Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2154751-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2154751-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: G. de F. T. de B. - Agravado: T. C. de B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 256/258 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo n.º 0001002-20.2022.8.26.0653), que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, nos seguintes termos: “Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende receber o valor de R$ 42.092,93, mais os aluguéis e prestações vincendas. Às p. 95-105, a executada apresentou impugnação alegando inadequação da via eleita, inexistência de prioridade de tramitação processual e necessidade de se revogar a gratuidade concedida ao requerente. Quanto aos valores devidos, a executada alegou que houve diminuição do valor dos aluguéis e aumento das despesas do imóvel, além e terem sido cobrados um empréstimo e encargos não previstos na sentença e de não terem sido descontados os valores que já haviam sido depositados nos autos principais e o valor de metade dos bens móveis que estão com o exequente. Não indicou o valor que entende devido. Manifestação do exequente às p. 113-123 e 227-233, alegando que a executada deixou de pagar várias contas do imóvel, embora tenha recebido os valores das locatárias, e deixou que o bem se deteriorasse, além de obstar que as locatárias pagassem o aluguel diretamente ao impugnado e de não entregar as chaves e contratos e de não explicar a autorização de desconto de benfeitorias executadas por uma locatária e a retirada de um aparelho de arcondicionado. Juntou documentos (p. 124-208 e 234-236). Nova manifestação da executada às p. 209 e 237-240, noticiando o pagamento de valor incorreto pelo INSS a título de pensão alimentícia da menor. Manifestação do exequente às p. 241-255 noticiando que a requerida colocou o imóvel a venda e prestando contas. DECIDO. Por primeiro, anoto que a impugnação é tempestiva. Uma vez que às p. 81-82 foi determinada a intimação pessoal da devedora, osprazos contam- se na forma do artigo 231, II, do CPC, independentemente de ter havidopublicação da decisão no DJe. Tendo o mandado cumprido sido juntado aos autos em 17/02/2023 (p. 93-94), e a impugnação de p. 95-105 sido protocolada na mesma data, patente é sua tempestividade. Quanto à alegada inadequação da via eleita, a impugnante não tem razão. Uma vez que a própria impugnação é meio adequado para discussão dos assuntos mencionados e, consequentemente, liquidação do valor devido, não é necessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento (extinção de condomínio ou prestação de contas) para que se efetivem os comandos da sentença já proferida, sendo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, que têm como correlato o princípio da instrumentalidade das formas, a pretensão do exequente pode ser conhecida nesta via Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 668 incidental. Quanto à gratuidade processual, o argumento da impugnante fica prejudicado pela decisão de p. 107-108 (na via recursal), que concedeu ao exequente a gratuidade postulada. No tocante à tarja que indica urgência, a impugnante tem razão: já tendo sido apreciado o pleito de tutela de urgência (ainda que não tenha sido cumprida pela devedora), não se justifica a diferenciação do feito nas filas de processos conclusos. Retire-se a tarja de urgência. A determinação de pronto pagamento, por sua vez, visava a evitar a majoração do débito e a possibilitar a fruição pelo credor de ao menos parte do valor a que tem direito e que não vinha sendo pago pela executada. Nenhuma quantia, aliás, foi depositada pela devedora. Ademais, o argumento de excesso de execução não pode ser conhecido, uma vez que a devedora deixou de indicar o valor que entende devido, muito embora haja nos autos (nos principais e neste incidente) documentos suficientes para tanto. Com isso, nos exatos termos do artigo 525, §5º, do CPC, o argumento de excesso de execução não pode ser conhecido. Assim sendo, FICA REJEITADA a impugnação apresentada. (...) “ Inconformada, pretende a recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/07. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso - “impossibilitando que seja dada continuidade a execução dos valores cobrados pelo agravado em face da agravante e reconhecidos através da decisão agravada, até final decisão deste feito” (fl. 07) - e, ao final, seu provimento para que seja reconhecida “a inadequação da via eleita para a cobrança dos alugueis ou, subsidiariamente, reconhecer a iliquidez do título executivo e ante a inexigibilidade do valor apresentado pelo agravado, determinar-se que seja nomeado expert de confiança do Juízo para a apuração correta do devido” (fl. 07). DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, devendo-se aguardar a apreciação pela C. Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Elisa Buzatto de Paula (OAB: 389570/SP) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2156529-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2156529-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. da S. F. J. - Agravado: T. P. C. - Interessado: T. P. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 10/12), proferida em ação revisional de alimentos c.c. modificação de visitas (Processo n.º 1039658-19.2021.8.26.0000), que determinou recolhimento de custas para pagamento dos honorários do conciliador. Sustenta o agravante que é pessoa pobre, na acepção da lei e se encontra desempregado atualmente. Afirma que as partes do processo são beneficiária da justiça gratuita. Aduz que a gratuidade de justiça concedida às partes impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, bem como a Resolução TJ 809/2019, que trata da fixação dos parâmetros de remuneração aos conciliadores e mediadores, assegura a gratuidade da mediação e da conciliação aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita. Alinhava outros argumentos e requer a concessão de assistência judiciária Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 669 integral, com isenção do pagamento da referida despesa. DECIDO. Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações do agravante são relevantes para justificar concessão da medida pleiteada. Presume-se que a parte beneficiária de assistência judiciária não possui condições de custear os honorários do conciliador/ mediador, especialmente quando assistida pela Defensoria Pública. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos e conforme o artigo 14 da Resolução OE 809/19 do TJSP: “É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação.” Assim, tem a jurisprudência reconhecido que também os honorários do conciliador são alcançados pela assistência judiciária: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE GUARDA - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE, EXCETO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DOS CONCILIADORES JUNTO AO CEJUSC - AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2148087-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara da Família e das Sucessões - Res. 361/07; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021). “Agravo de instrumento Exoneração de alimentos Despacho que deferiu o benefício da gratuidade, contudo, determinou o depósito dos honorários do conciliador (R$ 60,00) Inconformismo Autor que é beneficiário da gratuidade de justiça, assistido pela Defensoria Pública - Benefício que deve abranger os honorários do conciliador - Inteligência do art. 98, §1º, inciso VI, do CPC e do art. 14 da Res. 809/19 deste Tribunal Inexigibilidade da cobrança da remuneração Precedentes desta Corte - Provimento.”(TJSP;Agravo de Instrumento 2141334-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara da Família e das Sucessões - Res. 361/07; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divórcio c.c. guarda, visitas e alimentos. Indeferimento, em Primeiro Grau, da gratuidade quanto ao custeio da remuneração dos conciliadores. Pessoa física que, após aprovação em sindicância realizada pela Defensoria Pública deste Estado, teve deferida a assistência jurídica integral e gratuita, tanto que se vê representada por advogada ligado ao convênio DPE-OAB/SP. Isenção das custas e despesas processuais que pertence a esse contexto. Direito garantido, ainda, pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/15 e pelo art. 14 da Resolução OE nº 809/2019. Decisão reformada. Precedentes desta Corte. RECURSO PROVIDO.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2039890-77.2021.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021). Assim, neste primeiro exame, conclui- se pela conveniência de se suspender a determinação de pagamento de honorários de conciliador até apreciação definitiva do recurso. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito da antecipação de tutela concedida, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Misaque Moura de Barros (OAB: 341890/SP) - Leonardo Rosado Manzanares (OAB: 430262/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2188118-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2188118-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. P. de A. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. H. T. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 15), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0008894-64.2020.8.26.0001), que não acolheu pedido de inclusão das prestações alimentícias que se vencerem no decorrer da execução, nos seguintes termos: “Vistos. 1) Quanto a impugnação à penhora oferecida pelo executado (fls. 110), cuidando-se de impugnação genérica, não há como acolher o postulado. Assim, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente aos valores de fls. 98/103, com presteza e as cautelas de praxe. 3) Os cálculos apresentados a fls. 121/122 não correspondem ao período aqui executado, qual seja, o compreendido entre os meses de janeiro de 2020 a junho de 2020 (fls. 15, item “3”). Assim, apresente o exequente, no prazo de dez dias, memória de cálculo corretamente, descontando-se os valores penhorados. 3) Após, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 119/120. 4) Int.” Inconformado, o exequente busca a reforma da decisão com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/14. Sustenta que “qualquer que seja o rito escolhido para a execução de alimentos, admite-se a cobrança, também, das parcelas vincendas mesmo porque o pensionamento visa a assegurar a subsistência do alimentando, que ainda é menor de idade e precisa ter assegurada suas necessidades básicas que são presumidas, precedidas pelo poder familiar dos Pais” (fl. 11). Alega que a inclusão das parcelas vencidas na execução é possível, ainda quando não pleiteadas na exordial, devendo ser considerado pedido implícito nas execuções de alimentos, seja qual for o rito, aplicando-se os princípios da economia e celeridade processual. Requer concessão de antecipação de tutela ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que seja deferido o pedido de cobrança das parcelas vincendas dos alimentos, conforme o art. 323 do CPC. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se vislumbram esses requisitos, devendo-se aguardar a melhor apreciação pela Turma. Indefiro, pois, antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB: 350117/SP) - Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP) - Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP) - Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2199025-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2199025-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Rosangela de Paula Ribeiro - Agravado: Luis Pedro Gonçalves Ribeiro - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 35/37 na origem, que acolheu incidente de remoção da inventariante ROSANGELA PAULA RIBEIRO por descumprimento do encargo, nomeando em seu lugar o herdeiro LUIS PEDRO GONÇALVES RIBEIRO. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de incidente de remoção da inventariante ROSANGELA DE PAULA RIBEIRO, viúva de cujus VALTER CARLOS RIBEIRO, apresentado pelo herdeiro (filhos) LUIS PEDRO GONÇALVES RIBEIRO (fls. 01/07), que atribui à inventariante as condutas previstas no art. 622, incisos II, IV e VI, do NCPC. Em resumo, o requerente alega que a inventariante não deu adequado andamento ao feito, praticando atos desnecessários. Cota ministerial informando a ausência de participação do Parquet (fls. 16). Em contestação (fls. 22/28), a inventariante ROSANGELA DE PAULA RIBEIRO impugnou a narrativa afirmando que não incidiu em quaisquer das hipóteses do art. 622 do NCPC. É o relatório. Em exame aos autos do inventário (Autos nº 1002367-56.2021.8.26.0450), verifico que a partilha foi homologada em 25.07.2022 (fls. 229/230 daqueles autos); no entanto, em outubro/2022, a inventariante ROSANGELA DE PAULA RIBEIRO apresentou pedido de sobrepartilha (fls. 263/265 do inventário), tendo o herdeiro LUIS PEDRO GONÇALVES RIBEIRO impugnado os termos da sobrepartilha (fls. 278/279 do inventário). Este Juízo, então, acolhou parcialmente a impugnação do herdeiro LUIS PEDRO GONÇALVES RIBEIRO, decidindo nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 263/265 e 278/279. Quanto ao pedido de restituição do valor de R$4.000,00 ao terceiro MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, INDEFIRO, porquanto não pode a inventariante perquirir direito alheio em nome próprio (art. 18 NCPC). Observo, ainda, que sequer há declaração da referida pessoa nestes autos, mas sim de outra terceira CINTIA LETÍCIA DA SILVA NOGUEIRA. Por conseguinte, se transferência (fls. 270) equivocada ocorreu, tais pessoas devem buscar a restituição em demanda própria. No que tange à sobrepartilha da conta poupança nº 0033 0447 000600001828 (fls. 271 e 273) e da conta corrente nº 0033 0447 00010024644 (fls. 272), o herdeiro LUIS PEDRO GONÇALVES RIBEIRO discordou (fls. 278/279). Pois bem, a documentação anexada (fls. 271/73) não comprova que se trata de conta conjunta com a viúva- inventariante ROSANGELA DE PAULA RIBEIRO, de modo que a pretensão de obter para si 75% do montante não se justifica. Dessa forma, INDEFIRO a sobrepartilha nos termos requeridos, devendo nova ser apresentada, observando divisão igualitária (art. 1.829 e 1.834 CC), já que as contas, pelos extratos anexados, eram bens particulares do de cujus.” (fls. 280 do inventário). A inventariante ROSANGELA DE PAULA RIBEIRO não recorreu da decisão mencionada, contudo, insistiu nos termos da sobrepartilha que propôs, tendo este Juízo, novamente, lá destacado: “Vistos. Fls. 282/283 e 305/306. Quanto ao oficiamento ao Ministério Público, tal diligência dispensa a atuação do Juízo. Logo, INDEFIRO. No mais, reitero (fls. 280) que a viúva- inventariante ROSANGELA DE PAULA RIBEIRO não tem legitimidade para pugnar qualquer pedido em favor do terceiro MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, INDEFIRO (art. 18 NCPC), nem é este procedimento de arrolamento demanda adequada para ingresso de tal indivíduo (art. 612 NCPC), mesmo porque a transferência foi realizada em 10.12.2021 (fls. 270), faz quase 1 (um) ano, e o herdeiro LUIS PEDRO GONÇALVES RIBEIRO, expressamente, impugnou o pleito de levantamento (fls. 278, § 3º). Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 751 Por fim, indeferida a sobrepartilha, AGUARDE-SE por 15 (quinze) dias sua retificação, na forma da decisão retro (fls. 280).” (fls. 331 do inventário). Sem, novamente, recorrer da decisão acima, a inventariante informou que não cumpriria a determinação do Juízo (fls. 314/315 e 316/317 do inventário). Por conseguinte, foi determinado o arquivamento do inventário em 10.02.2023: “Vistos. Fls. 314/315. Ciente da justificativa apresentada pela inventariante; nada obstante, não observado os termos da decisão de fls. 280, proferida em 26.10.2022, e da decisão de fls. 311, proferida em 06.12.2022, ambas a respeito da forma da sobrepartilha, não há como prosseguir. Dessa forma, RETORNEM os autos ao arquivo (fls. 262). Fls. 324/325. A remoção de inventariante deverá ser requerida em incidente próprio (art. 623, parágrafo único, NCPC). Logo, nada a decidir nestes autos.” (fls. 326 do inventário). E, passados 4 (quatro) meses, o inventário (nº 1002367-56.2021.8.26.0450) permanece arquivado, sem nenhuma outra informação da inventariante naquela demanda, mesmo após intimação neste incidente de remoção em 10.04.2023 (fls. 21). Pois bem, não observando as decisões nos autos do inventário (nº 1002367-56.2021.8.26.0450), a inventariante ROSANGELA DE PAULA RIBEIRO deu causa ao seu arquivamento, incidindo, dessa forma, na hipótese do art. 622, inciso II, do NCPC: “Art. 621. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: (...) II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;”. Dessa forma, com base no art. 622, inciso II, do NCPC, ACOLHO este incidente de remoção da inventariante ROSANGELA DE PAULA RIBEIRO, e, com base nos arts. 617 e 624, parágrafo único, do NCPC, NOMEIO o herdeiro LUIS PEDRO GONÇALVES RIBEIRO como novo inventariante, devendo a inventariante removida entregar-lhe os bens do espólio em até 15 (quinze) dias (art. 625 do NCPC). Recorre a inventariante removida alegando, em síntese, que não pode ser removida da função de inventariante. Aduz que promoveu todos os atos para a conclusão do inventário e partilha, cumprindo com os deveres inerentes à função. Alega que a empresa cuja existência informou agravado carece de atividade e patrimônio, de modo que não haveria qualquer proveito útil ao herdeiro na sua inclusão no inventário. Afirma que as cotas sociais, segundo regra do contrato social, não poderiam ser partilhadas, pois a admissão de sócio ou a continuidade pelos herdeiros dependeria de concordância da sócia remanescente, que jamais houve. Alega que os herdeiros se beneficiam de partilha dos resultados da participação do sócio, como constar em balanço para o momento do óbito, mas não a partilha da empresa. Sustenta que não se trata de descumprir ordem judicial, pois não se pode entregar participação em sociedade para quem não deseja participar, e ainda, na pendência de concordância de todos os herdeiros. Aduz que, se desejava obter informações sobre o patrimônio da empresa, bastaria ao herdeiro promover por si pesquisas sobre os ativos e passivos. Alega que por cautela não apresentou determinados saldos de conta corrente para partilha, por se tratar de créditos pertencentes a terceiros e discutidos em ação própria. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/14 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a decisão que julgou procedente o incidente de remoção da inventariante ROSANGELA DE PAULA RIBEIRO, no arrolamento dos bens deixados por VALTER CARLOS RIBEIRO. O art. 622 do CPC dispõe acerca das hipóteses de remoção do inventariante nomeado nos autos, nos seguintes termos: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. No caso, a inventariante descumpriu deliberadamente a determinação de sobrepartilha nos termos de decisão judicial, a incidir nas hipóteses do inciso II do art. 622 do CPC. A decisão de 26 de outubro de 2.022 proferida nos autos de origem acolheu parcialmente a proposta de sobrepartilha apresentada pela inventariante, para: i) recusar o pedido de restituição de R$ 4.000,00 ao terceiro MATHEUS HENRIQUE DA SILVA; e ii) determinar-lhe que apresente novo plano para sobrepartilhar os saldos da conta poupança nº 0033 0447 000600001828 e da conta corrente nº 0033 0447 00010024644 (fl. 280 dos autos principais). A inventariante não recorreu da decisão, limitando-se a formular pedido de reconsideração prontamente rejeitado (fl. 331). De modo inusitado, a inventariante apresentou petição informando que se negou a realizar a sobrepartilha nos moldes determinados pelo Juízo, considerando que não pode partilhar numerário que sabida e comprovadamente não pertence a este, referindo-se a valores que entende pertencer ao terceiro MATHEUS HENRIQUE DA SILVA (fls. 314/315 e 316/317). Diante da inércia deliberada da inventariante, o MM. Juiz determinou o retorno dos autos ao arquivo (fl. 326 dos autos principais), a que se seguiu o pedido de remoção de inventariante formulado pelo herdeiro LUIS PEDRO GONÇALVES RIBEIRO. Uma vez preclusas as questões relativas à possibilidade de restituição de R$ 4.000,00 atribuída a terceiro e ao quinhão de cada herdeiro no tocante ao numerário em contas bancárias, cabia à inventariante cumprir a determinação judicial e reformular a sobrepartilha. Conforme dispõe o art. 617, parágrafo único, do CPC, a inventariante ao aceitar a nomeação prestou compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. A própria agravante admite que descumpriu as determinações judiciais, limitando-se a reiterar as razões pelas quais entende inadequada cumpri-las e deduzir argumentos sem relação direta com sua remoção. Se é incontroverso o descumprimento da ordem de sobrepartilha exarada pelo MM. Juiz, está claramente caracterizada a hipótese do art. 622, II, do CPC. Nessas circunstâncias, não havia alternativa ao acolhimento do pedido de remoção da inventariante, diante da ausência de justificativa plausível para se recusar a efetuar a sobrepartilha, protelando-a desde outubro de 2.022. Indefiro o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso a intimação da parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 5. Aguarde-se o decurso do prazo para oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rodrigo Tamassia Ramos (OAB: 234901/SP) - Maria Emilia Tamassia (OAB: 119288/SP) - Giovana Tamassia Borges (OAB: 172795/SP) - Alessandra Aparecida da Silva (OAB: 355676/SP) - Mellissa Cristina Gonçalves E Silva Pinheiro (OAB: 336987/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009659-89.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1009659-89.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelada: Kimberly Marcela Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1009659- 89.2021.8.26.0451 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A Apelada: Kimberly Marcela Rodrigues Comarca de Piracicaba Decisão monocrática nº 6108 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DANOS MORAIS. Inconformismo da vendedora contra sua condenação em ressarcir danos morais fixados em R$ 10.000,00, pois reconhecido que o apartamento recebido é diferente daquele ofertado. Superveniência de depósito a título de satisfazer a condenação e pedido de desistência recursal. Não conhecimento. Desistência homologada, com determinação de remessa dos autos à origem. Recurso prejudicado, com determinação. Trata-se de recurso de apelação, em demanda indenizatória por danos morais, interposto contra r. sentença (fls. 229/233), cujo relatório adoto, que acolheu a pretensão: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 10.000,00, corrigido a partir deste pronunciamento pela tabela prática do E. TJSP e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. De se anotar a Súmula n. 326 do STJ - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, atualizado desde esta data. A fls. 236/244, apelo da ré no qual, em preliminar, argui prescrição e decadência, pois o recebimento da unidade se deu há mais de noventa dias, cuidando-se de vícios aparentes. No mérito, em síntese, aduz que a autora deu aceite à vistoria do imóvel, ocasião em que declarou que o recebia em perfeitas condições. Afirma da previsão da existência de shafts e quinas no empreendimento, o qual seguiu as normas técnicas. Rechaça a ocorrência de danos morais, diante do aceite da autora, da ciência via memorial descritivo e da ínfima diferença entre o apartamento decorado e o que recebeu, além de aduzir de desproporcionalidade do arbitramento. Pugna pela reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação. Contrarrazões a fls. 273/303. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Não conheço do recurso. Ocorre que, após a interposição do apelo, a vencida requereu a desistência recursal, que ora homologo, acompanhada de comprovante de depósito do valor da condenação. Devolvam-se os autos ao d. juízo originário. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso, majorados os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, diante a oferta de contrarrazões. São Paulo, 4 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 792



Processo: 2094990-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2094990-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Cássia Regina Capriolli - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravado: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Agravado: Pamplona Urbanismo Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por S. P. N. contra M. J. P. P. em razão de sentença de fls. 116 integrada pela decisão de fls. 121 que extinguiu o cumprimento de sentença, negou os benefícios da justiça gratuita ao Executado/Agravante e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios nas seguintes linhas: Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação proposta por Maria Joana Polille Pouza e outro, em face Sergio Pouza Neto, alegando em síntese que o executado não vem cumprindo sua obrigação alimentar desde a sentença proferida. No curso da demanda, sobreveio o bloqueio de valores para pagamento do débito alimentar. A parte requerente manifestou-se a fls. 111, informando o regular cumprimento da obrigação alimentar pelo executado, na atualidade, presumindo-se a satisfação da obrigação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.Sem custas diante da gratuidade de justiça concedida. Fixo os honorários em favor do patrono do exequente em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e Vistos. O embargante, inconformado com o teor da sentença, alega contradição na sentença prolatada por este juízo, no tocante à isenção ao pagamento das custas processuais e condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. De fato, em nenhum momento houve concessão de gratuidade de justiça ao executado. Diante da existência de erro material, a referida decisão comporta reforma. Assim, declaro a sentença de fl. 116, que passa a conter a seguinte redação:” O fato gerador da taxa judiciária (artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015) é o serviço forense disponibilizado às partes para que a execução seja satisfeita com o cumprimento da obrigação, pouco importando a natureza desta, pois é o movimento da máquina judiciária que enseja sua incidência. As custas, então, devem ser pagas e, em atenção ao princípio da causalidade, esse pagamento deve ser suportado pela parte que deu azo à instauração do cumprimento de sentença, ou seja, caberá à parte executada arcar com esse ônus (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2300918-96.2020.8.26.0000; Rel. Des. Sérgio Alfieri; j. 23/02/2021; v.u.).Assim, condeno o executado no pagamento das custas e despesas processuais deste procedimento executório.” No mais, persiste a sentença tal como foi lançada, bem como a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, cumprindo observar a inexistência de concessão das benesses da gratuidade de justiça ao executado. Int. Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo para reabertura da fase instrutória sob a tese de cerceamento de defesa, e no mérito pela confirmação da tutela recursal. É o breve relatório. O recurso não pode ser conhecido e deve ser extinto, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Agravante insurge-se contra sentença integrada por decisão que reconheceu erro material na sentença conforme postulado pelo próprio Agravante em sede de Embargos Declaratórios. Neste diapasão, é indene de dúvida que a insurgência do Agravante decorre da sentença e não da decisão que apenas integrou o provimento jurisdicional de fl. 116. Tal fato implica no não conhecimento do recurso de agravo de instrumento na medida em que nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é o recurso de apelação. O equívoco em questão não autoriza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas haja vista consubstanciar-se em erro grosseiro, cabendo, portanto, o não conhecimento do recurso. Nesta mesma senda de entendimento: Ementa:Ação de responsabilidade civil.Cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinta a ação executória mediante reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão.Agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.009, Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 817 CPC. Apelação que é o recurso cabível contra sentença. Interposição deagravo de instrumentocontra sentença que constitui erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes do TJSP e STJ. Recurso incabível. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJSP; Agravo de Instrumento: 2255834-04.2022.8.26.0000; Relator(a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/11/2022) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso que foi interposto contra decisão que consignou que, por ser a executada beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança dos honorários advocatícios está dispensada e determinou a baixa e arquivamento do incidente. Decisão que pôs fim à execução. E contra sentença, cabe APELAÇÃO e nãoagravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, §1º e 1.009/CPC. Inexistência de qualquer dúvida quanto ao recurso adequado.Erro crassoque afasta eventual incidência do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226601-59.2022.8.26.0000; Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTOINTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE INEXISTEM VALORES A SEREM PAGOS PELO IMPUGNANTE. Interposição de recurso deagravo de instrumentopelo exequente. Inadequação da via eleita A decisão que põe fim aocumprimento de sentençacomo um todo deve ser desafiada pelo recurso de apelação e não pelo recurso deagravo de instrumento Inteligência do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC/2015 Erro crassocaracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento: 2064446-12.2022.8.26.0000; Relator(a):Spoladore Dominguez; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:01/04/2022) Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante à inadequação da via recursal. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Júlio César Misse Abe (OAB: 69120/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2207232-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2207232-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Noemi Mau - Requerente: Rubens Mau - Requerido: Bradesco Saúde S/A - 1. Trata-se de pedido de efeito ativo ao recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 334/340 dos autos de origem, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida para compelir a operadora do plano de saúde a manter o plano dos autores mediante pagamento da contraprestação. Afirmam os recorrentes que possuem quadro de saúde delicado, sendo o Sr. Rubens acometido por doença isquêmica crônica do coração, infarto agudo, hipotireoidismo, havendo se submetido recentemente (25/07/2023) a procedimento de ressecção transuretral da próstata em razão de quadro de obstrução urinária infravesical, havendo necessidade de retorno pós-cirúrgico no primeiro, terceiro e sexto mês após o procedimento, razão pela qual fazem jus à manutenção do plano. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto às fls. 343/355 dos autos de n. 1107879-11.2021.8.26.0100. 2. O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, e, segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). Conforme relatório médico de fls. 10, o requerente Rubens Mau submeteu-se em 25/07/2023 a intervenção cirúrgica de ressecção transuretral da póstata para tratamento de quadro de obstrução urinária infravesical (CID: N40), relatando em pós operatório sangue na urina e ardência ao urinar, informando o médico a necessidade de retorno nos 1º, 3º e 6º mês. Desse modo, evidenciado o periculum in mora e considerando-se a inteligência do Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ, é razoável a manutenção do plano de saúde até a melhor apreciação pela Turma da apelação interposta. 3. Pelo exposto, defiro o efeito ativo para restabelecer a liminar deferida às fls. 33/34 dos autos principais, o que fica condicionado ao pagamento da mensalidade, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006498-57.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1006498-57.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelada: Célia Rita Scarso Rodrigues - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por CÉLIA RITA SCARSO RODRIGUES, em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, alegando, em síntese, que a autora e seu esposo adquiriram imóvel residencial, mediante financiamento com a contratação, de forma acessória, de seguro imobiliário. Todavia, apesar de haver no referido seguro a cobertura do pagamento do saldo devedor, em caso de evento morte e ou invalidez, a ré se negou indevidamente a fazê-lo quando seu esposo veio a faleceu em decorrência de tumor. Assim, requer a quitação do saldo devedor, bem como a devolução dos valores pagos após o falecimento. (...) O pedido inicial é procedente. No presente caso, restou incontroverso a contratação do seguro, o falecimento do esposo da requerente, bem como a negativa de cobertura da seguradora . O seguro é o contrato, previsto no artigo 757 do Código Civil, por meio do qual o segurador assume obrigação de garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou coisa contra riscos predeterminados e o segurado assume obrigação de pagar o prêmio ao segurador. O contrato de seguro é marcado pela forte incidência do princípio da boa- fé objetiva, que prevê que as partes devem ter comportamentos que preservem a previsibilidade e a confiança em todas as fases da relação contratual. Assim, o segurado tem a obrigação de, no momento da contratação, prestar todas as informações relevantes para a seguradora, para que ela possa fazer a adequada análise do risco e o cálculo do valor do prêmio. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a incidência do princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, editou a Súmula 609, que prevê que a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No presente caso, apesar de o falecido de fato possuir doença preexistente, conforme os laudos médicos (fls. 58/59), a perícia médica indireta concluiu que a doença diabetes mellitus não foi a causa da morte do segurado, inexistindo má-fé de sua parte (fls. 246). Confira-se o resultado da perícia: Em nenhum momento os estudos mostram a diabetes mellitus como etiologia do tumor apresentado. E o fato da diabetes mellitus ter aparecido na declaração de óbito e na certidão de óbito, é porque ela era a doença de base pré existente e diagnosticada desde o ano de 2001, mas sem agir diretamente na causa da morte do Sr. José Carlos Rodrigues. Portanto a perícia conclui que a causa da morte do Sr. José Carlos Rodrigues foi falência de múltiplos órgãos devido choque séptico decorrente de tumor de mediastino, sem relação com a Diabetes Mellitus. Nessa esteira, dos elementos dos autos, observo que há prova de que o falecido era portador de doença preexistente, no entanto, não foi essa a causa da morte. Assim sendo, descabida a negativa por parte do requerido. Logo, de rigor a procedência da demanda. Eventuais valores a serem devolvidos serão apurados em liquidação de sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a quitar o saldo devedor e RESSARCIR os valores pagos indevidamente pela autora após o sinistro, referentes à quota parte do falecido, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês computados desde a citação. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas do processo e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (v. Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 848 fls. 328/331). E mais, não há dúvida de que a preexistência da diabetes mellitus não tem nenhuma relevância para o desfecho da demanda, considerando que tal doença não foi determinante para o evento morte, nos termos do laudo pericial realizado (v. fls. 246, 247 e 269). Quanto ao pedido de restituição, não há dúvida de que eventuais valores do financiamento quitados pela parte autora depois do óbito do segurado devem ser ressarcidos pela seguradora, uma vez que o evento morte do segurado gera o dever indenizatório da seguradora, sendo responsável pela quitação do financiamento a partir do óbito. A comprovação dos pagamentos realizados indevidamente ao banco financiador, para a necessária restituição pela parte ré, poderá ser feita no cumprimento de sentença. Quanto a correção monetária, correta é incidência a partir do desembolso, data do efetivo prejuízo. Já as questões administrativas envolvendo a seguradora e o banco financiador devem ser dirimidas na esfera administrativa ou judicial, porque o banco financiador não integra a presente lide. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Rodrigo Benedito Tarossi (OAB: 208700/SP) - Ana Christina Guido (OAB: 381453/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2195670-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2195670-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Davi Dutra da Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Daniel Gustavo da Silva (Representando Menor(es)) - Requerido: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo autor em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de custeio do tratamento prescrito (hidroterapia) em clínica credenciada ou, na sua falta, em local a ser indicado pelo réu ao autor, no prazo de 48 horas (v. fls. 12/14). No caso, o autor, diagnosticado com Distrofia Muscular Duchenne, comprovou que é usuário do plano de saúde e necessita do tratamento prescrito (v. fls. 78 dos autos de 1° grau). Pois bem, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura (por meio de restrições de terapias) de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. Deve-se entender que o tratamento na forma prescrita é imprescindível para a recuperação da saúde da parte autora e tem por escopo evitar o agravamento da doença. É dizer, existindo prescrição médica para a realização do tratamento, incluindo a hidroterapia, parece mesmo imperiosa a cobertura integral pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nem se alegue a aplicação do parecer técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 ou do parecer contrário do NATJUS, pois tais diretrizes não podem se sobrepor à Lei n. 9.656/98, que é de natureza cogente. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Em suma, presentes os requisitos legais, é caso de restabelecer os efeitos da liminar concedida e mantida pelo Agravo de Instrumento n. 2095426-05.2023.8.26.0000, julgado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, em 3/5/2023 (v. fls. 209/210 e 472/473 dos autos de 1° grau), a fim de deferir a antecipação da tutela recursal. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Adalberto dos Santos (OAB: 96665/SP) - Claudio Bini (OAB: 52887/SP) - Jair Jose Mariano Filho (OAB: 341026/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1103193-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1103193-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Willian Severino Barreto - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 175/180, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a antecipação de tutela, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a extinção do contrato por iniciativa do autor, com efeito a partir da sua comunicação junto à ré, declarando-se a inexigibilidade das prestações vencidas após; e b) condenar a ré à devolução dos valores pagos pelo autor a título de preço, deduzido da quantia 10% do preço e de taxa de fruição de 0,5% ao mês, limitada a somatória ao valor do imóvel, excluídas a comissão de corretagem, as despesas de conservação e melhoramento do imóvel e o IPTU. O valor será devolvido de uma só vez, devidamente atualizado a partir de cada desembolso, de acordo com o IGPM até a propositura da ação e, após, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, tornando-se judicial o débito, e com acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência preponderante e da causalidade, considerando que o autor deu causa à extinção, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da ré de 10% sobre o valor corrigido correspondente à diferença entre a quantia pretendida e aquela efetivamente obtida, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Inconformado, busca o Autor a reforma da sentença questionada (fls. 183/201), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedade às fls. 217 e seguintes, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Apelação regularmente processada, tempestiva e sem preparo, ante o pedido de gratuidade deduzido pela Requerida, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Com efeito, embora não se ignore a documentação anexada às fls. 393 e seguintes, consubstanciada nos relatórios e declaração de faturamento da recorrente, junte o postulante, em cinco dias, cópias dos extratos bancários de todas as contas que possuir, faturas de cartão de crédito, comprovante de rendimentos, referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2151147-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2151147-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. A. P. - Agravado: F. S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 79, complementada pela de fls. 157 na origem, que revogou a gratuidade de justiça a ela concedida nos autos de ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens. Aduz a agravante que faz jus ao respectivo benefício, tendo em vista que é pobre na acepção jurídica do termo e não apresenta recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Afirma que o fato de constituir advogado particular não contraria a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo para ver reformado o decisum guerreado, deferindo- se-lhe a benesse almejada (fls. 01/13). Dispensada a apresentação de contraminuta. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi proferida de forma definitiva em 11.11.2020 (fls. 79 na origem), tendo a recorrente demonstrado que tomou conhecimento da mesma em 26.01.2021 (fls. 93/102 nos principais), oportunidade em que apresentava suposta peça de agravo de instrumento a ser interposto contra o tanto, a qual, todavia, não foi protocolada em Segundo Grau (fls. 135 e 155/156 dos principais). Pois bem, o presente recurso somente foi protocolado em 19.06.2023, completamente a destempo, inclusive depois do trânsito em julgado da sentença proferida em Primeiro Grau. Demais disso, a insurgência se deu contra despacho que manteve a decisão revogatória anterior (fls. 157 dos autos de origem), prolatado após nova manifestação visando à concessão do benefício em comento. Como sabido, o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende prazo processual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO Decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade Irresignação dos agravantes, sob o fundamento de que a decisão proferida em sede de reconsideração alterou o teor da decisão agravada, de sorte que o recurso é tempestivo Não acolhimento Hipótese em que a decisão proferida em sede de reconsideração não alterou a decisão agravada, encontrando-se intempestivo o recurso, uma vez que os pedidos de reconsideração não suspendem o prazo recursal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2086672-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos moldes do inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Carlos Henriques de Almeida Ferraz (OAB: 293382/SP) - Joel Victorio Valenti Junior (OAB: 345644/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000227-10.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1000227-10.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Rafaela Silva Severo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - VOTO Nº 53.570 COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS APTE.: RAFAELA SILVA SEVERO PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO A r. sentença (fls. 210/214), proferida pelo douto Magistrado Vandickson Soares Emidio, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação declaratória de débito prescrito c.c. pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAFAELA SILVA SEVERO PEREIRA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, condenando a autora a arcar com os honorários advocatícios de sua contraparte, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora, defendendo que após cinco anos da contração da dívida, o devedor não poderá ser reivindicado pelo seu inadimplemento, tendo em vista o escoamento do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Aduz fazer jus à indenização por danos morais pleiteada, diante da suposta indevida diminuição do score por anotação de dívida prescrita, defendendo que as plataformas ACORDO CERTO, SERASA LIMPA NOME ou congêneres, possuem o único objetivo de constranger o consumidor a pagar por dívida prescrita, e, por consequência, inexigível. Colaciona jurisprudência. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença, julgando-se procedente a ação com o acolhimento de seus pedidos e arbitrando- se verba honorária a seu favor (fls. 217/227). Houve a apresentação de contrarrazões (fls. 231/253). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido, por intempestividade. Verifica-se, pela certidão de fls. 216 destes autos, que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE aos 11.05.2023, considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, ou seja 12.05.2023 (sexta-feira). Iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para interposição do presente recurso a partir do dia 15.05.2023 (segunda-feira), vê-se que o termo final deste prazo deu-se aos 02.06.2023 (sexta- feira). Inobstante, a recorrente veio a ingressar com a presente apelação aos 07.06.2023 (data do protocolo), ou seja, quando já decorrido o prazo final para interposição de referido recurso. Não há, portanto, como conhecer a presente apelação, por ser intempestiva, restando acolhida a preliminar suscitada pelo apelado neste sentido em suas contrarrazões. Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Wender Domingos Batista (OAB: 421286/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1079



Processo: 1018625-72.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1018625-72.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vera Lucia de Jesus Santos - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - VOTO Nº 53.455 COMARCA DE GUARULHOS APTE: VERA LUCIA DE JESUS SANTOS APDA.: AVON COSMÉTICOS LTDA A r. sentença (fls. 79), proferida pelo douto Magistrado Domicio Whately Pacheco e Silva, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, a presente ação de indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito ajuizada por VERA LUCIA DE JESUS SANTOS em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, determinação a comprovação da taxa judiciária, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Irresignada, apela a autora, que, sem efetuar o recolhimento do preparo recursal, insiste fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, apontando as razões de sua irresignação. Requer, dessa forma, seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso com as devidas cautelas de praxe, e análise do pedido de conceção da justiça gratuita (fls. 89/113). Recurso tempestivo e processado, sem resposta diante de não ter sido instaurado o contraditório. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da impossibilidade de discutir matéria preclusa, da falta de interesse recursal, e, ainda, da apresentação de razões dissociadas da sentença. Conforme se observa no caso dos autos, a autora pleiteou na inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita, que foram indeferidos na origem, tendo sido a decisão mantida por acórdão (fls. 40/41 e 69/73), restando mantida, em consequência, a determinação de recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa. Foi então proferida a decisão de fl. 74 determinando o cumprimento da decisão de fls. 40/41, tendo a autora se manifestado às fls. 77/78 informando não mais possuir interesse na demanda, bem como requerendo o cancelamento da inicial. Por esta razão foi proferida a r. sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A autora interpôs o presente recurso, sem recolher o preparo, visando discutir que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja pretensão já foi rejeitada em decisão transitada em julgado por acórdão de fls. 69/73. Além disso, evidente a falta de interesse recursal, pois a própria apelante pleiteou às fls. 77/78 o cancelamento da distribuição. E, por fim, apresentou razões recursais totalmente dissociadas da r. sentença que apenas homologou o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1081 CPC, visando discutir acerca do indeferimento da gratuidade processual. Assim, por todos os ângulos que se analise o recurso, evidente a impossibilidade de conhecimento da insurgência. É forçoso reconhecer, portanto, a impossibilidade de conhecimento do apelo interposto pela autora, por falta de pressupostos de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2202489-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2202489-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neli Ferreira Lima Martins - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL AUTORA QUE DISTRIBUIU AÇÃO ANÁLOGA CONCOMITANTEMENTE, PARA APRECIAÇÃO DE MESMA MATÉRIA, QUANDO A ANÁLISE DOS CONTRATOS PODERIA TER SIDO FEITA EM DEMANDA ÚNICA, A ACARRETAR TRABALHO ADICIONAL AO TRIBUNAL, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS JURISDICIONADOS HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPROVADA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 185, denegatória da gratuidade; aduz onerosidade excessiva, não aufere renda tributável, ajuizamento de demanda fora do domicílio que não impede a concessão do benefício, acostou declaração de hipossuficiência, ação exclusiva de direito, garantia Constitucional, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 15/30). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Denota-se que autora distribuiu em 04/07/2023 a ação nº 1088334-81.2023.8.26.0100, alegando a mesma tese, qual seja, de abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de reparação por dano moral, referente a contrato firmado em 01/09/2017, amortizável em 12 parcelas, vencida a última em 03/09/2018, mesma data na qual ajuizou a presente demanda, atinente ao pacto assinado em 05/04/2018, pagável em 12 meses, com vencimento final em 01/04/2019 (fls. 182). Reprochável a distribuição de duas ações para apreciação da mesma matéria, quando os dois contratos poderiam ter sido analisados em conjunto, a gerar trabalho adicional ao Tribunal, já assoberbado, em detrimento dos demais jurisdicionados. E quanto ao pedido de gratuidade, não comporta guarida, sendo insuficiente a mera apresentação de demonstrativo do INSS e a informação de que não presta informes ao Fisco. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032239- 23.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034319- 57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade processual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039966- 33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1052797-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1052797-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Hope Fomento Mercantil Ltda. - Apelado: Rcg Tecnologia Eletromecanica Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Trata-se apelação interposto contra a r. sentença de fls. 272/273, que julgou improcedente o pedido de falência, com fulcro no artigo 96, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Busca a demandante, ora apelante, a reforma total do julgado, a fim de que seja decretada a falência da parte adversa (fls. 280/287). Com as contrarrazões de fls. 293/312, sobrevieram as manifestações de fls. 317/321, 366 e 369. O parecer da douta Procuradoria é pelo desprovimento do recurso (fls. 373/377). Pois bem, tem- se que esta apelação não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim por uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, porquanto a questão de fundo versa sobre rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, matéria de competência absoluta, disciplinada nos artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil, abrangida no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça. O artigo 6º, da Resolução nº 623/13, deste Tribunal de Justiça reza o seguinte: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/05, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 e 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, e franquia (Lei n. 8.955/1994). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marcio de Andrade Lopes (OAB: 306636/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011885-20.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1011885-20.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Milton Jose Rainieri - Apelante: Denise Casareggio Rainieri - Apelado: Marcio Pizani de Castro - Apelado: Antonio Pizani - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a sentença de fls. 649/652, que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Determinou-se a reintegração dos requerentes na posse do imóvel descrito na inicial, e condenaram-se os réus aos pagamentos das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em atenção ao princípio constitucional de acesso à justiça, presumindo-se verídica a declaração de hipossuficiência financeira prestada pela pessoa natural, a qual não foi afastada pela prova dos autos. Argumentam não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar, auferindo renda diminuta de aposentadoria, contratando empréstimos para fazer frente às dívidas e aos custos de suas necessidades. Alegam haver penhora de seus imóveis por dívidas de natureza fiscal e trabalhista, e que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Observa-se, porém, que o pedido de gratuidade da justiça sob similar fundamentação (fls. 21/32 e 456/459) foi indeferido pelo juízo de origem (decisão de fl. 440), e que não houve insurgência recursal contra referida decisão, acarretando a preclusão da matéria resolvida por decisão interlocutória e não atacada pela via recursal adequada, o agravo de instrumento, na forma do artigo 101 do CPC. De tal forma que, sem a apresentação de fato novo a justificar a renovação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, e de documentação comprobatória acerca da alteração da condição financeira da parte, tem-se por prejudicada a reapreciação da matéria neste recurso de apelação. Promovam os apelantes o recolhimento do preparo recursal, calculado em R$ 11.553,09 (certidão de fl. 712), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Allan Rodrigues de Azevedo (OAB: 351779/SP) - Jose Viana Leite (OAB: 247916/SP) - Valdo de Oliveira Farias (OAB: 335731/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2039331-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2039331-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Contern Construções e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: RXS Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. - Agravado: SRX Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. EPP - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra decisão interlocutória (fls. 167 do feito, digitalizada a fls. 130) declarada a fls. 178 do processo (aqui fls. 138) que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade processual e concedeu o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. O referido agravo já foi julgado e o acórdão nele Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1146 proferido deu parcial provimento à pretensão da agravante, com determinação de que a autora juntasse, na origem, em até 10 dias contados da publicação do referido acórdão, cópia do julgado acompanhada de documentação suficientemente detalhada e comprobatória do estado de hipossuficiência econômico-financeira, a fim de que o MM. Juízo a quo pudesse apreciar se mantém ou não o indeferimento da gratuidade da justiça. V. acórdão (fls. 146/151) publicado sem constar o nome do patrono da agravante. Certidão de republicação do julgado (fls. 153). A fls. 156/159, petição da recorrente requerendo a devolução do prazo processual, pois não foi intimada, via imprensa oficial, da publicação do v. acórdão proferido no agravo de instrumento, configurando cerceamento de defesa, pois impedida de cumprir determinação judicial de apresentação de documentos. Certidão de nova republicação do julgado (fls. 163). Decido. Defiro a devolução do prazo requerida pela parte agravante, cuja contagem para a apresentação dos documentos em 1º grau flui a partir da nova republicação do v. acórdão de fls. 146/151, disponibilizada no DJE em 29/05/2023, considerando-se a data da publicação o 1º dia útil subsequente, conforme certidão de fls. 163. Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo a quo, inclusive enviando cópia da certidão de fls. 163 e da presente decisão. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogis Bernardo da Silva (OAB: 276454/SP) - Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Beatricce Martuscelli Motta (OAB: 376443/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1129114-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1129114-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Felipe Augusto de Souza Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27780 Trata-se de ação declaratória proposta em 22.11.2022 por Felipe Augusto de Souza Silva dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Alega o autor, em síntese, a existência de dívida apontada junto à plataforma Serasa Limpa Nome incluída pelo fundo réu, a despeito de o débito apontado possuir histórico de mais de cinco anos. Entende ser incontroverso o decurso do prazo prescricional da dívida contraída, invocando o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Pretende seja reconhecida a prescrição com a consequente inexigibilidade do débito indicado. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.855,75 (fls. 14). Sobreveio sentença a fls. 95/97, com acréscimo de redação dada pela decisão de fls. 131 em embargos de declaração, julgando PROCEDENTE o pedido da presente ação para declarar a inexigibilidade do crédito apontado na petição inicial e determinar a sua retirada da plataforma ‘SERASA Limpa Nome’. Por força da sucumbência, condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo, por equidade, em R$1.500,00 (fls. 131). Apela o fundo réu (fls. 105/114) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, em resumo, que (A) a prescrição não acarreta a impossibilidade de cobrança administrativa do débito, visto que mesmo que prescrito, o débito ainda existe, não sendo possível apenas a cobrança judicial (fls. 107); (B) não há qualquer negativação indevida promovida pelo FIDC IPANEMA VI. Há equívoco por parte do Apelado, que confunde uma plataforma do SERASA chamado ‘Limpa Nome’, destinado a facilitar acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo (fls. 110); (C) inviável se admitir o reconhecimento de inexigibilidade da dívida, permitindo-se aos credores, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana, cobrar seus créditos, sob pena de falência do sistema capitalista como o conhecemos hoje (fls. 113); e (D) não houve prática de ilícito algum, pois sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito (artigo 188, inciso I do Código Civil), qual seja o de exigir o pagamento do cliente que lhe deve, onde não constitui ato ilícito (fls. 113). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 120/130). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 115/116). No mais, é o caso de negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se de acordo com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito. Ressalta-se que a referida prescrição alcança a pretensão do fundo apelante em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pelo recorrido, o que não enseja a sua extinção, contudo, permite o reconhecimento de sua inexigibilidade. Deste modo, não é dado ao credor valer-se de meios judiciais e extrajudiciais de cobrança, por ser a dívida inexigível. Em caso semelhante ao presente feito, decidiu esta Câmara: PRESCRIÇÃO Dívida oriunda de cessão de crédito de contrato bancário prescrita Cobranças extrajudiciais pelo credor Descabimento - Prescrição Ocorrência - Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC/2002 - Reconhecimento da inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, inviabiliza a sua cobrança por meios extrajudiciais Inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não afeta sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento espontâneo por parte da autora - Ação procedente para declarar a inexigibilidade do débito Sucumbente, o réu é condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível nº 1011254-52.2020.8.26.0001; Relator Des.Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021 sem destaque no original). De tal modo, não mais se justifica a manutenção do nome do apelado, ante a verificação da prescrição da dívida, na plataforma digital Serasa Limpa Nome. Assim, era mesmo de rigor a procedência do pedido do apelado de declaração da inexigibilidade do débito. Ademais, destaca-se que a inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não atinge sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento de forma espontânea por parte do recorrido. Assim, é caso de manutenção na íntegra da r. sentença. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 em favor da advogada do autor. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1151 eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2202208-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2202208-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jorge Henrique Lima - Agravante: Ana Maria Farias Bastos Lima - Agravado: Alessandra Sebestyen - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Henrique Lima e Ana Maria Farias Bastos Lima contra a r. decisão de fls. 198/199 dos autos de origem, que movem em face de Alessandra Sebestyen, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, nos seguintes termos: O coautor Jorge Henrique não apresentou sua declaração de imposto de renda ou o documento comprobatório de que ela não foi entregue. Além disso, depreende-se dos documentos apresentados que os autores não trouxeram aos autos os extratos de todas as contas de sua titularidade, notadamente porque a fls. 153/197 observa-se que há transferências recorrentes de conta mantida no banco Itaú, cujos extratos não foram apresentados. Assim sendo, a ausência de documento prejudica a análise da realidade financeira dos autores. No entanto, do documento apresentado a fls. 118/126 infere-se que, embora os autores não sejam aparentemente pessoas abastadas, o recolhimento da taxa judiciária não prejudicará o sustento deles ou o de sua família. Assim sendo, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino que os autores recolham a taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Int. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que a declaração de hipossuficiência é o suficiente para comprovar a situação de miserabilidade pela qual passam. Destacam que estão com dificuldades financeiras e que a situação econômica foi agravada pela pandemia, que gerou o fechamento de suas quatro lojas. Asseveram que a agravante Ana Maria exerce função de enfermeira e que sua renda não é suficiente para prover todo o sustento pessoal e familiar. Ressaltam que possuem dois filhos e que a segunda agravante arca sozinha com todas as despesas da residência. Reiteram que a quantia percebida é insuficiente para a subsistência, razão pela qual fazem jus à gratuidade de justiça. Colacionam julgados. Pleiteiam o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, os agravantes requereram a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial, afirmando que o pagamento de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1180 custas, despesas processuais e honorários advocatícios poderia prejudicar o sustento do núcleo familiar. Instados a apresentar documentos, conforme decisão de fls. 111/112 da origem, a Magistrada a quo entendeu que não foi suficientemente comprovada a vulnerabilidade financeira, indeferindo o pedido. Em sede recursal, alegam que seu sustento deriva exclusivamente do montante percebido pela segunda agravante, Ana Maria. Nessa perspectiva, promoveram a juntada de seu contracheque, em que é mencionado o valor líquido de R$4.505,73 (fls. 71/73). Em relação ao primeiro agravante, foi apresentada a carteira de trabalho, sem anotação atual, demonstrando a ausência de vínculo empregatício formal (fls. 147 da origem). Não se pode ignorar, entretanto, que a documentação referente aos extratos bancários não foi devidamente apresentada, sendo certo que os agravantes se limitaram a juntar os extratos bancários relativos à conta do primeiro agravante junto à Nubank (fls. 23/67) e da segunda agravante junto ao banco Santander (fls. 68/70). Ocorre que, pela análise dos extratos apresentados, é possível identificar a existência de contas bancárias do primeiro agravante junto ao banco Itaú (fls. 25), da segunda agravante junto ao banco Nubank (fls. 23) e Itaú (fls. 31). Todavia, nenhum extrato dessas contas foi apresentado. Ademais, chama atenção que, pela leitura da declaração de imposto de renda da segunda agravante, há atividades empresariais identificadas como Kuazitudo Comércio de Artigos para Presentes Eireli EPP e A. M. F. Bastos Lima, das quais a recorrente possui a integralidade das quotas. A fls. 24 e seguintes, nota-se que há transações entre o segundo agravante e a empresa A M F Bastos Lima Utilidades ME, o que demonstra a existência de movimentação financeira na empresa. Tendo em vista a ausência de esclarecimentos sobre a situação financeira da empresa da autora; a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção e a omissão quanto a apresentação das contas correntes de outros bancos, não é possível concluir se os autores fazem jus, ou não, ao benefício da gratuidade de justiça. Nessa perspectiva, determino que os agravantes apresentem a declaração de imposto de renda referente ao exercício presente (ou certidão de isenção, se for o caso); os extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, bem como prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sara Karoline Farias Bastos (OAB: 203513/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9200662-46.2008.8.26.0000(991.08.036368-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 9200662-46.2008.8.26.0000 (991.08.036368-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Helena Villiger - Apelado: Maria Lucia Pietro Paulo - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luisa Camargo de Castilho Azzalin (OAB: 58245/SP) - Maria do Rosário Vieira Rodrigues (OAB: 116552/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002322-12.2014.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelada: Adélia Alves da Encarnação - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1273643/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/SP) - Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153038-09.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Fukuoka - Apelado: Gilberto Fukuoka - Apelado: Celia Aparecida Fukuoka da Silva - Apelado: Roberto Fukuoka - Apelante: BANCO BRADESCO BERJ S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante às matérias retratadas e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001185-82.2013.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Rafael Piccolomini Milanes (Justiça Gratuita) - Apelado: Marino Augusto Stracci - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Teixeira Recco (OAB: 247631/SP) - Lucas Sartori Fagundes (OAB: 300412/SP) - Rubens Falco Alati Filho (OAB: 112793/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1135506-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1135506-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Gw Transportes e Logistica Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.859 Apelação Cível Processo nº 1135506-87.2021.8.26.0100 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo 28ª Vara Cível do Foro Central da Capital Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Autora) Apelada: GW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. (Ré) Juíza Prolatora: Ana Lúcia Xavier Goldman Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela autora contra a r. sentença de fls. 194/196, cujo relatório se adota, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil CPC, revogando a liminar de busca e apreensão. Ante a sucumbência, condenou a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 199/216), a Financeira insiste que no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0243963730, de 08.06.2021 (fls. 25/30), a apelada teria indicado o endereço da sede atual. Sustenta, ainda, que a mora restou comprovada, vez que a notificação foi encaminhada ao endereço da requerida, tendo o Aviso de Recebimento retornado com a anotação de mudança de endereço, tendo o ato notificatório atingido sua finalidade. Pugna pela anulação da sentença e provimento do apelo julgando-se procedente a ação, consolidando-se a posse e propriedade em mãos da apelante, do bem apreendido em 07.06.2022, condenando a apelada nas verbas sucumbenciais. Recurso tempestivo, contudo, sem preparo. Contrarrazões (fls. 230/241). Sem expressa oposição ao julgamento virtual. Verificado que a apelante não recolheu o valor do preparo foi concedido prazo para o recolhimento (fls. 243/244), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, Código de Processo Civil CPC. In albis o prazo estabelecido, sem apresentação de manifestação pela apelante, conforme certidão de fl. 246. Pois bem. A apelação não pode ser conhecida, pois ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade. Isso porque, a despeito de regularmente intimada, a apelante deixou de recolher o preparo recursal, tampouco comprovou a eventual ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos dos artigos 99, §§ 2º e 7º, e 1.007, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Civil. Assim, diante do descumprimento do disposto no art. 1.007, §4º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso interposto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Ramon Luis Bianchi (OAB: 16341/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2181536-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2181536-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Alekssandra Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1510 Pamela Santana Brito (Justiça Gratuita) - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEKSSANDRA PAMELA DOS SANTOS contra a r. decisão copiada às fls. 18/20 que, em cumprimento de sentença em ação de alienação fiduciária, acolheu a impugnação apresentada pela credora OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo cumprimento de sentença ajuizado pela ora agravante, nestes termos: Pelo exposto, acolho a impugnação e o faço para julgar extinto o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a exequente/impugnada, nos termos do artigo 85, caput, e, § ºº e 8º, do Código de Processo Civil, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado/impugnante, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em execução, ressalvada a gratuidade que se concede à exequente. Inconformada, recorre a exequente, objetivando a reforma da r. decisão guerreada, para que seja acolhido seu pleito de reparação em perdas e danos com fundamentos nos artigos 302, I, 499, 515, I, 513, § 1 e seguintes do NCPC c/c 248 do CC. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Contraminuta (fls. 32/37). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Denota-se dos autos que a r. decisão combatida trata-se de sentença que acolheu a impugnação apresentada e extinguiu esta fase processual, vejamos: Pelo exposto, acolho a impugnação e o faço para julgar extinto o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a exequente/impugnada, nos termos do artigo 85, caput, e §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado/impugnante, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em execução, ressalvada a gratuidade que se concede à exequente. Arquivem-se os autos, devendo a Serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (fls.18/20). Com efeito, a r. decisão recorrida acolheu a impugnação para extinguir a execução com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, desafiando, pois, apelação. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O artigo 1.009, caput, do mesmo diploma legal dispõe que Da sentença cabe apelação. Não obstante, o próprio § 3º, do mesmo dispositivo expressamente dispõe: O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionados no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Desta forma não se tratando a r. decisão recorrida de decisão interlocutória, mas de autêntica sentença, o recurso cabível aqui era o recurso de apelação. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.195 Processual. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pretensão à reforma manifestada por meio de agravo de instrumento. De acordo com o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação. Interposição de agravo de instrumento que não encontra amparo no princípio da fungibilidade recursal, por isso que inexistente dúvida objetiva. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221425-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1°, 1.009 C.C. 1.015, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135237-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. Insurgência da exequente contra sentença que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, em virtude da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC/2015). Pronunciamento que tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória. Interposição de agravo que configura erro grosseiro da parte (art. 203, § 1º e art. 1.009 do CPC/2015). Recurso cabível: apelação. Precedentes. Agravo manifestamente inadmissível. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140966-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA EIS QUE O RECURSO CABÍVEL ERA O DE APELAÇÃO. DICÇÃO DO ART. 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107602- 55.2019.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019) Consigne-se que, ingressar com recurso de agravo de instrumento configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e prejudica o conhecimento do reclamo. Na lição de Nelson Nery Junior, configura erro grosseiro a interposição do recurso errado quando o correto se encontra indicado expressamente no texto da lei, sendo que sua ocorrência impede a aplicação da fungibilidade pois não seria razoável premiar o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual (cf. Teoria Geral dos Recursos, 7ª ed., RT, 2014, p. 167 e 171/172). Como se vê, o erro cometido pela agravante é inescusável e inviabiliza o conhecimento e processamento do agravo interposto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Bruno Nadaf Gusmão (OAB: 16014/MT) - RENAN NADAF GUSMÃO (OAB: 16285/MT) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0001860-60.2020.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0001860-60.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Fabiana de Godoy Spinelli - Apelado: Município de Guaratinguetá - Apelado: Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 441/445 que, nos autos de ação de reclamação trabalhista, julgou improcedente o pedido da autora, uma vez que não basta a simples detenção do diplomação em uma das áreas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, tampouco o mero desempenho de algumas atividades inerentes ao exercício profissional das funções em comento durante o período de trabalho, para que a demandante faça jus ao recebimento do piso salarial na forma prevista na norma invocada, apontando, ademais, que a parte autora não produziu prova suficiente do recebimento de piso salarial inferior à categoria (fl. 444). Sucumbente a autora, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou a requerente, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, indeferida pelo r. Juízo a quo na r. sentença. No que tange ao mérito, alega, em síntese, que, em razão de haver exercido função técnica e específica de engenharia junto ao cargo de gerente, faz jus ao piso salarial mínimo de 6 (seis) salários-mínimos, desde sua contratação, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.950-A/66 (fls. 448/455). O recurso foi respondido pela COMPANHIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ SAEG, pugnando, de proêmio, pelo seu não conhecimento, ante Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1586 a ausência de preparo, devendo ser indeferida a concessão da gratuidade de justiça; violação ao princípio da dialeticidade; e ausência de interesse recursal. No que tange ao mérito, pleiteou a manutenção da r. sentença, bem como condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 461/479). Intimada a apresentar comprovante de renda atualizado, a apelante juntou nova documentação aos autos (fls. 498/500). É o relatório. Da análise dos demonstrativos de pagamento apresentados, observa-se que a apelante recebeu R$ 9.306,79 (nove mil, trezentos e seis reais e setenta e nove centavos) em abril de 2023; R$ 10.060,02 (dez mil e sessenta reais e dois centavos) em maio de 2023; e R$ 9.695,81 (nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) em junho de 2023, o que se traduz para cerca de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) líquidos ao mês. Aludido quantum supera significativamente o valor de 3 (três) salários-mínimos, o qual é utilizado como parâmetro em diversos julgados desta Colenda Câmara para a concessão do benefício legal: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos Agravantes. Decisão reformada. Vencimentos líquidos mensais dos Autores inferiores a três salários- mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida aos Agravantes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2080570-36.2023.8.26.0000; Relator Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; 2ª Câmara de Direito Público; j. 26.04.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça. Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Agravante que juntou documentação que atesta auferir renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro utilizado por esta C. Câmara Julgadora para aferição da hipossuficiência. Hipossuficiência demonstrada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2179619- 84.2022.8.26.0000; Relatora Des.VERA ANGRISANI; 2ª Câmara de Direito Público j. 27.09.2022); Deste modo, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. Intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, considerando o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Wilson Leandro Silva Junior (OAB: 164602/SP) - Waldomiro May Junior (OAB: 328832/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005154-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 3005154-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Droga Ex Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005154-45.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3005154-45.2023.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: DROGA EX LTDA. Comarca: ITU Juiz: Fernando França Viana Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 78/79 da execução fiscal originária que, diante da ocorrência da prescrição, julgou liminarmente improcedente a pretensão em relação às CDA’s nºs 1.212.042.230, 1.212.042.240, 1.210.325.395, 1.206.958.027, 1.206.958.016, 1.206.958.050 e 1.206.958.049, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em relação ao débito remanescente. Alega a agravante, em suma, que não se operou a prescrição, haja vista que os débitos foram objeto de parcelamento (já interrompidos pela contribuinte), sendo esta causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, roga pela reforma da r. decisão para que seja afastado o decreto de prescrição do crédito tributário, determinando-se o prosseguimento da cobrança de todas as CDA’s ajuizadas. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontra presente um dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isto porque, não se observa a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da natureza patrimonial do direito aqui discutido. Assim, embora até possa estar presente o requisito do fumus boni iuris, por não se encontrar presente o segundo requisito legal, descabida a concessão do efeito pretendido. Ante o exposto, por estes fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 9 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0003121-58.2002.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0003121-58.2002.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Município de Itaí - Apelado: Spazio Verde Urbanizações, Participações e Promoções Imobiliárias Ltda - Apelado: Itaipu Urbanismo e Construções Sa - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itaí em face da r. sentença de p. 82/86, que, de ofício, julgou extinta a presente execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que a execução restou paralisada por elevado período, após pedido de suspensão apresentado pela própria exequente, restando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta por Spazio Verde Urbanizações, Participações e Promoções Imobiliárias Ltda (atual proprietária do imóvel tributado), onde alegada a ilegitimidade passiva da executada original (Itaipu Urbanismo e Construções S/A), bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Não foram fixados honorários advocatícios. Alega a municipalidade apelante, em síntese, que (I) decorrido o período de suspensão requerido, não ocorreu a intimação da Fazenda Pública para dar andamento ao feito; (II) a exceção de pré-executividade foi apresentada por terceiro estranho à lide; (III) a demora na tramitação da execução é atribuível ao Poder Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do C. STJ. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (p. 89/94). Não houve intimação para apresentação de contraminuta. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que foram cadastrados como apelantes no presente recurso o Município de Itaí e Itaipu Urbanismo e Construções S/A, e como apelada apenas Spazio Verde Urbanizações, Participações e Promoções Imobiliárias Ltda. Ocorre, contudo, que o presente recurso foi interposto apenas pela Fazenda Pública, e não pela executada original. Assim, providencie a z. Serventia o necessário para correção do cadastro das partes. No mais, verifico que, interposta a apelação, não houve abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, tendo os autos sido imediatamente remetidos à esta segunda instância. Dessa forma, a fim de se evitar eventual nulidade, de rigor a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões, a contar da publicação da presente decisão. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem manifestação das apeladas, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Rubens de Oliveira Junior (OAB: 474021/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0021599-84.2010.8.26.0053(990.10.482119-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0021599-84.2010.8.26.0053 (990.10.482119-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luiza Tavares de Andrade - Apelante: Estado de São Paulo - Em face de tais razões, mantenho a decisão retro. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Samanta de Oliveira (OAB: 168317/SP) - Samantha Deronci Palhares (OAB: 168318/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023951-58.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Nelson Falandes (Assistência Judiciária) - 1 - Providencie a Secretaria a juntada do decisum proferido pelo col. Superior Tribunal de Justiça. 2 - Após, cumpra-se a r. decisão do col. Supremo Tribunal Federal. Encaminhem- se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 30 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Loris Baena Cunha Neto (OAB: 17686/SC) - Luiz Antonio Miranda Amorim Silva (OAB: 295146/SP) - Waldir Aparecido Nogueira (OAB: 103693/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023951-58.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Nelson Falandes (Assistência Judiciária) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 226-233, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Loris Baena Cunha Neto (OAB: 17686/SC) - Luiz Antonio Miranda Amorim Silva (OAB: 295146/SP) - Waldir Aparecido Nogueira (OAB: 103693/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029240-44.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: APR Empreendimentos e Obras Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Luciana Ladeira Storani Caixeta Ferreira (OAB: 148123/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034128-19.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio José Macedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos em devolução. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - “Cumulação - Aposentadoria - Auxílio - Suplementar” - Tema nº 599 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 151-155, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto às fls. 132-135, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Consigne-se, por oportuno, a existência de precedente julgado pela Col. Câmara Especial de Presidentes que decidiu em igual sentido: PROC. 2133219-46.2021.8.26.000/50001. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034128-19.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio José Macedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1707 seguimento ao recurso especial interposto às fls. 137-147. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038200-97.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Nathanael Rodrigues - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 259-61: Anote-se. Após, tornem conclusos para análise do recurso extraordinário de fls. 245-9. São Paulo, 8 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marisa Martins de Oliveira (OAB: 445520/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038259-64.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: cassio rogerio segura - Vistos. Ante o valor depositado em duplicidade, fica autorizado o INSS no levantamento do valor excedente depositado para pagamento de honorários periciais. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2023. Nazir David Milano Filho Relator - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) (Procurador) - Jose Roberto Barbosa (OAB: 80613/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038259-64.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: cassio rogerio segura - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) (Procurador) - Jose Roberto Barbosa (OAB: 80613/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039486-81.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neusa Maria de Santana - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 223-229: Manifeste-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, 9 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aline Rodrigues Penha (OAB: 231357/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040245-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Miriam dos Santos Lino Bezerra - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 243-247, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de agosto de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcos Antonio Nunes (OAB: 169516/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040245-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Miriam dos Santos Lino Bezerra - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 212-217, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcos Antonio Nunes (OAB: 169516/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040396-85.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Selma Maria da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 301-329, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040396-85.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Selma Maria da Silva - Admito, pois, o recurso especial de fls. 331-339, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de agosto de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041246-31.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Julia Patricia Krautter Romeiro - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante da decisão de fls. 323/325, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 255/265) interposto de acordo com o Tema 825/STF. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Marilene Novelli Siragna (OAB: 163303/SP) - Renato Pacheco e Silva Bacellar Neto (OAB: 154402/SP) - Andreas Sanden (OAB: 176116/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043266-58.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Evanei Prates Martins - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 155-162. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048024-17.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Edson Alves Dutra - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1708 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048024-17.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Edson Alves Dutra - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048024-17.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Edson Alves Dutra - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 108-113 e 275-280, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048024-17.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Edson Alves Dutra - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 209- 243. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048024-17.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Edson Alves Dutra - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 204- 207 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048357-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Eliana Pinto de Souza (Justiça Gratuita) - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048357-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Eliana Pinto de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 279: Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso interposto pela parte adversa (fl.272). Aduz que houve afetação do leading case 1.162.672/SP, Tema n. 1.019, pelo Supremo Tribunal Federal em 23.11.2018, com a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade”. O pleito não prospera. Ocorre que os presentes autos encontram-se sobrestados em decorrência do Tema n. 1.019/STF e não houve pronunciamento definitivo, pela Corte Suprema, acerca da questão submetida à sistemática da repercussão geral. Em face de tais razões, mantenho a decisão retro. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050301-25.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Luis Carlos Tenorio de Oliveira (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 281-285v. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050301-25.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Luis Carlos Tenorio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 271-279. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053164-95.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Vicente dos Santos - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 137-146 Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053164-95.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Vicente dos Santos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 148- 154, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1709 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053164-95.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Vicente dos Santos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 118- 128, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2205399-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2205399-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Maciel Osorio de Lima - Impetrante: Camila Vaz Nardy - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2205399-89.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: CAMILA VAZ NARDY PACIENTE: MACIEL OSORIO DE LIMA Vistos. A advogada CAMILA VAZ NARDY impetra o presente habeas corpus, em favor de MACIEL OSORIO DE LIMA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba /SP, que ainda não atualizou o cálculo de pena do sentenciado, determinando a expedição de boletim informativo para a obtenção de informações (fls. 10). Objetiva o atestado de cálculo de pena a cumprir, aduzindo, em síntese, excesso na execução, pois requereu há 5 meses e até o presente momento não foi disponibilizado. Alega, ainda, que o r. cálculo precisa ser feito anualmente, conforme disposto no art. 41 da Lei de Execução Penal, porém o último data de 2019, estando, inclusive, equivocado (fls. 01/07). A impetração não merece ser conhecida. Nota- se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 09 de agosto de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Camila Vaz Nardy Evangelista (OAB: 312330/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2205970-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2205970-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: Melissa Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1852 Billota Moura Ramalho - Paciente: Guilherme de Oliveira Monteiro Licariao - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Guilherme de Oliveira Monteiro Licarião que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena, nos autos em epígrafe, a que responde por suposta prática de crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, eis que preso há mais de dez (10) meses, aguardando a conclusão do Incidente de Sanidade Mental, em patente, violação ao princípio da razoabilidade. Suscita ainda, pese a reincidência e os transtornos mentais que ensejaram na instauração do respectivo incidente, é certo que o respectivo laudo já constatou que o paciente é imputável, concluindo-se que, ainda que condenado e diante das circunstâncias pessoais, já cumpriu em custódia mais que o período de eventual condenação. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se excesso de prazo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - 10º Andar



Processo: 1002017-29.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1002017-29.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: R. A. e outros - Apelada: M. E. V. da R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. R. V. da R. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juíz, que declara, e a 3ª Juíza. Incabível a sustentação oral pois o julgamento já fora iniciado em sessão anterior. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE RESTARAM DEMONSTRADOS. FATO DE TER SIDO REALIZADO EXAME DE DNA, COM RESULTADO NEGATIVO, QUE POUCO IMPORTA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, EIS QUE A PATERNIDADE EM ANÁLISE É DE CUNHO SOCIOAFETIVO, O MESMO OCORRENDO EM RELAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DA GUARDA DA MENOR À SUA AVÓ MATERNA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE UMA DAS TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. CONTRADITA NÃO REALIZADA NA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Helena Aparecida dos Santos Voigt (OAB: 339680/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1023547-38.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1023547-38.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Daniela Bianchi do Ó Costa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, ENTENDENDO PELA LEGALIDADE DOS REAJUSTES, POR SE TRATAR DE CONTRATO COLETIVO. APELANTES QUE DEMONSTRARAM TER SIDO O JULGAMENTO EMBASADO EM CONTRATO DIVERSO DO QUAL SE DISCUTE NA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AVENÇA É DE NATUREZA INDIVIDUAL E NÃO COLETIVA. CONTRATO INDIVIDUAL FIRMADO NO ANO DE 1998. ENTENDIMENTO MANIFESTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (Nº 1568244/RJ) PELO COLENDO STJ, ADOTADO. VALIDADE DO REAJUSTE QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL E DESDE QUE NÃO SEJAM Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2397 APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO. ÍNDICE DE REAJUSTE QUE SE MOSTRA EXORBITANTE E SEM A DEVIDA PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DETERMINADA DE FORMA SIMPLES, COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr da Costa Neto (OAB: 163309/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2051398-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2051398-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enterpa Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: 5º Tabelião de Notas de Sao Paulo - Capital - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE, ANTE O SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA, JULGOU EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 485, INC. IV DO CPC, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE FORMA QUE BASTA MERA LEITURA DOS MESMOS PARA SE VERIFICAR QUE ENTENDE QUE AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2431 DO CPC EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA RECUPERANDA SUPLICANTE, NÃO SE PODE ALEGAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO R. DECISÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTE TOCANTE.IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ALEGAÇÃO DE QUE EM QUE PESE A DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, O QUE SE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, É QUE JÁ HONROU COM O PAGAMENTO DO CRÉDITO DISCUTIDO, E, PORTANTO, A EXCLUSÃO DEVE OCORRER PARA EVITAR O RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DOS VALORES DESCABIMENTO NÃO HAVENDO A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA A INCLUSÃO DO TABELIÃO TITULAR ANTERIOR, EVENTUAL DECISÃO NÃO REPERCUTE EM SUA ESFERA DE DIREITOS, E ASSIM, NÃO HÁ RAZÃO PARA ANÁLISE DO MÉRITO INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV E VI DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: REJEITAM A PRELIMINAR, E NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Maria Aparecida Pellegrina (OAB: 26111/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007929-63.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1007929-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelante: Sistema Brasileiro de Saúde Mental Ltda e outros - Apelado: Hospital Santa Mônica Ltda - Me - Magistrado(a) Sérgio Shimura - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. VENCIDOS O RELATOR SORTEADO (SS), QUE DECLARA, E O 3º JULGADOR (JT). ACÓRDÃO COM O 2º JULGADOR (MP). - APELAÇÃO - “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DAS RÉS - NÃO ACOLHIMENTO -ASSOCIAÇÃO INDEVIDA, PELA CORRÉS, DO NOME EMPRESARIAL DA AUTORA “HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA”, EM ANÚNCIOS PATROCINADOS, ATRAVÉS DO SERVIÇO DE “LINKS” DA CORRÉ GOOGLE - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E DESVIO DE CLIENTELA - CONCORRÊNCIA DESLEAL E PARASITISMO CARACTERIZADOS - A UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL DE UM CONCORRENTE EM ANÚNCIOS PATROCINADOS CARACTERIZA CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONDUTA PARASITÁRIA, PORQUE QUEM PATROCINA ESSES ANÚNCIOS ESTÁ A BENEFICIAR-SE INDEVIDAMENTE DA REPUTAÇÃO E DO INVESTIMENTO FEITO PELA CONCORRENTE PARA PROMOVER O SEU PRÓPRIO NEGÓCIO E PARA FORTALECER O SEU NOME EMPRESARIAL - C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECENTE JULGADO, RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL A UTILIZAÇÃO DA MARCA REGISTRADA OU DE NOME EMPRESARIAL DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE NO SISTEMA DE LINKS PATROCINADOS DO GOOGLE - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2435 E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Rafaella Marçal Tavares de Macedo (OAB: 492118/SP) - Julia Vitorino Lobo (OAB: 491805/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Daniel Henrique Paiva Tonon (OAB: 141120/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1057358-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1057358-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Waldemar Fornazieri - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS REQUERIDAS NO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE “CORREÇÃO PERCUTÂNEA DA INSUFICIÊNCIA MITRAL MITRACLIP” IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - RECUSA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, UMA VEZ QUE O PROCEDIMENTO NÃO INTEGRA O ROL DA ANS - INDICAÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RECUSA INDEVIDA - CONTRATO REGIDO PELO CDC - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N 608 DO C. STJ E 100 E 102 DESTE E. TJSP - INDICAÇÃO DO TRATAMENTO QUE COMPETE AO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, QUE ACRESCENTOU OS §§ 12 E 13 AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.656/98, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS, AINDA QUE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, QUANDO EXISTA COMPROVADA EFICÁCIA SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2451 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Alves Batista (OAB: 261476/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008121-77.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1008121-77.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Z. S. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. B. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Fernanda Gomes de Souza, OAB/SP 271.314. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. APELO DA RÉ QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DO FALECIDO, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO REQUERIDO EM CONTESTAÇÃO FOSSEM REALIZADAS DETERMINADAS DILIGÊNCIAS, QUE NÃO FORAM PRODUZIDAS NO CURSO DA DEMANDA E QUE SE REVELARIAM INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DE QUE TIVESSE HAVIDO A UNIÃO ESTÁVEL, A QUAL, SEGUNDO A AUTORA, NÃO RESTOU COMPROVADA PELAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS.APELO INSUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE VALOROU CORRETAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS, DESTACANDO O RELEVANTE FATO DO DISTANCIAMENTO ENTRE O FALECIDO E SUA MÃE, O QUE JUSTIFICA NÃO SOUBESSE A REQUERIDA DE ASPECTOS IMPORTANTES DA VIDA DE SEU FILHO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE ROBUSTECEM A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUBJETIVO QUE INVOCA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Gomes de Souza (OAB: 271314/SP) - Americo Ribeiro Magro (OAB: 347954/SP) - Deborah Rocha Rodrigues Zola (OAB: 117205/SP) - Joao Emilio Zola Junior (OAB: 89900/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1022245-53.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1022245-53.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. M. C. e outro - Apelado: O. & A. P. e C. LTDA - Apelado: R. J. D. I. LTDA. e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. AUTORES QUE DERAM CAUSA AOS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DOS AUTORES PARA QUE OS REQUERIDOS REALIZASSEM UMA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, E COMO FORMA DE PAGAMENTO RECEBERIAM ALGUMAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO EMPREENDIMENTO. RECEBIMENTO DAS UNIDADES EM 2001. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DAS UNIDADES AUTÔNOMAS PARA O NOME DOS AUTORES POR MERA CONVENIÊNCIA, A FIM DE EVITAR A BITRIBUTAÇÃO QUANDO DA VENDA PARA FUTUROS COMPRADORES. UNIDADES PENHORADAS APENAS EM 2018. AUTORES QUE ASSUMIRAM O RISCO PELA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA COM O NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A EVENTUAL INDICAÇÃO À PENHORA, PELOS REQUERIDOS, DAS UNIDADES PERTENCENTES AOS AUTORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS REQUERIDOS. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO É SUFICIENTE PARA TANTO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB: 281863/SP) - Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1023475-49.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1023475-49.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson de Matos - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE DENOMINADA COMUMENTE DE “GOLPE DO MOTOBOY” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ADMITIU QUE SUA ESPOSA FOI LUDIBRIADA POR TERCEIROS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO RÉU E ENTREGOU O CARTÃO DE CRÉDITO A SUPOSTO PORTADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS DIGITAR A SENHA AO TELEFONE ADEMAIS, O PRÓPRIO REQUERENTE, AO TOMAR CONHECIMENTO DO OCORRIDO, SUSPEITOU DA FORMA COMO OS TERCEIROS AGIRAM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOMENTE FOI COMUNICADA HORAS APÓS A ENTREGA DO CARTÃO A TERCEIRO DESCONHECIDO TRANSAÇÕES REALIZADAS QUE NÃO DESTOAM DO PERFIL DE UTILIZAÇÃO DO AUTOR AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3°, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM VALOR CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA A CADA UM DOS ADVOGADOS DOS RÉUS INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ UM ÚNICO RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, REPRESENTADO POR DIVERSOS ADVOGADOS INTEGRANTES DA MESMA SOCIEDADE, DE MODO QUE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO REQUERENTE DEVERÁ SER PAGA CONJUNTAMENTE A ELES RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Oliveira Macedo (OAB: 180580/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1031608-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1031608-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lojas Renner S/A - Apdo/Apte: Carlos Henrique Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE LHE FOI NEGADA E AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. A TESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PRECEDENTE E ORIGEM DA DÍVIDA, POR PARTE DA RÉ, É INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO CONSTOU DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO AUTOR. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO E ALTERADO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022020-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1022020-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me e outro - Apelado: Alan Pedro Lima Feitosa - Apelado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. e outro - Apelado: Rafael de Brito Mendes (Assistência Judiciária) - Apelado: Alexandre de Menezes Lencioni (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Weslley dos Santos Silva (OAB: 446308/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Rodrigo de Barros Pinto (OAB: 146285/ SP) (Curador(a) Especial) - Maria Clara Paletta Lomar (OAB: 131765/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1032031-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1032031-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Humberto Albiero - Apelado: Condominio Edificio Hastings - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS, AJUIZADA POR CONDOMÍNIO CONTRA EX-SÍNDICO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATA POR REFERIDO ENTÃO SÍNDICO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A REFERIDA SOCIEDADE RÉ E PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA REFERIDO EX-SÍNDICO, INSURGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA (FORA DO PEDIDO OU DIFERENTE DO PEDIDO), ULTRA PETITA (ALÉM DO PEDIDO) OU INFRA PETITA (AQUÉM DO PEDIDO), DIANTE DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA, QUE VINCULA O ESTADO-JUIZ AO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. EXCLUSÃO DA ENTÃO CONDENAÇÃO DO EX-SÍNDICO AO PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO A ISSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO EX-SÍNDICO QUE SE DIRECIONOU UNICAMENTE AO INTERESSE PRÓPRIO, ENFIM, PARTICULAR DE REFERIDO E NÃO DA MASSA CONDOMINIAL. PROTESTO A QUAL DEU AZO O SÍNDICO. DANO MORAL CONFIGURADO, CONTUDO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO A TAL TÍTULO COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah de Melo Silva Santos (OAB: 326477/SP) - Beatriz Juliana Ribeiro Tumonis (OAB: 401572/SP) - Hemilena Vieira de Abreu (OAB: 406551/SP) - Claudinei Martins Roque (OAB: 260949/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2088452-49.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2088452-49.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Oscar Andrade de Souza Velloso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. A DECISÃO COLEGIADA FOI CLARA AO DECLARAR QUE A DECISÃO RESCINDENDA ANALISOU A QUESTÃO A LUZ DO TEMA 880 DO STJ, SEM OLVIDAR A EXISTÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NESSE CONTEXTO, CONCLUIU QUE É INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO ALMEJADA E, PORTANTO, NÃO SE INFERE A OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - 2º andar- Sala 23



Processo: 2160698-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2160698-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: A. F. Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 670 B. S. - Agravado: E. F. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. C. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 115 dos autos principais), proferida em ação de guarda compartilhada c.c. convivência e oferta de alimentos (Processo n.º 1001097-05.2023.8.26.0457), que, após apresentação de contestação, deferiu tutela de urgência para majorar os alimentos provisórios para 61% (sessenta e um por cento) do salário mínimo. Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/12. Sustenta que, embora algumas vezes tenha pagado referido valor, o fez por pura pressão psicológica, que diariamente enfrenta com a genitora do agravado. Aduz que nunca se negou a prestar alimentos ao filho, pelo contrário, sempre esteve disposto a pagar tudo aquilo que ele necessitava. Afirma que possui uma média de renda mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Defende que estipular o valor de alimentos em 61% do salário-mínimo é o mesmo que privá-lo de direitos fundamentais, tais como alimentação, saúde, pois grande parte de sua renda será destinada para os alimentos. Requer deferimento de liminar para que seja suspensa a decisão que majorou os alimentos e, ao final, revisão da decisão agravada, reduzindo o valor dos alimentos provisórios conforme antes estipulado, ou seja, 41,5% do salário-mínimo vigente. DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, devendo-se aguardar a apreciação pela C. Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Tendo em vista que já houve manifestação do agravado, prossiga-se com vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Lucio Flavio Rocha Junior (OAB: 23525/MS) - Paulo José Nogueira Humberto (OAB: 440591/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2162492-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2162492-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: J. P. M. M. - Agravado: T. de O. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fl. 15) proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1004094-28.2023.8.26.0079), que fixou os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário-mínimo. Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/11. Em apertada síntese, sustenta que não tem condições de arcar com os alimentos fixados, tendo de arcar com despesas mensais essenciais e necessárias para manter suas atividades profissionais e do dia a dia, sendo excessivo o valor arbitrado. Requer redução de alimentos para R$400,00 (quatrocentos reais). DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 671 do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada, pois considerou, na fixação dos alimentos provisórios, a existência de duas filhas credoras da pensão, as quais possuem necessidade de alimentação, vestuário e educação. A relação de parentesco está demonstrada (fls. 37/46 dos autos originários). As necessidades das infantes Helen Fernanda e Laura Isabella são presumidas, dada a sua menoridade, atualmente com 04 e 02 anos de idade (nascidos em 05/12/2018 e 30/11/2020, respectivamente), bem como não se verifica, em análise de cognição sumária, excesso na fixação dos alimentos provisórios, tampouco violação ao binômio: necessidade das alimentadas e possibilidade financeira do alimentante. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Indefiro, pois, antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - Glenda Isabelle Klefens (OAB: 222155/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2163329-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2163329-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comunidade Ecumênica da Paz - Agravado: Claudio Badra - Agravada: Pilar Arias Badra - Agravado: Alberto Badra (Espólio) - Agravado: Somaia Badra - Interessado: Sidney Rodrigo dos Santos - Agravado: Miguel Badra Junior - Interessado: Alfredo Cordeiro Viana Mascarenhas - Interessado: Geracildo Serafim de Almeida - Agravado: Edwitter Vigiano (ou Viggiane/Vigiani) Badra - Trata- se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 528/529), proferida em ação de usucapião especial urbana (processo n.º 1094469-17.2020.8.26.0100), que indeferiu pedido de substituição processual do polo ativo, nos seguintes termos: “Vistos. 1. Fls. 494/527: Na linha do entendimento consolidado por este Juízo sobre o assunto e conforme vem sendo decidido em outras ações de usucapião, o artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece que alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes. Destaque-se que o pedido de substituição sobreveio quando já iniciado o ciclo citatório. É inviável, no caso em tela, a obtenção do consentimento das partes adversas. Outrossim, a ação de usucapião tem natureza declaratória e (art. 1.241CC) e retroage à data da consumação do lapso temporal aquisitivo. Em outras palavras, os possuidores se convertem em proprietários do imóvel no exato dia em que completam o tempo exigido em lei para a usucapião. Disso decorre que, depois de convertida a posse em propriedade,as cessões de direitos terão o mesmo efeito da alienação e transferência da propriedade, com incidência de ITBI. As seguidas cessões de propriedade já adquirida, mas não declarada por sentença, causaria manifesta sonegação fiscal (TJSP, Apel. 0151750-65.2008.8.26.0100, Rel. Des.Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2017). Destarte, no caso em apreço, a alteração subjetiva postulada pela parte autora implicaria em burla ao recolhimento de tributos (ITBI), dada a natureza originária de aquisição de propriedade, o que não pode ser admitido. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de substituição processual. 2. Prossiga-se com as citações. Intime-se.” Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante. Inconformada, a recorrente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/05. DECIDO. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/ SP) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Ademir Thome (OAB: 48418/SP) - Thaiz Wahhab (OAB: 106557/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2171862-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2171862-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Agravada: Eliana Marcia Bortolassi de Oliveira - Interessado: Denilson Martins de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 15/17), proferida em cumprimento de sentença (Processo n.º 0005668-28.2019.8.26.0602), que deferiu bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor, no sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias. Inconformada, a parte recorrente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/09. Defende a excepcionalidade do deferimento de pesquisas via sistema SISBAJUD. Aduz a necessidade de busca de bens do devedor através de outros meios antes de tal medida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para afastar a possibilidade de busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), antes do esgotamento das tentativas de localização de bens do executado. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, devendo-se aguardar a apreciação pela C. Turma Julgadora. Trata-se de processo de execução que tramita há mais de 04 anos, sem pagamento por parte do executado. Não há concreta indicação de bens para penhora. A penhora de dinheiro tem preferência em relação a outros bens. Cabível, portanto, a determinação de medidas para constrição de bens, inclusive o pedido de repetição programada de bloqueio (teimosinha) requerido pela parte agravada, visando à satisfação do crédito executado. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Marcilio Lopes (OAB: 57697/SP) - Sandro José Martins Morais (OAB: 178101/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2177791-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2177791-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. de S. - Agravada: L. C. F. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. F. de S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 61/62 dos autos originários), proferida em ação de alimentos (Processo n.º Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 673 1015182-97.2023.8.26.0100), que fixou alimentos provisórios em favor do filho do recorrente no montante de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo. Sustenta o agravante que possui gastos com a própria subsistência, tais como alimentação, água, luz, transporte, vestimenta, bem como é pai de outras duas crianças: Maria Luiza de 2 (dois) anos de idade e Luis Gustavo com 12 (doze) anos, que dependem do seu auxílio material. Aduz que aufere renda em torno de R$ 2.100,00 e não tem condições de arcar com os alimentos fixados. Requer redução dos alimentos para “53% (cinquenta e três por cento) do salário mínimo nacional ou 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, mensais” (fl. 08). DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. Com a documentação juntada, verifica-se a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Deve ser considerada a circunstância de haver outros dois filhos, Maria Luiza Xavier de Sousa e Luis Gustavo Xavier da Silva (fls. 23/24), limitando a capacidade do alimentante. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 33% sobre seus rendimentos ou 53% (cinquenta e três por cento) do salário mínimo nacional no caso de estar desempregado ou contar com trabalho informal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Rodrigo Dias Valejo (OAB: 311601/SP) - Debora Duarte de Lima (OAB: 309626/SP) - Denise Dias Valejo (OAB: 350403/SP) - Bruna Florio Fagnani (OAB: 353821/SP) - Maria Eduarda Fernandes Carneiro (OAB: 474602/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2201488-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2201488-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: R. S. S. - Agravada: J. M. P. B. L. - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão (fls. 56/57, ampliada às fls. 98/99 dos autos originários), proferida em ação de modificação do direito de visitas (Processo nº 1000730-69.2023.8.26.0654), que deferiu liminar para suspender as visitas do genitor aos filhos, nos seguintes termos: “(...) O pedido de suspensão das visitas dos infantes pelo pai comporta acolhida. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação do perigo de dano e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva, ou seja, a probabilidade do direito.Pois bem. Dos áudios juntados aos autos pela autora ressai, ao menos em superficial análise, que as crianças têm estado desconfortáveis junto de seu pai, o que dá suporte às alegações das quais se cuida aqui, de tal forma que este juízo reconhece a probabilidade do direito alegado.E o risco na tardança da prestação jurisdicional é patente, vez que se cuida de interesse de menores que, em que pese necessitem de contato com a figura paterna, precisam que esse contato seja exercido de forma segura, que não lhes traga prejuízos de ordem moral, como os que se relata. Assim, elasteço a parcial antecipação de tutela já deferida e o faço para suspender o direito de visitação do pai - ora réu - aos filhos menores. Esclareço que deixo de estabelecer visitas assistidas em razão da proximidade do estudo social já designado, após o que poderá ser revisto o que agora se decide.(...). Sustenta o agravante que: a) os requisitos para concessão do pedido de tutela antecipada não foram demonstrados; b) o Ministério Público se manifestou pelo parcial deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para que as visitas fossem realizadas por pessoa de confiança da genitora; c) a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que o afastamento do convívio entre pai e filhos poderá infligir às crianças maior sofrimento; d) as visitas paternas assistidas por pessoa de confiança da genitora não proporcionam risco de perecimento do resultado útil do processo. Requer deferimento de tutela recursal e provimento ao recurso para revogação da liminar. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em que pese a argumentação do recorrente, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação. Não se constata situação de urgência apta a determinar a concessão de liminar inaudita altera parte. A decisão veio fundamentada na percepção de que as visitas estariam ocorrendo com prejuízo aos filhos, o que justifica a medida adotada pelo juízo. Necessário colher a manifestação da agravada e que se aguarde a instrução probatória, com realização do estudo psicossocial já designado para 14 de agosto de 2023 (fls. 130 dos autos de origem) para que a questão seja melhor e mais profundamente apreciada, a fim de observar o melhor interesse da criança. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marilucia Pereira Rocha (OAB: 276941/SP) - Deverlene Pereira Rocha (OAB: 432611/SP) - Miriane Gabriel Vieira (OAB: 289876/SP) - Franciane Aparecida Prestes Cavagioni (OAB: 269519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2191475-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2191475-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: C. M. V. de F. - Agravado: G. B. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 165 que, nos autos do cumprimento de sentença, diante dos atos de alienação parental e da falta de cumprimento recorrente das ordens judiciais, inverteu provisoriamente a base da moradia da menor para o lar paterno, em princípio pelo prazo de 6 meses, de forma a educar a requerida a cumprir com as obrigações convencionadas, bem como consignou que poderá a genitora conviver com a filha em finais de semana alternados, das 18h00 da sexta-feira até às 20h00 do domingo. 2. Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que após uma suposta agressão a menor, em um dia que Flora estava em visita com o pai, a genitora, ora Agravante, tem medo de permitir que o Agravado retire a filha de casa, ainda mais nos dias de hoje, quando vemos os crescentes casos de violência de genitores contra os próprios filhos. A Agravante tem pavor só de pensar que algo mais grave possa acontecer com sua filha (natural de uma mãe responsável que ama e que cuida da filha da melhor maneira possível), e desde que as visitas voltaram a ocorrer, tenta junto ao Agravado um período de adaptação, para que ele ao menos faça ligações por vídeo com a filha durante a semana, para que ao chegar no dia da visita ela esteja tranquila e segura para conviver com o pai, além de um recomeço com a presença da genitora. Ressalta que teme pela vida da infante e que da última vez que Flora esteve com o pai, retornou com marcas nas costas (imagens nas fls. 5). Pede, pois, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento para que a guarda da menor seja mantida em seu favor com residência fixa em seu lar. 3.Nas fls. 185/187, juntou cópia do boletim de ocorrência realizado em 30.07.2023 em que descrita a seguinte ocorrência: Descrição ocorrência cidadão: Em cumprimento a ordem judicial o pai da minha filha Flora de três anos, veio buscar ela conforme o combinado, mas chegando o momento de entregá-la não foi possível pois ela ofereceu muita resistência a ele, se negou completamente a ir ao carro dele, a ir no colo dele, gritava todas as vezes que ouvia a voz dele. A minha filha ainda não desenvolve frases e está em fase de desenvolver a forma como se comunica, e ela agiu de forma extremamente resistente a qualquer contato. Existe imagens gravadas no meu aparelho celular do momento da entrega, são quatro vídeos mostrando a situação na íntegra. O pai da minha filha foi embora por livre e espontânea vontade ao ver que ela não iria ir de forma alguma, respeitando assim a vontade dela. 4.Reitera o pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento integral. 5.Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO buscado pela agravante, pelos motivos que passo a expor. 6.Cediço que o parágrafo único do artigo 995 do CPC preceitua que A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 7.In casu, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não me convenço dos elementos insculpidos no artigo supracitado em favor da agravante. 8.Importante salientar que na ação nº 1006531-66.2021.8.26.0320, em 02 de dezembro de 2021, por sentença, foi homologado o acordo estabelecido entre as partes, cuja guarda da filha menor foi estabelecida nos seguintes termos: (...)GUARDA DA FILHA MENOR 6) Da união, adveio o nascimento da filha F. V. [supressão do nome em razão do segredo de justiça], nascida em 22/02/2020, conforme Matrícula nº 115543 01 55 2020 1 00341 253 0185651-63 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Rio Claro/SP, sendo seus genitores Sr. G. B. V. [supressão do nome em razão do segredo de justiça] , e Sra. C. M. V. De F. [supressão do nome em razão do segredo de justiça], conforme certidão de nascimento ora anexada aos autos. 6.1) A filha menor permanecerá sob guarda unilateral da genitora, a Sra. C. M. V. De F. [supressão do nome em razão do segredo de justiça], RG: 49.954.612-X SSP/SP, CPF: 448.314.338-70; 6.1.1) A guarda unilateral se dará até os 4 ( quatro) anos e após, a guarda será convertida em guarda compartilhada do Sr. G. B. V. [supressão do nome em razão do segredo de justiça], e Sra. Sra. C. M. V. De F. [supressão do nome em razão do segredo de justiça], com moradia no lar da genitora. REGIME DE CONVIVÊNCIA 7) Fica assegurado ao genitor o direito ao regime de convivência que se dará da seguinte forma: 7.1) Após os 4 (quatro) anos de idade, na medida em que a menor manifestar sua vontade de permanecer mais tempo com o genitor, o horário de convivência será estendido, podendo ser considerado o período de pernoite; 7.2) Em todos os finais de semana, sendo que o genitor deverá retirar a filha na residência materna às 13h00m do domingo, devolver às 17h00m do domingo; 8.3) As partes concordam que durante a semana o período de convivência seja livre, desde que seja comunicada a genitora previamente, e não atrapalhe o horário escolar e atividades extracurriculares; 7.4) Quando à menor estiver matriculada na escola é de comum acordo que o genitor possa buscá-la ou levá-la na unidade escolar, desde que respeite o horário estabelecido pela escola; 7.5) Os feriados serão alternados entre os genitores, observado o horário estabelecido no regime de convivência; 7.6) O genitor ficará com a filha no Ano Novo e a genitora no Natal, retirando-a da residência materna às 13h00 do dia 01 de Janeiro, devolvendo-a no mesmo local às 17h00m do dia 01 de Janeiro; 7.7) A filha ficará com o genitor no Dia dos Pais e, aniversário deste, e com a genitora no Dia das Mães e aniversário desta; 7.8) Na data de aniversário da filha, esta ficará nos anos ímpares com o genitor e nos anos pares com a genitora; 7.9) Sem prejuízo do acima fixado, as férias escolares serão divididas pela metade com cada genitor, reservando-se a primeira metade para a genitora e a segunda metade para o genitor. 9.Volvendo os olhos ao cumprimento de sentença de nº 0002061-84.2022.8.26.0510, ajuizado pelo genitor de Flora em 18.03.2022, foi possível observar que a agravante reiteradamente descumpre o acordo supracitado dificultando o acesso do pai à filha. 10.O próprio magistrado singular nas fls. 114/115, em 04.05.2023, e concernente à mesma foto trazida neste recurso, consignou o seguinte: Julgo improcedente a impugnação apresentada pela requerida. Não há indícios suficientes de que as lesões apresentadas pela criança tenham sido causadas pelo requerente ou familiares dele. Embora a hipótese por ele apresentada não seja crível, pois a simples utilização de uma toalha não seria capaz de causar aqueles hematomas, o mais provável é que a criança tenha se machucado enquanto brincava ou tenha caído enquanto isso, e ele não queira revelar a verdade com medo do julgamento da genitora, que o acusaria de irresponsabilidade. Como estamos num cumprimento de sentença não se admite como regra uma dilação probatória, foi um fato isolado na convivência entre a filha e o genitor, e de forma oportuna veio aos autos depois da genitora ser coagida a cumprir o acordo de convivência sob pena de multa. O que se percebeu na audiência é que a genitora ainda não elaborou o rompimento da relação, inviabiliza um bom diálogo com o genitor, a todo tempo fazendo alusões ao passado para justificar a atitude de proibir o convívio da filha com o requerente. Embora seja lamentável a acusação de o requerente ter abandonado a requerida e a filha com apenas 7 meses de vida, não pode essa atitude do passado impedir ou balizar as relações futuras, principalmente quanto a convivência com a filha, pois o cumprimento de sentença é uma prova dele estar interessado em agora manter o contato, apesar dos erros do passado. Ele não precisa justificar essa mudança de comportamento como questionou a requerida na audiência. Sempre é louvável que procure conviver com a filha e dar oportunidade dela também conviver com os outros familiares paternos. É um direito da criança.” (Destaquei). 11.Outrossim, a r. Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 773 decisão ora objurgada exarou o seguinte: A genitora insiste em não cumprir o regime de convivência do genitor com a filha o que causa preocupação. Indefiro o pedido de majoração da multa diária pelos atos já praticados pela genitora, mas majoro a multa diária para ulteriores atos de trasngressão do direito de conviver do pai com a filha para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato da genitora. A multa diária pelos atos de transgressão cometidos pela genitora deve ser cobrada por meio da propositura de cumprimento de decisão interlocutória de folhas 12 por dependência a este cumprimento de sentença. A requerida insiste em praticar atos de alienação parental no sentido de dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar do requerente, com apoio no inciso IV do Artigo 2.° da Lei 12.318/2010, que pode, como consequência legal, acarretar, em último caso, até a inversão do domicílio da menor para o lar paterno, conforme inciso V do Artigo 6.° da Lei12.318/2010.” (Destaquei). 12. Ademais, como bem pontuado pelo douto membro do Parquet nas fls. 163 da origem, A executada insiste em criar justificativas para o reiterado descumprimento ao regime de visitação estabelecido e, para piorar, pede seja relevada a multa imposta justamente para coibir esse seu comportamento indevido (fls. 160). Portanto, creio seja o caso da adoção da medida cogitada pelo Juízo a fls. 31 (busca e apreensão da menor), já que a imposição de multa diária e nem mesmo sua majoração parecem ter surtido efeito. Nesse aspecto, destaco que houve expedição de mandado de busca e apreensão nas fls. 213/214, o qual restou positivo e Flora foi entregue ao pai G. B. V. 13.Nesse passo, de todo o compulsado nos autos, e ausente provas de conduta desabonadora do agravado em relação à filha, observa-se que a entrega da infante ao seu genitor e a permanência com ele, neste momento, assegura estabilidade e respeita os direitos fundamentais de Flora, bem como o princípio da proteção integral da menor impúbere. 14.Com efeito, A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. (REsp 1032875/DF, Ministra Nancy Andrighi, julgamento 28.04.2009, DJe 11.05.2009). 15.Caberá à parte agravante comunicar esta decisão ao Juízo de origem (lembrando- se da necessária cooperação artigo 6º do CPC). 16.Intime-se o agravado para contraminuta. 17.Dê-se vista dos autos à douta PGJ. 18.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Thais Lopes Casado Cataldi (OAB: 255270/SP) - Higor Chaves Marks (OAB: 8678/RO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2192603-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2192603-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Priscila M. P. Corrêa da Fonseca - Advocacia - Agravada: Maria da Glória de Souza Wagner - Interessada: Barbara Olivia Montenegro Wagner - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença (proferida às fls. 83/84 dos autos de origem), cuja parte dispositiva assim constou (Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de destituir Maria da Gloria de Souza Wagner do cargo de inventariante e nomear em seu lugar Barbara Olivia Montenegro Wagner, independentemente de compromisso. À inventariante ora nomeada compete promover a imediata retomada do andamento do inventário. Certifique-se nos autos principais e proceda-se ao traslado de cópia da presente. Deixo, por fim, de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários processuais, por se tratar de mero incidente. P.I.C.”) e contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte requerente (fls. 92 dos autos de origem), por considerar que não há omissão na sentença atacada, possuindo caráter meramente modificativo, situação em que deverá manejar o competente recurso cabível ao caso, se necessário. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, apontando a nulidade da r. sentença. Para tanto, afirma que nada justificava ou justifica que a Sra. Barbara, filha do de cujus, tivesse sido nomeada para o exercício da inventariança. Cuida-se de decisão nula. A uma porque houve pedido expresso de nomeação de um inventariante dativo (fls. 9 dos autos de origem), de modo que a r. sentença é extra petita, nos termos das disposições contidas nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. A duas em razão da ausência de fundamentação. Com efeito, mesmo depois da oposição de embargos de declaração não foram explicitados os motivos pelos quais o MM. Juiz a quo afastou o cabimento da nomeação de um inventariante dativo, tal como expressamente requerido pela agravante. No ponto, destaca que o ordenamento pátrio não permite a prolação de decisões desprovidas de fundamentação, conforme preveem, por exemplo, os artigos 11, 298 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na espécie, além da desavença entre os sucessores, também merece destaque o fato de que a agravante é credora do Espólio e, assim, certamente não existe interesse dos herdeiros em saldar a dívida deixada pelo de cujus, com a consequente diminuição de seus quinhões, o que corrobora a necessidade de nomeação de um inventariante dativo, para adotar as providências necessárias para o término do inventário, inclusive no que se refere à liquidação das obrigações do Espólio. Em suma, sob qualquer ângulo que se analise a questão a conclusão a que se chega é sempre a mesma: revela-se imperiosa a necessidade de parcial reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja nomeado um inventariante dativo. Ao final, ressalva que a r. decisão recorrida, em razão de ter sido emanada em um incidente processual, é considerada decisão interlocutória, sendo impugnável, portanto, por meio da interposição de Agravo de Instrumento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, para, em caráter subsidiário, (i) declarar a nulidade da r. decisão recorrida ou (ii) reformar parcialmente o aludido decisório, a fim de que seja nomeado um inventariante dativo. 3.Recebo o agravo, porém NEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pretendida, por reputar necessário oportunizar o contraditório à agravada (Maria da Glória), destituída do cargo de inventariante, bem como a oitiva da interessada, Barbara Olivia, nomeada seu lugar, antes de se deliberar acerca do mérito recursal, em que apontada nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e em decorrência de prolação de decisão supostamente extra petita. 4.Destarte, mister a manutenção da r. decisão agravada, ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 5.Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. Igualmente, intime-se pessoalmente a interessada, Barbara Olivia Montenegro Wagner, nomeada como inventariante no lugar da agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com vistas a assegurar o devido contraditório e evitar arguição futura de nulidade processual, e cuja qualificação deverá ser informada pela agravante para a consecução do ato, assim como o recolhimento das respectivas custas. 6.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Marina da Cunha Oliveira (OAB: 468448/SP) - Rodrigo Rocha (OAB: 276350/SP) - Rui Aurélio de Lacerda Badaró (OAB: 87407/ RS) - Camile de Luca Badaró (OAB: 292379/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2200797-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2200797-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cirene Maria dos Santos Spagnul (Interdito(a)) - Agravada: Adiene Elis Santos da Silva - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela interdita contra a r. decisão (proferida às fls. 458/461 e mantida pela r. decisão de fls. 472/474, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerida ambas numerações correspondentes aos autos de origem), a qual JULGOU PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a prestar as contas pedidas na inicial, com termo inicial em janeiro de 2019, nos moldes do artigo 551, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil e a segunda. 2. Inconformada, insurge-se a requerente apontando a necessidade de parcial reforma da r. decisão agravada, por considerar que, não obstante a procedência da demanda, na primeira fase processual, com a condenação da agravada em prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, deixou o DD. Juízo de fixar os honorários advocatícios, conforme já dito em linhas atrás, razão pela qual impõe-se a reforma do julgado, nesse tocante. Ressalta, conforme já constante da exordial, que a filha Ludmila, ora curadora, atenta a todas essas questões e percebendo gastos excessivos, solicitou, em diversas oportunidades, inclusive na presença de seus outros irmãos, informações quanto às despesas realizadas, extratos e saldos bancários de sua genitora, ora agravante, sem que houvesse qualquer retorno da requerida/agravada, que sempre se recusou a quaisquer informações, não havendo outro meio a não ser socorrer-se do judiciário, visando a satisfação de seu direito à obtenção da prestação de contas. Nesse tocante, a doutrina vislumbra a sucumbência não como um princípio em si, mas como um critério indicador do que seria o verdadeiro princípio norteador, que é a causalidade. Cita entendimento doutrinário no sentido de que o juiz, ao condenar a ré a prestar contas, também o condenará ao pagamento de honorários advocatícios. Se a ré prestar as contas e a autora as aceitar, não haverá nova condenação em honorários advocatícios em segunda fase. Mas, se nesta fase surgirem controvérsias, novos honorários serão prestados. Desse modo, tendo sido reconhecido o dever de a agravada prestar contas à agravante, mister se faz a fixação de honorários advocatícios diante da necessidade da propositura de ação judicial para que sejam prestadas as contas, e por se tratar de decisão parcial de mérito. Pede, pois, o provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da r. decisão agravada, condenando a recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ante a natureza meritória da decisão que condena à prestação de contas em primeira fase, conforme alhures demonstrado e rogando a observância da norma legal, na fixação da condenação da parte vencida em honorários advocatícios, atentando-se para um valor que se mostre condizente com todo trabalho realizado, a fim de que a remuneração não seja aviltante. 3.Recebo o recurso. Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo. 4.Tendo em vista o conteúdo da presente discussão, bem como o dever de cooperação disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providenciem as patronas da AGRAVANTE a comunicação do MM. Juízo a quo quanto ao teor da presente decisão, requisitando-se as informações judiciais de praxe, inclusive para saber se houve reconsideração do decisum, com destaque, para fins de ilustração, aos recentes julgados deste E. TJSP, porém, com ênfase no primeiro que diz respeito à orientação do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.920 - DF (2020/0116021-7); Órgão Julgador: Terceira Turma do STJ; Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 04.10.22; Data de Publicação do Julgado no DJe: 06.10.22). Agravo de Instrumento Ação de Exigir Contas - Decisão que acolheu o pedido formulado em primeira fase de prestação de contas e condenou a Ré a prestar as contas solicitadas, referente ao período da curatela de P. S., no período compreendido entre junho a setembro de 2021 Insurgência Interesse de agir configurado Dever do curador de prestar contas de sua administração Arts. 1.755 e 1774, ambos do CC O fato de a Ré ter prestado contas anteriormente, não a exime da prestação de contas do período pleiteado Honorários advocatícios mantidos Princípio da causalidade Recurso improvido. (Agravo de Instrumento de nº 2254603- 39.2022.8.26.0000; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Relator: Luiz Antonio Costa; Data do Julgamento: 12.04.23; Data de Publicação no DJe: 13.04.23) 5.Todavia, não se desconhece haver parcial divergência entre as Turmas do C. STJ em relação ao modo de fixação dos honorários advocatícios, sendo prudente destacar texto de lavra do i. jurista José Henrique Mouta para o site Migalhas, lançado no dia 06.01.23, sob o título A primeira fase da ação de exigir contas e o critério para a fixação de honorários advocatícios: Este ensaio pretende contribuir ao importante debate ligado ao critério para a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas (arts. 550 a 553, do CPC), com a análise de recentes julgados da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A fase de conhecimento desta ação de procedimento especial é dividida em duas etapas, cada uma com objeto cognitivo específico e com multiplicidade de decisões judiciais que podem ser nelas proferidas. A primeira etapa objetiva, em regra, a apreciação dos seus requisitos formais sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes. Por tal razão, o §1º, do art. 550, do CPC exige requisitos obrigatórios para o autor: indicação das “razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem”. Na decisão final desta etapa há pronunciamento positivo ou negativo em relação à continuidade do procedimento. A questão a ser enfrentada é a seguinte: sendo julgada procedente esta primeira fase, abrindo-se a fase propriamente apuratória de valores, a fixação de honorários advocatícios deve ser feita com fundamento no art. 85, §2º ou §8º, do CPC? Dito de outra forma: ao julgar procedente o pedido Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 782 contido na primeira fase da ação e condenar o réu a prestar contas, há elementos materiais suficientes para a indicação do proveito econômico obtido pelo autor, a fim de fundamentar a fixação de honorários advocatícios no percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, ou é hipótese que provoca a sua fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC)? É claro que o previsto no §2º, do art. 85, do CPC (entre dez e vinte por certo sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa) é a regra a ser observada no sistema processual atual, sendo possível a fixação de honorários por equidade, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, §8º, do CPC). Em julgado do final de 2022, já apontando o resultado do Tema 1.076/STJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou que: “III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015. IV - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/15, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. V -Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. VI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (AgInt no REsp 2019604 / SP - Rel. Min. Francisco Falcão - J. em 28/11/22 - DJe 01/12/22). Contudo, resta saber se na primeira fase já há elementos materiais suficientes para a fixação dos honorários advocatícios no percentual estabelecido no art. 85, §2º, do CPC? Não se pode esquecer que, com a posterior decisão na segunda fase do procedimento e eventual apuração de saldo (inclusive com a formação de título executivo judicial - art. 552, do CPC), haverá nova fixação de honorários, desta feita sendo claramente estabelecida dentro do parâmetro contido neste §2º, do art. 85, do CPC. É importante destacar que a primeira fase da ação tem cognição restrita e se encerra com a decisão que acolhe o pedido do autor e condena o réu a uma obrigação (obrigação de prestar contas ou não impugnar as que o autor apresentar) ou extingue o processo, com ou sem resolução de mérito (art. 485 ou 487, do CPC), por não reconhecer a presença dos requisitos previstos no art. 550, do CPC. Aliás, o CPC atual superou a previsão contida na legislação anterior (art. 915, §2º, do CPC/73) que consagrava como sentença, este pronunciamento que encerrava a 1ª fase da ação de prestação de contas. A natureza do pronunciamento judicial dependerá do prosseguimento ou não do feito para a fase seguinte, pelo que andou bem o art. 550, §5º, do CPC em vigor, ao intitulá-lo decisão: será interlocutória de mérito sujeita ao agravo de instrumento, caso o procedimento adentre na segunda fase, resolvendo, em caráter definitivo, todos os aspectos ligados à primeira, passando o feito para a discussão ligada ao aspecto valorativo das contas e apuração de eventual saldo. Por outro lado, será sentença, sujeita à apelação, caso seja extinto o processo nesta primeira fase, em razão de algum obstáculo intransponível ligado à pretensão deduzida pelo autor. Vale transcrever parte da Ementa do REsp 1680168/SP (Rel. Min. Marco Buzzi - Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo - 4ª T - J. em 9/4/19 - DJe de 10/6/19), onde foi discutido, além do recurso cabível, a existência de fungibilidade entra a apelação e o agravo de instrumento: “2. Na hipótese, a matéria é ainda bastante controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, pois trata-se de definir, à luz do Código de Processo Civil de 2015, qual o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas (arts. 550 e 551), condenando o réu a prestar as contas exigidas. 3. Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação”. 4. Recurso especial provido”. Neste sentido, a natureza jurídica do pronunciamento judicial final desta primeira fase e o recurso cabível dependerão da análise de cada caso concreto e da continuidade ou não do procedimento. De toda sorte, sendo conceituado como sentença (extintiva) ou interlocutória de mérito (com o prosseguimento do feito), há a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do vencedor. Vale repisar a pergunta principal do presente ensaio: em caso de procedência do pedido contido na primeira fase, já existem elementos materiais suficientes para comprovar o proveito econômico em favor do autor, com o objetivo de fixar a parcela de honorários entre 10 e 20% (art. 85, §2º, do CPC)? Após a condenação do réu a prestar contas ou não impugnar as que forem prestadas pelo autor (art. 550, §5º, do CPC), será inaugurada a segunda fase do processo de conhecimento, visando apontar o elemento quantitativo (saldo). Portanto, o cumprimento de sentença, precedido ou não de liquidação do título, apenas ocorrerá se houver saldo apurado em favor de uma das partes nesta segunda fase, como deixa clara a redação do art. 552, do CPC. Quanto ao tema em questão, existem precedentes divergentes entre a 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, como se passa a apontar. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possui julgados recentes no sentido de que os honorários advocatícios quando julgado procedente o pedido contido nesta primeira fase, devem ser fixados nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC (AgInt no REsp 1.918.872/DF - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J em 29/3/22, DJe de 4/4/22; REsp 1.967.996/DF - Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira - J. em 26.2.22 - DJe de 3/3/22). Na decisão monocrática do REsp 1.967.996/DF, o Min. Antônio Carlos Ferreira assevera, e ao final conclui pela fixação dos honorários advocatícios pelo art. 85, §2º, do CPC (10% sobre o valor da causa), que: “É indubitável que na primeira fase da ação de exigir contas há proveito econômico em favor daquele que teve reconhecido o direito a ver prestadas as contas - ou até mesmo em favor de quem se desincumbiu do dever de prestá-las, se for o caso. Ainda que não seja possível mensurá-lo desde logo, o proveito econômico não é irrisório, tampouco inestimável”. Contudo, considerando o fracionamento do processo de conhecimento em duas fases, é importante enfrentar se já existem elementos materiais suficientes para identificar o proveito econômico estimável advindo desta condenação a prestar contas ou não impugnar as que o autor apresentar, a fundamentar a fixação dos honorários advocatícios pelo critério estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. Já a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decisões consagrando a necessidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em caso de procedência do pedido na primeira fase. A divergência entre os entendimentos das duas Turmas refere-se à existência ou não de proveito econômico estimável, a justificar a fixação dos honorários pelo §2º ou 8º, do art. 85, do CPC (pelo valor atualizado da causa ou por equidade). No item 3 da Ementa do Acórdão proferido no AgInt no AgInt no REsp 1.878.411/DF - Rel. Marco Aurélio Bellizze, J. em 21/3/22, DJe de 24/3/22), a 3ª Turma consagrou que: “3. Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Critério adotado pela Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1.874.603/DF”. Em julgado de dezembro de 2022, a 3ª Turma novamente decidiu pela fixação dos honorários por equidade. Vale citar passagem do voto da Min. Nancy Andrighi no REsp 1.959.298/DF (J. em 06.12.2022, DJe de 09.12.2022): “11. Nessa toada, quando, na primeira fase da ação de exigir contas, se Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 783 reconhece a obrigação de o réu prestá-las, não se vislumbra a existência de “elementos materiais ou de ordem econômica, pelos quais se possa compor um valor monetário” que corresponda a um proveito econômico obtido pelo autor. Noutras palavras, não é possível atribuir, nesta fase, um valor patrimonial à pretensão pura e simples de exigir as contas do réu, dissociada da análise de adequação dos respectivos valores. 12. Só se haverá de falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, momento em que, efetivamente, exsurgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo, como afirmado na doutrina”. Entendo que este é o posicionamento que deve prevalecer, tendo em vista que, como já apontado, na primeira fase da ação o objeto litigioso refere-se ao direito ou não de exigir contas (e não há elementos materiais que possam indicar qual seria o proveito econômico em favor do vencedor), deixando para a segunda fase toda a discussão quanto aos valores, elementos probatórios e eventual existência de saldo em favor do autor ou mesmo do réu (art. 552, do CPC). A rigor, o pronunciamento judicial que encerra a primeira fase (art. 550, §5º, do CPC) não tem caráter quantitativo de valor, tendo em vista que apenas determina uma conduta a ser realizada pelo réu. Apenas na fase seguinte, com a ampliação cognitiva do procedimento, será apreciado o benefício patrimonial para uma das partes (apuração do saldo), a ensejar inclusive a formação de título executivo judicial (art. 552, do CPC). Logo, considerando o ambiente cognitivo desta primeira fase, não há como apontar qual será o proveito econômico real obtido pelo autor, pelo que a fixação da parcela de honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade nos parece a mais adequada. Aliás, pode até ocorrer a seguinte hipótese: na segunda fase e com ambiente cognitivo maior, a sentença aponte que não há saldo em favor do autor, ou mesmo que este é em favor do réu, diante do caráter dúplice da ação. Também em razão deste fundamento, é razoável afirmar que a primeira fase da ação não possui apontamento pecuniário a ensejar a fixação de honorários pelo §2º, do art. 85, do CPC. Enfim, há a necessidade de observar que a ação de exigir contas prevê o fracionamento do processo de conhecimento em duas fases, além do eventual cabimento da liquidação e do cumprimento de sentença (art. 552, do CPC), pelo é possível condenação em honorários também em etapas, sendo a primeira pelo §8º, do art. 85, do CPC, e a segunda pelo §2º, do art. 85, do CPC. Estas são as minhas contribuições para o tema em questão. 6.Intime-se a agravada para contraminuta. 7.Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 8.Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de votos. 9.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Dorama Carvalho Moda (OAB: 298501/SP) - Poliana Carvalho Moda (OAB: 377739/SP) - Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2196972-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2196972-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Município de Igaratá - Agravado: Editora Jornalística de Igaratá Ltda - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2196972-06.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Município de Igaratá Agravada: Editora Jornalística de Igaratá Ltda-ME Comarca de Santa Isabel Juiz(a) de primeiro grau: Sandra Cavalcanti Rollo Decisão Monocrática nº 6.052 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir a respeito da tutela de urgência, determinou a manifestação da executada acerca do postulado. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Igaratá em face de Editora Jornalística de Igaratá Ltda-ME contra r. decisão que consignou: Intimada a executada a comprovar o pagamento da parcela de nº 18, com vencimento em 25/12/2021 (fl.177), manifestou-se às fls. 178/179 e instruiu com comprovante de depósito de fls. 180/181. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 182 e seguintes: Manifeste-se a executada, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação, dê-se vista à exequente. Após, tornem os tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. (fl. 203, dos autos originários). Requer o agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, a fim de alcançar a imediata cessação dos pagamentos, pela agravada, do parcelamento administrativo nº 23.629/2020, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, que se determine ao Juízo de primeiro grau a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, fundamentado, se o caso, a necessidade de contraditório prévio para análise da tutela perseguida. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. De fato, a decisão recorrida apenas postergou a análise da tutela de urgência à vinda de manifestação pela ora agravada aos autos, sem decidir a respeito, portanto. Acrescente- se estar-se, aparentemente, diante de matéria fática controvertida, a envolver o pagamento de parcelamento administrativo e possível rompimento, a restar justificada a necessidade de manifestação da parte contrária. Com esse quadro, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito, neste momento, caracterizaria supressão de instância, o que não se admite. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - Elizabeth Aparecida da Silva (OAB: 269684/SP) - Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2204343-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2204343-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Adalberto Rodrigues Oliveira - Agravado: Associação dos Proprietários Em Residencial Santo Ivo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2204343-21.2023.8.26.0000 COMARCA: COTIA AGTE.: ADALBERTO RODRIGUES OLIVEIRA AGDO.:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL SANTO IVO JUIZ DE ORIGEM: CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de cobrança (processo nº 0002254-72.2023.8.26.0152), proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL SANTO IVO em face de ADALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, que homologou os cálculos da exequente/agravada e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo agravante (fls. 40 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão recorrida não apreciou os fundamentos da impugnação e violou o art. 489, IV do CPC; (ii) a sentença e o acórdão não fizeram incidir o IGPM em detrimento dos índices de correção da Tabela Prática do TJ/SP; (iii) no próximo ato processual será ordenada a constrição de bens. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/5). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 24/07/2023 (fls. 49 de origem), considerando-se a oposição de Embargos de Declaração. Recurso interposto no dia 07/08/2023. O preparo foi recolhido (fls. 38/39). Distribuição por prevenção em razão dos autos nº 1008614-11.2020.8.26.0152 (fl. 40). II DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo presentes os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. O pedido inicial foi julgado procedente para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das taxas associativas elencadas na inicial e as que se venceram na sequência, porque vencidas após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos (fls. 9/12 de origem). A Apelação Cível interposta pelo ora agravante em desfavor da r. sentença teve o provimento negado. A ementa do julgamento foi redigida nos seguintes termos (fls. 13/20 de origem): APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS ASSOCIATIVAS. Ação de cobrança. Sentença de procedência, para condenar o réu ao pagamento das taxas associativas elencadas na inicial e as que se venceram na sequência. Insurgência do réu. Não acolhimento. Filiação à associação autora que é incontroversa. Ausência de comprovação da alegação deque o contrato firmado entre as partes teria sido rescindido. Não comprovação de eventual instrumento de rescisão contratual firmado com a vendedora e devidamente assinado, tampouco da existência de decisão judicial declarando tal Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 808 rescisão. Rescisão que, ademais, não decorreu de cláusula resolutiva expressa, pois sequer houve comprovação de que o réu tenha sido notificado e tenha decorrido o prazo para purgação da mora. Faculdade prevista no contrato de resolução da relação jurídica extrajudicialmente que não foi exercida pelo compromissário vendedor. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (40657). Na fase de cumprimento de sentença, a ora agravada apresentou cálculo da condenação atualizado, no qual se adotou o IGP-M para fins de correção monetária, índice que consta no Regimento Interno para atualização das taxas associativas inadimplidas (fls. 22/23 e 36/39). Na impugnação ao cumprimento de sentença, o ora agravante aduziu excesso no valor perseguido, sob o fundamento de que o índice de correção utilizado no cálculo não se coaduna com os índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 27/30). Tratando-se de atualização de cálculo judicial, a regra geral é a da incidência dos índices constantes na Tabela Prática do TJ/SP. Isso porque a referida tabela é aplicável nos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com r. decisão transitada em julgado estabelecendo critério e índices diferentes (disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais. pdf?d=1691517556572). Assim, no caso concreto, o fato de ter constado pedido expresso de incidência do IGP-M na inicial da fase de conhecimento não é capaz de, a princípio, ensejar sua incidência na atualização do cálculo judicial Não havendo menção expressa no título judicial a respeito do índice a ser adotado para fins de correção monetária, deve ser aplicado ao caso o previsto na Tabela Prática do TJ/SP. Em sentido semelhante: Embargos de declaração Alegação de omissão, contradição e erro material Verba honorária fixada pelo acórdão reexaminado Desnecessidade de constar expressamente que o índice de correção monetária a ser adotado é o da Tabela Prática deste E. TJSP Previsão de reajuste por faixa etária que visa a resguardar o equilíbrio contratual Impossibilidade de se determinar a incidência dos valores autorizados pela ANS para planos individuais Imprescindível a realização de perícia atuarial a fim de se apurar a adequação dos valores reajustados Realização da perícia que foi requerida pela ré, devendo esta arcar com o seu custeio Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1107155-80.2016.8.26.0100; Relator (a):MARCIA DALLA DÉA BARONE; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023, destaque não original) Dessa forma, evidenciada a probabilidade do provimento do recurso quanto ao índice a ser utilizado no cálculo da condenação judicial perseguida, determina-se a suspensão da r. decisão agravada. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcelo Ayres Duarte (OAB: 180594/SP) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2085637-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2085637-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Eduardo da Costa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fundação Cesp - Agravante: Ronaldo Adriano da Costa (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos ação de obrigação de fazer, da decisão Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 816 reproduzida nestes autos às fls. 15/17, na parte em que deferiu em parte a tutela, afirmando que a parte autora tem direito de realizar o tratamento na clínica indicada, mediante reembolso (o que pressupõe pagamento prévio), nos limites propostos pela Lei nº 9.656/98, art. 12, inciso VI. Sustenta o recorrente que a interpretação isolada do inciso VI do art. 12 da Lei n. 9.656/98, sem observar o espírito da lei, terminará invariavelmente por ocasionar prejuízos ao agravante, uma vez que, em razão da falha na prestação dos serviços pelo agravado, será obrigado a buscar tratamento fora da rede credenciada e a arcar com o desembolso de tais valores, para posteriormente obter o reembolso, e estes somente dentro dos limites contratuais, que sabidamente são baixos, inviabilizando a realização das terapias, ressaltando ainda o alto custo do valor do tratamento, orçado em R$ 65.983,60, sendo certo que a interpretação do referido art. 12 deve ser no sentido de beneficiar o consumidor hipossuficiente, isto é, na falta de fornecimento do tratamento adequado pela prestadora, ela deve arcar integralmente com os custos do mesmo, fora da rede credenciada, sob pena de se oferecer um salvo-conduto à inexecução contratual, deixando a operadora de ofertar o tratamento para apenas obrigar-se a realizar o reembolso parcial, restando claro ainda nos autos a impossibilidade de se utilizar da rede credenciada, por própria culpa desta. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja determinado ao agravado o pagamento integral e direito à clínica particular indicada na inicial, uma vez que comprovada a inexistência de rede credenciada apta ao tratamento do agravante. Deferido o efeito ativo, foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 47/60). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 66/78). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 389/393, cujo teor segue: “Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida e julgo procedente a demanda para o exato fim de impor à ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cobertura do tratamento indicado ao autor pelo método ABA, nos exatos moldes prescritos pelos médicos que o assistem, sem limitação de sessões, em clínica indicada pelo autor, mediante reembolso calculado nos termos do contrato. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2204336-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2204336-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melissa Nogueira Rodrigues - Agravado: Valdeci Rodrigues - Agravado: Ecotech Comércio e Servilos Ltda - Agravado: Servtec Paisagismo Eireli - Agravado: Ronildo Rodrigues - Agravado: Service Leste Comércio e Serviços Ltda - Agravado: Lucas da Silva Rodrigues - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a rdecisão de fls. 291/294 do processo de nº 1010661- 05.2023.8.26.0361, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial Foro Especializado 1ª RAJ, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: - Fl. 291/294 dos autos de origem: Vistos, 1. Em cumprimento à decisão de fls. 132/134, a exequente providenciou a juntada das matrículas dos imóveis (fls. 144/150 e fls.151/154). Fls.289/290: Ciente da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de nº 2167504-94.2023.8.26.0000. Para que se evitem prejuízos à requerente, passo à análise da tutela de urgência, nos termos seguintes: Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por MELISSA NOGUEIRA RODRIGUES contra VALDECI RODRIGUES, ECOTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (“ECOTECH”), Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 833 SERVICELESTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (“SERVICE LESTE”), SERVITEC PAISAGISMO LTDA (“SERVITEC”), RONILDO RODRIGUES e LUCAS DA SILVA RODRIGUES. Em síntese, alega a autora que é ex-cônjuge do requerido Valdeci Rodrigues, estando separados de fato, com ação de divórcio em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes (processo nº 1023349-04.2020.8.26.0361). Alega que o requerido Valdeci é o único titular e administrador das empresas Ecotech, Service Leste e Servitec. Afirma que há fraude societária, na medida em que o requerido Valdeci oculta o patrimônio comum do casal nas pessoas jurídicas requeridas, por meio de interpostas pessoas, quais sejam, os requeridos Ronildo Rodrigues e Lucas Rodrigues. Alega que foram transferidos vários imóveis do casal para as pessoas jurídicas, tendo sido, inclusive, adquirida uma franquia de salão de beleza pelo requerido por meio das pessoas jurídicas. Requer o benefício da gratuidade processual. Requer em sede de tutela de urgência que sejam expedidos ofícios de pesquisa junto aos Cartórios de Registros de Imóveis; (ii) expedição de certidão premonitória para registro nas matrículas dos imóveis de propriedade das pessoas jurídicas requeridas; (iii) bloqueio de veículos de propriedade das empresas requeridas junto ao DETRAN; (iv) quebra dos sigilos fiscal e bancário de todos os requeridos. Requer a utilização de prova emprestada, produzida no bojo dos processos de nº 1013165-52.2021.8.26.0361 e 1006413-30.2022.8.26.0361. Requer a intimação do Ministério Público e a expedição de Ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo, para que informem se têm conhecimento dos fatos ou se existente apuração acerca de enriquecimento ilícito por parte do requerido Valdeci, em razão do padrão de vida por ele ostentado, encaminhando aos autos a íntegra do capeado. No mérito, requer a procedência da ação com a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Ecotech Comércio e Serviços Ltda, Service Leste Comércio e Serviços Ltda e Servitech Paisagismo Ltda, com a declaração de que o requerido Valdeci Rodrigues é seu único sócio e proprietário ou, de forma subsidiária, que seja reconhecido como um de seus sócios com a determinação de apuração dos haveres que são devidos ao ex-cônjuge. Juntou documentos às fls.52/231. Decisões determinando a redistribuição do feito às fls. 232 e às fls.236/238. Decisão determinando a emenda da inicial por parte deste Juízo às fls.244/245. Petição de emenda com a juntada de documentos às fls. 248/271. Decisão indeferindo o benefício da gratuidade judiciária às fls.272/273. Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento às fls.276/285. Decisão mantendo a decisão agravada às fls.286. Ofício informando a concessão do efeito suspensivo pleiteado às fls.289/290. É o Relatório. Fundamento e Decido. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em que pese a extensa narrativa inicial, os documentos apresentados pela autora às fls.52/231 não são suficientes para dar plausibilidade ao direito invocado. Há indícios da existência de uma sociedade de fato composta pelo requerido Valdeci com os demais requeridos, entretanto, por envolver o objeto destes autos questões de fato e em razão da gravidade das alegações feitas pela requerente, a instauração do contraditório efetivo é medida que se impõe para uma correta solução da lide. Quanto ao perigo de dano, a autora também não demonstra que há dilapidação do patrimônio das empresas requeridas pelos sócios (Ronildo e Lucas), não sendo a simples alegação de existência de fraude societária suficiente para autorizar as medidas excepcionalíssimas pleiteadas, quais sejam, a quebra dos sigilos bancário e fiscal das empresas e dos requeridos. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. CITEM-SE os requeridos, por carta com aviso de recebimento, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizada a revelia, nos moldes dos artigos 135, 335 e 344, ambos do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se 2)Insurge-se a agravante Melissa Nogueira Rodrigues, sustentando, em síntese que: a) foram requeridos três pedidos em sede de tutela de urgência com o fim de assegurar o direito da autora e sobretudo o resultado útil do processo: expedição de ofício para que a agravante pudesse diligenciar perante os cartórios de Registros Imobiliários, a expedição de certidão premonitória para efeitos de registro nas matrículas dos imóveis detidos pelas empresas Ecotech Comércio e Serviços Ltda., Service Leste Comércio e Serviços ltda., e Servitech Paisagismo Ltda, o bloqueio de veículos de propriedade das referidas empresas e do agravado Valdeci junto ao DETRAN e a quebra de sigilo fiscal e bancário de todos os agravados; b) a certidão premonitória não causará prejuízo aos agravos, mas irá prevenir eventuais futuros litígios; c) a jurisprudência tem se pautando pelo deferimento da certidão premonitória para dar publicidade, junto às matrículas imobiliárias, da litigiosidade existente sobre o imóvel e resguardando eventual direito de terceiros; d) o pedido de bloqueio junto ao DETRAN visa impedir a dilapidação do patrimônio, sobretudo por se tratar de bem cuja propriedade se transmite por meio de tradição; e) o requisito de periculum in mora resta demonstrado uma vez que sem a tutela os agravados continuarão a praticar atos fraudulentos, inclusive com o encerramento irregular e a liquidação da sociedade empresária; f) em relação ao fumus boni iuris, a meação da agravante justifica a adoção de medidas ora perquiridas como forma de assegurar o resultado útil do processo; g) Valdeci é servidor público, mais precisamente policial civil, sendo proprietário das empresas Ecotech Comércio e Serviços Ltda., Service Leste Comércio e Serviços Ltda. e Servitech Paisagismo Ltda.; h) Valdeci leva um vida de luxo incompatível com os vencimentos que aufere no serviço público; i) apesar da pluralidade de sócios nas sociedades em que Valdeci faz parte, na verdade, ele seria o único sócio e os demais atuariam como laranjas; j) as empresas passaram a atender o interesse oculto de Valdeci de subtrair os direitos patrimoniais da requerente decorrentes do casamento; k) no caso dos autos a fraude resta caracterizada pela absoluta confusão patrimonial e ausência de separação de fato entre o patrimônio do agravado Valdeci e as empresas Ecotech Comércio e Serviços Ltda., Service Leste Comércio e Serviços Ltda. e Servitech Paisagismo Ltda; l) em relação à confusão patrimonial, são as empresas requeridas quem custeiam, de forma repetitiva, contínua, mensal e corrente, todas as despesas do agravado Valdeci; m) a vida de Valdeci é incompatível com a de um policial civil; n) os imóveis registrados em nome das empresas serviam de moradia e momentos de lazer do casal e não guardam identidade com o objeto social das empresas requeridas; o) enquanto casado com a agravante, o agravado Valdeci adquiriu uma franquia de estética Jacques Janine como forma de ampliar seus negócios no ramo de beleza e estética feminina; p) a mensalidade da escola do filho de Valdeci é paga por meio das empresas do agravado, além de despesas como contas de televisão a cabo e plano de saúde; q) embora o irmão e o sobrinho do agravado constem como administradores das empresas, quem de fato atua na administração é Valdeci, inclusive gerindo contas bancárias e efetuando pagamentos de acordos judiciais; r) em processo licitatório a habilitação da empresa Service Leste Comércio e Serviços Ltda se deu de forma ilegal; s) deve ser autorizada a produção de prova emprestada dos autos mencionados no presente recurso de números: 1013165-52.2021.8.26.0361 e 1006413-30.2022.8.26.0361. Requer, por fim, que seja a r. decisão agravada reformada para: a) determinar a expedição de certidão premonitória para efeitos de registro nas matrículas de imóveis em nome das empresas Ecotech Comércio e Serviços Ltda, Service Leste Comércio e Serviços Ltda., e Servitech Paisagismo Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 834 Ltda; b) determinar o bloqueio dos veículos de propriedade das empresas Ecotech Comércio e Serviços Ltda, Service Leste Comércio e Serviços Ltda., e Servitech Paisagismo Ltda, além daqueles detidos pelo agravado Valdeci junto ao Detran; c) determinar a quebra do sigilo fiscal e bancário de todos os agravados; e d) que seja autorizada a utilização de prova emprestada dos processos de nº 1013165-52.2021.8.26.0361 e 1006413-30.2022.8.26.0361. 3) Não houve requerimento de efeito suspensivo. 4)Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se os agravados para oferecerem resposta. 5)Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 6)Após, conclusos. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 178,20 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2188530-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2188530-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: HCP Eletrônicos Comércio e Indústria, Importação e Exportação Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMA DE ENERGIA LTDA. e SPE ADELCO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., contra a r. decisão que julgou improcedente a sua impugnação de crédito, determinando a manutenção no quadro geral de credores do crédito da empresa HCP ELETRÔNICOS COMERCIO INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, no valor de R$ 386.198,24, na classe IV credores ME-EPP. Pela sucumbência, as Recuperandas impugnantes foram condenadas a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor arrolado na relação de credores e o pleiteado no processo (fls. 151/157 de origem). Inconformadas, as Recuperandas sustentam, em resumo, que o crédito impugnado foi novado na recuperação judicial do processo n.º 1005101-69.2015.8.26.0068, cujo encerramento foi decretado em 19/10/2020, sendo, por essa razão, devido apenas o valor de R$ 32.058,79, e não R$ 386.198,24, como relacionado pela Administradora Judicial no novo processo de recuperação judicial. Argumentam que na decisão que julgou improcedente a sua impugnação, o MM. Juiz a quo se equivocou ao condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o incidente tem natureza declaratória, bem como de fixá-los com base no proveito econômico, pois a matéria debatida foi de baixa complexidade, sem proveito econômico ou prejuízo à parte vencedora. Afirmam, ainda, que as Câmaras Empresariais do TJ/SP entendem que é inaplicável o critério do proveito econômico nos honorários advocatícios fixados em habilitações e impugnações de crédito; além disso, defendem que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor devidamente reconhecido e novado na primeira recuperação judicial. Pedem, assim, a reforma da decisão agravada, para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ou que sejam arbitrados em R$ 1.000,00. Subsidiariamente, pedem que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor novado reconhecido na primeira recuperação judicial. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/18). 3. Para a concessão de efeito suspensivoope judicis,não basta o mero pedido do recorrente. Deve demonstrar a probabilidade Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 839 do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. No caso em exame, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação na imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, uma vez que não se pode presumir que a advogada da agravada HCP ELETRÔNICOS não terá condições de reparar eventuais danos sofridos pelos agravantes em eventual execução provisória dos honorários advocatícios, na hipótese de reforma da decisão agravada (art. 520, I, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Luciane Benjamim (OAB: 275179/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006709-83.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1006709-83.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Leonardo Vicente Nishikawa - Apelada: Adriana Vicente do Bonfim - Apelado: Mario Sergio Sapata - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Leonardo Vicente Nishikawa ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de Adriana Vicente do Bonfim e Mário Sérgio Sapata, alegando, em síntese, que os requeridos lhe devem o valor atualizado total de R$ 145.073,02 relativo a venda de um imóvel de sua propriedade. Requer, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor supracitado. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade ao autor. Citados, os requeridos apresentaram contestação impugnando a pretensão inicial, bem como o réu Mário aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Houve réplica. Da motivação. O processo comporta julgado antecipadamente, posto que a questão, basicamente de direito, prescinde da produção de outras provas, sendo suficientes as encartadas nos autos. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Mário Sérgio Sapata, posto que o valor depositado na conta de tal parte (fl. 41) diz respeito ao contrato firmado com a requerida Adriana (fl. 113). Ademais, o réu não faz parte do contrato de venda e compra do imóvel residencial cuja nua propriedade pertencia ao requerente (fls. 43/44). No mérito, a pretensão do autor não merece prosperar pelos motivos que passo a expor. Pois bem, o autor alega que “possuía a nua propriedade de um imóvel localizado à Rua Minas Gerais, nº 2363, Coester, Fernandópolis-SP, objeto da Matrícula 12.092, na proporção de 2/3. Já a requerida Adriana, possuía o usufruto vitalício do referido imóvel na proporção de 1/3. (R.16/12092 e R. 17/12092 da Matrícula de Imóvel e Escritura Pública anexos). Por força de instrumento particular de venda e compra, o imóvel foi vendido à Aldo Braz Rossi, em 25/01/2022, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) formalizado por Escritura Pública em 14/02/2022 e Rerratificado em 22/08/2022” (fl. 2). Afirmou, ainda, que “o vendedor realizou a totalidade do pagamento ANTES DA RERRATIFICAÇÃO DA ESCRITURA por depósito em conta bancária da ex-usufruturária Adriana e ao sogro dela, Mario Sergio Sapata, e não ao verdadeiro proprietário do imóvel” (fl. 2). Ocorre que, conforme delineado alhures, o comprador do imóvel realizou os respectivos pagamentos mediante transferência bancária para a conta dos requeridos na data de 14/02/2022 (fls. 39/41), sem qualquer oposição do requerente, o qual, inclusive, somente ajuizou a presente lide 8 meses após os referidos pagamentos. Ressalta-se, ainda, que a escritura pública de rerratificação foi feita na data de 22/08/2022 (fls. 34/38) e constou expressamente que “LEONARDO VICENTE NISHIKAWA, o ora qualificado e nomeado de nº ‘1’, que este figura, de fora efetiva, naquela escritura pública de venda e compra, objeto de rerratificação, na qualidade de único outorgante vendedor do imóvel acima mencionado, recebendo, ele então vendedor, portanto, a quitação integral do preço, as transmissões de toda posse, jus, domínio, direitos e ações que exercia sobre o imóvel, para as pessoas então adquirentes” (fl. 37). Nesses termos, observa-se que o requerente/vendedor permitiu, à época, que o pagamento fosse feito nas contas indicadas por sua genitora, ora requerida. Assim, aplica-se ao caso vertente o instituto denominado venire contra factum proprium, que deriva do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e configura uma vedação ao comportamento contraditório, pois “trata-se de uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que fruste, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar” (Direito civil sistematizado/Cristiano Vieira Sobral Pinto 10. Ed. Rev., atual. E ampl. Salvador: Juspodivm, 2018, pág. 389). Portanto, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. Do dispositivo. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade do Sr. Mário Sérgio Sapata, excluindo-o do polo passivo da demanda (art. 485, VI), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por Leonardo Vicente Nishikawa em face de Adriana Vicente do Bonfim, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pelas sucumbência e em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa para cada réu (art. 85, § 2º do CPC). Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º) (v. fls. 176/177). E mais, em que pesem as alegações recursais, em nenhum momento o DD. Juízo a quo consignou que a pretensão do autor era o desfazimento do negócio celebrado com o comprador do imóvel, mas sim considerou a aplicação do instituto venire contra factum proprium em relação à anuência do recorrente com a realização do pagamento do negócio por meio de depósitos bancários nas contas de Adriana e Mário. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 69. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Beatriz de Carvalho Soares (OAB: 439592/SP) - Oclair Vieira da Silva (OAB: 282203/SP) - Isabela Tiemi Koga (OAB: 472381/SP) - Andreia Marcia Rosalen (OAB: 360846/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005853-91.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1005853-91.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Sergio Gimenes Pinto - Apelante: Elisa Lopes Gimenes Pinto - Apelado: Associação dos Proprietários do Vale do Flamboyant - Apelado: Ponto Cinco Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 862 Comércio de Pneus Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 566/579, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado, revogando a gratuidade concedida, observando-se a multa imposta por litigância de má-fé. Diante da sucumbência, arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85 §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Apelam os Autores centrados nas razões recursais de fls. 697/726, postulando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, concluindo pela reforma da sentença. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 764/805. Não houve oposição acerca do julgamento virtual. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (fls. 836/837), os postulantes colacionaram a documentação de fls. 846 e seguintes. É a síntese do necessário. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, a questão não pode ser tratada com a simplicidade que as Rés, ora apelantes, colocam, no sentido de ser suficiente a simples afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre, na acepção jurídica do termo. No caso concreto, apesar da co-autora ter colacionado cópia de sua CTPS demonstrando que seu último registro em carteira vem datado de novembro de 1986 (fls. 870) e seu marido receba rendimentos mensais em torno de R$ 2.800,00 (fls.879), estes declararam à Secretaria da Receita Federal que residem em imóvel próprio cujo valor representa R$ 4.000.000,00 (fls. 854), circunstância que, nem de longe, permite divisar a hipossuficiência econômica alegada. Ademais, cumpre mencionar que os postulantes estão patrocinados por advogado particular, inexistindo qualquer alegação de que não se trata de patrocínio remunerado (pelo menos nada foi demonstrado em sentido diverso), elemento que, igualmente, servem para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações sem fundamento. Do exposto, indefere- se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno ou embargos de declarações contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º e 1.026, 2º, ambos do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Mozart Mendes Bessa (OAB: 262273/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - José Newton Faria Bereta (OAB: 62267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017584-17.2020.8.26.0405/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1017584-17.2020.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: M. P. F. E. - Embargte: M. P. F. - Embargte: M. P. F. - Interessado: N. F. (Espólio) - Embargda: E. G. de O. - Vistos, Embargos de declaração opostos pelas rés contra o acórdão de fls. 422/431, que negou provimento ao recurso por elas interposto, com a seguinte ementa: Apelação. Ação de reconhecimento de união estável ‘post mortem’. Sentença de parcial procedência. Existência de união estável entre a autora e o falecido pai das rés no período de 1975 até 14/03/2017 (data em que o falecido foi internado em casa de repouso). Inconformismo das rés. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Preliminar ao mérito afastada. O reconhecimento da união estável é questão de estado e imprescritível, já a pretensão patrimonial se sujeita à prescrição. Precedentes deste E. TJSP. Inocorrência da prescrição no caso concreto. Mérito. Descabimento. Existência de convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituição de família entre a autora e o falecido pai das rés no período reconhecido na sentença. Conclusão obtida do cotejo entre as provas dos autos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, com o objetivo de esclarecer contradição e sanar omissão. Dizem as embargantes que: (i) o acórdão não tratou do caso dos autos; que o recurso de apelação interposto pelas partes aduz, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por inobservância do devido processo legal, justamente porque a d. Magistrada a quo procedeu à realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas, em contrariedade ao art. 374, II do CPC, uma vez que o áudio juntado pelas ora embargantes, em que a ora embargada confessa que a união terminou em 1993, não foi impugnado em réplica, portanto, é incontroverso e não comporta a produção de provas; que à fl. 273 a d. Magistrada a quo proferiu despacho saneador afirmando expressamente que caberia à ora embargada comprovar que a união estável perdurou até o óbito do de cujus, que era o pleito da inicial da embargada, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a d. Magistrada a quo julgou a ação parcialmente procedente, entendendo que a ora embargada não era companheira do de cujus até o seu falecimento, estabelecendo como marco final da relação a data de 14/03/2017; que a d. Magistrada a quo também entendeu que o rol de testemunhas da ora embargada foi juntado intempestivamente; que diante da aparente Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 898 contradição existente no acórdão que não se refere ao recurso de Apelação interposto, requer sejam providos os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para modificar o acórdão, esclarecendo a contradição e alterando a decisão proferida; (ii) caso não se entenda pela ocorrência da contradição, verifica-se que o acórdão foi omisso quanto à alegada nulidade por inobservância do devido processo legal; (iii) que o acórdão contém obscuridade quando utiliza troca de mensagens para fins de tratativas de acordo, as quais foram prontamente impugnadas como prova a fim de reconhecer a união estável, razão pela qual carece de esclarecimentos acerca de qual foi a fundamentação adotada para a utilização das mensagens mencionadas, que são vedadas pela legislação, bem como pelo Código de Ética e Disciplina da OAB/SP (art. 30 c/c art. 42, ambos da Lei nº 13.140/15). Pede, assim, o recebimento dos embargos com efeitos infringentes, para esclarecer a contradição, sanar a omissão e esclarecer a obscuridade que foram apontadas (fls. 01/05). Resposta da embargada às fls. 10/23. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade não conheço deste recurso, tendo em vista a interposição pelas embargantes dos precedentes embargos de declaração autuados sob o número 1017584- 17.2020.8.26.0405/50000, sem esclarecer o motivo de protocolar outros dois recursos idênticos contra o mesmo julgado. Assim, considerando que os embargos de declaração número 1017584-17.2020.8.26.0405/50000 foram protocolados primeiramente, este recurso não deve ser conhecido. Desse modo, inviável o conhecimento destes embargos de declaração. Ante o exposto, não conheço do recurso. P. e Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Catarina Neto de Araújo (OAB: 208460/SP) - Beatriz Gomes da Silva Violardi (OAB: 329478/SP) - Adriano de Oliveira Leal (OAB: 223631/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009169-30.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1009169-30.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Iggor Felipe de Lima Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos. De início, registro que, em 03/08/2023, passei a integrar a 12ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal (DJSP de 03/08/2023, Caderno Administrativo, página 06) e que, em 04/08/2023, os autos vieram-me conclusos (fl. 260). Isto posto, verifico que o banco requerido, ora apelante, recolheu R$ 530,00 a título de preparo (fls. 201/202), quantia inferior à devida, conforme certificado a fl. 244. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1046 do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso dos autos, a r. sentença de fls. 185/186 julgou procedente em parte os pedidos autorais, para condenar o requerido ao pagamento da multa fixada na liminar (R$ 2.000,00); ao ressarcimento do valor de R$ 1.505,16; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente pela tabela prática deste E. Tribunal, respectivamente, desde a liminar, desde o pedido de levantamento (07/2022, fl. 22) e desde a sentença, bem como acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor da condenação, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para que proceda à complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Iggor Felipe de Lima Moreira (OAB: 464645/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2036957-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2036957-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Starr International Seguradora S.a. - Agravado: Comando Log e Transportes Ltda - Vistos. A agravante se opôs ao julgamento em sessão virtual (fls. 16), mas a objeção não colhe. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual foi determinado que a executada promovesse o depósito no valor remanescente indicado pela agravada. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada da agravante quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1049 MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1096697-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1096697-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Ribeiro Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 211/213 que nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido, condenando o requente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor (fls. 218/243) aduzindo que firmou contrato de financiamento imobiliário com o banco réu em 27 de setembro de 2019, onde as partes estabeleceram entre si instrumento de alienação fiduciária (fl. 224). No contrato, ficou ajustado que o apelante efetuaria uma entrada com pagamento de parte do valor com recursos próprios (R$ 260.000,00), restando o montante de saldo financiado em 361 parcelas, ou seja, um contrato de quase 30 anos de vigência. O valor inicial das parcelas mensais seria de R$ 8.473,78, mediante débito automático em conta corrente. Até o presente momento, o apelante vem efetuando os pagamentos, pois, em caso de descumprimento de 3 ou mais parcelas, o requerente, fatalmente, perderá o seu imóvel. Ocorre, porém, que desde a pandemia, o apelante começou a sofrer dificuldades financeiras e sua renda foi drasticamente diminuída, por esta razão, por vezes, não tem dinheiro para saldar o débito à vista e necessita atrasar uma ou até duas parcelas, saldando-as posteriormente para não ocorrer a perda do bem. Nesse sentido, devido a esta situação, ele acabou se comprometendo com os débitos das parcelas do financiamento, uma vez que desde o primeiro atraso, o débito era adimplido pelo seu cheque especial que estava automaticamente vinculado, pois o pagamento do financiamento era débito em conta (fl. 224). Alega que solicitou à parte ré a alteração da forma de pagamento para boleto bancário, o que foi negado. Observa-se que o apelante não discute aqui a legalidade da cobrança, mas, tão somente, sobre o seu direito de efetuar o pagamento de um modo alternativo (boleto bancário), pois, mantendo o débito nessa modalidade, ele acaba arcando com valores bem superiores ao estipulado das suas parcelas e aos encargos moratórios previstos no contrato (fl. 224). Portanto, por vezes, o apelante não tem dinheiro para pagar uma ou duas parcelas do financiamento, situação normal, legal e contratual, pois é previsto juros, multa e penalidade em caso de descumprimento da obrigação, (perda do bem). Para esses casos, o contrato estipula multa e juros que é majorado em razão do financiamento estar em débito automático na c/c do apelante, majoração decorrente do cheque especial (fl. 225). Desse modo, está previsto no contrato de financiamento que, na eventualidade de atraso no pagamento, o valor da parcela será acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, multa por atraso de 2% e juros remuneratórios de 0,72% ao mês (fl. 20). De outro turno, quando esta parcela é debitada do limite do cheque especial, o apelante arca com mais 7,73% de juros ao mês, além de outros encargos. De forma sorrateira, o apelado cobra o triplo de juros, sem possibilitar que o requerente alterne a forma de pagamento (boleto bancário), sem que isto estivesse expresso no contrato de financiamento (irretratabilidade da escolha da forma de pagamento). Ao impossibilitar o pagamento por boleto, incidindo juros do cheque especial, há majoração abusiva, pois causa desequilíbrio contratual, mora e risco da perda do bem (fl. 225). Nesse sentido, apesar de angariar esforços, é cada vez mais difícil o adimplemento da obrigação, com o pagamento mensal desta prestação vital para a sua moradia. Estes gastos ocasionam uma bola de neve que prejudica outras obrigações do apelante (fl. 225). Sustenta a recusa injustificada do réu, afirmando que essa conduta viola não somente o consumidor, como também a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020 do Banco Central do Brasil que em seu Capítulo IV, artigos 6º, 9ª e 10, dispõe sobre o cancelamento da autorização de débitos, sendo assegurado ao titular da conta o direito de cancelamento do débito automático (fl. 228). Alega que a julgadora a quo equivocou-se em seu decisório, posto que o risco de inadimplência é fundamento descabido, uma vez que o banco tem à disposição os meios judiciais e extrajudiciais em caso de inadimplemento, sobretudo em se tratando de contrato com cláusula de alienação fiduciária (fl. 229). Ademais, não há nenhum elemento nos autos que indiquem que o apelante foi convencido” a colocar o empréstimo no débito em conta em razão de juros mais vantajosos. Tal premissa não foi vinculada em contestação e nem consta expressa no contrato, não possuindo fundamentação legal e processual fática (fl. 229). Sob a égide do art. 47 do CDC, cabe observar que não há cláusula de irretratabilidade da escolha, não havendo motivos legais para impossibilitar tal mudança (débito para boleto), mas que é impedida pelo banco pela sua ganância em aferir, além dos juros e multas do contrato de financiamento, os juros altíssimos do cheque especial (fl. 230). Obtempera que pretende tão somente se reorganizar financeiramente, priorizando, desta feita, o pagamento deste por boleto, e jamais foi a sua intenção se eximir da responsabilidade como apontou o Juízo a quo (fl. 231). Nesse passo, não se discute aqui os benefícios do tipo de financiamento, e sim, o direito de pagamento de forma alternativa que é previsto em norma do órgão de deliberação superior bancária que é o BACEN (fl. 231). Assevera que cabível, no caso, o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência/efeito ativo recursal, pois presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo a conceder ao apelante o direito de alteração na forma de pagamento de seu contrato, e que o apelado providencie a emissão dos boletos imediatamente (fl. 243). Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na alteração da forma de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1118 pagamento contratada, passando de débito em conta corrente para boleto bancário do contrato de financiamento. O recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Sobrevieram contrarrazões recursais oferecidas pelo requerido Banco do Brasil S.A. (fls. 249/257), rebatendo os argumentos vazados no recurso e postulando o desprovimento da apelação. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 306). Valor do preparo devidamente complementado às fls. 460/461. É o relatório. Em que pese a extensa linha argumentativa que alicerça o pedido recursal, ao menos, por ora, ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado. A pretensão do apelante de mudança na forma de pagamento das parcelas do financiamento imobiliário diversa da pactuada no contrato celebrado entre as partes, diz respeito ao mérito e será analisada quando do julgamento do apelo, mormente porque, não há, nesse estágio de análise perfunctória dos autos, comprovação de qualquer erronia na decisão proferida pelo D. Juízo de piso que autorize a concessão da providência liminar pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida. Voto nº 28402. À mesa. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014494-21.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1014494-21.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michele Araujo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - VOTO N. 48184 APELAÇÃO N. 1014494-21.2022.8.26.0020 COMARCA: CAPITAL FORO REGIONAL DE NOSSA SENHORA DO Ó JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO APELANTE: MICHELE ARAÚJO DA SILVA APELADA: SERASA S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 36/38, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a petição inicial e jugou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que o fundamento do pedido inicial é justamente a ausência de comunicação prévia acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, responsabilidade esta que é exclusiva do órgão mantenedor de aludido cadastro, consoante restou sedimentado, inclusive, na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça. Requer, portanto, seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em que fundamenta a autora o pedido inicial em alegação de que foi surpreendida com a existência de dois apontamentos restritivos ao seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1142 crédito, reputando ilegítimos tais registros porque não foi previamente notificada pela ré; postulou a declaração da ilegitimidade dos registros, a condenação da ré à exclusão dos apontamentos restritivos e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00. E a r. sentença de fls. 36/38 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por reputar o d. magistrado que a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Dou provimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil. E isto porque, na hipótese destes autos, não há se cogitar de ilegitimidade da ré para responder à demanda, uma vez, sendo o fundamento do pedido inicial justamente a falta de notificação prévia acerca da abertura do cadastro restritivo ao nome da autora, consoante determina a norma do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dúvida não paira de que a responsabilidade pelo envio da notificação é realmente do órgão mantenedor do cadastro, entendimento este já fixado, inclusive, na Súmula n. 359, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preconiza que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição Assim, tendo a recorrente fundamentado o pedido inicial, expressa e objetivamente, na falta de notificação prévia acerca da abertura de cadastro negativo ao seu nome, patente se afigura a legitimidade da ré para responder à demanda, dada a sua natureza de entidade proteção ao crédito. Em suma, acolho o recurso para o fim de, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da ré Serasa S/A, desconstituir a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação, inclusive, do pedido de tutela provisória em primeiro grau. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da decisão recorrida com jurisprudência dominante desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença (CPC, 932, V, a). São Paulo, 09 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0001533-45.2009.8.26.0077(990.10.192040-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0001533-45.2009.8.26.0077 (990.10.192040-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carmen Angela Borin Rodrigues (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 48911 APEL. N°: 0001533-45.2009.8.26.0077 COMARCA: Birigui (2ª V. Cív.) APTE.: Banco Bradesco S.A. (R) APDA.: Carmen Angela Borin Rodrigues (A) EXPURGO INFLACIONÁRIO Diferença de correção monetária não paga pela instituição financeira referente a planos econômicos - Acordo noticiado pelas partes Homologação Perda do objeto Artigo 932, incisos I e III, do CPC Recurso prejudicado. 1. Trata-se de ação de cobrança (diferença de remuneração não Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1143 paga pela instituição financeira referente a índices de correção monetária aplicados equivocadamente pela casa bancária em cadernetas de poupança Planos Bresser, Verão, Collor I e II, fls. 2/14) intentada por Carmen Angela Borin Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., julgada procedente pela r. sentença de fls. 117/127, de relatório a este integrado, para reconhecer o direito da autora de ter seu capital remunerado, na forma da fundamentação, atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformado, pelas razões expostas a fls. 130/165, o réu postula o provimento a fim de que a ação seja julgada improcedente. A insurgência é tempestiva, foi respondida e recolheu-se o preparo (fls. 166/168). É o relatório. 2. Em petição protocolada em 2º Instância (fls. 211/214), foi noticiado acordo das partes em que solucionam a controvérsia. 4. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, homologa-se a autocomposição das partes e, em virtude da perda do objeto, julga-se prejudicado o recurso de fls. 130/165, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Mauricio Cury Machi (OAB: 153995/SP) - Vinícius Ienny Akiyama (OAB: 224815/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0078712-31.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Cleuby Venancio Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27762 Trata-se de ação revisional de contrato de bancário proposta em 24.11.2011 por Cleuby Venâncio Pereira em face de Banco Itaucard S. A., sob o argumento de diversas ilegalidades. A r. sentença de fls. 151/159, prolatada em 06.10.2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de tarifa de ressarcimento de serviços de terceiros (R$ 544,00), de registro de contrato (R$ 50,00), de avaliação de bens (R$ 198,00) e de gravame eletrônico (R$ 42,11), além de condenar o banco réu à devolução do montante pago pelo autor a tal título, de forma simples. Apela o banco réu (fls. 161/167) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, dentre outras coisas, a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bens, serviços de terceiros e gravame eletrônico (fls. 165/166). Transcorreu in albis o prazo para o autor apresentar suas contrarrazões (cf. certidão de fls. 193). A decisão de fls. 198/200, proferida em 24.03.2017, com fulcro na decisão liminar proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.578.526-SP (2016/0011287-7), determinou a suspensão do trâmite da apelação até solução final do recurso especial referido ou, eventualmente, o caso de requerimento de homologação de acordo. O banco réu-apelante, em 24.02.2021, apresentou memorial (fls. 214/222). Juntou documentos (fls. 223/231). Posteriormente, em 31.03.2023, o recorrente informou o falecimento do autor-apelado Cleuby Venâncio Pereira (fls. 233/235), juntando comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal (fls. 234). A decisão de fls. 237/238 concedeu o prazo de trinta dias para eventual habilitação dos herdeiros do autor-apelado falecido (arts. 687, 689 e 313, I e §1º, todos do CPC). Determinou-se que ficaria tal providência a cargo dos patronos do apelado falecido, sob pena do desentranhamento das suas contrarrazões (art. 76, §2º, II do CPC) e eventual extinção do processo (art. 313, §2º, II do CPC). Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 02.05.2023 (cf. certidão de fls. 239). Transcorreu in albis, contudo, o prazo para eventual habilitação dos herdeiros do autor-apelado falecido. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já julgou o Recurso Especial que tratava da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Desta forma, não subsiste mais a suspensão outrora determinada, podendo a demanda retomar o seu curso. Nesta toada, foi determinada a fls. 237/238 a habilitação dos herdeiros do autor-apelado falecido, ficando tal providência a cargo dos patronos do apelado falecido, sob pena do desentranhamento das suas contrarrazões (art. 76, §2º, II do CPC) e eventual extinção do processo (art. 313, §2º, II do CPC). O recorrido falecido, por meio de seus patronos, não se manifestou, malgrado tenha sido alertado das consequências de tal omissão. Tal omissão implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II do CPC, conforme expressamente advertido. Portanto, a demanda revisional de contrato bancário deve ser extinta sem resolução do mérito. Reconhecida a extinção sem resolução do mérito, o espólio do autor deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo banco réu, em conformidade à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa (originalmente fixado em R$ 9.521,67 fls. 23), com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, o que já inclui o trabalho adicional nesta fase via recursal. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, o apelo do banco réu é dado por prejudicado. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, dando o apelo do réu por prejudicado. Após o trânsito em julgado, tornem ao juízo de origem. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Guilherme Mello Aires Cirqueira (OAB: 309578/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2134179-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2134179-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nutrisenior Industria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Nutricionais Ltda. - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28001 Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUTRISENIOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 188/190 do processo, digitalizada a fls. 59/61) que, em execução de título extrajudicial que lhe move Banco Daycoval S/A., deferiu o arresto de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração por 30 dias. Irresignada, aduz a executada, em suma, que o deferimento de sua recuperação judicial se deu em 24/04/2022, a qual determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, pelo prazo mínimo de 180 dias (stay period), conforme disposto no artigo 52, III, da Lei nº 11.101/05. Ressalta que não poderá ter sua conta bloqueada por dívida sujeita à recuperação judicial, exceto se a ordem for emanada pelo juízo universal. Assim, há necessidade de suspensão imediata de qualquer medida de bloqueio, especialmente a Teimosinha, vigente por 30 dias. Ademais, afirma a agravante, é notório que o único juízo competente para determinar qualquer ato de constrição contra a empresa em recuperação judicial, como a recorrente, é o da recuperação judicial. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, visto que os requisitos essenciais para a concessão da liminar são aqui observados. Invoca o artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 71/72). A fls. 77, petição do agravada opondo-se ao julgamento virtual do recurso. Contraminuta da parte agravada (fls. 79/83), com documentos (fls. 84/85 e 86/89), pugnando para que o presente recurso seja dito como prejudicado, em razão de concordar com a liberação, apenas e tão somente, dos valores bloqueados em face da sociedade empresária. Relatado. Decido. Na petição aqui juntada (fls. 86/89 destes), a parte recorrida informa que concordou no MM. Juízo a quo com a liberação dos valores bloqueados, via sistema SISBAJUD, junto aos ativos financeiros da empresa executada, pois o crédito ora executado é concursal, submetendo- se aos efeitos da recuperação judicial. Compulsando o processo em 1º grau, verifico que, de fato, o banco embargado juntou petição (fls. 212/215), informando que concorda com a liberação dos valores bloqueados, via sistema SISBAJUD, junto aos ativos financeiros da empresa executada, pois o crédito ora executado é concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial. Malgrado o MM. Juízo a quo ainda não tenha proferido decisão determinando o imediato desbloqueio dos valores, aguardando informação sobre o andamento do presente agravo de instrumento, uma vez anuindo a parte agravada com os termos do presente recurso, não é caso de se dar por prejudicado o recurso, mas de se acolher a pretensão da agravante, com determinação de liberação à empresa executada dos valores bloqueados, via SISBAJUD, inclusive com a devolução daqueles eventualmente transferidos à conta judicial do banco agravado, tudo a ser prontamente efetivado, independentemente do trânsito em julgado, no juízo de origem. Assim, o recurso fica provido, com determinação. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Heloisa Nogueira dos Santos (OAB: 445754/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018374-30.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1018374-30.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Id A Arquitetura e Planejamento Ltda - Apelado: Felipe Camandona Brizzi - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.400 Vistos, Id A Arquitetura e Planejamento Ltda. apela da r. sentença de fls. 353/358, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Felipe Camandona Brizzi, assim decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Confirmar a tutela de urgência. 2. Declarar a inexigibilidade do protesto de fls. 32, o que faço a título de tutela de urgência, expeça-se ofício ao Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Osasco para o CANCELAMENTO do protesto dos TÍTULOS nº DSI-2022SPA02, data do protesto 29/06/2022, valor do título R$ 4.000,00 e nº DSI-2022SPA01, data do protesto 29/06/2022, no valor de R$ 6.750,00, cabendo ao autor o devido encaminhamento. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado. Com o trânsito em julgado, providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, constando como beneficiária do levantamento a parte exequente. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, referente ao depósito da caução de folhas 61/62, no valor de R$ 10.750,00. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1177 finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 361/382), em síntese, que há contradição entre as provas documental e testemunhal, visto que [...] apesar das testemunhas comuns e o apelado, alegarem que que a apelante entregou apenas 30 a 40% dos projetos, tal medição não correspondem com as provas acostadas e tampouco com a verdade dos fatos, pois, ao apelado, falta conhecimento técnico para mensurar a quantidade de horas trabalhadas e/ou atividade desenvolvidas pelo apelante e sua equipe de projetos, e as testemunhas, falta conhecimento de fato, pois em nenhum momento esses participaram do desenvolvimento desse trabalho (fl. 371). Dessa forma, o protesto dos títulos DSI 2022SPA02 e DSI 2022SPA01, respectivamente, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 6.750,00 evidencia exercício regular de direito, pelo que não subsiste a pretensão do autor. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 383/384 e 414/415) e respondido (fls. 395/401). É o relatório. O recurso é inadmissível. Tendo em vista o recolhimento insuficiente do valor do preparo às fls. 383/384, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo complemento, a fim de perfazer 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 409/410). O apelante, contudo, recolheu apenas a quantia de R$ 9,50 às fls. 414/415, que, somada àquele montante de fls. 383/384, não totaliza R$ 443,34, cifra esta equivalente a 4% (quatro por cento) de R$ 11.083,47 (fl. 405) valor atualizado da causa, conforme as diretrizes da Tabela Prática de Atualização Monetária deste E. TJSP, que utiliza o INPC do IBGE como fator de atualização monetária desde julho/1995. Ante o exposto, não conheço do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Deixo de majorar a condenação do réu em honorários advocatícios, visto que fixados no patamar máximo pelo DD. Juízo a quo, em conformidade ao art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maíra Cristina Martins (OAB: 453810/ SP) - Joel Antonio Rosa Filho (OAB: 316791/SP) - Felipe Matecki (OAB: 292210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0094090-88.2009.8.26.0000(991.09.094090-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0094090-88.2009.8.26.0000 (991.09.094090-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Silvio Benedito Francisco - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que também é o competente para apreciação da petição de fls. 161. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Francisco Maria da Silva (OAB: 107787/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127581-18.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marines Machado Macieira - Embargdo: David Osney Machado - Interessado: David Inacio Machado (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127581-18.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marines Machado Macieira - Embargdo: David Osney Machado - Interessado: David Inacio Machado (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127581-18.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marines Machado Macieira - Embargdo: David Osney Machado - Interessado: David Inacio Machado (Espólio) - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, a fls. 731/732, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e David Osney Machado e/o. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209747-73.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedito Juvenal do Nascimento - Embargdo: Jose Adauto de Jesus - Embargdo: Jair Vieira Filho - Embargdo: Valdecléia Lobo de Oliveira - Embargdo: José Pires de Camargo - Embargdo: Antonio Carlos Pereira - Embargdo: Maria Italia Marques da Silva - Embargdo: Helenice Marques da Silva - Embargdo: Yara Marques da Silva - Embargdo: Hugo Geraldo da Silva (Espólio) - Embargdo: João Manoel dos Santos - Embargdo: Edna Maria dos Santos Capelleto - Embargdo: Everton dos Santos - Embargdo: Daniela dos Santos - Embargdo: Maria Zilda dos Santos (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Fernando da Cunha (OAB: 76022/SP) - Manoel da Cunha (OAB: 100740/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209747-73.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedito Juvenal do Nascimento - Embargdo: Jose Adauto de Jesus - Embargdo: Jair Vieira Filho - Embargdo: Valdecléia Lobo de Oliveira - Embargdo: José Pires de Camargo - Embargdo: Antonio Carlos Pereira - Embargdo: Maria Italia Marques da Silva - Embargdo: Helenice Marques da Silva - Embargdo: Yara Marques da Silva - Embargdo: Hugo Geraldo da Silva (Espólio) - Embargdo: João Manoel dos Santos - Embargdo: Edna Maria dos Santos Capelleto - Embargdo: Everton dos Santos - Embargdo: Daniela dos Santos - Embargdo: Maria Zilda dos Santos (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1211 repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Fernando da Cunha (OAB: 76022/SP) - Manoel da Cunha (OAB: 100740/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209747-73.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedito Juvenal do Nascimento - Embargdo: Jose Adauto de Jesus - Embargdo: Jair Vieira Filho - Embargdo: Valdecléia Lobo de Oliveira - Embargdo: José Pires de Camargo - Embargdo: Antonio Carlos Pereira - Embargdo: Maria Italia Marques da Silva - Embargdo: Helenice Marques da Silva - Embargdo: Yara Marques da Silva - Embargdo: Hugo Geraldo da Silva (Espólio) - Embargdo: João Manoel dos Santos - Embargdo: Edna Maria dos Santos Capelleto - Embargdo: Everton dos Santos - Embargdo: Daniela dos Santos - Embargdo: Maria Zilda dos Santos (Espólio) - Fls. 299: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. Fls. 293/294: As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Fernando da Cunha (OAB: 76022/SP) - Manoel da Cunha (OAB: 100740/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001389-40.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Juciani Aparecida Vizoto - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006754-24.2013.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: M. E. N. - Embargdo: M. R. G. me - Fls. 194: A petição já foi apreciada às fls. 191. Nada, pois, a deliberar. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) - Wilson Toledo de Lima (OAB: 305749/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018997-95.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Rural S/A - Apelado: Tecap Tecnologia, Comércio e Aplicações Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Cesar Guidoti (OAB: 221162/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117919-65.2009.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Paula de Freitas Cacciacarro - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Aurelio Ribeiro (OAB: 22974/SP) - Sergio Gerab (OAB: 102696/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0121033-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Natanael Luiz - Embargdo: Denise Maria Artem Ataide - Embargdo: Zilda Leme - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121033-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1212 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Natanael Luiz - Embargdo: Denise Maria Artem Ataide - Embargdo: Zilda Leme - 1. Fls.249/254: Cumpra-se a decisão de suspensão de fls. 247. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0278654-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ciro de Queiroz Filho - Embargdo: Alfredo Vasconcelos - Embargdo: João Marins Ribeiro - Embargdo: Dyonisio de Oliveira - Embargdo: José Maria Alves de Souza - Embargdo: João Fernandes Galdino - Embargdo: Joaquim Antonio Filho - Embargdo: Luiz Carlos Camilo - Embargdo: Paulo Gomes da Silva - Embargdo: Elizabeth Garcias - Embargdo: Claudio José de Souza - Embargdo: Fátima Garcia - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Felipe Pasquali Lorenzato (OAB: 257361/SP) - José Carlos Manso Junior (OAB: 188101/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0278654-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ciro de Queiroz Filho - Embargdo: Alfredo Vasconcelos - Embargdo: João Marins Ribeiro - Embargdo: Dyonisio de Oliveira - Embargdo: José Maria Alves de Souza - Embargdo: João Fernandes Galdino - Embargdo: Joaquim Antonio Filho - Embargdo: Luiz Carlos Camilo - Embargdo: Paulo Gomes da Silva - Embargdo: Elizabeth Garcias - Embargdo: Claudio José de Souza - Embargdo: Fátima Garcia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Felipe Pasquali Lorenzato (OAB: 257361/SP) - José Carlos Manso Junior (OAB: 188101/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0278654-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ciro de Queiroz Filho - Embargdo: Alfredo Vasconcelos - Embargdo: João Marins Ribeiro - Embargdo: Dyonisio de Oliveira - Embargdo: José Maria Alves de Souza - Embargdo: João Fernandes Galdino - Embargdo: Joaquim Antonio Filho - Embargdo: Luiz Carlos Camilo - Embargdo: Paulo Gomes da Silva - Embargdo: Elizabeth Garcias - Embargdo: Claudio José de Souza - Embargdo: Fátima Garcia - Fls. 242/243: Nada a deliberar. Mantenho a suspensão determinada a fls. 237. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Felipe Pasquali Lorenzato (OAB: 257361/SP) - José Carlos Manso Junior (OAB: 188101/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0549046-52.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vicente Ribeiro - Embargdo: Valdemar Gomes da Silva - Embargdo: Joaquim Fogaça de Almeida - Embargdo: Manoel Jacinto Avelar - Embargdo: Osmar Mouro - Embargdo: Raimundo Jorge Pereira - Embargdo: Vilma Pacheco Rocha - Embargdo: Herminio Caldana - Embargdo: Humberto Oliver Campany - Embargdo: Zoe Ferreira de Moraes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0549046-52.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vicente Ribeiro - Embargdo: Valdemar Gomes da Silva - Embargdo: Joaquim Fogaça de Almeida - Embargdo: Manoel Jacinto Avelar - Embargdo: Osmar Mouro - Embargdo: Raimundo Jorge Pereira - Embargdo: Vilma Pacheco Rocha - Embargdo: Herminio Caldana - Embargdo: Humberto Oliver Campany - Embargdo: Zoe Ferreira de Moraes - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo (fls. 806/807), foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Vicente Ribeiro e/o. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0111872-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Hipolito Piccoli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111872-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Hipolito Piccoli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1213 foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111872-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Hipolito Piccoli - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 697/698). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 686. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266277-34.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria do Carmo dos Santos de Godoy - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266277-34.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria do Carmo dos Santos de Godoy - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266277-34.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria do Carmo dos Santos de Godoy - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 268/269). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a suspensão certificada a fls. 263. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9143478-98.2009.8.26.0000/50001 (991.09.017108-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Nivaldo Silveira Lima (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 202/208 e 224/226), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0061924-78.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Ambimax Comercio e Montadora Ltda Me - Interessado: Isabela Maria dos Santos Frozoni Taramelli - Interessado: Eduardo Pio Taramelli - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Carlos Astini Júnior (OAB: 79150/ SP) - Fernando Donizeti Ramos (OAB: 188726/SP) - Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues (OAB: 126273/SP) - Gustavo Massari (OAB: 186335/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141325-80.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ruf Kivitz - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1214 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jose Amorim Linhares (OAB: 72064/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141325-80.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ruf Kivitz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jose Amorim Linhares (OAB: 72064/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141325-80.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ruf Kivitz - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Ruf Kivitz. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Jose Amorim Linhares (OAB: 72064/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0217255-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Davanzo Rossi - Embargdo: Sebastião de Souza - Embargdo: Sallum Kalil Neto - Embargdo: Paulo Cezar Gonsalles - Embargdo: Cristina Jimenez Catellan Veloso - Embargdo: Walter Ferreira Miranda - Embargdo: Valdionor Ferreira Miranda - Embargdo: Teruyo Marlene Ueti - Embargdo: Italo Francisco Garbarino - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0217255-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Davanzo Rossi - Embargdo: Sebastião de Souza - Embargdo: Sallum Kalil Neto - Embargdo: Paulo Cezar Gonsalles - Embargdo: Cristina Jimenez Catellan Veloso - Embargdo: Walter Ferreira Miranda - Embargdo: Valdionor Ferreira Miranda - Embargdo: Teruyo Marlene Ueti - Embargdo: Italo Francisco Garbarino - Fls. 265/266 e 271/272: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. Fls. 260: Mantida a suspensão determinada, as demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003260-26.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Sidney Infante - Apelado: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0028613-21.2009.8.26.0000(991.09.028613-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0028613-21.2009.8.26.0000 (991.09.028613-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Natalicia Liberal Dias (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo Banco apelante o óbito da autora Natalicia Liberal Dias, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 195/196), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor Murilo Vilharva Robler da Silva - OAB/SP 218320, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Murilo Vilharva Robler da Silva (OAB: 218320/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003623-76.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ONÉLIA MARIA BISSOLLI GASPAROTO - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente Banco do Brasil S/A deverá recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1236 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9175616-89.2007.8.26.0000/50001 (991.07.090624-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: José Benedito Esperança (Justiça Gratuita) - Embargado: Benedito Ribeiro - 1. Diante dos acordos celebrados entre as partes (fls. 196/198, 200/203, 205/208 e 210/228), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eliana Abdala (OAB: 251795/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2182883-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2182883-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Marques E Silva - Agravado: Condomínio Edifício Real Panorama - Interessado: Empresvi Serviços de Portaria e Zeladoria Ltda. - Interessado: Empresvi Zeladoria Patrimonial Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO MARQUES E SILVA tirado contra a decisão de fls. 261 e 280 dos autos originais, copiadas às fl. 54 dos presentes autos, que indeferiu a reserva de honorários advocatícios pleiteada pelo agravante, por ser extemporâneo. Recorre a parte interessada alegando, em síntese, que é patrono da parte autora nos autos originais, com a qual contratou o recebimento de honorários ad exitum, sendo que a ação da parte autora encontra-se em processamento, motivo pelo qual pleiteia a reserva de 30% dos valores a serem recebidos por seu cliente. Aduz que ao ter que aguardar a fase de cumprimento de senteça, não existirá nenhum valor a ser levantado por este agravante, o que justifica a interposição do presente recurso, embora não conste do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que lhe causa dano irreparável. Invoca os artigos 22 e 24, ambos do Estatuto do Advogado (Lei nº8.906/94), argumentando que foi juntado aos autos o contrato de honorários e que a verba possui privilégio em eventual concurso de credores, devendo ser reservada, também porque credores da empresa a qual representou nos autos poderão requerer penhora de valores da sua cliente, o que frustraria o recebimento da verba honorária em comento. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso e, por fim, o seu provimento. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão que indeferiu a reserva de honorárias, visto que o pedido é extemporâneo por se tratar de contrato ad exitum, sendo que o processo ainda não chegou a seu termo final não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Ademais, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco à parte agravante, pois não se está na fase de levantamento de valores auferidos com o ajuizamento da ação que ensejou os honorários que se pretende reservar, aliás, a ação sequer chegou a seu termo para que possa ser cobrada a verba pretendida, a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, não bastasse a ausência da hipótese no rol supra referido, há que se consignar não ser caso de interpretação mitigada do rol, pois não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, que poderá ser aventada, se o caso, na fase de execução quando do levantamento de valores. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 7 de agosto de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) (Causa própria) - Carlos Glauco Moreira (OAB: 126203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007861-74.2018.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1007861-74.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Ione Vieira Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Milad Nehmeh - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por IONE VIEIRA GARCIA impugnando a respeitável sentença de fls. 401/403, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios fundada em direito de vizinhança por si ajuizada em face de MILAD NEHMEH e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos e condenou-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela, revogando-se, de forma tácita, tutela provisória de urgência cautelar para suspensão das obras no imóvel de propriedade do réu. Nas razões de apelação (fls. 406/420) a recorrente diz que seu imóvel sofreu diversos danos estruturais em razão de obra realizada em imóvel de propriedade do réu, que é contíguo. Informa que técnico por si contratado foi incisivo ao apontar que os danos no seu imóvel decorreram das obras realizadas no imóvel de propriedade do réu, realizadas sem as devidas precauções. Alega que o trabalho do perito judicial, apesar de conter diversos acertos, deve ter a conclusão relativizada em apreciação conjunta com os demais elementos constantes nos autos. Aponta incongruências entre laudo realizado por técnico por si contratado e aquele confeccionado pelo perito nomeado judicialmente, principalmente na conclusão. Ressalta o nexo de causalidade entre os danos no seu imóvel e as obras realizadas no imóvel de propriedade do réu. Sustenta a responsabilização civil do réu, discorrendo sobre os danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e moral. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. O réu, em suas contrarrazões (fls. 431/441), sustenta falta de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Alega que não foram articulados argumentos aptos a elidir o trabalho técnico do perito judicial, cujo laudo é claro ao demonstrar que os danos no imóvel da autora decorreram de vícios ocultos no imóvel dela. Sustenta que não houve culpa concorrente. 3.- Voto nº 39.953. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Donizeti Simplicio (OAB: 100284/SP) - Roberto Felicio Fernandes Rezende (OAB: 96181/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002230-14.2022.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1002230-14.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Rosimeire Aparecida do Nascimento - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSIMEIRE APARECIDA DO NASCIMENTO, contra a r. sentença de fls. 73 que julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PERDAS E DANOS, interposta em face de TELEFONICA BRASIL S/A, nos seguintes termos: Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao NUMOPEDE do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre esta demanda, servindo a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Transitada esta em julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se (cód. 61615). P. R. I. C. Apelo da autora (fls. 76/82). Sem contrarrazões. Subiram os autos para julgamento. Tendo em vista ausência do benefício da justiça gratuita, e do pedido para concessão da referida benesse, esta Relatora determinou (fls. 90) à recorrente o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo. (certidão às fls. 92). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a apelante não recolheu o preparo, nem tampouco, requereu a gratuidade de justiça, sendo-lhe determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 92. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 1º e 11, fixo a verba honorária, destinada aos patronos da instituição apelada, em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019790-26.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1019790-26.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli - Apelado: Brio Lar Dinamarca Incorporadora Spe Ltda - Interessado: Soarcred Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 121/125, que julgou procedente ação declaratória c.c indenização, condenando as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Custas e despesas processuais pelas rés, mais honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. Razão de apelação às fls. 128/136. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, requerendo a apelante a concessão da gratuidade judiciária. Analisado o pedido de gratuidade formulado pela apelante, constatou-se que esta não fazia jus ao benefício, pelo que foi determinado o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A apelante, então, apresentou a manifestação de fls. 258/261, requerendo a reconsideração da decisão, com a dispensa do recolhimento de preparo. Ocorre que nada há a reconsiderar, sendo que mesmo a decretação de falência isenta a apelante do recolhimento devido, desnecessária a intimação do administrador judicial para tanto. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Providencie a Serventia a certificação do decurso de prazo para cumprimento da determinação contida às fls. 254/255 e, após, intime a parte da presente decisão. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1546 Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Renata Freitas de Abreu Machado (OAB: 127525/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2035753-86.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2035753-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Akira Shiroma - Autora: Chikako AsatoTaira - Autor: Eduardo Tutumi Premoli - Autor: Federico Takashi Shiroma - Autor: Nobukazu Taira - Autor: Rosangela Arakaki Shiroma (Espólio) - Réu: Terra Nova Comércio e Participações Ltda. - Interessado: Kasa Nobre Esportes e Diversão Ltda - 1-) Diante da petição de fls. 3741, torno sem efeito o despacho proferido às fls. 3738/3739. 2-) O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Akira Shiroma e outros, com condenação dos autores nas despesas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, além da sanção por litigância de má-fé. Conversão do depósito prévio em favor da empresa ré. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpuseram RESP, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RESP, tendo o STJ conhecido do agravo para conhecer parcialmente do RESP e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1026, 2º, CPC. Sucumbência mínima, foi mantida a condenação de honorários arbitrada na origem. Certificado o trânsito em julgado (fls. 3725), a empresa ré pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: a-) Quanto ao depósito prévio revertido em favor da empresa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1580 de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. José Francisco Cunha Ferraz Filho OAB/SP 106.352 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário De MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da empresa ré Terra Nova Comércio e Participações Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. b-) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e à multa, intimem-se os autores Akira Shiroma e outros, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 767.457,80, em julho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Ficam intimados os autores Akira Shiroma e outros, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 767.457,80, em julho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: SERGIO PAULO LOPES FERNANDES (OAB: 12865/DF) - Cezar Degraf Matheus (OAB: 350026/SP) - Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) - Tiago Asfor Rocha Lima (OAB: 16386/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2304603-43.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2304603-43.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Rancharia - Agravante: Municipio de Rancharia - Agravada: Gislaine Lara de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravada: Solange de Fátima Oliveira Klebes (Justiça Gratuita) - VOTO N. 1.166 Vistos. Trata-se de Agravo Interno com Pedido de Liminar interposto pelo Município de Rancharia contra à decisão monocrática proferida às fls. 56/60 do Agravo de Instrumento n. 2304603-43.2022.8.26.0000, que, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Aduz a Agravante que a decisão recorrida não aplicou a melhor justiça, pois ao administrador cabe apenas o cumprimento dos ditames legais, de modo que não estaria em suas obrigações legalmente definidas o fornecimento de serviços Home care, sendo inclusive incompatível com seus recursos cumprir tal função. Ainda, a decisão não teria esclarecido quais dos entes federados deve cumprir a obrigação imposta, e, em relação à multa imposta, seria demasiadamente penosa para a municipalidade. Requer a suspensão da liminar deferida, para retirar o Município de Rancharia-SP, ora Agravante, do polo passivo, mantendo-se apenas a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do recurso manejado. Às fls. 18/26, foi apresentada contraminuta. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou Parecer de Mérito às fls. 33/35, opinando pelo não provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1610 de Interno. Justifico. Isto porque, no dia 1º.08.2023, foi julgado o Agravo de Instrumento apenso n. 2304603-43.2022.8.26.0000 (fls. 91/106), o qual deu provimento ao recurso interposto pelas coautoras, confirmando-se a tutela de urgência recursal deferida na decisão de fls. 56/60, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Mister salientar, inclusive, que este Relator já frisou tal circunstância no referido Decisum, conforme se infere do penúltimo parágrafo de fls. 105 do referido Acórdão. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Karina Martinello Daltio (OAB: 194848/SP) - Ana Carolina Biagi de Andrade (OAB: 461198/SP) - Matheus Vinicius Galvão Fabiano (OAB: 442089/SP) - Ana Laura Marteli de Oliveira (OAB: 469371/SP) - Gabriela de Moraes Rebello (OAB: 477123/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1029865-23.2022.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1029865-23.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Victória Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso intempestivo - Publicação do acórdão que se deu em 31 de maio de 2023, contando-se o prazo para o recurso a partir de 2 de junho, de sorte que a parte teria até o dia 12 subsequente para opor os presentes embargos de declaração, consideradas a regra do art. 224, §§ 2º e 3º c.c. art. 1023, caput, ambas do CPC e a norma do art. 3º da Resolução CNJ nº 314/2020, o que fez somente no dia 5 de julho - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a autora, ora embargante, suscita a existência de omissão existente no v. acórdão que julgou a apelação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. O v. acórdão foi disponibilizado, no Diário da Justiça Eletrônico, para conhecimento das partes, em 31 de maio de 2023 (fls. 209), de sorte que se considera publicado ao 1º de junho, nos termos do artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil, passando-se a contar o prazo para recurso no dia 2 de junho, de acordo com a regra do § 3º do mesmo artigo e da norma do artigo 3º da Resolução CNJ nº 314/2020. Dito isto, considerada a suspensão dos prazos ocorrida nos dias 8 e 9 de junho, conclui-se que a parte teria até 12 de junho de 2023 para opor os embargos de declaração, vale dizer, cinco dias úteis, nos termos do que dispõe a regra do artigo 1023, caput, do Código de Processo Civil, o que fez somente no dia 5 de julho de 2023, a configurar a intempestividade. Nestes termos, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0006137-17.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0006137-17.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Marcelo Augusto dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2023.0000669169 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0006137-17.2023.8.26.0996 Agravante: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Meritíssimo Juiz de Direito: José Augusto Franca Júnior Comarca: Presidente Prudente Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto. Insurge-se o agravante sustentando, em suma, não haver fundamento idôneo para o indeferimento do pedido. Alega ter preenchido os requisitos legais para obtenção do benefício. Requer a progressão ao regime semiaberto, dispensando-se a realização de exame criminológico. Oferecida contraminuta pelo Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1808 Ministério Público (fls. 26/32). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal (fls. 41/42). É o relatório. Consoante se infere dos autos principais, o agravante foi submetido a exame criminológico, no qual obteve conclusão favorável à concessão do benefício, razão pela qual, em 23.06.2023, o juízo de origem deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 81/89 e fls. 94/97 - autos nº 0016539-83.2021.8.26.0041). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 1031817-70.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1031817-70.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: A. D. de M. - Apdo/ Apte: S. A. C. de S. S. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso da ré, e deram provimento ao recurso da autora. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA DA AUTORA. RECURSO DA RÉ. MÉDICO ASSISTENTE QUE É O PROFISSIONAL COMPETENTE PARA ESTABELECER A MELHOR FORMA DE TRATAMENTO DE SEU PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, DO E. TJSP. ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.656/98, PELA LEI N. 14.454/2022, NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. RECURSO DA AUTORA. NEGATIVA DA RÉ QUE ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DE R$ 10.000,00 SUFICIENTE AO REPARO, NA LINHA DE CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA TAMBÉM CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017810-26.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1017810-26.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: W. J. T. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, DETERMINANDO QUE A PARTIR DO 31º DIA O CUSTEIO OBSERVARÁ O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, NA ORDEM DE 50% PARA CADA PARTE. RECURSO DO AUTOR PELA MANUTENÇÃO DA COBERTURA NA CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, AINDA QUE APLICADO O REGIME DE COPARTICIPAÇÄO. RECURSO DA SEGURADORA PELA LIMITAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS DA INTERNAÇÄO EMERGENCIAL AO QUE O CONTRATO PREVÊ, INCLUSIVE QUANTO AO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. APELOS INSUBSISTENTES. AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL E LEGAL PARA A COBERTURA EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA, QUANDO HÁ CLÍNICAS INDICADAS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE PODEM PROPICIAR A INTERNAÇÃO.VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM O REEMBOLSO INTEGRAL AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS DE INTERNAÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL RECONHECIDA. TEMA 1032 DO C. STJ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Fernandes Curitiba Correa (OAB: 303812/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001706-38.2022.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1001706-38.2022.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Maria de Lourdes Moraes Abreu (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL RECALCITRÂNCIA DO RÉU EM COBRAR DA AUTORA VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO MEDIANTE FRAUDE E QUE JÁ FOI OBJETO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTROS AUTOS ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO DEMANDANTE COM FULCRO NO INDIGITADO CONTRATO - MANIFESTO ABUSO DE DIREITO QUE NÃO PODE SER RESPALDADO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO À SÚMULA 380 DO C. STJ - SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS, ALIADA À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, QUE LHE ACARRETOU DOR ANÍMICA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL VALOR R$10.000,00 MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E PROPORCIONAR CERTO CONFORTO À LESADA, SEM FAVORECER SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DATA DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SÚMULA 54 DO C. STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURAÇÃO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM POR COMPLETO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RÉU INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DO DÉBITO E DO CONTRATO IMPUGNADOS QUE CONFIGURA CONDUTA REPROVÁVEL E EXTRAPOLA OS LIMITES DO MERO EXERCÍCIO DE AÇÃO CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ART. 81 DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Fabio Aparecido de Oliveira (OAB: 314998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001220-04.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1001220-04.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2646 Apelada: Francisca Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Reputo prejudicado o recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” SIC. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. CERTIDÃO DA Z. SERVENTIA ACERCA DA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RESSALVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO DO BANCO BMG S/A PREJUDICADO EM RAZÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Leonardo Regis Rigo (OAB: 486762/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 3004451-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 3004451-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Boaventura Mendes Pereira - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE PRECATÓRIO - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FESP E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E RELAÇÃO A UM DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR RETIDO E PARA QUE SE AGUARDE O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRECATÓRIO HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO TRANSITOU EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.205/2019, CONFIGURANDO SITUAÇÃO JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA NO TEMPO INTELIGÊNCIA DO RE 729.107/DF, TEMA Nº 792/STF, QUE DEFINIU A IRRETROATIVIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DE VALOR DE PRECATÓRIO, PREMISSA QUE TAMBÉM DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR DE PRIORIDADES PARA PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 102 DO ADCT - EC N.º 99/2017QUE AMPLIOU O LIMITE DO PAGAMENTO DA PARCELA PREFERENCIAL DO PRECATÓRIO PARA CINCO VEZES O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, SEM RESSALVA OU RESTRIÇÃO TEMPORAL - APLICAÇÃO DO NOVO REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIO A TODOS OS DÉBITOS PENDENTES DE PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE CONSTITUÍDO O CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) (Procurador) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006835-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 3006835-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Yane da Silva Andrade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SOLDADO PM TEMPORÁRIO.FIXAÇÃO DO TEMA 1.114 DO STF. SOLDADO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 11.064/2002. ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. TESE N. 2 FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0038758-92.2016.8.26.0000. SUPERVENIÊNCIA DA ADI N. 4.173/DF E RE N. 1.231.242/SP (TEMA 1.114), EM QUE SE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE DÃO ARRIMO À CONTRATAÇÃO. PREVALÊNCIA DA UNIDADE, ESTABILIDADE E INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC. A SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.114 ALTERA TODA A DINÂMICA PARA A CONSTRUÇÃO DO CONVENCIMENTO NOS JULGAMENTOS PROFERIDOS ATÉ ENTÃO, DESAFIANDO O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA SERVIR COMO FERRAMENTA APTA À PREVALÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE E, COM ISSO, O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TAMPOUCO A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. SERVIÇO QUE É REMUNERADO MEDIANTE PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9002744-41.1998.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mecfil Industrial Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA.SÚMULA 314 DO STJ HIPÓTESE EM QUE OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS DURANTE UM QUINQUÊNIO.INÉRCIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE SE VERIFICOU PARA QUE SE CARACTERIZE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, É NECESSÁRIO QUE POR MAIS DE CINCO ANOS NADA SEJA REQUERIDO OU DILIGENCIADO PELA FAZENDA DO ESTADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: JOSE FERNANDO TEIXEIRA ALVES FERRAZ (OAB: 80202/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0020431-56.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Monte Azul Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2902 Engenharia Ambiental - Embargdo: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru Emdurb - Magistrado(a) Leonel Costa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ ACOLHIMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PARA MANTER IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE À AUTORA POR ATRASO E INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, VISANDO À RETIRADA DE RESÍDUOS LÍQUIDOS (CHORUME) DO ATERRO SANITÁRIO DE BAURU E TRANSPORTE PARA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ESSES FORAM REJEITADOS. SOBREVEIO DECISÃO DO C. STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE FOSSEM ANALISADAS AS QUESTÕES OMITIDAS MENCIONADAS. OMISSÕES VERIFICAÇÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA DE MANEIRA CUMULATIVA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAM QUE O ACÓRDÃO NÃO TERIA ENFRENTADO O ARGUMENTO DE QUE A APLICAÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA E MORATÓRIA, DIANTE DE UM ÚNICO FATO (ATRASO NA EXECUÇÃO CONTRATUAL), CONFIGURARIA BIS IN IDEM A LEI 8.666/93, EM SEUS ARTIGOS 86 E 87, PREVÊ A APLICAÇÃO DA MULTA PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E MULTA PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO AS MULTAS PREVISTAS EM TAIS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO SÃO DE NATUREZA IDÊNTICA, SENDO A PRIMEIRA DE CARÁTER MORATÓRIO, DEVIDA EM CASO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL E A SEGUNDA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA, A FIM DE RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, TENDO POR FINALIDADE COMPENSAR A ADMINISTRAÇÃO PELO DANO QUE LHE É CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA OU INFRAÇÃO DO CONTRATADO.PORTANTO, A MULTA MORATÓRIA DO ART. 86 E A MULTA COMPENSATÓRIO DO ART. 87 POSSUEM NATUREZA, FINALIDADES E FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS, RAZÃO PELA QUAL PODEM SER APLICADAS CONJUNTAMENTE SOBRE O MESMO FATO, NÃO CONFIGURANDO BIS IN IDEM, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO INCISO LIV, DO ART. 5º, DA CF.CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAM OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO QUE OBJETIVAVA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, A AUTORA REQUEREU “A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PARA QUE PERITO DE ENGENHARIA, COM EXPERIÊNCIA NO TIPO DE CONTRATO EM ANÁLISE, DIGA SE A EMPRESA AUTORA TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS QUE ESTAVAM A SEU ALCANCE PARA A OBTENÇÃO DO CADRI”.O OBJETIVO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR TAMBÉM PÔDE SER AFERIDO POR MEIO DOS DOCUMENTOS E DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS COLACIONADOS AOS AUTOS, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO JUIZ PODE-SE AFIRMAR QUE A EMBARGANTE PLEITEAVA UMA ESPÉCIE DE CONFIRMAÇÃO PARA O COMPORTAMENTO DE ATRASO NA OBTENÇÃO DO CADRI, OBJETO DOS AUTOS CONTUDO, O ARCABOUÇO PROBATÓRIO PERMITIU QUE A FINALIDADE DA PERÍCIA REQUERIDA FOSSE OBTIDA POR OUTROS MEIOS, COMO ACONTECEU NO CASO EM TELA PORTANTO, AS PROVAS ATINENTES AO PROCESSO SE MOSTRARAM SUFICIENTES À ANÁLISE COM PROFUNDIDADE DO MÉRITO, ESCLARECENDO DE FORMA TÉCNICA O FATO OCORRIDO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ALEGA A EMBARGANTE OMISSÃO NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO À RECORRIDA PELO ATRASO NA OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL APONTA QUE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO GERADO À EMDURB PELO SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMBARGANTE TORNA INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA DO ART. 87, DA LEI 8666/93, A QUAL CONFIGURA UMA ESPÉCIE DE PERDAS E DANOS O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MULTA PARA SITUAÇÕES DE INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO ASSIM, AUTORIZADA ESTÁ A INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA, TENDO EM VISTA O ATRASO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA RETIRADA DO CHORUME, O QUAL CONFIGURA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, HOUVE PREJUÍZO À EMBARGADA DIANTE DO ATRASO NO INÍCIO DO SERVIÇO CONTRATO, UMA VEZ QUE CONTRATADA A AUTORA PARA REALIZAR A RETIRADA DE RESÍDUOS LÍQUIDOS (CHORUME) DO ATERRO SANITÁRIO DE BAURU E TRANSPORTE PARA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO, E NÃO INICIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PRAZO ACORDADO, HÁ CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO DIANTE DO PAGAMENTO POR SERVIÇO NÃO PRESTADO ADEMAIS, OS PREJUÍZOS ESTÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS, OS QUAIS PODEM SER ILUSTRADOS COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 432/451, QUE COMPROVAM A MOBILIZAÇÃO DO APARATO PÚBLICO PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, DIANTE DA NÃO RETIRADA DO CHORUME, QUE SE INFILTRAVA NO SOLO, PONDO EM RISCO A CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA DA CIDADE DE BAURU, QUE DEPENDE DE ABASTECIMENTO POR MEIO DE LENÇÓIS FREÁTICOS PORTANTO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA.OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 409, 410 E 411 DO CÓDIGO CIVIL APONTA A EMBARGANTE QUE NÃO TERIA HAVIDO O DESCUMPRIMENTO TOTAL DA PENALIDADE CONTRATUAL, O QUE IMPLICARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, MAS MERA DEMORA.DISPÔS A CLÁUSULA 7.1 DO CONTRATO “SE OCORRER ATRASO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO OBJETO LICITADO OU INEXECUÇÃO DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, A EMDURB RESERVA-SE NO DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO, QUANDO ENTENDER QUE SEJA O CASO. PODERÁ TAMBÉM, NO SEU ENTENDER E DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO ATO, APLICAR TÃO-SOMENTE OU CUMULATIVAMENTE, AS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 87 DA LEI 8666/93: [...]”ASSIM, O ATRASO NO INÍCIO DA EXECUÇÃO E INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO AUTORIZAM, NOS TERMOS DA CLAUSULA SUPRATRANSCRITA, A IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 20%, BEM COMO A RESCISÃO DO CONTRATO DESTA FEITA, A PENALIDADE DE MULTA APLICADA ESTÁ EM ACORDO COM O CONTRATO E COM O ART. 409, DO CC FRISA-SE QUE A EXIGÊNCIA DE DESEMPENHO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM CASO DE MORA CONSTITUI MERO ARBÍTRIO DO CREDOR ART. 411/CC , PORTANTO, O CONTRATO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O REFERIDO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÕES, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Hamze Issa (OAB: 261436/SP) - Diles Bett (OAB: 285173/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Jenny Galvão Abras (OAB: 203270/SP) - Ricardo de Campos Pucci (OAB: 264016/SP) - Aline Rodriguero Dutra (OAB: 213117/SP) - Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB: 15577/MT) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2903 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2161757-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2161757-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: L. V. - Agravado: L. de S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. de S. A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 13/14), proferida em ação de reconhecimento de paternidade c.c. alimentos (Processo n.º 1017916-48.2023.8.26.0576), que fixou alimentos provisórios em favor do menor L. S. A. em um terço (1/3) do salário mínimo nacional vigente. Inconformado, o demandado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/12. Sustenta que fixados alimentos provisórios, apenas com lastro em um exame de DNA realizado sem o crivo do contraditório, tendo como material genético analisado a saliva e não o sangue, desconsiderando sua comprovada infertilidade, estará se cometendo grande erro, que lhe trará consequências catastróficas. Aduz que os alimentos provisórios foram fixados no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor do autor, sem prova de verossimilhança de paternidade entre as partes. Requer provimento ao recurso para o fim de indeferir que os alimentos provisórios sejam devidos desde a citação, por falta inequívoca de provas e amparo legal, sendo devido somente após sentença de primeiro grau (fl. 12). Subsidiariamente, requer a redução dos alimentos provisórios fixados para o patamar de 15% do salário mínimo, tendo em vista a obrigação alimentar anteriormente assumida pelo agravante junto a ex-mulher (fl. 12). Pleiteia o benefício da assistência judiciária. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Melucia Margarida Prado (OAB: 169794/SP) - Nadir Aparecida Andrade Pereira Gomes (OAB: 123612/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2171760-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2171760-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: D. de O. T. - Agravado: E. A. de T. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 50/52), proferida em cumprimento de sentença (Processo n.º 0002547-56.2022.8.26.0482), que rejeitou a impugnação aos bloqueios on line realizados na conta do executado. Inconformado, o executado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/08. Sustenta que, em que pese haver valores devidos, houve bloqueios em contas de sua titularidade, cujos valores atingidos não podem ser penhorados. Afirma que a quantia bloqueada no Banco Santander é de propriedade de terceira pessoa e destinada à utilização em ações de uma igreja e em prol de crianças. A quantia bloqueada na instituição SICREDI é composta por rendimentos fruto de seu trabalho e parte de empréstimo levantado para regularizar dívida objeto de ação Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 672 de execução de título extrajudicial (1025388-28.2022.8.26.0482), que visa proteger o veículo que utiliza como ferramenta de trabalho e, outra parte para pagar reparo mecânico no motor do mesmo veículo que se encontra parado, aguardando pagamento para concluir o reparo. Requer o desbloqueio das verbas citadas, restituindo os valores para as suas contas. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Tendo em vista a natureza da questão controvertida, DEFIRO em parte o efeito suspensivo para sustar o levantamento da quantia bloqueada, que deverá permanecer em depósito judicial até julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Tayline de Campos Garcia Silva (OAB: 494737/SP) - Alex Luan Azevedo dos Santos (OAB: 374694/SP) - Evdokie Wehbe (OAB: 165559/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2065368-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2065368-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Paula Cristina de Oliveira - Agravado: Santa Rita Sistema de Saude Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. antecipação da tutela, da decisão proferida às fls. 59 dos autos de origem que indeferiu a tutela provisória de urgência, por entender que, em sede de cognição sumária, não foi possível identificar todos os requisitos autorizadores da medida, não havendo comprovação de indicação de urgência na realização do procedimento cirúrgico. Sustenta a recorrente que a cirurgia já estava autorizada pela agravada e somente não foi realizada em virtude do falecimento do médico responsável, necessitando apenas que essa remarque a cirurgia, indicando o hospital e o profissional competente dentro da rede credenciada, o que não foi possível por meios próprios, o que vem tentando há três meses, havendo mais de 8 protocolos de atendimento, encontrando-se sob risco de novas infecções e agravamento de seu quadro clínico, seja pelas infecções, ou pelos constantes sangramentos, ou ainda, pela real e patente possibilidade de agravamento e irreversibilidade desse, considerando-se ser a endometriose a principal causa da infertilidade feminina. Pleiteia a concessão da antecipação de tutela para que seja determinada a obrigação de fazer para indicação de médico, hospital e autorização imediata e custeio integral de cirurgia e demais tratamentos para restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária. Deferida a liminar, não foram apresentadas contrarrazões (fls. 28). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que que foi proferida sentença às fls. 123/129, cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, condenar a Parte Requerida na obrigação de fazer consistente em realizar a cirurgia para tratamento de endometriose profunda de que padece a Parte Autora, assim como dos exames e tratamentos correlatos. Sem prejuízo da aplicação da multa já imposta anteriormente até ocumprimento espontâneo pela Parte Ré, concedo o prazo de até 15 dias corridos para tais providências, a contar da publicação da presente sentença, após o qual será determinado bloqueio de verbas para custear o procedimento/tratamento pela rede particular de escolhada Parte Autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em iguais proporções, bem como de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa para o patrono da Parte Autora, e 10 % do valor do pleito condenatório por danos morais, ao advogado da Parte Ré, vedada a compensação de honorários e observada a gratuidade de justiça de que goza a Parte Autora. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos dedeclaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Thiago Monteiro Naia (OAB: 273402/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2203719-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2203719-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: D. L. - Agravada: S. M. S. L. - Agravo de instrumento - Divórcio - Processual Civil - Decisão que relega para apreciação posterior a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita - Ausência de indeferimento - Razões recursais dissociadas do andamento processual do feito - Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. L. contra a r. decisão de fls. 641 dos autos principais, que relegou a apreciação da gratuidade processual para a ocasião da sentença, em ação de divórcio cumulada com outros pedidos. Alega o agravante que os benefícios da justiça gratuita não podem ser indeferidos, pois não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Diz que já obteve o parcelamento das custas e despesas processuais (fls. 496), pleiteando, posteriormente o deferimento. Busca a concessão do benefício. É o relatório. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante, apenas na tramitação deste recurso, devendo a questão ser apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade do agravo (art. 1015 do CPC). A decisão agravada relegou para apreciação posterior a análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. O pedido não foi indeferido, como interpretou o autor. As razões apresentadas, como se vê, estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada, ocasionando a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso por ausência de interesse recursal. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Paulo Fernando Bertolaso Pontes (OAB: 378872/SP) - Dolores Zacharias Valerio (OAB: 254882/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1092387-47.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1092387-47.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: U. C. T. E. LTDA - Apdo/ Apte: E. A. G. de A. - Apelado: P. P. S.A. - Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença proferida em ação inibitória e condenatória que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito. No recurso adesivo, postulou o réu-reconvinte o parcelamento do preparo recursal ou, alternativamente, seu diferimento. No despacho de fls. 2184/2186, concedeu-se prazo de cinco dias ao réu-reconvinte para juntada de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira. Na sequência, o réu-reconvinte postulou a dilação do prazo por dez dias. É o relatório. De saída, indefiro o requerimento de prorrogação do prazo, uma por se tratar de documentos de fácil acesso à parte, duas pois transcorrido mais de um mês da intimação sem que o réu-reconvinte tenha providenciado a juntada de qualquer documento ou justificado a dificuldade de obtê-los. Não é o caso, contudo, de decretar a deserção do recurso adesivo, como pretende a autora-reconvinda, pendente a apreciação do requerimento de parcelamento ou diferimento das custas do preparo recursal. Pois bem. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe que Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Já o artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 11.608/2003, admite o diferimento das custas processuais quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Em ambos os casos, a concessão do benefício exige prova da incapacidade financeira da parte efetuar o recolhimento das custas processuais de forma integral nesse momento. Sucede que, na hipótese, o réu-reconvinte não comprovou a insuficiência de recursos para o imediato recolhimento do preparo recursal, deixando de juntar documentos comprobatórios da sua capacidade financeira, mesmo após intimado para esta finalidade. Vale ressaltar que, a despeito do elevado valor das custas de preparo (R$ 95.910,00), o réu-reconvinte levantou quantia milionária nos últimos anos, conforme instrumento particular objeto de discussão (fls. 61/107). Dessarte, indefiro os requerimentos de parcelamento e de diferimento das custas de preparo recursal. Intime-se o réu-reconvinte para que comprove o recolhimento devido no prazo de cinco dias, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/ SP) - Lucas de Oliveira Borba (OAB: 97234/RS) - Cecille Pallarés Castro e Silva (OAB: 90016/RS) - Paulo Caliendo (OAB: 33940/RS) - Leandro Marcantonio (OAB: 180586/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2205233-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2205233-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Totality Comércio Técnico em Semicondutores Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 219.260,37, em favor de TOTALITY COMÉRCIO TÉCNICO EM SEMICONDUTORES LTDA. (agravada), no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 160/166 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 24.064,27, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 19). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP) - Aline Sciola de Freitas (OAB: 323669/SP) - Adriana Giusti de Andrade (OAB: 386067/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000382-83.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1000382-83.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Diego Aparecido de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a parte autora, ora parte apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão da negativa de entrega de prontuário médico proposta por DIEGO APARECIDO DE CARVALHO em face de HOSPITAL E MATERNIDADE REGIONAL DE REGENTE FEIJÓ, narrando o autor, em síntese, que solicitou por duas vezes junto ao Hospital, a cópia do prontuário médico de sua esposa Renata Lopes Santos, que veio a óbito naquele local, em 28/05/2021. Que solicitou-se as imagens das câmeras de segurança do local no dia e horário do ocorrido, todavia por duas vezes os requerimentos teriam sido ignorados pela parte requerida, sendo que até mesmo a negativa formal dos pedidos teria sido negada ao autor e a sua procuradora. Que o autor foi orientado a dirigir-se à delegacia naquele mesmo dia, pois teria supostamente ocorrido erro médico. Que teria perdido sua companheira, mãe de 4 filhos, que estava grávida do seu quarto filho. Que a família tem direito a ter acesso ao prontuário médico de sua ente querida que faleceu no local, o que refletiria falta de empatia e humanidade. Que em razão da recusa, o autor busca a condenação do hospital em danos morais. Que o sigilo estabelecido pelo Código de Ética Médica não pode constituir óbice capaz de ferir os direitos do herdeiros. Que a recusa na entrega do prontuário fere frontalmente o direito do autor e seus filhos. Que os fatos narrados ensejam o reconhecimento de dano moral in re ipsa, tendo em vista a frustração do autor de não conseguir o prontuário médico, inclusive seria necessário o pedido de cremação do corpo da falecida, para sanar as dúvidas que desencadearam em torno de seu falecimento precoce. Que o autor além de perder a esposa, perdeu seu filho que estava sendo gerado pela mesma, aliada à negativa de entrega do prontuário, desencadeou uma carga emocional, já que teve que se dirigir à delegacia para tentar resolver a questão. Que os artigos 186 e 927 garantem o ressarcimento pelos abalos causados. Ao final, postulou seja a parte requerida condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Valorou a causa. Coligiu documentos de fls. 11/21. Despacho de fls. 22/23, deferindo a gratuidade da justiça ao autor. Requerida citada a fl. 40, tendo manifestado não ter interesse na realização de audiência de conciliação às fls. 30/31. Manifestação do autor a fl. 44, pela não realização de audiência de tentativa de conciliação. Desagendada audiência por despacho de fl. 45. Contestação de fls. 47/57, acompanhada de documentos de fls. 58/102, em que a parte requerida aduz que o prontuário médico solicitado foi juntado nos autos da produção antecipada de provas - processo nº 1000823-98.2021.8.26.0493, sendo aqui coligidas neste momento. Que analisando os pedidos feitos pelo autor, este apenas se identifica como viúvo da Sra. Renata, “sua esposa”, entretanto, não teria juntado nenhum documento que comprovasse esse vínculo. Que o prontuário médico é documento dotado de sigilo, sendo vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade, sendo obrigado a propiciar o acesso apenas aos próprios pacientes ou ao seu representante legal ou para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa, quando autorizado por escrito pelo paciente. Que há restrição ética de fornecimento de documentação para terceiros. Que para que o prontuário médico seja fornecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente do paciente morto, para sucessores legítimos do paciente em linha reta ou colateral até o quarto grau, não é suficiente o requerimento, mas comprovação documental do parentesco e da vocação hereditária, o que não teria sido realizado pelo requerente. Que ambos os pedidos estavam desacompanhados da documentação necessária. Que na tentativa de auxiliá-lo, os prepostos da parte requerida informaram que o pedido poderia ser feito em nome de quaisquer dos filhos da de cujus, apresentando documento de identidade e/ou certidão de nascimento do solicitante, inclusive, forneceu os números de telefones do departamento jurídico do hospital. Que nem o autor, tampouco sua procuradora fizeram esse contato, optando por livre e espontânea vontade, buscar as autoridades policiais, conselho de classe e Poder Judiciário na tentativa de obter tal documento. Que ao contrário do que aduz o autor, a recusa não permanece até os dias de hoje, pois não houve resistência da parte da requerida, que entregou o prontuário para a CREMESP, nos autos da sindicância nº 132.445/2021, para o Delegado de Polícia de Regente Feijó e nos autos da ação de produção antecipada de provas. Com relação ao pedido de entrega de imagens das câmeras de segurança, informou a parte requerida que está impossibilitado de cumprimento em razão do sistema se encontrar inoperante. Que justifica-se o zelo por parte da requerida em não fornecer o prontuário médico da falecida sem o cumprimento do requisito que exige prova do parentesco do solicitante, pois a proteção da intimidade e privacidade é garantia constitucional. Que o autor foi informado várias vezes sobre o procedimento correto a ser adotado para que tivesse pleno acesso ao documento pretendido, mas insistiu em fazê-lo de forma errada. Defende a inexistência de danos morais. Pede, ao final, a improcedência da ação e a concessão da gratuidade da justiça. Réplica às fls. 107/113, acompanhada de documentos de fls. 114/178, em que impugna o pedido de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 844 gratuidade da justiça postulado pela parte requerida, bem como reitera os termos da exordial, postulando a procedência da ação. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça ofertada pelo autor. É que, conforme se verifica dos documentos que acompanharam a contestação, a parte requerida é entidade assistencial médico-hospitalar de caráter privado e comprova que possui Certificado de Entidade de Assistência Social (fl. 85). Ademais, é possível constatar a dificuldade econômica enfrentada pela parte requerida, conforme os documentos coligidos nos autos às fls. 86/98, em que constam inúmeras pendências tributárias vencidas, restando demonstrada sua dificuldade em arcar com os encargos processuais, pelo que, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça ofertada pelo autor e, desde já, acolho o pedido de concessão do benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Aliás, essa é orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido: (...) Em continuação, haja vista a prova documental amealhada, cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) O pedido é improcedente. O autor postula a condenação da ré em danos morais pela negativa de entrega dos prontuários médicos da de cujus Renata Lopes Santos. Lado outro, a parte requerida aduziu que à época dos requerimentos administrativos apresentados pelo autor, não teria sido possível atender à solicitação, já que além dos documentos serem sigilosos, somente poderiam ser entregues ao próprio paciente ou o seu representante com poderes específicos, exigência essa que alega não teria sido cumprida pelo autor. Que posteriormente, por força de determinação judicial e por requisição do Conselho Regional de Medicina e Delegacia de Polícia, os prontuários médicos foram devidamente entregues nas respectivas esferas solicitantes, razão pela qual defende a improcedência da ação por não ser devida a indenização por danos morais ao autor. Pois bem. De saída, registro que o autor sequer coligiu com a exordial, os requerimentos administrativos apresentados junto à parte requerida, tendo o réu suprido a omissão, juntando-os às fls. 19/20, acompanhada de sua contestação. Pelo cotejo da exordial e da contestação, verifico que o autor apresentou referidos requerimentos junto à parte requerida destituídos de qualquer documento comprobatório do grau de parentesco ou vocação hereditária com a de cujus Renata Lopes Santos, fato esse que, por si só, justifica plenamente a recusa da parte requerida em entregar os prontuários médicos da falecida ao requerente, pois o prontuário médico só pode ser fornecido quando houver expressa autorização do paciente, cujo direito de sigilo visa proteger, ou entregue a seu representante legal com poderes específicos. Nesse sentido, preceitua o Código de Ética Médica, coligida por cópia às fls. 63/79, especificamente nos artigos 85, 88, 89 e 90, as condutas vedadas ao médico, no que se refere ao prontuário médico: “É vedado ao médico: Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade. Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. §1º. Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante. §2º. Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.” Portanto, embora o autor tenha alegado ser “vasta a documentação probatória que comprova a união do casal”, era medida que se impunha ao preposto da parte requerida a recusa de fornecimento dos prontuários médicos ao requerente por 02 (duas) razões: por absoluta desídia do autor em comprovar documentalmente a união estável mantida com a falecida e por dever de sigilo médico profissional. Registre-se que ambos os requerimentos administrativos formulados pelo autor, datados de 31/05/2021 e 09/06/2021 (fls. 58/59), são anteriores à decisão administrativa do INSS, datada de 12/06/2021, que reconhece a qualidade de companheiro da falecida ao autor, concedendo-lhe pensão por morte (fls. 176/177), o que justifica a recusa do requerido em fornecer os prontuários médicos ao requerente, pois até que proferida referida decisão administrativa, o autor não dispunha de qualquer documento hígido a comprovar a união estável mantida com a falecida companheira. Ressalte- se que o sigilo médico profissional é dever inerente ao desempenho da profissão médica, caracterizando a sua violação, infração ética, penal e mesmo cível. Outrossim, causa estranheza o autor afirmar que a recusa permanece até hoje (fl. 4), dado que tendo ele postulado a entrega dos prontuários médicos perante a Delegacia de Polícia de Regente Feijó (fl. 17), Conselho Regional Medicina do Estado de São Paulo (fls. 82/83) e nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1000823- 98.2021.8.26.0493, em todas essas esferas o autor teve acesso aos referidos documentos sem qualquer oposição da parte requerida que atendeu espontaneamente às requisições das autoridades competentes. Rememore-se que na ação de produção antecipada de provas nº 1000823-98.2021.8.26.0493, a sentença proferida naquele feito, datada de 25/07/2022, rejeitou o pedido de exibição de imagens e quanto ao pedido de exibição de prontuários, mencionou que teria sido totalmente satisfeito pela parte requerida: “(...) Nesse sentido, não Nesse sentido, não tendo a parte autora cumprido o disposto no artigo 398, parágrafo único do Código de Processo Civil, rejeito o pedido para exibição de imagens. Frise-se que não é finalidade da produção antecipada de prova o exaurimento da prova, que poderá ser realizada na instrução processual futura, podendo eventual prova consistente em imagens ser substituída pela produção da prova oral. Em relação à exibição de prontuários, tal pedido foi totalmente satisfeito pela parte requerida. Não se olvide que a parte requerida adotou postura diligente e, espontaneamente, apresentou os prontuários pleiteados, de modo que o direito perseguido pelo autor está consumado e, por conseguinte, a prestação jurisdicional exaurida. Em outras palavras, está configurada situação fática que torna desaconselhável a extinção da ação. Diante desse quadro, se não há resistência injustificada na exibição dos documentos, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cabendo acrescentar que tal entendimento não caracteriza ofensa aos artigos 82, §2º e 90 do Código de Processo Civil, ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal ou à Súmula nº 450 do STF. É que o procedimento de produção antecipada de provas pode se revestir de caráter não contencioso, situação em que a sentença é meramente homologatória, como no caso. (...)” Assim sendo, tendo a parte requerida fornecido os prontuários médicos espontaneamente, a improcedência do pedido de condenação em danos morais se impõe, já que o fundamento principal da ação que se norteou na recusa em entregar o documento não mais prevalece. Mesmo que o autor tenha sofrido aborrecimentos com a recusa administrativa na entrega dos prontuários médicos, não se revela que os danos sofridos violam algum direito da personalidade, pois aborrecimentos na recusa administrativa de entrega dos prontuários médicos não configurou constrangimento ou dissabor superior ao usual, de modo que o mero aborrecimento cotidiano não justifica indenização por danos morais. Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavaleiro Filho asseguram que só existe o dano moral quando houver uma agressão à dignidade de alguém (Comentários ao novo Código Civil, v. XIII, Ed. Forense, 2004, v. 103). E o exame dos autos não demonstra que o autor tenha sofrido danos a seus direitos da personalidade para justificar o reconhecimento do dano moral. A propósito disso: (...) Importante mencionar que havia a possibilidade do requerimento administrativo ser formulado por um dos filhos da de cujus, sendo facilmente comprovada a relação de parentesco com a juntada de certidão de nascimento ou registro civil, medida essa que não foi adotada pelo autor, embora orientado pelo preposto da requerida, que evitaria os transtornos que o requerente alegou ter passado. Frise-se que a conduta da parte requerida em recusar a entrega dos prontuários médicos ao autor é Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 845 plenamente justificada pois este deixou de observar os requisitos necessários, para formulação administrativa do pedido por se tratarem de documentos sigilosos, devendo ele arcar sozinho pela sua desídia. Além disso, não há prova documental com a inicial de que a recusa do fornecimento dos prontuários médicos tenha causado a impossibilidade de cremação do corpo da falecida companheira (“para sanar dúvidas que desencadearam em torno de seu falecimento precoce”) ou mesmo a impossibilidade de apuração de eventual erro médico cometido. Se dúvidas foram desencadeadas em torno do falecimento precoce da companheira da requerida, o prontuário médico, por si, não teria o condão de sanar dúvidas de eventual erro médico cometido, mas apenas a perícia necroscópica realizada no âmbito do IML, o que não há evidência alguma nos autos de que tenha sido sequer requisitada, de modo que quaisquer aborrecimentos causados ao autor com a recusa do fornecimento dos prontuários médicos caracterizam apenas ilações destituídas de provas. Dessa forma, é medida de rigor afastar a indenização a título de danos morais. A propósito, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso parelho: “Obrigação de fazer c.c danos morais e materiais. Entrega de prontuários médicos. Danos morais não caracterizados. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ausência de lesão a direito da personalidade. Danos materiais não caracterizados. Ausência de recusa administrativa na entrega dos documentos. Pedido formulado por quem não tinha poderes. Astreintes. A finalidade da multa arbitrada é coagir o réu a cumprir a obrigação na forma específica. Valor arbitrado com razoabilidade. Obrigação atendida. Recurso improvido.” (TJSP. Apelação nº 1000670-82.2015.8.26.0038, Relator: Desembargador HAMID BDINE, j. 10/09/2015, 4ª Câmara de Direito Privado) Por fim, este juízo não pode se furtar à aplicação da pena reservada aos que litigam de má-fé. É que, causou estranheza o autor afirmar que a recusa permanece até hoje (fl. 4), dado que tendo ele postulado a entrega dos prontuários médicos perante a Delegacia de Polícia de Regente Feijó (fl. 17), Conselho Regional Medicina do Estado de São Paulo (fls. 82/83) e nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1000823- 98.2021.8.26.0493, em todas essas esferas o autor teve acesso aos referidos documentos sem qualquer oposição da parte requerida que atendeu espontaneamente às requisições das autoridades competentes. Consigne-se que perante o CREMESP, a parte requerida apresentou protocolo de entrega de documentos, datada de 16/08/2021 (fl. 82/83), bem como nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1000823-98.2021.8.26.0493, juntamente com a contestação, datada de 06/10/2021. Ou seja, na ocasião em que o autor ingressou com a presente demanda, em 17/03/2022, não mais prevalecia a situação fática de recusa da entrega de prontuários médicos, não havendo razão para postular a condenação da parte requerida em danos morais. Acrescente-se que, em nenhum parágrafo de sua exordial, o autor sequer mencionou a circunstância de já ter recebido os prontuários médicos por quaisquer das autoridades competentes, nem mesmo em réplica, fez qualquer menção acerca dessas fatos, o que denota o flagrante intuito de alterar a verdade dos fatos, para deduzir pretensão contra fato incontroverso declarado, inclusive, na sentença dos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1000823-98.2021.8.26.0493. Destarte, consideradas as condutas descritas na norma do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nas quais incorreu a parte autora, trata-se de impor ao requerente, o pagamento de multa, que fixo na quantia correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa. Diga-se mais, o benefício da gratuidade não se estende à imposição de multa (art. 98, §4º do CPC). ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais por negativa de entrega de prontuário médico proposta por DIEGO APARECIDO DE CARVALHO em face de HOSPITAL E MATERNIDADE REGIONAL DE REGENTE FEIJÓ, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 22), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Por fim, consideradas as condutas descritas na norma do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nas quais incorreu o autor, IMPONHO ao requerente o pagamento de multa, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressaltando que o benefício da gratuidade não se estende à imposição de multa (art. 98, §4º do CPC) (...). E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Na espécie, o prontuário foi disponibilizado pelas vias extrajudiciais antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Ora, indenizável é o dano moral sério, capaz de provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, situação não configurada nos autos. Ou seja, o mero aborrecimento não gera condenação em dano moral. É, aliás, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Atraso na entrega de prontuário médico para fins previdenciários. Circunstância que, na especificidade do caso em apreço, não gerou abalo ou sofrimento moral do autor. Ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora. Mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade que integra o cotidiano e que não reflete na responsabilização por parte do suposto ofensor. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido (Apelação Cível n. 1058558-73.2022.8.26.0002, Des. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado j. 27/7/2023) AÇÃO COMINATÓRIA (com pedido de tutela de urgência) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO DE CONSUMO” (sic). Internação de paciente em clínica de reabilitação para dependentes químicos. Ação fundada em retenção indevida de documentos médicos e de cheque relativo à dívida paga. Sentença de parcial procedência. (...) Dano moral decorrente da retenção indevida de prontuário médico. Descabimento. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ausência de lesão a direito da personalidade. Sentença mantida neste aspecto. Recurso da parte autora desprovido, provido em parte o recurso da ré para excluir da condenação a determinação de apresentação do cheque em cartório e a indenização por dano moral em favor da coautora emitente (Apelação Cível n. 1000527-72.2017.8.26.0281, Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2020) Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Entrega de prontuários médicos. Recusa verificada. Danos morais não caracterizados. Mero aborrecimento sem o condão de ensejar danos morais indenizáveis. Ausência de lesão a direito da personalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1037063-91.2014.8.26.0506, Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 26/4/2016). Por sua vez, é caso de manter a pena de litigância de má-fé diante da manifesta alteração da verdade dos fatos na veiculação da pretensão autoral (v. fls. 4, antepenúltimo parágrafo e 82/83). A propósito, como bem destacou o douto Magistrado na r. decisão integrativa de sentença: Quanto à aplicação da penalidade de litigância de má-fé, registro que não convence a tese de que o autor não teria conhecimento da pertinência de se mencionar a outra demanda antecipatória (produção antecipada de provas nº 1000823-98.2021.8.26.0493), uma vez que a mesma advogada Dra. Edivâny Rita de Lemos Mandaner que atuou na demanda antecipatória está habilitada para atuar nesta demanda (constando expressamente da procuração de fl. 11 e substabelecido com reservas a fl. 13), embora não tenha assinado a exordial, portanto, tanto o autor quanto sua procuradora tinham pleno conhecimento dos fatos e dos pedidos formulados, razão pela qual mantenho a penalidade imposta na sentença (v. fls. 196). No mais, mantém-se a rejeição da impugnação à justiça gratuita concedida à Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 846 parte apelada, pois aquele que questiona a justiça gratuita deve apresentar prova de incompatibilidade do benefício. No caso, o argumento veio desacompanhado de prova capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira da apelada. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 22). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roberta Neves Pereira Jorquera (OAB: 245131/SP) - Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2033430-11.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2033430-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Iguape - Autor: Ademir Lima - Ré: Teresa Fumio Mori - O 5º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Ademir Lima, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela Turma Julgadora, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material. Contra esta decisão, interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1018 Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, inadmitido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 887), a requerida pleiteia o levantamento do depósito prévio de fls. 24. Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, caberá à requerida proceder ao levantamento, conforme dispõe o art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls.718 foi preenchido com os dados bancários da advogada. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Maria Elide Carcanholo - OAB/SP nº 72.374 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da requerida Teresa Fumio Mori. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Gusttavo de Andrade E Andrade Oliveira Pereira (OAB: 310723/SP) - Ademir Lima (OAB: 170889/SP) (Causa própria) - Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Maria Elide Carcanholo (OAB: 72374/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1016276-36.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1016276-36.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Max Par Parafusos e Ferramentas Ltda - Apelado: Djalma Cesar Pulgrossi - Irresignada com o teor da respeitável sentença proferida às fls.204- 208, que julgou procedente pedido deduzido em ação monitória e improcedente o pedido formulado em reconvenção, apela a ré, Max Par Parafusos e Ferramentas LTDA (fls.219-231). Sustenta, em apertada síntese, que houve excesso de pagamentos, Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1066 sendo que estes ocorreram até 17/09/2021, antes da condição comum de sócio. Alega que a relação jurídica havida entre o Apelado e a empresa terceira, repise-se, terminou antes do ingresso do novo sócio, portanto, não poderia os pagamentos realizados pela Apelante, terem o condão de liquidar débitos que não dizem respeito. (fls.229). Defende que, ao negar os fatos constitutivos da dívida em relação aos pagamentos parciais por meio de depósito na conta do apelado, não é exigível do devedor a “prova diabólica” da situação negativa, competindo ao credor comprovar o suporte fático negado. Pleiteia, assim, a reforma da respeitávelsentença. Contrarrazões às fls.362-368. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. A apelante postulou a gratuidade da justiça em suas razões de apelação (fls.223-228). Conforme decisão de fls.375, foi determinado que a recorrente apresentasse a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência alegada. No entanto, os documentos apresentados pela apelante às fls.379-384 foram insuficientes para demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, tendo em vista que se limitou a juntar extratos de processos em que figura como parte executada, e supostos protestos que possui em seu nome. Assim, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e o julgamento convertido em diligência para que a recorrente promovesse o recolhimento do preparo devido (fls.386-388). A apelante, então, deixou de comprovar o pagamento do preparo devido (fls.390). Desse modo, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Carlos Dias da Silva Corradi Guerra (OAB: 189761/SP) - Deolinda de Lourdes Nascimento (OAB: 306429/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1031295-21.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1031295-21.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - VOTO Nº 53.418 COMARCA DE OSASCO APTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. APDO: OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA. A r. sentença (fls. 335/341), proferida pela douta Magistrada Mariana Horta Greenhalgh, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. S/A, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.969,59, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 344/351), restaram rejeitados (fls. 386). Contra a r. sentença, insurge-se o vencido através do presente recurso. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, o apelante juntou a guia DARE (via contribuinte e via Banco), sem a comprovação do respectivo pagamento (fls. 427/428). Por essa razão, em atendimento ao disposto no art. 1.007, § 4°, do NCPC, foi proferida decisão determinando o recolhimento em dobro, sob pena de ser decretada a deserção do recurso (fls. 499). O apelante, então, juntou o preparo em valor insuficiente (R$748,26 - fls. 514/515), não se atentando ao cálculo do preparo recursal apontado pela Serventia às fls. 493, que indica o Valor da Taxa Judiciária (R$), atualizado, no importe de R$384,60. O dobro, portanto, corresponde a R$769,20. Ressalte-se não ser o caso de intimar-se novamente o apelante para complementação do preparo de seu recurso, diante do que dispõe o § 5º do art. 1.007 do CPC, in verbis: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Ao comentar o aludido parágrafo in Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, RT, p. 2173, ensina Nelson Nery Junior: § 5º: 21. Impossibilidade de complementação. Na segunda chance conferida pelo CPC para o recolhimento do preparo, a parte é apenada não só com o recolhimento em dobro do valor correspondente, como também deverá necessariamente recolher o valor correto. Nesta oportunidade, a insuficiência da quantia recolhida também acarreta a deserção, não sendo possível aplicar o previsto no § 2º deste artigo. E, ainda a esse respeito, anota Theotonio Negrão: Art. 1.007: 14. A oportunidade dada à parte para realizar o recolhimento em dobro das custas não se renova, não sendo possível nova intimação para recolhimento das custas em dobro ou novas intimações para complementação em caso de descumprimento de tal determinação até que se integralize o valor faltante, eis que o descumprimento da determinação de recolhimento das custas em dobro acarreta a deserção do recurso (STJ-2ª T. Ag em REsp 1.392.882-AgInt, Min. Mauro Campbell, j. 23.5.19, DJ 28.5.19) (autor cit., in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 53ª Ed., pág. 999) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Preparo Não comprovação de recolhimento no ato de interposição do recurso Intimação, na pessoa do advogado da apelante, para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Valor recolhido inferior ao dobro. Impossibilidade de complementação na hipótese, em conformidade com o art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Deserção decretada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1038432- 49.2021.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. VALOR APRESENTADO AQUÉM DO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 1.007, § 5º, DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1035272-45.2017.8.26.0001; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinação, nesta Segunda Instância, para que o agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, por não ser beneficiário da justiça gratuita e por ter juntado ao processo guia de recolhimento com código de barras diferente do respectivo comprovante Parte que deixou de cumprir a determinação, limitando- se a recolher valor a menor Impossibilidade de intimação para complementação Inteligência do disposto no art. 1.007, §5º, do CPC Precedentes jurisprudenciais Deserção verificada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097978- 40.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. Inconformismo da CREDORA. juízo de admissibilidade recursal. DESERÇÃO. Apelante que não é beneficiária da justiça gratuita. Preparo não recolhido, no momento da interposição do recurso. Intimada a recolher o valor devido, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC/2015, providenciou o recolhimento a menor. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º do CPC/15. Deserção caracterizada. ADEQUAÇÃO. Apelo interposto contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo devedor, ordenando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. ERRO GROSSEIRO. Ao invés de apelação, o recurso cabível era o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro cometido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0004990- 37.2021.8.26.0248; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO não recolhimento do preparo intimação nos termos do art. 1.007 §4º do CPC recolhimento a menor incidência do §5º do mesmo dispositivo mencionado deserção - recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2240706-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019). Desse modo, uma vez não atendida a contento a determinação para recolhimento do preparo recursal, é de se reconhecer sua deserção, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono da apelada que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 20% do valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2205427-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2205427-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Francisco Pereira - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 14/16, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio das contas do executado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1) Primeiramente, verifica-se dos autos que não houve citação válida do coexecutado João Guilherme, eis que o aviso de recebimento de fl. 391 foi assinado por terceiro e não se trata de local com controle de acesso. Assim, deverá a parte exequente providenciar o necessário para citação, em cinco dias, requerente citação por oficial de justiça, indicando novo endereço ou ainda requerendo diligências pertinentes para busca de endereços, recolhendo as custas necessárias. 2) Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado João Francisco (fls. 525/531). Alega, em síntese, que o bloqueio se deu em conta na qual recebe pensão por morte e aposentadoria, de modo que sustenta a impenhorabilidade da quantia. Juntou documentos (fls. 532/535). A parte exequente se manifestou (fls. 539/548). Instada a juntar documentos (fl. 567), o fez a parte executada (fls. 572/580). Houve manifestação da parte contrária (fls. 584/588). Decido. Com relação ao pedido de desbloqueio, não tem razão a parte executada. O simples fato de que o pagamento da pensão e da aposentadoria sejam realizados na conta corrente em que houve o bloqueio, não se basta para afastar a penhorabilidade, sendo certo que não há como aferir seguramente, que os valores efetivamente bloqueados sejam provenientes de seus beneficios, como sustentado pela parte executada. Há diversas outras movimentações em suas contas, conforme se verifica dos extratos juntados (fls. 574/580), como regaste de aplicações e PIX recebidos. Ademais, o saldo constituído na conta bancária é penhorável, mesmo que o devedor receba, por ela, seus proventos. Aliás, levando-se em consideração que a maioria expressiva das pessoas trabalha ou é aposentada, recebendo por meio de conta bancária, entender pela absoluta impenhorabilidade significa liberar o devedor de arcar com as dívidas que contrai, o que não se pode admitir. Importante ressaltar ainda que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem como ressalva o parágrafo 2º do mesmo artigo, segundo o não se aplica o disposto à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No caso dos autos, trata-se de execução de honorários advocatícios, que têm natureza alimentar, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Providencie-se a transferência da quantia à conta judicial. Defiro o levantamento dos valores, após decurso de prazo para eventual recurso, cabendo à parte interessada juntar formulário eletrônico devidamente preenchido. 3) Defiro, por ora, o pedido de penhora sobre os bens imóveis abaixo descritos, servindo a presente decisão como Termo de Penhora, nomeando os executados depositários dos respectivos bens. (i) Imóvel de matrícula 39.468 do Cartório de Registro de Imóveis de Manhuaçu/MG, de propriedade da executada Pratapereira (fls. 405/407); (ii) Imóvel de matrícula 39.470 do Cartório de Registro de Imóveis de Manhuaçu/MG, de propriedade da executada Pratapereira (fls. 408/410); (iii) Fração ideal de 11,1% do imóvel de matrícula 19.384 do Cartório de Registro de Imóveis de Machado/MG, quinhão pertencente a executada Ana Cecília Prata Pereira (fls. 411/415). Servirá a presente decisão como ofício a ser instruído e protocolado pela parte exequente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando-se nos autos. A intimação dos executados deverá ser pessoal, providenciando-se a exequente o necessário, em quinze dias. Deverá ainda providenciar a exequente, quinze dias, os meios necessários à intimação de eventuais terceiros (coproprietários, cônjuge e credor hipotecário), sob pena de nulidade. A avaliação dos bens será oportunamente designada. 4) Para deliberação quanto ao pedido de penhora de cotas sociais, deverá a parte exequente juntar, em quinze dias, cópia da ficha cadastral completa das empresas obtidas na Junta Comercial. 5) Defiro a pesquisa de bens, via Infojud e Renajud, na forma requerida (fl. 547, itens “i” e “iv”). 6) Pretende a Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1105 parte exequente a pesquisa de ativos do devedor através do sistema SNIPER, tendo recolhido custas às fls. 319/320. Porém, na forma do Comunicado Conjunto nº 680/2022, item 2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Portanto, por ora, as informações pesquisadas pelo sistema nesta oportunidade não se mostram úteis a encontrar patrimônio do devedor apto a satisfazer o débito, especialmente a se considerar que há outros sistemas mais efetivos à disposição do juízo. Assim, indefiro, por ora a pesquisa, o que poderá ser avaliado novamente acaso se mostre necessária sua realização. 7) Defiro a expedição de ofício à ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil para que informe sobre a existência de aeronaves registradas em nome dos executados Pratapereira Comércio Importação e Exportação de Café Ltda (CNPJ 00544628000158), João Francisco Pereira (CPF 39537684687) e Ana Cecília Prata Pereira (CPF 07988208616). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte requerente, instruído-o com as cópias necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.. Sustenta o agravante a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois oriundos de verba salarial, além de serem inferiores a quarenta salários mínimos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Kauanne Ferreira de Melo (OAB: 83186/PR) - Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/SP) - Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/ SP) - Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - João Pedro Piotto da Silveira Guimarães (OAB: 445603/SP) - Henrique de Oliveira Lima Braga (OAB: 473358/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2044145-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2044145-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Richard Freeman Lark Junior - Agravado: Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A - Interessado: Pomi Frutas S/A - Interessado: Fabio Oliveira Dias - Interessada: VRG Linhas Aéreas S.A. - Interessado: Endurance Capital Partners Ltda. - Interessado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28003 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Richard Freeman Lark Junior contra a r. decisão de fls. 30/31 que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pleito de penhora de toda e qualquer bonificação a que o executado Richard Lark venha a fazer jus, bloqueando-se, inclusive, os bônus PPR futuros pagos anualmente pela companhia, devendo a GOL depositar nos autos qualquer bonificação futura que venha a ser devida ao senhor Richar Lark, quando verificadas as respectivas condições de pagamento, sob pena da eventual prática de desobediência a ordem judicial, nos termos da lei, a fim de se buscar o pleno adimplemento do crédito executado ex vi do previsto no artigo 797 do CPC (fls. 30). Irresignado, aduz o ora agravante, em resumo, (A) a Impenhorabilidade dos rendimentos referentes à Bonificação, vez que a mesma possui natureza salarial e, portanto, tal penhora é permeada de nulidade absoluta. (fls. 06); (B) que a Bonificação e Bônus PPR possuem natureza jurídica salarial, vez que são pagas pelo empregador ao empregado para fins de continuidade do contrato de trabalho, sendo valores pagos e integrantes do salário como gorjetas, pagos de forma habitual e condicionada à produção do empregado, conforme art. 457 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) fls. 07. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 36/37). A fls. 40, petição do agravado Fundo de Liquidação Financeira opondo-se ao julgamento virtual do recurso. Contraminuta da parte agravada (fls. 42/49) com documentos (fls. 50/71). A fls. 74/75 (com documentos de fls. 76/78), petição das partes litigantes, requerendo a suspensão do presente agravo de instrumento por igual prazo em que suspensa a execução na origem, isto é, por 180 dias, vez que as partes iniciaram tratativas de acordo. O andamento do presente recurso foi suspenso, a pedido das partes, por 180 dias (fls. 79/80). Decorreu in albis o prazo para que a agravante se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento deste agravo (certidão de fls. 85). Relatado. Decido. Consultando o processo na origem, verifico que houve determinação do MM. Juízo a quo, em 15/05/2023 (fls. 3574) para que se aguardasse no arquivo a manifestação das partes em termos de prosseguimento, considerando que lá também decorrido in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 3573. Deste modo, não tendo o agravante se manifestado no prazo determinado sobre sua intenção de prosseguir com o presente agravo de instrumento, seu silêncio faz incidir a decisão que lhe advertiu acerca da não manifestação implicar em presunção de desinteresse. Consequentemente, é caso de dar o referido recurso como prejudicado, dado o desinteresse no prosseguimento. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luana Aparecida dos Santos Palma (OAB: 179895/SP) - Carlos Masetti Neto (OAB: 194967/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Antonio Celso Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1152 Soares Sampaio (OAB: 132849/SP) - Fabio Oliveira Dias (OAB: 166283/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Maria Daniela Ferreira Rodini (OAB: 214739/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2103014-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2103014-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Ea Comercio de Moveis para Cozinhas e Modulados Ltda - Agravado: Eliseu Dias Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27724 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 69) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu pedido de reconsideração da parte ora agravante no tocante à validade da citação. Aduz que Conforme descrito no conteúdo da decisão o sócio da executada não reside em condômino edilício, e por isso, seguindo determinações do código, a assinatura de terceiro não é considerada válida. Para evitar possível alegação de nulidade da citação, mantenho na integralidade a decisão de fls. 63. INTIMO a parte recolher as custas para citação por oficial de justiça.. Irresignado, sustenta o agravante, em resumo, que O agravante, então, peticionou às fls. 66/68 (doc. 8) demonstrando que o mandado de citação, embora recebido por terceiro, é plenamente válido à luz da jurisprudência do STJ, o qual entende ser irrelevante o fato de que ele não está localizado em condomínio edilício. (fls. 05). Narra que a citação postal, com Aviso de Recebimento, mesmo que recebida por terceira, será válida se entregue no endereço correto do executado (fls. 05). Sustenta que Como se pode observar, o Aviso de Recebimento foi devidamente recebido sem qualquer ressalva quanto a eventual desconhecimento do paradeiro do ELISEU pela recebedora da citação, o que efetivamente já era esperado. Afinal, no caso concreto, a citação postal do segundo agravado foi direcionada ao seu endereço comercial, exatamente o mesmo em que a sociedade cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar também foi citada. (fls. 07). Ainda, aduz que Vale destacar, também, que não existe dúvida alguma quanto ao fato de que o endereço utilizado na citação é efetivamente o endereço da sociedade, afinal, não apenas é o mesmo que consta no cartão CNPJ (doc. 5), no próprio título executivo que fundamentou o ajuizamento desta execução (doc. 11), como é o mesmo utilizado para citar a sociedade nos autos da execução de título extrajudicial apensa, no âmbito da qual a sociedade, representada por seu administrador e único sócio, apresentou procuração. (fls. 10). É o relatório. Decido. Compulsando o feito que tramita em primeiro grau, verifica-se que foi proferida r. decisão a fls. 63, publicada em 02.03.2023, que assim decidiu, in verbis: Vistos. Considerando que o AR de fls. 61 foi recebido por terceiro e que o sócio da executada, pessoa física, não reside em condomínio edilício, não reputo válido o ato citatório, o qual deverá ser refeito por mandado, cabendo à parte autora o recolhimento das custas para condução do oficial de justiça, no prazo de 15(quinze) dias. Considerando que o citando reside em Brasília-DF, expeça-se carta precatória para a realização do ato. Intime- se. À vista disso, a agravante, em 23.03.2023, deduziu pleito de reconsideração da decisão de fls. 63 para que a citação seja considerada válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decidindo, por consequência, pela revelia do réu, nos termos do artigo 344, caput, da mesma lei (fls. 66/68 do feito). Sobreveio, então, a r. decisão agravada a fls. 69 que assim fundamentou, in verbis: Fls. 66/68. A parte requer reconsideração da decisão de fls. 63 para considerar valida a citação. INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão de fls. 63. Conforme descrito no conteúdo da decisão o sócio da executada não reside em condômino edilício, e por isso, seguindo determinações do código, a assinatura de terceiro não é considerada válida. Para evitar possível alegação de nulidade da citação, mantenho na integralidade a decisão de fls. 63. INTIMO a parte recolher as custas para citação por oficial de justiça. Pois bem. Em que pesem os argumentos do recorrente, a decisão a fls. 69 do processo é despida de conteúdo decisório, pois se limita a manter determinação anterior. A verdadeira decisão (que considerou a citação inválida) foi proferida a fls. 63 do incidente, publicada em 02.03.2023, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Assim, a decisão atacada não possui carga decisória, sendo mera reiteração da decisão antes proferida a fls. 63 do feito, a qual foi objeto de manutenção a fls. 69 do cumprimento. Não se alegue que a decisão agravada é aquela proferida a fls. 69, pois esta se limitou a não reconsiderar a decisão de fls. 63, mantendo o entendimento de invalidade da citação, contra a qual a agravante se limitou a requerer a reconsideração, deixando de ofertar o recurso cabível. Ora, cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. No mesmo sentido a decisão proferida por este relator no agravo de instrumento 2083461-30.2023.8.26.0000. Esta C. Câmara assim já decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela empresa exequente. Recurso que foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório. Ausência de motivos para reforma. A empresa agravante interpôs recurso contra despacho que não possui carga decisória, já que simplesmente não reconsiderou a decisão anterior. Na decisão anterior, não agravada, foi bem destacado que o pedido de baixa de protesto formulado pela exequente foge aos limites objetivos da fase de cumprimento, não havendo se falar em compensação. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2040706-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Mesmo que assim não o fosse, vale destacar que se tratando de pessoa física situação dos autos -, imprescindível o recebimento pelo próprio citando, sendo bem diferente da situação do julgado AgInt no AREsp nº 1.864.070/SP trazido pelo agravante em suas razões recursais, que trata de citação de pessoa jurídica, cuja validade, aí sim, encontra respaldo na jurisprudência do C. STJ. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples decisão sem conteúdo decisório, que reiterou decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. Em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, os pedidos lá formulados ficam prejudicados. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Augusto Xavier Farias (OAB: 40026/DF) - Rosa Maria Silva das Neves (OAB: 61986/DF) - Felipe Rossi de Andrade (OAB: 40445/DF) - Yasmin Faria (OAB: 69067/DF) - Gabriel Leal (OAB: 69854/DF) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2124441-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2124441-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravada: C. I. de E. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27734 Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. S. O. B. LTDA. contra a decisão interlocutória (fls. 82/84) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para que a requerida: (a) bloqueie a conta de whatsapp referente à linha nº ..., em 5 dias e; (b) forneça os registros de acesso à aplicação (IP, data, hora e fuso horário) relativos ao usuário de seu serviço WhatsApp identificado com o citado número, dos últimos três meses, juntamente com a contestação, sob pena de desobediência. (fls. 82) Inconformada, recorre a parte ré aduzindo, em suma, (A) perda superveniente do objeto da ação em relação a ordem de bloqueio da conta no aplicativo Whatsapp atrelada ao número (fls. 05); (B) inexistência de relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp. (fls. 06); (C) ausência de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1153 interesse processual quanto à identificação de usuário do aplicativo Whatsapp (fls. 08); (D) imputação de obrigação de inviável cumprimento ao Facebook Brasil (fls. 11); (E) descabimento da imposição de penalidades ao Facebook Brasil quanto e quaisquer outras medidas assecuratórias. configuração de enriquecimento sem causa (fls. 13); (F) ...dê integral provimento ao recurso, reformando a r. decisão agravada, para que, seja provido o recurso: a) Para afastar a determinação para que o Facebook Brasil proceda com o fornecimento de dados e bloqueio da conta, uma vez que o aplicativo WhatsApp é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos, sendo certo que o Facebook brasil não tem poder de ingerência sobre o aplicativo, tornando-se, dessa forma, a obrigação de inviável cumprimento e; b) Reconhecer a perda do objeto da ação, ante a aparente indisponibilidade da conta de WhatsApp e a inviabilidade no cumprimento da obrigação de bloqueio da conta do aplicativo WhatsApp; c) Seja afastada aplicabilidade de quaisquer penalidades por descumprimento, tendo em vista a obrigação imposta ser inviável de ser cumprida. (fls. 16). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Este recurso tramita com segredo de justiça. Recurso recebido a fls. 109/110 sem a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Verifica-se pelo sistema informatizado que, na ação da origem, foi proferida sentença, no dia 27.07.2023, julgando o mérito da ação. Assim, ante o sentenciamento, que tomou o lugar da decisão recorrida, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Jose Antonio Maurilio Milagre de Oliveira (OAB: 244635/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2203308-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2203308-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Porto Feliz - Impetrante: SHALOM PAISAGISMO GREEN BUSH LTDA EPP - Impetrante: Maria Celina Dordetto Bonfá - Impetrante: Hélio Bonfá - Impetrante: Danaude Aparecida Dordetto - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz - Interessado: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra – Sicredi Nossa Terra Pr - VOTO nº 44203 Mandado de Segurança nº 2203308-26.2023.8.26.0000 Impetrantes: Shalom Paisagismo Green Bush Ltda. EPP e Outros Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz Interessada: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra Sicredi Nossa Terra PR MANDADO DE SEGURANÇA Reconhecimento da falta de interesse de agir dos impetrantes, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial até apreciação da impugnação à hasta pública pela autoridade impetrada, tendo em vista que: (a) não se vislumbra existência de ato manifestamente abusivo, ilegal ou teratológico da autoridade impetrada; e (b) a imputada inércia da autoridade impetrada pode ser impugnada por meio próprio, qual seja, representação ao corregedor, nos termos do art. 235, do CPC/2015. Mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado como omissivo do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz/SP, nos autos do processo nº 1002832- 65.2022.8.26.0471, que teria deixado de apreciar a impugnação à hasta pública apresentada pelos impetrantes. Os impetrantes sustentam que: (a) os Impetrantes HÉLIO BONFÁ e sua esposa MARIA CELINA DORDETTO BONFÁ são legítimos possuidores e proprietários do imóvel situado na Rua Conrado Caruba, nº 51, Município de Porto Feliz SP, sob matrícula nº 22.311, do CRI de Porto Feliz; (b) Referido imóvel, apesar de se tratar do único bem imóvel pertencente aos mesmos, foi dado em garantia, na modalidade de alienação fiduciária junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA SICREDI NOSSA TERRA PR; (c) Em data de 19/07/2019, a empresa Impetrante SHALOM PAISAGISMO GREEN BUSH LTDA. EPP, da qual as Impetrantes (pessoas físicas) MARIA CELINA DORDETTO BONFÁ e DANAUDE APARECIDA DORDETTO, são sócias, firmou com a Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra Sicredi Nossa Terra PR/SP (Banco Sicredi), a Cédula de Crédito Bancário n° B91332658-3 no valor de R$ 560.000,00; (d) Posteriormente em 05/10/2020, a empresa necessitando estender o prazo de pagamento da primeira operação, celebrou com a aludida Cooperativa, uma segunda Cédula de Crédito Bancário (C01332204-0), esta, no valor de 526.603,60; (e) Ambos os contratos, estão garantidos pelos Impetrantes HÉLIO BONFÁ e sua esposa MARIA CELINA DORDETTO BONFÁ, sendo que no segundo contrato (C01332204-0), no valor de R$ 526.603,60, também há garantia em alienação fiduciária do imóvel acima descrito (matrícula nº 22.311 CRI de Porto Feliz/SP), de propriedade dos mesmos, com avaliação pela Cooperativa no valor de R$ 1.796.000.68; (f) Diante da abusividade da taxa de juros aplicada em ambos os contratos, taxa essa muito superior às praticadas pelo mercado em operações de crédito semelhantes as firmadas, chegando-se a absurdos 118,68%, foi ajuizada pela empresa Shalom Paisagismo Green Bush Ltda. e suas sócias, todos Impetrantes, a competente AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE VALOR DE DÍVIDA C/C REPACTUAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, em face da Cooperativa, distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Feliz/SP / Processo n° 1002832-65.2022.8.26.0471; (g) considerando que novas parcelas se venceram, o CRI de Porto Feliz, a mando da Cooperativa em questão, que se olvida da discussão que está sendo tratada no âmbito judicial, não podendo mais exigir o cumprimento da avença por meio extrajudicial, notificou novamente os Impetrantes, em data de 15/04/2023, para purgação da mora relativa às novas parcelas em aberto, sob pena de consolidação da propriedade; (h) não podem os Impetrantes purgarem a mora uma vez que os valores em questão estão ¨sub judice¨; (i) diante da postura do CRI de Porto Feliz, e da dúvida que se estabeleceu, os Impetrantes apresentaram perante a Corregedoria do Estado de São Paulo, PEDIDO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL (INVERSA) Nº 2023/56759, conforme cópia anexa (Doc. 11), que se encontra em tramitação, ainda não existindo uma posição concreta. Inclusive, conforme se demonstra, no último dia 28/07/2023, os Impetrantes protocolarem junto ao aludido Processo Administrativo, cópia da petição de Impugnação à Hasta Pública; (j) os atos extrajudiciais continuaram se apresentando, culminando e então, com a consolidação da propriedade do imóvel aludido, em favor da Cooperativa; (k) os Impetrantes, protocolaram em data de 28/07/2023, petição junto aos autos do Processo 1002832-65.2022.8.26.0471, IMPUGNANDO o referido leilão, nos termos do artigo 903, §1º, inciso I do CPC/2015; (l) os Impetrantes não foram regularmente intimados da designação da hasta pública; (m) o preço de mercado do imóvel é R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e o valor da primeira praça é de R$ 4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais), ou seja, é 72% (setenta e dois por cento) inferior ao preço de avaliação, restando demonstrada a caracterização de preço vil, passível de anulação; (n) o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata de terreno utilizado para a residência familiar dos Impetrantes; (o) A Cooperativa, quando da elaboração do Edital, não fez constar no mesmo, a existência INEQUÍVOCA DO PROCESSO JUDICIAL, BEM COMO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO NO PEDIDO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL; (p) a petição relativa à IMPUGNAÇÃO À HASTA PÚBLICA, protocolada em caráter de urgência na data de 28/07/2023, com a notícia de que a data do 1º leilão ocorrerá no dia 08/08/2023, AINDA NÃO FOI APRECIADA, apesar de conter vícios e irregularidades capazes de anular qualquer arrematação que porventura possa vir a ocorrer; (q) o DD. Magistrado não proferiu decisão sobre o pedido liminar pleiteado e consequente suspensão do leilão, caracterizando sua omissão, como ato coator, a ensejar a impetração deste Mandado de Segurança; e (r) haverá de ser concedida a segurança ora pleiteada, para suspender os leilões designados para os dias 08/08/2023 às 09h15m e 15/08/2023 às 09h15m. É o relatório. Impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, pois ausente o interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC/2015. 1. Quanto ao cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, adotam-se as seguintes orientações: (a) da Súmula 267 do Eg. STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); (b) dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (b1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1155 somente é admitido nos casos de decisão judicial teratológica. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ-4ª Turma, RMS 24.252SP, 5el. Min. João Otávio Noronha, v.u., j. 27/05/2008, DJe 09/06/2008 LEXSTJ vol. 229 p. 98, o destaque não consta do original); (b2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). 2. Excepcionalmente, é admissível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, quando tratar-se de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica ou quando impetrado por terceiro prejudicado (Súmula 202/STJ). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu nenhuma das duas excepcionalidades. Não se trata de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, tampouco as impetrantes podem ser consideradas terceiras prejudicadas pelo ato dito coator. 4. Se o recurso cabível para discutir a decisão dita coatora era mesmo o agravo de instrumento efetivamente interposto pelas partes, logo seu julgamento com trânsito em julgado tornou prejudicada a discussão trazida no presente mandado de segurança. 5. Agravo regimental improvido (STJ-3ª Turma, AgRg no Recurso em MS 47.956-MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017, o destaque não consta do original); (b3) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 267/STF. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Agravo interno não provido (STJ-4ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 51.888 - RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 23/05/2017, DJe 26/05/2017, o destaque não consta do original); (b4) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao enunciado da Súmula 267/STF, em regra é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Precedentes. 2. Não foi evidenciado pelo recorrente que recorrente o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3. Agravo interno não provido (STJ-2ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 54.114 - RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 22/08/2017, DJe 28/08/2017, o destaque não consta do original); (b5) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NA ORIGEM, CONTRA DECISÃO JUDICIAL NÃO INQUINADA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Extrai-se dos autos que o writ foi impetrado contra ato judicial que atribuiu efeito suspensivo à Apelação manejada pela UFMG, a fim de evitar o pagamento imediato de determinadas parcelas vencimentais devidas à Servidora. 2. Esta Corte tem entendimento de que somente é cabível Mandado de Segurança das decisões judiciais ilegais, proferidas com abuso de poder ou teratológicas, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes: AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016 e, no mesmo sentido, AgInt no RMS 43.662/ SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.12.2016. 3. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é, na tradição do Direito Constitucional e processual brasileiros, iniciativa judicial de natureza especialíssima e, por isso mesmo, somente admitida em casos de extremada especialidade. 4. A doutrina jurídica mais autorizada sobre o tema ensina - e a jurisprudência dos Tribunais confirma - que o pedido mandamental, para adversar decisão judicial, deve demonstrar que se trata de ato teratológico, ou seja, exótico, bizarro, agressivo da normalidade da atuação do Magistrado e capaz de produzir sobre a relação jurídica controvertida prejuízo de monta que não possa ser reparado. Além do mais, requer-se que inexista, no ordenamento jurídico, medida processual recursal apta a obviar os efeitos da decisão enfocada no writ. 5. Agravo Interno da Servidora desprovido (STJ-1ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 44.690 - MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 06/06/2017, DJe 19/06/2017, o destaque não consta do original); e (c) de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Ato judicial. Função cautelar do MS. O mandado de segurança, salvo situações excepcionais, não se afeiçoa à figura de uma ação de impugnação autônoma de atos judiciais, mantendo-se como colmatador das lacunas do sistema recursal. Assim, sua função é permitir que os recursos propiciem resultado eficaz, se e quando providos. Ou seja, o writ assume em regra, respeitados os posicionamentos em contrário, um papel nitidamente cautelar, assegurando, assim, o resultado útil de recurso interposto, motivo pelo qual se investiga para sua concessão a presença do periculum in mora, consistente na presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e do fumus boni iuris que ressuma da teratologia da decisão judicial atacada pelo mandamus (1º TACivSP, 4ª Câm., MS 523724, rel. Juiz Donaldo Armelin, v.u. j . 29.10.1992). No mesmo sentido: O mandado de segurança impetrado com vistas à comunicação de efeito suspensivo a agravo tem natureza cautelar e depende, para sua concessão, da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (STJ, 4ª t., RMS 5444-6-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 30.5.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834). 2. Na espécie, da análise dos autos, verifica-se que: (a) os impetrantes, nos autos do processo nº 1002832-65.2022.8.26.0471, apresentaram impugnação à hasta pública (fls. 133/162), requerendo a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, para fins de sustar os efeitos da designação de hasta pública do imóvel, nos termos do Art. 903, §1º, inc. I do CPC e que sejam declarados nulos os efeitos da designação de hasta pública com a imediata desconstituição do leilão; e (b) a autoridade impetrada proferiu o seguinte ato judicial: (...) Em relação ao pedido formulado a fls. 480/510, necessária a manifestação da parte adversa, nos termos do artigo 10 do CPC. Pleiteiam os impetrantes: (a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para obstar de imediato e suspender a realização do leilão designado para as datas indicadas, envolvendo o imóvel localizado em Porto Feliz/SP, Bairro Vila América, na Rua Conrado Caruba, n° 51 (Lote. 9), Terreno com 5.887,17m², Matrícula 22.311 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz, medida essa que deverá prevalecer e ser mantida, até que o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ISRAEL SALU - DA 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FELIZ SP, análise e profira decisão envolvendo o pedido liminar de IMPUGNAÇÃO À HASTA PÚBLICA, apresentado pelos Impetrantes; e (b) a concessão da segurança pleiteada no presente writ, confirmando assim, a liminar preliminarmente deferida, determinando-se então, a suspensão em definitivo, do leilão do imóvel acima aludido, suspensão essa até que ocorra o julgamento final e com decisão transitada em julgado, da AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE VALOR DE DÍVIDA C/C REPACTUAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (Processo n° 1002832-65.2022.8.26.0471) e do PEDIDO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA Nº 202356759. 3. No que tange ao r. ato judicial impugnado, o presente writ foi impetrado em 04.08.2023. Na espécie, nos termos da orientação supra, reconhece-se a falta de interesse de agir dos impetrantes, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial até apreciação da impugnação à hasta pública pela autoridade impetrada, tendo em vista que: (a) não se vislumbra existência de ato manifestamente abusivo, ilegal ou teratológico da autoridade impetrada; e (b) a imputada inércia da autoridade impetrada pode ser impugnada por meio próprio, qual seja, Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1156 representação ao corregedor, nos termos do art. 235, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação: (a) do julgado extraído do site do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. “Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la”. (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido (STJ/Corte Especial, AgInt no MS27283/ DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2021, DJe 14/06/2021, o destaque não consta do original); e (b) dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraídos do respectivo site: (b.1) MANDADO DE SEGURANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EMBARGOS DE TERCEIROS Alegação de inércia do Juízo no cumprimento de determinação Inadequação da via eleita - Direito líquido e certo Ausência Petição inicial indeferida Extinção declarada (35ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2055218-76.2023.8.26.0000, rel. Des. Melo Bueno, j. 03.04.2023, o destaque não consta do original); (b.2) MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO JUÍZO A QUO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA. PREVISÃO, PARA A HIPÓTESE, DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 235 DO CPC. INDEFERIMENTODA INICIAL. ORDEM DENEGADA. A inércia do Juízo na apreciação de pedido liminar não configura ato judicial passível de discussão por meio de Mandado de Segurança, mas pode ensejar, se o caso, representação à Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes (6ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2178733-85.2022.8.26.0000, rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. 19.08.2022, o destaque não consta do original); e (b.3) MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Impetrante que pede o deferimento da liminar para a suspensão do leilão e que seja concedida a ordem para declarar a nulidade da penhora e do leilão do imóvel. NÃO CABIMENTO: Ausência de direito líquido e certo. A inércia do Juízo na apreciação do pedido liminar de suspensão de leilão não se caracteriza como ato judicial passível de ser discutido pela via mandamental, mas sim, se o caso, conduta passível de representação na Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 235 do Código de Processo Civil. Ausente também o direito líquido e certo em relação à questão da penhora do imóvel objeto da ação. Referida questão demanda a análise de prova e é objeto dos embargos de terceiro, opostos pela ora impetrante, ainda não julgados pelo Juízo. Indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e em consonância com o teor da Súmula nº 267 do E. STF. SEGURANÇA DENEGADA (18ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2256337-59.2021.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 30.11.2021, o destaque não consta do original). 4. Destarte, de rigor, a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Isto posto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Custas ex lege. Indevida a condenação em verba honorária (Súmulas 512/STF e 105STJ). P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Edgar Kindermann Speck (OAB: 23539/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 0250390-06.2008.8.26.0100(990.09.341906-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0250390-06.2008.8.26.0100 (990.09.341906-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Armando Fernandes dos Santos (Espólio) - Apelado: Ozi Fernandes dos Santos (Inventariante) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 158/163, habilito o ESPÓLIO DE ARMANDO FERNANDES DOS SANTOS em substituição ao autor no presente feito. 2. Ciência ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (sucessor por incorporação do Banco Abn Amro Real S/A) da manifestação do autor ESPÓLIO DE ARMANDO FERNANDES DOS SANTOS (fl. 183) acerca da proposta de acordo de fl. 165/168. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Paulo Serpa (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1205 118942/SP) - Renata Garcia Vizza (OAB: 147590/SP) - Roberto Rodrigues de Carvalho (OAB: 35999/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294131-03.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcides Caetano Rosa - Embargdo: Jilson de Mattia - Embargdo: Raul de Souza Freire - Embargdo: Leonilda Spina Loretto - Embargdo: Romualdo Martins - Embargdo: Adelia Aparecida Mariano Gomes - Embargdo: Ezequiel Alves de Oliveira - Embargdo: Carlos das Neves Lobo (Espólio) - Embargdo: Oswaldo Carregalo Filho - Embargdo: Aparecido Ribeiro da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294131-03.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcides Caetano Rosa - Embargdo: Jilson de Mattia - Embargdo: Raul de Souza Freire - Embargdo: Leonilda Spina Loretto - Embargdo: Romualdo Martins - Embargdo: Adelia Aparecida Mariano Gomes - Embargdo: Ezequiel Alves de Oliveira - Embargdo: Carlos das Neves Lobo (Espólio) - Embargdo: Oswaldo Carregalo Filho - Embargdo: Aparecido Ribeiro da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294131-03.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcides Caetano Rosa - Embargdo: Jilson de Mattia - Embargdo: Raul de Souza Freire - Embargdo: Leonilda Spina Loretto - Embargdo: Romualdo Martins - Embargdo: Adelia Aparecida Mariano Gomes - Embargdo: Ezequiel Alves de Oliveira - Embargdo: Carlos das Neves Lobo (Espólio) - Embargdo: Oswaldo Carregalo Filho - Embargdo: Aparecido Ribeiro da Silva - Fls. 226/227: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. Fls. 221: Mantida a suspensão determinada, as demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002082-83.2010.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudio Rogerio da Silveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Cleide Aparecida da Silva - Suzana do Nascimento (OAB: 405104/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0027815-55.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Batista Neves - Embargdo: Maria de Fatima Marcos - Embargdo: Maria Desolina Bertolazi - Embargdo: Miguel Serafim de Souza - Embargdo: Pedro Fernandes Correa - Embargdo: Roberto Carlos Teodozio - Embargdo: Vicente Buono Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0027815-55.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Batista Neves - Embargdo: Maria de Fatima Marcos - Embargdo: Maria Desolina Bertolazi - Embargdo: Miguel Serafim de Souza - Embargdo: Pedro Fernandes Correa - Embargdo: Roberto Carlos Teodozio - Embargdo: Vicente Buono Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1206 Nº 0046367-85.2000.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Embargdo: Almir Vespa - Interessado: Anderson Eduardo de Andrade Vespa - Interessado: Tirreno Veículos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Armando Sanchez (OAB: 21825/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000548-17.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Roberto Nunes - Apelado: Virgulina de Oliveira Nunes - Apelado: Jose Brito Nunes - Apelado: Sebastiao Carlos Nunes - Apelado: Sérgio Luis Nunes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001407-12.2015.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: MONICA NOBRE DA CUNHA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, interposto pelo Banco do Brasil S/A, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001407-12.2015.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: MONICA NOBRE DA CUNHA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1820963/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001426-61.2001.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: C R Campos Pneumaticos Me - Apelado: Maria Rita Baroni Carvalho Campos - Apelado: Carlos Roberto Campos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Marcos Antonio da Silveira (OAB: 28410/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005238-92.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ailton Vaz da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Dalva Comitre Ribeira (OAB: 178962/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jose Herminio Caltabiano (OAB: 136149/SP) - Edson Miranda Caltabiano (OAB: 126857/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001638-73.2015.8.26.0283/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itirapina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Miguel Moragon (Espólio) - Agravado: Aparecida Fátima Marcelino Rosa Moragon (Herdeiro) - Agravado: Wagner Aparecido Morangon - Agravado: Valter Miguel Marangon (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 310/332, admito a habilitação de Aparecida de Fátima Marcelino Rosa Moragon, Wagner Aparecido Morangon e Valter Miguel Maragon em substituição a Miguel Morangon no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, e ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1207 Nº 0001750-09.2009.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Pedro Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Fls. 156: Defiro mais 30 (trinta) dias de prazo para cumprimento do despacho a fls. 153, conforme requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jaqueline Gomes Maggio Calor Cardoso (OAB: 177232/SP) - Luciano Calor Cardoso (OAB: 181671/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0115627-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Mariano da Silva - Embargdo: Enzo Pellegrino Pagliai - Embargdo: Maria Aparecida da Silva - Embargdo: Manoel Messias dos Santos - Embargdo: Raoul Cardinali - Embargdo: Flavio de Oliveira - Embargdo: Jose Fernandes Oliveira - Embargdo: Edilson Pereira de Souza - Embargdo: Ednalva Anunciação Buglio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0115627-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Mariano da Silva - Embargdo: Enzo Pellegrino Pagliai - Embargdo: Maria Aparecida da Silva - Embargdo: Manoel Messias dos Santos - Embargdo: Raoul Cardinali - Embargdo: Flavio de Oliveira - Embargdo: Jose Fernandes Oliveira - Embargdo: Edilson Pereira de Souza - Embargdo: Ednalva Anunciação Buglio - Fls. 847/848: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. Fls. 842/843: Fica mantida a suspensão determinada. Int. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9086817-36.2008.8.26.0000/50001 (991.08.096258-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargante: Itaú Unibanco S/A - Embargado: Sebastiao Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargado: Joana Fernandes - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Meive Cardoso (OAB: 48076/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9229974-67.2008.8.26.0000(991.08.055473-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 9229974-67.2008.8.26.0000 (991.08.055473-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Dirce Beraldo Frazon - Apelado: Antonio Beraldo Neto - Apelado: Iolanda Beraldo Butrabe - Apelado: Geni Beraldo Frazon - Apelado: Ângela Antonio Beraldo - Apelado: Carlos Roberto Beraldo - Apelado: Orlando Beraldo Junior - Apelado: Antonio Sergio Beraldo - Apelado: Maria Elisangela Beraldo - O nome do patrono indicado a fls. 223 já se encontra devidamente cadastrado no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. A tanto acrescento que não houve prática de qualquer ato processual que enseje nova intimação ou devolução de prazo. Cumpra-se, pois, a determinação de fls. 201. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Martin Rodrigues Lopes (OAB: 79053/SP) - Carlos Daniel Piol Taques (OAB: 208071/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0110755-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zelio Faeda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0110755-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zelio Faeda - 1. Diante dos ofícios encaminhados pelo Juízo a quo a fls. 846/847 e 852/853, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, restam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, superada assim a decisão a fls. 842. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227227-98.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oswaldo Arvate - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1208 foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227227-98.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oswaldo Arvate - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227227-98.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oswaldo Arvate - 1. Diante da notícia de extinção do feito principal, julgo prejudicado o recurso especial especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 252/253). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002043-47.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Inês Aparecida Antonio de Araujo (Justiça Gratuita) - Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia de recolhimento da União (GRU), uma vez que somente foi juntado o comprovante de pagamento relativo a guia mencionada (fls. 273), nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Juarez Manfrim (OAB: 83049/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002632-59.2013.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adriano Juarez Vitoria Jorge (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003667-97.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Mello (Justiça Gratuita) - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente Banco do Brasil S/A deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004188-92.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elias Bueno - Apelado: Adina Buenos de Souza - Apelado: Jairo Buenos - Apelado: Helenice Bueno - Apelado: Jeremias Bueno - Apelado: José Roberto Nardi - Apelado: Ana Carolina Nardi Bernal - Apelado: Alisson Roberto Bueno Nardi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001332-28.2000.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gelson Miguel Dágola - Apelado: Gelson Miguel Dágola Junior - Apelado: GELSON MIGUEL DAGOLA JUNIOR (Massa Falida) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1209 nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002478-73.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nadime de Oliveira Costa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Lucimara de Oliveira Ribeiro (OAB: 323852/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 25359/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003406-07.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Clovis Saltine Goiz (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luciano Reis Borges (OAB: 230538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004776-04.2013.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Euripedes de Paula Alvarenga - Apelado: Irineu Russignoli - Diante da consulta da Secretaria a fls. 345, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada nesta Corte sob o nº 2021.00058810-7, cadastrada como “ manifestação” e peticionante “Euripedes de Paula Alvarenga”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9255413-85.2005.8.26.0000/50002 (991.05.039518-2/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargado: Thais Leonel Stinghen - Embargado: Eduardo Roberto Stinghen - III. Assim, fica mantida a decisão a fls. 855/857, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Paulo Serpa (OAB: 118942/SP) - Renata Garcia Vizza (OAB: 147590/SP) - Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001049-08.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Marson (espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001857-75.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Wilson Battagim Mader - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010796-85.2008.8.26.0126/50000 (990.09.341925-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Banco Itau S/A - Embargdo: Nilson Heleodoro Nunes Fernandes - Embargdo: Natalia Villares de Brito Fernandes - Noticiado pelo requerido/apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da coautora NATALIA VILLARES DE BRITO FERNANDES, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecida (fls. 22), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB/SP n. 263.875), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Fernando Cesar de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1210 Oliveira Martins (OAB: 263875/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9194993-75.2009.8.26.0000(991.09.030699-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 9194993-75.2009.8.26.0000 (991.09.030699-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luís Alberto Duarte - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jonas Frederico Santello (OAB: 45727/SP) - José Boimel (OAB: 102358/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000508-09.2016.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos dos Santos Velho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1230 Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Michael Carneiro Rehm (OAB: 312165/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001314-71.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOSE DORETTO - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - José Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002380-19.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Terra Preta Reformadora Comércio de Pneus e Componentes Ltda - Apelado: Irmãos Correa Ltda (Não citado) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002902-61.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Carlos Roberto Venancio - Apdo/ Apte: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO dos recursos especiais até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002902-61.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Carlos Roberto Venancio - Apdo/ Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004242-93.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MANOEL LOURENÇO BARBOSA (Espólio) - Apelado: MANOEL LOURENÇO BARBOSA FILHO - Apelado: MARIA REGINA LOURENÇO BARBOSA DIAS - Apelado: MARTA APARECIDA LOURENÇO BARBOSA - Apelado: FABIO LOURENÇO BARBOSA - Apelada: SILVANA LOURENCO BARBOSA DINIZ - Apelado: CESAR LOURENÇO BARBOSA - Apelado: CLAUDIA LOURENÇO BARBOSA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004920-88.2015.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Tozo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0015339-19.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fausi Atique - Embargdo: Marta Regina Alonso - 1. Diante da petição do recorrente a fls 546/559, noticiando realização de acordo entre as partes, manifestem-se os recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Luiz Henrique Spilari (OAB: 168150/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0049028-38.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Talita Rio Preto Comercio e Serviços de Joias Ltda - Apdo/Apte: Mauro Luiz da Silva - Apdo/Apte: Soraia Gonçalves de Campos Silva - Diante da procuração juntada ás fls. 324/326. Anote-se o nome do defensor Dr. Nei Calderon OAB/SP Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1231 114.904. Defiro o pedido de vista formulado a fls. 324, conforme requerido. No mais, observo que deve ser mantida a suspensão determinada às fls. 317. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gustavo Petrolini Calzeta (OAB: 221214/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050049-31.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Americo Cordeiro de Andrade Junior - Agravante: Maria Cecilia Cordeiro de Andrade Loreto - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050049-31.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Americo Cordeiro de Andrade Junior - Agravante: Maria Cecilia Cordeiro de Andrade Loreto - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062624-08.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joel Gualberto Ferreira - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 673/674, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 665. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0093024-73.2009.8.26.0000/50000 (991.09.093024-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Interessado: Elvira Cacciatore Rondino - Embargdo: Joel Rondino - Comprovado o óbito e diante dos documentos apresentados a fls. 208/213, habilito Joel Rondino, em substituição à autora Elvira Cacciatore Rondino no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, observando-se os despachos a fls. 193 e 194. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gilmar Trajano de Santana (OAB: 409778/SP) - Gilvan Nunes Soares (OAB: 465951/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112130-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Augusta Arrelaro - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 273/274). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 268. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112130-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Augusta Arrelaro - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 219/220). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 215. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique- se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124137-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Norma Palmiro Pachi - Embargdo: Olivia de Castro - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 761/762, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 756. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Renata Pastore Sznifer (OAB: 279001/SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0272784-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1232 Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nair Yoshie Kinoshita - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0272784-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nair Yoshie Kinoshita - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0272784-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nair Yoshie Kinoshita - 1. Diante da notícia de acordo a fls. 245/246, já homologado pelo juízo de origem, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (atual KIRTON Bank S/A - Banco Múltiplo), a fls. 116/135 e 137/187 e torno sem efeito as decisões a 224/225, 226/229 e 230/234. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275016-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neide de Padula - Embargdo: Sérgio José Zanon - Embargdo: Luiz Fernando Fruet Stephani - Embargdo: Orlando Lopes Filho - Embargdo: Adilson Adalberto Matias - Embargdo: Clemir Donizete Papini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275016-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neide de Padula - Embargdo: Sérgio José Zanon - Embargdo: Luiz Fernando Fruet Stephani - Embargdo: Orlando Lopes Filho - Embargdo: Adilson Adalberto Matias - Embargdo: Clemir Donizete Papini - Matenho a suspensão determinada às fs. 243/244. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0284351-39.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Umberto Alves Penteado - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 188/189, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 181/182. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0286843-04.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alessandra de Alcântara Silveira Endler - Embargdo: Selma Nair Diana de Alcântara Silveira - Embargdo: Sergio Luis de Alcântara Silveira - Embargdo: Alice Esther dos Santos Gama Benassi - Embargdo: Cacilda Vilela de Lima - Embargdo: Waldemar Paulo Gama Benassi - Embargdo: Celso Moreira de Paiva - Embargdo: Mafalda Moreira de Azevedo - Embargdo: Martinho Paiva Moreira - Embargdo: Nelson Orlando Berto Senatori - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0286843-04.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alessandra de Alcântara Silveira Endler - Embargdo: Selma Nair Diana de Alcântara Silveira - Embargdo: Sergio Luis de Alcântara Silveira - Embargdo: Alice Esther dos Santos Gama Benassi - Embargdo: Cacilda Vilela de Lima - Embargdo: Waldemar Paulo Gama Benassi - Embargdo: Celso Moreira de Paiva - Embargdo: Mafalda Moreira de Azevedo - Embargdo: Martinho Paiva Moreira - Embargdo: Nelson Orlando Berto Senatori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1233 recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0286843-04.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alessandra de Alcântara Silveira Endler - Embargdo: Selma Nair Diana de Alcântara Silveira - Embargdo: Sergio Luis de Alcântara Silveira - Embargdo: Alice Esther dos Santos Gama Benassi - Embargdo: Cacilda Vilela de Lima - Embargdo: Waldemar Paulo Gama Benassi - Embargdo: Celso Moreira de Paiva - Embargdo: Mafalda Moreira de Azevedo - Embargdo: Martinho Paiva Moreira - Embargdo: Nelson Orlando Berto Senatori - Fls. 336/337: Mantenho a decisão de fls. 331. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9115846-97.2009.8.26.0000/50001 (991.09.084454-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargado: Josephina Machado Salomão (Justiça Gratuita) - Embargte: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante da juntada de novas procurações às fls.258/259, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Fls. 261/273: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gildazio Cardoso Lima (OAB: 97910/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2188265-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2188265-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ulimax Esquadrias de Madeeira Ltda. - Agravante: JOSE MARCIO ULIANA - Agravante: ROYALMAX ESQUADRIAS PERSONALIZADAS LTDA - Agravante: Anelise Rondo Uliana - Agravante: ROGERIO FOLTRAN DE TOLEDO - Agravante: ECOMAXI ESQUADRIAS E MONTAGENS LTDA - Agravante: ANA FLÁVIA RONDO ULIANA TOLEDO - Agravado: Marcos Cavalcante de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ulimax Esquadrias de Madeira Ltda. e outros contra a respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação de rescisão contratual com devolução de valores movida por Marcos Cavalcante de Oliveira que, em decisão que julgou embargos declaratórios reconhecendo erro material da decisão embargada, atribuiu o ônus de adiantamento do valor dos honorários periciais unicamente às rés, ora agravantes (fls. 1543/1544 dos autos da origem). Pretendem os agravantes a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da r. decisão guerreada. Sustenta, em síntese, que a decisão destoa do entendimento legal e jurisprudencial sobre o tema. Pugna que o custo com a perícia deve ser atribuído exclusivamente ao autor, pois impediu a agravada de adimplir sua prestação contratual e tem o dever de provar seu direito, ou que, subsidiariamente, seja o valor rateado. Alega que a inversão do ônus probatório determinada em saneador está sub judice (Agravo de Instrumento n. 2064285-02.2022.8.26.0000) e sustenta que a inversão do ônus probante não transfere conjuntamente a obrigação de custear a perícia. Alega a verossimilhança de seu direito e o iminente risco de prejuízo com a manutenção da decisão guerreada, visto se tratar de elevado valor. Discorre sobre a matéria debatida, e, ao final, requer o provimento do agravo. Houve recolhimento do preparo (fls. 14/15). Manifestada a oposição ao julgamento virtual pelas agravantes às fls. 209. É o relato do essencial. Poderá ser concedido efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Ainda, quando de natureza antecipada, deve estar presente a reversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º c. c. art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano, visto ter sido estimado valor considerável de honorários periciais (próximo de 20 mil reais), mais prudente, por ora, deferir a tutela recursal requerida pela parte agravante, determinando a suspensão dos efeitos da r. decisão hostilizada, mormente para obstar o momento de pagamento do adiantamento dos honorários até que haja o julgamento do presente recurso. Comunique- se o magistrado de primeiro grau. Intime-se o agravado (exequente) para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessário ao julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 7 de agosto de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Cibelle Rodrigues de Freitas (OAB: 28967/GO) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2190697-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2190697-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: JANAINA OTTANI FONCECA (Justiça Gratuita) - Agravado: Miguel Ruiz Lopes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190697- 41.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2190697-41.2023.8.26.0000 Parte agravante: JANAINA OTTANI FONCECA Parte agravada: Miguel Ruiz Lopes Comarca: Birigüi Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Juíza de Direito: Cassia de Abreu Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento do efeito suspensivo ao recurso JANAINA OTTANI FONCECA , nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis atrasados e acessórios e rescisão contratual, em face dela promovida por MIGUEL RUIZ LOPES, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante (fls. 99), alegando o seguinte: opôs exceção de pré-executividade, alegando inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação, tendo em vista que nem deveria ter feito parte da demanda de conhecimento; foi incluída no polo passivo da ação como se tivesse integrado o contrato de locação, o que não ocorreu; à época de sua citação, possuía relacionamento de namoro, que já se findou, com o Sr. Rafael, não chegando a se casar; em nenhum momento da relação negocial locatícia entre o agravado e Rafael houve a participação da agravante; não participou de negociações e nem sequer assinou o respectivo contrato de locação; não possui qualquer responsabilidade advinda do referido instrumento particular; sustenta, nos termos do artigo 265 do CC, que a solidariedade não pode ser presumida; requer seja reconhecida como devida a oposição da exceção, vez que se trata de matéria de ordem pública, bem como que se reconheça que a ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução; tratando-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão do direito apenas pelo fato da agravante ter sido citada; pede a antecipação da tutela recursal (fls. 1/18). Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 57/70: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada JANAÍNA OTTANI FONSECA em cumprimento de sentença que lhe move MIGUEL RUIZ LOPES. Alega a excipiente que é parte ilegítima, pois não participou do contrato de locação, e que não há solidariedade. O excepto apresentou impugnação às fls. 78/80. Alegou que a excipiente foi citada no processo principal, pois ocupava o imóvel e era corresponsável. Pediu a rejeição. Decido. Conforme pacífico entendimento, a exceção de pré-executividade tem cabimento para discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que desnecessária dilação probatória. Cabível no caso, porém o pedido não comporta acolhimento. Em que pese as divergências sobre o contexto fático, inegável que a excipiente fora citada no processo principal (fl. 32), condenada (fl. 37) e notificada (fl. 51). Prevalece, portanto, a autoridade da coisa julgada, de modo que para fins de execução a excipiente é parte legítima. Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade. Determino o prosseguimento da execução. Defiro a gratuidade da justiça à executada, sem retroatividade. Intimem-se. g.n. A agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. A agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, alegando o seguinte: resta comprovada a não participação da agravante na relação obrigacional; caso não suspensa a execução, existe o risco do deferimento de bloqueio de valores da conta da agravante, eis que já requerido pelo agravado (fls. 16/18). Passo a examinar, então, o cabimento da concessão do efeito suspensivo ao recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1441 com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, in casu, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Verifico, nesta fase de cognição sumária, que, na hipótese dos autos, não há elementos suficientes a evidenciar, em tese, a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis atrasados e acessórios e rescisão contratual proposta pelo agravado em face de Rafael da Fonseca, então locatário do imóvel e da agravante, ocupante do imóvel. A agravante foi citada por Oficial de Justiça, no endereço do imóvel objeto do contrato de locação, tendo aposto a sua assinatura no mandado de citação, com a menção inquilina. Após iniciado o cumprimento de sentença, a agravante ofereceu exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Pretende seja reconhecida a inexistência da preclusão do direito em face da matéria de ordem pública e que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Contudo, a r. sentença, proferida nos autos de origem, condenou a agravante e o Sr. Rafael ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação, devidamente atualizados até a data do pagamento, com juros a partir da citação, além das custas e despesas processuais (fls. 31/32 e 36/37 da origem). A agravante foi pessoalmente intimada da r. sentença, que transitou em julgado (fls. 50/51 da origem). Com efeito, assim fundamentou a d. magistrada a quo ao proferir a r. decisão agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pela agravante: em que pese as divergências sobre o contexto fático, inegável que a excipiente fora citada no processo principal (fl. 32), condenada (fl. 37) e notificada (fl. 51). Prevalece, portanto, a autoridade da coisa julgada, de modo que para fins de execução a excipiente é parte legítima. Assim, embora a matéria alegada pela agravante, de fato, seja de ordem pública, não é superveniente à r. sentença, nos termos do artigo 485, §3º do CPC e, dessa forma, com o trânsito em julgado da r. sentença, operou-se a coisa julgada. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, não é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme de Oliveira Cardoso (OAB: 434698/SP) - Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB: 330940/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017782-25.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1017782-25.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Canis Majoris Ltda - Apelante: Gr Bank S.a - Apelante: Gr Discovery Participacoes S.a - Apelante: Mateus Davi Pinto Lucio - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelante: Tawlk Tech Payments Ltda - Apelada: Paula Aragão Soares - V O T O Nº 51.618 GESTÃO DE NEGÓCIOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Os apelantes não efetuaram o recolhimento do preparo recursal, por terem feito o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na apelação. Contudo, tal benefício foi negado, sendo intimados para recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção dos recursos. PAULA ARAGÃO SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. devolução de valores frente à CANIS MAJORIS LTDA, GR BANK S.A., GR DISCOVERY PARTICIPAÇÕES S.A, MATEUS DAVI PINTO LUCIO, TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e TAWLK TECH PAYMENTS LTDA. O MM. Juízo a quo, pela r. sentença de fls. 1734/1737, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a rescisão do contrato e condenar as rés, solidariamente, à devolução de R$ 83.441,44, com correção monetária desde os aportes e juros de mora desde a citação. Carreou às rés o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação. Apelam os réus CANIS MAJORIS LTDA, GR BANK S.A., GR DISCOVERY PARTICIPAÇÕES S.A e MATEUS DAVI PINTO LUCIO às fls. 1740/1748, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. Sustentam a inexistência de grupo econômico, pois é necessária a prova do ilícito cometido, o que não existe, não havendo qualquer relação de hierarquia entre as empresas. Alega a inexistência de pirâmide financeira, tratando-se de um modelo de remuneração de divulgadores, concedendo-lhes uma bonificação a partir do seu desempenho de vendas, assim como já ocorre com outras empresas renomadas em diversos outros países. Aduz que o julgamento antecipado acarretou prejuízo, uma vez que não havia provas suficientes nos autos, devendo ser cassada ou reformada a sentença, para converter o julgamento em extinção sem julgamento do mérito. Afirma que o ganho de 3% ao mês caracteriza agiotagem, o que seria comprovado com a produção de prova documental e pericial. Sustenta que o percentual de juros de 3% não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico, pois supera o limite de 12% ao ano estipulado no Decreto 22.626/33, acarretando a nulidade do ato jurídico. Afirma que não existe uma proposta de investimento sem riscos, o que foi devidamente esclarecido nos termos do artigo 46 do CDC. Pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, com o pagamento dos honorários dos respectivos patronos. Apelam também as rés TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e TAWLK TECH PAYMENTS LTDA. às fls. 1749/1760, requerendo o benefício da justiça gratuita. Alegam a inexistência de grupo econômico, pois é necessária a prova do ilícito cometido, o que não existe, não havendo qualquer relação de hierarquia entre as empresas. Alega a inexistência de pirâmide financeira, tratando-se de um modelo de remuneração de divulgadores, concedendo-lhes uma bonificação a partir do seu desempenho de vendas, assim como já ocorre com outras empresas renomadas em diversos outros países. Aduz que o julgamento antecipado acarretou prejuízo, uma vez que não havia provas suficientes nos autos, devendo ser cassada ou reformada a sentença, para converter o julgamento em extinção sem julgamento do mérito. Afirma que o ganho de 3% ao mês caracteriza agiotagem, o que seria comprovado com a produção de prova documental e pericial. Sustenta que o percentual de juros de 3% não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico, pois supera o limite de 12% ao ano estipulado no Decreto 22.626/33, acarretando a nulidade do ato jurídico. Afirma que não existe uma proposta de investimento sem riscos, o que foi devidamente esclarecido nos termos do artigo 46 do CDC. Pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, com o pagamento dos honorários dos respectivos patronos. Contrarrazões às fls. 1762/1777 e 1778/1793, pugnando pela rejeição do recurso. É O RELATÓRIO. Não conheço dos recursos. A ação foi julgada parcialmente procedente e, inconformados, recorreram os réus, deixando de recolher as custas de preparo, por requererem os benefícios da justiça gratuita. Contudo, como nenhum documento foi apresentado para comprovar que não poderiam suportar os encargos da lide, foi concedido aos réus, à fl. 1.803, prazo para apresentar a documentação pertinente. Apesar da oportunidade concedida, os réus permaneceram inertes, conforme certificado à fl. 1805. Ato contínuo, à fl. 1.806 o pedido de gratuidade foi negado por absoluta ausência de comprovação, sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. No prazo para recolhimento do preparo, as rés TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e TAWLK TECH PAYMENTS LTDA. peticionaram às fls. 1.809/1.811, juntando documentos. No entanto, trata-se de documentação extemporânea, pois indicam movimentação bancária e situações anteriores ao despacho proferido, não sendo suficientes para suspender o prazo concedido para recolhimento do preparo, pois como sabido, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal. Assim, o prazo para os apelantes providenciarem o recolhimento do preparo se esgotou, considerando a publicação do despacho em 05.07.2023 (fl. 1807), sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção do recurso. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Este é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, veja-se: APELAÇÃO DESERÇÃO - Pleito de assistência judiciária formulado em sede recursal Indeferimento e intimação do Recorrente para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil Ausência de cumprimento da ordem ou manejo de recurso contra o indeferimento Mera petição insistindo na alegação de hipossuficiência, que não altera a conclusão Descabimento Decurso do prazo concedido sem o atendimento do pressuposto recursal extrínseco - Requisito de admissibilidade descumprido Deserção caracterizada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1003976- 42.2016.8.26.0291; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO - DESERÇÃO - Não recolhimento das custas de preparo da apelação - Art. 1007, caput e §2º, CPC - Apelante que teve indeferido o pedido de gratuidade - Concessão de prazo para o pagamento das custas do preparo - Não atendimento - Recurso não conhecido(TJSP; Apelação Cível 1060307-11.2018.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Como visto, concedido o prazo para que as custas fossem recolhidas, e não tendo as partes procedido ao regular pagamento, de rigor o não conhecimento dos recursos de apelação ante a sua deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Luciano Ferreira dos Santos (OAB: 279337/SP) - Estevan Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1482 Dudjak Rosa Trufelli (OAB: 411911/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000976-81.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1000976-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 187/188). 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 165/168, cujo relatório adoto, julgou procedente a demanda e condenou a ré a reembolsar à autora o valor de R$ 1.848,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros legais desde as datas dos desembolsos. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. De início, traz breve síntese dos fatos. Depois, afirma não se ter exaurido a via administrativa, visto que nem o segurado e nem a seguradora lhe comunicaram o evento danoso. Aduz não ter sido demonstrado o nexo de causalidade. Refere não terem indicado um evento específico, mas, apenas a arguição de oscilação de energia; não haver demonstração de que o dano decorra de conduta danosa imputável à concessionária; e que tudo se classifica como fortuito interno. Evoca a Resolução Normativa ANEEL nº 492/2012 e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Faz alusão ao Módulo 9 (PRODIST). Pondera não se lhe poder exigir a prova de fato negativo. Afirma tratar-se de responsabilidade exclusiva do consumidor. Reclama ser unilateral a prova trazida. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a demanda, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1484 pleiteados (fls. 174/186). Em suas contrarrazões, a seguradora propôs a preservação da r. sentença. Afirmou a desnecessidade da reclamação na esfera administrativa; a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar; a aplicabilidade do CDC; terem sido comprovados o dano e o nexo de causalidade; e, por fim, a robustez da prova documental trazida aos autos. Traz jurisprudência. Quer, pois, o desprovimento do recurso, com a majoração da verba advocatícia sucumbencial (fls. 192/217). É o relatório. 3.- Voto nº 39.911 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017064-77.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1017064-77.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelado: Marines de Souza Fragoso - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARINES DE SOUZA FRAGOSO (não citada). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 157/159, declarada às fls. 164, cujo relatório adoto, revogou a medida liminar de fls. 76 e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Determinou a remoção das restrições sobre o veículo no sistema RENAJUD, caso tivessem sido realizadas. Custas pela instituição financeira. Irresignado, insurgiu-se o autor, com pedido de reforma. Argumenta que o Magistrado a quo deixou de apreciar a petição de fls. 149, onde cumpriu com a determinação de juntada das custas. Ademais, conforme preceitua o §1º do art. 485 do CPC, nas hipóteses em que há extinção por inércia elencada nos incisos II e III deve-se por primeiro ocorrer a intimação pessoal da parte para andamento nos autos, antes da extinção da demanda, o que não aconteceu no presente caso. Malgrado o teor do despacho advertindo, inclusive, sobre a possibilidade de extinção do processo, a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento do réu, e nem da necessária intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, do CPC), carecendo de reforma o provimento atacado, a fim de se permitir o prosseguimento do processo. Prequestiona a matéria (fls. 167/180). 3.- Voto nº 39.948. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003369-87.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1003369-87.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Ibraulina Mariano de Oliveira Silva - Apelado: José Passos Silva - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1529 fls. 104/113, cujo relatório adoto, julgou a EMBARGOS DE TERCEIRO movida por IBRAULINA MARIANO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, EXTINTOS os presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea a do CPC/2015, para o fim de determinar o levantamento da constrição realizada com relação ao imóvel mencionado na inicial, reconhecido aqui como bem de família, com relação à parte Embargante. Diante do princípio da causalidade, na forma da fundamentação, FIXO os honorários advocatícios devidos ao patrono do Embargante em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c.c. o art. 90, §4º, ambos do CPC/2015). Insurgência recursal do embargado (fls. 116/126). Postula o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões (fls. 132/137). Determinada a complementação do preparo recursal (fls. 154). Embargos de declaração do apelante (fls. 163/166). Decisão de fls. 173/175 que rejeitou os embargos, mantendo o despacho de fls. 154, que determinara a complementação do valor do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo sem que o apelante tenha efetuado a complementação do valor do preparo (fls. 177). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento correto do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1.007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, e art. 90, § 4º, do CPC (Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade), majoro a verba honorária devida ao patrono da parte embargante para 6% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002569-71.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1002569-71.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Allan Clayton Megiato (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 157/168, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), anulando somente a cobrança do seguro. Apelou o réu às fls. 171/180, alegando que a contratação de seguro ocorreu por livre vontade do consumidor, mediante sua expressa anuência. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Há mesmo de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao consumidor contratar seguradora de sua preferência, destacando que o contrato já lhe foi apresentado com a inclusão do prêmio do seguro de companhia que pertence ao grupo econômico do réu (Itauseguros S.A.). Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1545 emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2261173-85.2015.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2261173-85.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: HSBC BANK BRASIL S.A. - Banco Múltiplo - Embargdo: Suely Fatima Sangioly - Embargdo: Jose Gonçalves dos Santos Filho - Embargdo: Gevanio Inacio dos Santos - Embargdo: Arlindo Souza de Oliveira - Embargdo: Andre Angelo Sisti - Embargdo: Antonio Mario Aparecido Cruz - Embargdo: Nelson da Costa Lima - Embargdo: Antonio Aparecido de Castro - Embargdo: Celso Rosalino - Embargdo: Dircea Tetamanti - Cuida-se de embargos de declaração (fls. 01/32 do apenso 5000) opostos em face do acórdão de fls. 1006/1051, que negou provimento ao agravo de instrumento do réu, ora embargado. Foi determinada a suspensão do recurso de embargos de declaração devido aos temas 1015 e 948 (ilegitimidade ativa e passiva) às fls. 58 do apenso. Sobreveio mensagem da origem acostando sentença de homologação de acordo, firmado por alguns coautores (Gevanio Inacio dos Santos e Dircea Tetamanti fls. 61/62 do apenso e André Angelo Sisti fls. 41/72 do apenso), prosseguindo o feito com relação aos demais. Cabe lembrar que o coautor Antonio Mario Aparecido da Cruz foi excluído da demanda às fls. 444. Assim, julgo prejudicados os embargos de declaração do apenso 50000, apenas com relação aos coautores participantes do acordo: Dessa forma, deve prosseguir o recurso com relação aos demais coautores. Todavia, neste ponto, cabe novo sobrestamento por afetação dos Resps 1.877.280-SP e 1.877.300-SP (Tema 1.101), sendo determinada a suspensão do processamento dos recursos que versem sobre juros remuneratórios, ventilado neste recurso às fls. 32 dos autos e fls. 17/26 do apenso, conforme recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS I NFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (tema 1101) grifo nosso Assim, após publicação, aguarde-se no acervo. São Paulo, 8 de agosto de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1003169-74.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1003169-74.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Manoel Nogueira - Apelado: Município de Itapira - Apelado: FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APELAÇÃO:1003169- 74.2019.8.26.0272 APELANTE:MANOEL NOGUEIRA APELADOS:FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA FMAP MUNICÍPIO DE ITAPIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juiz(a) de 1º Grau: Helia Regina Pichotano DECISÃO MONOCRÁTICA 39709 lcb APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APOSENTADORIA ESPECIAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO MUNICÍPIO DE ITAPIRA. Pretensão do autor à aposentação especial, com integralidade e paridade de vencimentos, além do pagamento de atrasados. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva reconhecida do INSS, e de improcedência em relação aos demais réus. DESERÇÃO Justiça gratuita, requerida em sede recursal, indeferida Intimado para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, o autor-apelante permaneceu inerte Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de MANOEL NOGUEIRA, em face de FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ITAPIRA FMAP, MUNICÍPIO DE ITAPIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de parcelas atrasadas a título de abono de permanência. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, desde 12 de abril de 2000. Afirma que, no exercício de sua atividade, sempre esteve exposto a fatores de risco considerados como insalubres, dado o perigo ao qual está exposto. Afirma que, a despeito de ter preenchido os requisitos ara concessão de aposentadoria especial, apresentou requerimento administrativo que sequer ainda foi protocolado, pois a Ré alega que não está processado os pedidos de aposentadoria ante uma liminar proferida pelo TJSP que determinou a suspensão das concessões dos referidos pedidos, pois a LOM 39/2015 estava eivada de vícios materiais. (sic). Defende o direito à concessão de aposentadoria especial, nos termos da antiga redação do art. 40, §4º da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 13.768/04. Afirma que é desnecessária a apresentação de laudo pericial para a caracterização do período especial anteriormente a 10/12/1997, data da edição a Lei 9.528/97. Pugna pela concessão da aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos e pela condenação da parte ré ao pagamento do abono de permanência, a partir da data em que preenchidos os requisitos para aposentação. Colaciona jurisprudência a seu favor. A sentença de fls. 556/558 julgou, em relação ao INSS, extinto o feito sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1638 ilegitimidade passiva; em relação aos demais réus, julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com a sentença, apela o autor, com razões recursais às fls. 568/582. Preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para averiguar a real situação fática dos autos. No mérito, reitera as alegações feitas na inicial. Tece considerações acerca das atividades laborais exercidas, sustentando que elas se aproximam da atividade policial, com constante exposição a fatores de risco. Alega fazer jus ao reconhecimento da aposentadoria especial, pois a simples exposição a meros 10 (dez) minutos diários de uma situação de perigo, em especial por portarem uma ‘arma de fogo’, são capazes de conferir o adicional de periculosidade e, consequentemente, da aposentadoria especial.. Faz comparações entre o cargo de Guarda Civil Municipal e os de Vigilante e Agente de Segurança Penitenciária, sugerindo que, se a estes são conferidos adicional de periculosidade e aposentadoria especial, mesma situação deveria socorrer a si. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com a produção das provas requeridas; subsidiariamente, pugna pela procedência da ação, com a concessão da aposentadoria especial e a condenação da parte ré ao pagamento e abono permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentação. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado em razão de a discussão abranger o benefício da justiça gratuita, e respondido às fls. 590/600. A decisão de fls. 604/608 determinou ao apelante a apresentação de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. O apelante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 610). A decisão de fls. 611/614 indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo, conforme certificado às fls. 616. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. A petição do recurso de apelação conteve pedido de concessão de justiça gratuita. Porém, o benefício foi indeferido, em razão de o apelante gozar de situação econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada. Após, intimado para recolhimento do preparo, o apelante manteve-se inerte, certificado o decurso do prazo pela z. Serventia (fls. 616). Tem-se assim que, mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, a apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Dessa forma, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo que lhe foi determinado, de rigor a inadmissão do recurso, que não pode ser conhecido por este E. Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto recursal extrínseco pela deserção, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - Celso Ferreira dos Reis Pierro (OAB: 232940/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0001941-20.2015.8.26.0370/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Azul Paulista - Embargte: Silvia Denise Gomes Bonetti Rosa - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Aurora Santos Manzano - Interessado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Interessado: Jurandir Cesar Pedrassoli - 8ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração n° 0001941-20.2015.8.26.0370/50000 Embargantes: Silvia Denise Gomes Bonetti Rosa e outra Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. 1- Fl. 962- Defiro, no prazo legal. 2- Após, intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação. 3- Por derradeiro, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/SP) - André Ricardo Bonetti Rosa (OAB: 379821/SP) - Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Murillo Augusto Leite (OAB: 426939/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Mauricio Persico (OAB: 191023/SP) - Luciano Aparecido Caccia (OAB: 103408/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2206543-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2206543-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virgínia Lúcia Zonta - Agravante: Wanderlei Zonta - Agravante: José Orlando Zonta - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. O presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo que não há presença concomitante da fumaça do bom direito e o perigo da demora, pelas razões a seguir apontadas. Infere-se dos autos da origem que os ora agravantes obtiveram êxito nos autos do mandado de segurança nº 1070169-64.2022.8.26.0053, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, onde reconhecido o direito líquido e certo à incidência do ITCMD sobre o base de cálculo do IPTU lançado no exercício da abertura da sucessão, considerado o valor venal de mercado do imóvel, corrigido monetariamente. Porém, restou expressamente ressalvada a possibilidade de instauração de procedimento de arbitramento pela Fazenda Pública Estadual (fls. 90/99 da origem). Os ora agravantes foram notificados sobre a discordância do Fisco com o valor informado na Declaração protocolada e a instauração do procedimento administrativo de arbitragem e instados a procederem à complementação do imposto os cofres públicos (fls. 100/151 da origem). Pois bem. Como é da ciência dos agravantes, no caso em tela, o Fisco está expressamente autorizado a instaurar processo administrativo de arbitramento para apurar o real valor venal dos imóveis, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e art. 148 do CTN, e assim o fez em relação aos imóveis partilhados entre os agravantes. Ao menos em análise perfunctória, em que pese o esforço argumentativo dos requerentes, não vislumbro a demonstração inequívoca de irregularidades ou ilegalidades perpetradas pelo Fisco no processo de arbitramento. Tratando- se de mandado de segurança, cediço que há necessidade de apresentação de prova pré-constituída do direito defendido pelo impetrante. Nesse passo, a mera discordância dos agravantes com os valores arbitrados administrativamente, desacompanhada de prova técnica que lhe dê substância, não autoriza que tais valores sejam afastados. Assim, considerando que não elidida, de plano, presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, não há que se falar na concessão da liminar pleiteada. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada tal como lançada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie- se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência; 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Patricia Galantte Bravo Hernandez (OAB: 225038/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0004377-06.2009.8.26.0323(990.10.442380-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0004377-06.2009.8.26.0323 (990.10.442380-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apte/Apdo: Rudnei Pinto de Freitas - Apdo/Apte: Município de Lorena - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 212-24, interposto de acordo com o Tema 551/STF. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Daniel Felipe Penna Cotrim (OAB: 348311/SP) (Procurador) - Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004473-70.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: José Figueiredo - Apte/Apdo: Manoel Patrocinio Moraes Neto - Apte/Apdo: Renee Homen de Mello - Interessado: Sandra Maria Vargas - Apelante: Dimas Antonio do Nascimento - Interessado: Vera Lucia Alves da Silva - Apelante: Tatuapé Village Empreendimentos Imobiliarios S/A - Apte/Apdo: Vera Regina D egmont Moraes - Interessado: Maria Aparecida A. Figueiredo - Apelante: Ana Luiza Taddei - Apelante: Maria Luiza Taddei - Apelante: Armando Taddei Junior - Apelante: Sidnei Gonçalves Olivitto - Apte/Apdo: Socrates Homem de Mello (Espólio) - Apte/Apdo: Carlos Eduardo de Moraes - Interessado: Valter Pereira César - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Carolina Homem de Mello Reinach (Herdeiro) - Apelante: Tomas Homem de Mello Reinach (Herdeiro) - Apelante: Mariana Homem de Mello Reinach (Herdeiro) - Apte/Apdo: MIRIAM HOMEM DE MELLO - Apte/Apdo: TELMA HOMEM DE MELLO - Apte/Apdo: SOCRATES HOMEM DE MELO JUNIOR - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 5728-5730: Em virtude da falta de prejuízo ao requerente, uma vez que as decisões de fls. 5721-5726 não o prejudicaram, indefiro o pedido de devolução de prazo. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à alteração cadastral. 2) Certifique-se, outrossim, o trânsito em julgado das decisões de fls. 5721-5726. 3) Esgotada a atividade jurisdicional desta Corte, o pedido de concessão de gratuidade judiciária ficará à oportuna e eventual análise do Juízo de origem. 4) Após as providências supra determinadas, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Carlos Roberto Elias (OAB: 162138/SP) - Antonio Benedito Margarido (OAB: 54091/SP) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Carolina Homem de Mello Reinach (OAB: 329050/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Sidnei Gonçalves Olivetto (OAB: 107749/SP) - Joao Batista Rodrigues de Andrade (OAB: 64665/SP) - Vera Lucia Lopes de Azevedo (OAB: 54732/SP) - Ivens Rodrigues Loiola (OAB: 48984/SP) - Maria Mayumi Motomatsu (OAB: 155540/SP) - Jose Oswaldo de Paula Santos (OAB: 9453/ SP) - Sidnei Gonçalves Olivetto (OAB: 107749/SP) (Causa própria) - Rui Yoshio Kunugi (OAB: 142014/SP) - Francisco dos Santos Silva (OAB: 130567/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Mariana Fernandes Miranda (OAB: 345673/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1703 Nº 0005651-22.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Francisco das Chagas dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005651-22.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Francisco das Chagas dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005885-21.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 657- 681 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Fabio Pare Tupinamba (OAB: 242322/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006136-93.2004.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravado: Marco Clemente Pattaro - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 74/95, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Ricardo Ruiz (OAB: 329657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006621-68.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adilson Gonçalves Coelho - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 272-284. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007005-30.2010.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Seprem Serviço de Previdencia Saude e Assistencia Municipal - Apelado: Antonio Marco Politi - Interessado: Prefeitura Municipal de Jaboticabal - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 218-26, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Rita de Cassia Morano Candeloro (OAB: 90634/SP) - Gisele Cristina Pires (OAB: 243474/SP) - Carlos Alberto de Marco (OAB: 81011/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007058-43.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Rogerio Santos Azevedo - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) - Miriam Moreno (OAB: 140882/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007058-43.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Rogerio Santos Azevedo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 218-241. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) - Miriam Moreno (OAB: 140882/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007058-43.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Rogerio Santos Azevedo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 243-262, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) - Miriam Moreno (OAB: 140882/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009545-61.2013.8.26.0189/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Embargte: Prefeitura Municipal de Ouroeste - Interessado: Prefeitura Municipal de Estrela D Oeste - Interessado: Prefeitura Municipal de Guarani Doeste - Interessado: Prefeitura Municipal de Pedranópolis - Interessado: Município de Meridiano - Interessado: Prefeitura Municipal de Turmalina - Interessado: Prefeitura Municipal de Mira Estrela - Interessado: Prefeitura Municipal de Macedônia - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Interessado: Prefeitura Municipal de Indiaporã - Interessado: Prefeitura Municipal de Populina - Interessado: Prefeitura Municipal de São João da Iracema - Interessado: Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 4.802/4.814) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1704 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Gerson Januário Junior (OAB: 330445/SP) (Procurador) - Daniel Ricardo Davi Sousa (OAB: 417527/SP) (Procurador) - Haiala Alberto Oliveira (OAB: 98420/MG) (Procurador) - Gilberto Bruno (OAB: 216816/SP) (Procurador) - Ludmila da Silva Dela Coleta (OAB: 290619/SP) (Procurador) - Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) - Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) (Procurador) - Graziela Calegari de Souza (OAB: 243646/ SP) (Procurador) - Bráulio Tadeu Gomes Rabello (OAB: 176301/SP) - Wilson Francisco Domingues (OAB: 311352/SP) - Dimas Fernandes de Almeida (OAB: 206414/SP) - Rubens Leandro de Paula (OAB: 124814/SP) - Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) - João Cézar Robles Brandini (OAB: 180183/SP) - Juliano Valerio de Matos Mariano (OAB: 355859/SP) - Fernando José Pereira Pissolito (OAB: 294354/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009545-61.2013.8.26.0189/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Embargte: Prefeitura Municipal de Ouroeste - Interessado: Prefeitura Municipal de Estrela D Oeste - Interessado: Prefeitura Municipal de Guarani Doeste - Interessado: Prefeitura Municipal de Pedranópolis - Interessado: Município de Meridiano - Interessado: Prefeitura Municipal de Turmalina - Interessado: Prefeitura Municipal de Mira Estrela - Interessado: Prefeitura Municipal de Macedônia - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Interessado: Prefeitura Municipal de Indiaporã - Interessado: Prefeitura Municipal de Populina - Interessado: Prefeitura Municipal de São João da Iracema - Interessado: Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 4.816/4.831) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Gerson Januário Junior (OAB: 330445/SP) (Procurador) - Daniel Ricardo Davi Sousa (OAB: 417527/SP) (Procurador) - Haiala Alberto Oliveira (OAB: 98420/MG) (Procurador) - Gilberto Bruno (OAB: 216816/SP) (Procurador) - Ludmila da Silva Dela Coleta (OAB: 290619/SP) (Procurador) - Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) - Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) (Procurador) - Graziela Calegari de Souza (OAB: 243646/ SP) (Procurador) - Bráulio Tadeu Gomes Rabello (OAB: 176301/SP) - Wilson Francisco Domingues (OAB: 311352/SP) - Dimas Fernandes de Almeida (OAB: 206414/SP) - Rubens Leandro de Paula (OAB: 124814/SP) - Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) - João Cézar Robles Brandini (OAB: 180183/SP) - Juliano Valerio de Matos Mariano (OAB: 355859/SP) - Fernando José Pereira Pissolito (OAB: 294354/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009545-61.2013.8.26.0189/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Embargte: Prefeitura Municipal de Ouroeste - Interessado: Prefeitura Municipal de Estrela D Oeste - Interessado: Prefeitura Municipal de Guarani Doeste - Interessado: Prefeitura Municipal de Pedranópolis - Interessado: Município de Meridiano - Interessado: Prefeitura Municipal de Turmalina - Interessado: Prefeitura Municipal de Mira Estrela - Interessado: Prefeitura Municipal de Macedônia - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Interessado: Prefeitura Municipal de Indiaporã - Interessado: Prefeitura Municipal de Populina - Interessado: Prefeitura Municipal de São João da Iracema - Interessado: Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 4.843/4.858) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Gerson Januário Junior (OAB: 330445/SP) (Procurador) - Daniel Ricardo Davi Sousa (OAB: 417527/SP) (Procurador) - Haiala Alberto Oliveira (OAB: 98420/MG) (Procurador) - Gilberto Bruno (OAB: 216816/SP) (Procurador) - Ludmila da Silva Dela Coleta (OAB: 290619/SP) (Procurador) - Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) - Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) (Procurador) - Graziela Calegari de Souza (OAB: 243646/ SP) (Procurador) - Bráulio Tadeu Gomes Rabello (OAB: 176301/SP) - Wilson Francisco Domingues (OAB: 311352/SP) - Dimas Fernandes de Almeida (OAB: 206414/SP) - Rubens Leandro de Paula (OAB: 124814/SP) - Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) - João Cézar Robles Brandini (OAB: 180183/SP) - Juliano Valerio de Matos Mariano (OAB: 355859/SP) - Fernando José Pereira Pissolito (OAB: 294354/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009693-80.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonia Zuliani da Silva (Falecido) - Apelado: Taís Fernanda Zuliani Monteiro (Herdeiro) - Apelado: Jean Felipe Martins da Silva (Herdeiro) - Apelado: Jessica Thaís Martins da Silva (Herdeiro) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 574 e seguintes: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. Após, tornem conclusos para análise do recurso. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luis Paulo Suzigan Mano (OAB: 228284/SP) (Procurador) - Renato Kozyrski (OAB: 176499/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010513-15.2012.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Francisco Simões Duarte Neto (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 156-168. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Dileuza Ribas Correa (OAB: 256519/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010513-15.2012.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Francisco Simões Duarte Neto (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 170-180. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Dileuza Ribas Correa (OAB: 256519/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010720-88.2009.8.26.0526 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Salto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria José da Silva Ferreira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 251-256v. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Vitorio Matiuzzi (OAB: 80335/SP) - Wagner de Oliveira Pierotti (OAB: 202705/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1705 Nº 0010720-88.2009.8.26.0526 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Salto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria José da Silva Ferreira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 251-256v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Vitorio Matiuzzi (OAB: 80335/SP) - Wagner de Oliveira Pierotti (OAB: 202705/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0375962-44.2009.8.26.0000(994.09.375962-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0375962-44.2009.8.26.0000 (994.09.375962-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Carlos Augusto Duraes - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 128- 132, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Alessandra Marques dos Santos (OAB: 246336/SP) - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0421535-92.1999.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Carlos Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 268-278. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/ SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0421535-92.1999.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Carlos Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1711 especial interposto às fls. 279-286. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0421535-92.1999.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Carlos Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 295-322. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0421535-92.1999.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Carlos Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 338-378. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500237-18.2008.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Zilda C. Ferreira e Filhos - Apelado: Mario Sergio Mantagner - nego seguimento ao recurso especial (fls. 85/90) interposto. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500433-56.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Gregorio Pugliese - Vistos. Trata-se de recurso de especial interposto pela Municipalidade de Taboão da Serra contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Público que por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Às págs. 137/142, o recorrido noticia a perda do objeto recursal, vez que a dívida foi incluída em parcelamento administrativo. Ouvida, a Municipalidade pugna a suspensão do feito pelo período de 6 meses, até quitação da dívida. Diante do pedido, determino a baixa dos autos à Origem para que lá se aguarde o deslinde do parcelamento administrativo. Em caso da quebra do parcelamento, retornem os autos a esta Corte para análise do recurso especial de págs. 118/134. Por fim, anote-se nos cadastros os nomes dos procuradores, conforme requerido. Int. e baixem. São Paulo, 26 de julho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) - Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) - Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) - Liliana Renata Estenssoro Felipini (OAB: 140437/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500820-66.2009.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Zilda C. Ferreira Filhos - Apelado: Mario Sergio Mantagner - nego seguimento ao recurso especial (fls. 39/44) interposto. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0506435-80.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Niquelacao e Cromação Brasil Industria Com. Ltda - retornem os autos,com o máximo e devido respeito, à Corte Suprema, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0507587-20.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 409/420) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Amanda Luara Aparecida Ribeiro Abbondanza (OAB: 206764/SP) (Procurador) - Adriano Gonzales Silvério (OAB: 194905/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0507587-20.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Fls. 452-4: Diante do pedido de desistência do recurso especial protocolizado em 5/7/2023 pela recorrente PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, torno sem efeito a decisão de fls. 449-50. Com isso, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 409-38. Int. e baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Amanda Luara Aparecida Ribeiro Abbondanza (OAB: 206764/SP) (Procurador) - Adriano Gonzales Silvério (OAB: 194905/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0513858-51.2011.8.26.0650/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Valinhos - Agravante: Velloza Advogados Associados - Agravado: Prefeitura Municipal de Valinhos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 548-60) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Aslan Fernandes Cherem (OAB: 481533/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0617408-15.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Vladyr Guevara Fernandes (E outros(as)) - Apdo/Apte: Joao de Sousa Albuquerque - Apdo/Apte: Lucia Prado - Apdo/Apte: Martha Gardin de Toledo Paula - Apdo/Apte: Nair da Conceiçao Machado - Apdo/Apte: Neusa Aparecida dos Santos Oliveira - Apdo/Apte: Nilza Regina Romao de Carvalho - Apdo/Apte: Raimunda da Conceiçao Santos Silva - Apdo/Apte: Rosa Franco de Castro - Apdo/Apte: Sergio Tavano - Apdo/Apte: Sonia Maria Damiao Suaide da Cruz - Apdo/Apte: Sueli Grassi Franco de Menezes - Apdo/Apte: Vani Maria Amendola do Amaral - Apdo/Apte: Wilma Campos Borges Rodrigues - Apelante: Juizo Ex Officio - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1712 agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Pires de Araújo - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) (Procurador) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/ SP) (Procurador) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) (Procurador) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 1005120-86.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Apelado: Ana Maria Venanzi Altoé (Falecido) - Apelado: Maria Isabel Altoe (Herdeiro) - Apelado: Antonio Euclides Altoe (Herdeiro) - Apelado: Marcia Regina Altoe (Herdeiro) - Vistos. 1) No tocante a habilitação de fls. 422-38, anote-se conforme determinado no v. Acórdão (à fl. 445, 3º parágrafo). 2) Quanto ao pedido de fl. 452, extrai-se dos autos que o recurso extraordinário de fls. 312-6 teve seu seguimento negado à fl. 331. Posteriormente, houve interposição de agravo em recurso extraordinário às 341-8, o qual foi recebido como agravo interno e julgado pelo Câmara Especial de Presidentes, conforme acórdão de fls. 361-4, cujo o trânsito em julgado ocorreu em 9/7/2018 (fl. 366-7). Portanto, esgotada a tutela jurisdicional nesta corte, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 25 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Rodrigo Fernando Navas (OAB: 197932/SP) - Juliana Magro de Moura (OAB: 265357/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 1035616-68.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Construtora Industrial e Comercial Said Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 244-8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000017-24.2013.8.26.0456/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Embargdo: Roberto Soares Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adilson Pardo Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marciel Dalperio Toninato (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 345/355 e 571/575, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 671/STF. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Helena Maria Ramos Miras (OAB: 134670/SP) (Procurador) - Victor Emmanuel Teodoro Ferreira (OAB: 275811/SP) - Aparecido Goncalves Ferreira (OAB: 142719/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000030-31.1985.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Living Apiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 543/550) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB: 352094/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000140-19.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Gmf Gestao de Mediçao e Faturamento Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Juízo Ex Officio - Posto isso, admito o recurso extraordinário de págs. 234/249. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo Dalla Pria (OAB: 158735/SP) - Iasmine Souza Encarnação (OAB: 350322/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000140-19.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Gmf Gestao de Mediçao e Faturamento Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 141/159, de acordo com o Tema 1076 do STJ. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo Dalla Pria (OAB: 158735/SP) - Iasmine Souza Encarnação (OAB: 350322/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000259-14.2010.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Plenodonto Assistencia Odontologica S/C Ltda (E outros(as)) - Embargdo: Joao Bosco Muniz Simon - Embargdo: Eduardo Rodrigues Ferreira Marques - nego seguimento ao recurso especial interposto.80-6. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Leonor Martinez Cabrerizo (OAB: 104949/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000364-06.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Helena Gasparian Keller - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 111/118. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Maria José Moraes Rosa Ramos (OAB: 117579/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2155435-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2155435-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: R. F. P. J. - Paciente: L. A. P. S. - Decisão Monocrática: 30898 CFF/D Habeas Corpus: 2155435-30.2023.8.26.0000 Comarca: Itanhaém Vara: 2ª Vara Autos: 1500682-87.2022.8.26.0266 Impetrante: Rui Franco Peres Junior Paciente: Luiz Alberto Pacífico Soares DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da digna autoridade apontada como coatora, no qual se insurge, em essência, contra o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura (fls. 01/04). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 262/263). Prestadas as informações judiciais (fls. 275/276), a douta Procuradoria- Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 280/282). É o relatório. As informações judiciais, prestadas Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1798 pela digna Autoridade apontada como coatora após a terceira reiteração, noticiaram o seguinte historiamento processual: O paciente, Luiz Alberto Pacífico Soares, se encontra preso provisoriamente por sucessão de decisões fundamentadas, que já foram referendadas por essa colenda Corte em anterior impetração de habeas corpus (autos n.º 2132423-21.2022.8.26.0000), no curso de ação penal por crime de estupro de vulnerável, praticado contra vítima de 12 (doze) anos, a que o réu tinha acesso na condição de ministro religioso. Como já tive a oportunidade de informar a Vossa Excelência em outra ocasião, esta 2ª Vara único Juízo de competência cumulativa no Estado com competência para execuções criminais de regime semiaberto vive situação de monumental excesso de trabalho e grande déficit de pessoal, agravado por período de vacância do cargo de juiz titular e, mais recentemente, por esforços de migração de execuções criminais físicas para o meio digital, digitalização de acervo físico, regularização de pendências no BNMP e outros, que comprometem a capacidade de organização. No caso concreto, após falha pontual no fluxo de trabalho que importou a perda de documentos produzidos em audiência, o processo não tornou a ser oportunamente examinado após as alegações finais defensivas, e houve dificuldade na gestão de comunicações recebidas, que implicou a falta de oportuno atendimento à requisição de informações de Vossa Excelência, pelo que me penitencio. Renovo a Vossa Excelência a garantia de que as deficiências estruturais estão sendo gradualmente superadas, em interlocução permanente com a augusta Presidência do egrégio Tribunal de Justiça e com a egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao caso concreto, informo que os autos foram regularizados, com a prolação de sentença nesta data, com o seguinte tópico dispositivo: Por essas razões, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o réu, LUIZ ALBERTO PACIFICO SOARES, brasileiro, portador do RG n.º 28.969.093, inscrito no CPF sob o n.º 23483737855, filho de Luiz Carlos Soares e Maria Jose Pacifico Soares, nascido em 09/05/1984, por infração ao art. 217-A do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10(dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Condeno o réu, ainda, ao recolhimento das custas do processo, no importe de 100(cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (art. 4º, § 9º, alínea ‘a’, da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003), ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade que ora lhe defiro. Anote-se. Denego ao réu o recurso em liberdade, tendo em conta a gravidade concreta do fato criminoso e a periculosidade evidenciada pelo modo de execução, reportando-me aos fundamentos da decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva, que permanecem inalterados, e são reforçados pelo exercício de cognição exauriente e condenação a substancial pena privativa de liberdade, que implica risco de fuga. Recomende-se na prisão em que se encontra.” Dessa forma, no que aqui importa, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, pela superação do constrangimento ilegal alegado, pois evidente que fato posterior à impetração tornou o writ sem objeto, diante do esvaziamento superveniente da causa pretendi e do pedido. Ora, com a prolação da sentença condenatória, assoma-se novo título de prisão cautelar, com fundamentos que precisam ser diretamente impugnados, restando sem interesse o pretendido enfrentamento da motivação preventiva originária. Esta Relatoria, examinando hipótese semelhante, já assentou: Habeas Corpus Roubo circunstanciado Revogação da prisão preventiva Superveniente sentenciamento da ação penal, ensejando a condenação do paciente, com vedação do recurso em liberdade Perda do objeto Reconhecimento Writ prejudicado. (Habeas Corpus nº 2000888-81.2013.8.26.0000, DJ 25.04.2017, v.u.) O entendimento dos Tribunais Superiores não é destoante: 1. A superveniência de acórdão que julga o recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença penal condenatória que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, acarreta a alteração do título prisional e, portanto, prejudica o habeas corpus e o recurso ordinário que dele decorre, uma vez que apresentados antes do julgamento da apelação em segundo grau de jurisdição. 2. Recurso ordinário em habeas corpus prejudicado. (STF, 1ª Turma, RHC nº 120.694, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ AC Min. Edson Fachin, DJe 03.10.2016) Ante o exposto, diante da manifesta perda do objeto, DOU POR PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2205259-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2205259-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Paciente: Osmar Benedito Roque - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Vistos. O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pelos Advogados Mariana Alves Pereira da Cruz e Luciano Pereira da Cruz, em favor de O. B. R., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá/SP (tráfico de drogas - autos nº 0002574-02.2022.8.26.0462). Sustentam, em síntese, que o paciente foi indevidamente condenado pelo Juízo a quo tendo em vista que ele não praticou os delitos a ele imputados. Argumentam com a ocorrência de diversas nulidades no curso da instrução bem como na sentença, inclusive em relação a dosimetria das penas e a fixação de regime inicial. Afirmam que foi negado o apelo em liberdade sem fundamentação idônea. Requerem já em sede liminar a declaração da nulidade da sentença condenatória e a revogação do encarceramento. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. A análise das nulidades arguidas demanda um estudo mais acurado dos autos, incompatível com o presente momento, de cognição sumária. No mais, esta C. Câmara já se manifestou pela manutenção do encarceramento do paciente em Habeas Corpus anteriores. Assim, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Destarte, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade coatora. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 9 de agosto de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 10º Andar



Processo: 2152297-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2152297-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. de C. V. E. e outro - Paciente: A. T. S. - Paciente: J. A. de Q. A. - Paciente: R. T. de M. S. - Paciente: H. A. de M. e outros - Paciente: J. O. de O. - Paciente: A. E. da C. C. - Paciente: I. C. K. A. e outros - Paciente: I. C. K. de P. P. - Paciente: P. R. do N. - Paciente: I. C. K. B. - Paciente: L. G. B. - Agravado: A. S. E. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE, DIANTE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA, DETERMINOU AOS APELANTES O RECOLHIMENTO DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR, NOS TERMOS DO ART. 1.010, §3º, DO CPC, A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. DECISÃO REVISTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - Wellington Bilac Baptista da Silva (OAB: 247544/SP) - Juliano Augusto Frederick Pequini (OAB: 188502/SP) - Jose Alcides de Queiroz Alves (OAB: 74903/SP) - Gustavo Henrique Schalch Neto de Oliveira Campos (OAB: 326740/SP) - William Mussa Khalil (OAB: 272512/SP) - João de Deus Pinto Monteiro Neto (OAB: 208393/SP) - Rodrigo Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2270 Sanches Kolarevic (OAB: 247137/SP) - Elisabete da Silva Canadas (OAB: 256900/SP) - Regina Celia do Carmo de Luca (OAB: 135506/SP) - Debora Guimaraes Barbosa (OAB: 137731/SP) - Jose Eduardo Ribeiro Arruda (OAB: 91732/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Paulo Machado Junior (OAB: 113184/SP) - Fernando Jose Gonzales (OAB: 354050/SP) - Marcia Aparecida Esperini (OAB: 379204/SP) - Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/SP) - Jean Pierre Luiz Souza de Lima (OAB: 394066/SP) - Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Nilson Jacob (OAB: 28549/SP) - Susana Maria Rocha Giordano de Angeles (OAB: 226374/SP) - Anderson Dias de Souza (OAB: 246850/SP) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Renato Matos Cruz (OAB: 251668/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Ana Lucia Schmidt Lourenco Rodrigues (OAB: 150817/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Ricardo Alves Barreira Lourenço (OAB: 209562/SP) - Habacuque Wellington Sodre (OAB: 287857/SP) - Waldyr Simoes (OAB: 18649/SP) - Nilo Cabral (OAB: 131752/RJ) - Jose Maria Fortes (OAB: 86471/RJ) - Otavio Bezerra Neves (OAB: 59709/RJ) - José Crescêncio da Costa Junior (OAB: 68403/RJ) - Candido Francisco Pontes (OAB: 11409/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Marcos Puglisi de Assumpção (OAB: 267498/SP) - Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) - Fernanda Torres (OAB: 175440/SP) - Daniela Antunes de Oliveira (OAB: 140617/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Victor Brandao Teixeira (OAB: 26168/SP) - Maria Pereira de Queiroz Brandão Teixeira (OAB: 38636/SP) - Fernanda Taniguchi (OAB: 284418/SP) - Luiz Nardin (OAB: 207983/SP) - Marcio Ribeiro Camargo (OAB: 376373/SP) - Mário Hiroshi Ito (OAB: 383789/SP) - André Luis Soares da Fonseca (OAB: 9131/MS) - Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Luciana Apolinário do Nascimento Andriolli (OAB: 233840/SP) - Enio Fernando Gomes Cardoso (OAB: 274293/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Antonio Eduardo da Cunha Canto (OAB: 26840/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Maria Alice S Lourenco Rodrigues (OAB: 117418/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Julio Cesar Ferreira Paes (OAB: 251051/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001497-10.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1001497-10.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Luana Fernanda da Costa Leite (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, negaram provimento ao recurso da ré na parte conhecida e deram parcial provimento ao recurso da autora. Declara voto contrário o 3º juiz - APELAÇÃO CÍVEL LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INAPLICABILIDADE DO CDC QUESTÕES QUE RESTARAM AFASTADAS ANTERIORMENTE TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA A DECISÃO SANEADORA DE PRIMEIRO GRAU REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA RECURSO DA RÉ, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO.INDENIZAÇÃO QUANTIA NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DE REPAROS EM BEM IMÓVEL PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRETENSÃO QUE NÃO CORRESPONDE A EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO DE RECLAMO POR VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, OU AINDA DE RECLAMO POR VÍCIO REDIBITÓRIO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL.INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL CONFIGURADO MÁ EXECUÇÃO DA OBRA QUE RESTOU CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL APLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RÉ QUE SE INSERE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA RÉ QUE SE QUALIFICA COMO FORNECEDORA (ART. 3º, Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2310 DO CDC) ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS QUE COMPETIA À RÉ CDHU RESPONSABILIDADE DA RÉ EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTATADOS NO IMÓVEL DA AUTORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA IMPOSSIBILIDADE DE CULPABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO PELOS VÍCIOS VERIFICADOS CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER OPOSTA À PARTE AUTORA RECURSO DA RÉ, NESTA PARTE, IMPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA MATÉRIA DOS AUTOS QUE PERMITIU AO JUIZ O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO NA ÍNTEGRA JUIZ QUE, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, ESTÁ INCUMBINDO DO PODER-DEVER DE VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS (ARTS. 139, II E 370, PÁR. ÚN. DO CPC) ADOÇÃO, PELO DIREITO PROCESSUAL, DO SISTEMA DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA OU DA PERSUASÃO RACIONAL PRELIMINAR AFASTADA.INDENIZAÇÃO DANO MORAL RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL “IN RE IPSA” INCONTROVERSA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL CONTENDO VÍCIOS DE NATUREZA CONSTRUTIVA OCORRÊNCIA DE INÚMEROS DANOS NO IMÓVEL DESNECESSIDADE DA PROVA INCONTESTE DE ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO SOFRIDA PELA OFENDIDA SENTENÇA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA RÉ, QUE ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA “NOSSA CASA”, COM IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NO CONJUNTO HABITACIONAL KOGENTA SHIMIZU, MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO.DANO MORAL QUANTIFICAÇÃO APURAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO, E DO BEM JURÍDICO LESADO, BEM COMO A EXTENSÃO E A GRAVIDADE DO DANO MONTANTE PRETENDIDO PELA APELANTE QUE SE AFIGURA EXAGERADO FIXAÇÃO EM R$ 13.200,00 QUE SE APRESENTA RAZOÁVEL RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.SUCUMBÊNCIA ÔNUS DECAIMENTO DA AUTORA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO RÉ QUE ARCARÁ COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2094105-32.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2094105-32.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargte: Yolanda Alves Murback - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. A DECISÃO COLEGIADA FOI CLARA AO DECLARAR QUE A DECISÃO RESCINDENDA ANALISOU A QUESTÃO A LUZ DO TEMA 880 DO STJ, SEM OLVIDAR A EXISTÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NESSE CONTEXTO, CONCLUIU QUE É INAPLICÁVEL A MODULAÇÃO ALMEJADA E, PORTANTO, NÃO SE INFERE A OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEIFINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - 2º andar- Sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2901



Processo: 1024665-60.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1024665-60.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR DO EXERCÍCIO DE 2019. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA DÍVIDA PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), SOB O FUNDAMENTO DE APRESENTAREM PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TAXA SELIC.A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO A SER MANTIDA. NO TOCANTE AO APELO DA EMBARGANTE, PRIMEIRAMENTE, O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.217 PELO STF NÃO MERECE ACOLHIDA, TENDO EM VISTA QUE INEXISTE DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPREMA NESSE SENTIDO. NO MAIS, O ARGUMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA NO PREÇO PAGO NA ARREMATAÇÃO TAMBÉM NÃO PROSPERA, POIS ESTE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO, INEXISTINDO, PORTANTO, PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. JÁ COM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A SENTENÇA TAMBÉM DECIDIU COM MAESTRIA, NÃO ASSISTINDO RAZÃO A AMBOS OS RECORRENTES NESTE TÓPICO.ANOTE-SE SER INVIÁVEL LIMITAR OS ENCARGOS APLICADOS PELO MUNICÍPIO COM A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062, POIS DIRECIONADA APENAS NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO RE 870.947, TEMA 810, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MARÇO DE 2020, NO SENTIDO DE REAFIRMAR A NECESSIDADE DE SE APLICAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHAM O PODER DE COMPRA DA MOEDA FRENTE À INFLAÇÃO (A EXEMPLO DO IPCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL), SENDO QUE OS JUROS FIXADOS POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO SÃO DE 1% (UM POR CENTO) AOMÊS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 161, § 1º DO CTN. LOGO, CORRETOS OS ENCARGOS ADOTADOS PELA MUNICIPALIDADE, ENTRETANTO, SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE ESTABELECEU A TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS, ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTANTO, APENAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA DEVE SER UTILIZADA A SELIC COMO PARÂMETRO MORATÓRIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA A DEPENDER DO DESFECHO A SER DADO NA ADI Nº 7.047/DF E NO TEMA Nº 1.217/STF. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2971 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2156013-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2156013-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: R. de A. C. (Representando Menor(es)) - Agravante: V. C. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. V. de A. N. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 37/39), proferida em ação de divorcio litigioso c.c. pedido de guarda, alimentos e visitas em relação a filha menor (Processo n.º 1007635-59.2022.8.26.0320), que indeferiu desentranhamento de extratos bancários dos autos, bem como rejeitou requerimento de condenação do requerido em má-fé processual e dano moral. Inconformada, pretende a recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/13. Requer a concessão de liminar ao recurso - desentranhamento dos documentos bancários - e, ao final, provimento para condenar “o Requerido/Agravado em má fé processual e danos morais nos termos delineados, pela violão de privacidade art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, consonante o artigo 81 do Código de Processo Civil, em especial a aplicação do §2, visto de tratar de conduta extremamente danosa, o Requerido deve ser condenado no importe mínimo de 10 dez vezes o salário mínimo vigente, ou seja R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais” (fl. 12), bem como desentranhamento dos documentos listados. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. Não se vislumbra perigo de dano irreparável à agravante no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora, mesmo porque o sigilo processual deferido nos autos de origem minimiza a possibilidade de exposição irregular da movimentação bancária da recorrente. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “GRATUIDADE PROCESSUAL - Pedido aindanãoformulado em primeiro grau - Impossibilidade de amplo pronunciamento, sob pena de supressão de instância - Pertinente, porém, a análise do pedido somente no âmbito desse agravo, nos termos dos precedentes da Corte paulista - Benessenãoconcedida, poisnãocomprovada a impossibilidade financeira - Ordem de recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa - Agravonãoprovido, com observação. DESENTRANHAMENTODEEXTRATOSBANCÁRIOS- Negativa em primeiro grau Insurgência recursal insistindo que osextratosbancáriosforam juntados pelas instituições financeiras em parâmetros que excederam a ordem judicial, incorrendo em ilegal violação de seu sigilobancário Pedido dedesentranhamentodos documentos Impertinência Recorrente quenãoindica precisamente quaisextratosestariam fora da determinação legal Inviabilidade de transferir ao Juízo o dever de triar o expressivo volume de documentos Sigilo processual já deferido que minimiza a possibilidade de exposição irregular das informaçõesbancáriasdo Recorrente Precedentes nesse sentido Pedido de reforma insubsistente Agravonãoprovido com observação.” DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214319-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 13/04/2023) (grifos ausentes do original). Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Alessandro Pereira Queiros (OAB: 451842/SP) - Camilla de Paula (OAB: 387523/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2159323-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2159323-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. A. do A. - Agravado: J. L. C. C. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 771 dos autos originários), proferida em ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens e regulamentação de guarda e visitas (Processo nº 1040090- 04.2022.8.26.0506), que suspendeu os efeitos da decisão de fls. 185/190 no tocante à obrigação da requerida em prestar alimentos ao requerente. Inconformado, o demandante busca reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/15. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal ao recurso para que seja restabelecida a obrigação alimentar anteriormente fixada em 03 salários mínimos e, ao final, seu provimento. Distribuição por prevenção (fls. 24). DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os alimentos têm caráter excepcional e temporário, destinado ao cônjuge que não ostenta condições de suprir seu próprio sustento e pelo tempo necessário para superação desta situação em razão do rompimento do casamento. No caso sub judice, agiu o juízo a quo de maneira ponderada, pois para suspender os efeitos da decisão anterior - que havia fixado em 3 (três) salários -mínimos nacionais por mês o valor dos alimentos provisionais que a ré, a partir da citação, deveria pagar para o autor -, o magistrado considerou “o quanto alegado, bem como à vista do que consta nos autos em apenso, que considerou o exercício de atividade remunerada pelo requerido para arbitramento dos alimentos provisórios à filha das partes”. A decisão está bem fundamentada, atenta às circunstâncias fáticas do caso, exercendo juízo de ponderação e de cautela, não havendo lugar para liminar alteração, uma vez que demonstrada a capacidade do recorrente de se manter por conta própria, pois exerce atividade remunerada. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Pauliane de Souza Ruela (OAB: 231470/SP) - Carolina Nakano Furtado Strang (OAB: 231173/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Martina Simone de Medeiros (OAB: 241057/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2172451-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2172451-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. V. M. - Agravante: A. V. M. - Agravante: J. B. da R. V. - Agravado: J. F. de C. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 45/46 dos autos orginários), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 1010612-78.2023.8.26.0032), in verbis: “Vistos. Conforme o título judicial juntado às fls. 22/24 os alimentos foram fixados em três situações, emprego com carteira assinada, autônomo ou desempregado. Assim, se o executado trabalha como autônomo, não há que se falar em cálculo sobre salário mínimo referente a desemprego.Assim, deverão os exequente emendar a inicial para que os cálculos prossigam sobre os rendimentos líquidos/semanais (emprego ou autônomo) OU salário mínimo (desemprego). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.” Inconformado, o exequente busca reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/07. Requer provimento ao recurso para que sejam aceitos “os cálculos da execução da maneira em que foram propostos na inicial, com base no título executivo-sentença que homologou acordo” (fl. 07). Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Larissa Silva Mendes (OAB: 384457/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2164240-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2164240-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: D. de P. D. A. - Agravada: L. de O. D. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. de O. F. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 737 instrumento interposto em relação à decisão (fls. 06), proferida em ação de alimentos, que fixou alimentos provisórios em favor da filha do recorrente no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos. Inconformado, o demandado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/11. Requer redução dos alimentos para 10% dos rendimento líquidos. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. Com a documentação juntada, verifica-se a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Deve ser considerada, ainda, a circunstância de haver outra filha, M. A. F. D. A. (fls. 15/18), limitando a capacidade do alimentante. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 20% sobre seus rendimentos, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego, emprego informal ou vencimentos não comprovados, uma vez que a alimentanda tem apenas nove anos (nascida em 02/08/2014) e as necessidades são presumíveis. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Tiffany Angel Costa Ferreira (OAB: 449219/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2193538-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2193538-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: V. A. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravante: T. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. B. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 62/63 dos autos originários), proferida em ação de divórcio, guarda, regulamentação de visitas e alimentos (Processo n.º 1000842-82.2023.8.26.0219), que fixou alimentos provisórios ao filho no montante de 1/3 sobre os rendimentos líquidos do réu e, em caso de desemprego, em 1/2 salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação. Inconformados, os demandantes buscam a reforma da decisão com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/28. Requerem majoração da pensão ou condenação do alimentante ao pagamento de metade das despesas relacionadas, bem como seja fixada guarda compartilhada, com fixação da residência com a genitora. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Os pressupostos da obrigação alimentar, especialmente a capacidade do alimentante, devem ser apurados no curso da instrução, após comparecimento do alimentante aos autos e juntada de elementos probatórios que esclareçam a situação financeira deste. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de alimentos Ajuizamento pela filha menor em face do genitor. Concessão da tutela de urgência para Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 745 fixação da pensão provisória em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, e 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal Pleito de majoração para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, e 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo nacional nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Impossibilidade. Quantum fixado a partir de justa análise, em cognição sumária e de acordo com os fatos apresentados, do binômio necessidade-possibilidade. Ausência de qualquer elemento que comprove, ou ao menos forneça indícios, da capacidade econômica do agravado que autorize a majoração dos montantes estabelecidos na r. decisão recorrida. Necessidade de dilação probatória. Precedente desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059196-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) (grifos ausentes do original); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Regulamentação de Guarda c.c. Oferta de Alimentos Propositura do genitor contra a genitora - Decisão que arbitrou os alimentos provisórios devidos pelo autor em favor da filha menor dos litigantes no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios), com incidência sobre 13º salário, férias e horas extras, ou 30% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo ou desemprego, e estabelecer que o direito de visitação do autor Inconformismo da ré, alegando que o regime de visitação estabelecido na decisão agravada é inadequado em razão da idade da filha menor dos litigantes e o comprovado envolvimento do genitor com práticas criminosas, devendo ser exercida de forma assistida. Requer, ainda, a majoração dos alimentos provisórios e a fixação da guarda unilateral da infante em favor da genitora - Descabimento Ausência de elementos convicção suficientes que permitam a alteração da pensão provisoriamente fixada em cognição sumária Regime de visitação paterna provisória que demanda maiores esclarecimentos a serem realizados na dilação probatória, especialmente com a realização de estudo psicossocial e a oitiva das partes, em razão de situação fática que demonstra comportamento violento do autor Inexistência de elementos que conduzam à conclusão de que a menor esteja sofrendo risco à sua integridade física ou moral, a ensejar a revogação do regime de visitação provisório estabelecido pelo MM. Juízo “a quo”- Análise do pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor dos litigantes que se revela inviável, uma vez que não houve manifestação do Juízo de origem ainda a esse respeito, o qual, conforme se verifica da decisão agravada, apenas estabeleceu o regime de visitação paterna - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268397-64.2021.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) (grifos ausentes do original). Inexiste risco de dano irreparável a justificar concessão de liminar inaudita altera parte, providência que tem caráter excepcional e somente se justificaria ante risco iminente de ineficácia da medida após instauração do contraditório, o que não se verifica. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime- se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Cintia D’arc Feliciano (OAB: 162584/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2194488-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2194488-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J. A. C. da S. R. - Agravada: S. V. A. R. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 47/49), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1007674-49.2023.8.26.0602), que fixou alimentos provisórios em favor da filha em 30% dos vencimentos líquidos do requerido, incluindo 13º salário, gratificações, férias, horas extras e participação nos lucros, deduzindo as contribuições previdenciárias, impostos e FGTS em caso de emprego, nunca inferiores a 30% do salário mínimo. Em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego, os alimentos foram fixados em 30% do salário mínimo . Inconformado, o demandado busca a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/23. Sustenta que a fixação em 30% dos rendimentos se mostra exagerada; que a agravada não apresentou qualquer planilha de gastos, nem tampouco comprovante de gastos e nem indicou necessidade especial ou diferenciada, sendo presumidas as necessidades para a idade e para o padrão de vida e condição econômico-financeiras dos genitores. Aduz que é assalariado, mora em imóvel alugado, não possui automóvel nem motocicleta, utiliza transporte coletivo ou bicicleta para se deslocar até a empresa onde labora como ajudante de forneiro, na fundição de metais, trabalho esse exaustivo e penoso, sob intenso calor, tanto que recebe adicional de insalubridade, percebendo cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de rendimento líquido. Afirma que as despesas indispensáveis à sua sobrevivência alcançam o valor aproximado de R$ 1.297,54, as quais não foram sopesadas na fixação da pensão, mas restringem sua capacidade de pensionamento. Afirma que a agravada não informou a existência da irmã unilateral Myllena Nascimento Andrade Rocha, nascida em 23/09/2008, com 14 (quatorze) anos (certidão anexa), fruto de relacionamento anterior entre o agravante e Tamara Aline Silva do Nascimento (certidão anexa), com a qual possui obrigação de sustento, contribuindo espontaneamente com R$ 250,00. Defende a exclusão da base de cálculo de todas as verbas indenizatórias, de caráter eventual, como abonos, gratificações, bônus por lucros e dividendos da empresa (PLRs), vale transporte, auxílio alimentação, férias indenizadas, descanso semanal remunerado, diárias, multas, pois não integram o salário do trabalhador, possuem caráter indenizatório e eventual. Requer a concessão de antecipação de tutela ao recurso, para o fim de “determinar liminarmente a readequação dos alimentos provisórios, com a diminuição no percentual que incide sobre os rendimentos líquidos do Agravante, para R$ 200,00 ou o equivalente a 10% dos rendimentos líquidos e 15% sobre o salário mínimo para caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, ou outro percentual que este E. Tribunal entender razoável para reestabelecer o equilíbrio dentro dos limites da razoabilidade, proporcionalidade e possibilidade do agravante”. Requer ainda, em sede de liminar recursal, que o valor da pensão tenha termo final com o advento da maioridade da agravada e, ao final, seu provimento. DECIDO. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. Há verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Deve ser considerada, ainda, a circunstância de haver outra filha, Myllena Nascimento Andrade Rocha (fls. 133 dos autos originários), limitando a capacidade do alimentante. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 20% sobre seus rendimentos, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego, emprego informal ou vencimentos não comprovados, uma vez que o alimentanda tem apenas oito anos (nascida em 07/04/2015) e as necessidades são presumíveis. Sem alteração, por ora, o capítulo da decisão relativo às verbas que compõem a base de cálculo da pensão em caso de trabalho assalariado. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Sandra Matsubara (OAB: 402858/SP) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2195386-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2195386-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. B. dos S. - Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 746 Agravado: E. P. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 61 dos autos de origem), proferida em ação de guarda c.c. busca e apreensão (Processo nº 1023505-79.2023.8.26.0007), que indeferiu requerimento formulado pela genitora de tutela de urgência para fixação de guarda provisória e expedição de mandado de busca e apreensão do menor. Inconformada, a demandante busca reforma da decisão com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/08. Sustenta que se mostra adequada ao caso a excepcional fixação da guarda provisória unilateral do filho a seu favor, haja vista ser ela quem revela melhores condições de exercê-la, melhor atendendo seus interesses. Afirma que não se trata apenas de garantir seu direito de ter o filho consigo, mas de assegurar ao menor ambiente saudável e estrutura familiar segura. Afirma ter comprovado ser pessoa idônea, demostrando ser devidamente apta e capaz, podendo ser responsável pelos cuidados, sustento, criação, educação e bem-estar da prole. Aduz que o juízo de Primeiro Grau não levou em consideração a legislação constitucional e internacional, que protege as vítimas de violência doméstica. Requer concessão de antecipação de tutela ao recurso para que seja determinada expedição de mandado de busca e apreensão do infante M. P. S. e, ao final seu provimento. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. Ainda que haja o relato de violência doméstica, não há demonstração bastante de que o convívio do genitor com o filho seria negativo, a ponto de justificar a abrupta remoção do menor de sua residência. O indeferimento da liminar no juízo a quo se funda na necessidade de aferição da situação de fato antes da alteração da guarda e residência do menor, o que se mostra justificado no caso. Necessário colher previamente a manifestação do requerido para que se compreenda as razões que levaram à alegada recusa de devolução do menor ao domicílio materno, não se justificando deferimento de liminar inaudita altera parte. Nesse sentido a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de divórcio c.c regulamentação de guarda, visitas e alimentos. Decisão rejeitou tutela de urgência de busca e apreensão de filhos menores e de concessão de guarda unilateral provisória, deferindo, tão somente regime provisório de visitas maternas aos filhos menores. Insurgência da autora. Requisitos do art. 300, do CPC, não demonstrados. Prevalência dos superiores interesses das crianças. Desconhecidas as condições em que se deu a separação do casal. Filhos menores que permanecem na companhia do genitor desde julho/2022. Ausência de demonstração de que as crianças se encontrem em situação de risco na companhia do pai. Impossibilidade de alteração da rotina dos infantes sem conhecimento da situação fática. Réu ainda não integrou a lide. Necessidade de instauração de contraditório para análise do da totalidade da pretensão. O contraditório é um dos princípios basilares do direito; a mitigação de seu exercício só pode ocorrer em situações excepcionais. Agravo não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2082150-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Provisória de Urgência Busca e apreensão de menores - Ausência de elementos que indiquem prejuízo pela decisão de manter-se por ora no lar paterno - O juiz somente concede a tutela de urgência se convencido, ainda que em cognição sumária, do direito da parte e do periculum in mora Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2242565-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de alienação parental, cumulada com pedido de modificação da guarda de menor ajuizada pela genitora - Decisão que deixou de conceder a tutela de busca e apreensão do menor Inconformismo que insiste na necessidade de imediata mudança da guarda do menor Impossibilidade antes da formação do contraditório Necessário o cuidado para a preservação do bem-estar do menor Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2010138-89.2023.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) “Agravo de instrumento. Ação revisional de guarda e visitas. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência a fim de modificar o regime de visitação paterna vigente. Ausência dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Regime vigente fixado em sentença datada de 11/06/2021. Drástica redução de contato entre pai e filhos pretendida pela genitora que dependeria de prova contundente, acima de qualquer dúvida razoável, de que o regime atenta contra o melhor interesse dos menores, ausente no caso concreto. Modificação do regime inaudita altera pars precipitada. Pedido que depende de ampla instrução, sob o crivo do contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido.”(TJSP;Agravo de Instrumento 2293446- 10.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor, formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a imediata alteração da custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do contraditório e por prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela genitora, como bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2241139-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de guarda de menor. Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2073910-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Ademais, o juízo a quo adotou medida acautelatória de expedição de mandado de constatação para aferição da situação atual do menor, o que se mostra adequado ao caso, não se descartado a possibilidade de revisão da decisão pelo próprio juízo após a realização da referida diligência. Ainda que possa ser decidido em sentido diverso no julgamento de mérito do presente recurso, por ora não se encontram elementos aptos a suplantar a providência adotada pelo juízo a quo, não se justificando concessão de liminar. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado (art. 1.019, II do CPC). Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2199294-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2199294-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: L. T. C. - Agravado: M. H. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. B. do Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 755 N. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 316/317 dos autos originários), proferida em ação revisional de alimentos (Processo n.º 1018875-22.2022.8.26.0554), que deferiu parcialmente a tutela de urgência “para modificar o valor dos alimentos devidos na hipótese de trabalho formal e que corresponderão a 2/7 da renda líquida do alimentante ,mantidas, por ora, a base de cálculo e valor devido para as demais hipóteses (informalidade)”. Inconformado, o demandante busca a reforma da decisão com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/16. Requer concessão da tutela de urgência para redução imediata da verba alimentar para o montante de 20% do salário-mínimo. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se vislumbra, em sede de cognição sumária, elementos que autorizem antecipação da tutela recursal, que fica, portanto, indeferida. Isto porque, a fim de que a subsistência dos menores não seja duramente impactada, prudente que a questão controvertida seja melhor analisada e debatida sob contraditório, colhendo-se a manifestação do agravado. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Raul de Bem Carneiro (OAB: 444685/SP) - Silvia Costa Campos (OAB: 291267/SP) - Rafael Campos Bueno (OAB: 398892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2196165-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2196165-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Claudio Dantas de Souza - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1a. Vara Civel da Comarca de Guarulhos/sp - Interessado: Wagner Castilho - Interessado: Cintia Machado Goulart - Interessado: Igor Fabiano Garcia - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.653) Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cláudio Dantas de Sousa contra sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RICARDO FELICIO SCAFF, da 1ª Vara Cível De Guarulhos, que, ao julgar parcialmente procedente ação de dissolução parcial de CRWCorretora de Seguros, Assessoria e Consultoria Previdenciária Ltda. ajuizada pelo impetrante contra Wagner Castilho, Cintia Machado Goulart e Igor Fabiano Garcia, aqui terceiros (1024740-51.2019.8.26.0224), revogou gratuidade judiciária que lhe havia concedido. Vistos. CLAUDIO DANTAS DE SOUSA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança, cumulada com Reparação de Danos e Prestação de Contas, assim nomeada, contra WAGNER CASTILHO, CINTIA GOULART DA ROCHA e IGOR FABIANO GARCIA, também qualificados nos autos, narrando, em síntese, que, no fim de 2007, formou com o corréu Wagner Castilho, a sociedade CRW Corretora de Seguros, Assessoria e Consultoria Previdenciária Ltda., cuja atividade empresarial é a prestação de serviços de assessoria e consultoria previdenciária, tendo sido responsável pela estruturação da empresa e os investimentos iniciais a viabilizar o empreendimento. Expôs que a corré Cintia e, posteriormente, o corréu Igor, foram contratados como advogados para patrocinar as causas oriundas da judicialização dos requerimentos administrativos dos clientes da CRW, bem como auxiliar na captação de clientela, posição que era ocupada pelo falecido Dr. Carlos Cesar Gelk. Disse que a repartição dos lucros da sociedade era feita na proporção de 40% para ele, 20% para o corréu Wagner e 20% para os advogados que assessorava a empresa. Narrou que, em 2012, deixou a administração geral da sociedade a cargo do corréu Wagner, que anteriormente cuidava apenas das questões relacionadas à atividade-fim da empresa. No entanto, relatou que, no ano de 2015, o controle da empresa foi totalmente apropriado pelo corréu Wagner, que, sem o consultar, além de alterar o percentual de distribuição dos lucros, reduzindo a parte que lhe cabia de 40% para 20%, passou a dividir os ganhos também com os outros réus. Alegou que, após recusar proposta desvantajosa de distrato social feita pelo corréu Wagner, os réus, a partir de julho de 2016, deixaram de lhe pagar verba pro labore e de lhe repassar quaisquer quantias oriundas do lucro da empresa, excluindo-o unilateral e definitivamente das atividades sociais. Aduziu ter sofrido danos morais e prejuízos materiais. Requereu, portanto, a prestação de contas relativas à administração da sociedade CRW Corretora de Seguros, Assessoria e Consultoria Previdenciária Ltda. e aos réus, a partir de 2016, e a consequente condenação dos réus ao pagamento dos valores distribuídos em desconformidade com o ajuste inicial. Postulou a condenação dos réus Cintia e Igor e a restituição dos valores pagos a eles a título de parcelas contratuais. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e a determinação de reserva dos honorários devidos ao espolio de Carlos Gelk. Pleiteou, ainda, a apuração dos haveres e a dissolução da sociedade. Postulou a procedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita (fls.01/36). A gratuidade judiciária foi concedida ao autor (fls. 885). Os réus foram citados e apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de a sociedade CRW constar no polo passivo e a ilegitimidade passiva dos réus Cintia e Igor. Impugnaram a concessão da gratuidade judiciária ao autor. Afirmaram a ocorrência de prescrição das pretensões de reparação civil e de cobrança. No mérito, em apertada síntese, aduziram que não há valores a serem pagos ao autor, eis que a sociedade, que não apresentava bom desempenho em razão do completo afastamento do demandante da gestão dos objetivos sociais, foi objeto de distrato empresarial. Sustentou que a sociedade sempre esteve sob controle do autor, o qual estava investido no cargo de administrador, e que, por esta razão, também não haveria contas a prestar a ele. Expuseram que os contratos celebrados com a corré Cintia foram rescindidos em 2012 e que jamais existiu relação jurídica entre o autor e Igor, razão pela qual inexistem valores devidos por eles ao autor. Defenderam que o autor litiga de má-fé. Postularam a improcedência dos pedidos (fls. 898/932). O autor ofertou réplica (fls. 997/1025). Instadas à especificação de provas, o autor pleiteou a produção de prova testemunhal, e os réus manifestaram desinteresse, pleiteando o julgamento antecipado (fls. 1091 e fls. 1094/1096). É o relatório. Decido. Ab initio, embora se trate de matéria arguível em preliminar de contestação, cuida-se também de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, a teor do artigo 8º da Lei nº 1.060/50, de modo que possível sua arguição no presente momento processual. É, de fato, caso de revogação da gratuidade de justiça fruída pelo demandante. Com efeito, o autor é empresário e, não obstante suas supostas dificuldades financeiras, ostenta patrimônio relevante (fls. 656/666), o que não se mostra consentâneo com a declaração de insuficiência de recursos. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo. Dessa forma, revogo a gratuidade de justiça concedida ao autor pela decisão interlocutória de fls. 885, acolhendo a impugnação anteriormente afastada pela decisão de fls. 1097/101. Retire-se a respetiva tarja.(...) - fls.1.408/1.409 da Ap. 1024740-51.2019.8.26.0224, de minha relatoria. Em resumo, o impetrante argumenta que (a)cabeo mandado de segurança, eis que a gratuidade foi revogada em sentença, pelo que não há recurso dotado de efeito suspensivo de que possa se valer; (b)não houve fato novo a justificar a revogação do benefício; (c)em razão do indeferimento, os réus da ação instauraram cumprimento provisório de sentença (obrigação de pagar quantia certa; proc.0017656- 74.2023.8.26.0224); (d) não possui rendimentos, não há saldo expressivo em conta bancária de sua titularidade, negócios pretéritos não podem fundamentar revogação de gratuidade, apresentou declaração de hipossuficiência financeira, cópia de extratos bancários e última declaração de imposto de renda; (e) bens que arrematou em leilão, fato que fundamentou a revogação, já foram vendidos e, por não possuir condições financeiras, interrompeu atividades no ramo, tanto que, em saneador, a ausência de nexo entre renda pretérita e atual situação financeira serviu de fundamento para manutenção do favor legal (fl. 1.097 da Ap.1024740-51.2019.8.26.0224); (f) basta simples declaração de hipossuficiência para que se faça jus à gratuidade judiciária; (g) suporta, como dito, cumprimento provisório de sentença para satisfação de honorários de sucumbência. Requer a suspensão do cumprimento provisório de sentença e, a final, a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato coator e para conceder-lhe, em definitivo, gratuidade judiciária. É o relatório. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com aplicação de multa por litigância de má-fé do impetrante, aserrevertida em favor dos interessados Wagner Castilho, Cintia Machado Goulart e Igor Fabiano Garcia. Beligerante e tumultuária a insistência do impetrante em obter, indevidamente, o benefício da gratuidade judiciária, acertadamente revogado pela autoridade impetrada, ao sentenciar. Com efeito, após a revogação, o impetrante interpôs recurso de apelação (fls.1.500/1.527 da Ap.1024740-51.2019.8.26.0224), em que pleiteou novamente o benefício, pedido indeferido (fls. 1.587/1.588 daqueles autos). O impetrante, então, recolheu parcialmente as custas devidas (fls.1.591/1.593) e, ato contínuo, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática (AgInt.1024740- Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 829 51.2019.8.26.0224/50000). Este recurso foi desprovido por acórdão assim ementado: Agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de pedido de gratuidade processual formulado em recurso de apelação. Ausência de comprovação de situação de hipossuficiência do requerente, que teve o benefício revogado na sentença. Ação que, de resto, envolve elevados valores. Pandemia do coronavírus e suas consequências na economia. Os pleitos que, em decorrência da crise, chegam ao Judiciário, hão de ser vistos um a um, sem generalizações. No caso concreto, não houve demonstração de que a insuficiência de recursos do agravante tenha sido causa da pela crise sanitária. Valor da causa. Como a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos tão somente para decretar a dissolução da sociedade empresária, além de ter julgada extinta, sem resolução de mérito, a pretensão em relação aos demais, e, ainda, considerando a iliquidez da condenação, de rigor o reconhecimento de que o parâmetro a ser adotado era mesmo o valor atualizado da causa. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (fls.1.642/1.649 da Ap. 1024740-51.2019.8.26.0224). Na oportunidade, determinou-se a complementação do preparo. Sem complementar as custas devidas, oimpetrante ainda requereu novamente gratuidade judiciária (fls.1.598/1.602), como se nunca a tivesse pleiteado, fato que não passou despercebido por esta relatoria ao não conhecer da apelação por deserção (fls. 1.623/1.626). Por fim ou assim se pensava , o impetrante interpôs recursos especial (fls. 1.653/1.663) e extraordinário (fls.1.681/1.692) contra o acórdão que desproveu o agravo interno (fls.1.628/1.637), inadmitidos pela egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste TJSP (fls. 1.730/1.732 e 1.733/1.734). Agora impetra o presente mandamus. Pois bem. Basta, para não conhecer do writ, o fato de que a questão aqui suscitada ainda está sub judice, pois objeto do especial e do extraordinário pendentes de remessa às instâncias superiores, pelo que incide na hipótese entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal de Federal: Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. THEOTÔNIO NEGRÃO e continuadores anotam relevantes julgados sobre o tema: Art. 5º: 12. ‘Inadmissível a impetração de segurança sob os mesmos fundamentos e simultaneamente com os recursos extraordinários. Quando o tribunal de segundo grau profere o seu julgamento, cuja decisão fica sujeita à jurisdição de outro tribunal, encerra-se a sua função jurisdicional, não lhe sendo lícito pronunciar-se sobre matéria sobre a qual não mais tem competência’ (STJ-4ª T., RMS 1.008, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.10.91, DJU 25.11.91). No mesmo sentido: JTA 99/58, 106/143, maioria. ‘Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança a Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial.(...)’ (STJ-2ª Seção, Rcl 8.668, Min. Nancy Andrighi, j. 28.11.12, maioria, DJ 8.2.13). (CPC, 52ª ed., nota 12 ao art. 5º da Lei12.016/1999). Assim, é caso de extinção do feito sem resolução de mérito por monocrática, na forma do art. 932, III, do CPC. Mas não só. Como dito, a conduta do impetrante é absolutamente tumultuária e contrária aos ditames da boa-fé processual. Em situação análoga, este Tribunal de Justiça apenou com multa parte que intentou, por diversas vias, simultaneamente, contornar provimento jurisdicional que lhe fora negado: Mandado de Segurança. Usucapião. Negativa de Gratuidade da Justiça. Utilização do mandado de segurança com sucedâneo de recurso. Inadmissibilidade. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo. Recurso, aliás, já interposto e que aguarda admissibilidade de recurso especial. Anterior mandado de segurança contra a mesma autoridade impetrada, já julgado. Completa inadequação da via processual eleita e absoluta falta de interesse processual. Imposição de pena por litigância de má-fé (art. 80, VI, do CPC). Petição inicial indeferida, com extinção do processo sem julgamento do mérito, com observação. (MS2072852-85.2023.8.26.0000, ADEMIR MODESTO DE SOUZA). No Superior Tribunal de Justiça: (...) VOTO-VISTA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 11. Em consonância com o Voto-vista do e. Min. Luis Felipe Salomão, entende-se que está configurada a litigância de má-fé, devendo a parte impetrante arcar com o pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa constante do processo originário (AREsp 1.395.979).(...) (MS25.474, HERMAN BENJAMIN). Do corpo do voto-vista do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO: A utilização desmedida desse instrumento constitucional, à míngua da configuração do seu indispensável critério objetivo, qual seja, a efetiva existência de ato jurisdicional eivado de manifesta e cabal teratologia, gera não apenas o abarrotamento dos tribunais, mas, sobretudo, abre espaço para inúmeras manobras, afastando-se da ratio essendi do remédio heroico. Por isso, a meu ver, o manejo infundado e, portanto, abusivo do mandado de segurança incide, por analogia, na conduta prevista no art. 80, VI, do CPC e, assim, rende ensejo à aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC:(...) Mutatis mutantis, o precedente acima aplica-se ao caso dos autos, em que não só a sentença não padece de teratologia como, em verdade, a insurgência do impetrante não se volta contra ela, mas sim contra ato desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, eis que o acórdão que desproveu o agravo interno do impetrante substitui o capítulo da sentença impugnada, na forma do art.1.008 do CPC. Pela conduta tumultuária, aplico, em prol dos credores, multa por litigância de má-fé de 10%da dívida exequenda. Posto isso, como dito, extingo sem resolução de mérito o mandado de segurança e aplico multa por litigância de má-fé ao impetrante. Intimem-se os interessados, pela imprensa oficial e na pessoa de seus advogados constituídos na Ap.1024740-51.2019.8.26.0224, para dar- lhes ciência do feito. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Claudio Dantas de Sousa Júnior (OAB: 457455/SP) - Edson Pereira Belo da Silva (OAB: 182252/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2199982-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2199982-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Teltex Tecnologia S.a. - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199982-58.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 452/453 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito da TELEFONICA BRASIL S/A, para determinar a inclusão no quadro geral de credores da recuperação judicial de Teltex Tecnologia S/A, a quantia de R$ 67.571,00 na categoria dos créditos quirografários. Inconformada, a credora alega ter juntado aos autos toda documentação hábil para comprovar o crédito; que os valores devidos não foram contestados pela recuperanda; que houve incompreensão dos arquivos juntados; que os recibos de cobrança, e não de pagamento, relacionam-se a contratos de locação de equipamentos e, por isso, não têm o mesmo aspecto das faturas de consumo telefônico; que, em razão das características do serviço prestado, os documentos apresentam formatos diferentes; que, caso existisse discussão acerca da falta de prestação do serviço contratado, caberia à agravada provar a ilegalidade das cobranças. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a quantia de R$ 94.003,26 em favor da credora. Sem pedido de efeito. É o relatório. 1 Intime-se a parte agravada para contraminutar, no prazo legal. 2 Após, ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 40853/BA) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Guilherme Caprara (OAB: 306195/SP) - Silvio Luciano Santos (OAB: 94672/RS) - Alexandre Mottin Vellinho (OAB: 63587/RS) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2203172-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2203172-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogério Tirelli - Agravante: Rosângela Tirelli - Agravado: Vincere Consultoria e Assessoria em Negócios e Marketing Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: Norberto Tirelli - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2172744-64.2023.8.26.0000 (julgado virtualmente em 04/08/2023). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 390/393 originais (complementada pela r. decisão de fls. 403/404 originais), que, nos autos de incidente de destituição de Administrador Judicial, incidental a ação de dissolução parcial de sociedade, em razão de exclusão de sócios por justa causa cumulada com pedido indenizatório e pedido de antecipação de tutela proposta pelo ora agravado Norberto contra os agravantes Rogério e Rosângela (processo n.º 1005844-39.2020.8.26.0348), foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de substituição da Administradora Judicial, com fundamento nos artigos 30, §2º e 22 da Lei nº11.101/2005 formulado por ROGÉRIO TIRELLI e ROSÂNGELA TIRELLI alegando, em síntese, que desde os inícios dos trabalhos a Administradora Judicial incorre em graves problemas, seja pela incapacidade no gerenciamento da empresa NILPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., seja pela contratação de pessoal e empresas não capacitadas para a respectiva área de atuação, seja pela tomada de decisões sem prévia autorização judicial e, por fim, pela prática de assédio moral perpetrada em face da sócia Rosângela, pelo “fato de ela ser mulher” e demissão de funcionária de nome Fernanda Ribeiro da Silva, além da possível perda de dois principais clientes Bauducco e Westrock por atraso em entregas de pedidos, elencando situações de desmandos, perseguições, venda de sucatas sem emissão de notas fiscais, fabricação de embalagens destinadas a alimentos utilizando cartão reciclado, material em desacordo com as normas da Anvisa, contratação de empresas sem a necessária autorização judicial, contratação de mão-de- obra sem qualificação para a função, ausência de planejamento e conhecimento em relação aos processos de produção, problemas de qualidade, recusa injustificada na apresentação de documentos, atraso na apresentação de relatórios, aumento de salários sem prévia consulta ao juízo ou sócios, tratamento desigual dispensado às partes e descumprimento de ordem judicial. Em atendimento à decisão de fls. 215 vieram aos autos a manifestação de Norberto Tirelli, às fls. 219/227 e da Administradora Judicial, às fls. 249/277. Pela petição de fls. 234/237 os autores informaram que desde a intimação acerca do presente incidente a Administradora Judicial vem negligenciando seu trabalho, colocando em risco o funcionamento da empresa Nilpel, além de ameaçar não assinar documentos que beneficiam a sociedade, tudo em retaliação às denúncias aqui formuladas. Intimada, a Administradora se manifestou às fls. 370/383. Decido. De início, assinalo que os requerentes deduziram pedido de destituição da Administradora Judicial nos autos do incidente em apenso nº0000088-68.2022.8.26.0260, ao argumento de que desde revogado o efeito ativo do agravo de instrumento nº 2076587- 97.2021.8.26.0000, que havia limitado a função da administradora judicial ao de fiscalizador, a Administradora Judicial passou a realizar contratações, rescisões e demissões de funcionários e de empresas à revelia do Juízo, em afronta ao disposto no art. 22, I, h da Lei 11.101/05, aplicado por analogia, o que estaria causando sérios transtornos à administração da Nilpel, contrariando a finalidade para a qual foi nomeado, que seria apaziguar as relações entre os sócios, a fim de preservar a atividade empresarial da sociedade Nilpel e o emprego de mais de 400 pessoas. Após a vinda da manifestação da parte contrária e da Administradora Judicial, foi rechaçado o pedido de destituição deduzido naquele incidente, sobrevindo a interposição do Agravo de Instrumento nº 2192756-36.2022.8.26.0000, no qual não restou concedido o efeito ativo pleiteado, pendendo o recurso de julgamento definitivo. E embora a questão atinente à destituição da Administradora Judicial já se encontre posta em grau de recurso, os requerentes lançam novas acusações, novamente pautadas na atuação da Administradora Judicial e fundamentadas na violação ao disposto no art. 22 da Lei nº11.101/2005. Pois bem, conforme já consignado por ocasião do julgamento do incidente nº0000088-68.2022.8.26.0260, o art. 31 da Lei n.º 11.101/2005, aplicado por analogia ao caso, dispõe que “o juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”. Como sabido, a relação havida entre os auxiliares da justiça e o magistrado se funda na confiança, de sorte que tanto a nomeação quanto a destituição dos mesmos é baseada em critério personalíssimo. Logo, tanto o encargo de nomeação ou a exoneração de Administrador Judicial não se restringem apenas às hipóteses legais, mas também ao poder geral de cautela e à discricionariedade que é conferida ao julgador, observando o escopo da lei. E vale repetir, eis que já consignado nos autos principais, que o auxiliar do Juízo atua como efetivo Administrador Judicial Interventor por força do que restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº2076587-97.2021.8.26.0000, não se podendo olvidar que na decisão inicial do referido recurso, proferida pela Superior Instância, restou limitada a atuação do Administrador Judicial à mera fiscalização da condução dos negócios pelos sócios administradores e à apuração de eventuais práticas contrárias aos interesses da empresa autora, tal como se sucede em casos de recuperação judicial e falimentares (Lei Federal n.º 11.101/05, art. 22, II, letrasa e c), mas diante do cenário verificado pelo Auxiliar do Juízo, somado ao incontestável conflito entre as partes que alcança grau de animosidade que inviabiliza a convivência pacífica entre os sócios e coloca em risco o bom andamento da sociedade empresária, restou restaurada a decisão outrora agravada para o fim de atribuir a administração provisória da empresa ao Administrador Judicial, na qualidade de interventor, como forma de atender ao princípio de preservação da empresa e de modo a buscar uma mais rápida solução do litígio entre as partes, consoante expressamente consignado no referido recurso. Sobre a figura do interventor judicial, define a doutrina: “Os administradores judiciais são auxiliares da justiça provisoriamente designados para gerir, cogerir ou fiscalizar a gestão da sociedade em conflito. A finalidade precípua da nomeação desses interventores é a cooperação com o Poder Judiciário, no sentido de manter a existência sadia da sociedade interventiva até que haja uma cognição posterior ou exauriente sobre o conflito levado à tutela estatal.” (LEITE E ARAUJO, 2015, p. 192). E, novamente, na hipótese aqui versada não se vislumbra que a Administradora Judicial esteja agindo com desídia na condução dos trabalhos, ou que não possua conhecimento da legislação pertinente ou esteja a praticar qualquer ação ou omissão apta a configurar a quebra de confiança, uma vez que desde sua nomeação, vem enfrentando os incontáveis incidentes instaurados nos autos principais, além de notórios atos de resistência, tumulto no cumprimento de deliberações, coação, intimidação, afronta e condutas que atrapalham a atividade de intervenção e se refletem inclusive no próprio andamento processual e desempenhando de maneira adequada todas as funções que lhe são atribuídas, observando as diretrizes estabelecidas de modo a possibilitar o andamento do processo, não obstante o elevado grau de beligerância existente entre as partes e a inegável complexidade dos feitos. Em verdade, as questões aventadas no pedido de destituição apresentada tratam, efetivamente, de inconformismo em relação às deliberações tomadas pela Administradora e que se encontram respaldadas no que já restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2076587- 97.2021.8.26.0000, e isto porque cabe à auxiliar do juízo cuidar da empresa objeto do litígio, até que sejam resolvidas todas as pendências entre os sócios, não se olvidando que a intervenção tem o objetivo de preservar a saúde da sociedade, evitando que esta deixe de existir ou vá a falência em face das recorrentes discussões e pendências existentes. Aliás, em relação ao suposto assédio moral que teria sido praticado pela Administradora Judicial contra a requerente Rosângela, assinalo que nos autos principais (nº1005844-39.2020.8.26.0348), foi apresentado o Relatório de Atividades nº06 (fls. 8716/8749 daquele feito), no qual a Administradora requereu o afastamento dos Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 832 sócios Rogério e Rosângela da administração da Nilpel em razão de prática de atos de resistência e expressa discordância em relação às medidas adotadas para o exercício da atividade de intervenção, além de intimidação em relação aos funcionários da empresa e demais contratados pela Administradora Judicial e, após a vinda aos autos de esclarecimentos solicitados pelo Juízo, a Administradora elucidou que os três sócios Rogério, Norberto e Rosângela atuam como conselheiros para tomada de decisões, bem como que Rogério é o responsável pelo canal de revendas e atua na gestão do cliente WetRock e, apesar da ocorrência de alguns conflitos desnecessários com a auxiliar do Juízo, procede de modo a preserver o relacionamento com o cliente e o canal de revendas sob sua responsabilidade, e que em relação à sócia Rosângela, possuía histórico de inconveniências, ausência de civilidade e resistência na colaboração com a Administradora Judicial, reforçando o pedido de afastamento da mesma das atividades diárias de operação da Nilpel, de sorte que atuasse tão somente como conselheria e consultora para assuntos ligados aos processos comerciais sob sua responsabilidade, medida que restou deferida pela decisão de fls. 10076/10079, sobrevindo a interposição do Agravo de Instrumento nº 2082605-66.2023.8.26.0000 que não concedeu o pretendido efeito suspensivo, sendo certo que os ora requerentes pretendem, efetivamente, rediscutir matéria que já é objeto do citado recurso, e que não constitui causa para a destituição da Administradora Judicial, já que o que se busca é a breve solução do conflito entre as partes, a correta prestação jurisdicional e a efetiva preservação da empresa, não se podendo admitir os inúmeros incidentes criados com o único propósito de prejudicar o andamento do feito e a própria atuação da auxiliar do juízo. Logo, ausente qualquer indício de que tenha a Administradora Judicial descumprido ou agido com desídia no cumprimento de suas funções, mormente considerando a eficiente condução dos trabalhos que são regularmente trazidos ao conhecimento deste juízo e das partes interessadas e, ainda, considerando o que restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2076587- 97.2021.8.26.0000, bem como que as questões aqui aventadas também são objeto de recursos pendentes de julgamento buscando os requerentes a indevida rediscussão das matérias, fica rechaçado o novo pedido de destituição formulado por ROGÉRIO TIRELLI e ROSÂNGELA TIRELLI. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, arquive-se o presente incidente. Intime-se 3) Não concedo o pretendido ativo ao recurso, pois não evidenciada a necessidade urgente da medida e nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que já foi determinada a substituição da Administradora Judicial nos autos principais (fls. 12.217/12.220 originais). 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se os agravados e demais interessados à contraminuta. 6) Conclusos, após. Cumpra-se e Int. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) - Paulo Cesar Borba Donghia (OAB: 102143/SP) - Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1057652-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1057652-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA - Apelado: Laspro Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Apelado: MV Participações S/A (em recuperação judicial) - Apelado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Apelado: Rn Comércio Varejista S/A - Apelado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Apelado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Apelado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Apelado: Wg Eletro S/A - Apelado: Nordeste Participações S/A - Apelado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Apelado: Lojas Salfer S/A - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a majoração do crédito quirografário inscrito em favor da impugnante para R$ 404.853,38, nos termos da manifestação da administradora judicial e do parecer convergente do Órgão Ministerial oficiante (fls. 132). Embargos de declaração opostos pela impugnante (fls. 134/137) foram rejeitados (fls. 176/177). Recorreu a impugnante a sustentar, em síntese, que o fato gerador do seu crédito é a emissão da fatura de consumo (Lei nº 11.101/2005, art. 49; STJ, Tema 1051); que os documentos processados comprovam que o seu crédito concursal soma R$ 411.593,50; que a r. decisão recorrida reconheceu valor apurado com erro de cálculo; que o erro de cálculo não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo; que as recuperandas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida. Contrarrazões com preliminar de inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita (fls. 202/210). Manifestação da administradora judicial pelo parcial provimento do recurso, apenas para determinar a alteração do crédito em testilha, listado em rol de credores sob a titularidade de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, para o montante de R$ 411.593,30 (fls. 196/201), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento integral (fls. 219/221). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso. (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito trabalhista Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido. (Apelação nº 0015226-68.2020.8.26.0576, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/09/2022). Além disso, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 836 diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.512.820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) - Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Jonatas Franklin de Sousa (OAB: 25496/PB) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2103322-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2103322-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sandra Mariza Pepe - Embargte: Italo Pepe - Embargte: Esmeralda Chico Pepe - Embargdo: Exmo. Sr. Desembargador da 6ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Edson Roberto Pepe (Herdeiro) - Interessado: Marcos Rogerio Pepe (Herdeiro) - Interessado: Carlos Alberto Pepe (Herdeiro) - VOTO Nº 3362 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA MARIZA PEPE contra a decisão monocrática de fls. 69/70, sob alegação de que possui omissão passível de causar nulidade processual. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Não obstante as alentadas razões aqui invocadas, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sabido que a estreita via do writ não se presta a ser sucedâneo recursal. No mais, o decisum objurgado está devidamente fundamentado, nada havendo a declarar; correto o trâmite do agravo de instrumento de n.º 2075628-58.2023.8.26.0000, já julgado pelo Colegiado. Em verdade, a embargante se insurge contra um resultado que lhe desfavoreceu e que deve ser desafiado pelo recurso pertinente. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que nos embargos declaratórios o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, feito está o prequestionamento almejado. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Sergio Siecola Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 41754/SP) - Sergio Donizetti Siecola (OAB: 264273/SP) - Eliane Debien Arizio (OAB: 211595/SP) - Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000629-31.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1000629-31.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: T. R. A. C. - Apelado: I. R. da C. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. C. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por I.R.C.A., devidamente representado por sua genitora M.C.A., em face de T.R.A.C. Narra a inicial que o autor é legítimo filho do requerido; após a separação dos genitores, o menor passou a residir com a genitora, mas precisa de assistência financeira do requerido; requer concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; concessão dos alimentos provisórios; total procedência da ação, a fim de que sejam fixados os alimentos provisórios no importe de 50% do salário mínimo vigente (fls. 01/04). (...) Reconvenção extinta por ausência de pressuposto processual (fls. 102). (...) O pedido merece ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. A obrigação alimentícia representa uma dívida de valor, de forma que seu conteúdo é constituído pela prestação de um quantum suficiente para a manutenção do credor, dentro das possibilidades do devedor. A estipulação dos alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, sendo que o valor fixado tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram, do qual decorre sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação, consoante previsto no artigo 1.699, do Código Civil. Além disso, a tenra idade da infante demonstra a necessidade de pensão alimentícia. É notório que o crescimento de uma criança envolve novos gastos, como alimentação e medicamentos. Assim, de rigor a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo requerido. Atentando para o binômio necessidade-possibilidade, a pensão alimentícia devida pelo requerido deve ser fixada em 33% (trinta três por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, nunca inferior à 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, em caso de emprego formal, e em 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou emprego informal. Tal valor deve servir de base para pagamento da pensão alimentícia devida, refletindo uma melhor adequação para a necessidade do infante em tela. Por fim, reconhece-se que é dever de ambos os pais concorrer para o sustento, guarda e educação dos filhos, mas isso não significa que a mãe esteja obrigada a contribuir exatamente na mesma proporção que o pai. Apesar de o dever de sustento ser concorrente entre o pai e a mãe, isso se faz de acordo com as possibilidades de cada um. É o que dispõe o artigo 1.703, do Código Civil, assim redigido: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. Além disso, destaca-se que a pensão alimentícia devida pelo pai ao filho não é influenciada pela modificação da fortuna da mãe, posto que o vínculo se dá entre alimentante e alimentando. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fixar a pensão alimentícia devida pelo requerido para o importe de 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, nunca inferior à 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, em caso de emprego formal, descontados em folha de pagamento, e em 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou emprego informal, diretamente à representante do infante ou em conta bancária indicada por esta, devendo ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, devidos a partir da citação. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judicial e honorário advocatícios, fixado em 10% do valor da causa. Suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça (v. fls. 110/115). E mais, a afirmação de que o recorrido pretende se enriquecer e atribuir todas as suas despesas ao recorrente é totalmente descabida, uma vez que 33% do salário mínimo (atualmente R$ 435,60) é valor sobremaneira irrisório que, sabidamente, não é capaz de enriquecer quem quer que seja, tampouco de suprir todos os gastos do alimentando, menor com 9 anos de idade (v. fls. 7), cuja necessidade com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer é presumida. É dizer, a pretensão do pagamento de apenas 25% do salário mínimo (R$ 330,00) não pode ser acolhida por se tratar de valor insuficiente para subsidiar parte das despesas indispensáveis à sobrevivência digna do menor. Já os pedidos de guarda e de regulamentação de visitas extrapolam os limites da discussão e não podem ser conhecidos, cabendo registrar o parecer do douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Pedro Eugênio Frederico: Em relação ao pedido de regulamentação da guarda e das visitas, o recurso não merece ser conhecido porque extrapola o objeto da sentença recorrida. Apesar de o pedido de guarda e visitas ter sido formulado anteriormente pelo requerido, a reconvenção foi indeferida e extinta pela decisão de fls.102, não tendo sido noticiada a interposição de qualquer recurso (v. fls. 148). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 115. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Katia Cilene da Silva (OAB: 318674/SP) - Luis Felipe Bittencourt Cristino (OAB: 376147/SP) - Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB: 186981/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000828-76.2022.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1000828-76.2022.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: M. I. M. do N. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. T. do N. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Maria Ilei Miranda do Nascimento ajuizou a presente Ação de Partilha de Bens Pós Divórcio em face de Waldir Tenório do Nascimento alegando que na Escritura Pública de Divórcio Direto Consensual restou dividido apenas o imóvel localizado na Rua Antônio Vendrame, nº 682, objeto da matrícula nº 5.629 junto ao Registro de Imóveis local, deixando de partilhar, naquela ocasião, o Processo Trabalhista de Tupã/SP sob nº 0010007- 76.2021.5.15.0065, no qual o requerido figura como autor, requerendo, agora, seja o direito de crédito do mesmo partilhado na proporção de 50% para cada um. Pediu a procedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 11/65. (...) O que se percebe dos relatos lançados na petição inicial é que a autora, por causa desconhecida, eis que nada disse a respeito, optou por não incluir na Escritura Pública de Divórcio Direto Consensual de fls. 11/14 a existência da Ação Trabalhista em andamento Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 847 em Tupã e registrada sob nº 0010007-76.2021.5.15.0065 (fls. 16/65) e, agora, ao que se detém, se arrependeu da partilha, na qual não restou partilhado os direitos da referida ação, sendo tão somente partilhado o imóvel de matrícula nº 5.629, do CRI local, não podendo mais renovar a instância, eis que precluso o seu direito. Consta na escritura acostada a fls. 11/14, mais especificamente a fls. 12, no item 4, que foram aconselhados pelo Advogado, Dr. Thiago Petean e estavam cientes das “consequências jurídicas do divórcio”. Significa dizer que, naquela oportunidade, Maria restou cientificada da importância daquele ato e da questão da repartição de bens, o que ficou corroborado mais à frente naquele instrumento público, quando disseram, já na parte final (fl. 14), que “os fatos aqui relatados e declarações feitas são a exata expressão da verdade”. Para que pudesse ocorrer qualquer alteração na partilha de bens, deveria ser impugnada a Escritura Pública de fls. 11/14, realizada perante Serventuário da Justiça que goza de fé pública, o que não ocorreu. Assim, todas as informações lá constantes, abarcam a vontade das partes, não podendo, agora, a requerente dizer que não foi conivente com a celebração do referido instrumento público. Vale ressaltar que em momento algum foi levantada a hipótese de afronta ao art. 657 do CPC, restando claro, de outro lado, possuir a autora plena ciência dos bens, sendo conivente com os dizeres transcritos na referida escritura. (...) Estando, portanto, ausente qualquer menção a vício de vontade, não é caso de anulação e, tampouco de partilha posterior ao divórcio, carecendo a parte requerente de interesse de agir. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e, por consequência, julgo extinta, sem resolução do mérito a presente ação, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, III, e 485, I e VI, todos do CPC. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora (v. fls. 78/80). E mais, na petição inicial a recorrente não afirmou desconhecimento da existência de ação trabalhista em andamento(v. fls. 1/6), matéria só arguida nas razões recursais (v. fls. 88, item 4, e 91), configurando, pois, inovação recursal que não comporta conhecimento. Vale acrescentar, como bem destacado pelo DD. Juízo a quo, que não foi alegado na petição inicial algum vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, apto a ensejar a anulação da escritura pública de divórcio. Assim, é lícito concluir que a apelante, ao se divorciar extrajudicialmente, abriu mão da meação referente aos valores discutidos na ação trabalhista ajuizada em Tupã. Trata-se de mero arrependimento que não justifica o prosseguimento da ação de sobrepartilha, na ausência das hipóteses previstas no art. 669 do Código de Processo Civil. É o entendimento, aliás, deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Sobrepartilha. Divórcio. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Taxatividade do rol previsto no artigo 669 do CPC. Precedentes. Dívidas da empresa do demandante já conhecidas antes da homologação do divórcio e que deveriam ter sido incluídas na partilha. Mero arrependimento do autor não é motivo plausível para aceitar a sobrepartilha. Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 669 do CPC (bens sonegados, desconhecidos, litigiosos ou de difícil acesso). Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível 1007683-85.2021.8.26.0309, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. em 26/5/2023). APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. Autor que pretende a partilha de crédito trabalhista recebido por sua ex-companheira na constância da união estável, supostamente não incluído no acordo de partilha. Sentença de improcedência. Irresignação. Descabimento. Somente se sujeitam à sobrepartilha os bens sonegados, os que se descobrirem tardiamente, os litigiosos e os situados em local remoto. Acervo probatório indicativo de que, ao tempo da partilha, o autor não ignorava a existência do bem vindicado. Presunção corroborada pelo teor de conversa (rede social) entre as partes, durante o regime convivencial, em cuja oportunidade se discutiu a destinação a ser conferida àquela verba. Sonegação não configurada. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível 1021996-54.2021.8.26.0114, Rel. Des. Márcio Boscaro, j. em 16/5/2023). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Karine Estefania Mathias (OAB: 405992/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013560-85.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1013560-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelado: Paulo Roberto Malvasio - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a ré, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, é descabida a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações da parte ré se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Por sua vez, não há falar em contradição, pois a sentença está bem fundamentada, na medida em que a MM. Juíza de 1º grau apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. No que diz respeito ao prazo prescricional, o Colendo Superior Tribunal de Justiça examinou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 850 julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016). Assim, tratando-se de avença de trato sucessivo, a discussão acerca da legitimidade de cláusulas durante a vigência do contrato pode ser feita a qualquer tempo. Aliás, não se pode olvidar que O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Contudo, em relação à pretensão condenatória de repetição do indébito deve ser observado o prazo trienal, nos termos já deferidos pela douta Magistrada. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) PAULO ROBERTO MALVASIO ajuizou a presente cominatória c/c repetição de indébito simples e antecipação de tutela em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Requer prioridade na tramitação e segredo de justiça. Alega que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré desde 2008 e que, mesmo após ter optado por downgrade em 2019, vem sofrendo reajustes anuais abusivos sem comprovação técnica que fizeram a prestação chegar a R$ 5.442,87, em 2020. Pugna liminarmente, pela fixação da mensalidade em R$ 3.563,49. Ao final requer que sejam declarados abusivos os reajustes aplicados desde 2008 ao plano de saúde, a fixação da mensalidade em R$ 3.563,49 e a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 03 anos. Juntou documentos (fls. 17/39). Deferida a prioridade de tramitação e indeferidos o segredo de justiça e a tutela de urgência (fls. 41/42) Citadas as rés apresentaram contestação (fls. 49/66). Alegam preliminarmente a falta de interesse processual nos pedidos de revisão dos reajustes aplicados no plano cancelado em razão do downgrade em 2019. Alega que os reajustes aplicados ao plano do autor são em razão da sinistralidade e da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH). Sustenta que se trata de plano coletivo por adesão, que não se submete aos percentuais de reajuste divulgados pela ANS. Defende a legalidade do reajuste aplicado, que observando os gastos da carteira de clientes e os custos de manutenção do plano, visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Impugna o valor preliminarmente dito como correto, necessitando de dilação probatória para verificação. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 67/141). Houve réplica (fls. 149/156). Juntou novos cálculos (fls. 275/288). Instadas a especificarem as provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 160/164) e a parte autora pela produção de prova pericial contábil (fls. 239/244). Deferida a produção de perícia atuarial (fls. 245). Laudo às fls. 644/716. As partes se manifestaram (fls. 783/787 e 788/794). Esclarecimentos do perito às fls. 799/814. Ciência as partes (fls. 818/819 e 822/827). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, tem-se que, a despeito de ter havido downgrade do plano do autor, em 2019 (fls. 31/36), um instrumento é continuação do outro, não tendo havido interrupção de um serviço para contratação de um novo plano. No mais, são questões controvertidas nos autos: a) validade do reajuste por sinistralidade; b) validade dos percentuais auferidos e aplicados pelo plano de saúde; c) qual o percentual de reajuste a ser aplicado considerando o cálculo atuarial em cada ciclo anual; d) a existência de eventual valor a ser restituído. No tocante à validade do reajuste por sinistralidade, não há dúvida quanto à sua possibilidade, eis que ocorre em virtude da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato diante do aumento dos custos médicos e da utilização dos serviços de saúde. Neste sentido o E. STJ vem se manifestando, reputando ser válido o reajuste por sinistralidade, desde que amparado por provas atuariais que venham demonstrar a necessidade do aumento. (...) Todavia, pelo fato de os reajustes nos contratos coletivos não obedecerem aos limites estabelecidos pela ANS, mas serem decorrentes da negociação entre os contratantes, além de a previsão do reajuste dever estar no contrato de maneira clara, constando os critérios e a periodicidade do reajuste (art. 17-A, § 2°, II e § 3° da Lei 9.656/98), a operadora tem ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6, VIII, CDC; art. 373, II, CPC; e art. 9º, Resolução ANS 309/2012). Quanto à previsão, consta das cláusulas 13.1 e 13.2 do Manual do Segurado (fls. 199): 13.1. REAJUSTE FINANCEIRO Reajuste conforme avaliação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro-saúde, durante os 12 (doze) meses anteriores à data da aplicação do reajuste, independentemente da data de adesão do beneficiário (titular ou dependente) à apólice coletiva. 13.2. REAJUSTE POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE Entende-se por sinistralidade a relação percentual entre despesas e receitas do benefício. A totalidade das despesas é calculada pela soma dos valores pagos por todo e qualquer atendimento médico-hospitalar prestado aos beneficiários e coberto na apólice coletiva, tanto o realizado na rede de prestadores referenciados pela Sul América quanto o realizado por prestadores não referenciados (de livre escolha, via reembolso de despesas pagas pelos beneficiários, conforme condições contratuais). Os valores do benefício serão avaliados periodicamente e poderão ser reajustados em função do índice de sinistralidade calculado até o término do período da apuração, independentemente da data de adesão do beneficiário (titular ou dependente) à apólice coletiva. A aplicação desse reajuste visa manter o equilíbrio técnico- atuarial da apólice coletiva, o que respeita o princípio do mutualismo que rege a contratação coletiva. Todavia, para a demonstração dos cálculos atuariais, os dados estatísticos não são acessíveis ao consumidor, mas sim, pertencem exclusivamente às operadoras dos planos de saúde eventualmente sendo disponibilizados à corretora quando da negociação. O consumidor tem, portanto, mesmo que individualmente, já que ele é o destinatário final do serviço, o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pelas operadoras, ainda que os índices tenham sido antes debatidos entre contratada e estipulante. Nesse sentido: Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado (art. 9º, Resolução ANS 309/2012). Submetido os índices às provas atuariais, para a apuração do percentual de reajuste aplicado, o Sr. Perito asseverou que, de acordo com os extratos pormenorizados, no período de 2014 a 2019, foram apurados pela ré percentuais de reajuste a título de sinistralidade e de VCMH (financeiro), que somados culminaram no reajuste anual aplicado (fl. 655), conforme confirmado na metodologia verificada nos relatórios pormenorizados (fl. 665). Concluiu o especialista que com relação à metodologia apresentada pela Ré Sul América nos Extratos Pormenorizados que: 1) Em seu cálculo são ACUMULADAS duas variáveis ( e ) que sofrem efeito de variáveis em comum ( , e ), (fls. 706). Desta forma, para apuração dos índices adequados e razoáveis, o profissional de contabilidade procedeu os cálculos com base no reajuste financeiro e por sinistralidade (fls. 668), utilizando dados do IBGE para o cálculo de 2008 à 2013 e os dados fornecidos pelas rés para o cálculo de 2014 até 2019 (fls. 669/670). Com efeito, é certo que não há vedação legal para que as operadoras de planos de saúde adotem um critério objetivo para aumentar as mensalidades dos segurados. Esse, inclusive, tem sido o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Destarte, considerando a revisão dos Reajustes por Índice de Sinistralidade e Financeiros, o expert chegou aos seguintes índices razoáveis para os respectivos períodos: a) 2008 - 5,48%; b) 2009 - 6,76%; c) 2010 - 6,73%; d) 2011 - 7,60%; e) 2012 - 7,93%; f) 2013 - 9,04%; g) 2014 - 9,65%; h) 2015 - 13,55%; i) 2016 - 13,57%; j) 2017 - 13,55%; l) 2018 - 10,00%; m) 2019 - 7,35% (fls. 714). Apurou-se, ainda, a mensalidade atualizada até dezembro/2020, considerando a revisão dos Reajustes por Índice de Sinistralidade e Financeiros, correspondente ao valor de R$ 3.340,93 (fls. 679 e 714) e, respeitada a prescrição trienal, o valor de R$ 111.773,39 a ser restituído ao autor (atualizado até 31/08/2021 fls. 715). Assim, diante da ausência de qualquer vício no laudo e nos esclarecimentos apresentados, o qual seguiu corretamente a determinação judicial e a técnica contábil, há que se aplicar o reajuste apontado, com a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos três anos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) declarar nulos os reajustes realizados pela ré entre 2008 e 2019 para que sejam substituídos, de imediato, os índices apurados mediante a revisão dos reajustes por sinistralidade e Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 851 financeiros; ii) fixar o valor da mensalidade em R$ 3.340,93 para dezembro/2020 iii) condenar a ré a restituir os valores cobrados a maior, observado o prazo trienal, correspondentes à diferença entre os valores cobrados e aqueles resultantes dos novos índices estabelecidos (R$ 111.773,39 atualizado até 31.08.2021), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP e incidência de juros de 1% ao mês a partir de 31.08.2021. Sucumbente, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar aos patronos da autora honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC (...) E mais, a prova pericial produzida confirma que não houve efetiva comprovação da apuração da sinistralidade no porcentual pretendido e tampouco da incidência do reajuste de VCMH em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares, motivo pelo qual a procedência do pedido era mesmo de rigor. É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório e contrárias às provas dos autos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Paulo Bianchi Giannella (OAB: 282377/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0004163-07.2013.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0004163-07.2013.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Workinvest Administração e Participação de Negócios Ltda - Apelada: Nelma Aparecida de Souza Gavazzi (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 355/359, aclarada pela decisão de fls. 444/445, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: I- condenar a ré na obrigação e promover a baixa na Av1/90.785, do imóvel compromissado à venda em favor da autora; II- condenar a ré a custear aluguel e imóvel similar ao compromissado até que seja imitida a autora na posse do bem; III- conceder à autora o prazo de 90 dias, da ciência da baixa da Av1/90.785, para obtenção de financiamento imobiliário com vistas à quitação do saldo devedor; Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido dos autos nº 5026-60.2013, confirmando a liminar deferida, para condenar a ré na obrigação de pagar aluguel mensal em favor da autora, em imóvel similar àquele compromissado (casa 80), e de acordo com as condições supra especificadas. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Expeça-se guia de levantamento dos depósitos das locações, efetuados pela autora, em favor da requerente. Inconformada, busca a Requerida a reforma da sentença questionada (fls. 376/392), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedade às fls. 439 e seguintes, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Apelação regularmente processada, tempestiva e sem preparo, ante o pedido de gratuidade deduzido pela Requerida, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Com efeito, embora não se ignore a documentação anexada às fls. 393 e seguintes, consubstanciada nos relatórios e declaração de faturamento da recorrente, junte a postulante, em cinco dias, cópias dos extratos bancários de todas as contas que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietária de veículos ou imóveis, juntando a documentação Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 860 respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Amir de Souza Junior (OAB: 146123/SP) - Antonio Carlos Ferraz de Carvalho (OAB: 149193/SP) - Sergio Diniz Amancio dos Santos (OAB: 310066/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1040651-46.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1040651-46.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Planetur - Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda - Apelado: Pedro Augusto Martins Ribeiro - Apelada: Carla Andrea Lucchiari Ribeiro - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 165/168, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte requerida no pagamento de lucros cessantes à parte autora, por 21 meses, compreendidos entre 05/08/2016 a 17/05/2018, no importe mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, corrigido segundo a Tabela Prática deste TJ/SP desde a data do vencimento, e acrescidos de juros de 1% contados da data da citação. Ante a maior sucumbência pela parte requerida, condenou-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Recurso processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes, diante do atraso contratual na entrega da unidade imobiliária integrante de um empreendimento hoteleiro. Claro está na petição inicial e no contrato firmado entre as partes, conforme constou expressamente: ...construção de um edifício com finalidade hoteleira para hospedagem ‘hot Beach Resort Olimpia... (fls. 8). Cuida-se, portanto, de matéria que se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, consoante art. 5º, III.10, da Resolução nº 623/2013, que assim dispõe: Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores pagos - Compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (time-sharing), em empreendimento hoteleiro, que envolve a prestação de serviços de hotelaria e o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento - Matéria inserida na competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte - Inteligência do artigo 5º, inciso III.10, da Resolução nº 623/2103 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(Apelação nº 1091077-06.2019.8.26.0100, relator Miguel Brandi, j. 07/08/2020) Apelação. Reparação de danos. Procedência. Inconformismo da ré.. Unidade imobiliária sob a forma de multipropriedade/hotelaria, sob o regime de arrendamento mercantil. Competência preferencial de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, Subseção III. Resolução 623/2013, art.5º, III.10. Não conhecimento do recurso, com remessa determinada para a redistribuição. (Apelação 1012521- 02.2020.8.26.0020; j. 27/04/2022) Posto isto, não conheço do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das câmaras 25ª a 36ª da subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bianca de Carvalho Marques (OAB: 426551/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Nivea Rodrigues Placido (OAB: 253952/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2171318-61.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2171318-61.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Luiz Carlos Bortollucci de Lima - Autor: Ubiratan Cordeiro da Silva - Autora: Valdina Bayer - Autor: Ronaldo Soares - Autor: Paulo Renato Cardinal - Autora: Marilda Gonçalves Damasceno - Autora: Maria Luiza Musarra - Autora: Eleonore Schwed - Autora: Espólio de Maria Lucia Adorno Camargo Penteado - Autor: Altair Gonçalves Damasceno - Autor: Luiz Antonio Alonso Carreira - Autora: Lonia Ausma Garros - Autora: Lisette Bosnic Ballego Barreiros - Autor: José Mauricio de Azevedo Borges - Autor: Jose Borges de Frias - Autora: Marina Alberini Fredegotto - Autora: Emilia Moreira Guarini - Autora: Clarice Mitsue Higuchi - Réu: Imóveis e Administração Omar Maksoud LTDA - Os executados sustentam, em síntese, às fls. 641/645, que 11 devedores tiveram suas contas bloqueadas para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual requerem a extinção do feito referente às suas quotas partes. Aduzem que o débito remanescente seja cobrado dos demais devedores. O exequente, à fls. 649, insiste na tese da condenação solidária dos vencidos, e pleiteia seja realizada nova pesquisa no Sistema SISBAJUD em face da devedor a M.L.M, conforme requerido às fls. 634 e 639. É o relatório. 1-) Com razão o exequente. O Código de Processo Civil, no seu art. 87, estabelece que: “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pela despesas e pelos honorários”. No caso, o acórdão de fls. 402/406 julgou improcedente a ação rescisória e condenou os vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sem distribuir a responsabilidade proporcional entre os litisconsortes vencidos, de modo que estes respondem solidariamente pelo débito. Em outras palavras, como o acórdão não fez qualquer ressalva a respeito da distribuição proporcional da condenação, os vencidos respondem de forma solidária, não havendo que se falar em extinção do feito antes do cumprimento integral da dívida. 2-) Nesta data, determinei o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD no valor de R$ 15.696,03, atualizado em setembro/2022. Aguarde-se em gabinete por 48 horas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Plinio Jose dos Santos Lopes (OAB: 19376/SP) - Antonio Carlos Mendes (OAB: 28436/SP) - Thalita Abdala Aris (OAB: 207501/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1000270-04.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1000270-04.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Alesat Combustiveis S/A - Apelado: Auto Posto Pegaso Ltda. - Apelada: Sueli Rodrigeus de Sousa - Apelado: Marcio Aparecido de Souza - Vistos. Em 03/08/2023, passei a designar a 12ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 03/08/2023, Caderno Administrativo, página 6) e, em 04/08/2023, os autos vieram-me conclusos (fl. 616). A apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 5.393,60 (fls. 1.312/1.313). Sucede que,o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre todo o proveito econômico almejado. Com efeito, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. No caso dos autos, a r. sentença apelada julgou improcedente a ação cominatória e procedente a reconvenção (fl. 1.270). A autora, então, interpôs o presente recurso, com o escopo de que, inter alia, “b) Seja reformada e afastada a procedência do pleito reconvencional, por inexistir qualquer inadimplemento contratual por parte desta Apelante, uma vez que as responsabilidades por manutenção e substituição dos equipamentos são, como exposto, da Apelada e não desta Apelante;c) Seja reformada a sentença para reconhecer o inadimplemento contratual da Apelada e condená-la ao pagamento da indenização e multa contratualmente prevista.” No caso dos autos, a alíquota de 4% deve incidir sobre todo o proveito econômico pretendido com o recurso, que, nesse caso, é representado pelo valor atualizado da causa da ação principal e da reconvenção. Neste sentido é o entendimento firmado por este E. Sodalício: AGRAVO INTERNO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DETERMINANDO O SUPLEMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO - BASE DE CÁLCULO FIXADA CORRETAMENTE - CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO E. TJSP - RECONVENÇÃO - PRETENSÃO QUE DEVE SER INCLUÍDA NO CÔMPUTO DO PROVEITO ECONÔMICO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - A decisão monocrática encontra amparo em farta jurisprudência deste E. TJSP, que, corretamente, confere interpretação teleológica ao art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03, adotando como base de cálculo das custas de preparo o proveito econômico. 2 - A base de cálculo deve refletir o proveito econômico, decisão facilmente extraível da leitura atenta da lei em questão, que fixa o valor da causa, em caso de improcedência, e o valor do pedido condenatório, em caso de procedência, expressões que buscam caracterizar o proveito anelado pelo recorrente. Fugir dessa interpretação seria tornar tal taxa fogo-fátuo, desrespeitando a própria vinculação da taxa ao serviço judiciário prestado (Lei Estadual n. 11.608/03, art. 1º, “prestação de serviços públicos de natureza forense”, e CTN, art. 77, caput). 3 - Em caso de reconvenção, o proveito econômico deve incluir, obviamente, a expressão econômica da reconvenção, somando-se ao valor almejado na ação principal. Precedentes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001628-04.2022.8.26.0368; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Apelação - Contrato de prestação de Serviços - Ação de cobrança - Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção - Inconformismo da autora - Preparo insuficiente, recolhido em desacordo com o proveito econômico a ser obtido com o recurso - Determinação para complementação da taxa judiciária, sem manifestação - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005847-29.2017.8.26.0047; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) Desta feita, determino que o recorrente complemente o preparo recursal, nos termos da fundamentação acima, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 74489/MG) - Andre de Almeida (OAB: 164322/SP) - Ellen Cristina Se Rosa (OAB: 125529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1008775-67.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1008775-67.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Manoel Garcia Pessoa Locadora de Veículos Ltda - Apelante: MASSA FALIDA DE MANOEL GARCIA PESSOA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - Apelado: Divena Comercial Ltda - Vistos. De início, registro que, em 03/08/2023, passei a integrar a 12ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal (DJSP de 03/08/2023, Caderno Administrativo, página 06) e que, em 04/08/2023, os autos vieram- me conclusos (fl. 273). Isto posto, verifico que a requerida, ora apelante, recolheu R$ 309,25 a título de preparo (fls. 231/232), quantia inferior à devida, conforme certificado a fl. 244. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1°. No caso dos autos, a r. sentença de fls. 213/214 julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.731,47, corrigido monetariamente pela tabela prática deste E. Tribunal e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o vencimento da obrigação. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, a apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor da condenação, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para que proceda à complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Emerson Bortolozi (OAB: 212243/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/ SP) - Leonardo Teixeira Andrade (OAB: 369512/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2187942-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2187942-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: João Vítor Dantas Alves - Réu: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 53.420 COMARCA DE GUARULHOS AUTOR: JOÃO VITOR DANTAS ALVES RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A. INTERESSADO: MARCO ANTONIO FUKUNAGA JOÃO VITOR DANTAS ALVES, ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 966, V, do CPC, visando rescindir o v. acórdão proferido pela C. 14ª de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Desembargador Carlos Abrão, nos autos do processo nº 1032151-14.2020.8.26.0224 (fls. 73/80 e 85/88), que manteve a verba honorária fixada em 1ª instância em favor do autor. Sustenta o autor que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais com tutela de urgência, patrocinando os interesses de MARCO ANTÔNIO FUKUNAGA. O feito tramitou sob o n° 1032151-14.2020.8.26.0224 e foi julgado parcialmente procedente. Em primeira instância os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que o Réu, inconformado, interpôs Recurso de Apelação que foi totalmente desprovido. Entretanto, em que pese se concorde com a fundamentação pelo desprovimento do recurso de apelação, o v. acórdão rescindendo não majorou os honorários sucumbenciais. Por conta disso, foram opostos Embargos de Declaração e que não foram acolhidos. Posteriormente, o Autor interpôs Recurso Especial que foi inadmitido e Agravo em Recurso Especial que não foi conhecido. Com fundamento no art. 966, V do CPC, alega que houve violação expressa do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. Ressalta que é incontroverso o trabalho adicional que realizou nos autos ao apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo réu. Aduz que o caso sub oculi possui os três pressupostos autorizadores para a majoração: 1) A decisão recorrida foi proferida após a vigência do CPC/2015 O feito foi sentenciado em 05/07/2021 2) Apenas o Réu recorreu. Seu recurso de Apelação foi desprovido por completo (...) 3) Foi arbitrada verba honorária na primeira instância 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe a sentença. Importante destacar que mesmo que não houvesse trabalho adicional do causídico, a verba deveria ter sido majorada. Porém, in casu, como ocorreu labor adicional, ele deve ser levado em consideração como critério de fixação. Requer: A) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Com efeito, se requer a dispensa do depósito recursal; B) A TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA para que seja rescindido o Acórdão transitado em julgado e que seja julgada procedente a presente demanda para condenar o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência devidamente majorados diante do trâmite do processo n° 1032151-14.2020.8.26.0224; C) A CITAÇÃO do Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as penas da revelia; D) A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO em custas processuais e honorários sucumbenciais; E) A PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA em Direito admitidos. É o relatório. Inicialmente, tendo o autor demonstrado sua hipossuficiência através dos documentos de fls. 10/26, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Cuida-se, na hipótese vertente, de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil. Pretende o autor desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 14ª de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Desembargador Carlos Abrão (Apelação nº 1032151-14.2020.8.26.0224), que assim decidiu: (...) Ausente, pois, qualquer elemento a abalar ou infirmar a r. sentença combatida, de rigor, a sua mantença, porquanto incensurável, inclusive no que concerne à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e ao arbitramento de honorários advocatícios, em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. (...) Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (fls. 79/80). Inconformado, o então apelado Marco Antonio Fukunaga, opôs embargos de declaração (fls. 81/83), apontando omissão no v. acórdão, relativa à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, ressaltando que faria jus à majoração dos honorários de sucumbência, por ter apresentado contrarrazões e o recurso de apelação ter sido improvido. A 14ª Câmara manteve seu entendimento, consignando que: 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (AUTOR) OMISSÃO NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º E INCISOS, DO CPC, MESMO CONSIDERADO O TRABALHO RECURSAL EMBARGOS REJEITADOS. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (BANCOS) NENHUMA HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTENTE PROVA DE EXCLUDENTES - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. 1- São duplos declaratórios tempestivos acoimando de omissa a r. decisão colegiada de fls. 339/346, que negou provimento ao recurso dos bancos; o apelado se insurge, alega necessidade de arbitramento de honorários recursais, enquanto os bancos aduzem culpa exclusiva da vítima e de terceiro e inexistência de falha na prestação dos serviços, proclamam acolhimento (fls. 01/03 e 01/03). (...) Rejeitam-se ambos os declaratórios. Analisa-se, de proêmio, por ordem cronológica, os aclaratórios do apelado, os quais não merecem acolhida. O v. aresto manteve explicitamente a r. sentença recorrida no que concerne à condenação ao pagamento Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1059 das verbas de sucumbência e ao arbitramento dos honorários advocatícios, reputando-os em consonância com os critérios e parâmetros do CPC, ainda que se considere o trabalho recursal. Assim, não preside razão ao recorrente no tocante à remuneração do seu causídico, restando natural preservar o julgado, já que a finalidade primária do processo, antes de mais nada, é solucionar o conflito, e não propriamente intencionar simples repercussão condenatória honorária. (fls. 86/87 destaque nosso). Pois bem. O v. acórdão não merece reparo, restando evidente que a via judicial eleita pelo autor é inadequada para a satisfação da pretensão deduzida. Inconcebível a pretensão, que objetiva, em sede de ação rescisória, a reforma do julgado simplesmente por ser contrário a seus interesses, mas sem qualquer respaldo nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. Ademais, para o ajuizamento da rescisória, deve ser indicado de forma clara no que consiste a violação (inciso V), pois o fato do pedido não ter sido acolhido pelos fundamentos apresentados não equivale violação à norma jurídica. Com efeito, a ação rescisória, por ser excepcionalíssima, só se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei e quando a sentença ou acórdão violar literal disposição legal o que só se configura quando a interpretação adotada pelo julgamento rescindendo for absurda ou teratológica, o que não ocorre no caso. Note-se que, quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo autor, o eminente Desembargador Beretta da Silveira, Presidente da Seção de Direito Privado, observou que: (...) Violação ao art. 85, § 11, do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. (fls. 474 dos autos nº 1032151-14.2020.8.26.0224). Contra essa decisão o autor interpôs Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo C. STJ (nº 2.238.138 SP). Verifica-se, portanto, que não há na decisão que se pretende rescindir violação manifesta a norma jurídica, tampouco se apresentam outras situações que se amoldariam às hipóteses contidas no art. 966 do CPC a ensejar o ajuizamento da presente ação. O v. acórdão que se pretende rescindir deixou claro que o percentual de 10% fixado a título de verba honorária em 1ª instância, deveria ser mantido, pois, adequado ao caso, inclusive, considerando o trabalho recursal. O que se vislumbra, no caso, é a tentativa do autor de se utilizar da ação rescisória numa nova tentativa de rediscutir a matéria, por via oblíqua, de questão já pacificada e decidida por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, o que não pode ser admitido. Ressalte-se que a ação rescisória não se presta a tornar a decisão mais justa, mas sim evitar julgados que sejam manifestamente contrários ao ordenamento jurídico, o que não se visualiza no caso em apreço. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação de norma jurídica (art. 966, V do CPC). DESCABIMENTO: A violação de norma jurídica só se aperfeiçoa quando a interpretação adotada pelo julgamento for teratológica ou absurda, frontal e induvidosa, o que não ocorreu. Rediscussão da causa inadmissível. Via rescisória que não serve para reanálise do mérito da ação rescindenda. Carência da ação verificada. Falta de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2211565-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) Ação Rescisória Violação manifesta de norma jurídica Art. 966, V, CPC - Inocorrência Ação Civil Pública Condenação da Autora pela prática de ato de improbidade administrativa Inexistência de violação dos artigos 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/1992 e do artigo 59 da Lei nº 8.666/93 - Interpretação razoável da norma jurídica - Entendimento exarado no v. acórdão contrário ao defendido pela Autora que não autoriza a rescisória Rediscussão da matéria - Indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2064940-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) AÇÃO RESCISÓRIA Alegação de ocorrência da hipótese estampada no art. 966, V e VIII, do CPC Questões fático-jurídicas suficientemente analisadas e equacionadas pela magistrada de 1º grau Rediscussão da causa no juízo rescisório Impossibilidade INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, I e IV, CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2205014- 15.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Conclui-se assim pela inexistência de qualquer dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, constantes no artigo 966, do Código de Processo Civil, impondo- se a extinção do processo sem resolução de rito. A falta de interesse de agir, no caso, é evidente, dada a inadequação da via eleita, considerando-se que pretende o autor exclusivamente a reforma do v. acórdão, para obter resultado que lhe seja totalmente favorável. Ante o exposto, descabida a ação rescisória, cumpre declarar ser a parte autora carecedora da ação, por falta de interesse processual, pelo que indefiro a petição inicial, na forma do art. 330, III, do NCPC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do NCPC. São Paulo, 9 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: João Vítor Dantas Alves (OAB: 393744/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1014851-76.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1014851-76.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Tácio Vinicius Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Terezinha de Jesus Aquino - Apelado: Adhemar Dromani Vicentini e Cia Ltda Epp - VOTO N. 53.357 COMARCA DE SÃO PAULO APTES.: TÁCIO VINICIUS LOPES DA SILVA E MARIA DE LOURDES DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA). APDOS.: TEREZINHA DE JESUS AQUINO E ADHEMAR DROMANI VICENTINI CIA LTDA. A r. sentença (fls. 184/192), proferida pela douta Magistrada Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação condenatória de conhecimento ajuizada por TÁCIO VINICIUS LOPES DA SILVA E MARIA DE LOURDES DE SOUZA contra TEREZINHA DE JESUS AQUINO E ADHEMAR DROMANI VICENTINI CIA LTDA., condenando a parte autora, solidariamente, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa em favor do advogado da requerida Terezinha de Jesus Aquino e em 20% do valor atualizado da causa em favor do procurador de Adhemar Dromani Vicentini Cia. Ltda. EPP. Irresignados, apelam os autores alegando que celebraram com a requerida Terezinha, contrato de compra e venda do terreno objeto da matrícula nº 27.735 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauro, pelo valor de R$ 50.000,00, a serem pagos em 25 prestações de R$ 600,00 a título de sinal, mais 210 prestações mensais de R$ 650,00. Afirmam que por serem pessoas com pouco estudo, não perceberam as abusividades das cláusulas contratuais, principalmente, em relação aos aumentos abusivos das parcelas, que começaram a ser majoradas anualmente de forma insustentável. Esclarecem que ao buscarem o Procon, tomaram ciência das inúmeras ilegalidades, o que ensejou o ajuizamento da presente ação visando a revisão contratual. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente. Argumentam que contrato combatido se define como compromisso de venda e compra de bem imóvel, resultando em verdadeiro contrato de financiamento sem qualquer menção e especificação de tal crédito, não trazendo informação acerca das taxas e encargos cobrados, tampouco os parâmetros utilizados para a elaboração das parcelas, dificultando sua análise. Sustentam que a requerida busca obter vantagem excessiva sobre a necessidade e ignorância dos apelantes. Apontam que o contrato sub judice nunca previu quais parâmetros e tabela de amortização foram utilizados para chegar no exorbitante montante final. Ressaltam a onerosidade excessiva, pois o valor final ficou muito superior ao que restou pactuado entre as partes. Entendem que deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, nos temos do artigo 182 do Código Civil, retornando as partes ao status quo ante. Salientam que o compromisso foi firmado com quem não é proprietária do imóvel em questão e a requerida Terezinha nunca apresentou documentação que comprovasse autorização para que a venda fosse realizada. Pleiteiam a restituição dos valores despendidos pelos demandantes. Destacam ser cabível a revisão das cláusulas consideradas ilegais e abusivas, com a devolução dos valores pagos em excesso pelos apelantes. Postulam, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 198/212). Houve apresentação de contrarrazões somente pela corré (fls. 216/230). Os apelantes apresentaram oposição ao julgamento virtual do presente recurso (fls. 234). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, a propósito de ação de condenatória de conhecimento, lastreada em Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Venda e Compra de Bem Imóvel Urbano (fls. 24/30), na qual os autores sustentam a violação dos princípios da informação e transparência em relação a referido contrato e, pelas razões expostas, requerem: 1. o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, o deferimento dos benefícios previstos no CDC, bem como a inversão do ônus da prova nos pontos controversos; 2. a concessão da tutela antecipada, nos termos do item 3, suspendendo a exigibilidade do pagamento das parcelas até o julgamento final da presente demanda, bem como determinar que as requeridas se abstenham de incluir o nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito; 3. o reconhecimento das abusividades e omissões contratuais, declarando, como consequência, a nulidade ex tunc, de pleno direito, do contrato objeto da lide, retornando as partes ao status quo ante, nos termos dos itens 2.2 e 2.2.1; 4. subsidiário ao item 6.3, requer-se o reconhecimento da venda a non domino e da falta de pressuposto formal, declarando, como consequência, a nulidade ex tunc, de pleno direito, do contrato objeto da lide, retornando as partes ao status quo ante, nos termos do item 2.3; 5. subsidiário ao item 6.3 e 6.4, requer-se seja reconhecida a abusividade contratual e a revisão dos 09 itens expostos no item 2.4, bem como a consequente rescisão contratual, nos termos da clausula rescisória criada por obra da presente revisão; 6. reconhecido o pagamento de valores em excesso, requer a condenação das requeridas à devolução destes de forma dobrada, nos termos do artigo 940 do Código Civil; 7 sejam as requeridas condenadas ao pagamento de indenização a título de dano material sobre os investimentos e despesas relacionadas às construções e benfeitorias realizadas sobre o terreno em questão, em valor a ser devidamente arbitrado por este juízo, sem, contudo, ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com a Resolução n. 623/2013, de 06/11/2013, art. 5º, item I-25, já com a nova redação inserida pela Resolução nº 813/2019: I.25 - Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; Veja-se a propósito, outrossim, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação cível. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Apelo da ré. Escritura de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Ausência de discussão sobre a garantia de alienação fiduciária. Competência recursal de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição a umas das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (Apelação Cível 1015544-04.2016.8.26.0114; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Contrato que não se confunde com compromisso de compra e venda, cuja apreciação é de competência de todas as Subseções de Direito Privado. Ausência de discussão sobre a garantia contratual, ademais. Ação que versa sobre índices aplicáveis para a amortização da dívida e correção monetária. Competência recursal afeta à Subseção de Direito Privado I, compostas pelas 1ª a Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1080 10ª Câmaras, nos termos do art. 5°, I.25, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 1018619-13.2021.8.26.0361; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Pleito revisional atinente à substituição do índice IGP-M, estipulado para correção das prestações contratuais, pelo IPCA-E, sob o fundamento de onerosidade excessiva - Discussão relativa à contrato particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública e pacto de alienação fiduciária - Matéria devolvida para análise em segunda instância cuja competência preferencial é da Primeira Subseção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, item I.25, da Resolução 623/13- TJSP - Negócio jurídico que não se confunde com compromisso particular de compra e venda (cuja análise é cabente à todas as C. Câmaras de Direito Privado) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO - Autos encaminhados para redistribuição. (Apelação Cível 1002741-86.2021.8.26.0510; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Pleito revisional atinente à substituição do índice IGP-M, estipulado para correção das prestações contratuais, pelo IPCA-E, sob o fundamento de onerosidade excessiva - Discussão relativa à contrato particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública e pacto de alienação fiduciária - Matéria devolvida para análise em segunda instância cuja competência preferencial é da Primeira Subseção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, item I.25, da Resolução 623/13-TJSP - Negócio jurídico que não se confunde com compromisso particular de compra e venda (cuja análise é cabente à todas as C. Câmaras de Direito Privado) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO - Autos encaminhados para redistribuição. (Apelação Cível 1002741-86.2021.8.26.0510; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). Ressalte-se que, embora haja prevenção deste Relator pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2166764-10.2021.8.26.0000, isto não é capaz de impedir o encaminhamento do presente recurso à Câmara competente para seu julgamento, uma vez que a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta e se sobrepõe às regras de prevenção do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido precedente do Órgão Especial desta Corte: Pelo acórdão de fls. 226/229, a Col. 17ª Câmara de Direito Privado declinou da competência para julgar agravo de instrumento interposto em sede de execução de título extrajudicial (duplicatas) porque a competência, no caso, havia sido firmada com base prevenção, na 29ª Câmara de Direito Privado que, anteriormente, havia julgado o agravo de instrumento n. 1.159.762.00-4 originado da mesma ação, prevenção esse que, todavia, não havia sido anotada pela serventia quando da distribuição do recurso. Daí a redistribuição recurso para a Col. 29ª Câmara de Direito Privado. Essa competência por motivo de prevenção foi recusada pela Col. 29ª Câmara, forte no argumento de que o recurso foi tirado de ação cuja matéria não é da sua competência devendo a competência fixada em razão da matéria, por conseguinte, prevalecer sobre a prevenção, não obstante tivesse, de fato, proferido decisão de inadmissibilidade no referido recurso antecedente. A Col. 29ª Câmara suscitante tem razão. Com efeito, conforme a lição de Cândido Dinamarco, anotada pelo I. Procurador de Justiça no seu parecer (fls. 233), “é absoluta (pois improrrogável) a competência fixada em razão da matéria ou da hierarquia; e ‘relativa’ (prorrogável) a competência territorial e a competência por valor”. Este Tribunal de Justiça, pela Resol. 194/2004, combinada com o que ditava o Anexo I do Provimento n. 63/2004, estabeleceu a competência dos seus órgãos fracionários em razão da matéria e atribuiu as ‘matérias’ que antes eram julgadas pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil às atuais 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado, dentre as quais as execuções por título extrajudicial, (item VI do Anexo I do Prov. 63/2004). Por conseguinte, de conformidade com o disposto no art. 2º, inc. III, letra ‘b’ da Resol. 194/2004, a competência em razão da matéria, no caso, é da 17ª Câmara de Direito Privado, competência essa que, por decorrer da matéria versada na ação, não é prorrogável. A competência do juiz certo, anota- se, somente é reconhecível se for competente para julgar o feito. Não o sendo, o feito deve ser julgado por juiz (ou juízo) competente. Daí porque, em tais termos, julga-se a dúvida procedente e declara-se a competência da Col. 17ª Câmara de Direito Privado suscitada para julgar o recurso. (Conflito de Competência nº 0334678-22.2010.8.26.0000, rel. Des. José Santana, DJ 6.10.2010). Ainda neste sentido é a Súmula 158 deste TJSP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Guilherme Scatolin Bacci (OAB: 344475/SP) - Izabela Aquino Santos Gregório (OAB: 447005/SP) - Marcos Alves de Souza (OAB: 152825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2203655-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2203655-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizeu Rodrigues Branco - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INCOMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 74/76, denegatória da gratuidade; aduz possibilidade de escolha do domicílio do réu para ajuizamento da demanda, direito ao benefício, aufere baixa renda e não possui bens, acostou CTPS e extrato, é isento de imposto de renda, desnecessária prova de penúria, cita o enunciado 11 do TJRS, indústria de cobrança indevida, indenização por dano moral, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 11/24). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em maio de 2023 o autor, residente no Rio Grande do Sul, ajuizou ação declaratória de prescrição com pedido de reparação por dano moral, conferindo, à causa, o valor de R$ 16.780,54. Denota-se que foi acostado extrato com movimentação tão somente até janeiro de 2023, de onde se extrai que recebe diversos PIX (fls. 38/39), a indicar perceber valores além do informado (fls. 36), Nessa esteira, o pedido de gratuidade não comporta guarida, incomprovada hipossuficiência financeira, insubsistente mera declaração e a informação de que não presta informes ao Fisco. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032239-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034319-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade processual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039966-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1084 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1089105-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1089105-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Super Shopping da Utilidade de Leme Eireli - Apelante: Arthur Albino Ziquelli - Apelante: Alessandro Ziquelli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 93/94 que nos autos de ação de embargos à execução, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformados, apelam os embargantes/executados requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alegam que cumpriram a determinação judicial de apresentação dos documentos solicitados (fl. 99). Todos os documentos que os Apelantes detêm foram apresentados tempestivamente (fl. 100). Não há mais nenhum documento comprobatório de miserabilidade, com exceção dos que já foram apresentados (fl. 100). Argumentam que não se pode indeferir os benefícios da justiça gratuita para os Apelantes por supostamente não apresentar documentos, que sequer detêm (fl. 100). Postulam o provimento do apelo, a fim de que seja deferida aos apelantes a benesse da Justiça Gratuita, determinando-se o regular prosseguimento do feito, fls. 97/101. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 100). Sobrevieram contrarrazões recursais oferecidas pelo banco embargado (fls. 196/205), rebatendo os argumentos vazados no recurso e postulando o desprovimento da apelação. É o relatório. Tragam os embargantes pessoas físicas as duas últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, e traga a embargante pessoa jurídica os mesmos documentos mais os dois últimos balanços, para comprovarem a alegada hipossuficiência. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Alessandro Ziquelli Filho (OAB: 24356/MS) - Alessandro Ziquelli Filho (OAB: 438817/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2198166-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2198166-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Leonardo Pereira de Menezes - Agravado: Fernando Rodrigo Custodio - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Pereira de Menezes contra a r. decisão de fls. 999 do processo que, em cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual, deferiu a penhora do salário mensal do executado Leonardo Pereira de Menezes, junto à empresa Laura Carolina Toledo Mariano de Souza Construções, em 30% de sua remuneração, devendo a empresa efetuar o depósito mensal, em conta judicial a ordem do juízo de origem, em 05 dias, até todo o 5º dia útil do mês. Irresignado, aduz o coexecutado, ora agravante, em resumo, a impenhorabilidade da verba, posto que é decorrente de recebimento de salário. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, das quantias penhoradas, que deverão ser colocadas à disposição do juízo de origem até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027995-87.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1027995-87.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Aparecido da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27654 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por Vinicius Aparecido da Conceição em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados. Alega, em síntese, que passou a receber cobranças da ré acerca de dívida que desconhece, tendo o seu nome inscrito em plataforma de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), por conta de dívida prescrita, em 15/08/2017, contrato n. 612365102, sendo assim, indevida. Por conseguinte, requereu os benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e suspendendo as cobranças; como também a declaração de inexigibilidade das dívidas e da prescrição. Sobreveio sentença às fls. 241/245, cujo relatório se adota, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS APARECIDO DA CONCEIÇÃO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se em relação à execução o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. (fls. 244/245). Apela o autor (fls. 247/257), alegando, em síntese: (A) a prescrição obsta o direito da Apelada de cobrar dívidas prescritas, seja de forma judicial ou extrajudicial. No caso em tela, o Apelante está sendo cobrado de forma manifestamente coercitiva para que pague dívidas prescritas. (fls. 249); (B) a r. sentença confunde pedido de declaração de inexigibilidade de débito com o pedido de declaração de inexistência de dívida. De fato, a dívida existe, mas em virtude da prescrição não poderá ser cobrada por qualquer meio, nem dela sofrer quaisquer consequências, razão pela qual se faz necessário o provimento judicial para que a dívida seja declarada inexigível. (fls. 249); (C) A inscrição no `Serasa Limpa Nome`, configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. (fls. 251); (D) se a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas é ilícita, a cobrança por meio da plataforma Serasa Experian e Serasa limpa Nome é ainda mais inadmissível. Sendo imprescindível a sua retirada dos referidos portais e a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos. (fls. 253); (E) falha do prestador do serviço Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1150 quanto ao dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III e 31). Tampouco a proposta indica ao consumidor que se trata de pagamento de dívida prescrita e que ele ao efetuar o pagamento não poderá invocar a repetição do indébito (fls. 254); (F) a plataforma SERASA LIMPA NOME não atende adequadamente aos direitos básicos do consumidor, tal como o direito à plena informação, gerando no consumidor dúvida quanto o alcance e efeitos da inscrição, gerando a falsa crença de que se trata de uma inscrição desabonadora, que pode intervir no score do devedor e gerar a continuidade das cobranças, induzindo o devedor ao pagamento. (fls. 255); (G) por fim, requer a declaração da inexigibilidade do débito pela prescrição conforme pedido na inicial. Houve contrarrazões (fls. 261/279) pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi devidamente processado. É o relatório. Decido. Com efeito, é caso de dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Termos em que, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Registra-se que o pedido da inicial se restringe à declaração de inexigibilidade da dívida, inexistindo, portanto, pedido indenizatório. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Se invertem os ônus da sucumbência, suportando a ré as custas, despesas e honorários advocatícios fixados, por equidade (por não existir proveito econômico palpável no presente preceito declaratório) em R$ 1.300,00, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2134179-31.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2134179-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nutrisenior Industria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Nutricionais Ltda. - Embargdo: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28001 Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUTRISENIOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 188/190 do processo, digitalizada a fls. 59/61) que, em execução de título extrajudicial que lhe move Banco Daycoval S/A., deferiu o arresto de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração por 30 dias. Irresignada, aduz a executada, em suma, que o deferimento de sua recuperação judicial se deu em 24/04/2022, a qual determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, pelo prazo mínimo de 180 dias (stay period), conforme disposto no artigo 52, III, da Lei nº 11.101/05. Ressalta que não poderá ter sua conta bloqueada por dívida sujeita à recuperação judicial, exceto se a ordem for emanada pelo juízo universal. Assim, há necessidade de suspensão imediata de qualquer medida de bloqueio, especialmente a Teimosinha, vigente por 30 dias. Ademais, afirma a agravante, é notório que o único juízo competente para determinar qualquer ato de constrição contra a empresa em recuperação judicial, como a recorrente, é o da recuperação judicial. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, visto que os requisitos essenciais para a concessão da liminar são aqui observados. Invoca o artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 71/72). A fls. 77, petição do agravada opondo-se ao julgamento virtual do recurso. Contraminuta da parte agravada (fls. 79/83), com documentos (fls. 84/85 e 86/89), pugnando para que o presente recurso seja dito como prejudicado, em razão de concordar com a liberação, apenas e tão somente, dos valores bloqueados em face da sociedade empresária. Relatado. Decido. Na petição aqui juntada (fls. 86/89 destes), a parte recorrida informa que concordou no MM. Juízo a quo com a liberação dos valores bloqueados, via sistema SISBAJUD, junto aos ativos financeiros da empresa executada, pois o crédito ora executado é concursal, submetendo- se aos efeitos da recuperação judicial. Compulsando o processo em 1º grau, verifico que, de fato, o banco embargado juntou petição (fls. 212/215), informando que concorda com a liberação dos valores bloqueados, via sistema SISBAJUD, junto aos ativos financeiros da empresa executada, pois o crédito ora executado é concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1154 judicial. Malgrado o MM. Juízo a quo ainda não tenha proferido decisão determinando o imediato desbloqueio dos valores, aguardando informação sobre o andamento do presente agravo de instrumento, uma vez anuindo a parte agravada com os termos do presente recurso, não é caso de se dar por prejudicado o recurso, mas de se acolher a pretensão da agravante, com determinação de liberação à empresa executada dos valores bloqueados, via SISBAJUD, inclusive com a devolução daqueles eventualmente transferidos à conta judicial do banco agravado, tudo a ser prontamente efetivado, independentemente do trânsito em julgado, no juízo de origem. Assim, o recurso fica provido, com determinação. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Heloisa Nogueira dos Santos (OAB: 445754/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2061116-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2061116-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NOAH COMÉRCIO DE ROUPAS PARA FESTA LTDA - Agravado: Fred & Le Confecções Eireli Epp - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSIVIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO I Decisão agravada que recebeu os embargos à execução da agravante sem suspensividade II - Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença, com apreciação do mérito, em 1ª instância Embargos à execução julgados procedentes, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 485, VI, do NCPC Inobstante a concessão de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1192 efeito suspensivo ao presente recurso, o prosseguimento do feito não trouxe prejuízo à parte recorrente Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Prejudicado o agravo interno - Recurso não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 17.03.2023, tirado de embargos à execução, em face da r. decisão publicada em 08.03.2023, a qual recebeu os embargos à execução da agravante sem suspensividade. Sustenta a agravante, em síntese, que a tese arguida nos seus embargos à execução é sobre sua ilegitimidade passiva, na medida em que o objeto da execução é um cheque emitido pela sócia pessoa física, em nome próprio, não havendo qualquer responsabilidade da pessoa jurídica agravante sobre o título. Assevera a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação com o regular prosseguimento da execução, notadamente porque não é a emitente do título exequendo, sendo, portanto, parte manifestamente ilegítima. Entende estar suficientemente preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ativo, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Manifestação da agravante se opondo expressamente ao julgamento virtual (fl. 103). Recurso processado com suspensividade (fls. 104/106). Contraminuta da agravada às fls. 110/122, pugnando pelo improvimento do recurso. Juntou documentos às fls. 123/136. É o relatório. Ab initio, verifica-se a existência de um incidente criado em razão deste recurso principal, consistente no agravo interno nº 2061116-70.2023.8.26.0000/50000, o qual foi interposto em face da r. decisão monocrática de fls. 104/106, proferida por este desembargador relator. Inobstante as razões constantes do referido incidente processual, ficam os mesmos prejudicados em razão do julgamento de mérito do recurso principal, notadamente porque as razões se confundem. Trata-se de embargos à execução ajuizados pela empresa agravante, em razão da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Let B Confecções S/A (Fred Le Confecções Eireli), ora agravada, fundada no cheque de final nº 1105, no valor de R$22.283,00, vencido em 25.10.2022, o qual não foi devidamente compensado diante da ausência de fundos. Sustenta a embargante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois o cheque executado foi emitido pela Sra. Letícia Grabielly Martins, pessoa física, a qual é sócia da empresa embargante. Pugna pela extinção da execução com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, bem como pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, vez que presentes os requisitos da tutela provisória (fls. 17/26 do agravo). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, recebendo os embargos à execução sem suspensividade (fls. 96 do agravo). Ocorre que, através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 25.07.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 187/191 dos autos dos embargos à execução): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos para reconhecer que a embargante NOAH COMÉRCIO DE ROUPAS PARA FESTA LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, com base nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução nº 1011426-80.2023.8.26.0100, proposta por Fred Le Confecções Eireli contra Noah Comércio de Roupas para Festa Ltda., nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento destes embargos nos autos de execução indicada. Em decorrência da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de execução da verba honorária, deverá ser instaurado incidente de cumprimento de sentença. Importante destacar que, no presente caso houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o que, em regra, obstava o regular prosseguimento do feito em 1ª instância. Todavia, no caso específico dos autos, verifica-se que os embargos à execução foram julgados procedentes, para extinguir a execução, ou seja, justamente confirmando a presença da relevância dos argumentos apontadas na r. decisão monocrática proferida às fls. 104/106. Desta forma, não se vê prejuízo à recorrente, em decorrência do prosseguimento do feito na origem. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando prejudicado o agravo interno nº 2061116- 70.2023.8.26.0000/50000. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Alcir Fernando Cesa (OAB: 17596/MT) - Jiancarlo Leobet (OAB: 10718/MT) - Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Victória Mauri de Moraes (OAB: 441429/SP) - Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2191947-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2191947-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: PATRICIA NUNES DOS SANTOS - Agravado: Roberto Francisco da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191947- 12.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: Guarulhos Agravo de Instrumento nº 2191947-12.2023.8.26.0000 Parte agravante: Patricia Nunes Dos Santos Parte agravada: Roberto Francisco da Silva Juízo de Primeiro Grau: 9ª. Vara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. PATRICIA NUNES DOS SANTOS, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, promovida em face de ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 110 da origem), alegando o seguinte: busca ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causados pelo agravado; em razão do acidente, a agravante sofreu lesão na clavícula, ficando, inicialmente, 5 meses afastada de suas atividades profissionais de entregadora de serviços por aplicativo; juntou aos autos comprovante de renda mensal; os 3 últimos extratos bancários de todas as contas de titularidade da agravante, e; cópia da última declaração do imposto de renda; agravante pleiteia o ressarcimento do dano material em sua motocicleta uma Yamaha Neo 125, ano 2016, no valor de R$ 8.590,00, adquirida por meio de financiamento bancário em 36 parcelas, financiada por terceiros, já que não possui crédito pré-aprovado; a contratação de advogado particular não a impede de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º do CPC; recebe por mês R$ 2.494,03; recentemente, foi novamente afastada do trabalho por mais 45 dias para tratamento da fratura na clavícula; o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça; pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/11). Eis a r. decisão agravada: Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1443 documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda (fls. 109), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Verifica-se às fls. 42 que a autora possui contas abertas no Banco Bradesco, Banco do Brasil, Mercado Pago, Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal, Banco Santander, Banco Inter, Neon Pagamentos, Banco Votorantim, Banco Digio, Banqi Instituição dePagamento, Pefisa, Nu Pagamentos, Nu Financeira e Recargapay. Observo que os extratosjuntados às fls. 45/108 não correspondem aos extratos mensais de movimentação dos últimos 3meses de todas as contas abertas. Nota-se que a parte autora deixou de trazer aos autos os documentos hábeis para comprovação da hipossuficiência, conforme determinado às fls. 38.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intimem-se. (fls. 110 da origem). A agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem que prejudique o seu sustento. A declaração de hipossuficiência, Declaração de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho, extratos bancários, juntados, são documentos mais que suficientes para demonstrar a hipossuficiência da agravante; evidente, também, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que possibilitaria a extinção do processo de origem (fls. 10/11). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Embora não exista declaração de hipossuficiência firmada pela agravante juntada aos autos, ela alegou na inicial a sua hipossuficiência, afirmando que considerando a extrema dificuldade financeira atual da requerente, decorrente do fato a ser exposto, fica inviabilizado arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo a seu próprio sustento (fls. 1/8 da origem). Com efeito, neste momento processual, é possível afirmar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida, mormente pela análise dos documentos juntados pela agravante, como a folha de pagamento, da qual consta que a agravante percebe remuneração inferior a três salários-mínimos, ou seja, R$2.755,26 (fls. 109 da origem), sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, da qual consta que recebeu o total de rendimentos tributáveis de R$35.632,50 no ano (fls. 43/44 da origem), cópias de extratos bancários em há pequeno valor ou nenhum saldo disponível (fls. 45 a 99 da origem), tudo a presumir que não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a grat. uidade processual. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1444 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da alegação do interessado. Trata- se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a alegação do interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a alegação, que é bastante. É verdade que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a alegação de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa alegação somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado alegue não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a alegação de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1445 do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP- 01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1446 causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ataides Moura de Assis (OAB: 439166/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1070873-36.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1070873-36.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Simone Vermute Becker - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 153/158, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, proposta por Maria Simone Vermute Becker contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora apela requerendo a concessão da gratuidade e a reforma da sentença (fls. 161/171). A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 175/186). O benefício da gratuidade pleiteado pela autora foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 189/191). Decorrido o prazo concedido, a apelante requereu a dilação do prazo para o recolhimento do preparo (fls. 194). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, formulou pedido de concessão de gratuidade, o que foi indeferido pela decisão de fls. 189/191. A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal conforme determinado, não sendo o caso de dilação do prazo requerido, diante da ausência de comprovação de justo impedimento para tanto. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2043237-55.2020.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; desta relatoria, j. 02/07/2020) Apelação. Contrato bancário. Ação monitória. Interposição de recurso de apelação sem o regular recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004371-81.2019.8.26.0597; 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 29/06/2020) TÍTULOS DE CRÉDITO Ação monitória Cheque - Improcedência dos embargos monitórios Falta de recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no momento da interposição do recurso, e nem após intimação para recolhimento em dobro Apelante que não formulou pedido de gratuidade de justiça Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Deserção Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (Apelação Cível 1005612-35.2016.8.26.0132; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2019) RECURSO - Apelação que versa unicamente sobre fixação de honorários advocatícios - Ausência de preparo - Benefício da gratuidade da justiça concedido a requerente que não é estendido ao seu patrono (art. 99, § 5º, do CPC) - Apesar da oportunidade, o advogado da apelante deixou de recolher as custas recursais (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1031471-32.2015.8.26.0506; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/05/2019) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em 10% do valor da causa (valor da causa R$ 16.995,11 fls. 27). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol da ré para 12% do valor da causa atualizado. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009030-88.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1009030-88.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcia Aparecida de Fatima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 56/60, disponibilizada no DJE em 23.03.2023, cujo relatório é adotado, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. Recorreu a autora às fls. 63/84 buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento de defesa e o error in procedendo cometido pelo Juízo a quo, posutla que a sentença seja cassada, retornando os autos ao juízo de origem para instauração do contraditório. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 92/106). É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, do CPC/2015. Assiste razão à recorrente. De acordo com o relatório apresentado na sentença, cuida-se de ação revisional, na qual a parte autora, alega em síntese, que celebrou contrato de compra e venda para aquisição de veículo automotor (nº do contrato 291182036). Dissertou acerca da existência da onerosidade excessiva do contrato, impugnando as despesas com tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro. Requer a procedência a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato. Outrossim, requer seja expurgada a cobrança das tarifas, devendo haver a devolução em dobro de tais valores. Ocorre que o magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. Contra o referido decisum, insurgiu-se a autora, ora apelante, nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, não era caso de improcedência liminar do pedido inicial, visto que a apelante pretende a declaração de ilegalidade do seguro contratado, bem como impugna a cobrança das tarifas de avaliação de registro de contrato. Observa-se que a validade da cobrança das tarifa administrativas está sujeita à sua prévia previsão contratual e à demonstração da efetiva contraprestação do serviço pela instituição financeira. Na espécie, a parte autora impugnou a venda casada do seguro e a efetiva prestação dos serviços de registro e avaliação do bem financiado, o que cabe ser demonstrado pela parte requerida em sede defensiva, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Desta forma, a causa não está madura para julgamento, pois imperioso conferir à parte apelada a oportunidade de juntar documentos para rebater a matéria fática alegada na petição inicial, pois não é possível verificar a efetiva cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, bem como a abusividade do seguro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato Financiamento de veículo Sentença de improcedência liminar da ação Recurso da autora. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Concessão Hipossuficiência financeira da autora comprovada documentalmente Presunção de veracidade da declaração de pobreza prestada por pessoa natural Inteligência do art. 99, § 3º do CPC. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Afastamento Teses vinculantes firmadas pelo STJ contrariam a maior parte dos pedidos iniciais Inteligência do art. 332 do CPC Necessidade, todavia, de comprovação acerca da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem financiado, cujo ônus incumbe ao fornecedor, na forma do art. 6º, VIII do CDC Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1080648-75.2022.8.26.0002; Rel.: Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Julgamento liminar do pedido (art. 332 do CPC). Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos legais necessários. Validade da cobrança dos encargos contratuais que depende de comprovação pelas partes. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1039670-53.2022.8.26.0100; Rel.: Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Portanto, merece a sentença ser anulada, determinando-se o consequente prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1076270-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1076270-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Denize de Sousa Figueiredo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Uniesp S/A (fls. 515/545), contra a sentença de fls. 508/512, que julgou procedente a ação ajuizada por aluna da instituição. A recorrente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, excepcionalmente, o diferimento de seu pagamento. Juntou documentos (fls. 546/4305). Tem-se que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada, de forma cristalina, sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conclui-se, que a assistência judiciária não é incompatível com a pessoa jurídica, todavia, necessário se faz a efetiva comprovação da atual situação de hipossuficiência financeira para o seu deferimento, o que efetivamente não ocorreu in casu. Com efeito, a liminar proferida na Justiça Federal para arresto de bens no montante de aproximadamente 2 bilhões de reais não é razão suficiente para declarar a hipossuficiência da UNIESP em recolher as custas no montante de cerca de R$.3.500,00. Eventual má gerência nos financiamentos estudantis como consta das inúmeras inscrições no SERASA de alunos da Universidade (fls. 557/594) nada indica em relação a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. De igual modo, em relação aos inúmeros profissionais demitidos, Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1550 evasão escolar de alunos, inadimplência e unidades fechadas (fls. 595/632), não traduzem insuficiência de recursos. Outrossim, não prospera para o desiderato as penhoras judiciais elencadas às fls. 633/634, os valores devidos às instituições financeiras pelas promessas de quitação dos financiamentos estudantis (fls. 636/643), as negativações (fls. 644/650), tampouco as obrigações da apelante junto ao fisco (651/858). Em que pesem os fatos narrados, a declaração de renda a instituição educacional referente ao ano de 2020 (fls. 880/4305), demonstra que o resultado do período apresenta a existência de recursos suficientes para que a apelante arque com o pagamento das custas recursais, tendo em vista o valor de créditos de duplicatas a receber equivalente a mais de sete milhões de reais (fls. 892). Ora, não é crível que a recorrente esteja inerte com relação os créditos a receber. Desta feita, conclui-se que o fato de ter contra si diversas ações judiciais, não constitui razão suficiente para declarar a hipossuficiência da UNIESP em recolher as custas no montante de cerca de R$.3.500,00. Eventual má gerência nos financiamentos estudantis como consta das inúmeras inscrições no SERASA de alunos da Universidade, não indica em relação a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Assim, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual situação administrativa e financeira desconfortáveis, não se comprova a ausência de insuficiência de recursos para custear o processo. Como se observa, todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência, de modo que a apelante não faz jus à justiça gratuita. Ao ensejo, precedentes desta Corte que já negaram o pretendido benefício à recorrente: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Pleito de assistência judiciária gratuita deduzido por pessoa jurídica. Não demonstração da efetiva necessidade ao benefício. Indeferimento que se impõe. Súmula 481 do C. STJ. Diferimento do recolhimento de eventuais custas processuais para o final da demanda que não tem respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003. Programa “UNIESP PAGA”. Pretensão de ex-aluna para a quitação do financiamento estudantil (FIES) pela instituição de ensino e cumprimento dos demais itens anunciados em material publicitário, além de indenização por dano moral. Revelia que gerou a presunção relativa de incontrovérsia dos fatos alegados na inicial da demanda. Dicção do art. 344 do Código de Processo Civil. Apeladas que não apresentaram elementos capazes de desqualificar os fatos afirmados pela apelante, quanto ao conteúdo da publicidade veiculada pela instituição de ensino, que anunciou promessa de quitação do FIES e oferta de vários benefícios aos estudantes que aderissem ao programa ‘UNIESP PAGA”. Direito da apelante, na qualidade de consumidora, à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Dicção do inc. IV, do art. 6º, e do art. 37, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral não configurado na hipótese, mas mero aborrecimento em razão do inadimplemento contratual por parte das apeladas. Acolhimento parcial do pedido que se impõe, a fim de condená-las ao pagamento do valor integral do financiamento estudantil e à obrigação de referente aos demais itens do anúncio publicitário, com conversão em perdas e danos no caso de não cumprimento da condenação. Afastada a pretensão de indenização por dano moral. Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1067246- 89.2020.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. UNIESP. Decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela ora agravada, requerendo o pagamento do seu financiamento estudantil, em razão de sua participação no “Programa Uniesp Paga”, bem como indenização por danos morais, além de honorários advocatícios, em fase de execução, na qual foi deferida a penhora de valores repassados pelo FNDE à executada, ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade. Inconformismo da parte agravante. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita. Não recolhimento das custas do preparo, operando-se a deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088759-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) (g.n.). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo à parte apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. (TJSP; Apelação Cível 1012472- 22.2021. 8.26.0344; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) (g.n.). Por fim, verifica-se, na hipótese, que inexiste amparo legal para o diferimento das custas do preparo recursal, conforme estabelecido no art. 5º, da Lei 11.608/03, o qual dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que traz a seguinte redação: “Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Em análise ao dispositivo legal em comento, depreende-se que o diferimento das custas processuais depende do preenchimento simultâneo de dois pressupostos, quais sejam, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pela parte, e, ainda, que se trate de uma das ações taxativamente ali previstas. O caso sub examine não se ajusta a ambos, o que implica na impossibilidade de ser acolhido o pedido subsidiário. Por corolário, as custas decorrentes deste recurso são devidas pela apelante, cabendo na espécie o recolhimento pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB: 435980/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2201509-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2201509-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Instituto de Previdência Municipal de Aspásia - Iprema - Agravado: Lourdes Aparecida Camilo Gomes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência Municipal de Aspásia - Iprema, contra r. decisão lançada nos autos da ação de cumprimento de sentença contra si promovida por Lourdes Aparecida Camilo Gomes, ora agravada, que julgou improcedente Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1602 a impugnação manifestada pelo ora agravante. Aduz o agravante, em síntese, que a respeitável sentença agravada homologou os cálculos da Agravada e ainda aplicou a paridade e integralidade remuneratória aos seus vencimentos, sem que tenha sido aplicado na fase de conhecimento. Afirma que às aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40, aplicam-se os §§ 3º e 17 (disciplinado pelo art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004) e o § 8º do art. 40 da Constituição Federal. A propósito, as regras gerais de cálculo e de reajustamento aplicáveis aos proventos dos servidores são similares àquelas definidas no âmbito do RGPS, conforme estabelecido nos arts. 28, 29 e 41-A da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, não há possibilidade de aplicação de outras regras para o cálculo e revisão das aposentadorias especiais independentemente da data de ingresso do servidor no serviço público, em cargo efetivo. Sendo assim, há um excesso de execução no montante de R$ 10.435,39. Pugna pela reforma da sentença interlocutória do juízo singular, que rejeitou os embargos à execução, para acolher a impugnação do Agravante. Pois bem. Inicialmente, deve-se ressaltar que, na sede deste recurso, não é possível adentrar no mérito da ação proposta, sob pena de supressão de instância, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o novo Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). No caso dos autos, e diante do conjunto probatório apresentado nos autos principais, não se verificou que a decisão do douto magistrado seja teratológica. Dessa forma, em que pese a relevância e o entendimento do agravante, em uma análise de cognição sumária, adequada na fase vestibular do processo, não se vislumbram a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Por tais motivos, processe-se o recurso, sem o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada para oferta de contraminuta, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Joao Bruno Basseto de Castro (OAB: 334768/SP) - Luan Cleber de Lima Rici (OAB: 441609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2205535-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2205535-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Irani Aparecida Tavares Santos - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VOTO N. 1.170 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irani Aparecida Tavares Santos, nos autos do Ação Ordinária ajuizada em face de São Paulo Previdência - SPPREV, referente a decisão do Juiz a quo de fls. 177 da origem, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, a saber: “Vistos. 1 - Concedo ao autor a prioridade na tramitação requerida. Anote-se. 2 - Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira do autor para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 3.960,00. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria epara o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. 3 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 4 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 5 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int.” Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, pugnando, em apertada síntese, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, e, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida, bem como seja deferido á parte agravante o benefício da Justiça Gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso de Agravo de Instrumento não merece conhecimento. Justifico. Com efeito, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1609 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Ademais, frise-se que nos locais onde não foram instalados Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, essa competência absoluta é da Vara do Juizado Especial Cível, consoante se extrai do artigo 8º do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 9.110,89 (nove mil, cento e dez reais e oitenta e nove centavos), inferior, portanto, ao limite que delimita a competência no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas nos parágrafos e incisos de referido artigo. Nesse diapasão, verifica-se que a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Anote-se, no mais, que o feito originário já tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, assim, resta cristalino que, para a apreciação do recurso interposto pela parte autora, é competente o Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos, pertencente à 46ª Circunscrição Judiciária de São José dos Campos. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116- 35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para à Turma do Colégio Recursal de São José dos Campos, pertencente à 46ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São José dos Campos, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se, conforme determinado e com urgência, tendo em vista pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116700/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2204420-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2204420-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: José Marrocos de Souza - Agravado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE MARROCOS DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 90/1, dos autos de origem, que, em ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE POÁ, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais e a emenda da petição inicial, com apresentação da memória discriminada de cálculo. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. No ano de 2022, o agravante, servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda civil, recebeu remuneração média de R$ 5.257,26 (fls. 13/9, autos de origem). As faturas de cartão de crédito de junho e julho de 2023 registram um gasto médio mensal de R$ 3.205,87 (fls. 69/72). Os serviços de fornecimento de água e de energia elétrica, relativos ao mês de junho de 2023, totalizam R$ 241,91 (fls. 11 e 16). O agravante alega arcar com gasto mensal de R$ 1.000,00, referente a aquisição de imóvel. Apresentou unicamente Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Cessão de Direitos Hereditários, datado de 13/11/2020 (fls. 38/42). Os extratos bancários, referentes aos meses de fevereiro a abril de 2023, não registram nenhuma operação nesse valor (fls. 20/1, autos de origem), portanto, não houve comprovação de despesa com moradia. O único demonstrativo de pagamento do ano de 2023, competência de março, perfaz o valor líquido de R$ 4.276,92 (fls. 89, autos de origem). Os gastos mensais comprovados são de, aproximadamente, R$ 3.450,00, o que resulta em um superávit mensal (cerca de R$ 820,00). Para cobrança de horas extras da municipalidade, o agravante deu à causa o valor de R$ 458.393,28, equivalente a mais de 87 vezes o valor atual de seus vencimentos, sem descontos (R$ 5.242,18 - fls. 89, autos de origem). Nesses termos, as custas iniciais (1% do valor da causa) ultrapassariam o ganho líquido mensal do agravante. Contudo, o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para apresentação da memória discriminada do cálculo, sob pena de indeferimento. Por cautela, ante a possibilidade de alteração do valor da causa, parâmetro para o cálculo das custas iniciais, defiro em parte o efeito suspensivo, limitado à determinação de recolhimento das custas iniciais. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernando Marmo Malheiros (OAB: 234389/SP) - Silvana Maria Figueredo (OAB: 230413/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2206399-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2206399-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Dennis Gentile - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206399-27.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO DENNIS GENTILE contra r. decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar proferida no mandado de segurança nº 1048597-18.2023.8.26.0053 impetrado pelo ora agravante contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor (fls. 24 dos autos de origem): Vistos. I - Indefiro a liminar, pois a probabilidade do direito do autor demanda contraditório na medida em que a requerida pode na contestação juntar documentos que infirmem atese do autor de não dever o valor do ITCMD pleiteado pela requerida, sem contar que a própria questão jurídica em si é controversa, já que a Lei apenas fixou piso para a base de cálculo, podendo, em tese, a administração arbitrá-lo em valor superior, por ato infra-legal, mais consentâneo com o valor de mercado, que é inclusive o significado de “valor venal”. Também não se vislumbra perigo de dano ao resultado útil do processo já que não há prova neste sentido. Porém, caso haja prévio depósito de caução nos autos em dinheiro do valor controverso, será deferida a liminar, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, para que a autora possa recolher administrativamente o valor do ITCMD com base no valor venal de IPTU, não podendo ser aceito qualquer outro bem, ante a liquidez não imediata, custosa e incerta. II Após os recolhimentos devidos faltantes retro certificados pela serventia, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, notifique- se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006.Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Intime-se.. Assevera o agravante, em suma, que: a) no que diz respeito aos imóveis urbanos, ao contrário do que alega a impetrada, a base de cálculo para o ITCMD, por determinação legal, tem que ser correspondente ao valor venal que serve de base para o lançamento do IPTU. Assim, a pretensão do impetrado, de se utilizar desse valor de referência, representa, na verdade, uma indevida alteração/majoração da base de cálculo do ITCMD; b) O ato ilegal da autoridade, ao determinar que a base de cálculo para incidência do ITCMD seja estabelecida conforme Decreto nº 55.002/2009 e as Portaria CAT nº 29/2011 e 15/2003, ofende a Constituição Federal que, em seu artigo 146, III, a, determina que em matéria de legislação tributária, em especial a definição de tributos e suas bases de cálculo, devem ser estabelecidas por Lei Complementar; c) pretende, ainda, que a gratuidade de justiça em sede recursal. Requer a concessão de efeito ativo para que seja expedida guia para pagamento do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel lançado pela Municipalidade de São Paulo para fins de cobrança de IPTU e alíquota de 4%, a fim de que o impetrante possa registrar escritura de inventário extrajudicial no competente Cartório Notarial e de Registro de Imóveis, dando- se ciência do quanto determinado ao 20º Tabelião de Notas da Capital, determinando ainda, que, além dos tributos, os emolumentos cartorários sejam calculados sobre o valor venal do imóvel lançado pela Municipalidade de São Paulo para fins de cobrança de IPTU, valendo-se da presente ciência para que, diante dos princípios da economia e celeridade processuais, não seja necessário demandar em face dos cartórios. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento. É o breve relatório. 1. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pelas razões a seguir apontadas. Respeitado o entendimento diverso do Juízo a quo, reputo, ao menos nesta fase de cognição sumária, que a concessão de efeito ativo ao presente recurso é medida necessária para evitar o perecimento de direito do impetrante e resguardar o resultado útil do processo. Isto porque, em análise perfunctória, o pleito de liminar para permitir o recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” incidente sobre bens imóveis, atribuindo-se como valor de base de cálculo o valor venal fixado para o lançamento do IPTU, em cumprimento ao disposto pela Lei no 10.705/2000, se coaduna, em princípio ao entendimento jurisprudencial já externado por esta Col. Câmara em casos símiles: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITCMD. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar que visava abster a autoridade de utilizar o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD. Admissibilidade. Decreto Estadual nº 55.002/09 que, ao fixar a base de cálculo sobre o “valor venal referencial”, de forma diversa da prevista no §1º do artigo 9º da Lei nº 10.705/00, violou o disposto no art. 97, II, §1º do CTN, excedendo o poder regulamentador. Presença dos requisitos necessários à concessão da liminar (art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09). Precedentes. Decisão reformada para determinar a utilização do valor venal do imóvel para fins de cálculo do tributo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150205-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que não reconheceu o direito à isenção de ITCMD prevista no art. 6º, inc. I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Presença dos requisitos legais. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067666-86.2020.8.26.0000; Relatora Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) Reconhecida, ainda, a urgência do ora agravante em realizar o pagamento do tributo em questão no prazo de 60 dias a contar do falecimento de seu familiar, a fim de não terem que arcar com a multa descrita no artigo 21 da Lei 10705/00. Caso posteriormente verificada a necessidade de reversão de referida ordem judicial, poderão ser cobradas as diferenças que não foram recolhidas, com os acréscimos legais, sem prejuízo à arrecadação. 2. Ante o exposto, DEFIRO o efeito pugnado na espécie, deferindo-se a medida liminar pleiteada pelo agravante a fim de que possa recolher o ITCMD relativo aos bens imóveis urbanos deixados pelo falecido, utilizando-se do valor venal lançado para fins de IPTU como base de cálculo. Assim decido ao menos até reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, para cumprimento. 4. No tocante ao pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, observo que o agravante não juntou documentação com o intuito de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, intime-se o agravante, no prazo de 15 dias, para que junte aos autos deste agravo cópia atualizada do demonstrativo de pagamento dos últimos três meses. Caso queira, traga o agravante comprovantes de despesas a fim de averiguar o comprometimento da sua renda líquida. 5. Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1662 Considerando que a autoridade agravada ainda não tem procurador constituído nos autos, intime-a pessoalmente, por carta com AR, para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Em seguida, conclusos. 7. Observo que a necessidade ou não do recolhimento das custas referentes à interposição do presente agravo de instrumento será analisada quando do julgamento do mérito do recurso. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcio Cardoso Puglesi (OAB: 219273/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1047440-37.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1047440-37.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: T. B. S/A - Apda/Apte: A. de L. V. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES - “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA -INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E QUE NÃO PODERIA SER COMPROVADA ATRAVÉS DE SIMPLES TELAS SISTÊMICAS - INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ, QUE SÃO DE FÁCIL ALTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO - EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXIGÍVEL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA” VERBA INDENIZATÓRIA BEM FIXADA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS SENTENÇA MANTIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º, 11 E 14 DO CPC - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Franklin Bezerra da Silva (OAB: 365737/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1085244-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1085244-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivison Guimarães da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, APENAS QUANTO A RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO: AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ABUSO. TAXA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. (TAXAS DE JUROS DE 2,57% AO MÊS E 35,53% AO ANO)ILEGALIDADE DA TARIFA REGISTRO DO CONTRATO (ÓRGÃO DE TRÂNSITO). DESCABIMENTO. COBRANÇA POSSÍVEL EIS QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA REPETITIVO 958). ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. (TEMA REPETITIVO 972). DESCABIMENTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA, QUE TEVE A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO.IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS IOF ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INADMISSIBILIDADE: É LEGAL A COBRANÇA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUA O PAGAMENTO DO TRIBUTO E FINANCIA A QUANTIA PAGA, PODE EXIGIR OS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2174230-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2174230-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Tatiane Cassia Cristino - Agravada: Luzia de Souza Luz e outro - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESTANDO EM TRAMITAÇÃO O RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE FUNDA EM TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE MEDIDA SUSPENSIVA DOS EFEITOS DO TÍTULO. EXECUÇÃO QUE DEVE TER CURSO REGULAR ATÉ A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR O VALOR DA DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. ESTÁ EM CURSO A ATIVIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE É DEFINITIVA, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. O FATO DE PENDER O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, POIS NENHUMA MEDIDA FOI GERADA PARA OBSTÁ- LO. 2. A EXECUÇÃO É FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, DE MODO QUE NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA AUTORIZAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUE PODE SEGUIR REGULARMENTE ATÉ FINAL SATISFAÇÃO. 3. DESNECESSÁRIA, ADEMAIS, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS TODOS OS ELEMENTOS SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE APRESENTADOS NOS AUTOS E INEXISTE DÚVIDA A ESCLARECER. 4. ADEMAIS, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE SE MOSTRAM CORRETOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leoncio Silveira (OAB: 89705/SP) - Luiz Fabio Monteiro (OAB: 253357/ SP) - Neide Aparecida da Silva (OAB: 126457/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025082-22.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1025082-22.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Talude Comercial e Construtora Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRECATÓRIO PRETENSÃO VOLTADA À RESTITUIÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR QUANDO DO PAGAMENTO DA 10ª PARCELA DO PRECATÓRIO Nº 70/93, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO DURANTE O PARCELAMENTO DO PRECATÓRIO E NO PERÍODO DE GRAÇA, EM TOTAL DESCONFORMIDADE COM O ART. 78 DO ADCT; E EM RAZÃO NA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/09 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC LEI Nº 11.960/09 NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA MODULAÇÃO EFETUADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425 QUE CONVALIDOU OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.03.2015 INCIDÊNCIA DE JUROS EM CONTINUAÇÃO E INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE GRAÇA QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 590.571 E ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO O PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA TENDO EM VISTA QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO ABORDOU A QUESTÃO DOS JUROS DE MORA NA FASE DE PRECATÓRIO SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Daniela Nishyama (OAB: 223683/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1047590-34.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1047590-34.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maurilo Eduardo da Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2930 Silva Triano Junior - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL POR INDICADO ACIDENTE CAUSADO POR INGRESSO DE ANIMAL NA PISTA. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DE QUEM LHE FAZ AS VEZES SITUADA EM AMBIENTE CONSTITUCIONAL, ARRIMADA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE QUE, NA OMISSÃO, É SUBJETIVA. NECESSIDADE, PARA QUALQUER SITUAÇÃO, DE PROVA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO E O DANO VERIFICADO. CASO EM QUE O CONDUTOR PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO E CAPOTOU O AUTOMÓVEL POR SUPOSTO ANIMAL NA PISTA. PRESENÇA DE ANIMAL QUE TERIA ACESSADO O LEITO DA PISTA CONTROVERTIDA NOS AUTOS E NÃO CONFORTADA POR ELEMENTOS SEGUROS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO NOS CUIDADOS E CONSERVAÇÃO DA RODOVIA COMO CAUSA DO ACIDENTE. CONJUNTO PROVATIVO QUE NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR EXPERIMENTOU ACIDENTE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAL NA FAIXA DE ROLAMENTO. PRECEDENTES. DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luis Bonaita (OAB: 304179/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1004453-73.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1004453-73.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Rinaldo Tadeu Alves Mendes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS DE FLS. 02/05 NÃO TRAZEM QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA NO QUE TANGE À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE OS DISPOSITIVOS LÁ CITADOS TRATAM SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, I IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2968 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1033272-71.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1033272-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Stephanie Caroline Dal Bello e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença em sede de reexame necessário. V.U. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO FAZENDÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR QUE O ITBI FOSSE CALCULADO SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO OU O VALOR VENAL DO IMÓVEL, PREVALECENDO O QUE FOSSE MAIOR.A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER CALCULADA SOBRE O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO, CONFORME TESE FIXADA NO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, EXARADO NO TEMA 1113 DE SUA JURISPRUDÊNCIA, NO QUAL FOI ASSENTADO QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DA TRANSAÇÃO. NO ENTANTO, NA HIPÓTESE RETRATADA, HAVENDO APENAS RECURSO DO MUNICÍPIO, DEVE PREVALECER O DETERMINADO NA DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DE ADOTAR-SE O VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI, EIS QUE MAIOR QUE O VALOR DA TRANSAÇÃO, SOB PENA DE RESULTADO MAIS AGRAVOSO AO RECORRENTE, DE MODO A SER RESPEITADO O PRINCÍPIO DO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. DESTARTE, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, COM A OBSERVAÇÃO ACIMA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO E MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Paulo Agostinho Fernandes (OAB: 104345/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2180880-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2180880-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: H. V. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. F. V. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. F. de C. - Agravante: L. V. de C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 292/293 dos autos originários) proferida em ação revisional de alimentos (Processo n.º 1022526-48.2023.8.26.0224), que indeferiu pedido tutela de urgência para majorar os alimentos devidos pelo genitor. Inconformados, os demandantes buscam a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/16. Em apertada síntese, sustentam que a r. decisão está em descompasso quanto ao previsto em nosso ordenamento jurídico, pois não houve consideração das provas juntadas na exordial acerca dos sinais exteriores de riqueza e teoria da aparência, tampouco foi analisado o pedido de quebra de sigilo bancário para ter maior clareza das reais condições financeiras do agravado. Afirmaram que o requerido é promotor de vendas, em seu último vínculo trabalhista percebia cerca de R$ 2.000.00. Além de seu vínculo trabalhista, o requerido também realizava trabalhos por fora, situação que dura até os dias atuais, conforme sinais exteriores de riqueza. Requerem provimento do recurso para majorar os alimentos para o valor de 1 (um) salário mínimo vigente ou que seja deferida quebra de sigilo bancário do agravado para se apurar seus verdadeiros rendimentos. DECIDO. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Debora Florencia da Silva (OAB: 414143/SP) - William Florencio da Silva (OAB: 460223/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2197236-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2197236-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: W. G. L. C. - Agravante: M. G. L. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. L. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. A. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 48/51), proferida em execução de alimentos (Processo n.º 0016088-87.2022.8.26.0602), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para afastar a cobrança dos valores relativos ao plano de saúde “no período de inadimplemento e determinar que os exequentes, no prazo de 15 dias, apresentem comprovantes de despesas com tratamentos de saúde, exames e eventuais planos de saúde e nova planilha de cálculo apontando os valores desembolsados”. Inconformados, os exequentes buscam a reforma da deliberação com base nos argumentos exposto na minuta de fls. 01/07. Requerem provimento ao recurso para que o requerido arque com pagamento dos valores relativos ao plano de saúde e remédios. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Talissa Carvalho Rodrigues dos Santos (OAB: 423325/SP) - Carolina Helena da Silva (OAB: 443400/SP) - Andreza Machado Florentino (OAB: 264407/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 748 Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2195692-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2195692-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: F. S. L. - Agravado: D. L. F. - Agravada: E. M. F. - DECISÃO CONCESSIVA DE PARCIAL EFEITO ATIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 126/129 (origem) que, nos autos da ação de alimentos, em julgamento antecipado parcial de mérito, julgou procedente o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 356 e 487, I, CPC, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente menor no valor correspondente (a) a 50% do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, ou (b) a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira (em valor nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente. O valor deverá ser pago diretamente em conta do requerente ou de sua genitora. (...) Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. Incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/ SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais. Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS 2. Inconformado, insurge-se o agravante suscitando, preliminarmente, a nulidade da r. decisão de origem por falta de fundamentação, uma vez que não houve um único comentário acerca de documento atribuído por ele como prova. No mérito, alega, em síntese, que o dever alimentar decorre do dever de mútua assistência, conforme artigo 1.695 do CC. Ressalta que não possui vínculo empregatício, está desempregado e não possui condições de arcar com seu próprio sustento. Diz que deve haver alteração da base de cálculo da pensão alimentícia. Pede, pois, a concessão do efeito ativo para reformar o decisum para que os alimentos sejam minorados para o importe de 30% de seu salário líquido, não incidindo sobre PLR, rescisão e férias, e 20% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou sem vínculo empregatício, a serem pagos até o dia 30 de cada mês. 3.Recebo o presente recurso, com fulcro no 356, § 5º, do CPC, e CONCEDO EM PARTE O EFEITO ATIVO almejado pelo agravante, nos termos a seguir expostos. 4.De proêmio, a preliminar aventada de nulidade da decisão por falta de fundamentação com violação ao artigo 489, § 1º, VI do CPC, deve ser afastada. 5.Isto porque, a leitura do decisório permite vislumbrar que, embora de forma sucinta, a questão posta em juízo foi decidida com apresentação de fundamentos coesos e suficientes. 6.Ademais, foi bem salientado que A possibilidade do alimentante, por sua vez, não é plenamente conhecida. Não há qualquer informação nestes autos, porém, que indique que tenha constituído nova família ou tenha gastos extraordinários. O Código Civil consagrou em suas disposições o princípio da paternidade responsável. Deve, assim, o genitor participar, na medida de suas possibilidades e da necessidade da criança, do custeio da subsistência de sua prole. Nada indica que não possa arcar com os alimentos em valor próximo ao pleiteado na inicial. 7.Ultrapassada a preliminar aventada, passa-se à análise do mérito recursal. 8.Ressalto que a fixação dos alimentos deve atentar-se à necessidade de quem os pleiteia e à possibilidade de quem deve prestá-los, em consonância ao trinômio alimentar. 9.A interpretação do referido artigo nos leva ao raciocínio de que a cognição a ser empregada pelo julgador na fixação dos alimentos passa por duas etapas, a primeira decorre da avaliação das necessidades dos alimentandos, a segunda decorre da avaliação com propriedade acerca da capacidade contributiva do alimentante, ou seja, de seu padrão socioeconômico. 10. Daí o motivo pelo qual a doutrina desenvolveu a ideia de um trinômio alimentar: necessidade, possibilidade e proporcionalidade/ adequação. 11.In casu, observa-se que, de um lado, tem-se que as necessidades do alimentado são presumidas, em razão da menoridade. No ponto, cumpre registrar que Davi conta 3 (três) anos de idade (vide documento nas fls. 14 da origem). 12.De outro, o genitor que não comprovou sua incapacidade financeira, mesmo com os documentos juntados neste instrumento nas fls. 9/43 e por estar desempregado desde 25.03.2017. 13.Ademais, é jovem (42 anos fls. 9) e não deve medir esforços para sustentar a prole que se dispôs conceber. 14.Nessa senda, há a incidência aqui do princípio da paternidade responsável. 15. Também, do princípio do superior interesse da criança, sendo certo que a mãe, por exercer a guarda da menor em maior parte do tempo e pela menor ter residência fixa no lar materno, tem inúmeras despesas com o devido cuidado da infante. 16.Nesse passo, não havendo indícios suficientes quanto à capacidade contributiva do alimentante, há que se ponderar que a inexistência de provas robustas milita em favor do agravado, dada a menoridade, de rigor, pois, a mantença da pensão alimentícia nos moldes fixados. 17.Contudo, os alimentos devem recair sobre os ganhos normais, isto é, os recebidos pelo alimentante de forma constante, ou melhor, tudo o que for de caráter remuneratório deve compor a base de cálculo da pensão alimentícia, só excluindo-se as verbas de cunho indenizatório, ou aquelas que, embora remuneratórias, não sejam habituais, pois não se prestam a remunerar o trabalhador, mas apenas a indenizá-lo, tais como horas extras não habituais e PLR. 18.No que concerne à base de cálculo, especificamente, Não existe um princípio ou uma fórmula aritmética para cálculo da prestação alimentar, cuidando a legislação apenas de estabelecer as pautas inerentes aos meios de quem paga e às necessidades de quem recebe e reclama ajuda (CC, art. 1.694, § 1º) (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1082). 19.A doutrina e a jurisprudência são firmes no entendimento de que o conceito de salário deve compreender os rendimentos auferidos em caráter permanente. 20.Nesse sentido, a incidência dos alimentos sobre gratificações, comissões, licença-prêmio convertida em pecúnia, horas extras seguem o mesmo raciocínio: se tal verba for paga com habitualidade, deve compor a base de cálculo da obrigação alimentar, do contrário, representa verba eventual e que possui caráter nitidamente indenizatório, já que se encontra além do esforço comum do empregado. 21.No que tange ao PLR, referida verba tem caráter indenizatório e, por isso, não deve integrar a base de cálculo dos alimentos. 22.Nesse sentido, veja-se julgamento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.101/2000. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/ STJ). 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. 4. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 777 habitualidade, consoante preceitua o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto. 6. Recurso especial provido. (REsp 1719372 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0012110-4, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 05/02/2019). 23.Destarte, reforma- se a r. decisão em parte apenas para que a pensão alimentícia sobre os rendimentos líquidos do agravante incida sobre todas as verbas remuneratórias (tais como férias, terço constitucional sobre férias e 13º salário), excluídas quaisquer verbas de caráter eventual, contribuições sindicais, INSS, IRPF, PLR, multas e verbas indenizatórias. Anoto que horas extras habituais devem compor a base de cálculo. 24.Caberá ao agravante comunicar esta decisão ao Juízo de origem (lembrando-se da necessária cooperação artigo 6º do CPC). 25.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 26.Após, dê-se vista dos autos à douta PGJ. 27.Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Jordana Moreira Martins (OAB: 456111/SP) - Luciana Fujishiro Rodde (OAB: 388895/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1030270-41.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1030270-41.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: U. do E. de S. P. - F. E. das C. M. - Apelada: M. E. D. C. (Menor) - Apelado: L. D. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 550/553, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por M. E. D. C. em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, antecipando-se os efeitos da tutela, para o fim de condenar a ré a arcar com as despesas relativas ao tratamento multidisciplinar da autora com sessões de Equoterapia, na forma e periodicidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da menor enquanto perdurar a necessidade. Caso não existam profissionais habilitados e credenciados no plano de saúde da operadora ré, a autora poderá prosseguir com o tratamento em outros profissionais, devendo ser reembolsada integralmente, sem limite de sessão. Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 15% sobre o valor da causa. A requerida interpôs recurso de apelação que foi apreciado por esta Colenda Câmara em julgamento realizado em 12/08/2022, por votação unânime, com acórdão a fls. 851/856, sob a minha relatoria, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não cabimento. Negativa de cobertura a tratamento terapêutico de equoterapia. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Procedimento que se mostrou necessário à tentativa de restabelecimento da saúde da segurada, diagnosticada com psicose não orgânica não especificada (CID 10 F29). Lei nº 13.830/2019: equoterapia reconhecida como método de reabilitação voltado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência. Não subsistência da alegação de exclusão contratual, fundada na falta de previsão no rol da ANS. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 815 Em face do acórdão a requerida interpôs recurso especial a fls. 861/876, sustentando violação aos artigos 10, §4º da Lei 9.656/1998. Regularmente processado sob o nº 12061853/SP, o Recurso Especial foi provido em 27.04.2023, sob a relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, para: cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à instância originária a fim de que, em novo exame, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte segurada - tal como delineados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça -, julgando o pedido inicial como entender de direito. Mantêm-se os efeitos de eventual liminar concedida, até nova apreciação pelo magistrado de primeiro grau.. (fls. 981/982) Diante do exposto, cassado o acórdão com determinação de nova apreciação nos termos acima mencionados, determino a remessa dos autos ao E. Juízo a quo. Intimem-se as partes e a PGJ. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2053127-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2053127-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Eduardo da Costa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fundação Cesp - Agravante: Ronaldo Adriano da Costa - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 12/13, na parte em que determinou a citação da ré para, em cinco dias, responder ao requerimento de antecipação de tutela. Sustenta o recorrente, menor portador de Transtorno do Espectro Autista, que necessita de tratamento imediato, conforme determinação do próprio laudo médico, e também que o tratamento fosse realizado em clínica com distância não maior que 20 minutos de trajeto, demonstrando o agravante que as clínicas já indicadas pela agravada não possuíam possibilidade de abarcar o tratamento do recorrente, razão pela qual indicou clínica particular para o atendimento, sendo que, a decisão vergastada retira completamente o caráter de urgência da obrigação pleiteada, ressaltando ainda que, ao não decidir sobre o pedido de tutela de urgência, o Magistrado impede que haja interposição de agravo de instrumento, em sua forma típica, podendo-se considerar teratológica a decisão, visto que o procedimento para análise e decisão da tutela de urgência está expressamente contido no art. 300 do CPC, não havendo qualquer previsão de manifestação prévia da parte contrária. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja determinado ao agravado o custeio integral do tratamento da terapia, na clínica indicada pelo recorrente. Indeferido o efeito ativo, não foram apresentadas contrarrazões (fls. 20). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 25/33). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 389/393, cujo teor segue: “Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida e julgo procedente a demanda para o exato fim de impor à ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cobertura do tratamento indicado ao autor pelo método ABA, nos exatos moldes prescritos pelos médicos que o assistem, sem limitação de sessões, em clínica indicada pelo autor, mediante reembolso calculado nos termos do contrato. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004848-49.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1004848-49.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Geraldo Giácomo Boso - Apelante: Janete Salim Boso - Apelante: Regina Fátima Boso Brida - Apelante: Maria da Penha Boso Corniani - Apelante: Priscila da Costa Nunes Valente - Apelante: Eduardo da Costa Nunes - Apelante: Tânia Márcia Boso - Apelante: Monica Boso Fernandes dos Santos - Apelante: Salete Mari Boso Stabile - Apelante: Rita de Cássia Boso Vinhal - Apelante: Noemi de Lourdes Bosso - Apelante: Bernardete Maria Boso Benito - Apelante: São Domingos S/A Indústria Gráfica - Apelante: João Vitor Boso da Costa Nunes - Apelante: Angelo Sigesmundo Boso (Espólio) - Apelante: Maria Tereza Breguio Boso (Inventariante) - Apelante: Daniel Boso Brida - Apelado: Renato Augusto Boso de Lima - Apelada: Elisabeth Maria Boso - Interessada: Marcela Sanches Boso - Interessada: Juliana Sanches Boso - Interessado: Lucas Sanches Boso - Interessada: Ana Helena Boso Quintino dos Santos - VOTO Nº 36954 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres, acolheu a pretensão, in verbis: “decreto a dissolução parcial de SÃO DOMINGOS S.A. INDÚSTRIA GRÁFICA. Para apuração dos haveres da autora, será liquidada a sentença, com realização de perícia oportunamente”. Confira-se fls. 507/512 e 553. Inconformados, os requeridos defendem a ausência de interesse de agir, pois não houve notificação prévia. Alegam que a decisão desconsiderou a regra do art. 1.031, § 2º, do CC, e a orientação do C. STJ, em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, na apuração dos haveres (fls. 556/571). O preparo foi recolhido (fls. 572/574 e 604/606), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 578/583), oportunidade em que os adversos pedem a aplicação de sanção por litigância de má-fé. Quando os autos se encontravam em segundo grau, as partes ingressaram com petição (fls. 611/612), noticiando a realização de acordo. Diante da transação, pedem a extinção do feito, com a desistência do recurso e da ação. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Diante da composição amigável, celebrada por procuradores com poderes para tanto (fls. 14/15, 431, 261, 255, 256, 257, 258, 263, 265, 268, 270, 386, 387, 388, 389, 494, 278, 376, 285 e 297/298), justifica-se a homologação do acordo, colocando-se fim ao processo. 3. Ante o exposto, homologo o acordo e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Fernando Elias de Carvalho (OAB: 172614/SP) - Ricardo Ikeda (OAB: 138041/ SP) - Fabricio Oravez Pincini (OAB: 248117/SP) - Bruna Silva do Amaral (OAB: 441817/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/ SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Rodrigo Gonçalves Giovani (OAB: 226747/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2205232-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2205232-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Apoyo Comercial e Industrial Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 16.947,53, em favor de APOYO COMERCIAL E INDUSTRIAL (agravada), no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 159/165 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 2.707,00, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 17). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. SÉRGIO SHIMURA Relator - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Adriana Giusti de Andrade (OAB: 386067/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2197697-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2197697-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. N. G. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. E. de O. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado e julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença. Inconformados, os recorrentes, alegam , em síntese, que, restou fixado o importe de 30% dos aluguéis recebíveis de um imóvel alugado que possui o agravado, entretanto, nunca realizou os repasses dos importes referentes os respectivos aluguéis e em impugnação apresentada pelo executado/agravado, alega que vendeu o imóvel em 2016, sem acostar qualquer documento hábil a comprovar sua fraca e MENTIROSA alegação. Prosseguem, aduzindo, que não é possível acatar a referida impugnação até porque, inexiste no caso as exceção para isentar o agravado/executado ao pagamento dos débitos alimentares e pretendem seja determinado o prosseguimento da execução intimando-se o agravado para realizar o pagamento dos débitos alimentares em prol dos menores agravantes , representados por sua genitora e a reforma da decisão. É o necessário. Concedida a gratuidade da justiça nos autos de origem. Manifestação do Representante do Ministério Público a fls. 110/111 nos autos de origem, opinando pela rejeição da impugnação. Não houve pedido liminar, processe-se. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Audrey Ramira da Cruz (OAB: 371600/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2203387-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2203387-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Freire, Assis, Sakamoto e Violante Advogados e Associados - Agravada: Beatriz de Moraes Monteiro Alves - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Freire, Assis, Skamoto e Violante Advogados Associados (FASV) tirado da decisão de fls.737/738 dos autos principais que em Embargos de Terceiro o magistrado a quo proferiu: Vistos. (...) Decido em relação ao pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico formulado pelos ex-advogados da parte exequente a fls. 630/631: Em que pesem os argumentos lançados pelos advogados, A SENTENÇA de fls.376/378 foi proferida na vigência do CPC/1973 e, portanto, deve prevalecer as regras inseridas naquela Lei, onde atribuía à parte vencedora a verba Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1052 honorária em sucumbência. Ademais, vale destacar o EAREsp n. 1.255.986/PR, STJ, que decidiu que honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. (...) Atento à natureza material do direito, é preciso observar o momento em que foi praticada a conduta ensejadora do dever de pagar honorários sucumbenciais, aplicando-se a ela as consequências jurídicas da regra vigente àquele tempo (tempus regit actum). Diante disto, sem razão os advogados peticionantes de fls. 630/631, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora, conforme a regra inserida no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolatação da sentença. De todo o exposto, ACOLHO o pedido de fls. 697/700, e reconheço o direito do exequente de receber os honorários de sucumbência. Intimem- se. Inconformada pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo para que seja obstado o levantamento em favor da autora, ora agravada, dos honorários sucumbenciais depositados às fls. 604 dos autos de origem, até o deslindo da questão aqui discutida e, no mérito seja provido o recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer que honorários advocatícios pertencem a sociedade de advogados ora agravante, autorizando o levantamento em seu favor e, que seja aplicada em desfavor da agravada as penalidades previstas no art. 81 do CPC. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 16/17). Feito o sucinto relatório, tem-se que a hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, concedo o postulado efeito suspensivo, ‘ad referendum’ do relator prevento, para que, ao menos até o final julgamento do presente agravo o valor referente aos honorários advocatícios permanecem depositados nos autos. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos ao preclaro desembargador relator prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB: 287815/SP) - Evancelso de Lima Conde (OAB: 184965/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1010531-66.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1010531-66.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Apelado: Luiz Carlos Zamai - Apelada: Rosemeire Melo Zamai - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP contra sentença proferida em ação de cobrança movida por LUIZ CARLOS ZAMAI E ROSEMEIRE MELO ZAMAI, que julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento do valor de R$ 438.379,62 em favor dos Autores, em razão da adjudicação do imóvel alienado fiduciariamente a ela (levando-se em conta o valor da adjudicação e da avaliação do imóvel). Apela a Ré requerendo a reforma do julgado, afirmando não haver diferença a ser paga aos Autores-apelados, considerando que o imóvel dado em garantia fiduciária foi adjudicado após leilões extrajudiciais infrutíferos, não havendo saldo favorável já que, com a adjudicação, considera-se extinta a dívida com a exoneração dos devedores de eventual saldo remanescente. Pugna pela aplicação dos arts. 26 e 27, §5° da Lei 9.514/97 e a improcedência do pedido. Contrarrazões às fls. 259/277. O recurso é tempestivo e bem preparado. É o relato do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação de cobrança na qual buscam os Autores o recebimento de valor referente à diferença do valor de avaliação do imóvel e da adjudicação realizada, nos termos da Lei 9.514/97. Afirmam terem financiado imóvel dado em garantia o bem; sem conseguir honrar com o pagamento, o credor iniciou processo de retomada do bem. Restando os leilões extrajudiciais negativos, o imóvel foi adjudicado. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido de cobrança, determinando que o Réu pagasse aos Autores o valor referente a diferença da avaliação do imóvel e do valor da adjudicação. Dessa decisão, apela o Réu, requerendo a reforma do julgado e a improcedência da demanda. Conforme a breve exposição dos fatos, pode-se observar que a presente demanda discute o procedimento de adjudicação do bem imóvel dado em garantia ao financiamento imobiliário realizado pelos Autores. Os Autores buscam o recebimento do valore referente à diferença entre a avaliação do imóvel e da adjudicação; o Réu afirma a correção do procedimento extrajudicial realizado, dentro dos limites estabelecidos na Lei 9.514/97, principalmente seus artigos 26 e 27. A controvérsia, portanto, estabelece-se entre a garantia e a correção do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária. Data máxima vênia, entendo que a competência para julgamento da questão controvertida é da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Dispõe o art. 5°, inciso III, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.3 Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; (Redação dada pela Resolução nº 694/2015) (sem grifos no original). Nesse sentido: Incompetência recursal. Apelação. Ação visando justa indenização do autor quanto a diferença entre o valor da dívida e o valor comercial do imóvel, sob pena de se caracterizar o locupletamento ilícito. Alienação fiduciária em garantia. Consolidação da propriedade imóvel. Leilões extrajudiciais negativos. Matéria afeta à competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal. A discussão da garantia objeto da alienação fiduciária está inserida na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, assim como a competência para o julgamento da ação indenizatória que lhe é consequente. Recurso não conhecido, com redistribuição a uma das Câmaras competentes. (TJSP; Apelação Cível 1029179-90.2021.8.26.0562; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1062 Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia. Consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da credora fiduciária, após frustração de hastas públicas. Ação visando o recebimento da diferença entre o valor do imóvel adjudicado e do valor da dívida. Sentença de improcedência. Questão discutida em função da garantia. Competência da E. Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.3. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1008330-59.2020.8.26.0004; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) (sem grifos no original). Por tais fundamentos, não se conhece do recurso, com redistribuição para uma das Câmaras competentes da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Alex Benante (OAB: 313879/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2198387-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2198387-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: REMO CESAR CHERUBIN - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S.A. - Agravado: Anhanguera Educacional Ltda - DECISÃO Nº: 52440 AGRV. Nº: 2198387-24.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO 6ª VC AGTE.: REMO CESAR CHERUBIN AGDOS.: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 103, proferida pela MMª Juíza de Direito Patrícia Svartman Poyares, que declinou da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a sua redistribuição à Justiça Federal. Sustenta o agravante, em síntese, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação proposta. Aduz que no caso em tela estão sendo discutidas questões privadas, notadamente o adimplemento do contrato entre as partes no que tange à obrigação da agravada emitir e encaminhar diploma do autor para registro. Alega que não está em discussão a validade do curso, tampouco a validade de registro do diploma, afirmando que o Tema 1154 do Recurso Extraordinário nº 1304964 se refere a situação diversa. Assevera que não há interesse da União quanto às obrigações contratuais firmadas entre as partes. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Oportunizada a demonstração da necessidade para análise do pedido de gratuidade para fins recursais (fls. 110), o agravante requereu a desistência do agravo (fls. 113/114). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 113/114. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Patricia Aparecida do Vale Costa (OAB: 320575/SP) - Nicolle Zacharias (OAB: 337318/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2202111-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2202111-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1129 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Augusto Tadeu Pereira Sgavioli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 381 dos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito, que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Alega o agravante que a r. decisão, ora agravada, não pôs fim ao processo, por isso seria recorrível por agravo de instrumento. Aduz que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Sustenta que o presente caso versa sobre a restituição de valores oriundos de expurgos inflacionários originários de Plano econômico, verificando-se a necessidade de suspensão da presente demanda, ante a falta de decisão pelo STF sobre termo final da incidência dos juros, conforme restou determinado pela r. decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 1.877.300 - SP (2020/0129240-1). A questão é justamente o Tema Repetitivo 1.101 que definirá o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Entende que a r. decisão deixa claro que o valor apontado não corresponde ao valor de possível quitação ou extinção da execução ante a afirmativa ‘depósito efetuado em 24/04/2019, no valor de R$.22.030,47 além de juros e correções, se houver) Ora, o termo ‘além de juros e correções, se houver’ é o verdadeiro exemplo de controvérsia acerca da matéria que merece atenção quanto ao pedido de suspensão até ulterior julgamento do respectivo tema de modo a evitar enriquecimento ilícito, ou mesmo dano irreparável à instituição bancária. Menciona que nesse mesmo diapasão temos o tema 677 do STJ que ainda não transitou em julgado estando pendente de julgamento o paradigma principal REsp nº 1820963/SP. Assevera que caso não seja esse o entendimento de V.Exa., o que se argumenta somente em atenção ao princípio da eventualidade, e por amor ao debate, requer a Agravante/ executada o condicionamento do levantamento das quantias depositadas em juízo à prévia caução, conforme dispõe o art. 520, IV, do CPC/2015, suficiente e idônea a ser arbitrada por V.Exa. e prestada nos próprios autos. Requer que Vossa Excelência receba o presente agravo, atribuindo-lhe efeito suspensivo e dando-lhe ao final total provimento, nos termos acima pleiteados, para determinar a suspensão da demanda até ulterior julgamento dos temas e recursos repetitivos que regem a matéria. Ou, ad argumentandum tantum, caso não seja esse o entendimento de V.Exa., requer seja determinada o condicionamento do levantamento de qualquer depósito em favor do exequente à prestação de caução idônea, no valor que pretende levantar, ante a possibilidade de irreversibilidade da medida, por ser de lídima justiça. Recurso tempestivo e sem que o preparo tenha sido comprovado. Recurso distribuído por prevenção a este relator em virtude de julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2067321-52.2022.8.26.0000. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado, pois, em uma análise inicial, o presente agravo de instrumento foi interposto contra sentença que extinguiu a execução pela sua satisfação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sendo recorrível por apelação (art. 1.009, caput, do CPC). O recurso não está sendo interposto contra a decisão de fls. 190/192, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, ao contrário do que afirma o agravante, e que já foi objeto do agravo de instrumento n. 2067321-52.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Ednei Fernandes (OAB: 128402/SP) - Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/SP) - Jéssica de Fatima da Silva Jangareli (OAB: 399032/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2198065-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2198065-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Usina Martinópolis S/A Açucar e Alcool - Reclamado: Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central - Interessada: Maria Helena dos Santos Cardamone - Interessado: Luiz Cardamone Neto- Espolio - Interessado: Ficra S/A Planejamentos, Administração e Participação - Interessado: Cesar Augusto Ribeiro de Souza - Interessado: Phenix Administração e Participações Ltda - Interessado: Aveiro Incorporações S.a - Interessado: Garage Inn Estacionamentos Ltda. - Interessada: Leia Maria Varoli - Interessado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Reclamação Processo nº 2198065-04.2023.8.26.0000 Relator(a): CORREIA LIMA Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado RECLAMAÇÃO N°: 2198065-04.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (18ª V. Cív. Central) RECTE.: Usina Martinópolis S. A. Açúcar e Álcool (Exctda.) RECDO.: MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo INTERDAS.: Ficra S. A. Planejamento, Administração e Participação (Exqte.) e Vera Cristina Sian (terceira interessada, pretensa beneficiária da informação que o MM. Juiz a quo ordenou constar do mandado de averbação dos 3 imóveis penhorados) D14031 Vistos... 1. Trata-se de reclamação oferecida por Usina Martinópolis S. A. Açúcar e Álcool contra r. decisões de fls. 10.649, 10.651 e 10.723 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos da execução por título extrajudicial nº 0815181-93.1986.8.26.0100 (notas promissórias) intentada por Ficra S. A. Planejamento, Administração e Participação, que determinou a expedição de mandado de averbação para constar a informação de que Vera Cristina Sian tem 10% da propriedade dos imóveis das seguintes matrículas: (i) matrícula nº 1.048 registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, cujo o atual registro é Matrícula 4.673, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serrana; (ii) Matrícula nº 2259 registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cravinhos; (iii) Matrícula nº 6164 registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cravinhos (fls. 19). Alega a reclamante, em resumo, que (1) a fls. 9.836/9.851 dos autos originários, manifestou sua discordância quanto à pretensão de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 6.164 do Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos-SP (pois há óbice à sua realização, que é a existência de Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens existente em seu desfavor) e leilão dos imóveis matriculados sob nºs. 2.259 e nº 4.673, dos Cartórios de Registro de Imóveis de Cravinhos e Serrana-SP, respectivamente, (2) em decisão de fls. 9963 dos autos de origem, o MM. Juízo singular deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula nº 6.164 e determinou que a credora indique, em cinco dias, leiloeiro para o leilão dos imóveis matriculados sob nº 2259 e nº 4673, (3) interpôs o agravo de instrumento nº 2092901-84.2022.8.26.0000 contra a aludida decisão, ao qual foi conferido efeito suspensivo, ocasião em que o MM. Juízo singular suspendeu a adjudicação do imóvel supracitado, contudo, após a juntada da decisão em definitivo do julgamento do agravo de instrumento nº 2158729-71.2015.8.26.000, no qual se discutia a validade do laudo de avaliação dos imóveis, o Juízo monocrático, sem nenhuma provocação da exequente, determinou a expedição da carta de adjudicação não obstante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2092901- 84.2022.8.26.0000, (4) a fls. 10.115/10.117 dos autos de origem, Vera Cristina Sian requereu que a exequente, tendo em vista o seu pedido de adjudicação, promova o depósito da quantia de R$13.202.882,73, referente a 10% do valor atualizado do imóvel encontrado no laudo de fls. 4.608/4.755 dos autos originários, já que é detentora do direito à meação e não estar sujeita ao concurso de credores, (5) posteriormente, a fls. 10.125/10.133 dos autos de origem, a exequente requereu a adjudicação dos três imóveis inobstante a proibição existente já que a determinação era de realização de leilão público de dois deles, (6) após juntada do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2288311-17.2021.8.26.000, manejado pelo Espólio de Luiz Cardamone Neto contra decisão que determinou a expedição do auto de imissão na posse do imóvel de matricula nº 5.871 do 4º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, a fls. 10.283 dos autos de origem, contrariando até decisões anteriores, o MM. Juízo singular deferiu a adjudicação postulada pela exequente, (7) opôs embargos de declaração contra aludida decisão para esclarecer que no agravo de instrumento nº 2092901-84.2022.8.26.0000 havia sido concedido o efeito suspensivo, no entanto a decisão foi mantida, contrariando, assim, ordem desta E. Superior Instância, tanto que foi objeto de reclamação nº 2275290-37.2022.8.26.0000, que foi julgada prejudicada tendo em vista o julgamento (improvimento) do agravo de instrumento nº 2092901-84.2022.8.26.0000, cujo v. acórdão ainda não transitou em julgado, portanto, permanece hígido o efeito suspensivo nele concedido, (8) ...não pode haver adjudicação do imóvel objeto da matrícula nª 6164 do Registro de Imóveis da cidade de Cravinhos/SP, uma vez que na referida matrícula consta registro de USUFRUTO a favor da PHENIX ADMNISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (R02/6.164). Também existe registro de penhora a favor da COPERSUCAR (Av.04.6164), fls. 10.558/10.551, além do fato da necessidade de avaliação do fundo agrícola de terceiros existente no imóvel para indenização, fatos estes ainda não enfrentados nos autos, oportunidade em que requereu a reconsideração do r. despacho de fl. 10507, suspendendo-se a expedição da carta de adjudicação bem como a imissão na posse. No entanto, mais uma vez o Juízo não acatou o pedido da reclamante, doc.38. (fls. 13/14), (9) Às fls. 10559/10560, (doc.39), a COPERSÚCAR peticiona nos autos informando que a despeito do Juízo ter determinado que a Exequente intimasse os credores a se manifestar nos autos (fls. 10112), a Exequente deixou de fazê-lo, o que pode causar prejuízo aos demais credores, inclusive à COPERSÚCAR. Desta forma, para se evitarem novos prejuízos, necessário que a exequente, antes da assinatura da Carta de Adjudicação, deposite o valor que pretende adjudicar o imóvel, para fins de instauração do concurso de credores. Esclareceu que a única penhora registrada na matrícula do imóvel é a favor da COPERSUCAR. Mais uma vez o Juízo indeferiu o pedido, doc.40. (fls. 14), (10) é sobre as decisões que determinaram o registro de percentual (10%) de propriedade sobre os imóveis constritos em favor de Vera Sian que se apresenta a presente reclamação, pois, no acórdão que julgou a apelação nº 1072797-94.2013.8.26.0100, determinou-se a reserva do percentual de 10% sobre o produto da eventual arrematação ou alienação dos bens penhorados em favor de Vera, ou seja, no caso de adjudicação, a exequente FICRA é obrigada a depositar em Juízo 10% da parte referente à Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1147 meação de Vera Cristina Sian, uma vez que a mesma somente tem direito a 10% sobre o valor da constrição judicial e não sobre a propriedade, como equivocadamente está sendo tratado. Uma coisa é direito e outra propriedade (fls. 21), (11) o Juízo a quo ao deferir o registro de 10% da propriedade em favor de VERA CRISTINA SIAN está indo na contramão do quanto decidido pela decisão colegiada desta Corte (Recurso de Apelação nº 1072797-94.2013.8.26.0100), dada a singular hierarquia dos órgãos jurisdicionais (fls. 21), (12) ...o não cumprimento de acórdãos e/ou decisões de Superior Instância coloca em risco a organização hierárquica do Poder Judiciário, bem como a própria efetividade das decisões judiciais, o que evidentemente não pode prevalecer (fls. 21). Pede-se o efeito suspensivo para I. determinar a suspensão da Ação de Execução nº 0815181-93.1986.8.26.0100, no que pertine aos atos expropriatórios relativos aos imóveis de propriedade da reclamante, abaixo elencados: Matrícula nº 4.673, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serrana/SP; Matrícula nº 2.259 registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cravinhos/SP; Matrícula nº 6.164 registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cravinhos/SP. II. determinar que o Juízo de primeiro grau recolha os mandados expedidos aos Cartórios Imobiliários; III. se registrados, o que não se crê, determinar o cancelamento dos registros ou mesmo o bloqueio das matrículas até ulterior decisão (fls. 23) e, ao final, acolher a RECLAMAÇÃO para cassar as decisões de fl. 10.649, 10.651 e 10.723 (docs. 46, 48 e 54), determinando-se integral cumprimento ao que foi anteriormente decidido nos autos do Recurso de Apelação nº 1072797-94.2013.8.26.0100, qual seja, a exequente é obrigada a depositar em Juízo 10% da parte referente à meação de Vera Cristina Sian, uma vez que a mesma somente tem direito a 10% sobre o valor da constrição judicial e não sobre a propriedade; (fls. 24). 2. Ad cautelam, para inibir risco de eventual dano de difícil reparação, concede-se provisoriamente o efeito suspensivo somente para obstar a averbação da informação supracitada à margem das matrículas acima mencionadas, recolhendo-se o mandado expedido até o julgamento da presente reclamação (artigo 989, II, do CPC). 3. Nos termos do art. 989, inc. I, do CPC, oficie-se ao reclamado (MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), instruindo o ofício com as principais peças, para que preste informações, no prazo de 10 dias. 4. Cite-se a beneficiária da decisão impugnada para, no prazo de 15 dias, ofertar contestação, a teor do artigo 989, III, do CPC. 5. Faculta-se à interessada exequente manifestar-se em, 15 dias, sobre a ordem de averbação impugnada pela empresa executada. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 991 do CPC. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Publique-se, intimem-se e oficie-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. CORREIA LIMA RELATORAssinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Cintia Renata de Andrade Lima (OAB: 198946/SP) - Rodrigo Fontebasso (OAB: 264025/SP) - Fabio Cardamone (OAB: 294572/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Fabio Haddad Nasralla (OAB: 63728/SP) - Raquel Bellini Destro (OAB: 248614/SP) - Clovis Guido Debiasi (OAB: 90041/SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Rubens Ferraz de Oliveira Lima (OAB: 15919/SP) - Breno Balbino de Souza (OAB: 227590/SP) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Euza Maria Rocha Izidorio Cardoso de Mello (OAB: 281794/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2199196-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2199196-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T-Systems do Brasil Ltda - Agravado: Real Moto Peças Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 337/338 do processo) que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto do título descrito na exordial. Inconformada, recorre ré. Aduz a agravante, em resumo, que: i) o serviço Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1148 por ela prestado foi realizado de modo adequado, tendo sido a conduta da agravada que impactou no bom prosseguimento e conclusão do projeto; ii) não era a responsável por todo o IT da agravada, mas apenas à implementação do sistema. Desta forma, os testes eram alinhados e combinados e caberia à recorrida tomar as cautelas necessárias, o que não ocorreu; iii) tendo em vista todo o trabalho até aqui realizado, não se mostra razoável que a agravada simplesmente alegue eventual inadimplemento e busque estancar as cobranças, sob pena de prejudicar a recorrente que trabalhou intensamente para executar os serviços contratados, entregou parte substancial do projeto e, agora, está diante de uma tentativa da parte contrária de se ver livre do pagamento; iv) com relação aos valores cobrados, estes sempre foram fixados em contrato e demonstrados à requerida; v) o valor cobrado pela agravante é exatamente o valor líquido da nota fiscal, qual seja: R$ 5.317.190,86 e que a quantia de R$ 65.195,36 corresponde ao reembolso das despesas decorrentes da prestação de serviços, especialmente locomoção (fls. 405/406 do processo); vi) o pedido formulado pela agravada é pautado nos impactos que o protesto de uma duplicata emitida pela recorrente lhe traria valendo-se desse argumento para pleitear a inexigibilidade das cobranças da agravante quando não houve protesto algum por parte da agravante; vii) o protesto realizado e juntado no processo foi apresentado pelo Banco Bradesco (fls. 326) em razão de um título em que figura como sacador a empresa Wasco Indústria e Comércio Ltda e como endossatário a empresa RED S/A; e viii) embora a recorrida tenha justificado tal conduta como decorrente de uma falha (fls. 350/352), trata-se, na verdade de má-fé, na medida que alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o de impedir a cobrança pela recorrente do que lhe é devido. Alega a agravante, ainda, a ausência de probabilidade do direito, pois os serviços foram prestados e devem ser remunerados. Afirma que o trabalho realizado poderá ser aproveitado integralmente pelo novo prestador, desde que a parte recorrida defina e disponibilize as condições para o prosseguimento da implementação. Contudo, mesmo com a rescisão do projeto, deve a agravada arcar com o pagamento do quanto foi realizado, inclusive por conta da alteração do escopo, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Assim, não há elementos que caracterizem a verossimilhança a justificar que a parte agravada deixe de realizar os pagamentos à recorrente. Igualmente não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a agravante é quem está sendo financeiramente impactada pela ausência da entrada desses valores em seu caixa; ao mesmo tempo em que precisa pagar todo o custo decorrente da operação colocada à disposição do Grupo Real para prestar os serviços contratados, inclusive do pessoal envolvido no projeto. Deste modo, é essencial a reforma da decisão no que diz respeito à abstenção da cobrança dos créditos relacionados ao contrato subjacente ao litígio, permitindo-se, inclusive, a anotação perante o SERASA e o protesto, além de a possibilidade de aplicação das penalidades e adoção de medidas de cobrança, caso a recorrida permaneça inadimplente. Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Pretende a agravante a reforma da decisão agravada, que deferiu a tutela provisória de urgência, sustando os efeitos do protesto de título, requerido pela parte autora. A despeito dos argumentos invocados pela agravante, não se vislumbra a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique, por ora, a concessão da medida recursal pretendida, em sacrifício do regular contraditório neste segundo grau. Isto porque o MM. Juízo a quo concedeu prazo para que a autora, aqui agravada, prestasse caução real ou fidejussória, em valor compatível com o crédito perseguido pela ré, ora agravante, sob pena de revogação da liminar (decisão de fls. 420 do feito). Muito embora a agravada na origem tenha pugnado pela reconsideração, sua pretensão foi indeferida (fls. 429 do processo). Diante do exposto, denego o efeito suspensivo. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Luiz Fernando Henry Sant´anna (OAB: 91805/SP) - Luiz Fernando Schaefer Andrade (OAB: 389689/SP) - Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB: 459240/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1144823-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1144823-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helica de Melo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27779 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição ajuizada em 28.12.2022 por Hélica de Melo Ferreira contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 14). Sobreveio r. sentença a fls. 118/119 julgando IMPROCEDENTE o pedido da autora. Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2°), observada a gratuidade a que faz jus (fls. 119). Apela a requerente (fls. 122/135) pleiteando a reforma da r. decisão sustentando, em síntese, que a presente ação tem o condão de reconhecer a inexigibilidade do débito, sendo certo que a impossibilidade de sua cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial, é inerente da prescrição em si (fls. 128). Deste modo, a autora pugna pelo total provimento do recurso para declarar a inexigibilidade do débito combatido em virtude de sua prescrição, bem como seja obstado qualquer cobrança e banco de dados de tais débitos. A condenação da parte contrária ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários nos termos do §8 A do artigo 85 do CPC (fls. 135). Apresentadas as contrarrazões pelo fundo réu a fls. 139/160, este pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. É o caso de dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial (o que inclui a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares), sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de dez dias úteis da publicação do presente julgado. Registra-se que o pedido da inicial se restringe à declaração de inexigibilidade da dívida, inexistindo, portanto, pedido indenizatório. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Se invertem os ônus da sucumbência, suportando o réu as custas, despesas e honorários advocatícios fixados, por equidade (por não existir proveito econômico palpável no presente preceito declaratório) em R$ 1.300,00, atualizados da publicação da presente decisão, conforme artigo 85, §8° do CPC. Por outro lado, insta salientar que o critério instituído pelo artigo 85, §8º-A, da lei civil adjetiva, para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, não pode ser interpretado com base em valor fixo, definido por um órgão de classe. Fosse assim, forçoso seria concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento em questão, em verdade atribuído pela lei ao prudente arbítrio do magistrado, teria sido entregue ao aludido órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do artigo 85, §2º do CPC, para efeito de fixação dos honorários. Pelo contrário, o que se extrai do texto do novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, é que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido artigo 85. Tratando-se de recomendação, obviamente o magistrado não está a ela vinculado. São Paulo, 8 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1057003-89.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1057003-89.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 4G MAIS TELECOM LTDA- EPP - Apelado: Tim S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por 4G MAIS TELECOM LTDA. EPP contra a r. sentença de fls. 640/642, que, em ação declaratória cumulada com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1186 materiais ajuizada em face de TIM S.A., julgou a demanda improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A empresa autora, em seu recurso pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, em 10.01.2018, recolheu sem dificuldades as custas iniciais no valor de R$ 125,35 (fls. 9). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais, possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Assim, diante da inexistência de documentos que corroborem sua alegação, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, faculto à interessada demonstrar, com as últimas duas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS (ou documentos similares), balancetes, demonstrações de resultado e balanços, extratos bancários de contas e aplicações financeiras concernentes aos últimos cinco meses, faturas de cartão de crédito/débito referentes aos últimos cinco meses, além de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento das custas vestibulares, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vanesa de Mello Pezaroglo (OAB: 117316/RS) - Roberto Majó de Oliveira (OAB: 414094/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Natália Zavatta Fonseca (OAB: 443674/SP) - Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9088997-25.2008.8.26.0000(991.08.057348-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 9088997-25.2008.8.26.0000 (991.08.057348-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marcelo Benjamin (Justiça Gratuita) - Apelado: Ubaldo Benjamin - Apelado: Ubaldo Benjamimjunior - Fls. 326/340, 350 e 358/376: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcel Augusto Fahra Cabete (OAB: 122983/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0079468-62.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Maria Araujo Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0079468-62.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Maria Araujo Neto - Os documentos a fls. 228, 229/230, 235 e 236/237 não pertencem a esses autos. Desentranhem-se, com a juntada aos autos corretos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0175905-05.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Christiano Victor Demant - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1197 do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0175905-05.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Christiano Victor Demant - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0497936-14.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Francisca Freire da Silva - Agravante: Augusto Francisco da Silva - Agravante: Bento Rubens Nascimento Cunha - Agravante: Carmem Marilza R Iassinari - Agravante: Elpídio Setembino Dessordi - Agravante: Odilio Antunes de Faria - Agravante: Haydée Maura Tucunduva Tolaini Pinto - Agravante: Helen Aparecida Tolaini Silveira - Agravante: José Diniz Ribeiro - Agravante: Pedro Apparecido Marin - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0497936-14.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Francisca Freire da Silva - Agravante: Augusto Francisco da Silva - Agravante: Bento Rubens Nascimento Cunha - Agravante: Carmem Marilza R Iassinari - Agravante: Elpídio Setembino Dessordi - Agravante: Odilio Antunes de Faria - Agravante: Haydée Maura Tucunduva Tolaini Pinto - Agravante: Helen Aparecida Tolaini Silveira - Agravante: José Diniz Ribeiro - Agravante: Pedro Apparecido Marin - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001876-06.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Benedita Aparecida Barbosa Molina - Apelado: Geraldo José Molina - Apelado: Antonio Cesar Molina - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 276/278. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004013-73.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Paulo Roberto Bardilho Alvares - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004013-73.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Paulo Roberto Bardilho Alvares - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1198 fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9116411-61.2009.8.26.0000/50000 (990.09.331185-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Raul dos Santos (Justiça Gratuita) - Diante da notícia do óbito do poupador Raul dos Santos, e de sua advogada Dr. Elaine de Oliveira Santos, intimem-se os herdeiros, por carta, no endereço declinado na inicial, para que promovam à devida regularização processual. Informem, ainda, sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Elaine de Oliveira Santos (OAB: 155126/SP) - Priscila da Silva Barbosa (OAB: 267253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0005604-70.2014.8.26.0318/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Coimbra Martins - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005604-70.2014.8.26.0318/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Coimbra Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276869-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel dos Anjos Ferreira Maio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276869-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel dos Anjos Ferreira Maio - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276869-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manuel dos Anjos Ferreira Maio - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Manuel dos Anjos Ferreira Maio. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1199 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0217248-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rivaldo Gonçalves Otero - Embargdo: Helena Otero Coqueiro - Embargdo: Aurea Otero da Silveira Cysne - Embargdo: Luiz Fernando Otero Cysne - Embargdo: Paulo Egydio Otero Cysne - Embargdo: Cynthia Otero Russo - Embargdo: Fernanda Otero Russo - Embargdo: Paola Otero Russo - Embargdo: Heloisa Maria Correa Otero - Embargdo: Regina Maria Correa Otero - Embargdo: Maria Elizabeth Rabello Otero - Embargdo: Maria Christina Rabello Otero - Embargdo: Mario Alberto Rabello Otero - Embargdo: Carlos Roberto Rabello Otero - Embargdo: Edison Otero Gonçalves (Espólio) - Embargdo: Satoshi Nakagawa - Embargdo: Seidi Fujii - Embargdo: Eliane Yumi Fujii - Embargdo: Daniel Seidi Fujii - Embargdo: Debora Hiromi Fujii - Embargdo: José Pereira Guedes Filho - Embargdo: Neida Rodrigues Pita - Embargdo: Antonio Pedro Carvalho - Embargdo: Telma Ro Rocio Chostak Mendes Razera - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0217248-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rivaldo Gonçalves Otero - Embargdo: Helena Otero Coqueiro - Embargdo: Aurea Otero da Silveira Cysne - Embargdo: Luiz Fernando Otero Cysne - Embargdo: Paulo Egydio Otero Cysne - Embargdo: Cynthia Otero Russo - Embargdo: Fernanda Otero Russo - Embargdo: Paola Otero Russo - Embargdo: Heloisa Maria Correa Otero - Embargdo: Regina Maria Correa Otero - Embargdo: Maria Elizabeth Rabello Otero - Embargdo: Maria Christina Rabello Otero - Embargdo: Mario Alberto Rabello Otero - Embargdo: Carlos Roberto Rabello Otero - Embargdo: Edison Otero Gonçalves (Espólio) - Embargdo: Satoshi Nakagawa - Embargdo: Seidi Fujii - Embargdo: Eliane Yumi Fujii - Embargdo: Daniel Seidi Fujii - Embargdo: Debora Hiromi Fujii - Embargdo: José Pereira Guedes Filho - Embargdo: Neida Rodrigues Pita - Embargdo: Antonio Pedro Carvalho - Embargdo: Telma Ro Rocio Chostak Mendes Razera - Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo (fls. 267), foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Rivaldo Gonçalves Otero e outros. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira. Procedam-se as necessárias anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289188-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Nascimento Quirino - Embargdo: Gabriel Dias Baeta - Embargdo: Genésio Dias de Andrade - Embargdo: Alvimar Lima Ferreira - Embargdo: Anita Kimiko Sakihama - Embargdo: Ernesto Sanqueta Marcelino - Embargdo: Fabio Bosnic Barbosa - Embargdo: Faustino Martins dos Santos - Embargdo: Felix Acacio Tannure - Embargdo: Fernando Bosnic Barbosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. Fls 332/333: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 26446/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289188-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Nascimento Quirino - Embargdo: Gabriel Dias Baeta - Embargdo: Genésio Dias de Andrade - Embargdo: Alvimar Lima Ferreira - Embargdo: Anita Kimiko Sakihama - Embargdo: Ernesto Sanqueta Marcelino - Embargdo: Fabio Bosnic Barbosa - Embargdo: Faustino Martins dos Santos - Embargdo: Felix Acacio Tannure - Embargdo: Fernando Bosnic Barbosa - Fls. 341/342, 347/348: Anote-se. O feito prosseguirá quanto aos demais agravados. Fls. 335/336: Fica mantida a suspensão determinada. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 26446/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001066-08.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diva Thomazini Malmonge - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Kleber Faria Secatto (OAB: 279711/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002419-30.2015.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: LAUUDICENA LIU - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1200 Nº 0146397-48.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Laudelino Thomazelli - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0146397-48.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Laudelino Thomazelli - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0005555-08.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hamilton Cremonesi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025423-33.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Niege Rossiter Chaves - Embgte/Embgdo: Aap Administração Patrimonial S/A - Embargdo: José Eustaquio Ribeiro de Urzedo - Embargdo: Honorio Gonçalves da Silva Neto - Embargdo: Adriana Beluomini - Embargdo: Rubens Ribeiro de Urzedo - Embargdo: Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzedo - Embargdo: Eduardo José Pimenta Ribeiro Urzedo - Embargdo: Viação Santa Catarina Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por APP ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Humberto Martorelli (OAB: 7489/PE) - Doris de Souza Castelo Branco (OAB: 18686/PE) - Sissiana Rolim Caracante Zwecker (OAB: 237181/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Mariana Labarca Giesbrecht (OAB: 311502/SP) - Leandro de Marzo Barreto (OAB: D/PE) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Lino Elias de Pina (OAB: 151706/SP) - Lucimar Xavier de Pina (OAB: 105744/SP) - Paulo Artur dos Anjos Monteiro (OAB: 16861/PE) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025423-33.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Niege Rossiter Chaves - Embgte/Embgdo: Aap Administração Patrimonial S/A - Embargdo: José Eustaquio Ribeiro de Urzedo - Embargdo: Honorio Gonçalves da Silva Neto - Embargdo: Adriana Beluomini - Embargdo: Rubens Ribeiro de Urzedo - Embargdo: Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzedo - Embargdo: Eduardo José Pimenta Ribeiro Urzedo - Embargdo: Viação Santa Catarina Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial apresentado por NIEGE ROSSITER CHAVES e OUTRO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Humberto Martorelli (OAB: 7489/PE) - Doris de Souza Castelo Branco (OAB: 18686/PE) - Sissiana Rolim Caracante Zwecker (OAB: 237181/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Mariana Labarca Giesbrecht (OAB: 311502/SP) - Leandro de Marzo Barreto (OAB: D/PE) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Lino Elias de Pina (OAB: 151706/SP) - Lucimar Xavier de Pina (OAB: 105744/SP) - Paulo Artur dos Anjos Monteiro (OAB: 16861/PE) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153208-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1201 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sergio Rosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153208-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sergio Rosa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153208-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sergio Rosa - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 239/240). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 234. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0015911-77.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Malde Rossi Pessanha (Justiça Gratuita) - Apelante: Eltair Rossi Corrêa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001261-90.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Elisângela de Cassia Cavarsan - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Priscilla Regina Veronesi Zapater (OAB: 262449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001829-32.2014.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apte/Apdo: JOSE ROQUE LENCIONE (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Osvaldo Alves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Emerson Castilho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Eduardo Marques Libaneo (OAB: 262992/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003275-30.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Antonio do Prado - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1202 recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005563-75.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto Suizu - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Felipe Chagas de Abreu Oliveira (OAB: 149321/SP) - Wellington de Oliveira Alves (OAB: 310276/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0042438-58.2005.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Helenita Bianchi Miranda - Embargte: Ita Estetica Center Ltda - Embargte: Amanda Bianchi Miranda - Embargte: Ricardo Gomes Miranda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Diante da procuração e do substabelecimento trazidos a fls. 1.151/1.153, proceda a Secretaria às devidas anotações, conforme requerido a fls. 1.150. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044433-35.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fruticola Cacique Ltda - Apelado: Mercosul Line Navegação e Logística Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/ SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Adele Teresinha Patrima Freschet (OAB: 103118/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044433-35.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fruticola Cacique Ltda - Apelado: Mercosul Line Navegação e Logística Ltda. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão dos AREs ns 639228/RJ e 748371/MT, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Adele Teresinha Patrima Freschet (OAB: 103118/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0297777-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Airton de Brito - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 202/203). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 196. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003491-79.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vitalino Moreira da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9164090-57.2009.8.26.0000(991.09.064041-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 9164090-57.2009.8.26.0000 (991.09.064041-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1221 Banco Itaú S/A - Apelado: João Rinke Netto (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedita Francisca Rinke - Noticiado pelo requerido/ recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do coautor JOÃO RINKE NETTO, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 333),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Débora Diniz Endo (OAB/SP 259.086), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. Publique-se este despacho também em nome da advogada acima mencionada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB: 307365/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000846-08.2014.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Paula Beatriz Pereira Martins - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Perito: James Ricardo Aluminios - Me - Processe-se o recurso de fls. 493/504, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Oliveira Souza Re (OAB: 132049/SP) - James Ricardo (OAB: 249727/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0198468-86.2009.8.26.0100/50000 (990.10.155782-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Carlos Dalberto Klein (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 299/310: Anote-se. 2. Defiro a solicitação de fls. 314 pelo prazo requerido. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Ideli Mendes Soares (OAB: 299898/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0297780-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Augusto Martins - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0297780-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Augusto Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0297780-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Augusto Martins - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 186). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual o julgo prejudicado. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 181. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0007398-78.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arnaldo Domingos Aluizio Florenzano (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciana Maria de Almeida Ferraz Costa (OAB: 124738/SP) - Ana Sanches Florenzano - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026742-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos de Souza Pinto - Embargdo: Antonio Luiz Magalhães - Embargdo: Natalino Barioni Junior - Embargdo: Neyde de Azevedo Guerra - Embargdo: Rogerio Sutto Bassi - Embargdo: Ronaldo Sutto Bassi - Embargdo: Carmen Mangini Lorandi - Embargdo: Hiroyuki Okuno - Embargdo: Celso Serebrenic - Embargdo: Antonio Alves Cascaes Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1222 Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026742-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos de Souza Pinto - Embargdo: Antonio Luiz Magalhães - Embargdo: Natalino Barioni Junior - Embargdo: Neyde de Azevedo Guerra - Embargdo: Rogerio Sutto Bassi - Embargdo: Ronaldo Sutto Bassi - Embargdo: Carmen Mangini Lorandi - Embargdo: Hiroyuki Okuno - Embargdo: Celso Serebrenic - Embargdo: Antonio Alves Cascaes Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026742-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos de Souza Pinto - Embargdo: Antonio Luiz Magalhães - Embargdo: Natalino Barioni Junior - Embargdo: Neyde de Azevedo Guerra - Embargdo: Rogerio Sutto Bassi - Embargdo: Ronaldo Sutto Bassi - Embargdo: Carmen Mangini Lorandi - Embargdo: Hiroyuki Okuno - Embargdo: Celso Serebrenic - Embargdo: Antonio Alves Cascaes Filho - Diante do acordo noticiado, restam prejudicados os recursos especial e extraordinário, apenas em relação a Hiroyuki Okuno e Neyde de Azevedo Guerra. Quanto aos demais, observe-se a decisão de fls. 247. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001967-46.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apte/Apdo: ADÃO DA SILVA RODRIGUES - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia de recolhimento da União - GRU correspondente ao comprovante de pagamento bancário de fls. 445, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001967-46.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apte/Apdo: ADÃO DA SILVA RODRIGUES - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Fls. 265: Diante da ausência de interesse do poupador sobre a proposta de acordo apresentada pelo banco às fls. 254, observe-se a suspensão determinada à fls. 256. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005258-29.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Mari - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000470-85.2013.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SIMONE DE PAULA CAZETTA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Tatiana de Souza Borges (OAB: 238722/SP) - MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB: 347035/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9095969-74.2009.8.26.0000/50000 (991.09.036475-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Linda Pignatari Aversa (Justiça Gratuita) - A petição de fls. 168/177 ficará à oportuna consideração. Aguarde-se, nos termos do despacho de fls. 137. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Decio Cabral Rosenthal (OAB: 101955/SP) - Tufi Mussa (OAB: 209796/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9217660-55.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Luiz Gobbi (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido/recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor LUIZ GOBBI, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 306),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Luciano Henrique do Prado (OAB/SP 179.164), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1223 abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciano Henrique do Prado (OAB: 179164/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001968-31.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos Carrara (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003017-51.2015.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Sardinha Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido Joaquim Pereira - Apelado: Rosa Maria Pereira - Apelado: Elza Pereira - Apelado: Mercia Lucila Pereira de Souza Domingues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004589-51.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelado: Jose Moreno - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032454-36.2000.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Alvorada S.a. - Embargdo: Almir Vespa Júnior - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0045800-96.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Adérito dos Santos Afonso (Justiça Gratuita) - 1. Diante do v. Acórdão de fls. 984/989 que entendeu por prejudicado os recursos especiais e extraordinários, uma vez que houve homologação de acordo entabulado pelas partes bem como decisão de extinção pela quitação da transação. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9216541-59.2009.8.26.0000/50001 (991.09.082381-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Mario Alves Grilo - Fls. 255/270: Noticiado pelo requerido/recorrente Itaú Unibanco S.A. o óbito do autor Mário Alves Grilo, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 257), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado, doutor Eraldo Lacerda Júnior (OAB/SP 191.385), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Eraldo Lacerda Júnior (OAB: 191385/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9216541-59.2009.8.26.0000/50001 (991.09.082381-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Mario Alves Grilo - 1. Fls. 274: defiro o pedido, formulado por ESPÓLIO DE MÁRIO ALVES GRILO, conforme solicitado. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Eraldo Lacerda Júnior (OAB: 191385/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0010703-22.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Expresso Campibus Ltda - Embargdo: Lurdes Aparecida Hoffmann da Fonseca (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros (Em liquidação extrajudicial) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1224 contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Christian Covielo Senra (OAB: 250383/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9138598-97.2008.8.26.0000/50002 (991.08.092653-4/50002) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santos - Agravante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Agravado: Maria Dalva Ayres Sobral (Justiça Gratuita) - Fls. 305: Defiro o pedido de prazo, conforme requerido pela patrona da poupadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Leandro Alvarenga Miranda (OAB: 261061/SP) - Paula Dantonio Neves (OAB: 264589/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Ana Cristina Menezes Rodrigues (OAB: 115620/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004611-30.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eva Milan - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005260-83.2013.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aurea Cecilia de Campos Takeuchi - Embargdo: Banco do Brasil S/A - A guia de recolhimento da União - GRU de fls. 451 contém número de processo que não corresponde ao dos autos. Providencie a recorrente AUREA CECÍLIA DE CAMPOS TAKEUCHI a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia de recolhimento da União - GRU com o número correto do processo e respectivo comprovante de pagamento bancário, oportunamente recolhido, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2100876-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2100876-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Wichard Soares Stoll - Agravado: Leandro Silva de Abreu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100876-26.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: Mogi das Cruzes Agravo de Instrumento nº 2100876-26.2023.8.26.0000 Parte agravante: Wichard Soares Stoll Parte agravada: Leandro Silva de Abreu Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1451 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para análise do cabimento de efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal e gratuidade da justiça. WICHARD SOARES STOLL, nos autos da ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial, por ele promovida contra LEANDRO SILVA DE ABREU, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante (fls. 74/75), alegando o seguinte: juiz a quo, fundamentou que o agravante contratou advogado particular e que poderia ter se servido da Defensoria Pública, todavia, tal entendimento vai contrário ao que dispõe o artigo 99, parágrafo 4°do CPC; afirma ter juntado documentos comprobatórios suficientes para comprovar que, embora não esteja em estado de miserabilidade, sua renda está comprometida, não possuindo condições de pagar as custas; sustenta que, em que pese perceber o valor acima dos requisitos para a devida concessão, paga duas pensões, curso de kumon e inglês, financiamento de imóvel e demais gastos fixos, tendo sua renda comprometida com inúmeros gastos inerentes ao núcleo familiar, ademais, além do salário seu holerite demonstra descontos e pagamentos diversos; informa possuir filha portadora de deficiência visual, que necessita de cuidados extras; fundamenta que o indeferimento do pedido da justiça gratuita, significa dizer que o agravante não poderá usufruir de seu direito de acesso à justiça; aduz que os julgados dos Tribunais são uníssonos no sentido de que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (fls. 1/10). Eis a decisão agravada: Vistos.1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico, tem profissão certa, se lançou a contrato cujas prestações são de R$ 3.907,58 e em relação a bem que não se insere dentre os de necessidade primária do cidadão. Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos. Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem falar no sistema macroeconômico, prejudicado em muito pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais, fator que tira estabilidade dos negócios e, com isso, afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio Poder Judiciário. Recolham-se as custas em quinze dias. No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição.2- Intimem-se. Não havia requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso foi recebido com efeito devolutivo, com fundamento no inciso V do artigo 1.015 do CPC e, forte nos artigos 98, § 5º e 99, § 7º do CCP, o foi dispensado do preparo para garantir o julgamento de sua pretensão recursal. (fls. 78/79). Em nova petição, o agravante REQUEREU seja concedido efeito suspensivo ativo ao agravo, alegando o seguinte: por equívoco, o efeito suspensivo ativo e o pedido de antecipação da tutela recursal não foi requerido nas razões recursais; o referido efeito é necessário pois, caso não concedido, o processo prosseguirá, acarretando dano de difícil ou incerta reparação, com o injusto cancelamento e arquivamento, além de extinção sem resolução de mérito, uma vez que o juízo a quo determinou o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob essa penalidade; além disso, trata-se de um processo de execução e há indícios ocultação de patrimônio; o fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio artigo 99 e parágrafos do CPC, que resguarda o agravante. (fls. 81/83). Devo decidir sobre o cabimento da concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Após interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante interpôs nova petição aos autos e requereu seja atribuído à este recurso o efeito suspensivo ativo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do suspensivo ativo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1452 do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 15/16 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1453 a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1454 de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Akira Eduardo Kusano Momoi (OAB: 391216/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2204309-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2204309-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1464 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria de Lourdes Albergaria Pereira Barbosa - Agravada: Marta Maria Lima Barros Geribola - Agravo de Instrumento Processo nº 2204309-46.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES ALBERGARIA PEREIRA BARBOSA contra a decisão de fls. 41/42 de origem (processo nº 0001015-50.2023.8.26.0114) que, em cumprimento de sentença movido em face de MARTA MARIA LIMA BARROS GERIBOLA, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 32/36 (de origem) e reconheceu o excesso à execução. O agravante alega que a sentença determinou honorários individuais relativos a cada um dos litisconsortes. Aduz que a agravada não questionou a redução da condenação em honorários sucumbenciais de 22% para 2/3 de 11% do valor atualizado da causa, havendo o trânsito em julgado. Sustenta que a agravada não impugnou o cumprimento de sentença dos honorários do corréu Porto Seguros. Entende que a r. decisão agravada é ultra petita. Pleiteia a concessão do efeito ativo. Busca a reforma da decisão para que seja considerado o valor originário do cumprimento de sentença. A decisão recorrida foi proferida no dia 07/07/2023 (fls. 41/42 de origem). A decisão dos embargos de declaração foi exarada em 31/07/2023 (fls. 55 de origem), publicada em 02/08/2023 (fls. 57 de origem) e o recurso interposto no dia 07/08/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 11/12). Recurso distribuído por prevenção aos autos nº 1026234-53.2020.8.26.0114. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo em seu duplo efeito. Em análise aos autos, constata-se que a sentença individualizou a porcentagem da condenação dos honorários (fls. 490/486 dos autos nº 1026234-53.2020.8.26.0114). Ressalta-se que o MM. Juízo personalizou até a base de cálculo dos honorários nas condenações, variando entre valor da causa e valor da condenação: Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marta Maria Lima de Barros Geribola em face de Canova Empreendimentos Imobiliários Ltda ME, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.060,00, corrigidos a partir desta sentença e com juros de mora a partir da citação. Os demais pedidos são improcedentes.Com relação a essa ré, distribuo os encargos da sucumbência na ordem de80% para autora e 20% para essa ré. A autora pagará honorários advocatícios arbitrados em10% do valor atualizado da causa e a ré pagará honorários advocatícios arbitrados em 15%do valor atualizado de sua condenação. Em relação ao requerido Henrique Benedito Valente Neto, condeno a autora ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Marta Maria Lima Barros, para condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte o valor de R$ 39.462,74, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela do TJSP e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados do desembolso da seguradora .Em razão da sucumbência, condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré-reconvinte, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Em sede de apelação, não houve a mudança de tais parâmetros pelo acórdão (fls. 582/590 dos autos nº 1026234-53.2020.8.26.0114). Nos termos do art. 87 do CPC, temos: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. Dessa forma, expressamente distribuída, a carga honorária deve ser executada da forma prevista em sentença transitada em julgado. Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Maria de Lourdes Albergaria Pereira Barbosa (OAB: 140428/SP) (Causa própria) - Juliany Freitas Benatti (OAB: 282141/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008493-20.2020.8.26.0269/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1008493-20.2020.8.26.0269/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Jose Roberto Tambelli Pires - Embargda: Roseli Milanes Camargo Franci - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO Insurgência do apelante, sob alegação de suposta contradição na decisão, reiterando pedido de concessão da gratuidade judiciária Documentos trazidos aos autos que demonstram vultoso patrimônio e capacidade econômica, dados totalmente incompatíveis com o pedido e a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de se desnaturar o instituto, concebido e destinado a proporcionar amplo acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, do que não se trata a hipótese dos autos Inexistência de omissão, contradição, ou obscuridade - Argumentos apresentados que, na verdade, buscam a modificação do que restou decidido Decisão mantida - Embargos rejeitados. Vistos. Embargos de declaração opostos da decisão deste Relator de fls. 265/267, que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo apelante nos autos da ação de cobrança, fundada na compra e venda de veículo e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos seguintes: Vistos. Trata-se de ação de cobrança, fundada na compra e venda de veículo, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 137/138, condenado o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Inconformado, recorre o autor às fls. 144/148, com pedidos de recebimento do recurso em ambos os efeitos e concessão de gratuidade judiciária. No mérito, reitera alegação de que deixou veículo de sua propriedade em consignação para venda em loja especializada, aos cuidados e sob a responsabilidade do responsável pela loja ré, sendo que o veículo foi vendido, sem o repasse correspondente do valor da venda ao autor proprietário do bem. Sustenta que está demonstrado nos autos que existia relação de confiança e Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1480 amizade íntima entre as partes e que tamanha era a boa-fé do apelante, que deixou assinado o recibo de transferência do automóvel em mãos do representante da ré, acreditando que, após a venda lhe seria repassado algum valor; que, contudo, nada recebeu até o momento. Sustenta que a prova testemunhal confirma o procedimento de deixar documento de transferência assinado com o proprietário da ré. Assevera que o réu causou prejuízo financeiro ao recorrente, deixando de lhe repassar todo e qualquer valor correspondente à venda do veículo de propriedade do apelante. Argumenta que o fato de o documento ter sido assinado e reconhecida a firma em setembro de 2015, não quer dizer que a venda tenha sido concretizada, pois, até a presente data, o apelante nada recebeu. Afirma que a tradição do bem se deu em novembro de 2015 e que há comprovação de que o veículo pertencia ao recorrente. Busca provimento recursal e reforma da r. sentença para procedência. Recurso tempestivo e sem preparo, com pedido de concessão de gratuidade judiciária ao recorrente. A despeito do pleito do autor-apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, o que já havia sido antes indeferido pelo julgador, não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar condição do apelante de impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Pertinente consignar que o apelante, ora peticionante da gratuidade, negada nesta oportunidade, ante a falta de demonstração, ou prova sequer indiciária de incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, muito pelo contrário, tendo sido oportunizada a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 176/178), com apresentação de documentos pelo apelante às fls. 181/264, com desempenho profissional de atividade médica, declarado o recebimento de rendimentos anuais em montante superior a R$ 640.000,00, além da propriedade de diversos imóveis e veículos, com patrimônio declarado em valor superior a R$ 3.000.000,00, existência de saldo elevado em conta corrente, com intensa e vultosa movimentação financeira; dados totalmente incompatíveis com o pedido e a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de se desnaturar o instituto, concebido e destinado a proporcionar amplo acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, do que não se trata a hipótese dos autos. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que não restou comprovada, sequer minimamente, a impossibilidade de recolhimento das custas de preparo. Concedo o prazo final e derradeiro de 05 (cinco) dias para o recolhimento integral do preparo recursal atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int.-se. (fls. 265/267) O apelante, ora embargante sustenta, em síntese, suposta contradição na decisão embargada, argumentando que patrimônio não significa liquidez. Sustenta que sofre de diversos processos e que na declaração de IRPF consta imposto a pagar, reiterando pedido de concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do necessário. Decido. Pretende o apelante, ora embargante, obter a revogação da determinação de recolhimento do preparo recursal e indeferimento do pedido de gratuidade processual. Pois bem, o recurso não comporta provimento. Em que pese o inconformismo do embargante, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada, e ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o instituto da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento, que tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras. Apesar das alegações expostas, não se vislumbram razões para alteração da decisão, porquanto não há elementos que possam ensejar modificação do entendimento manifestado. Em objetiva análise, certo é que as razões que levaram à determinação de recolhimento do preparo recursal e indeferimento da gratuidade processual restaram claras, tendo-lhe sido anteriormente concedida oportunidade para a juntada de documentos a fim de comprovar sua alegada inaptidão financeira (fls. 176/178). Com efeito, a despeito do pleito do embargante, além da oportunidade de juntada de documentos na forma determinada, foi-lhe concedida mais de uma oportunidade para o recolhimento do preparo recursal regularmente, sob pena de deserção (fls. 176/178 e 265/267), tendo o recorrente juntado aos autos, documentos que demonstram vultoso patrimônio e capacidade econômica, declarado o recebimento de rendimentos anuais no exercício profissional de atividade médica em montante superior a R$ 640.000,00, além da propriedade de diversos imóveis e veículos e patrimônio declarado em valor superior a R$ 3.000.000,00, existência de saldo elevado em conta corrente, com intensa e vultosa movimentação financeira; dados, como outrora considerado, totalmente incompatíveis com o pedido e a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de se desnaturar o instituto, concebido e destinado a proporcionar amplo acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, do que efetivamente não se trata a hipótese dos autos. Assim, comprovada a capacidade financeira, não há como acolher o pleito de deferimento da gratuidade judiciária. Por tais razões, fica mantida a decisão guerreada, tal como lançada, inexistindo, omissão, obscuridade, ou a contradição ora suscitada. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, nos termos explicitados. Pub. e Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1124880-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1124880-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Canis Majoris Ltda - Apelado: Diego Vieira Gengra - V O T O Nº 51.619 GESTÃO DE NEGÓCIOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, por ter feito o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na apelação. Contudo, tal benefício foi negado, sendo intimada para recolhimento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. DIEGO VIEIRA GENGRA ajuizou ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores frente à CANIS MAJORIS LTDA. O MM. Juízo a quo, pela r. sentença de fls. 359/363, julgou procedente a ação para determinar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 87.805,84, a ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar da data da conversão da quantia investida em reais, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Carreou a parte ré o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré às fls. 366/373, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. Sustenta a inexistência de grupo econômico, pois é necessária a prova do ilícito cometido, o que não existe, não havendo qualquer relação de hierarquia entre as empresas. Alega a inexistência de pirâmide financeira, tratando-se de um modelo de remuneração de divulgadores, concedendo-lhes uma bonificação a partir do seu desempenho de vendas, assim como já ocorre com outras empresas renomadas em diversos outros países. Aduz que o julgamento antecipado acarretou prejuízo, uma vez que não havia provas suficientes nos autos, devendo ser cassada ou reformada a sentença, para converter o julgamento em extinção sem julgamento do mérito. Afirma que o ganho de 3% ao mês caracteriza agiotagem, o que seria comprovado com a produção de prova documental e pericial. Sustenta que o percentual de juros de 3% não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico, pois supera o limite de 12% ao ano estipulado no Decreto 22.626/33, acarretando a nulidade do ato jurídico. Afirma que não existe uma proposta de investimento sem riscos, o que foi devidamente esclarecido nos termos do artigo 46 do CDC. Pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, com o pagamento dos honorários dos respectivos patronos. Contrarrazões às fls. 383/402, pugnando pela rejeição do recurso. Indeferido o benefício da justiça gratuita à ré, foi determinado o recolhimento do preparo (fl. 416), tendo a recorrente permanecido inerte, como dá conta a certidão cartorária de fl. 420. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso. O pedido de gratuidade foi negado à fl. 416, por não ter a apelante comprovado que não poderia suportar os encargos da lide, conforme oportunidade concedida à fl. 413, sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. O prazo para a apelante providenciar o recolhimento do preparo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 420, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção do recurso. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Este é o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, veja-se: APELAÇÃO DESERÇÃO - Pleito de assistência judiciária formulado em sede recursal Indeferimento e intimação do Recorrente para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil Ausência de cumprimento da ordem ou manejo de recurso contra o indeferimento Mera petição insistindo na alegação de hipossuficiência, que não altera a conclusão Descabimento Decurso do prazo concedido sem o atendimento do pressuposto recursal extrínseco - Requisito de admissibilidade descumprido Deserção caracterizada Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1003976-42.2016.8.26.0291; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO - DESERÇÃO - Não recolhimento das custas de preparo da apelação - Art. 1007, caput e §2º, CPC - Apelante que teve indeferido o pedido de gratuidade - Concessão de prazo para o pagamento das custas do preparo - Não atendimento - Recurso não conhecido(TJSP; Apelação Cível 1060307-11.2018.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Como visto, concedido o prazo para que as custas fossem recolhidas, e não tendo a parte procedido ao regular pagamento, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação ante a sua deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Gabriela Ghessi Martins Venegas Pat (OAB: 345445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006322-03.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1006322-03.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A Ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAS S/A. O digno Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 136/140, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 7.348,06, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática deste Tribunal, desde o efetivo desembolso. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que os documentos trazidos pela autora são unilaterais, sem força probante. Nega a existência de nexo de causalidade. Colaciona precedentes da jurisprudência compatíveis com sua tese defensiva. Assevera que não foi observado o disposto nos arts. 204 e 206 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Afirma que não há comprovação dos supostos danos materiais, além do que as instalações internas são de responsabilidade exclusiva dos usuários, de sorte que se um raio cai na unidade usuária diretamente, não pode concessionária ser responsabilizada, ainda que se admita a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (fls. 143/151). Recurso tempestivo e preparado (fls. 152). Em contrarrazões, a apelada pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que ficou comprovado o nexo de causalidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que o laudo técnico encartado nos autos foi realizado por profissional da área. Discorre sobre seus direitos de sub-rogação. Aduz que a prova documental é apta ao ajuizamento da ação e comprovação de suas alegações, notadamente em razão do relatório de regulação do sinistro. Reitera a má prestação do serviço fornecido pela ré, observada sua responsabilidade objetiva pelos causados (fls. 158/171). 3.- Voto nº 39.951 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rodrigo Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1485 Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2201708-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2201708-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Wilson Fernando Pereira Cardoso - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON FERNANDO PEREIRA CARDOSO contra a r. decisão de fls. 41, que, em ação ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu conceda ao autor 60 (sessenta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica no prazo de 10 (dez) dias, facultado o fornecimento no Município de Ilha Solteira, desde que o Estado forneça transporte adequado às condições do paciente. Narra o agravante que, devido à extrema fragilidade do seu quadro, não tem condições de se locomover até Ilha Solteira/SP, onde há disponibilização do tratamento por parte do Estado. Realizar a viagem Araçatuba/Ilha Solteira durante as 60 (sessenta) sessões, considerando o trajeto de ida e volta, que dura em média duas horas cada percurso de viagem, pode causar severos danos à saúde do paciente. Além disso, o atestado médico indicou expressamente os perigos e riscos que o agravante corre, se tiver que realizar tais viagens. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por WILSON FERNANDO PEREIRA CARDOSO com o fito de receber do ESTADO DE SÃO PAULO, tratamento de saúde, tendo em vista que foi diagnosticado com Empiema medular (CID10:G06.1), com lesões expansivas que comprimem o canal medular e causam paraparesia em membros inferiores, associando-se a úlcera sacral importante e infectada (CID10:L89). O juiz a quo concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Estado forneça ao autor, 60 (sessenta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, conforme determinado pelos médicos que acompanham o paciente, mas facultou ao réu que o tratamento seja realizado no Município de Ilha Solteira, desde que forneça transporte adequado às condições do paciente. O autor foi internado no Hospital Sagrado Coração de Jesus (Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba), após solicitação da equipe de neurocirurgia em 31.3.2023 (fls. 32 autos de origem). Segundo o laudo médico, o paciente apresenta lesões em região trocantérica bilateral em membros inferiores e região dorsal. Em razão da imobilidade e obesidade, há piora da diabetes de longa data com complicações micro e macrovasculares. Faz tratamento com uso de antibióticos, sendo que os últimos desbridamentos cirúrgicos foram realizados nos dias 5.6.2023 (trocânter) e 7.6.2023 (sacral). E assim descreveram os médicos que atendem o paciente: “Devido ao tempo das lesões apesar de todos os cuidados intensivos da equipe de enfermagem e da comissão de curativos, consideramos importante a realização de câmara hiperbárica como medida para tentar auxiliar na melhora das lesões. Apesar da disponibilidade de câmara hiperbárica pelo SUS no município de Ilha Solteira, o qual já foi solicitado no mês de maio, a distância do transporte (cerca de 2 horas para ida e mais 2 horas para a volta) pode ser um fator complicador para as lesões por pressão devido ao risco de imobilidade no transporte, podendo ocorrer instabilidade clínica devido às comorbidades do paciente e existe ainda a necessidade de administração dos antibióticos em uso durante o transporte para evitar regressão do tratamento em curso. Em vista da situação acima descrita, solicitamos autorização da Secretaria Municipal de Saúde de Araçatuba, município onde paciente reside, para que seja realizada câmara hiperbárica em localidade mais próxima, reduzindo risco clínicos, melhor conforto para paciente e familiar, assim como redução de custo total considerando a distância do transporte até a referência pelo SUS em Ilha Solteira. (fls. 32 dos autos originais). Respeitado o entendimento do juiz a quo, há SOLICITAÇÃO MÉDICA para que o paciente realize o tratamento em local mais próximo. A prescrição por objetivo evitar a REGRESSÃO DO TRATAMENTO. Caso o agravante seja submetido ao transporte diário (de segunda a sexta-feira), a uma distância de 180km, com viagens diárias de quatro horas (ida e volta) ainda que com os devidos cuidados, durante aproximadamente três meses (tendo em vista que são 60 (sessenta) sessões), o tratamento poderia se tornar ineficaz, com possibilidade de PIORA do seu estado de saúde. Destaca- Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1588 se que a necessidade de Oxigenoterapia Hiperbárica se dá pela ineficácia dos cuidados de enfermeiros no caso do paciente, sendo necessário este tratamento específico para facilitar a cicatrização de suas feridas. É cero que o laudo médico não indica que o tratamento seja, necessariamente, realizado no Município de Araçatuba como pretende o agravante, mas em localidade mais próxima. Assim, reforma-se parcialmente a r. decisão para determinar que o Estado forneça as 60 (sessenta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica no Município onde reside o autor (Araçatuba) ou, no máximo, em Município com distância inferior a 100km. Neste sentido julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO TUTELA ANTECIPADA Pretensão da Autora à realização de sessões de oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento de feridas decorrentes de diabetes Tutela antecipada deferida Impossibilidade de realização das sessões em local distante Indicação médica de danos à saúde em razão de locomoção por grandes períodos Decisão parcialmente reformada para deferir a tutela antecipada para alterar o local de realização das sessões Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113635-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022); DIREITO À SAÚDE Fornecimento de sessões de oxigenoterapia em câmara hiperbárica Pessoa portadora de osteomielite crônica (CID M864) Imprescindibilidade do fornecimento Art. 196 da CF/88 Norma constitucional diretamente aplicável Obrigação dos entes públicos Hipossuficiência econômica Inviabilidade da realização do tratamento em estabelecimento médico situado a mais de 300 km do município onde reside o autor Necessidade de alteração do local do tratamento que não está relacionada à mera conveniência do paciente, mas decorre da própria condição de saúde apresentada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064755-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pompéia - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018). Ante todo o exposto, concedo efeito ativo ao recurso para determinar que o Estado forneça o tratamento ao agravante no Município onde reside (Araçatuba) ou em cidade com distância inferior a 100 Km. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001576-28.2020.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1001576-28.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1637 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Adriano Junior dos Santos Araujo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio contra a r. sentença de fls. 766/769 que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Adriano Júnior dos Santos Araújo, julgou procedente o pedido para condenar a requerida a reconhecer e averbar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, como enquadrado no LTCAT-2018, desde a homologação pelo Decreto nº 3.645/2019. Condenou-se ainda ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do momento em que se tornaram devidas pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora, incidentes desde a citação, calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir sobre as parcelas devidas apenas a taxa SELIC. Em razão da sucumbência, ficou condenada a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a Municipalidade (fls. 799/784), buscando a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que o autor exerce funções do cargo de zelador de patrimônio junto à Prefeitura Municipal, o que compreende a proteção e conservação do patrimônio público, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, bem assim controla fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados, além de receber e acompanhar pessoas e mercadorias e efetuar manutenções simples nos locais de trabalho, não se tratando de vigilância armada ou guarda municipal na forma do disposto no art. 10, a Lei Federal nº 7.102/1983, com as alterações trazidas pela Lei Federal 8.963/1994, e §8º, do art. 144 da Constituição Federal. Aponta que o autor não tem obrigação de reprimir o crime como no caso dos agentes policiais, não havendo que se falar em atividade perigosa ou de risco. Ressalta que o item 4.2.10.1 do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT 2018 é direcionado exclusivamente aos servidores que utilizam motocicletas, na forma da Portaria nº 1.565 de 13/10/2014 e Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho, razão pela não fazendo o cargo de zelador uso de motocicleta, não tem direito ao referido adicional. Contrarrazões a fls. 790/793. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, ante o reconhecimento da prevenção. Compulsando os autos, verifica-se que a presente discussão já foi objeto de anterior análise, em outra ação (Proc. nº 1001112-72.2018.8.26.0481), que também tramitou na 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, com as mesmas partes e mesma causa de pedir. Em grau de apelação, a ação anterior foi julgada pela 12ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Des. SOUZA NERY (fls. 289/299). Note-se que na ação julgada anteriormente, o autor pretendia o recebimento de adicional de periculosidade e o V. Acórdão de fls. 289/299 manteve a improcedência da ação, concluindo pela inexistência de regulamentação do artigo 74 da LCM n. 002/94. Da mesma forma, na presente ação (fls. 01/06) o autor pleiteia o recebimento do adicional de periculosidade desde a homologação do laudo (setembro de 2019), com reflexos nas horas extras, RSRs, férias + 1/3 e décimos terceiros salários. Assim, a 12ª Câmara de Direito Público tornou-se preventa, em razão de evidente causa conexa, por haver julgado anteriormente a apelação nº 1001112-72.2018.8.26.0481, em que se pretendia o recebimento do adicional de periculosidade, como nos presentes autos. O artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal estabelece que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sendo assim, em caso de feitos conexos derivados do mesmo ato é preventa a Câmara que primeiro conheceu a causa para o julgamento da apelação. Nesse sentido o seguinte julgado: PREVENÇÃO. Ação julgada em causa conexa. Julgamento pela C. 10ª Câmara de Direito Público. Prevenção da Câmara. Regra expressa do art. 105 do RITJSP. Em caso de feitos conexos derivados do mesmo ato é preventa a Câmara que primeiro conheceu a causa para o julgamento da apelação. Prevenção da 10ª Câmara de Direito Público, que primeiro apreciou o recurso em causa conexa. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1002092-48.2020.8.26.0481, Rel. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, j. em 12/08/2021). Ante o exposto, não se conhece do recurso, com o encaminhamento dos autos para redistribuição à C. 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/SP) (Procurador) - Elisabeth Alves dos Santos (OAB: 364702/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2200890-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2200890-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santo André - Impetrante: Neusa de Freitas Anjos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André/sp - Litisconsorte: Município de Santo André - Litisconsorte: Kelly Queiros dos Santos - Litisconsorte: Genival Pereira dos Santos - Litisconsorte: Catia Regina Ferrari - Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e DENEGA-SE A SEGURANÇA, por força do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas ou despesas processuais, na espécie, observando que a impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça (item 2 supra). 4- Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: James Fernando Marques de Arruda (OAB: 470815/SP) - Queila Rocha Carmona dos Santos (OAB: 299718/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Rafael de Almeida Tavares (OAB: 392717/SP) - Cristiane Bertaglia Gama (OAB: 317068/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0000301-42.2019.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Município de Rifaina - Embargdo: Companhia Energética Jaguara S.a. (Atual Denominação) - Embargdo: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos declaratórios, com efeito modificativo, como acima constou. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcela Rodrigues Vilela (OAB: 300429/SP) (Procurador) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Paula Fernanda de Oliveira Aniceto (OAB: 193723/MG) - 3º andar - Sala 33 Nº 0000778-08.2013.8.26.0424 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Pariquera-Açu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Orlando Milan - Recorrido: Zildo Wach - Interessado: Município de Pariquera-Açu - Vistos. Trata-se de reexame necessário considerado interposto contra a sentença de fls. 725/727, pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Não houve interposição de recursos voluntários, e os autos subiram para reexame necessário. Os autos estavam em arquivo aguardando definição pelo E. Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação ou não da figura do reexame necessário, nas ações típicas de improbidade administrativa ajuizadas com esteio na Lei n.º 8.429/92, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau, conforme afetação de recurso especiais sob o Tema n.º 1042 do STJ, com determinação de sobrestamento de todos os processos em segunda instância. Ocorre, porém, que, em sessão realizada no dia 24/02/2022, em razão do advento da Lei Federal n.º 14.230 (de 25/10/2021), a Primeira Seção da Corte Superior determinou o retorno dos recursos especiais ao Relator, tornando sem efeito o julgamento iniciado. De fato, é imperiosa a observância das modificações introduzidas na Lei n.º 8.429/92 e do novo procedimento imposto às ações de improbidade administrativa, em decorrência da Lei Federal n.º 14.230/2021, passando a figurar o art. 17-C, § 3.º, da LIA, que estipula expressamente que Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. Por se cuidar de alteração legislativa envolvendo matéria processual, não há dúvida de que a regra incide desde logo, quanto ao descabimento do reexame necessário para todos os feitos em curso, o que deve ser observado partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 26/10/2021. Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Caio Cesar Freitas Ribeiro (OAB: 93364/SP) - Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) - Simone Silva Melcher (OAB: 187725/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 0007185-04.2008.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Copersucar - Cooperativa de Pro de C Paulo - Isso considerado, com a devida vênia, conheço do recurso apenas para determinar remessa dos autos à C. Sexta Câmara de Direito Público. P.R. I. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Antonio Augusto Bennini Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1656 (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 9000090-19.1977.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Fabrica de Jersey e Nylon Emgut Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessarte, bem andou o I. Juízo de origem ao decretar prescrição, entendimento alinhado à melhor exegese dada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, circunstância autorizante de negar seguimento ao reexame necessário a termo do art. 932 do Código de Processo Civil. P.R.I., baixando-se os autos oportunamente. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Agatha Junqueira Weigel (OAB: 127723/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 9001304-29.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso não conhecido. P.R.I. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/ AC) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2206273-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2206273-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Fapark São Paulo Estacionamento Ltda Me - Estacionamento Multipark - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206273-74.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santos Agravante: Município de Santos Agravado: Fapark São Paulo Estacionamento Ltda Me - Estacionamento Multipark Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra a r. decisão de fls. 80/84 (dos autos de origem), a qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta. Cumpra-se o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0002372-56.2011.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Juliana Cassia Marques - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BANANAL contra a r. sentença de fls. 58 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de IPTU vencido em 2009 ajuizada contra JULIANA CASSIA MARQUES, julgou extinto o feito, em razão da assinatura de acordo de parcelamento entre as partes. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo, em linhas gerais, que o acordo de parcelamento gera mera suspensão do crédito tributário, e não extinção dele, de modo que a execução fiscal não deveria ser extinta, mas suspensa até notícia de quitação, ou então de inadimplência do acordo, com retomada do andamento processual. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 68/72). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1676 distribuída em 26.01.2012, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$701,92. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$449,09 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata- se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004807-45.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Marcolina de Faria Cursino - Apelado: Valquiria Pereira da Silva - Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009295-08.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Willian Wilson Alonso - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009295-08.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Willian Wilson Alonso - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011333-43.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0011333-43.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Fls. 69/72vº: Defiro a renúncia aos poderes, devendo a z. serventia proceder às anotações necessárias. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 58/62vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto ao fato de ter nomeado bens à penhora em 2003, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF, resultando, assim, na prescrição intercorrente, pugnando pelo prequestionamento da matéria (fls. 65/68vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 58/62vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1677 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013989-70.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0013989-70.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Fls. 67/70vº: Defiro a renúncia aos poderes, devendo a z. serventia proceder às anotações necessárias. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 56/60vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto ao fato de ter nomeado bens à penhora em 2004, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF, resultando, assim, na prescrição intercorrente, pugnando pelo prequestionamento da matéria (fls. 63/66vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 56/60vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014024-30.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0014024-30.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda Embargado: Município de Arujá Vistos: Fls. 67/70vº: Defiro a renúncia aos poderes, devendo a z. serventia proceder às anotações necessárias. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 56/60vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto ao fato de ter nomeado bens à penhora em 2004, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF, resultando, assim, na prescrição intercorrente, pugnando pelo prequestionamento da matéria (fls. 63/66vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 56/60vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016263-26.2003.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Grafica Uniao de Itu Ltda Me - Apelado: Edilson Cesar de Souza - Apelado: Edson Benedito de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0016263-26.2003.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu Apelante: Município de Itu Apelado: Gráfica União de Itu Ltda. ME e outros Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 110/112, a qual, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 156, inciso V, do CTN, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando, em suma,que o ajuizamento se deu tempestivamente, antes da prescrição, considerado o vencimento do débito e que a demora processual deve ser atribuída à máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ, aduzindolegitimidade passiva do excipiente (fls. 117/119). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 124/132) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 02/12/2003, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber multa tributária, objeto de auto de infração, do exercício de 1998, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1678 10) e, frustradas as tentativas de penhora, foram incluídos, no polo passivo, os representantes da empresa executada (fl. 50). Após, o executado Edilson ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 81/94), acolhida, no que tange ao reconhecimento da prescrição originária, pela r. sentença, ora hostilizada (fls. 110/112). O apelo não merece prosperar. Sobre a matéria, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável, por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, o qual não está indicado, na CDA, mas presume-se tenha ele ocorrido, antes de 04/11/1998, data da sua inscrição, em dívida ativa, como consta naquele título. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do exercício de 1998, está mesmo prescrito, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (antiga redação), porquanto, após sua inscrição, em 04/11/1998 (fl. 03), escoaram mais de cinco anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 02/12/2003. E, tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão noCódigo Tributário Nacional, lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE,dentre inúmeros julgados). Ainda, inútil ao fim colimado qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, porquanto a prescrição é anterior ao ajuizamento, cuja tempestividade à exequente incumbia observar, daí ser incabível a aplicação ao caso, do entendimento empregado naSúmula nº 106 do STJ. Diante disso, consigne-se, ainda, que a prescrição ocorreu, inclusive quanto ao redirecionamento ao sócio da primitiva executada e excipiente ora apelado nos termos da tese fixada pelo STJ, no tema 444 da sua jurisprudência vinculante. Assim sendo, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, assim restando confirmada a r. sentença emajorados, nesta instância, os honorários arbitrados, em um ponto percentual, diante da baixa complexidade, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Andre Luis Pereira (OAB: 323675/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017704-08.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Janio Cesar de Souza Gregorio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017704-08.2001.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Jânio César de Souza Gregório Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 50/51,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 53/58). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 21.12.2001, objetivando o recebimento do valor total de R$ 451,18 (quatrocentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), referente ao ISSQN, à MULTA e JUROS, todos dos exercícios de 1996, 1997 e 1999, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação em 28.12.2001 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativa em abril de 2002 (fls. 09/10), com ciência da exequente em 24.07.2002 (fl. 12). CITAÇÃO POR EDITALrealizada em 26.08.2002 (fl. 20). Em 11.05.2005, requereu- se a suspensão do feito, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 28), e a consequente certidão da serventia, datada de 20.09.2006, informando haver decorrido, sem manifestação, o prazo da sustação requerida (fl. 29). PENHORAminimamente frutífera em 2011 (fls. 33/34) e sem sucesso, em 2016 (fls. 44/46), certo que em 06.06.2013, requereu o sobrestamento do feito (fl. 39), deferido (fl. 40). Sobreveio r. despacho apenas em 06.10.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 47), respondido em 23.11.2022 (fl. 49). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 14.02.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 50/51). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 24.07.2002 (cf. fl. 12) - acerca da negativa daCITAÇÃO POSTAL(fls. 10/11), e realizada aCITAÇÃO POR EDITALem 26.08.2002 (cf. fl. 18), a qualINTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, buscando-se, após, a localização de bens penhoráveis, ainda que com êxito irrisório, inocorreu aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva, porquanto a exequente não foi intimada, quanto à frustrada segunda tentativa de penhora, de fls. 44/46, ainda antes da consumação do lapso prescricional. Com efeito, o proprio recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, não estáPRESCRITApois seu prazo não se completou, nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, dado que ausente dos autos, intimação da exequente, para a verificação definitiva, acerca da existência, ou não, de bens penhoráveis, daí o provimento deste apelo, para Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1679 as finalidades nele pretendidas. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020355-47.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vala Verde Emp Imob Ltda Sc - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020355-47.2000.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Vale Verde Empr. Imob. Ltda. S/C Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 52/53,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 55/60). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 28.12.2000, objetivando o recebimento do valor total de R$ 1.537,23 (um mil e quinhentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), referente ao IPTU e à TAXA DE SERVIÇO URBANO (TSU), dos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1999, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação em 03.01.2001 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativa em junho de 2001 (fls. 10/11), com ciência da exequente em 08.08.2001 (fl. 12). Em 14.03.2002, a municipalidade requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias (fl. 18 não apreciado). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 30.11.2001 (fl. 23) e em 30.09.2002 (fl. 24), com ciência da exequente em 30.06.2003 (fl. 26), quando requereu a citação por edital, indeferida à fls. 27, sem recurso da exequente, que novamente requereu o sobrestamento do feito, também pelo prazo de 30 dias (fl. 28), por igual, sem apreciação. Juntou-se aos autos a cópia doREGISTRO IMOBILIÁRIOà fl. 31. CITAÇÃO POR EDITALreiterada somente em 2010 (fls. 33) e realizada apenas em 27.08.2012 (fl. 35). Abertura de vista em 28.04.2014 (fl. 37), quando requereu-se aPENHORA ON LINE(fl. 38), deferida (fls. 39 e 47), mas prejudicada, ante as informações de fls. 40/41 e 48. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 15.02.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 52/53). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 08.08.2001 (cf. fl. 12) - acerca da negativa daCITAÇÃO POSTAL(fls. 10/11), e com aCITAÇÃO, via Oficial de Justiça, infrutífera (cf. fls. 23 e 24), do que teve conhecimento em 2003, ela requereu e foi realizada, aCITAÇÃO POR EDITAL, apenas em 2012, a qual nãoINTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, já antes consumado, frustrando-se, após, a localização de bens penhoráveis, daí ter decorrido, aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITA, dado que, até o requerimento de fls. 33,o lapso prescricional já se esgotara, porque ausente dos autos, até então, qualquer ato de citação da executada, o que, neste caso, como seu viu acima, não pode ser atribuído, exclusivamente, aos trâmites judiciais. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0028585-72.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Fernando Soares da Costa Junior - Apelado: Ana Cristina da Costa Purchio - Apelação Cível nº 0028585-72.2004.8.26.0309 Autos Digitais Apelante: Município de Itupeva Apelados: José Lopes da Costa Junior e outro Juiz Prolator: Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Decisão Monocrática nº 06891 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITUPEVA contra r. sentença de fls. 101/105, que, em execução fiscal apresentada em face de JOSÉ LOPES DA COSTA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 34/43. No mérito, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Ademais, a alteração do polo passivo se faz quanto aos sucessores da posse do imóvel, objeto de cobrança de IPTU neste feito, logo sendo responsáveis pelo pagamento. No mais, requer o prequestionamento da matéria haja vista a existência de decisões divergentes entre a 14ª e a 15ª Câmara de Direito Público, bem como o prequestionamento dos artigos 32, 34, 121, 124, 130, 131 e incisos, 134, 135 do CTN e artigos 43, 932, IV e V, alíneas a, b e c do CPC. Recurso tempestivo e isento de Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1680 preparo. Contrarrazões às fls. 134/143. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Por fim, salienta-se que esta decisão está em estrita consonância com entendimento fixado pela corte superior, haja vista, a expressa disposição da Súmula nº 392 do c. STJ, acima colacionada. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão desse resultado, fixa-se honorários recursais de 1% do valor atualizado da causa . Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Renato Artin Sarkissian (OAB: 312146/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500908-24.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eronides R da Rocha - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501141-72.2007.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Odilon da Silva - Apelação Cível nº 0501141-72.2007.8.26.0318 Autos Digitais Apelante: Município de Leme Apelado: Odilon da Silva Juiz Prolator: Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Decisão Monocrática nº 06889 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LEME contra r. sentença de fls. 32/32vº, que, em execução fiscal apresentada em face de ODILON DA SILVA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 34/43. No mérito, sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte advers na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1681 de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503429-50.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedito Zenaro - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504143-67.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Zelinda P. Mendes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504143-67.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAvaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelada: Zelinda P. Mendes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 71/75, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da Lei 6.830/80 e artigo 156, inciso V, do CTN c.c. os artigos 921, § 4º e 924, inciso V, ambos do CPC/2015 e artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como oPROTESTO, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 78/82). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05.01.2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 899,16 (oitocentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), relativos aoIPTU, dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. Despacho ordinatório de citação em 15.02.2011 (fl. 08).CITAÇÃO POSTALnegativa em 2011 (fl. 10), com abertura de vista em 07.08.2012 (fl. 11), onde requereu-se a citação por Oficial de Justiça (fl. 12), também sem êxito, com informação do falecimento da executada (fls. 26), do que ficou ciente, a exequente, em 22/7/2014 (fls. 27), sobrevindo pedidos de diligências e de suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias, deferido em 29.08.2016 (fl. 41) e após, novos pedidos de diligências (por último à fls. 58 em 2022), indeferido no r. despacho de fls. 66,em 25.10.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80 e artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015(fl. 66), respondido à fls. 70. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 23.01.2023 - a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80 e artigo 156, inciso V, do CTN c.c. os artigos 921 § 4º e 924, inciso V, ambos do CPC/2015, reconhecendo-se, de ofício, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e a consequente inexigibilidade do crédito tributário (fls. 71/75). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em sintonia com o recente entendimento Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1682 adotado peloColendoSuperior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, neste caso, passou a fluir, após a primeira ciência da Fazenda Pública sobre a não localização pessoal, da executada, em 27/7/2014 (fls. 27), sem que se realizasse a citação, ou se requeressem providências efetivas a tanto, até a prolação da r. sentença apelada. Desse modo, operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do supra aludido precedente vinculante, a extinção desta execução fiscal resta agora mantida. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505743-95.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Regiane Francisco Prada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505743-95.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Regiane Francisco Prada Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 31/32,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 34/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 13.08.2010, objetivando o recebimento do valor total de R$ 610,17 (seiscentos e dez reais e dezessete centavos), referente àTAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO,àTAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA,àMULTAeJUROS, todos dos exercícios de 2005, 2006 E 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação em 03.11.2010 (fl. 06). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 28.06.2011 (fl. 10 verso) e em 28.04.2014 (fl. 17), com aINTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA,respectivamente,em 06/11/2012 (fls. 12) e 16.02.2018 (fl. 18 verso), com sua consequente manifestação em 20.02.2018 (fl. 20). Buscas de endereços,pelo sistemaBACENJUD, realizadas em 2018 (fls. 22/24), do que exequente obteve conhecimento, apenas em 2022, quando requereu diligências citatórias, em tais endereços, sem apreciação judicial, pois seguiu-se o r. despacho em 24.10.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 28), respondido em 30.11.2022 (fl. 30). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 15.02.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 31/32). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 06/11/2012 e 20.02.2018 (cf. fl. 20) - acerca da negativa daCITAÇÃO, via Oficial de Justiça, em 28.02.2011 (fl. 10 verso), e em 28.04.2014 (fl. 17), seguida de busca frutífera de endereços em 2018 (cf. fls. 22/24),mas sem o cumprimento, oportuno, doartigo 25 da Lei nº 6.830/80, até a manifestação de fls. 26, tendo, na sequência, o r. Despacho em 24.10.2022 - determinando a sua manifestação, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 28), respondido em 30.11.2022 (fl. 30),não transcorreu o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, o próprio recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1683 tributação perseguida, não estáPRESCRITAe seu prazo não se completou, a partir da primeira intimação do exequente, quanto à citação negativa, dado que ele só teve ciência, das informações de fls. 22/24 disponíveis já em 2018 apenas em 2022, daí a aplicação, também, da Súmula 106 do STJ e o provimento deste apelo, para as finalidades nele pretendidas. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alíneas a eb, do vigente CPC. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508158-27.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eliana Cristina de Oliveira Munhoz Turat - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA contra a r. sentença de fls. 32/vº que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de Taca de Licença para Funcionamento, Taxa de Licença para Publicidade e Multa vencidos em 2002 ajuizada contra ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA MUNHOZ TURAT, julgou extinto o feito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e 924, V, do Código de Processo Civil. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo, em linhas gerais, que deu regular andamento a processo, manifestando-se prontamente em todos os momentos em que intimado a tanto. Argumenta que se houve demora na sua tramitação, isso se deveu a falhas do mecanismo da Justiça, o que faz incidir a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, o que afasta o reconhecimento da prescrição. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e prosseguimento da ação (fls. 34/42). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, posto que embora citada, deixou a apelada de constituir advogado nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 28.12.2005, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$513,05. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$473,86 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1684 tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0618760-28.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelada: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelante: Município de Itapevi - Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por intempestivo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Renata Mendes Acioli Martins (OAB: 194090/SP) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 9000533-95.1998.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - R. DESPACHO DE FL.586: Vistos. Ad cautelam, intime-se a embargada para , querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos no prazo de 05 dias, nos moldes do art. 1.023, §2º do NCPC. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023 - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) (Procurador) - Patricia Mariotto Fernandes Gianesini (OAB: 125463/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000600-16.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Placido Antonio Pino Valladares - Apelado: Sara Del Carmen Guajardo Moreno Pino - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do alegado pleito de extinção do feito (fls. 82/83). Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0011338-65.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0011338-65.2002.8.26.0045/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Embargante: Município de Arujá Embargado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda Vistos: Inicialmente, regularize, a z. serventia, os dados cadastrais do presente recurso de embargos, eis que a embargante é a IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA, ao passo que o embargado o MUNICÍPIO DE ARUJÁ. Defiro, ainda, a renúncia aos poderes (fls. 70/73vº), devendo a z. serventia proceder às anotações necessárias. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 59/63vº, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade ora embargada, buscando a sociedade empresária ora embargante, nesta fase, em suma, o suprimento de omissão quanto ao fato de ter nomeado bens à penhora em 2003, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF, resultando, assim, na prescrição intercorrente, pugnando pelo prequestionamento da matéria (fls. 66/69vº). Inexiste - na decisão embargada - qualquer omissão justificadora do acolhimento dos presentes embargos, certo que as situações ensejadoras de emenda devem constar no bojo da própria decisão e não fora dela, além de dificultarem a sua exata compreensão, do que não se cuida na espécie. O recurso de apelação interposto pela municipalidade foi apreciado e decidido expressamente, nos limites de seu oferecimento, ali se proferindo a r. decisão de fls. 59/63vº, que deu provimento ao recurso, conforme o entendimento do E. STJ sedimentado nos precedentes vinculantes nº 566, 567 e 570, bem como em razão dos entraves advindos pelo próprio Poder Judiciário e da incidência, por conseguinte, da Súmula nº 106 do E. STJ, perfeitamente aplicável, consoante hodierna jurisprudência consolidada do E. STJ (cf. Tema nº 179; AgInt no AREsp n. 1.584.942/RJ e REsp n. 1.736.179/PB). Nesta senda, como se percebe, as teses da ora embargante se afiguram impertinentes, perante a r. decisão embargada, a qual, por isso, dispensa acréscimos, ou aclaramentos, assim restando sem alterações, a decisão embargada. Com efeito, há de se ressaltar que não é o Órgão Julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, e firmar a convicção por meio de decisão devidamente fundamentada, o que se verificou na hipótese ora sub judice. (Nesse sentido: REsp 1697908/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017 e STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). Enfim e segundo é comezinho, dispositivos legais e constitucionais dispensam menção literal, por serem de conhecimento geral presumido e por tudo isso, nada existe para ser aclarado naquela deliberação ora embargada, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 1026412-73.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1026412-73.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Soraia Aparecida Chagas Medeiros - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pela embargante Soraia Aparecida Chagas Medeiros nos autos de embargos opostos à execução fiscal proposta pela Municipalidade de São Bernardo do Campo, objetivando a reforma da r. sentença de fls.36, que deixou de receber os embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 16, I, da LEF) e julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC. A apelante requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, em síntese, com base na nova redação dada ao art. 914 do CPC pela Lei nº 11.382/2006, sustentou ser nula a exigência de garantia do juízo para apreciação dos embargos à execução, haja vista a nulidade do dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Alegou que deve ser agraciada com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que lhe traria direito para não apresentar a garantia do juízo e ter à apreciação dos embargos, mas caso este não seja o Vosso entendimento, o que se admite por amor ao debate, tal imposição, não pode obstar a apreciação dos embargos, haja vista o entendimento da 1ª. Turma do STJ. Requereu, ao final, que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante, para que seja declarada a justiça gratuita por este tribunal, devendo ainda ser determinado o retorno dos autos para julgamento do mérito, mas caso este não seja o Vosso Entendimento, o que se admite por amor a argumentação, seja oportunizado a Apelante apresentar garantia à execução para apreciação do pedido (fls.41/48). É o relatório. Examinando os autos, ainda na fase de admissibilidade do recurso, há questão preliminar a ser analisada e decidida, pois consta da apelação, inicialmente, o pedido da gratuidade processual apresentado pela embargante-executada e que teve por argumento encontrar-se desempregada, não possuindo conta bancária, não declarando imposto de renda, motivo pelo qual deixava de apresentar documentos. Entretanto, em que pese o alegado, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem o artigo 5º, LXXIV, da CF e os artigos 98 e 99, §2º e §3º, do CPC. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Já quanto à LF nº 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Em consequência, diante da interpretação sistemática entre a CF, o CPC e a LF 1.060/50, para os dispositivos acima citados, implica dizer que é necessário o preenchimento de requisito específico para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação mínima da insuficiência econômica. No caso presente, não se verifica a presença de qualquer elemento que evidencie o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício pleiteado pela agravante, tendo em vista que nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, não sendo juntada sequer qualquer comprovação de que a apelante está isenta de apresentar Declaração de Imposto de Renda. As meras alegações de encontrar-se desempregada e de não possuir conta bancária, eis que recebe pensão do ex-marido em dinheiro, não declarando imposto de renda, não são aptas para comprovar a alegada situação econômica de hipossuficiência da agravante, não podendo ser acolhida de plano para fins de conceder a gratuidade. Observa-se que no caso a apelante não trouxe aos autos qualquer prova do quanto alegado, tendo contrato advogado particular para defesa de seus interesses. Assim, simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, cabendo as partes comprovar a alegada insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 225097/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.11.2012). Ademais, a apelante/embargante deixou de juntar aos autos a cópia da execução fiscal nº 1513184-47.2016.8.26.0564, a inviabilizar melhor análise do quanto requerido. Por tais motivos, por ora, para exame do pedido de concessão de justiça gratuita à apelante faculta-se, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos da parte final do § 2º do artigo 99 do CPC, a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência; bem como para que junte aos autos a cópia integral da execução fiscal que originou a cobrança do débito (proc. nº 1513184- 47.2016.8.26.0564). Com a apresentação dos documentos ou decorrido o prazo, tornem cls., imediatamente. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Claudia Regina Pedreti (OAB: 320415/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2208543-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2208543-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: Delvair Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e o faço para suspender o integral cumprimento da r. decisão atacada até o julgamento do agravo pela Turma. Ao agravado, para resposta. Int. Comunique-se ao juiz da causa. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 10 de agosto de 2023. Aldemar Silva Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1694 DESPACHO Nº 0000215-96.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: São Paulo Previdência - Apelado: Luis Antonio Nepi - Vistos. Fls. 170-171: Reporto-me à decisão de fl. 167. São Paulo, 3 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Juliano Rocha (OAB: 181357/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000404-74.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Concessionária Spmar S.a. - Apelado: Romano Guerra - Apelado: Ilona Clara Weidenmuller Guerra - Fls. 1.603-04: Vistos em devolução. Fls. 1.285-98: Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/ STF, bem como, no RE nº 589.490, j. em 28.08.08, DJe 26.09.08, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Caio Veronesi Cunha (OAB: 384945/SP) - Roberto Weidenmüller Guerra (OAB: 170305/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001417-44.2013.8.26.0418/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraibuna - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Terezinha Augusta da Silva Faria - Embargdo: Luiz Oliveira Faria - Vistos. - Fls. 728: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 126 do STJ. - Fls. 733-36: Considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento definitivo do mérito da Proposta de Revisão do tema nº 126 (Petição nº 12344/DF) firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, publicada no DJe de 13.11.2020, que concluiu que “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”, e em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 649-62). Concernente às demais violações alegadas, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, inadmito o recurso especial (fls. 780-93), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/ SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Maria Idilma Vieira (OAB: 263152/SP) - Eduardo Camargo (OAB: 334766/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001417-44.2013.8.26.0418/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraibuna - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Terezinha Augusta da Silva Faria - Embargdo: Luiz Oliveira Faria - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 757-69) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Maria Idilma Vieira (OAB: 263152/SP) - Eduardo Camargo (OAB: 334766/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001417-44.2013.8.26.0418/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraibuna - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Terezinha Augusta da Silva Faria - Embargdo: Luiz Oliveira Faria - Vistos. Deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto às fls. 795-803 em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. No mais, reporto-me à decisão de fls. 713-4. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/ SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Maria Idilma Vieira (OAB: 263152/SP) - Eduardo Camargo (OAB: 334766/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004869-10.2011.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Furnas Centrais Eletricas S/A - Embargdo: Imio Daizem (Espólio) - Embargdo: Clarice Kimie Yoshida Daizem (Inventariante) - Embargdo: Mariko Yoshida - Embargdo: Nadia Yumie Narita - Embargdo: Nilson Eiji Narita - Embargdo: Thiago Mikio Narita - Embargdo: Cesar Yuji Narita - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Fábio Tardelli da Silva (OAB: 163432/SP) - Fernanda Mydori Aoki Fazzani (OAB: 272285/SP) - Luis Henrique Batagini (OAB: 119868/MG) - Mirtes Santiago B Kiss (OAB: 56325/SP) - Fernando Luiz da Silva (OAB: 175281/SP) - Carlos Eduardo Narita de Carvalho (OAB: 197466/RJ) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005763-32.2013.8.26.0323/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista - Embargte: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social Refer - Embargdo: João Bosco Medeiros - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Tasso Batalha Barroca (OAB: 51556/MG) - Paulo Bardella Caparelli (OAB: 216411/SP) - Luís César Silva Longuine (OAB: 354605/SP) - BIANCA DE MACEDO CIRAUDO (OAB: 158271/RJ) - Jose Francisco Villas Boas (OAB: 66430/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006338-64.2006.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Associação Abc da Cultura e Educação - Apelante: Waldir de Felício - Apelante: Andre Luiz Pinho Caetano - Apelante: Luiz Henrique Colli - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1695 Jorge Luiz Garcia Diogo - Apelante: Victor Luiz Lemes - Apelante: Wesley Mantovani - Interessado: Sindicato Regional dos Servidores Publicos Municipais - Apelado: Associaçao Transparencia Absoluta Ong - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Pitangueiras - Com isso, não sendo caso de aplicação do art. 1040, do CPC, retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Especial para eventual julgamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) - Flavia Velludo Veiga Pires (OAB: 290242/SP) - Vilson Corbo Júnior (OAB: 168173/SP) - Laudecir Aparecido Ramalho (OAB: 79818/SP) - Fábio Rocha Caliari (OAB: 216603/SP) - Adilson Gallo (OAB: 122178/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011368-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jovana Maria Maganha Pompeu - Apte/Apda: Ana Maria de Lima Oliveira - Apte/Apdo: Ana Maria Petenate Rodrigues - Apelante: Antonio Rochael da Silva Junior - Apelante: Carlos Alberto Garcia - Apte/Apdo: Carmem Celia Sapio de Azevedo Ranieri - Apte/Apda: Celia Marcari - Apte/Apdo: Cleide Alonso Morgado - Apte/Apdo: Dercy da Silva Carramona - Apte/Apdo: Helio Franco do Amaral - Apte/Apdo: João Batista de Castro Lima - Apte/Apdo: Jose Augusto de Oliveira - Apte/Apdo: Jose Roberto de Souza - Apte/Apda: Leila Aparecida Viola Mallio - Apte/Apdo: Manoel da Silva - Apte/Apdo: Maria Helena Reginaldo Placidino - Apte/Apdo: Maria Helena Ribera de Souza - Apte/Apdo: Maria Lucia de Moraes Pitta - Apte/Apda: Maria Machado Mendes - Apte/Apda: Maria Paula Folchetti - Apte/Apdo: Marina Palamone Nunes - Apte/Apdo: Neiva Sueli Prata Fais - Apte/Apdo: Newton Alvarez Junior - Apte/Apdo: Nilva Mendonça Assad Ghiraldini - Apte/Apdo: Ondina de Almeida Fogaça - Apte/Apdo: Osny de Oliveira Fonseca - Apte/Apdo: Paulo Roberto Frasão - Apte/Apdo: Roldão Anthero Vieira Moraes - Apte/Apda: Sueli Leite Ferreira - Apte/Apdo: Vera Lúcia Klinkerfus de Campos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 599: Manifeste-se a parte contrária. São Paulo, 4 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017094-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonia Elaine Cicuto - Apdo/Apte: Deolinda Maria Zane - Apdo/Apte: José Belotto Júnior - Apdo/Apte: Ivani Roza da Silva Dias - Apdo/Apte: Ildete Pereira Rodrigues - Apdo/Apte: Ester Maria Tofolli Dal Ponte - Apdo/ Apte: Emília Giannotti Guerreiro da Silva - Apdo/Apte: Edson José de Senne - Apdo/Apte: Maria Celia Alves Cruz Toralba - Apdo/ Apte: Deise Jesus de Souza Radicchi - Apdo/Apte: Beatriz Chaves Penteado Giarolla - Apdo/Apte: Ancila Maria Garbelini Oliveira (Falecido) - Apdo/Apte: Carlos Augusto Oliveira (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Flavio Roberto Garbelini de Oliveira (Herdeiro) - Apdo/Apte: Luis Alberto Garbelini Oliveira (Herdeiro) - Apdo/Apte: Algemir Gonçalves Marques - Apda/Apte: Aldaize Maria Fargetti Figueira - Apdo/Apte: Adão Camargo - Apdo/Apte: Leda Stroeh Forchetti - Apdo/Apte: Elcio Tarcisio Martinho dos Santos - Apdo/Apte: Marilena da Silva Bortolozo - Apdo/Apte: Sebastiao Turbuk - Apdo/Apte: Renato Rossi - Apda/Apte: Norma Angelina Capoani - Apdo/Apte: Noemia Braga Esperança - Apdo/Apte: Nelson Esperança - Apdo/Apte: Marly Aparecida Caruso Bocamino - Apda/Apte: Lucinea Rosa - Apdo/Apte: Maria Virgínia Elias Porto - Apdo/Apte: Maria Sirlei Antonio Strazza - Apdo/Apte: Maria Landi Aparecida Spalone Pitton - Apdo/Apte: Maria Elisabeti Baldacim da Silva - Apda/Apte: Maria do Socorro Dias Novaes de Senne - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1235-44, de acordo com os Temas 878/STJ e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017928-53.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Americanas S A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o julgamento do Tema 745/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante dos v. acórdãos de fls. 906-10 e 1247-50, que decidiram pela adequação do julgado ao Tema 745/STF, e das alegações de fls. 1267-70 e 1272-5, verifico a perda superveniente do objeto, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fl. 1261-4, ficando, consequentemente, prejudicado o Recurso Especial interposto às fls. 732-62, quanto ao referido Tema. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aparecido Donizeti Carrasco (OAB: 75970/SP) - Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017928-53.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Americanas S A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 1267-70 e 1272-5, e em melhor exame dos autos, em especial no que se refere a adequação pela Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de fls. 1255-7, ficando, consequentemente, sem efeito, motivo pelo qual julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 781-818, de acordo com o Tema 745/STF. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aparecido Donizeti Carrasco (OAB: 75970/SP) - Fernando Antonio Cavanha Gaia (OAB: 58079/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019067-97.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araras - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Metais e Plásticos Colombini Ltda - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020327-15.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Felipini - Apelante: Adamor de Farias Ferreira Leite - Apelante: Antonio Roberto de Farias - Apelante: Norma Sueli de Farias - Apelante: Maria Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1696 Aparecida de Farias Botelho - Apelante: Aguiar Honorato de Farias - Apelante: Celia Regina de Farias Penteado - Apelante: Vamberto Honorato de Farias - Apelante: Clamoir Ferreira Farias - Apelante: Rita Cristina Ferreira de Farias Miysaki - Apelante: Neusa Francisca Ferreira Farias - Apelante: Maria Sonia da Silva Garcia (Herdeiro) - Apelante: Eurípedes Fagundes Costa - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sergio Tozetto (OAB: 60041/SP) - Jose Augusto Brazileiro Umbelino (OAB: 204052/SP) - Richardes Calil Ferreira (OAB: 143150/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022647-82.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Kaue Lorenzo Silva Leite (Menor) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Apelado: Municipio de Limeira - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Patrick Ferreira Vaz (OAB: 223036/SP) (Defensor Dativo) - Ana Cleide Arlindo da Silva - Débora Dion (OAB: 165554/SP) - Lilian Italiano Angelo Candioto (OAB: 201426/SP) - Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041369-29.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiisa Infraestrutura e Investimentos S.A. - Apelante: Carioca Christiani-nielsen Engenharia S/A - Apelante: Cetenco Engenharia S/A - Apelante: Heleno & Fonseca Construtecnica S/A - Apelante: Cr Almeida S/A - Engenharia de Obras - Apelante: Consbem Construções e Comércio Ltda. - Apelante: Galvão Engenharia S/A - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Interessado: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.a - Apelante: Serveng Civilsan Empresas Associadas de Engenharia - Apelante: Sergio Henrique Passos Avelleda - Apelante: Mendes Junior Trading e Engenharia S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (nova denominação de CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A) - Apelante: construtora passarelli ltda - Apelante: Servix Engenharia S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇAO INTERNACIONAL S/A (atual denominaçao da Odebrecht Global s/a - Apelante: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S. A. - Apelante: CONSTRUTORA OAS S. A. - Interessado: CCI CONSTRUÇOES S/A - Vistos. Diante do requerido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e Fazenda do Estado de São Paulo, devolvo o prazo para resposta aos embargos de declaração 24676-83, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo, 2 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Ana Carolina Guizzo (OAB: 206536/SP) - Carlos Cyrillo Netto (OAB: 11706/ SP) - Melissa Sualdini Ferrari de Melo (OAB: 202467/SP) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Caio Mário da Silva Pereira Neto (OAB: 163211/SP) - Joaquim Nogueira Porto Moraes (OAB: 163267/SP) - Julio Cezar Alves (OAB: 100705/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Guilherme Pupe da Nobrega (OAB: 29237/DF) - Helena Vasconcelos de Lara Resende (OAB: 40887/DF) - Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Roberto Zilsch Lambauer (OAB: 285807/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB: 330254/SP) - Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/ SP) - Leandro D´alessio (OAB: 207136/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/ SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Daniela Camara Maurer (OAB: 162540/SP) - Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Jose Mauricio Balbi Sollero (OAB: 30851/MG) - Pedro Romeiro Hermeto (OAB: 42860/ SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Julio Aguiar Dias (OAB: 164023/SP) - Ronaldo Noronha Behrens (OAB: 65585/MG) - Bernardo Lopes Portugal (OAB: 73309/MG) - Marcelo Dias Gonçalves Vilela (OAB: 73138/MG) - Bruno Veloso Lago (OAB: 77974/MG) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Diego Sales Seoane (OAB: 227229/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041430-55.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pro Domo Engenharia Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 211-16) julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 124-31) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041430-55.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pro Domo Engenharia Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 211-16), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 133-45) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041430-55.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pro Domo Engenharia Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 251-270) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044728-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Egidio Fernandes - Apte/Apdo: Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1697 Adair Jorge Longuini - Apte/Apdo: Adolpho mazzei (Falecido) - Apte/Apdo: Adriana Polacci Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Apte/ Apdo: Guido Luiz Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Apte/Apdo: Fabio Adolfo Auricchio Mazzei e OUTROS (Herdeiro) - Apte/Apda: Maria Aparecida Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Apte/Apda: VALENTINA AURICCHIO MAZZEI (Herdeiro) - Apte/Apdo: Alcides Nilo Pinheiro - Apte/Apdo: Ana Maria Pimentel de Azevedo (Falecido) - Apte/Apda: RENATA PIMENTEL DE AZEVEDO (Herdeiro) - Apte/Apdo: Murilo Pimentel de Azevedo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Renato de Azevedo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Marcio Pimentel de Azevedo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Antonio Carlos de Souza - Apte/Apdo: Antonio Stalin Bercan Marinavic - Apte/Apdo: Lucy Marques Corradin - Apte/Apdo: Cicero Alves de Oliveira - Apte/Apdo: Claucida de Oliveira Campos Luiz - Apte/Apdo: Clovis da Silva Cortes - Apte/Apdo: Darcy de Moraes Rosa Giacomelli - Apte/Apdo: Débora de Napoli - Apte/Apdo: Edison Raimundo Ortega - Apte/Apdo: Antonio Zimerman Neto - Apte/Apdo: Jose Augusto Camelo - Apte/Apdo: Neiri Ramos de Almeida Nakao - Apte/Apdo: Jose Honorio da Silva - Apte/Apdo: José Nunes - Apte/Apdo: Livino Carlos - Apte/Apdo: Luiz do Carmo de Souza - Apte/Apdo: Manoel dos Santos Massarico - Apte/Apdo: Geraldo Magela de Paula - Apte/Apdo: Cícero Ferreira da Silva - Apte/ Apdo: Nelson Francisco dos Santos - Apte/Apdo: Nicia dos Santos de Campos Rodrigues - Apte/Apdo: Pedro D’Aparecida Cunha - Apte/Apdo: Pedro Lot Netto - Apte/Apdo: Washington Luiz Palmeiras - Apte/Apda: Maria Emilia Luiza da Silva - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1304-19, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044728-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Egidio Fernandes - Apte/Apdo: Adair Jorge Longuini - Apte/Apdo: Adolpho mazzei (Falecido) - Apte/Apdo: Adriana Polacci Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Apte/ Apdo: Guido Luiz Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Apte/Apdo: Fabio Adolfo Auricchio Mazzei e OUTROS (Herdeiro) - Apte/Apda: Maria Aparecida Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Apte/Apda: VALENTINA AURICCHIO MAZZEI (Herdeiro) - Apte/Apdo: Alcides Nilo Pinheiro - Apte/Apdo: Ana Maria Pimentel de Azevedo (Falecido) - Apte/Apda: RENATA PIMENTEL DE AZEVEDO (Herdeiro) - Apte/Apdo: Murilo Pimentel de Azevedo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Renato de Azevedo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Marcio Pimentel de Azevedo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Antonio Carlos de Souza - Apte/Apdo: Antonio Stalin Bercan Marinavic - Apte/Apdo: Lucy Marques Corradin - Apte/Apdo: Cicero Alves de Oliveira - Apte/Apdo: Claucida de Oliveira Campos Luiz - Apte/Apdo: Clovis da Silva Cortes - Apte/Apdo: Darcy de Moraes Rosa Giacomelli - Apte/Apdo: Débora de Napoli - Apte/Apdo: Edison Raimundo Ortega - Apte/Apdo: Antonio Zimerman Neto - Apte/Apdo: Jose Augusto Camelo - Apte/Apdo: Neiri Ramos de Almeida Nakao - Apte/Apdo: Jose Honorio da Silva - Apte/Apdo: José Nunes - Apte/Apdo: Livino Carlos - Apte/Apdo: Luiz do Carmo de Souza - Apte/Apdo: Manoel dos Santos Massarico - Apte/Apdo: Geraldo Magela de Paula - Apte/Apdo: Cícero Ferreira da Silva - Apte/ Apdo: Nelson Francisco dos Santos - Apte/Apdo: Nicia dos Santos de Campos Rodrigues - Apte/Apdo: Pedro D’Aparecida Cunha - Apte/Apdo: Pedro Lot Netto - Apte/Apdo: Washington Luiz Palmeiras - Apte/Apda: Maria Emilia Luiza da Silva - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1321-6, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044728-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Egidio Fernandes - Apte/Apdo: Adair Jorge Longuini - Apte/Apdo: Adolpho mazzei (Falecido) - Apte/Apdo: Adriana Polacci Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Apte/ Apdo: Guido Luiz Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Apte/Apdo: Fabio Adolfo Auricchio Mazzei e OUTROS (Herdeiro) - Apte/Apda: Maria Aparecida Auricchio Mazzei (Herdeiro) - Apte/Apda: VALENTINA AURICCHIO MAZZEI (Herdeiro) - Apte/Apdo: Alcides Nilo Pinheiro - Apte/Apdo: Ana Maria Pimentel de Azevedo (Falecido) - Apte/Apda: RENATA PIMENTEL DE AZEVEDO (Herdeiro) - Apte/Apdo: Murilo Pimentel de Azevedo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Renato de Azevedo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Marcio Pimentel de Azevedo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Antonio Carlos de Souza - Apte/Apdo: Antonio Stalin Bercan Marinavic - Apte/Apdo: Lucy Marques Corradin - Apte/Apdo: Cicero Alves de Oliveira - Apte/Apdo: Claucida de Oliveira Campos Luiz - Apte/Apdo: Clovis da Silva Cortes - Apte/Apdo: Darcy de Moraes Rosa Giacomelli - Apte/Apdo: Débora de Napoli - Apte/Apdo: Edison Raimundo Ortega - Apte/Apdo: Antonio Zimerman Neto - Apte/Apdo: Jose Augusto Camelo - Apte/Apdo: Neiri Ramos de Almeida Nakao - Apte/Apdo: Jose Honorio da Silva - Apte/Apdo: José Nunes - Apte/Apdo: Livino Carlos - Apte/Apdo: Luiz do Carmo de Souza - Apte/Apdo: Manoel dos Santos Massarico - Apte/Apdo: Geraldo Magela de Paula - Apte/Apdo: Cícero Ferreira da Silva - Apte/ Apdo: Nelson Francisco dos Santos - Apte/Apdo: Nicia dos Santos de Campos Rodrigues - Apte/Apdo: Pedro D’Aparecida Cunha - Apte/Apdo: Pedro Lot Netto - Apte/Apdo: Washington Luiz Palmeiras - Apte/Apda: Maria Emilia Luiza da Silva - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 1465-75. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046564-63.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Francisca Pequeno da Silva - Apelante: Mário Gil Silveira Lapenta - Apelante: Albertina Luiza Daltrini Felice - Apelante: Araci de Lima Ramos - Apelante: Aurora Bernardo Principessa - Apelante: Aderson Marques - Apelante: Elza Cantarin - Apelante: Elza Coimbra Simoes - Apelante: Estevam Cassemiro da Silva - Apelante: Felicio Casemiro Pereira - Apelante: Celia Maria Santos Pereira - Apelante: Haroldo Pimentel Camargo - Apelante: Mario Patrony Campos - Apelante: Victor Dante Rui - Apelante: Vicente Caetano da Fonseca - Apelante: Renato Bocca - Apelante: Odilio Gomes de Oliveira - Apelante: Gilberto Bigon - Apelante: Marcia Nogueira - Apelante: Laurentino Rodrigues de Lima - Apelante: Horacio Garcia de Freitas - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fl. 452: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1698 Nº 0056506-17.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas Comercial de Veiculos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Flls. 847-50: Intime-se o advogado Rodolfo de Lima Gropen, OAB/MG 530.69, para esclarecer se houve alteração na denominação social da empresa peticionária, juntando, em caso positivo, documento comprobatório. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 53069/MG) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0057881-18.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ferragens Demellot S A - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0843887-16.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique- se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Fabio Eduardo Taccola Cunha Lima (OAB: 149519/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Mário José de Oliveira Rosa (OAB: 190470/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0070043-45.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Embargdo: Heloisa Santos Cavalcante de Gois (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Intime-se o patrono Dr. Alexandre Cavalcante Gois (OAB/SP) para regularizar a representação processual de Heloisa Santos Cavalcante de Gois, haja vista o advento da maioridade da representada. São Paulo, 3 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - Alexandre Cavalcante de Goís (OAB: 279887/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0075598-43.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Fit Color Com Ind Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0214586-86.0041.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique- se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Jarbas do Prado (OAB: 35191/SP) - Jarbas do Prado Junior (OAB: 158493/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0113390-94.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Comitre da Cruz Comercial Importadora Ltda - Agravado: Maurício Frazilli Comitre - Agravado: Ana Lúcia Frazilli Comitre - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0973123-70.0000.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Valeria Antoniazzi Pinheiro Rosa de Castro (OAB: 74514/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0116381-14.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Glicerio Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Ricardo Nunes Evangelista - Agravado: Hélio Lopez - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0680380-73.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Celso Manoel Fachada (OAB: 38658/SP) - Odete Yazigi Farah (OAB: 52981/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0011018-19.2008.8.26.0590(990.10.327651-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0011018-19.2008.8.26.0590 (990.10.327651-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Calazans de Matos - Apelante: Juizo Ex-officio - nego seguimento ao recurso. No mais, admito, pois, o recurso especial de fls. 141-156. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) - José Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011434-07.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho UNESP - Embargdo: JORGE FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP) - Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Thiago Moura Brasil Alegro (OAB: 127092/MG) - Alexandre Henrique de Souza (OAB: 241841/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011434-07.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho UNESP - Embargdo: JORGE FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP) - Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Thiago Moura Brasil Alegro (OAB: 127092/MG) - Alexandre Henrique de Souza (OAB: 241841/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012482-02.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Edivaldo Souza Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012482-02.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Edivaldo Souza Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 178-181 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012482-02.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Edivaldo Souza Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 183-188, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014692-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Jesus Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 127-130v, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Luciana de Oliveira Sakamoto Silva (OAB: 131264/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014692-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Jesus Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 138-142, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de agosto de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Luciana de Oliveira Sakamoto Silva (OAB: 131264/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019524-68.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Josafa Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Voto nº 7894. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019524-68.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Josafa Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 218- Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1706 224, de acordo com o Tema 1013/STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/ SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019623-33.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eunice Aparecida de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 226-238. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Gabriel de Morais Tavares (OAB: 239685/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019623-33.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eunice Aparecida de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 240-252 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Gabriel de Morais Tavares (OAB: 239685/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020456-08.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Industria de Maquinas Têxteis Ribeiro S.a - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 323- 333. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020456-08.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Industria de Maquinas Têxteis Ribeiro S.a - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 341-360, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0057127-52.2007.8.26.0000(994.07.057127-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0057127-52.2007.8.26.0000 (994.07.057127-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apdo/Apte: Maria Jose Dantas Costa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 221-228, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0074819-81.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Denilson Simão da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 213-218, reiterado às fls. 269-277, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Soraya Tineu (OAB: 123095/SP) - Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) (Procurador) - Fabiana Cristina de Souza Malagó (OAB: F/SM) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0108777-76.2007.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: JOSE MARIA DA COSTA ORLANDO - Interessado: José Oliva Proença Filho - Interessado: Orlando Pauletti Júnior - Interessado: Thomas Antonio Cunha Cardoso de Almeida - Interessado: RITA ZACARÍASDES DOS SANTOS - Interessado: MARLI PASSETO - Embargdo: Cooperativa dos Profissionais da Saúde Cooperpas 01 (Em liquidação extrajudicial) - Embargdo: Cooperativ dos Profissionais de Saúde de Nivel Superior Cooperpas 12 (Incorporadora Da) - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Anfarma Química e Participações Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Castro Marques Hotéis Ltda (Atual Denominação) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 7452-65), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Paulo Porfírio de Aguiar (OAB: 188155/SP) - Geraldo Siqueira de Almeida (OAB: 126000/SP) - Lucio Fernando Linhares Machado (OAB: 276812/SP) - Ana Liz Pereira Toledo (OAB: 65820/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Daniela Bachur (OAB: 155956/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0113346-22.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sodexo do Brasil Comercial Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 745-54, de acordo com o Tema 300/STF. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Gustavo Nygaard (OAB: 211016/SP) - Rafael Mallmann (OAB: 51454/RS) - Claudia Rocha de Morais (OAB: 88975/RS) - Pietro Reo Donghia Rondó (OAB: 426223/SP) - Lisandra dos Santos Pacheco Nardi (OAB: 225482/SP) - Eduardo Gonçalves Spitaliere (OAB: 125443/RS) - Karen Rossi Florindo (OAB: 358187/SP) - Auto Antonio Reame (OAB: 40081/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0113346-22.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sodexo do Brasil Comercial Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 997-1019 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Gustavo Nygaard (OAB: 211016/SP) - Rafael Mallmann (OAB: 51454/RS) - Claudia Rocha de Morais (OAB: 88975/RS) - Pietro Reo Donghia Rondó (OAB: 426223/SP) - Lisandra dos Santos Pacheco Nardi (OAB: 225482/SP) - Eduardo Gonçalves Spitaliere (OAB: 125443/RS) - Karen Rossi Florindo (OAB: 358187/SP) - Auto Antonio Reame (OAB: 40081/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2192133-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2192133-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Incompetência de Juízo - São Paulo - Excipiente: Cibele Carvalho Braga - Excepto: Mm. Juiz da 1º Vara Criminal da Capital Sp - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 1007/1010) interposto por Cibele Carvalho Braga contra a decisão de fls. 1003/1004, que indeferiu o processamento da presente exceção de incompetência do Juízo. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada “retirando o indevido obstáculo ao conhecimento e provimento do presente instrumento”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1790 causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/ SP)



Processo: 2200090-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2200090-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Tupã - Corrigente: João Victor da Silva Oliveira - Corrigido: Juízo da Comarca - Segunda Câmara de Direito Criminal @Correição Parcial nº2200090- 87.2023.8.26.0000. Corrigente:João Victor da Silva Oliveira. Corrigido:Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã. @Processo nº 1500835-93.2023.8.26.0637. Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcialmanejada contra decisão que indeferiu pedido de desmembramento de autos formulado pelo Corrigente, com pedido de efeito suspensivo ativo, ao argumento de que a decisão prolonga indevidamente a prisão provisória do Corrigente, que se encontra recolhido desde o dia 06/6/2023, e o corréu está foragido. 2. A concessão da liminar implicaria no deferimento antecipado do objeto recursal, com adiantamento da prestação jurisdicional e violação da regra da colegialidade sem justificativa, pois a espera do julgamento de mérito do inconformismo não irá gerar consequências irreparáveis ao Corrigente, considerando que o desmembramento dos autos constitui faculdade do juiz (literalidade do artigo 80, do CP), norteada por razões de conveniência e oportunidade. E a prisão provisória é razoável e proporcional, considerando que o Corrigente está sendo acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e que mantinha na sua residência 3 tabletes e 10 tijolos de maconha, pesando mais de 6,5kg, e que admitiu que guardava a droga para o corréu. Indefiro a liminar. 3. Oficie-se ao juízo de origem requisitando informações. 4.Prestados os informes,vista àProcuradoria Geral de Justiçapara parecer. São Paulo,08 de agosto de 2023. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Matheus Braga Yagui (OAB: 453371/SP) - 7º Andar Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 1795 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0028141-63.2022.8.26.0000 (269.01.2007.003724) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Nelson Rodrigues Fischer - Vistos. Consulto a E. Presidência da Secção Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO quanto a revisão criminal em epígrafe, a respeito de possível redistribuição. O requerente NELSON RODRIGUES FISCHER, qualificado nos autos, pretende a extensão de benefício concedido a corréus iniciais que em sede de revisão criminal foram absolvidos nos autos 0003724-40.2007.8.26.0269, perante a 2ª. Câmara de Direito Criminal: são eles TIAGO ALMEIDA FISCHER, PAULINO LOURENÇO GIL NETO e LUIZ FERNANDO SANTOS COSTA. O requerente não apelou e, também, não foi incluído no V. Acórdão, que transitou em julgado. Pretende o requerente NELSON RODRIGUES FISCHER, agora, a extensão da absolvição para ele, na forma do artigo 580, do Código de Processo Penal, através de revisão criminal. O Desembargador Relator daquele caso, Dr. FRANCISCO ORLANDO DE SOUZA continua com assento naquela D. 2ª Câmara e não consta que tenha sido dirigido a ele pleito de extensão do benefício, ou que tenha apelado. Nessas condições, CONSULTO ao encaminhamento do pedido para aquele D. Relator, Des. FRANCISCO ORLANDO, para apreciar a aplicação da extensão do artigo 580 do Código de Processo Penal, como aqui consta. São Paulo, 5 de julho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Tatiane Almeida Fischer de Jesus (OAB: 423332/SP) - 7º andar Nº 0028141-63.2022.8.26.0000 (269.01.2007.003724) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Nelson Rodrigues Fischer - Informe a Secretaria - Originários - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Tatiane Almeida Fischer de Jesus (OAB: 423332/SP) - 7º andar Nº 0028141-63.2022.8.26.0000 (269.01.2007.003724) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Nelson Rodrigues Fischer - Vistos. Fls. 90: Trata-se de representação do Exmo. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, do C. 2º Grupo de Direito Criminal. Assevera, em resumo, que o peticionário pretende, com a presente revisão, a extensão da absolvição para ele, na forma do artigo 580, do Código de Processo Penal, na medida em que os demais corréus iniciais foram absolvidos nos autos do processo nº 0003724-40.2007.8.26.0269, julgado pela C. 2ª Câmara de Direito Criminal. Aduz que o Relator do referido recurso, Exmo. Desembargador Francisco Orlando de Souza, continua com assento na D. 2ª Câmara de Direito Criminal e não consta que tenha sido dirigido a ele pleito de extensão do benefício, ou que tenha apelado. Consulta, outrossim, ao encaminhamento do pedido àquele D. Relator, para apreciar a aplicação da extensão do artigo 580, do Código de Processo Penal. Instada, a z. Secretaria apresentou informações (fls. 98). Decido. De início, nos termos das informações de fls. 98, verifica-se que a presente revisão criminal foi distribuída, por sorteio, ao Exmo. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, no Colendo 2º Grupo de Direito Criminal, nos termos do artigo 37, § 1º, do RITJSP. Ademais, em que pese pretenda a defesa do peticionário, por meio desta revisão, a aplicação do disposto no artigo 580, do Código de Processo Penal, não se mostra possível a redistribuição destes autos ao Exmo. Des. Relator da Apelação Criminal nº 0003724-40.2007.8.26.0269, Dr. Francisco Orlando, nos termos do que estabelecem os artigos 112, § 3º, e 181, § 2º, do RITJSP. Nesses termos, respeitosamente, tornem ao Exmo. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, do Colendo 2º Grupo de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 13 de julho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tatiane Almeida Fischer de Jesus (OAB: 423332/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2204471-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2204471-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Uenderson da Silva Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Uenderson da Silva Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São Paulo que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é tecnicamente primário, bem como diante de crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Uenderson. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante, notadamente diante da notícia de que o paciente, em tese, responde a outro processo por tráfico de drogas no Estado da Bahia, como por ele informado. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2205565-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 2205565-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Joao Eliabe do Nascimento Irineu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminalnº 2205565- 24.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Impetrado: MM. Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital Paciente: João Eliabe do Nascimento Irineu Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente João Eliabe do Nascimento Irineu, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital processo nº 1503286-04.2023.8.26.0228. A Defensora Pública alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/01/2023, pela suposta prática do crime de furto, e em audiência de custódia foi deferida a liberdade provisória e fixadas medidas cautelares, consistentes em comparecimento mensal em juízo; obrigação de manter o endereço atualizado; e proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo. Posteriormente, em 28/06/2023, considerando o não comparecimento do paciente em juízo, bem como a sua não localização para citação, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e decretada a prisão preventiva, com fundamento no descumprimento da medida cautelar fixada anteriormente. Sustenta a digna impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Busca o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia: Consta dos inclusos autos do i.p., que na data de 27 de janeiro de 2023, por volta das 07hr50min, na Avenida João Carlos da Silva Borges, n° 789, dependência da empresa vítima, Santo Amaro, São Paulo SP, JOÃO ELIABE DO NASCIMENTO IRINEU, qualificado à fl. 14, subtraiu, para proveito comum, a quantia de 14 (catorze) pacotes de café, avaliados em R$330,26 (trezentos e trinta reais e vinte e seis centavos) e 02 (duas) garrafas de vodca, avaliadas em R$109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos), de propriedade da empresa vítima Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (cf. b.o às fls. 02/04 e auto de exibição/apreensão/entrega à fl. 11). Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Inicialmente, destaca- se que o trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando a alegada ausência de justa causa restar demonstrada de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no presente caso. O fato imputado é típico; não há, em tese, dúvida quanto à autoria e estão, na visão sumária da presente apreciação, ausentes causas de justificação e dirimentes. Confira-se: (...) 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. (...). (RHC 56.154/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017). Registra-se, ainda, que a decretação da custódia cautelar, a despeito da anterior concessão de liberdade provisória, foi adequadamente fundamentada pelo Magistrado, que entendeu presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (fls. 34/35 da ação originária) Confira-se: Fls. 140: quanto ao pedido de revogação da liberdade provisória formulado pelo Ministério Público, decido. Analisando os autos, verifica-se que o acusado em liberdade furtou-se à confiança da Justiça tomando rumo ignorado e prejudicando o devido processo legal. Como se não bastasse, constam passagens anteriores pela Justiça (fls. 57/67), ou seja, não se está diante de um indivíduo jejuno no mundo do ilícito e desconhecedor das suas obrigações em um processo. STJ: “Processual Penal. Revelia. Prisão Preventiva. A suspensão do processo autorizada pela nova redação do art. 366 do C.P.P. não impede, antes aconselha, a prisão preventiva do revel evadido do distrito da culpa” (HC 6.798-SP-DJU de 16-3-98, p.189). Ademais, considerando o descumprimento dos termos das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória ao acusado JOÃO ELIABE DO NASCIMENTO IRINEU, revogo o benefício concedido e DECRETO PRISÃO PREVENTIVA do acusado nos termos do art. 312, § único do Código de Processo Penal. A decisão acima revela que o ofendido descumpriu as cautelares anteriormente fixadas quando da concessão de liberdade provisória em audiência de custódia (fls. 22/24), colocando-se em local incerto, além de destacar que não se trata de paciente primário (fls. 19/21), motivo pelo qual foi decretada sua prisão preventiva. Esses elementos indicam a necessidade de garantir o regular desenvolvimento do processo e a efetiva aplicação da lei penal. Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 1000816-05.2017.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1000816-05.2017.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Antonio Carlos Esso (Justiça Gratuita) - Apelado: Engel Construções Elétricas Ltda. - Apelado: Lessandra Altobeli Goulart Jabur - Apelado: Lidiane Aparecida Cortez e outros - Apelado: José Mário Degiovani e outro - Apelado: Helena Rodrigues de Melo - Apelado: Augusto Cesar Benedeti e outros - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PLEITO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO POR MAIS DE 20 ANOS. AUTOR DA AÇÃO QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA INTERNADO EM INSTITUIÇÃO DE IDOSOS/DOENTES E PADECE DE MOLÉSTIA MENTAL, COM PROVÁVEL AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. POSSE É COMPORTAMENTO, SITUAÇÃO DE FATO, QUE NÃO EXIGE CAPACIDADE DO POSSUIDOR. PARCOS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO NOTORIAMENTE INSUFICIENTES PARA A PROVA SEGURA QUE SE EXIGE PARA FINS DE USUCAPIÃO. SENTENÇA JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E SEM PROPORCIONAR POSSIBILIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. AFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE A POSSE DO AUTOR TERIA ORIGEM EM RELAÇÃO DE COMODATO OU MERA PERMISSÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE SE JULGAR IMPROCEDENTE DESDE LOGO A AÇÃO, SEM POSSIBILITAR AO AUTOR PRODUZIR PROVA DE SUA POSSE PELO PRAZO E COM AS QUALIDADES EXIGIDAS EM LEI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Stamillo Croscati Cassemiro (OAB: 170537/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Guilherme Destri Garcia (OAB: 292768/SP) - Orildo Alves Garcia (OAB: 90020/ SP) - Lidiani Aparecida Cortez (OAB: 165016/SP) (Causa própria) - Felipe Degiovani (OAB: 282095/SP) - Meire Nalva Aragao Mattiuzzo (OAB: 129961/SP) (Curador(a) Especial) - Mounif Jose Murad (OAB: 136482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1044235-02.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1044235-02.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. O. C. de T. e outro - Apelado: V. P. P. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INVENTÁRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS SENTENÇA JULGANDO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA AINDA QUE, RIGOROSAMENTE, NÃO TENHAM OS APELANTES OBSERVADO A CONTENTO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPUGNARAM, MINIMAMENTE, A SENTENÇA, PROPICIANDO, INCLUSIVE, A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EXPONDO O JUÍZO OS MOTIVOS PELOS QUAIS JULGOU BOAS AS CONTAS OFERTADAS PELA CURADORA DO INTERDITO INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA FEITO QUE TRAMITA DESDE 2018, SENDO OBSERVADOS OS CONTRADITÓRIOS E AMPLA DEFESA AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL A INVALIDAR O ATO JUDICIAL. MÉRITO SENTENÇA MANTIDA IRREGULARIDADE DAS CONTAS INEXISTÊNCIA - CURADORA QUE PRESTOU AS CONTAS DE FORMA CLARA, APÓS AS DEVIDAS RETIFICAÇÕES POSTERIOR CONFERÊNCIA E RATIFICAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leia Batista Gomes (OAB: 69640/SP) - Carlos Benedito Afonso (OAB: 53602/SP) - Thiago Phillip Leite (OAB: 414962/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005447-68.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1005447-68.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. B. F. R. P. R. B. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. S. F. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE ACORDADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE EM CASO DE EMPREGO FORMAL E, EM 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, RESPECTIVAMENTE NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, QUE TEM OUTRO FILHO A QUEM TAMBÉM PRESTA SUSTENTO - PEDIDO DE PESQUISA AMPLA ACERCA DA VIDA FINANCEIRA DO RÉU QUE NÃO SE JUSTIFICA PELOS PARCOS INDÍCIOS APRESENTADOS, DEVENDO SER PRESERVADO SEU SIGILO FISCAL E BANCÁRIO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Lilian Rodrigues Mano (OAB: 299768/SP) (Defensor Público) - Vania Pereira Cavalcante Saldanha Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2444 (OAB: 325557/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1038593-06.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1038593-06.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: VÍMERA TREVISAN (Justiça Gratuita) - Apelado: ANTONIO YOITI SAKOTANI - Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM UM SUPOSTO ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA EM QUE ALEGA TIVESSE HAVIDO A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A CONCLUSÃO SERIA DIVERSA DAQUELA A QUE CHEGOU O JUÍZO DE ORIGEM, PARA ASSIM RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL OBJETO DA LIDE, NÃO FEZ APLICAR A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR CONSIDERAR CORRETAMENTE TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AQUELA QUE ENVOLVE O TRABALHO DO MÉDICO, BASEANDO-SE NA PROVA PERICIAL PARA CONCLUIR QUE NÃO HOUVE CULPA DO PROFISSIONAL, SENÃO QUE UMA “MÁ EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA/TRATAMENTO”, EXCLUINDO-SE ASSIM O NEXO DE CAUSALIDADE. SETENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Joao Pedro Fernandes de Miranda (OAB: 35916/SP) - Edimo Jose Andreucci Junior (OAB: 147112/SP) - Marco Antonio Pinto Soares (OAB: 59479/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004807-40.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1004807-40.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. TAXA MÉDIA SEQUER INFORMADA QUE SERVE DE REFERÊNCIA E NÃO CONSTITUI TETO A SER OBSERVADO. LEGALIDADE DO CET E DO IOF. GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE FOI DADO AO AUTOR A OPÇÃO DE CELEBRAR O FINANCIAMENTO SEM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E COM OUTRA SEGURADORA, SENÃO AQUELA INDICADA PELO RÉU, PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CONJUNTA SEM QUE EXISTA SIMILITUDE COM O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA ILEGAL. ART. 39, I, DO CDC. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001455-51.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1001455-51.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Maria de Fátima Camilo Cabral (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGOU TER CELEBRADO CONTRATO COM O BANCO RÉU. REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ALÉM DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, QUE FOI ASSINADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, CONTENDO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001328-37.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 1001328-37.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Maria Jose Felicio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sem modificação no mérito. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. ANULAÇÃO DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO FRAUDULENTO. LANÇAMENTO DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. COBRANÇA ARBITRÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CUJO VALOR CONDENATÓRIO ENCONTRA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO (DESCONTOS INDEVIDOS) E NÃO DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2770 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/ SP) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0005433-03.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-11

Nº 0005433-03.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tadeu Adelino Soares da Silva - Apelado: Diretor do Drs Xv e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE EXECUTIVO, SEM CONDENAÇÃO HONORÁRIA. NÃO PROVIMENTO. INDUVIDOSO O DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, CONSOANTE TEOR EXPRESSO DO ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009, PARA ALÉM DAS SÚMULAS 105/STJ E 512/STF. SINCRETISMO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE FAZ DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MERO DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO EM UM SÓ PROCESSO, IMPERANDO-SE MESMEIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA SEÇÃO. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3798 2927 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31