Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2194744-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2194744-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. A. S. - Agravado: V. C. F. S. - Interessado: L. M. K. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a r. decisão de fls. 37/38 dos autos originários, que concedeu em parte, a tutela antecipada pleiteada pelo alimentante, ora agravado, para fixar provisoriamente a pensão devida pelo autor à requerida no valor de R$ 650,00, mantendo-se o índice de reajuste pactuado, sem prejuízo do pagamento do plano de saúde da filha. Alega o agravante, preliminarmente, que deixa de recolher o valor do preparo, tendo em vista que pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que pretende o agravado, em ação revisional de alimentos, a redução do valor da pensão alimentícia devida a ele, fixada em ação anteriormente ajuizada, sob o argumento de que o nascimento de novo filho, somada à crise econômica nacional, reduziram suas possibilidades financeiras. Aduz que, contudo, o agravado não possui condições financeiras desfavoráveis, sendo sócio de duas pessoas jurídicas distintas. Alega que o agravado se limitou a dizer que enfrenta dificuldades financeiras, sem sequer mencionar ou comprovar as despesas pelas quais é responsável e qual o suposto abalo financeiro sofrido. Em que pese o agravado tenha nova prole, não há comprovação nos autos do efetivo impacto financeiro que sofreu. O filho mais novo do recorrido nasceu em 11/10/2021, ou seja, após 04 anos da formalização do acordo de pensão alimentícia, de sua filha mais velha, ora agravante. Aduz que o agravado possui dois veículos. Pleiteia, destarte, a) A concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC; b) O conhecimento do presente recurso, por estarem presentes os respectivos requisitos de admissibilidade; c) A concessão de liminar, pelo Eminente Relator, para atribuir efeito suspensivo ao presente Recurso, fixando-se desde já a pensão alimentícia em 2 salários-mínimos, atualmente o valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), determinando-se a suspensão da decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso em exame, comunicando-se o Juízo a quo da Decisão; d) A intimação do Agravado para apresentar contraminuta ao presente Recurso; e) O provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar a ser concedida, reformando-se a Decisão agravada para que sejam fixados provisoriamente os alimentos em 02 salários-mínimos com a manutenção do convênio em benefício da infante; f) A condenação do Agravado nas custas processuais e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante apenas para fins deste recurso. A decisão proferida em ação de alimentos é acobertada pela coisa julgada rebus sic stantibus, o que permite a modificação do valor, desde que fique demonstrado que houve alteração significativa na condição econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentando. É o que dispõe o art. 1.699 do Código Civil. Para que haja a revisão do valor da pensão, é necessário que fique comprovada substancial alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação do valor originário. O ônus da prova é daquele que postula a revisão. Asnecessidadesda alimentanda agravante, que possui 7 anos de idade (fls. 11 na origem), sãopresumidas em razão da menoridade,sendo evidentes e elevadas as despesas com alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer, entre outros, nessa faixa etária. A questão da situação econômica do alimentante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, e as reais necessidades do alimentando, deverão ser melhor apuradas no curso do processo, por meio de regular instrução, mas, por ora, em análise ainda perfunctória, em sede de cognição sumária, não há elementos de convicção suficientes que permitam verificar se houve alteração substancial no binômio necessidade/possibilidade, a autorizar a redução liminar do montante fixado, como pretendido pelo agravado, e como deferida na decisão recorrida. Em que pese a comprovação do nascimento de mais um filho no ano de 2021 (fls. 20 na origem), após a fixação do pensionamento à agravante, o que é inegável fonte de novas despesas, o alimentante/agravado não comprovou que, de fato, houve relevante, efetiva e significativa redução de sua capacidade financeira, e que não tenha condições de arcar com o valor anteriormente fixado, que justifique a redução liminar do valor da obrigação. Em princípio, a opção dele em ter mais filhos, a despeito da obrigação alimentar assumida em relação ao agravado, e ao filho nascido em 2021 indica, em exame ainda superficial dos autos, que ele considerou possuir condições financeiras suficientes para sustentar a todos, considerando-se o princípio da paternidade responsável, positivado pelo art. 226, §7º da Constituição Federal, que incentiva o planejamento familiar, a fim de que possam os genitores prover o sustento de seus descendentes da melhor forma possível, nos termos dos arts. 227 e 229 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ausência dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Necessidades das agravadas presumidas. Alimentos em valor módico. Redução liminar dos alimentos que pode representar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Possibilidades do agravante. Inexistência de prova acima de qualquer dúvida razoável de deterioração de sua capacidade financeira. Existência de outros filhos que, isoladamente, não justifica a redução liminar dos alimentos. Alimentos aparentemente em consonância com o binômio necessidade-possibilidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2006951-44.2021.8.26.0000; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Igarapava; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 877 Privado; Data do julgamento: 23/04/2021; Data de publicação: 23/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. Ação revisional de alimentos. Recurso contra decisão que indeferiu a redução liminar dos alimentos. Ausência dos requisitos do artigo 300 caput do CPC. Alimentos fixados em 1 salário mínimo em acordo judicial. Inexistência de prova acima de qualquer dúvida razoável de decréscimo da capacidade financeira do agravante. Agravados cujas necessidades são presumidas. Elevação dos alimentos devidos à outra filha do agravante que em um primeiro momento também não justifica a redução ora pretendida. Prevalência do princípio da paternidade responsável em sede de cognição sumária. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2014907-14.2021.8.26.0000; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de publicação: 07/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA OS FILHOS. Inconformismo em relação à denegação do pedido de tutela de urgência, que tinha por escopo a redução da verba alimentar. Não acolhimento. Alimentos fixados em 1/3 da remuneração líquida do recorrente por ocasião de acordo realizado na ação de separação. Alteração da pensão ‘inaudita altera parte’ somente autorizada em situações excepcionais. Eventual diminuição dos rendimentos do agravante, no caso, já implica automaticamente na alteração do valor da pensão a ser paga aos agravados. O fato de o autor ter se tornado pai de dois outros filhos, à primeira vista, não autoriza a redução da verba alimentar devida aos réus, pena de incentivo à paternidade irresponsável e de prejuízo à subsistência dos alimentandos. Maioridade de um dos correcorridos, atingida há poucos meses, não implica, ‘a priori’, na exoneração ou diminuição da pensão alimentícia. Indispensável a instauração do contraditório e a vinda de outras informações para melhor aferir o binômio necessidade-possibilidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2043611-37.2021.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de publicação: 31/03/2021). FAMÍLIA. ALIMENTOS. Ação revisional de alimentos Sentença de parcial procedência fixando os alimentos na quantia correspondente a 50% do salário mínimo na hipótese de desemprego. Insurgência do alimentante, que pretende redução ainda maior, para 30% do salário mínimo. Constituição de nova família que não determina a redução buscada. Princípio da paternidade responsável. Precedentes. Alimentos que são devidos a dois filhos, que possuem inúmeras despesas presumidas, pois contam com sete e dez anos de idade. Quantia fixada que é até mesmo módica. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1006793-34.2020.8.26.0099; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de publicação: 08/04/2021). APELAÇÃO Revisional de alimentos Sentença recorrida julgou improcedente os pedidos dos autores Irresignação do autor Possível a redução do valor da verba alimentar das apeladas, caso comprovada a alteração na situação financeira do alimentante, posteriormente à fixação dos alimentos, segundo o art. 1.699 do CC Ausente modificação das possibilidades financeiras do autor com a despesa de aluguel ou com o nascimento de nova descendente, fruto de outro relacionamento do alimentante capaz de ensejar a alteração dos alimentos das rés Princípio da paternidade responsável Sentença recorrida mantida Recurso desprovido. (Apelação 1013610-72.2019.8.26.0577; Relator(a): Costa Netto; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de publicação: 07/04/2021). No mesmo sentido: Mérito: Nascimento de outra filha que, por si só, não autoriza a redução do encargo alimentar para valor irrisório, cabendo à atual esposa do apelado também contribuir para o sustento da prole comum Recorrido que não demonstrou alteração do binômio necessidade/possibilidade - Sentença reformada Recurso provido (Apelação nº 1031911- 75.2016.8.26.0576, de 17 de janeiro de 2018, Rel. Des. José Joaquim dos Santos). Apelação - Ação Revisional de Alimentos - Pleito à redução, sob alegação de nova família, com advento de nova filha - Sentença de parcial procedência Advento de novo filho é ato voluntário buscado pelo alimentante Insuficiência probatória de alteração da capacidade econômica Ré menor, em favor da qual milita a presunção de necessidade Princípio da Paternidade Responsável Manutenção dos alimentos em 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor Imposição do ônus da sucumbência ao Autor - Despesas processuais antecipadas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa Recurso da Ré provido e do Autor improvido (Apelação no. 1007197-43.2016.8.26.0320, de 27 de outubro de 2017, Rel. Des. Luiz Antônio Costa). Ademais, o nascimento de um novo filho há quase 2 (dois) anos não é situação nova que justifique, por si só, a concessão da tutela de urgência. Além disso, o alimentante/ agravadoé jovem, contando 42 anos de idade (fls. 7, na origem), e não há notícias de que tenha qualquer tipo de limitação ouincapacidade laboral, narrando, ademais, ser advogado, devendoempenhar-separa obter os meios necessários parasustentaros filhos, pagando-lhes valor razoável. Nessas circunstâncias, à míngua de melhores elementos, que somente poderão ser analisados após regular instrução processual, não era caso de redução liminar dos alimentos. Contudo, tampouco se justifica, por ora o pedido de majoração dos alimentos pleiteado pela agravante, ante a ausência da probabilidade de seu direito e o risco de dano reverso ao agravado e seu novo dependente, fazendo-se necessário dilação probatória nos autos de origem, para que se verifique a alteração do binômio possibilidade/necessidade alegada pelas partes. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE efeito suspensivo ao recurso, apenas para manter a obrigação no patamar anteriormente fixado. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Então, retornem conclusos para julgamento. I. São Paulo, 1º de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Isabela Raisa Santos Sampaio (OAB: 375676/SP) - Vitor Cezar Fernando Silva (OAB: 239996/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2103185-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2103185-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. P. T. - Agravado: G. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52875 Agravo de Instrumento nº 2103185-20.2023.8.26.0000 Agravante: N. P. T. Agravado: G. D. Juiz de 1ª Instância: Erica Regina Colmenero Coimbra Ponchio Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Regulamentação de Visitas que deferiu a tutela provisória para fixar regime de visitação provisório em favor do Agravado. Diz a Recorrente que o Agravado não é um pai presente e que não manifestava intenção em se aproximar do menor. Aduz que o regime de visitação deve se dar de forma gradativa. Pede a concessão de efeito suspensivo. Em decisão inaugural, neguei o efeito suspensivo ao recurso. Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados através da decisão de fls. 79/81. Recurso não contrariado. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação da Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Gabriel Barros Pereira (OAB: 350966/SP) - Fernanda Martins da Conceição Fonseca da Silva (OAB: 326585/SP) - Fernanda Pellegrini Romeo (OAB: 325058/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2145460-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2145460-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravado: Reiko Otsuka - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2145460-81.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 3268 Agravo de Instrumento nº 2145460-81.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo/14ª Vara Cível / F.R.Santo Amaro Processo de origem nº 1037342-22.2023.8.26.0002 Juiz(a): Alexandre Batista Alves Agravante (s): Vision Med Assistência Médica Ltda. Agravado (a)(s): Reiko Otsuka Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 40/42 da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer (plano de saúde), deferiu o pedido de liminar para determinar que a ré autorize e custeie todo o procedimento médico-hospitalar, conforme prescrito no relatório médico de fls. 22/25, inclusive materiais, procedimentos, internação e honorários médicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada essa a 30 (trinta) dias. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Aduz a legalidade na negativa de cobertura por se tratar de contrato não adaptado. Impugna o valor da multa. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. Recurso processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 208/210). Houve resposta (fls. 217/222). O processo foi à mesa e retirado de pauta, diante da notícia do falecimento da paciente (fls. 228 e 230). Na origem, após descumprimento inicial e a imposição de multa, a liminar foi cumprida (fls. 54). Sobreveio a notícia do óbito da paciente ocorrido em 19/06/2023 (fls. 229/232) e o pedido de extinção do processo que está pendente de apreciação pelo juízo a quo, que determinou a manifestação da parte adversa (fls. 234). A liminar perdeu objeto, sendo desnecessário o julgamento do recurso interposto pela operadora do plano de saúde. A questão envolve o mérito e com ele será julgada (a legalidade ou não da negativa de cobertura). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 3 de agosto de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Rafael Candido Faria (OAB: 261519/SP) - Erico Brunini Silva (OAB: 293357/SP) - Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2200285-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2200285-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Rosangela Jacyntho de Freitas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 68/69 que, nos autos de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para que a agravante mantenha a agravada e seus dependentes no mesmo plano dos funcionários ativos (plano familiar), com as mesmas condições de cobertura. Sustenta a agravante que houve o julgamento dos recursos especiais repetitivos de nº 1.680.318/SP e nº 1.708.104/SP, com a fixação do Tema 989 do STJ, motivo pelo qual o juízo de origem não poderia ter concedido a tutela antecipada, porque contraria o ali decidido. Narra que é permitida a imediata aplicação do precedente, no momento que publicado o acordão paradigma. Aduz que a agravada, (titular do seguro) não contribuía para o seguro e que somente eram realizados descontos em folha, a título de coparticipação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que, sejam aplicadas ao caso as teses firmadas no Tema 989 do STJ, nos recursos especiais repetitivos de nº 1.680.318/SP e nº 1.708.104/SP. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme tese firmada no STJ, em princípio, a agravada e seu dependente não teriam direito à permanência do contrato, conforme regra contida no art.30,§ 1º, da nº Lei9.656/98. O decido no Tema 989, porém, considerando as peculiaridades do caso, não pode prevalecer, havendo que se distinguir a hipótese. A autora é portadora de anemia ferropriva (CID10 V0780) e seu filho (dependente) é portador de adenocarcinoma de colón. Ambos se encontram em tratamento médico (fls. 29/35 autos de origem). Nestes termos, a conduta da agravante ao negar à agravada a manutenção do plano de saúde é contrária não apenas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, mas também ao direito fundamental à vida e à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, direitos abrangidos na cobertura do plano de saúde contratado. Não é razoável interromper o tratamento da Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 917 agravada e de seu dependente em razão das enfermidades da quais estão acometidos, devendo prevalecer o interesse do paciente na preservação de suasaúde. Diante disso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado até a apreciação do feito pelo Colegiado. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2198553-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2198553-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Maria Rosangela da Costa Leite - Agravante: Wilson Bezerra Leite - Agravante: W Br Serviços de Engenharia Ltda Epp - Agravado: Milton Alves da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus W BR SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA EPP; MARIA ROSÂNGELA DA COSTA LEITE e WILSON BEZERRA LEITE, no âmbito da ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0000201-64.2021.8.26.0322 ajuizada por MILTON ALVES DA SILVA JUNIOR. Os réus ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/20) em face de decisão de julgou procedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Ressaltaram que não há prova alguma nos autos de que os gestores da empresa devedora, W BR SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, tenham desviado a finalidade social da mesma ou transferido valores e bens outros, móveis e imóveis, do ativo da empresa para suas respectivas pessoas físicas, elementos essenciais para que se possa desconsiderar a pessoa jurídica para agredir o patrimônio pessoal de seus sócios. (...) De outra parte, somente o fato de não serem encontrados bens penhoráveis em nome da sociedade não autoriza que se desconsidere sua personalidade, para se invadir a esfera jurídica de seus sócios. A inexistência dos mesmos pode decorrer dos azares do comércio, não significando, por si só, que os sócios tenham agido premeditadamente no sentido de desviar referidos bens do ativo social. Frise-se que, na presente demanda, nenhuma demonstração existe de desvio de finalidade, e muito menos de confusão patrimonial. Ressalta- se, por fim, que o não encerramento formal da sociedade, na grande maioria dos casos, é resultado da própria situação de inadimplência da pessoa jurídica e de seus sócios, pois a formalização do ato implica em elevadas despesas, impossíveis de serem suportadas por quem já não consegue quitar suas dívidas com fornecedores, bancos, Fisco e demais credores. Por essa razão, ademais, é que a lei civil material pátria previu requisitos expressos que se fazem necessários para que se possa cogitar da desconsideração da personalidade jurídica. (...) Ora, tais requisitos devem ser devidamente comprovados nos autos, onde se demonstrará o abuso da proteção patrimonial da personalidade jurídica, seja porque os sócios atuaram no sentido da produção Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1129 de desvio de finalidade empresarial, seja porque utilizaram a pessoa jurídica sob confusão patrimonial (bens dos sócios e da sociedade restam indissociáveis, no todo ou em parte). Juridicamente, portanto, está-se diante de regra que demanda, em primeiro lugar, comprovação cabal de Requisitos. (...) Salienta-se, ademais, que a mera existência de grupo econômico, sem a prova cabal dos referidos requisitos em nada adianta para fins de desconsideração da personalidade jurídica, ex vi do § 4º. (...) No caso em tela, ainda que a pessoa jurídica não apresente valores em suas contas bancárias ou bens passíveis de penhora, não há como se pressupor a ocorrência dos ilícitos indicados no artigo 50 do Código Civil por, tão somente, se terem mostrado infrutíferas as tentativas de penhora Desta forma, sem a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não se mostra lícito autorizar desconsideração da personalidade jurídica para que se avance sobre o patrimônio pessoal dos sócios, não sendo possível concluir que a agravada esgotou todos os meios possíveis para a satisfação da dívida na investigação de patrimônio passível de penhora.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 142/145 dos autos principais): Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por Milton Alves da Silva Júnior contra Maria Rosângela da Costa Leite e Wilson Bezerra Leite. Narra a parte autora, em síntese, que a empresa W-BR Serviços de Engenharia LTDA, de propriedade dos requeridos, ofereceu embargos à execução que foram julgados improcedentes, sendo condenada ao pagamento de 20% do valor da causa. Em sede de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, houve o bloqueio de R$ 0,01 e de um veículo que possui outras restrições. Afirmou o autor que os proprietários são donos de outras empresas do mesmo ramo e que há desvio de finalidade, com o intuito de criar obstáculos aos credores e ocultar patrimônio. Dessa forma, pugna pela a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, de modo a responsabilizar os requeridos pela obrigação exequenda. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à fl. 35. Citados, os requeridos ofertaram contestação (fls. 70/81). Não arguiram preliminares. No mérito, negaram a existência de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica. Quanto às empresas existentes em nome dos requeridos, alegaram que a empresa Construtora Amazonas é inativa e que Riomar Poços Artesianos não possui qualquer relação com os requeridos. Por fim, pugnaram pela rejeição dos pedidos e a condenação do requerente como litigante de má-fé. Houve manifestação do requerente (fls. 85/90). Em sede de especificação de provas (fls. 95) as partes se manifestaram às fls. 98/99, tendo o requerente pleiteado a quebra de sigilo fiscal e bancário dos requeridos, ao passo que o requerido manifestou-se pela intimação do requerente para comprovar que as empresas apontadas pelo autor encontram-se ativas. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, visto que a matéria em questão é de direito, de modo a dispensar a produção de novas provas. A controvérsia entre as partes gravida na existência de desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta supostamente engendrada pelo requerido Wilson Bezerra Leite com vistas a furtar-se do pagamento dos passivos da empresa W Br Serviços de Engenharia Ltda. (...) Nesse aspecto, são necessários dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: o primeiro deles, de caráter objetivo, estabelece a necessidade de insuficiência patrimonial da empresa devedora; o segundo, de caráter subjetivo, requerer a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. No caso dos autos, evidente a insuficiência patrimonial da empresa W. BR Serviços de Engenharia LTDA a o desvio de finalidade das empresas constituídas/alteradas após configurada sua mora. Em relação à Construtora Amazonas LTDA, a prova dos autos atesta a regularidade da empresa, constituída em 08/07/1980, tendo a construção civil como objeto social (fls. 107/112). Os requeridos constam como proprietários, na proporção de 60% para Wilson Bezerra Leite e 40% para Maria Rosângela da Costa Leite, de acordo com a alteração cadastral de 25/05/1989. Por sua vez, a empresa W. BR Serviços de Engenharia LTDA, constituída em 06/05/2002 e de propriedade exclusiva dos requeridos na proporção de 90% para Wilson Bezerra Leite e 10% para Maria Rosângela da Costa Leite, também possui objeto social de construção civil (fls. 113/116). Nota-se, pela ficha cadastral, que a empresa está regularmente registrada na Junta Comercial e que em 02/07/2019 houve alteração da propriedade, sendo admitida a entrada da requerida Maria Rosângela e saída de dois sócios, que detinham 10% da empresa. Em relação à empresa ST. Rosa Engenharia Obras Ltda, a ficha cadastral indica que ela foi constituída em 14/07/2020, sendo de propriedade exclusiva do correquerido Wilson e atuante no ramo da construção civil (fls. 119/122). Por fim, Wilson Bezerra Leite consta como sócio da empresa Riomar Poços Artesianos LTDA, aberta em 22/03/2010, cujo objeto social é correlato à construção civil (fls. 130/131). Vê-se, desse modo, que desde 1980 os requeridos atuam no ramo da construção civil, estando registradas em nome de Wilson Bezerra Leite quatro empresas regularmente constituídas e atualmente ativas. Nesse ponto, é de se observar, que as duplicatas protestadas que ensejaram a propositura de embargos à execução mencionados nesse autos datam de novembro de 2018. Analisando-se as datas de constituição das empresas, verifica-se que após o vencimento da dívida, os requeridos alteraram a participação societária da empresa W. BR Serviços de Engenharia LTDA e o requerido Wilson Bezerra Leite constituiu nova empresa do mesmo ramo, qual seja a ST. Rosa Engenharia Obras Ltda, tendo ciência da dívida existente em nome de W. BR Serviços de Engenharia LTDA. Inconteste, pois, que as sociedades foram utilizadas como meio escuso de blindar o patrimônio pessoal dos executados em detrimento dos credores. Comprovado, portanto, o dolo das pessoas naturais, ora requeridos, que estavam por trás das sociedades mencionadas, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se delas para lesar credores, e inexistindo bens livres e desembaraçados da devedora originária para responder pela obrigação executada, é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os requeridos pela obrigação exequenda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado e o faço para reconhecer a prática do desvio de finalidade e desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, reconhecendo-se a legitimidade passiva das partes demandadas para responder pelo crédito em execução, nos autos em apenso. Cuidando-se de mero incidente, não há que se falar em condenação de qualquer das partes em verba de sucumbência. Ao trânsito em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso, prosseguindo-se naqueles.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante do pedido de assistência judiciária (fl. 02). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO a liminar. Os agravantes não demonstraram a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada. A prática do desvio de finalidade e a procedência da desconsideração da personalidade jurídica restaram fundamentados pelo nobre magistrado de primeiro grau. O tema deverá ser apreciado pela Turma Julgadora com brevidade necessária. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 4 de agosto de 2023. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Jose Carlos de Paula Soares (OAB: 59070/SP) - Milton Alves da Silva Junior (OAB: 318747/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000877-11.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000877-11.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Agnaldo Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 194/201 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a devolver ao autor, o valor de R$ 1.907,97 pago a título de seguro de proteção financeira, de forma simples, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde os desembolsos, e juros de 1% ao mês desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Operada a sucumbência recíproca em maior parte do autor, este arcará com 75% das custas e despesas processuais e o réu com 25%. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, fixo honorários de sucumbência em R$ 800,00, cabendo 75% ao patrono do réu e 25% ao patrono do autor.. Apelam as partes. O autor (fls. 208/23) sustenta, em síntese, a possibilidade de ajuizamento de demanda revisional; a incidência da legislação consumerista ao caso; a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, e em patamares excessivos (acima, inclusive, da Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1168 média de mercado); e a abusividade das tarifas de cadastro e avaliação do bem, vez que não comprovada a prestação dos respectivos serviços; pretende, ao final, que seja dado provimento ao recurso, reconhecida a integral procedência dos pedidos, condenando-se o réu à restituição do montante indevidamente pago, com o recálculo das prestações, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. O réu (fls. 227/37), por sua vez, defende que o demandante tinha plena ciência dos termos/cláusulas contratuais, aderindo livremente ao seguro prestamista, não havendo falar-se em venda casada ou compulsoriedade; que a celebração do financiamento não está condicionada ao seguro, cuja contratação é facultada à parte; que não comprovada a abusividade do prêmio estipulado, sendo desnecessária, ainda, a indicação de outras seguradoras (ausente exigência legal nesse sentido); e ressalta que a pretensão de restituição de valores não subsiste, considerando a inexistência de conduta ilícita; pede, então, que seja reconhecida a regularidade da tarifa mencionada, julgados improcedentes os pedidos deduzidos pela parte. Processados e respondidos os recursos (fls. 243/7 e 248/60), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Veronica Aline Orlando da Mota (OAB: 470086/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020505-14.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1020505-14.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Rute Helena dos Anjos Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27772 Trata-se de ação declaratória proposta em 22.09.2022 por Rute Helena dos Anjos Silva em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Alega a autora, em síntese, a existência de dívidas apontadas junto à plataforma Serasa Limpa Nome incluída pelo fundo réu, a despeito de os débitos apontados possuírem histórico de mais de cinco anos. Entende ser incontroverso o decurso do prazo prescricional das dívidas contraídas, invocando o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Pretende seja reconhecida a prescrição com a consequente inexigibilidade dos débitos indicados. Atribuiu à causa o valor de R$ 537,85 (fls. 15). Sobreveio sentença a fls. 179/182 julgando procedente o pedido, para declarar inexigível as dívidas indicadas na inicial e proibir a ré de cobrá-las, quer judicial quer extrajudicialmente, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada cobrança que se fizer. Custas e despesas pela ré, que arca com honorários de advogado que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (fls. 182). Apela o fundo réu (fls. 185/193) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, em resumo, que (A) os débitos que dei origem a cobrança se referem ao inadimplemento das faturas do cartão de crédito, F008292887 e F008295752, com vencimentos em 10/04/2007 e 10/05/2007. Assim, de fato, os débitos datam do ano de 2007 sendo que apesar da prescrição dos mesmos, a cobrança destes é plenamente possível, visto que o artigo 206, §5º, inc. I, do Código Civil/2002 diz respeito a restrições e não a cobranças realizadas de forma extrajudicial (fls. 187); (B) a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de órgão restritivos de crédito. As ofertas de acordo referentes a CONTAS ATRASADAS não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes (fls. 188); e (C) em caso de eventual condenação, o que se cogita por mero amor ao debate, requer-se que o valor dos honorários seja fixado em valor condizente com a demanda, em obediência aos critérios fixados no artigo 85 do Código de Processo Civil Brasileiro, o que desde já se requer (fls. 192). Deste modo, o fundo réu requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se integralmente a R. Sentença de fls. e fls. para julgar improcedente a presente demanda. Requer a Apelante expressamente sejam os dispositivos legais e constitucionais alhures mencionados devidamente ventilados em acórdão, possibilitando assim, em sendo necessário, eventual interposição de recursos excepcionais para os Tribunais Superiores (fls. 192). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 215/233). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 121/122). No mais, é o caso de negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se de acordo com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, incontroverso que os débitos sub judice encontram-se prescritos. Ressalta-se que a referida prescrição alcança a pretensão do fundo apelante em exigir judicialmente o pagamento dos débitos contraídos pela recorrida, o que não enseja a sua extinção, contudo, permite o reconhecimento de sua inexigibilidade. Deste modo, não é dado ao credor valer-se de meios judiciais e extrajudiciais de cobrança, por ser a dívida inexigível. Em caso semelhante ao presente feito, decidiu esta Câmara: PRESCRIÇÃO Dívida oriunda de cessão de crédito de contrato bancário prescrita Cobranças extrajudiciais pelo credor Descabimento - Prescrição Ocorrência - Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC/2002 - Reconhecimento da inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, inviabiliza a sua cobrança por meios extrajudiciais Inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não afeta sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento espontâneo por parte da autora - Ação procedente para declarar a inexigibilidade do débito Sucumbente, o réu é condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível nº 1011254-52.2020.8.26.0001; Relator Des.Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021 sem destaque no original). De tal modo, não mais se justifica a manutenção do nome da apelada, ante a verificação da prescrição da dívida, na plataforma digital Serasa Limpa Nome. Assim, era mesmo de rigor a procedência do pedido da apelada de declaração da inexigibilidade do débito. Ademais, destaca-se que a inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não atinge sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento de forma espontânea por parte da recorrida. No mais, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (Custas e despesas pela ré, que arca com honorários de advogado que fixo por equidade em R$ 1.500,00 fls. 182) foram fixados de modo adequado, principalmente diante da baixa complexidade da causa, do julgamento antecipado sem a necessidade de produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, bem como pela rápida tramitação do feito em primeiro grau (demanda proposta em 22.09.2022 e sentença prolatada em 09.02.2023). Ora, quantia inferior não seria apta para remunerar dignamente o trabalho do patrono da autora. Assim, é caso de manutenção na íntegra da r. sentença. De acordo com o previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 em favor do advogado da autora. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. São Paulo, 3 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2194958-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2194958-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Gilberto Nadolsky - Agravado: Condominio Edificios piero do Cosmo, Lorenzo Di Credi e Luca Sigorelli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27514 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS GILBERTO NADOLSKY em face da r. decisão interlocutória (fls. 456/457 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade. Inconformado, recorre o executado. Alega, em resumo, que apresentou exceção de pré-executividade, onde demonstrou que os supostos débitos eram ilíquidos e incertos, pois para fins de atribuição do importe exequendo não foram abatidos os valores pagos mediante parcelamento, tampouco foi realizada avaliação imobiliária condizente com o preço de mercado do imóvel. Sustenta o agravante o cabimento da exceção de pré-executividade, a nulidade do título executivo extrajudicial. Pede a antecipação da tutela, bem como a gratuidade da justiça, alegando ser idoso e hipossuficiente. Informa, ainda, que no agravo de instrumento nº 2187257-37.2023.8.26.0000, distribuído também à 20ª Câmara de Direito Privado. insurge-se contra a decisão que lhe indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Relatado. Decido. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. O objeto da ação na origem consiste na cobrança de despesas condominiais não quitadas pelo executado, aqui agravante, objeto de acordo com parcelamento do débito igualmente não quitado. Sendo assim, o recurso deve ser submetido a uma das C. Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 desta Corte, às quais foi conferida competência recursal para o julgamento das ações relativas a condomínio edilício, conforme disposto no art. 5º, inciso III.1 da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 693/2015, ambas deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vários precedentes: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESA CONDOMINIAL. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2135729-61.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias, julgado em 16.06.2023); CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução de dívida condominial, em fase de cumprimento de sentença - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Matéria de competência exclusiva da Terceira Subseção, composta pela 25º a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça Art. 5º, III.1 da Resolução 623/2013 Precedentes do Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da C. 33ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0018442-48.2022.8.26.0000; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022); Conflito de Competência - Execução de título extrajudicial fundada em dívidas condominiais - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.1 da Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1203 Resolução 623/2013 - Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 27ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0045353-68.2020.8.26.0000; Rel. Des.: A. C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Diante do exposto, não se conhece do recurso, que deverá ser redistribuído a uma dentre as Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ªCâmaras). São Paulo, 3 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Michele Felix França (OAB: 376486/ SP) - Mauricio Jose Chiavatta (OAB: 84749/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2249986-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2249986-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J.l. Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Brasilinvest Investimentos e Participações S/A - Agravado: Maia de Britto - Sociedade de Advogados - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que concluiu que não há diligências adicionais a serem tomadas pelo juízo a quo acerca da complementação da carta se sentença, cujo registro foi negado pelo Cartório. Sustenta a arrematante agravante ter em mãos a carta de arrematação do imóvel, que não pode ser registrada, diante de sua incompletude, não se justificando a recusa do juízo a quo em atender a nota devolutiva do cartório de registro de imóveis. Recurso processado sem efeito ativo ou suspensivo, sem resposta dos agravados, sendo dispensada a requisição de informações ao juízo da execução. 2. A matéria ventilada nas razões recursais está prejudicada porque a agravante apresentou, nos autos do processo nº 1058279-84.2022.8.26.0100, que tem por objeto a anulação da arrematação do imóvel na Rua Elvira Ferraz n° 83, apto 61 - Edifício Silvia Garnero - 28° Subdistrito, Jardim Paulista - Matrícula 125.276 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, pedido de desistência da arrematação (cf. fls. 788-792 daqueles autos) cujo registro é discutido neste agravo. Cuida-se, portanto, de ato incompatível com a vontade de recorrer (cf. art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante, o que torna prejudicado este recurso. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Guilherme Cunto Lima de Azevedo e Silva (OAB: 409115/SP) - Renato Ochman (OAB: 82152/SP) - Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2196730-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2196730-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ivanil Vaz Domingues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a parte agravada, Ivanil Vaz Domingues, extraído dos autos de ação de execução contra devedor solvente, em face de decisão que determinou a exibição em cartório da via original do título executivo extrajudicial que fundamenta a demanda executória, nos termos do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 81 da origem, mantida pela r. decisão de fl. 91, também da origem, que rejeitou os embargos de declaração). O exequente se insurge. Alega que a execução já está aparelhada com o título executivo original, todavia, na forma digitalizada. Aduz que há contradição na decisão uma vez que o MM Juízo a quo determinou a apresentação da via original do título desconsiderando o disposto no artigo 11, caput e § 3º da Lei Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1211 Federal n.º 11.419/2006, que assevera ser original o documento encartado ao processo digital com garantia da origem e de seu signatário. Sustenta que nos termos artigo 18 da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado. Aduz ainda que o artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil corrobora o alegado e dispõe expressamente acerca da legalidade e regularidade de aparelhar a peça inaugural com a digitalização fidedigna do título executivo. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja afastada a determinação de apresentação da via original do título executivo, com a determinação de regular processamento do feito principal. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos da ação de execução contra devedor solvente, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, quanto ao mérito, como é de conhecimento, o art. 784, inciso III, do CPC/2015, é expresso ao elencar como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. No caso dos autos, a execução se encontra lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças (fls. 9/13 da origem), devidamente assinada por duas testemunhas. Tal contrato foi garantido por nota promissória emitida pelo Agravante, conforme consta na cláusula 4 do mencionado instrumento, cuja cópia veio juntada à fl. 14 dos autos na origem. É verdade que, no que tange ao Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, que se trata de contrato firmado entre as partes e não ostenta característica cambial. Assim, com relação a ele não há que se falar na possibilidade de circulação de modo que não paira dúvidas quanto à titularidade do crédito ali estampado. Assim, resta afastada a necessidade de apresentação da via original por tal motivo. No entanto, a conclusão não é a mesma quanto à Nota Promissória à fl. 14 dos autos na origem, sacada para garantir o aludido contrato, que se trata de título de crédito e dentre as suas características estão a autonomia, que determina que o direito de crédito é desvinculado da relação que lhe deu origem e a cartularidade, que determina que o crédito pode ser exigido por quem está na posse legítima do título. Dessa forma, quanto a ela prevalece o entendimento de que a juntada de cópia simples não permitiria a verificação de ser o exequente o atual titular do crédito ali estampado. Além disso, se o original do título não for apresentado, viabilizando a anotação de vinculação à demanda executiva, permanece a possibilidade de circulação, o que pode acarretar violação de interesses do devedor e de terceiros de boa-fé. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Exigência da juntada da via original do título Nota promissória Título transmissível mediante endosso Necessidade de juntada do original em respeito à segurança jurídica Reforma da decisão RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2241215-74.2019.8.26.0000; Relator Des. Spencer Almeida Ferreira; E. 38ª Câmara de Direito Privado; J. 10/12/2019). COBRANÇA Notas promissórias recusa em apresentar vias originais improcedência da ação título passível de endosso desacompanhado de contrato minoração dos honorários advocatícios incabível - Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0022211-73.2013.8.26.0002; Relator Des. Heraldo de Oliveira; E. 13ª Câmara de Direito Privado; J. 27/02/2019). O Superior Tribunal de Justiça, conforme sua jurisprudência a circundar a questão, admite a apresentação de cópia autenticada apenas quando não se tratar de cambial: Ainda que superado tal óbice, entende esta Corte que é admissível a instrução do processo com cópia autenticada do título, quando este não for cambial. (AgRg. nos EDcl. no Ag. 183.304-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ. 17.11.03). Em igual sentido: Rec. Esp. 296.796 ES, Rel. Min Barros Monteiro, 4ª T., DJ 03.09.01; Rec. Esp. 256.449 SP, Rel. Min Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 09.10.00; Rec. Esp. 241.031 DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., DJ 02.05.00 e Rec. Esp. 11.725 RN, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T., DJ 16.03.92. Mas se tratando de cambial, como é o caso da nota promissória, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que em análise de situação semelhante, execução calcada em outro título com natureza cambial, cédula de crédito bancário, adotou entendimento convergente com a exigência da Corte Ordinária: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.989-SC, (2019/0166274-5), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: É o relatório. DECIDO. 2. Na espécie, a Corte local manteve a determinação do juízo singular para apresentação da via original do título, haja vista a possibilidade de circulação por endosso, havendo necessidade de lançamento do carimbo com o intuito de evitar a circulação, nos termos da seguinte fundamentação: Nesse viés, pelo princípio da cartularidade, há necessidade de que a parte credora esteja na posse do documento, sem o qual não poderá exercer seu direito de crédito. Por essas razões é que se entende indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação da cédula de crédito bancário na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. [...]. Dessarte, a razão da exigência do título na via original não decorre da necessidade de verificação da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de maneira que, estando a execucional ou a reipersecutória calcada em cédula de crédito bancário, a apresentação de fotocópia autenticada não é documento bastante a embasar a demanda. Nesse sentido, decidiu a Corte Superior: [...]. Pelos mesmos motivos, esta Câmara de Direito Comercial manifestava-se no sentido de que, em se tratando de execução ou de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, na qual foi protocolada a inicial por meio de peticionamento eletrônico e instruída com cópia digital do título, o magistrado estava autorizado a determinar a apresentação e o depósito da via original em cartório, consoante previsão do art. 365, § 2°, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. [...]. Nada obstante, a partir da sessão de julgamento realizada em 4 de agosto de 2015, este Órgão Fracionário firmou posicionamento no sentido de dispensar, para o ajuizamento de ações de execução e de busca e apreensão, quando o processo for eletrônico, o depósito em cartório do original da cédula de crédito bancário que, portanto, poderá permanecer na posse do seu possuidor. Entretanto, seguindo recomendação da Corregedoria- Geral da Justiça deste Tribunal (Circular n. 192/CGJ, de 1°/9/2014), o título deverá ser apresentado em cartório para que seja aposto carimbo padronizado - “modelo 45” -, disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura desta Corte de Justiça, a fim de que seja o mesmo vinculado ao processo que tramita por meio eletrônico. [...]. Na hipótese, cuida-se de ação de execução, autuada sob n. 0300648-36.2016.8.24.0119, fundada a cédula de crédito bancário n. 354.307.502, no montante histórico de R$ 109.692,49 (cento e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 92 (noventa e duas) parcelas de R$ 3.011,60 (três mil, onze reais e sessenta centavos) (fls. 1/42 dos autos principais). Valorou a causa em R$ 140.229,03 (cento e quarenta mil, duzentos e vinte e nove reais e três centavos). Analisando o caso “sub judice”, observa-se que a peça portal foi protocolada por meio de peticionamento eletrônico e aparelhada, dentre outros expedientes, com cópia digital da cédula de crédito bancário (fls. 32/42). O Magistrado, por sua vez, ordenou a juntada da via original do título executivo (fl. 67 do feito expropriatório). Dessarte, imprescindível se revela a apresentação da via original do título, nos termos da decisão interlocutória vergastada, mormente porque o título de crédito que embasa a execução detém circularidade mediante endosso, nos moldes o art. 29, § 1°, da Lei n. 10.931/2004. Assim, verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de juntada do original do documento no qual lastreado o alegado crédito. A propósito, “A juntada da via original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo de execução e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado” (REsp 337.822/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 424). No mesmo Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1212 sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) (g.n.). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não- preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (g.n.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de maio de 2020. Ministro Luis Felipe Salomão. Assim, por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo a quo. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso da agravada, citada para a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o caso. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003727-48.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1003727-48.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Sergio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de apelação contra a sentença as fls. 85/87 que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e reparação de danos indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito. Verificando-se que os documentos anexados não são aptos à comprovação da hipossuficiência alegada, foi determinado o recolhimento do preparo do recurso no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 122/124). O agravante quedou-se inerte (fls.126). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. O apelante formula pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de custear as taxas processuais necessárias para o recebimento do presente recurso. Verificando-se que o agravante não é considerado hipossuficiente economicamente por esta C. Câmara, foi indeferido em grau recursal o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 122/124). O agravante quedou-se inerte (fls. 126). Com efeito, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 3 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1008728-98.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1008728-98.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Joao Rafael Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Adnir Abílio Joaquim Araujo - VISTOS. Fls. 108/111 trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo réu-apelante com fundamento no art. 1.012, § 3º, II, do CPC, no tocante a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente demanda de despejo por falta de pagamento. Notaa-se que a apelação dirigida contra sentença que julga demanda de despejo deve, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, ser recebida, via de regra, apenas no efeito devolutivo, devendo ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, quando menos, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC. Não é demais dizer que, privando o legislador determinado recurso de efeito suspensivo, o risco inerente ao cumprimento da decisão recorrida é implícito a tal disciplina, não se mostrando por si só suficiente à concessão do efeito suspensivo pleiteado. No caso dos autos, o pedido do réu-apelante em tal sentido vem fundado exclusivamente em sua situação pessoal, acenando oportunisticamente com questões de cunho religioso e problemas de saúde, esquecendo-se, entretanto, de que notificado desde dezembro de 2022 do intuito de retomada, tempo mais que suficiente para a adoção de providências. Ademais, sem prejuízo do oportuno pronunciamento da turma julgadora, a verossimilhança do direito invocado na apelação, assim como a probabilidade de acolhimento desse recurso, são remotíssimos, limitando-se o locatário a pleitear a redução e o parcelamento dos valores devidos, relativos a inadimplemento confessado, bem assim a dilação do prazo para cumprimento voluntário da ordem de despejo. Ao fim e ao cabo, portanto, o sobrestamento almejado não diz com a necessidade de preservar o quadro fático ante a possibilidade de provimento recursal, mas com mera conveniência da parte vencida em retardar, tanto quanto possível, a implementação do julgado. Pondera-se que a impugnação aos valores cobrados pode até mesmo se revestir de alguma plausibilidade em relação ao tema do desconto-pontualidade, o que, todavia, não afeta em nada o desfecho final no tocante à resolução contratual e ao despejo em si, visto que o débito, na sua maior parte, é inconverso, autorizando pois o decreto de retomada. Quando muito, se acolhidas as razões recursais, poderá haver, aí, redução da amplitude de futura execução pecuniária, jamais a reversão do julgamento em torno do desfecho da relação jurídica, propriamente dita. Além do mais, o requerimento do inquilino é contraditório com a manifestação por ele próprio lançada nos autos principais, quando declinou necessitar apenas de dez dias adicionais para a desocupação voluntária. Tal manifestação não chegou, ao que consta, a ser apreciada pelo MM. Juízo a quo, mas o fato é que o lapso pedido já foi superado, se considerada a data de apresentação da petição, 10 de julho. Indefere-se, pois, o efeito suspensivo, ficando autorizando o prosseguimento, junto à origem, do cumprimento provisório do julgado. No mais, aguarde-se oportunidade para o início do julgamento do presente recurso. Comunique-se com presteza o MM. Juízo a quo acerca da presente decisão, a fim de obstar que se busquem colocar embaraços ao cumprimento do mandado ante a alegada pendência de apreciação da matéria neste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Vany Cristina Searles Suterio (OAB: 209586/SP) - Maria Regina Castanhato (OAB: 178907/SP) - Deusdedit Castanhato (OAB: 51714/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1319



Processo: 1130046-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1130046-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Arlindo Hatiro Ando - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: In Cripto Ltda - Interessado: Luelly Ramos de Jesus Dultra - Interessado: Lucas Ramos de Jesus - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessado: Red Servicos Digitais Ltda - Interessado: Ong Gr Together - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Trata-se de apelo interposto pela corré, em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e arresto liminar, contra a r. sentença de fls. 477/483, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora, da quantia de R$ 1.053.753,55, descontados os saques eventualmente já realizados, o que será corrigido monetariamente pela Tabela Pratica do TJSP a contar da propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. (sic, fl. 482) O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso. No apelo (fls. 486/496), a corré formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, demonstrar, documentalmente, sua alegada insuficiência econômica. Por isso, foi determinado (fls. 563/564) que a corré comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, tendo havido expressa determinação para ela apresentar cópia de sua declaração de renda, balanço patrimonial, extratos bancários completos de todas as suas contas, dos últimos seis meses, e de outros documentos que entendesse necessários à comprovação da necessidade, ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção, tudo no prazo de cinco dias, que decorreu sem cumprimento da determinação e sem o recolhimento das custas recursais (fl. 556). Sem prova da necessidade alegada, indefiro o benefício pretendido. Em cinco dias, recolha a apelante o preparo devido, 4% do valor da condenação (fl. 482). Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Bárbara Mora Camargo (OAB: 416610/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013657-36.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1013657-36.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Nista Transportes e Serviços Ltda - Apelado: Paiva Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Sompo Seguros S.a - Vistos. 1.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demandante NISTA TRASPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP contra a respeitável sentença proferida a fls. 401/403, em ação de ressarcimento de danos c.c lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada em face de PAIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e SOMPO SEGUROS S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c.c. os artigos 290, 321 e 330, IV, todos do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, mas com a ressalva de que na hipótese de propositura de nova ação, a petição inicial somente será despachada mediante comprovação do pagamento da taxa judiciária concernente a esta demanda, devida ao Estado, na forma do art. 486, § 2º, do CPC. Inconformada, a autora clama pela reforma da r. sentença. Inicialmente, afirma não ter efetuado o preparo das custas, sob o argumento de que já pleiteou diferimento no recolhimento das custas. Traz breve narrativa dos fatos. Depois, afirma ser empresa de pequeno porte e que o advento da Covid-19 lhe trouxe sérias perdas. No tocante ao mérito, diz que o ônus da prova incumbe à parte ré- apelada. Aduz que a ausência dos documentos requeridos incumbe às rés. Quer, pois, a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada procedente, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 416/423). Vieram duplas contrarrazões. A seguradora SOMPO pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, nos temos do art. 932, III, do CPC, visto que a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença. Depois, sustenta ser correto o indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento das custas. Observa que o caso em apreço não se enquadra no rol taxativo do art. 5º, da Lei nº 11.608/2003. Atinente ao pleito de gratuidade da justiça pondera a inexistência de documentos idôneos quanto à sua propalada hipossuficiência econômico-financeira. Proclama, ainda, ser manifesta a prescrição ânua, conforme a dicção do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil (CC). Reclama que a autora pretende cobertura fora das estritas condições contratuais contidas nas apólices. Evoca o art. 757 do CC. Por último, impugna o pleito indenizatório por dano moral e por lucros cessantes. Bate-se, pois, pela prevalência da r. sentença (fls. 432/463). De seu turno, a corretora PAIVA se bate pelo reconhecimento da prescrição ânua, visto que o sinistro ocorreu em 02/5/2019, sendo que a ação só foi ajuizada em 31/12/2021. Depois, insurge-se quanto ao pedido de gratuidade da justiça, dizendo que a demandante não faz jus à referida benesse processual. Aduz o descabimento do pedido de recolhimento diferido para o final da demanda. Bate-se, assim, pela preservação da r. sentença (fls. 521/527). 2.- O pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais foi decidido pelo Magistrado de primeiro grau as fls. 388/389, considerando o não enquadramento do caso nas hipóteses do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Sem apresentar recurso, a apelante pediu reconsideração (fls. 392/396), sem apresentar novos elementos. Prolatada a sentença, aduz a apelante a falta de decisão ao seu pleito de reconsideração. Ora, sem interposição de recurso de agravo em tempo hábil, preclusa a matéria, razão pela qual não se cogita de nulidade da sentença ou mesmo sua devolução ao tribunal em sede de recurso sem elementos a infirmar a primitiva decisão preclusa. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime- se a apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Newton de Souza Gonçalves Castro (OAB: 112097/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2240452-68.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2240452-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Terra Santa Agro S.a. - Agravante: Slc Agricola Centro Oeste S.a. - Agravado: Augusto Barros de Macedo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35941 Agravo Interno nº 2240452-68.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo 40ª Vara Cível Foro Central Cível Agravante: Slc Agrícola Centro Oeste S.A (Atual denominação de Terra Santo Agro S.A.) Agravada: Augusto Barros de Macedo 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que não conhece do Agravo de Instrumento interposto pela executada Pretensão de reconsideração Transação realizada nos autos originários Desistência manifestada pela recorrente Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo interno Recurso prejudicado. Vistos Trata-se de agravo interno interposto por SLC AGRÍCOLA CENTRO OESTE S.A (atual denominação de Terra Santo Agro S.A.) contra a r. decisão monocrática de fls. 150/154, que não conheceu do agravo de instrumento em face de AUGUSTO BARROS DE MACEDO. A parte agravante, em síntese, alega que não houve preclusão, pois o pedido de levantamento realizado a fls.84/86 dos autos originários, não pode ser considerado como reconsideração, já que houve apresentação de nova caução. Pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório, passo ao voto. II Realizada transação entre as partes acerca do objeto da lide nos autos originários nº 0010121-15.2022.8.26.0100, a recorrente requer a desistência do recurso (fls. 23). Assim, diante do pedido de desistência formulado pela recorrente, tornou-se de todo superado o objeto em discussão no presente agravo, com desinteresse recursal superveniente manifesto. III Ante o exposto, e pelo meu voto, com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Alexandre Nunes Petti (OAB: 257287/SP) - Augusto Barros de Macedo (OAB: 7667/MT) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2199363-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199363-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R PRODUÇÕES CULTURAIS, ARTISTICAS E ESPORTIVAS LTDA - Agravada: Universo Online S/A - Interessado: Rafael Dutra de Moura Ferreira (“Rafael Cuia”) - Interessado: Eduardo Gomes de Almeida Araújo (“Dudu Menor”) - Interessado: Rafael Tavares Dias (“DJ Tartaruga”) - Interessado: Gabriel Cruz Maciel (“Biel Maciel”) - Interessado: Carrossel de Emoções Ltda. (“Carrossel”) - Interessado: Gv Rj Produções Spe Ltda. (“GV RJ Produções”) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/20) interposto por R Produções Culturais, Artísticas e Esportivas Ltda. contra a decisão (fls. 332/340 e 359 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra Cinco Entretenimentos Ltda., objetivando a inclusão no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença dos sócios de referida empresa, ou seja, Rafael Dutra de Moura Ferreira, Eduardo Gomes de Almeida Araújo, Rafael Tavares Dias e Gabriel Cruz Maciel, julgou procedente o pedido incidental e, com isso, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com responsabilidade subsidiária dos ex-sócios e das pessoas jurídicas do grupo econômico, nos termos que especifica, entre elas a agravante, com determinação de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, prosseguindo em referido. Inconformada, tece considerações a respeito dos fatos e do andamento processual, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica que acarretou na inclusão de referida no polo passivo do cumprimento de sentença. Preliminarmente, aduz a falta de interesse à instauração do incidente. Diz ausentes os pressupostos legais da teoria maior, dispostas no artigo 50 do Código Civil. Aduz a inexistência de grupo econômico. Alega violação do devido processo legal e ocorrência de cerceamento de defesa. Objetiva e requer, em suma, seja declarada a nulidade da decisão agravada, determinando-se a produção de provas orais para ulterior julgamento do incidente e, caso assim não se entenda, requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Postula o provimento do agravo de instrumento, bem como requer a reforma da decisão agravada. O feito prossegue em cumprimento de sentença. Em síntese, o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo-ativo (tutela antecipada recursal) pleiteado. Voto nº 52394. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Alexandra Ullmann (OAB: 87875/RJ) - José Francisco Machado da Cruz (OAB: 33477/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2199405-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199405-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Gomes de Almeida Araújo - Agravada: Universo Online S/A - Agravado: Rafael Dutra de Moura Ferreira (“Rafael Cuia”) - Agravado: Rafael Tavares Dias (“DJ Tartaruga”) - Agravado: Gabriel Cruz Maciel (“Biel Maciel”) - Agravado: Carrossel de Emoções Ltda. (“Carrossel”) - Agravado: R. Produções Culturais, Artísticas e Esportivas Ltda. (“Cuia Eventos”) - Agravado: Gv Rj Produções Spe Ltda. (“GV RJ Produções”) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/19) interposto por Eduardo Gomes de Almeida Araújo contra a decisão (fls. 332/340 e 359 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra Cinco Entretenimentos Ltda., objetivando a inclusão no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença dos sócios de referida empresa, ou seja, o insurgente supramencionado, Rafael Dutra de Moura Ferreira, Rafael Tavares Dias e Gabriel Cruz Maciel, julgou procedente o pedido incidental e, com isso, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com responsabilidade subsidiária dos ex-sócios e das pessoas jurídicas do grupo econômico, nos termos que especifica, com determinação de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, prosseguindo em referido. Inconformado, tece considerações a respeito dos fatos e do andamento processual, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica que acarretou na inclusão de referido no polo passivo do cumprimento de sentença. Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial do incidente, bem como falta de interesse à instauração do mesmo. Diz ausentes os pressupostos legais da teoria maior, dispostas no artigo 50 do Código Civil. Afirma inexistência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Aduz a limitação da responsabilidade do réu, aqui insurgente, em caso de sucessão do polo passivo. Alega violação do devido processo legal e ocorrência de cerceamento de defesa. Objetiva e requer, em suma, seja declarada a nulidade da decisão agravada, determinando-se a produção de provas orais para ulterior julgamento do incidente e, caso assim, não se entenda, requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, subsidiariamente, requer a limitação do valor executado ao da partilha de haveres distribuídos ao agravante na liquidação voluntária. Postula o provimento do agravo de instrumento, bem como requer a reforma da decisão agravada. O feito prossegue em cumprimento de sentença. Em síntese, o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo-ativo (tutela antecipada recursal) pleiteado. Voto nº 52398. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) - Marcelo Carrada Torres (OAB: 157276/RJ) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Alexandra Ullmann (OAB: 87875/RJ) - José Francisco Machado da Cruz (OAB: 33477/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2199415-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199415-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Cruz Maciel - Agravada: Universo Online S/A - Interessado: Rafael Dutra de Moura Ferreira - Interessado: Carrossel de Emoções Ltda Me - Interessado: Eduardo Gomes de Almeida Araújo - Interessado: Rafael Tavares Dias - Interessado: R PRODUÇÕES CULTURAIS, ARTISTICAS E ESPORTIVAS LTDA - Interessado: Gv Rj Produções Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/18) interposto por Gabriel Cruz Maciel contra a decisão (fls. 332/340 e 359 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra Cinco Entretenimentos Ltda., objetivando a inclusão no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença dos sócios de referida empresa, ou seja, o insurgente supramencionado, Eduardo Gomes de Almeida Araújo, Rafael Dutra de Moura Ferreira e Rafael Tavares Dias, julgou procedente o pedido incidental e, com isso, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com responsabilidade subsidiária dos ex-sócios e das pessoas jurídicas do grupo econômico, nos termos que especifica, com determinação de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, prosseguindo em referido. Inconformado, tece considerações a respeito dos fatos e do andamento processual, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica que acarretou na inclusão de referido no polo passivo do cumprimento de sentença. Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial do incidente, bem como falta de interesse à instauração do mesmo. Diz ausentes os pressupostos legais da teoria maior, dispostas no artigo 50 do Código Civil. Afirma inexistência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Aduz a limitação da responsabilidade do réu, aqui insurgente, em caso de sucessão do polo passivo. Alega violação do devido processo legal e ocorrência de cerceamento de defesa. Objetiva e requer, em suma, seja declarada a nulidade da decisão agravada, determinando-se a produção de provas orais para ulterior julgamento do incidente e, caso assim, não se entenda, requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, subsidiariamente, requer a limitação do valor executado ao da partilha de haveres distribuídos ao agravante na liquidação voluntária. Postula o provimento do agravo de instrumento, bem como requer a reforma da decisão agravada. O feito prossegue em cumprimento de sentença. Em síntese, o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo-ativo (tutela antecipada recursal) pleiteado. Voto nº 52399. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) - Marcelo Carrada Torres (OAB: 157276/RJ) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - José Francisco Machado da Cruz (OAB: 33477/RJ) - Alexandra Ullmann (OAB: 87875/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000760-75.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000760-75.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - Apelante: M & Tam - Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelante: LWIZ XV Comercial Ltda - Apelada: Carmen Silvia Hernandez Feltrim - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas rés contra a r. sentença de fls. 330/338, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação condenando as rés, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer especificada na decisão de fls. 70, tornando definitiva com consolidação dos seus efeitos, de modo a assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, adotando as medidas necessárias e suficientes para a liberação do gravame (alienação fiduciária) e efetivação da transferência do veículo para o nome da autora, conforme determinado na decisão concessiva da liminar, arcando com todas as despesas, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para que a providência permita a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente; bem como condenou as acionadas ao pagamento de danos morais fixados em R$ 15.000,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença (arbitramento) até efetiva liquidação, com juros de mora a contar da citação, observando-se a Tabela Prática do TJSP; e ainda, ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 18.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do inadimplemento consolidado (30.10.2019), de conformidade com a Tabela Prática do TJSP, em consonância com o art. 413 do Código Civil. Ante a sucumbência condenou as demandadas ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil CPC. Sobrevieram embargos de declaração das corrés LWIZ XV COMERCIAL LTDA e MTAM EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., os quais foram rejeitados (fls. 341/346 e 347/349). Em suas razões recursais (fls. 352/369), a ré/fabricante, PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., insiste, em preliminares, na ilegitimidade passiva, bem como na inexistência de responsabilidade por fato de terceiro, bem como de solidariedade passiva Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1390 em termos obrigacionais. No mérito, persiste na alegada ausência de responsabilidade por eventuais prejuízos oriundos dos serviços prestados pelas concessionárias. Argumenta que não foi constatado vício de fabricação no automóvel da autora, de maneira que não há o dever de reparar por supostos prejuízos, ante a ausência de nexo causal entre o suposto dano sofrido e uma conduta praticada. Também saliente que inexistiu dano moral pretendido e, consequentemente, o dever de indenizar pela montadora. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Requer, ainda, a reconsideração da decisão que deferiu a tutela, revogando-a, vez que não preenchidos os requisitos legais. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, apelam as corrés LWIZ XV COMERCIAL LTDA. e MTAM EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 375/397) requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, envolvendo a falta de transferência de veículo negociado com regular tradição, com pedido condenatório tangente à multa contratual e reparação por danos morais, julgada procedente, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento pleiteados na exordial. Feita a breve observação, passo ao exame do pedido de gratuidade processual. Ora, a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas depende da comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). No caso dos autos, conquanto as apelantes, LWIZ XV COMERCIAL LTDA. e MTAM EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., aleguem que se encontram momentaneamente sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e manutenção, não é o suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária comprovação. Note-se que as apelantes trouxeram aos autos apenas alguns balancetes da concessionária corré LWIZ XV COMERCIAL LTDA. (fls. 399/401), situação que, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indica a possibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Desta forma, intimem-se as apelantes, LWIZ XV COMERCIAL LTDA. e MTAM EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 375/397 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Enzo Rodrigo de Jesus (OAB: 212245/SP) - João Paulo Andreotti Francisco (OAB: 328748/SP) - Orlando Ricardo Mignolo (OAB: 140147/SP) - Luis Renato Marangoni Zanellato (OAB: 140766/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2169578-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2169578-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aristeu André de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.144 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Aristeu André de Oliveira contra decisão proferida na Ação Ordinária às fls. 80, que tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do preconizado pelo art. 290 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Em decisão proferida às fls. 91/96, foi atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada, facultando-se à parte Agravante, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de documentos complementares, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Através da manifestação de fls. 102, a parte Agravante apresentou apenas cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Negritei) Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Negritei) Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1461 nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte autora/ agravante, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração de pobreza juntada (fls. 12 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo documentos que corroborassem suas alegações, uma vez dentre os possíveis documentos exigidos, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc., apresentou apenas a cópia integral da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física dos últimos 2 (dois) anos. Assim, tem-se que a parte Agravante percebeu renda mensal acima de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), além do seu 13º salário, sem apresentar qualquer documento comprovando descontos ou despesas físicas que justifiquem sua declaração de pobreza. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Nesse sentido, decisões desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, em casos semelhantes: “Agravo de instrumento. Insurgência em relação a decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento ao sustentado pela recorrente. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110387-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2011581-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravantes que não podem ser enquadradas na condição de necessitadas a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2097431-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique- se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eliezer Sanches (OAB: 156119/SP) - Djaelson da Silva Santos (OAB: 444875/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1505115-93.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1505115-93.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Jeyner Batista Macri Digitação e Fotocópia Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS Variável dos exercícios de 2019 e 2020, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento do ISS Variável e que o Juízo a quo não observou que este tributo é imposto pago previamente pelo contribuinte quando emitida a Nota Fiscal, o qual, posteriormente, é homologado ou não pela Fazenda Municipal. Assim, no que tange o ISS Variável e acessórios é desnecessária a apresentação de outros documentos junto à CDA, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Logo, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1520 provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/25). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia da devedora. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26. 0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré- executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43. 2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISS. Prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia da devedora. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1521307-79.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1521307-79.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Francisco Copelli Filho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Carapicuíba contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e julgou extinto o processo, nos termos do 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência, o Juízo de origem condenou o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 37/38). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 53). Em razões recursais, o apelante alegou inadequação da via eleita, uma vez que a exceção de pré-executividade comporta o exame da prova, desde que pré-constituída, não se admitindo, portanto, a dilação probatória. Argumentou que, no caso concreto, não se constata Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1523 que a apelada tenha apresentado a matrícula do exato imóvel objeto da incidência tributária, mas sim de área maior, que não necessariamente representa a mesma propriedade objeto do fato gerador da exação tributária em tela. No entanto, caso se entenda que o documento apresentado é capaz de afastar a cobrança do débito, arguiu sobre a obrigação acessória com previsão no art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional e o princípio da causalidade. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que seja reconhecido que os documentos acostados à exceção de pré-executividade não comprovam a ilegitimidade da parte apelada e a execução fiscal prossiga em seus termos. Recebido e processado a apelação, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 20/06/2022 (fls. 37/38). Na sequência, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados nos termos da decisão de fl. 53. A intimação da Fazenda Pública Municipal em relação a esta decisão ocorreu em 11/02/2023 (fl. 57). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da decisão que rejeitou os embargos de declaração, ou seja, em 13/02/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 28/03/2023. O presente recurso foi protocolado em 04/04/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0005078-15.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Vanusa Catinelli Dias - Apelado: Eunice Catinelli Dias - Apelado: Carlos Fernando Catinelli Dias - Apelado: João Benedito de Lima - Apelado: Márcia Aparecida Lopes de Lima - Vistos. 1) Considerando a data de remessa dos autos à Procuradoria do Município para ciência da sentença (29/04/2022) e a data do recebimento da apelação em cartório (21/06/2022), verifica-se, a princípio, a intempestividade do recurso. Diante disso, manifeste-se o Município apelante, informando, se o caso, eventual existência de causa suspensiva, interruptiva ou, então, impeditiva do prazo recursal. 2) Após, tornem conclusos. 3) P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014978-89.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Echaporã - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 15ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 3 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ana Paula Puente da Silva (OAB: 243838/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Cleber Rogerio Barbosa (OAB: 185187/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500271-21.2013.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Osvaldo Evangelista Cachoeira (espolio) - Vistos. 1) Considerando a data de remessa dos autos à Procuradoria do Município para ciência da sentença (26/09/2022) e a data do recebimento da apelação em cartório (17/11/2022), verifica-se, a princípio, a intempestividade do recurso. Diante disso, manifeste-se o Município apelante, informando, se o caso, eventual existência de causa suspensiva, interruptiva ou, então, impeditiva do prazo recursal. 2) Após, tornem conclusos. 3) P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2198905-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2198905-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: D. D. C. - Paciente: V. H. M. de C. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Victor Huggo Moreira de Campos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP, que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão temporária do paciente, investigado quanto à suposta prática do delito de tentativa de homicídio. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, que não estaria adequadamente fundamentada. Aduz que a gravidade abstrata do delito é insuficiente para tanto, além de ponderar que os fatos ocorreram em 25.05.2023, cerca de quatro meses antes do cumprimento do referido mandado de prisão, sublinhando que, nesse interregno, Victor Huggo não foi sequer intimado a comparecer na Delegacia de Polícia para expor sua versão dos fatos. Pontua que não ocorreram fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar o decreto prisional. Aduz que o paciente não causou qualquer embaraço às investigações, pontuando que é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa, evidenciando-se a ausência do periculum libertatis. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em seu favor, e, no mérito, revogada a prisão temporária, ainda que impostas as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão temporária do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos da prisão temporária. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1626 apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. Mazina Martins Desembargador No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - 10º Andar



Processo: 2196131-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2196131-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - São Paulo - Excipiente: L. S. V. - Excepto: L. A. de G. (Desembargador) - Interessado: G. B. - Natureza: Arguição de Impedimento Processo n.º 2196131- 11.2023.8.26.0000 Arguente: L. S. V. A.: L. A. d. G. (Desembargador) Trata-se de arguição de impedimento formulada por L. S. V. contra o Desembargador L. A. d. G., integrante da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2156349-94.2023.8.26.0000, aduzindo o impedimento em razão de interesse no julgamento da causa, em favor da representante do menor. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O incidente em análise diz respeito ao suposto impedimento do Desembargador, ora arguido, para o julgamento do agravo de instrumento nº 2156349- 94.2023.8.26.0000 em virtude de ter sido também relator da apelação nº 0071507-61.2013.8.26.0100, onde não conheceu de arguição de suspeição contra si interposta, uma vez que incorretamente endereçada. Daí, o pedido de reconhecimento de impedimento e, ao prolatar decisão negando atribuição de efeito suspensivo ao recurso, revelaria seu interesse no julgamento da causa, em favor da representante do menor. As hipóteses hábeis ao comprometimento da capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. No caso, é manifesto o não cabimento da arguição, visto que o fato de o arguido ter proferido decisão anteriormente em outro recurso do arguente não o torna impedido. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parece pretender o arguente, ao juiz proferir decisões, em processos ou recursos, no mesmo grau de jurisdição, como se deu na espécie. O fato propulsor do alegado comprometimento da imparcialidade do arguido repousa sobre sua precedente atuação na apelação cível, evidência inequívoca da tradução subliminar de inconformismo com pronunciamento de cunho estritamente jurisdicional. Caso acolhida a tese do arguente, estaria prejudicada a competência por prevenção preconizada pelos artigos 105 a 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não deve ser admitido, notadamente porque frustraria a garantia do juiz natural. No caso, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de impedimento. Dou por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luís Sebastião Vieira (OAB: 54954/SP) - Suely Gavioli Pirani (OAB: 62486/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1006946-87.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1006946-87.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: U. S. C. C. de T. M. - Apelada: C. L. G. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA GESTANTE QUE FOI DIAGNOSTICADA COM BAIXA FERRITINA, SENDO-LHE PRESCRITO O MEDICAMENTO FERINJECT, NEGADO PELA OPERADORA AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAR ALBERGADO PELO ROL DA ANS AÇÃO JULGADA PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA OPERADORA - ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO ESTÁ COBERTO PELO TAL ROL, NEM SE ENCAIXA NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS QUE PERMITAM SUA COBERTURA POR AMPLIAÇÃO CABIMENTO SEGUNDA TURMA DO STJ QUE ESTABELECEU NOVOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA COBERTURA DE UM PROCEDIMENTO/MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS PELOS ERESP’S Nº 1.886.929/SP E 1.889/704/SP AUTORA QUE TEVE OPORTUNIZADO O FORNECIMENTO DE ELEMENTOS PARA O ENCAMINHAMENTO DE CONSULTA AO NAT-JUS SOBRE O CASO, MANTENDO-SE, CONTUDO, INERTE LAUDO PERICIAL E RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES QUE NÃO AFASTAM A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EQUIVALENTE NO CASO DA PARTE, TAMPOUCO QUE A PRÓPRIA BULA DO MEDICAMENTO DESACONSELHA SUA UTILIZAÇÃO EM GESTANTES AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TRIBUNAL SUPERIOR AUSÊNCIA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Carla Luiza Gomes (OAB: 414863/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006336-80.2010.8.26.0483/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Renee Rodrigues Fidalgo (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APELAÇÃO EM SEGURO HABITACIONAL) INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INADMISSIBILIDADE RECURSO QUE NÃO TEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1870 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Armando Kenji Koto (OAB: 107751/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003865-33.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: M. A. de S. - Apelado: J. R. T. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ANULAÇÃO DE PARTILHA C.C. ALIMENTOS INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À DIVISÃO DOS BENS DO CASAL RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO ENLACE NÃO COMPROVADO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 373, INCISO I) - EMPRESA DO RÉU QUE FOI ADQUIRIDA ANTES DO ENLACE E FOI EXCLUÍDA DA PARTILHA - AUTORA QUE FAZ JUS À PARTILHA DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DERIVADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL A SER LIQUIDADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1660, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA, QUE AFASTA A DESLEALDADE PROCESSUAL SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Conceição dos Santos (OAB: 348173/SP) - Fabia Cristina da Rocha (OAB: 255728/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0024101-67.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Renata de Cassia Casadei Torres e outro - Apelado: Casadei S A - Apelado: Jairo Ferreira da Silva - Apelado: Jose Ferreira da Silva e outros - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA PARTE AUTORA PELO TEMPO LEGAL POSSE PRECÁRIA QUE AFASTA O ANIMUS DOMINI (COMODATO) AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Ricardo Aleixo Mussa (OAB: 134260/SP) - Orivaldo de Sousa Ginel (OAB: 194864/SP) - Jackeliny Maria Duarte (OAB: 321931/SP) - Renê Robson Falcão de Morais (OAB: 247852/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0102162-93.2009.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: T. F. de F. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. de F. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE AL.IMENTOS INSURGÊNCIA DA APELANTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE AFASTA A ALEGADA INÉRCIA TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA DE BENS QUE NÃO CONFIGURAM ABANDONO DA CAUSA EXEQUENTE QUE PLEITEOU DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR, INCLUSIVE O PROTESTO NO SERASA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO POR UM ANO E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS) SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Henriques (OAB: 172470/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003389-91.2019.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1003389-91.2019.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Luís Fernando de Sousa Gomes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Água Branca Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AJUIZAMENTO PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DO ACÓRDÃO, EM FACE DAS TESES SEDIMENTADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DOS RESP’S NºS 1.891.498/SP E 1.894.504/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.095). HIPÓTESE EM QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E NÃO HOUVE DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES, MAS, SIM, INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS, COM A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ, SEGUNDO O QUAL “EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADO, A RESOLUÇÃO DO PACTO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, DEVERÁ OBSERVAR A FORMA PREVISTA NA LEI Nº 9.514/97, POR SE TRATAR DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR” (TEMA Nº 1.095). HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E QUITAÇÃO DO CONTRATO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA, SENDO DESCABIDO O PEDIDO DE RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELOS AUTORES, VEZ QUE NÃO APURADO SALDO FAVORÁVEL EM FAVOR DOS COMPRADORES NO LEILÃO DO IMÓVEL, QUE RESTOU NEGATIVO, TAL COMO PREVÊ O ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.514/97. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: DIEGO ALBERTO AMBROZEVICIUS (OAB: 362119/SP) - Wilson Monteiro da Rocha (OAB: 412816/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1087729-77.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1087729-77.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Ricardo Vitor Cohen - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Natália Campos de Oliveira, OAB/BA 36.435. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ FORMAL E SUBSTANCIAL DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM REAJUSTES APLICADOS SOB O CRITÉRIO DE CUSTO FINANCEIRO. CONTRATO QUE É DA MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO. RÉ QUE, EM CONTESTAÇÃO, ENFATIZA QUE O REAJUSTE ANUAL NÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1922 FOI APLICADO EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE, MAS EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES E DE NATUREZA FINANCEIRA.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INVALIDEZ DOS REAJUSTES FINANCEIROS APLICADOS AO CONTRATO, DEVENDO SER APLICADOS EM SUBSTITUIÇÃO OS ÍNDICES FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR AS DIFERENÇAS DE VALORES.APELO DA RÉ EM QUE DESTACA O FATO DE TER COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PERÍCIA E DO JUÍZO TODAS AS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVENDO A CARTEIRA A QUE VINCULADO O CONTRATO EM QUESTÃO, À EXCEÇÃO DAQUELAS SOB SIGILO, CONTRATO QUE É DA MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO, NO CONTEXTO DO QUE ARGUMENTA QUE, DIVERSAMENTE DO QUE SE DÁ NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS, NAQUELE EM QUESTÃO NA DEMANDA A NEGOCIAÇÃO É FEITA ENTRE O BENEFICIÁRIO TITULAR E A OPERADORA DO PLANO, O QUE JUSTIFICA UMA MAIOR LIBERDADE NA DEFINIÇÃO DOS REAJUSTES, NÃO SE APLICANDO OS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS, PUGNANDO ASSIM PELA REFORMA DA R. SENTENÇA.APELO INSUBSISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL DE CONSUMO, COM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E EM ESPECIAL DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL QUE NÃO PÔDE, POR ÓBICE CRIADO PELA RÉ, ANALISAR INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS ENVOLVENDO O CUSTO FINANCEIRO E DEMAIS DESPESAS ENVOLVIDAS NA CARTEIRA A QUE VINCULADO O CONTRATO. DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO PERITO PELA RÉ, A QUEM CABE O ÔNUS DA PROVA.REGIME JURÍDICO-LEGAL APLICADO AOS CONTRATOS COLETIVOS DE PLANO DE SAÚDE QUE APRESENTA REGRAS QUE DECORREM DE CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES QUE SÃO PRÓPRIAS A ESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE DISTINGUE DO CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO QUE SE CARACTERIZA SOBRETUDO POR ENSEJAR UMA NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE O BENEFICIÁRIO E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, DE MANEIRA QUE OS REAJUSTES SÃO APLICADOS COM MAIOR LIBERDADE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO CONTEXTO DESSA NEGOCIAÇÃO, O QUE, CONTUDO, NÃO SIGNIFICA DIZER QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE TENHA UMA LIBERDADE ABSOLUTA A PONTO DE SE A DESOBRIGAR DE EXPLICITAR QUE CRITÉRIOS LEVOU EM CONSIDERAÇÃO NOS REAJUSTES QUE APLICOU, SOBRETUDO DAQUELES QUE TÊM NATUREZA FINANCEIRA, COMO OS DISCUTIDOS NA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcos Paulo de Oliveira (OAB: 255539/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006137-22.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1006137-22.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Aline Barbosa Barreto e outro - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA IMPERTINENTE. SEQUELAS APÓS PROCEDIMENTO DE PUNÇÃO VENOSA. APARECIMENTO DE HEMATOMA NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E PERDA DA SENSIBILIDADE E MOVIMENTO DO BRAÇO. PERÍCIA REALIZADA QUE CONCLUIU QUE AS COMPLICAÇÕES EM PUNÇÕES VENOSAS COM APARECIMENTO DE EXTENSOS HEMATOMAS, EMBORA ESTATISTICAMENTE EM NÚMERO REDUZIDO, SÃO PREVISÍVEIS DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA. PACIENTE QUE ERA PORTADOR DE GRAVE HEPATOPATIA, COM EVIDENTE COMPROMETIMENTO CIRCULATÓRIO E DE COAGULAÇÃO, O QUE PODE TER AGRAVADO O HEMATOMA DECORRENTE DA PUNÇÃO VENOSA. AUSÊNCIA DE LESÃO A NERVO QUE PODERIA JUSTIFICAR OS HEMATOMAS APENAS EM DECORRÊNCIA DA PUNÇÃO. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO DIREITO QUE PODEM TER AGRAVADO O QUADRO CLÍNICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, A QUAL NÃO RESTOU VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Capusso Velloso (OAB: 341911/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003075-11.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1003075-11.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1958 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Marcia Pavan Parra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento à parte conhecida do recurso da autora, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AUTORA QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO COM O BANCO RÉU, MAS NEGA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO UTILIZANDO O LIMITE DO CARTÃO E PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RÉU QUE ALEGA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES E A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA DEMONSTROU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À AUTORA DÉBITOS INEXIGÍVEIS RESSARCIMENTO, NO ENTANTO, QUE DEVERÁ SER FEITO DE FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -DANO MORAL CONFIGURADO A AUTORA SOFREU DESCONTOS MENSAIS EM SEU MODESTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM VIRTUDE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CELEBROU, O QUE COMPROMETEU PARCELA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 10.000,00, ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR, COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO, UMA VEZ QUE A AUTORA ADMITE A RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA ADVOGADA DA AUTORA EM QUANTIA CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Marcela Cunha Alvares Pires (OAB: 227000/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014003-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1014003-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalina Maria Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUTOR QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERENTE - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PARCIAL CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O MÊS EM QUE CELEBRADA A AVENÇA, COM BASE NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PRECEDENTES DO C. STJ - RESSARCIMENTO DEVIDO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE REALIZOU COBRANÇAS DE ACORDO COM O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - O AUTOR DEU CAUSA AOS DESCONTOS AO CELEBRAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SENDO CERTO, ADEMAIS, QUE O RÉU AGIU AMPARADO PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1040244-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1040244-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luzia Nunes Rabelo - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DA REPROVÁVEL CONDUTA DA AUTORA, QUE DEIXOU DE INFORMAR O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A RESPEITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA PENDIA DE JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO ERA A DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE A AUTORA RECOLHA AS CUSTAS INICIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1964



Processo: 1003529-85.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1003529-85.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Célia Alves de Brito - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DAS PARTES- SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO A LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, NO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, X, DA CF E ART. 6º, V, DO CDC SENTENÇA MANTIDA. - EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CUJO PAGAMENTO É REALIZADO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO É POSSÍVEL HAVER LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, CONFORME TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP E 1.872.441/SP (TEMA 1.085 (RECURSOS REPETITIVOS) SENTENÇA MANTIDA.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CADA PARTE FOI EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, PAR. 2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Renato Pereira Damião (OAB: 324981/SP) - Ariane Piacitelli (OAB: 453912/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1013004-68.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1013004-68.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Escalonar Eireli - Apelado: Rodolfo Valente Nascimento - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA CONSTRUTORA ESCALONAR EIRELI. INVOCA CERCEAMENTO DE DEFESA. AFIRMA QUE A PROVA PERICIAL É CUSTOSA E SERIA MENOS GRAVOSO O FORNECIMENTO DE LAUDOS OU MESMO ORÇAMENTOS QUE SERVIRIAM COMO FONTE A EMBASAR OU MESMO NORTEAR A DECISÃO JUDICIAL. ARGUMENTA QUE NÃO SE OPÔS A EFETUAR OS REPAROS NO IMÓVEL. ADUZ QUE ATÉ O MOMENTO PAGOU A TÍTULO DE ALUGUÉIS PARA O APELADO CERCA DE R$ 60.000,00; QUE A PRETENSÃO AUTORAL REVELA-SE EXCESSIVA E CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NA MEDIDA EM QUE OS DANOS, APESAR DE EXISTENTES, ESTÃO SUPERESTIMADOS. ARGUMENTA, QUE EXISTEM ANOMALIAS QUE NÃO DECORREM DE FALHA NO PROJETO, OU DA EXECUÇÃO, MAS POR CAUSAS NATURAIS, INCLUSIVE MENCIONADA NO PARECER APRESENTADO PELO APELADO DEVIDO A PROXIMIDADE DO RIO ARICANDUVA. EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL, DEVERIAM TER SIDO FIXADOS VALORES COM BASE NO PREJUÍZO ECONÔMICO E NÃO APENAS NA PRETENSÃO DO APELADO. SUSTENTA QUE SE TRATA DE DISSABOR EXPERIMENTADO PELO APELADO, POIS ENCONTRA-SE RESIDINDO EM IMÓVEL ALUGADO PELO APELANTE, EM REGIÃO BEM PRÓXIMA DE ONDE RESIDIA, COM TODA A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA E COM CONFORTO COMPATÍVEL AO QUE POSSUÍA. EM CASO DE NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, BUSCA REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS (MATERIAIS E MORAIS). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE NATUREZA TÉCNICA QUE DEMANDARIA PROVA PERICIAL. ACONTECE QUE A REQUERIDA FOI INTIMADA E DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS (R$ 5.000,00) DENTRO DO PRAZO ASSINALADO, INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DA PROVA; E, SEM O DEPÓSITO, OCORREU A PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAS EXIBIDAS CONFEREM VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR. A PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. DANO MATERIAL. REQUERIDA QUE ADMITE OS DANOS CAUSADOS, MAS SUSTENTA QUE ESTARIAM SUPERESTIMADOS, MAS NÃO PRODUZIU PROVA DESTE FATO MODIFICATIVO. PRETENSÃO DE R$ 246.000,00 QUE FOI ACOLHIDA E FICA MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO (R$ 50.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO FRENTE AS VICISSITUDES ENFRENTADAS PELO AUTOR E SUA FAMÍLIA, QUE SOFRERAM PRIVAÇÃO DE USO PROLONGADO DE SUA MORADIA, ULTRAPASSANDO MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Luiz Esteves (OAB: 102217/SP) - Artuelia Nonato Dias Tavares (OAB: 461558/SP) - Felipe de Souza Garbe (OAB: 398105/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Felipe dos Santos de Paula (OAB: 348415/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000920-97.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000920-97.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Filipe Tonelli - Apte/Apdo: Wp Condominio Ametista Spe Ltda - Apelado: Rafael Fernando da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RÉ.APELO DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO REFERENTE À COBRANÇA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA (“TAXA DE ATRIBUIÇÃO DA UNIDADE). DESPESAS RELATIVAS À INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO E À INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS QUE SÃO INERENTES À ATIVIDADE DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM AQUELAS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO. LETRA DOS ARTIGOS 44 DA LEI Nº 4.591/64, 237-A DA LEI Nº 6.015/73 E 490 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. DECRETO DE PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$2.000,00, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) (Causa própria) - Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB: 251231/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1029682-58.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1029682-58.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Olivia de Oliveira Ribeiro - Magistrado(a) Marrey Uint - readequaram o Acórdão. V.U. - PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR - AÇÃO ORDINÁRIA POR MEIO QUAL A AUTORA QUESTIONA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/19 - REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DIVERGE DAQUELE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - LEI Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA (LEI Nº 1.013/07) QUE NÃO FOI ALTERADA - ESTADO DE SÃO PAULO QUE PASSOU A APLICAR O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU, PELO TEMA 1.177, INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CONTRIBUIÇÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL, QUE NÃO PODE PREVALECER - POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO C. STF, EM ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR OS RECOLHIMENTOS SOMENTE A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 2023. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - Caleb Mariano Garcia (OAB: 181694/SP) - Paulo Aparecido Bueno da Silva (OAB: 342723/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003027-17.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1003027-17.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: R. V. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U.No mais, providencie a Secretaria a correta autuação do feito para fazer constar como Apelada R. V. DOS S. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2197173-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2197173-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: A. A. G. J. - Interessado: L. T. G. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. de D. da 6 V. da F. e S. do F. C. da C. - Interessado: L. R. T. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Abilio Anderson Galhardo Junior, objetivando afastar a prisão civil decretada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de São Paulo - Foro Central Cível - Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 799 em sede de execução extrajudicial de alimentos (Processo n.º 1112773-30.2021.8.26.0100). Sustenta o paciente, em apertada síntese, que ofertou outra forma de pagamento e que tenta compor um acordo; que o exequente somente aceita o valor à vista ou sua prisão; que tem outro filho com idade de 2 anos e que precisa mantê-lo; que a genitora do exequente “tem condições de arcar com as despesas da criança, isso não o isenta de suas responsabilidades como pai, porem só pede que possa trabalhar para poder pagar suas dividas e manter sua família” (fl. 02). DECIDO. Não há alegação de irregularidade na decretação da prisão civil, sendo observado o procedimento legal de execução do débito alimentar, não havendo efetiva justificativa perante o juízoa quo,sendo insuficientes asalegações formuladas de dificuldade financeira para justificar o descumprimento da obrigação. A cognição em âmbito de Habeas corpus é limitada, não se prestando à revisão dos pressupostos da obrigação alimentar, especialmente matéria que deveria ser objeto de ação revisional de alimentos. Neste sentido: “Habeas corpus. Impetração em razão da decretação da prisão de devedor de alimentos. Cognição mais restrita da via eleita. Ausência de vício formal. Alterações do binômio necessidade/possibilidade a se discutirem na sede própria. Superação do cenário de pandemia que obstava a custódia. Denegação da ordem.” (TJSP; Habeas Corpus Cível 2156503-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) “Habeas Corpus. Prisão civil. Execução de Alimentos. Remédio constitucional que não se presta à dilação probatória, e em especial à apuração do binômio possibilidade/necessidade. Débito subsistente. Absoluta incapacidade do devedor de solver a dívida e de se submeter ao encarceramento não evidenciada. Ilegalidade não reconhecida. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2040145-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) HABEAS CORPUS Decretação de prisão civil Devedor de alimentos Pedido de suspensão da ordem de prisão ao argumento de que não possui condições financeiras para adimplir o débito Caso em que são devidos débitos alimentares desde março de 2018 Impossibilidade de pagamento não comprovada Questões acerca de alteração da situação financeira, atual maioridade dos autores, revisão do valor da obrigação, que se o caso, deverão ser discutidas em ação própria Ademais, ainda que obtenha êxito, seus efeitos são ‘ex nunc’, de forma que a dívida em questão, não deixa de existir Precedentes ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2094503-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) “Habeas Corpus” Possibilidade do decreto de prisão do executado Na via estreita do “habeas corpus” não se identifica ilegalidade na eventual decretação de prisão - Justificativa do executado baseada em dificuldades financeiras de pagar o total do débito Não configurada escusa razoável para o inadimplemento Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2013264-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Assim, não se justifica no caso concreto suspensão da ordem de prisão. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rogerio dos Santos Pessoa (OAB: 391168/SP) - Larissa Cristy Oliveira (OAB: 486199/SP) - Mayara Manso Vidigal (OAB: 401717/SP) - Ariadyne de Castro Gallego (OAB: 405224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2196682-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2196682-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Calza Advogados Associados - Agravado: Teruo Yamamoto - Agravada: Maria de Lourdes Lima - Agravado: Tamaki Yamamoto - Agravada: Elza Ayako Kohara Yamamoto - Interessado: Jorge Haruo Yamamoto - Interessada: Hatsuko Yamamoto - Interessada: Sandra Toshimy Odo - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência, dispôs: Vistos em saneador.1) Aprecio a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva dos cônjuges dos coproprietários dos bens imóveis objeto da presente ação. Trata-se de ação de cunho obrigacional, fundada no uso exclusivo de bem comum, tendo legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo apenas quem é proprietário tabular do bem. Nesse sentido, eventual comunicação, aos cônjuges dos proprietários, dos frutos civis dos bens imóveis sub judice não acarreta a pertinência subjetiva desses. Segundo as certidões juntadas nos autos relativas aos referidos bens, extrai-se que são proprietários tabulares somente os autores TERUO e TAMAKI, bem como os corréus JORGE e HATSUKO, os quais celebraram negócios de venda e compra anteriormente ao matrimônio, consoante se verifica a seguir: (...) Deste modo, assiste razão à parte ré quanto à ilegitimidade ativa das autoras MARIA DE LOURDES E ELZA, e, de igual forma, no tocante à ilegitimidade passiva da corré SANDRA. Ressalta-se, ainda, que não houve pretensão de extinção de condomínio, seja n opedido inicial quanto na reconvenção ofertada, ao contrário do sustentado pela parte autora à fl.164. Destarte, de rigor a extinção do pedido em face das referidas partes, eis que não se verifica a pertinência subjetiva para sua inclusão no polo ativo ou passivo desta ação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tanto com relação às autoras MARIA DE LOURDES LIMA e ELZA AYAKO KOHARA YAMAMOTO, bem como quanto à corré SANDRA TOSHIMY ODO, nos termos do art. 485, VI, CPC. Considerando a ausência de resistência à preliminar arguida e ao pedido de exclusão das cônjuges do polo ativo e passivo da presente demanda (fl. 164), deixo de condenar a parte autora aos ônus de sucumbência relativos à presente extinção. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e exclua-se as autoras e corré do sistema SAJ.A ação prosseguirá contra os corréus JORGE e HATSUKO. P.R.I. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a exclusão da corré Sandra do feito enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que, enquanto seu representante, trabalhou para comprovar sua ilegitimidade nos autos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada no sentido de fixar honorários advocatícios em favor da agravante, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Sandra Toshimy Odo, a serem arbitrados em 10% sobre o valor dado a causa pelos autores, ou fixados por equidade, em valor não inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado, tendo em vista que não se verificou o perigo da demora para a concessão do requerimento da parte. No mais, reserva-se o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) - Daniele Jackeline Falcão Shimada (OAB: 296138/SP) - Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2191890-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2191890-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: William Luiz de Melo - Agravante: William Luiz de Melo Filho - Agravado: Artur Veneroso Max Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 77 da origem, integrada pela r. decisão de fls. 88/89, copiadas a fls. 22 e fls. 30/31 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 848 deste agravo, que, nos autos do pedido de tutela de urgência de caráter antecedente, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, dispôs Não obstante a desistência manifestada em relação ao prosseguimento do feito, comprove o(a) requerente o recolhimento das custas iniciais, como já determinado, eis que estas se prestam a remunerar, dentre outros serviços, a distribuição, registro, prolação de despachos e respectiva publicação na Imprensa Oficial, os quais foram efetivamente prestados; sob pena de inscrição na dívida ativa.. Pugnam os autores, ora agravantes, pela reforma da r. decisão agravada, sob o argumento que (...) não há se falar em determinar o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte Requerida, bem como não há se falar no risco de inscrição na dívida ativa. fl. 11. Há pedido de antecipação da tutela recursal, atribuindo-se ao presente recurso o efeito suspensivo, tal como se admitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, evitando-se, desta forma, lesão grave e prejuízo de difícil reparação aos Agravantes. fl. 13. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 19/20). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, o interesse em recorrer advém do binômio ‘utilidade + ‘necessidade’: utilidade ‘da providência’ judicial pleiteada, necessidade da ‘via’ que se escolhe para obter essa providência. [...] de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação ‘mais vantajosa’, do ponto de vista ‘prático’, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.. Em resumo, o recurso deve, ao mesmo tempo, ser apto a gerar uma situação mais vantajosa para o recorrente e ser a via mais adequada e eficaz para tanto, o que, no caso concreto, não está demonstrado. Na hipótese, os agravantes pleitearam a gratuidade judiciária, determinando-se, por conseguinte, a juntada das (...) cópias de seus três últimos contracheques e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com o desiderato de aferir o enquadramento na acepção legal de pobreza (...). - fl. 55 da origem. Os agravantes, por sua vez, apresentaram parcialmente os documentos (fl. 61/64 da origem), sendo oportunizada a sua complementação a fl. 65 da origem. E, em que pese ter sido concedido prazo adicional, os agravantes deixaram transcorrer o prazo in albis (fl. 65, 68, 69 e 72 da origem). Desse modo, foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária e, ato contínuo, determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 73 da origem). Contudo, os agravantes não interpuseram recurso desta decisão (art. 1015, V, do CPC) e, por conseguinte, pleitearam a desistência do feito (fl. 76 da origem). Com este cenário, foi postergada a análise do pedido de desistência ao recolhimento das custas iniciais. Além disso, foi expressamente disposto que No silêncio, voltem conclusos para extinção e demais determinações no tocante às custas; ressaltando que, não obstante o pedido de desistência, poderá o impetrante dar andamento a estes, caso queira. fl. 77 da origem. Desta decisão, recorrem os agravantes dispondo que, por não terem condições financeiras para arcar com as custas do processo e, diante da solução extrajudicial da controvérsia (sem citação prévia da parte ré), a homologação da desistência deveria se dar, inclusive, independentemente do pagamento das custas processuais. Note-se, primeiramente, que não houve indeferimento da homologação da desistência da ação por parte do D. Juízo de origem; pelo contrário, apenas postergou a sua análise ao recolhimento das custas iniciais e, caso não houvesse o pagamento, foi informado que o feito seria extinto e o valor das custas inscrito em dívida ativa. Dessa forma, é impertinente a interposição deste recurso, em especial porque a homologação do pedido de desistência não foi indeferida, apenas postergada. Outrossim, a questão do recolhimento das custas processuais é anterior ao próprio pedido de desistência, sendo que, por exclusiva inércia dos agravantes, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido e, ainda, não houve interposição de recurso no momento processual adequado. Além disso, é importante ser observado que não é o caso de aplicação do art. 290 do CPC que preconiza que Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., mas sim, de homologação de desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC), de forma que as custas processuais remanescem sendo devidas. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor das custas também não pode ser conhecido nesta superior instância, pois não foi previamente apresentado ao D. Juízo de origem, o que acarretaria em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Logo, este recurso é flagrantemente inadmissível. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem- se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2266596-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2266596-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Olavio da Silva Machado - Agravado: Raimundo Nonato de Souza Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2266596-79.2022.8.26.0000 Agravante: Fabio Olavio da Silva Machado Agravado: Raimundo Nonato de Souza Filho Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 4082 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de dissolução parcial de sociedade - Decisão de origem que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de afastar o requerido, ora agravado, da administração da sociedade Uniservice Implementos Rodoviários Ltda - Sentença proferida posteriormente, julgando procedentes os pedidos - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 90/91, mantida a fls. 102, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de afastar o requerido, ora agravado, da Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 849 administração da empresa Uniservice Implementos Rodoviários Ltda. Alega o agravante que o recorrido constituiu empresa com idêntico objeto no mesmo endereço, tendo ainda cooptado os empregados da sociedade para trabalharem na nova empresa, caracterizando, assim, a prática de concorrência desleal. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, negada pelo Juízo a quo, para afastar o agravado da administração da sociedade e, a final, o provimento do agravo. Pela decisão de fls. 13/15, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Sem contraminuta (fls. 21). É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 07 de março de 2023, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial para declarar a retirada do sócio Raimundo Nonato de Sousa Filho, ora agravado, da sociedade empresária Uniservice Implementos Rodoviários Ltda, com a dissolução parcial da referida sociedade, a partir da data da prolação da sentença, ordenando, ainda, a apuração de haveres, conforme o rito dos arts. 606 e seguintes do CPC (fls. 238/241). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 3 de agosto de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Douglas Viana Procidelli (OAB: 348000/SP) - Paulo Cezar dos Santos (OAB: 452075/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2194456-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2194456-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: A. J. J. de M. - Agravado: P. H. de O. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. de O. da S. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 148/149 dos autos principais que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que: A probabilidade do direito encontra-se respaldada pelo exame de DNA já juntado aos autos (...) que por si só embasa o pedido de extinção do cumprimento de sentença ou sua suspenção até a resolução da ação negatória de paternidade. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exsurge do fato maior: o dano material, onerando o agravante com uma dívida que não é sua e o enriquecimento ilícito do agravado que não é filho do agravante, portanto não faz jus a alimentos por parte do agravante. Esse o breve relato. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de prejuízo patrimonial não enseja a outorga da prestação jurisdicional em caráter liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ivani Silva Motta de Freitas Gardin (OAB: 444985/ SP) - Anna Claudia Candido Monteiro (OAB: 365376/SP) - Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB: 398204/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2183418-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2183418-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cmdr Incorporações Imobiliárias S/a. - Agravado: Augusto do Couto & Couto Sociedade de advogados - Interessada: Priscila Rodrigues Porto - Interessado: Mudar Spe 18 Incorporacoes Imobiliarias Ltda - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 193/194 que reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, negando provimento à impugnação das devedoras, nos seguintes termos. Assim, por ser um crédito extraconcursal, não se sujeitando à recuperação, não há que se falar que a incidência da correção e juros devem sofrer os efeitos da recuperação judicial. Deste modo, também não merece ser acolhida a alegação de excesso de execução. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art.525 do Código de Processo Civil. No mais, apresente a exequente a planilha atualizada dos débitos, bem como indique a forma de execução, conforme parte final da r. Decisão de pág. 47, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. A agravante justifica que a decisão afronta o tema 1.051 do STJ, ao não considerar o fato gerador como ponto de referência para análise da concursalidade do crédito. Aponta que a homologação do plano de recuperação acarretou a novação da dívida, que teria sido incluída naquele plano. Houve requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. Indeferi o pedido e o preparo foi recolhido (fls. 128/233 e 137/138). É o breve relatório. Verificada a tempestividade e presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão diz respeito ao tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos sua redação: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Para se determinar o fato gerador, deve ser analisada a natureza do crédito executado. No caso dos autos, trata-se de honorários de sucumbência. Especificamente a respeito Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 920 desse tipo de crédito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça fixa como fato gerador a sentença. Vejamos alguns precedentes: Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal. (REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. 1. “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1840531/ RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 2. No caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários advocatícios é anterior ao pedido recuperacional, razão pela qual o crédito tem natureza concursal e deve ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.854.787/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Esta relatoria filia-se ao entendimento de que posteriores alterações no quantum ou na forma de cálculo dos honorários em fase recursal não descaracterizam a sentença como fato gerador, desde que mantida a respectiva condenação, pois a sucumbência se originou, em verdade, com o êxito da demanda. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Cumprimento de sentença. Honorários. Decisão recorrida afastou alegação de incompetência absoluta. Insurgência da executada. Pedido de submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial. Crédito constituído em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Crédito extraconcursal, não sujeito ao juízo recuperacional. Observância ao disposto pelo art. 49, da Lei 11.101/05. Questão decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1051. Fixada a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sucumbência que se originou com o êxito da demanda. Ação proposta posteriormente ao deferimento do processamento da recuperação. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242769-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Assim, por entender presentes o fumus boni iuris do direito dos agravantes, pelos fundamentos aqui expostos, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para SUSPENDER o cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2127786-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2127786-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Valdete Maria de Souza Pereira - Agravante: Daniela Souza Pereira - Agravante: Daiane de Souza Pereira Nogueira - Agravante: Rodrigo de Souza Pereira - Agravado: Manoel Roberto Pereira - Vistos. Sustentam os agravantes que não há necessidade de a certidão de óbito ser retificada para que dela conste expressamente o fato de o falecido ter deixado bens, e ainda que os requisitos exigidos para a concessão do alvará estão preenchidos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em parte do que argumentam os agravantes, relevância jurídica. Assim, apenas quanto ao que diz respeito à retificação do assento de óbito, providência que, em sendo de natureza meramente formal, não se a deve ter, em tese, como indispensável, se a realidade demonstra o contrário do que o conteúdo formal contenha, prevalecendo a realidade. Mas, em cognição sumária, não se pode reconhecer relevância jurídica no que aduzem os agravantes quanto a que se autorize a expedição de alvará, quando o juízo de origem ainda não analisou se os requisitos imanentes a esse ato estão ou não cumpridos. Pois que concedo efeito ativo parcial neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas quanto à retificação do registro de óbito. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tiago dos Santos Silva (OAB: 443271/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2188327-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2188327-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: E. Z. - Agravado: A. Z. - Agravada: L. da S. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, porque a sua situação pessoal e financeira modificou- se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 944 agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ricardo Januario de Almeida (OAB: 353743/SP) - Ana Lucia de Paula Santos Atra (OAB: 60281/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2183328-98.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2183328-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: José Augusto de Aquino Leite - Autora: Lourdes Martins Leite - Réu: Silva Solar Comércio e Incorporações Ltda. - Interessado: Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Interessada: Magda Felippe Librelon - Interessado: Maria Helena Neves Anjos da Silva - Interessado: Mateus Augusto Anjos da Silva - Interessado: Marcelo Augusto das Neves Anjos da Silva - 1-) Em que pese o acórdão de fls. 399/404 não ter mencionado o destino do depósito prévio, caberá à ré proceder ao levantamento, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Contudo, verifico que o formulário de fl. 567 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Fernando Faia Fernandes - OAB/SP 236.566 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da ré Silvia Solar Com. E Incorporações Ltda. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo formulado às fls. 573/574, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha o executado as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valtecio Ferreira (OAB: 22370/SP) - Fernando Faia Fernandes (OAB: 236566/SP) - Escritorio Amaral, Biazzo, Portella e Zucca (OAB: 12957/SP) - Magda Felippe Librelon (OAB: 189607/SP) - Daniel Bersani Silva (OAB: 285597/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1014957-25.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1014957-25.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Augusto Rodrigues Lamelas - Apelante: Luiz Ribeiro Rodrigues Lamelas - Apelada: Marilis Fátima Favaro Lamelas - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Marilis Fátima Favaro Lamelas, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1098 ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Adriano José Borges Silva (OAB: 17025/BA) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2191952-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2191952-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josefina Luiza Rodrigues Papa - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Josefina Luiza Rodrigues Papa contra a r. decisão de fls. 48 que, na ação de conhecimento (1049400-57.2023.8.26.0002) movida pela recorrente em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Segredo de Justiça), indeferiu pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Não há qualquer indício de que a autora não seja devedora dos débitos relacionados à telefonia, sendo certo que nenhum documento foi juntado aos autos para demonstrar a impertinência da cobrança Enem a tentativa de solução administrativa para a questão. Ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória. Inconformada, aduz a autora, ora agravante, em resumo, que (A) realizar a proposta de adesão de cartão de crédito nas Lojas Renner foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, tanto SCPC/Boa Vista quanto Serasa Experien, inviabilizando o aceite da oferta. Nos dois sistemas, há a indicação do apontamento da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - fls. 16/20 na origem. Para tanto, a única explicação para a inscrição indevida é o erro no cancelamento da instalação. (fls. 02); (B) Em fevereiro de 2021 a agravante obteve o alvará para reforma com ampliação da residência unifamiliar - fls. 21/22. Ao iniciar as obras, foi necessário remover a instalação total do poste de fornecimento, com a retirada do medidor pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - até a conclusão dos serviços. Em 17 de maio de 2022, três novos relógios foram instalados, passando a faturar os respectivos fornecimentos em conta própria - fls. 23/25. A instalação 0204080887 e 0204080888 tiveram seus contratos encerrados em 18 de setembro de 2022 e não possuem débitos em aberto - fls. 26 e fls. 27. (fls. 02); (C) A instalação 0204080886 é a principal do endereço e igualmente não possui débitos em aberto - fls. 27.. (fls. 03); e (D) Ocorre que por erro da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO, consta em aberto um quarto relógio/medidor, inexistente, que gerou a negativação indevida. Depreende-se que houve a retirada do relógio e a substituição pelas novas instalações, porém, há a cobrança do medidor inexistente. E se não fosse só, a agravante foi surpreendida com a negativação do seu nome sem a providência prevista no art. 43,§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 03). Deste modo, a agravante requer A concessão da liminar para suspender o apontamento negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito (R$ 51,00 SCPC/Boa Vista e R$ 68,85 Serasa Experien) ou alternativamente, que seja deferida a prestação de caução para concessão da medida. (fl. 03) e a concessão do efeito ativo ao presente recurso. Manifestação da agravante não se opondo ao julgamento virtual manifestada as fls. 10. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do NCPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando uma aparente relevância da argumentação, em especial, as consequências geradas à negativação do nome da agravante no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, além da oferta de caução para a concessão da medida, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a inserção do nome da agravante no rol de devedores até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido, bem como seja intimada a agravante nos termos acima mencionados. Ao julgamento virtual, Voto nº 27867 São Paulo, 3 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) (Fica intimado o agravante a recolher, em 5 (cinco dias) o valor de R$ 29,70, referente à intimação postal do(s) agravado(s). Observando-se que o recolhimento deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O agravante deverá indicar o endereço atualizado do agravado a ser intimado, caso tenha havido alteração). - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Rodrigues Papa (OAB: 439470/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011681-72.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1011681-72.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Serralheira Parente Eireli - Apelado: Transparenza Incorporadora Ltda - VOTO nº 44159 Apelação Cível nº 1011681-72.2021.8.26.0564 (2) Comarca: São Bernardo do Campo 1ª Vara Cível Apelante: Serralheira Parente Eireli Apelada: Transparenza Incorporadora Ltda. RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 311/312, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito e tornar definitiva a liminar de sustação de protesto deferida. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I,do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação, com fundamento nos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração de fls. 316/317 acolhidos a fls. 318, para sanar contradição, para que, onde consta 15% sobre o valor da condenação, leia-se “sobre o valor da causa”. Apelação da parte ré (fls. 326/335), instruída com guias de recolhimento no valor de R$2.458,31 (fls. 336/337) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 345/356). Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante, no sentido de que o valor atualizado do preparo, para data base de 13.09.2022, era de R$2.777,64, sendo recolhido pela parte apelante o valor de R$2.458,31 (fls. 359). A fls. 363, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 366, instruída com os documentos de fls. 367/368, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 319,33, efetuado em 14.07.2023, sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 13.09.2022 (fls. 359); (b) a decisão de fls. 363 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 367/368 com comprovante de pagamento realizado em 14.07.2023, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 366/368 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1195 rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1196 de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 17% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2187028-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2187028-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prieto Alimentos S.a - Agravante: Marcelo da Cruz Villarino Prieto - Agravante: Jose Villarino Prieto - Agravante: Margarida Rosa da Cruz Villarino - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27513 Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIETO ALIMENTOS S/A E OUTROS contra a r. decisão interlocutória (fls. 271/272 do processo), declarada a fls. 282 do feito, que recebeu os embargos à execução para discussão sem atribuição de efeito suspensivo, entendendo ausentes os requisitos do artigo 919, §1º do CPC e carecer a narrativa da embargante da demonstração de quaisquer daqueles fundamentos. Irresignados, aduzem os embargantes, em resumo, que demonstraram com base em sólidos argumentos e apoiados em prova documental idônea (as cópias do processo de execução, especialmente o título executivo e demais documentos anexos): (i) Incerteza, Iliquidez e inexigibilidade do título exequendo; (ii) Abusividade contratual; (iii) Falta de condição da Ação Ausência de título executivo; (iv) Falta de Interesse de Agir Crédito sujeito aos efeitos da (iv) Recuperação Judicial Novação da dívida. Ademais, como apontado na exordial, há vícios na planilha de débito que culminam com a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executado, em razão da supressão da demonstração da evolução do débito, bem como ausência de título executivo, posto que o crédito está sujeito à recuperação judicial. Alegam mais os recorrentes, que o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo requerido, ocasionará efeitos graves aos Agravantes, impactando em suas finanças e invadindo o patrimônio, caso a ação de execução não seja interrompida. Sustentam os agravantes, ainda, a necessidade de suspensão da ação, vez que a empresa se encontra em recuperação judicial e o crédito está sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional, sendo imprescindível a suspensão, uma vez que tal pedido se encontra em conformidade com a legislação vigente, ou seja, o artigo 6º, incisos I, II e III e §4º, da Lei nº 11.101/2005. Requerem, assim, a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do agravo. A fls. 154, petição do agravado opondo-se ao julgamento virtual do recurso. A fls. 156, petição dos agravantes opondo-se ao julgamento Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1201 virtual do recurso. Relatado. Decido. Em sendo possível, decide-se a questão desde logo, destacando que isto tem como único objetivo atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF e artigos 1º; 4º; 6º; 80, IV e 139, II; todos estes do NCPC. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. O artigo 919 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 1º, reza que: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A regra é a não suspensão do processo de execução pela apresentação de embargos à execução (art. 919, caput do CPC). Tal suspensão da execução é uma exceção, a qual poderá ser concedida pelo juízo, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais: a) a garantia do juízo, que no caso concreto não se efetivou; e b) a demonstração do perigo de que a continuação da execução poderá causar grave prejuízo e de difícil reparação, igualmente ausente. O texto legal é expresso, exigindo que os pressupostos concorram simultaneamente, não bastando que os argumentos apresentados sejam relevantes ou que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar a executada grave dano de difícil ou incerta reparação, deve o Juízo estar garantido. No presente caso, não se verificam presentes os requisitos exigidos pelo art. 919, §1º do CPC. Isto porque o juízo não se encontra garantido, que só se dá com a penhora, depósito ou caução suficiente, como exige o dispositivo legal retro mencionado. Dessa forma, ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a r. decisão atacada deve ser de plano mantida. As alegações de incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título exequendo; abusividade contratual; ausência de título executivo; crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial serão oportunamente analisadas, em cognição exauriente. Nesta fase processual só se analisa a presença ou não dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º do CPC. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões e na contraminuta, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Termos em que, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. São Paulo, 3 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2187422-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2187422-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciene Abilio da Silva - Agravado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27854 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucilene Abilio da Silva contra despacho (fls. 38/40 do processo originário) que, em ação de revisão contratual, solicitou que a parte autora esclarecesse quanto à sua fonte de renda, bem como quanto aos gastos mensais com moradia, alimentação, saúde e transporte, além de elucidar se tem imóvel próprio. Fixou para tanto o prazo de 15 dias. Irresignada, sustenta a requerente, em resumo, que faria jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedindo a reforma da decisão agravada. Relatado. Decido. O recurso apresentado pela agravante não deve ser conhecido, uma vez que o despacho contestado (fls. 38/40 do processo) não possui caráter decisório, limitando-se a solicitar documentos prévios, conforme estabelecido pelo art. 99, §2º do CPC, para uma posterior decisão. Nesse sentido, o despacho em questão não contém uma decisão propriamente dita, mas apenas uma solicitação para que a autora apresente a documentação necessária para comprovar sua condição de hipossuficiente, nos termos do dispositivo legal acima referido, a fim de que o pedido seja devida e posteriormente analisado. Diante disso, considerando que o agravo foi interposto contra um simples despacho sem conteúdo decisório, não tendo ainda a gratuidade sido deferida ou indeferida, inviável se suprimir uma instância, sendo o recurso incabível. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. São Paulo, 3 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1202 Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1083451-31.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1083451-31.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Carvalho de Brito - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Anderson Carvalho de Brito contra a sentença proferida às fls.34/35, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Após a interposição do recurso de apelação (fls.44/59), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.326 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Em decisão proferida às fls.340/343, a justiça gratuita foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.345. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1226 carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Agravo Interno. Advogado que, em preliminar de apelação por ele deduzida, voltada à majoração de honorários, formula pedido de gratuidade de Justiça, denegado pela decisão agravada. Razões do agravo interno que não convencem do desacerto da decisão impugnada. Profissional de nível superior, em situação sócioeconômica que não se demonstrou compatível com o benefício. Prova documental, aliás, que deveria ter sido apresentada quando da formulação do pedido de gratuidade, e não com o agravo interno. Agravo improvido. Não dispondo o recurso de agravo interno de efeito suspensivo (CPC, 995), não é de se deferir nova oportunidade para recolhimento do preparo. Recurso de apelação não conhecido, por deserção, por conseguinte também não se conhecendo do recurso adesivo. (TJSP; Apelação 1003729-12.2017.8.26.0587; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravante que não recolheu as custas do preparo no prazo assinalado, optando por interpor agravo interno sem cumprir a determinação judicial - Agravo Interno que não goza de efeito suspensivo (art. 995 do Código de Processo Civil) - Recurso não conhecido diante da manifesta deserção - Decisão mantida - Pretensão que é manifestamente improcedente - Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa - Inteligência do art. 1.021, § 4º do referido diploma processual - Recurso desprovido com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno 1006137-07.2017.8.26.0609; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). Agravo interno. Gratuidade requerida após recolhimento a menor do preparo recursal e indeferida por decisão do Relator. Insistência do apelante. Descabimento. Fundamentos da decisão denegatória não superados pelas razões do presente recurso. Parte que nada declinou antes nos autos em termos de impossibilidade de custeio dos encargos processuais e que não indicou qualquer modificação superveniente de sua situação econômica. Decisão do Relator, denegatória de gratuidade processual, que se confirma. Complementação do preparo. Necessidade. Recurso dirigido contra sentença de extinção da execução. Consideração pelo exequente-apelante do montante da condenação em honorários advocatícios. Decisão recorrida que, no entanto, não é, quanto a esse aspecto, condenatória. Prevalência do aspecto substancial relativo ao reconhecimento da prescrição. Agravo interno desprovido no tocante à primeira decisão agravada. Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a recurso de apelação, por deserção, tendo em vista a falta de complementação do preparo, tal qual determinado. Imediata eficácia da decisão que concedeu prazo para tanto. Omissão do apelante. Inexistência de dispensa temporária do recolhimento enquanto pendente prazo para eventual interposição de agravo interno. Recurso desprovido de efeito suspensivo natural. Agravo interno de toda forma desprovido quanto à outra decisão, o que esvazia a discussão. Decisão monocrática do Relator, de trancamento da apelação, confirmada. Agravo interno desprovido também quanto à segunda decisão agravada. (TJSP; Agravo Interno 0034662-41.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 3 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1003530-83.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1003530-83.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Karine Fabiane Leite - Apelado: Lucio Aguiar de Oliveira - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 99/100, cujo relatório fica adotado, que indeferiu o pedido de gratuidade suscitado pela ré e julgou procedente o pedido do autor para condenar a requerida no pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação descritos na petição inicial e vencidos até a data da desocupação, abatido o valor caucionado. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada no reembolso das custas processuais e no pagamento da verba honorária fixada em 20%, conforme cláusula VIII do contrato de locação, do valor atualizado do débito. Em razão de apelação (fls. 103/109) a requerida aduziu, em suma, que restou comprovado que faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos somado ao fato de encontrar-se devendo alugueres de valores relativamente baixos. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, haja vista tratar-se o recurso de discussão sobre concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 101, §1º do CPC. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Ademais, o citado §2º, do art. 99, do CPC, determina que cabe ao juiz, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” que eventualmente autorizem a concessão da gratuidade. No caso em análise, há notícia de que a apelante é empresária e apresentou declaração de bens perante a Receita Federal nos últimos três anos. A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente a apelante, em 10 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), acrescida dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possui, relativo ao último trimestre (maio, junho e julho de 2023) e demonstrativos das faturas de cartão de crédito que possui, também do último trimestre. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Alex Messias Batista Campos (OAB: 261542/SP) - Marcos Antonio Alves (OAB: 231964/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2078258-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2078258-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frei Caneca Shopping e Convetion Center Ltda. - Agravado: Ventura Comércio de Livros Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.328 Agravo de Instrumento Processo nº 2078258-87.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda., contra a r. decisão proferida por este relator, a fls. 17/22 do respectivo agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em suma, requer a agravante o recebimento e o regular processamento do presente recurso de Agravo Interno e, em não se verificando a reconsideração - o que não se espera -, seja, então, processado e apresentado à Mesa para apreciação pela col. Turma Julgadora, culminando, ao final, com a reforma do quanto decidido monocraticamente, determinando-se a suspensão da r. decisão proferida em Primeiro Grau, que determinou a apresentação de contas, até o julgamento final do anterior Agravo de Instrumento (sic fl.06). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, tendo em vista que o respectivo agravo de instrumento já foi julgado e a ele foi negado provimento. A propósito, confira-se a ementa do v. acórdão: Agravo de Instrumento. Locação de imóvel. Shopping Center. Ação dePrestação de Contas. Primeira Fase. Insurgência da locadora agravante contra a r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação deprestação de contas. Descabimento. A arguição Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1328 de ilegitimidade ativa da agravada não vinga, pois o fato do encerramento da empresa autora não extirpa a sua legitimidade para discutir judicialmente fatos que tenham ocorrido durante o seu regular funcionamento, ou seja, durante o transcurso da locação. Tampouco prospera a alegada ilegitimidade de parte passiva. A agravante firmou o contrato sub judice, na condição de locadora de salão comercial em shopping center. Indiscutível o dever da locadora prestar contas na espécie, ex vi do que dispõe expressamente o art. 54, §2º, da Lei 8.245/91. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2078258- 87.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Destarte, é inequívoca a perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo interno. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Tatiana Pinto de Melo (OAB: 131671/RJ) - Deborah Gomes do Amaral Procopio Valle (OAB: 65950/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2130709-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2130709-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel Bella Costa - Agravada: Condomínio Nova Leopoldina - O juízo de primeiro grau prolatou sentença (fls. 683/690 de origem, complementada pela decisão de fl. 704 proferida em sede de embargos de declaração) com o seguinte teor: (...) A ação é improcedente. A ré é proprietária do conjunto 401, do SubCondomínio Soho Office, Torre A - Comercial, com direito à guarda de 38 automóveis na garagem coletiva do edifício pelo sistema rotativo (fls. 344). De acordo com a Convenção Condominial e alterações (fls. 453/460), o proprietário do conjunto 401, localizado no 4º pavimento da Torre B (Soho Office) tem o direito a guarda de 38 vagas de automóveis indeterminadas, bem como direito a exploração da garagem, do Subcondomínio A, sendo que a mesma será operada pelo sistema rotativo, conforme disciplinado: (...) Assim, da leitura da Convenção, extrai-se que a ré, além do direito à guarda de 38 automóveis, tem direito também de explorar a garagem do Subcondomínio A (comercial), operada pelo sistema rotativo, comercialmente, por uma empresa contratada para tanto. Pelo uso da vaga a que tem direito, de acordo com a unidade adquirida/locada, o condômino ou locatário não deve ser cobrado, salvo, obviamente, se ocupar além do número de vagas que lhe couber por direito de escritura ou contrato de aluguel. O mesmo raciocínio, porém, não cabe quanto ao uso do serviço de manobrista. Isto porque, da Convenção de Condomínio tampouco do seu Regulamento não se extrai qualquer disciplina quanto à obrigação da detentora do direito de exploração comercial da garagem e responsável pela contratação de empresa especializada de garantir, de forma gratuita, com isenção de ônus ao condômino ou locatário, o serviço de manobrista. Destarte, não está a ré obrigada à garantir serviços de manobrista de modo gratuito aos condôminos/locatários, pelo só fato de ser a detentora do direito de explorar comercialmente as vagas de garagem. Como observado pelas partes, trata-se de um Condomínio com 280 salas comerciais, com direito a utilização de uma ou duas vagas de garagem, gerando, com isso, alta rotatividade e expressiva demanda por parte destes condôminos/locatários, tudo isso a um custo significativo (orçamento de fls. 589/592), que exige contratação de mão de obra, seguro recolhimento de taxas/impostos/encargos trabalhistas, etc. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1330 A exigência, portanto, de uma contraprestação pelo serviço de manobrista é legítima e não encontra vedação na disciplina normativa do condomínio. Não se pode também ignorar que o serviço é prestado por um terceiro e dele não se pode exigir que o faço de modo gratuito ou que repasse o custo à ré, contratante, que também não está obrigada a suportá-lo, seja por lei ou por convenção condominial. Exigir da ré que preste serviços gratuitos de manobrista aos condôminos e locatários (cerca de 280 a 560 usuários por dia) foge do razoável e configura, sem dúvida, enriquecimento ilícito por parte do autor. O argumento do autor no sentido de que a ré sempre manobrou os veículos dos condôminos/locatários sem nada lhes cobrar não serve de fundamento jurídico diante da necessidade agora por ela vislumbrada; até porque, também a ré viu-se compelida ao pagamento de um aluguel nunca antes cobrado pelo condomínio autor (fls. 126/132). Bom dizer, por fim, que o fato do sistema de vagas de garagem escolhido por ocasião da instituição do empreendimento/condomínio (rotativo, de vaga indefinida) exigir manobrista para viabilizar a utilização mais funcional da garagem, tal implica em um ônus para o condômino, deve ser por ele custeado, não cabendo, nesta ação, a solução para tanto, por fugir de seu objeto. Improcedente, portanto, a ação. Quanto à reconvenção, o que se pretende é uma contraprestação pelo serviço de manobrista oferecido aos condôminos e locatários quando da utilização das vagas de garagem. Legítima cobrança, como dito, pelos serviços prestados. Não se trata de rediscutir matéria já apreciada nos autos do processo nº1095370-19.2019.8.26.0100 tampouco nº 1015580-17.2018.8.26.0004, uma vez que tem objetos distintos deste. Na primeira ação, discutiu-se nulidade ou não de alteração da convenção e danos materiais daí decorrentes; e, na segunda ação acima mencionada, discutiu-se o direito do Condomínio à percepção de um aluguel e o valor pela exploração do estacionamento. Nesta reconvenção, a controvérsia reside no fato da ré possuir ou não direito à contraprestação pelo serviço de manobrista (e não de um aluguel) prestado aos condôminos/locatários, distinguindo-se, portanto, das demais ações. Não há litispendência tampouco coisa julgada, à exceção do pedido alternativo (item 71 - fls. 319), que aqui deixa ser analisado. E, concluindo-se pela legitimidade da cobrança pelos serviços de manobrista prestados, impõe-se apuração do “quantum” devido em liquidação de sentença, uma vez que insuficientes os orçamentos apresentados para se chegar a um conclusão a respeito do valordevido.Com efeito, a ré fará jus ao recebimento correspondente ao custo pelo serviço de manobrista já prestado desde a intimação da reconvenção feita para o autor, atualizado pela tabela prática do TJSP, com juros de mora, também da intimação da reconvenção, enquanto perdurar a sua utilização dos serviços pelo condomínio, valor esse apurado em liquidação de sentença. Por fim, rejeito impugnação ao valor dado a causa na reconvenção uma vez que indicado valor correspondente à pretensão econômica da reconvinda por ocasião da sua distribuição (contraprestação daquele mês pelo serviço prestado). Todos os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada pelo Condomínio Nova Leopoldina contra Raquela Bella Costa, extinguindo-a com fundamento no Artigo 487, inciso I, do CPC, razão pela qual, o condeno no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa. E, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar o Condomínio no pagamento de indenização pelos serviços de manobristas prestados aos Condôminos/Locatários desde a partir da intimação da reconvenção, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% também da intimação, enquanto perdurar utilização, valor esse a ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbente a reconvinte em parte mínima, arcará o condomínio reconvindo como pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação. P.I.. À evidência, sobrevindo sentença que se sobrepõe à decisão ora agravada, esvaziando o conteúdo da discussão posta em sede de agravo, forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de julho de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl (OAB: 216990/SP) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 206685/SP) - Esper Chacur Filho (OAB: 98604/SP) - Edwin Ferreira Britto Filho (OAB: 51385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2171036-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2171036-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: AGUINALDO TRINDADE DA COSTA - Requerido: RUI MANUEL MARQUES DOS SANTOS LOURENÇO - Requerida: Maria Manuela Marques dos Santos Lourenço - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.324 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2171036-76.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por AGUINALDO TRINDADE DA COSTA, tendo por objeto a r. sentença de procedência da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por RUI MANUEL MARQUES DOS SANTOS LOURENÇO e outro. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Declaro a rescisão do contrato e assinalo o prazo de 15 dias para que o réu promova a desocupação do imóvel, sob pena de despejo. Condeno-o ao pagamento dos valores da locação que se encontram em aberto (fl. 35/36), acrescidos dos valores vencidos no decorrer da lide e vincendos até a efetiva desocupação. Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito. P. R.I. Confira-se, também, a íntegra da r. sentença, juntada a fls. 26/29, complementada a fl.30, destes autos. Em suma, nega o requerente a existência de débito, arguindo que Em verdade, o Apelante locou o imóvel em 1994 com pessoa de nome ADEMAR AKIO IDE, pagou regularmente os alugueres e realizou INÚMERAS obras necessárias no local conforme prova Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1335 apresentada nos autos, até que em 2010, o verdadeiro locador do bem informou que devido as obras realizadas e toda ajuda com o imóvel, o Apelante não precisaria mais arcar com nenhum valor de aluguel, ficando com as residências a sua disposição (casa nº 541 casa 02, objeto desta ação locada desde 94 e 537 com diversas casas no quintal qual o apelante exerce a posse desde 2010 como demonstrado na pet. de fls.184 ). (sic fl. 02). Não obstante, ressalta o requerente que a ação foi julgada procedente, ignorando que o verdadeiro proprietário do bem o isentou destes valores por reconhecer que o imóvel não estaria em condições habitáveis, não fossem as constantes reformas realizadas. Assevera que interpôs recurso de apelação, que ainda não foi distribuído, ante a intimação dos apelados para apresentação contrarrazões. Prossegue, informando que os apelados deram início ao cumprimento provisório de sentença, sendo deferida a expedição de mandado de despejo. Discorre o requerente sobre a ilegitimidade ativa dos apelados, pontuando que NÃO HÁ matrícula do imóvel, contrato de compra e venda, inventário, testamento ou QUALQUER documentação que ao menos indique serem a sra. MARIA e seu esposo, supostos proprietários do bem. (sic fl. 03). Acrescenta, ainda, que os apelados não se desincumbiram do ônus da prova, inexistindo nos autos prova da relação jurídica existente entre as partes. Pondera que, se efetivado o despejo em sede de cumprimento provisório de sentença, o requerente sofrerá danos irreversíveis, considerando também a possibilidade de anulação da r. sentença (fl. 05). Finaliza, pleiteando seja deferido o pedido formulado, dando ao recurso de apelação nos autos de nº 1117112-71.2017.8.26.0100 o efeito suspensivo, a fim de impedir a expedição de notificação de despejo autorizada no cumprimento de sentença n. 0023270- 44.2023.8.26.0100 (sic fl. 08). Recebidos os autos e intimada a parte contrária, resposta foi juntada às fls. 65/78. É a síntese do necessário. Com a máxima venia, o pleito não prospera. Com efeito, os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de que cuida a Lei de Locações (8.245/91), dentre elas, a de despejo, têm efeito somente devolutivo, nos termos do artigo 58, inciso V, daquele normativo. Não pode passar sem observação que o legislador não fez distinção entre as ações de despejo, cumuladas ou não com pedido de cobrança. Assim, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, para dar início ao cumprimento da sentença, envolvendo a desocupação do imóvel ou a satisfação do crédito decorrente de aluguéis e encargos da locação. Confira-se a propósito, jurisprudência acerca do tema, inclusive desta C. 29ª Câmara de Direito Privado: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente e reconvenção improcedente Efeito suspensivo que, somente é atribuído de forma excepcional - Incidência do disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 Não evidenciada excepcionalidade para a concessão de efeito suspensivo. Pedido indeferido (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2061240-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Interposição contra decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal pretendida pela parte. Legislação especial. Art. 58, V, da Lei Federal 8.245/91 que dispõe expressamente que os recursos interpostos em face de sentenças em ações de despejo terão efeito somente devolutivo. Ausência de fundamento para a concessão do excepcional efeito suspensivo. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 2251089-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento provisório de sentença - Imóvel desocupado - Decisão de primeiro grau que suspende o andamento da execução provisória referente à cobrança de valores - Agravo interposto pelos autores - Possibilidade de execução provisória - Efeito apenas devolutivo da apelação interposta contra a sentença que julgou a ação de despejo Artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 - Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2030360-83.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 22/04/2020). Na verdade, o requerimento deduzido na petição inicial deste pedido, é despiciendo para tal fim, ante a previsão legal de efeito devolutivo à sentença proferida na demanda originária de despejo. No mais, não há que se falar na existência de “risco de dano grave ou de difícil reparação, escudado na alegação do imediato cumprimento da obrigação imposta na r. sentença. Realmente, tendo em vista que, ausente o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação seguirá as regras do cumprimento provisório de sentença, consubstanciadas nos artigos 520/seguintes, NCPC. Face ao exposto, rejeito o pedido. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Nariman Klemonire de Miranda Santos Chichinato (OAB: 395532/SP) - Lidia Alves Villela Ferreira (OAB: 328871/SP) - Ana Luiza Ribeiro Jacob (OAB: 381878/SP) - Andressa Kraemer (OAB: 414857/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2177276-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2177276-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Alexandre Ricardo Giacomin - Agravado: Marco Antônio Bressan - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.333 Agravo de Instrumento Processo nº 2177276-81.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Ricardo Giacomin contra a r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada em face de Marco Antônio Bressan, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos, 1) Pretende o autor a reintegração de posse de imóvel descrito na inicial que foi arrendado ao réu, fundamentando o pedido na inadimplência deste. Em que pese comprovada a titularidade da parte autora sobre o imóvel, não restou comprovada nos autos a formal notificação do réu acerca da rescisão contratual e desocupação do imóvel. Isto porque o print de tela de mensagem enviada ao suposto celular do réu (fl. 27) não permite concluir com segurança que o interlocutor é de fato o réu. Justifica-se assim a instauração de contraditório. Ausentes os requisitos legais indefiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser reapreciado oportunamente. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Apresente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. (fl. 40, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando que o agravante e o agravado mantiveram conversas antes e depois do envio da notificação pelo WhatsApp, de modo que pela leitura das conversas é possível constatar que o contato Marcos Bressan salvo no celular do agravante é do recorrido. A fim de se constatar de uma vez por todas a identificação do destinatário da mensagem no celular nº (21) 99616-1332, o agravante fez uma simulação de transferência bancária via sistema PIX, utilizando-se o número de celular do recorrido. Em resposta, restou demonstrado que se trata de MARCO ANTONIO BRESSAN (sic fl. 04). Sustenta, por isso, que restaram comprovados: i) o envio e recebimento Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1336 de notificação extrajudicial via whatsapp; ii) as conversas mantidas entre as partes antes e depois do envio da notificação; iii) que o receptor da mensagem é Marco Antônio Bressan; iv) a formal notificação do agravado acerca da rescisão contratual e desocupação do imóvel (fl. 05). Ressalta, nesse sentido, que a notificação extrajudicial realizada através do aplicativo de mensagens WhatsApp é admitida pelo judiciário brasileiro, desde que demonstrado o recebimento pelo destinatário e confirmada sua identidade (fl. 05). Requer, por isso, a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso a fim de que seja deferida liminarmente a reintegração do recorrente na posse do imóvel, com a consequente expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com a intimação do recorrido e todos os demais ocupantes do imóvel, nos termos dos artigos 562 e 563 do Código Civil e do artigo 300, do Código de Processo Civil. (sic fl. 07). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, logo após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, o d. juízo a quo reconsiderou a r. decisão e, consequentemente, deferiu o pedido de reintegração de posse. A propósito, confira-se: Vistos. Fls. 44/48: Ciente do agravo de instrumento interposto pelo requerente. Melhor analisando a pretensão liminar, entendo ser o caso de reconsideração da decisão anterior. De fato, pelas considerações apresentadas, é possível concluir que o requerido foi devidamente notificado acerca da mora através do aplicativo de mensagem, haja vista a existência de conversas entre as partes antes e depois do envio da notificação, sendo que o número de celular é utilizado como chave pix de sua conta bancária cuja identificação aponta o requerido. Por tais motivos, demonstrada a mora do requerido, reconsidero a decisão anterior, para o fim de DEFERIR a liminar, reintegrando o autor na posse no imóvel descrito na exordial, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Expeça-se mandado. Comunique-se o E. TJSP sobrea reconsideração da decisão agravada. No mais, aguarde-se a citação do requerido. Intime-se (fl. 72, autos de origem). A propósito, confira-se, também, a informação relativa à reconsideração da decisão, juntada à fl. 70, destes autos recursais. Destarte, muito embora não tenha havido manifestação da parte recorrente, não há dúvida acerca da reconsideração da r. decisão agravada, e via de consequência, da perda do objeto recursal. Realmente, o pedido do agravante, para concessão da tutela de urgência (reintegração de posse), foi atendido, sendo desnecessárias outras considerações. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1049739-50.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1049739-50.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darnley Queiroz dos Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 49/50). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor DARNLEY QUEIROZ DOS SANTOS SANTANA contra a respeitável sentença proferida a fls. 138/143, decorrente de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da concessionária CLARO S/A. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, repelindo a matéria preliminar de carência de ação, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor clama pela reforma da r. sentença. De início, reitera o pleito de gratuidade da justiça. Traz um resumo dos fatos descritos na petição inicial. Ataca as telas sistêmicas, aduzindo ausência de valor probatório, visto ser documento unilateral. Aduz não ter contratado outro plano de telefonia. Afirma estar manifesto o dano moral, porquanto a perda de tempo na busca da solução administrativa da controvérsia extrapola o mero dissabor. Assim, pleiteia sob tal rubrica a indenização no valor de R$ 12.000,00. Postula, ademais, que a apelada seja compelida judicialmente a emitir boletos no valor de R$ 64,99. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial impondo-se o pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 154/171). Vieram contrarrazões em que a concessionária-ré pugna pela preservação da r. sentença. Diz que os pedidos formulados pelo autor, tanto na petição inicial, quanto em sede recursal, são confusos. Aduz ausência de falha na prestação dos serviços. Refere não ter o autor trazido qualquer abalo à sua imagem, ensejador da indenização por dano moral. Bate-se, assim, pelo desprovimento do recurso e a majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 169/171). É o relatório. 3.- Voto nº 39.872 4.- Sem oposição manifestada em tempo hábil, inicie- se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sansão Felix (OAB: 466807/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 9233885-87.2008.8.26.0000(992.08.079352-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 9233885-87.2008.8.26.0000 (992.08.079352-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Espólio de Sebastião da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35938 Apelação Cível nº 9233885-87.2008.8.26.0000 Comarca: Cruzeiro 2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Espólio de Sebastião da Silva Apelante/ Apelado: Banco do Brasil S/A Juiz 1ª Inst.: Dr. Celso Alves Filho 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I - Trata-se de apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DA SILVA contra a respeitável sentença de fls. 119/123 que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças sobre o saldo em caderneta de poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro e fevereiro de 1989, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido creditados os rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados de acordo com a súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, apela o réu (fls. 129/136), alegando ilegitimidade passiva, prescrição dos juros contratuais e pugnando pela reforma da r. sentença, uma vez que cumpridas as normas do Banco Central do Brasil, inexiste a prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Apela também o autor (fls. 160/172), pugnando pela procedência total da ação principal, bem como o ajuste dos índices adotados no pagamento das diferenças devidas na caderneta de poupança. Houve contrariedade aos apelos (fls. 144/159 e fls. 192/206). II - As partes noticiam a realização de acordo (fl.233), através da adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, através do mutirão de negociação dos planos econômicos, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1371 do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Aurea Lucia Amaral Gervasio (OAB: 134057/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fausto Arthur Diniz Cardoso - Aline de Paula Santiago Carvalho (OAB: 237437/SP) - Nilo Carlos Siqueira (OAB: 240400/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2199437-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199437-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carrossel de Emoções Ltda Me - Agravada: Universo Online S/A - Interessado: Gv Rj Produções Spe Ltda. (“GV RJ Produções”) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/06) interposto por Carrossel de Emoções Ltda. Me contra a decisão (fls. 332/340 e 359 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra Cinco Entretenimentos Ltda., objetivando a inclusão no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença dos sócios de referida empresa, ou seja, Rafael Dutra de Moura Ferreira, Eduardo Gomes de Almeida Araújo, Rafael Tavares Dias e Gabriel Cruz Maciel, julgou procedente o pedido incidental e, com isso, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com responsabilidade subsidiária dos ex-sócios Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1376 e das pessoas jurídicas do grupo econômico, nos termos que especifica, entre elas a agravante, com determinação de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, prosseguindo em referido. Inconformada, tece considerações a respeito dos fatos e do andamento processual, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica que acarretou na inclusão de referida no polo passivo do cumprimento de sentença. Diz ausentes os pressupostos legais da teoria maior, dispostas no artigo 50 do Código Civil. Afirma inexistência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Relata não ter qualquer tipo de relação com a empresa executada. Tece considerações sobre sua criação, afirmando que, embora possua alguns sócios em comum, tem objetivo completamente distinto da executada. Objetiva e requer, em suma, a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Postula o provimento do agravo de instrumento, bem como requer a reforma da decisão agravada. O feito prossegue em cumprimento de sentença. Em síntese, o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo-ativo (tutela antecipada recursal) pleiteado. Voto nº 52400. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Cristina Moreira Pezzano Martins (OAB: 174389/RJ) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/ RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1114635-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1114635-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. T. C. e L. de E. LTDA - Apelado: B. I. do B. S. S/A - Trata-se de recurso de apelação contra decisão do MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação de cobrança de prêmio secundário proposta pela Rat Terraplanagem Construções e Locações de Equipamentos Ltda, ora Apelante. A Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, às fls. 407, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls.412/452. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados especialmente às fls. 415/420, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que uma empresa com ativos em valores tão expressivos não detenha um fluxo de caixa que, na sua dinâmica cotidiana, não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Conforme extratos bancários às fls. 421/452, é possível vislumbrar aportes expressivos da Apelante, além de movimentações bancárias significativas, o que perfaz um perfil dissonante ao da pessoa jurídica hipossuficiente. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1388 devendo a Autora-apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Danilo Frade Motta (OAB: 286511/SP) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 91274/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009131-16.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1009131-16.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pedido de condenação solidária de Estado e Município a fornecer ao autor, pelo prazo necessário, fraldas geriátricas. Falecimento do beneficiário após a prolação da sentença de procedência. Direito personalíssimo. Remessa necessária que, de qualquer forma, não seria cabível. Precedentes. Art. 932, III c.c. 485, IX, do CPC. Remessa necessária não conhecida, com extinção do feito sem exame do mérito. I - Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da FAZENDA Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1453 PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, visando a condenação solidária das rés ao fornecimento de fraldas geriátricas conforme receita, a Francisco Escoriza Lorente, que é hipossuficiente para custear a aquisição do referido insumo. Foi deferida a liminar (fls. 32/33). A r. sentença de fls. 72/75 ratificou a medida precária e julgou procedentes os pedidos formulados, condenando as rés, solidariamente, a fornecer o insumo descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. Não houve voluntário. Os autos subiram a esta E. Corte tão somente por força da remessa necessária e foram distribuídos livremente (fls. 88). A Prefeitura atravessou petição comunicando o óbito do beneficiário (fls. 91/93). É o relatório. II II- Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil vigente que Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso em tela se amolda às duas primeiras figuras deste preceito. À evidência, trata-se de direito personalíssimo, intransmissível. Com o óbito do paciente logo após a prolação da sentença, o caso se amolda à previsão expressa no inciso IX do art. 485 do CPC. Ainda que assim não fosse, a remessa necessária não deveria ser conhecida. Com efeito, inexiste qualquer disposição na lei da ação civil pública a respeito da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição no caso de acolhimento do pleito. Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que é aplicável à ação civil pública o quanto disposto no art. 19 da lei nº 4.717/65, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FEDERAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(...) 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se analogicamente, também, às Ações Civis Públicas, para submeter as sentenças de improcedência ao reexame necessário. Julgados: AgInt no REsp. 1.264.666/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.219.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 25.4.2011. (grifos nossos). 3. Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o art. 19 da Lei 4.717/1965 incide, também, para as hipóteses de carência de ação, conforme a expressa dicção do dispositivo legal. 4. No presente caso, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, justamente pela carência de ação (fls. 347/351) - falta de interesse processual, prevista no art. 267, VI do CPC/1973 -, e considerando a jurisprudência deste STJ quanto à aplicação analógica do sobredito art. 19 às Ações Civis Públicas, é mesmo imprescindível o reexame necessário. 5. Ainda que existisse eventual vício na decisão singular, este seria convalidado pelo julgamento do presente Agravo Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017. 6. Agravo Interno da Federação a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, Dje 27/06/2019). Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 19 da Lei da Ação Popular, in verbis: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Notório, portanto, em contraposição ao que determina o Código de Processo Civil, que a Lei da Ação Popular, sendo específica e aplicável à presente hipótese, estabelece que a remessa necessária somente se justifica em situações de carência ou improcedência da ação. No caso em tela, tal cenário não se configura, visto que a sentença proferida julgou procedente a demanda. Ademais, conforme entendimento do E. Tribunal da Cidadania, no que diz respeito aos direitos individuais e homogêneos de saúde, inaplicável a remessa necessária: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES DO “PROGRAMA DE READEQUAÇÃO”. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. (...) 3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes. 4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais. 5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65. 6. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, Dje 02/10/2017). Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III do CPC, não se conhece da remessa necessária e extingue-se o feito sem exame do mérito. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000665-64.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000665-64.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: ODAIR AUGUSTO DE OLIVEIRA - Apelado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000665-64.2021.8.26.0292 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000665-64.2021.8.26.0292 Apelante: ODAIR AUGUSTO DE OLIVEIRA Apelada: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. - ECOPISTAS Comarca: JACARÉI/SP Juíza: Dra. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Voto: 21.158 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Veículo acidentado em via fiscalizada pela apelada Óleo na pista Pretensão de pagamento de danos materiais e morais Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 56.695,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos/SP (46ª C.J.), que engloba a região de Jacareí/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 308/312 que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face da CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. - ECOPISTAS, por entender que não restou comprovado o nexo causal entre o acidente e a suposta conduta da apelada, o que afasta o dever de indenizar. Condenou-se o vencido nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Razões recursais a fls. 315/326, com contrarrazões a fls. 330/338. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos/SP (46ª C.J.), que engloba a região de Jacareí/SP Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 56.695,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais - fls. 09), abaixo, portanto, do teto do Juizado para o ano de 2.021 (R$ 66.000,00) o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. E nem se alegue que o fato da ré ser concessionária de serviço público importa em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da literalidade do artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, tendo em vista que tal dispositivo comporta interpretação extensiva a abarcar as delegatárias de serviço público de titularidade dos entes públicos ali citados. A interpretação extensiva, neste caso, visa dar coerência e integridade à jurisprudência firmada neste Eg. Tribunal de Justiça, como determina o artigo 926 do NCPC, considerando que o C. Órgão Especial decidiu que as demandas atinentes a acidentes em rodovia devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras de Direito Público, em virtude da aplicação do artigo 37, § 6º da CF, inclusive, quando se tratar de demandas ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviço público. Ora, se a demanda de acidente com responsabilidade dos entes estatais, nos valores de até 60 salários-mínimos, deve ser ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a distinção justificadora de tratamento diferenciado ao delegatário de serviço público? Nenhuma, em especial, ao se considerar que a titularidade do serviço público continua sendo do ente federativo, sendo apenas a sua execução delegada ao concessionário ou permissionário. Dessa forma, em virtude de inexistir fundamento razoável, não se pode dar tratamento diferenciado a situações análogas, tão somente pela responsabilidade, que é objetiva com base no mesmo artigo 37, § 6º da CF, ser imputada à concessionária de serviço público, que atua, em termos gerais, como longa manus do Estado, que continua a ser o titular do serviço. Além disso, inexiste óbice a se conferir interpretação extensiva ao dispositivo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, como se sabe, esta compõe o microssistema de tutela constitucional de causas de menor complexidade. Em uma interpretação teleológica e histórica, observa- se que o legislador ao enunciar os entes públicos como legitimados ao polo passivo das ações pelo rito sumaríssimo pretendeu afastar quaisquer dúvidas sobre a competência dos Juizados Especiais, pois em relação às empresas privadas, mesmo que concessionárias de serviço público, nunca houve questionamento. Sob este prisma, o artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, não trata de um rol taxativo, mas tão somente exemplificativo, evitando-se a suscitação de dúvida quanto à competência em face dos entes públicos, mas sem afastar a legitimidade das concessionárias e permissionárias de serviço público de figurarem no polo passivo daquele rito. Ademais, não prospera qualquer eventual questionamento sobre tal dispositivo ser uma norma restritiva que não comportaria interpretação extensiva, visto que, na verdade, não se está a restringir qualquer direito fundamental, mas tão somente assegurando o tratamento isonômico em situações análogas, além de prestigiar a escolha do constituinte quando previu os Juizados Especiais para a solução de lides menor complexidade e que demandam respostas mais céleres. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela necessidade de se dar tratamento isonômico a situações Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1480 análogas, seja para buscar a aplicação do direito como um todo, não há como deixar de se dar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, estendendo-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e processamento das ações ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviços públicos quando da execução dos serviços de titularidade do ente federativo. E, em casos envolvendo ações indenizatórias semelhantes ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, verifica-se que a jurisprudência deste C. Tribunal vem se firmando no mesmo sentido: Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338- 67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na ‘pista lateral’ da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via ‘fora’ da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos/SP (46ª C.J.), que engloba a região de Jacareí/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos/SP (46ª C.J.), que engloba a região de Jacareí/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Leonardo Romero da Silva Santos (OAB: 351205/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2118895-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2118895-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Fabiana Braga Monteiro - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Tatuí - Interessado: Município de Tatuí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2118895-80.2023.8.26.0000 COMARCA: Tatuí Agravante: Fabiana Braga Monteiro Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Tatuí Interessado: Município de Tatuí Juiz prolator da sentença: dr (a) Rubens Petersen Neto Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana Braga Monteiro contra r. decisão de fls. 189/190, proferida nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra o Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Tatuí, que indeferiu o pedido liminar que visava a suspensão de ato administrativo que são aplicados por subordinados indiretos da agravada baseado na Resolução 56/2009 declarada nula. Sustenta a recorrente, em síntese, ser ilegal a RDC ANVISA nº 56/2009 que proíbe o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial em todo o território nacional, editada pela agravada e declarada nula pela Justiça Federal. Afirma que apresentou diversos autos de infração em estabelecimentos análogos, colacionados quando do protocolo inicial. Destaca que por meio das decisões judiciais nos autos nº. 0006475-34.2010.4.03.6100, que tramitaram pela 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, da qual, julgou procedente o pedido inicial, declarando nula a RDC 56/2009 e que restou devidamente confirmado em sede recursal e posteriormente transitado em julgado. Relata que houve decisão de ação ajuizada pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empreendedores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), em que a medida liminar foi concedida e ao final foi julgada procedente pelo Juízo da 24ª Vara da Justiça Federal, pendente de julgamento no TRF 3ª Região. Aduz que a decisão combatida não se ateve aos fatos descritos na exordial, de modo concreto, demonstram perigo na aplicação do direito e, prejudicam a atividade profissional da autora, conforme documentos anexados nos autos. Apresenta jurisprudência. Ressalta estar presente a probabilidade do direito uma vez que a norma regulamentadora fora declarada nula, e o perigo da demora restou evidenciado, pois a imposição adotada pela agravada através do ato normativo ilegal criado pela ANVISA criou barreiras para que a recorrente possa atuar no mercado. Postula a recorrente ao final: Por todo o exposto, requer a agravante: a) O recebimento do presente agravo de instrumento, concedendo a antecipação de tutela pretendido, atribuindo-lhe o efeito pretendido e ordenando a suspensão do auto de infração que possa ser imposto pela agravada, de modo que a agravante possa operar na sua área de excelência sem a interferência estatal, consoante a RDC 56/2009; b) Que seja o presente recurso conhecido, posto que tempestivo, e no mérito provido no sentido de reformar a decisão proferida em 1ª instância, deferindo a segurança ora perseguida a agravante, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede de liminar; (fls. 21) Indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo (fls. 61/65). A parte contrária não ofertou contraminuta, conforme certidão de fls. 67. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 72/74). É a síntese. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. Isto porque, em consulta ao sítio eletrônico deste Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1497 E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o processo de origem nº 1017746-93.2023.8.26.0053 já foi sentenciado (fls. 221/225 dos autos de origem). Ante ao exposto, não conheço do recurso, por prejudicado (perda do objeto). Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2193542-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2193542-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: José de Alencar D’arcádia - Agravado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Vistos. 1] Na execução fiscal que o Município de Espírito Santo do Pinhal propôs, alcançaram-se R$ 8.324,97 em conta bancária do aposentado, por meio do Sisbajud (fls. 62/64 na origem), autorizada a liberação de apenas 70% - R$ 5.827,48 (fls. 58 e 63 dos autos principais). O Superior Tribunal de Justiça decidiu há menos de ano, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Execução fiscal. Penhora on-line. Discussão acerca da impenhorabilidade dos valores abaixo do limite de 40 salários mínimos. Aplicabilidade do art. 833, X do CPC. A proteção legal justifica-se ante a necessidade de preservação do executado e observância do princípio da dignidade humana. Manutenção da decisão que deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2152157- 55.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). À luz desses precedentes todos, seja qual for a origem das quantias bloqueadas e independentemente da natureza da conta atingida (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. Importante: em nenhuma das contas mantidas por José foi encontrado valor integral, a sugerir que o executado realmente não dispunha, em instituições bancárias, de montante superior a 40 salário mínimos (fls. 62/64 na origem). Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, ao recorrente, da quantia restante. 2] Trinta dias para o Município contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Adelio Lupercio Novo D´arcadia (OAB: 256561/SP) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001862-14.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1001862-14.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Paulo Roberto de Paiva Filho - Apelada: Cristiane Aparecida da Silva Paula e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA PERTINENTE EM PARTE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM RELAÇÃO A IMÓVEL PERTENCENTE A LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE ABSOLUTA QUE VITIMA O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. EXEGESE DO ART. 37 DA LEI Nº 6.766/79 E ART. 104, II, 166, II E VII DO CC. PROVA ORAL QUE CORROBOROU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E ENTREGA DE VEÍCULO COMO PARTE DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE PARTE DE PAGAMENTO NO ATO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A FORMA COMO SE DEU. DEMAIS COMPROVANTES QUE, NO ENTANTO, NÃO APRESENTAM O VALOR TOTAL INDICADO NA INICIAL, EM VIRTUDE DA DUPLICIDADE DE DOIS DELES. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO (RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO). DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO CLANDESTINO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. QUANTIA FIXADA COM PARCIMÔNIA (R$ 10.000,00).SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADOÇÃO PARCIAL DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) - Laerte Moreira Junior (OAB: 162754/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037009-93.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1037009-93.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Saúde Santa Tereza Ltda - Apelada: Jacqueline Marcelino Batista Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Daniel José de Barros, OAB/SP 162.443. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, CONDENANDO A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL DA PACIENTE, INCLUINDO OS MATERIAIS NECESSÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. AUTORA PORTADORA DE “DISFUNÇÃO DAS ARTICULAÇÕES OSTEOARTRITE CID K07.6” E “DEFORMIDADE FACIAL CID K07.1”. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RECUSA DA RÉ FUNDADA EM PARECER DE SUA JUNTA MÉDICA, QUE EVIDENCIA NÃO HAVER URGÊNCIA TAMPOUCO NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECUSA INDEVIDA. CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. LAUDO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A PACIENTE QUE DEVE PREVALECER. RECENTÍSSIMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, QUE ACRESCENTOU OS §§ 12 E 13 AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, QUANDO EXISTA COMPROVADA EFICÁCIA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) - Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002068-75.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1002068-75.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria Wilma Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO RMC - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR AO RÉU QUE EFETUE O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE TITULARIDADE DA AUTORA E LHE CONCEDA A OPÇÃO PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO SEU BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-A, § 1ª DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES Nº 28/2008, BEM COMO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DO CARTÃO E SENHA NA ESPÉCIE, FICOU COMPROVADO QUE A AUTORA SE BENEFICIOU DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA RMC DO BENEFÍCIO DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.- DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU METADE DOS PEDIDOS DA AUTORA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM 50% PARA CADA UMA DAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NÃO CABIMENTO SENTENÇA MANTIDARECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1019715-13.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1019715-13.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. F. S. - Apelada: C. D. C. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECRETOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO SEM EVIDENCIAR O ESPÍRITO DE OCULTAÇÃO PREMEDITADA E DE SURPRESA DO JUÍZO. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2210 INTERPRETAÇÃO DO ART. 435 DO CPC. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS QUE SÃO ACEITOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, INDEPENDENTEMENTE DA LAVRATURA DE ATA NOTARIAL, “EX VI” DO DISPOSTO NO ARTIGO 440 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DE SEU VALOR PROBANTE. PROVA DOS AUTOS REVELA QUE O EMBARGADO AUTORIZOU SUA ESPOSA A NEGOCIAR A LOCAÇÃO COM O LOCATÁRIO/EMBARGANTE. MENSAGENS VIA WHATSAPP EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS, COMPROVANDO QUE AS PARTES CHEGARAM A UM ACORDO, COM DESCONTO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS, BEM COMO QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO NÃO ERA DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Alexandre de Soussa Ganança (OAB: 264377/SP) - Ana Paula Ferauche Ikei da Silva Pinto (OAB: 362006/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001600-55.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1001600-55.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Landel Incorporadora de Bens Ltda - Apelado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDA NO CÁLCULO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL POR CONVENIÊNCIA DO ADQUIRENTE E A CONCORDÂNCIA DA VENDEDORA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO QUE SERVE DE TÍTULO À PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMO DETERMINA O ART. 23 DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.095 DO C. STJ AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO DO CONTRATO SEM QUE O ADQUIRENTE SE SUBMETA AO PROCEDIMENTO DE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM PARA RECEBIMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DO VENDEDOR. MATÉRIA RECURSAL ATINENTE À FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE; A EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PARCIAL POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA (SÚMULA 2/TJSP). MANUTENÇÃO. QUITAÇÃO DE APENAS DOZE PARCELAS DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA SOB PENA DE COLOCAR-SE O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 53 E ART. 51, IV, DO CDC), EVIDENTE PERDA FINANCEIRA E VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA, CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL PODERÁ SER IMEDIATAMENTE REVENDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA Nº 1.002 DO C.STJ. CORRETAGEM. É LÍCITA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUANDO PREVISTA DE FORMA CLARA E DESTACADA A INCIDÊNCIA DESSE ENCARGO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DISTRATO QUE É INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isadora Manfrinato (OAB: 441571/SP) - Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011186-05.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1011186-05.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA - Apelado: Super France Veículos Ltda. - Apelada: Elaine Martinelli - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A CORREQUERIDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS A PAGAR À COAUTORA PEUGEOT O VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO (AGOSTO/2019), COM BASE NA “TABELA FIPE”, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE FRANQUIA PELA CORRÉ PEUGEOT (QUE JÁ RECEBEU OS VALORES DA CORREQUERIDA ELAINE), OBSERVANDO, AINDA, QUE COMO A EMPRESA SEGURADORA SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SALVADO, O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ESTÁ CONDICIONADO À ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT), LIVRE E DESEMBARAÇADO, COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE COM OS DADOS DO PROPRIETÁRIO E DO SEGURADO, ACOMPANHADO DA CÓPIA AUTÊNTICA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS (RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA) E BOLETIM DE OCORRÊNCIA ORIGINAL, DEVENDO AINDA O PROPRIETÁRIO QUITAR EVENTUAIS IMPOSTOS E MULTAS ANTERIORES À INDENIZAÇÃO, E APÓS, DEVERÁ A SEGURADORA PROVIDENCIAR A BAIXA DO VEÍCULO JUNTO AO “DETRAN”. JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM DESFAVOR DE ELAINE MARTINELLI.RECURSO DA REQUERIDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. SUSCITA PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUANTO AO MÉRITO SUSTENTA QUE O RELATO DOS POLICIAIS MILITARES, BEM COMO PELO LAUDO CLÍNICO RESTOU COMPROVADO QUE A CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO ESTAVA SOB A INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. INFORMA QUE O EXAME FOI REALIZADO ÀS 01:58 HORAS, OU SEJA, QUASE 2:30 HORAS DEPOIS DO ACIDENTE (23:21 HORAS), SENDO EVIDENTE QUE O TEMPO TRANSCORRIDO FAVORECEU PARA QUE OS SINAIS CARACTERÍSTICOS DA ALCOOLEMIA FOSSEM ATENUADOS, MAS AINDA ASSIM, O MÉDICO FOI CAPAZ DE CONFIRMAR A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELA APELADA. SALIENTA QUE A DINÂMICA DO ACIDENTE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DO ESTADO ALCOOLÊMICO DA APELADA. SUBSIDIARIAMENTE, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE INCIDIR A TAXA “SELIC” COMO FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. A PETIÇÃO INICIAL PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DELINEIA DE FORMA CLARA A PRETENSÃO DO AUTOR.A RECUSA DO TESTE ETILÔMETRO NO MOMENTO DO ACIDENTE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, PRESUNÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. OCORRE QUE OS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA RELATARAM QUE A CONDUTORA DO “PEUGEOT” ESTAVA APARENTEMENTE EMBRIAGADA. O MÉDICO CONCLUIU QUE A PERICIADA ENCONTRAVA-SE ALCOOLIZADA. O VEÍCULO ESTAVA NA CONTRAMÃO DA DIREÇÃO E COLIDIDO COM A FRENTE DO “HONDA/CIVIC”. HOUVE ADMISSÃO DE INGESTÃO DE VINHO E DE REMÉDIOS PARA EMAGRECIMENTO. TODOS ESSES ELEMENTOS PERMITEM CONCLUIR TER HAVIDO AGRAVAMENTO DO RISCO.SEGURO. COBERTURA. ESTADO ETÍLICO DA CONDUTORA COMPROVADO. NEXO CAUSAL ENTRE O CONSUMO DE ÁLCOOL E O ACIDENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA VÁLIDA. CLÁUSULA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, BASEADA NA LÓGICA ATUARIAL QUE REGE, POR ESSÊNCIA, O CONTRATO DE SEGURO BEM COMO A BOA-FÉ OBJETIVA QUE A TODOS ALCANÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/ SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Natalia Marques Rui Alonso dos Santos (OAB: 325213/SP) - Leandro Aparecido de Araujo (OAB: 267188/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018688-18.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1018688-18.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Luiz Carlos Tudisco Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportes Translovato Ltda - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AUTOR QUE SUSTENTA TER SIDO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA REQUERIDA, EM DECORRÊNCIA DE TENTATIVA IRREGULAR DE ULTRAPASSAGEM. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR ENTENDER NÃO HAVER PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO ACIDENTE, APONTADO OS DANOS NO VEÍCULO PARA DINÂMICA DE ACIDENTE EM QUE O PRÓPRIO AUTOR SERIA O RESPONSÁVEL PELA COLISÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE A DINÂMICA DO ACIDENTE É AQUELA QUE NARROU EM SUAS RAZÕES INICIAIS, INSISTINDO NO ACOLHIMENTO DE SUAS PRETENSÕES.INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SEM TESTEMUNHAS E DINÂMICA QUE LEVA À CONCLUSÃO DE TER HAVIDO MANOBRA INEXITOSA POR PARTE DO PRÓPRIO AUTOR IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2290 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Luiz da Silva (OAB: 380134/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Felipe Cordella Ribeiro (OAB: 41289/ PR) - Matheus Del Sent de Souza (OAB: 101704/PR) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004727-06.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1004727-06.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Douglas Bochete - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - * AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DEMANDANTE QUE RECLAMA TER SOFRIDO A APREENSÃO JUDICIAL DE SEU VEÍCULO AUTOMOTOR, QUE FOI DEVOLVIDO APÓS PURGAÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO BANCO RÉU, MAS COM DIVERSAS AVARIAS, RODAGEM DE APROXIMADAMENTE 600 KMS ENTRE A APREENSÃO E A DEVOLUÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE A TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE VISA À TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS RECLAMADOS NESTA AÇÃO QUE DECORREM DIRETAMENTE DA APREENSÃO DETERMINADA NO OUTRO FEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2312 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Bochete (OAB: 162007/SP) (Causa própria) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1047326-64.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1047326-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Magna de Souza Galindo Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DO NOME DA APELADA DO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” E SIMILARES, BEM COMO QUE A RÉ PARE DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA REQUERENTE PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2336 NÃO PROSPERA ANTE O PRÓPRIO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, BEM COMO A OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2249745-96.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2249745-96.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo - Sipesp - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, CPC INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000024-25.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Planalto M. Obra de Const. Lt - Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLF TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000085-80.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Auriflama M. Obra Ped. Pint. L-me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO CTN, ART. 174 INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2576 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000422-69.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Skema Asses. Publicitaria S/c L - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000514-47.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Guilhermino Vieira Dias - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO CTN, ART. 174 INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001123-64.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Benedito Augusto de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001885-46.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: C.o.v.s. S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002026-65.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Alton Bares e Restaurantes Ltd - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO CTN, ART. 174 INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002086-82.2007.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jair Silverio da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS IMPOSTO PREDIAL (EXERCÍCIOS DE 2005 E 2009), TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO (EXERCÍCIO 2005), TAXA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO (EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008) E ISSQN (EXERCÍCIO DE 2009) EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BEM INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2577 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002278-95.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002278) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Espólio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002574-50.2003.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Clube Nautico Joaquim Carlos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2014 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 09 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002885-34.1992.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Carlos Leal - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE 1991 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO CTN, ART. 174 INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003369-71.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Madebras Madeiras Brasil Ltda - Apelado: Claudio Martins Gonçalves - Apelado: Moacyr Peres Munhos Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003462-92.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Luiz C. P. de Almeida Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE PENHORA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004297-51.2008.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2578 Apelado: Manuela Aparecida de Jesus - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004612-64.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Gilmone Comercio e Construçao Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO CONTUDO, CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO QUITADAS RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEVEDOR DO APELADO DE ARCAR COM ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 90 DO CPC) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA EXTINÇÃO AFASTADA DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA INDENIZAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS JURISPRUDÊNCIA SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004901-44.2009.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Vanderlei Fabiano Candido - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2009 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 569 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005017-69.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Metalurgica Fujii Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO EMBARGADA QUE COMPROVOU FAZER “JUS” À ISENÇÃO FISCAL CONDICIONAL E TEMPORÁRIA CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.099/2001, SENDO DEFESA A SUA REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 178 DO CTN RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Cristiano Anastacio da Silva (OAB: 248071/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007145-45.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Afonso Goncalves Neto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1999 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 18.5.2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008057-07.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Neuroclin Sc Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AR POSITIVO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2579 EM 5.3.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008529-13.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Arte Chunaider Comunicacao Visual Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AR POSITIVO EM 31.3.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009811-92.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: João Valdir Osti Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011171-48.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, AFASTANDO A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011347-27.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Desembargador Rezende Silveira, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO DÉBITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1997 EXTINÇÃO MANTIDA PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, NO CASO DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (1998 A 2000) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU EXEQUENTE QUE SOMENTE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012810-35.2007.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Municipio de Itapetininga - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido em parte o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2580 caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido em parte o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO DE MAIO DE 2002 A DEZEMBRO DE 2003 PRELIMINARES AFASTADAS NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO CARACTERIZADA ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTS. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL SERVIÇOS TRIBUTADOS “RECEITAS DE EMPRÉSTIMOS”, “FINANCIAMENTOS FNB”, “RECEITAS DE TÍTULOS DESCONTADOS; “RECEITAS DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES”; “RECEITAS DE EMPRÉSTIMOS”; “RECEITAS DE REPASSES”; “COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA”; E “RECEITAS DE COMISSÕES DE PERMANÊNCIA” CONTAS VINCULADAS A OPERAÇÃO DE CRÉDITO E, DESSE MODO, NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO PELO ISSQN SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 82,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Leandro Pereira (OAB: 149243/SP) - Gerusa Holtz Brisola (OAB: 214523/SP) (Procurador) - Debora Cristina Machado (OAB: 224871/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014984-83.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Walter Barone, que não declara, e Rezende Silveira, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997 EXTINÇÃO MANTIDA PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, NO CASO DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (1998 A 2000) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU EXEQUENTE QUE SOMENTE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015676-66.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Juarez Rodrigues da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO EXERCÍCIO DE 2003 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017082-64.2001.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Valdecir Aparecido Briliano - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 AR POSITIVO EM 29.5.2006 E 1.4.2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019342-07.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Industria e Comercio de Estopas Rb Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2581 NÃO OCORRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020179-39.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roberi Stein - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 MUNICÍPIO DE LIMEIRA PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO INICIADO COM NOTÍCIA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO BENS EM 2003 (TEMA 566/STJ) AUSÊNCIA DE ANDAMENTO ÚTIL ATÉ BLOQUEIO EM 2015 LONGOS PERÍODOS SEM MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS AUTOS NÃO CONFIGURADA DEMORA DO JUDICIÁRIO INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚM. 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EFETIVAMENTE CONFIGURADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021495-24.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vilmar P. Abrahao Silvestre Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 CITAÇÃO EM 22.8.2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021662-65.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021739-44.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Juarez Rodrigues da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA - DECURSO DE MAIS DE SEIS (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022531-61.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Wilson B. de Oliveira e Outra e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001, 2003 E 2004 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2582 PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 09 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Adilson Jose Spido (OAB: 91634/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022768-66.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Lima Lisboa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 AR POSITIVO EM 21.1.2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022820-28.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ronaldo de Souza Prado - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 AR POSITIVO EM 21.12.2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023038-86.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Universo Copias Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023056-77.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Carlos Ragonezi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 AR POSITIVO EM 4.10.2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023259-73.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Lucelia Ferreira M. Prod. Odonto e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2583 SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 09 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Edna Luzia Zambon de Almeida (OAB: 111612/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023388-79.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Laercio Benetti - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 CITAÇÃO EM 22.8.2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023669-34.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio de Sao Carlos - Apelado: Antonio Lauriano Saraiva & Cia Ltda (ME) (E outros(as)) - Apelado: Vera Lucia da Silva - Apelado: Antonio Lauriano Saraiva - Apelado: Edvar Alves Junior - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AR POSITIVO EM 27.5.2005 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM 2.8.2007 SÓCIOS CITADOS EM 28.1.2008 E 20.8.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024145-68.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Assoc Atletica Internacional - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS LOCALIZADOS BENS DA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024678-31.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Lupav - Vistorias e Servicos S/c Ltda - Me - Apelado: Nelson Tereziano de Lima - Apelado: Maria Lucia de Souza Lima - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL EM 14.12.2005 SÓCIOS NÃO CITADOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025035-12.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emilia Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2584 Rosa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 07/01/2001 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029213-62.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adao Jose dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 424,92 PARA JUNHO DE 2003, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 162,78, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031880-44.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Meyer Muroch - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033057-20.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jonas Fonseca - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 SENTENÇA EXTINTIVA TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050375-11.2003.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2001 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA QUE NÃO EXIME O PROPRIETÁRIO DA RESPONSABILIDADE FISCAL LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA ESCOLHER O SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO SÚMULA 399 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500107-56.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Protege Ind. de Mat. de Seg. Limeira Ltda Me - Apelado: Marina Kinchin de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2002 CITAÇÃO DA EMPRESA EM Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2585 31.10.2007 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM 9.8.2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BEM EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500135-24.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Panificadora Show da Vila Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ISS EXERCÍCIO DE 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500139-55.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Francisco Cardoso - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 20.12.2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500517-85.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marco Antonio Turolla - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500683-04.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: José Benedito Soares do Nascimento (Falecido) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500761-54.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Águas de Lindóia - Apelado: Nada de Mais Moda Fashion C do V Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE EXPEDIENTE, HORÁRIO ESPECIAL, LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR ESPECIAL NOMEADO - OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2586 INTERCORRENTE OCORRÊNCIA CITAÇÃO EDITALÍCIA OCORRIDA TARDIAMENTE - DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO DE R$ 1.464,56, EM JULHO DE 2009 - SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) (Procurador) - Karin Sigrid Heinrich (OAB: 138545/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500886-15.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Zanin Zocolli - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501168-43.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Argemiro Pires Batista e Sua Mulher - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501480-42.2013.8.26.0408 (040.82.0130.501480) - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Francisco Aureliano da Cunha Junior - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501556-43.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Trajano Monteiro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 AR POSITIVO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE - CPC, ARTS. 183, CAPUT E 1003, §5° - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501601-53.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eliana Cristina Zenaro dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2587 o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR AUTO DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501737-54.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Carlos Eduardo Francisco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 CITAÇÃO PESSOAL EM 08/08/2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501783-39.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: M J L Drogaria Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501950-23.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Genoveva Abissamra - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502115-93.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Matheus Varga Antonio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502157-20.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Dalcim - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2588 RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502490-02.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aldo Mariano dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 27/02/2015 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502974-87.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Dts - Comercio e Representacoes Ltda - Apelado: Maria de Lourdes Cardoso de Souza - Apelado: Antonio Vitoriano de Souza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TÊM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DOS PRAZOS, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503216-49.2005.8.26.0320 (320.01.2005.503216) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2002 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503518-34.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: MB Componentes Eletricos Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2009 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 01/12/2014 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505025-59.2012.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA AFASTAR A IMUNIDADE RECÍPROCA DA DERSA QUANTO AO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS TOMADOS, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS CRÉDITOS EM QUESTÃO SÃO ORIUNDOS DE ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA DERSA, APLICANDO-SE A ESTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CUJOS FUNDAMENTOS FORAM Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2589 DELINEADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NO MAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, A COBRANÇA SE REFIRA À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, TEM-SE QUE A IMUNIDADE RELATIVA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONJURA A EXECUÇÃO DAQUELA - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO “ISSQN - RETENÇÃO” - ACÓRDÃO EMBARGADO PARCIALMENTE ANULADO - SUCUMBÊNCIA FIXADA NOS EXATOS TERMOS DO ART. 85, PAR. 3º E 5º, DO CPC - INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 E DO ART. 85, PAR. 6º-A, DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. - Advs: Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505032-36.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Solidez Carlos Administradora e Corretora de Seguros Ltd - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 4.6.2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505183-22.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: C de Souza Campos Campos e Cia Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2007 - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 646,68 PARA JULHO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 303,49, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505219-57.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Dias - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE NOVAS CDAS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505321-09.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sadami Kishi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO EXERCÍCIO DE 2005 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505451-69.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Vittorio Gobbi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2590 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505540-92.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Romeu Raidac e Outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE NOVAS CDAS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505795-67.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Chale Lanches Ltda Me - Apelado: Diego Henrique Defante - Apelado: Tiago Fernandes Lima Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 COMARCA DE LIMEIRA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO- EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505948-62.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Carlos Benedito de Paiva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU DE OFÍCIO O FEITO EXECUTIVO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505972-55.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Daniele do Carmo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506022-81.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Augusto Coghi Junior - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2591 Nº 0506470-13.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pacahi de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506517-84.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ironir Guimaraes e Outra - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRETO PREENCHIMENTO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DO SAJ, QUE DIVERGEM DAQUELES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL E NAS CDAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - CORRETO CADASTRAMENTO DOS NOMES DA PARTE DEVEDORA NO SAJ, BEM COMO HÁ INDICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO DOS EXECUTADOS - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP - CDAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS, ESSENCIAIS E SUBSTANCIAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 6º E 2º DA LEI Nº 6.830/80, BEM COMO O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DESNECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506547-58.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Nina Kleiner - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO POR EDITAL EM 26/09/2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506947-72.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Andreia Pires da Silva Camargo ME - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507018-38.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Antonio Del Picolo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE NOVAS CDAS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2592 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507112-42.2010.8.26.0606 (606.01.2010.507112) - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Tsukuma Akimura Kanaji - Apelada: Maria Aparecida Domingos Iglesias Inguanzo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONDENANDO A FAZENDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REFORMA DO R. DECISÓRIO MULTA QUE SE REPUTA DESARRAZOADA, NÃO SE VERIFICANDO ATUAÇÃO ILÍCITA DA FAZENDA EM SUA PEÇA DE DEFESA REPRIMENDA AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) - Renata Enjyogi Caria (OAB: 374228/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507135-29.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Domingues Silveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE NOVAS CDAS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507518-52.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wagner Feliciano Branco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PAV. ASF. DA EXERCÍCIO DE 1999 AR RECEBIDO EM 26/04/2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507606-45.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Joao Amaro dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508065-47.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Juca Imobiliaria S/c Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA EXTINTIVA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO FOI ATENDIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL NULIDADE DAS CDA’S OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508154-14.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fernando Aparecido Geraldello - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 5.12.2013 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2593 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509091-97.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Mourao e Consultoria Planejamento Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL EM 30.11.2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509627-39.2011.8.26.0566 (566.01.2011.509627) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio São Carlos - Apelado: Laercio Correa Bueno - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilisa Teodoro Mendes (OAB: 155587/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509838-42.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Helio Cesarino Palermo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO PESSOAL EM 12/01/2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530941-48.2014.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Cimento Santa Rita S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DE 2011 A 2013. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. BAIXA NA EMPRESA POR INCORPORAÇÃO NÃO COMUNICADA AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 34 E 113, §2º, DO CTN) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DA EMPRESA SUCESSORA QUE INDEPENDE DA COMUNICAÇÃO DA OPERAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 132 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE REPETITIVOS (TEMA 1.049) E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537148-22.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Município de São Sebastião - Apelado: Wadya Derani - Apdo/Apte: Marcelo Pinheiro Pina e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2594 MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA EXCIPIENTE APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540238-96.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO NOTICIADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541581-30.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lourdes M Gutierres - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551976-05.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Augusto Guedes do Amaral - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AUTUAÇÕES RELATIVAS A BEM, ALIENADO A OUTREM EM DEZEMBRO DE 2004 VENDA DOCUMENTADA E REGISTRADA NO TABELIÃO DE NOTAS DE MAUÁ/SP AUSÊNCIA DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELA COMPRADORA, COM INFORMAÇÃO, PELO APELADO, DE TAL FATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DO CERTIFICADO DO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO À DELEGACIA DE POLÍCIA E DIRETORIA DA 124ª CIRETRAN DE MAUÁ/SP, DEFERIDO EM JULHO DE 2006, COM REGISTRO JUNTO AO TABELIÃO DE NOTAS NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR QUANTO ÀS AUTUAÇÕES, QUANDO RESTAR COMPROVADA, NOS AUTOS, A REALIZAÇÃO DA VENDA JULGADOS DO E. STJ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO RECONHECIDA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO MUNICIPAL À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Ariella D`paula Rettondini (OAB: 241892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000174-55.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU INOCORRÊNCIA - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA E DE INTERESSE TURÍSTICO (SÍTIO DE RECREIO) COM APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO (LOTEAMENTO “RANCHO DO SOL”) - PROVA PERICIAL EMPRESTADA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2595 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Paula Yonara Sander Gouveia (OAB: 345858/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000177-10.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU INOCORRÊNCIA - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA E DE INTERESSE TURÍSTICO (SÍTIO DE RECREIO) COM APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO (LOTEAMENTO “RANCHO DO SOL”) - PROVA PERICIAL EMPRESTADA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000963-59.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joaquim Fernandes de Jesus - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2011 E 2012. I RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM 2008 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.658.517/PA (TEMA 980 DO STJ) AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ.II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001223-54.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Regina Maura Braga Pascholati - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 FEITO EXTINTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80, POR NÃO CONTER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000071-90.1988.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Comercial Rollermaster Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 47 DO DECRETO-LEI 7661/45 QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES DO FALIDO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, JÁ QUE PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO FAZENDÁRIO NÃO ESTÁ SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Jorge Toshihiko Uwada (OAB: 59453/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0011749-85.2001.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Cetro - Clinica Especializada Em Traumatologia Reabilitaçao e Ortopedia Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Diadema - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA QUE HAJA O REJULGAMENTO DA CAUSA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR SUPOSTA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - SOCIEDADE DE MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM TRAUMATOLOGIA, REABILITAÇÃO E ORTOPEDIA - IRRELEVÂNCIA DA MODALIDADE LIMITADA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, PARA A EXCLUSÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 9º, PAR. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER EMPRESARIAL DA AUTORA ATRAVÉS DOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E ORAL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2596 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000024-25.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Planalto M. Obra de Const. Lt - Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLF TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000085-80.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Auriflama M. Obra Ped. Pint. L-me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO CTN, ART. 174 INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000422-69.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Skema Asses. Publicitaria S/c L - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000514-47.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Guilhermino Vieira Dias - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO CTN, ART. 174 INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001123-64.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Benedito Augusto de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001885-46.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: C.o.v.s. S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2597 andar- Sala 32 Nº 0002026-65.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Alton Bares e Restaurantes Ltd - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO CTN, ART. 174 INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002086-82.2007.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jair Silverio da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS IMPOSTO PREDIAL (EXERCÍCIOS DE 2005 E 2009), TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO (EXERCÍCIO 2005), TAXA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO (EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008) E ISSQN (EXERCÍCIO DE 2009) EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BEM INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002278-95.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002278) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Espólio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002574-50.2003.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Clube Nautico Joaquim Carlos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2014 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 09 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002885-34.1992.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Carlos Leal - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE 1991 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO CTN, ART. 174 INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2598 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003369-71.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Madebras Madeiras Brasil Ltda - Apelado: Claudio Martins Gonçalves - Apelado: Moacyr Peres Munhos Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003462-92.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Luiz C. P. de Almeida Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE PENHORA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004297-51.2008.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Manuela Aparecida de Jesus - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004612-64.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Gilmone Comercio e Construçao Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO CONTUDO, CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO QUITADAS RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEVEDOR DO APELADO DE ARCAR COM ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 90 DO CPC) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA EXTINÇÃO AFASTADA DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA INDENIZAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS JURISPRUDÊNCIA SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004901-44.2009.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Vanderlei Fabiano Candido - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2009 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 569 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005017-69.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Metalurgica Fujii Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO EMBARGADA QUE COMPROVOU Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2599 FAZER “JUS” À ISENÇÃO FISCAL CONDICIONAL E TEMPORÁRIA CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.099/2001, SENDO DEFESA A SUA REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 178 DO CTN RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Cristiano Anastacio da Silva (OAB: 248071/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007145-45.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Afonso Goncalves Neto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1999 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 18.5.2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008057-07.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Neuroclin Sc Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AR POSITIVO EM 5.3.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008529-13.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Arte Chunaider Comunicacao Visual Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AR POSITIVO EM 31.3.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009811-92.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: João Valdir Osti Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011171-48.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, AFASTANDO A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2600 CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011347-27.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Desembargador Rezende Silveira, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO DÉBITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1997 EXTINÇÃO MANTIDA PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, NO CASO DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (1998 A 2000) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU EXEQUENTE QUE SOMENTE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012810-35.2007.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Municipio de Itapetininga - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido em parte o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido em parte o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SERVIÇOS BANCÁRIOS AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO DE MAIO DE 2002 A DEZEMBRO DE 2003 PRELIMINARES AFASTADAS NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO CARACTERIZADA ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTS. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL SERVIÇOS TRIBUTADOS “RECEITAS DE EMPRÉSTIMOS”, “FINANCIAMENTOS FNB”, “RECEITAS DE TÍTULOS DESCONTADOS; “RECEITAS DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES”; “RECEITAS DE EMPRÉSTIMOS”; “RECEITAS DE REPASSES”; “COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA”; E “RECEITAS DE COMISSÕES DE PERMANÊNCIA” CONTAS VINCULADAS A OPERAÇÃO DE CRÉDITO E, DESSE MODO, NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO PELO ISSQN SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 82,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Leandro Pereira (OAB: 149243/SP) - Gerusa Holtz Brisola (OAB: 214523/SP) (Procurador) - Debora Cristina Machado (OAB: 224871/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014984-83.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Walter Barone, que não declara, e Rezende Silveira, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997 EXTINÇÃO MANTIDA PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, NO CASO DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (1998 A 2000) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU EXEQUENTE QUE SOMENTE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015676-66.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Juarez Rodrigues da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO EXERCÍCIO DE 2003 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2601 EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017082-64.2001.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Valdecir Aparecido Briliano - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 AR POSITIVO EM 29.5.2006 E 1.4.2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019342-07.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Industria e Comercio de Estopas Rb Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020179-39.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roberi Stein - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 MUNICÍPIO DE LIMEIRA PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO INICIADO COM NOTÍCIA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO BENS EM 2003 (TEMA 566/STJ) AUSÊNCIA DE ANDAMENTO ÚTIL ATÉ BLOQUEIO EM 2015 LONGOS PERÍODOS SEM MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS AUTOS NÃO CONFIGURADA DEMORA DO JUDICIÁRIO INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚM. 106 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EFETIVAMENTE CONFIGURADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021495-24.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vilmar P. Abrahao Silvestre Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 CITAÇÃO EM 22.8.2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021662-65.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 CITAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2602 POR EDITAL EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021739-44.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Juarez Rodrigues da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA - DECURSO DE MAIS DE SEIS (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022531-61.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Wilson B. de Oliveira e Outra e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001, 2003 E 2004 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 09 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Adilson Jose Spido (OAB: 91634/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022768-66.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Lima Lisboa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 AR POSITIVO EM 21.1.2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022820-28.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ronaldo de Souza Prado - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 AR POSITIVO EM 21.12.2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023038-86.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Universo Copias Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2603 ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023056-77.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Carlos Ragonezi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 AR POSITIVO EM 4.10.2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023259-73.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Lucelia Ferreira M. Prod. Odonto e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 09 (NOVE) ANOS CONSECUTIVOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Edna Luzia Zambon de Almeida (OAB: 111612/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023388-79.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Laercio Benetti - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 CITAÇÃO EM 22.8.2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023669-34.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio de Sao Carlos - Apelado: Antonio Lauriano Saraiva & Cia Ltda (ME) (E outros(as)) - Apelado: Vera Lucia da Silva - Apelado: Antonio Lauriano Saraiva - Apelado: Edvar Alves Junior - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AR POSITIVO EM 27.5.2005 INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM 2.8.2007 SÓCIOS CITADOS EM 28.1.2008 E 20.8.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024145-68.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Assoc Atletica Internacional - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2604 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS LOCALIZADOS BENS DA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024678-31.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Lupav - Vistorias e Servicos S/c Ltda - Me - Apelado: Nelson Tereziano de Lima - Apelado: Maria Lucia de Souza Lima - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL EM 14.12.2005 SÓCIOS NÃO CITADOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025035-12.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emilia Rosa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 07/01/2001 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029213-62.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adao Jose dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 424,92 PARA JUNHO DE 2003, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 162,78, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031880-44.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Meyer Muroch - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033057-20.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jonas Fonseca - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2605 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050375-11.2003.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500107-56.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Protege Ind. de Mat. de Seg. Limeira Ltda Me - Apelado: Marina Kinchin de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500135-24.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Panificadora Show da Vila Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ISS EXERCÍCIO DE 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500139-55.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Francisco Cardoso - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500517-85.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marco Antonio Turolla - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500683-04.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: José Benedito Soares do Nascimento (Falecido) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500761-54.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Águas Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2606 de Lindóia - Apelado: Nada de Mais Moda Fashion C do V Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE EXPEDIENTE, HORÁRIO ESPECIAL, LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - CITAÇÃO EDITALÍCIA - CURADOR ESPECIAL NOMEADO - OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA CITAÇÃO EDITALÍCIA OCORRIDA TARDIAMENTE - DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO DE R$ 1.464,56, EM JULHO DE 2009 - SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) (Procurador) - Karin Sigrid Heinrich (OAB: 138545/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500886-15.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Zanin Zocolli - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501168-43.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Argemiro Pires Batista e Sua Mulher - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501480-42.2013.8.26.0408 (040.82.0130.501480) - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Francisco Aureliano da Cunha Junior - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501556-43.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Trajano Monteiro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 AR POSITIVO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE - CPC, ARTS. 183, CAPUT E 1003, §5° - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501601-53.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eliana Cristina Zenaro dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2607 o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR AUTO DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501737-54.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Carlos Eduardo Francisco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501783-39.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: M J L Drogaria Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501950-23.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Genoveva Abissamra - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502115-93.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Matheus Varga Antonio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502157-20.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Dalcim - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502490-02.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aldo Mariano dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2608 julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502974-87.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Dts - Comercio e Representacoes Ltda - Apelado: Maria de Lourdes Cardoso de Souza - Apelado: Antonio Vitoriano de Souza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503216-49.2005.8.26.0320 (320.01.2005.503216) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Meta Empreend Imobiliario Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2002 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503518-34.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: MB Componentes Eletricos Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505025-59.2012.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. Advs: Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505032-36.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Solidez Carlos Administradora e Corretora de Seguros Ltd - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 4.6.2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505183-22.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: C de Souza Campos Campos e Cia Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2007 - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 646,68 PARA JULHO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 303,49, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2609 Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505219-57.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Dias - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505321-09.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sadami Kishi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO EXERCÍCIO DE 2005 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505451-69.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Vittorio Gobbi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505540-92.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Romeu Raidac e Outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE NOVAS CDAS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505795-67.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Chale Lanches Ltda Me - Apelado: Diego Henrique Defante - Apelado: Tiago Fernandes Lima Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505948-62.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Carlos Benedito de Paiva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505972-55.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Daniele do Carmo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2610 EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506022-81.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Augusto Coghi Junior - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506470-13.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pacahi de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506517-84.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ironir Guimaraes e Outra - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRETO PREENCHIMENTO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DO SAJ, QUE DIVERGEM DAQUELES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL E NAS CDAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - CORRETO CADASTRAMENTO DOS NOMES DA PARTE DEVEDORA NO SAJ, BEM COMO HÁ INDICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO DOS EXECUTADOS - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP - CDAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS, ESSENCIAIS E SUBSTANCIAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 6º E 2º DA LEI Nº 6.830/80, BEM COMO O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DESNECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506547-58.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Nina Kleiner - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506947-72.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Andreia Pires da Silva Camargo ME - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2611 - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507018-38.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Antonio Del Picolo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE E ISS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE NOVAS CDAS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507112-42.2010.8.26.0606 (606.01.2010.507112) - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Tsukuma Akimura Kanaji - Apelada: Maria Aparecida Domingos Iglesias Inguanzo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) - Renata Enjyogi Caria (OAB: 374228/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507135-29.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Domingues Silveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE NOVAS CDAS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507518-52.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wagner Feliciano Branco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PAV. ASF. DA EXERCÍCIO DE 1999 AR RECEBIDO EM 26/04/2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507606-45.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Joao Amaro dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2612 Nº 0508065-47.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Juca Imobiliaria S/c Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA EXTINTIVA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO FOI ATENDIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL NULIDADE DAS CDA’S OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508154-14.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fernando Aparecido Geraldello - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509091-97.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Mourao e Consultoria Planejamento Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL EM 30.11.2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509627-39.2011.8.26.0566 (566.01.2011.509627) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio São Carlos - Apelado: Laercio Correa Bueno - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilisa Teodoro Mendes (OAB: 155587/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509838-42.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Helio Cesarino Palermo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO PESSOAL EM 12/01/2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530941-48.2014.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Cimento Santa Rita S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2613 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537148-22.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Município de São Sebastião - Apelado: Wadya Derani - Apdo/Apte: Marcelo Pinheiro Pina e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA EXCIPIENTE APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540238-96.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541581-30.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lourdes M Gutierres - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551976-05.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Augusto Guedes do Amaral - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTAS DE TRÂNSITO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AUTUAÇÕES RELATIVAS A BEM, ALIENADO A OUTREM EM DEZEMBRO DE 2004 VENDA DOCUMENTADA E REGISTRADA NO TABELIÃO DE NOTAS DE MAUÁ/SP AUSÊNCIA DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELA COMPRADORA, COM INFORMAÇÃO, PELO APELADO, DE TAL FATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DO CERTIFICADO DO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO À DELEGACIA DE POLÍCIA E DIRETORIA DA 124ª CIRETRAN DE MAUÁ/SP, DEFERIDO EM JULHO DE 2006, COM REGISTRO JUNTO AO TABELIÃO DE NOTAS NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR QUANTO ÀS AUTUAÇÕES, QUANDO RESTAR COMPROVADA, NOS AUTOS, A REALIZAÇÃO DA VENDA JULGADOS DO E. STJ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO RECONHECIDA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO MUNICIPAL À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Ariella D`paula Rettondini (OAB: 241892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000174-55.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2614 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Paula Yonara Sander Gouveia (OAB: 345858/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000177-10.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000963-59.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joaquim Fernandes de Jesus - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2011 E 2012. I RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM 2008 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.658.517/PA (TEMA 980 DO STJ) AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ.II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001223-54.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Regina Maura Braga Pascholati - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 FEITO EXTINTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80, POR NÃO CONTER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000071-90.1988.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Comercial Rollermaster Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 47 DO DECRETO-LEI 7661/45 QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES DO FALIDO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, JÁ QUE PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO FAZENDÁRIO NÃO ESTÁ SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Jorge Toshihiko Uwada (OAB: 59453/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0011749-85.2001.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Cetro - Clinica Especializada Em Traumatologia Reabilitaçao e Ortopedia Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Diadema - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA QUE HAJA O REJULGAMENTO DA CAUSA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR SUPOSTA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - SOCIEDADE DE MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM TRAUMATOLOGIA, REABILITAÇÃO E ORTOPEDIA - IRRELEVÂNCIA DA MODALIDADE LIMITADA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, PARA A EXCLUSÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 9º, PAR. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER EMPRESARIAL DA AUTORA ATRAVÉS DOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E ORAL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0053669-60.0700.8.26.0090 (583.90.0700.5771013) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Retrosolo Empr e Constr Ltda - Apelada: Maria Celeste Souza Correia - Apelado: José Fernandes Garrote (Espólio) - Apelada: Amelia Fernandes Soares (Inventariante) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2615 maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO PROCESSUAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM FULCRO NA SÚMULA 392 DO E. STJ, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA, SENDO VEDADA A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À DEVEDORA ORIGINÁRIA, EIS QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, CONTUDO, A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR EM FACE DOS NOVÉIS PROPRIETÁRIOS (EXCIPIENTES) HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELOS NOVÉIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL (ART. 113, §2º, DO CTN), A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA ELES, COM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF OUTROSSIM, JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO PELO D. JUÍZO A QUO, ANTERIORMENTE, O PEDIDO, DA EXEQUENTE, DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA REFERIDA DECISÃO, ENTRETANTO, O MM. JUIZ MODIFICOU SEU ENTENDIMENTO NA R. SENTENÇA, PASSANDO A VEDAR A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE QUESTÃO QUE JÁ ESTAVA RESOLVIDA NO PROCESSO, UMA VEZ QUE OS EXCIPIENTES, ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO BEM, AO APRESENTAREM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO SE INSURGIRAM CONTRA SUA EVENTUAL INCLUSÃO NO POLO PASSIVO PRECLUSÃO (ART. 505 DO CPC) NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Antoine Abdul Massih Abd (OAB: 206567/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0060815-25.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5439541) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Roger Abdelmassih - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO FEITO EXECUTIVO AJUIZADO QUANDO O DEVEDOR NÃO MAIS ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM TRIBUTADO EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A ELE POSSIBILIDADE, CONTUDO, DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DA CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELOS NOVÉIS PROPRIETÁRIOS DO BEM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DELES RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000526-50.2022.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000526-50.2022.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: E. de S. P. - Apelado: O. C. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo, observada a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA (CID 10 F71) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Olavo Amado Ribeiro (OAB: 15882/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006598-16.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1006598-16.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: H. da S. S. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido, decidiram: Por maioria, deram provimento ao recurso, vencidos a Relatora em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valorda causa, e o 5º Juiz, que declara voto convergente. Declara voto parcialmente divergente o 3º Juiz. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR.1. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL QUE VISAVA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE TUPÃ A FORNECEREM AO AUTOR FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO MENOR.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS.3. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº106 DO E. STJ. NECESSIDADE DA FÓRMULA ALIMENTAR COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO SUBSCRITO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR. DIETA QUE ESTÁ RELACIONADA À ALERGIA ALIMENTAR QUE ACOMETE O PETIZ E QUE NÃO PODE ESTAR CONDICIONADA A DETERMINADA FAIXA ETÁRIA. 4. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL PARA COMPELIR OS ENTES PÚBLICOS A FORNECEREM AO AUTOR A FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SEM VINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO SEMESTRALMENTE.4. RECURSO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1054001-56.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1054001-56.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. dos S. F. (Menor) - Apelado: M. de G. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação parcialmente provido. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE GUARULHOS A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFISSIONAL AUXILIAR CAPACITADO E CUIDADOR, AMBOS SEM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE ESTÁ MATRICULADO. INSURGÊNCIA DO MENOR VISANDO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DOCENTE E A DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBOS OS PROFISSIONAIS EM CARÁTER INDIVIDUALIZADO.2. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.3. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SINGELA FIGURA DE PROFISSIONAL DE APOIO OU ESTAGIÁRIO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DOCENTE.4. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO OU EXCLUSIVO PARA CADA ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO ESPECIAL QUE É TUTELADO POR MEIO DO COMPARTILHAMENTO DO PROFESSOR AUXILIAR COM OUTROS ALUNOS QUE DELE NECESSITEM. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE OCORRER, NO ENTANTO, ENTRE ALUNOS DA MESMA SALA DE AULA.5. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000044-45.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000044-45.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. F. O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO - PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL - RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2819 OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000519-98.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000519-98.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. F. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0079997-31.2016.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Processo 0079997-31.2016.8.26.0500 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Zacharias Henrique Neto - - Luiz Antonio de Sa - - Jorge Siqueira dos Santos - - Celso Borges - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Processo de Origem:0000270-07.1996.8.26.0441/0003 - 2ª Vara - Foro de Peruíbe Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que, nos autos da execução, peticionaram apresentando planilha de saldo remanescente, cuja questão encontra-se pendente de decisão final. Pedem, por fim, o recebimento dos embargos de declaração para fins de que seja analisado pedido de saldo remanescente. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/11/2019 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0079997-31.2016.8.26.0500 (págs. 1184/1213). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 125 valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023. - ADV: MARLY DIAS DE SOUZA, SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP)



Processo: 2193780-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2193780-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: K. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. S. S. - Agravante: T. C. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de título judicial, dispôs: Vistos. R. C. S. e K. C. S., devidamente qualificados, ajuizaram o presente cumprimento de sentença em face de A. S. S., devidamente qualificado. Pretendem receber os alimentos vencidos em fevereiro, março e abril de 2019, mais aqueles que se vencerem ao longo do processo. A parte executada foi citada por edital e apresentou justificativa por negação geral dos fatos (fls. 102 e 107). Manifestou-se a parte exequente a fls. 115. O Ministério Público lançou seu parecer a fls. 111. É o breve relatório. DECIDO. A existência de débito pendente é inafastável. Os autos não fornecem comprovante de pagamento integral. Pagamento se demonstra com recibo de quitação ou seu equivalente. Trata-se de prova essencialmente documental e que dispensa inclusive prova testemunhal. A última não supre àquela. A impugnação ofertada pelo curador especial, por negação geral dos fatos, não resiste efetivamente à pretensão deduzida. Cuida-se de mera defesa formal, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à garantia do devido processo legal, de modo que seu conteúdo não ostenta o condão de obstar o acolhimento do que se pede. Deste modo, a marcha processual deve ter prosseguimento por meio de atos que constranjam o polo passivo a cumprir sua obrigação, razão pela qual REJEITO a justificativa. Entretanto, não estão presentes elementos que possibilitem a integral da quitação, de forma que a prisão civil (não dotada de função retributiva) não se apresenta neste momento como meio eficaz a salvaguardar o polo alimentado. (...) Ante o exposto, pelos fundamentos até aqui expostos, REJEITO a justificativa apresentada, mas INDEFIRO a decretação da prisão civil e, em substituição, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito por e-mail, requisitando-se o bloqueio da CNH da parte executada, por prazo indeterminado e até ordem em contrário, sendo desnecessário aguardar resposta; b) a inscrição Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 807 da parte executada no sistema SerasaJud (art. 528, § 1º, do CPC providência equivalente ao protesto); c) a expedição de certidão de teor desta decisão (CPC, art. 517, § 1º, observados os termos do art.104-A, das NCGJ), para que o polo credor, caso queira, efetive o respectivo protesto (embora, no entendimento deste juízo, o lançamento já realizado no sistema SerasaJud tenha eficácia idêntica ao protesto nos bancos de dados dos cartórios, fica essa faculdade também garantida ao credor); d) expedição de ofício ao INSS por e-mail, requisitando-se em o extrato atualizado do CNIS da parte executada, de forma a instruir o processo a respeito de eventual vínculo empregatício ou previdenciário. (...). Insurgem-se as agravantes alegando, em síntese, a necessidade de decretação de prisão civil do agravado com o fim de coagi-lo a arcar com a obrigação alimentícia Pleiteiam a concessão de tutela provisória para que se decrete a prisão civil do agravado por prazo não inferior a 30 dias. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em que pesem os argumentos dos agravantes, e a importância do correto adimplemento da obrigação de alimentos, é prudente, diante de uma medida tão grave como a prisão, aguardar-se o contraditório. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (Defensoria Pública). 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: José Wilson Silva Lemes (OAB: 251302/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2188854-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2188854-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Willian Martins dos Santos - Agravado: Alcoolvale S/A Alcool e Açucar - Em Recuperação Judicial - Interessado: Unialco S/A - Álcool e Açúcar - Em Recuperação Judicial - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por William Martins dos Santos contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. DANIELLE CALDAS NERY SOARES que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito que apresentou no bojo da recuperação judicial de Unialco S/A Álcool e Açúcar, verbis: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, proposta em apenso ao procedimento de Recuperação Judicial de Unialco S/A Açúcar e Álcool alegando o requerente que é credor da recuperanda na importância de R$ 82.790,22 (Oitenta e dois mil, setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos), decorrente de Reclamação Trabalhista de nº 0024873-68.2017.5.24.0101. Manifestou-se a recuperanda (fls. 14) informando que não se opõe ao pedido, desde que devidamente atualizado. Manifestação do administrador judicial a fls. 711/720. É o relatório. Fundamento e Decido. Tanto a recuperanda quanto o administrador judicial concordaram com pleito, havendo divergência apenas com relação à data da atualização do pedido, o que deverá ser atualizado até a data de 13/11/2015. Obedecendo ao art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que dispõe que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, é de se entender que o cálculo apresentado pelo credor merece ser parcialmente acolhido. Como dito, a recuperanda, em sua manifestação, não ofereceu qualquer objeção. Assim sendo, deve-se proceder à habilitação na relação de credores, passando a conter o valor de R$ 44.726,95 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), devido ao credor, corrigido até a data do pedido de recuperação judicial. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro habilitado o crédito de WILLIAN MARTINS DOS SANTOS na recuperação judicial de Unialco S/A Álcool e Açúcar, para constar na relação de credores o seu crédito de natureza trabalhista no valor de R$44.726,95 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). Correção monetária e juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial (art. 9°, II, daLei n. 11.101/05). Sem honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I.C. (fls. 721/722 dos autos de origem; grifos do original). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)seucrédito foi fixado pela Justiça do Trabalho em R$ 82.790,22, os termos de certidão de habilitação de crédito; (b) o crédito foi declarado após o pedido recuperacional, bem como o plano de recuperação da Agravada prevê que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado; (c) apesar do ajuizamento da demanda trabalhista ter ocorrido em 7/7/2017, os vínculos são 19/3/2007 a 6/7/2015, datas anteriores ao pedido recuperacional, que é de 13/11/2015; e (d) a sentença da justiça laboral não constituiu seu crédito, apenas o declarou. Requer a concessão de benefício da justiça gratuita e efeito suspensivo. Pede, a final, provimento do recurso para que o crédito trabalhista do Agravante seja habilitado com o valor já reconhecido em sede de decisão transitada em julgado perante a Justiça do Trabalho (R$ 82.790,22) ou, subsidiariamente, que seja habilitado o montante de R$ 60.593,23 (...), valor principal da reclamatória trabalhista em data de 01/09/2019 sem incidência de juros, conforme certidão de habilitação de crédito. É o relatório. Inicialmente, em se tratando de crédito trabalhista, defiro os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica para pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Prosseguindo, de se conceder o pretendido efeito suspensivo. De fato, o plano de recuperação prevê que o pagamento dos trabalhistas dar-se-á pelo montante constante das certidões emitidas pelos Juízos laborais. Eis a cláusula: 8.1. Pagamento dos credores trabalhistas (classe I). O valor de pagamento dos créditos trabalhistas deve obedecer o valor indicado nas certidões emitidas pelos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, independentemente de apresentação de divergência de créditos neste processo de recuperação judicial. (fl. 5.998 do proc. 1000781-11.2015.8.26.0218). Lícita a cláusula, que, aliás, remete a um dos princípios informadores da Lei 11.101/2005, assim sumariado no relatório do saudoso Senador RAMES TEBET relator do anteprojeto no Senado da República: Proteção aos trabalhadores: os trabalhadores, por terem como único ou principal bem sua força de trabalho, devem ser protegidos, não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação judicial, mas com instrumentos que, por preservarem a empresa, preservem também seus empregos e criem novas oportunidades para a grande massa de desempregados. (disponível na internet em diversos links de acesso). É, de fato, por terem como único ou principal bem sua força de trabalho, do que decorre sua óbvia condição de hipossuficiência, que a Lei 11.101/05 busca a proteção dos credores trabalhistas, como anotam LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA (Recuperação de Empresas e Falência, pág. 312/313). Foi, por exemplo, inspirado nesse caráter protetivo do assalariado que o Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal de Justiça editou seu Enunciado I, que, embora cancelado ao advento da Lei 14.112/2020, marca a preocupação histórica com o tema: Enunciado I: O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.. Pois bem. Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005: § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Lida juntamente com o dispositivo supra, deseconcluir que a regra do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, que manda fazer atualização monetária e cômputo de juros até a data do ajuizamento do pedido recuperacional, não é de caráter cogente. Como explica MARCELO BARBOSA SACRAMONE, em comentário ao § 2º do art. 6º, A previsão legal impede que o juízo da recuperação ou da falência reaprecie o valor das verbas trabalhistas reconhecidas anteriormente pela justiça do trabalho por sentença. Referida vedação, contudo, restringe-se apenas à existência e ao montante do débito principal. Nada impede que o juízo da falência e recuperação, para equalizar os credores, atualize e corrija o valor do crédito trabalhista até a data da decretação da falência ou do pedido de Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 841 recuperação judicial, assim como poderá classificar de modo diverso cada um dos créditos reconhecidos. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., pág. 58; destaquei em negrito e grifei). A disposição do art. 9o, II, assim sendo, poderia mesmo, como foi, ser superada por cláusula mais benéfica aos trabalhadores. Na omissão do plano, nada impedia a equalização dos créditos trabalhistas, pelo Juízo, à data do pedido recuperacional; nãoeraela, porém, impositiva. Não se esqueça que a recuperação judicial se pauta por plano que tem caráter contratual, mais especificamente novativo, sendo regida por princípios cogentes de direito contratual, como afirmou esta Câmara especializada em caso em que se buscava afastar, antes da edição do Enunciado I, o prazo ânuo de pagamento dos trabalhistas: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Credor trabalhista que requer a decretação da falência ou, subsidiariamente, a anulação do plano de recuperação judicial em razão de violação do art. 54 da Lei n.º11.101/2005. Naturezanovativa do plano. Autonomia privada que não supera violação de norma cogente. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores que não o torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípioscogentes do direito contratual. Clara afronta ao art. 54 da Lein.º11.101/2005, já que o plano ultrapassou em muito o limite de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas. Norma cogente. Planoilíquido que contém condição puramente potestativa, vedada pelo artigo 122 do Código Civil. Pagamentos subordinados a futuro faturamento líquido da recuperanda. Incremento do faturamento que depende de fatores que dizem respeito à própria administração da empresa e sobre os quais os credores não exercem influência alguma. Precedentes deste Tribunal. Anulação do plano. Recurso provido. (AI0119660-37.2013.8.26.00000, FRANCISCO LOUREIRO; grifei). No Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorrentes aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e, consequentemente, autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência. 3. O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possuiíndolemarcadamente contratual. Como corolário, aojuízocompetente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 4. Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE. 5. A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas. (...) 7. Recurso especial provido. (REsp 1.631.762, NANCY ANDRIGHI; destaquei). Em suma, a aplicação do art. 9o, II, deve ser feita à luz do disposto no § 2º do art. 6º. Relembre-se que foi na pressuposição de que receberiam seus salários atrasados tal como deliberado na Justiça do Trabalho, que os credores aderiram ao plano, que o aprovaram. De fato, tem-se claro desde WINDSCHEID, em doutrina a nós trazida por CAIOMÁRIO DA SILVA PEREIRA, que as partes, ao contratarem, fazem-no na pressuposição de que as condições existentes no momento da formação do contrato serão mantidas. Posto isso, como dito, defiro liminar. Oficie-se. Após, à contraminuta e à administradora judicial. Por fim, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Valdemir Alves Junior (OAB: 9460/MS) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2110798-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2110798-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. P. F. de S. - Agravada: S. L. C. de S. - Interessado: D. C. de S. - Interessada: A. V. C. de S. - Interessada: Q. V. C. de S. - Interessada: D. C. de S. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 89/91 e 122/123 dos autos, que fixaram guarda provisória unilateral materna e alimentos provisórios devidos pelo agravante aos quatro filhos menores. Traz ao agravo elementos idênticos aos levados ao juízo de primeiro grau em sede de contestação, aduzindo que a decisão é contraditória e equivocada pois não levou em consideração os argumentos que poderiam ser trazidos aos autos pelo agravante. Sustenta que os argumentos para concessão são extremamente genéricos e impediram que o recorrente apresentasse os motivos para o indeferimento do pleito da agravada. Aduz que a concessão da guarda provisória unilateral e a fixação de visitas fundamentaram- se em documentos insuficientes, pois a agravada manifestava descaso com os menores, razão pela qual viu-se no direito de buscar seus filhos. Ende que o retorno dos menores ao convívio com a genitora os coloca em risco e fere o art. 1.583 do Código Civil. Pugna pela guarda compartilhada ou, caso não seja o entendimento, para que seja autorizado que o agravante exerça o direito de visitas retirando os filhos da casa da mãe às 18h da sexta-feira e devolvendo-os no mesmo local às 18h da quarta-feira. Alega ainda equívoco na fixação dos alimentos provisórios pois, em sendo deferida a guarda compartilhada, a seu ver os genitores deveriam ser liberados do pagamento de pensão alimentícia; subsidiariamente, sustenta que os valores são desproporcionais à renda auferida, pois recebe como catador de reciclável em média R$ 309,14 e os alimentos foram fixados em 60% do salário-mínimo, o que equivale a R$ 781,20. Subsidiariamente, requer a minoração para R$ 300,00 (23,04% do salário-mínimo vigente). Pugna pelo efeito ativo e suspensivo ao recurso. O agravo foi processado pelo despacho a fls. 26/29 sem a concessão de efeitos. Não foram ofertadas contrarrazões. A fls. 38 o agravante pediu a desistência do recurso em razão de acordo realizado entre as partes na origem. A sentença homologatória foi juntada a fls. 41/42 por determinação do magistrado prolator. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou a fls. 45/48 pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Em que pese ao entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça, este agravo foi conhecido por esta relatoria ao analisar o cabimento ou não dos efeitos ativo e suspensivo demandados pelo agravante. A desistência do recurso está prevista na legislação processual civil e a superveniência da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes resulta em perda do objeto deste agravo. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Arthur de Moraes Mendonça (OAB: 412692/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2301757-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2301757-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. de L. S. - Agravada: A. de S. A. - Interessado: L. G. B. - Interessada: A. V. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52853 Agravo de Instrumento nº 2301757-53.2022.8.26.0000 Agravante: W. de L. S. Agravado: A. de S. A. Interessados: L. G. B. e A. V. de M. Juiz de 1ª Instância: Luciane Cristina Rodrigues Gadelho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda que deferiu a realização das visitas nas datas comemorativas na forma indicada pela Agravada. Diz o Agravante que a Agravada incorre na prática de alienação parental. Sustenta que nunca ameaçou o filho de morte. Aduz a inexistência de prova quanto à ameaça à integridade física ou moral do menor. Em cognição inicial, indeferi o efeito suspensivo pretendido e determinei a intimação da parte adversa. O recurso foi contrariado. Às fls. 55, o Agravante manifestou-se pela desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que o Agravante desistiu do recurso e que tal ato independe de consentimento da parte contrária, o presente recurso perdeu o seu objeto o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Erika dos Santos Viana (OAB: 220731/SP) - Jhesica Loures dos Santos Baccari (OAB: 359896/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0006336-80.2010.8.26.0483/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Renee Rodrigues Fidalgo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elaine Barbosa Rodrigues Fidalgo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sharlene de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Silvania Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Solange Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sérgio Fortaleza do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wilson José Ramos Júnior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivonete de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Zilda Crispim Soares (Justiça Gratuita) - Embargdo: Zilda Viana da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Fátima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão de fls. 1.051/1.069 que negou provimento ao recurso. O decisum de fls. 1111/1115, rejeitou-os em julgamento realizado em 25 de maio de 2023 (voto 2469): “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (APELAÇÃO) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (SEGURO HABITACIONAL) - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INADMISSIBILIDADE RECURSO QUE NÃO TEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA”. Prosseguiu-se com novo julgamento (voto de nº 2764), que foi realizado no dia 19 de junho de 2023. Há identidade de recurso e de julgamento, devendo ser juntado o segundo acordão para constar nos autos apenas para ciência das partes. No entanto, há validade apenas do primeiro julgamento. Neste sentido a doutrina de Nelson e Rosa Nery, CPC Comentado, 10ª ed., p. 699, sobre ação rescisória, em que coexistem decisões, que podem ser antagônicas, devendo prevalecer a primeira, pois a segunda foi prolatada após a preclusão (Código de Processo Civil, artigo 507), sob o risco de transitar em julgado as duas decisões, que podem ser indevidamente executadas. No caso concreto, foi imposta a penalidade pelo caráter protelatório do recurso. Assim, para efeito de sanar o vício, prevalece o primeiro decisum (voto nº 2469) de fls. 1111/1115, com a imposição de apenas uma penalidade. A segunda é ineficaz, diante da preclusão. Para observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, publique-se esta decisão, com a devolução de prazo para interposição de recurso à Superior Instância, se caso for. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Armando Kenji Koto (OAB: 107751/ SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2145034-74.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2145034-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colina Paulista S/A - Agravado: Namour Incorporação e Construção Ltda. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 375/376 dos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Insurge-se a agravante buscando demonstrar que não há qualquer definição de valor para pretender lhe impor pagamento compulsório, sujeitando-a, ainda, a atos severos de constrição em seu patrimônio, além de onerá-la com condenações em honorários e multa, os quais são descabidos. Busca reforma. Recurso processado sem atribuição do efeito pretendido e interposto agravo interno, foi o mesmo desprovido, tendo sido objeto de interposição de Recurso Especial e posteriormente de Agravo ao despacho que inadmitiu o Recurso Especial, tendo sido remetidos os autos ao Col. STJ e, posteriormente, a agravante desistiu do Agravo interposto perante aquela Corte, retornando estes autos a esta Relatoria. É a síntese do necessário. Com efeito, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que na data de 05 de outubro de 2.022 foi proferida r. Sentença durante o processamento deste recurso (fls. 722 do incidente) que, diante do adimplemento da obrigação, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e, ausente o interesse recursal, operou-se o trânsito em julgado desde então. Tal circunstância implica prejuízo à análise do presente agravo, pela perda de seu objeto e a consequente falta de interesse recursal superveniente, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. Posto isto, julga- se prejudicado o recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodrigo Cardogna (OAB: 359583/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Fabio Haddad Nasralla (OAB: 63728/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2175096-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2175096-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Fausta Suaidem - Réu: Jairo Ribeiro Lopes Junior - Réu: Wagner Roberto Evangelista - Vistos. 1. Fausta Suaidem ingressou com a presente ação rescisória em face de Jairo Ribeiro Lopes Júnior e outro, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, pretendendo a desconstituição de sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória (ação n. 1017423-73.2019.8.26.0071). A sentença rescindenda foi proferida pela Exma. Juíza de Direito Drª. Rossana Teresa Curioni Mergulhão, em 18.11.2022, e transitou em julgado em 19.12.2022. Sustenta a autora, em suma, que não houve a citação de Dias Suaide, seu genitor, por ter sido excluído do polo passivo da ação, sem a observância de litisconsórcio necessário. Afirma ser nula a ação de adjudicação em que não conste o titular do registro do imóvel como réu. 2. No que toca ao pedido de antecipação de tutela, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica desta fase, a ausência dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300, do CPC. Com efeito, o vício indicado pela autora, ao menos prima facie, não é sanável pela via da rescisória, mas por meio de pedido de declaração de nulidade dirigido à primeira instância. Desse modo, indefiro a tutela antecipada. 3. Sem prejuízo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende o pedido inicial para a inclusão de todas as partes da ação matriz. 4. Também no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove a autora sua condição de representante do espólio ou, na hipótese de Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 941 encerramento do inventário, a titularidade dos direitos em disputa em razão de ulterior partilha. 5. Ainda, com o fito de aferir sua hipossuficiência econômica e o direito à gratuidade processual, considerando que a benesse se destina aos reconhecidamente necessitados, providencie no mesmo prazo cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda, bem como extrato de suas contas-correntes dos pretéritos 60 (sessenta) dias, ou, alternativamente e no mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Papile Poloni (OAB: 229008/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2176850-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2176850-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Maria Esteves - Agravado: AMARO PEQUENO DE LUNA JUNIOR - Agravada: ANA MARIA DE LUNA - Agravada: Beatriz Maria de Luna - Agravado: CARLOS ALBERTO LUNA DA SILVA - Agravada: JULIA MARIA DE LUNA PEREIRA - Agravada: MAGNOLIA MARIA LUNA DA SILVA - Agravado: MÁRCIO FRAZÃO DE LUNA - Agravada: MARIA BETANIA LUNA DA SILVA - Agravada: MARIA DAS DORES DE LUNA - Agravada: MARIA FRANCISCA DE LUNA - Agravada: ROBERTA DE LUNA SILVA - Agravada: MERCIA MARIA LUNA DA SILVA SAMPAIO DOS SANTOS - Agravada: MELANIA MARIA LUNA DA SILVA PACHECO - Agravada: MARLI CELI LUNA DA SILVA - Agravado: Elizia Francisca de Luna Gomes - Vistos. Sustenta a agravante que não há razão para que se incluam no plano de partilha os valores relativos ao VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, considerando as suas características como um seguro de vida, não se tratando, sustenta a agravante, de um investimento, aplicando-se, pois, o que prevê o artigo 758 do Código Civil. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. O VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre possui, em tese, a natureza jurídica de um contrato de seguro de vida, de maneira que não se o poderia à partida caracterizar como um investimento, de forma que bastaria a comprovação de que esse contrato existe, é válido e eficaz, consoante o que prevê o artigo 758 do Código Civil, não se justificando, em tese, a exigência feita pelo juízo de origem à inventariante, ora agravante, a que fizesse incluir no plano de partilha os valores referentes a esse contrato. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 20 de julho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB: 243288/SP) - Romulo Moura Pinto (OAB: 435899/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2196569-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2196569-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Tais Rosário Lopes da Silva, - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - 0 DESPACHO Processo nº 2196569-37.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer antecipação de tutela para determinar à ré custeio integral de procedimento cirúrgico e materiais. DECIDO. A questão envolve alguma complexidade e a antecipação de tutela “initio litis”, especialmente que, em primeira análise, o pedido foi admitido, mas para a realização em clínica credenciada. A recusa a alguns procedimentos envolve questão que será também oportunamente apreciada, em prova pericial. Registro que o trâmite do processo poderá tomar alguns meses, não mais do que isso, o que é compatível com a urgência reclamada, uma vez que tal procedimento pode aguardar tal prazo. Desse modo, remeto a questão da antecipação da tutela para após prova técnica a ser designada, se mantida a recusa da ré pelos motivos indicados a fls. 47/49. Determino o processamento do agravo de instrumento sem a concessão da tutela antecipada pleiteada, ante a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, até o julgamento do recurso. Em que pese a situação delicada em que se encontra a autora, inviável, por ora, a realização da cirurgia indicada. Além disso, o relatório médico não indica urgência ou emergência ou risco de vida ao paciente. É essencial que se estabeleça o contraditório. Parte contrária ainda não citada. Inicie-se o julgamento virtual. São Paulo, 2 de agosto de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Gabriela Dias (OAB: 428740/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000584-07.2016.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000584-07.2016.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Vicente Guiraldi - Apelante: Lidio Arcaro - Apelado: Eduardo Kusmini Franco - Apelada: Fernanda Kusmini Franco Mennela - Apelado: Fernando Kusmini Franco - Apelado: Suleste Aparas e Serviços Ltda - Apelado: Vanderley Franco - Apelado: Kf Participações e Comércio Ltda - Apelado: Comércio de Aparas de Papel Adriana Ltda - Apelado: Ultra Coleta e Processamento de Reciclaveis Ltda - Apelada: Sarah Kusmini Franco - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por VICENTE GUIRALDI E LÍDIO ARCARO, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Piovan (OAB: 195538/SP) - Susan Gaisler Dutra (OAB: 262759/SP) - Camilo Simoes Filho (OAB: 94010/SP) - Rodrigo Ribeiro Leone (OAB: 211138/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2199742-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199742-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Shirlei Francelino Moreira Oliverio & Cia Ltda - Agravante: Shirlei Francelino Moreira Oliverio - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata- se de agravo de instrumento interposto por Shirlei Francelino Moreira Oliverio Cia Ltda e outro contra a r. decisão proferida nos autos da execução que lhe move Banco Bradesco S/A, que indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros ao seguinte fundamento: Vistos: 1) Fls. 145/149: Shirlei Francelino Moreira Olivério Cia Ltda. apresentou impugnação tempestiva à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando, em síntese, o seguinte: a) que houve o bloqueio do valor de R$-2.559,26, em conta corrente de sua titularidade; b) que o valor bloqueado destinava-se ao pagamento da folha salarial, bem assim de compromisso fiscais assumidos no mês de março de 2023; c) que o valor bloqueado é infimo em relação ao montante da execução. Manifestação do exequente a fls. 166/170, discordando do desbloqueio. Decido. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.Na espécie, em que pese o alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias (prova pré-constituída, ônus do executado). Com efeito, em que pese o extrato juntado aos autos (fls. 154/160), não houve comprovação de que se trata de bloqueio de salário, isso porque houve várias movimentações na conta bancária (conta corrente).Por outro lado, embora os valores bloqueados possam ser considerados como irrisórios frente ao montante executado (R$-175.276,15), tal condição não impede seu bloqueio e penhora. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJE 19/12/2017). Assim, indefiro o pedido Insurge-se a parte agravante aduzindo em apertada síntese que a Agravante juntou aos autos, i) cópia da ficha de registro de empregado, ii) carteira de trabalho, iii) holerites de sua funcionária Ana Clara e, iv) extratos bancários com as datas do bloqueio comprovando que a movimentação nos últimos dias do mês de março de 2023 crédito na conta corrente é destinado ao salário da funcionária. Assim, a quantia destinada ao pagamento de salário da empregada da Agravante não pode ser bloqueada. Que pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento da funcionária Ana Clara, conforme as folhas/holerites apresentados e carteira de trabalho. Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial, considerando a data em que foi realizado e a data de pagamento março de 2023. Portanto, na hipótese dos autos, deve ser deferida a liberação dos valores penhorados na conta bancária do Agravante, cuja previsão expressa, para os fins da presente interpretação dá-se no artigo 833, inciso IV e X c/c § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o atual posicionamento do STJ. Requer o recebimento do presente recurso, intimando-se o Agravado para oferecimento de resposta, dando-se, ao final, provimento ao Agravo para reformar integralmente a decisão agravada a fim de determinar o desbloqueio Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1149 dos valores penhorados na conta corrente do Agravante, vez que servem para pagamento de salários de funcionário. Processe- se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2191809-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2191809-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Chavantes - Requerente: Luis Antonio da Silva Mello - Requerido: Osny Ferrari - Requerido: Leslie Batista - Decisão 44.673. Vistos. 1. Cuida-se de PETIÇÃO de LUIS ANTÔNIO DA SILVA MELLO, com fundamento no art. 1.012, §§3º-I e 4º, do CPC/15, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto na AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C.C. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada em face de LESLIE BATISTA e OSNY FERRARI. 2. Segundo o requerente, ele peticionou a fls. 133/134 da ação de rescisão a fim de juntar ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO do requerido LESLIE, lavrada no 1º Cartório de Notas e Títulos de Ourinhos/SP, na qual o declarante informa que, ao trocar os cheques objeto da ação de execução nº 1000896-04.2017.8.26.0140 com o requerido OSNY, informou OSNY acerca da sustação dos títulos. Ocorre que, apesar do conteúdo da declaração, o juízo a quo julgou procedente em parte a ação de rescisão apenas para rescindir o contrato entre ele (requerente) e o requerido LESLIE, rejeitando o pedido de inexigibilidade dos cheques que embasam a execução ajuizada por OSNY em seu desfavor. 3. Nesse contexto, considerando que até a distribuição e julgamento do seu apelo por este TJSP a execução prosseguirá em seus ulteriores termos e o bem imóvel penhorado a fls. 44 daqueles autos poderá ser leiloado, resta evidente o RISCO DE DANO GRAVE que ele poderá sofrer. Já a PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO decorre de todos os fundamentos legais elencados nas razões de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão (fls. 6), mormente a DECLARAÇÃO supra referida, que deixa claro que o requerido OSNY sempre foi portador de má-fé dos títulos objeto da ação de execução. Assim, de rigor a concessão de efeito suspensivo ao apelo a fim de que evitar que ele perca a posse e propriedade do imóvel penhorado antes da manifestação definitiva do Poder Judiciário acera das questões ventiladas no recurso. É o relatório. 4. A pretensão do requerente não prospera. 5. O §3º do art. 1.012 do CPC/15 permite a concessão de efeito suspensivo diretamente do Tribunal no período entre a interposição e a distribuição do apelo, enquanto o §4º consigna que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 6. Todavia, o requerente não conseguiu comprovar os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. 7. A probabilidade de provimento do recurso, pelo menos nesta sede de cognição sumária, não se faz presente na medida em que, como bem pontuou o Juízo a quo (fls. 148 sentença na ação de rescisão): Inviável, entretanto, reconhecer a inexigibilidade dos títulos de crédito em relação a terceiros que eventualmente os tenham recebido por endosso, em que pese figure na presente relação jurídico-processual. O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, de modo que, uma vez colocado em circulação, não é possível que ao endossatário sejam opostas exceções pessoais, relativas à causa subjacente da emissão. Os títulos de crédito já mencionados foram repassados à pessoa de Osny Ferrari (documento de fl. 77), por meio de TROCA, conforme bem delineado na inicial. Logo, tais títulos estão sujeitos a certos princípios e características a eles inerentes, quais sejam, a cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações. Vale ressaltar, ainda, que o subprincípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé garante ao portador do cheque segurança na aquisição de tal título de crédito, não podendo o devedor opor-se ao endossatário possuidor da cártula, salvo se comprovar que este agiu de má-fé ao receber o título, uma vez que este exerce direito próprio, desvinculado da causa de origem do título, que não pode ser atingido e nem mesmo anulado por vício das relações jurídicas entre os anteriores possuidores do título e seu emitente. 8. Acresce que não assiste razão ao requerente quando defende que a declaração firmada pelo requerido LESLIE, apresentada por meio de escritura pública, seria documento novo. Na verdade, justamente ao contrário, trata-se de documento que podia ter sido apresentado no momento oportuno e cuja juntada por meio da petição de fls. 133/134 da ação de rescisão caracterizou tentativa da parte de escapar dos efeitos da preclusão da produção da prova oral, como novamente bem entendeu o juízo a quo (fls. 146 sentença da ação de rescisão): No que concerne à questão processual pendente, REJEITO a admissão e determino o desentranhamento do documento juntado às fls. 133/137 dos autos, uma vez que: a)incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos que possui (art. 434 do CPC/15); b) não se trata de documento novo (art. 435 do CPC/15) já que é mera declaração firmada em Cartório que poderia ter sido colhida previamente, quando da propositura da ação; c) trata-se de manobra processual do autor que não apresentou rol de testemunhas e teve precluso o direito de produzir referida prova (fl. 13) e, após, juntou Declaração Pública. Referida conduta beira a má-fé processual. Fica a advertência. 9. Por igual, eventual alienação o imóvel penhorado não pode ser considerada risco de dano grave ou de difícil reparação posto que se trata de mera consequência da execução, que está tramitando regularmente e cujos embargos à execução do requerente foram julgados improcedentes no primeiro grau, com manutenção da sentença em virtude do improvimento do seu apelo, rejeição dos embargos de declaração, não admissão do recurso especial e improvimento do agravo contra o despacho denegatório (fls. 133/134, 195/201, 222/224, 234/235 e 254/255 dos autos nº 1001097-59.2018.8.26.0140). 10. Ante o exposto, indefere-se o pleito do requerente. 11. Posteriormente, por ocasião da distribuição do apelo, providencie-se o apensamento desta petição. 12. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Juliana Fernandes Barbosa (OAB: 324293/SP) - Bruno Garcia Martins (OAB: 206898/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1088713-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1088713-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Elias Zogbi - Apelado: Clarity- Importação e Exportação de Vidros Eireli - VOTO nº 44160 Apelação Cível nº 1088713-56.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 21ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Rubens Elias Zogbi Apelada: Clarity- Importação e Exportação de Vidros Eireli Interessada: JGMG Consultoria Financeira Ltda. RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 134/138, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos de terceiro para reconhecer a legalidade e a boa-fé da aquisição dos imóveis descritos na petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno o embargado no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da embargante, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Para efeito do recolhimento do preparo recursal, será adotado o valor da causa atualizado. Apelação da parte embargada (fls. 217/230), instruída com guia de recolhimento de preparo no valor de R$159,85 (fls. 231/232). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 278/301). A fls. 307/308, foi determinado que a parte apelante Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1200 providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Petição da parte embargada (fls. 311), informando que este recurso restou prejudicado, uma vez que foi homologado acordo nos autos que originaram os Embargos de Terceiro. Petição da parte embargante (fls. 313), requerendo que seja julgado deserto o recurso de apelação apresentado, tendo em vista não haver composição alguma que se refere aos presentes embargos de terceiro. Assim, tendo escoado o prazo oferecido para complementação das custas e não tendo a APELANTE cumprido com a determinação, requer o julgamento de deserção, sem prejuízo da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 307/308, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para complementação do preparo (fls. 309), a parte apelante não providenciou o devido recolhimento, mas apenas alegou que este recurso restou prejudicado, uma vez que foi homologado acordo nos autos que originaram os Embargos de Terceiro (fls. 311). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Saliente-se que, julgado deserto o recurso de apelação, desnecessário perquirir sobre a existência ou não de acordo celebrado nos autos que originaram os presentes embargos de terceiro. 4. Não conhecido o recurso de apelação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% do valor da causa atualizado, o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Caio Henrique Vilela Fernandes (OAB: 376563/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2005652-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2005652-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Luis Pontecorboli - Agravado: Maia de Britto - Sociedade de Advogados - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida para suspender a execução sobre os imóveis das matrículas números 125.276 e 125.277 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, incluídos os efeitos da carta de arrematação. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos da medida pleiteada. Recurso processado sem efeito ativo ou suspensivo, sem resposta dos agravados e com dispensada de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria ventilada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0025976-05.2020.8.26.0100 que, por via indireta, determinou a suspensão de qualquer deliberação acerca da arrematação do imóvel em litígio, o que inclui tanto as questões obstativas do registro da carta (devolvida pelo cartório de registro de imóveis), quanto quaisquer outras como eventual pedido de imissão na posse pelo arrematante: Vistos. Com amparo no poder geral de cautela e com o fim de se evitar eventual prejuízo às partes e demais interessados, hei por bem obstar qualquer deliberação acerca da arrematação do imóvel levado à hasta pública nestes autos, bem como sobre eventuais pedidos de levantamento dos valores relativos, até o deslinde do feito nº 1058279-84.2022.8.26.0100, no qual busca o terceiro Osvaldo Luis Pontecorboli a anulação da aludida arrematação. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intimem-se. (cf. fls. 754 dos autos nº 0025976- 05.2020.8.26.0100). Some-se a isto que o arrematante apresentou pedido de desistência da arrematação (cf. fls. 788-792 dos autos de origem), concordando com o pedido do autor agravante. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante, o que torna prejudicado este recurso. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Mariane Mascarenhas Dias (OAB: 364240/SP) - José Gabriel Pompeu de Souza Vieira (OAB: 322803/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2187257-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2187257-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Gilberto Nadolsky - Agravado: Condominio Edificios piero do Cosmo, Lorenzo Di Credi e Luca Sigorelli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27515 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS GILBERTO NADOLSKY em face da r. decisão interlocutória (fls. 440 do processo) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a gratuidade da justiça ao executado, diante da falta de prova idônea da situação financeira. Inconformado, recorre o executado. Alega, em resumo, que com a pandemia perdeu por completo sua capacidade financeira e teve que optar pelo seu sustento alimentar ao condomínio, razão pela qual passou a atrasar os pagamentos das cotas condominiais. Afirma que além de idoso, é mero motorista de aplicativo, tendo juntado documentação suficiente para o deferimento do benefício, a qual não foi analisada de modo suficiente pelo MM. Juízo a quo. Pede o provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça. Relatado. Decido. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. O objeto da ação na origem consiste na cobrança de despesas condominiais não quitadas pelo executado, aqui agravante, objeto de acordo com parcelamento do débito igualmente não quitado. Sendo assim, o recurso deve ser submetido a uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 desta Corte, às quais foi conferida competência recursal para o julgamento das ações relativas a condomínio edilício, conforme disposto no art. 5º, inciso III.1 da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 693/2015, ambas deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, há vários precedentes: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESA CONDOMINIAL. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2135729-61.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias, julgado em 16.06.2023); CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução de dívida condominial, em fase de cumprimento de sentença - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Matéria de competência exclusiva da Terceira Subseção, composta pela 25º a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça Art. 5º, III.1 da Resolução 623/2013 Precedentes do Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da C. 33ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0018442- 48.2022.8.26.0000; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022); Conflito de Competência - Execução de título extrajudicial fundada em dívidas condominiais - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.1 da Resolução 623/2013 - Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 27ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0045353-68.2020.8.26.0000; Rel. Des.: A. C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Diante do exposto, não se conhece do recurso, que deverá ser redistribuído a uma dentre as Colendas Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ªCâmaras). São Paulo, 3 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Michele Felix França (OAB: 376486/SP) - Mauricio Jose Chiavatta (OAB: 84749/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007751-47.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1007751-47.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Arthur Enrique Nogueira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Arthur Enrique Nogueira, em razão da r. sentença (fls. 261/263), que julgou procedente a ação ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, para declarar resolvido o contrato e consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão tornou-se definitiva. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu (fls. 268/292), alegando, em síntese, que: a r. sentença não apreciou o pedido de gratuidade processual; os documentos juntados aos autos comprovam a sua hipossuficiência; a ação revisional previamente ajuizada não discutia a ação de busca e apreensão; a presença de encargos abusivos descaracterizou a mora; é possível discutir, dentro das ações de busca e apreensão, a revisão da taxa, sem que se faça necessário qualquer depósito; é excessiva a cobrança de taxa superior a uma vez e meia da média de mercado; a taxa média de mercado, em dezembro de 2021, época da contratação, correspondia à 2% mensais e 26,79% anuais, ao passo que o contrato estipulou os percentuais de 3,33% ao mês e 46,16% ao ano; a cláusula 3.1.1 do contrato deve ser declarada nula. Assim, pugna pela reforma da r. sentença para que lhe seja devolvido o veículo apreendido, ou, alternativamente, seja-lhe devolvido o valor do bem com base na tabela FIPE, acrescidos de multa de 50%, e haja a inversão do ônus sucumbencial. O recurso é tempestivo e o réu não recolheu o preparo, por haver pedido de gratuidade processual. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 296/314). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita pelo MM. Juízo de origem (fls. 316). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o réu, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) três últimas declarações de imposto de renda pessoa física; 2) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses em seu nome; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário ou qualquer comprovante de pagamento de trabalho não assalariado; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1289 Carlos Dias Motta - Advs: Letícia Alves da Silva (OAB: 476994/SP) - Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005535-21.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1005535-21.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Moises Coscelli Chammas - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - I - Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato de assessoria, negociação e intermediação de ativos digitais. A sentença de p. 375/381 julgou parcialmente procedente a ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar ao autor o valor dos aportes por eles feitos na vigência do contrato, com correção monetária e juros de mora especificados. Apela a ré em busca da reforma da sentença. Requer, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de recolher as custas de preparo. Em exame de admissibilidade objetivo o pedido de gratuidade da justiça não foi acolhido, sendo determinado que a apelante providenciasse a apresentação dos três últimos extratos mensais de movimentação e aplicações financeiras em instituição bancária, das três últimas Declarações de Renda/PJ à Receita Federal e balancetes financeiros do ano de 2022 e 2023, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção do recurso OU recolhesse o devido preparo. Embora tenha se manifestado às p. 510/512, a ré se limitou a formular pedido de reconsideração sem apresentar os documentos exigidos na decisão monocrática anterior. É verdade que a apelante juntou, às p. 513/516, alguns balancetes com demonstrativos de resultados do final de 2022 e às p. 517/520 dois extratos de contas bancárias. Porém, é evidente que a petição não cumpre o determinado na decisão monocrática de p. 507. Isso porque não foram trazidas as declarações de imposto de renda e, conforme escrituração de p. 426/430, a apelante possui diversas contas bancárias e aplicações financeiras que não foram juntadas. Além disso, os balancetes apresentados não possuem assinaturas, não permitindo que se reconheçam as informações ali delineadas como autênticas. Em suma, a apelante não viabilizou a análise da sua impossibilidade financeira e não recolheu as custas de preparo. De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção do recurso, de acordo com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, e, por consequência, o não conhecimento da apelação, na forma do art. 932, III, do referido diploma processual. Para os fins do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais ficam majorados para 12% sobre a mesma base estabelecida na sentença, uma vez que cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido - AgInt no AREsp nº 1.263.123/SP. II - Diante do exposto, não conheço da apelação interposta, na forma do art. 932, III, CPC, por deserção. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2168040-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2168040-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edivaldo Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1333 José Benedetti - Agravado: Claro S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.303 Agravo de Instrumento Processo nº 2168040- 08.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edivaldo José Benedetti contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Claro S/A, ora agravada, que indeferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Alega o requerente que seu nome está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pela ré por dívidas prescritas. Requer, em sede de tutela, que a ré se abstenha de cobrar as dívidas, bem como que exclua seu nome dos cadastros desabonadores. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Ausente a verossimilhança das alegações, pois, conforme depreende-se dos documentos juntados, as dívidas não estão inscritas no cadastro de inadimplente do SERASA, mas, tratando- se de obrigação natural, estão registradas em área restrita em que somente o detentor da dívida tem acesso às informações (área-cliente), mediante cadastro, com criação de login e senha de uso pessoal, onde apenas a parte autora consegue visualiza- la, o que significa dizer que tal informação não está disponível à terceiros. 3. Inicialmente, inviável a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Isso porque as audiências prévias de tentativa de conciliação têm provocado maior demora na solução dos processos. São incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de citação dos réus e, além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais. A experiência revela, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação, melhor resultado prático para o andamento do processo. Ademais, a não designação de audiência conciliatória (art.334 do CPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo e com efetiva aplicação do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Também atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes nem obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo. Tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC determinam expressamente que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Não bastasse isso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334do CPC, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, o que se mostra demasiado grave às partes, já que, tecnicamente, não há sequer lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia da vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o § 4ª do artigo 166 do CPC estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (art. 334, § 7o, do CPC). Adicione-se ainda que as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento por petição escrita nos autos. Importante consignar também a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, uma vez que esta comarca não conta atualmente com setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível. Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência e, por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC. Int. (fls. 39/41, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma o agravante, em suma, que as dívidas cobradas pela agravada são indevidas e geram consequências para o agravante, inclusive no seu SCORE (fl. 05). Nesse sentido, pontua que foi surpreendido pela existência de dívida prescrita em seu nome na plataforma SERASA LIMPA NOME. Tal inserção não passa de mecanismo de constrangimento para exigência de débito, indevido (fl. 05). Insiste, pois, que está sendo gravemente prejudicado pelas cobranças indevidas realizadas pela agravada, pois, além de estarem prescritas, estão em ambiente virtual, sujeito a vulnerabilidades e mais, são meios de cobranças indiretas que as empresas encontraram para coagir o consumidor a efetuar acordos para que o score se mantenha positivo, havendo portanto, probabilidade do direito e perigo de dano (sic fl. 06). Alegando que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, finaliza o agravante requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja concedida a ordem de levantamento das dívidas prescritas em nome do Agravante junto à plataforma SERASA (sic fl.10). Pleiteia, outrossim, o provimento do recurso. Recurso tempestivo (fl.44, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Realmente, tendo em vista que o agravante interpôs dois recursos de agravo de instrumento, tendo por objeto a mesma decisão agravada. A propósito, de rigor anotar que o agravo de instrumento nº 2167424-33.2023.8.26.0000 já foi objeto de deliberação inicial por parte deste relator, que concedeu a tutela antecipada recursal, determinando a exclusão do cadastro Serasa Limpa Nome da dívida prescrita cadastrada em nome do autor. Portanto, outra conclusão não há senão a de que este recurso está prejudicado. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2305173-29.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2305173-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1337 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Sueli Ribeiro dos Anjos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Inter Sa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sueli Ribeiro dos Anjos, contra o v. acórdão de fls. 471/481, que julgou improcedente o agravo de instrumento por ela interposto. Diz a embargante que o v. acórdão embargado encerra omissão essencial sobre elemento fulcral da cláusula contratual abusiva, que não foi mencionada no excerto do v. Acordão (sic fls. 01), verificando-se hipótese de error in judicando. Assevera que, quando da prolação do v. acórdão embargado, esta C. Câmara observou: Alega que em 08/10/2015, firmou contrato com a agravada, mediante Cédula de Crédito Bancário 201521928, para financiamento do valor de R$503.200,00, a ser restituído em 120 parcelas mensais e consecutivas, calculadas na forma da Tabela Price, com juros de 1% ao mês e 12,68% ano ano. Porém, a taxa mencionada foi de 1% ao mês, que totaliza 12,68% ao ano, acrescida do IGP-M. Assevera que a taxa de 1% ao mês e 12,68 % ao ano, é superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração da avença (08/10/2015), que era de 0,81% ao mês e 9,73% ao ano, o que permite concluir que a taxa aplicada no contrato firmado entre as partes, é 20% maior que a média de mercado. A esse respeito, afirma que esta C. Câmara entendeu não caracterizado abuso latente que configuraria verossimilhança necessária para o provimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Porém, enfatiza, a título de exemplo, que no mês seguinte à celebração do contrato de financiamento, o IGP-M foi de 1,52%, o que permite concluir que apenas no mês de novembro de 015, a taxa efetiva aplicada no calculo da segunda prestação foi de 2,52% (1,00% + 1,52). Portanto, se a taxa média de mercado era de 0,81%, houve superação de 311% (sic fls. 03). Caso apenas considerada a variação do o IGP-M, o valor da parcela subiria de R$ 7.718,75 para R$ 14.827,31. Entende, ainda, que deva ser considerado na espécie, o drama econômico financeiro verificado no período, imposto pela pandemia do Coronavirus. Conforme laudo técnico contábil que instruiu a inicial da ação de origem, o valor da parcela nº 73, vencida em 08.11.2021, foi de R$ 13.761,93, quase o dobro da primeira parcela, de R$ 7.718,75. Porém, a realidade econômica nacional não acompanhou a inflação verificada no período. De fato, posto que o valor da parcela evoluiu a tal ponto que implicou no inadimplemento da obrigação, o que, a seu ver, caracteriza abusividade latente, que somente beneficiou a instituição financeira credora. Entende, ainda, que, a respeito da concessão de crédito a pessoa idosa, devem ser observados maiores cuidados, face à sua vulnerabilidade exacerbada, conforme disposto no art. 54-C, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, assim, que houve omissão sobre o panorama contratual ou seja, a taxa contratada não foi de apenas 1% ao mês, mas sim, essa taxa foi acrescida do IGP-M , bem como houve omissão em relação à adequação da aplicação do quanto deliberado pelo C. STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 27, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada reação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Pugnou, pois, a embargante, pugna pelo acolhimento dos embargos e a reforma do v. aresto, para sanar as omissões supracitadas, conferindo a eles efeito modificativo, de modo a acolher o recurso de agravo de instrumento por ela interposto. É o relatório. Analisados os autos de origem, constato que este recurso está prejudicado, posto que o I. Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença na ação de origem, da qual foi tirado o recurso de agravo de instrumento que é objeto destes embargos de declaração. Outrossim, quando da prolação daquela r decisão, o I. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido da anulação dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto daquela demanda, bem como manteve ora embargante na posse daquele bem, tal como requerido a fls. 340/345 daquela ação. Confira-se, a propósito, o teor da r. sentença proferida a fls. 433/435 dos autos de origem: (...) É o relatório. Fundamento e decido. As condições da ação estão presentes. Não existe preliminar a ser analisada. Passo à análise do mérito. Configura relação de consumo, haja vista autor e ré enquadrarem-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Razão assiste ao autor. Juros Abusivos. Em relação aos juros remuneratórios, atento à força expansiva dos precedentes e à segurança jurídica pela pacificação da matéria pelo STJ, referida Corte decidiu que os juros contratuais não podem ser limitados, seja em 12% a.a. pela Lei de Usura, taxa SELIC, ou Código de Defesa do Consumidor, não cabendo intervenção judicial, salvo quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado e a onerosidade excessiva a ensejar a pretensão à revisão contratual, o que ocorre no presente caso. Nesse sentido, a Súmula 382, do Tribunal da Cidadania: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por só, não indica abusividade. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação (AgRG nos EDcl no Resp604.470/RS, Min. Castro Filho). No presente caso, o autor comprovou que a taxa pactuada no contrato excedia consideravelmente a taxa praticada no mercado nas mesmas circunstâncias (tipo de contrato; prazo para pagamento; grau de solvência do mutuário; praça de pagamento; etc.). A perícia de fls. 417 comprovou que a taxa de juros efetivada de 1%ao mês e 12% ao ano, sendo que neste período a taxa média de mercado era de 0,8108% ao mês e 9,7296 ao ano, superando a taxa contratada de 18,92% ao mês. Desta forma, a taxa cobrada e aplicada na hipótese em tela é abusiva, sendo de rigor a procedência da ação. Não bastasse, a perícia demonstrou que, caso não fosse aplicado juros abusivos, mas sim a média do mercado, a autora tem o crédito de R$ 47.989,70 a receber. Ante o exposto, com análise do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarara abusividade da taxa de juros aplicadas; b) declarar quitado o contrato; c) condenar a ré apagar a autora o valor de R$ 47.989,70, corrigidos monetariamente, acrescido de juros demora desde a citação. DEFIRO o pedido de tutela antecipada tendo em vista a ilegalidade da taxa de juros aplicada, além do perigo da demora já atestados na decisão do agravo de instrumento. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ora, uma vez proferida sentença na demanda, houve julgamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, tendo o I. Julgador de Primeiro Grau concedido a tutela de urgência pretendida, no sentido do cancelamento dos leiloes extrajudiciais e manutenção da autora na posse do imóvel. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Adriano Oliveira (OAB: 328060/SP) - Calebe Valença Ferreira da Silva (OAB: 209840/SP) - Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1005782-84.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1005782-84.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Transpanorama Transportes Ltda - Apelado: Douglas Mattos Transportes Eireli - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Interessada: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Vistos. I.- DOUGLAS MATTOS TRANSPORTES EIRELI ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. (“SEM PARAR”) e TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 523/531, aclarada à fl. 558, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação para condenar a corré TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. ao pagamento R$ 36.554,35, a título de danos materiais e julgou improcedente o pedido da reconvenção. Os valores devem ser corrigidos Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1349 desde o ajuizamento, pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios das partes que foram excluídas da demanda por ilegitimidade passiva, ficando a cargo da parte vencida, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. O vencido arcará com as taxas judiciárias não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir da gratuidade. Inconformada, a corré TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o acidente ocorreu em razão da inobservância da distância de segurança pelo preposto da apelada. Apontou ausência de fundamentação da sentença. Nega ter responsabilidade pelo abalroamento. Inverídica a narrativa da apelada de que o seu caminhão trafegava na retaguarda de dois outros caminhões de propriedade da recorrente, mas um deles mudou repentinamente de faixa por uma falha na abertura da cancela do sem parar. Indicou um link contendo um vídeo sobre a dinâmica como demonstração dos fatos verdadeiros. É falsa a versão que o caminhão da Apelante teria cortado repentinamente o caminhão da Apelada, em especial como deduz a parte autora, já que nessa praça a passagem automática é só à direita. No vídeo, é possível acompanhar o tráfego desde quando a faixa é pontilhada, que são aproximadamente 90 metros até a cancela: O boletim de ocorrência possui versões antagônicas. A sentença é genérica e merece reforma, não existe relação nenhuma entre a não alcoolemia e o acidente, ambos estavam sóbrios. Inexistência de álcool não é inexistência de culpa, é só a sobriedade e existem diversas outras formas culposas de acidente. A fundamentação do Magistrado de primeiro grau desacompanha as provas produzidas no processo. A concessionária-ré assegurou que o motorista da apelada estava em alta velocidade, sem aguardar distância segura do veículo. O Magistrado ainda usou fundamento equivocado na sentença para afirmar que o motorista da apelada foi surpreendido, desconhecendo que o caminhão estava carregado. Premissa errada; era previsível para o ramo de atividade desempenhada. Citou o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O relatório da sentença possui informação divergente dos autos. Reafirmou que pelas imagens do vídeo a dinâmica do acidente revela outro contexto. Trouxe considerações sobre a distância e velocidade. Espera pela improcedência da ação e a procedência da reconvenção (fls. 561/582). Em contrarrazões, a Concessionária Rota das Bandeiras S.A. não quer a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Não contribuiu para o evento danoso. É parte ilegítima. Não possui controle e gerência sobre a contratação de TAG (serviço de cobrança das passagens automáticas). Devem ser observadas diversas regras de trânsito na praça de pedágio. Apelo improvido (fls. 595/601). Em contrarrazões, o autor alegou que pela ausência de argumentos sobre fatos na contestação não podem ser discutidos na apelação. Há inovação recursal. Questões não discutidas estão preclusas. Fez uma consideração sobre a dinâmica do acidente. O apelado foi vítima de um acidente ocasionado por culpa concorrente da terceira Requerida, por meio de seu preposto transgrediu às normas básicas de trânsito, surpreendendo o condutor da Requerente, CORTANDO A FRENTE do veículo para mudar para a faixa do SEM PARAR, conforme imagens abaixo. O motorista da apelante executou manobra perigosa ao mudar de faixa de trânsito. Requereu a majoração dos honorários recursais (fls. 603/611). É o relatório. II.- No âmbito do direito probatório, a parte apelante indica um link contendo imagens do vídeo que, segundo diz, asseguram a verdadeira dinâmica do acidente de trânsito discutido neste processo (fls. 467 e 567). Sucede que o endereço URL apresentado não foi encontrado na web. Assim, para o exame desta prova, no prazo de cinco dias, faculto à parte apelante a checagem e o envio correto do link, podendo apresentar mais de uma alternativa para o acesso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Júlio Cesar Coelho Pallone (OAB: 16004/ PR) - Robson Couto (OAB: 303254/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1013057-15.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1013057-15.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Libera Transito Ltda - Apelado: Luiz Jose Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1013057- 15.2022.8.26.0320 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44144 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação interposta pela empresa Liberta Trânsito Ltda., contra sentença que julgou procedente ação de indenização proposta por Luiz José Martins para condená-la ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00, além de ressarcir o autor no montante equivalente à tabela Fipe do veículo que, apreendido e depositado sob sua guarda, teria sido indevidamente alienado em leilão extrajudicial como sucata. Sustenta, em suma, não ter nenhuma responsabilidade civil pela apreensão, liberação ou alienação de veículos apreendidos e depositados em seu pátio, sendo que tais atos são praticados exclusivamente pela autoridade policial. Argumenta, ainda, que seguiu rigorosamente os termos do contrato administrativo firmado com a Prefeitura Municipal de Limeira/SP, intermediado pela Delegacia Seccional de Polícia de Limeira/SP, órgão que na espécie seria a única responsável por determinar que o veículo do autor fosse levado e leiloado como sucata, conforme nota de venda juntada à fl. 56. O recurso foi distribuído livremente à Colenda 8ª Câmara da Seção de Direito Privado, que, através da decisão monocrática proferida pelo relator Des. Alexandre Coelho às fls. 140/142, não conheceu do recurso e determinou redistribuição para uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, vindo-me os autos conclusos. Segundo o relator, a matéria debatida nos autos envolve negócio jurídico, cujo objeto é coisa móvel, ação que nos termos do art. 5º, III, 14 da Resolução nº 236/2013 deve seria ser julgada por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Tribunal de Justiça. Data vênia, porém, conforme se lê da petição inicial, a demanda foi ajuizada buscando responsabilizar civilmente a fiel depositária de veículo automotor, sob fundamento de a apelante teria cometido ato ilícito ao permitir que a motocicleta de propriedade do autor, depositada em seu pátio após ser apreendida na posse do filho do requerente, preso em flagrante pela prática de furto, fosse retirada e leiloada sem a autorização do juízo criminal. Nesta perspectiva, embora a demanda trate indiretamente de negócio jurídico envolvendo bem móvel, o cerne do litígio mais se adequa às ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro, matéria cuja competência preferencial é expressamente atribuída à Subseção de Direito Privado II, compostas pelas 11ª a 24ª e pelas 37º e 38ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça (vide art. 5º, inc. II, item II-2 e II-9 da Resolução 623/13). Neste sentido já decidiu o Grupo Especial (CC 0025115-91.2021.8.26.000, j. em 17/08/2021). Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, competente para apreciação do recurso. São Paulo, 3 de agosto de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) - Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) - Samuel Chagas de Almeida (OAB: 427074/SP) - Rebeca Alves Pereira Souza (OAB: 431305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2098211-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2098211-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Edervek Eduardo Delalibera (Espólio) - Embargte: ANA BEATRIZ DELALÍBERA. (Justiça Gratuita) - Embargte: RAFAELA LETÍCIA DELALÍBERA. (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Aparecido Pavani - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35940 Embargos de Declaração nº 2098211-37.2023.8.26.0000/50000 Embargantes: Edervek Eduardo Delalibera e outros Embargado: Sergio Aparecido Pavani 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Concordância das herdeiras do executado falecido com o valor buscado Extinção da execução na origem, com base no art. 924, II do CPC Perda superveniente do objeto do recurso RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I Trata-se de embargos de declaração opostos por EDERVEK EDUARDO DELALIBERA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 38/39, que, indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo demandado nos autos do agravo de instrumento interposto em face de SERGIO APARECIDO PAVANI. Alega que há omissão na decisão recorrida pois o crédito utilizado pelas herdeiras foi utilizado para pagamento de dívida trabalhista deixada pelo de cujus. Busca o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. II A fls. 41/42 do agravo de instrumento, o agravado informa que o advogado signatário do presente recurso foi destituído pelas agravadas. Informa ainda que as agravadas concordaram com o pagamento da dívida buscada na execução, motivo pelo qual houve a perda do objeto recursal. Com efeito, compulsando os autos originários, extrai-se que as agravadas não só concordaram com o pagamento da dívida, como a execução foi extinta com fundamento no art. 924, II do CPC, pela decisão de fls. 286/293 dos originários, já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 296 dos originários. Assim, tornou-se de todo superado o objeto em discussão nos presentes embargos, com desinteresse recursal superveniente manifesto. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Antonio Carvalho (OAB: 53981/ SP) - Sergio Aparecido Pavani (OAB: 99394/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2192185-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2192185-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saad Advogados Associados - Agravada: Telefônica Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença Natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, recorrível por meio de recurso de apelação Interposição de agravo de instrumento Erro grosseiro Não conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 64, complementada às fls. 98 (ambas as numerações dos autos da origem), que extinguiu o cumprimento da sentença e condenou o exequente em honorários advocatícios. Sustenta o agravante que: (a) em momento algum foi intimado do depósito feito pela parte contrária, razão pela qual distribuiu o incidente de cumprimento da sentença; (b) tão logo tomou conhecimento do depósito judicial nos autos principais, informou que a presente ação havia perdido seu objeto, o que não ensejou prejuízo para a agravada, pois não houve ameaça de constrição de seus bens; (c) a decisão foi contraditória e incidiu em erro material, pois, em que pese ter havido o pagamento voluntário do débito nos autos da ação principal, não houve sua intimação acerca do depósito. O recurso é tempestivo e foi preparado. Este o relatório. Desnecessário desencadear o contraditório, pois o que aqui se decidirá não causará prejuízo para a parte contrária. Insurge- se o agravante contra a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que o valor perseguido nestes autos de cumprimento de sentença havia sido depositado nos autos principais antes mesmo do protocolo (fls. 698/704, depósito em 27/01/2023, protocolo do cumprimento de sentença em 03/02/2023), errou a banca exequente, assistindo razão ao executado na sua impugnação, sendo de rigor a extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo pagamento voluntário pelo devedor nos autos principais antes do protocolo do cumprimento de sentença, foi o exequente que deu causa ao feito, razão pela qual o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada- impugnante, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, ante o baixo valor do débito. Sem condenação em custas, porque estas são devidas quando da satisfação da obrigação, que se deu antes do protocolo do incidente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. Embargos de declaração opostos contra essa decisão foram assim rejeitados: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, devendo manifestar a sua pretensão infringente pelo recurso adequado. Ademais, ainda que não intimado do depósito, nada impedia de conferir os autos e visualizar o depósito nos autos antes de instaurar o incidente de cumprimento de sentença. Int. O recurso não comporta conhecimento. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos pronunciamentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento, bem como extingue a execução. Já o art. 1009 do CPC dispõe que da sentença cabe apelação. Na hipótese, a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, recorrível por Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1370 meio de recurso de apelação. No entanto, o recorrente interpôs agravo de instrumento, o que constitui erro grosseiro que desautoriza o seu conhecimento. Com efeito, nem sequer se pode cogitar da aplicação da fungibilidade dos recursos, pois o requisito básico para sua utilização é a existência de dúvida no ordenamento jurídico quanto ao recurso cabível, hipótese que não ficou configurada no caso em comento. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência contra a r. sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o incidente Inadequação da via eleita Hipótese em que houve a prolação de sentença, que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC Sentença que deveria ser impugnada através de recurso de apelação Inteligência dos artigos 203, § 1º e 1.009 “caput”, ambos do CPC Inexistência de dúvida objetiva Erro grosseiro constatado Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC Matéria preliminar acolhida, recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129752-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Executado beneficiário da gratuidade processual. Sentença que pôs fim ao procedimento executivo. Inadequação da via recursal eleita. Decisão atacável por meio de apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro evidenciado. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221529-28.2021.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Interposição de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o cumprimento de julgado. Inadmissibilidade. Decisão recorrida que se trata de sentença que pôs fim à execução, a qual cabe apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos. Inteligência do artigo 1.009 do CPC. Hipótese de erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204609-76.2021.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) Por estas razões, não se conhece do recurso, em razão da inadequação da via eleita. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007182-09.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1007182-09.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Pamela Marques - Apelante: Natã Marques (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: Noeli Helena Tibaldo Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael de Aquino e Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 370/372, proferida pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, Dra. Daniele Regina de Souza Duarte, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Em razão da sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (R$ 145.000,00), observada a gratuidade de justiça concedida. Segundo os apelantes, embargante, a sentença merece ser reformada, em síntese, porque o imóvel situado na rua Armando Catolini, n. 92, do Conjunto Habitacional Maurílio Biagi, na cidade de Sertãozinho-SP é impenhorável, porque bem de família. Pedem liminarmente a suspensão da constrição do imóvel. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade de justiça - fls. 77) e respondido (fls. 388/405). Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da apelação por não atacar os fundamentos da sentença (fls. 413/415). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta no duplo efeito. 3. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais,indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, probabilidade do direito invocado: parece que a questão invocada pelos apelantes no tocante a impenhorabilidade do bem de família, está preclusa. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Adilson Roberto de Camargo (OAB: 88737/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2301096-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2301096-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Land I Participações e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Rtsc Administração e Participações Ltda. - Agravado: Rodrigo Rodrigues Ramos - Diante da notícia de que as partes transacionaram, aguarde-se por 60 dias notícias acerca do cumprimento do acordo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Carlos Sergio Prado Barros (OAB: 27106/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0003204-45.2009.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hugo Antonio Riato - No presente caso, a parte apelante recolheu o preparo recursal a menor, o que não se pode admitir. Assim, promova a complementação das custas de preparo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil; 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003; e 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981. Nesse passo, diante da evidente insuficiência, complemente a parte apelante tal importância, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. Nesse sentido, segue julgado desta Câmara: APELAÇÃO RÉU AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO DESERTO. Mesmo devidamente intimado a complementar o recolhimento do preparo recursal (porte de remessa e retorno em razão da abertura do 2º e 3º volumes), o Réu deixou transcorrer in albis o prazo, sendo de rigor o não conhecimento do recurso ante sua deserção. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (Relator Eduardo Siqueira, Acórdão nº 20150000448776, j. 24/06/2015) Após, conclusos. Publique- se e intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Carlos Otávio Simões Araújo (OAB: 162220/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0005612-45.2011.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Norival Mendonça Freitas de Mattos - Apelado: Thiago da Rocha Brandi - Apelado: Sérgio Igor Simões - Vistos, Depreende-se das razões recursais que a apelação interposta por Sérgio Igor Simões versa estritamente sobre matéria de exclusivo interesse do causídico, consistente na fixação da verba honorária sucumbencial. Ocorre que a gratuidade concedida ou pleiteada à parte recorrente não se estende ao advogado, por se tratar de benefício que leva em conta as condições pessoais do hipossuficiente. No caso concreto, os documentos acostados ao recurso para comprovar a hipossuficiência da parte estão em nome do réu, Sr. Sérgio Igor Simões, e Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1417 não do seu advogado. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para o recolhimento do valor do preparo em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, conforme o estabelecido nos artigos 99, § 5º e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. INT. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0019958-08.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Ciely Guerra - Apelante: Maria Nilza Guerra - Apelante: joão augusto guerra júnior - Interessado: Acatu Química Ltda (Revel) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0019958-08.2013.8.26.0554 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 424/444) interposto contra a r. sentença de fls. 397/401 e 421, que rejeitou os embargos e julgou procedentes os pedidos em ação monitória, nos seguintes termos: Isto posto, rejeito os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito ora discutido, convertendo o mandado inicial em executivo, com valor de R$ 199.109,00. Correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a distribuição da ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública sobre a desnecessidade de atuar no feito ante o ingresso dos réus assistidos no processo. 2. Nas razões de recurso, requereram os apelantes a gratuidade judiciária, conforme fls. 428, anexando as declarações de fls. 443 e 444. 3. O pedido de justiça gratuita veio desacompanhado de documentos das pessoas físicas e da pessoa jurídica a subsidiar o pleito, tampouco demonstraram os requerentes a piora de sua situação financeira no decorrer do processo, já que se trata de pedido superveniente à primeira manifestação nos autos. 4. Conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os recorrentes providenciem a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar, no tocante à pessoa jurídica, cópia da Declaração Contábil Fiscal, comprovando os rendimentos e juntando o balanço contábil da empresa devidamente assinado por Contador, assim como extratos bancários dos últimos 3 meses, e, no caso das pessoas físicas, cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 meses. 6. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Denise Mayumi Takahashi (OAB: 183065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0513393-29.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Antônio Leme Nunes Galvão (Espólio) - Embgte/Embgdo: Madri Táxi Aéreo Ltda - Embgte/Embgdo: Antônio Nunes Galvão - Embargdo: Francisco José de Oliveira (E sua mulher) - Embargdo: Cobrata Representações Ltda - Vistos. Manifestem-se os embargados, nos termos do art. 1.023, § 4º, do CPC. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Antonio Celso Amaral Salles (OAB: 43028/SP) - Humberto Henrique de Souza E Silva Hansen (OAB: 162287/SP) - Nivaldo Pereira de Godoy (OAB: 55416/SP) - Rogério Haluki Honda (OAB: 158157/SP) - Gustavo Narkevics (OAB: 207967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1002570-72.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1002570-72.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Cicero Nogueira de Oliveira - Apelado: Gustavo Lacal Guimarães - Vistos. 1.-Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 37/40, que julgou procedentes os embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, I, do CPC e liberou a constrição que recaiu sobre o veículo descrito na inicial, atribuindo ao embargante o ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se o embargante em face da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, asseverando que a embargada foi vencida na ação, e, portanto, a sucumbência deve recair sobre ela. Recurso tempestivo, preparado (fls. 48/49) e respondido (fls. 53/59). É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Trata-se de embargos de terceiro por meio dos quais o embargante alega que o veículo objeto da constrição impugnada foi adquirido no dia 23/09/2015, data em que se realizou a tradição do bem e inclusão do comunicado de venda em nome do embargante junto ao cartório, com reconhecimento de firma do recibo CRV. Aduz que foi surpreendido pela restrição judicial realizada em 19/01/2016, impossibilitando o registro da transferência do bem junto ao DETRAN. O embargado apresentou contestação, concordando com o cancelamento da restrição judicial (fl. 22/23), mas apontando que não houve prejuízo ao embargante, pois ele não informou sobre a compra do bem nos autos da execução, bem como demorou seis anos para ajuizar a presente ação, razão pela qual caberia ao embargante arcar com os ônus sucumbenciais. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sucumbência em embargos de terceiro, tendo, inclusive, editado a Súmula 303: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Mais especificamente, com relação à inércia/desídia do atual proprietário em transferir o bem para o seu nome, foi formulada a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 872: (...) 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. [...] (REsp 1452840 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) No caso dos autos, o veículo foi alienado ao embargante em 23/09/2015 e em 19/01/2016 foi registrada a constrição junto ao cadastro do veículo no Detran, ou seja, o registro da constrição se deu em prazo superior ao de 30 dias previsto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro para que fosse providenciada a atualização cadastral do atual proprietário junto aos órgãos de trânsito. Ademais, como já fundamentado, o embargado assentiu com o desbloqueio do bem em favor da parte adversa, não resistindo à pretensão do embargante. Confira-se os julgados deste E. Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303 do E. STJ). No caso concreto, a parte embargada concordou com o levantamento da penhora, não opondo resistência ao pedido formulado pela ex adversa, valendo destacar que, além disso, verifica-se desídia da embargante que, a despeito de alegar ter quitado o imóvel em 2007, até hoje, 15 anos depois, deixou de tomar as providências para a transferência registral da res constrita. Por tais razões, é mesmo o caso de condenar a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais deste feito, além da verba honorária, arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, não se pode acolher a pretensão de condenação da apelada ao pagamento de despesas levadas a efeito nos autos do rito executivo, tal como pretendido pela embargada. Isso porque os embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação autônoma, não decorrendo automaticamente de seu resultado o dever de ressarcimento dos ônus levados a efeito na ação de execução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005046-50.2021.8.26.0152; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Ausência de comprovação da situação de hipossuficiência financeira Recolhimento devido. APELAÇÃO Nulidade da sentença por falta de fundamentação Fundamentação suficiente, contendo o essencial. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Embargantes que deram causa à constrição indevida do veículo, em razão da ausência de registro da transferência do bem no prazo legal Embargada que não ofereceu resistência ao levantamento da constrição Sucumbência que deve ser carreada à embargante Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006420-51.2020.8.26.0568; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Destarte, a sentença deve ser mantida, tal como lançada. Mantida a sentença apelada, diante do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficam os honorários destinados ao patrono do apelado majorados para 12% sobre valor da causa (R$ 80.000,00 oitenta mil reais, na data do ajuizamento). 3.- Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernando Cordeiro Zanqui (OAB: 468062/SP) - Acyr Mauricio Gomes Teixeira (OAB: 108114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2199550-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199550-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Wellington do Prado - Agravado: Município de Jundiaí - considerando que a ação foi distribuída perante o Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Nesse sentido, confira-se: I. COMPETÊNCIA. AGRAVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A competência para apreciar e julgar recursos interpostos de decisões de primeira instância no sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública é dos Colégios ou Turmas Recursais, conforme prevê o inciso I do art. 98 da Constituição federal de 1988, a que reportável a regra o art. 17 da Lei nº 12.153/2009 (de 22-12). Não conhecimento do agravo e remessa do feito às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Bauru. (TJSP; Agravo de Instrumento 0064457-90.2013.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2013; Data de Registro: 26/04/2013) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051499-33.2016.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 07/04/2016) III. Agravo de Instrumento - Competência - Ação ordinária - Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) - Competência Recursal do colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso protocolizado erroneamente (fls. 39/40) - Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224835-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2017; Data de Registro: 06/03/2017) IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Artigo 3º, inciso I, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000219-52.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018) Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando-se a sua remessa à competente Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcos Iotti (OAB: 162056/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000606-55.2013.8.26.0169 (016.92.0130.000606) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Municipío de Cabrália Paulista - Apelado: Roberto Camilo de Souza - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CABRÁLIA PAULISTA, contra a r. Sentença prolatada às fls. 37/42, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória manejada por ROBERTO CAMILO DE SOUZA, que julgou procedentes os pedidos veiculados, condenando a apelante ao pagamento de indenização ao autor no montante de R$ 16.107,00 (somatório das despesas com material R$ 8.300,00, mão-de- obra R$ 3.850,00; e supressão da área R$ 3.957,00), com correção monetária pelo IPCA-E desde a elaboração do laudo pericial (10/09/2022 - fls. 19) e juros moratórios a partir da citação, estes calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 (Tema 905 do C. STJ). Condenou a recorrente, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com em honorários de advogado, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 46/55), a apelante, em suma, aduz que o laudo técnico produzido pelo perito nomeado pelo Juízo apresenta severas divergências entre as observações do experto e a sua conclusão, alegando que o muro de arrimo já estava pronto e não pela metade como informou o autor na inicial. No que diz respeito aos danos existentes no imóvel, e que teriam sido causados em virtude das obras realizadas no local pela apelante, esta refuta tal fato com veemência, afirmando a inexistência de nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado danoso. Argumenta, no mais, que embora o Magistrado possua a prerrogativa do livre convencimento, ressaltou entendimento doutrinário de que Livre convicção não significa, entretanto, decisão arbitrária e puramente subjetiva, como se ao juiz fosse permitido decidir segundo uma incontrolável e irracional intuição da verdade (fls. 53). Sustenta que o juízo não pode ignorar que exista supostamente um documento presente nos autos, o qual se verifica a presença de conduta fraudulenta, ao ser inserido em seu conteúdo materiais diversos dos que deveriam ser usados no falso muro de arrimo. Por fim, ressalta que a Administração Pública do Município de Cabrália Paulista nunca se omitiu, ou se esquivou da sua obrigação, de ressarcir, o desaforamento feito no imóvel da requerente, e neste tocante, a discordância teria acontecido em virtude da metragem a ser ressarcida, a qual o Laudo Técnico, também fez a correção, estabelecendo-a em 22,87 m². Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a Sentença combatida. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou as suas contrarrazões às fls. 68/70, rogando, em síntese, que o recurso interposto seja desprovido. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cabrália Paulista. É o Relatório. Fundamento e Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1464 Decido. Cuida-se na origem de Ação Indenizatória promovida por ROBERTO CAMILO DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE CABRÁLIA PAULISTA, narrando, em suma, que é proprietário de um imóvel situado no centro do Município de Cabrália Paulista, alegando que a Prefeitura da citada urbe abriu uma vicinal ao lado de sua residência, em obra que recapeava o asfalto da Rodovia Duartina Cabrália Paulista, invadindo uma área de 30 (trinta) metros quadrados do respectivo terreno sem qualquer autorização do requerente, bem como causando danos de considerável monta em seu bem. Sustenta, ademais, que a proporção das avarias foi tamanha que chegou ao risco de acontecer desabamento do imóvel, sendo notificado pela Defesa Civil de Cabrália Paulista para desocupar sua casa em decorrência do fato. Salienta, portanto, que procurou a parte ré, a fim de ver os danos causados em seu imóvel reparados, bem como ser indenizado em decorrência de parte do terreno de sua propriedade ter sido invadido, sendo atendido, à época, pelo engenheiro responsável da obra em comento, recebendo a informação de que os prejuízos causados ao imóvel seriam compensados, e ainda seria indenizado pela invasão resultante da obra municipal. No entanto, argumenta que os trabalhos iniciados para reparação dos estragos se limitaram a feitura da metade de um muro de arrimo, que ficou inacabado e, por fim, enaltece que os danos ocasionados em seu bem alcançaram um prejuízo material estimado em R$ 10.975,15 (dez mil, novecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) e, ainda, pendente está a indenização atinente ao espaço de sua propriedade que foi utilizado na construção pública em voga (30 m²), na importância aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A requerida apresentou sua Contestação às fls. 77/89, frisando que realmente a Municipalidade de Cabrália Paulista construiu uma estrada vicinal na localidade indicada nos autos, utilizando, contudo, apenas 22,50 m² do terreno do requerente, e não 30 m² de acordo com o afirmado pelo autor, acostando ao processo mapa e laudo técnico elaborado por engenheiro municipal, visando corroborar o dito com tal circunstância. Ressaltou que a ré reconhece que deve indenizar o requerente, mas apenas pelo espaço efetivamente utilizado, refutando, demais disso, as alegações concernentes aos supostos danos causados no imóvel. Asseverou, também, que o muro de arrimo produzido pelos seus agentes preservava todos os residentes do local, inclusive o autor, e que ele não restou inacabado, diferente do quanto veiculado pelo autor. Pugnou pela improcedência do feito. Por conseguinte, houve a produção de prova pericial, cujo laudo produzido pelo auxiliar do juízo foi colacionado às fls. 11/24. Sobreveio, após, a Sentença prolatada às fls. 37/42, julgando procedentes os pedidos realizados pela parte autora. Pois bem, extrai-se dos autos que o Magistrado de origem baseou-se em duas premissas, coligidas junto ao laudo pericial, para julgar o feito procedente, vejamos: (...) Realizada a perícia, o especialista concluiu que: (1) o Município não concluiu a construção do muro de arrimo, obrigando o autor a custear a obra; e (2) em razão da construção da estrada vicinal houve a redução de 22,87m² da propriedade do autor. Insta reproduzir a justificativa apresentada pelo experto (...) (grifei) Com efeito, no que diz respeito à metragem a ser efetivamente considerada para fins indenizatórios, a saber 22,87 m², resta claro, in casu, não persistir qualquer celeuma neste tocante, uma vez que ambos os litigantes já concordaram com a respectiva medida, consoante se identifica às fls. 55 e 70. Todavia, no que pertine ao muro de arrimo, verifica-se que o auxiliar do juízo, em seu labor, considerou apenas a alegação da parte autora, conforme enfatizado às fls. 22: O requerente alega que o município abandonou a obra de construção do muro de arrimo obrigando-o a tomar a frente da construção. Como não se encontra nos autos a réplica da requerida, admitiremos que tal afirmação seja verdadeira.. Ocorre que a Municipalidade apelante apresentou peça de defesa na parte física dos autos, notadamente às fls. 77/79, instruída com documentos (fls. 80/89), na qual afirma que o citado muro foi sim por ela concluído. Demais disso, percebe-se que o jurisperito apontou no trabalho por ele produzido que alguns materiais, os quais teriam sido utilizados pelo autor na construção conclusiva do citado muro de arrimo, são deveras incongruentes para tanto, consoante asseverou às fls. 22: (...) Analisando-se as fotos, observamos que não houve demolição parcial ou total do imóvel, daí que é de se esperar que a relação de materiais consumidos na construção do muro são relacionados a blocos de concreto, areia, cimento, brita, cal, aço CA-50. Arame recozido, tabuas, pregos, tubos de PVC para a rede de águas pluviais e esgoto e a mão-de-obra.O problema é que ao analisar a relação de materiais do requerente às folhas 36 e 39, encontram-se materiais que não fazem sentido se o objetivo era construir um muro de arrimo:Tijolo baiano, 8 furos de 9x19x19;Telha Portuguesa; Telha cumeeira ETreliça H12 (...) Assim, diante das inconsistências retro discorridas, e para que não pairem controvérsias, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com a consequente devolução dos autos à origem, e assim sejam eles novamente remetidos ao experto, para que possa ele esclarecer, considerando sua experiência e conhecimentos técnicos aplicáveis ao caso em discute, de maneira clara e objetiva (não se limitando a fazer remissões a trechos dos próprios autos), se das fotos existentes nos autos às fls. 29/32, e do laudo e documentos acostados com a Contestação da ré às fls. 77/89, que se localizam na parte física do processo, bem como demais constatações aferidas, é possível extrair que o muro de contenção que ali se encontrava erigido estava de fato completo ou inacabado à época dos fatos (construção da vicinal descrita no processo). Ato contínuo, com a vinda dos esclarecimentos, providencie o Juízo a quo abertura de vista às as partes, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Posteriormente, os autos deverão retornar a este Relator para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/SP) (Procurador) - Francisco Maldonado Netto (OAB: 225283/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1035672-58.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1035672-58.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Tim S/A - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1035672-58.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa necessária: 1035672-58.2021.8.26.0053 Remetente: JUÍZO EX OFFICIO Interessados: TIM S/A e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza: RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIAO Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 21.155 - E* REMESSA NECESSÁRIA Ação de anulatória Auto de infração nº 09-176.589-7 -Multa aplicada em razão de suposto cometimento de infração administrativa referente à instalação irregular de estação de telecomunicações - Inexistência de hipótese de cabimento de reexame necessário Proveito econômico inferior a 500 salários-mínimos Incidência do art. 496, § 2º, II, do CPC Remessa não conhecida. Trata-se de remessa necessária contra a r. sentença de fls. 274/278, que julgou procedente a pretensão, anulando o auto de infração n.º 09-176.589-7 e, por consequência, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1484 a multa imposta no valor de R$ 161.025,80. Embargos de declaração opostos a fls. 281/288, os quais foram rejeitados a fls. 298. Não houve a interposição de recursos pelas partes. É o relatório. A remessa necessária não comporta conhecimento. Isso porque, o proveito econômico obtido pela autora é inferior a 500 salários-mínimos (valor da multa anulada - R$ 161.025,80), o que demonstra inexistir hipótese de cabimento para fins de reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 2º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da remessa necessária, dada a sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 3 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Melina Soares Rodrigues (OAB: 232671/SP) - Camilla Otero Novelli (OAB: 213372/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2199664-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199664-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Município de Santana de Parnaíba - Agravada: Luana Pessoa Barbosa - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Santana de Parnaíba em face da r. decisão às fls. 159/161 dos autos principais, que concedeu liminarmente a segurança, nos seguintes termos: Vistos. I. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LUANA PESSOA BARBOSA em face do EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, dizendo-se, em síntese, preterida na possibilidadede investidura de cargo público municipal por ela conquistado em concurso público de provas e títulos, ao ser-lhe exigido pela Municipalidade contratante a comprovação de sua diplomação em curso superior antes da posse no cargo. Juntando documentos, protestou pela segurança liminar. Esse o relato do essencial. Decido. II. Como se sabe, o mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX), podendo ser aviado de maneira individual ou coletiva. Destarte, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária produzida pelo impetrante, ou seja, no momento mesmo da impetração. Ao menos nessa fase inicial da ação, concluo que a impetrante reuniu documentos suficientes para a concessão da segurança liminar, já que, ao que tudo indica, a comissão examinadora exigiu diploma de graduação no ato da convocação da candidata, sendo certo que jurisprudência amplamente dominante que cerca o assunto dispõe que ao candidato compete apresentar a comprovação dos requisitos exigidos no edital por ocasião de sua posse (súmula 266, do C. STJ). Ressalva-se, tão somente, a comprovação exigida pela Constituição aos candidatos para ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, exigindo-se a comprovação dos três anos de atividade jurídica, por ocasião da inscrição final do candidato aos exames orais. Posta a premissa, resta evidenciada a mácula, “prima facie oculi”, acerca do comportamento da Administração Pública em não aguardar o decurso de prazo para apresentação do diploma pela autora, já que ela demonstrou documentalmente e pessoalmente que sua faculdade iniciara processo interno de outorga antecipada para sua colação de grau. Na espécie, conforme se denota do item 15.3.1.1 do Edital (fl. 48), aposse e o exercício deverão ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do ato de convocação. Nesse caminhar, tendo a convocação da autora ocorrido em16/06/2023 (fl. 68) e tendo ela manifestado sua intenção em assumir o cargo (fl. 69), ela teria, no mínimo, até o dia 01/07/2023 para apresentação de seu diploma. No entanto, assim não agiu a Administração, já que, no mesmo dia 23/06/2023, não aceitou a documento apresentada pela autora (fl. 96), tendo já na data de 30/06/2023, convocado outras candidatas para o cargo ao arrepio da compreensão dos Tribunais Superiores sobreo tema. Inexistindo informação a respeito da investidura dos demais candidatos (há que altura se encontra o processo de contratação), de rigor a suspensão do certame em relação à vaga em específico, já que isso não determinaria colisão com o interesse público na manutenção e continuação do concurso, ao que tudo indica, já nos seus estertores. III. Gizadas estas razões de decidir, com fundamento no art. 7º, inc. III, da Lei Federal n.º 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), CONCEDO LIMINARMENTE a segurança, e o faço para determinar à autoridade impetrada que suspenda o processo seletivo de contratação para o cargo de terapeuta ocupacional (Concurso Público n.º 01/23), até ulterior decisão deste juízo a respeito do mérito da impetração. IV. Notifique-se a il. Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, afim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. V. Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. VI. Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato. Intime-se. O agravante explicita que a agravada não demostrou que teria obtido, até a data prevista para a sua posse, o diploma de nível superior, uma vez que consta, tão somente, às fls. 72, declaração da Universidade de Brasília comunicando o início do processo de outorga antecipada. Menciona que a questão central do mandado de segurança gira em torno do momento de apresentação do diploma para o exercício do cargo. Afirma que para a Agravada (e ratificado pelo magistrado de primeiro grau), só pode ser exigido no ato da posse, nos termos da interpretação do disposto na Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça. Observa que nos termos do item 15.3.1.1, do edital, a posse e o exercício deverão ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do ato de convocação. Frisa que, conforme exposto na decisão agravada, o magistrado a quo entendeu que o prazo para apresentação do diploma correspondia ao dia 01/07/2023. Sustenta que até o momento da distribuição do mandado de segurança, que se deu no dia 03.07.2023 (ou seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos para tomar posse), a agravada não teria logrado êxito na obtenção do seu diploma, uma vez que, caso se sagrasse exitosa, certamente tê-lo-ia apresentado juntamente com a petição inicial do writ, devendo constar a data máxima de expedição do diploma 01/07/2023. Alega que a suspensão de todo o certame, sem permitir à Municipalidade, desde que respeitada a reserva da vaga sub judice, a convocação de outros candidatos, ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público. Pois bem. De fato, a suspensão do certame, impedindo a Administração de convocar demais candidatos para tomar posse e entrar em exercício, poderá trazer prejuízo aos munícipes, uma vez que atividades relacionadas à Terapia Ocupacional restarão prejudicadas. No caso em questão, o prosseguimento do certame com a reserva de vaga para eventual contratação da agravada, evitaria a colisão com o interesse público. Dessa forma, tendo em vista a verossimilhança do alegado e o perigo na demora, defiro o efeito ativo pleiteado, para levantar a suspensão do processo seletivo de contratação para o cargo de terapeuta ocupacional (Concurso Público nº 01/23), reservando-se vaga para a agravada. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Igor Fernando Cabral dos Santos (OAB: 31714/PE) - Gabriel Dutra Pietricovsky de Oliveira (OAB: 53924/DF) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000912-88.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000912-88.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Sander Willian Dantas Rocha - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação de Sander Willian Dantas Rocha contra a r. sentença de fls. 250/252 que julgou extinto por prescrição o cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao recebimento das diferenças decorrentes da incorporação do ALE ao salário-base, no valor de R$ 15.870,33 (quinze mil, oitocentos e setenta reais e trinta e três centavos),, pertinente ao período de 25/06/2012 até 01/03/2013, em virtude do título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053, o Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1496 qual reconheceu aos associados da entidade AFAM (Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo) e a todos da classe envolvida o direito ao recálculo de seus vencimentos, considerando a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) no padrão de vencimentos. A r. sentença de fls. 250/252, cujo relatório é adotado, julgou extinto o feito, forte na tese de ocorrência da prescrição do direito invocado na inicial, nos termos do art. 487, II, da CPC. Apela o exequente às fls. 257, sem apresentar razões que apenas foram juntadas a fls. 296/300, fato creditado a motivo não conhecido (fls. 294). Contrarrazões apresentadas a fls. 262/277. Despacho de fls. 284/295 determinando a suspensão da execução provisória até o julgamento Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, em que a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivava a desconstituição do Acórdão proferido por esta Col. 8ª Câmara de Direito Público desta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 291). Certificado a fl. 318 o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 em 07/07/2023. É o relatório. O apelo não comporta exame. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (...) n.g. Portanto, no recurso de apelação a parte deve expor desde logo o fato e o direito aplicável, assim como as razões que justificam o pedido recursal, as quais necessariamente tem de acompanhar a petição de interposição inexistindo possibilidade de juntada ou complementação posterior. No caso dos autos, contudo, o apelante interpôs seu recurso a fls. 257, sem apresentar simultaneamente as respectivas razões; e a alegação de que isso se devesse a fato desconhecido não configura motivo válido para que se lhe restitua a oportunidade de arrazoar o apelo preclusa pela consumação do ato da respectiva interposição. Nessa circunstância, o recurso é inadmissível consoante já se decidiu: APELAÇÃO SERVIDORES ESTADUAIS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AFAM ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO Sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC face a ocorrência de prescrição com relação à execução Interposição de recurso de apelação sem apresentação das razões de inconformismo Ausência de fundamentação que demonstre o motivo de irresignação com o comando sentencial Violação do artigo 1.010, do CPC - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1001003-81.2020.8.26.0483, Rel. PONTE NETO, j. em 08/08/2021). Desse modo, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 e seus incisos do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação - majorando-se em uma décima parte a verba honorária arbitrada na origem, à vista do esforço adicional consubstanciado na oferta de contrarrazões. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2175967-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2175967-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tope Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - VOTO Nº 32380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2175967- 25.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA em confronto à r. decisão reproduzida a fl. 15/18 dos autos da ação de procedimento comum ajuizada por TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a qual deferiu a liminar para suspender a exigibilidade das multas NIC que recaem sobre veículos da ora agravante, determinando a suspensão do feito, vinculado ao IRDR nº 13 do TJSP, até ordem de levantamento das suspensões ou trânsito em julgado do incidente junto ao E. STJ. Inconformada, sustenta a agravante a necessidade de reforma do ‘decisum’ (fl. 01/14), eis que, quanto à matéria debatida, qual seja, anulação das multas NIC (Não Indicação de Condutor) diante da necessidade ou não da dupla notificação para aplicação da multa do art. 257, § 8º do CTB, já houve pacificação da tese, pelo STJ, nos autos do IRDR TEMA 1.097, já julgado (acórdão publicado em 17/12/2021 no Recurso Especial Nº 1.925.456 SP e embargos julgados em 27/04/2022), e que cessou a ordem de sobrestamento das demandas correlatas. O entendimento vinculante permite aplicação imediata, sem necessidade de trânsito em julgado, seguindo a redação do art. 927, III; e 985, I; ambos do CPC; a determinação de suspensão de feitos pela admissão da repercussão geral - Tema 1.097/STJ se deu com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, devendo cessar automaticamente com a publicação do acórdão que julgou o assunto, o que já ocorreu; ainda que pendente o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Requer, com o provimento de seu recurso, seja determinado o prosseguimento da demanda, com julgamento do feito em conformidade com o entendimento firmado no IRDR - Tema 1.097 do STJ (RESP N. 1.659.557 - SP), declarando nulas as multas por não identificação de condutor, por ausência da dupla notificação, aplicadas aos seus veículos. 2. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, e mesmo que de forma diversa, em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, não se vislumbra, à luz dos arts. 300, ‘caput’; 1.019, inciso I; e 995, ‘caput’ e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que a recorrente invoque sua atividade de transportadora, aguardando o julgamento do processo para colocar em uso veículos de sua frota (fl. 10), é certo que a simples aplicação de penalidades pecuniárias não tem o condão de retirar de circulação qualquer veículo, não passando despercebido a esta relatoria que a r. decisão agravada já suspendeu a exigibilidade das multas discutidas nos autos principais. Ademais, agravos de instrumento têm rito bastante célere, nada contraindicando a observância do contraditório e da ampla defesa antes da decisão a ser proferida acerca do mérito recursal. Assim, preservados, por ora, os efeitos da r. decisão ‘a quo’. 3. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta. 4.Após, tornem os autos à conclusão. 5.Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. São Paulo, 3 de agosto de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2207456-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2207456-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Efren Eduardo Colombani e Outros - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Robson de Oliveira - Agravante: Marcelo Augusto Gandim Monteiro - Agravante: Marcio Luiz Teixeira de Camargo Barhun- comum - Agravante: Maria de Fatima da Rocha Takeda - Agravante: Marli Raimunda dos Santos - Agravante: Myriam Aparecida Fomm - Agravante: Norma Suely Rocha de Souza - Agravante: Rodrigo Pauletti Cipelli - Agravante: Rosana Rosa Xavier Pires - Agravante: Susieti Fernandes Bruno - Agravante: Thiago Hartwin José Corrêa - Agravante: Valdina Olímpia Nunes - Agravante: Vania Daurizio - Agravante: José Donizete Bordinassi - Agravante: Eduardo Toshinobu Yoshii - Agravante: Ana Lúcia de Jesus - Agravante: Carmen Silvia Modesto Mendes Cruz - Agravante: Deise Guelfi - Agravante: Edson Luiz Costa - Agravante: Edson Neme Filho - Agravante: Eduardo Roberto de Souza - Agravante: Luiz Fernando Leite Tanajura - Agravante: Eliane Neri Lourenço Mafuf - Agravante: Fernando de Oliveira Calvozo - Agravante: Gilmar Martins - Agravante: Gloria Inês Barbosa dos Santos - Agravante: Jane dos Santos Garcia - Agravante: Jayme Bombino Junior - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários em cumprimento de sentença de ação ordinária, interposto sob fundamento de que nos cumprimentos de sentença em que se requer crédito via RPV, independentemente de haver ou não impugnação, devem ser fixados os honorários advocatícios. Recurso bem processado, desprovido em julgamento sob minha relatoria (págs. 152/157). Interposto Recurso Especial, foi provido por decisão do D. Ministro Sérgio Kukina para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe os honorários advocatícios, como entender de direito (págs. 247/251), baixados os autos por despacho da D. Presidência desta Seção de Direito Público (pág. 258). É o relatório. Decido. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1505287-35.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1505287-35.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Joao Pedro de Oliveira Xavier - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1505287-35.2021.8.26.0291 Processo nº 1505287-35.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Joao Pedro de Oliveira Xavier Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 5020 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de ISS Variável do exercício de 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 16/17). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento do ISS Variável e que o Juízo a quo não observou que este tributo é imposto pago previamente pelo contribuinte quando emitida a Nota Fiscal, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1521 o qual, posteriormente, é homologado ou não pela Fazenda Municipal. Assim, no que tange o ISS Variável e acessórios é desnecessária a apresentação de outros documentos junto à CDA, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Logo, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 19/22). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise da CDA, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISSQN trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISSQN sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que a CDA possui presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISSQN. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2243913-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2243913-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bragança Paulista - Peticionário: Adelson Soares de Lima Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 2243913- 48.2022.8.26.0000 Comarca: BRAGANÇA PAULISTA Juízo de origem: 2ª V. Crim. 1501845-89.2020.8.26.0099 Peticionário: ADELSON SOARES DE LIMA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA ADELSON SOARES DE LIMA SANTOS foi condenado à pena 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 157, §1º, do Código Penal (fls. 203/207). Narra a denúncia que, no dia 16 de maio de 2019, o ora peticionário mediante grave ameaça, subtraiu, para si, a quantia de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais) de propriedade da empresa União Supermercados Ltda. e, logo depois de subtraído o dinheiro, empregou violência contra pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do valor subtraído. (fls. 01/04). Inconformado apelou, buscando a sua absolvição por fragilidade da prova. Subsidiariamente pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o abrandamento do regime prisional (fls. 222/233). A Colenda 6ª Câmara Criminal deste Tribunal, por maioria de votos, deu parcial provimento ao reclamo para reduzir a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, mantida, no mais a r. sentença (fls. 286/293). Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (fls. 317/322), ocorrendo o trânsito em julgado para a defesa em 19 de agosto de 2022 (fls. 327). Propõe agora, a combativa defesa constituída, revisão criminal, postulando, preliminarmente, a anulação da certidão de trânsito em julgado da ação penal ao argumento de que o acordão que julgou os embargos de declaração somente foi disponibilizado para a defesa em data posterior a certificação do trânsito, o que inviabilizou a apresentação de recurso ainda cabível às instâncias superiores, sendo indevidamente, também, expedido o mandado de prisão em inegável violação ao princípio do devido processo legal. No mérito requer a absolvição pela fragilidade da prova, asseverando que o reconhecimento fotográfico de ADELSON não obedeceu ao preconizado no art. 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente requer a fixação do regime prisional semiaberto para o cumprimento da pena (fls. 01/14). Não atendido o pedido liminar formulado (fls. 556/57), manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do reclamo que, caso conhecido, seja indeferido (fls. 61/75). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, ainda inconformado, suscita preliminar de nulidade e volta a reclamar da fragilidade do conjunto probatório que ensejou a condenação, pleiteando, subsidiariamente o abrandamento do regime prisional. As razões de inconformismo que não apontam novas provas, segundo remansosa jurisprudência, impediriam o conhecimento da revisão, até mesmo por não encontrar previsão no estreito rol do art. 621 do CPP. O peticionário, que já teve a resposta jurisdicional revista por este Tribunal, busca agora, como uma segunda apelação, nova análise das provas que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). A preliminar arguida não merece prosperar. A defesa busca a anulação do trânsito em julgado para viabilizar a interposição de recurso especial, mas salta nítido dos autos que deixou ela transcorrer in albis o prazo recursal e tenta, agora, via revisão criminal, reverter essa situação, alegando erro em sua intimação e cerceamento de defesa, o que não ocorreu. O acórdão que julgou a apelação interposta foi disponibilizado no DJE em 10 de junho de 2022 (fl. 296) e a defesa, opôs embargos de declaração, tempestivamente, em 13 de junho de 2022 (fls. 309/315), que foram rejeitados, por não haver a alegada afronta às Súmulas 718 e 719 do Colendo Supremo Tribunal Federal no tocante a fixação do regime prisional fechado. Em 03 de agosto de 2022 (fls. 323), foi disponibilizado no DJE a intimação da defesa sobre o resultado do julgamento dos embargos, ocorrendo o trânsito em julgado em 19 de agosto de 2022, sem que tenha havido qualquer insurgência (fls. 327). E, inobstante o acórdão ter sido encartados nos autos em 09 de setembro de 2022, a defesa já estava ciente da decisão em data anterior. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes(art. 1.026, CPC/2015). Há interrupção, e não suspensão, o que significa que o prazo para interposição de outros recursos recomeça, por inteiro, a partir da intimação do julgamento dos embargos, registrando-se que se os embargos forem intempestivos ou não conhecidos, não haverá interrupção do prazo para outros recursos. Rejeitada, assim, fica a preliminar. De qualquer modo, a prova dos autos é firme e robusta, segundo se extrai das declarações coesas da vítima e testemunhas, que narraram com detalhes a dinâmica dos fatos, explicando como ocorreu a subtração do numerário e a violência sofrida por um dos empregados do estabelecimento comercial. Os policiais, de igual modo, esclareceram como foram feitas as investigações e a prisão do peticionário e tudo isso foi exaustivamente apontado nas decisões de Primeira e Segunda Instância. A confissão da prática delitiva feita pelo peticionário na fase policial, ladeada a outros meios de provas presentes nos autos constitui quadro probatório suficiente para a manutenção da sentença condenatória, registrando-se que ele não foi ouvido em Juízo por ter se tornado revel. Destaca-se do ven. acórdão: A autoria é certa. O réu, em sede inquisitiva, confessou a prática do delito, confirmando ainda ter desferido um soco no rosto de um homem que tentou segurá-lo, mas que não possuía nenhuma faca ou arma de fogo. Recordou-se de ter subtraído mais de R$ 400,00 e o fez para sustentar seu vício (fls. 97/100). O acusado não compareceu em juízo para apresentar sua versão dos fatos, sendo decretada sua revelia (fls. 180). A confissão extrajudicial do réu veio corroborada pela prova colhida. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1559 circunstanciais (RTJ 88/371). A testemunha Fabiana de Oliveira relatou que na datados fatos fazia o fechamento de uma operadora que ficava quatro caixas à frente do caixa subtraído. Quando viu, o acusado já havia pegado o dinheiro e estava correndo, mas acabou dando de encontro com um açougueiro que estava entrando, porém não sabia o que estava acontecendo. Nesse momento, o acusado agrediu o açougueiro, desferindo-lhe um soco no rosto, fugindo em seu carro, um uno vermelho, logo após. O açougueiro tentou ir atrás do acusado, tendo inclusive estragado a porta do carro, mas não conseguiu detê-lo. Disse que o acusado subtraiu quase mil reais e que esse dinheiro não foi recuperado. Uma semana depois o acusado tentou assaltar uma chácara, mas o dono da chácara acabou dando um tiro nele. O dono dessa chácara postou a foto do carro do acusado e a declarante o reconheceu, inclusive a porta que estava estragada. Afirmou que fez o reconhecimento do acusado na delegacia por meio de fotos (mídia E-Saj fls. 180). A testemunha Alexsandro Aparecido Franco disse que trabalha no local como açougueiro e que, na data dos fatos, tinha ido até a sala de máquinas e quando voltava ouviu pessoas gritando, momento em que se virou para ver o que estava acontecendo e o acusado veio correndo e lhe deu um soco, fazendo com que caísse no chão. Contou ter corrido atrás do acusado, mas ele entrou no carro e se trancou. Tentou abrir o carro do acusado e deu um chute na porta, mas ele foi embora. O réu não falou nada. Provavelmente o apelante achou que o declarante iria segurá-lo. Não chegou a ver seu rosto, pois foi muito rápido. Afirmou que seu olho ficou roxo por causa do soco que o acusado lhe deu (mídia E-Saj fls. 180). A testemunha Eduarda Paulino de Oliveira relatou que trabalhava no caixa do estabelecimento e, no dia do ocorrido, estava cobrando um boleto, o que faz com que o caixa se abra. O acusado passou por trás dela, empurrou sua cadeira, gritou para que ela não se mexesse e perguntou sobre o dinheiro. O réu tentou sair com mais de mil reais, mas o fiscal tentou impedi- lo e conseguiu pegar um pouco do dinheiro, mas levou um soco do acusado. O açougueiro que estava entrando também levou um soco. Não se recordou como encontraram o acusado, mas acredita que seja pelo grupo dos seguranças que receberam uma foto, porque ele teria tentado assaltar uma chácara. Não fez reconhecimento do acusado na delegacia e disse que o valor subtraído, cerca de mil reais, não foi recuperado (mídia E-Saj fls. 180). ... De mais a mais, a vítima Fabiana reconheceu o réu fotograficamente em sede policial, confirmando ainda ter reconhecido o veículo por ele utilizado, o qual foi apreendido com o apelante em outra ocorrência, inclusive com a porta danificada por Alexsandro [sic]. Consigne-se que as palavras firmes das testemunhas presenciais do delito revestem-se de grande valia na reconstituição dos fatos, não havendo nos autos qualquer indício a justificar, por parte delas, uma falsa inculpação por delito tão grave. Quanto ao reconhecimento fotográfico do peticionário realizado na fase administrativa foi ele ratificado em Juízo por uma das testemunhas, afastando, assim, todas as dúvidas sobre a autoria. Fazendo-se, ainda, a ressalva de que não há obrigatoriedade de obediência ipsis litteris do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal que é sugerido tão somente para o reconhecimento pessoal. Neste sentido já se manifestou a jurisprudência: NULIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes (STJ - HC nº 252156/SP - Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma - DJe 03/02/2015). O reconhecimento realizado, ainda que sem as formalidades do citado artigo, está acobertado pelo contraditório, não se podendo, ainda, olvidar que há nos autos outros elementos probatórios corroborando a autoria delitiva. Percebe-se, assim, que as provas, já analisadas, apontam com segurança a responsabilidade penal de ADELSON, restando vazia a argumentação de condenação contrária a evidência dos autos. Por fim, o pleiteado regime prisional semiaberto realmente não se sustenta. Primeiro porque foi ele fixado de forma precisa nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, pois verificou-se que o peticionário persevera em práticas delitivas e também porque a modalidade mais branda deve ser reservada para crimes perpetrados sem violência ou grave ameaça à pessoa, não em roubos, como o presente, que causam grave sensação de insegurança e impotência na população ordeira que merece ser assegurada com a segregação daqueles que insistem em invadir o patrimônio alheio, devendo ser mantido, portanto, na modalidade mais severa. Nada, portanto, há para ser modificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional, na parte conhecida. São Paulo, 31 de julho de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: AMARAL VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 5691/MG) - Ana Camila Ferreira da Silva (OAB: 217447/MG) - Murilo Jose Vieira Almeida (OAB: 131476/MG) - Eduardo Henrique Amaral (OAB: 142383/MG) - Maicon Roberto Hermogenes (OAB: 184539/MG) - 7º andar DESPACHO Nº 0005056-14.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Dracena - Peticionário: Antonio Miguel de Barros - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta pelo Advogado Júlio Cezar Sanches Nunes, em favor de Antônio Miguel de Barros, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição de v. Acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 265/270). O v. Acórdão transitou em julgado para a defesa em 23.06.2016 (fl. 17). O Peticionário, sustentando ser nula a prova produzida nos autos em razão da busca pessoal ter sido ilegal, ajuizou a presente ação revisional criminal. Requereu a concessão de liminar para que fosse reconhecida a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais em razão de ausência de justa causa (fls. 02/15). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 21/23). Regularmente processado o pedido revisional, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pelo seu desprovimento, no parecer de fls. 38/43. Pois bem. Passível de se decidir de plano a questão. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006). Respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorizem o acolhimento da pretensão revisional, mormente pela ausência de qualquer prova nova. Pretende o peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. As provas coligidas foram amplamente analisadas quando da prolação do v. Acórdão e, portanto, a condenação se deu em consonância ao contexto probatório. A alegada nulidade não merece ser acolhida. Antônio foi condenado porque, no dia 28 de fevereiro de 2015, por volta das 23h55, no cruzamento das ruas São Paulo e Paraná, na cidade de Ouro Verde, trazia consigo, para fins de tráfico, 09 porções de maconha, pesando aproximadamente 20,14g, sem autorização e em desacordo com Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1560 determinação legal e regulamentar. A alegação de que os policiais teriam realizado a abordagem do acusado sem qualquer motivo ou justa causa para tanto, não merece prosperar. O Código de Processo Penal, em seus artigos 240, § 2º, e 244, estabelece que a busca pessoal poderá ser realizada quando houver fundada suspeita, justamente como ocorreu no presente caso. Os policiais militares estavam em patrulhamento no local dos fatos quando avistaram alguns indivíduos que, ao notarem a presença da viatura, se dispersaram e começaram a caminhar rapidamente. Diante da atitude suspeita, o réu foi abordado e, com ele foi encontrada a droga acima mencionada, além da quantia de R$ 43,00 em espécie e R$ 1500,00 em cheque. Mister se faz esclarecer que o crime de tráfico de drogas, mormente nas figuras de trazer consigo, guardar e ter em depósito, configura crime permanente e sujeita o autor da conduta ao estado de flagrância enquanto perdurar a prática criminosa, prescindindo-se, portanto, de mandado de busca e apreensão durante a ocorrência do delito. O crime estava acontecendo naquele momento, não havendo qualquer outra diligência a ser realizada, a não ser a averiguação policial. Portanto, não era de se esperar que os agentes ficassem inertes em razão de não haver mandado judicial para agir. Este entendimento está sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO PRISÃO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE. Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes). (Habeas corpus denegado. (STJ - HC 200900111626, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01/02/2010 grifo nosso). Assim, não se tratava de infundada suspeita, mas sim de dúvida razoável e concreta de que um crime, naquele momento, estava acontecendo. Dessa forma, a abordagem do réu não se deu sem qualquer motivo, estando devidamente caracterizada a justa causa. Portanto, a busca pessoal realizada nos autos é legítima, pois amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: Preliminar de nulidade Abordagem e revista pessoal no acusado Fundada suspeita bem evidenciada Ilegalidade afastada. Preliminar de nulidade Invasão de domicílio Ilegalidade não verificada Ação dos policiais que se justifica diante de flagrante delito por tráfico de drogas Crime permanente Preliminar rejeitada. Tráfico de Drogas Insuficiência probatória Absolvição Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Condenação mantida. Tráfico privilegiado Comportamento voltado ao delito Dedicação à atividade criminosa comprovada. Regime menos gravoso Binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas Inicial fechado adequado à gravidade concreta do delito e às circunstâncias pessoais do agente. Aplicação da detração penal Matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais. Restituição de bens Pleito deferido, ausente prova de utilização no crime. Apelo em liberdade Requisitos do artigo 312 do CPP preenchidos Manutenção da custódia. Recurso improvido. (Apelação Criminal n. 1500192-87.2021.8.26.0561, RelatorKlaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara de Direito Criminal, DJ 28.09.2022). Receptação. Busca pessoal. Legalidade. Provas. Licitude. 1 - O comportamento daquele que, ao avistar policiais, vira o rosto e apressa o passo, em evidente nervosismo, suspeito, torna legítima a busca pessoal feita por policiais. 2 - Se a busca pessoal não foi ilegal, lícitas as provas obtidas por meio dela. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 20180710006475 DF 0000616- 55.2018.8.07.0007, Relator Jair Soares, DJ 05.07.2018, 2ª Turma Criminal). E mais: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS ORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROPORÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. os termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto (...). (AgRg no HC 685.437/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJ 28.09.2021). E, de fato, foi encontrada em poder do acusado certa quantidade de maconha. Ressalta-se, ainda, que tal tese defensiva sequer foi alegada durante a instrução criminal, nem em sede recursal. A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 24/26), pelo laudo toxicológico definitivo (fls. 182/191), bem como pela prova oral produzida nos autos. A autoria é inconteste, embora Antônio tenha negado a prática delitiva. A negativa não encontrou respaldo nas provas produzidas durante o curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, razão pela qual foi rechaçada. A farta prova testemunhal, em especial os depoimentos dos policiais militares Gilmar, Odair, Jefferson e João, é amplamente desfavorável ao recorrente, tendo sido exaustivamente analisadas e debatidas em sede recursal, não se admitindo seu reexame nesta oportunidade. Destaca-se, ainda, que o tipo penal do tráfico prevê diversas condutas, bastando uma delas para consumação do crime. Quem traz consigo a droga, ou a mantém sob guarda ou em depósito, já consumou a infração. Ou seja, para configuração do delito de tráfico de drogas, não seria necessária prova da mercancia, o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão. Assim, diante do robusto conjunto probatório comprovando que o réu cometeu o delito de tráfico de drogas, o desfecho condenatório era mesmo medida que se impunha. Irretocável, do mesmo modo, a dosimetria da pena. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). As reprimendas foram bem fixadas, respeitando o sistema trifásico e a norma legal vigente, não havendo motivos para serem modificadas. A pena- base foi estabelecida no mínimo legal, perfazendo 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no piso. Presente a agravante da reincidência, a reprimenda foi aumentada em 1/6, totalizando, em definitivo, 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Foram afastadas as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06. Corretamente afastada, também, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o acusado é reincidente, fato este impeditivo da aplicação do referido benefício por expressa determinação legal. Diante da gravidade do delito praticado pelo réu, e o fato dele ser reincidente, o regime fechado revelou-se o único possível para o caso em análise, devendo ser mantido. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1561 REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. (...) II - Sendo o paciente reincidente e fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2°, alínea b, do Código Penal. Ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente. (...). (STJ, HC 410836/MS, 5ª Turma, Min. Felix Fischer, jg. 06/02/2018, DJe 19/02/2018). Inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Assim, respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a autorizar o acolhimento da pretensão revisional. Nada há, portanto, a ser alterado Nessas circunstâncias, INDEFIRO liminarmente o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) - 7º andar Nº 0222816-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Ricardo Aparecido Rodrigues Batista - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: URGENTÍSSIMO Tendo em vista que os autos de expediente preparatório acima foram remetidos a essa Comarca, e até a presente data não foram devolvidos, solicito seja cumprida a diligência requerida, nos termos da Portaria nº 7622/2008. Na impossibilidade do cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Des. Pinheiro Franco Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0222816-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Ricardo Aparecido Rodrigues Batista - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0222816-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Ricardo Aparecido Rodrigues Batista - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0222816-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Ricardo Aparecido Rodrigues Batista - Ante a remessa, pela Origem, dos autos da ação penal, desacompanhados do expediente acima, restaure- se o procedimento a partir das presentes peças, dando-se nova autuação, sob mesmo número. Remeta-se à Defensoria Pública, para exame do pedido revisional, conforme determina a Portaria Conjunta nº 9797/2019. São Paulo, 4 de dezembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0222816-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Ricardo Aparecido Rodrigues Batista - Decisão Monocrática - Terminativa Dr. Euvaldo Chaib - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2198708-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2198708-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Mario Cesar Seixas da Silva - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - VISTOS. Fls. 139/140. Cuida-se de representação do E. Des. MAURICIO VALALA, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção anterior não anotada, decorrente de conexão com feito já julgado por Câmara Criminal diversa. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, em que o impetrante pretende a revogação da prisão temporária do paciente Mario Cesar Seixas da Silva, decretada nos autos da medida nº 1027245-15.2013.0114. Ocorre que, compulsando os documentos carreados (fls. 10/11 e 118), vê-se que o feito decorre da continuidade das investigações, com análise mais detalhada de todo o conteúdo extraído de aparelho celular e outros documentos apreendidos no imóvel de Claudemir Bernardino da Silva, iniciadas quando do deferimento das buscas pelo d. juízo da 4ª Vara Criminal de Campinas, nos autos nº 1013706-16.2022.8.26.0114, que, por sua vez, resultaram na instauração do processo nº 1501318-80.2022.8.26.0548, cuja apelação foi julgada pela Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, relatoria do culto Desembargador Ricardo Sale Júnior, ainda com assento naquele colegiado. Assim, salvo melhor juízo, havendo conexão instrumental, prevento se encontra aquele magistrado, nos termos do art. 105 do RITJ. Represento, pois, a Vossa Excelência, para que se redistribuam os autos àquele culto Desembargador, pena de maltrato ao princípio do juiz natural, cancelando-se a distribuição, fazendo-se as anotações e compensação cabíveis. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 142, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído livremente em 02/08/2023 ao Exmo. Sr. Des. Mauricio Valala, na Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, pois, até a presente data, não foi constatada prevenção anterior para o feito de origem informado na petição inicial, qual seja, Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas n. 1027245-15.2023.8.26.0114. Informo, ainda, ante o r. despacho de fl. 139/140, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Mauricio Valala, que, s.m.j., de acordo com o r. despacho do Juízo de Piso com cópia a fl. 118/125 do presente feito, o processo de origem relativo ao presente feito teve seus pedidos baseados nas evidências obtidas a partir da continuidade das investigações que serviram à denúncia formulada no processo de origem n. 1501318-80.2022.8.26.0547, cuja Apelação n. 1501318-80.2022.8.26.0547, foi distribuída em 10/02/2023 para o Exmo. Sr. Des. Ricardo Sale Junior, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal. Informo, por fim, que deixamos de considerar eventual prevenção pela Apelação referida pois não consta conexão no Portal de Consulta de 1º Grau entre o processo de origem relativo ao presente feito e o processo de origem relativo à mencionada Apelação. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 143/144). DECIDO. Com razão o E. Desembargador MAURICIO VALALA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente da Ação Penal nº 1501318-80.2022.8.26.0547, distribuída em 10/02/2023, para o Eminente Desembargador RICARDO SALE JUNIOR, integrante da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal. Observa-se, aliás, conforme se verifica da decisão proferida pelo Magistrado a quo, copiada a fls. 118/125, nítida hipótese de conexão instrumental entre os feitos de origem, na medida em que os elementos colhidos nos autos da Ação Penal nº 1501318-80.2022.8.26.0547 foram a base para a instauração da Ação Penal nº 1027245-15.2023.8.26.0114, objeto do presente Habeas Corpus. De rigor, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1572 assim, a aplicação do disposto no artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Soldalício, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. RICARDO SALE JUNIOR, com assento na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção à Ação Penal nº 1501318- 80.2022.8.26.0547. Cumpra-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2180999-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2180999-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Carla Haialla Quirino dos Santos - Impetrante: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2180999-11.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes, em favor de Carla Haialla Quirino dos Santos, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara da Execução Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que indeferiu o pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Segundo a impetrante, a paciente foi processada e, ao final, condenada pela prática de tráfico privilegiado, a cumprir a pena de 1(um) ano, 11 (onze) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Sustenta que a paciente possui ocupação lícita o que a dificulta de prestar serviços à comunidade. Nesse contexto, alega ter requerido à autoridade judiciária a conversão da pena por prestação pecuniária ou pelo fornecimento de cestas básicas, pedido este indeferido. Considera que o cumprimento da pena em regime aberto é menos prejudicial à paciente. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja concedida a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (fls. 01/04). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a paciente foi presa em flagrante no dia 15 de março de 2020, em razão da suposta prática de tráfico de drogas. Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06. Segundo consta, a paciente valeu- se da impetração de habeas corpus (autos nº 2054606-46.2020.8.26.0000) cuja ordem foi concedida, por unanimidade, no dia 25 de março de 2020, tendo sido posta em liberdade no dia seguinte. A autoridade judiciária, após a paciente ter sido notificada, proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A prova oral foi colhida no dia 18 de novembro de 2021. Na mesma oportunidade, a autoridade judiciária prolatou sentença, condenando a paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de 680 dias-multa, no piso legal.] Irresignada, a paciente desafiou a sentença com a interposição de recurso de apelação. Por v. Acórdão proferido por esta C. Câmara de Direito Criminal, no dia 18 de março de 2022, foi dado parcial provimento ao recurso para readequar a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto e o pagamento de 194 dias-multa, no mínimo-legal. A pena privativa foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final semana. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 8 de abril de 2022 (autos do processo 1500226-39.2020.8.26.0483, outrora em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau). No último dia 19 de abril, a defesa da paciente formulou pedido para substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária ou pagamento de cesta básica. A autoridade coatora, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pedido. Na mesma oportunidade, determinou que a paciente comparecesse à Central de Penas e Medidas Alternativas para dar início ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade (fls. 56/58, 65/69 dos autos originais). Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. No caso em apreço, o argumento central da impetrante gira em torno da suposta ilegalidade da decisão que indeferiu a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos, a saber, prestação pecuniária e/ou pagamento de cesta básica. Afirma que a paciente possui ocupação lícita o que dificulta o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Pugna pela substituição da pena por prestação pecuniária. Como é sabido, o habeas corpus não se presta à discussão de questões que encontram assento próprio nos instrumentos de desafio recursal, sobretudo quando implicam revolvimento de aspectos probatórios. Não é, dessa forma, a via adequada para a discussão de matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre os critérios de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Dito de outra forma, não pode a ação constitucional de tutela da liberdade substituir a interposição do Agravo em Execução, nos expressos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Em realidade, o uso alternativo do remédio heróico é admissível para a correção rápida e eficaz do que se apresenta Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1584 como situação de evidente ilegalidade, o que, diga-se, não é a hipótese dos autos. Por certo a via eleita é inadequada. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306, CTB). DOSIMETRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EXCLUSIVAMENTE POR MULTA. DESCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE CORRETAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 171 STJ. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não se vislumbra constrangimento ilegal, uma vez que a decisão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, segundo a qual “se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal” (AgRg no HC n. 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/06/2018). III - No mesmo sentido, é a inteligência da Súmula nº 171 desta Corte Superior, que assim dispõe: “Cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.” IV - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 621.453/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DEFENSIVO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA E MULTA. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA É MAIS FAVORÁVEL AO CONDENADO, POR NÃO PODER SER SUBSTITUÍDA POR PRISÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APONTADA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA ESCOLHA DA OPÇÃO MAIS GRAVOSA AO APENADO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA SUBSTITUTIVA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, QUANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO CRIMINAL JÁ PREVÊ A PENA AUTÔNOMA E CUMULATIVA DE MULTA. ENUNCIADO 171 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6. O delito em questão já prevê, no seu preceito secundário, a pena autônoma e cumulativa de multa. Desse modo, a decisão da origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, se ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal. 7. Nesse sentido, o enunciado n. 171 da Súmula desta Corte, segundo o qual, cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. 8. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC n. 623.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (...) 3. Assim, condenado o paciente a uma pena superior a 1 (um) ano, poderá o magistrado, observando a conveniência e a oportunidade da substituição, e atendendo o preceito legal, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa, ou, duas penas restritivas de direito, sendo defeso a substituição da pena corporal por multa, quando em lei especial a pena privativa for cominada cumulativamente com pena pecuniária. Inteligência da Súmula 171 do STJ. 4. No caso, não se observa constrangimento ilegal a justificar a concessão do habeas corpus de ofício, porquanto a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes do STF e STJ. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 313.675/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.). Não é outro, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Execução Penal. Reconversão de penas. Inconformismo. Via imprópria para análise do decisum. Existência de recurso legalmente cabível para a manifestação do inconformismo da parte. Ausência de ilegalidade patente. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2103590-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim -Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023). HABEAS CORPUS - Execução Penal - Via eleita inadequada - O habeas corpus não se presta a readequar penas aplicadas ou mesmo modificação de regime prisional - Matérias a serem discutidas em sede do Juízo das Execuções diante do trânsito em julgado - Exegese do artigo 66 da Lei nº 7.210/84 - Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2009764- 73.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO - Pedido de substituição de modalidade de pena restritiva de direito - Descabimento - Não cabe ao Juízo das Execuções substituir a pena de prestação de serviços à comunidade aplicada na condenação, mas apenas alterar a sua forma de cumprimento (LEP, arts. 148 e 149, III) - No caso dos autos, em que a substituição da pena corporal (superior a 1 ano) foi, também, por prestação pecuniária, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por essa mesma modalidade de sanção, resultaria no cumprimento de tão somente uma pena restritiva de direito, afrontando o disposto no artigo 44, § 2º, do Estatuto Repressivo - Substituição que, de qualquer forma, não se mostra razoável - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007477- 21.2023.8.26.0050; Relator (a):Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/06/2023) HABEAS CORPUS - Execução Penal - O paciente teve sustada cautelarmente a pena restritiva de direitos e, sucessivamente o regime aberto, determinando-se sua regressão ao regime semiaberto, em razão de suposta prática de falta grave. Alegam coação ilegal, vez que as penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, foi adimplida, e se encontrava cumprindo a prestação de serviços à comunidade, todavia, por acórdão, a sentença foi reformada, estabelecendo-se apenas uma pena restritiva de direitos. Assim, entendem que deve ser julgada extinta a punibilidade do paciente, em razão do cumprimento de uma das penas alternativas, evitando-se a ocorrência de bis in idem - NÃO VERIFICADO - Restou expressamente decido no acórdão que a pena privativa de liberdade era substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, não se podendo, discricionariamente, substituir essa inequívoca sanção por qualquer outra, como prestação pecuniária. Cada uma das penas alternativas aplicadas ao paciente possui finalidade distinta - prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. De tal modo, não se pode permitir que o cumprimento de uma das penas restritivas compense o cumprimento da outra sob pena de se desvirtuar a natureza das medidas. De outro lado, ainda que tenha sido determinada a regressão em caráter cautelar, em Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1585 que não se faz necessária a prévia oitiva do sentenciado em juízo, entendo ser excessiva a medida, porque simultânea com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o que caracteriza bis in idem. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2053624-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Iacanga -Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2021) Dessa forma, não existindo flagrante ilegalidade a ser reconhecida no presente caso, tendo a paciente escolhido a via inadequada para discussão do mérito da decisão atacada, a rejeição liminar do habeas corpus é imperiosa. Como já dito, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias, tal como a motivação da decisão judicial, é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus, com fulcro no art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 19 de julho de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1001162-30.2020.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1001162-30.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: J. N. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. R. de M. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA EM PARTE. RÉ/ RECONVINTE QUE PEDIU A PARTILHA DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA NO TERRENO DE PROPRIEDADE DO AUTOR/ RECONVINDO, TENDO A SENTENÇA PARTILHADO O IMÓVEL NA TOTALIDADE ENTRE AS PARTES. NA SENTENÇA, QUE É ATO DE ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL, O JUIZ ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA DEMANDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL. RÉ/RECONVINTE QUE ALEGOU NECESSIDADE DE ALIMENTOS, MAS NADA COMPROVOU, NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUALQUER LAUDO MÉDICO ATUAL QUE COMPROVE SUA IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO E NEM MESMO A AJUDA QUE VEM RECEBENDO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1874 DE TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZI-LA AO PEDIDO, COM A PARTILHA APENAS DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA NO TERRENO EM 50% PARA CADA UMA DAS PARTES, BEM COMO, PARA AFASTAR OS ALIMENTOS FIXADOS, POIS AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Paula Renata Severino Azevedo (OAB: 264334/ SP) - Renata Martins Mendes de Oliveira Favaretto (OAB: 368728/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004968-29.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1004968-29.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: A. B. da S. G. - Apelada: G. M. G. e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, TENDO SEUS GASTOS AUMENTADOS COM O NASCIMENTO DE NOVA FILHA E SUSTENTO DO ENTEADO, BEM COMO DIMINUIÇÃO DE SEUS RENDIMENTOS - NÃO ACOLHIMENTO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU A MANUTENÇÃO NO PATAMAR DE 33% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, MESMO COM O NASCIMENTO DE NOVO DESCENDENTE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PAI CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL ADOLESCENTE QUE SEGUE EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1879 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Artacho Carvalho Martins (OAB: 259990/SP) (Defensor Público) - Adriana Aguiar de Souza (OAB: 322288/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1076540-10.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1076540-10.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: P. A. D. T. - Apda/Apte: L. B. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA MÉDICA NA PRESCRIÇÃO E NA EXECUÇÃO DE UM PROCEDIMENTO QUE SERIA DESNECESSÁRIO NA REGIÃO LOMBAR DA AUTORA. APELOS CONTRA A SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, IMPONDO-SE A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PROVA PERICIAL QUE PERMITE AFERIR, COM SEGURANÇA, A IMPERÍCIA DO RÉU NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À AUTORA, AO REALIZAR UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INVASIVA E SEM PERTINÊNCIA NA LITERATURA MÉDICA PARA O CONTROLE DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO À ÉPOCA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL MÉDICO CARACTETIZADA.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O ATO ILÍCITO. DANO ESTÉTICO NÃO APURADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Armando Micheleto Junior (OAB: 85939/SP) - Lucas Augusto Russi Santos Micheleto (OAB: 384874/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1041706-60.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1041706-60.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Taiani Aparecida Rosa Pacheco - Apelado: Roca Administradora de Imóveis Eireli - Apelado: ALPOP - LOCAÇÃO PARA TODOS LTDA - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO POR TERCEIRO COM AS RÉS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. EXCLUSÃO IMEDIATA DO CONTRATO PELAS REQUERIDAS, TÃO LOGO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1914 CIENTIFICADAS DA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. “NEGATIVAÇÃO” DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO REALIZADA PELAS RÉS. AUSÊNCIA, POIS, DE NEXO CAUSALIDADE EM RELAÇÃO ÀS RÉS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU, DEVENDO SUPORTAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Baldin (OAB: 307236/ SP) - Felipe Armando Treviso (OAB: 329536/SP) - Érico Belazi Nery de Souza Campos (OAB: 368577/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001875-73.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1001875-73.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Santina Aparecida Terrocci da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Valsir José Terrossi - Apelado: Luzia Inês Terrossi - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA IMPERTINENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. DESNECESSIDADE ANTE A EVIDENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA E QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PEDIDO DE USUCAPIÃO EM FACE DOS COERDEIROS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. MERA DETENÇÃO E TOLERÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS QUANTO AO USO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO APÓS O FALECIMENTO DOS GENITORES DAS PARTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA INTENÇÃO DOS HERDEIROS DE SE TORNAREM TITULARES DOS DIREITOS A QUE FAZEM JUS. EXISTÊNCIA DE ACORDO APÓS O PRIMEIRO FALECIMENTO (DA GENITORA) EM QUE AS PARTES RECONHECERAM O DIREITO DO GENITOR E DOS FILHOS ANTE A TOTALIDADE DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO QUANTO A EVENTUAL USUCAPIÃO NO MOMENTO DOS INVENTÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO RECORRENTE QUE IMPLICAM EM EFETIVA DEFESA DE SEUS DIREITOS. EVENTUAIS EXCESSOS E ALEGADA MÁ-FÉ NÃO DETECTADOS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1931 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP) - Rômulo Fernando dos Santos Aguilheira (OAB: 472722/SP) - Vilmar Donisete Calca (OAB: 114768/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1028214-64.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1028214-64.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Aparecida de Souza Angelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM UM DOS DOIS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O MÊS EM QUE CELEBRADA A AVENÇA, COM BASE NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PRECEDENTES DO STJ RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1963



Processo: 1001982-20.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1001982-20.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hermes Morete Filho e outro - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelada: Deutsche Lufthansa Ag - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DOS AUTORES- IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER RESSARCIDOS OS VALORES GASTOS COM ROUPAS, ITENS DE HIGIENE PESSOAL, EQUIPAMENTOS, TRAJES E ÓCULOS PARA ESQUI NÃO ACOLHIMENTO NÃO HOUVE DECRÉSCIMO DO PATRIMÔNIO DOS AUTORES, PORQUE A BAGAGEM FOI DEVOLVIDA PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIMENTO O VALOR MOSTRA-SE ADEQUADO E RAZOÁVEL CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2231169-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2231169-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Brasil Kohlrausch e outros - Agravado: Banco Cargill S.a. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Claudenir Pigão Micheias Alves. - AGRAVO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2067 DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. 1. OBJETO RECURSAL: INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO COMO TÍTULO EXECUTIVO ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA E HOMOLOGADO EM JUÍZO. 2. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 1010 DO CPC/15.3. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTADA. MATÉRIA RELEVANTE AO RESULTADO DO JULGAMENTO FOI EFETIVAMENTE DECIDIDA, INEXISTINDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU JULGAMENTO “CITRA PETITA”. 4. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTADA A ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA SUPOSTA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO SUPERADA, POIS, NO CURSO DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, FOI HOMOLOGADO ACORDO EXTRAJUDICIAL (ENGLOBANDO O OBJETO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL), SENDO “SUBSTITUÍDA” A REFERIDA CAUTELAR, PELO ATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO “JUDICIAL” (CPC/15, ART. 515, III). OPORTUNIDADE DE DEFESA ASSEGURADA AOS AGRAVANTES, INEXISTINDO PREJUÍZO. 5. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE “GARANTIDORES” NO POLO PASSIVO. AFASTAMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO É OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE TERCEIROS GARANTIDORES, POR SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO “FACULTATIVO” (CPC/73, ART. 615; CPC/15, ART. 779, V), SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAL ATO CONSTRITIVO, PARA QUE EXERÇA SE DIREITO DE DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (STJ, RESP 1.649.154). ADEMAIS, O “ACORDO” ENTABULADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, FIRMADO PERANTE TABELIÃO, EM QUE TODOS OS ENVOLVIDOS ACEITARAM A JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO NOS AUTOS JUDICIAIS PARA HOMOLOGAÇÃO (CLÁUSULA 2.3), OU SEJA, INEQUIVOCAMENTE ESTÃO CIENTES. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO INEPTA, POIS NÃO APRESENTA O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E O VALOR QUE ENTENDE CORRETO (CPC/15, ART. 525, § 5º).7. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL NOS ESTREITOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC/15, ART. 525, § 1º). NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI AJUIZADA PELO AGRAVANTE.8. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL, POIS NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ NO VALOR QUE FOI RETIRADO DO CÁLCULO PELA DECISÃO AGRAVADA (CC/02, ART. 940; STF, SÚMULA 159).9. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000257-63.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000257-63.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Severino Tito da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS DÉBITOS DECORRENTES DAS APRESENTAÇÕES DO CHEQUE PARA DESCONTO, ALÉM DE CONDENAR O BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. A HIPÓTESE VERSA SOBRE A EMISSÃO DE CHEQUE FALSIFICADO. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. OBSERVA-SE QUE O BANCO REQUERIDO JUNTOU AOS AUTOS O CARTÃO DE AUTÓGRAFOS, COM ASSINATURAS DO AUTOR (FL. 100), SALTA AOS OLHOS O FATO DE QUE, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO PELO RÉU, HÁ FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO DEMANDANTE, QUE, INCLUSIVE, DISPENSARIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, JÁ QUE AFERÍVEL IN ICTU OCULI. A ASSINATURA DO CHEQUE ACOSTADO COM A INICIAL (FL. 26) É MUITO DIVERGENTE DAS CONSTANTES NOS CARTÕES DE AUTÓGRAFOS DE POSSE DO BANCO REQUERIDO (FL. 100), E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODERIA TER AVERIGUADO A DIVERSIDADE MEDIANTE MERA CONFRONTAÇÃO (ART. 374, I E IV DO CPC). DE TODA SORTE, A NARRATIVA AUTORAL ACERCA DA FALSIDADE NA ASSINATURA DO CHEQUE IDENTIFICADO PELO Nº 850674, EMITIDO EM 07/08/2020, NO VALOR DE R$ 2.080,00, COM VENCIMENTO EM 07/09/2020 FOI COMPROVADA NOS AUTOS, ANTE O RESULTADO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (FLS. 213/295), SENDO ILEGÍTIMAS AS COBRANÇAS COM RELAÇÃO AO MESMO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TITULAR PELA EMISSÃO DA REFERIDA CÁRTULA, PORQUE A OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA PARA SE EVITAR FRAUDES ERA DO BANCO DEMANDADO E NÃO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. APONTAMENTO NEGATIVO IRREGULAR QUE CAUSA DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. VALOR FIXADO QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Angelica Oliveira Honorio (OAB: 327824/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9257870-85.2008.8.26.0000(991.08.053852-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 9257870-85.2008.8.26.0000 (991.08.053852-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose de Jesus Cassiano Dutra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ADMISSIBILIDADE: É O CASO DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. ART. 998, CAPUT DO CPC.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Matilde Rodrigues Oliveira (OAB: 200479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000281-10.2012.8.26.0042/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Paulo Henrique Cardeal Naves e outros - Embargdo: Bruno Calixto de Souza e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REVERSÃO DA DECISÃO EMANADA EM SEU DESFAVOR. DESCABIMENTO: INEXISTÊNCIA DE LACUNAS OU DE QUALQUER DEFORMIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO V. ACÓRDÃO, TENDO SIDO A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2085 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001373-31.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Lucimara Cavalari Bertarelo - Apelado: Guilherme Betarelo - Apelada: Maria Elisa Betarelo - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO: LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ART. 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO C. STJ.PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA ALEGAÇÃO DO BANCO. INADMISSIBILIDADE: PRAZO QUE SE REFERE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE FOI RESPEITADO. A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEVE SER PROPOSTA NO PRAZO DE CINCO ANOS PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA E NÃO NO PRAZO VINTENÁRIO CONTADO DA DATA DOS EXPURGOS (RESP 1273643/PR).ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. INADMISSIBILIDADE: O POUPADOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE ERA ASSOCIADO AO IDEC PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. RESP 1391198/RS.INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: OS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA SE APLICAM INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES COM CONTA NO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO. RESP 1391198/RS.JUROS MORATÓRIOS DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INADMISSIBILIDADE: OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DA CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1370899/SP.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Guilherme Betarelo (OAB: 321919/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001841-46.2010.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Grif Stone Comercio de Mármores e Granitos Ltda - Me - Embargda: Daniela Zambrini (Por curador) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REVERSÃO DA DECISÃO EMANADA EM SEU DESFAVOR. DESCABIMENTO: INEXISTÊNCIA DE LACUNAS OU DE QUALQUER DEFORMIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO V. ACÓRDÃO, TENDO SIDO A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Carrera Dias (OAB: 298271/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Cristian Lima dos Santos Louback (OAB: 307465/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003388-86.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Patricia Lacerda Bellodi (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Canho (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Rosa de Oliveira Lacerda Bellodi - Apelante: Adriano Lacerda Bellodi - Apelado: Banco do Brasil S/A (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, CPC. INSURGÊNCIA DOS APELANTES RELATIVAMENTE AO TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA E À DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DOS APELANTES PARA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: É O CASO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA AJUSTAMENTO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA À LUZ DO TEMA 677 DO C. STJ (RESP 1820963/SP), REVISADO RECENTEMENTE. CONSECTÁRIOS DA MORA QUE INCIDEM NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TODAVIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC CONSIDERANDO-SE QUE O DEPÓSITO PARCIAL SE DEU EM DECORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO IMPUTÁVEL AO APELADO, QUE REALIZOU O DEPÓSITO DO VALOR REMANESCENTE DENTRO DO PRAZO DETERMINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Haroldo Bianchi F de Carvalho (OAB: 126359/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008089-53.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Dalto Sobrinho - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2086 DO BANCO RÉU E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: OS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA SE APLICAM INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES COM CONTA NO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO. RESP 1391198/ RS.SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP 1391198/RS. DESCABIMENTO: PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.JUROS MORATÓRIOS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL E ÍNDICES. DESCABIMENTO: OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DA CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1370899/SP. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM NO PERCENTUAL DE 6% A.A. DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E DEPOIS À PROPORÇÃO DE 12% AO ANO (ART. 406 DO CC C.C. ART. 161, §1º DO CTN).CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO: A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTA EG. CORTE, QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA NO PERÍODO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/ SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011976-87.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Elidio Bianchini - Apelada: Laura Aparecida Sartori Bianchini - Apelado: Clima Industrial e Comercial Ltda (extinta) e outro - Apelado: José Eduardo de Almeida Lattanzio - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA. CABIMENTO: PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO INFERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL INVOCADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, §4º DO CPC. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Odair Luiz Monte Carmelo (OAB: 127286/SP) - Gustavo Martins Pulici (OAB: 140582/SP) - Kamilla Renata Teixeira (OAB: 223773/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0019695-08.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Gonçalves Porto e outro - Apelado: Irmãos Porto Transportes Ltda e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: FEITO NÃO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, CONFORME ARTS. 434 “CAPUT”, 435 “CAPUT” E 1.014, TODOS DO CPC.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leticia Lopes Soares de Souza (OAB: L/LS) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0030577-29.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Escolas Padre Anchieta Ltda. - Apelado: Roberta de Andrade Souza Dantas - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. REQUERIMENTOS PARA NOVAS PESQUISAS ELETRÔNICAS SOLICITADAS NO PERÍODO DE REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO QUE NÃO PODEM SER TIDOS COMO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara da Costa Santana (OAB: 416122/SP) - Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0700570-61.1997.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Arcelino Lopes Tonetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Realiza Incorporações Imobiliárias Ltda (sucessora de Incorporadora Azevedo de Paula Ltda) - Apelado: Flavio Camargo - Apelada: Ana Rosa Barbuio - Apelado: Vera Lúcia Brunelli - Apelado: José Carlos Barbuio - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2087 EXECUTADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA. CABIMENTO EM PARTE: EX-SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA SE RETIRADO DA EMPRESA ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO QUE MOTIVOU A PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, CONTUDO, DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS SÓCIOS. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Luiz Carlino (OAB: 115818/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Carolina de Carvalho Guerra (OAB: 174272/SP) - Daniel Zibordi Camargo (OAB: 169008/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011098-43.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1011098-43.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Luciana de Oliveira - Apelante: Vera Lucia Maria Costa - Apelado: João Baptista de Oliveira (Espólio) e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DAS REQUERIDAS LUCIANA E VERA LÚCIA, CONDENANDO-AS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR AOS AUTORES 80% (OITENTA POR CENTO) DE CADA UMA DAS PARCELAS DO ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, ABRANGENDO OS ALUGUÉIS Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2286 PROPORCIONAIS E A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO; E, A PAGAR AOS AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00. POR OUTRO LADO, REJEITOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES; E, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO REQUERIDO FERNANDO. RECURSO DA REQUERIDA VERA LUCIA MARIA COSTA. ARGUI PRESCRIÇÃO TRIENAL (REPARAÇÃO CIVIL) OU QUINQUENAL (AÇÃO DE EXIGIR CONTAS). BUSCA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. A APELANTE/ADVOGADA, POR PETIÇÃO, INFORMA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL QUE O ACORDO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO EM 28/04/2009. ADVOGADA TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS DE SUA ATIVIDADE, TRANSFERINDO AO MANDANTE AS VANTAGENS PROVENIENTES DO MANDATO, POR QUALQUER TÍTULO QUE SEJA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 668 DO CÓDIGO CIVIL.INSTRUMENTO DE MANDATO BASEIA- SE NA CONFIANÇA QUE O MANDANTE TEM NO MANDATÁRIO, QUE IMPÕE NUMA RELAÇÃO NEGOCIAL, AGIR COM LEALDADE E COOPERAÇÃO, ESVAZIANDO CONDUTAS CONTRÁRIAS AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DA OUTRA PARTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana de Oliveira (OAB: 120895/SP) (Causa própria) - Vera Lucia Maria Costa (OAB: 111198/SP) (Causa própria) - Cintia Cristina Furlan (OAB: 310130/SP) - Cecilia de Lara Haddad (OAB: 213377/SP) - Fernando Marcos Colonnese (OAB: 128115/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018154-23.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1018154-23.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Marco Antonio Carriel Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sociedade de Melhoramentos do Parque Ibiti do Paço - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte ré provido, restando prejudicado o recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FREQUÊNCIA DE CLUBE POR DEPENDENTE. NÃO SE TRATA DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. CLUBE ASSOCIATIVO COM REGRAMENTO PRÓPRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, A FIM DE QUE SE ABSTENHA DE PROIBIR O AUTOR DE FREQÜENTAR O CLUBE DO CONDOMÍNIO E ACESSAR AS ÁREAS COMUNS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. DE FATO É VEDADO PRIVAR O INADIMPLENTE DO USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO, COMO MEDIDA COERCITIVA PARA OBRIGAR O PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. TODAVIA, NA HIPÓTESE, NÃO SE TRATA DE ÁREA COMUM, MAS SIM UM CLUBE SITUADO DENTRO DO CONDOMÍNIO DENOMINADO IBITI CLUBE, COM ESTATUTO SOCIAL, AUTONOMIA E REGRAMENTO PRÓPRIO. DECISÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL, QUE É SOBERANA, QUE IMPEDE O ACESSO AO CLUBE POR CONDÔMINOS E SEUS DEPENDENTES, POR CONTA DE INADIMPLÊNCIA. DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Silvia Madureira Battaglin (OAB: 119703/SP) - Ronaldo Antonio de Carvalho (OAB: 162486/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1024056-97.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1024056-97.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Apelado: Carlos Andre Nascimento Moraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR R$ 27.860,00, POR DANOS MATERIAIS E MAIS R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVENDO OBSERVAR AS REGRAS ESTABELECIDAS PELO REGULAMENTO DO SEGURADO, RELATIVAS AOS DESCONTOS DA COTA PARTICIPATIVA, DÉBITOS, MULTAS, MENSALIDADES E SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO, A SEREM APURADOS E SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINOU PROVIDÊNCIAS AO “SENATRAN”, PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VW/FOX 1.0 GII, ANO/MOD 2012/2013, RENAVAM 00485735865, CHASSI 9BWAA05Z2D4086568, PARA A PROAUTO ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, CNPJ N. 12.559.261/0001-25, A FIM DE QUE A ENTIDADE POSSA SE SUB-ROGAR NO VALOR DOS SALVADOS. RECURSO DA REQUERIDA ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES “PROAUTO”. INFORMA QUE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO (SEI 50000.021078/2021-79), NO SENATRAN ACERCA DA CRIAÇÃO DE UMA NOVA FERRAMENTA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO (ATPV-E) COM RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2291 HÁ CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO SOBRE O PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL, SOBRETUDO A CONSIDERAR QUE O CERTIFICADO DO REGISTRO DO VEÍCULO (CRV) É INDISPENSÁVEL PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA, POSSIBILITANDO ASSIM QUE A APELANTE VENHA A SUB-ROGAR-SE NOS DIREITOS DO APELADO CASO O VEÍCULO SEJA LOCALIZADO. ARGUMENTA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA REQUERER A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, POR NÃO SER A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. SALIENTA NÃO TER HAVIDO NEGATIVA DE COBERTURA AO EVENTO, MAS TÃO SOMENTE SUSPENDEU ATÉ QUE O APELADO REGULARIZASSE A PENDÊNCIA EXISTENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO EXISTE ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE, E QUE SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO JUSTIFICA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE A PERSONALIDADE NÃO JUSTIFICA RECOMPENSA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Antonio Silva Lopes (OAB: 199093/MG) - Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) - Ely Marcio Denzin (OAB: 296148/SP) - Thiago Justino Soriano (OAB: 472509/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025301-26.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1025301-26.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Celi Aparecida Vicente da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Eliana Aguado - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR COMO DEVIDOS UNICAMENTE À REQUERENTE OS HONORÁRIOS DO PROCESSO 0001410-39.2012.502.0472. ARBITROU COMO HONORÁRIOS DEFINITIVOS R$ 3.500,00, JÁ LEVANTADOS. RECURSO DA AUTORA CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS. BUSCA MAJORAR A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATAMAR DE 20%, SOBRE O VALOR DEPOSITADO NO JUÍZO TRABALHISTA, NO MONTANTE DE R$ 129.000,00 RETIDO DESDE O DIA 21.03.2017 (PROCESSO 0001410- 39.2012.5.02.0472), BEM COMO O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ATO ILÍCITO. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, TAMPOUCO PROVEITO ECONÔMICO, POR ISSO, O MM. JUIZ, COM ACERTO FIXOU O PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ENTRETANTO, COMPORTA MODIFICAÇÃO O PERCENTUAL DE 10% PARA 20%, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER BAIXO (R$ 10.000,00), DEVENDO SER CONDENADA A APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2292 DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celi Aparecida Vicente da Silva Santos (OAB: 276762/SP) (Causa própria) - Andréa Vellucci (OAB: 170898/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000847-46.2020.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000847-46.2020.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apdo: Construtora Carvalho Pereira Ltda - Apdo/Apte: Nivaldo Funayama e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso desprovido da parte autora e parcialmente provido da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. PERÍCIA JUDICIAL QUE APUROU A EXTENSÃO DOS DANOS E CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE VÁRIOS E GRAVES VÍCIOS DE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2308 CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. TRABALHO REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL, SEM QUE HOUVESSE, DE FATO, ELEMENTOS QUE PUDESSEM ENFRAQUECER SUAS CONCLUSÕES, SEJAM TÉCNICOS, SEJAM JURÍDICOS, REMANESCE ACOLHIDA SUA CONCLUSÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DESACOMPANHADAS DE PROVAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PEDIDO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS NO VALOR TOTAL DO CONTRATO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE EMITIR NOTA FISCAL REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS E EFETIVAMENTE PAGOS. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. RECURSO DESPROVIDO DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Moura Doncsecz Foryan (OAB: 260393/SP) - Marcio Cardoso Puglesi (OAB: 219273/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0006208-10.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 0006208-10.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Floema Participações Ltda - Apelado: Rede D Or São Luiz S.a. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MODALIDADE “BUILT TO SUIT”. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM SEGUNDO GRAU, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE IMPLICOU O RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR DE COISAS. ACÓRDÃO QUE TEM EFICÁCIA IMEDIATA. EXIGIBILIDADE DOS VALORES EM ABERTO. PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2338 EXECUTÓRIA INSTAURADA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO. 1. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, DETERMINANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO LOCATÍCIA E DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA. AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ESTA CÂMARA RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM RAZÃO DO QUE PERDEU EFICÁCIA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, QUE SE ENCONTRA EM PROCESSAMENTO, SEM EFEITO SUSPENSIVO. 2. O ACÓRDÃO OPEROU OS SEUS EFEITOS DE IMEDIATO, RESTABELECENDO O ESTADO ANTERIOR DE COISAS, DE MODO QUE PREVALECE, EM SUA PLENITUDE, A PREVISÃO CONTRATUAL DO VALOR DO ALUGUEL, CUJA EXIGIBILIDADE SE FAZ PRESENTE. A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 69 DA LEI 8.245/1991 NÃO CONSTITUI ÓBICE À EXECUÇÃO PROVISÓRIA, POIS SE FAZ NECESSÁRIA A SUA COMPATIBILIZAÇÃO COM O SISTEMA PROCESSUAL, OU SEJA, COM A DISCIPLINA DO ARTIGO 520 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRETUDO PORQUE NÃO SE PODE DESCONHECER O FATO DE QUE O RECURSO INTERPOSTO NÃO TEM PROCESSAMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. 3. DAÍ A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E DETERMINAÇÃO PARA QUE TENHA SEGUIMENTO NORMAL A FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, NOS TERMOS EM QUE FOI PLEITEADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006277-13.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1006277-13.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Luis Re Soriano - Apelado: Júnior Carvalho Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. REVELIA QUE NÃO INCIDE SOBRE O DIREITO DA PARTE, MAS TÃO-SOMENTE QUANTO À MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TAMPOUCO A GANHAR MAIS FACILMENTE A PARTE CONSUMIDORA, TAMPOUCO NA EXTENSÃO PRETENDIDA. MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DA LEI N.º 11.649/2008, CUJA PROVA É DAQUELA AO ALCANCE DO AUTOR, SITUAÇÃO DA QUAL NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR. PARTE RÉ QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. AUTOR QUE RESPONDE PELA INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Gislaine Tavares Laruccia (OAB: 211441/SP) - Adriana Laruccia (OAB: 131161/SP) - Dagmar Ramos Pereira (OAB: 85506/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2135996-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2135996-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina – Hospital Universitário de Taubaté - Agravada: Juselia Aline da Silva Freitas Gil - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Por votação unânime, não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Declaram votos convergentes a 2ª Juíza, Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, e o 3º Juiz, Desembargador CARLOS VON ADAMEK - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INSURGÊNCIA AÇÃO COM PEDIDO IDÊNTICO AJUIZADA PELO PAI DA CRIANÇA FALECIDA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NAQUELA AÇÃO QUE FOI JULGADO PELA C. 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO APLICAÇÃO DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA C. CÂMARA QUE JULGOU O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REMESSA DOS AUTOS À 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, COM URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/ SP) - Jefersson Luiz Dias (OAB: 358120/SP) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002769-62.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1002769-62.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: ST Schartman Mineração e Construção Ltda - Apelado: Luciano Pirocchi - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à uma das Câmaras da Egrégia Seção de Direito Público. V. U. - COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINERAÇÃO. PESQUISA E LAVRA. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO PARA INGRESSO NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. A CÂMARA AMBIENTAL FOI CRIADA CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, À PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TJ Nº 240/05 DE 5-10-2005, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DE 16-10-2013. À CÂMARA AMBIENTAL COMPETE, EM LINGUAGEM SIMPLES, A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, ASSIM ENTENDIDA A LEGISLAÇÃO QUE TEM POR OBJETO A REGULAÇÃO E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO NÃO VERSA SOBRE MEIO AMBIENTE, SEQUER HÁ QUALQUER PEDIDO RELACIONADO SOBRE A MATÉRIA OU QUE INVOQUE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. A AUTORA PRETENDE COMPELIR O RÉU A ANUIR COM SUA ENTRADA NO IMÓVEL, UMA VEZ QUE REVOGADO O TERMO DE CONSENTIMENTO ANTERIORMENTE LAVRADO; A CONTROVÉRSIA CINGE-SE SOBRE OS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO DO SOLO DO TERRENO DURANTE OS PERÍODOS DE PESQUISA MINERAL E LAVRA; E O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO POR CONSTATAR O NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DA AUTORA EM FAVOR DO RÉU. A QUESTÃO NESTE MOMENTO POSTA EM JUÍZO (DISCUSSÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO) ATRAI A COMPETÊNCIA DE UMAS DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DA SEÇÃO DA DIREITO PÚBLICO PARA RESOLUÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 3º, I, I.4 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quezia Fontanari Pedro (OAB: 269256/SP) - Ricardo Rodrigues Reis Aguiar (OAB: 177379/SP) - Luciano Pirocchi (OAB: 105695/SP) - Rodolfo Pirocchi (OAB: 410984/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2191828-56.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2191828-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Elizete Beirão da Rocha - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Deram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO, A FIM DE ASSEGURAR ACESSO À JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) APOSENTADORIA COM DIREITO À PARIDADE, EM 2012. SENTENÇA REFORMADA. TESE FIRMADA PELA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - IRDR N. 0034345- 02.2017.8.26.0000 (TEMA 10), QUE DEVE SER OBSERVADO POR ESTA 10ª CÂMARA, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 927, III, E NO ART. 985, I, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Danielle Araujo de Souza (OAB: 344736/SP) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Vanessa Nery Aguiar (OAB: 298177/SP) - Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/ SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003374-48.2014.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1003374-48.2014.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Águas de Matão S/A - Apelada: Maria Aparecida Moraes Moretto e outros - Apelada: Maria de Lourdes Avancini e outro - Apelado: JOSUEMA ANTÔNIO PINOTTI DE TOLEDO - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. ALEGADO EXCESSO. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. 1. DEVE SER PRESTIGIADO O VALOR AFERIDO POR LAUDO OFICIAL, ELABORADO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, COM METODOLOGIA COMPARATIVA DE VALORES DE MERCADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS ATINENTES À ESPÉCIE. O VALOR DA INDENIZAÇÃO, PELA PRESENÇA DE SERVIDÃO, CUMPRE CORRESPONDER AO DECRÉSCIMO DO VALOR DO IMÓVEL DECORRENTE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIA DE A FAIXA DE SERVIDÃO AMBIENTAR-SE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) SOPESADA PELA PERÍCIA, NÃO HAVENDO ADOTAR ARBITRÁRIO E GENÉRICO CRITÉRIO DE QUANTIFICAR AS ÁREAS INSERTAS EM APP EM APENAS 10% DO RESPECTIVO VALOR DE MERCADO. PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO ALCANÇADO PELA PERÍCIA QUE CONSIDERA TODAS AS POSSÍVEIS RESTRIÇÕES QUE O IMÓVEL PODERIA SOFRER COM A INTERVENÇÃO DA AUTORA NA PROPRIEDADE ALHEIA PARA A CONSECUÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR FIXADO. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO EM SEIS POR CENTO (6%) AO ANO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OITENTA POR CENTO (80%) DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE. DELIBERAÇÃO ACLIMADO AO JULGAMENTO DA ADIN N.º 2.332/DF.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS NA ORIGEM. CAUSA DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA. PERMISSIVO PARA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM SUPERAÇÃO DAS BALIZADAS DEMARCADAS NO §1° DO AR. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41, GARANTINDO-SE DIGNA REMUNERAÇÃO AO ADVOGADO. EXEGESE DO ART. 27, §1° DO DECRETO-LEI 3.365/41, § 4° DO ART. 20 DO CPC/73 E ART. 85, §8°, DO VIGENTE CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2547 SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Maria Fernanda Moretto (OAB: 288353/SP) - Maria Augusta Fortunato Moraes (OAB: 212795/SP) - Ricardo Kadecawa (OAB: 263507/SP) - Ademir da Silva (OAB: 221121/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0013150-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 0013150-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Itu - Autor: Irmãos de Zorzi e Cia Ltda - Réu: Telhatel Indústria de Cerâmica Ltda - Epp. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, o qual objetiva recebimento de honorários sucumbenciais arbitrados no Acórdão proferido às fls. 190/197 da Ação Rescisória nº 2183778-07.2021.8.26.0000. No decorrer do processo, houve penhora on line da quantia de R$.117,07 (fls. 32/33), bem como a executada efetuou depósito do valor de R$.3.382,38 (fls.29/31). Intimada manifestar-se, a exequente concordou com a quantia depositada, bem como com o desbloqueio on line do valor excedente, pugnando, ainda, pela conversão do depósito de 5% sobre o valor da causa em multa e pelo consequente levantamento do montante (fls. 38/39). É a síntese do necessário. O art. 968, II do CPC estabelece que o montante depositado será convertido em multa, em favor do réu, nas hipóteses em que a ação rescisória é julgada inadmissível ou improcedente, por unanimidade de votos. Por sua vez, dispõe o artigo 974, parágrafo único, do CPC, que considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82. Conforme se verifica, para que seja declarada a reversão do depósito judicial em favor do réu na ação rescisória, faz-se necessária a declaração de sua inadmissão ou improcedência pelo Tribunal competente, bem como que seja por unanimidade de votos. Sobre o tema, precedente do C.STJ: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEUS CORRELATOS REQUISITOS - DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO AO AUTOR DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RÉ. 1. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade do autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2. A exegese do referido normativo impõe a observância dos critérios legais e objetivos definidos pelo legislador ordinário, consistentes no exame colegiado da questão, com a deliberação proferida por unanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito rescisório. 2.1. Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/15. Precedentes da Segunda Seção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.237/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022). In casu, a turma julgadora indeferiu a petição inicial, com a extinção da ação rescisória, por falta de interesse de agir, com unanimidade de votos (fls. 197 e 190 da referida ação rescisória). De rigor, por isso, a conversão do depósito de 5% sobre o montante atribuído à causa em multa em favor da requerida. Noutro giro, considerando concordância expressa da exequente com o depósito realizado nos autos pela executada, verifica-se que a obrigação está satisfeita. Nestas circunstâncias, expeça-se MLE à exequente do valor relativo ao cumprimento da execução (fls.30/31) , bem como do depósito judicial de 5% (fls. 103/104 da rescisória), com os Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1418 acréscimos legais, conforme formulários de fls. 40 e 41. Sem prejuízo, determino desbloqueio do valor constrito às fls. 32/33. Após, cumpridas determinações legais e, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Thiago Gebara Sene Santos Ikeda (OAB: 249256/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022709-33.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1022709-33.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: IRACI DE JESUS Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1419 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 230/238, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, declarando inexigível o seguro prestamista incluso no contrato e condenando o réu a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% da diferença do valor pleiteado na inicial e aquele objeto da condenação, ambos atualizados. Apela o autor, alegando haver abusividade nos juros, tarifas e encargos. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado, o qual é dever do magistrado quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a formar seu convencimento (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17/09/90). Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 108), foi convencionada a taxa anual de juros de 20,31% e a taxa mensal de 1,55%, o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1420 resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. REGISTRO DO CONTRATO Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 187,51). Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195- 10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Analisando o pretensão da autora e o valor da causa, verifica-se que a ré sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual a autora ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2064412-03.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2064412-03.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por SAIPEM DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., contra a Decisão proferida por este Relator às fls. 784/788 do Agravo de Instrumento em apenso de nº 2064412-03.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de tutela recursal apresentado pela agravante. Sustenta, em apertada síntese, em que pese inexistir nesta fase processual uma obrigatoriedade de análise do mérito para se apreciar o pedido em debate, devendo haver, somente, a mera verificação a respeito do devido preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela recursal requerida, defende que no caso em apreço não há dúvidas de que a recorrente demonstrou veementemente a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, a justificar a tutela recursal pretendida. Devidamente intimada, a parte contrária colacionou sua contraminuta às fls. 16/17, rogando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento n. 2064412-03.2023.8.26.0000 já foi julgado, consoante se verifica do V. Acórdão expedido às fls. 804/813 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente agravo interno. Mister salientar, inclusive, que este Relator já frisou tal circunstância no referido Decisum, conforme se infere do último parágrafo de fls. 812 do referido Acórdão. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gerson Stocco de Siqueira (OAB: 362593/SP) - Leandro Daumas Passos (OAB: 93571/ RJ) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2173905-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2173905-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Sidnei Almeida - Agravado: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - VOTO N. 1.148 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Sidnei Almeida contra decisão proferida na Ação Ordinária que tramita na 3ª Vara do Foro da Comarca de Cubatão contra à Companhia Municipal de Trânsito - CMT - Cubatão, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante comprove o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais, pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça. Decisão proferida às fls. 356/361, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para atribuição de efeito suspensivo ativo á decisão agravada, até o julgamento do presente agravo, com determinação de que a parte Agravante apresentasse: “a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc...” fls. 358, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Não houve apresentação de contraminuta. Regularmente intimada (Certidão de fls. 363), deixou a parte agravante correr em branco prazo legalmente concedido sem que fosse cumprida a determinação de fls. 356/361, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 364. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da parte agravada para oferecimento de contraminuta. No mérito, o presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau (fls. 337/338 da origem) que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1462 do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 356/361 determinou-se, o seguinte: Pois bem, não obstante requerimento formulado atrelado a outros documentos trazidos no feito que tramita na origem, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Conforme certidão lançada às fls. 364, transcorreu o prazo legal sem que fosse cumprida a referida determinação e tampouco apresentada qualquer justificativa. Desse modo, resta indeferir o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Nesse sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417- 82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do recorrente em relação ao indeferimento do pedido por ele formulado tendente à concessão de assistência judiciária. Acolhimento. Comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inexistência, ao menos por ora, de elementos que indiquem reunir esse agravante condições financeiras para arcar com as custas do processo. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República e 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2262362- 25.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, de rigor seja negado provimento ao presente recurso manejado pela parte agravante com o consequente indeferimento da Justiça Gratuita requerida, tendo em vista ausente a verossimilhança nas razões recursais apresentadas, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão combatida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1014993-75.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1014993-75.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Cicero da Silva Santos - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014993-75.2022.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1014993-75.2022.8.26.0223 Apelantes e reciprocamente apelados: MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ E CICERO DA SILVA SANTOS Comarca: GUARUJÁ/SP Juiz: Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Voto nº: 21.156 - K Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação de cobrança Servidor público da Municipalidade de Guarujá Licença prêmio - Pretensão de recálculo e pagamento das diferenças apuradas - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 8.473,37) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região do Guarujá/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 551/555, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por CICERO DA SILVA SANTOS em face da MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, condenando-a ao pagamento, ao autor, da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento (outubro de 2018 e junho de 2022), acrescido de correção monetária e juros de mora. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O autor apelou a fls. 560/567 e a Municipalidade a fls. 570/578, com contrarrazões a fls. 583/587 e 589/593. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 8.473,37 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos fls. 11), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1483 fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17) ... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecê-los e julgá-los. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/ SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004162-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 3004162-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Reinaldo Matangrano - Agravado: Renato Leonardo Martinelli - Agravado: Sergio Carlos Spinola Castro - Agravado: Juraci Menezes de Toledo - Agravado: Paula Giardini Araujo - Agravado: Gino Fuzetti Neto - Agravado: Adriano José Rosseto - Agravado: Nedyr Apparecida Gabriello Braga - Agravada: Maria Domitilla de Menezes Carrapatoso - Agravado: Beatriz Monteiro Rosseto - Agravado: Aurea Marques Martins - Agravado: José Augusto Rossetto - Agravado: Junia de Carvalho Moura - Agravado: Marinalva Gonçalves de Castro Leite - Agravado: Maria Apparecida de Campos - Agravado: Maria de Lourdes Fabiano - Agravado: Olga Alves Faleiros - Agravado: Reginaldo Lansaro Paganini - Agravado: Maria Apparecida Tricat Ferraz - Agravado: Yvone Maria Martins Rossetto - Agravado: Maria Luisa de Sousa Drague - Agravada: Marizelia Leao Moreira - Agravado: Maria do Rosario Barros Oliva - Agravado: Severino Dario - Agravada: Olinda dos Santos Milanese - Agravado: Archimedes Aparecido Ferreira - Agravado: Wilma Fusco Marques - Agravado: Leda Sylvia Gomes Justo - Agravado: Marleyne Apparecida Pereira Salineiro - Agravado: Sergio Almeida - Agravado: Allan Kardec Carlos Guimarães - Agravado: Daniel de Carvalho - Agravado: Adão Lucio Theodoro - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão do D. Juízo da Vara das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, no cumprimento de sentença que lhe movem Reinaldo Matangrano e outros, julgou extintos os seus no importe de 10% sobre o valor da diferença entre o montante homologado e o apontado pela embargante na petição inicial. Em síntese, alega a recorrente que a impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o início de novo procedimento, mas mero incidente processual atrelado à fase satisfativa, de forma que a nova fixação de honorários, ante a rejeição de impugnação apresentada à pretensão executória, traduz violação ao princípio do non bis in idem. Não houve pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Dispensadas as informações, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2200221-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2200221-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ifer Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Interessado: Lauria Sociedade de Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1493 Advogados(administrador Judicial) - Agravo de Instrumento nº 2200221-62.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: IFER Industrial Ltda Em recuperação judicial. AGRAVADO: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Dívida de R$ 9.502,20, decorrente de Contribuição Adicional nº 70498/M, reconhecida em Termo de Consolidação, Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial celebrado em 29/07/2011), determinou bloqueios de ativos financeiros na modalidade Teimosinha, desde 12/06/2023 em suas contas bancárias, já tendo sido disponibilizado o valor de R$ 1.320,78. Narra a agravante que a decisão agravada não levou em consideração o fato de que se encontrar em processo de Recuperação Judicial (processo nº 1011833-78.2015.8.26.0161 ato deferido em 23/11/2015, pela 4ª Vara Cível da comarca de Diadema/SP fls. 75/78). Diz, que apresentou impugnação aos bloqueios, que foi julgada improcedente (fls. 322/324 autos originais), com determinação de conversão da indisponibilidade dos valores constritos em penhora, além de transferência dos valores bloqueados para a parte agravada. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: (...) Com efeito, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 11.101/05 e do artigo 187 do Código Tributário Nacional, é possível o prosseguimento da presente execução com a realização de medidas constritivas para a satisfação do seu crédito, conforme já decidido às fls. 237/238. Assim, nos termos do artigo 373, II do CPC, cabia também à impugnante/executada o ônus da prova de que o bloqueio do pequeno valor de R$ 1.320,78 afetaria sua estabilidade financeira e seu regular funcionamento, mas não o fez. Ademais, a presente execução está em trâmite desde 2017, sem qualquer pagamento, oposição de embargos à execução, indicação de bens à penhora ou qualquer forma de parcelamento. A executada compareceu nos autos somente após o presente bloqueio de ativos pelo SISBAJUD. Portanto, manifestamente protelatória a presente impugnação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e na forma do § 5° do artigo 854, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Não há honorários em razão deste incidente. 3. Proceda-se o gabinete à transferência dos valores bloqueados às fls. 278/320. 4. Providencie a exequente a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/201, para levantamento dos valores bloqueados no importe de R$ 1.320,78. 5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do saldo ainda em aberto, apresentando planilha atualizada do débito, deduzindo-se os valores já penhorados nos autos, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC.. Aduz que a decisão agravada deixou e considerar a incompetência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a prática de atos de constrição, bem como deixou e levar em consideração que, antes mesmo de deferir qualquer ato constritivo, o magistrado da execução deve consultar o Juízo da recuperação judicial sobre a viabilidade de tal ato. Diz que houve usurpação da competência exclusiva do MM. do Juízo Recuperacional (arts. 6º, § 7º-A e 47, ambos da Lei nº 11.101/05). Argumenta a decisão agravada não observou que a prática de atos constritivos em face dos bens de titularidade da Ifer (no presente caso, ativos financeiros) provoca prejuízos que colocam em risco o exercício de sua atividade empresarial e, consequentemente, o processo de soerguimento econômico e financeiro da sociedade empresária, à luz dos princípios da preservação da empresa, previsto no art. 47, da Lei nº 11.101/05 (fls. 07); que, o Juízo singular autoriza o bloqueio de ativos financeiros (em patente violação de competência) e, mais do que isso, assim procede na modalidade teimosinha nada mais danoso para sociedade empresária em Recuperação Judicial, que vivencia crise econômico-financeira. (fls. 09 grifos originais). Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada. Ao final, busca a reforma, reconhecendo-se a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, e que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos e a sua transferência para a conta bancária de sua titularidade, obstados novos bloqueios. É o relatório. Vale ressaltar, inicialmente, que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da antecipação da tutela requerida (efeito suspensivo), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Verifica-se, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada foi proferida em atenção ao pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo SENAI (fls. 321 autos originais). Pois bem. O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1494 observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Considerando a legislação acima citada, em caso semelhante, já se decidiu que, o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não culmina na suspensão da execução fiscal concomitante, tampouco em eventual óbice à determinação de atos constritivos; restando resguardada a competência do Juízo recuperacional para a apreciação ulterior de constrição que atinja bem essencial à manutenção da atividade empresarial, em prestígio aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, podendo (ou não) resultar na substituição da medida constritiva. Ou seja, de acordo com a previsão legal, a tramitação da execução fiscal não é tolhida pela instauração da recuperação judicial. Além disso, não há ingerência prévia do Juízo recuperacional nos atos constritivos determinados pelo Juízo executório em desfavor da empresa executada; sendo, contudo, possibilitada (e indicada) a concatenação entre a recuperação judicial e a execução fiscal, nos moldes do art. 69 do Código de Processo Civil. É dizer, a partir dessa alteração legislativa, foi possibilitado ao Juízo recuperacional substituir ato constritivo determinado no âmbito da execução fiscal correlata, mas limitando tal interferência para que seja: (i) posterior à ordem judicial proferida pelo Juízo executório e (ii) concernente apenas aos atos constritivos nefastos à conservação da atividade empresarial. Isso porque, em que pese a empresa executada estar em recuperação judicial, não se olvida a possibilidade de constrição de bens não englobados pelo plano de recuperação da empresa. E, nos termos do enunciado nº 480 da Súmula do C. Tribunal da Cidadania, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Desse modo, não se vislumbram empecilhos para o proferimento de decisões constritivas pelo Juízo de piso, incumbindo à empresa agravante demonstrar ao Juízo recuperacional a inviabilidade da impugnada constrição, sob o prisma do seu plano de recuperação judicial. (Agravo de Instrumento nº 2181512-13.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j.em 23/08/2022) Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa em recuperação judicial Insurgência em face da r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, em razão de recuperação judicial - Descabimento Promulgação da Lei n. 14.112/20, que alterou a Lei n.º 11.101/05, acarretando a perda do objeto da questão tratada no Tema 987 pelo C. STJ Constrição que pode se dar pelo juízo da execução fiscal, incumbindo ao juízo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou não Inteligência do art. 6º, § 7º-B do diploma supracitado Manutenção da r. decisão - Recurso desprovido. (TJSP 6ª Câmara de Direito Público Rel. Silvia Meirelles Agravo de Instrumento nº 2134051-79.2021.8.26.0000 J. 30.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão de reformar decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal e de restituição dos valores anteriormente constritos pela exequente. Descabimento. Atos constritivos válidos, pois realizados antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Tema nº 987 do STJ desafetado diante das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Aplicação do art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05. Execuções fiscais que não se suspendem diante do deferimento do processamento da recuperação judicial. Preservação da competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP 13ª Câmara de Direito Público Rel. Djalma Lofrano Filho Agravo de Instrumento nº 2114240-36.2021.8.26.0000 J. 11.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto. Agravante pretendendo a suspensão do processo em observância ao quanto determinado no Tema nº 987, do C. Superior Tribunal de Justiça. Superveniente perda de objeto no referido tema, tornado sem efeito a afetação. Não conheço do recurso, nesse ponto. Execução Fiscal. Desnecessária prévia manifestação da executada sobre os cálculos apresentados pela FESP. Inteligência do art. 854, do CPC. Contraditório diferido. Prevalece o princípio da satisfação do credor. Precedentes. Competência para atos de constrição. Executada em recuperação judicial. Lei nº 14.112/20. Advento da Lei nº 14.112/20, incluindo ao art. 6º, o §7º-B, viabiliza a constrição, admitindo a competência do juízo da recuperação judicial para substituir atos que recaiam sobre bens essenciais à manutenção das atividades da empresa. Nego provimento ao recurso, na parte conhecida, cassada a liminar. (TJSP 6ª Câmara de Direito Público Rel. Evaristo dos Santos Agravo de Instrumento nº 2057171-46.2021.8.26.0000 J. 24.05.2021). Agravo de Instrumento Pretensão à penhora on line até o limite do débito Empresa em recuperação judicial Feito que se encontrava suspenso em virtude do Tema nº 987 do STJ Alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020 Desafetação dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos Art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05 Suspensão que não se aplica às execuções fiscais Possibilidade de atos constritivos Recurso provido. (TJSP 2ª Câmara de Direito Público Rel. Luciana Bresciani Agravo de Instrumento nº 2012070-88.2018.8.26.0000 J. 30.04.2021). Oportuno ressaltar, em complemento, a possibilidade de se submeter ao crivo do juízo universal a viabilidade da manutenção de eventuais bloqueios de bens determinados pelo Juízo agravado. Neste sentido, é o entendimento adotado no recente julgamento do Agravo Interno no Conflito de Competência nº 173.179, pelo STJ, segundo o qual Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. (AgInt no CC 173.179/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021). Assim, aparentemente, não há óbice para que, nas execuções de empresas executadas em recuperação judicial, seja determinada a penhora de bens e valores dessas empresas pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da competência do Juízo da Recuperação Judicial de substituir a constrição determinada na execução, caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deverá ser requerido, após a penhora, àquele Juízo, não juízo da execução. Acerca do sistema Teimosinha”, referida modalidade de bloqueio de ativos financeiros foi disponibilizada no novo sistema implementado pelo CNJ para a expedição de ordens e bloqueio de valores, o Sisbajud, em substituição do Bancenjud. Sobre referidas atualizações esta Corte publicou o Comunicado da Corregedoria Geral nº 2.889/2021, que dispôs: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes das Unidades, Assistentes Judiciários e demais Servidores que: 1) Conforme informado no Comunicado CG nº 880/2020, o CNJ implementou o novo sistema Sisbajud, em substituição ao Bacenjud, para a expedição de ordens e bloqueio de valores. 2) Posteriormente, entrou em funcionamento a ferramenta denominada Teimosinha cujo objetivo é permitir que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3) A ferramenta encontra-se em funcionamento e pode ser utilizada pelas Unidades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4) O sistema leva em consideração o quanto efetivamente foi bloqueado. Caso não seja possível bloquear todo o valor de imediato, o sistema repetirá a ordem até que ocorra uma das seguintes condições: o limite temporal de 30 dias seja atingido ou o bloqueio do montante total seja alcançado. 5) Durante os 30 dias da ordem judicial, as contas ficarão bloqueadas para evitar retiradas. 6) A cada bloqueio positivo realizado será transmitida uma resposta ao usuário. 7) Caso a ordem inicial não atinja o bloqueio integral dos valores, o sistema efetuará novas ordens automáticas, até alcançar a totalidade do montante ou até chegar ao fim do prazo (máximo de 30 dias). 8) É possível interromper o funcionamento da Teimosinha antes de findo o prazo de 30 dias, utilizando-se o menu Teimosinha, depois consultando pelo processo ou protocolo e em seguida clicar em ações > detalhar, no canto superior esquerdo estará o botão de Interromper Reiteração. 9) Ao optar pela utilização da Teimosinha, o valor devido será único, independentemente da quantidade de bloqueios realizados durante o período de 30 (trinta) dias. A reiteração automática da penhora online dos ativos financeiros do executado Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1495 ajuda no aumento da efetividade do cumprimento de sentença, bem como em sua condução com vistas ao interesse do credor (art. 139, VI, do CPC), sem ferir o princípio da menor onerosidade do devedor previsto no art. 805, do CPC. Este tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: 2036060-69.2022.8.26.0000 Relator(a): Leonel Costa Comarca: Capivari Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/03/2022 Data de publicação: 22/03/2022 Ementa: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal. Quanto à modalidade “teimosinha”, trata-se igualmente de uma penhora online dos ativos financeiros do executado, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais e dar concretude ao princípio da efetividade da execução, que deve ser feita no interesse do credor. Agravante que deixa de trazer argumentos capazes de atacar a decisão monocrática que fica mantida. Agravo interno não provido. 2146568-82.2022.8.26.0000 Relator(a):Fábio Podestá Comarca:São Paulo Órgão julgador:21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:16/11/2022 Data de publicação:16/11/2022 Ementa:AGRAVODE INSTRUMENTO Insurgência contra r.decisão que indeferiu o pedido depenhorade valores das pessoas jurídicas pela ferramenta de repetição programada (teimosinha) - Possibilidade de alteração da situação econômica dos devedores somada à implementação da ferramenta denominada “teimosinha”, que torna cabível a medida Pretensão que visa dar efetividade à satisfação do crédito, cuja execução se realiza no interesse do credor Precedentes desta C. Câmara Decisão reformada AGRAVOPROVIDO. 2168546-18.2022.8.26.0000 Relator(a): Miguel Petroni Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/11/2022 Data de publicação: 11/11/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio ‘on line’ de ativos financeiros. Reiteração automática da ordem de bloqueio. Possibilidade. Disponibilização, pelo Sisbajud, da reiteração automática, por meio da ferramenta denominada ‘teimosinha’, que já vem sendo utilizada, consoante precedentes. Inteligência do art. 797, do CPC. Recurso provido. Diante do que acima exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ora pleiteado pela parte agravante. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 03 de agosto de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator (17312-ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1505309-93.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1505309-93.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Fernanda da Silva Maia - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS Construção Civil do exercício de 2020, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 16/17). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento do ISS Construção Civil e que o Juízo a quo não observou que este tributo é imposto pago previamente pelo contribuinte quando emitida a Nota Fiscal, o qual, posteriormente, é homologado ou não pela Fazenda Municipal. Assim, no que tange o ISS Construção Civil e acessórios é desnecessária a apresentação de outros documentos Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1522 junto à CDA, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Logo, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 19/22). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia da devedora. Em atenta análise da CDA, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26. 0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré- executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43. 2018.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que a CDA possui presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISS. Prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia da devedora. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502022-85.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1502022-85.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Catanduva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Mauricio Abraao Gardini - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando as penas impostas ao réu, de 3 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 20 dias-multa, no piso, como incurso no artigo 171, caput, por quatro vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, bem como o lapso temporal entre o recebimento da denúncia, em 18.6.2019 (fl. 60), e a publicação da r. sentença, em 13.5.2023 (fls. 439/449), verifica-se a ocorrência da prescrição. No caso, fixada pena-base em dois anos, inalterada na segunda fase da dosimetria, a sanção recebeu incremento por conta da continuidade delitiva. Insta consignar que o apelante era relativamente menor na época do fato, circunstância ensejadora da redução em metade do lapso prescricional, conforme artigo 115 do Código Penal. Além disso, a teor do disposto no artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada delito considerado isoladamente, afastando-se, por conseguinte, a exasperação efetuada. Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Maurício Abraão Gardini, relativamente à imputação de ter infringido o disposto nos artigos 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. P.I.C.. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Julia Daniella Caparroz (OAB: 175027/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar



Processo: 2193416-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2193416-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Joao Batista de Lima Resende - Paciente: Silmara Aparecida da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2193416- 93.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: João Batista de Lima Resende Paciente: Silmara Aparecida da Silva Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo douto advogado João Batista de Lima Resende em favor de SILMARA APARECIDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento no bojo dos autos de nº 0003953-37.2022.8.26.0604; busca, essencialmente, o trancamento de processo penal, alegando ausência de condição de procedibilidade. Segundo narra a impetração, a paciente responde a processo de estelionato, cujo trâmite está parado aguardando a localização e intimação das supostas vítimas para deporem em Juízo. Defende a ocorrência da decadência., pois, em que pese o prazo para oferecimento da representação prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal não ter sido expresso pelo legislador, há evidente desinteresse das vítimas, o que franqueia o trancamento da ação penal sublinhada. Daí que se pretexta, a teor das exatas razões postas na inicial, a ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção por via deste remédio heroico. Requer, desse modo, liminarmente, o trancamento da ação penal em comento. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Não entendo presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ao exame sumário da inicial. Cediço que tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Com efeito, é inviável se determinar, nesta fase de cognição sumária, o trancamento da ação penal, tendo em vista a impossibilidade de uma análise acurada acerca da pretensa da decadência. Prudente que tal questão seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Solicitem-se informações à d. Autoridade Coatora. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1619 Zomer - Advs: Joao Batista de Lima Resende (OAB: 136890/SP) - 10º Andar



Processo: 2199566-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199566-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: E. P. de L. R. - Impetrante: G. H. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2199566-90.2023.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edio Paulo de Lima Rosa alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo. Narra o impetrante, em síntese, que após o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, ele foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90, e que em audiência de custódia a autoridade apontada como coatora, acolhendo pleito ministerial, converteu sua custódia flagrancial em prisão preventiva. Alega, no entanto, a incompetência do Juízo, com fulcro no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, aduzindo a nulidade das investigações e da busca e apreensão realizada. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1632 da custódia preventiva, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando o fato de ser o paciente primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita. Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, a revogação da custódia decretada ou sua substituição por medidas cautelares diversas (págs. 01/11). Decido. Não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, evidências inequívocas da transnacionalidade da conduta do paciente, uma vez que não restou demonstrado que o acesso ao material infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Os crimes e as condutas são de gravidade. Os delitos tipificados nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 estão no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, não sendo caso de substituição da prisão por outra medida cautelar. Não bastasse, a necessidade da custódia está suficientemente fundamentada na potencialidade de reiteração delitiva pelo paciente, bem destacada pela autoridade apontada como coatora: “Com efeito, do que se extrai do expediente, há fortes indícios que o autuado atuava reiteradamente nessa odiosa e doentia conduta de armazenar e disponibilizar material envolvendo exploração sexual de crianças e adolescentes tanto que despertou atenção e investigação a cargo da Polícia Federal e de órgão específico de combate a este tipo de delito. Ou seja, aparentemente não se tratava de conduta esporádica ou eventual. E veja-se que às fls. 34/35 há prints do celular do autuado indicando que ele participava de vários grupos em redes sociais com conteúdo exclusivamente sexual. E o que é pior, um deles era voltado exclusivamente à pedofilia (vide fl. 35). Assim, tudo leva a crer na atuação reiterada do autuado quanto ao armazenamento e distribuição de material envolvendo a exploração sexual de crianças a adolescentes. Ou seja, posto em liberdade ainda que imposta qualquer medida cautelar em meio aberto nada impediria ao autuado ter acesso à internet novamente (quer por computador ou por celular) para tornar a fomentar, armazenando e distribuindo, o espúrio submundo da pedofilia.” Essa circunstância autoriza a manutenção da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à potencial reiteração delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Dessa forma, prematura a soltura. As demais questões invocadas deverão ser dirimidas pelo colegiado após regular processamento da impetração. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. São Paulo, 3 de agosto de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Gabriel Henrique Pereira (OAB: 434228/SP) - 10º Andar



Processo: 1001684-93.2021.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1001684-93.2021.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: C. H. F. D. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. F. D. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: C. E. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES ANTERIORMENTE FIXADOS SÃO INSUFICIENTES PARA O SUSTENTO DA CRIANÇA, DESTACANDO QUE SUA GENITORA FOI DEMITIDA NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.699 DO CC, A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ANTERIORMENTE FIXADA NÃO RESTOU DEMONSTRADA MELHORA NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM MAIORES NECESSIDADES DO ADOLESCENTE GENITORA JOVEM, SAUDÁVEL E APTA A EXERCER ATIVIDADES LABORAIS, DE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1875 MODO QUE, O DESEMPREGO, POR SI SÓ, NÃO É JUSTIFICATIVA SUFICIENTE A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Cardoso Rocha Greca (OAB: 275259/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elaine Medina Ramos (OAB: 326645/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1119944-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1119944-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Franci Mary Fantinato - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Michelle Ris Mohrer, OAB/SP 409.309. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “RITUXIMAB” PARA TRATAMENTO DE “MIASTENIA GRAVIS ANTI-MUSK”. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA RECUSA DE FORNECIMENTO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE DEVA PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS, SEGUNDO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1046674-83.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1046674-83.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelada: Rosária Ferreira Gonçalves Brigante - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastadas as preliminares, deram provimento aos recursos das rés. V.U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO INATIVO E APOSENTADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1954 AUTOS RECEBIDOS PARA REEXAME DO DESFECHO CONFERIDO AO ACÓRDÃO DE FLS. 697/707, À LUZ DE NOVEL PRECEDENTE CONSAGRADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.034, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS CONSTATAÇÃO, CONTUDO, DE NULIDADE NO BOJO DA DECISÃO COLEGIADA, PROFERIDA ‘EXTRA PETITA’ DEMANDA QUE DIZ RESPEITO A SÚBITO AUMENTO DE PREÇO DO VALOR DA MENSALIDADE DA AUTORA, EX-EMPREGADA DO BANCO CORRÉU, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO, PELA ESTIPULANTE, EM MARÇO DE 2017, DE NOVA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, OCASIÃO NA QUAL AS MENSALIDADES PASSARAM A SER COBRADAS DE ACORDO COM AS FAIXAS ETÁRIAS DOS SEGURADOS SENTENÇA, MANTIDA PELO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJ, TODAVIA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO SOBRE O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI APRESENTADA JUSTIFICATIVA PARA A APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE EM PATAMAR SUPERIOR ÀQUELE DISCIPLINADO PELA ANS PARA REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES QUESTÃO QUE DIVERGE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO SANEAMENTO, DE OFÍCIO, NA PRESENTE OPORTUNIDADE, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, APROVEITAMENTO DOS ATOS E PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO ANÁLISE E JULGAMENTO, TODAVIA, QUE DEVEM SER PAUTADO NO PRECEDENTE INVOCADO (TEMA 1.034/STJ) HIPÓTESE ‘SUB JUDICE’ NA QUAL ATIVOS E INATIVOS SE BENEFICIAM DE MESMO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, TENDO HAVIDO EM MARÇO DE 2017 SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA, COM REFORMA DO MODELO DE CUSTEIO DO SERVIÇO, A ATINGIR, CONTUDO, TANTO OS SEGURADOS ATIVOS COMO INATIVOS DIFERENÇA DE CUSTO FINAL AO BENEFICIÁRIO (EMPREGADO OU EX-EMPREGADO) QUE DIZ RESPEITO À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR NO PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO DIREITO ADQUIRIDO SUSCITADO INEXISTENTE, CONFORME EXPRESSA MENÇÃO NO ITEM “C” DAS ‘TESES’ LANÇADAS NO ACÓRDÃO DO RECURSO REPETITIVO SUPRA REFERIDO - SENTENÇA REFORMADA PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS RÉS EM SEUS RECURSOS QUE REMANESCEM AFASTADAS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO OBJETO DE RETRATAÇÃO SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 170088/RJ) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001610-33.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1001610-33.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Julio Cesar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É DIVERSA DA CONTRATADA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O DOCUMENTO EM QUE O AUTOR AMPARA SUA PRETENSÃO DESCONSIDERA A INCIDÊNCIA, NO VALOR DO CRÉDITO, DAS QUANTIAS RELATIVAS A SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO ADEMAIS, A TAXA DE JUROS NOMINAL QUE NÃO SE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1957 CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, DEVIDAMENTE INFORMADA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PELO RÉU INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1084697-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1084697-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Amiky (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Crediativos Soluções Financeiras Ltda (atual denominação de Credigy Soluções Financeiras Ltda) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELOS RÉUS, ASSIM COMO DE CONDENAÇÃO DESTES NA OBRIGAÇÃO DE CESSAREM AS COBRANÇAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU AGENTE DE COBRANÇA, RECONHECENDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO FUNDO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO COBRADO, CORRIGINDO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO QUEM REALIZA COBRANÇAS EM NOME DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC ILICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA C. SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DOS DÉBITOS QUE SE PRETENDE DECLARAR INEXIGÍVEIS, E NÃO AO VALOR DAS PROPOSTAS DE QUITAÇÃO APRESENTADA PELOS RÉUS INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009388-56.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1009388-56.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carlos Roberto Pereira Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECURSO DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - AS PROVAS REQUERIDAS PELO AUTOR FORAM DEVIDAMENTE PRODUZIDAS, CONSTANDO NOS AUTOS TODOS OS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ ATRASOU O ENVIO DO BOLETO DE QUITAÇÃO DA CARTA DE CONSÓRCIO E POR ISSO, HOUVE AUMENTO NO VALOR DE QUITAÇÃO PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA EM RAZÃO DO ALEGADO ATRASO PELA RÉ, BEM COMO À DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO IGPM AO CONTRATO - NÃO ACOLHIMENTO RÉU QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE ATRASO NO ENVIO DO BOLETO DE QUITAÇÃO PARA O AUTOR, BEM COMO O EMBASAMENTO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU, ESPECIFICAMENTE, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU, BEM COMO NÃO COLACIONOU AOS AUTOS PROVAS CONSTITUTIVAS DO SEU DIREITO, APRESENTANDO, NA VERDADE, DOCUMENTOS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DO RÉU ANÁLISE DO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES APRESENTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM AS TESES DA RÉ AUSÊNCIA DE ATRASO PARA EMISSÃO DO BOLETO PELA RÉ - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ - AUTOR QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E RÉU QUE COMPROVA FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR ARTIGO 373, II, DO CPC PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E CÂMARA HONORÁRIOS RECURSAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Moraes Canelas (OAB: 163532/SP) - Gustavo Morel Leite (OAB: 206951/SP) - Bruno Lanza de Abreu (OAB: 434370/SP) - Thiago Danillo de Lima Scotti (OAB: 457054/SP) - Monique Rossi Artola (OAB: 412094/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2231169-21.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2231169-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: João Brasil Kohlrausch e outros - Agravado: Banco Cargill S.a. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. 1. OBJETO RECURSAL: INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO COMO TÍTULO EXECUTIVO ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA E HOMOLOGADO EM JUÍZO. 2. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 1010 DO CPC/15.3. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTADA. MATÉRIA RELEVANTE AO RESULTADO DO JULGAMENTO FOI EFETIVAMENTE DECIDIDA, INEXISTINDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU JULGAMENTO “CITRA PETITA”. 4. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTADA A ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA SUPOSTA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO SUPERADA, POIS, NO CURSO DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, FOI HOMOLOGADO ACORDO EXTRAJUDICIAL (ENGLOBANDO O OBJETO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL), SENDO “SUBSTITUÍDA” A REFERIDA CAUTELAR, PELO ATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO “JUDICIAL” (CPC/15, ART. 515, III). OPORTUNIDADE DE DEFESA ASSEGURADA AOS AGRAVANTES, INEXISTINDO PREJUÍZO. 5. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE “GARANTIDORES” NO POLO PASSIVO. AFASTAMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO É OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE TERCEIROS GARANTIDORES, POR SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO “FACULTATIVO” (CPC/73, ART. 615; CPC/15, ART. 779, V), SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAL ATO CONSTRITIVO, PARA QUE EXERÇA SE DIREITO DE DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (STJ, RESP 1.649.154). ADEMAIS, O “ACORDO” ENTABULADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, FIRMADO PERANTE TABELIÃO, EM QUE TODOS OS ENVOLVIDOS ACEITARAM A JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO NOS AUTOS JUDICIAIS PARA HOMOLOGAÇÃO (CLÁUSULA 2.3), OU SEJA, INEQUIVOCAMENTE ESTÃO CIENTES. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO INEPTA, POIS NÃO APRESENTA O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E O VALOR QUE ENTENDE CORRETO (CPC/15, ART. 525, § 5º).7. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL NOS ESTREITOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC/15, ART. 525, § 1º). NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI AJUIZADA PELO AGRAVANTE.8. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL, POIS NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ NO VALOR QUE FOI RETIRADO DO CÁLCULO PELA DECISÃO AGRAVADA (CC/02, ART. 940; STF, SÚMULA 159).9. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000550-37.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000550-37.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Elisangela Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA PARA PERDA DE EMPREGO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA APÓLICE CONTRATADA, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. FRUSTRAÇÃO DA SUPLICANTE, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE CONSTITUI MERO DISSABOR, NÃO TENDO COMPROVADO QUE A ATITUDE DA RÉ TENHA LHE CAUSADO DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailson Pires Medeiros (OAB: 15397/MS) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014945-11.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1014945-11.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Geralda Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 51-824380161/17, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO ILEGITIMAMENTE CELEBRADO EM NOME DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Djanildo Costa Barbosa (OAB: 343996/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0052738-87.2008.8.26.0000(991.08.052738-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 0052738-87.2008.8.26.0000 (991.08.052738-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Gerson Freitas Ferreira - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ADMISSIBILIDADE: É O CASO DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. ART. 998, CAPUT DO CPC.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Ana Paula Carmelo (OAB: 129583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0104834-07.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Soraya Kanaan Gomes Lopes - Apelado: João Antônio Gomes Lopes - Apelado: Easy House Decorações Ltda Epp - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCESSO DE EXECUÇÃO DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS, TENDO SIDO DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DEVEDORES. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO: O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO QUE A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NESTE CASO CONFIGURA ERRO INESCUSÁVEL, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Paulo dos Santos Gomes (OAB: 353377/SP) - Silvio Poggi Nunes (OAB: 291825/SP) - Joel Jose do Nascimento (OAB: 150480/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008416-79.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1008416-79.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: R. C. do C. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada, mantida, no mais, a r. sentença tal qual lançada.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL - RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE ASPENGER (CID10 F84.5) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS NA MESMA SITUAÇÃO QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Advs: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - Fernando Antonio Fusco (OAB: 158658/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002667-82.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1002667-82.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: A. C. S. G. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 7885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2193027-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2193027-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: M. de J. P. - Agravada: J. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em ação de execução provisória de alimentos, dispôs: Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a exequente pleiteia o recebimento da quantia de R$ 8.793,59, relativamente à pensão alimentícia arbitrada nos autos de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Guarda c/c Alimentos c/c Regulamentação de Visitas nº 1002795-58.2019.8.26.0272, dos meses de setembro/2019 a março/2022, devidas pela executada. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/20. A decisão de fls. 21/22 determinou a intimação da executada para que, no prazo de 15 dias, solvesse a dívida. Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para a executada apresentar sua impugnação. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, não negou o inadimplemento, mas justificou que o mesmo ocorreu por motivos alheios à sua vontade, uma vez que encontra-se desempregada desde agosto de 2021, tendo se recolocado no mercado de trabalho somente em junho de 2022. Porém, dois meses depois, foi novamente dispensada do trabalho. Requereu a suspensão da execução até que se reestabeleça e consiga um emprego (fls. 31/38). Em manifestação (fls. 47/48), a exequente rebateu as alegações da executada, alegando que o débito vem desde antes da executada ficar desempregada e reiterou seu pedido inicial. Manifestação do MP às fls. 52. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, concedo à executada os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Rejeito a impugnação apresentada pela executada, vez que tais alegações não se encaixam em qualquer das matérias previstas no artigo 525, do Código de Processo Civil. É cediço que o título executivo judicial, que prevê obrigação de prestar alimentos no valor correspondente a certa percentagem da remuneração líquida do devedor, não perde, como desemprego deste, sua certeza, liquidez e exigibilidade (AC nº 222.830-4, rel. Des. Cezar Peluso, j. 12.3.2002). Neste diapasão, a sentença prolatada na ação de conhecimento já previu o valor dos alimentos para a hipótese de desemprego, deve o valor corresponder a 30% do salário mínimo. A executada, discordando do valor fixado, por estar além de suas possibilidades econômicas, deveria ter ajuizado o recurso cabível no sentido de ver reformada tal decisão. No caso dos autos, constituído o título e demonstrado o não adimplemento pelo executado, REJEITO a impugnação ofertada e determino, de rigor, o prosseguimento do cumprimento de sentença. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito, incluindo a multa que trata o artigo 523, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15dias. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, vez que não há previsão neste procedimento do artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se Insurge-se a agravante requerendo a reforma da decisão agravada, argumentando que está desempregada, em situação de penúria, sendo, portanto, escusável seu inadimplemento da obrigação alimentícia. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso e, no mérito, que seja concedido o efeito suspensivo previsto no art. 525, § 6º, do CPC, até que se reestabeleça e consiga um emprego. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, tendo em vista que o título exequendo prevê o pagamento de pensão alimentícia na hipótese de desemprego, o que prejudica toda a argumentação da agravante. Ademais, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Gabrielly Freire Cavalcante (OAB: 478690/SP) - Helder Felipe Robles Diniz (OAB: 396447/SP) - Rodrigo de Brito Martins (OAB: 393069/SP) - Sílvia Maria Sartori Bayod (OAB: 175776/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2194421-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2194421-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: J. G. P. F. - Agravada: M. K. M. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 353/359, que assim dispôs: Desse modo, decido parcialmente o mérito para: (a) declarar que a posição contratual relativa à aquisição do imóvel(direitos e deveres) já é das duas partes, na proporção de 50% para cada, conforme contrato celebrado antes do casamento; (b) declarar que pagamentos feitos por qualquer das partes, após19/03/2023, em proporção superior a 50%, relativos à aquisição do imóvel, ao respectivo seguro, e ao IPTU, geram o dever de reembolso pela parte contrária, no que exceder aos 50% mencionados, com atualização pela tabela do TJSP desde cada pagamento; (c) declarar que o réu deve à autora indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel, no equivalente à metade do valor de mercado de aluguel dobem, conforme seja apurado em liquidação de sentença, com início em 19/03/2023, e primeiro vencimento em 18/04/2023, e assim sucessivamente, até a desocupação pelo réu, com atualização pela tabela do TJSP desde cada vencimento; (d) declarar a responsabilidade meio e meio entre as partes por dívidas de consumo com fato gerador até 19/03/2023, de modo que pagamentos dessas dívidas, feitos por qualquer das partes, após essa data, superando os50%, geram o dever de reembolso pela parte contrária, no que exceder aos 50%mencionados, com atualização pela tabela do TJSP desde cada pagamento; (e) declarar a responsabilidade exclusiva do réu por dívidas de consumo com fato gerador após 19/03/2023, de modo que pagamentos feitos pela autora, dessas dívidas, são reembolsáveis em sua integralidade, com atualização pela tabela do TJSP desde cada pagamento; (f) declarar que são partilháveis: cafeteira, microondas, purificador de água, coifa de parede, forno de embutir, e armário de cozinha; (g) declarar que ficarão com a autora os seguintes bens: videogamePS3; guarda roupa de solteiro + criado mudo + mesa de estudo (quarto da filha);cama box solteiro + colchão solteiro; cortina persiana (quarto da filha); guarda roupa casal; mesa de madeira com quatro cadeiras; aparador da sala; armário multiuso (lavanderia); um jogo de mesa com quatro cadeiras; (h) declarar que o empréstimo contraído em nome da autora é dividido meio a meio entre as partes, e que pagamentos feitos após 19/03/2023,por qualquer das partes, geram o dever de reembolso pela parte contrária, no que exceder aos 50% mencionados, com atualização pela tabela do TJSP desde cada pagamento; (i) declarar que as dívidas do réus (o empréstimo e a de cartão de crédito) são divididas meio a meio entre as partes, e que pagamentos feitos por qualquer das partes, em proporção superior a 50%, após 19/03/2023, geram o dever de reembolso pela parte contrária, no que exceder aos 50% mencionados, com atualização pela tabela do TJSP desde cada pagamento; observando-se que os pagamentos feitos pela autora ao réu, relativamente a essas dívidas, após 19/03/2023, devem ser deduzidos. Inconformada, insurge-se a requerente alegando, em síntese, que alguns dos temas decididos na r. decisão agravada não tinham sido objeto de pedido na inicial, dentre eles os tópicos (c) e (h). Afirma que não há pedido de arbitramento de aluguel nos autos e tampouco de repartição dos valores oriundos do empréstimo. Requer que o recurso seja provido para anular os itens (c) e (h) da r. decisão agravada. É O RELATÓRIO. Não houve pedido de efeito ativo ou suspensivo. Assim, processe-se o agravo. Providencie a agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Rosimar Cristina Ruiz (OAB: 129857/SP) - Janaina Gonçalves Garbelotti (OAB: 411173/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2174782-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2174782-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Fernando Lima de Moraes - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 76/79 e complementada às fls. 108 em sede de embargos declaratórios, que indeferiu a habilitação de crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, sob os seguintes fundamentos: Em que pese a manifestação apresentada pelas Recuperandas e pelo Administrador Judicial, a presente habilitação não comporta acolhimento. Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência, o habilitante somente passou a ter direito ao recebimento a partir do provimento judicial que condenou a requerida ao pagamento de tal importância. No caso, a prova constante dos autos comprova que a sentença, que condenou a requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência, apenas transitou em julgado na data de 01/06/2021 (fls. 06/08), portanto quando o pedido de recuperação judicial já havia sido distribuído e recebido por este Juízo. Assim, inegável que o crédito perseguido pelo habilitante é extraconcursal, pois constituído apenas em 01/06/2021, com o trânsito em julgado, não podendo ser habilitado, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, que assim prescreve: (...) Destarte, os documentos juntados aos autos demonstram que o crédito de honorários somente surgiu com a prolação do provimento jurisdicional que ocorreu em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. (...) Posto isso, JULGO INABILITADO o crédito perseguido pelo habilitante no presente expediente, em razão se tratar de verba extraconcursal. 2) Insurgem-se as recuperandas/agravantes, postulando os benefícios da justiça gratuita, e insistindo na habilitação do crédito, o qual alegam ser concursal, posto que a relação de trabalho que deu origem ao ajuizamento da reclamação trabalhista (nº 0011104-83.2017.5.15.0055) é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 05/12/2015. Alegam que, conforme Tema nº 1.051, do STJ, deve ser considerada a data do fato gerador do crédito para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial; e que deve ser deferida a habilitação, sob pena de violação ao princípio da paridade de credores (art. 126, da Lei nº 11.101/05), e configuração de crime falimentar (art. 172, da Lei nº 11.101/05). 3) Anoto que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 13, tendo as agravantes providenciado o recolhimento do preparo recursal (fls. 16/18). 4) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5) Intime-se a agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 840



Processo: 2191921-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2191921-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Leandro Stringhetta - Agravado: Unialco S/A - Álcool e Açúcar - Em Recuperação Judicial - Interessado: R4 Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Leandro Stringhetta contra r. decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. DANIELLE CALDAS NERY SOARES que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito que apresentou na recuperação judicial de Unialco S/A Álcool e Açúcar, verbis: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, proposta em apenso ao procedimento de Recuperação Judicial de Unialco S/A Açúcar e Álcool alegando o requerente que é credor da recuperanda na importância de R$ 2.177,36 (Dois mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), decorrente de honorários advocatícios fixados na Reclamação Trabalhista nº0010062-78.2019.5.15.0103. Manifestou-se a recuperanda (fls. 268) informando que não se opõe ao pedido, desde que devidamente atualizado. O administrador judicial manifestou-se a fls. 272/282. É a síntese de essencial. Decido. Não houve impugnação ao pedido do credor. Tanto a recuperanda e o administrador judicial concordaram com pleito, havendo divergência apenas com relação à data da atualização do pedido, oque deverá ser atualizado até a data de 13/11/2015. Obedecendo ao art.9º, II da Lei nº 11.101/2005 que dispõe que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, éde se entender que o cálculo apresentado pelo administrador judicial nomeado pelo juízo merece ser acolhido. Portanto, deve-se proceder à habilitação na relação de credores do valor indicado, corrigido até a data do pedido de recuperação judicial. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro habilitado o crédito de LEANDRO STRINGHETTA na recuperação judicial de Unialco S/A Álcool e Açúcar, para constar na relação de credores o seu credito de natureza trabalhista no valor de R$1.440,46 (Um mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos). Correção monetária e juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial (art. 9°, II, daLei n. 11.101/05). Sem honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I.C. (fls. 296/297 dos autos de origem; grifos do original) Argumenta o agravante, em síntese, que a lei fixa parâmetros mínimos de proteção do credor trabalhista, que podem ser ampliados consensualmente. Requer efeito suspensivo e, a final, provimento do recurso para que que seja incluído na relação de credores da agravada o crédito do agravante, no valor de R$ 2.177,36 (...), conforme sentença trabalhista em anexo. É o relatório. As breves razões recursais tornam, data venia, difícil a compreensão da questão submetida a julgamento. Todavia, considerado o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC) e tendo em vista a existência de outros casos muito parecidos com este, oriundos da mesma recuperação judicial (v.g.,AI2241387-45.2021.8.26.0000, AI 2034099- 30.2021.8.26.0000 e, mais recentemente, AI 2188854-41.2023.8.26.0000), depreende-se que busca o agravante habilitar a integralidade de seu crédito, com fulcro na cláusula 8.1. do plano recuperacional, que prevê que o pagamento dos créditos trabalhistas dar-se-á pelo montante constante das certidões emitidas pelos Juízos laborais. Eis a cláusula: 8.1. Pagamento dos credores trabalhistas (classe I). O valor de pagamento dos créditos trabalhistas deve obedecer o valor indicado nas certidões emitidas pelos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, independentemente de apresentação de divergência de créditos neste processo de recuperação judicial. (fl.5.998do proc. 1000781-11.2015.8.26.0218). Lícita a cláusula, que remete a um dos princípios informadores da Lei 11.101/2005, assim sumariado no relatório do saudoso Senador RAMES TEBET apresentado ao Senado da República: Proteção aos trabalhadores: os trabalhadores, por terem como único ou Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 842 principal bem sua força de trabalho, devem ser protegidos, não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação judicial, mas com instrumentos que, por preservarem a empresa, preservem também seus empregos e criem novas oportunidades para a grande massa de desempregados. (disponível na internet em diversos links de acesso). É, de fato, por terem como único ou principal bem sua força de trabalho, do que decorre sua óbvia condição de hipossuficiência, que a Lei 11.101/05 busca a proteção dos credores trabalhistas, como anotam LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA (Recuperação de Empresas e Falência, pág. 312/313). Foi, por exemplo, inspirado nesse caráter protetivo do assalariado que o Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal de Justiça editou seu Enunciado I, que, embora cancelado ao advento da Lei 14.112/2020, marca a preocupação histórica com o tema: Enunciado I: O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.. Pois bem. Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005: § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Lida juntamente com o dispositivo supra, deseconcluir que a regra do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, que manda fazer atualização monetária e cômputo de juros até a data do ajuizamento do pedido recuperacional, não é de caráter cogente. Como explica MARCELO BARBOSA SACRAMONE, em comentário ao § 2º do art. 6º, A previsão legal impede que o juízo da recuperação ou da falência reaprecie o valor das verbas trabalhistas reconhecidas anteriormente pela justiça do trabalho por sentença. Referida vedação, contudo, restringe-se apenas à existência e ao montante do débito principal. Nada impede que o juízo da falência e recuperação, para equalizar os credores, atualize e corrija o valor do crédito trabalhista até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, assim como poderá classificar de modo diverso cada um dos créditos reconhecidos. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., pág. 58; destaquei em negrito e grifei). A disposição do art. 9o, II, assim sendo, poderia mesmo, como foi, ser superada por cláusula mais benéfica aos trabalhadores. Na omissão do plano, nada impedia a equalização dos créditos trabalhistas pelo Juízo, à data do pedido recuperacional; nãoeraela, porém, impositiva. Não se esqueça que a recuperação judicial se pauta por plano que tem caráter contratual, mais especificamente novativo, sendo regida por princípios cogentes de direito contratual, como afirmou esta Câmara especializada em caso em que se buscava afastar, antes da edição do Enunciado I, o prazo ânuo de pagamento dos trabalhistas: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Credor trabalhista que requer a decretação da falência ou, subsidiariamente, a anulação do plano de recuperação judicial em razão de violação do art. 54 da Lei n.º11.101/2005. Natureza novativa do plano. Autonomia privada que não supera violação de norma cogente. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores que não o torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes do direito contratual. Clara afronta ao art. 54 da Lei n.º 11.101/2005, já que o plano ultrapassou em muito o limite de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas. Norma cogente. Plano ilíquido que contém condição puramente potestativa, vedada pelo artigo 122 do Código Civil. Pagamentos subordinados a futuro faturamento líquido da recuperanda. Incremento do faturamento que depende de fatores que dizem respeito à própria administração da empresa e sobre os quais os credores não exercem influência alguma. Precedentes deste Tribunal. Anulação do plano. Recurso provido. (AI0119660-37.2013.8.26.00000, FRANCISCO LOUREIRO; grifei). No Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorrentes aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e, consequentemente, autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência. 3. O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 4. Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE. 5. A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas. (...) 7. Recurso especial provido. (REsp 1.631.762, NANCY ANDRIGHI; destaquei). Em suma, a aplicação do art. 9o, II, deve ser feita à luz do disposto anteriormente na lei, no § 2º do art. 6º. Relembre- se que foi na pressuposição de que receberiam seus salários atrasados tal como deliberado na Justiça do Trabalho, que os trabalhadores aderiram ao plano, aprovaram-no. Defato,tem-se claro desde WINDSCHEID, em doutrina a nós trazida por CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que as partes, ao contratarem, fazem-no na pressuposição de que as condições existentes no momento da formação do contrato serão mantidas. Posto isso, defiro efeito suspensivo. Oficie-se. Após, à contraminuta e à administradora judicial. Por fim, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Leandro Stringhetta (OAB: 375312/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2089444-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2089444-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Bracell Sp Celulose - Agravada: Juliana Cardoso de Carvalho - Agravada: Sinara Aparecida Sabino - Interessado: Global Industrial e Comercial Ltda - Interessado: Sr Lima Papeis Finos Eireli - Me - Interessado: Dataprint Indústria e Comércio de Formulários Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de impugnação de crédito tirado da recuperação judicial de GLOBAL PAPÉIS LTDA., SR. LIMA PAPÉIS FINOS LTDA. e DATAPRINT PAPÉIS LTDA. (GRUPO GLOBAL PAPÉIS), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São Simão/SP, contra a r. decisão de fls. 31/32 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 46/47 da origem, a qual dispôs que (...) sem prejuízo de futura nova análise e, por cautela, defiro a tutela pretendida para determinar a colheita dos votos da ora ré na AGC para os dois cenários, um como credora na classe II e outro como credora na classe III.”. Pleiteia a agravante a concessão de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo para que (...) se suspenda a eficácia da decisão recorrida, permitindo-se o cômputo e voto da agravante na Assembleia Geral, tão somente na condição de credora com garantia real, ante a probabilidade de direito invocada e o perigo de dano demonstrado. fl. 12. E, ao final, o provimento do recurso. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou efeito suspensivo foi indeferido por este Relator a fl. 19/22. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 15/16). Contraminuta apresentada pelas agravadas, JULIANA CARDOSO DE CARVALHO e SINARA APARECIDA SABINO, a fls. 28/39. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 41/46. Manifestação das recuperandas a fls. 50/56. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 59/62, opinando pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. A agravante insurgiu-se contra a r. decisão de origem que determinou (...) a colheita dos votos da ora ré na AGC para os dois cenários, um como credora na classe II e outro como credora na classe III.”. Ocorre que a assembleia geral de credores do GRUPO GLOBAL PAPEIS foi instalada, em segunda convocação, no dia 26/04/2023 (fl. 3624/3649 dos autos da recuperação judicial). E, como é cediço, A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral. destaques deste Relator. Dessa forma, em que pese os credores tenham aprovado a continuidade da referida AGC em outras sessões (fl. 3800/3831 dos autos da recuperação judicial), é inconteste a perda superveniente do interesse recursal da agravante, pois o seu voto já foi computado nas duas classes de credores (fl. 3627, 3636, 3804 e 3814 dos autos da recuperação judicial). Logo, a perda superveniente do interesse recursal é evidente. Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, conforme fundamentos supramencionados. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Fabio Pereira Grassi (OAB: 174643/SP) - Jose Norival Pereira Junior (OAB: 202627/SP) - Thomás de Souza Rossetti (OAB: 472513/SP) - Fernanda Rodrigues Santos (OAB: 470422/SP) - Ricardo Estevão Soares de Avila (OAB: 260242/ SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2136503-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2136503-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: C. A. B. - Agravada: A. L. B. de F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. de F. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, à míngua de prova documental idônea de restabelecimento do vínculo dos genitores, acolheu o pedido da exequente, e decretou a prisão civil da executada, pelo prazo de 90 dias, com espeque no art. 528, § 3º do CPC, devendo ser expedido mandado de prisão, observadas as formalidades e cautelas legais. Insurge-se o executado, expondo que apresentou exceção de pré-executividade arguindo nulidade da execução, porque o acordo que estabeleceu os alimentos perdeu a eficácia, já que foi restabelecido o relacionamento amoroso entres os genitores da agravada, não mais havendo exigibilidade da obrigação. Aduz que está desempregada, não aufere renda e reside junto com seus pais, impondo-se a reforma da r. decisão. Processado o recurso sem a atribuição do efeito pretendido, não foi apresentada contraminuta e a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 42/45, opinando o procurador José Luiz Sanches pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo desprovimento. É a síntese do necessário. Com efeito, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que na data de 04 de julho de 2023 foi prolatada sentença durante o processamento deste recurso (fls. 150 dos autos do incidente) que, em razão da notícia de quitação do débito, julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, CPC, determinando em consequência o arquivamento dos autos. Tal circunstância implica prejuízo à análise do presente agravo, pela perda de seu objeto e a consequente falta de interesse recursal superveniente, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Célia Regina Sala (OAB: 169411/SP) - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2201522-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2201522-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Campinas - Requerente: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Requerido: Antonio Carlos Augusto - Trata- se de pedido de antecipação de tutela recursal à apelação interposta formulado pela apelante pleiteando a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em primeiro grau, mas ainda não encaminhada a este Tribunal. Apontou a prevenção desta relatoria decorrente da livre distribuição do agravo de instrumento nº 2155288-04.2023.8.26.0000 a qual é competente para análise do requerimento antecipatório em tela. Informou que não obstante o efeito suspensivo concedido ao agravo supramencionado, que impugnava a decisão liminar proferida pelo juízo a quo pela qual foi determinado o fornecimento do medicamento Cosentyx ao apelado, houve o julgamento da ação de obrigação de fazer nº 1025725-20.2023.8.26.0114. Narrou que na sentença proferida, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido do recorrido de forma antecipada, deixando de apreciar os requerimentos formulados pela apelante para a produção de prova pericial. Discorreu longamente sobre as razões pelas quais pretende a reforma do julgado e a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, pois aquela confirmou a decisão antecipatória inicial. Requereu, a final, o acolhimento do pedido suspensivo a fim de obstar a eficácia do título judicial de primeira instância até o julgamento da apelação interposta. Com a petição vieram os documentos de fls. 23/211. É o relato do essencial. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta que, por força do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil, há de ser recebida apenas em seu efeito devolutivo. Alega a requerente os graves danos decorrentes da manutenção da eficácia da decisão apelada ante o valor do medicamento a ser fornecido ao requerido sem ter-lhe sido oportunizada a produção das provas pretendidas a fim de corroborar suas alegações de descabimento da pretensão do apelado. A eficácia da tutela provisória havia sido sobrestada por decisão desta relatoria exarada nos autos do agravo de instrumento nº 2155288-04.2023.8.26.0000, sobre a qual pendia decisão do agravo interno nº 2155288-04.2023.8.26.0000/50000 contra ela interposto. A despeito da suspensão determinada, o feito de origem teve seu regular trâmite, culminando com a prolação da sentença impugnada e a retomada da eficácia daquela liminar. É certo que na maioria das vezes, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento enseja a paralização do andamento processual de origem, aguardando-se o desfecho do recurso pendente. Na hipótese dos autos o juízo a quo houve por bem proferir sua decisão por entender suficientes as provas coligidas aos autos para formação de sua convicção. E o fez julgando procedente a pretensão autoral, condenando a ora requerente a fornecer o medicamento indicado na exordial. Com esta providência, portanto, além do prejuízo da análise dos agravos anteriores, nova situação jurídica se formou, voltando-se o inconformismo da requerente neste momento não mais aos pressupostos da antecipação da tutela concedida initio litis, mas sim ao alegado cerceamento de defesa e aos prejuízos dele decorrentes que provocaram sua condenação. Diante deste cenário, a causa de pedir da presente petição não mais se refere aos requisitos do art. 300 do CPC, mas sim à conduta judicial durante a tramitação do feito na origem. Desta forma, ainda que se considerem todos os fatos alegados pela requerente, a fundamentação da pretensão de suspensão dos efeitos da sentença proferida se volta à condução processual e avaliação da necessidade ou não de produção de provas. E neste particular, tenho que não se verificam os requisitos autorizadores do recebimento da apelação interposta em seu duplo efeito preconizados no art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê, há que se ponderar a existência de ao menos um dos dois requisitos acima que, na hipótese dos autos, não se vislumbram. À vista da apelação interposta nos autos de origem, o pedido de anulação da sentença não pode ser, de plano, considerado por esta relatoria como provável, dada a necessidade de análise aprofundada do feito a fim de se verificar a suficiência ou insuficiência das provas ali juntadas para embasarem a sentença guerreada. Logo, a plausibilidade recursal não se mostra aferível de plano neste momento. Igualmente ausente neste momento o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ao contrário, a suspensão dos efeitos da sentença prolatada neste momento é que ensejaria prejuízo de difícil reparação de grave dano ao requerido. Isso porque, uma vez suspensa a liminar concedida initio litis, haverá a inviabilidade de prosseguimento do tratamento iniciado e já interrompido uma vez. Já a manutenção da liminar originária não é dotada de irreversibilidade diante da possibilidade de reembolso pela requerente de eventuais despesas arcadas durante a vigência da tutela de urgência deferida caso ela seja, ao final, revogada, de forma direta nos termos do art. 302 do CPC. Nota- se que a sentença impugnada não prevê a manutenção da cobertura do plano de saúde contratado pelo requerido de forma gratuita, do que se conclui que as mensalidades devem continuar sendo pagas no valor e forma contratados pelo beneficiário. Portanto, diante dos fundamentos apresentados pela requerente em relação ao pedido suspensivo ora formulado, tenho que, em última análise, a suspensão dos efeitos da sentença ensejaria neste momento mais prejuízos que benefícios a ambas as partes: ao requerido, que teria o tratamento interrompido por período suficiente a agravar-lhe sua patologia; à requerente que teria que arcar com mais despesas médicas decorrentes desta piora de seu beneficiário. Ante o exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação interposta nos termos acima. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Pedro Aparecido Marquezi da Silva (OAB: 390747/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2199266-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199266-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: N. O. S. - Agravada: M. M. P. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento cc Dissolução de União Estável cc Partilha de Bens, em liquidação de sentença, que julgou prejudicada a impugnação do Agravante, determinando que a Exequente (aqui Agravada) emende a inicial do incidente, segundo parâmetros indicados na decisão recorrida quanto ao cálculo, para fins de liquidar a sentença. O Executado levanta-se contra a decisão, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 924 alegando que a sua impugnação não poderia ter sido julgada prejudicada, mas sim deveria o MM. Juiz a quo, que reconheceu excesso na execução, julgar procedente a impugnação, com condenação da Agravada aos ônus sucumbenciais. Diz que a determinação de emenda da inicial do incidente não encontra qualquer previsão legal. Requer a reforma da decisão. Anoto o julgamento conjunto deste recurso com o agravo de instrumento nº 2197395-63.2023.8.26.0000. A decisão recorrida que julgou prejudicada a impugnação que havia sido apresentada pelo Executado (ora Agravante), trouxe à ordem o incidente, para tratar da liquidação da sentença nesse momento (e não de seu cumprimento ainda). Em razão disso, o MM. Juiz a quo entendeu pela necessidade de emenda do pedido inicial do incidente, quanto ao cálculo, salientando inexistir, por ora, valor líquido a ser executado. Dessa forma, não vislumbro probabilidade do direito invocado pelo Agravante, a quem sequer houve prejuízo, visto que novamente terá oportunidade de se manifestar quanto ao valor a ser executado, por meio da contestação prevista no art. 511 do CPC. Isso posto, indefiro a tutela recursal requerida. À Agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Renata Tatiane Athayde (OAB: 230560/ SP) - Grasieli Cristina Zanforlin (OAB: 300325/SP) - Anderson Segura Delpino (OAB: 336048/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2187309-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2187309-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: V. R. F. - Agravada: C. N. U. - C. C. - Agravado: U. de S. B. d O. e A. C. de T. M. - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 943 de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2163452-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2163452-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: L. V. - Agravada: F. V. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência, argumentando que a alimentanda já é maior de idade, graduada e labora como “digital influencer”, vivendo uma vida de luxo, buscando, o agravante, obter neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem não concedeu-lhe quanto à exoneração de pensão, através da expedição de ofício ao seu empregador para cessar os descontos de prestação alimentícia em folha de pagamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que concedo a tutela provisória de urgência, fazendo suspender imediatamente o pagamento da pensão. Se é certo que, na ação de exoneração de alimentos, cabe ao autor, àquele que paga a pensão, comprovar que o alimentando possa prover ao próprio sustento, há que se observar que dessa prova, e de uma em tese robusta prova desincumbiu-se o autor, ora agravante, tendo levado ao conhecimento do juízo de origem uma série de documentos que, à partida, são suficientes para demonstrar que a agravada terá concluído o curso superior, como também está a laborar, levando uma vida que parece demonstrar possuir meios próprios para a sua subsistência, o que equivale a dizer que se deve reconhecer que é provável, ou mesmo verossímil aquilo que o autor afirma. Há também por se observar que uma das características da pensão alimentícia está no fato de não se poder repetir aquilo que fora pago, havendo exatamente aí um aspecto que é necessário considerar sob a perspectiva da existência de uma situação de risco concreto e atual - situação que é necessário colocar sob controle. Pois que doto de efeito ativo este recurso, de maneira que, suprimindo a eficácia da r. Decisão agravada, faço imediatamente suspender o pagamento da pensão, observando que se trata de uma tutela provisória de urgência de feição cautelar, e não satisfativa. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Pereira (OAB: 131256/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2180557-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2180557-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Keola Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda Me - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessada: Anelise Helena Leite Leal Tale - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2180557-45.2023.8.26.0000 Voto nº Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1118 35.958 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra KEOLA COM PROD FARM LTDA ME e ANELISE HELENA LEITE LEAL TALE, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela pessoa jurídica executada (fls. 537 da origem). Recorre a executada. Sustenta que a penhora de valores em suas contas bancárias está afetando folhas de pagamentos dos salários, férias, horas extras e afins dos prestadores de serviços de empresa terceirizada, os quais estão sendo seriamente comprometidos com a presente penhora, igualmente, com todos os compromissos financeiros para com fornecedores e despesas para o devido funcionamento e manutenção da empresa executada, além dos encargos tributários, consumo de energia e água, restringindo que esta permaneça em plena atividade. Defende que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC não atinge tão somente as contas de pessoas naturais. Ressalta que a penhora é abusiva e extremamente lesiva à empresa. Pugna pelo provimento do recurso, para determinar a liberação dos valores bloqueados, no total de R$ 112.927,63. Requereu a concessão do efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão do efeito suspensivo e não contrariado. É o relatório. As partes, por meio da petição de fls. 592/593, noticiaram a celebração de acordo nos autos principais, devidamente homologado pelo d. juízo a quo. Nesse contexto, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento do agravo de instrumento interposto por KEOLA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ME. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 3 de agosto de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2199076-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199076-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação São Paulo - Agravado: Rosângela Aparecida Mendes da Silva - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal formulado por Fundação São Paulo contra a decisão de fls. 549/550 dos autos da execução que move contra Rosângela Aparecida Mendes da Silva que determinou a liberação dos valores constritos na conta da executada ao seguinte fundamento: “Vistos. ... Fls. 473/485, 496/500 e 542/543 (contrarrazões às fls. 489/495 e 547/548): Considerando que há nos presentes autos precedente (V. Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2198659-52.2022.8.26.0000 a fls. 456/465) e que os novos bloqueios(“teimosinha”), à luz dos extratos de fls. 521/538, recaíram exatamente em contas correntes com valores inferiores a 40 salários mínimos, expeça-se MLE em favor da parte executada dos valores bloqueados/transferidos de R$ 622,34 (Itaú Unibanco S/A) a fls. 529; R$ 18,36 (Banco Santander S/A) a fls. 530; R$ 267,57 (Easynvest Título CV SA) a fls. 531; R$ 51,64 (Banco Bradesco) a fls. 531; R$ 3.248,14 (Itaú Unibanco S/A) a fls. 534; e R$ 1.763,23 (Itaú Unibanco S/A) a fls. 538, após a juntada do respectivo formulário. ... Insurge-se a agravante aduzindo que há necessidade de reforma da R. Decisão agravada, uma vez que parte de premissa errônea ao determinar o desbloqueio da quantia baseado em V. Acórdão anteriormente proferido por este E. Tribunal de Justiça por ser valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, uma vez que i) o V. Acórdão anteriormente proferido não determinou o desbloqueio de quantias futuras a serem bloqueadas; ii) a conta poupança de titularidade da Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1148 Agravada é utilizada estritamente com finalidade de conta corrente não estão abrangidas pela regra do artigo 833, X, CPC e iii) valores mantidos em conta corrente não estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade do artigo 833, X, CPC. Que os extratos acostados às fls. 481/483, demonstram, de forma clara e inequívoca, que a conta poupança de titularidade da Agravada no Banco Itaú, sobre a qual recaiu penhora no montante total de R$ 5.633,71 (Cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), é utilizada estritamente com finalidade de conta corrente. Durante os meses de abril a maio de 2023, inúmeras transações foram realizadas, com entradas e saídas de valores corriqueiramente, portanto, a aludida conta bancária nunca foi utilizada com fito em poupar valores. Desta forma, Nobres Julgadores, a impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do CPC, deverá ser mitigada, conforme denota-se do entendimento jurisprudencial uníssono vigente. Que a Agravada tem plena ciência da existência da demanda, que perdura desde 2010, e nitidamente este alocou seus recebimentos em conta poupança, visando dificultar o recebimento do crédito por parte da Agravante. Portanto, sendo evidente o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, utilizada estritamente como conta corrente, é de rigor mitigação da proteção prevista no CPC, para que seja reformada a R. Decisão agravada, a fim de ser o valor penhorado levantado pela Agravante. Quanto aos demais valores bloqueados, evidente que também não acobertados pelo manto da impenhorabilidade previsto no Art. 833, X, do CPC, uma vez que sequer estão alocados em conta poupança. Portanto, ainda que Vossas Excelências entendam pela aplicação extensiva da impenhorabilidade prevista no Artigo 833, X, do CPC, há claro abuso de direito da Agravada, que está a utilizar tese aplicada em casos de poupadores de valores, para justificar a impenhorabilidade de recursos utilizados corriqueiramente. Assim, evidente a necessidade de reforma da R. Decisão, devendo ser determinado o levantamento das quantias penhoradas em favor da ora Agravante. Todavia, se o entendimento desse E. Tribunal não admitir a manutenção da penhora sobre a totalidade do valor encontrado na conta corrente da Agravada, é cabível, subsidiariamente, a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) da quantia constrita, como forma de cessar o inadimplemento e tornar efetivo a presente ação executiva. Portanto, ante todo o exposto, requer-se a reforma da R. Decisão agravada para que seja determinada a MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PENHORA sobre a quantia de R$ 5.633,71 (Cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), com a consequente determinação de expedição de Alvará de Levantamento em favor da Agravante. Porém, se o entendimento desse E. Tribunal for diverso, requer-se, subsidiariamente, que seja mantido a PENHORA sobre 30% (trinta por cento) do valor penhorado. Defiro, a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pela agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Bruno Angeli Perelli (OAB: 316078/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1026445-51.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1026445-51.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Damaris dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27770 Trata-se de ação declaratória proposta em 26.09.2022 por Damaris dos Santos Silva em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizados. Alega a autora, quanto aos fatos, que no ano de 2012 contraiu débitos junto a uma instituição financeira, e nos últimos meses surpreendentemente passou a receber cobranças telefônicas por parte da requerida. Nesse sentido, ao questionar sobre a origem da dívida, os Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1198 prepostos da ré informaram a existência de pendências de pagamento no importe total de R$ 5.897,50 (...). Ante disso, por orientação recebida dos funcionários da empresa requerida, a autora consultou extratos dos débitos, identificando tratar-se de dívidas contraídas no ano de 2012 (doc. anexo), junto a uma instituição financeira, a qual reconhece, porém, vencidas a mais de 05 anos. Dessa forma, a requerente indagou os atendentes da ré sobre a ocorrência da prescrição, que informaram que a dívida seria mantida, bem como a cobrança e que o nome da autora somente seria ‘limpo’ se ele pagasse, pois, o crédito foi adquirido através de cessão de crédito e após o prazo prescricional. Assim, diante das insistentes ameaças e cobranças, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade dos débitos informados alhures, por estarem claramente prescritos, consoante se pode inferir do artigo 206, §5º, I, CC, bem como que seja imposta multa diária por descumprimento de ordem judicial (fls. 02/03). À vista disso, a autora pugna pela procedência do pedido para reconhecer a prescrição dos débitos apontados no importe total de R$ 5.897,50 (...), nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil e, por consequência, declará-los inexigíveis, inclusive pelas vias extrajudiciais; A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por equidade no importe de R$ 3.000,00 (...) nos termos do artigo 85, §8º; do código de processo civil (fls. 06/07). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.897,50 (fls. 07). Sobreveio sentença a fls. 165/171 julgando IMPROCEDENTE a presente ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, a autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, atualizáveis a partir desta condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil). Esclareço que deixo de fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa por ser ínfimo. Todavia, aplico o art. 12, da Lei nº 1060/50 combinado com o art. 98, §3º, do CPC e suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 171). Apela a autora (fls. 174/179) pleiteando a reforma parcial da r. decisão alegando que A r. sentença deixou de condenar a Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que diante da sucumbência reciproca não haveria ‘vencedor’, motivo pela qual deixou de fixar honorários. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a autora obteve procedência no pedido principal, qual seja a declaração da inexigibilidade do débito em razão da prescrição, ainda, salienta-se que o acolhimento parcial da ação, sobretudo no que concerne o pedido substancialmente relevante, é indicativo de que a proporção de vitória deve pender mais em favor do advogado que patrocinou a causa. Logo, trata-se de sucumbência recíproca, hipótese cujos honorários advocatícios dos patronos de ambas as partes devem ser preservados em sua integralidade, na forma do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Assim, faria jus a patrona da Autora, ora apelante aos honorários sucumbenciais. Desse modo, necessária se faz a reforma da R. sentença no que concerne a condenação aos honorários advocatícios, a fim de que seja arbitrada a verba de sucumbência em favor da patrona da Autora, ora Apelante ante a procedência parcial da demanda, na forma do artigo 85 do CPC (fls. 178/179). Deste modo, aguarda a parte apelante o acolhimento das presentes razões, para que este recurso seja integralmente provido, reformando-se a r. sentença, para arbitrar honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil por equidade, condenando a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em valor não inferior a R$ 3.000,00 (fls. 179). Houve contrarrazões (fls. 183/195) pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. O recurso interposto pela autora, ora apelante, não comporta conhecimento, vez que não tem correlação ou combateu de modo específico os fundamentos da r. sentença guerreada, conforme exigido no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Destaca-se, ainda, o artigo 932, III da legislação adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, da análise do recurso interposto, não há que se falar na presença de fundamentos de fato e de direito que justifiquem a sua apreciação. Ora, a r. sentença julgou improcedente o pedido da recorrente e esta, por sua vez, apela afirmando que obteve a procedência do pedido principal e que, apesar da sucumbência recíproca, seria sim caso de fixação de honorários advocatícios por equidade em favor dos advogados. Destaca-se que a apelante chega a afirmar que A r. sentença deixou de condenar a Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que diante da sucumbência reciproca não haveria ‘vencedor’, motivo pela qual deixou de fixar honorários. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a autora obteve procedência no pedido principal, qual seja a declaração da inexigibilidade do débito em razão da prescrição, ainda, salienta-se que o acolhimento parcial da ação, sobretudo no que concerne o pedido substancialmente relevante, é indicativo de que a proporção de vitória deve pender mais em favor do advogado que patrocinou a causa (fls. 178). Vale ressaltar que não se trata de um requisito de admissibilidade puramente formal, mas de algo diretamente ligado aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Diante de uma apelação assim redigida, como a parte recorrida poderia compreender os exatos motivos invocados pela parte recorrente para a alteração da sentença e, assim, articular sua resposta? Como o Tribunal poderá dar uma solução justa e adequada à situação das partes se não é possível entender as razões que levam a apelante a crer que a decisão seria melhor em sentido diverso do adotado pelo juiz? Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ainda aplicável, mesmo citando o Código de Processo Civil de 1973): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que “as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação”(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505273 / SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/06/2014, v.u.). Nesta toada, diante da não impugnação específica da r. sentença, impossibilitado está o conhecimento deste recurso. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00, ressalvada a gratuidade processual de que faz jus (fls. 21, item 01). Ante o exposto, não conheço do recurso. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1199 São Paulo, 3 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thamara Siqueira Pereira (OAB: 469608/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030431-94.2022.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1030431-94.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Embargda: Alexandra Paula de Sousa (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27650 A apelada Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados opôs embargos de declaração (fls. 01/08) contra a decisão monocrática de fls. 297/301 que deu parcial provimento do apelo da embargada. É o relatório. Decido. Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, cuja correção enseja, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator, hipóteses aqui não verificadas. Narra a embargante que a dívida não deixa de existir por estar prescrita, ainda que reconhecida a prescrição, não há óbice à cobrança extrajudicial, podendo o devedor solvê-la a qualquer momento, sem direito à repetição do pagamento, conforme dispõe o artigo 882 do Código Civil. (fls. 03). Ora, a questão arguida pela recorrente, relativa à cobrança extrajudicial de dívida prescrita, já foi devidamente apreciada no presente feito, a saber (fls. 299/300): É o caso de dar provimento parcial ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Assim, em observância ao Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, bem como aos documentos juntados ao feito, é caso de se manter a decisão que declarou a prescrição e determinou a retirada do nome da embargada da plataforma. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pela embargante, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 3 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0007302-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 0007302-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. V. I. M. - Apelante: B. I. B. - Apelante: F. I. M. - Apelado: C. E. P. R. - Insurgem-se os exequentes, em incidente de cumprimento de sentença, contra a r. sentença de fls. 260/264, que declarou satisfeita a obrigação de fazer, no tocante às obras externas, e, em relação às obras internas, acolheu a impugnação, para determinar a extinção do incidente, pois tal obrigação foi englobada pela indenização material, executada em incidente próprio. Em razão da sucumbência, os exequentes foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído ao incidente, observada a justiça gratuita. Os apelantes sustentaram (fls. 269/276) que: a) os danos internos no apartamento, verificados no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, persistem e se agravaram, sendo de responsabilidade do executado o reparo; b) o dever de reparar o imóvel na parte interna é questão preclusa, tendo em vista as decisões de fl. 85 e 219, que determinaram o cumprimento da obrigação de fazer. O recurso havia sido encaminhado para julgamento virtual, quando sobreveio petição do apelado, fls. 285/292, informando que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0045697-11.2018.8.26.0100, as partes se compuseram, com expressa desistência do presente apelo. À fls. 289/292 foi juntado o instrumento do acordo assinado pelos apelantes. Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Maria da Penha Cavalcante Barbosa Pedullo (OAB: 235058/SP) - Adilson Augusto (OAB: 86449/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000239-34.2020.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000239-34.2020.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal - Apda/Apte: Karina Bertelli Gozzoli - Apda/Apte: Carolina Parziale Milleu Karapetcov - Vistos. Apelo interposto da r. sentença de fls. 2.099/2.102, de parcial procedência de ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada na prestação de serviços. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 2.103/2.103 e 2.107/2.110), restaram rejeitados (fls. 2.112/2.113). Recorre a cooperativa ré às fls. 2.114/2.123, buscando, em síntese, reforma da r. sentença para improcedência. Contrarrazões às fls. 2.159/2.160. Apelam as autoras às fls. 2.127/2.142, buscando integral procedência do pedido inicialmente formulado. Contrarrazões às fls. 2.145/2.157. Por meio da petição de fls. 2.197/2.198, as partes informam que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo, cujos termos foram acostados às fls. 2.199/2.206. É o relatório. Decido. Na hipótese ora examinada, cabível reconhecer a perda do objeto dos presentes recursos, haja vista o esvaziamento do interesse recursal na controvérsia apresentada, tendo as partes se manifestado expressamente pela desistência do prazo recursal (fls. 2.204), ante o noticiado acordo havido entre as partes (fls. 2.197/2.198), acostados os termos às fls. 2.199/2.206, com pedido de homologação pelo juízo a quo. Destarte, patente a perda do objeto recursal, estando prejudicado o exame do mérito das apelações, nos termos do art. 932, III, CPC. Diante do exposto, não conheço dos recursos. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2082163-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2082163-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luiz Fernando Curalo Elias - Agravada: Luciana Reis dos Santos - Interessado: Saúde na Mão Clínica de Diagnósticos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.322 Agravo de Instrumento Processo nº 2082163-03.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Curado Elias, contra r. decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Luciana Reis dos Santos. Veja-se: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pela requerente Luciana Reis dos Santos em face da Executada Saúde na Mão Ltda e seu sócio Luiz Fernando Curado Elias. Segundo a autora, a executada se manteve inerte em relação ao adimplemento da condenação judicial, não apresentando bens para saldar a dívida e ainda, tendo encerrado as suas atividades de forma irregular, de modo que consta tal parte como inapta por omissão de declarações, junto à Receita Federal. Assim, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, de modo a incluir o sócio no polo passivo da execução. Juntou documentos às fls.06 e ss. O sócio Luiz Fernando Curado, às fls. 57 e ss., apresentou sua defesa, impugnando o pedido da exequente, alegando que não há espaço para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, já que a exequente não esgotou todos os meios ordinários para busca de patrimônio da executada, não cumprindo, portanto, os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. Réplica às fls. 69 e ss. É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Fundamento e decido. Acolhe-se o pedido de desconsideração formulado. Preliminarmente, cumpre informar que é incontroverso que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), fato que inclusive foi reconhecido nos autos principais. As partes, portanto, enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), de modo que a aplicabilidade da Lei Protetiva é inafastável. Sendo assim, tratando-se de relação de consumo, patente a aplicação da teoria menor da desconsideração, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, que prevê: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.[...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aliás, “a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (REsp n. 279273/SP , Min. Ari Pargendler). Nessa toada, havendo indubitável relação de consumo, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica não fica sujeita aos rigorosos requisitos do art. 50 do Código Civil ( CC) (teoria maior da desconsideração), mas aos pressupostos elencados no art. 28 do CDC, supra transcritos, que consagram a chamada teoria menor da desconsideração que autoriza que a pessoa jurídica seja desconsiderada sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Infere-se, pois, que pela teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe obrigatoriamente a demonstração de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios ou intento fraudulento em face dos devedores. Sob essa perspectiva mais ampla, o rompimento do véu da personalidade é devido sempre que, de alguma forma, ele figure como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Pois bem, examinando os autos do cumprimento de sentença, verificou-se que, após tentativa para o pagamento da condenação estabelecida em sentença proferida nos autos principais, a exequente não obteve sucesso na obtenção do crédito. Não obstante, a exequente traz provas de que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, por não cumprir obrigações junto à Receita Federal e, ainda, traz relatório de movimentação bancária da executada demonstrando a existência de saldo negativo e dívidas. Ora, diante do exposto, não são necessárias maiores digressões para que se constate que o pressuposto para efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, consoante previsto no § 5º do art. 28, restou devidamente comprovado, no presente caso, uma vez que a simples existência da pessoa jurídica gera obstáculo ao pagamento do credor. Na situação vertente, é cediço que a empresa executada consta como inapta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, o que, de fato, pode ser observado em consulta ao site da Receita Federal, entendendo que deixou um lastro considerável de credores. Ademais, a dificuldade de localizar o patrimônio da empresa devedora e o seu completo silêncio durante o curso da execução, são circunstâncias reveladoras de seu estado de insolvência. Com isso, não se mostra razoável exigir que a exequente dispense tempo e dinheiro realizando diligências que se sabe serão inócuas. Além disso, restou incontroverso que a empresa executada consta como inativa perante os registros oficiais, o que acaba por afastar qualquer perspectiva de recuperação financeira imediata, capaz de possibilitar que honre com suas obrigações. Fica evidente, nesse sentido, que a personalidade jurídica da empresa executada é o que obstaculiza que a exequente enfim receba os valores que lhe são devidos, de sorte que se mostra imperioso o redirecionamento da execução em face da pessoa física do sócio da empresa. Anote-se, portanto, a inclusão do sócio Luiz Fernado Curado Elias, nos autos da ação de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado desta decisão, para prosseguimento nos referidos autos. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 77/99 autos de origem). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela r. decisão de fls. 87 dos autos de origem. Diz o agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois a seu ver, não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Saúde da Mão Clínica de Diagnóstico Ltda. e a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença nº 1016382-34.2022.8.26.0405. A seu ver, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser autorizada quando comprovado o uso indevido da pessoa jurídica e de seu patrimônio, pelos seus sócios. No caso dos autos, assevera que a agravada não apresentou qualquer indício de prova de atuação da pessoa jurídica em desconformidade com sua finalidade social ou abuso da personalidade jurídica pelos sócios. O Juízo a quo fundou a Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1329 r. decisão agravada tão somente no fato da empresa constar como inapta perante a Receita Federal. Todavia, a agravada não se desincumbiu do ônus de provar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a agravada não esgotou os meios para localização de bens e ativos da empresa executada, apresentando o incidente de origem após uma única busca infrutífera através do sistema SISBAJUD. Com efeito, não foram efetuadas buscas de bens imóveis de propriedade da empresa executada, quer pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis ou diligências pelos sistemas disponíveis. Tampouco foram requeridas medidas constritivas de direitos, como a inclusão da pessoa jurídica em cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Entende, pois, que laborou em equívoco o Juízo de Primeiro Grau ao deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, máxime considerando que não foi demonstrada a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica e tampouco o abuso de direito da personalidade jurídica. Enfatiza que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida em casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de cumprimento de suas obrigações, conforme jurisprudência do C. STJ que entende aplicável à espécie e Enunciado nº 7, da Jornada de Direito Civil. Finaliza, batendo-se pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Pugnou, ainda, seja deferido o pagamento das custas processuais em duas parcelas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Recebidos os autos, sem efeito suspensivo, foi indeferido o pedido de parcelamento de custas formulado pelo agravante (fls.16/20). Bem por isso, na ocasião, foi conferida ao agravante a oportunidade para o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Não obstante intimado, o agravante não pagou as custas de preparo recursal (fl. 25). A parte contrária apresentou contraminuta às fls. 23/24, com preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, bateu-se pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso de agravo de instrumento não comporta seguimento. Isso porque, o recurso não está regularmente preparado. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, indeferido o pedido do agravante para parcelamento das custas de preparo recursal, lhe foi conferida oportunidade para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, o agravante não cumpriu o que lhe foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. Ressalto que tampouco houve insurgência, com relação ao indeferimento do pedido de parcelamento das custas. Descumprida, assim, a decisão de fls. 16/20, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por deserto. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) - Luan Rodrigo de Carvalho da Silva (OAB: 213479/RJ) - Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000931-50.2021.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000931-50.2021.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Cícero Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Genesio Gomes Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, eis que deferida a gratuidade da justiça (fls. 82). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos demandantes CÍCERO BEZERRA DA SILVA e GENÉSIO GOMES PEREIRA contra a respeitável sentença proferida a fls. 174/176, em ação ordinária de ressarcimento do financiamento bancário para a instalação do programa Luz da terra, ajuizada em face da concessionária ELEKTRO REDES S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a parte autora suportar o pagamento das custas e despesas despendidas, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformados, os autores clamam pela reforma da r. sentença. Dizem ser inédita a decisão, visto que o próprio Magistrado já proferiu inúmeras sentenças de procedência sem a necessidade da quitação do empréstimo. Reiteram ter adiantado a obra de responsabilidade da concessionária. Aduzem ser incontroverso tal fato, tanto que a ré não o negou. Reclamam ter financiado a construção da rede elétrica; a ré a incorporou ao seu patrimônio, sem, contudo, restituir os valores despendidos. Trazem jurisprudência. Dirigem seu inconformismo, primeiramente, pela ausência de indenização sob a rubrica do dano moral. Ponderam ter suportado sofrimento em razão dos descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Aduzem fraude e violação à dignidade humana. Por último, insurgem-se quanto à distribuição do ônus sucumbencial, dizendo-o irrisório. Querem, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar em parte a r. sentença, julgando-se totalmente procedente a demanda, impondo-se à ré a integralidade do ônus sucumbencial, sendo fixados em 20% sobre o montante da condenação (fls. 206/212). Vieram contrarrazões em que a ré pugna pela preservação da sentença. Discorre sobre a prescrição e, na sequência, aduz que o extrato bancário juntado pelos autores nada prova. Quer, pois, o acolhimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 193/203). 3.- Voto nº 39.871 4.- Sem oposição em tempo hábil, inicie- se o julgamento virtual ( Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) - Pedro Manoel de Andrade Filho (OAB: 264002/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1084385-59.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1084385-59.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uncle Paulista Comercio de Artigos de Couro e Vestuarios Ltda - Apelado: Brascadm Gestão Ltda. - Apelado: Brasc Shopping Centers S/A - Apelado: Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: L.t.c. Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Fundação dos Economiários Federais - Voto nº 35942 Apelação Cível nº 1084385-59.2017.8.26.0100 Comarca: São Paulo 36ª Vara Cível Apelante: Uncle Paulista Comercio de Artigos de Couro e Vestuários Ltda Apelado: Brasc Shopping Centers S/A e Outros Juiz 1ª Inst.: Dr. Priscilla Bittar Neves Netto APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC - Processo extinto, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por UNCLE PAULISTA COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO E VESTUARIOS LTDA contra respeitável sentença de fls. 812/819, que, nos autos da ação renovatória que move contra BRASC SHOPPING CENTERS S/A e OUTROS, julgou improcedente a ação e improcedente também a ação revisional de aluguel em apenso. Irresignada, apela a parte autora (fls. 858/884), requerendo a reforma da sentença. Recurso processado, com contrarrazões (fls.910/925). É o relatório. II - Sobreveio a petição de fls. 944/946, ratificada a fls. 984/986, noticiando composição amigável entre as partes, dando, entre si, recíproca quitação quanto ao objeto da demanda e requerendo a homologação da avença, com a extinção do feito nos termos do artigo 487, III do CPC e a desistência do recurso de apelação interposto. Noticiada transação entre a parte autora e as rés, acerca do objeto da lide, tendo por objeto direito disponível, de que são titulares as partes que o subscrevem, manifestando suas vontades de modo regular, a parte autora adequadamente representada por sua patrona com poderes para transigir (fls. 19) e as requeridas representadas por seu patrono foro (fl. 330) e corroborando a anuência com a desistência da ação em instrumento particular de aditamento de contrato de locação (fl. 947/958). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação, restando prejudicado, em consequência, o recurso interposto. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso de apelação interposto e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Marco Aurelio Alves Medeiros (OAB: 102520/RJ) - Jorge Luis Corrêa do Lago (OAB: 349558/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2098211-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2098211-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Edervek Eduardo Delalibera (Espólio) - Agravante: ANA BEATRIZ DELALÍBERA. (Justiça Gratuita) - Agravante: RAFAELA LETÍCIA DELALÍBERA. (Justiça Gratuita) - Agravado: Sergio Aparecido Pavani - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35939 Agravo Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1367 de Instrumento nº 2098211-37.2023.8.26.0000 Comarca: Catanduva 1ª Vara Cível Agravante: Edervek Eduardo Delalibera (Espólio) Agravado: Sergio Aparecido Pavani Juiz 1ª Inst.: Dr. Lucas Figueiredo Alves da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de quantia levantada pelas herdeiras do executado Concordância das herdeiras do executado falecido com o valor buscado Extinção da execução na origem, com base no art. 924, II do CPC Perda superveniente do objeto do recurso RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Agravo de instrumento interposto por EDERVEK EDUARDO DELALIBERA (Espólio) contra respeitável decisão trasladada a fls. 8/14, aclarada pela decisão trasladada a fls. 7/15, que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move SERGIO APARECIDO PAVANI, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança do executado, já falecido. Sustenta o recorrente que a impenhorabilidade é plenamente aplicável à espécie, pois juntou prova documental de que o Espólio deixou despesas empregatícias, funerárias entre outras, ao passo que o valor levantado pelas herdeiras foi utilizado para quitação de verbas rescisórias do auxiliar do falecido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo/ativo (fls. 38/39), contra o qual a parte agravada opôs embargos declaratórios. É o relatório, passo ao voto. II A fls. 41/42 do agravo de instrumento, o agravado informa que o advogado signatário do presente recurso foi destituído pelas agravadas. Informa ainda que as agravadas concordaram com o pagamento da dívida buscada na execução, motivo pelo qual houve a perda do objeto recursal. Com efeito, compulsando os autos originários, extrai-se que as agravadas não só concordaram com o pagamento da dívida, como a execução foi extinta com fundamento no art. 924, II do CPC, pela decisão de fls. 286/293 dos originários, já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 296 dos originários. Assim, tornou-se de todo superado o objeto em discussão neste agravo de instrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Antonio Carvalho (OAB: 53981/SP) - Sergio Aparecido Pavani (OAB: 99394/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2199329-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199329-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gv Rj Produções Spe Ltda - Agravada: Universo Online S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/18) interposto por Gv Rj Produções Spe Ltda. contra a decisão (fls. 332/340 e 359 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra Cinco Entretenimentos Ltda., objetivando a inclusão no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença dos sócios de referida empresa, ou seja, Rafael Dutra de Moura Ferreira, Eduardo Gomes de Almeida Araújo, Rafael Tavares Dias e Gabriel Cruz Maciel, julgou procedente o pedido incidental e, com isso, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com responsabilidade subsidiária dos ex-sócios e das pessoas jurídicas do grupo econômico, nos termos que especifica, entre elas a agravante, com determinação de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, prosseguindo em referido. Inconformada, tece considerações a respeito dos fatos e do andamento processual, inclusive quanto à desconsideração da Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1374 personalidade jurídica que acarretou na inclusão de referida no polo passivo do cumprimento de sentença. Preliminarmente, aduz a falta de interesse à instauração do incidente. Diz ausentes os pressupostos legais da teoria maior, dispostas no artigo 50 do Código Civil. Aduz a inexistência de grupo econômico. Alega violação do devido processo legal e ocorrência de cerceamento de defesa. Objetiva e requer, em suma, seja declarada a nulidade da decisão agravada, determinando-se a produção de provas orais para ulterior julgamento do incidente e, caso assim não se entenda, requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Postula o provimento do agravo de instrumento, bem como requer a reforma da decisão agravada. O feito prossegue em cumprimento de sentença. Em síntese, o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo-ativo (tutela antecipada recursal) pleiteado. Voto nº 52390. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) - Marcelo Carrada Torres (OAB: 157276/RJ) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2199399-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199399-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Dutra de Moura Ferreira - Agravada: Universo Online S/A - Interessado: Cinco Entretenimento Ltda - Interessado: Eduardo Gomes de Almeida Araújo (“Dudu Menor”) - Interessado: Gabriel Cruz Maciel (“Biel Maciel”) - Interessado: Carrossel de Emoções Ltda. (“Carrossel”) - Interessado: R. Produções Culturais, Artísticas e Esportivas Ltda. (“Cuia Eventos”) - Interessado: Gv Rj Produções Spe Ltda. (“GV RJ Produções”) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/17) interposto por Rafael Dutra de Moura Ferreira contra a decisão (fls. 332/340 e 359 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada contra Cinco Entretenimentos Ltda., objetivando a inclusão no polo passivo dos autos do cumprimento de sentença dos sócios de referida empresa, ou seja, o insurgente supramencionado, Eduardo Gomes de Almeida Araújo, Rafael Tavares Dias e Gabriel Cruz Maciel, julgou procedente o pedido incidental e, com isso, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com responsabilidade subsidiária dos ex-sócios e das pessoas jurídicas do grupo econômico, nos termos que especifica, com determinação de inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, prosseguindo em referido. Inconformado, tece consideração a respeito dos fatos e do andamento processual, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica que acarretou na inclusão de referido no polo passivo do cumprimento de sentença. Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial do incidente, bem como falta de interesse à instauração do mesmo. Diz ausentes os pressupostos legais da teoria maior, dispostas no artigo 50 do Código Civil. Aduz a limitação da responsabilidade do réu, aqui insurgente, em caso de sucessão do polo passivo. Alega violação do devido processo legal e ocorrência de cerceamento de defesa. Objetiva e requer, em suma, seja declarada a nulidade da decisão agravada, determinando-se a produção de provas orais para ulterior julgamento do incidente e, caso assim, não se entenda, requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, subsidiariamente, requer a limitação do valor executado ao da partilha de haveres distribuídos ao agravante na liquidação voluntária. Postula o provimento do agravo de instrumento, bem como requer a reforma da decisão agravada. O feito prossegue em cumprimento de sentença. Em síntese, o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo-ativo (tutela antecipada recursal) pleiteado. Voto nº 52391. São Paulo, 3 de agosto de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ariel Diogo Bandeira de Mello (OAB: 155846/RJ) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1375 - José Francisco Machado da Cruz (OAB: 33477/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000261-15.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000261-15.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Felipe dos Santos de Avila (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Telefônica Brasil S/A e por Felipe dos Santos de Avila, em face da sentença de fls. 244/246, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c./c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito. O Autor requer a reforma integral da sentença, pugnando por indenização por danos morais, bem como majoração dos honorários sucumbenciais. A Ré, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, alegando que não há cobranças em relação ao Autor, sendo que o Serasa Limpa Nome se trata de mera plataforma de negociação, sendo, portanto, de rigor a manutenção da dívida. Pugna, ao final, pela redução do montante fixado à título de honorários. Houve despacho às fls. 378, determinando a complementação dos valores de preparo em relação à Apelante Telefônica Brasil S/A, o qual foi disponibilizado no DJE em 21/07/2023. Petição tempestiva, em 25/07/2023, às fls.381/383, da Apelante Telefônica Brasil S/A, alegando que o montante de recolhimento de preparo deveria ser realizado tendo como base de cálculo o valor impugnado dos honorários advocatícios fixados, sendo este o objeto recursal. Ocorre que as pretensões da apelação interposta pela Ré-apelante não se limitam apenas à reforma referente aos honorários, motivo pelo qual o alegado às fls.381/383 não encontra razão. Dessa forma, promova a Apelante Telefônica Brasil S/A o recolhimento integral do preparo da apelação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001990-78.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1001990-78.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Anderson Cândido Coelho (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra a sentença de fls. 147/155, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Anderson Cândido Coelho para o fim de declarar inexigível o débito no valor de R$ 3.275,92 (três mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), oriundo do TOI nº 770681429, e determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão deste débito, tornando definitiva a tutela provisória deferida às fls. 31/33 (fls. 154/155) e que condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 . Nas razões recursais de fls. 158/166, a apelante pugna pela reforma do decisum, insistindo na legalidade do procedimento adotado administrativamente e na exigibilidade da cobrança realizada. Contrarrazões a fls. 173/182. 2. Processe-se o apelo sem suspensão da eficácia da sentença postulada pela ré. O artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil dispõe que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. De acordo com o disposto no § 4º, o relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em concreto. O risco de dano inverso, aliás, é evidente. 3. Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 29.737). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Everton Fabricio Martins Viçoso de Mattos (OAB: 396358/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1034793-58.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1034793-58.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GABRIELA FARIAS OLIVEIRA BATISTA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - istos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1421 contra a r. sentença de fls. 193/206, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitados os ditames da justiça gratuita. Apela o autor, alegando haver abusividade nos juros, tarifas e encargos. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado, o qual é dever do magistrado quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a formar seu convencimento (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17/09/90). Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 108), foi convencionada a taxa anual de juros de 20,31% e a taxa mensal de 1,55%, o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1422 das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 150,72). Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) A ré sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual a autora ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1064382-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1064382-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilda de Castro Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 340/348, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, respeitados os ditames da justiça gratuita. Apela o autor, alegando haver abusividade nos juros, tarifas e encargos. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado, o qual é dever do magistrado quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a formar seu convencimento (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17/09/90). Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1424 efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 108), foi convencionada a taxa anual de juros de 20,31% e a taxa mensal de 1,55%, o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 165,53). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 245,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1425 TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195- 10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) A ré sucumbiu em grau mínimo do pedido, motivo pelo qual a autora ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2158422-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2158422-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Carlos Alberto Chrispim - Agravado: Municipio de Caieiras - VOTO N. 1.145 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Carlos Alberto Chrispim contra decisão proferida na Ação Ordinária às fls. 318, que tramita na 1ª Vara do Foro de Caieiras da Comarca de Caieiras em desfavor do Município de Caieiras, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do preconizado pelo art. 290 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Em decisão proferida às fls. 59/64, foi atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada, facultando-se à parte Agravante, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de documentos complementares, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Através da manifestação de fls. 68/69, a parte Agravante apresentou os documentos colacionados às fls. 70/76. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Negritei) Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Negritei) Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1460 natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte autora/agravante, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração de pobreza juntada (fls. 11 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo documentos que corroborassem suas alegações, uma vez dentre os possíveis documentos exigidos, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc., apresentou apenas extratos bancários de onde infere-se resgate, transferência pagamento do INSS acima de quatro mil e quatrocentos reais, aplicações e investimentos acima de vinte mil reais, etc. Assim, tem-se que a parte Agravante percebe renda mensal considerável, sem apresentar qualquer documento comprovando descontos ou despesas físicas que justifiquem sua declaração de pobreza. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Nesse sentido, decisões desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, em casos semelhantes: “Agravo de instrumento. Insurgência em relação a decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento ao sustentado pela recorrente. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110387- 48.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante que não pode ser enquadrada na condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2011581-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravantes que não podem ser enquadradas na condição de necessitadas a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2097431-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tania Cristina Giovanni Bezerra de Menezes (OAB: 134494/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000801-45.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000801-45.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Via Paulista S/A - Apelado: Joao Queiniti Aramaki Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000801-45.2023.8.26.0210 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1481 Apelação nº 1000801-45.2023.8.26.0210 Apelante: VIA PAULISTA S.A Apelado: JOÃO QUEINITI ARAMAKI NETO Comarca: GUAÍRA/SP Juiz: Dr. ANDERSON VALENTE Voto: 21.157 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Veículo acidentado em via fiscalizada pela apelada Animal silvestre na pista Pretensão de pagamento dos danos materiais suportados Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 6.321,29) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Barretos (14ª C.J.), que engloba a região de Guaíra/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 381/385 (embargos declaratórios rejeitados a fls. 394/395), que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada em face da VIA PAULISTA S.A, para fins de ...condenar a Requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.321,29 (seis mil trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir da citação, acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Razões recursais a fls. 398/426, com contrarrazões a fls. 431/441. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Barretos (14ª C.J.), que engloba a região de Guaíra/ SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 6.321,29 (seis mil trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos fls. 14), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. E nem se alegue que o fato da ré ser concessionária de serviço público importa em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da literalidade do artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, tendo em vista que tal dispositivo comporta interpretação extensiva a abarcar as delegatárias de serviço público de titularidade dos entes públicos ali citados. A interpretação extensiva, neste caso, visa dar coerência e integridade à jurisprudência firmada neste Eg. Tribunal de Justiça, como determina o artigo 926 do NCPC, considerando que o C. Órgão Especial decidiu que as demandas atinentes a acidentes em rodovia devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras de Direito Público, em virtude da aplicação do artigo 37, § 6º da CF, inclusive, quando se tratar de demandas ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviço público. Ora, se a demanda de acidente com responsabilidade dos entes estatais, nos valores de até 60 salários-mínimos, deve ser ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a distinção justificadora de tratamento diferenciado ao delegatário de serviço público? Nenhuma, em especial, ao se considerar que a titularidade do serviço público continua sendo do ente federativo, sendo apenas a sua execução delegada ao concessionário ou permissionário. Dessa forma, em virtude de inexistir fundamento razoável, não se pode dar tratamento diferenciado a situações análogas, tão somente pela responsabilidade, que é objetiva com base no mesmo artigo 37, § 6º da CF, ser imputada à concessionária de serviço público, que atua, em termos gerais, como longa manus do Estado, que continua a ser o titular do serviço. Além disso, inexiste óbice a se conferir interpretação extensiva ao dispositivo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, como se sabe, esta compõe o microssistema de tutela constitucional de causas de menor complexidade. Em uma interpretação teleológica e histórica, observa-se que o legislador ao enunciar os entes públicos como legitimados ao polo passivo das ações pelo rito sumaríssimo pretendeu afastar quaisquer dúvidas sobre a competência dos Juizados Especiais, pois em relação às empresas privadas, mesmo que concessionárias de serviço público, nunca houve questionamento. Sob este prisma, o artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, não trata de um rol taxativo, mas tão somente exemplificativo, evitando-se a suscitação de dúvida quanto à competência em face dos entes públicos, mas sem afastar a legitimidade das concessionárias e permissionárias de serviço público de figurarem no polo passivo daquele rito. Ademais, não prospera qualquer eventual questionamento sobre tal dispositivo ser uma norma restritiva que não comportaria interpretação extensiva, visto que, na verdade, não se está a restringir qualquer direito fundamental, mas tão somente assegurando o tratamento isonômico em situações análogas, além de prestigiar a escolha do constituinte quando previu os Juizados Especiais para a solução de lides menor complexidade e que demandam respostas mais céleres. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela necessidade de se dar tratamento isonômico a situações análogas, seja para buscar a aplicação do direito como um todo, não há como deixar de se dar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, estendendo-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e processamento das ações ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviços públicos quando da execução dos serviços de titularidade do ente federativo. E, em casos envolvendo ações indenizatórias semelhantes ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, verifica-se que a jurisprudência deste C. Tribunal vem se firmando no mesmo sentido: Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1482 na ‘pista lateral’ da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via ‘fora’ da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Barretos (14ª C.J.), que engloba a região de Guaíra/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Barretos (14ª C.J.), que engloba a região de Guaíra/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Joao Queiniti Aramaki Neto (OAB: 448160/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2160689-81.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2160689-81.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maxx na Sua Casa Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2160689- 81.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Maxx na Sua Casa Ltda. Embargado: Estado de São Paulo Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24798 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 20/22 que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante (FESP). O embargante sustentou, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, pois: a) a abrangência da modulação dos efeitos nos embargos de declaração proferido na ADC nº 49 versa sobre aproveitamento de crédito de ICMS e não a sua incidência sobre transferência; b) a ADC não pode apagar os precedentes que nortearam seu julgamento e mudar o passado com a retomada da incidência, sendo necessária tão somente para declarar de forma expressa a inconstitucionalidade da lei; c) o quanto decidido na ADC deve alcançar a literalidade da lei e sua aplicação e observância pelos entes estaduais, não podendo servir para retroceder a matéria já decidida pelos tribunais; d) pugnou pelo acolhimento dos embargos. Manifestação da embargada a fls. 19/25. É o relatório. Melhor analisando a questão debatida, tem-se que os embargos de declaração comportam acolhimento para reconsideração da decisão embargada. Como cediço, Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.099) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.255.885/MS (DJe 15/09/2020), fixou a tese de não incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outros do mesmo contribuinte localizados em estados distintos sob o fundamento de inexistir transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE nº 1.255.885 RG/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/08/2020). Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, também consolidou o mesmo entendimento a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL- 02395-07 PP-01589; (...) 2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1510 produtores originários aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) (destaques e grifos nossos). Como é possível observar, é uníssono nos Tribunais Superiores o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa (estadual ou interestadual) não gera a incidência de ICMS, tendo em vista a inexistência de transferência da titularidade ou de atos de mercancia. Neste diapasão, no julgamento da ADC nº 49/RN, o Pretório Excelso, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Ata nº 11, de 19.04.2021; DJe nº 80, divulgado em 28.04.2021) Posteriormente, o STF acolheu os embargos de declaração opostos à indigitada ADC 49/RN para modular a eficácia da decisão nela proferida, determinando a sua incidência a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. (grifos nossos) Como é possível notar, a modulação dos efeitos não se aplica aos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que ocorreu em 29/04/2021. No caso concreto, em que pese a escorreita subsunção aos precedentes vinculantes firmados pelo C. STJ e STF, este último, reitere-se, na esteira dos Temas nº 1.099 e ADC nº 49/RN, observa-se que o presente mandamus foi ajuizado em 23/01/2023, ou seja, após a publicação do julgamento do mérito da lide de controle concentrado de constitucionalidade. Todavia e aqui reside o ponto nodal ao desate da questão consoante decidido por esta C. 13ª. Câmara de Direito Público em recente julgamento dos embargos de declaração n.º 1061168-55.2022.8.26.0053, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, com o advento da decisão proferida na ADC nº 49/RN, os processos em curso que não se enquadrem na modulação estabelecida pelo STF não devem, necessariamente, ser julgados em sentido contrário. Isso porque, como visto, a modulação da ADC nº 49 apenas reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, confirmando o entendimento já consolidado há tempos nos Tribunais Superiores, sem, portanto, alterá-lo. Segue a ementa do v. acórdão supramencionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC Nº 49. A solução adotada no v. acórdão, que reconheceu a ausência de fato gerador do ICMS, se encontra em consonância com o entendimento há muito esposado pelas C. Cortes Superiores sobre a matéria, conforme a Súmula 166 e Tema 259 do E. STJ e Tema 1099 do E. STF, e chancelado na ADC nº 49. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAI. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1061168-55.2022.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e reconsidero a decisão de fls. 20/22, a fim de revogar o efeito suspensivo ao presente recurso, restabelecendo a liminar concedida na r. decisão agravada, em favor do embargante. São Paulo, 3 de agosto de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2196446-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2196446-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rogério Ribeiro da Silva - Impetrante: João Paulo Alonso Luchesi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2196446-39.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: João Paulo Alonso Luchesi Paciente: Rogério Ribeiro da Silva Impetrado: MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Juri da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo douto advogado João Paulo Alonso Luchesi, em favor de ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Juri da Comarca de São Paulo, sob a alegação de que padece de ilegal constrangimento no bojo dos autos de nº 1530528-69.2022.8.26.0228. Segundo narra a impetração, o paciente responde a processo por tentativa de homicídio doloso. Defende, em resumo, a ocorrência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, pois a prisão em flagrante delito ocorreu a mais de oito meses, em contexto de crime culposo e não doloso, consoante pretensa o Ministério Público. Sustenta que o paciente desferiu golpes de faca no motorista da ambulância que faria sua transferência para uma clínica de reabilitação, e que, em tese, o ofendido também estaria em tratamento na mesma instituição terapêutica. Ademais, assevera que o paciente é portador de transtornos psiquiátricos por conta de sua dependência química; é primário, possui endereço fixo, restando ausente o risco à investigação ou instrução criminal. Daí que se pretexta, a teor das exatas razões postas na inicial, a ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção pela via deste remédio heroico. Requer, desse modo, liminarmente, a expedição e alvará de soltura. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Não entendo presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ao exame sumário da inicial. Cediço que tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Com efeito, inviável determinar a soltura do paciente nesta fase de cognição sumária, tendo em vista a impossibilidade de uma análise acurada a respeito do alegado. Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de homicídio, na modalidade tentada, consoante o Boletim de Ocorrência (fls. 32/34 dos autos de origem), por ter desferido golpes de faca contra um dos socorristas, no momento em que seria internado para a reabilitação de sua dependência química. A decisão guerreada foi suficientemente fundamentada, nela inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Prudente que a questão posta a desate seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Processe-se, solicitando, com urgência, as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive acerca de eventual instauração de incidente de insanidade mental, tendo em conta as particularidades do flagrante em lume. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: João Paulo Alonso Luchesi (OAB: 282839/SP) - 10º Andar



Processo: 1002852-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1002852-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARCO ANTONIO DE CASTRO - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BARIÁTRICA NEGATIVA DE COBERTURA DOENÇA PREEXISTENTE E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR OMITIU NA SUA DECLARAÇÃO DE SAÚDE O FATO DE POSSUIR OBESIDADE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE ALEGOU NÃO TER OBESIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, POIS SEU IMC ERA 29,59 E A OBESIDADE SOMENTE ESTÁ CARACTERIZADA QUANDO O IMC É 30, SEGUNDO A OMS, SENDO QUE ATINGIU O IMC ACIMA DE 30 ALGUNS MESES DEPOIS DA CONTRATAÇÃO DO PLANO - DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE REVELAM, ENTRETANTO, QUE O AUTOR, CONTANDO COM 39 ANOS, REFERIU POSSUIR PROBLEMAS COM SEU PESO DESDE O INÍCIO DA SUA VIDA ADULTA, A PARTIR DOS 20 ANOS, OS QUAIS TERIAM SE AGRAVADO NOS ÚLTIMOS 5 OU 6 ANOS PROVA NOS AUTOS DE QUE A OBESIDADE É ANTERIOR À CONTRATAÇÃO E O AUTOR OMITIU TAL CIRCUNSTÂNCIA NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO - RECUSA DA OPERADORA QUE NÃO SE MOSTROU ABUSIVA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelly Magalhães Alves Pereira (OAB: 295418/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011818-12.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1011818-12.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: T. M. de L. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. M. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, A FIM DE MINORAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELO AUTOR EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM CASO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DESEMPREGO, MANTENDO O VALOR Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1884 CORRESPONDENTE A 30% DOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, PARA A HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS FICOU AMPLAMENTE COMPROVADO QUE O APELADO NÃO ESTÁ CURSANDO ENSINO SUPERIOR, OU QUALQUER OUTRO TIPO DE CURSO PREPARATÓRIO, E NÃO ESTÁ ENFRENTANDO DIFICULDADES FINANCEIRAS, ENQUANTO O RECORRENTE, POR SUA VEZ, ESTAVA DESEMPREGADO AO TEMPO DA SENTENÇA, COM UMA FILHA DE 2 (DOIS) ANOS E CONTANDO COM A AJUDA DE SUA ESPOSA PARA NÃO FICAR INADIMPLENTE COM OS ALIMENTOS NÃO ACOLHIMENTO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO ALIMENTADO, QUE, EM QUE PESE TER ALCANÇADO A MAIORIDADE CIVIL, CURSA O ENSINO MÉDIO E CURSOS EXTRACURRICULARES VALOR REDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, SENDO CERTO QUE MAIOR REDUÇÃO ACARRETARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO DO APELADO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Gradice Barbosa (OAB: 459524/SP) - Monise Vitória Majer Belo (OAB: 424030/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013399-74.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1013399-74.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. C. F. - Apelado: R. B. dos S. (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES, INICIANDO- SE NO ANO DE 2011, DECRETANDO SUA DISSOLUÇÃO EM 29/10/2020, BEM COMO A PARTILHA DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA 173.991, ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS EVIDENCIA QUE A MOTOCICLETA E MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, BEM COMO OS VALORES EXISTENTES EM CONTA, TAMBÉM DEVEM SER DIVIDIDOS ENTRE AS PARTES ACOLHIMENTO EM PARTE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS MÓVEIS FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, DEVENDO INTEGRAR A PARTILHA MOTOCICLETA QUE TEVE SUA EXISTÊNCIA DEMONSTRADA, DEVENDO TAMBÉM SER DIVIDIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO EVENTUAIS DÉBITOS CONCERNENTES A ELA VALORES EXISTENTES EM CONTAS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS REFORMA DA R. SENTENÇA, DE SORTE A INCLUIR OS BENS MÓVEIS E A MOTOCICLETA NA PARTILHA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Fernanda Lopes Umaña (OAB: 462640/SP) - Angela Lucio (OAB: 296368/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2112477-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2112477-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Luiz Rodrigues de Camargo - Magistrado(a) Achile Alesina - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA DE R$ 50.000,00 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE INSURGÊNCIA PARA REDUÇÃO DA QUANTIA IMPOSSIBILIDADE AGRAVADO QUE AJUIZOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM 2007, PRETENDENDO OS EXTRATOS BANCÁRIOS DE SUA CONTA POUPANÇA RELATIVOS AO PERÍODO DE MAIO A JULHO DE 1987 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMADA PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017 AGRAVADO QUE HÁ MAIS DE 15 ANOS AGUARDA A PRETENSA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ADEMAIS, JÁ HOUVE BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA E RECURSO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A MULTA COMINATÓRIA, ORA DISCUTIDA INOBSTANTE O RECORRENTE ALEGAR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSTATA-SE NOS AUTOS QUE HOUVE A JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA PARTE AGRAVADA, PORÉM, EM PERÍODO DIVERSO, SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PORTANTO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, CONFORME ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E CONSOANTE A ORIENTAÇÃO DO STJ, EM RESP N. 1.763.462/MG E 1.777.553/SP (TEMA 1000) MULTA QUE SE TRATA DE ELEMENTO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA, PODENDO SER ARBITRADA DE PLANO PELO JUÍZO - NADA HÁ DE IRREGULAR - COMO A FINALIDADE DA MULTA É IMPELIR O RECORRENTE AO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, O VALOR DA MULTA DEVE MESMO SER EXPRESSIVO, A FIM DE MANTER SUA FORÇA COERCITIVA, OBSERVADOS SEJAM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MULTA MANTIDA NO VALOR ARBITRADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Sandra Maria dos Santos Mendonça (OAB: 127659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005180-39.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1005180-39.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Valber Henrique Miranda de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO PARA COMPELIR A DEMANDADA A PRESTAR CONTAS QUANTO AO VALOR DE VENDA DO VEÍCULO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PLEITEADA E COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DO DEMANDANTE, QUE PUGNA PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME: DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS” QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, MESMO PORQUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO DE CONHECIMENTO COMO UM TODO, MAS TÃO SOMENTE À PRIMEIRA ETAPA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL EM QUESTÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, “EX VI” DOS ARTIGOS 203, §§1º E 2º, 550, § 5º, 1.009, “CAPUT”, E 1.015, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DA ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.680.168/SP. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA “ERRO GROSSEIRO”, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1024759-13.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1024759-13.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcina da Conceição Moutinho Novais e outro - Apelante: Ferroviários Lanches Lttda - Me - Apelado: Davi Mendes de Carvalho - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO INOCORRENTE. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS FIADORES E DA MICROEMPRESA LOCATÁRIA, NO CASO, DECORRENTE DE ATO DE VONTADE (CONTRATUAL). RÉUS QUE NÃO SE DESVENCILHARAM EM PRODUZIR PROVAS DOS PAGAMENTOS PERTINENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABATIMENTOS DETERMINADOS, SEM COMPORTAR MAIOR EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO LOCADOR-AUTOR E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Souza Costa (OAB: 312543/SP) - Marcia Aparecida Jesus Hasse (OAB: 268286/SP) - Luiz Juscelino da Silva (OAB: 160315/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001126-53.2019.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1001126-53.2019.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Kaleb Henrique da Silva (Representado(a) por seu Pai) e outro - Apelado: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Municipio de Jundiai - Apelado: Fundação Doutor Jayme Rodrigues - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM 2º JUIZ. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. SINDY OLIVEIRA SANTIAGO. - APELAÇÃO ERRO MÉDICO ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA QUE GEROU DANOS À SAÚDE DO AUTOR PROVA DOS AUTOS QUE APONTA PARA A OCORRÊNCIA DA NEGLIGÊNCIA E DO NEXO DE CAUSALIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sindy Oliveira Nobre Santiago (OAB: 175105/SP) - Calleby Berbert Mariano Ribeiro (OAB: 115029/ RS) - Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/SP) (Procurador) - Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - Luis Roberto Tavolieri de Oliveira (OAB: 123009/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9002378-65.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: I C B Indl Coml Brasileira Parafusos lt - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE SEIS ANOS EXTINTA E EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC E ARTIGO 156, V DO CTN SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilmar Schiavenato (OAB: 62085/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9002745-26.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 16/11/1998 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9002746-11.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2518 PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 17/08/1998 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9002747-93.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 15/07/1998 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9002748-78.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 15/05/1998 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9002749-63.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 09/03/1998 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9005649-87.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA EXECUTADA, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE LEGITIMIDADE RELATIVA AOS HONORÁRIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MÉRITO PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA PARTE EXECUTADA QUE BUSCOU O PROVIMENTO JURISDICIONAL POR MEIO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9005651-57.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 15/05/1996 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2519 Nº 9005652-42.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 15/10/1996 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9005653-27.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 17/06/1996 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9005927-54.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 17/11/1997 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9005928-39.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 15/08/1997 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9005929-24.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 15/07/1997 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9005930-09.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 15/07/1997 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9005931-91.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2520 Recorrido: Pacific-psi Prods Servicos Integrados Lt - Recorrido: Luis Carlos Lettiere - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ QUASE DEZ ANOS DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 15/01/1997 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9099146-17.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargante: Robell Boulevard Calcados Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Embargos conhecidos, acolhidos, mas sem efeitos modificativos, nos termos determinados pelo pelo C. STJ. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARESP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A ICMS ADVINDO DE AIIM POR IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO, COM O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA DE 20% PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM REJEITADOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE FOI INADMITIDO, SENDO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FOI PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO RESP - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO DO RECURSO PORQUE VISLUMBROU A OMISSÃO/CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO NA QUESTÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (AUTO DE INFRAÇÃO OU POR HOMOLOGAÇÃO) E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO COMPLETO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO QUE DEVOLVEU OS AUTOS PARA ESTA C. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO CASO DE SE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR - QUESTÃO NOVAMENTE ANALISADA PARA SER SANADA A CONTRADIÇÃO EXISTENTE, SEM PORÉM, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS, ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO C. STJ ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Martinelli (OAB: 230142/SP) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Silene Regina Sgarbi (OAB: 106802/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1502221-48.2022.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1502221-48.2022.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Joao Aparecido Dias - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO INADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO E. STJ HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (ART. 113, §2º, DO CTN) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000263-29.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Marcilio Antonio Loriano - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM JUNHO DE 2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM NOVEMBRO DE 2006 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUFICIENTE A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2617 Nº 0000307-48.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Lino da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 -AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000455-93.2014.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Campos Novos Paulista - Apelado: Biondo Bertoncini - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 526,46, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (6/2/2014 - R$ 791,15), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elsio Maggi (OAB: 190191/SP) (Procurador) - Francisco Luengo Lopes Filho (OAB: 193505/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000489-34.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Cecilia Maria dos Santos - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000581-03.2012.8.26.0161 (161.01.2012.000581) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2006. 1) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CRÉDITO DE ISS CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE MEDIANTE DECLARAÇÃO, COM VENCIMENTO ENTRE 15/02/2006 E 15/08/2006 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/12/2010, ANTES, PORTANTO, DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NA CDA A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INSCULPIDOS NOS ART. 202 DO CTN E § 5º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80. 3) ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - DOCUMENTOS QUE INDICAM O PAGAMENTO DO ISS RELATIVO ÀS COMPETÊNCIAS DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2006 - MANTIDA A COBRANÇA APENAS DA COMPETÊNCIA DE JANEIRO DE 2006, CUJO VENCIMENTO DEU-SE EM 15/02/2006 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001337-21.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Omar Eduardo Ferreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2618 (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001378-85.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Star Vigilancia Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001396-61.2015.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Joao Revoredo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TABATINGA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DIANTE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO TER OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 24/03/2015 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001553-68.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Gesmo Siqueira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE ASSIS NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001580-62.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: LSI- Servicos Tecnicos Em Informatica Ltd - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES AÇÃO AJUIZADA EM 28/08/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CITAÇÃO POR EDITAL EM 26/06/2006 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 11/06/2007 PENDENTE DE APRECIAÇÃO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001670-90.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Adalberta Ferreira da Silva (espolio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU PREJUDICADA A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2619 GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, ALTERADO APENAS SEU FUNDAMENTO APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001803-19.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Antonio da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 18/06/2015 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002049-85.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Geraldino Ferreira da Silveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE BANANAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 311,68, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (20/1/2011 R$ 658,73), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002448-80.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Joao de Jesus Martins Lima - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 MUNICÍPIO DE APIAÍ - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 4/10/2005. 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 15/10/2005, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM 13/10/2005 - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002952-32.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Cimento Santa Rita S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2009 MUNICÍPIO DE ITAPEVI. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO NACIONAL, A PESSOA JURÍDICA QUE RESULTAR DA INCORPORAÇÃO DE OUTRA É RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS PELA EMPRESA INCORPORADA Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2620 ATÉ A DATA DO ATO ADEMAIS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.848.993/SP, FIXOU A TESE DE QUE É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A EMPRESA SUCESSORA DA EXECUTADA QUANDO O LANÇAMENTO É ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO FISCO ASSIM, MESMO QUE A EXECUÇÃO SEJA AJUIZADA CONTRA EMPRESA JÁ INCORPORADA POR OUTRA, NÃO SERÁ DEVIDA A SUA EXTINÇÃO, MAS SIM O REDIRECIONAMENTO À INCORPORADORA, CASO O ATO NÃO TENHA SIDO OPORTUNAMENTE INFORMADO AO FISCO EMBORA ESTA C. CÂMARA DECIDISSE DE FORMA DIVERSA, PASSOU-SE A READEQUAR SEU ENTENDIMENTO AO PRECEDENTE VINCULANTE.NO CASO, DISCUTE-SE A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2009, LANÇADO EM NOME DA EXECUTADA DEVEDORA ORIGINÁRIA QUE TEVE SEU CADASTRO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL BAIXADO EM 31/05/1994 EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO (FLS. 15) INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO ATO AO FISCO MUNICÍPIO QUE EFETUOU O LANÇAMENTO CONTRA A EMPRESA INCORPORADA - DE FATO, OBSERVA-SE QUE APÓS A INCORPORAÇÃO, A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA FOI EXTINTA - CONTUDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A EMPRESA INCORPORADORA RESPONDE PELO DÉBITO E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ATO AO FISCO, É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À INCORPORADORA AFASTADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DA INCORPORADA OU DA INCORPORADORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE SE AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E PERMITIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À PESSOA JURÍDICA INCORPORADORA, MAS NÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003019-92.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vilhena Empreendimentos Imobiliarios - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1999 - AÇÃO AJUIZADA EM 24/03/2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003348-51.2001.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Bar e Mercearia Paului de Assis Ltda Me - Apelado: Paulo César da Silva - Apelado: Luiz Antonio da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003624-35.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Jose Carlos Bicudo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2004 MUNICÍPIO DE BOITUVA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003887-87.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2621 Leonidas Ferreira de Oliveira ( Espolio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ITU MUNICÍPIO DE APIAÍ OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004024-98.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Peças Rodoviarias Star Ltda Me - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Barbosa - Apelado: Luiz Antonio de Oliveira Barbosa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003, 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE APIAÍ OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2006 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE APIAÍ CRÉDITO REMANESCENTE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004543-72.2001.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Arcelino M. Brandao - Quitanda - Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 (VENCIMENTO ENTRE 26/4/1996 A 30/9/1999) MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CRÉDITO COM VENCIMENTO EM 26/4/1996 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 28/5/1997 A 30/9/1999 - CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM JANEIRO DE 2003, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA, EM JULHO DE 2007, NÃO APRECIADO AUTOS QUE PERMANECERAM PARALISADOS ATÉ PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AGOSTO DE 2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005287-42.2015.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Votorantim Cimentos S.a - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE OS DÉBITOS OBJETO DAS CDA’S EM DISCUSSÃO SE REFEREM A NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR SERVIÇOS TOMADOS PELA EMBARGANTE, PRESTADOS POR OUTRAS EMPRESAS CONTRATADAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INICIAL DOS EMBARGOS E NÃO SENTENCIADA INOVAÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 1.013 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005507-26.2004.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: João Godói (espolio) - Apelado: Alcy Machado Godói (Inventariante) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2622 SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006090-85.2012.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: Jussara Soares Vieira e outros - Apdo/Apte: Municipio de Mogi Mirim - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso oficial, negaram provimento ao voluntário do Município-requerido e deram provimento ao recurso dos autores. V.U. - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA A IPTU DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL DA INTERESSADA NÃO SE CONFUNDE COM O BEM OBJETO DA DEMANDA INGRESSO DA SOCIEDADE INTERESSADA NA DEMANDA INJUSTIFICADO RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.IPTU EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A IMÓVEL DESTINADO À ATIVIDADE AGRÍCOLA - PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAL A CORROBORAR O DIREITO ALEGADO MUNICÍPIO-RÉU QUE NÃO LOGROU REFUTAR AS PROVAS COLIGIDAS ART. 373, INCISO II, DO CPC - RECURSOS NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012 MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 E AO IPTU DE 2011 SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA ACERCA DA VALIDADE DO REFERIDO ACORDO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACORDO E DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA QUANTO AO IPTU DE 2012 - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/SP) - Dionízia Maria Soares Vieira (OAB: 368570/SP) - João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006100-46.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Aline M. de Moraes Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VINHEDO CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Thiago Santana Honório (OAB: 418895/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009184-34.2003.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Comercial Eletro Assis Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ASSIS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM OUTUBRO DE 2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010730-67.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010903-41.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Tecnoplastic Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Município de Cotia - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA QUE RECOLHE EM SI OS REQUISITOS FORMAIS PARA SUA VALIDADE - DÍVIDA LÍQUIDA, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2623 CERTA E EXIGÍVEL - REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - MULTA MORATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA - EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vaz Ribeiro Dias (OAB: 240032/SP) - Daniel Henrique Camargo Marques (OAB: 289296/SP) - Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011127-29.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011596-54.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elaine Cristina de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011948-96.1996.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Mauro Del Ciello - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1992 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 533,49 EM DEZEMBRO DE 1996) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012022-19.1994.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Exoeng Engenharia e Const. Ltda e outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 1990 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DA DEVEDORA EM JUNHO DE 1994 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - JAIR GRANEIRO PORTO (OAB: 50623/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013065-21.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - EMBARGOS APRESENTADOS ANTES DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 26 DA LEF - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2624 dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013998-32.2002.8.26.0045/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO REJEIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015039-81.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Rogerio Cesar Rodrigues - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO/LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005, 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 19/10/2009 - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016467-46.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Posto Rest das Pamonhas Ltda e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018738-51.2007.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Copafarma Com Paulista Farmaceutica Ltda e outros - Embargdo: Município de Assis - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE ASSIS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS HONORÁRIOS RECURSAIS.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ NO CASO DOS AUTOS, POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA EXECUÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Advs: Guilherme Roumanos Lopes Dib (OAB: 291074/SP) - Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018742-88.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Bar e Mercearia Paului de Assis Ltda Me - Apelado: Paulo César da Silva - Apelado: Luiz Antonio da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019818-22.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Jose Sabino - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2625 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021724-36.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Bar e Mercearia Paului Assis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022059-94.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nidilia Buchevieser e Outros e outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 EXECUTADA FALECIDA EM 14/4/1996 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DA EXECUTADA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022060-79.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nidilia Buchevieser e outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 EXECUTADA FALECIDA EM 14/4/1996 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DA EXECUTADA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022157-12.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Celso Carlos dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022272-03.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Retifica de Motores S Carlos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS, ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2626 DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, A CITAÇÃO DA EXECUTADA SE EFETIVOU EM 31/07/2013 (FLS. 98) - OCORRE QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO E O PROCESSO FICOU PARALISADO ATÉ 17/05/2022 - ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE EM QUE PESEM AS CONSIDERAÇÕES EXPRESSAS NA R. SENTENÇA ACERCA DA PRÁTICA ADOTADA POR AQUELE JUÍZO DE AGUARDAR A VINDA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS “PARA CARGA E MANIFESTAÇÃO DOS AUTOS, SEM QUE FOSSEM FORMALMENTE INTIMADOS” (FLS. 115), BEM COMO ACERCA DO VOLUME DE FEITOS EM TRAMITAÇÃO, OBSERVA-SE QUE TAIS FATOS NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A REGRA LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Isabel Cristina Marcomini Siqueira (OAB: 78694/SP) - Thiago Augusto Soares (OAB: 232031/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023018-37.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria O A Borges da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM 1999 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2627 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023160-02.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Comercial Agrícola Fortes Ltda - Apelado: Odair Donizete Fortes - Apelado: Moacir Fortes - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 6/12/2002. 1) TAXA DO EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 17/12/2002 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATO QUE SE APERFEIÇOOU POR EDITAL, EM 14/6/2010 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023283-05.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio M de Oliveira Cia Ltda - Apelado: Antonio Magalhães de Oliveira - Apelado: Lauro Araujo de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS PARA LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE MUNICÍPIO DE LIMEIRA NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024628-06.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Assistecc Com Aces Tec Ltda Me - Apelado: Antonio Fernandes de Albuquerque Campos - Apelado: Ana Patricia de Oliveira Campos - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 1994 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 184,31, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (7/12/1999 - R$ 301,40), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025815-49.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Patricia P Levancini - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO EFETIVADA EM 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2628 SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0042358-35.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Proar Projetos e Construções Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO REDIRECIONAMENTO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.201.993/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/1973), FIXOU AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS A RESPEITO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS, DIFERENCIANDO DUAS SITUAÇÕES:NOS CASOS EM QUE O ATO ILÍCITO ENSEJADOR DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ARTIGO 135, INCISO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) FOR ANTERIOR À TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS SE INICIA NA DATA DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA, EVERIFICANDO-SE QUE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE SE DEU APÓS A SUA CITAÇÃO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS É A DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A EXECUÇÃO. DISTINÇÃO QUE SE JUSTIFICA PORQUE, NO SEGUNDO CASO, A PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA OS SÓCIOS NASCE SOMENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA A SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVÊ: “PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE” O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ENTANTO, POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE POSSA PERMITIR O REDIRECIONAMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.NO CASO DOS AUTOS, O OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTOU EM 02/09/2003 QUE A EMPRESA NÃO MAIS FUNCIONAVA NO ENDEREÇO INDICADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 10/11/2003 PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS EM 08/04/2011 DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0060716-98.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Refra S/A Industria Comercio e Representações de Produtos Texteis - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram de ofício a carência da ação, prejudicado o exame do recurso. V.U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE BERTIOGA ANO BASE 1994 EXERCÍCIO DE 1995 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA CARÊNCIA DA AÇÃO - IMÓVEL TRIBUTADO ALIENADO ANTES DO FATO GERADOR ILEGITIMIDADE DE PARTE INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 DO CTN E 1.245 DO CC EXTINÇÃO DECRETADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0069137-26.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Luiz Fernando Marucci de Castro - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, parcialmente vencidos o 2º e 5º juízes, Des. Eutálio Porto e Des. Erbetta Filho, respectivamente. O Des. Eutálio Porto fará declaração de voto pelos parcialmente vencidos. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO, NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM DEBATE, OCORRIDO EM 26.10.2016, EM FAVOR DESTE, O QUAL NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO, À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DO AJUIZAMENTO EM 21.09.2005 APELO DA MUNICIPALIDADE EXTINÇÃO DO PROCESSO INCABÍVEL APLICAÇÃO DO ART. 109 E PARÁGRAFOS DO CPC ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONTRA O EXECUTADO ORIGINÁRIO E, EVENTUALMENTE, CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO SÚMULA 392 DO STJ SEM INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE EXTINÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA APELO MUNICIPAL PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2629 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500416-66.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sonia Maria Saito - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/4/2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 2/5/2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM 10/10/2012 E 28/10/2014 DEFERIMENTO DO PEDIDO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS ATÉ 7/12/2022, OCASIÃO EM QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500487-79.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cottage Construção e Comércio Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 03/09/2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA SOBRE O RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA DE BENS REALIZADA VIA BACENJUD - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500630-03.2006.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Antonio Geraldo Vieira Prado - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 E TAXA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500755-31.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Julio Antonio Zannini Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS POR CULPA DA EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500823-38.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edueli Conceicao Alves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2630 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500893-89.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avaré - Apelado: Jose Carlos Costa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 656,18, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 685,33, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 24/08/2012. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500919-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Luis da Silva Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501010-80.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Doni - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - AÇÃO AJUIZADA EM 20/12/2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501294-94.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bazilio Pereira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2005 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM SETEMBRO DE 2010 (PORTARIA Nº 01/2009), COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM AGOSTO DE 2013 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DO INSUCESSO DA PENHORA ONLINE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501391-65.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: D Camarini - Imoveis Sc Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2003 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2631 MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501449-29.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bl Bittar Ind. e Com. de Papel Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JUNHO DE 2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM OUTUBRO DE 2012 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO RESULTADO DA PENHORA ONLINE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501651-38.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Daltiva Costa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OURINHOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXECUTADA FALECIDA EM 23/2/2002 ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501685-08.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Menelique Bezerra da Circuncis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS E TAXAS DE MANUTENÇÃO E EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, II, DO CPC, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, E ART. 6º DA LEI 6.830/80, E, SUBSIDIARIAMENTE DO ART. 282 DO CPC/1973, SENDO SUFICIENTE A INDICAÇÃO NA CDA DO NOME DO DEVEDOR E ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL QUE, ADEMAIS, APRESENTA O ENDEREÇO COMPLETO PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501701-76.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sebastiana Catarina de Souza (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 233,11, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 486,74, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 23/08/2005. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501826-77.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nidilia Buchevieser e Outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2632 DE 2009 EXECUTADA FALECIDA EM 14/4/1996 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DO EXECUTADO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501827-62.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nidilia Buchevieser - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2009 EXECUTADA FALECIDA EM 14/4/1996 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DA EXECUTADA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501930-60.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vladimir Antonio dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501974-17.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Confeccoes de Roupas Pithulla Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MOCOCA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 207,49, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 787,52, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 17/12/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502465-56.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto Toshio Watanabe - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Marco Antonio Martins Filho (OAB: 349980/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502605-90.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Batista de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2633 FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502740-92.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Renata Aparecida Henrique - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2013 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM MARÇO DE 2014, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503621-68.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Orlando Miuraca e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO SOB RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503963-79.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Renato Jose dos Anjos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS, “DIF. IMP. EX”, “DIF. IMPOSTO” E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2007, 2008 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, II, DO CPC, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, E ART. 6º DA LEI 6.830/80 E SUBSIDIARIAMENTE DO ART. 282 DO CPC/1973, SENDO SUFICIENTE A INDICAÇÃO NA CDA DO NOME DO DEVEDOR E ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL QUE, ADEMAIS, APRESENTA O ENDEREÇO COMPLETO PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504434-38.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Onofre Diasa Barbosa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FALECIMENTO DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/12/2007 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504742-48.2009.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Fuscar Centro Automotivo Ltda Me - Embargdo: Município de Osasco - Magistrado(a) Raul De Felice - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE OSASCO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 5/11/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 23/12/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA EMPRESA, SEGUIDA DE PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DEFERIMENTO EM 6/11/2012 EXPEDIÇÃO DO MANDADO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2634 DE CITAÇÃO SOMENTE EM 25/5/2016, PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DO DEFERIMENTO - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E QUANTO Á PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NO MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O RECURSO POSSUI CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Advs: Fabio Alves de Oliveira (OAB: 370910/SP) - Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504828-22.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Silvia de Cassia Martins - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 199,17, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 491,62, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 28/11/2005. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505309-13.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nidilia Buchevieser - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 EXECUTADA FALECIDA EM 14/4/1996 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DA EXECUTADA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505460-31.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Anesio Santana - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505481-52.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nidilia Buchevieser - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 EXECUTADA FALECIDA EM 14/4/1996 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DA EXECUTADA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Rodrigo Emiliano Ferreira (OAB: 265826/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505621-41.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2635 CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506160-07.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vicente Dias Rodrigues - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506176-58.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Imob. Raul Cury - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, II, DO CPC, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, E ART. 6º DA LEI 6.830/80, SENDO SUFICIENTE A INDICAÇÃO NA CDA DO NOME DO DEVEDOR E ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E A CDA - CADASTRO PROCESSUAL DOS DADOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL QUE, ADEMAIS, INCUMBE AOS SERVIÇOS DISTRIBUIDORES E OFÍCIOS DE JUSTIÇA, CONFORME PREVISÃO DO § 2º DO ART. 55 DAS NSCGJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506258-27.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Joao Marciejezack - Apelado: Mario Marciejezack (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA - USUCAPIÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO PROPOSTA EM 2008 - SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA, PROFERIDA EM 2014, QUE RECONHECEU A POSSE POR MAIS DE 20 ANOS - PERDA DA PROPRIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS RECONHECIDA. 2) PRETENDIDA INCLUSÃO DA ATUAL PROPRIETÁRIA - POSSIBILIDADE - USUCAPIÃO REGISTRADA NO CRI EM 2017, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXISTÊNCIA DE ACORDOS DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FIRMADOS PELA ATUAL PROPRIETÁRIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA ATUAL PROPRIETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506267-30.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Ezequiel de Souza Neto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506353-22.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Giovanni Ponzetta - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO SOB RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2636 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506407-92.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ondec Org Nac de Desenv Empres e Comer - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 27/10/2014, SEM QUE A EXEQUENTE FOSSE INTIMADA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506447-84.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: R. Batista - Limeira- Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 276,33, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 495,95, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 22/12/2005. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506456-23.2008.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Shirlei Aparecida Custódio de Almeida - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP) - Ana Paula Shigaki Machado Servo (OAB: 132952/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506713-54.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cassio de Souza Mello - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506816-78.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: S R Industrial e Comercial Ltda Epp - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2002 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 12/01/2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2637 DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA SOBRE O RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA DE BENS REALIZADA VIA BACENJUD - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506932-67.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA SEM A INCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE, CUJA COBRANÇA É INCONSTITUCIONAL, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS, CONCEDENDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA SUBSTITUIÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506944-81.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA SEM A INCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE, CUJA COBRANÇA É INCONSTITUCIONAL, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS, CONCEDENDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA SUBSTITUIÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506947-36.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E ADMINISTRAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507150-95.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Odilon de Souza Vieira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS, “DIF. IMPOSTO”, “DIF. IMP. EX” E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 -APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507242-73.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio Manoel - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008, ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 E TAXA DE EXPEDIENTE DO EXERCÍCIO DE 2005 - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2638 DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507349-20.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Georges Najjar e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507442-80.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TAXA DE EXPEDIENTE - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507516-37.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507555-34.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Waldemar de Camillis - Apelado: Primo Costenaro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 -APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507616-89.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Ana L. da Silva e Juraco L. Silv - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2639 Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507770-10.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Wolf Gang Bernhadhippe - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508045-56.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan Adm. Cons. Imov. Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508127-87.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan - Adm. Cons. Imov. Ltda e O - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508181-53.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan Adm. Cons. Imov. Ltda Out - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ISS MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508212-73.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan - Adm. Cons. Imov. Ltda e O - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, II, DO CPC, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, E ART. 6º DA LEI 6.830/80, SENDO SUFICIENTE A INDICAÇÃO NA CDA DO NOME DO DEVEDOR E ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E A CDA - CADASTRO PROCESSUAL DOS DADOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL QUE, ADEMAIS, INCUMBE AOS SERVIÇOS DISTRIBUIDORES E OFÍCIOS DE JUSTIÇA, CONFORME PREVISÃO DO § 2º DO ART. 55 DAS NSCGJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508259-47.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2640 M.R.V Empreend.imob. s/c ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508794-85.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Milton Anesio de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 349,36, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (29/12/2008 R$ 595,92), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510173-90.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Oliver Mann - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 343,93, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (15/12/2010 R$ 654,22), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) - ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510665-04.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Nislei de Arruda - Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 9/12/2014 PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO PROLATADO EM 21/10/2015 INSUCESSO DA CITAÇÃO POR CARTA REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR MANDADO EFETUADO EM OUTUBRO DE 2016 NÃO ANALISADO EXEQUENTE QUE INFORMOU A QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA NOS AUTOS EM DEZEMBRO DE 2019, PLEITEANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA SOMENTE EM JULHO DE 2021 - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516382-37.2008.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Olavo Motta Cardoso (Espólio) - Embargdo: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Mario de Campos Salles (OAB: 52608/SP) (Procurador) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2641 Nº 0530125-64.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jose Ibanez Colomer Filho e Outra - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 30/06/2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA ACERCA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0538855-83.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdomiro Panebianco Goia - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 7/10/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 11/10/2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA INFRUTÍFERA - EXPEDIÇÃO DE MANDADO REQUERIDA PELO EXEQUENTE - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO EM 30/7/2014 - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 24/11/2015 DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO SOMENTE EM 13/6/2022, APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL - PARALISAÇÃO DO FEITO PRO MAIS DE 6 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0561771-06.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Fernando Soares Severino - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (FATRAN) - EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV C.C. ARTIGO 598, AMBOS DO CPC/2015 E ARTIGO 1º DA LEI 6.830/80 DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 452 DO C. STJ - PRECEDENTES DO C. STF - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0565426-83.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Edivaldo de Souza - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (FATRAN) - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV C.C. ARTIGO 598, AMBOS DO CPC/2015 E ARTIGO 1º DA LEI 6.830/80 DESCABIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA Nº 452 DO C. STJ - PRECEDENTES DO C. STF - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000179-77.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO LOTEAMENTO “RANCHO DO SOL” ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2642 COM FUNDAMENTO NA LEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, CONFORME APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A INSERÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA PELA NORMA LOCAL; DESNECESSIDADE DE LUCRO PARA A INCIDÊNCIA DO ITR E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3009418-20.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Portofer Transporte Ferroviario Ltda - Embargdo: Município de Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3013388-83.2013.8.26.0576/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Farmetig Farmácia de Manipulação Ltda Me - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS X ICMS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2194393-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2194393-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Samu Sociedade de Administraçao, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. - Agravado: Municipio de Praia Grande - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ALIENANTE DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO CONCOMITANTEMENTE EM FACE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR QUANTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2646 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000434-83.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Canga Ind e Com Moveis Rust Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2007, QUANDO REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000504-03.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mario Keizo Oura - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2007, QUANDO REQUERIDA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO E PENHORA DE BENS DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000796-62.2004.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jodenei Ribeiro Barbosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - “DEVOLUÇÃO DE REMUNERAÇÃO RECEBIDA A MAIOR” MUNICÍPIO DE APIAÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, OCORRIDA EM 2005, SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2019, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - Luis Paulo Vieira (OAB: 175918/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001310-38.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joaquim Bertolino da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2647 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001326-89.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joao da Silva Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001382-34.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Retifica de Motores União de Dracena Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA, EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A EXECUTADA FORA CITADA ANTES DO DECURSO DO LUSTRO LEGAL. CONTUDO, DESDE QUE INTIMADO SOBRE O INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA, EM 1º DE MARÇO DE 2010, O EXEQUENTE PERSEGUE, SEM SUCESSO, BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DESSA FORMA, PERCEBE-SE, NITIDAMENTE, O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O MUNICÍPIO LOGRASSE PROMOVER QUALQUER ATO EXITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR VALORES OU ACERVOS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À REFERIDA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Allan Carlos Di Donato (OAB: 338085/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001613-52.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mansay Adm. Partic. Emp. S/c Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001897-07.2007.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Eder Donizete Barbosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA TODAS AS EXECUÇÕES FISCAIS REUNIDAS (Nº0001897-07.2007.8.26.0588, 0001904-62.2008.8.26.0588 E Nº 0002849- Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2648 15.2009.8.26.0588) NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA VALORES DAS CAUSAS REUNIDAS QUE DEVEM SER INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS EM CADA EXECUÇÃO FISCAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DE ALÇADA PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002280-42.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Sergio Moraes Ribeiro Filho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 25/06/2015 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 690,22) - CDA’S -SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 25/06/2015 - VALOR DA CAUSA (R$ 690,22) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 838,56 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR- SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002511-70.2011.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Fernando Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004062-55.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Ramuel Vieira Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN E ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 E 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 16/10/2013. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE RELATIVO AOS PROCESSOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2649 Nº 0004118-55.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Enio Ricardo Terra - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE MIGUELOPÓLIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E EM RAZÃO DE NULIDADE DA CDA (ARTIGO 485, III E IV, DO CPC) - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE NÃO EFETIVADA - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NA CDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004235-31.1994.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Antonio Gilberto Everaldo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR FALTA DE CAPINAÇÃO. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. EM NOVEMBRO DE 1997, O EXEQUENTE INFORMOU AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO COM O EXECUTADO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NA OPORTUNIDADE, FOI REQUERIDA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PRAZO FINAL PARA O CUMPRIMENTO DO PACTO (03 DE AGOSTO DE 1998). CONTUDO, A PARTIR DE ENTÃO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR QUASE DEZ ANOS, SEM QUE NESSE LONGO INTERREGNO FOSSE PROMOVIDO QUALQUER ATO DE IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. DESTARTE, APÓS SER ARQUIVADO, NO AGUARDO DE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, O EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER MEDIDA VOLTADA À FINALIDADE DE ALCANÇAR A SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. DESÍDIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NO MAIS, É EVIDENTE NULIDADE DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE A CDA NÃO APRESENTA NENHUM FUNDAMENTO LEGAL PARA A EXAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ REFERÊNCIA A NORMAS E A DISPOSITIVOS LEGAIS EMBASADORES DA DÍVIDA, NO PLANO JURÍDICO-FISCAL, FATO QUE IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA EFETIVA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR, BEM COMO DA PRÓPRIA VALIDADE DO LANÇAMENTO E DA CORRELATA AUTUAÇÃO. OUTROSSIM, O REFERIDO ACORDO DE PARCELAMENTO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO NÃO APRESENTA ASSINATURA DO EXECUTADO, FATO QUE DENOTA EVIDENTE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ, UMA VEZ QUE SUA VALIDADE ESTÁ SEVERAMENTE COMPROMETIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASPECTO ESSENCIAL CONSISTENTE NA ASSINATURA DO ADERENTE AO ACORDO. TECIDAS TAIS CONSIDERAÇÕES, É NÍTIDA A AUSÊNCIA DE ENSEJO AO PROVIMENTO RECURSAL FAZENDÁRIO, SOB QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE A DEMANDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004516-16.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Marilde Maria Barbosa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS SEM ASFALTO, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS EXEQUENDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM O FUNDAMENTO LEGAL DE CADA UMA DAS QUATRO EXAÇÕES QUE INSTRUEM A COBRANÇA, UMA VEZ QUE SEQUER SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES QUE ENSEJARAM OS LANÇAMENTOS FISCAIS. NESSE CONTEXTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÃO EVIDENTES ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EIS QUE OS TÍTULOS NÃO OBSERVAM REQUISITO OBRIGATÓRIO RELACIONADO A ASPECTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, A DEFINIÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO. HÁ OUTRA MÁCULA RELEVANTE NAS CDAS, A SABER, A AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES EXEQUENDAS. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004859-21.2012.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Jose Aparecido do Nascimento - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2650 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. O EXECUTADO FOI CITADO EM 24 DE JUNHO DE 2013. CONTUDO, DESDE ENTÃO, NÃO HOUVE POR PARTE DO EXEQUENTE QUALQUER TENTATIVA DE PENHORA DE BENS OU NUMERÁRIOS DO EXECUTADO. DURANTE TODO ESSE EXTENSO INTERREGNO O EXEQUENTE LIMITOU-SE A DEDUZIR DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, PORÉM, SEM REALIZAR MEDIDAS EFETIVAS E EXITOSAS TENDENTES À CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA COBRANÇA. PERCEBE-SE, PORTANTO, A EVIDENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COBRANÇA, DIANTE DO LONGO PERÍODO NO QUAL O FEITO PERMANECEU SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESTARTE, O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NO MAIS, É EVIDENTE NULIDADE DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE A CDA NÃO APRESENTA NENHUM FUNDAMENTO LEGAL PARA A EXAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ REFERÊNCIA A NORMAS E A DISPOSITIVOS LEGAIS EMBASADORES DA DÍVIDA, NO PLANO JURÍDICO-FISCAL, FATO QUE IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA EFETIVA MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR, BEM COMO DA PRÓPRIA VALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, ENSEJO AO PROVIMENTO RECURSAL, SOB QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE A DEMANDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004946-54.2009.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Município de Monte Mor - Apelado: Sergio Araujo dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2004. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DO ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB: 142438/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005602-28.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Ednaldo Brustolin - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2001. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006635-71.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Kelly Cristina Ribeiro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE ANDRADINA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 39 E 40, § 4º, DA LEF, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, BEM COMO O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS ENCARGOS APLICADOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009501-22.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2651 dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009627-59.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Município de Taboão da Serra - Apdo/Apte: Digidata Informática e Serviços Ltda - Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso do município de Taboão da Serra improvido e recurso adesivo da empresa executada provido. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - RECURSO DE APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) DA EMPRESA EXECUTADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU O EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADO A PARTIR DO ARBITRAMENTO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O MÍNIMO DE 10 POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 22.862,40), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) DA EMPRESA EXECUTADA PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Manoel Victor Martins Mineiro (OAB: 361772/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010199-29.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Enezio Guedes de Sousa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE TAXA DE LICENÇA - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, RECONHECENDO A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE ACOMPANHA A INICIAL - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - NULIDADE DO TÍTULO OFERECIDO COM A PETIÇÃO INICIAL CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS, FAZENDO APENAS REFERÊNCIA ESPARSA AO CTM LOCAL (LCM Nº 51/97) - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014558-44.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Paulo Nogueira de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE DÉBITOS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, SOMADO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (POR SE TRATAR DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL), NO TOTAL DE 11 (ONZE) ANOS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), TAMBÉM, ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, POR INEXISTIR RESSALVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, ALÉM DE ESTAR PAUTADA EM INTERPRETAÇÃO DA LEF. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2652 R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014766-05.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Carlos Edivaldo Gebim - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ASSIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017154-53.2005.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Comercio de Produtos Agrícolas J Souza Ltda Me (massa falida) - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE ISSQN “REFERENTE AO ANO DE 2002” - MUNICÍPIO DE CATANDUVA - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EXCIPIENTE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017520-86.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alexis Antonio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019296-29.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Claudete Regina Machado Gomes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIO DE 1992 A 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDAS SEQUER EXPLICITAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS, MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DO CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). REQUISITO OBRIGATÓRIO PREVISTO NO INCISO II DA LEF (TERMO INICIAL). DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2653 SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Matheus Vieira Freire (OAB: 424010/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023549-84.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauro Guida Polato - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024749-34.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vanessa e Marcenaria e Carpint - Apelado: Santo Aparecido Ramos - Apelado: Oswaldo Aparecido Delgado - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500150-50.2015.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: M.d Representações Comerciais S/s Ltda - Apelado: Município de Adamantina - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 136, CAPUT E 1.015, INC. IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECURSO CABÍVEL ERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiano Cristian Papa (OAB: 394579/SP) - Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500245-23.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lazaro Giacon - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, V DO CPC E 174 DO CTN C.C ARTIGO 40, §4º DA LEF. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500566-24.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Claudio Hardt - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2654 A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC E ART. 1º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO - PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500569-76.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Aparecido Moreira - Bar - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500595-11.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Science Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MULTA/ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO - FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR - DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500682-63.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Aparecido Castilho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 156, V DO CTN C/C ARTS. 921, §4º E 924, V, AMBOS DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500865-29.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Auto Posto Triangulo de Avare Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2008 AVARÉ DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXEQUENTE DEPOSITASSE AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PRAZO DE 90 DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 156, V C.C ART 174, DO CTN E ART. 487, II E 771, DO CPC E ART. 1º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESACOLHIMENTO PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2655 Nº 0500890-52.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clube de Campo Estancia Figueira Branca - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS (PRINCIPAL E APENSOS) DÉBITOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM AS PETIÇÕES INICIAIS VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, INDICADA MERA REFERÊNCIA GENÉRICA À LEF NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501275-29.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Emp Imb Ibate S/ Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - MUNICÍPIO DE IBATÉ - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO COMPARECEU ESPONTÂNEA MENTE NOS AUTOS, DANDO-SE POR CITADO, PORÉM, NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 40, DA LEF, EM 2015 - SUSPENSO O FEITO EXECUTIVO, O CREDOR DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR 06 (SEIS) ANOS, A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NA HIPÓTESE, A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO É HÁBIL A AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO EM VISTA QUE, CIENTE DA CITAÇÃO E DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM INDICADO À PENHORA, O PRÓPRIO CREDOR PEDIU A SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40, DA LEF, E NÃO DEU MAIS ANDAMENTO AOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, A DECORRER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO-SE AUTOMATICAMENTE O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 27/02/2019 - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Helio da Silva Tavares E Tavares (OAB: 181105/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501465-22.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dejoys Com Repres Joias Ltda Sa - Apelado: Benedito Jose dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501715-35.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Juracy Pereira da Cruz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 03/12/2007 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 509,11) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 03/12/2007 - VALOR DA CAUSA (R$ 509,11) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 531,21 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2656 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501753-57.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Ademir Jose dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2011. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC COM FULCRO EM PROCESSO APARTADO EM QUE DECLARADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM AÇÃO DECLARATÓRIA MOVIDA PELO EXECUTADO CONTRA A EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA), CONFORME INFORMAÇÃO TRAZIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO REAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501869-14.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: M. de C. L. P. - Apelada: S. R. S. S. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE “LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO” DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 E ISSQN DE 2001 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUANTO ÀS CDA 1418 E 2088 E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO ÀS DEMAIS CDA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, INDICADA MERA REFERÊNCIA GENÉRICA À LEF NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Juliana de Andrade Gomes Ribeiro (OAB: 328755/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502246-10.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Claudio Jose Rodrigues - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO FOI DEVIDAMENTE CITADO EM 2006, PORÉM, APÓS O DEVEDOR TER CELEBRADO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E DESCUMPRIDO O ACORDO, O EXEQUENTE SE LIMITOU A PLEITEAR O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 2008, AUSENTE NOVA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR A 13 (TREZE) ANOS - NA HIPÓTESE, A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO É HÁBIL A AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO EM VISTA QUE, CIENTE DA CITAÇÃO E DO NÃO OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA, O CREDOR NÃO DEU MAIS ANDAMENTO AOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO- SE AUTOMATICAMENTE O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 27/02/2019 - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502864-22.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antenor Correa da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2657 FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502913-59.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Claudio Jose Rodrigues - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE “ISSQN - ESTIMADO” DO EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO FOI DEVIDAMENTE CITADO EM 2007, PORÉM, APÓS O DEVEDOR TER CELEBRADO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E DESCUMPRIDO O ACORDO, O EXEQUENTE SE LIMITOU A PLEITEAR “APENSAMENTO” EM 2008, AUSENTE NOVA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR A 13 (TREZE) ANOS - NA HIPÓTESE, A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO É HÁBIL A AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO EM VISTA QUE, CIENTE DA CITAÇÃO E DO NÃO OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA, O CREDOR NÃO DEU MAIS ANDAMENTO AOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO-SE AUTOMATICAMENTE O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 27/02/2019 - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502995-90.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vlademir Antonio Elisbom - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL EM 2016, ATO HÁBIL A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COMO PACIFICADO PELA MESMA CORTE SUPERIOR AO FIRMAR A TESE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 568 - OCORRE QUE, NA HIPÓTESE, A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO É HÁBIL A AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO EM VISTA QUE, CIENTE DA CITAÇÃO E DO NÃO OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA, O CREDOR NÃO DEU MAIS ANDAMENTO NOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO-SE AUTOMATICAMENTE O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 27/02/2019 - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503065-78.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sidnei Furlan - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503754-82.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2658 Jose Atanazio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504277-12.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sandro Luiz Ardana - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN FIXO E TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504623-45.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Camilo Lelis Salles Netto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504844-97.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Devanir Lemos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505148-96.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Claudio Jose Rodrigues - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE “MULTA DE ISSQN” DO EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO FOI DEVIDAMENTE CITADO, PORÉM, NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2659 40, DA LEF, EM 2011 - SUSPENSO O FEITO EXECUTIVO, O CREDOR DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR 10 (DEZ) ANOS, A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NA HIPÓTESE, A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO É HÁBIL A AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO EM VISTA QUE, CIENTE DA CITAÇÃO E DO NÃO OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA, O PRÓPRIO CREDOR PEDIU A SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40, DA LEF, E NÃO DEU MAIS ANDAMENTO AOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, A DECORRER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APLICANDO-SE AUTOMATICAMENTE O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 27/02/2019 - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505617-04.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Carmo Picerni - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 DECISÃO DETERMINANDO AO EXEQUENTE QUE EMENDE A INICIAL, JUNTANDO NOVA CDA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINÁRIA E EXCLUINDO A TAXA DE EXPEDIENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009, 1.015 E 1.022, TODOS DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506161-23.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gilvan Bastos da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ALUGUÉIS DE FEIRA E OCUPAÇÃO DO SOLO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ART. 924, INC. V, DO CPC. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS EXEQUENDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM O FUNDAMENTO LEGAL DE CADA UMA DAS TRÊS EXAÇÕES OBJETO DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE SEQUER SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS E AS CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES QUE ENSEJARAM OS LANÇAMENTOS FISCAIS. NESSE CONTEXTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÃO EVIDENTES ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EIS QUE OS TÍTULOS NÃO OBSERVAM REQUISITO OBRIGATÓRIO RELACIONADO A ASPECTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, A DEFINIÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DE SUA EVIDENTE NULIDADE. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506204-26.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Roberto Poliani - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - FOI JUNTADO AOS AUTOS (FLS. 17) CÓPIA DA R. SENTENÇA (PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCESSAMENTO EM LOTE - EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 0001583- 23.2022.8.26.0366 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE CONSTOU ÀS FLS. 15/16: “DECISÃO LANÇADA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 0001583-23.2022.8.26.0366 EM 04/07/2022. VISTOS. TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL ESTÁ EMBASADO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CPA2013/114589 DICOGE), COM COORDENAÇÃO DA SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (SPI 2.6) E NOS ARTIGOS 295 E 304 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS NA CERTIDÃO RETRO, APÓS TRIAGEM E CONFERÊNCIA MINUCIOSAS PELA SERVENTIA, SERÃO DECIDIDOS EM LOTE, COM A DECISÃO DE TEOR SEGUINTE:...”.DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - EMENDA À Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2660 PETIÇÃO INICIAL, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA - EXEQUENTE/APELANTE QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506497-93.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Inst. Previdencia do Est. S. Paul - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - ISS-OBRAS/IPTU/TAXA EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I C.C. ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DA EXEQUENTE TER DEIXADO DE EMENDAR A INICIAL, SUBSTITUINDO AS CDA, NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DAS CDA QUE NÃO PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202, DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF TÍTULOS EXECUTIVOS QUE SÃO NULOS POR PRECÁRIA E GENÉRICA CAPITULAÇÃO LEGAL, EIS QUE NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM AS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, MAS MERA INDICAÇÃO AO CTM LOCAL (LM Nº 1.075/85) INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDA POR NÃO SE TRATAR DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL COMO PREVISTO NA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES INCONTESTÁVEL DESFECHO EXTINTIVO DA AÇÃO A DISPENSAR A INTIMAÇÃO DO APELANTE - ARTIGOS 9º E 10 DO CPC INTERPRETADOS SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ÚTIL, POIS COMPETE AO JULGADOR ZELAR PELA CELERIDADE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, E §3º, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506759-60.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adriano Ferreira Presentes Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517864-87.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Orivaldo Camargo de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO EM RAZÃO DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA, BEM COMO PARA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS E NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES (TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS). FAZENDA PÚBLICA, ADEMAIS, QUE AFIRMA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS QUE OS CRÉDITOS FORAM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM DATA DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DOS TÍTULOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II, IV E V, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E IV, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2661 PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523136-54.2012.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Poli Ferr Ind e Com Ltda Epp - Embargdo: Município de Diadema - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535729-98.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Mario Arnaldo Albano de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DOS ART. 458, INC. IV, DO CPC. PRETENSÃO À REFORMA IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541853-24.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cimefer Com e Ind Met Fin - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS INOMINADOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA EXEQUENDA É GENÉRICA E NÃO TRAZ SEQUER A NOMENCLATURA DOS DÉBITOS EXEQUENDOS. TAMBÉM NÃO É APRESENTADO O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE SEQUER SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM A EXAÇÃO. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS, COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CTN, A LEF E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO O TEXTO POSITIVO QUE OS REGULAMENTA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS LANÇAMENTOS FISCAIS. NESSE CONTEXTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÃO EVIDENTES ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EIS QUE O TÍTULO NÃO OBSERVA REQUISITO OBRIGATÓRIO RELACIONADO A ASPECTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, A DEFINIÇÃO LEGAL DA EXAÇÃO. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0544163-87.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE “MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS” DO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC, RECONHECENDO A NULIDADE DA CDA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE DA CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL CONFIRMADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2662 - Daniel Chaguri de Oliveira (OAB: 190170/SP) - Daniely Aparecida da Cruz Fogaça Granconato (OAB: 214283/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0547384-75.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE O CANCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INC. I E §4º, INC. III, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA, POR EQUIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA EXECUÇÃO É ÍNFIMO (R$ 1.527,46 UM MIL, QUINHENTOS E VINTE E SETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). CABIMENTO.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC: “NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O JUIZ FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO O DISPOSTO NOS INCISOS DO § 2º”.POR CONSEGUINTE, O IMPORTE DE R$ 1.250,00 (UM MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) MOSTRA-SE COMPATÍVEL E PROPORCIONAL COM O TRABALHO REALIZADO, POIS REVELA QUANTIA ADEQUADA A REMUNERAR DIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O LABOR E TEMPO DESPENDIDOS, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A TEOR DO § 2º, I A IV DO CPC. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0569740-42.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Mercedes Benz Leasing do Braisl Arrendamento Mercantil S/A - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Recorrido: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL SITUAÇÃO VERIFICADA EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3003062-86.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (Espolio) e outros - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A CARÊNCIA SUPERVENIENTE EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA LIDE, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM “10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA” INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EMBARGANTE CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA LM Nº 6.024/2017 COM A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS BIS IN IDEM AFASTADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES ARBITRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL PROPRIAMENTE DITA PRECEDENTE DO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.520.710/SC (TEMA 587) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU NA SITUAÇÃO CONCRETA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO ACORDO ADMINISTRATIVO, DIFERINDO DO TEMA Nº 400 DO C. STJ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0004367-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRANQUIA. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E SINAIS DE PROPAGANDA. APESAR DE CONSTAR DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 (ITENS 10.04 E 17.08), O CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING) NÃO ESTÁ SUJEITO À INCIDÊNCIA DE ISSQN. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO SE CONHECE EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 82,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2663



Processo: 1010306-13.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1010306-13.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: M. de S. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. F. A. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Com fulcro no artigo 356 do Código de Processo Civil, negaram provimento à remessa necessária e deram parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos supramencionados, anulando-se parcialmente a r. sentença, apenas no tocante à determinação de disponibilização de tratamento psicológico pelo método ABA para a produção de prova pericial. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO DE FONOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL , PSICOLOGIA PELO MÉTODO ABA E ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SUMARÉ A DISPONIBILIZAREM AO MENOR TRATAMENTO PSICOLÓGICO COM TERAPIA ABA, FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, BEM COMO ATENDENTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA. IRRESIGNAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL. 2. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2781 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.3. INFANTE QUE ESTÁ MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDENTE TERAPÊUTICO AO MENOR QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AFASTADA NO QUE TANGE A ESTE PONTO. 4. NECESSIDADE DE FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE METODOLOGIA ESPECÍFICA. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO SEU FORNECIMENTO.5. PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE REVELA INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA TERAPIA POSTULADA E DA SUA SUPERIOR EFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS MÉTODOS CONVENCIONAIS FORNECIDOS PELO SUS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE NÃO FOI INTIMADA DA DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO A ESTE PLEITO. 6. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO PELO MÉTODO ABA. - Advs: Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) (Procurador) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Andrea Giubbina Urbano (OAB: 260360/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002653-54.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1002653-54.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: S. P. T. S/A - S. ( D. de C. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. G. F. de A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, mantendo a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO TRATAMENTO TERAPÊUTICO DE CRIANÇA SÍNDROME DE ATAXIA-TELANGIECTASIA (CID10:G11.9) SENTENÇA QUE Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 2796 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL DIREITO À SAÚDE QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA TRATAMENTO DIFERENCIADO À CRIANÇA É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MANUTENÇÃO DA VERNA HONORÁRIA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, DEVIDA EXCLUSIVAMENTE PELO APELANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL ORA FIXADA. - Advs: Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2193568-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2193568-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Eriton Ciqueira Frias - DECISÃO CONCESSIVA DE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 27/44 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer cc. Indenização de Dano Moral, que deferiu o pedido para antecipação de tutela, nos seguintes termos: Vistos. (...) 3. Diante da urgência do caso, passo a apreciação dos pedidos requeridos em sede de tutela provisória de urgência. Eriton Ciqueira Frias ajuizou ação em face de Sulamérica Companhia de Seguro Saúde S/A, alegando, em síntese: que é beneficiário dependente do plano de saúde oferecido pela Requerida, nas condições descritas na inicial; que se encontra em tratamento ortopédico de longa data, em razão de diagnóstico de lombalgia e lombociatalgia crônica severa bilateral devido a estenose de canal vertebral e hérnias discais associada ao desequilíbrio sagital espino pélvico; que tem indicação médica para realização da cirurgia descrita na inicial, mas recebeu negativa do plano de saúde para o custeio do material cirúrgico indicado pelo seu médico para a realização do procedimento, conforme documento de fls. 25. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a Requerida seja compelida a custear o procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico, bem assim os materiais cirúrgicos por ele solicitados. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, entendo presentes a probabilidade do direito, considerando que houve a comprovação da relação jurídica existente entre as Partes (fls. 20) e, portanto, há o dever da Requerida em prestar os tratamentos médicos prescritos ao Requerente, e o perigo de dano, considerando a necessidade de que o Autor seja submetido à cirurgia indicada ao seu caso, visto que, conforme exposto no laudo médico acostado às fls. 21/22, este: Apresenta dificuldades para realizar as atividades cotidianas e pessoais com alteração do quadro de humor devido a dor com EVA = 9 fazendo diminuir a sua qualidade de vida consideravelmente.” e “Diante do déficit neurológico progressivo e sem melhora com o tratamento clínico, fisioterápico, medicamentoso e com diminuição importante da qualidade de vida para realizar as atividades cotidianas está indicado o tratamento cirúrgico.”. A urgência da medida é contemporânea à propositura da ação. Ademais, sublinhe-se que a cobertura de procedimento cirurgico deve abarcar os materiais inerentes à sua realização, sob pena de frustar o próprio objeto do contrato de plano de saúde. A respeito: PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de materiais empregados em procedimento cirúrgico. Irrelevante o fato de ser o contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Contrato regido pelas normas imperativas do Código de Defesa do Consumidor. Observância dos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual que iluminam inclusive o direito comum. Inadmissível negar tratamento ao segurado sob o fundamento de que o procedimento não está previsto no contrato. Não há cobertura de moléstia sem a correspondente cobertura do tratamento. Observância dos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Cobertura de procedimento cirúrgico deve logicamente abranger os materiais necessários à sua execução, pena de frustrar a cobertura de moléstia ajustada no contrato. Recente precedente do STJ em sede de embargos de divergência contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol da ANS. Recente Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas em seus dispositivos. Caso concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura. Dano moral configurado. Lesão a direito de personalidade, resultante da negativa de cumprimento do contrato. Quantum indenizatório adequado às funções punitiva e ressarcitória. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1028231-41.2022.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023, destaquei) Ainda, cumpre observar que compete ao médico que assiste ao paciente a indicação da melhor técnica para o seu quadro clínico, máxime em se considerando que é quem acompanha de perto a situação e a evolução do paciente. Confira-se: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cobertura de medicamento para tratamento de câncer (Trodelvy (Sacituzumabe Govitecana)). Operadora que impugna a prescrição do médico assistente baseada em parecer emitido pela junta médica instituída para análise do caso. Negativa da operadora que caracteriza intromissão indevida na relação médico-paciente, competindo ao médico a indicação da proposta terapêutica mais adequada para o quadro clínico da paciente. Obrigatoriedade de fornecimento de medicamento associado a tratamento de câncer, nos termos do art. 12, II, “g”, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 95 deste Tribunal. Presença de fumus boni iuris. Periculum in mora decorrente da gravidade da doença e da necessidade de tratamento imediato. Liminar que se mantém. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086091- 59.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023, destaquei) Ante o exposto, DEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência para que a Requerida, no prazo de 24 horas, autorize o Requerente a realizar a cirurgia prescrita por seu médico, bem assim providencie o custeio dos materiais cirúrgicos indicados para a realização do procedimento, descritos no laudo médico de fls. 21/22 e pedido médico de fls. 23, também indicados às fls. 05 da inicial, sob pena do pagamento de multa em caso de descumprimento da medida, de R$ 2.000,00 por dia, limitado a 30 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte Autora seu encaminhamento e comprovação de envio nos autos no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 817 “assunto” o número do processo. 4. Atendido o item “1” desta decisão pelo Requerente, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência relativa ao custeio de cirurgia eletiva para a qual não há urgência ou emergência; 2) por meio de sua junta médica, verificou-se que, pela documentação apresentada, o paciente não tinha indicação à submissão cirúrgica, de forma que eventual divergência deverá ser esclarecida com a melhor instrução probatória; 3) o procedimento cirúrgico é de alto custo, havendo risco de irreversibilidade da medida; 4) não sendo o caso, o prazo de 24h é exíguo, devendo ser ampliado; 5) também há necessidade de redução da multa arbitrada, já que desproporcional e desarrazoada. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. O recurso foi distribuído livremente a esta Relatora. Pois bem. O autor, ora agravado, ingressou com a demanda alegando ter sido diagnosticado com quadro de lombalgia e lombociatalgia crônica severa bilateral devido a estenose de canal vertebral e hérnicas discais associada ao desequilíbrio sagital epino pélvico, sendo-lhe prescrito pelo médico especialista a cirurgia de descompressão do canal vertebral, com o restabelecimento da lordose lombar e artrodese intersomática, necessitando do fornecimento de materiais especificados pelo expert. Alegou que a operadora respondeu com divergência em relação tanto aos procedimentos, quanto aos materiais, afirmando que os indicados pelo médico não seriam pertinentes para o tratamento. Visa compelir a operadora a cobrir o necessário, pleiteando em tutela de urgência seja ela obrigada a autorizar e liberar os procedimentos e materiais solicitados. Na decisão recorrida, foi deferida a liminar, nos termos já relatados. E assim, analisados os documentos contidos nos autos originários e a versão trazida pelo paciente autor, de fato é possível constatar a presença dos requisitos legais de urgência e verossimilhança, a possibilitar a concessão da tutela antecipada nos moldes pretendidos. Assim, em que pesem os argumentos da operadora, não se verifica, em sede liminar, a presença de evidências suficientes de que a recomendação médica específica estaria equivocada ou conteria materiais inadequados para a finalidade pretendida. Por esta razão, deve ser prestigiada a decisão recorrida, priorizando-se o direito do paciente à saúde, cuja proteção é o próprio objeto do contrato existente entre as partes. Nada obstante, destaco que, em caso de eventual cessação dos efeitos da tutela de urgência ou superveniente sentença de improcedência, a parte beneficiada com a medida antecipatória deverá indenizar a parte contrária, consoante preconiza o artigo 302 do CPC. Por outro lado, tratando-se de cirurgia de alta complexidade e de alto custo, o prazo de 24 horas para cumprimento da tutela antecipada mostra-se, de fato, exíguo; assim como a multa arbitrada, que pode atingir o montante de R$60.000,00, também mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida. Assim, entendo prudente que, por ora, o efeito suspensivo seja concedido tão somente para o fim de dilatar o prazo para execução da tutela da seguinte forma: a Operadora Agravante terá o prazo de 10 dias corridos para autorizar os procedimentos pleiteados na inicial, os quais deverão ser realizados no prazo máximo de 60 dias, em local e por profissionais integrantes da rede credenciada do plano, sob pena de multa e R$ 500,00 por dia, limitado ao valor de R$15.000,00. Portanto, recebo o Agravo de Instrumento, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO EM PARTE apenas para determinar que a Agravante providencie o necessário à autorização do procedimento cirúrgico no prazo de 10 dias corridos, que deverá ser realizado no prazo máximo de 60 dias, em local e por profissionais integrantes da rede credenciada do plano, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$15.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, a prudente arbítrio do juízo, em caso de resistência injustificada ao cumprimento da tutela. Deverá a recorrente comunicar a Vara de Origem acerca desta decisão, dispensadas informações. Nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 31 de julho de 2023. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Adriana Corte Rangel Dutra (OAB: 196158/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2197651-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2197651-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Reserva Santanna Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Prass Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ii - Agravada: Maria Aparecida Paixao - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Fls. 55/66: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a parte impugnante sustenta, em suma, que o crédito aqui perseguido deve se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, já que constituído em momento anterior, cabendo à exequente se habilitar diretamente naquele feito. Discorreu ainda que em 18/06/2021 o Grupo AF Urbanismo obteve a aprovação de seu plano de recuperação judicial, ocorrendo a novação concursal, sendo vedado ao credor perseguir seu crédito em ação autônoma. Sustentou ser descabida a incidência de multa ou honorários nesta fase em razão da Recuperação Judicial, ficando impedida de realizar pagamentos de quaisquer créditos sujeitos ao concurso de credores, bem como que a competência para deliberações sobre atos de constrição compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial. A impugnada manifestou-se às fls. 73/78. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Rejeito a impugnação apresentada. Denota-se da fase de conhecimento que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu aos 06/12/2019 (fl. 785, dos autos principais). Por sua vez, a impugnante apresentou documentos comprovando que o processamento e sua recuperação judicial foi deferido aos 03/06/2018 (fls. 67/69). Desta feita, não há se falar em sujeição do crédito aqui perseguido aos efeitos da recuperação judicial tal como defendido pela impugnante, uma vez que a presente execução se funda em crédito superveniente àquele pedido, de modo que a execução deve aqui prosseguir na forma postulada. (...) A par disso, consigne-se que já houve sentença rejeitando o pedido formulado pela impugnada para habilitação do seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial (fls. 48/50). Logo, o valor exequendo não se submete ao juízo universal, devendo a execução aqui prosseguir em seus termos ulteriores, sendo perfeitamente cabível, portanto, as cominações a que alude o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência (Súmula n.º 519 do C. STJ). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se Vistos. I. Fls. 86/92: Reserva Santanna Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda ofereceu Embargos de Declaração alegando que houve obscuridade na decisão de fls. 79/81. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Em que pese as alegações da embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. A matéria ventilada pela embargante é, na verdade, insurgência quanto à própria fundamentação da decisão. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a decisão tal como está lançada. II. Em prosseguimento, defiro o pedido de fls. 83/84 expedindo-se o necessário via Sisbajud. Dil. e Intimem-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que o crédito perseguido pela agravada está sujeito à recuperação judicial do Grupo AF Urbanismo, fato que deveria ensejar a extinção do cumprimento de sentença. Argumenta que, considerando que o processo recuperacional da Agravante foi distribuído no dia 11.05.2018, teve seu processamento deferido em 03.06.2018 e o débito em comento possui relação direta com o acordo firmado em 02.09.2015, evidente que teve seu fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação, restando, portanto, evidente a sujeição do crédito ao regime concursal, inexistindo privilégios no tratamento de um determinado credor em detrimento de outro, devendo todos os credores concorrer equitativamente (par conditio creditorum). Colaciona julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a efetiva expropriação de valores da agravante, em favor da agravada, até o julgamento deste recurso. Ademais, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Maria Aparecida Paixao (OAB: 369337/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 823



Processo: 2129928-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2129928-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: V. G. M. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. G. M. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. F. da S. G. de A. - Interessada: M. C. da S. M. (Representando Menor(es)) - Agravo de Inst.: 2129928-67.2023.8.26.0000 Comarca: Fernandópolis Agravante: Victória Gabriele Marin Gilona (Menor representado) Agravado: Marcelo Fernando da Silva Gilona de Araujo MONOCRATICA VOTO Nº 35.506 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação revisional de alimentos, deferiu em parte a concessão da tutela antecipada para REDUZIR os alimentos ao valor de 1/2 salário mínimo vigente, cujo montante será praticado tão somente a partir da prestação que se vencer após a citação do polo passivo, sem efeitos retroativos, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e devem ser restabelecidos, imediatamente, o valor dos alimentos para o patamar de 105% do salário mínimo, ao menos enquanto não restar adequadamente demonstrado e comprovado em instrução processual, que o agravado não possui condição de cumprimento de sua obrigação. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Contraminuta às fls. 60/68. Parecer da D. Procuradoria às fls. 85 é pelo reconhecimento de perda do objeto, ante o sentenciamento do feito em primeira instância. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o valor dos alimentos fixados em sede de tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 20/07/2023: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada por M. F. S. G. A. em face de V. G. M. G. e I. G. M. G., nesse ato representadas por sua genitora M. C. S. M. Assim, revogo a tutela concedida na decisão de fl. 25. Em face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º). Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Danilo de Carvalho Abdala (OAB: 296407/SP) - Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Tiago Zantedeschi Malerba (OAB: 393945/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 862



Processo: 2167620-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2167620-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Silvio Belchior da Silva - Ré: Natália Olivia dos Santos - Vistos. 1.- Trata-se de ação rescisória ajuizada por Silvio Belchior da Silva contra Natália Olivia dos Santos objetivando a desconstituição da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de extinção de condomínio promovida pela ora ré. Sustenta o requerente, em suma, que a sentença rescindenda foi prolatada à sue revelia, pois não foi citado para responder à ação. Alega que a carta de citação foi recebido por um terceiro, provavelmente, o porteiro do prédio onde reside, e não foi entregue ao ora recorrente, que somente tomou conhecimento da existência da ação após o trânsito em julgado da sentença rescindenda. Aponta erro de fato, a medida em que a sentença considerou que o imóvel fazia parte do patrimônio comum do ex-casal, entretanto, conforme constou do processo de divórcio de nº 1011136-51.2018.8.26.0032, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba SP, a união estável que existiu entre as partes, teve início em outubro de 2016, quando o autor já possuía o indigitado imóvel. Alega que não possui condições de arcar com as custas e com as despesas do processo, motivo pelo qual pede o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, postula pela concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos da sentença rescindenda e a procedência da pretensão. 2. Analisando-se os elementos existentes nos autos, em juízo de cognição sumária mão exauriente, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, que somente deve ser concedida sem oitiva da parte contrária em caráter excepcional, razão pela qual indefiro. 3.- No que tange ao benefício da gratuidade, considerando que o autor exerce atividade remunerada e não há nos autos qualquer indicação de sua capacidade financeira, defiro-lhe o prazo de cinco dias, para juntar documentos hábeis a comprovar sua renda mensal (holerites, extratos bancários, etc), bem como apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais sob as penas da lei. 4.-. Após tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Bruna Lourenço Ferreira (OAB: 425118/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000793-67.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000793-67.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Maria Olinda Marquezin - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 32/34, que julgou parcialmente procedente a ação. O recurso foi regularmente processado e sem oferta das contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por dano moral, fundada na responsabilidade civil extracontratual. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, II.9 da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 deste Tribunal, as ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção, são de competência de uma dentre as 11ª a 24ª e das 37ª e 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO Responsabilidade civil extracontratual - Matéria da competência da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras (Segunda Subseção do Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 881 Direito Privado) - Incidência do art. 5º, II, item 9, da Resolução 623/13, atualizada pela Resolução 693/15, de 18 de março de 2015. (Apelação nº 0001168-64.2013.8.26.0072, relator Salles Rossi, j. 10/6/2015) COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, cumulada com reparação por danos morais - Responsabilidade extracontratual - Provimento 623/2013 c/c Resolução 693/2015 - Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido (Apelação 0108731-67.2012.8.26.0100, Relator Galdino Toledo Júnior, j. 17/11/2015). Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Seção de Direito Privado II deste Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Anika Caroline Kassai Micheli (OAB: 410590/SP) - Andreia Samora Providelo (OAB: 401110/SP) - Tatiano Cristian Papa (OAB: 394579/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2199760-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2199760-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Silvana Cisneros Fernandes Rodrigues - Agravante: Silvia Cisneros Fernandes Dadona - Agravada: Alice Cisneros Fernandes - Agravado: Fernando Cisneros Fernandes - Agravada: Magali de Cássia Ramos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 4.137/4.138, que revogou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida em relação aos agravados Magali e Fernando, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de desbloqueio das contas bancárias também dos requeridos Magali e Fernando (p. 3908 e 3909/3910), o que já foi autorizado com relação à requerida Alice, oportunizada a manifestação das autoras (p. 4088/4102), tendo em vista que não mais existe razão para manutenção de tal medida, vez que, como já exposto às p. 3814/3816, em se tratando de doação inoficiosa, eventual provimento jurisdicional em favor das autoras que se dizem preteridas não implicará em proveito econômico imediato do valor apurado, mas tão somente ao direito de colação com o propósito de igualar a legítima oportunamente, aliado ao vultoso patrimônio da genitora/requerida, indicando que a suposta doação, ao que consta dos autos, está longe de superar a legítima, bem como o valor que está depositado em conta judicial, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO de todas as contas bancárias de titularidade também dos requeridos Fernando e Magali, que tenham sido efetivados em virtude da ordem judicial outrora proferida neste feito. Inconformadas, insurgiram-se as autoras. Preliminarmente, pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Conforme já pontuado quando do recebimento por esta relatoria do agravo de instrumento de n. 2053026-73.2023.8.26.0000, não se olvida que a questão da concessão da gratuidade da justiça às requerentes se encontra sub judice, tal como informado pelas agravantes, pois o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2272198-22.2020.8.26.0000, determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que, em novo exame do agravo de instrumento, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade processual, observando o direito personalíssimo e incomunicável da assistência judiciária gratuita. Além disso, houve a anulação do indeferimento da justiça gratuita das agravantes no âmbito dos embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 2272198-22.2020.8.26.0000, nos quais o e. relator pontuou: Nessa órbita, a fim de sanar as mencionadas omissões, apreciando-se os pedidos formulados na minuta, impõe-se seja reconhecida a nulidade parcial da decisão agravada, notadamente porque o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita às embargantes e sua condenação por litigância de má-fé se fundaram em documento sob o qual não lhes foi oportunizada manifestação, qual seja, a declaração do imposto de renda de Fredy Martinelli Rodrigues (fls. 1069 e seguintes) requisitada pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, não tendo havido, ademais, intimação para que se manifestassem sobre a eventual condenação por litigância de má-fé. Contudo, é fato que nenhuma das situações descritas é dotada de efeito suspensivo, estando em aberto a concessão da gratuidade, de forma que ela deve ser, necessariamente, enfrentada nesta oportunidade, ainda que tão somente em relação ao presente recurso. Esta relatoria aplica, em casos análogos, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária. É também este o parâmetro adotado por esta E. Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026315-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Descabimento. Extrato bancário que demonstra movimentação acima de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007870-62.2023.8.26.0000; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 903 Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ainda que o benefício seja personalíssimo, o critério adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, pela jurisprudência desta E. Corte e por esta relatoria é o da renda familiar. A agravante Silvia apresentou, ainda com a petição inicial, a declaração de imposto de renda de seu marido, na qual figura como dependente. Consta que no exercício 2020, o mais recente apresentado, ele auferiu rendimentos de mais de R$ 215.000,00 entre recebimentos da UNIMED, Prefeitura Municipal de João Pinheiro e clínica particular (fls. 22/44 da origem), o que representa uma renda familiar de cerca de R$ 18.000,00 ao mês, diversas vezes superior aos três salários- mínimos adotados como referência. Ocorre que, ainda que a gratuidade fosse concedida à outra agravante, ao menos no âmbito deste agravo, em nada afetaria o dever de recolher as custas de preparo, já que a obrigação é solidária entre os agravantes e eventual isenção concedida tem natureza pessoal. Ademais, as custas de preparo têm natureza de taxa e, portanto, são um tributo, cuja exigibilidade não pode ser dispensada, exceto no caso de existir expressa previsão legal. As hipóteses de isenção e de não incidência estão previstas na Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 5º, 6º e 7º. O CTN também é expresso a respeito: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (...) Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Neste sentido, trago precedente desta E. Corte: AGRAVO INTERNO decisão que indeferiu a gratuidade, determinou o recolhimento das custas de preparo e fixou o prazo de 05 dias, conforme art. 932, p. único, do CPC recurso tempestivo acórdão que julgou deserta a apelação anulado agravo interno que deve ser conhecido contudo, no mérito, não subsistem os argumentos comprovação da situação de necessidade que é de rigor documentos que deveriam ser juntados que foram indicados expressamente ausência de alguns desses documentos e, quanto aos que foram juntados, ficou comprovado que a pessoa jurídica não faz jus à gratuidade demonstração a hipossuficiência que deve ser cabal, o que não ocorreu gratuidade deferida ao coapelante pessoa física que não acarreta a extensão do benefício à pessoa jurídica isenção que, neste caso, somente pode ser concedida em caráter pessoal, à vista da comprovação da situação de cada um dos interessados por isso, a solidariedade remanesce, sendo integral a responsabilidade da apelante que não obteve o benefício da gratuidade custas de preparo que tem natureza tributária de taxa e não é possível conceder isenção sem previsão expressa em lei arts. 5º, 6º e 7º da LE nº 11608/03, que não preveem extensão da isenção ao coapelante não beneficiado pela gratuidade art. 124 do CTN que indica de forma expressa a solidariedade entre sujeitos passivos que tenham interesse comum decorrente do fato gerador do tributo, como é o caso manutenção da exigência quanto ao recolhimento das custas de preparo fixação de prazo em última oportunidade - agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, com determinação. (TJ-SP - AGT: 10030368620208260081 SP 1003036-86.2020.8.26.0081, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Conforme inteligência do §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, a dispensa quanto ao recolhimento do preparo perdura até a presente análise preliminar da questão. Concedo o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do presente recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - José Aparecido da Silva (OAB: 163177/SP) - Luis Rogerio Ramos da Luz (OAB: 85314/SP) - João Vitor da Silva Vieira (OAB: 427776/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2030134-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2030134-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: FERNANDO FLORENTINO DE AZEVEDO BISNETO (Menor) - Agravado: RAUL SANTOS DE AZEVEDO (Menor) - Agravado: Robson Nikson Dias de Azevedo (Representando Menor(es)) - Agravada: Tatiane Santos de Azevedo (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52591 Agravo de Instrumento nº 2030134-73.2023.8.26.0000 Agravante: Notre Dame Intermédica Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 908 Saúde S/A Agravados: FERNANDO FLORENTINO DE AZEVEDO BISNETO, RAUL SANTOS DE AZEVEDO, Robson Nikson Dias de Azevedo e Tatiane Santos de Azevedo Juiz de 1ª Instância: Claudia Felix de Lima Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais, que concedeu a tutela de urgência, para determinar que a ré custeie integralmente os tratamentos, conforme prescrito pela equipe médica que assiste os infantes (fls. 32/33), por tempo indeterminado, sem qualquer limitação e em clínica habilitada a prestar tal tratamento médico, próxima a residência dos menores. A liberação/autorização deve ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) - fls. 219/220 dos autos de origem. Diz a Agravante, em síntese, o contrato celebrado está em prazo de carência e ausentes os critérios configuradores de urgência/emergência. Alega que a continuidade do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista deve se dar junto à rede SUS. Sustenta que não foi demonstrada a negativa administrativa para a realização das terapias pretendidas. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, indeferi o efeito suspensivo (fls. 112/116). A Agravante interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento. Recurso respondido (fls. 123/133). O parecer da d. Procuradoria pelo desprovimento do recurso (fls. 148/155). O Recorrido informou que foi prolatada sentença nos autos principais (fls. 161/166). É o relatório. Decido monocraticamente. De acordo com informação fornecida pelo Agravado (fls. 161/166) e, em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (fls. 427/431 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/RJ) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Leandro Garcia Marino (OAB: 355162/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2107129-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2107129-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. A. e S., registrado civilmente como M. A. e S. - Agravado: S. F. e S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. F. e S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: B. P. F. e S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que, em se tratando de ação de alimentos, em que a responsabilidade é compartilhada entre os genitores, não há razão a que o juízo de origem tivesse circunscrito a adoção de providências que buscam identificar patrimônio e renda tão somente do genitor, ora agravante, indeferindo as providências com a mesma finalidade que se deveriam executar em relação ao patrimônio e renda da genitora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Estivesse o agravante a demandar também contra a genitora da criança, abarcasse a causa de pedir da ação a questão que envolve a situação financeira da genitora, assim colocada como parte formal na ação, então nessa situação poder-se-ia autorizar a quebra do sigilo fiscal da genitora. Mas nada isso ocorre. O agravante demanda apenas contra seu filho, e assim a genitora não é parte formal na demanda. Destarte, não se pode quebrar o sigilo de quem não é parte formal na ação. Mantenho, pois, a r. Decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 28 de julho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lola Vainstok França (OAB: 300629/SP) - Natashy Vainstok França (OAB: 122121/RJ) - Ana Maria Marques da Silva (OAB: 371546/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2182313-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2182313-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: H. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. da S. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. da S. C. - Vistos. Segundo a parte agravante, não há óbice legal a que se cumulem as demandas de guarda e regulamentação de visitas com a ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015, autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia questionamento na jurisprudência quanto a admitir- se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. Algumas posições jurisprudenciais, é certo, entendiam que, nesse tipo de ação, a cumulação era vedada, mas sempre se cuidou de um número pequeno daqueles que propugnavam por esse entendimento, que com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, perdeu ainda mais a força que haviam alcançado. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pela parte agravante. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 942 pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2188180-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2188180-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brascor Brasil Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Busca a parte agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico- processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2195958-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2195958-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: F. D. Z. B. - Agravante: W. R. B. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, a qual julgou parcialmente o mérito e decretou o divórcio ficando na pendência , a questão acerca da partilha das quotas sociais, de aplicações financeiras e dos imóveis em Florianópolis. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que foram julgados parcialmente acolhidos, somente em relação ao que se refere aos bens incontroversos ou seja, sobre aqueles aos quais o réu não lançou questionamentos, tais como as cotas das pessoas jurídicas, investimentos oriundos de outros bens, doações, bens sub-rogados, etc. Inconformada, a parte recorrente sustenta, em síntese, que as decisões merecem reforma e pretende a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recuso. É o necessário. Preparo recolhido a fls. 23/24 destes autos. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para evitar eventual cobrança de valores a título de suposta meação, da ex-cônjuge até pronunciamento definitivo do colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 967 - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Caroline Mello de Lima (OAB: 215975/RJ) - Flávia Cardoso Santopietro (OAB: 128118/RJ) - Julia Marrach de Pasqual (OAB: 400491/SP) - Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2086598-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2086598-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: C. M. P. LTDA - Agravado: B. do B. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2086598-20.2023.8.26.0000 VOTO Nº 35.988 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito com concessão de tutela de urgência cautelar ajuizada por C. M. P. LTDA contra B. DO B., indeferiu a produção das provas requeridas pela autora (fls. 322 da origem). Recorre a autora. Defende, em síntese, que à luz do direito constitucional de defesa tem direito de produzir as provas pleiteadas em primeiro grau. Requereu a concessão da gratuidade. Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. A agravante, por meio de petição de fls. 380/381, devidamente subscrita por seu patrono, requereu a desistência do presente recurso, conforme autoriza o art. 998 do Código de Processo Civil. A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, homologando sua desistência. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 4 de agosto de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 2194033-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2194033-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Faculdade São Luis - Agravada: Maria de Lourdes Bueno - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL - FACULDADE SÃO LUÍS contra a r. decisão interlocutória (fls. 809/810 Do feito, aqui fls. 15/16) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a penhora de percentual do salário do executado. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante aduzindo, em resumo, que: (A) a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial é possível, como já dito, desde que haja a preservação do seu mínimo existencial; (B) A decisão proferida em primeira instância se deu sob o único fundamento de que a regra de impenhorabilidade é absoluta, não se admitindo, segundo o entendimento esposado do MM Juízo de piso, a penhora do salário do Agravado. Ocorre que é possível ser a regra de impenhorabilidade do salário excepcionada, de acordo com o caso concreto, considerando que o direito do credor à satisfação do crédito também merece proteção. Portanto, o indeferimento pura e simplesmente embasado na regra do art. 833 não pode prevalecer, especialmente quando demonstrado nos autos que a Agravada não terá a sua dignidade e a de sua família afetada caso seja mantida a determinação da penhora sobre os seus proventos. (...) Desta feita, uma vez que a regra da impenhorabilidade da verba salarial pode ser mitigada, deve ser a decisão de primeira instância reformada, deferindo-se o pedido de penhora de percentual da remuneração do Agravado, a ser fixado por estes D. Julgadores. Pede o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada, desde que tenha advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 3 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Elisa Godoi Marques (OAB: 417262/SP) - Jose Laercio Santana (OAB: 203677/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000048-24.2021.8.26.0545
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 1000048-24.2021.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1324 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Andre Augusto Tsan Hu - I - Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato de assessoria, negociação e intermediação de ativos digitais. A sentença de p. 206/207 julgou parcialmente procedente a ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar ao autor o valor dos aportes por eles feitos na vigência do contrato, com correção monetária e juros de mora especificados. Apela a ré em busca da reforma da sentença. Requer, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de recolher as custas de preparo. Em exame de admissibilidade objetivo o pedido de gratuidade da justiça não foi acolhido, sendo determinado que a apelante providenciasse a apresentação dos três últimos extratos mensais de movimentação e aplicações financeiras em instituição bancária, das três últimas Declarações de Renda/PJ à Receita Federal e balancetes financeiros do ano de 2022 e 2023, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção do recurso OU recolhesse o devido preparo. Embora tenha se manifestado às p. 312/314, a ré se limitou a formular pedido de reconsideração sem apresentar os documentos exigidos na decisão monocrática anterior. É verdade que a apelante juntou, às p. 315/318, alguns balancetes com demonstrativos de resultados do final de 2022 e às p. 319/322 dois extratos de contas bancárias. Porém, é evidente que a petição não cumpre o determinado na decisão monocrática de p. 309. Isso porque não foram trazidas as declarações de imposto de renda e, conforme escrituração de p. 248, a apelante possui diversas contas bancárias e aplicações financeiras que não foram juntadas. Além disso, os balancetes apresentados não possuem assinaturas, não permitindo que se reconheçam as informações ali delineadas como autênticas. Em suma, a apelante não viabilizou a análise da sua impossibilidade financeira e não recolheu as custas de preparo. De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção do recurso, de acordo com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, e, por consequência, o não conhecimento da apelação, na forma do art. 932, III, do referido diploma processual. Para os fins do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais ficam majorados para 12% sobre a mesma base estabelecida na sentença, uma vez que cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido - AgInt no AREsp nº 1.263.123/SP. II - Diante do exposto, não conheço da apelação interposta, na forma do art. 932, III, CPC, por deserção. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB: 478875/SP) - Erika de Moraes Silva Bordallo (OAB: 123186/RJ) - Ana Carolina da Silva Castro (OAB: 168126/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2063145-93.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2063145-93.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. I. e C. de E. P. G. de E. S.A. - Embargdo: W. E. E. S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aeris Indústria e Comércio de Equipamentos Para Geração de Energia S/A, contra o v. acórdão de fls. 144/163, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Diz a embargante que o v. acórdão encerra omissões e que pretende também prequestionar a matéria, nos termos do art 1025, do CPC. De fato, posto que o v. acórdão não enfrentou todas as questões postas no agravo de instrumento, havendo omissão em relação a: (i) à existência de grave dano irreparável à Embargante, vez que demonstrada a imputação indevida à Embargante de enormes prejuízos decorrentes das inadequações técnicas dos moldes fornecidos pela Embargada, que descumpre sua obrigação de fornecer moldes tecnicamente adequados, o que será irreversível ou, pelo menos causará grave dano de difícil reparação à Embargante para reaver os valores dos prejuízos causados por culpa exclusiva da Embargada, no caso de reforma do v. acórdão embargado, bem como quanto (ii) à análise de todas as questões de direito postas pela Embargante, especialmente quanto à inexistência de provas pela Embargada (a) da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e (b) da existência da probabilidade de seu direito. (sic fls. 03). Pugnou, pois, pelo acolhimento dos embargos e a reforma do v. aresto, para sanar as omissões supracitadas, conferindo a eles efeito modificativo, de modo a acolher o recurso de agravo de instrumento por ela interposto. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo proferiu sentença na demanda de origem, da qual foi tirado o recurso de agravo de instrumento que é objeto destes embargos de declaração, homologando pedido de desistência da ação, formalizado pelas partes. Confira-se, a propósito, o teor da r. sentença proferida a fls. 1806 dos autos de origem. Veja-se: Vistos. As partes, de comum acordo, requerem a desistência do feito (fls. 1804/1805). Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos efeitos, e julgo EXTINTO o processo sem apreciar o mérito, com base no disposto no art. 485,inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se e Intime-se Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ora, uma vez proferida sentença na demanda, homologando o pedido de desistência daquela ação e tendo o I. Julgador de Primeiro Grau declarado extinto o feito sem julgamento do mérito, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 1º de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - André de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Milena Cecilia dos Santos Arbizu (OAB: 335843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2160110-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2160110-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Silvando Antonio Souza Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.312 Agravo de Instrumento Processo nº 2160110-36.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Silvando Antonio Souza Oliveira, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência através do qual pretende o autor a imediata liberação de sua conta nas plataformas Facebook e Instagram. Os documentos que instruem a inicial indicam que, de fato, o uso da conta do autor pela plataforma Facebook foi restringido pelo requerido ao argumento de desrespeito aos padrões de uso da comunidade (fls. 21). Todavia, na tela de bloqueio não há justificativa aparente para o bloqueio, tendo o autor negado a prática de qualquer ato ofensivo ou que violasse os termos de uso do serviço da rede social. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o réu providencie o desbloqueio da conta do autor junto à rede social Facebook e Instagram, viabilizando seu uso pelo titular, no prazo de cinco dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, indicando nos autos qual o ato praticado pelo autor que teria violado as políticas de uso das plataformas Facebook e Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00. Cite-se e intime-se o requerido por carta AR, consignando- se as advertências de praxe. Intime-se. (fl. 25, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. O inconformismo desafia recurso próprio, razão pela qual rejeito os embargos de declaração retro interposto. No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo para contestação. Intime-se. (fl. 65, autos de origem) Essa a razão da insurgência. Em suma, alega a agravante que não há na ordem exarada e tão pouco na exordial, a necessária indicação da URL específica do perfil Silvando Souza, vinculada ao telefone 17991086089 no serviço Facebook e a URL ou denominação da conta no Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1332 Instagram e que se determinou a reativação, sendo portanto, com a máxima vênia, omissa neste tocante (sic fl. 04). Pontua que o agravado não indicou as URL’s das contas que pretende a reativação, se limitando a indicar apenas o nome e o telefone Silvando Souza, vinculada ao telefone 17991086089, não restando alternativa senão a interposição do presente Agravo de Instrumento. Entende o agravante que a decisão agravada impôs cumprimento de obrigação sem condições de ser atendida, pontuando que para que não se caracterize o cerceamento de defesa, nos moldes do inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal, e nem eventual agressão a direitos constitucionais de terceiros, o Provedor de Aplicações do Facebook e do Instagram necessita da indicação da URL específica do perfil do perfil Silvando Souza, vinculada ao telefone 17991086089 no serviço Facebook e a URL ou denominação da conta no Instagram que se pretende e foi determinado a reativação, de modo que somente após a indicação da URL do perfil e da conta em questão é que o Provedor de Aplicações do Facebook e Instagram terá condições de verificar as alegações do Agravado ou adotar quaisquer eventuais medidas. (sic fl. 05). Ressalta que o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os provedores de aplicações de internet (como o serviço Facebook e Instagram) somente serão compelidos a adotar providências (tal como fornecimento de dados) mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material (fl. 05). Pondera que, sem o endereço eletrônico (URL), é impossível localizar com absoluta certeza e total segurança jurídica um determinado perfil ou conta na rede mundial de computadores, circunstância reconhecida na jurisprudência (fl. 05). Pleiteia, por isso, o provimento ao recurso de agravo de instrumento, para constar de forma expressa e específica na decisão liminar as URL’s das contas objetos dos autos (fl. 12). Prossegue, discorrendo sobre a incompatibilidade das astreintes e/ou quaisquer medidas assecuratórias em obrigação de cumprimento inviável sem que seja indicada a URL das páginas que se pretende a recuperação (fl. 12). Em suma, entende a agravante que a multa imposta deve ser afastada, tendo em vista que a obrigação é inexequível até o momento desta indicação (fl. 12). Afirma que a multa fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, é excessiva e desproporcional ao pleito deduzido nos autos, requerendo, subsidiariamente, a redução das astreintes para patamares razoáveis. Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para que conste de forma expressa e específica na r. decisão liminar: a. URL específica do perfil Silvando Souza, vinculada ao telefone 17991086089 no serviço Facebook e a URL ou denominação da conta no Instagram a fim de viabilizar a adoção de eventuais providências pelo Facebook Brasil; ii. Seja condicionado o cumprimento da obrigação fixada em sede de liminar à prévia indicação por parte da Agravada das URL’s das contas objetos da demanda que se pretende a recuperação, suspendendo-se multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 até a indicação pelo Agravado, por conta do justo motivo que inviabiliza o cumprimento da decisão agravada, nos termos do artigo 537, §1º, II, CPC. (sic fls. 16/17). Recurso tempestivo (fl.67, autos de origem) e preparado (fls.18/19). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo, após a juntada de contestação e réplica, proferiu nova decisão, acatando a arguição da ré, ora agravante. Confira-se: Vistos. 1- Por ora, a fim de possibilitar o adequado cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, indique o autor, com a urgência que o caso requer, a identificação utilizada no seu perfil junto à plataforma Facebook, bem como o nome de usuário na plataforma Instagram. Com a indicação, intime-se o requerido, pela imprensa, para que providencie o integral cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da intimação, sob pena de majoração da multa diária anteriormente fixada. 2- Ante o teor da contestação, concedo ao requerido o prazo de 10 (dez) dias para que esclareça a este juízo quais foram as violações aos termos de uso e políticas das plataformas que o autor teria infringido, de tudo comprovando-se documentalmente (fl. 114, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Realmente, de rigor anotar que a ré, ora agravante, não se insurgiu contra a ordem judicial para reativação da conta do autor. Afirmou, apenas, que não seria possível o cumprimento da obrigação de fazer, considerando a ausência da indicação da URL do perfil e da conta em questão. Bem por isso, considerando a intimação do autor para a identificação utilizada no seu perfil junto à plataforma Facebook, bem como o nome de usuário na plataforma Instagram (sic), outra solução não há senão o reconhecimento de que o presente recurso perdeu o seu objeto. De outro lado, a discussão relativa às astreintes também restou prejudicada. Realmente, porque enquanto pendente a manifestação do autor, para identificar o seu perfil junto ao Facebook e Instagram, a agravante não será penalizada com a multa por eventual descumprimento da ordem. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João de Souza Junior (OAB: 257671/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2191559-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-07

Nº 2191559-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravada: Laís Inácio da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ensino Ação de cobrança de mensalidades escolares - Magistrado que, de ofício, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de São José do Rio Pardo Descabimento Incompetência relativa que, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, não poderá ser conhecida de ofício Incidência da Súmula 33 do STJ Decisão alterada Recurso provido, liminarmente. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 82/85 (numeração dos autos da origem), em que o magistrado declinou de sua competência para julgar a ação e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré, na Comarca de São José do Rio Pardo - SP. Sustenta a agravante que: (a) foi estipulado no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes que o foro para dirimir questões decorrentes do aludido instrumento seria o da Comarca de São João da Boa Vista/SP; (b) o referido contrato é regular e válido em todas as suas cláusulas, sobretudo a que elegeu o foro de eleição; (c) o Código de Defesa do Consumidor não contém dispositivo que proíba a adoção de cláusula eletiva de foro; (d) a ação principal corre no formato digital, de modo que inexiste qualquer dificuldade para a agravada consultar os autos, apresentar defesas e até participar de audiências; (e) ela, agravante, é pessoa jurídica, estando enquadrada no foro especial mencionado na alínea d do inciso III do artigo 53 do CPC. O recurso é tempestivo e foi preparado. Dispensa-se, neste instante, a intimação da agravada para a apresentação de contraminuta, visto que ainda não integra a relação processual. Este o relatório. Constou da decisão agravada o seguinte: Vistos. FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS (FEOB), estabelecida no Município e Comarca de São João da Boa Vista-SP, propôs a presente ação, objetivando o recebimento das mensalidades escolares em atraso com base no contrato de prestação de serviços educacionais juntado com a inicial. É o relatório. DECIDO. Trata o presente feito de relação de consumo, devendo, por conseguinte, serem aplicadas as regras de proteção e defesa do consumidor, as quais são de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC). Conforme reiteradas decisões de nossos Tribunais, em se tratando de relação de consumo, a cláusula de foro ou de eleição de foro não pode ser diversa da residência e ou domicílio do consumidor com o fim de inviabilizar o acesso deste à Justiça, devendo ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV e XV, do CDC, com o reconhecimento de ofício da incompetência para conhecer a lide por parte do Juízo, nos termos do art. 64 do CPC. (...) No caso presente, conforme se depreende do caderno processual, há cláusula de eleição de foro, qual seja, o foro da Comarca de São João da Boa Vista, vindo a parte autora a ajuizar a presente ação no foro desta Comarca, ao invés de promover sua proposição no domicílio da parte ré. Como é sabido, em se tratando de relação de consumo, a competência para conhecer Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3794 1369 da lide é do domicílio do consumidor, porquanto possui caráter absoluto e visa facilitar ao hipossuficiente a defesa de seus interesses em juízo, conferindo o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta. Assim, tenho que as regras para propositura da ação devem obedecer às normas de competência previstas em lei, devendo ser declinada a competência para o domicílio do consumidor. É importante ainda mencionar que, embora o processo seja digital, não podemos perder de vista que há situações em que se faz necessária a expedição de carta precatória, o que representa maiores custos para o consumidor. Um dos princípios do C.D.C. é facilitação da defesa do vulnerável na relação comercial, inclusive economicamente, daí porque entendo que o processo deve tramitar na Comarca do devedor, pois, economicamente lhe é mais favorável. Assim, tenho que as regras para propositura da ação devem obedecer às normas de competência previstas em lei, devendo ser declinada a competência para o domicílio do consumidor. Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para o Juízo da Comarca de São José do Rio Pardo-SP, para onde determino seja o presente feito remetido, após estabilizada esta decisão. Intime-se. Respeitado o entendimento de seu prolator, a decisão deve ser alterada. É que se cuida de incompetência relativa a do caso em tela, de modo que, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, não poderá ser conhecida de ofício, preceito esse que a Súmula 33 do STJ corrobora: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Não há razão para que se considere, de ofício, que a agravante deva propor a ação no foro do domicílio da agravada, já que esta nem sequer está nos autos ainda e inexiste, assim, alegação de prejudicialidade e dificuldade do exercício de defesa. No sentido da impossibilidade de declinação da competência de ofício, confiram-se os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Ação proposta no foro de eleição previsto em contrato (Espírito Santo do Pinhal/SP). Decisão que, de ofício, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para o foro de domicílio da ré (Ouro Fino/MG). Ré ainda não citada. Impossibilidade de reconhecer a abusividade da cláusula de eleição neste momento processual. Ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa da consumidora. Processo que tramita em meio eletrônico. Foro de eleição que dista 50km do foro de residência da ré. Ré que regularmente se encaminhava para o foro de eleição, onde comparecia às aulas. Validade do foro de eleição. Pedido de Justiça Gratuita que não foi examinado pelo Juízo. Recurso provido, com observação.(Agravo de Instrumento 2021316- 35.2023.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/4/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, proposta no foro de domicílio da autora. Decisão que, de ofício, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para o foro de domicílio do primeiro réu. Réu ainda não citado. Impossibilidade. Competência territorial de caráter relativo. Incidência da Súmula 33 do STJ. Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2018797-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 3/3/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. Sendo de índole pessoal a relação denunciada e ausente oposição de exceção de incompetência, impossível o conhecimento de ofício pelo magistrado - Inteligência da Súmula 33 do STJ - Incompetência absoluta não configurada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2047814-18.2016.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/4/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória - Decisão que declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio do réu - Descabe a declinação de ofício de competência territorial em ação monitória, por se tratar de competência relativa, nos termos da Súmula nº33 do STJ Reforma da r. decisão agravada, para afastar a declinação, de ofício, de incompetência do MM Juízo da causa para o julgamento da ação monitória de origem, com determinação do prosseguimento da demanda na origem, ficando ressalvado ao agravado o direito de arguição de incompetência em preliminar de contestação Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2126156-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/6/2022) Assim, fica alterada a decisão para que o feito prossiga na Comarca de São João da Boa Vista, podendo a questão ser revista se e quando a parte contrária argui-la, nos termos legais. Estas as razões pelas quais dou imediato provimento ao recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907