Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2187763-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2187763-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: C. R. A. F. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de R. P. – S. - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado nos autos da ação de alteração de regime de visitas nº 1011933-84.2023.8.26.0506, contra o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Insurge-se o impetrante, sustentando, em síntese, que ajuizou ação de alteração do regime de visitas, com pedido de tutela de urgência, para que, ao menos uma vez por mês, a genitora dividisse o ônus decorrente da mudança de domicílio e levasse a menor para o lar paterno, na cidade de São Paulo. Todavia, até presente momento, não houve decisão judicial sobre o pedido. Afirma que a demanda foi distribuído em 23/03/2023 e que até o presente momento a tutela não fora analisada. Salienta que os autos foram para conclusão há mais de 39 dias. Afirma que tais fatos caracterizam negativa de prestação jurisdicional. Defende que estão presentes os requisitos para o cabimento do mandado de segurança. Deste modo, requer que seja concedida medida liminar, a fim de que a autoridade coatora seja compelida a cumprir com o disposto no artigo 226, II do CPC, concedendo decisão sobre o pedido de tutela de urgência. Liminar concedida a fls. 207/209 É o relatório. O recurso restou prejudicado. O objeto do presente writ versa sobre a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na ação principal, assim, tendo em vista que fora noticiado que o pedido de tutela fora analisado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se prejudicado o questionamento diante da perda do objeto. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente mandamus, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o presente mandado de segurança. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Anderson Fernandes de Menezes (OAB: 181499/SP) - Thais de Oliveira Rosa (OAB: 402235/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001172-87.2022.8.26.0260/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001172-87.2022.8.26.0260/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Antonio da Silva - Embargdo: Artemi Industria Eletro Metalurgica Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eirelli (Administrador Judicial) - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 101/103 dos autos da apelação interposta pelo embargante, a qual não conheceu do referido recurso, porquanto Em exame de admissibilidade, verifica-se que, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/05, a decisão que julga incidentes de habilitação/ impugnação de crédito, tanto em falência quanto em recuperação judicial, é recorrível por meio de agravo de instrumento.. E, ainda, (...) não há dúvida de que o recurso interposto a fl. 66/73, é inadequado para a impugnação da r. decisão judicial de fl. 49/52, integrada pela r. decisão de fl. 62/63. Além disso, esta inadequação não pode ser suprida pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, considerando o erro grosseiro verificado.. Sustenta a ocorrência de contradições, pois: a) (...) é fato incontroverso que o Recurso de Apelação possui o mesmo intento do Agravo de Instrumento quer seja: o pré-questionamento da matéria de mérito da decisão de cunho terminativo no incidente processual de habilitação de crédito recuperando, e não pode ser considerado o Recurso de Apelação como erro grosseiro, mas erro justificável, por serem similares e é cediço o seu aproveitamento, embora erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto, Agravo de Instrumento. fl. 01/02; e b) (...) a majoração cumulada implica prejuízo grave e de difícil reparação ao Embargante, vez que fora aplicada a favor das duas Embargadas e sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico (diferença do crédito discutido nas razões recursais) o que é vedado no próprio § 2 o., do Artigo 85, NCPC, que impõe fixação de forma unilateral (proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa) jamais de forma acumulada. fl. 02. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido no r. decisum embargado (art. 1022 do CPC), sendo certo que o inconformismo da parte quanto ao decidido não enseja a oposição do referido recurso, o que é exatamente a hipótese dos autos. Outrossim, o embargante alega a ocorrência de contradições na r. decisão impugnada, sem apontar onde estas residiriam, o que seria de rigor. A par disso, importante notar que a r. decisão de fl. 101/103 foi suficientemente clara ao negar conhecimento à apelação interposta pelo embargante, diante da inadequação da via eleita, já que a decisão que julga o incidente de habilitação de crédito tem natureza interlocutória e, por conta disso, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Ademais, ao contrário do disposto pelo embargante, há evidente erro grosseiro na interposição do referido recurso, já que o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 expressamente preconiza que da decisão que julga incidentes de habilitação/impugnação de crédito, tanto em falência quanto em recuperação judicial, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Aliás, a majoração dos honorários sucumbenciais, em decorrência do trabalho adicional da parte recorrida na seara recursal, prescinde de requerimento, pois trata-se de texto expresso de lei (art. 85, §11, do CPC), desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, Jurisprudência em Teses, edição nº 129, 19/07/2019, tese 4), que é o caso. Anoto, por oportuno, que inexiste “majoração honorária acumulada”, pois seguiu-se a condenação da origem que, acertadamente, fixou a verba honorária sobre a diferença entre “o montante pretendido e o valor reconhecido nesta sentença - fl. 52.”. Dessa forma, não há dúvida que o que pretende o embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário ao seu interesse, o que é inadmissível na espécie. Outrossim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto da apelação. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam- se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível 2001226-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 01.09.2020). Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Suzi Aparecida de Souza Pereira (OAB: 131650/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2210549-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2210549-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denivaldo dos Santos Santana - Agravado: Lupatech S/A - Interessado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente a habilitação de crédito de Denivaldo dos Santos Santana, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Lupatech, determinando a inclusão do crédito no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no parecer do administrador judicial. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que o crédito objeto da habilitação, no valor de R$ 32.793,51, decorre de reclamação trabalhista transitada em julgado; que a r. decisão recorrida foi omissa quanto à petição apresentada às fls. 197/226 dos autos originários, a qual impugnou o parecer e os cálculos apresentados pela administradora judicial, com lastro nos cálculos homologados perante a Justiça do Trabalho; que, ao contrário do alegado pela administradora judicial e confirmado pela recuperanda, jamais recebeu qualquer pagamento na esfera trabalhista; que a r. decisão recorrida está baseada em premissa equivocada, sem respaldo em qualquer cálculo ou decisão judicial, de modo que não se pode admitir o enriquecimento ilícito da recuperanda. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o crédito concursal, partindo-se da premissa dos valores homologados pela Vara do Trabalho. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, é a seguinte: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 179/180 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 248, corroborando o parecer do AJ.É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 179/180) e do MP (fls.248) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 270 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração oposto pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 281 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo, até porque não foi requerido pelo agravante. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial, por ser mais demorado e não admitir sustentação oral, aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Alberto Stolze Magnavita Júnior (OAB: 23934/BA) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2173554-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2173554-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Luis Marcos de Paula - Recorrido: Boselli e Moreira Construções e Incorporações Ltda - Interessada: Vanderlete Cordeiro Maciel - Interessado: Y R Administracao e Participacoes Ltda - Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/18 eTJ), com fundamento no inciso VII, do art. 966 do CPC (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável), objetivando a decisão que julgou procedente, em parte, ação de rescisão de compromisso de venda e compra que a aqui requerida promoveu em desfavor dele, autor, e de Vanderlete Cordeiro Maciel (proc. 1010350-76.2018.8.25.0009). A sentença, expedida em 10.07.2020, fls. 309/314, julgou a demanda parcialmente procedente para: i) decretar a resolução do tal contrato, ii) determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da avença, tornando definitiva a liminar concedida em 27.11.2018 (fls. 38/39), iii) condenar os correqueridos ao pagamento da cláusula penal convencional (IV, item 2) e iv) condenar estes últimos ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel no período da ocupação. A reconvenção ofertada pelos correqueridos foi extinta, com fundamento no inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), do art. 485 do CPC. Houve apelação dos correqueridos (fls. 316/333). Por entender a magistrada que esse apelo não se insurgia contra a tutela confirmada pela sentença (fls. 361), após manifestação dos vencidos (fls. 363/365), decidiu S. Exa. determinar o cumprimento daquela tutela (fls. 366), o que foi enfrentado por agravo de instrumento (proc. 2027318-55.2022.8.26.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo (fls. 510), tendo sido, por acórdão de 14.04.2022, negado provimento (fls. 513;/516), transitado em 13.05 daquele ano (fls. 518). Quanto à apelação antes referida, não foi conhecida pelo acórdão de 28.10.2021 (fls. 483/486), eis que considerada deserta. Os acórdãos foram prolatados pelo Des. Salles Rossi, da 8ª Câmara de direito Privado, 4º Grupo, a quem a apelação foi livremente distribuída em 23.02.2021 (fls. 385). Ambos foram resolvidos por votação unânime, anoto. Jorge e Rosangela ajuizaram, em fevereiro de 2021, embargos de terceiro em desfavor da empresa autora da demanda antes referida (proc. 1000905- 29.2021.8.26.0009), julgados procedentes pela sentença de 20.07.2021 (fls. 1382/1385), integrada pela decisão de fls. 1398 que rejeitou ED da vencida. Apelaram os autores, unicamente a respeito dos honorários advocatícios, fixados por equidade. Apelo julgado improcedente pelo acórdão de 27.01.2022 (fls. 1432/1436), integrado por aquele de 07.03.2022, que rejeitou ED (fls. 1438/1444) dos vencidos no apelo (fls. 1446.1498). Houve interposição de REsp 1450/1480), com rejulgamento do apelo em vista de invocada decisão do STJ em repetitivo, tendo sido mantido o acórdão da apelação (fls. 1619/1624, de 26.04.2023), pendente pleito de analise da admissibilidade do Especial. A prova nova invocada pelo aqui autor é o contrato que fundamentou esse embargo de terceiro. Nada mais é necessário relatar, neste momento. Aceito a competência ante a livre distribuição (fls. 131 eTJ). Antes de analisar a admissibilidade da demanda, duas questões devem ser cuidadas. O autor pleiteia o benefício da assistência. Ante a documentação apresentada, declaração de fls. 93 eTJ e segs., admito a demanda independentemente de recolhimento de custas e do depósito inicial, devendo reanalisar esta questão, oportunamente. Anoto. Mister ter presente que a apelação do aqui autor na ação primitiva não foi conhecida por deserção, tendo o benefício da gratuidade sido indeferida, com determinação de recolhimento do preparo, conforme anotado. A segunda questão versa sobre o polo ativo da rescisória. Como dito, a demanda rescindenda foi promovida em desfavor do aqui autor, e de Vanderlete. Ambos figuraram como adquirentes do imóvel objeto da demanda primitiva (fls. 29/32). Nesse cenário, me parece que Vanderlete deva figurar, necessariamente, no polo ativo da rescisória. Decisão do STJ encaminha para essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. 1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”. Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária. 2. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais. Precedente: REsp 1111092, 1ª Turma, DJe de 01.07.11. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.308.611/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.) Decisão deste Tribunal Bandeirante vai na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL. Compromisso de compra e venda. Ação ajuizada por adquirente de imóvel em face da fornecedora, postulando a rescisão do contrato e restituição de valores pagos. Autor que figura no contrato como co-adquirente. Hipótese em que deve ser reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114 do CPC/2015. Decisão que deve ser uniforme para todos os contratantes, principalmente em se considerando o pedido de restituição de valores pagos. Irrelevância de ter ocorrido a partilha do imóvel em divórcio, sem o conhecimento da alienante. Escorreita determinação de aditamento da inicial para formação completa do polo ativo. Inércia do autor. Extinção mantida por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dicção do art. 485, IV, CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000291-35.2018.8.26.0589; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) Em cinco dias, no seu interesse, providencie o autor a emenda da inicial, para incluir no polo ativo Vanderlete, que deverá se habilitar regularmente. Ela não é apenas “interessada” na rescisória. Quanto ao pedido de suspensão do incidente de cumprimento de sentença (proc. 0002093-40.2022.8.26.0009), promovido pela vencedora da demanda rescindenda- promovido, aliás, em desfavor do aqui autor de também de Vanderlete que, juntamente com o aqui autor apresentou, em janeiro passado, “exceção de pré-executividade, fls. 77/87, tendo constituídos, ambos, procuradores comuns, fls. 173. Essa objeção refere-se a penhoras/bloqueios em ativos financeiros, e foi rejeitada em maio passado pela decisão de fls. 199/201, decisão essa aparentemente não recorrida. Houve recente decisão de desbloqueio de R$.5.504,90, pertencente a Vanderlete (fls. 145/150). Inviável a tutela pretendida na rescisória para suspensão do incidente e cancelamento de “eventuais penhoras” (fls. 18, letra “b”), eis que ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, aliado ao disposto no art. 969, valendo recordar que a concessão de tutela provisória em ação rescisória é medida excepcionalíssima, aliás, como é toda e qualquer tutela (STJ, 3ª Seção, AR 3.154-AgRg, relª. Minª Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 06.6.05). INDEFIRO a pretensão. Recordo estar pendente a análise da admissibilidade da rescisória, nada impedindo que isso se dê em momento posterior a este (IV ENTA- Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, conclusão 23, aprovada por v.u., conforme anotado no CPC Comentado, Theotonio, 54ª ed., 2023, nota 3, ao art. 330, p. 409- “A circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo”. Anoto. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2179735-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2179735-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Chavantes - Requerente: Moacir Sanches Hernandes - Requerente: NELI ROSARODRIGUES SANCHES - Requerido: Antonio Carlos Xavier de Oliveira - Requerida: Regina Maria Abreuxavier De Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2179735-56.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 37295 Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. No caso dos autos, foi proferida sentença que julgou procedente a ação, para determinar a divisão do imóvel em favor da parte autora, devidamente demarcado nos termos do laudo pericial apresentado. Foi determinada a restituição da área invadida, de propriedade da parte autora ocupada por terceiro (inclusive os réus e/ou prepostos), nos termos do artigo 581, parágrafo único, do CPC, sendo autorizado, se necessário, concurso de força policial. É o relatório do essencial. O artigo 1012, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que homologar a divisão ou demarcação. Esta é a situação dos autos. Desse modo, no caso a demarcação já foi homologada, conforme laudo pericial apresentado. No entanto, o §4º do mesmo artigo disciplina que, nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.x. No presente caso, os requerentes se limitaram a pedir a atribuição de efeito suspensivo na apelação interposta por eles, sem indicar fundamentos relevantes, capazes de justificar a medida que defendem e sequer demonstram a probabilidade de provimento da apelação. Vale realçar o ensinamento de Sérgio Bernardes: “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo, não poderá o Juiz emprestar suspensividade à apelação, como não poderá negá-la, fora dos casos contemplados nos cinco incisos. Se o Juiz recebe o recurso em ambos os efeitos, quando só no devolutivo deveria recebê-lo, ou se dá à apelação apenas um efeito, quando ela produz os dois, prejudica, no primeiro caso, o vencedor e, no segundo, o vencido, proferida decisão agravável” (Comentários ao Código de Processo Civil, VII/143). Portanto, a demanda se enquadra nos casos previstos no §1º do artigo 1012, devendo o recurso ser processado apenas no efeito devolutivo. Diante disso, por decisão monocrática, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Aguarde-se o prazo para eventual recurso desta decisão. Após, apense-se ao recurso de apelação. São Paulo, 7 de agosto de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Michele Pires Gonçalves (OAB: 414606/SP) - Marina Xavier Mastrodomenico (OAB: 351623/SP) - Artelino Xavier de Oliveira (OAB: 82734/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2129608-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2129608-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Mauricio Halife da Silva - Agravante: Merivania Carmo da Silva - Agravado: São Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Pdg Companhia Securitizadora - Agravado: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 82 (autos originários), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para imediata suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais a serem realizados nos dias 30/05/2023 e 31/05/2023. Os agravantes alegam, em síntese, que ajuizaram ação revisional do contrato firmado com as requeridas. Sustentam que, embora o contrato possua índice de correção conforme previsão legal, há cobrança abusiva quando a prestação é gerada, pois o cálculos dos juros e da atualização monetária é realizado mensalmente sobre o saldo devedor. Aduzem que o contrato tem sido reajustado por meio de capitalização composta mensal de juros, com a utilização da Tabela Price, o que entendem caracterizar anatocismo. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para imediata sustação dos efeitos dos leilões extrajudiciais que ocorrerão no dia 30/05/2023 e 31/05/2023, mantendo os recorrentes na posse do imóvel até o trânsito em julgado da ação revisional, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Consoante informado por petição de fls. 36/37, as partes se compuseram extrajudicialmente e, os autos do qual o presente recurso de agravo de instrumento se originou foi declarado extinto Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Hediléia Cristina de Souza Barreto (OAB: 441718/SP) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Corrêa, Ribeiro e Silva Sociedade de Advogados (OAB: 38592/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2209954-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2209954-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. S. D. - Agravado: H. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: M. D. P. M. (Representado(a) por sua Mãe) - VOTO 16478 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 660/662 dos autos principais, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante acerca do laudo de avaliação de imóvel, notadamente quanto à metodologia e parâmetros utilizados pelo perito judicial. R. sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir: (...) Portanto, trata-se de laudo técnico e bem fundamentado e as alegações trazidas pelo executado não tem o condão de afastar a conclusão do profissional nomeado. Sendo assim, indefiro o pedido de realização de nova avaliação e homologo o laudo pericial de fls. 515/554, 577/584 e 636/642, o qual indicou o valor de R$4.907.000,00 (quatro milhões novecentos e sete mil reais) para o imóvel localizado na Rua Dom Henriques, n.º 315, Jardim Luzitânia, São Paulo/SP, inscrito sob a matrícula n.º 41.561 do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. (...). No presente instante, insurge-se o agravante alegando que i) há incorreções no laudo pericial, que aponta valor do imóvel aquém daquele praticado no mercado (R$ 4.907.000,00); ii) o método de avaliação utilizado ensejou a subavaliação do imóvel; iii) de rigor o acolhimento do valor apontado (R$ 7.300.000,00); iv) subsidiariamente, que nova avaliação seja realizada. Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (fls. 1/21). Recurso tempestivo e com o devido preparo (fls. 22/23). Processado sem o efeito suspensivo pleiteado, conforme despacho de fls. 38/40. Vieram aos autos as contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recuso pela perda de objeto e, no mérito, o não provimento ao agravo (fls. 43/51). Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 83/86. Petição de desistência às fls. 92. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, conforme petição de fls. 92, o agravante demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda: (...) diante da manifestação do D. Procurador Geral de Justiça (fls.83/86), requer a desistência do recurso, com fundamento no Art.998 do Código de Processo Civil. (grifei) Portanto, inviável o seguimento deste recurso pela perda de objeto. Em razão do exposto, homologo a desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. São Paulo, 14 de agosto de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) - Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB: 177507/SP) - Maria Domitila Prado Manssur - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO



Processo: 2209195-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2209195-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Município de Araras - Impetrado: Mm. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas/sp - Litisconsorte: Ana Nilza Canônico Pontes Trillo - Litisconsorte: Luiz Henrique Trillo - Litisconsorte: Eleonora Maria Nigro Kurbhi - Litisconsorte: Maria Helena Fernandes Goraieb - Litisconsorte: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos... Mandado de Segurança impetrado contra a r. sentença que, nos autos da ação de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes, homologou o acordo entabulado entre as partes e, como consequência, julgou prejudicada a penhora no rosto dos autos (fl. 150 dos autos de origem). O município impetrante, postulando a concessão de efeito suspensivo, defende a presença de ameaça a direito líquido e certo, consistente no fato de que a homologação de acordo no processo de origem, que julgou prejudicada a penhora no rosto dos autos antes realizada, feriu a norma contida no art. 860, do Código de Processo Civil, pois houve o deferimento dessa penhora no rosto dos autos pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Araras em momento anterior à homologação judicial do acordo, sem que o MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Campinas tenha respeitado o decreto de penhora. Persegue, nos aludidos termos, a concessão da ordem, a fim de que seja revertida a r. sentença prolatada pela d. Autoridade Coatora (fls. 01/06). É o relatório. Por não preencher as condições de admissibilidade, a ação de mandado de segurança não pode ter seu mérito apreciado. As questões ventiladas no presente writ, a respeito de eventual prejuízo do terceiro interessado em relação à extinção do processo da ação originária, após a homologação de acordo, com o escopo de assegurar a sua penhora no rosto dos autos, devem ser veiculadas por meio de recurso de apelação, de modo que se percebe a inadequação da via eleita pelo impetrante. Importante destacar que, no caso dos autos, o terceiro prejudicado, ora impetrante, requereu habilitação no processo em 08/08/2023, ocorrendo a publicação da r. sentença homologatória de acordo no dia 14/08/2023, razão pela qual não há a incidência da Súmula nº 202 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois há recurso específico a ser manejado pela parte interessada, que foi regularmente intimada do decisum ainda no interregno do prazo legal para o recurso cabível. Dessa forma, tratando-se de terceiro prejudicado, nos moldes do art. 996 do Código de Processo Civil, possui legitimidade para o exercício regular do direito de recorrer, não sendo caso de se valer da ação constitucional do mandado de segurança. Por oportuno, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática indeferiu a petição inicial de mandado de segurança interposto por terceiro prejudicado. Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a respectiva impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (Súmula nº 267 do STF). Em conformidade com a jurisprudência do próprio C. STJ, o enunciado da Súmula 202 socorre tão somente aquele que não tivera condições de tomar ciência da decisão que o prejudicara, ficando impossibilitado de utilizar o recurso cabível. Impetrante fora intimado acerca da decisão, constituiu advogado e apresentou manifestação nos autos, postulando a reconsideração. Diante da manutenção do deferimento da tutela de urgência, cabia ao terceiro prejudicado interpor recuso de agravo de instrumento, na forma dos artigos 966 e 1.015, inciso I, do CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo Interno Cível 2064016-65.2019.8.26.0000; Relatora:Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 14/08/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra ato judicial - Pedido de nulidade de sentença proferida em mandado de segurança em 27/03/2019 - Pleito incabível - Impetrante terceira interessada/prejudicada admitindo que teve ciência inequívoca do ato atacado “por meio do órgão de imprensa” oficial logo em 29/03/2019, possibilitando a interposição tempestiva do recurso próprio naqueles autos - Observância dos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e do Enunciado nº 267, da Súmula do STF - Precedentes do STJ sobre a matéria - Ausência de violação às normas invocadas - Petição inicial indeferida e impetração extinta. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2073593-67.2019.8.26.0000; Relator:Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019) Nesse contexto, importante destacar que o art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, estabelece o descabimento do mandado de segurança, quando o ato judicial puder ser atacado por outro meio recursal, com possibilidade de efeito suspensivo. Confira- se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO, DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e de que (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Isso significa que, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. 2. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS nº 33042/SP, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. em 04/10/2011). Mandado de segurança - Via processual inadequada - Descabimento do remédio constitucional contra decisões impugnáveis por vias regulares Ilegitimidade - Indeferimento da petição inicial. (TJ-SP; 11ª Câmara de Direito Privado, MS nº 2035684-83.2022.8.26.0000, Rel. Des. Gil Coelho, J. em 23/02/2022). Ainda quanto a esse tema, pertinente o enunciado da Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal, cuja consolidação pretoriana ainda permanece em vigor diante do texto da Lei nº 12.016/2009: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, mostra-se inadmissível o presente writ. Desse modo, faltando interesse processual, na modalidade adequação (inadequação da via eleita), indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. I e artigo 330, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Octavio Egydio Roggiero Neto (OAB: 273272/SP) - Sheila Pereira Barbosa Mathias (OAB: 361327/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2208013-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2208013-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bragança Paulista - Autor: M.m. Soluções Financeiras Ltda Me - Ré: Maria Aparecida Cardoso de Souza - Vistos. 1. Recebo a petição inicial de fls. 01/04, ressalvado o reexame dos pressupostos processuais e das condições da ação até o saneamento do feito. 2. Indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, pois ausentes, a priori, os requisitos do art. 300 do NCPC, especialmente a probabilidade do direito. Pretende a Autora, com fundamento no art. 968, inc. VII, do CPC, a rescisão da r. sentença de fls. 13/15, transitada em julgado 24/06/2020 (fls. 17), que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada na origem, para declarar rescindido o contrato de empréstimo celebrado entre as partes e condenar a Autora, solidariamente com a empresa Server Corretora Ltda., ao pagamento de R$ 7.752,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ R$ 7.000,00, a título de danos morais. Aduz a empresa Autora, em suma, que o seu CNPJ foi alvo de golpistas, sendo utilizado para a prática de fraudes em contratos de empréstimo; não tomou conhecimento do processo, por isso foi julgada à revelia; o endereço informado pelos fraudadores não corresponde à sede da empresa Autora, inclusive, fica localizada na cidade de Volta Redonda-RJ, e não em Belo Horizonte- BH; só teve ciência do fato quando sofreu bloqueio judicial em sua conta corrente, para a satisfação de débito em sede de cumprimento de sentença; a sentença deve ser rescindida, tendo em vista o fato novo apresentado; deve ser concedida tutela provisória para suspender a execução até o julgamento da rescisória. Pede a procedência da ação. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, pois a prova nova, cuja existência a Autora ignorava ou de que não pôde fazer uso, deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não parece ser o caso dos autos. Por ser assim, indefere-se a antecipação de tutela para suspender o cumprimento de sentença. 3. Cite-se a Ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 970 do NCPC. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Silvana Novaes de Paiva (OAB: 64015/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1011774-17.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1011774-17.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jadilsom Jesus dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível 1011774-17.2023.8.26.0224 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Apelante: Jadilsom Jesus dos Santos Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Juízo de origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por JADILSOM JESUS DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 24 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, Doutor JAIME HENRIQUES DA COSTA, por meio da qual julgou extinto o processo proposto pelo autor, ora Apelante, sem exame do mérito. Preliminarmente, requer o Apelante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Contudo, verifica-se que houve pedido semelhante em 1º grau, sendo referido pleito negado pelo I. Magistrado a quo. Assim, diante da renovação do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que o Apelante apresente documentação completa e atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga o recorrente aos autos: Sua última declaração de imposto de renda, extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Fabio Leite de Oliveira (OAB: 471204/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1075927-80.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1075927-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ailton Moreira Resende - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Guilherme Marcon de Moura - DESPACHO Apelação Cível 1075927-80.2022.8.26.0002 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Apelante: Ailton Moreira Resende Apelados: Mercadopago.com Representações Ltda e Guilherme Marcon de Moura Juízo de origem: 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por AILTON MOREIRA RESENDE contra a r. sentença de fls. 218/220 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital, Doutor Guilherme Silva e Souza, por meio da qual julgou improcedente a ação proposta pelo autor, ora Apelante, e determinou que este arcasse com as custas e despesas processuais, e com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa em favor do réu. Preliminarmente, requer o Apelante a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’(ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/ SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Contudo, verifica-se que houve pedido semelhante em primeiro grau, sendo referido pleito negado pelo i. Magistrado a quo, com o consequente recolhimento das custas inicias pelo ora Apelante às fls. 48/54. Assim, diante da renovação do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que o Apelante apresente documentação atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência alegada. Destarte, no prazo de 5 dias, traga o recorrente aos autos: Ultima declaração do Imposto de renda, extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Michele de Oliveira Candeira (OAB: 235887/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/ RJ) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2048956-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2048956-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco Toyota do Brasil S. A - Agravado: Elinaldo Pereira Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Toyota do Brasil S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que promove contra Elinaldo Pereira Lopes, que determinou a imediata restituição do veículo inicialmente apreendido. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. O autor buscou a autora para antecipar o pagamento de parcela “balão”, no valor de R$6.000,00. Como se depreende da conversação mantida pelo representante da autora e consumidor (fls. 190), houve nítido erro por parte do atendente da autora, uma vez que antecipou o pagamento de parcela que venceria dali a dois anos (25/08/2024) e não aquela que estava a vencer. Ora, não faz sentido tal quitação com dois anos de antecipação. O erro foi da autora e há que ser corrigido, inclusive com a imediata restituição do veículo. Do exposto, DETERMINO ao banco autor que promova a imediata restituição do veículo, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, pena de multa diária R$1.000,00, até o limite inicial de R$15.000,00. Servirá cópia desta decisão como ofício, cabendo ao réu encaminhar ao Banco Toyota por e-mail, visando à célere prestação jurisdicional. A autenticidade da decisão poderá ser verificada no site do TJSP (Consulta a processos/Processos cíveis, com o número acima). A resposta aos ofícios deverá ser encaminhada ao e-mail: diadema2cv@tjsp.jus.br. Int. (A propósito, veja-se fls. 204 dos autos de origem. Diz a agravante que os autos de origem cuidam de ação de busca e apreensão ajuizada em razão do inadimplemento, por parte do agravado, de parcelas de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora, a liminar de busca e apreensão foi deferida e regularmente cumprida. Manifestando-se nos autos, o agravado afirmou que o débito que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão havia sido pago. Em réplica, diz a agravante ter demonstrado a inexistência do pagamento alegado. Porém, o Juízo a quo entendeu que houve equívoco por parte dela, agravante, na antecipação de parcela, determinando a restituição do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00. Assevera a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois inexistiu qualquer erro de sua parte. Nesse sentido, afirma que a relação havida entre as partes decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 2132034-21, emitida pelo agravado a seu favor, no valor total de R$ 40.479,36, para pagamento em 48 parcelas fixas de R$ 218,32, mais cinco parcelas intermediárias de R$ 6.218,01. Afirma que o agravado, através dos canais de atendimento, entrou em contato e solicitou a antecipação da parcela intermediária. Na ocasião, a atendente esclareceu que o contrato possui cinco parcelas intermediárias e questionou qual o agravado desejava antecipar, tendo obtido como resposta que seria a parcela 25/8. A atendente, então verbalizou se o agravado pretendia antecipar a parcela com vencimento em 25/08/2024. Ante a confirmação do agravado, foi emitido boleto referente à parcela com vencimento em 25/08/2024, além da inclusão da parcela vencida em julho de 2022, também a pedido dele. Portanto, contrariamente ao que entendeu o douto julgador não houve qualquer erro de funcionário seu, posto que o agravado recebeu esclarecimentos acerca da existência de 5 parcelas intermediárias e foi questionado exatamente acerca de qual pretendia antecipar. Nesse aspecto, insiste que do boleto encaminhado constava expressamente que se tratava da parcela intermediária nº 43, com vencimento em 25/08/2024. Portanto, o agravado tinha, sim, plena ciência de que a parcela antecipada era aquela vencida em 25/08/2024, cujo boleto foi pago em 27/06/2022 e encontra-se baixada no contrato. Traz cópia do boleto utilizado para pagamento e afirma que dele constam todas as informações referentes às parcelas antecipadas. Portanto, o pagamento realizado em 27/06/2022, foi destinado a saldar a parcela intermediária que se venceria em 25/08/2024 e não a parcela 19, vencida em 25/08/2022, que ainda encontra-se em aberto. Enfatiza que é comum a antecipação das últimas parcelas do financiamento, até mesmo para que sejam obtidos maiores descontos. Tanto é assim, que caso fosse emitido boleto para pagamento da parcela 19, o agravado não receberia a quantidade de descontos concedida pelo adiantamento da parcela 43. Lado outro, ainda que tivesse se equivocado, o agravado tinha à sua disposição, o boleto, no qual havia informação acerca das parcelas que estavam sendo pagas. Assevera que a situação fática demonstra que a parcela intermediária vencida em 25/08/2022 encontra-se em aberto e o comprovante de pagamento acostado aos autos pelo agravado não se refere a tal parcela, não podendo lhe ser imputada qualquer responsabilidade em relação à inadimplência da parcela 19, vencida em 25/08/2022. Entende, pois, que a r. decisão agravada deve ser modificada, posto que não considerou ser fato corriqueiro o adiantamento de parcelas finais, para obtenção de maiores descontos. No que tange à multa diária determinada, pugnou a agravante pelo seu afastamento, ou então, que o valor seja reduzido, tal como autoriza o dispositivo contido no art. 537, § 1º e inc. I, do CPC, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Assevera que a multa foi fixada para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, consubstanciada na devolução do veículo ao agravado, providência essa que se mostra impossível de ser cumprida no prazo concedido. Portanto, é possível a aplicação do disposto no inc. II, do § 1º, do art. 537, do CPC, pelo que pugna, caso mantida a multa, que ela seja reduzida a R$ 40,00. Protestou, ainda, pela aplicação à hipótese, do disposto na Súmula 410, do STJ, que condiciona a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer à prévia intimação pessoal do devedor. Como no caso dos autos de origem, a intimação ocorreu tão somente na pessoa de seu advogado, pugnou a agravante, que futura exigibilidade da multa diária, seja condicionada à sua intimação pessoal, nos termos da aludida Súmula 410, do C. STJ. Requereu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, pois demonstrada a existência da mora e do débito e a ausência de erro de sua parte, face aos esclarecimentos prestados. Também se faz presente o perigo de dano, pois terá que restituir o veículo, mesmo sem ter o direito de reavê-lo, face à existência do débito e, ainda, em razão da possibilidade da incidência da multa diária de valor expressivo. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja afastada a determinação de restituição do veículo, bem como afastada a incidência da multa ou, alternativamente, a sua redução e limitação, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 19/20). Recebido o recurso, o pedido de tutela recursal foi indeferido (fls. 22/27). Intimado para manifestar-se sobre este recurso, o agravado quedou-se inerte (fls. 29). É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando improcedente a ação de busca e apreensão deduzida pelo Banco Toyota do Brasil S/A, contra Elinaldo Pereira Lopes. Confira- se o teor da r. sentença proferida a fls. 247 dos autos de origem, em 12 de maio de 2023: Banco Toyota do Brasil S/A propôs ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que por contrato de financiamento, Elinaldo Pereira Lopes obrigou-se ao pagamento de prestações mensais e está inadimplente. Deferiu-se a liminar, o bem foi apreendido. Citado, o réu contestou e impugnou a mora. O veículo foi restituído e o autor manifestou-se em réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O contrato é incontroverso. O réu comprovou o pagamento de uma parcela intermediária, recolhida de modo equivocado, por erro de preposto no ato da cobrança, o que gerou a falsa notícia de inadimplência no sistema. Com a restituição do veículo, consolida-se novamente a posse em poder do mutuário e manutenção do contrato. Eventual dano ao veículo deve ser objeto de ação autônoma. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com a extinção da ação nos termos do art. 487, I, CPC, revogo a liminar, confirmo a determinação de restituição do bem. Arcará o autor com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do débito. P. R. I. A r. sentença foi objeto de recurso de apelação, interposto pelo ora agravante, como se vê a fls. 250/265, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Anderson Kabuki (OAB: 295791/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2052111-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2052111-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp - Agravado: Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cor Brasil Indústria e Comércio S/A contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleiteado em exceção de pré-executividade deduzida nos autos de origem. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo executado, na medida em que a execução não se encontra garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, conforme exigido pela regra do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável, ainda, por analogia à hipótese dos autos. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente a respeito da exceção de pre-executividade (fls. 131/150), b em como dos documentos que a instruíram, oposta pela parte contrária. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 146 deste agravo). Diz a agravante que locou da agravada, o espaço da loja 20.301, no empreendimento denominado Mais Shopping. O contrato de locação foi firmado inicialmente, por 05 anos, a partir de 01 de junho de 2013, com encerramento previsto para 31 de maio de 2018. No curso da locação, várias confissões de dívida foram firmadas, assim como alguns aditivos contratuais. No que interessa a este agravo, diz que, pelo aditivo firmado em 23 de novembro de 2017, as partes pactuaram a prorrogação do contrato de locação, por mais cinco anos, até 31 de maio de 2023. Porém, em 19 de setembro de 2022, faltando apenas 8 meses para encerramento do contrato, precisou devolver antecipadamente a loja locada, em razão das dificuldades financeiras que lhe foram impostas em razão da pandemia da COVID 19. Ajuizada a ação de origem, naquele feito a agravada exige alugueres e encargos da locação, dívidas que montaram o valor de R$ 1.849.886,51. Porém, de tal quantia, R$ 1.382.078,48, ou 74,71% do total exigido, se refere exclusivamente à multa por rescisão antecipada do contrato de locação que, enfatiza, foi rescindido apenas 8 meses antes do prazo estipulado em contrato. Citada para a ação de origem, ofereceu exceção de pré-executividade, ocasião em que protestou, além do reconhecimento da nulidade da ação de execução, fosse reconhecido excesso de execução, face à cobrança da multa por rescisão antecipada, pelo seu valor integral. Pugnou, ainda, pela suspensão da execução, assim como de toda e qualquer medida de constrição e penhora de seus ativos, até julgamento final da exceção apresentada. Porém, o I. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pleito. Diz a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada ante o flagrante excesso de execução decorrente da cobrança do valor integral da multa por rescisão antecipada do contrato de locação. Assevera que a multa por rescisão antecipada está prevista na alínea a, da Cláusula V, do Contrato de Locação. Aludida Cláusula V, dispõe sobre a impossibilidade da transferência do objeto do contrato de locação, sem a anuência da agravada e a necessidade de pagamento de uma taxa, na hipótese de transferência das cotas sociais dela, agravante, a terceiros. Em meio a essa cláusula, foi incluída a alínea a, de forma totalmente misturada e bagunçada com as disposições acima (sic fls. 07), que estabeleceu a multa por rescisão antecipada, em valor equivalente a 12 vezes o aluguel vigente à data da rescisão. A se considerar o teor da aludida alínea a, para atingir o valor de R$ 1.382.078,48, o valor dos alugueres deveriam ser da ordem de R$ 115.173,20 mensais. Porém, à época do rompimento do contrato de locação, o valor do aluguel mensal era da ordem de R$ 33.269,99, conforme boletos que lhe eram encaminhados mensalmente. Portanto, caso considerado o valor correto do aluguel vigente à época da rescisão, de R$ 33.269,99, o valor integral da multa por rescisão antecipada, que seria 12 vezes o aluguel, alcançaria a cifra de R$ 399.239,88, não havendo nos autos de origem, qualquer informação acerca de como a agravada chegou ao valor exigido a título de multa. Enfatiza que a base de cálculo para apuração da multa, deve ser o valor do aluguel, não sendo possível a utilização dos demais valores que compõe o Custo de Ocupação Mensal. Entende, pois, demonstrado o flagrante excesso de execução. Alega, ainda, que o art. 4º, caput, da Lei 8245/91 prevê que na hipótese de devolução antecipada, a multa prevista em contrato será cobrada proporcionalmente ao período restante do negócio. Já o art. 571, caput, do Código Civil contém previsão semelhante. O art. 413, do Código Civil, por sua vez, determina a redução equitativa da multa quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente. Considerando, pois, que o contrato de locação teve inicio em 01 de junho de 2013; seu término estava previsto para 31 de maio de 2023, conforme aditivo firmado e a rescisão antecipada aconteceu em 19 de setembro de 2022, tem-se que do total de 120 meses contratuais, foram cumpridos 112,5 meses. Ou seja, foi cumprido 93,75% do prazo contratual, restando apenas 6,25% do prazo contratual não cumprido. Entende, pois, que a multa contratual deveria corresponder a 6,25% do valor integral previsto na alínea a, da Cláusula V, do contrato de locação, pois, como já dito, a penalidade dever corresponder ao período contratual que não foi cumprido face à rescisão antecipada. Considerado o valor de 12 vezes o valor do aluguel, a multa integral seria de R$ 399.239,88 e o valor proporcional ao prazo não cumprido, deveria corresponder a, no máximo, R$ 24.952,49. Face ao expressivo excesso de execução apontado, protestou na ocasião, pela suspensão da execução, pleito que foi indeferido, nos termos da r. decisão agravada. Insiste que a r. decisão merece reforma, pois desnecessária a garantia da execução para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, conforme já decidido por este E. Tribunal. Entendimento contrário aos precedentes jurisprudenciais colacionados, a seu ver, afronta ao disposto no art. 301, do CPC, que estabelece a possibilidade de concessão de tutela de urgência a ser efetivada mediante qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A seu ver, a concessão de tutela, com fundamento no art. 301, do CPC deve respeitar as condições estabelecidas pelo art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito está demonstrada pelo flagrante excesso de execução, decorrente da cobrança de multa por rescisão antecipada pelo seu valor integral e não proporcional como deveria. O perigo de dano decorre do risco iminente dela, agravante, ter penhorados bens e ativos financeiros em valor de 1.360.000,00 a maior que o valor da divida que entende correto. Assevera que em se tratando de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade e não embargos à execução, não há norma que seja mais específica para regular a matéria, do que os dispositivos contidos nos arts. 300 e 301, do CPC, não havendo, assim, que se falar na aplicação analógica do disposto no art. 919, do CPC, como entendeu o I. Juízo de Primeiro Grau, para indeferir o pleito. Outrossim, o seguimento da execução, com o bloqueio do valor integral exigido naquele feito, de quase dois milhões de reais, em momento delicado que atravessa face às consequências da pandemia da Covid 19, poderá causar drástico prejuízo em seu fluxo de caixa, comprometendo o pagamento de fornecedores e folha de pagamento, para garantia de pagamento de dívida que alega ser indevida. Pugnou, pois, pela concessão da tutela recursal, com fundamento nos arts. 300 e 1019, inc. I, ambos do CPC, para que seja determinada a suspensão da ação de origem, até julgamento final da exceção de pré-executividade deduzida naquele feito. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja confirmada a tutela recursal eventualmente concedida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 151/153). Recebido o recurso, o pedido de tutela recursal foi indeferido (fls. 155/162), tendo este relator, na ocasião, vedado o levantamento do numerário bloqueado até o julgamento deste agravo. A agravada manifestou-se a fls. 166, ocasião em que se opôs ao julgamento virtual deste recurso. Contraminuta a fls. 185/193. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o I. Juízo a quo já proferiu decisão rejeitando a exceção de pré-executividade deduzida pela agravante. Confira-se o teor da r. decisão proferida a fls. 220 dos autos de origem, em 04 de julho de 2023: Vistos. A exceção (ou objeção) de pré-executividade deriva de criação doutrinária e jurisprudencial, admitindo-se tal meio de defesa do devedor, independentemente de garantia do juízo, quando existe na execução evidente nulidade ou flagrante irregularidade, bem como nas hipóteses em que se fazem presentes questões de ordem pública. A objeção manejada, contudo, só teria lugar se apontado vício atinente aos pressupostos processuais ou às condições da ação, ou, ainda, à vício do título executivo evidente. Os vícios nominados de ocultos na execução demandam o ajuizamento de embargos à execução, com possibilidade de ampla cognição e produção de provas. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Int. A r. decisão supra transcrita foi objeto de agravo de instrumento processado sob nº 2199416- 12.2023.8.26.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo (fls. 169 daquele agravo) E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2079570-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2079570-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Réu: Concrefer Indústria e Comércio de Postes e Artefatos de Cimento Ltda - Réu: Concrefer Ribeirão - Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Réu: Postes Bauru Industria e Comercio de Postes e Artigos de Cimento Ltda Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.397 Ação Rescisória Processo nº 2079570-98.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Pacaembu Construtora S.A. (Pacaembu), em face de Concrefer Indústria E Comércio De Postes E Artefatos De Cimento Ltda. (Concrefer); Concrefer Ribeirão - Indústria E Comércio De Artefatos De Cimento Ltda. (Concrefer Ribeirão), e Postes Bauru Indústria E Comércio De Postes Ltda. (Postes Bauru), tendo por objeto decisão proferida nos autos da ação processada sob nº 1101107- 37.2018.8.26.0100, julgada por esta C. Câmara. Confira-se o teor do v. acórdão que julgou o mérito da aludida demanda: AÇÃO DE COBRANÇA. Aquisição de 2.508 postes de iluminação pública para instalação em conjuntos habitacionais denominados “Amizade” e “Lealdade”. Regularidade da representação processual da apelante reconhecida. Preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa afastada, uma vez legitimado o julgamento antecipado da lide nas circunstâncias. Expressa abertura de oportunidade de alegações finais escritas às partes, a deslegitimar a invocação de “decisão surpresa”. Ilegitimidade passiva ad causam. Questão meritória, como tal enfrentada à luz das provas produzidas nos autos. Prescrição. Matéria coberta pela coisa julgada material, mercê da ausência de impugnação oportuna da decisão de saneamento, que afastou a arguição, a desafiar a interposição tempestiva de agravo de instrumento. Inteligência do disposto no artigo 1.015, inciso II do CPC 2015. Doutrina e jurisprudência. Responsabilidade da ré amplamente demonstrada nos autos, a partir de assunção assinada por engenheiro responsável pela intermediação do negócio e aquisição dos materiais objeto da presente cobrança. Inexorável aplicação à espécie da teoria da aparência. Prova documental e pericial conclusiva ao seguro equacionamento do litígio. Valores cobrados devidamente demonstrados nos autos. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1101107-37.2018.8.26.0100; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020). Afirma a autora, em suma, que está em vias de se ver obrigada a desembolsar mais de um milhão e trezentos mil reais [sem a devida contracautela] para pagamento de uma condenação judicial lastreada em pretensão flagrantemente prescrita (fl. 02). Nesse sentido, afirma que decisão que afastou a prescrição invocada nos autos de origem, violou manifestamente a norma jurídica que estabelece o prazo prescricional de três anos para pretensões de ressarcimento baseadas em enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 206, § 3º, inc. IV). Ressalta, também, que jamais estabeleceu qualquer vínculo jurídico com as ora Requeridas. Absolutamente nenhum instrumento contratual foi celebrado entre as partes. As Notas Fiscais que deram lastro à Ação Originária foram emitidas contra um terceiro estranho à lide, qual seja a empresa Copel Serviços Elétricos Ltda. (Copel) (sic fl. 02). Assevera que a r. Decisão Rescindenda entendeu pela prescrição quinquenal justamente por afirmar que haveria instrumento particular firmado entre as Partes, quando, na verdade, é incontroverso que inexiste tal documento, a evidenciar um flagrante erro de fato, já que a decisão rescindenda admitiu fato incontroversamente inexistente como existente. E esse erro de fato foi determinante para que a tese da prescrição trienal fosse rechaçada, afinal, caso a r. Decisão Rescindenda tivesse reconhecido a inexistência de documento particular ela certamente não poderia ter aplicado o disposto no art. 206, §5º, do Código Civil [prescrição quinquenal]. (sic fl. 03). Entende, por isso, que a r. decisão rescindenda merece ser desconstituída por violar manifestamente norma jurídica (CPC, art. 966, inc. V) e estar fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (CPC, art. 966, inc. VIII) fl.04. Afirma, ainda, que os requeridos já instauraram cumprimento provisório de sentença [frise-se que a r. decisão rescindenda já transitou em julgado, mas se trata de decisão interlocutória de mérito (decisão que rejeitou a prescrição art. 487, inc. II, do CPC)] visando o recebimento da condenação que fora imposta no âmbito da ação originária, no qual recentemente fora determinada a intimação da PACEMBU para pagamento do débito no valor de R$ 1.363.159,45 (Doc. 03). 17. Esse prazo irá se encerrar no dia 10.04.2023 (Doc. 04) e os Requeridos não terão condições de reembolsar tal valor quando da provável procedência da Ação Rescisória (sic fl. 05). Pretende a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente suspenso o trâmite do cumprimento provisório de sentença instaurado pelos requeridos, ou, ao menos, haja expressa proibição de levantamento dos valores a virem a ser depositados pela Pacaembu naqueles autos (fl. 05). Acrescenta a autora que está aguardando o julgamento do AREsp nº 1.941.868, com o intuito de ver processado o seu Recurso Especial interposto contra a última decisão de mérito da ação originária (fl. 05). Ressalta a autora que pretende-se desconstituir a r. Decisão Saneadora proferida na Ação Originária, a qual afastou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (decisão de mérito, portanto, à luz do art. 487, inciso II, do CPC) sob equivocadas premissas fáticas e jurídicas que levaram ao D. Juízo a quo entender pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil (Doc. 01) (sic fl. 06). Prossegue a autora, relatando os fatos que ensejaram a propositura da ação, especificamente que celebrou junto à COPEL e somente com a COPEL (sic) dois instrumentos particulares denominados Contrato de Prestação de Serviços com Fornecimento de Materiais, tendo por objeto 2.508 postes de iluminação para o empreendimento. Afirma que a empresa Copel subcontratou os ora requeridos para fornecimento dos postes de iluminação, fato que inclusive restou incontroverso na Ação Originária. Ressalta, assim, que os réus são subcontratados da Copel, e ela, e somente ela, se obrigou perante os requeridos ao pagamento dos postes de iluminação utilizados no empreendimento (fl. 08). Assevera que tudo foi pago à Copel a título de fornecimento de postes de iluminação pública, sobrevindo, contudo, a ação de origem em que os réus alegaram que não receberam os valores que deveriam ter sido repassados pela Copel (fl. 08). Volta a arguir a prescrição do direito de ação, tendo em vista que os próprios Requeridos, em sua petição inicial, atribuíram como causa de pedir de seu pleito creditório o suposto enriquecimento sem causa por parte da PACAEMBU (sic fl. 10). Não obstante, adveio a r. decisão saneadora que afastou a arguição de prescrição e aplicou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil de 2002. Pontua que a r. decisão saneadora foi mantida em sede de embargos declaratórios e, assim, transitou em julgado. O feito na origem prosseguiu, advindo sentença condenatória, mantida em sede recursal. Discorre sobre a tempestividade desta ação rescisória, na medida em que ainda não houve trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (sic) além da competência desta C. 29ª Câmara de Direito Privado para julgamento da ação (fl. 13). Volta a dizer que o prazo prescricional a ser observado na hipótese é o trienal, art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, tendo em vista que a demanda ajuizada pelos réus tinha por fundamento o enriquecimento sem causa (fl.15). Argumenta também que foram violados os artigos art. 2º e 329, inciso II, NCPC Pelo fato de a R. Decisão Rescindenda ter extrapolado os contornos delimitados pela causa de pedir da Ação Originária, fica caracterizada uma flagrante violação ao Princípio Dispositivo estampado no art. 2º do Código de Processo Civil (sic fl. 17). Acrescenta que a ação rescisória também é cabível com fundamento no inciso VIII do art. 966, do CPC, porque a r. decisão rescindenda está fundada em premissas fáticas equivocadas (fl. 19). O primeiro erro de fato está em considerar a existência de um suposto instrumento particular celebrado entre a PACAEMBU e os Requeridos, apto a atrair a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Isso, conforme já se viu inúmeras vezes ao longo desta ação rescisória, jamais existiu, restando incontroverso nos autos da Ação Originária. (sic fl. 20). O segundo erro de fato se revela pelo fato de a R. Decisão Rescindenda ter deixado de considerar que parte da dívida estava prescrita quando do ajuizamento da Ação Originária, mesmo com a aplicação do prazo prescricional quinquenal, porque parte dos valores cobrados pelos Requeridos superaram o prazo de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da Ação Originária. (sic fl. 20). Finaliza, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que seja imediatamente suspenso o cumprimento provisório de sentença instaurado pelos réus, afastando-se a obrigação de depósito dos valores, inclusive com a exclusão dos consectários do art. 523, §1º do CPC, ou, ao menos, haja expressa proibição de levantamento pelos Requeridos dos valores a virem a ser depositados pela Pacaembu naqueles autos (fl. 23). Pleiteia, no mais, seja julgada integralmente procedente a ação rescisória para que seja desconstituída a R. Decisão Rescindenda, por ter violado manifestamente normas jurídicas e ter se fundado em erro de fato verificável do exame dos autos da Ação Originária; ii. em sede de juízo rescisório, seja reconhecida a prescrição in totum da pretensão autoral nos autos da Ação de Cobrança n. 1101107-37.2018.8.26.0100, rescindindo-se a R. Decisão Rescindenda e, por corolário, julgando a Ação de Cobrança improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil; subsidiariamente ao item acima, caso não se entenda pela ocorrência da prescrição trienal, o que também se admite única e tão somente pelo princípio da eventualidade, seja, então, julgada procedente a presente ação rescisória para se reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão da cobrança relativa às Notas Fiscais nn. 2.254; 2.267, 2.657; 2.776 e 17.764 (Doc. 02), abatendo-se os respectivos valores do cálculo da condenação imposta na Ação Originária (sic fl. 28). Oposição ao julgamento virtual fl. 29. Depósito das custas iniciais a fls.271/274. Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal para suspender a fase de cumprimento de sentença (fls. 281/288). Irresignada, a autora interpôs agravo interno, o qual foi julgado desprovido. Veja-se: Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática, proferida nos autos de ação rescisória, que denegou pedido de concessão de efeito suspensivo ao incidente de cumprimento de sentença. Insurgência. Descabimento. Os argumentos invocados neste recurso não são capazes de infirmar o teor da decisão monocrática que denegou o pedido de antecipação de tutela. Com efeito, na medida em que presentes não se fazem na espécie, os requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC. Realmente, a determinação de suspensão de cumprimento de sentença passada em julgado, em sede de ação rescisória, pressupõe a manifesta ilegalidade da decisão rescindenda, o que, prima facie, não se afigura na hipótese. Com efeito, em absoluto se pode dizer, face ao que se tem nos autos, que a decisão rescindenda, seja de tal modo aberrante, que, de plano, já se constate a violação de dispositivo legal. Outrossim, não se pode olvidar que a ação rescisória não se caracteriza como impugnação à fase de cumprimento de sentença. Não é demais lembrar ainda, que o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que somente em casos excepcionalíssimos, se tem “admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência de bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente”. Por fim, segundo dispositivo contido no art. 969, do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Decisão mantida. Recurso Desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 2079570-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). Citada, a parte contrária apresentou contestação a fls. 299/309. Alteração da competência para julgamento da presente ação rescisória a fls. 430/431. Réplica a fls. 439/457. Manifestação da autora, a fl. 459, informando a realização de acordo, colocando fim ao litígio que originou o ajuizamento da presente Ação Rescisória. Requer, por isso, seja homologado o acordo entabulado, julgando extinta a presente Ação Rescisória com resolução do mérito, conforme versa o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, sem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em relação aos quais os patronos das partes renunciaram expressamente em referido instrumento (sic). É a síntese do necessário. A fl. 459, manifesta-se a parte autora informando a realização de acordo com a ré. Pois bem. A informação acerca da composição havida e o respectivo pedido de homologação e extinção da ação, dão conta do desinteresse no seguimento e do julgamento da presente ação rescisória e, consequentemente, da perda de seu objeto. A propósito, ressalto que petição informando o acordo foi firmada pelo Dr. Sidney Pereira de Souza Junior, causídico representante da autora, como se vê da procuração juntada às fls.44/45, com poderes para transigir. Ressalto, por oportuno, que já houve homologação do acordo firmado entre as partes, nos autos da fase de cumprimento sentença. Veja-se o teor da sentença: Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 517/522, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Como as partes disseram que irão peticionar diretamente nos autos dos recursos interpostos e ao juízo da ação rescisória ainda em tramitação, desnecessária a comunicação formal deste juízo, já que será realizada pelas interessadas (páginas 517/522, itens 3.1 e 3.2). 3. Homologo também a renúncia ao direito de recorrer manifestada expressamente pelas partes (páginas 517/522, último parágrafo), que não depende da aceitação de quem quer que seja, nos termos art. 999 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. P. R. I. (fls.528/529, autos da fase de cumprimento de sentença). Desta forma, fica homologado o acordo celebrado entre as partes, constante às fls. 460/471, assim como a renúncia ao prazo recursal. Eventuais custas processuais pendentes ficarão a cargo da autora. Outrossim, quanto ao depósito de 5% sobre o valor da causa, este será levantado por meio de mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono da parte autora. Ante o exposto, diante da homologação do acordo firmado entre as partes, julgo extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do NCPC. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Andre Lopes Augusto (OAB: 239766/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 3005273-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 3005273-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Agravado: Elmarice Lins Lima Pereira - Interessado: Elmarice Lins Lima Pereira (mei) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela ré/agravante JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida na Ação Declaratória de Ato Fraudulento Praticado por Terceiros c/c Anulação dos Atos e Averbações Praticado no CNPJ 17.952.242/0001-88, alterando indevidamente o enquadramento da empresa MEI para ME que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, interposta por ELMARICE LINS LIMA PEREIRA (MEI) e ELMARICE LINS LIMA PEREIRA, que observou que em relação ao custeio da prova pericial designada nos autos, determinou o rateio entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Asseverou que não há que observar em relação a cota cabente à ré, os limites fixados na tabela referida nas fls. 347/350 da origem. Afirmou que não houve impugnação específica acerca do valor estimado pela perita e observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, acolheu a estimativa e fixou os honorários definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A cota cabente à autora, beneficiária da justiça gratuita, já foi reservada pela Defensoria Pública (fls. 365/366 da origem). Determinou a intimação da ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite a parte dos honorários que lhe cabe. Realizado o depósito, determinou a intimação da perita para a realização dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Alega a agravante, em síntese, que os honorários periciais são desproporcionais e irrazoáveis, em valores superiores às tabelas do CNJ e Defensoria Pública. Aduz que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o juízo impôs o custeio da prova pericial a ser rateada entre a parte autora e a JUCESP, autarquia estadual. Alega risco de dano irreparável e relevância do direito. Assevera que há risco de irreversibilidade do dano, pois honorários tem caráter alimentar, portanto irrepetíveis ao beneficiário de boa-fé. Afirma que não foram respeitados os limites da tabela do CNJ e que honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser compatível com a complexidade, lugar e tempo da execução da prova técnica. Dessa forma, presentes os requisitos ensejadores do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Requer a imediata concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo-se a eficácia da decisão recorrida. Ao final, requer o provimento do recurso com a fixação dos honorários periciais observando-se as tabelas do CNJ e Defensoria Pública do Estado de São Paulo que no caso corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser autarquia estadual, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo- se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Nessa toada, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida, proferida às fls 367 dos autos originários, até o julgamento do presente recurso manejado. A respeito da matéria, em caso análogo, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: “Ação declaratória c.c. indenização de danos morais. Alegação de constituição de sociedade empresarial em nome do autor sem a observância dos cuidados necessários pela JUCESP. Existência de inúmeras dívidas contraídas pela empresa. Perícia grafotécnica determinada de ofício, sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária. Decisão que arbitrou honorários periciais em R$6.800,00 a serem rateados entre as partes, determinando ao requerido o depósito de seu quinhão no prazo de quinze dias. Inadmissibilidade. Necessidade do custeio da perícia na forma do artigo 95, § 3º, II do CPC. Intimação do perito para elaborar nova estimativa de honorários, conforme parâmetros fixados na Resolução do CNJ n. 232/2016. Agravo de instrumento provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3005835-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) - (Negritei) Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Luiz Carlos Magri (OAB: 100485/SP) - Fernanda Donah Bernardi (OAB: 220104/SP) - Gabriela Rocha de Oliveira Pavan (OAB: 391955/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002540-27.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1002540-27.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Armelinda de Sousa - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso oficial tirado da sentença de fls. 134/139 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Eliquis 2,5 mg, nos termos da prescrição médica de fls. 20, mediante apresentação de receituário médico e pelo período que for necessário para o tratamento da autora. Não houve recurso voluntário interposto pelas partes. Determinou-se a realização da remessa necessária. É o relatório. O recurso involuntário não deve ser conhecido. Isso porque o artigo 496 do CPC/2015 prevê que deverá haver remessa necessária nos seguintes casos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Verifica-se que não há cabimento de remessa necessária diante da disposição da lei vigente, posto que o valor da causa é R$3.745,08 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), sendo, portanto, inferior ao valor da alçada disposto no referido artigo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Charles Lima Vieira de Souza (OAB: 349613/SP) - Alex Fabiano Alves da Silva (OAB: 246919/SP) - Eduardo Cassiano Paulo (OAB: 292395/SP) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005455-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 3005455-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dercio Ferezin - Agravado: Dilson da Rocha - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2211603-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211603-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luelu - Serviços Postais e Comércio Ltda - Agravado: Secretario de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Por todo o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida. No mais, intime-se pessoalmente o representante judicial do Município (art. 25 da LEF) para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Obtempero, em acréscimo, que a contestação do Município nos autos de origem contém apenas três páginas de alegações genéricas, sem qualquer documento ou menção aos fatos do caso. Ainda que os atos administrativos gozem de presunções legais, e que as procuradorias municipais sejam sabidamente assoberbadas de processos, não se revela adequado que o ente municipal, que é o interessado na demanda, aguarde inertemente que o Poder Judiciário esclareça a situação administrativa em especial ao se considerar que, no mandado de segurança, a peça defensiva foi nomeada pelo legislador como informações. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante recolha o valor da despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de não conhecimento do recurso. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Carla da Rocha Bernardini Martins (OAB: 148074/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Ana Luiza Figueira Porto (OAB: 331219/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Tiago Lucena Figueiredo (OAB: 423683/SP) - Nathalia Ferreira Antunes (OAB: 447523/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 9000595-04.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Associação Congregação de Santa Catarina - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos por Associação Congregação de Santa Catarina (fls. 623/632) e pelo Município de São Paulo (fls. 648/656) em face da r. sentença de fls. 611/615, a qual julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a imunidade tributária da embargante, no tocante aos créditos de IPTU dos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1998, e extinguir o processo executivo correlato. No mais, condenou a municipalidade ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, observado o limite máximo de R$ 15.000,00. Os Embargos de Declaração opostos pelo Município às fls. 639/640 foram rejeitados (fls. 642/642-verso). Em seu recurso, a Associação apelante sustenta, em síntese que os honorários não poderiam ser arbitrados por equidade, pois, tratando- se de causa em que o proveito econômico é estimável e líquido, deveria ser aplicado o artigo 85, § 3º, do CPC. No mais, defendeu que a fixação da verba honorária em R$ 15.000,00 corresponde a aproximadamente 0.09% do valor do crédito em discussão, cujo valor atualizado perfaz R$ 16.057.501,37, bem como que o processo perdurou por quase 20 anos, onde houve zelosa atuação dos patronos da embargante. Assim, requer sejam os honorários fixados com observância ao artigo 85, § 3º, III do CPC ou, subsidiariamente, majorados proporcionalmente ao trabalho realizado, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC (fls. 623/632). Por sua vez, o Município de São Paulo insurge-se contra a r. sentença alegando, em suma, que (i) a área sobre a qual incide o IPTU é um estacionamento, o qual era explorado economicamente por empresas que repassavam cerca de 48% do seu faturamento diário; (ii) a perícia não demonstrou como era feita a contabilização das receitas auferidas com a exploração comercial do estacionamento; (iii) a perícia limitou-se a analisar documentos oficiais da associação embargante para concluir que não há distribuição de lucros, dividendos ou outras parcelas do patrimônio. Assim, requer seja provido o recurso para anular a r. sentença e determinar a realização de nova perícia (fls. 648/656). A municipalidade apresentou contrarrazões às fls. 658/668, com considerações preliminares pela necessidade de complementação do preparo recursal recolhido pela embargante/apelante e, ato contínuo, pela manutenção da verba honorária sucumbencial fixada na r. sentença. Por fim, em suas contrarrazões, a embargante/apelada defendeu a legitimidade e a exatidão das conclusões periciais, e pugnou pelo desprovimento do recurso fazendário (fls. 672/690). É o relatório do necessário. Compulsando os autos, observo que a Associação embargante/apelante recolheu a taxa judiciária no valor de R$ 600,00 (fls. 634/635), ou seja, 4% sobre o valor do limite máximo da condenação relativa aos honorários sucumbenciais estabelecido na r. sentença. Contudo, na esteira do alegado pelo Município em suas contrarrazões e da jurisprudência desta Corte, entendo que o valor do preparo deve ter por base de cálculo o proveito econômico pretendido no recurso apresentado pela Associação apelante, isto é, a diferença entre a quantia arbitrada na sentença e o valor que a recorrente entende ser devido a título de honorários. Confira-se: Execução. Sentença de extinção. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos dos executados por apreciação equitativa no importe de R$5.000,00. Apelo do executado. Pretensão exclusiva de ver a verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa [R$351.249,12]. Custas recursais recolhidas tendo por base o valor equitativo fixado na sentença. Decisão monocrática determinando a complementação do preparo recursal tendo como base o proveito econômico pretendido. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Decisão embargada não padece de vícios. Pretensão infringente. Rediscussão da matéria já decidida. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Agravo interno. Argumentação de que as custas recursais devem corresponder à condenação e não ao valor da causa. Preparo recursal a ser baseado no benefício econômico pretendido com o recurso de apelação interposto. Jurisprudência deste e. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001810-73.2014.8.26.0081; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) Agravo interno. Admissibilidade recursal. Complementação do preparo. Recolhimento deve tomar por base o valor do proveito econômico pretendido. Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.680/03. Elementos dos autos que não se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido (TJSP, Agravo Interno Cível nº 1036752-18.2018.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Lacerda, Dj 09.06.2020) Embargos de declaração Omissão Insurgência da parte apelada sobre o preparo recursal recolhido Artigo 4º, inciso II e §2º, ambos da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Em que pese a r. sentença proferida, ao jugar extinto o feito executório, nos termos do disposto pelo artigo 924, inciso III, da lei de ritos, tenha condenado a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 50.000,00, observado, no entanto, que a irresignação manifestada no apelo tem por objeto, em suma, alterar a base adotada para seu cálculo, com a observância da regra geral esculpida pelo artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deve o preparo recursal corresponder ao proveito econômico almejado - Uma vez observado que o MM. Juízo “a quo”, fixou, no despacho inicial, a verba honorária sucumbencial na quantia equivalente a 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 91.770.761,41), tem-se que a quantia recolhida em R$ 2.000,00, não se mostra suficiente Anulação do v. acórdão proferido Embargos acolhidos, com efeito modificativo e determinação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000313-04.2015.8.26.0103; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA. Sentença que extinguiu o processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. 1) Custas de preparo que devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido, “in casu” os pretensos honorários advocatícios e não o valor da causa. Precedentes desta Corte. 2) Pleito voltado à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. A condenação do exequente é cabível, quando o executado tem de constituir advogado para defender-se no processo. Inteligência do art. 26 da Lei 6.830/80. Sentença reformada, em parte. Honorários recursais devidos. Recurso provido. (AP nº 1500596-12.2015.8.26. 0477 - Praia Grande - 10ª Câmara de Direito Público - Paulo Galizia j.: 25/07/2016; DJe: 27/07/2016) Apelação Cível ISS Exceção de Pré-Executividade Pedido de extinção do feito, diante da concessão da liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela excipiente, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário perseguido nos autos executivos Municipalidade que desiste da demanda depois da referida manifestação, requerendo a extinção do feito executivo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 Demanda extinta Custas do preparo Possibilidade de calcular sobre o valor pretendido e não sobre o valor da causa Majoração dos honorários advocatícios Princípio da causalidade Inteligência do art. 85, §3º, II, do NCPC Recurso parcialmente provido. (AP nº 0018171-13.2007.8.26.0114 - Campinas - 14ª Câmara de Direito Público rel. Des. Silvana Malandrino Mollo j.: 19/05/2016; DJe: 24/05/2016) No caso dos autos, pelo que se extrai, pretende a apelante sejam os honorários sucumbenciais fixados com base nos patamares previstos no §3º do art. 85 do CPC, sem a limitação prevista pela r. sentença apelada (R$ 15.000,00). Portanto, caso acolhida a pretensão recursal da embargante/ apelante, os honorários sucumbenciais devidos pelo Município deverão ser calculados mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I a III do CPC, conforme a regra de escalonamento prevista pelo § 5º do mesmo artigo, totalizando, aproximadamente, o montante de R$ 892.386,00, o qual, após subtraído o valor da condenação, revela o valor do proveito econômico buscado com o recurso (majoração de R$ 877.386,00 a título de honorários). Assim, conclui-se que a base de cálculo do preparo recursal só pode corresponder ao valor mínimo de R$ 877.386,00, sobre o qual deverá haver a aplicação do percentual de 4%. Ante o exposto, defiro prazo de 5 dias, para que a Associação embargante/apelante proceda à complementação do preparo recursal, na forma exposta (salvo explícita pretensão de valor menor), sob pena de deserção. Feita a complementação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2196313-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2196313-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Cajamar - Impetrante: A. F. G. R. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. C. da V. P. J. - Interessado: A. D. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2196313-94.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: F.F.R. e M.F.R. Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão Judicial da comarca de Jundiaí Comarca: Jundiaí Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela douta Defesa de F.F.R. e M.F.R., representados por sua genitora A.F.G., em face da r. decisão, proferida em 19/12/2021, na qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão da comarca de Jundiaí acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público e aplicou de imediato medida protetiva de urgência em favor de A.F.G, com as seguintes determinações: proibição de A.D.R. de se aproximar da ofendida, familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de 300 metros; proibição de contato com a ofendida e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e proibição do agressor de frequentar lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais o seu local de trabalho (fls. 29/30). Relata a impetração, em apertada síntese, que A.D.R. é casado com A.F.G., genitora de F.F.R. e M.F.R., menores de idade. Todos residiam no mesmo local, porém, em razão de agressões físicas, psicológicas e opressões constantes, A.F.G. necessitou ser amparada por medida protetiva em seu favor, a qual se estende a seus familiares. Conforme a inicial, os filhos da vítima também se encontram em situação de risco desde 2022. Nessa esteira, afirma a Defesa que as crianças não estão amparadas pela medida protetiva e permanecem em situação vulnerável, em decorrência das atitudes de A.D.R. No cenário em testilha, requer a Defesa, liminarmente, a extensão das medidas para a aplicação da medida de proteção prevista no art. 21, I da lei 13.431/17, qual seja, ‘evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência’, sob pena de prisão imediata. No mérito, busca a concessão definitiva da segurança (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário, pela E. Desembargadora Cláudia Fonseca Fanucchi (fls. 58/59). Na sequência, os autos vieram conclusos à Relatora Sorteada. É o relatório. Fundamento e decido. Depreende-se da consulta aos autos de origem que a Defesa de F.F.R. e M.F.R. não formulou pedido de extensão dos efeitos da medida protetiva em comento perante o d. Magistrado a quo (processo de nº 1503140-53.2021.8.26.0544). Atualmente, o feito encontra-se suspenso e a última decisão judicial acerca do tanto foi prolatada na data de 01/11/2022, com o seguinte teor: Vistos. Tendo em vista o esgotamento do pedido que ensejou a distribuição deste expediente, determino remetam-se estes autos ao arquivo. Anote-se a movimentação 61995 (Arquivo Provisório Cautelar em vigor), mantendo-se os autos na fila digital “Medida Cautelar em Vigor” até ulterior deliberação. Ciência ao MP. Intime-se. Cajamar, 01 de novembro de 2022 (fls. 50 da origem). Destarte, não se constata a existência de ato coator apto a lastrear o manejo desta Ação Constitucional. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Samuel Ferreira Geraldo (OAB: 371150/SP) - 7º Andar



Processo: 2083930-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2083930-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Jacqueline Alves Innocente Nobre - Paciente: Linderman Alves Setúbal - VOTO Nº 49882 Vistos A Advogada JACQUELINE ALVES INNOCENTE NOBRE impetra este Habeas Corpus em favor de LÍNDERMAN ALVES SETÚBAL, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02/02/2023, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, em razão de operação policial que tinha como alvo o indivíduo João Pedro, com quem foram encontradas as drogas. Salienta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e família constituída, a qual sustenta vendendo cestas básicas há mais de 04 anos, não havendo nenhum indícios de que a sua liberdade represente um risco para a ordem pública ou para aplicação da lei penal. Ressalta a falta de fundamentação idônea para justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva pela autoridade coatora, que o fez por meio de alegações vazias e genéricas, sem esclarecer a motivação com elementos concretos. Argumenta que não há sequer indícios de que o paciente tenha cometido o crime de tráfico de drogas, tendo em vista que João Pedro assumiu a propriedade da droga e informou que Línderman não tinha conhecimento dos entorpecentes. Formulado pedido de liberdade provisória em sede de audiência de instrução, este foi indeferido. Invoca o princípio da presunção de inocência. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 20/21). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 24/25). Não houve oposição ao julgamento virtual. O Ministério Público, nesta Instância, opinou pela denegação da ordem (fls. 28/31). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Segundo pesquisa obtida através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, juntada aos autos, por sentença proferida aos 08/08/2023, LÍNDERMAN ALVES SETÚBAL foi absolvido da acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura (fls. 35/49). Assim, inexistente o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, devendo-se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 9 de agosto de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jacqueline Alves Innocente Nobre (OAB: 87571/RS) - 7º andar



Processo: 0000406-12.2023.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0000406-12.2023.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Jacupiranga - Recorrido: Thales Alexandre Timoteo do Nascimento - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Cuida-se de recurso em sentido estrito contra a respeitável decisão que deferiu a liberdade provisória condicionada ao denunciado Thales Alexandre Timoteo do Nascimento (fls. 68/75). O Ministério Público almeja a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja determinada a segregação cautelar do recorrido, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, ressaltada a gravidade dos delitos imputados (tráfico ilícito de entorpecentes circunstanciado e receptação), a possibilidade de frustrar a futura aplicação da lei penal e de reiteração delitiva (fls. 01/09). O recurso foi contrariado (fls. 79/95), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fls. 76) e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo acolhimento do reclamo ministerial (fls. 101/103). Ajuizada cautelar inominada pelo Ministério Público (autos nº 2149824-96.2023.8.26.0000), concomitantemente ao presente recurso, esta Relatoria atribuiu efeito ativo à ação e deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de decretar a prisão preventiva de Thales Alexandre Timoteo do Nascimento, com fulcro no artigo 311 e ss., do Código de Processo Penal, ficando determinada a expedição incontinenti do competente mandado de prisão em seu desfavor, com as cautelas legais. A ilustrada Defesa opôs-se ao julgamento virtual (fls. 107). É o relatório. A proficuidade do exame do presente recurso esvaeceu-se supervenientemente, de modo que superada a oposição ao julgamento virtual. É que, durante a tramitação recursal, sobreveio a respeitável decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferida no âmbito do HC nº 230.286/SP, determinando ...o restabelecimento da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao ora paciente (eDOC 2, p. 59-66)... (fls. 114/122). Dessa forma, restando sem utilidade, a esta altura, o enfrentamento da motivação originária, inarredável a perda do objeto do recurso, a impor o reconhecimento incidental da dissipação do interesse recursal e da consequente prejudicialidade de sua análise nesta fase e instância. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o exame do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Ana Carolina Amorim Farias (OAB: 443838/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2205564-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2205564-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Mário Eugênio Bispo dos Santos - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Alex Galanti Nilsen em benefício de Mário Eugênio Bispo dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR2 da comarca de Araçatuba. Assevera a impetração, em síntese, que houve decisão determinando atualização do cálculo de penas, em 10.07.2023, tendo a defesa, no dia seguinte, requerido o prosseguimento do feito. Contudo, aduz que os autos encontram-se paralisados desde então, sem atualização dos cálculos ou vista ao Ministério Público, ou seja, indevidamente paralisado a mais de 2 (dois) meses. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na demora, pois faz jus à concessão de benefícios como a progressão de regime, o que lhe causa imenso prejuízo ante o excesso de execução. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo a quo que proceda à atualização do cálculo de penas, bem como vista dos autos ao Ministério Público para regular andamento do feito. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Buscava-se por meio do presente writ a atualização do cálculo de penas e posterior vista ao Ministério Público para manifestação com relação aos pedidos de benefícios feitos pela defesa do paciente. Consoante constou das informações, o Juízo a quo esclarece que o cálculo de penas foi devidamente atualizado, do qual verifica-se que o requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário já foi atingido. Em razão disso, nesta data, foi solicitado, à Unidade Prisional o expediente de praxe para fins de progressão de regime, conforme despacho proferido a fl. 1.173 dos autos de origem. Resulta nítido que o presente pedido perdeu seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2211451-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211451-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Paciente: Paulo Caetano da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Rosimery Francisco Alves, a favor de P.C.S., por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Registro, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 65/67). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) a decretação da prisão cautelar se fundamentou no descumprimento de medida protetiva não mais vigente, extinta desde 2019, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, com possibilidade de substituição por restritivas de direitos e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de fundamentação na r. decisão atacada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, consignando o MM. Juízo a quo: P[...] foi autuado em flagrante pelo crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06. Passo a decidir. O flagrante está formalmente em ordem, não sendo hipótese de relaxamento. Presentes os requisitos do art. 312, do CPP, converto a prisão em flagrante em preventiva. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos dos documentos de fls. 21 a 28, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em sede policial. Neste contexto, a decretação da prisão preventiva do autuado torna-se necessária a fim de garantir a integridade psicofísica da vítima. Por óbvio, nestes casos, não se mostra suficiente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de P[...]. Fls 67. Assim, presente o requisito do periculum libertatis, demandando a cautela de preservação da Vítima, não se justifica, nesta fase de cognição sumária, a revogação da custódia. Vale pontuar que o Paciente apresenta histórico de envolvimento com crimes, inclusive de violência doméstica, praticados contra a Vítima (fls 51/59). A questão envolvendo a revogação das medidas protetivas de urgência não se mostra aferível de plano, demandado análise minuciosa, inviável nesta sede. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2211461-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211461-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Maicon Maia Sanches - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Maíra Ferreira Tasso, a favor de Maicon Maia Sanches, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo (fls 36/39). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência, (iv) o Paciente é primário e o delito não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, com possibilidade de conversão em restritivas de direitos, (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado o crime previsto no art. 155, caput, do Cód. Penal, deliberando o MM Juízo a quo, durante audiência de custódia, pela concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, dentre as quais a fiança, nos seguintes termos: [...] Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de FURTO. Segundo consta: Comparecem os Policiais Militares narrando que hoje em serviço foram acionados por um senhor, José Carlos, o qual dizia ter acabado de sofrer o furto de seu aparelho celular, marca Motorola, sendo que a subtração fora cometida por um travesti, alto, cor parda cabelos louros, indicando o rumo tomado pelo furtador. Esclarecem que seguiram na direção indicada e logo visualizaram o suspeito que foi abordado e revistado, mas o aparelho celular da vítima não foi localizado. A vítima reconheceu sem sombra de duvidas o abordado como o autor do furto, indagado o acusado negou a subtração, mas diante da convicção da vítima lhe foi dada voz de prisão e conduzida a ocorrência a esta Distrital. A vítima informa que, na data dos fatos, 12/08/2023, estava na Avenida Duque de Caxias, altura do numero 320, momento em que foi pedir informações a um segurança da rua foi surpreendido por um travesti que sem maiores explicações lhe abraçou. O declarante repeliu e percebeu que o travesti havia retirado do bolso de sua calça seu aparelho celular, Motorola, entrando rapidamente em um bar. O declarante informa que exigiu a devolução do aparelho, mas o travesti fugiu rapidamente em direção à Rua General Osório, momento em que surgiu uma viatura da policia militar, informando o furto do aparelho celular aos policiais, fornecendo as características do autor e rumo tomado. Relata que os Policiais seguiram atrás do autor e viu quando conseguiram abordá-lo, mas o aparelho já não estava na posse do travesti. Informa que o aparelho custa cerca de um mil e setecentos reais. 5. Assim, pela ausência de caracterização, neste momento, dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a MAICON MAIA SANCHES, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo do lugar onde será encontrado, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310 e 319); e ainda, como condição para a liberação, c) prestação de FIANÇA que arbitro em R$ 660,00 a ser pago ate o final do expediente (CPP, art. 325, II, e § 1º, II), devendo serem observadas também as condições estabelecidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. 6. ENCAMINHE-SE ao IML e, após recolhida a fiança, EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Conforme Comunicado CG nº 158/2018, acaso o recolhimento da fiança não ocorra no dia de hoje, EXPEÇA-SE mandado de prisão (com inclusão no BNMP 2.0), não sendo o caso de liberação mediante compromisso, hipótese não prevista ou autorizada em lei. Somente acaso a fiança não seja recolhida em 5 dias, comprovada a hipossuficiência, poderá a cautelar pecuniária ser reduzida ou mesmo dispensada, na forma dos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal, mediante simples requerimento. Fls 36/39. A despeito dos argumentos da Douta Defesa, o r. decisum, devidamente fundamentado, concedeu a liberdade provisória ao Paciente, conquanto condicionada ao recolhimento de fiança. Mas, com o devido respeito, ausente qualquer elemento sobre a capacidade econômica do Paciente, consoante informações sobre a vida pregressa e no auto de qualificação (fls 18/19), não se justifica a imposição de fiança. Nesse contexto, como tecnicamente primário (fls 29/31), entendo por suficientes as medidas cautelares aplicadas. Posto isso, defiro a liminar para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mantidas as demais condições impostas pelo MM Juízo a quo, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, e da respectiva Turma Julgadora. Comunique-se ao MM Juízo a quo, com urgência. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1000338-82.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000338-82.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. de J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: C. N. U. - C. C. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL TETRAPARÉTICA E ESPÁSTICA COM COMPROMETIMENTO COGNITIVO E EPILEPSIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES ARGUÍDAS PELA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. FALECIMENTO DA MENOR QUE JÁ ESTAVA REPRESENTADA NOS AUTOS POR SEU GENITOR E SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO ÀS SESSÕES REALIZADAS E CUSTEADAS PELA PARTE AUTORA E EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE TEM DIALETICIDADE, DESAFIANDO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECUSA DA REQUERIDA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO DA MÉDICA ASSISTENTE, QUE APRESENTOU PLANO TERAPÊUTICO, COM DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DO TRATAMENTO. NÃO É ATRIBUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEFINIR QUAIS SÃO OS TRATAMENTOS OU TERAPIAS NECESSÁRIAS PARA REESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. CONTROVÉRSIA FUNDAMENTOU-SE EM DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE A RECUSA DEU CAUSA AO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Garrido Bandeira (OAB: 378131/SP) - Adriana Vieira Milhoranse de Sá (OAB: 185061/RJ) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013731-65.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1013731-65.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. da C. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - APELANTE QUE ATUA COMO GUARDA CIVIL METROPOLITANA E, CONFORME DIRPF 2022, NÃO TEM RECURSOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSTRUMENTALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ANTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CLARA E EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, QUAIS SEJAM: JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA - CUMULAÇÃO QUE NÃO IMPLICA ABUSIVIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.058.114/RS - INFRINGÊNCIA À IN Nº 28/2008 DO INSS, ALTERADA PELA IN Nº 106/2020 DO INSS, QUE NÃO SE PRESTA A DESNATURAR O CONTRATO EM SI - O NÚMERO DE PARCELAS NÃO INFLUENCIA NOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES NA AVENÇA, MAS TÃO SOMENTE NA FORMA COMO O SEU PAGAMENTO SERÁ DILUÍDO AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, O QUE NÃO RESTOU IMPUGNADO PELA APELANTE - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO PELO APELADO QUE EXIBE A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INVIÁVEL CONSIDERAR O CÁLCULO APRESENTADO PELA APELANTE PORQUE DESCONSIDERA OS ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARMENTE CONTRATADOS E, AINDA, UTILIZA-SE DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NÃO AVENÇADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001034-71.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001034-71.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Francisca da Silva Pinheiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ADMISSIBILIDADE: OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.MULTA COMINATÓRIA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE: A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO É PLENAMENTE CABÍVEL. VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELEÇA A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Andresa Rodrigues Abe (OAB: 253189/SP) - Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB: 247654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000079-22.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000079-22.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: MARIA DE LOURDES RODRIGUES GODOI (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da ré. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA LIMITAR A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA O TIPO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO -, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, ADOTANDO-SE OS ÍNDICES MÉDIOS MENSAIS E ANUAIS DIVULGADOS PELO BACEN, CONFORME VIER A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PROCEDENDO-SE AO RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. VERIFICADO PAGAMENTO A MAIOR, OS VALORES DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, PODENDO AINDA HAVER COMPENSAÇÃO COM O VALOR DAS PARCELAS AINDA NÃO PAGAS, SE O CASO. FINANCEIRA DEMANDADA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE, E NÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA OS BAIXOS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO, DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENA-SE, ASSIM, A FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A SESSÃO DE JULGAMENTO E JUROS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, TENDO EM VISTA A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.APELO DA FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000231-55.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000231-55.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Lucimar de Souza Santos Custodio (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REQUERENTE CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA. PARCIAL RAZÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. DÍVIDA PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO SE DEMONSTROU TER HAVIDO COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NO CASO CONCRETO. NÃO HOUVE, TAMPOUCO, PROVAS DE QUE O NOME DA REQUERENTE FOI PUBLICADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaila Longo (OAB: 422220/SP) - Mariana Flávio Mantovani (OAB: 382238/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003465-15.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1003465-15.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Neusa Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, JÁ QUE A PARTE RECORRENTE NÃO SUCUMBIU. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007098-23.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1007098-23.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marciley Lopes de Moura Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA PARTE AUTORA. SEM RAZÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TEORIA DA IMPREVISÃO (CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS). A RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA RECLAMA SUPERVENIÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO, IMPOSSÍVEL ÀS PARTES ANTEVER, NÃO SENDO SUFICIENTES SITUAÇÕES QUE SE INSEREM NOS RISCOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DE FATO QUE TENHA TORNADO O PACTO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008840-80.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1008840-80.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Apelado: João Geraldo Paghete - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR, JULGOU EXTINTO O PROCESSO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE MODO EQUITATIVO (ARTIGO 85, §8º, DO CPC). POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO-SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Grossi (OAB: 98333/SP) - Marielle Marçal de Oliveira (OAB: 433920/SP) - João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) (Causa própria) - Alex Fernandes Paghete da Silva (OAB: 264382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1036715-80.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1036715-80.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Celia Aparecida Ramos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Wilma Aparecida Pereira e outros - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso dos réus e julgaram prejudicado o da autora, por votação unânime - APELAÇÕES - AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 PELA LESÃO DE ORDEM IMATERIAL INFLIGIDA EM RAZÃO DE VIOLAÇÕES DO DIREITO AO SOSSEGO E AO REPOUSO NOTURNO PERPETRADAS PELOS LOCATÁRIOS DE SEU IMÓVEL À VIZINHA E DOS PLAUSÍVEIS PROBLEMAS MÉDICOS POR ESTA SUPORTADOS EM RAZÃO DELAS - RASAS E GENÉRICAS ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXORDIAL QUE, ALÉM DE COMPOSTAS, EM GRANDE PARTE, DE TRANSCRIÇÕES DE EXCERTOS DOUTRINÁRIOS E DE JULGADOS, RESPALDAM-SE EM PARCOS E FRÁGEIS ELEMENTOS, INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE AFIRMA A AUTORA POSSUIR AO RECEBIMENTO DE QUANTIA INDENIZATÓRIA APESAR DE A REQUERENTE, EM SUA VERSÃO DOS FATOS, IMPUTAR A CULPA PELOS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE DISCRIMINADOS NOS RELATÓRIOS MÉDICOS QUE INSTRUEM A PREFACIAL, ALEGANDO TEREM SIDO DESENCADEADOS OU AGRAVADOS POR EXCESSIVO BARULHO GERADO POR EX- INQUILINOS DOS RÉUS, O ACERVO PROBATÓRIO REUNIDO IMPOSSIBILITA QUE SE APREENDA QUE A REALIDADE DOS FATOS COM ELA CONDIGA - CONJUNTO AMEALHADO QUE NÃO PERMITE QUE SE VISLUMBRE COM A INDISPENSÁVEL NITIDEZ QUE OS EX-LOCATÁRIOS DOS DEMANDADOS PERPETRARAM AS VIOLAÇÕES AO DIREITO DE VIZINHANÇA RELATADAS NA PREFACIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO RESTA ATESTADO O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. NÃO BASTASSE, NENHUMA PROVA IDÔNEA HÁ DE QUE TENHAM PROVOCADO PERTURBAÇÃO TAMANHA APTA A OCASIONAR O INFARTO - PAIRANDO NEBULOSIDADE NO QUE TANGE À EFETIVA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA E LESIVA A DIREITO DA APELADA, CUMPRIA ESTA, QUE DEFLAGROU O PROCESSO, ANGARIAR CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ACLARAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, O QUE, “IN CASU”, NÃO OCORREU, REVELANDO A IMPERIOSIDADE DE REFORMA DA SOLUÇÃO EMPREENDIDA NA INSTÂNCIA “A QUO” RECURSO DOS RÉUS PROVIDO; PREJUDICADO O DA AUTORA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Ramos Dezena (OAB: 107641/SP) - Eunice Damaris Alves Pereira (OAB: 130235/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011363-82.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1011363-82.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Irene de Fátima Oliveira Melo - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINAR A REPETIÇÃO, SIMPLES, DO INDÉBITO APELO DA CONSUMIDORA.EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DEMONSTROU O EFETIVO DEPÓSITO DOS VALORES - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA SENTENÇA REFORMADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO APLICAÇÃO DA TESE DO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS, NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, VERIFICA-SE ATITUDE NEGLIGENTE DA RÉ, QUE NÃO TROUXE O CONTRATO IMPUGNADO, TAMPOUCO DEMONSTROU O DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NECESSIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PARA AS PARCELAS POSTERIORES A 30.03.2021, E SIMPLES PARA AS ANTERIORES.DANOS MORAIS OCORRÊNCIA, NA ESPECÍFICA HIPÓTESE EM EXAME BANCO QUE NÃO TROUXE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR HIPÓTESE NARRADA QUE, EMBORA NÃO SE QUALIFIQUE COMO DANO “IN RE IPSA”, ULTRAPASSOU O LIMITE DO MERO DISSABOR VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalto José de Amaral (OAB: 279715/SP) - Antonio Carlos Moreira (OAB: 434941/SP) - Matheus Alvim de Sousa (OAB: 465000/SP) - Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003780-81.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1003780-81.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jaguariúna - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Lourdes Beneduzzi Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PREVIDÊNCIA. PENSÃO. VIÚVA DE EMPREGADO APOSENTADO DO BANCO NOSSA CAIXA S.A. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTA NAS LEIS 1.386/51 E 4.819/58 E À REINCLUSÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE DO INSTITUTO ECONOMUS, NO QUAL FIGUROU COMO BENEFICIÁRIA ATÉ O FALECIMENTO DE SEU MARIDO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA FAZENDA DO ESTADO, O EMPREGADO FALECIDO NÃO ERA CONTRIBUINTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E RECEBIA BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NÃO DO INSS. REINCLUSÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE QUE É DE RIGOR, DADA SUA QUALIDADE DE PENSIONISTA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO A CONCEDER A PENSÃO POR MORTE À AUTORA E COMPELIR O ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL A INCLUÍ-LA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE QUE ERA BENEFICIÁRIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Pedro Pina (OAB: 96852/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1007426-43.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1007426-43.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2018 E 2020 MUNICÍPIO DE ITAPEVI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO ARE Nº 990.094/SP (TEMA 1035 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FEITO QUE QUE DEVE PROSSEGUIR.ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA. OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI FEDERAL Nº 9.472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO. CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICAÇÃO DA MESMA RAZÃO DE DECIDIR UTILIZADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO, REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 129 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 34/2005 INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 34/2005 TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.BASE DE CÁLCULO IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO ELEMENTOS QUE NÃO ESPELHEM O CUSTO EFETIVO DA ATIVIDADE ESTATAL NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DAS ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0039852-41.2017.8.26.0000 E Nº 0034111- 93.2012.8.26.0000.NO CASO DOS AUTOS, A TAXA DE FISCALIZAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 34/2005 PREVÊ QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO SERÁ FEITO DE ACORDO COM A NATUREZA DA ATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1015032-09.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1015032-09.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Geazam Administração de Bens Ltda - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ITBI EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI DESCABIMENTO MUNICÍPIO QUE OBSERVOU A LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RECONHECENDO INICIALMENTE A IMUNIDADE E, POSTERIORMENTE, INTIMANDO A AUTORA PARA APRESENTAR SEU BALANÇO PATRIMONIAL E APURAR SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE (FLS. 105/168) AUDITORIA FISCAL QUE CONCLUIU PELA ANÁLISE DOS BALANÇOS PATRIMONIAIS DOS ANOS DE 2018 A 2020 QUE A AUTORA POSSUI COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, TENDO EM VISTA QUE A REFERIDA ATIVIDADE SUPERA 50% DE SUA RECEITA OPERACIONAL, A JUSTIFICAR O LANÇAMENTO DO ITBI BALANÇOS PATRIMONIAIS QUE, DE FATO, APONTAM QUE A RECEITA BRUTA DA AUTORA ADVÉM UNICAMENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AUTORA QUE, ADEMAIS, PODERIA TER COMPROVADO NOS PRESENTES AUTOS QUE SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO É IMOBILIÁRIA, MAS NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO APTA A SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES ALÉM DISSO, CONSTA EM SEU REGISTRO NO CNPJ COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA IMUNIDADE AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Vancin Takayama (OAB: 234513/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1063542-44.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1063542-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirceu Candido de Couto - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR.DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI, SOMENTE SE REALIZA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS - NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, COMO OCORRE COM O ITBI, OU SEJA, O VALOR MONETÁRIO A CONSIDERAR É O DA DATA DA TRANSMISSÃO - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1937821/SP (TEMA 1113), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECEU AS SEGUINTES TESES:“A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.”NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO ALEGA QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI É LEGAL, POIS ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, E QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NÃO É O VALOR DA OPERAÇÃO, REPRESENTANDO VALOR DIVERSO A SER POR ELE ARBITRADO - A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, A SER DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, CABENDO À FAZENDA PÚBLICA IMPUGNÁ-LO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEMPRE QUE FOR OMISSO OU NÃO MERECER FÉ, SENDO VEDADO, PORÉM, O ARBITRAMENTO PRÉVIO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2206876-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2206876-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ademir Fazio - Requerente: Elisabete da Rocha Fazio - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Banco de La Nacion Argentina - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto por Ademir Fazio e Elisabete da Rocha Fazio contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A e revogou a tutela antecipada que havia sido concedida, para manter os ora requerentes na condição de beneficiários do plano de saúde ofertado pela citada ré, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, até alta médica definitiva, com a assunção integral do pagamento pelos autores. 2.Os requerentes alegam, em suma, que, ao contrário do que constou na r. sentença, ambos são portadores de doenças que necessitam de tratamentos imprescindíveis. Afirmam que Elizabete é portadora de Doença Autoimune, tendo sido diagnosticada com Síndrome de Sjogren Artrite, Olho Seco, Esclerite (CID M35.0 ) e osteoartrose de joelhos (CID M17), e Ademir possui diagnóstico de estenose importante, tendo realizado procedimento médico de cateterismo coronariano com catéter direito e esquerdo, além de ser portador de hiperplasia de próstata, sendo necessário o acompanhamento semestral. Sustentam que deve ser aplicado ao caso, por analogia, o art. 13, III, da Lei nº 9.656/98. 3.Pretendem a concessão da tutela recursal, para que seja assegurada a continuidade do plano de saúde, com a mesma cobertura, até a alta definitiva. 4.DEFIRO a tutela recursal, por vislumbrar o fumus boni iuris além do perigo na demora. 5.Relevantes as razões dos requerentes, tendo em vista que os laudos médicos de fls. 46/50 atestam diagnósticos de doenças que necessitam de tratamento contínuo e que certamente seriam qualificadas como pré-existentes na contratação de novo plano de saúde, ensejando a incidência de carência parcial temporária de 2 (dois) anos. 6.Como ressaltado no Agravo de Instrumento nº 2006840-89.2023.8.26.0000, que manteve a tutela de urgência concedida pelo MM. Juízo a quo, sendo a função social do contrato a preservação da vida e da saúde, vigorando o princípio da boa-fé objetiva, é claro que a intenção do consumidor é estar protegido quando estiver com sua saúde fragilizada. E é essa a promessa também que a seguradora faz no momento da contratação. 7.Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de que o plano de saúde seja mantido, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, até alta médica definitiva, com a assunção integral do pagamento pelos autores. 8.Intime-se a requerida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a defesa que entender cabível (vide artigo 306 do CPC). 9.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Guilherme Lucas (OAB: 419490/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rosamaria Herminia Hila Barna (OAB: 58352/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2206192-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2206192-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Bruna Martins - Agravado: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e ressarcimento de despesas médicas, assim dispôs: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS movida por BRUNA MARTINS em face de UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual a parte autora pugna pela concessão de medida liminar, para que seja determinado que a requerida forneça e custeie integralmente a continuidade do tratamento da requerente, com o uso do medicamento Saxenda, que deverá ser fornecido na forma e posologia indicada no relatório médico, pelo tempo que perdurar até a alta médica definitiva. Para tanto, afirma, em síntese, que é segurada do plano de saúde oferecido pela requerida, sob a modalidade de Coletivo por Adesão, matrícula nº.0 004 550012001606 8, que demonstra a efetiva relação jurídica existente entre partes, destacando-se, ainda, que não há prazo de carência a ser cumprido. Aduz que em razão do diagnóstico de obesidade mórbida persistente, se submeteu a cirurgia bariátrica, a fim de tratar o sobrepeso e as comorbidades que dele decorriam, contudo, houve reganho de peso, estando a requerente novamente com sobrepeso, trazendo à tona os riscos a sua saúde, de modo que, o médico que a acompanha prescreveu para o seu tratamento o medicamento Saxenda, de maneira contínua e até alta definitiva, por se tratar de uma doença crônica. No entanto, a requerida negou o fornecimento do medicamento, sob alegação de que não possui cobertura, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, evidencio que deverão ser analisados, nesse primeiro momento, tão somente, os requisitos para a concessão da medida alvitrada, leia- se, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E, nesse juízo de cognição sumária, ao analisar a documentação trazida aos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro, por ora, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários e antes de realizado contraditório, a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida. De fato, verifico que as partes firmaram contrato de prestação de serviços continuada, o qual prevê a cobertura dos custos médico-hospitalares de acordo com o rol de procedimentos médicos vigente instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (sic fls. 27/28). No entanto, não obstante os documentos acostados pela parte autora aos autos, verifico que a inicial encontra-se desacompanhada de laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento Saxenda (Liraglutida), assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como não restou comprovado incidenter tantum, a incapacidade financeira da autora em custear o medicamento, sendo certo que, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Assim, ao menos por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada. Diante da dinâmica da controvérsia posta em debate, bem como visando a celeridade no andamento do feito, entendo desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação ou mediação. Insurge-se a agravante argumentando que passou por cirurgia bariátrica, tendo seu peso reduzido de 132 para 64 kg, mas que, depois de um intervalo, voltou a ganhar peso, chegando a 105 kg. Aduz que, com o medicamento Saxenda, voltou novamente a perder peso, sendo este fármaco, então, necessário ao tratamento de sua doença: obesidade. Pleiteia a concessão de efeito ativo para que a agravada autorize e custeie integralmente a continuidade do tratamento da Agravante, com o uso do medicamento Saxenda, que deverá ser fornecido na forma e posologia indicada no relatório médico, pelo tempo que perdurar sua necessidade, ou seja, até a alta médica definitiva, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos expendidos e ciente da importância de se sublimar o direito à saúde, é prudente que se aguarde a realização do contraditório a fim de se angariar mais elementos para instruir a apreciação da matéria. Isso porque, nos laudos acostados nos autos de origem, não restou clara a ausência de alternativas ao fármaco Saxenda. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2206097-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2206097-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: S. L. - Agravado: J. C. C. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2206097-95.2023.8.26.0000 COMARCA: NOVA ODESSA AGTE.: S.L. AGDO.: J.C.C. JUIZ DE ORIGEM: LUIZ GUSTAVO PRIMON I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0000273- 58.2023.8.26.0394), proposto por S.L. em face de J.C.C., que acolheu a impugnação apresentada pelo executado para o fim de determinar que a exequente, no prazo de dez dias, emende a petição inicial e adeque seu pedido, observando que já foi reconhecido o direito à meação do bem, de modo que resta a extinção de condomínio com a venda judicial do veículo, inclusive com possibilidade de exercício do direito de preferência por parte do condômino (fls. 78 de origem). A agravante alega, em síntese, que: i) entende fazer jus à meação do valor do veículo, à época da ruptura do vínculo conjugal, pelo valor de mercado da tabela FIPE; ii) não deve, dessa forma, emendar a inicial, pois isso favoreceria o agravado, que permaneceu na posse do veículo por todo esse tempo e deixou o bem deteriorado; iii) na época do divórcio, o veículo tinha o preço de mercado de R$83.745,00, logo, a executada teria direito a R$41.872,50, mas com o desgaste do tempo, o veículo passou a equivaler a R$50.000,00; iv) a ação de extinção de condomínio tem procedimento próprio e não pode ser palco de cumprimento de sentença em forma de aditamento. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Ao final, pede que o recurso receba provimento para reformar a decisão agravada, a fim de que não ocorra o aditamento e transmutação em extinção de condomínio (fls. 01/05). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 24/07/2023 (fls. 80 de origem). Recurso interposto no dia 08/08/2023. O preparo não foi recolhido, observada a gratuidade da justiça (fls. 27/28). Prevenção pelo processo de nº 1000351-11.2018.8.26.0394. II DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Verifica-se dos autos de origem que o veículo descrito na inicial foi objeto de partilha nos autos do processo nº 1000351-11.2018.8.26.0394 (ação de divórcio), nos seguintes termos (fls. 13/15 de origem): Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Jorge Carlos Carneiro contra Sueli Lopes, e extinto o feito, com resolução do mérito, em relação aos pedidos acima indicados, para: I) DECRETAR o divórcio entre as partes, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, declarando dissolvido o vínculo conjugal, com a consequente retificação do nome da ré em seu assento de nascimento, para que volte a constar seu nome de solteira: Sueli Lopes (fl. 06) e para II) DECLARAR a igualdade de direitos e deveres, na proporção de 50% para cada, em relação ao veículo Ford Focus, placa GIS9496, 2017/2017, cor preta, adquirido pelo valor de R$70.655,52.. Subsistindo controvérsia acerca da dívida, sobreveio a sentença de fls. 267/271 daqueles autos, constante de fls. 17/21 dos autos de origem, cujo dispositivo foi assim redigido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para o fim de DECLARAR o direito à meação (50%) da dívida de nota promissória (fls. 172) para aquisição de veículo Ford Focus, placa GIS9496, 2017/2017, formulado por JCC contra SL, e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Deste pronunciamento judicial foi interposto recurso de apelação, julgado por esta Câmara em 24/09/2021, cuja ementa ficou assim redigida: “APELAÇÃO. Ação de divórcio. Julgamento antecipado parcial do mérito quanto à decretação do divórcio e a partilha de automóvel adquirido na constância do casamento. Sentença de procedência de pedido remanescente, para determinar a partilha de dívida contraída na constância do matrimônio, representada por nota promissória. Inconformismo da ré. NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Suposta nulidade que, em tese, aproveitaria à parte contrária, que não lhe apontou. Inteligência do art. 282, §1º do CPC. MÉRITO. Alegação da autora de que o negócio subjacente à nota promissória que representa a dívida partilhada seria simulado. Não acolhimento. Não obstante os indícios de simulação, a validade da nota promissória deve ser objeto de discussão na via ordinária, tendo em vista a existência de interesse do credor, que não foi parte nos autos. Precedentes. Sentença confirmada. Sucumbência recíproca, com majoração dos honorários devidos pela ré, ressalvada a gratuidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 37520). Dessa forma, restaram partilhados o automóvel FOCUS e a dívida constante de nota promissória para sua aquisição, no valor de R$ 70.000,00, emitida durante o vínculo conjugal. A agravante pretende, pela via do cumprimento de sentença, ser ressarcida de metade do valor do veículo à época do rompimento conjugal, o que foi impugnado pelo agravado (fls. 08/11 de origem). Nada menciona acerca da partilha da dívida vinculada ao veículo. A decisão recorrida, conforme relatado, determinou a emenda à inicial a fim de que a agravante adeque o seu pedido, observando que resta apenas a extinção de condomínio. Nesse cenário, não se verifica falha na decisão agravada acerca da necessidade de extinção de condomínio, tendo em vista que o veículo foi partilhado (e não o valor correspondente à época da separação), tornando-se objeto de condomínio entre as partes. Eventual discussão sobre a necessidade de pagamento pelo uso exclusivo do bem não foi objeto do título judicial exequendo, tampouco poderia ser compensado por esta via, como pretende a agravante. Contudo, é questionável a possibilidade de transformar o cumprimento de sentença incidente vinculado ao processo nº 1000351-11.2018.8.26.0394 a uma ação de extinção de condomínio. Não se trataria, a rigor, de emenda à inicial, mas sim de uma nova petição inicial, com pedido diverso e que seguiria procedimento também diverso, não pretendido pela agravante. Essa impossibilidade foi até mesmo reconhecida pela agravante, em suas razões recursais, embora com a finalidade de regular prosseguimento do cumprimento de sentença na forma proposta na inicial. O que se verifica, portanto, em análise preliminar, é a possível falta de interesse de agir da agravante para a propositura do cumprimento de sentença, na forma da inicial (fls. 01/03 de origem), matéria de ordem pública devolvida a este Tribunal pelo efeito translativo dos recursos, inclusive do agravo de instrumento. Nesse sentido: Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015). Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte. Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ.. (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do CPC de 2015..(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Intimem-se ambas as partes, na forma do art. 10 do CPC, para manifestação acerca de eventual ausência de interesse processual da exequente SUELI para propositura do cumprimento de sentença de origem, no mesmo prazo comum de 15 dias. VII Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2209680-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2209680-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. M. de P. - Agravado: C. D. A. F. de I. E. P. M. I. N. E. - Interessado: J. S. E. LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2209680-88.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital) Agravante: P. M. de P. Agravado: C. D. A. F. de I. E. P. M. I. N. E. Voto nº 27.318 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE OBSTAM A RECORRIBILIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. IRRECORRIBILIDADE QUE CEDE FRENTE À URGÊNCIA, À TERATOLOGIA OU AO ABUSO, AUSENTES NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento interposto em produção antecipada de provas. Irrecorribilidade prevista no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil. Ausência de litigiosidade. Além disso, as disposições obstativas de recurso previstas no atual Código de Processo Civil estão em conformidade com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Interpretação conforme. Irrecorribilidade que cede frente à urgência, à teratologia ou ao abuso, situações não vislumbradas na hipótese. Manutenção da decisão. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em produção antecipada de provas que rejeitou aclaratórios que opôs em relação à apresentação de documentos. Alegou, em síntese, que a agravada juntou documentos indevidamente tarjados; que não juntou o contrato de abertura de conta vinculada (Escrow); que demandou justamente para obter tais documentos; que opôs aclaratórios alegando omissão, rejeitados; que a agravada deve ser intimada apresentar tais documentos; e que procede sua pretenso recursal. É o relatório. DECIDO. Em produção antecipada de provas, pediu o agravante a intimação da agravada para apresentar documentos que reputou essenciais à perícia que foi deferida, como reclamado na inicial da demanda. Alegou que determinado contrato não veio aos autos e alguns papeis foram juntados indevidamente tarjados. Com efeito, o art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente sobre o procedimento de produção antecipada de provas: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Além da ausência de contenciosidade que caracteriza o pedido de produção antecipada de provas e inibe o recurso, as disposições limitadoras da via recursal contidas no atual Código de Processo Civil são, em princípio, normas imperativas e devem ser observadas porquanto contêm evidente pretensão de agilizar a tramitação processual, coesas com o princípio da razoável duração do processo adotado pelo constituinte reformador de 2004 e repetido no Codex de 2015 (art. 4º), em evidente reforço ao normativo constitucional. A célere tramitação processual, além de justa vindicação do jurisdicionado, consistiu em pauta da classe dos advogados na elaboração do novo Código de Processo Civil, de modo que diversos dispositivos condizentes foram acrescidos no projeto de lei que, aprovado, estão em pleno vigor e devem ser obedecidos. Evidente que tais normativos não retiram por completo a jurisdição, por isso tenho entendimento de que todos eles devem ser apreciados cum grano salis, cedendo frente a situações de urgência, de abuso ou de teratologia. A razoável duração do processo não pode ser obtida a todo custo, fazendo perecer direitos ou mesmo sobrepondo-se a direitos outros de categoria superior. Foi exatamente num desses sentidos que deliberou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao conferir interpretação conforme ao art. 1.015, do Código de Processo Civil, que trata do rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, para o qual assim dispôs na tese 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Dessa forma defendo seja interpretado o art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, que apesar de impedir, em princípio, a recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, a disposição rui frente às situações acima elencadas, quais sejam na presença de evidente urgência, de teratologia ou de abuso de direito. Ocorre que no caso dos autos não se constaram tais situações: foi deferida a produção da prova reclamada pelo agravante, como se vislumbra da decisão de fls. 97/98, dos autos principais. Além disso, na oportunidade foi determinada a exibição de documentos, tendo a agravada acostado aos autos alguns papeis que certamente serão analisados pelo perito designado para os trabalhos. É da prova avaliar o conteúdo dos documentos juntados pela parte, a falta de alguns deles, essenciais ou incluídos no rol cuja juntada foi determinada e mais, a juntada irregular de papeis, apontando todas as eventuais irregularidades e também as consequências que acarretaram à elaboração da perícia, tudo como deverá ser apresentado no laudo a ser apresentado. Logo, não tem cabimento a irresignação, de modo que o recurso, a meu aviso, não comporta conhecimento. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de agosto de 2023. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rafael Guarilha Pimentel de Freitas (OAB: 233952/SP) - Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) - Bruno Vicente Grando Monteiro (OAB: 464141/SP) - Elionor Farah Jreige Weffort (OAB: 114296/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2206201-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2206201-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Ligiane Aparecida de Oliveira Tavares - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Notre Dame Intermédica Saúde S/A (fls.01/18) contra a r. decisão de fls. 33/36 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Ligiane Aparecida de Oliveira Tavares, deferiu a tutela de urgência por ela pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao(à)(s) requerente(s) (Art. 97 a 102 do CPC). Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora alega: - que é beneficiária do plano de assistência à saúde ofertado pela parte ré; - que foi solicitado pelo seu médico a internação urgente em clínica especializada em tratamento de dependentes químicos; - que a parte ré não disponibilizou nenhuma clínica que atenda às suas necessidades; - que, em razão da urgência e gravidade do seu caso, não restando outra alternativa, seu companheiro entrou em contato com a Healing Clínica Terapêutica, que, embora não seja credenciada à Ré, foi a clínica especializada no tratamento recomendado, em ambiente estritamente fechado, para tratamento involuntário, com cuidados 24 horas por dia como recomendado pelo médico que possuía vaga para atendimento da paciente. Diante do que restou alegado, a parte autora postula, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para o fim de obrigar a parte requerida a custear o seu tratamento na clínica em que já está internada. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De rigor a concessão da liminar. Inicialmente, pontuou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No mais, há expressa indicação médica da necessidade premente do tratamento sob internação em caráter de urgência e emergência (fls. 28 e 31). A autora notificou a ré acerca das suas necessidades (fls. 29/30) e noticia a inércia desta até o presente momento na indicação de estabelecimento credenciado especializado em dependência química capaz de prestar o atendimento pertinente. Reputo persente a forte probabilidade do direito alegado. Evidente o risco imediato à vida e à saúde da autora. Diante desse quadro, de rigor a concessão da liminar. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória visando impor à ré o custeio de tratamento de dependência química em clínica particular - Cabimento - Alegação de ausência de indicação de clínica conveniada especializada no atendimento de que necessita o paciente - Cabimento da continuidade do tratamento, ante o evidente risco à vida, até que se confirme eventual disponibilização de outro local apropriado para o prosseguimento do atendimento - Necessidade, no entanto, de observância de eventual cláusula de coparticipação - Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2163768-68.2023.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 24 de julho de 2023. Rel. GALDINO TOLEDO JÚNIOR). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência Autor que pretende o custeio integral de internação involuntária para tratamento de dependência química em clínica particular Decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar que a requerida autorize a cobertura e custeio para o tratamento do autor junto à clínica indicada na inicial, nos termos do relatório médico, até que ela indique e efetivamente transfira o autor para clínica credenciada especializada para a continuidade do tratamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 200.000,00 Irresignação da Operadora de Saúde ré Não acolhimento Requisitos necessário à concessão da tutela de urgência que estavam presentes no caso concreto Familiar do autor que comprovou ter contatado a ré buscando clínica especializada na rede credenciada, sem sucesso Obrigatoriedade de custeio integral pelo plano de saúde apenas quando inexistente, na rede credenciada, estabelecimento habilitado para o tratamento de que necessita o beneficiário Custeio que deve ocorrer na clínica em que o autor se encontra, até eventual transferência para rede credenciada observando-se a coparticipação após o 30º dia de internação Multa bem fixada Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2178189-63.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 24 de julho de 2023. Rel. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES) Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para o fim de impor à ré que, em 48 horas, arque com os custos de internação da parte autora junto à clínica indicada, pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, observada, no entanto, eventual cláusula de coparticipação prevista em contrato. Referida decisão perdurará até que a ré disponibilize clínica da sua rede credenciada que atenda às necessidades do tratamento da autora. (...) Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão. Argumenta que a agravada foi internada de forma involuntária em clínica não credenciada, sem nenhuma comprovação de recusa, de sua parte, no fornecimento dos cuidados de que a paciente necessita, ressaltando que não foram juntados documentos comprobatórios da real necessidade de internação em clínica particular, padecendo a demanda de prova técnica através do parecer do NATJUS, para que emita parecer da real necessidade da internação involuntária da agravada. (fls. 05). Discorre acerca da Resolução Normativa nº 465, que prevê a cobertura da internação pelo plano somente nas hipóteses em que o atendimento ambulatorial não seja suficiente. Cita, ainda, prestadores credenciados que, a seu ver, são aptos ao acolhimento da autora. Por fim, defende a incidência da coparticipação no custeio da internação, por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos fixados no Tema 1032 do Colendo STJ. 2. Verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela, ante o teor dos ofícios de fls. 131/133 (autos originais), no sentido de que ao menos duas das clínicas credenciadas ao plano de saúde da autora estão aptas a proceder à internação voluntária de que ela necessita. Defiro, assim, parcialmente o efeito modificativo pleiteado, para o fim de autorizar a transferência da autora-agravada para qualquer das clínicas ali referenciadas (A.P.I. Assistência Psiquiátrica Integrada ou Centro de Tratamento Bezerra de Menezes). 3. À contraminuta. 4. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Após, conclusos. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Carlos Alberto Alencar Ferreira - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2192032-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2192032-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Electronic Arts Nederland BV - Reclamante: Electronic Arts Limited - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional Iv da Lapa - Interessado: Oséas Reis dos Santos - Vistos, Trata-se de Reclamação contra a sentença proferida pelo d. Magistrado da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV da Lapa desta Comarca que, em ação de indenização por uso indevido de imagem, julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar os réus ao pagamento de R$6.000,00 para cada jogo lançado, totalizando R$12.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o lançamento de cada jogo e, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento das custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrado em 20% sobre o valor da condenação em favor do autor e em 10% do valor da causa em favor do réu. Sustentam as reclamantes que a sentença foi proferida em data posterior à determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre as matérias debatidas no IRDR nº 0011502- 04.2021.8.26.0000 (Tema 45), de modo que foi descumprida ordem emanada por este E. Tribunal. Pede a procedência da Reclamação, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, cassando-a, com determinação de suspensão do processo de origem em atenção à determinação deste E. Tribunal de Justiça até o julgamento final do IRDR. Solicitem-se informações ao Juízo reclamado. Sem prejuízo, intime-se o interessado (Oséas Reis dos Santos), autor na lide originária, para manifestação, encaminhando-se, posteriormente, à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Pedro Paulo Furquim de Andrade (OAB: 356994/SP) - Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2156411-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2156411-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. de F. L. - Agravada: T. D. S. G. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2156411-37.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 37919 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exigibilidade de aluguéis. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: Vistos. Anoto o valor médio de aluguel de R$ 4.275,00. Considerando que não há nenhuma prova mais a ser produzida, declaro encerrada a instrução e defiro o prazo de 15 dias para alegações finais. Intime-se. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 14). Foi oferecida contraminuta às fls. 19/33. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 07/08/2023, foi proferida sentença, às fls. 286/291 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para CONDENAR o réu ao pagamento de alugueis mensais à autora, pelo uso exclusivo do bem imóvel, em valor correspondente a metade do valor médio de locação (R$ 4.275,00), da citação até a efetiva desocupação. Consequentemente, extingo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 14 de agosto de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Alessandra Naviskas Stasi (OAB: 134813/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1075483-81.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1075483-81.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. A. F. L. (Justiça Gratuita) - Apelante: F. A. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. T. e S. LTDA E. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de ônibus ocorrido no dia 13/11/2021, no qual veio a falecer o genitor dos autores, que adquiriu um bilhete para viagem de São Paulo para Paraty. A r. sentença de fls. 226/229, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido e condenou os demandantes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade concedido. Inconformados, apelam os autores buscando a reforma total do julgado, com inversão do resultado (fls. 232/241). Anote-se que este recurso foi distribuído no dia 7/3/2023 com base na anotação de prevenção em relação ao Agravo de Instrumento nº 2094333-41.2022.8.26.0000, o qual foi distribuído em 3/5/2022. No entanto, tem-se que a espécie retrata o mesmo fato ocorrido no dia 13/11/2022 objeto da Apelação nº 1013375-79.2022.8.26.0002, distribuída ao e. Des. Alexandre David Malfatti, em 21/3/2023, da 12ª Câmara de Direito Privado, por prevenção em relação ao Agravo de Instrumento nº 2070429-89.2022.8.26.0000, distribuído no dia 1/4/2022. Desse modo, tendo em vista que as demandas são derivadas do mesmo fato, acidente de ônibus ocorrido no dia 13/11/2021, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação aos recursos supramencionados. Com efeito, tratando-se de demandas derivadas do mesmo fato e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jerusa Dias dos Santos Caruso (OAB: 421584/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0010685-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Socylek Importação e Exportação Ltda - Embargte: Samuel Chazan - Embargte: Syvio Froy Chazan - Embargte: Edilberto Tadeu Briones - Embargte: Solange Rachel Chazan Briones - Embargdo: Ana Claudia Girodo - Vistos, Em razão da correção da autuação (fl. 1287), republique-se o v. acórdão proferido. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marco Antonio Rodrigues Barbosa (OAB: 25184/SP) - Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Flavia Ortiz Rodrigues Garcia (OAB: 169022/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0030363-34.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcelo José da Costa - Apelante: Raquel Santana Barros da Costa - Apelado: Douglas Fiorante - Apelado: Olga Maria Fiorante - Interessado: Pilares Empreiteira de Mão de Obras Ltda - Interessado: Debelles Incorporadora Ltda - Interessado: Diego Morais Lima - Interessada: Daniela Cristina Nogueira dos Reis Morais Lima - Interessado: Rafael Morais Lima - Visto. Diante do noticiado às fls. 836/838 e despachado à fl. 840, proceda a serventia regularização da parte apelante, conforme comunicado às fls. 800/817. Tendo em vista o ocorrido, anula-se de ofício o acórdão de fls. 821/828, ante a patente nulidade por ausência de intimação correta da parte apelante, com o envio dos presentes autos à mesa para novo julgamento, após a devida regularização. Voto nº 48.455. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Eduardo Camargo (OAB: 334766/SP) - Erick Falcao de Barros Cobra (OAB: 130557/SP) - Ellen Falcão de Barros Cobra Pelacani (OAB: 172559/SP) - Raquel Lima Bastos (OAB: 264602/SP) (Curador(a) Especial) - Patricia Costa (OAB: 241246/SP) - Ricardo Vilarraso Barros (OAB: 84572/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001558-84.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001558-84.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: R. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 23/12/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RODRIGO DUTRA propôs a presente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., argumentando, em apertada síntese, que contratou com o requerido um financiamento para aquisição do veículo Chevrolet Zafira Elite,, ano/modelo 2006/2006, mediante pagamento de uma entrada de R$ 12.000,00 e outras 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 814,32, considerando a taxa de juros efetivo total em 2,91% ao mês, e 41,81% ao ano, resultando, ao final, em um montante a ser pago de R$ 41.315,52. Aduziu que a taxa de juros aplicada é superior à média praticado pelo mercado no período. Acrescentou, ainda, que se viu obrigado ao pagamento de tarifa de seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, num total de R$ 1.617,52, além de IOF, capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, seguro e capitalização premiável. Alega que as cobranças mencionadas são consideradas ilegais, além de juros abusivos. Requer, assim, a procedência da ação para estabelecer a taxa de juros em 0,65% ao mês e, 4,40% ao ano; declarar a nulidade da cobrança de tarifa de seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, e juros, condenando o requerido a devolver em dobro a quantia paga abusivamente, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de p. 32/67. Houve emenda à inicial (p. 71/114). O requerido foi citado e ofereceu contestação (p. 121/140). No mérito, sustentou, em síntese, que as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato e IOF estão de acordo com as teses firmadas pelo STJ em recurso repetitivo, não havendo cláusulas abusivas ou ilegais, eis que os serviços foram efetivamente prestados. Alegou que o seguro foi contratado de forma facultativa pelo requerente, não havendo ilegalidade em sua cobrança, considerando a livre pactuação com seguradora diversa. Ressaltou que há cláusula contratual prevendo a capitalização mensal dos juros remuneratórios, portanto, não é ilegal. Pugnou pela improcedência total da ação. Juntou documentos (p. 141/179). Réplica às p. 183/212. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou-se às p. 216/218, pugnando pela juntada de comprovante de residência pelo autor, além de perícia contábil. Pugnou, ainda, pelo depoimento pessoal do autor. O autor manifestou-se às p. 219/226, requerendo a produção de prova pericial contábil, visando esclarecer se de fato o contrato se encontra quitado ou se existe um saldo devedor em aberto. Apontou como controvertido a ilegalidade e/ou abusividade das cláusulas seguros, serviços de terceiros, juros moratórios, métodos de amortização e dos índices aplicados no contrato, além de ocorrência de anatocismo, e eventuais valores a serem ressarcidos. Relatado o necessário. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para, tão somente, declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, revisando-se o contrato e recalculando-se o débito nos termos aqui decididos, reconhecendo como indevida a cobrança do valor de R$180,00. E consequentemente CONDENAR o requerido na devolução simples à parte autora do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com as correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da propositura da ação, além de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais. [...] O réu saiu condenado ao pagamento de R$ 180,00 nos termos da fundamentação acima, e, portanto, considerando a tese supracitada, deve pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, todavia, diante do valor da condenação, os honorários sucumbenciais será irrisório, assim, fixo em R$ 1000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Já o autor, na parte em que decaiu, não sofreu condenação, assim, quanto a este, observando- se a tese acima, a fixação dos honorários sucumbenciais deve-se dar sobre proveitos econômicos obtidos pelo réu na parte em que saiu vencedor, ou seja, o requerido livrou-se de pagar R$ 12.427,28, do valor da causa indicado parte autora, e, portanto, este é o proveito econômico obtido pelo réu. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 10% de tal valor, a ser pago em favor do patrono do requerido, ficando a condenação adstrita ao preceituado no art. 98, § 3º do CPC, ante os benefícios da justiça gratuita deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. Tupi Paulista, 13 de maio de 2022. Juiz Tiago Henrique Grigorini Titular da 2ª Vara de Panorama/ Juizado Especial Auxiliando na 2ª Vara de Tupi Paulista. Apela o autor, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial contábil, inconstitucional prática da capitalização de juros, taxa de juros abusiva, ilegal cobrança da tarifa bancária de registro de contrato, assim como do seguro e solicitando o acolhimento da apelação com a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (fls. 391/342). O recurso foi processado, porém a instituição financeira ré não apresentou contrarrazões (fls. 346). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 45, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. 2.3:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.5:- Com relação à tarifas de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/ SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a declaração da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 44 - R$ 1.283,39), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 2.6:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a tarifa de avalição de bem financiado e o seguro prestamista pactuado só foram considerados abusivos após o reconhecimento feito pelo Juízo de primeiro grau e desta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2204248-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2204248-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: João Sergio Rodrigues - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Sergio Rodrigues contra a r. decisão interlocutória a fls. 56/58 da origem que, em ação declaratória, denegou o pedido de tutela de urgência. Irresignado, recorre o autor aduzindo, em resumo, que O cartão com a RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, imobiliza ilegalmente parte da cota permitida de consignação por empréstimo do Autor, ou seja, este poderia por lei obter empréstimos em outras instituições financeiras desde que não alcançasse o limite de 30% do valor de seu benefício. Contudo, por haver a retenção dessa margem referente ao Cartão de Crédito, frisa-se, NUNCA SOLICITADO, ficou impossibilitado de realizar qualquer outra contratação. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese o agravante declare, peremptoriamente, que não contratou o cartão de crédito com margem consignada, desconhecendo o contrato em questão, a prática judicante demonstra que em casos como o presente, muitas vezes em contestação o banco traz o contrato assinado pelo consumidor, demonstrando, em tese, a regularidade da contratação. Desse modo, no presente caso reputo necessária a oitiva prévia do agravado, nos termos do artigo 300, §2º do CPC. Assim, diante da inexistência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, é o caso de denegá-lo. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado pelo DJe (CPC, artigo 1019, II) já representado por advogado na origem. São Paulo, 14 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1039360-74.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1039360-74.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luana Patricia de Souza Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, sobre a ilegalidade: i) da aplicação de juros superiores ao contratado; ii) da cobrança das seguintes tarifas: avaliação do bem, registro do contrato e do seguro, restando configurada a venda casada. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 28 de fevereiro de 2019, no valor total de R$ 29.999,52 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 624,99 (fls. 86). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada a capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Acresça-se que foi a recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Outrossim, a apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de avaliação (R$ 408,00), registro de contrato (R$ 121,99) e seguro (R$ 1.200,00), estampadas no contrato (fls. 86/89). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 44) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 93/96 o Termo de Avaliação de Veículo. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/ RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 28 de fevereiro de 2019 (fls. 86). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro, cujo valor deverá ser restituído a apelante de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 0046036-71.2008.8.26.0309(990.09.363424-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0046036-71.2008.8.26.0309 (990.09.363424-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ismael Vechi - Vistos. Considerando as propostas de acordo ofertadas pelas partes (p. 255/257; 271); e, devido a pequena diferença entre as pretensões (R$ 1.678,03), intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual interesse em audiência de conciliação, o que poderá ocorrer até por meio de simples peticionamento. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Convém notar que este processo está suspenso: a) por respeitável decisão proferida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli no recurso extraordinário n. 626.307, todos os processos em curso em todo o país, em grau de recurso, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão; b) por respeitável decisão proferida pelo mencionado Ministro no recurso extraordinário n. 591.797, até o julgamento final da controvérsia, todos os processos em curso em todo o país, em grau de recurso, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991; e, c) por respeitável decisão proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no agravo de instrumento n. 754.745 (Petição n. 46.209/2010), até o julgamento final da controvérsia, todos os processos em tramitação que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Color II. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0338402-54.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Celio Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Ao relatório da r. sentença (fls. 317/323), proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Antonio Carrer, acrescenta-se que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e que o requerido foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte requerente, então fixados em 15% do valor da condenação. Irresignado, recorreu o correquerido Banco Itaú (fls. 329/371). Sem contrarrazões (fls. 372). É o relatório em acréscimo daquele constante da r. sentença recorrida. Passo ao voto. Trata-se, na hipótese, de ação ordinária que discute o pagamento de correção monetária dos depósitos feitos em caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos implementados à época em cadernetas de poupnça, ajuizada por Célio Vasconcelos em face de BANCO ITAÚ S.A e Banco Bradesco S/A. Após regular marcha processual, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, segundo descrito alhures. Pois bem. Após a interposição do presente recurso, o apelante veio aos autos informar a celebração de acordo, conforme petição de fls. 421/425. Nesse sentido, ressalte-se que é faculdade da parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, em razão do acordo noticiado, homologo a desistência recursal requerida pelo apelante e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, à qual incumbirá decretar a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jefferson Shimizu (OAB: 189421/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0596464-26.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cimob Companhia Imobiliaria - Apelante: Gafisa Imobiliaria S A - Apelante: Hill International Brasil S A - Apelado: Sao Paulo Alpargatas S A - Interessado: Tecmaster Engenharia e Instalaçoes Ltda - Vistos. Intimada para apresentação de documentos comprobatórios da alegada dificuldade financeira, a apelante CIMOB quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria (p. 1714). Assim, sem elementos para análise, fica indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Portanto, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, o que faço com base no art. 101, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP) - Fernanda Adams (OAB: 61396/ PR) - Marcos Ricardo Chiaparini (OAB: 50481/SP) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1111112-21.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1111112-21.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. S.A - Apelado: C. de P. dos F. do B. do B. P. - COMARCA: São Paulo - Foro Central - 33ª Vara Cível APTE.: Abril Comunicações S.A. APDA.: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil- PREVI JUIZ: Douglas Iecco Ravacci Vistos. Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança, fundada em contrato de locação de bem imóvel, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI em face de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Pela r. sentença de fls. 257/259, cujo relatório adoto, o Juízo a quo julgou procedente a ação e, via de consequência, condenou a parte ré ao pagamento dos valores descritos na inicial, acrescidos de atualização monetária pela tabela DEPRE e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Arcará a ré com custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. (sic). Com efeito, considerou o juízo a quo que: (...) Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de valores relativos aos descontos realizados e valores apontados como devidos para fins de realizar obras de adequação, devendo o imóvel ser restituído ao locador no estado em que se encontrava quando realizada a vistoria. A resilição do contrato é incontroversa e o imóvel já foi restituído à posse do locador no curso da lide, restando apenas a controvérsia acerca dos valores devidos. O valor dos descontos não é objeto de controvérsia, mas apenas há alegação de que se sujeitam à recuperação judicial, alegação que não merece prevalecer. Ocorre que a presente ação foi ajuizada em momento posterior à recuperação judicial e eventuais valores aqui reconhecidos não se sujeitam à recuperação judicial. Afasta-se também a alegação da recusa da autora em receber as chaves do imóvel, posto que houve a entrega das chaves no curso da lide. No tocante ao valor das obras, o contrato de locação estabeleceu a obrigação de restituir o imóvel com as obras de adequação para restituir o imóvel nos mesmos moldes em que se encontrava no momento da vistoria. A estimativa dos custos foi realizada pela parte autora e apresentada (fls. 87/88) e não foi impugnada, tampouco houve a pretensão de dilação probatória para fins de apuração acerca dos valores devidos. De tal sorte, a ação é procedente. (...) (sic). Contra a sentença foram opostos embargos declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 275. Inconformada, apelou a ré (fls. 277/296), realizando, inicialmente, breves apontamentos do processado (fls. 279/283). Preliminarmente, alega que a autora carece de interesse de agir relativamente ao pedido de despejo, tendo em vista que as chaves do imóvel não foram restituídas anteriormente à autora, ora apelada, em razão da recusa desta última em recebê-las, em virtude de condicionar a entrega das chaves à realização de obras que reputava devidas, como dá conta a notificação de fls. 217/219 (fls. 283/284). Ainda em sede preliminar arguiu a incompetência do juízo a quo para processamento e julgamento da ação, por se tratar de crédito sujeito à recuperação judicial, da qual é alvo a ré, ora apelante (fls. 284/286). Com efeito, segundo alega, o juízo da recuperação se declarou incompetente apenas para o processamento das ações de despejo, mas não para apreciação dos casos de concursalidade do crédito devido à apelada, o qual, inclusive, já foi objeto de impugnação nos autos autuados à recuperação, sob o nº 1012256-85.2019.8.26.0100. No mérito, torna a defender a concursalidade do crédito discutido nestes autos, tendo em conta o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/05, que sujeita à recuperação judicial o crédito existente em data anterior ao pedido, ainda que não vencido. E, como o crédito previsto na Cláusula Décima-Sétima decorrente dos descontos dos aluguéis de locação anterior já existia na data do ajuizamento da Recuperação Judicial, a Apelante incluiu o valor devido na 1ª lista de credores apresentada (sic fls. 286). Ademais, o crédito, no momento do ajuizamento da Recuperação Judicial (16.08.2018), já se encontrava constituído - confessado expressamente no Primeiro Contrato - e era plenamente exigível, uma vez que, com o envio da notificação de rescisão do contrato pela Apelante em 13.08.2018, recebida pela Apelada em 14.08.2018 (fls. 216/221), a condição suspensiva de exigibilidade se extinguiu. (sic fls. 286/287). Todavia, por um erro da Administradora Judicial esta parte do crédito da Apelada foi excluído da 2ª lista de credores, sem a apresentação de maiores explicações, conforme se verifica no relatório de fls. 247 e no doc. 1 cuja juntada é ora requerida pela Apelante. Mesmo o crédito pleiteado estando expressamente confessado no contrato de locação e reconhecido, novamente, pela Apelante no âmbito da 1ª lista de credores, a Apelada por iniciativa própria, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu, além da devolução do imóvel que, frise-se e repita-se, a Apelante buscou devolver espontaneamente e encontrou resistência da Apelada a condenação da Apelante ao pagamento de dívida que já se encontrava confessada. (sic fls. 287). Entende, pois, que em razão desta ação, o crédito que, até então, era líquido e certo, se tornou controvertido. Não obstante, destaca que irá pleitear junto ao juízo da recuperação a majoração do crédito da apelada em relação à devolução dos descontos. Sustenta que os créditos decorrentes de reparos no imóvel também devem se sujeitar ao juízo da recuperação, por se tratar de verba rescisória (fls. 287). Prossegue tornando a discutir a concursalidade do crédito discutido nestes autos, fazendo referência a jurisprudência que reputa aplicável ao caso (fls. 288/290). No mais, impugna a condenação imposta a título de obras para adequações do imóvel locado, no valor de R$ 5.483.553,38, asseverando que, contrariamente ao que entendeu o juízo a quo, a estimativa apresentada pela autora foi, sim, impugnada, tendo sido juntado, inclusive, orçamento contrapondo-a, no valor total de R$ 232.250,00 (fls. 290/291; 292/294). Ademais, a autora catalogou reformas adicionais àquelas efetivamente devidas, tendo em vista que não condizem às condições do imóvel quando do início da locação, as quais estão, inclusive, catalogadas no relatório de vistoria de entrada (fls. 291/292; 294/295). Nesse sentido, relata que as únicas modificações implementadas pela Apelante no imóvel foram: (i) alteração em um espaço de escritório existente no térreo do Ed. Philadelphia para transformá-lo em dois estúdios e uma sala técnica de edição; (ii) instalação de aparelhos de ar-condicionado; e (iii) realização de adequações em um banheiro para adaptá-lo para utilização por pessoas com necessidades especiais. (sic fls. 291). Defende, pois, a apelante que não pode ser obrigada a arcar com os custos para desfazer benfeitorias que já estavam incorporadas ao imóvel, antes mesmo da locação e não foram por ela efetuadas, mesmo porque não tinha caixa para tanto. Nesse sentido, alega que ocupou o imóvel por menos de um ano, e logo após a ocupação do imóvel, ingressou com o pedido de recuperação judicial. Portanto, o custo elevado da reforma atribuída pela apelada não condiz com as modificações efetuadas pela apelante, razão pela qual a questão merece ser revista, acolhendo-se, derradeiramente, os valores por ela apontados a fls. 256 (fls. 291/292). Prossegue asseverando que a planilha da Apelada (fls. 88) contém três valores diferentes para os custos cobrados: limite inferior, limite superior e custo estimado. Os valores totais apresentados pela Apelada são os seguintes: (i) limite inferior: R$ 3.290.132,03; (ii) limite superior: R$ 5.483.553,38; e (iii) custo estimado R$4.386.842,70. A variação entre o limite inferior e o limite superior é de R$ 2.193.421,35. Pior do que isso foi o fato de a r. sentença ter condenado a Apelante não ao pagamento do valor estimado pela própria Apelada (custo estimado), mas ao maior valor atribuído pela Apelada (valor superior). A diferença entre o limite superior, de R$ 5.483.553,38 objeto da condenação, e o valor estimado pela própria Apelada, custo estimado, de R$4.386.842,70, é de R$ 1.096.710,68. Ou seja, a r. sentença não só tomou por verdadeira a mera estimativa apresentada pela Apelada sem qualquer embasamento, como condenou a Apelante ao pagamento do maior valor atribuído pela Apelada em seu intervalo de variação estimado. (sic fls. 295). Isto posto, requer o provimento do recurso para que a r. sentença recorrida seja reformada nos termos supracitados. Recurso tempestivo e preparado (fls. 297/298). Contrarrazões a fls. 305/315. Oposição ao julgamento virtual manifestada a fls. 321. O recurso foi distribuído a esta C. Câmara em 01/12/2020, inicialmente à relatoria da E. Des. Silvia Rocha. Posteriormente, a relatoria foi transferida a este julgador, em cumprimento à Portaria de Designação nº 34/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 332/333). Por petição protocolizada em 16/02/2022, as partes requereram, em conjunto, a suspensão do processo, por 60 dias, para fins de tratativas para eventual composição amigável (sic fls. 341). O mesmo pedido foi renovado pela manifestação protocolizada em 04/04/2022 (fls. 344). Decorridos mais de 60 dias desde o primeiro pedido de suspensão do feito (fls. 341) e, considerando a ordem cronológica de julgamento, já atingida neste processo, distribuído a esta C. Câmara em 01/12/2020, sem que as partes tivessem noticiado êxito em relação à composição amigável entre elas, foi determinada a inserção do presente feito em pauta de julgamento (fls. 345), designada para 13/06/2023. Ato contínuo, as partes renovaram, mais uma vez, o pedido de suspensão pela manifestação de fls. 348, o qual restou indeferido por este relator, tendo em conta que já concretizada a inserção do processo em pauta e sobretudo o fato de que as partes poderiam conciliar-se a qualquer tempo, inclusive após o julgamento do recurso. Contudo, sensível aos pedidos manejados pelos patronos das partes via e-mail institucional ao gabinete deste relator, foi revista a decisão de fls. 350 e deferido, em caráter excepcional, o prazo suplementar e improrrogável de 30 dias, contados da publicação da decisão de fls. 351/356, para que as partes trouxessem aos autos a notícia de efetiva concretização de acordo. É o relatório. Na fluência do prazo consignado na r. decisão de fls. 351/356, que autorizou o sobrestamento do feito por 30 dias, manifestam-se as litigantes, em conjunto, informando que se compuseram amigavelmente e requerendo, derradeiramente, a homologação da transação havida, bem como a extinção do feito (fls. 362). Pois bem. Analisado o termo de acordo, dele verifico constar que as partes assinaram pessoalmente a aludida transação, sendo certo, por outro lado, que a minuta foi endossada por seus patronos, constituídos na forma dos instrumentos de mandato acostados as fls. 11 e 338, respectivamente. De fato, na medida que referidos patronos peticionaram conjuntamente nestes autos, pugnando por sua homologação (fls. 362). Nesse sentido, observo que referida manifestação (fls. 362), encontra-se fisicamente assinada pelo patrono da apelada e, conquanto não assinada fisicamente pelo patrono da apelante, certo é que foi ele quem providenciou sua protocolização e, derradeiramente, sua assinatura digital, conforme propriedades do documento. Outrossim, os pedidos de homologação do acordo noticiado, bem como de extinção do feito, dão conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta e, consequentemente, da perda de seu objeto. Destarte, dou por prejudicado o recurso interposto e homologo a transação noticiada entre as partes para que surta os devidos fins, o que faço nos termos do art. 932, inc. I, do CPC c.c. o art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Proceda a z. Serventia as anotações de estilo e, uma vez certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Vara de origem, para as demais providências que se fizerem necessárias, inclusive para que lá se aguarde a notícia do integral cumprimento da transação ora homologada. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Eduardo de Carvalho Becerra (OAB: 422720/SP) - Marcio de Oliveira Gottardo (OAB: 135679/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2114886-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2114886-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: 7k Participações S/A - Agravado: Roterda Comércio de Máquinas Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.004 Agravo de Instrumento Processo nº 2114886-75.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por 7k Participações S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em face de Roterdã Comércio de Máquinas Ltda., ora agravada, que indeferiu a liminar de despejo. Veja-se: Vistos. Embora o autor tenha recolhido valor inferior a R$ 29,70, para expedição de carta AR, esta decisão deve ser cumprida por oficial de justiça. Assim, recolha o autor o valor de R$ 102,78, como diligência do oficial de justiça. Após, cumpra-se esta decisão. 1. O contrato tem garantia. Se ela se tornou insuficiente para a garantia do valor em débito, é porque foi exigida em valor inadequado e/ou houve demora no ajuizamento da demanda, situações essas imputáveis ao locador. A lei não diferencia a garantia em suficiente ou não para permitir a concessão de liminar. Limita-se a permitir a concessão da liminar nos casos em que, na forma do art. 59, § 1º, IX da Lei Federal n. 8.245/1991, não houver nenhuma garantia. Não é o caso em tela. À luz do exposto acima, indefiro o pedido liminar da parte autora. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Nos próximos peticionamentos, recomenda-se ao procurador para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. (fls.70/71, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante, inicialmente, que ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados, lastreada em contrato de locação do imóvel, firmado na data de 04/03/2022, pelo prazo de 36 meses, com aluguel mensal de R$30.000,00 no primeiro ano, com vencimento todo dia 21 de cada mês. Indica a agravante as penalidades pelo adimplemento e a garantia correspondente ao valor depositado de R$90.000,00, e que deveria passar por complementação de mais duas parcelas de R$30.000,00 em 21/03/2023 e em 21/03/2024 (fl. 03). Afirma que a agravada não pagou os aluguéis de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2023 e deixou de complementar a garantia prevista para 21/03/2023 no valor de R$30.000,00, ficando a caução contratual insuficiente. Impugna a agravante a r. decisão que indeferiu a liminar de despejo, alegando que o pedido de liminar de despejo está fundamentado na falta de pagamento do aluguel e na ausência de garantia, conforme disposto no Artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991 (fl. 06). Ressalta que o valor total atualizado do débito decorrente da inadimplência montava quando da distribuição a quantia de R$158.046,90, ao passo que a garantia ofertada inicialmente a título de caução alcança a quantia de R$90.000,00, ou seja, o contrato encontra-se desprovido de caução idônea, autorizando a concessão de tutela para desocupação do imóvel (sic fl. 07). Acrescenta que Uma sucinta análise do teor do §1º do Art. 59 da Lei nº 8.245/91 mostra que o Legislador não exige do Locatário a garantia em dinheiro para concessão de medida de tutela, podendo esta ser prestada de qualquer for ma sob a qual não pese vedação legal, tal como defere o princípio da Legalidade previsto no Art. 5º da Constituição Federal, de modo que a garantia através do próprio imóvel ou dos créditos do contrato representam uma alternativa cujo indeferimento deve ser fundamentado. (sic fl. 09). Oferece a agravante o próprio crédito em alugueres e encargos a título de caução, sendo estes decisivamente maiores do que a garantia prestada quando da celebração da locação (fl. 10). Discorre, no mais, sobre os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal, ressaltando que a situação de insolvência da requerida pode ser constatada pela existência de 24 protestos contra ela (fls. 13/14). Sustenta, ainda, a ausência de efetividade da decisão combatida - inefetividade judicial (fl. 18). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada e a concessão do despejo. Recurso tempestivo (fl. 77, autos de origem) e preparado (fls. 24/25). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, logo após a interposição deste recurso de agravo de instrumento, o d. juízo a quo reconsiderou a r. decisão e, consequentemente, deferiu a liminar de despejo. A propósito, confira-se: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃOCONTRATUAL C/C COBRANÇA c/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por 7K PARTICIPAÇÕES S.A contra ROTERDA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. Alega que é proprietária e locadora do imóvel descrito no Contrato de Locação de Imóvel para Fins Não Residenciais. Afirma que a requerida deixou de quitar os aluguéis vencidos em Janeiro (depositou apenas R$ 10.000,00), Fevereiro e Março de 2023, estando em débito para com a autora no valor de R$ 90.671,59 em março de 2023. Informou que o seguro foi cancelado e requereu a liminar de despejo por inadimplemento. A liminar foi indeferida (fls. 70/71). A autora junta petição informando que a requerida continua inadimplente e está sublocando o espaço para estacionamento de caminhões e não permite que adentre ao imóvel corretores para apresentação do imóvel a possíveis interessados. Também informa que o débito atualizado até junho de 2023, importa em R$304.672,56 (fls.107/123). É o que importa informar. Decido. A mora do réu, que supera seis meses e é acrescida também da falta de pagamento dos encargos locatícios, aliada à inexistência de garantia, autoriza a concessão da liminar. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO LIMINAR, independente de caução, para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Ademais, justifica a concessão da liminar, os fatos novos de sublocação vedados pelo contrato firmado entre as partes, conforme parágrafo único da cláusula 2ª do Contrato de Locação (fls. 25), aliado ao fato do seguro ter sido cancelado em fevereiro de 2023, conforme fls. 36/37, bem como pelo fato da requerida continuar inadimplente, sem qualquer manifestações sobre o adimplemento da dívida. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. 6. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial se necessário. 7. Recolha-se o mandado anteriormente expedido, sem cumprimento. 8. Cumpra-se este com urgência. Int.” (fls. 124/125, autos de origem). Destarte, muito embora não tenha havido manifestação da parte recorrente, não há dúvida acerca da reconsideração da r. decisão agravada, e via de consequência, da perda do objeto recursal. Realmente, o pedido do agravante, para concessão da tutela de urgência (liminar concessiva do despejo), foi atendido, sendo desnecessárias outras considerações a respeito. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jeferson Luis Salvetti (OAB: 157409/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2137754-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2137754-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Andbank Brasil S/A - Agravado: MARCOS TADEU SOARES DA SILVA - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.121 Agravo de Instrumento Processo nº 2137754-47.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Andbank Brasil S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Marcos Tadeu Soares da Silva, ora agravado, que determinou a comprovação da mora. Confira-se: Vistos. Em 15 (quinze) dias, comprove a parte autora a constituição em mora do devedor, pois os ARs de fls. 58/63 não foram entregues. Intime-se. (fl. 73, autos de origem). A r. decisão foi mantida a fl.89. Veja-se: Vistos. Reporto-me ao decidido às fls. 73, devendo eventual inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada. A propósito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Decisão que facultou ao autor, no prazo de quinze (15) dias, a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de apresentar notificação válida. Notificação devolvida porque ausente o devedor nas três vezes em que foi procurado pelos Correios. Indispensabilidade de prova de que a comunicação da mora foi recebida no endereço do devedor fiduciante declarado no contrato, ainda que por terceiro. Precedentes do C. STJ e desta E. 28ª Câmara de Direito Privado. Determinação de emenda à petição inicial, mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083708-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da mora, sob pena de extinção. Intime-se. (fl. Autos de origem). Essa a razão da insurgência. Informa, a agravante, inicialmente, que firmou um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, e concedeu ao agravado um crédito no valor de R$ 14.504,10, para ser restituído em 60 prestações mensais no valor de R$ 613,28 cada uma, vencendo-se primeira em 09/11/2022 e a última em 09/10/2027 (contrato nº AR00125392). Ante o inadimplemento do agravado, ajuizou ação de busca e apreensão (fls. 03/04). Sustenta, em suma, a validade da notificação enviada ao endereço contratual com retorno ‘’ausente’’, pois o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, dispõe que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, exigindo-se apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato (fl. 05). Em outras palavras, para a comprovação da mora, basta a remessa de simples notificação extrajudicial, via correios, com aviso de recebimento, ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato (fl. 07). Assevera que diligenciou a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, a qual foi entregue na residência do agravado e o carteiro não foi atendido por motivos alheios à vontade do agravante (sic fl. 07). Ressalta, também, que houve o protesto do título, que veio tão somente a acrescentar legalidade ao ajuizamento da demanda, cumprindo seu objetivo em proceder publicidade da mora já caracterizada (fl. 10). Conclui, por isso, que restou comprovada a mora do demandado, que não cumpriu com sua obrigação a tempo, não se podendo admitir que fique desfrutando da posse do bem descrito na inicial sem nada pagar por isso. Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do agravo, a fim de que seja cassado o r. despacho hostilizado, deferindo este Egrégio Tribunal a liminar deferida para busca e apreensão do bem descrito na inicial nos termos do Decreto-Lei nº. 911/1969 (sic fl. 14). Recurso preparado (fls. 16/18). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, logo após a interposição deste agravo de instrumento, o d. juízo a quo reconsiderou a r. decisão e, consequentemente, deferiu a liminar de busca e apreensão. A propósito, confira-se: Vistos. 1-Melhor revendo os autos, a despeito da ausência de notificação pessoal do requerido, houve protesto e intimação do devedor por edital, restando configurada a mora. 2-Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite- se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-leinº 911/69). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3-Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 4-Outrossim, caso aparte autora demonstre interesse na medida, defiro o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição de circulação, nos termos do Dec-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 9º e 10, cabendo ao autor o recolhimento da taxa respectiva. 5-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. (fl. 93, autos de origem). Destarte, muito embora não tenha havido manifestação da parte recorrente, não há dúvida acerca da reconsideração da r. decisão agravada, e via de consequência, da perda do objeto recursal. Realmente, o pedido do agravante, para concessão da tutela de urgência (liminar de busca e apreensão), foi atendido, sendo desnecessárias outras considerações. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2139961-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2139961-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Carmen Lucia Athaydes - Agravado: Marcos Aurélio Nunes da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.130 Agravo de Instrumento Processo nº 2139961-19.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmen Lucia Athaydes contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, ajuizada em face de Marcos Aurélio Nunes da Silva, ora agravado, que indeferiu a liminar. Veja-se: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por CARMEN LUCIA ATHAYDES em face de MARCOS AURÉLIO NUNES DA SILVA, por meio da qual pretende a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo do requerido, o recebimento dos alugueis e contas de consumo de água não quitados (dezembro de 2022 a maio de 2023), acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% e multa moratória de 10% (cláusula 4ª - fl. 18), bem como da multa contratual, correspondente ao valor de três aluguéis (cláusula 14ª - fl. 21) e dos locatícios e encargos que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação. Providencie o cartório a vinculação da(s) guia(s) DARE, via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020, certificando-se nos autos (art. 1093, § 6º, NSCGJ). Em 27 de agosto de 2020, as partes firmaram contrato de locação do imóvel localizado na rua José Domingues nº 189-02, bairro Centro, Bragança Paulista-SP, para fins residenciais (fls. 18/21), cujo aluguel atual é de R$ 854,00, com vencimento no dia 15 de cada mês. Como garantia do contrato, foi assinada pelo locatário proposta de Título de Capitalização no valor de R$ 1.800,00, subscrito por Porto Seguro Capitalização S.A., a título de caução (fls. 22/24). O requerido não adimpliu os alugueis e faturas de consumo de água vencidos nos meses de dezembro de 2022 e maio de 2023, sendo que a dívida total corrigida atinge o montante de R$ 11.159,57, já incluídas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% (fls. 10/11). Por não haver mais interesse no prosseguimento da locação, no mês de março de 2023, a requerente encaminhou notificação extrajudicial ao locatário para desocupação do imóvel (fls. 31/32), a qual não foi atendida. Formulou pedido liminar de despejo. Defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. Anote-se, ainda, o número do WhatsApp do requerido, indicado na petição inicial (fl. 1). No prazo de 5 (cinco) dias, a requerente deverá: a) apresentar memória de cálculo discriminada do débito, incluindo todos os valores que pretende receber, contemplando honorários advocatícios de 10%, no moldes abaixo descritos; b) fornecer o seu próprio endereço eletrônico (não basta o do patrono) e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC). Caso a requerente não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Deverá, ainda, informar o seu número de Whatsapp. Com a informação, anote-se, ficando dispensada nova conclusão. 1) Liminar de despejo Verifica-se do contrato celebrado pelas partes que foi estipulada cláusula de garantia, na modalidade de caução (cláusula 11ª - fl. 20). Assim, INDEFIRO o pedido liminar para a decretação do imediato despejo do requerido, nos termos do art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91. 2) Audiência de Conciliação e Citação Considerando que a experiência forense tem revelado que as audiências virtuais são mais longas e com resultados bem mais modestos de composição civil entre as partes, diante da retomada dos trabalhos presenciais, entendo ser o caso do retorno da realização do ato solene de maneira presencial. Ademais, as partes residem na comarca, o que facilita a locomoção ao prédio do Fórum para a participação na audiência. Mesmo que possuam escritório fora da comarca, os advogados também participarão obrigatoriamente da audiência de forma presencial, acompanhando seus clientes. Link para acesso virtual à audiência não será disponibilizado. Não haverá exceções, ainda que participantes aleguem viagem, integrarem grupo de risco ou qualquer outra situação de cunho pessoal. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada de modo presencial, para o dia 22 de junho de 2023 (quinta-feira), às 13:15 h. CITE-SE e INTIME-SE o requerido: i) por mandado no endereço indicado na inicial (rua José Domingues, nº 189-2, Centro, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.900-260), cientificando-se, também, eventuais ocupantes; ii) por WhatsApp (11-99779-2489) e e-mail (caso seja fornecido), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, a contar da audiência, ainda que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. No momento da diligência, o oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o número do WhatsApp do requerido. Em caso de suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça citar a parte requerida com hora certa, vedada a devolução do mandado sem cumprimento, observando o procedimento previsto no art. 252 do CPC. Caso a parte requerida seja citada com hora certa, cumpra-se o disposto nos artigos 254 e 72, inciso II, ambos do CPC, enviando carta de cientificação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como encaminhando ofício à OAB para nomeação de curador especial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, § 8º, do CPC). O patrono da requerente deverá promover a participação de sua cliente à audiência designada (art. 334, § 3º, do CPC). Arbitro os honorários, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento, diversamente do postulado na petição inicial (fl. 11 - 20%), percentual que fica excluído. Oportuno frisar, que os honorários são fixados pelo juiz, com base nos parâmetros fixados em lei (art. 85 CPC), não se vinculando ao percentual previsto em contrato. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 21 DO CPC. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. NÃO VINCULAÇÃO AO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo sucumbência recíproca, devem as despesas processuais e os honorários advocatícios serem, recíproca e proporcionalmente, distribuídos e compensados entre os litigantes. 2 - Os honorários judicialmente arbitrados devem respeitar às regras insertas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se vinculando o MM. Juiz àqueles daqueles ajustados entre as partes.” (TJMG, relator: leite Praça, AC 10024131026874001 MG, j. 13.03.14). Serve a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 2.1) Fixação da remuneração da conciliadora Em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº 271/18 e na Resolução TJSP 809/19, fixo remuneração em favor da conciliadora que participará da audiência de conciliação, no valor de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a ser pago pela parte requerente até a data da realização do ato processual, diretamente na conta bancária da profissional, abaixo informada. A mediadora que realizará a audiência será SUELI TRUJILLO CACIANI, CPF 068.833.618-39, cujos dados bancários para depósito são: agência 0167-8, conta 9206673-9, do Banco do Brasil. 2.2) Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp”. Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo “WhatsApp” para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico, quer seja por e-mail ou por WhatsApp, desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir- se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). “EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR ‘WHATSAPP’. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular ‘Whatsapp’), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular ‘Whatsapp’), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular ‘Whatsapp’), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) encaminhar o mandado de citação para cumprimento, pois a guia de diligência do oficial de justiça já foi recolhida (fls. 42/43); b) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. 3) Parte requerida falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte requerida é falecida, deverá o cartório: i) remeter os autos ao assessor para pesquisa on- line acerca da certidão de óbito. Neste caso, a parte requerente deverá recolher a taxa judiciária correspondente ao sistema CRCJUD, no valor de 1 UFESP (R$ 34,26); ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações. Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros. Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelo herdeiro que ficou com o bem objeto da lide. Se o bem não tiver constado da sentença de partilha, todos os herdeiros devem ser citados. 4) Não localização da parte requerida, pesquisas de endereços e citação por edital. Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços. Para tanto, a parte requerente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 137,04 (1 Ufesp = R$ 34,26 para cada pesquisa e por CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Após, ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora da comarca) ou mandado (se dentro da comarca) para tentativa de citação da parte requerida. Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade. Caberá à parte requerente enviar a minuta do edital ao email do cartório (braganca4cv@ tjsp.jus.br), no prazo de cinco dias, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia. Neste caso, serve o presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco (5) dias. Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. Int. (fls.44/55, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravate que é proprietária do imóvel objeto do contrato de locação residencial firmado em 27/08/2020 com o agravado, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 01/09/2020 e término em 01/04/2023, mediante pagamento do aluguel inicial no importe de R$ 600,00 (fl. 06). Relata que, em garantia da locação, o agravado ofereceu caução no valor de 03 (três) aluguéis, correspondente a R$ 1.800,00, através do Título de Capitalização junto à Porto Seguro Capitalização S.A. Contudo, o agravado está em débito pelo não pagamento dos aluguéis vencidos a partir de dezembro/2022, razão da propositura da ação (fl. 06). Alega a agravante que é cabível a liminar de desocupação do imóvel, dentre outras hipóteses, quando o locatário não realizar o pagamento dos aluguéis e o contrato não possuir qualquer garantia, seja por não ter sido contratada ou por ter ocorrida a extinção dela, sendo esta a hipótese dos autos (fl. 07). Argumenta que, a despeito da caução prestada pelo locatário, no valor de R$ 1.800,00, o débito decorrente do não pagamento de aluguéis já excedeu o montante da garantia. Entende, assim, que o contrato de locação não possui garantia, uma vez que a caução prestada no início do contrato deve ser considerada extinta, haja vista que seu valor foi superado pelo montante do débito locatício (fl. 07). Acrescenta que ofereceu como caução processual, para a concessão da liminar de despejo, o imóvel objeto da locação, que é de sua propriedade. Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada e a concessão do despejo. Recurso tempestivo (fl. 77, autos de origem) e preparado (fls. 82/83). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por CARMEN LUCIA ATHAYDES em face de MARCOS AURÉLIO NUNES DA SILVA. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial com relação à desocupação do imóvel. Os autos prosseguiram quanto à cobrança de valores (fls. 98/99). Fls. 102/105: As partes apresentaram minuta de acordo para apreciação judicial, observando-se que podem fazê-lo a qualquer tempo. O acordo realizado entre as partes deve ser homologado, na ausência de vício ou ilegalidade aparente. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a avença extrajudicial de fls. 102/105. Observa-se que na petição de acordo constou a assinatura digital do patrono do requerido, o qual possui poderes específicos para transigir (fl. 107), bem como a assinatura do patrono da requerente, o qual também possui poderes específicos para transigir (fl. 14). Deixo de determinar a suspensão do feito, uma vez que a ação ainda está na fase inicial. Em caso de inadimplemento, a credora poderá executar o acordo, mediante simples petição nos próprios autos. Em consequência DECLARO EXTINTA a presente ação, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em não havendo interesse recursal das partes, em virtude de tratar-se de acordo, transitará a presente em julgado nesta data, sem necessidade de certidão posterior. Verifica-se que não existem outros bens ou valores bloqueados por este processo. Comunique- se a homologação do presente acordo firmado entre as partes ao Relator do Agravo de Instrumento n. 2139961-19.2023.8.26.0000, por e-mail, instruindo-se com cópia de fls. 102/105 e da presente decisão. Após, arquivem-se os autos, observando-se que as partes estão dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, §3º CPC) bem como que todas as guias DARE deverão estar vinculadas e inutilizadas, certificando-se nos autos (art. 1.098, das NSCGJ). Int. (cf. fls. 109/111, autos de origem). Veja-se, também, as informações contidas às fls.85/92, destes autos. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gabriel José Marcatto (OAB: 415021/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2172197-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2172197-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: VITOR FIGUEIRA CARDOSO - Agravada: Magazine Luiza S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.334 Agravo de Instrumento Processo nº 2172197- 24.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Figueira Cardoso contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Magazine Luiza S/A, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Relata o autor, ora agravante, que, em 29/12/2022, acessou o site da agravada e comprou, por meio de cartão de crédito, um Iphone 14 Pro Max 128GB, Preto Importado, no valor total de R$9.499,00, dividido em 10 parcelas de R$949,90, nota fiscal nº 14353. Contudo, desde o princípio tal compra já veio dando problemas, visto que constava no site da agravada que o aparelho teria sido entregue, sendo que o agravante sequer havia recebido seu pedido, razão pela qual o agravante entrou em contato com a agravada e a mesma havia informado que o produto fora entregue a uma terceira pessoa, cujo nome Paloma, a qual o agravante desconhece completamente (sic fl. 02). Em razão desses fatos, contactou a operadora do seu cartão de crédito, pelo qual a compra foi efetuada e recebeu o reembolso do valor pago pelo pedido. Posteriormente, no entanto, o produto foi entregue e, assim, novamente entrou em contato com a agravada e com a operadora do seu cartão para prosseguir com o lançamento da cobrança (fl. 02). Prossegue, dizendo que foi intimado a comparecer em uma delegacia, tendo em vista a informação de que o Iphone 14 Pro Max 128GB integrava uma carga roubada e, por isso, o celular foi apreendido. Não obstante, ressalta que continua recebendo as cobranças em suas faturas do cartão, havendo recusa da agravada para cancelamento da compra (fl. 03). Em razão desses fatos, ajuizou a demanda de origem, com pedido de tutela de urgência para que a agravada cancelasse a compra, bem como fizesse o estorno dos valores pagos, abstendo-se de proceder a novas cobranças, o que foi indeferido. Confira-se: Vistos. Defiro a gratuidade. Cuida- se de ação pelo Procedimento Comum Cível Práticas Abusivas proposta por Vitor Figueira Cardoso em face de Magazine Luiza S/A alegando, em breve síntese, que comprou com a empresa Ré um smartphone Iphone 14 Pro Max 128GB Preto Importado, no valor total deR$9.499,00, dividido em 10 parcelas de R$949,90. Prossegue narrando que mesmo constando no site da empresa Ré que o aparelho já tinha sido entregue não o recebeu; entretanto foi informado que uma terceira pessoa por nome Paloma , a qual o Autor desconhecia, havia recebido; em razão dos fatos solicitou o cancelamento da compra. Passados alguns dias o aparelho foi entregue, o que motivou contato para prosseguimento dos descontos em seu cartão; porém foi informado de que o aparelho recebido tratava-se de carga roubada; dirigiu-se à delegacia e fez a entrega. Novamente fez contato com a Ré tentando cancelar a compra, porém houve recusa. Entendendo-se prejudicado pleiteia tutela de urgência para que a Ré cancele a compra; faça o estorno dos valores já pagos e abstenha-se de novas cobranças. Com a inicial vieram os documentos. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessárias e faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois bem, no presente caso, os elementos contidos nos autos ainda que evidenciem a probabilidade do direito invocado, não demonstram risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor, sendo certo que, em caso de procedência, deverá a Ré devolver os valores acrescidos dos consectários legais. Os fatos narrados estão sujeitos a ampla discussão sendo de boa cautela estabelecer-se o contraditório para se valorar o nexo de imputação e a contribuição da ré para o desdobramento causal dos fatos. Ademais, nos termos do art. 300, § 3º do CPC é vedada a concessão de tutela de urgência na hipótese de irreversibilidade da decisão, como no presente caso, em que o estorno dos valores e abstenção de cobrança de novas parcelas esvazia o próprio objeto da demanda. Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.” (fls. 27/29, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta o agravante, em suma, a ocorrência de falha na prestação de serviços da agravada, pois além de incorretamente afirmar que o produto havia sido entregue (para terceiro, que o agravante desconhece completamente), posteriormente entregou produto de carga roubada e não aceitou sua solicitação de cancelamento de compra (fl. 04). Pretende, assim, a reforma da r. decisão agravada, para conceder a medida liminar pleiteada na inicial, com a determinação de intimação à agravada para cancelamento da compra, bem como para realizar o estorno dos valores que já foram pagos, mediante depósito judicial, abstendo-se outrossim, da inserção de novas cobranças na fatura do agravante, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por dia em atraso, com a confirmação da liminar ao final, por sentença. Sucessivamente, na hipótese de impossibilidade de cancelamento das parcelas futuras lançadas no cartão de crédito do agravante, requer a concessão da medida liminar para determinar que a agravada faça o estorno de cada parcela até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta do agravante através de PIX, cuja chave é o e-mail do agravante, qual seja vitor17_cardoso@hotmail.com, a fim de oportunizar que o mesmo consiga fazer o pagamento de sua fatura do cartão de crédito, já que houve alteração de sua condição financeira em razão de estar desempregado atualmente (sic fl. 05). Finaliza, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso. Recurso tempestivo (fl.32, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença, que julgou procedente a demanda: III. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que VITOR FIGUEIRA CARDOSO move em face de MAGAZINE LUIZA S/A, e o faço para declarar rescindido o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, condenando a ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente debitados de seu cartão de crédito, conforme documentação a ser produzida em cumprimento de sentença, se o caso. Considerada a sucumbência da ré, arcará esta com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. P.R. (cf. fls. 69/74, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016075-69.2015.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1016075-69.2015.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Francisco Matteucci - Apelado: Mário Antonio Sevilha (Espólio) - Apelada: Mariley Servilha (Espólio) - Apelado: Contábil Auxiliar de São Paulo Ltda. - Vistos. Por meio da decisão de p. 1807/1808, foi determinado ao apelante que promovesse a complementação das custas de preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º, CPC. Em seguida, o recorrente veio aos autos para requerer o benefício da gratuidade judiciária, alegando condição de hipossuficiente econômico. A p. 1837/1860 consta manifestação das parte apeladas contrárias à concessão da benesse. Decido. Com a devida vênia do recorrente, os últimos elementos acostados nestes autos não permitem o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira par os fins de deferimento da gratuidade judiciária pleiteada. O requerente do benefício mora em apartamento próprio situado em bairro de classe médica da cidade de São Paulo e, além disso, a declaração de IR apresentada indica ser proprietário de outro imóvel colocado à locação, pois auferiu renda de conhecida imobiliária virtual que administra locações imobiliárias. Ademais, os recursos recebidos pelo apelante do INSS não permitem a cobertura dos custos de um apartamento de 137 m2 na Vila Mariana. Valores de condomínio e IPTU certamente superam o valor da aposentadoria, o que revela a possibilidade de haver fonte de renda ou reserva financeira não declarada. É de se observar também que a condição de pobreza não permite à pessoa que assim se autodeclara a realização de viagens internacionais como apontado pela parte contrária. Indefiro, portanto, a gratuidade judiciária pleiteada e concedo o prazo derradeiro de cinco dias para que o preparo recursal seja complementado, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - João Iunes de Siqueira (OAB: 361446/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005565-52.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1005565-52.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Odete Vaz da Silva Carreta (Justiça Gratuita) - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls.163). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela segurada ODETE VAZ DA SILVA CERRETA contra a respeitável sentença proferida a fls. 467/472, na ação de cobrança, por si ajuizada em face da seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com decreto de improcedência da pretensão. Sucumbente, a autora foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade da justiça. Insurge-se a autora, batendo-se pela reforma da r. sentença. Após trazer breve histórico dos fatos, aduz que a condutora do veículo não estava alcoolizada; a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros não efetuaram o teste do etilômetro e nem exame de sangue, nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); o sinistro foi registrado como sendo de grande monta; acionou a seguradora, porém obteve resposta negativa. Afirma que o ônus da prova referente ao estado de embriaguez da condutora é da ré, que dele não se desincumbiu. Traz jurisprudência. Diz que o Boletim de Ocorrência contém informações contraditórias. Evoca o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 432/2013. Ponderando, enfim, que a embriaguez não se presume e ante a ausência de sua comprovação em relação à condutora do veículo e não havendo o nexo de causalidade entre o sinistro e o consumo de bebida alcoólica, era imperiosa a indenização do sinistro, nos termos dos arts. 757 e 787 do Código Civil (CC). Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 475/490). Vieram contrarrazões em que a ré persiste na prevalência da r. sentença. Aduz que a ausência do exame do bafômetro se deveu ao fato de que a condutora do veículo foi socorrida pelos Bombeiros e conduzida de ambulância em estado grave para o hospital, já sedada e entubada. Pondera que esta prova constante do Boletim de Ocorrência não foi desconstituída. Conclui que a conduta da condutora do veículo produziu o agravamento do risco, nos termos do art. 768 do CC. Refere que a condutora do veículo se enquadra na figura típica penal prevista no art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012. Lembra, ademais, que as cláusulas restritivas no contrato de seguro, nos termos do art. 54 do CDC, não violam a legislação regente. Quer, portanto, a preservação da r. sentença (fls. 494/514). É o relatório. 3.- Voto nº 39.986 4.- Sem oposição manifestada, inicie-se o julgamento em sessão virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Piovezan Pereira (OAB: 362413/SP) - Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1071363-82.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1071363-82.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Juliana Antonia da Luz - Apelante: Gilbert Junio dos Santos - Apelado: Wendel Alexandre da Silva - Apelação Cível nº 1071363- 82.2022.8.26.0576 Apelantes: Juliana Antonia da Luz e Gilbert Junio dos Santos Apelado: Wendel Alexandre da Silva Comarca: São José do Rio Preto Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 57/59, cujo relatório se adota, que, em ação de despejo cumulada com cobrança, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem a quantia relativa aos aluguéis vencidos, taxas de água, luz e imposto (IPTU) e demais encargos contratuais, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação, devendo ainda pagarem os aluguéis vencidos até a data da entrega das chaves (11 de março de 2023) com ainda multa contratual de R$ 4.320,00, mantidos os encargos incidentes sobre tal verba e honorários contratuais de 10%. Condenou, ainda, os réus a pagarem pelas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, recorrem os réus alegando, em suma, que a sentença deve ser modificada, pois as alegações trazidas na inicial não condizem com a realidade dos fatos; que apesar do valor estipulado em R$1.800,00, o aluguel efetivamente praticado era de R$1.650,00; e que não deram causa à rescisão, mas passaram por dificuldades. Pedem a concessão da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 77/88). Conclusos os autos a esta Relatora, concedeu-se aos réus prazo para que trouxesse documentos requisitados (fls. 92/93). Transcorreu in albis o prazo (fl. 95). Assim, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. Isso porque, dada oportunidade para os réus demonstrarem a hipossuficiência, deixaram de comprovar a condição econômica, não se justificando o deferimento neste momento. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que os recorrentes recolham o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - Gabriela Rotondo de Almeida (OAB: 465238/SP) - Gabriela Kristina Costa Zilli (OAB: 454085/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002680-23.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1002680-23.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - VOTO n° 45.781 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva movida por seguradora em face de concessionária de energia elétrica. O magistrado, Doutor Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, entendeu que não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e a falha na prestação do serviço. Anotou que a requerente sequer pleiteou a produção de prova pericial. Imputou à Autora as custas e despesas do processo, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Apela a Autora alegando que foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos causados ao segurado e a falha na prestação de serviços de energia elétrica. Anota que o requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Sustenta a validade dos laudos técnicos que instruíram a inicial. A Turma julgadora negou provimento ao recurso por considerar ausente o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito imputado à Ré e o dano suportado pela vítima. Depois de publicado o acórdão, dentro do prazo para embargos de declaração, as partes informaram a realização de acordo (fls. 316/317). É o relatório. Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 47ª edição, 2016, pág. 510) que: “Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado (...).”. É este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes acima referidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2023. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 4001333-28.2013.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 4001333-28.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: PEDRO ALVES DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Portus - Instituto Portus de Seguridade Social - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Guilherme Gonfiantini Junqueira (OAB: 182913/SP) - Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Frederico Anjos de Figueiredo (OAB: 137266/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0000915-83.2011.8.26.0642/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Omar de Almeida Rezende - Embargdo: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar de Almeida Rezende (OAB: 238691/SP) (Causa própria) - Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Joao Eduardo Braz de Carvalho (OAB: 313461/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0000915-83.2011.8.26.0642/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Omar de Almeida Rezende - Embargdo: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar de Almeida Rezende (OAB: 238691/SP) (Causa própria) - Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Joao Eduardo Braz de Carvalho (OAB: 313461/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005222-52.2013.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargdo: Notredame Intermédica Saúde S. A. - Embargte: Porto Seguro - Seguro Saúde S.A. - Embargdo: Interfile BPO Ltda (Credit One S.A.) - Embargdo: Sociedade Beneficente São Camilo - Embargda: Fabiana Pereira Santos Marinho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Luiz Eduardo Moreira Coelho (OAB: 54770/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Valter dos Santos Rodrigues (OAB: 269276/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0006040-06.2012.8.26.0510/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargdo: Rodrigo Weygand (Justiça Gratuita) - Embargte: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Embargdo: Regis Weygand (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberta Weygand (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Roberto das Graças Santos (OAB: 169985/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008851-29.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: Marcelo Ricardo Orlandini (Justiça Gratuita) - Interessado: ALL América Latina Logística S.A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alessandro Martinelli (OAB: 246930/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0132620-50.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Chacur de Miranda (OAB: 147781/RJ) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0138714-82.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gerson Gonçalves - Apelante: MURIEL MEDICE FRANCO ADVOGADOS - Apelado: Awb Brasil Trading S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial nterposto por MURIEL MEDICE FRANCO ADVOGADOS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Fernanda Gibertoni Carlier (OAB: 296757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 3003431-33.2013.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apda: Vilma Catarina da Silva - Apte/ Apda: Jessica da Silva Magalhães - Apda/Apte: Sueli dos Reis Sisto - Apdo/Apte: José Maria Sisto - Apelado: Fabio Barbosa dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Esilis Cassio Rodrigues Altomares - Apelada: Marli André (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tales Miler Vanzella Rodrigues (OAB: 236664/SP) - Edilberto Imbernom (OAB: 23565/SP) - Mirela Fava Fernandes (OAB: 274698/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Matheus Antonio Fernandes (OAB: 262722/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 1010675-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1010675-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Sueli Maria dos Santos - Apelado: Ewerton Rafael Correia da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010675-30.2022.8.26.0100 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010675-30.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP APELADOS: SUELI MARIA DOS SANTOS e OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Patrícia Persicano Pires Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra a sentença de fls. 287/294 que, no bojo da Ação de Reparação de Danos ajuizada por SUELI MARIA DOS SANTOS e EWERTON RAFAEL CORREIA DA SILVA, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor dos autores no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um, corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença1 e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até a data do efetivo pagamento, e condenou a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.. Em suas razões recursais (fls. 287/294), a apelante alega que sair às pressas do apartamento em virtude de situação de perigo não se configura ato ilícito a gerar indenização, mas mero aborrecimento, já que deu todo o atendimento necessário aos moradores do prédio, como refeições e atendimento médico. Argui que a evacuação preventiva do local, de modo a garantir a segurança das pessoas, está relacionada com o exercício regular de direito, o que não se confunde com interdição. Caso não seja esse o entendimento, argumenta que o valor a ser indenizado deve ser reduzido, já que o evento ocorreu em 2019 e os ofendidos apenas ingressaram em juízo em 2022, de tal sorte que a demora na busca da reparação de ordem moral influi no quantum a ser indenizado, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a redução do montante a ser indenizado. Os autores/apelados apresentaram contrarrazões de fls. 301/303 em que pugnam pelo desprovimento do recurso. A fl. 305, o juízo a quo advertiu a apelante sobre a insuficiência do preparo da apelação interposta, e determinou a remessa dos autos à Segunda Instância. É o relatório. DECIDO. Verifico que o preparo recolhido pela apelante à ocasião da interposição do apelo (R$ 953,60) (fls. 295/297) é insuficiente, considerando como devido o valor calculado pela z. serventia (R$ 1.946,18) (fl. 304). Incide, assim, a norma insculpida no art. 1.007, caput e §2º do novo Código de Processo Civil CPC/15, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, intime-se a apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diferença devida, no importe de R$ 992,58 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Francisco da Silva (OAB: 199564/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2209384-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2209384-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Quallical Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209384- 66.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2209384-66.2023.8.26.0000 Agravante: QUALLICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: SANTO ANDRÉ Juiz: Genilson Rodrigues Carreiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 862/863 da execução fiscal originária, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Foi oposta exceção de pré-executividade às fls. 458/467, na qual a executada alegou a cobrança de juros acima do legalmente permitido. Apreciada às fls.505/506, foi acolhida, determinando-se pela substituição da CDA. Informou a Fazenda Pública os valores recalculados às fls. 511/518. Posteriormente, foram opostos embargos à execução fiscal, julgados improcedentes, conforme decisão às fls. 697/717. Novamente, a executada apresentou exceção de pré-executividade às fls.726/735 e sustentou a inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS, a qual foi rejeitada às fls. 753/758. Assim, trata-se de terceira exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. É o breve relato. Decido. Não é admissível a propositura de sucessivos incidentes no bojo da execução fiscal, em especial tratando-se de matérias já apreciadas nesses autos. Verifico que o embargante limita-se a repetir teses deduzidas no bojo dos embargos à execução, as quais já foram apreciadas e rejeitas por este juízo, e da exceção de pré-executividade, as quais já foram acolhidas e adequadas nestes autos. Assim, aplica-se a regra prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo a qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ao agir contra texto expresso da lei e provocar a instauração de incidente manifestamente infundado, incorre o embargante nas condutas descritas no art. 80, I e IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual, caracterizada a litigância de má-fé, aplico-lhe multa no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. (...) Alega a agravante, em suma, que as certidões que aparelham o executivo fiscal padecem de nulidade porque, além da incidência de juros superiores à taxa Selic, aplicou-se multas com caráter confiscatório. Assim, requer a suspenção da execução fiscal originária e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja afastada a litigância de má-fé e por este fato julgue extinta a multa decorrente, digne esse E. Tribunal, por intermédio dos Ínclitos Julgadores, reformar a r. decisão para acolher a exceção de pré-executividade. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. Em análise preliminar, é possível verificar que, em anterior exceção de pré-executividade, a agravante já havia atacado a sistemática de juros moratórios adotada nas CDA’s que embasam o executivo fiscal, com base no art. 96, §1º, da Lei nº 6.379/89. A objeção foi rejeitada a contento pelo juízo a quo a fls. 505/506 dos autos originários. Além disso, a questão da confiscatoriedade da multa aplicada já foi completamente resolvida no bojo dos Embargos à Execução Fiscal nº 1007322-46.2020.8.26.0554, onde foram rechaçados os argumentos da agravante, inclusive por este Tribunal de Justiça (fls. 697/709 dos autos originários). Assim, ao que parece, a agravante tenta, na verdade, reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não se admite, nos termos do art. 507 do CPC. Ademais, é pacífico o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só pode ocorrer mediante depósito, em dinheiro, do valor atualizado do débito em discussão, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional c/c artigos 32 e 38 da lei 6.830/80, bem como nos termos da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso em questão. Por outro lado, também não se observa a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da natureza patrimonial do direito discutido em juízo, o qual comporta reparação adequada, no momento oportuno. Ante o exposto, por estes fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Akenaton de Brito Cavalcante (OAB: 224522/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1007421-64.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1007421-64.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Goldenplast Indústria e Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Goldenplast Indústria e Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. ME contra a sentença lançada a fls. 1.061/1.069, integrada pelas decisões de fls. 1.136/1.137 e 1.143, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória promovida pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar a ilegalidade da cobrança dos juros de mora constantes no AIIM n.º 4.064.498-4 (fls. 25/28) e respectiva CDA n.º 1273398591, que superarem o índice da taxa Selic nos períodos descritos na autuação, e determinou a reativação do protesto liminarmente suspenso. Em razão da sucumbência parcial, foi determinado o rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em cumprimento de sentença. Apela a autora (fls. 1.107/1.120), sustentando, em síntese, que, 1) efetuou a verificação da regularidade das empresas Vetortec e Novo Grão, mas não manteve todos os documentos em seus arquivos; a atividade fiscalizatória se deu cerca de dois anos e meio após a realização das operações comerciais, de forma que os documentos de fls. 526/556 são suficientes a demonstrar o seu zelo e sua boa-fé; ii) os documentos exibidos a fls. 162/215 comprovam a veracidade da compra e venda; os extratos bancários (fls. 650/700) indicam os pagamentos efetuados em favor das empresas Vetortec e Novo Grão, destacam o valor e apontam a respectiva nota fiscal; iii) o laudo pericial afirma que houve regular lançamento nos livros e realça que os pagamentos efetuados são compatíveis com as notas fiscais; mais ainda, foram confrontados os pagamentos com os registros contábeis e extratos bancários; iv) constam assinaturas nos canhotos de recebimento de mercadoria (fls. 85, 91, 95, 99 e 102); v) a Súmula 509 não enumera nem impõe como deve ser comprovada a compra e venda, podendo o comerciante de boa-fé se utilizar dos meios disponíveis; vi) há prova fiscal, contábil, gerencial e financeira, corroboradas pelo laudo pericial, que apontam de forma clara e inequívoca a escrituração fiscal, os comprovantes de pagamentos e o recebimento da mercadoria; vii) a declaração de inidoneidade é posterior à realização das operações comerciais; o AIIM se refere a operações ocorridas entre março de 2012 e maio de 2013; a publicação da nulidade da inscrição estadual da empresa Novo Grão ocorreu em 25.10.2014 para considerar inidôneos todos os documentos emitidos a partir de 5.1.2007; em relação à empresa Vetortec, se deu em 6.11.2013, para considerar inidôneos os documentos emitidos a partir de 7.10.2010; viii) agiu de boa-fé e pode aproveitar o crédito de ICMS em razão do princípio da não-cumulatividade, demonstrada a veracidade do negócio e a ausência de má-fé, pois não agiu em conluio com as empresas declaradas inidôneas. Requer o provimento do recurso para anular o auto de infração e o CDA, afastando a penalidade imposta, pois comprovada a boa-fé da Apelante e veracidade da compra e venda, nos termos da Súmula 509 do STJ, validando o creditamente do ICMS (fl. 1.120). A FESP apresentou contrarrazões a fls. 1.1321.135. A fl. 1.165 a apelante reiterou pedido de apreciação da petição de fls. 1.149/1.152, em que pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a sustação dos efeitos do protesto da CDA n.º 1273398591 até o trânsito em julgado, ao argumento de que a sentença de fls. 1.061/1.069 não revogou a liminar concedida para sustação do protesto (fl. 37), que foi inclusive confirmada pela decisão de fls. 1.084/1.085, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela FESP (fls. 1.073/1.074). As partes não se opuseram ao julgamento virtual (fls. 1.162 e 1.165). É o relatório. Em verdade, pretende a apelante, em antecipação da tutela recursal, a determinação de suspensão do protesto da CDA objeto da ação anulatória por ela promovida, reativado pela decisão de fl. 1.143. É cediço que a antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico ausentes os requisitos. Não obstante os argumentos expedidos pela apelante, não vislumbro, numa primeira mirada, ilegalidade ou inconstitucionalidade do protesto, na medida em que aparentemente a sentença deu acertado desate à controvérsia. É pontualmente em relação ao protesto, é certo que constitui ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação por parte do devedor, com ampla e eficaz publicidade da mora, tanto para o devedor que, apesar de já conhecer o débito diante da notificação e da sua inscrição em dívida ativa, não promoveu o devido pagamento, como para toda a sociedade, e tem-se, desta forma, que é possível o protesto por falta de pagamento da CDA, consubstanciando-se em medida benéfica ao Fisco e que não viola direito algum do devedor, inclusive observados e respeitados os princípios da legalidade, da publicidade, da economia processual, da eficiência, da menor onerosidade ao devedor e da utilidade do processo de execução. Acresça-se que o Órgão Especial deste Egrégio TJSP manifestou-se acerca a constitucionalidade da Lei n.º 12.767/2012, admitindo protesto de CDA, conforme decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0007169-19.2015.8.26.0000, cuja ementa transcreve-se a seguir: Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida Arguição desacolhida (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0007169-19.2015.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 18/05/2015). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.135, firmou a tese de que: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política (ADI n.º 5.135, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09.11.2016, publicado em 07.02.2018). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 777 pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012 (REsp n.º 1.686.659/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28.11.2018, publicado em 11.03.2019). Neste sentido, julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 10ª Câmara de Direito Público: Certidão de Dívida Ativa. CDA. Possibilidade do protesto, nos termos da Lei nº 9.492/97 c.c. Lei nº 12.767/12. Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Tema nº 777 do STJ. Ação anulatória improcedente. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1045618-88.2020.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021). APELAÇÃO. Certidão da Dívida Ativa. Protesto. Permitido pela Lei nº 12767/2012, parágrafo único acrescentado ao artigo 1º da Lei 9492/1997. Também admitido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 777. Presunção de certeza e liquidez. Requisitos dos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei 6830/1980 que são exigidos para a inscrição na dívida ativa e execução fiscal, não para o simples protesto, por não ser tarefa do notário maior aferição quanto à validade do título. Lei Federal 8935/1994, artigo 11, I. Protesto que não ofende direitos do contribuinte, tendo efeito apenas, autorizado por lei, de dar publicidade à falta de pagamento de obrigação positiva e líquida no seu termo, com isso prevenindo quem queira contratar com o devedor. Assim como se permite o protesto cartorial de outros títulos, não há razão maior para negar validade à autorização legal de protesto de CDA. Inconstitucionalidade formal, por vício do processo legislativo, rejeitada por decisão do Órgão Especial desta Corte. Constitucionalidade material. Supremo Tribunal Federal, ADI 5135, em 09 11 2016: “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Demanda improcedente. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1032926-57.2020.8.26.0053; Relator(a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). APELAÇÃO. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.492/97, incluído pela Lei Federal n. 12.767/12, e do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Decisões do C. Órgão Especial deste E. Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade n. 0007169-19.2015.8.26.0000), do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 777 dos Recursos Repetitivos) e do E. Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.135/DF). Empresa em recuperação judicial. Irrelevância. Inexistência de óbice ao protesto. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1053052-07.2015.8.26.0053; Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019). PROCESSO ICMS CDA Protesto Possibilidade: É válido o protesto da certidão da dívida ativa (TJSP; Apelação Cível 1038059-56.2015.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018). Deste modo, e anotado que não se divisa, ao menos neste momento processual de cognição superficial, probabilidade patente de êxito recursal, não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade no protesto da CDA mencionada nos autos, razão pela qual, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Observo, por fim, que a recorrente recolheu preparo de R$ 13.328,56 (fls. 1.121/1.122), montante insuficiente, conforme cálculo apresentado a fl. 1.156. Diante disso, concedo à apelante o prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 1007, §2º c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para que complemente o preparo recolhido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Thiago Jacopucci dos Reis (OAB: 191171/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2108147-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2108147-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado - Paciente: Diego de Jesus Araujo - Voto nº 49884 Vistos. O advogado ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de DIEGO DE JESUS ARAUJO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito do Foro Plantão 33ª CJ - Comarca de Jaú (posteriormente distribuído a 2ª Vara Judicial do Foro de Jaú). Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em 22/04/2023, pela suposta prática do art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03. Alega que tendo sido convertido o flagrante em preventiva, foi formulado pedido de revogação da prisão, este foi indeferido. O paciente foi denunciado. Relata que o crime de portar arma de fogo, no plano formal, é de mera conduta e no plano jurídico-material é um crime de perigo, porém não existiu crime uma vez que a arma não tinha nenhuma munição não oferecendo risco a quem quer que seja. Ressalta que o paciente tem residência fixa, trabalho lícito, inclusive a empresa empregadora GA fez uma declaração sobre seu bom comportamento, é pai de dois filhos, paga pensão alimentícia e está impedido de prover o sustento de seu lar, não se trata de criminoso habitual, faz exames toxicológicos periodicamente pela empresa, e a arma, agora apreendida, não coloca em risco a ordem pública. Aduz que o fato do paciente estar na posse de arma de fogo se deu pelo temor que vem passando, por ameaças sofridas no distrito de Potunduva em Jaú, por indivíduo que o jurou de morte, então adquiriu a arma para ao menos amedrontar o agressor. Ressalta que a decisão que decretou a prisão preventiva foi embasada na garantia da ordem pública, e apesar de reincidente, não há até o momento, qualquer tipo de condenação, devendo ser respeitado o princípio do estado de inocência. Pleiteia, liminarmente, que o paciente possa aguardar o processamento da Ação Penal em liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento a todos os atos do processo, e que seja determinada a expedição de alvará de soltura. É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500238-54.2023.8.26.0598 junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 13/07/2022 (juntada ás fls.75/77), tendo sido o paciente DIEGO DE JESUS ARAUJO condenado ao cumprimento de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 dias- multa, fixado o valor no mínimo legal, como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. Foi deferido ao paciente o direito de apelar em liberdade, em virtude ao regime fixado. Assim, foi expedido alvará de soltura (Fls.78/79), por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 8 de agosto de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado (OAB: 334104/SP) - 7º andar



Processo: 2136610-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2136610-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcelo Lazaro Santos da Silva - Impetrante: Ravenna Moraes Gomes Ferreira - Voto nº 49889 Vistos. A advogada RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCELO LAZARO SANTOS DA SILVA alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo De Direito Da Juízo De Direito Da 1ª Vara do Foro de Mogi Mirim. Informa a impetrante que o paciente supostamente descumpriu decisão judicial prolatada nos autos n. 1503890- 86.2022.8.26.0005, no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, em favor de sua ex- companheira. Alega que no dia dos fatos a ex-companheira com ciúmes do paciente que, em tese teria pernoitado em lugar incerto, provavelmente na presença de outras mulheres, acionou a polícia militar, como forma de vingança, quando o mesmo retornou para o lar, porém ao chegarem ao local, os policiais encontraram o paciente dormindo na garagem, com fortes indícios de estar alcoolizado, não conseguindo sequer pronunciar palavras com nexo. Destaca que Marcelo e Rozilda relataram o relacionamento em abril do presente ano, e o paciente voltou a residir com a ex-companheira, voltaram a frequentar a igreja evangélica, conforme consta as fotos juntadas às folhas 04/05 destes autos. Relata que o paciente é pessoa simples e de pouca instrução e que acreditou que ao relatar o relacionamento com a esposa, poderia retornar ao lar, sem que isso configurasse crime, tendo em vista que também era vontade da vítima a retomada do casamento. Salienta que o paciente está preso preventivamente por um crime cuja pena máxima é de prisão simples por 03 meses e que caso eventualmente condenado a medida preventiva está sendo mais gravosa e desproporcional que eventual penalidade. Ressalta que Marcelo não tinha o intuito de ameaçar a vítima, que de fato ocorreu uma discussão sem qualquer cunho de ameaça, e que este somente se procede mediante representação da pessoa ofendida, o que não se há notícias nos autos, ainda que o fosse a pena cominada a este delito é de detenção ou multa, não podendo justificar a segregação cautelar do paciente. Relata que foi requerida a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mas o pedido foi indeferido pela autoridade coatora. Sustenta que o paciente é primário e possui bons antecedentes, é pais de crianças que dependem do seu trabalho para o sustento, possui residência fixa e trabalho lícito, não possuindo qualquer anotação que desabone sua conduta pessoal, correndo o risco de ser dispensado do trabalho por justa causa. Pondera que não há nos autos qualquer elemento que indique que em liberdade o paciente colocará em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, estando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e seja concedida a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, inclusive fiança. Indeferida a medida liminar (fls. 161/163) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 165/168). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 171/172). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa ao andamento processual dos autos nº 1517073-03.2023.8.26.0228, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi concedida a liberdade provisória ao paciente no dia 22/06/2023 com a expedição do devido alvará de soltura, mediante o cumprimento de medidas cautelares, posteriormente, foi proferida sentença em 06/07/2023 (juntada às fls. 174/184), tendo sido o paciente MARCELO LAZARO SANTOS DA SILVA condenado como incurso no artigo 21, do Decreto Lei 3.688/71, c.c artigo 61, inciso II, alínea f; no artigo 147, caput, c.c artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, do Código Penal ao cumprimento da pena de 01 mês e 05 dias de detenção, e 17 dias de prisão simples e absolvido do delito previsto no artigo 24-A da lei 11.340/06, com fundamento no artigo 396, VII, do Código de Processo Penal, a pena será cumprida em regime aberto. Presentes os requisitos previstos no artigo 77 e ss. Do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi SUSPENDIDA por 02 anos, devendo o acusado cumprir as seguintes condições previstas no artigo 78, § 2º: proibição de frequentar bares e prostíbulos, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial e comparecimento mensal pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ravenna Moraes Gomes Ferreira (OAB: 460032/SP) - 7º andar



Processo: 2165365-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2165365-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: I. R. D. S. - Registro: 2023.0000689486 HABEAS CORPUS - Processo nº 2165365-72.2023.8.26.0000 Impetrante: FERNANDA SIMONI Paciente: ISRAEL ROSA DIAS SOUZA Decisão Monocrática nº 5417 Fernanda Simoni, defensora pública, impetra Habeas Corpus, em prol de Israel Rosa Dias Souza, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito do paciente de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar, revogando-se, ainda, as medidas protetivas concedidas nos autos n° 1501774-82.2023.8.26.0196. Alega, em síntese, descabimento das medidas protetivas previstas na Lei n° 11.340/06, eis que a vítima é o pai idoso do paciente e que a extensão da Lei Maria da Penha para outros grupos configura analogia in malam partem, o que é vedado no direito penal brasileiro. Sustenta, ainda, presentes condições pessoais favoráveis, inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida. A liminar foi indeferida (fls. 82/83) e as informações foram prestadas (fls. 90/92). A Procuradoria de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 95/96). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Isso porque, em consulta aos autos de origem (fl. 99/100, processo n° 1503539-88.2023.8.26.0196), verifica-se que houve a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, sendo expedido alvará de soltura correspondente. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2180759-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2180759-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Valdeir Francisco de Lima - Paciente: Rayssa Kauane Vieira Paes - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rayssa Kauane Vieira Paes, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos. Pleiteia o Impetrante a revogação da prisão preventiva imposta à paciente, sustentando que Rayssa é mãe de quatro crianças com menos de 12 anos de idade, sendo que a menor, com apenas 03 (três) anos, sofre de crises convulsivas, sendo internada durante o período de 06/07/2023 a 13/07/2023. Requer, inclusive em sede de liminar, a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP. Pois bem. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo substituiu a segregação cautelar de Rayssa por domiciliar, na forma do artigo 318-A, do Código de Processo Penal, consoante r. decisão de fls. 379/80 que em parte transcrevo: (...). De outro lado, tendo em vista as informações trazidas pela defesa, dando conta que a autuada possui quatro filhos menores, um em condição especial de saúde, dependente dos cuidados especiais da autuada, e, considerando que o mandado de prisão por sentença condenatória traz como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, substituo a prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no artigo 318-A, do Código de Processo Penal. Servirá o presente como ofício liberatório (...). Verifica-se, ainda, que o alvará de soltura foi devidamente cumprido em 18 de julho ..pp (fls. 385/6 dos autos digitais). Portanto, tendo em vista a concessão, pela autoridade impetrada, do direito aqui pleiteado, prejudicada a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente, julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Valdeir Francisco de Lima (OAB: 347118/SP) - 9º Andar



Processo: 2207518-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2207518-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Garça - Paciente: Weslei Augusto Lopes dos Santos - Impetrante: Wilson Monteiro da Rocha - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Wilson Monteiro da Rocha, em favor de WESLEI AUGUSTO LOPES DOS SANTOS, contra ato emanado pelo Juízo da 3ª Vara. Narra o impetrante que o paciente foi condenado às penas de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06. Aduz a impetração que a prisão em flagrante foi realizada de forma totalmente ilegal pelos policiais militares, visto que revistaram o paciente fizeram a abordagem, de forma arbitrária e violaram seu domicílio, maculando assim a prova obtida, requerendo, assim, o reconhecimento da prova ilícita e a anulação da sentença pela via do presente remedio heroico. Em sede de liminar, requer a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Pois bem. De início, registro que o paciente permaneceu recluso durante toda a instrução penal, inclusive sob decreto prisional cuja legalidade já foi analisada recentemente por esta C. Câmara (autos n. 2113681-11.2023), não se apresentando quaisquer fatos novos que possam alterar a decisão colegiada. Portanto, não se vislumbra-se a ilegalidade aventada na manutenção da prisão preventiva. De outro lado, observo que a matéria envolve análise de provas que embasaram a sentença (fls. 27/42) proferida pelo juízo a quo - que, não custa lembrar, foi o destinatário das provas produzidas - sendo inviável sua análise pela via estreita do writ, que não comporta contraditório. Por fim, observo que a apelação interposta pela Defesa em 23 de julho p.passado encontra-se em processamento, conforme consulta aos autos de origem, para remessa à esta Corte, de modo que o tema deverá ser debatido pela via processual adequada. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 12 de agosto de 2023. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Wilson Monteiro da Rocha (OAB: 412816/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2197428-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2197428-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Eugenio Carlo Balliano Malavasi - Impetrante: Marco Aurelio Magalhães Junior - Impetrante: Juliana Franklin Regueira - Impetrante: Alan Rocha Holanda - Paciente: Fernando Cottini Mendes - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Marco Aurélio Magalhães Júnior, Juliana Franklin Regueira e Alan Rocha Holanda, a favor de Fernando Cottini Mendes, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, que determinou a realização de exame criminológico para verificação da cessação ou não da periculosidade do Paciente, sem determinar prazo para a sua realização (fls 207). Alegam, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que o Paciente está em cumprimento da medida de segurança que lhe foi imposta desde o dia 13.10.2021, superando, atualmente, o período de um ano determinado na sentença absolutória imprópria, (ii) o Paciente possui ocupação lícita e o relatório médico elaborado pelo Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas CAPS AD declara estabilidade do seu quadro psicopatológico, circunstâncias que são favoráveis para demonstração da cessação da periculosidade, (iii) a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico ainda não foi cumprida, e (iv) a morosidade para realização de exames pelo IMESC é pública e notória, levando, aproximadamente, 6 meses para a realização de exames agendados, o que fere a razoável duração do processo. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para que declarada a extinção da medida de segurança do Paciente. Por fim, merece registro a objeção ao julgamento virtual (fls 3). É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de plano, a ilegalidade do ato impugnado, requisito que não se evidencia nesta fase de cognição sumária. A medida de segurança de internação foi aplicada, pelo prazo mínimo de 1 anos, [...] por ter infringido o disposto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (fls 23/33). Em 22.11.2021, o Paciente iniciou o cumprimento da Medida de Segurança (fls 50). Em 4.3.2022, foi determinada a desinternação condicional do Paciente, com encaminhamento à Instituição para continuidade de tratamento para drogadição, por prazo ânuo (fls 102/105). Não obstante, ao longo do cumprimento da desinternação condicional, o Paciente mudou de instituição de tratamento sem autorização judicial, de modo que consignou o Dr Promotor: Frente a internação em novembro em outra instituição, que não a indicada na r. decisão que determinou a desinternação, há de se aferir se a terapêutica diversa da indicada pelos peritos manteve a situação anteriormente aferida. Diante do exposto, pugno pela realização de nova perícia no sentenciado, com o escopo de aferir a cessação da periculosidade se mantém. Fls 204/205. O MM Juízo a quo acolheu o requerimento do i. Representante do Ministério Público, determinando a expedição de oficio ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, para que seja designada data para realização de exame criminológico para verificação da cessação ou não da periculosidade do Reeducando (fls. 207). Isso posto, não obstante os esforços da Douta Defesa, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - 10º Andar



Processo: 2211335-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211335-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Matão - Paciente: E. V. M. - Impetrante: M. W. R. - Impetrante: N. M. M. - Impetrante: F. B. F. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada por Marco Wadhy Rebehy e Outros em favor de Edson Vítor Machado apontando padecer de ato coator decretado pelo Juízo Criminal da Comarca de Matão que dispôs a prisão preventiva do paciente cuja revogação reclama, inclusive em sede liminar. É o relatório. Decido. Pese o respeito que se reserva aos argumentos que escoltam a impetração, não é o caso de atendimento liminar do pedido, sem prejuízo de sua apreciação em fase de julgamento definitivo da matéria. Cuida-se de decretação devidamente fundamentada da prisão preventiva do paciente, em vista de notícias apresentadas em prol da proteção da integridade da vítima, cuja procedência ou improcedência ainda pende de avaliação mais detida. Em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente a consulta às informações da autoridade de Matão para que, ao lado do sempre valioso e ponderado parecer da Procuradoria de Justiça, possa o Tribunal compor um quadro mais amplo e rico de avaliação acerca da legalidade, ou da ilegalidade, da aventada prisão preventiva ora decretada em desfavor de Edson. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar apresentado, e, no mais, determino sejam os autos oportunamente distribuídos, seguindo à conclusão do Relator competente para outras providências, requisitando-se também as informações da autoridade de origem, com as quais oportunamente seguirão ainda ao parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marco Wadhy Rebehy (OAB: 236267/SP) - Nathalia Meneghesso Macruz (OAB: 331915/SP) - Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) - 10º Andar



Processo: 2210222-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2210222-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - Suzano - Requerente: Município de Suzano - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Suzano - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2210222- 09.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Suzano Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Decisão em que determinada a anulação do procedimento licitatório, modalidade pregão presencial, nº 66/2019, que tem por objeto o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de exames de mamografia e ultrassonografia - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de Suzano requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1009619-98.2019.8.26.0606, da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a anulação do procedimento licitatório, modalidade pregão presencial, nº 66/2019, que tem por objeto o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de exames de mamografia e ultrassonografia. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à saúde e à economia pública, na medida em que o Município ficará impossibilitado de prestar serviço público essencial, qual seja, a realização de exames de mamografia e ultrassonografia, reprimindo ainda mais a demanda já existente. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar ou sentença, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de saúde pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme os documentos que constam destes autos, a municipalidade deve fornecer serviços essenciais ligados à saúde pública (exames de mamografia e ultrassonografia), os quais não poderão ser realizados caso mantida a liminar deferida. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado pelo Município de Suzano. É dizer, com o pronunciamento do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pelo Município de Suzano. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1000145-83.2022.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000145-83.2022.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: B. dos S. C. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: C. de S. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FACE DE TRÊS FILHOS, DOS QUAIS UM ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL E EM RELAÇÃO AO QUAL O AUTOR PRETENDE QUE SE O EXONERE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, REDUZINDO O QUE PAGA AOS DEMAIS FILHOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO, E PARCIALMENTE PROCEDENTE O DA REVISÃO DE ALIMENTOS, COM A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO AOS TRÊS FILHOS, DE 70% PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO.APELO DOS RÉUS COM O OBJETIVO DE QUE SE MANTENHA O PATAMAR EM QUE A PENSÃO ESTAVA FIXADA DESDE 2014, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA TENHA SE DETERIORADO AO LONGO DO TEMPO.RECURSO CONHECIDO. IMPRÓPRIA DENOMINAÇÃO DADA AOS RECORRENTES (“RECURSO INOMINADO”) QUE É IRRELEVANTE E QUE NÃO OBSTA QUE SE CONHEÇA DO RECURSO, CUJAS ESTRUTURA E ARGUMENTAÇÃO SÃO AQUELAS IMANENTES AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE RESTO INTERPOSTO NO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO PARA O RECURSO DE APELAÇÃO.REDUÇÃO NO VALOR DA PENSÃO QUE ESTÁ A PROVOCAR UMA SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO, COLOCANDO SOB CONCRETO RISCO O SUSTENTO MATERIAL DOS ALIMENTANDOS. ASPECTOS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE QUE NÃO FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇASENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS, MANTIDA A R. SENTENÇA QUANTO A TER JULGADO TAMBÉM IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Bega (OAB: 367166/SP) - Vinícius Favalli de Melo Souza (OAB: 453700/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0023622-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0023622-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Araraquara - Suscitante: 20ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 23ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram o conflito negativo de competência, de forma a reconhecer-se a 10ª Câmara de Direito Privado competente para julgar o agravo de instrumento nº 2186198-48.2022.8.26.0000. V.U. - EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE COMPRA E VENDA - PRIMEIRO AGRAVO QUE ENVOLVE AS DEMANDAS EM QUESTÃO DISTRIBUÍDO À 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 103, DO RITJSP, E, ASSIM, DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ESPECIFICAMENTE EM SEU ART. 5º, INC. I, ITEM 25, POIS TIVESSE ESTA REGRA SIDO RESPEITADA O RECURSO TERIA SIDO DISTRIBUÍDO PARA UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I - RECURSO DE AGRAVO QUE FOI JULGADO PELA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PORÉM QUANDO RECEBIDO RECURSO DE APELAÇÃO CORRETAMENTE AQUELA CÂMARA DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA CONHECER DE ALUDIDO APELO, POR SER INEXISTENTE A PREVENÇÃO CONSIDERADA PARA A DISTRIBUIÇÃO TAMBÉM DE TRATADO RECURSO E ENCAMINHOU O APELO PARA ANÁLISE DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I, OCASIÃO EM QUE O RECURSO FOI REDISTRIBUÍDO À 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PROVIDÊNCIA ADEQUADA - COMPETÊNCIA PARA AÇÕES QUE ENVOLVAM COMPRA E VENDA É DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DESTA CORTE, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 105, DO RITJSP, - 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA, COMO DEVERIA, E JULGOU A APELAÇÃO - NOVO AGRAVO INTERPOSTO, PORÉM DISTRIBUÍDO À 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ESTA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E DEVOLVEU OS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO À 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PROVIDÊNCIA INADEQUADA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO QUE DEVE SER MANTIDA NA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COM O QUE ESTARÁ A CUMPRIR O QUANTO DISPOSTO NO CAPUT, DO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, DE FORMA A RECONHECER-SE A 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2186198-48.2022.8.26.0000. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Maria Cristina Machado Fiorentino (OAB: 190284/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003629-58.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1003629-58.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Gentil Pereira da Cruz - Apelado: West Glass Industrial e Comercio Ltda. - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A MONITÓRIA E A RECONVENÇÃO RECURSO DO RÉU INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO OCORRÊNCIA ASSINATURA DO ENDOSSANTE LANÇADA NO VERSO DO CHEQUE - VALIDADE - MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, §1º, DA LEI N. 7.357/1985 RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE PRECEDENTES - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO.DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ABALO MORAL QUE O RECORRENTE POSSA TER SOFRIDO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE PERANTE A CÁRTULA RECURSO NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB - HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 NA R. SENTENÇA, POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO 85, §8º, DO CPC, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DADO À CAUSA - NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/SP - TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB QUE É MERAMENTE INFORMATIVA E NÃO VINCULA O JUÍZO VERBA HONORÁRIA MANTIDA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O ZELO DO ADVOGADO E O TRABALHO REALIZADO MAJORAÇÃO DESTA VERBA INDEVIDA, VISTO QUE NÃO HOUVE ÊXITO EM GRAU RECURSAL - PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Assad Torres (OAB: 308672/SP) - Fabiana Guilherme Machado de Oliveira (OAB: 306461/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1057033-51.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1057033-51.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcos Venâncio Lisboa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO COBRANÇA DE JUROS ACIMA DAS TAXAS DO CONTRATO, COM ÍNDICES FLUTUANTES, MANIFESTAMENTE ABUSIVOS, BEM COMO COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS FLUTUANTES NOS PERÍODOS EM QUE NÃO PACTUADA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FLUTUAÇÃO DOS JUROS QUE NÃO CONFIGURA CLÁUSULA MERAMENTE POTESTATIVA, MAS PERMITE A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ORIGINAL ENTRE AS PARTES, SEGUNDO A VARIAÇÃO DO CUSTO DO DINHEIRO NO MERCADO FINANCEIRO. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE REVELAM A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DO AUTOR DE AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MAS RENOVAÇÃO MENSAL DO CAPITAL COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CORRENTISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009085-23.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1009085-23.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Valéria Dias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER HAVIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.DANOS MATERIAIS E MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE QUE A AUTORA CARECE DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE: SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A APELANTE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DEMONSTROU O INTERESSE PELA REFORMA DA R. SENTENÇA DIANTE DO NÃO ACOLHIMENTO PARCIAL DE SUAS TESES PELO JUÍZO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/SP) - Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010312-36.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1010312-36.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Bernardo Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. OPOSIÇÃO VISANDO SOMENTE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. BANCO EXEQUENTE-EMBARGADO QUE, QUANTO AO MÉRITO, NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA RECONHECER QUE O IMÓVEL PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA, AFASTANDO A CONSTRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, LIBERANDO DA PENHORA O IMÓVEL. BANCO EXEQUENTE-EMBARGADO QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO BANCO EXEQUENTE-EMBARGADO SE INSURGINDO SOMENTE CONTRA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO. HIPÓTESE EM QUE A CORREÇÃO DA PENHORA PODERIA SER DISCUTIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO - ARTIGO 917, §1º, DO CPC -. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE-EMBARGADO, NÃO SE OPONDO AO LEVANTAMENTO DA PENHORA. ERA EVITÁVEL A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA PROVIDÊNCIA OBTIDA POR MEIO DE UMA SIMPLES PETIÇÃO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO COEXECUTADO-EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Leandra Carnevale (OAB: 303519/SP) - Jéssica Carnevale (OAB: 432691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1016898-43.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1016898-43.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Natalina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMPONDO AO BANCO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00, RECONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO COMO MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DOS JUROS, INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEPOSITADO E ARBITRAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA À RÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO EARESP. 676.608/RS DO STJ. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO AFASTADA, À FALTA DE PROVA DE DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Lima (OAB: 286225/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2108509-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2108509-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.a e outro - Agravante: Itau Corretora de Valores S/A - Agravado: Hélio Lima Marinho - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - RAZOABILIDADE AGRAVADO QUE DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DE VALOR PROVENIENTE DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL, DEPOSITADO JUDICIALMENTE E LEVANTADO PELA AGRAVANTE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DE VERBA PERICIAL DEPOSITADA NO FEITO QUANTIAS QUE NÃO COMPÕEM O TÍTULO JUDICIAL DETERMINAÇÃO PARA QUE EVENTUAL INDENIZAÇÃO (PERDAS E DANOS) SEJA OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA HONORÁRIOS PERICIAIS QUE PERMANECEM DEPOSITADOS EM JUÍZO, AGUARDANDO LEVANTAMENTO PELO AGRAVADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADMITIDA, NOS TERMOS DO RESP 1.134.186/RS, JULGADO CONFORME SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ÔNUS A CARGO DO AGRAVADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Nelson Lages Rangel (OAB: 57866/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013000-67.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1013000-67.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Robinson Inácio - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TARIFAS BANCÁRIAS ADITAMENTO DE CONTRATO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE CONSTATADA TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DO CUSTO DA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MESMA NATUREZA DA TARIFA DE CADASTRO JÁ COBRADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES PRECEDENTES SERVIÇOS DE TERCEIROS ABUSIVIDADE CORRETAMENTE CONSTATADA PREVISÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO MENCIONADO REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP) INSERÇÃO DE GRAVAME COBRANÇA LEGÍTIMA EM CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À 25.02.2011 ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ (RESP Nº 1639259/SP E 1639320/ SP) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1639259/SP E 1639320/SP) VENDA CASADA CONFIGURADA CONSUMIDOR QUE NÃO TEM OPÇÃO DE CONTRATAR SEGURADORA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017104-06.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1017104-06.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Condominio Residencial Indaia Iii (Apto. 24-a) (Justiça Gratuita) - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM DÉBITOS CONDOMINIAIS - SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COMO CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SE TRATANDO DE UNIDADE AUTÔNOMA INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEVE SER VERIFICADA CASO A CASO, PORQUE DERIVA A DÍVIDA POR DISPÊNDIOS CONDOMINIAIS DE OBRIGAÇÃO ADJETIVADA COMO “PROPTER REM”, PERMANECENDO, DESTARTE, ATRELADA AO IMÓVEL, DE MODO QUE PODE SE RESPONSABILIZAR POR SUA QUITAÇÃO TANTO AQUELE QUE TITULARIZA A PROPRIEDADE QUANTO AQUELE QUE DETÉM A POSSE DO BEM - NA HIPÓTESE EM COMENTO, CONDOMÍNIO LEGITIMAMENTE DECIDIU AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO CONTRA AQUELA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DA UNIDADE AUTÔNOMA, PERSEGUINDO O SOLUCIONAMENTO DA CRISE DE ADIMPLEMENTO ENSEJADA PELO NÃO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS NO PERÍODO SUPRACITADO - A DEMANDADA, POR SEU TURNO, EMBORA HAJA CUIDADO DE INSTRUIR OS AUTOS COM DOCUMENTO APTO A CORROBORAR A EFETIVA TRANSMISSÃO DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL À COMPROMISSÁRIA-COMPRADORA EM PERÍODO PRETÉRITO AO DO INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS COBRADAS, NENHUM ELEMENTO JUNGIU CAPAZ ATESTAR QUE TENHA DADO AO CONDOMÍNIO INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, AO QUE SE ALIA A IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR TAL CIÊNCIA DO QUADRO FÁTICO APREENDIDO PERMANECE, DESTARTE, RESPONSÁVEL PERANTE DO CONDOMÍNIO, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ESTRATIFICADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - REPELIDAS AS DEMAIS TESES VEICULADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007426-14.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1007426-14.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Michel dos Santos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Claudia Aparecida Grande Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. AUTORA E RÉ QUE NÃO ADOTARAM AS CAUTELAS ORDINÁRIAS PARA NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO. PRÓPRIA VÍTIMA QUE, AO NÃO ADOTAR AS CAUTELAS ORDINÁRIAS À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ACABOU POR DAR AZO À FRAUDE E, POR CONSEGUINTE, AO PREJUÍZO POR ELA SOFRIDO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicolle Mendonça da Silva (OAB: 364805/SP) - Rudge Silva Rot Dias (OAB: 341922/SP) - Maria Alice Ramos de Castro (OAB: 120232/SP) - Márcia Renata Silva Simões Santos (OAB: 183909/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008773-53.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1008773-53.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcio Ferreira Turco - Apelado: Hospital Samaritano - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO; JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO; E EM RELAÇÃO À LITISDENUNCIAÇÃO, HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO PREPARO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ, NÃO HERDEIRA, CARACTERIZADA, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE SE IMPÕE. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS. QUITAÇÃO QUE SE DEU APENAS NO CURSO DO PROCESSO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (MONITÓRIA) QUE SE AFIGURA PERTINENTE, RESULTANDO AUSENTE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE AUTORA-RECONVINDA A DAR AZO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DELA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITISDENUNCIAÇÃO. LITISDENUNCIADA, A QUAL ACABOU POR RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA LITISDENUNCIAÇÃO, RESULTANDO AO FINAL, AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR REFERIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUÍDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAÍ ADVINDOS, CORRETAMENTE FIXADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariângela Teixeira Lopes Leão (OAB: 179244/SP) - João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1069952-21.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1069952-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Silva Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - sustentou a Dra. Débora N. de Lima, OAB: 389553/SP - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL POR SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FICOU PRESO INDEVIDAMENTE POR 2 ANOS E 6 MESES EM RAZÃO DE FALHAS NA INVESTIGAÇÃO E NO PROCESSO CRIMINAL SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ENCARNA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º, CF/88) - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE O ESTADO DEVE INDENIZAR O CONDENADO POR ERRO JUDICIÁRIO OU AQUELE QUE FICOU PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA (ART. 5º, LXXV, CF/88) - O AUTOR FOI IDENTIFICADO, POR UMA DAS VÍTIMAS, COMO POSSÍVEL COAUTOR DE ROUBO A UMA RESIDÊNCIA OCORRIDO EM ITAPECERICA DA SERRA EM OUTUBRO DE 2019 - COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM IDENTIFICAÇÃO FEITA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL, FOI DETERMINADA A PRISÃO TEMPORÁRIA (POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO) - NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES E DO PROCESSO CRIMINAL, A DEFESA DO RÉU ALEGOU POR DIVERSAS VEZES QUE ELE HAVIA SIDO CONFUNDIDO COM OUTRA PESSOA, FUNDAMENTO QUE NÃO FOI ACOLHIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE, AO FINAL, CONDENOU-O PELA PRÁTICA DO REFERIDO DELITO, O QUE FOI CONFIRMADO POR ESTE TRIBUNAL - O ACUSADO SOMENTE FOI ABSOLVIDO E SOLTO APÓS CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PELO STJ - EM QUE PESE SE RECONHEÇA QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA NÃO ADMITE O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO CAUTELAR EM CASOS DE REGULAR PROCESSO CRIMINAL, É CERTO QUE PRESENTE CASO DEMANDA SOLUÇÃO DISTINTA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL, ÚNICAS PROVAS UTILIZADAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO E PARA SUA CONDENAÇÃO, QUE FORAM REALIZADOS SEM OBSERVAR O RITO DO ART. 226, DO CPP - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DE PESSOAS QUE IMPLICA EM NULIDADE DA PROVA, CONFORME PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ - RESOLUÇÃO CNJ Nº 484/2022QUE CAMINHOU NO MESMO SENTIDO - ASSIM, RETIRADO O RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO FEITO EM DISSONÂNCIA COM O QUE PRESCREVE O ART. 226 DO CPP, NÃO HAVIA QUAISQUER OUTROS INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO DELITO - INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR E DA CONDENAÇÃO - A PRESENTE DEMANDA NÃO BUSCA NOVA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO DO AUTOR, MAS PERMITIU A CONSTATAÇÃO DE QUE AS DECISÕES ESTAVAM DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IGNORARAM OS ALERTAS DE QUE SE TRATAVA DE PESSOA SEM QUALQUER VÍNCULO COM O FATO DELITUOSO - DANOS MORAIS DEVIDOS NO MONTANTE DE R$ 100.000,00 - DANOS MATERIAIS DEVIDOS RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS PELO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA TÉCNICA NO CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL E QUANTO AOS LUCROS CESSANTES QUE ELE DEIXOU DE AUFERIR QUANTO À SUA REMUNERAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Nachmanowicz de Lima (OAB: 389553/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1061814-65.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1061814-65.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Murillo Cezar Corradi, OAB: 332282/SP - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS MULTA ADMINSITRATIVA ARTESP - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SELAGEM DE TRINCAS NOS PAVIMENTOS FLEXÍVEIS OU SEMIRRÍGIDOS, NO PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL DE LICITAÇÃO IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE CABIMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMALMENTE REGULAR CIENTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR DEFESA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E FORMAL À CONCESSIONARIA PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS (“NÃO CONFORMIDADE”) PRESCINDÍVEL DEVER PERMANENTE DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA PREVISTO EM CONTRATO FISCALIZAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM CRONOGRAMA DE ATIVIDADES FORNECIDO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA CONDUTA TIPIFICADA, COM PREVISÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO PREVISTO REGULARIDADE DA MULTA APLICADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1034802-81.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1034802-81.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Regina Helena Blandy Figueiredo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso voluntário do Município de São Paulo e deram parcial provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SERVIDORA MUNICIPAL - ANALISTA DE SAÚDE (MÉDICO NÍVEL IV) PRETENSÃO VOLTADA À REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA QUE SEJA INCORPORADA A JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DE 40 HORAS (J-40) SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR PARA A REGULARIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE 13/08/2020; EM RELAÇÃO A 02/2016 A 13/08/2020, JULGOU PARCIAL PROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 E §5º DA LEI MUNICIPAL 16.122/2015 - AUTORA QUE FAZ JUS À REFERIDA JORNADA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO DISTINGUE ENTRE CONVOCAÇÃO PARA JORNADA DE 40 HORAS, OU SEU EXERCÍCIO EM DECORRÊNCIA DA NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONSIGNAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS A PARTIR DO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA (08/02/2019) ATÉ 31/07/2020, EM RAZÃO RECONHECENDO DO DIREITO DA AUTORA À INCORPORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA À JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DE 40 HORAS, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI Nº 17.403/2020 A PARTIR DE 01/08/2020 RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) (Procurador) - Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) (Procurador) - Rodrigo Andrade Barros (OAB: 337176/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1018108-95.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1018108-95.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marco Antônio Barreto e outro - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo do autor, e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO APOSENTADO E PENSIONISTA. PRETENSO RECÁLCULO DAS HORAS SUPLEMENTARES, COM INCIDÊNCIA SOBRE O PADRÃO DO CARGO, ACRESCIDO DE VANTAGENS INCORPORADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREM COM RELAÇÃO AO COAUTOR MARCO ANTONIO BARRETO. INVIABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO AUTOR QUE SÃO REALIZADOS PELO IPREM. 1.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO QUE, REITERADAMENTE É CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DOS DEMANDANTES, CONFORME SE VERIFICA EM INÚMEROS JULGADOS DESTA E.CORTE QUE JÁ SE PRONUNCIARAM ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO DO RE Nº 631.240/MG DO C.STF. 2. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS OU ‘HORA SUPLEMENTAR’ QUE DEVEM INCIDIR NÃO APENAS SOBRE O VALOR DO SALÁRIO-BASE E DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, MAS TAMBÉM SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS DOS AUTORES, EXCLUÍDAS AS DE CARÁTER EVENTUAL. EXEGESE DO ARTIGO 103, §1º, DA LEI Nº 8.989/79 C.C. ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.073/1986 C.C. ARTIGO 7º, XVI E ARTIGO 39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA QUE DEVE SER CALCULADA À RAZÃO DE 50% NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 31.576/1992. PRECEDENTES.3. EXCLUSÃO DAS VERBAS DENOMINADAS VOP E SALÁRIO-ESPOSA. ACOLHIMENTO. BENESSES QUE NÃO FORAM INCORPORADAS AOS PROVENTOS DOS REQUERENTES E, PORTANTO, DEVEM SER EXCLUÍDAS DA CONDENAÇÃO. 4. APELO DO AUTOR MARCO ANTÔNIO BARRETO. PRETENSO RECÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS, APÓS A ADESÃO AO REGIME DE SUBSÍDIO. INVIABILIDADE. DEMANDANTE QUE OPTOU PELO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 17.721/2021 (TABELA DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO), QUE NÃO ADMITE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, ABONOS, PRÊMIOS, VERBAS DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRAS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. TERMO FINAL DA VERBA RECONHECIDA QUE DEVE SER O DA OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO POR MEIO DO SUBSÍDIO. PRECEDENTES. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 09.12.2021, APENAS DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, EIS QUE JÁ ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO OS JUROS MORATÓRIOS. OBSERVAÇÃO NO JULGADO NESTE ASPECTO. 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Andrade Barbosa (OAB: 464195/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0043224-43.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0043224-43.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Requerente: Fleury S.a. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Em juízo de retratação, alteraram o acórdão para negar provimento ao recurso de apelação da autora - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BENS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. OPERAÇÃO REALIZADA EM 2011. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE Nº 439.796/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. CASO EM QUE A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO NÃO ESTÁ FUNDADA EM LEI ESTADUAL POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 114/2002, QUE ADEQUOU A LEI COMPLEMENTAR ANTERIOR ÀS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC 33/2001. PRECEDENTE DESTA 10ª CÂMARA. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE N. 1.221.330/SP. TEMA 1094. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA EM 2011, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 114/2002. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Katia Soriano de Oliveira Mihara (OAB: 187787/ SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0056258-62.2004.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0056258-62.2004.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Jose Fernandes Camargo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUE TEVE CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO, EM 09/03/2009 (FLS. 06/07), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NOS 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, CARACTERIZANDO A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Sergio Ricardo Oliveira (OAB: 179430/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515636-72.2008.8.26.0323 (323.01.2008.515636) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Geraldo Correa da Cruz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LORENA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FATO GERADOR DO TRIBUTO NEM SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1005252-26.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1005252-26.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Adilson Alves Ferreira - Apelado: Município de Guararapes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2017, 2019 A 2021 MUNICÍPIO DE GUARARAPES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO QUANTO AOS DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 15/11/2019 APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO NÃO É PROPTER REM, MAS SIM PESSOAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO SER TRANSFERIDA A QUEM NÃO USUFRUIU EFETIVAMENTE DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP EXECUTADO QUE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DOS EMBARGOS HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DOS EMBARGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Carlos Bernarde Filho (OAB: 387506/SP) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1013102-58.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1013102-58.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CUMPRE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, UMA VEZ QUE INDICA A ORIGEM DO CRÉDITO, O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA, DADOS ACERCA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (FLS. 18) - OBSERVA-SE, AINDA, QUE O APELANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (FLS. 48/50), DE FORMA QUE É DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO, DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL BUSCA CRÉDITO NO IMPORTE DE R$ 1.147,78 VERBA HONORÁRIA QUE, FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACARRETARIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AVILTANTES VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (FLS. 55/57) CONSIDERANDO O CRITÉRIO ESTABELECIDO NO §8º DO ARTIGO 85, VERIFICA-SE QUE O VALOR ADOTADO PELO JUIZ DEVE SER MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.500,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1505325-47.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1505325-47.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Valdeir Xavier - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA CEMITÉRIO DO EXERCÍCIO DE 2019. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2209137-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2209137-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Isabella Maldonado Dias - Agravado: Carlos Roberto de Torres Junior - Agravado: Torres Administradora de Imoveis Ltda - Interessado: Lugar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessada: Adriana Borges de Moraes Torres - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. pedido indenizatório por danos materiais e morais, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 653/564, origem) que indeferiu o bloqueio da carteira nacional de habilitação do devedor. Brevemente, sustenta a agravante que há quase três anos persegue sem êxito crédito de R$ 141.228,44, à falta de localização de bens aptos a satisfazer a obrigação. Entretanto, esgotadas as diligências de praxe, entende que a suspensão da CNH do agravado é meio capaz compelir o agravando a indicar bens, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil e em consonância com a atual jurisprudência. Afirma que, desde o protocolo do incidente, o agravado acessa livremente o mercado financeiro, em suas atividades empresariais, e ignora a obrigação de pagar, o que se revelou por meio de consultas a certidões de dívida ativa (fls. 543/562, origem). Pugna pela antecipação da tutela recursal, para suspender a CNH do agravado e, a final, a confirmação do pedido liminar. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, alternativamente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para limitar a ordem de indisponibilidade aos bens da autora da herança. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 1007207-10.2019.8.26.0344. É o relato do essencial. Decido. 1. Em cinco dias, comprove a agravante condição de beneficiária da gratuidade processual ou recolha as custas recursais em dobro, sob pena de não conhecimento. 2. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, dada a gravidade e excepcionalidade. A agravante persegue crédito decorrente da condenação dos agravados a restituir quantias recebidas do negócio jurídico rescindido e de reparar danos morais. Distribuído o incidente em 2021, a não localização de bens, por si só, não é apta a autorizar a medida excessiva, mormente se considerando a falta de elementos mínimos de convicção acerca da recalcitrância em pagar. Nesse aspecto, as certidões da dívida ativa somente demonstram a existência de débito também fiscal. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Luiz Henrique Santos Pimentel (OAB: 197839/SP) - Julio Cesar Torrubia de Avelar (OAB: 139661/SP) - Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2204449-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2204449-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: P. H. dos S. e S. - Agravada: C. S. R. C. - Agravado: W. J. C. R. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 107/109 (autos originais) que, em cumprimento de sentença ajuizado por C. S. R. C e W. J. C. R. J e outra em face de P. H. dos S. e S., julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado. Resumidamente, pretende o agravante o acolhimento da impugnação ofertada e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença que busca o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que a cobrança não é líquida, certa e exigível, uma vez que após a decretação do divórcio a situação em nada se alterou, cada uma das partes continuam com as respectivas meações, e a mensuração do proveito econômico só seria possível após a necessária extinção de condomínio. Assevera que há excesso de cobrança no que diz respeito aos honorários cobrados com base no proveito econômico obtido com a sentença, uma vez que a ex-cônjuge do executado já recebia o valor de R$ 8.000,00 mensais a título de pensão alimentícia e somente o valor excedente deve ser considerado como proveito econômico. Argumenta ainda, que as cotas sociais da empresa dependem de apuração de haveres na sociedade empresarial, bem como se faz necessária a efetivação da partilha para definição do valor dos bens partilhados. Pugna pela extinção do incidente de cumprimento de sentença pelos motivos já mencionados, ou subsidiariamente, pelo afastamento dos honorários advocatícios arbitrados em razão da rejeição da impugnação apresentada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). Prevenção ao AI nº 2164932-68.2023.8.26.0000 É o relatório. I. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. II. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fabio Martins de Oliveira (OAB: 238382/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - Wandilei Jose Cordeiro Rosa Junior (OAB: 269278/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2206747-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2206747-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simona Misan - Agravado: Alberto Jacques Misan - Agravado: David Jose Misan - Agravado: Eliot Cohen - Agravado: Misancon Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Margherita Abbiati Misan - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI que, nos autos de ação de anulatória de exclusão extrajudicial de sócio de limitada, ajuizada por Simona Misan contra Misancon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, indeferiu liminar, verbis: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por SIMONA MISAN contra ALBERTO JACQUES MISAN E OUTROS, visando a preservação do status de sócia da AUTORA até que seja proferida decisão final nesta ação, impedindo-se, por consequência, a venda de imóveis, inclusive do IMÓVEL, sem que seja realizada votação em reunião de sócios, na forma do CONTRATO SOCIAL da MISANCON, com aprovação por unanimidade de qualquer novo negócio, ou, subsidiariamente, acaso mantida a venda do IMÓVEL, do que somente se admite argumentativamente, que o montante seja integralmente depositado nestes autos pelo adquirente do IMÓVEL, in casu a REACTY INCORPORAÇÕES LTDA., cabendo aos RÉUS a obrigação de informá-la imediatamente, a fim de que se preserve o patrimônio da SOCIEDADE para fazer frente a uma eventual e futura apuração de haveres, na remota hipótese de ser confirmada a exclusão da AUTORA da MISANCON. Instada a se manifestarem previamente, uma das rés ingressou no feito e apresentou a manifestação de fls. 192/201. DECIDO. 1) Levante- se o sigilo. Quando ao pedido de segredo de justiça, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Na situação concreta, trata-se de litígio envolvendo a administração de sociedade, de forma que inexiste intimidade a ser resguardada pelo sigilo, tampouco, evidentemente, está presente necessidade de resguardo ao interesse público ou social. Caso sejam juntados documentos relativos ao fluxo de informações da sociedade, pode a própria parte, no momento do protocolo da petição, impor-lhe o sigilo documental. Em relação aos documentos já juntados, deverá requer a atribuição de sigilo, indicando as respectivas páginas. 2) Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Em que pese a argumentação do autor, não há probabilidade do direito alegado, não sendo possível aferir, nesse estreito rito de cognição sumária, as condutas alegadas na inicial, mostrando-se adequada a integração do contraditório e aprofundamento da produção probatória para verificar sua ocorrência, principalmente nesse contexto de grande litigiosidade societária familiar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.(...) - fls. 270/273; destaques do original. Em resumo, a autora agravante argumenta que (a)foi excluída extrajudicialmente da agravada Misancon Empreendimentos Imobiliários Ltda., holding familiar com 25 anos de existência e constituída para administração de expressivo patrimônio imobiliário, por deliberação tomada em reunião de sócios havida em 19/5/2023 (fls. 135/141 dos autos de origem); (b)o contrato social não contém previsão de exclusão extrajudicial de sócio por justa causa (fls.27/50, ainda da origem); (c)não se comprovou que tenha cometido falta grave, tratando-se de vingança pessoal por ter fiscalizado a conduta dos demais sócios, que pretendem alienar imóveis da sociedade sem seu consentimento (fl. 139), ainda que, para tanto, exija o contrato social aprovação da integralidade do capital (cláusula 5ª; fls.34/35); (d) a venda de imóveis prejudica os haveres que lhe são devidos; (e) a sociedade agravada foi constituída pela saudoso Isaac Jacob, patriarca, e dela são sócios os familiares agravados (família Misan) e o agravado Eliot Cohen; (f) o litígio se iniciou com o falecimento do de cujus, quando os demais sócios passaram a excluí-la das decisões, sendo o exemplo mais claro a celebração de compromisso de compra e venda sem sua anuência (fls.51/72); (g) a exclusão extrajudicial veio em razão de notificação que enviou aos sócios solicitando-lhes esclarecimentos sobre operações realizadas a sua revelia, tendo constado expressamente da ata de reunião que a falta grave consistiria em constantes e indevidos questionamentos dos atos da administração (fls.14/16 destes autos), quebra de affectiosocietatis e ingratidão (fls.114/127 dos autos de origem); (h)selogrou citar apenas a agravada Margherita, que, em sua defesa preliminar, se limitou a dizer que seria absurdo exigir cláusula expressa para que sócios possam excluir um deles de sociedade por falta grave; (i)há periculum in mora, pois não mais lhe é permitido fiscalizar a sociedade, ao mesmo tempo que pretendem os sócios agravados alienar seus imóveis (fl. 139, ainda da origem), medida potencialmente irreversível; (j) ainda, a compromitente adquirente do imóvel cuja venda fez eclodir o litígio declarou que pretende concluir a operação (fl. 174), e, até exercer a fiscalização, a sociedade agravada não havia contabilizado dívida de R$ 11 milhões de sociedade de que os agravados Alberto e Eliot são sócios (fls. 121/122). Requer tutela provisória recursal para (i) preservar o status de sócia da AGRAVANTE até que seja proferida decisão final no processo de que se origina este recurso; e (ii) impedir a venda de imóveis sem que seja realizada votação em reunião de sócios, na forma do CONTRATO SOCIAL da MISANCON, com aprovação por unanimidade de para, acaso qualquer novo negócio (cf. cláusula quinta) (fl. 20), ou, subsidiariamente, mantida a venda do IMÓVEL, ‘adargumentandum’, que o montante seja integralmente depositado nos autos pelo adquirente do IMÓVEL, ‘in casu’ a REACTY INCORPORAÇÕES LTDA., cabendo aos AGRAVADOS a obrigação de informá- la imediatamente, a fim de que se preserve o patrimônio da SOCIEDADE para fazer frente a uma eventual e futura apuração de haveres (fl. 21). Requer, a final, o provimento do recurso para os mesmos fins. É o relatório. Assim dispõe o art. 1.085 do Código Civil: Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030 , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que umou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, emvirtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Doutrinam ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO: Por implicar a supressão do direito individual (de ser sócio e de exercer os direitos pessoais e patrimoniais que lhe pertencem), o direito de excluir não pode ficar ao alvedrio dos demais sócios; está condicionado à ocorrência de um motivo que o fundamente adequadamente. É preciso que a exclusão de sócio esteja respaldada em um motivo justo, como prevê o Código Civil, reafirmando a tradição do direito brasileiro. A exclusão de sócio é facultada nas sociedades em geral, exceto por ações, quando estiver baseada não só nos casos de não pagamento das quotas sociais (art. 1.004, parágrafo único), em falência ou em virtude da liquidação da quota do sócio em execução (art. 1.030, parágrafo único), como, também, e já aí, mediante processo judicial, ‘por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente’ (art. 1.030, última parte). (Tratado de Direito Empresarial, coord. de MODESTO CARVALHOSA, vol. 2, pág. 627; grifei). Ainda, WALFRIDO JORGE WARDE JÚNIOR e RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO: A grave animosidade entre sócios não é causa de exclusão, muito menos de antecipação dos efeitos da tutela para afastar o sócio, que se pretende excluir, da administração da sociedade, o que pressupõe prova inequívoca da falta grave e dos riscos de dano irreparável ou de difícil reparação a que se sujeita a sociedade. (Direito Societário Aplicado, pág. 193; grifei). Na hipótese, ao que se tem até agora, neste momento de cognição superficial, correta a alegação da agravante de que não praticou falta grave. Com efeito, a ata da reunião de sócios impugnada (fls.135/141) expressamente especificou o que se entendeu por atos de inegável gravidade que comprometam a atividade empresarial (art. 1.085 cit.): a) Colocar em risco a continuidade e os negócios da Sociedade, com constantes e indevidos questionamentos dos atos da administração no cumprimento de seu objeto social, com especial relevo pela abusiva advertência feita aos administradores, demais sócios e usufrutuários, quanto à responsabilização na alegada acusação de indevida alienação de ativo da sociedade, inclusive trazendo grande constrangimento e incertezas ao promitente comprador do imóvel, através de notificação extrajudicial enviada em 5 de abril de 2023 à Sociedade Reacty Incorporadora Ltda., onde expõe, desnecessariamente, a terceiros sua discordância quanto aos atos da administração, em que pese realizados em conformidade com o Contrato Social e dentro do objeto social da Sociedade; A inobservância da aprovação pela maioria do capital social (97%) dos atos da administração, especialmente na decisão na alienação de ativo, considerando ainda que é do próprio objeto social da Sociedade a compra, venda, administração e locação de bens imóveis, conforme ocorreu em outras oportunidades; c) Que a exposição da dissidência da Sócia SIMONA MISAN, bem como sua atuação prejudicial para anular negócios praticados pela Sociedade, legalmente representada por seus administradores, evidentemente afugenta quaisquer potenciais locatários e potenciais compradores ou vendedores de imóveis, colocando em risco a viabilidade das atividades da Sociedade; d) Não mais existir mais affectio societatis ou qualquer interesse comum entre a sócia Simona Misan, os demais sócios e a usufrutuária das cotas sociais, para o bom desenvolvimento do objeto social da Sociedade, empresa familiar cuja intenção de seus fundadores era preservar a união da família em torno do patrimônio comum; e)Existência de evidente ingratidão da sócia Simona Misan frente aos doadores das quotas que recebeu dos seus genitores, nos termos do art. 555 e seguintes do Código Civil, considerando se tratar a usufrutuária de 90% (noventa por cento) do capital social da genitora da sócia Simona Misan, que era casada pelo regime de comunhão universal de bens, com um dos fundadores, o falecido Senhor Isaac Jacob Misan; (fls. 136/137). Como se vê, parte dos atos imputados à agravante, ao que parece, consiste na mera prática de direito de sócio: fiscalização e exposição de sua opinião a respeito da validade de negócios jurídicos sociais. Já a quebra da affectio societatis, como visto, não é razão idônea para sua exclusão, judicial ou extrajudicial. A ingratidão pelas quotas doadas por sua genitora, de sua parte, poderia fundamentar a revogação da doação, jamais sua exclusão da sociedade, mas, ainda assim, desde que abarcada por alguma das restritas (e gravíssimas!) hipóteses previstas no art. 557 do Código Civil, do que sequer se cogita. Quiçá, em tese, a notificação enviada a potencial compradora de imóvel, dando-lhe ciência de desavenças internas, possa ser dita indevida, desleal. Mas será preciso apurar, no contexto e nas circunstâncias da disputa familiar, o que a motivou. Não pode ela, porsisó, em princípio, motivar decisão de exclusão. A conferir, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal a respeito da exclusão de sócio por mera quebra da affectio: AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C.C. APURAÇÃO DE HAVERES - Sociedade limitada - Pedido de antecipação da tutela para a exclusão inaudita altera parte de sócio do quadro social - Agravo de instrumento instruído com peças obrigatórias e facultativas suficientes para a compreensão da controvérsia - Preliminar de não conhecimento rejeitada - Prova documental insuficiente para que se tenha como caracterizada a ocorrência de falta grave (art. 1.030 do CC) - Insuficiência da quebra da affectio societatis para o afastamento liminar ou definitivo do sócio - Ausência dos requisitos do art. 273 caput e inciso I do CPC - Litigância de má-fé não caracterizada - RECURSO DESPROVIDO. (AI2035385-24.2013.8.26.0000, ALEXANDRE MARCONDES; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Pleito de exclusão imediata do sócio agravado, da sociedade. Indeferimento. Ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Exclusão imediata de sócio administrador que constitui medida drástica, o que impede sua concessão, no caso concreto, sem robusto substrato probatório. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI2154041-27.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei). Na Subseção de Direito Privado I do Tribunal, de v. acórdão do ilustre Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS, com valiosa citação doutrinária: ...o magistério de Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e de Marcelo Vieira Von Adameck: ‘Na realidade, a quebra de affectio societatis jamais pode ser considerada causa de exclusão. Pelo contrário, a quebra de affectio societatis é, quando muito, consequência de determinado evento e tal evento, sim, desde que configure quebra grave dos deveres sociais imputável ao excluendo, poderá, como ultima ratio, fundamentar o pedido de exclusão de sócio. Em todo caso, será indispensável demonstrar o motivo desta quebra da affectio societatis, e não apenas alegar a consequência, sem demonstrar sua origem e o inadimplemento de dever de sócio que aí possa estar. A quebra de affectio societatis, insista-se, não é causa de exclusão de sócio; o que pode eventualmente justificar a exclusão se sócios é a violação dos deveres de lealdade e de colaboração’ (Affectio Societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social, in Direito Societário Contemporâneo I. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 155) Ap. 0155245-23.2008.8.26.002. É verdade que este Tribunal, por suas Câmaras Empresarias, esposa francamente o princípio da intervenção mínima em atos interna corporis de sociedades. Por exemplo: Agravo de instrumento Ação de dissolução parcial de sociedade posteriormente emendada apenas para ação de responsabilidade de sócio Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para afastamento do réu da administração das sociedades empresárias das quais a autora também é sócia Insurgência da autora Pretensão de nomeação de administrador judicial provisório em razão de alegada má gestão do sócio administrador Descabimento Ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipatória (art. 300 do CPC) Necessidade de observância do contraditório e produção de provas nos autos de origem Princípio da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações societárias Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (AI2210888- 78.2021.8.26.0000, JORGE TOSTA). Tutela cautelar de urgência, requerida por sócio minoritário, também administrador, para afastamento de sócio majoritário seu pai da administração de sociedade empresarial limitada, por alegados desmandos na gestão social. Tutela deferida noutros termos pelo Juízo de origem, afastados ambos os sócios e nomeado gestor judicial. Agravos de instrumento das duas partes. Decisão reformada, mantida, no curso do processo de conhecimento, a administração da empresa tal qual disciplinada no contrato social. Estando documentadas as graves imputações de parte a parte, suas repercussões, entre os sócios, relativamente a terceiros, até mesmo, criminais, serão avaliadas mais à frente. Conveniência de manter-se o ‘status quo’ social, com regência dos direitos dos sócios e da gestão da empresa consoante o contrato social, até final da ação principal a ser proposta. Respeita-se, assim no curso do processo, a disposição do contrato social acerca do controle da empresa pela maioria do capital. Quadro societário-familiar, pano de fundo da disputa, que recomenda observar, como na generalidade dos casos, o princípio da intervenção mínima. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Atos questionados que se passaram no âmbito de sociedade familiar, em que alguma mitigação formal será de se admitir, observando-se as coisas como elas soem acontecer nessas situações. Nesse sentido, neste Tribunal, Ap. 0002788- 91.2009.8.26.0318, ELCIO TRUJILLO. Ainda sob essa ótica familiar, de se notar que o autor da ação cautelar recebeu suas quotas sociais (ou ao menos relevante parte delas) a título gracioso do réu, seu pai. Tal sendo o contexto, guardando para si a maioria do capital, o pai tem o direito de ver cumpridas as disposições que lhe asseguram o controle da empresa. Circunstâncias do caso concreto a indicar, enfim, que se haverá de observar estritamente a vontade dos contratantes do pacto social, respeitados seus interesses, na verdade contratados e expressados ‘intuitu person’ no ato constitutivo da empresa. Sendo assim, observância do contrato social, à vista das regras de direito material que regem o funcionamento das empresas (arts. 966 se seguintes do Código Civil), com recurso às disposições de direito processual (a exemplo das providências cautelares intentadas pelo sócio minoritário), será a melhor maneira de resguardar-se o resultado útil do processo aos deletérios efeitos do tempo no processo. Provisão que, todavia, poderá ser revista a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC. Decisão reformada. Provimento de ambos os agravos de instrumento para a mencionada finalidade, de restaurar-se a regência da administração social, no curso do litígio, pelo contrato. (AI2266697-87.2020.8.26.0000, de minha relatoria). Em que pese isto, cabe, excepcionalmente, pelos motivos expostos, a concessão da liminar. Ficam, portanto, suspensos os efeitos da reunião de sócios da Misancon Empreendimentos Imobiliários Ltda. de 19/5/2023 (fls. 135/141). Servirá cópia da presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo douto advogado da agravante à JUCESP para os devidos fins. Oficie-se ao MM. Juízo a quo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s) sem procurador constituído nos autos, bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) - Michelle Carasso (OAB: 424024/SP) - Alessandra El Kobbi Klinovski (OAB: 287365/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0029677-76.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0029677-76.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelante: Leivi Abuleac - Apte/Apdo: Jf Benz Participações Ltda - Apte/Apdo: Julio Cezar Gomes Lucero - Apdo/Apte: Avedis Markossian - Apelada: Daniela Harari Monaco - Apelado: Guilherme Harari Monaco - Apelada: Heloisa Harari Monaco - Apelado: Mauricio Antonio Monaco - Apelada: Jéssica Francisco Ferrara - Apelado: Italo Francisco Ferrara - Apelado: Cesar Francisco Ferrara - Apelado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Apelado: Jaime Serebrenic - Apelada: Mila Serebrenic Calo - Apelado: Fernando Salles - Apelado: Construtora e Incorporadora Atlãntica Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Companhia Brasileira de Construções - CIBRACON - Apelado: Amâncio de Carvalho Incorporação SPE Ltda. - Apelado: Franco Incorporação SPE Ltda. - Apelado: Girassol 2 Incorporação SPE Ltda. - Apelado: Paracuê Incorporação Ltda. - Apelado: Grupo Atlântica (Massa Falida) - Interessado: Maria Julia Azevedo Alves de Oliveira - Interessado: Paulo Estanislau Colin (Espólio) - Interessado: Maria Cecilia Campos Dall’Orto Colin - Interessado: Cintia Crisitine Dall’Orto Colin - Interessado: José Luiz Dall’Orto Colin - Interessado: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - VOTO Nº 36985 Vistos. 1. Após a decisão proferida a fls. 5347: . Fls. 5351/5353: Manifestação da Administradora Judicial, em apertadíssima síntese, com o seguinte teor: “[...] a Administradora Judicial entende que a homologação da transação, com a consequente desistência dos recursos interpostos e a estabilização da r. Sentença pode ocorrer em segunda instância. 8. Por fim, há de se ressaltar que, a homologação da desistência da Ação Revocatória nº 1006423-52.2020.8.26.0100 pelo D. Juízo a quo, está condicionada à homologação da desistência dos recursos interpostos no Processo nº 0029677-76.2017.8.26.0100, para estabilização da r. Sentença prolatada [...]” (fls. 5352). . Fls. 5355/5358: Petição dos credores esclarecendo à i. PGJ que, no tocante à Ação Revocatória n. 1006423-52.2020.8.26.0100, “o acordo foi submetido à origem em 07/06/2023, mas o Juízo de primeiro grau ainda não proferiu decisão acerca da Transação. Na última sexta-feira, 07/07/2023, foi aberto prazo para manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público [...]” (fls. 5356). Além disso, informam a queda de parte de um dos muros do imóvel do Empreendimento Fidalga, destacando a urgência em encerrar o litígio para que possam ser adotadas medidas de preservação do patrimônio. Informam, também, que “as desistências dos recursos [relativos ao Processo n. 0029677- 76.2017.8.26.0100] só serão operadas após implementadas as condições previstas na cláusula 3ª da Transação, quais sejam: (a.) manifestação favorável ou não oposição das Massas Falidas de Atlântica e de Fidalga, bem como do MPSP, à desistência da Ação Revocatória Fidalga (processo nº 1006423-52.2020.8.26.0100); (b.) homologação integral da Transação; e (c.) trânsito em julgado da decisão homologatória.” (fls. 5356/5357). Por fim, requerem: “a. A intimação da Massa Falida da Atlântica, da Massa Falida de Fidalga, ambas por sua Administradora Judicial, e da Procuradoria Geral de Justiça para manifestarem sua concordância sobre (i) a extinção da Ação Revocatória nº 1006423-52.2020.8.26.0100; e (ii) a extinção deste feito. b. Ocorrendo manifestação favorável ou não oposição à extinção das referidas ações, a homologação da Transação. c. Com o trânsito em julgado da decisão monocrática que homologar a transação, sejam operadas, nos termos da Transação, as desistências dos recursos lá mencionados.” (fls. 5357). . Fls. 5376: Parecer da i. PGJ, apontando que “Tendo as partes chegado ao noticiado acordo, esta Procuradoria de Justiça não se opõe à extinção dos recursos interpostos pelas partes nestes autos” (fls. 5376). 2. A leitura das manifestações/petições acima deixa claro que os credores, a Administradora Judicial e a i. PGJ concordam com a homologação da Transação a fls. 5310/5331. Ainda, em consulta aos autos da Ação Revocatória n. 1006423-52.2020.8.26.0100, na data de 14.08.2023, vê-se que, lá, a Administradora Judicial já se manifestou no sentido de que: “[...] 6. O instrumento particular de transação (fls. 1.976/1.997 [da Ação Revocatória]) firmado pelas partes recorrentes, em síntese, expressa a desistência de todos os recursos de Apelação (0029677-76.2017.8.26.0100) e dos Agravos de Instrumentos (n.º 2165234-05.2020.8.26.0000 e2165590-97.2020.8.26.0000), interpostos em face da r. Sentença prolatada nos autos nº0029677-76.2017.8.26.0100. 7. A Administradora Judicial já se manifestou nos referidos recursos, não se opondo aos termos ali acordados e concordou com a estabilização da referida Sentença. Entretanto, o acordo ainda pende de deliberação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 8. Outrossim, para que ocorra a homologação da desistência na presente ação revocatória de nº 1006423-52.2020.8.26.0100, é necessário, a estabilização da r. sentença proferida no Incidente de Ineficácia nº 00297677.76.2017.8.26.0100, que somente ocorrerá após a apreciação dos termos do acordo e dos pedidos de desistência pelo D. Relator.” (fls. 2014 da Ação Revocatória). Ante o exposto, em atenção aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, e considerando existir urgência na resolução deste processo a fim de impedir a continuidade da degradação do Empreendimento Fidalga pela ação do tempo e do clima, não há necessidade de nova intimação da Administradora Judicial, e não há óbice para que a Transação a fls. 5310/5331 seja imediatamente homologada. 3. Diante da composição amigável, com assinatura de todas as partes envolvidas e de seus respectivos procuradores, justifica-se a homologação da Transação a fls. 5310/5331, colocando-se fim a este processo. 4. Ante o exposto, homologo a Transação a fls. 5310/5331 e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, ficando prejudicado o exame das Apelações destes autos e dos Agravos de Instrumento n. 2165590-97.2020.8.26.0000 e 2165234-05.2020.8.26.0000. São Paulo, 14 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Vitor Hugo Jacob Covolato (OAB: 422358/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Roberto Faleck (OAB: 29534/SP) - Samuel Henrique Cardoso (OAB: 230127/SP) - Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1048657-49.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1048657-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Sá da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alianca Metalurgica S/A - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - VOTO Nº 36984 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da recuperação judicial da ALIANÇA METALÚRGICA S/A e de SANTA AMÉLIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julgou extinto o incidente, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Confira-se fls. 53. Inconformado, o impugnante (credor) argumenta que o valor do seu crédito, de natureza trabalhista, é de R$ 30.527,00, em vez de R$ 26.337,07, o qual foi inscrito no quadro de credores, pelo administrador judicial. Em suma, fala em afronta aos arts. 9º, II e 124, da Lei n. 11.101/2005, bem como violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Ressalta que “não discorda da imposição legal de retroação dos juros e correção monetária dos seus créditos de 31/07/19 para 29/05/18 para fins de habilitação nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lf nº 11.101/05, mas da memória de cálculos apresentadas pela Apelada”. Discorda da exclusão dos juros de mora e destaca que adotou o mesmo índice de correção monetária da tabela prática deste Tribunal de Justiça, para retroação do valor à data do pedido de recuperação. Requer seja provido o recurso, “no sentido de acolher o pedido inicial do APELANTE por ser de inteira Justiça, uma vez que o crédito correto é R$ 30.572,00 e não R$ 26.337,07, restando uma diferença em aberto de 4.234,93 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), a qual deve ser atualizada até o seu pronto pagamento” (fls. 55/61). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 35). Contrarrazões a fls. 64/68. A administradora judicial não se manifestou. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 77/81). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação ou a habilitação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de habilitação ou impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a habilitação ou impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante (credor) interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em recuperação judicial. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial do C. STJ e desta C. Câmara Julgadora: “Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso.” (AgInt no AREsp n. 1.512.820-SP, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.11.2019) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Ap. 0011918-46.2017. 8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB: 252721/SP) - Cláudio de Andrade Augusto (OAB: 332975/SP) - Adriana Duarte da Silva (OAB: 347140/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2254128-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2254128-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nortene Plasticos Ltda - Agravante: ENGEPOL GEOSSINTÉTICOS LTDA. - Agravado: Geomembrana Comercio de Geossinteticos para Construcao Civil - Eireli - Me, - Agravado: Edilson da Silva Tavares - Consta nos autos de origem, fls. 400/401, pedido de desistência da ação apresentado pelas agravantes, tendo o douto Juiz de primeiro grau proferido sentença de extinção da ação às fls. 402, nos seguintes termos: “Considerando que a parte autora requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso desta decisão, deve a serventia certificar o trânsito em julgado, inserir a baixa junto ao sistema e arquivar os autos.” Há, pois, perda superveniente do objeto deste recurso, conforme entendimento consolidado nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de dissolução parcial de sociedade Decisão que indeferiu o pedido para concessão de justiça gratuita - Insurgência Desistência da ação na origem Sentença superveniente terminativa Perda de Objeto- Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto- Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2256454-50.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/03/2022). RECURSO Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Decisão que indeferiu a antecipação de tutela Alegação de que estão presentes todos os requisitos para conceder a tutela nos moldes que pleiteada Posterior homologação da desistência da açãona instância singular Perda do objeto recursal Agravo prejudicado Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem do recurso, pois prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 213524-91.2020.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/08/2020). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Caroline Barbosa Monteiro Frota (OAB: 397376/SP) - Cynthia Goncalves (OAB: 138332/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2206474-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2206474-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Junditrafo Comércio e Serviços Ltda Epp - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial (Administrador Judicial) - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 13.227,39, em favor de JUNDITRAFO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP (agravado), no quadro geral de credores, na classe IV credores ME/EPP (fls. 170/176 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito do agravado é de R$ 2.342,98, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 17). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Erica de Aguiar (OAB: 209182/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013052-77.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1013052-77.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apdo/Apte: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apte/Apdo: Gabriel Matioli Travizzano - Apelado: Club Cia Viagens e Vantagem S/A - Apdo/Apte: Natos Administradora Ltda. - Vistos. Apelam o autor e a corré contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenados as rés, solidariamente, à restituição, em parcela única, da quantia paga pelo autor, descontado o percentual de 20%, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a fluir da citação, reputado ao autor, pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor, em sua apelação de fls. 512/531, refuta a condenação sucumbencial, com defesa do direito à rescisão e à restituição integral do valor pago, ausente falar-se me caso fortuito ou força maior em razão da pandemia, concluindo pela inadmissibilidade do atraso na entrega das obras, visando à integral procedência do pedido e à condenação das rés ao ônus sucumbencial. A corré, por sua vez, em seu recurso de fls. 537/547, pretende seja a restituição efetuada em 102 parcelas mensais e sem a restituição das arras. Pois bem. Versa o caso sobre rescisão contratual cumulada com devolução de valores fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de cota de unidade imobiliária/fração ideal em regime de multipropriedade também denominado time sharing, em empreendimento hoteleiro (v. fls. 35/48 e 49/53). Assim, ligada a demanda a arrendamento de imóvel urbano, a matéria controvertida está afeta à competência preferencial da Subseção III da Seção de Direito Privado, o que torna inviável seu conhecimento por este Órgão. Como consequência, devem os autos ser remetidos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 5.°, III.10, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a saber: III.10 Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário. A propósito: Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pagamento de lucros cessantes promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma imóvel integrado ao sistema de exploração hoteleira regime de multipropriedade (time-sharing) matéria inserida no art. 5º, III.10 da Resolução nº 623/2013 competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado procedência do conflito de competência competência da câmara suscitada. (CC 0029031-36.2021.8.26.0000, Rel. De. Coutinho de Arruda, j. 17.03.22) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual e restituição de valores. Aquisição de unidade imobiliária em flat (time sharing). Multipropriedade que integra contrato de prestação de serviços de hotelaria. Competência decorrente do pedido e da causa de pedir. Matéria afeta à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.10. Precedentes do C. Grupo Especial. Reconhecimento da competência da 29ª Câmara de Direito Privado. (CC nº 0018661-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, j. 12.12.2022) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINADA a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/ GO) - Felipe Gomes dos Santos (OAB: 357998/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2080281-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2080281-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELIANA VALIM DE MORAIS - Agravada: Victoria Aparecida Morais de Almeida - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de doação de coisa móvel cumulada com extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel havida pelas partes agravante e agravada, que julgou antecipadamente e parcialmente o mérito no que se refere ao pedido de alienação judicial do imóvel, determinando a realização de perícia técnica e leilão judicial eletrônico, dentre outras providências. A agravante, irresignada, arguiu falta de interesse processual da agravada, que já manifestara anteriormente sua concordância com a alienação do imóvel, sendo desnecessária a via judicial para tanto. Assim, requereu fosse dado provimento ao seu recurso para declarar extinto o feito no que se refere à extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel, ou, subsidiariamente, fosse declarada a nulidade da decisão, para permitir a instrução probatória com oitiva de testemunha e realização de perícia no imóvel, ou ainda, fosse possibilitada a venda extrajudicial do imóvel. Em decisão de recebimento, o DD. Desembargador Dr. Piva Rodrigues concedeu efeito ativo aos recurso apenas para constar a possibilidade de as partes, em comum acordo, procederem à alienação extrajudicial do bem. Em contraminuta, a agravada rejeitou a alegação de ausência de interesse processual e pugnou pelo improvimento do recurso, com a ressalva acerca da possibilidade de alienação extrajudicial do bem, nos termos da decisão de recebimento retro mencionada. A agravante, posteriormente, informou ter celebrado acordo juntamente com a agravada, homologado nos autos principais, em que concordam com a suspensão do feito no que se refere à alienação do imóvel a fim de que procedam à tentativa de alienação do bem extrajudicialmente, informando, ainda, que, diante da avença noticiada, o presente recurso perdera seu objeto, razão pela qual manifesta sua desistência. É o relatório. 2. Em face do não só do pedido de desistência formulado com a consequente perda do interesse recursal, mas também do acordo que teria sido feito na origem, independente da concordância expressa da agravada, fica prejudicado o recurso. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela superveniente ausência de interesse recursal manifestada pela agravante; prejudicado, por consequência, o efeito ativo que havia sido deferido quando do despacho inicial de recebimento do presente recuso. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Gisele Fabiano Mikahil (OAB: 132858/SP) - Paulo Roberto Nogueira Machado (OAB: 106126/SP) - Danúbia Mendes (OAB: 395223/SP) - Maria Luiza Silva Marques (OAB: 151155/ MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1044181-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1044181-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dina Pereira Vieira - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Apelada: Scpc - Associação Comercial de São Paulo - VOTO Nº: 35.191 (monocrática) Apelação Cível Nº: 1044181-60.2023.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO origem: 13ª vara CÍVEL F. CENTRAL CÍVEL JUÍZA de 1ª inst.: TONIA YUKA KOROKU ApTe.: Dina Pereira Vieira (JUST. GRAT.) APDaS.: Boa Vista Serviços S.a e outro COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora que alega que seu nome foi apontado indevidamente em cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente e sem ter sido previamente notificada pelo órgão competente (SPC - Boa Vista Serviços e Associação Comercial de São Paulo). Sentença que julgou improcedente o pedido Recurso distribuído depois da entrada em vigor da resolução 693/2015 Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado II (art. 5º, II.3 e II.9 da Resolução no. 623/2013 do E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença proferida a fls. 233/235 nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DINA PEREIRA VIEIRA em face de SCPC - BOA VISTA SERVIÇOS S.A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO que dera pela improcedência da demanda. Inconformada, insurge-se a parte autora, pela reforma da r. sentença. Em síntese, reitera a argumentação aduzida à inicial, qual seja, que teve seu nome negativado, sem notificação prévia. Com efeito, alega que a apelada descumpriu como seu dever de notificar previamente a apelante, uma vez que não restou comprovada a postagem e o respectivo recebimento da notificação. Desta forma, resta inequívoco o ilícito civil da ré/apelada, bem como, o nexo causal, a fim de ensejar a indenização por danos morais pleiteada. (fls. 238/249) Tempestivo e isento de preparo, o recurso foi admitido, apresentadas contrarrazões às fls. 253/274. É o relatório. O recurso foi distribuído em 23/06/2023, quando já em vigor a Resolução no. 623/2015, com a redação dada pela Resolução no. 693/2015. De acordo com o disposto no art. 5º, II.3 e II.9 da mencionada Resolução, a competência para o processamento das declaratórias de inexigibilidade de títulos é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Nesse sentido, já decidiu este Eg. TJ/SP: APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade Civil “Ação Indenizatória Cobrança Indevida Dano Moral Puro Procedimento Comum Ordinário” (sic.) Alegação de ausência de notificação prévia acerca de apontamento efetivado por instituição financeira, perante o banco de dados gerido pela apelada, o que caracterizaria danos morais a serem indenizados - Sentença de improcedência - Dívida fundada em contrato de financiamento bancário - Competência Recursal da d. Subseção de Direito Privado II deste Tribunal Art. 5º, II.9. e II.11 da Resolução nº 623/2013 Precedentes - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação 1039212-41.2019.8.26.0100; Relator(a): Rodolfo Pellizari; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2020; Data de publicação: 30/03/2020) Apelação. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Natureza eminentemente financeira do contrato que deu origem a negativações em nome da autora. Competência de uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II do TJSP. Resolução nº 693/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação nº 055976- 69.2012.8.26.0002; Relator(a): Cristina Medina Mogioni; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2018; Data de publicação: 28/06/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos moral Responsabilidade Civil Extracontratual Apelo distribuído em 04.05.2016 Aplicabilidade do artigo 5º, II.9 e III.13 da Resolução 623/2013 (com as alterações promovidas pela Res. 693/15), que estendeu às Subseções II e III a competência para o julgamento dos recursos referentes a responsabilidade civil extracontratual relativos às matérias de suas competências Competência da Vigésima Câmara de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência nº 0044901- 63.2017.8.26.0000, de 26 de outubro de 2017, Rel. Des. Percival Nogueira). Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 60237/PE) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2159705-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2159705-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Santos de Jesus - Agravado: Artc Clinica Odontologica Ltda - Odontocompany - Unidade Vila Santa Catarina - VOTO Nº: 35.277 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2159705-97.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 3.ª VARA CÍVEL F. R. JABAQUARA AGTE.: Sandra Santos de Jesus AGDA.: Odonto Company juÍZA 1ª instância: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 129 (autos originários) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que comprovou sua situação de hipossuficiência por meio da juntada de declaração e de sua carteira de trabalho. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. Recurso tempestivo e processado, deferida liminar às fls. 10/11. Petição juntando documentos às fls. 15/94. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja- se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582) Colhe-se dos autos, sobretudo após análise dos documentos juntados nessa sede, que a agravante ostenta padrão de vida modesto. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito da recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Vinicius Barboza (OAB: 367857/SP) - Fabiana da Silva Macedo (OAB: 437334/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2190571-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2190571-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Brd - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.a. - Réu: Centrovox Importação, Exportação, Comércio e Distribuição de Produtos Eletrônicos Ltda. - Réu: Luzo Furuta Junior - Réu: Clóvis Franco de Lima - Réu: John Barrington - (republicação, tendo em conta a inclusão do advogado do autor no cadastro) Trata-se a presente de ação rescisória, em que o autor busca, além de outros pedidos, a declaração de invalidação de todos os atos praticados após a decisão de fls. 703, com a desconstituição da r. sentença que julgou extinto o processo e retorno dos autos para que seja devolvido o prazo processual. Evidente, portanto, que com essa pretensão, o autor requer o prosseguimento da ação de execução originária no valor de R$ 5.561.037,94. No entanto, atribuiu como valor da presente ação rescisória a quantia de R$ 55.610,38, correspondente apenas ao valor das custas iniciais recolhidas em ação originária. Com isso, regularize o autor o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido no que se refere à declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da certidão de fls. 703, com o consequente retorno dos autos para prosseguimento da execução no valor de R$ 5.561.037,94 (fls. 13, item b). Sem prejuízo, verifica-se que não há pedido de concessão da gratuidade de justiça na inicial, de forma que o autor deverá proceder ao recolhimento das custas iniciais no valor correspondente à 4% do valor da causa, devidamente atualizado, observada, no caso, a limitação à 3.000 UFESP. Além das custas, o autor deverá depositar o equivalente a 5% do valor da causa, a título de caução de eventual multa, nos termos do art. 968, II do CPC. Dessa forma, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e da caução (art. 968, II do CPC), abatendo-se o valor já recolhido às fls. 52/53, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (A RECOLHER DAS CUSTAS INICIAIS: R$ 102.708,00 e A RECOLHER DO DEPÓSITO DE CAUÇÃO: R$ 275.271,38) Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 0002778-31.2009.8.26.0000(991.09.002778-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0002778-31.2009.8.26.0000 (991.09.002778-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: José Frederico (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 74/83, cujo relatório é adotado, que julgou procedente demanda de cobrança, referente à expurgos inflacionários.Às fls. 124/125, o banco réu informou o falecimento da parte autora. Intimado o patrono do autor para que promovesse a regularização do polo ativo (fls. 160/161), este se manteve inerte (fls. 162). Novamente intimado, com determinação, ainda, de intimação pessoal dos herdeiros (fls. 163/164), informou que estes últimos não possuem interesse na regularização do feito, pugnando pela extinção (fls. 166).É a suma do necessário.Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No mesmo sentido, dispõe o art. 76, do Diploma Processual, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.Realizados os trâmites acima, conforme acima narrado, informa o patrono que os herdeiros do autor falecido não possuem interesse na habilitação, para regular andamento do feito. Neste sentido, de rigor a extinção do processo.Diante do exposto, extingue-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa.Int.São Paulo, 10 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fabíola Guilherme Prestes Beyrodt (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Thales Capeletto de Oliveira (OAB: 221303/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0010685-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Socylek Importação e Exportação Ltda - Embargte: Samuel Chazan - Embargte: Syvio Froy Chazan - Embargte: Edilberto Tadeu Briones - Embargte: Solange Rachel Chazan Briones - Embargdo: Ana Claudia Girodo - Vistos, Em razão da correção da autuação (fl. 1287), republique-se o v. acórdão proferido. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marco Antonio Rodrigues Barbosa (OAB: 25184/SP) - Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Flavia Ortiz Rodrigues Garcia (OAB: 169022/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2211646-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211646-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Elvis Presley Pontes da Silva - Agravado: Eliel Inacio da Silva - Interessada: Janete Cosma da Silva - Vistos. 1. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse do imóvel situado na Rua 8ª, nº 60, Jardim Quiles, Itariri/SP, movida por ELIEL INACIO DA SILVA e JANETE COSMA DA SILVA em face de ERNANE DE MATOS COSTA e MARCILENE DE ALMEIDA MATOS, julgada procedente para reintegrar os postulantes na posse do bem reintegrando (fls. 254/255), com certificação do trânsito em julgado aos 13.06.2023 (fls. 258). 2. Na sequência ELVIS PRESLEY PONTES DA SILVA, na qualidade de terceiro interessado, peticionou nos autos (fls. 267/269) informando que entabulou com os réus ERNANI e MARCILENE um instrumento particular de cessão de direitos e obrigações referente ao imóvel em questão, no dia 24.09.2019, ocasião em que recebeu a posse, passou a realizar reforma e providenciou a instalação de energia elétrica e água no imóvel, pois desconhecia a existência da ação reintegratória, de modo que pediu a suspensão temporária da reintegração de posse a fim de tentar uma conciliação a contento para ambas as partes, eis que já pagou, até o mês de julho/2023, o valor de R$29.000,00... tem interesse de continuar na posse do imóvel (fls. 269). 3. A fls. 297 resolveu o Juízo de primeiro grau denegar tal pretensão: Fls. 267/269: Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado. Em que pese o alegado, observa-se que a r. Sentença, que julgou procedente o pedido, transitou em julgado em 13 de junho de 2023 fls. 258), de modo que descabe a suspensão do cumprimento da reintegração da posse nesse momento, mormente porque já houve o esgotamento da prestação jurisdicional. Sendo assim, rejeito o pedido apresentado e determino o imediato cumprimento da reintegração de posse, conforme mandado expedido às fls. 259/260. Cumpra-se. Int.. 4. Através deste agravo de instrumento insurge-se o terceiro interessado, pedindo a suspensão do mandado reintegratório, em síntese para fins de compor com os agravados acordo que possa beneficiar ambas as partes (fls. 14). 5. Processe-se o recurso com suspensividade do “decisum” combatido, com consequente recolhimento do mandado reintegratório, aguardando- se o amplo conhecimento e o pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas, diante da possibilidade de grave lesão ao recorrente, em especial porque o Juízo singular decidiu o pedido aqui renovado sem nem mesmo intimar os autores agravados para manifestação. 6. Comunique-se incontinenti o Juízo da causa, servindo o presente de ofício. 7. Intimem-se os agravados para resposta em 15 dias (art. 1019, nº II, do CPC/15). 8. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Jose Ronildo Canfild (OAB: 219359/SP) - Agatha Allana Sobreira Ataulo (OAB: 332085/SP) - Oliveira Alves da Costa (OAB: 68988/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001755-65.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001755-65.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Maria Gabriela de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 5/2/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA GABRIELA DE SOUZA move a presente ação contra BANCO PAN S/A. Alega ter firmado com o réu, em 09/02/2021, uma cédula de crédito bancário para aquisição do veículo declinado na inicial, pelo valor financiado de R$ 17.221,43. Afirma, porém, que os juros aplicados não correspondem à taxa contratada, majorando a parcela em R$ 111,86, além de ter o réu embutido no contato tarifas de cadastro e seguro, que imputa serem indevidas. Pleiteia, assim, sejam as parcelas reajustadas para o valor de R$ 572,10, além de restituição em dobro dos valores que afirma já ter pago a maior nas parcelas já adimplidas e em decorrência das tarifas embutidas (emenda à fl. 51). Juntou documentos (fls. 19/46 e 52/57). Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, sendo indeferida, porém, a tutela de urgência (fls. 58/63). O réu foi citado e ofertou contestação (fls. 72/92). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, invocou a regularidade da taxa de juros pactuada e das tarifas embutidas. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos à contestação (fls. 93/134). A parte autora se manifestou em réplica (fls. 207/226). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, diante de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. Mauá, 06 de junho de 2023.. Apela a vencida, alegando que o réu cobrou juros em taxa superior à pactuada, sustentando que são abusivos: a tarifa bancária de cadastro e o seguro; e solicitando o provimento da apelação com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 233/239). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 243/245). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 683,96. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 25,65% (fls. 100, cláusula Taxa juros da operação). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,14%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,92%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 3,03% ao mês e 43,01% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 100 - R$ 2.280,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340- 50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/ SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito nesta oportunidade, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002126-21.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1002126-21.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gilmar Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/3/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I RELATÓRIO. GILMAR SANTOS DA SILVA move ação revisional de contrato contra o BANCO PAN. Assere ter obtido um financiamento da ré, em que previstas tarifas bancárias abusivas (cadastro; registro; avaliação e seguro), comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e juros acima da média de mercado. Dá à causa o valor de R$ 10 mil. Indeferida a tutela provisória, a ré foi citada e apresentou contestação com impugnação à gratuidade e, no mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratados, sobre os quais não há abusividades. Requereu a improcedência e também juntou documentos. A parte autora replicou e instadas as partes, não houve consenso sobre a viabilidade da autocomposição em audiência de conciliação.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR SANTOS DA SILVA contra o BANCO PAN S.A. parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Publique-se e intimem-se. Bauru, 20 de abril de 2023. ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que são abusivas: as tarifas bancárias de registro de contrato, de avaliação do bem financiado e de cadastro; bem como o seguro prestamista e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 148/152). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 157/169). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 92 - R$ 1.200,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Maria de Fatima Reis de Freitas Vale (OAB: 415532/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2197634-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2197634-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Edson Fernandes Colatto - Agravado: Gleidson de França Moki - Interessado: Gleidson de Franca Moki - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Fernandes Colatto contra a r. decisão (fls. 295/296 do processo, digitalizada a fls. 09/10) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, bem como indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformado, recorre o executado. Sustenta, preliminarmente, sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos juntados que provam essa condição. No mérito, aduz que as questões suscitadas na exceção são de ordem pública e devem ser analisadas. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal, para deferir a gratuidade da justiça e, ao final, dar provimento ao recurso. Decido. Inicialmente aprecio o pedido de gratuidade da justiça. Para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, o agravante trouxe, além da autodeclaração, extrato de sua conta corrente junto ao Banco Bradesco no qual se verifica que foi bloqueado por ordem judicial o valor de R$ 975,19. Juntou também informações sobre a situação de sua declaração de IRPF 2023, com imposto a restituir de R$ 3.338,92 e sua CTPS com registro do cargo de gerente geral Jerônimo, admitido em 01/09/2020, com remuneração de R$ 5.500,00 (aqui fls. 66/72). Vale lembrar que a Lei nº 1060/50 e Código de Processo Civil, que dispensam a demonstração da efetiva necessidade, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal, que exige tal comprovação. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) Ademais, os documentos juntados (fls. 66/72 destes) não condiz com a alegada impossibilidade financeira. Portanto, neste ponto a decisão recorrida deve ser mantida. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pretendido, pois. Deve o agravante recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Edson Alves Trindade (OAB: 432620/SP) - Virginia Maria Borges Gazola (OAB: 57253/SP) - Paulo dos Santos Henrique (OAB: 318098/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2087913-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2087913-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Mario Souza dos Santos - VOTO Nº: 40624 - Digital AGRV.Nº: 2087913-83.2023.8.26.0000 COMARCA: Regente Feijó (Vara única) AGTE. : Banco Daycoval S.A. AGDO. : Mario Souza dos Santos 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória para determinar o cancelamento do cartão de crédito (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado (fl. 6 dos autos principais), nesses termos: Concedo a tutela antecipada de urgência para determinar que o banco requerido cancele, em até cinco dias úteis a contar da intimação, o mencionado cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a multa, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário for, ficando autorizados os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora até quitação total do débito, bem como sendo facultado à parte demandante a quitação integral do débito em parcela única, conforme fundamentação acima. Consigne-se que o cancelamento do cartão de crédito não implica o automático cancelamento da reserva de margem consignável que só ocorrerá com a quitação da dívida (fl. 25 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: o cancelamento do cartão não pode implicar a anulação do negócio, o qual ocorreu na mais estrita legalidade; caso sobrevenha o cancelamento do cartão, o pagamento do débito há de prosseguir na forma contratada; a comprovação das supostas ilegalidades demanda instrução probatória; a penalidade imposta é excessiva; os descontos são mensais, sendo incabível a imposição de multa diária; há de ser revogada a tutela de urgência; caso mantida a tutela, deve a multa ser estipulada de forma mensal, reduzido o seu valor e limitada a quantia razoável (fls. 2/6). Houve preparo do agravo (fls. 30, 32). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 36). Não foi apresentada resposta ao recurso pelo agravado (fl. 38), apesar de intimado (fl. 37). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente agravo, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida, o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e confirmado a liminar deferida (fls. 197/204 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 14 de agosto de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2204177-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2204177-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Daniel Mendes Borges Campos - Agravado: Field Consultores Associados Ltda - Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Agravado: Duplique Intermediação de Serviços Financeiros, cobranças e benefícios Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto por Daniel Mendes Borges Campos contra a r. decisão a fls. 83/84, que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por dano materiais e moral e tutela de urgência proposta em face de Field Consultores Associados Ltda., Banco Olé Consignado S.A., Duplique Intermediação de Serviços Financeiros, Cobranças e Benefícios Ltda. e Banco Daycoval S.A., indeferiu a liminar que pretendia a suspensão de cobranças alegadamente indevidas na folha de pagamento do autor, referente ao empréstimo realizado com a ré Olé Consignado. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: [...] Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr.e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos não se mostram presentes, ante a narrativa inicial, a qual induz a crer ter o ilícito partido de terceiros, sendo necessário, por cautela, a oitiva da parte contrária. Assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Expeça-se a serventia o necessário, para fins de cumprimento. . [...] O agravante, em suas razões recursais (fls. 1/10), pleiteia a reforma da decisão agravada. Em síntese, narra que, em março de 2023, firmou contrato de empréstimo com a Daycoval, cujos descontos mensais, no valor de R$1.758,31, seriam realizados diretamente de sua folha salarial. Pontua que, dias após a contratação, a agravada Field, entrou em contato, oferecendo-lhe uma proposta de renegociação da dívida, para que houvesse uma diminuição no valor das parcelas para R$1.227,49, em decorrência da redução dos juros. Salienta que a Field possuía todas as informações a respeito do primeiro empréstimo realizado, o que, segundo alega, trouxe credibilidade à proposta. Ato contínuo, afirma que, com a aceitação dos novos termos, foi-lhe encaminhado um novo contrato (CCB nº 13096585607), tendo como prestadora do empréstimo a agravada Olé Consignado. Destaca que, durante a negociação, foi-lhe solicitado o encaminhamento de diversos dados pessoais, inclusive com o envio de selfie e assinatura por meio de site do governo federal (sou.gov). Aduz que, após a efetivação do último contrato, recebeu em sua conta o valor de R$93.315,00 que, segundo a empresa Field, seria trâmite normal da operação e cujos valores deveriam ser transferidos a outra empresa para que fosse finalizada a renegociação. Relata que, diante dessas orientações, efetuou duas transferências bancárias, via TED, nos valores de R$49.000,00 e R$44.315,50, para a empresa Duplique. Ocorre que, no mês seguinte, ao verificar sua folha de pagamento, foi surpreendido com uma nova contratação de empréstimo consignado perante a Olé Consignado, com parcelas no valor de R$2.199,00. Diante do exposto, salienta ter ajuizado a demanda de origem a fim de que fosse declarado a nulidade contratual do segundo empréstimo, bem como, fosse concedida tutela de urgência afim de que fossem suspensas as cobranças indevidas até a finalização da lide, contudo, a tutela foi negada pela r. decisão agravada. Como argumento para a reforma do decisum, sustenta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela. No que se refere à probabilidade do direito, indica que foi demonstrado ter sido induzido a erro pela parte agravada, porquanto foi-lhe prometida a renegociação de empréstimo, enquanto, em realidade, foi realizada nova operação financeira. Pontua que o perigo de dano está presente visto que os descontos indevidos ocorrem em sua folha salarial, comprometendo sua renda e prejudicando a subsistência de sua família. Argumenta, por fim, que a medida é reversível, pois, caso se entenda pela legalidade da operação, será possível determinar a retomada dos descontos. Pugna, ao final, pelo recebimento do recurso no efeito ativo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, determinando-se a suspensão das cobranças do empréstimo impugnado. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...]. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, há discussão plausível acerca da efetiva contratação do empréstimo pelo autor, ora agravante, mediante fraude ou por meio de outra forma enganosa, o que, prima facie, é corroborado pela juntada de boletim de ocorrência (fls. 79/80 da origem), conversas trocadas entre o autor e suposto agente bancário (fls. 30/64 da origem), suposto contrato firmado entre as partes (fls. 67/75) e de transferências bancárias realizadas pelo agravante à agravada Duplique (fls. 76/77 da origem), o que deverá ser devidamente analisado, com garantia do contraditório e ampla defesa. Confira-se, ademais, haver incongruência entre o contrato anexado pelo autor (fls. 67/75 da origem), e aquele colacionado pela requerida Banco Santander Brasil S.A. (que incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.) a fls. 111/115 da origem, o que reforça a narrativa autoral acerca da ocorrência de fraude. Ainda, os descontos das parcelas mensais do contrato em discussão, no relevante valor de R$2.199,00 (fls. 81 da origem), possuem o condão de acarretar prejuízos à subsistência do agravante e de sua família, composta, ao que consta da inicial, de sua esposa e mais três filhos. Também não se vislumbra perigo de irreversibilidade na medida, tendo em vista a possibilidade de retomada das cobranças relativas ao contrato em comento, em caso de improcedência do pleito autoral. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito ativo, a fim de que sejam suspensos os descontos efetuados na folha de pagamento do autor, referente ao empréstimo consignado realizado junto à requerida Ole Consignado, incorporada pelo Banco Santander Brasil S.A. Para garantir o cumprimento da presente determinação, o juízo de origem deverá expedir ofício à fonte pagadora para a suspensão dos descontos das parcelas de R$2.199,00 do empréstimo em questão, com a observação de que essa margem consignável não deve ser liberada para outros empréstimos. 2. À contrariedade. 3. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ricardo Luiz Duarte (OAB: 313377/SP) - Juliano dos Santos Biziak (OAB: 319290/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2087702-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2087702-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Bruno Zanella de Lima - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1002412-13.2023.8.26.0637, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de procedência da ação de busca e apreensão proposta pela agravada, oportunidade em que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante (De início, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido. Isso porque o pleito foi formulado genericamente, não havendo qualquer documento que demonstre tal direito. Ademais, o veículo objeto do contrato em questão (GM Chevrolet/ S10 Pick-up), com parcelas de financiamento de R$ 1.664,16 (p. 123), é incompatível com a sustentada hipossuficiência (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO consolidada, em favor da autora, a posse e a propriedade do veículo descrito na exordial, tornando definitiva a medida liminar. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado - fls. 218/220 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu pedido liminar de busca e apreensão (fls. 149/150 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Por fim, considerando que a sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, fica ele intimado a promover, no prazo de 5 (cinco) dias após a baixa dos autos, o recolhimento do preparo do presente agravo de instrumento (constando da guia DARE o número do presente agravo de instrumento ou do processo de origem), sob as penas do artigo 102, parágrafo único, do estatuto processual. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Eduardo Roberto Mansano (OAB: 164927/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2052111-24.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2052111-24.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cor Brasil Indústria e Comércio Ltda Epp - Agravado: Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Vistos. Trata-se de agravo interno tirado contra a r. decisão monocrática proferida por este relator a fls. 155/162 dos autos do agravo de instrumento interposto por Cor Brasil Indústria e Comércio S/A, que indeferiu pedido de tutela recursal, para atribuir efeito suspensivo à exceção de pre-executividade por ela deduzida nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial que lhe move Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário. Pleiteia a agravante a reforma da r. decisão, para que seja atribuído efeito suspensivo à exceção de pré-executividade por ela interposta, posto que o seguimento daquela demanda ensejará risco a ela, agravante, face a irregularidades na elaboração do débito exigido naquele ação e a consequente possibilidade de ter ativos financeiros bloqueados É o relatório. O agravo interno está prejudicado. Realmente, o I. Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão rejeitando a exceção de pre-executividade deduzida pela agravante. Em consequência, o agravo de instrumento no qual foi proferida a r. decisão objeto deste recurso, perdeu seu objeto e foi julgado prejudicado. Via de consequência, também perdeu o objeto este agravo interno. A propósito, veja-se o dispositivo da r. decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento: Vistos. (...) O recurso está prejudicado, tendo em vista que o I. Juízo a quo já proferiu decisão rejeitando a exceção de pré- executividade deduzida pela agravante. Confira-se o teor da r. decisão proferida a fls. 220 dos autos de origem, em 04 de julho de 2023: ‘Vistos. A exceção (ou objeção) de pré-executividade deriva de criação doutrinária e jurisprudencial, admitindo-se tal meio de defesa do devedor, independentemente de garantia do juízo, quando existe na execução evidente nulidade ou flagrante irregularidade, bem como nas hipóteses em que se fazem presentes questões de ordem pública. A objeção manejada, contudo, só teria lugar se apontado vício atinente aos pressupostos processuais ou às condições da ação, ou, ainda, à vício do título executivo evidente. Os vícios nominados de ocultos na execução demandam o ajuizamento de embargos à execução, com possibilidade de ampla cognição e produção de provas. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Int.’ A r. decisão supra transcrita foi objeto de agravo de instrumento processado sob nº 2199416-12.2023.8.26.0000, ao qual foi negada a atribuição de efeito suspensivo (fls. 169 daquele agravo) E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. Como se vê, inequívoca a perda superveniente do objeto recursal, ex vi o que dispõe o art. 493, do CPC. Destarte, de rigor a conclusão de que o recurso está prejudicado. Com tais considerações, julgo prejudicado este recurso de agravo interno. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/ SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1041121-32.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1041121-32.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Joao Andre Andrade de Souza - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 187/190, objeto de embargos de declaração, rejeitados a fls. 194/195, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato, proposta por João André Andrade de Souza contra Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a autora apela requerendo a concessão da gratuidade e a reforma da sentença (fls. 371/381). A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 547/551). O benefício da gratuidade pleiteado pelo autor foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 554/556). Decorrido o prazo concedido, o apelante não efetuou o recolhimento do preparo e requereu a desistência do recurso (fls. 194). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, formulou pedido de concessão de gratuidade, o que foi indeferido pela decisão de fls. 554/556. O apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal conforme determinado, razão pela qual o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2043237-55.2020.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; desta relatoria, j. 02/07/2020) Apelação. Contrato bancário. Ação monitória. Interposição de recurso de apelação sem o regular recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004371-81.2019.8.26.0597; 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 29/06/2020) TÍTULOS DE CRÉDITO Ação monitória Cheque - Improcedência dos embargos monitórios Falta de recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no momento da interposição do recurso, e nem após intimação para recolhimento em dobro Apelante que não formulou pedido de gratuidade de justiça Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Deserção Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (Apelação Cível 1005612-35.2016.8.26.0132; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2019) RECURSO - Apelação que versa unicamente sobre fixação de honorários advocatícios - Ausência de preparo - Benefício da gratuidade da justiça concedido a requerente que não é estendido ao seu patrono (art. 99, § 5º, do CPC) - Apesar da oportunidade, o advogado da apelante deixou de recolher as custas recursais (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1031471-32.2015.8.26.0506; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 16/05/2019) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em 10% do valor atualizado da causa (valor da causa R$ 9.294,25 fls. 23). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol da ré para 12% do valor da causa atualizado. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2174486-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2174486-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2174486-27.2023.8.26.0000 Agravante: BULLGUER ALIMENTAÇÕES LTDA. Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Roberta de Moraes Prado Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bullguer Alimentações Ltda. contra a r. decisão (fls. 64/65 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo - FPESP em face da agravante, que indeferiu o pedido desta de que fosse reconhecida a impossibilidade de penhora de ativos financeiros de sua titularidade em virtude do deferimento de sua recuperação judicial. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/15), em síntese e em preliminar, que não detém condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades empresariais, do que decorre seu direito ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que o juízo da execução fiscal não pode determinar penhora sem antes consultar o juízo da recuperação judicial, a fim de que a constrição judicial não frustre o plano de recuperação judicial. Nesse sentido, afirma que mesmo a penhora de dinheiro deve observar a obrigatória manifestação prévia do juízo da recuperação judicial, eis que a constrição de numerário pode consistir em ausência de caixa para o cumprimento das obrigações cotidianas da empresa submetida à recuperação judicial. Com tais argumentos, pediu a concessão da tutela antecipada recursal de urgência, para a concessão do benefício da justiça gratuita e para o sobrestamento da execução fiscal, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma desta decisão (fls. 14/15). Distribuídos os autos ao ilustre Relator prevento Dr. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA, este determinou a apresentação de documentos que comprovassem a efetiva hipossuficiência (fls. 159/163), tendo a agravante apresentado a documentação que julgou necessária (fls. 174/2130). Assim, os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É nesse sentido a orientação da Súmula nº 481, de 28/06/2.012, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante da análise da documentação apresentada pela agravante, verifico que não há elementos que demonstrem a impossibilidade dela de arcar com as custas e despesas deste feito sem prejuízo de suas atividades empresariais. O r. despacho de fls. 159/163 determinou que a agravante juntasse aos autos outros documentos complementares aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.. A agravante, porém, limitou-se a trazer cópias de seus extratos bancários, que não comprovam que sua alegada situação financeira é insuficiente para fazer frente aos custos desta demanda, eis que demonstram a existência de saldo positivo de R$ 15.551,41 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) em junho de 2.023 (fl. 2130). Ademais, o balanço contábil mais atualizado juntado pela agravante, de dezembro de 2.022, demonstra que neste período seu ativo circulante era da ordem de R$ 30.149.088,00 (trinta milhões, cento e quarenta e nove mil e oitenta e oito reais) (fl. 141), de modo que, não obstante tenha demonstrado que arcou com diversas despesas durante o período, é certo que não há demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as custas do presente feito. Destaco que a presente execução fiscal se caracteriza pela ausência de custas e despesas extraordinárias a serem suportadas pela agravante ao longo do feito. Em vista da excepcionalidade da concessão do benefício às pessoas jurídicas, realmente é necessário que o requerente comprove sua situação financeira desfavorável, o que, porém, não foi feito pela agravante. Assim sendo, os documentos juntados aos autos são insuficientes para a comprovação de que a agravante não dispõe de imediato do valor relativo às custas processuais, razão pela qual não é razoável conceder-lhe a isenção do pagamento das custas/despesas processuais. Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela agravante. Portanto, deve a agravante recolher o preparo do presente agravo de instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos ao Douto Relator Prevento Dr. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA (fl. 158). São Paulo, 14 de agosto de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Isabela Rangel Fraga Burgo (OAB: 491404/SP) - Renato Peixoto Piedade Bicudo (OAB: 153757/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2209242-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2209242-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lbr Lacteos Brasil S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209242-62.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela LBR Lácteos Brasil S/A, contra decisão proferida às fls. 269, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1500197-90.2015.8.26.0506, em tramite perante à Egrégia 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto - SP, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ assim decidiu: Vistos. Fls. 254/258: trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão de fls. 245/250 ao argumento de contradição, pois asseverou que a penalidade aplicada não foi superior a 100% do valor do tributo. A exequente manifestou-se a fls. 261/262. Tempestivos conheço dos embargos, negando-lhes provimento diante do caráter infringente. Basta dizer que as questões relacionadas aos argumentos deduzidos nos embargos de declaração foram apreciadas na sentença embargada. Assim, se correto ou incorreto o raciocínio valorativo e dogmático desenvolvido na decisão é questão que deve ser analisada em segundo grau de jurisdição. Por tais motivos, rejeito os embargos. Fls. 267: anote-se e observe-se para futuras intimações. Intime-se. (grifei) Irresignada, afirma a necessidade de que seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em decorrência do erro material na forma como elaborados os cálculos, que geraram vicio na apuração e valoração do quanto supostamente devido, e portanto, afirma como demonstrada a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo que embasa o processo de execução, lado outro, aponta a ocorrência de efeito confiscatório da multa imposta, que equivale a importância superior à 100% (cem por cento) do valor do tributo. E assim, requereu que seja atribuído efeito suspensivo, a fim de que suspenda Execução Fiscal n. 1500197-90.2015.8.26.0506, até o julgamento do mérito do presente Recurso, e ao final, requereu que seja dado integral provimento ao Recurso, para que seja anulada a decisão ora agravada, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal, que deve ser extinta, ante a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade, haja vista o erro material referente ao requisito do quantum deabtur (montante devido) no lançamento do crédito tributário. Juntou documentos e comprovante de recolhimento de preparo recursal (fls. 28/144). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. De início, observo que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571) (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é essencial a constatação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, outrossim, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, que é categórico ao estabelecer o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, nos termos disciplinados pelo art. 995, do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, sem adentrar no mérito, verifica-se que a questão posta sob apreciação pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese estabelecida pelo parágrafo único, do referido art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão em que foi analisado o mérito, o Juízo ‘a quo’ assim estabeleceu (fls. 245/250 processo principal): A matéria alega prescinde da produção de prova, sendo pertinente o processamento do incidente. Não é nulo o título executivo porque é possível a substituição da CDA tendo por fundamento a retificação do valor do débito para adequação dos juros de mora e da multa, o que pode ser realizada por meio de operações aritméticas, de modo que a modificação da taxa dos juros não acarreta a nulidade do título, mas tão somente demanda a adequação do seu valor, por meio de mera retificação da CDA. No que tange à taxa de juros adotada, é preciso ressaltar que o C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.0170909-61.2012.8.26.0000, declarou inconstitucional a interpretação e a aplicação conferida pela Fazenda Estadual aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09. Não obstante, houve concordância expressa da excepta com a limitação dos juros pela taxa Selic (item II.2 fls. 216). A multa em questão não é de mora e sim de caráter punitivo, por infração à legislação tributária e tem como objetivo sancionar o contribuinte pelo descumprimento das obrigações perante o Fisco ou por infringência às normas de regência, não podendo ser diminuta a ponto de o contribuinte achar mais vantajoso o descumprimento da legislação tributária. Quanto à alegação de que a multa é excessiva, não se olvide que é pacífico o entendimento, capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, de que é possível o controle judicial da razoabilidade e proporcionalidade da multa punitiva aplicada, por não ostentar caráter tributário, e em prestígio, por outro lado, da garantia constitucional de não confisco. Observa-se, no caso contudo, que não houve exigência superior a 100%. O que ocorreu é que a multa foi calculada com base no valor do imposto atualizado até a data da autuação, com fundamento no art. 85, inciso IV, alínea “a”, c.c. §§ 1º, 9º e 10º da Lei 6.374/89, que preveem, para falta de emissão de documento fiscal-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação; o que, à evidência, não consubstancia confisco. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO ICMS AÇÃO ANULATÓRIA MULTA APLICADA POR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM A CORRESPONDENTE SAÍDA DAS MERCADORIAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DESTINATÁRIA, POR FRAUDE FISCAL Sentença de procedência Presunção devera cidade da autuação fiscal Não comprovação da efetividade das operações Ônus probatório da parte autora (art. 373, I, CPC) A confissão da dívida impede o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos fáticos Entendimento do C. STJ Responsabilidade solidária pelo pagamento da multa Inteligência dos arts. 10, XIV, da Lei Estadual nº 6.374/1989, e 124 do CTN Multa aplicada no percentual de 30% dos valores indicados nas notas fiscais Cabimento Inexistência de consunção Ausência de confiscatoriedade. Precedente deste E. Tribunal Multa calculada sobre os valores básicos atualizados Ausência de ilegalidade Inteligência do art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelo provido, com observação. (Apelação Cível1007345-27.2020.8.26.0510; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Multa punitiva. Base de cálculo. Inclusão de juros de mora. Possibilidade. Inteligência dos arts. 85, §9º, e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Art. 565, §4º, do RICMS, que, por sua vez, não padece de ilegalidade, prevendo, apenas, a atualização do valor básico da multa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2046814- 07.2021.8.26.0000;Relator: Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/04/2021) “EXECUÇÃO FISCAL ICMS declarado e não pago Multa Base de cálculo Principal acrescido dos juros e correção monetária Possibilidade: A multa deve incidir sobre o débito principal acrescido dos juros e correção monetária, pois a mora decorre da lei e é constituída automaticamente em razão do inadimplemento do tributo, independendo de provocação do credor. EXECUÇÃOFISCAL ICMS declarado e não pago Multa punitiva Percentual igual ou inferior a 100% Possibilidade: É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Todavia, segundo os critérios firmados no Supremo Tribunal Federal, não é confiscatória multa igual ou inferior a 100% do valor da tributação” (TJSP, Agravo de Instrumento nº2242619-34.2017.8.26.0000, Rel. Teresa Ramos Marques j.19/01/2018). De outro lado, quanto aos juros de mora sobre a multa, cumpre salientar que devem ser aplicados de forma distinta quando aplicados ao imposto e à multa, na forma do disposto no art. 96, I, d, II, da Lei nº6.374/89, in verbis: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: I - relativamente ao imposto: (...) d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. (destaquei). Com efeito, a incidência de juros de mora sobre a multa deve observar o consignado no inciso II do art. 96, supracitado, isto é, incidir a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do respectivo auto de infração e imposição de multa. Sendo assim, analisando-se a CDA de fls. 03/04, admite alteração a forma de aplicação da multa punitiva, especificamente quanto à aplicação dos juros indevidos, bem como no que tange ao termo inicial dos mesmos, de modo a observar a limitação à taxa Selic e a contagem apenas a partir do segundo mês subsequente ao da autuação. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de determinar à excepta o recálculo dos juros incidentes sobre o débito tributário e sobre a multa, a fim de adequá-los à taxa aplicada sobre os tributos federais (Selic), bem como ao termo inicial da incidência de juros de mora sobre a multa - início a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração-, juntando aos autos, no prazo de 30 dias a CDA com as devidas correções. (grifei) Portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da Execução pela Fazenda Pública do Estado, sem prejuízo da apresentação de novos cálculos em oportunidade posterior, acaso provido o presente recurso, logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Daniel Sircilli Motta (OAB: 235506/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2209984-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2209984-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: RY Top Brasil Ltda. - Agravado: Município de Araraquara - Interessado: Kong Jie - Interessado: Roberto Tian - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209984-87.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2209984-87.2023.8.26.0000* Agravante: RY TOP BRASIL LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Juiz: GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Comarca: ARARAQUARA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 83/86, dos autos principais, proferida nos seguintes termos: Vistos, Trata-se de impugnação apresentada por RY TOP BRASIL LTDA (fls.28/52) nos autos do cumprimento de sentença instaurado por MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. DECIDO. De início, cabe lembrar que o título executivo é a sentença condenatória, que condenou a executada à devolução dos valores recebidos indevidamente (fls. 238/242). Absolutamente desnecessário designar audiência de conciliação, pois não existe nenhum indício sequer da intenção de pagar a dívida exequenda. As partes celebram contrato para viabilizar a compra de respiradores durante a pandemia, sendo que a executada recebeu as quantias pagas e não entregou os produtos, nem tampouco devolveu a importância embolsada. Até o momento não houve pagamento. Marcar audiência sem sinais de que haverá composição serviria apenas para retardar ainda mais marcha processual, pelo que indefiro este primeiro pedido. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de intimação. Os sócios da empresa foram pessoalmente responsabilizados após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da devedora, em razão das comprovadas fraudes praticadas e grave lesão ao erário. É válida a intimação através de advogado constituído e isso é indiscutível (art. 513, §2º, II do CPC). O título tem força executiva, nos termos da lei. É líquido, certo e exigível. Meramente protelatório o pedido de suspensão do feito. Não há excesso de penhora. Averbação da sentença ou decisão na matrícula (art;828 do CPC), com o fim de prevenir vendas fraudulentas, não se confunde com penhora, tendo como propósito noticiar terceiros de eventual presunção de má-fé para evitar dilapidação ou blindagem patrimonial, até que o ocorra o pagamento da dívida. Igualmente não procede a alegação genérica e pueril de excesso de execução, que sequer foi demonstrado nos autos. Só há seriedade na reclamação de excesso quando a parte devedora indica expressamente o valor comprovadamente devido e paga ou deposita o controverso, o que não ocorreu. Qualquer partícipe acostumado a manejar o processo civil sabe que o pagamento do incontroverso indicado com respaldo em comprovação contábil e transparente abre brecha para o devedor pleitear prova pericial e, aí sim, permitir investigar se o credor pretende receber valor exagerado. A execução tramita em favor do exequente e não se conhece excesso alegado genericamente por devedor reticente e que não aponta ou demonstra qualquer equívoco no cálculo elaborado pelo credor (art. 525, §5º do CPC). Rejeito a impugnação da parte executada. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente. Defiro a penhora dos imóveis indicados às fls.62 e documentos seguintes (fls.64/81). (...) Determino, de ofício, a suspensão da CNH dos sócios da parte executada até o pagamento do débito, oficiando-se ao DETRAN para anotação do sistema, com requisição de resposta sobre o cumprimento no prazo de 10 dias, nos termos do art. 139, IV do CPC e na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...). Sustenta a agravante, em síntese, que a lei determina que o juiz tente conciliar as partes, razão pela qual é necessária a designação de audiência como requerido. Aduz que os valores dos imóveis constritos estão bem abaixo dos praticados no mercado, sendo necessária a realização de avaliação por perito. Impugna o valor penhorado, alegando excesso. Ainda, postula o afastamento da suspensão da CNH dos sócios, ordem que foi emanada de ofício. Superado o juízo de admissibilidade, não verifico a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para o deferimento do efeito suspensivo almejado. Isso porque, em análise perfunctória, os sócios da pessoa jurídica, cuja personalidade foi desconsiderada, vêm se escusando de adimplir o débito mesmo possuindo meios para tanto, bem como se utilizando de expedientes meramente protelatórios, como, por exemplo, o pedido de audiência de conciliação sem ao menos apresentar uma proposta viável para tanto. Somado a isso, ausente o perigo na demora, tendo em vista que a medida de suspensão da CNH não impede a liberdade de locomoção, pois os sócios poderão utilizar-se de outros meios para se deslocarem. Pelo contrário, tal medida coercitiva atípica vem se mostrando eficaz para compelir o cumprimento de obrigações, sem violar o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 14 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Amauri Jacintho Baragatti (OAB: 120267/SP) - Roberto Gonçalves Kassouf (OAB: 322561/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005456-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 3005456-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nilza Maciel Oliveira - Agravado: Neuza Maria Perandim - Agravado: Maria das Dores Pivetti - Agravado: Nadir dos Santos Margarido - Agravado: Nivea dos Santos Nobrega Pereira - Agravado: Iara de Mendonça - Agravado: Conceição Maria Aparecida da Silva - Agravado: Maria Conceição Aparecida Leme Taboga - Agravado: Maria Climene de Toledo Sorocaba - Agravado: Lea Elena Panzarini Najm - Agravado: Maria Cecilia Lopes - Agravado: Maria Terezinha Aby Azar - Agravado: Walter Ademir Rodrigues - Agravada: Delzuita da Silva Guedes e Outros - Agravado: Sonia Maria Alves - Agravado: Ivan de Oliveira Verri - Agravado: Take Inamine - Agravado: Silvia de Carvalho Queiroz - Agravado: Maria Luiza Leme Alarcon - Agravado: Drauzio Ferreira da Silva - Agravado: Alfredo Assunção - Agravado: Elias Vitor da Silva - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609- 69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 0013398-85.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0013398-85.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Maicon Douglas Soares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. COSTABILE E SOLIMENE, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, que teria sido apontado pela própria Secretaria, por meio de missiva eletrônica encaminhada a sua caixa de e-mails, com o seguinte teor, verbis: Por um lapso desta serventia, distribuímos o Agravo de Execução Penal nº 0013398- 85.2023.8.26.0041 por prevenção a Vossa Excelência, quando correta seria a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Camargo Aranha Filho, na Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Agravo de Execução Penal nº 0012377- 74.2023.8.26.0041, porquanto extinta a pena relativa ao processo de execução penal nº 0000918-85.2017.8.26.0041, conforme boletim informativo em anexo. Solicitando escusas pelo ocorrido, submeto o presente à elevada consideração de Vossa Excelência, que determinará o que de direito. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento à r. determinação retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que, por um lapso, o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Costabile e Solimene, com assento na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, quando deveria, s.m.j., ter sido distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Camargo Aranha Filho, com assento na Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Agravo de Execução Penal nº 0012377-74.2023.8.26.0041, relativo ao processo de execução penal nº 0005158-44.202.8.26.0041, atualmente vigente, na dicção do artigo 106 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, porquanto extinta, s.m.j., a pena relativa ao processo de execução penal nº 0000918.85.2017.8.26.0041, relativa à ação penal nº 0001295-48.2016.8.26.0540, conforme boletim informativo juntado a seguir. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 33). DECIDO. Com razão o E. Desembargador COSTABILE E SOLIMENE, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Agravo de Execução Penal nº 0012377-74.2023.8.26.0041, relativo ao processo de Execução Penal nº 0005158-44.202.8.26.0041, atualmente vigente contra o agravante, distribuído para a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 106 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. CAMARGO ARANHA FILHO, com assento na Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sandra Maria Shiguehara Tibano (OAB: 256487/SP) (Defensor Público) - 7º Andar



Processo: 0008338-34.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0008338-34.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: R. F. dos S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Robison Ferreira dos Santos contra decisão prolatada pela MMª. Juíza Tamara Priscila Tocci, que, reconhecendo o preenchimento do requisito objetivo exigido para a concessão da progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico para a aferição de elementos mais contundentes no que diz respeito à satisfação do requisito subjetivo. O agravante Robison, em sua minuta, alegando preencher os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para que seja progredido ao regime semiaberto, ressaltando, ainda, a prescindibilidade e desnecessidade da elaboração de exame criminológico, além da inidoneidade dos fundamentos utilizados para que tal medida fosse determinada, requer a concessão da progressão de pena. Em contraminuta, a Promotora de Justiça requer o desprovimento do recurso. Pelo despacho de fls. 30, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, diante da perda do objeto, eis que, por força de outra decisão do Juízo das Execuções Criminais, a progressão ao regime semiaberto já foi concedida ao agravante, inclusive após sua submissão a exame criminológico. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, conforme se verifica dos autos em apenso, por força de decisão diversa da que motivou o agravo em execução penal em apreço, a progressão ao regime semiaberto foi concedida ao agravante Robison em 19 de julho de 2023 (fls. 132/134), após submissão a exame criminológico (fls. 120/124 e 125/127). Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já obteve seu intento, resta prejudicada a análise do mérito do presente agravo. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 14 de agosto de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Mirian Nunes Souza Sobral (OAB: 419272/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 2147481-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2147481-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Hugo Amorim Côrtes - Paciente: Caio Guilherme Celestino - VOTO Nº 49905 Vistos. O Advogado HUGO AMORIM CORTES impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de CAIO GUILHERME CELESTINO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro de Ribeirão Preto. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro de Ribeirão Preto, nos autos de n. 1501502-56.2023.8.26.0530, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia. Salienta que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, destacando que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, que já trabalhou, mas estava desempregado devido à crise econômica, possui residência fixa, que o mesmo é confesso e não faz parte de organização criminosa. Afirma que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, quando poderá ser aplicada redução de 2/3 do § 4º do artigo art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que a quantidade de drogas não era expressiva. Sustenta que não há nada de concreto nos autos que indique que o paciente, caso seja colocado em liberdade, voltará a delinquir, ameaçará a produção de provas, frustrará a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, pois o paciente não oferece risco a sociedade, nem mesmo há risco de evasão porque tem residência fixa e não se trata de criminoso perigoso. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, as quais faz jus o paciente, sendo estas adequadas e suficientes, sem restringir a liberdade do mesmo. Alega a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção da paciente no cárcere, uma vez que o paciente preenche todos os requisitos para ter sua prisão preventiva revogada e para que possa responder ao processo em liberdade. Sustenta ainda, que Caio poderá ser incurso no parágrafo que reconhece o tráfico privilegiado, e, em eventual condenação, o regime inicial fixado poderá ser aberto, ou, até mesmo, poderia haver substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal. A liminar foi indeferida (fls. 190/192). Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada, (fls. 197/201). Manifestando-se nos autos, o Ministério Público manifestou no sentido que seja prejudicado o presente writ (fls. 223/227). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Impetrado habeas corpus perante o C. Supremo Tribunal Federal (HC 229926) aos 30/06/2023, foi CONCEDIDA A ORDEM, de ofício, para determinar a imediata soltura do paciente, relativo ao processo criminal n. 1501502-56.2023.8.26.0530, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da imposição, pelo Magistrado de primeiro grau, se assim entender pertinente, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, como consta as fls. 204/214. O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 03/06/2023, conforme cópias juntadas às folhas 225/226, destes autos, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 11 de agosto de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - 7º andar



Processo: 2211328-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211328-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Lucas Andreucci da Veiga - Impetrante: Bruna Bevilacqua Gomes - Impetrante: Maurício Vasques de Campos Araujo - Impetrante: Rogerio Seguins Martins Junior - Paciente: Matias Ezequiel Ramires - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada por Lucas Andreucci da Veiga e Outros em favor de Matias Ezequiel Ramires apontando ato coator do M. M. Juízo do Anexo de Defesa do Torcedor do Juizado Especial do Foro Central Criminal da Capital que decretou ilegalmente a prisão preventiva do paciente, cuja libertação reclama inclusive em sede liminar. É o relatório. Decido. Pese o respeito que se preserva aos argumentos que escoltam a boa redação da peça inicial, não se visualiza, no momento, elementos para o deferimento liminar do pedido, sem prejuízo do exame mais amplo da matéria a ser procedido por este Tribunal quando do julgamento definitivo da impetração. Trata-se de episódio supostamente havido em conflito interpessoal de grave magnitude, ocorrido em evento esportivo que acolhia dezenas de milhares de pessoas, com séria exposição inclusive de crianças e adolescentes, para não falar de milhões de expectadores a quem as imagens estariam também sendo transmitidas por meios eletrônicos. Em casos dessa ordem, faz-se de melhor cuidado primeiramente consultar as informações da autoridade de primeira instância, bem como o sempre valioso parecer da Procuradoria de Justiça, de sorte a poder o Tribunal contar com todo um quadro de avaliação mais rico para formar uma convicção mais ampla a respeito da legalidade ou da ilegalidade da aventada prisão do paciente. Em face do exposto, indefiro o pedido de deferimento liminar da medida aqui reclama e, no mais, determino que sejam os autos distribuídos oportunamente, tocando à conclusão do digno Relator e requisitando-se então as devidas informações, com as quais seguirão, também oportunamente, ao parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - 10º Andar



Processo: 2211349-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211349-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Mayara Baldo de Oliveira - Paciente: Erik Alencar Reif - Paciente: Alexandre Alencar Reif - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada por Mayara Baldo de Oliveira em favor dos pacientes Erick Alencar Reif e Alexandre Alencar Reif reclamando de ato coator imputado ao Juízo da 4a Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, reclamando a revogação da prisão preventiva dos pacientes, inclusive que assim se proceda em plano liminar. É o relatório. Decido. Sem prejuízo do respeito que se reserva aos argumentos que escoltam a impetração, não há elementos para o deferimento liminar do pedido que, no entanto, haverá de ser apreciado quando do julgamento definitivo da presente ação. Trata-se de imputação de grave e importante veemência, envolvendo diversos fatos e vítimas, inclusive servidores públicos e meios de prova a serem cuidadosamente avaliados. Nesse contexto, o exame da legalidade da prisão decretada em desfavor de Erick e Alexandre depende da consideração das informações a serem apresentadas pela autoridade coatora, bem como do parecer sempre valioso e importante da Procuradoria de Justiça, peças que não se pode dispensar em vista da magnitude dos fatos trazidos à consideração pela própria petição inicial que, no caso, se debruça sobre tópicos complexos a serem mais detidamente considerados por este Tribunal. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar apresentado e, no mais, determino que, após a distribuição, sigam os autos à consideração do Relator respectivo, e, se o caso, sejam requisitadas as informações do Juízo de Itapecerica da Serra, com as quais oportunamente seguirão também com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mayara Baldo de Oliveira (OAB: 435832/SP) - 10º Andar



Processo: 2211454-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211454-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrante: Wander Luiz Costa Porto - Paciente: Amanda do Amaral - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Wander Luiz Costa Porto, a favor de Amanda do Amaral, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 84/85). Alega, em síntese, que (i) a Paciente é genitora de filhos menores de 12 anos, sendo a única responsável pelos menores, circunstância que autoriza a revogação da segregação cautelar, (ii) é primária, o que autoriza a revogação da custódia, (iii) não estão presentes os requisitos do art. 312, Cód. Proc. Penal, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto nestes autos, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia, pontuando o MM Juízo a quo: [...] Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao indiciado. Não se vislumbra, de imediato, hipótese de nulidade do flagrante efetuado. Havia motivo suficiente para que se duvidasse da conduta dos agentes que, tão logo visualizaram a guarnição policial, um deles tentou fugir. O estado de flagrância, por seu turno, é evidente, por se tratar de crime permanente, enquanto há o estado de guarda das drogas. Consta do auto de prisão em flagrante que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando depararam com um indivíduo segurando uma sacola plástica que aparentemente continha entorpecentes. Aproximaram-se e o indivíduo então empreendeu fuga enquanto dispensava ao solo os entorpecentes e a sacola, sendo detido quando adentrava a casa da rua 06, nº 32, Jardim Colina I, identificado como Guilherme. No interior da residência, os policiais encontraram os outros dois custodiados, Amanda e José Túlio, os quais foram flagrados manuseando entorpecentes, embando e separando porções de maconha, crack e cocaína. Foram encontrados tijolos de maconha, peneiras, balanças, bacias para mistura, fitas adesivas, sacos ziplock, embalagens do tipo eppendorff vazias, caderno de anotações, substâncias usadas para mistura de entorpecentes, além de muitas embalagens vazias e drogas já porcionadas. Indagado, Guilherme confessou que era responsável por um depósito de drogas em outro bairro da cidade, para o qual se dirigiram e onde encontraram muitos tijolos de maconha e cocaína. Foi acionada a perícia. De seus turnos, em solo policial, a averiguada Amanda disse que foi ao local a convite de Guilherme, para fazerem uso de drogas. Guilherme e José Túlio permaneceram silentes. Eis o relatado. Passo a decidir. A liberdade provisória ou o relaxamento da prisão é descabida, in casu. Há que se registrar a colidência de primados constitucionais. De um lado, o jus libertatis do averiguado (CF, art. 5º, LXVI); de outro, a ele contrapondo-se diretamente, o direito à segurança, não menos tutelado pelo legislador constituinte (CF, art. 5º, caput). Nesta fase do processo, em que se decide pro societatis, o interesse individual (liberdade), se presentes os requisitos da prisão preventiva, cede forçosamente ante o interesse coletivo (segurança), daí se seguindo a legitimidade da segregação cautelar. Com efeito, há necessidade da manutenção da prisão cautelar. A situação descrita no auto de prisão em flagrante constitui uma das condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 313 do Código de Processo Penal, qual seja, nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I), ainda mais se considerada a associação para o tráfico. Configura-se o periculum libertatis pelo fato de que, ao que parece, os averiguados integravam cadeia maior de fornecimento de drogas e suas liberdades poderiam influenciar a persecução penal. No mais, José Túlio é reincidente e possui maus antecedentes. Ainda, não estão presentes os requisitos autorizadores de eventual reconhecimento de crime privilegiado, o que possibilitaria atenuação da pena e eventual concessão de regime aberto. Tais fatos levam à inafastável conclusão de que a segregação cautelar dos averiguados é medida que se impõe, para garantia da ordem pública, bem como assegurar a instrução criminal. Eventuais condições favoráveis aos custodiados não impedem a decretação da custódia preventiva nem implicam em sua revogação já que recomendada por outros elementos dos autos. É oportuno reafirmar a expressiva quantidade de droga encontrada em poder dos agentes que, segundo os elementos até hoje constantes nos autos, manuseavam o entorpecentes, que denota uma organização entre eles. Ainda que um dos agentes presos seja mãe de duas crianças, entendo que ainda assim não há como se conceder a liberdade provisória a ela. Tal se dá já que a própria presa confirma que faz uso de inúmeros entorpecentes e medicamento de uso restrito, o que demonstra, por si só, que não fornece a melhor estrutura aos filhos de tenra idade. Anoto, igualmente, que a genitora da presa reside com ela e, aparentemente, é ela quem fornece o auxílio material para a educação das crianças. Assim, os elementos nos autos, até o momento, são fortemente desfavoráveis aos indiciados, o que justifica a manutenção da prisão de todos. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE GUILHERME VINÍCIUS DE SOUZA SEDANO, AMANDA DO AMARAL e JOSE TULIO DE MELO EM PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do mencionado Código, e se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Expeçam-se mandados de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Fls 41/44. Isso definido, vale reiterar, a despeito de se tratar de genitora de filhos menores de 12 anos (fls 111/112), pontuado que a própria presa confirma que faz uso de inúmeros entorpecentes e medicamento de uso restrito, o que demonstra, por si só, que não fornece a melhor estrutura aos filhos de tenra idade. Anoto, igualmente, que a genitora da presa reside com ela e, aparentemente, é ela quem fornece o auxílio material para a educação das crianças (fls 44). Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - 10º Andar



Processo: 2211493-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211493-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Adélia - Impetrante: Danilo Alves Silva Junior - Paciente: Daiana de Oliveira Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daiana de Oliveira Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Adélia, nos autos de nº 1500516-02.2023.8.26.0531. Sustenta-se, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim, que a paciência não tinha ciência que a máquina de lavar roupas era produto de crime, sendo certo que a prisão é desproporcional, pois na hipótese de eventual condenação fará jus à fixação de regime prisional diverso do fechado. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão da paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/11). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 84/86). Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: Destaco que a custodiada foi presa em flagrante delito no último dia 24 de julho também pela suposta prática de crime de receptação, no entanto, pagou fiança arbitrada pela Autoridade Policial e foi colocada em liberdade (Processo nº 1500480-57.2023.8.26.0531). Aliás, pelos fatos em questão, foi ofertada denúncia, recebida aos 04 de agosto último. E naquele expediente havia informações de que a investigada estaria comercializando drogas e teria recebido a res furtiva como forma de pagamento pela venda de drogas. Não obstante, vê-se, dias depois, novamente presa em flagrante por idêntico crime. Além disso, conforme certidão de eventos de fls. 39/43 e folha de antecedentes de fls. 44/50, a investigada é reincidente e ostenta maus antecedentes, registrando três condenações anteriores definitivas, uma delas por crime de homicídio doloso (Processo Crime nº 0004137-42.2008.8.26.0132) e duas por crimes de tráfico de drogas (Processos nº 3001390-59.2013.8.26.0531 e 0002712-39.2011.8.26.0531). E, mais que isso, encontrava-se em gozo do benefício de livramento condicional (Execução de Pena nº 0001104-09.2014.8.26.0496). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Danilo Alves Silva Junior (OAB: 436603/SP) - 10º Andar



Processo: 1000098-25.2023.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000098-25.2023.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Hugo Thayrone de Andrade Silva - Apelado: Fundação Espirita Américo Bairral - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, CONDENANDO A RÉ A LHE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00; BEM COMO POR DANOS MATERIAIS, NA QUANTIA DE R$ 4.300,00. AUTOR QUE É DEPENDENTE QUÍMICO E ESTAVA INTERNADO NA CLÍNICA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU SUICIDAR-SE, LANÇANDO-SE DO QUARTO ANDAR. SUICÍDIO, CONTUDO, QUE NÃO SE CONCRETIZOU, RESTANDO O AUTOR, CONTUDO, COM INÚMERAS SEQUELAS FÍSICAS, ALÉM DO ABALO PSICOLÓGICO QUE ALEGA HAVER EXPERIMENTADO. CONDENAÇÃO QUE SE FEZ, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NÃO HAVENDO A REQUERIDA OFERECIDO A VIGILÂNCIA E O CUIDADO NECESSÁRIOS A PACIENTE COM SEVERO QUADRO PSIQUIÁTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNCEDORA DE SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO QUE SE DÁ, CONTUDO, NÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, SENÃO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU DA ATIVIDADE, ADMITINDO CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, NOTADAMENTE PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, CDC). ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, PORTANTO, QUE SE AFIGURA, EM TESE, PLENAMENTE POSSÍVEL, EM CASOS ANÁLOGOS. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O JULGAMENTO SE DEU DE FORMA PRECIPITADA. CASO QUE RECOMENDAVA, EM VERDADE, ALÉM DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE SE DEMONSTRAR O ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE; OS CUIDADOS QUE LHE ERAM DISPENSADOS PELA CLÍNICA REQUERIDA, NOTADAMENTE NO DIA DO EVENTO; SE A TENTATIVA DE SUICÍDIO PODERIA HAVER SIDO PREVISTA OU OBSTADA; E, AINDA, SE A CLÍNICA FUNCIONAVA DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS À ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE REALIZE PROVA PERICIAL POR PROFISSIONAL DA MEDICINA, PARA SE OBTEREM OS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tadeu Martuci Camargo (OAB: 432758/SP) - Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) - Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003193-69.2015.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1003193-69.2015.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Marinês de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE POSSE “ANIMUS DOMINI”.APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA TER ADQUIRIDO, EM OUTUBRO DE 2005, O LOTE 12, CONTÍGUO AQUELE LOTE (O DE NÚMERO 11) QUE FORMA O OBJETO DESTA AÇÃO, ÁREA SOBRE A QUAL PASSOU A EXERCER POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO LEGALMENTE EXIGIDO À CARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO, O QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO TERIA BEM VALORADO AO JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.APELO EM PARTE SUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, ALÉM DE NÃO SE PODER EXCLUIR QUE, EM SE PRODUZINDO PROVA ORAL SOBRE FATO NUCLEAR, QUAL SEJA, O DO EXERCÍCIO DE POSSE PELA AUTORA SOBRE O LOTE 11, PODER O JUÍZO DE ORIGEM CHEGAR A UMA CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA A QUE CHEGOU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CPC/2015.NECESSIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM FAZER PROSSEGUIR A FASE DE INSTRUÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Valerio Martins de Andrade (OAB: 324656/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniel Fernandes dos Santos Gonçalves (OAB: 325583/SP) - Daniel Santos Oliveira Galani (OAB: 317754/SP) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Eliana Plens Germano (OAB: 136103/SP) - Sonia Regina Gonçalves Tiriba (OAB: 159278/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001820-59.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001820-59.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: L. de F. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. L. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REFORMA IMPERTINENTE. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO EM VIRTUDE DA IDADE (2 ANOS). DESEMPREGO QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A EVENTUAL INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA (AMPLIAÇÃO DA PROLE) QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, SOB PENA DE PRESTÍGIO À IRRESPONSABILIDADE. UM DOS OUTROS FILHOS É NASCIDO EM 2008 E JÁ FOI CONSIDERADO PARA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DO ORA RECORRIDO, ALÉM DE RECEBER VALOR MAIOR DO QUE ESTE. TERCEIRA FILHA QUE NASCEU APÓS A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, ESTANDO O RECORRENTE CIENTE DE SUAS OBRIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE GASTOS DO RECORRENTE QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS E PODERIAM SER REDUZIDOS A FIM DE GARANTIR O SUSTENTO DE TODOS OS FILHOS.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosângela Leite da Silva Mattos (OAB: 322031/SP) - Ana Carla de Albuquerque Codognotto (OAB: 410121/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029995-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1029995-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdespino Empreendimento Imobiliários LTDA. - Apelado: Mv Recuperação de Crédito Eireli - Epp - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, para anular a setença, com determinação do valor de causa em quatro milhões de reais e regular prosseguimento do processo, após o pagamento do complemento das custas iniciais pela autora, no prazo de 5 dias, vencido o Relator que declara, acompanhado pelo voto do 5º Juiz. Acórdão com o 2º Juiz. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR A SER ATRIBUÍDO A CAUSA. VALOR DA CAUSA PODE SER CORRIGIDO, DE OFÍCIO, POR FORÇA DO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC, OU POR MEIO DE DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO SE ADMITE, EM REGRA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE TAL HIPÓTESE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUE PERMITE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR MEIO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE SER FIXADO EM R$ 4.000.000,00 (PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA ORA APELANTE), PORQUE CORRESPONDE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELA RÉ, CONSISTENTE NA ADMISSÃO DA UNIDADE (LOJA) COM PREDEFINIÇÃO DESTE PREÇO, PARA CONSUMAR A DAÇÃO EM PAGAMENTO DA PARCELA FALTANTE DO TERRENO ADQUIRIDO PARA A INCORPORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA ANULADA PARA ASSEGURAR À PARTE AUTORA A COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, EM 05 (CINCO) DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Cecilia Schleweiss Mesquita Valarelli (OAB: 449852/SP) - Antonio de Oliveira Passos (OAB: 292512/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1021219-28.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1021219-28.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Zeldja Oliveira Ramalho Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Pernambucanas Financiadora S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL NEGATIVA DE EMISSÃO DA PASSAGEM SOB FUNDAMENTO DE FALHA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SOFREU DANOS MORAIS E MATERIAIS PORQUE A RÉ DEMOROU PARA PROCEDER AO CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DO VALOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO JÁ FOI RECONHECIDA EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA “AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A”, COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO QUE DEVERIA SER AJUIZADA CONTRA AZUL LINHAS AÉREAS E PERNAMBUCANAS FINANCIADORA NUM MESMO PROCESSO PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO MORAL EM DECORRÊNCIA DOS MESMOS FATOS JÁ ANALISADOS EM PROCESSO ANTERIOR NO QUAL A INDENIZAÇÃO FOI AFASTADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vladimir Poleto (OAB: 322079/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003154-91.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1003154-91.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apda: Rute Pereira Chumar (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DO RÉU DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INADMISSIBILIDADE: A PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU CONFIGURADA, PORQUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E A AUTORA DEMONSTROU QUE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM SENDO REALIZADOS.DANO MATERIAL. PRETENSÃO DO BANCO DE NÃO DEVOLVER VALORES AO AUTOR. INADMISSIBILIDADE: OS VALORES DESCONTADOS NA CONTA DA AUTORA, DECORRENTES DE CONTRATO INVÁLIDO, DEVEM SER DEVOLVIDOS AO LESADO, MESMO QUE NA FORMA DE COMPENSAÇÃO.COMPENSAÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADMISSIBILIDADE: É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO QUE OS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Ricardo Borro (OAB: 185156/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001133-37.2022.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001133-37.2022.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apdo/Apte: Luis Antonio Nunes Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO PELO AUTOR DO VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. SEM RAZÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO DIGITAL, NECESSIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB: 153802/SP) - Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB: 442057/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004210-13.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1004210-13.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Silvina Francisca da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - João Carlos Arruda Tramonte (OAB: 477842/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006729-74.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1006729-74.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Carlos Antonio Peres Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR AO DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOI AUTORIZADO AO BANCO RÉU PROCEDER À COMPENSAÇÃO DE RESPECTIVOS VALORES COM A AQUELE DISPONIBILIZADO PARA O REQUERENTE. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008134-86.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1008134-86.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Antonio César de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NA VIA JUDICIAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PLEITO COMINATÓRIO DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. DEMANDANTE CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM RAZÃO. DÍVIDA PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. FUNDO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Thomaz de Oliveira (OAB: 467522/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017848-35.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1017848-35.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Agibank S/A - Apdo/Apte: Odair Aversani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NEGADO O DANO MORAL.APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DEVER DO BANCO PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00, APLICANDO-SE A SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. SEM RAZÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL.APELO DO AUTOR PROVIDO E O DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Ana Maria Asta Bussamara (OAB: 43671/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002006-08.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1002006-08.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Demarque Barão (Justiça Gratuita) - Apelado: Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada Ltda S.a - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA IMPUGNADO, IMPONDO AO BANCO E À SEGURADORA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.APELADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373, § 1º, E 429, II, DO CPC; E DO ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ERA DE RIGOR MESMO O PROVIMENTO DECLARATÓRIO, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA.PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0003834-17.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0003834-17.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Aparecida de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Edifício Magali Bloco Iii Superquadra Jaguare - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS DA RÉ E APUROU SALDO DEVIDO PELA DEMANDADA AO CONDOMÍNIO DEMANDANTE. APELO DA RÉ. NULIDADE DO “DECISUM” POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. A SIMPLES DIVERGÊNCIA DA DEMANDADA EM RELAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO “EXPERT” NÃO DÁ RESPALDO A OUTRAS COMPLEMENTAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS, SALIENTANDO-SE QUE A PROVA TEM COMO DESTINATÁRIO O MAGISTRADO, QUE, NO CASO CONCRETO, CONSIDEROU O EXAME SATISFATÓRIO PARA A ELUCIDAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FASE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREVISTA NO ART. 551, § 1º, DO CPC QUE JÁ FOI SUPERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Gimenes Vasconcelos (OAB: 353293/SP) - Paulo Henrique Esteves Pereira (OAB: 186682/SP) - Marco Antonio de Jesus Pires (OAB: 215858/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0200909-35.2012.8.26.0100 (583.00.2012.200909) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lvn Engenharia e Avaliações Ltda - Apelado: Astl Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE QUESTIONEM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA RÉ NÃO VERIFICADO. MULTA CONTRATUAL DEVIDAMENTE APLICADA À PARTE CONTRATANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Fernando Zular Wertheim (OAB: 271387/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005708-92.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1005708-92.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Gisele Matias da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PLATAFORMA “SERASA ACORDO CERTO”/“SERASA LIMPA NOME” QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE PERFIL DO CONSUMIDOR, ORA AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES DA REFERIDA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EMPREGO DE MEIO VEXATÓRIO EM COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NA MESMA PROPORÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº326, DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE PARA GARANTIR REMUNERAÇÃO CONDIGNA AOS ADVOGADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1013637-92.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1013637-92.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Souza Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO Nº 00001.766975226, NO VALOR DE R$ 1.009,60, VENCIDO EM 31/07/2008, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DETERMINOU QUE A RÉ CLARO S/A PROCEDESSE A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016692-13.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1016692-13.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: M. C. de A. - Apelado: D. C. da S. e outro - Apdo/Apte: A. C. da S. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENFEITORIA EM BEM IMÓVEL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A LIDE PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUTOR QUE BUSCA PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL E PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, O QUE AUTORIZARIA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RÉ QUE PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO SEU PEDIDO RECONVENCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 343, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO ENTENDIMENTO DE QUE HÁ AUTONOMIA DESTE COM RELAÇÃO À DEMANDA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AMBAS AS PRETENSÕES. (I) GRATUIDADE PROCESSUAL, OUTRORA CONCEDIDA AO AUTOR, QUE FOI DEVIDAMENTE RECONSIDERADA PELA MAGISTRADA, QUE ANALISOU OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES E CONSTATOU A SUA PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REQUERENTE, ADVOGADO, PATROCINA CERCA DE 173 (CENTO E SETENTA E TRÊS) AÇÕES DIVERSAS NA JUSTIÇA ESTADUAL E DETÉM PATRIMÔNIO SUPERIOR A R$2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS), ALÉM DE VEÍCULO PRÓPRIO ESTIMADO EM R$103.000,00 (CENTO E TRÊS MIL REAIS) E VALORES SIGNIFICATIVOS EM CONTA POUPANÇA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO E DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PATENTE HIGIDEZ FINANCEIRA QUE NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR TAMBÉM EM SEDE RECURSAL. (II) RECURSO DA RÉ PARA RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 343, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE SE DEU PELA AUSÊNCIA DE REGULAR FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL, QUESTÃO INDEPENDENTE DA PREVISÃO LEGAL DE AUTONOMIA DO PLEITO RECONVENCIONAL EM FACE DO PEDIDO PRINCIPAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROPORCIONAIS E DESPESAS PROCESSUAIS DA RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE DE CISÃO DO POLO PROCESSUAL PELO RECONHECIMENTO DE GRATUIDADE A APENAS UM DOS LITIGANTES, SOBRETUDO SE REPRESENTADOS POR UM MESMO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dilson Conceição da Silva (OAB: 180563/SP) - Regina Conceição da Silva (OAB: 354251/ SP) - Almir Conceição da Silva (OAB: 205028/SP) (Causa própria) - Elisangela Souza dos Santos (OAB: 453532/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1098747-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1098747-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Educacional das Américas LTDA - Apelada: Denize Adriana Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. QUESTÃO QUE NÃO É ATRAÍDA PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PORQUE NÃO LIGADA ÀS QUESTÕES INTRÍNSECAS DO PROUNI. ALEGAÇÃO, PELA APELANTE, DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, QUE PREVÊ, PARA ESTES CASOS, O PRAZO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E CONDENOU A RÉ PELO DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE HUMILHAÇÃO PERPETRADA PELO FUNCIONÁRIO CONTRA A AUTORA NO ATO DA MATRÍCULA, MOTIVADA PELA SUA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR SUA RESIDÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. AUTORA QUE MORAVA, À ÉPOCA, EM OCUPAÇÃO E NÃO PODERIA FORMALIZAR SEU ENDEREÇO DE MORADA. BUROCRACIA EXCESSIVA E INAPLICÁVEL AOS ALUNOS BOLSISTAS PORQUE PRESUMIVELMENTE HIPOSSUFICIENTES NO ASPECTO FINANCEIRO. ÓBICE COLOCADO PELO FUNCIONÁRIO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE E QUE RESULTOU NA PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA NO CURSO, O QUE CAUSOU O DESCREDENCIAMENTO DA REQUERENTE JUNTO AO PROUNI. EXPOSIÇÃO PÚBLICA E DESNECESSÁRIA DA AUTORA PERANTE OS DEMAIS ALUNOS PRESENTES NO RECINTO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila Mejdalani Pereira (OAB: 128457/SP) - André Ferreira (OAB: 346619/SP) - Ellis Feigenblatt (OAB: 227868/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002538-25.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1002538-25.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL MORTO NA PISTA (BOVINO) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA - PRECEDENTES DO STF - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 E DO CONTRATO DE CONCESSÃO - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A INVASÃO DE ANIMAS NA PISTA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A EXEMPLO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, HAJA VISTA A PRESENÇA DE CULPA CONCORRENTE - AINDA, DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO ART. 70 DA LEI Nº 8.666/93 E DO ART. 14 DO CDC, SENDO CERTO QUE A COBRANÇA DE PEDÁGIO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS USUÁRIOS DA RODOVIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Ricardo Alves Hessel Reimberg (OAB: 273695/SP) - Roni Rodrigues dos Santos (OAB: 425853/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - William da Conceição - 3º andar - sala 32



Processo: 1016014-97.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1016014-97.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Município de Santo André - Apdo/Apte: Rodrigo Sousa Silva (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso do Município de Santo André e não conheceram do recurso adesivo interposto pelos autores. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. ENCHENTE. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. EMPRESA CONTRATADA PELO ENTE MUNICIPAL PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS QUE, EM DIA CHUVOSO, OCASIONOU A INUNDAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS, CONTRATANTE E CONTRATADA, PELOS DANOS E JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA, COMO DONA DA OBRA PÚBLICA E ENTE COMPETENTE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CHUVA EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA NA DATA DE OCORRÊNCIA DA INUNDAÇÃO. RESIDÊNCIA DOS AUTORES EDIFICADA LOCAL DE DESVANTAJOSA CONDIÇÃO TOPOGRÁFICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ROMPEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E OS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. FORÇA MAIOR TAMBÉM NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA ASSEGURAR A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DE COMPENSAÇÃO E DISSUASÃO, SEM PROPICIAR INDEVIDO ENRIQUECIMENTO DOS AUTORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini (OAB: 224513/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Paula Ribeiro dos Santos (OAB: 306650/SP) - Joyce Cavalcanti Gimenez (OAB: 291553/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000272-86.2021.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000272-86.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelada: Alessandra da Silva Gomes - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. APELO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO VOLTADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM MUNICÍPIO DIVERSO. RECURSO OFICIAL QUE SE TEM POR INTERPOSTO, EM FACE DO CARÁTER ILÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 490 DO COL. STJ. TESE DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA AFASTADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE, POSTERIOR À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, QUE NÃO INDUZ AO RECONHECIMENTO DA ALMEJADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE AFERIDA AO TERMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE QUE, PARA HIPÓTESE, APRESENTA-SE COMO MERO DESDOBRAMENTO DO DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA, PARA MAIS, DE INDICAÇÃO DE TRATAMENTO NA NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A AUTORA. PRECEDENTES. SOLUÇÃO DA ORIGEM PRESERVADA. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) (Procurador) - Gustavo Carneiro de Oliveira (OAB: 464739/SP) (Procurador) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1000322-23.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000322-23.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS DÉBITOS DO EXERCÍCIO DE 2008 - NÃO CABIMENTO - TERMO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL QUE, NOS TERMOS DO QUE FICOU DEFINIDO NO TEMA 980 DO STJ (RESP. Nº 1.641.011/PA), DEVE CORRESPONDER AO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO - PARCELAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO SE PRESTA A SUSPENDER OU INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA, NO CASO, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL, NO QUE DIZ RESPEITO AO EXERCÍCIO DE 2008 - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS DO EXERCÍCIO DE 2008 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Chi Lin Fan (OAB: 211050/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0001967-40.2011.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0001967-40.2011.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Scorda Emp Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO 2008 - MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 03/11/2011 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0006663-21.2006.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0006663-21.2006.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Marcilio Caetano de Medeiros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO DE VÍCIO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA PROVA PRODUZIDA PELO ADMINISTRADO PARA SE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PASSA-SE À ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §§1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUE O MUNICÍPIO TEVE CIÊNCIA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA DO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA EM 12/04/2013 (FLS. 42) TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE, DESDE QUE TEVE CIÊNCIA DO RESULTADO NEGATIVO DA NOVA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE EM 17/08/2015 (FLS. 72) ATÉ 06/12/2021, QUANDO IMPUGNOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (FLS. 109/127), O EXEQUENTE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS QUE PROMOVESSEM O EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO, CARACTERIZANDO A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.DAS DEMAIS ALEGAÇÕES AS DEMAIS ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESTAM PREJUDICADAS PELA SOLUÇÃO DADA AO FEITO.SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0008252-34.2005.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0008252-34.2005.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: W D Transportes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 09/05/2006, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, SOBREVINDO, EM 20/06/2022, A R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADASENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1007161-22.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1007161-22.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Jose Feliciano Ferreira da Rosa Aquino (Espólio) e outros - Apelado: Município de Carapicuíba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERTENTE AO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE C. TRIBUNAL.AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO DE JOSÉ FELICIANO FERREIRA DA ROSA AQUINO EM 18/08/2021 CONSTA NA MATRÍCULA DE FLS. 33/39 QUE O IMÓVEL SERIA DE PROPRIEDADE DE JOSÉ FELICIANO FERREIRA DA ROSA AQUINO, CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM MARIA DE LOURDES CARNEIRO MARTINS AQUINO - OCORRE QUE, APÓS SER INSTADO A COMPROVAR SE JÁ TERIA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO DE JOSÉ FELICIANO FERREIRA DA ROSA AQUINO (FLS. 294), O PRÓPRIO AUTOR ESCLARECEU QUE O IMÓVEL DISCUTIDO NÃO FOI INVENTARIADO OU PARTILHADO NAQUELES AUTOS, MAS SIM OBJETO DE PARTILHA PELOS HERDEIROS DE SUA ESPOSA, ANTERIORMENTE FALECIDA (FLS. 307) - DE FATO, EMBORA NÃO CONSTE NESTE PROCESSO CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS DO INVENTÁRIO DE MARIA DE LOURDES CARNEIRO MARTINS AQUINO, CONFORME SE EXTRAI DO PLANO DE PARTILHA DE FLS. 334/343, SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, O IMÓVEL TERIA SIDO PARTILHADO ENTRE OS HERDEIROS DA FALECIDA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO IMPOSSIBILIDADE - ADEMAIS, PELOS DOCUMENTOS DE FLS. 330/333, VERIFICA-SE QUE O INVENTÁRIO DE JOSÉ FELICIANO FERREIRA DA ROSA AQUINO SE ENCERROU EM SETEMBRO DE 2009, DE FORMA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O ESPÓLIO NÃO MAIS EXISTIA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - EMBORA O AUTOR TENHA EMENDADO A PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR OS HERDEIROS DE JOSÉ FELICIANO FERREIRA DA ROSA AQUINO NO POLO ATIVO (FLS. 427/430), VERIFICA-SE QUE TAL MANIFESTAÇÃO FOI APRESENTADA APÓS A CITAÇÃO (FLS. 203 E 205/206), DE FORMA QUE JÁ HAVIA OCORRIDO A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO SEM QUE HOUVESSE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO RÉU PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE C. TRIBUNAL - NO CASO, O MUNICÍPIO DISCORDOU EXPRESSAMENTE DA ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO (FLS. 479 E 481) - VERIFICADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/ SP) - Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1070372-60.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1070372-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estratechgia Automação Produção e Distribuição Publicitaria Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ISS PRODUÇÃO DE FILMES SOB ENCOMENDA NÃO INCIDÊNCIA EMBORA OS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES ESTIVESSEM PREVISTOS NO SUBITEM 13.01 DO PROJETO DE LEI Nº 01 DE 1991, TRANSFORMADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 2003, VERIFICA-SE QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA O FIM DE ENQUADRAR OS SERVIÇOS VETADOS AO SUBITEM 13.03 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 2003 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.NO CASO, OS SERVIÇOS DISCUTIDOS SÃO DE PRODUÇÃO E GRAVAÇÃO DE FILMES, MEDIANTE ENCOMENDA SERVIÇOS ENQUADRADOS PELA MUNICIPALIDADE NO SUBITEM 13.03 IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA SE ENQUADRARIAM NO SUBITEM 13.01, QUE FOI OBJETO DE VETO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ISS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphaela Pizelli da Silva (OAB: 414241/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1505022-33.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1505022-33.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Lin Yinyan Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA’S CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PROCESSOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2202109-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2202109-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: David Leandro Oliveira Dorta Piffer - Agravado: Carlos Piffer (Espólio) - Agravado: Carlos Roberto Piffer (Inventariante) - Interessada: Olga Nania Piffer - Interessada: Carla Maria Piffer - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de inventário e partilha, interposto contra r. decisão (fls. 3312/3313, origem) que indeferiu pedido de tutela de urgência. Brevemente, sustenta o agravante que vem sendo prejudicado pelo moroso e desidioso andamento ao feito dado pelo inventariante, com a anuência dos demais herdeiros. Indica os bens integrantes do espólio e, como conduta prejudicial, relata a venda de lotes do loteamento Colinas de Monte Sião, acúmulo de dívidas e processos em nome do espólio, com inclusão de duas execuções fiscais entre as dívidas para retardar ainda mais o inventário e perpetuar o inventariante na administração dos bens, redução da progressiva da atividade rural até a zero, em 2018. Diz que os bens do espólio estão indisponíveis em razão de diversas ações de improbidade administrativa que responde, o que deveria obstar a venda dos bens, mas não aconteceu. Aduz da dilapidação dos bens pelo inventariante, sem a devida punição, em prejuízo ao agravante, às vítimas e aos credores, diante das negociatas obscuras. Considera como mais gravoso o depósito do fruto dessas negociações em conta bancária do inventariante, que nada comunica ou repassa nos autos. Afirma que, numa delas, recebeu cerca de meio milhão, mas não paga os IPTU’s vencidos do espólio e ainda assume o extravio de documentos. Noticia injustificáveis pedidos de suspensão e prestação de contas em formato não contábil. Prossegue o relato das condutas desidiosas. Invoca o artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para antecipação e fruição dos bens que compõem o acervo hereditário. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para imediata fruição e transferência de titularidade sobre bens móveis e imóveis que arrola, além do bloqueio daqueles em nome de Agropecuária Santa Cruz do Amparo e remoção de ofício do inventariante. Prevenção ao AI nº 2247740-09.2018.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, diante da belicosidade entre as partes e à míngua de urgência que não possa aguardar a oitiva do inventariante e demais herdeiros. Outrossim, o debate acerca da remoção do inventariante prevê a distribuição de incidente próprio para tal finalidade, procedimento já realizado pelo agravante, em abril/2019. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal antecipada. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta o inventariante e demais herdeiros. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jony Cezar de Lima Curcio (OAB: 322801/SP) - Ismario Bernardi (OAB: 23129/SP) - Tarita de Britto Bernardi Francisconi (OAB: 218178/SP) - Reginaldo José da Silva Rocha (OAB: 155625/SP) - Paulo Alexandre Cassiano (OAB: 313366/SP) - Nanci Cristina Tonetti Teixeira (OAB: 205463/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0025804-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0025804-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: E. B. - Apelante: V. do A. ( G. (Interdito(a)) - Apelante: R. F. do A. (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, em incidente de cumprimento de sentença, ajuizado por V. do A., interdita representada por seu curador R.F. do A em face de E. B., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (falta de interesse processual), do CPC. Por força do princípio da sucumbência, foi a exequente condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (fls. 62/63). Irresignada, recorre a exequente (fls. 70/76), aduzindo em síntese, que ajuizou ação de alimentos em face de seu ex-cônjuge e, concomitantemente, ajuizou ação de divórcio. Informa que na audiência de conciliação designada no processo de alimentos, o juízo determinou a reunião dos processos e decretou o divórcio, com a consequente partilha dos bens e fixação de alimentos no valor de R$ 2.000,00, pelo período de 24 meses, e extinguiu ambos os processos (fl. 71). Informa que a apelante promoveu ação anulatória daquele acordo, uma vez que é incapaz e concomitantemente ajuizou outras duas ações, sendo uma ação revisional de alimentos e a outra a ação declaratória de união estável, considerando que após o divórcio do casal no ano de 2005, estes permaneceram convivendo maritalmente até dezembro de 2012. Argumenta que uma vez anulado o acordo firmado na ação de alimentos e divórcio, deveria remanescer aos alimentos provisórios fixados em R$ 1.000,00. Assevera que neste caminhar temos que a ação de alimentos deveria fluir, pois restabelecida com a anulação do acordo (fl. 72). Alega que diante da falta de pagamento dos alimentos provisoriamente arbitrados foi ajuizado o cumprimento de sentença, o qual foi extinto sem resolução de mérito, objeto deste recurso (fl. 73). Argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que o acórdão não anulou a ação de alimentos, nem tampouco a ação de divórcio, restringiu-se em anular apenas o acordo (fl. 74). Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença e determinado o regular andamento do processo, devendo ser o executado intimado para pagamento do débito alimentar perseguido. O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 62/63). Observo que inicialmente o recurso foi distribuído livremente para a Colenda 6ª Câmara de Direito Privado e por v. acórdão datado de 30/09/2022, não foi conhecido o recurso e determinada a redistribuição para esta C. Câmara em razão da prevenção ao processo nº 1085252-23.2015.8.26.0100 (fls. 107/111). A D. Procuradoria Geral da Justiça se manifestou as fls. 104/105, pelo não provimento do recurso. É o relatório. De início, observo que o apelado não foi intimado para apresentação das contrarrazões. Assim, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja providenciada a devida intimação, no prazo legal. Após, tornem para julgamento. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2211330-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211330-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. N. H. - Agravado: C. de C. H. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por V.N.H., em razão da r. decisão de fls. 191/192, proferida no proc. 1103608-85.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial. No mais, em princípio, correta a decisão recorrida que permitiu o convívio entre o genitor agravado e sua filha, no dia dos pais (13/08/2023), considerando a idade da criança (quase quatro anos) e a existência de vínculo prévio de convivência. Anote-se, por oportuno, que o parecer do MP de primeiro grau é favorável ao retorno da convivência, superado o período de suspensão das visitas, em razão da medida protetiva. Prevalece, pois, o direito/interesse da menor de conviver com ambos os genitores, que devem agir com maturidade e bom senso em prol da infante. Restrita, ademais, a competência deste plantão judiciário aos fatos do final de semana (dia dos pais), fica determinado o retorno dos autos ao Desembargador sorteado, na próxima segunda-feira (14/08/2023), para análise mais abrangente relativa à regulamentação de visitas dos demais dias. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Sem prejuízo, tornem conclusos ao e. relator sorteado, conforme determinado. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcela Storelli Lorenzi Buso (OAB: 202541/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2042780-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2042780-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ambar Comercializadora de Energia Ltda. - Agravado: Solar Irapuru Vii Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Limitada (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Irapuru Iii Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Limitada (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Irapuru Iv Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Limitada (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Irapuru V Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Limitada (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Irapuru Vi Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Limitada (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Newen Bahia Energia Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Newen Bahia Energia Spe X Sociedade Limitada (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Newen Bahia Energia Spe Xi Sociedade Limitada (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Newen Bahia Energia Spe Xii Sociedade Limitada (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Newen Bahia Energia Spe Xiii Sociedade Limitada (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Irapuru Ii Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Limitada (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Irapuru I Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Limitada, (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar do Sertão V Energia Spe Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Central Minas Ii Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Central Minas I Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Serra Talhada I Energia Spe Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: New Energies Soluções Em Energia Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: New Energies Investimentos e Participações Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Solar Central Minas Holding Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Newen Holding Ltda. (Em recuperação judicial) - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Agravado: Solar Irapuru Iii Geração e Comercialização de Energia Elétrica Spe Sociedade Ltda. - Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Adrianna Chambo Eiger (OAB: 305533/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2211307-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211307-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fast Milhas - Agravante: Joao Gabriel Correa de Andrade e Florio - Agravante: Rafael Pedro Corrêa de Andrade e Florio - Agravante: FORTUNA MILHAS - Agravado: Vinicius Oliveira Araújo - Agravado: Eduardo Martins da Silva - Agravado: Gabriel Oliveira do Nascimento - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de vínculo societário com pedido sucessivo de exclusão de sócios por quebra de dever de lealdade, atos de concorrência desleal e quebra de ‘affectio societatis’, indeferiu a tutela para Afastamento temporário dos sócios Réus, para que, até o deslinde final do feito, seja: (a) suspensos os seus direitos como sócios da sociedade Autora, diante do manifesto interesse em prejudicar a saúde financeira dessa; bem como diante de atos de lealdade pela retenção de acessos da Fast Milhas e atos de concorrência desleal e/ou alternativamente, (b) ou pelo menos sejam impedidos de votar nas reuniões e demais deliberações, desconsiderando seu voto para a aprovação; ou, ao menos, a suspensão de seu direito de voto, durante o deslinde final do feito, servindo a decisão como documento hábil a promover-se arquivamentos na Junta Comercial do Estado de Goiás, com exceção de alterações contratuais que visem a retirada dos mesmos da sociedade, caso requeiram em contestação, preservando-se o direito dos sócios Réus decorrentes da retirada, que é o recebimento o de seus haveres, o que aliás está sendo feito pela Fast Milhas, conforme comprova a consignatória extrajudicial da primeira parcela dos haveres dos sócios Réus, que acabou não tendo seu procedimento aprovado, diante da tutela antecipada obtida pelos Réus. Recorrem os autores a sustentar que obtiveram comprovações contundentes sobre transações com valores e fornecedores da Fast Milhas durante o período em que os réus têm o acesso do Telegram @V1ni6; que Tratam-se de comprovantes bancários enviados por duas pessoas (milheiros) que confirmaram que os Agravados negociaram passagens e milhas aéreas por meio de oferta feita pelo Telegram @V1ni6 entre os dias 06 de junho e 23 de junho de 2023, isto é, data em que os acessos estão bloqueados para as Agravantes Fast Milhas e Fortuna Milhas, depois que o Agravante alertou no grupo do Telegram, perguntando quem teria realizado negociações de milhas no Telegram V1ni6; que Vinicius Oliveira Araújo escreveu mensagem nos grupos - cujo texto consta na inclusa ata notarial - claramente com o objetivo de suprimir o encaminhamento de mais comprovações de negociações que serviriam de novas provas ao sócio administrador, já que as duas pessoas enviaram comprovantes de transações e prints da própria conversa com o telegram do @V1ni6; que, na época em que saiu o Acórdão determinando essa administração conjunta, o sócio administrador Agravante ainda não tinha logrado comprovar que os Agravados estavam usando o mesmo acesso para negociações privadas e no interesse próprio deles, pois apesar da ação para devolução nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 1042906- 76.2023.8.26.0100) os acessos nunca foram devolvidos; que há comprovação da prática de condutas de faltas graves cometidas pelos réus e não somente a mera prática da quebra de afeição social que autorizam a concessão da tutela de urgência; que os réus formam uma maioria do capital social e com isso praticam o comércio e negociam em benefício exclusivo deles, mas se valendo dos acessos da sociedade; que mesmo havendo determinação para uma administração conjunta e com a nomeação de administrador judicial não é impeditivo para a suspensão dos direitos societários dos réus, diante dos abusos cometidos; que a única forma de se barrar os abusos que estão sendo cometidos pelos réus é a suspensão dos direitos de sócios; que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. 1) Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade, proposta por FAST MILHAS E OUTROS em face de VINICIUS OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS, visando, em sede de tutela de urgência: o afastamento temporário dos sócios Réus, para que, até o deslinde final do feito, sejam: (a) suspensos os seus direitos como sócios da sociedade Autora, diante do manifesto interesse em prejudicar a saúde financeira dessa; bem como diante de atos de lealdade alternativamente, (b) ou pelo menos sejam impedidos de votar nas reuniões e demais deliberações,desconsiderando seu voto para a aprovação; ou, ao menos, a suspensão de seu direito de voto,durante o deslinde final do feito. Instados a se manifestar, os réus apresentaram a petição de fls. 258/295, seguindo-se de várias outras de ambas as partes, até fls. 656/661. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie ma probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Nos termos do art. 1.030 do CC, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. No presente caso, em análise sumária, verifico que, por hora, não é possível comprovar que as condutas narradas na inicial configuram falta grave, capaz de prejudicar diretamente as atividades da sociedade, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório e da instrução probatória para a eventual adoção da medida excepcional de exclusão de sócio. No mais, a mera quebra da affectio societatis não é causa suficiente para a exclusão de sócio. Nesse sentido, o Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade. Colhe-se, também, jurisprudência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP: Agravo de instrumento. Exclusão de sócio. Decisão que indeferiu tutela provisória requerida para o fim de afastar a agravada da administração da empresa. Alegação de quebra da affectio societatis que não justifica, a priori, imediato afastamento compulsório da sócia. Condutas narradas pela agravante insuficientes a que se verifique, de pronto, enquadramento nas faltas graves autorizadoras da tomada isoladada administração. Questões que, com o avanço da instrução, melhor se esclarecerão Decisão mantida. Recurso desprovido. [Agravo de Instrumento nº2102137-36.2017.8.26.0000, Relator Des. Claudio Godoy] Disso decorre que a suspensão dos direitos dos sócios fica igualmente impossibilitada. Inclusive, por hora, carecem de interesse, haja vista a determinação de nomeação de administrador judicial, no feito conexo, em sede recursal. Dessa forma, até a solução de ambos os processos, os direitos da parte autora permaneceram resguardados. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.2) Fls. 531/577: À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. A especificação de provas deverá tratar minuciosamente das questões até então debatidas, correlacionando os fatos que se quer provar com o tipo de prova a ser realizada, para facilitar a delimitação do Juízo em eventual saneamento. Int. (fls. 674/676, dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos para a concessão da tutela recursal. A litigiosidade entre as partes é intensa e se manifesta em outras ações. A este Relator foram distribuídos outros recursos de agravo de instrumento, a saber: - agravo de instrumento nº 2114158-34.2023.8.26.0000, tirado de ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer e de não fazer e indenização por dano moral com pedidos de tutela provisória de urgência ‘inaudita altera parte’ (proc. nº 1042906-76.2023.8.26.0100) ajuizada pelo coagravante João Gabriel em face dos agravados, no qual fora deferida parcial tutela recursal para compelir os últimos a cederem ao primeiro os acessos das mídias sociais da sociedade Fast Milhas, a fim de viabilizar o exercício da administração da sociedade; - agravo de instrumento nº 2137270-32.2023.8.26.0000 interposto contra decisão que, em ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (proc. nº 1060076- 50.2023.8.26.0100), deferiu a tutela para determinar a destituição de JOÃO GABRIEL CORREA DE ANDRADE E FLORIO da sociedade UP MILHAS LTDA., bem como para autorizar a substituição temporária da administração pelo sócio GABRIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Nesses recursos, especialmente no agravo de instrumento nº 2137270-32.2023.8.26.0000, foi decidido que: (...) consideradas todas as circunstâncias aqui apresentadas, não há mais como retardar-se uma solução jurisdicional efetiva fundamentada no poder geral de cautela destinada a assegurar a continuidade da atividade social e, por conseguinte, a preservação da empresa. É o caso, então, de revogar-se a tutela de urgência deferida pelo D. Juízo de origem, substituindo-se-a por esta que estabelece a administração conjunta entre o agravante e o administrador indicado pelos sócios titulares da maioria do capital social, Gabriel Oliveira do Nascimento, e nomeia um administrador judicial para fiscalizar os atos presentes e futuros praticados pelos administradores da sociedade. O administrador judicial, que será nomeado pelo D. Juízo de origem com urgência e mediante compromisso, terá acesso a todas as mídias sociais que estejam direta e indiretamente vinculadas à sociedade, além dos documentos financeiros, bancários e contábeis, apresentará relatórios mensais da sua atuação e prestará incontinenti as informações que o D. Juízo de origem lhe exigir, assim como aquelas que reputar necessárias e urgentes. Os honorários do administrador judicial que vierem a ser arbitrados serão adimplidos pelas partes na proporção das respectivas participações societárias, sendo que a recalcitrância de qualquer delas constituirá litigância de má-fé a ensejar multa e responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções que se fizerem necessárias. Registra-se que não há, com o deferimento da tutela de urgência nos moldes aqui definidos, perigo de dano reverso, porque os sócios não foram destituídos da administração da sociedade e porque a atuação do administrador judicial observará os termos aqui definidos. Por fim, adverte-se que a inviabilidade da administração conjunta por ato ou por omissão de qualquer das partes, que venha a ser informado pelo administrador judicial, ensejará a revisão, pelo D. Juízo de origem, do quanto aqui decidido para assegurar-se a continuação da sociedade. Deste modo, modifica-se a tutela de urgência deferida pela r. decisão recorrida nos termos e limites aqui definidos. A litigiosidade entre as partes, expressa nas ações ajuizadas reciprocamente, revela intensa divergência entre os sócios, a qual não prescinde da intervenção do administrador judicial em vias de nomeação pelo D. Juízo de origem, nos autos do processo nº 1060076-50.2023.8.26.0100. Parece, então, que o interesse manifestado pelos agravantes é o de tornar sem efeito o quanto decidido no agravo de instrumento nº 2137270-32.2023.8.26.0000, o que não comporta deferimento. A rigor, estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal, razão pela qual este recurso processar-se-á sem ela, Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Libia Cristiane Correa de Andrade e Florio (OAB: 130358/SP) - Tiago José Rocha da Silva (OAB: 306361/SP) - Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2114044-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2114044-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltd - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 127/129 (origem) que, nos autos da ação cominatória, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores determinando que a ré, no prazo não superior a 05 dias, forneça a senha para viabilizar o acesso e utilização, pela parte autora, do usuário”news@legrandpharma.com.br” e da conta no Youtube “https://www.youtube. com/c/LegrandPharmaOficial/featured”, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$200.000,00, até decisão judicial em contrário. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de procedência. Assim, proferida a sentença, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) - Jaqueline Galbiatti Venâncio da Silva (OAB: 445451/ SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2105133-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2105133-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: M. das G. da S. Q. S. - Réu: J. M. R. da S. - Ré: C. M. de S. A. - Vistos. Trata-se de ação rescisória redistribuída a esta relatoria em atenção à Portaria nº 140/2023 (DJe de 31 de julho de 2023, fl. 166), da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado. A presente ação foi distribuída ao Colendo 2º Grupo de Direito Privado, no qual se declarou a incompetência, com representação à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado para redistribuição ao Colendo 4º Grupo de Direito Privado (fls. 396). O Colendo 4º Grupo de Direito Privado, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, nos termos do acórdão a fls. 484/488, da relatoria da Eminente Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, a partir do qual se instaurou o Conflito de Competência nº 0016889-29.2023.8.26.0000, perante a Colenda Turma Especial da Subseção de Direito Privado I. Em exame dos autos mais acima mencionados, verifica-se que o conflito foi julgado procedente para reconhecer a competência do 2º Grupo de Câmaras, por meio de acórdão a fls. 501/508, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação rescisória que objetiva a desconstituição de V. Acórdão proferido no âmbito de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os companheiros réus. Ação ajuizada por ex-esposa do companheiro, ao argumento de que parte do período de convivência considerado na R. Sentença e no V. Acórdão rescindendo, que a confirmou, ocorreu sob a constância do casamento, antes da separação de fato do casal. Alegação que durante referido período não houve união estável, mas sim concubinato adulterino, sem geração de efeitos patrimoniais. Acórdão rescindendo que julgou a ação de união estável proferido pela C. 3ª Câmara de Direito Privado. Competência do 2º Grupo de Direito Privado para processar a presente ação rescisória. Correta a distribuição originária por prevenção ao 2º Grupo de Direito Privado. A C. 8ª. Câmara de Direito Privado suscitada julgou somente a ação de divórcio, cuja partilha foi afetada pelo anterior julgamento da união estável, cujo Acórdão se pretende rescindir. Inteligência dos artigos 37, § 1º, e 105, caput, do RITJSP. Procedente o conflito negativo, para atribuir a competência para processar e julgar a ação rescisória ao 2º. Grupo de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0016889-29.2023.8.26.0000, Turma Especial Privado I, Relator o Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, V.U., j. 10/07/2023). Portanto, ante a incompetência deste Colendo 4º Grupo de Direito Privado para conhecer da presente ação, cabível a remessa dos autos ao Colendo 2º Grupo de Direito Privado, competente para o julgamento da causa, providência que incumbe ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, determina-se a remessa dos autos ao Colendo 2º Grupo de Direito Privado, ad referendum da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB: 376112/SP) - Deinize Maria Caldas da Costa (OAB: 325821/SP) - Helio Jose Dias (OAB: 120116/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1007043-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1007043-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: THEO MONTEIRO BRITO (Menor(es) representado(s)) - Apelado: DANIEL MARTINS DE BRITO (Representando Menor(es)) - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de apelações julgadas desertas por falta de complementação do preparo recursal (p. 593/597). Os autos retornaram da origem para apreciação da petição de p. 607 /610 da corré Unimed Teresina, arguindo nulidade dos atos processuais praticados após o protocolo da petição de p. 489/490, dirigida ao Juízo de primeira instância, por meio da qual foi requerida a habilitação da causídica Dra. Letícia Reis Pessoa. Pois bem. Em nosso sentir, não há nulidade alguma a ser reconhecida em razão de a referida advogada ter sido habilitada em primeira instância e não ter sido habilitada em segunda instância, razão pela qual seu nome não teria constado na publicação da decisão de p. 520/522, que determinou o recolhimento da complementação do preparo recursal. Ocorre que a procuração juntada às p. 491/492 foi outorgada pela corré Unimed Teresina para, entre outros advogados, o Dr. Alberto Elias Hidd Neto, o qual foi intimado pela imprensa oficial (p. 523), da decisão que determinou o recolhimento da complementação das custas (p. 520/522). A petição de p. 489/490 acima mencionada em momento algum informa que os Drs. Alberto Elias Hidd Neto e Francisco Gomes Pierot Júnior não representavam mais a Unimed Teresina ou mesmo que as publicações deveriam doravante ser efetuadas em nome da advogada Dra. Letícia Reis Pessoa, sob pena de nulidade, nos termos do parágrafo 5º do artigo 272 de Código de Processo Civil. O que se pleiteou foi mera habilitação da Dra. Letícia Reis Pessoa para que pudesse, enfim, postular no feito, sem nenhum prejuízo à forma das publicações até então promovidas; bem porque nada se requereu em sentido contrário. Portanto, em nosso sentir, não houve a nulidade apontada, ainda que advogada não tenha figurado na publicação certificada à p. 523, por meio da qual a Unimed Teresina foi intimada na pessoa do seu advogado Dr. Alberto Elias Hidd Neto, da banca de advocacia Pierot, Hidd e Veloso Sociedade de Advogados, também integrada pela Dra. Letícia Reis Pessoa, conforme procuração de p. 491/492. Nesse sentido, já havia sido consignado na decisão de p. 593/597: Não é o caso de devolução do prazo, como requerido pela apelante UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à p. 527, por meio da sua advogada, Dra. Letícia Reis Pessoa, eis que figura na procuração (p. 491/492) como outorgada conjuntamente com outros advogados, notadamente o Dr. Francisco Gomes Pierot Júnior (OAB: 4422/PI) e o Dr. Alberto Elias Hidd Neto (OAB: 7106/PI), os quais foram regularmente intimados da decisão que determinou a complementação do preparo (p. 523/524); tampouco consta na referida petição de p. 489/490 o indispensável pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais passem a ser feitas em nome da referida advogada, na conformidade do que dispõe o parágrafo 5º, do artigo, 272 do Código de Processo Civil (p. 595/596). Ademais, a publicação do despacho de p. 520/522, determinando a complementação das custas, também foi efetivada em nome da Dra. Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP), advogada da Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Entretanto, tanto uma apelante quanto a outra quedaram-se inertes, até que sobreveio a Decisão Monocrática de p. 593/597, que julgou os recursos desertos aos 26 de novembro de 2022. Ao nosso ver, não procede a alegação de que a advogada Dra. Letícia Reis Pessoa ... só tomou conhecimento de todo o imbróglio ocorrido em Segunda Instância porque os autos retornaram à origem, onde ela está regularmente habilitada, como demonstra Certidão de Publicação de fl. 605 (p. 608). Essa afirmação não parece corresponder com o alegado na petição de p. 527, protocolizada em segunda instância e dirigida a este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da qual a requerida Unimed Teresina, por sua advogada a Dra. Letícia Reis Pessoa já informava ter tomado conhecimento da publicação do despacho de p. 520/522 que determinou a complementação das custas, ocasião em que pediu a devolução do prazo para o referido recolhimento. A irregularidade apontada, a saber, o cadastramento da advogada Dra. Letícia Reis Pessoa, realizado apenas em primeira instância, porém não em segunda instância, é incapaz, ao nosso ver, de gerar a nulidade apontada pelas razões acima expostas, sendo que por meio desta decisão determina-se à z. serventia que proceda às devidas alterações no cadastro. De todo modo, ainda que houvesse a apontada nulidade por falta de intimação da causídica, deveria a parte interessada argui-la como capítulo preliminar e na continuidade já praticar o ato processual que lhe cabia, nos termos do artigo 272, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Entretanto, não houve a juntada de qualquer documento comprobatório do recolhimento da complementação do preparo por parte da Unimed Teresina, seja na petição de p. 527 seja na petição de p. 607 a 610. Em suma, a advogada Letícia Reis Pessoa nada requereu, nem mesmo o seu cadastramento para publicações; quanto mais a publicação exclusiva, ou cumulativa em seu nome; de modo que, assim, válida a publicação feita em nome dos demais. No mais, deixa-se de apreciar a petição de p. 632/633 da parte autora reiterando o anterior pedido antecipação de tutela e a correspondente manifestação de p. 637, devendo a parte interessada requerer o que entender de direito em incidente de cumprimento de sentença. Tornem os autos à origem. Intime-se. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Alberto Elias Hidd Neto (OAB: 7106/PI) - Natassia Monte Lima (OAB: 15698/PI) - Francisco Gomes Pierot Junior (OAB: 4422/PI) - Leticia Reis Pessoa (OAB: 14652/PI) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Christian Pineiro Marques (OAB: 287419/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2183321-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2183321-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Roberto Aleotti - Agravante: Mercedes Maria Franchini Aleotti - Agravado: O Juízo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52977 Agravo de Instrumento nº 2183321-04.2023.8.26.0000 Agravantes: Roberto Aleotti e Mercedes Maria Franchini Aleotti Agravado: O Juízo Juiz de 1ª Instância: Felipe Abraham de Camargo Jubram Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Usucapião, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais e determinou aos Autores o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Recorrem os Autores, aduzindo, em síntese, que o valor das custas iniciais é elevado (R$ 49.448,40) e que não possuem condições financeiras de pagá-lo em parcela única. Sustentam que o indeferimento do parcelamento pleiteado viola o princípio do acesso à justiça. Pedem a concessão da antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, determinei aos Agravantes a apresentação de documentos para fins de análise do pedido de parcelamento das custas iniciais (fls. 34/35). Os Agravantes manifestaram desistência ao recurso (fls. 38). É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pelos Agravantes entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - Alberto Feitosa da Silva Filho (OAB: 329930/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001359-67.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001359-67.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Jucileide Ramos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 222/223) que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c.c. obrigação de fazer - tutela antecipada de urgência ajuizada por Jucileide Ramos de Oliveira em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, para declarar a prescrição dos créditos da requerida, no importe total de R$ 2.830,74 (dois mil oitocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos). Deverá a ré se abster de novas cobranças judiciais, sob pena de cominação de multa diária. Diante da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Somente a autora apelou requerendo a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 244/248. Recebido e processado o recurso, determinou-se a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Isso porque, nos termos do artigo 99, § 5°, do Código de Processo: o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Decorrido o prazo legal sem manifestação da apelante, de acordo com a certidão de fl. 253. É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso e a gratuidade de justiça concedida à parte não se aplica ao advogado. Intimada a recolher a taxa, quedou-se inerte. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1018323-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1018323-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Apelado: Manoel José de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 597/602) que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por Manoel José de Jesus à execução de título extrajudicial ajuizada por Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos para reconhecer a prescrição das prestações vencidas em dada anterior a 10/11/2016 e, bem assim, determinar a exclusão de encargos moratórios sobre o débito apontado em desfavor do embargante, mantendo-se, de outro lado, as correções monetárias pertinentes, nos moldes da fundamentação. Em face do resultado ora alcançado, fica à parte embargante (50%) e à embargada (50%) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor do débito, observada a gratuidade de justiça concedida. Recorre a embargada buscando a reforma da decisão para considerar a exigibilidade de todas as parcelas do título, afastando a alegada prescrição parcial, assim como para fixação de juros e correção monetária nos termos contratuais sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e de permitir o locupletamento da apelada, com o devido prosseguimento da demanda, como forma da mais lídima justiça. Contrarrazões às fls. 640/643 É o relatório. A apelante Postalis ingressou com a execução de título extrajudicial em face do executado Manoel (Processo nº 1122086-15.2021.8.26.0100) na qual afirma ser credora da importância de R$ 37.494,78 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). O executado, ora embargante, apresentou os presentes Embargos à Execução, que foram julgados parcialmente procedentes. Interposto recurso de apelação pela embargada distribuído à esta Colenda Câmara de Direito Privado em 01.08.2023. Em consulta ao sistema deste Tribunal, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 2125142- 77.2023.8.26.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial foi distribuído em 24.05.2023 à 15ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Jairo Brazil. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Assim sendo, este recurso não deve ser conhecido, observada a regra de prevenção e o princípio do juiz natural, o que enseja a redistribuição destes autos. Posto isso, não conheço do recurso e represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ocorrência de prevenção da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Thales Fontes Maia (OAB: 258406/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1031295-26.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1031295-26.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Fabiana Villas Boas Frediani (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio José de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 120/124) que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada por Maurício José de Oliveira em face de Transfrediani Transportes Ltda. ME, Fabiana Villas Boas Frediani e Monica Ruth Villas Boas Frediani para reconhecer a constituição de pleno direito em título executivo judicial o cheque que acompanha a inicial, convertendo-se em mandado executivo, acrescido de correção monetária desde a data da emissão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, a se apurar em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, a parte embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Nas razões de apelação, a corré Fabiana alega a ocorrência de prescrição. No mérito, pede a reforma da sentença para que a correção monetária seja aplicada a partir do ajuizamento da ação. Nas contrarrazões, o apelado apresenta preliminar de intempestividade do recurso. No mérito pede a manutenção da sentença (fls. 151/159). É o relatório. A preliminar de intempestividade alegada deve ser acolhida. Conforme certificado pela Serventia à fl. 171, as partes foram intimadas da sentença em 16/12/2021. O prazo de quinze dias previsto no artigo 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, terminou 09/02/2022. Contudo, a apelação foi interposta apenas em 26/02/2022, quando já havia se esgotado o prazo recursal. De rigor observar que, embora a patrona da apelante seja conveniada à Defensoria Pública, os benefícios relativos à contagem de prazo e forma de intimação conferidos aos Defensores Públicos não se estendem aos advogados dativos nomeados em razão do referido convênio. A propósito, veja-se o entendimento do C. STJ: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que “o benefício do prazo em dobro para recorrer (art. 5º, § 5º, Lei 1.060/50), só é devido aos Defensores Públicos e àqueles que fazem parte do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo no benefício os defensores dativos, mesmo que credenciados pela PGE do Estado de São Paulo, vez que não exercem cargos equivalentes aos de Defensores Públicos” (HC 27.786/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 300). Precedentes. Habeas corpus não conhecido (HC 358.869/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.A prerrogativa da contagem de prazos em dobro conferida à Defensoria Pública não se aplica aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa (AgRg no AREsp n. 1.975.194/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.083.420/ SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. A respeito da questão, esse E. Tribunal assim vem decidindo: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PRAZO CONTAGEM TEMPESTIVIDADE CURADOR ESPECIAL IRREGULARIDADE FORMAL I - Hipótese em que o apelante foi citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça - Prazo para oposição de embargos à execução que é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos dos arts. 231, II, e 915, ambos do NCPC Oposição, contudo, que ocorreu após o decurso do prazo Reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos Inobservância ao prazo estabelecido II - Benefício do prazo em dobro que somente se aplica à Defensoria Pública e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita Inteligência do art. 186 do NCPC, bem como do art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50 Advogado nomeado pelo Convênio OAB/SP e Defensoria Pública que não tem a prerrogativa de utilização do prazo em dobro Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado (...) - Apelo improvido”.(TJSP; Apelação Cível 1014463-50.2019.8.26.0361; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso em razão da intempestividade. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida pela apelante para 15% do valor da condenação. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Benícia Madureira Pará Hiss (OAB: 178562/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1055218-64.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1055218-64.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Francesco Antonio Figueiredo Galati - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito prescrito e inscrito na plataforma SERASA Limpa Nome. A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, in verbis: Tendo-se em vista a ausência de regularização da representação processual da parte autora, que intimada por duas vezes a fazê-lo não trouxe aos autos procuração na forma determinada, embora expressamente advertida quanto aos efeitos de sua inércia, impõe-se a extinção do feito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante a peculiaridade do caso, nem sequer havendo demonstração de que a parte em nome de quem ajuizada a ação tivesse ciência da propositura do feito, deixo de imputar-lhe os ônus da sucumbência. P.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Ribeirão Preto, 10 de abril de 2023.. Apela o autor, alegando, em síntese, que reconhece a relação com seu causídico, inexistindo obrigatoriedade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato, não se tratando o caso de demanda predatória. Prossegue sustentando a inexigibilidade do débito prescrito e o descabimento da sua inscrição na plataforma SERASA Limpa Nome e solicitando, ao final, o provimento da apelação (fls. 47/64). O recurso foi processado sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 104/105. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 114). Intimado (fls. 106), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 114. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2207019-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2207019-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Maria Celia Cassimiro da Silva - Vistos, Processe-se o recurso. 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 1.389/1.390 da origem que julgou procedente a liquidação por arbitramento e arbitrou o valor devido pelo agravante em favor de MARIA CÉLIA CASSIMIRO DA SILVA, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, arbitrando-se um saldo de R$ 101.143,18, mais R$ 3.349,00 de honorários advocatícios devidos por BANCO SANTANDER S/A em favor de MARIA CÉLIAR CASSIMIRO DA SILVA, que deverão ser acrescidos de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data da citação da ação de conhecimento (27/7/2015). Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas desse incidente. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios vez que se trata de mero incidente processual (art. 509, NCPC). Int. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.399 da origem). 2. O agravante esclarece que não pretende impugnar os valores apurados pelo perito judicial ou pelo assistente técnico do agravado, mas sim a correção da decisão ora agravada, eis que apresenta os valores apurados nos cálculos de forma errônea; A decisão ora agravada entendeu por somar o valor supostamente apurado pelo assistente técnico do Autor (R$ 47.976,19) com o valor encontrado pelo Perito (R$ 53.166,99), chegando ao total de R$ 101.143,18 devido pelo agravante a título de condenação (fls. 03). Aduz que o primeiro equívoco está no valor indicado na decisão como sendo o montante apurado pelo assistente técnico da parte agravada referente ao contrato de cartão de crédito, qual seja, um crédito de R$ 13.708,51 e juros abusivos de R$ 39.784,11. Afirma que às fls. 1.030 é possível verificar que a conclusão do assistente do agravado foi de que haveria saldo devedor do agravante no importe de R$ 39.784,11 somente (fls. 03), de modo que A conclusão da sentença deriva de uma análise errônea do laudo, eis que em fl. 1036 é apurado saldo pago a maior de R$ 13.708,51, porém esta quantia é atualizada para o total de R$ 39.784,11 em fl. 1043 (fls. 03). Conclui: o saldo devedor do agravante referente ao contrato de cartão de crédito não é de R$ 13.708,51 e R$ 39.784,11, mas somente deste último valor, eis que se trata do valor atualizado (fls. 04). Em segundo lugar, insurge-se contra o dispositivo da decisão na parte em que determina a incidência de juros de mora desde a citação e o faz sob o argumento de que o cálculo do perito já inclui correção monetária e juros moratórios até outubro de 2019. Aduz que o correto seria o cômputo a partir de outubro de 2019, sob pena de bin in idem. Por fim, assevera que já houve o pagamento dos honorários sucumbenciais ainda em 2018 no processo de origem 1001539-63.2015.8.26.0032. O total pago foi de R$ 3.000,00 e o agravado inclusive sacou os valores, conforme comprovantes juntados aos autos. Esta quantia já paga, consequentemente, deve ser abatida do total devido pela embargante (fls. 04). Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para corrigir os erros mencionados em seu recurso e reconhecer como devida a quantia de R$ 234.828,67 em julho/2023. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 07/08). 4. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos para a concessão da medida, sobretudo em razão da expressiva diferença dos valores apontada pelos agravantes. Comunique- se o DD. Juízo a quo. 4. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Carlos Roberto Domingues Vieira (OAB: 109410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2206225-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2206225-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simplisom Fracolino de Oliveira - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simplisom Fracolino de Oliveira contra a r. decisão de fls. 24 dos autos da ação que move em face de Claro S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Santos/SP, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. (...) Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei11.608/2003, correspondentes a 1% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESP s, para o exercício atual, bem como das despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2663/2022 (mediante guia FEDTJ, Cód. 120-1, R$29,70 por carta), tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo porquanto não declara imposto de renda; está desempregado e possui filhos menores, o que reduz, significativamente, seu poder de compra. Destaca que aufere quantia suficiente apenas para a sua subsistência, já que precisa arcar com aluguel, alimentação, transporte, luz, água, dentre outros. Aduz que não é necessária a prova de miserabilidade, sendo certo que a declaração de hipossuficiência já é suficiente para viabilizar a concessão do benefício. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2206620-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2206620-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Instituto Metodista de Ensino Superior - Agravado: Sandro Jose Silva Ramos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto Metodista de Ensino Superior (IMS) contra a r. decisão de fls. 453/455 dos autos da ação de cobrança ajuizada contra Sandro José Silva Ramos, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravante. In verbis: Fls. 265/267. Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, deve restar amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira para a obtenção da justiça gratuita, consoante o que dispõe a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ademais, o art. 98, caput, do CPC, deixa claro que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Note-se, ainda, que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade, ainda que momentânea, da requerente arcar com as despesas processuais. (...) In casu, conforme se infere da documentação retro juntada, a empresa autora possui ativo circulante em caixa (R$ 30.455.076,00), contas a receber (R$4.812.983,00), estoques (R$ 314.210,00), bem como impostos a recuperar (R$291.893,00), o que demonstra a sua plena atividade, mitigando a verossimilhança da alegação de sua hipossuficiência. Há de se ressaltar, ainda, que os referidos documentos foram elaborados de forma unilateral e não possuem qualquer caráter de oficialidade. A existência de dívidas ou até prejuízos acumulados, ademais, não é suficiente para a concessão do benefício, pois faz parte da realidade de quase todas as empresas. (...) Posto isso, por mais uma oportunidade, indefiro a gratuidade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é instituição de ensino filantrópica e, devido à crise financeira enfrentada, está em processo de recuperação judicial. Aduz que comprovou, nos autos de origem, a completa falta de recursos e a existência de dívidas elevadas, o que impossibilita o recolhimento de taxas judiciárias e, consequentemente, o acesso à prestação jurisdicional. Assevera que, em razão da sua situação econômica, foi deferida a recuperação judicial no processo de nº 5035686-71.2021.8.21.0001/RS, para um grupo de 16 empresas, em que está inserida. Alega que o passivo das instituições metodistas supera o valor de meio bilhão de reais as suas dívidas correspondem a 46% do valor global do endividamento. Argumenta que, em que pesem as quantias provenientes de suas receitas, os valores são utilizados imediatamente para a própria manutenção e pagamento de credores. Colaciona notícia veiculada ao Sindicato dos Professores do ABC, notificando o atraso no pagamento de salários. Ressalta que o Código de Processo Civil prevê, expressamente, a assistência judiciária a pessoas jurídicas. Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do recurso para que lhe sejam concedidas as benesses da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, os documentos juntados pela agravante não corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda. Vejamos. Inicialmente, não se pode ignorar que, conforme documentos de fls. 440/452, a empresa possui dívidas, entretanto, é notório que, nos termos do balanço patrimonial comparativo do mês de março, há ativo circulante (R$30.455,07) e ativo não circulante (R$666.833,15). No mesmo sentido, à luz do documento Demonstração das Receitas e Despesas, fica evidente que a atividade educacional não foi efetivamente inviabilizada, já que, em comparação ao déficit do exercício de 2022 e de 2023, as quantias são praticamente idênticas. De se salientar que, instada, pelo juízo de origem, a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a empresa ré se limitou a anexar os documentos de fls. 440/452, os quais são fruto de produção unilateral e, nos termos do que consta na própria documentação, as informações de 2023 e 2022 são preliminares e não auditadas, portanto, sujeito a retificações. É possível notar, ainda, que, não obstante o processo de recuperação judicial, a instituição ainda está ativa, não havendo nos autos demonstração de que as dívidas tenham obstado o seu funcionamento e, consequentemente, a obtenção de receita. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0014731-13.2013.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0014731-13.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Andre Luiz Marques Rodrigues - Apelado: Nilo Jose de Oliveira - Apelado: Fabiana Yamamoto Fukuyama - Apelado: Abeni Logística Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em face ANDRÉ LUIZ MARQUES RODRIGUES e OUTROS, fundada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Flex n. 000.402.880 firmado entre as partes, perseguindo o débito histórico de R$ 193.414,71. Sobreveio a r. sentença de fls. 123/136, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação monitória para, em havendo cumulação da comissão de permanência, dos juros moratórios e da multa contratual, afastar a incidência destas últimas após a caracterização da mora, mantendo-se tão somente a comissão de permanência, fazendo jus a embargante à restituição das quantias eventualmente pagas a maior nas vezes em que ocorreram atrasos nos pagamentos das contraprestações, facultada ainda a compensação do crédito apurado com os valores devidos. Tendo os embargantes decaído da maior parte do pedido, arcarão eles com o pagamento das custas e da verba honorária que 15% sobre o débito. Operado o trânsito em julgado aos 31.03.2014 (fls. 140), o banco credor deu início à fase de cumprimento de sentença. Sucedeu, então, a r. sentença de fls. 260/273, que pronunciou a prescrição intercorrente quinquenal e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, carreando ao polo exequente o enfrentamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios. Inconformada, apela a instituição financeira às fls. 281/285, sustentando, em síntese, que não houve desídia da parte credora. Pelo contrário, como já salientado anteriormente, nota-se ter sido a sua conduta diligente, voltada para a satisfação de seu crédito, promovendo diversas tentativas expropriatórias. Todas frustradas. Pugna, assim, pela anulação do decisum increpado e a retomada da lide executiva na vara de origem. Contrarrazões às fls. 298/299. É o relatório. De proêmio, curial observar que a lide primitiva tramitava em meio físico, tendo sido os autos digitalizados e convertidos em processo eletrônico. No entanto, verifica-se que a documentação digital está incompleta, na medida em que não constam as páginas 201 a 393 do feito (fls. 245/248). Nos termos dos itens 7 e 8 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo n. 466/2020, que versa sobre a digitalização de processos físicos, 7) Os autos físicos convertidos em digital deverão ser entregues na Unidade Judicial no prazo fixado pelo magistrado após a reabertura dos trabalhos presencias ou, no silêncio, dentro do prazo de 30 dias. 8) Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Assim, considerando-se que os autos físicos, após serem convertidos em digitais, ficam sob a guarda do cartório judicial de Primeira instância, impõe-se à tal serventia a complementação das peças da presente lide, com a maior brevidade possível, a fim de que seja possível o processamento e o julgamento do recurso por esta Corte, sem prejuízo de as partes, caso possuam a cópia digital das aludidas peças, trazerem-na aos autos. Por fim, à míngua de quitação integral das custas recursas, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, comprove a parte apelante o recolhimento complementar do preparo, nos termos do cálculo realizado pela serventia às fls. 292, em conformidade com o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03, com redação conferida pela Lei Estadual n. 15.585/15. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pedro Antonio Loyo Adarme Soler (OAB: 159656/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2161717-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2161717-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Gmac S/A - Agravada: Maria Aparecida Neres - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fl. 58 dos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo agravante, a qual determinou a emenda da inicial a fim de que o autor, ora recorrente, comprovasse a constituição em mora da parte ré. Conforme noticiado a fl. 39, as partes celebraram acordo nos autos de origem, tendo o MM. Juiz de primeiro grau proferido sentença de extinção do processo, termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Com determinação (fl. 58), veio emenda (fls. 62-70). Com a mesma decisão (fl. 71), o autor (fl. 75) informou acordo entre as partes e requereu a extinção do processo e o desbloqueio do veículo. É o relatório. Fundamento e decido. A inicial ainda não havia sido recebida. Evidencia- se carência superveniente por acordo extrajudicial. Diante do exposto, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Não houve nem bloqueio RENAJUD nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) em processo de conhecimento. O pedido de extinção nos termos propostos implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito, (b) coloque-se tarja amarela (processo com sentença) e (c) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I - fl. 76 de origem). Por conta disso, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40716/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2017254-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2017254-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Erich Ferianci - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIESP S/A (Mantenedora da Escola Superior de Ciências, Saúde e Tecnologia Ltda), contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Erich Ferianci, que rejeitou exceção de pré-executividade por ela apresentada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. A exequente às fls. 142/146 apresentou os cálculos devidos. Às fls. 147 este Juízo determinou a manifestação dos executados, cujo ato se aperfeiçoou às fls. 148, em data de 01 de julho de 2021, com início do prazo em 03 de julho de 2021. Foi certificado sobre o decurso do prazo, conforme certidão lavrada às fls. 149. Houve determinação de bloqueio, pelo sistema SISBAJUD (fls. 150). A pesquisa restou-se infrutífera (fls. 152/155). Às fls. 167/176 a executada Escolha Superior de Ciências, Saúde e Tecnologia, apresentou exceção de pré executividade, alegando, em suma, de que os cálculos não é o valor apontado, uma vez que não condizem com a realidade. Por consumativa, na lição de Moacyr Amaral Santos, se entende a preclusão resultante de ato decisório (sentença, decisão interlocutória), que, uma vez transitado em julgado(fl. 149), se torna irrevogável e impede o reexame da questão decidida (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 3, Saraiva, 3ª ed, p. 52). Por incidência desse preceito, as matérias não impugnadas oportunamente, por meio do remédio processual adequado, tornam-se infensas a modificação posterior, uma vez que acobertadas pelos mantos da coisa julgada e da preclusão. Assim sendo, deixo de apreciar a exceção de pré executividade apresentada. Cumpra-se o determinado às fls. 161. Intime-se. A propósito, veja-se fls. 26. De início, pugnou a agravante pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Diz que em razão das dificuldades financeiras impostas pela pandemia e, ainda, em razão de bens e valores em seu nome estarem indisponibilizados por força de decisão proferida nos autos das ações civis públicas nº 5013061-55.2017.4.03.6100 e 5001798-21-21.20204.03.6100, promovidas pelo Ministério Público Federal e inúmeras penhoras de faturamento e extinção de contratos de prestação de serviços, não dispõe de meios para suportar os ônus processuais. Apresenta relatório do SPC/SERASA, que demonstra a negativação de 1884 alunos, que lhe devem R$ 6.397.187,33 Outrossim, as penhoras de faturamento montam atualmente em 155% de sua receita líquida, eliminando, assim, sua capacidade para suportar o pagamento de suas despesas correntes mensais, tornando-a insolvente. Visando, pois, auxiliar e viabilizar a superação da crise econômico financeira pela qual passa e a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e interesses dos credores, com a preservação da empresa e sua função social, protestou a agravante pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou, alternativamente, pelo diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, o que lhe possibilitará provisionar reserva para tal fim. No mérito, diz a agravante que nos autos da ação de conhecimento, foi condenada ao pagamento do contrato de Financiamento FIESP firmado pelo agravado, em razão da participação deste no programa denominado UNIESP PAGA. Aludido programa consiste no pagamento, por parte da instituição de ensino, dos valores do financiamento estudantil contratado pelo participante, junto a instituição financeira, em nome do financiado, após a conclusão do curso, atendidos os requisitos do programa e finalizado o período de carência de 18 meses após a conclusão do curso. Assevera que o FIES é um programa do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação, na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, na forma da Lei 10.260/2001. É certo que o v. acórdão em execução, a condenou ao pagamento dos valores referentes à amortização ao pagamento do financiamento FIES junto ao agente financeiro, além de honorários a seu advogado. Ou seja, o credor do FIES é a instituição financeira, que deve receber os valores, através de depósito em conta vinculada ao contrato, nos termos do cronograma de amortização do FIES, documento que aponta os valores pendentes e a forma como devem ser pagos. A seu ver, o pagamento deverá acontecer mensalmente, em parcelas, nos termos do contrato originalmente firmado, ou seja, um ano e meio após a conclusão do curso, em prazo de até 3 vezes o tempo de duração do curso, com juros de 3,4% ao ano. Portanto, insiste que deve assumir o financiamento contratado pela parte agravada junto à instituição financeira e não realizar pagamento do valor integral do financiamento de forma antecipada. Logo não pode ser compelida ao pagamento do financiamento numa única parcela, devendo ser obedecido o cronograma de amortização. Destarte, a instituição financeira deve ser intimada a disponibilizar aludido cronograma nos autos. Volta a dizer que o pagamento direto ao agravado desvia o objetivo principal do título judicial, pois os valores da condenação não podem ser utilizados para outro fim, que não o pagamento do contrato de financiamento estudantil. Destarte, como o agravado se utiliza de meio processual descabido para execução do título judicial, não havendo, pois, que se falar em pagamento de valores, entende a agravante que a execução deva ser extinta, nos termos do art. 924, inc. I, do CPC. No mais, assevera que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois a condenação que lhe foi imposta é ilíquida, pelo que imprescindível a liquidação da sentença, nos termos do art. 509, do CPC. Logo, o procedimento concernente ao cumprimento de sentença é nulo, ex vi do que dispõe o art. 783, do CPC. Pontua que face a inexistência de decisão transitada em julgado e tendo o agravado demonstrado que não tem condições de suportar as despesas processuais, certamente não terá condições de assumir a responsabilidade de restituir eventuais valores recebidos neste incidente, caso reformada a r. sentença. Por fim, pugnou seja reconhecida a ilegitimidade do agravado para recebimento da condenação imposta nos autos da ação de conhecimento, posto que o credor dos valores relativos ao financiamento estudantil, é a instituição financeira que o concedeu. Requer a concessão de efeito suspensivo a este recurso, face ao risco de dano grave e de difícil reparação que lhe será causado pelo seguimento dos autos de origem, inclusive com a possibilidade de imposição de multa ou mesmo penhora sobre contas, o que resultará em prejuízo à sua atividade. Por fim, protestou pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Analisados os autos de origem, verifica-se que as partes formalizaram acordo nos autos do incidente de cumprimento de sentença processado sob nº 003531-72.2021.8.26.0224 (fls. 231 autos de origem) e que, após regular cumprimento, ensejou a extinção da ação de origem, conforme sentença lançada a fls. 270, que transitou em julgado em 04/07/2023 (fls. 276 autos de origem). É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinta a execução processada nos autos de origem. Confira-se a r. sentença, proferida em 01/06/2023, que extinguiu a execução: Vistos. Diante do acordo e do integral cumprimento noticiado pela parte exequente, dada a comprovação de pagamento do Fies juntado pelo executado, de rigor a extinção. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas iniciais e finais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Custas ex legis. P.I. (fls. 270 autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2050490-89.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2050490-89.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Tpar Operadora Portuaria S/A - Agravado: Paulo Narcelio Simões Amaral - Agravada: Sylvia Maria Chamberlain Vagos Amaral - Agravante: Rodrimar S/A Terminais Portuários Armazéns Gerais Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - Agravado: Top Technip Operadora Portuárias S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.412 Agravo Interno Cível Processo nº 2050490- 89.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais E Armazéns Gerais (Em Recuperação Judicial) contra a r. decisão proferida por este relator que não conheceu do requerimento para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Tpar Operadora Portuária S/A e Outros. Assevera que a decisão monocrática é contraditória e obscura, pois por um momento entende pela existência natural de efeito suspensivo ao recurso de apelação dos Embargados, mas autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520, do CPC (sic fl. 02). Ressalta que há tutela de evidência concedida em sentença e, considerando o contido no artigo 1012, §1º, V e §2º do CPC, seus efeitos são imediatos. Pretendem, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a contradição e obscuridade, considerando a existência de tutela de evidência concedida em sentença e a inexistência de efeito suspensivo automático ao recurso, indeferir o pedido dos Embargados eis que ausentes os requisitos que autorizem que seja agregado o efeito extraordinário nesse caso, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença (sic fl. 03). Recebidos o recurso como agravo interno (fls. 13/14) e intimada a parte contrária, contraminuta não foi juntada (fl. 17). É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Realmente, tendo em vista que a respectiva apelação, que ensejou o pedido de suspensão nos termos do artigo 1012, NCPC e a r. decisão recorrida (fls. 234/239), foi julgada prejudicada, em razão do acordo realizado entre as partes. A propósito, confira-se a decisão deste Relator, que homologou o acordo firmado, às fls. 492/498, dos autos de apelação nº 1114331-37.2021.8.26.0100 Destarte, é inequívoca a perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo interno. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2153331-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2153331-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: VAGNER CASTELLANI DE SOUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.188 Agravo de Instrumento Processo nº 2153331-65.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Vagner Castellani De Sousa, ora agravado, que determinou a emenda da petição inicial, para comprovação da constituição em mora do réu. Veja-se: Vistos. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de Busca e Apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Súmula nº 72, do c. Superior Tribunal de Justiça. A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Dec. Lei 911/69 Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que deferiu prazo de 15 dias para emenda da petição inicial - Invalidade da notificação expedida para fins de comprovação da mora - Notificação encaminhada por “e-mail registrado” a endereço eletrônico informado no contrato Forma não prevista em Lei Notificação que não se revela apta para comprovar sua regular constituição em mora, que demanda o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, “ex vi” do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n º 911/69 Extinção de rigor - Inteligência do art. 485, I e IV, do CPC Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056962-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Isto posto, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a necessária emenda à inicial comprovando a notificação válida do requerido. Intime-se. (fl. 151, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, sustenta a agravante que a mora do devedor fiduciante restou comprovada e que a notificação extrajudicial enviada é válida, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda em questão (fl. 01). Assevera que o agravado está ciente do débito, considerando anterior ajuizamento de ação, além do exaurimento de diversas tratativas de acordo (fl. 03). Ressalta que se trata de bem de fácil locomoção e ocultação, e por obviedade que em cientificar o devedor anteriormente ao mandado de busca e apreensão este certamente ocultará o bem, como comumente ocorre, perdendo o Agravante a única garantia que tem de ver ser crédito recuperado, frustrando assim todo propósito da presente ação (sic fl. 03). Alega que a notificação colacionada aos autos é válida, pois a carta registrada foi enviada ao endereço informado no contrato e não foi entregue pelo motivo desconhecido (sic - fl. 04). Argumenta que a notificação não foi recebida unicamente em razão da omissão do devedor fiduciário quanto ao dever de informação dos endereços (fl. 06). Acrescenta que, em razão do princípio da lealdade nos negócios jurídicos, as partes têm a obrigação de comunicar eventuais alterações nos seus dados cadastrais, sem contar os princípios da probidade e da boa-fé, previstos no artigo 422, do Código Civil (fl. 07). Conclui que os requisitos do Decreto-lei nº 911/69, para concessão da liminar estão presentes nos autos. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal, declarando-se a validade da notificação acostada e concedendo-se a liminar (fl. 13) Prossegue, discorrendo sobre a teoria da causa madura, requerendo em decorrência da aplicação imediata das normas processuais, sendo reformada decisão e estando o processo em estado imediato de julgamento, o mérito deve ser desde já analisado. (sic fl. 25). Finaliza, pleiteando o provimento do recurso, considerando válida a notificação constante dos autos, deferindo-se, por conseguinte, a medida liminar pleiteada (fls. 26/27). Recurso tempestivo (fl.153, autos de origem) e preparado (fls. 30/32). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Realmente, logo após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, o d. juízo a quo reconsiderou a r. decisão e, consequentemente, deferiu a liminar de busca e apreensão. A propósito, confira-se: Vistos. Instado a comprovar a notificação válida do requerido, capaz de constituir o devedor em mora, o requerido apresentou expedição de carta registrada e aviso de recebimento positivo (fls. 186/188). Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº10.931/04). Cientifique a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, corridos da a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois da 20 horas (artigo 212 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A ordem deverá ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Não sendo localizado o bem, a parte autora deverá manifestar em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, indicando novo endereço para ser diligenciado, ou informando se pretende exercer a faculdade constante no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, adequando o valor da causa e complementando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC. Após o recolhimento da taxa de pesquisa, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, defiro o bloqueio de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD. Em caso de quitação extrajudicial ou composição pelas partes, deverá a parte autora reservar os valores necessários para levantamento de eventuais restrições efetivadas nestes autos, tais como RENAJUD, SERASAJUD ou outras previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, que ficam desde já deferidas, comprovando-se previamente para a realização do ato pela z. Serventia. Defiro eventuais pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré, pelos sistemas disponíveis ao juízo, mediante recolhimento pela parte autora das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a quantidade de UFESP para cada tipo de pesquisa requerida por CPF/CNPJ. Diante do advento da Lei 13.043/2014 “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo”, comprovando nestes autos no prazo de cinco (05) dias. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado, devendo a parte autora fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo de quinze (15) dias da intimação da carga ao Oficial de Justiça. Comunique- se a c. 29ª Câmara de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2153331-65.2023.8.26.0000) o cumprimento do determinado na decisão atacada e o recebimento da petição inicial, servindo a presente como ofício a ser encaminhado pela z. Serventia. Defiro o pedido tramitação em segredo de justiça. Segundo preceitua o art. 189, I, do CPC, os processos poderão tramitar em segredo de justiça caso o interesse público seja relevante. Desse modo, em uma análise perfunctória dos elementos colacionados aos autos, denota-se que para assegurar a efetividade da medida de busca e apreensão não há óbice concreto na legislação que impeça a determinação dosigilo, com o fito de assegurar o cumprimento da medida em respeito aos princípios constitucionais da celeridade, economicidade e da razoável duração do processo. Isto posto, defiro o pedido tramitação em segredo de justiça. Anote-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.” (fls.189/190, autos de origem). Ressalto, nesse sentido, a informação contida a fls.34/36, destes autos recursais, indicando a reconsideração pelo d. juízo a quo. Destarte, muito embora não tenha havido manifestação da parte recorrente, não há dúvida acerca da reconsideração da r. decisão agravada, e via de consequência, da perda do objeto recursal. Realmente, o pedido do agravante, para concessão da tutela de urgência (liminar de busca e apreensão), foi atendido, sendo desnecessárias outras considerações a respeito. Restando, pois, caracterizada a perda do objeto do agravo, julgo prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1056937-70.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1056937-70.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Square Faria Lima Empreendimentos Spe Ltda - Apelado: Julio Cesar Azevedo Lima - Apelada: Adriana Aparecida Simão Azevedo Lima - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JÚLIO CESAR AZEVEDO LIMA e ADRIANA APARECIDA SIMÃO AZEVEDO LIMA ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, em face de SQUARE FARIA LIMA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 770/777, declarada às fls. 785, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato realizado entre as partes, condenando a requerida a restituir à parte autora todos os valores pagos para a aquisição do imóvel, corrigidos dos desembolsos e com juros legais da citação, bem como ao pagamento de multa equivalente a 20% das quantias pagas, na forma da fundamentação, confirmando a tutela liminar deferida. Sucumbente, condenou a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 12% sobre o valor da condenação. Irresignada, insurge-se a ré por recurso de apelação, com pedido de reforma, alegando que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do laudo pericial judicial. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz está obrigado a apreciar as provas constantes nos autos, independentemente da parte que a tiver produzido, e deverá indicar as razões de formação de seu convencimento. Além disso, a omissão dos laudos periciais no presente caso ofende, claramente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo. Para implantar as alterações/ampliações exigidas pela empresa Atlântica, bem como as aprovações desses projetos junto aos órgãos públicos pertinentes, além das comprovadas chuvas de intensidades pluviométricas intensas, dentre outras questões, como por exemplo greves e até mesmo a pandemia, aumentaram o tempo necessário para conclusão da obra. Não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sequer houve omissão imputável à apelante, pois decisão assemblear dos adquirentes afetou substancialmente o andamento das obras demandando tempo e recursos extraordinários. Providenciada contratação de empresa especializada em hotelaria, em razão do que o empreendimento necessitou de adequações estruturais exigidas para atender os requisitos do sistema hoteleiro. Outro fator crucial foi a paralisação no transporte de cargas, que durou do dia 21/5/2018 até o dia 1/6/2018, que causou um expressivo impacto sobre o nível de atividades da indústria da construção civil. Outros diversos fatores ocasionaram retardamento nas obras, sendo eles: variações climáticas imprevisíveis, rebaixamento do lençol freático, escoramento dos prédios lindeiros e restrição do órgão judiciário localizado ao lado do empreendimento. Caso o entendimento pela rescisão do contrato seja mantido, os adquirentes devem arcar com um custo administrativo, sob pena de desequilibrar a relação contratual, causando onerosidade excessiva para si. Não há qualquer previsão contratual estipulando cláusula penal em favor dos adquirentes. Necessário que se determine a retenção, por este apelante, de parte dos valores pagos pelos autores, que servirão para amenizar os prejuízos que a contestante sofrerá com o término do contrato. Afinal, a devolução integral dos valores pagos causará acréscimo indevido ao patrimônio dos autores. A quantia de R$ 17.690,00 (nota fiscal fls. 170) foi paga a título de corretagem, cujo valor não pode ser devolvido por esta apelante, pois pago a terceiro (fls. 788/801). Os autores ofertaram contrariedade, pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença. Argumentaram que não há falar em cerceamento de defesa, pois o Magistrado realizou fundamentação com base em todo o conjunto probatório, consistente não somente na prova pericial elaborada, mas também nas provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes. Aplicam-se ao caso as disposições do CDC. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não pode ser considerada para o fim de manter o contrato, até mesmo porque não existem obrigações perpétuas. A Súmula nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime do CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente (fls. 813/832). 3.- Voto nº 40.004. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Roberto Grisi (OAB: 122810/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2151213-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2151213-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Requerido: Espólio de Camilo Cola - Requerida: Espólio de Ignez Massad Cola - Requerido: Camilo Cola Filho - Interessado: Marcio Leandro Mastropietro - Interessado: Mario Garcia Junior - Interessado: MARBRASA MARMORES DO BRASIL S/A - Trata-se de petição apresentada por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls. 645/834), em que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto contra V. Acórdão proferido na 33ª Câmara de Direito Privado desde Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado de forma incidental em favor do recurso de apelação interposto contra a R. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela ora peticionária (autos nº 1054972- 93.2020.8.26.0100). É o relatório. Não há como apreciar a pretensão, porque o pedido de agregação de efeito suspensivo deve ser formulado após a interposição do recurso especial, o que ainda não ocorreu. Nesse sentido, o art. 1.029, §5º, III, do CPC, dispõe que “o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do artigo 1.037” (g.n.). Assim, enquanto não interposto pela ora peticionária o reclamo extremo, a competência desta Presidência da Seção de Direito Privado não se abre, razão pela qual inviável, neste momento processual, a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Olavo Zago Chinaglia (OAB: 155987/SP) - Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Francisco Ettore Giannico Neto (OAB: 315285/SP) - Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001692-21.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001692-21.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Vanderlei Januário de Lima - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 215/218) que, nos autos da ação regressiva, julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu em indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 18.972,53. Vencido, o réu apelante afirma ser motorista de caminhão com baixa renda mensal e padrão de consumo simples, portanto, não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Crave-se que foram juntados documentos tais quais a declaração de IR e faturas de cartão de crédito, além da declaração de hipossuficiência (fls. 241/251). A par das informações ali apontadas, a renda do réu é oriunda de sua empresa denominada Vanderlei Januário de Lima- Me, ausente a prova quanto à média mensal auferida, que sequer foi mencionada pela parte. Ademais, somente as faturas de cartão de crédito juntadas possuem lançamentos em importância total de aproximadamente R$ 2.200,00. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Letícia Jacques Marques Prass (OAB: 428011/SP) - Elen Aparecida Dias Quintino (OAB: 337247/SP) - Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2209874-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2209874-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alide dos Santos Morandini - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars e Aplicação de Efeito Suspensivo interposto por ALIDE DOS SANTOS MORANDINI, em face da decisão de fls. 36/37, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1507152-85.2020.8.26.0014 da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores realizados conforme o bloqueio/pesquisa SISBAJUD (fls. 22/24 da origem). Inicialmente, pugna pela concessão da Justiça Gratuita. Irresignado, interpôs o presente recurso, alegando que durante o processo cognitivo não houve oportunidade para defesa digna, em razão da ausência de citação pessoal, de modo que o bloqueio do dinheiro em sua conta poupança e de investimentos CDB e CDI surpreendeu o Agravante. Alega ainda que o valor bloqueado é insuficiente para saldar a execução, vez que perfazem a importância de R$ 4.983,74 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), enquanto os débitos cobrados ultrapassam os R$ 67.115,33 (sessenta e sete mil, cento e quinze reais e trinta e três centavos). Acrescenta que há possibilidade de alegação de matéria de ordem pública nos autos originários, o que poderia prejudicar a execução, não estando o mérito completamente resolvido. Aduz ainda que a principal fundamentação da decisão Agravada é a ausência de comprovação de que os valores bloqueados são oriundos de poupança, proventos ou rendimentos, dúvida que pode ser eximida pelos documentos juntados em anexo a este recurso, que demonstram a natureza dos referidos valores, pelo que necessário o recebimento e provimento do presente recurso para o desbloqueio dos valores, que são de necessidade cotidiana da parte Agravante, que é trabalhador autônomo e necessita dos valores para a manutenção e sustento seus e de sua família. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para evitar o temor de novos bloqueios, ante à probabilidade do direito e o perículum in mora alegados. Colacionou jurisprudência. Requer o imediato desbloqueio dos valores, bem como a vedação de novos bloqueios nas contas mencionadas enquanto o processo estiver suspenso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal já que um dos pontos em discute é a concessão da Justiça Gratuita à parte agravante. De proêmio, convém ressaltar que a parte agravante manejou o presente recurso pugnando a concessão da Justiça Gratuita, todavia, apresentando apenas a Declaração de Hipossuficiência às fls. 9, sem ter acostado aos autos documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte executada/ agravante, de se deferir o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lariani Faria da Silva (OAB: 402715/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2029190-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2029190-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Aparecida dos Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Gestor Municipal de Saúde do Município de Jundiaí - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática - Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS - Inobservância de um dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106, qual seja, a comprovação da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS - Prolação de sentença no curso do agravo - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Jundiaí contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, oportunidade na qual o magistrado determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev). Alega a agravante que o medicamento, de alto custo, não é padronizado pelo SUS, Sistema que dispõe de terapêuticas alternativas para o tratamento da doença, aduzindo, ademais, que a autora não cumpriu os requisitos estabelecidos no julgamento do Recurso Especial nº 1657156 (Tema 106), uma vez que deixou de trazer aos autos o laudo médico circunstanciado, juntando prescrição de médico particular em que menciona que o fármaco é fornecido pelo SUS. Há contraminuta (fls. 42 a 48). É o relatório. Conforme se retira de fls. 138 a 139 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado homologou o pedido de desistência da autora. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a decisão agravada, de sorte que se operou a perda do objeto do recurso. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 24 de julho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Walter Marciano de Assis (OAB: 74690/SP) - Cecilia Lemos Martinhago Tinelli (OAB: 172868/SP) - Samuel Martin de Assis (OAB: 278550/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2212124-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2212124-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Agravado: Município de Campinas - Voto nº 38.641 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2212124- 94.2023.8.26.0000 Comarca: CAMPINAS Agravante: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA. Agravada: MUNICÍPIO DE CAMPINAS (Juíza de Primeiro Grau: Ana Rita de Oliveira Clemente) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal municipal Descumprimento de contrato administrativo Débito inscrito em Dívida Ativa Inexistência da prevenção aventada - Competência das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais para julgar a lide nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 623/2013 desta E. Corte. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra as r. decisões de fls. 995 e 1.037 dos autos principais que concedeu à credora o prazo de trinta dias para apresentar nova CDA, nos termos em que determinado pelo V. Acórdão proferido no processo nº 1033060-03.2017.826.0114, readequando os valores conforme ali determinado, além de rejeitar os embargos de declaração opostos pela agravante. Em síntese, requer a anulação da CDA nº 2204 que originou a execução fiscal ante a impossibilidade de substituição do título executivo à luz do quanto decidido na ação anulatória nº 1033060-03.2017.826.0114. Pleiteia, ainda, a suspensão da execução fiscal nº 1030428- 04.2017.826.0114 e de qualquer ato de constrição, até o julgamento do presente recurso. (fls. 01/13). É o Relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade de Campinas, instruída pela CDA nº 2204, no valor de R$ 18.978.326,73, decorrente de imposição de sanção punitiva por descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Contrato Público nº 59/16. No decorrer da execução fiscal, o Magistrado de Primeiro Grau concedeu à credora prazo de trinta dias para apresentar nova CDA, nos termos em que determinado pelo V. Acórdão proferido no processo nº 1033060-03.2017.826.0114, daí a interposição do presente recurso. Ocorre que o julgamento da referida ação anulatória nº 1033060-03.2017.826.0114 não gera a prevenção certificada a fls. 16 quando da distribuição do recurso, já que a demanda executiva suscita questões relativas adébitos municipais oriundos de contrato administrativo cujo valor já foi inscrito em dívida ativa. Com efeito, dispõe o art.3º da Resolução nº623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: [...] II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Dessa forma, forçoso reconhecer a competência das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais para análise dorecurso interposto. Observe-se que tais Câmaras Especializadas têm apreciado casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTAADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Acórdão que negou provimento ao apelo do Município, mantendo a r. sentença que declarara inexigível o crédito, uma vez que amultateria sido aplicada quando pendente de julgamento o processo administrativo objetivando regularizar a estação rádio base. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA - Documentos de fls. 54/55 e 91 que demonstram que o pedido de reconsideração apresentado pela ora embargada no processo administrativo foi indeferido em 26/07/2006, ao passo que o auto de infração foi lavrado apenas em 21/11/2006, quando inexistia causa impeditiva de aplicação da penalidade - Assim, deve ser afastado o reconhecimento da inexigibilidade do crédito em razão da suposta pendência de recurso administrativo Sentença reformada. Petição inicial dos embargos à execução fiscal que traz argumentos suscitados, mas não decididos na r. sentença Possibilidade de análise da alegação, nos termos do artigo 1.013, §§1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015.MULTAPOR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO OCORRÊNCIA Autuação fundamentada na violação aos artigos 10 e 18 da Lei Municipal nº 13.756/2004, que dispõe sobre as regras de edificação, uso e ocupação dosoloreferentes às estações rádio base - Lei Municipal nº 13.756/2004 declarada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 981.825/SP, julgando-se procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante este E. Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que houve usurpação de competência legislativa da União Federal Ausência de suporte normativo para a autuação Nulidade reconhecida Precedentes deste E. Tribunal em casos semelhantes Alteração dos fundamentos da sentença. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da execução (R$ 10.480,10) Verba honorária atualizada correspondente a aproximadamente R$ 2.752,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Honorários recursais fixados em R$ 248,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida por fundamento diverso Recurso de apelação desprovido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.(ED em AC nº 9000218- 47.2010.8.26.0090/50000; Relator: Eurípedes Faim; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data dojulgamento: 22/06/2021; Data de publicação: 22/06/2021). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo do Município. PROCESSO ADMINISTRATIVO Desnecessidade de juntada aos autos da execução fiscal Entendimento de que a juntada do processo administrativo que originou o débito fiscal aos autos da execução não é requisito indispensável e sua ausência não acarreta nulidade Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. NULIDADE DA CDA A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, as certidões de dívida ativa preenchem a todos os requisitos legais Analisando-se os títulos executivos, percebe-se o que está sendo cobrado, com a indicação da origem e da natureza do débito, bem como da fundamentação legal e das informações sobre o cálculo de juros e correção monetária Inocorrência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Ausência de nulidade das certidões de dívida. MULTA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Apelante que se sagrou vencedora na Concorrência Pública nº 009-A/2014 instaurada pelo Município de Taubaté, sendo firmado contrato administrativo para a construção da Unidade de Pronto Atendimento Santa Helena Lavrado Termo de Recebimento Provisório da Obra, teve início a contagem do prazo de 90 dias para o aceite definitivo Dentro do prazo, o Município notificou a contratada para a correção de irregularidades verificadas na obra, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 Embargada que deixou de responder à notificação no prazo determinado pela autoridade municipal Caracterizada, a princípio, a inexecução parcial do contrato, nos termos dos artigo 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/1993 Possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 87 da referida lei Embargante que, ademais, não juntou aos autos cópia do contrato administrativo ou qualquer outro documento capaz de atestar o efetivo cumprimento do contrato, não restando afastada a presunção de legalidade e veracidade da certidão de dívida ativa Apesar de ter apresentado relatório fotográfico que supostamente comprovaria suas alegações, observa-se que o relatório foi produzido de forma unilateral pela embargante, sem observância ao contraditório Ausência de elementos que permitam afastar a exigibilidade do débito objeto de cobrança na execução fiscal. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO INOCORRÊNCIA Embora não se verifique a instauração de prévio processo administrativo especificamente para a apuração do descumprimento do contrato, nos autos do Processo Administrativo nº 19.798/2014, referente à celebração do contrato administrativo, a embargante foi notificada por mais de uma vez para corrigir os vícios na prestação do serviço, sendo alertada de que a ausência de resposta à notificação ensejaria a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993. CAUSA MADURA Processo que está em condições de imediato julgamento Aplicação do Art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 Possibilidade de análise imediata das alegações veiculadas nos embargos à execução fiscal Embargante que pleiteia o reconhecimento do direito à compensação do valor cobrado a título de multa com aqueles devidos a ela pelo Município em razão do mesmo contrato administrativo. COMPENSAÇÃO Nos termos do artigo 87, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, cabível a compensação dos valores das multas contratuais aplicadas em casos de inexecução do contrato com o montante dos pagamentos devidos pela Administração em relação ao mesmo contrato administrativo Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não é possível afirmar com certeza se ainda existem valores devidos pelo Município de Taubaté em relação ao contrato administrativo objeto de discussão Contudo, sendo apurada a existência de tais valores, cabível a compensação com os valores cobrados a título de multa pela inexecução do mesmo contrato. SUCUMBÊNCIA Invertido o ônus da sucumbência. Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009095-10.2020.8.26.0625; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) Pelo exposto, NÃOCONHEÇO do recurso, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais. P.R.I. São Paulo, 15 de agosto de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Naiara Vitro Barreto Eugênio (OAB: 360748/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2198441-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2198441-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. R. de J. - Impetrante: A. M. B. - Paciente: J. R. de O. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Josnilo Ramos de Jesus e Alexandre Mariano Batista, a favor de J.R.D.O., por ato do MM Juízo da Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls 20/21). Alegam, em síntese, que (i) os requisitos previstos no art. 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) o Paciente nunca agiu no intuito de frustrar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sempre contribuiu com o que lhe foi solicitado, não ofereceu resistência quanto à colheita do material genético e não teve mais qualquer contato com a vítima, (iv) o Paciente apresenta problemas de saúde, tomando remédio para conter as dores derivadas de doença crônica (reumatismo), bem como fazendo tratamento preventivo para maculopatia, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requerem concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente. É o relatório, Decido. De proêmio, constato que o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. A prisão preventiva do Paciente foi decretada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 217-A, caput, cc art. 226, inc. II, por diversas vezes, na forma do art. 71, do Cód. Penal. A segregação cautelar restou fundamentada nos indícios da materialidade e autoria, bem como na necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e, máxime, a segurança da Vítima, como consignado pelo MM Juízo a quo: [...] 7- Quanto ao pedido de prisão preventiva, entendo que estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão cautelar. Os fatos atribuídos ao denunciado, são graves e autorizam, isoladamente, o reconhecimento da periculosidade do agente ou o risco à ordem pública, considerando as provas colhidas que comprova a existência da infração penal e conferem indícios suficientes de autoria de crime grave perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistente em estupro de vulnerável. Ademais, há indícios de que o acusado tenha agido no intuito de frustrar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, já que mudou de endereço dificultando a coleta de material genético para perícia. Outrossim, há notícia de que ele teria novamente se mudado de cidade e voltado a frequentar o ambiente em que a vítima reside. O perigo na manutenção da liberdade do réu é evidente, especialmente por se tratar de indivíduo que adotou comportamento abusivo e sorrateiro contra criança com deficiência intelectual, tornando bastante provável a reiteração criminosa. Nestes termos, a segregação cautelar é imprescindível para o fim de resguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração da conduta. Ressalto que diante das situações narradas, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostram aptas a resguardar a ordem pública de forma efetiva, razão pela qual a prisão cautelar é indispensável. A prisão preventiva também é necessária para que vítima e testemunhas possam depor em juízo livre da ingerência do acusado, mostrando-se a medida conveniente para a instrução criminal. No mais, a liberdade do acusado, ainda que sob imposição outra medida cautelar, colocaria em risco a aplicação da lei penal, pois não há nos autos notícia de que o réu possua residência fixa, tornando frágil sua vinculação com o distrito da culpa e a aplicação da lei penal. Com fundamento da conveniência da instrução processual, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, DECRETO a prisão preventiva de J.R.D.O., nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP. Fls 232/233: autos de origem. Posteriormente, o MM Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente, nos seguintes termos: A prisão do réu foi decretada em 01/06/2023, conforme decisão de fls.232/233. Os elementos trazidos pela defesa na petição de fls. 297/307 não alteram o panorama já analisado, inclusive, no aspecto temporal, eis que a decisão pela prisão do réu foi proferida há pouco mais de um mês. Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Ressalte-se que a primariedade e residência fixa, ou mesmo os antecedentes e ocupação do acusado, não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se as circunstâncias do fato, personalidade do agente e a gravidade do crime indicam não serem as medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes para o caso em concreto. Ademais, o réu pode realizar o tratamento de saúde necessário nas dependências da unidade prisional, uma vez que não comprovou ser portador de doença grave debilitante. Assim, o réu demonstrou periculosidade além daquela inerente ao tipo penal, sendo a segregação cautelar necessária para o fim de resguardar a ordem pública e, especialmente, a integridade física e psicológica da ofendida, evitando novas agressões domésticas. Ressalto que diante das situações narradas nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostram aptas a resguardar a ordem pública de forma efetiva, razão pela qual a prisão cautelar é indispensável. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, reiterando os fundamentos lançados a fls. 297/307. Fls 20/21. Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública e a integridade física e psicológica da Vítima, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alexandre Mariano Batista (OAB: 424247/SP) - Josnilo Ramos de Jesus (OAB: 473363/SP) - 10º Andar



Processo: 2211444-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211444-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Orlando Rodrigues da Silva Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Rosimery F. Alves, a favor de Orlando Rodrigues da Silva Junior, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 84/85). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é tecnicamente primário, circunstância que, aliada à pouca quantidade de substância entorpecente apreendida, se mostra favorável para a concessão da liberdade provisória, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, com possibilidade de substituição por restritivas de direitos (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor e (v) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto nestes autos, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 84/85). Inicialmente, não se vislumbra a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, como pontuado pelo MM Juízo a quo: [...] No mais, verifico que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, com indícios suficientes de autoria e de materialidade do grave crime a ele atribuído, trata-se de crime equiparado a hediondo que notoriamente castiga a sociedade, bem como, e talvez, o próprio custodiado, que se apresenta como usuário de drogas e, portanto, está plenamente ciente dos malefícios que a sua conduta provoca em si mesmo e em outras pessoas. Registra-se que o custodiado responde ainda em sede de inquérito policial, por crime análogo, de maneira que agora o seu envolvimento em suposto novo crime de tráfico de entorpecentes assegura que a sua convivência em sociedade põe em risco a ordem pública, de maneira que entendo que estão presentes os requisitos ensejadores de sua prisão preventiva e, por esta razão, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 do código de processo penal, determinando que se expeça mandado de prisão em seu desfavor. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ISRAEL DO CARMO NANTES e ORLANDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, e, nos termos dos artigos 310 II, 312, caput, e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em PREVENTIVA. Fls 84/85. Isso definido, conforme se depreende da certidão de fls 72, o Paciente registra inquérito policial contra ele instaurado, recente, pela prática, em tese, do mesmo delito, não se podendo olvidar que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva... Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade. Guilherme de Souza Nucci: Cód. Proc. Penal Comentado, 11ª ed., 2012, RT, p. 6656. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC 573.598/ SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, Dje 30/06/2020). 4. Agravo regimental improvido. STJ: AgRg no HC 736.367, 6ª Turma, rel. Min. Olindo Menezes, j. 20.9.2022. (sem negritos no original: www.stj.jus. br). Acresce ainda que: Habeas Corpus Prisão preventiva Paciente que respondendo a outro processo criminal, torna a cometer crime de furto qualificado Conduta do paciente que demonstra patente desprezo pela autoridade do Poder Judiciário e extrema audácia Presença dos requisitos da excepcional prisão preventiva, para a garantia da ordem pública Presença de requisito da prisão preventiva que torna inviável a liberdade provisória Ordem denegada. TJSP: HC 0173920-64.2013.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Newton Neves, j. 12.11.2013 (www.tjsp.jus.br). Com efeito, mesmo que fosse o caso, não bastam a primariedade, residência fixa e trabalho para que aquele que consta estar envolvido, em tese, em roubo circunstanciado obtenha a liberdade provisória. Neste diapasão: RT’s 551/414, 552/443, 555/457, 564/410, 590/451, 645/358, 648/283 e 347, 652/278, 652/344, 656/374, 662/347, 670/358, 687/278, 689/338. Outrossim, não há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, se preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão. Neste diapasão entendeu o Superior Tribunal de Justiça que: A presunção de inocência, princípio constitucional (artigo 5º, LVII), significa que a sanção penal somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se confunde com a prisão cautelar, que antecede àquela. Assim, se explica por sua natureza processual (RHC 1184/RJ, RTJ 141/371). Sobre o tema, confira-se ainda: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de direito processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (artigo 5º LXI) (RT 686/388). TJSP: HC 0180536-55.2013.8.26.0000, 9ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Roberto Midolla, j. 7.11.2013 (www.tjsp.jus. br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2177977-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2177977-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Várzea Paulista - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Paciente: Dirceu Leite Junior - Vistos, etc. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Luiz Santos Pio Júnior, em favor de Dirceu Leite Junior. Alega, em suma, que o paciente, condenado pelo crime de roubo, padece de constrangimento ilegal, pelas razões seguintes: (i) condenação baseada somente com base no reconhecimento fotográfico irregular; (ii) indevido reconhecimento da reincidência. Busca a concessão da ordem, reconhecendo-se a nulidade do reconhecimento fotográfico, com consequente absolvição; subsidiariamente, quer o afastamento da reincidência. A ordem foi indeferida liminarmente, com fundamento no artigo 663 do Código de Processo Penal, por decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 44/46), forte em que: (i) houve o trânsito em julgado da condenação, pelo que o instrumento correto para a desconstituição ou alteração do título era a revisão criminal; (ii) essa Corte julgou recurso de apelação, de sorte que não teria competência para julgar o “habeas corpus” - por ser a autoridade coatora. A decisão foi confirmada pelo órgão colegiado ao negar provimento ao agravo interno (fls. 10/14 do apenso). Sobreveio deliberação judicial, proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cassando a decisão desta Corte, determinando que o relator que reaprecie o pedido inicial formulado nestes autos, afastada a conclusão de que a via eleita se mostra inadequada (fls. 48/55). Pois bem. Em atenção à determinação proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, passa-se à análise do pedido de liminar. Inicialmente, importa considerar que a liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Aparentemente, consta que o paciente foi reconhecido fotográfica (fls. 63 da origem) e pessoalmente (fls. 148 da origem) na etapa pré-processual, e novamente reconhecido, pela vítima e por testemunha, em juízo (fls. 326 da origem), razão pela qual não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico. Vale dizer, a uma primeira aproximação com a matéria, a questão referente ao reconhecimento fotográfico não assume relevância enquanto dado a assentar a condenação. Por sua vez, tampouco se vislumbra manifesta ilegalidade pelo reconhecimento da reincidência, considerando-se a certidão de fls. 258/261 da origem. Com efeito, considerando-se o quantum de pena imposto, a data da condenação e a data dos fatos apurados na origem, não se vislumbra, ao menos desde logo, o transcurso do período depurador, conforme alegado pela defesa. A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 10º Andar



Processo: 1000952-05.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000952-05.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Alex Euclides Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.DÉBITO PRESCRITO. SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AÇÕES AJUIZADAS POR PETIÇÕES PADRONIZADAS. DISCUSSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU, CONJUNTAMENTE, O PRESENTE FEITO E AS AÇÕES CONEXAS EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2194362-02.2022.8.26.0000. NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, CONSTATOU-SE QUE AS DÍVIDAS DISCUTIDAS PELO AUTOR ESTAVAM PRESCRITAS. OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DAS RÉS ACERCA DA INTERRUPÇÃO DESTA PRESCRIÇÃO. ISTO POSTO, INCIDE NA ESPÉCIE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, A TEOR DO ART. 206, § 5º, INC. L, DO CÓDIGO CIVIL. ENTRETANTO, A PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL, ALCANÇA A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO, MAS NÃO A EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO (DIREITO SUBJETIVO), DE MODO QUE A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO DE CRÉDITO. SENDO ASSIM, NÃO É VEDADO AO CREDOR FAZER VALER O SEU DIREITO POR OUTROS MEIOS, TAL COMO A SUA COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL, O QUE, A PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. DAÍ A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. NESSA TOADA, A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME” NÃO SE DEU DE FORMA ILEGAL, UMA VEZ QUE AS DÍVIDAS DE FATO EXISTIAM. EM TESE, NADA IMPEDIA QUE O AUTOR PAGASSE UMA DÍVIDA PRESCRITA. ADEMAIS, NÃO HOUVE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA OU VEXATÓRIA POR PARTE DAS RÉS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ADEQUADAMENTE FIXADOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000396-74.2022.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000396-74.2022.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: EDERSON RENATO GONÇALVES (Assistência Judiciária) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO MONITÓRIA DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DEVER DE PAGAMENTO POR PARTE DO RÉU, NÃO HAVENDO QUALQUER MOTIVO PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DOCUMENTO ESCRITO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA MOSTRAR O DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.TAXA DE JUROS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INADMISSIBILIDADE: JUROS COBRADOS QUE ESTÃO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ.JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL PRETENSÃO DO RÉU APELANTE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DECIDIU A QUESTÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Machado Marangoni de Figueiredo (OAB: 375669/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adriano Avanço (OAB: 259009/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002225-16.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1002225-16.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apte/Apda: Cecilia Aparecida dos Santos Varelo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu provido e recurso da autora parcialmente provido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA REFORMADA.COMPENSAÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADMISSIBILIDADE: É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. ADMISSIBILIDADE: A R. SENTENÇA DECLAROU INEXIGÍVEL O CONTRATO E CONTRA ESSE PONTO NÃO HOUVE RECURSO POR PARTE DO BANCO RÉU. EM DECORRÊNCIA DISSO, DEVIDA A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR DESCONTADO DO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Alex Maximiano (OAB: 434037/SP) - Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004081-69.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1004081-69.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Anízio José Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ORIGINOU O DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARTS. 330, III C.C. 485, VI DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, O JUÍZO CONSTATOU QUE O AUTOR AJUIZOU OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, PORÉM COM CONTRATO DIVERSO. DESSA FORMA, AO IDENTIFICAR A CONEXÃO DAS AÇÕES, O DIGNO MAGISTRADO DECIDIU QUE A EMENDA DA INICIAL NAQUELE PROCESSO SERIA NECESSÁRIA PARA ABARCAR A CONTRATAÇÃO DISCUTIDA NESTES AUTOS, O QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DO PRESENTE PROCESSO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DO CPC. ACONTECE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO PODE SER MANTIDA, PORQUE EM CONSULTA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA, VERIFICA-SE QUE O OUTRO PROCESSO TAMBÉM FOI EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESSA FORMA, O AUTOR ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE ADITAR A INICIAL NAQUELES AUTOS PARA INCLUIR O PEDIDO DECLARATÓRIO DO CONTRATO DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SE MOSTRA DESCABIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DO AUTOR APELANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO: O PEDIDO RESTOU PREJUDICADO, PORQUE A JUSTIÇA GRATUITA JÁ FOI DEFERIDA PELO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015840-34.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1015840-34.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pamela dos Santos Nicolas (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA CONFIGURADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008816-48.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1008816-48.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Terezinha Lucia Russian Govoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Renato José das Neves Cortez (OAB: 215491/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022859-12.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1022859-12.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristina de Jesus dos Santos Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º DO CDC QUE É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO E NÃO DO CREDOR. DEVEDORA QUE FOI REGULARMENTE NOTIFICADA DA INSCRIÇÃO. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1030189-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1030189-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Susete Branco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS, EM RAZÃO DE SALDO DEVEDOR EM ABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELEÇA A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Lucas Ferreira Faleiros (OAB: 426912/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011486-56.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1011486-56.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Antônia Henrique dos Santos - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE REDUÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL A PARTIR DA EXCLUSÃO DA(S) MENCIONADA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, APENAS QUANTO A RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO À SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA A RÉ PROCEDER O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES, CONSIDERANDO-SE A (S) TARIFA(S).LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. (TEMA REPETITIVO 972). CABIMENTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA, QUE TEVE A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO. SEGURO PRESTAMISTA E PARCELA PREMIÁVEL. RECURSOS REPETITIVOS 1.639.259 E 1.639.320 DA CORTE CIDADÃ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. EXPRESSA RESSALVA QUANTO À OPÇÃO DE ANUIR. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A INTENÇÃO DE CONTRATAR SEGURADORA DIVERSA DA INDICADA NO CONTRATO. CIÊNCIA EXPRESSA DE QUE PODERIA CONTRATAR O SEGURO EM QUALQUER OUTRA FORNECEDORA DO MERCADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO REPRESENTA IMEDIATA E IRRESTRITA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000176-39.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000176-39.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Antonia Almeida Encarnação (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXIGÍVEIS OS CONTRATOS, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOI AUTORIZADO AO BANCO RÉU PROCEDER À COMPENSAÇÃO DE RESPECTIVOS VALORES COM A AQUELE DISPONIBILIZADO PARA A REQUERENTE. O BANCO RÉU FOI CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. COMPENSAÇÃO. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DA AUTORA DE INCORPORAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA INDEVIDAMENTE AO SEU PATRIMÔNIO. NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O CRÉDITO FOI EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O OBJETIVO DE FORÇAR A ADESÃO DA DEMANDANTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS SIM EM VIRTUDE DE NEGÓCIO FRAUDULENTO DE QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA O BANCO RÉU. EM TAIS CASOS A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO À CONSUMIDORA NÃO SE CONFUNDE COM A PRÁTICA COIBIDA PELO ARTIGO 39, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETENÇÃO DO MONTANTE A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DO DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015438-64.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1015438-64.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Fatima Aparecida Ferre (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE MODO QUE AS PARCELAS DO CONTRATO DEVAM OBEDECER AO LIMITE DE 30% DO VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, O QUE DEFINIRÁ A QUANTIDADE DE PARCELAS, APLICANDO-SE OS JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UTILIZANDO-SE OS VALORES JÁ PAGOS PARA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REQUERIDO CONDENADO A ARAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE A AUTORA CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE SE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUERENTE CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1066446-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1066446-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natália de Lima Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PLEITO COMINATÓRIO DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. DÍVIDA PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. FUNDO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000568-58.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000568-58.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Geraldo Colombo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. AUTOR/APELANTE QUE SUCUMBIU NO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU A INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS. PEDIDO QUE CONSTAVA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO QUE É O MEIO ÚTIL PARA TANTO.2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.4. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. RECORRIDA QUE FOI CONDENADA EM VALOR QUE NÃO É IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Pereira da Silva Ortelan Dalaqua (OAB: 407987/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1024485-72.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1024485-72.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Richard Rekeson Lima Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR ELE FIRMADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO HÍGIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO E A AUSÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SUFICIENTE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR EM CONTRATAR O SEGURO NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. PRECEDENTES DO E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1029260-77.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1029260-77.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Camila de Sousa Campos - Apelado: Vigo Motors Ltda - Apdo/Apte: Avel Apolinário Veículos S/A - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Não conheceram do recurso da requerida, conheceram do recurso da autora mas negaram-lhe provimento, com determinação de levantamento do segredo de justiça. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA EMITENTE DO CHEQUE E NÃO RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA TAMBÉM REQUERIDA. RECORREM AUTORA E REQUERIDA CONDENADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, POR CONSIDERADO DESERTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. 1. PRELIMINARMENTE, CONSTATADA QUE A IMPOSIÇÃO AO PROCESSO DE SEGREDO DE JUSTIÇA TEM LUGAR, TÃO-SOMENTE, NAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ESSE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. 2. DETERMINADO À SECRETARIA DESTA CÂMARA QUE PROMOVESSE A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS, AJUSTANDO A SITUAÇÃO À RECENTE NORMATIZAÇÃO BAIXADA PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (PROVIMENTO CG 13/2023, PUBLICADO NO DJE DE 13 DE ABRIL DE 2023, PÁG. 6, O QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 121-B DAS NSCGJ), LEVANTANDO IMEDIATAMENTE O SEGREDO DE JUSTIÇA DA PRESENTE AÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DE SIGILO APENAS DOS DOCUMENTOS QUE EXIGEM ESSA PROVIDÊNCIA. 3. NEGADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERIDA APELANTE AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS S.A., SENDO-LHE OFERECIDA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ANTE A INÉRCIA DESSA PARTE, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, O SEU NÃO CONHECIMENTO. 4. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL FOI CONCLUSIVO EM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO. 5. DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA VIGO MOTORS EM ARCAR COM OS DÉBITOS DE AVEL APOLINÁRIO VEÍCULOS. O FATO DE ATUAR NO MESMO ENDEREÇO E NA MESMA ATIVIDADE, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS FIGURANTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 6. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL DOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Hengler Dinhi (OAB: 198990/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) - Milton Luiz Cunha (OAB: 21376/SP) - Flavio Maschietto (OAB: 147024/SP) - Paulo Cesar dos Reis (OAB: 153891/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000611-24.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000611-24.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Luiz Carlos Leandro - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULOS SOBRE OS QUAIS RECAI ORDEM DE INDISPONIBILIDADE EM VIRTUDE DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESBLOQUEIO - ADMISSIBILIDADE. CAMINHÕES PERTENCENTES A TERCEIRO, NÃO À EMPRESA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. VEÍCULOS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE QUE O EMBARGANTE NÃO PROCEDEU À COMUNICAÇÃO DA COMPRA DOS VEÍCULOS AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, COMO DETERMINA O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, JÁ QUE, NO CASO, HÁ DE PREVALECER CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, À LUZ DO ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL, A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS TEVE ORIGEM NA TRADIÇÃO E ESTA SE DEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) (Procurador) - Ana Flavia da Silva Pimenta (OAB: 22030/MT) - Valter Evangelista de Jesus (OAB: 17513/MT) - Edmária Veríssimo Paulo (OAB: 204421/SP) - Renato Moreira Figueiredo (OAB: 229908/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001455-17.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001455-17.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Residencial Golfe Participações Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento aos recursos oficial e voluntário da Municipalidade. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU DE IMÓVEL NÃO INCLUSO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - TEMA Nº 1084 DO C.STF QUE JULGOU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO NA PGV PARA FINS DE IPTU, DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO AO CONTRIBUINTE - CTM DE RIBEIRÃO PRETO E DECRETO Nº 239/2014 QUE INSTITUÍRAM OS CRITÉRIOS PARA O MUNICÍPIO AVALIAR OS IMÓVEIS NÃO PREVISTOS NA PGV - LEI MUNICIPAL CONSTITUCIONAL, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO JULGADO DO C.STF - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.415/70 (CTM) E DECRETO Nº 239/2014 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Caio Silva Manfrim (OAB: 383906/SP) - Murilo de Conti Stuque (OAB: 406127/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1555922-15.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1555922-15.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: F Randall Construtora e Incorporadora Eireli - Apelado: PAULA CRISTINA DA SILVA CONTAR - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE EXERCÍCIO DE 2008 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA, E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, EM RELAÇÃO À PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO IMÓVEL INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIMENTO TANTO A PETIÇÃO INICIAL, QUANTO A CDA INDICAM COMO CONTRIBUINTE A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, CERTO DE QUE A MENÇÃO DA EMPRESA QUE ERA ANTERIOR PROPRIETÁRIA DO BEM, DECORREU DE MERO ERRO NO CADASTRAMENTO DE PARTES PERANTE O SAJ EMBORA CORRETO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA EMPRESA ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, O CASO SERIA DE SE DETERMINAR A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO NO SAJ COM CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CONTRA A ÚNICA CONTRIBUINTE CONSTANTE DOS AUTOS, E NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO, JÁ QUE O LANÇAMENTO E O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA FORAM REGULARES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA ESSE FIM RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - Vanessa Schank (OAB: 340824/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000792-59.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000792-59.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Marcolino Pereira Batista - Apelado: Município de Andradina - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ANDRADINA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADO, COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, QUE AINDA OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COM ISSO, RESTA PREJUDICADO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 16% DO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Raimundo Lucas Batista (OAB: 6120/GO) - Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2195855-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2195855-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Município de Rio Grande da Serra - Agravado: João dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CERTIDÃO DO CARTÓRIO A RESPEITO DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE A R. SENTENÇA PROLATADA A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FAZ COM QUE O RECURSO CAREÇA DE UM DE SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS, OU SEJA, A LESIVIDADE.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA (FLS. 36 DAQUELES AUTOS), NA QUAL O MM. JUIZ JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DECLAROU O TRÂNSITO EM JULGADO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA, O MUNICÍPIO INTERPÔS O COMPETENTE RECURSO DE APELAÇÃO MUNICÍPIO QUE FORA INTIMADO NESTE AGRAVO PARA ESCLARECER QUAL SERIA A DECISÃO AGRAVADA OCORRE QUE O ATO DO JUÍZO A QUO QUE O AGRAVANTE PRETENDE COMBATER, É, EM VERDADE, A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO A RESPEITO DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DA R. SENTENÇA, QUE NÃO APRESENTA QUALQUER CUNHO DECISÓRIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE, POIS JÁ FORA INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL DEVERÃO SER REMETIDOS AO TRIBUNAL PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, QUE PASSOU A SER FEITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Rufino da Silva (OAB: 158309/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000624-71.2019.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000624-71.2019.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Municipio de Buritama - Apelado: TIM S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O DISPOSITIVO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE BURITAMA ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE, REFORMANDO A R. SENTENÇA PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DA TAXA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DA DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, STF, DJE DE 09/02/2023, NO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA”.ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA. OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI FEDERAL Nº 9472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO. CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES RADIO BASE INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE BURITAMA, NOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.260/2008 EXAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE NO MUNICÍPIO E NÃO AO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO DA MESMA COMARCA.ASSIM, NO CASO EM QUESTÃO, VERIFICA-SE QUE HOUVE APLICAÇÃO DA MESMA RAZÃO DE DECIDIR UTILIZADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/ SP) (Procurador) - Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) - Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1034012-92.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1034012-92.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Essencis Soluções Ambientais S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos e ao reexame necessário. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS AIIMS OBJETO DA DEMANDA, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DESACOLHIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA APELADA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADA E DE CUJA LEITURA É POSSÍVEL EXTRAIR-SE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, TOPOGRAFIA E REMEDIAÇÃO DE SOLO E ÁGUA SUBTERRÂNEA PRESTADOS PELA AUTORA NO ANO DE 2015. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS NO SUBITEM 7.09 DA LC 116/03 QUE RESTOU INCONTROVERSO. ISS QUE, ASSIM, É DEVIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, A TEOR DO ARTIGO 3º, VI DA LC 116/03. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, CUJA ANÁLISE REVELA QUE OS SERVIÇOS AUTUADOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS NOS MUNICÍPIOS DE MACAÉ/RJ, CANOAS/RS, CUBATÃO/SP E EM MUNICÍPIOS DO NORTE DO BRASIL, DO MT, DO MA E DO PI. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. ADEMAIS, OS LANÇAMENTOS, EMBORA SEJAM FORMALMENTE JUSTIFICÁVEIS ANTE A INÉRCIA DO CONTRIBUINTE QUE, INTIMADO, DEIXOU DE APRESENTAR À FISCALIZAÇÃO OS DOCUMENTOS EXIGIDOS, NÃO SÃO CAPAZES DE MODIFICAR O ASPECTO ESPACIAL/TERRITORIAL DO FATO GERADOR, NEM DE ALTERAR AS REGRAS DE COMPETÊNCIA FIXADAS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MULTA PUNITIVA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ENTREGA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA FISCALIZAÇÃO) QUE FOI DEVIDAMENTE QUITADA. ISS INEXIGÍVEL, NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA CEDE LUGAR À CAUSALIDADE QUANDO, EMBORA VENCEDORA, A PARTE DEU INDEVIDA CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUTORA QUE, AO DEIXAR DE ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA AUTORIDADE FISCAL, CRIOU INDEVIDOS EMBARAÇOS À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E DEU AZO AOS LANÇAMENTOS ORA COMBATIDOS, DEVENDO, POIS, ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. NADA A PROVER EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Borota Diaz (OAB: 399964/SP) - Tatiana Marani Vikanis (OAB: 183257/SP) - Eduardo Ricca (OAB: 81517/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1505150-94.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1505150-94.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Umberto Salomone (Espólio) e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE RESTOU DEMONSTRADA DE PLANO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PARA DEMONSTRAR QUE A ÁREA REFERENTE AO IMÓVEL TRIBUTADO FOI OCUPADA POR TERCEIROS EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DOS IPTUS ORA EXECUTADOS. QUESTÃO PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PELA VIA ELEITA DA EXCEÇÃO. HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVIDOS NO CASO CONCRETO. MUNICIPALIDADE QUE DIRECIONOU A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2206035-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2206035-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Geroni Hahn Correia Trinca - Agravado: Mauri Teixeira Trinca - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de execução de multa por descumprimento de liminar, dispôs: Fls. 67/78: Recebo a impugnação COM efeito suspensivo, pois garantido o juízo, mas a ela julgo liminarmente improcedente, porquanto alega a executada que cumpriu a ordem judicial, trazendo como prova um “telegrama” em que teria comunicado a Qualicorp a necessidade de desmembramento do plano e de cumprimento da sentença, o que o exequente provou que até hoje não aconteceu. Evidentemente, não é cumprimento do comando condenatório a mera emissão de um telegrama mas a efetiva ação determinada, qual seja, o desmembramento do plano. Assim, julgo liminarmente improcedente a impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo levantamento dos valores depositado a título de garantia pelo exequente. *Int Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não descumpriu qualquer ordem judicial e que o valor das astreintes fixado é desproporcional e irrazoável, sendo que, no caso, não teria existido qualquer prejuízo à agravada. Colaciona julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento da multa em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2169547-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2169547-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. M. - Agravada: L. A. da C. M. - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.316/1.326 dos autos de origem, que, em de ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, visita e partilha de bens, em julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 365, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por infidelidade conjugal e determinou a partilha do imóvel de matrícula n. 294.431 em proporção de 50% para cada parte. Busca a agravante a reforma da r. decisão agravada, com o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão, para que a agravada seja condenada à reparação por danos morais sofridos pelo agravante por infidelidade conjugal, visto que há elementos suficientes para sua comprovação. Alega ainda que há elementos suficientes para comprovar que o imóvel, objeto da matrícula 294.431, é bem particular do agravante, que foi adquirido com frutos de herança e, desse modo, não deve ser partilhado com a agravada (fl. 1/12). Recurso tempestivo. Preparo recolhido a menor. A decisão de fl. 24 determinou ao agravante a complementação do preparo recurso, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, ao que o agravante realizou a complementação do preparo recursal (fls. 26/28). É o relatório. II. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal à decisão agravada. III. Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito, intimando-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda, em 15 (quinze) dias. IV. Desnecessária comunicação ao douto juízo de origem. V. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Cristina Porto de Luca (OAB: 81139/SP) - Florivaldo Zarattin Junior (OAB: 96782/SP) - Tais Helena Bignardi (OAB: 99000/SP) - Angelo Patricio Stacchini (OAB: 69981/SP) - Neli Freitas de Almeida Araujo (OAB: 206362/SP) - Mariana Margutti Contreras (OAB: 1022B/AP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2207993-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2207993-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maria de Lurdes Queiroz Marcos - Agravada: Regina Célia Marotti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 729, origem) que indeferiu o pedido de substituição da penhora de locativos. Brevemente, sustenta a agravante que, idosa e de saúde frágil, é executada, na quantia de R$ 1.241.143,75, e o incidente está garantido por penhora de metade de um imóvel, percentual avaliado em R$ 1.692.500,00. Entretanto, houve reforço de penhora, que recaiu sobre metade do valor dos alugueis do mesmo imóvel, importe de R$ 8.700,00 líquidos, sua única fonte de renda. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que se substitua a penhora do aluguel pela constrição de outros bens imóveis indicados (fls. 684/689 e 690/701, origem) e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 0040589-73.2006.8.26.0309(2). É o relato do essencial. Decido. Apura-se que a agravante tem 69 anos, estava em período de remissão de câncer desde 2019, mas atualmente com suspeita de metástase, e, em razão de acidente vascular cerebral, é pessoa interditada. Em outubro/2018, houve penhora de metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 68.890/3º CRI-Campinas (fls. 382/383), quando então o débito importava em R$ 1.729.973026 (fl. 374, origem), percentual avaliado em R$ 1.692.500,00. Efetuada a constrição há quase cinco anos, até esta data não se alienou ou adjudicou a fração penhorada. Nesse passo, ao longo do tempo a dívida tente a evoluir mais e mais, o que se deve observar, visto que a inércia da credora não pode prejudicar a devedora. De outra via, retome-se a informação de que a agravada remanesce na posse do imóvel objeto do negócio de compra e venda rescindido. Prosseguindo- se, noticiado débito superior a dois milhões, deferiu-se o reforço da penhora que alcançou locativos recebidos pela agravante, em 30.03.2023 (fl. 641, origem). À vista da delicada saúde da agravante idosa, em momento da vida em que seus gastos são maiores , do montante dos alugueis em cotejo com a elevada dívida e da penhora anterior equivalente à quase integralidade do crédito perseguido, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para declarar a impenhorabilidade dos locativos, pois cabe à credora dizer se tem interesse na penhora dos outros dois imóveis indicados, os quais possuem ônus. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael Francisco Lorensini Adurens Diniz (OAB: 146964/SP) - Débora Cristina Stabile Moreira (OAB: 260369/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2208558-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2208558-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: D. da R. P. - Agravado: P. R. da R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. C. N. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para fixar pensão provisória de 1/3 do salário mínimo. Brevemente, sustenta a agravante que está desempregada, possui outros dois filhos menores com os quais reside um com o pai preso, o outro, falecido e se mantém devido ao recebimento de Auxílio Brasil, no valor de R$ 600,00, com o qual paga aluguel de R$ 700,00 e recebe ajuda de sua mãe. Diz que com o benefício mal consegue prover a própria subsistência. Afirma que o pai do agravado constituiu nova família, motivo que não deve influir nos alimentos objeto dos autos. Informa que, com muita dificuldade, arcou com a compra de material escolar e bolsa para o filho, no total de mais de R$ 200,00. Noticia que possui dívidas, não tem carro nem saldo em conta poupança. Pugna pela tutela antecipada recursal, para minorar os alimentos a 12,5% do salário mínimo, e, a final, a confirmação do pedido liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que a apelante é empregada doméstica, demitida de seu último emprego em 16.10.2020, por meio do qual percebia R$ 1.239,09 (fl. 52). Desempregada, atualmente recebe R$ 600,00 de Auxílio Brasil (fl. 53), quantia com a qual deve auxiliar seus dois outros filhos menores (nasc. 27.07.2018 e 04.10.2011, fls. 55/56). Ainda, despende com aluguel R$ 700,00 ao mês (fls. 57/59) e necessita de auxílio materno para sobreviver (fl. 60). De seu turno, em exame preliminar, verifica- se que os alimentos provisórios consomem (R$ 440,00) mais da metade (R$ 300,00) de sua única fonte de renda, o que se revela excessivo. Por outro lado, 12,5% do salário mínimo (R$ 160,00) representa quantia assaz módica para as necessidades presumíveis do agravado, atualmente aos 10 anos de idade (nasc. 18.10.2013, fl. 07, origem). Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para arbitrar alimentos provisórios de 17% do salário mínimo, na atual situação de desemprego. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Vinícius Pereira (OAB: 389853/SP) - Lais Martins Mastroiani (OAB: 427097/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303750-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2303750-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Terrazza do Itararé - Agravado: Gs2 Realty Ltda. - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ss Ltda (Bl Adm Judicial) - Interessado: Cond. Res. Bella Vita Eco Club - Vistos etc. Melhor compulsando os autos, verifico que não se justificavam as liminares concedidas neste recurso (fls. 25/29), bem assim no AI 2187611-62.2023.8.26.0000. Explico. As tutela provisórias recursais foram concedidas, em síntese, porque admitir litisconsórcio ativo, em recuperação judicial, entre holding e sociedades de propósito específico por ela constituídas, quando voltadas à incorporação imobiliária, significaria sacrificar a proteção dos compromitentes adquirentes das respectivas unidades autônomas, notadamente quando houve, como no caso, patrimônio de afetação para cada um dos empreendimentos. Assim, ainda que, na hipótese, formalmente as SPEs estejam extintas, pois incorporadas à holding, que figura sozinha no polo ativo da recuperação judicial, vislumbrei indícios de fraude à vedação do litisconsórcio ativo: incorporam-se as SPEs antes do ajuizamento da ação porque não seria possível ajuizá-la de forma que todas figurassem como recuperandas. Sucede que ao menos o empreendimento cujas unidades foram adquiridas pelos agravantes (e cujo condomínio edilício é integrado por todos eles) foi integralmente construído e entregue, como restou expressamente reconhecido pela sentença, proferida em 28/10/2015, que julgou parcialmente procedente ação por eles movida contra SPE Jardim das Praias Empreendimentos Imobiliários Ltda., constituída para viabilizar o empreendimento, e a recuperanda (proc.0007388-81.2010.8.26.0590, do Juízo da 6ª Vara Cível de SãoVicente). A propósito, foi a mesma sentença que declarou a existência de crédito em favor dos agravantes, decorrente não da não entrega das unidades adquiridas, mas sim de danos materiais (víciosdeproduto no empreendimento, consistentes em falhas técnicas e construtivas) e de danos morais decorrentes dos primeiros (abalopsicológico decorrentes das preocupações e transtornos com o futuro dos imóveis). Via de consequência, não se discute, nesta recuperação judicial, se há risco à garantia dos agravantes de entrega das unidades autônomas que adquiriram da recuperanda. Assim, não parece haver fundamento jurídico para obstar a reorganização de todo o patrimônio atual da recuperanda, queinclui os bens, direitos e obrigações antes de titularidade das SPEs, agoraincorporadas. O principal precedente invocado pelos agravantes, acórdão da ilustre relatoria do saudoso Desembargador ARALDO TELLES, não conduz a entendimento diverso (AI2207822-27.2020.8.26.0000). Leitura apressada da ementa pode conduzir à falsa impressão de que, em hipótese alguma, se admite recuperação judicial com litisconsórcio ativo entre holding e SPEs, quando a atividade empresarial for incorporação imobiliária. Do corpo do aresto, no entanto, vê-se em parte a mesma ratio que justificou a liminar aqui concedida: a proteção dos adquirentes. Em seus termos: Tal como já decidiu a C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte, no julgamento do AI nº 2138748-51.2018.8.26.0000 e sob a relatoria do Des. Alexandre Lazzarini, o fato de se tratar de SPE (Sociedadede Propósito Específico) não é empecilho do ajuizamento da recuperação judicial. Aliás, quisesse, o legislador, vedar a recuperação judicial às SPEs, teria incluído tal espécie societária nos incisos do art.2ºda lei de regência, mas não fez. Contudo, louvada a combatividade dos advogados das agravadas, oinstituto da recuperação judicial é incompatível com as Sociedades de Propósito Específico dedicadas à incorporação imobiliária, criadas, portanto, exclusivamente para a construção de determinado empreendimento, seja ele dotado ou não de regime de afetação. Recuperação judicial. Grupo Tiner. Consolidação processual. Grupo econômico. Agravo de instrumento contra a decisão que autorizou a submissão de SPEs, com e sem patrimônio de afetação, à recuperação judicial do Grupo Tiner. A SPE constituída em relação a cada empreendimento, ainda que não dotada de patrimônio de afetação, tem proteção em relação às dívidas gerais do incorporador, pelo modelo legal decorrente da própria incorporação imobiliária, do qual se extrai, em regra, autonomia e autossuficiência, características que afastam a inserção das SPEs no âmbito da recuperação judicial requerida pelo incorporador, como já decidiu esta Câmara no julgamento dessa mesma questão na recuperação judicial do Grupo Viver. As recuperandas, ademais, não trouxeram prova da extinção da segregação patrimonial ínsita às SPEs desta natureza, o que, com maior razão, afasta a integração delas ao polo ativo da recuperação. SPEs com patrimônio de afetação. O disposto no art. 31-A da Leinº4.591/1964 cria empecilho maior à admissão delas ao polo ativo de ação de recuperação judicial. Diante da incomunicabilidade do patrimônio de afetação, seria natural que SPEs desta natureza não integrassem a recuperação judicial do incorporador, pois não poderiam responder por dívidas outras que não aquelas vinculadas ao empreendimento a que se referem. Pela sua natureza autônoma a recuperação judicial requerida pelo incorporador não produz efeitos em relação às SPEs com patrimônio de afetação e isto se dá até desafetação, que ocorre com a entrega da obra e liquidação do passivo. Recurso provido para determinar a exclusão de todas as SPEs do polo ativo da recuperação judicial do Grupo Tiner. Ora, o ideal de preservação de empresa insculpido no art. 47 da lei de regência não alcança, evidentemente, a atividade empresarial temporária, como é o caso da incorporação imobiliária (seja com ou sem regime de afetação). Essa atividade, apesar das características de empresa, encerra-se com a conclusão da obra e a entrega das unidades comercializadas. Além disso, a legislação pertinente à incorporação imobiliária prevê mecanismos de proteção ao adquirente, frente à insolvência do incorporador, como, por exemplo, a criação de comissão de proprietários, dotada de poderes de fiscalização. É possível, também, a assunção do empreendimento pela Comissão, com a destituição, portanto, do segundo. Sobre o assunto, asseverou o Des. Fabio Tabosa, então relator no paradigma que norteou o exame da tutela antecipada recursal: A lógica do sistema, enfim, é a de que, perdendo o incorporador as condições para a condução do empreendimento, assumam os próprios adquirentes, pelos organismos próprios, essa tarefa, seja pela destituição do primeiro (possível com ou sem patrimônio de afetação), seja pela alternativa mais radical de sua liquidação (exclusiva das obras com patrimônio afetado). Mais ainda: mesmo no curso normal do empreendimento, e seja qual for o regime da incorporação, com ou sem patrimônio de afetação, a autonomia do incorporador perante os adquirentes não é ampla, estando claramente limitada pelo legislador, desde as origens da legislação ora considerada, como se pode notar pela previsão de atuação da assembleia dos credores ou pela Comissão de Representantes por essa nomeada. Não se pode assim conceber que o incorporador contorne essa situação de sujeição e se imunize a um só tempo contra a falência (com todos os mecanismos de proteção ao conjunto dos adquirentes) e mesmo contra eventual impossibilidade de condução adequada da obra, impingindo aos adquirentes um regime de recuperação judicial capaz de obstar-lhes o exercício dessas prerrogativas. (AI 2236772-85.2016.8.26.0000) E acrescenta: se os adquirentes das unidades imobiliárias, credores de prestação de entregar coisa (não pecuniária), não estão sujeitos à recuperação judicial, não será possível admitir o pedido formulado pela SPE e entregar, aos credores pecuniários, o destino do empreendimento imobiliário, que, nos termos da Lei 4.591/1964, cabe exclusivamente aos primeiros. Ou seja, a limitação de autonomia do empreendedor, no caso a SPE, impede formular o pedido de recuperação judicial sem anuência dos adquirentes (condição que não se cogita). (grifei). O precedente, a propósito, foi o mesmo que levou esta relatoria a conceder tutela provisória em favor dos agravantes. Como visto, no entanto, não parece haver, nahipótese aqui tratada, risco a adquirentes de unidades de não entrega em razão da impugnada incorporação de SPEs, menos ainda aos agravantes, que perseguem direito estritamente creditório, decorrente, justamente, deterem recebido, ainda que com vícios, as unidades que adquiriram. Posto isto, como dito, reconsidero a liminar. Oficie-se. À mesa virtual, voto nº 26.695. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Sylvio Guerra Junior (OAB: 230266/SP) - Douglas Henrique Costa (OAB: 393219/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1029255-74.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1029255-74.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ronald Campello Viana Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriana Rodrigues de Lucena (Administrador Judicial) - Apelado: Indústria Arteb Ltda. (em recuperação judicial) - Apelado: Sian Sistemas de Iluminação Automotiva do Nordeste S/A “em Recuperação Judicial” - Apelado: Arteb FL Participações Ltda. - Apelado: Artcris Participações Ltda. - Apelado: Artil Participações Ltda. - Apelado: Artur Eberhardt Indústria e Comércios Ltda. - VOTO Nº 36983 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, instaurado nos autos da recuperação judicial do GRUPO ARTEB, acolheu a pretensão, para que o crédito de RONALD CAMPELLO VIANA NETO, no valor de R$ 20.613,73 seja incluído na classe trabalhista. Confira-se fls. 189/190. Inconformado, o credor alega que, além dos juros e correção monetária, o perito contador excluiu do cálculo todas as horas extras realizadas após o pedido de recuperação judicial. Em suma, entende que houve afronta ao disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Também destaca que “não há previsão legal para a limitação de incidência dos juros e atualização monetária após o ajuizamento da recuperação judicial, mas, apenas, em relação à massa falida, quanto aos juros, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005”. Diz que o cálculo do auxiliar do juízo vai de encontro ao decidido na Justiça do Trabalho e também destoa do apurado pela própria devedora. Requer seja adotado o cálculo elaborado pela parte adversa, nos autos da reclamação trabalhista (fls. 197/205). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 41). Manifestação do administrador judicial a fls. 212/219 e contrarrazões a fls. 220/224, oportunidade em que pugnam pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 232/233). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação ou a habilitação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de habilitação ou impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto- Lei n. 7.661/1945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a habilitação ou impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o habilitante (credor) interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da habilitação de crédito em recuperação judicial/falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso.” (AgInt no AREsp n. 1.512.820-SP, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.11.2019) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Ap. 0011918-46.2017. 8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: MÁRCIA CRISTIAN GOMES OLIVEIRA (OAB: 40591/BA) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2205229-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2205229-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Jefferson Leonardo do Nascimento - Interessado: Laspro Consultores Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 13.702,72, em favor de JEFFERSON LEONARDO DO NASCIMENTO (agravado), no quadro geral de credores, na classe trabalhista (fls. 182/188 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito do agravado é de R$ 4.772,93, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 17). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Alziro Carvalho Jorge (OAB: 170654/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2162247-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2162247-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo - SATED - Agravada: Gabrielle de Abreu Araújo - Interessado: Dorberto Rocha Carvalho - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fl. 286 na origem, que estendeu a liminar antes deferida para determinar a nulidade da convocação da assembleia prevista para o dia 3 de julho de 2023. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de procedência. Assim, proferida a sentença, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Eduardo Antonio Bossolan (OAB: 308642/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019866-08.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1019866-08.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Augusto Cesar Martins Madeira - Apelado: Odebrecht Realizações Sp 16 Empreendimentos Imobiliarios S.a. - Apelado: Hotelaria Accor Brasil S/A - Hotel Ibis - Vistos. Apela o autor contra r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pela qual condenado ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Pretende, em síntese, seja declarada a nulidade da sentença, eis que ausente produção de prova técnica. No mérito, insiste na procedência do pedido de rescisão de contrato c.c. restituição de valores referente ao compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro. Pois bem. Versa o caso sobre rescisão contratual cumulada com devolução de valores fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de cota de unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro. Assim, ligada a demanda a arrendamento de imóvel urbano, a matéria controvertida está afeta à competência preferencial da Subseção III da Seção de Direito Privado, o que torna inviável seu conhecimento por este Órgão. Nesse sentido, confira-se precedente envolvendo as mesmas requeridas: EMENTA COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Demanda fundada em contrato que tem como objeto fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em empreendimento hoteleiro - Sistema time-sharing que envolve, além da prestação de serviços de hotelaria, o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento - Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III.10, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado (Apelação nº 1003095-52.2021.8.26.0562, Rel. Des. Salles Rossi, j. 13.10.2022). Como consequência, devem os autos ser remetidos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 5°, III.10, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a saber: III.10 Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário. A propósito: Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pagamento de lucros cessantes promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma imóvel integrado ao sistema de exploração hoteleira regime de multipropriedade (time-sharing) matéria inserida no art. 5º, III.10 da Resolução nº 623/2013 competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado procedência do conflito de competência competência da câmara suscitada. (CC 0029031- 36.2021.8.26.0000, Rel. De. Coutinho de Arruda, j. 17.03.22) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual e restituição de valores. Aquisição de unidade imobiliária em flat (time sharing). Multipropriedade que integra contrato de prestação de serviços de hotelaria. Competência decorrente do pedido e da causa de pedir. Matéria afeta à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.10. Precedentes do C. Grupo Especial. Reconhecimento da competência da 29ª Câmara de Direito Privado. (CC nº 0018661-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, j. 12.12.2022) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINADA a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mauricio Pallotta Rodrigues (OAB: 255450/SP) - Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2202764-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2202764-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. T. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. T. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. de C. F. - Agravante: F. de F. T. R. - Vistos. Sustenta a parte agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, diante de suas necessidades e atual situação financeira do agravado, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita a agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2161527-29.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2161527-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Alfredo Ashcar Netto (Inventariante) - Autor: Jamil Ashcar (Espólio) - Réu: Genildo José de Lima - Interessado: Edgar Kocher - Interessado: Edgar Oscar Kocher, (Espólio) - A 9ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Alfredo Ashcar Netto e outro. Deferida tutela provisória para determinar o bloqueio das matrículas nºs 450.574, 450.575, 450.576, 450.577 e 450.578, todas oriundas a transcrição nº 11.853, do 11º Registro de Imóveis da Capital. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 15.000,00, a serem partilhados entre os procuradores dos autores. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declarção, os quais foram acolhidos por decisão monocrática para retificar o despacho de fls. 355.Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar erro material quanto ao bloqueio das matrículas nºs 450.575, 450.576, 450.577, 450.578 e 450.579. Contra esta decisão, o réu interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP nº 2241228- SP, não conhecido pelo STJ. Interpôs, então, AgInt no Agravo em RESP, com provimento negado pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 631), o espólio de Jamil Ashcar e outro pleiteiam o início de cumprimento de sentença. Assim determino: 1-) Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e a liberação do depósito prévio. Deste modo, o pedido de expedição de ofício ao 11º Registro de Imóveis de São Paulo para anulação da sentença proferida nos autos da adjudicação compulsória nº 1065507-26.2016.8.26.0002 e, consequentemente, o cancelamento da adjudicação em favor de Genildo José de Lima deverá ser deduzido ao juízo de origem. Para tanto, comunique-se a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaros, nos autos do processo nº 1065507-26.2016.8.26.0002, sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua- se o comunicado com cópias do acórdão (fls. 389/395), da certidão de trânsito (fls . 631) e demais documento que se fizerem necessários. 2-) Em que pese não constar acórdão determinação quanto ao destino do depósito judicial, relativo ao art. 968, II, do CPC, caberá aos autores o levantamento, nos termos do art. 974, caput, do CPC: “Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968”. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 636 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Camillo Ashcar Júnior (OAB/SP nº 45.770) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos autores Alfredo Ashcar Netto e outro. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 3-) Intime-se o réu Genildo José de Lima, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 22.175,45, em junho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4-) Por fm, intime-se o espólio de Edgar Oscar Kocher, na pessoa do seu advogado, para que se manifeste sobre o valor apontado pelo exequente a título de honorários sucumbenciais, uma vez que deverá ser igualitariamente partilhado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/ SP) - Mainaldo Gomes Moreira Filho (OAB: 177313/SP) - Joao Augusto Correa Bueno (OAB: 101434/SP) - Amanda Portugal Cardoso (OAB: 371295/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1007470-58.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1007470-58.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: B. do B. S/A - Apdo/Apte: D. S. I. de A. - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 107/109), cujo relatório se adota, que, em ação de restituição de valores, proposta por D. S. I. de A. em face de B. do B. S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restituir o valor de R$ 3.294,44, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais e com honorários, arbitrados em R$ 1.000,00. Outrossim, condenou a parte ré ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, recorre o réu (fls. 112/119), aduzindo, em síntese, que não deve ser obrigado a restituir os valores, devido ao fato de não haver nexo qualquer, ou mesmo, viabilidade fática e probatória acerca da suposta fraude ocorrida. (fl. 116). Verbera que não houve negativa expressa do banco em restituir os valores e afirma que sequer há menção de que não lhe restituiria os encargos conexos. Assevera que a proposta a ser respondida em 90 dias continha, em caso de procedência, a correção dos consectários relativos à atualização dos valores. Nesses termos, ressalta que caberia à autora comprovar a falha bancária no sentido de recursar a restituir integralmente o valor com as devidas correções. Propugna pela reforma da r. sentença ou, alternativamente, a redução da condenação. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 120/121). A autora apresentou contrarrazões (fls. 125/128). Outrossim, a autora apresentou recurso adesivo (fls. 129/137), requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Assevera que o problema foi informado no dia 05/02/2021 e não houve resposta ou reparo pelo réu. Afirma que o equívoco frustrou suas expectativas e intenções de investimentos diversos para priorizar o pagamento do prejuízo provocado pela ingerência do serviço bancário (fl. 132). Ressalta que os danos morais se concretizaram no momento em que o banco foi negligente na prestação do seu serviço e permaneceu inerte na solução do problema. Por fim, propugna pela reforma dos honorários advocatícios, observando que houve a condenação da recorrida no valor menor do que a metade dos honorários arbitrados à recorrente (fl. 137). Subsidiariamente, requer a distribuição proporcional entre as partes. O recurso é tempestivo e foi parcialmente preparado (fls. 138/139). O réu não apresentou contrarrazões (fl. 143). É o relatório. Por proêmio, cumpre observar que em 03 de agosto de 2023, em virtude de promoção, passei a assumir cadeira na 12ª Câmara de Direito Privado (DJSP de 03/08/2023, Caderno Administrativo, página 6) e, em 04/08/2023, os autos vieram-me conclusos (fl. 287). Compulsando os autos, verifico que o preparo do recurso adesivo (fls. 138/139) carece de complementação, porquanto o valor recolhido (R$ 159,85) não corresponde ao proveito econômico almejado, consistente no pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais almejada pela autora (R$ 10.000,00), isto é, o condenando o recorrido ao dano moral nos valores pleiteados na peça preambular fl. 137). Em hipóteses análogas, assim decidiu esse E. Tribunal: “RECURSO Agravo interno Preparo recursal Apelo que busca majoração da condenação a título de danos morais por falha na prestação do serviço de transporte aéreo Recolhimento das custas de preparo deve se pautar no proveito econômico almejado no recurso Adoção da condenação como base de cálculo reservada para as hipóteses em que a parte recorrente busca afastar sua condenação Precedentes - Complementação do preparo corretamente determinada - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1013917-65.2020.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ªVara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) “AGRAVO INTERNO Insurgência contra o despacho que determinou a complementação do preparo com base em 4% do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção Recurso da suplicante alegando que o preparo está correto, pois baseado no valor da condenação Agravante que não é ré, mas autora na demanda, motivo pelo qual deveria recolher com base no proveito econômico pretendido, porque sua tese inaugural foi acolhida parcialmente Sentença de parcial procedência, condenando o agravado ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, tendo a agravante apelado pretendendo a majoração para R$ 30.000,00, motivo pelo qual deve recolher 4% sobre a diferença obtida e a pretendida, conforme constou do despacho guerreado Decisão mantida Agravo interno não provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1000678-24.2019.8.26.0554; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro:18/03/2021) Assim, a autora deveria ter recolhido o preparo em 4% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Entretanto, a autora efetuou o recolhimento de R$ 159,85, que não reflete os critérios acima delineados. Por conseguinte, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Após, conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Giovana Bovo Dinelli (OAB: 262380/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2211129-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211129-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Agravado: Vale Engenharia e Construções Ltda - Agravada: Rayanne Koester da Fonseca - Agravado: Enir Guerreiro da Fonseca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A, no âmbito do cumprimento de sentença que move em face de VALE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, RAYANNE KOESTER DA FONSECA e ENIR GUERREIRO DA FONSECA. O exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/17), insurgindo-se contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados. Ressaltou que: “Conforme já narrado em tópico anterior, o D. Juízo a quo firmou seu entendimento no sentido de (63/64) de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, cujos termos principais novamente destacamos: (...) Oportuno ressaltar que se depreende da r. Decisão supracitada/combatida que o D. Juízo a quo firmou seu entendimento nos termos do parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil (§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão). Ocorre que a sentença dos embargos a execução (Processo nº 1007455-97.2022.8.26.0011) a qual ensejou o presente cumprimento de sentença não teve/possuia quantia certa em sua fixação, senão vejamos: (...) Ademais, destaca-se, por oportuno, que no bojo da impugnação apresentada pelos Agravados (fls. 12/19), eles fundam suas alegações de excesso de execução SOMENTE PELO FATO DE HAVER O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS ELA, ORA, RECORRENTE, e apresentam o valor que entendem devido constando somente a atualização monetária (sem os juros/correção legal etc) (...) Portanto, Exa., N. Julgadores, os agravados NÃO LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO/OBSERVARAM QUE HÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM CÁLCULOS DESTA NATUREZA, em estrita obediência a lei, AINDA MAIS PORQUE NÃO ESTAMOS DIANTE DE PAGAMENTO ESPONTÃNEO!!! (...) Oportuno ressaltar, ainda, que havendo mora, isto é, retardo no cumprimento da prestação, incidem juros moratórios, ainda que não previstos na decisão exequenda (Súmula 254 do STF): STF - SÚMULA 254 - INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO, EMBORA OMISSO O PEDIDO INICIAL OU A CONDENAÇÃO. x (...) Portanto, N. Julgadores, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em seus cálculos os agravados não observaram o que determina a lei quanto a correção do quantum devido aos recorrente e, com todo respeito e acatamento, incorre em erro o magistrado de piso na medida em que se mantida a r. decisão objurgada além de julgamento extra petita, considerando que ele julgou além dos limites da lide estabelecidos pelas partes se utilizarmos como base de cálculo os termos por ele lançados tanto os cálculos do Agravante quanto dos agravados não estariam corretos. (...) Caso Esta D. Câmara firme entendimento quanto a manutenção da r. decisão objurgada, negando-se provimento ao presente recurso, no que tange ao valor da verba honorária, impõe-se a sua redução. Sopesadas essas situações, por não ter havido intricadas discussões jurídicas somado ao fato de que do ajuizamento da ação até o acolhimento da impugnação não transcorreu mais de 03 meses, impõe-se a redução da verba honorária arbitrada pelo d. Juízo de origem!!! “ A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 63/64 da origem): “A impugnação procede. De fato, verifica-se o excesso de execução, uma vez que, nos termos do art. 85, §16 do CPC, os juros moratórios em relação aos honorários advocatícios devem incidir da data do trânsito em julgado da sentença, não da citação, de maneira que encontram-se equivocados os cálculos juntados à inicial. No mais, ante a concordância da exequente, de rigor a suspensão do processo em relação à coexecutada Vale, uma vez que encontra-se sua recuperação judicial. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação e o faço para determinar o recálculo do valor devido, com os juros da forma prevista pelo art. 85, §16 doCPC e, ademais, para determinar a suspensão da execução em relação à coexecutada Vale. Sucumbente, deverá arcar com eventuais custas e despesas processuais,e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.062,08, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 18/19). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Até a solução do recurso pela Turma julgadora, ficarão suspensas quaisquer medidas executivas aptas a perseguir o crédito oriundo da condenação da agravante em honorários advocatícios. Tal medida impedirá eventual lesão ao patrimônio da agravante e, lado outro, em caso de improvimento do recurso, possibilitará a pronta execução de tais créditos pelos agravados. Sendo assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Dê-se ciência desta decisão ao d. Juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Autorizo a parte agravante a comunicar ao Juízo a a quo sobre o efeito suspensivo deferido, mediante peticionamento diretamente nos autos de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/ SP) - Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1032795-39.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1032795-39.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Leticia Ribeiro Caramelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, sobre a ilegalidade: i) da aplicação de juros abusivos, acima da média de mercado ii) da cobrança das seguintes tarifas: cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e do seguro, restando configurada a venda casada. Pugna pelo recálculo do IOF e pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 06 de agosto de 2021, no valor total de R$ 38.592,00 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 804,00 (fls. 26/29). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Para demonstrar o alegado excesso a recorrente apresentou o print de fls. 31/32, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 1,74% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. Da mesma forma, a apelante não se desincumbiu de comprovar suas alegações quando da utilização da calculadora do cidadão (fls. 33), porquanto não considerou a aplicação de juros capitalizados e o tipo de empréstimo. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o empréstimo pessoal firmado entre as partes estaria extrapolando a média de mercado. Acresça-se que foi a recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Outrossim, a apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 839,00), avaliação (R$ 245,00), registro de contrato (R$ 165,53) e seguro (R$ 344,33), estampadas no contrato (fls. 26/29). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 30) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 89/90 o Termo de Avaliação de Veículo. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 06/08/2021. Em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser em dobro, pois o pacto foi celebrado após 30/03/2021, data de publicação do acórdão. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido a autora, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro, cujo valor deverá ser restituído em dobro a apelante, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2206442-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2206442-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Luis de Medeiros - Agravado: Gastaldello, Turco, Barros e Advogados Associados Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávio Luis de Medeiros contra a decisão de fls. 113, que, nos do cumprimento de sentença da origem, movido por Simone Aparecida Gastaldello, Luiz Paulo Turco, Adriana Santos Barros, Fábio Henrique de Oliveira Simões, Susana da Silva Gama e Henrique Wilson Soriano, rejeitou, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado a fls. 103/108, e remeteu os autos ao arquivo. In verbis: Vistos. Fls.99: ante a intempestividade REJEITO, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença (fls.103/108), com fundamento no artigo 525 do CPC, observado o quanto disposto no §11 do mesmo artigo. Ao arquivo, posto nada haver sido requerido (fls.100). Int. Em suas razões recursais (fls. 01/17), o agravante narra, em síntese, que os autos de origem tratam de execução de título executivo judicial, decorrente de honorários advocatícios arbitrados em sede de embargos à execução, no valor atualizado, até 08/2022, de R$329.026,09. Aduz ter sido intimado, porém, deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, diante da impossibilidade de quitar o débito, de maneira que a parte exequente pugnou pela penhora de seus ativos financeiros. Sustenta que o pedido de penhora online, via Sisbajud, foi deferido pelo d. Magistrado, tendo sido bloqueado o valor de R$4.034,19, transferido para a conta do Juízo; ato contínuo, alega que, proferido despacho deferindo o levantamento do montante, apresentou manifestação argumentando que a quantia é impenhorável, por derivar de proventos de salário. Afirma que, após, sobreveio a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação, ante a intempestividade, decisum que pretende ver reformado, por entender que a matéria tratada (impenhorabilidade) é de ordem pública, podendo ser declarada de ofício e a qualquer tempo. Colaciona julgados. Salienta que os valores constritos na origem são provenientes de sua remuneração e utilizados para sua subsistência; ressalta que esse fato é corroborado pelos documentos anexados a fls. 109/111 da origem. Aduz que, embora os autos de origem tratem de execução de verba honorária, o C. STJ possui o entendimento de que a natureza da verba honorária não autoriza, por si só, a aplicação das exceções legais à impenhorabilidade de valores. Ressalta, por fim, que o valor constrito, além ser constituir seu salário, é irrisório frente ao débito exequendo. Pugna pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo para que não haja qualquer levantamento de valor até o julgamento final deste recurso; e, no mérito, pelo provimento do recurso para que: (i) seja afastada a rejeição liminar e, ato contínuo, para o fim de seja determinando o levantamento da quantia de R$ 4.034,19 (quatro mil e trinta e quatro reais e dezenove centavos), mediante expedição de alvará judicial através de formulário MLE.; (ii) seja impedido, de forma definitiva, de ocorrer novos bloqueios na conta do executado (Banco Itaú-341, Agência nº 7348-0, Conta 31233-6), por esta receber os proventos de aposentadoria, sob pena de prejuízos ao seu sustento e de sua família. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois o bloqueio, aparentemente, recaiu sobre verba de natureza salarial, objeto de proteção pelo art. 833, inciso IV do CPC. Desse modo, ante a impenhorabilidade descrita no inciso IV do dispositivo legal supratranscrito, e na iminência do levantamento dos valores bloqueados, de rigor o sobrestamento dos autos originários até o julgamento do presente recurso. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Roberto Saad (OAB: 190418/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2208754-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2208754-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agropecuária Carmem Lucia Ltda - Agravante: Jose Antonio Cajela Rodrigues - Agravante: Sonia Teresa da Cunha Rodrigues - Agravado: One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A - Agravado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Agravado: Galego Implementos para Transportes Ltda - Agravada: Caroline Zangerolami Garcia - Agravada: Stephanie Zangerolami Garcia - Interessada: Claudia Maria Rodrigues Capela - Interessado: Luiz Capela - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuária Carmem Lúcia Ltda., José Antônio Cajuela Rodrigues e Sônia Teresa da Cunha Rodrigues contra a r. decisão de fls. 286 dos autos dos embargos de terceiro de origem, opostos em face de One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A e outros, ora agravados, que determinou o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, nos seguintes termos: Vistos. Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, o autor não juntou documentos aptos à tal comprovação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime- se. Em suas razões recursais, os agravantes resumem os fatos que deram azo à oposição de embargos de terceiros. Afirmam que enfrentam situação de dificuldade financeira, sem qualquer capital em imediata liquidez e com risco evidente de perderem seu imóvel em virtude de contrato milionário por eles nunca celebrado. Alegam, em síntese, que o recolhimento das custas iniciais e recursais, nesse momento, impossibilitará o acesso à justiça. Destacam que, para defenderem sua propriedade, não há via alternativa aos embargos de terceiro. Entretanto, pontuam que, para a tramitação processual, é necessário o pagamento das custas, especialmente da taxa judiciária, que alcança o valor de R$102.780,00. Asseveram que o pedido de diferimento trata apenas da taxa judiciária, o que inibe prejuízos ao andamento processual, já que as despesas com perícia, citação e intimação não estão contempladas. Ressaltam que a agravante Agropecuária Carmem Lúcia possui faturamento médio de R$69.161,10, conforme extrato contábil. O agravante José Antônio afirma que ele e sua esposa são pessoas idosas, sendo certo que ele é idoso e ela é do lar. Argumentam que o artigo 5º, inciso VI da Lei nº 11.608/03 prevê que, nos autos dos embargos à execução, é possível o diferimento das custas. Nesse sentido, requerem a aplicação analógica quanto aos embargos de terceiro. Aduzem, ademais, que o rol é exemplificativo, conforme restou decidido por decisão recente da 26ª Câmara de Direito Privado. Alegam que houve a comprovação de que não há patrimônio imediato que possa ser utilizado para quitar a taxa judiciária. Ao fim, realçam que, havendo o diferimento, não se opõem ao caucionamento da taxa judiciária oferecendo o imóvel de sua titularidade objeto do presente litígio, o que poderá ser averbado à margem da matrícula mediante ordem expedida por este Tribunal. Requerem o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja viabilizado o diferimento do pagamento das custas para o fim da demanda. É o relatório. Decido. 1. Em relação ao efeito suspensivo recursal, é certo que o deferimento da tutela pretendida depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ocorre que, no caso dos autos, não se verificam elementos concretos indicativos de que os agravantes, de fato, fazem jus ao diferimento das custas. In casu, para o diferimento do pagamento das custas ao final, é indispensável que a ação esteja contemplada nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº. 11.608/03, que tem caráter taxativo. Nesse sentido, nota- se que a ação de que tratam os autos não encontra previsão no referido rol, motivo pelo qual inviável o deferimento do efeito almejado. Portanto, em razão da ausência de verossimilhança das alegações dos agravantes, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, voltado ao impedimento da extinção do processo em primeiro grau. 2. Tendo em vista que não houve recolhimento de preparo recursal exigido pelo art. 1.007 do CPC, e que os três agravantes não formularam em nenhum momento pedido de justiça gratuita, não há como se cogitar da aplicação da regra do art. 99, § 7º do CPC, que permitiria a dispensa do preparo, anotado que tampouco o diferimento das custas iniciais se prestaria a essa finalidade, por não abranger o preparo recursal. Desse modo, deverão os agravantes providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro, comprovando-o nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da providência, tornem os autos conclusos. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Danielle Portugal de Biazi (OAB: 302745/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1050295-25.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1050295-25.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lanchonete Projeto Ltda ME - Apelado: Fernando Simoes Coelho (Espólio) - Apelada: Belmira Guimbra Simões Coelho (Inventariante) - 1. Versam os autos sobre ação renovatória de locação comercial com reconvenção de despejo cumulada com cobrança. Na sentença de p. 276/279, a ação foi julgada improcedente e a reconvenção procedente. Em síntese, reconheceu-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.254/91. Isso porque ela não fez prova da acessio temporis, não indicou fiador e se encontrava inadimplente. Diante disso, julgou-se improcedente a renovatória e procedente a reconvenção. Apela a autora às p. 492/506. Em suma, sustenta o recebimento da apelação no efeito devolutivo e suspensivo em razão da pontualidade dos aluguéis e encargos locatícios. Além disso, alega que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado comprovar a continuidade da relação locatícia. Afirma que efetuou a indicação de fiador e que é possível verificar que não deve nenhum encargo locatício. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões às p. 519/528. Recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo (p. 623). Despejo coercitivo cumprido (p. 648). Em juízo de admissibilidade às p. 655/656, foi determinado que a apelante comprovasse a hipossuficiência alegada, bem como se manifestasse sobre as preliminares ventiladas em contrarrazões. Às p. 659/666, a apelante trouxe aos autos documentos para demonstrar sua situação financeira. É o relatório. 2. Não conheço do recurso interposto. Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela apelante. Mesmo que a recorrente não tenha apresentado a totalidade dos itens indicados na decisão monocrática de p. 655/656, os documentos juntados aos autos revelam impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. A despeito do deferimento da gratuidade, o recurso não é admissível em razão da intempestividade. Como bem observado pela apelada, a apelação foi interposta fora do prazo recursal. Isso porque a decisão referente aos embargos de declaração opostos à sentença foi publicada em 26 de janeiro de 2021, conforme certidão de p. 490. Como o provimento CSM nº 2.593/2021 cancelou a suspensão de expediente da segunda-feira (15 de fevereiro de 2021) e terça-feira (16 de fevereiro de 2021) de Carnaval, o último dia do prazo para interposição foi 16 de fevereiro de 2021 e a apelação em análise foi protocolada em 17 de fevereiro de 2021. Ressalto que foi dada oportunidade da apelante de se manifestar sobre a intempestividade às p. 656, em cumprimento ao que determina o art. 10º do Código de Processo Civil. Entretanto, a recorrente deixou de se posicionar acerca da admissibilidade da apelação. Com o não conhecimento do recurso manifestado contra a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da apelada para 15% sobre o valor da ação e 15% do valor da condenação na reconvenção. 3. Diante do exposto, não conheço da apelação interposta, na forma do art. 932, III, CPC, por intempestividade. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Sérgio Reis Gusmão Rocha (OAB: 178236/SP) - Osmar Alves Bocci (OAB: 212811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2180334-92.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2180334-92.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravado: União Brasileira Educacional Ltda - Agravado: Fabio Merlin - Agravada: Maria Amélia Governo Merlin - Agravante: Raytti Patrimonial - Eireli - 1. Trata-se de agravo interno voltado a obter a reforma da decisão monocrática de fls. 52/53, assim proferida por este relator nos autos do processo nº 2180334-92.2023.8.26.0000: Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança e impôs à ré União Brasileira Educacional ordem de desocupação do imóvel (fls. 125/126 e 150/151 dos autos de origem, aqui reproduzida a fls. 36/37 e 47/48). Alega a ré União Brasileira Educacional, em apertada síntese, que i) a ausência de citação dos demais fiadores, Eduardo de Carvalho Samek e Carolina Gracinda Modesto Aamek, enseja nulidade processual tendo em vista que é requisito taxativo da Lei de Locação, ii) a ordem de desocupação implicará na demissão de funcionários, na redução do seu faturamento e, consequentemente, na redução da sua capacidade de honrar com os compromissos assumidos perante os seus credores, mormente em razão de não ter encontrado outro imóvel para continuar a desenvolver suas atividades, iii) a paralisação das aulas poderá prejudicar a saúde financeira da empresa, iv) devem ser observados os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa e v) sempre buscou a renovação dos termos do contrato firmado entre as partes, inclusive com reajuste e recomposição de valores. É o relatório. Conquanto não se desconheça que na hipótese há incidência do disposto no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, o fato é que em situações excepcionais é possível que se atribua efeito suspensivo à apelação, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado, ou, se relevante a fundamentação, houver risco de lesão grave ou de difícil reparação. A análise dos autos de origem sugere a veracidade da alegação de que Eduardo de Carvalho Samek e Carolina Gracinda Modesto Aamek, não incluídos no polo passivo da presente ação, também figuram como fiadores no contrato de locação celebrado com a autora (fl. 19 de origem). Nesse passo, está evidenciada a excepcionalidade que justifica a medida pleiteada pela recorrente, sobretudo por ser a alegação de nulidade processual por ausência de citação dos supramencionados fiadores matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de anteceder as alegações de mérito ventiladas na apelação. Assim, em face da presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 4º), fica deferido o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, ficando, por ora, vedado o prosseguimento de retomada do imóvel. Em que pese os argumentos deduzidos pela ora agravante, mantenho, nesta sede de cognição sumária, a decisão supra por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando estar ausente o requisito da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). Fica, portanto, rejeitado o pedido liminar aqui formulado, devendo o agravo interno ter regular prosseguimento. 2. Abra-se vista aos agravados para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.021, § 2º). São Paulo, 10 de agosto de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB: 209009/SP) - Marcos Paulo Pinto Bueno (OAB: 218114/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0001577-50.2009.8.26.0114(990.09.369906-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 0001577-50.2009.8.26.0114 (990.09.369906-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jose Aparecido Tagliasachi (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença de fls. 77/85, que julgou procedente o pedido proposto pelo autor apelado na Ação de cobrança das diferenças havidas dos expurgos inflacionários no mês de julho de 1.987 (“Plano Bresser”). Processado o recurso, o banco apelante apontara nos autos o falecimento do autor (fls. 157/160), cuja informação constara no sítio eletrônico da Receita Federal. Intimados os patronos (fl. 162), sem manifestação (fl. 169). Determinada a comprovação do óbito (fl. 165), pugnou o apelante pelas providências judiciais para localização de eventuais herdeiros (fl. 168). Requerido o prazo de 30 dias pelo patrono da parte autora para as devidas providências. Considerada a necessidade da regularização dos autos, devida a suspensão do feito, nos termos do Art. 313. Do CPC, verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: I- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” Considerado o longo período de tramitação do feito e a dificuldade evidente na localização dos herdeiros eventuais, defiro o prazo adicional de 30 dias para que o patrono do autor apelado regularize os autos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adriano Mellega (OAB: 187942/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0007016-94.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Jaqueline Ribeiro Gonçalves - Apelado: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: Itaucard S/A - Vistos. Da sentença de Improcedência proferida nos autos da Ação Revisional de contrato de compra e venda e condenou a parte autora apelante nas verbas de sucumbência (fls. 986/990), recorre a autora (fls. 993/1004), pugnando pela benesse da gratuidade. Recurso Respondido (fls. 1008/1018). Juntaram-se documentos (fls. 1032/1035). Ausentes elementos suficientes para a apreciação do pleito, o despacho de fls. 239/240 determinou a sua complementação, elencando as provas literais necessárias, facultada a oferta aos autos no prazo de 10 dias, disponibilizada a publicação em 29/06/2023 (fl. 241). A apelante peticionou nos autos pugnando pela homologação da desistência do recurso (fl. 243). De acordo com o art. 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, ante as características do caso homologo a desistência deste recurso de apelação. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem, para providências. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2211571-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211571-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: ALEX ALVES (Justiça Gratuita) - Agravante: ANDREZA ALVES (Justiça Gratuita) - Agravado: Allianz Seguros S/a. - Agravado: Osvaldo Nichio Junior - Agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEX ALVES e ANDREZA ALVES, contra r. decisão parcial de mérito, proferida nos termos do artigo 356 do CPC/15, nestes termos: . DO MÉRITO, AGORA. A SEGURADORA já indenizou o caminhão, conforme termo de quitação expresso e assinado pela REQUERENTE a fls. 189 e comprovante de pagamento a fls. 263. Este documento é firmado por pessoas capazes e deve surtir seu feito. Não cabe, neste momento, rediscussão do valor voluntariamente recebido pelos AUTORES. Isso seria um agir contra ato próprio, consistente em receber uma parte do dinheiro com a qual expressamente concordam, mas com a reserva volitiva de cobrar o restante depois. Observado o próprio termo, porém, e sendo sua interpretação estrita, tem-se que refere-se, ele, à indenização pelo veículo, não abarcando outra pretensão. A redação excessivamente genérica de indenização por todo e qualquer intento foge da própria redação do termo que declara tratar-se de indenização integral devida pelo referido veículo, que representa seu valor médio de mercado (fls. 189). Não abarca assim, lucros cessantes e danos morais. Dessa forma, em resolução parcial de mérito, JULGO IMPROCEDENTE JÁ O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELO VALOR DO VEÍCULO. Sustenta a agravante que houve cerceamento de defesa, afirmando necessidade de prova pericial no tocante ao valor do caminhão, retificando os danos materiais diante da diferença entre o preço pago pela seguradora e o real valor de mercado do caminhão, o qual seria em torno de R$100.000,00. Cita precedentes jurisprudenciais, e sustenta ilegalidade da conduta da seguradora que recusa o termo de quitação com ressalvas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e reforma do decidido. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Da análise dos autos constata-se que contra a mesma r. decisão copiada às fls. 390/396, havia interposto a parte agravante, recurso de apelação, aos 09/08/2023 (fls. 401/412), e o presente agravo de instrumento aos 14/08/2023. Contudo, a prática adotada não tem lastro legal, pois a interposição do precedente recurso de apelação é obstativa da segunda efetuada posteriormente, mesmo que dentro do prazo previsto em lei para que pudesse haver a interposição de recurso. O impedimento decorre da preclusão consumativa, que ocorre com a apresentação do primeiro recurso, o qual esgota a faculdade da parte agravante de se insurgir contra a r. decisão atacada. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOPROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVODE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição simultânea de agravo de instrumento e recurso de apelação contra sentença em que foi concedida tutela antecipada, caracteriza inobservância do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão em que o pedido de tutela antecipada é concedido no bojo da sentença. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 600815-MS, Rel. Min Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. em 16.06.2005). No mesmo sentido precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Civil e processual. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. Se a parte interpôs apelação contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença não processada, porque inadequada , posterior agravo de instrumento que interpuser também não será conhecido, em face da preclusão consumativa. Incidência do princípio da singularidade (ou da unirrecorribilidade), segundo o qual determinada decisão (lato sensu) só pode ser desafiada uma única vez, por uma única espécie recursal de cunho infringente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2115888- 80.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Princípio da singularidade. Decisão contra a qual foram interpostos, pela mesma parte, dois recursos. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2058345-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021) RECURSO DE APELAÇÃO OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ACOLHIMENTO PARCIAL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIAMENTE DA DECISÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SINGULARIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE. Decisão interlocutória, que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade Não cabimento Ademais, interposição prévia de Agravo de Instrumento contra a mesma decisão Idêntico fundamento Ofensa aos princípios da singularidade e unirrecorribilidade Impossibilidade: Era inviável o recebimento do recurso de apelação interposto pelos executados, contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, tanto por não ser cabível, quanto por já ter sido interposto Agravo de Instrumento, anteriormente, da mesma decisão, à vista de ocorrência de preclusão consumativa e sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e singularidade recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254077-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Agravante que havia interposto anteriormente apelação Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132109-41.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Intempestividade reconhecida - Interposição do agravo vários dias após o transcurso do prazo de 15 dias - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade - Hipótese em que, ademais, houve anterior interposição de apelação com o mesmo escopo - Preclusão consumativa - Princípio da unirrecorribilidade recursal - Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052035-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) No mais, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: João Paulo Belini E Silva (OAB: 221224/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Sidney Paula Gonçalves (OAB: 253476/SP) - Marcelo Jose Lourenço do Carmo (OAB: 345072/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2210703-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2210703-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Donizete Ferreira - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Donizete Ferreira contra decisão proferida às fls. 89/92 da origem, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE ajuizada em face da Fazenda Pública do Município da Estância Turística de Presidente Epitácio, que reconheceu de ofício a incompetência do Juízo (2ª Vara do Foro da Comarca de Presidente Epitácio) para julgar o feito, à luz do seguinte fundamento: (...) nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, consoante determina o art. 64, § 3º, do CPC. Anoto que referido Juizado da Fazenda Pública se encontra instalado nesta Comarca desde 22/12/2009 (Lei nº 12.153/2009). (...) e, assim, determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Epitácio. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso, bem como lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, por preencher os requisitos legais. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido já que não analisado na origem o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais de rigor a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para apreciação da ação de cobrança proposta e remeteu os autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, até o julgamento do presente recurso. No que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto de apreciação em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Como dito alhures, custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao Juiz a quo. Desse modo, ante requerimento formulado às fls. 07, fica dispensado a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, não cabe a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida. Demais disso, assevera o agravante que nos autos será imprescindível a prova pericial complexa a demandar a comprovação da tese inicial, tendo em vista o requerimento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, colaciona jurisprudência do TJSP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Incidente instaurado pela parte Possibilidade - Inteligência do art. 951 do CPC Ação para concessão de aposentadoria especial Insalubridade Propositura de anterior ação perante o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que, por sentença terminativa, declinou de sua competência Ulterior ajuizamento do feito na Vara da Fazenda Pública que também declinou da sua competência - Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09 - Arts. 3º, caput c.c. 35, da Lei nº 9.099/95 Aplicabilidade - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do Juízo Suscitado (MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital).” (TJSP, Câmara Especial, Relator Des. Wanderley José Federighi, j. 09/09/2022). (grifei) Em assim sendo, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, motivos pelos quais, DEFIRO a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Araujo de Siqueira (OAB: 351794/SP) - Edson Ramao Benites Fernandes (OAB: 97843/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2210836-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2210836-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2210836-14.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 2210836-14.2023.8.26.0000 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requeridos: ESTADO DE SÃO PAULO e outro Comarca: RIBEIRÃO PRETO Juíza: LUISA HELENA CARVALHO PITA Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o qual foi interposto contra a r. sentença de fls. 85/87, proferida nos autos n.º 1043773-49.2022.8.26.0506, que julgou improcedente a ação civil pública para fornecimento de medicamentos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Sustenta o requerente, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo à apelação, com o fim de restabelecer a liminar concedida para o fornecimento dos medicamentos pleiteados à beneficiária da ação civil pública, uma vez que foram cumpridos todos os requisitos do Tema 106/STJ. O pedido comporta provimento. Com efeito, o artigo 1.012, § 4º, do CPC, dispõe que: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê do dispositivo acima, o requerente precisa demonstrar que o seu recurso tem grande chance de ser provido (à semelhança da tutela provisória de evidência) ou, apresentando fundamentação relevante, lograr êxito em comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação (como na tutela provisória de urgência). Neste sentido, leciona a doutrina: ...será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a ‘relevância da fundamentação do recurso’, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se ‘demonstrar a probabilidade de provimento do recurso’, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. (Alexandre Freitas Câmara in O novo processo civil brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). No caso, o requerente demonstrou os requisitos do artigo supracitado. O fumus boni iuris se encontra caracterizado em razão do bem jurídico pleiteado dizer respeito à saúde, preconizado nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal. Outrossim, presente o periculum in mora, tendo em vista que a interrupção do tratamento poderá causar danos à saúde da beneficiária da ação civil pública. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Após, intimadas as partes, arquive-se o presente expediente. São Paulo, 14 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/ SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2150119-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2150119-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Ronaldo Urculino de Araújo - Agravado: Município de Barretos - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Urculino de Araújo em face da r. decisão às fls. 47/49 do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: (...) Não se desconhece que o art. 513, § 2º, inciso I do CPC, dispõe que na fase executiva o devedor deve ser intimado por meio de seu patrono, via imprensa oficial. Contudo, eventual nulidade deve ser levantada na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Em outras palavras, com base no princípio da eventualidade e da preclusão, tendo conhecimento do processo e da possível nulidade e de intimação, a parte deve argui-la de imediato, sob pena de não se poder discutir isso posteriormente. Com efeito, o processo possui desenvolvimento ordenado e coerente e o sistema processual impede que a parte se utilize de artimanhas e de má-fé processual para alegar matéria de ordem pública quando lhe seja mais conveniente, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou- se no sentido de rechaçar a chamada nulidade de algibeira ou de bolso. (...) No caso dos autos, em que pese a publicação do Acórdão não ter ocorrido parte executada, por intermédio de seu atual procurador, bem se vê que este teve ciência da interposição do recurso de apelação (certidão de p. 382) e deixou de apresentar contrarrazões. Muito embora não tenha sido intimado do resultado do recurso interposto, teve notícia da baixa dos autos e do teor da decisão, isso em agosto de 2022. Ou seja, a parte executada teve oportunidade de arguir a nulidade anteriormente, mas preferiu aguardar o ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença, ocorrido, repita-se, em 21/12/2022 e somente em 10/03/2023 ingressar com embargos declaratórios, no bojo do feito principal e com a presente impugnação neste incidente., conduta, aliás, que beira à litigância de má-fé, não podendo ser aceita .Logo, por entender configurada a preclusão da alegação e inexistente qualquer prejuízo, afasto a alegação de nulidade. (...) Posto isso, REJEITO a exceção de pré executividade. Deve a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo com o valor dodébito atualizado, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez)dias. O agravante sustenta ter alegado a nulidade na primeira oportunidade que teve, ou seja, dentro do prazo de intimação para prática de ato que lhe cabia, mas até a presente data, ou seja, mais de 3 meses da protocolização o douto Magistrado de piso sequer remeteu para o tribunal analisar. Argumenta que a primeira intimação fora direcionada apenas para a parte Requerida, sendo que a análise do Acórdão por parte do Autor Agravante somente se deu quando recebeu intimação para pagamento. Assevera que a primeira petição protocolada, foi de embargos de declaração em face do acórdão suscitando a nulidade de intimação, conforme autoriza o artigo 272, §8º, do código de processo civil. Observa que o processo teria que ser remetido diretamente para o Tribunal para análise da pertinência e validade dos Embargos de Declaração, que inclusive, tem pertinência, pois evidente a contradição do V. Acórdão que em sua fundamentação reconheceu a insalubridade em grau médio e julgou totalmente improcedente a ação, quando o correto seria a parcial procedência. Aduz que ausente sua intimação acerca do V. Acórdão, devendo a petição dos embargos de declaração ser submetida diretamente ao Tribunal para a referida análise, por hora, inexiste qualquer título executivo. Destaca não ter o Juiz de piso poderes para tomar o lugar do Tribunal e decidir se os embargos de declaração interpostos são intempestivos ou não. Pretende a reforma da r. decisão extinguindo-se o cumprimento de sentença eis que embasado em título cuja nulidade é evidente, por ausência de intimação. Subsidiariamente, pugna pela suspensão desta até efetiva análise pelo Tribunal da nulidade suscitada, reabrindo-se posteriormente, o prazo para eventual pagamento, caso este persista, pois é crível que haverá modificação do Acórdão exequendo, para alterar a improcedência da ação para a parcial procedência, fixando-se a insalubridade em grau médio. Deferido o efeito suspensivo pleiteado para suspender o andamento do cumprimento de sentença enquanto analisados os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na fase de conhecimento (fls. 20/24). Analisada a petição de embargos de declaração na ação de conhecimento (processo nº 1006064-44.2019.8.26.0066), indeferiu-se o pedido de anulação do acórdão e a realização de novo julgamento. Diante da supracitada decisão, com a baixa do processo principal à origem, retomou-se o andamento do cumprimento de sentença relativo à verba honorária. Assim, posteriormente, foi extinto o cumprimento de sentença (processo nº 0000193- 11.2023.8.26.0066 fl. 85) em razão do cumprimento integral da obrigação. A superveniência da sentença implicou a perda de objeto deste recurso que atacava decisão. Ante ao exposto, não conheço do recurso, por prejudicado (perda superveniente do objeto). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/SP) - Rafael Antonio Iori Ferreira (OAB: 356816/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1014795-29.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1014795-29.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jamielson Moreira Cavalcante - Vistos. Trata-se de sentença que julgou procedente a ação acidentária movida pelo obreiro em face do INSS, sendo determinada a concessão ao autor de auxílio-acidente de 50%, a partir de 09.05.2022 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença relacionado às sequelas indenizadas), mais o pagamento de abono anual, dos valores em atraso, com juros de mora e correção monetária, e de honorários de sucumbência a serem fixados na fase de liquidação do julgado (fls. 145/152). Apela o INSS alegando, em síntese, não estarem comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário. Afirma que a CAT foi emitida pelo sindicato do autor e preenchida incorretamente. Além disso, embora o alegado acidente tenha ocorrido em 27.11.2021, a Comunicação foi realizada apenas em 30.01.2023, ou seja, extemporaneamente. Assim, não pode o documento de fls. 52/53 ser considerado como meio de prova. E, sem demonstração do nexo causal ocupacional, mostra-se incabível a reparação infortunística. Postula, assim, a inversão do julgado e, subsidiariamente, a modificação do termo inicial do benefício para a data de juntada aos autos do laudo judicial e a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios. O recurso foi respondido. Decisão submetida ao reexame necessário. É o relatório. Considerando que a CAT existente nos autos foi emitida pelo sindicato da categoria do autor, com base nas declarações unilaterais deste e mais de um ano após o evento traumático; que o INSS concedeu-lhe auxílio-doença previdenciário após o afastamento pelo acidente de trânsito; que não consta dos autos a escala de trabalho do obreiro (horário da jornada e local da prestação de serviço); e que o infortúnio de trajeto teria ocorrido em um sábado à tarde (27.11.2021), converto o julgamento em diligência para seja oficiada a empregadora do autor, requisitando-se informações sobre o seu horário de trabalho de trabalho, o local da prestação de serviço, a ocorrência de acidentes típicos ou de trajeto desde a contratação e cópia do prontuário médico-profissional do segurado. Endereço da empresa “AVANZZO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATROMONIAL EIRELI”, inscrita no CNPJ sob n.º 29.313.317/0001-60: Rua Samuel Bovy, 23, Jardim Rincão, São Paulo/SP, CEP 02998-120 (fl. 137). Prazo para apresentação dos documentos: 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB: 94932/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1520050-36.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1520050-36.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: JOSE LUIS URRA GOMES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Rosemary da Penha Figueira Menezes (OAB/SP nº 105.527), constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Rosemary da Penha Figueira Menezes (OAB/SP nº 105.527), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rosemary da Penha Figueira Menezes (OAB: 105527/SP) - Sala 04



Processo: 2031489-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2031489-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Linderman Alves Setúbal - VOTO Nº 49870 Vistos A Defensora Pública FERNANDA SIMONI impetra este Habeas Corpus em favor de LÍNDERMAN ALVES SETÚBAL, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02/02/2023, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia. Ressalta a falta de fundamentação idônea para justificar a manutenção da segregação cautelar pela autoridade coatora, que o fez de forma genérica e com base na gravidade abstrata do delito, sem esclarecer a motivação com elementos concretos, sendo, portanto, ilegal. Salienta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, labora na empresa de seu pai, possui robusta estrutura familiar e residência fixa na cidade de Franca, não havendo nenhum indício de que pretenda se evadir. Argumenta que não há sequer indícios de que o paciente tenha cometido o crime de tráfico de drogas, tendo em vista que João Pedro assumiu a propriedade da droga, para seu consumo pessoal e informou que Línderman não tinha conhecimento dos entorpecentes. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não se verifica no presente caso. Invoca o princípio da presunção de inocência. Aduz que é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, as quais se mostram adequadas para o regular andamento processual. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pretende que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do CPP. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 127/128). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 134). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. O Ministério Público, nesta Instância, opinou pela denegação da ordem (fls. 138/142). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Segundo pesquisa obtida através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, juntada aos autos, por sentença proferida aos 08/08/2023, LÍNDERMAN ALVES SETÚBAL foi absolvido da acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura (fls. 159/173). Assim, inexistente o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, devendo-se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 9 de agosto de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2199884-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2199884-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Luiz Gustavo Vicente Penna - Paciente: Diego Ferreira Pinheiro - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Gustavo Vicente Penna, a favor de Diego Ferreira Pinheiro, contra ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, que deliberou pela apreciação do pedido da Defesa, para que o Paciente não utilize algemas durante o Plenário do Júri, no dia da sessão plenária (fls 9). Alega, em síntese, que, (i) postulada a medida junto ao Magistrado, para que o Paciente permaneça sem algemas durante todo o julgamento no Plenário do Júri, designado para o dia 31.8.23, pedido este que não foi apreciado, fundamentando o i. Magistrado que a análise será feita na sessão plenária, e (ii) a r. decisão viola os princípios constitucionais da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana, bem como a Súmula Vinculante n. 11. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que autorizado que o Paciente permaneça sem algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente postulou pela não utilização de algemas na sessão plenária. O MM. Juízo a quo, no entanto, deliberou que se faz necessário consultar a equipe policial e de escolta para garantir que a ordem e a segurança dos presentes será resguardada. Assim, a análise do pleito será feita no dia da sessão plenária (fls 9). A Súmula Vinculante/STF 11, d.m.v., não proíbe o uso de algemas, expressamente ressalvando quando isso poderá ocorrer: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Do mesmo modo, o art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Razoável, portanto, que a questão seja objeto de avaliação quando da sessão Plenária. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 10º Andar



Processo: 2211337-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2211337-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Luis Henrique da Silva Messias - Impetrante: Lucas Marques Gonçalves Lopes - Impetrante: Guilherme Fortes Bassi - Impetrante: Rubens Siebner Mendes de Almeida - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada por Guilherme Fortes Bassi e Outros em favor de Luis Henrique da Silva Messias apontando ato coator do Juízo da 1a. Vara Criminal de Mogi das Cruzes que, em sede de investigação de tráfico de drogas, decretou a prisão preventiva do paciente, media que os impetrantes entendem ilegal e reclamam ver revogada, inclusive em sede de juízo liminar. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido liminar, sem prejuízo da avaliação oportuna da matéria em julgamento final da impetração. Cuida-se de decretação de prisão preventiva que remonta a abril de 2023. Logo, não se justifica de modo algum que apenas agora, em sistema excepcional de plantão judiciário de final de semana, reservado aos casos de manifesta urgência, venham os impetrantes reclamar, tantos meses depois, o deferimento liminar da revogação da medida a um Magistrado plantonista. Em casos tais, até porque há notícias de hipotética apreensão de mais de dois quilos de drogas em poder do paciente, faz-se de melhor cautela a prévia oitiva das informações da autoridade coatora, bem como do parecer da Procuradoria de Justiça, até para que se possa formar um quadro mais amplo de avaliação acerca da aventada ilegalidade, mesmo porque, como já frisado, a prisão cautelar do paciente já se demora há meses e vem sendo, inclusive, renovada por outras decisões judiciárias igualmente fundamentadas. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar e determino sejam os autos oportunamente distribuídos, seguindo à conclusão do Relator, e, sem prejuízo, requisitando- se as informações respectivas, com as quais também oportunamente seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) - Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) - 10º Andar



Processo: 1000102-26.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000102-26.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: I. K. P. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: R. C. K. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: P. S. S. S.A. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso da requerida e deram provimento em parte ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS, QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DOS AUTORES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS, QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. REQUERIDA QUE DEVERÁ DISPONIBILIZAR CLÍNICAS E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUE NÃO TENHAM DISTÂNCIA DA CASA DO AUTOR SUPERIOR A 10KM. LONGOS DESLOCAMENTOS QUE INVIABILIZAM O TRATAMENTO, DADO O SEU CARÁTER DIÁRIO E CONTÍNUO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE GRANDE VALOR QUE FOI VEDADA PELO C.STJ, COM A FIXAÇÃO DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Kátia Fontolan (OAB: 217307/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002699-61.2016.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1002699-61.2016.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. da S. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, DETERMINANDO A PARTILHA DOS SALDOS CONSTANTES NAS CONTAS DE TITULARIDADE DA AUTORA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. INCONFORMISMO DA REQUERENTE, PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO, PARA QUE SEJA APURADA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR ELA INDICADO, BEM COMO DOS VALORES CONSTANTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DELA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS QUE SOMENTE FOI FORMULADO EM ÂMBITO RECURSAL, ENQUANTO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A RECORRENTE APENAS LAMENTOU NÃO TER LOGRADO ÊXITO EM ENCONTRAR O IMÓVEL EM COMENTO. CONTAS CONJUNTAS SOLIDÁRIAS QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO E. STJ, SEGUEM AS REGRAS ATINENTES AO CONDOMÍNIO, MOTIVO PELO QUAL SE PRESUME A REPARTIÇÃO DO NUMERÁRIO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS CORRENTISTAS QUANDO NÃO HOUVER ELEMENTO PROBATÓRIO A INDICAR O CONTRÁRIO. EXEGESE DO ART. 1.315, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DOS SALDOS EXISTENTES NAS CONTAS DE COTITULARIDADE DA GENITORA DA APELANTE, APENAS A METADE DELES PERTENCIAM À RECORRENTE, DE MODO QUE A COMUNICAÇÃO DEVE SE DAR TÃO SOMENTE SOBRE ESSA METADE. A ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES ENCONTRADOS NAS DEMAIS CONTAS BANCÁRIAS DA RECORRENTE SÃO FRUTOS DO SEU TRABALHO NÃO SE FEZ ACOMPANHAR DE MÍNIMO INDÍCIO PROBATÓRIO. QUANTIAS QUE PERDERAM A NATUREZA DE PROVENTOS E PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Cristina Carrijo Carbone (OAB: 223651/SP) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Glauco Drumond (OAB: 161228/SP) - João Antonio Reina (OAB: 79769/SP) - Samia Maria Faiçal Carbone (OAB: 77462/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 198815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2174509-70.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 2174509-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Pedro Ducati Lima, - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA, CONCEDEU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NÃO PARA DESBLOQUEAR OS VALORES, MAS PARA EVITAR SEU LEVANTAMENTO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É INTEMPESTIVO E QUE OCORREU A PRECLUSÃO TEMPORAL DESCABIMENTO AGRAVO QUE FOI PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO, APÓS A PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE O AGRAVADO TERIA INFRINGIDO O QUANTO DETERMINADO NO ART. 525, § 5º DO CPC QUESTÃO QUE SERÁ EXAMINADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DA ORA AGRAVADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, NO ENTANTO, INDICA O VALOR QUE REPUTA EXCESSIVO - DEMAIS QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVEM AGUARDAR SEU JULGAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Fernandes Pinheiro (OAB: 202721/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004501-93.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1004501-93.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: T. C. G. - Apelada: S. M. de O. C. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. POSTAGEM REALIZADA NO FACEBOOK. RÉ QUE, APÓS CONVERSA COM DIRETORA DA CRECHE DE SUA FILHA (AUTORA), DIVULGOU QUE ELA ESTARIA DIZENDO QUE FUTURAMENTE ACHARIAM QUE A CRIANÇA TEM PROBLEMA POR NÃO FREQUENTAR A ESCOLA TODOS OS DIAS. MENÇÃO TAMBÉM NOS COMENTÁRIOS DE QUE ELA É PESSOA PROBLEMÁTICA, ADORA CONFUSÃO E OFENDE O FILHO ALHEIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA A QUEM SE REFERIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA CRECHE A QUE SE REFERE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA DIRETORA. PREJUÍZO À IMAGEM E À HONRA DIANTE DA IMPUTAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA A ELA. CRÍTICAS QUE NÃO SE LIMITARAM AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA RECORRIDA, MAS DIRECIONADOS À SUA PESSOA, TRATANDO-SE DE OFENSA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO EM FACE DA MÃE DA REQUERIDA PELOS MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À PRESENTE CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE OFENSORES DIFERENTES E QUE DEVEM RESPONDER INDIVIDUALMENTE POR SUAS CONDUTAS. PUBLICAÇÃO QUE, AINDA QUE SEJA LIDA POR PESSOAS QUE DESCONHECEM A RECORRIDA, PELO SEU CONTEÚDO É SUFICIENTE PARA CRIAR REPULSA PELA FIGURA DA DIRETORA DA ESCOLA EM QUESTÃO. POSTAGEM QUE GEROU OUTROS COMENTÁRIOS OFENSIVOS QUE, EMBORA REALIZADOS POR TERCEIROS, FORAM DESENCADEADOS PELA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA. SEMELHANÇA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA QUE FOI ANULADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA O VÍCIO SUSCITADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA COM PARCIMÔNIA (R$ 20.000,00). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Bernardo Morais (OAB: 139088/SP) - Haroldo Lopes de Oliveira (OAB: 380932/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001992-15.2021.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001992-15.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apte/Apda: Silvana Aparecida de Melo Patricio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso do advogado da autora e negaram provimento ao do réu. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECE-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA. DEFENDE O BANCO RÉU A ILEGITIMIDADE PARA PROCEDER A RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVO AO SEGURO. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O SEGURO PRESTAMISTA ESTAVAM VINCULADOS, TODOS NEGÓCIOS INTEGRANTES DA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL O RÉU, INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMSITA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. MANTÉM-SE A CONCLUSÃO DE NULIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO. INSISTIU O BANCO RÉU NA LEGALIDADE DA CONTRAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. OBSERVA-SE QUE O AUTOR VIU COBRADO O PRÊMIO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$ 700,00 E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NO VALOR DE R$. 121,50. VENDA CASADA RECONHECIDA COM INVALIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS, INSTAURADO NO RESP. Nº 1.639.320/SP, RELATOR O MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 12/12/2018: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” PRECEDENTE DA TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MAS DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DOO ADVOGADO DA AUTORA. RECURSO DO PATRONO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC. O AUTOR SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS, MAS SAGROU-SE VENCEDOR NOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ALÉM DO RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES (REFLEXOS). CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DO AUTOR, ESSES FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ADVOGADO INTERESSADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Eduardo Borges da Silva (OAB: 288477/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002062-71.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1002062-71.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Eunice Lopes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER HAVIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES - AUTORA INSURGE-SE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA RECORRENTE, PORQUE EM CASO CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE. CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO BANCO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO AMOSTRA GRÁTIS, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1054451-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1054451-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL-RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO: NÃO COMPROVOU A AUTORA TER SUPORTADO DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS FATOS ALEGADOS. MEROS ABORRECIMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PRODUZIR DANOS PSICOLÓGICOS DE MÉDIA OU DE GRANDE INTENSIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME OU DE PROVA DE TRATAMENTO CONSTRANGEDOR. ADEMAIS, A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE NÃO SE UTILIZOU O DINHEIRO DISPONIBILIZADO NA SUA CONTA. PODERIA TER DEMONSTRADO A SUA BOA-FÉ DEPOSITANDO JUDICIALMENTE A QUANTIA AO AJUIZAR A AÇÃO OU TRAZENDO EXTRATOS BANCÁRIOS DA SUA CONTA DESDE O CREDITAMENTO DO VALOR, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Wagner Capobianco Rodrigues (OAB: 462737/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000845-57.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1000845-57.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Cristina Lucio Padilha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Erika Cristina Floriano de Andrade Silva (OAB: 225256/SP) - Miguel Poloni Junior (OAB: 309498/SP) - Leticia Suellen Bonilha de Oliveira (OAB: 349280/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007281-92.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1007281-92.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Edna Nocheli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Não conheceram o apelo da autora e deram provimento ao recurso do banco corréu. V. U. - APELAÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS VISANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA CINCO BANCOS.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO AOS AUTOS DOS CONTRATOS POR ELES FIRMADOS COM A AUTORA, CONFORME OBSERVADO NO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO INSS, FIXANDO PARA TANTO O PRAZO DE CINCO DIAS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA.APELO DA AUTORA. NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.APELO DE UM DOS BANCOS CORRÉUS. COM RAZÃO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PREVISTO PARA A VETUSTA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSOS REPETITIVOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DOS CHAMADOS RECURSOS REPETITIVOS, MANIFESTOU- SE PELA POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS COMO MEDIDA PREPARATÓRIA A FIM DE INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA (ACÓRDÃO DO RESP Nº 1.349.453 - MS 2012/0218955-5, JULGADO EM 10.12.2014). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CARACTERIZA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. SENTENÇA REFORMADA.APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E APELO DO BANCO CORRÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001694-13.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001694-13.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: JOSE CICERO DOS SANTOS - ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PARTE AUTORA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACERCA DE RESTRIÇÕES DECORRENTES DE TÍTULOS DE DÍVIDA PROTESTADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. MERA REPRODUÇÃO DO REGISTRO DOS PROTESTOS DAS DÍVIDAS NA BASE DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO DE DANOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.444.469/DF, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 806). A AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 43, § 2º DO CDC, DA SUA INSERÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NÃO RESULTA EM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS QUANDO DECORRENTE DE INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRECEDENTES DO E. STJ E DO TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB: 245643/SP) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001749-55.2016.8.26.0493/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001749-55.2016.8.26.0493/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Maria Aparecida Moreira Kamarad (Justiça Gratuita) - Embargda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Acolheram em parte os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ANÁLISE, POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA CONFIRMADA NOVAMENTE, NA DATA CONSTANTE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA CAUSA, NEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES FEDERAIS OU CONSTITUCIONAIS, COMO MEIO DE VIABILIZAR EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. O CABIMENTO DOS EMBARGOS SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APONTADO QUE SE FAZ, CONTUDO, SEM IMPLICAR EM ALTERAÇÃO DO JULGADO, COMO JÁ MENCIONADO NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADO, CUJA A CORREÇÃO SE CONFIRMA NOVAMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1087483-79.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1087483-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Soriano Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU U IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DA PRETENSÃO DA PARTE CONSUMIDORA EM TODO E QUALQUER CASO, TAMPOUCO NA EXTENSÃO E DIMENSÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA DE EVENTUAL CANCELAMENTO DO CONTRATO AO ALCANCE DA AUTORA, A QUAL ALEGOU TER PROMOVIDO REFERIDO. AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REGULAR. ILÍCITO CIVIL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS, ALIÁS, NO PATAMAR MÍNIMO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001899-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001899-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Filipe Estevam de Lima - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVASÃO DE CONTA MANTIDA EM REDE SOCIAL, COM UTILIZAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR, POR TERCEIRO, PARA PRÁTICA CRIMINOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, NÃO ACOLHENDO O PLEITO INDENIZATÓRIO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ (FACEBOOK) A REATIVAR A CONTA DO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), E POR DANOS MATERIAIS, NA QUANTIA R$ 3.636,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS). IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA EM PARTE. EXÍGUO O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS FIXADO NA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA. CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR EM TEMPO RAZOÁVEL, DECORRIDOS 9 (NOVE) DIAS DA CIENTIFICAÇÃO DA RÉ ACERCA DO REFERIDO DECISUM. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE TANGE À DESNECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO COMINATÓRIA. LESÃO MORAL CONFIGURADA. PERFIL INVADIDO QUE FOI UTILIZADO PARA SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E APLICAÇÃO DE GOLPES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA, PORÉM, EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NA TENTATIVA DE EVITAR A JUDICIALIZAÇÃO. PLEITO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. EMBORA CARREADA AOS AUTOS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SUBSCRITA POR ADVOGADO, ENCAMINHADA À RÉ, COM VISTAS À RECUPERAÇÃO DA CONTA DO INSTAGRAM, AUSENTES O RESPECTIVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE R$ 3.636,00 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS) AO CAUSÍDICO, PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001559-34.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-16

Nº 1001559-34.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: H. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. I. S/A - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.RÉU-RECONVINTE APELANTE. REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FACULTA A ADESÃO DO CONSUMIDOR, MAS NÃO ASSEGURA LIBERDADE NA ESCOLHA DO OUTRO CONTRATANTE (A SEGURADORA). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA OFERTA DE DIFERENTES OPÇÕES DE SEGURADORAS À PARTE AUTORA. ARTIGOS 6º, INCISO VIII, DO CDC. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESP Nº 1.639.259/SP E Nº 1.639.320/SP, DE EFEITO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A COBRANÇA DO VALOR REFERENTE AO SEGURO.PRESTAÇÃO DE CONTAS. BEM APREENDIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DA ALIENAÇÃO DO BEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DEVE SER APURADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Marques da Silva Araujo (OAB: 276845/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707