Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2194329-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2194329-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Regina dos Santos Alberto - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 164/165 (digitalizada a fls. 174/175 desse recurso), que, no bojo de ação de obrigação de fazer, assim dispôs: Em que pese a prescrição médica para utilização do medicamento em questão, verifica-se que este deve ser aplicado via subcutânea, ou seja, independe de internação hospitalar ou ambulatorial. Com efeito, trata-se de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual o plano de saúde não possui qualquer obrigação legal de fornecimento, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.656/98. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22 no art. 10, da Lei 9.656/98, bem como a natureza exemplificativa do rol da ANS, não se aplicam às hipóteses de ausência de cobertura definidas nos incisos do referido dispositivo legal. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pretendida. Insurge-se a autora, argumentando que o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) é indicado para o tratamento da doença urticária crônica espontânea. A patologia se instalou há mais de 06 meses, e é refratária ao tratamento com antialérgicos, a despeito da dose quadriplicada. Trata-se de medicação injetável e que, portanto, requer aplicação por profissional habilitado em ambiente hospitalar ou controlado. Foi incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde em 24/02/2021, da Agência Nacional de Saúde, sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Há comprovação científica da eficácia da medicação para a doença que lhe acomete, além de ser recomendado por órgãos técnicos em casos semelhantes, como NATJUS e Sociedade Brasileira de Dermatologia. A negativa de fornecimento é abusiva. É aposentada e recebe o auxílio de suas filhas. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo, para determinar ao plano de saúde que forneça o medicamento em 24 horas, na dosagem recomendada pelo médico assistente (300 mg), repetindo-se a cada 30 dias, até alta definitiva. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. Extrai-se do relatório médico digitalizado a fls. 72/73, que a autora é portadora de urticária crônica espontânea há 06 meses, refratária aos anti-histamínicos de segunda geração em dose quadriplicada. Apresenta escore de atividade da urticária elevado UAS7 = 19, que se reflete em perda de qualidade de vida, impactando negativamente no trabalho, lazer e sono, como demonstram as imagens copiadas a fls. 74/86 desse recurso. Teve uso nesses últimos dias de hidrocortisona intravenosa. Em razão, foi-lhe prescrito, segundo diretrizes internacionais para o manejo da doença o protocolo correspondente à utilização de ANTI-IGE (OMALIZUMABE ANTICORPO MONOCLONAL), associado aos anti-histamínicos em uso de dose quadriplicada. O plano de saúde negou o fornecimento após 02 meses do pedido, tendo a autora se submetido a diversos exames a pedido da operadora, sob a justificativa de que o fármaco não atende às Diretrizes de Utilização (DUT) previstas na Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1486 Resolução 465/2021, da ANS (fls. 87/88 desse agravo). Pois bem. Prescrito e justificado o fármaco em questão, somada à urgência da situação com incontornável risco de agravamento de doença, deveria, a agravada tê-lo autorizado sem parcimônia, pois, se a operadora de plano de saúde dispõe em favor do consumidor a cobertura da doença, não pode limitar seu tratamento (medicamentos, exames, cirurgias e materiais cirúrgicos), os quais são necessários para o êxito da intervenção e da cura do paciente, como atestado expressamente pelo médico assistente. E nem se cogite que o medicamento estaria excluído da cobertura por não estar no rol de medicamentos obrigatórios da ANS, pois, tampouco chancela sua negativa. Além dessa listagem não ser taxativa, o medicamento está incluso na listagem da agência reguladora, como demonstram os documentos de fls. 107/114, mais precisamente a fl. 114 desse recurso. Logo, caiu por terra a justificativa fornecida pela Unimed. De qualquer forma, sendo o rol da ANS, exemplificativo, pois apenas exemplifica o mínimo obrigatório a ser assegurado aos beneficiários de planos de saúde, a cobertura é obrigatória, lembrando-se que a patologia da autora (urticária) é refratária ao tratamento com antialérgicos de segunda geração por bem mais do que 02 semanas, e foi prescrito por alergista, cumprindo-se, assim, 02 dos três requisitos estabelecidos pela ANS quando incluiu o fármaco no seu rol de procedimentos (fl. 114). Há que se conferir ainda, a Súmula 102, desse Tribunal de Justiça, lembrando-se que ela não foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. No mais, a questão ficou sepultada com a edição da lei 14.454/2022, publicada em 21 de setembro do corrente ano. Logo, a natureza exemplificativa do rol da ANS foi reconhecida por lei em vigor. Tal obrigação deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (prestação de serviço de assistência à saúde), cujo fornecimento encontra lastro no princípio da boa-fé contratual, relevando destacar que a patologia alergia possui cobertura contratual. É o que basta. Ora, não cabe à operadora de plano de saúde indicar quais tratamentos (e medicamentos) são apropriados no combate da patologia que acomete a segurada, mas somente ao médico, sob cuja responsabilidade está o diagnóstico e a profilaxia. O comportamento da requerida viola o quanto estabelecido no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca a agravada em exagerada desvantagem, retirando-lhe a chance de realizar tratamento imprescindível para a manutenção da sua saúde. Por fim, confira-se o posicionamento desse Tribunal de Justiça a propósito da medicação OMALIZUMABE: Plano de saúde. Recusa no fornecimento de medicamento sob a alegação de aplicação em regime de utilização domiciliar, sem cobertura contratual. Inadmissibilidade. Medicamento corresponde ao próprio tratamento da doença, de cobertura prevista no contrato. Irrelevância do local do tratamento, se feito em regime de internação hospitalar ou na residência do paciente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 0004763-42.2013.8.26.0114; Relator JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 14/04/2015); APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento Omalizumabe para o tratamento de urticária crônica espontânea grave. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Acórdão anterior que manteve a sentença. Novo julgamento. Determinação do E. STJ., ante parcial provimento de Recurso Especial interposto pela requerida. Reanálise do recurso de apelação, considerando a jurisprudência da Quarta Turma, segundo a qual não é abusiva a restrição contratual de procedimentos ou tratamentos não previstos no rol da ANS. VALOR DA CAUSA. Tratando-se de ação em que se visa o custeio de medicamento por prazo indeterminado e em que, consequentemente, não é possível aferir o benefício econômico pretendido, o valor da causa deverá corresponder ao da prestação anual do fármaco. MÉRITO. Circunstância que não altera o entendimento anterior da Turma Julgadora. Não foi firmada tese em sede de recurso repetitivo a respeito de eventual taxatividade do rol da ANS. Recusa de cobertura sob a justificativa de o fármaco não constar no rol da ANS. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Droga prescrita por profissional habilitado e que visa ao tratamento da grave patologia do autor. Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Avento da Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde ainda não incluídos no rol de procedimentos da ANS. Ademais, durante a tramitação do feito, o medicamento foi inserido no rol da ANS para tratamento da moléstia que acomete a autora. Cobertura devida, pois o medicamento deve ser ministrado em ambiente hospitalar. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível 1055758-74.2019.8.26.0100; Relator CHRISTIANO JORGE; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 09/01/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO (XOLAIR - OMALIZUMABE). TRATAMENTO URTICÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO FÁRMACO PRESCRITO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2067036- 59.2022.8.26.0000; Relatora MARIA DO CARMO HONORIO; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 28/06/2023); APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de determinar à parte ré que providencie o fornecimento do medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 150 mg à parte autora, nas doses prescritas e pelo prazo necessário ao tratamento, a critério médico, mediante apresentação de receituário. Inconformismo da parte ré. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível 1000527-77.2020.8.26.0698; Relator ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO; 9ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 22/06/2021). Logo, há probabilidade do direito alegado, assim como perigo de dano, uma vez que a negativa de fornecimento de medicação comprometerá a saúde da segurada, e a cura da patologia. Nesses termos, DEFIRO o pretendido efeito ativo, para determinar à UNIMED-SANTOS que forneça em 72 horas, o medicamento OMALIZUMABE, em quantidade suficiente para 06 meses iniciais, sob pena de multa de R$1.000,00 diários, limitada em R$38.916,00 semestrais (valor do tratamento por 06 meses; fl. 15 do agravo), além de sequestro de numerário para tal cobertura caso não seja cumprida essa ordem liminar. Quando a segurada iniciar o sétimo mês de tratamento, mediante nova prescrição médica, procederá ao fornecimento do fármaco para mais 06 meses e assim sucessivamente. Processe-se o agravo, servindo, essa decisão, como ofício a ser enviado à seguradora para que dê cumprimento. Providencie a recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesses autos o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a agravada por carta, nos termos do art. 1.019, inciso II, parte final, do CPC, lembrando-se que a agravante é beneficiária de Justiça Gratuita. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2191019-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2191019-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Tatiane Oelerich de Carvalho Fernandes - Agravado: Sistemas e Planos de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 97/98, que assim decidiu: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos. Pretende a autora, em caráter de tutela antecipada, cobertura de tratamentos médicos, de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica e perda de peso ponderal. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a comprovação do rendimento mensal percebido pela autora, que enquadra-se dentro dos parâmetros adotados por esse Juízo para concessão da benesse, concedo os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Anote-se. O relatório médico de fl. 53/54 indica a necessidade dos procedimentos cirúrgicos de reconstrução da mama com prótese; dermolipectomia abdominal com correção de diástases de músculo retos abdominais; dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea e correção de lipodistrofias braquiais. Por primeiro, mister registrar que, a probabilidade do direito da autora se revela reduzida em razão da tramitação do Recurso Especial Repetitivo de tema 1.069 do E. Superior Tribunal de Justiça: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Em razão de haver relevante divergência jurisprudencial, a probabilidade do direito da autora é reduzida, o que afasta parte dos elementos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). De outra banda, também não há a extrema urgência na proporção alegada pela autora. O relatório psicológico de fls. 55/60, por si só, não é suficiente para demonstrar a urgência/emergência das cirurgias reparadoras. Em que pese relate angústias, incômodos e insatisfações da autora com seu corpo, com baixa autoestima e constrangimentos em seus relacionamentos em razão de sua condição física, não evidencia, por si só, risco à saúde emocional dela, apto a justificar o deferimento da tutela de urgência. Veja-se, ademais, que o custo da cirurgia reparadora pretendida pela autora geralmente é elevadíssimo, o que demanda extrema cautela no deferimento liminar da medida, ainda mais em uma questão tão controversa, cujo tema encontra-se em debate por Tribunal Superior. É certo que, o custo imposto ao plano de saúde é diretamente repassado aos consumidores, os quais pagam a conta através dos excessivos aumentos em suas mensalidades, em razão da sinistralidade exacerbada. Desta forma, sem configuração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada pretendida. No mais, conforme comunicação de acórdão de afetação proferido nos REsps nºs.1.870.834/SP e 1.872.321/SP, processos-paradigma do Tema nº 1069 - Plano Saúde Cirurgia Plástica Bariátrica Cobertura, do Superior Tribunal de Justiça, submetida a julgamento a seguinte questão: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.”, atendendo à determinação, SUSPENDO O ANDAMENTOPROCESSUAL até decisão da Corte Superior. O código SAJ nº 85.755 deverá ser incluído no extrato de movimentação, quando da suspensão. No caso de eventual levantamento da suspensão, será necessário lançar o código SAJ nº 55555. Int. Inconformada, insurge-se a requerente alegando, em síntese, que foi diagnosticada com obesidade mórbida, motivo pelo qual, por recomendação médica, submeteu-se à cirurgia bariátrica. Afirma ter perdido 30kg e apresentado considerável flacidez e excesso de pele, que ocasionam atrito de peles, sudoreses excessiva, odor, coceira e vermelhidão. Alega ter requerido ao plano de saúde a cobertura do procedimento para retirada de tais peles, mas o mesmo teria sido negado pelo plano de saúde. Requer que seja concedido efeito ativo para que tutela antecipada seja deferida. ÉO RELATÓRIO. De plano, anoto que a questão afeta à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica está suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC (Tema 1069). Inclusive, já assentou o STJ, em casos análogos, que os pedidos de tutela de urgência podem e devem ser analisados durante o período de suspensão, na medida em que o sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas de urgência, sejam aquelas referentes ao direito material vindicado no feito ou a eventual prosseguimento de fase probatória quando considerada imprescindível ao correto deslinde da controvérsia, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito. (ProAfR no REsp 1.809.486-SP, 2ª Seção, rel. Min. MARCO BUZZI; DJE em 21/10/2019; ProAfR no REsp 1.755.866-SP, 2ª Seção, rel. Min. MARCO BUZZI; DJE em 21/10/2019). Assim, a par da determinação da suspensão, é possível a concessão de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, como no caso em exame, onde a agravante perdeu 30 quilos, sendo incontornáveis os prejuízos físicos e psicológicos, que com certeza se agravarão se tiver que aguardar pelo desfecho na Corte Superior de Justiça. No caso em tela, como bem destacado pelo Dr. André Edgard Tsuzuki Ichicawa (fls. 53/54) e pela psicóloga Camila de Oliveira fl. 55/60), os efeitos da cirurgia sobre o corpo da paciente, para além de físicos, são também psicológicos, tendo em vista os impactos na Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1494 autoestima, na vida social e até mesmo no trabalho. Ademais, conforme entendimento sumulado desse Egrégio Tribunal de Justiça, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (Súmula 102). Assim, diante da prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, deveria a agravada Unimed fornecer tal serviço sem parcimônia, pois, se a operadora de plano de saúde dispõe em favor do consumidor a cobertura da doença, não pode limitar seu tratamento, os quais são necessários para a melhoria do paciente, principalmente quando há indicação médica a respeito. Tampouco importa que as intervenções listadas não integrem o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, mormente porque tal listagem não é taxativa. Ela apenas exemplifica o mínimo obrigatório a ser assegurado aos beneficiários de planos de saúde. Ressalto, também, que o entendimento registrado no julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, pela Colenda 4ª Turma do STJ, não é de observância obrigatória, de forma que a apreciação desse recurso não está vinculada ao quanto decidido, além do que, a taxatividade do rol da ANS é controversa naquele Tribunal. Com efeito, a Colenda 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão com a qual eu me afino, reafirmou o entendimento de que é meramente exemplificativo orolde procedimentos de cobertura obrigatória previsto naResolução 428/2017, da ANS, sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA BILATERAL. PROCEDIMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DE HIPERPLASIA MAMÁRIA BILATERAL. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA. DEVER DA OPERADORA DE INDENIZAR A USUÁRIA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL AFASTADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 4. Nos termos do § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, a amplitude da cobertura assistencial médico- hospitalar e ambulatorial, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, é regulamentada pela ANS, a quem compete a elaboração do rol de procedimentos e eventos para a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, da Organização Mundial de Saúde - OMS, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. 5. O Plenário do STF reafirmou, no julgamento da ADI 2.095/RS (julgado em 11/10/2019, DJe de 26/11/2019), que “o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência”, razão pela qual os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei 9.656/1998 e a Lei 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e o CDC, não lhe cabendo inovar a ordem jurídica. 6. Conquanto o art. 35-G da Lei 9.656/1998 imponha a aplicação subsidiária da lei consumerista aos contratos celebrados entre usuários e operadoras de planos de saúde, a doutrina especializada defende a sua aplicação complementar àquela lei especial, em diálogo das fontes, considerando que o CDC é norma principiológica e com raiz constitucional, orientação essa que se justifica ainda mais diante da natureza de adesão do contrato de plano de saúde e que se confirma, no âmbito jurisdicional, com a edição da súmula 608 pelo STJ. 7. Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato. 8. O que se infere da leitura da Lei 9.656/1998 é que o plano-referência impõe a cobertura de tratamento de todas as doenças listadas na CID, observada a amplitude prevista para o segmento contratado pelo consumidor e excepcionadas apenas as hipóteses previstas nos incisos do art. 10, de modo que qualquer norma infralegal que a restrinja mostra-se abusiva e, portanto, ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 9. O rol de procedimentos e eventos em saúde (atualmente incluído na Resolução ANS 428/2017) é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima, na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista, com a ressalva feita aos contratos de autogestão. 10. Sob o prisma do CDC, não há como exigir do consumidor, no momento em que decide aderir ao plano de saúde, o conhecimento acerca de todos os procedimentos que estão - e dos que não estão - incluídos no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, inclusive porque o rol elaborado pela ANS apresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo. Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. 11. No atendimento ao dever de informação, deve o consumidor ser clara, suficiente e expressamente esclarecido sobre os eventos e procedimentos não cobertos em cada segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar - com ou sem obstetrícia - e odontológico), como também sobre as opções de rede credenciada de atendimento, segundo as diversas categorias de plano de saúde oferecidas pela operadora; sobre os diferentes tipos de contratação (individual/familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial), de área de abrangência (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados e nacional) e de acomodação (quarto particular ou enfermaria), bem como sobre as possibilidades de coparticipação ou franquia e de pré ou pós-pagamento, porque são essas as informações que o consumidor tem condições de avaliar para eleger o contrato a que pretende aderir. 12. Não é razoável impor ao consumidor que, no ato da contratação, avalie os quase 3.000 procedimentos elencados no Anexo I da Resolução ANS 428/2017, a fim de decidir, no momento de eleger e aderir ao contrato, sobre as possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir a acometê-lo. 13. A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. 15. Hipótese em que a circunstância de o procedimento não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde, não é apta a autorizar a operadora a recusar o seu custeio, sobretudo considerando que a cirurgia prescrita para a recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 10 da Lei 9.656/1998. (...) 17. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.876.630/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021). Como se não bastasse, há de se observar, ainda, o quanto estabelecido na Súmula 97, deste Egrégio Tribunal de Justiça, não se podendo ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1495 Nesses termos, DEFIRO o pretendido efeito ativo para que todos procedimentos indicados sejam autorizados e viabilizados pelo plano de saúde no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008740-38.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1008740-38.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Rafael Augusto Braga Pereira - Apte/Apdo: R.a.b Pereira Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios - Me - Apte/Apdo: R M Braga Direito de Uso de Marca Ltda - Me - Apdo/Apte: Fernando Cezar Silva Junior - Apelado: Ronald Fernando Feliciano - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que julgou procedente ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade de fato e de apuração de haveres, para reconhecer a existência de sociedade comercial entre as partes e, assim, dissolvê-las, com a apuração de haveres em liquidação de sentença, condenando-se os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 673/680). Os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 683/708) e, apresentadas contrarrazões (fls. 714/748), o advogado do autor, simultaneamente, ofereceu recurso adesivo, pleiteando o deferimento da gratuidade processual, bem como a reforma da sentença apenas para que a verba sucumbencial seja arbitrada em percentual não inferior a 10% - sobre o valor da condenação dos Recorridos, valor esse a ser apurado em fase de liquidação de sentença (fls. 749/767). II. Para a análise do pleito de gratuidade processual formulado no recurso adesivo, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, facultada a possibilidade de recolhimento do preparo devido (fls. 783/785). III. O advogado recorrente não apresentou documentos e não recolheu o preparo de seu recurso (fls. 787). IV. O recurso adesivo apresentado pelo advogado do autor foi recebido sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. O apelante é advogado atuante e, intimado, não apresentou documentos que tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015. O recorrente deixou de apresentar documentação confirmatória da alegada impossibilidade de pagamento de custas e despesas processuais e a própria atuação como advogado não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerado, ademais, o próprio teor da demanda ajuizada. Nada há para justificar o deferimento dos postulados benefícios da Justiça gratuita. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). A única solução viável, em suma, diante dos elementos disponíveis, é a rejeição do pleito formulado, não havendo motivo plausível para que a gratuidade processual seja concedida em favor do recorrente, sendo buscada, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Fica, portanto, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado no recurso adesivo. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito de ambos os recursos, promova o recorrente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso adesivo, considerado o valor atualizado da causa. VI. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alex Lapenta E Silva (OAB: 212077/SP) - Camila Caserta Lapenta E Silva (OAB: 277168/ SP) - Renata Mantovani Moreira (OAB: 328290/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009499-41.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1009499-41.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. A. M. I. LTDA - Apdo/ Apte: D. L. de Q. A. - Contra a r. sentença de fls. 507/511, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, condenando a operadora de saúde ao custeio do tratamento de que necessitou o autor, realizado em clínica não credenciada (Gabatalife) no período entre 20/05/2021 e 31/07/2021, observado o regime de coparticipação a partir do 31º dia, insurgem-se autor e ré. Observo que foi recolhida, a título de preparo recursal, a importância de R$ 159,85, taxa mínima em razão do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Para efeitos processuais, a fixação do valor da causa dar-se- á nos termos do previsto nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. A lei processual determina que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. A teor do disposto no art. 292, inciso II, do CPC, em se tratando de pedido que abarca a validade e cumprimento de avença firmada entre as partes, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato. Assim, aplicável ao caso o inciso II do artigo 292, do CPC, que dispõe: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Ainda que se busque a obrigação de fazer (que, no caso dos autos, seria o custeio do tratamento já finalizado) é possível quantificar seu valor. No caso dos autos, a exemplo, certamente no momento da internação o autor foi informado do valor das diárias. Proposta ação após a alta médica, havia ao menos uma presunção do valor devido. Ainda que no momento da inicial o valor atribuído fosse módico, no curso do processo a ré, cumprindo determinação do juízo de primeiro grau, quitou os valores em aberto (R$ 108.000,00 fls. 422/125). Preceitua o § 3º do mesmo art. 292: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Desta forma, com base na legislação supramencionada, corrijo de ofício o valor da causa, para que passe a ser equivalente à importância de R$ 108.000,00. Anote-se, inclusive, que o recurso do autor visa a fixação de honorários de sucumbência em razão desta condenação, razão pela qual o preparo deveria ter observado, ao menos, o proveito econômico perseguido. Neste sentido: Embargos de Declaração Preparo Recurso que versa essencialmente sobre o valor da verba honorária Preparo que pode ser recolhido sobre o valor do proveito econômico almejado Embargos parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1121413-90.2019.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Ação ajuizada pelo adquirente contra as vendedoras. Sentença de procedência. Apelo das rés. 1. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso que versa unicamente sobre o valor da verba honorária devida ao autor. Preparo recolhido sobre o valor do proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre a verba honorária arbitrada e aquela que as rés entendem adequada. 2. Revelia das rés bem decretada. Prazo para resposta que se inicia com a juntada aos autos do AR positivo. Art. 231, I, do CPC. Ônus da sucumbência carreado às rés. Princípio da causalidade e sucumbência das rés. Fixação por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, se aplica apenas quando a condenação é irrisória, e não quando é elevada. Orientação do E. STJ. Devida a fixação com base no valor da causa. Art. 85, §2º, do CPC. 3. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008817-90.2019.8.26.0577; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Assim, concedo o prazo de 5 dias para complementação do preparo recursal, por ambos os apelantes, sob pena de deserção. Em caso de recolhimento, providencie a serventia a queima das respectivas guias. Decorrido o prazo, conclusos para apreciação pelo colegiado, na ordem que se encontrava. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2147217-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2147217-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Laleska Giovana de Moraes - Agravante: Lorena Victória de Moraes - Agravante: Luciano Pereira de Moraes Bispo (Espólio) - Agravado: O Juízo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 72 dos autos de inventário nº 1000891- 40.20.2020.8.26.0022 que indeferiu às agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: Indefiro a gratuidade processual, por ora. Postergo a apreciação da gratuidade, nos termos da decisão de fl. 26. Providencie a inventariante o recolhimento da taxa de desarquivamento. Argumentaram que são filhas do falecido Luciano Pereira de Moraes Bispo e que por esta razão ajuizaram ação de inventário tendo em vista os bens deixados por ele, quais sejam, um veículo com mais de vinte anos de uso e um imóvel de baixo valor. Necessitando de alvará para licenciamento do automóvel, requereram ao juízo de origem o desarquivamento dos autos com a consequente expedição de alvará, o que foi negado ante o indeferimento da gratuidade judiciária. Esclareceram que são menores e não têm condições de arcar com as despesas do feito, pois não trabalham. Acrescentaram que sua genitora é assalariada e está impedida de trabalhar em razão de doença que a acomete. Discorreram sobre o direito ao benefício pleiteado a ser conferido mediante apresentação de declaração de hipossuficiênica, o que foi providenciado nos autos de origem por elas. Por tudo isso pediram a antecipação da tutela para deferir a assistência judiciária pretendida e a final o provimento do presente recurso para confirmação da liminar a ser concedida. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 10/652. A antecipação de tutela foi indeferida a fls. 654/657, e o juízo a quo prestou as informações de fls. 661. É o relato do essencial. Conforme se depreende do ofício recebido do juízo de primeiro grau, após a solicitação das informações por esta relatoria, houve a reconsideração da decisão agravada nos seguintes termos: Considerando a juntada de documentos que comprovam a hipossuficiência das autoras (fl. 79/81, 82/84 e 350), concedo-lhes a gratuidade processual Portanto, a análise do mérito do agravo interposto se mostra prejudicada em razão da nova decisão proferida, que concedeu a assistência judiciária às agravantes. Havendo a perda de seu objeto, a falta superveniente do interesse recursal é patente, ensejando a aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Elaine Cristina Francesconi (OAB: 162824/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1047724-69.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1047724-69.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ana Laura Rodrigues Garcia Lage (Menor) - Apelado: Hb Saúde S/A - Apelante: Kalianny Rodrigues Barbosa Silva (Representando Menor(es)) - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação (fls. 249/271 e 274/280) interpostos em face da r. sentença de fls. 225/233, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de compelir a parte ré HB SAÚDE a custear/fornecer integralmente o tratamento médico solicitado pelo profissional que atende a parte autora, de acordo com a receita/guia médica que acompanha a petição inicial (tratamento multidisciplinar com fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, com a necessidade de equipamentos médicos específicos, conforme prescrição de fl. 39 dos autos), salientando-se que a eventual falta de profissionais credenciados ao plano de saúde não a exime de custear/fornecer de forma adequada e integral todo o tratamento médico prescrito. Sustenta a ré em sua apelação, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de apuração por perícia e parecer do NATJUS sobre a eficácia do método DENVER. No mérito, inicialmente relata que, conforme já noticiado às fls.240/244, em fevereiro de 2022 a genitora da autora, no âmbito de unidade terapêutica da rede credenciada, teria relatado a uma colaboradora que sua filha estava recebendo o tratamento através do SUS, onde os procedimentos e equipamentos objeto desta demanda estariam sendo custeados por determinação judicial, o que resultaria em litigância de má-fé. Prossegue afirmando, com base em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é manifestamente descabido o entendimento de que, em todos os casos, em havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Por fim, assevera que não pode também ser compelida a custear a cadeira de transporte e o kit theratogs, pois esses itens sequer fazem parte do objetivo do contrato firmado entre as partes, o qual exclui expressamente a cobertura de próteses e órtese não ligada ao ato cirúrgico. A autora também apela com o fim de pleitear a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista esta ter criado uma situação protelatória desnecessária, que acarretou atraso no início do tratamento, além de angústia e incerteza quanto ao seu quadro clínico.. 2. Recursos regularmente processados. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, ressalvada a disciplina da tutela provisória. 4. Voto nº 4921. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2019962-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2019962-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estevam Fequettia Neto - Agravante: Cristiane Alves Imenes Fequettia - Agravado: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão digitalizada de fl. 118 que, na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de tutela antecipada ajuizada por Cristiane Alves Imenes e Estevam Fequettia Neto em face de JJO Construtora e Incorporadora Ltda., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, bem como o pedido de tutela de urgência. Os agravantes recorrem. Recurso recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo pretendido. O recurso não foi respondido. É o relatório. Em consulta realizada no sistema SAJ, verifiquei que foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato objeto da lide e condenar a ré a devolver aos autores, em parcela única, o valor correspondente a 90% das quantias pagas, corrigidas monetariamente desde os respectivos pagamentos, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, subtraídos deste valor i) taxa de ocupação do imóvel no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês, desde o momento da entrega das chaves até a efetiva entrega do imóvel; ii) valores em aberto de condomínio, contas de consumo e IPTU incidente sobre o imóvel durante o período em que os autores permaneceram na posse do apartamento. Consta do Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1796 sistema, ainda, que apenas a ré apresentou recurso de apelação, o qual está aguardando julgamento. Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Jose Alexandre da Silva (OAB: 372026/SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002047-08.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002047-08.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Rafael Felipe Herdy Gomes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Sumaia Semaan Alouan Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelado: Nádia Semaan Alouan (Justiça Gratuita) - Interessado: Juliano Francis Rodrigues - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 853/864, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. As partes apelam. O autor diz que o Juízo não analisou todos os documentos trazidos, que comprovariam a posse do apelante e de seu genitor. Afirma que O Apelante é parte legítima, pois comprova, em que pese o contrato de permuta fls. 18/20 com a empresa estar extinto, era o único sócio, possui contrato de comodato com a senhora Francisca datado desde o ano de 2013, fls. 44/45, demonstrou toda cadeia possessória fls. 18/43, colacionou aos autos a procuração pública de seu Genitor do ano de 2007, fls. 731/734, visto que, tanto o Apelante quanto seu Genitor previram que seria possível as testemunhas reconhecer o Sr. Aluísio Junior como o possuidor do imóvel em litígio, visto que o Apelante era representado no local por ele. Diz que as testemunhas reconheceram o Sr. Junior, pois era quem mais visitava o local e cuidava do imóvel em decorrência da disponibilidade de tempo e considerando que o apelante residia em outra comarca. Alega que o fato de o genitor do apelante estar sempre no local, iniciar a construção do prédio, do ponto de venda e de cuidar do imóvel não desconstitui a posse do apelante. Assevera que as testemunhas reconheceram que o Sr. Aluísio Gomes Junior, pai do apelante, sempre esteve presente no imóvel, ora como possuidor, ora como dono. Afirma que foi estabelecido um negócio entre pai e filho e é certo que se for necessário o Senhor Aluísio Souza Gomes Junior ter que postular em juízo eventual turbação ou esbulho contra as Apeladas ele fará e o judiciário terá uma nova demanda para discutir os mesmos fatos, pois como dito anteriormente é o pai do Apelante quem cuida da área e possui procuração com amplos poderes para tanto, inclusive para cuidar do único imóvel que o transferiu a sessão. Diz que a posse do apelante, assim como a cadeia possessória, restou comprovada. Tal posse teria ocorrido antes do anúncio da promoção da Regularização Fundiária pelo Poder Público e nunca havia sido turbada ou esbulhada. Alega que colacionou documentos que comprovavam o exercício da posse do anterior possuidor, Ailton Luiz Barreto, demonstrando a cadeia sucessória. Afirma que os documentos de fls. 37/41 e ainda os documentos de fls. 84/89 do anterior possuidor Ailton Luiz Barreto demostra que a posse foi adquirida de maneira onerosa, ou seja, os direitos possessórios referentes a quinta parte da herdeira Nádia Semaan Alouan de Oliveira, ora Apelada e a quinta parte da herdeira Salhua Semaan Alouan, portanto convalidam a alienação onerosas e observa-se que todas as alienações posteriores também foram onerosas, conforme fls. 21 a 33 dos autos, sendo que, em 28/04/2009 vendeu 9.729 m² ao Sr. Aluisio Souza Gomes Júnior e em 31/07/2012 vendeu 10.000 m² ao Sr.Aluisio Souza Gomes Júnior. Após sobreveio a transferência da posse para o Apelante o qual firmou contrato de comodato com os ocupantes do imóvel. Sustenta que inexiste elementos que descaracterizem a posse do apelante, fundamentando sua pretensão nos artigos 1201 e 1203 do Código Civil. Pretende a reforma da sentença para que o apelante seja reconhecido como legítimo possuidor, restando evidenciado o justo receio de ser molestado em sua posse. Pretende, ainda, a condenação das recorridas aos ônus sucumbenciais (fls. 867/873). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 900/909, 910/918). A requerida pretende a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Alega ter impugnado a concessão da benesse ao autor, tendo em vista que ele ostenta elevado padrão de vida. Diz que em pesquisas no sistema e-saj, nos autos do processo nº Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1838 1004944-43.2020.8.26.0126, o autor se qualificou como empresário, integrando o quadro societário da empresa Com Mais Saúde Cartão Saúde Gold Ltda., com CNPJ sob nº 35.579.166/0001-99, restando comprovada a contradição com as alegações firmadas na inicial. Assevera que diante da determinação de comprovação de renda, o apelado declarou ter sido admitido em novo trabalho, como frentista de posto de gasolina porque a atividade de motorista de aplicativo, noticiada na inicial, ter-se-ia tornado inviável. Argumenta que a decisão que mantém os benefícios da justiça gratuita somente poderá ser discutida em matéria de preliminar, em sede de Apelação, conforme preconiza o artigo 1.009, §1º do CPC, já que, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC, este possui um rol taxativo para os casos passíveis de interposição de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, a matéria não está acobertada pela preclusão, já que a referida matéria deverá ser devolvida e apreciada em sede de Apelação perante o E. Tribunal de Justiça. Assevera que o apelado possui, ao menos, nove veículos automotores registrados em seu nome, alguns deles de elevado valor. Destaca veículos cadastrados em nome do recorrido, que ainda possuiria registro de quatro matrículas de imóveis. Assevera que o valor da causa (R$7.000.000,00) revela incompatível condição de hipossuficiência e acrescenta que Tal discrepância revela o verdadeiro intuito de Apelado, na tentativa de locupletar-se através de uma aventura jurídica, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita, não lhe acarretaria qualquer prejuízo caso viesse a sucumbir com a improcedência da ação, como de fato ocorreu, já que não seria patrimonialmente penalizado, motivo pelo qual, diante das fartas provas ora carreadas, deverá ser reformada a r. sentença, para que seja compelido ao pagamento dos honorários sucumbenciais e despesas processuais. Diz que houve maliciosa alteração da verdade dos fatos, devendo incidir em desfavor do recorrido, o disposto no caput do art. 81 do CPC. Pretende a reforma da a r. sentença a fim de que seja reconhecida a capacidade econômico-financeira do Apelado, diante da verificação de inúmeros bens de alto valor econômico registrados em seu nome, demonstrando a incompatibilidade com a gratuidade processual conferida. Pretende a conversão do julgamento em diligência ante a necessidade de validação das provas que contrariaram as alegações iniciais, no tocante à hipossuficiência financeira, por meio de pesquisa REnaJud e Arisp, para comprovação da propriedade dos bens móveis e imóveis. Pretende, ainda, o bloqueio judicial de transferência de bens apontados no presente apelo, a fim de garantir a eficácia da medida pleiteada e o resultado útil do processo em cumprimento de sentença (fls. 874/885). Junta documentos (fls. 886/896). Recurso isento de preparo (fl. 856), tempestivo e processado sem resposta. A decisão de fls. 922/927, determinou ao autor apelante a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, sob pena de revogação da benesse. O autor informou que exerce a função de frentista, conforme carteira de trabalho, desde novembro do ano 2021, possuindo somente um carro Ford/Scort /XP-3, ano 1990 e uma moto Pas/Motociclo ano 2005. Disse que seu genitor trabalhava com venda de veículos e alguns deles foram transferidos para seu nome à época, mas todos teriam sido vendidos e/ou financiados. Todavia, o recorrente não teria tido tempo hábil para comprovar as transferências porque dependeria de o despachante para acessar as informações. Mencionou o documento emitido pela Secretaria da Fazenda, onde consta a comunicação de venda em 06/08/2021, do veículo Porche Boxter S. Assevera que não possui mais nenhum imóvel em seu nome, tendo solicitado matrícula atualizada para posterior juntada e comprovação. Diz que a matrícula 44.774, de Caraguatatuba, foi transacionada pelo recorrente quando seu genitor adquiriu a posse do imóvel objeto do litígio, entrando como pagamento para uma das herdeiras de sua cota parte, irmã dos apelantes. Pugna pela concessão do prazo de cinco dias para comprovar que os bens informados não são de sua propriedade (fls. 930/931). Junta documentos (fls. 932/937). Após, se manifestou, pugnando pela juntada das matrículas atualizadas dos imóveis e documento emitido pela Secretaria da Fazenda quanto à propriedade dos veículos. Afirma que com exceção dos veículos Ford/Scort ano 1990 e moto Pas/Motociclo ano 2005, de sua propriedade, o veículo Renaut/Kwid Zem ano 2017 e Fiat/Fiorino ano 2003 não estão em sua posse, tendo assinado o recibo ao novo proprietário que não efetuou a transferência. Diz que não tinha conhecimento de que os atuais proprietários não haviam efetivado a transferência, tendo tomado as providências cabíveis. Alega que a matrícula 108.215 do CRI de Campinas comprova a venda do imóvel no ano 2005. Por fim, pugna pela manutenção do benefício da justiça gratuita, visto que não possui atualmente condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 940/941). Junta documentos (fls. 942/1119). A requerida se manifestou. Diz que interpôs apelação, impugnando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora apelado, que teria deixado decorrer o prazo para contrarrazões. Alega que fora concedido prazo de cinco dias para que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira, acrescentando que os documentos colacionados não atendiam às exigências legais. Sustenta que a venda do veículo de luxo (Porche), avaliado em aproximadamente R$343.000,00 por si só revela incompatibilidade dos requisitos para a concessão da benesse. Assevera que a ação foi ajuizada em 19 de abril do ano 2021 e a comunicação de venda ter-se-ia dado em agosto daquele ano, revelando que a condição financeira do demandante não condiz com a declaração de hipossuficiência financeira. Sustenta que de forma intempestiva, o autor juntou outros documentos, na intenção de tumultuar a marcha processual. Pretende a declaração de revelia no direito à contrarrazoar matéria defensiva, com o desentranhamento das petições e documentos acostados, revogando-se os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que o autor, ora apelado, atribuiu como valor da ação R$7.000.000,00, declarando ser motorista de aplicativo e, posteriormente, frentista de posto de gasolina. Mas no curso do processo teria sido descoberto vasto patrimônio em seu nome, cujos valores são incompatíveis com o padrão de vida declarado. Menciona o comunicado de venda de veículo importado, no dia 24/02/2022, no curso da ação, em valor aproximado de R$282.400,00. Sustenta que a documentação colacionada à fl. 946 atesta comunicação de venda no dia 02 de dezembro do ano 2022, também no curso da ação, de veículo Fiat Idea, avaliado em R$33.000,00. Diz que constam ainda em nome do autor apelante, mais quatro veículos, sendo eles Renaut, Kwid, Fiat Fiorino. Alega, ainda, que a documentação acostada comprova a venda, pelo autor apelado, de um imóvel pelo valor de R$237.000,00, evidenciando que não faz jus à benesse pretendida. Requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita diante da comprovação de que o autor apelado possui patrimônio elevado, obtido através da venda de bens de elevada monta no curso da ação, determinando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção da ação. Alega que a conduta do autor apelado caracteriza má fé. Pretende a conversão do julgamento em diligências, para que seja oficiada à Secretaria da Fazenda, Detran e Receita Federal, para o rastreio da movimentação financeira do autor no tocante à venda dos bens apresentados, assim como eventuais declarações de imposto de renda. Diz que na base de dados da receita federal não constam informações de declaração de imposto de renda, embora existam inúmeros bens em nome do postulante. Alega que no ano 2022 houve alteração na base de dados da receita federal no CPF/MF do autor, constando inclusive declaração de imposto de renda após a informação nos autos do processo da existência de inúmeros bens em seu nome. Pretende a pesquisa de movimentações financeiras em nome do autor, com expedição de ofício à Receita Federal para que traga aos autos a declaração de imposto de renda do demandante, dos últimos três anos (fls. 1124/1133). A decisão de fls. 1135/1140 determinou ao autor que trouxesse aos autos, extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua (com movimentação desde o ano 2021), declaração de imposto de renda dos últimos três anos e faturas de cartão de crédito, sob pena de revogação da benesse (fls. 1135/1140). A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 9/5/2023 (fl. 1141) O autor postulou a devolução do prazo para apresentar os documentos solicitados porque o filho de sua patrona estaria hospitalizado no período de 09/05/2023 a 17/05/2023 (fl. 1143). Juntou documento (fl. 1144). A ré, Sumaia Semaan Alouan Pimentel, se manifestou, impugnando o pedido de dilação de prazo (fls. 1147/1153). Em Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1839 seguida, o autor se manifestou, por petição protocolizada no dia 31/05/2023. Disse que não possui cartão de créditos. Afirmou que na conta corrente do demandante há apenas pix enviados por seus genitores, que o ajudariam com a manutenção diária e de sua família. Asseverou que a conta corrente apresenta saldo negativo, inclusive com bloqueio judicial em 21/11/2022 por dívida objeto de outro litígio. Afirmou que não possuía conta anteriormente em razão de restrições em seu CPF e que não declara ao imposto de renda por ser isento. Juntou extrato de conta corrente do demandante (fls. 1157/1196, 1197/1217). Juntou declaração de acompanhante (fl. 1218). Considerando a justificativa do autor e impedimento de sua patrona durante a fluência do prazo (fls. 1135/1140, 1141), admitem-se os documentos encartados (fls. 1157/1217). Manifeste-se a requerida e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Danielle Dutra Carvalho (OAB: 274939/SP) - Fábio Cezar Zonzini Borin (OAB: 242990/SP) - Pedro Henrique Escobar Locatelli Fonseca (OAB: 331553/SP) - Marcelo Felipe de Melo (OAB: 403759/SP) - Antonio Carlos Guilherme V Rodriguez (OAB: 124018/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2171866-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2171866-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marli Aparecida Hernandes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2171866- 42.2023.8.26.0000 Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 1.927 dos autos principais) que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não há irregularidades no procedimento extrajudicial de alienação do bem imóvel. Inconformada, a autora recorre (fls. 01/18). Narra que viveu em união estável com CÉLIO MARCOS ORSAI e que, durante o período que passaram juntos, construíram patrimônio considerável, após ganharem prêmio da Mega Sena. Relata, porém, que tempos depois, o casal se separou e a autora ajuizou ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável. Afirma que, desde então, o ex-companheiro dilapida tal patrimônio e que ele, inclusive, contraiu empréstimo com o banco-réu e deu em garantia bem imóvel, sem a devida anuência da agravante. Sustenta que o bem dado em garantia é residência dos pais da agravante, que são idosos e enfrentam diversos problemas de saúde e mobilidade, além de contarem com a ajuda de sua filha para seu sustento. Assim, defende que estão presentes os requisitos para concessão da tutela. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para que o imóvel alienado não seja leiloado ou vendido. Subsidiariamente, requer que seja postergada qualquer tratativa acerca do bem e que seja realizada nova avaliação. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. A recorrente demonstrou a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito consiste no fato de que o imóvel foi adquirido durante a constância da união estável do casal. Assim, o bem passa a compor o patrimônio do casal, não podendo um dos cônjuges, ou companheiros, aliená-lo sem expressa anuência do outro. Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.663.440: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS QUE NÃO FORAM EXAMINADOS PELO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÕES RELEVANTES NÃO DEMONSTRADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PARA FIM DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ELEMENTOS NÃO DESCRITOS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. AUTORIZAÇÃO CONVIVENCIAL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO E DADO POR UM DOS CONVIVENTES EM GARANTIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SALVO QUANDO O TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO TIVER CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CASO EM QUE SERÁ VÁLIDO O NEGÓCIO JURÍDICO. HIPÓTESE SINGULAR. IRRELEVÂNCIA DE BOA OU MÁ-FÉ DAS PARTES OU TERCEIRO. EXAME NA PERSPECTIVA DA NEGLIGÊNCIA DO TERCEIRO QUE, CIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO EXIGIU A AUTORIZÇÃO CONVIVENCIAL, E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONVIVENTE, QUE RECEBEU INTEGRALMENTE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR OCASIÃO DA PARTILHA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA, RESSALVADA A MEAÇÃO DA CONVIVENTE QUE NÃO ANUIU PARA COM O NEGÓCIO JURÍDICO, A QUEM CABERÁ METADE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. (...) 6- Em regra, é indispensável a autorização de ambos Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1923 os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos na constância da união estável, sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha, e nem tampouco poderia ter, ciência do vínculo mantido entre os conviventes, caso em que o negócio jurídico celebrado por um deles deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação pretendendo perdas e danos. Precedentes da 3ª Turma. (...) 8- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.663.440/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Assim, evidente a probabilidade do direito da agravante. Já o risco ao resultado útil do processo está no fato de que o a alienação do bem não somente prejudicaria a resolução deste processo, mas, também, da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Por isso, determino o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. São Paulo, 31 de julho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Carolina Amaral Lotti (OAB: 122789/MG) - WAGNER LUIZ LOTTI (OAB: 214979/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000900-87.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1000900-87.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adauto Moura Santos Filho (Assistência Judiciária) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há pedido de isenção de preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CREDITAS AUTO IV contra a respeitável sentença proferida a fls. 329/330, na ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, por si ajuizada em face de ADAUTO MOURA SANTOS FILHO. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedente o pedido contido na petição inicial, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena, cuja apreensão liminar se tornou definitiva. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), no importe de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o réu (revel) pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de retificação do valor causa para que seja considerado o apenas o saldo devedor à época do ajuizamento da ação, totalizando R$ 2.431,99. No mais, afirma que a mora foi descaracterizada em razão da abusividade dos encargos contratuais. Aduz que o contrato não prevê sistema de amortização, devendo se observar o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pugna pela restituição em dobro dos valores que pagou em montante superior ao devido. Pleiteia a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Oferece proposta de acordo. Requer a concessão de gratuidade da justiça (fls. 333/346). Recurso tempestivo. Não houve contrarrazões (cf. certidão de fls. 365). 3.- Voto nº 39.882 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ingridt Gomes Klaesener (OAB: 465963/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012815-22.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1012815-22.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Castelani de Deus - Apelado: Sociedade Educacional Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 173/175). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, PEDRO CASTELANI DE DEUS contra a respeitável sentença proferida a fls. 118/122, na ação de obrigação e fazer c.c. indenização por danos materiais e moral, por si ajuizada em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados de forma equitativa em R$ 5.058,54, nos termos da Tabela da OAB, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Insurge-se o demandante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos. Diz fazer jus ao recebimento do certificado de conclusão do curso, sob pena de multa diária à instituição de ensino, aqui ré-apelada. Afirma que as disciplinas faltantes estão indisponíveis e não mais fazem parte do currículo escolar. Aduz ter pago para cursar as disciplinas pendentes denominadas TV e Convergência de Mídias e Rádio e Convergência de Mídias, com o escopo de receber seu certificado de conclusão do curso. Pondera que não consegue receber a devolução dos referidos valores pagos e nem receber o certificado de conclusão. Sustenta, em suma, ser imperiosa a entrega do certificado de conclusão do curso. Bate-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma ter restado provada a existência de danos materiais, bem como mna esfera moral, reclamando a devida indenização, propondo para tal fim, o valor de R$ 10.000,00. Por último, insurge-se quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.058,54, clamando pela aplicação do comando inserto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos pleiteados. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba advocatícia, fixando-a em 10% sobre o valor dado à causa (fls. 155/168). Vieram contrarrazões em que a demandada, inicialmente, pleiteia o não conhecimento do recurso, por suposta afronta ao princípio da dialeticidade, deixando de impugnar os fundamentos da sentença. Depois, pondera que o fato de estarem naquele momento indisponíveis tais disciplinas, não significa terem sido dispensadas. Diz, ainda, que a prova trazida em sede de apelação, corrobora a necessidade do aluno verificar a questão da nova matrícula para que ele conclua o curso. Refere que a exigência das referidas disciplinas faz parte da organização interna da Universidade, com fulcro no art. 207 da CF/88, bem assim, no art. 53, caput, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). Pede, pois, a manutenção da r sentença (fls. 180/184). Proferi despacho as fls. 193/196 em que, por força do fundamento jurídico dos pedidos do autor, mostrava-se relevante a apreciação do aspecto da lide que diz respeito à competência jurisdicional. O fundamento da decisão interlocutória, em sede recursal, teve por arrimo a decisão vinculante proferida pelo Excelso STF, alusiva ao Tema nº 1.154. Em atendimento ao despacho retro, ambos os polos contendores manifestaram-se, expressandoque a competência é, deveras, da Justiça Federal (fls. 199/200 e 202/203). É o relatório. 3.- Voto nº 39.867 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Neymar Borges dos Santos (OAB: 187896/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2183070-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2183070-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravado: Ivan Luiz Silva dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA 22.627 Agravo de Instrumento Processo nº 2183070-83.2023.8.26.0000 Relator(a): CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Comarca: São João da Boa Vista 3ª Vara Cível Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos Agravado: Ivan Luiz Silva dos Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Ensino Ação de cobrança de mensalidades escolares Magistrado que, de ofício, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Pirassununga Descabimento Incompetência relativa que, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, não poderá ser conhecida de ofício Incidência da Súmula 33 do STJ Decisão alterada Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 84/86 (numeração dos autos do agravo), em que o magistrado declinou de sua competência para julgar a ação e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, na Comarca de Pirassununga-SP. Sustenta a agravante que: (a) foi estipulado no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes que o foro para dirimir questões decorrentes do aludido instrumento seria o da Comarca de São João da Boa Vista/SP; (b) o referido contrato é regular e válido em todas as suas cláusulas, sobretudo a que elegeu o foro de eleição; (c) o Código de Defesa do Consumidor não contém dispositivo que proíba a adoção de cláusula eletiva de foro; (d) a ação principal corre no formato digital, de modo que inexiste qualquer dificuldade para o agravado consultar os autos, apresentar defesas e até participar de audiências; (e) ela, agravante, é pessoa jurídica, estando enquadrada no foro especial mencionado na alínea d do inciso III do artigo 53 do CPC. O recurso é tempestivo e foi preparado. Foi dispensada, neste instante, a intimação do agravado para a apresentação de contraminuta, visto que ainda não integra a relação processual. Este o relatório. Constou da decisão agravada o seguinte: Vistos. FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS (FEOB), estabelecida no Município e Comarca de São João da Boa Vista-SP, propôs a presente ação, objetivando o recebimento das mensalidades escolares em atraso com base no contrato de prestação de serviços educacionais juntado com a inicial. É o relatório. DECIDO. Trata o presente feito de relação de consumo, devendo, por conseguinte, serem aplicadas as regras de proteção e defesa do consumidor, as quais são de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC). Neste sentido a decisão do conflito de competência suscitado por este Juízo ao STJ - Conflito nº 119635/SP, 2011/0257247-5, número de origem 19932002720118130024 a seguir transcrito: (...) Como é sabido, em se tratando de relação de consumo, a Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1978 competência para conhecer da lide é do domicílio do consumidor, porquanto possui caráter absoluto e visa facilitar ao hipossuficiente a defesa de seus interesses em juízo, conferindo o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta. Assim, tenho que as regras para propositura da ação devem obedecer às normas de competência previstas em lei, devendo ser declinada a competência para o domicílio do consumidor. É importante ainda mencionar que, embora o processo seja digital, não podemos perder de vista que há situações em que se faz necessária a expedição de carta precatória, o que representa maiores custos para o consumidor. Um dos princípios do C.D.C. é facilitação da defesa do vulnerável na relação comercial, inclusive economicamente, daí porque entendo que o processo deve tramitar na Comarca do devedor, pois, economicamente lhe é mais favorável. Assim, tenho que as regras para propositura da ação devem obedecer às normas de competência previstas em lei, devendo ser declinada a competência para o domicílio do consumidor. Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para o Juízo da Comarca de Pirassununga-SP, para onde determino seja o presente feito remetido, após estabilizada esta decisão. Intime-se. Respeitado o entendimento de seu prolator, a decisão deve ser alterada. É que se cuida de incompetência relativa a do caso em tela, de modo que, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, não poderá ser conhecida de ofício, preceito esse que a Súmula 33 do STJ corrobora: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Anote-se que a agravante mencionou diversas vezes a existência de cláusula de eleição de foro e inclusive citou o suposto número dessa cláusula (nº 24). O contrato que ela juntou aos autos da origem, no entanto, tem como última cláusula a de nº 22 e não consta a menciona regra. Ao que parece, a cópia que a agravante juntou aos autos está truncada. Tal fato, entretanto, não altera o que se entende sobre a questão, na medida em que não há razão para que se considere, de ofício, que a agravante deva propor a ação no foro do domicílio do agravado, já que este nem sequer está nos autos ainda e inexiste, assim, alegação de prejudicialidade e dificuldade do exercício de defesa. No sentido da impossibilidade de declinação da competência de ofício, confiram-se os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Ação proposta no foro de eleição previsto em contrato (Espírito Santo do Pinhal/SP). Decisão que, de ofício, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para o foro de domicílio da ré (Ouro Fino/MG). Ré ainda não citada. Impossibilidade de reconhecer a abusividade da cláusula de eleição neste momento processual. Ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa da consumidora. Processo que tramita em meio eletrônico. Foro de eleição que dista 50km do foro de residência da ré. Ré que regularmente se encaminhava para o foro de eleição, onde comparecia às aulas. Validade do foro de eleição. Pedido de Justiça Gratuita que não foi examinado pelo Juízo. Recurso provido, com observação.(Agravo de Instrumento 2021316-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/4/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, proposta no foro de domicílio da autora. Decisão que, de ofício, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para o foro de domicílio do primeiro réu. Réu ainda não citado. Impossibilidade. Competência territorial de caráter relativo. Incidência da Súmula 33 do STJ. Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2018797- 92.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 3/3/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. Sendo de índole pessoal a relação denunciada e ausente oposição de exceção de incompetência, impossível o conhecimento de ofício pelo magistrado - Inteligência da Súmula 33 do STJ - Incompetência absoluta não configurada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2047814-18.2016.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/4/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória - Decisão que declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio do réu - Descabe a declinação de ofício de competência territorial em ação monitória, por se tratar de competência relativa, nos termos da Súmula nº33 do STJ Reforma da r. decisão agravada, para afastar a declinação, de ofício, de incompetência do MM Juízo da causa para o julgamento da ação monitória de origem, com determinação do prosseguimento da demanda na origem, ficando ressalvado ao agravado o direito de arguição de incompetência em preliminar de contestação Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2126156-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/6/2022) Assim, fica alterada a decisão para que o feito prossiga na Comarca de São João da Boa Vista, podendo a questão ser revista se e quando a parte contrária argui-la, nos termos legais. Estas as razões pelas quais meu voto dá provimento ao recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1004718-42.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1004718-42.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Alexsander Camargo Cordeiro - 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença de fls. 121/136, que (i) julgou improcedente a ação de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S/A para REVOGAR a liminar concedida, e DETERMINAR a devolução do automóvel objeto do contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ou alternativamente, caso o veículo já tenha sido alienado, CONDENAR o banco credor a devolução do valor do veículo conforme Tabela FIPE na data da apreensão, acrescido de correção e juros de mora desde referida data, além de CONDENAR ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado, sem acréscimo de correção, na forma do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e que (ii) julgou parcialmente procedente a reconvenção proposta por Alexsander Camargo Cordeiro, para declarar a inexigibilidade da tarifa de registro de contrato e cobrança do seguro prestamista (respectivamente R$ 144,16 e R$ 889,24 - fl. 32), devendo os valores serem restituídos à parte reconvinte com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 135). Em relação à sucumbência, consignou a sentença que Diante da sucumbência da parte requerida na ação principal, condeno ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, totalizados no valor equivalente a 10% do valor da causa e que em relação à reconvenção rateou em igual medida as custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago por cada parte, com a ressalva, quanto reconvinte dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos. Nas razões recursais de fls. 139/149, a instituição financeira pugna pela concessão de medida de urgência, a fim de que seja suspensa a ordem de restituição do veículo e para que seja restabelecida a liminar de busca e apreensão, e, por fim, a reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ao argumento de que é válida a notificação para constituição em mora enviada no endereço que consta no contrato. O autor, por sua vez, nas razões recursais de fls. 158/166, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da improcedência da ação de busca e apreensão. Contrarrazões a fls. 167/177 e 181/184. 2. Processe-se sem a concessão da tutela recursal de urgência postulada pela autora, pois não se vislumbra nem a relevância na fundamentação e nem a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize a concessão da medida postulada. Não se pode perder de vista que a sentença desde logo consignou obrigação alternativa para a hipótese de alienação do veículo apreendido (fls. 134). 3. Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 29.700). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Adriana Araujo Furtado (OAB: 437501/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1043566-80.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1043566-80.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bva & Filhos Empreendimentos e Participações Sociedade Simples Ltda - Apte/Apdo: Francisco José de Siqueira Bittencourt - Apte/ Apdo: Viviana de Andrade Bittencourt - Apte/Apda: Ana Flávia de Andrade Bittencourt - Apte/Apdo: Bruno Bittencourt - Apdo/ Apte: Banco Daycoval S/A - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a - Vistos. 1. Fls. 2.225/2.226: Trata-se de pedido de reconsideração lançado contra o r. despacho de fls. 2.223 que determinou a complementação do preparo recursal nos termos do cálculo elaborado pelo cartório em primeiro grau. Em que pesem os argumentos do apelante, considerando que o recurso objetiva a reforma de capítulo da sentença que julgou improcedente parte dos pleitos formulados na exordial, condenação muito mais ampla do que aquela deferida na r. sentença, tem-se que o valor do preparo deve corresponder ao benefício econômico almejado. Conforme determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II e § 2º, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido: Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Considerando a interpretação Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2018 conjugada de tais dispositivos e as disposições do Código de Processo Civil, o valor do preparo deve ser dimensionado sobre o objeto do recurso levando-se em conta as pretensões que ensejaram o dimensionamento do valor da causa e a pretensão econômica almejada. Diante disso, ainda, que desconsiderado o valor da causa no cálculo do preparo, in casu, a pretensão recursal consiste no pleito julgado improcedente pelo d. juízo a quo, ou seja, a pretensão inicial menos aquilo que lhe foi deferido ( sobre o que, aliás, sequer haveria interesse recursal dos apelantes), montante que, de acordo com os pedidos recursais, supera o limite máximo de 3.000 UFESPs, razão pela qual se mostra correto, também por esta perspectiva, o cálculo de fls. 2.207/2.208. Nesse sentido, confira-se, entre outros precedentes, o Agravo Interno Cível nº 1035283-34.2018.8.26.0100. Portanto, rejeito o pedido de reconsideração formulado. Sem prejuízo, considerando o comparecimento espontâneo do apelado aos autos, dando-se por intimado do r. despacho em 27.07.2023, o prazo para recolhimento complementar do preparo se finda em 03.08.2023 (conforme STJ-RF 394/386 e RBDP 60/197; 1ª Turma, REsp. 950.056). Intime-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 91274/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2092433-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2092433-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Canaã Alimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado De São Paulo, contra a decisão proferida às fls. 259/265 da Execução Fiscal de n. 0613169-50.0089.8.26.0014, que tramita perante à Egrégia Vara das Execuções Fiscais Estaduais, ajuizada em face da Canaã Alimentos Ltda., que acolheu, em parte a Objeção de Pré-Executividade manejada pela agravada, nos seguintes termos (fls. 277/283 destes autos): Ante o exposto, conheço e acolho em parte a exceção para (i) reduzir a multa punitiva para o equivalente ao valor do imposto atualizado, na forma da fundamentação supra e (ii) afastar a incidência da Lei Estadual 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01/01/1999, devendo a execução fiscal permanecer sobrestada até que a FESP providencie o recálculo do débito. Pela sucumbência, condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no parâmetro mínimo do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observado o valor excluído do débito. (grifei) Irresignada, sustenta, em síntese, quanto ao não cabimento da Objeção de Pré-Executividade promovida nos autos originários, argumentando que a matéria atinente à fixação da multa clama dilação probatória, alegando que se faz necessária a análise do AIMM para verificar os argumentos dos Fiscais ao lavrá-lo, circunstância esta que afastaria o recebimento da Objeção veiculada pela executada, uma vez que, de acordo com seu entendimento, cuida- se de medida processual excepcionalíssima, sendo vedado que nela venha a se discutir matéria que a técnica processual reclama venha a ser veiculada, discutida e conhecida, na cognição colateral dos embargos do devedor. (grifei) Defendendo, no mais, a legalidade da multa aplicada, bem como a impossibilidade de redução pelo Poder Judiciário, pugna pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, visando que ela tenha seus efeitos sobrestados, em todos os seus aspectos e, ao final, o integral provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 12/287). Em atenção à decisão de fls. 290/293, apresentou Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2094 a Fazenda Pública do Estado de São Paulo justificativa quanto a tempestividade do Recurso de Agravo Interposto (fls. 296/297), juntando novos documentos (fls. 298/300). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, vejamos. Em juízo de admissibilidade, foi determinado à Fazenda Pública que procedesse a juntada de documentos, bem como, que prestasse esclarecimentos quanto a tempestividade do Recurso interposto, consoante decisão de fls. 290/293: Recurso isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Todavia, no que diz respeito à tempestividade, reputo que maiores esclarecimentos deverão ser apresentados pela Fazenda do Estado. Com efeito, os autos de origem tramitam, ainda, em formato físico, e das peças processuais colacionadas pela agravante no presente recurso, percebe-se que as últimas páginas da aludida Execução Fiscal não instruíram esta demanda. Ademais, embora a recorrente tenha afirmado que foi intimada sobre o teor do Decisum combatido apenas no dia 13 de abril do corrente (fls. 03), indicando, outrossim, a página nº 269 do feito de origem, repise-se, que não foi devidamente juntada a este recurso, identifica-se no extrato processual da Execução nº 0613169-50.0089.8.26.0014 que no mês de fevereiro uma remessa com vista dos autos foi realizada em seu favor, consoante a seguir: 23/02/2023 Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado - Proc III Desta feita, denota- se que, nesta ocasião, ao Estado de São Paulo teria sido oportunizado acesso ao inteiro teor da Decisão impugnada e, assim, aparentemente, o prazo recursal já teria se escoado. Posto isso, por primeiro, visando averiguar da forma adequada a tempestividade deste agravo de instrumento, cumpra a parte agravante o previsto no artigo 1.017, inciso I e seguintes, § 3º, combinado com o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, instruindo o recurso de agravo com todas as peças indispensáveis, notadamente as últimas páginas do processo em voga, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Outrossim, no mesmo prazo, em observância, inclusive, ao quanto preconizado no artigo 10 do Código de Processo Civil1, deverá tecer maiores esclarecimentos acerca da tempestividade do presente recurso. (grifei) E, em atenção a tal determinação, a agravante promoveu esclarecimentos (fls. 296/297), bem como, juntou documentos (fls. 298/300), e em síntese, justificou o destempo na interposição do Recurso, diante da digitalização do feito, encargo tal que lhe foi incumbido, e após tais esclarecimentos, requereu que seja considerado como início para o cômputo do prazo, a data da intimação da carga, ou seja, 13.04.2023 (fls. 269 do processo principal fls. 300 destes autos), ratificando a tempestividade do recurso. Contudo, à despeito do quanto alegado pela Fazenda Pública, e muito embora não se desconheça a função desempenhada pela Procuradoria Geral do Estado, em defesa dos interesses do Estado de São Paulo, e por consequência, da coletividade, tenho que razão alguma lhe assiste, justifico. Como consabido, o legislador disciplinou a matéria de recursos, e dedicou capítulo exclusivo junto ao Código de Processo Civil em regulamentação ao Recurso de Agravo de Instrumento, quando estabeleceu hipóteses, e demais outras especificidades, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado. (grifei) E, no que diz respeito ao prazo para interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, diversamente do que ocorria na vigência do antigo código processual, o Código de Processo Civil inovou ao estabelecer um parâmetro geral de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, do art. 1.003, vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei) E, conforme citado, à advocacia pública, incluindo-se, neste caso, às Procuradorias Estaduais, atribuiu-se o prazo em dobro, nos termos do art. 183, do CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2095 direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (grifei) Ou seja, a Fazenda Pública, passou a contar com 30 (trinta) dias uteis para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento. Muito embora exista na atualidade discussões quanto a mitigação da peremptoriedade dos prazos previstos no Código de Processo Civil em vigor, diante das inovações apresentadas pelo novo ordenamento, mormente, a possibilidade de que as partes possam promover a elaboração de negócios jurídicos processuais, inclusive, com redução de prazos, o que também é aplicável à Fazenda Pública, conforme Enunciado n. 256, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o certo é que tal hipótese não se aplica ao caso em questão, uma vez que não noticiado qualquer instrumento celebrado pelas partes em tal sentido. Logo, o prazo para interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, na hipótese dos autos, possui natureza peremptória. Assim, considerando o quanto estabelecido pelo Código de Processo Civil, mormente, que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, o qual deve ser contado a partir da remessa dos autos físicos, e em dobro, diante da atuação da advocacia pública, e ainda, tendo em vista que não houve homologação de eventual negócio jurídico processual, e igualmente, não há notícia quanto a possível interrupção ou suspensão do prazo, tenho como não justificada a interposição em destempo do Recurso de Agravo de Instrumento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Outrossim, conforme acima mencionado, o Recurso de Agravo de Instrumento, quando interposto em face de decisão proferida em autos que tramitam na forma física, tal deve vir acompanhado de peças processuais necessárias, ônus imposto a todos os recorrentes que é analisado, inclusive, à título de admissibilidade recursal, e por si só afasta os argumentos apresentados às fls. 296/297 pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mormente, no que diz respeito a demora na digitalização do feito. Ademais, não se deve perder de vista que a digitalização dos autos foi requerida pela própria Fazenda Pública (fls. 264), e deferida naquela mesma decisão guerreada, proferida em 18.11.2022 (fls. 283), da qual foi regularmente intimada, contudo, quedou-se inerte tanto em relação as providencias que lhe foram incumbidas na digitalização, quanto na interposição do Recurso, consoante se verifica da certidão da serventia de fls. 285, ocasião em que o Juízo ‘a quo’, determinou o prosseguimento na forma física. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, não há outro caminhão a seguir, senão o de não conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que claramente intempestivo. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, 1º de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2197902-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2197902-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Anderson Cavanha - Interessado: Município de Itapevi - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determinou aditamento da inicial para constar a correta tipificação da conduta do réu, interposto sob fundamento de que não há de se falar na aplicação das alterações da Lei nº 14.230/21 ao presente caso, especialmente no que tange ao caput e inciso I do artigo 11 e à redução das sanções cominadas no inciso III do artigo 12, eis que não houve previsão a respeito na Lei nº 14.230/21, bem como não se trata de retroatividade de lei penal, além de que o requerido agiu dolosamente e os fatos foram praticados antes da alteração legislativa. Sustenta-se que os atos ímprobos contrários aos princípios administrativos não se encontram unicamente no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa., e interpretação literal que imporia a taxatividade no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 afronta a Constituição Federal, bem como a Convenção de Mérida, notadamente quando aplicados aos processos em curso, em situações jurídicas consolidadas, e permanece a inviabilidade de se reconhecer a improcedência do pedido por suposta inexistência do ato de improbidade administrativa. Refere-se, ainda, que a alteração legislativa trazida pela Lei 14.230/21, com relação aos seus aspectos adjetivos, possui aplicação imediata, com a manutenção dos atos processuais já praticados, à luz do princípio do tempus regit actum, e a inicial foi proposta de acordo com as normas da Lei nº 8.429/92 à época. É o relatório. Decido. Defiro o efeito suspensivo, ativo, por não ocorrer retroação da Lei 14.230/21, proposta a ação em 21/10/2021, devendo, com a devida vênia, serem preservados os atos praticados, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, com nota, desde já, sobre haver expressa referência a ter sido dolosa a conduta do agravado, tema a ser composto e definido na r. sentença, pois pertinente ao mérito. À contraminuta. Após, colha-se Parecer da D. Procuradoria de Justiça; Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2148121-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2148121-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Diadema - Peticionário: Thiago Soares - Registro: 2023.0000641112 Revisão Criminal Processo nº 2148121-33.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 63.528 Revisão Criminal nº 2148121-33.2023.8.26.0000 Comarca: Diadema (2ª Vara Criminal proc. nº 1500775-13.2022.8.26.0537) Juiz de origem: Dr. Jose Pedro Rebello Giannini Peticionário: Thiago Soares DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Pretendida aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da lei, com consequente redução das penas. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (artigo 621 do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Thiago Soares, condenado, pela r. sentença de f. 205/212 dos autos principais, parcialmente modificada pelo v. acórdão de f. 304/319 dos autos principais, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 511 dias-multa, no mínimo valor unitário, pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c. c. artigos 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, estes na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal (tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte de aram de fogo com numeração suprimida). O v. acórdão de f. 304/319 dos autos principais, dando parcial provimento ao apelo defensivo e provimento ao apelo do Ministério Público, a resultar na elevação das reprimendas relativas ao crime de tráfico de drogas, transitou em julgado em 26/04/2023, conforme certidão de f. 326. A medida revisional ora ajuizada f. 1/10 pretende, essencialmente, a redução das penas, com aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Autos distribuídos (f. 30/31), foram imediatamente encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo deferimento da medida f. 34/36 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 23.jun.2023 (f. 37), seguindo-se a juntada de manifestação de oposição ao julgamento virtual acostada às f. 39. É o relatório. Inicialmente, importa consignar que resta prejudicada a manifestação de f. 39, informando oposição ao julgamento do feito em sessão virtual, uma vez que a presente Revisão Criminal é indeferida por decisão monocrática deste Relator. Trata-se de peticionário definitivamente condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte de aram de fogo com numeração suprimida (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c. c. artigos 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, estes na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. Ajuíza a presente Revisão Criminal, com vistas a pleitear a redução das penas impostas. O acervo probatório que levou à condenação do réu foi exaustivamente examinado e avaliado em duas instâncias não sendo objeto do pedido revisional ora analisado. Trata-se, pois, de condenação definitiva exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). E não se sustenta sob nenhum aspecto o presente pedido de Revisão Criminal, donde ser necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque, não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem. O apenamento relativo ao crime de tráfico cerne deste pedido revisional está correto e é impassível de revisão, a esta altura. Base adequadamente fixada com majoração de 1/6; e mentida em grau recursal, afinal, a situação foi deveras grave o agente foi surpreendido ao transportar nada menos do que 2753,7 gramas de cocaína, divididas em 3 tijolos e, por isso, deve ser combatida com maior rigor, já que tais circunstâncias agravaram a reprovabilidade já atinente ao tipo penal. Tudo em plena consonância com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, cc. artigo 59 do Código Penal. À segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplicou-se a redução de 1/6, retornando a reprimenda ao menor patamar. E contrariamente ao alegado pelo pedido revisional não há como se aplicar aqui a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, precisamente como entendeu a C. Câmara Criminal que julgou o feito em segundo grau de jurisdição. Nada obstante tenha a atual legislação antidrogas (Lei nº 11.343/2006) criado situação mais favorável aos traficantes primários (artigo 33, § 4º), não é o caso de aqui aplicá-la em favor do réu, porque facultativa a situação (...as penas poderão ser reduzidas... g.do a.), o que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto. In casu, a aplicação do redutor é obstada devido à grande quantidade de cocaína apreendida, juntamente com três armas de fogo de uso permitido, (calibre 38, e calibre 9mm, uma destas com a numeração suprimida), e munição, aliada às informações colhidas de denúncias anônimas, tendo viabilizado, aliás, a operação que resultou no flagrante indicando que o veículo utilizado pelo réu estava transportando drogas de Diadema para a cidade de São Paulo. Este quadro, com efeito, como bem fundamentou o v. acórdão descreve atuação do peticionário que não se resume à prática de traficância ocasional, denotando, verdadeiramente, habitualidade constante e reiterada, além de dedicação a atividades criminosas, a revelar que não pode ser tratado igualmente a outros. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, impossível a aplicação do redutor. Logo, havendo razoabilidade de critérios na formação da reprimenda e obedecidos àqueles constantes do artigo 68 do Código Penal, não há qualquer motivo para modificar-se o dimensionamento adotado. Enfim. A C. Turma julgadora da 15ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator, apreciou todas as teses defensivas e analisou o conjunto probatório, concluindo pela responsabilização do réu de modo a confirmar a r. sentença condenatória , mas afastando a aplicação da causa especial de redução da pena do crime de tráfico de drogas (f. 304/319). Daí porque o eventual conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, entretanto. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Destarte, monocraticamente e com fundamento no artigo 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 31 de julho de 2023. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Raiany Dantas Oliveira dos Santos (OAB: 447189/SP) - Flávia Farias Custódio (OAB: 446022/SP) - 7º andar



Processo: 2189430-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2189430-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Julia Dias de Oliveira - Impetrante: Beatriz Mariano Annelli - Paciente: Yasmim Patricia Telezio - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Beatriz Mariano Annelli e Julia Dias de Oliveira, em favor de YASMIN PATRICIA Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2184 TELEZIO, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Relata que a paciente foi condenada, em 24/04/2017, à pena de 10 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Em 21/05/2019, ocorreu o trânsito em julgado da condenação, sendo expedido mandado de prisão em 15/10/2019. Foi então ajuizado pedido de expedição de guia de recolhimento definitivo para cumprimento da pena, com urgência, para que a paciente pudesse realizar pedido de prisão domiciliar junto ao Juízo competente, tendo em vista ser mãe de uma criança de quatro anos de idade e estar grávida de cinco meses. O pleito, porém, restou indeferido. Insurge-se, em síntese, contra referida decisão, apontando a possibilidade de expedição da guia de recolhimento sem a necessidade de recolhimento ao cárcere. Requer, assim, a expedição e remessa ao juízo competente da guia de recolhimento, sem a necessidade de cumprimento do mandado de prisão (fls. 01/10). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Primeiramente, se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). E, ainda que assim não fosse, nota-se que, até o momento, não há notícias a respeito do cumprimento do mandado de prisão. Nesse ponto, importante assinalar que apenas com a prisão tornar-se-á viável a expedição da competente guia de recolhimento, endereçada ao Juízo de execução e, assim, o ajuizamento de pedidos perante referido Juízo. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, conforme aresto a seguir transcrito: EXECUÇÃO PENAL.HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVODE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE QUE SEJA EXPEDIDA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADODE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DETERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃOCONHECIMENTO. 1.(...) 2.In casu, a Corte de origem, no voto condutor do acórdãoproferido, adotou a seguinte fundamentação,verbis: [...]perceboque o impetrante alegou futuro constrangimento ilegal,requerendo que seja concedido o cumprimento da pena emregime de prisão domiciliar, por ser mais adequado ecorrespondente com o regime inicial de cumprimento de suapena (semiaberto). Constata-se dos autos da ação penal que omandado de prisão preventiva ainda conseguiu ser cumprido,encontrando-se o paciente foragido. Assim, verifica-se a impossibilidade de expedição da guia definitiva da execução,diante do não cumprimento do mandado de prisão[...]É sabidoque a guia de execução somente deverá ser expedida pelo Juizsentenciante após o cumprimento do mandado de prisão doapenado, de acordo com o disposto no artigo 105, da Lei n°7.21084 (Lei de Execuções Penais).[...]Como no caso emexame o paciente encontra-se em liberdade, é, em tese, inviávela expedição da guia de recolhimento, e, consequentemente, oinício da execução penal sem que se efetive o seu recolhimentoprisional.[...]inviável a possibilidade de expedição da guiadefinitiva de execução antes do cumprimento do mandado deprisão, não constato a existência de constrangimento ilegal aser reparado através deste writ, mantendo-se os fundamentos dadecisão que denegou a liminar.[...] 3. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiçaentendimento no sentido de que, nos termos da legislação emvigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penale 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento seráexpedidaapós o trânsito em julgado da sentença,quando oréu estiver ou vier a ser preso.O fato de o apenado estar emlugar incerto e não sabido inviabiliza o início da execução. 4.Habeas corpusnão conhecido. (HC nº 393.342/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Destarte, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estreitos limites do writ, patente constrangimento ilegal que autorize a concessão excepcional da medida pretendida. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Julia Dias de Oliveira (OAB: 457886/SP) - Beatriz Mariano Annelli (OAB: 480504/SP) - 7º Andar



Processo: 2192447-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2192447-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Luiz Antonio de Oliveira Montagner - Impetrante: Anne Gabrielle Terentowicz Pedro Matias - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Anne Gabrielle Terentowicz Pedro Matias, em favor de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MONTAGNER, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar. Narra, de início, que o paciente está sendo acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Pontuou o MM. Juízo de origem a prática criminosa habitual, (...) vez que embora tecnicamente primário (fls. 178, 4º parágrafo, autos 1501604-36.2023.8.26.0544 1º Vara Judicial Foro de Cajamar TJSP). Destaca, neste contexto, que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada na palavra dos policiais que participaram da ocorrência, deixando de considerar, entretanto, o princípio da presunção de inocência. Aponta, ademais, a ausência de qualquer elemento que indique a existência de associação para o tráfico de drogas. Requer, assim, seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura (fls. 01/10). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2185 Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao Habeas Corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Sobre o tema, confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva (e dos documentos pertinentes) é fundamental para se verificar os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu ser necessária a prisão cautelar, bem como para se constatar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Assim, inviável o conhecimento da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Anne Gabrielle Terentowicz Pedro Matias (OAB: 464622/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2094143-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2094143-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Hortolândia - Autor: Gasparino Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Ailame Magalhães Carneiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Julgaram parcialmente procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL, COM PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA, E CONDENAR O VARÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS, NA PROPORÇÃO DE 50%. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR NESTE FEITO QUE MERECE ACOLHIDA. REJEITADA, PORÉM, IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À RESCISÓRIA. AUSENTE CARÊNCIA A RECONHECER. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE É DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO, AUSENTE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SENTENÇA RESCINDENDA, PORÉM, QUE NÃO OBSERVOU OS TERMOS DA PARTILHA DO IMÓVEL, JÁ TRANSITADA, EM ESPECIAL O MARCO TEMPORAL LÁ FIXADO E O FATO DE O AUTOR TER ARCADO COM O FINANCIAMENTO APÓS JULHO DE 2014. SENTENÇA EM PARTE RESCINDIDA, PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO À EXATA FRAÇÃO IDEAL TITULADA PELAS PARTES, A SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pessoa de Seabra (OAB: 291384/SP) - Fernando Viggiano (OAB: 351858/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1075924-30.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1075924-30.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. K. O. - Apelada: G. M. O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. S. O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. H. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso do alimentante e deram provimento ao recurso adesivo das alimentadas. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Isabela Chaib Montoro. - ALIMENTOS. REVISIONAL. ALEGADA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE FACE ÀS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE FATOS OBJETIVOS, GRAVES E EXCEPCIONAIS, POSTERIORES À DECISÃO QUE SE PRETENDE REVER, QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA FORTUNA OU DA NECESSIDADE DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694, §1O E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE MAJORAR A VERBA ALIMENTAR PARA 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO METADE PARA CADA FILHA. ARBITRAMENTO NORTEADO PELO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DAS PARTES. DUAS FILHAS CREDORAS COM 14 E 16 ANOS DE IDADE. NECESSIDADES DAS MENORES PRESUMIDAS, A SEREM PROVIDAS POR AMBOS OS GENITORES, NA PROPORÇÃO DE SUAS POSSIBILIDADES. ALIMENTANTE EMPRESÁRIO QUE, EMBORA TENHA SE RETIRADO DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERA SÓCIO, NÃO SE ENCONTRA DESEMPREGADO, POIS OMITIU CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CUJO CAPITAL SOCIAL ATUALMENTE REMONTA A QUASE UM MILHÃO DE REAIS. EXISTÊNCIA DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS, MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA, PATRIMÔNIO E EMPRESA EM MIAMI QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. FAMÍLIA SEMPRE MANTEVE CONFORTÁVEL PADRÃO DE VIDA. MONTANTE? DOS ALIMENTOS CIVIS MAJORADO EM SENTENÇA SE REPUTA ADEQUADO, INCLUSIVE PARA PROPORCIONAR ÀS FILHAS ALIMENTANDAS PADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPATÍVEL AO DESFRUTADO PELOS GENITORES. ALIMENTANTE OMITIU DADOS RELEVANTES E SE VALEU DE INADMISSÍVEIS MANOBRAS PROCESSUAIS PARA REDUZIR A PRESTAÇÃO ALIMENTAR, BUSCANDO VALER-SE DO PODER JUDICIÁRIO PARA CHANCELAR SUA CONDUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DO ALIMENTANTE NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DAS ALIMENTANDAS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriella Fregni (OAB: 146721/SP) - Isabela Chaib Montoro (OAB: 236577/SP) - Frederic de Oliveira Gave (OAB: 287490/SP) - Lycia Maria Firmo Guerreiro (OAB: 409245/SP) - Alexandre Coleoni Bullara (OAB: 264125/ SP) - Mauricio Augusto Firmino Andrade (OAB: 353695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008647-82.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1008647-82.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: R. T. T. R. S. - Apelado: J. da C. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao apelo, mas reformaram parcialmente a sentença, de ofício. V.U. - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DO REGISTRO CONSTE SUA NACIONALIDADE COMO BRASILEIRO NATO. NÃO ACOLHIMENTO. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO RECORRENTE, NÃO SE TRATA DE MERA RETIFICAÇÃO JÁ QUE PARA O RECONHECIMENTO DA NACIONALIDADE NATA É NECESSÁRIO EXAMINAR OS DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUIR PELA INCIDÊNCIA DO CASO DO AUTOR EM ALGUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARA TAL EXAME, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE COMPETÊNCIA ABSOLUTA À JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 109, X. EM QUE PESE O D. MAGISTRADO TER LANÇADO O FUNDAMENTO CORRETO, É O CASO DE JULGAR EXTINTA PARCIALMENTE A AÇÃO, SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, POR FORÇA DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELO DESPROVIDO, MAS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Francisco Romano (OAB: 162746/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004304-87.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1004304-87.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Lga Comercio e Representação Comercial Ltda. (Inovare Sublimação) - Apelado: Globo Comunicação e Participações S/A - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO MARCÁRIO MARCAS NOMINATIVAS, FIGURATIVAS E MISTAS RELACIONADAS À SÉRIE INFANTIL “MIRACULOUS AS AVENTURAS DE LADYBUG” AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRAFAÇÃO MARCA QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI EM NOME DA AUTORA APELADA - CONCORRÊNCIA DESLEAL DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DA RÉ ACOLHIMENTO EM PARTE CASO EM QUE RESTOU COMPROVADO O APROVEITAMENTO PARASITÁRIO DO RENOME E DA REPUTAÇÃO DA MARCA DA AUTORA, COM A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS POR MEIO DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE - DIREITOS DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA ASSEGURADA PELA LEI Nº 9.279/1996 E PELO REGISTRO NO INPI DANO MORAL IN RE IPSA MONTANTE DO DANO MORAL, FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O IMPACTO NA IMAGEM E REPUTAÇÃO DA MARCA DA AUTORA APELADA, DECORRENTE DA CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR E DESVIO DE CLIENTELA - PRECEDENTE DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.DANOS MATERIAIS DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O VALOR EXATO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS INDEVIDAMENTE PELA RÉ FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MATERIAIS, PORÉM RELEGANDO A APURAÇÃO DO SEU VALOR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DOS ARTS. 208 E 210 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI Nº 9.279/1996) - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valder Bocalon Migliorini (OAB: 300573/SP) - Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1037403-09.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1037403-09.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Terry Niesen - Apelado: Acqio Franchising S.A. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FRANQUIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - “ACQIO FRANCHISING” AUTOR FRANQUEADO QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE FRANQUIA E O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, PERCENTUAL DE ROYALTIES E COMISSÃO DE VENDAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE RENOVAÇÃO POR ESCRITO DO CONTRATO INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA O DESLINDE DA AÇÃO. NO CASO EM DEBATE, A PROVA DOCUMENTAL DEIXA CLARO QUE O CONTRATO DE FRANQUIA FOI EXTINTO PELO DECURSO DE PRAZO, SEGUIDO DE AVISO DA FRANQUEADORA SOBRE O TÉRMINO DO NEGÓCIO, FALECENDO AO AUTOR APELANTE QUALQUER DIREITO À RENOVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DAS OPERAÇÕES DE FRANQUIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2766 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Cerdeira (OAB: 122564/MG) - Eder Ricardo Fior (OAB: 55579/DF) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1086935-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1086935-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Franco Gomes da Costa Souza Campos Lyra - Apelante: Gabriela Pugliesi Gardino - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM OCORRIDO EM TRAJETO DE IDA PARA PAÍS ESTRANGEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 POR PASSAGEIRO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO BASTA A MENÇÃO NO BOJO DA SENTENÇA SOBRE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO NO CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR PASSAGEIRO, O QUE NÃO SE CONTROVERTE. SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO A TAL CONDENAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS NAS NOTAS DE COMPRA ACOSTADAS AOS AUTOS, ATÉ O LIMITE DE 1.000 DES - DIREITO ESPECIAL DE SAQUE, ESTABELECIDO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, POR PASSAGEIRO, NA DATA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2942 REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Martins Boiati Filho (OAB: 408264/SP) - Adriana Valeria Pugliesi (OAB: 110730/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2185914-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2185914-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ribeirão Preto - Reclamante: Tereza Cristina Blassioli Contador - Reclamado: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Julgaram improcedente o recurso, v. u. - RECLAMAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISANDO A OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE AUTORA, ESTARIA DESRESPEITANDO A AUTORIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIOR FAVORÁVEL À RECLAMANTE, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INOCORRÊNCIA. A AÇÃO REVISIONAL E RESPECTIVO ACÓRDÃO DIZ RESPEITO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADEMAIS, A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ORA RECLAMADA, ESTÁ ALINHADA COM O ACÓRDÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REGULARIZAR OS DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, UMA VEZ QUE AS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO EXCEDEM 30%, NÃO ESTANDO SUJEITOS A TAL LIMITAÇÃO OS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO INCLUSIVE EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1085 JULGADO PELO C. STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ettore Guerreiro Lotto (OAB: 422566/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002731-59.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002731-59.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Bartolome Mazaia (Justiça Gratuita) - Apelado: Credigy Soluções Financeiras Ltda. (“credigy”) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO” SIC. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliza Medeiros Dalateia (OAB: 370442/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008395-49.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1008395-49.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Felipe Saspadini - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE OU SEM A PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO FOI REQUERIDA PELA PARTE, NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, QUANDO PRECLUSO O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA, O QUE OCORRE NAS HIPÓTESES, EM QUE A PARTE APELANTE FORMULA PEDIDO GENÉRICO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS OU EM QUE CONSUMADA A PRECLUSÃO, QUANDO PERMANECE EM SILÊNCIO, APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, MESMO QUE HAJA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, CONFORME A ORIENTAÇÃO QUE SE CONSOLIDOU NO EG. STJ, QUE SE PASSA A ADOTAR, SITUAÇÃO ESSA ANÁLOGA A DOS AUTOS.OPERAÇÕES INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONSISTENTES: (A) NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES INDEVIDAS, ESPECIFICADAS NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, EM VALORES EXPRESSIVOS, QUE MUITO DIFEREM DAS TRANSAÇÕES REGULARMENTE EFETUADAS PELA PARTE AUTORA CONSUMIDORA; E (B) NA INSISTÊNCIA NAS COBRANÇAS INDEVIDAS, OBJETO DA AÇÃO, POR DÉBITOS RELATIVOS A LANÇAMENTOS EM MONTANTE FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, QUE, MESMO DEPOIS DE INFORMADA DO OCORRIDO, A RÉ INSISTIU EM ADOTAR - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELAS OPERAÇÕES ESPECIFICADA NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, E RESPECTIVOS ENCARGOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE “O PEDIDO DA AÇÃO AJUIZADA POR FELIPE SASPADINI EM FACE DE BANCO ITAUCARD S/A PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE PAGAS NA FATURA DE PÁGS. 21/24, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A INSISTÊNCIA NA COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES INDEVIDOS EM SUA FATURA, EM CONDIÇÕES QUE PERMITIAM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER CIÊNCIA DE QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO HAVIAM SIDO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO, E MESMO APÓS ESTA TER BUSCADO SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1114708-71.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1114708-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Priscilla Auilo Haikal - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. COMPRA INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS TRANSAÇÕES DISCRIMINADAS NA INICIAL E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SEM RAZÃO. VALOR DA COMPRA FRAUDULENTA - E APROVADO PELO DEMANDADO QUE DESRESPEITA, E MUITO, O PERFIL DA CORRENTISTA. ERA DEVER DO BANCO REQUERIDO DETECTAR A TRANSAÇÃO EM VALOR TÃO DESTOANTE DO PERFIL DE SEU CLIENTE E, CONSEQUENTEMENTE, REQUERER A CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO ANTES DE SUA APROVAÇÃO PRÁTICA COMUM DE ALGUNS BANCOS.APELO DA AUTORA PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. COM RAZÃO. DANO MORAL. COMPRAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO BANCÁRIO PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DA CONSUMIDORA, QUE FOI COBRADA INDEVIDAMENTE, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM A DEMANDADA, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3064 TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS. INÉRCIA DA RÉ EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE, ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00, CONFORME EXPRESSAMENTE PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Auilo Haikal (OAB: 271615/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020191-46.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1020191-46.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Daniel Cesar Paixão de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Caetano Consultoria de Imóveis Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3327 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL C./C. PEDIDO INDENIZATÓRIO E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE, EXTINGUINDO A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE É REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI. 8.245/91), SENDO INAPLICÁVEL AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUTOR QUE ALEGA INÚMEROS PROBLEMAS NO IMÓVEL, MAS DECLINA DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE PROCESSUAL DESTINADA PARA TANTO. TERMO DE VISTORIA E ENTREGA DAS CHAVES EXTREMAMENTE PORMENORIZADO, QUE MILITA EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR. IMAGENS DE VÍDEO ACOSTAS AOS AUTOS QUE TAMBÉM DEMONSTRAM CONJUNTO PROBATÓRIO EXTREMAMENTE FRÁGIL, CONSISTINDO DE IMAGENS DE POUCOS SEGUNDOS NÃO COMPROVANDO EM NADA AS REFERIDAS ALEGAÇÕES, NÃO SENDO CUMPRIDO O ÔNUS QUE IMPÕE O ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, RESSALVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) - Bruno Karaoglan Oliva (OAB: 197616/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014708-14.2021.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1014708-14.2021.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Jessica Cardoso Araujo (Menor) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA SPPREV E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APONTANDO SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO E OBJETIVANDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DE RIGOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3448 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB: 149905/SP) - Joyce Maria Cardoso - 3º andar - sala 32



Processo: 1001472-48.2016.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1001472-48.2016.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ernane Bilotte Primazzi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Mantiveram o acórdão. V.U. - Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3518 REVISÃO DE JULGADO. RE Nº 843.989/PR, TEMA Nº 1199, DO STF. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, MANTENDO-SE A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA CONDENAR ERNANE BILOTTE PRIMAZZI NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, III, DA LEI Nº 8.429/92, COMO INCURSO EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 11 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM: (I) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS; (II) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL NO VALOR DE 5 (CINCO) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, VALOR ESTE A SER FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CORRIGIDA MONETARIAMENTE; E (III) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. DOLO NA CONDUTA DO APELANTE DEVIDAMENTE EVIDENCIADO E ANALISADO TANTO EM 1ª QUANTO EM 2ª INSTÂNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA O DECIDIDO NO TEMA Nº 1199. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Karina Primazzi Souza (OAB: 251953/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1023412-20.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1023412-20.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL - SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2194440-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2194440-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: G. P. B. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. B. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. de S. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos c.c. regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 99/101, origem) que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência. Brevemente, sustentam os agravantes que não reúnem condição de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, a r. decisão recorrida indeferiu-lhes a gratuidade processual pois a mãe do menor percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, sem maior análise das condições financeiras de ambos, conforme documentos juntados. A agravante, a despeito de sua renda, suporta prestações de empréstimo bancário no valor de R$ 1.116,73, tomada para quitar dívidas. Ainda, está renegociando débito com o cartão de crédito. Num total, o inadimplemento de valores renegociada alcança R$ 3.227,20, o que corrobora a hipossuficiência econômica, não se ignorando de que possui despesas com dois filhos menores, um de 14 anos e, outro, de 02 anos de idade. Em relação à tutela de urgência, requer a mudança dos horários das visitas, como especificado, e, à pensão, a majoração da verba 82% do salário mínimo, percentual equivalente ao dobro do atual. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, quanto à gratuidade processual, e ativo, em relação à tutela antecipatória. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. À míngua de maiores elementos de convicção, inviável a majoração dos alimentos ao dobro da quantia atual, posto que desconhecida a efetiva capacidade contributiva do agravado para suportá-la. De igual sorte, modificada a escala de trabalho da mãe do menor em outubro de 2022, não se constata de urgência que não possa aguardar a integralização da lide. Todavia, recebo o recurso com efeito suspensivo, com o fim de prevenir eventual extinção em decorrência do não recolhimento das custas e despesas processuais. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Henrique Abudi Daniel (OAB: 371940/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2194850-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2194850-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. L. S. - Agravada: S. X. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. X. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 28) que concedeu prazo de cinco dias ao devedor, para comprovar o pagamento do débito, sob pena de expedição de mandado de prisão. Brevemente, sustenta o agravante que satisfez a obrigação (fls. 159/184, origem), conforme planilha do perito judicial (fl. 138), embora a agravada sustente a existência de débito remanescente e cobre 70% do salário mínimo, ao passo que se arbitraram os alimentos em 50% de tal monta. Entretanto, o d. juízo originário não observou a planilha da Contadoria, mas somente a juntada pelo exequente e o intimou a pagar a diferença (fls. 235/239). A agravada não se opôs à planilha do perito judicial e insiste em cobrar valores indevidos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão recorrida, com determinação de remessa dos autos à Contadoria. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 0004864-59.2020.8.26.0009. É o relato do essencial. Decido. As partes anuíram com a planilha elaborada pela Contadoria, que apurou débito de R$ 6.793,59, até outubro de 2022 (fl. 138, origem). Em seguida, o agravante juntou comprovantes de pagamento de fevereiro/2022 a fevereiro/23, que, embora tenha aparentemente satisfeito o débito originário, em seus valores primitivos, portanto, sem qualquer atualização, não permitiam a extinção do incidente, já que o importe depositado visava pagar período até outubro de 2022 (fls. 167/184, origem). Logo, restavam pendentes os pagamentos de novembro/2022 até aquela data, fevereiro/2023. Em retificação à conta anterior (fls. 190/192, origem), a agravada juntou nova planilha (fls. 236/239, origem), na qual corrigiu o importe dos alimentos para 50% do salário mínimo e apontou débito remanescente de R$ 4.301,73, até junho/2023. Entretanto, não abateu da conta os pagamentos de 08.03, 10.04 e 08.05, cada um de R$ 651,00 (fls. 225/229, origem). Dessarte, considerando-se que, ao menos desde março/2023, o agravante paga a pensão em seu correto valor, assim como o excesso de execução, recebo o recurso com efeito suspensivo, restrito ao decreto prisional, sem prejuízo de que, na origem, se retifique a conta, assim como o agravante comprove o adimplemento de junho e julho do corrente. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se a Defensoria Pública, para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 29 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vera Lucia da Silva (OAB: 372549/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1113753-11.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1113753-11.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: de Sega Games Co. Ltd (Neste Ato Representada Por Tectoy S/a) - Embargdo: Francisco Rodrigues Sobrinho - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 1716, emitida por esta Relatoria que, em análise de apelações interpostas por ambas as partes, no bojo de ação indenizatória, deliberou da seguinte forma: Manifestem-se as partes sobre as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do feito no prazo de 15 dias. Assevera a recorrente que o decisum padece de obscuridade, pois não observou que o STJ determinou, no âmbito do SIRDR nº 79/SP, a suspensão da tramitação de todos os processos envolvendo o jogo Football Manager da Sega até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n. 0011502- 04.2021.8.26.0000, o que ainda não ocorreu. Diz, assim, que a ação deve ser suspensa imediatamente, não havendo como ser mantido o suprarreferido prazo imposto para que as partes se manifestem. Pede que seja sanado o vício apontado. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). Dispensada a apresentação de contraminuta. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que já houve despacho prolatado por esta Relatoria determinando a suspensão do feito em epígrafe e a remessa dos autos ao acervo digital (fls. 1718/1719 na origem). Dessa forma, ante a revogação dos efeitos da decisão embargada no justo ponto da insurgência em testilha, forçoso convir que se deu a perda superveniente do objeto recursal. Nesta ordem de ideias, DOU POR PREJUDICADO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Carlos Alberto Muller Filho (OAB: 118692/ RJ) - Gabriel Soares dos Santos Machado (OAB: 126309/RJ) - Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2077698-48.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2077698-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargda: Luna Okagawa Broso - Embargda: Fernanda Yuri Morishita Okagawa - Embargda: Valdirene Shizuka Morishita Kido - Trata-se de embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 126/127 que julgou prejudicado o recurso. Alega a embargante que a decisão monocrática terminativa incorreu em omissão ao ignorar a persistência de interesse recursal da embargante, uma vez que, nos autos de origem, fora deferida tutela provisória cujos efeitos persistem, na inteligência do art. 1.012, §1º do CPC, apesar da interposição de recurso de apelação contra a sentença que sobreveio ao agravo de instrumento julgado prejudicado, pleiteando a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos principais. É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Nenhuma dessas hipóteses está presente. O agravo de instrumento se encontrava prejudicado, ante a Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1598 superveniência de r. sentença que estabilizou a tutela deferida pela r. decisão agravada. A embargante não pode pretender nos autos destes embargados de declaração em agravo de instrumento a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, devendo fazê-lo diretamente nos autos de origem. A decisão monocrática terminativa agravada está devidamente fundamentada na prova constante dos autos, e os embargos limitam-se a manifestar a irresignação da embargante, com pedido de reforma do julgado, finalidade para a qual não se presta o recurso interposto. Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, o prequestionamento já está feito, pela simples suscitação nos embargos de declaração. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 28 de julho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Rinaldo Francisco Alves (OAB: 94128/ PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1076606-80.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1076606-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Nunes Rodrigues - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1076606-80.2022.8.26.0002 Relator(a): SIMÕES DE ALMEIDA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 3997 APELAÇÃO Nº: 1076606-80.2022.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: MARCELO NUNES RODRIGUES APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A JUÍZA DE DIREITO: JÉSSICA DE PAULA COSTA MARCELINO DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA: 28/03/2023 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194/200, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Marcelo Nunes Rodrigues em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela a fls. 203/219 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 223/235. Foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira do apelante (fl. 239), com a apresentação a fls. 242/268. O pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação foi indeferido a fls. 270/271, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo. O apelante apresentou petição requerendo a dilação do prazo para recolher o preparo (fl. 274). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. O apelante não atendeu à determinação de recolhimento do preparo no prazo determinado. Não há previsão legal para a prorrogação do prazo, que é peremptório. Além disso, o apelante não trouxe sequer uma justifica Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1805 plausível para justificar o pedido. O recurso foi interposto sem o preparo e já havia sido concedido o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento. Em caso semelhante já se pronunciou essa Col. Corte: APELAÇÃO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PROTESTO INDEVIDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Autor não beneficiário da gratuidade de justiça Recurso interposto sem que comprovado o recolhimento do preparo Determinação para recolhimento em dobro desatendida, seguida de pedido de dilação de prazo Impossibilidade Prazo peremptório Deserção reconhecida. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO (A.C. nº 1000614-42.2015.8.26.0590, Rel. Des.Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2017). DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. São Paulo, 2 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006527-35.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1006527-35.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Nair Emidio Cavalcanti - Apelada: Aline Aparecida Almeida Ahmad - Apelada: Avanil Aparecida Almeida Ahmad - Apelada: Andreza Aparecida Almeida Ahmad - Apelada: Adelita Aparecida Almeida Ahmad - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por MARIA NAIR EMIDIO CAVALCANTI para impugnar a sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse que lhe foi proposta por AVANIL APARECIDA ALMEIDA AHMAD E OUTRAS, julgou procedentes os pedidos iniciais. A apelante afirmou, nas razões recursais, que não providenciara o recolhimento do preparo recursal em razão de estar litigando com o benefício da gratuidade. No entanto, como constou da decisão de fls. 764/765, a benesse não lhe fora concedida, mas, como tal requerimento não foi analisado pelo juízo monocrático, concedeu-se prazo para demonstração da tese de insuficiência de recursos. Neste sentido, a decisão acima referida, concluindo pela existência de elementos de prova aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, determinou, sob pena de deserção, que a apelante apresentasse documentos complementares aos anexados aos autos, e que comprovassem a alegada condição financeira, a saber: extratos de TODAS as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; extratos de TODOS os cartões de crédito; extratos do INSS a respeito dos proventos dos últimos três meses, além de outros que entenda pertinentes). A fls. 768/805, a recorrente juntou: i. declaração Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1829 de hipossuficiência e CTPS (fls. 779/784); ii. informe de rendimentos fornecido pelo INSS do ano-calendário 2022 (fl. 785); iii. declarações de que não possui comprovante de rendimentos mensais e de que não envia declaração de bens e direitos à Receita Federal (fls. 786/789); iv. busca junto ao site da Receita Federal, relativa aos anos de 2020, 2021 e 2022, com informação de que não existem informações no banco de dados sobre restituição de imposto de renda (fls. 790/792); v. extratos de uma conta bancária com as movimentações dos meses de fevereiro a abril de 2023 (fls. 793/795); vi. declarações de que não possui conta poupança ou conta corrente (fls. 796/799); vii. declarações de terceiros que afirmam conhecer a recorrente, e que ela é hipossuficiente. Pois bem. Não somente se verifica que os elementos de prova juntados, à exceção de poucos documentos que se referem a datas mais recentes (a exemplo do informe de rendimentos de fl. 785 e dos extratos de fls. 793/795), são os mesmos anteriormente encartados pela interessada, como também fica evidente que a apelante se quedou inerte relativamente aos extratos mensais dos seus proventos, a respeito do que não há qualquer informação. Ainda, uma vez declarado que os indícios dos autos davam conta de afastar a presunção relativa de veracidade da alegada insuficiência de recursos, cumpria à recorrente justificar, especificamente, os fundamentos pelos quais se determinou a apresentação de prova da pobreza. A respeito, a apelante sequer nega que recebe alugueis ou explica as razões pelas quais, em todos os extratos apresentados, realiza saques do valor total da conta tão logo há o recebimento do benefício previdenciário. Ainda, nada declara sobre o relatório de fl. 738 que contém transferência via TED de R$ 2.094,93. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova aptos a ampararem a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), a apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 764/765, bem como não justificou sua inércia. De fato, há afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, e, sem o devido atendimento do decisum, do qual constou expressamente a consequência de eventual inércia, incabível o conhecimento do apelo. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Antonio Ilario Colatruglio (OAB: 304871/SP) - Marilia Gabriela Vidal Campregher (OAB: 317185/SP) - Evandro Nascimento de Oliveira (OAB: 201694/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2183482-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2183482-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: José Gomes - Agravante: Jefferson Jose Ramalho Gomes - Agravante: Anderson Luiz Ramalho Gomes - Agravante: Rogério Ramalho Gomes - Agravante: Ricardo Ramalho Gomes - Agravante: Diane Ramalho Gomes - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183482-14.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.414/417) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentam os agravantes, em síntese, que a distribuição ao pagamento das custas e sucumbência deve estar atrelada à proporção da vitória e derrota de cada litigante, devendo os pedidos do demandante serem analisados como um todo. Desta feita, no presente caso deve-se observar o contido no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Frisam que decaíram de parte pequena do pedido, já que os demais pedidos formulados restaram acolhidos, postulando que a parte contrária seja condenada integralmente nos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, objetivam a fixação da sucumbência de forma proporcional. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, em sede de cognição sumária, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 2 de agosto de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2190828-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2190828-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianca Goncalves de Albuquerque - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 41/43 dos autos da ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou o recolhimento da taxa judiciária devida e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Alega a agravante não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais e que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da benesse em seu favor. Aduz que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Argumenta que: Acerca do ingresso de sua ação na comarca de São Paulo, perante este Foro Regional, sede de domicílio da requerida, esclarece-se que a Agravante utilizou-se de sua vontade e direito para convencionar o ingresso da ação na comarca que julgou mais pertinente, tendo em vista que o Novo Processo Eletrônico não causa a ela quaisquer custos adicionais advindos da eleição de foro competente. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe a gratuidade da justiça pretendida. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça a ser analisado. É o relatório. Defiro, por ora, o efeito suspensivo apenas para suspender a decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Tendo em consideração o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, providencie a agravante, em cinco dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria, declaração de imposto de renda e bens, faturas de cartão de crédito). Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1845 Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta, tendo em vista que a parte agravada ainda não integra a lide. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2191471-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2191471-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Nikolle Andrade de Melo da Silva - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Nikkole Andrade de Melo da Silva contra a r. decisão (fls. 121/122) que, em ação de execução de restituição de valores c.c indenização por danos morais e materiais (1010475-63.2023.8.26.0625) movida pela recorrente em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos A concessão de tutela provisória de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito e do perigo na demora, ou seja, existência de risco de dano grave e irreparável para a parte postulante caso se aguarde o trâmite processual normal. No caso vertente, não detecta o Juízo verossimilhança na alegação de que ocorreu falha do sistema eletrônico e de segurança do banco réu. A autora se serviu de link fornecido pelo suposto golpista. Ao sentir da signatária a primeira impressão que se retira da descrição do fato é que as transações foram cometidas em favor de delinquente apenas por ausência de cautelas da autora. Tem-se aqui - aparentemente - situação de fraude digital conhecida por phishing (pesca) que somente é concretizada com sucesso para o fraudador se contar com desatenção do pagador, que lhe transmite informações necessárias e que só são reveladas pela falta de cautela. Note- se: nesse caso não há violação de elementos constantes da base de dados do banco-réu; não há defeito na gestão de dados. Destarte, diante das especificidades do caso, mostra-se mais adequado aguardar o aperfeiçoamento da relação processual triangular, facultando-se o contraditório, para então ser adotada qualquer medida jurisdicional interventiva. Inconformada, aduz a autora, ora agravante, em resumo, que (A) é cliente do Banco Nubank, e na data de 09/07/2023, por volta das 17:30, recebeu em seu telefone uma ligação do número (13) 98174-1612, se identificando como um funcionário do setor de investimentos da referida instituição bancária. (fls. 03); (B) Após a apresentação dos planos de investimento a Agravada acessou um link enviado pelos golpistas e teve sua conta bancária saqueada, no valor total de R$77.069,00 (fls. 03); (C) Foi requerida a tutela de urgência objetivando a suspensão da cobrança dos empréstimos e do saque realizado no cartão de crédito, tendo em vista o valor exorbitante das parcelas. (fls. 04); (D) Demonstrou-se também que a renda mensal da Agravante gira em torno de 02 (dois) salários mínimos mensais, e, por uma questão matemática, não seria suficiente para saldar as parcelas do empréstimo (valor: R$10.882,87) previstas para 08/08, 08/09 e 09/10. Não seria suficiente sequer para pagar o saque feito com cartão de crédito no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que será debita do em sua próxima fatura. (fls. 13); e (E) a Agravante não possui condição alguma de arcar com o pagamento de parcelas no valor CINCO VEZES maior que seu salário! Isso irá gerar um superendividamento. Logo, a concessão da ordem de suspensão de cobranças dessas parcelas garantirá a dignidade da Agravada, até que se prove a irregularidade das contratações. (fls. 11). Deste modo, a agravante requer: (A) conceda a LIMINAR para que suspenda a decisão do juiz a quo (fls. 07); e (B) reforma da r. decisão agravada, no sentido de SUSPENDER AS COBRANÇAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$32.648,61 (com pagamento em 03 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$10.882,87, e previsão de débito em sua conta na data de 08/08, 08/09 e 09/10), BEM COMO A COBRANÇA REFERENTE AO SAQUE ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO, no valor de R$2.700,00. (fls. 07). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante dos argumentos da agravante, em especial sua alegação de ter sido vítima de fraude bancária, que não é inverossímil, concedo a medida antecipatória recursal para suspender os descontos e cobranças referentes ao empréstimo no valor de R$32.648,61 (com pagamento em 03 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$10.882,87, e previsão de débito em conta na data de 08/08, 08/09 e 09/10) e ao saque através do cartão de crédito, no valor de R$2.700,00. Expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido, bem como para que lá se oficie a instituição financeira demandada a cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00. Fica dispensada a intimação da parte contrária em razão de não haver notícia de ter sido citada, além da expressa possibilidade de, após sua vinda a juízo, requerer seja revista a presente decisão pelo douto juízo de primeiro grau. À sessão virtual, voto nº 27865 São Paulo, 2 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniella Fioravante Ferreira (OAB: 397660/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1062097-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1062097-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SÁVIO AUGUSTO CAIRES - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Henrique dos Santos Fagundes contra a r. sentença de fls. 216/219, que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada em face de Banco Daycoval S.A. julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condenou- se o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (fls. 222/236), o apelante requer a reforma da r. sentença. Alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo pobre na acepção jurídica do termo. Aduz juntar documentação comprobatória. Pontua que sua simples afirmação é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, em virtude da presunção de boa-fé. Requer a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas iniciais para o final da demanda. No mérito, requer: (i) a revisão dos juros para a taxa média de mercado praticada à época da celebração da avença entre as partes, posto que abusivas as previstas no contrato; (ii) a declaração de abusividade das tarifas inseridas no contrato (registro de contrato e tarifa de cadastro), posto que não foi comprovado o serviço efetivamente prestado, com afronta aos direitos básicos dos consumidores previsto no art. 6º do CDC; e (iii) a declaração de cobrança irregular de IOF pela Tabela Price, e, consequentemente, a revisão do indébito em relação a todos os itens supramencionados. Contrarrazões a fls. 240/252 pelo desprovimento deste recurso. Pois bem. A despeito de ter informado que juntava documentação hábil a comprovar a benesse pleiteada, não há nos autos nenhuma comprovação das alegações do apelante quanto à hipossuficiência financeira para o recolhimento do preparo. É de se destacar, inclusive, que em primeira instância, o Juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor-apelante, conforme decisão a fls. 41, com posterior recolhimento das custas iniciais conforme guias a fls. 46/51. Nesse sentido, e nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.608/03, determino que o recorrente exiba nos autos, no prazo de 5 dias, documentos hábeis a comprovar efetivamente a incapacidade para arcar com o preparo recursal inerente a este processo, tais como declaração anual de imposto de renda dos exercícios recentes, comprovantes de inadimplência perante credores e fornecedores, extratos de cartões de crédito, contas e movimentações financeiras atualizados, etc., nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Ressalte-se que tais documentos devem ser juntados aos autos como documentos sigilosos, selecionando a opção correspondente no portal e-SAJ. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020688-54.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1020688-54.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: DJ Indústria e Comércio Eireli - Apelado: Flamel Comercio de Polimeros Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 121/123 que, nos autos da ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão monitória, para constituir de pleno direito o título executivo e condenar os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas do instrumento contratual, referente aos títulos de números 3000023-04 e 3000023-05, vencidos em 29/05/2019 e 05/06/2019, acrescidas de multa moratória, com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação. Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a pessoa jurídica autora, no ato de interposição do recurso de apelação (fls. 132/136), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, a ré impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela autora, sob o fundamento de que, dificuldades econômicas de má administração financeira não são fatos impeditivos de pagamento das custas, tampouco revelam motivo suficiente para justificar a concessão de justiça gratuita, ressaltando, ainda, que o Apelante está ativo na Receita Federal. (fl. 158). De acordo com a Súmula n.° 481 do E. Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1946 STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, à mingua de provas que demonstrem a situação econômico-financeira da apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, deverá a pessoa jurídica autora, no prazo improrrogável de cinco dias, trazer aos autos documentação atual e apta a comprovar a aventada impossibilidade financeira para o pagamento das custas, tais como, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; balanço contábil subscrito por profissional capacitado, a fim de demonstrar os ativos e passivos da empresa, ao longo de determinado período até os dias atuais; ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Kevin Giratto Henrique (OAB: 450780/SP) - Luiz Antonio de Lima (OAB: 395227/ SP) - Jonis Peixoto Farias (OAB: 48701/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2197068-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2197068-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Oliveira da Silva - Agravado: Zkg9 Soluçoes Empresariais S/c Ltda - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBSON OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão da R. Primeira Instância de fls. 392, que entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de declaração de nulidade dos atos posteriores à prolação da r. sentença, vez que houve erro material com relação à extinção do feito, cuja correção poderia ser feita de ofício, já que na petição de acordo não foi requerida a extinção da ação. Destacou-se, ainda, que a fase executiva foi iniciada em 2013 (fl. 61) e foi suspensa em 2015 (fl.81), mas que o prosseguimento do título executivo (instrumento de confissão e assunção de dívida e outras avenças de fls. 42/43) restou validado pela sentença (irrecorrida) do mesmo julgador, às fls.160/161, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta em 2017 às fls. 122/136, com prosseguimento da execução. Sustentou que nos autos de origem foi entabulado acordo o qual foi homologado com a extinção do feito, sem resolução do mérito e que diante da insistência da parte agravada, foi ignorado o fato anterior, tendo sido dado prosseguimento à execução do crédito na mesma demanda, razão pela qual, todos os atos posteriores a 27.07.12 (data em que ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença homologatória) são nulos, situação essa que pode ser arguida a qualquer tempo. Asseverou que referida situação possibilitaria a determinação de restituição das quantias indevidamente bloqueadas em abril/17, setembro e novembro/19, assim como, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e de indenização por danos morais em face da negativação do nome do agravante. Pois bem. Preliminarmente, para que seja apreciado o pedido de gratuidade, traga o agravante cópia de seus três últimos extratos bancários de todas as contas que possui, de sua CTPS, dos seus três últimos comprovantes de vencimento e de suas três últimas declarações de imposto de renda. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Juliana da Silva Alves (OAB: 261837/SP) - Juliana Alves Souto (OAB: 261837/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2197309-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2197309-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: JOSÉ RONALDO RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO - Agravado: Capricho Veiculos e Peças Ltda - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fls. 292/295 dos autos originários) que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante/requerente JOSÉ RONALDO RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. No mais, primeiro, observo que a questão relativa à determinação de apresentação de documentos financeiros do cônjuge, para apuração da efetiva renda familiar, não pode ser resolvida neste recurso, tendo em vista haver sido objeto de outra decisão, anteriormente proferida (fls. 202/203 dos autos originários). Segundo, observo que, na verdade, o agravante/ requerente não parece ter trazido argumento a demover o fato de que mantém saldo médio diário superior a cinco mil reais (isso somente na conta bancária mantida no Banco Santander), e, tampouco, a demonstração de despesas extraordinárias que o impeçam de arcar com as custas e despesas processuais. Terceiro, no que diz respeito à cirurgia realizada, o próprio recorrente demonstrou necessidade de afastamento por sessenta dias a partir de 02/06/2023 (fl. 279 dos autos originários), ora decorridos, o que reforça o caráter temporário do afastamento. Não bastasse isso, quarto, ocultou o agravante/requerente que é empresário, devidamente cadastrado e ativo perante o CNPJ 35.756.029/0001-82, nada esclarecendo acerca da movimentação e patrimônio inerentes a essa condição. Por fim, quinto, anoto desde já que, caso se conclua que o agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante JOSE RONALDO RODRIGUES DA CUNHA RIBEIRO o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dosúltimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deveráapresentar (inclusive em relaçãoàeventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos-DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deveráser acompanhada das respectivas demonstrações contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2006 empresário individual.Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Denilson Carneiro dos Santos (OAB: 173792/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1003186-08.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1003186-08.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: MARIA ODETE MOREIRA (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica, contrato no valor de R$10.832,62, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos dele oriundos (ii) determinou, ainda, a restituição, em dobro, das parcelas descontadas. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. In casu, o Banco Pan busca a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, de modo que o recolhimento do preparo deve ter por base o valor, integral, da Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2017 condenação. Dessa forma, o valor do preparo deverá levar em consideração a soma do negócio jurídico declarado inexistente e da repetição em dobro dos valores descontados. Com efeito, foi recolhido, apenas, o valor de R$320,00 (fls. 329), de modo que se mostra necessário o seu complemento. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, conforme certidão de fls. 336, ante a insuficiência do preparo, providencie o recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Neimar Barbosa dos Santos (OAB: 287197/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002520-84.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002520-84.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Porto Feliz Ind e Com de Papel e Papelão - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária em Sorocaba - DRT-04 - Apelado: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002520-84.2022.8.26.0602 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO n. 1.072 Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, impetrado por Porto Feliz Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda. em face de possível ato futuro a ser praticado pelo Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, oportunidade em que informa tratar-se de sociedade empresária atuante na fabricação de chapas e embalagens, papelão ondulado, cartolina e papel-cartão, e para tanto, adquire aparas e restos de papel ondulado usados e sucateados, para que sejam reciclados e recondicionados e/ou industrializados para posterior comercialização, sendo certo que na operação de saída de aparas e papel promovida por fornecedores, tem o pagamento do ICMS postergado para o momento seguinte da cadeia, quando da saída dos produtos já comercializados, mediante a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor total do produto, porém, está impedida de creditar-se do ICMS, conforme o artigo 430 do RICMS/SP, o que, segundo alega, ocorre de maneira ilegal e inconstitucional, em desrespeito ao princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2092 no art. 155, §2º, I da Constituição Federal, sendo certo de que o diferimento não pode implicar na anulação dos créditos relativos às operações anteriores, motivos pelos quais impetra o presente writ. Juntou procuração e documentos (fls. 32/100). Decisão de fls. 101/104 em relação a qual não foi interposto qualquer recurso, indeferiu o pleito formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência. Após, habilitação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos (fls. 113), prestadas informações (fls. 122/134), manifestou-se o Ministério Público quanto a ausência de intervenção no feito (fls. 138), e por derradeiro, foi proferida sentença (fls. 139/145), ocasião em que o Juízo ‘a quo’, considerando as provas produzidas nos autos, as informações prestadas, e ainda, a legislação e jurisprudências aplicáveis a questão posta sob apreciação, especialmente no que diz respeito a impossibilidade de realização de abatimento/compensação de valores recolhidos anteriormente à título de ICMS, uma vez que não comprovado nos autos que tal foi promovido pelos fornecedores da impetrante, e assim, denegou a segurança pretendida, em relação a qual foram opostos Embargos de Declaração pela impetrante (fls. 152/156), ao qual foi negado provimento (fls. 165). Irresignada, interpôs Recurso de Apelação a impetrante (fls. 172/207), que em razões recursais, ocasião em que, preliminarmente, arguiu a ‘necessidade de suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema nº 694 pelo STF’, e no mérito, reiterou os termos da inicial, e prestando esclarecimentos quanto ao diferimento ao recolhimento do tributo, e ainda, a violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, assegura a existência de provas a comprovar a possibilidade de que seja reconhecido o direito líquido e certo da apelante ao aproveitamento dos créditos de ICMS nas operações de aquisição de aparas e/ou restos e/ou resíduos de papel e/ou papelão ondulado e/ou celulose e afins usados e sucateados, gravadas pela técnica do diferimento, empregados em processo industrial para obtenção de mercadoria sujeita ao ICMS quando da operação de saída do estabelecimento da apelante, e por consequência, que seja reconhecido o direito da apelante ao aproveitamento dos créditos extemporâneos de ICMS que deixaram de ser utilizados nos 5 (cinco) anos que antecederam à impetração do mandado de segurança, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, por meio de registro em conta gráfica e/ou compensação tributária, nos termos das Súmulas 213 e 461 do STJ, requerendo, ao final, que seja provido o Recurso interposto, com a consequente modificação da sentença. Foi apresentada contrarrazões pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 249/260). Na sequência, sobreveio o despacho de fls. 272, que determinou a impetrante que procedesse ao recolhimento da complementação do preparo recursal, contudo, o fez de modo insuficiente (fls. 278 279/280). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela impetrante, vejamos. Assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado a ao apelante que procedesse a complementação do recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 272), inclusive, levando-se em consideração a planilha de cálculo elaborada pela serventia (fls. 267), confeccionada em 09.12.2022, quanto apontado recolhimento a menor: Contudo, a impetrante promoveu o recolhimento em complementação em março de 2023 (fls. 279/280), daquela exata quantia indicada na planilha que foi elaborada em dezembro de 2022 (fls. 267), desconsiderando o fato de que e sobre o valor indicado ainda deveria incidir atualizações, conforme estabelecido no despacho de fls. 272. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (grifei) Logo, em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (grifei) Diante disso, como preparo não foi realizado da forma devida, e frente a proibição de que seja novamente determinada a complementação, uma vez que já atribuído em oportunidade anterior tal possibilidade, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela impetrante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos semelhantes assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO APELAÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO DESERÇÃO Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo ( NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) Recolhimento apenas parcial Deserção reconhecida Sentença mantida Sentença anulada Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00019806620138260053 SP 0001980-66.2013.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 18/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2018) (grifei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não realizada a integral complementação do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, ressaltando-se quanto a desnecessidade de que seja mencionada de forma expressa todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2093 Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela impetrante. São Paulo, 1º de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) - Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1044754-51.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1044754-51.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Cleodato Moisés do Nascimento - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cleodato Moisés do Nascimento em face da São Paulo Previdência SPPREV. Alegou o autor que exercia o cargo de Major da Policia Militar e paralelamente atuava na docência de cursos ministrados por tal corporação, fora das atividades rotineiras, do local de lotação e dias e horas de trabalho normal. Em razão disso, como contraprestação, incorporou as seguintes gratificações: - 3025 INCORP.HORA AULA ART1DDTT LC 1249/14PM 3025 INCORP.HORA AULA ART1DDTT LC 1249/14PM - 4241 RETP S/INCORP.HORA AULA -LC1249/14 - 9019 ATS S/INCORP.HORA AULA - LC1249/14 - 10020 SEXTA S/INCORP.HORA AULA - LC1249/14 - 21005 REDUTOR SALARIAL - EC. 41/2003. Ocorre que percebia o respectivo pagamento pelas horas-aula ministradas, o que era pago na mesma folha de pagamento de seus vencimentos, que recebia enquanto no posto policial militar, mas de forma ilícita, a administração pública aplicou, indevidamente o redutor salarial sobre as atividades de magistério e, mesmo com a transferência para a inatividade, tal ilicitude continua sendo perpetrada. Alegou que impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor De Benefícios Militares da São Paulo Previdência-SPPREV, processo n. 1018919- 60.2020.8.26.0053, concedido, com trânsito em julgado em 27/09/2021, cuja decisão determinou que a autoridade coatora naqueles autos aplique o teto remuneratório de forma isolada em relação a cada remuneração recebida, respectivamente do cargo/posto de Major e dos honorários e seus reflexos decorrentes do exercício da função de professor da Instituição. Determinou, ainda, a restituição das prestações descontadas ou indevidamente não pagas desde a impetração do mandamus (09/04/2020), sem incidência de contribuição previdenciária, desconto de assistência médica e de imposto de renda sobre as parcelas mensais a serem devolvidas, pois já teriam sido pagos nos proventos brutos, respeitado o prazo prescricional, sendo que o valores devidos deverão ser aqueles até 30/11/2021, portanto, diante da decisão propôs esta ação de cobrança. Pediu a procedência da ação para condenar a ré a pagar as prestações vencidas, corrigidas desde cada vencimento, com reajuste aplicando-se o tema 810 do STF até 09/12/2021 e, após, conforme EC 113/2021. Requereu a condenação do réu em honorários sucumbenciais, bem como, reembolso ao autor de custas e despesas processuais dispendidas. A sentença de fls. 214/219 julgou procedente o pedido para condenar o réu na obrigação consistente em aplicar do teto remuneratório de forma isolada sobre a remuneração percebida pelo autor referente ao cargo que exercia enquanto oficial da policial militar e a função docente, bem como ao pagamento dos valores indevidamente deduzidos, com seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, na monta de R$254.754,35 com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio recurso de apelação do réu visando a reforma da sentença (fls. 227/245). Contrarrazões (fls. 271/315). É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido. Preceitua o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. *Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016. Decorre desta normatividade a prevenção da C. 1ª Câmara de Direito Público por ter apreciado o recurso de apelação nº 1018919-60.2020.8.26.0053, conexo a este, nos autos do mandado de segurança em que foi reconhecido que o teto remuneratório deve incidir de forma isolada na remuneração pelo cargo de oficial da polícia militar e pelos honorários relativos às aulas ministradas na Academia de Polícia do Barro Branco. Considerando que está a respectiva Câmara preventa para o julgamento deste recurso, é caso de não conhecimento. Diante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação, determinando sua remessa à Colenda 1ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Henrique Fernandes da Rocha (OAB: 434700/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2189156-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2189156-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vladimir Henrique de Castro - Agravante: Ariovaldo Mendes de Freitas - Agravante: Edson de Oliveira Santos - Agravante: Joacy de Castro Monteiro Filho - Agravante: Luciana Medeiros G. Teles - Agravante: Messias Alkemim Neto - Agravante: Paulo Augusto França - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno, decido Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2136 no presente recurso, em razão de o Excelentíssimo Desembargador Relator Edson Ferreira encontrar-se em gozo de férias. Em prelúdio, acolhe-se o pleito de concessão da assistência judiciária exclusivamente para o processamento do presente recurso, devendo as partes procederem a juntada de documentação suplementar à demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, incluindo declaração de imposto de renda acompanhada de declaração de bens e direitos dos três últimos exercícios financeiros. No mais, processe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo, diante da presença dos requisitos legais autorizadores da medida, notadamente o risco pela demora e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Com efeito, em análise perfunctória, própria desta cognição, infere-se que os recorrentes ajuizaram cumprimento de sentença visando a cobrança de valores oriundos do trânsito em julgado, em 26/04/2022, do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Informaram que a ordem concessiva nos vencimentos dos servidores públicos substituídos foi objeto do cumprimento provisório de sentença n° 1039934-80.2023.8.26.0053, sendo que a verba foi apostilada e incluída em seus vencimentos, conforme holerites colacionados. Pretendem, pois, a execução das parcelas vencidas e não pagas do recálculo dos quinquênios e da sexta parte (com base na totalidade dos vencimentos), imposta pelo aludido writ coletivo. Destarte, tem-se que, de fato, a suspensão determinada por ocasião do Tema 47, em 30/05/2023, pelo A. STJ, se aplica somente aos processos pendentes e ainda não julgados, que não é o caso. Sem razão, portanto, para a determinada suspensão do processo. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentação de resposta no prazo legal. Em contínuo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Edson Ferreira, Relator sorteado no presente recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2197583-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2197583-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kleber Onofre de Farias Lima - Impetrado: MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital - Habeas Corpus nº 2197583-56.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Kleber Onofre de Farias Lima Origem: Juízo do Foro de Plantão Judiciário da 00ª da Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo Vistos, Ilson Alves Júnior, Defensor Público, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de KLEBER ONOFRE DE FARIAS LIMA, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos nº 1522718-09.2023.8.26.0228, pois preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de receptação, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada a expedição de alvará de Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2254 soltura em seu favor, ao pagamento de fiança, no valor de um salário mínimo, sendo que o paciente não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento, por ato do Juízo do Foro de Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo. Sustenta que o paciente não foi colocado imediatamente em liberdade, em razão de uma suposta função pedagógica da medida pecuniária; não há qualquer análise acerca da capacidade econômica do paciente, além dessa presunção com base na aquisição de aparelho celular, o que demonstra a deficiência de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como ao artigo 315, § 2º do Código de Processo Penal. Outrossim, conforme informado em audiência, o paciente é aposentado, auferindo renda mensal de R$1.300,00 e vive com sua esposa e filho de um ano, que dependem de sua renda. Além disso, o acusado foi representado pela Defensoria Pública, o que demonstra que não tem condições financeiras de efetuar o recolhimento do valor arbitrado, a título de fiança; não fez contato com familiares, o que indica que ele não tem nem mesmo esperança de que terceiros possam realizar o pagamento. Alega, ainda, que a fiança é uma medida alternativas à prisão, e uma vez fixada, deve ser concedido ao custodiado um prazo razoável para pagamento; não faz sentido conceder a liberdade provisória e ao mesmo tempo manter o paciente preso; a decisão está em desacordo com o Comunicado CG nº 158/2018 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo; a fixação de fiança sem a expedição de alvará de soltura viola o princípio da intrasncendência, na medida em que a família acaba por ser penalizada; a manutenção da pessoa presa até o pagamento da fiança viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Aduz que o paciente é primário e nada indica que ele tencione frustrar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal; trata-se o presente caso de suposto cometimento de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que, em conjunto com as circunstâncias pessoais do paciente, acarretaria, em caso de condenação, em possível resposta não encarceradora do Estado ao final do processo criminal; a manutenção da prisão em virtude do não recolhimento da fiança fere o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares, já que estará sendo aplicada medida cautelar mais gravoso do que a sanção penal que poderá ser imposta ao final do processo criminal. Pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, como antecipação de tutela. No mérito, requer-se a dispensa da fiança em virtude do estado de miserabilidade do paciente, na forma dos artigos 325, § 1º e 350, ambos do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer-se a redução da fiança estabelecida para o valor de metade do salário-mínimo vigente e a concessão da liberdade com a fixação de prazo razoável para que possa recolher a fiança arbitrada (fls. 01/06). Decido. O paciente foi preso em flagrante, em 30/07/2023, acusado, em tese, da prática do crime de receptação, pois localizado em seu poder, durante revista pessoal, um aparelho celular que, após consultas, constatou-se tratar-se de produto de roubo. Por decisão de 31/07/2023, em sede de audiência de custódia, a autoridade apontada como coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente, subordinada à fiel observância das seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; obrigação de manter o endereço atualizado Junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias, sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão; e ainda, como condição para liberação, comparecimento a todos os atos do processo e prestação de fiança que arbitro em 01 (um) salário- mínimo, devendo ser observadas também as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Observa-se que a concessão da liminar em habeas corpus reserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, têm-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela. O constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal. Isto porque, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, o acusado tem direito à liberdade provisória, suprida a exigência de pagamento de fiança, quando verificada a impossibilidade de prestá-la. Desse modo, o fato de o paciente ter sua causa patrocinada pela Defensoria Pública cria a presunção de que ele realmente não possui condições financeiras para recolher o valor da quantia arbitrada, mostrando-se no caso, recomendável a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Colenda Turma Julgadora, defere-se a liminar, em favor do paciente KLEBER ONOFRE DE FARIAS LIMA, a fim de afastar a exigência de recolhimento da fiança. No mais, mantenho as condições impostas pela autoridade apontada coatora, sem prejuízo de outras que entender cabíveis. Expeça-se alvará de soltura, em favor do paciente (grifos nossos). Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 1º de agosto de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1015439-49.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1015439-49.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Denise Lourenço Timpano - Apelado: Associação Beneficente Portuguesa de Bauru - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Guilheme Wrobel Duarte e Lucas Felipe de Almeida Pedroso - APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II DO CPC). INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2782 DO CRIME. DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COMPROVA APENAS QUE NÃO HAVIA NECESSIDADE DE APURAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA PARA BUSCAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA, POIS INDEPENDE DO RESULTADO DAQUELE. RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO, ADEMAIS, QUE PODE SER APURADA DIRETAMENTE EM AÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Jefferson de Souza Quadros (OAB: 356591/SP) - Guilherme Wrobel Duarte (OAB: 439822/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006186-66.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1006186-66.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria da Conceição Pinto Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ACARRETOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ANTE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE - BANCO APELANTE QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO A CONTRATAÇÃO DE FORMA REGULAR (ART. 373, II, DO CPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL - REQUERENTE QUE NÃO SE BENEFICIOU DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, QUE FOI DEPOSITADO E SACADO DE CONTA ABERTA FRAUDULENTAMENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$ 762,40 INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA REQUERENTE, QUE TEM RENDA Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2936 DE APENAS R$ 1.623,00, IMPLICANDO NA PRIVAÇÃO DE VALORES E NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS - VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA E FIXADA EM VALOR NÃO EXAGERADO DE R$ 5.000,00 - REDUÇÃO DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADO (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Jose Antonio Gomes Mariano Miziara (OAB: 354865/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1048867-48.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1048867-48.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Rita de Cassia de Melo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA POUPANÇA DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTO DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA, DE FORMA SIMPLES, PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SUA CONTA, BEM COMO R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO RÉU PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS E PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A ESTE TÍTULO. SEM RAZÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DECLARADA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA EM R$ 5.000,00 QUE SE ENCONTRA RAZOÁVEL AO CASO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eliane Rosa Felipe Geronazzo (OAB: 111477/SP) - Tulio Felipe Geronazzo (OAB: 443766/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2082109-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2082109-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Maracaí - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Mauro Antonio Breda - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA ALEGAÇÕES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO DA UNIÃO FEDERAL OU DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DESTA E DO BANCO CENTRAL CAEM POR TERRA, POIS NÃO FORAM OBTIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO FEDERAL E AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O TÍTULO EXCUTIDO TRANSITOU EM JULGADO, SENDO IMPERTINENTE A DISCUSSÃO DE TEMA PRÓPRIO DA FASE DE CONHECIMENTO (LEGITIMIDADE PASSIVA) APLICAÇÃO DO CDC DESCABIMENTO TESE REJEITADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E QUE TRANSITOU EM JULGADO DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO, APENAS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fernanda Samira Payão Franco (OAB: 239437/SP) - Michell Antonio Breda (OAB: 16990/MT) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Gabriella Gahyva Paes e Figueiredo (OAB: 26217/MT) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000418-86.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1000418-86.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Rm Estruturas Metálicas Jaboticabal Ltda Me - Apelado: Carlos Eduardo de Oliveira - Mei - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPOSTOS EMBARGOS MONITÓRIOS COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL E PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CASO DOS AUTOS EM QUE A REQUERIDA CONTRATOU O AUTOR PARA PRESTAR SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELÉTRICA. INSISTÊNCIA DA REQUERIDA NA TESE DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM BASE NA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ESTA CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELO REQUERENTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO DO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO ORA MANEJADO QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE TRAZER UM ÚNICO ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR OS ESCORREITOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇASENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3257 II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Beatriz Camargo (OAB: 409941/SP) - Ricardo Alexandre Pedrazzoli (OAB: 166794/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006986-66.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1006986-66.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: S. P. P. - S. - Apelada: W. de O. B. G. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RESTITUIÇÃO ALIENAÇÃO MENTAL DOENÇA DE ALZHEIMER.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ASSOLA A AUTORA AUTORA QUE PADECE DE DOENÇA DE ALZHEIMER.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONDENAR A PARTE RÉ À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO, OCORRIDA EM 10/07/2017, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA SPPREV QUE ALEGOU NAS RAZÕES DE APELAÇÃO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SÚMULA 447 DO STJ QUE DISPÕE QUE OS ESTADOS SÃO PARTES LEGÍTIMAS NAS AÇÕES PROPOSTAS PELOS SEUS SERVIDORES CUJO OBJETO É A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SPPREV QUE É AUTARQUIA ESTADUAL COM A COMPETÊNCIA DE REALIZAR CUIDAR DO PAGAMENTO DE PROVENTOS AOS SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS, É O CASO DA PARTE AUTORA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA - PARTE RÉ QUE NAS RAZÕES RECURSAIS ALEGOU QUE FALTARIA INTERESSE DE AGIR À AUTORA PORQUE ELA NÃO REALIZOU PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA O ACESSO ÀS VIAS JUDIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5°, INCISO XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL OPOSIÇÃO DOS RÉUS AO PEDIDO DA PARTE AUTORA REALIZADO NESSES AUTOS QUE DEMONSTRA SER O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO.MÉRITO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ÀQUELE QUE PADECE DE ALIENAÇÃO MENTAL, COMO A OCASIONADA PELA DOENÇA DE ALZHEIMER INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88.LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM SER A AUTORA PORTADORA DA DOENÇA DE ALZHEIMER DESDE 10/07/2017 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE SER CONCEDIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS QUE É DE RIGOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3462 JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Adriana Cardoso do Amaral Miotto (OAB: 124488/SP) - Silvana Borghi Gandur Pigari (OAB: 240B/RR) - Marcia Borghi Gandur - 2º andar - sala 23



Processo: 2191449-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2191449-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: P. C. R. B. - Agravado: A. F. B. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada, assim dispuseram: Vistos. 1) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Pág. 217: Informe o requerido conta bancária de sua titularidade para depósito dos alimentos, visto que já alcançou a maioridade. Prazo: 15 dias. Caso não disponha de conta bancária, a cópia da presente valerá ainda como ofício para abertura da referida conta. Com a informação nos autos, ciência à parte contrária. 3) Págs. 221-231 e 237-255: Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do disposto no art. 437 § 1°, do CPC, manifestando-se, se o caso. 4) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. A questão controvertida dos autos repousa em identificar eventual alteração na situação financeira do autor que importe na alteração do quanto ajustado para o pagamento da pensão alimentícia. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar, sendo desnecessário a prova oral em ações desse jaez. 4.1 Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes. A medida é inócua, porquanto não passa de reiteração de tudo o que foi dito na petição inicial e contestação. Indefiro, ainda, oitiva de testemunhas pois a alteração da capacidade financeira do alimentante, bem como eventual alteração da necessidade do alimentado, deverão ser demonstrados de forma documental. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de prova oral. 4.2 Indefiro o pedido de pesquisas e ofícios em nome da genitora do requerido pois a mesma não é parte da demanda, extrapolando à lide o pedido. (...) Vistos. 1) P.C.R.B. opôs embargos de declaração contra a r. decisão págs. 296-298. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto aos embargos não será conferido efeito infringente (art. 1.023, §2º do CPC), como adiante se verá. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso I do novo Código de Processo Civil, porém não os acolho. Inexiste omissão, contradição, dúvida ou obscuridade na decisão embargada. Com efeito, pretende a embargante a reforma da decisão para que lhe seja favorável, defeso nesta via processual. Anoto, ainda, que considerando que o alimentado reside no lar materno, a genitora naturalmente arca com gastos da subsistência do filho, sendo necessário em ações desse jaez identificar alteração na situação financeira do alimentante que importe na alteração do quanto ajustado para o alimentado, observando-se sempre o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. A genitora, tal qual o genitor, tem o dever de sustento dos filhos menores, por certo. Entretanto, nestes autos, o que se objetiva é apurar a capacidade financeira do alimentante, sendo certo que a genitora do alimentado sequer faz parte do processo, de modo que a incursão em seu patrimônio é absolutamente inadequada. (...) Insurge-se o agravante afirmando, em síntese, ser necessária a utilização dos mecanismos de pesquisa Bacenjud, Renajud, e Infojud, bem como a expedição de ofícios a bancos e ao INSS, para se verificar qual a condição financeira da genitora do agravado, com o intuito de se avaliar qual sua possibilidade econômica a fim de se discutir qual o papel econômico de cada genitor na criação do agravado. Acrescenta que sua transferência para Washington vai aumentar demasiadamente seu custo de vida, o que acarreta em diminuição de sua possibilidade financeira. Pleiteia concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do feito até o julgamento deste recurso. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não se verifica a probabilidade do direito do agravante na medida em que pleiteia a pesquisa, por meio de ordem judicial, referente ao patrimônio de pessoa não integrante da causa. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) - Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB: 42513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005526-12.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1005526-12.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apda: Adriana Frazão Panzeri - Apda/Apte: Rosalina Branco Pereira dos Santos - Interessado: Lords Mens Wear - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1557 que julgou parcialmente ação de cobrança, para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), atualizado monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora legais a contar do pagamento da obrigação trabalhista. Foi, no mais, reconhecida a sucumbência recíproca, determinado o rateio entre as partes das custas e despesas processuais e fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela autora (fls. 275/279 e 303/305). Ambas as partes recorrem, almejando a reforma da sentença. A parte autora pretende o reconhecimento da sucumbência exclusiva da ré e que os juros moratórios legais incidam desde a data do inadimplemento, ou seja, desde o mês de outubro de 2018. A ré, por sua vez, busca a inversão do julgado, com o reconhecimento da improcedência da ação. Sustenta que o preço ajustado foi de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Diz que faltou o pagamento de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo optado por suspender a quitação após tratativas verbais, tendo em vista ameaça de funcionário de ajuizar reclamação trabalhista. Afirma que a autora se comprometeu a efetuar o pagamento de toda e qualquer condenação na esfera trabalhista, o que não ocorreu até a presente data. Destaca que, a teor do disposto no artigo 401 do Código Civil de 2002, resta vedada a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo. Requer, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (fls. 316/330). Foram apresentadas contrarrazões apenas pela autora ao recurso da ré (fls. 510/518), consoante certificado (fls. 519). Foi proferido despacho concedendo o prazo de 5 (cinco) dias à ré para promover a juntada da cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2022 e 2022) e outros documentos tidos como pertinentes ao exame do benefício almejado (fls. 523). Intimada (fls. 524), a ré apresentou documentos (fls. 526-547 e 549-568). Indefiro os benefícios postulados, porquanto a ré não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Ora, observado o valor da condenação, o preparo recursal de 4% (quatro por cento) do quantum, que representa o proveito econômico almejado, atinge o valor aproximado de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). A partir do exame da prova documental produzida pela apelante (ré), todavia, a hipossuficiência alegada fica afastada, na medida em que, apenas nos extratos financeiros apresentados, durante o período de maio e junho de 2023, foi creditado na conta corrente mantida pela demandada montante superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 530-537). Ademais, a recorrente (ré) se qualifica como empresária e a própria natureza da ação em que é postulada a cobrança do montante decorrente de trespasse de estabelecimento comercial pelo preço ajustado de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), não se coaduna com a presença dos requisitos para o deferimento da benesse almejada. Cabe ressaltar, também, que o pedido do benefício almejado só foi apresentado depois da sentença, com o decreto de procedência parcial, o que denota, ainda, o caráter oportunístico da pretensão. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, na espécie, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade à recorrente (ré), pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. VII. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo da ré, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Lucas Oliveira E Silva (OAB: 374154/SP) - Marta Maria Rodrigues (OAB: 142522/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2195779-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2195779-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: U. C. N. - Agravada: D. M. P. - Interessado: A. G. de M. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. C. N. em embargos de terceiro que promove em face de D. M. P., contra a r. decisão de fls. 111/112, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC). Anote-se. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, propostos pela Embargante em face da Embargada, com pedido de tutela de urgência, para suspensão da ação de execução, sob a alegação de que possui direitos possessórios sobre o imóvel objeto de penhora. Decido. Considerando que os documentos apresentados pela Embargante não são aptos a satisfazer a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, até final decisão dos presentes embargos. Certifique-se a serventia, nos autos 0057421-46.2012.8.26.0577, acerca da propositura dos presentes embargos. Providencie a Embargante, primeiramente, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Após, cite-se a Embargada, (..) int. Alega o agravante ter prova documental da aquisição dos direitos possessórios sobre o bem imóvel objeto de penhora na ação principal, sendo caso de se agregar efeito Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1636 suspensivo nos embargos de terceiro. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que, em sede de cumprimento de sentença D.M.P. demandou de A.G.M. o cumprimento de obrigação relacionada à partilha de bens. Sobrevindo a penhora dos direitos de bem imóvel (fls. 505, dos autos principais), e rejeitado o pedido de levantamento por conta de alegada aquisição dos direitos possessórios por parte de terceiro (fls. 707/708), U.C.N. ajuizou embargos de terceiro, pretendendo a concessão de efeito suspensivo. Tecidas as ponderações necessárias, inicialmente chama atenção o fato de que houve depósito judicial nos autos principais, tema relevante, posto repercutir no levantamento da indigitada constrição e, consequentemente, podendo ensejar a perda superveniente do interesse jurídico dos embargos de terceiro. Diante da ausência de risco de dano em face de tais constatações, processe-se o recurso no efeito devolutivo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcel Plinio da Silva (OAB: 283082/SP) - Edgar Solano (OAB: 136551/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006743-09.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1006743-09.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luiza de Fatima Fernandes - Apelante: Antonio Luna (Espólio) - Apelado: Vila Vianna Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Moyses Pessoa de Siqueira (Espólio) - Apelado: Rubens Suner Romera (Espólio) - Vistos . 1. Apelam os autores contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual reconhecida a nulidade dos R.05 e R.06 da matrícula 15.206 do CRI de Cotia, SP, repartida a sucumbência entre as partes e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, pretendem os apelantes a nulidade dos registros subsequentes aos declarados na sentença, com destaque ao fato de terem requerido que a então proprietária do imóvel frente ao registro na época do processamento do feito tomasse conhecimento da lide, o que não foi apreciado pelo juízo nem impugnado pela parte contrária, com a defesa do princípio da continuidade dos atos registrais. Insistem no pedido reivindicatório, sob argumento de inexistência de prejuízo a terceira alheia à lide tendo em vista a recente devolução do imóvel em favor de Vila Vianna, bem como de que a posse exercida pelos réus não se funda em justo título necessário para respaldar o pedido de usucapião. Refutam a incidência de supressio ao caso, por ausência de boa-fé da apelada, pois a nulidade dos registros não convalesce pelo decurso do tempo; destacada ainda que não houve inércia dos apelantes, pois o falecido co-autor cuidou do imóvel até seu falecimento, ausente prova que afaste tal afirmação. Alegam não haver o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade por meio de usucapião, tudo visando à integral procedência da demanda e ao registro da propriedade do imóvel em seu favor, com a restituição da posse exercida pelos réus.. 2. Anote a zelosa serventia a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 615. 3. Diante da preliminar de insuficiência de preparo em contrarrazões, providenciem os apelantes, em cinco dias, o recolhimento da diferença, decorrente da atualização do valor da causa, conforme previsto na Lei Estadual 11608/03 e no Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção. 4. Decorrido, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mariana Arteiro Gargiulo (OAB: 214362/SP) - Letícia Léa Silva Nogueira de Almeida (OAB: 324508/SP) - Egle Sabino Skorupa (OAB: 98456/SP) - Luiz Carlos Pereira Domingues (OAB: 340455/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2197207-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2197207-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: R. O. R. - Agravada: A. A. B. de L. R. - Vistos. Segundo o agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas de guarda de menor e regulamentação de visitas na ação de divórcio, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015, autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pelo agravante. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cristiano Pinto Ferreira (OAB: 168129/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2197787-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2197787-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Adriana Faian Pineschi - Agravado: Marcelo Pineschi - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de seis mil cento e dez reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, sendo o valor muito superior a casos análogos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, limitando a considerar predicados da pessoa da perita, como a sua seriedade e dignidade no exercício da profissão, aspectos, contudo, que não são, em tese, de molde que possam ser utilizados como critérios objetivos para a quantificação do trabalho do perito. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração à perita, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar a senhora perita. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber à perita será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Vanessa Sinhorini (OAB: 337193/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1076028-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1076028-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Edvaldo Bezerra - Apelado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - APELAÇÃO Ação de revisão contratual Contrato de financiamento de veículo Sentença de improcedência liminar Apelação intempestiva Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE EDVALDO BEZERRA contra sentença proferida em ação de revisão contratual movida em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, nos termos do art. 332, do CPC, considerando não ter demonstrado o Autor a abusividade das taxas de juros cobradas pelo Réu, conforme decidido pelo C. STJ no REsp 1.061.530. Apela o Autor requerendo a reforma da r. sentença, para a revisão do contrato e adequação das taxas de juros e método de aplicação deles, bem como requerendo devolução de valores eventualmente pagos a maior. A Apelada apresenta contrarrazões às fls. 158/188, com preliminar de intempestividade do recurso. O recurso é intempestivo. É o relato do necessário. O recurso de apelação não comporta conhecimento, já que é intempestivo, cabendo essa verificação em juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de outras providências. A r. sentença recorrida foi disponibilizada no diário oficial em 01/11/2022, publicada em 03/11/2022 (fls. 103/104), sendo o patrono do Autor devidamente intimado. O prazo para interposição do recurso de apelação iniciou-se em 04/11/2022, encerrando-se o prazo de 15 dias em 28/11/2022. No caso, o recurso foi protocolado no dia 29 de novembro de 2022, ou seja, fora do prazo legal de quinze dias previsto no art.1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Desta forma, a apelação é intempestiva e, consequentemente, o recurso não pode ser conhecido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. São Paulo, 1º de agosto de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Pedro Henrique Lopes Neto (OAB: 461773/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2196962-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2196962-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: True Securitizadora S/A - Agravado: Thabata Patrícia Bomfim dos Santos Ávila - Agravado: Leonardo Ávila - Agravado: Hesa 97 - Investimentos Imobiliários Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela cessionária do crédito contra decisão interlocutória, - proferida em ação revisional de contrato, - que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Hesa 97 Investimentos Imobiliários, julgou extinto o processo em relação a ela, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e determinou a inclusão da agravante no polo passivo do feito (fls. 474/475 da ação). Sustenta, em resumo: a) os autores da ação e a Hesa 97, que é a ré originária, celebraram compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia; os autores alegam a onerosidade excessiva do contrato e pretendem a revisão; a Hesa 97 arguiu a ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito do contrato, o que fora acolhido na decisão agravada; b) a cessão de crédito é negócio privado entre cedente e cessionário e, ainda que não tenha sido comunicada ao devedor, não impede o cessionário de tomar as medidas para a conservação do crédito; é empresa securitizadora de crédito; o titular de crédito imobiliário segrega ativos de seu patrimônio, que serão utilizados como lastro para a emissão de títulos ou valores mobiliários; a securitização se destina exclusivamente à afetação de recursos para viabilizar a consecução do empreendimento imobiliário, ou seja, é ferramenta de Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1818 captação de recursos que permite à empresa, que tem valores a receber, capital para o financiamento de projetos, sem que tenha que aguardar o pagamento parcelado; assumiu a condição de credora fiduciária dos créditos cedidos, mas não ostenta posição no negócio jurídico originário de compra e venda; a cessão do crédito não modifica a relação entre adquirentes e vendedor e não é causa para exclusão da vendedora do polo passivo da ação e inclusão da cessionária; a relação em discussão é a de compra e venda, não de cessão de crédito; poderá ser condenada a revisar cláusulas contratuais de instrumento do qual não é parte; a desnecessidade de notificação da cessão de crédito para fim de securitização de crédito imobiliário; a consequência da consequência da constituição do regime fiduciário é a criação do patrimônio separado que não integra e não se confunde com o patrimônio da securitizadora, que apenas se torna responsável pela administração no interesse dos investidores beneficiários; atua apenas como veículo no mercado de crédito. Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para manutenção da Hesa 97 no polo passivo da ação e, ao final, o provimento do recurso. 2) No agravo de instrumento, a agravante indicou apenas os autores da ação e sua respectiva advogada (fls. 01/02), no entanto, no cadastramento do recurso, incluiu a Hesa 97 no polo passivo. Tendo em vista o interesse da Hesa 07 no desfecho deste recurso, determino a anotação do nome do advogado constituído por ela na ação originária, Dr. Júlio Nicolau Filho OAB/SP 105.694, para recebimento das intimações deste recurso. 3) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 3.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 4) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010129-55.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1010129-55.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Vinicius Damião da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para impugnar a sentença que julgou procedente, em parte, a ação proposta por VINICIUS DAMIÃO DA SILVA, para condenar a ré à restituição da tarifa de avaliação do bem, bem como devolver valores pagos a maior. Em síntese, a apelante alega a legalidade dos valores previstos em contrato. Em razão do recolhimento, a menor, do preparo recursal, a decisão de fls. 184/185 determinou: (...) Assim, providencie a Apelante o recolhimento da diferença apontada às fls. 182, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. (...)(grifo nosso). Pois bem. O caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Trata-se, pois, de requisito de admissibilidade do recurso. In casu, foi realizado o cálculo do preparo recursal, conforme determina o Provimento CG nº 01/2020, sendo apurado o valor devido a este título, indicando a diferença não quitada, conforme planilha de fls. 181, na qual os cálculos estavam atualizados até 15/8/2022, sendo apontado o valor faltante naquela data de R$ 1.289,39. Como já asseverado, a apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento da respectiva diferença, com expressa determinação de que A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento (fls. 184/185), mas, ainda assim, recolheu, em 17/7/2023, o valor sem proceder à atualização determinada (fls. 189). A respeito, consigne-se que a correção monetária não implica em ganho ou em enriquecimento ilícito, representando mera recomposição da moeda corroída pela inflação. E nem se alegue que não há previsão literal expressa em diploma legal sobre a atualização monetária, porque é evidente que a correção do montante constitui elemento implícito que sempre deve ser levado em conta quando do recolhimento de custas judiciais. Não resta dúvida de que, não obstante a ausência de menção expressa na Lei Estadual nº 11.608/2003, a doutrina e jurisprudência já consignaram que a atualização monetária representa mera recomposição da moeda, devendo ser aplicada para fins de recolhimento de preparos recursais. Neste sentido o entendimento desta Corte: Apelação. Ação declaratória para reconhecimento de relação jurídica e ressarcimento por dano material. Prestação de serviços. Empreitada. Sentença de procedência para reconhecer o direito de compensação do crédito dos autores (R$ 5.000,80). Recurso da ré que não comporta conhecimento. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019878-96.2021.8.26.0602; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente Irresignação do exequente Preparo recursal insuficiente Determinação para complementação no prazo de cinco dias (art. 1.007, §2º, do CPC) Complemento insuficiente Impossibilidade de dilação de prazo, por se tratar de prazo peremptório Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1830 Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001893-18.2004.8.26.0218; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da causa corrigido monetariamente - Recolhimento a menor do valor do preparo - Determinação de complementação em valor expresso - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível. RECURSO ADESIVO - Análise prejudicada ante a deserção do recurso principal - Artigo 997, § 2º, III, do CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001461-49.2022.8.26.0218; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) APELAÇÃO. PREPARO. Ausência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Valor recolhido a menor. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso do réu. (...) (TJSP; Apelação Cível 1006117-21.2021.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Nem se cogite de futura alegação de decisão surpresa, eis que a parte Apelante restou devidamente alertada que a complementação da diferença do preparo recursal deveria ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido, a contrario sensu, a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO DESERTA. RECOLHIMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. SURPRESA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária na hipótese complementação insuficiente do preparo da apelação, resultando em deserção. 2. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. 3. Caráter tributário da taxa judiciária, inserindo-se na competência legislativa estadual disciplinar a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo. 4. Necessidade de se interpretar a legislação tributária do Estado de origem para se concluir pela incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária recolhida a destempo. 5. Incidência do óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Julgados desta Corte Superior. 6. Ocorrência, porém, de surpresa processual no caso concreto, uma vez que o despacho de complementação do preparo não fez referência à incidência de correção monetária sobre o valor da complementação da taxa judiciária. 7. Possibilidade de aplicação do princípio da não surpresa na vigência do CPC/1973. Julgados desta Corte Superior. 8. Determinação de retorno dos autos para nova oportunidade de complementação do preparo. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.725.225/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018). Como cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. No caso em tela, em atenção ao comando contido no § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, foi dada à parte apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que não foi integralmente efetivado, visto que foi recolhido, em 17/7/2023, o valor que estava atualizado até 15/8/2022, sem efetuar a devida correção, para a qual foi regularmente alertada. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo, na medida em que, uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. Verifica-se, no caso, a não ocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (CPC/15, art. 223, §1º). A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Como se vê, cabe concluir pela aplicação da pena de deserção prevista no § 2º do art. 1.007, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Ante o exposto, tendo em vista a insuficiência do preparo, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2184111-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2184111-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Iluska Francielli Marques Procópio da Silva Demetino - Agravado: Claro S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILUSKA FRANCIELLI MARQUES PROCÓPIO DA SILVA DEMETINO contra a decisão interlocutória (fls. 32 do feito, digitalizada a fls. ) que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de gratuidade processual, visto que nada parece justificar a escolha por procedimento muito mais oneroso e complexo - se houve essa escolha, a autora deverá arcar com as consequências.; devendo recolher, em 15 dias, as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada recorre a autora, alegando, em resumo, que está desempregada e não possui condições de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos da declaração de hipossuficiência e dos documentos (CTPS e comprovantes de isenção de imposto de renda) juntados no processo. Afirma que o indeferimento do benefício em razão de ter distribuído a ação no âmbito da Justiça Comum e não no Juizado Especial Cível é um óbice ao acesso à justiça, violando os preceitos constitucionais, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Prequestiona a matéria suscitada. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante dos argumentos da agravante e, em especial, para evitar o cancelamento da distribuição, ante a ausência do recolhimento das custas e despesas iniciais; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão recorrida, até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 1º de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003474-20.2018.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1003474-20.2018.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Jucelino Viana de Oliveira - Apelante: Lanuzia Monteiro da Silva Viana - Apelado: Josilei Barbosa Cedro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JUCELINO VIANA DE OLIVEIRA e LANUZIA MONTEIRO DA SILVA VIANA contra a r. sentença de fls. 275/277, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de JOSELEI BARBOSA CEDRO. Os autores recorrem às fls. 280/284, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntando documentos comprobatórios. Compulsando-se os autos, verifica-se que os requerentes recolheram sem dificuldades as custas iniciais no razoável valor de R$ 882,56 (fls. 9). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais (08.11.2018), possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Não se deve olvidar de que os apelantes juntaram em suas razões recursais: (i) declaração de hipossuficiência (fls. 285) e (ii) comprovantes atinentes a despesas domiciliares (fls. 288). Não obstante, referidos documentos não se mostram suficientes para a concessão do beneplácito pleiteado. Diante disso, faculta-se à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos complementares [como, por exemplo, cópias de faturas de cartões de crédito/débito e extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes], a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento das custas vestibulares. Poderá a parte categorizar os documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Camila Rodella Rodrigues (OAB: 350060/SP) - Cristiane Regina Pinto Dias da Silva (OAB: 129950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2167822-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2167822-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Campinas - Requerente: Clodoaldo Ribeiro Machado - Requerente: Maria Ignez Falson Pinheiro Machado - Requerido: Banco Inter Sa - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por CLODOALDO RIBEIRO MACHADO e outra contra sentença proferida nos autos nº 1018070-94.2023.8.26.0114 que extinguiu o feito sem resolução do mérito e revogou a ordem liminar de tutela de urgência. Inconformados com o decisum, apelaram os requerentes, alegando: i) ao sugerir que a questão deveria ser suscitada nos autos de nº 1013729-30.2020.8.26.0114 competia ao juízo suscitar conflito negativo de competência, mas não extinguir o feito por falta de interesse de agir; ii) a requerida apurou o valor devido de forma unilateral; iii) correm o risco de serem constituído indevidamente em mora e, em decorrência, violado o direito de propriedade sobre o imóvel dado em alienação fiduciária ao requerido; iv) não há violação à coisa julgada, porque os elementos da ação são distintos, notadamente, o elemento subjetivo, não figurando a requerente varoa naquela ação; e v) subsidiariamente, deve ser reconhecida a conexão entre as demandas. É o relatório. Segundo consta da inicial, em interposta demanda, autuada sob o º 1013729-30.2020.8.26.0114, os autores obtiveram êxito no pedido de reconhecimento da regularidade do pagamento de um boleto bancário oriundo de contrato de financiamento de imóvel com pacto de alienação fiduciária, além do direito de serem efetuados os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas sem os encargos de juros e multa, restando ainda vedada a possibilidade de inscrição de seus nomes no rol de maus pagadores, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00. Transitado em julgado o feito, em sede de cumprimento de sentença a executada ora requerida apresentou um boleto no valor de R$ 127.794,45, com vencimento para 30/11/2022, relativa às parcelas vencidas. Posteriormente, foi apresentado um novo boleto, agora no valor de R$ 129.357,02, com vencimento para 31/01/2023, relativa às parcelas vencidas entre fevereiro/2020 até dezembro/2021. Alega que os valores cobrados não comprovam o valor exato do crédito, porque tal montante deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. Assevera também que as parcelas relacionadas seriam de fevereiro/2020 até abril/2021, mas não até dezembro/2021. Argumenta ainda a inexistência de indicação dos termos iniciais e finais da correção monetária, restando ausente ainda a divulgação dos índices utilizados. Não bastasse, a executada ora requerida inscreveu seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e os constituiu em mora com o envio de notificação extrajudicial, visando a consolidação da propriedade em seu nome caso o valor manifestamente excessivo cobrado não fosse quitado. Face o exposto, requer o reconhecimento da conexão entre esta demanda proposta e aquela ainda pendente de liquidação , a sustação dos efeitos das notificações extrajudiciais endereçadas e a declaração de inexigibilidade do crédito representado pelo boleto encaminhado. Acosta aos autos documentos de fls. 13/36. Considerando o julgamento da ação principal, autos de nº 1013729- Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1950 30.2020.8.26.0114, restou rejeitado o pedido de reconhecimento de conexão (fl. 39). Às fls. 43/45 foi deferida a liminar para sustar o protesto do título de crédito cobrado pela requerida, bem como determinar a exclusão do nome dos requerentes do rol de inadimplentes. Contestação e documentos fls. 58/117. Sentença às fls. 119/121, contendo o teor abaixo mencionado: (...) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da Lei Processual, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo, privilegiando sua efetividade, quando prescindível a instrução processual. Com efeito, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir, arguida em preliminar. Isso porque, segundo a narrativa da inicial, a questão objeto dos autos diz respeito ao descumprimento de sentença proferida em outros autos, em ação que corre em outro Juízo. Quanto a isso, ainda que já extinta a ação principal, eventual descumprimento da sentença deve ser levado à apreciação judicial em sede de cumprimento de sentença. Certo é que a hipótese diz respeito à discussão já tratada em outro processo, de sorte que incabível que a questão seja analisada aqui, em processo autônomo. Ademais, não há impedimento para que a questão seja levada ao Juízo onde tramita o processo mencionado na inicial, cabendo aquele, evidentemente, a análise da pertinência processual em sede de cumprimento de sentença. De toda forma, segundo o que narra os autores, o escopo do pedido diz respeito à liquidação de sentença derivada de título executivo judicial, devendo as questões serem endereçadas e resolvidas diretamente no respectivo cumprimento de sentença, faltando de interesse de agir no que diz respeito a rediscussão do tema em ação autônoma, o que desprestigiaria o sistema de Justiça e pode gerar decisões conflitantes. Há que se ponderar, ainda, que há título executivo formado e seu cumprimento e respectivas consequências devem ser resolvidos junto ao MM Juízo prolator da sentença. Nesse passo, não se observa a necessidade de intervenção Jurisdicional autônoma para sanar a questão na forma e nos termos apresentados no pedido inicial. O caso é, pois, de extinção, haja vista a ausência de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar anteriormente concedida. Condeno o autor, por força da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC. Observa-se claramente que nesta demanda os requerentes pretendem discutir o descumprimento da sentença já transitada em julgado de interposta demanda. O desrespeito à coisa julgada consubstanciado em apresentação de cálculos desvirtuados ao quando disposto no título executivo deve ser alegado em sede cumprimento de sentença, não com o ajuizamento de outra ação. O reconhecimento da falta de interesse de agir que levou à extinção do feito e, consequentemente, a revogação dos efeitos da tutela outrora deferida era medida que se impunha. Assim, por não relevância na fundamentação apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Oportunamente, apensem-se os presentes autos aos da apelação. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) (Causa própria) - Maria Ignez Falson Pinheiro Machado (OAB: 179917/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 361413/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002221-81.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002221-81.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIAS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 175/180, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, pelos motivos acima mencionados, condenando a parte ré a pagar à autora, via regresso, a quantia de R$ 5.118,35, corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 20% do valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, falou sobre a competência constitucional das agências reguladoras. Considera que o setor elétrico estabelece diversas normas procedimentais para fixar as etapas do ressarcimento de danos. Não foi observado o procedimento para solicitação de ressarcimento administrativo. Defendeu a ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação. O laudo técnico não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para aferir a queima dos produtos em decorrência de suposta tensão de energia. Inaplicável o CDC. Invocou a decadência. Há ausência de nexo de causalidade entre o fato gerador e a demanda. A inversão do ônus da prova e a ofensa ao contraditório. Inaplicável a Súmula 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (E. STF) [fls. 183/213]. Em contrarrazões, o autor apresentou precedentes sobre a desnecessidade de prova pericial. Pediu a confirmação da sentença. defendeu a manutenção da r. sentença. Há nexo de causalidade entre os danos e a conduta. Desnecessário o esgotamento das vias administrativas. Inaplicável a Resolução 414/2020 da ANEEL. Trata-se de prazo prescricional de cinco anos. Invocou a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. Aplicável o CDC. Quer o improvimento do recurso (fls. 222/241). É o relatório. 3.- Voto nº 39.883. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011840-90.2022.8.26.0269/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1011840-90.2022.8.26.0269/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargdo: João Georges Mikhael Ghantous - Vistos. 1.- JOÃO GEORGES MIKHAEL GHANTOUS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 173/175, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para obrigar o réu a baixar o gravame que pende sobre o veículo TOYOTA/BANDEIRANTE, ano 1980, modelo 1981, diesel, verde, de placas CHH-4H20, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000 por dia de atraso até o montante de R$ 50.000. Condenou o réu a pagar ao autor o valor de R$12.000 a título de danos morais devidamente corrigido e acrescido dos juros legais a partir desta decisão. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 178/184). Pelo acórdão de fls. 226/232, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, o réu esclareceu se tratar de obrigação impossível de ser cumprida, afastando, assim, a multa imposta. Obteve informação de que existe um protocolo aberto junto ao DETRAN. Cabe ao embargado comparecer ao DETRAN e pedir o cancelamento do protocolo. Fez consideração sobre a natureza jurídica das astreintes (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 39.877. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Rodolfo de Carvalho Rivelli Nogueira (OAB: 394543/SP) - Gabriel Duarte Elias de Almeida (OAB: 454074/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021782-04.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1021782-04.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Fabiano Valdir Biroqui (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo apenas o recurso da ré (fls. 308/309), visto ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 53). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo demandante FABIANO VALDIR BIROQUI contra a respeitável sentença proferida a fls. 410/413, em ação de indenização por danos materiais e moral c.c. repetição de indébito e tutela de urgência, decorrente de corte do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores indevidos, por si movida em face de ENEL - ELETRICIDADE METROPOLITANA DE SÃO PAULO S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar (i) a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 82.23477; (ii) a inexigibilidade dos valores cobrados a título de diferença decorrente da suposta fraude do medidor, no importe de R$ 28.278,80, permitida à ré a cobrança dos meses em que o consumo foi zerado, de acordo com a média de consumo; (iii) rejeitados os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio igualitário das custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 para cada qual. Inconformados, recorrem ambos os polos contendores. Insurge-se o autor, trazendo breve síntese dos fatos. Evoca o laudo pericial com a afirmação de que o relógio medidor e os lacres estavam íntegros, pois foram violados apenas pelos prepostos da concessionária-ré quando da inspeção. Afirma a ocorrência de dano moral. Faz alusão ao art. 14, § 3º, Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz ser devida a indenização pelos danos materiais, visto ter contratado assistente técnico e advogado para demonstrar o direito violado. Quer, pois, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 287/296). De seu turno, recorre também a concessionária-ré. Afirma a legalidade do TOI; ter agido no exercício regular do direito; os valores cobrados estão abaixo do consumo real; os espelhos de tela são demonstrativos do acerto das cobranças; e, que aplicou ao caso a Resolução ANEEL nº 414/2010. Proclama ausência de dano material e a regularidade das cobranças. Refere ter havido sucumbência mínima. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a demanda, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 299/307). Vieram duplas contrarrazões. A concessionária-ré, após breve histórico dos fatos, afirma o descabimento das pretensões do autor-recorrente. Clama, assim, pela manutenção da r. sentença. Afirma a legalidade do TOI e, por via de consequência, a legalidade das cobranças. Proclama a ausência de dano moral. Quer, portanto, a preservação da r. sentença (fls. 311/316). Já, o autor clama pela prevalência da sentença dizendo ter demonstrado que seus direitos foram tolhidos em razão do TOI. Reclama, ademais, ter sido impossibilitado de desenvolver suas atividades. Quer, assim, o desprovimento do recurso e a majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 320/328). É o relatório. 3.- Voto nº 39.709 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauricio Silverio Braz (OAB: 329621/SP) - Daniela Faraco Ribeiro (OAB: 213871/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025008-72.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1025008-72.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelino Nogueira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 82). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demandante ADELINO NOGUEIRA DA SILVA contra a respeitável sentença proferida a fls. 202/203, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e moral e pedido de tutela de urgência, decorrente de descontos de serviços não contratados em conta corrente, por si ajuizada em face de SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) declarar a inexistência da contratação descrita na inicial, (ii) bem a como a inexigibilidade dos respectivos débitos, e (iii) condenar a ré na restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde os desembolsos. Em razão da sucumbência recíproca, cada arcará com as custas e despesas despendidas, com a fixação dos honorários advocatícios de ambas as partes, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvada a gratuidade da justiça em relação ao autor. Inconformado, o autor clama pela parcial reforma da r. sentença. Dirige seu inconformismo, primeiramente, pela ausência de indenização sob a rubrica do dano moral. Pondera ter suportado sofrimento em razão dos descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Aduz fraude e violação à dignidade humana. Traz jurisprudência. Por último, insurge-se quanto à distribuição do ônus sucumbencial, dizendo-o irrisório. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar em parte a r. sentença, julgando-se totalmente procedente a demanda, impondo-se ao réu a integralidade do ônus sucumbencial, sendo esses fixados em 20% sobre o montante da condenação (fls. 206/212). Vieram contrarrazões em que a ré, afirmando a ausência de danos na esfera imaterial, Reitera que os fatos descritos na petição inicial não têm o condão de caracterizar o dano moral indenizável. Subsidiariamente, diz que, na pior das hipóteses, a quantia de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a reparar o alegado sofrimento do autor. Quer, enfim, o desprovimento do recurso (fls. 217/219). É o relatório. 3.- Voto nº 39.870 4.- Sem oposição manifestada em tempo hábil, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1970



Processo: 1002828-73.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002828-73.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Taisso Bill Arruda - Apelante: Hemilie Katielli Vieira Lisboa - Apelado: Alex Eduardo Alves (Justiça Gratuita) - Da r. sentença (fls. 361/372) que julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus apelantes ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 pelos danos morais em prol do apelado, recorrem os réus. Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 375/382). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 389/400). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, os réus requereram a concessão de gratuidade judiciária. Ausentes elementos suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência, facultou-se a complementação de documentos em 10 dias (fls. 405/406), decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado. Descomprovadas as alegações, fora indeferida a benesse, nos moldes do despacho de fls. 413/415. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 12/07/2023 (cf. certidão de fls. 416). O prazo para recolhimento das custas de preparo transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação; Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carla Vieira Vaz (OAB: 226503/SP) - Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB: 356391/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2130895-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2130895-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilene Viana Cruz - Agravante: Kethelin Cristine Cocchioliveira e Souza - Agravado: Fernando Padula Novaes - Agravado: Município de São Paulo - VOTO N. 1.076 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILENE BERNARDINO VIANA E OUTRA, em face da decisão fls. 549/550, proferida nos autos do Mandado de Segurança que move em face da Prefeitura Municipal de São Paulo e outro (processo nº 1024139-34.2023.8.26.0053), que tramita perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP., que assim decidiu Indefiro a liminar. Em que pese a disponibilização de 1270 vagas, é certo que as impetrantes não poderiam se valer daquelas destinadas às cotas (5% para pessoas com deficiência e 20% aos negros, negras e afrodescendentes), de sorte que as convocações para as fase seguintes devem observar o número de vagas para a concorrência ampla e para as cotas. Nada nos autos indica que isso não tenha sido observado que as impetrantes estariam dentro do número de convocações para ampla concorrência. 2. No mais, notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis. [...] Inicialmente pugnam pela concessão da Justiça Gratuita. No mérito, narram, resumidamente que, no dia 30 de agosto de 2022, a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de São Paulo publicou concurso público de ingresso para a contratação de professores da educação infantil e fundamental I (Edital SME/SP n° 002/2022), que previu um processo probatório de quatro fases: prova objetiva, prova discursiva, prova prática e prova de títulos. O resultado de uma etapa é determinante para a realização da próxima e só serão convocados para a realização da prova prática aqueles aprovados nas duas primeiras provas, conforme o item 12.1.1 do Edital. O edital ainda previa que seriam convocados para a prova prática os candidatos aprovados na prova discursiva, respeitada a proporção de 4 (quatro) vezes o número de vagas ofertadas, que era de 1.270 (mil, duzentos e setenta) vagas gerais, pelo que o certame teria o dever de chamar ao todo 5.080 (cinco mil e oitenta) candidatos. As Agravantes foram aprovadas nas provas objetiva e discursiva, e classificadas na 4.406° posição (Edilene) e 4.038° posição (Kethelin), mas não foram convocadas para a realização da prova prática, como era previsto no edital, pelo que Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2099 ingressaram com o Mandado de Segurança na origem, com pedido de liminar, que foi indeferido. Irresignadas, as Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, alegando que o fundamento do juízo de que deveriam ser consideradas para o cálculo de 4 (quatro) vezes o número de vagas apenas as destinadas à ampla concorrência não está correto, pois a lista dos candidatos habilitados à fase de prova prática é uma lista geral, sem distinção das vagas reservadas para negros ou pessoas com deficiência, pelo que têm as candidatas o direito de serem convocadas para a próxima fase do certame. Ainda, alegam que resta demonstrado o periculum in mora, uma vez que o concurso pode ser encerrado, sem que as Agravantes possam realizar nova prova. Acrescentam que houve violação do princípio da legalidade ao desrespeitar-se o referido edital, e citaram jurisprudência quanto ao funcionamento da reserva de vagas em concursos públicos. Além disso, citam o Agravo de Instrumento n.º 2118478-30.2023.8.26.0000, caso semelhante em que Este Egrégio Tribunal entendeu ser prudente a garantia do direito da Agravada de concorrer à próxima etapa do concurso, a fim de evitar o risco da perda da chance de convocação. Requerem ao final: (i) o deferimento do pedido liminar, para a reforma da negativa da tutela de urgência, para que seja determinado aos Agravados a imediata convocação das Agravantes para a realização da prova prática; (ii) o conhecimento e provimento do presente recurso, para que ao final seja deferida totalmente a pretensão recursal pleiteada, reformando-se a decisão da origem; (iii) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso; (iv) a juntada das peças processuais necessárias. Em decisão proferida às fls. 530/535, foram considerados insuficientes os elementos presentes no recurso para a concessão de justiça gratuita, facultando-se à parte Agravante, o prazo de 10 (dez) dias, para juntada dos documentos requisitados para fins de comprovação de hipossuficiência sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Sobrevieram aos autos as petições de fls. 538 e 552, respectivamente, acompanhados de documentos (fls. 539/550 e 554). Em nova decisão, às fls. 555/556, nota-se que a parte Agravante deixou de juntar parte da documentação solicitada na decisão de fls. 530/535, pelo que foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, todavia, de acordo com a Certidão de fls. 558, transcorreu o prazo sem a comprovação do referido preparo recursal. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não merece conhecimento. Justifico. Verifica- se dos autos que a parte agravante não juntou, no ato de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o comprovante de recolhimento do preparo, visto que, na peça recursal, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, conforme já mencionado no relatório desta decisão, muito embora intimada para juntar aos autos documentos para análise da alegada hipossuficiência financeira, a parte agravante quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 555/556). Diante deste quadro, ato contínuo, foi determinado à agravante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ao que quedou-se inerte (fls. 558). Assim estabelece o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Negritei) Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (Negritei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Amarildo Batista Santos (OAB: 28622/ES) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002412-23.2017.8.26.0346/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002412-23.2017.8.26.0346/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: Waldemir Caetano de Souza - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Interessado: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1002412-23.2017.8.26.0346/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 1002412-23.2017.8.26.0346/50000 Embargante: Waldemir Caetano de Souza Embargado: Município de Martinópolis DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.862 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pleito de alteração da decisão monocrática Omissão, contradição, obscuridade ou erro material Inocorrência Prequestionamento Inadmissibilidade Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. WALDEMIR CAETANO DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a r. decisão proferida por esta Relatora (fls. 631 a 635), que não conheceu do reexame necessário de r. sentença prolatada em sede de ação de improbidade administrativa. Aduz o embargante que a decisão é contraditória, pois caso fosse aplicada a norma processual vigente à época em que os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame em 06.08.2020, a vedação ao reexame, introduzida pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa, não se aplicaria ao caso. Além disso, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente, razão pela qual é cabível o duplo grau de jurisdição, dispensado tão somente nos casos de improcedência ou não conhecimento. Caso acolhido o argumento, defende o embargante, no mérito, que não houve improbidade administrativa, porque o rol do art. 11, da LIA, passou a ser taxativo, exigindo-se dolo específico na conduta e comprovação de dano ao erário. Além disso, entende o embargante pelo cabimento da revisão das penalidades. Desnecessária a manifestação do embargado. É o relatório. Pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão embargada e obter a alteração do posicionamento por ela esposado, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, para corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há a contradição apontada. Os termos em que se lavrou a r. decisão monocrática são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido. Assim constou do pronunciamento (fls. 633 e 634): Esclarece- se que a Lei nº 8.429/92 não previa expressamente o instituto do reexame necessário para as sentenças de improcedência do pedido e, atualmente, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, há disposição de que não se aplica na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito (artigo 17, § 19, inciso IV, e artigo 17-C, § 3º). Assim, tratando-se de norma de caráter processual, a aplicação da mudança é imediata aos processos em curso, mesmo que a sentença tenha sido proferida anteriormente à Lei nº 14.230/21, pois o juízo de admissibilidade do reexame necessário ocorre no momento do julgamento. [...] Ainda que assim não fosse, conforme ressaltado anteriormente, o juiz sentenciante condenou o réu como incurso no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Como o pedido foi acolhido em parte, não é caso de se cogitar, nem em tese e nem mesmo antes do questionamento derivado das alterações na Lei de Improbidade, de reexame necessário. Não havia antes, mesmo na interpretação mais restrita e própria à Lei 4.717/65, situação de reexame em caso de procedência PARCIAL do pedido. Note-se que não há vício na decisão judicial quando a tese defendida pelo embargante é refutada. O julgamento pelo Poder Judiciário não deve significar uma resposta a todos os argumentos mencionados nos autos pelas partes, devendo, no entanto, conter a menção dos motivos que levaram o julgador a firmar seu convencimento quanto ao caso concreto. É imprescindível lembrar que contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, o qual, em verdade, busca, indevidamente, reputar vício na decisão que foi proferida em sentido contrário à demanda veiculada no agravo regimental (STJ; EDcl no AgRg no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). É notório que os embargos de declaração, ainda que opostos com caráter infringente ou para fins de prequestionamento, devem se amoldar às hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e não se prestam a rediscutir a lide. Deve-se atentar ao fato de que há o prequestionamento da matéria mesmo na hipótese de os artigos não terem sido ventilados na petição inicial ou apelação e não terem sido citados expressamente no acórdão recorrido. Isso porque, Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2107 ainda que o acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados como violados, a fundamentação os considerou, implicitamente, para afastar o pleito, não havendo falar em ausência de prequestionamento (STJ; AgInt no AREsp 1.710.782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 26/03/2021). Ante ao exposto, por decisão monocrática, rejeito os embargos de declaração. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 27 de julho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Laura Teixeira Martelli (OAB: 287336/SP) - Adenir Theodoro Junior (OAB: 422891/SP) - Galileu Marinho das Chagas (OAB: 98941/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2192650-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2192650-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: João Marcos Diniz Junqueira - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Silvio Roberto dos Santos - Nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno, decido no presente recurso, em razão de o Excelentíssimo Desembargador Relator Edson Ferreira encontrar-se em gozo de férias. Em prelúdio, acolhe-se o pleito de concessão da assistência judiciária somente para o processamento do presente recurso, devendo a parte proceder à juntada de documentação suplementar hábil à demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, incluindo declaração de imposto de renda completa, acompanhada de declaração de bens e direitos dos três últimos exercícios financeiros. No mais, processe-se o agravo sem antecipação de tutela recursal, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, notadamente a inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, infere-se que a questão controvertida consiste unicamente no arbitramento de honorários advocatícios, que não teriam sido fixados nos autos de cumprimento de sentença, em razão da ausência de apresentação de impugnação. Contudo, não há prejuízo para que sejam eventualmente reconhecidos como devidos, quando do retorno dos autos. Verifico, ademais, necessária a garantia do contraditório, dialetizando- se a relação processual a fim de elucidar os pontos controvertidos. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal. Em contínuo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Edson Ferreira, Relator sorteado no presente recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: João Marcos Diniz Junqueira (OAB: 439851/SP) - Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB: 399296/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0028174-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 0028174-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Instituto Municipal de Previdência Social de Jales - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Impetrado: Auditor Substituto do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - VOTO Nº 38859 Vistos. Trata-se de mandado de segurança (fls. 1/8) impetrado pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JALES, contra atos do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, que indeferiram a devolução do prazo para a interposição de recurso ordinário contra v. acórdão que julgou irregulares as contas do exercício de 2021. O Impetrante sustenta, em síntese: (i) suas contas foram julgadas irregulares; (ii) durante o prazo para interposição do recurso ordinário, seu único procurador foi afastado por motivo de saúde (Covid-19); (iii) os pedidos de devolução do prazo para recorrer foram indeferidos pelo Auditor Substituto que julgou as contas e pelo DD. Presidente do TCESP, em grau de recurso; (iv) deve ser reconhecida a justa causa, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente; (v) o recurso ordinário teria efeito suspensivo. Assim, requer a suspensão do ato coator e, ao final, a concessão da segurança para devolver o prazo recursal ou, subsidiariamente, para reconhecer a tempestividade do recurso interposto. O writ foi distribuído para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fl. 131). Foi indeferida a liminar (fls. 132/133). Foram prestadas informações (fls. 138/149 e 150/160), sustentando: (i) a incompetência do Juízo de primeiro grau, (ii) a inadequação da via eleita, pois não há prova inequívoca da condição de incapacidade física pleno e da total indisponibilidade de ação; (iii) o atestado médico não foi juntado no processo administrativo; (iv) não há direito líquido e certo. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu seu ingresso (fls. 224/225).). O Ministério Público se manifestou pela remessa Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2277 dos autos ao C. Órgão Especial (fls. 234/239), o que foi acolhido (fl. 240). Os autos foram redistribuídos (fl. 246). Ratifica-se o indeferimento da liminar. A concessão liminar da ordem para suspender os efeitos do ato ilegal ou abusivo é condicionada à existência de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, consoante art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/09. No caso dos autos, sem adentrar na existência de fundamento relevante, inexiste a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja concedida ao final. Isso porque, o Impetrante sustenta, apenas abstratamente, que a Câmara Municipal de Jales e Prefeitura Municipal de Jales poderão adotar eventuais providências indevidas em face dos gestores do instituto impetrante (fl. 7, destacou-se), razão pela qual era mesmo o caso de indeferir a liminar em mandado de segurança. Notifique-se a D. Autoridade Coatora para que, querendo, complemente suas informações. Ato contínuo, dê-se vista a. D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Igor Santos Pimentel (OAB: 389062/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1077680-16.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1077680-16.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Green Line Sistema de Saúde Ltda - Apelado: Jose Amaro da Silva Santos e outros - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Daniel Calazans Palomino. - PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO QUE PASSOU DIVERSAS VEZES POR ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL CREDENCIADO JUNTO À OPERADORA, MAS SEM O CORRETO DIAGNÓSTICO DE “LINFOMA NÃO HODGKIN”, O QUAL SÓ OBTEVE EM HOSPITAL FORA DA REDE APÓS TER REALIZADO POR CONTA PRÓPRIA SUA TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO QUE NÃO PROCEDE. NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE O AUTOR OPTOU POR REALIZAR SEU TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. PROVA TÉCNICA QUE RECONHECEU CULPA DO HOSPITAL CREDENCIADO À OPERADORA PELA DEMORA DO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO AUTOR. AUTOR QUE SE VIU OBRIGADO A RECORRER, EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, A HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PELA RÉ, DEPOIS DE TER VISTO INDEVIDAMENTE RETARDADO O ESCORREITO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE, E SEU RESPECTIVO TRATAMENTO NA REDE. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO REEMBOLSO QUE SEJA APLICÁVEL AO CASO. ATRIBUIÇÃO À RÉ DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE PRESERVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Rafael dos Santos Queiroz (OAB: 103637/MG) - Cynthia Maria Bassotto Cury Mello (OAB: 177662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002954-13.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002954-13.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: U. C. C. de T. M. - Apelado: L. de M. F. (Menor) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS (MÉTODO ABA, MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2800 MÉTODO PECS) - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ QUE INSISTE PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DAR COBERTURA AOS TRATAMENTOS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS JULGAMENTO DOS ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP, QUE ENTENDEU SER “O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR É, EM REGRA, TAXATIVO” -EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTEM SUBSTITUTOS TERAPÊUTICOS EFICAZES JÁ INCORPORADOS AO ROL DA ANS PREENCHIMENTO AINDA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 - EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS FUNDADA NA MELHOR RESPOSTA TERAPÊUTICA PARA A DOENÇA EM QUESTÃO - R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Marta Aparecida Gentil Stival (OAB: 408060/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007576-37.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1007576-37.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: I. da S. C. da M. de S. - Apda/Apte: M. E. B. D. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: E. B. S. D. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2803 DE ESPECTRO AUTISTA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR CONTINUIDADE ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODO ABA, INDEFERINDO O PEDIDO DE DANO MORAL INSURGÊNCIA DAS PARTES - RECURSO DA RÉ COM PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA E CONSULTA JUNTO AO NAT-JUS - PROVAS PLEITEADAS DESNECESSÁRIAS RELATÓRIOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR TER ALIENADO CARTEIRA DE CLIENTES À ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE SANTOS - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EXISTENTE ENTRE ESTA E A RÉ SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO RÉ QUE INSISTE NA RECUSA DE DAR CONTINUIDADE À COBERTURA AOS TRATAMENTOS PRESCRITOS ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO JUNTOU RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO QUE CONTRAINDICASSE AS CONCLUSÕES DO RELATÓRIO DE ALTA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO ACOLHIMENTO RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO CONSTANTES DOS AUTOS QUE ATESTA A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS TERAPIAS PRESCRITAS - AUTISMO, CONDIÇÃO PECULIAR, QUE SE MANIFESTA EM MÚLTIPLOS SINTOMAS, E EM VÁRIAS ÁREAS DO DESENVOLVIMENTO (MOTOR, SENSORIAL, COMPORTAMENTAL, LINGUAGEM, INTERAÇÃO SOCIAL, ETC.) - TRATAMENTOS EM QUESTÃO, CONSIDERANDO A DOENÇA QUE ATINGE A AUTORA, SÃO CONTÍNUOS E DE LONGA DURAÇÃO, E O NÚMERO DE SESSÕES/CONSULTAS DEPENDE DAS NECESSIDADES E SUCESSOS OBTIDOS AO LONGO DO TRATAMENTO, QUE SOMENTE PODEM SER AFERIDOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POIS DECORRENTES DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE A MENOR AUTORA, PORTADORA DE AUTISMO, EM SE VER PROTEGIDA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO E DE SER ATENDIDA COM A DILIGÊNCIA E PRESTEZA NECESSÁRIAS INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO CONSUMIDOR - R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Yasmin Maria Batista de Souza (OAB: 472812/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001673-07.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1001673-07.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Marcelo Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DAS DATAS DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS DÍVIDAS EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, E (D.2) DA ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO E CONDENAR A PARTE REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE ABSTER-SE DE REALIZAR COBRANÇAS DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019791-32.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1019791-32.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Paulo Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte ré, julgando-se prejudicado o recurso da parte autora.V.U. - GRAUITADE DA JUSTIÇA - INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS.DÉBITO, DECLARAÇÃO E INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, E A ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DESSA DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO, BEM COMO DA SUA COBRANÇA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO - RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA “DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO 000005000755, NO VALOR DE R$ 1.729,43, PENDENTE EM NOME DO AUTOR JUNTO AO RÉU”.RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, NA ESPÉCIE, NÃO CARACTERIZOU COBRANÇA ABUSIVA ENSEJADORA DE DANOS MORAIS, PORQUANTO, NO CASO DOS AUTOS, O ILÍCITO CONTRATUAL EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, VISTO QUE: (A) NÃO HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA; (B) NÃO SE COGITA DE EXAÇÃO POR MONTANTE DE ALTO VALOR ABSOLUTO, NEM DE INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO INDEVIDA; E (C) A PARTE AUTORA NÃO FOI EXPOSTA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, NEM RESULTOU INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES,UMA VEZ QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME É DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, SEM PUBLICIDADE A TERCEIROS, E NÃO PODE SER HAVIDA COMO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE O SEU CONTEÚDO NÃO É DISPONIBILIZADO A FORNECEDORES, PARA FINS DE ANÁLISE E PROTEÇÃO DE CRÉDITO.RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001446-21.2021.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1001446-21.2021.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Fernanda da Silva Lima - Apelado: Laser Fast Depilação Ltda - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3171 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA NOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO/2021, REJEITADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZÁ-LA PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ABORRECIMENTO INERENTE A PREJUÍZO MATERIAL. O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ENSEJA ABORRECIMENTO E DISSABOR QUE, EM REGRA, NÃO PROVOCA ATO LESIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL PRETENDIDA PELA AUTORA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: APARECIDO CAPELIN NETTO (OAB: 80524/PR) - Tainara Nascimento Padilha (OAB: 108188/PR) - Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Rita de Cassia Hernandes Pardo (OAB: 185690/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000294-95.2023.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1000294-95.2023.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Denise Antonia Cafolla Ribeiro - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONSOLIDAÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO REGULARIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC) FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA CONSTITUIÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DA RÉ CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PROVIDÊNCIA CUMPRIDA - MÉRITO - PURGAÇÃO DA MORA INOCORRÊNCIA DEPÓSITO INSUFICIENTE PURGA DA MORA QUE DEVE CONTEMPLAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, INCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Elizeo Camilio da Silva (OAB: 96822/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2155126-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2155126-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: José Leandro Azevedo Bretanha e outro - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECENDO AINDA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, COM A DEVIDA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO NCPC, ART. 489, §1º E CF, ART. 93, IX DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO NESTES AUTOS, HAJA VISTA AS PROVAS E PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO HÁ ELEMENTOS DEMONSTRANDO ENTRELAÇAMENTO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO, E INTERLIGAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA ENTRE A EMPRESA EXECUTADA, EMPRESAS DO GRUPO, E OS AGRAVANTES, SEUS SÓCIOS E ADMINISTRADORES, DO QUE RESULTAM SATISFEITOS OS REQUISITOS DOLOSOS DO CC, ART. 50, A CARACTERIZAR CONFUSÃO PATRIMONIAL, HIPÓTESE QUE NÃO SE DESCARACTERIZA NA PULVERIZAÇÃO DE ATIVIDADES E EMPRESAS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Averbach (OAB: 199319/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 8000661-44.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 8000661-44.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Tim Celular S/A - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE CONFORMIDADE. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DO TEMA 1.076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ARESTO ANTERIOR NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SER MANTIDA. A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM BASE NO SIGNIFICATIVO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA AFRONTARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E SE APARTARIA ALÉM DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 § 2º DO CPC, QUE ATRELA A VERBA HONORÁRIA À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO EXERCIDO. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ACO Nº 2.988-DF EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1076 DO STJ. PRECEDENTES TAMBÉM DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Andre Gomes de Oliveira (OAB: 85266/RJ) - Gabriel Manica Mendes de Sena (OAB: 148656/RJ) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000660-26.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Atual Denominação) e outro - Apelado: Ricardo Zacharias Attie - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso da autora. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RIFAINA. REPRESA DO JAGUARA. ÁREA DESAPROPRIADA Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3497 PARA INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JAGUARA. DF 58.410/66 QUE ESTABELECE A ÁREA DE INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO EM 560M. BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NA FAIXA DESAPROPRIADA. AS BENFEITORIAS FORAM CONSTRUÍDAS EM ÁREA DESAPROPRIADA, BEM PÚBLICO QUE NÃO SE SUJEITA A POSSE, IRRELEVANTE A IDADE OU TEMPO DAS BENFEITORIAS ALI EXISTENTES OU A SUA NÃO INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE DA USINA. PRECEDENTES. AS BENFEITORIAS DEVEM SER DEMOLIDAS PELO OCUPANTE, ÀS SUAS CUSTAS, NOS TERMOS DO TEMA STJ Nº 619. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/ MG) - Helder Ribeiro Machado (OAB: 286168/SP) - Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0006405-74.2013.8.26.0106/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Névio Luiz Aranha Dártora - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL MOTIVADA PELA SUSTENTAÇÃO ORAL QUE, NO CASO, FICOU PREJUDICADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO E CONSEQUENTE NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PELA TURMA JULGADORA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUE SE RELACIONAM COM O MÉRITO RECURSAL, NÃO APRECIADO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Leticia Costa Romano (OAB: 378190/ SP) - Francisco Kaio Victor Maia (OAB: 396237/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0009744-31.2011.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Dolores Aparecida Preto Ramos - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp e outro - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTARESPONSABILIDADE CIVILHOSPITAL PÚBLICO CIRURGIA PERFURAÇÃO ERRO MÉDICO INEXISTÊNCIA INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE: AUSENTE ERRO MÉDICO, EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DOS RISCOS INERENTES AO PROCEDIMENTO NÃO SÃO INDENIZÁVEIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Domingues Oliveira Rodrigues (OAB: 204059/SP) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 3000335-23.2013.8.26.0095/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: Mauricio Nucci - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOMERO INCONFORMISMO COM O JULGADO IMPOSSIBILIDADE: OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Nucci (OAB: 189310/SP) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 9000548-78.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Acoramo Distribuidora de Acos Ltda Me - Recorrido: Adailton Martins Luz - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LF Nº 6.830/80, ART. 40, § 4º ACRESCIDO PELA LF Nº 11.051/04. EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE- SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. SÚMULA STJ Nº 314. EM ISSO TENDO OCORRIDO, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É DE RIGOR. EXTINÇÃO. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 9002031-61.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ifer Estamparia e Ferramentaria Lt - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN C.C. ARTIGO 40, §4º, DA LEI 6.830/80. PROCESSO EM ARQUIVO POR MAIS DE 6 ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3498 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0002943-30.2009.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Luiz Rufo (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Paulo Galizia - Readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC - JUROS COMPENSATÓRIOS - JULGAMENTO DA PETIÇÃO Nº 12.344/DF (TEMA Nº 282) PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2332 - INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, A PARTIR DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Andreia Chiquini Bugalho (OAB: 273977/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0016144-55.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcione Simionato - Apelante: Vera Valio Perpetuo Cabrera - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EX- FUNCIONÁRIOS DO BANCO NOSSA CAIXA S/A, POSTERIORMENTE INCORPORADO PELO BANCO DO BRASILS/A EM FACE DESTE ÚLTIMO E DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ECONOMUS SEGURIDADE SOCIAL) - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REFERENTES AO REAJUSTE DE 7,5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO BANCO DO BRASIL 2010/2011. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 13.826/2008. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.819/1958, REAJUSTE DEVIDO NO IMPORTE DE 4,29% CONFORME ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS FENABAN PRECEDENTES DA CORTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/ SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Leonardo Gauland de Magalhães Bortoluzzi (OAB: 18056/DF) - Marcelo Lima Correa (OAB: 12064/DF) - 3º andar - sala 31 Nº 0034318-64.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Alice da Conceição Romeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAPROCESSOADEQUAÇÃO TEMA 905 DO STJ: PUBLICADOS O TEMA 905/ STJ E A EC 113/21, IMPÕE-SE O SEU CUMPRIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001037-11.2020.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1001037-11.2020.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Jose Luiz Neves (Espólio) - Apelado: Município de Serra Negra - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013, 2014, 2015, 2016 E 2017 MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 2018 FALECIMENTO DO EXECUTADO EM 04.02.2021 HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO EFETIVADA E COMPROVADA NOS AUTOS PROVAS REQUERIDAS PELO EMBARGANTE (ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL) INDEFERIDAS, SOB O FUNDAMENTO QUE OS QUESITOS, SEM EXCEÇÃO, NÃO RECLAMAM CONHECIMENTO TÉCNICO CIENTÍFICO ESPECIALIZADO PARA RESPOSTA DELES PROVA PERICIAL INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, POR NELA NÃO HAVER DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I C.C. ARTIGO 330, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015, E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA FALTA REGULAR DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO REJEITADAS ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º § 5º DA LEF E PENHORA INSUBSISTENTE EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, E JULGOU IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS EXECUTÓRIOS, CONDENANDO O EMBARGANTE Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3539 AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC/2015 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO ARTIGO 17 DA LEI Nº 6.830/80 DISPENSABILIDADE DAS PROVAS ALUDIDAS PELA EMBARGANTE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA QUE NÃO SE VIU ABALADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL TAMBÉM REJEITADA, ANTE A CLAREZA E LIQUIDEZ DA CDA, A QUAL PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.830/80 VALIDADE - REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS POSSIBILIDADE ÓBITO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO PENHORA SUBSISTENTE - SUCUMBÊNCIA BEM APLICADA - SENTENÇA MANTIDA APELO DO EXECUTADO/EMBARGANTE- NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Geraldo Jardim Munhoz (OAB: 133714/SP) - Marcos Vinicius Neves - Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2151965-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2151965-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. A. B. - Agravada: K. C. B. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 204/208), proferida em ação de modificação de guarda e suspensão do poder familiar e de regime de convivência (Processo n.º 1013691-18.2020.8.26.0114), que indeferiu pedido de inversão da guarda da menor, bem como de restabelecimento da guarda compartilhada, provisoriamente suspensa. A decisão deferiu, em parte, o pedido do réu para restabelecimento da convivência com a filha menor, acolhendo sugestão contida no laudo pericial para que sejam aquela realizada às terças-feiras, das 17:00 às 19:00 horas, nos limites da área de lazer do condomínio em que reside a menor. Indeferiu o pedido de realização de avaliação psiquiátrica na autora. Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/09. Requer a concessão de efeitos ativo e suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso para “1) Inversão da guarda em favor do Agravante, diante de todas as provas dos atos de alienação parental; 2. Em substituição ao pedido anterior, na impossibilidade de inversão da guarda, requer a suspensão da decisão que suspendeu as visitas do pai, retomando-se da forma que fora homologada no acordo do divórcio consensual, retomando o direito de convivência normal entre pai e filha; 3. Determinar avaliação psiquiátrica da Agravada, devida urgência na manutenção do bem estar da menor”. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se vislumbra dano irreparável ao agravante no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Laís de Oliveira Peduti Balesteros (OAB: 432114/SP) - Mariana Souza Baroni (OAB: 351242/SP) - Maria Clara Souza Baroni (OAB: 459989/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2193357-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2193357-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. E. M. - Agravada: M. L. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, interposto contra r. decisão (fls. 98/99, origem) que deferiu a tutela de urgência, para bloquear ativos financeiros até a monta de R$ 550.000,00, assim como a que negou pedido de liberação dos valores (fl. 155, origem). Brevemente, sustenta o agravante que a indisponibilidade de valores alcançou R$ 18.111,88, quantia de titularidade sua e de sua esposa, com a qual se casou em 30.04.2022. Acresce que sua esposa recebeu seus vencimentos por meio da referida conta corrente e, em sede de tutela de urgência, requereu o desbloqueio de metade do importe, o que se indeferiu. Invoca a impenhorabilidade legal do salário e de valores inferiores a 40 salários mínimos. Refuta qualquer indício de dilapidação patrimonial e afirma que adquiriu com sua esposa o imóvel situado no Residencial Village Campo Novo. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para desbloqueio da integralidade dos valores ou, subsidiariamente, de metade da quantia e, a final, a revogação da r. decisão. Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1511 Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A r. decisão recorrida, suficientemente fundamentada, determinou o bloqueio cautelar de R$ 550.000,00, em desfavor do agravante, haja vista a alienação de imóvel adquirido durante a alegada união estável. Constata-se do bloqueio de R$ 18.051,03, saldo existente em 03.07.2023 no Itaú Unibanco. Embora o agravante aduza que a quantia provém de recebimento de remuneração sua e de sua esposa, não juntou extratos bancários comprobatórios de que as contas sofreram bloqueio de valores (contas nº 90100-4, ela, fl. 34, e nº 02734-5, ele, fl. 35), não se ignorando de que o sistema Sisbajud informa a instituição financeira, mas não o número da conta. Ademais, realizado o bloqueio no dia 03, verifica-se que o depósito do salário nas contas mantidas junto ao Itaú Unibanco ocorre no 1º dia útil (agravante) e no 15ª dia de cada mês (esposa), de modo que não se alcançaram valores de sua esposa, à míngua de maiores elementos de prova. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alinne Cardim Alves (OAB: 288123/SP) - Lorena Martins Passos (OAB: 56290/DF) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2195514-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2195514-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: Airton Gonçalves Lobo - Réu: Tera Negocios Imobil.ltda - 1.Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, da sentença reproduzida às fls. 14/15, nos autos da ação reivindicatória c.c. Declaratória e indenização por benfeitorias e acessões, ajuizada pela parte ora requerida contra os ocupantes da Quadra 90 do Lote 19, na Avenida Dom Pedro I, n° 4.370, Jardim Virgínia, Guarujá - SP, processo nº 1007803-95.2021.8.26.0223, da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que decretou a revelia do réu citado pessoalmente (Luiz Carlos Cavalcante) e julgou procedente o pedido para reintegrar a autora, ora ré, na posse do imóvel identificado na inicial e determinou a desocupação do bem no prazo de trinta dias contados a partir da data da intimação pessoal do réu da decisão, sob pena de reintegração forçada, declarando a perda, em favor da parte autora, de eventuais benfeitorias, condenando, ainda, o requerido ao pagamento de taxa de ocupação mensal em favor da autora, tudo a ser especificado na fase de cumprimento de sentença. Sustenta o presente autor que é morador do imóvel em discussão há mais de 10 anos, não tendo sido devidamente citado para o processo, cuja citação foi realizada no local errado e pessoa errada, uma vez que realizada na pessoa de Luiz Carlos Cavalvante, proprietário do Lote 18 da Quadra 90, conforme processo em andamento sob n.º 1007804-80.2021.8.26.0223, fato que impossibilitou a defesa do autor naquele feito, cujo pedido restou julgado procedente para reintegrar a ora ré na posse do imóvel, cuja sentença deve ser rescindida visto que o processo padece de vício insanável pela ausência de citação válida, implicando em afronta ao art. 242 do CPC, pleiteando seja concedida liminarmente a antecipação de tutela, posto que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, para que sejam suspensos os efeitos da sentença prolatada, e a concessão da justiça gratuita, diante de sua condição de hipossuficiência e não pode arcar com as custas processuais ou extraprocessuais, sem prejuízo próprio ou de sua família e, ao final, a procedência da ação rescindindo-se a sentença, voltando à fase de citação, e, após a defesa, a prolação de novo Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1546 julgamento, nos termos do art. 968, I, do CPC, condenando-se o réu nas custas e honorários que forem arbitrados. 2.Na forma do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano a ponto do relator apreciar o pedido de liminar monocraticamente, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Telma Ferreira de França (OAB: 428241/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0000915-08.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 0000915-08.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fernando Kadayan - Apelado: Carlos Kadayan - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou improcedente ação consignatória de documentos proposta por Fernando Kadayan em face de Carlos Kadayan com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC de 2015, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O autor recorre, afirmando, inicialmente, que a presente ação consignatória de documentos depende de decisão definitiva proferida em ação principal, de dissolução parcial de sociedade (Processo 0034891-40.2012.8.26.0224), já que a causa de pedir tem lastro em argumentos defensivos apresentados na referida ação de dissolução, julgada procedente na mesma sentença, oferece o mesmo arrazoado de que ele lançou mão para interpor apelação na ação principal, ali em conjunto com os demais réus que figuram naquele feito, conforme cópia anexa, que fica integrando o presente recurso para todos os fins de direito. Sustenta que o Juízo a quo foi parcial ao adotar a narrativa do apelado, além de desconsiderar perícia médico-psiquiátrica ao concluir que o recorrido foi vítima de erro por dolo de aproveitamento, tendo agido como testemunha ao afirmar ter constatado em audiência que o apelado é pessoa ingênua. Pede a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, corrigindo-se a grave erronia em que incorreu o D. Juízo a quo; bem como julgar improcedente a ação principal, condenando, em ambos os casos, o Apelado Carlos Kadayan a pagar os honorários de advogado e as custas dos processos (fls. 405/411 e 514/521). Fazendo referência à apelação de fls. 405/421, o Juízo a quo manteve a sentença e determinou intimação para o requerido apresentar contrarrazões (fls. 522). O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença (fls. 525/528). II. Tendo em vista o lapso temporal de aproximadamente três meses entre a republicação da sentença e a interposição do recurso de apelação, considerando o disposto no artigo 10 do CPC de 2015, foi concedida oportunidade para que o recorrente se manifestasse sobre a intempestividade no prazo de cinco dias (fls. 562/567). III. O apelante apresentou manifestação, ressaltando que embargos de declaração ajuizados em demanda conexa (Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Processo 003489-40.2012.8.26.0224), interromperam o prazo para o ajuizamento do presente apelo (fls. 570/583). IV. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista ao apelado, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias. V. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Eugenia Rebelo Pires (OAB: 68731/SP) - Joao Carlos de Araujo Cintra (OAB: 33428/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Miriam Eiko Gibo Yamachita (OAB: 243290/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1018542-67.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1018542-67.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multiplica Soluções Empresariais Ltda - Apelado: Galleon Estruturas Pre Moldadas de Concreto Ltda - Vistos etc. Em pedido de falência movido por Laercio dos Santos Longo ME em face de Galleon Estruturas Pré-Moldadas de Concreto EPP, a r. sentença, de relatório adotado, homologou acordo celebrado pelas partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, porém, com a observação de que a concordância do credor com o parcelamento do débito afasta a impontualidade e a presunção de insolvência e, em consequência, a impossibilidade do prosseguimento do pedido de falência, caso em que o descumprimento ensejará o prosseguimento em cumprimento de sentença, execução individual, de modo que, ainda que as partes tenham eventualmente estipulado no acordo que o descumprimento de seus termos ensejará a decretação da falência da devedora, é certo que o acordo firmado constitui moratória conferida pelo credor, afastando a impontualidade que embasa o pedido de falência, de modo que resta prejudicada a causa de pedir para o pedido falimentar (fls. 80/83). Recorreu o autor, sem o recolhimento do preparo recursal, a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que as custas de preparo para a presente causa, é deveras alta [sic], portanto estão em valor que os apelantes Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1567 neste momento não conseguem arcar, frisando que a justiça gratuita pode ser pleiteada em qualquer tempo do processo. No mérito, a sustentar, em síntese, que o acordo celebrado pelas partes deve ser homologado sem nenhuma ressalva. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a r. sentença recorrida, sendo homologado o acordo apresentado em sua integralidade (fls. 88/94). Ausentes contrarrazões (certidão fls. 111). Indeferida a gratuidade da justiça por decisão monocrática deste Relator, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 114/118), o autor peticionou a requerer a desistência do presente Recurso de Apelação, nos com [sic] fulcro no artigo 998 do CPC (fls. 121). É o relatório. Ao desistir expressamente do recurso que interpôs (fls. 121), o apelante exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcelo Tadeu Gallina (OAB: 238159/ SP) - Carla Quintino Murakoshi (OAB: 242952/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1057349-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1057349-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Barcelos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rn Comercio Varejista Ltda. Em Recuperação Judicial - Apelado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Fabiana Barcelos Pereira, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, nos termos da manifestação da administradora judicial e do parecer convergente do Órgão Ministerial oficiante (fls. 75). Recorreu a habilitante a sustentar, em síntese, que o C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido pelo prosseguimento da execução de créditos trabalhistas extraconcursais no juízo universal; que a recuperação judicial foi convolada em falência por decisão proferida em 8 de junho de 2022 e confirmada por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença o pedido de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial/falência em razão desse ser juízo universal (fls. 80/86). Peticionaram as recuperandas a informar que não se opõem à pretensão da Habilitante (fls. 94/97). Manifestação da administradora judicial (fls. 89/93), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 104/108), ambos pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso. (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito trabalhista Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido. (Apelação nº 0015226-68.2020.8.26.0576, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/09/2022). Além disso, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patricia de Castro Barcelos (OAB: 151465/ MG) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004115-27.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1004115-27.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Apelado: Aristides Teles dos Santos (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelado: Isabel Aparecida dos Santos - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 252/270, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais. A ré apelou às fls. 308/340, e o réu apresentou contrarrazões às fls. 346/359. A apelação foi julgada parcialmente procedente pelo v. acórdão de fls. 364/372, atacado este por embargos de declaração pendentes de julgamento (em apenso). Entretanto, pela petição de fls. 374/375, assinado fisicamente pelo patrono do autor-apelado e eletronicamente pelo patrono da ré-apelante, as partes informaram a celebração de acordo sobre o objeto da presente demanda. Em seguida, a ré-apelante peticionou às fls. 383/386, alegando erro substancial e pedindo a anulação do acordo recém-juntado aos autos. É o relatório. Apesar da alegação de anulabilidade, o acordo deve ser homologado. O art. 138, do CC, assim dispõe: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Conforme ensina Marcos Bernardes de Mello, em seu clássico Teoria do Fato Jurídico Plano da validade (São Paulo: Saraiva, 2011, p. 196), a norma citada estabelece como elemento fático do erro substancial a sua escusabilidade, adicionando que o que a norma exige é que as pessoas usem de normal diligência no tráfico negocial, punindo aquele que age negligentemente. Aponta ainda a dificuldade em se provar o que seria, em cada caso, uma pessoa de diligência normal (p. 197). No entanto, no caso dos autos, fica bem evidente que as circunstâncias não abonam o erro da ré-apelante. O negócio foi assinado pelo patrono dos autos, habilitado pela ordem dos advogados a exercer sua profissão, que suscita um equívoco de leitura do acórdão. Porém, o acórdão não é nada obscuro quanto à reforma do capítulo referente aos danos morais, estando inclusive destacada a parcial procedência do capítulo na ementa: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. Indicação médica para tratamento em home care. Recusa do plano de saúde indevida. Hipótese de incidência das Súmulas 100 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes. Tratamento que inclui sessões de psicoterapia e fonoaudiologia. Limitação indevida. Dano moral, contudo, não evidenciado. Recurso parcialmente provido. Não se pode tolerar que, antes de celebrar acordo com base nas circunstâncias dos autos, o advogado não leia sentença e acórdão. Também não se vê dolo ou lesão, uma vez que o autor renunciou a outros direitos seus, principalmente execução de multa cominatória, além dos recursos cabíveis que poderiam restituir-lhe a condenação por danos morais in totum, em favor do acordo amigável. Por fim, quanto à desistência unilateral de acordo, ainda que antes da homologação judicial, colaciona-se o entendimento do E. STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.793.194/ PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes. 2. Não é possível a alteração da decisão que homologa transação por mero pedido unilateral de desistência, sendo necessária a utilização de meio processual próprio para anulação do acordo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes” (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Portanto, devida a homologação. Nos termos acima, homologa-se o acordo de fls. 374/375, em seus próprios termos, para que produza regulares efeitos, e extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, III, b), e 932, I, do CPC. Int. São Paulo, 30 de junho de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Alexandro do Prado Fermino (OAB: 191955/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1001959-32.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1001959-32.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Rvm Participações Ltda - Apelado: Alex Barela - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 167/172, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado pelas partes (fls. 22/29), por culpa do autor; determinando lhe sejam devolvidos pela ré 90% das quantias pagas (incluindo-se quantias desembolsadas a título de corretagem e excluindo-se àquelas a título de IPTU, taxa de conservação e contribuições sociais para utilização do Clube Slim), podendo reter 10% como indenização. Os valores a serem restituidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação. Por conseguinte, dou por extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Não obstante a resilição tenha ocorrido por iniciativa da autora, o ajuizamento da demanda foi necessário para a obtenção daquilo que não houve na seara administrativa, razão pela qual as rés devem suportar os ônus da sucumbência, ficando a cargo de ambas, então, custas e despesas processuais, além de verba honorária da parte contrária, fixada em 20% sobre o valor atualizado do crédito reconhecido. Insurge-se a requerida (fls. 192/210), pleiteando a aplicação das previsões contidas no contrato e na Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), com a exclusão da taxa de corretagem da base de cálculo para fins de rescisão, a fixação do percentual de retenção sobre o valor do contrato e a incidência de taxa de fruição do imóvel. Contrarrazões a fls. 216/236 pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Observo que foi recolhida, a título de preparo recursal, a importância de R$ 171,30, equivalente a 5 UFESP. Contudo, a jurisprudência desta C. Câmara aplica em casos análogos o entendimento de que o recolhimento do preparo deve se dar na medida do proveito econômico pretendido pelos apelantes. Neste sentido: Embargos de Declaração Preparo Recurso que versa essencialmente sobre o valor da verba honorária Preparo que pode ser recolhido sobre o valor do proveito econômico almejado Embargos parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1121413-90.2019.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) Embargos de Declaração Decisão que determinou o recolhimento da diferença do preparo recursal Insurgência da Recorrente, defendendo o recolhimento de 5 (cinco) UFESPs no caso Descabimento Preparo da apelação que na hipótese, deve ser calculado sobre o valor do proveito econômico buscado no recurso Art. 4º, II, §§1º e 2º, Lei de Custas do Estado de São Paulo Embargos acolhidos em parte, com determinação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007168- 37.2022.8.26.0011; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a regularização do recolhimento do preparo recursal Cálculo realizado com base no valor da causa Insurgência do autor/recorrente Alegação de o recurso versa apenas e tão somente quanto à taxa de fruição e que o valor do preparo deve corresponder ao proveito econômico pretendido Cabimento Inteligência do disposto no art. 4º, II, § 2º, da Lei nº 11.608/2003 Cálculo do preparo que não pode incidir sobre parcela da qual o autor/apelante não decaiu, podendo impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição Preparo suficiente Decisão reformada AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1096693-25.2020.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Desta forma, levando em consideração que pelas razões das apelantes elas buscam a exclusão da taxa de corretagem da base de cálculo para fins de rescisão (R$ 4.471,00), a fixação do percentual de retenção sobre o valor do contrato (10% de R$ 75.730,00 = R$ 7.573,00) e a incidência de taxa de fruição do imóvel (0,5% de R$ 75.730,00 = R$ 378,50 X 21 meses = R$ 7.948,50), o recolhimento do preparo recursal deve ter como base a importância de R$ 19.992,50. Concedo o prazo de 5 dias para complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Jose Keylo do Nascimento (OAB: 410816/SP) - Páteo do Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1640 Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2198014-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2198014-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Mateus Galvani Antonelli - Agravada: Lucia de Fátima Alves Dantas - Admito o recurso (fls. 01/13 eTJ), à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aceito a competência em razão da matéria (cumprimento de sentença decorrente de ação de imissão na posse) e tendo em vista a distribuição por prevenção pelo processo n.º 2135831-54.2021.8.26.0000 (fls. 19). Trata-se de agravo de instrumento tirado em cumprimento de sentença ajuizado pela agravada em face do agravante em que, pela decisão de fls. 643/644, restou acolhida a justificativa apresentada pelo executado/agravante, sendo indeferido o pedido da exequente de aplicação da sanção do art. 774 do Código de Processo Civil. Deferiu, contudo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH do executado como medida executiva atípica, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, sob o fundamento que o próprio executado manifestou a inexistência de patrimônio para a satisfação da obrigação. Sustenta o executado/agravante que para adoção de medidas atípicas, e de extrema onerosidade, para não se dizer gravosa, à parte, além de profunda análise do caso em si, também deve ser observados os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência, não bastando apenas ela e a inexistência de patrimônio e bens para satisfazer o débito para autorizar a medida atípica, mas também demonstrar a prática de atos ardilosos praticados pelo devedor para não honrar a obrigação, o que não ocorre no caso. Aponta, ainda, que a medida seria contraditória com o próprio acolhimento da justificativa apresentada, que indeferiu o pedido de aplicação da sanção do art. 774 do CPC. A medida executiva atípica, nos termos do art. 139, inciso IV, são aquelas aplicadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nesse sentido, sua concessão apenas com fundamento no reconhecimento, pelo executado, de ausência de bens para saldar o débito exequendo, parece, nesta primeira leitura, se contradizer com o acolhimento da justificativa. É preciso ter presente a decisão do STF, tomada em 09.02 passado, v.u., sob relatoria do Min. Luiz Fux, que julgou constitucional o art. 139, IV do CPC referido (ADI 5941-DF), podendo, sim, serem aplicadas as medidas estampadas no dispositivo, preservadas, no entanto, a proporcionalidade e a razoabilidade, com especial atenção à máxima da menor onerosidade ao devedor/executado, tendo em vista a análise da efetividade da/s medida/s aplicadas para se atingir o objetivo do/a credor/a. Entendo presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. COMUNIQUE-SE, dispensadas informações. À parte contrária, para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Alisson Silva Garcia (OAB: 338984/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1063208-39.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1063208-39.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A - Apelado: Renato Alexandre Angeloti - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A para impugnar a sentença que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança distribuída em face de RENATO ALEXANDRE ANGELOTI, para condenar a parte ré ao pagamento das dívidas de cartão de crédito que não estão prescritas. Em síntese, a apelante alega que não há de se falar em prescrição. Em razão do recolhimento, a menor, do preparo recursal, a decisão de fls. 385/386 determinou: (...) Assim, providencie a Apelante o recolhimento da diferença apontada às fls. 379/380, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. (...)(grifo nosso). Pois bem. O caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Trata-se, pois, de requisito de admissibilidade do recurso. In casu, foi realizado o cálculo do preparo recursal, conforme determina o Provimento CG nº 01/2020, sendo apurado o valor devido a este título, indicando a diferença não quitada, conforme planilha de fls. 380, na qual os cálculos estavam atualizados até 16/11/2022, sendo apontado o valor faltante naquela data de R$ 2.128,55. Como já asseverado, a apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento da respectiva diferença, com expressa determinação de que A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento (fls. 385/386), mas, ainda assim, recolheu, em 13/4/2023, o valor sem proceder à atualização determinada (fls. 390/391). A respeito, consigne-se que a correção monetária não implica em ganho ou em enriquecimento ilícito, representando mera recomposição da moeda corroída pela inflação. E nem se alegue que não há previsão literal expressa em diploma legal sobre a atualização monetária, porque é evidente que a correção do montante constitui elemento implícito que sempre deve ser levado em conta quando do recolhimento de custas judiciais. Não resta dúvida de que, não obstante a ausência de menção expressa na Lei Estadual nº 11.608/2003, a doutrina e jurisprudência já consignaram que a atualização monetária representa mera recomposição da moeda, devendo ser aplicada para fins de recolhimento de preparos recursais. Neste sentido o entendimento desta Corte: Apelação. Ação declaratória para reconhecimento de relação jurídica e ressarcimento por dano material. Prestação de serviços. Empreitada. Sentença de procedência para reconhecer o direito de compensação do crédito dos autores (R$ 5.000,80). Recurso da ré que não comporta conhecimento. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019878- 96.2021.8.26.0602; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente Irresignação do exequente Preparo recursal insuficiente Determinação para complementação no prazo de cinco dias (art. 1.007, §2º, do CPC) Complemento insuficiente Impossibilidade de dilação de prazo, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001893-18.2004.8.26.0218; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da causa corrigido monetariamente - Recolhimento a menor do valor do preparo - Determinação de complementação em valor expresso - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível. RECURSO ADESIVO - Análise prejudicada ante a deserção do recurso principal - Artigo 997, § 2º, III, do CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001461-49.2022.8.26.0218; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) APELAÇÃO. PREPARO. Ausência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Valor recolhido a menor. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso do réu. (...) (TJSP; Apelação Cível 1006117-21.2021.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Nem se cogite de futura alegação de decisão surpresa, eis que a parte Apelante restou devidamente alertada que a complementação da diferença do preparo recursal deveria ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido, a contrario sensu, a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO DESERTA. RECOLHIMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. SURPRESA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária na hipótese complementação insuficiente do preparo da apelação, resultando em deserção. 2. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. 3. Caráter tributário da taxa judiciária, inserindo-se na competência legislativa estadual disciplinar a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo. 4. Necessidade de se interpretar a legislação tributária do Estado de origem para se concluir pela incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária recolhida a destempo. 5. Incidência do óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Julgados desta Corte Superior. 6. Ocorrência, porém, de surpresa processual no caso concreto, uma vez que o despacho de complementação do preparo não fez referência à incidência de correção monetária sobre o valor da complementação da taxa judiciária. 7. Possibilidade de aplicação do princípio da não surpresa na vigência do CPC/1973. Julgados desta Corte Superior. 8. Determinação de retorno dos autos para nova oportunidade de complementação do preparo. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.725.225/SP, relator Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1833 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018). Como cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. No caso em tela, em atenção ao comando contido no § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, foi dada à parte apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que não foi integralmente efetivado, visto que foi recolhido, em 13/4/2023, o valor que estava atualizado até 16/11/2022, sem efetuar a devida correção, para a qual foi regularmente alertada. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo, na medida em que, uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. Verifica-se, no caso, a não ocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (CPC/15, art. 223, §1º). A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Como se vê, cabe concluir pela aplicação da pena de deserção prevista no § 2º do art. 1.007, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Ante o exposto, tendo em vista a insuficiência do preparo, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leticia de Mattos Brito Sales (OAB: 28150/CE) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2196648-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2196648-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Vilson Alves Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a suposta decisão de fls. 44 do processo de origem que teria determinado a juntada de procuração com firma reconhecida. Sustenta o agravante, em síntese, que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) não prevê qualquer situação que autorize ao magistrado exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida. Aduz, também, que o art. 425, IV, do Código de Processo Civil permite ao advogado declarar a autenticidade dos documentos por ele juntado. Por fim, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão de origem. É o relatório. Decido monocraticamente. Extrai-se da minuta recursal que o agravante teria se insurgido contra a r. decisão proferida a fls. 44 do Processo nº 1004050-24.2023.8.26.0268, no qual o magistrado supostamente determinou a juntada de procuração com firma reconhecida. Em consulta ao mencionado processo, verifica-se que logo após a distribuição da ação houve a prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, c.c. art. 330, §1º, III, ambos do Código de Processo Civil (fls. 43/46). Ocorre que o recurso cabível contra a sentença é a apelação (art. 1.009 do Código de Processo Civil) e não o agravo de instrumento. Por isso, ausente um dos pressupostos recursais, não há como conhecer do presente recurso. Isto posto, monocraticamente, não conheço do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). Deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita formulado em razão de seu deferimento pelo MM. Juízo a quo (fls. 44 do processo de origem). Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000530-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1000530-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mario Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 47461 APELAÇÃO N. 1000530-12.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUSTAVO COUBE DE CARVALHO APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: MARIO VIEIRA DA SILVA E BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 235/237, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que os descontos abusivos que vem sendo realizados pelo banco consomem grande parte de seus proventos de aposentadoria, acrescentando que, mesmo após a concessão de liminar determinando a cessação dos descontos em conta corrente, permanece o réu a efetuá-los. Pondera que os descontos indevidos o levaram a situação de miserabilidade, sendo idoso e doente, por isso que deverá a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Em seu recurso adesivo, aduz a casa bancária, em resumo, que foram regulares todos os descontos efetuados, destacando que os descontos oriundos de mútuo comum, realizados em conta corrente, não se equiparam aos de empréstimo consignado, e não podem sofrer limitação. Os recursos são tempestivos, isento de preparo o do autor, tendo sido preparado e respondido pelo banco. É o relatório. Não conheço dos recursos. É que, em razão da ausência de mandato que habilitasse a advogada do autor, que subscreveu o recurso (fls. 243/250), a atuar no feito, foi determinada a regularização de sua representação processual (fls. 328), não tendo ela, porém, cumprido tal determinação (fls. 330). E é certo que a falta da apresentação de mandato pela parte constitui irregularidade passível de ser sanada nas instâncias ordinárias do processo civil, não ensejando de pronto o reconhecimento de que se cuida de ato processual inexistente aquele revestido do apontado vício, haja vista que imprescindível seja previamente concedida oportunidade ao interessado para que supra a falha verificada, pois o ato praticado, nas instâncias ordinárias, por advogado sem instrumento de mandato nos autos, somente é de ser reputado inexistente após o juiz, ou o relator no tribunal, oportunizar o suprimento da irregularidade. (REsp 156102/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 10/08/1999). No entanto, configurada a inércia da parte em promover a regularização devida, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício de sua Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1862 representação, como se verificou na espécie (fls. 328 e 330), devem ser aplicadas as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Ausência de instrumento de mandato ao advogado que subscreveu a contestação e o recurso de apelação. O ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado. Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC/2015 e art. 662 do CC. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1000083-35.2016.8.26.0326; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; j. 05/10/2016). APELAÇÃO. Ação revisional. Petição inicial e recurso de apelação subscritos por advogadas sem procuração nos autos. Intimação para regularizar a representação processual. Não atendimento a determinação judicial. Petição inicial que há de ser tida por ineficaz (art. 104, § 2º, do NCPC). A regular representação da capacidade processual (arts. 103 e 104 do NCPC) é pressuposto de existência da relação jurídica, sua ausência importa na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c.c. § 3º, do NCPC. Processo extinto, ex officio, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Apelação n. 1089043-34.2014.8.26.0100; Rel. Des. Silveira Paulilo; j. 14/07/2016). Bem é de ver, outrossim, que a prorrogação do prazo para a apresentação do instrumento de mandato só pode ser concedida por determinação judicial, dúvida não remanescendo no sentido de que a falta de ratificação dos atos processuais praticados importa em que sejam eles tidos por juridicamente ineficazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados. Discorrendo sobre o tema, pondera Celso Agrícola Barbi que esse prazo é prorrogável até o máximo de mais quinze dias, por despacho do juiz. Se a prorrogação não for pedida, ou se for negada, sem que a procuração tenha sido apresentada no primeiro prazo, haverá as consequências previstas no parágrafo único do artigo. Da mesma forma se não apresentada na prorrogação concedida. (omissis) A falta de apresentação de instrumento de mandato no prazo faz com que os atos praticados pelo advogado sejam considerados não ratificados e havidos por inexistentes juridicamente, isto é, sem valor jurídico. E o advogado será responsável pelas despesas havidas com o ato e por perdas e danos. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 3ª edição, I Volume, pág. 239). Ora, não tendo exibido a procuração, nem requerido a prorrogação do prazo para tanto, submeteu-se o recorrente às sanções cominadas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil, mesmo porque, caso não sejam ratificados, os atos praticados por advogado sem procuração serão tidos como inexistentes. (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 4 ao artigo 37). Anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa que não cuidando o autor de juntar procuração no prazo consignado pelo juiz, mesmo que a determinação seja feita na sentença, poderá o Tribunal para onde foi dirigida a apelação decretar a nulidade do processo por irregularidade de representação da parte (STJ 1ª Turma, REsp 29.223-6-SP, rel. Min. César Rocha, j. 25.10.93, negaram provimento, v.u., DJU 13.12.93, p. 27.415) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 35ª edição, nota 6d ao artigo 37). Logo, não tendo sido exibida pela advogada do recorrente procuração que a habilitasse a atuar no feito, muito embora oportunidade para sanar tal falha tenha sido concedida por este relator, reputam-se ineficazes os atos processuais por ela praticados, incidindo na espécie as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Destarte, reconhecida a ineficácia do ato processual praticado (apelação), importando no não conhecimento do recurso, não poderá ser apreciado o pedido nele contido. E, sendo inadmissível o recurso principal, por consequência, não há se conhecer também do recurso adesivo interposto pelo réu, porquanto dispõe o artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor que o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível, mesmo porque o artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015. (AgInt no AREsp n. 1.498.049/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11-04-2022). Neste sentido há precedente recente desta Corte: RECURSO APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do recurso apresentado, após regular intimação, configura-se a deserção. Recurso da requerida não conhecido. RECURSO APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE APELO ADESIVO. Inadmitido o recurso principal, o apelo adesivo também não pode ser conhecido, consoante art. 997, §2º III, do Código de Processo Civil. Recurso da autora não conhecido. (Apelação n. 1001424-59.2021.8.26.0411, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 25/05/2023). Ante o exposto, não conheço dos recursos, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, 997, § 2º, inciso III e 104, todos do Código de Processo Civil. E tendo o autor dado causa ao não conhecimento dos recursos, majoro os honorários por ele devidos ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para R$ 2.500,00, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Carolina Rodrigues Taddeo (OAB: 392475/SP) - Débora Pereira de Almeida (OAB: 378038/SP) - Hugo Ribeiro de Paula E Silva (OAB: 425255/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2157282-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2157282-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fulvio Remo Giglio - Agravado: Banco Safra S/A - Agravante: de Meo Comercial Importadora Ltda - Agravante: Mirthes Assumpta De Meo Giglio - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado FULVIO REMO GIGLIO contra a r. decisão interlocutória de fls. 406 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A, determinou a penhora no rosto dos autos no processo nº 1016736-04.2022.8.26.0100, em trâmite na 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, no qual fora arbitrado a favor do Agravante uma remuneração no valor de R$ 195.032,84, paga a título de prêmio pelo desempenho do encargo de testamenteiro e curador nos cuidados dispensados ao curatelado, nos moldes do art. 1.987 do Código Civil. Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que (A) A penhora ora impugnada violou expressamente a regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto é impenhorável a remuneração a ser auferida pelo Agravante, na condição de testamenteiro.; (B) Estabelecida essa premissa, não há equívoco em dizer que a remuneração estabelecida no art. 1.987 do Código Civil se enquadra na remuneração que está prevista no inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhorável. A fls. 38/39 este relator determinou a regularização da representação processual do agravante, o que foi cumprido a fls. 44/45. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Com o fim de preservar o objeto do recurso, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva atribuo parcial efeito suspensivo para o fim de sobrestar o levantamento, pelo agravado, de eventuais valores transferidos à conta judicial vinculada ao processo como resultado da penhora aqui determinada. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II) na pessoa dos advogados constituídos, via DJE. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 1º de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcio Magalhães da Silva (OAB: 189406/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1036691-13.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1036691-13.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rubia Argenta Deon - Apelante: Rodrigo Caletti Deon - Apelado: Upl do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.691/700, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 268.494,90 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), em julho de 2018, devidamente corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação de execução. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes nas custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 30/06/2023 foi determinado por este Relator que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. A decisão decorreu in albis (fls.863). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luiz Henrique Barbosa Matias (OAB: 21936/MT) - José Ercílio de Oliveira (OAB: 106189/MG) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002383-33.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002383-33.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Estancia Construções Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: João Carlos Aparecido Zanini - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por ESTÂNCIA CONSTRUÇÃO DE EMREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO CARLOS ZANINE contra a r. sentença de fls. 270/274, que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedentes os pedidos autorais e o pedido contraposto. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou que os litigantes dividam igualmente o custeio das despesas processuais, bem como destinem ao patrono da parte contrária o equivalente a 10% sobre o valor da causa. A empresa autora, em seu recurso pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que não possui meios para recolher o preparo nem suportar a condenação de sucumbência. Ocorre que, quando da propositura da ação, a requerente recolheu as custas de ingresso sem dificuldade, conforme comprovantes de fls. 25/28, induzindo, assim, a presunção de que tem condições de suportar os encargos processuais. Diante disso, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1901 da empresa postulante possibilitaria a concessão da gratuidade nesta etapa. Nesse contexto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, faculto à interessada demonstrar, com as últimas duas Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, balancetes, demonstrações de resultado e balanços, extratos bancários de todas as contas e aplicações, além de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, a alteração do cenário econômico-financeiro, tomando por confronto a situação atual e aquela contemporânea ao ajuizamento da ação (junho de 2021). Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Suzanne Maria Franco Guadaguini (OAB: 310965/SP) - Gerson Luciano Friso (OAB: 296440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015969-96.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1015969-96.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Seds Consultores Sc Ltda - Apelado: José de Souza Gonçalez Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Jonaida de Moraes Gonçalez - Vistos. Trata- se de embargos à execução opostos por JOSÉ DE SOUZA GONÇALVES NETO e JONAIDA MORAES GONÇALVEZ em face de SED’S CONSULTORES S/C LTDA. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 193/200, que julgou procedentes os embargos opostos, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO os embargos apresentados por JOSÉ DE SOUZA GONÇALVES NETO e OUTRA em face de SED’S CONSULTORES S/C LTDA o que faço para 1) acolher a arguição de impenhorabilidade do bem de família deduzido pelos embargantes e, em consequência, libero a constrição porventura anotada sobre o imóvel objeto da ação e 2) reconhecer o excesso de valores perseguidos, notadamente acerca da incorreta utilização do IGP-M como indexador de correção, devendo ser utilizado os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP. Irresignada, recorre a empresa embargada às fls. 203/212. Pleiteia, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita. No mérito, alega que o IGPM é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente à inflação. Ainda, alega que o débito [executado] foi corrigido pelo índice do IGPM, sem que houvesse qualquer impugnação ao índice adotado, de modo que trata-se de matéria preclusa. Repisa-se, nunca houve impugnação à utilização do IGPM como índice de correção do débito, sendo certo que, os Apelados, jamais apresentaram impugnação à utilização do IPGM como índice de correção do débito, em que pese suas várias manifestações nos autos. Por fim, alega que os apelados não residem no imóvel cuja impenhorabilidade se reconheceu. Assim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os embargos opostos pelos apelados. Contrarrazões às fls. 217/219 com impugnação à gratuidade de justiça requerida. Pois bem. Preliminarmente, pleiteia a empresa embargada a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade financeira. Limitou-se a embargada a alegar que está inativa, razão pela qual faz jus ao benefício em comento. A mera inatividade de empresa não implica necessariamente a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Hipossuficiência não presumida. Necessidade de comprovação da alegada necessidade. Alegada inatividade da empresa. Inaptidão por omissão de Declarações que não se confunde com encerramento da atividade empresarial. Ausência de comprovação de que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Benefício indeferido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052091-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) EMBARGOS À Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1903 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO A concessão da gratuidade da justiça depende de prova de que a pessoa jurídica esteja desprovida de condições financeiras para pagar as custas e despesas processuais A documentação apresentada pela agravante não permite referida conclusão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136691-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Branca -Vara Única; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Ademais, mister consignar que os autos da ação de execução n. 0006609-97.1997.8.26-0068 são físicos e não tiveram suas peças principais juntadas nessa oportunidade. Não obstante, não há notícias de que o benefício ora requerido tenha sido outrora outorgado, razão pela qual se presume que as custas iniciais daquele processo foram devidamente recolhidas pela parte apelante. Diante desse contexto, tem-se que somente a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais, possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a atribuição da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento dos encargos vestibulares, referentes ao processo de execução n. 0006609-97.1997.8.26-0068, por meio da exibição de documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda ou documentos equivalentes, balanços e demonstrações de resultado dos últimos três exercícios, extratos de todas as contas bancárias relativamente aos quatro últimos meses, além de outros que reputar pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - João Batista da Silva (OAB: 242800/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2175728-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2175728-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Via Laser Serviços Estéticos Ltda. - Réu: Skintec Comercial Importadora e Exportadortadora Ltda - Interessado: CREUZ E VILLARREAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2175728-21.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado Decisão monocrática: 0582 Ação Rescisória nº 2175728-21.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 33ª Vara Cível Autor(s): Via Laser Serviços Estéticos Ltda. Réu(a,s): Skintec Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Interessada: Creuz e Villarreal Advogados Associados Acordão rescindendo: 27ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão proferido em ação ao cumprimento de obrigação de fazer. R. sentença de procedência reformada por v. acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, que julgou improcedente a ação. Pedido de rescisão do decisum. Indeferimento da inicial por inépcia. Da narração dos fatos não decorre a conclusão, ou seja, o pedido rescisório. A inicial não narra nenhuma das hipóteses do art. 966 do CPC. Embora invoque o inciso VII, não narra fatos que configurem essa hipótese legal. Não há narrativa de erro de fato que tenha fundamentado a decisão. A prova nova invocada não satisfaz os requisitos do art. 966, VII do CPC, considerando que constituída após o exame dos fatos. Nos termos do conceito legal específico, estabelecido para a admissão da ação rescisória, prova nova é aquela que já existia na época da prolação da sentença rescindenda, mas que não era conhecida ou não pode ser utilizada. A prova invocada, neste caso, surgiu depois do julgamento e de seu trânsito em julgado. Prova superveniente não se enquadra no conceito jurídico de prova nova, nos termos da redação do artigo 966, VII do CPC. Além disso, essa prova, por si só, não seria bastante para rescindir o julgado, que se embasou em outros fundamentos, que subsistem independentemente da prova superveniente invocada, o que também afasta a incidência da hipótese legal invocada na inicial. Considerando o espectro formal da exposição e narrativa da inicial, esta é inepta. Mera rediscussão da matéria, que não tem o condão de justificar a possibilidade de desconstituição da coisa julgada. Precedente do C. STJ, bem como deste Tribunal de Justiça. Indeferimento liminar da petição inicial. Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 330, I c.c. § 1º e 485, I do CPC. Vistos para decisão monocrática. VIA LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no art. 966, inciso VII do CPC, em face de SKINTEC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., para o fim de rescindir a r. sentença de procedência prolatada na ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer (Processo nº 1037364-53.2018.8.26.0100 fls. 60/62), promovida pela autora em face da ré desta, a qual tramitou pela 33ª Vara da Comarca de São Paulo/SP e foi reformada pelo v. acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, com a Relatoria da E. Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot (fls. 110/125), transitada em julgado em Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1937 03/03/2023 (fls. 169), alegando o seguinte: a autora obteve a prova de que a ré é distribuidora exclusiva do laser Alexandrite no território brasileiro e celebrou acordo comercial de exclusividade com terceira, empresa concorrente direta da autora, incentivando a concorrência desleal; trata-se de comprovação de que não dispunha à época do julgamento da apelação, o que levou à procedência do recurso, o que dá ensejo à pretensão rescisória do acórdão prolatado. Segundo a autora desta rescindenda, somente após a prolação do v. acordão em 27/11/2019, quando aguardava perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do Agravo em Recurso Especial, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 07/11/2020, O Prospecto Preliminar da Oferta Pública de Distribuição Primária E Secundária de Ações Ordinária de Emissão da Empresa Espaço Laser Depilação, especificamente no item 4.1 Descrição dos Fatores de Risco, alínea e, página 475, documento que comprova os fatos que vinha tentando provar nos autos de origem, a existência de contrato de exclusividade preexistente ao julgamento entre a ré Skintec e terceira, Espaço Laser, desde o ano de 2016; referida prova nova é suficiente para alterar o julgado ora rescindendo, para o fim de a ação de origem ser julgada procedente; afinal os Desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, concluíram pelo provimento do Recurso de Apelação interposto pela Ré diante da inexistência de prova quanto à Ré ser a distribuidora exclusiva da tecnologia GentleLasePro (Alexandrite), bem como quanto à existência de contrato de exclusividade desta última com a empresa Espaço Laser, concorrente direta da Autora Via Laser; com a publicidade do Prospecto da empresa Espaço Laser, é possível comprovar toda a tese apresentada pela Autora na ação matriz; considerando que devidamente comprovado que a Ré Skintec é a única distribuidora da tecnologia Alexandrite, não restam dúvidas que a negativa de venda destas máquinas à Autora, em conjunto com a comprovação da existência de contrato de exclusividade com a empresa Espaço Laser (concorrente direta da Autora), são razões suficientes para demonstrar a caracterização da infração à ordem econômica cometida pela Ré (fls. 7/8). Requer a autora, então, (1) a concessão de tutela de urgência até o julgamento final do mérito da lide, nos termos do art. 300 do CPC, para ver sustado o cumprimento de sentença nº 0020463-51.2023.8.26.0100, e (2) no mérito, a procedência da ação para o fim de rescindir o v. acórdão, com prolação de novo julgamento para reconhecer a procedência de sua pretensão, nos termos do art. 968, I do CPC (fls. 01/10). A autora deu à causa o valor de R$100.000,00 e juntou os comprovantes do pagamento das custas iniciais correspondentes a 5% do valor da causa (fls. 177/178). Eis o relatório. Passo a decidir. A petição inicial merece liminar indeferimento. A segurança jurídica no Estado Democrático de Direito, que há de ser assegurada para a mantença da estabilização e previsibilidade das relações jurídicas, é o escopo da garantia fundamental da coisa julgada. É verdade que, em situações excepcionais e restritas, quando a coisa julgada mostrar-se contrária à preservação do próprio direito, o que acarreta a necessidade de sua superação e relativização, é possível a sua superação pela rescisão do julgado nos termos dos 966 e seguintes do CPC. Todavia, em face de sua excepcionalidade, somente nas hipóteses taxativas arroladas pelo artigo 966 do CPC é possível a rescisão do julgado. A ação rescisória, pois, é um instrumento processual de manejo restrito e excepcional, que não comporta interpretação extensiva ou analógica, entendimento que se afina à proteção constitucional da coisa julgada prevista no art.5º, XXXVI da CF. Aliás, é esse o entendimento do STJ, que já decidiu, forte no voto condutor do E. Min. Aldir Passarinho, que, a ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada (STJ 4ª Turma, REsp nº 136.254-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 03/02/05, DJU 09/05/05). Neste caso, a autora desta ação rescisória pretende seja rescindido um acordão transitado em julgado, mas, os termos em que está redigida a petição inicial desvelam que não está configurada nenhuma das hipóteses do rol do artigo 966 do CPC. É verdade que a autora afirma, na inicial, que uma prova nova está a embasar a sua pretensão nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC. Todavia, a prova nova à qual se refere o referido dispositivo processual é aquela que o autor da rescindenda obtém depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas, que já existia, embora dela não tenha tomado ciência ou tenha ficado impedido de utilizá-la. Mas, na inicial, a autora afirma, expressamente, que a prova referida, com a qual pretende enfrentar o julgado rescindendo, surgiu depois do trânsito em julgado do v. acórdão proferido. Portanto, não se trata de prova nova no espectro típico da hipótese específica prevista no inciso VII do artigo 966 do CPC. Com efeito, embora invoque a incidência do inciso VII do mencionado artigo, a autora, no campo argumentativo do espectro formal da inicial, não descreve a caracterização da excepcional hipótese invocada. Com efeito, a r. sentença de primeiro grau foi prolatada em 15/08/2018, o v. acórdão foi proferido pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado em 26/11/2019 e, conforme afirma a autora, a invocada prova nova é posterior ao referido julgado (fls. 3). A prova agora invocada pela autora, como consta da inicial, a qual estaria a comprovar os fatos que vinha tentando provar nos autos de origem, foi constituída em 7/11/2020, ou seja, quase um ano depois da prolação do v. acórdão rescindendo, com a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do Prospecto Preliminar da Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária de Ações Ordinária de Emissão da Empresa Espaço Laser Depilação, especificamente no item 4.1 Descrição dos Fatores de Risco, alínea e, página 475, que comprova o contrato de exclusividade da ré com terceira, a empresa Espaço Laser, desde o ano de 2016. Não há falar, portanto, de acordo com a exposição da petição inicial, em prova nova cuja existência era ignorada ao tempo da prolação da decisão rescindenda, nem na configuração de qualquer outra hipótese legal admissível para o embasamento da ação rescisória com fundamento no artigo 966 do CPC. Decididamente, tratar-se de tentativa de utilização, não de prova nova no conceito legal, como previsto no dispositivo processual acima invocado, mas, sim, de prova superveniente, ou seja, de documento produzido e obtido após a análise dos fatos por esta Corte, após o julgamento, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Na verdade, sob o prisma jurídico processual, a autora busca o reexame do caso como embasamento em prova superveniente, o que não é admissível no espaço restrito e específico da ação rescisória. Nesse sentido também é o posicionamento já adotado por este Tribunal em casos análogos: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão exercida com fundamento na regra do artigo 966, VII, do CPC Conceito legal de “prova nova” que não se confunde com a noção de “prova superveniente”, razão pela qual não se pode levar à conta de fundamento para a rescisória laudos produzidos em outros processos ao tempo em que o acórdão cuja desconstituição ora se pretende já transitara em julgado Não bastasse, a pertinência das conclusões a que chegaram os peritos, nos referidos laudos, no concernente à causa cujo julgamento se busca rescindir, exige exame crítico, de forma que não se cuida de inferência imediata, a orientar um suposto caráter desconstitutivo cogente Exame do pedido subsidiário prejudicado Ação improcedente. (Ação Rescisória 2043872-31.2023.8.26.0000; Rel. Luiz Sergio Fernandez de Souza; 3º Grupo de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2023) Ação rescisória - Ação civil - Prestação de serviços advocatícios -Prova nova - inexistência. A leitura da norma disposta no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil revela que a prova nova nela referida não é uma prova que se forma ou constitui depois do trânsito em julgado, mas uma prova que já existia ao tempo em que proferida a decisão rescindenda. Essa interpretação fica patente pela utilização das expressões cuja existência ignorava e de que não pode fazer uso, uma vez que só é possível ignorar a existência de algo que existia e só é possível não fazer uso de algo que também existia. A prova nova, principalmente a documental, deve ser contemporânea à decisão rescindenda, já existente no momento em que está é prolatada, tratando-se, isto sim, de uma prova nova no sentido de não ter sido utilizada anteriormente. Todos os documentos que os autores pretendem utilizar como prova nova são posteriores à decisão impugnada (fls. 10/12, 535, 572, 613, 626/628, 698/699 e 793), não tendo, portanto, subsunção ao conceito legal de prova nova. Impossível, com base neles, rescindir a respeitável sentença proferida na Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1938 ação originária, pois não são preexistentes àquela decisão. Pedido improcedente. (Ação Rescisória 2237383-67.2018.8.26.0000; Rel. Lino Machado; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 1º/10/2020) Mas, não é só. O documento indicado pela autora, por si só, não indica que a conclusão do desfecho da ação seria outro, o que também é bastante para inviabilizar o manejo da ação rescisória. Contra a r. sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela autora desta rescisória, a ré interpôs apelação, à qual foi dado provimento, por unanimidade, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 110/125): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Empresa autora, atuante no Mercado de estética, que pretende compelir a Empresa ré a vender para ela equipamentos para depilação a laser, importados pela demandada. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa e por julgamento extra petita, sob o argumento de que a pretensão condenatória baseava-se em infração à ordem econômica e não em descumprimento da proposta, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência. EXAME: cerceamento de defesa por privação da prova oral não configurado. Prova documental constante dos autos suficiente para a formação do convencimento do Magistrado e para o deslinde da controvérsia. Decisão judicial que deve apresentar coerência com o pedido deduzido na inicial. Aplicação do princípio da congruência e dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Ação ajuizada sob a argumentação de que a conduta da ré constitui infração à ordem econômica e desequilíbrio à livre concorrência. Demanda que foi julgada procedente, mas sob o fundamento de que houve descumprimento da proposta de contrato. Sentença proferida com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar. Anulação que é de rigor, ex vi do artigo 10 do Código de Processo Civil. Caso que comporta o julgamento pelo mérito, ante a aplicação da Teoria da Causa Madura e do princípio da primazia da resolução de mérito, ex vi dos artigos 4º e 1.013, inciso I, do mesmo Código. Ausência de prova quanto à cogitada prática de infração à ordem econômica ou de incentivo à concorrência desleal. Inteligência do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. Ausência de prova de que a ré é efetivamente a única Empresa importadora no País da máquina GetleLase Pro, com a tecnologia Alexandrita, autorizada pela ANVISA. Prova dos autos indicativa de que referida tecnologia está presente em outros equipamentos de depilação a laser, que são comercializados por diversas Empresas, tanto que a própria autora adquiriu aparelho semelhante para a prestação de seu serviço. Conduta da ré que não gerou qualquer impedimento para o exercício da atividade empresarial desenvolvida pela autora, que pode adquirir o insumo da prestação de seu serviço através de outros Fornecedores. Orçamento elaborado pela ré a pedido de terceiro, juntado pela autora para demonstrar a injustificada recusa na venda do produto, que se refere à máquina GentleMax Pro diversa daquela que a autora pretendia adquirir, denominada GentleLase Pro. Mera confirmação feita pela ré, por e-mail, de que os pedidos de compra de equipamentos feitos pela autora seriam inseridos em processo de importação, que configura negociação preliminar e não caracteriza proposta de contrato, mesmo porque sequer foram apresentados os termos do negócio. Eventuais prejuízos da autora decorrentes da impossibilidade de inauguração de novas filiais que integra o risco de sua atividade empresarial. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela autora, arbitrados os honorários advocatícios devidos aos Patronos da ré em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa. Sentença anulada, com o julgamento imediato pelo mérito de improcedência. RECURSO PROVIDO. Como se vê, o v. acórdão rescindendo não considerou apenas a ausência de prova do contrato de exclusividade entre a ré e terceira pessoa, o que poderia configurar a cogitada prática de infração à ordem econômica ou de incentivo à concorrência desleal, mas, também, considerou, para o embasamento do decreto de improcedência da ação, os seguintes fundamentos: Ausência de prova de que a ré é efetivamente a única Empresa importadora no País da máquina GetleLase Pro, com a tecnologia Alexandrita, autorizada pela ANVISA. Prova dos autos indicativa de que referida tecnologia está presente em outros equipamentos de depilação a laser, que são comercializados por diversas Empresas, tanto que a própria autora adquiriu aparelho semelhante para a prestação de seu serviço. Conduta da ré que não gerou qualquer impedimento para o exercício da atividade empresarial desenvolvida pela autora, que pode adquirir o insumo da prestação de seu serviço através de outros Fornecedores. Orçamento elaborado pela ré a pedido de terceiro, juntado pela autora para demonstrar a injustificada recusa na venda do produto, que se refere à máquina GentleMax Pro diversa daquela que a autora pretendia adquirir, denominada GentleLase Pro. Mera confirmação feita pela ré, por e-mail, de que os pedidos de compra de equipamentos feitos pela autora seriam inseridos em processo de importação, que configura negociação preliminar e não caracteriza proposta de contrato, mesmo porque sequer foram apresentados os termos do negócio. Portanto, em face da narração do fato feita na inicial, é evidente que a autora desta pretende rediscutir a matéria debatida naqueles autos, o que é inadmissível e afasta a possibilidade de rescisão do julgado. Além disso, a própria narrativa dos fatos, segundo consta da inicial, evidencia que o julgado não violou de forma manifesta as normas jurídicas constitucionais ou infraconstitucionais. Assim, da narração dos fatos feita na inicial desta não decorre logicamente a conclusão, que seria a rescisão do julgado. Em consequência, a inicial é juridicamente inepta, nos termos do artigo 330, I c.c. § 1º, III do CPC. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL desta rescisória, com fundamento no artigo 330, I c.c. § 1º, III do CPC, em face de sua inépcia, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, forte no artigo 485, I do CPC. Custas e despesas processuais pela autora. Int. e arquive-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Claudia Simone Ferraz (OAB: 272619/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1018218-31.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1018218-31.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Por r. sentença de fls. 183/191, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido. Em razão da sucumbência a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o nexo causal foi devidamente comprovado, conforme laudos de oficina carreados aos autos. Aduz que danos são causados pela variação de Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1969 tensão na distribuição de energia ou sua distribuição em valores inadequados. Reitera que há nos autos suficiente documentação que agrega consistência e verossimilhança ao alegado na petição inicial, comprovando os danos ocasionados aos aparelhos eletroeletrônicos dos seus segurados, não havendo o que se falar em ausência de nexo causalidade (fls. 246/297). Recurso tempestivo e preparado (fls. 209/210). Em contrarrazões, a ré pugna pela manutenção da sentença, uma vez que não se comprovou o nexo causal. Afirma que Nega sua legitimidade para ocupar o polo passivo da ação, bem como a existência do nexo de causalidade. Invoca o teor da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL de aplicação obrigatória a casos como o em debate. Afirma que não há prova cabal nos autos de que houve má prestação de serviço e, portanto, sem nexo de causalidade, exclui-se o dever de indenizar pela apelada (fls. 214/221). 3.- Voto nº 39.881 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Defensor Dativo) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007593-29.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1007593-29.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação Metropolitana de Gestao - Amg - Apelante: Associação Metropolitana de Gestão - Amg (filial) - Apelado: Amorim Serviços e Assessoria Empresarial Ltda - Da r. sentença (fls. 115/117) que julgou procedente o pedido para condenar a ré apelante ao pagamento do valor de R$ 1.449.892,30 em prol do apelado, recorre a ré (fls. 120/128). O escritório autor apelado apresentou contrarrazões (fls. 132/136). Intimada a recolher as custas de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fl. 143), apresentou pedido para a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 151/154). Indeferida a pretensão, salientada a ausência de eficácia da pretensão, inexistentes efeitos retroativos (fl. 171). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, após a intimação para recolhimento das custas processuais, em 05 dias, sob pena de deserção, vez que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, a ré peticionou no autos e requereu a concessão de gratuidade judiciária. O pleito fora indeferio, nos moldes do despacho de fls. 171. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 21 de junho de 2023 e 30 de junho de 2023 (cf. certidão de fls. 172 e 175). O prazo para comprovação do recolhimento das custas transcorreu in albis (fl. 179). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1991 Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais, de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB: 317462/SP) - Fernanda Orsi Zivkovic (OAB: 273817/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015716-46.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1015716-46.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Teresinha Moreira Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alexandre Manoel de Abreu (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 163/165, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Apela a ré (fls. 168/175). Sustenta que não há prova nos autos de que a culpa pelo atropelamento do autor seja do condutor do seu veículo. Alega que o boletim de ocorrência não é prova suficiente da culpa e não pode embasar a condenação. Aduz que o condutor estava conduzindo o veículo na velocidade permitida para o trecho, quando avistou alguns cones e a obra na qual o autor trabalhava, sendo que não conseguiu evitar a colisão. Afirma que não havia iluminação sinalizando a obra. Anota que o limite de velocidade no trecho onde o acidente ocorreu é de 110 km/h. Argumenta que o acidente ocorreu em razão da falta de sinalização e iluminação adequada. Assinala que, diante disso, não há fundamento para condená-la ao pagamento de indenização. Assevera que o autor deveria ter dirigido a sua pretensão contra a concessionária da rodovia, que deveria ter providenciado a sinalização adequada. Sob tais fundamentos, requer a reforma da r. sentença. Apela adesivamente o autor (fls. 187/193). Afirma que ficou com sequelas graves em decorrência do acidente e não poderá voltar ao mercado de trabalho. Alega que tinha apenas 34 anos na data do sinistro e que perdeu a oportunidade de ascender profissionalmente. Assinala que o fato de não poder mais trabalhar lhe traz enorme sofrimento. Argumenta que as cicatrizes deixadas pelo acidente são visíveis e lhe causam constrangimento. Assevera que tem direito à indenização por danos materiais, no valor de R$48.399,36 ou, alternativamente, à pensão vitalícia no valor de R$1.052,16. Defende que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$48.399,36, diante da extensão do abalo moral causado. Sob tais fundamentos, requer a reforma da r. sentença. Recursos contrariados (fls. 179/186 e 197/212). É o relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada no acidente de trânsito ocorrido em 23.03.2018, por volta das 23h30, na Rodovia SP 070, na altura do km 24. A ré informou o seu desinteresse no julgamento do recurso de apelação, requerendo a remessa dos autos à vara de origem (fl. 219). Estando o recurso adesivo do autor subordinado ao recurso de apelação da ré, não pode ser conhecido por esta E. Corte, nos termos do inc. III, do §2º, do art. 997, do CPC. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação da ré, com fundamento no art. 998 do CPC, e não conheço do recurso adesivo do autor, com fulcro no inc. III, do §2º, do art. 997, do CPC. Remetam-se os autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Reinaldo Soares de Menezes Junior (OAB: 250275/SP) - Cleonice Ines Ferreira (OAB: 132259/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024145-57.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1024145-57.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cleusa dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão Monocrática - 1.- Trata-se de apelação em face da sentença de fls. 265/269 que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a irregularidade do apontamento lançado em seu desfavor, mas sem condenação por danos morais em razão da aplicação do entendimento sintetizado na Súmula 385 do STJ. Apela a autora, alegando que o arbitramento do dano moral não deve ser analisado tão somente em relação a questão do apontamento irregular nos órgãos de crédito, mas sim deve pautar-se nas circunstâncias em que ocorreram os fatos e o dano moral e especialmente nas provas produzidas nos autos que corroboram com a ocorrência do dano extrapatrimonial, em face da fraude praticada que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Com efeito, observa- se que a fundamentação exposta em minuta recursal não trata da aplicação do entendimento sintetizado na Súmula 385 do STJ. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não foi feito no caso, lembrando que na exordial a autora não narra que sofreu descontos no seu benefício previdenciário em razão do empréstimo sub judice. Na forma como interposto, inviável o conhecimento da matéria por afronta ao princípio da dialeticidade. Também, segundo a lição dos Ilustres Professores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, na nota 10, do artigo 514 do Código de Processo Civil, página 625, em caso semelhante, deixa registrado que: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2024 apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Assim, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada e do próprio pedido inicial, o recurso não deve ser conhecido. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Regina Somei Cheng (OAB: 91968/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 1008734-48.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1008734-48.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fundacao Faculdade Regional de Medicina Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Cristiano Luiz Bresciotti - REPRESENTAÇÃO Senhor Presidente da Seção de Direito Público, I) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTIANO LUIZ BRESCIOTTI em face da FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA SÃO JOSE DO RIO PRETO e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando o ressarcimento a título de danos morais decorrentes de falha médica no atendimento prestado pelo hospital réu à filha I.C.C.B, que contava à época dos fatos com dez anos de idade, vindo a falecer em 17.04.16, por omissão, negligência e imperícia. A fls. 369/370, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município, sendo o feito julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A r. sentença de fls. 829/832 julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 100.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária e juros de mora a partir da sentença. Em razão da sucumbência, foi a ré responsabilizada pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 4.000,00, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça. Inconformada, apela a vencida alegando, em substância, não ter havido erro no atendimento médico prestado à filha do autor. Subsidiariamente, postula que a indenização seja reduzida, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 835/846). A despeito dos autos terem sido distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 877), verifica-se que a matéria objeto destes autos já fora analisada no bojo do recurso de apelação nº 1049890-50.2016.8.26.0576, distribuído a C. 11ª Câmara de Direito Público em 17.02.23 e julgado em 09.05.23, tendo como Relator o Eminente Desembargador Jarbas Gomes. Anoto que o referido feito foi ajuizado pela genitora da menor I.C.C.B (também filha do ora autor) em face dos mesmos requeridos e deriva da mesma situação fática, como se lê da ementa a seguir transcrita: RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais. Óbito da filha da autora, em virtude de falha no atendimento médico. Configurado o nexo de causalidade entre o evento e a conduta dos prepostos da ré, que falharam em adotar providências adequadas à gravidade e à urgência da situação. Reparação devida, justificada a redução de seu valor, consoante os critérios de razoabilidade, de proporcionalidade e de equidade. Exame da jurisprudência. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1049890-50.2016.8.26.0576; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) Pois bem. Nos termos do artigo 105 e § 3º, do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Assim, visando afastar possíveis nulidades recursais, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que, assim entendendo, determine o que de direito. São Paulo, 1º de agosto de 2023. VERA ANGRISANI Desembargadora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Bruna Nascimento Nunes (OAB: 274593/SP) - Marcia Daniela Barbosa de Oliveira (OAB: 240391/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2082



Processo: 2154431-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2154431-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Morgana Ione Moraes Vicente - Agravado: Município de Botucatu - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Morgana Ione M. Vicente contra decisão proferida às fls. 466, na Ação Ordinária que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu em desfavor do Município de Botucatu, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Por decisão proferida às fls. 12/17, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para atribuição de efeito suspensivo ativo até o julgamento do presente agravo, com determinação de que a parte Agravante apresentasse “a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc...” - fls. 15, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Não houve apresentação de contraminuta. Regularmente intimada, deixou a parte agravante correr em branco prazo legalmente concedido sem que fosse cumprida a determinação de fls. 12/17, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 20. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da parte agravada para oferecimento de contraminuta. No mérito, o presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau (fls. 466 da origem) que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por essas razões, em decisão proferida às fls. 12/17 determinou-se, o seguinte: Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 25 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2096 não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Conforme certidão lançada às fls. 20, transcorreu o prazo legal sem que fosse cumprida referida determinação e tampouco apresentado qualquer justificativa para tanto. Desse modo, resta indeferir o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Nesse sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do recorrente em relação ao indeferimento do pedido por ele formulado tendente à concessão de assistência judiciária. Acolhimento. Comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inexistência, ao menos por ora, de elementos que indiquem reunir esse agravante condições financeiras para arcar com as custas do processo. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República e 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2262362-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, de rigor seja negado provimento ao presente recurso manejado pela parte agravante com o consequente indeferimento da Justiça Gratuita requerida, tendo em vista ausente a verossimilhança nas razões recursais apresentadas, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão combatida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Ana Maria do Carmo Bartalotti Fernandes Rodrigues Caldas (OAB: 114942/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012062-10.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1012062-10.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Atem Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Municipal - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por ATEM Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal em face do Município de São José do Rio Preto, com objetivo de garantir a aplicação da lei Federal nº 11.738/2008 e, consequentemente, aplicar o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica ao vencimento base dos professores da rede municipal de São José do Rio Preto a partir de 1 de janeiro de 2022, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, bem como os reflexos nas vantagens e gratificações. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida às fls. 125/128. Após, regular processamento do feito, foi proferida sentença (fls. 264/288), julgando procedentes os pedidos e para: a) determinar que a requerida reajuste o piso salarial inicial da carreia de magistério municipal do Município de São José do Rio Preto (nível I , faixa 1) descrito no “ANEXO II - TABELA DE VALORES DE Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2101 VENCIMENTO E SALÁRIO” da Lei Complementar nº 678 de 23 de fevereiro de 2022 de forma a observar o piso salarial nacional, inclusive em relação aos professores que exercem jornada inferior a 40 horas semanais, caso em que deverá ser observado o valor proporcional do piso; b) determinar que a ré proceda à incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira em relação aos demais níveis, faixas e classes; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde janeiro de 2022 até a data do efetivo pagamento correto com os respectivos reflexos em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo. Em suas razões recursais (fls. 320/333), o Município apelante pugna preliminarmente pela extinção da ação sem resolução do mérito ante vício de interesse processual no elemento da adequação, haja vista que a procedência do pedido demandaria compelir os representantes do Município a deflagarem processo legislativo para modificação do piso salarial dos professores da rede pública municipal. No mérito, pugna pela reforma da r. Sentença para que seja julgada improcedente a ação, uma vez que os professores da rede municipal de ensino já recebem salários acima do piso nacional aplicado para a categoria, bem como que não se admite que o Poder Judiciário intervenha em outro Poder para aumentar vencimentos ou vantagens de servidor público, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (fls. 320/333) Houve parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso (fls. 354/362). Após apresentação de memoriais pelas partes (fls. 371/381 e 392/407), a Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo improvimento do recurso (fls. 589/593). Sobreveio petição da Municipalidade informando composição amigável entre as partes, juntando fotocópia de termo de acordo formalizado, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito (fls. 595/631). A Procuradoria de Justiça apresentou novo parecer, desta vez concordando com o pedido de homologação do acordo e consequente extinção do feito (fls. 637/642). Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O documento de fls. 596/599 informa que as partes realizaram transação, inclusive com relação ao objeto desta ação, encerrando a presente demanda. Assim, estando as partes devidamente representadas por seus patronos e tendo os próprios representantes legais das partes assinado o acordo de fls. 596/599, homologo-o nos termos do art. 932, I, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (negritei) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 596/599, com fundamento no art. 932, inc. I, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o feito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, restando PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 0020705-87.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 0020705-87.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alexandre Natanael Magalhaes de Andrade - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Apelado: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Pedido preliminar de justiça gratuita a fls. 152/4 e 167, por parte do apelante. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. Como bem expôs o DETRAN, em contrarrazões: Sabe-se que a justiça gratuita é concedida a quem, comprovadamente, seja hipossuficiente econômico, todavia o autor requereu o benefício sem juntar qualquer comprovante de renda que ateste a falta de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. É de se consignar que o apelante é advogado atuando em causa própria, indicativo que pode suportar os ônus em questão. Dessa forma, requer-se que o apelante comprove a alegada hipossuficiência ou recolha o preparo recursal, sob pena de deserção, fls. 177/8. Para análise do direito à justiça gratuita, deverá o apelante, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, e cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, bem como das de seu cônjuge. Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo (atualizado), ou trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. Com as custas e despesas judiciais, com os documentos, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de julho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Natanael Magalhaes de Andrade (OAB: 417453/SP) (Causa própria) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0169893-48.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Fernando Barbosa (tambem Embargado) - Embargte: Evaldil Carlos Brunharo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ministerio Publico (e Outros) - Embargdo: Evadil Carlos Brunharo (tambem Embargante) - Embargdo: Fernando Barbosa - Interessado: Prefeitura Municipal de Barbosa - Despacho - Dr. Getúlio Evaristo dos Santos Neto Vistos, etc. 1. Trata-se de acórdão (fls. 2.511/2.517) desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, completada a Turma Julgadora pelos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS e MARIA OLÍVIA ALVES, rejeitando os embargos de declaração em complementação a v. aresto (fls. 1.999/2.004) que rejeitava embargos de v. aresto (fls. 1.894/1.913) negando provimento aos agravos retidos conhecidos, afastando preliminares e negando provimento aos recursos de sentença que julgou procedente, em parte, ação civil pública que condenou por ato de improbidade administrativa Fernando Barbosa e Evaldil Carlos Brunharo. Interpostos Recursos Especiais (fls. 2.523/2.600 e 2.605/2.648). Com o julgamento do RE nº 843.989/PR, DJ-e de 12.12.22, Tema nº 1.199 pela Suprema Corte, determinou-se o cumprimento do art. 1.030, II, do CPC (fls. 2.670/2.674). É o relatório.2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fabio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/SP) - Regina Maria Pereira Andreatta (OAB: 67031/SP) - Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB: 82864/SP) - Andre Luiz Laguna (OAB: 230895/SP) - Flavia C. Piovesan (OAB: 117697/SP) - Reinaldo A. Chelli (OAB: 110805/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2197153-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2197153-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Agravada: Fernanda Cristina Dias de Moraes (Justiça Gratuita) - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR contra a r. decisão de fls. 37, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDA CRISTINA DIAS DE MORAES, deferiu parcialmente a antecipação da tutela para determinar a redução da carga horária da servidora em um terço da jornada mensal, sem a necessidade de compensação e sem redução de vencimentos. A agravante alega que a lei nº 8.112/90, no seu artigo 98, § 2º dispõe que, será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Sustenta que é preciso que um médico oficial ateste a necessidade da indispensável presença da autora, com a descrição das atividades que serão exercidas pela servidora afastada na assistência ao familiar enfermo. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravada, servidora pública municipal (técnica de enfermagem), sustenta que a filha, nascida em 27/1/2021, foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID F84.0). Pugna pela redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos, para que possa se dedicar aos cuidados da criança. Requer o benefício, com amparo na aplicação por analogia do art. 98 da Lei Federal 8.112/90, que concede o horário especial, aos servidores públicos federais. Pois bem. Em repercussão geral (RE 1.237.867/SP, Tema 1.097), que versa sobre a Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Como a Lei Municipal 1.399/95, que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, não contempla a possibilidade de redução na jornada de trabalho, é cabível a aplicação da norma prevista para os funcionários do âmbito da Administração Pública Federal, conforme decidido pela Suprema Corte (RE 1.237.867/SP, Tema 1.097). A Lei Federal 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê expressamente que o horário especial poderá ser concedido desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (art. 98, §§ 2º e 3º). A autora relata que exerce a função de técnica de enfermagem em jornada de trabalho das 13h às 19h, em escala de seis dias de trabalho por um dia de folga. Narra que a filha, atualmente com dois anos de idade, foi diagnóstica com TEA (fls. 26, autos de origem). A criança frequenta escola no período da manhã e necessita de terapia durante todos os dias da semana, várias horas por dia (fls. 2, autos de origem). No caso, não se está a discutir o diagnóstico da criança. A questão diz respeito, tão somente, ao preenchimento dos requisitos da legislação federal, aplicável por extensão aos servidores públicos municipais, conforme Tema 1.097/STF. Como regra, a concessão do horário especial está condicionada, primariamente, à comprovação da necessidade por junta médica oficial. Eventual antecipação da tutela jurisdicional só seria possível mediante apresentação de prova robusta da incompatibilidade dos horários dos cuidados demandados pela menor com a jornada de trabalho no serviço público. A documentação de fls. 24/5 e 29/30, dos autos de origem, não indica periodicidade, duração e horário das sessões com fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, apenas que o acompanhamento com os profissionais se iniciou em março de 2023, o que é insuficiente para caracterizar a excepcionalidade. Defiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) - Karina Gianeli Marcelino (OAB: 452467/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005008-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 3005008-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: Joao Silveira - Interessada: Luciana Carmona Pedroso Marcatto - Interessada: Vera Lucia Leite de Moraes - Interessado: Isabel Cristina Garrido Beraldo - Interessado: Eldir Conceição de Sousa leite - Interessado: Terezinha Bonadio Camarotto - Interessada: Adriana Bacocini Cavalchucki - Interessada: Francisca Rosana Pinto - Interessado: Catia Simone Cancio Rodrigues - Interessada: Lucimara Batista Miguel Guimarães - Interessada: Fernanda Trevisani Menezes Araújo - Interessado: Cleidimar Dalben Rastelli - Interessado: Marinice da Silva Ataides Meireles - Interessado: Claudia Zambotti da Paz Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2113 - Interessado: Maria Elisabeth Afonso Godoy - Interessada: Daniela Andrade Zeppellini - Interessada: Angela Tereza Campos Macedo - Interessado: Vania Ferreira de Melo - Interessado: Maria José dos Santos - Interessada: Cristiane Lima de Jesus - Interessado: Elza Roseli da Silva Vieira - Interessado: Crysthien Raquel Plothow - Interessada: Vera Lucia Andrade - Interessado: Silvia Regina Mian Volpon - Interessado: Luciane Maria Camargo Ferreira - Interessado: Carlos Wagno Joventino - Interessada: Hayde Rosa Ferrari - Interessado: Sonia Maria Siqueira - Interessado: Nereide Ferreira dos Santos - Agravado: Mauriliio Gomesd Gatti - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 941/2 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença promovido por MAURILIIO GOMESD GATTI e OUTROS, arbitrou honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O agravante alega a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre o crédito de pequeno valor no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sustenta inexistência de causalidade que justifique a fixação de honorários de sucumbência, uma vez que não ofereceu nenhuma resistência ao pagamento. Aduz que o artigo 85, § 7º, do CPC é expresso ao excluir a condenação da FESP em honorários advocatícios nas execuções não impugnadas. Requer o efeito suspensivo e reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de RPV. Segundo o art. 85, § 7º, do CPC, Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Por outro lado, o art. 85, § 1º, do CPC estabelece que São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A sistemática relativa à expedição de precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Assim, cabível a fixação de verba honorária, independentemente de impugnação por parte da Fazenda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.664.736/RS, Relator(a): Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 27/10/2020, DJe 17/11/2020). Do mesmo modo, o entendimento desta c. Câmara: Agravo de Instrumento 2168781- 48.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/07/2023 Ementa: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença Recurso manejado contra decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios em fase de execução em relação aos créditos de pequeno valor (RPV) - Provimento de rigor. 1. Honorários advocatícios em execução não embargada - Cabimento - É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas, quando o pagamento ocorrer por meio de requisição de pequeno valor - No caso dos autos, a Fazenda Pública está sujeita a honorários nos termos do art. 85, §1º do CPC Afastada a incidência do disposto no §7º do art. 85 do CPC Precedentes da Câmara, da Corte e do C. STJ. 2. No caso, considerando o grau de zelo exigido dos advogados da parte bem como a mediana complexidade da causa, imperiosa a fixação no percentual mínimo preconizado no art. 85, § 3º, do CPC, sobre os valores a serem pagos mediante RPV. Decisão reformada - Recurso provido. Agravo de Instrumento 2133465-71.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Boituva Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/07/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ausência de impugnação R. decisão que fixou honorários advocatícios Pretensão de reforma Descabimento - Hipótese de expedição de OPV Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC Possibilidade de se imputar à Fazenda Pública a obrigação de pagar honorários à parte contrária quando se tratar de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, visto que o credor necessita impulsionar o cumprimento da obrigação de pagar Verba honorária que não se confunde com mora, possuindo fundamentos diversos - Inaplicabilidade da Súmula n.º 519/STJ Entendimento do C. STJ Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 2089723-93.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/06/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Obrigação de pagar quantia certa Ausência de impugnação Fixação de honorários advocatícios Possibilidade Incidência do art. 85, §7º, do CPC Cabimento da verba honorária na hipótese, ainda que não tenha havido impugnação Crédito a ser recebido por RPV Precedentes do Col. STJ e deste E. Tribunal Provimento do recurso. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2114 Nº 0009311-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 671/673: manifeste-se a Municipalidade. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1024004-38.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1024004-38.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto por Itau Unibanco S/A contra a r. sentença de p. 216/220, a qual julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Município de Campinas, afastando as alegações de nulidade da CDA e do processo administrativo e de ilegalidade da multa imposta. Ao final, determinou o recálculo da multa para que esta passe a incidir a partir da reincidência (e não da advertência) até o ajuizamento do processo executivo, em 16.07.2020. Pela sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor da causa. Os Embargos de Declaraçao opostos por ambas as partes foram rejeitados (p. 228/230). Em seu recurso, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, que (i) ao majorar o valor da multa executada, o Juízo a quo realizou julgamento extra petita, violando o artigo 492 do CPC; (ii) a legislação estabelece que o termo final para o cômputo da multa diária, em caso de reincidência, é a data da regularização do serviço e não a data da autuação que constatou a reincidência; (iii) o termo inicial para cálculo da multa, segundo a legislação, é a data da infração que constatou a suposta irregularidade, e não a data da autuação que resultou em pena de advertência; (iv) não houve nova fiscalização por parte da municipalidade para constatar a continuidade da irregularidade, após a verificação da reincidência; (v) a agência não dispõe de espaço físico suficiente para instalação de quantidade superior de assentos; (vi) a multa deve ser reduzida para patamar razoável e proporcional. Assim, requer o provimento do recurso e a anulação ou, subsidiariamente, a reforma da r. sentença (p. 233/251). Em suas contrarrazões, a municipalidade alega, em suma, que (i) a Lei Municipal n. 12.889/07 é constitucional; (ii) os documentos integrantes do processo administrativo comprovam a infração; (iii) o valor da multa fixada está mais próximo do mínimo legal do que do patamar máximo estabelecido pela legislação; (iv) não cabe ao Poder Judiciário substituir o Procon no juízo de conveniência e oportunidade para fixar o valor que entende adequado (p. 259/265). É o relatório. Observo que o valor do preparo (R$ 11.234,14, p. 252/253) foi recolhido sobre o valor originário da causa, sem atualização monetária. O correto valor do preparo, na data da interposição do recurso, perfazia o montante de R$ 12.957,09, conforme cálculos explicitados no rodapé do presente despacho. Não obstante, para fins de complementação do preparo, o valor deverá ser atualizado até a data do efetivo recolhimento. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, atualizado até a data do efetivo recolhimento pelo IPCA-e, sob pena de deserção. Para esta finalidade, deve o apelante observar o Comunicado Conjunto nº 1220/2017 (Protocolo nº 2015/28299), disponibilizado no DJe de 19/05/2017, p. 2, o qual dispõe sobre o procedimento para complementação das guias emitidas tanto pelo sítio eletrônico da SEFAZ Secretaria da Fazenda, quanto aquelas emitidas a partir de 01/03/2017 pelo Portal de Custas e Recolhimentos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000937-71.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1000937-71.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Marcelo Nascimento Veloso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação proposta pelo obreiro alegando ter sido vítima de acidente típico em 24/10/2012, vindo a amputar a falange distal do 2º dedo da mão direita. Por conta do infortúnio percebeu auxílio-doença acidentário até 18/01/2013. Contudo, remanescem sequelas que o incapacitam para o labor, motivo pelo qual requer a concessão do auxílio-acidente. Às fls. 36, o MM. Juiz a quo determinou a apresentação do prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 dias e, no mesmo prazo, a emenda da inicial para retificar o valor da causa. O autor se manifestou às fls. 39/42 alegando ser desnecessária a apresentação de prévio requerimento administrativo e às fls. 43/44 emendou a inicial retificando o valor da causa. A sentença de fls. 45 julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência do requerimento administrativo. Apela o obreiro requerendo o provimento ao recurso interposto, para que se afaste o decreto de extinção da ação, argumentando que não possui instrução ou qualquer conhecimento acerca dos procedimentos a serem realizados pela autarquia, tampouco recebeu informação do INSS neste sentido quando realizou a primeira perícia ou mesmo durante seu afastamento. Ressalta que o auxílio-acidente é benefício de concessão automática e não há como formular requisição desta prestação, assim, a partir da cessação do benefício temporário, está caracterizado o interesse de agir, eis que o exaurimento da via administrativa é desnecessário ao exercício do direito de ação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Assim, pede a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (fls. 48/55). O recurso foi respondido (fls. 61/64). É o relatório. Verifica-se, às fls. 06/08, que o instrumento de procuração não foi assinado fisicamente e a assinatura digital utilizada não possui certificação digital emitida pela ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial). Portanto, providencie o agravante a juntada de procuração válida, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I do CPC). Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1006812-34.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1006812-34.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. M. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. P. de M. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO MAIOR EM FACE DO GENITOR, A FIM DE QUE FIXADA EM SEU FAVOR PENSÃO DE 6,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E FIXOU A PENSÃO EM 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALIMENTADO QUE CONTA JÁ 24 ANOS DE IDADE E RETORNOU AO ESTADO DE SANTA CATARINA A FIM DE, APÓS INTERROMPER A PRIMEIRA GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA AMBIENTAL, INICIAR SEGUNDO CURSO NA MESMA UNIVERSIDADE FEDERAL, MAS AGORA EM ENGENHARIA CIVIL. GRADE CURRICULAR QUE NÃO PERMITE, POR ORA, QUE O ALIMENTADO LABORE E CONTRIBUA PARA SEU PRÓPRIO SUSTENTO. DESPESAS COM Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2575 MORADIA, ESTUDOS, ACOMPANHAMENTO MÉDICO E FÁRMACOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO DE MUDANÇA DE SEXO. ALIMENTANTE, POR OUTRO LADO, QUE É EMPRESÁRIO E POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO FILHO ATÉ O TÉRMINO DO CURSO. PENSÃO MAJORADA A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAIS PLANO DE SAÚDE, O QUE SE APROXIMA DO IMPORTE ANTERIORMENTE PAGO PELO GENITOR, INCLUSIVE POR DECISÕES DESTA CÂMARA EM PRECEDENTES AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabia do Prado (OAB: 132676/SP) - Alexandre de Carvalho Torres (OAB: 360069/SP) - Keila Bezerra (OAB: 406580/SP) - Isabela Raposo Cruz (OAB: 330750/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007937-79.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1007937-79.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: N. S. de O. - Apelado: M. F. C. de L. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO, CUMULADA COM PARTILHA E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RÉ QUE, EMBORA PESSOALMENTE CITADA, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. REVELIA QUE NÃO SE AFASTA PELA ASSERÇÃO DA APELANTE DE QUE É PESSOA HUMILDE E DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS E TÉCNICOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONSEGUIU COMPARECER PESSOALMENTE E A TEMPO À DEFENSORIA PÚBLICA E NÃO SE MANIFESTOU DE FORMA TEMPESTIVA NOS AUTOS. RÉ QUE CONSEGUIU AGENDAR DOIS ATENDIMENTOS VIRTUAIS COM A DEFENSORIA PÚBLICA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSENTE DOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA EM COMPARECER AOS ATENDIMENTOS VIRTUAIS DA DEFENSORIA OU, AINDA, EM CONTATAR O ÓRGÃO DE FORMA PRESENCIAL. ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, FORMULADA MUITO TEMPO APÓS A CITAÇÃO E APENAS APÓS CERTIFICADO O TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elico Coura (OAB: 462929/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Pedro Simão Thomazi (OAB: 330462/SP) - Glauco Rodrigues Thomazi (OAB: 324906/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002527-78.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002527-78.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: M. S. de L. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. S. de L. D. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. da C. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NECESSIDADE DE PROCESSO CONTENCIOSO. INVIABILIDADE DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A APELANTE É MENOR IMPÚBERE, OU SEJA, DEPENDENTE DE SEUS GENITORES E, PORTANTO, PRESUMIDAMENTE HIPOSSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTS. 98 E 99, CPC). 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, PARA EXCLUSÃO DO NOME E DO PATRONÍMICO DO GENITOR BIOLÓGICO, E INCLUSÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DE COMPANHEIRA DA GENITORA BIOLÓGICA. DEMANDA QUE EXIGE PROCESSO CONTENCIOSO (ART. 113, LEI 6.015/1973). IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NA DEMANDA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, MESMO QUE REQUERIDA CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. COMPETÊNCIA DE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (ART. 37, DECRETO-LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 3/1969). 3. REFORMA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MANTER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A ELA, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2696



Processo: 1006431-82.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1006431-82.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: I. L. S. - Apelado: M. F. B. G. da S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - AUTOR QUE, RESIDENTE EM BRASÍLIA/DF, FOI ALERTADO POR FAMILIARES DA RÉ SOBRE POSSÍVEIS RISCOS À INTEGRIDADE DA FILHA, E PLEITEOU A GUARDA UNILATERAL DA INFANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E FIXOU AS VISITAS PELA RÉ, DE FORMA REMOTA - GENITORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, COM O DEFERIMENTO DA GUARDA EM SEU FAVOR, OU SUBSIDIARIAMENTE, O EXERCÍCIO DAS VISITAS LIVREMENTE, NA FORMA PRESENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RÉ QUE APRESENTOU ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS DIANTE DE PERDAS FAMILIARES SIGNIFICATIVAS E PROCESSO DE DIVÓRCIO, APRESENTANDO COMPORTAMENTOS SUICIDAS - USO PRETÉRITO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, PELA GENITORA, E SEU ENVOLVIMENTO RECENTE EM APREENSÃO DE ENTORPECENTES E INVESTIGAÇÃO SOBRE TRÁFICO, QUE DEMANDA CAUTELA NA MODIFICAÇÃO DA GUARDA DA FILHA - ESTUDOS PSICOSSOCIAIS, ADEMAIS, AFIRMAM QUE A MENOR A.L. SE ENCONTRA BEM ASSISTIDA SOB OS CUIDADOS DO PAI - FIXAÇÃO DA GUARDA COM O AUTOR QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DA CRIANÇA - PARTES QUE POSSUEM RELAÇÃO CONFLITUOSA E RESIDEM EM CIDADES DISTANTES (BRASÍLIA/DF E PENÁPOLIS/SP), O QUE TORNA INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE VISITAS PRESENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Tosta Barretto (OAB: 381873/SP) - Ana Julia Rodrigues Tozzo (OAB: 404984/SP) - Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002497-68.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002497-68.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pijamania, Industria e Comércio Ltda Me - Apelado: Thais Seixas Cardoso - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES PORQUE POSTOS EM Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2855 CIRCULAÇÃO MEDIANTE NEGÓCIO FRAUDULENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE NA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE A ENSEJAR A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A INDICAÇÃO DA CAUSA DA EMISSÃO DOS CHEQUES. ALEGAÇÕES DA EMPRESA APELANTE INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A LEGITIMIDADE DO DÉBITO CONSTANTE DOS TÍTULOS. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO A COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EMPRESA EMBARGANTE PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA BANCA QUE PATROCINOU OS INTERESSES DA EMBARGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Henrique Pinheiro de Souza (OAB: 310774/SP) - Sidneia Cristina da Silva Zafalon (OAB: 138224/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1040605-39.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1040605-39.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Manoel Carlos Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. COM RELAÇÃO À TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CONFORME DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 3.517, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, HÁ EXIGÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, QUE CORRESPONDE A TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ASSIM, NADA TEM DE ILEGAL OU ABUSIVO A PREVISÃO, EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, DE DUAS TAXAS DE JUROS DISTINTAS, SENDO UMA DELAS CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTA COMPREENSIVA DA INSERÇÃO DE TRIBUTOS E/ OU DE OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS AVENÇADAS, INCORPORADAS AO FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3062 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002502-90.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002502-90.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: D. C. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO REQUERENTE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO-FIDUCIÁRIO.RECURSO DO REQUERIDO DONIZETE COSTA DE MELO. DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DA FINANCEIRA, PELO SIMPLES FATO DE INADIMPLEMENTO. ARGUMENTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE, POIS OS AVISOS DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO FORAM DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÕES DE “AUSENTE” NÃO O CONSTITUÍRAM EM MORA; SENDO INEFICAZ A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ACRESCNTA QUE O NÚMERO DO CONTRATO É DIVERGENTE DO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO. PRETENDE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, A RESTITUIÇÃO DO BEM; E, CASO JÁ TENHA HAVIDO A VENDA EXTRAJUDICIAL SEJA IMPUTADA MULTA.AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” EM TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MISSIVA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO CELEBRADO, EMBORA DESNECESSÁRIO RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. O PROTESTO DO TÍTULO, COM INTIMAÇÃO POR EDITAL, COMO OCORREU, SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3175 FIDUCIANTE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1069053-79.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1069053-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizabete da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’. DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS. TODAVIA, VALIDOU O APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO. INCLUSÃO NA PLATAFORMA QUE CONFIGURA COBRANÇA DE FORMA ABUSIVA. PROCEDIMENTO OBLIQUO PARA REAVIVAR OBRIGAÇÕES PRESCRITAS. INEXIGIBILIDADE, TANTO JUDICIAL QUANTO EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 385, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3198



Processo: 1002430-65.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002430-65.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Donizete Luiz Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Vida S/A - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO A RÉ Á OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O LANÇAMENTO DOS DÉBITOS REFERENTES AOS PRÊMIOS MENSAIS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA MANTIDO COM O AUTOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM ABALO OU SOFRIMENTO MORAL DA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO, DESGOSTO OU CONTRARIEDADE QUE INTEGRA O COTIDIANO E QUE NÃO REFLETE NA RESPONSABILIZAÇÃO POR PARTE DO SUPOSTO OFENSOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE SEQUER CHEGOU A SER INDEVIDAMENTE CANCELADO. MATÉRIA DEVE SER APRECIADA COM CAUTELA, A FIM DE EVITAR A PROLIFERAÇÃO DA INDÚSTRIA DE INDENIZAÇÕES, JÁ QUE A INTERPRETAÇÃO EXCESSIVAMENTE LIBERAL, NESTAS CAUSAS, PODERÁ PROPICIAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Nunes (OAB: 226919/SP) - Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 280330/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004483-14.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1004483-14.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Thais Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR O RÉU FACEBOOK NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER NOVA SENHA DE ACESSO AO PERFIL DA AUTORA NO INSTAGRAM. RECONHECIDA, AINDA, A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRETENSÃO DE QUE LHE SEJA PERMITIDO O FORNECIMENTO DE ACESSO A CONTA POR MEIO DE PASSO A PASSO ENCAMINHADO AO E-MAIL DA REQUERENTE E DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. INSTAGRAM. AUTORA QUE PERDEU ACESSO, EM RAZÃO DE FURTO DE CELULAR EFETIVADO POR SEU MARIDO, QUE ALTEROU TODAS AS SENHAS DE ACESSO DE SEUS APLICATIVOS. EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELA PERDA DO ACESSO, EVIDENTE QUE ELE É O ÚNICO QUE PODE RESTABELECÊ-LO. DE RIGOR, PORTANTO, DETERMINAR QUE O RÉU FORNEÇA NOVA SENHA OU PROCEDIMENTO HÁBIL PARA ACESSO DA APELANTE A SUA CONTA DO INSTAGRAM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DO APELANTE À PRETENSÃO INICIAL, POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO FORNEÇA SENHA NOVA OU PROCEDIMENTO HÁBIL A RESTABELECER O ACESSO DA AUTORA A SUA CONTA DO INSTAGRAM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Felipe Augusto Gomes Pereira (OAB: 336454/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2101779-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2101779-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Kurt Leo Aloysius Werle Junior - Agravante: Maria Bernadette Nyssen Werle, - Agravada: Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS REJEIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA IMPLICARIA NO DEVER DO LIQUIDANTE DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA LIQUIDADA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO, QUE FOI REJEITADO E JÁ TRANSITOU EM JULGADO. FALTA DE PROVA DE QUE RECEBERAM VALORES NA LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Dias de Moraes Araujo (OAB: 140405/SP) - Lázaro José Eugenio Pinto (OAB: 196048/SP) - Rita Maria de Freitas Alcântara (OAB: 296029/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000146-49.2010.8.26.0080/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cabreúva - Embargte: Cristiano Barboza de Souza - Embargdo: Rodovias das Colinas S. A. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO.INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB: 272573/SP) - Robson Alves Bilotta (OAB: 142158/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Isabel Cristina D B C Montanari (OAB: 102623/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3409 Nº 0000187-79.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apdo: Valdomiro Aparecido Rossi (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Eliana Aparecida Sanches Basalea - Apdo/Apte: LEANDRO SANCHES BASALEA e outro - Apdo/Apte: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Apdo/Apte: Companhia Mutual de Seguros (Em liquidação extrajudicial) - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e ao recurso da corré Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda. e negaram provimento aos demais recursos e à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DECORRENTE DA IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES, SOMADA À FALHA DE SINALIZAÇÃO DA VIA.I. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELA FISCALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DA VIA. FAUTE DU SERVICE CARACTERIZADA. ENTE ESTATAL QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE PROVER A SEGURANÇA DO TRÂNSITO NA RODOVIA QUE ADMINISTRA. CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES, QUE TRAFEGAVAM EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, SITUAÇÃO QUE FOI DETERMINANTE NÃO SÓ PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, MAS TAMBÉM PARA A SUA GRAVIDADE. II. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM FAVOR DOS PAIS DA VÍTIMA. CABIMENTO.III. DANO MATERIAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE PENSIONAMENTO. PRECEDENTES.IV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR JABOTICABAL TURISMO LTDA., TÃO SOMENTE PARA IMPOR O ABATIMENTO DO VALOR DE R$ 75.000,00, JÁ RECEBIDO PELOS AUTORES.IV. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE ACORDO COM AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, QUANTO AO TERMO INICIAL DAS CONTAGENS.V. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DE APELAÇÃO DA CORRÉ TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO LTDA. E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS, DEMAIS RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Thiago Henrique dos Santos Minotto (OAB: 347114/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/ SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000889-21.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Edvaldo Cabral - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, TENDO EM VISTA A INÉRCIA, POR MAIS DE CINCO ANOS DA EXEQUENTE - PROCESSO EXTINTO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 567 DO STJ) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA FESP NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0003442-29.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comercial Automotiva S.A. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Embargos acolhidos somente para esclarecimentos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA ESCLARECIMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Eduardo Amirabile de Melo (OAB: 235004/SP) - Renato Silveira (OAB: 222047/SP) - André Affonso Terra Junqueira Amarante (OAB: 327638/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0006383-48.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: IPC Comercio de Pre Moldados de Concreto Ltda - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Aldair Ribeiro da Silva - Apelado: Maria Tersa Caetano - Apelado: Fabiana Cristina da Silva - Apelado: Jose Roberto dos Santos - Apelado: Jessica Roberta da Silva - Apelado: Heliana de Oliveira Souza - Apelado: Fabiana Aparecida Ribeiro - Apelado: Luiz Carlos Gonçalces - Apelado: Daniel Bezerra da Silva - Apelado: Erivam Augusto dos Santos - Apelado: Jose Carlos de Moraes - Apelado: Rui Evangelista de Oliveira - Apelado: Elisangela Maria dos Santos - Apelado: Heliane de Oliveira Souza - Apelado: Jose Carlos de Moraes - Apelado: Lidia Rezende Fagundes - Apelado: Outros Ocupantes Desconhecidos - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO POSSESSÓRIA PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RELAÇÃO A NOVOS RÉUS, NÃO ARROLADOS INICIALMENTE NA AÇÃO, APÓS QUATRO ANOS DA EFETIVAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MANEIRA LIMINAR APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PARA RATIFICAÇÃO DA BEM FUNDAMENTADA SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU LIDE QUE SE ESGOTOU COM A CONCRETIZAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA EM 2011 IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DA AÇÃO NO TEMPO ADOÇÃO PELA AUTORA DE MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS SEUS INTERESSES, PERMITINDO, PELA OMISSÃO, A OCORRÊNCIA DE NOVAS OCUPAÇÕES, POR PESSOAS DISTINTAS, APÓS A RECEPÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL DESOCUPADO PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DE NOVOS RÉUS EM POTENCIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3410 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: 104654/SP) (Defensor Público) - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0008550-82.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Municípío de Bauru - Embargdo: Irene Cordeiro Silva (Espólio) e outros - Embargdo: Lucila Cordeiro - Embargdo: Antonio da Costa e Silva (Espólio) e outros - Magistrado(a) Encinas Manfré - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGADOS, POR UM LADO, E, DE OUTRO, PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO ORA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM CARÁTER INFRINGENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESACOLHIDOS, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Pontes Porto (OAB: 167128/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Shigueko Sakai (OAB: 98880/SP) - Therezinha Nialva Ribeiro Lima - Therezinha Nialva Ribeiro - Rogerio Abrahao de Mendonca Chaves (OAB: 129187/SP) - Maria de Fatima Santos Freire Castilho - 1º andar - sala 11 Nº 0028064-42.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Gensys Tecnologia e Sistemas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TEMA Nº 91 DO STJ AS TURMAS INTEGRANTES DA 1A. SEÇÃO DO STJ, SEGUINDO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.389/SP, RECONHECEM A INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DIRETA EM PROCESSO SUBSEQUENTE DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE POSTERIOR CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA AO DECIDIDO NA ADI 4.389/SP SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Antonio de Padua Notariano (OAB: 46162/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0047059-38.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Benedita Paula Reis Beraldo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA CÍVEL AÇÃO OBJETIVANDO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA HISTÓRICO QUE APRESENTA QUADRO DE GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO PACIENTE QUE GEROU NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO RECOMENDAÇÃO MÉDICA ATUAL DE TRATAMENTO AMBULATORIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9000258-29.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, POR FALTA DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, VEIO COMPROVADA NOS AUTOS - DA MESMA FORMA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS - JÁ TENDO SIDO A EXECUTADA BENEFICIADA POR NÃO PAGAR O DEVIDO, NÃO PODE SER PREMIADA COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS QUE, NA VERDADE, IRIAM ONERAR AINDA MAIS A SOCIEDADE, QUE JÁ FOI PREJUDICADA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES QUE A BENEFICIARIAM, COMO BEM DECIDIDO NA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9005647-20.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Digimec Automatização Industrial Ltda - Recorrido: Wilson Alves Lico - Recorrido: Sidney Guidin - Recorrido: Freddy Louis Joseph Depouhon - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, TENDO EM VISTA A INÉRCIA, POR MAIS DE CINCO ANOS DA EXEQUENTE - PROCESSO EXTINTO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 567 DO STJ) - SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3411 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Almeida Pinto (OAB: 147390/SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Alexandre Levinzon (OAB: 270836/ SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0000369-96.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Valinhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS EM AÇÕES DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.690, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O TEMA Nº 766, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR TRATAMENTO MÉDICO OU ENTREGA DE MEDICAMENTOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE PROPOSTAS CONTRA OS ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUANDO SE TRATAR DE FEITOS CONTENDO BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS, PORQUE SE REFERE A DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, NA FORMA DO ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).” O ART. 196, DA CF, É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO, POIS, DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. SENTENÇA MANTIDA.REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Vinkauskas Geronymo (OAB: 147145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0043746-41.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldenor Marreiro dos Santos (E outros(as)) e outro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Acórdão readequado para negar provimento ao recurso dos Autores. V.U. - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS TETO CONSTITUCIONAL REDUTOR - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REANÁLISE, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 609.381/GO, TEMA Nº 480, STF, DE 11/12/2014 E DO RE Nº 606.358/SP, TEMA Nº 257, STF, DE 07.04.2016 DECISÃO DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE AS VANTAGENS PESSOAIS DO SERVIDOR PÚBLICO, MESMO QUE OBTIDAS ANTES DA EDIÇÃO DA EC Nº 41/03, INTEGRAM O TETO REMUNERATÓRIO DISPENSADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ O DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2015 ACÓRDÃO READEQUADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gisele Paulice e outros - Magistrado(a) Camargo Pereira - Recurso dos autores parcialmente provido. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO LIMITADA ATÉ ESTABELECIMENTO DE NOVO PADRÃO SALARIAL, NOVA ESCALA DE VENCIMENTOS, NOVO VALOR DE REFERÊNCIA OU QUANDO HÁ REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, CONSOANTE RESTOU DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NESSE ASPECTO, A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 836, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, COM A REESTRUTURAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.111, DE 25 DE MAIO DE 2010, COM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ABARCOU DE FORMA INEQUÍVOCA O REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94, SENDO LIMITADORES TEMPORAIS PARA O PLEITO DE DIFERENÇAS, COM REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2012. RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, OU SEJA, DE NOVEMBRO DE 2007 ATÉ MAIO DE 2010, APENAS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA SE RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O MARCO TEMPORAL DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0207267-16.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o desembargador José Luiz Gavião de Almeida, com voto parcialmente favorável. - EMENTA:APELAÇÃO. Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3412 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SENTENÇA PELA QUAL PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS. CABIMENTO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE COMPRA E VENDA REALIZADA PELA AUTORA COM EMPRESA EM SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR. APELANTE, VENDEDORA, QUE DEMONSTROU BOA-FÉ NA REALIZAÇÃO DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIANTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 1.657.359/SP. EMPRESA ALIENANTE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM RAZÃO DA NÃO CHEGADA DO PRODUTO AO DESTINO DECLARADO EM NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DESSA RECORRENTE NA PRÁTICA DE EVENTUAL FRAUDE. ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL QUE É DE RIGOR. VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA APELADA, ADEMAIS, QUE DEVE SER FIXADA COM OBSERVÂNCIA AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE (TJSP). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mazon Malaquias (OAB: 98913/SP) - Ricardo Cristiano Buoso (OAB: 298169/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1067664-03.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1067664-03.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FAIXA DE DOMÍNIO EM RODOVIA IMPLANTAÇÃO DE CIRCUITO ALIMENTADOR DE ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO DA FAIXA IMPOSSIBILIDADE1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO DER CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA DECLARAR INEXIGÍVEL QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVAMENTE À PERMISSÃO DE USO A SER EXPEDIDA PARA A INSTALAÇÃO E MANTENÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO E, POR DESDOBRAMENTO, CONDENAR A RÉ, ESTANDO JÁ APROVADO O PROJETO DE OBRAS COM CORRELATOS SERVIÇOS DESTINADO À INSTALAÇÃO DE ALUDIDA LINHA DE TRANSMISSÃO (E CASO AINDA NÃO SE O TENHA ANALISADO, MEDIANTE SUA PRÉVIA ANÁLISE A SER FEITA SEM A EXIGÊNCIA DE QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO ORA DECLARADA INEXIGÍVEL), A EXPEDIR AUTORIZAÇÃO À AUTORA PARA EXECUÇÃO DE “OCUPAÇÃO LONGITUDINAL A SER REALIZADA NA SP-171 DO KM 47+265M AO KM 47+300M E OCUPAÇÃO TRANSVERSAL NA SP-171 KM 47+300M, EM CUNHA/SP PARA CONSTRUÇÃO DE UM CIRCUITO ALIMENTADOR NA TENSÃO DE 127/220V QUE VISA O ATENDIMENTO AO MUNICÍPIO CUNHA-SP”. 2. CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL, A MAJORITÁRIA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ E DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO A SITUAÇÃO DO CASO EM CONCRETO: A NATUREZA E A FINALIDADE DO SERVIÇO A SER REALIZADO PELA PARTE APELADA; A NATUREZA EMINENTEMENTE PÚBLICA DO SERVIÇO (IMPLANTAÇÃO DE UM CIRCUITO ALIMENTADOR DESTINADO A ABASTECER O MUNICÍPIO DE CUNHA); O FATO DE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SER ESSENCIAL A TODA A COLETIVIDADE NÃO SE JUSTIFICA A COBRANÇA PELO USO E OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ADMINISTRADA PELO DER. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3443 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - 1º andar - sala 12



Processo: 1012787-62.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1012787-62.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Stefane Bezerra da Silva e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE DETENTO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO DECORRENTES DE ÓBITO DE COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES ENQUANTO CUSTODIADO NA CADEIA PÚBLICA DE MOGI DAS CRUZES POR AVISTADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INCISO XLIX, DA CF). SALVO SITUAÇÕES MUITO EXCEPCIONAIS, HAVERÁ OMISSÃO ESTATAL JURIDICAMENTE RELEVANTE, POR DEFICIÊNCIA NO APARATO DE FISCALIZAÇÃO. RELATO DA COMPANHEIRA DO CUSTODIADO À AUTORIDADE POLICIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUICÍDIO DECLARADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA QUANDO DE SUA PRISÃO. APRECIAÇÃO QUE SE FAZ SOB O LUME DO JULGAMENTO DO RE Nº 841.526 TEMAS Nº 592, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTO QUE NÃO SE REVELOU REPENTINO E IMPREVISÍVEL. INDÍCIOS QUE IMPUSERAM AO ESTADO O DEVER DE ZELO AO CUSTODIADO, INCLUSIVE “CONTRA SI MESMO”. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GARANTIR A VIDA DO RECLUSO, QUE VEIO A ÓBITO SOMENTE APÓS DOIS DIAS DA SUA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE E AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ENTE REQUERIDO. EVIDENTE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO NO ARBITRAMENTO DAS COMPENSAÇÕES PECUNIÁRIAS DAS LESÕES MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 48.480,00, ACLIMADA A STANDARDS DE CASOS ASSEMELHADOS. PENSÃO MENSAL DE 2/3 DE UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000955-05.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1000955-05.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo - Apelante: FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DE CAMPO - Apelada: Damiana Francisca da Silva Batista - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM FUNDAÇÃO ABC REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA REGIME CELETISTA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE OBJETIVANDO SUA REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DA RÉ NO MESMO CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM E CONDIÇÕES QUE EXERCIA ANTES DA DEMISSÃO, ALÉM DA PERCEPÇÃO DE TODOS OS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AUSENTE, TUDO POR TER SIDO CONTRATADA, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E POSTERIORMENTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELA A RÉ VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.PRELIMINAR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APELANTE QUE ALEGA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O PROCESSO MÉRITO DO PROCESSO QUE VERSA JUSTAMENTE SOBRE A DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO DA AUTORA JUNTO A RÉ PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE DELIMITAM A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PROCESSO AUTORA QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO, AFASTANDO AS DISPOSIÇÕES DA CLT COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM VERIFICADA DIANTE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3466 PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO INOCORRÊNCIA AUTORA QUE FOI CONTRATADA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM PELO REGIME DA CLT, CONFORME DEMONSTRAM ANOTAÇÕES DE SUA CTPS E AS VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS COM A RESCISÃO IMOTIVADA DE SEU CONTRATO FUNDAÇÃO ABC QUE É ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO AINDA QUE INSTITUÍDA POR ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NÃO SE SUBMETENDO AS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL NOS TERMOS DO QUANTO DEFINIDO PELO STF NA ADI 1.923/DF E POSSUINDO EMPREGADOS PRIVADOS EM SEUS QUADROS, REGIDOS PELA CLT. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clezer Correia de Almeida (OAB: 336431/SP) - Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 407146/SP) - Matias Pereira (OAB: 368895/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2305081-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2305081-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mustang Pluron Quimica Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCELAMENTO DO DÉBITO JUROS DE MORA EXIGIDOS PELA FESP LEI ESTADUAL 13.918/09.PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE IMPORTA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA QUANTO AOS ASPECTOS FÁTICOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO E CONTROLE JURISDICIONAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS ENVOLVENDO A COBRANÇA DA DÍVIDA PRECEDENTE EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.133.027/SP).TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA AFASTAR, DO CÁLCULO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP Nº 20031075-5), A INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, CUJO ÍNDICE A SER APLICADO NÃO PODERÁ EXCEDER AQUELE COBRADO NOS TRIBUTOS FEDERAIS (TAXA SELIC).AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.ACRÉSCIMOS FINANCEIROS ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/EXEQUENTE EMBUTIU NA PLANILHA APRESENTADA VALORES REFERENTES A ACRÉSCIMOS FINANCEIROS NÃO ACOLHIMENTO LAUDO PERICIAL QUE APUROU PAGAMENTO A MAIOR “SEM A INCLUSÃO DO ITEM “VALOR DOS ENCARGOS FINANCEIROS (RECÁLCULO 2)”, DESTACANDO-SE QUE O VALOR INTITULADO PELA REQUERIDA “VALOR DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS” NÃO FOI INCLUÍDA EM NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA BASE DE CÁLCULO POR SUA VEZ, A INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA COMPORTA ACOLHIMENTO. CONFORME BEM ASSEVERADO PELA FAZENDA ESTADUAL, “PRETENDE O AUTOR QUE O PROVEITO ECONÔMICO SEJA CALCULADO SOBRE A PERSPECTIVA DO QUE SERIA PAGO CASO NÃO HOUVESSE A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL. OCORRE QUE O DÉBITO JÁ FOI RECALCULADO E NÃO HÁ MAIS FALAR-SE NA SOBREDITA ILEGALIDADE”.DESTARTE, A BASE DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO, RESPEITADO O ENTENDIMENTO DO D. MAGISTRADO A QUO, DEVE SER EQUIVALENTE AO VALOR APURADO A MAIOR CONFORME RECÁLCULO 2, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SOBRE A QUAL INCIDE O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEMAIS, NÃO HÁ VALORES A RESTITUIR, POIS OS DÉBITOS VINCENDOS FORAM RECALCULADOS E SERÃO COMPENSADOS COM O VALOR PAGO A MAIOR.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Guilherme Stuchi Centurion (OAB: 345459/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1026371-59.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1026371-59.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: José Bombardi - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TEMA 1177, DO STF.APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POLICIAL MILITAR INATIVO - LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 AÇÃO MOVIDA POR POLICIAL MILITAR INATIVO, PRETENDENDO O AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL 13.954/2019, QUE INSTITUIU O DESCONTO DE ALÍQUOTA DE 10,5% SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDE PARA QUE VOLTE A INCIDIR A ALÍQUOTA DE 11% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE ULTRAPASSE O TETO DO INSS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/07.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR.ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RETORNO À TURMA JULGADORA READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1177 DO STF.ACÓRDÃO QUE EMBORA ESTIVESSE EM CONFORMIDADE COM A TESE DEFINIDA NO TEMA 1177, DO STF: “A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019) NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, TENDO A LEI FEDERAL 13.954/2019, NO PONTO, INCORRIDO EM INCONSTITUCIONALIDADE.”ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU A MODULAÇÃO DE EFEITOS PRATICADA PELO STF NO TEMA 1177: “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, E OS PROVEU PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023, RESTANDO PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE)”.MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE IMPEDE A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NA FORMA DA LEI FEDERAL 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023. ACÓRDÃO QUE NECESSITA SER READEQUADO PORQUE POSSIBILITOU A RESTITUIÇÃO DE TODOS AQUELES VALORES.ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/ SP) (Procurador) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP) - Paulo Aparecido Bueno da Silva (OAB: 342723/SP) - Andre Willian Salles Garcia (OAB: 436461/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003423-11.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1003423-11.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Município de Rubineia - Apelada: Ivone Loverdi Domingues - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE RUBINÉIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, 40%. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RUBINÉIA, LEI MUNICIPAL 14/98 - LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 40% PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ciclair Brentani Gomes (OAB: 106475/ SP) (Procurador) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002200-46.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002200-46.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: M. de G. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: O. B. M. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso da Fazenda Pública, e julgaram prejudicado o apelo do Município. V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE “DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL CRÔNICA (PINE) CID 10-J84. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O PRONTO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV 150 MG (NINTEDANIBE). REFORMA QUE SE IMPÕE.1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIRMADOS NA TESE REPETITIVA Nº 106 DO STJ. 2. PARECER EMITIDO PELO NATJUS NO SENTIDO DE SER DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MELHORA NO CURSO DA DOENÇA E SUA EVOLUÇÃO. ADOÇÃO DESTE ENTENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA.3.RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. PRETENSA REFORMA QUANTO À VERBA HONORÁRIA QUE PERDE A EFICÁCIA DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.4. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA E PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) (Procurador) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Izabella Cristina Ferreira Guedes (OAB: 480250/SP) - Taisa Silva Dias Frezza (OAB: 420007/SP) - Ciro Silva Dias (OAB: 431450/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2139928-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2139928-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. J. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. J. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 339 dos autos originários), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1016114-22.2022.8.26.0000), que deferiu quebra de sigilo bancário e fiscal da genitora da alimentanda, nos seguintes termos: “Fls. 305/306 e 332/334 Defiro o pedido de encaminhamento dos extratos bancários do requerido e da genitora da menor, referente aos dois últimos anos, via sistema “Sisbajud”, assim como a vinda das três últimas declarações de imposto de renda dos genitores da petiz. Juntem as partes suas três últimas declarações de ajuste anual (...)”. Sustenta a agravante que o deferimento da quebra de seu sigilo bancário, com remessa de seus extratos bancários, além de ser medida deferida em apenas situações extremas, nada comprova quanto aos fatos controvertidos na demanda, quais sejam, necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante. Alega que sequer figura como parte no processo, pois apenas representa a menor Manuela na ação de alimentos. Requer concessão de efeito suspensivo e, no mérito, “seja dado total provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a r. decisão de fl. 339, para excluir a determinação de quebra de sigilo bancária da representante legal da Requerente, impedindo que seja expedida a ordem de quebra de sigilo bancário da Genitora da Agravante, a qual não é parte no processo, gerando inúmeros prejuízos insanáveis ao dever de sigilo bancário” (fl. 10). DECIDO. Defiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Não se vislumbra necessidade de investigação a respeito de movimentação financeira e fiscal da genitora da autora da ação de alimentos. Deve ser aferida a necessidade da credora e a possibilidade do demandado, não sendo a condição financeira da representante legal fator de influência na fixação da obrigação do genitor. Incabível as diligências quanto à representante, que não é parte no processo. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO, POR TERCEIRO PREJUDICADO, DO RECURSO CABÍVEL (SÚMULA 202/STJ). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Consoante a Súmula 202/STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.” 3. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se manifestamente ilegal, uma vez que, à revelia do devido processo legal, determinou a mitigação do sigilo bancário da impetrante, terceiro estranho à lide, para alcançar transações bancárias que refogem ao objeto e limites da demanda. 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS n. 65.228/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª T., julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.). Defiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada para sustar a pesquisa e juntada de informações sobre contas bancárias (Sisbajud) e Declaração de Imposto de Renda da genitora da autora. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rita de Cassia Ribeiro Dell Aringa (OAB: 318163/SP) - Rodrigo Saud de Lima (OAB: 387837/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2150110-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2150110-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: D. dos S. G. - Agravada: K. dos S. G. - Agravado: K. D. dos S. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão de fls. 12/15, proferida em execução de alimentos (Processo n.º 1005121-93.2015.8.26.0348), que deferiu a penhora de 10% sobre o salário do executado. Sustenta o agravante que não pode ser onerado com dedução desse montante, sob pena de comprometimento de sua subsistência. Aduz que “tal penhora se figura como violadora da dignidade humana do Agravado e, igualmente, atenta contra o Mínimo Existencial devido ao mesmo” (fl. 04). Requer efeito suspensivo “a fim de que seja revogada a ordem de expedição de ofício para empregadora do Agravante, evitando-se a penhora a título de alimentos de mais 10% sobre o salário do mesmo e, por conseguinte, que seja impossibilitada a expedição de ofício à empregadora do Agravante” e, no mérito, a reforma da r. decisão ou, alternativamente, a redução da penhora para 5% de seus rendimentos. Pleiteia o benefício da Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1439 assistência judiciária gratuita. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária ao agravante para processamento desse recurso. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. Não se vislumbra irregularidade na decisão recorrida, que está conforme o art. 529, §3º do CPC, segundo o qual: Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Neste sentido, apesar da alegação de que a providência seria desarrazoada, a tutela executória deferida respeita o limite máximo de constrição sobre a renda. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Carlos Eduardo Gomes (OAB: 169464/SP) - Thaís Boareto Primon (OAB: 323147/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2151646-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2151646-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: P. H. A. J. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. J. L. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. A. D. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 114 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo n.º 1001186-55.2020.8.26.0191), que indeferiu expedição de mandado de penhora e avaliação para o veículo Fiat Freemont, placa EXY 5263. Inconformado, pretende o exequente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/07. Sustenta que em consulta realizada junto ao Detran/SP, realizada em 30/05/2023, ainda consta como proprietário o Sr. Jamil Polato, no entanto, consta o agravado como comprador desde 2017. A comunicação de venda ocorreu em 22/08/2019, sendo que o agravado apenas não transferiu o referido veículo para seu nome, inclusive, constando o número do seu CPF no campo “comprador”. Aduz que consta bloqueio judicial do veículo, determinado pelo juízo a quo, tratando-se de bem do executado, sendo possível a penhora. Requer concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso para Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1441 que seja determinada expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo Fiat Freemont Precision, Placa EXY 5263, ano de fabricação 2011/2012. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se vislumbra perigo de dano irreparável ao agravante no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Wellington Pinheiro Messias (OAB: 381802/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2193066-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2193066-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Scylla Maria Escodro - Agravada: Regina Maria Zani Della Manna - Interessado: Jcr Participacoes e Construcoes Ltda - Interessado: Municipio de Indaiatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193066-08.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Scylla Maria Escodro Agravada: Regina Maria Zani Della Manna Comarca de Indaiatuba Juiz(a) de primeiro grau: Sérgio Fernandes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou antecipadamente a lide e improcedente o pedido de desconsideração da personalidade juridica (fls. 244/247, origem). Busca a agravante a reforma da decisão com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a penhora no imóvel matrícula nº. 100129, do 10º CRI. Alega que a decisão deve ser anulada, já que houve pedido de dilação probatória e, considerando que a ação foi julgada antecipadamente, houve cerceamento de defesa. Afirma que nada constou na decisão acerca do falecimento do Sr. João Carlos Della Mana e de sua cônjuge, contudo, com isso, todas as cotas foram transferidas para Regina, havendo uma concentração do patrimônio em uma única pessoa e possível confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. Assim, aduz que o patrimônio da empresa reflete o patrimônio da única sócia e o indeferimento da produção de provas impossibilitou a comprovação do alegado. Sustenta que mesmo com a construtora sem movimentação e sem patrimônio, os agravados adquiriram patrimônio de alto valor. Alega abuso de personalidade jurídica, esvaziamento patrimonial e má-fé. Por fim, afirma que o fato de a agravada Regina não participar da administração da sociedade não retira a obrigação de responder pelos débitos por ela deixados É o relatório. I. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal. II. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem da decisão proferida por este Relator. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rachelina Santangelo (OAB: 70460/SP) - Grazia Santangelo (OAB: 69954/SP) - Nelson Freitas Zanzanelli (OAB: 92987/SP) - Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Queren Formiga Santana (OAB: 330053/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2196064-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2196064-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravada: Fátima Luiza Ribeiro - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2196064-46.2023.8.26.0000 COMARCA: SUMARÉ AGTE.: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGDA.:FÁTIMA LUIZA RIBEIRO JUÍZA DE ORIGEM: ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo nº 1004100-46.2022.8.26.0604), proposta por FÁTIMA LUIZA RIBEIRO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOLTDA, que: (i) rejeitou o pedido de intervenção de terceiros e alteração do polo passivo; (ii) manteve a tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinou a permanência da autora no plano de saúde da ré, mediante custeio integral das mensalidades pela beneficiária (fls. 369/370 de origem). A agravante UNIMED RIO alega, em síntese, que: (i) a obrigação de manutenção da beneficiária inativa no plano de saúde é impossível de ser cumprida pela Unimed Rio desde dezembro de 2022, ante a rescisão do contrato coletivo pela empregadora Brinks em novembro de 2022; (ii) a Unimed Seguros, que assumiu os contratos vinculados à empregadora Brinks, deve ser inserida no polo passivo da demanda, pois poderá dar continuidade ao cumprimento da liminar; (iii) a área de abrangência da apólice individual ou familiar da Unimed Rio é restrita aos municípios do Rio de Janeiro/RJ e Duque de Caxias/RJ; (iv) a Unimed Rio não pode usurpar a competência das outras unidades da Unimed; (v) os beneficiários da empregadora Brinks não estão apenas no Rio de Janeiro, mas também em diversos outros Estados; (vi) a agravada é residente em Sumaré/SP e poderá ser prejudicada pela falta de cobertura; (vii) o contrato de origem com a empregadora Brinks está com a comercialização suspensa perante a ANS. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para incluir a Unimed Seguro no polo passivo e estender a ela os efeitos da decisão liminar. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de a agravante cumprir a liminar concedida desde dezembro/2022 (fls. 1/19). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 07/07/2023 (fls. 386 de origem), considerando-se a oposição de Embargos de Declaração. Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1527 Recurso interposto no dia 28/07/2023. O preparo foi recolhido. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para determinar a inclusão da empresa UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (SEGUROS UNIMED), no polo passivo da ação, providenciando-se sua citação. INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão recorrida em relação à agravante, mantida, assim, a tutela de urgência concedida em Primeira Instância. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Da análise de cognição sumária, extrai-se que a autora foi empregada da empresa Brinks Valores e Transportes de 01/08/2000 a 20/04/2022, sendo demitida sem justa causa (fls. 21/25 de origem). Nesse âmbito, a parte aduz ter sido diagnosticada com carcinoma basocelular sólido ulcerado e carcinoma basocelular sólio pigmentado (fl. 27 de origem) e pleiteia na via judicial a manutenção no plano de saúde Alfa 2 junto à ré. Durante o transcurso processual a ré informou que, em novembro de 2022, a ex-empregadora Brinks rescindiu o contrato de plano de saúde coletivo (fl. 303/304 de origem). Sustentou, por conseguinte, a impossibilidade de cumprimento da liminar a partir de dezembro de 2022 (fl. 347/357 de origem), a qual, sob a sua ótica, deve ser cumprida pela empresa responsável pelo novo plano de saúde contratado pela Brinks (a terceira Unimed Seguros). O tema já foi apreciado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer Insurgência da Unimed Seguros Saúde S/A contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial em favor de ex- empregado e de sua dependente, nas mesmas condições aplicadas antes da rescisão do contrato de trabalho, por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Descabimento. Questão já analisada no agravo de instrumento nº 2280100-55.2022.8.26.0000, interposto pela correquerida Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. Ampliação do polo passivo da demanda em razão do término do contrato mantido pela empregadora com migração da carteira de segurados à ora agravante. Extensão da obrigação em razão da solidariedade. Precedentes desta E. Corte Preenchimento dos parâmetros exigidos pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98 para manutenção do plano em equiparação ao dos funcionários ativos. Incidência do Tema nº 1034 do STJ. Perigo de dano à saúde Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil Recurso desprovido. (AI nº 2132699-18.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador GILBERTO CRUZ, 26/06/2023). Numa análise preliminar, o ingresso no feito da nova empresa parece indispensável. Não há que se falar, de imediato, na imputação da responsabilidade pela manutenção do plano de saúde à nova empresa, que sequer teve a oportunidade de se manifestar. De qualquer forma, conveniente o seu ingresso no feito, o mais rápido possível, visando regularizar a situação. No que se refere ao dever de manutenção, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema nº 1.034 pela sistemática dos Recursos Repetitivos e firmou o entendimento de que o/a ex-empregado/a não tem direito adquirido em relação a um modelo de plano específico. Assim, a extinção da apólice pode impactar na manutenção do benefício. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS DE SAÚDE. Autor, ex-empregado da empresa Aços Villares S/A (sucedida pela Gerdau S/A) que, na fase de conhecimento, teve reconhecido o direito de ser mantido como beneficiário nas mesmas condições do contrato vigente na época em que estava na ativa, nos termos do art. da Lei nº 9.656/98. Sentença que extinguiu o feito ante a superveniente rescisão da apólice pela ex- empregadora e a consequente inexigibilidade do título judicial (CPC, art. 924, I e art. 513). Insurgência do autor que não comporta acolhimento. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. Relação de trato sucessivo que admite revisão quando sobrevém alteração fática e jurídica (CPC, art. 505, I). PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO ANTIGO PLANO QUE SE MOSTRA DESCABIDA ATUALMENTE. Tema nº 1.034 do STJ. Tese firmada quanto à ausência de direito adquirido da parte beneficiária em relação a um modelo específico. RESCISÃO DA APÓLICE. Inexistência de fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado da estipulante no plano de saúde coletivo extinto. Direito à manutenção no plano que subsiste apenas em relação ao novo benefício concedido aos empregados ativos, nos termos da RN nº 488/2022, matéria que deve ser objeto de ação autônoma. SURRECTIO E SUPRESSIO. Inaplicabilidade dos institutos. Inércia da ré e legítima expectativa de direito não configuradas ante a existência de dúvida jurídica razoável. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v.42223). (TJSP; Apelação Cível 0003811-25.2022.8.26.0445; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023, destaque original) PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE Cumprimento de sentença Decisão que julgou extinto, com fundamento no art. 924, I, cc 513, caput, ambos do CPC Insurgência do autor Pretensão de ser mantido no mesmo plano que vigorava enquanto empregado, o qual se manteve até novembro/2022, quando a operadora quis rescindir unilateralmente o contrato Descabimento Operadora/Estipulante que cancelou o contrato com a operadora Autor que foi notificado a migrar para novo plano de saúde Entendimento proferido no Tema 1.034 do STJ, segundo o qual não há direito adquirido à manutenção do mesmo contrato do qual era beneficiário Precedentes recentes - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0003853-74.2022.8.26.0445; Relator (a):MIGUEL BRANDI; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023, destaque não original) No caso dos autos, no entanto, a rescisão unilateral de plano de saúde pela Brinks deve ser sopesada com a situação na qual a parte beneficiária se encontra. Tratando-se de consumidora diagnosticada com carcinoma (câncer), a rescisão não pode lhe prejudicar. Assim, em sede de cognição sumária, deve ser mantido o benefício, nos termos da decisão agravada, até que a responsabilidade da nova empresa seja apreciada. Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. BENEFICIÁRIA JÁ ASSISTIDA POR OUTRA PRESTAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. “O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença” (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Hipótese dos autos que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. É aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.261.245/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, destaque não original) IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1528 Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Francisco Gomes Junior (OAB: 102163/SP) - Flávio Balduino (OAB: 432643/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1031678-33.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1031678-33.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wilton Reis de Lima - Apelado: Terça da Serra - Franqueadora Ltda - Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou improcedente ação de rescisão contratual e restituição, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, acolhidos parcialmente posteriores embargos de declaração e indeferido pedido de gratuidade processual formulado pelo autor (fls. 570/573 e 588). II. O autor insiste no pedido de gratuidade processual e argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Pede, sucessivamente, a reforma, para que seja a ação julgada totalmente procedente ou, subsidiariamente, sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados (fls. 591/623). III. Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade processual e requer o desprovimento do recurso com majoração dos honorários fixados (fls. 632/650). IV. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante apresentasse documentos para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita ou, no mesmo prazo, comprovasse recolhimento de preparo recursal no valor de R$ 3.642,13 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), devidamente atualizado, sob pena de deserção (fls. 659/662). V. Intimado, o recorrente se manteve silente (fls. 657), tendo sido indeferido pedido de gratuidade e concedido derradeiro prazo para recolhimento de custas de preparo (fls. 665/675). VI. O apelante reiterou pedido de gratuidade processual apresentando documentos (fls. 665/675). VII. Foi dada vista para manifestação da apelada, que postulou pela manutenção do indeferimento da Justiça gratuita. VIII. O prazo concedido para comprovação da Justiça gratuita transcorreu in albis sem qualquer justificativa para tanto, razão pela qual, repete-se, foi indeferida a Justiça gratuita. Na hipótese, restou configurada a preclusão consumativa, ocorrendo uma apresentação intempestiva de documentos, pretendido, com a nova petição, o retorno a um momento processual anterior, quando, então, foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência propalada, assumida uma conduta processual contraditória. Este retorno não é admissível, pois, repita-se, processo é uma marcha para diante (pro cedere) (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1959, Vol. II, p. 107). Não é viável revisitar a situação processual já ultrapassada e consolidada, voltando atrás na marcha do feito, de modo que os documentos apresentados tão somente depois de indeferido o pedido de Justiça gratuita não podem ser considerados para a pretendida concessão da gratuidade processual. Mesmo que assim não fosse, os novos documentos apresentados (recibo da entrega de declaração de ajuste fiscal do exercício de 2022 e declaração de ajuste fiscal do exercício de 2023 fls. 666/675) são totalmente insuficientes para reconsideração do indeferimento da benesse. Além de não serem exibidas cópias de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, conforme determinado na decisão de fls. 653/655, as cópias da declaração de renda são parciais e, além disso, fornecem dados no sentido de uma renda declarada de cerca de cinco salários mínimos mensais e do exercício de uma atividade empresarial, sem menção acerca da participação em pessoa jurídica na composição do patrimônio, apesar de sua afirmação como fonte de renda. O teor da demanda e os elementos disponibilizados e acima referenciados não podem, enfim, respaldar o pleito de gratuidade processual formulado. IX. No mais, concedido derradeiro prazo para recolhimento das custas de preparo, a parte apelante não promoveu o recolhimento, o que impede o conhecimento do apelo, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada evidente hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fernando de Assis Gomes (OAB: 20896/DF) - VANESSA ÉRIKA MASCARENHAS DO CARMO (OAB: 65531/DF) - Viviane de Castro (OAB: 13672/DF) - Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Marco Andre Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Fabio de Paula Zacarias (OAB: 170253/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2095672-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2095672-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Agravado: Wmrp Comercial de Polímeros Sa - Interessado: Fly Recuperações Empresariais Ltda. (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento nº 2095672-98.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ) Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Agravada: WMRP Comercial de Polímeros S/A Interessado: Fly Recuperações Empresariais Ltda. (Administrador Judicial) Decisão Monocrática nº 27.360 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LRF. ART. 485, IV, DO CPC. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Falência. Sentença de extinção. Agravo de instrumento da autora, pleiteando seja afastada a condenação ao pagamento da remuneração do administrador judicial. Efeito suspensivo deferido. Erro grosseiro. Ocorrência. Cabimento de apelação. Art. 156, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Art. 485, IV, do CPC. Fungibilidade afastada. Jurisprudência das C. Câmaras Especializadas deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. Trata- se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 421/426 dos autos de origem, que extinguiu o processo de falência, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da recusa da autora em recolher a caução referente à remuneração do administrador judicial. A requerente foi condenada ao pagamento das diligências realizadas pelo administrador, no valor de R$ 6.000,00. Inconformada, a autora alega o ajuizamento do pedido de falência da agravada diante da inadimplência do Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida e Outras Avenças, protestado para fins falimentares em 08/09/2020; que a quebra foi decretada, porém o Juízo impôs o depósito da remuneração do administrador judicial, no valor de R$ 15.000,00, a título de caução; que não depositou a caução em razão dos prejuízos sofridos com a falida; que inexiste previsão legal para obrigá-la a suportar honorários do administrador. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada. No fim, pede o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários do administrador. Efeito suspensivo deferido (fl. 15). Contraminuta a fls. 19/25. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 30/31). É o relatório. O Douto Juízo extinguiu o processo de falência nos termos seguintes (fls. 184/185): O encerramento da falência é medida que se impõe. Da sentença de quebra expressamente constou no item 1.4: “1.4. Nos termos da fundamentação contida na Ap. 0003007-90.2009(Apelação. Falência. Impontualidade. Empresa devedora desativada. Credor que, intimado, afirma não aceitar o exercício do cargo de administrador judicial, nem concordar com a prestação de caução para remuneração de profissional liberal a ser nomeado para aquele cargo. Inexistência de previsão de administrador judicial dativo. A figura do administrador judicial é pressuposto da existência do processo de falência, que não pode prescindir de sua atuação. Inteligência do art. 99, IX, da Lei nº 11.101/2005. Aplicação subsidiária do art. 19 do CPC. Extinção do processo de falência, sem resolução Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1553 de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Apelo não provido), bem como da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$15.000,00, a título de caução, a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 5 dias, pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade.” A autora do pedido de falência recusou a complexa função. Além disso, recusou-se a depositar o valor estipulado como caução para que o administrador indicado pelo juízo pudesse iniciar e exercer os trabalhos, de conhecimento notório, dispendiosos. Ora, não se afigura razoável esperar que alguém exerça ofício de tamanha responsabilidade sem a mínima garantia do recebimento de remuneração condigna com os riscos e atribuições envolvidas”, o que evidencia a ausência de pressuposto processual de existência e validade. Conforme já decidido de forma reiterada pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “a nomeação de administrador judicial é condição sine qua non para o desenvolvimento válido e regular do processo de falência, sem o qual administrador judicial fica o juízo da falência autorizado a extinguir o feito sumariamente, nos termos do art. 267,inc. IV, do CPC.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0045711-77.2013.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator Desembargador TASSO DUARTEDE MELO, j.09.12.2013). E ainda: PEDIDO DE FALÊNCIA. (...) Autora que manifestou não ter interesse em assumir a Administração Judicial da ré, em caso de decretação da falência. Ausência de localização da ré e de seus bens. Decretação de quebra que, em face da situação concretada empresa ré, a par de apresentar pequena possibilidade de arrecadação de bens e realização de ativos, não seria capaz de remunerar administrador judicial, pressuposto da decretação da quebra. Ausência de interesse de agir. Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº9090149-74.2009.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, j. 30.10.2012); “...Há que se ressaltar, porém, que o caso concreto denota a quase completa impossibilidade de localização de bens da ré, cujo estabelecimento já não se encontra há muito no local declinado na Junta Comercial. É cediço que um dos pressupostos da falência é a nomeação de administrador judicial, nos termos do disposto no artigo 99, IX da lei falimentar. A inatividade prolongada e pequena probabilidade de localização de bens da empresa ré representa, por via de consequência, a inviabilidade de se encontrar alguém que aceite o mister de administração judicial da massa falida. A atividade do administrador judicial é remunerada com fundos da própria massa, já que o Estado não dispõe de quadro de funcionários públicos dedicados a esta função, sendo certo que a atual lei de quebras não prevê a vetusta figura do síndico dativo. Não se afigura razoável, ainda, esperar que alguém exerça ofício de tamanha responsabilidade sem a mínima garantia do recebimento de remuneração condigna com os riscos e atribuições envolvidas.” (TJSP, Apelação nº 0030715- 81.2010.8.26.0161, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator Desembargador do FRANCISCOLOUREIRO, j. 24.10.2013); “PEDIDO DE FALÊNCIA. Remuneração do administrador judicial. Art.25 da Lei n.11.101/2005. Encargo do devedor ou da massa falida. Possibilidade, contudo, de o credor assumir o mister ou então adiantar as despesas de remuneração do administrador nomeado pelo Juízo, que serão também classificadas como créditos extraconcursais. No caso em tela, recusa das credoras em acatar qualquer das referidas providências ensejou, corretamente, a declaração de extinção da falência. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP, apelação nº 0013209-55.2008.8.26.0196, da Comarca de Franca, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, j. 10.06.2015). Com efeito, um dos pressupostos da falência é a nomeação de administrador judicial, conforme dispõe o artigo 99, IX da Lei n.º11.101/05, ressalvando o art. 25 do mesmo diploma legal que caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo. Assim, a atividade do administrador judicial é remunerada com fundos da própria massa, mormente porque o Estado não dispõe de quadro de funcionários públicos dedicados a esta função, e a atual LRF não prevê a figura do síndico dativo, de modo que tem prevalecido o entendimento de que é possível imputar ao credor requerente da falência o encargo, ou então o adiantamento da remuneração do administrador da confiança do Juízo. Oportuno trazer à baila importante lição que se extrai do julgado a seguir: “Nas inúmeras legislações falimentares que se seguiram a partir do Código Comercial de 1850 o legislador brasileiro evitou debruçar-se concretamente sobre a questão dos síndicos, atualmente denominados administradores judiciais. Nos últimos 165 anos assistiu- se à nomeação de juiz comissário, síndico provisório, credores com nomeação a partir de listas da Junta Comercial, à nomeação de síndicos dativos e colegiado de administradores, síndicos e liquidantes, com papéis definidos em distintas fases processuais. Na Alemanha contempla-se remuneração mínima a cargo do Estado e em Portugal e França há exames de capacitação e inscrição do profissional em órgão oficial, de caráter nacional. Profissionalizou-se a atividade, com soluções adequadas à remuneração desse munus. No Brasil entregou-se ao Juiz falimentar a questão remuneratória de profissionais em processos recuperatórios-falimentares, dando margem a questões como a enfrentada nos autos, sobretudo nas comarcas com pequena distribuição defeitos dessa natureza. Na vigência da lei falimentar anterior, como também fizeram as leis de 1908 e 1929, o Juiz podia nomear síndicos-dativos, contando com a boa vontade de profissionais de sua confiança. Nos processos de pouca ou nenhuma relevância econômica, impunha-se ao Magistrado valer-se de profissionais que atuavam sob sua jurisdição. Distinto é o regime da lei atual que não mais prevê a figura do profissional dativo. Na omissão do legislador de 2005 sobre os desdobramentos da matéria, aplica-se a lei processual. No caso dos autos a nomeação do profissional veio seguida da faculdade de recusa, observando-se, neste caso, a exigência da prestação de caução pela recorrente para garantia da remuneração do Administrador Judicial a ser nomeado. Àquele que se dirige em Juízo impõem-se deveres de parte (CPC/2015, art. 77), entre os quais o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art.77, IV) e prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (CPC, art.82). Assim, ao optar pela execução universal de seu devedor, a autora atraiu para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Evidente que a medida processual requerimento da falência foi estratégia sopesada pela autora, sociedade de advogados, competindo-lhe os custos da jornada. Em ações privadas de interesse patrimonial o direito de buscar uma determinada tutela jurisdicional é faculdade da parte, rigidamente regulada por normas de caráter processual.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2091211-30.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator Desembargador RICARDO NEGRÃO, j. 14.12.2016). Logo, ante a inviabilidade de nomeação de administrador judicial, pois, não havendo aceitação da autora ou de outro credor, bem como havendo recusa no depósito da caução, impossível impor ao administrador habilitado no juízo o exercício gratuito da complexa e onerosa atividade, resta configurada a ausência de pressuposto de existência e validade do processo. Foi o bastante, a meu ver. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGOEXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, dessa forma, declaro encerrada a falência de WMRP COMERCIAL DEPOLIMEROS LTDA., devendo subsistir suas obrigações na forma da lei (LRF, art. 158). Expeça-se o edital (LRF, art. 156, parágrafo único) e as comunicações necessárias. Diante do trabalho realizado pelo Administrador Judicial (fls. 315 e seguintes), para o pagamento das despesas com as diligências, arbitro sua remuneração em R$6.000,00 (seis mil reais) a ser adimplida em 05 (cinco) dias pela parte Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1554 requerente que deu causa à extinção do processo. P.R.I. Contra sentença que encerra a falência cabe recurso de apelação, a teor do artigo 156, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. Ademais, a sentença de extinção também tem como fundamento o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 203, § 1º, e 1.009, caput, daquele diploma: Art. 203. (...) § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. A jurisprudência das Colendas Câmaras Especializadas deste Egrégio Tribunal entende pelo não conhecimento do agravo de instrumento contra sentença de encerramento da falência, afastando, ainda, a fungibilidade pelo erro grosseiro: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE ENCERROU PROCEDIMENTO FALIMENTAR. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. No caso em exame, não havia dúvida objetiva a respeito do recurso adequado a ser interposto pela agravante em razão da redação clara do art. 154, § 6º da Lei nº 11.101/2005. Reconhecido o erro, consubstanciado na interposição de agravo de instrumento para decisão que deveria ter sido impugnada por apelação, não se pode pretender a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2110665-93.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 05/10/2016) FALÊNCIA - Interposição de agravo de instrumento contra sentença de encerramento da falência Inadmissibilidade - Configuração de erro grosseiro, mercê da clareza do disposto no art. 156, da Lei Falimentar Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0082273-85.2013.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/02/2014; Data de Registro: 03/02/2014) Assim, evidenciado o erro inescusável na interposição de agravo de instrumento pela recorrente, não pode ser conhecido o recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Caroline Kuhl D Almeida Ferreira (OAB: 444415/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0153251-15.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 0153251-15.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fernando Kadayan - Apelado: Carlos Kadayan - Interessado: Café Empreendimentos Imobiliários Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou improcedente ação de consignação em pagamento proposta por Fernando Kadayan contra Carlos Kadayan com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC de 2015, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O autor recorre, afirmando, inicialmente, que a presente ação consignatória depende de decisão definitiva proferida na ação principal, de dissolução parcial de sociedade (Processo 0034891-40.2012.8.26.0224), já que a causa de pedir tem lastro em argumentos defensivos apresentados na referida ação de dissolução, julgada procedente na mesma sentença, oferece o mesmo arrazoado de que ele lançou mão para interpor apelação na ação principal, ali em conjunto com os demais réus que figuram naquele feito, conforme cópia anexa, que fica integrando o presente recurso para todos os fins de direito. Sustenta que o Juízo a quo foi parcial ao adotar a narrativa do apelado, além de desconsiderar perícia médico-psiquiátrica ao concluir que o recorrido foi vítima de erro por dolo de aproveitamento, tendo agido como testemunha ao afirmar ter constatado em audiência que o apelado é pessoa ingênua. Pede a reforma da sentença para julgar a presente ação consignatória inteiramente procedente, corrigindo-se a grave erronia em que incorreu o D. Juízo a quo; bem como julgar improcedente a ação principal, condenando, em ambos os casos, o Apelado Carlos Kadayan a pagar os honorários de advogado e as custas dos processos (fls. 446/452 e 455/562). O Juízo a quo manteve a sentença e determinou intimação para o requerido apresentar contrarrazões (fls. 563). O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença (fls. 566/569 e 570/595). II. Tendo em vista o lapso temporal de aproximadamente três meses entre a republicação da sentença e a interposição do recurso de apelação, considerando o disposto no artigo 10 do CPC de 2015, foi concedida oportunidade para que o recorrente se manifestasse sobre intempestividade no prazo de cinco dias (fls. 603/609). III. O apelante apresentou manifestação, ressaltando que embargos de declaração ajuizados em demanda conexa (Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Processo 003489- 40.2012.8.26.0224), interromperam o prazo para o ajuizamento do presente apelo (fls. 612/625). IV. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista ao apelado, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias. V. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Eugenia Rebelo Pires (OAB: 68731/SP) - Joao Carlos de Araujo Cintra (OAB: 33428/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1057391-18.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1057391-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucivania Vieira do Nascimento Campos - Apelado: Rn Comércio Varejista S/A - Apelado: MV Participações S. A. (Em recuperação judicial) - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito recebida como impugnação de Lucivania Vieira do Nascimento Campos, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, apenas para determinar a majoração do crédito listado em favor da habilitante para R$ 15.743,61, nos termos da manifestação da administradora judicial e do parecer convergente do Órgão Ministerial oficiante. Recorreu a habilitante, sem o recolhimento do preparo recursal, a pugnar pela gratuidade da justiça. No mérito a sustentar, em síntese, que o crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência também deve ser habilitado, pois a verba honorária arbitrada em favor do advogado está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem; que, se o crédito principal, titularizado Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1568 pelo trabalhador, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o crédito acessório, decorrente de verba honorária, também está. Pugna pelo provimento do recurso, de modo que seja atribuído aos honorários advocatícios sucumbenciais a natureza concursal, dentro da Classe I com a inversão do ônus sucumbencial (fls. 91/96). Peticionaram as recuperandas a informar que não se opõem à pretensão da Habilitante (fls. 107/110). Manifestação da administradora judicial pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 99/106), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento (fls. 120/124). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso. (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito trabalhista Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido. (Apelação nº 0015226-68.2020.8.26.0576, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/09/2022). Além disso, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB: 39866/BA) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2302004-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2302004-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Maria da Graça Garces Borgonovi - Agravante: Poytara Industria Comercio Importação e Exportação de Rações e Equipamentos Ltda - Agravada: Regiane Pompeu Figueiredo - Agravada: Cristiane Pompeu Figueiredo - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de deliberação social – Feito sentenciado em primeiro grau – RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação anulatória de deliberação assemblear cumulada com indenização, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, contra a decisão proferida a fls. 410/412 dos autos de origem, copiada a fls. 59/61 deste agravo, a qual deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de suspender os efeitos do ato de exclusão das sócias Regiane e Cristiane, ora agravadas, bem como suspender os efeitos dos registros 621.393/22-8, sessão de 18/10/2022, e 643.433/22-3, sessão de 01/11/2022, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo.Sustentam as agravantes que as agravadas puderam exercer a ampla defesa e alegar a inexistência de falta grave em quatro oportunidades distintas, mas omitiram-se, o que afasta as alegações de abuso de poder. Aduzem, ainda, equívoco do magistrado singular ao asseverar que o Judiciário já apreciou situação similar, vez que o processo de n. 1012818-21.2021.8.26.0037 versava sobre situação distinta.Insistem na ocorrência de falta grave por parte das agravadas, em vista da não integralização do capital social, o qual foi aumentado de R$ 5.000,00 para R$ 1.078.000,00, bem como na inexistência de risco de dano, apto a autorizar o deferimento da medida, por parte do magistrado singular. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto.É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 673/676 dos autos de origem), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial:Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem- se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 26 de julho de 2023. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) - Adenir Donizeti Andriguetto (OAB: 65566/SP) - Roberto Iudesneider de Castro (OAB: 333532/SP) - Renan Borges Ferreira (OAB: 330545/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1574



Processo: 1004569-87.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1004569-87.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Mariza Conceição da Silva - Apelado: Diego Rafael Ercole - Apelado: Mauricio José Ercole - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico de cessão de crédito ajuizada por Mariza Conceição da Silva em face de Diego Rafael Ercole e Maurício José Ercole. A douta magistrada de origem (fls. 158/165) julgou improcedentes os pedidos formulados. Ponderou, basicamente, que o companheiro da demandante haveria declarado, de modo expresso, ao assinar o Instrumento Particular de Cessão de Crédito, que tinha ciência de que o crédito/ precatório poderia chegar em torno de R$ 100.000,00, tanto para mais, quanto para menos. Destarte, pese embora os réus hajam recebidos o valor de R$ 157.321,49, em setembro de 2022, o seu companheiro haveria anuído, ao realizar a cessão de créditos, com tal cenário. Por fim, desnecessária seria a sua anuência, uma vez que o caso narrado não se subsumiria a quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.647 do Código Civil, notadamente em virtude do caráter meramente obrigacional da avença. Inconformada, apela a autora (fls. 168/177), alegando, em síntese, que a sentença guerreada haveria ignorado a circunstância de que, havendo o negócio jurídico de cessão de crédito havido sido celebrado na constância de união estável pelo regime da comunhão parcial de bens, mister seria a sua anuência quando de sua celebração. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 178), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 181/187 e 188/195). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2.Apelo interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico de cessão de crédito ajuizada por Mariza Conceição da Silva em face de Diego Rafael Ercole e Maurício José Ercole. O presente recurso não pode ser conhecido por esta 6ª Câmara de Direito Privado. Assim porque não é este Relator o competente para o seu julgamento. O apelo, como relatado, se volta contra sentença proferida em ação anulatória de negócio jurídico de cessão de crédito ajuizada por Mariza Conceição da Silva em face de Diego Rafael Ercole e Maurício José Ercole. Sucede, contudo, que o mesmo negócio jurídico já fora objeto de ação anulatória anterior - com base em vício diverso -, tendo havido prévio recurso de apelação julgado improcedente, consoante acórdão da lavra do E. Des. César Lacerda, com assento na 28ª Câmara de Direito Privado, em 09 de fevereiro de 2021 (Processo n. 1001227-39.2020.8.26.0347). Sobreveio a distribuição livre do presente recurso a minha relatoria. E, nessa perspectiva, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no seu artigo 105, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa (...) terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro conexa ou continente (...), a competência para o julgamento do presente apelo é mesmo da 28ª Câmara de Direito Privado. Daí que, descabido conhecer-se, nesta oportunidade, determina-se a remessa dos autos ao E. Des. César Lacerda, com assento na 28ª Câmara de Direito Privado. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição. P. R. I. São Paulo, 27 de julho de 2023. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Rigia Carla de Melo (OAB: 382627/SP) - Diego Rafael Ercole (OAB: 338137/SP) - Mauricio Jose Ercole (OAB: 152418/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2179217-66.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2179217-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: C. de V. de C. A. - Embargdo: I. de L. F. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (págs. 23/24 dos autos principais), com a finalidade de que seja sanada suposta omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe qualquer omissão que justifique a declaração pleiteada. Foram analisados, de forma perfunctória, todos os fundamentos trazidos aos autos, sob a ótica dos requisitos presentes no artigo 300 do CPC. Observa-se que foi avaliada a possibilidade de fixação de regime de visitas provisório, bem como o princípio do interesse superior da criança ou do adolescente, o qual deve reger decisões desta natureza. Dessa forma, não vislumbrada, em cognição sumária, o perigo de dano ou probabilidade de provimento do recurso, era mesmo o caso de indeferir a tutela pleiteada. Ademais, nesta fase processual, o Juízo analisa apenas a presença ou ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar pleiteado, sendo que as demais questões, que se referem ao mérito, serão analisadas pela Turma Julgadora quando do julgamento do recurso. Na realidade, as invocações do embargante indicam o seu inconformismo com a decisão judicial. Isso significa que ele deseja a reforma da decisão, ou seja, quer dar efeito infringente aos aclaratórios, o que é inadmissível por esta via processual. Não se pode olvidar que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o simples descontentamento dos embargantes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração (AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma). No mesmo sentido: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (EDcl no AgRg no AREsp nº 294.936, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma). Nessas condições, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a decisão tal como lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Fernanda Campanelli Gagliardi (OAB: 411163/SP) - Isadora Colagiovanni Vetorazzo Aragão Cajado (OAB: 329999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2190480-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2190480-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: José Delgado Monteiro - Requerido: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença por meio da qual o pedido inicial do requerente foi julgado improcedente, com revogação da tutela de recursal que havia sido deferida por esta Colenda Câmara por meio do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2253905-33.2022.8.26.0000 para que a requerida autorizasse e custeasse o medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg. O requerente alega, em síntese, que é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática e que, por esse motivo, necessita do uso do medicamentoEsilato de Nintedanibe 150mg, conforme recomendação médica. Afirma que em casos análogos o custeio desse medicamento foi deferido e que sua suposta ineficácia restou elidida diante do relatório do registro do produto na ANVISA. Alega que há urgência no restabelecimento do fornecimento da medicação, assim requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que o seu tratamento seja mantido até o julgamento da Apelação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o requerimento em questão merece acolhimento, pois demonstrado o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. Pelo que se depreende dos autos, apesar de o medicamento não estar previsto no rol da ANS para o tratamento da doença que acomete o requerente, verifica-se que ele possui registro na Anvisa para esse fim. Inclusive, por meio do relatório emitido por essa agência reguladora, é possível notar que é expressamente indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática (págs. 401/407 dos autos de origem). Além disso, embora os pareceres do Nat-Jus acostados pela requerida aos autos de origem, referentes a casos análogos, tenham sido desfavoráveis à indicação desse tratamento, eles atestaram sua eficácia para retardo da evolução da doença (págs. 310/325 dos autos de origem), o que evidencia a probabilidade do direito do requerente. Destaca-se que, havendo expressa recomendação médica quanto ao medicamento necessário ao tratamento da doença que acomete o requerente (págs. 23/25 dos autos de origem), afigura-se, a princípio, abusiva a negativa de cobertura, pois restrição dessa natureza é incompatível com a função social do contrato e com a cláusula geral de boa-fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). O fato de o aludido medicamento não estar previsto no rol da ANS para tratamento dessa doença não infirma, ao menos nesse momento processual, a conclusão acima delineada, conforme reiteradamente decidido por este E. Tribunal de Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1603 Justiça em hipóteses análogas. A par da verossimilhança das alegações do requerente, tem-se como demonstrado o perigo de dano, constando no relatório médico acostado aos autos a informação de que a doença é progressiva e representa potencial risco de ameaça à vida, de forma que a medicação deverá ser administrada em caráter contínuo (pág. 23 dos autos de origem). Assim, resta demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não obstante a alegada ausência de previsão no rol da ANS. A propósito, não tendo havido o trânsito em julgado do EREsp 1886929/SP, por meio do qual o C. STJ decidiu pela taxatividade, em regra, do referido rol, prevalece o entendimento sedimentado por essa Corte de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula nº 102 deste Tribunal). Dessa forma, não estando a moléstia da qual o requerente é portador excluída da cobertura contratual e considerando que há expressa recomendação médica para a utilização do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg com indicação de uso contínuo, não parece haver fundamento para que a requerida negue o fornecimento da aludida medicação, tampouco para a revogação da liminar outrora deferida. Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, restabelecendo os termos da liminar deferida anteriormente (págs. 358/362 dos autos de origem) e determinando à requerida que mantenha o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg ao requerente, nos moldes recomendados pela equipe médica (págs. 23/25 dos autos de origem). Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cesar Augusto Trudes Ramalho (OAB: 352873/SP) - Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) - Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001321-52.2020.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1001321-52.2020.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apda: F. C. de N. - Apdo/Apte: R. A. F. N. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. Partilha de Bens para reconhecer e dissolver a união estável, além de estabelecer a partilha de bens em frações iguais. Apela a Autora aduzindo, em síntese, que o Réu cedeu-lhe os direitos sobre o contrato de financiamento de um imóvel de habitação popular, dando plena quitação, de modo que o bem precisa ser excluído da partilha, eis que os direitos contratuais sobre o bem pertencem exclusivamente a autora. Pede a reforma da sentença. Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1614 Recorre também o Réu, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que foram indeferidos em sentença. Diz que a data de término da união estável é 10/06/2019 e não 11/08/2020, como fixado em sentença. Diz que a data foi confirmada pela autora em audiência de instrução. Acrescenta ser indevida a declaração de nulidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Aduz que não há controvérsia acerca da aquisição do bem durante a constância da união. Diz que a venda do imóvel foi realizada em 2016 (fls. 136/138) com o conhecimento da autora, que estava de acordo, cujo produto da venda foi utilizado para pagar dívidas do casal. Diz ainda que na época a autora não assinou o contrato, pois o bem estava apenas no seu nome e o atual proprietário ingressou no feito como terceiro interessado. Aduz que a autora não impugnou as alegações do réu, devendo o bem ser excluído da partilha. Diz ainda que há sonegação quanto ao veículo Agile, que foi vendido as vésperas da separação para a genitora da autora, ressaltando novamente que suas alegações não foram impugnadas. Ressalta por fim, que a aquisição do veículo Ford Fiesta se deu em 30/08/2019, após a separação do casal, razão pela qual deve ser excluído da partilha. Contrarrazões apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria que deixou de ofertar Parecer. É o Relatório. Pleiteia o Réu, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que foram indeferidos em sentença. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, o Réu não traz documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Réu apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/SP) - Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Jauad Feres Junior (OAB: 96657/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003468-38.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1003468-38.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Julio Augusto - Apelada: Maria José Andrade Silva - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença de fls. 378/382, aclarada pela decisão de fls. 400, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 405/406). Pois bem. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Réu é empresário; (ii) é patrocinado por advogados particulares e, (iii) atualmente, o que se está a exigir do Apelante é apenas o recolhido do preparo recursal, que não apresenta valor elevado. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i) as duas últimas declarações de IRPF; (ii) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Apelante comprovar Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1616 documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Angelica Caldeira Azadinho Nossa (OAB: 262576/SP) - Marcelo Henrique Nossa (OAB: 276089/SP) - Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2193323-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2193323-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Regiane Redondo Puga - Agravado: Pedro Areco Pranuvi Pasqualino - Agravado: Mileini Areco Pranuvi de Sousa - Agravado: Daniel Pasqualino - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, que dentre outras deliberações, julgou parcialmente a impugnação apresentada pela inventariante. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em suma, que a decisão merece reforma, posto a irresignação recursal diz respeito ao valor que o Espólio deve à Agravante, já que o Sr. Daniel Pasqualino, após ter vendido o caminhão pertencente aos então conviventes, não prestou contas da meação à sua ex-companheira. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o necessário. Preparo recolhido a fls. 9/10 destes autos. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe parcialmente o efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, somente no que diz respeito à obrigação imposta à Agravante para efetuar depósito judicial de valores referentes à meação do de cujus, até apreciação do mérito do recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 30 de julho de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Glauco Gumerato Ramos (OAB: 159123/SP) - Dirce Malite (OAB: 54273/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2292646-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2292646-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernanda Guimarães de Albuquerque de Araujo Costa - Embargdo: Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 2292646-45.2022.8.26.0000/50000 VOTO Nº 36.189 Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO COSTA em face de decisão monocrática que julgou extinta a reclamação por ela proposta contra BANCO SANTANDER S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 204/207). A embargante alega a ocorrência de erro material, uma vez que o agravo de instrumento nº 2292615-25.2022.8.26.0000 atacou a decisão de fl. 113 da origem, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, enquanto a presente reclamação impugnou a decisão de fl. 162 da origem, que entendeu ser incabível o recurso de apelação determinou o cancelamento da distribuição. Sustenta que o Recurso de Apelação não foi encaminhado ao egrégio Tribunal, havendo inequívoca usurpação da sua competência prevista no §3º do art. 1.010 do CPC. É o relatório. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a decisão de fl. 113 da origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora embargante, foi impugnada pelo agravo de instrumento nº 2058907-65.2022.8.26.0000. Verifica-se também que a decisão de fl. 162 da origem, objeto da presente reclamação, foi impugnada primeiramente pelo agravo de instrumento nº 2292615-25.2022.8.26.0000, conforme assinalado na decisão embargada. Com efeito, restou expresso na decisão embargada que A presente reclamação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. É que a reclamante já atacou a mesma decisão por meio do agravo de instrumento nº 292615-25.2022.8.26.0000, também distribuído a este Relator, e cujo protocolo foi efetuado anteriormente ao deste feito (fl. 205). Assim, afasta-se a alegação de erro material na decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 1º de agosto de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) - Mirella Guedes Campelo (OAB: 203715/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0028531-59.2007.8.26.0032 (032.01.2002.011948/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fernando Cezar Silva Junior - Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A - Interessado: Auto Posto Nellis Ltda - Interessado: Vicente Nellis - Interessada: Sueli Delecrode Nellis - 1-) Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato bancário), cujo processo foi extinto no primeiro grau de jurisdição ante o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, sendo a verba sucumbencial em desfavor do executado, pelo princípio da causalidade (fls. 39/44). Contra essa decisão terminativa a parte executada apelou no interesse exclusivo de seus advogados para a fixação de verba sucumbencial em seu favor, pedindo, incidentalmente, concessão da justiça gratuita (fls. 61, último parágrafo). No respectivo exame de admissibilidade do recurso, ante a não possibilidade dos advogados usarem a gratuidade do cliente em seu benefício, foi negada a benesse e determinado o recolhimento do preparo devido (fls. 106/107). O prazo escoou sem qualquer providência (fls. 109). Eis o breve relatório. 2-) É certo que o atual C.P.C. alargou as hipóteses de regularização do preparo recursal anteriormente estabelecidas no artigo 511 Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1799 do de 1973, para possibilitar, além da sua complementação, o recolhimento in totum, ou a irrelevância de eventual equívoco nas respectivas guias, mas, em nenhuma hipótese, dispensar do pagamento aquele que não é albergado na isenções legais (artigos 99 e 1.007). Os artigos citados são de clareza simplória, de modo que não haveria nenhuma dificuldade, principalmente ao operador do Direito, de entender o alcance e finalidade da norma. 3-) Posto isto, dou o apelo por deserto, de modo que não comporta conhecimento por ser inadmissível, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. E como houve trabalho desenvolvido pelos advogados da parte adversa após a prolação da sentença, com a oferta de contrarrazões (fls. 381/382), fica arbitrada a verba honorária adicional de R$ 500,00 (quinhentos reais) em seu favor. Ficam advertidos os interessados que em caso de manejo de Agravo Interno que venha a ser julgado inadmissível ou improcedente em decisão unânime colegiada, poderá ser fixada multa entre 1 e 5% do valor atribuído à causa, vedada a interposição de qualquer outro recurso até o respectivo depósito (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do C.P.C.). Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1012349-14.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1012349-14.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Nigri - Apelante: Alegria Zeitune Nigri - Apelada: Taize Lina dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ilsa Maria Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Sunamita Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Tania Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Francisca das Chagas de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Regina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilson Alves Prates Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Sonia Maria Ribeiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosilda Santana dos Santos Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodrigo Vinicius da Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Amanda Gabrielle da Silva Chaves (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Milton Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cassio da Silva Freire (Justiça Gratuita) - Apelada: Elis Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Luciclea Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriano Santana Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Carmen Pereira do Ouro Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Edemilson de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Helena Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Frank Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Clemilda Pires dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Manoel Ruiz Baptista (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosilene Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Priscila Milani (Justiça Gratuita) - Apelado: Pessoas Incertas, Desconhecidas Citasa por Edital (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por ALBERTO NIGRI para impugnar a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de TAIZE LINA DOS ANJOS e outros, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor da causa. Em síntese, a apelante alega a necessidade de fixação de honorários em montante inferior. Foram apresentadas contrarrazões. Em razão do recolhimento, a menor, do preparo recursal, a decisão de fls. 938/393 determinou: (...) Assim, providencie a Apelante o recolhimento da diferença apontada às fls. 920, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1831 efetivo pagamento. (...)(grifo nosso). Pois bem. O caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Trata-se, pois, de requisito de admissibilidade do recurso. In casu, foi realizado o cálculo do preparo recursal, conforme determina o Provimento CG nº 01/2020, sendo apurado o valor devido a este título, indicando a diferença não quitada, conforme planilha de fls. 920, na qual os cálculos estavam atualizados até 31/10/2022, sendo apontado o valor faltante naquela data de R$ 359,50. Como já asseverado, a parte apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento da respectiva diferença, com expressa determinação de que A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento (fls. 938), mas, ainda assim, recolheu, em 14/6/2023, o valor sem proceder à atualização determinada (fls. 944). A respeito, consigne-se que a correção monetária não implica em ganho ou em enriquecimento ilícito, representando mera recomposição da moeda corroída pela inflação. E nem se alegue que não há previsão literal expressa em diploma legal sobre a atualização monetária, porque é evidente que a correção do montante constitui elemento implícito que sempre deve ser levado em conta quando do recolhimento de custas judiciais. Não resta dúvida de que, não obstante a ausência de menção expressa na Lei Estadual nº 11.608/2003, a doutrina e jurisprudência já consignaram que a atualização monetária representa mera recomposição da moeda, devendo ser aplicada para fins de recolhimento de preparos recursais. Neste sentido o entendimento desta Corte: Apelação. Ação declaratória para reconhecimento de relação jurídica e ressarcimento por dano material. Prestação de serviços. Empreitada. Sentença de procedência para reconhecer o direito de compensação do crédito dos autores (R$ 5.000,80). Recurso da ré que não comporta conhecimento. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019878-96.2021.8.26.0602; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente Irresignação do exequente Preparo recursal insuficiente Determinação para complementação no prazo de cinco dias (art. 1.007, §2º, do CPC) Complemento insuficiente Impossibilidade de dilação de prazo, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001893-18.2004.8.26.0218; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da causa corrigido monetariamente - Recolhimento a menor do valor do preparo - Determinação de complementação em valor expresso - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível. RECURSO ADESIVO - Análise prejudicada ante a deserção do recurso principal - Artigo 997, § 2º, III, do CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001461-49.2022.8.26.0218; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) APELAÇÃO. PREPARO. Ausência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Valor recolhido a menor. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso do réu. (...) (TJSP; Apelação Cível 1006117-21.2021.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Nem se cogite de futura alegação de decisão surpresa, eis que a parte Apelante restou devidamente alertada que a complementação da diferença do preparo recursal deveria ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido, a contrario sensu, a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO DESERTA. RECOLHIMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. SURPRESA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária na hipótese complementação insuficiente do preparo da apelação, resultando em deserção. 2. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. 3. Caráter tributário da taxa judiciária, inserindo-se na competência legislativa estadual disciplinar a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo. 4. Necessidade de se interpretar a legislação tributária do Estado de origem para se concluir pela incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária recolhida a destempo. 5. Incidência do óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Julgados desta Corte Superior. 6. Ocorrência, porém, de surpresa processual no caso concreto, uma vez que o despacho de complementação do preparo não fez referência à incidência de correção monetária sobre o valor da complementação da taxa judiciária. 7. Possibilidade de aplicação do princípio da não surpresa na vigência do CPC/1973. Julgados desta Corte Superior. 8. Determinação de retorno dos autos para nova oportunidade de complementação do preparo. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.725.225/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018). Como cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. No caso em tela, em atenção ao comando contido no § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, foi dada à parte apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que não foi integralmente efetivado, visto que foi recolhido, em 14/6/2023, o valor que estava atualizado até 31/10/2022, sem efetuar a devida correção, para a qual foi regularmente alertada. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo, na medida em que, uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. Verifica-se, no caso, a não ocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (CPC/15, art. 223, §1º). A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1832 DJe 18/5/15). Como se vê, cabe concluir pela aplicação da pena de deserção prevista no § 2º do art. 1.007, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Ante o exposto, tendo em vista a insuficiência do preparo, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Paulo César Tonetto (OAB: 382859/SP) - Alberto Nigri (OAB: 12164/SP) (Causa própria) - Sandro Ribeiro Cintra (OAB: 211874/SP) - Gabriela de Menezes Silva (OAB: 356176/SP) - Priscila Simara Novaes (OAB: 222039/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2164869-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2164869-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: As Incorporadora S/s Ltda. - Agravado: Jose Aldair Galdino - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 88 dos autos eletrônicos, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, que determinou emenda da inicial para comprovar a reiteração da noficiação por Oficial do Cartório de Imóveis, alegando que a notificação por aplicativo não preenche a exigência. Sustenta a agravante, em síntese, que conforme se observa do contrato, a primeira notificação poderia se dar pessoalmente ou por Cartório e a segunda por Cartório, que foi cumprida. Afirma que houve notificação reiterada pelo aplicativo WhatsApp. Aduz que a decisão anterior determinou a comprovação de notificação do agravado, sem especificar a forma e na decisão de fls. 88, determinou a reiteração por Cartório. Assevera que não há previsão contratual e legal para dupla notificação por Cartóio. Afirma que a notificação por Cartório foi realizada e que não há justificativa para não considerar o agravado constituído em mora. Aduz ainda que o Novo CPC prevê intimação por e-mail e que há Juízos realizando a citação por whatsApp. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 09/11). Concedido o efeito suspensivo (fls. 13), não foi apresentada contraminuta pois não formada a relação processual. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Ao compulsar os autos de origem, observa- se que as partes transigiram e o acordo foi homologado, em 26 de julho de 2023, nos seguintes termos: (...) Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes às fls. 106/109, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante da interposição de agravo de instrumento, a autora deverá comunicar o E. Tribunal de Justiça a respeito do acordo. Houve a comprovação do recolhimento das custas. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Em caso de eventual des cumprimento do acordo, deverá ser interposto o incidente de cumprimento de sentença em apartado. Oportunamente, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. (fls. 110/111 dos autos eletrônicos). Apesar do acordo não ter sido comunicado conforme determinado, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003524-46.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1003524-46.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Intecom Serviços de Logística Ltda - Apelado: Rodoviario Camilo dos Santos Filho - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1269/1278, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito para declarar a ilegalidade na emissão das duplicatas levadas a inscrição junto ao SERASA e a inexigibilidade das referidas obrigações; determinar o cancelamento definitivo das inscrições e condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais causados no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido na presente fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a indevida inscrição. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao patrono da autora fixados em 10% da soma das condenações (dívidas inscritas consideradas indevidas mais danos moral fixado) e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado INTECOM SERVICOS DE LOGISTICA LTDA contra RODOVIÁRIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA, para condenar a autora a pagar as notas de débito nos valores de R$ 89,90 e R$ 71,92, que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora desde o reconhecimento (junho de 2020). Diante da sucumbência minoritária da autora/reconvinda, condenou a ré reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor requerido e ao final reconhecido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados fls. 1297. A ré apela sustentando que é empresa especializada em integração logística e tem como objetivo prestar serviços logísticos integrados com inteligência estratégica para empresas de diversos setores, fazendo a gestão das operações dos mais diversos graus de complexidade, que envolvem entendimento do processo do cliente, planejamento, tecnologia, inovação e monitoramento em todas as etapas da cadeia logística (Supply Chain Management), desde a armazenagem até a distribuição/entrega ao cliente final. Alega que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços de Transportes em dezembro de 2018, cujo objeto consiste, mas não se limita, na prestação de serviços de frete, transporte, transferência de mercadorias, monitoramento e rastreamento de mercadorias, carga, descarga, movimentação, coleta, manuseio, incluindo conferência e lacração e serviço de disponibilização de status das entregas, fato incontroverso nos autos. Menciona que a apelada tinha ciência da dívida, inclusive houve cobrança por parte da recorrida por meio de e-mails. Ressalta que a recorrida não juntou documentação novo nos autos, apenas fez um conglomerado para melhor análise dos documentos apresentados em sede de contestação. Diz que ter comprovado de maneira inequívoca, a existência das ocorrências com as cargas que debitadas da apelante pela Cless, que por sua vez as debitou da Apelada, real culpada e responsável pelo débito. Aponta que a documentação de fls. 1.161 a 1.197 comprova exatamente a nota de débito emitida pela CLESS, o número da NF do transporte e confirma a existência da dívida, indicando exatamente as fls. dos documentos juntados em sede de contestação. Alega que houve cerceamento de defesa, pois era necessária a realização de prova pericial. Argumenta ser inequívoco que as ocorrências de avarias, extravios e ausência de devolução das mercadorias quando em posse da recorrida devem por ela suportados. Ressalta que não há que se falar em prescrição da dívida, uma vez que as partes estavam em negociação interna para pagamento, inclusive há e-mail tratando sobre a dívida remanescente, datado de 20 de janeiro de 2021. Defende a validade jurídica das duplicatas emitidas pela recorrente; a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência da reconvenção. Recurso preparado e respondido. É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 1353/1355). Desta forma, o recurso perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem para a homologação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Alessandro Dessimoni Vicente (OAB: 146121/SP) - Guilherme de Castro Pereira (OAB: 154693/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2188182-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2188182-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Paulo Sergio Geraldini - Agravado: Banicred Fomento Mercantil Ltda Banicred - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio Geraldini contra a r. decisão interlocutória (fls. 886/889 do processo, aqui digitalizada a fls. 15/18) que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido do exequente e suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação -CNH do executado, determinando a apreensão de seu passaporte, bem como a suspensão do serviço de cartão de crédito prestado ao executado, até o pagamento da dívida. Irresignada, sustenta a parte executada a excessividade das medidas adotadas pelo MM. Juízo a quo. Aduz o agravante que as medidas adotadas pelo nobre Julgador a quo (bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão de passaporte e suspensão de serviços de cartões de crédito) não implicam na satisfação do débito exequendo, notadamente pela já reconhecida inexistência de bens de propriedade do Agravante, limitando-se a causar constrangimento ao devedor e, principalmente, afetando esfera diversa da patrimonial. De se frisar, inclusive, em relação ao bloqueio de CNH e passaporte, que as referidas medidas superam o mero constrangimento, já que implicam em limitação do direito de ir e vir do Agravante (art. 5º, inciso XV da CF/88), deslocando-se o objeto da prestação do patrimônio para a pessoa do devedor, afrontando, portanto, a esfera de seus direitos fundamentais. Ademais, é certo que todas as medidas adotadas pelo nobre Julgador a quo se mostram inócuas à satisfação do débito exequendo, notadamente porque não importam em bloqueio de patrimônio do Agravante. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando que a matéria aqui enfrentada foi afetada pelo STJ ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137); com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo-lhe efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 1º de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP) - Mauricio Perucci (OAB: 130697/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2190097-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2190097-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1867 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ripio Comercio e Confeccoes Ltda - Agravante: Rita de Cassia Duarte Pio - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIPIO COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA E OUTRO contra a r. decisão interlocutória (fls. 251/252 do processo) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora manejada pelos executados, mantendo o bloqueio efetivado nos seus ativos financeiros. Insurgem-se os executados pleiteando, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça, por lhes faltar condições mínimas para arcar com as custas processuais, em decorrência da grave crise econômica financeira que enfrenta desde o advento da pandemia do COVID-19. Afirmam que o balanço e total endividamento da empresa Agravante apontados na impugnação apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial em face dos bloqueios efetuados, bem como, nos Embargos à Execução, dão conta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo, porque tal montante poderia ser destinado à manutenção das atividades desenvolvidas, propiciando o soerguimento da empresa e a quitação de dívidas com funcionários, ex-funcionários, fornecedores e demais credores, em atenção à função social e preservação da empresa. Necessário que se esclareça que a empresa Agravante atualmente está com todas as suas operações de produção paralisadas e, por conseguinte as suas operações de comércio, a empresa está totalmente descapitalizada, as matérias apontadas nos presentes Embargos à Execução tem o condão de requerer a aplicação da Teoria da Imprevisão Caso Fortuito Pandemia da Covid 19, nulidade de citação entre outros pedidos, dessa forma que os valores bloqueados nas contas bancárias dos Agravantes sejam desbloqueados e assim a empresa possa retomar suas atividades fabris e comerciais e efetuar o pagamento das suas obrigações contratuais, inclusive o pagamento de salários, bem como a manutenção de seus funcionários. Citam os artigos 98 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No mérito, sustentam a nulidade da citação da pessoa jurídica, pois não foi por ela diretamente recebida. Aduzem, ainda, que a quantia bloqueada nos ativos financeiros da empresa (R$ 147.060,01) tem caráter alimentar, pois estavam destinados ao pagamento dos salários dos empregados da pessoa jurídica e pró-labore, devendo ser aplicado o artigo 833, inciso IV, do CPC. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, noto que, na execução de título extrajudicial, os executados não requereram a concessão desse benefício, o que foi postulado tão somente nos embargos à execução, o que foi indeferido e objeto do agravo de instrumento nº 2132972-94.2023.8.26.0000, já julgado por esta Câmara, mantendo-se a decisão de 1º grau que negou a gratuidade da justiça aos agravantes. Noto mais, que os argumentos trazidos neste recurso, no que diz respeito à gratuidade processual, não divergem daqueles sustentados no outro agravo de instrumento já julgado, tampouco houve alteração do panorama desde a decisão colegiada em questão, o que impossibilita nova apreciação pela Turma Julgadora. É o caso, assim, de não conhecer do recurso no que se refere a essa pretensão, vez que já negada por este Colegiado sem alteração fática. Deste modo, devem os agravantes recolher as custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Sem prejuízo, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a possibilidade de deferimento do levantamento do valor bloqueado nos ativos financeiros dos agravantes; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso tão somente para evitar o eventual levantamento, pelo agravado, das quantias, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 1º de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juceli Rodrigues da Costa (OAB: 242807/SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2191059-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2191059-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: RXS Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. - Agravado: SRX Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. EPP - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra a r. decisão interlocutória declarada a fls. 3664 do processo que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade processual e concedeu o prazo de 10 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que (A) a decisão recorrida indeferiu o pedido gratuidade processual pela suposta inobservância do prazo oferecido pelo v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2039331-52.2023.8.26.0000 e concedeu o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção; (B) não foi devidamente intimada do referido acórdão, mesmo realizando requerimento de que todas as publicações de interesse da agravante fossem, exclusivamente, em nome do patrono Rogis Bernardo da Silva, e também não observou o prazo com a republicação do v. acórdão em que corrigiu o ato anterior, agora sim, incluindo o nome do patrono do agravante; (C) que foi prejudicada ao não ser intimada sobre o v. acórdão, de modo que não obteve conhecimento do prazo fixado para a juntada de documentação detalhada e comprobatória do seu estado de hipossuficiência econômica; (D) não há que falar em indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não ocorreu a intimação da agravante, tanto que o próprio cartório da 20ª Câmara reconheceu o equívoco e republicou o v. acórdão, devidamente em nome do patrono; (E) os documentos juntados no processo de origem comprovam a hipossuficiência alegada; e (F) a decisão agravada desrespeitou acórdão proferido por essa C. Câmara. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando a iminente extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, bem como o possível descumprimento do acórdão desta Câmara, com fulcro no artigo 1019 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogis Bernardo da Silva (OAB: 276454/SP) - Beatricce Martuscelli Motta (OAB: 376443/SP) - Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002306-76.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002306-76.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: M. R. V. - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Regina Vazzoler, contra a sentença proferida às fls.138/145, que julgou improcedentes os embargos à execução. Após a interposição do recurso de apelação (fls.170/190), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.223 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Manifestação da apelante às fls.226/231. Passo a análise do pedido. O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade.” Isso delineado, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, a apelante deixou de cumprir a determinação de fl.223 e não trouxe para os autos os extratos bancários da conta corrente e/ou cartão de crédito. Também, não juntou a declaração do imposto de renda. Os documentos anexados às fls.192/209 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência de recursos. Inobstante tal, contratou advogado particular, o que denota a capacidade de arcar com as custas processuais. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de a apelante ter advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação.(TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 1º de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1071363-82.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1071363-82.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Juliana Antonia da Luz - Apelante: Gilbert Junio dos Santos - Apelado: Wendel Alexandre da Silva - Apelação Cível nº 1071363- 82.2022.8.26.0576 Apelantes: Juliana Antonia da Luz e Gilbert Junio dos Santos Apelado: Wendel Alexandre da Silva Comarca: São José do Rio Preto Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 57/59, cujo relatório se adota, que, em ação de despejo cumulada com cobrança, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem a quantia relativa aos aluguéis vencidos, taxas de água, luz e imposto (IPTU) e demais encargos contratuais, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação, devendo ainda pagarem os aluguéis vencidos até a data da entrega das chaves (11 de março de 2023) com ainda multa contratual de R$ 4.320,00, mantidos os encargos incidentes sobre tal verba e honorários contratuais de 10%. Condenou, ainda, os réus a pagarem pelas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, recorrem os réus alegando, em suma, que a sentença deve ser modificada, pois as alegações trazidas na inicial não condizem Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 1989 com a realidade dos fatos; que apesar do valor estipulado em R$1.800,00, o aluguel efetivamente praticado era de R$1.650,00; e que não deram causa à rescisão, mas passaram por dificuldades. Pedem a concessão da Justiça Gratuita. Tratando-se da primeira manifestação dos réus nos autos, cabe a apreciação do pedido do benefício. Entretanto, para que reste, de fato, caracterizada a necessidade da concessão, determina-se que tragam os apelantes aos autos as última 3 declarações de imposto de renda (ou comprovante de que estão quites com o Fisco e que não as apresentaram não bastando sua mera declaração de próprio punho), holerites ou comprovantes de rendimentos dos últimos 6 meses, extratos de movimentação financeira, incluindo conta corrente, poupança, de investimentos e cartão de crédito (de todas as contas que possuírem), dos últimos seis meses, bem como contas de gastos pessoais (energia, celular, televisão por assinatura, internet, etc) dos últimos seis meses, sob pena de não ser concedido a Justiça Gratuita. Após a juntada dos documentos, ou, transcorrido o prazo de 5 dias, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - Gabriela Rotondo de Almeida (OAB: 465238/SP) - Gabriela Kristina Costa Zilli (OAB: 454085/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1004107-11.2021.8.26.0010/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1004107-11.2021.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Previ Novartis Sociedade de Previdência Privada - Embargda: Josileide Amorim dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.071 Embargos de declaração. Ação declaratória de concessão de suplementação de aposentadoria por morte julgada procedente. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ré, ora embargante. Supostas omissões. Protocolo de petição, depois de ordenada a inclusão do recurso em julgamento virtual, informando a desistência do prazo recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Previ Novartis Sociedade de Previdência Privada contra o acórdão unânime de fls. 291/296 dos autos anexos, o qual negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença de fls. 199/203 dos autos anexos, integrada a fls. 228/229 dos autos anexos, sentença que, por sua vez, julgou procedente a ação declaratória de concessão de suplementação de pensão por morte ajuizada por Josileide Amorim dos Santos, impondo àquela os ônus da sucumbência. As razões recursais imputam ao decisum o vício da omissão, manifestando, ademais, propósito infringente, além de intenção de prequestionamento (fls. 1/7 destes autos). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, depois de determinada a inclusão deste recurso em julgamento virtual (fls. 11 destes autos), a embargante protocolou petição nos autos da apelação, informando sua desistência ao prazo recursal (fls. 299 dos autos anexos). A embargada, na sequência, invocando essa petição, requereu o prosseguimento da ação com a expedição de certidão de trânsito em julgado (fls. 10 destes autos). Veio a lume então o pronunciamento judicial de fls. 11 destes autos, determinando à embargante que regularizasse sua representação processual, especificamente trazendo aos autos instrumento de mandato no prazo de validade (o prazo original, de um ano, parece já ter se expirado) e com poderes para desistir de recursos (o que não equivale a desistência da ação, mas, sim, à renúncia), comando atendido pela petição de fls. 14 destes autos, instruída com documentos (fls. 15/19 destes autos). Nesse contexto, é o caso de reconhecer que estes embargos de declaração estão prejudicados. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, uma vez que prejudicado, ordenando que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 291/296 dos autos anexos, encaminhando o feito, em seguida, à origem. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel (OAB: 182304/SP) - Marilene Angelo (OAB: 334390/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002886-50.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002886-50.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Romeu Alves Barroso - Apelada: Rita de Cassia Ramos Barroso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002886-50.2022.8.26.0400 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002886-50.2022.8.26.0400 Comarca: Olímpia 3ª Vara Cível Apelante: SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. Apelados: Romeu Alves Barroso e outra Juiz(a): Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares Voto nº 31.376 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/160, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cc restituição de quantias pagas ajuizada por Romeu Alves Barroso e outra em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A., para declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, relativos à aquisição das frações do apartamento 711, pavimento 07, cota 02, bloco C e apartamento 607, pavimento 06, cota 08, bloco B, ambas do empreendimento imobiliário Solar das Águas Park Resort, e condenar a requerida à devolução da importância equivalente a 75 % dos valores despendidos pelos autores, sem retenção alguma, corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado, devendo o valor ser restituído em única parcela. Tendo os requerentes decaído de parte mínima, atribuo a sucumbência à parte requerida. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% do proveito econômico obtido, nos termos do Novo Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença (idem). Inconformada, apela a ré (fls. 163/182), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 189/193). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 200). É o relatório. Fls. 200: anote-se. No mais, considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela ré, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 15% para 16% do proveito econômico obtido (fls. 160), na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela ré, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 1º de agosto de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Juliano Benini dos Santos (OAB: 314508/SP) - Douglas Benini dos Santos (OAB: 341469/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2159644-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2159644-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Ssoil Energy S.a. - Agravado: Delegado Regional Tributário de Araçatuba-SP – DRT 9 - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.074 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SSOil Energy S/A, contra a Decisão proferida às fls. 64/65 da origem (processo nº 1009791-74.2023.8.26.0032 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba), nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face do Delegado Regional Tributário de Araçatuba-SP DRT9, que indeferiu a liminar postulada pela agravante, sob o fundamento de não se verificar, ao menos em tese, a suposta ilegalidade ventilada pela parte impetrante, que poderia ensejar decisão em caráter antecedente suspendendo a exigência veiculada no mandamus originário, haja vista, inclusive, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato administrativo. Narra a recorrente, em aperta síntese, que impetrou em primeiro grau o remédio constitucional em voga, com o fito de impedir eventual autuação do Fisco Estadual em decorrência da utilização dos créditos de ICMS apurados na compra de insumos para a produção de combustível. Informa que é uma refinaria brasileira que atua na produção de derivados do petróleo e, para tanto, adquire de uma produtora os insumos para refino. Desta feita, esclarece que credita o ICMS pago nas etapas anteriores do processo produtivo, realizando a compensação na saída dos produtos. Salienta que em 2022 foi publicado o Convênio ICMS nº 199/2022, cujo texto vedou expressamente o creditamento do ICMS nas etapas anteriores à saída dos combustíveis, sendo que, alguns meses depois, foi publicado o Convênio ICMS nº 15/2023, que reiterou a citada vedação quanto aos demais combustíveis não previstos no convênio anterior. Neste tocante, assevera que a vedação em comento vai de encontro com o princípio constitucional da não- cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I, CF/88), além de desrespeitar o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, CF/88), ao versar sobre matéria não disposta na legislação específica que fundamenta os Convênios (LC n. 192/2022). Argumenta, no mais, que a tributação monofásica do ICMS não pode deixar de observar o princípio constitucional da não-cumulatividade, tendo em vista determinação expressa no texto constitucional (Artigo 155, § 2º, inc. I) e, ainda, porque os insumos continuam no regime plurifásico. Posto isso, defende que o ICMS incidente na compra de insumos deve ser compensando quando o produto final deixar a refinaria, ressaltando, ademais, que muito embora a LC 192/2022 tenha imposto o regime monofásico para os combustíveis, em nenhum momento vetou a apropriação de créditos de ICMS na aquisição dos insumos. Nesta senda, pugna pela concessão da tutela recursal, a fim de coibir a autoridade fiscal de autuar a Agravante, com base nos Convênios ns. 199/2022 e 15/2023 e, ao final, o provimento integral do presente recurso, reformando-se a Decisão combatida. Decisão proferida às fls. 157/162, indeferiu-se o pedido de tutela recursal requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. A parte Agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 169). Às fls. 215/226, da origem, foi proferido sentença na ação mandamental, inclusive sendo comunicado este Relator (fls. 173/184). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 18.07.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 215/226), a saber: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por SSOIL ENERGY S/A em face de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DRT - 09, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Custas ex legis. Deixo de arbitrar honorários com base nas súmulas Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2100 STF 512 e STJ 105. Comunique-se E. TJSP quanto ao julgamento do presente mandado de segurança em razão de recurso de agravo pendente de julgamento (fls.146/151). Oportunamente, arquive-se.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos (OAB: 64481/DF) - Debora Regina Gasques Espôsto (OAB: 253098/SP) - Patrícia Emi Taquicawa Kague (OAB: 411496/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2197737-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2197737-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecolife Santana Empreendimentos Imobiliarios Sa - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Interessado: Eduardo Horle Barcellos - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Interessado: Gilberto Coz - Interessado: Jaguar Insurance Consultoria & Corretora de Seguros LTDA. - Interessado: Ecolife Tatuapé Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Interessado: Ecolife Vila Maria Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Interessado: Ecolife Vergueiro Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Interessado: Brazilian Real Estate Holdings Empreendimentos Ltda - Interessado: Brazilian Real Estate Principals I Investimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Fabio Matuda Passos - Interessado: Otávio Quinta - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ECOLIFE SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a r. decisão de fls. 3.665, dos Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2112 autos de origem, que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de liberação imediata do patrimônio. A agravante alega que o documento juntado a fls. 3.529/51, pelo Município, deve ser entendido como fato novo, pois apenas recentemente tomou conhecimento dele. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Os fatos são de conhecimento desta c. Câmara. A presença dos requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus já foi analisada no Agravo de Instrumento nº 2271901-83.2018.8.26.0000. Os supostos fatos novos (depoimentos de Eduardo Horle Barcellos em inquérito policial e procedimento investigatório criminal, do Ministério Público) datam de 2013 e 2014 muito antes da ação, portanto. Como se sabe, fato novo é aquele que ocorre após o ajuizamento da ação e tem capacidade de produzir efeitos sobre ela. Os depoimentos foram juntados em 14/2/2023 (fls. 3.528/51, autos de origem). O pedido de liberação de bens foi formulado pela agravante somente quatro meses depois, em 15/6/2023 (fls. 3.647/50). Como ressaltado na r. decisão, não há qualquer fato novo que implique alteração do estado de coisas que proporcionou a concessão da medida cautelar em desfavor da requerente. Os depoimentos, por si só, são insuficientes para deferir o pleito da agravante frente aos demais elementos contrários à sua pretensão. A análise dos fatos, relativos ao esquema de propinas conhecido como Máfia do ISS, exige cautela. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/ SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 9999/DP) - Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP) - Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP) - Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP) - Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Daniel Bittencourt Guariento (OAB: 164435/SP) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2150503-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2150503-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Brodowski - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edilson José da Silva - Registro: 2023.0000649910 HABEAS CORPUS - Processo nº 2150503-96.2023.8.26.0000 Impetrante: LUCIANA ANGELO ALMEIDA SANTOS Paciente: EDILSON JOSÉ DA SILVA Decisão Monocrática nº 5324 Luciana Angelo Almeida Santos, defensora pública, impetra Habeas Corpus, em prol de Edilson José da Silva, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, para o fim de autorizar que o paciente aguarde em liberdade o resultado do presente writ, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. E, ao final, seja concedida em definitivo a ordem, confirmando-se a decisão liminar de soltura do paciente, ainda que mediante o cumprimento de medida cautelar alternativa. Alega, em síntese, que a existência de medida protetiva anterior é indispensável para a avaliação do cabimento da prisão, nos termos do art. 313, inc. III do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, presentes condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida, ausência de periculum libertatis e cabimento das medidas cautelares alternativas ao cárcere. A liminar foi indeferida (fls. 75/76) e as informações foram prestadas (fls. 84/86). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 89/90). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Isso porque, consoante informações prestadas (fls. 84/85), verifica-se que, após a promoção de arquivamento oferecida pelo representante do Ministério Público, houve a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, devidamente cumprido em 23 de junho de 2023 (fls. 93/95, autos de origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2197884-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2197884-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pereira Barreto - Paciente: D. L. da S. - Impetrante: M. T. A. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Marcelo Toshiaki Arai, alegando que DACIO LUCIANO DA SILVA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de PEREIRA BARRETO, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 28/35), nos autos registrados sob nº 1500736-82.2023.8.26.0439, em que se viu denunciado como incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Inicialmente, o impetrante sustenta a falta de indícios de autoria em relação ao paciente, aduzindo que não foram apreendidos entorpecentes em seu poder e que a única prova amealhada contra ele trata-se de caderno com supostas anotações relativas ao tráfico de drogas, cuja grafia nele contida não corresponde à sua. Sustenta, ainda, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade: pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Finalmente, assinala que ao corréu Manoel Messias de Carvalho, que se encontra na mesma situação do paciente, foi concedida liberdade provisória. Postula a concessão da ordem, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, excetuado o arbitramento de fiança. Subsidiariamente, pleiteia a extensão do benefício concedido ao corréu Manoel Messias ou o deferimento de prisão domiciliar. Pois bem. Segundo a decisão que deferiu a busca domiciliar na residência do paciente e do corréu Cosmo Aparecido de Carvalho, este último foi apontado de forma anônima como traficante. Investigações prévias já haviam constatado movimentação condizente com a prática do comércio ilícito na casa de Cosme, de onde o paciente, pessoa conhecida nos meios policiais por comercializar entorpecentes, saiu e dirigiu-se até a sua residência. Assim, diante de tais circunstâncias, entendeu a autoridade apontada como coatora presentes fundadas razões para o deferimento das buscas domiciliares. Consta também dos autos que poder do paciente foi apreendida uma porção de crack e diversos objetos utilizados para embalar entorpecentes. Quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória, a decisão atacada constatou a existência de prova da materialidade e de suficientes de autoria. Julgou, ainda, necessária a custódia cautelar do paciente pela gravidade do crime imputado e pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. E, não bastasse o exposto, segundo documento de fls. 112/115 dos autos originários, o paciente registra condenações anteriores por tráfico de drogas. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 02 de agosto de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/ SP) - 10º Andar



Processo: 2198601-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 2198601-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Miria Francisca do Nascimento Brunelli - Paciente: Marcio Eduardo da Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcio Eduardo da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do SANCTVS, Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1528744-91.2021.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, a qual foi mantida pela D. Autoridade impetrada, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, estando configurado, outrossim, o excesso de prazo, eis que o paciente se encontra preso desde 26 de novembro de 2021 e até a presente data a vítima não foi localizada para tomada de depoimento especial. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Com efeito, ao menos neste primeiro olhar, tem-se que as decisões em que decretada e, posteriormente, mantida a prisão preventiva do paciente apresentam fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos, verificando-se menção à gravidade efetiva da conduta que lhe é atribuída a saber, estupro de vulnerável , a qual, em princípio, justifica a mantença do cárcere (págs. 231, 291/293, 297, 324/325, 367 e 388/389 dos autos originários). Vale dizer, não se divisa flagrante constrangimento ou teratologia, tampouco desproporcionalidade na imposição da medida constritiva extrema, ressaltando-se que a idoneidade da custódia já foi analisada pela C. 14ª Câmara Criminal no julgamento dos Habeas Corpus n° 2292600-90.2021.8.26.0000 e 2082125-88.2023.8.26.0000, oportunidades em que denegada a ordem. No que tange ao alegado excesso de prazo, é sabido que os prazos instrutórios não possuem natureza peremptória, inexistindo, outrossim, indicativo evidente de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito de origem. Para além, a aferição da legalidade e da razoabilidade do lapso temporal impugnado na impetração depende de cuidadoso exame relacionado à tramitação do feito originário, providência descabida em sede antecipatória, sendo necessária, pois, a vinda de informes a serem prestados pela magistrada ‘a quo’, com dados relacionados ao caso. Nega-se, pois, a liminar. Oficie- se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Miria Francisca do Nascimento Brunelli (OAB: 122187/SP) - 10º Andar Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2274



Processo: 1001642-70.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1001642-70.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Josepha Benedita da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Fernando Roberto da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ALEGADO INADIMPLEMENTO DOS RÉUS COMO CAUSA DA RESCISÃO. HIPÓTESE, NO ENTANTO, DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR SE TRATAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE DESMEMBRAMENTO NÃO REGISTRADO (ART. 37 DA LEI 6.766/79 C/C ART. 104, II, DO CC). RETORNO DAS PARTES AO ‘STATUS QUO ANTE’. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR. FATO INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. EXIGIBILIDADE APENAS NO CASO DE POSSE EFETIVA DO COMPRADOR. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DE COMPRA DE PARCELA DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando José Esperante Franco (OAB: 156585/SP) - Walter Dias Cordeiro Junior (OAB: 109946/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002199-26.2015.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002199-26.2015.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizabeth de Almeida Pontarolli e outro - Apelado: Fábio Porlan Guarnieri e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA TRESPASSE - NEGÓCIO ENVOLVENDO A TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS, FUNDO DE COMÉRCIO E DIREITOS SOBRE USO DA FRANQUIA “INSTITUTO EMBELLEZE” VÍCIOS OCULTOS - RECONVENÇÃO AUTORES APELANTES QUE AJUIZARAM AÇÃO CONTRA OS RÉUS APELADOS, COBRANDO O SALDO DO PREÇO (R$ 91.039,00) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO DOS RÉUS APELADOS INCONFORMISMO DAS AUTORAS NÃO ACOLHIMENTO.1. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE AS AUTORAS APELANTES, ALIENANTES DO ESTABELECIMENTO, SE DESVIARAM DO PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ (ARTS. 113 E 422, CÓDIGO CIVIL) OS RÉUS APELADOS, AO ASSUMIREM A EMPRESA, CONSTATARAM QUE O PREÇO DO NEGÓCIO SE DEU COM BASE EM NÚMERO INFLADO DE ALUNOS (156 ALUNOS), BEM SUPERIOR AO NÚMERO DOS EFETIVAMENTE MATRICULADOS (99 ALUNOS), ALÉM DA MANIPULAÇÃO NO FATURAMENTO DA EMPRESA COM INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO. 2. ALÉM DISSO, OS ADQUIRENTES, ORA RÉUS APELADOS, TIVERAM DE ARCAR COM VÁRIOS DÉBITOS (ACORDOS PENDENTES COM ALUNOS, DÉBITOS TRABALHISTAS, REPAROS NO IMÓVEL ETC.), SITUAÇÃO QUE VEIO À TONA DEPOIS QUE ASSUMIRAM A GESTÃO DA EMPRESA EM CONSEQUÊNCIA, OS ADQUIRENTES, RÉUS APELADOS, FAZEM JUS AO ABATIMENTO DO PREÇO DO NEGÓCIO PELOS VÍCIOS OCULTOS (ARTS. 441 E 442, CÓDIGO CIVIL) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2765 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Teló Zorzi (OAB: 174895/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1115731-96.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1115731-96.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Saúde Itaú - Apda/Apte: Maria Aparecida de Carvalho - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO INATIVO E APOSENTADO AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À MESMA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL VIGENTE EM FAVOR DOS SEGURADOS ATIVOS, COM INCIDÊNCIA DE IGUAIS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE MENSALIDADE, VEZ QUE APÓS SUA DEMISSÃO HOUVE AUMENTO ABUSIVO DO PREÇO PAGO, PELO QUE SUGERE A FIXAÇÃO DO PRÊMIO EM R$ 708,44 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, CONDENADA A RÉ EXCLUSIVAMENTE NA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS EM VALOR SUPERIOR À APÓLICE DOS ATIVOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES APELO DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDO, EM PARTE, DESACOLHIDO AQUELE DA RÉ - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO COM O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.034, PELO STJ AUTORA QUE FOI ENQUADRADA, APÓS SEU DESLIGAMENTO, EM PLANO ESPECÍFICO, VOLTADO A FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS E APOSENTADOS, SUJEITO A REAJUSTES POR CRITÉRIOS NÃO INCIDENTES À APÓLICE DOS ATIVOS PRÁTICA ILÍCITA, CONSOANTE ENTENDIMENTO VINCULANTE AINDA QUE SEJA FATO NOTÓRIO QUE HOUVE POSTERIOR UNIFICAÇÃO DAS CARTEIRAS DE ATIVOS E INATIVOS OPERADAS PELA DEMANDADA, O QUE OCORREU EM 30/11/2015, PERSISTE O DIREITO DA AUTORA DE RESSARCIMENTO DOS MONTANTES PAGOS A MAIOR ATÉ TAL MARCO, A SER DEMONSTRADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA QUAL CUMPRIRÁ TAMBÉM APURAR-SE O CORRETO VALOR DA COTA PATRONAL A SER SUPRIDA PELA AUTORA NO Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 2826 PERÍODO, VEDADA A COBRANÇA DE MENSALIDADES SEGUNDO CRITÉRIOS NÃO VIGENTES PARA A CARTEIRA DE SEGURADOS ATIVOS REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL, APLICÁVEL À ESPÉCIE - SENTENÇA REFORMADA - SUCUMBÊNCIA PELA RÉ RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/ RJ) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0014474-64.2007.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Jardim Colibri - Embargdo: Silvia Leda Boujadi Guttilla (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. NÃO HÁ OS VÍCIOS ELENCADOS. A DECISÃO RECORRIDA DEIXOU BEM EVIDENCIADOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, APENAS PARA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES ESTABELECIDAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE VIU NA HIPÓTESE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025, DO MESMO CODEX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Erika Kawassaki Rodrigues (OAB: 246092/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 9158731-29.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao de Proprietarios e Moradores das Chacaras da Represinha - Embargdo: Luis Roberto Batista - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. NÃO HÁ OS VÍCIOS ELENCADOS. A DECISÃO RECORRIDA DEIXOU BEM EVIDENCIADOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, APENAS PARA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES ESTABELECIDAS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE VIU NA HIPÓTESE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025, DO MESMO CODEX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Francine Casciano Teixeira (OAB: 243917/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000498-82.2017.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1000498-82.2017.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Alexandro Drago Leite (Por curador) - Apelada: Valdireni Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso, com observação.V.U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE O DO RESPECTIVO INCISO II, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS À PARTE APELANTE, CITADA POR EDITAL E DEFENDIDA POR CURADOR ESPECIAL - EMBORA O CURADOR ESPECIAL NOMEADO ESTEJA DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCABÍVEL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ APELANTE DEFENDIDA POR CURADOR ESPECIAL, INDICADO PELO CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB- SP, PORQUANTO A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, POR SI SÓ, NÃO PERMITE PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RÉU, CITADO POR EDITAL - INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDOS À PARTE AUTORA APELADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA, NEM DA ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE APELADA. PROCESSO ADMITE-SE A SUFICIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU, APÓS REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DO OFICIAL DE JUSTIÇA OU CORREIOS, PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, SENDO DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS - COMO FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DO RÉU EM TODOS OS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS, DE RIGOR, A REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.PROCESSO - O ENDOSSO FICA CARACTERIZADO COM SIMPLES ASSINATURA DO PORTADOR NO VERSO DO CHEQUE E NO ENDOSSO EM BRANCO, OU SEJA, SEM INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, O PORTADOR DO TÍTULO TEM LEGITIMIDADE PARA EXIGIR O PAGAMENTO DA CÁRTULA, A TEOR DOS ARTS. 17, 18, § 2º, E 19, §1º, DA LF 7357/85 Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3052 - A PARTE AUTORA EMBARGADA É PARTE LEGÍTIMA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, LASTREADA NOS CHEQUES JUNTADOS COM A INICIAL, EM QUE CONSTAM NOMES DE TERCEIROS, COMO BENEFICIÁRIOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA APOSTA NOS RESPECTIVOS VERSOS REVELADORA DE TRANSMISSÃO, POR ENDOSSO, EM BRANCO, DO ANTERIOR PORTADOR, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE A INCLUSÃO DO NOME DO ENDOSSATÁRIO NO TÍTULO NÃO É EXIGÍVEL NO ENDOSSO EM BRANCO.MONITÓRIA - NA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, “É DA PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA DA DÍVIDA APRESENTADA PELO AUTOR DA MONITÓRIA, SENDO ESTE DISPENSADO DE MENCIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM À CÁRTULA” (ARESP 494559/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/09/2015, O DESTAQUE NÃO CONSTA DO ORIGINAL), MAS, “APESAR DE SEGUIR A REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, O PROCESSO MONITÓRIO ADMITE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA” (STJ-3ª TURMA, RESP 1084371/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, V.U, J. 01/12/2011, DJE 12/12/2011), POIS “NÃO SERÁ LÍCITO CARREGAR AO EMBARGANTE O ÔNUS DE PROVAS NEGATIVAS, SÓ PELO FATO DE FIGURAR ELE COMO DEMANDANTE NO PROCESSO DE EMBARGOS” (RESP 1084371/RJ) - OS EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGAÇÃO OFERECIDOS PELO CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 341, § ÚNICO, DO CPC/2015, APENAS E TÃO SOMENTE, IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, O QUE TORNA OBRIGATÓRIA AO AUTOR EMBARGADO A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, MAS NÃO AUTORIZA O JULGAMENTO DA AÇÃO, NEM DE RECURSO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA, COM BASE EM QUESTÕES NÃO SUSCITADAS, NA RESPOSTA, COM EXCEÇÃO DAQUELAS QUE PODEM SER CONHECIDAS, DE OFÍCIO, POR ENVOLVEREM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ EMBARGANTE APELANTE, EMITENTE DOS CHEQUES, NÃO NEGA A EMISSÃO DOS TÍTULOS, NEM IMPUTA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FORMA, E SEQUER ALEGOU E, PORTANTO, TAMBÉM NÃO SE INTERESSOU EM PRODUZIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - “EM QUALQUER AÇÃO UTILIZADA PELO PORTADOR PARA COBRANÇA DE CHEQUE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA, E OS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO”, CONFORME TESE FIRMADA, PARA EFEITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (ART. 543-C DO CPC/1973), NO JULGAMENTO DO RESP 1556834/SP (STJ-SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 10/08/2016) - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ EMBARGANTE E AUSENTE PROVA DE FATO CONCRETO CAPAZ DE INFIRMAR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700, DO CPC, PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA EMBARGADA, SUFICIENTE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, MANTENDO- SE A R. SENTENÇA, QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, “PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ACOLHENDO COMO VALOR DO DÉBITO A QUANTIA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A CONTAR DA EMISSÃO DOS CHEQUES E CONTAR JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO”.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Dosualdo de Cichio (OAB: 361822/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) - Jorge Rodrigo Seba (OAB: 370759/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012446-74.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1012446-74.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Farias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DANO MORAL RECONHECIMENTO DE QUE (A) NÃO COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, CONSISTENTE NA PERDA DO VOO CONTRATADO COM PREJUÍZO À PARTE AUTORA EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SISTEMA INTERNO DA PARTE RÉ, (B) É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PORQUE (C) NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA E/OU OUTRO FATOR COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE CAPAZ DE CONFIGURAR FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL, (D) CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ TRANSPORTADORA DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS MOLDES CONTRATADOS, (E) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3059 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Anselmo Zerbato (OAB: 439767/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002087-60.2018.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002087-60.2018.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Lello Vendas Administração de Imóveis e Condomínios S/c Ltda - Apelado: Ass. dos Proprietários Em Paysage Bella Vittà - Magistrado(a) Dario Gayoso - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO E CONDENOU OS REQUERIDOS A PRESTAREM AS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS PAYSAGE BELLA VITTA, DO PERÍODO DE 01/10/2015 A 30/04/2017, NOS TERMOS SOLICITADOS PELA AUDITORIA CONTRATADA PELA AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA REQUERIDA LELLO CONDOMÍNIOS LTDA. ATO JUDICIAL DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS É RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 550, § 5º E 1.015, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO INESCUSÁVEL QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3174 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanise Zuim (OAB: 190110/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Renata Simões Carvalho (OAB: 269736/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026965-40.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1026965-40.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Joao Paulo Caruso de Carvalho - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso e determinaram o Disponibilização: quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3792 3275 retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, por votação unânime - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE, DIANTE DA INÉRCIA DA AUTORA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO DE SETE MANDADOS DE CITAÇÃO, REVOGOU A LIMINAR E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC TENDO SIDO O ENCERRAMENTO DA DEMANDA MOTIVADA PELO ABANDONO DA CAUSA, HAVIA A IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE, EM MOMENTO PRECEDENTE À EXTINÇÃO, FOSSE A DEMANDANTE PESSOALMENTE INTIMADA PARA PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONSOANTE PRECONIZA O § 1º DO CITADO DISPOSITIVO, O QUE, ”IN CASU”, NÃO OCORREU, DO QUE EXSURGE IMPERIOSA A REFORMA DO PRONUNCIAMENTO OBJURGADO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006115-28.2021.8.26.0408/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1006115-28.2021.8.26.0408/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Jose Fernando Penezi - Embargdo: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE.ALEGA A PARTE EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO PADECERIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO POR TEREM SIDO OMITIDOS OS VOTOS DOS DEMAIS MEMBROS DA TURMA JULGADORA INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE OBRIGUE TODOS OS INTEGRANTES DE ÓRGÃO COLEGIADO A SE MANIFESTAREM POR ESCRITO EM TODOS OS ACÓRDÃOS TURMA JULGADORA QUE FOI UNÂNIME AO RECONHECER O ERRO GROSSEIRO PRATICADO PELA PARTE EMBARGANTE AO NÃO IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Fernando Penezi (OAB: 72447/SP) (Causa própria) - Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002229-95.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-03

Nº 1002229-95.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Votorantim - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: R. H. dos S. O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário para fixar o limite da multa diária em R$30.000,00 (trinta mil reais).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL, TETRAPLEGIA ESPÁSTICA, RETARDO MENTAL, TRANSTORNOS ESPECÍFICOS MISTO DO DESENVOLVIMENTO (CID 10 G.80, G82.3, F72 E F83) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REDUÇÃO DO LIMITE FIXADO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Rosangela Perecini (OAB: 341096/SP) - Elizabeth Maria Lech (OAB: 309778/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309