Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2038983-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2038983-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: C. R. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: K. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. R. da S. - Agravante: J. C. da R. (Representando Menor(es)) - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 28/30 na origem), integralmente mantida em sede de Embargos de Declaração (fls. 50/51 dos autos principais) que fixou alimentos provisórios nos autos da ação ajuizada por C. R. R. da S. e outro (menores p/sua mãe) em face do genitor A. R. da S. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. (...) Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em favor do autor em 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal do menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de cada mês. EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em 33% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a representante legal do menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante e notificações desta para audiência. (...) Int.. Alegam os autores agravantes, em síntese, que os alimentos devem ser majorados para atender às necessidades básicas dos alimentandos, uma vez que devidamente estimada a quantia necessária para cobrir as despesas mensais. Postulam a gratuidade de todos os atos processuais, pois são menores e não auferem nenhum tipo de renda, não podendo a genitora que já é responsável por arcar com mais de 50% das despesas dos menores, ter que arcar também com os honorários do conciliador e com o custo de pesquisas (fls. 05). Afirmam, ainda, ser cabível a produção antecipada de provas, com o intuito de proteger os menores, consistente nas seguintes medidas: 1 Determinar o rateio, de forma igualitária com a genitora, todas as despesas extraordinárias dos menores. 2 Determinar que os alimentos provisórios sejam devidos a partir da decisão que fixou os alimentos provisórios. 3 - Determinar que a parte autora seja incluída no plano de saúde empresarial do requerido nos casos de renda formal em que haja este item no rol de benefícios oferecido pela empregadora. 4 Seja determinado que o não pagamento na data aprazada ensejará multa no importe de 10%; 5 - Com o objetivo de verificar a existência de vínculo empregatício do requerido, requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS para que informe o empregador e os valores de seus rendimentos. 6 - Requer que seja expedido ofício para o CRCJUD para que informe se o genitor é casado, bem como, que informe o regime de bens. Afinal, é comum nestes casos, o genitor usar o nome da esposa para evitar movimentações em seu nome. 7 - Requer ainda, a expedição de ofício para as principais administradoras de cartões de crédito (Visa, Mastercard, Elo e American Express), a fim de que apresentem as faturas dos últimos 12 (doze) meses dos cartões no qual o genitor e sua esposa (em caso de ter sido adotado o regime da comunhão parcial ou total de bens) figurem como titulares ou dependentes, a fim de comprovar o padrão de vida do genitor e de sua família. 8 - Se faz necessária Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1014 a expedição de ofício SISBAJUD para que informe se o genitor possui aplicações financeiras nas quais ofertam rendimentos fixos mensais, a título de exemplo os Fundos Imobiliários, mas não limitado a estes. 9 - Se faz necessária a expedição de ofício aos Bancos nos quais o genitor possui conta, a fim de que apresente extrato bancário dos últimos 12 (doze) meses da conta corrente, conta poupança e contas de investimentos, a fim de comprovar o padrão de vida do genitor. 10 Requer a expedição de ofício para a Receita Federal para informar se há algum CNPJ vinculado ao genitor no qual figure como sócio, acionista ou similar. 11 Caso o genitor possua vínculo com algum CNPJ, requer que sejam expedidos ofícios para os bancos nos quais o CNPJ possui conta, a fim de que apresentem os extratos bancários dos últimos 12 meses para comprovar as movimentações bancárias da empresa. 12 Requer ainda, que a empresa seja intimada para que apresente os Livros Caixa, ou qualquer outro documento que o substitua, a fim de comprovar o fluxo de caixa da empresa e consequente retirada de Pro-Labore e Lucros. 13 - Requer que seja expedido ofício à Receita Federal para que apresente as declarações de Imposto de Renda em nome do genitor Pessoa Física e em nome de todas e quaisquer empresas que eventualmente figure como sócio, acionista ou similar. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/12 pede, ao final, o provimento do recurso. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (fls. 12/27). A intimação do agravado foi dispensada pela decisão de fls. 36. Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de julgar prejudicado o recurso em razão de sentença na origem (fls. 41/44). É relatório. O recurso está prejudicado. Conforme observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça e consulta realizada pelo sistema informatizado SAJ, houve superveniência de sentença na ação principal, extinguindo o processo, com julgamento do mérito (cf. fls. 193/195 na origem). Note-se que houve cognição ampla, após formação do contraditório, razão pela qual perde objeto este agravo de instrumento interposto. Desse modo, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo, forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB: 368330/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2189673-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2189673-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: H. G. T. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. G. P. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: N. T. I. LTDA - Agravada: B. C. de A. - Agravado: F. T. de A. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 379/381 dos autos de origem, declarada a fls. 397/398, que julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade instaurado pelo agravante em face dos agravados. Sustenta o agravante, em síntese, que o incidente foi instaurado em contexto de ação revisional de alimentos, buscando a quebra de sigilo bancário e contábil da empresa e da esposa do alimentante. Afirma que o alimentante oculta bens e rendimentos utilizando-se de referidas pessoas. Alega ter havido desobediência ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2135960-25.2022.8.26.0000, o qual autorizou que a quebra de sigilo fosse realizada no incidente. Assevera que a sentença carece de fundamentação e incorre em cerceamento de defesa ao indeferir a quebra de sigilo bancário dos agravados. Requer a anulação da sentença, ou então o acolhimento do pedido de desconsideração, proferindo-se determinação objetiva para a reabertura da instrução e consequente quebra de sigilo bancário (...) em nome de todos os envolvidos no polo passivo do incidente. 2.- Esta C. Câmara anulou a sentença de fls. 289/291 dos autos de origem, reconhecendo o interesse do agravante no pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica, conforme o v. acórdão reproduzido a fls. 369/376. Confira-se a ementa do referido julgado: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica. Extinção sem julgamento de mérito. Agravado que, em conluio com sua atual esposa, supostamente utiliza empresa para se esquivar do pagamento de alimentos em consonância com o binômio necessidade-possibilidade. Ponto nodal da ação revisional de alimentos. Decisão contrária ao que foi decido por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2235257-73.2020.8.26.0000. Patente interesse processual do agravante no pedido de desconsideração, impondo-se a análise do mérito do pedido. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2135960-25.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 29/11/2022). Outrossim, esta C. Câmara reconheceu a impossibilidade de quebra do sigilo bancário de pessoas estranhas ao processo nº 1008953-87.2019.8.26.0577, ação revisional de alimentos movida pelo agravante em face de seu genitor, com a ressalva de que, Querendo, fica a parte remetida para eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível Confira- se a ementa do respectivo julgado: Agravo de Instrumento. Ação revisional de alimentos Decisão que deferiu pesquisa de informações patrimoniais e financeiras de empresas das quais o agravante é sócio Pesquisa que implica em quebra de sigilo de pessoa jurídica que não é parte na relação processual Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 2235257-73.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 14/05/2021). Agora, o Juízo de primeiro grau rejeita o pedido de desconsideração sob o fundamento de que não logrou a parte requerente comprovar minimamente indícios de fraude a ensejar o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e de sua sócia, observando ainda que conforme se vê dos autos principais, o feito encontra-se devidamente instruído, e a instrução já foi encerrada, mostrando-se desnecessário o deferimento de mais pesquisas, agora em relação à empresa do alimentante e de sua atual esposa. Neste contexto, as alegações recursais a princípio ganham relevo, mormente considerando o decidido por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2208300-98.2021.8.26.0000: Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. Recurso contra a decisão que deu por encerrada a instrução, determinando que se aguarde a conclusão dos autos do processo nº 1020322-83.2016.8.26.0577, no qual os genitores discutem a guarda da criança, para julgamento conjunto. Questão dos alimentos regida pelo binômio necessidade-possibilidade. Deslinde da ação revisional que passa pela aferição das possibilidades do alimentante, as quais poderão em tese ser robustecidas em caso de acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda pendente. Encerramento da instrução prematuro. Existência de prejudicialidade entre as ações de alimentos e guarda. Incidência do art. 55, §3º do CPC. Ações que devem ser julgadas conjuntamente. Precedentes desta Corte. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2208300-98.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 09/11/2021). Portanto, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC, concedo o efeito suspensivo pleiteado no recurso, a fim de assegurar que a ação revisional de alimentos não seja julgada antes do presente recurso. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 3.- Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) - Katia Izabel Makiolke Valverde (OAB: 236403/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2190910-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2190910-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: Danilo Coelho de Souza - Requerente: Juliana Marangoni Torquato - Requerido: Queiroz Galvão Paulista 6 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Cuida-se de PLEITO DE SUSPENSIVIDADE, com ser conferido a recurso interposto em Primeiro Grau, contra sentença que julgou extinta a Execução, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, pois caracterizado crédito concursal que deve ser habilitado na Recuperação Judicial da Executada. Aduz a parte Recorrente que fora realizado pagamento voluntário do débito excutido antes do pedido de Recuperação Judicial, de modo que a dívida em questão não faz parte do Plano de Recuperação, presente risco de prejuízo, de rigor a concessão de efeito suspensivo. Esse o breve relato. Com efeito, a insurgência está por merecer acatamento; o Artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil é hialino com determinar que somente será suspensa a sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação. E na hipótese, verifica-se que houve liberação dos valores depositados no feito, em favor da parte Executada, vislumbrando-se, de aí, a possibilidade de dano irreparável para os Exequentes, de modo que é cabível a concessão da medida pleiteada. Assim, presentes os requisitos bastantes, DEFERE-SE EFEITO SUSPENSIVO à Apelação, obstado o cumprimento da R. sentença no que concerne ao levantamento de valores, até solução final do apelo interposto. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau acerca desta, e aguarde-se a vinda dos autos (n° (0004296-17.2019.8.26.0320) para juntada deste expediente. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Danilo Coelho de Souza (OAB: 140917/MG) - Luciano Mollica (OAB: 173311/SP) - Rosangela Benedita Gazdovich (OAB: 252192/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1049663-39.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1049663-39.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: L. M. de F. - Apdo/Apte: G. R. de F. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42550 APELAÇÃO Nº: 1049663- 39.2022.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS APTES. : L.M.F. E G.R.F. APDOS. : OS MESMOS JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINE QUADROS DA SILVEIRA PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens c/c pedido de arbitramento de aluguel. Sentença de parcial procedência para decretar o divórcio das partes e partilhar os bens Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1101 móveis, imóveis e direitos em metade do seu valor para cada litigante. RECURSO DA AUTORA. Desistência. RECURSO DO RÉU. Recurso adesivo do réu que igualmente não pode ser conhecido, porque dependente do principal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 42550). I Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens c/c pedido de arbitramento de aluguel, ajuizada por L.M.F. em face de G.R.F.. A r. sentença, prolatada em 24/03/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) decretar o divórcio das partes, voltando a requerida a usar o nome de solteira; (ii) partilhar os bens móveis, imóveis e direitos em metade do seu valor para cada litigante. Sucumbentes reciprocamente, as partes foram condenadas ao rateio proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte adversa, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa (fls. 195/201). Dois os recursos. A parte AUTORA interpôs recurso de apelação, postulando, em síntese, o reconhecimento de que os valores depositados em sua conta como indenização por doença ocupacional sejam excluídos da partilha de bens do casal (fls. 204/216). O recurso é tempestivo e não foi recolhido preparo, pois foi requerida a gratuidade de justiça. Por sua vez, o RÉU interpôs recurso adesivo, visando, em síntese, a reforma da r. sentença para que (i) seja expedido ofício ao CRI para envio da escritura dos imóveis; (ii) sejam incluídos bens na partilha; (iii) sejam majorados os honorários de sucumbência (fls. 266/268). O recurso é tempestivo e não foi recolhido preparo, pois foi requerida a gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (fls. 250/257, 258/265 e 277/284). Indeferido o pedido de concessão de gratuidade à AUTORA, esta foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, que decorreu sem manifestação (fls. 290). Intimado a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência ou a recolher as custas de preparo recursal, o RÉU permaneceu inerte (fls. 289/290) e após indeferida a gratuidade, não efetuou o recolhimento do preparo (fls. 296). A autora, ora apelante, apresentou pedido de desistência do recurso, diante da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal (fls. 295). Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II Os recursos não são conhecidos. Diante da desistência do apelo interposto pela autora, o recurso adesivo, que é subordinado ao principal, não comporta também conhecimento. Os honorários advocatícios devidos pela autora e fixados pela sentença são acrescidos de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão desta fase recursal, em que foram apresentadas contrarrazões. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Vânia Maria Casadei Pelisson (OAB: 373215/SP) - Cleber da Silva Reis (OAB: 272262/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1134875-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1134875-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Teixeira Falcão Alves - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Trata-se de recurso de apelação, em ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, interposto contra r. sentença (fls. 522/527), cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido. Inconformado, apela o autor, alegando em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, para o fim de determinar o reembolso do tratamento nos termos contratuais e não integral, conforme aduzido na sentença. Sustenta que acostou aos autos todos os documentos necessários para a comprovação da despesa por meio do débito assumido pelo apelante com a clínica, bem como a contratação do serviço. Requer o provimento do presente recurso, para a reforma da r. sentença, a fim de determinar o reembolso do valor dispendido pelo medicamento nos termos contratuais (fls. 530/536). Apresentadas contrarrazões às fls. 542/545. A decisão de fl. 549 determinou que o autor/apelante recolhesse o valor complementar atualizado do preparo, conforme planilha de cálculo de fls. 546, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; ele, porém, optou pela complementação a menor do preparo recursal (fls. 552/554). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois inadmissível. O apelante, como dito alhures, foi intimado a recolher o valor complementar atualizado do preparo, nos termos do parágrafo único, do art. 932, do CPC. Ele recolheu a complementação do valor do preparo. Ocorre que o comando não foi regularmente atendido, na medida em que o apelante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento no valor de R$ 85,38 (fls. 553/554), ao invés de proceder ao recolhimento do valor complementar correto, conforme demonstrado às fls. 546. O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Francisco de Assis Lemos de Paula Santos (OAB: 376039/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2093957-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2093957-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Dacley Rossi Carneiro Faria - Agravante: Evandro Antônio Faria - Agravado: Rmc Patrimonial e Participações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2093957-21.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 30374 IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência dos réus em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Sentença de procedência prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de ps. 587/590 que, em ação de imissão na posse, indeferiu o pedido dos réus de suspensão do processo. Pretendem os réus agravantes (ps. 01/16) a reforma da decisão alegando, em síntese, houve decisão na Justiça Federal de suspensão dos atos executórios, inclusive da arrematação; que deve ser suspenso o processo de origem, por prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, Código de Processo Civil; que poderá ser decretada a nulidade da execução extrajudicial na ação em trâmite na Justiça Federal; que necessária a suspensão da medida de desocupação, sob pena de sofrerem grave prejuízo. Indeferida a tutela antecipada recursal (p. 593). Apresentada contraminuta (ps. 597/608), os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, já transitada em julgado, que julgou procedentes os pedidos da autora para determinar sua imissão na posse do bem e condenar os réus ao pagamento de indenização pelo tempo de ocupação indevida no imóvel (ps. 406/413 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 31 de julho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Bertolaccini Bastos (OAB: 375186/SP) - Ricardo Martins Cavalcante (OAB: 178088/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1081650-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1081650-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Afs Franchising Ltda - Apelado: Mgm Participações Ltda - Apelado: Márcio Garcia Machado - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1081650-77.2022.8.26.0100 Comarca:São Paulo 32ª Vara Cível do Foro Central MM. Juíza de Direito Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa Apelante:AFS Franchising Ltda. Apelados:MGM Participações Ltda. e Marcio Garcia Machado DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.587) Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança decorrente de uso indevido de imagem e de inadimplemento de contrato de prestação de serviços e concessão de uso de imagem para promoção de marcas de pessoa Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1130 jurídica, ajuizada por MGM Participações Ltda. e outro contra AFS Franchising Ltda. Houve reconvenção. A ação foi julgada parcialmente procedente, enquanto a reconvenção foi julgada improcedente, por sentença de lavra da MM. Juíza de Direito Dr. GABRIELA FRAGOSO CALASSO COSTA (fls. 232/236). Apelação da ré a fls. 239/244. Contrarrazões a fls. 262/266. Autos distribuídos livremente em 25/7/2023 (fl. 270). É o relatório. Não conheço do recurso. A presente ação discute pendências decorrentes de uso indevido de imagem decorrente de inadimplência de contrato de prestação de serviços, matéria que não está na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013, O recurso deve, assim, ser julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), cuja competência decorre do §1º do art. 5º da mesma Resolução (I.28 e I.30). Veja-se na jurisprudência do Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO AUTORAL - NOME E IMAGEM - Contrato verbal de patrocínio de atleta profissional para fins publicitários e venda de equipamentos de surf - Ação indenizatória - Abalo moral decorrente de suposto uso indevido do nome e da imagem do autor após a rescisão contratual - Direito material que envolve o recebimento de royalties sucedidos de determinada porcentagem em relação aos produtos vendidos pela demandada - Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial - Exegese do artigo 5º, I, item I.30 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Subseção I de Direito Privado - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara suscitada. (CC 0022386- 63.2019.8.26.0000, JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta em ação de obrigação de fazer - Pretensão de remoção de conteúdo/vídeo da plataforma Youtube em que houve a utilização não autorizada do nome empresarial e marca das financeiras autoras - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 6ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Cerne da questão debatida que se resume ao uso não autorizado do nome e imagem das autoras e a consequente pretensão de fazer cessar o ato alegadamente prejudicial à sua boa fama Argumento adicional de proteção à marca incapaz de modificar a competência firmada pela lide descrita na petição inicial (uso não autorizado do nome e imagem dos bancos demandantes) Competência comum ou residual das Subseções de Direito Privado (art. 5º, § 3º, da Res. 623/2013)- Conflito julgado procedente e declarada a competência da 6ª Câmara de Direito Privado (Suscitada), a quem inicialmente distribuída a apelação de que se cuida. (CC 0016235-13.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de consignação em pagamento derivada de instrumento particular (compra e venda de cotas) Inadimplemento da obrigação Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos art. 2º da Resolução 763/2016 e arts. 5º, II.3, e 6º da Resolução 623/2013 Previsão contida na Resolução nº 763/2016 que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 0039782-19.2020.8.26.0000, GUILHERME G. STRENGER). Competência - Sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Cerne da discussão travada nos autos que se refere ao uso indevido do direito de imagem da autora - Concorrência desleal que é matéria secundária e não está atrelada à violação de propriedade industrial - Competência das C. Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5°, I.30, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. CRDE’s - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Ap. 1061904-03.2020.8.26.0002, GRAVA BRAZIL). Enfatizo que, como lembrou o Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo- codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinárioinhttps://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de +integridade+e). Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, não conheço do recurso. À egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição. Intimem- se. São Paulo, 31 de julho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Pedro Igor Papalino Lopes (OAB: 148253/MG) - Leonardo Freire Saraiva (OAB: 69778/RS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2192543-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2192543-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Reata Citrus Agro Industrial Ltda - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2192543-93.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1135 LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2192543-93.2023.8.26.0000 Comarca: Pederneiras (1ª Vara). Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz. Agravado: Reata Citrus Agro Industrial Ltda. Decisão Monocrática 27.426 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. INÉPCIA RECURSAL. Inobservância dos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O pedido formulado não decorre logicamente das razões deduzidas. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pederneiras que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que os documentos encartados são suficientes para comprovar a existência do crédito pertencente a instituição financeira no exato montante de R$ 276.213,97 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e treze reais e noventa e sete centavos), na CLASSE III QUIROGRAFÁRIA, além do crédito extraconcursal no montante de R$ 151.852,09 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos nos exatos termos da inicial. Aduz, ainda, que o fato de o Administrador Judicial ter analisado administrativamente o pedido da impugnante não enseja automaticamente a extinção do feito, uma vez que o pedido diverge do resultado produzido na esfera administrativa. Postula, por fim, o provimento do presente recurso reformando a decisão recorrida para afastar o ônus sucumbencial arbitrados em desfavor deste agravante e de forma subsidiaria, o que não se espera, que haja ainda, a redução dos honorários sucumbenciais como medida de proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. A decisão recorrida tem o seguinte teor: A presente Impugnação de Crédito, foi ajuizada, inadvertidamente, antes da publicação da relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (artigo7º, §2º, da Lei 11.101/2005), ou seja, antes do encerramento da fase administrativa de verificação dos créditos. Na relação de credores, foi reconhecido o crédito em favor da Impugnante no valor de R$ 289.490,14 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa reais e quatorze centavos), atualizado até 20/01/2021, data do pedido recuperacional (fls. 3785 dos autos n° 1000070-36.2021.8.26.0431). Diante disso, a Impugnação perdeu totalmente seu objeto, na medida em que o crédito da Impugnante já foi devidamente analisado administrativamente e retificado na relação de credores já publicada, razão pela qual o presente incidente deverá ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo em que figuram como partes, de um lado, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e, de outro, REATA CÍTRUS AGRO INDÚSTRIA LTDA, o que faço com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. O recurso não merece conhecimento. Cuida-se de incidente de impugnação de crédito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, vez que o crédito impugnado foi retificado administrativamente. Não houve fixação de honorários advocatícios. A agravante alega, em síntese, que o fato de o Administrador Judicial ter analisado administrativamente o pedido da impugnante não enseja automaticamente a extinção do feito, uma vez que o pedido diverge do resultado produzido na esfera administrativa. Ao final postula o provimento do presente recurso reformando a decisão recorrida para afastar o ônus sucumbencial arbitrados em desfavor deste agravante e de forma subsidiaria, o que não se espera, que haja ainda, a redução dos honorários sucumbenciais como medida de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse contexto, imperioso reconhecer a inépcia do recurso, ante a inobservância dos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, pois o pedido formulado não decorre logicamente das razões deduzidas, na medida em que a decisão atacada nem ao menos tratou de honorária advocatícia. A respeito da conclusão ilógica, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: Outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo composto de premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior. (Código de Processo Civil Comentado 17. ed. rev., atual. ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1051). Portanto, conclui- se pela inépcia recursal, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 330, inciso I e § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/ SP) - Denise Leonardi dos Reis (OAB: 266766/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/ SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007739-55.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1007739-55.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: LEONARDO MENDES DA SILVA - Interessado: Auto Mecânica Líder - Apelado: Fabio Luciano de Melo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 143/148, que julgou procedente a ação, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.371,57, bem como o importe de R$ 55.000,00, a título de compensação por dano moral. Face à sucumbência, carreou ao vencido o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, aduz o apelante, em suma, que o édito condenatório calca-se em acervo probatório lacunoso, não havendo indícios robustos quanto ao ilícito supostamente por ele praticado. Não há, pois, elementos probatórios aptos à caracterização da responsabilização civil, contra si imputada, sendo de rigor a improcedência do pleito exordial. Postula, destarte, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 169/182). Indeferida a concessão do benefício da gratuidade ao apelante, foi-lhe determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 214/217), ordem essa por ele descumprida. É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Entretanto, o benefício foi indeferido, por decisão já transitada em julgado, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção (fls.214/217). Ocorre que, pese embora regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis indigitado prazo legal, ausente qualquer justificativa para tanto (fl.219). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Destarte, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, extrai-se prejudicada a análise desta insurgência em face da deserção operada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigos 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo Soares Mafar Dutra (OAB: 366189/SP) - Davi Zaccaro do Amaral Lichy (OAB: 361591/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015275-88.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1015275-88.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. C. S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. M. C. - Apelado: D. B. S. - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 312/315, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, fixando-os em 12% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 90% do salário-mínimo no caso de desemprego. A autora pleiteia a majoração dos alimentos devidos na hipótese de vínculo empregatício para 20% dos rendimentos líquidos do genitor. O alimentante pugna pela minoração dos alimentos para 9% dos seus rendimentos líquidos ou 50% do salário-mínimo no caso de desemprego. O requerido pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no §1 º do artigo 101 do Código de Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Esta relatoria aplica, em casos análogos, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de São Paulo para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos de renda familiar para a concessão da gratuidade judiciária. É também este o parâmetro adotado por esta E. Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026315-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Descabimento. Extrato bancário que demonstra movimentação acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007870-62.2023.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Considerando que, atualmente, três salários-mínimos equivalem a R$ 3.960,00, conclui-se que a renda informada pelo apelante ultrapassa este parâmetro objetivo. Além disso, as despesas com empréstimos consignados, pensão alimentícia, moradia, alimentação e plano de saúde são comuns a todos os cidadãos e não podem ser abatidas do conceito de rendimentos líquidos. Desconsiderados apenas os descontos previdenciários e o imposto de renda, o apelante recebe entre R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00 ao mês. E ainda que considerássemos apenas os rendimentos líquidos efetivamente recebidos, após os descontos de empréstimos, plano de saúde e pensão alimentícia, ainda teríamos rendimentos médios variando entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 (fls. 359/362). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, em que pese aos argumentos do apelante, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Conforme inteligência do § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, a dispensa do agravante quanto ao recolhimento do preparo perdura até a presente análise preliminar da questão. Concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Recolhidas as custas no prazo assinalado, prossiga-se com o processamento do presente, tornando os autos conclusos para proferir o voto. Não sendo recolhidas, tornem conclusos para reconhecimento da deserção e julgamento da apelação da alimentanda. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB: 243288/SP) - Diogo do Nascimento Cardoso (OAB: 325049/ SP) - Ulisses Teixeira Leal (OAB: 118629/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2056358-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2056358-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. M. I. LTDA - Agravado: L. L. S. - Vistos. Em consulta ao andamento processual no site deste Egrégio Tribunal de Justiça (SAJ), em relação à ação originária, constatou-se que houve o proferimento da sentença que julgou procedente a ação. O presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento da ação pelo Juízo de Primeiro Grau Perda do objeto do recurso caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 2266868-20.2015.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken) Ação indenizatória. Dano moral. Negativação indevida. Indeferimento de tutela antecipada destinada a excluir o nome do autor dos cadastros de devedores. Superveniente prolação de sentença. Perda de objeto verificada. Recurso prejudicado. (TJSP AI nº 0385282-21.2009.8.26.0000, Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2010) Ante o proferimento da sentença, houve a perda do objeto. Ante o exposto, prejudicada a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2188659-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2188659-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Faustino Sena Rodrigues - Agravado: Pedro Antonio Cordeiro de Azevedo - Agravado: Paulo Roberto Cordeiro de Azevedo - Agravado: Nova Aliança Montagens e Locações Ltda - Agravado: Agrotal Minas Ltda - Agravado: Garcia Agropecuária Ltda-me - Agravado: Sertão Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 1468/1474 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu em parte o pedido inicial e determinou a inclusão de Pedro Antônio Cordeiro de Azevedo, Paulo Roberto Cordeiro de Azevedo e Nova Aliança Montagens e Locações Ltda no polo passivo da execução, intimando-se para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Inconformado, alega o agravante, em síntese, que propôs contra a empresa CML Indústria e Comércio Ltda., em 26/02/2009, ação cautelar inominada e que, naquele mesmo ano, ação de dissolução parcial da sociedade empresarial, que foi julgada procedente e transitou em julgado em meados de novembro de 2013. Realça que, desde a tramitação da ação de conhecimento, os agravados vêm movimentando patrimônio entre si, em nítida e flagrante confusão patrimonial, na tentativa de lesar credores. Alega que é evidente a manobra ardilosa dos agravados com o intuito de ocultar patrimônio. Afirma que a conduta perpetrada pelos sócios remanescentes, ora agravados, não se limitou à criação da pessoa jurídica de Nova Aliança Montagens e Locações, mas também na constituição de duas empresas diversas, com grande movimentação de capital e bens entre elas e si próprios, a fim de blindar o patrimônio na intenção de lesar credores. Frisa que a constituição das empresas AGROTAL MINAS LTDA. e PRCA AGROPECUÁRIA (GARCIA AGROPECUÁRIA) se deram com o único fito de ocultar sua vertiginosa evolução patrimonial dos últimos anos, razão pela qual devem, também, serem afetadas pelos efeitos do incidente, de modo que as transações realizadas com o intuito manifestamente ilícito devem ser desconsideradas, como consequência lógica da aplicação do art. 137 do CPC, pugnando pela aplicação do parágrafo 3º, do art. 792 do CPC, desde a citação dos agravados na ação originária. Alega que merece também reforma a decisão agravada no tocante à inclusão da empresa SERTÃO EMPREENDIMENTOS LTDA no incidente originário, estendendo-se também a ela os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que foi criada pelo agravado Paulo Roberto Cordeiro de Azevedo com a única finalidade de cometer fraudes, tendo, inclusive, colocado seu filho, de apenas 16 anos, como sócio, quando na verdade, Paulo quem assinava pela empresa. Alega que houve violação ao parágrafo 1º do art. 489 do CPC, porquanto a decisão não enfrentou devidamente os argumentos que deduziu. Requer seja julgado totalmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Em sede de cognição sumária, indefiro a tutela antecipada recursal, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, notadamente com relação à interpretação extensiva dada pelo exequente ao art. 792, § 3º do CPC e à possibilidade de ajuizamento de ação própria para a hipótese de alegada fraude contra credores. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. SILVÉRIO DA SILVA Relator - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/SP) - Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2219464-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2219464-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Victor Marques Baroni - Embargdo: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Réu: Rivaldo Simões Pimenta - Réu: Jorge Cardoso Caruncho - Embargdo: Jorge Cardoso Caruncho - Embargdo: Rivaldo Simões Pimenta - Embargdo: Alexander Choi Caruncho - Interessado: Cibras - Comercio Internacional do Brasil Ltda - VOTO N° 36.905 Vistos... Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e julgou extinta ação rescisória (fls. 686/696). O embargante reclama que há erros de fato e materiais manifestos na decisão embargada, pois sua condenação estaria baseada nos documentos que alega serem falsos e porque não seria o caso de indeferir a petição inicial. Aponta também omissão na referida decisão com relação às questões invocadas por ele, que poderiam ter dado outro desfecho ao caso. Reconhecendo a natureza infringente que pretende emprestar aos embargos de declaração opostos, persegue o seu acolhimento (fls. 01/24 do apenso). Tempestivos, os embargos estão prontos para julgamento. É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil apresenta rol exaustivo das hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nenhuma delas é observada na decisão agravada. A decisão embargada expressamente consignou que: O v. Acórdão rescindendo, diferentemente do que defende o autor, não está fundado em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Na verdade, o documento que o autor alega ser falso não serviu de fundamento para a sua condenação, e a sua falsidade foi amplamente discutida na ação em que proferido o v. Acórdão rescindendo. (fls. 689/690 dos autos principais) Na verdade, as razões recursais revelam evidente inconformismo com o resultado do julgamento, de forma que pretende o embargante a reforma da decisão monocrática através dos presentes embargos de declaração, sem que exista base legal para tanto. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: João Luiz Fregonazzi (OAB: 25508/ES) - Juliana Baque Berton (OAB: 16431/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001108-09.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001108-09.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apda: Glorinha Ribeiro Campos Chiarineli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 152/154, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico que obrigue a parte autora a pagar à parte ré qualquer quantia a título de Contribuição UNIBAP”, cessando-se os descontos; b) CONDENAR a Ré AUNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA à restituição dos valores descontados indevidamente desde outubro de 2021, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da demanda, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a Ré UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00, acrescidos de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde a data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. As partes apelam. A ré pugna pela justiça gratuita. Afirma-se associação sem fins lucrativos, que teria por mister a defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, como programa de saúde particular com acesso gratuito a consultas médicas, assessoria multidisciplinar, rede de descontos, dentre outros. Afirma, ainda, que atua na defesa e representação dos interesses de seus associados em esferas administrativas e judiciais, incluindo serviços de consultoria técnica e pesquisas de temas que proporcionem melhorias na qualidade de vida. Diz que se enquadra no rol do art.51 do Estatuto do Idoso, que daria às instituições filantrópicas e sem fins lucrativos como a apelante, os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma inexistência de danos materiais. Alega que os descontos suportados pela recorrida em prol da apelante são oriundos de filiação, firmada em livre manifestação de vontade. Assevera que a recorrida assinou o documento, declarando ciência dos termos e condições pactuados. Diz que a recorrida expressou desejo de não permanecer associada, motivo pelo qual cancelou o vínculo associativo. Afirma a legalidade da filiação, sendo descabida a restituição de valores à apelada. Aduz que a proposta associativa firmada entre as partes não possui prazo determinado, sendo que a parte apelada poderia a qualquer momento ter solicitado a extinção do vínculo, tornando absolutamente desnecessária a presente demanda. Afirma que não houve prejuízo moral, já que a cobrança seria legítima. Assevera que o valor dos descontos, R$30,00, não teria o condão de comprometer a subsistência da recorrida. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 157/171). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 188/195). A autora apela adesivamente. Afirma ser irrisório o valor fixado a título de honorários advocatícios e pretende a majoração da quantia segundo os critérios do art. 85, §2º, do CPC (fls. 196/198). A ré apelante procedeu ao recolhimento do preparo (fl. 206) e apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 208/214). É o relatório Tendo em vista que o recurso adesivo interposto pela autora versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do novo Código de Processo Civil, seu patrono deverá promover recolhimento das custas de preparo do apelo, em dobro, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Vanessa Vison (OAB: 300579/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003720-87.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1003720-87.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Adria Micheli Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 205/211, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade e excluir o seguro prestamista (R$ 1.134,50) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 250,00) e, considerando a sucumbência em maior parte do réu, o condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o réu a fls. 225/237 (reproduzidas a fls. 240/252). Argumenta, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois se trata de cobrança por serviço prestado e prevista no contrato, em observância dos critério estabelecidos no julgamento de recursos repetitivos, aduzindo, ainda, que os seguros foram contratados por expressa iniciativa e vontade da consumidora, conforme consta do contrato assinado, não sendo condição para concessão do financiamento e que a cliente tinha livre escolha quanto à seguradora, sendo dela a opção por seguradora parceira da financeira, se insurgindo contra a devolução de valores, pois não teria havido cobrança de nenhuma quantia indevida O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 258/262). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à regularidade das cobranças dos seguros e da tarifa de avaliação do bem. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 9293), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a determinação de restituição dos respectivos valores. Outrossim, há insurgência contra a exclusão dos seguros (Seguro Auto RCF e Cap Parc Premiável 12+). A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os produtos tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono da apelada, em 10% do valor da causa, para 13%, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003944-67.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1003944-67.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Janiele Cristina Gomes Reis - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 157/160) interposto por Janiele Cristina Gomes Reis, em face da r. sentença de fls. 141/145, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco BV Financeira S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se à apelante a regularização, nos seguintes termos: (...) a insurgência exposta nas razões recursais cinge-se, exclusivamente, aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, obviamente, favorecerão apenas o patrono da apelante, que não está acobertado pelos benefícios da gratuidade a ela deferida. Caso entendesse fazer jus ao benefício, deveria pleiteá-lo diretamente para si (o que não se verifica no caso sub judice), conforme o artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, promova o patrono da apelante, em cinco dias, o recolhimento na forma do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), observando-se que o montante deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido (fl. 160), atentando-se para o valor mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) UFESPs, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, pena de deserção (fl. 157). A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1391 dobro, sendo certo que o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 159, a despeito de regularmente intimado (fls. 167/168). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Renan Cavenaghi Fiod (OAB: 311662/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1065505-80.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1065505-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Dornellas Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Vinícius de Souza Vieira - Apelado: Sergio Cerresi - Apelada: Marines Cerresi - Apelada: Claudia Cerresi Nogueira - Apelado: Fábio Cerresi - Trata-se de recurso de apelação (fls. 480/483) interposto por Bruno Dornellas Costa, em face da r. sentença de fls. 468/471, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por Sergio Cerresi e outros. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 532), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 533. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona dos apelados, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Valdenor Amorim Rocha Silva (OAB: 148159/ SP) - Lucila Merlin Caus Cerresi (OAB: 309157/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1088365-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1088365-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IRIS REJANE DA SILVA RODRIGUES - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 700/720) interposto por Iris Rejane da Silva, em face da r. sentença de fls. 688/696, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Votorantim S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 756), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 761. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1120347-07.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1120347-07.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Kitframe do Brasil Eletro Industrial Ltda. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 846/867) interposto por Kitframe do Brasil Eletro Industrial Ltda., em face da r. sentença de fls. 824/830, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou extinta a ação de exigir contas movida diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 897, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 902). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 903), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 904. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Joel Celio Maciel Leme (OAB: 227235/SP) - Kauê de Oliveira Dapunt (OAB: 476313/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2124513-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2124513-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: DIVA CARVALHO SOARES (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - VOTO N. 47410 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2124513-06.2023.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1409 AGRAVANTE: DIVA CARVALHO SOARES AGRAVADO: BANCO BMG S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a tutela de urgência postulada pela recorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo com margem consignável, referindo a abusividade dos juros, o não uso do cartão magnético, nunca solicitado, e o fato de se tratar de uma obrigação infindável. Refere o Código de Defesa do Consumidor e cita julgados. Postula a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 569/571, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2189051-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2189051-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Carolina Gomes de Almeida Menezes - Agravado: Centro Educacional Santa Filomena Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Maria Carolina Gomes de Almeida Menezes em razão da r. decisão a fls. 96/101 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Centro Educacional Santa Filomena Ltda, rejeitou (A) o pedido da agravante de desbloqueio de R$2.288,08 realizado em sua conta corrente e (B) a exceção de pré-executividade na qual foi arguida a invalidade/nulidade da citação, por não residir a executada no local indicado para citação, e a ocorrência de prescrição. Inconformada, aduz a executada, ora agravante, em síntese, que (A) deve ser concedido o efeito suspensivo; (B) a quantia bloqueada é impenhorável por ser fruto de verbas salariais e inferior a quarenta salários-mínimos; (C) que devem ser reconhecidas a nulidade da citação; e (D) a prescrição. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o levantamento, pela empresa exequente, da quantia total penhorada (R$2.288,08), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael Antonio Geraldini (OAB: 147846/SP) - Felipe Condez Ogando (OAB: 310836/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1038572-48.2013.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1038572-48.2013.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. I. LTDA - Embargte: T. A. S. - Embargte: D. L. P. - Embargdo: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27422 Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão de deserção. Foi proposta em 14.06.2013 ação monitória por I. U. S. A. (substituído por F. D. L. F. F. D. I. E. D. C. N. P.) em face de S. I. L. E., D. L. P. e T. A. S. em razão de cédula de crédito bancário para concessão de capital de giro no valor de R$ 1.239.357,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.378.691,81 (fls. 03 do principal). Sobreveio sentença a fls. 829/835 do principal julgando PROCEDENTE o pedido do autor para condenar os réus solidariamente ao pagamento pelo valor da obrigação principal, sobre a qual deverá incidir correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% desde a citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos nestes autos. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios ao importe de 10% do valor da causa (fls. 834). Os réus-embargantes opuseram embargos de declaração (fls. 842/845 do principal) que foram acolhidos a fls. 868/870 do principal, mas sem mudança de resultado. Apelam os réus-embargantes (fls. 875/894 do principal) pleiteando, dentre outras coisas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve contrarrazões (fls. 1043/1066 do principal). O recurso foi regularmente processado. Aportando aqui o apelo, a decisão de fls. 1099/1101 do principal concedeu o prazo de dez dias para que os apelantes juntassem documentos hábeis para comprovar a alegada vulnerabilidade econômica. Os apelantes manifestaram sua expressa oposição ao julgamento virtual do feito, conforme permissivo da Resolução n. 772/2017 deste E. Tribunal (fls. 1104 do principal) e acostaram ao feito apenas extratos bancários do coapelante D. L. P. (fls. 1124/1128 do principal) e suas declarações do IRPF de 2020 (fls. 1129/1137 do principal), 2021 (fls. 1138/1145 do principal) e 2022 (fls. 1146/1154 do principal). A decisão de fls. 1163/1169 do principal indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedeu o prazo de mais dez dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. À vista disso, dentro do prazo de quinze dias, os apelantes interpuseram agravo interno (fls. 01/14 do incidente número 1038572-48.2013.8.26.0100/50000). No mesmo dia em que o agravo interno foi interposto, foi prolatada decisão monocrática não conhecendo da apelação em razão da deserção, já que não houve o recolhimento do preparo dentro do prazo de dez dias (fls. 1177/1179). Contra esta decisão os apelantes opuseram embargos de declaração (fls. 01/04 do incidente de número 1038572-48.2013.8.26.0100/50001) alegando omissão. Aduzem, em resumo, que (A) a r. decisão embargada não considerou que os Embargantes manejaram agravo interno (Subprocesso Cadastrado sob n. 1038572-48.2013.8.26.0100/50000) em face da r. decisão de fls. 1.163/1.169, cujas cópias são ora anexadas. Ou seja, deverá este Nobre Relator esclarecer as razões de não ter observado o que determina o art. 255 do Regimento Interno deste E. Tribunal (fls. 03 do incidente); e (B) deverá este Nobre Relator se manifestar expressamente sobre os pontos omissos acima declinados, tudo para fins de complementação da prestação jurisdicional e atendimento ao art. 489, II, e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o que desde já se pugna (fls. 04 do incidente). Deste modo, os embargantes requerem que seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO aos presentes embargos Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1444 declaratórios, para o fim de que sejam esclarecidos os pontos omissos indicados no decorrer desta peça, bem como para fins de complementação da prestação jurisdicional dos autos; e, se o caso, que esta Corte atribua efeito infringente à estes embargos para fins de nulidade da r. decisão embargada (fls. 04 do incidente). É o relatório. DECIDO. São embargos declaratórios opostos tempestivamente pelos apelantes. Ocorre que só cabem eles quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se que a decisão de fls. 1163/1169 do principal, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes e concedeu o prazo de dez dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, foi disponibilizada no DJE em 03.05.2023 (cf. certidão de fls. 1170 do principal). O prazo de dez dias para recolhimento do preparo, todavia, transcorreu in albis (cf. certidão de fls. 1176 do principal Certifico que decorreu o prazo legal sem o recolhimento do preparo, conforme e despacho de fls. 1163/1169). Ocorre que no décimo quinto dia útil (25.05.2023), os embargantes interpuseram agravo interno (fls. 01/14 do incidente número 1038572-48.2013.8.26.0100/50000). No mesmo dia 25.05.2023, como já havia escoado o prazo de dez dias para recolhimento do preparo, sobreveio a decisão monocrática de fls. 1177/1179 do principal não conhecendo do apelo em razão da deserção. Diante do quadro que se descortina, inexiste a omissão aventada pelos embargantes. Ora, o prazo de dez dias para recolhimento do preparo já havia transcorrido in albis. Desta forma, era mesmo caso de não se conhecer do apelo em razão da sua deserção. O fato de os embargantes terem apresentado agravo interno no décimo quinto dia útil não altera o panorama da deserção, tendo em vista o descumprimento da decisão de fls. 1163/1169, que concedeu aos recorrentes o prazo de dez dias para recolhimento do preparo (R$ 95.764,01 fls. 1084), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (fls. 1168 do principal). Assim sendo, não há falar em violação ao artigo 255 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Portanto, está claro, aqui, que os embargantes pretendem modificar a decisão e não declará-la. Deste modo, desvirtuam os embargos declaratórios e com eles pretendem, impropriamente, verem reapreciadas, nesta mesma instância, questões já aqui decididas. Por tais razões, são REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. São Paulo, 28 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1090191-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1090191-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Lima de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27577 Trata-se de ação declaratória e indenizatória em razão da prescrição ajuizada por Antônio Carlos Lima de Almeida em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentados NPL Ipanema VI Não Padronizados. Alega, em síntese, que seu nome se encontra negativado em razão de dívida prescrita, datada de 20.11.2016, no valor de R$ 731,88. Assim, requer a declaração da prescrição, e consequentemente, a inexigibilidade dos créditos; a determinação da remoção das dívidas inscritas em nome da autora junto a plataforma do Serasa; que a ré cesse as cobranças; indenização por danos morais; concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença a fls. 166/168, cujo relatório se adota, julgando IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. o pedido formulado na inicial. Ante a sucumbência, arcará o demandante com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade processual. Apela o autor (fls. 171/216), alegando, em síntese: (A) a inscrição do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome causa diminuição do Score, o que consequentemente dificulta a obtenção de qualquer tipo de crédito (fls. 180); (B) é evidente o dano moral causado ao consumidor que sofre a injusta diminuição de seu Score (fls. 187); (C) uma vez operada a prescrição, deve ser declarado extinto e inexigível o débito, considerando ato ilícito sua cobrança (fls. 192); (D) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Enunciado 11, já fixou entendimento de que a cobrança extrajudicial de débito prescrito é ilícita. Assim, qualquer decisão ou conduta contrárias a tal Enunciado são indevidas (fls. 199); (E) para aplicação da Súmula 385 do STJ pressupõe anotação legítima, o que não é o caso (fls. 200); (F) faz jus à indenização por danos morais e os honorários devem ser arbitrados por equidade; e (G) por fim, requer que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso e reformada a sentença monocrática, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em face da regra dos artigos 14 e 43, §2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como entendimento jurisprudencial pátrio, condenando-se a Apelada ao pagamento de indenização a ser fixada por este E. Tribunal, bem como as custas e honorários advocatícios (fls. 216). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi devidamente processado. É o relatório. Decido. É o caso de dar provimento parcial ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença ter julgado matéria já pacificada pelo Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; De fato, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Não tem razão o apelante, contudo, quanto à almejada indenização por danos morais. Seu nome foi inserido apenas na plataforma Serasa Limpa Nome. Não provada divulgação a terceiros ou ameaça de alteração ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score), não há se falar em indenização por danos morais conforme já pacificado aqui, nos termos do supra referido Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado. Diante do parcial provimento do recurso, a sucumbência é recíproca e, em razão disso, cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais. Sendo inestimável o valor do proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 para cada lado, no qual cada parte pagará tal valor ao patrono da parte contrária, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor a fls. 43. Isto posto, para decretar o parcial provimento dos pedidos, declarando a prescrição e a retirada do nome da plataforma, mas sem qualquer indenização, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 28 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1009292-79.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1009292-79.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Lucas Abraao Boutros da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 398/405, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos, pois o banco aplicou a taxa de 2,08% e a previsão contratual era de 2,05%; ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato, pois é um custo inerente à atividade da instituição financeira; abusiva a exigência da tarifa de cadastro e afirma ser ilegal a cobrança do seguro de proteção financeira, em virtude da existência de venda casada. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 03 de março de 2021 no valor total financiado de R$ 35.198,11, para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.166,00 (fls. 35). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 35, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Acresça-se que o laudo acostado com a petição inicial estampa base de cálculo distinta para o cômputo da parcela controversa e incontroversa, o que conduz à diferença de valores. O apelante também impugna a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 789,00), registro do contrato (R$ 150,72) e seguro prestamista (R$ 1.993,93). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Destarte, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1463 prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária, especialmente diante do documento de fls. 49 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Acresça-se que a proposta de adesão juntada pela apelada (fls. 356) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro de proteção financeira (seguro prestamista). Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 03/03/2021 (fl. 35). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante de forma simples até 30/03/2021 e após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso mais juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, cabendo 80% deste montante ao patrono da apelada e 20% ao patrono do apelante, observada a gratuidade concedida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0947532-73.1999.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 0947532-73.1999.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eronildo Henrique da Silva - Apelante: Valdemir Oliveira Costa - Apelante: Maria dos Santos Costa - Apelante: Nivaldo dos Santos - Apelante: Raquel Oliveira de Queiroz - Apelante: Joel Santos Correia - Apelante: Clarice dos Santos Pereira - Apelante: João Antônio de Lira - Apelante: Maria do Rosário Santos - Apelante: Antônio Inácio da Silva - Apelante: Ronildo Araújo Ramos - Apelante: Itana Brito dos Santos - Apelante: Ivana Brito dos Santos - Apelante: Rodiney da Silva - Apelante: Maria das Dores de Santana Oliveira - Apelante: José dos Santos Lira - Apelante: Maria de Fátima Alves de Oliveira - Apelante: Alex Ricardo Affe da Cruz - Apelante: Severino Nicolau Soares - Apelante: Alisson Cleiton Affe Cerqueira - Apelante: Janiel de Almeida Souza - Apelante: Jailson Costa dos Santos - Apelante: Lucimar da Conceição Santos - Apelante: Jacira Rodrigues Oliveira - Apelante: Joseane Rodrigues Oliveira - Apelante: Normivaldo Pereira da Rocha - Apelante: Adriano Santos Correia, - Apelante: Maria Isadora Rodrigues de Oliveira - Apelante: Sérgio de Oliveira - Apelante: Joselia Gomes de Amorim Medeiros - Apelante: João Batista Regos - Apelante: Maria Joana Gonçalves Rego - Apelante: Jesu Antônio - Apelante: Joselita Costa Santos - Apelante: Elisabete Araújo dos Santos - Apelante: Germano Pereira Damasceno - Apelante: Sônia Santana da Silva - Apelante: Tânia de Jesus da Silva Brito - Apelante: Gildázio Cavalcanti Brito - Apelante: Onária Santana da Silva - Apelante: Andréia de Jesus da Silva - Apelante: Sinária Santana da Silva - Apelado: Alberto Miguel Pinheiro Bove - Apelado: Marly Rosa Coppola Bove - Apelado: Fábio Vieira de Moraes Bove Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1482 - Apelado: Celso Santos Neto - Apelado: Juliana Rodrigues Cellin Bove - Apelado: Sandro Peruzzo Bove - Apelado: Thais Peruzzo Bove - Apelado: Christiane Coppola Bove Santos - Interessado: Condomínio Edifício New Orleans - Interessado: Vicente Grosze Nipper - Interessado: Fernanda Grosze Nipper - Interessado: Maximiliana Maria da Silva - Interessado: Odair José Alves da Silva - Interessado: Rosa Maria da Silva - Interessado: Jose dos Anjos Alves da Silva - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Jarbas George Marinho (Por curador) - Interessado: Carmem Silva Maciel Marinho (Por curador) - Interessado: Ronildo Araújo Ramos (Por curador) - Interessado: Miguel Carlos Foutoura da Silva (espólio) (Por curador) - Interessado: John Whitcomb Kennedy (Por curador) - Interessado: Miguel Carlos Fontoura da Silva Kozma (Por curador) - Interessado: Maria do Carmo Cassales Kozma (Por curador) - Interessado: Vicente Grosze Nipper (Por curador) - Interessado: Fernanda Groszer Nippe (Por curador) - Interessado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Interessado: Rui Silva Araujo (Por curador) - Interessado: Vera Lúcia Soares de Almeida Calfat, (Por curador) - Interessado: , Nelson Silva Araujo (Por curador) - Interessado: José Frederico Meinberg (Por curador) - Interessado: Maria Angela Marano Meinberg (Por curador) - Interessado: Otto Meinberg Jr. (Por curador) - Interessado: Maria Angela Scanapieco Meinberg (Por curador) - Interessado: Ansano Marcucci (Por curador) - Interessado: Alair Minozzo (Ou Miozzo) Marcucci (Por curador) - Interessado: Jarbas George Marinho (Por curador) - Interessado: Carmen Sylva Maciel Marinho (Por curador) - Interessado: Fernanda Marinho Leitão da Cunha (Por curador) - Interessado: Antonio Carlos Aloe Armesto (Por curador) - Interessado: Cintia Maria da Fonseca Soares Armesto (Por curador) - Interessado: Alaor Thomé, (Por curador) - Interessado: Priscilla Helvetia Thomé (Por curador) - Interessado: Almino Monteiro Álvares Affonso (Por curador) - Interessado: Lygia de Britto Álvares Affonso (Por curador) - Interessado: Crispim Augusto Borges da Ponte (Por curador) - Interessado: Olimpia do Espirito Santo Medeiros Pontes (Por curador) - Interessado: Ernesto Arturo Frezza Concha (Por curador) - Interessado: Maria Inês Tejerina de Frezza Concha (Por curador) - Interessado: Luiz Carlos Leitão da Cunha (Por curador) - Interessado: Raphaela Marinho Leitão da Cunha (Por curador) - Interessado: Bolsa de Hipotecas do Estado de São Paulo Ltda (Por curador) - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0947532-73.1999.8.26.0100 APELANTES: ERONILDO HENRIQUE DA SILVA, VALDEMIR OLIVEIRA COSTA, MARIA DOS SANTOS COSTA, NIVALDO DOS SANTOS, RAQUEL OLIVEIRA DE QUEIROZ, JOEL SANTOS CORREIA, CLARICE DOS SANTOS PEREIRA, JOÃO ANTONIO DA LIRA, MARIA DO ROSARIO SANTOS, ANTONIO INÁCIO DA SILVA, RONILDO ARAÚJO RAMOS, ITANA BRITO DOS SANTOS, IVANA BRITO DOS SANTOS, RODINEY DA SILVA, MARIA DAS DORES DE SANTANA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS LIRA, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA, ALEX RICARDO AFFE DA CRUZ, SEVERINO NICOLAU SOARES, ALISSON CLEITON AFFE CERQUEIRA, JANIEL DE ALMEIDA SOUZA, JAILSON COSTA DOS SANTOS, LUCIMAR DA CONCEIÇÃO SANTOS, JACIRA RODRIGUES OLIVEIRA, JOSEANE RODRIGUES OLIVEIRA, NORMIVALDO PEREIRA DA ROCHA, ADRIANO SANTOS CORREIA, MARIA ISADORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, SERGIO DE OLIVEIRA, JOSELIA GOMES DE AMORIM MEDEIROS, JOÃO BATISTA REGOS, MARIA JOANA GONÇALVES REGO, JESU ANTONIO, JOSELITA COSTA SANTOS, ELISABETE ARAÚJO DOS SANTOS, GERMANO PEREIRA DAMASCENO, SONIA SANTANA DA SILVA, TANIA DE JESUS DA SILVA BRITO, GILDÁZIO CAVALCANTI RITO, ONÁRIA SANTANA DA SILVA, ANDRÉIA DE JESUS DA SILVA E SINÁRIA SANTANA DA SILVA APELADOS: ALBERTO MIGUEL PINHEIRO BOVE, MARLY ROSA COPPOLA BOVE, FABIO VIEIRA DE MORAES BOVE, CELSO SANTOS NETO, JULIANA RODRIGUES CELLIN BOVE, SANDRO PERUZZO BOVE, THAÍS PERUZZO BOVE E CHRISTIANE COPPOLA BOVE SANTOS INTERESSADOS: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS, VICENTE GROSZE NIPPER, FERNANDA GROSZER NIPPER, MAXIMILIANA MARIA DA SILVA, ODAIR JOSÉ ALVES DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA, JOSÉ ANTONIO DOS ANJOS ALVES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, JARBAS GEORGE MARINHO, CARMEN SILVA MACIEL MARINHO, RONILDO ARAÚJO RAMOS, MIGUEL CARLOS FONTOURA DA SILVA (ESPÓLIO), MARIA DO CARMO CASSALES KOZMA, FERNANDA GROSZER NIPPE, RUI SILVA ARAÚJO, VERA LÚCIA SOARES DE ALMEIDA CALFAT, NELSON SILVA ARAÚJO, JOSÉ FREDERICO MEINBERG, MARIA ANGELA MARANO MEINBERG, OTTO MEINBERG JUNIOR, MARIA ANGELA SCANAPIECO MEINBERG, ANSANO MARCUCCI, ALAIR MINOZZO (OU MIOZZO) MARCUCCI, JARBAS GEORGE MARINHO, CARMEN SYLVA MACIEL MARINHO, FERNANDA MARINHO LEITÃO DA CUNHA, ANTONIO CARLOS ALOE ARNESTO, CINTIA MARIA DA FONSECA SOARES ARNESTO, ALAOR THOMÉ, PRISCILLA HELVETIA THOMÉ, ALMINO MONTEIRO ÁLVARES AFFONSO, LYGIA DE BRITO ÁLVARES AFFONSO, CRISPIM AUGUSTO BORGES DA PONTE, OLIMPIA DO ESPÍRITO SANTO MEDEIROS PONTES, ERNESTO ARTURO FREZZA CONCHA, MARIA INÊS TEJERINA DE FREZZA CONCHA, LUIZ CARLOS LEITÃO DA CUNHA, RAPHAELA MARINHO LEITÃO DA CUNHA, BOLSA DE HIPOTECAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA (TODOS POR CURADOR) E RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS INTERESSADOS (POR CURADOR) COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 20.179 VISTOS. Trata-se de ação de usucapião, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Celso Santos Neto, Juliana Rodrigues Cellin Bove, Marly Rosa Coppola Bove, Fábio Vieira de Moraes Bove, Sandro Peruzzo Bove, Thais Peruzzo Bove, Christiane Coppola Bove Santos e Alberto Miguel Pinheiro Bove sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito no memorial descritivo de fl. 1839, servindo esta sentença como mandado. Sucumbentes, arcarão apenas os requeridos contestantes (fls. 697/711) com o pagamento da custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, observada eventual gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas e eventuais despesas processuais pela parte autora. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 4142/4148). Os réus Eronildo Henrique da Silva e outros apelaram (fls. 4151/4156), assim como os corréus Sônia Santana da Silva e Outros (fls. 4158/4163), Os autores contrarrazoaram (fls. 4176/4188). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de usucapião de imóvel. O recurso foi inicialmente distribuído para a 7ª Câmara de Direito Privado (fls. 4197), que declinou da competência com amparo em pretérito julgamento por este colegiado de ação de reintegração de posse (nº 0067355-52.2008.8.26.0000) movida pelos ora réus contra os autores (fls. 4198/4200). Contudo, ainda que as ações envolvam o mesmo imóvel, não há identidade de causa de pedir e pedido entre a possessória e a que que visa o reconhecimento do domínio sobre a coisa. A despeito da fundamentação lançada na decisão monocrática prolatada pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado ao declinar da competência, entende-se pela inexistência de prevenção ou conexão. A competência se dá pela matéria e os apelos, salvo entendimento elevado, deveriam ser julgados por aquele colegiado. Reza o art. 5º, inciso I.15, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:: I.15 - Ações de usucapião de bem imóvel; Nesse sentido, precedentes da Corte: Conflito negativo de competência - Ação de manutenção de posse - Ação de usucapião anteriormente ajuizada, relativa ao mesmo imóvel - Ausência de conexão - Causas de pedir e pedidos distintos - Ausência de risco de decisões conflitantes - Não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 55 do CPC - Precedente desta C. Câmara Especial - Conflito conhecido para Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1483 declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. (TJSP; Conflito de competência cível 0020162- 16.2023.8.26.0000; Relatora: Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023). Apelação. Ação de usucapião extraordinária. Bem imóvel. Competência da Seção de Direito Privado I. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1007738-53.2015.8.26.0048; Relator: Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse - Remessa dos autos ao Juízo onde tramita ação de usucapião - Inadmissibilidade - Identidade de ações e conexão inexistentes, ainda que as demandas versem sobre o mesmo imóvel - Causas de pedir e pedidos distintos - Conexão não verificada - Inexistência de risco de decisões contraditórias - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018181-49.2023.8.26.0000; Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023). AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - Sentença de improcedência - Irresignação dos autores - Competência recursal das Câmaras da Subseção de Direito Privado I - Resolução n. 623/2013 (art. 5. Inciso I.15) do Tribunal de Justiça - Ação de reintegração de posse distribuída por dependência, julgada por esta C. Câmara - Irrelevância - Competência em razão da matéria, que se sobrepõe à eventual conexão e prevenção - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001918-06.2014.8.26.0269; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). Nos termos do art. 168 do Regimento Interno, SUSCITO conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado (art. 32, § 1º, do Regimento Interno). TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Evellyn Chivalski de Alencar Figueiroa (OAB: 291278/SP) - Eliseu Rodrigues da Silva Alencar (OAB: 194330/SP) - Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB: 230459/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Bruna Santos do Amaral (OAB: 338834/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Moacyr Colli Junior (OAB: 34923/SP) - Mauricio Tassinari Faragone (OAB: 131208/SP) - Andrea Maria Dealis (OAB: 109550/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Rodrigo Faustino Fernandes (OAB: 306138/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2020609-19.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2020609-19.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: JOSÉ CARLOS ZOGBI - Autora: ELCY NOGUEIRA ZOGBI - Autora: THAIS ZOGBI - Autor: GUSTAVO ZOGBI - Réu: TRICURY FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - Réu: REPACE ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA - Réu: JORGE ZAIET - Ré: LEILA MARA REGINA ZAIET - Réu: NORBERTO ZAIET JUNIOR - Réu: CARLOS ANIBAL BECCARO - Réu: ESPÓLIO DE ELIAS ZAIET - Réu: ESPÓLIO DE NORBERTO ZAIET - A 20ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por José Carlos Zogbi e outros, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatício de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, as partes opuseram embargos de declaração. Acolhidos os embargos dos réus para determinar que os honorários advocatícios em favor dos vencedores, equivalente a 10% do valor da causa, seja calculado sobre o valor da causa devidamente atualizada da data do ajuizamento da ação; que os honorários de sucumbência sejam repartidos de forma igualitária entre os patronos; autorizar o levantamento do depósito prévio pelos réus, devendo a quantia ser repartida entre eles. Rejeitados os embargos dos autores. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, o qual foi admitido por esta Presidência. O STJ conheceu do RESP e determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação rescisória. A 20ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória, com revogação da liminar, e condenou os autores, em proporção, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% obre o valor da causa (com atualização a partir do ajuizamento), bem como a perda do depósito prévio em favor dos réus. Contra esta decisão, as partes opuseram embargos de declaração, rejeitados os dos autores e acolhidos os da parte ré (fls. 1574/1581). Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RESP, não conhecidos pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1954), o réu Carlos Anibal Beccaro ofereceu impugnação ao valor da causa, acolhida pela 20ª Câmara de Direito Privado para fixar o valor da causa em R$ 351.769,94, com determinação de recolhimento da diferença das custas e do depósito prévio. Certificado o trânsito em julgado (fls. 2004), o réu Carlos Anibal Beccaro e Yarshell Advogados pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Intimem-se os autores José Carlos Zogbi, ora executados, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 37.334,46, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) Quanto ao depósito prévio, este foi revertido em favor dos réus, com determinação de que a quantia seja repartida entre eles. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Flávio Luiz Yarshell - OAB/SP nº 88.098 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do corréu Carlos Anibal Beccaro. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Rodrigo Sant´ Ana (OAB: 234190/SP) - Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Cleia Marcia de Souza Fontana (OAB: 292179/SP) - Ednilson Figueredo Santos (OAB: 222274/SP) - Jorge Zaiet (OAB: 22685/SP) - João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2191359-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2191359-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelly Boeira da Silva Alexandre - Agravado: Claro S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191359-05.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2191359-05.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Parte agravante: Kelly Boeira da Silva Alexandre Parte agravada: Claro S/A Processo na origem: 1048566- 54.2023.8.26.0002 Juízo de Primeiro 6ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro Juiz(a) de Direito: Emanuel Brandão Filho Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de gratuidade processual KELLY BOEIRA DA SILVA ALEXANDRE, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c tutela de urgência e indenização por danos morais, que promove contra CLARO S/A, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à agravante que, em 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais (decisão fls. 49/50 dos autos originários), alegando o seguinte: os documentos que juntou nos autos de origem - declaração de pobreza, CTPS (que demonstra o desemprego), cópias de declarações de isenção de IR, Portal da transparência (em que comprova o recebimento de auxílios governamentais) e CadÚnico- comprovam que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais; descabida a presunção de questões alheias às condições financeiras da requerente, feita pelo Douto Magistrado; o não deferimento afronta o direito acesso à justiça e lhe causará danos, pois não possui mais meios de comprovar sua miserabilidade. Requer o provimento do recurso, reformando-se a respeitável decisão de fls. 49/50, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, isentando-a do recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 01/05). Eis a decisão agravada: Vistos. 1- Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta que vem sendo cobrado pelas seguintes dívidas, que já estariam prescritas: R$ 23,12 (vinte e três reais e doze centavos), datado de 22/01/2016, referente ao contrato nº 210922964. Aduz ainda que a empresa persiste na manutenção do nome da autora junto a plataforma Serasa consumidor. Requer o liminar levantamento do apontamento, com a confirmação ao final reconhecimento da prescrição da dívida e, por consequência, a declaração da sua inexigibilidade, a declaração da abusividade do apontamento e a condenação do réu apagamento de indenização de R$ 20 MIL por danos morais. Juntou documentos. 2- Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185).Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora exerce demonstra capacidade econômica que o permite OPTAR por pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) de SÃOPAULO/SP Comarca diversa da de seu domicílio (SELVIRIA/MS) quando a legislação consumerista permite que ele Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1630 pleiteie no Foro mais perto de sua casa. Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.(...) (DJE: 05/07/2021 fls. 52). A agravante requer a concessão do efeito suspensivo, evitando-se a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (fls. 01). O recurso é tempestivo. Não houve preparo em face do disposto no artigo 99, §7º do CPC. O recurso foi interposto, adequadamente, com base no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, caput e inc. I do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (fls. 16). A agravante sequer teve oportunidade de juntar outros elementos que contribuíssem para a formação do convencimento do r. juízo a quo, pois, sem observar o disposto no §2º, do artigo 99 do CPC, o r. juízo a quo indeferiu, de pronto, a gratuidade processual à autora, ora agravante. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1631 benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1632 induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1633 Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020908-57.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1020908-57.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jcv Energia Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Siemens Mobility Soluções de Mobilidade Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 3.315). 2.- Cuida- se de recurso de apelação interposto pela demandada, JCV ENERGIA LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 3.410/3.417, decorrente de ação monitória c.c pedido cautelar de arresto em caráter antecedente, decorrente de contrato de empreitada de obras, ajuizada em seu desfavor pela tomadora dos serviços SIEMENS MOBILITY SOLUÇÕES DE MOBILIDADE LTDA. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, após indeferir o arresto cautelar, julgou procedente o pedido monitório e improcedente o pleito reconvencional, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já considerando os pedidos principal e reconvencional, com a ressalva da gratuidade da justiça. A ré opôs embargos de declaração (fls. 3.420/3.427), que foram rejeitados (fls. 3.428). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Após trazer breve histórico dos fatos e do processo, quer a reforma da r. sentença, afirmando que seu conteúdo quebra a boa-fé objetiva. Afirma não ter abandonado a obra, mas apenas suspendeu em razão da onerosidade excessiva, nos termos do art. 625, II, do Código Civil (CC), aduzindo que a culpa da rescisão é da apelada. Pondera que a suspensão de suas atividades no canteiro de obras não foi abrupta e tinha por escopo estancar prejuízos. Diz ter agido no exercício regular de um direito. Reclama que não foi demonstrada sua culpa pelos atrasos e imprevistos geradores da onerosidade excessiva e consequente suspensão dos trabalhos. Sustenta já ter falido, não podendo sofrer uma segunda punição. Refere que o r. decisum foi omisso quanto ao pagamento das notas fiscais dos serviços prestados, consoante arguido na reconvenção. Quer, portanto, a reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente a ação principal e procedente o pedido reconvencional, condenando-se a autora ao pagamento da multa decorrente de sua rescisão culposa, no importe de R$ 1.916.753,45, além das notas fiscais em aberto no valor de R$ 39.645,72, nos termos pleiteados (fls. 3.431/3.458). Vieram contrarrazões em que a autora, após elaborar breve reconstituição dos fatos, relembra que a ação monitória em testilha tinha por escopo a cobrança da multa rescisória preconizada no contrato, no valor de R$ 1.916.753,45. Reitera ter firmado contrato com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para a implantação do sistema de suprimento de energia de tração Linha 9 Esmeralda da CPTM, trecho Grajaú Varginha. Aduz ter subcontratado a ré para a realização da referida obra pelo preço global de R$ 9.299.891,83. Lembra que antes do abandono abrupto das obras, houve reiterados descumprimentos do contrato; esta ação busca a aplicação da cláusula penal pelo descumprimento abrupto e unilateral, haja vista o abandono do canteiro de obras, com a subtração de materiais, ferramentas e bens de propriedade da SIEMENS. Refere que, em razão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, passou a ser citada em dezenas de Reclamações Trabalhistas movidas contra a ré-apelante. Evoca as cláusulas contratuais que respaldam sua pretensão. Pondera que o pedido reconvencional configura escárnio, aduzindo que na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos, a saber, eventual exceção de contrato não cumprido; culpa contratual a incidir a multa; e a necessidade da produção de prova oral e testemunhal. Observa que, a respeito do aditivo nº 5 não ter sido aprovado, deve-se ao fato de que a ré deixou de apresentar subsídios técnicos de engenharia que justificassem eventual alteração do preço. Reitera que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alardeado desequilíbrio contratual. Afirma problemas internos na administração societária da ré, tais como desvio de caixa. Evoca a cátedra do Professor e Magistrado Hamid Bdine. Por fim, pede o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que, além de não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, inovou em sede recursal, implicando supressão de instância. Bate-se, pois, pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seja-lhe negado provimento (fls. 3.462/3.522). É o relatório. 3.- Voto nº 39.810 4.- Sem oposição apresentada em tempo hábil (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, inicie-se o julgamento pela forma virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila Gomes Barbalho (OAB: 13904/RN) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Philippe Ambrosio Castro E Silva (OAB: 279767/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003889-23.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1003889-23.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Antonio Rocha Brandao (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 222/226, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando a ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da autora, mas sem indenização por danos morais. Apelou a autora às fls. 239 e seguintes, alegando que a cobrança indevida lhe impingiu sofrimento e dano moral, devendo ser indenizada. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Os danos morais realmente não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797- 07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoram- se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009500-55.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1009500-55.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apda: MICHELLE BARAO FORTUNATO DA SILVA - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 246/248 que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), afastando tão somente a cobrança de seguros (nos valores de R$ 1.150,00 e R$ 2.030,18), determinando sua restituição de forma simples. Sucumbente em maior grau, ficou atribuído à autora o ônus de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa atualizado. Apelam ambas as partes. A autora requer a devolução em dobro com base no art. 42 do CDC. A ré afirma que a consumidora assentiu com a cobrança dos seguros e não houve venda casada. Recursos tempestivos, preparado somente o da instituição financeira, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, foi respondido somente o da ré. É o relatório. 2.- A sentença deve ser mantida. De acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao consumidor contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) 3.- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/ DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Nei Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1708 Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3005006-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 3005006-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucia Ribeiro Barreto Milanezi - Agravada: Maria Estela Berton de Campos - Agravado: Dulcina de Oliveira Gregio - Agravada: Edna Luiza Tangerino Hernandez - Agravada: Marly Gonzaga Sabio - Agravado: Eli Francisco Maffeis - Agravada: Derli Silva de Carvalho - Agravada: Nelmízia de Souza da Silva - Agravada: Maria Toyo Oshiro Takao - Agravada: Nancy Romeiro Cavalari - Agravada: Ione Martins Ribeiro - Agravada: Célia de Fpatima Vieira Forato - Agravada: Julia Kiyomi Portari - Agravada: Maria Aparecida Masson Freitas - Agravada: Maria Jose Nassur Rosa - Agravada: Neuseley Ribeiro Soares Pereira - Agravado: Irineu Elias Conca - Agravada: Maria Luduerte Tozzi - Agravada: Hiroko Maria Tanaka Kato - Agravada: Esther de Sousa Caires - Agravada: Maria Auxiliadora Suares Rocha - Agravada: Marcia Nogueira Geraldo - Agravado: Ricardo Moretti - Agravada: Irani Irene Sarubi Barreto - Agravada: Toyoka Miyanishi Tabuse - Agravada: Zilia Sueli Onorio Magalhães Sobrinho - Agravada: Dulcina de Oliveira Gregio - Agravada: Eulezia Faccin Bifi - Agravada: Cleony Carloni Pupo de Menezes - Agravada: Aparecida Claert Santini Gerlack - Agravada: Maria Luiza Campopiano Cardoso da Cunha - Agravada: Elza Rodrigues Redifolo - Agravada: Izaura Rodrigues Carreira Santos - Agravada: Julieta Terumi Tanaka Irikura - Agravada: Rose Nelly Rodrigues Carreira - Agravada: Anna Muzy Lordelos - Agravado: José Luzia Fernandes - Agravada: Deruti Mauad da Silva - Agravado: Odair de Andrade - Agravada: Eli Fernandes Marçal - Agravada: Isabel Terto dos Santos Rebeque - Agravada: Jamil Nadim - Agravada: Joselita Dantas e Silva da Silva - Agravada: Fada Mustafa Bigoni - Agravada: Laneir Teresa Gabas Negão - Agravada: Geny Pereira dos Santos Silva - Agravada: Nadir Caetano Barão - Agravado: Antonio Milton Rodrigues - Agravada: Ilair Silvestre de Vasconcelos - Agravada: Neusa Brandão Rissi - Agravada: Maura Saldeira de Souza Machado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005006-34.2023.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1031138-47.2016.8.26.0053, ajuizado por Odair de Andrade, Neusely Ribeiro Soares Pereira e Outros, incidente no Mandado de Segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 706 (autos principais), que determinou a complementação do Ofício Requisitório, com o depósito pela FESP da diferença correspondente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a expedição da requisição de pequeno valor. Sustenta a FESP agravante, em apertada síntese, que não são devidos juros de mora sobre os honorários quando o pagamento é realizado dentro do prazo de pagamento devido, posto que não há mora da Fazenda a justificar a incidência de juros. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/07). Considerando o decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579431, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 30/06/2017, Tema 96 da repercussão geral, bem, ainda, o entendimento esposado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial nº. 1.665.599/RS, adequando o TEMA 291 à orientação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/TEMA 96, não verifico, a princípio, qualquer controvérsia quanto à determinação de complementação do Ofício Requisitório de Pequeno, com o depósito do valor relativo aos juros de mora incidentes entre a conta de liquidação e a expedição da referida RPV, razão pela qual, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do d. juízo da causa e resposta dos agravados. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1798 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0003452-19.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Marina Tropical Nautica Ltda - Apelante: Ecomarina Comercio Nautico Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003452-19.2009.8.26.0223 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Voto nº 38731 Processo 0003452-19.2009.8.26.0223 Apelante: Marina Tropical Nautica Ltda e Ecomarina Comercio Nautico Ltda Apelados: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz: Luciana Viveiros Correa dos Santos Seabra Comarca de Guarujá 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. Recuso de apelação interposto sem recolhimento integral da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Determinação para recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Recorrente ainda que regularmente intimado não atendeu a determinação de regularização do preparo recursal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINA TROPICAL NAUTICA LTDA e ECOMARINA COMERCIO NÁUTICO LTDA em face da r. sentença de fls. 673/675 proferida nos autos da ação civil pública ambiental, pela qual a DD. Magistrada a quo julgou-a procedente, condenando-os à obrigação de fazer consistente na adoção das medidas que viabilizem a recomposição dos danos ambientais causados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Em face da sucumbência, condenou-as ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Recorrem as rés em busca da reforma do decisum a quo. Recebimento dos autos, em sede de juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que a apelação foi interposta sem o recolhimento integral da taxa judiciária e do porte de remessa e retorno, ocasião em que foi determinada a regularização do preparo nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC pelo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (fl. 823). Vieram- me os autos conclusos sem o cumprimento do recolhimento complementar (certidão de fl. 825). É o relatório. Passo ao voto. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade. 2. O presente recurso de apelação é deserto. Como já mencionado, as apelantes interpuseram o presente recurso sem comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Verificada a irregularidade, foram instadas a regularizar o preparo, nesses termos (fls. 823): Em face da Certidão de fl. 791, em que restou certificado a insuficiência das custas recursais, quais sejam do preparo e da taxa de remessa e retorno recolhidos a fls. 727 e fls. 743/744, intimem-se as apelantes Marina Tropical Náutica Ltda e Ecomarina Comercio Náutico Ltda para complementarem o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso II, da Lei estadual nº 11.608/2003, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Após, tornem os autos conclusos para exame da admissibilidade recursal. Apesar de regularmente intimados a regularizarem o preparo nos termos do dispositivo citado, as apelantes não atenderam a determinação, o que foi certificado à fl. 825 destes autos. Assim, diante da falta de regularização, imperioso o não conhecimento do recurso, considerando o descumprimento do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e a ocorrência de deserção. Logo, em face da não observância ao artigo 1.007, §4º do atual Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção e nego seguimento a este recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luiz Carlos Victoriano (OAB: 51254/SP) - João Márcio Rodrigues da Silva (OAB: 375298/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2195608-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2195608-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Claudinei Vieira Braz de Franca - Impetrante: Eder Presti Ribeiro - Impetrante: Adilson Adriano Messias - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Claudinei Vieira Braz de França em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram que a decisão que decretou a custódia cautelar não estaria devidamente fundamentada. Aduzem que a simples menção à quantidade de droga apreendida não é suficiente para sustentar o decreto prisional. Referem que o paciente é primário, de bons antecedentes, e reúne as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eder Presti Ribeiro (OAB: 331312/SP) - Adilson Adriano Messias (OAB: 433724/SP) - 10º Andar



Processo: 0001512-83.2018.8.26.0229/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 0001512-83.2018.8.26.0229/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Hortolândia - Agravante: F. da S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 1115/1118 dos autos principais e fls. 04/07 do incidente 50002: trata-se de petição em que a Defesa do agravante F. da S., manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1958 de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 44.335. São Paulo, 27 de julho de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Alberto de Azevedo E Souza (OAB: 77858/SP) - Mayara de Azevedo E Souza (OAB: 412416/SP) - João Roberto de Souza (OAB: 87315/SP)



Processo: 2215406-14.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2215406-14.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rogério Ferreira Mota Filho e outro - Agravado: VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Agravado: Vianen Holding - Consultoria e Participações LTDA - Agravado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. FRANQUIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO. FRANQUIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES.1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. A DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO FOI DESAFIADA PELO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCEDEU PRAZO SUPLEMENTAR PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. AUSENTE CAUSA SUSPENSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL.2. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ART. 93, III, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, TAMBÉM PELA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003470-74.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1003470-74.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Natalia Josy Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS METRAGEM DE IMÓVEL PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À VAGA DE GARAGEM QUE FOI ENTREGUE COM ÁREA MENOR DO QUE A PROMETIDA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO INSURGÊNCIA DA AUTORA DECADÊNCIA AFASTADA HIPÓTESE EM QUE SE CUIDA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, COM PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC AFASTAMENTO DO DECRETO DE DECADÊNCIA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, PAR. 4º, DO CPC PLEITO IMPROCEDENTE MEMORIAL DO IMÓVEL QUE PREVIA QUE A GARAGEM TERIA PISO CIMENTADO E/OU PERMEÁVEL COM GRAMA TRECHO COBERTO DE GRAMA QUE DEVE SER CONSIDERADO E QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO À UTILIZAÇÃO DA GARAGEM PRETENSÃO IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001851-86.2019.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001851-86.2019.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: R. de O. - Apelada: R. da C. O. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ATOS QUE CARACTERIZARIAM ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NA CONJUGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PROVA TÉCNICA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PRINCIPAL, ENQUANTO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO.PROVA TÉCNICA. RESULTADOS DOS ESTUDOS TÉCNICOS QUE, A DESPEITO DE ATESTAREM A FRAGILIDADE DA RELAÇÃO E DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, NÃO COMPROVAM QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO POR PARTE DA GENITORA. GRAVIDADE QUE É IMANENTE À FIGURA JURÍDICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL, SOBRETUDO DIANTE DOS EFEITOS QUE PROJETA, E QUE JUSTIFICA UM MAIOR RIGOR NA ANÁLISE DAS PROVAS, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA DÚVIDAS, NÃO PODENDO O JULGADOR, PORTANTO, SATISFAZER-SE COM MEROS INDÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Morais Caires Bratfisch (OAB: 343690/SP) - Aline Marie Bratfisch Rêgo (OAB: 313240/SP) - Joaquim Guilherme Pretel (OAB: 142812/SP) - Mariana Pretel E Pretel (OAB: 261725/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037626-53.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1037626-53.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bianca Alves Paredes (Inventariante) e outro - Apelada: Juliana Isaura Paulino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR BOA-FÉ DE IMÓVEL. CONTRATO NÃO LEVADO A REGISTRO, ANTES DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO ENVOLVENDO OS PROMISSÁRIOS VENDEDORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM PARA A ALEGADA AQUISIÇÃO DE BOA- FÉ POR PARTE DA EMBARGANTE, DE MODO QUE O DIREITO SUBJETIVO INVOCADO DEVE PREVALECER SOBRE A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. SUPOSTAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA EMBARGANTE EM OUTRA AÇÃO QUE Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2340 NÃO GERAM INFLUXOS SOBRE A PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Luís Costa (OAB: 105542/SP) - Juliana Isaura Paulino (OAB: 332227/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1050750-69.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1050750-69.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Silvia Helena de Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. O VALOR SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021905-69.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1021905-69.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Marchese - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO NA VIAGEM. PERDA DE COMPROMISSO. AUTORA QUE SUSTENTA TER SOFRIDO DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DE VOO, QUE GEROU UM ATRASO DE CERCA DE VINTE HORAS EM SUA VIAGEM. RÉU QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA NÃO LHE GEROU ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EFEITOS DO ARTIGO 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO NARRADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Marcelo Biazon (OAB: 177611/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2626



Processo: 1001529-14.2019.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001529-14.2019.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Caloi Norte S/A - Apelada: Antonia Elinete Alves da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Lojas Cem S/A - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DE JOANA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO AO AUTOR WELLITON INSURGÊNCIA DA CORRÉ CALOI RELAÇÃO DE CONSUMO ACIDENTE ENVOLVENDO QUEBRA DA BICICLETA LOGO APÓS A RETIRADA DA LOJA DEFEITO DO PRODUTO INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC É DEVER DO FORNECEDOR ZELAR PELO BOM FUNCIONAMENTO DO PRODUTO QUE DISPONIBILIZA AO MERCADO, ADOTANDO TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA IMPEDIR FALHAS OU CONDUTAS QUE POSSAM ACARRETAR DANOS AO CONSUMIDOR, PRIMANDO PELO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA QUE REGE AS RELAÇÕES DE CONSUMO DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO ABALOS DECORRENTES DO ACIDENTE QUE FOGEM À NORMALIDADE, ATENTANDO CONTRA OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE “QUANTUM” INDENIZATÓRIO INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA À COMPENSAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS DE FORMA JUSTA E MODERADA, ATENDENDO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO SEM QUE SE POSSA FALAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Juliana Fontão Lopes Corrêa Meyer (OAB: 234471/SP) - Maiara Nanci Michelon (OAB: 404157/SP) - Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001220-17.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001220-17.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marina de Matos Rosa Teodoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - D. JUÍZO SENTENCIANTE QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2960 FEITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO PRÉVIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - HIPÓTESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE OBSERVADOS - EXTINÇÃO LIMINAR QUE, TODAVIA, SE REVELA PREMATURA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO DA AUTORA QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À PRÉVIA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - GARANTIA FUNDAMENTAL INSCULPIDA NO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018181-12.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1018181-12.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: H. G. F. (Menor) - Apelado: M. de J. - Magistrado(a) Leonel Costa - “Anularam a sentença para que seja reaberta a fase instrutória do processo. V.U.” - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MORAIS E MATERIAIS MENOR INCAPAZ AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA, MENOR INCAPAZ, PARA QUE SEJA INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO EM RAZÃO DO ATRASO NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS RISPERDAL 1 MG/ML E VENVANSE 30 MG, OS QUAIS O RÉU É OBRIGADO A FORNECER A ELE EM RAZÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 1009423-20.2017.8.26.0309. DEVIDO A ESSA INTERRUPÇÃO, TERIA SUPORTADO TANTO DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 1.060,86, JÁ QUE PRECISOU ADQUIRI-LOS COM RECURSOS PRÓPRIOS, COMO DANOS MORAIS, ARGUMENTANDO TER VIVENCIADO UMA SITUAÇÃO DE SURTO QUE PRECISOU SER CONTROLADA COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR E SEDAÇÃO, PLEITEANDO INDENIZAÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A 20 SALÁRIOS- MÍNIMOS.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO OCORRÊNCIA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE REQUEREU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE A NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO EM QUE ENVOLVE INTERESSE DE PARTE INCAPAZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CPC.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA VERIFICADA NÃO INTERVENÇÃO DO MP QUE ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 279, DO CPC.NULIDADE QUE SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO OCORRE PREJUÍZO PREJUÍZO VERIFICADO NO CASO ANTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA EM DESFAVOR DA PARTE INCAPAZ, A QUAL DEVERIA TER TIDO SEUS INTERESSES SUPERVISIONADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE É DE RIGOR.PARECER DA PGJ ACATADO PARA QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA E INTIMADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INTERVIR NO PROCESSO, INCLUSIVE COM A POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cinthia Kelly Donola (OAB: 336428/SP) - Carla Cristina Giavoni Figueiredo - Francisco Antonio dos Santos (OAB: 139760/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000305-49.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000305-49.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Apelado: Município de São Carlos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DETRAN ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 INSURGÊNCIA DO DETRAN, ÓRGÃO EXECUTADO, EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.1 CDAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS, ESSENCIAIS E SUBSTANCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGOS 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.2 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 150, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRIVILÉGIO AFASTADO, POIS O ISS FOI RETIDO NA FONTE EM RAZÃO DA TOMADA DE SERVIÇO DE TERCEIRO PELO DETRAN RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TERCEIRO NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, § 1º, ARTIGO 121, II E ARTIGO 128, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 11.438/97 E DECRETO MUNICIPAL Nº 183/05 EXECUÇÃO REGULARMENTE AJUIZADA.3 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS, PORÉM LIMITADOS AOS ÍNDICES DA TAXA SELIC APLICAÇÃO DA ADI 442 E TEMA 1062 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OS JUROS MORATÓRIOS PODEREM TER ÍNDICES DIVERSOS DA TAXA SELIC, MAS NÃO PODEM ULTRAPASSÁ-LA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.4 RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM DIFERENTES PROPORÇÕES, POIS O EMBARGANTE-APELANTE SUCUMBIU EM 2 (DOIS) DOS 3 (TRÊS) PEDIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §2º, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.5 SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APENAS COM RELAÇÃO À CORREÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004324-89.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 0004324-89.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Harlo do Brasil Industria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIO DE 2010 EXCIPIENTE QUE PRETENDE A NULIDADE DO LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATENDIDO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, PRONUNCIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, EM RAZÃO DA INDEVIDA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE UTILIZAR A ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - Rosana Ferreira de Miranda (OAB: 95060/SP) - Amanda Cunha do Nascimento (OAB: 317021/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000534-65.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Richard Hugh Fisk - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA A APELANTE VISANDO A COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 12/07/2007 QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA AÇÃO DESCABÍVEL, PORTANTO, A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0500291-37.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 0500291-37.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: B. L. R. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3211 A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 31/03/2014, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1021839-44.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1021839-44.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. B. dos S. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002841-17.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1002841-17.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: E. de S. P. - Apelada: T. Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3468 R. de P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN; DÉFICIT INTELECTUAL, HIPERTIROIDISMO (CID 10 Q90.9; F71; E05) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2030470-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2030470-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. O. da S. - Agravado: H. H. O. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. A. S. (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para redução da pensão alimentícia devida ao agravado (fls.54/55 do proc. nª 1069982- 15.2022.8.26.000). Pleiteia o agravante a redução provisória da pensão alimentícia para 20% de seus rendimentos líquidos. Alega que constituiu nova família, da qual adveio novo filho. Recurso tempestivo; isento de custas; negado o efeito suspensivo (fls. 38) e contraminutado (fls. 49/54). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da prolação de sentença nos autos originários (fls. 58/59). Decido. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 21/06/2023, julgando procedente a ação revisional de alimentos (fls. 108/110 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/ MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Anderson Roberto Oliveira (OAB: 383221/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2131619-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2131619-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. G. da S. - Agravado: A. A. de J. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 415 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo n.º 1003195-35.2019.8.26.0011), nos seguintes termos: Vistos. Fls. 389, 392/393, 402/407 e 408/409: Seguiria a executada a impugnar os cálculos do devido. Porém, sem nova razão. Não haveria intempestividade para considerar ou desentranhamento para se determinar, quanto à manifestação do exequente, ainda que não observado o prazo originalmente concedido (fls. 389). A respeito do valor pago pela mulher ao Banco Itaú para quitação do automóvel, de lembrar que tema já definitivamente resolvido (decisão irrecorrida de fls. 343/344), e para determinar a compensação “(na metade) e segundo o que efetivamente satisfeito (fls. 201)”, portanto, o valor histórico de R$ 7.200,00 (fls. 201), e não outro (R$ 9.000,00 - fls. 197). Incogitável, outrossim, de iliquidez ou qualquer outra causa a importar na prematura extinção do presente incidente. Sobre os ônus da sucumbência, de se atentar ao deliberado nas fls. 203/204 para o assunto. E sobre eventual litigância de má-fé, de se ver e reforçar que, se analisará apenas ao final, e se verdadeiramente embaraçosas as condutas, por qualquer das partes, ao bom andamento e desfecho da causa. Sendo assim, apresentada a planilha da dívida (fls. 410/413), intime-se a devedora para pagamento, em novos e derradeiros 15 dias. Intime-se. Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, in verbis: Vistos. Fls. 418/423: Embora o alegado pela embargante, não há na decisão recorrida quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, e para correção por esta via. Outro o recurso para a sua irresignação. As razões ao indeferimento ou afastamento do postulado pela embargante foram expostas. Não faltou clareza nem o pronunciamento específico sobre as questões postas e pertinentes ao momento. Com isso, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Inconformada, pretende a recorrente revisão da r. decisão, alegando, em apertada síntese, que a manifestação apresentada pelo recorrido é intempestiva; que a execução é ilíquida, havendo apresentação de várias planilhas pelo exequente, com valores diversos; que o valor pago quanto ao financiamento do veículo foi R$ 9.000,00, conforme comprovante de saque, sendo destinado R$ 7.200,00 ao Banco e o restante ao escritório de cobrança, devendo a compensação levar em consideração a integralidade do valor despendido. Aduz excesso nos cálculos apresentados pelo agravado, bem como litigância de má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para “preliminarmente, extinguir o Cumprimento de Sentença que dera azo ao presente recurso. Primeiramente, patentiza-se a intempestividade da peça executiva, fls. 392 a 398 dos autos processuais, ademais sendo flagrante a ausência de liquidez, traduzida na apresentação de Cálculos Inconsistentes e Divergentes do Título Judicial o que não se pode conceber! Pleiteia, ainda, a multa por litigância de má-fé, por ignorar, o Agravado, constantemente, comandos judiciais, criando INOVAÇÕES que distanciam suas pleitos dos limites da execução. Requer, por fim, a condenação do Agravado ao adimplemento de custas e honorários sucumbenciais, visto as enormes discrepâncias entre os valores cobrados e os, eventualmente, devidos. Na remotíssima hipótese de prosseguimento do feito, requer o acolhimento dos cálculos apresentados pela Agravante. (fls. 16/17). DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso sub judice não se justifica concessão da liminar pleiteada, devendo-se aguardar a apreciação do recurso pela C. Turma Julgadora. Constata-se que o juízo a quo analisou a alegação de incorreção dos cálculos, questão que já vinha sendo debatida, de modo que a alegada intempestividade da manifestação do exequente não é critério decisivo para invalidar a execução ou retirar-lhe a liquidez. Há menção na decisão agravada de anterior decisão a respeito do valor base a ser levado à compensação, faltando verossimilhança na defesa sustentada pela agravante. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Maria Leticia Bomfim Marques (OAB: 247331/SP) - Maria Letícia Bugano Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1022 de Amorim (OAB: 209227/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2191320-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2191320-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. R. de O., (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. R. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. R. de O., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 171, origem) que indeferiu a tutela de urgência. Brevemente, sustenta a agravante que há mais de dez anos os alimentos não são reajustados. Em 2012, as partes ajustaram a quantia de meio salário mínimo, importe que vem sendo pago sem observação dos aumentos concedidos pelo governo. Diz que o agravado tem imóveis alugados, cada um ao valor mensal de R$ 700,00, além de trabalhar como motorista de caminhão, ser feirante, possuir loja de aparelhos eletrônicos e viver luxuosamente. Anualmente viaja para lugares caros, como o Nordeste, mas se nega a pagar corretamente os alimentos. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para majorar a pensão a um salário mínimo e, a final, a reforma da r. Decisão e confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois, em cognição sumária, as fotografias juntadas do que se depreende, da mesma época , por si só, não permitem concluir sobre a vida luxuosa paterna tampouco a capacidade contributiva para arcar com a majoração dos alimentos ao dobro do atual valor. Não há como perquirir acerca de sua renda mensal, tampouco se possui outros filhos a quem tenha o dever de sustento. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 26 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Guilherme Lucas (OAB: 419490/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004039-73.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1004039-73.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: J. A. de S. - Apda/ Apte: V. A. C. de S. - Apdo/Apte: C. R. M. - Apdo/Apte: M. I. C. de S. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004039-73.2020.8.26.0664 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Votuporanga Apelante/Apelado: José Aparecido de Souza Apelados/Apelantes: Vilma Aparecida Corrêa de Sales, Carlos Roberto Muniz e Maria Inês Corrêa de Sales Muniz Juiz sentenciante: Reinaldo Moura de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26632 ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CONDOMÍNIO. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO. Sentença de parcial procedência, condenando os réus Maria Inês e Carlos a pagarem ao autor aluguéis do uso exclusivo do imóvel da matrícula n. 16.994 do CRI local, no percentual de 18,75%, a serem fixados em liquidação de sentença, aluguéis devidos desde a citação e com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignação do autor e apelação adesiva dos réus. Desistência informada pelo autor, após indeferimento de Justiça Gratuita. Desistência livre e imotivada pelo recorrente (art. 998, CPC). Não conhecimento consequente do recurso adesivo (art. 997, §2º, III, CPC). Sucumbência recíproca recursal (tese 4, edição 129, Jurisprudência em Teses, STJ). RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 511/513, que julgou parcialmente procedente pedido de arbitramento de aluguéis, condenando os réus Maria Inês e Carlos a pagarem ao autor aluguéis do uso exclusivo do imóvel da matrícula n. 16.994 do CRI local, no percentual de 18,75%, a serem fixados em liquidação de sentença, aluguéis devidos desde a citação e com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbência recíproca, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, para cada lado. Sentença integrada por decisões de ps. 518 e 539, que rejeitaram embargos de declaração das partes (ps. 516/517 e 519/524). Apelação do autor a ps. 527/537, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer o diferimento do recolhimento do preparo, na forma do artigo 5º da Lei 11.608/2003, do Estado de São Paulo. Aduz que os aluguéis seriam devidos não da data da citação neste processo, mas sim a partir de decisão judicial anterior, que proibira o apelante de ingressar nas propriedades e de manter 300 metros de distância da apelada Vilma, o que na prática impossibilitaria o uso de qualquer um dos imóveis, por serem contíguos. Prequestiona o artigo 397, § único, do Código Civil. Sustenta que medidas protetivas judiciais teriam impedido o apelante de ingressar nas propriedades rurais, impossibilitando-o de auferir renda de sua atividade de criador de gado e carneiro nas propriedades. Afirma que, mesmo que os apelados utilizassem os imóveis como estância de veraneio, para lazer, deveria haver contrapartida, pela copropriedade, e em razão do impedimento da atividade empresarial do apelante. Pretende que não haja a compensação de aluguéis pelo uso de um imóvel urbano pela apelada Vilma, imóvel de alto padrão com móveis de boa qualidade, com a posse de outro imóvel das partes, que seria utilizado pela tia do apelante já que ele não reside no local. Prequestiona os artigo 1.319 e 1.326 do Código Civil. Impugna também a compensação em razão do uso de outra área rural pelo apelante, pois esta não seria de seu uso exclusivo, no momento, e apenas seria área para criação de gado, sem estrutura para uso amplo. Requer a fixação de aluguéis pelos imóveis das matrículas n. 26.245, 46.122 e 46.120 do CRI local. Contrarrazões a ps. 542/559, com preliminar de deserção. Recurso adesivo a ps. 567/572, alegando que não teria havido sucumbência recíproca, pois a apelante Vilma não fora condenada em nenhum dos pedidos do apelado e os demais apelantes foram condenados em apenas um dos pedidos, para um dos imóveis, e não em relação a outros seis pedidos. Portanto, teria havido sucumbência mínima, na forma do artigo 86, § único, do Código de Processo Civil. Contrarrazões a ps. 578/582. Sem oposição ao julgamento virtual. Indeferimento da Justiça Gratuita ao autor-apelante (ps. 618/619), decisão mantida por acórdão que julgou agravo interno (ps. 669/672). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Os recursos não devem ser conhecidos. O autor informa a desistência de seu recurso de apelação, em razão do indeferimento da gratuidade judiciária e impossibilidade de recolhimento das custas do preparo recursal (ps. 625/626). A desistência pode ser manifestada pela parte a qualquer tempo, sem dependência da parte contrária, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Com a manifestação de desistência, o recurso não deve ser conhecido. Por decorrência da desistência da apelação do autor, o recurso adesivo também não deve ser conhecido, nos termos do artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação e da apelação adesiva dos réus. Pela sucumbência recursal de ambas as partes (art. 85, §11, CPC), majoram-se os honorários advocatícios de ambos os lados para 11% do valor da causa. O não conhecimento de ambos os recursos configura sucumbência recíproca recursal (Tese 4, edição 129, Jurisprudência em Teses, STJ). São Paulo, 31 de julho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Keyla Leme de Araujo de Souza (OAB: 355861/SP) - Jose Luis Delbem (OAB: 104676/SP) - Karem Dias Delbem Ananias (OAB: 237582/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2191367-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2191367-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: João Abade Filho - Agravado: Vagner Gonçalves Agrella - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador Maurício Pessoa, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos dos Embargos de Terceiros, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, contra a decisão proferida às fls. 400/401, complementada pela decisão de fls. 432/433 dos autos de origem, a qual indeferiu o requerimento do embargante, ora agravante, para realização de provas de constatação, bem como da prova pericial contábil/financeira. Pleiteia a concessão do efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para determinar a realização das provas perseguidas, bem como para suspender todos os atos de expropriação ocorridos no cumprimento de sentença, requerendo que a liminar seja extensiva para suspender a obrigação do agravante de recolher a diferença das custas processuais, tendo em vista a suspensão do andamento dos feitos, tanto dos embargos de terceiros, como do cumprimento de sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. No caso concreto, a douta magistrada de primeiro grau indeferiu a produção de provas requeridas pela parte agravante por entender que não tinham utilidade para o deslinde da questão. Já em relação ao pedido de imediata paralisação dos atos de expropriação do processo executivo, a questão já se encontra ultrapassada, ante o julgamento do agravo de instrumento nº 2259470-75.2022.8.26.0000, cuja cópia do v. acórdão se encontra às fls. 390/399 dos autos de origem. No tocante ao pedido de extensão da liminar para suspender a obrigação do agravante de recolher a diferença das custas processuais, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que não houve suspensão do andamento dos feitos e, sequer, demonstração que o agravante não possui condições, ainda que temporária, para providenciar o devido recolhimento das custas complementares. Ademais, na peça recursal, o agravante não teceu sequer uma linha que possibilite o conhecimento da questão, em clara violação ao princípio da dialeticidade. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem- se. - Advs: Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2190887-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2190887-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Marcel Gonçalves de Matos - Agravado: Serveng Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Serveng Residencial Mogi das Cruzes Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCEL GONÇALVES DE MATOS em liquidação de sentença que promove em face de SERVENG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTRO, contra a r. decisão copiada às fls. 79, de seguinte redação: Vistos. Novamente, a parte exequente não cumpriu o despacho retro. Conforme decisão, deve juntar o cálculo correto, acrescentando apenas valores posteriores e devidamente comprovados, ou seja, com os valores informados na decisão (descontos não podem ser computados). Ainda, quanto ao financiamento, não houve qualquer comprovação dos pagamentos. Por fim, cumpra a parte exequente corretamente, juntando o cálculo de forma detalhada (com a planilha do TJSP) e conforme decisão. Prazo final de 5 dias. Int. Alega o agravante que as agravadas receberam o valor do financiamento imobiliário contraído pelo agravante, constando da matrícula imobiliária o recebimento da quantia de R$ 122.108,67. Afirma que a r. decisão a quo importa que o fique sem o imóvel e obrigado a pagar o financiamento. Sem preparo, em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que, em ação de rescisão contratual promovida pelo agravante, foi proferida r. sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo487, I, do NCPC, para o fim de rescindir o contrato entabulado entre as partes, e condenar a parte ré, de forma solidária, a restituírem à parte autora todos os valores comprovadamente pagos, sem prejuízo da comissão de corretagem, despesas referente ao registro do imóvel, ITBI e taxas administrativas, de uma só vez (Súmulas 543 do STJ e 2 e 3 do TJSP), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJ/SP, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente a parte ré, arcará, com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do grau mínimo de dificuldade da matéria. P.I.C. Iniciada a liquidação do julgado, convertida em cumprimento de sentença pelo d. magistrado a quo (fls. 2), foi a requerida intimada ao pagamento (fls. 8/10) da quantia de R$122.797,47 (fls. 5/7), sobrevindo impugnação fundada em excesso (fls. 21/29) decorrente da inclusão de parcelas que jamais foram pagas, daí a existência de saldo de apenas R$38.561,71. Tecidas as ponderações necessárias, inicialmente deve ser salientado que a fundamentação relacionada à existência de financiamento imobiliário quitando o saldo devedor não foi considerada pelo d. magistrado a quo, posto inovada nesta sede. O cálculo de fls. 5/7, cumpre ressaltar, não discrimina o momento e o valor liberado pela instituição financeira, tampouco de efetivo crédito em favor da vendedora. Ocorre que a petição inicial da ação principal descreve na causa de pedir a entrega de dinheiro como entrada e o financiamento do saldo devedor, estando a vestibular instruída com cópia do instrumento do mútuo (fls. 75/89), onde há expressa disposição no sentido de que o pagamento seria feito diretamente para a vendedora por ocasião do registro imobiliário (cláusula 2, às fls. 77, daqueles autos). Trata-se de indício relevante diante do fato de que foi apresentada a cópia do termo de recebimento de chaves (fls. 144) e registro do contrato junto à matrícula do imóvel (fls. 177/180). Salvo hipótese de erro grosseiro, evidencia-se omissão das partes quanto ao destino do numerário que haveria de ser vertido pelo credor fiduciário, daí a necessidade de se agregar efeito suspensivo ao presente recurso, modo de permitir o necessário contraditório, advertidas desde logo para as consequências da violação dos deveres previstos nos arts. 77 e 80, CPC. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Caio Gimenes do Nascimento (OAB: 376562/SP) - Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0138177-66.2008.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 0138177-66.2008.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ilza Catarina Rizzo Di Lione (Espólio) - Agravado: Banco Itau S A - Agravante: Fernanda Rizzo Di Lione (Herdeiro) - Agravante: Silvia Rizzo Di Lione (Herdeiro) - (Voto nº 37,580) V. Cuida-se de agravo interno tirado contra a r. decisão de fls. 236/237, que, diante da inércia dos herdeiros da autora no prosseguimento do feito, julgou o recurso prejudicado e extinguiu o processo, nos termos dos arts. 769, § 1º, I, e, 485, III e VI, ambos do CPC . Irresignado, recorre o espólio alegando que, a despeito da ausência de regularização da representação processual da parte autora, o feito deveria ser suspenso antes que houve o decreto de sua extinção, conforme dispõe o art. 313, § 2º, I, do CPC. É o relatório. 1.- Às fls. 9 do presente recurso, este Relator, diante da irresignação da parte autora, concedeu, de forma derradeira, prazo para que a parte interessada procedesse à regularização processual. Às fls. 12/14, veio aos autos petição dos herdeiros da autora Ilza Catarina Rizzo di Lion requerendo sua habilitação e o regular prosseguimento do feito. Sendo assim, diante da regularização processual, defiro a habilitação requerida, determino para que se proceda à anotação no feito acerca do polo ativo da presente ação, devendo ser afastada a decisão terminativa de fls. 236/237, aguardando-se o feito seu oportuno julgamento. 2.-CONCLUSÃO - Diante da ausência superveniente de interesse recursal, nego seguimento a este recurso de agravo interno, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo- se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 28 de julho de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2128194-81.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2128194-81.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Juvêncio Barreto Rezende - Embargdo: Skavo Contruções, Locações e Serviços Ltda - Embargdo: Carlos Gleidson da Silva Sampaio - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão proferida por este relator pela qual indeferiu o efeito suspensivo em relação à decisão proferida a fls. 223/224 dos autos de origem, de recebimento dos embargos para discussão com suspensão do curso da execução. Sustentou a embargante que a decisão é omissa, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 919 do CPC para que se desse a suspensão da execução. Pelo que expôs, pediu o acolhimento os embargos. É a síntese necessária. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. O recurso destacado tem por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, ou ainda corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção dos defeitos. No caso dos autos, o acórdão não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei. O embargante não aponta nenhum vício passível de correção pelos embargos. Chama de omissão e contradição aquilo que é inconformismo puro e simples com a análise feita do caso e análise da matéria trazida no apelo da autora. Ressalte-se o decido na decisão: Trata-se de agravo de instrumento tirado dos embargos à execução opostos pelos agravados contra o agravante. A insurgência refere-se à decisão proferida a fls.223/224 dos autos de origem, de recebimento dos embargos para discussão com suspensão do curso da execução (processo nº1001338- 02.2022.8.26.0493). Foi requerida a concessão de efeito suspensivo para permitir o prosseguimento da execução em face dos avalistas. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Os embargos à execução foram opostos por Skavo Construções Locações e Serviços Ltda. em recuperação judicial, Juvencio Barreto Rezende e Carlos Gleidson da Silva Sampaio. Constata-se que os embargantes-agravados ofertaram garantia pelo Fundo Garantidor de Investimentos FGI. Aparentemente, foram preenchidos os requisitos constantes do artigo 919 do Código de Processo Civil. Assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado.. Ressalte-se a decisão de origem se encontra devidamente fundamentada, com observância ao disposto no artigo 919 do CPC. Assim, não houve qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas resultado diverso do pretendido pela embargante. Para a insurgência contra aquilo que não atendeu a pretensão, a via escolhida não é a adequada, porque se apresenta com caráter estritamente infringente. Como corolário, os embargos de declaração são rejeitados. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Henrique Wilson Soriano (OAB: 335632/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2181535-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2181535-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Thabata Patrícia Bomfim dos Santos Ávila - Agravante: Leonardo Ávila - Agravado: Hesa 97 - Investimentos Imobiliários Ltda - Agravado: True Securitizadora S.A - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão interlocutória, - proferida em ação revisional de contrato, - que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Hesa 97 Investimentos Imobiliários, julgou extinto o processo em relação a ela, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e deferiu a inclusão da terceira interveniente no polo passivo do feito (fls. 474/475 da ação). Sustenta, em resumo: a) a nulidade da decisão agravada, pela notória falta de fundamentação; b) o vício da cientificação da cessão do crédito, pois o aviso de recebimento da carta foi assinado por terceiro; além disso, o documento enviado era outro, e não aquele alegado pela Hesa 07; a Hesa 97 não demonstrou a alegação; a aplicação da legislação consumerista e a impossibilidade de exclusão da Hesa 97 do polo passivo do feito; eventual cessão dos créditos imobiliários não diz respeito a qualquer outorga de posição contratual, assim, não desnatura nem finaliza a relação de consumo existente entre as partes; a relação processual deve ser composta pelas mesmas pessoas que compõem a relação jurídica de direito material; c) o valor excessivo dos honorários advocatícios; os patronos da Hesa 97 executaram módico trabalho, pois houve a exclusão antes da instrução do feito. Com base nisso, pleiteiam tutela recursal de urgência para manutenção da Hesa 97 no polo passivo da ação originária ou a suspensão do feito até a decisão do recurso; ao final, o provimento do recurso, para (i) reconhecimento da nulidade da decisão agravada e determinação para que o juízo profira outra, com enfrentamento dos argumentos expostos na ação, ou (ii) manutenção da Hesa 97 no polo passivo da ação ou, subdiariamente, (iii) redução dos honorários advocatícios de sucumbência para fixação deles por equidade, no valor de R$ 1.000,00 ou no patamar mínimo de 3% do valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000844-23.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000844-23.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Lourival Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 477/492) interposto por Lourival Vieira, em face da r. sentença de fls. 433/435, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de debito movida diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 536, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 578). Na oportunidade para a regularização, fora manejado pedido para a concessão dos benefícios do parcelamento ou diferimento das custas processuais (fl. 581). Determinada a apresentação de elementos para fins de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a eventual concessão das benesses (fl. 582), a despeito de regularmente intimado (fl. 583), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 584. Por fim, extrai-se dos autos que, somente após o decurso do prazo, sobreveio requerimento de dilação suplementar (fl. 586). Ato contínuo, o apelante optou por apresentar petição, juntando comprovante de pagamento do preparo recursal (fls. 588/605), quando preclusa a oportunidade. Tal análise importaria na permissão de sucessivos pleitos, agasalhando manobras protelatórias, em afronta ao princípio da isonomia entre as partes. Insta consignar que a hipótese não representa, sobremaneira, exemplo da chamada jurisprudência defensiva, vez que não se trata de mero apego a formalismos. Trata-se de observância a requisito extrínseco de admissibilidade de recurso, cuja ausência obsta a análise de mérito. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520). Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lourival Vieira (OAB: 48257/SP) (Causa própria) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1031027-78.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1031027-78.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Credigy Soluções Financeiras Ltda. (“credigy”) - Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Marcos Pereira de Jesus - VOTO N. 47710 APELAÇÃO N. 1031027-78.2022.8.26.0562 COMARCA: SANTOS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO APELANTES: CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA E OUTRO APELADO: MARCOS PEREIRA DE JESUS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 170/174, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido inicial. Recorrem os réus, sustentando, em síntese que os honorários foram fixados em valor muito alto e desproporcional com o trabalho realizado pelo advogado da parte contrária, pugnando sua redução para valor compatível com o trabalho realizado no processo. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuaram os recorrentes o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 188/189). Bem por isso, foi concedida aos apelantes oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 202), mas não adotaram eles a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo concedido (fls. 204), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelos réus ao advogado do autor para 10,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2113856-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2113856-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Azevedo Melo - Agravado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Azevedo Melo, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca da Capital, às fls. 180/181 dos autos de cumprimento de sentença proposto em face de OI Móvel S/A, pela qual fora determinado o arquivamento do feito, em virtude do reconhecimento da necessidade de persecução do crédito nos autos da recuperação judicial da empresa executada. Busca, o agravante, a reforma do decidido, sustentando, em síntese, que o crédito exequendo não está submetido aos efeitos da recuperação judicial porquanto a ela anterior. Argumenta no sentido de que decorrido o prazo para pagamento espontâneo, cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Requer, subsidiariamente, seja, o d. Juízo de origem, compelido a oficiar ao d. Juízo recuperacional para fins da habilitação. Colaciona julgados como fito de corroborar sua tese (fls. 01/07). Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que restou deferido às fls. 09/10. Contraminuta da agravada às fls. 13/20. Informações apresentadas pelo d. Juízo a quo às fls. 26/27. Instado à manifestação (fls. 21), quedou-se silente o recorrente (fls. 28). É o relatório. Decido monocraticamente, diante do singular contexto em exame, hábil a prejudicar a análise da insurgência exposta pelo agravante. Consoante consignado na r. decisão de fls. 21, foi possível verificar, compulsando os autos do feito originário, que a parte agravada comprovou a realização de depósito para pagamento da condenação aos 30/03/2022 (fls. 80), data, em muito, anterior ao início do cumprimento de sentença, proposto aos 14/12/2022. Tal circunstância foi confirmada pelo d. magistrado na peça informativa juntada às fls. 26/27, na qual, inclusive, manifesta-se pela correção do cálculo realizado na ocasião pela ré, ora agravada, o que implicaria conclusão quanto à quitação do débito, a tornar despicienda qualquer deliberação relativa à concursalidade do crédito perseguido no cumprimento de sentença. Revela-se, assim, imprescindível prévia deliberação, na origem, quanto à situação ora exposta, leia-se, existência do crédito propriamente dito. Sendo assim, dou por prejudicado o presente Agravo de Instrumento, com a determinação supra. São Paulo, 20 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2154484-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2154484-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Josafá Grima dos Santos - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A, tirado da r. decisão copiada às fls. 09, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba nos autos de ação declaratória proposta por Josafá Grima dos Santos, pela qual fora determinado ao agravante o depósito dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta, o recorrente, em resumo, seu desinteresse na realização da prova pericial, defendendo a ausência da obrigação de pagamento dos honorários e o descabimento do arbitramento de multa, o que configuraria afronta ao devido processo legal (fls. 01/07). Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que restou indeferido às fls. 76. Manifestação do agravado às fls. 78. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Pontuo, ab initio, que resta preclusa a discussão quanto à pertinência da realização da perícia e o ônus de custeio da prova, ante a ausência de impugnação oportuna, pelo agravante, do quanto deliberado na r. decisão proferida às fls. 290/293 dos autos de origem, situação, inclusive, destacada pelo d. magistrado a quo no decisum ora combatido. No tocante à determinação de depósito dos honorários periciais, sob pena da conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que não seja passível de insurgência, uma vez que, como cediço, carece de interesse recursal aquele que não sucumbiu, nos exatos termos do disposto no artigo 996 do Código de Processo Civil. Com efeito, vê-se que o d. juízo, no indigitado decisório, apenas determinou a ultimação de providência anteriormente disposta (da qual as partes não recorreram, repita-se), advertindo o agravante sobre a possibilidade de arbitramento da penalidade, nos termos do disposto no §1º do art. 77 do CPC. Não se vislumbra, no caso, qualquer gravame suportado pelo recorrente, hábil a justificar a interposição do presente recurso, porquanto fora, tão somente, informado quanto às possíveis consequências de sua inércia, não se vislumbrando legítimo interesse no provimento perseguido. Já decidira o E. Supremo Tribunal Federal que a ausência de comprovação de utilidade no provimento do recurso denota a carência de interesse recursal (AI 536409 SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/03/2013, v.u.). O C. Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a questão, explanando que falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida (REsp 20.729-4-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 09/11/2004, v.u.). Pelo exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Dalva Domiciano Martins Roberto (OAB: 329501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017935-64.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1017935-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Melo de Barros - Apelado: Claro S/A - VOTO nº 44111 Apelação Cível nº 1017935-64.2022.8.26.0002 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Douglas Melo de Barros Apelada: Claro S/A RECURSO Recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 75, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Homologo a desistência da ação (fl. 71/72) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida pelo ajuizamento da ação, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passada em julgado esta sentença, façam-se os autos conclusos para verificação do pagamento da taxa judiciária. Apelação da parte autora (fls. 81/128), requerendo que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso e reformada a sentença monocrática, para DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determinando a isenção das taxas judiciárias, nos termos dos requerimentos formulados pelo Recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos às fls. 46. O recurso foi processado, sem apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 130/131). É o relatório. 1. A pretensão recursal da parte apelante é o provimento do recurso, com reforma da r. sentença, para DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determinando a isenção das taxas judiciárias, nos termos dos requerimentos formulados pelo Recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos às fls. 46. 2. O recurso não deve ser conhecido. 2.1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ-2ª Turma, REsp 1027582/CE, rel. Min. Hermam Benjamin, v.u., j. 05/11/2008, DJe 11/03/2009, conforme site do Eg. STJ). 3. A r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 28.09.2022 (quarta-feira), conforme certidão de fls. 77, sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29.09.2022 (quinta-feira). O prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art.1.003, §5º, do CPC/2015, começou a fluir no dia 30.09.2022 (sexta-feira) e encerrou em 21.10.2022 (sexta-feira), tendo havido suspensão apenas no dia 12.10.2022, nos termos do Provimento CSM 2641/2021. O presente recurso foi interposto no dia 22.10.2022, conforme campo relativo a propriedades do documento - item documento, protocolado em da apelação interposta, razão pela qual é intempestivo. Observa-se que a parte apelante não apresentou nenhuma justa causa para o oferecimento do recurso após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015. Ademais, houve certidão de que a apelação é intempestiva e não houve recolhimento do valor do preparo porque há pedido de justiça gratuita na apelação. Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo. 4. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte autora, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC2015. Nesse sentido, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 5. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015, nos termos supra especificados. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004628-63.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1004628-63.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Michelle Soares Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II - Interessado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 215/231, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas de processo, bem como dos honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa atualizado, ressalvada a gratuidade. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa ante a não produção de prova pericial. No mérito, discorre sobre a ilegalidade da cobrança de juros e taxas abusivos. Em preliminar de contrarrazões, sustenta o réu a inobservância da dialeticidade recursal. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1462 j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). No caso dos autos, as provas documentais acostadas foram suficientes ao julgamento antecipado da lide. Assim o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. No mérito, as partes firmaram cédula de crédito bancário em 23/02/2022, no valor de R$ 27.784,68 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.155,08 (fl. 30). Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do NCPC (art. 333, I do CPC/73). Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Por fim, verifica-se que a apelante impugna de forma genérica as tarifas que considera ilegais, sequer discriminando-as. Ressalta-se que a recorrente deve atacar especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, de acordo com expressivo entendimento jurisprudencial: O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedente dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. (STJ 1ª T., REsp. n° 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02), in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 42ª edição, comentários ao art. 514, nota 10. Dessa forma evidente a inépcia parcial do recurso interposto, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença no que atine às tarifas que a autora considera ilegais, não sendo passível, pois, de conhecimento em tal tópico. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado a causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, não se conhece em parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luiz Francisco Garcia Luongo (OAB: 271054/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2192945-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2192945-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Facil Shopping do Carro Ltda - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Agravante: Road Car Veículos - Eireli - Agravante: Auto Facil Servicos Administrativos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO FACIL SHOPPING DO CARRO LTDA E Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1497 OUTROS contra a r. decisão de fls. 228/230 dos autos originários, por meio da qual, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o nobre magistrado de origem deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado pela exequente, ora agravada. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Aduz a exequente, em síntese, que cabível a desconsideração no presente caso, pois não foram encontrados bens da executada AUTO FÁCIL SHOPPING DO CARRO LTDA, mas esta continua operando, havendo um grupo empresarial familiar fraudulento, o que dá ensejo à desconsideração pretendida. Embora regularmente citadas (fls. 199/200) a AUTO FACIL SERVIÇOSADMINISTRATIVOS LTDA e ROAD CAR VEÍCULOS EIRELI, nas suas sedes, apenas aexecutada - que não é parte no incidente - apresentou impugnação.Houve réplica (fls. 217/27).As empresas requeridas não apresentaram resposta, tornando-se reveis. É o relatório. Decido. Em que pese a revelia das requeridas e o esclarecido pela executada (que é empresa ativa com penhora do faturamento deferida), o pedido de desconsideração comporta deferimento parcial. Isto, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a uniformização da jurisprudência nacional, fixou o entendimento de que, para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não basta a não localização de bens suficientes à execução: (...) No caso dos autos o citado julgado tem aplicação parcial, uma vez que o único fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica foi a não localização de bens da devedora. No mais, registre-se que, ao caso, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo e sim de relação entre empresas, razão pela qual, para haver a desconsideração, necessária a demonstração do abuso da personalidade jurídica, conforme estatui o Código Civil, em seu artigo 50. Observe-se, contudo, que a AUTO FACIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSLTDA., em que pese o objetivo social distinto (preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo) da executada e alegação de estar prestando atualmente serviços de Lava Car, tem a mesma sede e não comprovou a “falência” da antecedente, que deferida a penhora do faturamento, sendo uma sucessão empresarial e integrante do mesmo grupo econômico familiar. Contudo, não há prova alguma de confusão patrimonial ou da prática de fraudes mediante a personalidade jurídica da empresa ROAD CAR VEÍCULOS EIRELI da “tia” de CLÁUDIO, que é uma oficina mecânica com sede e composição societária distinta, ainda que com vínculo familiar de 3°, de forma que insuficientes os elementos produzidos para a desconsideração pretendida em relação à esta empresa. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado pela exequente apenas em face da: AUTO FACIL SERVIÇOSADMINISTRATIVOS LTDA. (CNPJ n° 29.172.379/0001-07). E REJEITO o mesmo em face da ROAD CAR VEÍCULOS EIRELI. Deixo de condenar o(s) vencido(s) em condenação sucumbencial, diante da ausência de previsão legal, conforme REsp 1943831/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma do STJ, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução e prossiga-se naquela. Anote-se naquela a AUTO FACIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., que não está representada e será reputada intimada quando das publicações no DJE. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, arquive-se este incidente. Int.. Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) não há formação de grupo empresarial entre os requeridos, pois se trata de pessoas distintas, tanto em questão de sócio/fundador quanto em questão de localidade e finalidade; (ii) a empresa Auto Facil está com o CNPJ ativo, mas, atualmente, devido ao fechamento da Lifan, presta apenas serviços de lavagem de carros; (iii) a empresa Road Car é da tia do réu, contudo, as sociedades não se relacionam; (iv) o pedido de desconsideração é descabido e não atende aos requisitos do art. 50 do Código Civil; Liminarmente, requerem a concessão do efeito ativo, incorretamente denominado de efeito suspensivo, de modo a garantir a gratuidade da justiça aos agravantes. Almejam, a reforma da decisão agravada para confirmar a tutela recursal e julgar totalmente improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto magistrado de piso. Logo, concede-se a gratuidade aos agravantes apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará aos recorrentes o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o contexto dos autos, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, uma vez que a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica carece de análise em cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Contudo, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo de ofício, apenas para sobrestar eventuais medidas expropriatórias de bens ou levantamentos de ativos da parte agravante, que venham a ser eventualmente constritos. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Guilherme Henrique Gonzatti Quintino (OAB: 102738/PR) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2223334-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2223334-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tabocas Participações e Empreendimentos S/A - Agravante: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A – FILIAL PONTA GROSSA/PR - Agravante: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A – FILIAL CURIONÓPOLIS/PA - Agravante: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A – FILIAL ARAPOEMA/TO - Agravante: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A – FILIAL PATOS/PB - Agravante: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A – FILIAL SETE LAGOAS/MG - Agravado: Abengoa Construção Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nª 57.583 Agravo de Instrumento Processo nº 2223334-79.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 18ª Vara Cível Agravante: Tabocas Participações e Empreendimentos S/A e outros Agravado: Abengoa Construção Brasil Ltda. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DURANTE O PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO Homologação efetivada pelo Juízo de origem. Perda superveniente do interesse recursal. Artigo 932, inciso III, do CPC. Recurso prejudicado. Tabocas Participações e Empreendimentos S/A e outros ajuízam Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório proposto pela agravada Abengoa Construção Brasil. Postulam a concessão de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias. No mérito, requerem o provimento do recurso para declarar como devido, a título de perdas e danos, apenas o valor de R$ 1.855,38 pelos bens extraviados ou, subsidiariamente, o valor de R$ 20.045,38, tocante aos bens constantes das notas fiscais de devolução que não contam com canhoto de recebimento. Pedem, de igual modo, o afastamento da astreintes. Contraminuta às fls. 2545/2563. Petição de fls. 2569 informa que houve composição das partes. Este é o relatório. Conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe, de plano, ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, desvela-se que os agravantes comunicaram que as partes se compuseram (fls. 2569). Em consulta ao sítio deste Tribunal verificou-se que o MM. Juízo de primeiro grau homologou o acordo nos termos dos artigos 771, parágrafo único, 924, inciso II e 487, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Civil (fl. 583 autos principais). Destarte, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Arquive-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Bruno de Assis Martins (OAB: 100246/MG) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1014089-35.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1014089-35.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Acreditti Administração e Comércio Ltda - Apelada: Tairla Tavares de Sousa (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença proferida às f. 97/101, destes autos de ação de cobrança de multa contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por TAIRLA TAVARES DE SOUZA, em relação a ACREDITTI ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., julgou procedentes os pedidos, condenando a ré: (a) no pagamento de multa pelo descumprimento contratual correspondente a 80% do valor da quitação (cláusula 4ª), no valor de R$ 52.377,60; (b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a fixação, e (c) na restituição da posse do veículo à autora até cumprimento integral do contrato com pagamento do financiamento e de todas as multas de trânsito referente ao período que permaneceu com a posse do bem. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelou a ré (f. 104/108) buscando, em suma, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. A ré, no entanto, não comprovou o recolhimento do preparo no ato do recurso. Observa-se que a ré requereu prazo suplementar de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sem apresentar qualquer justificativa. Nos termos art. 1.007 caput do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. E nos termos do § 4º do referido artigo, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, por não ter sido comprovado o recolhimento no ato da interposição do recurso, deve a apelante providenciar o recolhimento em dobro das custas de preparo. Como base de cálculo, a apelante deverá observar o valor total da condenação (R$ 52.377,60 + R$ 3.000,00), tudo devidamente atualizado e acrescidos de juros moratórios nos termos da sentença. O valor recolhido de R$ 500,00 (f. 121), portanto, é insuficiente. Providencie a ré apelante o recolhimento da diferença do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Ressalto que a diferença a ser recolhida também deverá ser devidamente corrigida até o seu efetivo recolhimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB: 271536/SP) - Sofia Paiva Fortes (OAB: 469576/SP) - Mayara Cristina dos Santos Silva (OAB: 372270/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2190446-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2190446-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: PAULO CELSO ELACHE (Inventariante) - Agravado: Mariza Elache Coelho - Agravado: Nilza Nogueira Elache de Oliveira - Agravado: Maria Elache Ribeiro Duarte - Interessado: Irmaos Elache e Cia Ltda - Interessada: Adelaide Aparecida Silvério Elache - Interessado: Espólio de Geraldo José Elache - Interessado: Espólio de Jorge Nogueira Elache - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido para o específico fim de que as obrigações perseguidas no cumprimento de sentença em apenso sejam estendidas aos bens particulares de todos os corréus presentes no feito. O agravante sustenta, em suma, que os exequentes não estão dispostos à celebração de acordo, que é de interesse da empresa executada, porém o único bem é o próprio prédio objeto da locação, no qual funciona o único Hotel de Aparecida, o qual, se penhorado, causará prejuízo aos agravantes. Insistem que o magistrado utilizou apenas um argumento, de fato, e não de direito, para fundamentar sua decisão, que foi o depósito das hospedagens em conta da esposa do representante majoritário da empresa. Assevera que que não há nenhuma obrigação no direito brasileiro, para que uma empresa movimente valores em uma conta exclusiva de modalidade P.J. portanto, observa-se que se trata de um argumento de fato irrelevante e não de descumprimento de norma jurídica (fls. 06). Argumenta que os depósitos devem ser feitos em conta digital, mas não constituem patrimônio líquido, mas valores que serão utilizados para os próprios hóspedes e, caso depositados na conta bloqueada, inviabilizariam a manutenção daqueles hóspedes. Insiste que os pagamentos efetuados na conta da interessada, Adelaide, servem apenas para manutenção do Hotel, não podendo se falar em confusão patrimonial. Observa que sequer possui relação com a terceira ou tem acesso à sua conta. Entende que a decisão deveria ter aguardado a tentativa de conciliação, cuja audiência foi marcada pelo magistrado prolator. Insiste que a empresa vem passando dificuldades financeiras há anos, agravadas pela Pandemia. Exalta que as conversas de fls. 05/07 constituem prova ilícita, requerendo o desentranhamento. Assevera que os exequentes não comprovaram os requisitos autorizadores da medida, salientando que é sócio minoritário e em nada contribuiu para o ato mencionado pelas exequentes. Discorda da exigência de juntada de extrato bancário, pois configurada a quebra do sigilo fora das hipóteses legais. Pugna pela reforma da decisão e desentranhamento dos documentos. Em que pesem as alegações recursais, verifica-se que os documentos juntados aos autos, especialmente os de fls. 130/134, comprovam que as diárias do hotel eram recebidas em conta da interessada Adelaide, também incluída no polo passivo da demanda pela decisão ora impugnada, havendo, pois, fortes indícios da confusão patrimonial autorizadora da medida. De todo modo, apenas para que não se inviabilize o julgamento do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento do agravo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Gabriela Cristina de Souza Ramalho (OAB: 444472/SP) - Rodrigo Elache Coelho Lopes (OAB: 361899/SP) - Maria Cristina Vieira Ghilarducci (OAB: 361784/SP) - Fabiano Salmi Pereira (OAB: 156104/SP) - Wilson Leandro Silva Junior Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1597 (OAB: 164602/SP) - Dyego Fernandes Barbosa (OAB: 180035/SP) - Jose Francisco Santos Rangel (OAB: 96336/SP) - Maria Laura Silvério Elache (OAB: 427020/SP) - FABIO JOSÉ ELACHE - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2195100-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2195100-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Vale Guinchos Ltda Me - Agravado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, contra r. decisão de fls. 244, dos autos de origem, que diante da persistência da parte credora (ora agravante) em tentar alterar o quanto já decidido nos autos, em razão da r. sentença de fls. 169/170 que declarou sua extinção, com a indicação do valor que lhe cabia, ante o seu trânsito em julgado e diante do quanto decido à fls. 201, que já havia afastada a tempestividade de sua manifestação, condenou o exequente (ora agravante) por litigância de má-fé, fixando- lhe multa de 1% do valor que pretende receber e que não lhe pertence (R$ 25.579,85), o qual deverá ser atualizado desde a data do depósito (09.06.2017) até o recolhimento. Determinando as providências, no prazo de quinze dias e em caso de não recolhimento, determinou a expedição de crédito à Sefaz, para inclusão na dívida ativa. Aduz a credora (agravante), em síntese, que apontou erro material (erro de cálculo às fls. 242/243 (autos de origem) e requereu o levantamento da quantia depositada em Juízo, explicando que na r. sentença havia erro de cálculo, cujo vício poderia ser sanado a qualquer tempo. Argumenta que o próprio r. Juízo a quo fixou o valor de R$ 258.115,73, conforme disposto às fls. 169/170, item 03. Sustenta que erro de cálculo não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, sob pena de violação aos limites da coisa julgada, que é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CF), razão pela qual, não há que se falar em preclusão. Afirmando ainda a possibilidade de correção consubstanciada nos artigos 143, CC e 494, I, do CPC, para se evitar enriquecimento ilícito. Pleiteando a atribuição do efeito suspensivo até o julgamento deste recurso. Pois bem. Conforme se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja mantido os efeitos da decisão agravada (CPC, art. 1.019, I), mormente o fato de ser levantado quantia pela parte executada. Há necessidade de maior análise para se verificar os pedidos do agravante. Portanto, prudente a concessão do efeito suspensivo. Diante disso, CONCEDO O EFEITO Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1658 SUSPENSIVO até o julgamento deste recurso, para obstar, por ora, o levantamento de quantia pela parte executada, bem como a exigência da multa por litigância de má-fé. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, requisitando informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, intima-se a parte agravada, por meio de seus patronos constituídos, para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, tornem- me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Alexandre Micheleto Targa Carvalho (OAB: 171695/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020509-45.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1020509-45.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kleber Teixeira da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 123 e seguintes, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apela a autora, alegando que as tarifas, seguros e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas (fls. 19), restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1709 capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra- se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC.. No que se refere às tarifas bancárias, o recurso do autor não merece conhecimento foi suas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2120610-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2120610-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Julia Frutuoso Duarte da Rosa - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão determinando seja comprovado o encaminhamento de e-mail ao Acessa SUS. Juízo singular não chegou a indeferir o pleito antecipatório. Manejado recurso contra despacho sem caráter decisório, pelo qual apenas se relegou a análise da questão concessão, ou não, do pleito liminar para momento oportuno, a qual, de fato, acabou ocorrendo posteriormente. Ausência de interesse recursal. Inadmissibilidade do agravo. Recurso não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 57) determinando em ação de obrigação de fazer para obtenção de insulinoterapia (fls. 01/44) seja comprovado o encaminhamento de e-mail ao Acessa SUS. Sustentou, em resumo, ser caso de reforma. Juízo condicionou o deferimento da tutela à comprovação da negativa. Já havia buscado solução administrativa, mas sem êxito. Decisão insiste na necessidade de encaminhamento do pedido ao Acessa SUS, o que foi feito, mas ainda sem resposta. Há urgência na obtenção de tratamento indispensável para a saúde. Município tem o dever jurídico de arcar com o tratamento. Subsiste responsabilidade solidária dos entes federativos. Preenchidos os requisitos impostos pelo STJ, ou seja, há laudo médico, incapacidade financeira e a bomba de insulina encontra-se registrada junto à ANVISA. Eficácia do tratamento é comprovada, conforme estudos e recomendação da Sociedade Brasileira de Diabetes. Submeteu-se ao tratamento ordinário do SUS, tendo apresentado grande variabilidade glicêmica. Possui histórico de internações por descompensação. Mencionou doutrina e jurisprudência. Daí a antecipação da tutela recursal e a reforma (fls. 01/40). Sem resposta (fl. 55). É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer para obtenção de insulinoterapia (fls. 01/44). Juízo singular não chegou a indeferir o pleito antecipatório, mas apenas condicionou sua análise ao prévio encaminhamento de e-mail ao Acessa SUS. Houve retorno do referido e-mail, sem êxito na solução administrativa (fls. 123/133 do principal), pelo que a magistrada a quo acabou enfrentando a questão de fundo, indeferindo a tutela de urgência (fls. 134/136 do principal). Contra tal decisum manejado outro recurso, o AI nº 2.143.813-51.2023.8.26.0000, inicialmente despachado pelo i. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS no impedimento ocasional deste Relator , com deferimento de efeito ativo, nos seguintes termos: DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO ATIVO REQUERIDO, para determinar que o agravado, MUNICÍPIO DE SÃOPAULO forneça à recorrente os insumos referidos na ação de obrigação de fazer, no prazo de dez (10) dias a contar da notificação desta decisão, sob pena de pagamento de Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1771 multa diária de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), até o limite de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) (fl. 162 do principal). Evidenciado, nesta sede, que o presente recurso foi interposto contra despacho sem caráter decisório, pelo qual apenas se relegou a análise da questão concessão, ou não, do pleito liminar para momento oportuno, a qual, de fato, acabou ocorrendo posteriormente. Não se cogita de interesse recursal, a inviabilizar o exame. Matéria posta será dirimida no bojo do AI nº 2.143.813-51.2023.8.26.0000, ainda em tramitação. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, inadmissível o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo de instrumento. P. R. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Luma Helena Ponte (OAB: 489767/ SP) - Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2152144-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2152144-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Geison Nastri - Agravante: Mariana Guidi Kulicz - Agravado: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2152144-22.2023.8.26.0000 AGRAVANTES:GEISON NASTRI e MARIANA GUIDI KULICZ AGRAVADA:TRIÂNGULO DO SOL AUTOESTRADAS S/A Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEISON NASTRI e MARIANA GUIDI KULICZ contra a decisão de fls. 144 dos autos originários do presente recurso, a qual indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos ora agravantes, determinando o recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/14, sustentam os agravantes, em síntese, não possuírem condições de arcar com os custos do processo. Tecem considerações acerca do patrimônio amealhado e alegam vivenciar situação de miserabilidade. Nesses termos, requem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. A decisão monocrática de fls. 143/151, embora não tenha conhecido do recurso, por alegada incompetência, concedeu efeito suspensivo ad referendum do Relator competente para apreciar a matéria oportunamente. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. É o relato do necessário. DECIDO. Em decisão não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos agravantes caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado ensejaria a extinção do feito, o que prejudicaria a análise de mérito deste recurso. Assim, ratifico o efeito suspensivo concedido anteriormente. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Caroline Leite Calestini (OAB: 421411/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1035803-10.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1035803-10.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Associação Torre de Vígia de Bíblias e Tratados - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença de fls. 145/148, que julgou procedente a demanda, para, confirmando a tutela liminar deferida, declarar a inexigibilidade do tributo objeto dos autos. Por consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Indevida a condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para o exame da remessa necessária (fls. 154). É o relatório. O reexame necessário não merece acolhimento. A causa versa sobre desembaraço de produtos importados sem o recolhimento do ICMS, em virtude de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, c e § 4º da Constituição Federal. Trata-se a impetrante, da ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS, de entidade religiosa, devidamente registrada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob n.º.33.755.687/0001-24 e registrada sob nº 1216 de 23-06-1947, livro A, número 1 no 3º Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e alterações constantes no Estatuto de fls. 18/22 e 23/26 com renovação do número de inscrição no registro especial concedido para atividade desenvolvido por gráfica a estabelecimento de pessoa jurídica que realiza operações com papel destinada a impressão de livros, jornais e periódicos, a qual para realização de suas atividades, importou um motor elétrico para impressora rotativa, mas que está impedida em virtude de a Fazenda Pública exigir-lhe o pagamento do ICMS sobre a importação, não obstante a mercadoria se destine a templo religioso que é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, VI, b, parágrafo 4º da Constituição Federal (fls. 28). A imunidade tributária apresenta-se como norma constitucional de desoneração tributária, que afasta a tributação, por vontade do legislador constituinte, visando a homenagear certos valores inalienáveis da pessoa, delineando exoneração teologicamente justificada, para prestigiar valores constitucionalmente consagrados, tais como a liberdade religiosa, a liberdade política, a liberdade sindical, a liberdade de expressão, os direitos sociais, o acesso à cultura e o incentivo à assistência social, consoante lição de EDUARDO SABBAG (Elementos do Direito, vol. 3, Direito Tributário, Ed. RT, 12ª ed., 2011, p. 37). No magistério de MARCO AURÉLIO GRECO, a imunidade é vista como uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, a impedir, proibir e vedar a instituição de imposto que vise alcançar especificamente qualquer das hipóteses contempladas pela norma (Comentários à Constituição do Brasil, coordenação científica de J. J. GOMES CANOTILHO, GILMAR FERREIRA MENDES, INGO WOLFGANG SARLET e LENIO LUIZ STRECK, Ed. Saraiva, 5ª tiragem, 2014, p. 1.646). O legislador constituinte reconheceu a imunidade no que diz respeito ao desenvolvimento da finalidade essencial de templos de qualquer culto. , a conferir: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (negritei). É manifesto que o insumo importado em questão é utilizado para prestação de serviços gráficos de templo religioso, finalidade intimamente ligada a entidade. Sobre o tema: Mandado de segurança. ICMS. Imunidade tributária. Entidade religiosa. Importação de equipamentos de áudio e vídeo, utilizados para propagação religiosa. Cabimento. Vigência que se dá ao art. 150, inc. VI, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Entendimento neste C. Tribunal de Justiça e no E. Supremo Tribunal Federal. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001031-73.2023.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE IPTU EXERCÍCIO DE 2018 Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição da Republica deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça Autora que comprovou a condição de entidade religiosa e ser possuidora do imóvel Município que não comprovou destinação diversa Prescindibilidade de pedido administrativo prévio Inaplicabilidade do artigo 14 do Código Tributário Nacional aos templos de qualquer culto Imunidade reconhecida Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Honorários fixados por equidade em R$ 1.200,00 HONORÁRIOS RECURSAIS Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 Majoração Possibilidade Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia) Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia Honorários recursais fixados em R$ 1.800,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10020782820208260590 SP 1002078-28.2020.8.26.0590, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 05/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021). APELAÇÃO Mandado de Segurança ICMS Imunidade tributária Associação religiosa sem fins lucrativos Importação de mercadorias doadas do exterior para utilização de acordo com suas finalidades institucionais Imunidade tributária (artigo 150, inciso VI, alínea b e/ou c e § 4.º, da Constituição Federal) Direito reconhecido de efetuar o desembaraço aduaneiro das mercadorias sem comprovação do recolhimento do tributo Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10042060320238260562 Santos, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Imunidade tributária ICMS Organização religiosa sem fins lucrativos Importação de mercadorias relacionadas à produção de material religioso para a evangelização pública, e que, nessa medida, estão volvidas à consecução de suas finalidades essenciais, em observância ao art. 150, § 4º, da CF/88, acabando por se incorporar ao seu patrimônio - Imunidade tributária (art. 150, inciso VI, b, CF/88) Precedentes Sentença de concessão da ordem mantida Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJ-SP - APL: 10107163220238260562 Santos, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2023) Em se tratando de entidade religiosa, cuja finalidade essencial é exercer a liberdade de culto, o intérprete deve considerar o disposto no art. 150, inc. VI, alínea ‘b’, §4º, da Carta Magna, ao reconhecer que a impetrante goza de imunidade tributária. A esse respeito, oportuno é mencionar a abordagem de JUNIOR LOPES: A alínea ‘b’do inciso VI do artigo150 da Constituição dispõe ser vedado instituir impostos sobre templos de qualquer culto e o §4º do mesmo dispositivo determina que a referida proibição compreende’somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. A partir da escolha principiológica de que as imunidades tributárias são interpretadas ampliativamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a’imunidade prevista no artigo150, VI, b, da CF Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1818 deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’e que o’§4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do artigo150 da CF’. (...) O §4º do artigo 150 da Constituição determina que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto compreende’somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. (...) A imunidade dos templos de qualquer culto tem como finalidade a liberdade religiosa, a qual não deve sofrer impedimentos ou restrições por parte do Estado (Imunidade tributária dos templos de qualquer culto e o princípio do Estado laico, Conjur de 11/10/2022). Destarte, a r. sentença concessiva da segurança deve ser confirmada. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08/05/2006, p. 240). Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Mozart Thomas Branchi Gualtiero (OAB: 304713/SP) - Euflavio Barbosa Silveira (OAB: 247658/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2145882-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2145882-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impetrante: J. S. N. - Paciente: M. R. da S. - Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Marcelo Roberto da Silva, aduzindo estar ele a sofrer constrangimento ilegal em razão de ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jandira, eis que indiciado nos autos de inquérito policial nº 1517929-79.2022.8.26.0299, a fim de se apurar suposto crime de extorsão mediante sequestro, teve a prisão temporária decretada, em decisão carente de fundamentação idônea e apesar de ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em síntese, a desproporcionalidade da medida combatida, pois o paciente, além de primário, não possui nenhuma ligação com os fatos imputados a ele, sendo possível a substituição do cárcere por cautelares diversas. Pleiteia, a concessão da ordem, revogando-se a prisão temporária, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição do encarceramento por cautelares alternativas à prisão (págs. 1/9). A liminar foi indeferida pela decisão de págs. 33/35, e os informes requisitados à autoridade impetrada foram juntados (págs. 39/40). A douta Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 43/44, opinou pela denegação da ordem. Houve manifestação da defesa pela sustentação oral (pág. 47). É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, compulsando os autos da origem, verifico que o magistrado impetrado houve por bem decretar a prisão preventiva do paciente, encontrando-se ele, agora, preso sob outro título, qual seja, por força do decreto da custódia preventiva, modalidade cautelar diversa da temporária (págs. 435/436 dos autos nº 1517929- 79.2022.8.26.0299). Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Julio Soares Noronha (OAB: 336301/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2188130-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2188130-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Magno Gonçalves da Costa - Paciente: Karina Rodrigues dos Santos Azevedo - Paciente: Vivian de Jesus dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Carlos Magno Gonçalves da Costa, a favor de Karina Rodrigues dos Santos Azevedo e Vivian de Jesus dos Santos, por ato do MM Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória das Pacientes (fls 150/151). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) as Pacientes são primárias, possuem residência fixa, e o delito a elas imputado não teria sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhes foi imposta, (iii) são genitoras de filhos menores de 6 anos, (iv) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida às Pacientes a liberdade provisória e, subsidiariamente, a colocação em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. As Pacientes foram presas em flagrante, no dia 30.5.2023, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II, e art. 288, do Cód. Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos: 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de ROUBO MAJORADO (artigo 157, §2º, II, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: os policiais narraram que estavam em patrulhamento preventivo quando foram acionados pelo Copom informando sobre uma ocorrência de roubo envolvendo quebra vidro e que os suspeitos desse crime haviam entrado num veículo Ford Fiesta vermelho. Logo em seguida, o Copom irradiou uma nova ocorrência envolvendo subtração de celular e quebra vidro no mesmo local. Ciente dessas informações a equipe iniciou o patrulhamento com vistas até que, na Rua da Mooca, visualizou um veículo Ford Fiesta vermelho com quatro pessoas a bordo, um casal ocupando a frente do veículo e outro casal no banco de trás, e deu sinal de parada para o condutor. No entanto, o condutor não atendeu a ordem de parada e se evadiu. Iniciou-se o acompanhamento dos suspeitos até que, na Rua Luis Gama, a equipe viu o momento em que a mulher sentada na frente, no banco do passageiro, jogou um telefone celular pela janela. Na ocasião a equipe parou a viatura e o Cb. Gonzaga conseguiu recuperar o celular jogado. Em seguida, reiniciou o acompanhamento dos suspeitos até que conseguiram abordá-los na Rua Barão de Jaguara. Assim que o veículo parou, os dois homens saíram correndo e conseguiram fugir. No entanto, conseguiram capturar as duas mulheres que estavam no veículo. Após a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado na posse das suspeitas, identificadas como Karina Rodrigues Dos Santos Azevedo e Vivian De Jesus Dos Santos. No entanto, com Karina foi encontrada a quantia de R$ 1800 (mil e oitocentos reais) e um telefone celular e, com Vivian, a quantia de R$62,00 e um telefone celular. Na ocasião, foi possível identificar Karina com a mulher que estava sentada no banco da frente. Em seguida foi realizada a busca veicular, da qual resultou no encontro de uma videa. Nesse momento, moradores da comunidade tentaram resgatar as suspeitas capturadas, o que levou a equipe a fazer o uso moderado da força para impedir a fuga. Após a captura das suspeitas tomaram ciência de que outra equipe da polícia militar havia entrado em contato com a vítima, a qual compareceu ao local e reconheceu o telefone celular apreendido como de sua propriedade. A vítima não reconheceu as autuadas como autoras do delito, extraindo-se de seu relato que o agente que quebrou o vidro de sue automóvel foi um homem. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis. Trata-se de delito cuja pena máxima suplanta quatro anos, com gravidade concreta exacerbada, eis que praticado em comparsaria, mediante rompimento do vidro do carro da vítima, a qual estava em seu interior e que, portanto, teve Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1894 sua integridade física exposta a risco. Como se não bastasse, foi subtraído seu aparelho celular que, sabidamente, contém dados sensíveis da proprietária. NÃO há, ainda, indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA por parte de Vivian, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessarem emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. Quanto a Karina, ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Assim, pelos fundamentos acima expendidos, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Conquanto ambas as autuadas tenham informado possuir filhos menores de 12 anos de idade, o crime em análise foi cometido com violência contra a pessoa, de modo que a lei não permite, in casu, o benefício da prisão domiciliar. Ademais, ambas as autuadas informaram que seus filhos estão sob os cuidados da irmã maior de idade. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de KARINA RODRIGUES DOS SANTOS AZEVEDO e VIVIAN DE JESUS DOS SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Fls 68/71. Posteriormente, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo MM Juízo a quo: Passo à apreciação do pedido de liberdade provisória, formulado pela defesa das rés KARINA RODRIGUES DOS SANTOS AZEVEDO e VIVIAN DE JESUSDOS SANTOS, nos termos do art. 316, caput do CPP e, pela análise concreta do caso, tenho que não comporta acolhimento. Vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Com efeito, os elementos até então reunidos nos autos apontam a provada materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento de crime, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Destaco que a conduta delitiva das rés é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que “as denunciadas e seus comparsas quebravam os vidros de automóveis das vítimas para subtração de coisas alheias móveis e se valiam do veículo Ford/Fiesta, cor vermelha, para empreenderem fuga do local dos fatos.” Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando- se o perigo gerado pelo estado de liberdade das imputadas (receio de perigo). Ressalto que, embora a primariedade da ré Karina, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores. Assim, nos termos da decisão já proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do réu, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva do acusado com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nos presentes autos. Ademais, não é possível a concessão de prisão domiciliar, visto que inexistente qualquer das hipóteses legais do artigo 318 do Código de Processo Penal, tampouco a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto (CPP, art. 282, § 6º). Fls 150/151. Assim, não obstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é certo que o crime praticado, em tese, se reveste de violência ou grave ameaça (roubo), o que impossibilita, ao menos nessa fase de cognição sumária, a revogação da cautelar, sem a análise minuciosa pelo Órgão Colegiado. Ressalta-se que, como orienta a Alta Corte, a prisão preventiva deve ser substituída pela domiciliar para todas as mulheres presas na condição de gestantes, puérperas, mães de crianças ou de pessoas com deficiência, excetuados os casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas. STF: HC 143.641, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.2.2018 (www.stf.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Magno Gonçalves da Costa (OAB: 394014/SP) - 10º Andar



Processo: 2148362-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2148362-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2100 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Serrana - Autor: José Antônio Mochelli - Réu: Antonio Alves Pereira (Espólio) - Réu: Nilton Alves Marinho e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES COMPROVARAM NOS AUTOS AUFERIREM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MODESTOS, NOS VALORES DE R$ 1.880,30 E DE R$ 619,18, NÃO TENDO, POIS, CONDIÇÕES DE ARCAREM COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGARA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO COLEGIADA QUE, TENDO AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO, JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, POR ENTENDER CARACTERIZADO O INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA, COM FULCRO NO ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE FOI INTEGRALMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE, COM ADEQUADO SUPORTE NA PROVA DOCUMENTAL, NÃO SE PRESTANDO A AÇÃO RESCISÓRIA AO REEXAME DAS PROVAS, QUE SE RESERVA À VIA RECURSAL. DEMANDANTE, ALIÁS, QUE MESMO AO AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, CONTINUA A CONFESSAR SEU INADIMPLEMENTO. EVENTUAL DISPUTA, ENTRE ELE E OS ALIENANTES DO IMÓVEL, QUANTO AO PAGAMENTO DO PREÇO, QUE DEVERIA TER SIDO OPORTUNAMENTE RESOLVIDA, AO LONGO DOS MAIS DE 20 ANOS DE INADIMPLEMENTO, POR MEIO DAS COMPETENTES AÇÕES DE REVISÃO DO CONTRATO OU DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, POIS, QUE SE MOSTRARAM EM PLENA CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA, CONSEQUENTEMENTE, DE QUALQUER ERRO DE FATO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Diva Maria do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 250402/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012859-32.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1012859-32.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Conceição Barbosa Araújo - Apelado: Mário Gomes Seabra - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA, INTIMADA A EMENDAR A INICIAL, NÃO SE MANIFESTOU. DETERMINAÇÃO, INCLUSIVE, DE PROVAR NECESSIDADE DA GRATUIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROVA DAS NECESSIDADES, APRESENTADAS COM O RECURSO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, ATÉ PARA EVITAR QUE A AUTORA, PESSOA POBRE, ARQUE COM A CONDENAÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVEM SER ANALISADAS A POSSIBILIDADE FINANCEIRA E OS VALORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO EM QUESTÃO, ALÉM DAS CONDIÇÕES CIRCUNSTANCIAIS DA PARTE. TENHO, ASSIM, QUE DEVE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO À AUTORA, ORA RECORRENTE. UTILIDADE E CELERIDADE DO PROCESSO NA ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL, QUE JUSTIFICAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Teixeira (OAB: 114113/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2118890-92.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2118890-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Adriano José de Almeida - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMBARGO DE DECLARAÇÃO - PERDA DE OBJETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE V. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE APRECIOU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU O INCIDENTE, ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE SUBSTITUI A COGNIÇÃO SUMÁRIA CONHECIMENTO DO RECURSO IMPOSSIBILIDADE: EM SE TRATANDO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE V. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE APRECIOU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU O INCIDENTE, ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TORNA PREJUDICADO SEU CONHECIMENTO, POIS A COGNIÇÃO EXAURIENTE SUBSTITUI A COGNIÇÃO SUMÁRIA.JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda de Souza Alvarenga (OAB: 375261/SP) - Aline Fernanda Mussulini (OAB: 467705/SP) - Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - Patricia Figueiredo Bragalia (OAB: 387160/SP) - Cristiano James Bovolon (OAB: 245997/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006118-24.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1006118-24.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: MARIA DO CARMO GARCIA GONZALES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO EM NOME DA AUTORA, CONDICIONANDO-SE A LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL AO PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR A SER EFETIVADO POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC, RESSALVADO O DIREITO DA AUTORA EM OPTAR PELA LIQUIDAÇÃO IMEDIATA; E DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DEMAIS PEDIDOS APELO DA AUTORA PRETENSÃO DE ABATER DO SALDO DEVEDOR OS VALORES PAGOS INADMISSIBILIDADE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO NA FORMA DA LEI Nº 13.172/15, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.820/03, DIPLOMA DE REGÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO CRÉDITO DISPONIBILIZADO À CLIENTE QUE DENOTA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO PRECEDENTES DA CÂMARA POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS 28/2008, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRECEDENTES DESTA CORTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE, POIS TAL CRITÉRIO SÓ SE APLICA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS §§ 3º E 8º DO ART. 85 DO CPC, O QUE NÃO É O CASO CONSIDERANDO-SE QUE A R. SENTENÇA É ILÍQUIDA, A HONORÁRIA DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$12.944,00) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA QUE LHE É PREJUDICIAL, CONSIDERANDO-SE QUE O PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA LHE FOI CARREADO NA R. SENTENÇA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/ SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013595-73.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1013595-73.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: João Icarai Souza de Vasconcelos Filho e outros - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO QUE GEROU ATRASO DE MAIS DE 15 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO. 2. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A REQUERIDA PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA À PARTE AUTORA. DANO MORAL DEMONSTRADO, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU SIMPLES INEXECUÇÃO CONTRATUAL. VALORAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 8.000,00 (VALOR PEDIDO PELOS AUTORES) PARA CADA UM DOS AUTORES, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR PERCENTAGEM DO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DO § 2º, ART. 85, DO CPC/15. NÃO SENDO ÍNFIMO O VALOR DA CONDENAÇÃO, ESTE DEVE RECAIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, FICANDO FIXADOS SOBRE O PERCENTUAL DE 15% (STJ, TEMA REPETITIVO 1.071).4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes (OAB: 475414/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1024556-05.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1024556-05.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marinez Aparecida Germano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” SIC. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA A R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2505 CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007894-20.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1007894-20.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Genivaldo Artiquino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia da Silva Prestes (OAB: 410858/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2141399-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2141399-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Celso Baeta Minhoto - Interessado: Meltex Distribuidora de Manufaturados ET Ltda - Interessado: Fivebros Comércio de Confecções Ltda. - Interessado: Gocell Comércio de Telefonia Ltda - Interessado: Schar Comércio de Telefonia e Representações Ltda - Agravado: Carlos Roberto Duarte Costa - Agravado: Five Star Comercio de Tecidos Ltda - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE - NÃO CARACTERIZADO O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2633 PATRIMONIAL, A QUE SE REFEREM OS §§ 1º E 2º DO ART. 50 DO CC CASO EM QUE NADA REVELA QUE O EXECUTADO TENHA TRANSFERIDO O SEU PATRIMÔNIO PARA A EMPRESA AGRAVADA, DA QUAL ELE FIGURA COMO SÓCIO, COM O INTUITO DE FRAUDAR CREDORES - MERA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, NÃO RESULTANTE DE FRAUDE, QUE NÃO LEGITIMA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO NÃO COMPROVADO DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES NO INADIMPLEMENTO INVIABILIDADE DE SE DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO INAPLICABILIDADE DO ART. 28, § 5º, DO CDC INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Maria Baeta Minhoto (OAB: 478147/SP) - Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB: 162971/SP) - Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Carolina Sanzi Cortez (OAB: 333614/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001843-74.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001843-74.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: 1000 Instalação de Estrutura Metálicas Ltda - Me - Apelado: Claudio Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESA REQUERIDA CONTRATADA PARA INSTALAÇÃO DE TRILHO E PLATAFORMA PARA CADEIRANTES NA RESIDÊNCIA DO AUTOR SERVIÇO DEFEITUOSO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA TEORIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA LEGITIMIDADE DECORRE DO VÍNCULO DIRETO ENTRE OS SUJEITOS E O DIREITO MATERIAL EM DEBATE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS CONTRARIAM AS ALEGAÇÕES DA TESTEMUNHA COLHIDAS EM AUDIÊNCIA EVIDENTE VÍNCULO ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇOS E A REQUERIDA MARIDO DA ÚNICA SÓCIA DA EMPRESA NEGOCIOU COM O AUTOR COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇOS QUE ASSINA O CONTRATO E OS RECIBOS CONSTA EM E-MAIL ENVIADO PELA EMPRESA AO AUTOR APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA EVIDENTE RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO, CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE O JULGAMENTO INFLUIR NA ESFERA JURÍDICA DA APELANTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELOS INCISOS IV E VI DO ART. 77 DO CPC ADVOGADA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO COMPARECEU AO ATO MÉRITO DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS DEFEITOS DO SERVIÇO RESTARAM INCONTROVERSOS MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO HIPÓTESE DISCUTIDA NOS AUTOS EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTRATO FIRMADO EM MAIO DE 2017 MAIS DE DOIS ANOS DE TRATATIVAS SEM SUCESSO PARA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SE MOSTRA ADEQUADO PARA SANAR DE FORMA JUSTA A LIDE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2717 R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Souza da Silva (OAB: 431114/SP) - Fernando Papa de Campos (OAB: 399491/SP) - Danilo Yoneyama de Toledo (OAB: 409025/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2086375-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2086375-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Eder Alisson Avila de Jesus e outro - Agravado: Luiz Gonzaga da Silva e outro - Agravado: Fabio Viana Alves Pereira e outro - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não conheceram do recurso, com a remessa dos autos à 27ª Câmara da Seção de Direito Privado. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL DECISÃO AGRAVADA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, QUANTO AOS REQUERIDOS FÁBIO E CHARLENE, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI (ILEGITIMIDADE PROCESSUAL), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS REQUERIDOS LUIZ E MARIA TEREZINHA E O TERCEIRO ALMIR CONSIGNA A CONSTRUÇÃO DE DOIS IMÓVEIS, A CONSTRUÇÃO DE “06 (SEIS) UNIDADES AUTÔNOMAS DE APARTAMENTOS”, SENDO QUE UMA DELAS CORRESPONDE À UNIDADE RESIDENCIAL DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REFERENTE A ESTE FEITO E OUTRAS DUAS FORAM OBJETO DE AÇÃO DIVERSA (PROCESSO NÚMERO 1030447-77.2019.8.26.0554) DISTRIBUIÇÃO ÀQUELA CÂMARA POR PREVENÇÃO RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS À 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gênys Alves Júnior (OAB: 203374/SP) - Ricardo Barboza Pavao (OAB: 219628/SP) - Fabio Viana Alves Pereira (OAB: 202608/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000311-34.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000311-34.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Dirce Feliciano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXTINÇÃO LIMINAR ACOMPANHADA DE OPORTUNIZAÇÃO À AUTORA PARA ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL DE PROCESSO DIVERSO POR ELA AJUIZADO EM FACE DO MESMO REQUERIDO, ALI ACRESCENTANDO O PEDIDO REVISIONAL ORA DEDUZIDO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - AÇÕES REVISIONAIS FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS - HIPÓTESE DE CONEXÃO IMPRÓPRIA - POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE, TODAVIA, NÃO ARRAZOA A EXTINÇÃO PROCLAMADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, MEDIANTE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, NOS TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1026944-42.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1026944-42.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: MEL NOGUEIRA GARCIA, representada por ANA FLÁVIA NOGUEIRA MOROTI e outro - Apelada: Rosemary Morette dos Santos - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍUTLO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - RECURSO DOS AUTORES - INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR NULIDADE DO TÍTULO APRESENTADO NOS AUTOS E POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA CÁRTULA - COMPETIA AOS BENEFICIÁRIOS A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI VÁLIDA, MEDIANTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PELA EXECUTADA E QUE TERIA ENSEJADO A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASO DE EVENTUAL MANEJO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO - RATIFICAÇÃO DO JULGADO - HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA AVALIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DANDO À CAUSA O JUSTO DESLINDE NECESSÁRIO - ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3003862-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 3003862-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paineira Alimentos Ltda (Atual Denominação) - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXCLUINDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA, AFASTOU OS JUROS DE MORA ALÉM DA SELIC E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA QUE PODE SER ATUALIZADA, JÁ QUE ATUALIZAÇÃO NÃO CONSTITUI FORMA DE ACRÉSCIMO, MAS MERA FORMA DE MANUTENÇÃO DE VALOR REAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 9º, DA LEI 6.374/89. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA ANTE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ QUE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, CONSIDERANDO O ÊXITO OBTIDO PELA PARTE E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. TEMA Nº 421 DO STJ. ARBITRAMENTO, NA HIPÓTESE, QUE DEVE SER MANTIDO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR REDUZIDO ARBITRAMENTO, NA HIPÓTESE, QUE DEVE SER MANTIDO SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO TEMA Nº 1076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Geraldo Gouveia Junior (OAB: 182188/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB: 221948/SP) - Luiz Fernando Ruck Cassiano (OAB: 228126/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003612-06.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1003612-06.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Impetrante: Glencane Bioenergia S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ORDEM PARA QUE A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DEFIRA DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE) REFERENTE Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3050 A OPERAÇÃO SOCIETÁRIA DE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA IMPETRANTE. PEDIDO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO, JÁ QUE O JULGAMENTO, NO CASO DOS AUTOS, SERIA DESFAVORÁVEL À IMPETRANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. PEDIDO ANALISADO DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE “PEDIDO REMANESCENTE” QUE NÃO CONSTOU DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE EXTRA PETITA, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1005670-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1005670-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vicente Pellegrini Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ESTADO DE SÃO PAULO ADPF 418.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA, PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DGP/203/16.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.APELO DA RÉ PARA QUE SEJA MANTIDA A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA.CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POSSIBILIDADE PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF NA ADPF 418 STF, QUE RECONHECEU QUE A PENALIDADE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INEXISTINDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.O AUTOR ERA POLICIAL CIVIL E FOI APENADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO COM A CASSAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR ASSOCIAÇÃO A OUTROS POLICIAIS CIVIS E AGENTES PARTICULARES PARA REALIZAR EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR MEDIANTE O USO DE MÁQUINAS “CAÇA-NÍQUEIS”, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, INCISO II, E DO ARTIGO 75, INCISOS II E VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/79, LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.FATOS GRAVES PRATICADOS PELO AUTOR QUE JUSTIFICAM O JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO A ELE APLICADA AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAR A NULIDADE DA PUNIÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CÂMARA EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Luciana Cristina Elias Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3087 de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Larissa Rocini da Silva (OAB: 443141/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017578-12.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1017578-12.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Célia Maria Vieira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ‘AUXILIAR ODONTOLÓGICA’. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSO RECEBIMENTO NO GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. EXEGESE DO ARTIGO 126 DA LEI MUNICIPAL Nº 126/2003. AUTORA QUE JÁ RECEBE A MENCIONADA BENESSE EM PATAMAR MÉDIO (20%), PRETENDENDO MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%). DESCABIMENTO. REQUERENTE QUE LABORA EM CENTRO ODONTOLÓGICO AUXILIANDO DENTISTAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU O GRAU DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), PERCENTUAL QUE JÁ VEM RECEBENDO A AUTORA. DEMANDANTE QUE NÃO DEDICAVA TEMPO INTEGRAL DE TRABALHO EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. PROCEDIMENTOS REALIZADOS DE FORMA EVENTUAL OU INTERMITENTE, CONFORME INFORMAÇÃO DA PRÓPRIA REQUERENTE AO PERITO. PERCENTUAL RECEBIDO PELA APELANTE QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM O GRAU DE INSALUBRIDADE EXISTENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES. 2. ESTABELECIMENTO NO QUAL LABORA A AUTORA QUE RECEBE PACIENTES EM TODAS AS CONDIÇÕES, NÃO HAVENDO CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA NORMA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE, QUANDO CONSIDERADAS OUTRAS HIPÓTESES EM QUE A EXPOSIÇÃO É [MUITO] MAIOR [EX., EMPREGADOS DE ENFERMARIAS] E O ENQUADRAMENTO NÃO SE DÁ EM GRAU MÁXIMO. 3. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO (PROVA EMPRESTADA). INVIABILIDADE. TRABALHO TÉCNICO REALIZADO EM OUTROS FEITOS CUJA VISTORIA ‘IN LOCO’ FORA REALIZADA EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE LABORAVA A DEMANDANTE. PROVA PERICIAL QUE SE BASEOU TAMBÉM NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA REQUERENTE NA OCASIÃO DA PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE VISTORIA ‘IN LOCO’ EM LOCAL DIVERSO, ANTE A DESATIVAÇÃO DO ANTIGO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO PERICIAL, TENDO EM VISTA QUE AS ATIVIDADES DA REQUERENTE NÃO SE DIFEREM DE UM LOCAL PARA OUTRO. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003943-60.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1003943-60.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Sérgio Tadeu Hanasiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3213 NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 13/08/2015 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1504097-09.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1504097-09.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3215 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Antonio Giaquinto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBORA ESTE RELATOR NÃO CONCORDE TOTALMENTE COM ESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ELA FICA ACATADA.NO CASO DOS AUTOS, A LEI MUNICIPAL Nº 3.198/09 APENAS AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS CUJO VALOR ORIGINAL SEJA IGUAL OU INFERIOR A 30 (TRINTA) UFESP`S, MAS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO OPTE PELO AJUIZAMENTO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000459-61.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000459-61.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Municipio de Porto Feliz - Apelado: Paulo Flavio de Melo Carvalho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. CDAS 54/2021 E 116/2021. LOTE 01-F DO LOTEAMENTO “SÍTIOS FARM”. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE PRESSUPÕE INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICOS (ART. 32 DO CTN) E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO (ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66). PRECEDENTES. ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGADA DESTINAÇÃO RURAL DADA AO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CASO, NO ENTANTO, DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2016. PARCELAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO AFETA O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 980/STJ. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Camara Posselt (OAB: 253228/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003030-75.2018.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1003030-75.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Municipio de Jandira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso e determaram a devoução dos autos à Primeira Instância. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 SABESP ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO PRETENSÃO À REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDIA A R$782,29, EM SETEMBRO DE 2017, DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, PORTANTO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DA Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3221 ÉPOCA (R$1.026,03), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1013980-74.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1013980-74.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. N. da M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO ESPECÍFICO DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E LINGUAGEM, TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO NÃO ESPECIFICADO E TRANSTORNO HIPERCINÉTICO (CID 10 F80, 89, 90) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6º-A DO CPC E DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Andre Gustavo Basso Cheleguini (OAB: 459374/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001513-68.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001513-68.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: E. de S. P. - Apelado: B. de P. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE CUBATÃO AO FORNECIMENTO DE CANABIDIOL AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO.4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS.5. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E NÃO HAJA EXPRESSA E FUNDAMENTADA VEDAÇÃO MÉDICA.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002522-04.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1002522-04.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mococa - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: R. A. G. de S. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo, observada a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE TUBEROSA (CID 10 Q85.1); DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E CRISES CONVULSIVAS (CID 10 F72.1) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Maria Elisabete Ferreira de Paiva (OAB: 138550/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2112761-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2112761-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: M. J. de F. - Agravante: R. de F. G. - Agravado: P. M. de L. A. - Agravo de Instrumento Processo nº 2112761-37.2023.8.26.0000 Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 42304 AGRAVO Nº: 2112761- 37.2023.8.26.0000 COMARCA: RIO CLARO AGTES.: M.J.F. E R.F.G. AGDA.: P.M.L. JUIZ DE ORIGEM: WAGNER CARVALHO LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de guarda. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconsideração, formulado pelos autores, acerca do indeferimento da tutela antecipada, por meio da qual pretendiam a fixação da guarda provisória unilateral da menor em favor da avó paterna. Insurgência dos autores. Prolação de sentença que homologou o reconhecimento da procedência da ação, por parte da requerida e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, atribuindo a guarda da menor à avó paterna. Agravo prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42304). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de guarda (processo 1000404-56.2023.8.26.0510), proposta por M.J.F. e R.F.G. em face de P.M.L., que indeferiu o pedido de reconsideração, formulado pelos autores, acerca do indeferimento da tutela antecipada, por meio da qual pretendiam a fixação da guarda provisória unilateral da menor V.C.M.G. em favor da avó paterna M.J.F. (fls. 109 de origem). Os agravantes alegam, em síntese, que: (i) os efeitos da tutela pleiteada foram negados pelo Juízo a quo, em desconformidade com as provas dos autos e com os diversos princípios constitucionais; (ii) há comprovação de que a menor foi vítima de abuso sexual pelo ex-companheiro da genitora. Por tais motivos, pedem a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a guarda provisória da menor em favor da avó paterna, bem como para que seja expedido ofício à Delegacia da Mulher para obtenção de cópias do Inquérito Policial referente ao Boletim de Ocorrência nº AA6412-1/2023 (fls. 01/08). Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 14/03/2023 (fls. 46 de origem). Recurso interposto no dia 11/05/2023. Dispensado o preparo, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. A distribuição se deu de forma livre. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido (fls. 128/131). Contraminuta apresentada (fls. 135/138). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 145/148). Não registrada oposição expressa ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II - O recurso não é conhecido. No dia 07/07/2023 foi prolatada sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, por parte da requerida, atribuiu a guarda da menor à avó paterna e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. O agravo está prejudicado. O Ministério Público terá vista dos autos, na origem. No âmbito deste recurso, desnecessária nova manifestação da douta Procuradoria de Justiça, anterior à prolação desta decisão. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 31 de julho de 2023. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Roberta Caroline Izzi de Camargo (OAB: 279666/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2144674-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2144674-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: T. X. - Agravado: S. M. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2144674-37.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 30911 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Insurgência em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença. Sentença mantida. Não cabe agravo de instrumento em face de sentença (arts. 203, §1º, 1.009, CPC). Erro grosseiro. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 249, que extinguiu cumprimento de sentença. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que havia convivido com o Sr. Sebastião, tendo dele se separado e ajuizado a competente ação de dissolução de sociedade de fato cujos pedidos foram julgados procedentes para reconhecer seu direito a metade do imóvel em que residia e que havia sido adquirido na constância da união. Como voltou a conviver com o sr. Sebastião, tendo com ele vivido até seu falecimento, jamais iniciou cumprimento de sentença, mas fê-lo após seu falecimento para averbação de sua propriedade reconhecida em sentença na matrícula do imóvel. Requer a expedição de mandado judicial para registrar a metade ideal do imóvel que lhe pertence. Indeferido o efeito ativo requerido pelo Exmo. Des. João Pazine Neto, no impedimento ocasional deste Relator (p. 273), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível (art. 932, III, CPC). A r. decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento extinguiu a execução: Já dada mais de uma chance de correção do polo passivo, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença por ilegitimidade passiva (p. 249 dos autos de origem). Referido provimento jurisdicional, portanto, configura sentença (art. 203, §1º, CPC) e, via de consequência, desafia apelação (art. 1.009, CPC). A interposição de agravo de instrumento quando sem dúvida é cabível apelação configura erro grosseiro, a impedir a aplicação de fungibilidade recursal e também o conhecimento do recurso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando- se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado” (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que “os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada”. V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1108 Regimental improvido. (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015 sem destaque no original.) Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento. São Paulo, 25 de julho de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Teila Luciani Marques da Rocha (OAB: 465098/SP) - Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB: 389145/SP) - Pâmela Raisa Oliveira Silva (OAB: 447525/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2293711-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2293711-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. B. dos S. - Agravado: E. H. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. A. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2293711-75.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: M. R. B. dos S. Agravado: E. H. A. dos S. (menor representado) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Renata Coelho Okida Decisão Monocrática nº 5.978 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos ajuizada por M. R. B. dos S. em face de E. H. A. dos S., que indeferiu a tutela de urgência, que visava à redução dos alimentos atualmente fixados em 30% dos rendimentos líquidos do autor a 15% destes. Busca o agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, no intuito de alcançar a minoração da pensão alimentícia, ressaltando ter se separado recentemente de sua então companheira, razão pela qual passou a pagar alimentos ao filho havido desta união no importe de 15% de seus rendimentos líquidos. Afirma que os 45% de seus rendimentos tomados pelas pensões inviabilizam sua subsistência, de molde a restar justificada a redução almejada, frente à alteração de suas condições financeiras. Em sede de análise preliminar, restou indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 51/52). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo parcial provimento do recurso (fls. 80/83). Foi apresentada contraminuta (fls. 101/110). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 118/121). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 25 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Miguel Romano Junior (OAB: 195241/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 1058566-52.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1058566-52.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carine Simoni Toniazzo - Apelante: Anderson José Toniazzo - Apelante: Jeferson Luiz Toniazzo - Apelado: Planta 7 S/A Empreendimentos Rurais - Apelado: Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Carvovale Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. - Apelado: Coagro Indústria e Comércio de Produtos Agroindustriais e Florestais Ltda. - Apelado: Italmagnésio S/A Indústria e Comércio - Em Recuperação Judicial - Apelado: Mito - Mineração Tocantins Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Tonolli do Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, embargos de terceiro ajuizados pelos apelantes no âmbito da recuperação Judicial das apeladas (fls. 914/915). Os apelantes noticiam, de início, a superveniência de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial interposto pelas apeladas contra acórdão que confirmou a decisão de convolação da recuperação Judicial em falência, restabelecendo o andamento do processo de recuperação Judicial (AI 2041272-71.2022.8.26.0000). Sustentam, a seguir, que a proposta de acordo sobre os imóveis objeto da demanda teve, tão somente, a anuência do Administrador Judicial, devendo, portanto, ser encaminhada às recuperandas. Pretendem, em suma, a anulação da sentença para que seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial ou retomado o curso do feito para que seja apreciada a proposta de acordo (fls. 920/926). Em contrarrazões, as apeladas requerem o desprovimento do recurso (fls. 976/986). Foi colhido parecer ministerial (fls. 1.001/1.005). II. Os apelantes deixaram de recolher a taxa judiciária quando da interposição do recurso, mesmo não sendo beneficiários da gratuidade Judiciária. III. Foi, então, determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro, das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação dos apelantes (fls. 1.007/1.008 e 1.010). IV. Diante da ausência de recolhimento do preparo, não se conhece do recurso de apelação. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9). Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta, então, inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. V. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do recurso, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Francisco de Assis Brasil (OAB: 22426/DF) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2166572-09.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2166572-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sertãozinho - Agravante: Tba - Tecnologia Em Equipamentos Ltda - Agravado: Drv Bombas Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo Interno Cível nº 2166572-09.2023.8.26.0000/50000 Comarca:Sertãozinho 1ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dr. Daniele Regina de Souza Duarte Agravante:TBA Tecnologia em Equipamentos Ltda. Agravado:DRV Bombas Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.612) Vistos etc. Da petição inicial da ação de origem (fls. 1/23), depreende-se que o objeto da ação é a condenação da ré à abstenção de fabricar, comercializar etc. modelo de utilidade de propriedade da autora, além de condená-la a ressarcir danos materiais e morais (fl. 22). Pedem-se provas, dentre elas a pericial (fl. 23). Deferida liminar de abstenção de uso (fls. 89/90). Em contestação (fls. 97/118), com ampla documentação fotográfica e abordagem de aspectos técnicos, nega-se a contrafação e também se pede perícia (fl. 22). Pela decisão à fl. 149, foi revogada a liminar, [d]iante do teor da contestação apresentada, e considerando a relevância do fundamento apresentado, amparado por prova documental. Acrescentou ao ensejo, a douta Magistrada de origem: Com base no princípio da cooperação processual, e sendo a prova pericial indispensável para o deslinde do feito, manifeste-se a parte autora sobre o pedido de fls. 114, item 5, notadamente com a produção antecipada de prova pericial. Em réplica (fls. 155/167), a autora, também reproduzindo peças, refuta o pedido de antecipação de prova pericial, mas informa que dentro dos trâmites da ação de conhecimento, após a especificação de provas, a perícia técnica pode ser realizada nos autos, o que inclusive será requerido pela Autora. (fl. 166). À fl. 174 está despacho de especificação de provas. A autora (fls. 177/180) indicou prova pericial para comprovar que o produto explorado pela Ré emprega o quanto reivindicado na UM8900667-4, pedindo a nomeação de perito com capacidade técnica pertinente ao objeto aqui discutido e, especificamente, com conhecimento na área da propriedade industrial. Aduziu, então, que a pretensão indenizatória é meramente questão de direito, em se tratando de dano presumido, consequência do reconhecimento de violação ao direito de propriedade industrial. A Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1133 ré, de sua parte, por igual, disse imprescindível a produção de perícia. Sobreveio, então, a r. decisão saneadora agravada, antes transcrita, determinando a realização de perícia por engenheiro e fixando como seu objeto (a) a questão técnica e (b) eventuais danos. Contra a inclusão desse segundo tema se insurgiu a autora por embargos de declaração (fls. 195/196), que foram rejeitados, ausentes, ponderou a MM. Juíza a quo, defeitos que os justificassem (fl. 199). Opôs a autora, ao depois, à decisão dos primeiros, segundos embargos de declaração (fls. 222/223), visto que, alegou, persiste a omissão no que toca à inclusão de ‘eventuais danos’ como ponto controvertido. Os novos declaratórios igualmente foram rejeitados (fls. 224). Minuciosa quesitação técnica de engenharia apresentada pela autora a fls. 204/219. Manifestação do douto perito, engenheiro, em que aduz que, embora não possua formação especialidade em engenharia mecânica nem em propriedade industrial, dispõe de corpo técnico com profissionais com referidas proficiências para auxiliar na presente demanda, se assim o D. Juízo decidir (fls. 220/221). Pois bem. A autora agravou de instrumento a autora contra a determinação de prova pericial quanto aos danos. Monocraticamente não conheci do recurso, pela seguinte decisão: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. despacho saneador da lavra da MM. Juíza de Direito Dra.DANIELE REGINA DE SOUZA DUARTE, que, nos autos de ação cominatória (abstenção de violação de patente de modelo de utilidade), cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, ajuizada por TBA Tecnologia em Equipamentos Ltda. contra DRV Bombas Ltda., dentre outras questões, fixou a controvérsia e determinou produção de prova pericial, verbis: ‘Vistos (...) 2. Fixo como pontos controvertidos, no que toca à matéria fática, semprejuízo dos indicados pelas partes: a) divergência entre os aspersores das partes, seja do visual, como na sua construção e mecânica e b) eventuais danos. 3. A questão jurídica relevante se refere a eventual violação da patente de modelo de utilidade e dever de reparar. 4. Para a solução da controvérsia, defiro a produção apenas de prova pericial. Nomeio perito judicial o engenheiro Dr. Sandro Alencar. Observe-se o senhor perito o disposto no art. 465, §2, I, do Código de Processo Civil. Após a estimativa, intimem-se as partes, nos termos do §3º, do mesmo artigo, tornando-se conclusos para arbitramento dos honorários, que, com fundamento no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, serão rateados pelas partes, sob pena de preclusão da prova.’ (fl. 164 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a) atodeconcorrência desleal, como é pacífico na jurisprudência, implica dano in re ipsa, pelo que não poderia o despacho saneador ter fixado ‘eventuais danos’ como uma das questões controvertidas, cabendo, tãosomente, quantificá-los, no fecho do processo de conhecimento; (b) há periculum in mora, pois, a prevalecer a decisão agravada, haverá ‘produção de prova absolutamente desnecessária na fase de Conhecimento’ (fl. 6). Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, o provimento do recurso para excluir da controvérsia a apuração de danos. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, pois incabível na hipótese, ausente urgência a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se, em sede repetitiva, pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (tema 988, REsp’s 1.704.520 e 1.696.396, em ambos relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI). Por taxatividade mitigada quis-se significar que é possível reconhecer, ‘a partir de um requisito objetivo a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação’ admitindo-se a ‘recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito de urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo (...)’ grifei. Não é o que ocorre na hipótese, ausente qualquer risco ao julgamento da utilidade da perícia deferida quando de eventual apelação. Assim já se decidiu na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal: ‘AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Inconformismo Descabimento Argumentos que não são capazes de alterar a decisão agravada Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de produção de provas pericial e documental suplementar - Impossibilidade de insurgimento pela via do agravo de instrumento Hipótese não contemplada pelo art. 1.015 do CPC Inaplicabilidade do princípio da taxatividade mitigada Questão que poderá ser apreciada em recurso de apelação - Ausência de urgência - Precedente - RECURSO IMPROVIDO.’ (AInt. 2133270-23.2022.8.26.0000/50001, JORGE TOSTA). ‘AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, CPC - Não cabimento de agravo de instrumento - Inadequação da espécie recursal AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.’ (AInt.2158619-28.2022.8.26.0000/50000, SÉRGIO SHIMURA). De minha relatoria, no seio desta 1ª Câmara Empresarial: ‘Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de existência de contrafação patentária cumulada com pedidos de índole indenizatória, aprovou quesitos indicados pela ré. Descabimento do recurso, por não constar a hipótese no rol do art. 1.015 do CPC. Caso de não aplicação do critério jurisprudencial da taxatividade mitigada (STJ-Corte Especial, REsp 1.696.396, NANCY ANDRIGHI). Com efeito, não se está a indeferir a perícia, confutar quesitos, tampouco restringir seu âmbito; ao contrário, pela decisão recorrida amplia-se o âmbito da prova, propiciando-se ao juiz, na hora de sentenciar, elementos para melhor decisão. Doutrina de LUÍS HENRIQUE BARBANTE FANZÉ. De todo o modo, em apelação, querendo, na forma do § 1º do art. 1.009 do CPC, a agravante poderá dirigir-se ao Tribunal com suas ponderações e seus requerimentos recursais. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido.’ (AI 2110833-22.2021.8.26.0000). Posto isto, como dito, não conheço do recurso. Intimem-se. Contra essa monocrática, agrava regimentalmente a autora, aduzindo, em síntese, que (a) há urgência a justificar a interposição de agravo de instrumento, uma vez que, a prevalecer decisão agravada que determinou a realização de perícia, haverá produção de prova absolutamente desnecessária, qualquer que seja o resultado da lide; (b) tendo em conta o entendimento já sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do dano na seara da propriedade industrial prescinde de prova na fase de conhecimento, haja vista sua natureza presumida (in re ipsa); (c) de se observar, dessa forma, o entendimento adotado no Tema 988 do STJ, para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, como, aliás, entendeu esta Câmara Reservada em caso similar (AI 2119596-46.2020.8.26.0000, PEREIRA CALÇAS); e (d) o Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Empresariais do Tribunal dispõe que, em regra, a indenização por danos materiais em ações da natureza da presente, apura-se em liquidação, consoante os critérios dos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96. É o relatório. Melhor examinando os autos, dou provimento ao agravo interno, reconsiderando a decisão unipessoal ora agravada e determinando o processamento do agravo de instrumento, o que é lícito ao relator fazer de plano (a respeito, THEOTONIO NEGRÃO e continuadores, CPC, 50ª ed., pág. 969, com remissão a julgado do STJ [REsp 681.546-AgRg-AgRg, FRANCISCO FALCÃO]). O agravo de instrumento processar-se-á com efeito suspensivo. De fato, pode-se com segurança suficiente, embora em fase de cognição perfunctória, afirmar a conveniência de que a perícia em curso se restrinja a temas de engenharia mecânica e de propriedade industrial, a cargo do douto engenheiro de confiança do Juízo. Assim decido à vista dos persuasivos fundamentos do regimental. Essencialmente, o Enunciado VIII remete a apuração contábil, não de engenharia. E, como decidido pela Câmara quando do julgamento do aludido agravo de instrumento, de que a ementa e excerto da fundamentação do emérito relator, Presidente PEREIRA CALÇAS, foram transcritos no regimental, não cabe, na fase de conhecimento, dilargar-se a instrução para matéria alheia à competência do engenheiro nomeado. Tanto que, se acaso julgada improcedente, por hipótese, a ação, não haverá nada a apurar contabilmente. Oficie-se ao douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sertãozinho para que a perícia se restrinja aos temas de engenharia mecânica e propriedade industrial, até julgamento colegiado. Traslade-se cópia desta decisão Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1134 monocrática aos autos do recurso principal, onde deverá ser aberta vista à agravada para contraminuta, em 15 dias. Intimem- se. São Paulo, 31 de julho de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Larissa Lino da Silva (OAB: 448588/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2194342-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2194342-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hardball Ltda - Agravante: Avalv Administradora de Bens Ltda. - Agravante: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravante: D.v.d. Representações e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Vgb Participações Ltda - Agravante: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Sc2 Maranhão Locação de Centroscomerciais S.a - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, ao adotar pareceres da administradora judicial e do Ministério Público, como razão de decidir (fundamentação per relationem), julgou parcialmente procedente impugnação de crédito proposta por SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S.A., nos autos da recuperação judicial do Grupo VGB. Após a oposição de embargos de declaração pelas impugnadas, o i. magistrado decidiu que “a decisão embargada apontou expressamente a qual parecer contábil da AJ estava se referindo, ou seja, qual cenário levou em consideração”. Confira-se fls. 673 e 687, de origem. Inconformadas, as impugnadas sustentam, preliminarmente, nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, pois, a despeito do art. 11, do CPC, não é possível compreender qual dos dois cenários propostos pela AJ foi acolhido pelo i. juiz. Observam que, diferente do que decidido, os pareceres da AJ e do MP são divergentes. No mérito, aduzem que a controvérsia consiste, apenas, na concursalidade - ou não - da verba advinda de condomínio, que, na esteira do parecer do MP, é concursal, seguindo a regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, independente da natureza propter rem. Assim, se o condomínio se refere ao rateio do mês anterior à distribuição da recuperação, expressará crédito concursal; se posterior, extraconcursal. Destacam a concordância da impugnante/credora, a respeito dessa tese. Requer, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo, pleiteando o provimento do recurso para anular a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, que se reconheça a concursalidade do crédito com origem nas verbas condominiais. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. É o caso dos autos, pois já é possível verificar, ainda no exame de cognição sumária, a pertinência da matéria preliminar, que reclama a nulidade da decisão. Embora não seja a melhor técnica, não se questiona, mais, a adoção, como no caso concreto, da fundamentação per relationem. Aliás, infelizmente, essa técnica tem se tornado regra nos julgamentos de incidentes de habilitação e de impugnação de crédito. No entanto, as agravantes têm razão quando afirmam que, no caso, não é possível conhecer o conteúdo decisório, mesmo se consultados os pareceres. O conhecimento do conteúdo decisório é imprescindível para que se promova, nesta instância, a revisão recursal. Denota-se, da origem, que, inscrita na segunda lista de credores pelo valor de R$758.566,66, como quirografária, a agravada/impugnante pretendeu, apenas, a exasperação do crédito para R$1.579.382,12, na mesma classe. Num primeiro momento, a AJ opinou pela redução do crédito, a R$235.422,77, na Classe III, sob a premissa que, como ocorre com o IPTU, a verba condominial seria extraconcursal (fls. 552/556, de origem). Após a insistência, da agravada/impugnante, para que fosse retificado o crédito para R$1.579.382,12 (fls. 560/565, de origem) - o que faz presumir que aceitou a natureza concursal da verba condominial -, a AJ propôs, no parecer de fls. 603/608, de origem, ora acolhido como razão de decidir pelo i. magistrado, 2 (dois) cenários: primeiro, o crédito sem condomínio e sem IPTU (R$239.692,54, Classe III); segundo, o crédito com condomínio e sem IPTU (R$1.475.390,29, Classe III). O Ministério Público adotou o segundo cenário, ao defender, no parecer de fls. 663/667, de origem, a tese de que o condomínio seria extraconcursal apenas na falência (art. 84, III, da LREF). Portanto, embora a r. decisão recorrida tenha consignado, ao adotar os pareceres, que seriam convergentes, vê-se, na verdade, na esteira das razões recursais, que são divergentes. A posição da AJ é antagônica à do MP, mas, diante da controvérsia, a auxiliar do juízo apresentou cenários alternativos, o que revela, salvo entendimento contrário da C. Turma Julgadora, no julgamento do agravo, que há nulidade intransponível, já que não se conhece, efetivamente, a posição adotada pelo i. magistrado. Por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo pretendido. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administração judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Ciro Augusto Martins Brandao (OAB: 9794/MA) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2052894-16.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2052894-16.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José James Riandes Valdes - Embargte: Janet Valdes Tito - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ JAMES RIANDES VALDES, contra a decisão monocrática de fls. 57/59, sob alegação de que encerra omissão. Sustenta, em síntese, que, em que pese a prejudicialidade recursal em razão do parcial deferimento da liminar pelo MM. Juiz de Direito a quo, alcançando o objeto do agravo adrede manejado, esta relatoria não observou o pedido de aditamento formulado nas fls. 48/56. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Não obstante as alentadas razões aqui invovadas, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sabido que, uma vez interposto o agravo, obstada está a prática de novo ato processual com o intuito de aditar as razões recursais em vista da preclusão consumativa. No mais, como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, dou por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional debatida, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais respectivos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2193279-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2193279-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações - Agravado: Marcelo Decco Frederico - Agravada: Raquel Maura Pacheco Frederico - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 80/81 que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família. Sustenta a agravante que houve a preclusão sobre a discussão da penhorabilidade do imóvel, ante o trânsito em julgado do decido no agravo de instrumento nº 2186769-19.2022.8.26.0000. Narra que, no referido recurso, ficou consignado que o imóvel não poderia ser considerado como bem de família, tendo se afastado a alegação de impenhorabilidade. Aduz que a discussão sobre a penhorabilidade do imóvel não pode ser revista, apesar de ser matéria de ordem pública. Argui a inexistência de prova nova. Pleiteia a concessão do efeito ativo, para que seja determinado o prosseguimento das medidas expropriatórias ou, alternativamente, sejam suspensas as medidas que permitam a liberação da constrição sobre o imóvel e, ao final, a reforma Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1176 da decisão para que seja reconhecida a penhorabilidade do bem, em razão da preclusão da discussão sobre sua natureza. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, sem o efeito pleiteado. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento e até mesmo de ofício, não havendo que se falar em preclusão. A impenhorabilidade do bem de família envolve os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, ambos previstos os artigos 1º, III e 6º da CF. Com novas provas apresentadas no sentido da probabilidade do direito dos agravados, é possível a reapreciação da matéria, como bem fez o juízo de origem, porquanto se trata de matéria não sujeita àpreclusãoconsumativa. Apesar de haver decisão anterior desta E. 7ª Câmara de Direito Privado reconhecendo a penhorabilidade do bem, com trânsito em julgado, havendo nova prova no sentido de ser imóvel bem de família, especialmente as fotografias constantes do laudo pericial (fls. 1300/1349 autos de origem), a declaração de fls. 1416/1417 e a certidão do oficial de justiça de fls. 1457 (autos de origem), é permitida a revisão do decido anteriormente. Assim, embora sensível esta relatoria às razões recursais, a r. decisão deve ser, a priori, mantida. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Dispenso informações. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Aroldo Barreto Cavalcante (OAB: 1812/CE) - Aroldo Barreto Cavalcante Filho (OAB: 885/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2190060-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2190060-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de B. e F. S. C. - Agravada: C. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. P. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 142 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cominou a ré a obrigação de efetuar o custeio do tratamento do autor na clínica por ele indicada, no prazo de cinco dias, a contar da apresentação da fatura pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que em fiel cumprimento à tutela de urgência concedida, disponibilizou e-mail à parte agravada ofertando agendamento no CAIS, em 23.06.2023. Refere que a parte agravada não compareceu nas terapias, sendo assim reagendadas e encaminhados novos agendamentos. Argumenta que dispõe de rede própria altamente capacitada a garantir o atendimento necessário ao agravado, não havendo razões para ser compelida ao custeio em local fora da rede credenciada. Refere que não houve o comparecimento do agravado na avaliação de fisioterapia. Requer seja revogada a decisão agravada, a fim de que seja mantido o atendimento do agravado em sua rede própria. Decido. Verifica-se que, a decisão que concedeu a tutela de urgência fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da medida e que a parte requerida foi intimada por AR, em 07.06.2023, juntado aos autos em 13.06.2023, daí que o prazo para o cumprimento, a priori, não havia se encerrado em 22.06.2023, como arguido pela parte autora, ora agravada. Verifica-se ainda das razões recursais agendamentos realizados, pela ora agravante, a partir do dia 27.06, com comunicação via e-mail à parte agravada em 23.06.2023 (fls. 05). Ainda, verifica-se que a alegação de cumprimento parcial da tutela de urgência manifestada pela parte autora às fls. 148/150 (origem), com relação à carga horária prescrita pelo médico, ainda não foram apreciadas pelo Juízo a quo, o que, numa análise superficial, refoge do âmbito do presente agravo. Diante de tais circunstâncias, defiro o colimado efeito suspensivo. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP) - Leandro Garcia Marino (OAB: 355162/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191980-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2191980-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Luiz Carlos da Silva - Agravado: Rene Guaruja Gonçalves de Melo - Interessada: Lucineide Alves de Melo e Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da r. decisão a fls. 49 que, em ação de imissão de posse, determinou a imediata desocupação do imóvel pela parte requerida e a consequente imissão do autor na posse do imóvel. Inconformado, alega o agravante, em síntese, que houve irregular consolidação da propriedade, bem como a irregular realização de leilões ante a ausência de suas intimações, consoante está discutindo no bojo da ação nº 5003913-23.2023.4.03.6128 (Justiça Federal da 3ª Região). Destaca que sua esposa (coproprietária do imóvel) veio à óbito deixando uma filha, que também não foi intimada do ato expropriatório para exercer seu direito de preferência. Alega violação aos artigos 26, § § 1º e 3º e 27, § 2º-A, ambos da Lei nº 9.517.97. Requer seja revogado o mandado de imissão até julgamento final da ação principal. Decido. No caso em apreço, alega o requerido que não foi intimado consolidação da propriedade, tampouco do leilão, inclusive, tendo ajuizado ação junto a Justiça Federal da 3ª Região (Processo nº 5003913-23.2023.4.03.6128) visando que seja deferida a anulação da consolidação da propriedade, bem como, do leilão extrajudicial do imóvel e consequente averbação, diante da ausência de intimação pessoal do Autor, da coproprietária e da herdeira da de cujus (fls. 34/54). Em sede de cognição sumária, defiro o colimado efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela, até que a questão seja devidamente esclarecida nos autos originários. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB: 211984/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000251-37.2022.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000251-37.2022.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Vanessa da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Edmo Luiz Pereira da Costa - Trata-se de apelação interposta por VANESSA DA SILVA SANTOS contra a respeitável sentença de fls. 58/60, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação indenizatória por ela proposta em face de EDMO LUIZ PEREIRA DA COSTA. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora em busca da reforma da r. sentença. Em suma, sustenta que a demora no repasse dos valores lhe causou dano extrapatrimonial, em razão das incertezas e angústias advindas do fato de o apelado não ter prestado informações claras e transparentes acerca do levantamento realizado nos autos da ação trabalhista. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em razão do réu - patrono da autora em reclamação trabalhista - ter repassado o valor levantado somente após ser cobrado pela mandatária. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação fundada em exercício de mandato judicial, a competência é das Subseções de Direito Privado III, de acordo com o artigo 5º, inciso III.11 (Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato) da Resolução nº 623/201. Em casos semelhantes, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação com pedido condenatório. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Competência recursal. Alegação de levantamento de valores pelos mandatários sem o devido repasse ao mandante. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Inteligência da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III.11. Recurso não conhecido, determinada a remessa a uma das Câmaras do DPIII. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1007475-83.2014.8.26.0071, relator o Desembargador PIVA RODRIGUES, j. 29/07/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DISCUSSÃO QUE ENVOLVE EXERCÍCIO DE MANDATO JUDICIAL MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO III.11, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO PRECEDENTES REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 000508-78.2016.8.26.0100, relatora a Desembargadora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, j. 29/07/2019) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Edmo Luiz Pereira da Costa (OAB: 182773/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2301480-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2301480-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autor: Associação dos Proprietarios Em Giardino D Italia - Réu: Fabio Massaretto - Ré: Claudia Regina de Paiva Massaretto - O 5º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Associação dos Proprietários em Giardino D’Itália, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Depósito prévio em favor dos réus. Certificado o trânsito em julgado (fls. 624), os réus pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio revertido em favor dos réus, verifico que o formulário MLE foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Marcelo Orrú - OAB/SP nº 201.723 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Fábio Massaretto e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, intime-se a autora Associação dos Proprietários em Giardino D’Itália, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 1.023,75, em julho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davi Elias Correia (OAB: 349240/SP) - Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Rodrigo Alves de Oliveira (OAB: 213790/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2195659-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2195659-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Eduardo Alberto Balestrero - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195659-10.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.398/405) que julgou liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública. Sustenta a parte agravante, em síntese, prescrição vintenária; ilegitimidade ativa; competência territorial; necessidade de prévia liquidação da r.sentença coletiva; necessidade de exclusão dos planos subsequentes na atualização monetária do débito; cômputo do termo inicial dos juros de mora a partir da fase de citação para a fase de cumprimento de sentença; correção monetária pelos índices Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1383 da poupança; descabimento da inclusão dos juros remuneratórios; necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Pré-questiona, expressamente, os artigos 330, III do Código de Processo Civil, artigo 627 do Código Civil/2002, artigo 1.265 do Código Civil/1916, Resolução 2.303/96 do BACEN, e artigo 9º da Lei 4.595/64. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores pela parte credora até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 31 de julho de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/ SP) - Mariani Trevisan Carderelli (OAB: 326292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2016729-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2016729-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Willy Yoshimi Ibata Me - Agravado: Valério Valdrighi - Agravante: Anderson Ibata ME - Interessado: Anderson Ibata - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 51/55 dos autos de origem) proferida no Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nº 0005840-93.2022.8.26.0624 pela qual concedida tutela de urgência cautelar para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos requeridos, até o limite do débito, assim como o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. Em cognição inicial (fls. 159/160), determinei o desentranhamento da petição e documentos juntados às fls. 142/143 e 144/157, porquanto inadmissível aditamento das razões recursais, assim como a intimação da parte Agravada, que apresentou contraminuta (fls. 164/170). Sobreveio informação do MM. Juízo a quo (fls. 173/176) de julgamento definitivo do incidente. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Consoante informação prestada pelo MM. Juízo a quo (fls. 173/176), bem ainda em consulta aos autos de origem, verifico que, em 11/04/2023 (com publicação em 14/04/2023), foi proferida decisão definitiva pela qual acolhidos os pedidos deduzidos na inicial do incidente para determinar a inclusão de Willy Yoshimi Ibata ME, Anderson Ibata ME, Willy Yoshimi Ibata e Anderson Ibata no polo passivo da execução (fls. 205/208 e 222/223 dos autos de origem). Por sinal, por essa r. decisão os arrestos efetivados foram convertidos em penhora. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela decisão definitiva em análise exauriente do incidente, a qual, aliás, foi objeto de interposição de novo agravo de instrumento nº 2109913-77.2023.8.26.0000 pelos ora Agravantes (fls. 223/225 dos autos de origem). Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP) - Leandro Jose Santala (OAB: 145497/SP) - Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1385



Processo: 2186901-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2186901-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurício Geremias - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado do Processo registrado sob o nº 1011264-82.2023.8.26.0004, em trâmite perante a Egrégia 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa. A irresignação da parte agravante diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. A petição de interposição de fls. 01/13 veio instruída por documentos às fls. 13/28. Este Relator deferiu o efeito ativo às fls. 44. O agravante comunicou a reconsideração da decisão pelo Egrégio Juízo a quo, conforme petição e documentos de fls. 50/52. É o relatório. Decido monocraticamente. Forçosa a conclusão da perda superveniente do objeto. Com efeito, o único desiderato do presente agravo de instrumento dizia respeito ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, com a aludida reconsideração pelo Egrégio Juízo a quo, inexiste motivo para o prosseguimento do recurso nesta Instância. A respeito do tema, vide precedentes desta Colenda Turma: Agravo de instrumento ação de revisão contratual insurgência manifestada em face de decisão que determinou a juntada de contrato de honorários para apreciação do pleito de levantamento de valores depositados nos autos em favor da parte requerente - reconsideração da decisão pelo magistrado de piso perda superveniente do interesse recursal agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138609-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) RECURSO Agravo de Instrumento “Ação de obrigação de fazer c. c. repetição de indébito cartão de crédito consignado c. c. pedido de tutela antecipada de urgência” Insurgência contra a r. decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência e determinou o cancelamento do cartão de crédito, mediante a quitação do débito, com a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) Comunicação de que em juízo de retratação, houve a reconsideração da decisão agravada, a fim de indeferir a tutela de urgência Perda do objeto configurada Inteligência do artigo 1.018, § 1º, do CPC Recurso prejudicado, cassado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248693-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2022; Data de Registro: 16/01/2022) Atento ao princípio da duração razoável do processo, e por existir expressa autorização legal para pronunciamento monocrático do Relator, reputo imperiosa a negativa de seguimento deste recurso. No mesmo sentir, vide decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: A.I. 2041076-04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, r. 07/03/2022; A.I. 2230861-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, r. 09/10/2020; A.I. 2236172-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, r. 15/09/2020. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a irresignação recursal restou prejudicada com a reconsideração em Primeiro Grau. Arquive-se após a preclusão. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Lucas de Souza Lima (OAB: 454929/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000501-79.2022.8.26.0449
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000501-79.2022.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piquete - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Alisson Luiz Alves da Silva - Trata-se de recurso de apelação (fls. 212/221) interposto por Banco Pan S/A., em face da r. sentença de fls. 202/209, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Piquete, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida por Alisson Luiz Alves da Silva. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 223, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 233). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 234), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 245. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001436-35.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001436-35.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Zenilde Lourencetti Guimarães - Apelante: Paulo Afonso Guimarães - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 46474 APELAÇÃO N. 1001436- 35.2021.8.26.0650 COMARCA: VALINHOS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE APELANTE: ZENILDE LOURENCETTI GUIMARÃES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: PAULO AFONSO GUIMARÃES Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 195/201, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Requer a recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1388 gratuita. Sustenta nulidade da r. sentença em razão de cerceamento ao seu direito de defesa. Assevera que é ilegal e abusiva a cláusula de novação, observando que a ausência do demonstrativo de débito da cédula original retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título, ensejando, assim, a extinção do feito executivo. Ressalta que a capitalização dos juros não foi pactuada e, por isso, não poderia ser cobrada. Alega que é descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a crise econômica e financeira por ela suportada. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 204/225); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 453), tendo ainda sido concedido prazo suplementar de cinco dias (fls. 513). A fls. 521, para análise do pedido de concessão de gratuidade formulado, foi determinada a exibição das cópias das últimas declarações de bens e rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito do co-embargante Paulo, cônjuge da recorrente, para a aferição da condição de hipossuficiência do casal. Entretanto, os documentos exibidos pela recorrente (fls. 518/520 e 525/560) não se mostraram aptos para comprovar a precariedade de sua condição financeira e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 561/562). Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 564), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela recorrente ao advogado do recorrido para 12% sobre o valor atualizado da causa [R$ 83.281,81 (fls. 28)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Clarissa Garcia de Araújo Brandão (OAB: 451086/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004759-81.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1004759-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Neusa Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 120/148) interposto por Banco Santander Brasil S/A., em face da r. sentença de fls. 113/117, proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação indenizatória movida por Neusa Maria da Silva. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 149, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 178). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 179), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 180. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de majorar os honorários recursais, pois já fixados no patamar máximo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - David Carvalho Martins (OAB: 275451/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005049-93.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1005049-93.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Helio Antonio de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 144/147, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de contrato de financiamento de veículo e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 150/158. Argumenta, em suma, a ilegalidade da contratação do seguro prestamista, pois não houve oportunidade de contratar seguradora diversa da eleita pela ré, aduzindo, também, abusividade nos juros remuneratórios por superarem a média apurada pelo Bacen no período, requerendo recálculo do contrato com utilização da calculadora do cidadão, pretendendo, ainda, adequação da tarifa de cadastro, cujo valor reputa excessivo, pugnando pelo seu decote. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi contrariado, com pedido de revogação da gratuidade de justiça (fls. 162/172). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,92% ao mês, e de 25,59 % ao ano (fl. 29). Conforme afirmado pelo apelante, a taxa média apurada pelo Banco Central no período de celebração do contrato, era de 1,80 % a.m. e 23,93% Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1392 a.a.. Tomando por base a média informada, as taxas pactuadas não destoam sobremaneira da média, não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Outrossim, não houve demonstração de aplicação pela instituição financeira acima de taxa superior à contratada, sequer alegação, senão de abusividade na contratação, reitere-se, não reconhecida, de modo que descabida a pretensão de recálculo com utilização da calculadora do cidadão, restando mantida a forma de amortização realizada. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 850,00), diversamente do alegado pelo apelante, não ultrapassa a média de mercado praticada pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CFI) à época da contratação (R$ 1.869,44 maio de 2021), para confecção de cadastro para início de relacionamento CADASTRO, segundo levantamento do Banco Central do Brasil, não se verificando abusividade. De outro lado, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO e ao seguro Auto: COMPLETO, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 958,46 e R$ 1217,95. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foram juntados os termos de adesões aos aludidos seguros, de modo que não se pode identificar os termos das contratações, o que viola o dever de informação. Outrossim, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos seguros com outras seguradoras, senão àquelas do mesmo grupo econômico da apelada, tampouco de não contratação dos seguros, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento dos seguros. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes aos seguros, devolvendo-se ao apelante, de forma simples, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.200,00, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marjorie Aparecida Pereira Paixão (OAB: 286263/SP) - Gildemar Magalhaes Gomes (OAB: 287847/ SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006391-72.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1006391-72.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rc Sinalização Ltda - Apelado: Daoming Brasil Tecidos e Filmes Refletidos Ltda - Trata-se de recurso de apelação (fls. 180/189) interposto por RC Sinalização Ltda., em face da r. sentença de fls. 160/166, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos diante de Daoming Brasil Tecidos e Filmes Refletivos Ltda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 220), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 224. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/ SP) - Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB: 186288/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020830-98.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1020830-98.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apte/Apdo: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apdo/Apte: Eder Toledo de Moura (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 251/273) interposto por Recovery do Brasil Consultoria S/A e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., em face da r. sentença de fls. 241/248, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, da Comarca de São Paulo, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória proposta por Eder Toledo de Moura, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com relação à corré Recovery do Brasil, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigíveis os contratos indicados na peça preambular e condenar a ré Iresolve a pagar a quantia de R$10.000,00 a título de danos materiais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com relação à corré Recovery do Brasil; a ré Iresolve foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1394 nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Observa-se que inexiste valor de condenação fixado na r. sentença a quo em desfavor da correcorrente Recovery, de modo que, in casu, a taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa (fls. 310), situação não observada pelas apelantes. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP; Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, as recorrentes interpuseram a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 274/276), tendo sido determinada a necessária complementação, sob pena de deserção (fls. 310). Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 313/315). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Não admitida a apelação interposta pelas rés, não conheço o recurso adesivo da parte autora, nos expressos termos do artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: §2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no §11°, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do autor e da ré Iresolve, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação das rés, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, assim como, não conheço do recurso adesivo do autor, nos termos do art. 997, §2°, inciso III, também do CPC. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2039354-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2039354-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. S. - Agravada: C. B. P. - Agravado: D. S. e E. LTDA - Agravado: K. D. C. G. - Agravado: A. J. M. G. - Agravado: K. W. K. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. S., diante de C. B. P. E outros, tirado da r. decisão copiada à fl. 596, em autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença. Recebido o recurso sem suspensividade, eis que não requerida. Contraminuta apresentada às fls. 623/632. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento, tempestivo, Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1401 das custas inerentes ao preparo. Em virtude da irregularidade quanto ao montante do preparo recursal recolhido, determinou- se ao recorrente a regularização, nos seguintes termos: Determinada a vinda de comprovantes da hipossuficiência financeira, o recorrente optou por recolher as custas de preparo. A circunstância há de ser interpretada como pagamento intempestivo, fazendo incidir a necessidade de recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §º 4º do Novo Código de Processo Civil. Em tal passo, complemente o agravante o preparo recurso, na forma ora aventada, em cinco dias, pena de deserção. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que o agravante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, complementando o valor do preparo, uma vez decorrido o termo final, conforme atesta certidão de fl. 636, a despeito de regularmente intimado (fl. 635). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Daniel Wallace da Cunha Ramos (OAB: 337076/SP) - Antonio Borges Filho (OAB: 91292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018896-29.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1018896-29.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Francisco Dogival Pereira de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 191/198, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade, por abusividade, da cobrança de tarifa de registro financiada, bem como do prêmio do seguro prestamista, impactando em R$ 47,54 por parcela, condenando o réu na repetição, de forma simples, facultada a compensação nas prestações vincendas, bem como reduzir as parcelas vincendas para R$ 851,31. Ante a sucumbência recíproca, condenas as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 85% para o autor e 15% para o réu, mais honorários advocatícios nos valores de R$ 150,00 para pagamento pelo réu e de R$ 850,00 para pagamento pelo autor, determinando anotação da revogação da gratuidade de justiça e a retificação da causa para R$ 36.687,38. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 204/205), rejeitados pela r. decisão de fl. 206. Apela o réu a fls. 209/221. Argumenta, em suma, a legalidade da cobrança de tarifas, aduzindo que a tarifa denominada registro de contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, ressaltando que o registro é legalmente exigido e está previsto normativamente, defendendo, também, a validade da tarifa de avaliação do bem, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 227/231). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso V, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, carece o apelante de interesse recursal no que se refere à tarifa de avaliação, eis que foi rejeitado o pedido inicial de exclusão dessa cobrança, de modo que não se conhece do recurso neste ponto. Registre-se, ainda, que à míngua de impugnação específica quanto à declaração de nulidade do seguro e da condenação de restituição do respectivo valor, tal questão foi acobertada pela coisa julgada material. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante se insurge contra a exclusão da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1433 do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta a alienação fiduciária em favor do apelante (fl. 29), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 154,14) não configura onerosidade excessiva. Assim, dá-se provimento neste ponto ao recurso para manutenção da cobrança dessa tarifa. Todavia, rejeita-se o pedido de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora incidentes sobre os valores a serem repetidos, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic, por ausência de previsão legal. Por fim, o provimento parcial do recurso não altera o cenário de sucumbência recíproca, não sendo caso de modificação da distribuição dos respectivos ônus, anotando, ainda, não ser caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1063453-77.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1063453-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Silvio Adriano Treib - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 145/150, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação e condenar o réu a restituir ao autor o valor cobrado a esse título, assim como os juros remuneratórios e IOF que Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1434 sobre ele incidiram, além de reduzir de 6% para 1% ao mês os juros moratórios previstos no item 15 da CCB, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% e dos juros remuneratórios de 2,16%. Considerando ser mínima a sucumbência do réu, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela o réu a fls. 153/161. Argumenta em suma, a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, que observou os critérios estabelecidos no julgamento de recurso repetitivo, pois comprovada a despesa da referida tarifa, tecendo, ainda, considerações sobre o método de capitalização, sobre os juros remuneratórios, se insurgindo contra a devolução de valores pela inexistência de cobrança indevida. Por seu turno, apela o autor a fls. 164/180. Sustenta, em síntese, abusividade dos encargos moratórios, além de falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. Os recursos, tempestivos e preparados, foram processados e contrariados (fls. 186/199 pelo autor e fls. 200/208 pelo réu). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, não se conhece do recurso do autor no que tange aos encargos moratórios, eis que foi acolhido tal pedido pela r. sentença, que determinou sua revisão, para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, carecendo de interesse recursal neste ponto o recurso. Da mesma forma, não conheço do recurso do réu em relação à revisão dos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, pois o réu não sucumbiu nestes temas, não tendo a r. sentença determinado alteração dessas cláusulas contratuais. Feita essa introdução, nas partes conhecidas, o recurso da autora merece prosperar em parte, enquanto o recurso do réu não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 839,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 686,15 novembro de 2021), não se verificando abusividade. Há, ainda, controvérsia quanto à cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV Digital anotação referente à alienação fiduciária (fl. 30), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 228,01) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos qualquer documento comprobatório da efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco de pagamento a terceiro pela realização da avaliação. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do autor em relação ao Seg AP Premiado ICATU, cuja cobrança importou em R$ 408,85. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro de acidente pessoais tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do produto, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Tendo em vista serem indevidas as cobranças da tarifa de avaliação e do seguro, de rigor a restituição desses valores, na forma determinada pela r. sentença, que, ademais, acolheu o pleito de expurgo dos encargos contratuais incidentes sobre tais valores, sendo consequência natural o recálculo das prestações vincendas, por força da revisão determinada. Diante de tais ponderações, o recurso do réu é desprovido, ao passo que o recurso da autora comporta provimento em parte, para determinar a exclusão, também, do seguro. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a atuação em grau recursal, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte. Ante o exposto, conheço em parte dos recursos e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Caroline Scandiuzzi Calero (OAB: 416646/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2188106-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2188106-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Vanessa Ionara Martins Bertolassi Mastelari - Agravada: Andressa Paula Picolo de Lima - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Luiz Eduardo de Lima - Interessado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Interessado: Ecto Silvio Mastelari - Trata- se de agravo de instrumento interposto pela executada Vanessa Ionara Martins Bertolassi Mastelari em razão da r. decisão a fls. 257/258 da origem que, em cumprimento de sentença ajuizado por Andressa Paula Picolo de Lima e Luiz Eduardo de Lima, rejeitou a exceção de pré-executividade que sustentava a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Inconformado, aduz a ora agravante, em síntese, que: (A) A decisão de primeiro grau não pode prosperar, haja vista que cuida-se a matéria de Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1440 impenhorabilidade absoluta de bem da entidade familiar, comprovado inclusive por Certidão do Oficial de Justiça em certidão lançada nos autos, e descritos na Exceção de pré-executividade de fls. 244-249; (B) A Hipoteca registrada na Matrícula do imóvel de numero 20, trata-se de Hipoteca cedular oferecida em garantia de empréstimo para o BANCO DO BRASIL S/A. (fls. 198). A Hipoteca Cedeular de numero 21 da Matrícula do imóvel, do mesmo modo foi dado em garantia ao BANCO DE BRASIL S/A. (fls. 198) Em nenhum momento o imóvel fora hipotecado em favor da exequente, ora agravada, não possuindo essa nenhuma garantia hipotecária. A Hipoteca garante a Cédula rural emitida pelo Banco do Brasil tão somente. Não há legalmente possibilidade de se estender a garantia para a agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. De início, noto que as contas de água e energia em nome da agravante, a fls. 250/251, provam que ela reside no imóvel. Inclusive o declarou como seu domicílio na inicial dos embargos de terceiro n° 1000405-48.2017.8.26.0414 no ano de 2017. Ademais, o precedente citado pelo MM. Juízo a quo (REsp 1782.227- PR) para fundamentar que os registros de hipoteca de números 20 e 21 da matrícula de imóvel ambos tendo como credor o Banco do Brasil têm o condão de afastar a impenhorabilidade do bem em face dos exequentes, não encontra similitude com o presente caso. Isto porque, naquele julgado, o bem foi dado em garantia em favor dos próprios exequentes. Acrescente-se o fato de o mesmo imóvel já ter sido considerado impenhorável como bem de família no processo nº 0001209-33.2017.8.26.0414 (decisão a fls. 113/114). Assim, em cognição sumária, havendo razoabilidade do direito alegado, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para suspender a praça pública agendada, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) - Andressa Paula Picolo de Lima (OAB: 345364/SP) - Luiz Eduardo de Lima (OAB: 325285/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011911-44.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1011911-44.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jose Marcilio Cordeiro - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27578 Trata-se de ação declaratória e indenizatória em razão da prescrição ajuizada por José Marcilio Cordeiro em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Alega, em síntese, que seu nome se encontra negativado em razão de dívida prescrita, datada de 15.08.2015, no valor de R$ 1.773,48. Assim, requer a declaração da prescrição, e consequentemente, a inexigibilidade do crédito; a determinação da remoção das dívidas inscritas em nome da autora junto a plataforma do Serasa; que a ré cesse as cobranças; indenização por danos morais; concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença a fls. 170/175, cujo relatório se adota, julgando IMPROCEDENTE a ação. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade de justiça. Apela o autor (fls. 178/191), alegando, em síntese: (A) o Enunciado 11 deste Tribunal considera ilícita a cobrança extrajudicial da dívida prescrita (fls. 180); (B) a dívida prescreveu em 2008 e até hoje o apelante tem seu nome manchado perante o mercado de consumo ao ter seu nome inscrito no Serasa Limpa Nome, além de seu score ser rebaixado (fls. 187); (C) faz jus à indenização por danos morais (fls. 187). Pugna pelo provimento do recurso e inversão do ônus da sucumbência. Apresentadas contrarrazões a fls. 195/205. O recurso foi devidamente processado. É o relatório. Decido. É o caso de dar provimento parcial ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença decidir matéria já pacificada no Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; De fato, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Não tem razão o apelante, contudo, quanto à almejada indenização por danos morais. Seu nome foi inserido na plataforma Serasa Limpa Nome. Não provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score). O documento demonstrando score de aprovação de 557 pontos foi emitido em 21.02.2022 (fls.26) e, em seguida, a ação foi ingressada no dia 11.03.2022. No entanto, o documento de fls. 27 no qual consta pontuação reduzida (220 pontos) não possui data, assim, não há prova de que foi emitido antes do documento de fls. 26. Portanto, devem ser retirados os apontamentos, mas não há que se falar em indenização por danos morais conforme já pacificado aqui, nos termos do referido Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado. Diante do parcial provimento do recurso, a sucumbência é recíproca e, em razão disso, cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais. Sendo inestimável o valor do proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 para cada lado, no qual cada parte pagará tal valor ao patrono da parte contrária, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor a fls. 29. Isto posto, para decretar o parcial provimento dos pedidos, declarando a prescrição e a retirada do nome da plataforma, mas sem qualquer indenização, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 28 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/ Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1443 SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000761-21.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000761-21.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Leandro Queiroz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização diária e dos juros abusivos. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A presente ação revisional tem por objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, no valor de R$ 24.527,10 para pagamento em 54 parcelas de R$ 726,74, cada (fls. 39/45). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, conforme se vê na cláusula 1 (fls. 155). Mesmo que assim não fosse, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009843-45.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1009843-45.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Gezivaldo de Souza Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/145, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos, superiores à taxa média de mercado; ilegal a cobrança do seguro prestamista, pois ocorreu venda casada, tendo em vista que a seguradora integra o mesmo grupo econômico da apelada; imprópria a cobrança da tarifa de registro, porquanto não demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado; abusiva a exigência da tarifa de cadastro diante da onerosidade excessiva e requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 28 de março de 2022 no valor total financiado de R$ 8.434,56, para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 343,91 (fl. 26). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. O contrato prevê a cobrança da taxa de juros mensal de 2,24% e anual de 30,48%, que não destoam significativamente da média praticada no mercado à época da negociação 1,43% ao mês e 27,15% ao ano para março de 2022 (fl. 150 e 162). As taxas do contrato revelam discrepância singela, pois bem inferiores ao dobro da taxa média do mercado à época da contratação e assim, não se constata que o consumidor esteja em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC), conforme orientação contida no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido: FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação aos juros aplicados. Taxas contratuais sem discrepância significativa com a média praticada no mercado à época da negociação. Possibilidade de capitalização mensal. Inexistência de indébito a repetir. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000037-24.2023.8.26.0157; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. 1. Juros remuneratórios. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Abuso não configurado. Taxas previstas na avença (1,80% a.m. e 28,28% a.a.) que não ultrapassam o dobro da média das taxas praticadas pelo mercado. Súmula 530 do STJ. (...). Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJSP;Apelação Cível 1041294- 43.2022.8.26.0002; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Destarte, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 26, não se constatando que o consumidor foi submetido à desvantagem exagerada. O apelante também impugna a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 930,00), registro do contrato (R$ 187,51) e seguro prestamista (R$ 995,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1464 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Destarte, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária, especialmente diante dos documentos de fls. 33, 110 e 113 bem assim considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 26), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo direcionado para a seguradora indicada pela apelada. Além disso, a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro de proteção financeira (seguro prestamista). Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/ RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 28/03/2022. Em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser em dobro, pois o pacto foi celebrado após 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso mais juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a ser pago pelo apelante e pela apelada ao patrono da parte contrária, observada a gratuidade concedida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2046146-75.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2046146-75.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Akira Matsukda - Ré: Heloísa Rossetti Nogueira - Réu: Paulo Rossetti Netto - Réu: Roberto Aguirre Rossetti - O 11º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Akira Matsukda, nos termos do art. 487, I, CPC. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. Reversão do depósito prévio aos réus. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 455), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio; os advogados requerem o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Intime-se o autor Akira Matsukda, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 132.153,25, em junho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) Quanto ao depósito prévio, revertido em favor dos réus, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Fábio Amaral de França Pereira - OAB/SP nº 130.562 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilson Calamante (OAB: 125853/SP) - Renata Aparecida Calamante (OAB: 277525/SP) - Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - Cláudia Queiroz Bezerra de Oliveira (OAB: 364953/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2194520-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2194520-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: MARIO JAIR CANHA - Agravada: Lucinda Barros de Souza - Interessado: Heliton Luiz Paez - Interessado: Heliton Luiz Paez Leite - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos tutela antecipada em caráter antecedente, envolvendo locação comercial, que indeferiu pedido de tutela de urgência (fls. 22). Agrava o autor pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, uma vez que: a) é proprietário do imóvel objeto de contrato de locação, cujo despejo está para ser cumprido nos autos do cumprimento de sentença de nº 0003437-90.2022.8.26.0127; b) o referido contrato é nulo de pleno direito, uma vez que há indícios de fraude documental no contrato originário, firmado entre agravada e locatário, de modo que defende que deveria o agravante ter sido citado na ação de despejo, para integrar o polo passivo; c) o processo de despejo foi instruído sem a matrícula do imóvel, tendo a agravada juntado apenas escritura de inventariante; d) busca o reconhecimento de fraude documental na alegada arrematação do bem imóvel em leilão pelo genitor da agravada, tanto que sequer foi averbado o ato na matrícula do imóvel; e) a agravada e ré não pode ter a posse do imóvel porque não é proprietária e em virtude de fraude documental; f) a agravada e ré, que jamais teve a posse do imóvel, não foi autorizada a aluga-lo; g) está prestes a perder a propriedade de seu imóvel; h) o efetivo cumprimento do mandado de despejo contra o inquilino tornará irreversível o ato; i) o agravante está em tratativas com o inquilino para vender o imóvel, desde 27/06/2022, conforme contrato anexo. Busca, ao final, a suspensão da execução do despejo. A fls. 51/52, o agravante informa que solicitou a emenda da inicial, para constar que o pedido a ser veiculado será o de imissão na posse, com base no domínio. Não estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se, na origem, de tutela antecipada em caráter antecedente, envolvendo locação comercial, ajuizada por MARIO JAIR CANHA contra LUCINDA BARROS DE SOUZA. Na inicial, alega o autor, em síntese, que moverá ação anulatória em face da ré, em razão da nulidade absoluta de contrato de locação firmado por esta com Heliton Luiz Paez, de imóvel de sua propriedade e sem a sua autorização, cuja avença está sendo objeto de discussão nos autos do cumprimento de sentença nº 0003437- 90.2022.8.26.0127 e em vias de execução do despejo do locatário. Afirma que a ré jamais teve a posse do imóvel e que o contrato firmado é uma fraude, assim como que a execução do despejo permitirá que a ré adquira, ilicitamente, a posse do imóvel. Aduz, ainda, que, em futura ação, buscará ser mantido na posse do imóvel, ante as negociações que vem realizando com o atual inquilino, para a venda do imóvel. Acena para o fato de ser o proprietário do imóvel, conforme matrícula. Busca, ao final, a suspensão do despejo do locatário. O r. Juízo de primeiro grau, a fls. 22, assim decidiu: Vistos, Mario Jair Canha ingressou com pedido de tutela antecipada antecedente, em face de Lucinda Barros de Souza. Em síntese, alega a parte autora que houve fraude no contrato de locação objeto da ação de despejo em apenso, cujo cumprimento de sentença está em andamento com mandado de desocupação coercitiva aguardando cumprimento pelo oficial de justiça. Requer a tutela de urgência consistente na ordem de suspensão o mandado expedido no cumprimento de sentença número 0003437- 90.2022.8.26.0127. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para conferira plausibilidade ao argumento da parte autora. Com feito, ainda que o autor seja proprietário do bem, não há legitimidade na pretensa anulação de contrato entre terceiros, ou da sentença que decretou o despejo, já que não haveria necessidade de citar o proprietário registral na referida demanda, mas tão somente o locatário, oque ocorreu de forma regular. Ademais, depreende-se que o autor pretende, em verdade, manter-se na posse do imóvel. Todavia, é certo que tal discussão deverá ser dar em ação própria, esclarecendo porque o imóvel está na posse direta do inquilino da ré. Ou, caso tenha adquirido o imóvel, sem nunca ter exercido sua posse, deverá intentar ação petitória, de imissão na posse. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int.. O autor, a fls. 27/29, requereu a emenda da inicial, para constar que o pedido principal será o de imissão na posse, com base no domínio. Assim, solicitou, novamente, a apreciação do pedido de tutela de urgência. Não houve decisão ainda. O agravante e autor, com base no domínio, objetivava o reconhecimento de nulidade de contrato de locação firmado entre Lucinda Barros de Souza e Helinto Luiz Paez. As partes litigaram nos autos da ação de despejo nº 1002580-61.2021.8.26.0127, que já transitou em julgado e, atualmente, aguarda o cumprimento do despejo do locatário, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003437-90.2022.8.26.0127. Como já decidido por esta Colenda Câmara nos autos do processo nº 1002580-61.2021.8.26.0127 (fls. 320/326), A relação locatícia, frisa-se, não guarda correspondência com a titularidade do bem, mas sim com o exercício de sua posse pelo locador, que pode ou não ser o proprietário do bem.. Salvo melhor juízo, há confusão entre posse e propriedade. Não há risco da perda da propriedade, como alega o agravante, isto é, eventual execução de despejo não constituirá a propriedade em favor da agravada. O risco poderia ser de perda da posse, mas, conforme o próprio agravante confessa, não tem a posse do bem. Se não tem a posse, não há risco, evidentemente, de perdê-la. Assim, correta a decisão de primeiro grau. Ainda, o recurso pode ter perdido o objeto, pois, em aditamento à inicial, o agravante alterou a causa de pedir e o pedido, buscando, com base exclusivamente no domínio, a sua imissão na posse no imóvel objeto de discussão nos autos da ação de despejo nº 1002580-61.2021.8.26.0127. O contrato de locação e o despejo em andamento, portanto, antes questões principais, passaram a ser matérias relacionadas exclusivamente à posse e em ação petitória de imissão na posse, em nada se relacionando ao domínio, portanto. O autor, Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1599 assim, acatou, pelo menos parcialmente, a decisão de primeiro grau, alterando a causa de pedir e informando que ajuizará ação petitória. É necessário, pois, aguardar nova decisão do r. Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, em consulta aos autos do inventário nº 0010338-07.2004.8.26.0127, fls. 217 e seguintes, verifica-se que, de fato, o imóvel foi arrematado em leilão pelo genitor da agravada em 05/08/1986. Além disso, o agravante moveu, à época, embargos de terceiro, autos nº 23.533/86, por alegar desconhecimento de penhora incidente sobre o bem quando de sua aquisição de Ahmad Mohamed Saleh. A ação tramitou na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, cujo desfecho, em primeiro grau, foi favorável ao agravante, mas, em segundo grau, o Tribunal de Alçada local deu provimento ao recurso do Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A, para reconhecer, por parte do aqui agravante, a prática de fraude à execução, em razão da aquisição de bem imóvel já penhorado (fls. 245/266). O agravante, frisa-se, nada teceu a respeito, devendo haver maiores esclarecimentos desse fato em primeiro grau. Ante o exposto, não demonstrando o agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 10 dias, eventual manifestação do agravante, informando o deferimento ou não do pedido de tutela de urgência em primeiro grau. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de julho de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Anderson Valim Rodrigues Martins (OAB: 368061/SP) - Guilherme Neves Soares (OAB: 403156/SP) - Fernando Loschiavo Nery (OAB: 144726/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1027175-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1027175-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erika de Palmer Paraizo Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Leal Wakim - Vistos. A Douta Juíza a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 341/349, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA interposta por Erika de Palmer Paraizo Garcia em face de Ricardo Leal Wakim, nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE ação pelo procedimento ordinário ajuizada por ERIKA DE PALMER PARAÍZO GARCIA em face de RICARDO LEAL WAKIM. Nesses termos, resolvo o mérito da causa, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica à autora carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de recurso de apelação, intime- se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. À autora: providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no prazo de cinco dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa (CPC, art. 100, PU). P. I. C. Insurgência recursal da autora às fls. 352/361. Contrarrazões às fls. 365/377. Vieram os autos à conclusão. Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a gratuidade de justiça. Esta Relatora determinou (fls. 383/384) a recorrente juntada de documentação hábil à demonstração da necessidade da gratuidade processual. Foram juntados documentos às fls. 388/407 pela recorrente. Da análise da documentação acostada, não se constatou a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual foi indeferida a concessão da benesse desejada, e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. (fls. 416/418). Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo. (certidão às fls. 420). Tornaram os autos conclusos. É o relatório. O recurso da apelante não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a apelante não recolheu o preparo, pois pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, após a determinação de juntada de documentos específicos para apreciação da benesse pretendida, a apelante apresentou apenas parte da documentação solicitada, que não demonstrava a situação de hipossuficiência alegada, sendo-lhe negado o referido benefício, e determinado o recolhimento do preparo recursal em 5 dias sob pena de deserção. Todavia, a apelante manteve-se inerte, deixando de providenciar o devido recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 420 dos autos. Neste viés, não conheço o recurso interposto nos termos do art. 1007, caput, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas recursais. Levando em conta a sucumbência recursal da apelante, majoro para 15% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, corrigido pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Francine de Oliveira Graciano (OAB: 159660/RJ) - Paula de Souza Macedo (OAB: 196767/RJ) - Fernanda Maciel da Rocha Lins (OAB: 108883/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2195379-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2195379-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Uinion Projetos Industriais Ltda - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, indeferiu a concessão da tutela de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que ingressou a agravante com pedido de tutela de urgência, em ação declaratória de inexistência de débito fiscal municipal, a fim de ver seu CNPJ retirado de cadastro de empresas cadastro de “maus fornecedores”, denominado SICAF. Alega que referida inclusão é precipitada e ilegal, eis que a agravante não ficou ou está devendo o município-suplicado, mas teve rejeitada defesa administrativa em procedimento unilateral aberto, conduzido e decidido pelo próprio município-agravado, fragilizando, sobremaneira o contraditório sustentado pelo Julgador Primevo ao negar a tutela perquerida. Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de tutela recursal, com a imediata baixa das restrições impostas ao CNPJ da agravante. Pois bem. A d. magistrada indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por UNION PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA-ME em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, ambos qualificados nos autos. Pretende a autora, em breve síntese, a anulação do Procedimento Administrativo que culminou em sua penalização com fundamento na Lei nº 8.666/93, em razão de descumprimento contratual. Relata que participou de licitação pública para a Realização dos Projetos Executivos de adequação e modernização do Centro das Artes e sala Glória Rocha, e que, após a entrega da obra, o Município passou a alegar que houve descumprimento do edital, dando início ao Processo Administrativo objeto da presente ação. Sustenta, em suma, que o Município exige o cumprimento de obrigações que não estavam previstas no edital, bem como que houve nulidade no processo administrativo, tendo em vista que as decisões nele proferidas carecem de motivação. Juntou documentos. Validamente citado, o Município apresentou contestação rechaçando a pretensão, fls. 733/752. Sustenta a regularidade do ato administrativo impugnado, bem como ressalta todos os apontamentos efetuados por seus órgãos técnicos, indicando as irregularidades observadas após a conclusão da obra. Juntou documentos. Réplica a fls. 844/849. Instadas à especificação de provas, fls. 858, a autora pleiteou a produção de prova oral e pericial a fls. 862, ao passo que o Município quedou-se inerte, fls. 867. A fls. 864/65 e 868 a autora pede a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja efetuada a baixa das sanções impostas pelo requerido, as quais foram inseridas no SICAF, o que a impede de participar de outros certames públicos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Passo à apreciação do requerimento de urgência, o qual não comporta acolhimento, pois ausentes os requisitos legais, art. 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário, ônus que cabe à parte autora e o que afasta qualquer pretensão tendente à respectiva inversão. Sendo assim, inviável a concessão da medida de urgência no momento, não bastando para tanto a afirmação de mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final, exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento. Frise-se que os documentos acostados aos autos evidenciam que o Município de Jundiaí oportunizou o contraditório e a ampla defesa, tanto que a requerente interpôs recurso ao Prefeito Municipal, autoridade máxima no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme decisão copiada a fls. 702/705. Ainda, tem-se que os atos decisórios proferidos no Processo Administrativo contam com a devida fundamentação, ressaltando-se os documentos a fls. 672/673, 689/692, 694/701, bem como o supracitado despacho do Prefeito Municipal, não se vislumbrando, de plano, qualquer nulidade no âmbito do referido procedimento. Imperativo ressaltar que o eventual atendimento ao objeto da contratação é questão controvertida, conforme será demonstrado a seguir, demandando produção de prova técnica especializada, de modo que ausente a probabilidade do direito alegado. Sendo assim, inviável a concessão da medida de urgência, não bastando para tanto a afirmação de mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final, exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento. Por conseguinte, observadas essas premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência para baixa das restrições inseridas no SICAF. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada. Na sede deste recurso, não é possível adentrar no efetivo mérito da ação, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de natureza antecipada ou cautelar, o Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). Entretanto, no presente caso, a tutela de urgência não pode ser deferida por estarem ausentes os requisitos legais. Em que pesem as alegações da agravante, não vejo como acolher o pedido formulado, uma vez que, em sede de cognição sumária, aparenta inegável acerto a decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento. Os documentos apresentados pela requerente não constituem prova inequívoca tendente a demonstrar a verossimilhança das alegações, tornando-se necessário maior e detido exame. Os fatos descritos na inicial demandam instrução probatória, sendo certo que, nesta fase, vigora a presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, moralidade e boa-fé do ato administrativo, presunção essa que não foi elidida por meio de provas inequívoca. A consequência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Não demonstrado, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade do ato atacado, deve ser privilegiado o ato administrativo em detrimento do particular. No presente caso, não parece - frise-se que em análise de cognição sumária - tenha o ato discricionário se desviado dos limites impostos pela lei, de modo que as alegações aqui trazidas pela agravante não são suficientes para aquilatar de vício a decisão combatida. Com efeito, consoante foi observado pela decisão agravada os documentos acostados aos autos evidenciam que o Município de Jundiaí oportunizou o contraditório e a Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1753 ampla defesa, tanto que a requerente interpôs recurso ao Prefeito Municipal, autoridade máxima no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme decisão copiada a fls. 702/705. Ainda, tem-se que os atos decisórios proferidos no Processo Administrativo contam com a devida fundamentação, ressaltando-se os documentos a fls. 672/673, 689/692,694/701, bem como o supracitado despacho do Prefeito Municipal, não se vislumbrando, de plano, qualquer nulidade no âmbito do referido procedimento. Portanto, não vejo neste momento necessidade de acolher o pedido formulado, uma vez que aparenta inegável acerto a decisão de primeiro grau que indeferiu o requerido pela agravante. Processe-se o recurso, sem a pretendida antecipação da tutela recursal, intimando-se o agravado, para oferta de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Frederico Cezar Alvarenga Rodrigues (OAB: 146168/SP) - Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004758-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 3004758-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luzia Apparecida Martins Macedo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3004758-68.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3004758-68.2023.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravada: LUZIA APPARECIDA MARTINS MACEDO Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - UPEFAZ Magistrada: Dra. Erika Folhadella Costa Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 53/55 dos autos principais), proferida em fase de cumprimento de sentença, decorrente da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Luzia Apparecida Martins Macedo e Outros em face da agravante, que deferiu o levantamento da complementação do valor total depositado pela agravante no precatório já expedido, afastando o pedido de aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação, por ser o caso dos autos, cujo título executivo transitou em julgado em 08/12/2.015 (fl. 09 dos autos principais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que, para fins de pagamento prioritário de precatórios, o valor a ser considerado é o vigente no momento em que deve ser realizado o pagamento da preferência constitucional. Sustenta que a Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019 estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor, trazendo previsão de aplicação imediata, o que se coaduna à sua natureza de norma procedimental. Subsidiariamente, pondera que se aplica ao caso o triplo, e não o quíntuplo, do novo valor vigente para as Requisições de Pequeno Valor no Estado de São Paulo. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 08/09). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, não está presente o requisito legal da probabilidade do direito alegado. Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação ordinária em face da agravante, objetivando o pagamento da Gratificação Especial de Desempenho GED, instituída pela Lei Estadual n° 1.011, de 15/06/2.007. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda (fls. 38/40 dos autos principais). Interposto recurso de apelação pela ora agravada, este foi provido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público para reformar a r. sentença e julgar procedente a demanda (fls. 41/49 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 08/12/2.015 (fl. 09 dos autos principais). Em sede de cumprimento de sentença, o Juízo a quo determinou que o teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor, previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, não é aplicável ao caso, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial se deu anteriormente à vigência da referida lei. Contra essa decisão, insurge-se a agravante pelos motivos acima relatados. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, ao caso dos autos. Assim, observo que, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o limite de um múltiplo de vezes o valor das requisições de pequeno valor para depósitos de prioridade deve levar em consideração a lei em vigor que define referido teto. Por outro lado, o novo teto das requisições de pequeno valor, estipulado pela Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, não pode atingir crédito reconhecido por sentença transitada em julgado anteriormente à sua edição, sob pena de violação à coisa julgada e, por conseguinte, afronta à segurança jurídica e à irretroatividade da lei. Com efeito, o TEMA nº 792, de 08/06/2.020, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, não sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Dessa forma, considerando- se que o título executivo judicial transitou em julgado no dia 08/12/2.015 (fl. 09 dos autos principais), vale dizer, antes do advento da referida Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, esta não pode ser aplicada ao caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O NOVO TETO ESTABELECIDO PARA RPV, PELA LEI Nº 17.205/2019 Impossibilidade Título executivo judicial que transitou em julgado em data anterior à vigência da r. lei Somente os títulos formados sob a vigência da novel legislação submetem-se ao novo teto Decisão reformada Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2086257- 96.2020.8.26.0000; Rel. Des. Marrey Uint, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 28/05/2.020; Data de Reg.: 28/05/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição da RPV, pois o valor do preenchimento excede ao teto autorizado para expedição dessa modalidade de requisição Agravante que entende que deve ser aplicada a legislação vigente na data do trânsito em julgado da decisão executada para a definição do limite de valor Admissibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 17.205/19 Data do trânsito em julgado a ser observada, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta E. Corte Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2082904-48.2020.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Fiorito, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 18/06/2.020; Data de Reg.: 18/06/2.020) Logo, torna-se inviável a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1755 à situação consolidada pela coisa julgada, no que também se subsume as regras quanto ao depósito prioritário. Logo, ausente a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem conclusos ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10). São Paulo, 31 de julho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000212-93.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000212-93.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO:1000212-93.2022.8.26.0576 APELANTE:SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Roberta de Moraes Prado DECISÃO MONOCRÁTICA 39701 lcb APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA ANULAÇÃO DE CDAs. Pretensão da apelante ao reconhecimento de sua não responsabilidade pelo pagamento de CDAs oriundas de débitos de IPVA, por ter baixado o gravame de veículos sobre os quais recaem o tributo antes de seu fato gerador e, ainda, por não ter a propriedade de parte dos veículos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir da execução parte das CDAs. DESERÇÃO Insuficiência do preparo recursal Intimada para suprir a insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção, a embargante-apelante permaneceu inerte Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de embargos à execução fiscal, propostos por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento judicial de sua não responsabilidade pelo pagamento das CDAs, oriundas de débitos de IPVA, por ter baixado o gravame dos veículos antes do fato gerador do tributo e por não ter a propriedade de outros veículos, que tiveram o gravame inserido por outras instituições financeiras. A sentença de fls. 254/256 julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para excluir da execução o débito referente à CDA 1.241.654.762.. Inconformada com a sentença, apela o embargante, SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com razões recursais às fls. 264/273, sustentando, em síntese, que houve baixa do gravame anteriormente ao fato gerador; que inexiste propriedade dos veículos decorrentes de contratos na modalidade leasing; que há nulidade do título executivo, por ilegitimidade passiva para a cobrança de IPVA; que o Sistema Nacional de Gravames é ferramenta hábil a Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1788 comunicar a baixa no gravame; que há débitos de IPVA relacionados a veículos de propriedade de outras instituições financeiras. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgados totalmente procedentes os embargos à execução fiscal. Recurso tempestivo, insuficientemente preparado e respondido às fls. 284/292. A decisão de fls. 297/298, desta Relatoria, determinou ao apelante a complementação do preparo, dada a insuficiência certificada pela Serventia às fls. 278. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo remanescente, conforme certificado às fls. 303. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela insuficiência de preparo. Intimada para recolhimento do complemento do preparo recursal, a parte apelante manteve-se inerte, certificado o decurso do prazo pela Serventia (fls. 303). Tem-se assim que, mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, a parte apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Dessa forma, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo que lhe foi determinado, de rigor a inadmissão do recurso, que não pode ser conhecido por este Tribunal de Justiça, nos exatos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto recursal extrínseco pela deserção, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2180727-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2180727-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itararé - Impetrante: Silmara Judeikis Martins - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2 Vara Civel do Foro de Itararé - Litisconsorte: Neusa Martins Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível nº 2180727-17.2023.8.26.0000 COMARCA: Itararé Impetrante: Silmara Judeikis Martins Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2 Vara Civel do Foro de Itararé Litisconsortes: União Federal - Prfn, Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e Neusa Martins Costa Juiz prolator da sentença: dr (a) Cassiano Gomes Zimmermann Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrando por Silmara Judeikis Martins, contra ato supostamente violador de direitos, atribuído ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Itararé, que em cumprimento de sentença proferiu a r. decisão às fls. 770, determinando a manutenção do valor destinado ao pagamento dos honorários contratuais em conta judicial vinculada ao Juízo, para garantia de execuções fiscais em trâmite na esfera federal. Sustentou a ilegalidade do ato impugnando, por usurpação da competência para decidir questão afeta à da Justiça Federal. Aduz ser credora de honorários contratuais em autos já em fase de cumprimento de sentença, e a manutenção da arbitrariedade representada pelo bloqueio determinado pelo Juízo Estadual constitui lesão a direito líquido e certo ao recebimento de verbas de caráter alimentar, especialmente à inexistência de penhora no rosto dos autos ou determinação de arresto no executivo federal. Postulou o reconhecimento da potencial ilegalidade, a ser afastada através do presente mandamus. Indeferida a liminar (fls. 29/31), o Juízo prestou as informações solicitadas (fls. 33/34). A impetrante peticionou comunicando que o pedido de arresto formulado no Juízo Federal foi indeferido, e informado ao Juízo Impetrado. Postulou a desistência desta ação mandamental (fls. 40/41). Diante disso, HOMOLOGO a desistência expressamente manifestada e julgo extinto o feito, sem exame de mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC). Procedam-se as devidas anotações de praxe. P. R. I. São Paulo, 31 de julho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Juliana Marques Salles (OAB: 307308/SP) - Rogerio Passos Costa Pedroso (OAB: 331604/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2197044-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2197044-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Ariovaldo de Miranda Lopes - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA 39502 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL - Decisão agravada proferida pelo Juizado Especial Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão reproduzida à fl. 19. É o relatório. Decido. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, posto que a r. decisão agravada foi proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Preceitua o § 4º do art. Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1789 2º da Lei nº 12.153/09: no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Esta Câmara não detém competência recursal para julgar o agravo de instrumento, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2195718-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2195718-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viação Piracicabana - Agravado: Empresas Metropolitana de Transportes Urbanos do Estado de São Paulo - Emtu/sp - Interessado: Secretário Estadual de Transportes Metropolitanos - Interessado: Presidente das Empresas Metropolitana de Transportes Urbanos do Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo Sinfret - Interessado: Sindicato Empresas Transportes Passageiros Fretamento para Turismo de São Paulo e Região Transfretur - Interessado: Sindicatos das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Santos e Região - SINFRESAN - Interessado: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Campinas e Região Sinfrecar - Interessado: Sindicato das Empresas Transportes Passagerios por FRetamento para Turismo de Sorocaba e Região Setfret - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Recpaz Transportes e Turismo Ltda Viação Princesa D´oeste Ltda - Interessado: Tucuruvi Transporte e Turismo Ltda - Interessada: Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - Interessado: Viação Cidade de Caieiras - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viação Piracicabana SA contra a r. decisão de fls. 2288/2289 do processo originário, que, em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo Sinfret e outros contra ato do Secretário Estadual de Transportes Metropolitanos e outros, indeferiu os pedidos de levantamento de valores formulados pelos impetrantes, determinando à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo EMTU que apresente conta de liquidação de valores devidos por serviços prestados por cada impetrante e o respectivo abatimento em relação aos valores depositados por cada impetrante. Alega a agravante, em resumo, que o E. TJSP julgou ilegal a cobrança objeto do ato coator, qual seja a remuneração de gestão criada pela Resolução SMT-59, sendo este justamente o único objeto da demanda (...) cada uma das empresas de transporte que realizaram nos autos depósitos judiciais dos valores advindos dessa remuneração de gestão, requereram o levantamento dos valores, haja vista a declaração judicial de ilegalidade da referida cobrança (...) a EMTU impugnou os pedidos de levantamento dos valores, haja vista que, apesar de ter havido declaração de ilegalidade da remuneração de gestão, no mesmo período em que referido valor foi cobrado de forma genérica pela EMTU, esta teria deixado de cobrar os valores relacionados a prestação individual dos serviços da EMTU às empresas de fretamento (...) Os valores citados pela EMTU não são, e nunca foram, objeto da presente demanda! (...) a remuneração da EMTU pela prestação individual de serviços às empresas de fretamento transborda os limites da demanda e, portanto, eventual não pagamento desses valores jamais poderia ser fundamento para obstar o levantamento dos depósitos judiciais feitos a título de remuneração de gestão. Sendo o custo de remuneração de gestão julgado como ilegal pelo Poder Judiciário, é imperioso o deferimento do levantamento de todos os valores dessa natureza depositados judicialmente!. Postula o provimento do recurso modo a autorizar o levantamento de todos os valores depositados pela Agravante, e por todas as empresas, a título de remuneração de gestão. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB: 170871/SP) - Anna Emilia Cordelli Alves (OAB: 44908/SP) - Claudio Manoel Alves (OAB: 44785/SP) - Rosangela Benedita Gazdovich (OAB: 252192/SP) - Edison Aurelio Corazza (OAB: 99769/SP) - Rafael Trombetta Brigeiro (OAB: 446255/SP) - Osvaldo Tasso da Silva Junior (OAB: 221877/SP) - Herika Bambirra Silveira (OAB: 229784/SP) - Mauricio Nalin dos Santos Ferro (OAB: 154015/SP) - Jeane Ferreira Barboza de Oliveira (OAB: 176241/SP) - Rafael de Paula Campi Silva (OAB: 222368/SP) - Rosana da Silva Pacheco (OAB: 241550/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1009798-55.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1009798-55.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: Município de Assis - Vistos. Fls.230/238 Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, fundado no artigo 1.012, §§3º, inciso II, e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela parte embargante contra a r. sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, ao fundamento de intempestividade na oposição do incidente. A parte embargante, ora apelante, sustenta, em síntese, que o seu recurso questiona a legalidade e a legitimidade da execução de IPTU, estando devidamente comprovada nos autos a sua prestação de serviço público essencial para a construção de imóveis a famílias de baixa renda, a atrair ‘in casu’ a imunidade recíproca prevista no art.150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, na qual se fundamenta a fumaça de seu direito. Ressalta, ademais, a sua periclitante situação financeira, o que ensejou, inclusive, a concessão da Justiça Gratuita em seu favor nos autos da execução embargada, de modo que há iminente risco de grave e incerta reparação quanto à penhora de valores financeiros de sua titularidade, os quais são destinados a fazer frente aos pagamentos dos empréstimos tomados junto ao FGTS. Por fim, aponta para o erro a que induzida a parte, por ocasião da r. decisão que a intimou acerca da penhora pelo sistema SISBAJUD, na qual consignado o prazo para a oposição dos presentes embargos, indevidamente rejeitados em razão da intempestividade. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 1.012 do Código de Processo Civil em vigor, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. O parágrafo quarto do artigo 1.012, do Código de Processo Civil vigente, estabelece que é possível a excepcional concessão do efeito suspensivo em tal hipótese, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, todavia, o que a parte apelante pretende não é exatamente a suspensão dos efeitos da r. sentença apelada, nos termos do já mencionado artigo 1.012, §§3º, inciso II, e 4º, do Código de Processo Civil, visto que tal efeito se restringiria tão somente à impossibilidade de execução provisória da r. sentença. Na realidade, cuida-se de concessão de efeito suspensivo aos próprios embargos, fundado no art.919, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que se pretende sobrestar o andamento da execução fiscal embargada, impedindo-se o consequente levantamento dos valores ali depositados, que garantem o feito executivo. De todo modo, afigura-se cabível a concessão do efeito suspensivo. Isso porque há, de fato, relevância na fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da plausibilidade da alegada imunidade tributária recíproca matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e do fato de que a execução embargada já foi extinta, com a determinação de levantamento dos valores penhorados em favor do ente municipal, o que só não ocorreu ainda em razão da interposição de apelação, naqueles autos, contra a r. sentença extintiva. Ressalte-se, outrossim, que, nos termos do art.16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, já se encontra plenamente garantida a execução embargada. Assim, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, para sobrestar o curso da execução fiscal embargada. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Michele de Marcos Cattuzzo Alcarde (OAB: 325967/SP) - Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2189888-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2189888-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Kátia Shierley da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Juíza Kátia Shierley da Silva (11ª Vara Cível de Campinas), que determinou a comprovação documental de prévio requerimento e indeferimento administrativos do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 70/71 dos autos em Primeiro Grau). Inconformado, recorre a autora sustentando, inicialmente, que o caso autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Em seguida, em relação à demonstração de prévio requerimento administrativo, argumenta que não possui instrução ou qualquer conhecimento acerca dos procedimentos a serem realizados pela Autarquia e tampouco recebeu informação do INSS nesse sentido. Ressalta que o auxílio-acidente é benefício de concessão automática e não há como formular requerimento desta prestação, de modo que, a partir da cessação do benefício temporário, está caracterizado o interesse de agir, sendo Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1847 desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento, para reformar a decisão agravada. (fls. 01/12) É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, em razão da preclusão temporal. Vejamos. Conforme certidão de fl. 73 dos autos principais, a decisão combatida foi publicada em 05/06/2023, de maneira que o termo final para interposição do agravo de instrumento (15 dias úteis, art. 1.003, § 5º, do CPC) se deu em 28/06/2023. No entanto, como se vê, o presente recurso somente foi interposto em 24/07/2023, isto é, depois de superado o prazo recursal. Ressalto que a decisão agravada é aquela de fls. 70/71 dos autos principais, pois a decisão subsequente de fl. 78 apenas manteve a anterior, após discordância da autora. Assim, o mero inconformismo com a decisão proferida por meio de simples petição dirigida ao Juízo (fls. 74/77) não teve aptidão de interromper ou suspender o prazo recursal que já corria contra si. Logo, intempestivo o agravo. O CPC confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, monocraticamente. É exatamente o caso dos autos, pois o recurso interposto fora do prazo legal é manifestamente inadmissível, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. Dispensa-se a providência prescrita no parágrafo único do mesmo dispositivo, ante a impossibilidade de sanar o vício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2188707-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2188707-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Vinícius Pinheiro Bomfim dos Santos - Paciente: Kleber Pereira da Silva - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 220/232) interposto por Kleber Pereira da Silva contra a decisão de fls. 217/218, que indeferiu o processamento de habeas corpus uma vez que não se mostra possível, ao menos nesta sede, a impetração de writ em face de ato de Desembargador integrante do Tribunal. Por meio deste agravo, pretende “que se digne o eminente Desembargador Relator a reconsiderar a r. Decisão agravada e, assim, conhecer e deferir a ordem liminar pleiteada, levando-se a questão definitiva à apreciação da c. Câmara julgadora.” Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vinícius Pinheiro Bomfim dos Santos (OAB: 488370/SP)



Processo: 2127849-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2127849-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Paciente: Simone Regia de Souza - Paciente: Pablo Souza de Jesus - Impetrante: Fernando Santana Gonçalves - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor dos pacientes Simone Regia de Souza e Pablo Souza de Jesus, aduzindo estarem eles a sofrer constrangimento ilegal em razão de ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé, eis que investigados a fim de se apurar suposto crime de homicídio, tiveram as prisões temporárias decretadas, em decisão carente de fundamentação idônea e apesar de ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Discorre o impetrante sobre os fatos (desaparecimento da vítima, sogra da acusada, pessoa idosa contando 83 anos de idade, portadora de doença grave degenerativa “Alzheimer”). Sustenta, ainda, que não há provas da morte da vitima e a imposição da medida restritiva se mostra desproporcional, pois Pablo, além de analfabeto, é deficiente físico, a acusada sofre de doença cardíaca e ambos não impuseram obstáculos às investigações, inclusive, já encerradas. Pleiteia, a concessão da ordem, revogando-se a prisão temporária, expedindo-se alvarás de soltura em favor dos pacientes, oficiando-se, ainda, à Corregedoria Geral da Policia Civil para apuração de irregularidades nas condutas dos policiais (págs. 1/9). A liminar foi indeferida (págs. 65/68)e as informações requisitadas à d. autoridade apontada como coatora foram juntadas (págs. 71/72). A i. Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 99/103, opinou pela concessão da ordem. É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, compulsando os autos da origem, verifico que o magistrado impetrado revogou a prisão temporária dos pacientes, impondo-lhe medidas cautelares alternativas ao cárcere, determinando-se a expedição de alvarás de soltura, o Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1876 que já se efetivou (págs. 299/302 e 307/310 dos autos nº 1500373-92.2023.8.26.0634). Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Fernando Santana Gonçalves (OAB: 413424/SP) - 9º Andar



Processo: 2189528-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2189528-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes - Paciente: David Daniel Oliveira de Aguiar - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Bárbara Maria Gimenes de Souza Lima, em favor de David Daniel Oliveira de Aguiar, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que David preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Ressalta que a conduta do paciente é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa (sic), além disso, apesar da grande quantidade (sic), a droga apreendida é de menor potencialidade lesiva (maconha) (sic). Alega que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Aduz que a quantidade de droga, por si só, não aponta ser a excepcional custódia imprescindível à garantia da ordem pública, tampouco que insuficientes são as cautelares diversas da prisão (sic). Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição das medidas cautelares nos termos do artigo 319 do CPP (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar Wellington Oliveira Ferreira relatou que, na companhia de seu colega de farda sargento Zaneratto, componentes da viatura E-09202, BAEP 21, comparecem nesta Central de Flagrantes conduzindo o indiciado David Daniel Oliveira de Aguiar. Que estavam em patrulhamento pelo bairro Vila Toninho, pela Avenida Percy Gandini, 605, quando avistaram um indivíduo em pé acondicionando algo pela cintura. Que ao se aproximarem de tal indivíduo, esse acabou se afastando da viatura policial e se sentou na calçada dizendo perdi, perdi. Que o indivíduo estava com um uniforme de uma distribuidora de bebidas do local. Que ao ser abordado, em revista pessoal, lograram êxito em encontrar na cintura deste, um tablete e meio de substância aparentando maconha e mais um pedaço da mesma substância. Que também havia R$ 7,00 reais em espécie no bolso do uniforme. Que o indivíduo foi identificado no local como sendo David Daniel de Oliveira Aguiar. Que questionado, David disse que estava ali para entregar a droga para um terceiro, desconhecido, e que ganharia o valor de R$ 800,00 pela revenda do entorpecente. Que questionado se haveria mais drogas na sua residência, David disse que sim e acompanhou a equipe policial até a sua casa, autorizando e franqueou a entrada para as buscas no local, inclusive indicando onde estariam as drogas. Que encontraram mais meio tablete de substância análoga à maconha, além da importância de R$ 960,00 em espécie, dentro do armário do quarto de David. Que ainda em busca domiciliar, encontraram uma balança pequena, uma porção a granel de substância aparentando maconha e mais dois invólucros, embalados em papel filme plástico pvc transparente, prontos para venda e mais um rolo plástico filme do tipo pvc para embalar, todos encontrados perto da porta do quarto em um saco plástico. Que diante dos fatos, David foi detido e algemado por fundado receio de fuga, sendo conduzido para esta Central de Flagrantes para os procedimentos de polícia judiciária. (sic fl. 18) No mesmo sentido o depoimento do policial militar Michel Reicherdy Zaneratto (fl. 20). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) DAVID DANIEL OLIVEIRA DE AGUIAR foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24(vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa requereu a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de 1761,5g de maconha. Em que pese o autuado ser tecnicamente primário, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº596.603. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DAVID DANIEL OLIVEIRA DE AGUIAR em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). (sic fls. 53/54 grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Bárbara Maria Cornachioni Gimenes (OAB: 270061/SP) - 10º Andar



Processo: 2190768-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2190768-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Robson da Silva Dantas - Impetrante: Leonardo Nagamichi Okuyama - Paciente: Patricia Aparecida Beraldo da Luz - Vistos. Cuida-se de representação formulada pelo ilustre Juiz Substituto em 2º Grau Freddy Lourenço Ruiz Costa, da Colenda 8ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção da Colenda 10ª Câmara Criminal em virtude da impetração de outros habeas corpus e a possível existência de conexão instrumental entre as causas (fls. 379). O SJ 1.2.6.2 prestou informações (fls. 382/383). É o breve relatório. Decido. De início, colhe-se das informações de fls. 382/383 que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao ilustre Juiz Substituto em 2º Grau Freddy Lourenço Ruiz Costa em virtude da apelação nº 1501573-07- 07.2021.8.26.0408, mesmo número, aliás, do feito de origem mencionado na petição inicial do habeas corpus. Ademais, a análise das denúncias apresentadas nos feitos de origem nº 1501573-07-07.2021.8.26.0408 e nº 1502031-87.2022.8.26.0408, em que houve também impetração de habeas corpus cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Nuevo Campos, com assento na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, não revela, ao menos para fins de superintendência da distribuição dos feitos - atribuição regimental desta Presidência (art. 45, RITJSP) -, possível conexão instrumental das causas, afastando-se, portanto, a incidência da hipótese prevista no art. 105, § 3º, RITJSP. E, por fim, a prevenção considerada neste feito, conforme destacou o SJ em suas informações, é a mais antiga. Neste contexto, correta a distribuição. Devolvam-se, portanto, os autos ilustre Juiz Substituto em 2º Grau Freddy Lourenço Ruiz Costa. Cumpra-se com urgência. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Robson da Silva Dantas (OAB: 387692/SP) - Leonardo Nagamichi Okuyama (OAB: 385219/SP) - 10º Andar



Processo: 2195717-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2195717-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Vinicius Ramos Ruy - Impetrante: Aucenir das Neves Lourenço Guerra - Impetrante: Murilo Uemura da Silva - Paciente: Tawan Rodrigues de Souza - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tawan Rodrigues de Souza, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da UR-5 do DEECRIM Presidente Prudente, nos autos da execução nº 0007210-29.2020.8.26.0996. Sustenta-se, em breve síntese, que foi formulado pedido de detração penal referente ao período em que o paciente cumpriu medida cautelar diversa da prisão, nos autos de conhecimento nº 0001579- 85.2018.8.26.0637, consistente em recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, mas teve o pleito indeferido pela d. Autoridade impetrada, sob o fundamento de não haver previsão legal para o pedido (págs. 10/12). Aduz-se, no entanto, que, nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 197713-5-SC, pelo E. STJ, tal período, por comprometer o status libertatis do paciente, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Requer-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja reconhecido o direito da detração da pena privativa de liberdade do paciente em 201 dias (págs. 01/09). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Ao que consta, o paciente ainda possui longa pena privativa de liberdade a cumprir, com término de cumprimento previsto para 22 de julho de 2030 (págs. 283/286 dos autos de origem), decorrente de condenações por tráficos de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Nesse quadro, ao menos por ora, não se vislumbra o periculum in mora que justifique a concessão de liminar. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) - Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - 10º Andar



Processo: 1000956-07.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000956-07.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apda: C. O. S. A. - Apdo/Apte: M. A. M. S. A. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. - AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS PARTILHA DO PATRIMÔNIO AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA DECRETAR Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2155 O DIVÓRCIO DAS PARTES E DECLARAR A PARTILHA DA EMPRESA INDIVIDUAL EM NOME DO AUTOR, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA A REQUERIDA, DO VALOR CORRESPONDENTE AO RESULTADO DO BALANÇO, À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO DE FATO (09/09/2018), DA MICROEMPRESA INDIVIDUAL E DE UM LOTE EM MONGAGUÁ, TAMBÉM NA PROPORÇÃO DE 50% - EXCLUSÃO, NA PARTILHA, DE IMÓVEIS SITUADO NA VILA CAIÇARA E DE UM VEÍCULO - SENTENÇA QUE AINDA FIXOU A GUARDA DA FILHA MENOR EM FAVOR DO GENITOR, E ESTABELECEU O REGIME DE VISITAS MATERNO, ARBITRANDO PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA MENOR, A SER PAGA PELA RÉ - AUTOR QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DA PARTILHA DO IMÓVEL DE MONGAGUÁ, NO QUAL RESIDE COM A FILHA DAS PARTES, AO ARGUMENTO DE QUE FORA OBJETO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA E QUE NÃO FOI ADQUIRIDO PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, NÃO TENDO A RÉ CONTRIBUÍDO PARA A AQUISIÇÃO. RÉ QUE PRETENDE A PARTILHA DO IMÓVEL E DO VEÍCULO EXCLUÍDOS, BEM COMO A IMPOSIÇÃO AO RÉU DO PAGAMENTO DOS LUCROS DA EMPRESA ENQUANTO NÃO FOR EFETUADA A PARTILHA DOS BENS, ALÉM DO ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS SOBRE OS IMÓVEIS PENDENTES DE PARTILHA E REFORMA DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, NA QUAL CONSTOU QUE A GUARDA SERIA UNILATERAL DO GENITOR, DIVERGINDO DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE FIXOU GUARDA COMPARTILHADA. PARTILHA DE IMÓVEL CUJA AQUISIÇÃO FOI POSTERIORMENTE COMPROVADA PELA RÉ, EM SEDE DE APELAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, PARA DECLARAR A PARTILHA DO IMÓVEL/APARTAMENTO Nº 31, SITUADO À RUA AMIM ANDRAUS, Nº 245, VILA CAIÇARA, CUJA AQUISIÇÃO RESTOU COMPROVADA, DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE VEÍCULO CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI COMPROVADA E NÃO DEVE INTEGRAR A PARTILHA RÉ QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO PERIÓDICA DOS LUCROS, DA EMPRESA INDIVIDUAL EM NOME DO AUTOR CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, ATÉ QUE SE ULTIME A PARTILHA - BEM INTEGRANTE DA COMUNHÃO, CONFORME O ART. 1.660, I, DO CC - DIREITO DO CÔNJUGE DIVORCIADO À PERCEPÇÃO PERIÓDICA DOS LUCROS, ATÉ QUE SE ULTIME A PARTILHA - APLICAÇÃO DO ART. 1.027 DO CC GUARDA - SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA NA PARTE DISPOSITIVA, PARA CONSTAR A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, COM BASE DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA NO LAR PATERNO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Moreira de Andrade Campos (OAB: 217094/SP) - Eduardo Pereira da Silva (OAB: 216353/SP) - Lidia Roberta Fonseca (OAB: 149728/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2204872-11.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2204872-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: W. C. de C. - Embargdo: G. C. de C. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIAÇÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA QUE NÃO FORA EXPRESSAMENTE EXAMINADO CARÁTER INFRINGENTE ACOLHIMENTO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO POR AQUELE TRIBUNAL SUPERIOR ACERCA DO ARTIGO 1.707, DO CÓDIGO CIVIL EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. ACORDO ENTABULADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO QUE DEVE, PORTANTO, SER MANTIDO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2319 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) - Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) - Fabiana Isidoro - Bianca Aparecida Soares Amorim Nakao (OAB: 404339/SP) - Emille de Arruda Leone (OAB: 383721/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0025322-11.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Domiciano Jose Lemos e outros - Apte/Apdo: Rachel Lemos Abdalla - Apte/Apdo: Tarcisio Lemos Andrade - Apdo/Apte: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da ré. V.U. - EMENTA. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. COBRANÇA DA PARCELA FINAL CONTRATADA. DISCUSSÃO ACERCA DA PERDA DE VALOR DO NEGÓCIO, VERIFICADA NA ‘DUE DILLIGENCE’ DE EMPRESA DE CONSULTORIA CONTRATADA EM CONFIANÇA POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR QUE OS AUTORES POSSUEM CRÉDITO NO IMPORTE DE R$2.174.195,00 E, POR CONSEGUINTE, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. HIPÓTESE EM QUE DEVE PREVALECER O LAUDO CONFECCIONADO PELA EMPRESA PARTICIPANTE DO CONTRATO, ESCOLHIDA POR AMBAS AS PARTES E QUE TRABALHOU COM A DOCUMENTAÇÃO POR ELAS FORNECIDA. DIFERENÇA CONSTATADA PELA EXPERT CONTÁBIL DO JUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA, UMA VEZ QUE INCLUIU NOS CÁLCULOS VALORES DE PASSIVO DESCOBERTO INCONTROVERSOS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ABATIMENTO DE IMPORTE RELATIVO A DÍVIDAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS NO CONTRATO. RESSALVA AO LAUDO NESTE PONTO. REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PETROGAZ NO IMPORTE DE R$11.825.805,00, CARACTERIZANDO O CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES NO IMPORTE DE R$2.174.195,00, CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. REVISÃO DA DECISÃO NESTE PONTO, POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ART. 543-C § 7.º, II DO CPC/1973). JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE FIXA A SELIC COMO A TAXA DE JUROS DE MORA PREVISTA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.111.117/PR, 1.111.118/PR E 1.111.119/PR, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DE 02/09/2010, QUE FIXA A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC COMO A TAXA DE JUROS DE MORA DE QUE TRATA O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, EM DETRIMENTO DA TAXA MENSAL DE 1%, QUANDO PLEITEADO. TAXA QUE DEVE SER UTILIZADA SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADICIONAL POR JÁ CONTER ESSE ELEMENTO EM SUA COMPOSIÇÃO. ACÓRDÃO QUE NESSE PONTO ATINENTE À ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DEVE SER REFORMADO, MANTIDOS NO MAIS OS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA SENTENÇA ENTRE OS LITIGANTES, RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE PEDIDOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 241314/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Luiza Perrelli Bartolo (OAB: 309970/ SP) - Jose Reynaldo Peixoto de Souza (OAB: 20762/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0214061-24.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omint Serviços de Saude Ltda - Apelado: Durval Mazzei Nogueira (E outros(as)) - Apelado: Maria Ignez França Nogueira - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA. APELAÇÃO. RETRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO (ART. 1.030, II, CPC), APÓS A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 948634/RS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98 AOS CONTRATOS NÃO ADAPTADOS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MARCAPASSO, RESSINCRONIZADOR E DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL, INDISPENSÁVEIS PARA O SUCESSO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÁUSULA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 51, IV E XV, § 1º, II, CDC. COBERTURA DE ÓRTESES DEVIDA. NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO O RESULTADO DO ACÓRDÃO DE FLS. 208/213, DEVENDO SER MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Mariana Gorski de Toledo (OAB: 308178/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Luiz Eduardo Moreira Coelho (OAB: 54770/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 9070152-76.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hernandez Construtora e Incorporadora Ltda - Embargdo: Jose Alfredo Trombini Coimbra - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Acolheram os Embargos. V.U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.030, II, CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1002, DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2320 br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - Giovana Elisa Monteiro E Souza (OAB: 402833/SP) - Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1059412-43.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1059412-43.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de C. (Assistência Judiciária) - Apelada: Z. M. e outros - Apelada: E. M. (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: L. M. - Apelado: A. P. M. - Apelada: M. S. M. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NO RESULTADO DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE, APESAR DE INDICAR A EXISTÊNCIA DED UMA RELAÇÃO AFETIVA PÚBLICA E DURADOURA, NÃO EVIDENCIA O PRESSUPOSTO DE OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA ENTRE OS CONVIVENTES, O QUE É INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DA MODALIDADE FAMILIAR DA UNIÃO ESTÁVEL. FOTOGRAFIAS E DECLARAÇÕES ESCRITAS DE TESTEMUNHAS QUE, MALGRADO POSSUAM ALGUMA FORÇA PROBANTE, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDUZIREM À CONVICÇÃO DE QUE EXISTISSE “AFFECTIO MARITALIS”. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICO APRESENTADA QUE CONFIGURA AQUILO QUE SE CONVENCIONOU DENOMINAR DE UM “NAMORO QUALIFICADO”, CUJAS CARACTERÍSTICAS O DISTINGUEM DE UMA UNIÃO ESTÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Chinem Uezato (OAB: 197415/SP) (Convênio A.J/OAB) - Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) (Curador(a) Especial) - Marcia dos Santos (OAB: 115199/SP) (Curador(a) Especial) - Edgar Marcelo Santos (OAB: 62477/PR) - Amanda Portugal Cardoso (OAB: 371295/SP) (Curador(a) Especial) - 9º Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2341 andar - Sala 911



Processo: 1004381-05.2016.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1004381-05.2016.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Weder Fernandes Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR DE NULIDADE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO DE MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO CASO EM EXAME CUMULAÇÃO ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1061918-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1061918-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Ribeiro Porcena (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRAÍDA, COM A CESSÃO DOS CRÉDITOS AO RÉU, ORA APELADO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE OU DO CREDOR CESSIONÁRIO QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Cristine Cavalcantithais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2407 andar - Salas 913/915



Processo: 1000916-45.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000916-45.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: João Lino Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO CONSIGNADO RMC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARTE DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC) E JULGOU IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS (ART. 487, I, CPC). INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E A CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVISÃO NORMATIVA DO DIREITO POTESTATIVO AO CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESISTÊNCIA DO BANCO APELADO EM CANCELAR O CARTÃO. DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/ SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006644-04.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1006644-04.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Wanderlei Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2553 OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020664-48.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1020664-48.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lusiane Estela Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM RAZÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INTENÇÃO DA AUTORA EM CONTRATAR APENAS UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BANCO RÉU QUE EXIGIU A PACTUAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A LIBERAÇÃO DA TARJETA. AUTORA QUE FOI ORIENTADA PELOS PROPOSTOS DO RÉU A RESTITUIR APENAS A QUANTIA QUE HAVIA SIDO DEPOSITADA EM SUA CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO. REQUERIDO QUE, APENSAR DA DEVOLUÇÃO, EFETUOU NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OS DESCONTOS DOS DÉBITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO, COMO IOF. QUANTIA QUE DEVE SER DEVOLVIDA DE FORMA DOBRADA ANTE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÁ SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO RÉU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DE R$ 196,47, ALÉM DE SUPORTAR INTEGRALMENTE O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sarávia de Jesus Lima Pintoni (OAB: 435918/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2032092-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2032092-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Condomínio Franca Shopping Center - Agravado: COSTA & COSTA SORVETES LTDA - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR JOSÉ COSTA & COSTA SORVETES LTDA, PARA Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2800 CONDENAR A RÉ, ORA AGRAVANTE, A PRESTAR CONTAS NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR OFERECER E EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO AO RECURSO. ENVIADA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A AGRAVANTE EM FEVEREIRO DE 2021, REQUERENDO INFORMAÇÕES ACERCA DOS VALORES, SENDO ESTE IGNORADO PELA AGRAVANTE, INCLUSIVE E-MAILS E MENSAGENS. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA AGRAVANTE DURANTE O PERÍODO SUSCITADO PELA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Milton Eduardo Colen (OAB: 291918/SP) - Barbara Fioramonte (OAB: 346886/SP) - Marcela Costa Paro (OAB: 358270/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015288-46.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1015288-46.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Gilberto Bianchini Pontes - Apelado: Rafael do Prado Calazans - Apelado: Bianca dos Santos Teixeira - Apdo/Apte: Gil Sander Batista de Paula (Justiça Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2822 Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Conheceram parcialmente do recurso do autor, negando-lhe provimento na parte conhecida, assim como negaram provimento ao apelo do corréu, com observação. V.U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E LIMITOU A RESPONSABILIDADE DE OUTRO, POR RECONHECER QUE O LOCADOR CONSENTIU COM A EXCLUSÃO DOS LOCATÁRIOS NO CURSO DO CONTRATO. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRARAM DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO QUANTO A ESSA MATÉRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE, POR SUA VEZ, NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE MULTA PARA O CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. VERBA INDEVIDA. DEMANDADOS QUE, POR OUTRO LADO, NÃO APRESENTARAM RECIBOS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES, NÃO LOGRANDO COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE ALUGUERES EM ABERTO. CONTAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS QUE TAMBÉM ERAM DE RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO TAMBÉM O APELO DO CORRÉU, COM OBSERVAÇÃO. 1. O SISTEMA RECURSAL CIVIL ORIENTA- SE PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DE MODO QUE SE TORNA IMPOSSÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO CUJAS RAZÕES NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CONTEXTO DO DECISÓRIO. A FALTA DE QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO A RESPEITO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPLICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, IDENTIFICANDO A PRESENÇA DE IRREGULARIDADE FORMAL. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA SE O CONTRATO DE LOCAÇÃO SEQUER ESTIPULA UM VALOR DE PENALIDADE PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, COM EXCEÇÃO DA MULTA MORATÓRIA, QUE INCIDE SOBRE OS ALUGUERES EM ATRASO. 3. COM RELAÇÃO AOS ALUGUERES, AO CREDOR CABE APENAS ALEGAR O INADIMPLEMENTO, QUE CONSTITUI O FATO NEGATIVO; AOS DEVEDORES, QUE ALEGAM O PAGAMENTO, INCUMBE A PROVA DO FATO POSITIVO CONTRÁRIO, OU SEJA, O FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO (CPC, ARTIGO 373, II). DIANTE DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PAGAMENTOS DOS LOCATIVOS ERAM REALIZADOS DIRETAMENTE AO LOCADOR SEM A EMISSÃO DE RECIBOS, RESTA RECONHECIDO O INADIMPLEMENTO DOS LOCATÁRIOS, QUE TAMBÉM SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CONTAS DE CONSUMO DO IMÓVEL LOCADO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. 4. CONSIDERANDO OS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, DIANTE DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO E LEVANDO EM CONTA A ATUAÇÃO ACRESCIDA, IMPÕE-SE ELEVAR O MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELOS APELANTES PARA 15% SOBRE AS MESMAS BASES DE CÁLCULO JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA, RESSALVADA, COM RELAÇÃO AO CORRÉU, A INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jones Pereira (OAB: 112001/SP) - Tania Leite Motta (OAB: 135970/SP) - Paulo Roberto Esgolmin Coutinho (OAB: 444635/SP) - Paulo Roberto Leite da Silva (OAB: 116649/SP) - Jose Augusto da Trindade (OAB: 51816/SP) - Flávia Alessandra Rosa Alencar (OAB: 226121/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001904-22.2021.8.26.0028/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001904-22.2021.8.26.0028/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Embargte: Cidmara Kelen de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - Saae - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VINCULADA AOS QUADROS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA SAAE-APARECIDA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO PLENA ADP (ARTIGOS 48 E 109, DA LEI Nº 2.541/93), E DIFERENÇAS DE DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA A RECEBER AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SIGULAR. 1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3098 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Ana Maria Seraphim (OAB: 122749/SP) - Cynthia Mara Encarnação Barboza Bueno (OAB: 240104/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1063404-77.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1063404-77.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eco-primos Comércio de Resíduos Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE SE REFERE AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO GRAVAME ESTADUAL. ALEGADO INDEVIDO CREDITAMENTO NO RETORNO DE MÁQUINA ENVIADA PARA DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SIGULAR, PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO § 5º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15, NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR. 1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3102 CPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Hilda Akio Miazato Hattori (OAB: 111356/SP) - João Antonio Caetano Giorno (OAB: 485881/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1016055-24.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1016055-24.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Adélia de Fátima Vitoriano da Silva - Apelado: Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru/Funprev - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO ÓBITO DO SERVIDOR. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO JUDICIAL POSTERIOR DE UNIÃO ESTÁVEL E IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO, PROTOCOLADO MAIS DE UM ANO APÓS O FALECIMENTO. PRETENSÃO A QUE SEJA DECLARADA A RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO ÓBITO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS ENTRE ESSA DATA E AQUELA EM QUE A PENSÃO FOI EFETIVAMENTE IMPLANTADA. INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO REQUERIMENTO CORRETAMENTE INDEFERIDO, Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3116 EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NATUREZA DO VÍNCULO E DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA AUTORA. ART. 115, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 4830/2002, QUE ESTABELECE COMO TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA HIPÓTESE EM QUE ESTE É PROTOCOLADO PELO INTERESSADO APÓS DECORRIDOS 30 (TRINTA) DIAS DO ÓBITO DO SERVIDOR. SEGUNDO REQUERIMENTO CORRETAMENTE ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO COMO MARCO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gil Alvarez Neto (OAB: 223398/SP) - Eduardo Telles de Lima Rala (OAB: 232311/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000366-55.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000366-55.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Município de Presidente Alves - Apelada: Sandra Regina Sclauzer de Andrade - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE ALVES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; (II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES PRECEDENTE VINCULANTE PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 98.800,00 FLS. 11) INCONFORMADO, O MUNICÍPIO INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, EM QUE PLEITEIA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE ESTES SEJAM ARBITRADOS NO MONTANTE MÁXIMO DE R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRE QUE, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3212 OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Henrique de Souza (OAB: 420575/SP) (Procurador) - Pedro Paulo Sclauzer de Andrade (OAB: 350189/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1503965-49.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1503965-49.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Antonio Giaquinto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBORA ESTE RELATOR NÃO CONCORDE TOTALMENTE COM ESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ELA FICA ACATADA.NO CASO DOS AUTOS, A LEI MUNICIPAL Nº 3.198/09 APENAS AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS CUJO VALOR ORIGINAL SEJA IGUAL OU INFERIOR A 30 (TRINTA) UFESP`S, MAS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO OPTE PELO AJUIZAMENTO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1025281-46.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1025281-46.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: M. de S. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. V. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Rejeitaram a preliminar arguida pelo Município de Sorocaba, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO AO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID10 F84.0) PARA QUE POSSA FREQUENTAR AULAS NA INSTITUIÇÃO EM QUE MATRICULADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE QUE JUSTIFICAM A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO AO MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3384 RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1018619-13.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1018619-13.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ariane Gomes Ferminiano Shiroma Barbosa - Apelante: Carlos Shiroma Barbosa - Apelado: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelado: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelação Cível nº 1018619-13.2021.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes (1ª Vara Cível) Apelantes: Ariane Gomes Ferminiano Shiroma Barbosa e Carlos Shiroma Barbosa Apeladas: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. Juíza sentenciante: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido Decisão Monocrática nº 29.991 Compromisso de compra e venda. Ação revisional. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Decisão que concedeu prazo aos autores para que comprovassem documentalmente a alegada hipossuficiência ou recolhessem o preparo recursal. Inércia. Apelação deserta. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 285/291, de relatório adotado, julgou improcedente ação movida por Ariane Gomes Ferminiano Shiroma Barbosa e Carlos Shiroma Barbosa em face de Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda., condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, pois era imprescindível a realização da prova pericial. Ressaltam que a relação havida entre as partes é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova. Asseveram que aplicação de juros mensais calculados pela Tabela Price é ilegal, pois implica em anatocismo. Afirmam que o sistema de amortização foi corrompido pela utilização do IGP-M como indexador da correção monetária. Observam que o contrato não estabelece expressamente o reajuste mensal das parcelas pelo IGP-M, índice que sofreu notória elevação por força da pandemia do Covid-19 e deve ser substituído. Salientam que o contrato contém divergência relativa à taxa de juros. Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 294/317). Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1012 Contrarrazões a fls. 359/385. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão de fls. 397/398 concedeu prazo para que os autores comprovassem documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou recolhessem o preparo recursal. Todavia, os autores permaneceram inertes (fl. 400), impondo-se o não conhecimento do recurso em razão da deserção. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcovic Damianovic Bragadin (OAB: 164234/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2138020-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2138020-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: S. P. de M. J. - Agravada: L. C. das N. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. das N. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão (fls. 24/25 na origem), que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor, na ação de divórcio ajuizada por L. C. das N. M. em face de S. P. de M. Jr., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Como é cediço, os alimentos provisórios têm a finalidade de atender as necessidades básicas do alimentando até o final do feito e, levando-se em conta a particular urgência de que se reveste o direito alimentar em assegurar a subsistência do alimentante, é que os alimentos podem ser concedidos sumariamente, sem a audiência da parte demandada, em consonância com o que prescreve o art. 4º, da Lei 5.478/68. Os alimentos provisórios, previstos e regulados na Lei nº 5.478/1968, são calcados em prova pré-constituída da obrigação alimentar e, por esta razão, podem ser fixados desde logo pelo juiz, nos casos em que é possível constatar, de plano, o dever alimentar, como ocorre na espécie. Com efeito, a obrigação de alimentar no caso dos autos é inequívoca e decorre do poder familiar, inserto no art. 1.568 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.” Sua fixação deve sem prelevar em consideração o princípio da proporcionalidade que reza o §1º do art. 1.694 do CC/02, ou seja, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, sendo certo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem. Feitas estas considerações, FIXO os alimentos devidos pelo genitor-requerido ao menor D.N.M. em valor equivalente a 03(três) salários-mínimos. Se o caso, expeça-se OFÍCIO à empregadora do requerido para que os descontos sejam efetuados em folha de pagamento. No mais, não há como fixar por ora alimentos em favor da consorte requerente vez que há necessidade de maior dilação probatória a fim de se comprovar a impossibilidade desta de prover o próprio sustento. Da mesma forma, não há como compelir o requerido a custear a manutenção da requerida e do menor no plano de saúde indicado na exordial vez que não há prova de que ambos necessitam com urgência de atendimento médico ou se encontram realizando tratamento de saúde. (...). Recorre o requerido alimentante alegando, em síntese, que os alimentos são excessivos, consideradas suas possibilidades de arcar com a obrigação. Afirma que no rompimento da união, o agravante, vem contribuindo mensalmente impondo que a agravada faça uma lista de compra e limita as despesas pessoais dos agravados desde que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 05). Diz que no ato da separação, ficou entabulado entre os ex-cônjuges, que o agravante prestaria assistência e auxiliaria na subsistência e educação do agravado dentro das suas possibilidades, ou seja, priorizar alimentação e educação, desde então, veio contribuindo com compras de mercado para manutenção do filho, além de colaborar com gastos escolares e mensalidade escolar que está todo o ano de 2023 em atraso (fls. 06). Alega que atua no ramo da construção civil como autônomo e que sua renda é variável e instável, ofertando o pagamento da mensalidade e material escolar e quantia em dinheiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente nacional, a ser creditados mensalmente, todo dia 20, em conta poupança a ser aberta em nome do filho (fls. 08). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/11 pede, ao final, o provimento do recurso. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (fls. 148/154). Ato contínuo, o agravante comunicou que as partes se compuseram amigavelmente nos autos principais (fls. 157/164). É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme informado pela parte agravante e consulta realizada pelo sistema informatizado SAJ, houve superveniência de sentença na ação principal, extinguindo o processo, com homologação judicial do acordo entre as partes (cf. fls. 158/160) e manifestação favorável do Ministério Público (fls. 161). Desse modo, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo, forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Giovanna Domene (OAB: 192904/SP) - Leandro Lopes Fernandes (OAB: 159700/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2156444-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2156444-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rubens Prudente Correa Neto - Agravado: Enzo Ribeiro Lobo - Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão (fl. 36 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo autor RUBENS PRUDENTE CORREA NETO nos autos da notificação judicial ajuizada em face de ENZO RIBEIRO LOBO. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Páginas 30-31. Antes de analisar a manifestação de páginas 30/31, decido a respeito do pedido de gratuidade processual. O autor reside em bairro de luxo, conforme endereço mencionado na petição inicial. Conforme declarações do autor (página 24), o fato ocorreu em festa de Rodeio em que ele afirma ter ficado no espaço camarote Black Lounge. O Jornal Tribuna Ribeirão menciona que o autor é filho de fazendeiro e de uma família tradicional de Ribeirão Preto (SP). Confira:https://www.tribunaribeirao.com.br/site/rodeo- music-agressor-de-jovem-e-indiciado-por-lesao/ Desse modo, o autor não pode ser reputado pobre nos termos da Lei 1.060/50, ou seja, pode recolher as custas do processo sem colocar em risco a sua subsistência. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. Em razão disso, providencie o autor o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se”. Alega o agravante, em síntese, que apesar de ter atingido a maioridade civil, ainda depende financeiramente dos pais para a conclusão dos estudos. Afirma que está matriculado no curso de agronomia na Universidade Moura Lacerda em Ribeirão Preto, cursado em período integral, por óbvio que não desenvolve atividade laborativa, e, de tal forma não detém qualquer renda que lhe confira condições de suportar os ônus da demanda, motivo pelo qual requereu a gratuidade da Justiça para ocorrência de via hábil a lhe proporcionar acesso a processo judicial (fls. 05). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 1/9, pede, ao final, o provimento do recurso. Determinado o processamento do agravo de instrumento, sem a concessão de liminar (fls. 11/16), o recorrente em petição endereçada a este Relator (fls. 19) formulou pedido de desistência do recurso. É o relatório do essencial. Homologo a desistência com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. Comunique-se a Vara de origem, servindo esta decisão de ofício. Cumpra a Secretaria as demais cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lister Ragoni Borges (OAB: 179082/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2051397-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2051397-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiane Maria Lima do Nascimento - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 24/26, que, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência para internação da autora. Insurge-se a autora, sustentando, em síntese, que foi diagnosticada com depressão recorrente (F 33.2 CID-10) e transtorno dos impulsos (F36.8 CID-10) desde o ano de 2019. Alega que o plano de saúde agravado não autorizou a internação no hospital credenciado, sob a justificativa de carência, e a agravante teve alta Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1058 médica. Afirma que mantém os sintomas e precisa ser internada com urgência. Relata que a magistrada indeferiu a tutela de urgência com fundamento no relatório médico datado de 02/02/2023, mas existe recomendação de internação da agravante de forma urgente, datado de 23/02/2023. Aduz que é obrigatória a cobertura nos casos de urgência e/ou emergência. Requer a concessão do efeito ativo, determinando-se que a agravada de forma imediata autorize a internação da agravante, sob pena de multa, e, no mérito, o provimento do recurso. Recurso regularmente processado, sem a apresentação de contraminuta (fls. 32) É o relatório. O recurso está prejudicado. A autora apresentou um novo relatório médico e interpôs o agravo de instrumento nº 0013646-77.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 94 que manteve o indeferimento da tutela de urgência. Diante do novo documento, a tutela de urgência foi concedida no mencionado recurso, com julgamento colegiado e a seguinte ementa: AGRAVODE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Beneficiária comdepressãorecorrente pleiteia a internação em hospital da rede credenciada. Tutela de urgência indeferida. Insurgência da beneficiária. Cabimento. Situação de emergência devidamente atestada no laudo médico. Alegação da existência de período carência. Descabimento. Ainda que em período de carência, não se pode negar cobertura assistencial quando houver urgência/emergência do tratamento, que é o caso dos autos. Agravada afirma que não negou o atendimento. Decisão reformada.Agravoprovido. (TJSP, agravo de instrumento nº 0013646-77.2023.8.26.0000, Relator(a):Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2023) Assim, por meu voto, JULGO PREJUDICADO este agravo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: João Victor Moussalem de Oliveira (OAB: 450471/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2194636-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2194636-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Bueno Netto Construtora S/A - Requerida: Condomínio Vila Nova Leopoldina I - Interessado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Imperatriz Leopoldina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Maioruna Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo diante da r. sentença que julgou procedente o pleito formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, a qual confirmou a tutela deferida no curso do processo e condenou as rés a sanarem vícios construtivos e a ressarcir as despesas realizadas pelo autor/ apelado para realização de reparos. Alega, em síntese, que a corré PDG Realty a impediu de ingressar nas dependências do autor/apelado para realizar os reparos necessários, o que afastaria sua responsabilidade, e que o prazo de 60 dias sentenciado pelo juízo a quo para cumprimento dos reparos e do ressarcimento é exíguo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da r. sentença de fls. 1.800/1.805 que confirmou a r. decisão concessiva da tutela de urgência, aguardando- se o julgamento de mérito das razões recusais por esta Turma Julgadora. Pois bem. Em análise incipiente, não resta clara a probabilidade de direito da apelante, tendo em vista se tratar de relação consumerista, na qual é legítima a responsabilidade da construtora. Além do mais, nesse momento, não se vislumbra a desproporcionalidade do prazo conferido pela r. sentença, uma vez que o feito se desenrola por vários anos. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Aguarde-se o julgamento. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Alfredo Maurizio Pasanisi (OAB: 154846/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1044717-40.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1044717-40.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Medicmais Franchising Ltda - Apelado: Gleydson Santos Brito - Apelado: Clinica Popular Serviços Clinicos e Odontologicos Eireli Me - Vistos. VOTO Nº 36935 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido cumulado de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, movida por GLEYDSON SANTOS BRITO e CLÍNICA POPULAR SERVIÇOS CLÍNICOS E ONDONTOLÓGICOS EIRELI ME em face de MEDICMAIS FRANCHISING LTDA. Após regular processamento em primeiro grau de jurisdição foi proferida sentença de procedência, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa da ré e condenar a requerida ao pagamento de multa correspondente a 100% da taxa inicial de filiação, cujo valor deverá ser atualizado a contar da data do ajuizamento desta demanda pela tabela do E.TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Condeno, ainda, a requerida a restituir à parte autora todas as quantias pagas pelos autores à franqueadora ou a terceiros por ela indicados, a título de taxa de filiação e royalties, bem como os valores despendidos com a implantação da unidade franqueada, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 4º, parágrafo único da Lei nº8.955/94), devendo tais valores ser corrigidos pela tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do seu desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a citação. (fls. 688/693). Inconformada, apela a ré. Sustenta que os autores resolveram não mais serem franqueados, pois entenderam que seria mais lucrativo e promissor passarem a atuar sem sua intervenção, como franqueadora. Acrescenta que não cometeu qualquer irregularidade durante a relação negocial havida entre as partes, não infringindo os códigos de éticas do CRO ou do CRM em suas publicidades. Aduz, ainda, que os autores omitiram o fato de que o contrato foi rescindido unilateralmente por ela, franqueadora, em razão da falta de pagamento dos “royalties”, relativos aos período de novembro de 2018 a junho de 2019. Afirma não ter havido comprovação de que tenha praticado ato ou tenha realizado orientação que pudesse prejudicar os autores ou que lhes trouxesse prejuízos. Assevera que cumpriu integral e escorreitamente seu papel como franqueadora, de modo que a manutenção da sentença implicaria verdadeiro enriquecimento ilícito da contraparte, que usufruiu do know how, adquirido com treinamentos e demais orientações, durante dois anos, bem como auferiu e continua auferindo lucros com a utilização de tal conhecimento. Argumenta, outrossim, com falta de previsão contratual para a restituição da taxa de franquia, assim como, porque não teria dado causa ao malogro da contratação, impossibilidade de ressarcimento dos “royalties”, das despesas realizadas pelos autores e da imposição de multa contratual em seu desfavor. Por fim, assevera inexistir prova tanto da existência dos alegados danos ou de que ela, ré, mesmo que se conclua por tal existência, tenha a esses dado causa. Com base em tal argumentação, pugna pela integral reforma do julgado. O preparo foi recolhido (fls. 707/708), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 711/720). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Rita de Cassia Hernandes Pardo (OAB: 185690/SP) - Raphael Vieira da Costa (OAB: 383807/SP) - Fábio Henrique Macena Silva (OAB: 371832/SP) - 4º Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1144 Andar, Sala 404



Processo: 1003220-47.2018.8.26.0296/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1003220-47.2018.8.26.0296/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: F. M. - Embargda: G. C. - Interessado: M. C. M. (Menor) - Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 687/693, na origem, que, nos autos de ação de guarda c. c. alimentos e regulamentação de visitas, negou provimento ao apelo interposto pelo réu, ora embargante, mantendo a guarda da filha menor unilateralmente com a genitora autora. Requer o recorrente unicamente o prequestionamento expresso dos artigos 1.634, inciso II; 1.583, §1º; e 1.584, §2º, todos do Código Civil, e do artigo 277, da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores (fls. 01/05). Recurso tempestivo e isento de preparo (art. 1.023, caput, CPC). Dispensada a manifestação da parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. O presente inconformismo não pode ser conhecido, pois não foi apontada nenhuma omissão, contradição, obscuridade e erro material no todo, requisito imprescindível para a oposição dos embargos de declaração, nos termos insculpidos no artigo 1.022 do CPC. Mesmo sendo possível requerer o prequestionamento de dispositivos nesta seara recursal, é necessário, para tanto, que ao menos sejam delimitados os vícios supostamente apresentados pelo decisum guerreado, o que não ocorreu in casu. Destarte, deve ser aplicada à hipótese a regra prevista no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, não há qualquer prejuízo à parte advinda da solução sublinhada, tendo em conta que o artigo 1.025 do CPC preceitua que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Adriana Franco da Silva (OAB: 132700/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2118240-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2118240-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Embargte: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Embargdo: Rafael Lucas Caldas da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 202/205, proferido por esta Relatoria no agravo de instrumento adrede manejado pelo embargado, que deferiu o efeito ativo pleiteado, determinando que a embargante lhe forneça, sob pena de multa diária de R$5.000,00: (I) ensino escolar (englobando matrícula, mensalidade, transporte e uniformes), caso necessário com AEE, aguardando indicação de opções de estabelecimento de ensino nos autos; (II) transporte para deslocamento da sua casa até os tratamentos, consultas, escola e o retorno até o seu lar; e (III) cuidador pelo período inicial de 24 horas, para atenção diária, de modo que ofereça condição adequada de zelo ao seu bem-estar, saúde, alimentação e higiene pessoal. Irresignada, sustenta a recorrente, em síntese, a existência de obscuridade, alegando que não foi estabelecido prazo para cumprir a obrigação; que é desnecessário o fornecimento de cuidador para o período noturno; e que deve ser exigido o detalhamento pelo recorrido da carga horária de cada terapia/tratamento, do horário escolar e da quilometragem do deslocamento. Pede que sejam sanados os vícios apontados. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). Não houve a apresentação de contraminuta. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Exsurge claro na insurgência que a recorrente se limitou a tecer considerações sobre (i) a ausência de fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta; (ii) a necessidade de que o embargado apresente nos autos detalhamento com carga horária de cada terapia, horário escolar e quilometragem do deslocamento; e (iii) a imperiosidade de afastar a determinação do fornecimento de cuidador para o período noturno. Pois bem. Emana da leitura do despacho antagonizado que o cumprimento das medidas impostas à recorrente deve ocorrer assim que intimada de seu teor, haja vista ser este o termo a quo para a incidência da multa diária imposta nas fls. 205. No mais, a decisão guerreada ponderou em cognição sumária todos os outros pontos ora suscitados e houve pronunciamento adequado e cristalino sobre cada um deles, ainda que não da maneira desejada pela embargante, o que, malgrado, não revela obscuridade in casu. Cumpre frisar que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Hariel Pinto Vieira (OAB: 163372/SP) - João Manoel da Silva - Daniela Caldas dos Santos Profeta da Silva - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2190765-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2190765-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Leopoldo Eliziario Domingues - Agravado: Marcos José Gonçalves (Revel) - Agravada: Juliana Anunciata de Freitas Gonçalves (Revel) - Vistos. 1. Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1166 Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES contra a r. decisão de fls. 613, declarada e mantida a fls. 620/321 que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de JULIANA ANUNCIATA DE FREITAS GONÇALVES REVEL e MARCOS JOSÉ GONÇALVES REVEL, determinou o pagamento dos honorários periciais pelo agravante. Alega o agravante, em síntese, que o pagamento do valor referente aos honorários periciais para a avaliação de imóvel penhorado deve ser realizado pelos agravados/devedores, sob pena de se aceitar estimativa realizada pelo credor. Postula o efeito suspensivo. É o relatório. 2. Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios e após penhorado imóvel de titularidade dos devedores, determinou-se a realização de perícia técnica para avaliação. A controvérsia recursal cinge-se à obrigação para o pagamento dos honorários periciais. Colhe-se nos autos da origem que o pedido de cobrança foi julgado procedente, constando da parte dispositiva da sentença: Isto posto, julgo procedente a presente ação para condenar os réus ao pagamento das parcelas relacionadas às folhas 07/09, totalizando um débito de R$ 24.121,84 bem como das que se vencerem no curso da ação, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês que incidirão a partir de cada vencimento. Arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Fica ainda consignado que eventual cumprimento desta deverá ser formulado através de peticionamento eletrônico incidente (art 917,NSCGJ). Oportunamente, regularmente cumprido o COMUNICADO CG nº 783/2018 (queima das guias eventualmente recolhidas), remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intimem-se. Posteriormente à sentença, as partes fizeram um acordo e que não abarcou os honorários advocatícios, objeto do presente cumprimento de sentença, consignando o juízo de origem, ao julgar embargos de declaração: Acolho os embargos de declaração. De fato, os honorários advocatícios cabem ao patrono e não à parte, motivo pelo qual não podiam ter sido objeto de transação sem expressa anuência do patrono a quem até então cabiam os honorários advocatícios. Assim, modifico parcialmente fls. 291 para esclarecer que a homologação do acordo não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios fixados em sentença e que não integram o acordo trazido aos autos. Intime-se. Analisado-se o título executivo judicial e o objeto da perícia, constata-se que há plausibilidade na alegação do recorrente, no sentido que o interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão, é dos devedores/sucumbentes. Ante o exposto, presente o perigo da demora, defere-se o pedido de efeito suspensivo, eximindo-se o agravante de realizar o depósito dos honorários do perito, até final julgamento deste recurso. 3. Intimem-se os agravados para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2081421-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2081421-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: A. M. V. - Agravada: R. C. - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. M. V., por se voltar contra a decisão proferida nos autos de incidente de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, ajuizada pela agravada, às fls. 64, na qual foi rejeitada a justificativa do agravante, sob o fundamento de que a ação de exoneração por ele ajuizada foi julgada improcedente (fls. 01/14). O pedido de efeitos suspensivo foi indeferido (fls. 16). Vieram as contrarrazões (fls. 19/23). Compulsando os autos originais, pelo sistema E-Saj, verifiquei a prolação de sentença nos autos originais. É o relatório. Apresentada a sentença proferida nos autos originais, verbis: Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença, determinando seu arquivamento, após procedidas as anotações de praxe e em consequência, determino a devida baixa no mandado de prisão, junto ao BNMP. Por fim, foi expedida certidão de teor para protesto do pronunciamento judicial (fls.96). Oficie-se, ainda, ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Diadema-SP, no sentido de cancelar o protesto realizado em nome do executado. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Publique-se e intime-se. Ciência ao MP. A, vê-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado, e desta forma deixo de apreciar a petição do recorrente de fls. 28/30, remetendo-o ao juízo da lide. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Gilvan Nunes Soares (OAB: 465951/SP) - Victor Felipe Dorotheia (OAB: 362465/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029229-98.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1029229-98.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleiton Maciel Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por CLEITON MACIEL SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. A r. Sentença (fls. 316/321) julgou improcedente o pedido inicial, com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “O autor pleiteia a condenação do réu em obrigação de fazer para limitação dos descontos dos empréstimos no limite de trinta por cento de sua renda líquida. Primo, o objeto do pedido é a limitação dos descontos das prestações de seis contratos de empréstimo de nº 2073445526, firmado em 28/4/2022; 2160523581, firmado em 28/7/2022; 2188470120, firmado em 30/8/2022; 794904235, firmado em 11/3/2022; 2053178956, firmado em 6/4/2022; e de cheque especial (fls. 65/67 e 128/129). Secundo, o réu esclareceu que o contrato de cheque especial recebeu a numeração 664400243765 (fls. 165), indicando os dados discriminativos dos demais negócios jurídicos celebrados (fls. 165/168). Embora o réu tenha mencionado a existência do contrato de cartão de crédito Itaucard nº 4031631360000 (fls. 168), referido contrato não é objeto de discussão na presente ação, que se limita aos contratos de mútuo e de cheque especial mencionados no item anterior (fls. 65/67 e 128/129). Tertio, o requerente demonstrou ter recebido, em 6/9/2022 (ref. agosto/2022), rendimentos brutos de R$ 5.792,03 e líquidos de R$ 1.895,37 (fls. 79). O valor da prestação do Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1305 contrato de empréstimo consignado nº 794904235 firmado com o réu (fls. 165) corresponde a R$ 488,21 (fls. 79), resultando numa base de cálculo no valor de R$ 2.383,58 (R$ 1.895,37 + R$ 488,21), como rendimentos líquidos. No referido mês de setembro de 2022, não houve desconto de nenhum valor de prestação de contrato de empréstimo em sua conta-corrente (fls. 102/103). Portanto, o desconto em folha da prestação do empréstimo consignado (R$ 488,21), corresponde a cerca de 20% (vinte por cento) de sua remuneração líquida (R$ 2.383,58). Situação semelhante verifica-se nos demais meses, nos quais houve desconto em folha em percentual inferior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor e nenhum débito com natureza de prestação de contrato em conta-corrente (fls. 72/81 e 82/109). Quarto, a jurisprudência admite a limitação do desconto dos rendimentos líquidos do devedor para adimplemento dos débitos contraídos, pois o restante deve ser reservado à sua sobrevivência, dada a natureza alimentar do salário. Quinto, conforme artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, o percentual máximo de descontos foi limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do salário, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e com a finalidade de saque por meio dele. Portanto, considerando que o empréstimo com descontos em folha de pagamento não tem vinculação com cartão de crédito, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) ao desconto das prestações. Ressalvado posicionamento anterior no tocante ao Decreto Estadual nº 61.750/15, verifica-se que o entendimento jurisprudencial atual é de limitação das prestações a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, nos termos da Lei Federal mencionada. Sexto, instadas as partes a especificarem provas (fls. 308), o autor limitou-se a pleitear a produção de prova pericial (fls. 311/312). Contudo, não juntou nenhum extrato bancário demonstrativo de eventual desconto de prestação dos diversos contratos de mútuo, que ultrapassassem o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, observando-se ausência de descontos de prestações no período compreendido entre 2/5/2022 e 31/10/2022 (fls. 82/107). Nesse contexto, tem-se que o autor não logrou comprovar a ocorrência de descontos das prestações dos contratos em percentual superior a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Cabia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, nada tendo demonstrado. A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa (A.C.A. Cintra; A.P. Grinover; C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 297). Septimo, o autor não nega a utilização de cheque especial, não tendo condições financeiras de realizar o pagamento do montante (fls. 82/109). Contudo, a manutenção de saldo negativo em sua conta bancária não enseja o acolhimento do pedido, sobretudo considerando que não há desconto de prestações mensais para pagamento do contrato de limite em conta-corrente (fls. 165), mas sim obrigação do autor de quitar o saldo devedor mantido na referida conta, que correspondia a R$ 10.001,39 em 31/10/2022 (fls. 107). (...) Destarte, considerando que as prestações não ultrapassam 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do autor, dentro do limite vigente na época da contratação (Lei nº 10.820/2003), é de rigor a rejeição da pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação de obrigação de fazer, pelo rito comum, proposta por CLEITON MACIEL SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada. A execução da sucumbência, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e somente será exigível para o caso de modificação da fortuna do beneficiário da assistência judiciária nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. P.R.I.” O autor ofertou recurso de apelação (fls. 324/325). Em síntese, sustentou que a lei do superendividamento não foi respeitada, uma vez que a audiência de conciliação e a dilação probatória não foram realizadas. Requereu a reforma da r. Sentença. O banco réu ofertou contrarrazões (fls. 339/351). É O RELATÓRIO. O autor comunicou a celebração de acordo com o banco réu (fls. 355/361). Assim, diante da composição amigável das partes, tem-se o consequente termo final da discussão travada no processo. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Fernando Rodrigues Ferreira (OAB: 424433/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2192370-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2192370-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Goulart Spano - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida pela interessada em face do agravante e do agravado. A insurgência refere-se a decisão de fl. 70 de seguinte teor: Fls. 297/298: Prejudicado o pedido do autor, tendo em vista a prolação da sentença de improcedência da ação (fls. 274/277), pela qual se exauriu a cognição processual nesta instância.. O agravante requereu a concessão de gratuidade judicial. Em suma, requereu a reforma da r. decisão para manter a liminar concedida de forma antecipada, por força do efeito suspensivo do recurso de apelação. Pelo que expôs, pediu o acolhimento do recurso para os fins acima especificados. É a síntese necessária. De início, quanto à gratuidade judicial, constata-se que a benesse foi indeferida pela decisão proferida em 17/05/2023 (fls. 43) e o agravante não interpôs recurso cabível. No mais, estabelece o artigo 99, § 2º do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pelo teor do dispositivo invocado, a prova da insuficiência de recursos é necessária somente se a declaração de pobreza for contraditória com a situação socioeconômica que a parte interessada na obtenção do benefício ostenta o que se extrai dos elementos constantes dos autos. Cabe ressaltar que o D. Juízo de origem observou o seguinte: A declaração de imposto de renda do autor revela plena capacidade financeira, inclusive com aplicações financeiras e empresa no valor de R$ 110.000,00 em seu nome À luz de tais considerações o agravante não comprovou que faz jus à gratuidade que pleiteou e há nos autos elementos que contrariam a afirmação de pobreza apresentada. Ele, inclusive, conformou-se com a negativa do benefício havida no juízo de origem, conforme anotado. Assim, diante da ausência de documentos que comprovassem a impossibilidade de recolhimento das custas recursais qual seja, de alteração da situação econômica da data da negativa do benefício até o momento da interposição do recurso , não prevalece a presunção de pobreza jurídica decorrente da declaração firmada pelo agravante. Por conta disso, o agravante deverá oportunamente proceder ao recolhimento das custas recursais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado o que deverá ser verificado e providenciado pela serventia de 1º grau. No mais, com relação ao restabelecimento da liminar concedida de forma antecipada, a hipótese é de desate monocrático. O recurso não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. Conforme anotado, o agravante interpôs o presente agravo para o fim de reformar a decisão pela qual não foi conhecida a manifestação por ele ofertada. Na decisão o magistrado a quo deixou de analisar o pedido de restabelecimento da liminar porque a ação foi julgada improcedente. Inequívoca a natureza de sentença do julgamento definitivo da ação executiva, na qual se consignou: Julgo extinta a causa na forma do inc. II do art. 924 do CPC. Aguardar-se-á por 15 dias o pagamento da derradeira taxa judiciária sob pena de inclusão em dívida ativa (Lei Estadual n. 11.608/2003: art. 4º, inc. III R$ 725,39). Ao final, arquivem-se.. Pois bem. Finalizada a ação em primeiro grau, esgotou-se a prestação jurisdicional. Posição em contrário configuraria violação do disposto no art. 494 do CPC, que autoriza a atuação do juiz somente para a correção de erros materiais ou de cálculo, ou por meio da oposição de embargos de declaração. Assim, não podia ser outra a postura do juiz a quo que não conheceu da manifestação ofertada pelo agravante, formulada após a prolação da sentença. Não conheceu simplesmente porque não podia mais fazê- lo. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - SENTENÇA PROFERIDA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO JUIZ - CERCEAMENTO DE DEFESA. -Nos termos do art. 463 do CPC/73 (atual art. 494 do CPC/2015), a prolação de sentença encerra a prestação jurisdicional em primeira instância, sendo vedado ao magistrado alterar sua própria decisão, salvo para corrigir erro material, ou para acolher embargos de declaração. - A prolação da sentença imediatamente após a juntada do laudo pericial, sem que seja dada prévia vista às partes, configura cerceamento de defesa (Apelação Cível nº 1.0702.13.084552- 3/001, Relator Des. José Arthur Filho, j. em 28.02.2018, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). Em realidade, o pedido de efeito suspensivo à apelação deverá ser direcionado quando da distribuição do recurso interposto. Nesses moldes, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO porquanto manifestamente inadmissível, com determinação pertinente ao necessário recolhimento das custas recursais, sob pena de inscrição da dívida. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Renan Fábrega Sanchez (OAB: 427146/ SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2191814-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2191814-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kmc Engenharia e Instalações - Agravante: Samantha Massensini Gonçalves - Agravado: Lotus Securizatora de Ativos Empresariais S.A. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, DADO O BAIXO VALOR CONFERIDO À CAUSA E À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS - ÔNUS PROBATÓRIO CARREADO AOS RECORRENTES ART. 373, I E II, DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1311, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 1317, que indeferiu a gratuidade; aduzem que o pagamento das custas prejudicaria a continuidade da atividade empresarial, não possuem condições financeiras, aguardam provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 07/69). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Dispõe a súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, no caso assente, restou indemonstrada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos contábeis referentes ao ano de 2021 (fls. 90/1310). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. Pessoa jurídica. Pedido de gratuidade indeferido. Súmula 481 do STJ. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Documentos colacionados aos autos insuficientes para demonstrar a alegada situação ruinosa enfrentada pela empresa agravante. Pessoas físicas. Alegação de hipossuficiência financeira. Prova contrária emergente dos próprios autos. Possibilidade de indeferimento do pedido, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Indeferimento justificado. Precedentes do Colendo STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230640- 70.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C. STJ. Recuperação judicial e pedido de decretação de falência. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Documentos juntados aos autos que são incapazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Indeferimento. Ação de indenização por danos materiais. Hipótese não inserida no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal em relação à mesma parte agravante. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249614-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Demais disso, sem forma nem figura de juízo sejam acostados informes de rendimentos referente ao ano de 2021 e extratos da conta de julho a setembro de 2022 (fls. 60/89), que nada informam acerca da atual situação patrimonial. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, cabendo aos executados comprovar a ausência de numerário, o que não se observa, art. 373, I e II, do CPC, dado o baixo valor conferido à causa, de R$ 24.423,90. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Humberto Tenório Cabral (OAB: 187560/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2192745-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2192745-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência Nacional de Saúde Suplementar - Ans (Justiça Gratuita) - Agravado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO DE 15 DIAS PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL, PERMITIDA A PROMOÇÃO DA DEMANDA POR QUALQUER CREDOR, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO OU INOBSERVÂNCIA DO PRAZO - MANIFESTAÇÃO AINDA NÃO ANALISADA PELO DOUTO MAGISTRADO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 2745/2754, que indeferiu o novo pedido de levantamento do valor bloqueado pelo exequente, concedendo à executada e à ANS o prazo de 15 dias para comprovar a autorização de propositura de ação de insolvência civil, viabilizada a promoção da demanda por qualquer credor no caso de descumprimento ou inobservância do prazo; aduz incompetência da Justiça Estadual, nulidade dos atos praticados após o deferimento da intervenção da ANS, perda do objeto, foi concedido o prazo de 30 dias para elaboração da petição, mora atribuída à ANS que não mais existe, impossibilidade do juízo autorizar o distribuição de ação de insolvência, autonomia normativa da agência reguladora, discricionariedade administrativa, intervencionismo judicial que não pode ultrapassar o conhecimento técnico, pede tutela, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 DECIDO. O recurso é incognoscível. Não se conhece da matéria acerca da incompetência da Justiça Estadual após o deferimento da intervenção da ANS, tampouco da alegação de perda do objeto, por ter sido concedido ao liquidante o prazo de 30 dias para elaboração da petição da ação de insolvência civil, uma vez que a manifestação de fls. 2914/2915 sequer foi apreciada pelo douto Magistrado, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Nessa esteira, uma vez que a agravante informa que o liquidante já foi autorizado, pendente a análise pelo douto juízo, inócua discussão acerca da possibilidade de o douto Magistrado suprir a autorização, ressaltando, ainda, que houve determinação de intimação do liquidante sobre a decisão impugnada (fls. 2910/2911). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de prorrogação do efeito suspensivo agregado a recurso de agravo de instrumento julgado. Insurgência. - Agregar a recurso de Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1329 agravo de instrumento efeito suspensivo corresponde a postergar, até o julgamento do recurso, a eficácia da decisão recorrida. Julgado o recurso, é plena a eficácia da decisão questionada. Nada mais obsta o curso regular do feito de origem. - Demais questões não apreciadas em primeiro grau. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152487-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não apreciado o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, no juízo de origem, descabe deliberação do Tribunal a respeito, sob pena de supressão de instância, daí porque deve o pedido ser examinado preliminarmente pelo juízo “a quo”, inexistindo interesse recursal. 2. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154406-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, postergada a apreciação da questão acerca da possiblidade de autorização judicial para ajuizamento de ação de insolvência civil pelos credores, acaso determinada, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0002055-22.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 0002055-22.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Apda/Apte: Julia Barros Figueiredo - Apelado: Ely Mello de Figueiredo - Interessado: Geraldo Garcia de Figueiredo Sobrinho (Espólio) - Tratam-se de recursos de apelação (fls. 1156/1176 e fls. 1197/1202) interpostos pelas partes, em face da r. sentença de fls. 1140/1143, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito movida por Ely Mello de Figueiredo. Com relação ao recurso interposto às fls. 1156/1176, decido de forma monocrática, visto que é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 1258/1259). Oportuno consignar, ainda, que as insurgências aventadas às fls. 1265/1284, já foram objeto de cotejo de decisórios anteriores, suficientemente esclarecidos. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1386 monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 1178/1179), tendo sido determinada a necessária complementação, pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 1293/1294). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. No mais, sobreveio, no curso do apelo interposto às fls. 1197/1202, manifestação da desistência, por parte da recorrente (fls. 1262/1263), motivo pelo qual, com fundamento no artigo 998, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, independentemente de anuência do adverso. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação (fls. 1156/1176) e dou por prejudicado o recurso interposto às fls. 1197/1202, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Retornem os autos à Vara de origem, após as formalidades legais. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Julia Barros Figueiredo (OAB: 148374/MG) (Causa própria) - Adriano Correa Brito (OAB: 147374/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002152-68.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1002152-68.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Luciana Rafael (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 174/183, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar abusividade do contrato no que se refere aos seguro prestamista (R$ 449,59) e à assistência (R$ 200,00) e, em consequência, determinar sua devolução, de forma simples. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que as partes arquem com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais e, considerando a vedação de compensação de honorários, condenou cada parte no pagamento de honorários da parte adversa, arbitrando-os no valor de R$ 500,00, observada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora a fls. 186/195. Argumenta, em suma, que apesar de as instituições financeiras não se sujeitarem aos limites da Lei de Usura, nem haja limite pré-estabelecido, há nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, afirmando serem abusivos os juros remuneratórios estipulados no contrato em comparação com a taxa média apurada pelo Bacen, conforme apurado em perícia, insistindo na sua redução, o que enseja a revisão do saldo devedor para apuração dos valores cobrados indevidamente e repetição desse indébito, todavia, em dobro, pois as cobranças se deram em desconformidade com a boa-fé objetiva, requerendo, ainda, majoração dos honorários advocatícios. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de impugnação à justiça gratuita (fls. 247/264). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, mantém-se a rejeição à impugnação à gratuidade de justiça reiterada pela apelada preliminarmente em contrarrazões. Como ponderou a r. decisão saneadora, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido com base na documentação apresentada pelo impugnado. Convencido o juiz da condição de hipossuficiência, o benefício foi deferido, salientando, ainda, que incumbia à apelada demonstrar que a parte poderia arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, todavia, não houve tal demonstração, não tendo a apelada trazido qualquer prova da capacidade econômica da apelante capaz de justificar a revogação do benefício. Feita essa introdução o recurso merece prosperar em parte. Registre-se que à míngua de insurgência recursal da ré, restou definitivo o capítulo da r. sentença que a condenou a restituir à apelante os valores ali discriminados. Outrossim, a apelante não se insurgiu contra a rejeição do pedido relativo à tarifa de cadastro, de forma que a questão não foi devolvida a esta Instância. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação de abusividade dos juros contratuais e da possibilidade de restituição em dobro das quantias reputadas abusivas. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se constata tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1389 para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos, conforme apurado pela perícia oficial realizada nos autos, Os encargos contratuais previstos no contrato, para o período de normalidade é de juros remuneratórios de 3,69% ao mês ou 54,47% ao ano, sendo que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil (código 25471) para a operação de crédito em apreço no mês de contratação foi de 1,48% ao mês (fl. 136). Assim, a taxa mensal pactuada destoa da taxa média apurada em novembro de 2019, período de celebração do contrato, verificando-se onerosidade imposta à apelante, razão pela qual dá-se provimento ao recurso neste ponto. Anote-se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevadas taxas, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. Aliás, como afirmado pela própria apelada, A abusividade das taxas de juros deve ser aferida mediante comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a mesma operação e época, admitindo-se, todavia, uma variação de 1,5 vez entre as taxas em confronto (ou seja, não há abusividade na taxa contratada se for menor ou igual a 1,5 x a taxa média) não havendo que se falar em revisão (destaquei em negrito e sublinhei). No caso dos autos, a taxa contratual anual supera em 2,82 vezes a média para a mesma modalidade de contrato, evidenciando abusividade, do modo que deverá ser revisado o contrato com utilização da taxa média referente ao período da celebração, com restituição dos valores pagos a maior. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Conforme a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021). Todavia o presente contrato foi firmado em 12/11/2019, portanto, é anterior. Assim, dou parcial provimento ao recurso a fim de determinar a revisão do contrato para que haja recálculo do financiamento, mediante utilização das taxas médias apuradas pelo Banco Central no período da contratação, observando-se quanto à restituição a forma determinada pela r. sentença. Descabida, ainda, a pretensão do réu de estabelecer a taxa em patamares superiores à média, pois, diante da excessiva onerosidade praticada pela instituição financeira, em detrimento da consumidora, razoável equiparar a taxa à média de mercado para a mesma modalidade, o que não causará qualquer prejuízo à instituição financeira, como cediço. Diante do aqui decidido, foram acolhidos os pedidos iniciais foram acolhidos em maior parte. Assim, com o provimento parcial do recurso e da procedência em parte do pedido inaugural, necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, já considerada a atuação em grau recursal. Tendo a apelada sucumbido em maior parte, caberá a ela arcar com 3/4 das custas e despesas processuais, cabendo à apelante o quarto restante. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% sobre o valor da condenação, cabendo ao procurador do apelante 3/4 desse montante e a diferença ao procurador da apelada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida à apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP) - Eduardo Alves Junqueira Franco (OAB: 399008/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003096-42.2022.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1003096-42.2022.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Richam Abbas Hamze Eireli - Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 150/161) interposto por Richam Abbas Hamze Eireli - ME, em face da r. sentença de fls. 145/147, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piraju, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida diante de Itaú Unibanco S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 184), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 185. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos às patronas do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Michele Graici Goncalves (OAB: 443031/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1390 (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007176-07.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1007176-07.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Jonas de Souza dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 198/212) interposto por Cláudio Jonas de Souza dos Santos, em face da r. sentença de fls. 192/195, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Cláudio Jonas de Souza. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 214, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 235). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 236), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 237. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1393 derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, anteriormente fixados em R$ 1.000,00, para R$ 1.500,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008129-48.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1008129-48.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Adriana Aparecida Costa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 146/150) interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em face da r. sentença de fls. 129/143, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário movida por Adriana Aparecida Costa Ribeiro. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 152, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 173). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 174), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 175. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona da apelada, anteriormente fixados em R$ 2.000,00, para R$ 3.000,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017138-02.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1017138-02.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Fabiane Cristina Favarelli Navega - Trata-se de recurso de apelação (fls. 223/235) interposto por Banco do Brasil S/A., em face da r. sentença de fls. 214/218, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, que julgou procedente a ação indeniatória movida por Fabiane Cristina Favarelli Navega. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência dos valores recolhidos às fls. 236 e 331, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 335). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 336), o apelante juntou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) gerado para o recolhimento do preparo recursal (fls. 340/341) com o mesmo teor de fls. 331/332, também por ele apresentado e anteriormente. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Paulo Cesar Tavella Navega (OAB: 259251/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021255-38.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1021255-38.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Jesus Cristian Ermendel dos Reis - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 358/365, cujo relatório se adota, integrada pela r. decisão de fls. 383/385, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu, tão somente, na devolução linear dos valores de R$ 351,51, R$ 250,00 e R$ 146,91, relativos, respectivamente, à contratação de título de capitalização, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro, autorizada a compensação e considerado o adimplemento do contrato pelo autor. Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00. Apela o réu a fls. 390/398. Argumenta, em suma, a legalidade de cláusulas e encargos, defendendo a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, cujos serviços teriam sido efetivamente prestados, aduzindo, ainda, que o título de capitalização parcela premiável foi contratado paralelamente ao financiamento, por livre opção do autor, afirmando que a concessão do empréstimo não estava condicionado à contratação de qualquer outro serviço, postulando, subsidiariamente, aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária sobre os valores a serem restituídos. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 409/415). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. O recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a restituição dos valores correspondentes às as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. De relevo notar que o documento de fls. 326 não se destina à tal comprovação, pois, além da anotação feita à mão constar do campo reservado ao reconhecimento de firma do vendedor do bem, não demonstra ter sido realizada anotação da alienação no órgão de trânsito. Ademais, o próprio apelante ressalta ser garantido ao apelado a possibilidade de registro e pagamento diretamente junto ao prestador credenciado pelo órgão de trânsito, de modo que imprescindível tivesse o apelante comprovado ter realizado e/ou pago pelo referido serviço para ensejar a cobrança, o que não se demonstrou nos autos. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, eis que, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação do serviço de avaliação cobrado, tampouco o pagamento a terceiros Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1395 para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, escorreita a determinação de restituição de devolução dos respectivos valores. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao título de capitalização financiado, cuja cobrança importou em R$ 351,51. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro (denominado Cap Parc Premiável 12+) tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do produto, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Ressalte-se, ainda, causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente, como alega o apelante, contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Pior, sem a opção de resgate ao final, o que torna mais inverossímil a voluntariedade. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, deve ser afastada, mantida a ordem de exclusão. Melhor sorte não tem o pedido subsidiário, de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários legais da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic, por ausência de previsão legal. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, conquanto tenha sido negado provimento ao recurso, os honorários sucumbenciais foram fixados em favor do patrono do apelante, razão pela qual não tem incidência na espécie o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1101285-83.2018.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1101285-83.2018.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: DOCTOR PISO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELE EPP - Embargte: AGERA COMERCIO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA-ME - Embargdo: Sanches & Walena Representações Ltda - Trata-se de recurso de apelação (fls. 492/506) interposto por Francisco Otaildo de Sena e outro, em face da r. sentença de fls. 486/489, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 508, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fls. 601/602). No entanto, a despeito de regularmente intimados (fl. 603), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 188. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação (fls. 492/508), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Renato Luiz Fortuna (OAB: 196915/SP) - Cilfani Vasconcellos (OAB: 267090/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008441-37.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1008441-37.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Francisco Ambrosio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 671/681, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 684/693. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, pugnando pela aplicação da taxa média registrada pelo Banco Central no tempo da contratação, se insurgindo, ainda, contra a capitalização mensal dos e contra as tarifas de cadastro e de registro do contrato. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (fls. 697/718). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,44% ao mês, e de 33,54% ao ano (fl. 33). Referidas taxas não discrepam sobremaneira da taxa média apurada em maio de 2019, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,61% ao mês e 21,10% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1432 taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 1.600,00) supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras no País à época da contratação, maio de 2019 (R$ 509,59). De relevo notar que a quantia cobrada revela abusividade, porquanto supera em mais de 2,4 vezes o valor da média, não havendo qualquer justificativa para esse excesso. Evidente o exagero de se cobrar R$ 1.600,00 para se realizar cadastro de consumidor que pleiteia concessão de crédito de R$ 24.000,00, onerando-se em demasia o consumidor, anotando- se, ainda, que sequer foi oferecida ao contratante possibilidade para fornecimento dos documentos necessários à análise de crédito, como acontece em casos similares segundo as regras de experiência. Assim, impõe-se reduzir o valor da tarifa de cadastro ao importe de R$ 509,59, valor equivalente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, provendo-se parcialmente o recurso neste ponto. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta a alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 34), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 150,72) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança dessa tarifa. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a restrição financeira em favor do apelado (fl. 175), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 121,99) não configura onerosidade excessiva. Resta mantida a cobrança dessa tarifa. Destarte, deverá ser reduzido o valor da tarifa de cadastro, apurando-se os valores pagos em excesso pelo apelante, que serão devolvidos, de forma simples, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação destes valores com eventual débito vencido em relação ao contrato em comento, conforme expressamente requerido em contestação. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a redução da tarifa de cadastro. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 20% restantes, mantido o arbitramento realizado pela r. sentença, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034741-40.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1034741-40.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Marcelo Vargas da Costa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 115/120, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar nulos os contratos assistência e seguro prestamista, nos valores de R$ 400,00 e R$ 1.420,19, respectivamente, determinando o recálculo do valor das parcelas e do saldo devedor, compensando-se os valores devidos com eventuais débitos em aberto. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa em favor do advogado de cada parte. Apela a ré a fls. 123/132. Argumenta, em suma, ser inaplicável a teoria da imprevisão a autorizar a revisão contratual e, defendendo a força obrigatória do contrato, assevera que o seguro foi contrato de forma facultativa e em instrumento separado à operação de financiamento, destacando que o autor poderia ter buscado qualquer seguradora que atendesse sua necessidade, insistindo que a contratação não era condição à concessão do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ela dirigido. No que concerne à assistência, afirma ser plenamente justificável sua contratação, tendo resultado de opção do autor o financiamento de seu valor. Subsidiariamente, requer a compensação do valor a ser restituído com o saldo devedor e redução da verba honorária. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 148/161). Diante da insuficiência do preparo certificada a fl. 162, foi determinada a complementação do valor (fl. 164), tendo a apelante afirmado a suficiência do preparo recolhido (fls. 167/168). É o relatório. Inicialmente, diante dos esclarecimentos prestados pela apelante, verifico que o preparo foi recolhido regularmente, pois, nos termos do artigo 4º, inciso II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) do valor da condenação como preparo de apelação. No entanto, a certidão lavrada pela Serventia Judicial de 1º Grau, elaborou o cálculo tomando por base o valor atualizado da causa, de modo que não refletiu o valor efetivamente devido a título de preparo. Todavia, não se conhece do recurso no que tange ao pedido de compensação, eis que tal pedido restou acolhido pela r. sentença, carecendo interesse recursal à apelante para se insurgir contra decisão que lhe foi favorável. Na parte conhecida o recurso não merece prosperar. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante manifesta irresignação em relação à exclusão do seguro prestamista e da assistência constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 1.420,19 e 400,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. De relevo notar que a adesão à pretensa assistência é desprovida de especificações essenciais para a correta compreensão do consumidor, não contendo sequer o período de sua vigência ou suas condições, o que viola o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no artigo 6º, inciso III, que dispõe que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Rejeita-se, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante. O prêmio do seguro e a assistência constam da cédula de crédito objeto de revisão e os valores são cobrados pela apelante a cada parcela do financiamento, de modo que evidente sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição dos respectivos valores. No que tange aos honorários advocatícios, melhor sorte não tem o recurso. Isso porque, a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação ensejaria valor que não remuneraria de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelado. Destarte, considerando-se o trabalho desenvolvido e o êxito parcial obtido, não se vislumbra exagero no arbitramento da verba honorária, que está em consonância com as diretrizes legais e não comporta redução. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios a que condenada a apelante, acrescentando-se R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1067392-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1067392-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A - Apdo/Apte: Jadilson Negreli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e pelo autor, contra a r. sentença de fls. 198/200, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido e Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1435 condenou o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título de tarifas de registro e de cadastro, num total de R$ 3.841,68, em valores da data da celebração do contrato, com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Pela sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 12,5% do valor da condenação. Apela o réu a fls. 203/215. Sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifas, inexistindo abusividade, aduzindo não haver prévio relacionamento entre as partes, o que justifica a cobrança pelo cadastro, afirmando, também, estar demonstrado o registro do contrato no órgão de trânsito, o que justifica a respectiva cobrança, pugnando, subsidiariamente, pela incidência de correção monetária desde o momento do desembolso das quantias a serem restituídas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, bem como a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litigantes, em função da sucumbência recíproca. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado pelo autor (fls. 226/229), que, por seu turno, recorreu adesivamente a fls. 220/223, argumentando, em suma, abusividade dos juros remuneratórios e pleiteando seja o réu condenado no pagamento de honorários advocatícios no importe mínimo de 10%. O recurso adesivo, tempestivo e isento de preparo, foi processado com apresentação de contrarrazões pelo réu (fls. 233/239), nas quais suscitada preliminar de ofensa ao princípio de dialeticidade recursal. É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descrita no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, acolhe-se em parte a preliminar arguida pelo réu em contrarrazões de não conhecimento do recurso do autor por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque carece o autor de interesse recursal no que tange aos honorários advocatícios, eis que houve condenação do réu no pagamento de honorários de 12,5% o valor da condenação, suplantando o pleiteado pelo autor nas razões recursais, de fixação em no mínimo 10%. Todavia, a questão da sucumbência será apreciada nesta decisão, pois devolvida a esta Instância pelo réu. No mais, infere-se das razões recursais irresignação do autor com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Feita essa introdução, o recurso do réu merece prosperar em parte e o recurso do autor, na parte conhecida, não comporta provimento. A controvérsia, considerados ambos os recursos, consiste na verificação da regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato, bem como de eventual abusividade nos juros remuneratórios. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,39% ao mês, e de 32,77% ao ano (fl. 26). Referidas taxas não discrepam sobremaneira da taxa média apurada em outubro de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,45% ao mês e 18,88% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao autor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. Em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, anote-se que o valor cobrado (R$ 1.600,00) supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados no País à época da contratação, outubro de 2020 (R$ 591,80). De relevo notar que a quantia cobrada revela abusividade, porquanto supera em mais de 2,7 vezes o valor da média, não havendo qualquer justificativa para esse excesso. Evidente o exagero de se cobrar R$ 1.600,00 para se realizar cadastro de consumidor que pleiteia concessão de crédito de R$ 9.700,00, onerando-se em demasia o consumidor, anotando-se, ainda, que sequer foi oferecida ao contratante possibilidade para fornecimento dos documentos necessários à análise de crédito, como acontece em casos similares segundo as regras de experiência. Assim, conquanto autorizada a cobrança impõe-se reduzir o valor da tarifa de cadastro ao importe de R$ 591,80, valor equivalente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, provendo-se parcialmente o recurso neste ponto. O réu se insurge, ainda, contra a exclusão da cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se infere do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a anotação da restrição financeira efetuada pelo agente financeiro (fl. 108), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 350,84) não configura onerosidade excessiva. Assim, dá-se provimento ao recurso do réu para manter a cobrança dessa tarifa. Assim, em relação à revisão pretendida na petição inicial, restou acolhido em parte o pedido, somente para reduzir o valor da tarifa de cadastro, em razão de seu excesso. Neste ponto, impende registrar que a r. sentença determinou a repetição do indébito, em dobro, não tendo o réu se insurgido contra a ordem de restituição dobrada. Todavia, merece prosperar o recurso do réu em relação à correção monetária sobre os valores cobrados em excesso e cuja restituição se determinou, pois, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, os valores devem ser monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desembolso de valores pagos em excesso. Diante de tais ponderações, o recurso do autor, na parte conhecida, não comporta provimento, ao passo que o recurso do réu merece prosperar parcialmente para o fim de manter a cobrança da tarifa de registro do contrato e reduzir o valor da tarifa de cadastro. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o autor arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu os 30% restantes. Quanto aos honorários Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1436 advocatícios, caberá ao réu pagar aos procuradores do apelante o equivalente a 12,5% do valor da condenação, cabendo ao autor pagar aos patronos do réu 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao autor e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2122452-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2122452-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kildare Finance Limited - Agravado: Eucatex S/A Indústria e Comércio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 18/19 (fls. 1.901/1.902 dos autos originários), mantida em embargos de declaração (fls. 20 destes, fls. 1.945 dos referidos autos originários), que, em cumprimento de sentença fundado na decisão homologatória do plano de recuperação judicial da executada Eucatex, dentre outras providências, concedeu à executada o prazo de 45 dias para, conforme o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil, que ela apresente balanço especial, ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, e, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Inconformada, pelas razões de fls. 1/17, a exequente, sustentando, em síntese, o descabimento do disposto no referido artigo, pede a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Processado o recurso em seu efeito devolutivo próprio, a agravada apresentou contraminuta. Em seguida, compareceu a mesma agravada para comunicar a composição no processo originário, postulando o não conhecimento do recurso (fls. 187). É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda originária, inclusive já homologado (fls. 2.280 dos autos originários), ensejando, pois, a perda superveniente do objeto do recurso. Diante, pois, da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB: 119083/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000012-84.2022.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000012-84.2022.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Nadir Zanchetta Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/185, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos iniciais, bem como julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 198. Aduz a apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a ilegalidade de cobrança de: tarifa de cadastro; tarifa de avaliação; registro de contrato; seguro, cap. parc. premiável. Pugna a repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo, em virtude de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). No caso dos autos, as provas documentais acostadas foram suficientes ao julgamento antecipado da lide. Assim o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1460 Depreende-se dos autos que a autora busca a revisão de 4 contratos, acostados às fls. 23/44, insurgindo-se em relação à cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação, de registro de contrato, bem como de seguro e de cap. parc. premiável. Conforme se expõe na inicial: 1- No dia 01/08/2016, a autora firmou o primeiro contrato de financiamento com a instituição ré, contrato nº 870452424, para a aquisição do veículo Fiat Marea HLX 2 20V 4P (GG) Basico, 1998/1999, MAK0761, no valor total financiado de R$ 10.307,88 (dez mil, trezentos e sete reais e oitenta e oito centavos) a ser adimplido em 12 (doze) parcelas de R$ 858,99 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) cada uma, com início em 01/09/2016 e término em 01/08/2017, conforme documentos anexos. Todavia, a autora foi cobrada das quantias INDEVIDAS abaixo discriminadas: Tarifa de avaliação do bem R$ 395,00 Registro de contrato R$ 112,40 Seguro prestamista - R$ 850,00 Cap parc premiável R$ 34,23 TOTAL = R$ 1.391,63 Valor atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios legais de 01/09/2016 a 11/2021 = R$ 2.857,55 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). 2- No dia 20/06/2017, a autora firmou o segundo contrato de financiamento com a instituição ré, contrato nº 870521831, para a aquisição do veículo Volkswagem Golf (nac) 1.6 MI 4P (GG) Completo, 2001/2002, JPG5533, no valor total financiado de R$ 7.908,00 (sete mil, setecentos e oito reais) a ser adimplido em 12 (doze) parcelas de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) cada uma, com início em 20/07/2017 e término em 20/06/2018, conforme documentos anexos. Todavia, a autora foi cobrada das quantias INDEVIDAS abaixo discriminadas: Tarifa de avaliação do bem R$ 435,00 Registro de contrato R$ 120,03 Seguro prestamista R$ 979,00 Cap parc premiável R$ 57,31 TOTAL = R$ 1.591,34 Valor atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios legais de 20/07/2017 a 11/2021 = R$ 3.018,77 (três mil, dezoito reais e setenta e sete centavos). 3- Tendo em vista que a autora não estava conseguindo adimplir as parcelas do contrato acima (item 2), no dia 27/04/2018, firmou o terceiro contrato de financiamento com a instituição ré, contrato nº 870599206, referente ao mesmo veículo descrito no item 2, no valor total financiado de R$ 19.116,00 (dezenove mil, cento e dezesseis reais) a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) cada uma, com início em 20/05/2018 e término em 27/04/2021, conforme documentos anexos. Todavia, a autora foi, novamente, cobrada das quantias INDEVIDAS abaixo discriminadas: Tarifa de cadastro R$ 659,00 Tarifa de avaliação do bem R$ 435,00 Registro de contrato R$ 121,65 Seguro prestamista R$ 979,00 Cap parc premiável R$ 177,29 TOTAL = R$ 2.371,94 Valor atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios legais de 27/05/2018 a 11/2021 = R$ 4.136,38 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e trinta e oito centavos). 4- No dia 09/09/2019, a autora firmou o quarto contrato de financiamento com a instituição ré, contrato nº 870740517 (ativo), para a aquisição do veículo Honda Civic LXS 1.8 16V MT 4P Completo, 2007/2007, KYS0811, no valor total financiado de R$ 26.160,00 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais) a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) cada uma, com início em 10/10/2019 e término em 10/09/2023, conforme documentos anexos. Todavia, a autora foi cobrada das quantias INDEVIDAS abaixo discriminadas: Tarifa de avaliação do bem R$ 435,00 Registro de contrato R$ 154,14 Seguro prestamista - R$ 1.304,79 TOTAL = R$ 1.893,93 Valor atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios legais de 10/10/2019 a 11/2021 = R$ 2.757,41 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, com relação ao primeiro contrato celebrado (contrato nº 870452424 fl. 24), como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Quanto aos contratos de nº 870521831 (fl. 30) e nº 870740517 (fl. 43), não se verifica a sua cobrança. Já no contrato de nº 870599206 (fl. 37), houve a cobrança a tal título, no importe de R$ 659,00, sendo, pois, abusiva, porquanto celebrado quando já existente relacionamento entre as partes. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato, não houve a demonstração da efetiva prestação do serviço, devendo ser devolvida à requerente. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de previstas nos contratos, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, revendo posição anterior, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Por outro lado, quanto ao seguro e a cap. parc. premiável, O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. O mesmo raciocínio se aplica à e da cap. parc. premiável. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro e da cap. parc. premiável. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/ RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, os contratos foram firmados em 01/08/2016, 20/06/2017, 27/04/2018 e 09/09/2019. Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. Sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos a fim de excluir a cobrança da tarifa de cadastro somente no contrato de nº 870599206, e em relação a todos os contratos, excluir a cobrança das tarifas de registro e contrato, de avaliação de bem, do seguro e da cap. Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1461 parc. premiável, devendo ser restituído à apelante de forma simples até 30/03/2021 e após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa a ser pago pela autora e pelo réu ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade concedida à requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Cristina Coghi (OAB: 241218/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022409-38.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1022409-38.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcio Daniel Lira Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Bruno Kraft Betti (Curador Especial) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 668/674 que julgou improcedente o pedido em relação ao Banco Santander e procedente em relação a Bruno Kraft Betti, para o fim de condenar o último a restituir ao autor o montante de R$ 18.260,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do desembolso (28/08/2019), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Pela sucumbência em relação ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, responderá o autor apelante pelas custas e despesas processuais que tal parte desembolsou, bem como pelos honorários advocatícios do respectivo patrono, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto a Bruno Kraft Betti pela sucumbência, tem-se que esse responderá pelas custas e despesas processuais desembolsadas pelo autor, bem como pelos honorários do patrono deste, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do citado artigo 85, § 2º, do CPC. Apela a parte demandante. Requerendo o diferimento das custas do preparo para depois da satisfação da execução (Lei Estadual n.11.608/2003, artigo 5º, inciso II). Contudo, o benefício não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Oportunizado a apresentação de documentos. Comando judicial cumprido às fls. 731/761. É a síntese do necessário O pedido deve ser acolhido. Isto porque, o autor apelante é enfermeiro recebe R$ 2.047,07 (holerites às fls. 731/733). Analisando os extratos bancários apresentados, os valores movimentados não são vultosos (final de fevereiro, negativo em R$ 48,09 fls. 736; em abril, negativo em R$ 134,61 fls. 736 e abril, R$ 6,08 fls. 739). Em sua declaração de renda, consta apenas um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (fls. 754) No caso dos autos, verifica-se que não há saúde financeira a permitir o recolhimento do preparo, neste momento, razão pela qual, a hipótese encontra respaldo no inciso II, do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, in verbis: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (...) II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; Mostrando-se, portanto, plausível, o acolhimento do pedido de diferimento das custas processuais, para pagamento ao final do processo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de diferimento das custas processuais, para pagamento ao final do processo. Decorrido o prazo contra esta Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1654 decisão, tornem-me para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre Ferreira Lisboa (OAB: 118529/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Diego Vale de Medeiros (OAB: D/VM) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000169-60.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000169-60.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O.s .Banous Construção e Incorporação Ltda - Apelada: Maria de Lourdes Calixto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Vieira de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora para determinar a construção do muro de arrimo pela ré, devendo a autora providenciar o necessário para que se possa realizar a construção da obra. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada a arcar com a integralidade das custas, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (fls. 350/353). No seu apelo, a ré requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas (fls. 378/396). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou-se à apelante a apresentação de diversos documentos (fls. 426/427). Contudo, os documentos juntados não provaram o estado de necessidade alegado. É certo que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, incluídas as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, contudo, que demonstrem cabalmente que estão impossibilitadas de arcar com os encargos judiciais. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civi estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda sobre o assunto, a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1671 de Justiça preceitua que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Corte Especial, J. 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Sendo assim, era indispensável que a afirmação da empresa estivesse corroborada com inequívoca demonstração de frágil situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da gratuidade. No presente caso, porém, os documentos apresentados pela pessoa jurídica, não constituem prova suficiente para concessão do benefício, posto que deles não se extrai a hipossuficiência alegada, a ponto de justificar o excepcional favor legal da justiça gratuita, reservada aos que dela efetivamente necessitam. De plano, insta ressaltar que a apelante, sem qualquer justificativa, apresentou apenas parte da documentação exigida na r. decisão de fls. 426/427, sem expor as razões que impedissem a juntada de todas as provas exigidas. E embora a parcial documentação apresentada não revele expressiva atividade financeira atualmente, a análise dos autos mostra que a ré tem capital social integralizado de R$ 100.000,00 e ainda está ativa, não havendo assim demonstração de que não tenha recursos para arcar com as custas processuais (fls. 157/165 e fl. 431). Ainda que assim não o fosse, é oportuno destacar que a ré não era beneficiária da justiça gratuita e até o presente momento arcou com as taxas e custas devidas. Nesse contexto, deveria a ré trazer aos autos documentos que demonstrassem séria e concludentemente que, após o último recolhimento das custas e/ou taxas judiciárias, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão do benefício pretendido, o que também não se verificou. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Alessandro de Almeida Cruz (OAB: 328930/SP) - Ilson Miguel Visconti Junior (OAB: 132788/SP) - Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005310-50.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1005310-50.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. I. e M. P. - Apelado: S. U. E. I. S. LTDA - Da r. sentença (fls. 317/320) que julgou improcedente o pedido inicial e condenara a parte autora nas verbas de sucumbência, recorre a autora. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 325/344). A ré apelada não apresentou contrarrazões (fls. 369). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, requerera a autora o parcelamento das custas de preparo, o qual fora indeferido, nos moldes do despacho de fls. 462/463. Referida decisão determinara o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 12/07/2023 (cf. certidão de fls. 464). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante apresentou embargos contra o despacho (fls. 466/472), nos presentes autos, que foram rejeitados (fls. 474/475). A decisão Monocrática fora disponibilizada por meio da publicação de fl. 476, em 07/06/2023, ausente recolhimento do preparo recursal pela apelante (fls. 477) Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Deixo de majorar os honorários do patrono da parte contrária pela ausência de contrarrazões, ausente trabalho adicional que a justifique. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Tornem à origem. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Greciane Paula de Paiva (OAB: 268251/SP) - Edna Maria Fernandes (OAB: 345750/SP) - Amanda Cunha do Nascimento (OAB: 317021/SP) - Bruno Menezes Tavares (OAB: 147429/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000289-67.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000289-67.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL) - Apelado: NEIDE MELLO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 142/144, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, ajuizada por NEIDE MELLO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré à exibição dos contratos n. 11025596, 4664061, 0010985644, 1713329, vinculados ao benefício n.º 300.275.782-0 e declaro a nulidade dos referidos contratos, diante de fraude cometida nas contratações. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. Insurgência recursal do réu (fls. 147/157). Alega que não se justifica a condenação por danos morais, a restituição em dobro e tampouco a restituição do valor creditado na conta bancária da parte apelada. Insiste na impossibilidade de condenação à restituição em dobro e ao pagamento dos danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1694 Contrarrazões às fls. 170/180, alegando inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, e deserção, por insuficiência do valor do preparo do recurso de apelação. Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, ajuizada por NEIDE MELLO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), alegando, em síntese, que requereu cópia dos documentos relativos a contratos realizados junto ao banco, mas não obteve êxito. Pleiteia a exibição dos contratos n.º 11025596, 4664061, 9010985644, 1713329, vinculados ao benefício n.º 300.275.782-0. Pois bem. Caso o recurso tivesse condições mínimas de ser admitido, seria o caso de, primeiramente, intimar a parte apelante para complementar o valor do preparo recursal, visto que efetuou o recolhimento da quantia de R$ 40,00 (fls. 158/159), equivalente a 4% do valor da causa sem se atentar para o fato de que o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003 estabelece o valor mínimo de 5 UFESPs, que, no exercício de 2023, equivalem a R$ 34,26. Ocorre que essa medida atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual que pautaram o Novo Código de Processo Civil, na medida em que as razões recursais são tão flagrantemente dissociadas do que fora decidido na r. sentença, que, ainda que o recurso estivesse devidamente preparado, seria manifestamente inadmissível. Com efeito, o pedido inicial e a r. sentença versam sobre pedido de exibição dos contratos nºs 11025596, 4664061, 9010985644, 1713329, vinculados ao benefício nº 300.275.782-0, a qual a autora alega manter junto ao banco réu. A apelação, contudo, contém razões completamente estranhas ao teor da ação, insurgindo- se contra determinação de restituição em dobro de valores e indenização por dano moral, requerendo, inclusive, a redução do quantum indenizatório. Ora, nenhuma dessas questões fora objeto da ação. Tem-se, pois, que as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido na r. sentença. Sobre o tema, vide julgado proferido por esta C. Corte, mais especificamente nos autos do Agravo de Instrumento n° 2018982-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Batista Vilhena, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/09/2019: AGRAVO INTERNO Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância ao art. 1.021, do CPC Falta de interesse recursal Impugnação totalmente acolhida. Recurso desprovido. Interessante também transcrever a esse respeito citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Princípio da dialeticidade - De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. Como consequência, e com base no art. 932, inciso III, do CPC, desde logo, o recurso não comporta ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. Diante do baixo valor da causa, majoro a verba honorária devida ao patrono da autora, por equidade, para R$ 1.200,00 (art. 85, §§ 2º, 8º e 11), corrigidos monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Adria D’angelis (OAB: 56375/PE) - Marizze Fernanda Martinez (OAB: 25867/PE) - Willian Hinz de Macedo (OAB: 410498/SP) - Barbara Duarte Moreira dos Santos (OAB: 333333/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005755-82.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1005755-82.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/ Apte: Horácio Dias Pinheiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 291/295, que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, reduzindo a taxa de juros do contrato, condenando a ré a restituir de forma simples o valor cobrado a mais, além de arcar com custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais. Apelou a ré, alegando que os juros cobrados estão dentro da média para operações da espécie. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- A sentença deve ser mantida. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 18% ao mês e 649,14% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1707 DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 18% ao mês e 649,14% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Desse modo, mantem-se a sentença, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pela ré aos patronos da autora para 15% sobre o proveito econômico obtido com a revisão dos juros contratuais. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/ SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1023998-98.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1023998-98.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco J Safra S/A - Apdo/Apte: Francisco Borges Neres (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 226/234, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), afastando a cobrança do seguro e determinando sua restituição de forma simples. Apelou a parte autora às fls. 340 e seguintes. Alega que não há justificativa para cobrança de tarifa de cadastro no valor cobrando, registro de contrato e avaliação do bem. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1710 de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Sucumbentes ambas as partes, cada uma arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ora fixados em 15% sobre o valor da causa R$ 9.586,50 que deverá ser atualizado. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1025726-61.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1025726-61.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Airton Benedito Garcia (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 237/247, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, mantendo a cobrança de seguro, mas limitando as taxas de juros praticadas à média de mercado. A sucumbência ficou assim distribuída: Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (art. 86, caput, do CPC), em 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, caso o valor da condenação resulte em montante inferior a 01 (um) salário mínimo vigente, fixar a verba em quantia equivalente a este último parâmetro, nos termos do artigo 85, § 8º, do mesmo diploma. Por fim, deve ser observado o disposto no artigo 98, §§ 1º a 3º, da lei processual, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita. Apela o réu, alegando que a jurisprudência é firme em afastar a existência de teto para os juros remuneratórios cobrados, devendo vigorar a força dos contratos. Recurso tempestivo, preparado e respondido. Apela adesivamente a parte autora, alegando que não houve opção de aderir ou não aos seguros, tampouco de contratar outra seguradora de sua preferência, devendo ser afastada tal cobrança. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- A sentença deve ser mantida. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1711 não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros mensais de 17% e 21,99 e anuais de 575,45% e 1.022,88%, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual são evidentemente abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/ RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Quanto aos seguros, sua cobrança no caso é lícita, eis que o consumidor contratou livremente e consta cláusula em destaque tratando da inclusão do seguro no financiamento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento aos recursos. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB: 407470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2307118-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2307118-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Guanabara (Justiça Gratuita) - Agravado: Imobiliária Sopal Ltda/atual Bienvivre Imobiliaria Ltda - Interessado: Bienvivre Imobiliária Ltda - Interessado: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Cecilia Drumond Frazao (OAB: 97588/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0022955-25.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autora: Alessandra Marise Massagli Nahus - Réu: Ronaldo Heilbut - Interesdo.: Industrias Arteb S/A - Homologo, para que produza os jurídicos efeitos, o acordo de fls.29/31, envolvendo os honorários advocatícios sucumbenciais, e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se o presente cumprimento de sentença. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Lionel Zaclis (OAB: 22757/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/ SP) - Marcelo Rossi Nobre (OAB: 138971/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Sidnei Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1725 Nº 0067984-26.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Industrias Arteb S/A - Embargdo: Ronaldo Heilbut - Embargte: Artil S/A Mercantil e Construtora - Embargdo: Ada Seelman Heilbut - Interessada: Alessandra Marise Massagli Nahus - Despachei nos autos do cumprimento de sentença nº 0022955- 25.2023.8.26.0000, em apenso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Lionel Zaclis (OAB: 22757/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Marcelo Rossi Nobre (OAB: 138971/SP) - Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2162974-47.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2162974-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Francilea de Jesus dos Santos - Agravado: Janaina Batista Alves - Agravado: Cosme Alves Lacerda - Agravado: Renata Aparecida da Silva Lima - Agravado: José Epifânio da Silva - Agravado: Demais Ocupantes - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2162974-47.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2162974-47.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA CTEEP AGRAVADOS: FRANCILEA DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA CTEEP em face de FRANCILEA DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 52/57 do Agravo de Instrumento nº 2162974-47.2023.8.26.0000 que não conheceu do recurso interposto pela CTEEP. Narra a recorrente, em síntese, que se trata de ação de reintegração de posse por si ajuizada em face de ocupantes irregulares de imóvel público. Alega que a construção irregular de benfeitorias por parte dos agravados entre as torres 14 e 15 da LT 440kV Embu-Guaçu/ Solvay, 13 e 14 da LT 345kV Embu-Guaçu/Sul e 13 e 14 da LT 345kV Embu-Guaçu/Baixada Santista representa risco de morte aos próprios ocupantes, bem como prejudica o regular fornecimento de energia elétrica para todo o sistema interligado. Nesse contexto, insiste que a realização de prova pericial é desnecessária na espécie, uma vez que não serão devidos quaisquer valores a título de indenização aos ocupantes, bem como que é cabível o recurso de agravo de instrumento na espécie, diante da impossibilidade de apreciação da questão em sede de apelação. Discorre, ainda, que a invasão indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, de modo que o pedido inicial deve ser julgado apenas e tão somente com base no conteúdo probatório necessário ao deslinde do feito. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 52/57 dos autos de nº 2162974-47.2023.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Silvio Rodrigues dos Santos (OAB: 246598/SP) - Janaina Martins de Oliveira (OAB: 405396/SP) - Leandro Teixeira Ramos da Silva (OAB: 264800/SP) - Alessandra da Costa Santana (OAB: 206870/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2189633-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2189633-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Associação dos Sitiantes e Moradores do Rio Bonito e Adjacencias (Asimoriboa) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Gustavo Gouveia Pimentel - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Sitiantes e Moradores do Rio Bonito e Adjacencias (ASIMORIBOA), na condição de amicus curie, contra a r. decisão a fls. 329/330, inalterada pela r. decisão a fls. 353 da origem que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações da agravante que requeria a suspensão da reintegração de posse. Recorre a associação alegando, em síntese, que: (A) Nada disso se observou no caso dos autos, mas poderia o agravante, em nome coletivo, eis que dotada da representatividade adequada, para um conjunto de inúmeras famílias que ocupam a área que o governo do Estado tenta desocupar a fórceps, fundada em título espúrio (não se cumpriu os prelados de existência processual em sua formação, eis que se considerou válida a citação de pessoas analfabetas que sequer compreendiam o que se passava), e sem perícias adequadas (partiu-se da ideia de uma presunção absoluta de que laudos do Instituto de Terras do Estado seriam inquestionáveis a despeito da grande possibilidade de ingerência política em torno da questão e do fato dos laudos serem unilaterais).; (B) O presente feito não tem condições de prosseguir, sob pena de indevida situação de perda da concretude (o princípio da dignidade da pessoa humana não admite o esvaziamento de garantias por via transversa) de garantias constitucionais, eis que, como de conhecimento geral (verdadeiro fato público e notório, eis que abundantemente alardeado em sites jurídicos), pende de análise pedido de liminar suscitado na ADPF movida pelo PSOL perante ao STF, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso (ADPF 828) impedindo despejos e desocupações Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1802 de imóveis enquanto perdurarem os efeitos da pandemia de COVID 19, o que terá eficácia vinculante e de lege ferenda foi aprovado na Câmara dos Deputados, na data de ontem Projeto de Lei no mesmo sentido.; (C) Ao se mandar sair e desocupar a área por conta de decisão em ação possessória, se deixa de atentar para o fato de que há QUESTÕES PREJUDICIAIS AINDA SEM QUALQUER TRANSITO EM JULGADO EM DEMANDAS DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, REIVINDICATÓRIA, DEMANDA PENAL QUE PODE INFLUIR NO PRAZO PRESCRICIONAL PARA OBTER INDENIZAÇAO POR DESAPROPRIAÇAO INDIRETA ENFIM A AGRAVADA QUER CRIAR UM CLIMA DE JÁ GANHEI (como se tem pelo dito popular que infelizmente parece ganhar corpo entre julgadores mas que se pauta em meias verdades tratando a fórceps famílias que estão na área há séculos como se fossem invasores), MUITOS NEM ESTÃO DENTRO DO PARQUE O ITESP ERROU MAS MESMO ASSIM SE DETERMINA EM GRITANTE VIOLAÇAO DE DIREITOS HUMANOS PARA QUE SAIAM E POR MAIS QUE SE MOVAM DEMANDAS E RECURSOS NÃO SE TEM RESPOSTAS A ESSES ARGUMENTOS AQUI SE INVOCA A VEDAÇAO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL INFORMATIVO SFT 470 SOBRE FALTA DE MOTIVAÇAO).; (D) A agravada passa longe disso tudo e não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário uma vez que qualquer agente aduza essas questões de violações a direitos humanos fundamentais e descumprimento de ordens mandamentais em ADPF, com todo o respeito, não se poderá mais aduzir desconhecimento disso matérias, inclusive, de ordem pública. Juarez Freitas, quando trata da proporcionalidade ou da adequação axiológica, e da correspondente vedação de sacrifícios excessivos. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Ressalta-se que não se trata de mera ação possessória, mas sim de ação civil pública ambiental na qual o Estado de São Paulo, ora agravado, busca a tutela do mínimo existencial para gerações futuras. Ademais, já se está em fase de execução de sentença confirmada por este órgão colegiado, da qual o réu foi citado por oficial de justiça. Assim, em que pese a associação agravante alegare a existência de inúmeras ações tentando reverter os títulos como o que aqui se executa, é fato que inexiste qualquer decisão judicial determinando a suspensão desta ação. Ademais, no caso não se aplica o decidido na ADPF 828, uma vez que a liminar parcialmente deferida e referendada pelo Supremo Tribunal Federal atinge somente desocupação ou remoção forçada coletiva, o que não é o caso dos autos. Por último, há a possibilidade de já ter ocorrido a desocupação da área, o que será averiguado, em breve, com o cumprimento do mandado a fls. 356 expedido com essa finalidade. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 28 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) - Guilherme Alexandre Hees (OAB: 470327/SP) - Thiago Henriques Bernini Ramos (OAB: 231340/SP) - Lucio Henrique Furtado de Souza (OAB: 302713/SP) - Marcio Kiyoshi Raimundo Pereira (OAB: 341871/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1001999-55.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001999-55.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Photo And Commerce Ltda. - Apelado: Município de Nova Odessa - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Photo and Commerce LTDA, contra a r.sentença de fls.601/603, que nos autos da ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito, julgou improcedente a ação sob o argumento de que “O tamanho do outdoor e o período de exposição da publicidade são os critérios minimamente necessários para aferição da base de cálculo do tributo - não havendo nenhum outro que possa ser utilizado para tal escopo. Quanto ao acréscimo moratório ou correção monetária não há prova alguma de que o índice aplicado seja superior ao da Selic, tão somente alegações.” Por fim, condenou o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a autora alegando a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de licença para publicidade, pois os critérios utilizados para aferição da base de cálculo (tamanho do anúncio e período de manutenção da instalação) não possuem relação alguma com o custo da atividade fiscalizatória municipal. Aduz que a metragem quadrada da publicidade não tem vínculo com o poder de policia da Municipalidade, bem como não há informação da composição dos custos da fiscalização, violando os artigos 77 e 78 do CTN. Ressalta que o lançamento é feito com base em norma ilegal, vez que a atualização dos créditos tributários foi realizada por Leis Municipal nºs. 1.790/2000 e. 1.840/2001, todavia, tal matéria é reservada a Lei Ordinária. Salienta a ausência de fundamentação legal quanto à base de cálculo e alíquota da taxa de publicidade, pois de acordo com o art.127 do CTM, referida taxa é devida de acordo com a Tabela V, ocorre que não existe esta tabela no CTM, apenas a Tabela III, item 6, o que constitui nulidade pela ausência de fundamentação legal. Afirma que os lançamenos feitos pela apelada não devem prosperar, pois de acordo com o documento juntado a recorrente teria supostamente 8 outdoors instalados, pressupondo 8 lançamentos mensais da taxa, ora cobrada.Informa que tem apenas 4 outdoors, conforme verifica-se no processo administrativo de solicitação de licença para instalação. Por fim, assevera ser inconstitucional e ilegal a taxa de juros e índice de correção monetária adotados pela Municipalidade, que superam a taxa SELIC. Pugna pela declaração incidental da inconstitucionalidade da Taxa de Licença para Publicidade, nulidade dos lançamentos dos créditos tributários, condenação da apelada à repetição do indébito tributário por restituição ou compensação administrativa ou subsidiariamente, a nulidade dos lançamentos da taxa de licença para publicidade em razão do erro no fato gerador, tendo em vista que houve o lançamento sobre um numero maior do que 4 outdoors, nulidade dos encargos moratórios, determinando-se a aplicação da taxa SELIC como juros e correção monetária, condenando a apelada em repetição de indébito relativo aos valores pagos a maior. Por fim, requer a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art.85, § 3º do CPC. Recurso tempestivo e custas recursal recolhida às fls.636/637. Sem contrarrazões (certidão - fl.1850). Oposição ao julgamento virtual às fls.1855/1856. É o relatório. Nos termos do art.4º da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.855/205, o valor do preparo da apelação deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Levando- se em consideração que as custas recursais recolhidas pela apelante, às fls.636/637, não correspondem à integralidade do devido, deverá a recorrente, nos termos do art.1007, § 2º do CPC, realizar a comprovação da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem os conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2185116-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2185116-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Rita de Cassia Maximiano da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2185116-45.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - DEECRIM UR6 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: RITA DE CASSIA MAXIMIANO DA SILVA Vistos. A N. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RITA DE CASSIA MAXIMIANO DA SILVA alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR6 da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que proferiu sentença e cumprimento de pena em regime semiaberto (fls. 17/31). Objetiva a expedição do contramandado de prisão ou a substituição por prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório e falta de vagas no regime adequado ao cumprimento da pena, violando, portanto, o enunciado da súmula vinculante 56. Ressalta, ainda, a falta de especificação para qual unidade o paciente irá cumprir a pena, além do excesso de prazo, afirmando que o paciente está cumprindo pena em condições mais severas (fls. 01/07). Indeferida a liminar (fl. 67/69). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 75/79). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, visando impugnar decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto. No mais, está evidenciado que a autoridade coatora observou as regras aplicadas ao caso e determinou a prisão do paciente em regime semiaberto, sendo que, segundo informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado (fls. 53/55), há vaga disponível em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, frise-se, em regime prisional semiaberto. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. A Impetração demonstra descontentamento com o provimento jurisdicional de Primeiro Grau, pleiteia a fixação de regime diverso, ou aplicação de medidas restritivas de direito, pela via do Habeas Corpus, sem comprovar, de plano, a incidência de ilegalidade que configure constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Vê-se, portanto, que o habeas corpus não é sede de discussão da matéria ora aventada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão a impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 31 de julho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2193511-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2193511-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Milton Fernando Talzi - Paciente: José Bonifácio da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Milton Fernando Talzi, em favor José Bonifácio da Silva, visando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, consignando que José Bonifácio restou pronunciado em 13.07.2023. Afirma que a mera gravidade genérica do delito, por si só, NÃO constitui justificativa idônea para a decretação e/ou mantença da medida excepcional (sic). Alega que “conforme se constada de uma simples e superficial leitura destes autos, NÃO houve nenhuma testemunha presencial daquele crime, e, portanto, obviamente, também NÃO há como simplesmente presumir a sua real dinâmica e/ou o modus operandi do respectivo criminoso” (sic), salientando que “afirmar que que aquele crime de homicídio, em especial, revestiu-se de ‘... especial gravidade concreta...’, apenas porque foi ‘... praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública...’, NÃO passa de uma generalização sem sentido. Afinal, por tal fundamentação, entender-se-ia que todo e qualquer simples acusado de ter praticado uma conduta semelhante deveria ser preso de imediato, sem que seja considerada qualquer outra variável” (sic). Aduz que ninguém que tenha sido contatado pelos respectivos investigadores naquela ocasião soube informar onde o paciente poderia ser encontrado (sic) ou sequer sabiam informar seu nome completo, salientando que depois, finalmente, foi juntado àqueles autos uma ... pesquisa... informando o seu possível endereço atual (sic). Assevera que NÃO é verdade que o ‘... o réu desapareceu logo após os fatos...’ (sic), pois os Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1908 investigadores o procuraram na rua certa, porém no número ERRADO, pois confundiram com o numero do seu antigo endereço (sic) e, em verdade, “até o exato momento da sua prisão, o paciente NÃO tinha a menor ideia de que estava sendo considerado como suspeito da prática daquele crime de homicídio, e nem tampouco que polícia o procurava” (sic). Argumenta que, quanto ao alegado ‘... temor demonstrado por algumas testemunhas...’, é de se ver que, na realidade, NÃO houve demonstração concreta de ‘... temor...’ por parte de nenhuma delas, mesmo porque, embora o paciente tenha permanecido naquela região após os fatos, NINGUEM chegou a lhe imputar qualquer tipo de ameaça e/ou tentativa de intimidação (sic), ressaltando que, na realidade, tais testemunhas ‘... solicitaram o segredo de identidade...’ apenas em razão da própria natureza do delito então investigado, e, com certeza, por orientação dos próprios ‘investigadores’, e NÃO por de fato temerem a pessoa do paciente em razão de eventuais ameaças e/ou intimidações (sic). Ressalta que, além disso, é de se considerarm também, que a fase probatória já se encerrou, e, assim, com toda a certeza, a eventual liberdade do paciente NÃO terá o condão colocar em risco a instrução criminal (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, porque, no dia 07 de dezembro de 2019, por volta das 14h20, na avenida Doutor Paulo Colombo Pereira de Queiroz, altura do nº 253, esquina com a rua Vicente Franco Tolentino, Sapopemba, nesta Capital, em concurso com indivíduo ainda não identificado, agindo com manifesto propósito homicida animus necandi -, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, atirou contra Ademilson Zampieri, produzindo os ferimentos descritos no laudo de fls. 177/181, que foram a causa efetiva de sua morte. (sic) Segundo apurado, por motivos ainda não esclarecidos, o denunciado caminhava, acompanhado por indivíduo ainda não identificado que conduzia o veículo GM/Monza, bege, placas CDK -1032 (fls.189/193)1, aproximou-se da vítima que estava na via pública e efetuou ao menos 7 disparos de arma de fogo contra a região do tronco dela, atingindo-a por diversas vezes em órgãos vitais. Incontinenti, o denunciado entrou no veículo- que o escoltava para garantir o sucesso da execução e fuga - e evadiu-se do local, em companhia do comparsa não identificado. Acionado o resgate, o óbito da vítima foi constatado no local. Consoante laudo de exame necroscópico, a causa da morte foi hemorragia interna traumática aguda, provocada pela ação de agente perfuro contundente (projétil de arma de fogo), estando descritas no laudo 8 (oito) feridas compatíveis com entrada de projétil de arma de fogo e outras 8 (oito) feridas compatíveis com saída de projétil (fls.177/181). O crime de homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que o denunciado se aproximou da vítima de forma sorrateira e ardilosa para atacá-la de surpresa, em circunstâncias que não poderia imaginar que seria alvo de inúmeros e incessantes disparos de arma de fogo (sic fls. 19/20) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) 1) Sobre o pedido de decretação da prisão preventiva do réu oferecido pelo Ministério Público nas fls. 222/223, deve ser atendido. Com efeito, é de rigor a decretação da prisão preventiva, ante a inequívoca presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. A imposição do cárcere faz-se necessária para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, posto que os depoimentos trazem a notícia de que o acusado teria disparado diversas vezes com arma de fogo contra a vítima em via pública, à luz do dia, podendo-se assim inferir uma personalidade irascível e desprezo pela censura social. Tal conduta, decerto, demanda maior rigor estatal, devendo, portanto, ser aplicada medida mais eficaz e proporcional, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, até porque outras medidas cautelares seriam desproporcionais com a gravidade da conduta do acusado, a qual induz sua periculosidade, justificadora da segregação cautelar, nos termos do artigo312, do Código de Processo Penal. Não se pode ignorar, também, que o réu desapareceu logo após os fatos, e o temor demonstrado por algumas testemunhas que solicitaram o segredo de identidade previsto no Provimento32/2000, circunstâncias que têm o potencial de opor obstáculos ao esclarecimento dos fatos e coloca em risco a conveniência da instrução criminal a garantia da aplicação da lei penal, evidenciando, no presente caso, a imprescindibilidade da tutela cautelar ora pleiteada. Ante o exposto, por todas as razões expendidas, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA. Expeça-se o competente mandado com validade até 23/08/2041. (sic fls. 24/27) Vistos. Inalterado o panorama fático- processual não tem lugar a revogação da prisão preventiva. Anote-se o nome do advogado constituído, cessando a atuação da Defensoria Pública. Aguarde-se a audiência já designada. (sic fl. 36) (...) Posto isso, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para PRONUNCIAR JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso na sanção do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. Em atendimento ao quanto disposto no artigo 316, parágrafo único, e artigo 413, § 3º, do código de processo penal, mantidas as razões determinantes, bem como o quadro fático que ensejou a medida da custódia, que permanecem inalterados, bem como caracterizada a especial gravidade concreta do delito, mormente porque praticados mediante disparos de arma de fogo na via pública, e inexistindo qualquer fato novo capaz de afastar a decisão que decretou a prisão preventiva, já que evidente a necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual deve o réu permanecer preso. Ao réu, portanto, não se concede o direito de recorrer em liberdade. (sic fls. 37/46 grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Milton Fernando Talzi (OAB: 205033/SP) - 10º Andar



Processo: 2193825-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2193825-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Jair Adelio Rocha - Impetrante: Felipe Rodrigues Alves - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jair Adelio Rocha, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP, que, nos autos em epígrafe recebeu a denúncia em desfavor do paciente, determinando o prosseguimento da ação em que é acusado da suposta prática do delito de denunciação caluniosa. Sustenta o impetrante que não existe justa causa para o indiciamento do paciente, alegando que a peça acusatória não contém elementos mínimos a fundamentar a justa causa, mormente pela ausência de suporte probatório. Refere que o paciente sofreu agressões e teve subtraída sua câmera, de modo que sua conduta é penalmente atípica, ensejando o trancamento da ação penal. Diante disso, requer a concessão da liminar para que se determine o trancamento da ação penal, ante a ausência de requisitos essenciais. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. No caso, faz-se necessário primeiramente ouvir a autoridade dita coatora para que, com um espectro melhor de informações, se possa formar um quadro mais amplo de convicção a respeito da aventadas ilegalidades aqui apontadas na presente impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - 10º Andar



Processo: 2154886-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2154886-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Edna Garcia e outro - Agravado: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, À LUZ DOS ARTIGOS 921, “CAPUT”, INCISO I C/C 313, “CAPUT”, INCISO V, CPC. AGRAVANTES QUE PROPUSERAM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PLEITEANDO O RECEBIMENTO DE CRÉDITO DERIVADO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CRÉDITO QUE, PARA SETEMBRO DE 2016, SUPERAVA R$ 2.500.000,00. SUCEDE QUE, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, JÁ JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, OBSERVANDO-SE QUE INEXISTIRIA QUALQUER PROVA DA PROPRIEDADE TABULAR DO IMÓVEL POR PARTE DO “DE CUJUS”, DE QUEM AS RECORRENTES APONTAM HAVEREM HERDADO O IMÓVEL EM APREÇO. CASO, OUTROSSIM, EM QUE TERCEIROS HAVERIAM INTERVINDO NAQUELE PROCESSO, ALEGANDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MATÉRIA, POR ORA, PENDENTE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRUDENTE, POIS, SUSPENDER-SE, POR ORA, A PRESENTE EXECUÇÃO, COMO BEM SE DETERMINOU NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1027843-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1027843-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Cassol da Silveira - Apelada: Sonia Aparecida Sampaio Gonzales - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Após ampliação do julgamento, conforme o disposto no art. 942, do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos parcialmente o 2º e o 5º juiz. Declara voto o 2º juiz. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE COMPLICAÇÕES E RESULTADOS INDESEJADOS DECORRENTES DE FALHA NA EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MIECTOMIA AO REDOR DOS OLHOS E APLICAÇÃO DE LASER “CO2” NA FACE, DORSO DAS MÃOS E PONTOS DAS PERNAS. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA PERICIAL, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONSIDERAÇÕES DA PROVA PERICIAL QUE PERMITEM RECONHECER O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO PROCEDIMENTAL DO REQUERIDO E OS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS SUPORTADOS PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PRETENSÕES REPARATÓRIAS DE DANOS MORAL E ESTÉTICO. SÚMULA 387 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS QUE SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM O ENUNCIADO DE SÚMULA 362 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM COM A NATUREZA CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005561-67.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1005561-67.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Lucimara Fernandes de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” SIC. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001527-55.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001527-55.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Luzia Raimundo Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIROS JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA DOBRADA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES E NÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A FORMA DOBRADA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Gislaine dos Santos Correia (OAB: 459710/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0007016-78.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 0007016-78.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Silvana Aparecida dos Santos - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A MEDIDA EXECUTIVA INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE FICAM INTEIRAMENTE ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL SENTENÇA NA AÇÃO REVISIONAL, QUE AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DE TARIFAS/SEGURO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DESTES VALORES PELO BANCO NA FORMA SIMPLES INSISTÊNCIA DA EXEQUENTE EM VER RESTITUÍDOS VALORES NÃO PAGOS QUE BEIRA A MÁ-FÉ INADIMPLÊNCIA DA EXEQUENTE QUE CULMINOU NA RETOMADA DO BEM, OBJETO DO CONTRATO, NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO NA AÇÃO REVISIONAL QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE CUMPRIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008694-94.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1008694-94.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Saul Klein - Apdo/Apte: Michael Klein - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Por maioria de votos, Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, contra o voto da Relatora Sorteada, que negava provimento ao recurso do autor, dava provimento ao recurso do réu e declarará. Acórdão com o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - VOTO Nº 22.436APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS FÍSICAS (PARTICULARES). AÇÃO QUE VISA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR COM OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO (ESCRITURA). PARTE QUE SE OBRIGOU A “EMPRESTAR” QUANTIA DETERMINADA EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CUMPRIMENTO Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2710 DE PARTE DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS POR DECISÃO UNILATERAL QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ALEGAÇÕES DE QUE COMPORTAMENTOS “PERNICIOSOS” DA OUTRA PARTE CONTRATANTE LEVARAM À QUEBRA DO CONTRATO, JUSTAMENTE POR COLOCAR EM PERIGO O ADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO FUTURA DE DEVOLVER O NUMERÁRIO EMPRESTADO. DÍVIDA GARANTIDA POR QUINHÃO DE HERANÇA, CUJO INVENTARIANTE É O BENEFICIÁRIO DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA FUTURA, COM PODERES, ESTABELECIDOS NO CONTRATO FIRMADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, DE RETER O NUMERÁRIO CEDIDO, COM CONSECTÁRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEU FAVOR, ASSIM QUE O INVENTÁRIO FINDAR. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, COM APARÊNCIA DE CONTRATO INOMINADOI, QUE EXCEPCIONA O MÚTUO TRADICIONAL E QUE OBRIGA AS PARTES A SEUS TERMOS, LIVREMENTE CONVENCIONADOS, EM RAZÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM RECIPROCIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL QUE TORNA AINDA MAIS CONCRETA A AVENÇA E PERMITE EXIGIR O ADIMPLEMENTO DO RESTANTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL QUE NÃO INVALIDA A AVENÇA E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. CONSAGRAÇÃO DA CLÁUSULA UNIVERSAL DA PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR O DELINEADO PELO TEMA 1076 DO C. STJ, ESTABELECIDOS, POIS, NA FORMA DO CAPITULADO PELO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA DA CAUSA E ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO, INCLUSIVE NO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO, EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/ SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011414-68.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1011414-68.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Jadielson dos Santos - Apelada: Danila Venâncio da Silva - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITA NÃO FINALIZADO. INEXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDO DE COBRANÇA SEM EMBASAMENTO LEGAL. CASO DE INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, A SER AFERIDA A CULPA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Manoel Moita Neto (OAB: 124870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002263-21.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1002263-21.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A e outro - Apda/Apte: Maria de Lourdes de Souza Neves Paulo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO DE CARTÃO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, 34, TODOS DO CDC). FALHA NO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). FORTUITO INTERNO CONFIGURADO (SÚMULA 479, DO STJ). DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, CUMPRINDO A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, REPARATÓRIA SEM CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2747



Processo: 1008302-72.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1008302-72.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Karina Graziela Abrahão e Silva - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PURGADA A MORA E CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO E ALIENADO EM PERDAS E DANOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA AFASTADA. PRAZO DE CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, O CREDOR QUITOU A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (ARTIGO 3º, §2º, DECRETO LEI Nº911/69). PRAZO DE DIREITO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS, PRORROGANDO-SE O TERMO Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2748 FINAL QUANDO EM FINAIS DE SEMANA, FERIADOS OU DIAS EM QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE FORENSE (ARTIGO 132, DO CC). PRECEDENTES DO C. STJ, DESTE EG. TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO PELO CREDOR NÃO AUTORIZADA PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 3º, §6º, DO DECRETO LEI Nº911/69. MULTA QUE DECORRE DE LEI NÃO ENSEJANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DO BEM ATUAL APURADO PELA TABELA FIPE. VALOR DA ARREMATAÇÃO NÃO É PARÂMETRO A GARANTIR A EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO, DIANTE DA PERDA DO VEÍCULO E, AINDA, DEVE SER ATUAL, A GARANTIR A VALORIZAÇÃO OBTIDA NO PERÍODO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CREDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Erica de Oliveira Sevarolli (OAB: 284415/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000032-21.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000032-21.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Lucas dos Santos Evaristo (Não citado) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO CONSTITUIDORA DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O E-MAIL CONSTANTE DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA. NÃO SE CONSIDERA VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO CONSUMIDOR POR E-MAIL, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO 911/69), AINDA QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO TENHA SIDO INFORMADO EM CONTRATO E EXISTA COMPROVAÇÃO DA LEITURA DA MENSAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. ESFORÇO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA ATRAVÉS DE PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. INVIABILIDADE. PARA SE ADMITIR EXCEPCIONALMENTE O PROTESTO DO TÍTULO COM NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, É NECESSÁRIO COMPROVAR QUE O DEVEDOR ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO CONHECIDO, E QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SUA LOCALIZAÇÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 15 DA LEI Nº 9.492/1997, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE MORA É CONDIÇÃO INAFASTÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA BUSCA E APREENSÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DO DECRETO LEI 911/69, ALTERADO PELA LEI Nº 13.043/2014. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000312-19.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000312-19.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Dirce Feliciano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXTINÇÃO LIMINAR ACOMPANHADA DE OPORTUNIZAÇÃO À AUTORA PARA ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL DE PROCESSO DIVERSO POR ELA AJUIZADO EM FACE DO MESMO REQUERIDO, ALI ACRESCENTANDO O PEDIDO REVISIONAL ORA DEDUZIDO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - AÇÕES REVISIONAIS FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS - HIPÓTESE DE CONEXÃO IMPRÓPRIA - POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE, TODAVIA, NÃO ARRAZOA A EXTINÇÃO PROCLAMADA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, MEDIANTE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, NOS TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 55, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2958



Processo: 1065680-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1065680-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Marli dos Anjos de Araujo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento à remessa necessária - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PROFESSORA. PRETENDE A IMPETRANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERMANECER AFASTADA ENQUANTO NÃO PUBLICADA SUA APOSENTADORIA, BEM COMO QUE AS AUTORIDADES IMPETRADAS PROCESSEM O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3080 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CANCELADO POR PORTARIA DO DIRETOR DE BENEFÍCIOS CIVIS, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE AS UNIDADES DE RECURSOS HUMANOS DEIXARAM ESCOAR O PRAZO SEM TRAMITAR OS PEDIDOS E, TAMBÉM, DE REGULARIZAR OS PROCESSOS DE APOSENTADORIA. PENDÊNCIAS ATRIBUÍVEIS À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.REMESSA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade RETIFICAÇÃO Nº 0003247-82.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Fabricio Aparecido Liotti - Apelado: Municipio de Pintangueiras - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V.U. Declara voto convergente o 2º juiz, Desembargador Bandeira Lins. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO - ABOLITIO IMPROBITATIS - TEMA 1199 STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ALEGANDO SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTES EM CONTRATAR DIRETAMENTE EMPRESA, SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM PRÉVIO EMPENHO E SEM ATESTADO DE RECEBIMENTO DE SERVIÇOS OU DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA OBRA, VIOLANDO PRINCÍPIOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O OBJETO CONTRATUAL ERA REALIZAÇÃO DE OBRA CONTRA ENCHENTES NA “ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO DOMINGOS PARO”.SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.MÉRITO TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ABOLITIO IMPROBITATIS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR QUE PEDIU A CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU UNICAMENTE POR TER INCURSO NO CAPUT DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92 LEI 14.230/21 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 11, REVOGANDO OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OUTRORA NELE TIPIFICADOS OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS TIPOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS SUBSIDIARIAMENTE AO RÉU GERANDO O FENÔMENO DA ABOLITIO IMPROBITATIS AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO.TEMA 1199, DO STF - EM 16/02/23, TRANSITOU EM JULGADO O ARE 843989, NO QUAL O STF FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/21 À LEI 8.429/92, EXCETO QUANTO AOS NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E AOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADOS - APLICAÇÃO DO TEMA 1199 AOS CASOS EM ANDAMENTO DADA A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Batista Leandro Saverio Scrignolli (OAB: 210308/SP) - Ana Maria Bento de Almeida (OAB: 228978/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1510591-12.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1510591-12.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Construtora Tenda S/A - Magistrado(a) Ponte Neto - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO - HONORÁRIOS - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EM VALOR FIXO, POR EQUIDADE, POR INVOCADA APLICAÇÃO ISONÔMICA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STJ, TEMA 1076, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO FOR AFERÍVEL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC, NOS PATAMARES MÍNIMOS DO § 3º, COMO FIXADO PELA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, AJUSTANDO-SE ASSIM O PATAMAR DOS HONORÁRIOS AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ - ACÓRDÃO READEQUADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85,§ 11), TENDO EM VISTO O ALTO VALOR DA CAUSA, BEM COMO A SIMPLICIDADE DA MATÉRIA RECURSAL - ACÓRDÃO RETIFICADO, NOS TERMOS DO VOTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1508577-70.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1508577-70.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Hpl Comércio Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 1.200 UFESP’S. DESISTÊNCIA CONDICIONADA À ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO EXECUTIVO FISCAL, COM A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES. NÃO ADERÊNCIA DO EXECUTADO, QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE O REQUERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL QUE SE IMPÕE, À FORÇA DA AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA EXPRESSA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELO FISCO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EG. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM ORDEM A DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - Shirleide de Macedo Vitoria (OAB: 198312/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1011954-75.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1011954-75.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: S. J. de O. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3423 AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA EM PERÍODO INTEGRAL RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012927-30.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1012927-30.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: E. A. C. O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3424 POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009147-49.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1009147-49.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/ Apte: D. S. S. M. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento aos apelos voluntários.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSOS VOLUNTÁRIOS PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.1), TENDO SIDO DETERMINADA A ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO ANUAL DO SEU PROJETO PEDAGÓGICO INDIVIDUAL DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A INSUFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO JÁ FORNECIDO PELO ESTADO PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016299-79.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1016299-79.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. P. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM RETARDO MENTAL E SÍNDROME DE DOWN (CID10 F71) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2082260-03.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2082260-03.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: M. C. de G. T. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: G. K. de G. C. - Embargdo: T. T. dos S. - Embargda: D. A. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 213, dos autos do agravo de instrumento, alegando-se, em síntese, a existência de obscuridade e contradição. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido da agravante - embargante de arbitramento de alimentos avoengos, sustentando, em síntese, que os alimentos provisórios pagos pelo alimentante originário estão muito aquém de suas necessidades. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de que constou em trecho da decisão de que o mérito recursal do agravo de instrumento seria a majoração dos alimentos provisórios, quando na realidade o pedido trazido aos autos foi de arbitramento/fixação de alimentos avoengos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, acolhendo o pleito, a ser devidamente corrigido nos seguintes termos: Sustenta-se, em síntese, ser necessário o arbitramento/ fixação de alimentos avoengos. Alega-se que os avós paternos tem condições de complementar a pensão alimentícia paga pelo genitor. Requer-se a antecipação da tutela recursal. Onde se lê: Sustenta-se, em síntese, ser necessária a majoração dos alimentos provisórios. (...), Leia-se: Sustenta-se, em síntese, ser necessário o arbitramento/fixação de alimentos avoengos. (...). A retificação não altera, no entanto, a decisão embargada. Aliás, há precedente desta Egrégia Câmara nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de alimentos avoengos. Decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios. Ausência dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Obrigação dos avós complementar e subsidiária (art. 1.696 do CC e Súmula 596 do STJ). Ausência de prova acerca da capacidade financeira da agravada. Impossibilidade de se concluir que a recorrida possa suportar o pagamento de alimentos, máxime no valor de 1 (um) salário-mínimo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286430-68.2022.8.26.0000; Relator: Alexandre Marcondes; Data do Julgamento: 24/01/2023). Ante o exposto, acolho os embargos, mantendo o indeferimento da liminar pleiteada, nos termos já expostos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rhafael Augusto Campania (OAB: 277338/SP) - Marco Polo Trajano dos Santos (OAB: 188770/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111671-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2111671-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. P. da S. - Agravado: G. T. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 13/15 que, nos autos de ação de alimentos (Processo nº 1002180-42.2023.8.26.0009), fixou provisórios em favor do filho do recorrente no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente e, na hipótese de vínculo empregatício, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do agravante. Sustenta o agravante que está desempregado e vivendo informalmente como paisagista. Aduz que tem outro filho para o qual também paga alimentos mensalmente, o que torna o montante fixado na r. decisão, ora guerreada, totalmente inviável; que está exercendo trabalho informal, sobrevivendo com ganhos insuficientes para suportar as pensões alimentícias nos termos fixados e a sua própria subsistência; que além das despesas habituais com alimentação, transporte entre outras, ele paga aluguel. Requer redução dos alimentos para 25% do salário-mínimo, no caso de desemprego ou trabalho informal, ou 16,5% no caso de emprego formal, sempre observando que o mesmo percentual será aplicado a seu primogênito. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. Deferida em parte a liminar postulada (fls. 34/35), o recurso foi regularmente processado, sem resposta pela parte agravada (fls. 38). Manifestação do Ministério Público (fls. 43/45) pelo parcial provimento do recurso. DECIDO. O recurso perdeu seu objeto, considerando que a consulta do processo em Primeiro Grau permite constatar que no curso da lide foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso em razão da carência superveniente. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Sueli Miranda Vieira (OAB: 245917/SP) - Ana Carla da Silva (OAB: 433455/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2193012-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2193012-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: D. de O. B. - Requerido: A. A. G. - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo nº 2193012- 42.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente(s): D. de O.B. Requerido(a)(s): A.A.G. Decisão monocrática nº 58.318 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Alimentos gravídicos. Sentença de parcial procedência. Interposição de recurso de apelação pela parte ré. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Manutenção. Inteligência do artigo 14 da Lei nº 5.478/68. Precedente. Risco de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação não demonstrado nesta seara (art. 1012, § 4º, do CPC). Prestígio, ademais, à convicção da Magistrada. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte ré, contra a sentença transcrita às fls. 244/245 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos gravídicos para (I) RECONHECER paternidade do réu em relação ao filho F. G, determinando-se a expedição de mandado de averbação para inclusão do nome do réu e dos avós paternos na certidão de nascimento do autor (fl. 155); (II) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia aos autores, no montante de 22% dos rendimentos líquidos, para caso de emprego formal, ou em 35% do salário-mínimo, para hipóteses de desemprego ou trabalho informal, vigentes à data do pagamento, todo dia dez de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da representante legal dos menores. Segundo as razões destacadas às fls. 01/05, afirma que o percentual fixado no r. decisum é maior do que o estipulado anteriormente por essa egrégia Turma Julgadora (agravo de instrumento nº 2006017-52.2022.8.26.0000), se revela flagrantemente desproporcional frente às necessidades do menor e é, ainda, prejudicial ao sustento do primeiro filho do peticionário. É o relatório. 2. O pedido não comporta acolhimento. Os fatos deduzidos em sede de apelação podem repercutir sobre o desfecho final da lide. Por essa razão, não há prejulgamento e a análise do atual pedido está limitada aos requisitos do art. 1012, § 4º, do CPC. Com efeito, a ação de alimentos é regulamentada por lei especial (Lei nº 5.478/68), cujo artigo 14 expressamente prevê que, da sentença prolatada nessa demanda, qualquer que seja, caberá apelação no efeito devolutivo. Ressalte-se, pois, que não há qualquer ressalva no dispositivo que permita aplicar a regra do duplo efeito recursal ao apelo. Nesse sentido, em caso parelho, já decidiu esta 3ª Câmara: Separação judicial consensual - Alimentos Apelação Efeito - A apelação interposta contra sentença que majorou ou reduziu alimentos em sede de ação de separação judicial consensual deve ser recebida somente no efeito devolutivo Posicionamento revisto que não diz respeito à sentença prolatada e sim entendimento quanto ao efeito a ser atribuído ao apelo ajuizado em face de ação de alimentos Negado seguimento (art. 557 do CPC) (TJSP; Agravo de Instrumento 0106622-89.2012.8.26.0000; Relator (a):BERETTA DA SILVEIRA; grifou-se). Falta, em todo caso, o risco de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação indene de dúvidas, até mesmo porque a constituição de nova prole deve advir de um mínimo e responsável planejamento familiar por parte do genitor, ora requerente. Valoriza-se, assim, a convicção da Magistrada que, mais próximo das provas produzidas nos autos, pôde avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação do encargo alimentar. Desta forma, o argumento de que o percentual fixado no r. decisum é maior do que o estipulado anteriormente por essa egrégia Turma Julgadora (agravo de instrumento nº 2006017-52.2022.8.26.0000) cai por terra, não sendo suficiente a ensejar a concessão de efeito suspensivo. Assim, deve prevalecer, por ora, a cognição exauriente exercida pelo Juízo de origem até apreciação da insurgência apresentada, destacando-se que o julgamento da apelação por esta Câmara ocorre de forma célere, momento em que a pretensão recursal será devidamente apreciada com a necessária profundidade. Não é demais corroborar que o inconformismo, na sua íntegra, será apreciado por ocasião do julgamento de mérito do recurso de apelação, anotando-se que não é admissível, em sede de mero requerimento de efeito suspensivo, debruçar-se efetivamente sobre a integralidade da insurgência. 3. Diante do exposto, rejeita-se o pedido apresentado, ratificando-se o recebimento do apelo estritamente no efeito devolutivo. PEDIDO INDEFERIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Lucas Casado Alcaniz (OAB: 407794/SP) - Rodrigo Campos Hasson Sayeg (OAB: 404859/SP) - José Luiz Freitas Oliveira (OAB: 304168/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2194026-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2194026-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bastos Bari Vilela e Zugman Sociedade de Advogados - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Arestta Comércio de Confecções Ltda. - Agravado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Barueri - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ªRAJ, contra decisão proferida a fls. 401/403 dos autos de origem, copiada a fls. 18/20 deste agravo, a qual julgou procedente incidente apresentado por Jaky Diwan e Isaac Hamoui e determinou a inclusão do crédito na relação de credores, na Classe III Crédito Quirografário, para constar o valor de R$18.996.459,74 em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados CF, e o valor de R$4.986.570,68 em favor de Jaky Diwan. Além disso, indicou não haveria condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de litigiosidade. Aduz o escritório de advocacia agravante, em síntese, que: a) o ajuizamento do incidente de impugnação de crédito se mostrou de suma importância para o credor e exigiu atuação e monitoramento constante dos advogados, sendo necessário, inclusive, o protocolo de petição requerendo o pedido de antecipação de tutela para reconhecimento do direito de voto do credor na AGC; b) o Juízo de origem deixou de observar o princípio da causalidade, eis as agravadas deram causa ao ajuizamento da impugnação de crédito; c) o incidente, por si só, possui natureza litigiosa. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Postula pela reforma da decisão agravada para o fim de condenar as agravadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados observando o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Renato Vilela (OAB: 338940/SP) - Lygia Dias Ferreira (OAB: 449238/SP) - Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2156816-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2156816-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Catarina Pio - Agravada: Sebastianinha Moraes (Interdito(a)) - Agravada: Julia Donizeti de Moraes (Curador do Interdito) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATARINA PIO em ação de exigir contas que lhe promove em face de Sebastianinha Moraes E Outro, contra a r. decisão de fls. 183/187, dos autos principais, que julgou a primeira fase nos seguintes termos: Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial de exigir contas na primeira fase do procedimento para reconhecer o dever da parte requerida de prestar contas. CONDENO a parte requerida a prestar as contas relativas à administração dos bens da autora em função do exercício do encargo de curadora entre 12/05/2019 a 08/08/2019 (dia do deferimento da curatela provisória à atual curadora), especialmente no que diz respeito a empréstimos contraídos em nome da pessoa curatelada e aos bens móveis possuídos em razão da função. As contas deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas a serem apresentadas pela parte autora, na forma do art. 550, § 5°, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase, vez que ela será integralmente analisada quando da prolação da sentença de julgamento das contas (segunda fase do procedimento). Alega a agravante que a petição inicial é inepta em razão de pedido genérico. Nega, no mais, o dever de prestar contas, vez que a Requerente ao tempo dos fatos somente passou um período em sua casa e a Agravante jamais foi sua curadora. Ademais, entende que a autora haveria de discriminar desde logo os pontos de discordância dos bens, o defeito que estes apresentaram, extrato da conta bancária demonstrando que o valor do empréstimo não foi utilizado para si. Afirma que os bens que se encontravam em sua residência foram restituídos em perfeito estado. Nega ter constituído mútuo, sendo certo que a agravada era levada à agência bancária Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1163 para que, por si só, fizesse transações, sem que qualquer quantia lhe revertesse em proveito. Assevera que a autora não fez prova dos fatos constitutivos do direito. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem quanto à existência de obrigação de a parte agravante prestar contas em relação a período no qual a agravada, pessoa submetida a interdição, esteve sob seus cuidados. Tecidas as ponderações necessárias, e levando em conta os efeitos que decorrem do descumprimento da ordem de prestação de contas em sua primeira fase, tenho ser caso de agregar efeito suspensivo, modo de permitir que o tema seja levado ao conhecimento da turma julgadora. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Izabela de Araujo Meirinhos (OAB: 360256/SP) - Taissa Gabriela Alves Gonzaga (OAB: 442229/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2163624-94.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2163624-94.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gerbq Gerenciamento e Equipamento Ltda - Embargdo: Agropecuária Quatro “A” Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fls. 1.532/1.538, que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação rescisória proposta pela embargante. Aduz a recorrente, em síntese, que restou configurado o enriquecimento sem causa da embargada, na medida em que a condenação imposta supera em três vezes o negócio jurídico firmado entre as partes. Argumenta, ainda, que foi julgado o mérito da causa, uma vez que a v. decisão embargada não se ateve à análise dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória. 2. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. No caso dos autos, porém, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício dessa natureza no julgado recorrido, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos. Isto porque, todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no r. despacho embargado, razão pela qual o pedido de revisão do julgamento, com base em diversa interpretação do direito confere inegável efeito infringente do reclamo, quando se sabe que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses legais acima referidas. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos. I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Márcio Oliveira E Souza (OAB: 166236/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0001154-30.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. P. S. - Apelada: A. M. A. - Vistos. O preparo é insuficiente, bem como não houve recolhimento escorreito das despesas com porte de remessa e de retorno dos autos. Providencie a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diferença do preparo devidamente Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1216 corrigida - e observando, como de rigor, o valor da causa que restou definido no incidente processado sob o nº 0034991- 76.2012.8.26.0100 -, bem como o valor das despesas com porte de remessa e retorno de autos, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 21 de julho de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Viviane Girardi (OAB: 194143/SP) - Natália Braga da Graça Renteria (OAB: 432515/SP) - Luana Maniero Moreira (OAB: 207691/SP) - Fabio Augusto Manzano (OAB: 205874/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001013-69.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001013-69.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Pessegueiro Iii - Apelante: Flavio Henrique da Silva Lins - Apelante: Alex Sandro Trajano da Silva - Apelante: Meire Campos Damasceno - Apelante: Rosana de Souza Oliveira - Apelante: Vicente Lucio da Silva - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelante: Reginaldo Tavares da Costa - Apelante: Maria de Fátima Freitas da Costa - Apelante: Valderilo Gregorio de Lima - Apelante: Maria de Fátima Ferreira - Apelante: Maria Conceição de Souza Chantes - Apelante: Veronica Lucia da Silva Manenti - Apelante: Renato Farias - Apelante: Elionete Francisca Alves de Alencar Farias - Apelante: Edran Ferreira da Silva - Apelante: Silvanete Batista - Apelante: Antonio Carlos Dezotti Teixeira - Apelante: Quezia Duarte Teixeira - Apelante: Sandra Helena A. da Costa - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Interessada: Sandra Aparecida Guida - Interessado: Eduardo Donan - Interessado: Cid Viana Silva - Interessado: Dayane Aparecida Lopes de Oliveira - Interessado: Ireli Silva de Andrade - Interessado: Ivana Silva Andrade - Interessado: Vinicius Silva de Andrade - Interessado: Ocupantes do Imóvel - Interessado: Jovelino Ribeiro - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Recurso distribuído para a Colenda 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição a esta Câmara em razão da matéria e de julgamento anterior em agravo de instrumento. Matéria de competência da Seção de Direito Público, contudo. Inteligência do artigo 3º, item I.11, e do artigo 5º, item II.7, parte final, da resolução nº 623/2013. Suscitado o conflito negativo de competência. Recurso não conhecido. Vistos. Ação de reintegração de posse ajuizada pela Cohab/SP em decorrência de ocupação irregular por terceiros. Contestação apresentada pela ré Sandra Aparecida as folhas 75/78. O corréu Flávio Henrique e outros apresentaram resposta as folhas 135/138. Aditamento a inicial para inclusão do Conjunto Habitacional José Bonifácio no polo passivo da ação, que contestou as folhas 410/428. O corréu Jovelino apresentou resposta as folhas 592/595. O juízo a quo, por sentença prolatada pelo MM. Juiz Daniel Fabretti, julgou procedente a ação, para reintegrar a autora na posse do imóvel discutido, retirando-se pessoas e coisas do local, com a demolição as construções que lá se erigirem, sem direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Os embargos de declaração opostos as folhas 870/871 foram rejeitados as folhas 880. Inconformados, apelam os réus. O Condomínio Pessegueiros III alega se tratar de ocupação coletiva e não individualizada. Aponta a ocorrência de turbação a ensejar a proteção a posse pretendida. Aduz que não há que se falar em bem público, a permitir o instituto da usucapião. Defende a ocorrência de prescrição aquisitiva da propriedade e a improcedência da ação. Os corréus Flávio Henrique e outros sustentam que o conjunto probatório demonstra que a área discutida não possui interesse social ou finalidade pública, a possibilitar a usucapição extraordinária. Contrarrazões apresentadas as folhas 1054/1062 e 1063/1067. Inicialmente distribuído o recurso à Colenda 4ª Câmara de Direito Público (folhas 1071), em razão da prevenção pelo agravo de instrumento nº 2062215- 51.2018.8.26.0000, sendo que foi determinada a redistribuição a esta Colenda Câmara (folhas 1092/1098). É o relatório. De início, cabe mencionar que o agravo de instrumento nº 2062215-51.2018.8.26.0000 foi distribuído a esta Colenda Câmara, sendo que não foi conhecida e determinada a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. O presente apelo foi distribuído, por prevenção, em razão do referido agravo. Preservado o respeito e admiração pelo Ilustre Relator anterior, Jayme de Oliveira, integrante da 4ª Câmara de Direito Público, cujo acórdão de sua Relatoria concluiu pela competência desta Segunda Subseção de Direito Privado, entendo que a matéria ventilada é da competência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito, consoante já afirmou v. decisão do C. Órgão Especial (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator o Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009, v.u.). Define-se a competência dos diversos órgãos da Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Há discussão de ocupação irregular pelos réus em área de propriedade da autora, conjunto habitacional, em que instalado comércio, garagens e igreja. Trata-se área destinada a política habitacional voltada ao interesse coletivo, com nítida finalidade social, de modo que considerado bem público. Desse modo, a demanda versa sobre situação que afasta a competência desta Subseção de Direito Privado, por envolver questões relacionadas com o Direito Público. A causa de pedir, critério previsto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal para o estabelecimento da competência remete a Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1339 evento que se insere na tipificação jurídica de Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público de sorte que a competência preferencial é a atribuída à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), nos termos do artigo 3º, I.11, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação possessória envolvendo terreno de titularidade de sociedade de economia mista municipal (Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB). Discussão acerca de reivindicação de bem imóvel público. Aplicabilidade à espécie do artigo 3º, inciso I.11, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo C. Órgão Especial deste Augusto Tribunal bandeirante. Apreciação e julgamento de Agravo de Instrumento - manejado pela requerente - pela I. 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) que não fixa sua prevenção. Conflito conhecido, firmada a competência da DD. 11ª Câmara de Direito Público, suscitante. Conflito acolhido.(TJSP; Conflito de competência cível 0042431-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Reintegração de Posse. Imóvel de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo CDHU . Sociedade de Economia Mista. Natureza de bem público, vez que se trata de imóveis vinculados à política habitacional do Governo do Estado . Competência da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, ao teor do art. 3º, I.7a da Resolução no 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 648/2014. Precedentes. Conflito improcedente, competente a C. 8ª Câmara de Direito Público desta Corte (TJSP, Conflito de Competência nº 0032232-12.2016.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino,Órgão Especial, j. 17.08.16). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Imóvel de propriedade da CDHU. Empresa de economia mista criada com o objetivo de conferir moradia digna à população do estado. Natureza de bem público. Competência recursal das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Público deste Tribunal. Inteligência do art. 3º, item I.7, a, da Resolução 648/14. Redistribuição do recurso que se impõe. Apelação não conhecida. (TJSP, Apelação nº 0004305-77.2012.8.26.0108, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 25/10/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de instrumento - Recurso em ação de reintegração de posse proposta pela COHAB SP para obter a posse de imóvel situado em conjunto habitacional e supostamente esbulhado por particular - Prevalência de questões relacionadas ao Direito Público, como o desenvolvimento de política pública de habitação e o regime jurídico de bens públicos, o que afasta a competência da Seção de Direito Privado - Nos termos da Resolução nº 623/2013, as Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação de bem público, assim como aquelas cuja matéria seja de Direito Público, são de competência da Seção de Direito Público (artigo 3º, I.11 e I.12) Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, 2225055-42.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 11/12/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CDHU EMPRESA DO GOVERNO ESTADUAL VINCULADA À SECRETARIA DA HABITAÇÃO- NATUREZA DE BEM PÚBLICO -MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DA 1ª À 13ª CÂMARAS -RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 3º, ÍTEM I.11, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 736/2016 - RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2199634-50.2017.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 19/10/2017). Além disso, a prevenção não prevalece sobre matérias não previstas na competência distribuída pela resolução nº 623/2013. É a orientação da súmula 158 deste Egrégio Tribunal de Justiça: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. A regra da prevenção estabelecida no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte é inaplicável à hipótese, pois subjacente à regra de competência em razão da matéria. Confira-se precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU RECURSO ENVOLVENDO AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (TJSP, Conflito de Competência nº 0041242-41.2020.8.26.0000, rel. Des. ANDRADE NETO, j. 23.11.2020, v.u.). É o caso de suscitar conflito de competência. Diante do exposto, não se conhece do recurso, com suscitação de conflito de competência, a ser dirimido pela Colenda Turma Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 32, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Wilber Tavares de Farias (OAB: 243329/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Cesar Augusto Galafassi (OAB: 226623/SP) - Viviane Rottirotti Delatorre (OAB: 457562/ SP) - Viviane Ruggiero Cachele (OAB: 134759/SP) - Amarillio dos Santos (OAB: 61840/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Raquel Peralva Martins de Oliveira (OAB: R/PM) (Defensor Público) - Ricardo Henrique Medeiros (OAB: 326050/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000184-78.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000184-78.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Elaine Marcondes de Campos - Apelada: Solange Vidal Moita - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 91/93, que julgou procedente o pedido, determinando o desbloqueio do veículo referido na petição inicial, concedendo tutela de urgência. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. A embargada apela. Pretende a manutenção da penhora que recaiu sobre o veículo porque o devedor teria ciência da execução quando da negociação. Aduz que o fato de a apelada ter realizado negócio jurídico quando não havia ordem judicial de penhora serviria apenas para comprovar a sua boa-fé, facultando-lhe a anulação da avença com o reembolso do valor pago. Diz que a venda do bem penhorado em data posterior ao ajuizamento da demanda e início do respectivo cumprimento de sentença contraria o disposto no art. 792 do CPC. Pretende a reforma da sentença com a improcedência dos embargos de terceiro (fls. 98/101). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 105/110). O recurso foi primeiramente distribuído à 21ª Câmara de Direito Privado, que não o conheceu (fls. 112/115). É o relatório. Elaine Marcondes de Campos ajuizou, em defesa própria, ação de reintegração na posse contra Sergio Righi Filho, sob nº 1002442-37.2017.8.26.0450, que foi julgada improcedente (fls. 589/594 daqueles autos). Ao recurso interposto pela autora fora dado provimento, para julgar procedente a ação, para fins de reintegrá-la na posse do imóvel descrito na exordial, bem como condenar o réu ao pagamento dos prejuízos materiais, a serem apurados na liquidação por arbitramento, assim como honorários advocatícios fixados em R$4.000,00 (fls. 651/659 daqueles autos). Aos embargos de declaração negaram provimento (fls. 731/738). O réu interpôs Recurso Especial, que não foi admitido (fls. 743/745 daqueles autos). O réu interpôs Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido (fls. 768/769 daqueles). A autora, Elaine Marcondes de Campos, deu início ao cumprimento de sentença, sob nº º 0001901-50- 2019.8.26.0450, tendo o requerido apresentado impugnação (fls. 51/57), que foi parcialmente acolhida, apenas em relação aos móveis da residência e a reparação do imóvel (fls. 114/115, 136/137 daqueles). Solange Vidal Moita ajuizou embargos de terceiro, afirmando que o bem penhorado no cumprimento de sentença (veículo placas FHV9380, marca/modelo BMW/F800 GS) é de sua propriedade, conforme pesquisa realizada no RenaJud. Disse que soube da penhora no momento em que ia fazer o licenciamento, no ano 2021. Afirmou que adquiriu o veículo de Nicole Carretero Panificação, tendo efetuado o pagamento do valor de R$25.000,00 em cinco parcelas mensais, sendo a primeira em 17/8/2020 e a última em 17/12/2020. Alegou que quando da aquisição do veículo, em julho do ano 2020, não havia qualquer restrição no registro do veículo, tendo havido a transferência perante o DETRAN logo após o pagamento de todas as parcelas, em março do ano 2021. Aduziu desconhecer o executado Sergio Righi Filho. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, levantando-se em definitivo a penhora que recai sobre o bem (fls. 1/9). Após contestação (fls. 32/36), a embargante apresentou réplica (fls. 42/48). Na certidão datada em 8/7/2021, constou que o veículo em questão foi bloqueado em 08/07/2021. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. A embargada expressou interesse em acordo (fl. 89) com o que não concordou a embargante (fl. 90). Sobreveio, então, o decisório monocrático combatido (fls. 91/93). Pois bem. Observa-se que o pedido de justiça gratuita foi indeferido nos autos da ação de cumprimento de sentença (fls. 905 daqueles autos) no qual atua em causa própria. Nesta demanda, pugnou pela gratuidade (fls. 35), mas o pedido não foi analisado. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, providencie a apelante, em cinco dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, declaração de imposto de renda) a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Elaine Marcondes de Campos (OAB: 398155/SP) (Causa própria) - Jerônimo de Oliveira Machado (OAB: 340271/SP) - Rosana Oleinik (OAB: 148879/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1377



Processo: 1037372-07.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1037372-07.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Flavio Cunha Cerqueira - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fl. 94, cujo relatório se adota, que homologou a desistência, a termo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 97/98), rejeitados pela r. decisão de fl. 99. Apela o autor a fls. 102/108. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade e, no mérito, repisou os argumentos da petição inicial, afirmando abusividade dos juros contratados, cuja capitalização reputa ilegal. O recurso, tempestivo, mas sem recolhimento da taxa judiciária, foi processado sem apresentação de contrarrazões, pois não houve citação do réu, tendo os autos subido a esta Corte de Justiça. Considerando a ausência de recolhimento das custas e não demonstração da satisfação dos requisitos legais, concedeu-se ao apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fls. 120/121). Diante da ausência de efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos legais, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 139/140). Sobreveio então pedido de desistência do recurso (fl. 143). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Observo que seu patrono tem poderes especiais, inclusive para desistir (fls. 23/24). Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pelo apelante, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1047133-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1047133-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Daniel Torres Morales (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 352/374, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir a cobrança da tarifa de avaliação, do seguro prestamista e da parcela denominada Capitalização Parcela Premiável, condenando o réu a restituir os valores cobrados a estes títulos, de forma simples, salientando que a importância em questão será restituída ou decotada por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas ou, no caso de obrigações vencidas, devidamente compensadas do saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos patronos da parte adversa, que fixou em R$ 1.000,00. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 377/380), rejeitados pela r. decisão de fl. 399. Apela o réu a fls. 381/395. Argumenta, em suma, a legalidade da cobrança de tarifas, de acordo com as teses firmadas na Superior Instância, salientando a correspondência com serviços prestados e a clara e expressa previsão contratual. Assevera que as contratações, do seguro e do título de capitalização, teriam decorrido da vontade do autor, não estado vinculadas a qualquer outro serviço, firmados em instrumentos separados do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ele dirigido, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 407/413). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à regularidade das cobranças do seguro prestamista, do título de capitalização e da tarifa de avaliação do bem. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1397 efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 303/304), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a determinação de restituição dos respectivos valores. Outrossim, há insurgência contra a exclusão do seguro prestamista e do título de capitalização. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro e o título de capitalização tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Pior, sem a opção de resgate ao final, o que torna mais inverossímil a voluntariedade. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Registre-se merecer pronta rejeição a aventada ilegitimidade passiva da instituição financeira. A instituição financeira e as seguradoras integram a cadeia de fornecimento de serviços de financiamento de veículo, fato assumido pelo apelante, que confessou a parceria havida, de forma que são solidariamente responsáveis pelos fatos daí decorrentes. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/ PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1075864-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1075864-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiane Soares Subrinho da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 194/200) interposto por Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1398 Fabiane Soares Subrinho da Silva, em face da r. sentença de fls. 186/191, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida diante de Banco Santander (Brasil) S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 235), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 236. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ana Carolina Silva de Oliveira (OAB: 415243/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1120347-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1120347-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kitframe do Brasil Eletro Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1399 Industrial Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 846/867) interposto por Kitframe do Brasil Eletro Industrial Ltda., em face da r. sentença de fls. 824/830, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou extinta a ação de exigir contas movida diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 897, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 902). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 903), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 904. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Joel Celio Maciel Leme (OAB: 227235/SP) - Kauê de Oliveira Dapunt (OAB: 476313/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1143528-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1143528-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geovan Teixeira da Silva - Apelado: Banco C6 S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 173/188) interposto por Geovan Teixeira da Silva, em face da r. sentença de fls. 165/168, proferida pelo MM. Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco C6 S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Destarte, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: Não se observa recolhimento do preparo recursal no apelo (fls. 173/188). Nesse passo, promova o apelante, em cinco dias, o recolhimento na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), pena de deserção (fl. 219). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1400 Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Na hipótese dos autos, instado a regularizar o recolhimento do preparo recursal, sobreveio pedido de prazo suplementar para o cumprimento da determinação (fl. 222), sem razoável justificativa. In casu, não há lugar para a concessão de nova oportunidade à análise do pleito, hipótese que viria em afronta ao princípio da isonomia entre as partes. Nesse sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento da presente apelação. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2100593-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2100593-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Açaidêra Sorveteria Ltda - VOTO N. 47173 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2100593-03.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUCIANO PERSIANO DE CASTRO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADA: AÇAIDÊRA SORVETERIA LTDA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 36/37, dos autos principais, que, em ação declaratória e indenizatória, concedeu a tutela de urgência postulada pela agravada, para determinar que o agravante suspenda a cobrança dos valores lançados na fatura do cartão de crédito da autora e por ela contestados, sob pena de multa de dois mil reais por ato de descumprimento. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, asseverando que o valor da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da ordem afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ensejará o enriquecimento ilícito da parte contrária. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito referente às compras impugnadas pela autora, ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 133/138, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Bruna Safili Roschel (OAB: 437295/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2190956-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2190956-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos de Jesus - Agravado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória a fls. 187, inalterada pela r. decisão a fls. 212, ambas do feito de origem que, em ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, presumiu pela desocupação do imóvel e determinou a expedição de mandado de constatação e reintegração de posse. Irresignado, aduz o executado, ora agravante por meio da defensoria pública -, em resumo, que a decisão agravada presumiu que o imóvel estivesse desocupado com base no fato de que o Sr. Oficial de Justiça não foi atendido. A presunção não tem amparo na certidão do Sr. Oficial de Justiça que em nenhum momento atestou estivesse o imóvel desocupado. Nem mesmo o Agravado presumiu daquela forma, tanto que requereu a expedição de um novo mandado de constatação e de qualificação do ocupante do imóvel, para se for o caso apresentar sua justificativa para estar ocupando o local e para que pudesse proceder à habilitação de herdeiros, isso antes que fosse determinada a demolição do imóvel. Decido. O oficial de justiça, no cumprimento do mandado expedido, assim certificou a fls. 178, in verbis: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº002.2022/073412-4 dirigi-me à R. Viela do Campo, 88, onde não fui atendido por ninguém, nas diligências realizadas. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de dezembro de 2022. Foi então prolatada a r. decisão agravada na qual o MM. Juízo a quo presumiu que a construção poderia estar desocupada e, por isso, determinou a expedição de mandado de constatação e reintegração. Tendo em vista que o cumprimento de sentença foi distribuído em 09.04.2019, ou seja, após quatro anos da publicação do v. acórdão executado (19.06.2015) e, diante da informação constante da certidão do oficial de justiça a fls. 155 de que o executado teria falecido no ano de 2014 e que quem ocupa a residência seria sua filha Cintia Fátima de Jesus, reputo presente o periculum in mora e determino a suspensão da reintegração de posse até o julgamento do presente recurso, preservando o seu objeto. Com a finalidade de atribuir maior celeridade ao processo, determino, desde logo, que o MM. Juízo da origem ordene a expedição de mandado para o fim de o oficial de justiça constatar se o imóvel em questão se encontra de fato abandonado e, não sendo o caso, qualifique o(os) ocupante(s), intimando-lhe(s) do processo, dando ciência da iminente reintegração de posse. Deverá o oficial de justiça, ainda, se possível, proceder a correta identificação do executado de nome Antonio Carlos de Jesus ou Antonio Paulo de Jesus, com o número de seu CPF para verificação do seu óbito. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 28 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Geraldo Afonso Sant Anna Junior (OAB: 55662/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002685-36.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1002685-36.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Janaina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27639 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por Janaina dos Santos em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP. Alega, em síntese, que via consulta ao portal do Serasa Limpa Nome constatou a existência de dívida prescrita; assim, esta não deveria estar inscrita na plataforma em razão de sua inexigibilidade. Dessa forma, pleiteou a concessão da tutela de urgência visando Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1442 retirar o nome do autor do rol de inadimplentes e abster a cobrança da dívida prescrita, e por fim, a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Sobreveio sentença às fls. 158/163, cujo relatório se adota, julgando IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, verbas estas que somente poderão ser cobradas na hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. (fls. 162). Apela a autora (fls. 166/186), alegando, em síntese: (A) a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, devendo ser reformada a r. sentença declarando sua prescrição; (B) ainda que a parte apelada comprovasse a dívida contraída, por deixar prescrever não poderia cobrar ou incluir no serasa limpa nome. (fls. 174); (C) se tratando de dívida líquida decorrente de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. (fls. 178), sendo evidente que o prazo prescricional decorreu, uma vez que a dívida teve vencimento em 2014. Dessa forma, se faz necessária a declaração de inexigibilidade do débito; (D) ante a prescrição, não é autorizada a realização de atos de cobrança, ainda que extrajudicialmente; (E) além da cobrança, o simples fato da apelada vincular dados a plataforma serasa limpa nome já é o suficiente para o ajuizamento da demanda. (fls. 181); (F) o Egrégio Tribunal de São Paulo reconheceu que a permanência de dados e cobrança de dívidas prescritas é indevida, condenando um fundo de investimento ao pagamento inclusive de danos morais, bem como reconhecendo a inexigibilidade do débito (fls. 181/182); (G) sustenta o cabimento do ajuizamento da ação com fulcro no artigo 4º do Código de Processo Civil; (H) pugna pela inversão do ônus da prova; (I) por fim, pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade, consoante artigo 85, §8°-A, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões (fls. 190/201) pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi devidamente processado. É o relatório. Decido. Com efeito, é caso de dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Termos em que, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Registra-se que o pedido da inicial se restringe à declaração de inexigibilidade da dívida, inexistindo, portanto, pedido indenizatório. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Se invertem os ônus da sucumbência, suportando a ré as custas, despesas e honorários advocatícios fixados, por equidade (por não existir proveito econômico palpável no presente preceito declaratório) em R$ 1.300,00, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC. São Paulo, 28 de julho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1063020-73.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1063020-73.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelada: Arlei Dipoldo - Vistos. A r. sentença proferida à f. 299/303 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por ARLEI DIPOLDO em relação a IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, no pagamento de: (a) R$ 2.549,00, a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o lançamento em sua fatura do cartão em julho de 2021 (que deverá ser apresenta da pela autora na fase sucessiva de cumprimento de sentença) e juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a última citação; (b) R$ 10.000,00 a titulo de indenização por danos morais, a ser acrescido de correção monetária pelos índices adotados pelo TJSP a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação. Condenou as rés no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Apelaram os réus (f. 306/322) alegando, em suma, que: (a) era ônus da autora ter comprovado que a compra não foi por ela realizada, o que não se desincumbiu; (b) foi provado, em contestação, que o estorno ocorreu por chargeback, ou seja, quando se contesta uma operação diretamente junto à administradora de cartão; (c) o sistema entendeu que a compra foi realizada pela autora, pois não houve alteração de acesso; (d) é possível que tenha havido eventual acesso por terceiro não autorizado ou então que a autora tenha fornecido seus dados ou que tenha havido vazamento de dados e invasão de e-mail ou arquivo recebido ou página visitada na internet; (e) não houve falha de prestação de serviços ou falha de segurança na plataforma; (f) a não utilização de duplo fator de segurança demonstra o descuido e falta de zelo do usuário; (g) houve caso fortuito externo; (h) não há danos materiais e morais indenizáveis; (i) subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. A apelação, preparada suficientemente (f. 323/324 R$ 590,00), foi contra-arrazoada (f. 330/335). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 02.05.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 305); a apelação, protocolada em 17.05.2023, é tempestiva. Em 13.09.2022, o autor ajuizou a presente ação afirmando que: (a) em 01.04.2021, foi feita uma compra em seu cadastro pelo mercado livre de R$ 2.549,00; (b) imediatamente, entrou em contato com a central de cartões e fizeram o estorno do valor e bloqueio do cartão; (b) na fatura de julho 2021, para a sua surpresa, novamente foi debitado o mesmo valor de R$ 2.549,00 para o mesmo cartão que estava bloqueado; (c) fez boletim de ocorrência; (d) ligou ao mercado livre e descobriu que a compra era de uma Smart TV Semp 50 polegadas 4K realizada em seu nome; (e) pediu nota fiscal e o mercado livre nunca a forneceu; (f) tentou, por inúmeras vezes, resolver o problema, conforme protocolos 114893164; 26/05 Ana1015487091; Nadia 115457809; 28/06 115695472 Natali; Lorraine 29/06 115763710, mas sem o retorno prometido; (g) abriu reclamação no Procom em 16.07.2022, mas sem solução; (h) sofreu danos morais indenizáveis pelo desgaste sofrido em R$ 25.000,00; (i) pediu reembolso do valor pago de R$ 2.549,00. Juntou: (a) extrato bancário apontando o débito de R$ 2.549,00 em 01.04 (f. 16); (b) boletim de ocorrência (f. 17). Contestação às f. 103/126, afirmando que: (a) o sistema não identificou a existência de invasão ou utilização indevida da conta Mercado Pago, pois não houve modificação de dados; (b) se houve acesso de terceiro não autorizado, isso ocorreu por fornecimento da senha pela própria autora ou por vazamento de dados, invasão de e-mail ou página visitada na internet; (c) o valor foi estornado pelo cartão; (d) deve ser reconhecida a existência de caso fortuito externo; (e) a ação deve ser julgada improcedente. O autor informou que entrou em contato com o banco e este esclareceu que não houve estorno do pagamento, não se sabendo quem recebeu o produto (f. 286). Juntou documento referente a análise da Administradora do cartão constando que (f. 287): Recebemos retorno do estabelecimento com as documentações que evidenciam a participação do adicional do cliente na transação. Item: smart tv semp led 4k 50. Nome do adicional do Arlei Dipoldo. Nome: Antônio Valentim Tirado. Rua São José, 310, São Paulo. Em seguida, os réus peticionaram informando que já fizeram o reembolso do valor e o fizeram à administradora do cartão de crédito. Pediram a expedição de ofício à administradora do cartão para que apresente os extratos da conta (f. 293). Em seguida, sobreveio a r. sentença. Os réus afirmam que, não obstante a resposta da administradora do cartão de crédito em 20.05.2021 (f. 287), já realizaram o reembolso do valor pleiteado na ação à Administradora do cartão. O juízo a quo não determinou a realização de provas. Os fatos estão confusos, sendo necessários esclarecimentos. 1. Oficie-se a administradora do cartão de crédito do autor para que informe, em 15 (quinze) dias, se os réus reembolsaram o valor da compra no cartão principal e adicional ou conta corrente e, se sim, em qual (quais) datas, devendo ser analisado o período desde a data da compra, em 01.04.2021 até hoje, observando-se, sem prejuízo de outras informações em poder da Administradora, o documento juntado pelos réus às f. 292/293 dos autos. O documento de f. 287 aponta que a compra teria sido realizada por participação de adicional do cliente. Esclareça a Administradora do cartão o que isso significa. 2. Os réus e a autora deverão esclarecer se a compra da televisão foi realizada e se o produto foi entregue, em qual endereço e quem assinou o recebimento. 3. O autor deverá informar quem é Antônio Valentim Tirado, apontado no documento de f. 287. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcelo Neumann (OAB: 110501/ RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Liliane Cabral de Lira (OAB: 363656/SP) - Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB: 278205/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003665-39.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1003665-39.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe Olímpia Q27 Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1670 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Fernando Honorio Karst - Apelado: Mariani da Silva Loss Karst - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 32070. Apelação Cível nº 1003665-39.2021.8.26.0400 Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A Apelados: Fernando Honorio Karst e Mariani da Silva Loss Karst Comarca: Ribeirão Preto. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 266/272), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação declaratória cumulada com devolução das parcelas pagas, julgou o pedido parcialmente procedente para: a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; e b) reconhecer o direito da ré de reter 10% de todos os valores pagos pelos autores; e c) condenar a ré a devolver aos autores, de uma única vez, 90% de todos os valores pagos, incluído o sinal, o que representa a quantia de R$ 21.890,07 (90% de R$24.322,30), corrigida monetariamente, pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Condenou a ré no pagamento das despesas processuais e do pagamento de honorários advocatícios para os patronos da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré alegando, em suma, que a sentença é ultra petita, pois não foi requerida a devolução das arras; e que o valor pago deve ser devolvido em parcelas, conforme cláusula 7ª, §2° do contrato e artigo 67-A, §13 da Lei 4.591/64. Pede o prequestionamento. Houve resposta (fls. 290/293). Determinado o recolhimento das custas em dobro (fls. 297/298). É o relatório. Antes do julgamento do presente recurso, a apelante apresentou pedido de desistência (fl. 301). Dessa forma, homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a desistência do presente recurso. Isso porque, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Aline Patricia Maximino Sá Carvalho (OAB: 285165/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001439-73.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001439-73.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Elias Martins dos Santos Me - Apelado: Rdg Plasticos Ltda - VOTO nº 40.494 . Apelação. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença de Procedência dos embargos apresentados, declarada a inexigibilidade do crédito exequendo. Recurso do exequente. Custas do preparo recursal recolhidas a menor. Concessão de prazo para recolhimento da complementação, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 132/135) que julgou procedente o pedido do embargante e declarou inexigível o crédito exequendo, recorre o exequente. O preparo foi recolhido no valor de R$ 159,85, valor inferior ao mínimo de 5 Ufesps. Intimado para complementação do preparo recursal (fls. 157/158), a parte quedou-se silente (fl. 160). Não houve oposição ao julgamento virtual. Recurso não respondido. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, apesar de recolhidas as custas de preparo, o valor recolhido é inferior ao devido (recolhidos 159,85), valor que sequer alcança o mínimo de 5 UFESPs (R$ 171,30). Intimado a complementar o preparo, restara a parte intimada a complementá-lo, nos moldes do despacho de fls. 157/158. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 11/07/2023 (cf. certidão de fls. 159). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante não se manifestou e deixou de efetuar o recolhimento da complementação das verbas do preparo recursal (fls. 160). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1678 Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Deixo de majorar os honorários da parte contrária diante da fixação em grau máximo (20% sobre o valor atribuído à causa), pelo juízo de primeiro grau. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Daniela Camargo Schmidt (OAB: 189506/SP) - Ricardo Carlos Afonso Filho (OAB: 223183/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2195688-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2195688-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ESPAÇO JARDIM LEOPOLDINA COMÉRCIO LTDA. ME - Agravante: LUCIANA FILGUEIRAS DE AGUIAR - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24871 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para autorizar a suspensão de qualquer ato de penhora e inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito Possibilidade de inscrição e de manutenção por ausentes requisitos do CPC, artigo 300, prevalecendo o contrato nos termos em que firmado Suspensão dos atos de constrição, descabidos Garantia de ações no CPC, artigo 784, § 1º Ofensa ao princípio constitucional do exercício do direito de ação insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna Precedentes desta Corte de Justiça Pedido de consignação em juízo de parcelas que entende incontroversas Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância Decisão mantida Recurso desprovido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 13, que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário que o agravante move contra o banco agravado, processo nº 1009048-51.2023.8.26.0004, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência tendente a autorizar a suspensão de qualquer ato de penhora e inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega- se, nele, em síntese, que, no curso do contrato estabelecido, as prestações tiveram um aumento significativo, pretendendo a Recorrente a declaração da abusividade dos juros cobrados no contrato, requerendo seja reconhecido o pagamento a maior e, consequentemente, um crédito em seu favor, bem como a dilação do prazo para pagamento. Pede a suspensão de qualquer ato de penhora e inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito; e, que seja deferida a consignação em juízo de 12 parcelas de R$ 3.000,00 e mais 35 parcelas de R$ 8.521,63, até o trânsito em julgado da presente demanda. Recurso tempestivo, preparado (fls. 35) e dispensado de resposta porque ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Vistos. 1.- Por primeiro, providencie, a Serventia, a anotação no Sistema da existência de execução nº 1006681-88.2022.8.26.0004 e respectivos embargos à execução, em que se discute o mesmo contrato. 2.- Trata-se Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1700 de pedido revisional de contrato bancário, com pedido liminar para ‘suspender qualquer ato de penhora e inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito’. O manejo dos instrumentos competentes a concretização do contrato configura exercício regular do mesmo direito, decorrente da caracterização da mora pelo não cumprimento da obrigação na forma e no tempo originalmente estipulados, enquanto não proferida decisão judicial modificando os respectivos termos. Considerando, ainda, que não foi concedida a suspensão da execução quando do recebimento dos embargos à execução, autorizá-la aqui, seria contraditório e incompatível. Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súm. 379 STJ). Portanto, INDEFIRO a liminar. (...). A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, as questões relativas às supostas ilegalidades, mora e saldo devedor ou credor dependem de instrução e análise aprofundada, prevalecendo o contrato entabulado entre as partes, e disso ausência dos requisitos do CPC, artigo 300. Assim, nada impede que a agravante tenha seu nome inscrito nos órgãos de restrição, ante a inadimplência, decorrente de pacto livremente ajustado, e em aberto, já que a comunicação a tais órgãos visa informar e preservar os interesses da sociedade em geral, e não apenas da instituição financeira agravada. Ademais, a abstenção da agravada em promover atos de constrição, enquanto se discute cláusulas contratuais, violaria o princípio do exercício do direito de ação insculpido no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, tanto que garantidas eventuais ações a teor do Novo CPC, artigo 784, § 1º. Em relação ao pedido de depósito em juízo de parcelas que o agravante entende devida, não houve análise em primeira instância, não cabendo ao Tribunal tomar o lugar do juízo singular analisando-o, mas apenas reexaminar o decidido por ele. Nessa quadra, a decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 31 de julho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: César Augusto de Lima Brandão Guimarães (OAB: 105578/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0004132-83.2022.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Nika Transportes & Serviços Eireli-me - Embargdo: Coopercarga - Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina Ltda - Vistos, Trata-se de embargos de declaração, opostos por NIKA TRANSPORTES SERVIÇOS EIRELI-ME (fls. 205/206), em face do despacho proferido às fls. 200, que determinou o recolhimento complementar do preparo recursal, em 05 dias, sob pena de deserção, observando que o preparo da apelação, deve corresponder a 4% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, até a data da interposição do recurso, pretensão recursal da embargante. Alega a embargante, em suma, que a guia de preparo foi recolhida, corretamente, com base no valor da condenação em danos morais, fixados em R$ 10.000,00, e não no valor da causa. Nestes termos, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos declaratórios, para determinar o processamento do recurso de apelação, pois às custas de preparo foram regularmente recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Deixo de intimar a parte embargada, uma vez que a ausência de intimação não lhe acatará prejuízo. Pelo que se colhe dos autos, o i. Magistrado ao proferir a r. Sentença de fls. 160/163, julgou procedente a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por COOPERCARGA COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA LTDA., em face de NIKA TRANSPORTES SERVIÇOS EIRELI-ME, declarando a inexigibilidade do valor de R$ 5.217,01, contido no boleto de fls. 24, emitido pela ré, bem como, a condenação, no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. No recurso de apelação interposto (173/182), a ora embargante, postula a reforma integral da r. sentença, para julgar improcedente a ação. Logo, a pretensão econômica da embargante não se refere apenas, aos danos morais, fixados, mas também o afastamento da decisão que declarou inexigível o valor de R$ 5.217,01, o que remete ao total do valor atribuído à causa. Nessa senda, o valor do preparo recursal deve ter como base de cálculo o valor atualizado da causa, conforme disposto no despacho de fls. 200. O art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, com a nova redação dada pela Lei nº 15.855/2015, é claro ao determinar que o preparo recursal deve ser recolhido tendo como base, 4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Desta forma, devido o recolhimento complementar do preparo recursal, conforme determinado às fls. 196, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0103615-85.2009.8.26.0100/50000 (990.10.213530-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Alice Meyer Sukevicius - Vistos, Tendo em vista ausência de manifestação dos embargados, sobre a proposta de acordo apresentada pelo embargante, tornem os autos ao acervo para que aguardem o julgamento de acordo com a ordem cronológica de distribuição, tendo em vista que os processos referentes aos expurgos inflacionários encontram-se sobrestados, para aqueles que não aderiram ao acordo entre poupadores e bancos, homologado pelo STF. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1701



Processo: 1097433-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1097433-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jose Edilson Peixoto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 217/221, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor trazendo razões genéricas, dissociadas da sentença. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Conforme consignado às fls. 255, o apelante menciona em seu recurso, de forma genérica, diversas tarifas (algumas sequer cobradas) não se sabendo ao certo o que pretende ver revisto. Concedeu-se prazo para que aditasse a peça recursal em 5 dias, determinando-se que apresentasse, de forma concisa, as cláusulas contratuais que pretendia ver revistas, indicando o número da cláusula e o número de fls. na qual se encontrava, sob pena de não conhecimento. O prazo transcorreu in albis, sendo de rigor o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Majoro os honorários do patrono do apelado para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. 5.- Exclua-se o nome do patrono WASHINGTON ALBANO SANTOS, OAB/SP o n° 435.985, pois não representa o apelante, conforme esclarecido às fls. 258. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3004714-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 3004714-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Bibiano da Silva - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3004714-49.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravado: JOSÉ BIBIANO DA SILVA Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - UPEFAZ Magistrado: Dr. Walter Godoy dos Santos Júnior Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 53/55 dos autos principais), proferida em fase de cumprimento de sentença, decorrente da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por José Bibiano da Silva e Outros em face da agravante, que deferiu o levantamento da complementação do valor total depositado pela agravante no precatório já expedido, afastando o pedido de aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação, por ser o caso dos autos, cujo título executivo transitou em julgado em 08/12/2.015 (fl. 09 dos autos principais). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que, para fins de pagamento prioritário de precatórios, o valor a ser considerado é o vigente no momento em que deve ser realizado o pagamento da preferência constitucional. Sustenta que a Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019 estabeleceu um novo limite para a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor, trazendo previsão de aplicação imediata, o que se coaduna à sua natureza de norma procedimental. Subsidiariamente, pondera que se aplica ao caso o triplo, e não o quíntuplo, do novo valor vigente para as Requisições de Pequeno Valor no Estado de São Paulo. Com tais argumentos, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 08/09). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, não está presente o requisito legal da probabilidade do direito alegado. Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação ordinária em face da agravante, objetivando o pagamento da Gratificação Especial de Desempenho GED, instituída pela Lei Estadual n° 1.011, de 15/06/2.007. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda (fls. 38/40 dos autos principais). Interposto recurso de apelação pelo ora agravado, este foi provido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público para reformar a r. sentença e julgar procedente a demanda (fls. 41/49 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 08/12/2.015 (fl. 09 dos autos principais). Em sede de cumprimento de sentença, o Juízo a quo determinou que o teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor, previsto na Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2.019, não fosse aplicável ao caso, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial se deu anteriormente à vigência da referida lei. Contra essa decisão, insurge-se a agravante pelos motivos acima relatados. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não da aplicação da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, ao caso dos autos. Assim, observo que, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o limite de um múltiplo de vezes o valor das requisições de pequeno valor para depósitos de prioridade deve levar em consideração a lei em vigor que define referido teto. Por outro lado, o novo teto das requisições de pequeno valor, estipulado pela Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, não pode atingir crédito reconhecido por sentença transitada em julgado anteriormente à sua edição, sob pena de violação à coisa julgada e, por conseguinte, afronta à segurança jurídica e à irretroatividade da lei. Com efeito, o TEMA nº 792, de 08/06/2.020, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, não sendo aplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Dessa forma, considerando-se que o título executivo judicial transitou em julgado no dia 08/12/2.015 (fl. 09 dos autos principais), vale dizer, antes do advento da referida Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, esta não pode ser aplicada ao caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O NOVO TETO ESTABELECIDO PARA RPV, PELA LEI Nº 17.205/2019 Impossibilidade Título executivo judicial que transitou em julgado em data anterior à vigência da r. lei Somente os títulos formados sob a vigência da novel legislação submetem-se ao novo teto Decisão reformada Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2086257-96.2020.8.26.0000; Rel. Des. Marrey Uint, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 28/05/2.020; Data de Reg.: 28/05/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição da RPV, pois o valor do preenchimento excede ao teto autorizado para expedição dessa modalidade de requisição Agravante que entende que deve ser aplicada a legislação Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1754 vigente na data do trânsito em julgado da decisão executada para a definição do limite de valor Admissibilidade - Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 17.205/19 Data do trânsito em julgado a ser observada, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta E. Corte Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2082904-48.2020.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Fiorito, Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 18/06/2.020; Data de Reg.: 18/06/2.020) Logo, torna-se inviável a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 17.205, de 07/09/2.019, à situação consolidada pela coisa julgada, no que também se subsume as regras quanto ao depósito prioritário. Logo, ausente a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem conclusos ao Douto Desembargador Relator Prevento ENCINAS MANFRÉ (fl. 10). São Paulo, 31 de julho de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002273-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 3002273-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gilberto Crispim da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento Decisão deferiu a liminar postulada para impor ao impetrado o fornecimento do fármaco linagliptina, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária Inconformismo do Município Agravo não conhecido Perda de objeto recursal Superveniência de sentença de concessão da segurança pleiteada, com confirmação da liminar anteriormente concedida Cognição sumária suprida pela cognição exauriente Hipótese em que houve a perda do interesse recursal Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 33/34 da origem, por meio da qual foi imposto ao recorrente e ao Município de Diadema o fornecimento do fármaco nintedanibe ao demandante, em quinze dias, sob pena de sequestro de verbas públicas, nos autos da ação cominatória movida por Gilberto Crispim da Silva. O recorrente sustenta a necessidade de integrar a União no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal (fl. 7), diante do dever de direcionar o custeio decorrente da tese do Tema 793 do STF, isso porque o nintedanibe é medicamento com elevado impacto financeiro integrante do Grupo 1 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, na forma do art. 49, I e 51, III, da Portaria de Consolidação 2/2017, cujo fornecimento compete de forma exclusiva ao Ministério da Saúde. Quanto aos requisitos do Tema 106, o recorrente acusa ainda a ausência de prova do emprego das alternativas oferecidas pelo SUS para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, CID J84.1, alternativas essas elencadas na fl. 9. Discorre sobre o processo de incorporação de tratamentos aos protocolos clínicos oficiais e ressalta a deliberação expressa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) no sentido não incorporar o esilato de nintedanibe aos protocolos para tratamento dessa patologia, por falta de segurança quanto à real eficácia do medicamento e a relação custo- benefício correspondente, consoante deliberado na 67ª reunião ordinária realizada em 13 de junho de 2018 (fl. 13). Pleiteia observância às injunções dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quanto às consequências práticas das decisões, e a consideração dos obstáculos e dificuldades reais do gestor. Ressalta, com exemplos (fl. 16), a frequente ocorrência de falecimentos de pacientes em casos semelhantes, entende-se no curso do processo. Aponta, ainda, não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica do autor, nos seguintes termos (fl. 18): No presente caso, para além de a parte autora contar com plano privado de saúde de alto nível, reside em condomínio edilício de luxo no bairro do Morumbi, conforme endereço mencionado na inicial (fl. 18). Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo (art. 1.007, §1º, do CPC). Agravo processado sem efeito suspensivo; dispensadas as informações (fls. 25/27). Contraminuta apresentada, sem preliminares (fls. 38/39) É o relatório. Tratam-se os autos de origem de mandado de segurança em que o autor, portador de fibrose pulmonar CID J84.1, necessita do medicamento Nintedanibe 150 mg para ele prescrito pelo médico responsável (fl. 19 dos autos de origem), mas, sem condições financeiras para custear o tratamento, pretende o fornecimento do fármaco pelo Poder Público. Nesse contexto, foi deferida pelo juízo a quo liminar para o fim de impor aos impetrados o fornecimento do princípio ativo Nintedanibe 150 mg no prazo de trinta dias, sob pena de constrição de ativos financeiros para adimplemento da referida tutela; medida contra a qual se insurge o agravante. Todavia, a análise do recurso está prejudicada. Isso porque em consulta aos autos de origem, sob 1004308- 64.2023.8.26.0161, constata-se ter sido proferida sentença pelo d. Juízo a quo em 5 de junho de 2023, às fls. 131/134 daqueles autos, nos seguintes termos: Posto isso, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a fornecer à autora, sem interrupção, o princípio ativo do medicamento Nintedanibe 150 mg, na quantidade indicada pelo médico, independentemente de marca comercial, mediante apresentação de receituário médico original, confirmando-se a liminar. O fornecimento deverá ocorrer enquanto houver necessidade. Tratando-se de causa de valor inestimável (CPC, art. 85, §8º), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$500,00. Custas e despesas processuais a serem suportadas pelos réus. P.I.C. Contexto em que, por consequência, encontra-se o objeto do presente recurso coberto pelo julgamento do feito. Em casos análogos, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar (REsp 673291/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 285). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1762 OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). No caso em análise, é inafastável o fato de que a matéria posta em debate no presente agravo foi solucionada pela decisão superveniente nos autos principais, inclusive com a confirmação da liminar anteriormente concedida, de modo que, à evidência, torna-se inócua a apreciação do presente recurso. Assim, considerando-se que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta última, tem-se que desaparece o interesse recursal do agravante ante a consequente perda de objeto, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3005009-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 3005009-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. (Em recuperação judicial) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 336/341 (autos principais), que acolheu em parte a exceção de pré- executividade para impor limitação da taxa de juros de acordo com a taxa Selic, conforme dispunha a regra anterior do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, que é adotada pela União Federal para atualização do débito tributário, englobando juros e correção monetária. Houve, ainda, a condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas do incidente, bem como fixou os honorários ao advogado da parte contrária em 10% do valor da diferença no total do débito, decorrente da aplicação correta dos juros, a ser apurada, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, juntada às fls. 22/41 manejada pela executada Agropecuária Terras Novas em recuperação judicial, em desfavor da exequente Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual alega que a CDA não apresenta requisitos obrigatórios quanto à liquidez e certeza do crédito tributário. Aduz, nesse aspecto, haver ofensa aos incisos II e III, IV, § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e artigo 202,III do CTN, vez que a capitulação dos juros encontra-se acima do permitido na lei. Diz que o processo deve ser suspenso em virtude de sua recuperação judicial, que há proposta de transação individual, a atrair a suspensão do feito. Requer assim seja acolhida a preliminar da nulidade da CDA ou alternativamente o recalculo do débito tributário e a suspensão da execução. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual veio aos autos invocando o não cabimento da exceção de pré-executividade e defender a regularidade da inscrição em dívida ativa, refutando as teses invocadas (fls.323/331). FUNDAMENTO. Cabível a exceção de pré-executividade, nos termos da Lei n° 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, posto que as teses ventiladas são cognoscíveis de ofício em relação a eventual nulidade da CDA. Por outro lado, eventual impugnação do Auto de Infração Ambiental deve ser deduzido em ação própria, com procedimento adequado. Cuida-se de CDA relativa a multa ambiental, de sorte que houveram os seguintes acréscimos: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º , parágrafo 1º da Lei 6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79) (fls. 16/17). De proêmio, ressalta-se a higidez da CDA posto que se observa que contém informações suficientes sobre a origem, natureza e valor do crédito tributário, com expressa indicação dos fundamentos legais das verbas que compõem a dívida, tornando inequívoca a sua causa e oportunizando ao devedor o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, não se evidenciando qualquer nulidade ou iliquidez. Tocante à proposta de transação individual, tal fato não acarreta na suspensão da execução fiscal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução fiscal Decisão agravada que acolheu em parte exceção de pré-executividade para o fim de modificar os índices de juros incidentes sobre o montante devido Pretensão de suspensão do processo em face da existência de transação em sede administrativa Descabimento Inteligência do artigo 44, caput, da LE nº 17.293/20 Certidões da dívida ativa que atendem às exigências do artigo 202 do Código Tributário Nacional e, também, do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, de 1980 Dúvidas quanto ao abatimento dos valores pagos em parcelamentos rompidos Necessidade de dilação probatória Aplicação da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2299524-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) No que diz respeito ao fato de a impugnante estar em recuperação judicial, tal circunstância não implica em suspensão da execução fiscal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de arresto de bens da executada - Alegada impossibilidade de realização de medidas constritivas sem a prévia deliberação do Juízo Recuperacional - Não cabimento - Recuperação judicial da empresa executada que em nada repercute no regular andamento da execução fiscal, resguardada a continuidade de suas atividades - Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição - Recurso com nítido caráter infringente - Impossibilidade - Argumentos que revelam inconformismo com o que ficou decidido - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2064194-72.2023.8.26.0000; Relator Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1803 (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) Em relação à aplicação dos juros com base no Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79, impõe-se o acolhimento dos embargos. Com efeito, o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, já julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909- 61.2012.8.26.0000 em 27.02.13, relativa aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n. 6374/89 com a redação da Lei Estadual n. 13.918/09, à vista da decisão de 14.04.10 do STF na ADI n. 442/SP, no sentido de que a regra do artigo 13 da Lei Estadual n.6374/89 deve ser interpretada de modo que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. No Agravo de Instrumento n° 3002614-24.2023.8.26.0000 ressaltou o Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro que: Portanto, o entendimento posto na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 é aplicável, ainda que não se trate de débito tributário, posto que se estende também aos débitos administrativos, por isonomia. Quanto à ADI 442/SP, definiu que os Estados não podem estabelecer critérios de atualização superiores aos critérios federais para débitos tributários, questão que também se estende para disciplinar os débitos não tributários, posto que compartilham do mesmo comando constitucional e mesma lógica jurídica. Logo, incide o entendimento no presente caso. Outrossim, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo pela limitação dos juros moratórios à taxa SELIC em relação a débitos ambientais, porquanto não se afigura isonômico aplicar juros diversos em relação a créditos da Fazenda Pública apenas em razão de sua natureza, tributária ou não tributária, fato reforçado pelo advento da Lei n° 10.522/2002 e Emenda Constitucional Emenda Constitucional 113/2021, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. 1. MULTA AMBIENTAL. CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. Com as modificações realizadas pela Emenda Constitucional 113/2021, aos débitos da Fazenda Pública deve ser aplicada a SELIC, não importando a natureza, seja ela tributária ou não. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor constante na CDA que se mostrou desproporcional, de modo que deve ser fixado em 10% do valor total da dívida. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1001199-05.2021.8.26.0390; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade A taxa de juros a ser aplicada sobre o montante do imposto ou da multa não pode exceder a Taxa Selic Condenação da Fazenda do Estado no pagamento de verba honorária Julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Manutenção do julgado Verba honorária fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à complexidade do caso concreto, nos termos da orientação do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (ACO 2988 ED, ACO 637 ED, ACO 1.650-AgR) Restituição dos autos à Egrégia Presidência desta Seção de Direito Público.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158606-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão, em execução fiscal, de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, para limitar os juros de mora de acordo com a taxa SELIC. Multa por infração ao meio ambiente, imposta pela CETESB Aplicação da taxa SELIC Possibilidade Inteligência da Lei Federal nº 10.522/2002 Precedentes desta 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007409-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Ressalta-se que tal irregularidade não gera o cancelamento da certidão de dívida ativa, uma vez que o valor principal continua escorreito, bastando a suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário, somente no que ultrapasse o índice de juros moratórios aplicados, conforme supra explicitado. A propósito: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES.LIMITES DA DIVERGÊNCIA.I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no REsp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉDELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJde 13.09.2004 (...) IV Recurso especial improvido. (REsp 1022462/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008). DECIDO. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade para impor limitação da taxa de juros de acordo com a taxa Selic, conforme dispunha a regra anterior do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, que é adotada pela União Federal para atualização do débito tributário, englobando juros e correção monetária. Por decorrência lógica, a alteração do importe irá refletir no valor da causa. Cabe delinear que a condenação aos honorários advocatícios em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade já foi objeto de recurso repetitivo (STJ, Resp. nº 1.185.036/PE, Tema 421: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”) e o entendimento pacificado na Corte Superior é no sentido de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse linear, considerando, que a execução fiscal foi parcialmente extinta pelo acolhimento da execução de pré-executividade, eis que evidenciada cobrança excessiva, e a baixa complexidade da matéria, condeno a exequente ao pagamento das respectivas custas e despesas do incidente, bem como fixo os honorários ao advogado da parte contrária em 10% do valor da diferença no total do débito, decorrente da aplicação correta dos juros, a ser apurada. Providencie a exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito, seguindo o raciocínio esboçado, adaptando o título exequendo. P.R.I.C.. Sustenta a agravante a não limitação de juros à taxa Selic para créditos não tributários. Argumenta que a ADI 442 no STF e a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, no TJSP, que limitaram a aplicação de juros de mora e correção monetária à SELIC, se aplicam tão somente a créditos tributários. Não é correta a aplicação automática desses precedentes sem fazer a necessária distinção. Ressalta a inaplicabilidade da EC 113/21. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1804 DESPACHO



Processo: 1017874-26.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1017874-26.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Climene Mascarelli - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cuida-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 136/143 que julgou procedente o pedido e, por consequência concedeu o presente writ impetrado por CLIMENE MASCARELLI contra atos praticados pelo DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO SUL 3, DIRETORIA DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e do PRESIDENTE/SUPERINTENDENTE DO SPPREV SÃO PAULO para determinar a expedição da Certidão de Liquidação de Tem/Contribuição para fins de aposentadoria. Custas na forma da Lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios (artigo 5 da Lei 12016/2009, Súmula 512 STF 105 STJ). Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários (fls.147), os autos subiram para reexame necessário, a teor do disposto no § 1º do art. 14, da Lei Federal nº 12.016/2009. É O RELATÓRIO. Trata-se se de mandado de segurança contra ato da administração praticado pelos DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO SUL 3, DIRETORIA DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e do PRESIDENTE/SUPERINTENDENTE DO SPPREV SÃO PAULO, impetrado por Professora Efetiva de Educação Básica I e da rede estadual de ensino, que tendo completado os requisitos para aposentadoria requereu em 2014 a expedição de certidão de liquidação de tempo de serviço para fins de aposentadoria , sem, contudo, até o momento da impetração do presente writ, em 25-04-2017 obter êxito. Liminar deferida às fls. 22/28. Pois bem. Verifica-se que o presente mandamus versa tão somente sobre o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição CTC com a anotação das contribuições e de tempo de serviço prestado à serventia não oficializada. A impetrante fez seu requerimento em 2014, tendo-se configurado a mora da administração na demora injustificada do atendimento (fls. 13/16). Mister consignar que o direito às certidões espelha o princípio constitucional administrativo da publicidade, inserido no artigo 37, caput, da Carta Maior e é mecanismo que possibilita o controle da Administração, e o consequente exercício de direitos. Cita-se José dos Santos Carvalho Filho: ... a Constituição deixou bem clara não somente a existência de tais direitos, como também realçou o direito de acesso à sua tutela. Assim, fez constar do texto que são eles assegurados independentemente do pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, a e b), considerando a atuação dos órgãos administrativos nessas hipóteses como dever inafastável e geral da Administração Pública. A esta cabe o ônus da prestação de semelhante serviço, só se admitindo, em algumas situações, a cobrança ressarcitória, ou seja, aquela que corresponde ao gasto com o material empregado. Para o fornecimento em si da certidão, porém, não há como cobrar qualquer tipo de taxa do administrado, mesmo que a imposição do tributo, no fundo, dissimule esse tipo de cobrança. O direito de acesso à expedição de certidões somente está sujeito a restrição, ou até mesmo ao seu não reconhecimento, quando o interessado age com abuso de direito, o que ocorre em situações nas quais sejam enunciados fatos absurdos ou inviáveis, ou reitera pedidos sucessivos de modo irrazoável ou inócuo. Tais situações devem ser cuidadosamente analisadas, de modo que, constatado abuso, não se aplicará o princípio da publicidade. (Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, página 29, Lumen Juris, 2010). O direito à certidão de tempo de serviço é garantia constitucional, não obstada pelo quanto decidido nos autos da ação anteriormente ajuizada pela impetrante. Assinale-se que o pedido da impetrante é para expedição de certidão de tempo de contribuição, direito que se revela líquido e certo no sentido de receber informações sobre a sua vida funcional junto ao ente estadual. Em suma, a controvérsia neste writ versa a respeito da violação do direito líquido e certo da impetrante de obter certidão de tempo de contribuição, não abordando a questão propriamente sobre o preenchimento dos requisitos legais para contagem recíproca, o que incumbirá ao órgão competente, oportunamente, aceitando ou não a contagem recíproca. Não se verifica, portanto, óbice para a expedição de certidão que ateste a vida funcional correspondente ao período reclamado. Desse modo, patente o direito líquido e certo do impetrante, mantendo-se, dessa forma, a r. sentença a quo. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Prinspinho Argolo Principe (OAB: 152458/SP) - Priscilla Souza e Silva Menário Scofano (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2187407-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2187407-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirandópolis - Impetrante: Michael Paixão dos Santos - Paciente: Agatha Cristy Rodrigues dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Michael Paixão dos Santos, a favor de Agatha Cristy Rodrigues dos Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mirandópolis, que recebeu a denúncia ofertada contra a Paciente (fls 82/83). Alega, em síntese, que (i) a denúncia deve ser rejeitada por ausência de interesse de agir, porquanto não oferecido o Acordo de Não Persecução Penal e (ii) a r. decisão carece de fundamentação, uma vez que não analisou as alegações da Defesa trazidas em Resposta à Acusação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para rejeição da denúncia e, eventualmente, determinada o oferecimento de Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1893 acordo de não persecução penal. É o relatório, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Acordo de Não Persecução Penal deixou de ser oferecido pelo Ministério Público, nos seguintes termos: 3. Deixo de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo em vista que o delito imputado a denunciada possui pena mínima superior a 04 anos, circunstância que afasta um dos requisitos exigidos pelo artigo28-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, sendo o delito imputado equiparado a hediondo, há óbice ao ANPP, pois insuficiente à reprovação e prevenção do crime. Neste sentido, inclusive, o Enunciado nº 22 PGJ-CGMP do Ministério Público do Estado de São Paulo: O acordo de não persecução penal é incompatível com crimes hediondos ou equiparados, uma vez que sua elaboração não atende ao requisito previsto no caput do art. 28-A do CPP, que o restringe a situações em que se mostre necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Fls 37. O MM Juízo a quo, por sua vez, recebeu a denúncia, consignando: Ante a cota ministerial retro e considerando que não se encontram presentes as condições para oferecimento de acordo de não persecução penal, de rigor o prosseguimento do feito nos moldes da Lei nº 11.343/2006. Assim sendo, diante dos indícios de autoria e materialidade, consistentes nos depoimentos das testemunhas (fls. 6/7), auto de apreensão (fls. 12/13) e laudos periciais (fls. 16/18e 96/98), e em razão da inexistência de causa para a sua rejeição nos termos dos artigos 395 do Código de Processo Penal e 56 da Lei nº 11.343/06, recebo a denúncia oferecida contra AGATHACRISTY RODRIGUES DOS SANTOS, por incursa no artigo 33, “caput”, c/c Art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Fls 82/83. Com efeito, a recusa no oferecimento de acordo de não persecução penal legitima o investigado, em tese, a requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28, Cód. Proc. Penal. Portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Michael Paixão dos Santos (OAB: 385475/SP) - 10º Andar



Processo: 2189314-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2189314-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz das Palmeiras - Impetrante: Elaine Santana da Silva - Paciente: Enilson Luiz dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela d. Advogada Elaine Santana da Silva em favor de ENILSON LUIZ DOS SANTOS sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras nos autos nº 0001895-79.2016.8.26.0472. Sustenta a impetrante, em suma, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas, em afronta aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa, a acarretar a nulidade nos termos do artigo 564 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, além da ausência de fundamentação idônea do decisum. Liminarmente, requer o sobrestamento do trâmite da ação penal, inclusive do julgamento em plenário designado para 21 de setembro de 2023, até o julgamento do mérito do writ, garantindo-se ao final a oitiva das testemunhas arroladas nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Pleiteia, ainda, o relaxamento da prisão do paciente (fls. 1/8). Indefiro a liminar. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Segundo a denúncia, em dia e horário incertos, porém entre o final do mês de junho e o início do mês de julho de 2016, em local incerto, entretanto, em uma residência na cidade de Santa Cruz das Palmeiras, Maria Aparecida, ENILSON e Anderson, previamente ajustados, agindo com manifesta intenção homicida, por motivo torpe, mataram Natanael da Silva, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, conforme laudo pericial. Consta ainda que, em local e horário incertos, porém logo depois do crime acima narrado, Maria Aparecida, ENILSON e Anderson, agindo em concurso, ocultaram o cadáver de Natanael da Silva. Em 19 de dezembro de 2016 foi decretada a prisão preventiva de Anderson e convertida a prisão preventiva de ENILSON e Maria Aparecida em preventiva (fls. 228/229 autos digitais). Em 25 de julho de 2017 o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira - SP, julgando procedente exceção de incompetência, determinou a remessa dos autos à Comarca de Santa Cruz das Palmeiras. Após, impetrado o habeas corpus nº 157.961 perante o e. Supremo Tribunal Federal, em 11 de junho de 2018 foi concedida a liminar em favor de Maria Aparecida, estendendo-se a medida a ENILSON, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal (fls. 594/598 autos digitais). Ocorre que em 2 de abril de 2019 o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a impetração e revogou a liminar anteriormente deferida. Diante da revogação da liminar pelo Supremo Tribunal Federal, o juízo a quo decretou a prisão preventiva de Maria Aparecida e ENILSON em 13 de novembro de 2019, oportunidade em que o e. Magistrado anotou que o feito é complexo, envolvendo três réus, inúmeras testemunhas de acusação e defesa e ainda houve incidente de exceção de incompetência que levou ao deslocamento da competência da comarca de Porto Ferreira para este Juízo. Na mesma data, foi declarada encerrada a instrução. (fls. 827/829 autos digitais). O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de ENILSON foi cumprido em 31 de julho de 2020 (v. fl. 952 autos digitais). Em 6 de outubro de 2020 os réus foram pronunciados como incursos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, e no artigo 211, ambos do Código Penal, em concurso material, denegando-se a eles o direito de recorrerem soltos (fls. 1037/1049 autos digitais). Em 19.03.2021 foi concedida a liberdade provisória ao corréu Anderson, mantendo-se, porém, a prisão preventiva de ENILSON, destacando-se: esta decisão se aplica exclusivamente ao réu ANDERSON, pois ENILSON esteve por duas vezes foragido, sendo preso uma vez no Estado da Bahia e outra em Santa Catarina, evidenciando sério risco à aplicação da lei penal, além de estar preso provisoriamente por tempo inferior (231 dias). (fls. 1144/1146 autos digitais). Em 19 de outubro de 2021, esta 7ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao Recurso e Sentido Estrito interposto pelos réus Maria Aparecida e ENILSON (fls. 1239/1247 autos digitais). A prisão preventiva foi mantida nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, na última oportunidade, em 14 de julho de 2023 (fls. 1459/1460 autos digitais). Após o trânsito em julgado da pronúncia, abriu-se vista às partes para se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 1283). O MM. Juiz a quo determinou que se anotasse o rol de testemunhas apresentados pela defesa dos réus Anderson (fl. 1290 autos digitais), Maria Aparecida (fl. 1291/1292 autos digitais), ENILSON (fl. 1300 autos digitais), bem como pelo Ministério Público (fls. 1315/1316 autos digitais). Todavia, diante da renúncia do defensor constituído pelo réu ENILSON, ao ser intimado, este optou pela imediata atuação de defensor dativo (fl. 1434 e 1441/1444 autos digitais). E, manifestando-se a causídica às fls. 1456/1457, certo que o MM. Juiz a quo deixou de receber o rol de testemunhas apresentado, apontando a ocorrência de preclusão, já superada a fase processual apropriada, até mesmo porque o defensor até então constituído pelo ora paciente ofertou rol de testemunhas tempestivamente (v. fl. 1300 autos digitais). Não se vislumbrando, ab initio, qualquer ilegalidade na decisão proferida, até mesmo porque há entendimento jurisprudencial no sentido de que a novaDefesaingressa no feito e o recebeno estado em que se encontra,não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante dapreclusãológica” (AgRg no HC n. 635.432/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/202; AgRg no HC 420.120/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018). Portanto, a d. Advogada não trouxe qualquer situação excepcional, de manifesta ilegalidade, capaz de alterar, liminarmente, a decisão de 1º grau, que se encontra suficientemente fundamentada, dentro dos parâmetros legais. Por outro lado, inegável que o crime de homicídio traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a ordem pública, uma vez que se apresenta como o mais grave e de consequências irreversíveis, expondo a que ponto pode chegar o acusado. E, no presente caso, os fatos se revestem de gravidade acentuada, uma vez que a paciente Maria planejou o assassinato do ex-marido Natanael e, valendo-se de armas brancas, seu então companheiro ENILSON e o filho Anderson efetuaram inúmeros golpes na cabeça do ofendido, matando-o por traumatismo crânio-encefálico, bem como lançaram o cadáver no rio. Não bastasse, como bem ressaltou o juízo a quo, ENILSON esteve por duas vezes foragido, sendo preso uma vez no Estado da Bahia e outra em Santa Catarina, a indicar que sua custódia é necessária à aplicação da lei penal. Assim, a concessão da liminar neste momento se mostra temerária, inclusive quanto ao pleito de suspensão do andamento da ação penal, pois não se reveste de plausibilidade desde logo, ausente evidência de dano resultante do regular andamento do processo. Observo, ainda, que a duração da prisão somente se reveste de ilegalidade quando há afronta ao princípio da razoabilidade, o que não se pode constatar de plano no presente caso, até mesmo Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 1898 porque já determinada a inclusão dos autos em pauta do Júri, ficando o julgamento designado para o dia 21 de setembro de 2023 (v. fls. 1480/1483 autos digitais). Por fim, uma vez que há disponibilização integral dos autos digitais, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 26 de julho de 2023. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) - 10º Andar



Processo: 2192695-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2192695-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Claudio Costa Mantovani - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen em favor de Claudio Costa Mantovani, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7001136-50.2019.8.26.0032 (execução física nº 648.653), esclarecendo que expia ele castigo na Penitenciária de Mirandópolis sendo que, aos 09 de maio de 2023, a d. autoridade apontada como coatora determinou a manifestação das partes quanto ao pleito defensivo de avanço de retiro; contudo, até a data da impetração, o feito se encontrava paralisado. Enfatiza a inaceitável morosidade no trâmite do benefício sendo que não há previsão para a entrega da prestação jurisdicional. Enfatiza, outrossim, que o paciente não contribuiu para a morosidade dos autos Diante disso requer, liminarmente, que esta Corte determine à d. autoridade apontada como coatora que abra, imediatamente, vista dos autos originários às partes para manifestação, com corolário julgamento do pleito executório sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida ou, na hipótese de a d. autoridade apontada como coatora não atender o comando, que aguarde o paciente, em retiro semiaberto, o julgamento dos benefícios pendentes. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 12. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 2194929-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2194929-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Rafael Falcão Correa - Paciente: Jose Sergio da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Sergio da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, c.c. artigos 29 e 69, esses do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo da prisão cautelar, pois o paciente encontra-se presho há mais de 144 dias sem que a instrução processual tenha se concluído. Alega que o delito de que é acusado não tem por meio o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Aduz que o juízo teria deixado de rever a necessidade da manutenção da prisão processual a cada período de noventa dias, em infração ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Refere que o paciente tem residência fixa e jamais deixou de comparecer em qualquer ato judicial para o qual tenha sido convocado, nada havendo nos autos a indicar que, em liberdade, possa representar risco ao processo ou à sociedade. Diante disso, o impetrante reclama a revogação da prisão preventiva e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo imotivado que consubstancia a irresignação do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Antonio Rafael Falcão Correa (OAB: 289648/SP) - 10º Andar



Processo: 1009511-69.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1009511-69.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rosangela da Silva Brigatti (Justiça Gratuita) - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELA REQUERIDA, NOMEADAMENTE NA AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES PARA QUE SE ALCANÇASSE UM DIAGNÓTICO OPORTUNO. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DAS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA AUTORA INSUBSISTENTE.PROVA PERICIAL QUE LEGITIMA E ROBUSTECE A CONCLUSÃO PELA ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA À ÉPOCA DAS CONSULTAS, BEM COMO A AUSÊNCIA DE IMPACTOS DECORRENTES DA FALTA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES SOBRE AS FRATURAS SUPORTADAS PELA AUTORA. NÃO CARACTERIZADO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ADEQUADAMENTE VALORADO PELA R. SENTENÇA, QUE, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA, DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE E QUE POR ISSO DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP) - Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP) - Mateus Bonatelli Malho (OAB: 318044/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0002832-16.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 0002832-16.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Apelada: Jenifer Adriele Teodoro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO RÉU, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DE DÍVIDA QUITADA, POR MEIO DE RENEGOCIAÇÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA IRREGULAR DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”, EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Matheus de Almeida Alves (OAB: 292445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000205-31.2023.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1000205-31.2023.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Josivan Brandini Facione (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA CONDENAR O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO COBRADA E A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR. RAZÃO EM PARTE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO SE ADMITE A INCIDÊNCIA DAS MESMAS TAXAS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CUJAS PRERROGATIVAS DECORREM DE SUA INSERÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E REGRAMENTOS ESPECÍFICOS PARA SUA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA PASSÍVEL DE COBRANÇA SOMENTE AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA CIRCULAR Nº 3.466/2009, DO BACEN.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DOS TERMOS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. INFORMAÇÕES SUCINTAS, NO PACTO DE FINANCIAMENTO, QUE NÃO FAZEM PROVA DA EFETIVA NEGOCIAÇÃO DO SEGURO. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005344-13.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1005344-13.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Carlos Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo dos réus. V, U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCOS RÉUS CONDENADOS A DEVOLVEREM, DE FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. REQUERIDOS CONDENADOS, AINDA, A ARCAREM COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL.APELO DOS BANCOS RÉUS PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.AUTOR COM RAZÃO E RÉUS SEM RAZÃO.PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. MÉRITO. REQUERIDOS QUE NÃO COLACIONARAM AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MATERIAL. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. OS BANCOS REQUERIDOS EFETUARAM AS COBRANÇAS SEM QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO, O QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO.APELO DO AUTOR PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, E RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB: 407470/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2061857-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 2061857-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Varimaster Exportação, Importação e Serviços de Instalação de Equipamentos Eletro-eletronicos Ltda - Agravado: Carlos Irahy Correa - Agravado: Carlos Andrés Mustchler - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RELATIVAMENTE AOS SÓCIOS, POSTO QUE AUSENTE REQUISITO CONSUBSTANCIADO NO ART. 50, DO CC. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. SEM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO REVELADOR DE MÁ-FÉ DOS SÓCIOS OU DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 50 DO CC. MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE IMPLICA NA DEMONSTRAÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2559 INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE COM A FINALIDADE DE FRAUDAR CREDORES OU PRATICAR ABUSO DE DIREITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVADA QUE SE MOSTRA INDEVIDA, AO MENOS NO PRESENTE MOMENTO, DEVENDO AGORA SER INDEFERIDA, SEM PREJUÍZO DE REAPRECIAÇÃO FUTURA SE HOUVER NOVOS ELEMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nedino Alves Martins Filho (OAB: 267512/SP) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/ SP) - Simone de Oliveira Gonçalves (OAB: 353762/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007037-81.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1007037-81.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Mercantil do Brasil Financeira Sa Credit - Apelado: Edson Roberto Barrico (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DELE DECORRENTES; (II) CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS; E (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. CABIMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE INDEPENDE DO ELEMENTO SUBJETIVO (MÁ- FÉ), DEVENDO-SE OBSERVAR, TODAVIA, A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA, MAS COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OBSERVE A MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ E REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Isabela Gomes Cunha (OAB: 170035/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001899-35.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1001899-35.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wesley Bruno Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Eiki Sonoki - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE POR GOLPISTA ATRAVÉS DE ANÚNCIO NO “FACEBOOK”. PRETENSÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROPRIETÁRIO QUE CONFIRMOU A VERSÃO DO FALSÁRIO PARA O AUTOR, QUE DEPOSITOU VALORES EM NOME DE TERCEIRO. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CORROBORA A VERSÃO AUTORAL, E O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR QUE NÃO PODE SER EXCLUÍDA, DEVENDO DAR POSSE DO VEÍCULO AO ADQUIRENTE. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS FALSÁRIOS, EM PREÇO BEM MENOR DO QUE O ANUNCIADO E NEGOCIADO PELO PROPRIETÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VERIFICADO VEDADO (ARTIGO 884, DO C.C.). DEPÓSITO DA DIFERENÇA DO VALOR NEGOCIADO DO BEM DE RIGOR, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ADQUIRENTE. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO É A PERDA DO VALOR DEPOSITADO A TERCEIROS, COM SUA ANUÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Sergio Alves Martins (OAB: 357372/SP) - Allan Natalino da Silva (OAB: 419397/SP) - Flavio Henrique Elwing Goldberg (OAB: 329986/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1042743-65.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1042743-65.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tim S/A - Apelado: Marcos Cesar Sanches (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. OFERTA DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS PAGO “TIM BLACK C. LIGHT”. COBRANÇAS MENSAIS EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO E CONTRATADO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELA INADIMPLÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MORAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER CESSADAS AS COBRANÇAS ABUSIVAS E DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS SERVIÇOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$6.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RENITÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL PELA RÉ, QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/ SP) - Gustavo Andrioti Pinto (OAB: 268062/SP) - Jucilene Vinha de Souza (OAB: 418224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0021453-20.2011.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 0021453-20.2011.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Dahruj Motors Ltda - Apdo/ Apte: Luis Henrique de Barros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso desprovido da parte ré e não conhecido da parte autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÕES E TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CONCESSIONÁRIA QUE RECEBE VEÍCULO COMO PARTE DE PAGAMENTO NA COMPRA DE OUTRO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO COMPETENTE PELO COMPRADOR. DÉBITOS DE IPVA, MULTAS E INSCRIÇÃO NO CADIN. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, BASTANDO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA E SAÍDA, CONFORME LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E PORTARIA N° 1.606/2005 DO DETRAN. DESACOLHIMENTO. RÉ QUE ASSUMIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA, CONFORME SE VERIFICA DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 123, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO INALTERADA. AUTOR QUE PLEITEIA A INCLUSÃO DE MULTAS, DESPESAS E ATREINTES NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO DA PARTE RÉ E NÃO CONHECIDO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Degnes de Deus (OAB: 214612/SP) - Jose Alencar dos Santos Camargo (OAB: 114855/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013639-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1013639-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mitra Diocesana de Santo André (Justiça Gratuita) - Apelado: Repellere Soluções Integradas Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO POR EMPREITADA - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 2986 AUTORAL, COM FULCRO NO INCISO V, DO § 3º, DO ARTIGO 206, DO CÓDIGO CIVIL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE ABORDOU OBJETIVAMENTE AS QUESTÕES POSTAS À LUME DE DISCUSSÃO NOS AUTOS, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESCRIÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM RELAÇÃO CONTRATUAL - HIPÓTESE EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DECENAL (ART. 205, CC) - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, SEGUIDA DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vicente Ramalho (OAB: 83783/ SP) - Rodrigo de Souza Rossanezi (OAB: 177399/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1053961-04.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1053961-04.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Paulo Previdência Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3016 - Spprev - Apelado: Adevaldo Fortunato - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao reexame necessário, tido como interposto, e ao apelo da autarquia. Vencido o 3º Juiz, que declara - TETO CONSTITUCIONAL OFICIAL DA PM INATIVO E DOCENTE PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DO TÍTULO PARA QUE SE CONSIDEREM DOIS VÍNCULOS DISTINTOS PEDIDO ACOLHIDO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA DETERMINAR À SPPREV QUE OBSERVE A REGRA DO TETO REMUNERATÓRIO, PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 E NO ART. 37, XI DA CF, SOBRE CADA FUNÇÃO EXERCIDA DE MODO SEPARADO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO ACOLHIMENTO DESCONTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO REDUTOR DE TETO QUE FORAM ESTABELECIDOS POR LEI E CONSOLIDADOS, COM RELAÇÃO AO RÉU, DESDE A INATIVAÇÃO DO SERVIDOR HÁ MAIS DE CINCO ANOS PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES QUE DEPENDE DA REVISÃO DO TÍTULO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PRECEDENTES DO STJ MÉRITO MESMO QUE AFASTADA A PRELIMINAR, NÃO SE APLICAM AO CASO DOS JULGADOS DO STF DISTINÇÃO FEITA ENTRE O CASO CONCRETO E OS CASOS PARADIGMAS ELENCADOS NA INICIAL, RE Nº 602.043/MT (TEMA Nº 384) E NO RE Nº 612.975/MT (TEMA Nº 377) CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE PEDIDO DE APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO TETO CONSTITUCIONAL, EM CASO DE CUMULAÇÃO DE CARGOS, MAS, SIM, DE REVISÃO DO TÍTULO QUE VINCULA O INATIVO COM A SPPREV PEDIDO QUE ABRANGE A PRETENSÃO SUBJACENTE DE CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E ACESSO A ELE SEM CONCURSO, ALÉM DE INSTITUIÇÃO DE HIPÓTESE DE APOSENTADORIA SEM ATENDIMENTO DE REQUISITOS CONSTITUCIONAIS SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E APELO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1022792-68.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1022792-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Power Tape - Indústria Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3791 3045 e Comércio de Fitas Adesivas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA À COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO CABIMENTO EFICÁCIA SUSPENSA DO ART. 78 DO ADCT DETERMINADA PELO C. STF NA ADI Nº 2356 E ADI Nº 2362 TEMA Nº 111, DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO C. STF, AINDA SEM JULGAMENTO FALTA DE LEI QUE AUTORIZE E DISCIPLINE A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 155, §2º, XII, C, DA CF/88 E ART. 170 DO CTN PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EC Nº 62/09 QUE NÃO FAVORECE A TESE DA EMPRESA DÍVIDA DE ABRIL DE 2020, NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 4357, QUE JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º, DO ART. 100 DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/09 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/ SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1531630-56.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1531630-56.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Top dos Espetos Comercio de Alimentos Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS ISSQN EXERCÍCIOS DE 2013, 2015 E 2016 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA ENCERRAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A TEOR DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO CIVIL, A DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO ENSEJA A IMEDIATA EXTINÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE OCORRERÁ APENAS QUANDO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DO ATIVO, O PAGAMENTO DO PASSIVO E A PARTILHA DE EVENTUAL SALDO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.108 E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL ASSIM, ANTES DE ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO, O ENTE AINDA DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA E, PORTANTO, CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR SUAS OBRIGAÇÕES PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 04/12/2017 CONTRA TOP DOS ESPETOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME VISANDO À COBRANÇA DE ISSQN DECLARADO E NÃO PAGO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2015 E 2016 EXECUTADA QUE REALIZOU LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA COM BAIXA NO CNPJ E REGISTRO NA JUCESP EM 04/10/2017 CONTUDO, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO ORA DISCUTIDO, VERIFICA-SE QUE NÃO OCORREU O PAGAMENTO DO PASSIVO E, PORTANTO, A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.DISSOLUÇÃO IRREGULAR O ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE QUE OS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS A VERIFICAÇÃO DE TAIS REQUISITOS POSSIBILITA A COBRANÇA DE CRÉDITO EM FACE DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS CONFORME SE DEPREENDE DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS EM QUE HÁ PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, É LEGÍTIMO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR MESMO QUANDO O DISTRATO SOCIAL TENHA SIDO DEVIDAMENTE ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM ABERTO CARACTERIZA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, AUTORIZANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA CUJO DISTRATO SOCIAL OCORREU EM 04/10/2017, COM EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM DATA ANTERIOR, O QUE EVIDENCIA A INOCORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO PASSIVO E, PORTANTO, DA LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1007530-39.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-02

Nº 1007530-39.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: K. R. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e, negaram provimento ao apelo voluntário na parte conhecida, nos termos do voto, observada a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR DA AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR, QUE EM MÉDIA, POSSUI VALOR BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO RECURSO INTERPOSTO PRELIMINARES REJEITADAS - TEMA 793/STF DIREITO À SAÚDE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA DE AVALIAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA JUNTADA AOS AUTOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PLEITO DE AFASTAMENTO DE MULTA NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELO VOLUNTÁRIO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309