Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2112887-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2112887-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ricardo Henrique Lucas - Agravada: Jaqueline Francisca Araújo Lucas - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 44/48 (processo principal nº 1053939-43.2022.8.26.0506) que, nos autos da ação de divórcio cumulada com oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, indeferiu a concessão de tutela de urgência para decretar o divórcio entre as partes, bem como manteve os alimentos fixados na ação de nº 1052556-30.2022, no valor de 30% dos rendimentos do alimentante, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou, na hipótese de desemprego, em 1/3 do valor do salário mínimo, com a guarda provisória da menor unilateralmente à mãe e fixação do regime de visitas ao genitor, em finais de semana alternados. Sustenta o agravante ser de rigor a decretação do divórcio, argumentando bastar, para tanto, a existência do vínculo matrimonial e a inequívoca vontade de uma das partes em colocar termo a este vínculo. Quanto aos alimentos, diz que a filha O. tem apenas dois anos e não necessita de alimentos no valor fixado. Alega que seus vencimentos mensais são de R$ 3.500,00, mas que paga aluguel na quantia de R$ 900,00, já que fora transferido para a cidade de Curitiba. Afirma, por fim, que a genitora também deve contribuir com os alimentos à filha. Requer a concessão da tutela de urgência. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, dada a concessão da gratuidade judiciária ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fls. 51). Sem contraminuta (certidão de fl. 55). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade recursal (fls. 59/60). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1053939-43.2022.8.26.0506, verifico que as partes se compuseram nos autos de nº 1052556-30.2022.8.26.0506 e que abrangia a questão discutida no presente recurso, com a homologação do pedido de desistência da ação por sentença, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls. 102/103), determinando-se o cumprimento do deliberado nestes autos apensados. Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Kessoly Gonçalves do Nascimento (OAB: 68096/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2197450-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2197450-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Mauro Giro - Agravada: Michele Letícia Giro - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação reinvindicatória, saneou o feito e deferiu a produção da prova oral requerida pelo ora agravante (oitiva das três testemunhas e tomada do depoimento pessoal da autora), mas não se manifestou sobre o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (fls. 113/115 do proc. 1001414-03.2022.8.26.0145). Sustenta-se, em síntese, que teve seu direito cerceado diante do não deferimento de expedição de ofício à Receita Federal. Pugna-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão dos agravantes, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional de alimentos Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios visando aferir os rendimentos da genitora da agravada Não conhecimento - Hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC - Mitigação do rol taxativo do artigo legal Impossibilidade - Não demonstração da urgência Precedentes desta Egrégia Corte Não conhecimento do pedido de suspensão da realização da instrução até que a prova seja trazida pela própria genitora da agravada, uma vez que não foi objeto da decisão agravada - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2093037-18.2021.8.26.0000; Rel(a). Des(a). Hertha Helena de Oliveira; j. 03/05/2021). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Felipe dos Reis Silveira (OAB: 401227/SP) - Kenia Cóva Tripolone (OAB: 427278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2198301-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2198301-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lorena - Autor: J. R. C. A. - Ré: E. dos S. A. (Menor(es) representado(s)) - Réu: E. dos S. A. (Menor(es) representado(s)) - Ré: C. B. dos S. (Representando Menor(es)) - Voto nº 19172 Trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de sentença homologatória proferida em sede de ação de divórcio (Processo nº 1002712-83.2019.8.26.0323). Sustenta-se, em essência, a ocorrência de erro de fato, tendo sido o requerente induzindo a assinar o acordo quando estava sob forte abalo emocional decorrente do estresse do divórcio. Alega-se que a fixação do valor da pensão alimentícia sobre a parcela do imóvel viola o art. 1.707 do Código Civil, que veda a compensação dos alimentos. DECIDO. Conforme se verifica a fls. 45 dos autos de origem, a sentença objeto da presente ação rescisória, que homologou acordo realizado em ação de divórcio, transitou em julgado em 05.03.2020. Dispõe o art. 975 do CPC que O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Decorridos mais de três anos após o termo inicial do prazo previsto, pereceu o direito material de desconstituir a sentença de mérito. Ainda que assim não fosse, nem mesmo é adequada a via eleita. A insurgência veiculada na exordial volta-se contra decisão homologatória, que é passível de desconstituição por meio de ação anulatória de ato jurídico, a ser movida perante o Juízo prolator da decisão homologatória atacada, e não pela via rescisória, em ação movida perante esta Corte. Deveras, como se observa no art. 966, § 4º, do CPC, “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei” (destaquei). A propósito: sendo a sentença meramente homologatória do acordo, adstrita aos aspectos formais da transação, incabível a ação rescisória (STJ, AREsp 1049313/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2017). Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Susana Ivonete Gerke (OAB: 286773/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2198504-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2198504-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Pacheco Bastos dos Santos - Interessada: Claudete Teixeira dos Santos - Agravado: o juizo - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para outorga da escritura de venda do imóvel prometido por YARA BASTOS DOS SANTOS em conjunto com LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS, FÁBIO PACHECO BASTOS DOS SANTOS e CAIO PACHECO BASTOS DOS SANTOS (ora agravante) em favor de MÁRIO ANTONIO DUARTE e ORZILA MARIA DUARTE. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Em que pese o certificado em fls.258, que remete ao item D de fls.25, inviável a expedição de alvará para cumprimento do ali estipulado por um simples motivo: o bem constou da declaração de bens da herança (item 10 de fls.22/24), bens estes que foram integralmente adjudicados ao Sr. Aldemar, conforme sentença de fls.119. A partir do julgamento do inventário, a figura do espólio desaparece, não havendo que se pleitear a este Juízo a expedição de qualquer alvará para outorga de escritura de bem que, repisa-se, constou do rol de bens do espólio que foram adjudicados ao legítimo herdeiro. A regularização da transmissão dever ser realizada com a expedição de Carta de Adjudicação, expedindo-se alvará pelo Juízo da sucessão do herdeiro universal, se falecido, para que seu representante outorgue a escritura do imóvel (caso aquele não tenha a realizado em vida). Intime-se. Recorre o requerente alegando, em síntese, que se encontram presentes os pressupostos para expedição do alvará judicial. Informa que por força do contrato de Compromisso de Venda e Compra firmado em 24 de outubro de 2000, a falecida, em conjunto com seus sobrinhos LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS, FÁBIO PACHECO BASTOS DOS SANTOS e CAIO PACHECO BASTOS DOS SANTOS (ora agravante), comprometeu-se a vender a MÁRIO ANTONIO DUARTE e ORZILA MARIA DUARTE, uma área de 14 (catorze) alqueires paulistas do imóvel acima mencionado, recebendo integralmente, em vida, o valor da transação (doc. 11). Consta dos autos do inventário a obrigação deixada pela falecida para outorga da escritura definitiva aos citados compradores do imóvel, e, para permitir essa providência, requereu o agravante sua nomeação como inventariante no feito principal e a expedição de alvará que autorizasse o ESPÓLIO DE YARA BASTOS DOS SANTOS a outorgar escritura definitiva de venda e compra aos compradores MÁRIO ANTONIO DUARTE e ORZILA MARIA DUARTE (fls. 04). Entende que o imóvel em foco não foi adjudicado aos herdeiros da falecida, vez que o mesmo havia sido compromissado em vida aos Srs. MÁRIO ANTONIO DUARTE e ORZILA MARIA DUARTE, sendo está, portanto, uma obrigação deixada pela falecida (fls. 05). Diz que seu pedido encontra amparo na jurisprudência do E. TJSP em casos análogos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/09 pede, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 1. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. 2. Não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, as peculiaridades do caso concreto autorizam o provimento do recurso, para que seja autorizada a expedição de alvará para cumprimento da obrigação assumida em vida pela autora da herança. É fato que YARA BASTOS DOS SANTOS faleceu em 29/10/2001 (fls. 15). Também consta dos autos que, por força do contrato de Compromisso de Venda e Compra firmado em 24 de outubro de 2000, YARA YARA BASTOS DOS SANTOS em conjunto com seus sobrinhos LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS, FÁBIO PACHECO BASTOS DOS SANTOS e CAIO PACHECO BASTOS DOS SANTOS (ora agravante), comprometeram-se vender a MÁRIO ANTONIO DUARTE e ORZILA MARIA DUARTE imóvel devidamente descrito e individualizado nos autos do inventário (fls. 35/39). O contrato preliminar foi devidamente juntado aos autos. Também há reconhecimento pelos promitentes vendedores de que dias antes do falecimento de Yara, houve o regular recebimento integral do preço. Dizendo de outro modo, no momento da morte da promitente vendedora remanescia somente a obrigação de outorgar a escritura de compra e venda aos promitentes compradores. Embora formalmente o imóvel se encontrasse em nome dos promitentes vendedores inclusive da falecida é certo que o contrato preliminar inteiramente cumprido pelos adquirentes lhes conferia direito a celebrar o contrato definitivo (art. 462 CC). Isso porque, como é sabido, o contrato de compromisso de compra e venda tem a natureza de preliminar impróprio, porque concentra toda a carga negocial, deixando a escritura definitiva em tese o contrato principal como mero ato devido. Os poderes federados do domínio jus utenti, fruendi e mesmo abutendi, pelo trespasse já se encontram concentrados nas mãos do promissário comprador (cfr. José Osório de Azevedo Júnior, Compromisso de Compra e Venda, 2ª. Edição Saraiva). Com o óbito e consequente abertura da sucessão, a promitente vendedora YARA BASTOS DOS SANTOS, não faz sentido inventariar o imóvel. Na realidade, remanesce apenas o passivo da autora da herança de prestar consentimento no contrato definitivo. A adjudicação dos bens, no caso concreto, não prejudica a pretendida expedição de alvará, uma vez que o imóvel já estava prometido à venda e com preço pago à época das declarações no inventário. Tal fato, é bom dizer, foi devidamente noticiado nos autos do inventário, de modo que eventual adjudicação se mostra indevida. Desse modo, uma vez que o inventariante relacionou a obrigação em sede de inventário, nada impede, agora, que o recorrente, na qualidade de representante do espólio, obtenha alvará para finalmente promover o registro da venda do imóvel. É verdade que aparentemente o inventário foi encerrado, de modo que desapareceu a figura do espólio. Sucede que a aparência é equívoca, uma vez que remanesceu obrigação passiva a ser cumprida, qual seja, a outorga da escritura definitiva. Do mesmo modo que ativos não arrolados podem ser sobrepartilhados, obrigações passivas não cumpridas podem ser exigidas do espólio. Considerando que não existe qualquer recusa em dar cumprimento ao contrato definitivo, não faz sentido remeter as partes às vias ordinárias para ajuizamento de ação de obrigação de fazer semelhante à adjudicação compulsória na qual a sentença substituiria o contrato principal. Dou provimento ao recurso por decido monocrática. As providências concretas para expedição de alvará serão providenciadas na origem. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ciro Silveira (OAB: 53427/SP) - Claudete Teixeira dos Santos (OAB: 276971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2203152-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203152-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Mori Administradora de Bens Propriosltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 11/13 que, nos autos da ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a cooperativa-ré a aceitar a adesão da empresa autora em seu plano, conforme proposta de adesão assinada, com o devido pagamento das mensalidades e sem a recontagem dos prazos de carência. Alega a Unimed que o cancelamento do plano se deu nos moldes como estipulado no contrato celebrado entre as partes. Alega tratar-se de contrato coletivo e que comunicou a parte autora mediante o envio de notificação. Ressalta, ademais, não ser obrigada a manter um contrato coletivo por adesão. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 16). É o relatório. Decido O recurso não poderá ser conhecido. A decisão agravada indeferiu a tutela pretendida pela autora e que visava o restabelecimento do plano de saúde firmado entre as partes, cuja proposta de adesão já havia sido assinada; não estabeleceu, portanto, qualquer outra disposição que constituísse motivo suficiente para o inconformismo da agravante. Assim, as razões do agravo, que apontam para a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão da eficácia da liminar guerreada ou, ao menos, a minoração do valor e forma de cômputo da multa por eventual descumprimento, estão claramente dissociadas do conteúdo decisório. É manifesta, pois, a falta de interesse recursal, já que desnecessária a medida. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2196485-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2196485-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rafael da Costa Assis Ferreira - Requerida: Lucilia de Assis - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 0006064-17.2023.8.26.0100, cuja sentença assim dispôs: Diante do exposto, DESTITUO a parte requerida do cargo de inventariante dos bens deixados pela falecida e, em sua substituição, nomeio como inventariante dativo a Dra. Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo, OAB 70.913/SP. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais do presente incidente, a que deu causa, mas deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de incidente processual. Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, já que não restou caracterizado o dolo em se utilizar do processo para obter fim vedado por lei. Argumenta o réu, que sempre cumpriu com seus deveres de inventariante, especialmente com a documentação necessária ao encerramento do processo. É o único filho e herdeiro da de cujus, inexistindo lógica na sua substituição. Está juntando recursos para o pagamento do ITCMD, visto que a pandemia da COVID-19 impactou suas finanças. Há probabilidade do recurso interposto, em razão da matéria tratada não ser pacífica na jurisprudência. O perigo de dano se traduz em danos irreparáveis a si. Requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, para que tenha tempo de se estabilizar financeiramente e solver a última pendência do processo. É o relatório. Não conheço do pedido. Com efeito, da decisão que resolve incidente de remoção de inventariante é cabível recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC, e não recurso de apelação, como interposto pelo requerente, ainda que a decisão tenha sido nominada sentença. Isso porque, a natureza jurídica da decisão que resolve o incidente em questão é interlocutória, não colocando fim ao processo do inventário, mas resolvendo, exclusivamente, a questão da remoção da inventariança. E como tal, deve ser combatida por recurso de agravo de instrumento, conforme expressamente previsto em lei, não se havendo, bem por isso, de ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Ou seja, diante da previsão expressa de lei dizendo que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, a interposição de recurso de apelação constitui erro inescusável, inviabilizando-se, dessa forma, a apreciação do apelo como se agravo o fosse. Nesse sentido, confiram-se os precedentes emanados dessa Colenda Câmara: Ação de inventário Incidente de remoção de inventariante Recurso cabível Agravo de instrumento Parágrafo único do Artigo 1015 do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro inescusável Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1053539- 62.2017.8.26.0002; Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE; julgada em 28/02/2019); SUCESSÕES INVENTÁRIO REMOÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO É CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 2015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA QUE INDICA ERRO GROSSEIRO EM RAZÃO DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO PRECEDENTES DO COLEGIADO E DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0000062-62.2016.8.26.0266; Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; julgada em 23/07/2019); INVENTÁRIO REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DECISÃO ATACADA POR APELAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CORRETO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0000645-86.2018.8.26.0004; Relator GIFFONI FERREIRA; julgada em 21/08/2018); INVENTÁRIO Remoção de inventariante Decisão interlocutória, pois não encerrou qualquer fase do procedimento, de conhecimento ou de execução, não pondo fim ao inventário Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003950- 24.2016.8.26.0562; Relator ALCIDES LEOPOLDO; julgada em 06/10/2017). Outro não é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Decisão de improcedência. Apela a interessada, alegando que o inventariante dativo não cumpriu por 03 vezes com prazos concedidos; não verificou os estados dos imóveis; necessidade de se administrar as empresas; deve ser nomeada a herdeira Ednice para a função de inventariante. Não conhecimento do recurso. Preliminar suscitada nas contrarrazões. Acolhimento. Cabível agravo e não apelação. Inteligência do p. ún. do art. 1015 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso não reconhecido. (Apelação Cível 0010118-84.2018.8.26.0008; Relator JAMES SIANO; 5ª Câmara de Direito Privado; julgada em 06/06/2019); APELAÇÃO Ação de Remoção de Inventariante - Pretensão de destituição da ré do cargo de inventariante - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora, alegando, basicamente, que tendo informado o juiz que propôs ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, deveria ele ter suspendido o processo até o julgamento da ação Recurso cabível é o Agravo de Instrumento - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0002184-05.2017.8.26.0269; Relator JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; 9ª Câmara de Direito Privado; julgada em 19/12/2018); INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Recurso de apelação. Interposição contra decisão que julgou pedido de remoção de inventariante. Inadmissibilidade. Natureza interlocutória do provimento, que decide mero incidente (artigo 623, CPC). Cabimento de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade, no mais, de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes do E. Tribunal. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1006916-20.2016.8.26.0019; Relator DONEGÁ MORANDINI; 3ª Câmara de Direito Privado; julgada em 19/10/2018). Logo, se a decisão que remove o inventariante não pode ser desafiada por recurso de apelação, não se há de cogitar em concessão de efeito suspensivo à recurso que não será conhecido. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB: 292932/SP) - Isabela Machado Reveriego (OAB: 428760/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2197543-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2197543-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sao Jose Esporte Clube - Agravado: O Juizo - Interessado: Med Arb Rb - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, nos autos de concurso de credores (regimecentralizado de execuções Lei14.193/2021), instaurado por SãoJosé Esporte Clube, manteve nomeação de administradora judicial e fixou-lhe remuneração, verbis: Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que às fls.193/202 o administrador judicial apresentou manifestação aceitando o encargo e estimando honorários, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, peloprazo de 90 dias (fase inicial do procedimento). Intimado a se manifestar por meio da decisão de fls.273, o requerente apresentou impugnação ao valor estimado às fls.279/283, argumentando que se mostram exorbitantes ao trabalho a ser desempenhado, propondo, em substituição, a nomeação de perito técnico contábil ou, ainda, a fixação dos honorários totais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais mensais), a serem pagos em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Novamente intimado (fls.310), o administrador judicial nomeado apresentou manifestação às fls.313/315. Decido. Em que pese a argumentação apresentada pelo requerente, a nomeação do administrador judicial deve ser mantida. Isso porque a atuação de profissional idôneo e qualificado é fundamental para o sucesso deste regime centralizado, ficando desde já ratificados os fundamentos utilizados para nomeação, deduzidos às fls. 167. O montante estimado a título de honorários mostra-se razoável para remunerar as funções descritas às fls. 168, e, não tendo o requerente demonstrado a impossibilidade de pagamento, HOMOLOGO o valor apresentado, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidos desde a aceitação do encargo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou 3 meses. Providencie o requerente o recolhimento da primeira parcela no prazo de 03 (três) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.(...) - fls.319/320 dos autos de origem, junta a fls. 49/50 destes autos; destaques do original. Em resumo, o devedor agravante argumenta que (a) ajuizou regime centralizado de execuções cíveis, instituído pela Lei14.193/2021, a dita Lei da Sociedade Anônima de Futebol (SAF), para o fim de satisfazer as dívidas de seus 6 credores cíveis (passivo de R$1,5milhão; fl. 10); (b)é descabida a nomeação de administrador judicial, ausente dispositivo que a determine (arts. 14 a 24 da Lei14.193/2021), tanto que, ao ajuizar regime centralizado de execuções trabalhistas (proc.0001385-50.2011.5.15.0132, do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos), que tem por objeto mais de R$20milhões de passivo e mais de 100 execuções, não houve nomeação; (c)não há suficiente semelhança com recuperação judicial para aplicação analógica de seu regime, eis que a Lei 14.193/2021 exige apenas apresentação de plano de pagamentos, acompanhado de documentação obrigatória e observância de preferências legais, o pagamento ali proposto e divulgação de informações em portal eletrônico, além da possibilidade de pagamento do passivo em 10 anos, desde que pagos 60% nos primeiros seis; (d)o valor da remuneração mensal corresponde a 1% do passivo total, ao passo que a jurisprudência de recuperações judicial limita o montante a 3% em média; (e) tem por objeto atividade futebolística envolvendo time que, atualmente, se encontra na 3ª divisão do campeonato paulista de futebol. Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, sua reforma para que, em substituição à nomeação de administrador judicial, seja nomeado apenas perito contábil, ou, subsidiariamente, que a remuneração da administradora judicial nomeada seja reduzida para R$15.000,00 globais, a serem pagos em 6 parcelas de R$ 2.500,00. É o relatório. De início, conheço do recurso, dado tratar-se de concurso de credores, processo de execução coletivo, a atrair a incidência, por analogia, do parágrafo único do art. 1.115 do CPC: Art. 1.015.(...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Anoto que já foram conhecidos, neste Tribunal, outros agravos de instrumento contra decisões proferidas em sede de regime centralizado de execuções: AI 2220944-39.2022.8.26.0000, AZUMA NISHI; AI 2236636-78.2022.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; AI2098775-16.2023.8.26.0000, LUIZ EURICO. Prosseguindo, indefiro liminar. É que não há periculum in mora, pois não logrou o agravante trazer elementos concretos quanto aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que a remuneração de R$ 15.000,00 mensais, limitada a 3 meses, produziria sobre sua capacidade de arcar com suas obrigações vincendas e sobre a reestruturação de sua atividade. Limitou-se a suscitar argumentos ad terrorem e comparativo (com a ausência de nomeação na esfera trabalhista), que, porabstrato, não permitem afastar o juízo de prudência realizado por S.Exa., oMM. Juízo a quo, a respeito da complexidade da causa cível, aexigir-lhe auxílio técnico. Ademais, não se pode inferir ausência de complexidade, a justificar o auxílio por profissional especializado, apenas com base no montante da dívida sujeita ao concurso e no número de credores. Confia-se importante que se diga que a administradora judicial desempenhará o múnus com excelência, a justificar a remuneração fixada em seu favor. Produzirá relatórios periódicos, estará atenta ao dia a dia do andamento dos negócios da SAF etc., com isso, a um tempo, (a) subsidiando o Juízo, de que auxiliar, para o melhor julgamento de mérito e (b) dando aos credores prejudicados pela instauração do concurso de credores maior conforto, com a segurança que a nomeação de um bom administrador dá, como se sabe, a feitos assemelhados, como as recuperações judiciais. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à P.G.J. para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Tatiane do Nascimento (OAB: 410041/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2170267-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2170267-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Tupynamba Reis Telles Ferreira Filho - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Fidalga (Unidade 32) - Interessada: Rita Remy Inouye - Interessado: Horácio Massao Hoshino - Interessado: Natix do Brasil Participações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 32, do Empreendimento Fidalga, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou “IMPROCEDENTE a pretensão de JORGE TUPYNAMBA REIS TELLES FERREIRA FILHO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em virtude do saldo devedor do interessado e sua nítida natureza de investidor. DETERMINO a exclusão de seu crédito do futuro quadro-geral de credores”. Ainda, condenou-o ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformado, recorre o referido credor, requerendo: (i) “a concessão do efeito suspensivo-ativo ao presente recurso, com o escopo de conceder a antecipação de tutela recursal, no sentido de SUSPENDER/REFORMAR a r. sentença” (sic, fls. 3); (ii) ao final, o reconhecimento de que ele não é devedor da Massa Falida. Em apertadíssima síntese, sustenta que “os valores a título de alugueis recebidos pelo Srº Jorge Tupynambá tiveram origem contratual. A construtora ocupou o imóvel que era do Srº Jorge Tupynambá, sendo que este era proprietário do referido imóvel. Sendo assim, o Srº Jorge Tupynambá locou o referido imóvel à construtora e esta pagava aluguel a título de locação. A Construtora instalou, então, seu escritório no referido imóvel. Assim, por previsão contratual, a construtora teve que pagar alugueis em virtude de tal acontecimento. Tudo, frise-se, de forma contratual. Frise-se que com o inadimplemento dos valores de alugueis, o autor ajuizou uma ação de despejo em face da construtora. Assim, não há falar que o Srº Jorge Tupynambá é devedor da massa falida. Tanto é verdade que na própria planilha juntada pela Administradora Judicial há discriminação dos alugueis.”. No tocante às permutas, diz que aceitou realizá- las porque pretendia adquirir imóveis para aposentadoria e, portanto, não tinha pressa em receber imóveis prontos. Afirma que não pretende disputar a unidade em questão e somente quer encerrar o processo sem ser considerado devedor, ressaltando o sofrimento que a falência da Construtora Atlântica lhe causa. Aduz que “a fim de provar que o agravante não é devedor da construtora Atlântica, o agravante declarou no seu imposto de renda todos os depósitos que recebeu da Construtora” (fls. 5). No mais, alega que as anotações de “saque financeiro” nas planilhas da Construtora Atlântica são, em realidade, anotações sobre os aluguéis que a Construtora lhe devia até o término da obra, conforme previsão contratual. A expressão “saque financeiro”, portanto, foi utilizada de forma equivocada. 2. Não está claro se o agravante quer efeito suspensivo ou tutela antecipada. De toda forma, independentemente de qual seja a pretensão de urgência, ela fica indeferida. Isso porque o agravante não alegou, de forma objetiva, qual é o prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa esperar pelo julgamento definitivo deste recurso. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo/a tutela de urgência. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a parte agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tháia Takatsuo Bertoli (OAB: 311042/SP) - José Roberto Bertoli Filho (OAB: 306835/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Luiz Pereira de Oliveira (OAB: 257017/SP) - Elisete Maria Bueno (OAB: 81660/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2204416-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2204416-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Wilma Szarf Szwarc - Agravado: Maurício de Carvalho Porto - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Perito: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 405, do Empreendimento Girassol, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 97/105, integrada pela decisão a fls. 132/134, julgou improcedente a pretensão dos credores Wilma Szarf Szwarc e Maurício de Carvalho Porto, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, em favor dos patronos da Massa Falida. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 600.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 600.000,00 para os credores Wilma e Maurício), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 42); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 49/50); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 51); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indica julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados conforme o Tema 1076, do C. STJ; e ressalta que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 68), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 145 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, fica indeferida a gratuidade e, em consequência, determina-se o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 9 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2198593-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2198593-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - Agravado: Siniti Hirano - Vistos Sustenta a agravante que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de liminar, e que, em não havendo previsão lega ou contratual, nem ato de regulação emanado da agência reguladora, não poderia o juízo de origem ter identificado probabilidade no direito subjetivo invocado agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de urgência clínica, conforme consta da documentação médica apresentada pelo agravado, cuja idade bem caracteriza a urgência, de maneira que o contexto fático-jurídico foi bem avaliado pelo juízo de origem, controlando-o por meio da tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica do agravado ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravado conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. Pois bem, nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a. r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Jefferson Baradel (OAB: 220651/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2200180-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2200180-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geap Autogestao Em Saude - Agravado: Maira Fulviana Bandeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Sustenta a agravante que, em se tratando de medicamento a ser importado e que não conta com registro na ANVISA, e em não havendo previsão contratual, nem ato de regulação emanado da agência reguladora, não poderia a r. decisão agravada cominar-lhe a obrigação de adquirir e fornecer esse tipo de medicamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pelo qual pugna a agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso não doto de efeito suspensivo este recurso. Considere-se, porque de relevo, que se caracteriza a presença de um conflito de interesses entre a agravante, operadora de plano de saúde, e a agravada, beneficiária do plano e que invoca a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias do caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos medicamentos ou descobre novos usos para medicamentos já utilizados para outros fins, o que aconteceu em especial com o uso medicinal da Cannabis, cujo potencial terapêutico tem sido identificado para uma série de patologias, seja para o tratamento de dor, seja até mesmo para algumas patologias cancerosas, estudos científicos e clínicos cuja consistência a ANVISA acabou por reconhecer em certa medida ao autorizar a importação, ainda que em caráter especial (excepcional), aspecto que é de ser aqui ponderado em favor da posição jurídica da agravada. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravada conta com uma precisão médica detalhada quanto ao uso terapêutico de produto derivado da Cannabis, Bisaliv power full 1:100 TH:0,3%; CBD:20mg/ml” solução terapêutica encontrada pelo médico que cuida do tratamento da agravada depois da ineficácia de medicamentos antes utilizados. Essa documentação médica explicita quais as vantagens que serão obtidas se o medicamento em questão for utilizado no tratamento da agravada. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a agravante argumenta que, em se tratando de medicamento importado e sem registro na ANVISA, fora do rol previsto pela ANS, não estaria obrigada a fornecê-lo. De forma que, caracterizado esse conflito, e a ele aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravada, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que medicamento prescrito lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Pois que, por tais razões, não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, à partida, revela-se consentânea com a situação material subjacente e com a proteção de um valor jurídico que, no contexto em que colocada a demanda, deve, em tese, contar com uma proteção maior, se considerarmos a questão sob o enfoque de um juízo de precaução e que busca evitar a ocorrência de um mal maior, cotejado entre as posições jurídicas em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thaiane de Souza Almeida (OAB: 62472/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2200755-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2200755-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cleide Aparecida Saturnino - Agravado: Clécio Rocha e Silva - Agravada: Ana Maria Fracassi de Melo Rocha e Silva - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, contra decisão proferida pelo respeitável Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo SP, na pessoa do douto juiz, Dr. Silvio Roberto Ewald Filho, nos seguintes moldes: Ante a decisão proferida no AI n. 2105536-97.2022.8.26.0000, passo à análise da impugnação oferecida pela devedora (fls. 162/210). Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Cleide Aparecida Saturnino. Alega a existência da excesso de execução, cobrança indevida de encargos de IPTU e honorários advocatícios e custas processuais, bem como ressarcimento de valores de bens móveis que permaneceram no imóvel em que imitidos os exequentes na posse do imóvel. Reconhece como devidos R$ 10.560,11 (fl. 208). Houve resposta (fls. 304/319). Decido. 1. Verifica-se que nos termos do título judicial constituído (fls. 36/39), a ação movida pelos exequentes foi julgada procedente para: i. emitir os autores na posse do apartamento nº 64, Bloco B, do Edifício Bromélia, integrante do Conjunto Residencial Chácara das Fontes, situado na Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, 4169, ante a notícia de desocupação voluntária da ré em abril de 2016 (fls. 48); ii. condenar a ré a pagar aos autores: i) indenização por perdas e danos consubstanciada em uma taxa de ocupação mensal do imóvel no importe de 1% do preço deste (R$ 70.000,00), ou seja, R$ 700,00, desde 07/08/2013 até a efetiva desocupação, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e; iii. iii) restituição dos valores pagos a título de IPTU, atualizados desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2. Conforme se verifica do julgado, a desocupação voluntária do imóvel foi judicialmente reconhecida como ocorrida em abril/2016, havendo coisa julgada material sobre a questão, não infirmada pela devedora na fase de conhecimento. Assim, não é possível a discussão sobre a data em que ocorrida a imissão dos exequentes na posse do imóvel no presente cumprimento de sentença. Conclui-se, pois, que a taxa de ocupação devida aos exequentes é aquela incidente no período compreendido entre 07/08/2013 a abril/2016, o que foi bem observado pelos exequentes em seus cálculos (fls. 9/14). 3. A alegação de descontos de IPTU comporta provimento, vez que os documentos juntados pela devedora apontam pelo débito automático em sua conta-corrente com relação ao imposto incidente sobre o imóvel no período posterior a arrematação pelos exequentes (fls. 173/185). Assim, inexigíveis os valores indicados pelos exequentes a título de IPTU nos respectivos cálculos. Os exequentes, se o caso, deverão buscar a repetição do indébito face a municipalidade pelos valores pagos em duplicidade. 4. Com relação a alegação de gratuidade de justiça, não assiste razão à executada. Isso porque, inicialmente, a decisão proferida no julgamento dos declaratórios opostos pela devedora contra a sentença de primeiro grau indeferiu o pedido (fls. 171/172 da ação principal) vez que foi formulado apenas após a prolação da sentença. Ademais, ainda que houvesse sido concedido o benefício, esse produz efeitos ex nunc, não tendo o condão de afastar a exigibilidade dos valores devidos anteriormente à sua concessão, o que engloba os honorários advocatícios concedidos aos exequentes e ressarcimento das custas por esses desembolsadas. Nada obstante, a gratuidade de justiça concedida à executada em sede de apelação limitou-se a conceder-lhe a benesse para fins de conhecimento do apelo por ela interposto (fls. 289/291 da ação principal), não afetando a exigibilidade das verbas devidas aos exequentes. 5. Com relação a alegação de abatimento dos valores referentes aos bens móveis que permaneceram no imóvel após a imissão pelos exequentes na posse desse não comporta conhecimento pelo juízo. Isso porque, além de desbordar os limites da coisa julgada existente nos autos, não foi objeto de arguição pela devedora na defesa apresentada na ação principal (seja como reconvenção ou pedido contraposto), sendo que a alegação demanda dilação probatória, a fim de se confirmar a veracidade dos fatos alegados, o que deverá ser objeto de pedido em ação própria a ser movida, se o caso, pela devedora. 6. Acolho em parte a impugnação, tão somente para reconhecer a inexigibilidade dos valores de IPTU indicados pelos exequentes nas respectivas planilhas de cálculo, uma vez que já adimplidos pela executada. Deixo de condenar os exequentes ao pagamento de honorários, porquanto o crédito da parte exequente, em quase a totalidade de sua extensão, permanece hígido. 7. Preclusa a presente decisão, expeça-se MLE aos exequentes com relação aos valores depositados nos autos. No mais, faculta-se aos credores o prosseguimento do feito. No mais, faculta-se aos credores o prosseguimento do feito. Contra essa decisão é que se insurgiu a parte agravante. Salientou, em apertada síntese, que os exequentes estavam sob a posse do imóvel desde o dia 30 de junho de 2014, conforme comprovado às fls. 170/171 (cumprimento de sentença); que cobrar taxa de ocupação de período posterior a essa data é manifestamente ilegal, uma vez que os exequentes já estavam sobre a posse do apartamento; que referida taxa de ocupação é devida até a data da efetiva desocupação (30 de junho de 2014). Defendeu que não houve ofensa à coisa julgada, pois a sentença destacou que a taxa de ocupação é devida até a data da efetiva desocupação e foi provado nos autos do cumprimento de sentença que o imóvel foi desocupado em junho de 2014. Ressaltou que é evidente o excesso de execução sobre o período cobrado referente a taxa de ocupação após junho de 2014. Quanto ao pagamento do IPTU pontuou que foram pagos; mas que não houve comprovação do pagamento por parte dos agravados, razão pela qual pugnou pelo abatimento do valor dos pagamentos do IPTU no valor total da dívida. Ponderou, ainda, que não assiste razão o juízo a quo quanto à justiça gratuita. Afirmou que tal benesse foi deferida por esta Colenda Câmara. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), para que a decisão recorrida tenha sua eficácia suspensa para que não sejam tomadas medidas expropriatórias e levantamento de valores até o trânsito e julgado do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para reconhecer o excesso de execução quanto as taxas de ocupação e custas processuais/honorários advocatícios; o abatimento do valor do IPTU devidamente corrigido referente aos pagamentos realizados pelo executada. Recurso tempestivo e sem preparo. É o relatório. 1. Inicialmente, cabe pontuar e sendo, também, irresignação da agravante quanto à questão relacionada à gratuidade de justiça; que, de fato, não houve concessão de tal benesse à executada, conforme destacado na decisão agravada. Observa-se da decisão de fls. 29/31 que o E. Desembargador Piva Rodrigues deferiu a justiça gratuita tão somente para o conhecimento do recurso de apelação. Assim, para análise, inclusive, deste recurso se faz necessária a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da agravante. Deste modo, entendo que a mera alegação do estado de necessidade não é suficiente à sua comprovação, devendo a agravante colacionar extratos de conta corrente, extrato de cartão de crédito e eventuais outras reservas financeiras, referente aos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda. Concedo o prazo de cinco (05) dias, nos moldes do parágrafo único do art. 932, caput” e do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ou recolha o preparo recursal, no mesmo prazo assinalado acima. Isso porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exige- se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral. 3. Sem prejuízo, a fim de se evitar prejuízo à parte agravante, que pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC), desde já se aprecia o requerimento. A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se verifica, prima facie, no caso concreto, porquanto presente a probabilidade do direito. Isso porque, conforme se observa da origem na certidão de fls. 100 a chave do imóvel objeto da ação foi entregue ao patrono das agravadas em 13 de junho de 2014, em decorrência do acordo celebrado entre os agravados e terceiro ocupante do imóvel (fls. 60/61; 95/96). Assim, neste momento de cognição sumária em que pese a alegada coisa julgada material sobre a questão da data da desocupação, entendo que a sentença prolatada apresentou erro material quanto à data informada acerca da desocupação, bem como do documento que continha tal informação, vez que em folha de nº 48 consta documento diverso (movimentação de processo no TRF3). “Prima facie”, verifica-se o alegado excesso na execução. Por oportuno, nos moldes do quanto destacado no item 1 deste despacho, a concessão da gratuidade de justiça fora deferida tão somente para o conhecimento da apelação interposta, razão pela qual plenamente possível a execução dos honorários de sucumbência. 4. Convencida, portanto, sobre a existência dos pressupostos, DEFIRO EM PARTE, o efeito suspensivo, nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil de 2015, para a execução prosseguir quanto à parte incontroversa do débito, considerando a data da desocupação a entrega das chaves em cartório (06 de junho de 2014, conforme certidão expedida nos autos da origem). 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 6. Intimem-se os agravados a responderem, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paulo Henrique Folha Amaral (OAB: 376848/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9137312-84.2008.8.26.0000(991.08.048556-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 9137312-84.2008.8.26.0000 (991.08.048556-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Renato Fantinatti (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 9137312-84.2008.8.26.0000 VOTO Nº 36.369 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança ajuizada por RENATO FANTINATTI contra ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 55/62). Recorre o réu. Argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defende a improcedência do pedido. Argumenta que a lei não retroagiu para atingir o contrato em curso. Sustenta ter ocorrido ato do príncipe. Pleiteia a aplicação do princípio da legalidade ao caso concreto. Pugna pela reforma do julgado, para que a ação seja julgada improcedente (fls. 65/78). Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes, devidamente representadas por seus procuradores, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (fls. 106/109). Ademais, o réu juntou aos autos o comprovante do pagamento ajustado entre as partes (fls. 110/112). Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Assim, como é permitido ao recorrente desistir a qualquer tempo do recurso em virtude de celebração de acordo, a apreciação do recurso outrora interposto restou prejudicada. A propósito: “A decisão do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por prejudicado, e homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, extinguindo-se o feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 8 de agosto de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Carlos Alberto Martins (OAB: 110974/SP) - Fernando Augusto Rodrigues (OAB: 230195/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1012813-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1012813-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Esther Villar Zambotti - Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 139/146 que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Esther Villar Zambotti contra Banco do Brasil S/A para confirmar a liminar e declarar inexistente o vínculo contratual e inexigível o valor de R$ 2.434,62, além de condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão do resultado, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu apela alegando ter comprovado que houve a contratação de cartão de crédito, o que fundamentou a negativação do nome da apelada. Ressalta que a apelada, em nenhum momento, entrou em contato com seu atendimento para contestar o débito. Sustenta que a apelada deixou de demonstrar que teve prejuízo com o encerramento da conta, o que impõe o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o prequestionamento da matéria. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 292/293) e fica recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A apelada apresentou resposta a fls. 297/304, pugnando pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 311/313), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que as partes ajustaram o valor a ser depositado pelo réu em favor da autora, na conta de seu patrono. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 16/18 e 286/287). As partes requereram expressamente a homologação do acordo, com julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 312). II. Diante do exposto, e conforme preconizado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Flávia Farias Custódio (OAB: 446022/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1019213-85.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1019213-85.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Morais Silva Nepomuceno (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - APELAÇÃO DÍVIDA PRESCRITA INCLUSÃO NA PLATAFORMA LIMPA NOME AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA. Ação indenizatória por danos morais Dívida inscrita como conta em atraso na plataforma Serasa Limpa Nome Ausência de publicidade Danos morais Inocorrência: Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente pode ser acessado pelo próprio titular, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 233/239, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por Alex Morais Silva Nepomuceno contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). O autor apela, aduzindo ter ajuizado a ação n. 1077851-60.2021.8.26.0100, que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP, julgada procedente para declarar a inexigibilidade do débito objeto do litígio. Na presente ação busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois o fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento, haja vista que experimentou sentimentos de angústia exacerbada diante da inscrição indevida na SERASA LIMPA NOME em razão de suposto débito prescrito, o qual não se recorda de ter deixado em aberto, o que acarreta inegável redução do seu score, gerando transtornos e restrições de crédito no comércio. Entende que há responsabilidade objetiva e solidária pela concorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. no artigo 8º §1º e §2º da Lei nº 13.853/2019). Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença, para julgar a ação totalmente procedente, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A ré apresentou contra-arrazoado ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo; dispensado do preparo, em virtude dos benefícios da gratuidade processual concedidos à apelante (fls. 47/48); e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). É o relatório. I. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo apelante contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, aduzindo ter ajuizado ação meramente declaratória contra a ré, sob o n.1077851-60.2021.8.26.0100, que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a inexigibilidade do débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$1.302,07, contrato nº 22613930837-1, de 07/11/2006, bem como para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças em detrimento do requerente, a tanto relacionadas. Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de improcedência, da qual apela o autor. O recurso não comporta provimento. Reconhecida a inexigibilidade do débito em ação anteriormente ajuizada, cabe examinar neste recurso se há caracterização do dano moral. E tem-se que a circunstância de ter o apelante pendência de conta em atraso, em seu nome, na plataforma Serasa Limpa Nome, não é suficiente, por si só, a ocasionar abalo extrapatrimonial. De fato, a consulta do débito pelo aplicativo Serasa Consumidor (fls. 30) é insuscetível de consulta por terceiros, uma vez que disponível apenas ao titular, por meio de login próprio. Nesse cenário, não há se cogitar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de bom pagador pela mera tentativa de negociação do débito por parte da ré, porque ausente demonstração de ofensa aos direitos de personalidade do autor, restando incólume sua imagem no mercado de consumo e terceiros. Vale dizer, não há se confundir as dívidas negativadas, suscetíveis de abalar em sentido negativo a imagem do consumidor para terceiros, com as contas atrasadas, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio do acesso ao Portal Serasa Limpa Nome. E, no caso, apenas se verificou a segunda situação. No mesmo sentido decidiu este E. Tribunal: Inexigibilidade de débito e danos morais. Débito inexistente. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Dano moral. Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida RITJ/ SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000072- 90.2020.8.26.0576, relator Henrique Rodriguero Clavisio, jul. 03/08/2020). Por sua vez, no que toca eventual interferência da referida anotação para pontuação score, igualmente não prosperam os argumentos do apelante. Isso porque referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelos indigitados débitos. E afastada a ocorrência de dano moral in re ipsa, necessária a demonstração do efetivo prejuízo moral na espécie, ônus do qual não se desincumbiu a autora, enquanto fato constitutivo do direito alegado em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, era improcedente a pretensão indenizatória. II. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, letra a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), nega-se provimento ao recurso. Diante do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária advocatícia em favor do patrono do réu para 15% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça da qual é beneficiária. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2292533-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2292533-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MPJ Farma Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Agravo de instrumento Interposição de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, em cognição sumária Prolação de sentença Cognição exauriente que substitui a decisão anterior Perda do objeto Reconhecimento: Tendo sido o agravo de instrumento interposto de decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, em cognição exauriente, substitui a decisão anterior e acarreta a perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 318/319 dos autos da ação revisional de contrato ajuizada por MPJ Farma Ltda. contra Itaú Unibanco S/A, que indeferiu a antecipação de tutela pretendida pela autora. A autora agrava, aduzindo ter celebrado com o agravado os empréstimos n. 1105721594, 1156595942, 1263871889, 1325493664, 1325505152 e 1387122433, os quais vinha adimplindo pontualmente; todavia, em setembro de 2019 efetuou 2 negociações com o agravado para evitar a inadimplência, sendo a primeira delas no valor de R$ 960.451,61, com parcelas no valor de R$ 17.895,59 e a segunda no valor de R$ 216.885,94, com parcelas no valor de R$ 4.164,48, a fim de manter a linha de crédito junto ao agravado. Sustenta, todavia, que esses contratos não observaram os princípios da prevenção e tratamento do superendividamento, previstos pela Lei 14.181/2021, e que conforme o laudo pericial trazido aos autos pelo agravante, as taxas de juros cobradas pelo agravado foram capitalizadas e acrescidas de outros encargos, onerando excessivamente os contratos. Alegou que o valor das parcelas era, na realidade, de R$ 11.100,58 e o valor total do contrato de R$ 310.816,24, tendo requerido o depósito nos autos do valor incontroverso. Invoca o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e defende o deferimento do depósito em juízo, da parte estimada como incontroversa. Repisa a inexistência de previsão no contrato de encargos tais como capitalização diária de juros, e defende a consignação em juízo do valor incontroverso, demonstrado no laudo apresentado, para que não seja considerada inadimplente ou em mora no curso do processo. Requer o provimento do recurso, a fim de deferir o pedido de consignação em juízo do valor incontroverso de R$ 11.100,58, a fim de afastar a mora no curso do processo. O recurso é tempestivo, bem-preparado, e foi recebido sem a concessão da tutela de urgência, autorizado apenas o depósito por conta e risco da agravante, sem o afastamento da mora (fls. 14/15). Em contraminuta o agravado requer o não provimento do recurso (fls. 20/27). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que não concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, em sede de cognição superficial. Todavia, a ação teve prosseguimento da origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 333/339 dos autos originários, no sentido da improcedência das pretensões da autora agravante. De fato, houve substituição da decisão que apreciou o pedido em sede de cognição sumária, por r. sentença proferida em cognição exauriente, de modo que o agravo perdeu seu objeto, e eventual discussão que ainda possa existir será travada em recurso de apelação, caso seja interposto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: João Roberto Ferreira Dantas (OAB: 187579/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2204560-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2204560-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Lab Farm Investement Ltda - Agravado: Paulo Reinaldo Nunes - Interessado: Espólio de Luis Eduardo Soprano - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 37/38, que determinou a desconstituição de qualquer penhora nos autos, bem como deve ser restituído ao juízo de origem da 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos/ SP, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Em primeiro lugar, importante constatar, este juízo está cônscio da existência concomitante, paralela e distinta dos três processos executórios (todos neste juízo) a envolver os polos respectivos (feitos 1948- 56.2005.8.26.0404; 1910-44.2005.8.26.0404 e 3324-77.2005.8.26.0404), inclusive a situação de seus andamentos, mormente a recente sentença de extinção pela prescrição proferida neste presente feito (fls. 643/646). Assim como concomitantemente decido nos demais feitos acima citados, vislumbra com cautela composição amigável propagado entre credor e um dos executados, pois presente certa peculiaridade (fls. 698/703). Conforme se denota, a tratativa foi celebrada exclusivamente em nome de Zélia Tosta Pereira (esposa ou atualmente ex-esposa de Paulo Reinaldo Nunes, sendo esta última interpretação decorrente da qualificação de “divorciada” exarada no instrumento de procuração de fl. 703). Se no feito 3324-77.2005, Paulo Reinaldo compõe sozinho e integralmente o polo passivo, nas demais demandas executórias, inclusive nesta presente, os efeitos executivos incidem preponderantemente sobre si. Logo, na atual conjuntura, comporta-se um debate sobre a (i)legitimidade de Zélia para formalização de uma composição global e esta circunstância não afasta os efeitos extintivos da sentença. E, sobre esta sentença, conquanto tenha interposto embargos de declaração, ora rejeitados por este juízo, a parte exequente não apresentou (outro) inconformismo recursal à Instância Superior, advindo, portanto, os efeitos do trânsito em julgado (fl. 788). Consequentemente, há de haver cumprimento integral das disposições exaradas no julgamento proferido. Assim, toda e qualquer penhora deve ser imediatamente desconstituída, bem como deve ser restituído ao juízo de origem da 3ª Vara Cível da comarca de Barretos/SP (feito 0010667-66.2008.8.26.0404) outrora valor transferido a este juízo de Orlândia (fls. 601/610), cabendo aquele juízo redirecionamento de qualquer pretensão acerca de pagamento a envolver esta quantia. Após cumprimento destas diligências, arquive-se definitivamente. Cumpra-se.. Sustenta a agravante que é credora hipotecária referente à Cédula de Produto Rural nº 012749/2004, portanto é certo o direito de preferência que possui sobre o imóvel com relação aos demais créditos, nos termos do art. 1.422, do Código Civil. Argumenta, ainda, que o título que origina a hipoteca trata-se de Cédula de Produto Rural (CPR) que é regulamentada pela Lei 8.929/1994, a qual prevê em seu art.18 que os bens vinculados à CPR não serão penhorados por outras dívidas. Ressalta que a prescrição não extingue o débito, fazendo jus a Agravante ao levantamento dos valores depositados nos autos, sob pena de ferir de morte o direito adquirido da Agravante. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Luis Cesar Peternelli (OAB: 208938/SP) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000964-74.2017.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000964-74.2017.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: João Pinto de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/11/2014, para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOÃO PINTO DE ALMEIDA ajuizou a presente ação revisional c/c consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato com o réu, o qual conteria cláusulas e condições leoninas. Requereu a revisão do contrato, apuração do excesso e declaração de nulidade de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, como inclusão de gravame, despesas com serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem, tarifa de contratação, tarifa de cobrança bancária, custo efetivo, taxa de juros, comissão de permanência e capitalização de juros (fls. 1/15). Juntou documentos (fls. 16/52). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a antecipação de tutela (fls. 53). Citado (fls. 81), o réu apresentou contestação, na qual aduziu decadência, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade e o valor atribuído à causa e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, uma vez que atuaria nos termos das normas legais (fls. 82/108). Réplica às fls. (fls. 130/138). Instadas a especificarem provas (fls. 139), a parte ré pugnou pelo julgamento (fls. 142) e informou que houve a quitação do contrato, havendo perda superveniente de interesse processual, destacando que, para a quitação, concedeu desconto expressivo (fls. 146/147). O autor, por sua vez, reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento (fls. 163/164). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar a nulidade da cláusula existente no contrato em questão e que estabeleceu o pagamento de TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO (R$ 97,93), sendo legais todos os demais encargos incidentes apontados na petição inicial, conforme consta da fundamentação desta e; (ii) condenar o réu à restituição do valor debitado para pagamento relativo, na forma simples, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação, autorizada a compensação com eventuais valores devidos em relação ao contrato tratado nos autos. Via de consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor será responsável pelo pagamento das custas e despesas na proporção de 80%, sendo os 20% restantes de responsabilidade do réu. O réu pagará ao patrono do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). O autor arcará, por sua vez, com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (artigo 85, §2° do CPC), calculado como a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). [...] Oportunamente ao arquivo. P.I.C. Francisco Morato, 17 de maio de 2023.. Apela o autor, alegando que ao caso se aplica a legislação consumerista e possível a revisão contratual, mostrando-se abusivos os juros, os quais foram indevidamente capitalizados e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 191/197). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 203/208). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades aqui apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 24,61% (fls. 46). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,05%, superior à alíquota mensal pactuada (1,85%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o proveito econômico pelo réu obtido atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alex Cardoso dos Santos (OAB: 365186/SP) - Amanda Dias Gois (OAB: 422284/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003231-34.2022.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1003231-34.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Angela Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 24/8/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, tal como denominada, promovida por ANGELA MARIA RODRIGUES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos. Em breve síntese da inicial, a parte Autora relata ter firmado com a Ré contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT- MOBI LIKE, de placas FIG7J63 com valor de entrada de R$4.000,0 mais 60 parcelas mensais de R$ 1.071,00 e que houve cobrança ilegal de tarifas administrativas e de IFO impostas pela instituição financeira, bem como juros cumulados com comissão de permanência. Diante do exposto, requer a concessão de antecipação de tutela para que seja permitida a realização de depósito judicial do valor incontroverso ou alternativamente o depósito judicial do valor integral. Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais para declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial as taxas de juros sem capitalização diária, sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista, IOF e IOF; devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, bem como seja declarada como ilegal a cobrança da multa, juros moratórios e remuneratórios. Acrescenta ainda aos pedidos, condenação da parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos (fls. 18/66). Às fls. 67/68 consta decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte Ré. Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 73/97 (procuração e documentos às fls. 98/336). Aduz preliminarmente quanto à inépcia da inicial-defeito na representação processual da Autora e ausência de pagamento dos valores incontroversos; impugnação do valor da causa; impugnação à gratuidade processual concedida à parte Autora; distinção da instituição financeira com a seguradora contratada e idoneidade da BV FINANCEIRA. No mérito, sustenta na essência: (i) quanto à legalidade da cobrança de tarifas contratuais e do seguro AP Premiado ICATU e que não houve cobrança de comissão de permanência, ; (iii) que não há abusividade nos valores cobrados, havendo previsão clara e expressa no contrato do CET Custo Efetivo Total da Operação, que contempla todos os encargos remuneratórios do contrato, sendo infundado seu pedido de revisão; (iv) que é autorizada a cobrança de juros capitalizados e em periodicidade inferior à anual; (v) que o contrato não viola o direito à informação; (vi) que é incabível a inversão do ônus da prova; (vii) que havendo valores para serem devolvidos ao Autor, faz-se necessário que o pagamento do BV seja condicionado à quitação e comprovação nos autos, de quaisquer débitos referentes ao veículo pelo Autor; (viii) impugna os cálculos apresentados pela parte Autora. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte Autora apresentou réplica às fls. 340/349. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 350), sobreveio manifestação da parte Ré, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (fl. 353) e a parte Autora quedou-se inerte (fl. 354). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte Autora de revisão contratual; e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela tabela do TJSP desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado dessa decisão, suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual concedida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. P.I.C. Nova Odessa, 28 de abril de 2023.. Apela a vencida, alegando que é cabível a revisão do contrato objeto da lide, mostrando-se abusivos as taxas de juros, as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação de bem, bem como o seguro prestamista, ocorrendo ainda a ilegal prática da capitalização diária de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 369/375). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 380/394). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se verificou no presente caso. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 50, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/ STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 51 - R$ 404,53), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativas pré-preenchidas está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte autora queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 55, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1116380-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1116380-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Sandra Tereza Gribel (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 17/12/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Sandra Tereza Gribel ajuizou a presente ação revisional de contrato de empréstimo bancário em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que: a) celebrou contrato com a requerida de empréstimo bancário na modalidade empréstimo pessoal não consignado; b) o valor objeto do empréstimo foi de R$2.783,13, cujo pagamento seria feito por meio de doze parcelas de R$597,76; c) os juros incidentes são abusivos; d) a parte autora solicitou administrativamente à requerida que apresentasse os contratos, mas até hoje não obteve resposta, devendo haver determinação liminar de apresentação de documentos pela requerida em sua contestação; d) aplica-se ao caso a legislação consumerista; e) a taxa de juros abusiva deve ser modificada a fim de se garantir o equilíbrio contratual, a função social do contrato e a observância da boa-fé objetiva; f) deve haver inversão do ônus da prova; g) os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade. Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final requer a total procedência dos pedidos a fim de que seja declarada a incidência abusiva de juros, seja determinada a aplicação de juros compatíveis com a taxa média de mercado, e seja a ré condenada a restituir de forma simples os valores indevidos à autora. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 18/62. A decisão de fls. 63 determinou a redistribuição livre do processo. A decisão de fls. 67/68 determinou que a parte autora apresentasse documentos necessários para a análise do requerimento de justiça gratuita. A parte autora apresentou petição dos documentos solicitados às fls. 71. A decisão de fls. 72 reiterou o disposto na decisão de fls. 67/68. A parte autora apresentou os documentos solicitados às fls. 75. A decisão de fls. 104/105 indeferiu o pedido de justiça gratuita. Houve interposição de agravo de instrumento dotado de efeito suspensivo (fls. 109). Sobreveio acórdão de fls. 128/132 deferindo o benefício de gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 133/160. Arguiu preliminares. No mérito, alegou, em síntese, que: a) a requerida é empresa que concede empréstimos para clientes de alto risco; b) o caso versa sobre empréstimos não consignados, havendo descontos diretamente na conta corrente da autora; c) há prévio conhecimento de todos os valores contratados e plena ciência dos valores envolvidos; d) a declaração de abusividade deve observar as peculiaridades de cada caso concreto, não sendo possível sua verificação exclusivamente comparando os valores cobrados com a taxa média de juros divulgada pelo Bacen; e) a taxa de juros cobrada pela requerida está em conformidade com o valor cobrado por instituições semelhantes em operações semelhantes envolvendo clientes de alto risco; f) o contrato foi firmado de livre e espontânea vontade, de modo que deve ser cumprido nos termos em que estipulado; g) não há lei que limite os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras; h) o valor do cálculo apresentado pela parte autora não pode ser utilizado, já que ignora diversos encargos; i) o mesmo pode ser dito da calculadora do cidadão; j) não há capitalização de juros, uma vez que a taxa de juros incidiu uma única vez e sobre o valor total do crédito; k) ainda que houvesse, a capitalização de juros é permitida se realizada por instituições financeiras; l) é possível a cobrança da tarifa de cadastro; m) a requerida sempre agiu de boa-fé, não sendo devida qualquer restituição; n) caso seja entendida a abusividade do contrato, os valores emprestados devem ser restituídos ou compensados; o) em caso de eventual procedência ou procedência parcial dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido; p) incabível a inversão do ônus da prova; q) não há necessidade que ampare o pedido de exibição de documentos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com a contestação, juntou os documentos de fls. 161/333. Houve réplica (fls. 343/368). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) declarar nula a cláusula que estipulou a taxa de juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal nº 095010238572 (fls. 51/52), determinando a aplicação da taxa média de juros estipulada pelo BACEN para operações desta natureza à época da contratação (107,42% ao ano); b) determinar que a ré devolva à parte autora a diferença cobrada a título de juros remuneratórios no contrato mencionado, conforme previsto no item anterior, na forma simples, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos termos dos arts. 85, §8º, Código de Processo Civil, em R$1.500,00, visto que o valor da causa é irrisório. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2023.. Apela a vencida, alegando que as taxas de juros previstas nos contratos são condizentes com os riscos de inadimplemento em razão de particularidades dos tomadores de crédito, que têm prévio conhecimento das condições estabelecidas, inexistindo, portanto abusividade na taxa de juros prevista e solicitando o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial (fls. 380/393). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 401/420). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 51 - 18,5% ao mês e 666,69% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623- 78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500.00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2183759-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2183759-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Dicar Baterias e Componentes Eireli Me - Embargdo: Metropolitana Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DICAR BATERIAS E COMPONENTES EIRELI ME. A irresignação fora manifestada às fls. 01/03, em face da decisão de fls. 30/1, pelo qual, indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida. Alega o embargante que há vício de omissão da decisão, eis que os itens i a iv do §2 destes aclaratórios não foram apreciados pela decisão embargada. É o relatório. Decido monocraticamente. Recurso intempestivo, razão pela qual não conheço dos embargos Referido pronunciamento foi disponibilizado no DJE de 26 de julho de 2023 (certidão de fls. 32 dos autos principais). Considerando primeiro dia útil como publicação (quinta-feira, dia 27 de julho de 2023), o prazo de cinco dias úteis exauriu-se em 03 de agosto de 2023 (quinta-feira). Não se pode ignorar que o interregno de cinco dias é exatamente o prazo legal para oposição de embargos de declaração (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Logo, forçosa a conclusão de INTEMPESTIVIDADE destes aclaratórios, pois foram assinados digitalmente em 04 de agosto de 2023 (dados obtidos no SAJ: protocolado em 04/08/2023 às 12:40h) Diante de sobredito panorama, ausente o pressuposto processual extrínseco, incogitável o exame da irresignação do embargante, que pretende a reforma de decisão por via reflexa. No mesmo sentido, vide precedente desta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado Bandeirante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição intempestiva. OCORRÊNCIA: Intempestividade caracterizada, porque ultrapassado o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Embargos 1001128-35.2020.8.26.0035; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Isso posto, monocraticamente, não conheço destes embargos de declaração, conforme permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de agosto de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) - Luis Fernando de Camargo Hasegawa (OAB: 24189/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1038019-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1038019-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia Arruda (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Pernambucanas Financiadora S/A - VOTO N. 47758 APELAÇÃO N. 1038019-49.2023.8.26.0100 COMARCA: CAPITAL FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: FABIANA MARINI APELANTE: VERA LUCIA ARRUDA APELADA: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 33/34, de relatório adotado, que, em ação denominada de exibição de documentos, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que é patente o seu interesse de agir, uma vez que não foi atendida em sua solicitação administrativa de exibição dos documentos, não lhe restando alternativa senão a propositura desta ação. Pondera que é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, uma vez que é parte hipossuficiente da relação jurídica. Postula que seja condenada a ré ao pagamento de multa para a hipótese de descumprimento da ordem de exibição dos documentos, bem assim ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação de exibição de documentos, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que tentou obter cópia do contrato de empréstimo celebrado com a ré, mas não obteve êxito em seu intento. A r. sentença de fls. 33/34 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reputar que a autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que não demonstrou a prévia e regular solicitação administrativa dos documentos. De início, rejeito a preliminar de deserção suscitada pela ré em suas contrarrazões, porque faz jus a autora ao benefício da justiça gratuita, haja vista que firmou declaração de pobreza por meio da qual declarou não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 12), inexistindo nos autos nem mesmo começo de prova hábil a infirmar tal declaração, por isso que de rigor é a manutenção em seu prol de aludida benesse. E o recurso não comporta provimento. É que se cuida aqui de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, postulando a autora que a ré exiba a cópia dos contratos de financiamento celebrados pelas partes, a fim de que possa aferir a existência de eventuais abusividades dos ajustes, não remanescendo dúvida de que a pretensão deduzida na petição inicial se atina à ação cautelar de exibição de documentos prevista na legislação processual civil revogada. Entretanto, o Código de Processo Civil em vigor não mais contempla ação cautelar autônoma de exibição de documentos, inferindo-se, da detida análise da exordial, que a postulação de que ora se cuida se adequa ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes da legislação processual ora vigente, porquanto dispõe o art. 381, inciso III, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, que é exatamente o caso destes autos. Ora, é irrelevante o nomen iuris atribuído à ação, porquanto sua natureza jurídica é definida pela causa de pedir e pelo pedido, que, na hipótese destes autos, indicam, de modo induvidoso, que se trata procedimento de produção antecipada de prova, nos moldes previstos no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Isto assentado, bem é de ver que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, como antes assinalado, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, conquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 51/80), o certo é que a solicitação administrativa de exibição de documento dirigida à ré foi efetuada por do site institucional www.consumidor.gov.br (fls. 47/50), inexistindo nestes autos prova de que tenha sido tal missiva acompanhada de cópia de mandato hábil a demonstrar à ré que o advogado da autora tivesse poderes para solicitar o fornecimento e ter acesso a documentos pessoais da parte ativa [a solicitação, aliás, é de envio dos documentos para o correio eletrônico diverso do da autora, lojahelparaxa@hotmail.com (fls. 47)], de modo que não há se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa da recorrida em atender ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos. Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada da ré em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Não há sucumbência no procedimento de jurisdição voluntária de produção antecipada de prova. Int. São Paulo, 08 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2200847-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2200847-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeria Nicolau Sanchez - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ourocard Mastercard Black - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valeria Nicolau Sanchez contra a r. decisão proferida (fls. 35) na ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória por danos morais (1101284-25.2023.8.26.0100) movida pela recorrente em face de Ourocard Mastercard Black e Banco do Brasil S/A, in verbis: Alega a autora que não reconhece duas compras no seu cartão de crédito realizadas no Mercado Livre que, somadas, atingem o montante de R$ 36.955,00. No entanto, as faturas do seu cartão de crédito apontam a realização de inúmeras compras no Mercado Livre, além das faturas em si totalizarem elevado valor (fatura de abril no valor de quase R$ 32.000,00; fatura de maio no valor de R$ 38.000,00; fatura de julho com as compras impugnadas no importe de aproximadamente R$ 64.000,00). Assim, para acolhimento da pretensão liminar de suspensão das cobranças e para que as rés sejam impedidas de providenciar a anotação do seu nome nos cadastros de inadimplementes, providencie a autora, em quinze dias, o depósito judicial do montante controvertido. Inconformada, recorre a requerente, aduzindo em resumo, que (A) Destacou-se na inicial que além do valor das compras apontadas ser bastante elevado, foram gastos feitos à vista, fugindo do perfil de compra da Agravante que, embora tenha o hábito de comprar na plataforma Mercado Livre, costuma fazê-lo sempre de forma parcelada, com parcelas baixas, chegando alguma delas a singelos R$ 5,00 (cinco reais), ou até menos, como se vê da fl. 18 dos autos (fls. 04); (B) Cabe dizer que atualmente o valor devido pelos Agravados perfaz a exorbitante monta de R$ 3.201.604,54 (três milhões duzentos e um mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). E (fls. 05); (C) Além disso, todas as vezes em que usa o seu cartão, a Agravante recebe do banco mensagem informando a respeito do gasto efetuado, sendo que ela nunca recebeu aviso das supostas compras no valor total de R$ 36.955,00 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e cindo reais). (fls. 05); Deste modo, a agravante requer: inicialmente a concessão da tutela antecipada recursal, obrigando as Agravadas a SE ABSTEREM de: a) cobrar as compras não reconhecidas pela Agravante nos valores de R$ 9.985,00 (MERCADOL) e de R$ 26.970,00 (CELLBAY), impedindo-os também de cobrar quaisquer encargos, juros, multas ou atualizações sobre esses valores nas faturas futuras; b) inscrever o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito por conta dos apontados débitos não reconhecidos, até o trânsito em julgado da demanda, tudo isso independentemente de depósito ou caução de qualquer espécie. (fl. 15) Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante dos argumentos da agravante, em especial sua alegação de ter sido vítima de fraude bancária, que não é inverossímil, concedo a medida antecipatória recursal para suspender os descontos e cobranças referentes as compras nos valores de R$ 9.985,00 (MERCADOL) e de R$ 26.970,00 (CELLBAY), bem como os encargos que delas resultarem, abstendo-se a instituição financeira de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito referente aos débitos discutidos, até ulterior decisão. Expeça-se urgente mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido, bem como para que lá seja oficiada a instituição financeira demandada a cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Fica dispensada a intimação da parte contrária em razão de não haver notícia de ter sido citada, além da expressa possibilidade de, após sua vinda a juízo, requerer, caso tenha fundamentos concretos, seja revista a presente decisão pelo douto juízo de primeiro grau. À sessão virtual, com o Voto nº 27878. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renata Lev (OAB: 131640/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2213606-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2213606-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fabio Bruno Chiavegato - Agravado: José Antonio Suzigan - Agravado: Ecoblocos Artefatos de Cimento Ltda Me - Agravado: Antonio Pereira de Camargo Neto - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta o agravante haver nulidade processual porque não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação depois de sua inclusão derivada da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso processado sem efeito ativo, com resposta dos agravados e dispensa de requisição de informações ao juiz da causa. 2. Houve perda superveniente do objeto deste recurso, pois se vê nos autos de origem que, depois de interposto este agravo, as partes se compuseram [proc. 1014557-02.2015.8.26.0114 (cf. fls. 1232-1235 dos autos principais)]. E, por meio do referido acordo, os executados reconheceram a obrigação e definiram a forma de pagamento da dívida. As partes ainda ajustaram que eventual atraso pagamento implicará no vencimento antecipado da dívida e acarretará o prosseguimento da execução (cf. fl. 1234). E, ao homologar o ajuste, o juiz de primeiro grau apenas ressalvou o crédito do advogado que não participou do ajuste (cf. fls. 1281-1282), o que em nada afeta o reconhecimento da dívida pelo agravante. Assim, com a celebração do acordo as alegações de nulidade pela falta de intimação do devedor e dos atos posteriores estão prejudicadas. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Daniela Barbosa (OAB: 303945/SP) - Raquel Degnes de Deus (OAB: 214612/SP) - Sara Capucho Tonon (OAB: 270748/SP) - Damien Rodrigues (OAB: 311850/SP) - Julia Spagiari (OAB: 424541/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2202423-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2202423-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antonio Ribeiro de Araujo - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO RIBEIRO DE ARAUJO contra a r. decisão às fls. 52/53 dos autos de origem, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito cumulado com indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela antecipada. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização, ao argumento de que ocorrem descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo não contratado. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que o valor decorrente do contrato discutido foi disponibilizado ao autor, cabe a este devolver referido valor, abatendo-se o montante já descontado. Assim, ao menos por ora, indefiro a liminar. Cite-se o réu. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime- se.. Inconformado, recorre o autor, sustentando em síntese que: (i) é pessoa idosa e humilde, o que dificulta o reconhecimento dos valores que estão sendo descontados de sua aposentadoria, porém, isso não pode ser usado para favorecer a instituição bancária; (ii) comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; (iii) os descontos mensais em sua folha de benefício são indevidos, uma vez que o empréstimo não foi contratado; (iv) está sofrendo com os prejuízos decorrentes dos abatimentos efetuados pelo banco réu; (v) a não concessão da tutela coloca em risco a sua subsistência. Liminarmente, requer a concessão de efeito ativo suspensivo para sobrestar de imediato os descontos no seu benefício previdenciário até o julgamento do presente recurso. Pretende, ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra o necessário fumus boni iuris, uma vez que a argumentação lançada na peça recursal é insuficiente para demonstrar a suposta irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal, sendo o recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo. Deixa- se de intimar, por ora, a parte contrária para oferta de contraminuta, tendo em vista que o agravado, embora regularmente citado no processo originário, ainda não constituiu advogado. Os prazos processuais fluem, portanto, a partir da publicação das decisões no diário oficial (art. 346 do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2200452-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2200452-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Civil Voluntario do Santana Parque Shopping - Agravada: SOLANGE DO NASCIMENTO TONI - Agravado: Surfer Ride Comercial Ltda - ME - Interessado: Nelson Octávio Toni - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Civil Voluntário do Santana Parque Shopping, em razão da r. decisão de fls. 500/502, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 516/517, ambas proferidas na execução locatícia comercial nº. 0003938- 54.2010.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que indeferiu a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio dos cartões de crédito. É o relatório. Decido: Em princípio, não se admite a adoção de medidas coercitivas extremas para pagamento de débito, como a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio dos cartões de crédito, que revelam intuito unicamente punitivo e carecem de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais da parte devedora. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito do executado. Tentativas de constrição patrimonial insuficientes à satisfação do crédito. O C. STJ traçou diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas (REsp 1788950/MT). Em regra, não se admite a adoção de medidas coercitivas extremas para pagamento de débito, tal como a suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e cartão de crédito do devedor. Apenas excepcionalmente admitir-se-ia, em tese, tais restrições, mas desde que o credor demonstrasse, concretamente, que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer e faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito, o que, todavia, não ocorreu no caso vertente. Medida que revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do executado. Precedente. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112635-84.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Pedro Luiz Lessi Rabello (OAB: 93423/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2200685-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2200685-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Foster Enw Participações Ltda - Agravado: Amilton de Lucca - Agravado: José Ricardo Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2200685-86.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 612 Agravo de Instrumento nº 2200685-86.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante(s): Foster Enw Participações Agravado(a, s): Amilton de Lucca e José Ricardo Ferreira Juízo de origem: 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Juíza de Direito: Guilherme de Paula Nascente Nunes Processo de origem nº 1086276-08.2023.8.26.0100 COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Contrato de aquisição de ações e cotas de capital social. Pedido de tutela antecedente pré-arbitral . Discussão sobre as premissas relativas ao preço e omissão dos vendedores com relação ao passivo financeiro. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda inicial para retificação do valor dado à causa. Competência de uma das Câmaras de Direito Empresarial, consoante o disposto no artigo 6º, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. FOSTER ENW PARTICIPAÇÕES LTDA, nos autos do pedido de tutela de urgência antecedente pré-arbitral liminar inaudita altera pars, promovido em face de AMILTON DE LUCCA e de JOSÉ RICARDO FERREIRA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda inicial para retificação do valor da causa (fls. 1.369/1.380 dos autos de origem). Eis os termos da decisão agravada: (...) Posto isso, deverá a parte autora apresentar EMENDA À INICIAL para retificar o valor atribuído à causa que deve ser condizente com a extensão da medida pleiteada em tutela cautelar, representando a integralidade do valor cuja exigibilidade pretende seja suspensa, de R$2.700.000,00, sob pena de arbitramento por este juízo, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, no mesmo prazo, deverá a autora providenciar o recolhimento das devidas custas iniciais complementares. (...) 3- Sem prejuízo, passo à análise da tutela cautelar. (...) Em que pese as alegações da parte autora, não verifico a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da medida pleiteada. É que além de ser inviável a este juízo, nesta análise superficial, verificar com precisão a divergência em relação ao endividamento indicado no contrato e aquele que teria sido posteriormente observado pela autora, pela análise dos valores, dívidas e demais débitos indicados nos inúmeros documentos juntados, fato é que o laudo de auditoria juntado aos autos é, além de preliminar, produzido de forma unilateral pela parte requerente. Ressalto que contratos empresariais e operações dessa natureza demandam diligência por parte dos envolvidos, os quais, conforme prudência e costume de mercado, usualmente realizam auditorias (due diligences). Tais auditorias podem ser de diversas espécies, tais como a legal, contábil, financeira e comercial, cada uma com seu escopo e características. Trata-se de medida prudente e costumeira, pois tem por objetivo a melhor compreensão do negócio a ser adquirido, identificar eventuais impedimentos (legais ou comerciais) para a operação, identificar as eventuais aprovações (societárias ou governamentais) necessárias, identificar os potenciais riscos e passivos, auxiliar na determinação do preço da operação e, eventualmente, determinar as garantias a serem exigidas. (...) Tendo optado pela não realização de auditoria, nem contratação de profissionais capacitados, deixando para depois a análise da situação financeira das sociedades, não há como opor aos requeridos os insucessos ou prejuízos do negócio, de forma a suspender de forma liminar o pagamento dos valores pactuados. (...) Tampouco está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que o contrato prevê minucioso procedimento para ajuste do preço, sendo que os pagamentos serão realizados de maneira parcelada e por anos, como se depreende do contrato, inexistindo o alegado limite de 50% do valor do negócio, como dá a entender a autora. Na verdade, o limite de 50% é aplicável às parcelas que podem ser objeto de compensação automática, o que, no entanto, só é possível, de toda forma, após a realização do procedimento para ajuste do preço. No entanto, a autora não demonstrou o cumprimento da disciplina contratual para verificação e compensação de eventuais ajustes no preço. Nesse quadro, não vislumbro a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da cautelar pré-arbitral, ao menos numa análise de cognição sumária Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recusais, a agravante alega o seguinte: não houve a apreciação correta do Juízo a quo no que tange (I) à atribuição do valor da causa e (II) ao indeferimento da tutela pleiteada; quanto ao valor dado à causa, o r. juízo está equivocado, porque a concessão da medida cautelar não encerra propriamente benefício econômico, pois o intuito é apenas acautelar-se e evitar que lhe sejam impostos efeitos decorrentes da suposta mora até apreciação da matéria pelo Tribunal Arbitral a ser constituído; não visa deixar de pagar as parcelas e tampouco declarar-lhes, de forma definitiva, a inexigibilidade, razão pela qual é equivocado concluir que o proveito econômico equivale ao valor das parcelas cuja exigibilidade pretende-se suspender momentânea e cautelarmente; o conteúdo patrimonial também não é o valor da parcela, já que é exatamente esse conteúdo o preço e suas premissas que serão discutidos no processo arbitral; a tutela cautelar visa à suspensão da exigibilidade das parcelas descritas na Cláusula 2.2 (ii) b do contrato até a apreciação da matéria pelo Tribunal Arbitral; caso prevaleça o entendimento e que o valor das parcelas corresponde ao proveito econômico, requer que o valor da causa corresponda ao valor máximo das parcelas que, potencialmente, podem restar vencidas no curso da cautelar até a instituição do Tribunal Arbitral em 30 (trinta) dias, qual seja a quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), o que implicaria na necessidade de complementação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); quanto à concessão da tutela provisória, houve error in judicando, pois, o contrato portanto, a prova documental revela que a agravante foi, sim, cautelosa e conduziu o adequado procedimento de auditoria prévia; a despeito do processo de diligência realizado, por meio do qual foram mensuradas as premissas do preço, a agravante constatou a existência de deliberadas omissões e manipulações pelos agravados; de boa-fé, confiou nas declarações firmadas pelos agravados, nas cláusulas do contrato, e assumiu o risco de aparecimento de passivos supostamente desconhecidos e que viessem a surgir, e que, se verdadeiras fossem as declarações, dificilmente surgiriam, ou, se surgissem, teriam valor de baixa relevância; as provas produzidas nos autos, inclusive com a contratação tempestiva de uma das dez maiores consultorias especializadas a nível global, já indicaram que os Agravados tinham ciência de fatos e situações jurídicas que, se revelados, influenciariam a manifestação de vontade da Agravante para a celebração do Contrato; a regularidade das demonstrações contábeis e o endividamento líquido são premissas do preço contratual; na mesma esteira, as declarações prestadas pelos Agravados foram condições essenciais para a manifestação do consentimento da Autora (Cláusula 4.1 do Contrato, parte final); as faltas cometidas pelos Agravados, apontadas pela Agravante, são aferíveis ictu oculi; eventual controvérsia em relação à extensão da violação das declarações e o impacto disso no preço serão discutidas na sede arbitral; não é lícito, nem razoável, que até a consumação dos atos e providências necessários para que o Tribunal Arbitral seja constituído, ela, agravante, seja compelida a pagar e tampouco que ela e seus fiadores estejam sujeitos aos efeitos de suposto inadimplemento; a finalidade da tutela cautelar não é esgotar a jurisdição, debruçando-se sobre o mérito da causa, e sim servir, conforme aponta a doutrina já clássica, como meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou a conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional. Há pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, sob o argumento de que é imprescindível que não tenha inscrições, sob pena de impossibilitar a própria operação e consequente cumprimento da função social empresarial; a verossimilhança da alegação consiste na comprovação de que os valores acordados para aquisição das participações societárias derivam de premissas cuja veracidade foi assegurada pelos Agravados, mas que não correspondem à realidade; o periculum in mora está no fato de que, uma vez negado o pedido de tutela, a Agravante e os fiadores poderão estar sujeitos ao vencimento antecipado do preço (cláusula 2.5 do contrato). De modo a garantir a concessão da tutela antecipada, a Agravante prontifica-se a oferecer seguro-garantia correspondente ao valor das parcelas compreendidas entre 20/06/2023 a 20/06/2024, acrescido de 30% (trinta por cento), requerendo-se, em caso de deferimento, o prazo de 10 (dez) dias para tanto, ou outro que o Juízo entender cabível. Requer: (I) A concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da ação principal, nos termos do item a de fls. 22 dos autos de origem, destacando a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela em decisão monocrática, para determinar a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas ante possibilidade de enfrentamento de discussão jurídica em Ação de Execução que versará sobre a cobrança da integralidade do preço.; e (II) a manutenção do valor da causa em R$100.000,00 (cem mil reais), ou, subsidiariamente, a fixação do valor da causa no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), requerendo a concessão de prazo para recolhimento do valor complementar (fls. 01/25). Há prequestionamento da matéria sobe a alegação de que o r. juízo a quo negou vigência aos artigos 292 e 300 do CPC ou foram erroneamente aplicados. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Da decisão recorrida consta o seguinte: FOSTER ENW PARTICIPAÇÕES LTDA propôs tutela cautelar pré-arbitral contra AMILTON DE LUCCA e JOSÉ RICARDO FERREIRA. Narra que em 20/4/2023 as partes celebraram Contrato de Aquisição de Participações Societária e Outras Avenças, pelo qual a autora adquiriu dos requeridos a totalidade de suas ações na sociedade Eyes Nwhere Sistemas Inteligentes de Imagem S.A., além da totalidade das quotas do requerido José na sociedade Urutau Sistemas Ltda., pelo preço de R$ 9.828.464,62. Relata que o requerido José recebeu o valor de R$800.000,00 à vista e que Amilton recebeu R$ 1.200.000,00 à vista, bem como que lhe seriam pagos R$ 2.700.000,00 em 18 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 150.000,00, além de R$3.750.000,00 em 15 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 250.000,00, R$ 1.000.000,00 em duas parcelas anuais de R$ 500.000,00, além de R$ 378.464,62 a ser pago em parcela anual no ano de 2026. Afirma que o contrato previu premissas de mensuração do preço, como o endividamento de R$ 28.467.572,25 na data de 18/4/2023, permitindo a revisão das informações contábeis das sociedade pela requerente no prazo de 90 dias contados da assinatura, e, em caso de verificação de eventual diferença, deveria a autora notificar os vendedores, que deveriam pagar à autora a diferença entre o endividamento líquido e aquele que constou no contrato, mediante compensação das parcelas previstas para pagamento, que poderia chegar a 50% do valor. Alega que houve prestação de informações falsas, pois não foram informadas a existência de litígios e de rescisão unilateral de contrato da sociedade com o Estado de Alagoas, o que gerou processo administrativo que pode ocasionar o impedimento da sociedade ENW de contratar com o Poder Público ou a declaração de sua inidoneidade. Assevera que a revisão das demonstrações financeiras constatou endividamento superior em mais de R$ 2.824.000,00. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes tem cláusula compromissória de arbitragem e que pretende discutir as premissas do preço e a invalidade dos limites de compensação estipulados nas cláusulas 2.11 e 5.8 do contrato. Afirma que já realizou o pagamento de R$ 2.000.000,00, mas que, diante das divergências nas premissas, é necessário que seja suspensa a obrigação de pagamento do preço em favor de Amilton, ao menos até que a questão seja analisada pelo Tribunal arbitral. Requer o deferimento de tutela cautelar para que se suspensa a exigibilidade das obrigações de pagamento descritas na cláusula 2.2 (ii) “b” do contrato, incluindo-se a parcela vencida em 20/6/2023. (...). Como se vê, a tutela cautelar antecedente à constituição do Tribunal Arbitral, a qual foi proposta pela agravante, está relacionada com a compra de participação societária e outras avenças, ou seja, compra de ações e cotas sociais, visando discutir as premissas do preço, uma vez que a suposta omissão dos agravados sobre informações contábeis, de modo a maquiar o endividamento líquido, é a principal premissa para estabelecimento do preço. Alega a agravante que contratou auditoria independente e foi constatado, em relatório preliminar, um endividamento superior a R$ 2.824.000,00 (dois milhões e oitocentos e vinte e quatro mil reais), o que representa 28,24% do preço contratual. Constatou-se, então, que o endividamento líquido real é de R$ 31.959.000,00 (trinta e um milhões novecentos e cinquenta e nove mil reais), conforme cópia da notificação encaminhada em 20/07/2023 e relatório de auditoria anexados, valor muito superior àquele considerado como premissa do preço. O agravante, na propositura da ação, pugnou pela antecipação da tutela para a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até que a matéria seja analisada pelo Tribunal Arbitral, pedido esse indeferido pelo r. juízo a quo. Contra essa decisão, a autora interpôs este agravo de instrumento. Todavia, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos nos termos do art. 6º, da Resolução nº 623/2013/TJSP, a competência recursal, in casu, é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Com efeito, segundo referido disposto normativo, que estabelece a composição deste Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. Nesse sentido, precedentes desta Colenda CÂMARA: COMPETÊNCIA RECURSAL. Discussão a envolver a cobrança de valores decorrentes de arrendamento de fundo de comércio. Competência afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça (Res.-TJSP nº 623/2013, art. 6º). Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (Apelação Cível 1004033-28.2019.8.26.0009; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/06/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Demandas conexas (rescisória, reconvenção e execução) que possuem como objeto central contrato de cessão de quotas sociais. Competência afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (1ª e 2ª Câmaras). Res.-TJSP nº 623/2013, art. 6º. Precedentes da Corte, do Grupo Especial da nossa Seção de Direito Privado inclusive. Prevenção inexistente. Instituto que não se fixa por erro de distribuição. Inteligência das Súmulas 72 e 158 deste Tribunal. Hipótese de incompetência originária absoluta desta 28ª Câmara. Irrelevância do anterior agravo. Execução que não se apresenta autônoma, antes se mostra agregada/dependente da demanda que tramita pelo procedimento comum. Efeito ativo mantido até a sua oportuna reanálise pelo órgão fracionário competente. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (Agravo de Instrumento 2200531-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/11/2022). Esse último precedente cita, ainda, a seguinte jurisprudência deste Egrégio TRIBUNAL: Agravo de instrumento. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de cotas acionárias c.c. indenização. Decisão que saneou o processo e rejeitou a alegação de prescrição. Inconformismo. Descabimento. Litígio que envolve o cumprimento de contrato de compra e venda de cotas sociais de sociedade empresária. Matéria afeta às Câmaras de Direito Empresarial. Art. 6º, da Res. n. 632/13, deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, AI 2133641-60.2017.8.26.0000, rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 29.11.2017). Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral. Pedido de Justiça gratuita indeferido. Relação jurídica que envolve compra e venda de cotas sociais. Matéria versada que se encontra inserida na esfera de competência da Câmara Empresarial, nos termos da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com remessa dos autos àquela Câmara. (TJSP, AI 2184858-45.2017.8.26.0000, rel. João Pazine Neto, j. 24/10/2017). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça . Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Antonio Carlos dos Santos Farroco Junior (OAB: 84393/SP) - Rodrigo Lucas da Silva Pereira da Gama Alves (OAB: 370238/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1074574-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1074574-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Cristina Tibucio Mathias (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- TATIANE CRISTINA TIBURCIO MATHIAS ajuizou ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito pela prescrição e indenização por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 307/318, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer e declarar a prescrição das dívidas referentes aos contratos de número: (i) 0004870888-416158354 referente ao produto de número 0029035790814 linha fixa: mês de referência 08/2014, vencido em 21/08/2014 no valor de R$ 88,77; (ii) 004870888-416158354 referente ao produto de número 00298744580114 - linha fixa: mês de referência 01/2014, vencido em 21/01/2014 no valor de R$ 21/01/2014 fls. 68/73. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos declaratórios de inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados, admitindo-se a cobrança extrajudicial da dívida, desde que respeitados os ditames consumeristas, assim como improcedente o pedido indenizatório por dano moral. Sucumbente em maior parte, a parte requerente arcará com a totalidade das custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios de sucumbência das partes passivas que, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ficando ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte requerente em razão da gratuidade processual, conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma, argumentando que, muito embora a prescrição não extinga a dívida, atinge sua exigibilidade, conforme entendimento pacificado no Enunciado 11/TJSP. O débito inserido na “Serasa Limpa Nome” pode, sim, ser acessado por terceiros e, principalmente, influenciar de forma negativa a pontuação do “score” do consumidor. A inscrição do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome causa diminuição do Score, o que consequentemente dificulta a obtenção de qualquer tipo de crédito. A opção ofertas de acordo disponibilizada na plataforma denominada Serasa Limpa Nome exerce meio coercitivo para pagamento de uma dívida manifestamente indevida. No website da plataforma Acordo Certo é informado que a dívida caduca permanece registrada em um banco de dados do Banco Central, que é consultado para concessão de créditos. Portanto, mesmo após a prescrição, o débito que for incluído na plataforma continua impedindo o consumidor de obter um novo crédito. É evidente o dano moral que a consumidora vem sofrendo devido a injusta diminuição de seu Score e pela perda de tempo útil (fls. 321/368). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que a inscrição do nome da parte apelante na plataforma do Serasa Limpa Nome, é totalmente alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito do próprio órgão do SERASA. O cadastro na plataforma é totalmente opcional, feito pelo próprio consumidor, e as propostas de acordo lançadas na plataforma são visualizadas unicamente pelo consumidor e pelo credor, de modo que, caso aquele não queira ter mais acesso às ofertas, o cancelamento do cadastro pode ser feito imediatamente. O documento apresentado pelo autor possui apenas caráter informativo de débito inadimplido e não demonstra negativação/cobrança, não trazendo qualquer lesão passível de indenização, pois, conforme o entendimento pacificado, a mera pretensão legítima de crédito não gera o dano moral requerido (fls. 396/415). 3.- Voto nº 39.943. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1086200-21.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1086200-21.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Fabiano José Cordeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A impugnando a respeitável sentença de fls. 129/131, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito contra si ajuizada por FABIANO JOSÉ CORDEIRO e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito apontado nos autos e condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. A ré, nas razões de apelação (fls. 134/149), diz que a dívida é incontroversa, sendo legítimo o registro do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome. Alega que referido serviço serve para a negociação de dívidas, não tem caráter público e nem influencia no score. Informa que não houve cobrança da dívida. Sustenta que a dívida prescrita impede apenas a cobrança judicial. Informa que o autor está com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de outras dívidas, que influenciam no cálculo do score. Defende a manutenção do registro do nome do autor no Serasa Limpa Nome. Pugna pela condenação do autor no pagamento das verbas sucumbenciais mediante o princípio da causalidade. Alternativamente, pede a redução dos honorários. Discorre sobre o aumento no número do ajuizamento de ações como a presente. A apelação é tempestiva, preparada e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. O autor, em suas contrarrazões (fls. 156/161), alega que a dívida está prescrita, o que impede inclusive a cobrança extrajudicial. Por isso, a dívida deve ser declarada inexigível e seu nome excluído do Serasa Limpa Nome. Diz que o registro do seu nome na referida plataforma configura meio coercitivo de cobrança. Informa que a ré não comprovou que o Serasa Limpa Nome não tem caráter público. Diz ter recebido, por diversas vezes, propostas de pagamento da dívida, o que acarretaria o aumento do seu score. 3.- Voto nº 39.946. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2191720-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2191720-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: P. O. F. M. - Agravado: T. C. LTDA - Interessado: Z. M. B. S. S. - Interessado: T. - T. S. L. LTDA. - Interessado: A. C. C. J. - Vistos. Processe- se o recurso em segredo de justiça. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por P.O.F.M. contra o r. pronunciamento judicial de fl. 2035 dos autos do cumprimento de sentença de nº 0017788-24.2022.8.26.0562, em face de si proposto por T.C. Ltda., ora agravada, e outros, proferido nos seguintes termos Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0009117- 12.2022.8.26.0562, em trâmite perante o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, até o limite do crédito apontado pelo(a) credor(a)/exequente (R$ 194.856,50), lavrando-se o termo respectivo, cabendo ao(à) referido(a) credor(a)/ exequente providenciar a impressão e o encaminhamento, com posterior comprovação nos autos, independentemente da gratuidade de justiça. Irresignado, P.O.F.M. interpôs o corrente agravo de instrumento (fls. 01/13), aduzindo que: (i) o pronunciamento judicial atacado determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0009117-12.2022.8.26.0562 da quantia de R$ 194.856,50, quantia essa, referente à cobrança na mesma ação de honorários advocatícios sucumbenciais, eventualmente devidos pelo Agravante à Agravada; (ii) que a r. decisão que cassou os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, ainda não transitou em julgado e pende de julgamento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também de julgamento em Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (STF), face ao v. acórdão emanado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2282790-57.2022.8.26.0000; (iii) é cediço que se mantida a gratuidade processual ao agravante em sede de recursos nas Supremas Cortes, ficará vedada a cobrança de honorários sucumbenciais; (iv) o v. acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 2282790- 57.2022.8.26.0000, não revogou e nem cassou especificamente a tutela antecipada concedida anteriormente em sede de liminar que manteve a gratuidade ao agravante, e ainda não transitou em julgado, impedindo o a execução provisória de honorários advocatícios sucumbenciais pela agravada (T.C. Ltda.). Requer que lhe sejam concedidos, nestes autos, os benefícios da justiça gratuita. Pugna, ademais, pela suspensão dos efeitos da r. decisão recorrida até o trânsito em julgado do v. acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 2282790-57.2022.8.26.0000 e, ao final, seja provido o corrente recurso. É dos autos que P.O.F.M., ora agravante, propôs ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos e lucros cessantes causados por acidente de veículo (processo nº 1008679-13.2015.8.26.0562), em face de T.C. Ltda., ora agravada, e de G.P. do N., T.T.S.L. Ltda. e Z.M.B.S. S.A., que ora figuram como interessados (fls. 01/40). Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$19.227,00, a título de indenização pelos danos materiais remanescentes, descritos pelo autor como pendências referentes à cirurgia emergencial a que foi submetido no decorrer do processo. Com relação aos danos morais fixo a indenização no valor de R$ 300.000,00 e com relação aos danos estéticos, em R$ 100.000,00 - (fls. 1298/1310). Após a interposição de apelo adesivo pela parte autora, em decisão colegiada, o valor da indenização a título de danos morais foi majorado para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme o v. acórdão de fls. 1455/1460. Em 05/05/2022, verificou-se o trânsito em julgado (fl. 1820). O feito fora extinto em relação à corré Z.M.B.S. S/A, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 1837). Às fls. 1846/1847 dos autos de origem, a T.C. Ltda. e outros apresentaram impugnação à assistência judiciária gratuita concedida a P.O.F.M. à fl. 277 daqueles autos. Aduziram que, com a abertura da fase executiva, o ora agravante, após o depósito judicial feito pela ora agravada, à fl. 1911 dos autos do cumprimento de sentença de nº 0009117-12.2022.8.26.0562, no valor de R$ 1.507.390,31 (um milhão, quinhentos e sete mil, trezentos e noventa reais e trinta e um centavos), não mais ostentava condições favoráveis à continuidade da concessão da gratuidade da justiça, tornando-se imperiosa a revogação da benesse. Em manifestação de fls. 1854/1859 do feito originário, P.O.F.M. requereu a improcedência da impugnação de fls. 1846/1847 e a manutenção da gratuidade da justiça a ele deferida. Sustentou que os valores indenizatórios a receber seriam utilizados para reparação dos danos sofridos, saldar dívidas com hospitais, clínicas e medicação e para realizar novos procedimentos cirúrgicos. Ambas as partes reiteraram seus pedidos (fls. 1878/1881 e 1882/1887 dos autos de origem). Em decisão de fls. 1897/1901 do feito originário, o Juízo a quo consignou que, com o desfecho do processo de conhecimento, os demandados pleiteavam ali a satisfação da verba sucumbencial imposta ao autor na ação de reparação de danos, assim fixada: Havendo sucumbência recíproca, cada parte (autor e requeridos) arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado, observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 1309). Pontuou que os valores da verba indenizatória foram majorados no acórdão de fls. 1455/1460. Ao final, revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, asseverando que a comprovação do direito dele de levantar o valor de R$ 1.507.390,31 (um milhão, quinhentos e sete mil, trezentos e noventa reais e trinta e um centavos) era suficiente para comprovar a modificação de sua situação econômica e que, por conseguinte, era possível a propositura de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na ação de origem, já que cessada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Contra a referida decisão, foi interposto por P.O.F.M. agravo de instrumento, autuado sob o nº 2282790-57.2022.8.26.0000, ao qual, embora atribuído efeito suspensivo (fls. 1907/1909 dos autos de origem), foi negado provimento ao final, conforme se verifica no aresto de fls. 1971/1975 dos autos de origem. Ato contínuo, o douto magistrado singular, em 03/05/2023, determinou, na fl. 1976 dos autos de origem, o cumprimento do supracitado acórdão, o prosseguimento da execução nos autos do cumprimento de sentença correspondente e o arquivamento do feito originário, observadas as cautelas de praxe. Irresignado, P.O.F.M. interpôs novo agravo de instrumento (processo nº 2128045- 85.2023.8.26.0000 fls. 2019/2033), no qual pleiteou fosse mantida a gratuidade da justiça ao agravante até o trânsito em julgado do acórdão exarado no agravo de instrumento de nº 2282790-57.2022.8.26.0000. Por decisão monocrática desta Relatoria, o referido recurso não fora conhecido (fls. 2013/2018). Diante da revogação do benefício da gratuidade judiciária outrora concedido ao autor, a T.C. Ltda., ora agravada, propôs cumprimento de sentença em face de P.O.F.M., ora agravante (processo nº 0017788- 24.2022.8.26.0562), com vistas a executar o valor de R$ 179.530,36 (cento e setenta e nove mil quinhentos e trinta reais e trinta e seis centavos), decorrente da sucumbência recíproca fixada no processo de conhecimento (nº 1008679-13.2015.8.26.0562), nos seguintes termos Havendo sucumbência recíproca, cada parte (autor e requeridos) arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. Não realizado o pagamento voluntário pelo executado (P.O.F.M.), o exequente (T.C. Ltda.) pugnou pela penhora no rosto dos autos, no valor R$ 194.856,50, a ser realizada nos autos do processo nº 0009117-12.2022.8.26.0562 (consistente no cumprimento de sentença proposto por P.O.F.M. em face de T.C. Ltda.) fls. 1967/1969 e 2029. Às fls. 2000/2003, P.O.F.M. insurgiu-se em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença por si proposto (processo nº 0009117-12.2022.8.26.0562). Sobreveio, então, o decisum ora guerreado, no qual o magistrado de primeiro grau acolheu o pedido formulado por T.C. Ltda., para determinar a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0009117-12.2022.8.26.0562, em trâmite perante o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, até o limite do crédito apontado pelo(a) credor(a)/ exequente (R$ 194.856,50) - (fl. 2035). Pois bem. No momento,presentes os requisitos legaispara concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada(artigos 995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de Processo Civil). Isso porque,em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, se evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto. Deste modo, recebo o recurso com EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida. Impende consignar, todavia, que o valor de R$ 194.856,50 deverá permanecer retido em conta judicial (nos autos do cumprimento de sentença nº 0009117-12.2022.8.26.0562), ficando obstado seu levantamento, seja pelo agravante, seja pelos agravados, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Registre-se que as questões trazidas no recurso demandam análise mais aprofundada dos autos, a qual ocorrerá por ocasião do julgamento deste agravo instrumental. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se para apresentação de contraminuta. Ao final, tornem-me conclusos quando em termos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Maria Adelina de Toledo Russo (OAB: 298613/SP) - Lauro Cezar Martins Russo (OAB: 114734/SP) - Mariana de Toledo Russo (OAB: 369169/SP) - Antonio Carlos da Costa Júnior (OAB: 430996/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Thyago Santo Suosso Klemp (OAB: 222673/SP) - Antonio Carlos Costa Junior (OAB: 162907/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002170-47.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1002170-47.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Gonzaga Rodrgiues de Mesquita (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 141/145, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os presentes embargos à execução. Condenação do apelante no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o embargante aduzindo, de forma genérica, iliquidez do título. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o apelante é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. O apelante alega, genericamente, iliquidez do título, mas não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que as taxas utilizadas no cálculo estão corretas e que não há ilegalidade no anatocismo, sendo correta a planilha apresentada pelo apelado. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/ TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso do apelante, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do apelado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberto Cesar Gonçalves (OAB: 232845/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018410-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1018410-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Isnar Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 663/667, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), para o fim de afastar a tarifa de registro do contrato. Condenação da autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em quatrocentos reais, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando ilegalidades na taxa de juros, cobrança de seguro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro. Já o réu pugna pela legalidade da tarifa de registro do contrato. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora e negar-se provimento ao recurso do réu. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,84% ao mês e 24,52% ao ano (fls. 32/33). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o acórdão foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso do réu. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002402-30.2019.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1002402-30.2019.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Triângulo Alimentos Ltda (Massa Falida) - Apelado: Messer Gases Ltda - Apelante: Lauria Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Próspero (OAB: 173899/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) (Administrador Judicial) - Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB: 270651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000764-72.2005.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Interessada: Claudia de Ávila Cardenuto (Por curador) - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000764-72.2005.8.26.0337 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0000764-72.2005.8.26.0337 COMARCA: MAIRINQUE APELANTE: MUNICÍPIO DE MAIRINQUE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: CLAUDIA DE ÁVILA CARDENUTO Julgadora de Primeiro Grau: Camila Mota Giorgetti Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MAIRINQUE contra a r. sentença de fls. 541/545, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de si e de CLAUDIA DE ÁVILA CARDENUTO, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar os requeridos, de forma solidária, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento, nos termos da Lei nº 13.465/17 e na realização de obras de infraestrutura indicadas nos art. 36, §1º, do mencionado diploma, no prazo de 18 meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida para o Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Pela sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas desde os respectivos desembolsos, incluindo-se os honorários periciais, fixados em R$ 7.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Em suas razões recursais (fls. 549/552), o apelante sustenta, em apertado resumo, que se trata de ação civil pública voltada à condenação dos réus à regularização de loteamento ilegalmente implantado no Município de Mairinque. Afirma que a responsabilidade da Municipalidade é ilimitada e solidária quanto ao dever de fiscalizar e exigir a regularização do loteamento, mas, para fins de execução das obras, sua responsabilidade é apenas subsidiária, devendo antes ser acionado o loteador. Nesses termos, requer a reforma do ato judicial impugnado, para que seja condenado subsidiariamente a promover as obras e demais tarefas afetas à regularização do loteamento. Alternativamente, assevera ser de rigor a redução da multa diária fixada na origem, bem como o estabelecimento de limite máximo ao valor das astreintes, sob pena de prejuízo ao orçamento municipal. Foram apresentadas contrarrazões pelo MPSP às fls. 557/568. É o relatório. DECIDO. Antes de passar à análise das questões ventiladas pelo recorrente, em razão da matéria envolvida no presente caso, impõe-se a abertura de vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação nos termos do artigo 932, inciso VII, do CPC. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dayani Augusta Cardoso Delago (OAB: 205859/SP) (Curador(a) Especial) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - Fabio Estevan Zanlochi (OAB: 140317/ SP) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0001254-19.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Vera Lucia Nogueira Rainho Prado - Apelante: Municipio de Arujá - Apelante: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DOUTOR JOÃO AMORIM - Apelada: BARBARA STEFANIE DA SILVA - “Vistos. Tendo em vista o teor da planilha acostada a fls. 424/425 202, e ante o disposto no art. 1007, §2º do Código de Processo Civil, intime-se as apelantes, na pessoa de seus advogados, para suprir a insuficiência do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int.” - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Mirtes Santiago B Kiss (OAB: 56325/SP) - Fernando Luiz da Silva (OAB: 175281/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Alexandre Botelho dos Santos (OAB: 320764/SP) - Andrea Turgante Bordin Fernandes (OAB: 140113/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 3003585-93.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Cesbe S.a. Engenharia e Empreendimentos - Apelado: Junto Seguros S.a. - Interessado: Eurides Pereira de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Junto Seguros S/A - Vistos. Em cinco dias, nos termos do art. 1007, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, recolha a parte recorrente, o valor de R$ 229,13 (4 volumes) referente ao porte de remessa e retorno (Provimento CSM n° 2.684/2023, artigo 3º), valor esse a ser recolhido na Guia FEDTJ, Código 110-4. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Rene Toedter (OAB: 42420/PR) - Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR) - Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) - Josiane Aparecida Lopes Martins (OAB: 250533/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000750-61.2014.8.26.0244/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Orlando Pinheiro Krett - Embargdo: Municipio de Ilha Comprida - (...)Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para afastar o decreto de deserção do recurso, anulando a decisão monocrática anterior, e reconhecer a isenção do exequente quanto o preparo para o manejo do recurso de apelação, devendo se prosseguir no julgamento. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Rafaela Faulstich Domingues (OAB: 424063/SP) - Rodrigo Vicente (OAB: 332316/SP) - Rosimar de Souza Vicente (OAB: 340803/SP) - Renato Tiusso Segre Ferreira (OAB: 146808/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1001265-85.2015.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1001265-85.2015.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Cristina Aparecida Batista - Apelante: Daniel Gaspar - Apelante: Royce Maria Victorelli Pires Vargas - Apelante: Marcelo Barros de Albuquerque - Apelante: Fvb Locadora de Veículos Ltda - Apelante: Priscila Victorelli Pires Vargas (Herdeiro) - Apelante: Michelle Victorelli Pires Vargas (Herdeiro) - Apelante: Tatiana Victorelli Pires Vargas (Herdeiro) - Apelante: Joaquim Donizetti Godoy Leme - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 3.632/3.647, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação de improbidade administrativa para condenar: a) Cristina Aparecida Batista e Joaquim Donizetti Godoy Leme, qualificados nos autos, às penas previstas nos incisos II e III do artigo 12, da Lei n. 8.429/92, por terem praticado as condutas típicas do artigo 10, ‘caput’ e incisos VIII e XII, e no artigo 11, ‘caput’ e incisos I e V, do referido diploma legal, nos seguintes termos: a.1)ressarcimento integral ao erário, de forma solidária, no montante de R$ 100.064,16, conforme apurado no laudo pericial, acrescidos de correção monetária, nos termos da Tabela do TJSP, a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; a.2)Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 anos; a.3) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, atualizado nos mesmos moldes anteriormente indicados; a.4) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos. b) Daniel Gaspar e Royce Maria Victorelli Pires Vargas, sucedida nos autos pelos seus herdeiros, às sanções insculpidas no inciso II, do artigo 12, da Lei n.8.429/92, por terem praticado as condutas típicas delineadas no artigo 10, ‘caput’ e incisos VIII e XII, do referido diploma legal, nos seguintes termos: b.1) ressarcimento integral ao erário no montante de R$ 61.498,56 para Daniel, e de R$ 12.300,00 para Royce (fls. 3.180), ambos acrescidos de correção monetária, nos termos da Tabela do TJSP, a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b.2) pagamento de multa civil equivalente a um terço do valor do respectivo dano, considerado o elemento subjetivo dos requeridos, atualizado nos mesmos moldes anteriormente indicados; b.3) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos. c) Marcelo Barros de Albuquerque e FVB Locadora de Veículos Ltda. nas penas previstas nos incisos I, II e III, do artigo 12, da Lei n. 8.429/92, por terem praticado as condutas típicas contidas no artigo 9º, inciso I, artigo 10º, ‘caput’ e inciso VIII, e artigo 11, ‘caput’, incisos I e V, do referido diploma a: c.1) ressarcimento integral ao erário, de forma solidária, no montante de R$ 100.064,16, conforme apurado no laudo pericial, acrescidos de correção monetária, nos termos da Tabela do TJSP, a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c.2) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 anos; c.3) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, dada a culpabilidade dos requeridos, atualizado nos mesmos moldes anteriormente indicados; c.4) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Cartório Eleitoral ao TRE-SP e ao TSE para o fim previsto no artigo 20 da LIA, complementada pela r. decisão de fls.3.786/3.787, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos corréus CHRISTINA APARECIDA BATISTA e JOAQUIM DONIZETTI GODOY LEME, respectivamente, às fls. 3.672/3.691 e 3.692/3.698. Apesar da sucumbência dos corréus, não foram fixados ônus sucumbenciais ao Ministério Público. Apelou o corréu DANIEL GASPAR, então Secretário Municipal de Administração, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que como lhe foi imputada conduta ímproba culposa, de rigor a improcedência dos pleitos autorais em relação a si, até porque não foram comprovadas conduta dolosa de sua parte, nem dano ao erário (fls. 3.656/3.671). Apelaram, por sua vez, as corrés PRISCILA VICTORELLI PIRES VARGAS, MICHELLE VICTORELLI PIRES VARGAS e TATIANA VICTORELLI PIRES VARGAS sucessoras de ROYCE MARIA VICTORELLI PIRES VARGAS, então Secretária Municipal de Saúde , objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) ROYCE MARIA não teve participação no procedimento licitatório que deu causa à pretensão ministerial, nem houve comprovação de conduta dolosa por parte dela ou de dano ao erário; e b) subsidiariamente, eventual condenação deve ser limitada à requisição de um veículo popular do tipo hatch, para emprego na Secretaria Municipal de Saúde, não havendo se falar em solidariedade entre os corréus, nos termos do art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº14.230/21 (fls. 3.702/3.742). Apelaram, ainda, os corréus FVB LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. e MARCELO BARROS DE ALBUQUERQUE, respectivamente, a licitante vencedora do certame e seu sócio, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) não houve comprovação suficiente do conluio entre os corréus em prejuízo da Administração Pública, nem do dolo específico dos corréus, e tampouco de superfaturamento ou enriquecimento sem causa; b) após a edição da Lei nº 14.230/21, passou a ser vedada a imposição das sanções da Lei nº 8.429/92 às imputações de atos ímprobos culposos, conforme o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199; c) a prova pericial deve ser desconsiderada, pois o expert deixou de esclarecer os pontos levantados pelo parecer emitido pela Fundação Instituto de Administração FIA de fls. 3.267/3.276; e d) foi indevida a desconsideração da prova testemunhal pela r. sentença, visto que as testemunhas esclareceram fatos relevantes ao deslinde do feito (fls. 3.747/3.781). Apelou, também, o corréu JOAQUIM DONIZETTI GODOY LEME, então Secretário Municipal de Obras e Serviços, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) a sua nomeação para o cargo em testilha foi posterior ao início do procedimento licitatório em que praticados os atos reputados ímprobos; b) com a edição da Lei nº 14.230/21, a não comprovação do dolo ou dano ao erário impede a condenação às sanções da Lei nº 8.429/92, consoante o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº1.199; c) não houve comprovação de conluio entre os corréus em prejuízo da Administração Pública; d) a prova testemunhal é favorável à tese recursal; e) as alegações do Ministério Público não comportam acolhimento, pois são inconsistentes e generalizadoras, sem indicação específica da participação de cada corréu para a prática dos atos ímprobos imputados; f) o laudo pericial é impreciso e falho, logo, deve ser desconsiderado; e g) a continuação, pela Municipalidade, de contratação por locação de veículos e a aprovação das contas municipais pelo TCE-SP implicam na improcedência dos pleitos autorais (fls. 3.792/3.817). Apelou, por fim, a corré CRISTINA APARECIDA BATISTA, então Prefeita Municipal, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a)verificada a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória com a edição da Lei nº 14.230/21, que deve ser aplicada retroativamente ao presente feito, sendo, ademais, necessário o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199 pelo E. STF; b) não são puníveis atos ímprobos culposos ou que não causem dano ao erário, consoante o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 6678, como ocorreu in casu, em que não houve comprovação do dolo específico da corré e tampouco de prejuízo aos cofres público; e c) não se pode atribuir à corré responsabilidade pela homologação e adjudicação do objeto licitado, visto que os bens em questão possuíam vícios ocultos e de difícil percepção (fls.3.820/3.857). Recursos respondidos, sem preliminares (fls. 3.895/3.901). Oposição ao julgamento virtual do feito pelos corréus FVB LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. e MARCELO BARROS DE ALBUQUERQUE (fl. 3.911), JOAQUIM DONIZETTI GODOY LEME (fl. 3.914) e CRISTINA APARECIDA BATISTA (fl. 3.917). Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento dos recursos interpostos pelos corréus DANIEL GASPAR e sucessoras de ROYCE MARIA VICTORELLI PIRES VARGAS e desprovimento dos apelos dos demais corréus, bem como se opôs ao julgamento virtual do feito (fls. 3.921/3.935). Após o despacho à mesa (fls. 3.945/3.949), o recurso foi incluído na sessão de julgamento de 10.08.2023, às 14h (fl. 3.950). Peticionou a corré CRISTINA APARECIDA BATISTA requerendo o adiamento do julgamento do feito por uma ou duas sessões de julgamento, a fim de permitir ao advogado substabelecido que se prepare para realizar a sua defesa em sustentação oral, em julgamento presencial (fls. 3.952/3.953). Indefiro o pedido de adiamento, visto que, sendo incontroversa a ciência da corré a respeito do julgamento presencial do feito o que, aliás, foi por ela expressamente requerido à fl. 3.917 , não há se falar em violação ao devido processo legal ou ao contraditório em ampla defesa, máxime porque há tempo hábil para o causídico substabelecido se preparar para a sustentação oral. Ademais, o julgamento da apelação na sessão de 10.08.2023 materializa o princípio da duração razoável do processo, vez que o adiamento implicaria em prolongamento indesejado do trâmite processual em sede recursal. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Carlos Alberto de Arruda Silveira (OAB: 270141/SP) - Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Walter Rodrigues da Cruz (OAB: 78815/SP) - Fabia Cristina da Rocha (OAB: 255728/SP) - Emerson Flávio da Rocha (OAB: 221020/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2203133-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203133-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Osmar de Sousa da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSMAR DE SOUSA SILVA JUNIOR, contra a r. Decisão proferida às fls. 568 da origem (processo nº 1014333-42.2023.8.26.0451 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba), nos autos Ação Anulatória manejada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Indefiro o pedido para suspensão do processo administrativo disciplinar. Com efeito, a alegada prescrição é matéria prejudicial de mérito que está a depender do contraditório do réu. De outra parte, da análise sumária dos documentos apresentados com a inicial, ao que parece, perfunctoriamente, houve a interrupção da prescrição em 2019 com a instauração do PA. Também é possível concluir que o autor está regularmente representado no procedimento administrativo por advogado, tanto que apresentou defesa, testemunhas, etc... Por fim, é cediço que no processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não fora demonstrado até o momento (...). Sustenta, em síntese, que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a reforma da decisão interlocutória guerreada, a qual indeferiu a tutela de urgência para suspender até ulterior deliberação judicial a tramitação do processo administrativo disciplinar n. CPI9-002/120/22, aduzindo que ele não se iniciou em 2019, conforme afirmou o Juízo a quo, mas sim em 2022, quando alega haver transcorrido cerca de 5 (cinco) anos do conhecimento administrativo dos fatos imputados. Narra que é policial militar lotado em Piracicaba/SP, sendo que atualmente encontra-se submetido a processo administrativo disciplinar no âmbito castrense, e assim argumenta não se conformar com a manutenção em trâmite de procedimento cuja a possibilidade técnica de apenamento administrativo já se esvaiu diante do decurso do prazo quinquenal, defendendo não existir qualquer margem instalada no texto da lei paulista (Lei Complementar Paulista nº 893/2001), que embale a pretensão estatal, mantida incólume pela decisão agravada, consistente em manter vigente um processo administrativo prescrito. Assevera, no mais, que a probabilidade do direito invocado encontra respaldo nas dicções do artigo 85 da Lei Complementar Paulista nº 893/2001, do artigo 138, caput e § 3º da Constituição Paulista, do artigo 189 do Código Civil, e na Súmula 635 do C. Superior Tribunal de Justiça. Salienta que a denúncia anônima que gerou o Conselho de Disciplina (CD) litigado chegou ao conhecimento administrativo em 22.12.2017, e assim invoca que os fatos geradores da tal denúncia ocorreram em momento anterior a tal data. Nesta senda, entende que deve ser adotado o princípio in dúbio pro reo, para gerar a percepção judicial de que quando foi instaurado o CD ora judicializado, em 07 de novembro de 2022, já estava decadente o direito estatal de fazer processar ao agravante, isso, em atenção à Súmula 635 do STJ, pois entre os fatos geradores da denúncia anônima e a abertura do CD presumidamente decorreram mais de 5 (cinco) anos previstos no artigo 54 da Lei n. 9.784/99. Continua, enaltecendo que o Decisum combatido errou ao interpretar que há interrupção da contagem temporal prescritiva motivada pelo início do processamento administrativo, pois o teor do caput do artigo 85 da Lei Complementar Paulista nº 893/2001 não permite essa percepção, mas ainda que houvesse a tal interrupção, tal circunstância não tornaria inservível para fins de cômputo prescritivo aquele prazo existente entre o conhecimento da infração pela Administração e a efetiva abertura do Processo Administrativo, eis que a Súmula 635 do STJ norteia em sentido diverso do tal entendimento administrativo. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, com o fito de suspender a tramitação do CD n. CPI9-002/120/22, afirmando estarem presentes os dois requisitos essenciais para tanto, isto é, periculum in mora, focalizado na dinâmica do processo regular no seio administrativo, e o fumus boni iuris, destacando que há disposição legal que veda a conclusão do mesmo. Ao final, roga pelo integral provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante os benefícios da justiça gratuita (fls. 568 da origem). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do feito originário, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde dos autos de origem. E, nesta esteira, o pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, verifica-se que a Decisão recorrida não se mostra deveras teratológica ou abusiva, pois, como bem pontuou o Magistrado de origem, a principal tese ventilada pelo agravante (prescrição) é matéria prejudicial de mérito, que depende da instauração do contraditório para a justa análise dos autos, sendo que, além disso, não se identfica qualquer patente ilegalidade ou prejuízo à parte no aludido procedimento disciplinar, colacionado também a este recurso, eis que do seu regular trâmite nota-se o esperado respeito ao contraditório nas etapas processuais até aqui produzidas. Da mesma forma, cumpre asseverar que milita em favor dos atos administrativos a indiscutível presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Ademais, como é cediço, não pode o Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo, a fim de apurar a conveniência e oportunidade dos atos da Administração, observando-se apenas o exame da legalidade do ato administrativo impugnado. Demais disso, a concessão de tutela antecipada se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, no caso em testilha, diante dos elementos até aqui insuficientes, modificar a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. A propósito, convém destacar outra lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, que, em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603) (negritei) Nesse sentido, mister trazer à colação, outrossim, os seguintes julgados laborados por esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - Irresignação em face da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar consistente na suspensão dos efeitos da demissão aplicado no PAD - Decisório que merece subsistir - Ausente os requisitos legais para a concessão da liminar - Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável - Hipóteses não configuradas no presente caso - Presunção de legitimidade dos atos administrativos que, por ora, deve prevalecer - Necessidade de instauração de contraditório - Precedentes - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076430-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Servidor Público Municipal - Médico - Pedido de concessão de tutela de urgência para suspender Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do impetrante por se ausentar, sem justificativa, de seu local de trabalho - Impossibilidade - Elementos colacionados aos autos que não evidenciam, em um juízo de cognição sumária, irregularidades em relação à Comissão Julgadora ou à condução do PAD - Requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 não preenchidos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292129-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) - (Negritei) Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Elisangela de Farias Souza (OAB: 440741/ SP) - Otavio Gomes Jerônimo (OAB: 199077/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000160-39.2022.8.26.0292/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000160-39.2022.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Claudio Coelho dos Santos - Embargte: Domingos Jose da Silva - Embargte: Nelson Pinto de Almeida - Embargte: Magna Rita Baldo Cabella - Embargte: Edilson Farias Claro - Embargte: Dagoberto Barbosa - Embargte: Julio Augusto dos Santos Neto - Embargte: Esequiel Figueiredo - Embargte: Sebastião Daniel de Oliveira - Embargte: Braulio Elieser Santos da Silva - Embargte: Sonia de Oliveira Mendes - Embargte: Adilson da Silva Baltaduonis - Embargte: Danilo Cesar Jacundino de Souza - Embargte: Edvaldo Gonçalves - Embargte: Edmundo Pinto da Cunha Filho - Embargte: Adelson Gomes da Silva - Embargdo: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE - Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudio Coelho dos Santos e outros em face da decisão monocrática de fls. 1274/1276 que não conheceu do recurso de apelação. Sustentam os embargantes, em síntese, a necessidade de reforma da decisão embargada para conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, uma vez que houve indisponibilidade de sistema. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Conforme se denota da leitura dos embargos de declaração, os embargantes alegam a necessidade de reforma da decisão embargada para conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, uma vez que houve indisponibilidade de sistema. Contudo, a decisão monocrática de fls. 1274/1276 analisou de forma suficiente a questão, nos seguintes termos: O recurso não deve ser conhecido. Consoante expressa o artigo 231, inciso VII, CPC (...) considera-se dia de começo do prazo: (...) VII adata de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. E, ainda, o artigo 219 do mesmo diploma dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar- se-ão somente os dias úteis. Conforme se verifica da certidão de fl. 1236, a publicação da sentença ocorreu em 02/05/2023. Assim, o prazo recursal encerrou-se em 23/05/2023. No entanto, o recurso de apelação foi interposto apenas em 24/05/2023, ou seja, de forma extemporânea. Apenas para que não pairem dúvidas, destaca-se que, apesar de ter havido indisponibilidade de sistema, esta ocorreu no dia da publicação da sentença e durante o curso do prazo, não ensejando a prorrogação do prazo. Segundo o disposto no art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Ademais, consta do § 3º do artigo supracitado que A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso, a indisponibilidade ocorreu em 02/05/2023 e 19/05/2023. Levando-se em consideração que a sentença foi publicada em 02/05/2023 (fl. 1236), o dia de começo do prazo ocorreu em 03/05/2023, primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sendo o vencimento em 23/05/2023. Desse modo, a indisponibilidade do sistema em 02/05/2023 e 19/05/2023 não tem o condão de prorrogar o prazo recursal, pois não ocorreu nos dias de início e fim do prazo. Assim, os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado do julgamento e buscam sua modificação; no entanto, os embargos não se prestam a essa finalidade. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Guilherme Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 413435/SP) - Sabrine Fraga de Sa (OAB: 203549/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000160-39.2022.8.26.0292/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000160-39.2022.8.26.0292/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE - Embargdo: Sebastião Daniel de Oliveira - Embargdo: Claudio Coelho dos Santos - Embargdo: Nelson Pinto de Almeida - Embargda: Magna Rita Baldo Cabella - Embargdo: Edilson Farias Claro - Embargdo: Dagoberto Barbosa - Embargdo: Julio Augusto dos Santos Neto - Embargdo: Esequiel Figueiredo - Embargdo: Domingos Jose da Silva - Embargdo: Braulio Elieser Santos da Silva - Embargda: Sonia de Oliveira Mendes - Embargdo: Adilson da Silva Baltaduonis - Embargdo: Danilo Cesar Jacundino de Souza - Embargdo: Edvaldo Gonçalves - Embargdo: Edmundo Pinto da Cunha Filho - Embargdo: Adelson Gomes da Silva - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí em face da decisão monocrática de fls. 1274/1276 que não conheceu do recurso de apelação. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, tendo em vista que não foi apreciada a impugnação à assistência judiciária gratuita. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Conforme se denota da leitura dos embargos de declaração, o embargante alega a existência de omissão, tendo em vista que não foi apreciada a impugnação à assistência judiciária gratuita. Contudo, não há que se falar em omissão, pois, da análise atenta dos autos, verifica-se que a gratuidade de justiça foi deferida em sede de liminar, às fls. 1093/1095. Segundo o disposto no art. 100 do Código de Processo Civil, Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. De acordo com o dispositivo supracitado, e levando- se em consideração que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi formulado na inicial e deferido na decisão liminar, cabia ao réu, ora embargante, impugnar o pedido em sede de contestação, o que não ocorreu. Assim, os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado do julgamento e buscam sua modificação; no entanto, os embargos não se prestam a essa finalidade. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Sabrine Fraga de Sa (OAB: 203549/SP) (Procurador) - Guilherme Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 413435/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2200939-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2200939-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: José de Paiva Júnior - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José de Paiva Júnior contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando que o réu não promovesse qualquer ato de inscrição na dívida ativa ou ação de cobrança. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para determinar que o agravado suste quaisquer atos de inscrição na dívida ativa ou ação de cobrança/constrição e retirar o nome do autor dos serviços de proteção ao crédito em relação ao débito de R$ 907,20. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu as Artes. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002895-13.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1002895-13.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Hélio Terrazan Pivoto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Município de Itapira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002895-13.2019.8.26.0272 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 1002895-13.2019.8.26.0272 Apelantes e reciprocamente apelados: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, MUNICIPALIDADE DE ITAPIRA e HÉLIO TERRAZAN PIVOTO Comarca: ITAPIRA Juíza: DRA. VANESSA APARECIDA BUENO Decisão Monocrática: 21.187 - K* APELAÇÃO Aposentadoria Especial Ação processada e julgada na Justiça Estadual ante a ausência de Vara Federal na comarca do domicílio do segurado Exercício da competência federal delegada, nos termos do artigo 109, § 3º, da CF Todavia, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau - Inteligência dos artigos 109, § 4º e 108, inciso II, da Constituição Federal Precedentes - Recursos não conhecidos, com determinação. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 427/434 (com embargos de declaração rejeitados a fls. 488 e 559), que, em ação declaratória c.c. condenatória proposta por HÉLIO TERRAZAN PIVOTO em face da MUNICIPALIDADE DE ITAPIRA e do INSS, julgou procedente o pedido, declarando a especialidade dos períodos de 21.03.1994 até a presente data, por ter sido - e estar sendo - exposto direta e habitualmente a agentes nocivos à sua saúde durante a sua atividade como Trabalhador Braçal no Serviço de Limpeza Pública perante a Administração Pública desta cidade e Comarca de Itapira/SP, bem como para o fim de condenar o INSS a emitir a Certidão de Tempo de Contribuição, com contagem recíproca dos tempos especiais averbados, determinando que os requeridos concedam ao autor a aposentadoria especial pretendida. Razões recursais a fls. 445/487, 496/518 e 567/582, com contrarrazões a fls. 528/538 e 592/607. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Tribunal Regional Federal. Isto porque, da análise dos autos, verifica-se que houve o exercício da competência federal delegada, nos termos previstos na Constituição Federal, in verbis: Art. 109 (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Entretanto, em que pese a competência excepcional da Justiça Estadual nessas hipóteses, o próprio texto constitucional prevê que o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (§ 4º, do artigo 109, CF). Sendo assim, ainda que regularmente sentenciado o feito perante órgão da Justiça Estadual, o recurso interposto deverá ser remetido e julgado pelo Tribunal Regional Federal da respectiva área de jurisdição do juiz de primeiro grau, em razão de sua competência recursal estabelecida constitucionalmente. No mesmo sentido, o disposto no art. 108, inciso II, da CF, in verbis: Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Ressalte- se, por oportuno, que, nos termos da Resolução da Presidência nº 429/21, da Justiça Federal, designou-se a Comarca da Justiça Estadual de Itapira para exercer a Competência Federal Delegada da Subseção de nº. 27 São João da Boa Vista, razão pela qual a presente ação foi processada e sentenciada perante a 1ª Vara da Comarca de de Itapira/SP. Assim, não há dúvidas do exercício da competência federal delegada havido neste feito, sendo competente, portanto, o Colendo Tribunal Regional Federal para o conhecimento e julgamento dos recursos ora interpostos. Aliás, neste sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça em casos análogos: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA COM O BENEFÍCIO DO LOAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO INSS - ANÁLISE DO RECURSO QUE RESTOU PREJUDICADA AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM COMARCA DESPROVIDA DE JUÍZO FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, E 109, I E §§ 3º E 4º, DA CF COMPETÊNCIA RECURSAL DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PRECEDENTE DESTA CÂMARA. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002633-37.2019.8.26.0022; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA Ação movida contra autarquia federal INSS Benefício previdenciário Decisão emanada de magistrado estadual no exercício de competência delegada (artigo 109, §§ 3º e 4º da CF/88) Competência do Tribunal Regional Federal Art. 108, II, CF/88 Remessa dos autos ao TRF - 3ª Região Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001525-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2022; Data de Registro: 13/02/2022). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao distribuidor do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiza Seixas Mendonça (OAB: 280955/SP) - José Francisco Furlan Rocha (OAB: 238664/SP) (Procurador) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2203102-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203102-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Serviço Publico Municipais de São José dos Campos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra a r. decisão de fls. 194/196 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o município se abstenha de descontar da nota de assiduidade dos servidores municipais os dias que excederem a 15 dias anuais, atribuídos como falta para fins de avaliação periódica/especial de desempenho. O agravante alega que em observância ao princípio da legalidade, tem aplicado o exato comando legal nas avaliações dos seus servidores, nos termos do que preceitua o art. 25 da LCM 453/2011. Afirma que a lei é bastante clara ao determinar que, os dias de licença ou atestado médico para tratamento da própria saúde que excederem a 15 dias, ininterruptos ou não, serão considerados como faltas para fins, exclusivamente, de nota na avaliação de desempenho ou seja, não há desconto remuneratório em relação a tais dias.. Aduz que caso seja mantida a liminar, a mudança nos critérios relativos às licenças médicas, além de violar frontalmente as leis municipais de regência, possibilitará ao servidor que tenha se afastado durante o ano ser promovido, em detrimento daquele, com igual desempenho, mas que trabalhou durante todo o interstício (...) e que não se pode esquecer que os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado ainda são os pilares da Administração Pública. Sustenta a inadequação da via, visto que se pretende, com a propositura da ação, a declaração de inconstitucionalidade de diversas normas municipais por meio de ação coletiva intitulada de ação de obrigação de fazer. Contudo, como é cediço, a declaração de inconstitucionalidade de lei só pode ser requerida pelos legitimados legais, por meio de ação própria, qual seja, ação direta de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado. Defende a ausência de periculum in mora, visto que as leis questionadas na ação de origem são datadas de 2008 e 2011 (LCM n.º 359/2008, LCM n.º 454/2011, LCM n.º 453/2011) e desde que elas foram instituídas são regularmente aplicadas pelo Município, inclusive no que tange aos descontos nas avaliações de desempenho decorrentes de licença para tratamento de saúde, não tendo havido nenhum fato novo e recente que justifique a alegação de dano irreversível em se esperar o resultado final da presente ação. Por fim, alega a ocorrência de violação do art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997, pois a liminar concedida implica em aumento de vantagem remuneratória a servidores públicos, uma vez que, a depender da nota obtida nas avaliações de desempenho, o servidor é promovido, o que significa que ele terá um aumento considerável no seu salário base, bem como não cabimento de pedido liminar que esgote o objeto da demanda. Requer o efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para que seja revogada a antecipação de tutela. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José dos Campos, em que se alega que a LC 359/2008, art. 19, § 2º, I, LC 453/2011, art. 25, § 5º, I e LC 454/2011, art. 26, § 6º, I, além do Decreto n. 18.159/2019, em seu art. 17, que regula a avaliação especial de desempenho e Decreto 17.847/2018, art. 16, são inconstitucionais, pois contrárias ao direito constitucional e porque põem em risco a saúde dos servidores públicos municipais, pois restringem o tempo de licença saúde. O agravado afirma que, de acordo com tais dispositivos legais, quando a licença saúde ultrapassa 15 dias, há descontos nos critérios de assiduidade e progressão na carreira. O sindicato questiona a legalidade das Leis e Decretos Municipais que, em síntese, tratam como faltas ou ausências os dias não trabalhados, sob qualquer fundamento, de meio período ou integral, no período avaliado, exceto 15 dias de afastamento por ano, consecutivos ou não, para tratamento da própria saúde. Pois bem. Toda a construção argumentativa do agravado culmina num ponto: a pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, por controle concentrado de constitucionalidade, e não em ilegalidade dos atos administrativos. Na inicial, o autor requer, como pedido principal, que seja ao final o pedido julgado PROCEDENTE, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos dispositivos em questão (LC 359/2008, art. 19, §2º, I, LC 453/2011, art. 25, §5º, I e LC 454/2011, art. 26, §6º, I, além do Decreto n. 18.159/2019, na sua previsão do art. 17, que regula a avaliação especial de desempenho e Decreto 17.847/2018, art. 16, que regula a avaliação periódica de desempenho), suprimindo a expressão ... até 15 dias, ininterruptos ou não; presente em cada um dos dispositivos indicados, deixando de aplica-las em função da sua manifesta inconstitucionalidade. Observa-se que os demais pedidos decorrem, em verdade, de desdobramentos do reconhecimento da inconstitucionalidade das diversas normas municipais aventadas pelo agravado. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, na Apelação nº 0006557- 87.2012.8.26.0032: Cediço é que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer órgão de jurisdição, em qualquer processo instaurado, desde que o objeto do processo não se constitua em declaração de inconstitucionalidade de Lei. Destarte, a via eleita não se presta à pretensão colimada, desde que o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos se faz por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). Há, ainda, uma outra questão que impede o prosseguimento da ação e se presta a amparar, portanto, a sentença monocrática, que extinguiu o feito, sem exame do mérito. É cediço que compete ao Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face apenas da Constituição Estadual, e não em face da Constituição da República. Da análise da peça inaugural, constata-se que foi alegado verdadeiramente ofensa a Constituição da República. É irrelevante o nome conferido à ação ou a formulação de requerimento de obrigação de fazer se é possível reconhecer que a efetiva pretensão é a de obtenção de declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal em razão de suposta colidência com disposições da Constituição Federal. Imprópria a via da ação civil pública proposta pelo Sindicato. Caracteriza-se, em uma primeira análise, a inadequação da via. No mais, o agravante age em observância ao princípio da legalidade, pois de acordo com as normas instituídas pelo município. Defiro, portanto, o efeito suspensivo, para revogar a tutela provisória concedida em primeiro grau. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Natália Franco Massuia e Marcondes (OAB: 374334/SP) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2196921-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2196921-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Cedro Participações e Administração Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I. Decido, no impedimento ocasional do Relator prevento. II. O crédito objeto dos autos não tem origem tributária, mas administrativa, porquanto se trata de multa por transgressão ambiental, não incidindo os artigos 151 do Código Tributário Nacional, 38 da Lei de Execuções Fiscais, bem como da súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, mas o disposto no art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 12.799/2008 e, por analogia, o art. 7º da Lei Federal nº 10.522/2002, de modo que o deferimento da tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito quando houver ajuizamento de ação para discutir a obrigação está condicionada a oferta de garantia idônea ao juízo. Todavia, não há indicação de um rol contendo as espécies de garantias admitidas, motivo por que devem ser aceitas todas as modalidades capazes de assegurar a dívida. Assim, concedo o efeito ativo/suspensivo até ulterior apreciação da questão pelo i. Relator Prevento. III. Intime-se a parte agravada, para que ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). IV. Manifestem-se, ainda, os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será compreendido como concordância. V. Encaminhem-se os autos a i. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. VI. Comunique-se. VII. Intime-se. VIII. Após, tornem conclusos ao Relator Prevento. - Magistrado(a) - Advs: Isabelle Clara Clemente (OAB: 391985/SP) - Jose Augusto de Sousa Junior (OAB: 243500/SP) - Débora Maria Chiarelli de Sousa (OAB: 469244/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2171563-28.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2171563-28.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Roberto Melloni - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Voto nº 57.201 (ap) Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do despacho que recebeu o agravo de instrumento interposto por ROBERTO MELLONI em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO, o qual determinou seu regular processamento, por não vislumbrar presente os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Sustenta o embargante que a r. decisão padece de omissão e contradição, na medida em presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. É o relatório. Em se tratando de embargos declaratórios opostos em face de decisão deste Relator, decido monocraticamente. Analisada as razões recursais, verifica-se que a pretensão comporta atendimento. É fato que a Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, isentou do pagamento de Imposto de Renda os aposentados, portadores de doenças graves, especifica e exaustivamente enumeradas na lei. E, devido à documentação carreada aos autos originários, revejo a decisão combatida vez que, uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, o contribuinte faz jus ao benefício não podendo a isenção ser negada, constituindo direito do cidadão. O embargante está dentre hipóteses legais, já que aposentado e teve diagnostico de neoplasia de próstata e câncer nos rins. A neoplasia maligna é tida como doença incurável e passível de recidiva e de agravamento imprevisível, motivo pelo qual prescindível a atualidade da doença. Pelas razões expendidas, acolho os embargos de declaração, nos termos acima, anulando a decisão anterior, concedendo a tutela almejada para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do embargante. Após publicação, retornem para as deliberações cabíveis. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Nilton Carlos Maravilha (OAB: 383997/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2204634-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2204634-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Sandro Arlei Cardoso Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo exequente, sob o argumento de que o termo de acordo foi subscrito por pessoa que não compõe as CDAs, bem como houve inclusão de exercícios não constantes das CDAs. Assim, deveria o exequente proceder ao ajuste do Termo de Confissão de Débitos Fiscais. Nas razões recursais, o agravante alega que no instrumento de mandato consta expressamente a conferência de poder do outorgante ao outorgado para efetuar o parcelamento dos débitos, razão pela qual reitera a plena eficácia do termo de parcelamento sub judice. Esclarece que não pretende de modo algum a substituição do sujeito passivo da execução fiscal, nos termos da Súmula 392 do STJ. Enfatiza que a Lei Municipal nº 4.966/2015 prevê que as dívidas tributárias e não tributárias poderão ser objeto de acordo de parcelamento. Aduz que a inclusão de débitos tributários relativos a exercícios diversos atende ao princípio da eficiência processual. Assim, aguarda o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e declarar a validade do termo de confissão de dívida, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do crédito gerado pelo parcelamento válido e eficaz realizado na via administrativa. Recurso bem processado e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do CPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Por esta razão, fica dispensada a apresentação de contraminuta ao recurso, ante a ausência de prejuízo ao executado. O recurso comporta provimento. Extrai-se dos autos principais que o executado se manifestou espontaneamente nos autos, noticiando que o terceiro Deived Alves Prado firmou acordo de parcelamento da dívida fiscal (fls. 55/60). Assim, a municipalidade requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses, em razão do acordo firmado (fls. 64/65). Em cumprimento ao despacho de fl. 66, o exequente apresentou termo de parcelamento administrativo (fls. 69/82). O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, sob o fundamento de que o Termo de Confissão de Débitos Fiscais foi subscrito por pessoa que não compõe as CDAs, além de incluir exercícios que não são objetos da ação, o que comprometeria a liquidez do título (fls. 84/85 do processo de origem). Com efeito, o parcelamento do débito foi realizado por terceiro estranho à lide, Deived Alves Prado, que se responsabilizou pelo pagamento dos débitos referentes ao IPTU do imóvel objeto de tributação, cadastrado na Prefeitura Municipal de Tatuí nº 3688700 em nome do executado (fl. 60). Tais débitos foram relacionados no Termo de Confissão de Débitos Fiscais, devidamente assinado (fls. 56/57). Conquanto a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça vede a modificação do sujeito passivo da certidão de dívida ativa (CDA), este entendimento não se aplica ao presente caso. O agravante não pleiteou a alteração do polo passivo, mas sim o sobrestamento do feito até o cumprimento do acordo celebrado com terceiro (fls. 64/65). Destaco que as certidões de dívidas ativas possuem todos os requisitos legais, mantendo-se válidas e exigíveis mesmo com a assunção da dívida por terceiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Município de Tatuí Parcelamento do débito firmado por terceiro, mediante autorização assinada pelo contribuinte Indeferimento do pedido de suspensão do feito por entender o MMº Juízo de origem estar caracterizada a ilegitimidade de parte Inadmissibilidade Ação ajuizada corretamente em face do real devedor tributário - Inexistência de pedido de alteração do polo passivo ou de vícios aptos a afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito inscrito na CDA Aplicação dos arts. 151, VI, do CTN e artigo 922 e parágrafo único do CPC Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara Decisão reformada para sobrestar o feito pelo prazo solicitado pelo exequente Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2197540-56.2022.8.26.0000; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022). O fato de terceiro ter assumido a dívida não afasta a legitimidade passiva do executado em responder pelo eventual débito, em caso de descumprimento do acordo. Reitero, as CDAs são exigíveis, por isso, mantêm a força executiva até a quitação do acordo. Em caso de descumprimento, a execução deve prosseguir em relação ao executado, parte legítima para integrar a lide. Ainda, no Termo de Confissão de Débitos Fiscais de fl. 17 constam os débitos executados, relativos ao ISS e Taxas dos exercícios de 2015 a 2019, e também débitos que não estão sendo exigidos na execução fiscal, vale dizer, dos exercícios de 2020 a 2022. Consigno, contudo, que tal circunstância não pode impedir o sobrestamento do feito, inexistindo previsão legal no sentido de que o parcelamento deveria conter apenas os débitos objeto da execução fiscal, diferentemente do que decidiu a MM. Juíza de Direito. Em outras palavras, para que se aplique o disposto no artigo 151, inciso VI, do CTN, basta a comprovação da adesão ao parcelamento do débito executado, pouco importando que o termo de adesão inclua débitos outros, alheios à execução fiscal. Esclareço que o artigo 155-A, caput, do CTN assim dispõe: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. A Lei Municipal nº 4.966/2015, por sua vez, ao dispor sobre o parcelamento dos débitos fiscais, não impôs óbice a que o Município se encerra dívidas relativas a CDAs diversas em um mesmo termo de adesão. Assim, é o caso de reformar a decisão de Primeiro Grau para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo solicitado pelo exequente, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Deiver Alves Adolfo - Israel Medina (OAB: 459905/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1116375-63.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1116375-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. E. e P. LTDA. - Apelado: P. N. A. - Apelado: M. F., V. F., M. J. e Q. A. - Apelado: V. B. S.A. ( D. de S. V. S. - Apelado: O. Y. S. de A. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME REJEITARAM A QUESTÃO DE ORDEM, E POR MAIORIA DE VOTOS DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O 2º JULGADOR (JT), QUE DECLARA. DECLARA VOTO CONVERGENTE O 3º JULGADOR (GB). INDICADO PARA JURISPRUDÊNCIA. POR UNÂNIMIDADE FICOU INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO FEITA PELO ADV. Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB/SP 297.657) - QUESTÃO DE ORDEM - DECADÊNCIA - DESCABIMENTO - QUESTÃO TARDIA E OPORTUNISTA, PORQUE ARGUIDA APÓS O VOTO DO RELATOR E SEM QUE A PARTE A TIVESSE SUSCITADO A QUALQUER TEMPO - QUESTÃO SURPRESA QUE, A EXEMPLO DA DECISÃO SURPRESA, É INADMITIDA PELO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, NA MEDIDA EM QUE AS PARTES DA AÇÃO ANULATÓRIA DA SENTENÇA ARBITRAL SÃO AQUELAS QUE LITIGARAM NA ARBITRAGEM - INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO DOS ADVOGADOS DAS PARTES RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA ARBITRAL QUE SE QUER ANULAR NÃO SUBORDINA A EFICÁCIA DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NESTA AÇÃO - AUTORA QUE, DE TODO MODO, REQUEREU NA PETIÇÃO INICIAL A CIÊNCIA DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOGADOS DA RÉ - AINDA QUE HOUVESSE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, A FORMAÇÃO DELE APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL É DESIMPORTANTE PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL, DE RESTO ENCERRADA COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PROPRIAMENTE DITO - ARGUIÇÃO AFASTADA. CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ACOLHIMENTO AUTORA QUE INDICOU OS FATOS E OS FUNDAMENTOS DO SEU PEDIDO, TENDO TRAZIDO A ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, A PERMITIR QUE OS RÉUS EXERCITASSEM, COMO ESTÃO A EXERCITAR, A AMPLA DEFESA SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO QUANTO FORA ALEGADO PELA AUTORA QUE É MATÉRIA DE MÉRITO, DEVENDO SER COM ELE JULGADA PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA ADOTADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM NÃO ACOLHIMENTO AINDA QUE A AUTORA POSTULE O DIREITO DE INGRESSAR COM NOVO PROCEDIMENTO ARBITRAL, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA ARBITRAL AQUI REQUERIDA IMPLICA, AINDA QUE DE FORMA REFLEXA, NA DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA AO FINAL DO PROCESSO ARBITRAL, NO VALOR MENCIONADO NA R. SENTENÇA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, DESTE E. TRIBUNAL PRELIMINAR AFASTADA, COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO E DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.APELAÇÃO PRELIMINAR DE REVELIA DOS RÉUS P. N. A E O. Y. S. DE A NÃO ACOLHIMENTO CONTESTAÇÕES PROTOCOLADAS TEMPESTIVAMENTE PELOS RÉUS A PARTIR DA CITAÇÃO REGULAR E FORMAL DETERMINADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DESTA AÇÃO, ATÉ PORQUE ORIGINARIAMENTE NÃO AJUIZADA EM FACE DOS CORRÉUS CHAMADOS A INTEGRAR A LIDE PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DA AUTORA ROL DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.307/96 QUE É TAXATIVO, DE MODO QUE A NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL SOMENTE PODE SER DECRETADA QUANDO CARACTERIZADA ALGUMA DAS HIPÓTESES NELE PREVISTAS PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL QUE ESTÁ FUNDAMENTADA NA VIOLAÇÃO DO DEVER DE REVELAÇÃO, E, POR CONSEGUINTE, NO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO (LEI Nº 9.307/96, ART. 21, §2º), A PERMITIR, AO MENOS EM TESE, O RECONHECIMENTO DA SUSTENTADA NULIDADE ALÉM DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE JULGAR, O ÁRBITRO PRECISA CUMPRIR OUTROS DEVERES, SOBRETUDO OS DEVERES DE INDEPENDÊNCIA, DE IMPARCIALIDADE E DE REVELAÇÃO, CONSIDERADOS, AINDA, OS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES PRIVADAS, NELES INCLUÍDOS A AUTONOMIA PRIVADA, A RESPONSABILIDADE, A CONFIANÇA E A BOA-FÉ CONFIANÇA DEPOSITADA NA PESSOA DO ÁRBITRO QUE TEM UM PAPEL IMPORTANTÍSSIMO NO CAMPO DA ARBITRAGEM E ELA SOMENTE PODE SER GARANTIDA QUANDO A RELAÇÃO ESTABELECIDA É TRANSPARENTE E BEM ESCLARECIDA DEVER DE REVELAÇÃO QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 14, §1º DA LEI Nº 9.307/96 DEVER QUE PERDURA DURANTE TODA A ARBITRAGEM, DE MODO QUE, CASO SURJA ALGUM FATO, DURANTE O PROCEDIMENTO ARBITRAL, QUE DEMANDE REVELAÇÃO, CABERÁ AO ÁRBITRO REVELÁ-LO, SOB PENA DE MACULAR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CASO ABENGOA) ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ESTABELECE QUE “QUALQUER FATO QUE DENOTE DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO À SUA IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA” DEVE SER REVELADO PELO ÁRBITRO, TRATANDO-SE, POIS, DE UM COMANDO ABERTO E AMPLO, ESCOLHIDO PELO LEGISLADOR COMO TAL, O QUAL DEVE SER ANALISADO E ESCLARECIDO CASUISTICAMENTE ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE E DO ÁRBITRO NA DEFESA DA MESMA SOCIEDADE EM PROCESSO DE AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DA ELETROPAULO CONTEMPORÂNEO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL EM QUESTÃO E INGRESSO FORMAL, ATÍPICO E TARDIO DO ADVOGADO DA PARTE NA ARBITRAGEM FATOS QUE CORROBORAM A TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE O FATO NÃO REVELADO PELO ÁRBITRO DENOTA “DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO À SUA IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA” ATUAÇÃO DO ÁRBITRO E DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA EM FAVOR DE UMA MESMA SOCIEDADE, EM UM PROCESSO SOCIETÁRIO DE GRANDE RELEVÂNCIA, SIMULTANEAMENTE AO PROCEDIMENTO ARBITRAL, GERA, AOS OLHOS DA PARTE E DE UM TERCEIRO RAZOÁVEL, FORTE DESCONFIANÇA OU SÉRIA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO FATO NÃO REVELADO, DE MODO QUE A TRANSPARÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL E A CONFIANÇA DEPOSITADA NO ÁRBITRO RESTARAM MACULADAS, A CONFIGURAR A SUSTENTADA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, §2º E 32, INCISO VIII DA LEI Nº 9.307/96 SENTENÇA ARBITRAL ANULADA SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB: 297657/SP) - Caio Rigon Ortega (OAB: 389519/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS (OAB: 168433/RJ) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Andre Rossetto Daudt (OAB: 343222/SP) - Thiago Del Pozzo Zanelato (OAB: 390827/SP) - Otavio Yazbek (OAB: 144506/SP) - Pedro Teixeira Mendes Parizotto (OAB: 424055/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2179420-28.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2179420-28.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Mair Luiz Alves - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR E DE SUA DEPENDENTE NO MESMO VALOR DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS - ACORDO JUNTADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE HÁ DISTINÇÃO NA COBRANÇA DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS PORQUE OS VALORES POR FAIXA ETÁRIA SÃO APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1034 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005174-39.2011.8.26.0443/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Piedade - Agravante: Hércules Godinho da Silva - Agravado: Zeneu Ferreira e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE NÃO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE DOS AUTOS PORQUE, EMBORA CONSTE O REGISTRO DO IMÓVEL SOB MATRÍCULA N. 4513 EM NOME DO AUTOR, EM RAZÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DATADA DE 23/1/1990, CONSTA DOS AUTOS SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DATADA DE 18/11/1993, AJUIZADA PELO APELANTE EM FACE DE HELENA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - IMÓVEL SOB MATRÍCULA N. 1.915 DOADO POR HELENA AOS RÉUS QUE NÃO É OBJETO DESTA DEMANDA, CONFORME JÁ MENCIONADO EM ACÓRDÃO ANTERIOR - POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA O RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO, MOTIVO PELO QUAL A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ERA MESMO DE RIGOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Rojo Lopes (OAB: 33112/SP) - Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005174-39.2011.8.26.0443/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piedade - Embargte: Hércules Godinho da Silva - Embargdo: Zeneu Ferreira e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS QUE SE DESTINAM A ESCLARECER OBSCURIDADE OU A ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Rojo Lopes (OAB: 33112/SP) - Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000103-77.2006.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Maria Lucia Pereira Rocha (rep por) e outro - Apelado: Joaquim de Paula Barreto Fonseca - Apelado: Hospital e Maternidade Albert Sabin - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELA A AUTORA ALEGANDO QUE NÃO FOI APRESENTADO SEU PRONTUÁRIO MÉDICO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO TROUXE AOS AUTOS O PRONTUÁRIO MÉDICO, DEVE SER APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, CONFORME ART. 400, I, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DO HOSPITAL RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.CABIMENTO PARCIAL.ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR OCASIÃO DO SANEAMENTO DO FEITO. HOSPITAL RÉU QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS O PRONTUÁRIO MÉDICO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA VÁLVULA AÓRTICA, COM SEIS PARADAS CARDÍACAS E INTERRUPÇÃO MOMENTÂNEA DO FLUXO SANGUÍNEO NO CÉREBRO, O QUE ACARRETOU EM PARALISIA CEREBRAL BILATERAL, ALTERAÇÃO MENTAL E DA FALA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00, OBSERVADO TAMBÉM O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. POR OUTRO LADO, AFASTADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, SEQUER DESCRITOS NA INICIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Alessandra Frem Lopes (OAB: 277147/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0030620-24.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, E JULGOU PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, E CONSIDERANDO A CAUSALIDADE CONDENOU A CORRÉ DENUNCIANTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, BEM COMO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS PATRONOS DA DENUNCIADA, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELA A CORRÉ/DENUNCIANTE, ALEGANDO QUE O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS NÃO É RAZOÁVEL; VALOR EQUIVALE ATUALMENTE A R$ 57.414,88, QUE SE REFERE A 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO; HONORÁRIOS DEVERÃO SER FIXADOS POR EQUIDADE; LIDE SECUNDÁRIA FOI CONSIDERADA PREJUDICADA, NÃO HAVENDO COMPLEXIDADE; CASO DE FIXAR OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NO MONTANTE DE R$ 2.500,00. DESCABIMENTO. TENDO EM VISTA O QUE FORA DECIDIDO PELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE REPETITIVO (TEMA 1076), É CASO DE MANTER A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA, FIXADOS OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NÃO SE APLICANDO AO CASO O CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - Bruna Romano Giollo Gonçalves (OAB: 387249/ SP) - Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Larissa Vilas Boas (OAB: 406011/SP) - Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB: 159000/SP) - Reginaldo Francisco da Silva (OAB: 322880/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0055478-28.2002.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Embargdo: Ministerio Publico - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS QUE SE DESTINAM A ESCLARECER OBSCURIDADE OU A ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Barbara Galo (OAB: 257306/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 9000012-81.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal (Fazenda Nacional) - Apelado: Explosão de Roupas Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO EM PARTE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - AFETAÇÃO DO TEMA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO - ACOLHIMENTO - ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969 - CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO TRIBUTÁRIO, SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilan Presser (OAB: 273836/SP) (Procurador) - Walter Barretto D’almeida (OAB: 16053/SP) (Síndico Dativo) - Natacha Dantas do Prado (OAB: 275532/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003865-29.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelante: Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - Apelada: Irene Magalhães dos Santos (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcia Monassi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (PLANO DE SAÚDE). NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A REQUERIDA E TODAS AS UNIMEDS SOLIDARIAMENTE, INCLUSIVE EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA E, NO MÉRITO, DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSURGÊNCIA DA UNIMED FESP, UNIMED BRASIL E UNIMED E CENTRAL UNIMED QUE ALEGAM ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, SUSTENTAM QUE NÃO TÊM OBRIGAÇÕES COM A APELADA EM RAZÃO DO CONTRATO ENTABULADO COM A REQUERIDA UNIMED PAULISTANA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DAS DEMAIS UNIMEDS APÓS O AJUIZAMENTO EM FACE DA UNIMED PAULISTANA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VERIFICADA NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR SOMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Márcia Aparecida Mendes Maffra Rocha (OAB: 211945/SP) - Raphael Carvalho de Oliveira (OAB: 366173/SP) - Carlos Renato de Carvalho (OAB: 171702/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0007755-66.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Silvia Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Habitacional Nossa Casa - Magistrado(a) Marcia Monassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA A ENSEJAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE ALEGA TER ADQUIRIDO O IMÓVEL ONEROSAMENTE DA REQUERIDA. DOCUMENTOS ANEXADOS QUE COMPROVARIAM A AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1240 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO COMPROVADA. MERA PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welinton Josue de Oliveira (OAB: 480417/SP) - Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001402-24.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Arnaldo Shigueyuki Uemura e outro - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Cecília de Albuquerque Coimbra. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE “AD USUCAPIONEM”. REQUERENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA DE QUE POSSUÍAM O IMÓVEL DE FORMA CONTÍNUA, MANSA, PACÍFICA E COM “ANIMUS DOMINI” PELO PRAZO LEGAL DE QUINZE ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238 DO CPC. AUTORES QUE COLACIONARAM AOS AUTOS PARCO ACERVO DOCUMENTAL, DANDO CONTA APENAS DE QUE HOUVE A POSSE DA ÁREA EM QUESTÃO ENTRE 1992 E 1993, POR FORÇA DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, PORÉM, QUE RECLAMA PROVA ROBUSTA DA EFETIVA PRÁTICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA, DOS ATOS POSSESSÓRIOS QUE LHE FORNECEM O SUPORTE FÁTICO, INEXISTENTE NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademar Valter Coimbra (OAB: 26130/SP) - Cecilia de Albuquerque Coimbra (OAB: 204027/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0001617-69.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marilene Dantas de Jesus e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA INSERIDO EM ÁREA DE TERRAS DEVOLUTAS DO 2º PERÍMETRO DE SÃO MIGUEL PAULISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INTERESSE DA FAZENDA NÃO TRANSFERE A COMPETÊNCIA PARA AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS TITULARES DO DOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 256 E 257 DO CPC. FALECIMENTO DE, AO MENOS, UM DOS RÉUS. POLO PASSIVO QUE DEVERIA SER COMPOSTO PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO SEU INVENTARIANTE, OU PELOS HERDEIROS, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DO INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE, IMPONDO-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) (Procurador) - Luísa Hamud Morato de Andrade (OAB: 179296/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0002691-80.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Flávia Maria Desie e outros - Apelado: Benedito Marcos Desie (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AUTOR QUE FALECEU NO CURSO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE QUALQUER HERDEIRO, APESAR DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO CONCEDIDO. ARTIGO 313, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Divar Nogueira Junior (OAB: 91714/SP) - Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003005-21.2009.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: R. A. F. B. e outros - Apelado: J. B. B. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS DECISÃO QUE REDUZIU OS ALIMENTOS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE DOS FILHOS E EXESPOSA - ADEQUAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA CONFORME AS NECESSIDADES DE CADA FILHO EX-ESPOSA QUE RECEBEU BENS E VALORES ORIUNDOS DA PARTILHA DE BENS ALTERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE PREVALECER PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva (OAB: 268591/SP) - Carlos Roberto Camilotti da Silva (OAB: 83163/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003737-71.2008.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Milton Zwierewicz - Apelada: Suzete Dias dos Santos (Espólio) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO INICIAL DA AUTORA (HOJE ESPÓLIO) DE EXERCÍCIO DA POSSE POR MAIS DE 20 ANOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO TITULAR DO DOMÍNIO. PRETENSÃO DA INICIAL DE USUCAPIR UM IMÓVEL COMPOSTO POR DUAS MATRÍCULAS, COM ÁREA DE 257,60 M². AUSÊNCIA DO MEMORIAL DESCRITIVO E DA MANIFESTAÇÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITANHAÉM/SP QUE INDICA QUE A ÁREA É DE 357,60M2, SENDO QUE NA INICIAL NÃO HÁ ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONCORDÂNCIA COM A ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA OU PEDIDO PARA SUA REALIZAÇÃO, QUE SERIA APTA A ESCLARECER AS DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS. CONFRONTANTES TABULARES QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE QUALIFICADOS E CITADOS, SEM QUE FOSSEM ESGOTADOS OS MEIOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO E NÃO HÁ PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE EDITAL PARA CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS E DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO CIVIL. NÃO OBSTANTE, AS APONTADAS IRREGULARIDADES, CERTO É QUE O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO IMPACTA O DIREITO DAS PROPRIETÁRIAS REGISTRAIS E DOS CONFRONTANTES TABULARES, SENDO MELHOR QUE A LIDE SEJA SOLUCIONADA DE UMA VEZ, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO, INSCULPIDO NO ARTIGO 4º DO CPC. POSSE ORIUNDA DE COMODATO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICATIVO DE QUE A OCUPANTE RESIDIA NO IMÓVEL POR FORÇA DE COMODATO VERBAL, CELEBRADO INICIALMENTE PELO PROPRIETÁRIO COM O GENITOR DA MESMA. AUTOR QUE NÃO INDICOU COMO SE DEU O INÍCIO DE SUA POSSE, APRESENTANDO CONTAS DE CONSUMO E MANUTENÇÃO, QUE NÃO COMPROVAM A POSSE. PROVA ORAL QUE CONFIRMA QUE O AUTOR POSSUÍA O IMÓVEL USUCAPIENDO POR MEIO DE COMODATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. O TEMPO TRANSCORRIDO NÃO TRANSMUDOU ESSA SITUAÇÃO JURÍDICA, OU SEJA, PERSISTIU O COMODATO, NÃO PASSANDO O AUTOR A OSTENTAR POSSE PRÓPRIA, AD USUCAPIONEM. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Douglas Emanoeli (OAB: 462514/SP) - Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB: 132062/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0012920-42.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cleiton Soares de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Lilliane Wolf Lebrao e outros - Apelado: Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO COM ESMAGAMENTO DO ANTE PÉ ESQUERDO E FERIMENTOS NO TORNOZELO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA POR SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO E TRATAMENTO INCORRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU DOLO OU CULPA DURANTE OS ATENDIMENTOS. ATENDIMENTO QUE FOI REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A LITERATURA MÉDICA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DOS DEDOS DO PÉ ESQUERDO QUE POSSUI NEXO CAUSAL COM O PRÓPRIO TRAUMA SOFRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFIRMAR QUE HOUVE ERRO NOS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yacira de Carvalho Garcia (OAB: 78967/SP) - Gervasio Araujo Filho (OAB: 95071/SP) - Rafael Araujo Pessoa (OAB: 306526/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0021393-66.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Aparecida Antonia Teodoro Jacyntho (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Luiz Antonio dos Santos e outro - Apelada: Juliana Amélia Santos Costa e outros - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO INICIAL DA AUTORA DE EXERCÍCIO DA POSSE POR MAIS DE 20 ANOS. PEDIDO ACOLHIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA RÉ APARECIDA. PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, DE FORMA, NÃO APENAS, A POSSIBILITAR O FUTURO REGISTRO, MAS DE GARANTIR A AMPLA DEFESA, O PEDIDO INICIAL DEVE ESTAR INSTRUÍDO COM A COMPLETA E CORRETA DESCRIÇÃO DO BEM, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS. MEMORIAL DESCRITIVO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO, NÃO INDICA AS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL E NÃO APONTA O TITULAR DE DOMÍNIO E OS NOMES DE TODOS OS CONFRONTANTES. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES CÍVEIS EM NOME DOS AUTORES E DO TITULAR DE DOMÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS TITULARES DO DOMÍNIO E DO CONFRONTANTE DE FATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 256 E 257 DO CPC. FALECIMENTO DE VÁRIOS RÉUS, HERDEIROS DO TITULAR DE DOMÍNIO JÁ FALECIDO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE, IMPONDO-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO DA RÉ APARECIDA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Brito Ferreira (OAB: 28028/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Paula do Nascimento Vittoretti Madia (OAB: 179116/SP) - Eduardo Jose do Nascimento (OAB: 111614/SP) - Ezequiel Jose do Nascimento (OAB: 62603/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0028238-77.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eskala Engenharia Civil e Construções Ltda. e outro - Apdo/Apte: Globo Comunicação e Participações S/A - Magistrado(a) Marcia Monassi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AUTORES QUE PLEITEIAM REFORMA DO JULGADO. RÉ QUE REQUER MODIFICAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS RELACIONADAS À ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL NOS POSTOS DE GASOLINA. MATÉRIA VEICULADA EM REDE NACIONAL. AUSÊNCIA DE DIFAMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍDOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. REQUERENTE QUE NÃO FOI VENCEDORA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Mauricio Joseph Abadi (OAB: 139485/SP) - Andre Cid de Oliveira (OAB: 351052/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0003348-69.2012.8.26.0369/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Aprazível - Embargte: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Antonio Luiz Galhardo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO FUNDADA NA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO REAJUSTE AO USUÁRIO QUE COMPLETA 60 ANOS DE IDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICA PARCIALMENTE ANTERIOR DECISÃO, APLICANDO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DETERMINADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. OPERADORA RÉ DEFENDE OMISSÃO ACERCA DA TESE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.568.244-RJ (TEMA Nº 952). REPETITIVO, CONTUDO, QUE ABRANGE TÃO SOMENTE OS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. CONTRATO EMPRESARIAL EM DISCUSSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Norberto Tortorelli (OAB: 105995/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0010617-36.2011.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Patricia Van Emelen Maximo - Apelado: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Jardim Coleginho - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - REFORMARAM O RESULTADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO ANTERIOR para DAR PROVIMENTO ao recurso da ré. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, II/CPC. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL PARA REAPRECIAÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 492 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE TESE QUE ESTABELECEU A INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DO ADQUIRENTE DO LOTE À ADESÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/CONDOMÍNIO DE FATO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.465/17. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA ANUÊNCIA DO AUTOR À ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Augusto Rodrigues Nunes (OAB: 96643/SP) - Ronei Alves da Silva (OAB: 282240/SP) - Simone Cristiane Scotton (OAB: 251686/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003440-27.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1003440-27.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: G. dos S. B. B. - Apelada: B. B. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO AOS GENITORES A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR, COM RESIDÊNCIA NO LAR MATERNO E REGIME DE VISITAS LIVRE EM FAVOR DO GENITOR - AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, E PODE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS - PRODUÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL COM OS AVÓS QUE NÃO É NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - AVÓS QUE SEQUER SÃO PARTE NA LIDE, SENDO IRRELEVANTE A CONDIÇÃO DESTES - GENITORES, ADEMAIS, QUE SÃO MAIORES E CAPAZES, NÃO SENDO REPRESENTADOS OU ASSISTIDOS, DE FORMA QUE OS AVÓS NÃO TÊM QUALQUER INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO QUE, NO MÉRITO, PRETENDE A FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO MENOR NO LAR PATERNO - IMPOSSIBILIDADE - EMBORA O INFANTE DESDE TENRA IDADE CONVIVA DE FORMA AMPLA COM O GENITOR, ORA APELANTE, SEMPRE RESIDIU COM A MÃE - MUDANÇAS DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA MATERNA QUE NÃO INTERFEREM NOS CUIDADOS E BEM ESTAR DO MENOR - ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO REALIZADOS CONCLUEM QUE A MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA DE A. NO LAR MATERNO É MEDIDA QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - PRELIMINAR AFASTADA, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Farracha de Castro (OAB: 59322/PR) - Matheus Gregório Machado (OAB: 109500/PR) - Daniel Pessoa Mader (OAB: 42997/PR) - Antonio Daniel Vespasiani Peixoto (OAB: 363944/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0015517-93.2010.8.26.0002(002.10.015517-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 0015517-93.2010.8.26.0002 (002.10.015517-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MDV Serviços de Contabilidade Sociedade Simples Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *MONITÓRIA INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONSTITUINDO O DÉBITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INSURGÊNCIA DOS RÉUS EMBARGANTES NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO JÁ TERIA SIDO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DA DESÍDIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR DESÍDIA OU INÉRCIA DO CREDOR QUE EMPREENDEU INÚMEROS ESFORÇOS NA BUSCA POR ENDEREÇOS DOS EMBARGANTES CITAÇÃO RETROAGIU À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 240, §1º DO CPC PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE RECEBIMENTO SEM RESSALVAS PELA PORTARIA DO CONDOMÍNIO INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA - INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CORRETA A INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DO DÉBITO PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Vicente (OAB: 174437/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1025743-89.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1025743-89.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Caio Segalla Maroni - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CRIMINOSOS QUE, EM RAZÃO DA TROCA DO CARTÃO DO AUTOR, CONSEGUIRAM EFETUAR TRÊS COMPRAS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO QUE SOMARAM JUNTAS R$ 28.500,00. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. APELO DO BANCO DEMANDADO PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. EM QUE SE PESE TENHA O CONSUMIDOR CONCORRIDO CULPOSAMENTE PARA A LESÃO QUE SOFREU AO TER DIGITADO SUA SENHA NA MÁQUINA ADULTERADA BEM COMO AO NÃO TER PERCEBIDO A TROCA DO SEU CARTÃO, NÃO SE PODE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ZELAR PELA SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE SEUS CLIENTES. BANCO QUE TINHA O DEVER DE DETECTAR TRANSAÇÕES EM VALORES TÃO DESTOANTES DO PERFIL DE SEU CLIENTE DEVENDO REQUERER A CONFIRMAÇÃO DAS TRANSAÇÕES ANTES DE AS APROVAR. DESRESPEITO AO PERFIL DO CORRENTISTA. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS DE SUA CONTA ACESSADA PELOS CRIMINOSOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL DO CONSUMIDOR, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DA FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO BANCO, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO E APLICADO COM RAZOABILIDADE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2242401-35.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2242401-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pedregulho - Autor: RUBENS CARDOSO SILVEIRA - Ré: Alaide Cristina Barbosa Ulson Quércia (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Paulo Alcides - Em julgamento estendido, por maioria de votos, julgaram a ação rescisória improcedente, vencido o relator sorteado, com declaração de voto. Acórdão com o 3º juiz - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DE SENTENÇA CONFIRMADA PELO V. ACÓRDÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DA ÁREA DELIMITADA PELO PERITO JUDICIAL, QUE ABRANGE 2,07 HECTARES, SENDO 1,03 HECTARES NO IMÓVEL MATRICULADO SOB N° 5.154 (FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA) E 1,04 HECTARES NO IMÓVEL MATRICULADO SOB N° 471 DO CRI LOCAL (FAZENDA SÃO JOSÉ). VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR SORTEADO PELA ANULAÇÃO PARCIAL DO TÍTULO JUDICIAL, POR NÃO ENXERGAR LEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA TEREM PRETENDIDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PARTE DA ÁREA ESBULHADA, POR NÃO SEREM TITULARES DE DOMÍNIO DA PROPRIEDADE DA MATRÍCULA N. 471. DIVERGÊNCIA PARA SER MANTIDO O V. ACÓRDÃO, COM FORMAÇÃO DE MAIORIA VENCEDORA, COMO SEGUE TRAÇADO NESTA EMENTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROCESSO Nº 1001489-58.2016.8.26.0434, NO PEDIDO INICIAL O ESPÓLIO AUTOR E OUTRO SE INTITULARAM PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DO IMÓVEL CONSTANTE DA MATRÍCULA Nº 5.154, DO LIVRO 2 DO CARTÓRIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA COMARCA DE PEDREGULHO, IMÓVEL RURAL CONHECIDO COMO FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE A ÁREA OCUPADA PELO RÉU, EFETIVAMENTE, ATINGIA A PROPRIEDADE DOS AUTORES, ESTENDIDA DITA POSSE EM ÁREA DE IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 471, (FLS. 52 E SEGUINTES), MAS DE PROPRIEDADE DOS FILHOS DE ORESTES QUÉRCIA, ESPÓLIO AUTOR, E DA COAUTORA ADELAIDE. CONSTOU DO REFERIDO LAUDO, AINDA, QUE A ÁREA OCUPADA TRAZIA, POR ELEMENTOS CONSTRUTIVOS, AUSÊNCIA DE ATIVIDADE AGRÍCOLA E PECUÁRIA DE SOBREVIVÊNCIA, RAZÃO DO QUE OS INDICADORES COLHIDOS INDICAVAM POSSE DE APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS, EM OCUPAÇÃO CLANDESTINA E APOSSAMENTO INJUSTO. IMÓVEL DA MATRÍCULA Nº 471 CUJA PROPRIEDADE PERTENCE AOS FILHOS DO FALECIDO E COAUTORA. POR COROLÁRIO, VEDADO IGNORAR, EMBORA NO POLO ATIVO ESTEJA APONTADO O ESPÓLIO DO “DE CUJUS”, ORESTES QUÉRCIA, INOCULTÁVEL, TRAZ REPRESENTAÇÃO FICTÍCIA DE UMA UNIVERSALIDADE PATRIMONIAL, EIS QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, TENDO POR TRÁS OS HERDEIROS, QUE NO CASO SÃO OS MESMOS QUE SE ENCONTRAM COM O DOMÍNIO DE REFERIDO IMÓVEL DA MATRÍCULA 471, E QUE PODERIAM, PERFEITAMENTE, ESTAR SITUADOS DE FORMA IGUAL NA REPRESENTAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ORIGEM PARA DEFENDER A POSSE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DA MATRÍCULA 5.154, CRI DE PEDREGULHO, E, POR EXTENSÃO, TAMBÉM A POSSE EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE REFERENTE À DA MATRÍCULA 471, DO CRI DE PEDREGULHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.784 E 1.791 DO CC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “CONFORME APREGOADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO, O PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO, O QUAL DEVE SER INTERPRETADO LÓGICA E SISTEMATICAMENTE A PARTIR DO PEDIDO COMO UM TODO”; “A INTERPRETAÇÃO DAS PRETENSÕES LEVADAS A JUÍZO DEMANDAM ANÁLISE LÓGICO-SISTÊMICA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES. A IDENTIFICAÇÃO PELO JULGADOR DE PEDIDOS, AINDA QUE IMPLÍCITOS NAS PETIÇÕES NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA”; “NOS CHAMADOS PEDIDOS IMPLÍCITOS É ADMITIDO AO JUIZ CONCEDER O QUE NÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE PEDIDO PELO AUTOR; B) A FUNGIBILIDADE PERMITE AO JUIZ QUE CONCEDA TUTELA DIFERENTE DA QUE FOI PEDIDA PELO AUTOR, VERIFICANDO-SE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (PERMITE-SE CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA DIFERENTE DA PEDIDA PELO AUTOR)”. NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEM MESMO À HIPÓTESE DO INCISO VIII (“FUNDADA EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS”). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Polo (OAB: 31781/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012052-55.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1012052-55.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelado: Rubens Oliveira dos Santos - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário, na parte em que conhecido, com observação. V.U. - PREVIDÊNCIA. SPPREV. PRETENSÃO A QUE SEJA CESSADO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CALCULADO COM BASE NA ALÍQUOTA FIXADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E REESTABELECIDO O DESCONTO NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/2007, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SÃO VÁLIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ O DIA 1º DE JANEIRO DE 2023. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.338.750 (TEMA Nº 1177) E COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO, REALIZADA NO JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUAL ASSEGUROU A VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ O DIA 1º DE JANEIRO DE 2023. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 NO PONTO EM QUE FIXOU ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DOS ESTADOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB: 242834/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1503904-91.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1503904-91.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sopreter Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Ively Helena Giaquinto Taralli - Apelado: Eli Ciomara Daiuto - Apelado: Arly Amalia Giaquinto - Apelado: Antonio Giaquinto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC, POR ENTENDER ESTAR CARACTERIZADA A CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CABIMENTO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF SÚMULA 452 DO STJ: A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1005013-57.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1005013-57.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: M. de I. - Apelado: M. B. C. L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO HARMONIA ENTRE OS PODERES QUE IMPEDE O USO ABUSIVO E ILIMITADO DO PODER SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. - Advs: Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) (Procurador) - Bruna Souza Cayres (OAB: 434629/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016701-96.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1016701-96.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: S. H. P. de S. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL - RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Gislaine Chaves Basso (OAB: 305806/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2116507-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2116507-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. H. L. - Agravada: J. F. A. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 31/35 (processo principal nº 1052556-30.2022.8.26.0506) que, nos autos da ação de divórcio, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, indeferiu a concessão de tutela de urgência para decretar o divórcio entre as partes, arbitrando os alimentos à filha do casal no importe de 30% dos rendimentos do alimentante, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou, na hipótese de desemprego, em 1/3 do valor do salário mínimo, com a fixação da guarda provisória da menor unilateralmente à mãe. Sustenta o agravante ser de rigor a reforma da decisão, com a redução do quantum alimentar, visto que a filha O. tem apenas dois anos e não necessita dos alimentos no valor fixado. Alega que seus vencimentos mensais são de R$ 3.500,00, mas que paga aluguel na quantia de R$ 900,00, já que fora transferido para a cidade de Curitiba. Afirma, por fim, que a genitora também deve contribuir com os alimentos à filha. Requer a concessão da tutela de urgência, com a fixação dos alimentos no valor de 42% do salário mínimo vigente, em caso de trabalho com vínculo empregatício e, na hipótese de desemprego, em 30% do salário mínimo. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso, processado somente no efeito devolutivo (fls. 125/126). Contraminuta às fls. 129/133. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento recursal (fls. 158/160). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1052556-30.2022.8.26.0506, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do pedido de desistência da ação por sentença, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls. 102/103). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Kessoly Gonçalves do Nascimento (OAB: 68096/PR) - Henrique Ferreira Santos (OAB: 460752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2198333-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2198333-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Laranjal Paulista - Requerente: Antonio Jorge Lulia (Interdito(a)) - Requerido: Helvecio Antonio Lulia Neto - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar o apelante relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, privando-o de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, ambos do Código Civil. Sustenta-se, em essência, nulidade da sentença pois: (i) não houve fundamentação na decisão saneadora sobre a área médica que o Expert nomeado para avaliar o requerente deveria ser especialista, em contrariedade ao quanto disposto no artigo 465, caput e § 2º, II, do CPC; (ii) Não foi nomeada equipe multidisciplinar para avaliar o requerente, em afronta às disposições do artigo 753, § 1º, do CPC; (iii) o requerente não foi entrevistado pelo D. Juízo a quo, em flagrante ofensa ao quanto disposto no artigo 751, do CPC; (iv) Não foi franqueado acesso ao advogado e ao assistente técnico do requerente no dia do exame pericial, em contrariedade ao quanto previsto nos artigos 466, § 2º, do CPC e 7º, VI, alínea d do Estatuto da Advocacia, e; (v) a r. sentença, em contrariedade às disposições do artigo 489, § 1º, II e IV, do CPC, não enfrentou importantes temas trazidos pelo requerente no bojo do processo de origem. Além disso o laudo pericial que serviu como única base para determinar a interdição do requerente foi realizado por profissional que não tem a expertise na área da doença que acometeu o apelante; que no próprio laudo pericial, existem diversas respostas conflitantes sobre o real estado de saúde do interditado; que o laudo pericial vai de encontro com o estudo social realizado, que atestou que o requerente é lúcido e não possui quaisquer problemas cognitivos que o impossibilitem de exercer os atos da vida civil. No mais, discorre que há risco de dano, pois o requerente vem sofrendo demandas ajuizadas pelos próprios filhos para apropriação indireta de seu patrimônio. Insiste, ao final, na concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. DECIDO. Inicialmente ressalto que, como se sabe, a sentença que decreta a interdição produz efeitos imediatamente após sua publicação, a teor do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC/2015. Observa-se que a sentença, após detida análise das provas produzidas nos autos, em especial aquelas que se mostraram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia, e das argumentações das partes, consideradas as peculiaridades do caso, declarou o apelante relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ao que consta, o laudo pericial foi elaborado por médica psiquiatra, sem qualquer impugnação técnica que fundamente eventual nulidade. No mais, de há muito o processo civil brasileiro vem sendo iluminado pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos, em consequência, os atos que cumpram sua finalidade essencial sem acarretar prejuízos aos litigantes. Injustificável o reconhecimento de nulidade se inexistente inequívoca demonstração de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), ainda mais em se verificando que a repetição dos atos reputados viciados mostrar- se-á inútil pela falta de perspectiva de modificação do quadro processual. Além disso, a sentença em questão mostra-se, a uma primeira vista, ponderada e devidamente fundamentada, não tendo sido alegado motivo relevante e novo que justifique a antecipação da tutela recursal, que depende de análise cuidadosa da Turma Julgadora. Acrescente-se, por derradeiro, que a esposa do requerente foi nomeada curadora, medida que tem por escopo resguardar os interesses do requerente, de modo que não há que se falar em risco de dano. Indefiro, por isso, a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo requerente. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Andrés Arízaga Archilla (OAB: 400229/SP) - Epaminondas Ribeiro Parducci (OAB: 139591/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2201735-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2201735-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Cotia - Requerente: Miguel Bravo (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Ronaldo Andre Felismino da Silva Bravo (Representando Menor(es)) - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Petição nº 2201735-50.2023.8.26.0000 Comarca: Cotia (3ª Vara Cível) Requerente: M. B. (Menor representado) Requerida: C. N. U. C. C. Juiz sentenciante: Carlos Alexandre Aiba Aguemi Decisão Monocrática nº 30.146 Petição. Plano de saúde. Pedido de efeito ativo à apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença promovido pelo requerente, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Requerida que está obrigada a custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao requerente, menor portador de Transtorno do Espectro Autista. Informação de que o tratamento ainda não teve início na clínica Ajeowo, cujos profissionais não deram previsão de quando a grade de horário ficaria pronta. Efeito ativo à apelação deferido para determinar que a requerida restabeleça o tratamento junto à clínica ELO, ao menos até a data em que a outra clínica puder dar início às terapias. Probabilidade de provimento do recurso caracterizada, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pedido deferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença promovido por M. B. em face de C. N. U. C. C. Sustenta o requerente M. B., apelante, em breve síntese, que é portador de Transtorno do Espectro Autista, estando a requerida obrigada a autorizar a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito. Alega que a operadora do plano de saúde não comprovou que a clínica credenciada (Ajeowo) tem vaga para atendimento imediato, não havendo que se falar em cumprimento da obrigação pela requerida. Afirma que não foi intimado pessoalmente para se manifestar aceca da impugnação oposta pela parte contrária, requerendo a antecipação da tutela recursal para que o tratamento seja mantido na clínica ELO, local onde já estava sendo atendido. É o relatório. O pedido deve ser deferido. A r. sentença reproduzida a fls. 37/42 julgou procedente a ação movida pelo requerente (processo nº 1003565-52.2021.8.26.0152) para obrigar a requerida a prestar cobertura integral ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, confirmando a tutela de urgência deferida, sentença esta que foi parcialmente reformada por esta C. Câmara, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 43/57): Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autor portador de Transtorno do Espectro Autista. Indicação de tratamento multidisciplinar. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Interesse de agir do autor caracterizado. Mérito. Recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão contratual. Irrelevância de as terapias não estarem inseridas no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Inadmissibilidade da limitação da quantidade de sessões. Custeio de despesas com acompanhante terapêutico que, entretanto, extrapola o escopo do contrato de plano de saúde. Cobertura afastada. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1003565- 52.2021.8.26.0152, de minha relatoria, j. 08/02/2022). Posteriormente, o E. STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela requerida para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à instância originária a fim de que, em novo exame, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte segurada tal como delineados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , julgando o pedido inicial como entender de direito, mantendo, contudo, os efeitos de eventual liminar concedida (fls. 61/64). O requerente promoveu o cumprimento de sentença de origem (processo nº 0001315-92.2023.8.26.0152) alegando que as terapias vinham sendo realizadas na clínica Elo, que até então era credenciada à operadora, a qual entendeu por bem transferir o seu tratamento para a clínica Ajeowo, que não dispõe de vaga para início imediato do atendimento. A requerida apresentou impugnação (fls. 71/86 dos autos de origem), alegando o cumprimento da obrigação, tendo, ainda, juntado documento que comprova que a clínica Ajeowo tem disponibilidade para absorver as horas sugeridas no pedido médico do paciente, a critério da acomodação das agendas (fl. 96 dos referidos autos). Intimado por meio de seu advogado para se manifestar acerca da impugnação, o requerente quedou-se silente (fls. 100 e 102 dos autos de origem), sobrevindo a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC (fl. 128 destes autos), contra a qual o requerente interpôs recurso de apelação (fls. 155/171). Ao contrário do que alega o requerente, não era necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela requerida, pois seu advogado foi devidamente intimado por meio do DJe para tanto. De outra sorte, a mensagem juntada a fl. 14 revela que o tratamento multidisciplinar do requerente ainda não teve início na clínica Ajeowo, que não deu previsão de quando a grade de horário ficaria pronta. Assim sendo, defere-se o efeito ativo à apelação interposta pelo requerente para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, restabeleça o tratamento do menor junto à clínica ELO, ao menos até a data em que a clínica Ajeowo puder dar início às terapias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0003546-70.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 0003546-70.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alegra Brasil Locações Ltda. - Apelado: Zum Brazil Participações Ltda. - Vistos. 1) Prevenção gerada pela AP nº 1025456-49.2017.8.26.0224 (j. em 20/01/2022). 2) Insurge-se a ré/exequente contra a r. sentença de fls. 191/193, que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença, e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, I, do NCPC. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da execução. 3) Insurge-se a exequente, postulando a reforma da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que no último ano não teve movimentação em sua conta bancária, pois suas atividades comerciais estão totalmente paralisadas, que é ré em diversos processos trabalhistas, os quais não consegue saldar, e que ajuizou pedido de falência (nº 1013228-16.2023.8.26.0100). Juntou os documentos de fls. 205/303. 4) Indefiro o pedido de gratuidade. É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.). Ou seja, mesmo sendo o caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, empresa em recuperação judicial ou massa falida, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da necessidade, a qual não pode ser presumida. E, na hipótese concreta, não resta demonstrada a hipossuficiência patrimonial e financeira da apelante para o custeio do feito, eis que os balanços patrimoniais juntados às fls. 209/225, demonstram a existência de um ativo não circulante de R$ 457.551,25, em 2022, além de R$ 1.724.354,22 em bens móveis para locação. Além disso, a ora apelante teve o benefício da justiça gratuita indeferido na ação de falência (decisão proferida em 24/04/2023 fls. 82/83 daqueles autos), sendo que sequer recorreu da decisão e providenciou o recolhimento das custas processuais (fls. 86/87 daqueles autos). Anota-se, ainda, que a parte só veio a postular a gratuidade neste feito após a prolação de decisão contrária aos seus interesses. Diante de tais circunstâncias, portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, determinando-se a intimação da apelante para o recolhimento do preparo desta apelação no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 5) Providenciado o recolhimento do preparo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jarbas Teixeira de Carvalho Filho (OAB: 285681/SP) - Rodrigo Potonyacz Colaneri (OAB: 367011/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2202621-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2202621-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Wellington Marcellos Machado - Agravado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Agravado: Antônio Carlos da Freiria - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de fazer, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, contra a decisão proferida às fls. 211 dos autos de origem, copiada às fls. 79 deste agravo, a qual determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, do CPC, por entender que a sentença de mérito da demanda depende do julgamento do feito que tramita na 4ª Vara Cível daquela Comarca. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Ainda que a parte agravante fundamente que a decisão agravada tenha sido proferida em análise de mérito, o que, em tese, poderia se aplicar o disposto no inciso II do art. 1015 do CPC, da leitura da decisão e das razões recursais verifica-se que a decisão não julgou qualquer dos pedidos iniciais, não incindindo qualquer condenação ou prejuízo à parte agravante. In casu, a decisão agravada não tem potencial para gerar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ou colocar em risco o resultado útil do processo, não se revestindo, portanto, de questão de urgência que justifique o reexame da decisão de imediato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a suspensão do processo, por prejudicialidade externa gerada por outra ação, cujo recurso de apelação está pendente de apreciação Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada - Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol Pedido para que seja afastada a limitação da astreinte fixada Questão não deduzida na origem Não conhecimento, sob pena de supressão de instância - Recuso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2075747- 53.2022.8.26.0000; RelatorMARCO FÁBIO MORSELLO; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 26/04/2022) Observa-se, pela análise dos autos que gerou a suspensão do processo, que o feito adentra na fase probatória e, portanto, a suspensão, em tese, não trará prejuízos a parte agravante. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/ RJ) - Arthur de Moraes Mendonça (OAB: 412692/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2203367-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203367-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Diadema - Requerente: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerido: Diego dos Santos Barboza - V O T O Nº 06337 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, ajuizada por DIEGO DOS SANTOS BARBOZA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. sentença proferida nos seguintes termos, na parte dispositiva: Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinta a ação, com a solução demérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à ré que autorize o procedimento de gastroplastia, conforme indicado pelo médico credenciado, no prazo de 20 dias contados da intimação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com custas e despesas processuais a que deram causa, na formado que dispõe o art. 86 do CPC, na proporção de 50%, ou seja, arcará cada parte ré com honorários de 5% do valor atualizado da causa, exigíveis apenas na forma do art. 98, §3º, para a parte que for beneficiária da gratuidade. ANTECIPO a tutela para determinar a realização do procedimento desde logo. Servirá cópia desta decisão como ofício, cabendo à parte interessada encaminhar à ré, visando à célere prestação jurisdicional. Postula a requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sustentando que há risco de dano grave e de difícil reparação, ante à obrigação de cobertura ao procedimento eletivo, não demonstrada urgência na realização da gastroplastia, certo ainda que o prazo para a CPT somente se encerrará 08.12.2023. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação comporta acolhimento, na esteira do parágrafo 4º, do artigo 1.012 do CPC: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n) Diante dos fatos narrados e dos documentos apresentados, está evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente, pois apesar de a cirurgia de que necessita o autor ter sido prescrita por seu médico, não foi demonstrada a urgência na realização da gastroplastia, conforme relatório médico de fls. 23/24 dos autos de origem, bem como ligeiro retardo em sua realização não causará dano irreversível à saúde do paciente. Ademais, a tese recursal exposta na apelação tem plausibilidade, pois, o contrato juntado pelo autor com a petição inicial comprova o início da vigência do plano de saúde em 10.12.2021 (fls. 54/68). Portanto, admissível a concessão do efeito suspensivo à eficácia da r. sentença. 3. Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo nos termos acima, comunicando-se o Juízo com urgência. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Alessandra Maria Donadon (OAB: 165917/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1022471-21.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1022471-21.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rosana Lauriano Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - APELAÇÃO CÍVEL Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida Não conhecimento do recurso: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 275/284, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação revisional c.c. indenizatória ajuizada por Rosana Lauriano Pereira da Silva contra Agibank S/A Crédito, Financiamento e Investimento, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A autora manifesta-se, apresentando impugnação à contestação, alegando que a requerida busca se desvencilhar da responsabilidade pelo dano causado à requerente, por meio da celebração de contratos abusivos, que ultrapassam a margem de mercado, não observando o princípio da boa-fé. Sustenta a necessidade de adequação dos juros, afastando-se a abusividade, sob pena de perecimento da autora e de sua família, que se encontram privadas do básico para sua subsistência. Defende a necessidade da adequação do contrato, em razão da ilegalidade dos juros cobrados, que são desarrazoados e desproporcionais, e invoca o artigo 944 do Código Civil, pelo qual a indenização mede-se pela extensão do dano, além do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, a respeito da efetiva prevenção e reparação dos danos causados aos consumidores. Diante de uma conduta socialmente reprovável, é de rigor a fixação de verba compensatória à vítima e de caráter punitivo ao ofensor, e sustenta, no caso, a ocorrência do dano moral, tratando-se de pessoas sem instrução, que não podem rogar por seus direitos. Entende que a cobrança de juros remuneratórios abusivos de pessoa analfabeta e aposentada reduzindo-a à condição de miserabilidade é situação que se caracteriza como abuso de direito, devendo ser mitigado o pacta sunt servanda. Sustenta que para o mês de fevereiro de 2019 a taxa média de juros foi na ordem de 6,28% ao mês, taxa que representa menos de 1/3 da taxa cobrada pela requerida. Entende que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais busca moralizar o comportamento do requerido, e que a busca pelo lucro exagerado pela instituição financeira configura comportamento vil, afrontoso e abusivo. Requer a procedência de todos os pedidos da inicial, inclusive a restituição do valor abusivo cobrado frente ao contrato leonino celebrado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 10.000,00. Em resposta o apelado requer o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, defende o seu não provimento (fls. 309/315). O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, em virtude dos benefícios da gratuidade processual concedidos ao autor (fls. 44/45) e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, porquanto o recorrente deixou de impugnar, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida, deixando, assim, de delimitar as razões de seu inconformismo. O pretendido recurso foi tirado da respeitável sentença que julgou improcedente ação revisional c.c. indenizatória, todavia, em vez de apresentar recurso de apelação, a autora limitou-se a juntar aos autos novamente, a fls. 289/305, a peça apresentada a fls. 258/274, a título de impugnação à contestação, sem nada alterar nem mesmo a data (fls. 274 e 305). É evidente, portanto, que os fundamentos contidos nessa peça, elaborada antes mesmo da prolação da sentença, não a atacam especificadamente. E ao deixar de atacar as razões expostas na sentença, a apelante deixou de arrazoar seu recurso. Daí porque, não havendo como não há correspondência entre as razões do inconformismo do recorrente e a decisão recorrida, não está sendo observado o princípio da dialeticidade dos recursos, o que impede seu conhecimento. Confiram-se, a esse propósito, os ensinamentos de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do recente julgado, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. Não merece conhecimento o agravo regimental que, além de não impugnar as justificativas da decisão agravada, possui razões dissociadas de seus fundamentos. Aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. Agravo regimental não conhecido. Da mesma forma, esse Egrégio Tribunal de Justiça já emanou entendimento no mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - Pressuposto de Admissibilidade - Ausência - Razões recursais - Falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença - Ofensa ao art. 514, II, do CPC - Princípio da Dialeticidade - Aplicabilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO. Também assinala Theotônio Negrão: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: ... - em que as razões inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Por fim é de ser dito que a hipótese não enseja oportunidade para a emenda da petição de recurso, porque se trata de erro substancial e não formal. Por todas essas razões, o recurso não observa de forma plena os requisitos necessários à sua admissibilidade. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não provimento do recurso, para R$ 1.500,00 com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à autora apelante. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2205825-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2205825-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marina do Carmo Graceffi - Requerente: Rosilene Caruso - Requerido: Arnaldo Graceffi (Espólio) - Requerida: Celia Monteagudo Penas Graceffi - Requerido: Dennys Monteagudo Graceffi - Requerido: Edwin Monteagudo Graceffi - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação tirado da sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse e concedeu a tutela de evidência para desocupação do imóvel no prazo de trinta dias, o que fez nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. A interessada invoca sua condição etária, bem como aduz que a sentença merece reforma na medida em que no contexto familiar do litígio os autores nunca tiveram a posse do bem e que o imóvel foi dado em doação verbal pelo proprietário falecido. É o relatório. Tendo em vista a concessão de tutela de evidência na sentença, tenho que o pedido de efeito suspensivo deve limitar-se a este tópico do julgado. A princípio não se justifica a tutela de evidência concedida, pois a prova reclamada pelo inciso IV do art. 311 do CPC para a sua concessão, e bem assim a ausência de dúvida razoável, é aquela que emerge da prova documental, o que é distinto da convicção do juiz acerca do caso concreto. Caso concreto que contempla nítido conflito familiar que se prolonga há muito, e que a esta quadra alcança uma idosa com 78 anos aparentemente sem alternativa de moradia e vida digna, o que deve ser ponderado. Ainda que não se veja com a necessária clareza a probabilidade de êxito do recurso de apelação interposto, a regra de proteção do art. 4, §1º, do Estatuto do Idoso, bem como a exigência de observância ao respeito (espaço) e dignidade (tratamento com consideração) como definidos no art. 10., §§2º e 3º, tudo é referência normativa de imperatividade. Daí que a síntese conduz ao deferimento do efeito suspensivo até o pronunciamento do colegiado no recurso de apelação. Atribuo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se. Aguarde-se a distribuição do recurso de apelação. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Rose Cassia Jacintho da Silva (OAB: 107108/SP) - Cristiano de Jesus da Silva (OAB: 304882/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1000308-76.2023.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000308-76.2023.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Priscila Sales Manoel - Apelante: Priscila Sales Manoel - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000308- 76.2023.8.26.0272 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: ITAPIRA- 1ª VARA APTE. :. PRISCILA SALES MANOEL E OUTRO APDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.83/86, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito VANESSA APARECIDA BUENO que julgou extinta a produção antecipada de provas, por estar esgotado o objeto. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante, qualifica-se como assistente comercia, é divorciada, está representada nos autos por advogado constituído, sendo que os documentos acostados aos autos não revelam sua impossibilidade para recolhimento das custas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 7 de agosto de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Claudio Roberto Lazari (OAB: 371702/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017032-29.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1017032-29.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Lopes Favato - Apelante: Rebeca Nastulevitie de Oliveira - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos, etc. Em ação de indenização por danos morais, o autor requer a condenação da ré à restituição dos valores pagos a títulos de danos morais, bem como danos materiais, totalizando o montante de R$10.385,18. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$385,18 a título de danos materiais. Referente aos honorários advocatícios fixa no montante de 10% do valor da causa, bem como condena a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Os autores recorreram, instruindo sua apelação com guia de preparo recolhida no valor de R$ 159,85. Logo, o valor do preparo deve ser complementado, calculando-se no importe de 4% sobre o valor da pretensão recursal atualizado, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Conforme certidão de fl. 156 juntada pelo cartório. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, intime-se os apelantes MATHEUS LOPES FAVATO E REBECA NASTULEVITIE DE OLIVEIRA, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da diferença de preparo recursal, devidamente atualizado, conforme variação contida na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, até o efetivo mês de complementação, com apresentação dos devidos cálculos, sob pena de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2202000-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2202000-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: ELÍSIO DE AMORIM MONÇÃO - Agravante: Gemp Comércio de Móveis Ltda - Agravante: Moacir Pereira Espíndola - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELÍSIO DE AMORIM MONÇÃO contra a r. decisão de fls. 419/420 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido aduzido pelo executado, ora agravante, para reconhecimento de prescrição intercorrente do crédito exequendo. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. (...) Decido: Razão assiste ao exequente. Isso porque, a teor do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, e não em três, como faze crer o devedor. Ao analisar a dinâmica da tramitação dos presentes autos, é possível verificar que a demanda jamais ficou estacionada por tamanho lapso temporal. Ao invés, vê-se que o exequente vem incansavelmente empreendendo esforços a fim de localizar bens capazes de satisfazer seu crédito. Assim, não se há falar em ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, rejeito também o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros encontrados nas contas bancárias do executado ELÍSIO AMORIM MONÇÃO, tendo em vista que a alegação de que os valores essenciais à sua subsistência veio desacompanhada de quaisquer elementos probatórios. Transfiram-se os montantes para uma conta judicial vinculada a este juízo. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) a execução perdura por 14 (quatorze) anos sem resolução e sem perspectiva de êxito; (ii) a cobrança sem sucesso sobrecarrega a máquina judiciária; (iii) decorreram 9 (nove)anos para que houvesse a primeira suspensão do processo dada a ausência de localização de bens do devedor; (iv) o exequente foi beneficiado com duas suspensões do feito e ainda assim transcorreu o lapso temporal para reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que seja por fato novo; (v) a confissão de dívida está abarcada pela Lei Uniforme de Genebra, que fixa o prazo prescricional em 03 (três) anos. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, incorretamente denominado efeito ativo, a fim de suspender a execução até julgamento definitivo do presente agravo. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição do crédito exequendo. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito almejado, ao menos no que tange a medidas expropriatórias, tendo em vista que há discussão acerca da validade do processo executivo originário. Ademais, de rigor a manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se o efeito suspensivo somente para obstar a adoção de medidas expropriatórias definitivas até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ricardo Antunes da Silva (OAB: 188182/SP) - Flavio Del Pra (OAB: 19817/SP) - Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB: 101119/SP) - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2173493-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2173493-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Vladimir Polízio Junior - Agravante: SANDRA REGINA POLÍZIO (Inventariante) - Agravante: Jean Pierre Ferreira da Silva - Agravante: Vladimir Polizio (Espólio) - Agravado: DIRETOR PRESIDENTE DA DAE S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por Vladimir Polizio Junior, Espólio de Vladimir Polízio e Jean Pierre Ferreira da Silva em razão da r. decisão de fls. 175/177 da origem, proferida nos autos do mandado de segurança nº 1012867- 51.2023.8.26.0309 pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que afirmou não ser cabível o mandado de segurança no caso concreto, determinando a emenda da inicial, sob pena de extinção. Os impetrantes-agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo da decisão, bem como o acolhimento de pedido liminar para afastar a cobrança, nas faturas futuras, de valores referentes a tratamento de esgoto. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste aos impetrantes apenas em parte. Com efeito, há risco de extinção indevida do processo, sendo controvertido o cabimento do mandado de segurança. Assim, considerando-se que existe urgência e probabilidade de provimento do recurso, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, para impedir a extinção do mandado de segurança ao menos até o julgamento do mérito do agravo. O pedido de concessão liminar para suspensão da tarifa de esgoto fica indeferido. De acordo com as alegações dos impetrantes, o valor devido a título de tarifa de coleta de esgoto não poderia ser a totalidade da água consumida. Por óbvio, também não poderia ser o serviço fornecido gratuitamente, de maneira que o pedido de afastamento total da cobrança liminarmente improcede. Em juízo de cognição sumária, presentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo, apenas para determinar que o processo não seja extinto na origem, ao menos até o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a autoridade coatora apontada no writ, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação jurídica da pessoa interessada, no prazo legal. Com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Edesonia Cristina Teixeira Polizio (OAB: 3109/AC) - Vladimir Polízio Junior (OAB: 164302/SP) - Edesônia Cristina Teixeira Polizio (OAB: 420241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1025200-34.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1025200-34.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Alpha Sinalização e Serviços Ltda - Apelado: Sociedade de Melhoramentos do Jardim Villagio Milano - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação cominatória proposta pela Sociedade de Melhoramento do Jardim Villagio Milano em face de Alpha Sinalização e Serviços, julgou procedente a demanda, para impor à ré o dever de, no prazo de 30 dias, readequar as 08 (oito) lombadas previstas em contrato, de forma a atender ao disposto no instrumento contratual (fls. 26/32), no projeto aprovado à execução do serviço pela Urbes e na Resolução do CONTRAN 600/2016, inclusive no que tange ao serviço de pintura da sinalização necessária, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitada ao importe de R$ 20.000,00. Ainda, julgou parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 7.250,00, correspondente à parcela do pagamento que foi retida em razão do inadimplemento contratual, a ser acrescida apenas de atualização monetária (fls. 213/224). Esta relatoria determinou à apelante a juntada de documentos aptos à comprovação de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, requerido na peça recursal, considerando que a baixa do CNPJ, por si só, não indica que a empresa não possua bens ou patrimônio, porquanto o fim de sua personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento do processo dissolutório, registrado na Junta Comercial (fls. 294/296). Em resposta, manifesta-se a apelante, que trouxe aos autos o distrato social, devidamente registrado no órgão competente (fls. 301/302 e fl. 308). Observa-se, contudo, que a comprovação da dissolução da empresa demonstra que o processo tem, em seu polo passivo, pessoa jurídica que não mais existe no mundo dos fatos, o que deve ser objeto de regularização, nesta oportunidade. Assim, tendo em vista a necessidade de regularização do polo passivo deste processo, bem como a informação constante do distrato social de que o titular da pessoa jurídica dissolvida fica responsável pelo ativo e pelo passivo supervenientes ao ato (fl. 300), manifestem-se as partes acerca das medidas que consideram adequadas ao prosseguimento do feito. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno Holtz Salem Cerqueira (OAB: 343237/SP) - Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002523-46.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1002523-46.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Roberto Sugiura da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A sentença de fls. 260/267 , disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 15.05.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Recorreu a parte autora às fls. 274/287, buscando a reforma da sentença. Alega, em síntese, que deve ser declarada a nulidade da cláusula de juros remuneratórios acima da taxa média e que deve ser declarada a ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, registro e seguro, determinando sua devolução e que deve ser feito o recálculo das prestações, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado. Por fim, requer que cada valor desembolsado em excesso seja devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 291/307). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao apelante. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC1 e a Súmula nº 297 do C. STJ2. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V3; 39, V4; 475 e 51, IV6. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963- 17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada 7 Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC8, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.9 (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 199), foi convencionada a taxa anual de juros de 24,63% e a taxa mensal de 1,85%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal10 e 382 do C. Superior Tribunal Justiça11). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal12 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009).13 Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros. Igualmente não pode ser acolhido o pedido de aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. No caso em exame, a tarifa de contratação cobrada na quantia de R$ 930,00 revela-se de fato excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. Nesse sentido, considerando-se que o contrato foi firmado em outubro de 2022, reduz-se a tarifa de cadastro para o valor médio indicado pelo Banco Central naquele período, reformando, portanto, a sentença nesse ponto. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 199). Além disso, houve anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel à requerida (fl. 196), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. SEGURO Assiste razão à parte autora no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação do seguro prestamista. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 1.580,00 pela cobertura propiciada (fl. 199). Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH SANTANDER BRAS (fl. 199), seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não foi disponibilizada à consumidora outra seguradora para contratação do serviço. Como se vê, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de quesão consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior). E como na hipótese dos autos não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo e diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor pago (R$ 1.580,00 fl. 199), devendo a sentença ser reformada nesse ponto. . Por fim, diante dos encargos administrativos afastados, razão assiste ao autor no tocante à necessidade de recálculo das prestações do financiamento, considerando-se o reflexo dos encargos excluídos no custo efetivo total. Merece, pois, reforma a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reduzir a tarifa de cadastro para a importância correspondente ao valor médio cobrado pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato (outubro de 2022 fl. 40) divulgado pelo Banco Central do Brasil e para declarar a inexigibilidade do seguro (R$ 1.580,00 fl. 199), determinando a repetição ou compensação de forma simples dos valores cobrados indevidamente, que deverão sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e acréscimo de correção monetária desde a data de cada cobrança indevida, de acordo com os índices constantes Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e para determinar o recálculo do saldo devedor e das parcelas em razão da restituição acima referida. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária do patrono da parte autora, fixada em R$ 1.000,00. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao disposto nos arts. 1.021, parágrafos 4º e 5º e 1.026, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil . 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0110334-35.2006.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 0110334-35.2006.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerente: Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Pinheiros - LitisPas: Municipalidade de São Paulo - Requerido: Claudete Alves da Silva Souza - Requerido: Jorge Inácio de Souza - LiqdtePas: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Requerido: Jefferson Luiz de Souza - iva ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Claudete Alves da Silva Souza, Jefferson Luiz de Souza, Jorge Inácio de Souza e Municipalidade de São Paulo, sob a alegação de prática da conduta referida no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992. Segundo relato ministerial, a primeira corré, na qualidade de Vereadora de São Paulo, apropriou-se de parte ou da totalidade dos vencimentos pagos a seus assessores, como condição de manutenção dos respectivos cargos. Os valores obtidos, por sua vez, foram repassados aos codemandados Jefferson e Jorge, filho e marido da então vereadora. A r. sentença de fls. 5281/5287, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para 1) Condenar à perda de valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio, no valor de R$ 96.387,68 (noventa e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da ação, pela tabela prática de correção dos débitos judiciais e acrescida de juros legais, a partir da citação, em benefício do Município de São Paulo; 2) Determinar a perda da função pública exercida pela ré Claudete; 3) Determinar a suspensão dos direitos políticos de todos os réus, por oito anos; 4) Condenar os réus ao pagamento de multa civil, esta fixada no dobro do acréscimo patrimonial comprovado, constante do item 1, supra; 5) Proibir os réu de contratarem com o poder público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos. Embargos de declaração opostos pelos corréus, Claudete, Jorge e Jefferson (fls. 5304/5314) foram rejeitados, conforme r. decisão de fl. 5315. Inconformados, recorrem os mesmos correqueridos, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito pugnam pela inversão do resultado (fls. 5323/5366). Recurso regularmente processado e respondido (fls. 5404/5417). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo afastamento da alegação de nulidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 5429/5432). À fl. 5473 determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a incidência das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021. Os apelantes se manifestaram pela retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (fls. 5488/5512), ao passo que o Ministério Público, em primeiro grau ,defendeu a irretroatividade (fls. 5535/5543). Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça alegou que as peças digitalizadas não atendem ao item 10 do Comunicado nº 466/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, razão pela qual solicitou certifique-se a razão do envio destes autos para manifestação, com indicação da peça correspondente (Apelação, Código 968), e após, nova vista (fl. 5559). É o relatório. II Primeiramente, cumpre observar aplicar- se ao caso em exame o Enunciado 2 oriundo do Plenário do STJ, no sentido de que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Feito tal registro, o recurso não comporta conhecimento por esta Quarta Câmara de Direito Público. Segundo termo de distribuição de fl. 5427, o presente processo foi distribuído a este relator por prevenção a anterior Agravo de Instrumento nº 0090025-55.2006.8.26.0000 (nº antigo 580.227-5/0), o qual, por sua vez, também foi distribuído, outrora, por prevenção a outro Agravo de Instrumento de nº 0153768-39.2006.8.26.0000 (nº antigo 546.990-5), conforme fl. 4293. Embora os dois recursos tenham sido distribuídos a mim por prevenção desencadeada pela anterior distribuição do Agravo de Instrumento já referido, forçoso é reconhecer que isso se deu enquanto atuava na colenda Segunda Câmara de Direito Público, na qualidade de Juiz substituto em segundo grau, auxiliando os Desembargados que compunham essa colenda Câmara. Por sua vez, dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (grifei) Ou seja, segundo esse preceito regimental que estabelece verdadeira competência funcional, de natureza absoluta a prevenção é sempre da Câmara que apreciou o recurso e na cadeira do Desembargador do tempo da distribuição. A corroborar esse entendimento, há ainda o § 3º do artigo 105, segundo o qual o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (grifei). Assim sendo, falece a esta Quarta Câmara de Direito Público competência para apreciar o recurso de apelação em questão, impondo-se a remessa dos autos à colenda Segunda Câmara de Direito Público e, se for o caso, ao sucessor na cadeira do Desembargador a quem outrora auxiliei. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Turma Especial de Direito Público: COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. Conflito Negativo suscitado pela Quarta Câmara de Direito Público em face da Décima Primeira Câmara de Direito Público. Ação civil pública movida pela Associação dos Agentes de Fiscalização de Guarulhos, para determinar a atualização da ajuda de custo prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei Municipal 4.823/1996 e no art. 5º do Decreto Municipal 19.844/1997, distribuída livremente à Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Associação que também ajuizou para fins assemelhados Mandado de Injunção, objeto de distribuição livre à Colenda 4ª Câmara de Direito Público, bem como Mandado de Segurança Coletivo, também livremente distribuído à Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Caso em que há entre as três ações relação de fatos e de direito, uma vez que a Associação formulou proposituras de idêntico escopo. Situação a ser dirimida sob o critério cronológico, fixando-se com preventa a Câmara que primeiro conheceu da causa. Art. 105, caput, do RITJSP. Distribuição a cadeira diversa que não altera a prevenção, que se direciona à Câmara e não ao relator sorteado para apreciar a causa. Conflito julgado procedente, reconhecendo-se a competência da Décima Primeira Câmara da Seção de Direito Público, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0035926-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA RECURSAL DISTRIBUIÇÃO LIVRE A “JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU” INTEGRANTE DA 9ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROMOÇÃO DO RELATOR AO CARGO DE DESEMBARGADOR REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À MESMA CÂMARA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA VINCULAÇÃO DA CÂMARA E NÃO DA SEÇÃO - Incidente originado de recurso de apelação interposto nos autos de mandado de segurança, em que se objetiva o reconhecimento do suposto direito líquido e certo do impetrante a transportar trabalhadores em veículos com data de fabricação superior a 20 anos - apelo distribuído livremente à 9ª Câmara da Seção de Direito Público, sob a relatoria de Juiz Substituto em Segundo Grau promoção do Relator para o cargo de Desembargador redistribuição do feito à mesma 9ª Câmara, em razão de ordem da Presidência da Seção declínio de competência pelo substituto, por considerar que inexiste vinculação do processo a Relator não ocupante de cadeira suscitação de conflito negativo pela 3ª Câmara hipótese dos autos em que não se observa qualquer causa de prevenção de forma a atrair a regra do art. 105, do RITJSP promoção do Relator após distribuição por prevenção do recurso de apelação e antes do seu julgamento omissão regimental quanto ao correto substituto - interpretação conjugada dos arts. 181, §§1º e 3º cc. art. 281, §1º, do RITJSP em que pese a peculiaridade de os Juízes substitutos em Segundo Grau não ocuparem cadeira, o auxílio é prestado em favor dos Desembargadores integrantes de determinada Câmara, na cadeira de cada um promoção do auxiliar, com consequente vacância, que não rompe a vinculação das cadeiras auxiliadas. Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 9ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0027812-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Assim sendo, por decisão monocrática não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à colenda Segunda Câmara de Direito Público, consoante especificado, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 25 de julho de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Antonio Rodrigues de Freitas Junior (OAB: 69936/ SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000453-40.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000453-40.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Sebastião Gonsalves do Amaral - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro - SAAESP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000453-40.2021.8.26.0584 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000453-40.2021.8.26.0584* Apelante: SEBASTIÃO GONSALVES DO AMARAL Apelado: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO PEDRO - SAAESP Juiz: DR. LUCIANO FRANCISCO BOMBARDIERI Comarca: SÃO PEDRO Decisão monocrática n.º: 21.178 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Empregado do SAAESP - Distribuição livre para esta Eg. 6ª Câmara - Prevenção da 3ª Câmara de Direito Público em razão do recurso de apelação nº. 1003074-78.2019.8.26.0584 ter sido protocolado anteriormente Ações que foram julgadas conjuntamente em primeiro grau, ante a existência de conexão - Inteligência do § 3º, do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO GONSALVES DO AMARAL contra a r. sentença que julgou improcedente os pedidos das ações de nºs. 1003074-78.2019.8.26.0584 e 1000453-40.2021.8.26.0584, reunidas por conexão, propostas em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO PEDRO - SAAESP, que pretendia o reconhecimento dos direitos trabalhistas nos termos postos na inicial. Houve a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, de cada processo, observando-se a concessão da justiça gratuita. Os autos foram distribuídos livremente a esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público (fls. 799). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme se extrai da r. sentença, houve o julgamento em conjunto, por conexão, da presente ação, com a de nº. 1003074-78.2019.8.26.0584 (fls. 320). Sendo assim, de rigor que os recursos interpostos nas respectivas ações sejam distribuídos à mesma Câmara de Julgamento, para o fim de serem julgados conjuntamente, ante o reconhecimento da conexão entre as ações. Ocorre que, em consulta ao andamento processual da ação nº. 1003074- 78.2019.8.26.0584, extrai-se que o apelo lá interposto foi protocolado anteriormente ao presente recurso, e distribuído à Eg. 3ª Câmara de Direito Público. Sendo assim, verifica-se que há prevenção daquela Eg. Câmara para fins de conhecimento e julgamento deste recurso, nos termos do que estabelece o § 3º, do artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.m.) Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 3ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Eg. 3ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Francisco Eduardo Abranches de Faria (OAB: 321417/SP) - Maria Aparecida Michelotti Baldon (OAB: 82364/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2109666-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2109666-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Luís Francisco Castilho - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27731 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Francisco Castilho contra decisão interlocutória a fls. 108/110 da origem (digitalizada a fls. 43/45 deste recurso) que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Inconformado, sustenta o executado, ora agravante, que: (A) Como consta da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito, o débito foi acrescido de correção monetária e juros de mora, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/81, e art. 2º do Decreto-lei nº 1.736/79. (...) Contudo, os arts. 29 e 30 da Lei Federal 10.522/2002 deixam claro que os débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa devem ser acrescidos, apenas, da Taxa SELIC. E, muito embora a CDA adote como fundamento legal para a cobrança dos encargos, a legislação federal (Lei Federal nº 6.899/81, e Decreto-lei nº 1.736/79), essas normas foram derrogadas pelas disposições contidas na Lei Federal 10.522/2002.; (B) Embora os parâmetros descritos na certidão da dívida ativa tenham sido aceitos pelas Câmaras Ambientais deste Egrégio Tribunal de Justiça, não se pode negar que o entendimento deve ser revisto ante o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 10.522/2002. (...) A Lei Federal nº 10.522/2002, por sua vez, passou a disciplinar a forma de incidência de juros de mora dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional. (...) Assim, não há razão para negar aplicação à Lei Federal nº 10.522/2002, quanto à forma de juros, já que é lei mais recente que disciplinou a matéria, causando a derrogação da legislação anterior.; (C) Por outro lado, a inaplicabilidade das normas estaduais ao caso decorre do fato de que o art. 24, inciso I, da Constituição Federal delimita a competência legislativa concorrente da União e Estados Membros para dispor sobre direito tributário, financeiro, penitenciário econômico e urbanístico. E, como a matéria está devidamente regida por lei federal (Lei 10.522/2002), a competência legislativa estadual só poderia ser exercida dentro dos limites delineados pelo exercício da competência federal que, no caso, repita-se, é clara (Taxa SELIC).; (D) É importante salientar que, muito embora haja similaridade fática, o pleito recursal não busca simplesmente a aplicação do que restou decidido no julgamento do ARE 1.216.078 RG/SP (...) Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.; (E) No caso versado nos autos, consoante o disposto na Certidão de Dívida Ativa, a cobrança de juros está fundamentada em normas federais (art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/81, e art. 2º do Decreto-lei nº 1.736/79), derrogadas pelos arts. 29 e 30 da Lei Federal 10.522/2002, que limitam os encargos à Taxa SELIC. Assim, o fundamento legal da cobrança dos juros, constante da Certidão de Dívida Ativa, é a norma jurídica construída com base na legislação federal, citada retro e não na legislação estadual. Portanto, no caso os juros não são regidos pela legislação estadual, e não podem ser mais onerosos dos que os encargos cobrados pela União Federal, que estão limitados à Taxa SELIC, pela legislação de regência. A fls. 51/54 foi denegada a antecipação da tutela recursal. A Fazenda do Estado agravada apresentou contraminuta a fls. 60/65. A PGJ, através da Exma. Drª. Cristina Di Giaimo Caboclo, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 74/77). Relatado. DECIDO. O objeto do presente recurso, qual seja, a irresignação do executado em relação à correção monetária e taxa de juros aplicados ao caso, que culminariam com excesso à execução, resta prejudicado, pois, na origem, o agravante comprovou (fls. 157/160) o parcelamento da dívida objeto da execução fiscal. Como referido parcelamento implica na confissão do débito, tal ato é incompatível com a irresignação objeto deste recurso, de modo que deve ser ele considerado prejudicado, nos termos do artigo 932, III do CPC. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: André Castilho (OAB: 196408/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2009270-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2009270-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Amparo - Autor: Maria de Andrade Boriassi - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação movida por MARIA DE ANDRADE BORIASSI para rescindir, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, r. sentença proferida no processo nº 0003514-70.2015.8.26.0022, que tramitou na 2ª Vara da comarca de Amparo, que julgou improcedente a ação previdenciária movida contra o INSS. Para definição da competência, determinei a juntada de cópia da inicial da ação onde proferida a r. sentença rescindenda (fls. 101), o que foi atendido (fls. 111/134). É o relatório. O exame de todos os documentos indica que a r. sentença que se pretende rescindir foi proferida em demanda previdenciária. Conforme o CNIS juntado às fls. 13/18, verifica-se que a segurada esteve vinculada à Previdência Social como empregada doméstica no período de 1999 a 2003 e como contribuinte individual de 2006 a 2013, circunstâncias que afastam por completo a possibilidade da pretensão deduzida naquele feito ter cunho acidentário e reafirmam o caráter previdenciário da demanda. E é da Justiça Federal a competência para julgar as ações em que se pretende a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1.988. Como a r. sentença rescindenda foi proferida por magistrado no exercício de jurisdição delegada (CF, art. 109, § 3º), pois a comarca de Amparo não é sede de Vara Federal, o que permite processamento e julgamento do feito pela Justiça Estadual em primeiro grau de jurisdição, a presente ação rescisória deve ser julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição de 1988. A propósito, registro precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195212 - SC (2023/0062850-1) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e que conta com o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO como suscitado. O conflito foi instaurado em razão de ação rescisória ajuizada pelo segurado JOSE CARLOS MACHADO no TRF da 4ª Região, objetivando a rescisão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC. O Juízo suscitado declinou de sua competência com os seguintes fundamentos: Evidencia-se, assim, que as sentenças rescindendas foram proferidas a partir da convicção do juízo estadual de que se tratava de lide de natureza acidentária, e não previdenciária, ainda que os pedidos tenham sido formulados pela parte autora daquela ação como se previdenciários fossem os benefícios objeto de sua pretensão. Noutras linhas, é irrelevante que o autor tenha formulado a sua pretensão no processo originário como sendo de restabelecimento de benefícios previdenciários, e que tal equívoco tenha inclusive ocasionado a autuação do feito como sendo de competência federal delegada. Os documentos constantes dos autos não deixam dúvidas no sentido de que se tratava de pretensão de restabelecimento de benefícios acidentários e partindo desta premissa é que foram proferidas as sentenças rescindendas. Daí que, estando-se diante de ação rescisória que mira desconstituir sentenças proferidas por juízo estadual no exercício de competência estadual, afigura-se incompetente este Regional para o processamento e julgamento da ação, porquanto não se inclui tal hipótese na previsão do art. 108, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, impondo-se, deste modo, a remessa dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC (fls. 398/399). Do ponto de vista do Juízo suscitante: Da simples leitura da inicial, se infere com clareza, a inexistência de qualquer referência pelo segurado, de acidente de trabalho. Não fosse isso, extraio que naqueles autos foi interposto recurso de apelação, o qual foi endereçado e efetivamente apreciado pelo Tribunal Federal (evento 1, DOCUMENTACAO2, fls. 7), o que significou reconhecimento da sua competência, à época, para apreciar a demanda, corroborando o caráter previdenciário da natureza do pedido. [...] Neste compasso, entendo que o Juízo Estadual funcionou em primeiro grau daquela ação, exclusivamente por conta da competência delegada. Assim, data vênia, tanto se ocupou, corretamente, aquele Eg. Tribunal Federal do enfrentamento do recurso lá vinculado (desconstituiu uma primeira sentença), quanto deveria ser o responsável pela presente Rescisória (fl. 417). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 428/433, opinando pela competência da Justiça Federal. É o relatório. Conheço do conflito, porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na peça vestibular. No caso, conforme acertadamente apontado pelo Juízo suscitante, a parte autora pleiteou benefício de natureza previdenciária na ação originária, não havendo, na peça vestibular, menção alguma à ocorrência de acidente de trabalho. Dessa forma, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da CF/1988, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. [...] 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/ MT, o suscitado (CC 164.335/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 12/06/2019 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, “d”, da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ (CC 158.104/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 20/11/2018 - sem grifos no original). Assim, uma vez que a decisão rescindenda foi proferida por juízo investido em jurisdição federal delegada, a competência para processar e julgar a ação rescisória é do Tribunal Regional Federal. Ante o exposto, conheço do presente conflito, para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 03 de abril de 2023. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (CC n. 195.212, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/04/2023.) (os destaques são meus) Finalmente, ressalto que a competência em questão é de natureza absoluta, o que permite seu reconhecimento de ofício. Diante do exposto, determino a redistribuição desta ação rescisória ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 09 de agosto de 2023 (assinatura eletrônica) ANTONIO JOSÉ MARTINS MOLITERNO Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Sheila Fernanda Pimenta (OAB: 393926/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 2173311-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2173311-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Luanna Karolina Botecchia Lance - Paciente: Everson Hass Miguelão - Registro: 2023.0000670151 HABEAS CORPUS - Processo nº 2173311-95.2023.8.26.0000 Impetrante: LUANNA KAROLINA BOTECCHIA LANCE Paciente: EVERSON HASS MIGUELÃO Decisão Monocrática nº 5378 Luanna Karolina Botecchia Lance, advogada, impetra Habeas Corpus, em prol de Everson Hass Miguelão, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a fixação de medidas na forma do artigo 319, do Código de Processo Penal, se o caso. Alega, em síntese, que o paciente não era um dos investigados no procedimento que deu origem ao mandado de busca e apreensão que ocasionou sua prisão e que o crime em testilha não guarda relação alguma com o motivado mandado de busca e apreensão sendo apenas um reflexo decorrente de seu cumprimento. Sustenta, ainda, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, presentes condições pessoais favoráveis, ausência de periculum libertatis e cabimento das medidas cautelares alternativas ao cárcere. A liminar foi indeferida (fls. 93/94) e as informações foram prestadas (fls. 97/115). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 118/120). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Isso porque, consoante informações prestadas (fls. 97/115), verifica-se que houve a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, sendo expedido alvará de soltura correspondente (fls. 113/115). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Luanna Karolina Botecchia Lance (OAB: 358947/SP) - 7º andar



Processo: 2203828-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203828-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Divaldo Xavier - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Divaldo Xavier, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Tupã que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, além do que, no caso de condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Divaldo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 2204337-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2204337-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarulhos - Impetrante: Ernesto Bottoni Filho - Impetrado: MM Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERNESTO BOTTONI FILHO, por intermédio dos Advogados Drs. RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP nº 348.138, e FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/SP nº 335.383, contra ato do MM. Juiz(a) de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro de Guarulhos/SP, nos autos do inquérito policial nº 1705991-03.2023.8.26.0224, por determinar o arquivamento do referido inquérito policial, a pedido do Ministério Público, onde se apurava o crime de lesão corporal leve do qual fora vítima o ora impetrante. Sustenta o Impetrante, por seus representantes, que o mandamus visa reparar constrangimento ilegal ocasionado pela autoridade impetrada ao arquivar inquérito policial onde se apurava o crime de lesão corporal leve, tendo como vítima o impetrante, e acusados o seu padrasto, Sr. Rodrigo Leandro e sua genitora Sra. Altenize. Aduz que, contrariamente ao entendimento ministerial, há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria para o oferecimento de denúncia contra os referidos investigados; que as partes residem no mesmo endereço, mas moram em andares diferentes no imóvel; que Há tempos a convivência entre todos ali residentes vem se desgastando, devido a desentendimentos corriqueiros típicos do âmbito doméstico, contudo, recentemente, o senhor Rodrigo Leandro da Silva passou a adotar comportamento temerário, colocando a integridade física do aqui impetrante em risco constante, passando a proferir ameaças contra o mesmo e chegando efetivamente a agredir e causar lesões corporais na vítima/impetrante Ernesto Bottoni Filho, conforme descrito no BO JR9895-1/2023 e constatado através de exame pericial realizado junto ao Instituto Médico Legal; que um conflito de versões não pode sobrepujar a existência de laudo pericial conclusivo para ocorrência de lesões corporais sofridas pelo impetrante; que o arquivamento do inquérito policial, nessas condições, se mostra uma decisão teratológica; que pelo acusado Rodrigo, houve uma verdadeira agressão gratuita, a legitimar a ação estatal para devida punição dos envolvidos; que a dúvida se resolve em benefício da sociedade e não do investigado, como decido no presente feito; que há plena justa causa para o oferecimento de uma denúncia. Pleiteia a concessão da segurança, para ANULAÇÃO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇAÕ DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 1705991-03.2023.8.26.0224, PORQUANTO PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES E AUTORIA E MATERIALIDADE PARA DEFLAGRAÇÃO DA COMPETENTE AÇÃO PENAL ATÉ FINAL CONDENAÇÃO; suplica, ainda, a concessão da justiça gratuita. Instruiu o pleito com as cópias e documentos de folhas 08/49. Ausente pedido liminar, nada a decidir, por hora. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade coatora, especialmentesobre o andamento do feito, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor análise da presente impetração. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2023. HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Fernando Oliveira dos Santos (OAB: 335383/SP) - Ronaldo Dias Gonçalves (OAB: 348138/SP) - 10º Andar



Processo: 1024049-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1024049-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna Gabriela de Lima - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA RÉU QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA PARA TANTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRAÍDA, COM A CESSÃO DOS CRÉDITOS AO RÉU, ORA APELADO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DA CREDORA CEDENTE OU DA CREDORA CESSIONÁRIA QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/ SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1022190-17.2021.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1022190-17.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Gabriela Abrão da Nave Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos, com observação, v. u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO, RÉU EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, NA QUAL A AUTORA EMBARGANTE NÃO RECONHECE A ABERTURA DE CONTA, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, OBSERVADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. OMISSÃO A RESPEITO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DO BANCO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO FOI ARGUIDA EM RÉPLICA. CONFIGURAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELO EMBARGADO. PORÉM, INÓCUA A SUA DECLARAÇÃO NESTE MOMENTO, POIS A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE E NÃO HOUVE APELAÇÃO DO RÉU, OPERANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO QUE A DECRETAÇÃO DA REVELIA NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS, ACOLHIDOS EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DE QUE A ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS PARTIU DO PUNHO DA AUTORA, ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. EMBARGOS REJEITADOS COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Haydne Pantoja Souza Neto (OAB: 442630/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010388-03.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1010388-03.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Cintia de Aguiar Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA, NO VALOR DE R$ 5.163,41, INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO SEJA RETIRADO O APONTAMENTO PRESCRITO COM A COBRANÇA INDEVIDA NO SISTEMA DA SERASA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIO NO VALOR DE R$ 200,00. REQUERENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELO PROVIMENTO PARA O FIM DE QUE SEJA CONDENADO O FUNDO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ARTIGO 85, §8°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM RAZÃO EM PARTE. DEVIDO À PROCEDÊNCIA DO PLEITO DECLARATÓRIO, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SOMENTE O FUNDO RÉU É QUE DEVE SER CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, MAS SEM ARBITRAMENTO DELES COM BASE NA TABELA EDITADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018809-60.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1018809-60.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rosangela Valnora Bassinello (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA QUE EXCEDERAM A TAXA MÉDIA. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. SEM RAZÃO. A RESTITUIÇÃO DEVE SER MESMO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DO DESCONTO. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017318-15.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1017318-15.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Tim S/A - Apda/ Apte: Ariele Caroline Caetano de Souza Furtado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTORA ALMEJANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA REQUERIDA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE MANTÊM. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PREJUÍZOS ADVINDOS DE NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Rogerio de Barros Correia Lopes (OAB: 126315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0000839-69.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 0000839-69.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: S. R. V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. C. e D. de C. e P. de S. de C. LTDA - me - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COSMÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE O MÉRITO DA RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVAS, OU SEQUER INDÍCIOS, DE QUE OS PRODUTOS RELATIVOS AO PEDIDO OBJETO DA CONTROVÉRSIA TENHAM SIDO ENTREGUES FORA DA DATA DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A RÉ HAVIA SIDO AVISADA DE QUE O FILHO DA AUTORA NÃO ESTAVA AUTORIZADO A RECEBER ENCOMENDAS. NÃO VISLUMBRADOS, PORTANTO, MOTIVOS CAPAZES DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA. RECONVENÇÃO, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER JULGADA PROCEDENTE. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO OPONÍVEL À AUTORA, RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DE PARTE DO PREÇO DO PEDIDO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Pinto de Oliveira (OAB: 351921/SP) - Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1050399-85.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1050399-85.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Ligia de Souza (Revel) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE ILÍCITO DOLOSO, IMPONDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONSOANTE CRITÉRIOS PREVISTOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 810 DO STF ATÉ A EC 113/21, PASSANDO A CONTAR APENAS TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N° 897 DO STF. CRÉDITO FAZENDÁRIO QUE, EM HOMENAGEM A ISONOMIA, DEVE CONVERGIR AOS MESMOS PARÂMETROS DE REPOTENCIAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PONTIFICADOS AO TEMPO DA FIXAÇÃO DAS TESES REFERENTES AOS TEMAS N° 810/STF E 905/STJ, BEM COMO ESTABELECIDOS PELA SEQUENCIAL EC N. 113/09, NÃO HAVENDO PRESSUPOSTOS LÓGICOS A JUSTIFICAR DESEQUIPARAÇÃO DO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA QUANDO VENCIDA A FAZENDA DAQUELE QUE SE LHE RESERVA QUANDO CREDORA. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000510-80.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000510-80.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Município de Santa Bárbara D Oeste - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2018 ESTAÇÕES RÁDIO BASE TRANSMISSORA/RECEPTORA DE SINAIS DE TELEFONIA CELULAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, CONSIDERANDO INDEVIDA A COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D´OESTE POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO, POR OUTROS FUNDAMENTOS COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO EM QUESTÃO INTERESSE LOCAL ATINENTE À FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, EM PRINCÍPIO, DA COBRANÇA DO TRIBUTO, EM RAZÃO, INCLUSIVE, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, OBJETO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 919/STF, QUE ABARCA O CASO EM APREÇO ADOÇÃO, TODAVIA, DE CRITÉRIO INADEQUADO PARA MENSURAR O VALOR DO TRIBUTO UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EQUIPAMENTOS QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PODER DE POLÍCIA AFRONTA AO ART. 77 DO CTN EMBARGOS PROCEDENTES SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Pereira Santos (OAB: 254214/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2158097-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2158097-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Leonor Benite Prestes - Agravado: Elcio Pestana - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologando o débito no valor de R$ 244.990,13, atualizado até janeiro de 2023 (fls. 281 do proc. nº 0016455-02-2020.8.26.0564). Sustenta- se, em síntese, que há excesso de execução no cálculo apresentado. Recurso tempestivo; processado sem somente no efeito devolutivo (fls.131) e contraminuta (fls.134/141). Intimada para recolher as custas referentes ao preparo (fls.132), a parte agravante quedou-se inerte (fls. 150). DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Ao receber o agravo este Relator determinou o recolhimento do preparo nos seguintes termos: (...) primeiramente, traga a agravante a comprovação do deferimento da gratuidade judiciária ou promova o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. (...). (fls.131). Contudo, a parte agravante quedou-se inerte, não realizando o recolhimento do preparo. Conforme constou do relatório acima, apesar de intimada a parte agravante não providenciou o recolhimento do preparo, como prevê o parágrafo 4º do art.1007 do CPC: (...) § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...). Ante o exposto, evidenciada a deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Raphael Donizete Duarte dos Santos (OAB: 294651/SP) - Graziela Mancini Sussland Coutinho (OAB: 141561/SP) - Karina Kercheklian Navarro (OAB: 141565/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2203151-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203151-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Elie Ben Ghira - Agravado: David Leo Levisky - Agravado: Zabo Engenharia S/A - Agravada: Natasha Szaniecki Novak - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Perito: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Companhia Brasileira de Construções Cibracon - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Interessado: Itaú Unibanco S.A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 74, do Empreendimento Paulo Franco, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 120/136, integrada pela decisão a fls. 168/169, julgou improcedente a pretensão do credor David Leo Levisky, e homologou a desistência de Zabo Engenharia S/A, Ellie Ben Ghira e Natasha Szaniecki Novak. Além disso, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, devidos por David e Zabo, em favor dos patronos da Família Gerardi. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 500.000,00, R$ 300.000,00, R$ 397.782,52 e R$ 410.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 500.000,00 para o credor Ellie Ben Ghira; R$ 300.000,00 para David Leo Levisky; R$ 397.782,52 para a Zabo Engenharia S/A; R$ 410.000,00 para Natasha Szaniecki Novak), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 43/44); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 50/51); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 52); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indica julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados conforme o Tema 1076, do C. STJ; e ressalta que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 70), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 180 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, fica indeferida a gratuidade e, em consequência, determina-se o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 8 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Fernando Gubnitsky (OAB: 110633/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Cristine Basseto Cruz (OAB: 166012/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2189967-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2189967-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carla Fabiana Morgado de Sousa Silva - Agravante: José Camilo da Silva - Agravado: Matheus Neves Brito de Sousa - Vistos. Sustentam os agravantes que o juízo de origem não considerou, ou não bem valorou a alegação de compensação entre débitos de IPTU com o que despendido com a conservação do imóvel, compensação que tem fonte no artigo 368 do Código Civil. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há uma situação de risco concreto e atual que envolve o prosseguimento da execução, depois que o juízo de origem rejeitou a impugnação. A existência de uma situação de risco concreto e atual é um aspecto importante a considerar-se neste momento, em que também não se pode excluir possam os agravantes ter razão no que concerne à compensação, matéria que, em colegiado, será analisada em maior profundidade. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cassia Costa Freitas Gomes (OAB: 175611/SP) - Paula Moure Almeida Gomes (OAB: 277102/SP) - Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011075-10.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1011075-10.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Paula Holanda Corilaco - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/3/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito ajuizada por Adriana Paula Holanda Corilaco em face de Banco J Safra S/A. Alega a parte autora, em síntese, que financiou junto ao réu a aquisição de veículo automotor, para pagamento parcelado. Ocorre que o réu, na composição do saldo devedor, atuou de modo ilegal, na medida em que inseriu juros capitalizados e diversos do contratados. Assim, requer o expurgo da capitalização e o recálculo do financiamento com juros lineares, bem como a exclusão das tarifas de cadastro, avaliação de bens, registro de contrato e IOF. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Assim, considerando que as pretensões do autor contrariam súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido movido por Adriana Paula Holanda Corilaco em face de Banco J Safra S/A. Após o trânsito em julgado, cientifique-se o réu e arquive-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 03 de março de 2023.. Apela a autora, alegando que é descabida a improcedência liminar da demanda, porquanto indispensável a prova pericial, sendo certo que as taxas de juros pactuadas são abusivas em cotejo com a média praticada pelo mercado financeiro em operações similares, ocorrendo, ainda, ilegal prática da capitalização de juros diária e solicitando o provimento do recurso (fls. 125/141). O recurso foi processado e, citado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 148/138). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No caso em análise é plenamente cabível e proficiente a prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, com supedâneo no artigo 332, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.. Pois bem. Da leitura do dispositivo supra, infere-se que o objetivo da norma é conferir maior celeridade ao processo, de modo a agilizar a prestação jurisdicional. Para que possa, porém, o juiz proferir sentença liminar de improcedência, antes da citação do réu, exige a lei o preenchimento de dois pressupostos: 1. que a dilação probatória seja desnecessária; 2. que a matéria discutida já esteja sedimentada em: a) súmula dos Tribunais Superiores; b) decisão dos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo; c) decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); d) ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Os requisitos acima definidos estão presentes, razão pela qual não há mesmo o porquê de se cogitar de nulidade da r. sentença. 2.2:- Em prossecução, cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do réu levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.3:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,91% a.m. e 28,78% a.a., conforme fls. 40, cláusulas Taxa de juros efetiva - mensal e Taxa de juros efetiva - anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato, não se configurando abusividade. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 40 e 42, cláusulas Periodicidade de Capitalização. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023334-74.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1023334-74.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jose Carlos Aparecido Ferrari - Apelado: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato de mútuo celebrado em 3/8/2015. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de JOSÉ CARLOS APARECIDO FERRARI, alegando, em síntese, possuir documento injuntivo (contrato de abertura de crédito) que dá conta de crédito em favor da autora e que o requerido nega o pagamento de forma espontânea. Moldado nessa tese anela a autora a citação do requerido com o fanal do pagamento ou na recusa a conversão da obrigação, ora representada por documento injuntivo, em título judicial. Deu à causa o valor de R$ 165.153,14. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 07 usque 46. Regularmente citado, houve apresentação de embargos monitórios (fls. 53/62), sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aduziu abusividade da taxa de juros cobrada. Réplica a fls. 68/75. A decisão de fls. 78 determinou ao embargante comprovar a alegada pobreza, mediante juntada de documentos, ensejando a petição de fls. 81 e recolhimento de custas processuais (fls. 82/83). É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de JOSÉ CARLOS APARECIDO FERRARI, CONVOLO em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de R$ 165.153,14 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os juros de mora são devidos a partir da propositura da ação e a correção monetária a partir da citação, posto que o título foi corrigido até a propositura da ação, e a partir de então se deu o primeiro ato que constituiu em mora a parte devedora (mora “ex personae”) (art. 312 e 240 NCPC). No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. Estabelece ainda o § 2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. É que a sentença monitória, apesar de indubitavelmente condenatória, tanto que autoriza a execução, possui carga eficacial preponderantemente constitutiva. [...] P.I. Franca, 27 de fevereiro de 2023.. Apela o vencido, alegando que ao caso é aplicável a legislação consumerista, mostrando-se abusivas as taxas de juros pactuadas e solicitando o provimento do recurso para redução destas ou o reconhecimento de nulidade contratual (fls. 113/126). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 132/137). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 161/162. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 164). Intimado (fls. 163), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 164. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil e do decidido no Tema Repetitivo 1.076, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 10% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/ SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2199383-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2199383-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Banco Btg Pactual S.a - Agravado: Samuel Jose da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BGT Pactual S.A contra a r. decisão proferida (fls. 144/145) na ação indenizatória por danos materiais e morais (1002345-64.2023.8.26.0082) lhe movida pelo agravado Samuel Jose da Silva, que concedeu a tutela antecipada pretendida nos seguintes termos: Trata- se de ação de indenização por danos materiais e morais cc pedido de tutela de urgência em que se pretende a constrição de bens de todos os réus para garantia da demanda, ao argumento de que foi vítima de golpe, tendo transferido para os réus quantia em dinheiro mediante promessa de rendimentos. Os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, já que evidenciam as transferências realizadas. O risco ao resultado útil do processo também é evidente, diante da possibilidade de fraude. Com fundamento no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, através do CNPJ dos réus, até o limite das transferências realizadas (R$ 5.000,00). Oportunamente deliberarei sobre os demais pedidos. Inconformada, recorre a parte requerida, ora agravante, aduzindo em resumo, que (A) O BTG não recebeu em suas mãos, ou teve em sua custódia, nenhum centavo sequer da parte autora, o que afasta completamente a invocada probabilidade de direito da tutela de urgência concedida. Desse modo subsiste qualquer razão para manutenção de bloqueio em conta bancária do BTG. (fls. 05); (B) o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo ficam afastados pela natureza da fraude praticada e, além disso, pela própria capacidade financeira do BTG. (fls. 12);e (C) Entendeu-se, na r. decisão agravada, que o risco ao resultado útil do processo estaria configurado no caso, vez que diante de possibilidade de fraude (fl. 14). No entanto, referido entendimento se aplicaria somente para bloqueio de valores na conta receptora dos recursos. (fls. 12); e (D) o BTG não é a instituição de domicílio recebedora dos valores e transacionados, conforme acima explicitado, já que a quantia foi transacionada em criptomoedas e por meio da corré Bitso; e o resultado útil do processo não será prejudicado, tendo em vista que o BTG tem capacidade financeira suficiente a afastar o risco de crédito em caso de eventual procedência da demanda. (fls. 13); Deste modo, a agravante requer: o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a r. decisão liminar fls. 144/145 para que seja definitivamente liberado o saldo bloqueado por determinação judicial, na conta bancária do BTG. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Diante dos argumentos do agravante e eventual irreversibilidade do ato em caso de eventual determinação de levantamento de valores, atribuo efeito suspensivo ao recurso até sua decisão. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB: 87889/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026547-77.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1026547-77.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Valdecy Guimarães - Apelante: Rogui Engenharia e Construções Ltda - Apelado: LUIS ANTONIO DE SOUZA PALMEIRA - Apelada: Edna Moreira da Silva Palmeira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC (cf. fl. 419). Os autores, pessoa jurídica e pessoa natural recorreram, mas o fizeram sem o necessário preparo recursal, sobrevindo o seguinte despacho deste Relator (cf. fl. 71): 1. Os apelantes pedem a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Para a apreciação do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo ao apelante Valdecy o prazo de 5 dias úteis para trazer aos autos: a) as três últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal do Brasil (e não o extrato de restituição); b) os extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses; c) extratos bancários de contas de sua titularidade e d) cópia da CTPS atualizada, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Quanto à apelante Rogui Engenharia, anoto que a concessão daquele benefício à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC, depende de comprovação da afirmada hipossuficiência financeira, excetuadas as entidades declaradas de utilidade pública ou notoriamente dedicadas à beneficência, o que não é o caso dos autos. Conquanto a recorrente afirme se encontrar em período de grande dificuldade financeira o que não é suficiente à obtenção da benesse pretendida, deve ela apresentar, em 5 dias úteis, a seguinte documentação: a) sua última declaração de renda apresentada à Receita Federal; b) o seu balanço contábil e patrimonial (atual) e c) extratos bancários dos últimos três meses. Tudo sob pena de indeferimento do benefício. 4. Alternativamente, faculto aos apelantes o recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo. Como se vê, foi concedido aos recorrentes o prazo de cinco dias úteis para a comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício ou para o pagamento das custas do preparo recursal. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 28-6-2023 e aquele prazo transcorreu sem que os apelantes apresentassem a documentação ou fizessem o pagamento do preparo recursal (cf. fl. 1715). Diante da falta de comprovação da miserabilidade afirmada, o benefício é indeferido. Quanto à necessidade do preparo recursal, o art. 1.007, caput do CPC dispõe: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante a inércia dos autores quanto ao recolhimento do preparo recursal, no prazo suplementar de 5 dias úteis (cf. fl. 1713), é de rigor o reconhecimento da deserção deste apelo. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Camila Garcia de Freitas (OAB: 240567/SP) - Carlos Eduardo Benedetti (OAB: 176627/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2201061-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2201061-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Agravado: Fernando Henrique Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27879 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 138 da origem) que, em ação de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado. Inconformada, recorre a exequente. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso visando a reforma da decisão agravada. Relatado. Decido. Cuida, na origem, de ação de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante em face do agravado. Após diversas diligências sem êxito, visando a satisfação de seu crédito, o credor requereu a suspensão da CNH e do passaporte do executado, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo e é objeto do presente recurso. Pretende a agravante a reforma da decisão para deferir os pedidos. Pois bem. A matéria aqui enfrentada foi afetada pelo STJ ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: REsp nº 1.955.539/ SP e REsp nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137). Nesse contexto, inviáveis a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio do passaporte do executado, ora agravado, até decisão final pelo STJ do Tema 1137. Deste modo, as postulações deduzidas a esse título só podem ser renovadas em 1º grau quando finalizado o julgamento e definida a tese jurídica a ser aplicada. Considerando que nesse tema também houve (...) determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, não subsiste interesse recursal pela perda do objeto, pois a decisão recorrida não surtirá efeitos atuais e caberá ao juízo da origem apreciar a questão novamente, em momento posterior, à luz da tese que vier oportunamente a ser fixada com efeito vinculante. Portanto, não subsistem os pressupostos autorizadores do presente agravo e, assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1083496-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1083496-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Distrivisa Comércio Locação e Serviços S/A - Apelante: Mário Túlio Fonseca de Castro - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DISTRIVISA COMÉRCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS S.A e MÁRIO TÚLIO FONSECA DE CASTRO contra a r. sentença de fls. 153/15, que julgou improcedentes os embargos monitórios. Em razão da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação (R$ 32.166,62). Os embargantes recorrem às fls. 169/190, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, sem, contudo, juntar documentos aptos à comprovação da propalada hipossuficiência. Nesse contexto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, faculto aos interessados demonstrar, com as últimas duas declarações de imposto de renda de pessoa física, declaração de despesas e receitas da entidade familiar, quatro últimos extratos de todas as aplicações financeiras e contas correntes (pessoa física e pessoa jurídica), quatro últimas faturas e cartão de crédito/débito (pessoa física e pessoa jurídica), balanços e demonstrações de resultado dos últimos três exercícios da pessoa jurídica, além de quaisquer outros documentos que considerarem pertinentes, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual ou do parcelamento. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2198505-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2198505-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Erick Gustavo Duarte Polido - Agravante: Sabrina Cristina Anjos de Souza - Agravado: Dbg 09 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Hausbau Vendas Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICK GUSTAVO DUARTE POLIDO E OUTRO contra a r. decisão de fl. 154/156 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, a nobre juíza a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. (...) É o relatório. Decido. I) O indeferimento da justiça gratuita de fls. 104/105 deve ser mantido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Observa-se, assim, que a justiça gratuita não é incondicionada e é destinada àqueles que sem ela estariam impedidos de ter acesso à justiça. A autora SABRINA está empregada e recebe salário bruto de R$ 2.200,00(fls. 123/125) e o autor ERICK declarou que é motorista de aplicativo (fls. 110 e 121/122), sem comprovar sua renda mensal. Entretanto, verifica-se pelo extrato bancário de fls.152/153 que no mês de abril/2023 ele obteve créditos em sua conta no valor total de R$4.400,92. Registra-se que, para a concessão do benefício, deve-se considerar a renda bruta familiar, conforme Enunciado 6 do ENJUFAZ (Encontro dos Juízes da Fazenda Pública do Estado de São Paulo), aprovado em 05/11/2021, nos seguintes termos: Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cujaentidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários-mínimos. Ainda, a discussão nos autos tem por objeto um contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 224.967,96 (fls. 103) e os autores assumiram parcelas mensais de R$ 1.331,69 (fls. 42), afastando-se a hipossuficiência declarada a fls. 110/111. Aliado a isso, o fato de terem constituído advogado particular para a defesa dos seus direitos sem qualquer informação de se tratar de prestação de serviços pro bono, é mais um item que depõe contra o deferimento da benesse, apontando que os autores possuem condições financeiras de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, cumpre invocar a incidência do artigo 7º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da isonomia e assegura às partes, entre outras garantias, paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais. Portanto, admitir que uma parte demande judicialmente sem arcar com as custas e honorários mesmo tendo condições para tanto, coloca-a em posição de superioridade em relação à parte contrária, violando também o disposto no artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, fica mantido o indeferimento da justiça gratuita, devendo ser comprovado, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais sobre o valor corrigido da causa (fls. 118) e das despesas com citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). II) Intimem-se. Inconformados, os autores ajuizaram o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família; (ii) Sabrina possui vínculo empregatício e recebe o salário bruto de R$ 2.200,00, enquanto Erick é motorista de aplicativo e aufere mensalmente o valor aproximado de R$ 1.716,97, sendo a renda total inferior a 03 salários mínimos; (iii) a existência de patrimônio imobilizado, por si só, não revela capacidade de pagamento das despesas; (iv) a contratação de advogado particular não é óbice à concessão da benesse; Liminarmente, requerem a atribuição de efeito ativo ao agravo. Pretendem, ao final, a reforma da r. decisão agravada com a outorga dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, verifica-se que não é o caso de se deferir o efeito ativo ao agravo, uma vez que a concessão do benefício da justiça gratuita se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, é o caso de se conferir ao recurso efeito suspensivo de ofício. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito alegado reside na presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o periculum in mora decorre do risco de cancelamento da distribuição caso não sejam recolhidos os encargos processuais. Por tais razões, defiro ao agravo o efeito suspensivo ex officio. Deixa-se de intimar a parte agravada porquanto não aperfeiçoada a relação processual em primeiro grau. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Matheus Henrique do Nascimento (OAB: 472597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003124-12.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1003124-12.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Wilson de Freitas Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Adão Ribeiro Leandro (Assistência Judiciária) - Apelado: Irineu Jair Vieira de Campos (Assistência Judiciária) - A r. sentença proferida à f. 131/135 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por WILSON DE FREITAS LIMA em relação a ADÃO RIBEIRO LEANDRO e IRINEU JAIR VIEIRA DE CAMPOS, julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado do débito. Apelou o autor (f. 142/149) alegando, em suma, que: (a) há vício oculto no veículo, tendo apresentado problemas no motor; (b) não há simples desgaste natural do automóvel; (c) o veículo foi vendido com a informação de que estava em perfeito estado de funcionamento, deixando os réus de informar o verdadeiro estado do bem; (d) também podem existir vícios ocultos em veículos usados; (e) sofreu danos morais indenizáveis. A apelação, não preparada por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária, foi contra-arrazoada por ambos os réus (f. 154/161 e f. 162/169). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 13.04.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 139/141); a apelação, protocolada em 09.05.2023, é tempestiva. O autor afirma na inicial que: (a) adquiriu, em 16.04.2021, um veículo de marca GM/Chevrolet, modelo Meriva OP MAXX 1.8 MPFI 8V Flex Power, placas HDW0637, ano 2008/2008, cor Preta, Renavam 00972446850, no valor de R$ 18.029,00, sendo R$ 3.000,00 à vista e R$ 15.029,00 financiado; (b) o motor do veículo fundiu; (c) todo veículo tem garantia de 90 dias de motor e caixa. Apresentem as partes, em cinco dias, o contrato de compra e venda do veículo, observado que o contrato de f. 14/17 refere-se a financiamento realizado pelo autor junto ao Banco. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Carlos Camargo Taveira (OAB: 144232/SP) - Bruna Angélica da Silva (OAB: 428666/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Paula Camillo Alexandre Silva (OAB: 404557/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2202935-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2202935-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Gabriel Matheus de Souza Andrade - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo ativo, interposto por Gabriel Matheus de Souza Andrade em razão da r. decisão proferida a fls. 77/79 dos autos da ação de busca e apreensão nº 1013638-23.2023.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que, deferiu a medida liminar de busca e apreensão de automóvel apontado na petição inicial daquele processo. O réu, ora agravante, requer a concessão do efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela para revogar a medida liminar deferida pelo MM. Juízo de origem. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, embora a notificação do réu tenha retornado com AR negativo pelo fato de que o destinatário da correspondência mudou-se, conforme fls. 64 da origem, o envio foi feito para endereço apontado pelo próprio réu no contrato (fls. 46 da origem). Assim, reputa-se válida a notificação. Por outro lado, a alegação de que há abusividade nos juros apta a ilidir a mora não convence. Isto porque, para o reconhecimento da abusividade, não basta que os juros sejam acima da média, mas sim excessivamente acima, como, por exemplo, quando o valor cobrado corresponde a uma vez e meia a média de mercado. Tais fatores não foram comprovados pelos números trazidos pelo réu-agravante a fls. 10. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006439-84.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1006439-84.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Francisco Moro - Apelado: Mercado e Padaria Irmaos Alves Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FRANCISCO MORO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de MERCADO E PADARIA IRMÃOS ALVES LTDA. ME. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 69/73, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança eis que concedida a gratuidade processual a fls. 25. Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma, argumentando que, no momento da ingestão do produto, constatou a presença de corpo estranho, colocando em risco sua saúde do consumidor. O Magistrado entendeu que a prova pericial seria desnecessária para o deslinde do caso, o que não pode ser admitido, tendo em vista que o exame pericial é de suma importância para a elucidação dos fatos. A realização de perícia seria o único meio de comprovar que o corpo estranho encontrado no produto já estava presente durante a sua produção ou, conforme alegou a apelada, teria sido colocado pelo apelante. A não produção da prova pericial no caso em questão caracteriza claro cerceamento de defesa. Está configurado o dano moral e faz jus à respectiva reparação (fls. 76/80). A ré ofertou contrariedade pugnando pelo improvimento do apelo. Apontou que o recorrente sequer apresentou nos autos a nota fiscal da aquisição do produto. Competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito por ele invocado, a saber, que efetivamente o produto foi adquirido na empresa recorrida, bem como que o fragmento plástico que alega ter encontrado decorreu de falha na produção do produto. Soa extremamente estranho o autor mencionar que encontrou um fragmento plástico dentro de um salgado assado por 20 minutos a 180°, enquanto, que o ponto de fusão, em que o plástico passa do estado sólido para o estado líquido, é de 165°C. Ademais, não podemos descartar a plausível e verossímil possibilidade de o recorrente ter mordido parte da embalagem junto com o salgado (fls. 84/100). 3.- Voto nº 39.944. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: David Leandro Ramos Tome (OAB: 443938/SP) - Igor Bortolin Grilo de Paiva (OAB: 443089/SP) - Ailton Sabino (OAB: 165544/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1088141-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1088141-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apdo/Apte: Rafael Chiavini Kirschner Mei - Apdo/Apte: Rafael Chiavini Kirschner - Apdo/Apte: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelado: Olist Serviços Digitais Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1088141- 03.2022.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Fls. 1073/1076. Conforme indicado pelos autores da ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, a r. decisão de fls. 301/303 deferiu (fls. 302) “... a tutela antecipada para que os réus promovam a reativação dos anúncios e das contas dos autores nas plataformas MERCADO LIVRE, SHOPEE, OLIST e MAGAZINE LUÍZA e para que preservem todas as funcionalidades relacionadas às aludidas contas, inclusive seu ranking e status positivo de avaliação, no prazo de 48h, sob pena de desobediência.”. Às fls. 398/402, os autores noticiaram que (fls. 398) “... a Ré Magazine Luiza apresentou petição de comprovação do cumprimento da decisão liminar às págs. 338/357.” e que (fls. 399) “... as Rés Mercado Livre e Shopee estão descumprindo flagrantemente a ordem liminar ...”. Diante de tais informações, determinou-se às fls. 472 “... que a Ebazar/Mercado Livre e a Shopee providenciem a comprovação de reativação dos anúncios e das contas dos autores, com todas as funcionalidades disponíveis, no derradeiro prazo de 48h, sob pena de multa de R$500,00 por dia em que permanecerem inativadas e/ou sem funcionalidades, limitada a R$50.000,00.”, consignando-se às fls. 499 que “De qualquer modo, se for interesse dos requerentes, a presente decisão valerá como ofício para ratificar que TODOS OS RÉUS providenciem a comprovação de reativação dos anúncios e das contas dos autores, com todas as funcionalidades disponíveis, no derradeiro prazo de 48h, sob pena de multa de R$500,00 por dia em que permanecerem inativadas e/ou sem funcionalidades, limitada a R$50.000,00.” Às fls. 675/678 manifestaram-se os autores, indicando que as corrés MERCADO LIVRE e SHOPEE continuavam descumprindo a decisão liminar, sobrevindo a r. decisão de fls. 720/721, majorando o limite da multa diária para R$ 80.000,00. A r. sentença de fls. 842/852 julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela provisória em face das corrés Ebazar.com.br LTDA - ME, Magazine Luiza S/A e Shps Tecnologia e Serviços Ltda - Shopee. Assiste razão aos peticionantes acerca da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa diária pelo descumprimento da obrigação judicial imposta. Nesse sentido, precedentes do E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. ASPECTOS FÁTICOS ESPECÍFICOS PARA A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410 STJ). Hipótese dos autos em que houve intimação pessoal da parte para cumprimento de determinação judicial sem a intermediação de representante judicial. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido.” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - Probam S.A. contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra Primesus Soluções Empresariais S.A., acolheu a impugnação, determinando o afastamento da multa executada (astreintes). II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a incidência das astreintes, independentemente da intimação da parte, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial . III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária a intimação pessoal para o cumprimento da decisão que determina o pagamento das astreintes. IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “As obrigações de fazer, quando judicialmente determinadas, tornam-se automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las a partir do trânsito em julgado da sentença ou da publicação do despacho de “Cumpra-se”, em hipótese de recurso. Nesse sentido a atual leitura do Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei n. 11.232/2005, superando o enunciado da Súmula 410, anteriormente fixado. Verifique-se: [...] Em igual sentido: AgRg no REsp 37080/ RJ, Rel. MINISTRO MARTINS, DJe 30. 9. 2013; AgRg no REsp 102561/ RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI , DJe 29. 6. 2012. Sendo assim, em que pese a posição adotada na r. decisão agravada, desnecessária a intimação pessoal para exigir o valor da multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.” V - Como se verifica dos trechos acima expostos, o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) VI - Agravo interno improvido. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Conforme entendimento desta Corte é necessária “a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil” (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno desprovido.” “PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil” (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário” (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido.” Assim sendo, não se adentrando no mérito dos recursos interpostos, defiro em parte o pedido formulado às fls. 1073/1076, determinando a intimação pessoal dos representantes legais das corrés EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE) e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. sobre a concessão da liminar e fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial (r. decisões de fls. 301/303, 472, 499 e 720/721). Desnecessária se mostra a intimação pessoal da corré Magazine Luíza S/A uma vez que os próprios autores- peticionantes informaram às fls. fls. 398/402 que esta havia cumprido a determinação, não se verificando haver manifestação em contrário nos autos. 2. Determina-se que a zelosa Serventia verifique o recolhimento e a conformidade das custas de diligência do Oficial de Justiça, conforme noticiado pelos requerentes às fls. 1076. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE) - Breno Viario Cunha (OAB: 345375/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000329-52.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000329-52.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Marinete Marcelino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 221/225, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória c.c. indenização. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando que não reconhece os empréstimos em discussão e que o banco possui responsabilidade objetiva no caso em tela, sendo de rigor a inexigibilidade das transações questionadas, bem como a fixação de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que um dos empréstimos ocorreu para pagar empréstimo anterior, bem como o fato de que os demais empréstimos foram creditados na conta da autora e por ela utilizados, sendo evidente sua contratação. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Deixo de majorar os honorários do réu, pois já fixados no máximo legal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ely da Silva Marques (OAB: 448922/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035521-58.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1035521-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Bruna Bello dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. Caso dos autos que não se amolda ao art. 496, I, c/c §3°, II, CPC. Impossibilidade de conhecimento da remessa necessária. I - Trata-se de ação ajuizada por BRUNA BELLO DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é Professora, do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e que teve seu pedido de licença para tratamento de saúde indevidamente negado para o período de 24/09/2021 a 01/10/2021. Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de que seja reconhecido como licença para tratamento da saúde o período supra, regularizando-se o registro de frequência, bem como para que a requerida seja condenada a restituir os vencimentos correspondentes, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além dos gastos com custas e despesas para propositura da ação. A sentença de fls. 266/268 julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa que indeferiu a licença médica para o período compreendido entre 24/09/2021 a 01/10/2021; regularizar o registro de frequência no prontuário da requerente e restituir os descontos efetivados em razão das faltas computadas nesses dias. Quanto aos juros e correção monetária observar o determinado pelo art. 3º da EC 113 de 08/12/2021 utilizando a taxa SELIC. Nos casos em que o débito deva sofrer apenas atualização monetária, caberá mera atualização pela variação do IPCA-E A taxa de juros deve ser aquela definida no TEMA 810, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC apenas a partir de 08/12/2021 e exclusivamente nas hipóteses em que se reconhecer a mora da Fazenda Pública, no caso a partir da citação, sem prejuízo da aplicação exclusiva do IPCA-E durante o prazo constitucional para pagamento do precatório, ante o que dispõe a Súmula Vinculante 17 do Eg. STF. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Não houve recurso voluntário, tendo os autos subido unicamente por força da remessa necessária. É o relatório. II O recurso não preenche condições de conhecimento. O art. 496, I, c/c §3°, II, fixa o cabimento da remessa necessária nas hipóteses em que houver condenação que seja superior a quinhentos salários-mínimos em desfavor do Estado (ou seja, quando o proveito econômico obtido pela parte adversa é superior a tal montante). No caso dos autos, o valor é muito inferior a este montante, afinal, a condenação é referente à regularização de período de sete dias de licença-saúde de profissional dos quadros do magistério. Assim, ausente o requisito de admissibilidade da remessa necessária, não pode ela ser conhecida. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Em face do exposto, não se conhece da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1017830-39.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1017830-39.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Mario Augusto Trevizan - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIO AUGUSTO TREVISAN contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a emissão de certidão de tempo de contribuição, na qual conste a conversão do tempo de atividade especial de labor em comum pelo fator multiplicador de 1,4, sob o argumento de que a atividade policial constitui atividade insalubre e especial. A sentença de fls. 98/101 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o autor, com razões recursais às fls. 106/114. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, repisa os fatos e direitos trazidos na exordial, reforçando que entendimento contido na Súmula Vinculante n. 33, bem como do Tema 942, ambos do STF, é o servidor público (lato sensu), e portanto, o entendimento é extensível aos policiais militares. Acosta julgados favoráveis à posição pleiteada. Aduz ser possível a aplicação análoga da disciplina veiculada na Lei n. 8.213/91, considerando as normas de regência do período em que se pretende a conversão, tratando-se de policial militar, que aufere adicional de insalubridade com elaboração de laudo próprio e ainda atua em condições de notória periculosidade, prevista até mesmo em lei, evidente e incontroversa a situação e riscos inerentes à própria função. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 362/372). Despacho de fls. 155/156 determinou a juntada de outros documentos a embasarem o pedido de justiça gratuita. Manifestação do apelante às fls. 161/162, acostando documentos (fls. 163/168). É o relato do necessário. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela parte apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, os holerites colacionados aos autos (fls. 166/168) atestam rendimento superior a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo. Ademais, os documentos apresentados não delineiam despesas extraordinárias, que justificassem a concessão do pleiteado benefício. Assim, demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos da parte apelante com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2023, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.002,99. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do recorrente ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se o apelante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thais Mesquita Gonçalves Guiraldi (OAB: 375403/ SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2201094-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2201094-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rs Rib Silk Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RS RIB SILK LTDA. contra decisão de fl. 3357 dos autos dos embargos à execução fiscal, que manteve a decisão que determinou a regularização da garantia da dívida na execução fiscal em apenso, consignando, ademais, que para homologação da garantia dada com bens móveis depende de prévia concordância da Fazenda, nos autos principais. Alega que o crédito tributário está parcialmente garantido pela indicação de bens móveis (maquinários), bem como justificou a hipossuficiência da executada para garantia integral do débito. Sustenta a relevância da tese de defesa, qual seja, existência de trânsito em julgado da decisão judicial em ação declaratória, que julgou procedente a não incidência do Tributo ICMS sobre a atividade da empresa. Requer, em tais termos, a tutela recursal para o fim de que seja determinado o recebimento dos embargos à execução nº 1035182-98.2022.8.26.0506 com efeito suspensivo, bem como, aguarda confiante que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. decisão agravada, confirmando-se a antecipação de tutela requerida, e determinando-se o recebimento dos embargos à execução com efeitos suspensivos. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária, considerando a ausência de garantia integral do Juízo, os embargos não foram apreciados, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, e em conformidade, ademais, com a recente tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo que indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thiago Rocha Ayres (OAB: 216696/SP) - Marco Roberto Rossetti (OAB: 219383/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005188-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 3005188-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lucia Helena dos Santos Beretta - Agravo de Instrumento nº 3005188-20.2023.8.26.0000 COMARCA: Marília Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Lucia Helena dos Santos Beretta Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 2922/2925 dos autos de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). Sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição, pois o ajuizamento da ação coletiva não interrompe a fluência do prazo extintivo da ação individual. Subsidiariamente, reclama excesso na execução pela cobrança de recálculo da GAM, GTE, Gratificação Geral e Prêmio de Valorização. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de servidora aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa- se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1020595-85.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1020595-85.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Romana Indústria e Comercio de Embalagens Ltda - Apelado: Município de Jundiaí - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROMANA INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. em face da sentença de fls. 50/52 integrada às fls. 81, que julgou extintos os embargos à execução fiscal por ele opostos em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. §3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de garantia do Juízo. A apelante requereu, em sede recursal, a concessão da gratuidade judiciária por não ter condições de efetuar o pagamento das custas de preparo no valor de R$ 11.626,05. Sustenta que teve suas atividades paralisadas e prédio arrematado em ação trabalhista, além de inúmeras ações judiciais e que o pedido de justiça gratuita pode ser concedido mediante simples declaração da parte e em qualquer fase processual. 2. Consigna-se, inicialmente que não há qualquer óbice ao deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de modo satisfatório, não estar em condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer sua existência e continuidade, conforme teor da Súmula nº 481 do STJ que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, a presunção é de natureza relativa, pois não pode ser subtraída do magistrado a possibilidade de verificação dos requisitos para a concessão do benefício. A condição essencial para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, como mencionado anteriormente, é a hipossuficiência econômica, sem prejuízo à sua existência, que pode ser comprovada através de prova documental. 3. Em que pese a documentação juntada, não ficou demonstrada a hipossuficiência da apelante. Os documentos se referem a feitos trabalhistas e fiscais e relatórios de situação fiscal dos exercícios de 2016/2017, estando, portanto, ausentes provas que demonstrem que a apelante não tem condições atuais de suportar os encargos do processo sem prejudicar sua continuidade e regular atividade, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, razão pela qual, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 4. Providencie a apelante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, dando cumprimento à Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1007 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Após, tornem conclusos. 6. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2204681-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2204681-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alicia Vitoria Santiago - Agravado: justiça pública - Vistos. ALICIA VITORIA SANTIAGO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos que, nos autos do processo nº 1693291-92.2023.8.26.0224, indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Ferreira de Miranda Filho (OAB: 121231/SP)



Processo: 1002745-21.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1002745-21.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: B. S. S/A - Apelado: L. B. B. (Menor) e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advogado ausente. - APELAÇÃO - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTOR/BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE HIPERATIVIDADE COM DÉFICIT DE ATENÇÃO, ALTAS HABILIDADES E TRANSTORNO BIPOLAR (CID 10 F90/F 31) PRESCRIÇÃO DE EXAME “TESTE FARMACOGENÉTICO”, RECUSADO PELA OPERADORA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E FALTA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DA ANS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, AFASTANDO OS DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA RÉ IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU QUE DEVE SER REJEITADA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR, QUE NÃO FOI ELIDIDA POR QUALQUER PROVA APRESENTADA PELA IMPUGNANTE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 4º, DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA NÃO É ABUSIVA, E QUE O EXAME NÃO POSSUI COBERTURA PELO ROL DA ANS DESCABIMENTO EXCLUSÃO INVOCADA PELA OPERADORA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, DESTA CORTE AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DA DOENÇA COBERTURA DEVIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1108406-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1108406-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Original S.a. - Apdo/Apte: Marcu Túlio de Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento ao recurso do banco, para anular a sentença proferida, ante o evidente cerceamento do direito de defesa e julgaram prejudicado o recurso do autor, nos termos do presente acórdão, V.U. - *CERCEAMENTO DE DEFESA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APONTAMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO AGIR POR PARTE DO BANCO, SEM INDENIZAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS DESABONADORES PRÉ-EXISTENTES INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES, O BANCO ARGUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA E PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO E O AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACOLHIMENTO APENAS DO RECURSO DO BANCO, RECONHECENDO-SE O CERCEAMENTO DE DEFESA BANCO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA E POSTULOU PELA CONCESSÃO DE PRAZO DE DEZ DIAS PARA QUE PUDESSE COLACIONAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A LEGALIDADE DO SEU AGIR APÓS A APRESENTAÇÃO DE REPLICA, SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO, FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE NO ESTADO E QUE SE PAUTOU JUSTAMENTE NA AUSÊNCIA DE PROVA QUE TOLHEU O BANCO DE PRODUZIR CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE O BANCO POSSA JUNTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS QUE TIVER EM SEU PODER, SOMENTE APÓS O QUE NOVA DECISÃO DEVERÁ SER PROFERIDA RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER O CERCEAMENTO DO SEU DIREITO DE DEFESA E PREJUDICADO O DO AUTOR, NOS TERMOS DO PRESENTE ACÓRDÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007898-31.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1007898-31.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Apelada: Rosali Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NULIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO APENAS DO CORRÉU BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, VISANDO DISCUTIR A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. A INDEVIDA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (PORTABILIDADE) EM NOME DO CONSUMIDOR GERA A AMEAÇA CONCRETA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL, ALÉM DA POSSIBILIDADE DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DE SEU NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NO CASO CONCRETO, O CONSUMIDOR VIU-SE OBRIGADO A PERCORRER UM LONGO CAMINHO PARA ESCLARECER OS FATOS, NÃO SENDO ATENDIDO PELOS RÉUS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. ENFRENTOU RESISTÊNCIA DESMEDIDA, INCLUSIVE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, ALÉM DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SENDO ASSIM, COM O DEVIDO RESPEITO, OS DISSABORES, TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS PROJETARAM-SE PARA ALÉM DA ESFERA PATRIMONIAL E CARACTERIZARAM-SE COMO DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 10.000,00, DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA TURMA JULGADORA. A QUANTIA ATENDERÁ AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA (PRINCIPAL) E INIBITÓRIA (SECUNDÁRIA), CONCRETIZANDO-SE O DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Gilberto Parada Cury (OAB: 228051/ SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000014-66.2023.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000014-66.2023.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Everton Stefaneli (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NAS PLATAFORMAS “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REQUERENTE CONDENADO A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR. PARCIAL RAZÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUTOR QUE POSSUI O DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR, AO PODER JUDICIÁRIO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE UMA DÍVIDA PRESCRITA, AINDA MAIS DIANTE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL REALIZADA. MÉRITO. DÍVIDA PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR DAS PLATAFORMAS DIGITAIS “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO SE DEMONSTROU TER HAVIDO COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NO CASO CONCRETO. NÃO HOUVE, TAMPOUCO, PROVAS DE QUE O NOME DO REQUERENTE FOI PUBLICADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AS INSCRIÇÕES NAS PLATAFORMAS “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO” NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ENSEJAREM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DAS PLATAFORMAS DIGITAIS “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jhonatas Gomes da Silva (OAB: 467728/ SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1047148-13.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1047148-13.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marlene Bermal Chumar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A FALSIDADE DOCUMENTAL E A INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vandre Bizari (OAB: 300535/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044942-02.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1044942-02.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BRASILWAGEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A - Apelada: Renata Mayer - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA, CONDENANDO A RÉ A INDENIZÁ-LA EM R$ 25.000,00, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE O DESEMBOLSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FORA FUNDAMENTAL PARA QUE AQUELA FOSSE VÍTIMA DE DELITO DESFECHO QUE SE COADUNA PERFEITAMENTE COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO. EVIDENTE A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO, SUJEITANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS À CONSUMIDORA, COM ADOÇÃO DAS NORMATIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) OS ELEMENTOS REUNIDOS PERMITEM QUE SE VISLUMBRE QUE O INFORTÚNIO DE FATO DECORRERA EXCLUSIVAMENTE DE FALHA DA RÉ NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CARACTERIZADA POR MANIFESTO FORTUITO INTERNO, VEZ QUE DESENCADEADO POR QUEBRA DA SEGURANÇA DO MEIO QUE ELEGEU PARA CONTATAR COM OS CONSUMIDORES, E AGRAVADA PELA DESÍDIA EM, DEVIDAMENTE CIENTE DA REPLICAÇÃO FIEL DA LINHA, COMUNICÁ- LOS ACERCA DO OCORRIDO. NÃO HÁ QUE SE COGITAR QUE DESATENÇÃO DA ADQUIRENTE QUANTO AO TEOR DE UMA DAS DIVERSAS CLÁUSULAS IMPRESSAS COM LETRAS DIMINUTAS OU EM RELAÇÃO À DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DE CNPJ NO DOCUMENTO QUE LHE FORA ENVIADO POR LINHA TELEFÔNICA QUE, EM RAZÃO DA INCÚRIA DA RÉ, PERMANECIA COM A APARÊNCIA DE IDÔNEA, SOBREPUJE A EVIDENTE DISPLICÊNCIA DESTA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A MITIGAREM OS PREVISÍVEIS RISCOS DECORRENTES DA QUEBRA DE SEGURANÇA DE SUA CONTA COMERCIAL - VISTO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A CIFRA INDENIZATÓRIA DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ) RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) - Daniel Morales Caram (OAB: 302611/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2082703-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2082703-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josefa Maria Góis Souza - Agravada: Ana Alice Almeida Nunes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 13 que, nos autos dos embargos de terceiros ajuizados pela agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que não obstante o imóvel conste em nome dos herdeiros junto ao ofício de Registro de Imóveis, conforme se verifica da cópia da matrícula, certo é que a agravada é promitente cessionária dos direitos sobre o imóvel, por Documento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos onerosa, firmado em meados de setembro de 2021, sem registro, mas com as firmas devidamente reconhecidas. Diz ter adquirido o bem de boa-fé, realizando o pagamento do preço com recursos de sua poupança, resultado da economia de vários anos de seu trabalho como diarista. Busca a reforma da decisão, com a concessão da tutela de urgência recursal. Recurso tempestivo, sem preparo diante da concessão da gratuidade à autora e processado somente no efeito devolutivo (fl. 19). Sem contraminuta (certidão de fl. 21). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1064892-26.2022.8.26.0002), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 159/161), julgando-se extinto o processo. Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Roberto Spessoto Junior (OAB: 144491/SP) - Alexandre Follmann Jurgenfeld (OAB: 257797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2114104-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2114104-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: G. R. de O. F. - Agravado: A. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. B. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 168/171 (processo principal nº 1000127-34.2-23.8.26.0027) que, nos autos da ação alimentos, fixou o quantum alimentar provisório no valor de dois salários mínimos mensais. Sustenta o agravante que não possui condições de arcar com o pensionamento fixado, visto que além de suas possibilidades financeiras, já que fora exonerado do cargo de secretário regional do esporte de Marília, encontrando-se desempregado. Salientou, ademais, que só possui um bem imóvel, além de dois automóveis, ao contrário do noticiado pela representante do agravado, com renda atual de R$ 3.500,00, obtidos como motorista particular. Requer, assim, a concessão de liminar, com a redução do quantum para R$1.200,00. Busca, também, a concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo e processado somente no efeito devolutivo (fl. 84/85). Contraminuta às fls. 96/116. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 152/157). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1000127-34.2023.8.26.0027, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgando-se extinto o feito (fls. 379/380). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: João Lucas Silva Terra (OAB: 54405/PR) - Leonardo Cosme Formaio (OAB: 56645/PR) - Letícia Morelli Augusto (OAB: 431597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2197809-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2197809-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Paulo Gomes Dawidovicz - Agravante: Bethânia Gomes Dawidovicz - Agravado: Espolio de Marian Dawidowicz - Agravada: Espolio de Wanda Korczak Dawidowicz - Interessado: Tereza Cristina Dawidowicz - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.247, dos autos principais que, em ação de alienação de bem comum, em fase de cumprimento de sentença definitivo, decidiu: (....)Fls. 236: não há que se falar em citação por edital posto que sequer houve tentativa de intimação da parte executada. Fls. 244: indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais porquanto o presente cumprimento de sentença tramita sem a citação/intimação dos Espólios executados, os quais, corolário lógico, deverão ser intimados, pela via postal, sobre a existência do presente incidente, bem como para se manifestarem sobre o laudo pericial (fls. 121/131) bem como sobre o pedido de habilitação da terceira interessada (fls. 91). Providencie a z. Serventia o necessário.(...) Inconformada, pretende a recorrente a revisão da decisão com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 03/08. Em apertada síntese, alega que, na fase de conhecimento, diversas foram as tentativas de citação pessoal da representante legal dos Espólios- Agravados; que, no entanto, todas restaram infrutíferas, levando à efetivação do referido ato processual por edital (docs. 18/21), sendo nomeada advogada (nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP) como curadora especial, com contestação por negativa geral; que, em decisão de fls. 213 proferida pelo Juízo a quo fora determinada a intimação dos Agravados por edital (doc.29), sendo exigido o envio da respectiva minuta do edital de intimação ao e-mail da Serventia o que foi cumprido pelos Agravantes às fls. 236 (doc. 30) e 240/241 (docs. 31/32) dos autos; que, e a fls. 247 (doc. 33), em notória contradição e obscuridade, o D. Juízo a quo, em verdadeira decisão-surpresa, sem conceder aos Agravantes a oportunidade de manifestação, indeferiu citação por edital, sob o fundamento de que sequer houve tentativa de intimação da parte executada, determinando a intimação dos Agravados pela via postal; que, há previsão expressa no art. 513, § 2º, do CPC. Sendo desnecessárias as informações do MM. Juiz a quo e a manifestação da parte contrária, o recurso foi remetido para julgamento, desde logo. É o relatório. Trata-se de ação de alienação de bem comum em fase de cumprimento de sentença definitivo. O indeferimento da citação das acionadas, via edital, gerou o presente recurso. Respeitado entendimento divergente, o agravo de instrumento deve ser provido. O imóvel pertence às partes, em razão da qualidade de herdeiras. Na fase de conhecimento, após diligência negativas, houve a citação editalícia, com a nomeação de Curador Especial e contestação por negativa geral. A r.sentença de fls.52/56, julgou extinto o condomínio existente e determinou a alienação judicial do imóvel. Após o trânsito em julgado, foi distribuído o cumprimento de sentença. A determinação para a citação pessoal das acionadas, conforme fls.203, foi reconsiderada pelo decidido a fls.213: (...)Fls. 206/210: razão assiste à exequente. Assim, torno sem efeito o despacho de fls.203. Anote-se. Dessa forma, intimem-se os executados por edital para o cumprimento de sentença, consoante art. 513, § 2º, Inciso IV, do CPC.(...). Após fornecida a minuta do edital, houve a deliberação agravada, com nova determinação para citação pessoa, a qual não deve subsistir. Conforme art. 513, § 2º, Inciso IV, do CPC, há a possibilidade da citação ficta, na fase executiva, sendo desnecessária a citação pessoal. Ademais, em deliberação anterior, já havia sido determinada a juntada de minuta do edital, o que foi providenciado pelos autores, inexistindo, na sequência, situação jurídica processual que pudesse alterar o determinado a fls.213. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, neste grau de jurisdição, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Vale, ainda, lembrar que ao juiz cabe decidir a lide, apontando os fundamentos que lhe pareçam suficientes para embasar a conclusão a que chega, não sendo necessário que aprecie todos os argumentos articulados pelas partes, o que não representa vício ou mácula do julgado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Pelo exposto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 2 de agosto de 2023. ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Bethânia Gomes Dawidovicz (OAB: 183813/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2001562-10.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2001562-10.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Transportadora Turística Suzano Ltda - Suzantur - Agravado: Viação Águia Branca S/A - Interessado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Transportadora Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Ita - Itapemirim Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria - Em Recuperação Judicial - Interessado: Viação Caiçara Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2001562-10.2023.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14556 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu o efeito suspensivo. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 326/329, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Inconformados com a r. decisão, a agravante recorre pretendendo a reforma do decisum, consoante razões de fls. 01/08. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso. Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Nathalia Damacena Nunes (OAB: 418547/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB: 13344/ES) - Laize Andréa Feliz (OAB: 15185/GO) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000801-26.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000801-26.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. V. P. e E. LTDA. - Apelante: C. M. de S. - Apelado: R. G. E. LTDA. - Apelado: H. S. J. de A. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou procedente ação cominatória e indenizatória para condenar os réus a absterem-se de utilizar, vender, distribuir, armazenar, produzir, importar, realizar eventos ou qualquer outro ato que viole a patente de invenção de titularidade da parte autora (de número PI 0804875-4), referente a Boneco Gigante Manipulável Internamente para Publicidade e Entretenimento, sob qualquer forma, inclusive na rede mundial de computadores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração caso haja reiteração de descumprimento, bem como para condenar os réus ao pagamento de danos materiais em importe a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme o critério mais favorável estabelecido no artigo 210 da Lei 9.279/1996 (fls. 698/705). Foram acolhidos embargos de declaração, para condenar os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 751). Os apelantes argumentam, preliminarmente, dever ser reconhecida a nulidade da sentença porque, foi prolatada a partir da juntada de documentos novos aos autos (fls. 666/697), sobre os quais não lhes foi dada oportunidade de manifestação. Frisam, nesse ponto que, ao deixar de ouvir os réus, ora apelantes, o Juiz Singular ficou, apenas, com a informação de improcedência da ação de nulidade e é justamente aqui que se caracteriza o cerceamento de defesa. Afirmam, ademais, estar configurada prejudicialidade externa decorrente de trâmite de ação de nulidade do título de propriedade industrial. Reiteram, a seguir, estar configurada a ilegitimidade de Cainã Magalhães de Souza para responder aos termos da demanda, posto que não pode responder diretamente aos autores, ora Apelados, pelos atos de administração que praticou em nome da Fly Vision Produções e Eventos Ltda-ME. No mérito, insistem que o seu robô não é idêntico ao dos autores e, desse modo, não há falar em contrafação e concorrência desleal. Aduzem que somente o concurso de um profissional especializado em contrafação, envolvendo a engenharia e arquitetura dos produtos, permitiria ao Juiz Singular a emissão de uma sentença de procedência. Assinalam que, como não foi produzida prova técnica válida, por desinteresse dos autores, ora Apelados em produzi-la, o caso era de improcedência. Propõem, alternativamente, seja reconhecida a sucumbência recíproca na situação, inclusive, pelos motivos destacados na peça de refutamento, quanto ao seu não uso pelos réus, ora Apelantes, como, também, pela limitação da proteção concedida especificada no certificado de registro (sem exclusividade do elemento nominativo). Postulam a anulação ou a reforma da sentença (fls. 754/789). II. Em contrarrazões, os apelados, invocando o disposto no artigo 1.009, §2º do CPC de 2015, insurgem-se contra a decisão de reconhecimento da tempestividade da contestação ajuizada pelos apelantes. Colacionando jurisprudência, propõem, em suma, que por força do disposto no artigo 335 do CPC de 2015, o termo inicial do prazo para contestar é o dia da juntada do mandado que já se afigura como o 1º dia do prazo, já contado. Deduzem, a seguir, questão preliminar de inovação recursal, frisando que os apelantes que tentam mudar a estratégia de defesa em sede de apelação. Alegam que os apelantes tentam sugerir ao julgador que a patente concedida seria uma do tipo ‘patente de processo’. Contudo, ainda que se tratasse desta, isto em nada lhes auxiliaria, visto que ainda seria seu o dever de comprovação de o que produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. No mérito, pretendem a manutenção da sentença (fls. 804/817). III. Não houve oposição ao julgamento virtual. IV. Por força do disposto nos artigos 9º e 1.009, § 2º do CPC de 2015, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que os apelantes se manifestem acerca da alegada intempestividade da contestação, bem como sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/ SP) - Leandro Aragão Werneck (OAB: 43661/BA) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001569-82.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1001569-82.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosilda Rosa Daniol - Apelada: Eliza Lourenço Daniol - Apelado: Dis - Corda Distribuidora de Cordas LTDA - Vistos, etc... 1) Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2062/2072, que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita à ora recorrente, bem como julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade da disposição constante na alteração contratual averbada na ficha cadastral da DISCORDA DISTRIBUIDORA DE CORDAS LTDA, CNPJ n. 50.581.115/0001-95, em 15/12/2021, número do documento 596.366/21-8, mantendo a apelada Eliza Lourenço Daniol na administração da sociedade até nova deliberação dos sócios. 2) Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresente a apelante as declarações do Imposto de Renda referentes aos anos de 2022 e 2023 (haja vista a juntada apenas da situação das declarações de 2019 a 2021), levando-se em consideração que, a partir do ano-calendário de 2021, passou a ser titular de 60% das quotas da sociedade apelada (fls. 1986), totalizando o valor de R$ 1.376.595,00 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil e cinquenta e cinco centavos). Ato contínuo, colacione a apelante, também, faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, de todas as instituições bancárias em que possui/possuiu conta nesse período, pois presentes nos autos apenas alguns extratos de conta poupança junto à Caixa Econômica Federal que, aparentemente, não dizem respeito aos gastos pessoais da recorrente, mas sim aos do cadastro como ME, aposto às fls. 2148. Tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que a análise do efeito suspensivo será promovida após o cumprimento do tanto determinado acima. 3) Intime-se 4) Após, conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Silvia da Graça Gonçalves Costa (OAB: 116052/SP) - Elissa Macedo Fortunato (OAB: 316440/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2203297-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203297-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Eduardo Hadid Pinto - Agravado: Fernando Groberman - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Paracuê (Unidade 61) - Interessado: Paulo Helio de Castro Nunes - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 61, do Empreendimento Paracuê, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 87/97, integrada pela decisão a fls. 122/123, julgou improcedente a pretensão dos credores Eduardo Hadid Pinto e Fernando Groberman, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, devidos por cada credor, em favor dos patronos da Massa Falida. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 300.000,00 e R$ 270.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 300.000,00 para o credor Eduardo, e R$ 270.000,00 para o credor Fernando), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 42); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 49/50); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 51); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indica julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados conforme o Tema 1076, do C. STJ; e ressalta que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 69), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 134 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, fica indeferida a gratuidade e, em consequência, determina-se o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 8 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Jose Nassif Neto (OAB: 35157/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2203347-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203347-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. R. H. - Agravado: L. M. J. R. - Interessado: V. M. J. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1.270 dos autos principais, que, no bojo de ação de execução de alimentos, considerando que o exequente comprovara a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa de empresa de titularidade do executado, anulou a r. sentença de fls. 1.212 dos autos principais, que extinguira a execução ante alegada contumácia do credor, ora indemonstrada. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o desidioso recorrido não comprovou, no prazo anotado, o ajuizamento do incidente processual; o agravado não logrou demonstrar eventual instabilidade do sistema de peticionamento digital do TJSP que impossibilitasse a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tudo a confirmar a sobredita contumácia; impõe-se a manutenção da extinção da execução, ex vi do inc. III do art. 485 do CPC, nos termos da r. sentença de fls. 1.212 dos autos principais. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. Cuida-se de ação de execução de alimentos ajuizada por L. M. J. R. em face de A. R. H. em que o ora recorrido cobra de seu genitor prestações em atraso do pensionamento, correspondente a 84,33% do salário mínimo nacional vigente (0013555-82.2009.8.26.0224). Em linhas gerais, o exequente aduz que o devedor, que se furta ao pagamento do débito, constituíra empresa individual para circular ativos financeiros e direitos reais, evitando com que a execução alcance seus bens (Cesta Básica Garrido - Comercial Garrido Ltda.). Nesses termos, reputando preenchidos os requisitos do art. 50 do CC, o ora agravado postulou a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, de maneira a ver bloqueada a importância de R$ 81.354,75, para janeiro de 2023 (0002207-76.2023.8.26.0224). Todavia, em razão de reiterados e ainda não suficientemente esclarecidos problemas relacionados ao correspondente peticionamento, o MM. Juiz a quo, vislumbrando contumácia do exequente, que não teria se manifestado pelo andamento do feito, julgou extinta a execução, ex vi do inc. III do art. 485 do CPC (fls. 1.212 dos autos principais). Posteriormente, o recorrido veio aos autos e demonstrou dificuldades técnicas para a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa. Porquanto tenha devidamente comprovado a distribuição, o i. Magistrado, com acerto, anulou a r. sentença de extinção da execução (fls. 1.270 dos autos principais). Por fim, ante o desfecho do incidente, que acolhera o pedido inicial para determinar a inclusão de Cesta Básica Garrido no polo passivo da execução, o MM. Juízo a quo determinou fosse diligenciado o bloqueio on line de ativos financeiros da pessoa jurídica (fls. 1.294 dos autos principais e fls. 89/90 dos autos 0002207-76.2023.8.26.0224). Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Viviane Guadagnoli (OAB: 290448/SP) - Eugenio Guadagnoli (OAB: 49929/SP) - Gisele Alvarez Rocha (OAB: 334554/SP) - Vitor Ramos Rodrigues (OAB: 264290/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2194210-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2194210-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. N. (Representando Menor(es)) - Agravante: I. N. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. I. C. - Vistos. Sustentam os agravantes que terá havido uma certa incompreensão quanto à manifestação de vontade de todos os credores em se manterem na execução, parecendo ao juízo de origem que apenas um desses credores teria querido prosseguir com a execução, quando, segundo os agravantes, isso não corresponde à realidade, não havendo assim razão ou motivo para que houvesse a redução no valor da execução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A r. decisão agravada determinou a exclusão dos demais exequentes do polo ativo da ação, com o que fez reduzir o valor da execução, suprimida a parte do crédito daqueles exequentes alijados da execução. Os agravantes afirmam que terá havido uma incorreta intelecção por parte do juízo de origem quanto ao conteúdo de uma peça encartada na execução. É nesse contexto, pois, que identifico relevância jurídica no que aduzem os agravantes, havendo a necessidade de se controlar a situação de risco que a r. decisão agravada criou, quando fez extinguir a execução em relação aos agravantes. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. Decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cássio Dias Godoy Mattos (OAB: 171641/SP) - Daísa de Andrade Santos Silva (OAB: 373771/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2198092-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2198092-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Luiz Auricchio - Agravado: Bradesco Saúde S.a. - Vistos. Busca o agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta o agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Paula Adriana Coppi (OAB: 179424/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2203654-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203654-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Tremembé - Requerente: Antonio Rodrigues de Moura Júnior - Requerida: Regina Helena da Motta Izar D’alessio - Interessado: Marcelo Henrique da Motta Izar D’alessio - Despacho Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2203654-74.2023.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: Plantão Judicial - Privado Requerente: Antonio Rodrigues de Moura Júnior Requerido: Regina Helena da Motta Izar Dalessio Interessado: Marcelo Henrique da Motta Izar D’alessio Vistos Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal em que se objetiva excepcional atribuição de efeito suspensivo dada nos autos do Processo n. 0000680- 23.2023.8.26.0634 cumprimento provisório de sentença, até ulterior deliberação. O cumprimento provisório referido é decorrente da r. sentença proferida na ação de reintegração de posse que se processa sob nº 1001958-76.2022.8.26.0634, reproduzida às fls. 09/17, que, antecipando a tutela, julgou procedente o pedido. Em juízo de cognição sumária próprio da espécie, ressalvada a convicção do Relator sorteado, não verifico a presença do requisitos legais para a concessão da suspensão pleiteada. Nos termos do art. 1.012, § 4º do CPC, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, todavia, não há demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, considerando que a posse dos apelados, de acordo com a prova dos autos, restou devidamente caracterizada. Indefiro, portanto, o pedido. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Nilson Marinho Francisco (OAB: 384238/SP) - Ariadne Digmayer Romero Marques (OAB: 307530/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0040396-41.2007.8.26.0562(990.10.441865-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 0040396-41.2007.8.26.0562 (990.10.441865-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Jose Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itau Unibanco S/A - 1. Noticiado pelo Banco requerido o óbito da autora Maria José Silva dos Santos, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 178), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se os eventuais herdeiros da autora Maria José Silva dos Santos,por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentandocertidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0046706-66.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Carlos Roberto Pires (Justiça Gratuita) - Informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 119/120), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencia a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0080436-17.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Edmur Rodrigues Penna - 1. Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 192, intimem-se os eventuais herdeiros do autor EDMUR RODRIGUES PENNA, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Vera Vicente de Oliveira Silva (OAB: 47494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0083586-64.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Yukie Kumagaia (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 129/138), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0123916-19.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Nellida Rachel Lopreato Cotrim - Defiro a solicitação de fls. 225 pelo prazo requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB: 129696/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0234436-17.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Passoni - Apelante: Nympha Lara Passoni - Apelado: Banco do Brasil S/A - Diga novamente o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 198), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Luiz Placido Ferrari (OAB: 232489/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Samira Rebeca Ferrari (OAB: 279477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1023335-14.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1023335-14.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Aline de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/2/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALINE DE MORAIS ajuíza ação revisional de contrato cumulada com indenização material com pedido de tutela em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, alegando, em síntese, que celebrou com a ré em 01.02.2022, contrato denominado Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor para financiamento de veículo, no valor de R$26.500,00, com entrada de R$10.000,00 e financiaria o montante de R$16.000,00, a ser pago em 48 prestações de R$707,75. Insurge-se contra a taxa de juros e contra a aplicação da Tabela Price. Defende a ilegalidade da cobrança das tarifas. Requer a revisão do contrato, declarando-se a abusividade das cobranças e das taxas indicadas, com a devolução dos valores pagos em dobro. Gratuidade judiciária concedida à fl.122. Citado, o banco ofertou contestação às fls. 129/150. Réplica às fls. 182/200. É o relatório. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para rescindir o contrato de seguro, condenando a ré à devolução do indébito de R$ 658,35, na forma simples, o que será acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, permitido o abatimento do saldo devedor acaso existente. Diante da sucumbência mínima da ré, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, à luz da fundamentação supra, observada a gratuidade judiciária concedida. Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, 05 de abril de 2023. MARIANA HORTA GREENHALGH Juíza de Direito. Apela a autora, alegando, em síntese, que há inconstitucional prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price e abusividade na cobrança das tarifas bancárias de registro de contrato, de avaliação de bem financiado e de cadastro, propugnando pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, com repactuação das parcelas do contrato e solicitando, por fim, o provimento da apelação (fls. 234/258). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 263/274). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 53, cláusulas Encargos Remuneratórios. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/ STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.2:- Ainda sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, acrescenta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇAO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini; Órgão Especial; j. 24/8/2011). Destarte, descabe o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963- 17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 178 comprova a realização do serviço. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no dispositivo legal acima referido, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo de primeiro grau, não havendo indício de que a requerida tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/ SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1080893-86.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1080893-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdriano Marcos Sarmento (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 10/6/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VALDRIANO MARCOS SARMENTO ajuizou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, em 10 de junho de 2021, a ser pago em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 736,48, vencendo a primeira em 08/07/2021 e as demais sucessivamente. Entretanto, questiona a taxa de juros aplicada e sustenta a ilegalidade das cobranças das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem, seguro e IOF, pleiteando a restituição dos valores e o recálculo das prestações. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 20/40). Citada, a ré ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em síntese, que o autor tinha plena ciência das cláusulas do contrato de financiamento e afirmou não haver qualquer abusividade. No mais, defendeu a legalidade das tarifas cobradas e requereu, enfim, a improcedência da demanda (fls. 46/63). Foram juntados documentos com a peça defensiva (fls. 76/82). O autor se manifestou em réplica (fls. 87/91). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual concedida a ele (fls. 41/42, item 1). P. I. São Paulo, 03 de maio de 2023. Marian Najjar Abdo Juíza de Direito. Apela o vencido, alegando que são abusivos o seguro prestamista e as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 104/116). O recurso foi processado e, intimada a apresentar contrarrazões, a ré quedou-se inerte (fls. 120). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 29 - R$ 1.547,25), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativas pré-preenchidas está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte autora queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 79/80 comprova a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de repactuação de parcelas ou desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo decaído em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1021985-02.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1021985-02.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brendon Rodrigues Machado de Lima - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021985- 02.2023.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DE SANTO AMARO APTE.:BRENDON RODRIGUES MACHADO DE LIMA APDA.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 53/55, proferida pelo MM. Juiz de Direito FABRÍCIO STENDARD, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente ação revisão de contrato para aquisição de veículo ajuizada por BRENDON RODRIGUES MACHADO DE LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante a justiça gratuita, prazo para juntada de documentos ou recolhimento das custas. Colhe-se dos autos que na sentença restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo apelante. Isso, porque, o Juiz concluiu que em razão de ser proprietário de veículo, não há falar que o autor é hipossuficiente para recolhimento das custas. No recurso de apelo, entretanto, o apelante insiste que não possui condições e arcar com as custas. Contudo, no caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante, além de ser proprietário de veículo, está representada nos autos por advogado constituído, sendo que os documentos acostados aos autos não revelam sua impossibilidade para recolhimento das custas. Nem se alegue necessidade de prazo para juntada de demais documentos, tendo em vista que no recurso teve a oportunidade de juntar documentos que entendia suficientes para comprovação do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 7 de agosto de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030116-21.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1030116-21.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Herbert Hideyoshi Kai - Apelado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Trata-se de recurso de apelação (fls. 41/51) interposto por Herbert Hideyoshi Kai, em face da r. sentença de fl. 38, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Sicoob Unimais Mantiqueira. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 123), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 124. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Fabiano Franklin Santiago Grilo (OAB: 233162/SP) - Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB: 376558/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1042449-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1042449-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RITA DE CASSIA RODRIGUES DE LIMA - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rita de Cassia Rodrigues de Lima, contra a sentença proferida à fl.80, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Após a interposição do recurso de apelação (fls.86/90), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.100 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Manifestação da apelante às fls.103/150. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem- se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, a apelante deixou de cumprir a determinação de fl.223 e não trouxe para os autos os extratos bancários da conta corrente e/ou cartão de crédito. Os documentos anexados às fls.104/150 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência de recursos. Inobstante tal, contratou advogado particular, o que denota a capacidade de arcar com as custas processuais. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de a apelante ter advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação.(TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Por fim, mister consignar que o mesmo pedido de gratuidade da justiça já fora postulado pela apelante-autora em sede de agravo de instrumento (2148005-27.2023.8.26.0000) e, pelas mesmas razões aqui esposadas, o recurso não foi provido. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 8 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1035162-35.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1035162-35.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transit do Brasil S/A - Apelado: Casa da Cultura Francesa - Aliança Francesa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 57.571 Apelação Cível Processo nº 1035162-35.2020.8.26.0100 Apelante: Transit do Brasil S/A Apelado: Casa da Cultura Francesa - Aliança Francesa Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo Petição requerendo a desistência do recurso Homologação, com fulcro no art. 998, do CPC. TRANSIT DO BRASIL S/A interpôs presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de não fazer, movida por Casa da Cultura Francesa Aliança Francesa, para declarar a inexigibilidade apenas do débito referente à multa contratual e reconhecer a eficácia executiva do débito reconhecido como devido pela autora à ré. Em razão da sucumbência recíproca, a ré suportará 70% das custas e despesas processuais e, a autora, os 30% restantes. Pagarão honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico e sobre o valor das prestações mensais, devidos pela ré e pela autora, ao patrono da outra litigante, respectivamente. Inconformada, a requerida recorre aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a falha do serviço prestado. Os depoimentos das testemunhas e a prova pericial não corroboram a versão da autora. Se o serviço não fosse prestado a contento, a autora não pretenderia, em 2018, manter a contratação com redução de preço. Aponta inconsistências na sentença e pede a improcedência, além da concessão da gratuidade da justiça. Apresentadas as contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 1.162) e foi dado à apelante prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. A parte manifestou a desistência do recurso. Este é o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito relativo ao contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet fibra óptica entabulado entre as partes. Com o indeferimento da gratuidade da justiça, veio aos autos requerimento de desistência do recurso. (fls. 1.166), sob a justificativa de que a recorrente não iria recolher o preparo. Não há óbice ao acolhimento da pretensão, eis que o art. 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso. Isto posto, homologa-se a desistência do presente recurso. Remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, 3 de agosto de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Maria Aparecida Caputo (OAB: 105973/SP) - Katia Cristina Millan (OAB: 207121/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006717-29.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1006717-29.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drift Car Comercio de Veiculos Ltda - Na pessoa de Pryscila Borges Valerio - Apelado: André Araújo dos Santos (Assistência Judiciária) - A r. sentença proferida à f. 169/170 destes autos de ação de cobrança, movida por ANDRÉ ARAÚJO DOS SANTOS, em relação a DRIFT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA., julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 26.542,00, com correção monetária pela tabela do TJSP desde a propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizado. Apelou a ré (f. 174/182) alegando, em suma, que: (a) deve lhe ser concedido o beneficio da gratuidade de justiça, pois não tem condição de arcar com as custas, observado que o preparo da apelação seria de R$ 1.321,97; subsidiariamente, deve ser concedida a possibilidade de parcelamento das custas ou pagamento ao final do processo; (b) a representante da ré está desempregada, com filho pequeno e não tem condições de arcar com as custas do preparo; (c) não foi citada neste processo; (d) a citação foi entregue a terceiro e em endereço diverso de sua residência, devendo a sentença ser anulada e aberto prazo apresentar contestação; (e) não podem ser aplicados os efeitos da revelia; (f) apesar de a empresa estar em seu nome, quem exercia todas as atividades de fato era seu ex-companheiro e, por isso, não tem nenhum conhecimento sobre os negócios; (g) consta do recibo de compra do veículo que só haveria a quitação em caso de venda; (h) o veículo já está na posse do autor, não havendo razões para arcar com a quitação do bem que já foi devolvido ao proprietário. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 222/227). É o relatório. A sentença foi proferida dia 07.11.2022. Não houve sua publicação no DJE. Não decorreram 15 dias da prolação da sentença até a interposição do recurso, em 25.11.2022, sendo patente a tempestividade. Para a análise da concessão da gratuidade de justiça à empresa apelante, determinei que ela comprovasse sua situação financeira, apresentando balanço patrimonial e demonstrativo de resultado de julho de 2022 a julho de 2023. A apelante peticionou afirmando que a empresa está inativa e não juntou os documentos que foram determinados. O fato de a empresa estar inativa não leva à necessária conclusão de que não tem bens e patrimônio. Deveria ter a apelante juntado os documentos solicitados de balanço patrimonial e demonstrativo de resultado para a análise do requerimento. Como a apelante não cumpriu a determinação, fica indeferida a gratuidade de justiça e, também, o pagamento parcelado das custas recursais. Deverá recolher o preparo devido, com base no valor atualizado da condenação e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. A apelante deverá realizar o recolhimento em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Juliana Gonçalves Barbosa Silva (OAB: 480725/SP) - Thanise Menjon do Nascimento (OAB: 486497/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Debora Cristina Pezzuto (OAB: 302415/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2162513-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2162513-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jtz Indústria e Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Marques e Rivello Com. de Motocicletas - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento a desafiar as r. decisões a fls. 240/245 e fls. 141/142 que concederam a liminar em Tutela Cautelar de urgência para impedir os efeitos da rescisão contratual. A agravante bateu-se, em suma, pela liberdade contratual entre os celebrantes do contrato, e a validade da notificação extrajudicial para pôr termo ao instrumento de distribuição das motocicletas. Não pode ser compelida pelo Poder Judiciário a permanecer contratualmente vinculada à agravada, em afronta à autonomia da vontade, notadamente quando o parceiro comercial realiza postagens desfavoráveis em redes sociais. Salientou que o contrato de concessão já vigorava por prazo indeterminado, superando-se os cincos anos contratualmente previstos. Requereu a tutela antecipada recursal para revogar a liminar que manteve o contrato de concessão comercial. Recurso bem processado. A decisão a fls. 63/65 rejeitou o pedido de antecipação da tutela recursal. A fls. 68 a agravante noticiou a composição entre as partes nos autos originários (fls. 69/71), pretendendo o reconhecimento de ausência de interesse recursal superveniente. É o relatório. A superveniência de transação entre as partes impede o conhecimento do recurso, que perdeu seu objeto e restou prejudicado. Cuidando o caso de direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente, homologo a transação informada e julgo extinto, com resolução do mérito, o presente feito, com fundamento na alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC. Pelo exposto, dou por prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Valéria Bagnatori Denardi (OAB: 201516/SP) - Clement Benoit Philippe Martin (OAB: 254507/SP) - Cristila Andre (OAB: 384749/SP) - Jose Francisco da Silva (OAB: 88492/SP) - Rosangela Pereira da Silva (OAB: 222064/SP) - Fernando Bonatto Scaquetti (OAB: 255325/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2014094-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2014094-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Kondzilla Filmes Ltda. - Autor: Kevin Kawan de Azevedo - Réu: Geraldo Moura Rocha - Vistos. Faço referência à decisão de fls. 686/691, ocasião em que foi inferido o pedido de tutela de urgência e determinada a juntada de documentos relativos à alegada hipossuficiência financeira. Irresignados, os autores opuseram embargos declaratórios, os quais foram convolados em agravo interno, sendo a decisão mantida pelo C. 15ª Grupo de Câmaras de Direito Privado, nos seguintes termos: Embargos de declaração opostos contra decisãomonocráticaque denegou o pedido de tutela de urgência, deduzido nos autos de ação rescisória. Recebimento dos embargos comoAgravo Interno, nos termos do artigo 1.024, §3º, do NCPC e com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Decisão monocrática denegou pedido de concessão de efeito suspensivo ao incidente de cumprimento da sentença rescindenda. Insurgência. Descabimento. Os argumentos invocados neste recurso não são capazes de infirmar o teor da decisão monocrática que denegou o pedido de antecipação de tutela. Com efeito, na medida em que presentes não se fazem na espécie, os requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC. Realmente, a determinação de suspensão de cumprimento de sentença passada em julgado, em sede de ação rescisória, pressupõe a manifesta ilegalidade da decisão rescindenda, o que, prima facie, não se afigura na hipótese. Com efeito, em absoluto se pode dizer, face ao que se tem nos autos, que a decisão rescindenda, seja de tal modo aberrante, que, de plano, já se constate a violação de dispositivo legal. Outrossim, não se pode olvidar que a ação rescisória não se caracteriza como impugnação à fase de cumprimento de sentença. Não é demais lembrar ainda, que o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que somente em casos excepcionalíssimos, se tem “admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência de bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente”. Por fim, segundo dispositivo contido no art. 969, do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Decisão mantida. Recurso Desprovido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2014094- 16.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). Petição dos autores, a fls. 694/695, requerendo a juntada da prova inequívoca da incompetência do D. Juízo prolator da r. sentença cuja rescisão é requerida, reiterando, outrossim, a imediata suspensão dos atos executórios do incidente de Cumprimento de Sentença em curso sob o n. 1007498-82.2018.8.26.0008, até o trânsito em julgado da r. sentença que vier a ser proferida nos autos da ação rescisória (sic). Nova manifestação dos autores a fls. 697/699, arguindo a nulidade absoluta do v. acórdão que julgou o agravo interno, face sua violação à legislação prevista no art. 1.023 §3º, ante ausência de intimação dos recorrentes. (sic). Os autores não juntaram os documentos relativos à hipossuficiência financeira, como determinado às fls.686/691. É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, a reiteração da ordem de suspensão da fase de cumprimento de sentença e a discussão armada, relativamente à nulidade do v. acórdão que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência, não vingam. Realmente, porque as questões estão preclusas. Como visto, o indeferimento da suspensão da fase de cumprimento de sentença, foi mantido em sede recursal. Do mesmo modo, a arguição de nulidade foi objeto e deliberação e também foi rejeitada, quando do julgamento de novo recurso interposto pelos autores. Veja-se: Agravo interno interposto contra decisão colegiada (acórdão). Inadmissibilidade, ante o que dispõe o artigo 1021, do NCPC e artigo 253, RITJSP. No mais, a despeito do não conhecimento do recurso, de rigor deliberar acerca da arguição de nulidade processual, quando da conversão dos embargos declaratórios em agravo interno, nos termos do artigo 1024, §3º, NCPC, tratando-se de matéria de ordem pública. Contudo, não há que se falar em nulidade processual na espécie. Com efeito, não se vislumbra qualquer prejuízo advindo aos agravantes, quando da conversão dos embargos declaratórios em agravo interno. Na verdade, os recorrentes sequer apontaram especificamente qual o prejuízo que sofreram. Demais disso, todas as razões de recurso foram objeto de deliberação judicial nesta C. Segunda Instância. Com efeito, o reconhecimento da nulidade de atos processuais depende da verificação de prejuízo a alguma das partes. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Recurso não conhecido, com observação para declarar a inexistência de nulidade processual (TJSP; Agravo Interno Cível 2014094-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023). 2) Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. Inicialmente, convém ressaltar que foram instados à juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, porém quedaram-se inertes. Seja como for, relativamente ao autor pessoa física, de rigor anotar que a lei não exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faça jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, AI 468178 AgR-EDv-ED / RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014, g.n.). A análise dos autos dá conta de que o coautor, Kevin Kawan De Azevedo (Nome Artístico: Mc Kevinho), não logrou demonstrar séria e concludentemente a alegada hipossuficiência financeira. Realmente, exerce atividade remunerada como cantor, auferindo cachês expressivos, como aquele indicado na própria petição inicial da ação de indenização que foi réu. Veja-se, a propósito, fl. 20, destes autos. Destarte, o exercício de atividade remunerada, somado ao fato de que não juntou qualquer documento relativo à alegada hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita ao coautor Kevin Kawan De Azevedo (Nome Artístico: Mc Kevinho). Prosseguindo, de rigor assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, também fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Roborando o entendimento já vigente e em consonância com a CF, o CPC em vigor assegurou no dispositivo contido no art. 98, a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Outrossim, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É certo que a leitura da súmula indica que a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse. Vale dizer, a pessoa jurídica que pleitear a benesse da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira. Ora, como visto, a empresa autora não logrou demonstrar que esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais. Por tais motivos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade à empresa autora. Em consequência, concedo aos autores o prazo de 05 para comprovar o pagamento das custas iniciais, bem como do depósito a que se refere o art. 968, inc. II, do CPC/2015, sob pena de extinção da ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Estevam Macedo Lima (OAB: 102150/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000628-97.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000628-97.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. M. R. - Apelado: U. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JULIANA APARECIDA MIRANDA RADAELI ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano material e moral, em face de UNIESP S/A, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDARIA e UNIVERSIDADE BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 375/379, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, condenando a autora a arcar com o pagamento das custas e honorários do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, segundo a tabela própria do E. TJSP desde o ajuizamento da ação, observada a gratuidade de justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma do julgado alegando, em síntese, que houve propaganda enganosa, pois nos informes publicitários não há qualquer indicativo que o contratante teria outro ônus, senão o pagamento da trimestralidade no valor de R$ 50,00. As apeladas estão sendo processadas na Justiça Federal e Estadual em razão de ilícitos envolvendo o programa FIES. Não há nenhum documento capaz de comprovar que antes da apelante ingressar na instituição foi informada que, além da obrigação imposta na publicidade, teria que cumprir outras condições. Se tivesse sido informada acerca do cumprimento das referidas cláusulas, poderia optar e jamais teria aderido ao programa. Na cláusula 3.2 não consta que teria que alcançar notas acima de 7 pontos. Referida cláusula deve ser interpretada nos moldes dos art. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de maneira mais benéfica ao consumidor, pois foi aprovada em todas as disciplinas, colou grau e teve o seu diploma expedido pelas apeladas conforme fls. 80/81. A publicidade produzida pelas requeridas não menciona que os alunos teriam que satisfazer quaisquer requisitos e muito menos prestação de serviços voluntários. Evidente o dano moral suportado (fls. 382/411). A ré apresentou contrarrazões formulando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, pois a relação contratual perdurou e a apelante tinha conhecimento de suas obrigações quando assinou o contrato de garantia, bem como quando recebeu o certificado de participação do programa, afastando, de pronto, qualquer ilegalidade, alegação de desconhecimento ou abusividade na conduta da apelada (fls. 415/436). 3.- Voto nº 39.933. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1038098-60.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1038098-60.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Condominio Parque Rio Negro - Apelado: Unicolsult Contabilidade e Serviço Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 458/459). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo tomador dos serviços CONDOMÍNIO PARQUE RIO NEGRO contra a respeitável sentença proferida a fls. 344/345, em ação de cobrança, movida em seu desfavor pela prestadora dos serviços de contabilidade UNICONSULT CONTABILIDADE E SERVIÇO LTDA. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, tendo em vista a intempestiva apresentação de contestação e reconvenção, reputou revel a requerida e julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.677,32, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O réu opôs embargos de declaração (fls. 348/354), que foram rejeitados (fls. 360). Inconformado, recorre o réu-reconvinte. Em preliminar, afirma a ilegitimidade ativa sob o argumento de que o autor não lhe prestou serviços, mas, sim, terceiro que não integra a lide. Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo. Depois, no tocante ao mérito, lembra que a despeito de suposta revelia, a presunção de veracidade prevista nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil (CPC), é apenas relativa. Evoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz que o conceito de consumidor deve ser interpretado de forma ampla. Considerando- se consumidor, reclama que o Juiz não analisou a abusividade da multa contratual. Pondera que o serviço contratado é de natureza personalíssima e que sua prestação foi efetuada por outra empresa. Reitera, portanto, que a autora não prestou os serviços e, por isso, não pode cobrar os valores descritos. Faz alusão aos balancetes. Subsidiariamente, diz não ser devido o mês de agosto/2017, já que a rescisão ocorreu em 5 de julho de 2017. Quer, pois, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa; e, no mérito, seja provido o recurso para que se reconheça que o contrato se encerrou em 3/7/2017, com decretação da nulidade dos §§ 1º e 2º,m da cláusula 5ª, que estipulou a multa leonina, tudo com inversão do ônus sucumbencial (fls. 363/394). Vieram contrarrazões em que a autora, preliminarmente, ataca a tempestividade da interposição do recurso. Faz um cotejo das datas, levando em conta oposição dos embargos declaratórios e conclui ser extemporâneo o ingresso do recurso nos autos. No mérito, diz que a r. sentença deve prevalecer, porquanto lançada em sintonia com as provas trazidas aos autos. Quer, pois, o desprovimento do recurso, com majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 469/474). É o relatório. 3.- Voto nº 39.923 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriano da Trindade (OAB: 274520/SP) - Luciano Aparecido Caccia (OAB: 103408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2202468-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2202468-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Simone Pais Alves de Oliveira - Agravado: Nubank Nu Financeira S.a - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Dígio S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24947 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas Justiça gratuita Ausente interesse recursal diante da concessão nos autos originais Pedido não conhecido - Decisão que indefere tutela para redução dos descontos dos empréstimos no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da agravante - Os valores descontados dos empréstimos celebrados junto aos agravados superam o percentual de 30% do salário líquido da agravante - Causa de pedir que está fundada em ingerência autorizada pelo CDC e CF e não na adoção por analogia da Lei nº 10.820/2003 - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) - Decisão modificada - Recurso provido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 78/79 dos autos de origem, que nos autos da ação de repactuação de dívidas, processo nº 1001983-30.2023.8.26.0222, que a agravante move em face dos agravados, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para redução dos descontos dos empréstimos em equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos. Alega-se, nele, em síntese, que A agravante ajuizou a presente demanda visando tutela provisória de urgência, para que sejam imediatamente limitados a 30% os descontos sofridos em seu contracheque. Visto que as prestações atualmente descontadas, dos vencimentos, comprometem cerca sua 99% de seus vencimentos, conforme os contracheques em anexo. Tal circunstância coloca em risco inclusive sua dignidade, o que requer seja considerado por esse MM juízo. Ora, não se trata de uma retenção qualquer de valores, mas sim, de uma retenção que corresponde à verba alimentar da parte autora, essencial para sua subsistência. A toda evidência, no momento presente não está preservado o mínimo existencial da parte autora, assim reconhecido como o necessário a que se viva uma vida minimamente digna, atendendo-se ao menos as necessidades mais básicas de alimentação, moradia e saúde. (...) Demonstrado está, pela simples narrativa dos fatos e pela verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, à urgência da parte Autora em ver limitados a 30% os descontos em seu contracheque e, que valor total dos descontos viola o CDC e a Constituição Federal, ao passo que coloca em risco a subsistência e a dignidade da Agravante. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso Recurso tempestivo, isentado de preparo em razão da concessão da justiça gratuita (fls. 109 do processo de origem) e dispensado de resposta por ainda não formada a relação jurídico processual. É o relatório. Não conheço do pedido de concessão da justiça gratuita por falta de interesse recursal, na medida em que já foi concedido na própria decisão agravada (fls. 78/79 dos autos originais). O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que: Vistos. Vistos. Diante dos documentos juntados com a inicial, concedo ao requerente a gratuidade processual. SIMONE PAIS ALVES DE OLIVEIRA, ajuizou ação de repactuação de dívidas - Superendividamento, em face de NU FINANCEIRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN e BANCO DIGIO S.A. Pleiteia, A requente, in limine, por força do pactuado em face dos requeridos: 1) limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartão de crédito ao patamar de 30% (trinta) por cento dos seus rendimentos líquidos ou, 2) suspender a totalidade das dívidas em face das requeridas e 3) se abstenham as requeridas de lançar seu nome em órgãos de crédito. DECIDO. Em relação aos pleitos de tutela de urgência requeridos na inicial, em que pese os fatos relatados, não vislumbro em juízo de cognição sumária, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito almejado e o fundado receio de dano irreparável e ou de difícil reparação, contidos no artigo 300, do CPC, asseverando que a TESE 1085, do STJ, decidiu que são lícitos o descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente livremente pactuados pelas partes, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário, uma vez previamente autorizados pelo mutuário e enquanto tal autorização perdurar, não se aplicando , por analogia, a limitação contida no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820-2003, a qual disciplina os empréstimos consignados em folha. Ausente, destarte, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não comprovado, de plano, tenha o requerente demonstrado o superendividamento, e seja aplicado o artigo 54-A do CDC, alegando o princípio do mínimo existencial. Em tais termos, INDEFIRO tutela de urgência pleiteada, necessária a formação do contraditório e do amplo direito de defesa. A Lei nº 10.820/2003 assim dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. §1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (redação da Lei nº 14.431, editada em 03/08/2022). Art. 2º, § 2º. (...) I. a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento. Os descontos efetuados por conta de empréstimos contratados pela agravante, descritos às fl. 55 e 64 dos autos originais, superam o percentual de 30% aceito na aplicação analógica da Lei número 10.820/2003 à falta de norma própria, e que se estende não só a empréstimos consignados mediante desconto de parcelas em folha de pagamento, como também a empréstimos cujas parcelas são debitadas na conta corrente em que creditado o salário, incabível distinção para enfocada limitação, já que o desiderato é a preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proteção da natureza alimentar e do salário (CF, art. 7º, IV e X). Assim, os descontos efetuados por conta de empréstimos contratados pela agravante junto aos agravados referentes apenas aos contratos de empréstimo com o Nubank, parcela de R$ 605,25 e de empréstimo com o Santander, parcela de R$ 200,00, únicos comprovados nos autos, cujas parcelas somam o valor total de R$ 605,25, superam o percentual de 30%, na medida que o salário líquido da agravante é de R$ 1.769, 87 (fls. 30 dos autos originais). A limitação de descontos de parcelas de mútuos a 30% dos vencimentos líquidos se arrima no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e do direito social à proteção ao salário (CF, artigo 7º, IV), e dos articulados na causa de pedir vê-se que está fundada em ingerência autorizada pelo CDC e CF. Nessa quadra, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência (art. 300 do CPC), uma vez que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, suscetível de franquear limitação de descontos em 30% dos rendimentos líquidos da agravante. Necessário, no caso, promover a limitação legal, observado que na hipótese haverá automática prorrogação do prazo contratual e com incidência dos encargos e taxas estipuladas, além de observância da ordem cronológica das contratações. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com observação. P.R.I. São Paulo, 7 de agosto de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB: 145044/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2203933-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203933-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frigo Vitta Industria e Comercio de Carnes e Derivados Ltda. - Agravante: Carlos Eduardo de Holanda Silva - Agravante: Luciene de Souza Holanda - Agravado: Frigbrasil Comercial de Carnes e Alimentos Ltda - Interessada: Flavia Pereira Lima de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 151/153 deste agravo que, nos autos da desconsideração da personalidade jurídica requerida por Frigbrasil Comercial de Carnes e Alimentos Ltda, ora agravada, contra os ora agravantes, julgou procedente o pedido e determinou a inclusão destes e da ora interessada no polo passivo da ação. Inconformados, os agravantes sustentam que não detém qualquer relação com as atividades da executada Fladan Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Eireli e nem com os fatos que culminaram a execução de origem. Afirmam que não possuem legitimidade passiva para figurar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez que não restou comprovado ou, no mínimo, demonstrado, liame, grupo econômico, desvio de finalidade ou quiçá a exaltada confusão patrimonial envolvendo os agravantes. Destacam que a relação comercial é existente apenas entre a agravada e a executada Fladan, gerida por Flávia Pereira Lima de Oliveira. Mencionam que agravada não integra a lista de fornecedores da FrigoVitta, a qual, por conseguinte, não adquiriu quaisquer produtos da exequente, em especial aqueles mencionados no título exequendo. Afirmam que a Frigo Vitta foi por eles constituída em 16.09.2019 (fls. 88/91) e é um mero fato que a empresa Frigo Vitta tenha sido instalada a empresa Gula Comércio de Carnes e Derivados que, não obstante, foi dissolvida em 11/09/2013 (fls. 24/27), portanto há mais de 06 (seis) anos antes da criação da Frigo Vitta e cuja pessoa jurídica nenhuma relação guarda com os negócios comerciais ou pessoais dos Agravantes. Destacam que a empresa executada FLADAN foi concebida em 12/05/2014, mudando em 27/08/2019 para o endereço sito a Rua Gavino Virdes, 294, Vila Aricanduva, São Paulo - SP, permanecendo, ativa até a presente data, para todos os efeitos. Acrescentam que locaram o imóvel comercial situado na Rua Emília Marengo n. 1.250, Galpão 02, Tatuapé SP, e há anos vêm pagando os devidos aluguéis (fls. 95 e 106/142). Asseveram que mera instalação de negócio novo em endereço comercial outrora ocupado por outro, ainda que de similar natureza comercial, não pode gerar a conclusão de que se trata de uma continuidade empresarial e/ou mesmo grupo econômico em que há convergência de interesses e confusão patrimonial. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para que seja reformada a decisão agravada. Recurso tempestivo, regularmente instruído e preparado (fls. 52/53). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fabiani Lopes (OAB: 182408/SP) - Susana de Castro Mahs (OAB: 339789/SP) - Abel Jeronimo Junior (OAB: 312731/SP) - Paulo Cesar Carmo de Oliveira (OAB: 163319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000072-42.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000072-42.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Francisco Ademar Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1.- A sentença de fls. 209/213, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida relativa aos contratos descritos nas páginas 122/134, com a condenação do requerido ao pagamento de dano material consistente em repetição do indébito simples para as cobranças indevidas descontadas do benefício previdenciário do autor, bem como condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00,corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte requerida a arcar com a taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor às fls. 216/235, buscando a reforma parcial do julgado, requerendo a majoração da indenização por danos morais, bem como postula a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fixação de multa e inversão do ônus da sucumbência. Recurso intempestivo, isento de preparo por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, e respondido (fls. 239/248). É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível, diante de sua intempestividade. Com efeito, a sentença fora disponibilizada no DJE em 10.01.2023, considerando-se publicada em 23.01.2023 (fls. 215). Assim, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 13.02.2023, e o recurso de apelação foi interposto em 14.02.2023. 3.- Ante ao exposto, por ser inadmissível, diante da manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Laís Fernanda Caravante Mariano (OAB: 421595/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1062262-94.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1062262-94.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Maria Jose Ferreira Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 119 e seguintes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), declarando inexigível o seguro CDC protegido com desemprego (R$ 3.565,67). Apelou a ré, alegando que a contratação ocorreu por liberalidade da consumidora devendo ser respeitada a autonomia da vontade. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Há mesmo de ser afastada a cobrança do seguro, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos patronos da autora de 15% sobre o valor da causa atualizado para 20%. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2203290-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203290-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Frederico Carlos Terceiro - Agravante: Reinaldo Manoel Stradioto - Agravante: Luciana Cardoso Beggiato Stradioto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a fase de liquidação de sentença, homologando o cálculo elaborado pelo perito judicial (fls. 153/154). Na apreciação do pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, nenhuma demonstração há do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Os agravantes não trouxeram qualquer indício de prova de eventual erro apresentado no cálculo elaborado pelo perito judicial, demandando a questão de cognição plena e exauriente, o que afasta a suposta verossimilhança indicada. Também não há perigo de dano, pois inexistente, no momento, possibilidade de constrição de bens dos exequentes. Assim, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Processe-se o recurso, intimando-se o agravado para que, se tiver interesse, apresente contraminuta. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Mario Sergio Araujo Castilho (OAB: 126306/SP) - Francisco de Assis Soares (OAB: 205881/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3004876-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 3004876-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elza Lucia dos Santos Nicolov - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 1045628-06.2018.8.26.0053/27 que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitando a impugnação do executado, ora agravante, afastou a aplicação do limite da quantia da requisição de pequeno valor RPV estipulada pela Lei Estadual nº17.205/19 ao crédito exequendo, visto que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu anteriormente à vigência do referido diploma legal, deferindo a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico MLE (fls.324/329 dos autos de origem). Insurge-se o agravante contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) o valor a obrigação de pequeno valor OPV é definido pela data do depósito e não pela data do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 17.205/19, que tem aplicação imediata diante da sua natureza processual e a teor do art. 2º do mesmo diploma legal, do art. 87 da CF e da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal; b) subsidiariamente, caso seja utilizada a data do depósito para o cálculo da OPV, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, limitando-se a complementação do depósito ao triplo do valor considerado por lei como obrigação de pequeno valor (art.100, § 2º, da CF), vez que somente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 99/17 (ou seja, após o trânsito em julgado), o limite foi aumentado para o quíntuplo daquele valor; e c) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/9). Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, a princípio, a Lei Estadual nº 17.205/19 não se aplica aos créditos detidos contra a Fazenda Pública oriundos de condenações transitadas em julgado anteriormente à edição da referida lei, consoante o entendimento desta Colenda Câmara baseado no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do Tema de Repercussão Geral nº 792 e da ADI 5.100: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19, entendendo que a lei só se aplicaria a processos cuja sentença da fase de conhecimento transitasse em julgado após a edição da lei. Admissibilidade. Expedição de RPV que deve observar o teto de 40 salários mínimos, nos moldes da anterior Lei 11.377/2003, pois o trânsito em julgado, na espécie, ocorreu antes da vigência da lei nº 17.205/19. Consonância com o RE nº 729.107/DF, Tema 792, cuja tese de repercussão geral adotada pelo STF decidiu pela irretroatividade de lei que altera teto para RPV. Aplicação do art. 932, inciso III, ‘b’ do CPC. Nulidade afastada. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº3006435-07.2021.8.26.0000; rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 09.11.2021 g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 3006786-77.2021.8.26.0000; rel.Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 04.11.2021 g.n.). Dessa forma, é necessária análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quanto do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta, por desnecessárias. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0028764-97.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Isadora Natielly Pereira Gomes (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Isabelly Nathally Pereira Gomes (Menor(es) representado(s)) - Apelada: JOCELI CASSIA DA COSTA PEREIRA (Justiça Gratuita) - Vistos, 1) Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, por se tratar de feito envolvendo interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). 2) Após, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos (Voto n° 41654 apam). - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/ SP) (Procurador) - Nilson Grisoi Junior (OAB: 232269/SP) - JOCELI CASSIA DA COSTA PEREIRA - 1º andar - sala 11 Nº 9003112-55.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Mercadinho Felipe Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Abilio Carlos de Souza (OAB: 135684/SP) - Denize Neves (OAB: 92584/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0017452-07.2006.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santa Rosa Magazine Ltda - Vistos. Extrai-se dos autos que a parte embargante interpôs Recurso Adesivo às fls. 4.124/4.128, acompanhando do respectivo preparo e o recolhimento da despesa atinente ao porte de remessa e retorno dos autos físicos, mas, no entanto, o Juízo a quo não providenciou a abertura de vista da demanda à parte contrária, notadamente para manejar suas contrarrazões. Desta feita, em observância ao disposto no artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da celeridade processual, fica intimada a Fazenda Pública do Estado para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso adesivo interposto pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem novamente conclusos a este Relator. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Marcia Regina Approbato Machado Melaré (OAB: 66202/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0415789-59.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tecelagem São Carlos S/A - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernando Luis Costa Napoleão (OAB: 171790/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0415789-59.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tecelagem São Carlos S/A - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Voto nº 1.137 Vistos. Cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos por Tecelagem São Carlos S/A. e pelo Estado de São Paulo, contra a r. sentença de fls. 418/422, prolatada no Setor das Execuções Contra a Fazenda Pública, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela executada, determinando-se a aplicação da Súmula nº 17 do C. Supremo Tribunal Federal, e declarando que não há diferenças a serem pagas no que diz respeito ao precatório nº EP 10.448/99, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após livre distribuição, o D. Desembargador Maurício Fiorito determinou a suspensão do feito, tendo em vista que os recursos interpostos versam sobre o tema debatido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044617-84.2019.8.26.0000, conforme se verifica às fls. 469. É o Relatório. Fundamento e Decido. Tratam-se de Recursos de Apelação tirados contra Sentença prolatada em sede de execução, nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0415789-59.1993.8.26.0053. Ocorre que foram opostos Embargos à Execução pela Fazenda do Estado de São Paulo, autuados por dependência à citada demanda, sendo que neles foi interposto recurso de apelação também pelo ente fazendário, contra a Sentença prolatada às fls. 20/23 do aludido processo (em apenso ao primeiro volume do principal), julgada pela 2ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria, à época, do Excelentíssimo Desembargador Gamaliel Costa (Apelação nº 20.882-5/9 fls. 44/46). Como é cediço, o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim preceitua a respeito da conexão, para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (negritei) Verifica-se, portanto, que o presente recurso deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao eminente relator da referida demanda, ou a quem ocupa atualmente sua cadeira. Nesses termos, importante trazer à colação breve excerto da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2058627-31.2021.8.26.0000, pela Excelentíssima Doutora Paola Lorena, desta 3ª Câmara de Direito Público, em 22 de março de 2021, cujo teor que corrobora com o entendimento supracitado: (...) Trata-se de recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença. Na fase de conhecimento, foi interposto recurso de apelação pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 08/12, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, por voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Doutor Antonio Carlos Malheiros (Autos nº 1038646- 73.2018.8.26.0053). A respeito da conexão e da prevenção, dispõe o artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno, in verbis: (...) Assim sendo, competente para julgar o presente agravo de instrumento é o Des. Antonio Carlos Malheiros ou quem ocupar a sua cadeira. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição. (negritei) Outrossim, anote-se que o Colendo Órgão Especial desta Corte, após o enfrentamento de casos em circunstâncias análogas ao presente, editou a Súmula nº 158, conforme segue: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente ser encaminhado e redistribuído para a 2ª Câmara desta Seção de Direito Público, nos termos acima expostos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Luis Costa Napoleão (OAB: 171790/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2203605-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203605-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ariane Jacinta Azevedo da Silva - Agravado: Município de Jundiaí - Agravado: Faculdade de Medicina de Jundiai - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARIANE JACINTA AZEVEDO DA SILVA, em face da decisão proferida às fls. 423 na Ação de Indenização por Danos Morais que move em face da Prefeitura Municipal de Jundiaí e Faculdade de Medicina de Jundiaí - Hospital Universitário Fundação Dr. Jayme Rodrigues (processo nº 1015063-96.2020.8.26.0309), em trâmite perante à Vara da Fazenda Pública de Jundiaí), que indeferiu o pedido de prova pericial psicológica requerida pela Agravante. A decisão recorrida indeferiu o pedido de realização de prova pericial, pelo que recorre a Agravante. Alega que a decisão carece de fundamentos suficientes, pois negar a prova pericial e não designar audiência para oitiva de depoimento cerceia o direito de defesa da Agravante, e tal negativa pode acarretar em nulidade da sentença. Aduz que dentre os danos sofridos, estão danos psicológicos, como quadro depressivo, pelo que é necessária perícia técnica para averiguação de sintomas e comportamentos. Alega ser cabível o recurso, pois a decisão negativa de produção de provas é revestida de urgência e enseja a mitigação do rol do art. 1.015, conforme jurisprudência apresentada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Requer a reforma da decisão para reconhecer-se a necessidade de perícia, bem como a intimação das Agravadas, e a juntada da documentação que enviou em anexo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser beneficiária da Justiça Gratuita, consoante se infere do item “III” de fls. 102 da origem. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ocorrer o julgamento do feito, tendo em vista que encerrada à instrução processual com apresentação de memoriais, consoante se infere às fls. 423, 428/432 e 433/435. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thayná Marques Almeida Carlos (OAB: 425503/SP) - João Vynicius Garson Oliveira (OAB: 347532/SP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Janaina de Freitas Godoy (OAB: 215025/ SP) - Leniane Mosca (OAB: 145436/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2204647-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2204647-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Funesp - Serviço Funerario e Plano de Assistencia Ltda Me - Agravada: Fabiene Cecilia Pereira Quirino (Justiça Gratuita) - Interessado: Municipio de Peruibe - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela ré/agravante FUNESP - SERVIÇO FUNERÁRIO E PLANO DE ASSISTÊNCIA LTDA. ME. contra decisão proferida na Ação de Indenização por Danos Morais que tramita na 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, interposta por FABIENE CECÍLIA PEREIRA QUIRINO em face da agravante e da Prefeitura Municipal de Peruíbe, que saneou o processo, afastou as preliminares de ilegitimidade ativa arguida em contestação e a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. Demais disso, distribuiu o ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC e fixou como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral, bem como deferiu a produção de prova oral e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para arrolar testemunhas, caso ainda não arroladas. Designou audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2024, às 14h30min, asseverando que na oportunidade serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas, comparecendo independente de intimação, salvo expresso e justificado o requerimento contrário. Salientou ainda, que serão ouvidas somente três testemunhas por fato controvertido, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, devendo os procuradores das partes intimarem as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, do CPC. Alega a agravante, em síntese, que em decisão de fls. 116 da origem, o Juízo concedeu o prazo de 15 dias para a apresentação de réplica e especificação de provas pelas partes, em prazo comum, sob pena de preclusão. Alega que apresentou a manifestação de oitiva de testemunhas no prazo asseverado, porém a agravada apresentou sua manifestação pugnando pela produção de prova oral e o rol de testemunhas em manifesta intempestividade. Aduz que informou o Juízo sobre a intempestividade em fls. 151/152 da origem, todavia, pela decisão agravada de fls. 153/154, recebeu o rol de testemunha da agravada e designou audiência. Assevera que a decisão agravada merece ser reformada, pois evidente a intempestividade da manifestação sobre quais provas a agravada pretendia produzir, devendo ser respeitada a decisão de fls. 116 da origem que concedeu o prazo de 15 dias, tendo em vista o expresso caráter preclusivo. Afirma que não se aplica o entendimento de que o Magistrado pode ouvir testemunhas arroladas fora do prazo legal porque não se encontra em discussão direito indisponível, circunstâncias que, em tese, justificaria a iniciativa probatória do Magistrado. Demais disso, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é peremptório e preclusivo e deve ser observado, não podendo haver relativização sob pena de tratamento desigual entre as partes e violação do princípio da isonomia processual. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da preclusão do direito de oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente pela agravada. Pugna o deferimento do efeito suspensivo para que seja suspensa a realização da audiência de instrução designada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo recursal em fls. 18/19. Pois bem, o pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) No caso em testilha, tenho por não configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que não se vislumbra prejuízo em aguardar o julgamento definitivo do mérito recursal posto à apreciação desta Col. Câmara, ademais, a audiência que se busca a suspensão da realização está pautada para o dia 31/01/2024. Lado outro, o recebimento do rol, ainda que eventualmente intempestivo, não é apto a gerar nulidades, porquanto tenha o Juízo manifestado interesse nas oitivas. Cediço que o destinatário final da prova é o juiz, cabendo somente a ele avaliar a pertinência de sua produção. Porquanto, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção (REsp 874.735/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ 10.04.2007, p. 206). Ademais, em outra oportunidade aquela Corte decidiu: Nada impede que o Juiz proceda à inquirição, se convencido da utilidade/necessidade de tal prova para seu esclarecimento e formação da sua convicção, até porque poderia determinar de ofício a oitiva de testemunhas para a formação do seu convencimento (e-STJ, fl. 159). (Recurso Especial nº 1.470.264 - MT, Relator : Ministro Moura Ribeiro, Public. 24/11/2014). Outrossim, a atual sistemática dos processos, introduzida pela Lei n. 13.105/15, o Código de Processo Civil, tornou expressa a impossibilidade de anulação de atos quando, por outra forma, for atingida a finalidade almejada. O artigo 188, do CPC assenta que os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Já o artigo 277, do CPC, expõe que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Por fim, o comando exposto no artigo 283, do CPC, reza que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Ademais, este E. TJSP vem decidindo: “PROVA - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens e alimentos - Prova oral - Prosseguimento do feito após decurso do prazo de suspensão concedido em audiência para possível composição amigável - Intimação das partes acerca de interesse na oitiva de testemunhas - Rol de testemunhas apresentado pela autora - Deferimento - Insurgência do réu - Não acolhimento - Preclusão não consumada - Possibilidade, outrossim, da oitiva de testemunhas, ainda que arroladas intempestivamente, como prova do Juízo, a teor do que dispõe o art. 370, do CPC - Ausência de prejuízo à condução do processo, pois assegura o exercício da ampla defesa e contribui para elucidação dos fatos para a formação do livre convencimento do magistrado - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2017778-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização em virtude de resolução de contrato de representação comercial, tida por injusta. Prova. Indeferimento da inquirição de testemunhas em razão de apresentação intempestiva do respectivo rol. Equívoco. Prazo legal a tanto que tem termo “a quo” iniciado somente após a designação da audiência de instrução e julgamento. Atividade que é do juiz de, previamente, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de definir a distribuição do respectivo ônus. Lógica do sentido da lei de que somente após tais ocorrências é possível conhecer o encargo de cada parte na concorrência para os esclarecimentos dos fatos da causa. Faculdade pois da queixosa de ainda poder apresentar rol de testemunhas. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2257042-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Silvio Cogo (OAB: 135132/SP) - André Dainese Ichikawa (OAB: 417029/SP) - Adelson Paulo (OAB: 156124/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2199593-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2199593-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Agravado: Eduarda Montano - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL contra a r. decisão de fls. 66/37 que, em pedido de tutela de urgência antecedente, proposta por EDUARDA MONTANO, deferiu a liminar para determinar que a agravada possa ser submetida a provas substitutivas, ou mantida na turma em que se encontra, mediante o refazimento das matérias nas quais foi reprovada, em razão de ser portadora de TDAH. A agravante alega que a autora, aluna do curso de medicina, nunca mencionou o transtorno. Esclarece que, após ter recebido suas notas finais, agendou reunião com a gestão, onde compareceu com sua irmã, que se identificou como médica formada na USCS em São Caetano do Sul. Somente nesta reunião, a irmã relatou que a Agravada teve, no ensino fundamental, um seguimento médico prévio com diagnóstico de TDAH. Nesta data, foi orientada a entregar laudo atualizado para o próximo semestre, conforme previsto no Guia do Aluno, o qual todos os estudantes têm acesso. Lamentavelmente, a Agravada não apresentou ou ofereceu qualquer justificativa a respeito. Aduz que o TDAH não é considerado deficiência e, sim, uma disfunção (disfuncionalidade). Afirma que a decisão foi clara quanto à aplicação da Lei 14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou transtorno do deficit de atenção com hiperatividade TDAH ou outro transtorno de aprendizagem. No entanto, o art. 2º da citada lei, que foi utilizada para fundamentar a concessão de liminar, ora atacada, é expressa quanto às escolas da educação básica, de maneira que não serviria para obrigar esta Requerente, especialmente quanto a aluno de medicina. Defende a inaplicabilidade da Lei nº 13.146/2015, que trata da pessoa com deficiência, o que não é o caso da pessoa com TDAH. Sustenta que não se trata de não querer dar sequência e adequar o ambiente de prova ao transtorno apresentado pela Agravada, isto poderá ser feito sem quaisquer problemas, DATA MAXIMA VENIA, estamos falando de um curso de medicina, com atividades em tempo integral, que fatalmente a impossibilitará a Agravada de seguir na mesma turma. No que se refere à realização de novas provas, o tempo é exíguo, bem como as provas não poderão ser realizadas, simplesmente, em qualquer momento e a toque de caixa. Requer o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que que seja revogada a tutela de emergência. DECIDO. A agravada ingressou no Curso de Medicina, Campus Itapetininga, mantido pela agravante, Universidade Municipal de São Caetano do Sul, no primeiro semestre de 2022. Propôs a presente ação pois alega que é portadora de TDAH, diagnosticada na adolescência, e que, no segundo semestre acadêmico, correspondente ao período de janeiro a julho do corrente, a autora passou por um agravamento de seu quadro clínico, passando a sofrer crises de ansiedade e ataques de pânico motivados por elevado estresse. Em razão desse agravamento, aduz que padeceu de crise de ansiedade durante a avaliação integrada, deixando de responder a inúmeras questões e que comprometeu a sua média final, porquanto teria ficado abaixo do mínimo exigido. Assim, reprovou nas disciplinas Competências Integradas no SUS IIII; Habilidades e Atitudes Médicas II; Integração Clínico Morfofuncional II-; Integração Clínico Morfofuncional II. Afirma que realizou a avaliação e, após, prova de recuperação da avaliação integrada, sem qualquer adaptação à sua condição especial, o que culminou na sua reprovação. Informa que o TDAH e a síndrome de ansiedade eram de conhecimento do corpo diretivo e, mesmo assim, foram desconsiderados no processo avaliativo. Requereu, então, a tutela de urgência para que a.) sejam disponibilizados meios para que a autora possa providenciar a realização das provas e/ou atividades complementares objetivando a sua regular aprovação e assegurado o atendimento preciso a respeito das condições legais impostas a ela por conta de sua deficiência; e b.) alternativamente e durante o período em questão, ante a possibilidade de início do curto período de renovação de sua matrícula para o terceiro semestre do curso, seja ela autorizada a realizá-la e iniciar as aulas junto ao semestre em questão, como medida assecuratória a não prejudicar o seu regular desenvolvimento acadêmico. Sobreveio o despacho ora agravado, nos seguintes termos: Ao que se extraem dos documentos juntados, a autora é portadora de TDAH e alega ter tido crises de pânico por ocasião das provas realizadas no mês de Junho. Com isto, não logrou tirar a nota mínima e foi reprovada no segundo semestre do curso de Medicina. O laudo de fls. 27 corrobora o alegado e, a princípio, não houve motivação suficiente para que a autora não fosse submetida a novas provas. Observo, ainda, que Lei Federal nº 14.254/2021 determina que seja dado atendimento diferenciado aos estudantes portadores de tal transtorno, sendo de conhecimento dos profissionais da área (o que inclusive já vem sendo objeto de legislação específica em outros Estados da Federação e aplicado em escolas, desde o curso fundamental) quanto à necessidade de conferir tempo adicional para a realização das provas e ambiente silencioso (nos casos de estudantes que se apresentem sensíveis a barulho). Desta forma e, considerando a gravidade do caso, que importa a reprovação da autora, no curso de graduação, bem como ao primado constitucional da educação, que visa à conquista do cidadão, aos níveis mais altos de ensino, defiro a liminar, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de que a autora possa ser submetida a provas substitutivas ou que seja mantida na turma onde se encontra, mediante refazimento das matérias letivas que ensejaram sua reprovação (a critério da instituição de ensino e mesmo de acordo com pleito administrativo da própria autora), com a adequação do ambiente de prova ao transtorno apresentado. Vale a presente como ofício. Pois bem. Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para alunos com dislexia, transtorno do deficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem: Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental. Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território. Observa-se que a lei se aplica, em regra, aos estudantes do ensino médio. No presente caso, está a se tratar de aluna que cursa o ensino superior. Não há como se aplicar integralmente a legislação em questão ao presente caso. Já a Lei Federal 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. No mesmo sentido, o Decreto Federal 3.298/99: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (...) III - incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) IV - deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. A agravada apresenta TDAH transtorno de déficit de atenção e hiperatividade que não pode ser considerado deficiência, mas disfunção. Conforme informações extraídas do portal eletrônico da Associação Brasileira do Déficit de Atenção ABDA (disponível em: https://tdah.org.br/tirando-duvidas-direito-das-pessoas-com-tdah/): O TDAH não é considerado deficiência, e sim disfunção. (...) Deficiência, Toda perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (Decreto 3.298/99) Disfunção: Que não funciona corretamente; cuja função se apresenta prejudicada. A pessoa com TDAH é disfuncional, ou seja, tem mais dificuldade para realizar determinadas tarefas, mas não é incapaz, portanto, não é deficiente. Ressalte-se que, no caso, a agravada não logrou demonstrar que o corpo diretivo tinha conhecimento prévio de seu quadro clínico. As provas foram realizadas pela autora no início de junho de 2023. Na data de 28 de junho de 2023, enviou email para a Ouvidoria da faculdade, em que afirma que teve ataque de pânico durante a prova Avaliação Integrada, o que prejudicou seu desempenho, levando à sua reprovação. Nessa mensagem, afirma que, após sua reprovação, procurou a coordenadora do curso para falar sobre o seu problema e pedir atendimento diferenciado, com possibilidade de realizar nova avaliação (fls. 94, autos de origem). A agravada recebeu a seguinte resposta da ouvidoria (fls. 94, autos de origem): Primeiramente gostaríamos de informar que a USCS tem total compreensão sobre seu caso e prova disso é que de fato temos um departamento que cuida apenas desses casos (colocamos em cópia inclusive). Entretanto há um procedimento para estes casos. Você precisa entrar em contato com o setor, enviar os laudos e o mesmo após análise irá passar as orientações de como proceder e inclusive orientar professores e gestão se for o caso, é um processo que exige análise e demanda um certo tempo, ainda que não extenso mas exige, sendo impossível realizar ao término do semestre e avaliação aplicada anteriormente. Infelizmente dado o encerramento do semestre não é possível realizar alterações neste momento, pelos motivos elucidados acima. Pedimos desta forma, que já realiza o procedimento para que nos próximos possamos garantir um atendimento adequado e inclusivo a você. Observa-se que a agravante não se nega a fornecer tratamento adequado à agravada. No entanto, para que fossem tomadas as devidas providências, seria era que a estudante informasse previamente a faculdade sobre o seu quadro de saúde e fornecesse os documentos necessários. A agravada tem diagnóstico de TDAH desde 2020, segundo documentos de fls. 33/55 (autos de origem), mas nada indica tenha avisado ao corpo diretivo a esse respeito. No mais, o único relatório médico atualizado, acostado nos autos, é de 5/7/2023 (fls. 27, autos de origem). O relatório foi elaborado após a realização das provas e, aparentemente, sequer foi apresentado ao corpo diretivo da faculdade, mas somente anexado na presente ação. A formação no curso de medicina possui peculiaridades que outros cursos não têm, como, por exemplo, ser ministrado em período integral. A menos que ocorra flagrante ilegalidade, não pode o Poder Judiciário interferir nas regras e dinâmicas inerentes ao curso. A regulamentação cabe à instituição de ensino. Não se trata de mera formação teórica, mas, em grande parte, prática. Ao longo do curso, alunos haverão de demonstrar aptidões para as extremamente exigentes e peculiares características do exercício da prática médica. Era esperável que a solicitação de adequações às suas necessidades particulares houvessem sido levadas a conhecimento da instituição universitária com a devida antecedência, e não apenas diante da reprovação em quatro matérias. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo, para revogar a tutela de urgência. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Paulo dos Reis Galvez (OAB: 88213/SP) - Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005261-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 3005261-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Angelo Gusson Fregonese - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 266, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por ANGELO GUSSON FREGONESE, rejeitou a impugnação, pela qual pretendia a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /02, do cumprimento de sentença nº 0005377- 94.2017.8.26.0053. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Angelo Gusson Fregonese (R$ 66,022.90, em 30/09/2019 - fls. 222/4, autos de origem). Em 29/7/2022, foi pago o montante de R$ 82.513,45 (fls. 239, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 29/7/2022 (data do pagamento) era de R$ 82.513,45. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Com razão. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 3005189-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 3005189-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elizabeth Jacob Ganci - Agravado: Diva França Padovani - Agravado: Maria dos Reis Rodrigues - Agravado: Dairi de Oliveira Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005189-05.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Elizabeth Jacob Ganci, Diva França Padovani, Maria dos Reis Rodrigues e Dairi de Oliveira Dias Juiz: Josué Vilela Pimentel Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25008 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 449/456 autos originários, que rejeitou a impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento de sentença instaurado por Dairi de Oliveira Dias e Outros para determinar a aplicação, ao caso concreto, do precedente vinculante firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, de maneira que a correção monetária observe o IPCA-E, ao passo que os juros de mora o disposto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 com a redação conferida pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Busca a agravante a reforma parcial do decisum aos seguintes argumentos: a) aos 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux determinou a suspensão da aplicação do Tema 810 até a análise, pela Corte, do pedido de modulação dos efeitos do julgado; b) de rigor, portanto, determine-se a suspensão do presente julgamento até ulterior manifestação do Pretório Excelso sobre a temática; b) no mérito, assevera que no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que cuidavam da suposta inconstitucionalidade da Emenda Constitucional, o STF, por maioria de votos, proclamou, dentre outros aspectos, a inconstitucionalidade da utilização da Lei Federal nº 11.960/2009 para fins de atualização monetária dos precatórios expedidos ou já pagos; c) por conseguinte, a TR, apesar de inconstitucional, seria aplicada até 25/03/2015 e, dessa data em diante, a correção monetária observaria o IPCA-E; d) no julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, solucionando a tese para a repercussão geral, julgou pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/2009, ressalvando, porém, o que ficou decidido nas ADIs 4357 e 4225; e) a questão de ordem proferida nas ADIs mencionadas nada mais é do que a modulação dos efeitos de sua decisão para que a TR seja aplicada até 25/03/2015 e, posteriormente, o IPCA-E; e, f) pugna a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, não considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Consta dos autos que Dairi de Oliveira Dias e outros propuseram contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ação de procedimento comum objetivando o recálculo dos quinquênios sobre a integralidade dos respectivos proventos, que foi julgada improcedente (fls. 70/74). Esta C. 13ª. Câmara de Direito Público, por votação unânime, deu provimento ao recurso para julgar procedente a demanda, afastada a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009 com consequente cálculo da correção monetária à luz da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora em conformidade com o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 (fls. 129/135). A FESP interpôs recursos especial (fls. 137/143) e extraordinário (fls. 145/157), que foram respondidos (fls. 168/175 e 177/190). A Presidência da Seção de Direito Público determinou o sobrestamento do recurso extraordinário e inadmitiu o recurso especial (fls. 192/194, aos 11/05/2011). Contra esta decisão, a FESP interpôs recurso contra despacho denegatório de recurso especial (fls. 197/204), identicamente respondido (fls. 207/214) e provido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ARE nº 124.674-SP para determinar a aplicação imediata da Lei Federal nº 11.960/2009 no caso concreto com fundamento no precedente firmado sob a égide do art. 543-C CPC 1973 no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, vedados efeitos retroativos (fls. 219/220, aos 17/02/2012). Baixados os autos, a Presidência da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça inicialmente manteve o sobrestamento do trâmite do recurso extraordinário (fl. 222, aos 9/04/2013) e posteriormente reconsiderou-o ante decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº 764.332/SP, que não reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema quinquênios/recálculos/integralidade dos vencimentos (fl. 225, aos 26/04/2014). Certificado decurso de prazo (fl. 227, aos 21/08/2014), os exequentes iniciaram cumprimento de sentença de obrigação de fazer (fls. 236/240), que foi julgado extinta em razão de seu adimplemento integral, nos termos da r. sentença de fls. 364 (aos 11/07/2018). Iniciado cumprimento de sentença de obrigação de pagar (fls. 337/338 e 339/363), a FESP, intimada, ofereceu impugnação asseverando, em síntese, excesso de execução fundado na inobservância, pelos autores, dos parâmetros de juros e de correção monetária fixados pela Lei Federal nº 11.960/2009. Apontou como correto o montante de R$ 47.423,45 (fls. 367/378). Os autores manifestaram-se em réplica e pugnaram o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso (fls. 396/406). Deferiu-se, em primeiro grau de jurisdição, o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema 810 pelo STF, intimando-se a executada, outrossim, acerca de eventual concordância ou não com o pedido deduzido pelos exequentes (fl. 407, aos 11/04/2017). Em que pese a concordância da FESP (fl. 410, aos 04/05/2017), o pedido de execução provisória foi indeferido (fls. 411/413, aos 14/07/2017). Posteriormente, os autores noticiaram o julgamento definitivo do Tema 810/STF (fls. 428/433, aos 11/10/2022) e a agravante, intimada, reiterou a impugnação outrora ofertada (fl. 447). Com este quadro, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e, inconformada, insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Postas tais premissas, em cognição sumária, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo ativo postulado pela agravante. Com efeito, ao contrário da tese sustentada pela agravante, o Supremo Tribunal Federal, no exame dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 870.947/SE, afastou a tese da modulação dos efeitos do julgamento no concernente à aplicação da TR como critério de correção monetária para o período de 2009 e 2015, ressalvada a decisão outrora proferida no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, in verbis: Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) (destaques nossos) E não é só. Em sede de Reclamação, a Corte Suprema recentemente apreciou a incidência do IPCA-E no período anterior a 25/3/2015, matéria definida na Questão de Ordem suscitada nas ADIns 4.357 e 4.425, ressaltando, outrossim, que a modulação dos efeitos exaradas nas indigitadas demandas de controle concentrado de constitucionalidade objetivaram resguardar as situações consolidadas de precatórios expedidos e pagos até 25/03/2015, hipótese à qual não se amolda o caso concreto: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357/DF E 4.425/DF. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O entendimento firmado no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral é aplicável à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até o seu efetivo pagamento, o que abrange tanto período anterior quanto o posterior à data de expedição do precatório ou RPV. II A modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária, teve alcance muito limitado no tempo, ao buscar apenas resguardar situações consolidadas de precatórios pagos ou expedidos até 25/3/2015. No caso em análise, o precatório ainda não foi pago em sua integralidade. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 44490 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 06-08-2021 PUBLIC 09-08-2021) (destaques e grifos nossos) Portanto, em relação à correção monetária, mister a utilização do IPCA-E. Não verificada teratologia na r. decisão recorrida, o indeferimento do efeito suspensivo ativo propugnado pela ora agravante afigura- se medida imperativa. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham- me conclusos os autos. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB: 395459/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2153460-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2153460-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Rodrigues Mazaia - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fábio Rodrigues Mazaia em face da decisão de fls. 62/65, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutelar recursal pretendido pelo embargante, em razão da ausência de plausibilidade do direito discutido. Alega, na petição de fls. 01/06, que houve omissão em relação à decisão proferida no processo administrativo, que ressalta que haveria retroação ao exercício de 2010. Entende ainda que houve omissão em relação à ADI 442. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração que ora se analisam foram opostos contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada, de modo que, pela lógica processual inaugurada pelo Código de Processo Civil vigente, impõe-se o julgamento por decisão monocrática, nos termos do previsto no art. 1024, §2º, do CPC. Ademais, observa-se que houve o julgamento do agravo de instrumento interposto por esta Col. 15ª Câmara de Direito Público, consoante se extrai do acórdão de fls. 76/84 dos presentes autos, razão pela qual o objeto recursal dos presentes embargos restou esvaziado. Assim, havendo julgamento exauriente do mérito da questão pelo colegiado, descabe qualquer consideração acerca da liminar rejeitada e, por consequência, dos presentes embargos. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados..., e o entendimento do STJ no sentido de que há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico. (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Pelo exposto, julgo os embargos prejudicados. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Ana Maria Cibelle de Carvalho e Silva (OAB: 447135/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2199943-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2199943-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Valdilene Rodrigues dos Santos - Agravado: Município de Itariri - Vistos. 1] Diante do que se afirma a fls. 77 e dos documentos trazidos a fls. 78 e seguintes, defiro gratuidade a Valdilene. Anote-se. 2] Na execução fiscal que tramita em Itariri, dos R$ 2.508,21 comandados eletronicamente, alcançaram-se por meio do Sisbajud (fls. 44/50 dos autos principais): a) R$ 2.061,32 em conta mantida junto à Nu Pagamentos S/A (fls. 44); b) R$ 144,04 em conta mantida no Pag Seguro Internet S/A (fls. 44/45); c) R$ 53,19 em conta mantida junto ao Banco Seguro S/A (fls. 45). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, há menos de ano, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, à recorrente, dos valores alcançados a fls. 44/50 dos autos principais. 3] Trinta dias para o Município de Itariri contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0007033-08.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0007033-08.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Fábio Schauenburg Teixeira - Apelante: Rafael Teixeira Cardoso Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda - VISTOS. Fls. 4540/4542: Considerando que a prova mencionada pela defesa não consta do processo, conforme certidão de fl. 2897, de modo que sequer foi considerada para a prolação da sentença, a análise da pertinência da providência postulada deve ser feita pelo Em. Relator sorteado, não obstando a apresentação desde já das razões de apelação. Assim, fica o patrono do réu Fábio intimado a apresentar as razões de apelação, no prazo de 08 dias, sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). No mais, o Advogado Dr. José Valmi Brito, constituído pelo apelante Rafael, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 2886 e 4536), quedou-se inerte (fls. 4544). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ VALMI BRITO (OAB/SP n.º 312.376), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Rafael para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Damilton Lima de Oliveira Filho (OAB: 239371/SP) - José Valmi Brito (OAB: 312376/SP) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Sala 04



Processo: 2165738-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2165738-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Valter Leuan Gonçalves Goes - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Registro: 2023.0000652290 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2165738-06.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Ede Donizeti da Silva Júnior, em favor de Valter Leuan Gonçalves Goês, em face de decisão judicial que indeferiu pedido de remição em razão da aprovação parcial nos exames do ENCEJA e do ENEM. Alegam, em suma, estarem satisfeitos os requisitos legais, não havendo necessidade do certificado de aprovação. Buscam o reconhecimento da remição da pena. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47/48). Foram determinadas diligências (fls. 52 e 54). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 57/58). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido da impetração ser julgada prejudicada (fls. 66/68). É o relatório. 2. Segundo informação da d. magistrada, após a impetração, foi proferida nova decisão judicial, deferindo a remição de 80 dias (fls. 59/63). Neste sentido, houve alteração substancial do quadro vigente ao tempo do ajuizamento do presente “writ”. Na verdade, a decisão hostilizada não mais subsiste; cabendo à defesa, se for o caso, desafiar a nova decisão judicial pelos instrumentos processuais adequados. Enfim, não mais subsiste interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 7000280-55.2023.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Edmilson Feliciano Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº 7000280-55.2023.8.26.0482 Relator(a): FRANCISCO ORLANDO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. À Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, . FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rodolfo Marques da Silva (OAB: 242870/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2237216-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2237216-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Hortolândia - Peticionário: Reinaldo Aparecido de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 2237216-11.2022.8.26.0000 Comarca: HORTOLÂNDIA Juízo de origem: 2ª Vara Judicial 0000837-52.2016.8.26.0630 Peticionário: REINALDO APARECIDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA REINALDO APARECIDO DE SOUZA foi condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 16, caput, e inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, e à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 12 do Estatuto do Desarmamento (fls. 212/217). É narrado pela denúncia, em síntese, que no dia 26 de dezembro de 2016, o ora peticionário possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) pistola Taurus, calibre .380, com 01 (um) carregador para 15 disparos, com numeração suprimida, 01 (um) revólver Taurus, calibre 38, de 04 polegadas, municiado com 06 (seis) munições intactas, com numeração suprimida e 01 (uma) espingarda de fabricação caseira, tipo pica pau, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (um) colete balístico, marca Stopower, cor branca, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. E por fim, possuía e mantinha sob sua guarda 08 (oito) cartuchos íntegros, calibre 38, 31 (trinta e um) cartuchos deflagrados, calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 01/04). Inconformado, apelou, postulando o reconhecimento de nulidade do feito pelo uso de prova ilícita e cerceamento de defesa, almejando sua absolvição também pela fragilidade probatória. Subsidiariamente requereu a fixação do regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 228/243). A Colenda 13ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, rejeitada a matéria preliminar, deu parcial provimento ao recurso para, ao reconhecer a ocorrência de crime único, condenar REINALDO às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa de como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, mantida, no mais a r. sentença (fls. 302/308). Irresignado ingressou com Recurso Especial e Extraordinário, não sendo eles admitidos pela Presidência desta Corte (fls. 390/395). Contra essas decisões ofertou agravo, tendo os Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal negado provimento aos reclamos, assim como as demais insurgências deles decorrentes (fls. 542/598), ocorrendo o trânsito em julgado para a defesa em 05 de abril de 2022 (fls. 587 e 955/956). Ainda descontente, propõe agora revisão criminal, voltando a postular o reconhecimento da ilicitude das provas que ensejaram a condenação, pois advindas de denúncia anônima e violação de domicílio. Subsidiariamente, a fixação do regime prisional semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 01/02). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do reclamo e, caso conhecido, por seu indeferimento (fls. 1007/1013). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o peticionário, inconformado com a decisão de Primeiro Grau, confirmada em sede recursal, volta a requer sua reforma, sem, contudo, apontar novas provas ou insuficiência daquelas em que se apoiaram as decisões anteriores. O peticionário, que já teve a resposta jurisdicional revista por este Tribunal, busca agora, como uma segunda apelação, nova análise das provas que, como cediço, é inviável em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel. Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398). A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). Postula a defesa de REINALDO o reconhecimento da ilicitude da prova amealhada que ensejou sua condenação. Mas razão não lhe assiste. Não se verifica a existência de provas ilícitas decorrentes da diligência policial que desaguou na apreensão das armas de fogo, munição e colete balístico. Embora não estivessem os agentes policiais munidos de mandado de busca, é de se ponderar que o princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio excepciona a hipótese de flagrante delito (artigo 5º, inciso XI, da Magna Carta). E vislumbra-se, in casu, a figura do flagrante próprio, tendo em vista o caráter permanente do delito em apreço (art. 302, I, CPP). O fato, aliás, é incontroverso, pois o próprio réu admitiu que possuía, no interior do imóvel, armas de fogo e sem autorização legal. A ação policial não foi arbitrária ou desproporcional, pois as circunstâncias de fato, narradas pelos agentes públicos, legitimavam a conduta praticada, não sendo imprescindível qualquer outra investigação preliminar como suscita a combativa defesa. Pacífico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DISPENSABILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. II Não há falar em incompetência do Juízo que determinou os mandados de busca e apreensão ante a ausência do nexo de causalidade entre as armas encontradas e os mandados de busca e apreensão ora impugnados. III É orientação desta Corte ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Precedente. IV Recurso ordinário a que se nega provimento.” (STF RHC 121.419 Rel. Min. Ricardo Lewandowski 2ª T j. 02.09.2014 DJe 17.10.2014). Igualmente, não conduz a qualquer nulidade o fato de a apreensão acima referida, no contexto da ação policial, haver sido impulsionada por delação anônima, pois, Conquanto não preste como fundamento exclusivo à instauração de inquérito policial, tampouco e por razões mais fortes ao início de persecutio criminis, a denúncia anônima é elemento hábil para a apuração preliminar de fatos apontados como criminosos, a serem confirmados posteriormente por outros meios de prova (Superior Tribunal de Justiça HC 273141/SC Relatora Ministra Laurita Vaz Quinta Turma julgado aos 22/10/2013 publicação no DJe de 05/11/2013). Ora, no caso em tela, não se pode olvidar que a apuração preliminar operada pelos agentes policiais obteve elementos idôneos concernentes ao próprio estado de flagrância delitiva com os quais se depararam na residência, consubstanciados assim na apreensão do material ilícito ali encontrado e que forneceu o lastro suficiente para o início da persecução penal, que, portanto, não foi alicerçada somente em uma singela delação anônima. Portanto, não há que se falar em provas obtidas por meios ilícitos. Elas, aliás, apontam com segurança a ocorrência do delito, não merecendo modificação a resposta jurisdicional, como exaustivamente consignado nas decisões de Primeira e Segunda Instância. Quanto ao pedido subsidiário, vejamos. As penas foram dosadas com critério e correção, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Destaca-se: Não é possível, em sede de revisão criminal, alterar reprimendas aplicadas a sentenciados quando individualizadas de acordo com os critérios normais e dentro da esfera de discrição do juiz. Qualquer modificação só tem cabimento se descobertas circunstâncias que autorizem a diminuição, ou ficar patenteado, nos autos, erro técnico na fixação (RT 830/640). Absolutamente adequada a fixação do regime prisional intermediário para início do desconto da pena privativa de liberdade. Isso porque as basilares foram fixadas acima do patamar mínimo legal, indicando maior reprovabilidade na conduta do réu circunstância que deve ser sopesada no momento da fixação do regime prisional (art. 33, § 3º, do CP). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONTRAVENÇÕES PENAIS JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A Terceira Seção decidiu ser possível, desde que com base em motivação concreta, estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso. - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base no caso, pois não obstante não caracterize reincidência, a contravenção penal pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes (AgRg no AREsp n. 896.312/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 29/6/2016). O Tribunal estadual negativou duas circunstâncias judiciais da paciente - maus antecedentes e consequências do delito -, razão pela qual exacerbou a pena-base na fração de 1/2, e fixou o regime inicial semiaberto. Dessa forma, há fundamentação justificável de maior reprovabilidade da conduta para a fixação do regime semiaberto e para a negativa de substituição da reprimenda, pelo não preenchimento do requisito subjetivo, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do CP e na jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Assim, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e na legislação penal, sendo manifestamente improcedentes. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC 396.444/SP, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). Assim, inobstante a pena corporal não ser superior a quatro anos, diante dos motivos e as circunstâncias do caso em apreço restou justificado a fixação do regime intermediário. Também não se pode cogitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Nada, portanto, há para ser modificado. Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido revisional. São Paulo, 4 de agosto de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0019330-80.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Taboão da Serra - Peticionário: Marcos Antonio Scalambrine Júnior - Vistos. MARCOS ANTÔNIO SCALAMBRINE JÚNIOR ingressou com pedido revisional, por meio de seu advogado, Dr. Gerson Santos Oliveira, pleiteando a concessão de tutela de urgência, para que o peticionário seja solto. Consta dos autos que o peticionário MARCOS, nos autos da ação penal n. 0005248-41.2015.8.26.0609, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Taboão da Serra, foi absolvido da acusação de ter violado o art. 159, §1º e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por sentença datada de 07/12/2017 (fls. 52/78). Foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público e pelos corréus Rubens Barbosa dos Santos, Marcelo Cardoso Cordeiro e Valdecir de Sousa Santos (ou Márcio José Pereira), tendo a 5ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, por voto do Desembargador GERALDO WOHLERS e tendo como Revisor, o Desembargador DAMIÃO COGAN e Terceiro Juiz, o Desembargador TRISTÃO RIBEIRO, em 11/07/2019, decido: i) Acolheram parcialmente o reclamo ministerial para dar Marcos Antonio Scalambrine Junior como incurso no artigo 159, § 1º, do Código Penal, condenando-o a 20 (vinte) anos de reclusão, no regime fechado; ii) deram parcial provimento aos apelos interpostos por Rubens Barbosa dos Santos, Marcelo Cardoso Cordeiro e Valdecir de Souza Santos para absolvê-los da prática da conduta tipificada no artigo 288, caput, do código substantivo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantida a reprimenda pelo delito remanescente conforme itens 10.1., 10.2. e 10.3., retro. E determinaram a expedição de mandado de prisão em desfavor de Marcos Antonio Scalambrine Junior (fls. 19/49). Interposto recurso especial pelo peticionário, não foi admitido (fls. 98/99) e interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido, em 30/03/2022 (fls. 102/103). Trânsito em Julgado, em 06/04/2022 (fls. 105). Na presente revisão criminal, o peticionário alega ser inocente e que seu contato com o corréu Rubens se deu somente para tratar de um transporte de ônibus do time de futebol, onde o peticionário jogava, contatos que ocorreram na data do delito praticado por Rubens. Aduz que seu aparelho de telefonia celular foi alvo de investigação, apenas por conta desse contato, para acerto do transporte do time de futebol, pelo que foi absolvido, em Primeira Instância. Sustenta que não há registro de áudio das chamadas, apenas o registo dos números, quando houve contato entre Marcos e Rubens, por alguns dias, dias em que houve o sequestro da vítima e tentativa de sequestro do pai da vítima. No entanto, alega que um dos números que manteve contato com Rubens, não teve identificada a sua titularidade, sendo equivocada a informação de que marcos teria feito contato com Rubens, na data da tentativa de sequestro do pai da vítima. Aduz, também que a vítima não reconheceu Marcos e que os elementos de prova são insuficientes para manter a condenação do peticionário. Requer a tutela antecipada de urgência, com a soltura do peticionário, diante da probabilidade do direito invocado e do princípio in dubio pro reo e, no mérito, requer a absolvição de Marcos, por insuficiência probatória. Alternativamente, requer a redução da pena, de 20 (vinte) para 12 (doze) anos de reclusão (fls. 2/14). É o relatório. Em que pese o esforço do peticionário, o fato é que toda a matéria trazida diz respeito ao mérito, não havendo elementos para a concessão da tutela antecipada. Marcos está condenado definitivamente e não há previsão legal para se suspender a execução de sua pena, nas atuais circunstâncias. A motivação para o pedido de soltura se confunde com a motivação para o pedido de absolvição. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da antecipação pleiteada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários, tratando-se de pedido com natureza satisfativa e sem previsão legal para tanto. INDEFERIDO, portanto, o pedido de liminar. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de agosto de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gerson Santos Oliveira (OAB: 352586/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2185069-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2185069-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Juliana Silva de Sousa - Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Dra. Camila Ueno em favor de Juliana Silva de Sousa, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza do DEECRIM da 1ª RAJ - Comarca de São Paulo/SP, alegando, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois cumpre os requisitos para progressão ao regime semiaberto, contudo, ainda não teve o seu pedido analisado. Aduz que, em 19/04/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico, porém, passados três meses, ainda não foi juntado o documento requisitado para análise do pedido formulado pela defesa. Pede, em razão disso, a concessão da ordem a fim de deferir à paciente a progressão para o regime semiaberto sem a realização do exame criminológico. Indeferida a liminar (fls. 77/78), foram prestadas as informações (fls. 81/83). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de que o writ seja julgado prejudicado (fls. 92/93). É O RELATÓRIO. O writ está prejudicado. Foi informado pela MMª Juíza indigitada coatora que os laudos do exame criminológico foram juntados a fls. 280/285 dos autos originais, tendo sido determinada a intimação das partes para manifestação. Ademais, em breve consulta aos autos principais, verifica-se que, diante do laudo psicossocial favorável, contando com a concordância do Ministério Público, a MMª Juíza a quo julgou por bem deferir a progressão da paciente ao regime semiaberto. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, pela perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 08 de agosto de 2023. (a) ULYSSES GONÇALVES JUNIOR, DESEMBARGADOR RELATOR. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1027366-72.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1027366-72.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelada: Marcela de Oliveira Viana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DA RÉ VISANDO AO AFASTAMENTO DO DEVER IMPOSTO QUANTO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, E, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SE TENHA A REDUÇÃO DO PATAMAR EM QUE A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS FOI FIXADA.APELO INSUBSISTENTE. PROVA PERICIAL QUE IDENTIFICOU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A INFILTRAÇÃO E AS FALHAS CONSTATADAS NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E AS FALHAS DE NATUREZA CONSTRUTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO A INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO, ENSEJANDO, ASSIM, A RESPONSABILIDADE CIVIL, TANTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, QUANTO DOS DANOS MORAIS.PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE, NO CONCERNE AOS DANOS MORAIS, REVELA-SE RAZOÁVEL, BEM ASSIM PROPORCIONAL DIANTE DA DIMENSÃO E CARACTERÍSTICAS DOS DANOS SUPORTADOS, E CONSENTÂNEO DE RESTO COM OS USUAIS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Sérgio Colleone Liotti (OAB: 224346/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012797-33.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1012797-33.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Regina de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, OBJETO DA NEGATIVAÇÃO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E PROCEDEU DE MODO TEMERÁRIO NO PROCESSO, COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1031039-31.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1031039-31.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: MARINA GARCIA COSTA (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA DIREITO À INFORMAÇÃO INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE EVIDENCIA FATO ENSEJADOR DE COBERTURA SECURITÁRIA ATÉ O MOMENTO EM QUE OS ADQUIRENTES PROMOVERAM A ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS E PROCEDERAM COM A QUITAÇÃO DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ MORTE DO MUTUÁRIO QUE OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR, QUANDO, POR JÁ TER SIDO EXTINTA A DÍVIDA, NÃO HAVERIA OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA PELA SEGURADORA - CONTRATAÇÃO DO SEGURO CLARAMENTE PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA, UMA VEZ QUE SEQUER SE DEMONSTROU QUE ELES TERIAM BUSCADO ESCLARECIMENTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE VALOR DO CONTRATO DE SEGURO DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DO MUTUÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Pedigoni Nascimento (OAB: 427772/SP) - Jose Carlos Theo Maia Cordeiro (OAB: 74491/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012405-87.2022.8.26.0161/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1012405-87.2022.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Noelia Silva Souza - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, AUTORA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA PRESCRIÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES E DECRETOU A CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENANDO O RÉU A PAGAR R$ 1.500,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS, HAVENDO CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO PELA FIXAÇÃO EM R$ 5.358,63, CONFORME PREVÊ A TABELA DA OAB/SP E O ART. 85, §8º-A, DO CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER ESTRITAMENTE INFRINGENTE. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE REQUER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO DIFERE DAQUELE DEFENDIDO PELA PARTE. DESCABIDA A FIXAÇÃO NO VALOR PREVISTO NA TABELA DA OAB/SP, A QUAL É MERAMENTE INFORMATIVA E NÃO VINCULA O JUÍZO, DETENTOR DO CONHECIMENTO SOBRE OS FATOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM VALOR CONDIZENTE COM A AÇÃO E O ESCOPO DE REMUNERAR DE FORMA DIGNA O PATRONO DA PARTE, SEM SER EXORBITANTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004670-49.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1004670-49.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Carlos Gomes Pereira (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, O QUE DEVERÁ OCORRER NO PRAZO DE TRINTADIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. BANCO RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 400,00. APELO EXCLUSIVO DOS AUTORES PLEITEANDO A REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO PARA FIXAR MULTA COMINATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, ALÉM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO ARTIGO 85, §8º-A DA LEI CIVIL ADJETIVA. COM RAZÃO EM PARTE. ASTREINTE. DESNECESSIDADE, POR ORA. O RÉU APRESENTOU JUNTO COM SUA CONTESTAÇÃO PARTE DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. O DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO, NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA, CONCEDEU O PRAZO DE MAIS TRINTA DIAS PARA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES. DESCABIDO, POR ENQUANTO, O PLEITO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, CONTUDO, POIS A QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU SE MOSTRA INSUFICIENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007798-39.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1007798-39.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Livia Santos Coqueiro Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Gol Linhas Aereas S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL, COM REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA EM OUTRO VOO E CHEGADA AO DESTINO FINAL COM NOVE HORAS E MEIA DE ATRASO. COMPANHIA AÉREA RÉ FOI REGULARMENTE CITADA, MAS DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAR SUA DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. QUANTO À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE RIGOR A CONDENAÇÃO. ASSIM SE DECIDE, DENTRE OUTROS FATORES, EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ. A CONFISSÃO FICTA IMPLICA EM QUE SE ACEITE POR EFETIVA A EXISTÊNCIA DOS FATOS EM QUESTÃO - DANOS MORAIS HAVIDOS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO DE NOVE HORAS E MEIA NA CHEGADA AO DESTINO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Pressato de Araujo (OAB: 388391/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025044-53.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1025044-53.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Expedita Silvanira Pardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NELE RETRATADA; DETERMINAR O DEFINITIVO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS MENSAIS; E CONDENAR O BANCO RÉU A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, QUANTIA ESSA CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CONTAR DO ARBITRAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DE MORA DE 1 % AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2019. DIANTE DA MÍNIMA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, O BANCO RÉU FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.200,00. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021809-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1021809-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Luis Eduardo Cenize (OAB: 243263/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1036288-92.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1036288-92.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Irmãs Missionarias de Nossa Senhora Consoladora - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU, GENITOR DAS ALUNAS MATRICULADAS NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO AUTOR, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA O APELANTE O DEVEDOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO, MAS SIM, SUA EX-CÔNJUGE, MÃE DAS FILHAS DO CASAL, POSTO QUE ELA TERIA SOLICITADO À ESCOLA QUE PASSASSE A LHE SER ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE QUE NÃO PROSPERA. NÃO OBSTANTE O POSTULADO, PELA GENITORA, AO INSTITUTO EDUCACIONAL, OS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A TAL REQUERIMENTO FORAM FIRMADOS UNICAMENTE COM O RÉU, O QUAL SE COMPROMETEU A HONRAR AS OBRIGAÇÕES ALI ASSUMIDAS. ARGUMENTO DE QUE O ACEITE, CONCEDIDO NOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE, FOI EFETUADO POR SUA EX-CÔNJUGE, E NÃO PELO APELANTE, REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM A POSTURA ADOTADA POR ELE NOS INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, EM QUE RECONHECEU SER O DEVEDOR DOS VALORES RELATIVOS AOS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE. NÃO MERECE GUARIDA O PLEITO DE EXCLUSÃO DOS AUTOS DOS REFERIDOS INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, POR TEREM SIDO ACOSTADOS SOMENTE QUANDO DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. ADMISSÍVEL A COLAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RÉPLICA, A TEOR DOS ARTIGOS 435, CAPUT, E 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FORAM IMPUGNADOS PELO RÉU, TENDO ELE EXERCIDO, DE FORMA PLENA, O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Rocha de Oliveira (OAB: 438491/SP) (Causa própria) - Janice Aparecida Santos de Oliveira (OAB: 157642/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018710-93.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1018710-93.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Interessado: Município de Sorocaba - Apelado: Reinaldo Escamez e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE SOROCABA. SAAE. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA. AUTORES CUJA RESIDÊNCIA FOI ALAGADA POR ROMPIMENTO DA REDE DE ESGOTO, CAUSADA PELA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS ORIUNDOS DE ANTIGA GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS LOCALIZADA ABAIXO DA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA E, EM FACE DA AUTARQUIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E ARBITRÁ-LA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ACRESCENTADO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MODIFICADO O MARCO DE INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA FIXADOS NOS TEMAS 905, DO STJ, E 810, DO STF, PARA QUE, A PARTIR DE 09.12.2021, SEJA OBSERVADO O ARTIGO 3º DA EC Nº 113/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogenis Bertolino Brotas (OAB: 216864/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Daline Paula Barros (OAB: 421843/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) - Luis Felipe Uffermann Cristovon (OAB: 374497/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003587-58.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1003587-58.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Instituto de Previdencia dos Funcionarios Publicos do Municipio de Paulinia - Pauliprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Malba Virgínia Aragão - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO EM 1984. MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA PAULIPREV E O ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO À DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DA APOSENTADORIA DA AUTORA NO REGIME PRÓPRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, MANTENDO SEU PROVENTO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, NOS MOLDES DO QUE VINHA RECEBENDO DESDE SUA INATIVIDADE, EM 2017. RETIFICAÇÃO DO PROVENTO REALIZADA PELA PAULIPREV, EM 22/06/2.021, DEVIDO A IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO ESTADO DE SÃO PAULO. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO EXERCE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL VINCULADA QUANTO AO CONTROLE/FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE APOSENTADORIA, QUE É ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRECEDENTE DO STJ. 2. MÉRITO. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1984, SEM CONCURSO, E PERMANECEU NO REGIME CELETISTA ATÉ 2011, QUANDO OPTOU, NOS MOLDES DA LCM 49/2011, PELO REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO NA LEI 17/2001. IRREGULARIDADE DE SUA MIGRAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ESTABILIZAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT, QUE, TODAVIA, NÃO LHES GARANTE A EXTENSÃO DOS DIREITOS EXCLUSIVOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, ADMITIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO CONTAVA COM CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, COMO EXIGE O ART. 19 DO ADCT. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP QUE, NA ADI 2240726-37.2019.8.26.0000, JULGOU INCONSTITUCIONAL A TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES PREVISTA NO ART. 112 DA LCM 17/2001 DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS QUE NÃO TENHAM SIDO INVESTIDOS EM EMPREGOS PÚBLICOS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 37, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS QUE TENHAM PREVISTO A MIGRAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO DE SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM TEREM SE SUBMETIDO A CONCURSO. INTELIGÊNCIA, AINDA, DO TEMA Nº 1.157 DE REPERCUSSÃO GERAL E DAS SÚMULAS NºS 43 E 685 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO PROVENTO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONDENADA A AUTORA A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Ferreira dos Santos (OAB: 432210/SP) (Procurador) - Rafael Gonçalves de Souza (OAB: 406982/SP) (Procurador) - Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB: 428931/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Anderson Barbosa da Costa (OAB: 375918/SP) - Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB: 280866/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1033359-85.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1033359-85.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Denis Gomes de Sá - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE A ORIGEM DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL AVC QUE ACOMETEU O AUTOR TEM RELAÇÃO COM USO DE EQUIPAMENTOS PESADOS NO SERVIÇO DA POLÍCIA MILITAR. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO NOS PRESENTES AUTOS QUE CONCLUIU PELA ORIGEM MULTIFATORIAL DA DOENÇA QUE ACOMETEU O AUTOR, NÃO SENDO POSSÍVEL, PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, PRECISAR O QUE DESENCADEOU O AVC. DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA DA POLÍCIA MILITAR QUE, EM SINDICÂNCIA INSTAURADA PARA APURAR O ACIDENTE, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O USO DE EQUIPAMENTO DA POLÍCIA E O AVC QUE ACOMETEU O AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS PRESENTES AUTOS.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002973-23.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1002973-23.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: H. M. M. S. (Assistente) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADA COM PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL DEVIDO A TRANSTORNO DE CONDUÇÃO (CID 10 H90) E OUTROS TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES ESCOLARES (CID 10 F90 E F81.8) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESPICIENDA DOCUMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A MENOR FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Marielza Tadeu Tedeschi Nogueira (OAB: 122592/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001855-20.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1001855-20.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. de M. - Apelado: J. T. da S. (Menor) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso oficial e deram provimento ao recurso voluntário para o fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.169,86 devidos pelo Município à parte autora, nos termos da fundamentação. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO VOLTADA A COMPELIR O ENTE PÚBLICO DEMANDADO AO FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE POR PERÍODO INTEGRAL, JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE MENSURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE, POR SEU TURNO, É INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (CPC, ART. 496, § 3º) HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO A DETERMINAR A MATRÍCULA EM CRECHE, EM PERÍODO INTEGRAL, PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA OBSERVADO RAIO DE 2 KM RECURSO VOLTADO À REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA PROFERIDA APÓS MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. O C. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A DATA DA SENTENÇA É O MARCO TEMPORAL PARA DELIMITAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DE R$ 5.511,73 (VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB) - REFORMA - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO DE CRECHE INTEGRAL PARA O ESTADO DE SÃO PAULO (R$ 7.799,06) - HONORÁRIOS QUE SÃO FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ECONÔMICO - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDO. - Advs: Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) (Procurador) - Andreia Paiva Monteiro (OAB: 388612/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014415-45.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1014415-45.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. de A. - Apelado: N. K. A. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE AMERICANA A FORNECER AO AUTOR FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.2. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NA SÚMULA Nº 108 DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE, SOLIDARIAMENTE, A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELA LEI Nº 8.080/1990. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS.5. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº106 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DA FÓRMULA ALIMENTAR COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO SUBSCRITO POR MÉDICA QUE ACOMPANHA O AUTOR. 6. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. A POSSIBILIDADE DE SIMPLES ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO DA MESMA MOLÉSTIA, EM RAZÃO DA NATURAL NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO PARA MELHORIA DA SAÚDE DO PACIENTE, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INAUGURAL, CONSOANTE SEDIMENTADO ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.7. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Isabela Azanha Maia (OAB: 407958/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2104786-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2104786-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Orcioli - Agravante: Milene de Souza Castro Rodrigues - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pleito para que o Banco Bradesco seja compelido a proceder, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel dos agravantes, sob o argumento de que a baixa da hipoteca e do penhor no registro imobiliário é medida irreversível, não podendo ser concedida quer a título de tutela antecipada incidental (notadamente por não haver perigo de dano), quer em sede de tutela de evidência fls. 61/62 do processo principal nº 1013834-50.2023.8.26.0001. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, conforme documentos juntados e o pagamento do preço do imóvel adquirido foi realizado. Aduzem que ao permanecer o imóvel com o gravame em razão de dívida assumida entre o banco e o incorporador, não conseguem exercer plenamente um dos direitos relativos à propriedade, qual seja, o de disporem livremente do bem. Requerem a baixa do gravame. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 15) e processo somente no efeito devolutivo (fl. 17). Contraminuta às fls. 24/27. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1013834-50.2023.8.26.0001), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 108/113), julgando-se procedente a ação ajuizada pelos agravantes. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2159461-71.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2159461-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Avaré - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Renato Castilho Sampaio - Vistos etc. Cuida-se de Agravo Interno tirado de decisão do relator sorteado, proferida às fls. 55/73 nos autos do Agravo de Instrumento n. 2159461- 71.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada que objetivava a reversão da ordem de custeio das despesas médicas do autor. É o relatório do essencial. Julgo prejudicado o Agravo Interno por decisão monocrática. Conforme consta dos autos, o recurso principal foi julgado pela C. Turma Julgadora que manteve a ordem de custeio das despesas médicas do autor, com a seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE. Tutela de urgência. Deferimento. Manutenção. Presença dos requisitos legais. Autor portador de rara e agressiva moléstia, com risco de metástase, pelo que foi indicado pelo médico que o assiste e credenciado da operadora de saúde, procedimento cirúrgico urgente com a equipe multidisciplinar, incluindo a equipe microcirúrgica. Não há nos autos a mais pálida prova de que entre os diversos hospitais e médicos credenciados da operadora ré realmente exista equipe multidisciplinar para atendimento do caso do autor, dotados da capacitação técnica para a realização da cirurgia de elevada complexidade. Recurso não provido. Forçoso concluir que a análise do presente recurso restou prejudicada, uma vez que todas as matérias contidas nas razões recursais foram devidamente enfrentadas no mérito do recurso principal, por decisão colegiada. Na verdade, haveria dupla insurgência em relação ao mesmo tema e mesma decisão, caso se admitisse o processamento deste recurso. Julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Marcelo Rodrigo de Assis (OAB: 133430/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2165247-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2165247-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Lenadecor Decoracao, Hobby e Lazer Ltda - Me - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando antecipar os efeitos da sentença que julgou parcialmente procedente demanda proposta por usuário de plano de saúde para “afastar os reajustes anuais praticados de 2018, substituindo-os pelos índices calculados pelo perito. Condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$28015,97, monetariamente corrigida desde 01/09/22, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da mesma data.”. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Argumenta que o fumus boni iuris advém do julgamento de parcial procedência da demanda com afastamento dos índices de reajuste questionados. Aduz que o periculum in mora “traduz-se no absoluto risco de a requerente não suportar o pagamento das próximas mensalidades e ter, por consequência, o contrato cancelado em razão do inadimplemento das faturas.”. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão da liminar. Somente a estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da natural da ordem processual e a concessão da medida. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” E como pressuposto da medida de urgência se coloca a existência de perigo, qualificado como perigo concreto, atual e grave. Na lição de ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 417): “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).”. A simples impossibilidade de recebimento imediato do resultado almejado pela demora inerente ao procedimento judicial não basta para autorizar concessão da liminar. E a concessão de liminar pressupõe a presença de urgência agravada (impossibilidade de se aguardar o desfecho da demanda) ou urgência normal agravada pela conduta do réu (conhecimento prévio da ação poderia prejudicar o pedido). Em síntese: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte): (a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à relação processual. Esta última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita alter parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (Araken de Assis, Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 426-7). No caso sub judice, nada trouxe a requerente de modo a comprovar a presença do alegado periculum in mora, a tanto não bastando mera alegação de risco de cancelamento do contrato por inadimplemento das mensalidades. Fica indeferido o requerimento, devendo prevalecer a regra posta no art. 1.012, caput, do CPC, em razão da apelação interposta pela operadora. Se não houver novos requerimento, arquivem-se. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009178-15.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1009178-15.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: A. S. G. da S. - Apelado: M. J. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009178-15.2022.8.26.0606 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46.293 Apelação Cível nº 1009178-15.2022.8.26.0606 Apelante/Requerido: A.S.G.S. Advogado: Dr. Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi Apelado/Requerente: M.J.S. Advogado: Dr. Joedson Almeida Silva Vara da Origem: 4ª Vara Cível do Foro de Suzano Juiz: Dr. Eduardo Calvert Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 192/196, de relatório adotado, que julgou procedente ação de exoneração de alimentos, julgando extinto, sem resolução do mérito, a reconvenção ofertada pelo requerido, condenando-o, com relação à demanda principal, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, os quais arbitro em R$ 2.296,56 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do artigo 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e da tabela de honorários advocatícios da OAB-SP constante do link: https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela- de-honorarios//, os quais deverão ser corrigidos a partir do arbitramento e contar juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Observe-se, no entanto, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com relação à reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos do autor- reconvindo, os quais arbitro em R$ 2.296,56 (dois mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do artigo 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da tabela de honorários da OAB-SP para 2023 (https://www.oabsp. org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios//), que deverão ser atualizados monetariamente a partir do arbitramento e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Observe-se, no entanto, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apela o requerido alegando, em suma, que em 16 de abril de 2019 as partes chegaram a um acordo no qual o apelado concordou em pagar os alimentos no valor equivalente a 22,8% dos vencimentos líquidos, referindo que tais argumentos são falsos, alegações que inclusive estão sendo apuradas em uma ação rescisória. Defende que, não obstante a maioridade civil, está frequentando curso superior (Direito), considerando, ademais, que o apelado obteve incremento salarial, aproximadamente, R$25.000,00, o que, por si só, já justificaria a majoração do encargo alimentar. Discorre o apelante sobre a ampla capacidade financeira do apelado e a forma misteriosa como paga as suas contas, transitando entre a conta corrente e a poupança, analisando, pontualmente, seus extratos bancários, tendo, ademais, bens móveis e imóveis como provado, ocultando seu patrimônio. De outro lado, prossegue o apelante, tem despesas com a faculdade ao custo de R$729,39, além do aumento da cesta básica, valendo-se dois ônibus para chegar ao estágio, assim procedendo para chegar à faculdade e, depois, à sua residência, sendo suas despesas totais no valor de R$2368,95, auferindo R$1415,00 do estágio. Pede o provimento do recurso para que seja mantido o dever alimentar, cumulativamente com sua majoração (fls. 199/223). O apelo foi instruído com documentos (fls. 224/560). Contrarrazões a fls. 564//582, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros: Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015, 1 edição, Forense, página 931). Ora, in casu, nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da r. sentença, ou seja, não explicita os motivos pelos quais deveria acolher integralmente o seu pleito, cingindo-se a reproduzir, basicamente, a réplica ofertada na ação revisional (fls. 504 e seguintes). Destarte, pela inobservância do princípio da dialeticidade, o inconformismo da apelante não pode ser apreciado. Do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 4 de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcos Paulo Ramos Rodrigues Farnezi (OAB: 184437/SP) - Joedson Almeida Silva (OAB: 359214/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000714-24.2018.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1000714-24.2018.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Ribeiro Ciscato (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Roberto Gigliotti - Apdo/Apte: Alberto Bitar Cury (Espólio) - Apda/Apte: Ruth Christiane Cury (Inventariante) - Apelada: Daniela Aparecida dos Santos Gomes Zerbato - Apelado: Edson José Zerbato - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 554/561 que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de ato jurídico e imissão de posse, movida por ESPÓLIO de ALBERTO BITAR CURY em desfavor de CARLOS EDUARDO RIBEIRO CISCATO e outros. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Roberto Giglioti, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à ele, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Arcará a autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.600,00 para cada contestante, nos termos da legislação processual em vigor, observada a gratuidade concedida. Apela o corréu Carlos Eduardo Ribeiro Ciscato (fls. 583/589), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o valor da causa está incorreto. Explica que é de R$600.000,00 (valor de mercado do imóvel) e não de R$151.734,71 (valor venal petição inicial) ou de R$160.000,00 (valor do instrumento, como considerou a sentença). Anota que o contrato foi celebrado no ano de 2004. Enfatiza que não se aplica o critério da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios. Cita a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. Pede a alteração do valor da causa e a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor comercial do imóvel. Prequestiona o art. 85, 2º, do CPC. Apela o corréu Carlos Roberto Gigliotti (fls. 590/599), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz, preliminarmente, que a decisão que rejeitou os embargos, que tratava de honorários advocatícios, não foi fundamentada. No mérito, pede a majoração dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa. Cita a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. Preparo (fls. 600). Apela o espólio autor (fls. 602/613), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que houve nulidade, pois não intimado para corrigir o polo passivo da demanda. Afirma que não houve análise do pedido de chamamento ao processo, formulado na contestação. Cita os arts. 338 e 339 do CPC. Afirma que o Juízo sequer analisou o pedido formulado pelo apelado Carlos Roberto Gigliotti que em contestação alegou a sua ilegitimidade passiva (fls. 608 - sic). Anota que não houve saneamento do processo. No mérito, sustenta que o falecido autor jamais outorgou poderes para a venda do imóvel. Alega que ele só havia outorgado poderes para regularização do imóvel junto à Prefeitura. Diz que o Tabelião é responsável pelos atos praticados por seus prepostos no exercício da função (sic). Cita os arts. 168, 169 e 662 do Código Civil. Conclui que houve fraude na lavratura da escritura pública, para desvio do patrimônio do autor. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 633/638, 640/651 e 653/660). Este processochegou ao TJ em 20/07/2023, sendo a mim distribuído em 01/08, comconclusão na mesma data (fls. 679). Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.. Pois bem. Os apelos dos corréus versam exclusivamente sobre honorários advocatícios, pedindo a majoração deles. Isto é, os recursos, em tese, só beneficiarão os procuradores dos demandados, e não esses. Outrossim, os benefícios da assistência judiciária só foram deferidos ao corréu Carlos Eduardo Ribeiro Ciscato, e não ao seu representante judicial. Por fim, não houve demonstração de que o causídico necessite da benesse. Ademais, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. As custas de preparo são de 4% sobre o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, da Lei de Custas de São Paulo. Nesse cenário, forçoso o recolhimento do preparo integral para a análise do mérito dos recursos, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. O advogado do corréu Carlos Eduardo Ribeiro Ciscato não tem direito ao favor legal, devendo recolher as custas de preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Este deverá recolher R$6.390,37 [R$798.796,40, importância atualizada do valor pretendido para a causa - R$600.000,00 - x 0,1 (10%), valor mínimo pretendido a título de honorários (R$79.879,64) x 0,04, valor do preparo da apelação (R$3.195,18) x 2, recolhimento em dobro = R$6.390,37]. Reitero que o advogado do corréu Carlos Eduardo pretende a majoração do valor da causa para R$600.000,00, a fim de auferir maiores ganhos a título de honorários advocatícios. E o advogado do corréu Carlos Roberto Gigliotti deverá recolher R$680,91 [R$213.012,38, valor atualizado da causa (R$160.000,00), x 0,1 (pretensão de ao menos 10% do valor da causa R$21.301,23) x 0,04 (percentual do preparo de apelação R$852,04) valor já recolhido (R$171,30), com atualização (R$171,13) = R$680,91] Nesta toada, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento e comprovação, sob pena de deserção. Vencido o prazo, com ou sem o recolhimento e comprovação, torne concluso para apreciação da apelação da parte autora. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daniel Zago Fardin (OAB: 229413/SP) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Miguel Bechara Júnior (OAB: 168709/SP) - Jefferson Sidney Jordao (OAB: 86250/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2200025-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2200025-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Antonio Fernandes Ferreira - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta o agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao procedimento cirúrgico em questão, que é de urgência, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, a qual deve ser realizada com prótese específica (cerâmica x cerâmica), nos termos do que foi indicado pelo médico do agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, sobreleva considerar que o relatório médico detalha que se trata de um procedimento cirúrgico de natureza urgente, ao contrário, pois, do que consta da r. decisão agravada, de maneira que se há considerar que há efetivamente uma situação de urgência médica, caracterizada no histórico do paciente e das dores com as quais convive. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar dos procedimentos médicos indispensáveis. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma cirurgia de urgência, havendo uma detalhada prescrição médica que confirma a necessidade premente de que o agravante submeta-se a essa cirurgia com a utilização de uma prótese específica, negar-lhe a tutela provisória de urgência é colocar a esfera jurídica do agravante aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravante o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar ao agravante conte com o procedimento cirúrgico tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em dez dias, o necessário a que essa cirurgia ocorra, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Guilherme Roncari Santana de Souza (OAB: 487944/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2150748-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2150748-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Maria Lurdes da Silva - Agravado: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Voto nº 5568 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Maria Lurdes da Silva em face da r. decisão de fls. 127 e complementada às fls. 140 na Ação de Indenização por Acessão/Benfeitoria com pedido de tutela que move contra Legacy Incorporadora Ltda e Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela, nos seguintes termos: Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória. De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório. Agrava a Autora pretendendo a concessão de tutela para: determinar que permaneça na posse do lote por ela edificado, até decisão final do processo de conhecimento, que determinará os valores a serem ressarcidos pelas agravadas a agravante, relativo a indenização pelas benfeitorias realizadas. Para tanto, aduz que reside com sua família no imóvel edificado no lote, incluindo dois menores de idade, e diz que até o momento não recebeu qualquer valor indenizatório pela construção, havendo risco de demolição das benfeitorias pelas Rés, sendo cabível a manutenção da posse até que seja julgada a ação de origem. O recurso inicialmente foi distribuído para a 36ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu, em razão da prevenção do processo nº 1008573-69.2021.8.26.0100 (v. acórdão de fls. 15/18). Os autos me foram distribuídos em 02/08/2023. Convém ressaltar que o processo da origem deriva do processo nº 1008573-69.2021.8.26.0100, donde o juízo singular julgou improcedente ação de revisão de contrato e parcialmente procedente a reconvenção para i. rescindir o contrato firmado entre as partes; ii. determinar a reintegração da posse em favor da reconvinte; iii. determinar que a reconvinte proceda à devolução de valores, devidamente corrigidos e com retenção de 20% do valor pago, com correção e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença; iv. condenar a parte reconvinda a ressarcir a reconvinte das despesas com cotas condominiais e IPTU referente ao período em que efetivamente ocupou o imóvel (data de entrega das chaves), desde que devidamente comprovado o pagamento pela reconvinte, com correção monetária a contar de cada pagamento e juros de mora a partir da citação; v. condenar a reconvinda a ressarcir a reconvinte Legacy pela fruição do imóvel, no equivalente mensal de 0,5% do valor do contrato, a contar da data de eventual entrega da posse, com correção monetária contada a contar de cada vencimento (último dia de cada mês) e juros de mora a partir da citação, condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor da causa. Por sua vez, em apelação mantive o entendimento adotado na origem, com um pequeno reparo em relação ao marco inicial para indenização sobre a fruição do bem (fls. 63/77 da origem). Pois bem, o processo nº 1008573- 69.2021.8.26.0100 ainda não transitou em julgado, tendo sido remetido ao C. STJ em 30/06/2023 para julgamento do Recurso Especial. No entanto, a Autora/Agravante interpôs nova ação, advinda da mesma relação jurídica, buscando a indenização pela construção existente no imóvel e tutela antecipada para permanecer na posse do imóvel até que receba a pretendida indenização. Dessa forma: 1) Denego a concessão da tutela antecipada buscada, visto que não demonstrada a probabilidade do direito alegado, considerando que, no processo nº 1008573-69.2021.8.26.0100, já houve a rescisão contratual entre as partes e determinada a reintegração de posse do terreno em favor das Rés/Agravadas. Ademais, sua permanência no imóvel, enquanto se discute a questão de ressarcimento da acessão, se revela ilegal e de má-fé, conquanto não se tem a devida contraprestação desde 2020, quando deixou de pagar o terreno, tanto que foi condenada a ressarcir às Rés/Agravadas quanto ao período de fruição do imóvel. Não se descura todo o desgaste vivenciado pela Autora, mas não existe razão legal para sua manutenção na posse, mesmo residindo com seus netos menores e demais familiares, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tampouco restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, porque ainda o processo anterior não tenha transitado em julgado, não há indícios de iminente reintegração de posse ou sequer de demolição do imóvel. 2) Intimem-se as Agravadas nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. 3) Após, tornem os autos conclusos. 4) Caso necessário, servirá cópia da presente decisão como ofício. 5) P. e Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006989-83.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1006989-83.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: José Lázaro Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato de novação de empréstimo bancário celebrado eletronicamente em 17/8/2021, cumulada com indenização por dano moral decorrente de abusividade da taxa de juros pactuada. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I - RELATÓRIO JOSÉ LAZARO VIEIRA propôs a presente ação de revisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Narra que firmou contrato de empréstimo pessoal com a ré. Alega que se trata de contrato de adesão e que há a cobrança de juros remuneratórios com taxa superior à média do mercado. Afirma que a taxa de juros efetivamente aplicada é superior à contratada. Pede a inversão do ônus da prova. Requer a procedência do pedido para a fixação dos juros à média de mercado, bem como a condenação da ré à devolução do indébito na forma simples ou, alternativamente, em dobro, em caso de irregularidade contratual, além de indenização por dano moral (social). Juntou documentos (fls. 29/74). Anexado comprovante válido de endereço às fls. 84, a inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 87). Devidamente citado (fls. 191), o requerido apresentou contestação (fls. 91/128). Em preliminar impugna a justiça gratuita concedida ao autor, alega conexão e carência da ação por falta de interesse de agir. Assevera que o Procurador do autor é suspeito de captação de clientes. No mérito defende a inexistência de ilegalidade e a razoabilidade dos juros previstos em contrato. Impugna o pedido de repetição do indébito, a inversão do ônus da prova, bem como o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 129/187). Réplica às fls. 192/204. Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 208), enquanto a parte requerida não pugnou por outras provas (fls. 209). É, em síntese, o relatório. Decido.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC). Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Penápolis, 19 de abril de 2023.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva, mormente em se considerando que o contrato de empréstimo objeto da lide é consignado e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 219/230). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 235/243). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. Por fim, o contrato objeto da lide não tem natureza de empréstimo consignado. Simples compulsar do mesmo (fls. 39) permite aferir que o autor contratou por meio eletrônico, um empréstimo - crédito pessoal não consignado [...]. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do Superior Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (10,55% a.m. e 233,19% a.a., conforme fls. 39) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1036910-58.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1036910-58.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Raquel Roque Carvalho de Matos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 27/3/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Aduz a autora que o contrato de financiamento firmado pelas partes contém práticas abusivas, decorrentes da utilização de juros superiores ao contratado, além da cobrança abusiva de tarifas (registro do contrato e avaliação de bem. Pretende o afastamento dos abusos. Contestação com impugnação à gratuidade concedida. Outrossim, perda do objeto diante do acordo entabulado entre as partes e liquidação do contrato. Quanto ao mais, regularidade da cobrança diante da observância dos termos contratuais. Outrossim, prestação dos serviços questionados. Sem réplica. Houve regularização do instrumento de procuração pela autora (fls. 141), com vista à parte contrária. A síntese.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Centrado nestes fundamentos julgo IMPROCEDENTE o pedido, responsabilizando a autora pelo pagamento de custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária que fixo em 10% do valor da causa com suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida. Eventualmente desafiado o julgado, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. São José dos Campos, 12 de maio de 2023.. Apela a vencida, alegando que a ré aplicou taxa de juros em alíquota superior à efetivamente pactuada e à média praticada pelo mercado financeiro, mostrando-se abusivas as tarifas bancarias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e solicitando o provimento da apelação (fls. 161/170). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 188/201). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do Superior Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,91% a.m. e 25,49% a.a., conforme fls. 41) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela autora, porquanto não verificada a alegada abusividade. E mais. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré- fixadas, todas no valor de R$ 1.166,32. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Dividido o percentual da taxa de juros anual por doze obtém-se o quociente de 2,12%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato. Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,11% ao mês e 29,05% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 122, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 120/121 comprova a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2195538-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2195538-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fabio Roberto Gama Stocco - Agravante: Vanessa Aparecida de Brito Orsini Senem - Agravante: Claudinei Senem - Agravante: Grupo Orse - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Fabio Roberto Gama Stocco, Vanessa Aparecida de Brito Orsini Senem e Grupo Orse contra a r. decisão (fls. 485/487) que, em ação de execução de título extrajudicial (0028556-78.2011.8.26.0114) lhes movida pelo Banco Bradesco S/A, indeferiu pedidos de pesquisa para obter informação se a penhora recaiu sobre dinheiro de conta salário, bem como de desbloqueio de quantia constrita. Inconformados, recorrem os executados aduzindo, em resumo, que (A) Foram bloqueados valores das contas dos agravantes Fabio Roberto Gama Stocco (fls. 495), Claudinei Senem (fls. 502) e Vanessa Aparecida de Brito Orsini Senem (fls. 506). Nos autos, em momentos passados já havia sido feito pedido de ofícios, deferidos e respondidos, inclusive com informação de que os depósitos eram em poupança (fls. 339 e 341). (fls. 04); e (B) [...]é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que a quantia de até 40 salários-mínimos depositada em banco é impenhorável, independentemente da natureza da conta. (fls. 05); Deste modo, postulam a reforma da decisão, deferindo-se o pedido de antecipação de tutela recursal a fim de que seja determinado o sobrestamento do feito. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o bloqueio de valores inferiores a quarenta salários-mínimos; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para sobrestar o levantamento, por qualquer das partes, da quantia bloqueada (R$ 3.452,76), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB: 129438/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2196635-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2196635-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: ISAURA ELISEA DOS SANTOS RIBEIRO - Agravado: LA VEICULOS EIRELLI - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27869 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Isaura Elisea dos Santos Ribeiro contra a r. decisão de fls. 101/102 proferida em ação de obrigação de fazer cominada com rescisória contratual e indenizatória por danos morais proposta contra La Veículos Eireli e Aymore Credito e Financiamento e Investimentos S/A, que exclui a corré Aymore sob o fundamento de que não haveria legitimidade passiva do banco para figurar em ação que objetiva a resolução de contrato de compra e venda de automóvel por vício de produto. A autora, ora agravante, recorre. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser aqui conhecido. É caso de ser ele submetido a uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 deste E. Tribunal, às quais foram conferidas competência recursal para o julgamento de tais ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes, conforme disposto no art. 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Vários são os precedentes recursais nesse sentido: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Contrato de compra e venda de veículo. Pretensão de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, e por consequência do contrato acessório (financiamento), em razão de vícios ocultos no veículo adquirido da primeira ré, cujo pagamento foi financiado pelo banco réu. Contratos coligados. Competência da E. Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em virtude de a ação versar sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.14. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1007236-26.2016.8.26.0066; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) Agravo de instrumento. Compra e venda de bem móvel. Veículo automotor. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Tutela de urgência deferida para que as requeridas disponibilizem à autora carro reserva. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III. Aplicação do artigo 5º, inciso III.14 da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187706-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Pedido de suspensão das parcelas do contrato de financiamento de veículo e cancelamento do contrato de compra e venda. Indeferimento. Insurgência do requerente. Hipótese em que não se discute as cláusulas contratuais do contrato de financiamento e sim, a validade do contrato de compra e venda do veículo, em razão de vícios aparentes que impediram o autor de usufruí-lo. Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel. Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127964-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Termos em que, NÃO CONHEÇO aqui deste recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras do DP3. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Simões Lopes dos Santos (OAB: 382561/SP) - Rodrigo Mussi Piccolo (OAB: 388975/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2186304-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2186304-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: DENIS LEANDRO OLIVEIRA SILVA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento desafiando a r. decisão de indeferimento da liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. O agravante sustenta que a probabilidade do direito é suficiente para a concessão da tutela de urgência e o inadimplemento do agravado seria inequívoco. Alegou a validade da mera entrega no endereço do domicílio do devedor, dispensando sua assinatura. No caso concreto, o retorno da notificação com ausente atenderia à exigência legal. Requereu a antecipação da tutela para, ao final, dar provimento ao recurso. Recurso bem processado. A r. decisão a fls. 21/22 indeferiu a antecipação da tutela e dispensou contrarrazões, não citado o agravado. É o relatório. Não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, CPC, prejudicado pela r. decisão seguinte àquela agravada nos autos originários. Falta ao agravante, pois, interesse recursal, de modo superveniente. Com efeito, o agravante insurgiu-se contra a r. decisão copiada a fls. 03 (fls. 78 dos autos originários), datada de 30 de junho de 2023, que determinou a comprovação da mora. A seguir, o agravante deduziu pedido de reconsideração (fls. 81/82 da origem), sobrevindo, então, a r. decisão a fls. 83, com o seguinte teor: Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação autônoma, que tem previsão de procedimento especial em lei própria, inferindo-se da inércia do devedor após a notificação que o constituiu em mora, a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC,art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se oportunamente. Providencie a parte o recolhimento das custas necessárias para inclusão da restrição junto ao cadastro Renavam, caso não tenha sido efetivada. Intimem-se. São Vicente, 18 de julho de 2023. O agravante pretendia, ao interpor este recurso, o reconhecimento da regular constituição em mora (fls. 08) de modo a considerar válida a notificação expedida no endereço do contrato, como esclarecido nas razões recursais. Ocorre que, nos autos originários, como visto, o magistrado deferiu expressamente a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo, exatamente o pedido deduzido neste recurso, que, portanto, perdeu seu objeto de modo superveniente. Bem por isso, dele não conheço, dando-o por prejudicado, com fundamento no artigo 932, III, CPC. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 2053361-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2053361-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Christian Leadership Center - Consultoria, Serviços e Produtos Ltda. - Agravado: Condominio Edifício Presidente Arthur Bernardes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Christian Leadership Center Consultoria, Serviços e Produtos contra decisão que, na ação de cobrança de despesas condominiais promovida pelo Condomínio Edifício Presidente Arthur Bernardes, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nova perícia para apuração do valor do imóvel penhorado. Assim decidiu o magistrado sob fundamento de que o devedor deixou de apresentar indícios de defasagem do valor homologado pelo Juízo. A recorrente alega que a avaliação do imóvel ocorreu há praticamente quatro anos, encontrando-se desatualizada, portanto, o que se verifica por meio dos anúncios de venda de imóveis similares, dando conta da ascendência do preço praticado no mercado. Dessarte, requer a concessão do efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão, a fim de que se determine nova perícia. Recebido o agravo de instrumento, concedeu-se prazo de dez dias para que a agravante juntasse documentos atualizados, em condições de comprovar a valorização imobiliária, ao que se seguiu manifestação de fls. 38 a 50. Veio contraminuta. Pois bem. Ao que se vê, o condomínio-agravado acabou por concordar com os valores indicados pelo agravante, no que diz respeito ao imóvel penhorado, por meio de petição apresentada nos autos do cumprimento de sentença (fls. 62 a 63). Intimado para manifestar-se acerca da persistência do interesse recursal, o agravante concordou com a extinção do presente agravo de instrumento (fls. 67). Por isso, operou-se a perda do objeto. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Victor Gimenes Tanchella Godoy (OAB: 413334/SP) - Jackson Kawakami (OAB: 204110/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001656-93.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1001656-93.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ivanilda Leandro dos Santos Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 131/150, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 01.03.2023, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente para reconhecer a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais). Por conseguinte, condenou o requerido na devolução do referido valor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da celebração do contrato e acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). Recorreu o requerido às fls. 163/170, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, argumentando que eles devem ser reduzidos à taxa de juros para patamar não abusivo, insurge-se contra a capitalização de juros. Alega a ilegalidade na cobrança das tarifas (tarifa de cadastro, registro do contrato e seguro). Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 176/186). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão à parte recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC1 e a Súmula nº 297 do C. STJ2. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V3; 39, V4; 475 e 51, IV6. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC8, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 199), foi convencionada a taxa anual de juros de 32,75% e a taxa mensal de 2,389%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal10 e 382 do C. Superior Tribunal Justiça11). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal12 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros. Igualmente não pode ser acolhido o pedido de aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fls. 24) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 46.398,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 652,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. No caso, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da parte requerida, tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato no valor de R$ 145, 72 (fl. 28) deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO No caso em exame, pode-se observar que a cédula prevê a contratação de seguro, no valor de R$ 830,00 (fl. 28). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). As propostas de adesão ao seguro (fls. 96/101), revela que a seguradora contratada Too Seguros S.A. integra o mesmo grupo econômico do requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/ STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005471-84.2020.8.26.0161, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 02.10.2020.) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido (Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 830,00) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do Registro do Contrato (R$ 145, 72) e do seguro (R$ 830,00), devendo ser restituídos à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da parte requerida, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a parte requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005412-43.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1005412-43.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Gabriela Lopes Rosa - Interessado: Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras T C A - DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA. Caso dos autos que não se amolda ao art. 496, I, c/c §3°, III, CPC. Impossibilidade de conhecimento da remessa necessária. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA LOPES ROSA em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE ARARAS, alegando, em síntese, que é funcionária pública da Autarquia Municipal requerida, no exercício da função de cobradora de ônibus. Afirmou, no entanto, que, apesar de exposta a constantes vibrações, calor intenso e ruído excessivo, não recebeu o adicional de insalubridade. Requereu, assim, que seja declarado o direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, sendo os valores retroativos devidamente corrigidos, requer também adicional de penosidade. Postula também a contagem de todo o tempo de trabalho como especial, com acréscimo do tempo para fins previdenciários, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte pro cento) e os benefícios da Justiça Gratuita. A r. sentença de fls. 991/996 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora em receber o adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o menor vencimento dos cargos públicos de nível operacional da Prefeitura Municipal de Araras, desde o início da atividade insalubre, ressalvada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária com base no IPCA-E desde cada um dos vencimentos e juros de mora, contados da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, sendo que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da causa, devendo ser observado em relação à requerente, quanto à exigibilidade, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Não houve recurso voluntário, tendo os autos subido unicamente por força da remessa necessária. É o relatório. II O recurso não preenche condições de conhecimento. O art. 496, I, c/c §3°, III, fixa o cabimento da remessa necessária nas hipóteses em que houver condenação que seja superior a cem salários-mínimos em desfavor do Município (ou seja, quando o proveito econômico obtido pela parte adversa é superior a tal montante). No caso dos autos, o valor é muito inferior a este montante, afinal, a condenação é referente ao pagamento de adicional de insalubridade na ordem de 20% (vinte por cento) do menor salário de referência do Município montante igual ao salário-mínimo. Evidente, assim, por mero cálculo aritmético que a condenação não alcança o valor mínimo de 100 salários-mínimos (superior a R$130.000,00, em valores correntes) para o processamento da remessa necessária. Assim, ausente o requisito de admissibilidade da remessa necessária, não pode ela ser conhecida. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Em face do exposto, não se conhece da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Willian Daniel Cassiano (OAB: 354730/SP) - Iraciara Benedita Del Passo (OAB: 309050/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2204731-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2204731-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: Luis Urbano Silva Nogueira - Agravado: Jose Guilherme Gomes - Agravado: Município de Riversul - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA, contra a r. Decisão proferida às fls. 1408/1410 da origem (processo nº 1000880-23.2023.8.26.0275 - Vara Única de Itaporanga), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Chefe do Executivo do Município de Riversul, que assim decidiu: (...) 2- Cuida-se de mandado de segurança pelo qual o impetrante pretende o reconhecimento de nulidade do processo administrativo imposto em seu desfavor e que resultou na pena de demissão do cargo. 3- Para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, o art. 300, do CPC/2015 exige que a probabilidade do direito capaz de convencer o Juízo a respeito da verossimilhança das alegações, bem como a possibilidade de o provimento final ocasionar perigo de dano à parte, ou que exista risco ao resultado útil do processo. Ainda, há a necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, como dispõe o art. 300, § 3º, do CPC/2015, a saber: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Friso que os atos administrativos contam com presunção de legalidade e de legitimidade, atributos que somente podem ser afastados mediante prova idônea. No presente caso, porém, analisando-se a documentação que instrui o feito, nota-se que o requerido foi processado, tendo sido, ao menos em análise perfunctória, respeitado o contraditório, conforme se verifica pelos documentos de fls. 51/53, 178/187, 188/199, 298/300, 305/309, 310, 1211/1305, 1316/1317, 1320, 1324, 1326/1397 e 1404/1407. Com efeito, não se verifica a presença de ilegalidade patente, a ponto de se decretar a nulidade de procedimento administrativo. Nessa senda, sendo o ato de demissão o mero desdobramento do procedimento administrativo e não estando presentes, ao menos em análise superficial, os requisitos para o reconhecimento da alegada nulidade, indefiro a liminar pleiteada (...) Sustenta, em síntese, que impetrou o remédio constitucional na origem visando alcançar a nulidade do Decreto nº 452/2023, do Município de Riversul, o qual culminou na penalidade de demissão do Agravante, que era servidor público da citada municipalidade no cargo de Procurador Municipal, aduzindo que ato administrativo combatido se reveste de manifesta ilegalidade, estando fundamentado no fato de que o recorrente teria abandonado seu cargo, bem como praticado hipotéticos atos de insubordinação em relação ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, além disso, alega que procedimento administrativo está eivado de nulidades formais. Assevera que os principais argumentos para demonstrar as referidas ilegalidades existentes no ato administrativo são: (i) inexistência de insubordinação, invocando que o Procurador Municipal não deve subordinação ao Prefeito do Município de Riversul, concluindo-se, assim, que o ato insubordinação imputado ao Agravante inexiste, não havendo,portanto, o que se falar em insubordinação. Destaca, ainda, que É inerente ao cargo de Procurador do Município a defesa dos direitos difusos e coletivos dos munícipes, bem como o controle dos atos administrativos, sendo que o Procurador não está subordina às ordens do Chefe do Poder Executivo, salvo as de natureza administrativas e funcionais comuns a todos os funcionários públicos do Município de Riversul, mas no tocante a emissão de pareceres jurídicos e atuação de fiscalização da legalidade dos atos administrativos, inexiste subordinação, não estando o Procurador Municipal obrigado a emitir pareceres em consonância com os interesses do Prefeito, devendo a atuação funcional deste servidor ser isenta, subordinando-se exclusivamente aos cânones do art. 37 da Constituição Federal - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, princípios que sempre inspiraram a atuação funcional do Agravante (fls. 06); (ii) inexistência de abandono de cargo, ressaltando que O fato é que não existiu abandono de cargo pelo Agravante, primeiro porque não ficou demonstrada a intenção de abandonar o cargo, até porque o Agravante nunca teve esta intenção, inexistindo - animus abandonandi, requisito indispensável para a configuração de abandono de cargo, a dar suporte a demissão, além disso, restou demonstrado os milhares de acessos do Agravante à plataforma digital implementada pela Municipalidade, acessos que cessaram a partir de 23.2.2023, data em que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar com afastamento provisório do Agravante do cargo. (fls. 10); (iii) Nulidades do processo administrativo, afirmando que houve violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que supostamente o direito de defesa do Agravante foi cerceado, alegando, também, a parcialidade na condução do feito. Requer, desta forma, a concessão da tutela recursal, determinando-se a recondução do Agravante ao cargo de Procurador do Município de Riversul ou, determinar que o recorrente seja reintegrado para que possa receber seus rendimentos com suspensão do exercício do cargo até julgamento do mandado de segurança impetrado. Ao final, roga pelo provimento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 21/22). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do feito originário, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde dos autos de origem. E, nesta esteira, o pedido de antecipação da tutela recursal não comporta deferimento. Justifico. De proêmio, verifica-se que a Decisão recorrida não se mostra deveras teratológica ou abusiva, pois, como bem pontuou o Magistrado de origem, o direito ao contraditório e ampla defesa restou observado nos autos do processo administrativo descrito na lide: (...) No presente caso, porém, analisando-se a documentação que instrui o feito, nota-se que o requerido foi processado, tendo sido, ao menos em análise perfunctória, respeitado o contraditório, conforme se verifica pelos documentos de fls. 51/53, 178/187,188/199, 298/300, 305/309, 310, 1211/1305, 1316/1317, 1320, 1324, 1326/1397 e 1404/1407 (...) Demais disso, não obstante os argumentos iniciais, atrelados à farta prova documental colacionada aos autos, no que diz respeito à sessão realizada no dia 13.04.2023, especialmente no que toca à intimação por edital do agravante para acompanhar a oitiva das testemunhas, sem que antes fossem esgotadas as demais vias para a efetivação do respectivo ato, tenho que tal circunstância, bem como as demais nulidades ventiladas neste recurso, dependem de esclarecimentos da autoridade coatora, notadamente em decorrência da pretensão antecipatória almejada pelo recorrente, de natureza claramente satisfativa. Ademais, ainda que eventualmente outro o entendimento, o certo é que os atos administrativos gozam da presunção dos princípios da legalidade (legitimidade e veracidade), portanto, não há como antecipar a liminar, na forma em que requerida, máxime porque, em tese, os atos foram praticados em conformidade com a Lei. É o que leciona, inclusive, o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, no caso em testilha, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesta toada, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Nesse sentido, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Liminar indeferida. Demissão de servidor público por abandono de cargo. Controvérsia acerca das faltas que foram consideradas pela administração no respectivo processo administrativo. Ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal requerida. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que neste momento deve prevalecer. Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215734-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) E mais: Agravo de instrumento. Ação anulatória. Tutela antecipada indeferida. Exoneração de cargo público. Estágio probatório. Pretensão de reintegração ao cargo do qual foi exonerado. Alegação de ilegalidade do ato de exoneração. Ausência dos requisitos que autorizariam o deferimento da tutela pretendida, na forma do art. 300 do CPC. Decisão de primeiro grau que não se revela ilegal ou teratológica. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ SP; Agravo de Instrumento 2080023-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; 1ª. Vara do Foro de Itararé; Data do Julgamento: 27/06/2022). (grifei) Portanto, nessa linha de raciocínio, infere-se que ausentes os requisitos legais acima referidos, o que somente será possível após o estabelecimento do contraditório, oportunidade em que este juízo disporá de melhores elementos para formar a convicção, e assim todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora, com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL e, de conseguinte, DEIXO DE ATRIBUIR EFETIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2128947-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2128947-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bruno Pereira Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretor da Escola Estadual “professora Carlina Caçapava de Mello” - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Região de Santo André - Agravado: Coordenador da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria da Educação - VOTO N. 1.164 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO PEREIRA MARTINS, contra a Decisão proferida às fls. 40 da origem (processo nº 1011829-45.2023.8.26.0554 - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SENHOR DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA CARLINA CAÇAPAVA DE MELLO, SENHOR DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE SANTO ANDRÉ, e SENHOR COORDENADOR DA COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, que assim decidiu: Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. A licença em tela, notadamente no âmbito estadual, não configura direito subjetivo do servidor, mas submete-se à discricionariedade da Administração. Outrossim, o regramento é claro ao determinar que o servidor deve permanecer em serviço até eventual concessão da licença (artigo 202, §2º, da Lei Estadual n. 10.261/68). Nesses termos, INDEFIRO a liminar pleiteada (...) Narra, em aperta síntese, que impetrou o remédio constitucional na origem visando alcançar a licença sem vencimentos do servidor, nos termos do artigo 202 da Lei Estadual nº 10.261/68, para tratar de interesses particulares e cuidar da família, haja vista o diagnóstico de sua filha necessitando de cuidados, bem como o fato de sua esposa estar impossibilitada para tanto, passando pelo fim de mais uma gestação e posteriormente pelo puerpério. Sustenta que, no caso em desate, não ocorreu nenhum tipo de indeferimento, pois o afastamento foi anuído pelo seu superior imediato, todavia, as demais autoridades ainda não procederam com toda a documentação a fim de publicar a licença pleiteada. Argumenta que as aulas inclusive já foram atribuídas a outro professor, o que demonstra não existir inconveniência ao interesse público, todavia, denota que o Juiz a quo indeferiu a liminar sob o fundamento de que a licença em tela não configura direito subjetivo do servidor, mas submete-se à discricionariedade da Administração, ressaltando que o servidor deve permanecer em serviço até a eventual concessão. Assevera que patente está configurado o seu direito líquido e certo para concessão da licença em voga, bem como a presença do ‘fumus boni iuris’, por ter supostamente cumprido os requisitos necessários, e do ‘periculum in mora’, uma vez que já está tendo faltas apontadas em sua frequência, sendo que, inclusive, já foi cientificado de que irá responder Processo Administrativo Disciplinar com o risco de perder o seu cargo, razão pela qual pugna pela concessão da tutela recursal de urgência, com o fito de garantir o alegado direito de ter a licença com prejuízo dos vencimentos nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, a partir da data de 01/02/2023, que é o primeiro dia do ano letivo, sem prejuízo da sua vida funcional nas faltas supostamente apontadas e, ao final, o provimento do presente recurso. Não houve apresentação de contraminuta, consoante atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 44. Por falta de previsão legal, deixou a Procuradoria de Justiça Cível de se manifestar nos autos (Parecer de fls. 48). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 07.07.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 82), a qual homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo agravante/impetrante às fls. 80/81, e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0140501-78.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S.a - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Antes de proceder ao novo julgamento dos embargos declaratórios (fls. 443/447) em virtude da anulação do v. acórdão anteriormente proferido por esta C. Câmara em 22 de outubro de 2018 (fls. 457/459) pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 641/642), é necessário conceder oportunidade para manifestação à parte contrária, diante do pedido de efeito modificativo, o que não foi observado no primeiro julgamento. Assim, faculta-se à parte contrária manifestar-se sobre os embargos de declaração, em cinco dias, na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0009598-59.1995.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Sbc Ind Com Artef de Borrachas Ltda (E outros(as)) - Embargte: Leda Srur Malouf Cozzubo - Embargte: Edgard Srur Malouf - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ademar Fogaça Pereira (OAB: 281230/SP) - Cristiano Padial Fogaça Pereira (OAB: 206640/SP) - Marcus Paulo Jadon (OAB: 235055/SP) - Ademar Fogaça Pereira (OAB: 281230/SP) - Celia Maria de Souza Murphy (OAB: 348201/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0002314-27.2002.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Marisa Leoti Obata Diamente - Interessado: Hospital Municipal de Jandira - Vistos. Tendo em vista a renúncia do patrono constituído pela AMEVE Assistência Médica Venezian S/C Ltda. às fls. 439/443, devidamente instruída com a notificação a que se refere o artigo 112 do Código de Processo Civil, suspendo o processo nos termos do artigo 76, caput, do mesmo diploma legal. Nesse interim, intime-se a referida demandada, por Oficial de Justiça, a fim de que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 76, § 2º, da legislação processual civil em vigor. Caso infrutífera a referida intimação, providencie a serventia a intimação do representante legal da ré, também por Oficial de Justiça, para que promova a regularização processual nos termos supramencionados. Ultimadas as diligências, tornem conclusos. São Paulo, 2 de agosto de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Silas Muniz da Silva (OAB: 234859/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Roberto Martins Lallo (OAB: 116996/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0043364-32.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Recorrente: J. E. O. - Apte/Apdo: J. V. de S. (E outros(as)) - Apte/Apdo: R. P. - Apdo/Apte: M. de B. - Interessado: E. I. P. LTDA - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: José Valério de Souza (OAB: 22590/SP) (Causa própria) - Rodinei Pavan (OAB: 155192/SP) (Causa própria) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - Daniela Vasconcelos Fontes (OAB: 223686/SP) (Procurador) - Jose Nilson da Silva (OAB: 131830/ SP) (Procurador) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 9191106-88.2006.8.26.0000/50000 (994.06.093211-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manoel Berger (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Vera Helena P Vidigal Bucci (OAB: 69243/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2200733-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2200733-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Alexandre Monteiro da Silva Filho - Agravado: Diretor Geral de Educação e Cultura da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2200733-45.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:ROBSON ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA FILHO AGRAVADO:DIRETOR GERAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão de fls. 237/238 dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA originário do presente recurso, de autoria de ROBSON ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA FILHO, ora agravante. Citada decisão indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte impetrante, para que (i) a certidão de pontos seja aceita para comprovar que o impetrante não estava cumprindo processo de suspensão ou cassação dos direitos de dirigir e que é motorista habilitado, ou, para que seja dada nova oportunidade de apresentar a certidão de prontuário, bem como (ii) para que o impetrante seja mantido no concurso interno para promoção a cabo da polícia militar e, de qualquer forma, seja imediatamente reinserido/ mantido no concurso.. Sustenta o agravante, em síntese, que é policial militar desde 07/12/2017; que, no ano de 2022, prestou concurso interno para promoção à graduação de Cabo da PM (Edital DEC-13/21/22), composto por prova escrita e comprovação de preenchimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II do Edital; que foi aprovado na prova escrita e enviou todos os documentos necessários para comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos, mas, no entanto, não teve seu nome incluído na lista preliminar de aprovados; que, ao consultar o site da Fundação Getúlio Vargas, verificou que o indeferimento de sua inclusão em lista de aprovados se deu sob a justificativa CERTIDÃO DE PONTOS; que, interposto recurso contra a decisão, sue pleito foi indeferido, por suposto descumprimento do item 1.5 do Edital, que prevê a exigência de ser o candidato motorista habilitado, comprovando tal situação mediante apresentação da Certidão de Prontuário da CNH, expedida pelo DETRAN. Afirma que, em vez de apresentar a Certidão de Prontuário da CNH, apresentou a Certidão de Pontos, documento que é igualmente apto a comprovar a condição de motorista habilitado e sem pontuação por infrações de trânsito registrada em prontuário Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão da medida liminar, para que seja o agravante mantido no concurso interno para promoção a Cabo da PM até a conclusão do MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, e devidamente instruído, a despeito da dispensa trazida pelo art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Camila Lemos Puydinger (OAB: 453946/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2203927-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2203927-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Andréa Hadba - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27737 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrea Hadba contra a r. decisão (fls. 196/197 do processo de origem) que, em mandado de segurança impetrado em face da gerente da agência ambiental de Bauru da companhia ambiental do estado de São Paulo - CETESB, entendeu razoável que o pedido seja apreciado após a vinda das informações e manifestação do Ministério Público, para melhor análise da situação fática. Inconformado, sustenta a agravante, em resumo, que a decisão deve ser reformada pois: O processo de origem diz respeito à mandado de segurança preventivo contra ameaça a direito líquido e certo da Impetrante de proceder a supressão de eventual vegetação existente em seu terreno urbano (matrícula nº 127.322, do 1º CRI de Bauru fls. 07). O terreno em questão pertence ao perímetro urbano de Bauru, oriundo do loteamento ‘Vila Aviação’, o qual foi aprovado, registrado e implementado na sua época (ano de 1947), respeitando toda a legislação da ocasião. Sobre o tema em questão, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a seguinte tese (fls. 153-158): Aplica-se ao loteamento Jardim Aviação, localizado no município de Bauru/SP, a norma prevista no artigo 40, parágrafo único1, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dadas as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947. Essa tese foi firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071, pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental do e. TJSP, com a natureza de precedente vinculante (artigos 489, VI, e 927, III, do CPC). É o relatório. Decido. É o caso de não conhecer do recurso interposto. O artigo 300, §2º do CPC assim dispõe, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A r. decisão vergastada ao manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência assim expôs, in verbis: Em pese a judiciosa argumentação que fundamenta a pretensão autoral, entendo razoável que o pedido seja apreciado após a vinda das informações e manifestação do Ministério Público, para melhor análise da situação fática e, em especial, se não envolve área de preservação, o que não restou demonstrado com base nos documentos juntados, até porque eventual procedência da segurança permite a execução provisória do julgado. Dessa maneira, observa-se que o MM. Juízo da origem ainda não apreciou o pedido de tutela, somente entendendo pela necessidade de manifestação prévia da autoridade impetrada. Dessa forma, até para não haver supressão de instância, é o caso de não conhecer do presente recurso, preservando-se a competência do MM. Juízo singular. De fato, não pode o tribunal rever uma decisão ainda não tomada. Após a apreciação do pedido de tutela na origem, a agravante, se desfavorecida, poderá interpor novo agravo para manifestar eventual irresignação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso, dando como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. DECISÃO: Diante do exposto, é o caso de não conhecimento do recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Henrique Carani Coube (OAB: 250757/SP) - Cassia de Carvalho Pereira Brandão (OAB: 416648/SP) - Julia Magrini (OAB: 448267/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2058542-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2058542-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Joao Luis Faustini Lopes - Agravo de Instrumento Processo nº 2058542-74.2023.8.26.0000 Comarca: Araraquara Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Joao Luis Faustini Lopes Juiz: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24966 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão do agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o teto remuneratório da parte autora passe a ser 100% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 96/97 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por João Luis Faustini Lopes em face do Estado de São Paulo, deferiu o pedido de tutela antecipada ao agravante, para que lhe seja garantida a obediência ao teto de 100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que o processo judicial coletivo nº 1033315-18.2015.8.26.0053 (ação coletiva), ajuizada pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP), buscou em favor dos associados a aplicação do teto constitucional de 100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o pedido foi julgado procedente, com decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.144.442/SP, transitado em julgado em 01/12/2022. Atualmente, referido processo encontra-se em fase de cumprimento de obrigação de fazer (0036310-74.2022.8.26.0053), havendo discussão sobre os beneficiários do título executivo e, em 14/02/2023, foi proferida decisão apontando que o título executivo coletivo abrangeria toda a categoria de Procuradores do Estado de São Paulo (com exceção dos pensionistas). Salienta que tal decisão já foi objeto de agravo de instrumento, e que se faz necessário decidir sobre a abrangência subjetiva do título executivo. Assim, entende ser prematura a decisão que deferiu a tutela provisória, requerendo a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada. Recebido os autos pelo Exmo. Desembargador Antonio Celso de Faria, integrante da 8ª C. Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, houve declaração de suspeição para conhecimento e julgamento do agravo, determinando-se o envio dos autos à D. Presidência da Seção de Direito Público para as providências cabíveis (fls. 28/32). Redistribuído os autos (fls. 69), o recurso foi recebido pelo Exmo. Desembargador Leonel Costa, também integrante da 8ª Câmara de Direito Público, o qual por sua vez entendeu inexistir prevenção dos autos, considerando-se que se trata de ação individual, determinando-se sua redistribuição livremente (fls. 75/84). Recebido os autos por este Relator (fls. 90). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, houve prolação de sentença do feito de origem, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor (fls. 237/239 dos autos originários). Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590- 67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 7 de agosto de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Norberto Lopes Ligeiro Neto (OAB: 448628/SP) - Leonardo Quessada Lopes (OAB: 443152/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2204800-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2204800-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Osvaldo Ribeiro Pacheco - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. OSVALDO RIBEIRO PACHECO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, que nos autos da ação penal nº 1502969-22.2019.8.26.0268, indeferiu pedido de oitiva de testemunhas extemporaneamente arrolada. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Frank Vinicius Cones (OAB: 125040/SP)



Processo: 2199429-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2199429-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. dos S. L. - Impetrante: G. P. A. - Habeas Corpus nº 2199429-11.2023.8.26.0000 Origem: Foro Central Criminal Barra Funda Impetrante: Dr. Guilherme Pinheiro Amaral Paciente: F. S. L. Autos de Origem nº 0090957-38.2016.8.26.0050 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, pela qual reabriu o prazo para o impetrante apresentar defesa prévia, nos autos em que se apura a imputação do crime de estupro de vulnerável. O i. Impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto referida decisão padece de nulidade absoluta. Esclarece que o paciente o constituiu o impetrante como seu causídico apenas com poderes especiais para atuar no âmbito do inquérito policial, de modo que não pode atuar no decorrer do trâmite processual. Ressalta que a petição apresentada após a denúncia não pode se confundir com defesa prévia e que o réu deve ser citado pessoalmente para que possa constituir outro advogado ou a ele ser nomeado advogado dativo. Com base nos argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a suspensão da tramitação processual até o julgamento final do mérito do presente writ. No mérito, a il. defesa requer seja anulada a r. decisão combatida e o réu seja citado pessoalmente. É o relatório. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, cumulado com o artigo 226, II, ambos do Código Penal porque, entre os meses de janeiro a agosto de 2016, na condição de inspetor de escola, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, menor de 14 anos de idade à época dos fatos, e estudante na instituição de ensino em que o paciente trabalhava. Em 28/11/2017 (fls. 65, dos autos principais), o paciente constituiu o i. Impetrante com poderes especial para representá-lo no inquérito policial. Em 16/10/2020, a denúncia foi apresentada e, antes de seu recebimento, o i. Impetrante peticionou nos autos impugnando os termos da peça inaugural (fls. 349/355, dos autos principais). Pela decisão de fls. 357/358, o MM. Juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. Contudo, a acusação rebateu o petitório apresentado anteriormente pelo i. Impetrante. Nesse passo, a D. Autoridade apontada como coatora proferiu decisão nos seguintes termos: 1. O acusado apresentou resposta à acusação alegando, em síntese, que a denúncia é inepta e que os fatos se amoldariam à contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei de Contravenções Penais. Todavia, a contravenção acima apenas poderia ser aplicada se a vítima capaz fosse, situação aqui não entrevista, uma vez que a ofendida era adolescente à época dos fatos. Assim, afasto a desclassificação pretendida. Ademais, a preliminar de inépcia se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2. Em observância ao resultado da investigação criminal, que, por meio dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo, denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva dos fatos atribuídos ao(à) réu(ré) F.S.L, ainda considerando que trazidos pela I. Defesa dizem respeito ao mérito da imputação, e, por fim, que a situação fática presente nestes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, porquanto exigem prova manifesta e inconteste de sua ocorrência, rejeito a absolvição sumária e confirmo o recebimento da denúncia. 3. Considerando a Resolução do CNJ nº 481/2022, intime-se a Defesa para que, em caso de designação de audiência, manifestem, desde já, sobre a modalidade de interesse, virtual ou presencial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica consignado que, mesmo na opção pela audiência virtual, será garantido a qualquer pessoa o comparecimento ao fórum para acompanhamento do ato na sala de audiências do SANCTVS 4. Decreto o SIGILO dos autos. Procedam-se às anotações de praxe. Tarjem os autos. 5. Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se as certidões doque nela constar, se o caso. 6. Diante da resposta à acusação ofertada às fls. 349-355, reputo o réu citado. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. (ressalvo negritos) Em seguida, o i. Impetrante voltou aos autos expondo que a petição anteriormente apresentada não poderia se confundir com defesa prévia, posto que apresentada antes do recebimento da denúncia. Também destacou nulidade absoluta por não ter poderes para atuar no processo, porquanto recebeu poderes para atuar somente durante o inquérito policial, pelo que requereu a citação pessoal do réu. Após manifestação da acusação pela ausência de nulidade, a D. Autoridade apontada como coatora assim decidiu: Fls. 381-384: Trata-se de alegação de NULIDADE formulado pela defesa, com o qual o ente ministerial discordou (fls. 381-385). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. A defesa alegou nulidade sob o fundamento de ausência de citação pessoal e confirmação do recebimento da denúncia após suposta ausência de peça defensiva. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono foi constituído à fl. 65, ainda no âmbito do inquérito policial, para a defesa dos interesses do então averiguado. Seguido ao oferecimento da denúncia (fls. 346-348), a defesa alegou inépcia da inicial sob o fundamento de inexistência do fato. Após, foi confirmado o recebimento da denúncia e o réu foi considerado citado (fls. 377-378). O Ministério Público opinou pela rejeição da nulidade (fls. 388-391). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da defesa, o patrono constituído representava os interesses do réu ainda na fase do inquérito policial. Com o oferecimento da peça acusatória, insurgiu-se contra seus termos, sustentando a inexistência do fato delituoso, de modo a denotar que permanece representando o ora acusado. De todo modo, para evitar eventuais alegações de nulidade, bem como para garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo para apresentação de resposta à acusação a partir da disponibilização da presente em Diário Oficial. Com a juntada da peça, abra-se vista à acusação, para réplica. Por fim, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. Do quanto apresentado nos autos, verifica-se que, apesar da petição de fls. 349/355 rebater a denúncia em termos de defesa prévia, tem-se que a procuração conferida ao i. Impetrante lhe confere poderes especiais para atuar tão somente no decorrer do inquérito policial, conforme se deflui do documento juntado às fls. 65, dos autos principais. Nesse passo, ao menos neste momento inicial de cognição, entendo que se mostra necessária uma análise mais detida perante a C. Turma julgadora. Nada obstante, considerando que a D. Autoridade apontada como coatora reabriu prazo para apresentar defesa prévia, entendo que já havia preocupação com a regularidade do feito e, neste aspecto, para que não se macule toda a instrução processual vindoura, vejo como adequado e prudente conceder a liminar para que o réu seja formal e pessoalmente citado, seguindo-se, a partir de então, todos os atos processuais subsequentes, inclusive com a reabertura do prazo para defesa prévia regular. Assim, ad referendum da Turma Julgadora, DEFIRO a liminar postulada para determinar a citação pessoal do paciente e renovação dos atos processuais subsequentes, visando assim garantir todos os direitos básicos e constitucionais do acusado. Requisitem-se as informações de estilo. Com a sua juntada, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Guilherme Pinheiro Amaral (OAB: 329761/SP) - 10º Andar



Processo: 2176280-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2176280-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: J. P. L. - Excepto: S. da S. - Interessada: A. F. V. L. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2176280-83.2023.8.26.0000 Arguente: J. P. L. Arguido: J. B. S. d. S. (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por J. P. L. contra o Desembargador J. B. S. d. S., integrante da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do pedido de efeito suspensivo à apelação nº 2074705-32.2023.8.26.0000, sob o fundamento de prejulgamento e parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 143/146). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que: “(...) nos autos do Pedido de Tutela Cautelar de Arrolamento de Bens deduzido pela ex-esposa, a despeito da r. Sentença ter extinto o processo sem julgamento do mérito, em vista da inexistência de ajuizamento da ação principal, nos termos dos artigos 308 e 309, do CPC, o Excepto, de forma absolutamente atécnica e ignorando a clara regra inserta no artigo 1.012, do CPC, sem que tivesse havido a apresentação de recurso de apelação pela parte adversa (...), atribuiu parcial efeito suspensivo àquela decisão (...).” (fl. 3). Aduziu, o arguente, ainda, que: “Trata-se, pois, da realização de um verdadeiro e inadmissível PRÉ-JULGAMENTO de uma apelação que sequer foi interposta nos autos de origem dando-se efeito suspensivo a recurso sequer existente, o que demonstra que o Excepto agiu contrariamente ao que preconiza a lei processual, conduta esta que, certamente, não é a atitude que se espera de um magistrado isento e imparcial.” (fl. 4). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). O Desembargador, por sua vez, prestou informações em que afirmou que, a despeito do inconformismo do arguente estar fulcrado na alegação de que ao tempo da interposição do pedido de concessão de efeitos a apelação ainda não havia sido apresentada, o acolhimento da pretensão foi baseado na probabilidade de dano irreparável. Por fim não reconheceu a alegada suspeição, o que fez nos seguintes termos: “(...) a decisão foi estritamente jurisdicional, sem qualquer cunho pessoal, não incidindo nenhuma das hipóteses do artigo 145 do Código de Processo Civil. Não sou inimigo íntimo ou amigo de qualquer das partes ou de seus advogados, nem tenho interesse na solução do processo em favor de qualquer das partes. Ressalto que a decisão mencionada foi objeto do competente recurso de Agravo interno, que tramita sob o nº 2074705-32.2023.8.26.0000/50000, sendo que os autos foram remetidos à mesa em 25 de julho de 2023, para julgamento.” (fl. 146). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária às suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2186755-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 2186755-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: C. E. F. - C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. I. - S. A. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Indeferiram a petição inicial e julgaram extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, II; e 10 da Lei nº 12.016/09 c.c. 485, I e VI; e 330, III, do CPC. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA VINCULADA AO FGTS DO EXECUTADO. CONDUTA ILEGAL OU ABUSIVA NÃO ESPECIFICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DO WRIT CONTRA ATO PASSÍVEL DE SER DESAFIADO POR MEIO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/09. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267 DO E. STF. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º, II; E 10 DA LEI Nº 12.016/09, 485, I E VI; E 330, III, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB: 163607/SP) - Alessandra Aparecida Pereira (OAB: 324351/SP) - Rocherlaine Martiniano da Rocha (OAB: 346063/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0005133-59.2006.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Angela Conceição Mirandola - Apelado: Wilson Barbosa Queiroz - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso, mantido o v. Acórdão tal como prolatado. V.U. - REEXAME COM BASE NO ART. 1.030, II, CPC - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE PROCURAÇÃO FALSA - NOVO EXAME, COM BASE NO ART. 1.030, II, DO CPC - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A RÉ A PAGAR A INDENIZAÇÃO DE R$ 100.000,00, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE TAL MONTANTE - V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR À RÉ, EM R$ 20.000,00 - INSURGÊNCIA DA RÉ - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º DO CPC E TESE FIXADA PELO C. STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.850.512, QUE SÃO INAPLICÁVEIS AO CASO EM APREÇO - NECESSÁRIA A PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PARA QUE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO SE DÊ EM QUANTIA QUE IRÁ ONERAR EM DEMASIA O PERDEDOR, E QUE AFRONTE À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE DO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO - COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, E TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 882.561,15), OS HONORÁRIOS, AINDA QUE ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, CORRESPONDERÃO A R$ 88.256,12, A REVELAR DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO AO PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO INICIALMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA - HIPÓTESE A ATRAIR O ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NOS AUTOS DO EDS NA ACO Nº 2.988/DF, QUE EM QUESTÃO ANÁLOGA, PERMITIU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, QUANDO O MONTANTE ARBITRADO GERAR À PARTE SUCUMBENTE CONDENAÇÃO HONORÁRIA DESPROPORCIONAL DISTINGUISHING DEMONSTRADO ACÓRDÃO REEXAMINADO, QUE FICA MANTIDO V. ACÓRDÃO OBJETO DE REEXAME, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, QUE FICA MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Marques dos Santos Filho (OAB: 50808/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0124854-14.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed de Uberaba - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelado: José Vitor Aragão - Magistrado(a) Coelho Mendes - Mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, MANTENDO A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO/FORNECIMENTO DE MATERIAL PRESCRITO À PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DA RÉ/APELANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL PARA REAPRECIAÇÃO. TEMA 123 DO STF. AINDA QUE AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO, APLICA-SE O CDC E O CC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA NÃO É EXCLUÍDA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MATERIAL. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO. AÇÃO PROCEDENTE. MANTIDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/ SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - 9º andar - Sala 911 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0154123-69.2008.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mario Cesar Freire Pessanha - Embargdo: João Victor Cavalcante da Silva (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS, EM CONTRADIÇÃO OU ERRO RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - MENOR ACOMETIDO DE PARALISIA CEREBRAL - LAUDO PERICIAL A ATESTAR O INADEQUADO MONITORAMENTO DOS SINAIS CLÍNICOS E DA VITALIDADE FETAL DURANTE A REALIZAÇÃO DO PARTO - NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS SEQUELAS APRESENTADAS E A CONDUTA DA EQUIPE DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL E DO MÉDICO OBSTETRA - DEVIDO, AINDA, O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AO AUTOR, A CONTAR DO MÊS EM QUE COMPLETAR 18 (DEZOITO) ANOS, DATA PROVÁVEL DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICA - APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Barbosa Padoan (OAB: 151838/ SP) - Ivany Marques Rezende Tavares (OAB: 92918/SP) - Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Marilene Morelli Dario (OAB: 92533/SP) - Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Neusa Nunes Martins (OAB: 174921/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005561-66.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1005561-66.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Regina Célia de Jesus de Lima (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Daniel Caetani - Magistrado(a) Jacob Valente - Não conheceram do recurso. V. U. - *RECURSO APELAÇÃO SENTENÇA PROLATADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AOS EMBARGANTES MAIORES DE IDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EIS QUE NÃO DEMONSTRARAM NA PETIÇÃO INICIAL A QUALIDADE DE POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL OBJETO DE REINTEGRAÇÃO EM OUTRO PROCESSO, APLICANDO-LHES, AINDA, MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE ALEGA NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO POSSESSÓRIO, REPRODUZINDO ARGUMENTOS DE OUTRA AÇÃO, NA QUAL TAMBÉM FORAM VENCIDOS - RAZÕES RECURSAIS - NÃO DEDICAÇÃO DE UMA LINHA SEQUER AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA SUSTENTAR A EFETIVA POSSE SOBRE O IMÓVEL, JUNTANDO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RESIDÊNCIA NO LOCAL, COMO UMA SIMPLES FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA, QUE É FORNECIDA NO LOCAL CIRCUNSTÂNCIA EM QUE NA AÇÃO POSSESSÓRIA FORAM CITADOS O IRMÃO E A MÃE DA COAUTORA, SENDO QUE LÁ HOUVE DEFESA ENFÁTICA DA SUA POSSE SOBRE O IMÓVEL, SEM NENHUMA MENÇÃO DA IRMÃ E SOBRINHOS, QUE SOMENTE COMEÇARAM A AJUIZAR AÇÕES QUANDO HOUVE SENTENÇA DEFERINDO A POSSE PARA O EMBARGADO INDÍCIOS CLAROS DE ESTRATÉGIA PROCESSUAL MAL SUCEDIDA PARA MANTER A POSSE DO IMÓVEL NA FAMÍLIA, JUSTIFICANDO A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RAZÕES, À EVIDÊNCIA, DISSOCIADAS DO DECIDIDO NA SENTENÇA, VULNERANDO A REGRA DO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, E 1.013, DO C.P.C., EXATAMENTE COMO ACONTECEU EM APELO PRETÉRITO (AUTOS 1003182-55.2021.8.26.0126), TAMBÉM NÃO CONHECIDO NESSA COLENDA CÂMARA - RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Costa Argento (OAB: 80148/RJ) - Eduardo Cristiano da Silva (OAB: 228017/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1023189-42.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1023189-42.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Priscilla Danielle de Souza Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA AUTORA, NÃO COMPORTANDO A PRETENDIDA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009639-22.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1009639-22.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Rosa Sueli Giampietro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1037345-08.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1037345-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Go Esportes Comércio de Produtos e Mercadorias Ltda - Apelado: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇAS INDEVIDAS C.C. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO MERCADO ENVIOS FULL FERRAMENTA DE LOGÍSTICA, CONSISTENTE NO RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM, SEPARAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELO USUÁRIO VENDEDOR NO SITE MERCADO LIVRE. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. VALORES PORVENTURA PAGOS PELA EMPRESA AUTORA À EMPRESA RÉ, APÓS A RETIRADA DOS PRODUTOS PELA PRIMEIRA QUE COMPORTAM DEVOLUÇÃO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. DEVOLUÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA CLARA, ROBUSTA E CONVINCENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Aline de Campos Miranda (OAB: 431535/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008370-34.2017.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1008370-34.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Sonia Regina Valério da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bell Brazil Comércio e Distribuidora de Cosméticos e Prestação de Serviços de Cabeleireiros Ltda - Me - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COSMÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE O MÉRITO DA RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVAS, OU SEQUER INDÍCIOS, DE QUE OS PRODUTOS RELATIVOS AO PEDIDO OBJETO DA CONTROVÉRSIA TENHAM SIDO ENTREGUES FORA DA DATA DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A RÉ HAVIA SIDO AVISADA DE QUE O FILHO DA AUTORA NÃO ESTAVA AUTORIZADO A RECEBER ENCOMENDAS. NÃO VISLUMBRADOS, PORTANTO, MOTIVOS CAPAZES DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA. RECONVENÇÃO, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER JULGADA PROCEDENTE. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO OPONÍVEL À AUTORA, RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DE PARTE DO PREÇO DO PEDIDO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Pinto de Oliveira (OAB: 351921/SP) - Adilson Roberto Simoes de Carvalho (OAB: 78766/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015395-33.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1015395-33.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelado: L. P. M. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PRECEDENTES DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Bruno Alcazas Dias de Souza (OAB: 268196/SP) - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003978-47.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1003978-47.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: M. de I. - Apelado: I. M. de B. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram as preliminares arguidas, e, no mérito negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINARES REJEITADAS MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO CONEXÃO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES EVENTUAL PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE SE RESOLVE PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 141, § 2°, DA LEI 8.069/90 - INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Advs: André Luiz dos Santos Neto (OAB: 344676/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023397-51.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-10

Nº 1023397-51.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. de C. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309