Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2213203-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2213203-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: P. C. B. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. de A. B. - Agravante: L. L. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. L. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de guarda provisória materna, de busca e apreensão do menor L. L. de A. S. e fixação de medida protetiva em favor da Agravante nas seguintes linhas: Trata-se de ação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de fixação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas, interposta por P. C. B. S. por si e representando os filhos, L. L. de A. S. e T. L. de A. S em face de H. de A. B. A primeira requerente objetiva, em caráter de urgência, a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, a busca e apreensão de menor e a fixação da guarda unilateral provisória, porquanto alegar, em apertada síntese, que a relação do casal era conturbada e que já sofreu diversas agressões físicas e verbais, inclusive já foi mantida em cárcere privado. Que, ao conseguir, sair do cárcere, o requerido não permitiu que levasse o filho L. L. de A. S. Que não procurou a Delegacia ou Judiciário após as violências praticadas. O representante do Ministério Público manifestou favorável aos pedidos, trazendo informações acerca do procedimento instaurado na Vara da Infância e Juventude, do Foro Regional III- Jabaquara, envolvendo o núcleo familiar (autos do processo nº 0006579-52.2023.8.26.0003). Decido. De início, concedo à requerente o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Das medidas protetivas de urgência Entendo, por ora, não ser o caso de concessão de medida protetiva. A despeito das alegações do representante do Ministério Público, em consulta ao referido feito que tramitou na Vara da Infância e Juventude, observo que o procedimento foi iniciado por conta de suposto comportamento explosivo do requerido por não aceitar o tratamento médico de que a filha recém-nascida seria submetida em razão do diagnóstico de sífilis. Na ocasião, foi realizado estudo social e psicológico com as partes e, ao final, a MM Juíza, aos 17 de julho de 2023, em atendimento ao pedido ministerial, entendeu por bem arquivar o procedimento, vez não apontado situação de risco atual. Verifico que no estudo social realizado no mencionado feito, aos 04 de julho de 2023, em entrevista realizada com a requerente, constou o seguinte: “ (...) Atendimento genitora. Pamela declara ter 22 anos de idade, estudou até o 2º ano do ensino médio, declarou ser de raça/cor parda, em união estável com Halysson há 4 anos e possuem dois filhos juntos, o mais velho Lucca tem um ano de idade. Trabalhava como cabeleireira autônoma, antes de ter os filho, desde então não trabalha mais. Recebe o Bolsa Família no valor de 750 reais. Sobre a familia extensa menciona que sua genitora Gislania tem união com Ivan, o pai é falecido. Possui 3 irmãos maternos e 2 paternos. Sua familia materna é sua rede de apoio. No Fórum que estava sua tia materna Gisele. Tem como rede de apoio a tia, a avó e sua mãe, mas esta trabalha. A familia do companheiro é muito presente. Seu avô paterno colabora com 100 reais mensais. Sua genitora também auxilia quando pode. Informa que foi criada por sua avó paterna em maior parte, devido a mãe trabalhar, havia ter tido uma criação estável, mas gostava muito de sair, e não estudava muito. Afirma que começou o uso de maconha na adolescência, alega que sofria racismo dos professores, mas nunca preocupou a mãe sobre isto, depois se envolveu com outros jovens que também fazia uso. antes dos filhos fazia uso mais frequente, na gravidez da filha diminuiu o uso e na amamentação não está usando. Diz não saber os danos da maconha no organismo, mas observa que agora com dois filhos precisa repensar, é um gasto desnecessário, e está assistindo palestras a respeito. Afirma que o uso nunca atrapalhou em suas responsabilidades com os filhos e organizar o lar. Há 4 anos está em um relacionamento com Halyssom e há 2 anos residem juntos. Moraram no mesmo terreno de sua genitora na cidade de Diadema, há 2 meses mudaram para a Rua Amazonas, ainda não foi registrado número. Pagam aluguel no valor de 800 reais mensais. O imóvel é composto de um quarto grande, o filho possui uma cama e a filha berço, cozinha e um banheiro. O endereço informado anteriormente é da avó do Halyssom. Os filhos até o presente momento não apresentam problemas de saúde, Lucca está na creche CEI- Kandinsky das 7h00 às 16h20, Halyssom leva e busca o filho. Menciona que o companheiro é bom pai, brinca com o filho, mas acaba sendo permissivo demais, é mais rígida na educação e com o orçamento doméstico. Afirma não sofrer nenhum tipo de violência do companheiro, mas possuem pequenas discussões. Este também auxilia na organização da casa. Sobre o ocorrido na Hospital alega que desde do inicio nunca recebia informações completas sobre o que ocorria, a filha tomava medicação todos os dias na parte da manhã, mas não falavam sobre o que era. O companheiro se descontrolou devido uma pessoa sem identificação e chinelo tirar a bebe do quarto e não informar os procedimentos, e voltar posteriormente apenas com a roupa da criança. Solicitaram esclarecimento do diretor do Hospital que explicou ser tratamento para sífilis e que a bebê precisaria ficar no berçário. Sobre uma nova confusão da alta médica, aponta que eles chamaram a policia, pois novamente não havia explicações, depois é que informaram sobre o laudo da assistente social. Está com alguns pontos da cesárea inflamados, alega que acaba realizando alguns serviços domésticos, quando questionamentos sobre familiares a auxiliarem, aponta que a familia de Halysson é presente, mas não gosta de pedir favores. (...) Grifos nosso”. Percebe-se que, pelos relatos da requerente, de que até aquele momento não sofria nenhum tipo de violência por parte do companheiro. Ademais, esclareceu a razão pelo fato do requerido ter apresentando comportamento explosivo na ocasião da internação da filha. Por certo que em relação às supostas agressões sofridas, a requerente não juntou qualquer elemento a corroborar com suas alegações. Ora, para a concessão das medidas postuladas, a alegação da parte deve estar amparada por elementos de prova minimamente seguros. Ocorre que há apenas relato unilateral da requerente das agressões sofridas, desprovido de qualquer elemento fidedigno para corroborar o quanto também minimamente alegado. Vale dizer: a natureza sumária da análise do quanto se almeja, por si só, não prescinde de elemento probatório, ainda que diminuto, para que sejam aplicadas as medidas protetivas de estilo como corolário da pretensa descrição da situação de violência doméstica manejada. Com efeito: por certo que a própria novel alteração da normativa vigente não afasta a indispensabilidade da aferição do caso concreto por parte da autoridade judiciária, sobretudo os elementos concretos a ela inerentes de modo que a solteira alegação da requerente nestes autos, desabastecida do aludido mínimo elemento de prova, desautoriza, ao menos neste momento, o acolhimento do quanto se requer. Diante de tais fatos, reputo frágil a concessão das medidas protetivas de urgência. É imperioso destacar que, caso seja constatada a real necessidade das medidas protetivas previstas no Capítulo II da Lei Maria da Penha, em face de circunstâncias fáticas que ainda não constam dos autos, nada obsta que sejam elas apreciadas para que recebam o provimento judicial mais adequado. No mais, a apuração referente à suposta violência sofrida pela requerente, deve ser dirimida no âmbito da Vara Especializada de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão das medidas elencadas na Lei 11.340/06. Da guarda provisória e busca e apreensão. Os pedidos de busca e apreensão e guarda unilateral materna provisória não comportam acolhimentos. A despeito das alegações da requerente, por certo que não trouxe elementos mínimos para justificar o deferimento de uma medida tão drástica e pretensamente prematura. A medida de busca e apreensão de menor possui natureza extremamente drástica e excepcional, somente se justifica se for demonstrado, ao menos de forma indiciária, que o menor vivencia situação de risco. Não foi juntado qualquer elemento probatório, nem mesmo alguma informação especifica de ato desabonador por parte da requerido, no sentido de que o exercício de eventual guarda venha causar risco à integridade física e psicológica do menor. Lembrando que a própria requerente relatou à técnica, na ocasião do estudo social, de que o requerido é um bom pai. Ademais, a questão narrada pela genitora, requer dilação probatória e oportunização de amplo contraditório. Considerando que a guarda compartilhada passou a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 1.584, § 2º do Código Civil, não vislumbro razões para o deferimento da guarda provisória unilateral. Não se verifica plausível a concessão de provimento da tutela para impor a vontade da genitora, em sede de cognição sumária. Daí a importância de uma aprofundada avaliação de provas e circunstâncias fáticas que envolvem o caso. No mais, a requerente por ser mãe, em razão do seu poder familiar, poderá tomar todas as providências relacionadas à preservação dos interesses e proteção aos filhos, mesmo que não possua um termo de guarda provisória emitido ao seu favor. Inexistindo elementos a evidenciar situação de risco, indefiro, os pedidos. Dos relatórios de acompanhamento da família Considerando que houve determinação por outro juízo para que o CRAS Jabaquara acompanhasse o núcleo familiar, oficie-se ao referido órgão para que encaminhe a este juízo eventual relatório de atendimento. Dos alimentos À vista dos elementos apresentados na inicial e verificando que a requerente está com a guarda fática da filha recém-nascida, liminarmente, à falta de elementos que comprovem as efetivas e completas possibilidades e necessidades das partes, fixam-se alimentos provisórios mensais equivalentes a 30% do valor do salário-mínimo, vencidos todo dia 10 de cada mês, com pagamentos mediante depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito de recibo bastante, enquanto não formalmente empregado o alimentante, ou equivalentes a 20% dos rendimentos líquidos da parte alimentante, nos casos em que houver emprego formal, excluídas verbas de natureza obrigatória, como imposto de renda e desconto previdenciário, bem como verbas eventuais ou indenizatórias, como as rescisórias e relativas ao FGTS, preferencialmente mediante desconto em folha. No caso de emprego formal em que o desconto de 20 % for inferior a 30 % do salário mínimo deverá prevalecer este último valor para fins de desconto. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se não vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, na medida em que é possível vislumbrar a probabilidade do direito dos Agravantes. Não há nos autos de origem qualquer elemento de prova, sequer indiciário, de que o Agravado tenha adotado comportamento agressivo contra os filhos ou contra a convivente, o que afasta a razoabilidade, ao menos neste momento cognitivo, de se aplicar medida protetiva. Como muito bem articulado pelo juízo de origem, toda suposta violência praticada pelo Agravado seria a tentativa de retirar um dos descendentes à força do hospital por não aceitar a doença da filha, o que não pode ser confundido com violência doméstica contra a mulher. Prematura a fixação de guarda unilateral e a busca e apreensão do menor, cabendo à hipótese a expedição de mandado de constatação em caráter de urgência para aferição da situação do infante Assim concedo efeito suspensivo apenas para evitar para determinar a expedição de mandado de constatação acerca da situação do infante L. L. de A.S. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento com urgência. Dispensadas informações Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral da Justiça. Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2069483-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2069483-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo César Oliveira Gama - Agravado: B.blend Máquinas e Bebidas S.a - Agravo de Instrumento nº 2069483-20.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem) Agravante: Paulo César Oliveira Gama Agravada: B. Blend Máquinas e Bebidas S.A. Decisão Monocrática nº 27.197 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS INDEFERIDO. SUPERVENIENTE AJUSTE ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Cumprimento de sentença. Desbloqueio de ativos financeiros indeferido. Superveniente ajuste entre as partes. Desistência ao recurso manifestada pelo agravante. Aplicação do art. 998 do CPC. Recurso prejudicado. Trata- se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o desbloqueio dos ativos financeiros em nome do devedor. Insurge-se o executado, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritos, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, a justificar o levantamento da penhora. Concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 37/40). Resposta a fls. 80/89. Petição informando a composição das partes (fls. 208/212). É o relatório. Às partes é assegurada a possibilidade de autocomposição e de desistência dos recursos interpostos a qualquer tempo, como autoriza o artigo 998 do Código de Processo Civil. No caso, sobreveio a composição das partes, ajustado o levantamento dos valores constritos pela credora para quitação parcial da dívida. No ajuste, o agravante também manifestou sua desistência ao presente agravo de instrumento (item 3, fl. 212). Assim, e considerando que o acordo celebrado entre as partes já foi homologado pelo D. Juízo da causa, prejudicado o recurso. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Antonio Ferreira Lourenço (OAB: 375441/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2193980-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2193980-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiago Bispo Oyagawa - Agravado: Ricardo da Costa de Moraes Filho - Agravada: Cristiane Alves Monteiro - Interessado: Salo Capital Ltda - Interessado: Rafael Teixeira Medeiros - Interessado: Alberto Almeida de Azevedo - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, em ação de exibição de documentos que Ricardo da Costa de Moraes Filho e Cristiane Alves Monteiro movem contra Salo Capital Ltda., Tiago Bispo Oyagawa, Rafael Teixeira Medeiros e Alberto Almeida de Azevedo, determinou que a parte ré os apresentasse no prazo de cinco dias, verbis: Vistos. RICARDO DA COSTA DE MORAES FILHO e CRISTIANE ALVES MONTEIRO propuseram ação com pedido de exibição de documentos contra SALO CAPITAL LTDA, TIAGO BISPO OYAGAWA, RAFAEL TEIXEIRA MEDEIROS e ALBERTO ALMEIDA DE AZEVEDO. Alegam, em síntese, ter firmado com a primeira requerida contrato de mútuo conversível em participação societária e que, de acordo com a cláusula 2.3 do referido contrato, os investidores teriam direito à informação, sendo garantido o acesso a relatórios mensais e o direito de participar das reuniões de conselho. Diante da recusa dos requeridos em prestar as informações e documentos necessários, foi necessária a propositura da presente ação autônoma de exibição de documentos. Requerem, em sede de tutela de urgência, que os requeridos cumpram com a obrigação de fazer consistente na exibição dos seguintes documentos: (i) relatório detalhado contendo todas as movimentações financeiras e investimentos realizados pela SALO nos últimos dois anos; (ii)demonstrativo financeiro da Sociedade, referente aos últimos dois anos; (iii) todas as demonstrações contábeis da SALO e da BISPO, devidamente aprovadas por seus respectivos administradores; (iv) cópia de todas as atas de reunião dos sócios, realizadas desde a celebração dos contratos até a presente data; e (v) documentos que comprovem o efetivo emprego dos recursos decorrentes do mútuo às finalidades previstas na cláusula 2.2 dos contratos. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 01/54). Foi determinada a citação da parte requerida para apresentar os documentos mencionados ou apresentar justificativa para não o fazer (fls.74/76). Manifestação de Tiago Bispo Oyagawa às fls. 87/89 informando a impossibilidade da exibição dos documentos pretendidos, pois está ‘semqualquer tipo de atualização em relação ao desenvolvimento de todas as atividades empresariais’. Afirma que apenas os requeridos Alberto e Rafael têm acesso aos documentos pretendidos pela parte autora. Narra que foi afastado da administração da Salo Capital Ltda. pelos demais requeridos, sem justificativa ou comunicação prévia, bem como teve impedido seu acesso ao e-mail, contas bancárias e documentos societários. Manifestação dos autores às fls. 114/118 alegando ser injustificada a recusa apresentada pelo requerido Tiago Bispo Oyagawa às fls. 87/89. Decisão reconhecendo válidas as citações dos requeridos Tiago Bispo Oyagawa e Salo Capital Ltda, ocasião na qual foi determinada à parte autora que apresentasse novos endereços para a citação dos requeridos RafaelTeixeira Medeiros e Alberto Almeida de Azevedo, (fls. 189). Citado o requerido Alberto Almeida De Azevedo (fls. 201). Manifestação de Rafael Teixeira Medeiros às fls. 249/253 informando a impossibilidade de exibição dos documentos requisitados, pois seriam de responsabilidade do requerido Tiago. Aduz que, diferentemente do alegado, o requerido Tiago não foi afastado da administração da Salo Capital Ltda. Narra que Tiago não transferiu à Salo Capital Ltda. os recursos recebidos dos autores. Afirma que, diante das condutas do requerido Tiago, ou os documentos financeiros e contábeis existem e se encontram em posse de Tiago, ou os documentos em questão não existem. Manifestação dos autores às fls. 278/281 reiterando o pedido de exibição de documentos. DECIDO. Os requeridos Tiago e Rafael, em suas manifestações, não trouxeram nenhum argumento jurídico que impedisse que a parte autora postulasse a apresentação dos documentos pretendidos. Em sua manifestação, o requerido Tiago informou a impossibilidade da exibição dos documentos, pois foi afastado da administração da sociedade Salo pelos demais requeridos. No entanto, a alegação não prospera. Conforme a cláusula 4.1 do contrato social da sociedade mencionada, aadministração cabe a todos os requeridos, quais sejam, Tiago, Rafael e Alberto (fls. 259/260). Ainda, consta no CNPJ de fls. 271/272 que todos os requeridos permanecem cadastrados na Receita Federal como sócios e administradores. Assim, considerando a ausência de prova do afastamento do requerido da administração. da sociedade, seja por meio de ato de destituição ou carta de renúncia averbados perante a Junta Comercial, é de se reconhecer que o requerido Tiago permanece em seu cargo de administrador. Portanto, está sujeito aos deveres e responsabilidades previstos em lei, nãopodendo se furtar a exibir os documentos pleiteados. Quanto à manifestação do requerido Rafael, igualmente não se sustenta. Por também ser administrador da sociedade, está sujeito aos deveres e responsabilidades previstos em lei, não podendo se furtar a exibir os documentos pleiteados sob a alegação de divisões internas de competências entre os administradores. Some-se a isso o fato de que os requeridos não negam tenha a parte autora direito de acesso aos referidos documentos. No caso, ainda que administradores da sociedade, apenas tentam se eximir da responsabilidade atribuindo ao outro o dever de apresentar o quanto já determinado por este Juízo. Ademais, de acordo com a cláusula 2.3 dos contratos de mútuo, osinvestidores têm direito à informação pretendida, sendo garantido o acesso a relatórios mensais, o que justifica o interesse na sua exibição (fls.17 e 30). Portanto, entendo incontroverso o direito da parte autora de acesso ao referido documento, seja porque os requeridos não se opuseram, seja porque ausente qualquer fundamento jurídico que afaste ou impeça a parte autora postular acesso a tais documentos. Diante disso, determino que a parte requerida apresente os documentos listados abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento, nos termos do artigo 400, PU, doCódigo de Processo Civil: (i) relatório detalhado contendo todas as movimentações financeiras e investimentos realizados pela Salo desde a celebração dos contratos até a presente data; (ii) demonstrativo financeiro das sociedades (Bispo e Salo) desde a celebração dos contratos até a presente data; (iii) todas as demonstrações contábeis das sociedades Salo e Bispo, devidamente aprovadas por seus respectivos administradores; (iv) cópia de todas as atas de reunião dos sócios, realizadas desde a celebração dos contratos até a presente data; e (v) documentos que comprovem o efetivo emprego dos recursos decorrentes do mútuo às finalidades previstas na cláusula 2.2 dos contratos. Intimem-se (fls. 282/285 dos autos de origem; grifos do original) Opostos embargos declaratórios pelos réus Rafael Teixeira Medeiros (fls. 290/304, sempre da origem) e Tiago Bispo Oyagawa (fls. 306/3015), foram rejeitados (fls. 305 e 388/389, respectivamente). Transcrevo parcialmente a segunda dessas decisões: 2- Fls. 316/324: o requerido Tiago requer a concessão de tutela de urgência para a expedição dos ofícios ao contador das sociedades SaloCapital Ltda e Bispo Blitzkrieg Bop Serviços Administrativos Ltda, aoBanco Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento e ao GoogleCloud Brasil Computação e Serviços de Dados Ltda. Nesse contexto, pleiteia a tramitação desta lide em segredo de justiça, poishá ‘requerimento de expedição de ofício às instituições bancárias e empresas, contadores e empresas de hospedagem de e-mail’. No presente caso, não verifico a probabilidade do direito alegado, nemmesmo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco que a presente ação versa sobre produção antecipada de prova em face dos ora requeridos, não havendo que se falar em análise de mérito de tal prova ou na expedição de ofícios a terceiros alheios a esta demanda. Na hipótese de não apresentação dos documentos (como já determinado por este Juízo) e, ainda, não pretendendo a parte autora a imposição de outra medida cabível para obtenção dos instrumentos, será o caso de extinção da demanda, de modo que os demais pedidos deverão ser pleiteados em sede de ação principal. (...) Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, poisausentes os requisitos do art. 300 do CPC, e INDEFIRO a tramitação desta lide em segredo de justiça. (fls. 388/389; grifos do original). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)tratando-se de ação de exibição de documentos, antes da fixação de astreintes, deve haver tentativa de busca e apreensão, conforme Súmula 372 e Tema Repetitivo 1.000, ambos do STJ; (b) o cumprimento da obrigação é impossível para ele, agravante, por ter sido afastado da administração da Salo, de sorte que eventuais medidas coercitivas apenas poderiam ser opostas contra Rafael Teixeira Medeiros e Alberto de Almeida de Azevedo, únicos aptos a apresentar a documentação; (c)suafalta de acesso à documentação foi comprovada, especialmente por e-mails a fls. 101/104 e 91/98; e (d) requereu concessão de tutela de urgência para expedição de ofícios ao contador responsável pela sociedade, ao Banco Neon e ao Google, a fim de obter cópias da documentação.. Requer efeito suspensivo e, a final, provimento do recurso para excluir a multa, bem como para determinar a expedição dos ofícios listados a fls. 23/24. Oposição do agravante ao julgamento virtual (fl.33). Anote-se, desde já, para julgamento conjunto com o AI 2191802- 53.2023.8.26.0000, interposto pelo corréu Rafael Teixeira Medeiros contra a mesma decisão. É o relatório. Indefiro liminar. Em análise perfunctória, própria do momento processual, o agravante não logrou êxito em infirmar a decisão recorrida. De fato, como anotado pela ilustre Magistradaaquo, o agravante é administrador da Salo Capital Ltda. (fls.259/260 e 271/272 dos autos de origem), de modo que há de ter poderes para acessar a documentação da sociedade, não podendo se furtar a exibi-la. E, tal como observado pela Juíza singular, nãofoicomprovado seu afastamento da administração. O agravante ainda consta como administrador da empresa perante a JUCESP e Receita Federal, certo que os e-mails a fls. 101/104 e 91/98 não infirmam tal constatação. No que tange à aplicação da Súmula 372 do STJ ([n]a ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória), o enunciado, aprovado em 2009, foi superado com o advento do CPC de 2015. Diferentemente do CPC/1973, que não previa imposição de multa à parte ou terceiro que deixasse de exibir documentos, o CPC/2015 o fez expressamente nos parágrafos únicos de seus arts. 400 e 403: Art. 400. (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, ojuiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. O entendimento tem sido adotado neste Tribunal (v.g. nesta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, 2196775-90.2019.8.26.0000, GILSON DELGADO MIRANDA; e AI2107549- 45.2017.8.26.0000, CARLOS DIAS MOTTA; em Câmaras de Direito, Ap. 1000100-38.2022.8.26.0172, SIMÕES DE ALMEIDA; e AI2116249-34.2022.8.26.0000, FRANCISCO GIAQUINTO). Prosseguindo, tampouco vinga a alegação de que o Tema 1.000 dos especiais repetitivos obstaria a fixação de multa cominatória no caso concreto. A tese jurídica fixada pelo STJ foi de que, [d]esde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Embora a leitura literal do enunciado, de fato, conduza à conclusão pretendida pelo agravante, fundamental a compreensão da ratio decidendi da Corte Superior. Dos fundamentos do acórdão que julgou o tema, notadamente no que toca à solução que foi dada ao caso concreto então sub judice, vê-se que o que motivou a decisão foi a probabilidade de existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido. Bem por isto que, desde a proposta de enunciado apresentada pela ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, sempre se preservou tal exigência. Confira-se a redação proposta por S. Exa.: Desde que seja provável a existência de relação jurídica entre as partes e provável a existência do documento ou coisa que se pretende seja exibido, poderá o juiz determinar a sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15. (pág. 44 do acórdão correspondente ao REsp. 1.763.462, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Assim também as sugestões, que se seguiram, dos Ministros ANTÔNIO CARLOS FERREIRA e MARCO AURÉLIO BELLIZZE, tendo este último proposto que se mencionasse a necessidade de verificação de prévia tentativa de busca e apreensão dos documentos ou outra medida satisfativa. O mais importante, no entanto, é o fato de que, aojulgar o caso concreto que estava em mesa, a Corte Superior dispensou qualquer tentativa prévia de medida satisfativa. Veja-se como a questão foi julgada: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE - FIXAÇÃO DE MULTA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, DO NCPC - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR IMPOSSIBILIDADE - Cabe fixar multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial de exibir documentos, nos termos do art. 400, do NCPC. - Basta que seja cumprida a ordem de exibição do documento pela parte, a tempo e modo, para que reste afastada a aplicação do disposto no art. 400, do NCPC. - Não cabe reduzir a multa fixada se o valor não se mostra excessivo e for limitado. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXIBIÇÃO DO CONTRATO PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, em que já restou admitida pelo Banco réu a existência de relação jurídica com a parte autora, a determinação de exibição do contrato encetado entre as partes se mostra medida inócua, já que, pela simples análise do instrumento contratual não será possível saber acerca da existência, ou não, de saldo nas cadernetas de poupança no período dos planos econômicos. Assim, deve ser cassada a decisão agravada, que determinou a exibição do contrato pelo Banco réu, sob pena de multa. (fl. 192) (...) No caso concreto, o banco ora recorrente pretendeu atender ao pedido de exibição apresentando uma tabela codificada e apócrifa (fl.66), por meio da qual se poderia concluir pela inexistência de saldo das contas no período dos planos econômicos. O juízo de origem entendeu que a referida tabela seria insuficiente para comprovar a inexistência de saldo, tendo então reiterado a ordem de exibição, agora sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$30.000,00, em Esclareça-se que, embora a decisão ora referida tenha mencionado apenas a exibição do ‘contrato bancário’ (oque seria até dispensável, pois o banco já havia admitido a existência da relação jurídica, tendo negado apenas a existência de saldo), é possível depreender que ordem de exibição também abrange os extratos, tendo em vista a referência a decisão proferida anteriormente acerca da necessidade de exibição dos extratos ou da efetiva comprovação de ausência de saldo (o que não houve na espécie). Nas razões do especial, o banco ora recorrente alegou inicialmente preclusão (ofensa ao art. 502 do CPC/2015), pois a ordem inicialmente emitida teria sido para apenas informar se há ou não saldo na conta, ordemque teria sido atendida por meio da tabela apresentada. A controvérsia acerca desse ponto demandaria necessariamente um juízo sobre a suficiência ou não da tabela apócrifa apresentada pelo banco recorrente para comprovar a inexistência de saldo, tendo o Tribunal de origem emitido juízo no sentido da insuficiência da referida tabela apócrifa. A revisão desse juízo de valor, por demandar reexame de prova documental, é inviável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. De todo modo, ainda que abstraído o aludido óbice sumular, pode-se constatar que a referida tabela apócrifa faz referência à microfilmagem dos extratos, de modo que essa referência à existência do documento torna inescusável a recusa de exibição, por força no norma do art. 399, inciso II, do CPC/2015. A outra questão federal devolvida ao conhecimento desta Corte Superior diz respeito à regra do art. 400 do CPC/2015, referente à cominação de multa na exibição incidental de documentos. O banco recorrente alegou, nas razões do recurso especial, que o entendimento firmado no julgamento do Tema 705/STJ seria aplicável na vigência do CPC/2015, sendo descabida, portanto, a cominação de multa na exibição de documentos. Cabe, então, aplicar, ao caso concreto, a tese aprovada [a tese jurídica do Tema 1.000, firmado no próprio julgamento] por esta Segunda Seção, na sessão passada, no presente processo. Nessa passo, observa-se que é bastante provável, no caso concreto, tanto a existência de relação jurídica, com a existência do documento, pois a tabela de fl. 66, juntada pelo próprio banco, aponta que as contas não teriam saldo no período dos planos econômicos (código 7806). Ora, se a tabela aponta que as contas não tinham saldo, tratando-se de uma tabela juntada pelo próprio banco, fica evidente que, primeiro, as contas existiam (estando assim provada a existência da relação jurídica), e, segundo, que o documento pretendido (extratos bancários), também existem, pois a referida tabela foi obtida justamente por meio da leitura da microfilmagem dos extratos bancários, como o próprio banco admite. Nesse contexto fático em que prováveis a existência da relação jurídica contratual e do documento pretendido pelo demandante, torna- se cabível a cominação de astreintes, nos termos da tese final firmada por este colegiado. A exibição, contudo, fica limitada ao extratos bancários, pois a exibição do contrato tornou-se desnecessária, na medida em que, por um lado, o banco já admitiu a existência da conta, e, por outro lado, não há pedido de revisão de cláusulas contratuais a demandar leitura e exegese do instrumento contratual. É de se prover parcialmente, portanto, o recurso especial para se excluir da ordem de exibição os contratos bancários, determinando-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que sejam aplicados os comandos constantes do enunciado aprovado por este colegiado. (REsp 1.763.462, PAULO DE TARSO SANSEVERINO; grifei e destaquei em negrito). Na hipótese destes autos, parecem estar presentes os requisitos para cominação da multa, isto é, relação jurídica entre as partes e provável existência dos documentos, notadamente em razão de disposição contratual que conferiu aos agravados, investidores, acesso a relatórios mensais da empresa administrada pelo agravante (cláusula 2.3 fl. 30). Finalmente, em cognição sumária, não me animo a deferir antecipação de tutela de urgência para expedição de ofícios, pelos mesmos fundamentos exarados pelo Juízo a quo quando da rejeição de embargos declaratórios, acima transcritos. Posto isso, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Fernando Frugiuele Pascowitch (OAB: 287982/SP) - Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) - Andrei Oliveira Mansan (OAB: 115199/RS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2212995-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2212995-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: José Aparecido de Almeida - Agravante: Maria Aparecida do Carmo Almeida - Agravado: Instituto da Sagrada Família de Bordeaux - Interessado: Associacao Caritativa da Sagrada Familia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA E OUTRO em face da r. decisão copiada às fls. 82/83 dos autos originais, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de ação de reintegração de posse, deferiu a liminar para reintegrar a autora, ora agravada, na posse do imóvel. Consignou a ínclita magistrada singular: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por INSTITUTO SAGRADAFAMILIA DE BORDEAUX em face de JOSÉ APARECIDO DE ALMEIDA E MARIAAPARECIDA DE ALMEIDA; alega a autora que é legitima proprietária do imóvel descrito na inicial, tendo cedido em comodato em favor dos réus por prazo certo e determinado. Decorrido o prazo do contrato, foi o réu notificado em 24/05/2023; que mesmo após ser notificado não desocupou o imóvel, bem como, vem efetuado desmatamento irregular da área, configurando-se esbulho possessório; requer o deferimento de liminar para reintegração de posse. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, anota a existência de ação de Usucapião proposta pelo réu sob nº1000361-75.2023.8.26.0654. Não obstante a existência de previa de Usucapião, neste juízo de cognição sumária, entendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Alegam os autores que cederam o imóvel em comodato gratuito aos requeridos, sendo que este foram notificados extrajudicialmente (fls. 66/68) para desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido ele cientificado em 24/05/2023. Portanto, configurado está o esbulho possessório, uma vez ultrapassado o prazo para desocupação do imóvel pelo requerido; no mais, a ação, evidentemente, é de força nova, uma vez que ajuizada em prazo inferior a ano e dia. Ainda, há risco quanto ao resultado útil do processo caso a tutela venha a ser deferida somente ao final, tendo em vista a informação de desmatamento irregular para venda de lotes. Assim, defiro a liminar para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial; expeça-se o respectivo mandado, com prazo para desocupação voluntária de quinze dias. Cumprida a liminar, cite-se o réu para ofertar resposta em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma dos arts. 231, II e 344, ambos do CPC. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Certifique o teor desta nos autos do Usucapião. Int.. Inconformado, recorrem os réus, alegando, em síntese, que: (i) residem com a sua família há mais de 20 anos no imóvel; (ii) trata-se de posse velha, sendo, portanto, incabível a concessão da liminar com fulcro no art. 562 do CPC; (iii) há patente falta de interesse processual por parte da autora, pois nunca esteve na posse do imóvel ocupado, litigando em juízo possessório sobre questão afeta única e exclusivamente ao juízo petitório; (iv) não havendo posse prévia da requerente antes do suposto esbulho, não há que se falar em reintegração; (iv) o contrato de locação apresentado pela parte autora é objeto de fraude, porquanto o réu José foi induzido a assinar um documento do qual não tinha plena compreensão do teor; (v) o acordo firmado entre as partes é no sentido de que o imóvel seria doado pelo requerente aos requeridos; (vi) as supostas construções irregulares nada mais são do que as antigas casas dos familiares dos requeridos que residem lá desde o nascimento. Liminarmente, requerem a concessão de efeito ativo para a obtenção de mandado de manutenção de posse. Pretendem ainda, a extinção do processo por ausência de interesse processual e a consequente permanência na posse do imóvel. Almejam, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto magistrado de piso. Logo, concede-se a gratuidade a parte agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará aos recorrentes o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que determinar a expedição do mandado de manutenção da posse se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, é o caso de se conferir efeito suspensivo de ofício. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do NCPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, a probabilidade do direito, apesar da relevância das alegações suscitadas pelos recorrentes, não exsurge delineada, sendo de rigor a análise minudente das circunstâncias, a fim de se aferir qual das partes tem a melhor posse, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, ínsito o perigo da demora, decorrente da determinação de reintegração de posse do imóvel em que reside a parte agravante. Atenta-se, nesse caso, para o risco de irreversibilidade da decisão que determina a reintegração da posse ao autor no prazo de 15 dias. Nessa toada, presente o periculum in mora, por cautela, defere-se o efeito suspensivo de ofício. Oficie-se o douto Juízo a quo para ciência acerca da concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Arlete Alves Martins Cardoso (OAB: 235748/SP) - Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) - Caroline Silva Araujo (OAB: 435048/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2206884-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2206884-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PAULO CEZAR DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravante: LUANA GARCIA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Edson dos Santos Pimentel (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cobrança, envolvendo compra e venda de caminhão, em fase de cumprimento provisório de sentença, que indeferiu pedido de efeito suspensivo à impugnação apresentada (fls. 15). Agrava o executado pretendendo a reforma da decisão. Defende, em síntese, a impossibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a qual foi interposto recurso com efeito suspensivo. Recurso tempestivo, cabível, estando dispensado o preparo. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de ação de cobrança, envolvendo compra e venda de caminhão. Conforme sentença de fls. 280/283, publicada em 13/03/2023, os pedidos foram julgados da seguinte forma: Posto isto, julgo procedentes os pedidos de modo a condenar: (a) solidariamente os réus Paulo César da Silva e Luana Garcia da Silva ao pagamento dos valores constantes dos cheques de f. 37/40(4 cheques, cada qual no valor individual de R$1.300,00), atualizáveis monetariamente a partir correspondente data de emissão das cártulas e com juros legais de mora de 12% ao ano a partir da respectiva apresentação na rede bancária; e (b) exclusivamente o réu Paulo César da Silva ao pagamentoda parcela de R$2.000,00, com correção monetária e juros legais de mora de12% ao ano, ambas a partir do vencimento do débito (30.04.2021). Julgo improcedente o pedido reconvencional Foi interposto, em 31/03/2023, recurso de apelação pelos réus (fls. 284/292), com pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e reconhecimento de cerceamento de defesa, com anulação da sentença. O autor interpôs, em 02/05/2023, apelação adesiva (fls. 310/313). O processo de conhecimento, autos nº 1007119-42.2021.8.26.0007, ainda sequer foi remetido ao segundo grau, conforme andamento. Ainda, em 21/07/2023, o autor inaugurou incidente de cumprimento provisório da sentença condenatória. Os réus, a fls. 7/14 do incidente, impugnaram a execução e o r. Juízo de primeiro grau, a fls. 15, assim decidiu: Vistos. Não há garantia do juízo por penhora suficiente, o que impede a concessão de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6o, do Código de Processo Civil). Manifeste-se o exequente-impugnado noprazo de 15 dias. Int O recurso interposto pelos réus, contra a sentença de primeiro grau, é dotado de efeito suspensivo, nos exatos termos do art. 1.012 do CPC/2015, não se tratando de nenhuma das exceções previstas no referido dispositivo legal. Assim, conforme o art. 520 do CPC/2015, somente é possível o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. O incidente de cumprimento provisório da sentença, portanto, fica suspenso, até o julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, demonstrando o agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se, com urgência, ao r. Juízo de primeiro grau. Intimem-se agravadas e eventuais interessadas para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 16 de agosto de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Aline Ramos dos Santos Silva (OAB: 368045/SP) - Marco Aurelio Costa dos Santos (OAB: 257036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2044719-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2044719-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Washington Antonio Telles de Freitas Junior - Agravante: Marina Tonucci Marques de Figueiredo Telles de Freitas - Agravante: Bernardino Marques de Figueiredo - Agravado: João Aparecido Barion - 1) O presente feito foi distribuído livremente à Juíza Substituta em 2º Grau Celina Dietrich Trigueiros, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado, que, por acórdão, não conheceu do recurso e determinou a sua redisribuição à 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da apelação nº 1031155-10.2014.8.26.0100 (fls. 208/211). Ora consulta a Serventia a fls. 214 como proceder, vez que a apelação foi julgada pela 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado (Câmara temporária). Pois bem. No caso, a apelação nº 1031155-10.2014.8.26.0100, mencionada no acórdão, foi inicialmente distribuída em 25/05/2016, à 34ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Nestor Duarte, e, posteriormente, em 31/07/2017, encaminhada à então Juíza Substituta em 2º Grau Maria de Lourdes Lopez Gil (promovida a Desembargadora, DJE 27/01/2022), na 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado (Câmara temporária), nos termos da Resolução nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017, que julgou o recurso em 12/04/2018. Consoante art. 110 do Regimento Interno desta Corte, os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e de conversão do julgamento em diligência. Por outro lado, verifica-se que o Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria da apelação 1031155-10.2014.8.26.0100, por força da Resolução nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Cumpre observar, ainda, que o Desembargador Nestor Duarte foi removido e a cadeira é, atualmente, ocupada pelo Desembargador Issa Ahmed, na 34ª Câmara de Direito Privado.. 2) Outrossim, a consulta de fls. 214, acerca da apelação nº 1031155-10.2014.8.26.0100 mencionada no acórdão, refere-se ao cumprimento do V. Acórdão de fls. 208/211. Desse modo, com as considerações aqui expostas, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relatora, Juíza Substituta em 2º Grau Celina Dietrich Trigueiros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Everton Carlos Granzieri Cabeço (OAB: 159625/SP) - Alexandre Rizzi (OAB: 112800/SP) - Francisco Jose Bueno de Siqueira (OAB: 10808/SP) - Rene Jorge Garcia (OAB: 274718/SP) - Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1005503-39.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1005503-39.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Melina Foz Me - Apelante: Morada Habitações Eireli- M - Apelante: Rodrigo Foz - Apelado: Vitor Cunha Botossi - Apelada: Marjorie Del Pilar Aravena Botossi - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 244/247 que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c.c. devolução de valor pago, julgou parcialmente procedente o pedido principal para rescindir o contrato de construção de imóvel celebrado pelas partes (fls. 23/24) e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor dos autores, do valor de R$ 147.900,00; e improcedente o pleito reconvencional. Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que os réus apelantes (pessoa física e jurídica), no ato de interposição do recurso de apelação (fls. 257/264), requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, a autora impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelos réus, sob os fundamentos de que nada provam no sentido de buscar corroborar tal alegação com a necessária prova documental e que no curso da presente, instados à recolher custas processuais teriam os Recorrentes a efetivado sem requererem o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 279). No caso, embora os apelantes aleguem que necessitam da benesse, não apresentaram nenhum documento apto a demonstrar que não reúnem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que, nos termos da Súmula n.° 481 do E. STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, à mingua de provas que demonstrem a situação econômico-financeira dos apelantes, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, deverão os réus, no prazo improrrogável de cinco dias, trazer aos autos documentação atual e apta a comprovar a aventada impossibilidade financeira para o pagamento das custas, tais como, comprovantes de rendimentos mensais; declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; balanço contábil subscrito por profissional capacitado, a fim de demonstrar os ativos e passivos da empresa, ao longo de determinado período até os dias atuais; ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Antonio Carlos Santos do Nascimento (OAB: 257587/SP) - Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2210698-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2210698-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Gustavo Ariel Mauer Espinola - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2210698-47.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0643 Agravo de Instrumento nº 2210698-47.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1006226-54.2023.8.26.0048 Parte agravante: Banco Daycoval S/A Parte agravada: Gustavo Ariel Mauer Espinola Comarca: Atibaia Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira Vistos em decisão monocrática. BANCO DAYCOVAL S/A, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida face de GUSTAVO ARIEL MAUER ESPINOLA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a entrega da notificação extrajudicial do devedor (fls.91/94), alegando o seguinte: não há o que se falar em ausência de mora; nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário; a carta registrada foi enviada por três vezes ao endereço do agravado constante do contrato firmado entre as partes e foi devolvida com informação de ausente; esgotados os meios, o agravado fora protestado no endereço lançado no contrato; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/13) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Este recurso (nº 2210698-47.2023.8.26.0000) foi recebido em 11/08/2023, às 16h:19. Na pesquisa no Portal e-SAJ e no Sistema SAJ deste Tribunal, verifico que foi interposto, pelo agravante, outro agravo de instrumento (n. 2210663-87.2023.8.26.0000), que foi recebido em 11/08/2023, às 16h06. Nesse agravo, foi proferida decisão monocrática, indeferindo a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em 15/08/2023, pelo Eminente Desembargador Carlos Dias Motta, da C. 26ª Câmara de Direito. Assim, em que pese o presente recurso ter sido distribuído livremente para esta Câmara (fls. 102), como ambas as demandas são oriundas do mesmo processo, a 26ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento deste recurso. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Distribuição por prevenção à 28ª Câmara de Direito Privado, em razão da distribuição anterior da apelação nº 1022444-07.2017.8.26.0554. Impossibilidade. Mencionada apelação geradora da prevenção foi distribuída livremente a esta Câmara por equívoco, em razão da prevenção anterior da 32ª Câmara de Direito Privado, não tendo sido conhecida, com determinação de redistribuição. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição, por prevenção.(Agravo de Instrumento 2149548- 70.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2020) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 26ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003246-83.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1003246-83.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Apelado: Adapt Serviços de Digitação Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.429 Apelação Cível Processo nº 1003246-83.2019.8.26.0272 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. O MM. Juízo a quo pela sentença de fls. 129/133 rejeitou o pedido de embargos monitórios e, por consequência, julgou procedente ação monitória movida por Adapt Serviços de Digitação Ltda em face de Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, para: a) Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelos documentos carreados com a inicial, cujo valor de R$ 18.620,24 deve ser corrigido monetariamente desde a data de seu vencimento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) Seja feito novo cálculo do valor total da dívida considerando a incidência dos juros de mora a partir da data da citação do requerido e honorários advocatícios na razão de 10% (fl. 133 sic.). Em consequência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, estes fixados em 10% do valor da dívida. Com efeito, considerou o MM. Juízo a quo que: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda a produção de prova oral e já se encontra nos autos a necessária prova documental. A preliminar arguida nos embargos ao mandado monitório deve ser afastada. Com efeito, no caso ora sob exame, tanto não há falar-se em ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda quanto em não cabimento da demanda monitória. Isso porque, a autora-embargada fundamentou a sua pretensão em nota fiscal eletrônica e nos respectivos documentos fiscais (fls. 20/21). Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: “O art. 283 não tem significado de confinar estritamente ao momento de ajuizamento da petição inicial a possibilidade de serem trazidos quaisquer documentos pelo autor. São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente. Em uma demanda de ressarcimento por responsabilidade extracontratual, p. ex., não há nenhum documento indispensável justamente porque o julgamento da causa não tem por pressuposto qualquer relação jurídica precedente entre as partes (CC, arts. 186 e 927) embora ao autor convenha exibir certos documentos que provem a veracidade dos fatos constitutivos alegados. Esses documentos poder-lhe-ão ser úteis mas não serão indispensáveis ao julgamento da causa porque com eles ou sem eles a causa poderá ser julgada, ainda que pela improcedência. Por isso, avalie o autor a conveniência ou necessidade de sua exibição, correndo o risco de graves prejuízos em caso de omissão.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 6ª edição, Malheiros, páginas 390/391). De outra banda, o novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 700 que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:” Nessa quadra, consubstancia pressuposto da ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Não há definição legal de prova escrita no direito brasileiro, consoante obtemperam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “O Código de Processo Civil de 2015, quando faz referência à prova suficiente para fundamentar a ação monitória, fala apenas “em prova escrita sem eficácia de título executivo” (art. 700).” (...) “Mas não há no CPC qualquer outro indicativo do conceito de prova escrita. O legislador, em outras palavras, não definiu o conceito de prova escrita. Afirmou, não obstante, que “a prova escrita pode consistir em prova oral documentada” (art. 700, § 1º). De modo que o conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, restou entregue à doutrina e à jurisprudência, a quem cabe, assim, a tarefa de precisar o conceito de prova escrita.” (Prova e Convicção - de acordo com o CPC de 2015 - 3ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 344). E mais adiante, os próprios autores contribuem para a edificação do conceito doutrinário de prova escrita: “A prova escrita que abre oportunidade para a ação monitória é aquela capaz de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência do direito e do valor afirmados pelo credor.” (...) “O que se quer deixar claro, de forma definitiva, é que a prova escrita que deve acompanhar a inicial da ação monitória não se confunde com aquela capaz de provar o fato constitutivo do direito ou com a que seria suficiente para a concessão da tutela antecipatória nos embargos ao mandado (à ação monitória) ou mesmo para o julgamento de improcedência dos embargos ou de procedência no procedimento comum.” (op. Cit. Páginas 348/349). No caso em voga, a demanda monitória está suportada em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (fls. 20/21), cuja prestação não foi negada pela requerida em sua impugnação, alegando apenas divergência nos cálculos em razão da aplicação dos juros de mora, somente a partir da citação. Tais documentos, na ótica da doutrina acima invocada, permitem, como de fato permitiram, o exercício positivo do juízo de probabilidade acerca da existência do direito e do valor afirmados pela autora. Consoante vaticinam os sempre lembrados professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Uma vez demonstrado que o procedimento dos embargos confere às partes ampla oportunidade de alegação e produção de provas, evidencia-se, com grande facilidade, que é completamente equivocado supor que o procedimento monitório só pode ser utilizado quando a demanda não exigir indagação ou instrução mais aprofundada ou, em outras palavras, cognição plena e exauriente.” (op. Cit., página 352). Em suma: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória. Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória.” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 240/241). A monitória veio embasada em Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, onde consta o serviço prestado bem como o respectivo período, denotando a conclusão do negócio jurídico firmado, sendo hábeis à propositura da demanda. Observo, ainda, não haver nos autos, qualquer manifestação no sentido da não prestação dos serviços. Nessa quadra, uma vez comprovada a existência da relação jurídica de direito material, caberia a requerida-embargante a demonstração de que o débito fora adimplido. No escólio de ORLANDO GOMES: Uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prova-lo. A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere. (Obrigações, 17ª. edição, Editora Forense, página 139). CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA vaticina que: A obrigação do devedor é o pagamento. Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas a perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato. Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio. Daí, também, o direito de receber do credor do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que este lhe seja dada (Código Civil de 2002, art. 319). Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução. (Instituições de Direito Civil, Volume II, Teoria Geral das Obrigações, 20ª edição, obra atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes, Editora Forense páginas 200/201). Na lição do professor WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada (art. 939). Quitação é a prova do pagamento. Para firmeza das relações jurídicas e tranqüilidade social, devem os atos jurídicos revestir a forma legal, que lhes atribui existência e visibilidade. No caso de pagamento, a forma é a quitação; a ela tem direito o devedor, que pode retardar a solução, até que a forneça o credor. Como diz Clóvis, esse direito de reter o pagamento, enquanto se não passa o recibo, constitui garantia do devedor e tem assento na boa razão. E continua: Quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram por testemunhas, se sobreexcedem à taxa legal. (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 1 Direito das Obrigações, 11ª edição, p. 254-255). Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). (REsp 1084745/MG - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA - DJe 30/11/2012). Nestes termos, rejeito a preliminar apresentada. No mérito, os embargos não procedem. Em primeiro lugar, não há que se falar em inviabilidade da monitória. Isso porque a mesma está aparelhada por notas fiscais que são meio probatório hábil para a ação monitória, considerando o baixo formalismo no procedimento, isto porque a nota fiscal surge de uma relação negocial entre as partes, levando também ao conhecimento do Fisco a existência da transação, não podendo ser desconsiderada. Por outro lado, observa-se nos autos que estamos diante da nota fiscal, logrando êxito em demonstrar a existência de relação negocial. Era ônus do réu, ora embargante, demonstrar ausência de relação negocial, o que não há nos autos. Assim, é caso de reconhecimento do valor apontado na nota fiscal. Por fim, os juros incidem a partir da data do vencimento constante no referido documento. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA FISCAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DO VENCIMENTO. (ART. 397, CC). MORA EX RE. PRECEDENTES. SENTENÇAMANTIDA. 1. O termo inicial de dívida líquida e com vencimento certo segue a regra do artigo 397 do Código Civil. 2. A mora ex re é aquela que independe de interpelação do devedor para que tenha eficácia, uma vez que decorre do seu próprio vencimento. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20150110855698 DF 0025894-81.2015.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2017 Pág.: 352/355). (sic). Contra a r.decisão foram opostos embargos de declaração (fls.140/142), rejeitados pela decisão de fls. 147/148. Inconformada, apelou a ré (fls. 151/162), solicitando, inicialmente, o diferimento do recolhimento das custas recursais (fls.151/153). Após relato dos fatos e fundamentos da lide (fl. 155), pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois caso seja mantida a r. sentença recorrida, uma vez que a esta ficará sujeita as mais diversas possibilidades de constrição de seu patrimônio, o que certamente lhes trará imensuráveis prejuízos. (fl. 156). Prosseguindo, requer que seja reconhecida a falta de interesse da parte contrária para propositura de demanda monitória, sob o fundamento de falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a ação. Nesse sentido, defende que o único documento juntado com a inicial não se reveste dos requisitos necessários à propositura da presente ação, eis que de acordo com o artigo 784, do CPC/2015, as DANFEs (documento auxiliar da nota fiscal eletrônico) não são títulos executivos extrajudiciais (fl.157). No mérito, aduz que, in casu, o inadimplemento da obrigação decorreu de fato imprevisível, qual seja: o setor sucroalcooleiro, foi duramente atingido por uma crise sem precedentes, decorrente da tomada de medidas econômicas destinadas a manter a inflação artificialmente baixa (...) os preços dos produtos derivados da cana-de-açúcar foram seriamente afetados, especialmente o etanol, que em razão de manutenção artificial do preço da gasolina, que afeta diretamente o do etanol, quase levou à falência a Petrobrás, fato notório constantemente presente na mídia, levando consigo as empresas produtoras de açúcar e álcool, tendo ocorrido o fechamento de mais de 60 usinas, estando as demais em situação crítica, tentando sobreviver a duras penas. (fls. 158/159 sic.). Destarte, entende a ré que restou caracterizado caso fortuito e força maior, com força liberatória, ficando o devedor exonerado da forma como pactuado (fl.158), conforme dispõem os artigos 393, parágrafo único, e 396, ambos do Código Civil (fls.159/160). Ademais, afirma que o negócio jurídico ora discutido encontra-se num panorama de repercussão bem mais amplo do que a relação inter partes. Isso porque, revela a necessidade da manutenção da avença para que cumpra sua função social de gerar empregos e manutenção das atividades agroindustriais (fl.160). Por tudo, pede para que a obrigação firmada entre as partes seja revista, possibilitando à apelante cumprimento do acordado de forma menos onerosa, em razão da ocorrência de fato imprevisível e com vistas a reequilibrar o eixo obrigacional da avença, bem como a inversão do ônus sucumbencial (fls.161/162). Embora tempestivo, a apelante não recolheu preparo recursal. Em contrarrazões (fls. 166/169), a apelada pugnou pela rejeição liminar da apelação, posto que deserta. No mérito, pede pela manutenção da r. sentença atacada. Oposição ao julgamento virtual a fl. 174. O feito passou por sucessivas relatorias (fls.178/183), até ser encaminhado a este relator em setembro de 2022, por força da promoção ao cargo de Desembargador (fl.184). A fl. 1863, foi determinado o recolhimento, em dobro, do preparo recursal. Em seguida, a apelante manifestou-se nos autos, pugnando pela desistência do recurso por ela interposto (fls.189/192). Pois bem. Verifico que o pedido de desistência foi assinado digitalmente pelo patrono da recorrente, Dr. Elias Mubarak Júnior, OAB/SP nº 120.415, cf. fls. 60. Outrossim, o pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o recurso por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. No mais, em que pese a autora ter desistido do recurso por ela interposto, fato é que houve, trabalho adicional por parte da apelada, realizado em grau recursal, consistente na elaboração de contrarrazões. Portanto, é de se majorar, ex vi do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária imposta à autora, para 11% sobre o valor da causa, observada é claro a gratuidade de justiça da qual ela é beneficiária. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo este Eg. Tribunal. A propósito, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Omissão quanto à fixação de honorários recursais. Acórdão que não fixou honorários recursais a despeito da desistência do recurso manifestada pelo embargado. Majoração que era de rigor, haja vista o quanto disposto no art. 85, §11, NCPC e o trabalho adicional acarretado ao patrono da parte contrária. C. STJ que definiu os requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do CPC, no julgamento do REsp 1.573.5733. Omissão que deve ser sanada, fixando-se honorários recursais em importe equivalente a 15% do valor atualizado da causa. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000317- 17.2018.8.26.0562; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019 g.n.). Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018 g.n.). “APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13//2018; Data de Registro: 13/08/2018 g.n.). Com tais considerações, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias. São Paulo, 16 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) - Rosemeire Aparecida P Saraiva Oliveira (OAB: 94444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010866-68.2015.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1010866-68.2015.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alison Vinicius Santos de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Enel Distribuição São Paulo S/A - V O T O Nº 51.695 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR QUE SOFREU CHOQUE DE DESCARGA ELÉTRICA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 623/2013 DESTA CORTE REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com o artigo 3º, inciso I.7, ‘b’, da Resolução n° 623/2013 do E. TJSP, a matéria em discussão nos autos deve ser analisada pela Seção de Direito Público, pois não abrangida pela esfera de competência desta 31ª Câmara de Direito Privado. ALISON VINICIUS SANTOS DE VASCONCELOS moveu ação indenizatória frente a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO. O MM. Juízo a quo, pela r. sentença de fls. 565/570, cujo relatório se adota aclarada pela decisão de fls. 593/594 -, julgou procedente a ação para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, que será quantificado em sede de liquidação de sentença; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00, com juros contados da citação e correção monetária contada da prolação da sentença; c) condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2 salários-mínimos, a partir da data em que o autor completou 14 anos. Carreou à ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Apela o autor às fls. 599/603, pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 500.000,00, destacando a vida vegetativa e ausência de recuperação de sua saúde mental e física em razão do choque da descarga elétrica sofrida. Recorre também a ré às fls. 607/630, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em resumo, que o relato trazido na inicial é extremamente vago e impreciso, não havendo nenhuma testemunha que tenha presenciado o acidente, tampouco se sabe o local, forma ou mesmo dinâmica do acidente. Afirma que há divergência entre a data do acidente, o que dificultou as buscas nos registros da apelante, deixando frágil toda a instrução processual e ofendendo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Afirma que houve culpa exclusiva da vítima, pois da vaga inicial e da ausência de documentos, não se apurou a idade do autor à época dos fatos, a real dinâmica do acidente, se a rede de distribuição era regular, esclarecendo que caso o contato realmente tivesse ocorrido na rede primária, teria um choque de aproximadamente 13.000 volts, o que, na quase totalidade dos casos, causa óbito instantâneo ou, no mínimo, sequelas graves e imediatas. Rebate as condenações impostas na sentença. Contrarrazões às fls. 636/644 e 647/655, pugnando pelo não provimento do recurso adverso. É O RELATÓRIO. Não conheço dos recursos. O autor moveu ação indenizatória, sustentando que em 2002 sofreu choque decorrente de descarga elétrica proveniente da fiação de instalação elétrica da ré, enquanto brincava no quintal de sua casa, por entender que estava instalada em local inadequado, muito próximo a parede da residência. A atribuição comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em matéria de energia elétrica, vem disposta no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013, do TJSP e se referem as obrigações decorrentes de contratos de fornecimento de energia regidos pelo Direito Privado. Contudo, a ação em questão discute responsabilidade extracontratual atribuída a concessionária de serviço público, e desta forma, a competência em termos recursais não é desta 3ª Subseção de Direito Privado, pois não trata de relação de prestação de serviços de fornecimento de energia, com lastro contratual, mas sim da C. Seção de Direito Público, de acordo com o art. 3º, I.7, b, da Resolução 623/2013, que assim dispõe: Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. Este é o entendimento adotado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação cível. Empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica - Responsabilidade civil Ilícito extracontratual. Morte por eletrocussão. Rede de alta tensão. Pretensão fundada na responsabilidade subjetiva e objetiva. Competência da Seção de Direito Público Inteligência do art. 3º, inciso I, I.7, ‘b’, da Resolução TJSP 623/2013, com a redação dada pela Resolução TJSP 736/2016. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à e. 3ª Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0017535-73.2022.8.26.0000, Rel. Des. Constabile e Solimene, j. 22/6/2022) Posto isto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Jose Baeta Neves Filho (OAB: 141030/SP) - Maria de Fatima Santos - Fausto Pagetti Neto (OAB: 119154/SP) - Tatiana Sayegh Tauro (OAB: 183497/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001396-69.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1001396-69.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Jose Ivanildo de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Vistos. 1.- A sentença de fls. 150/154, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação de cobrança para o fim de condenar o réu-apelante a pagar à autora o valor de R$ 3.840,31. Condenação do réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação observada a gratuidade. Apela o réu afirmando que houve cerceamento de defesa, pois teve de oferecer defesa sem ter acesso aos documentos constantes da inicial, que foram cadastrados de forma sigilosa. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O presente recurso tangencia a má-fé processual, na medida em que, para ter acesso aos documentos em questão, bastaria que o patrono do réu se habilitasse nos autos antes de oferecer contestação. Se não o fez, não pode valer-se de sua desídia para obter a nulidade do julgado, pois tal comportamento ofende o princípio da boa-fé objetiva em sua vertente que proíbe comportamento contraditório. De qualquer forma, a alegação de cerceamento de defesa sequer pode ser conhecida em grau recursal, pois não foi discutida em primeiro grau, tratando-se de inovação em sede recursal, o que é vedado, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida. Finalmente, do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da apelada na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se seus honorários para dois mil reais, observada a gratuidade de justiça Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Simei Coelho (OAB: 282251/SP) - Ana Luisa Sardinha Gomes (OAB: 375914/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2212223-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2212223-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mary Andresen - Agravante: Nedina Amorim Francellim - Agravante: Nanci Ivete Raminelli - Agravante: Moises Barbosa de Jesus - Agravante: Miguel Jose de Almeida - Agravante: Neuza Maria Fernandes - Agravante: Maria Menegassi - Agravante: Maria Lucia Andrade - Agravante: Maria José Bispo dos Santos Francez - Agravante: Maria de Fatima Santos Pereira - Agravante: Maria das Gracas Sales - Agravante: Maria das Gracas dos Santos Alves - Agravante: Osvaldo Kazuyoshi Yagui - Agravante: Paulo Rodrigues Fava - Agravante: Ruy Tardochi - Agravante: Samir Antun - Agravante: Silas Gomes Barbosa - Agravante: Valeria Soares Lindenberg - Agravante: Vera Ligia Rosa Acacio da Silva - Agravante: Vera Maria de Mattos - Agravante: Vilma Neves Martins - Agravante: Yvone Neder - Agravante: Adaury Rosa - Agravante: Dinorah Natrieli de Almeida - Agravante: Elaine Cristina Leite Miranda - Agravante: Eglantina Paulista Pereira - Agravante: Efigenio Ferreira de Oliveira - Agravante: Dora Eunice Inacio Luzzi - Agravante: Graciola Marilac Nichimura - Agravante: Dilma Maria Garcia - Agravante: Carlos Roberto Demutti - Agravante: Aparecida Ambrosio de Mattos - Agravante: Antonio Pereira de Franca - Agravante: Antonio Fernandes Neto - Agravante: Maria Aparecida Daher - Agravante: Helio Neves - Agravante: Ivani dos Santos - Agravante: Ivani Pereira dos Santos - Agravante: João de Oliveira e Silva - Agravante: Jose Araujo Carneiro - Agravante: Jose Luizete Oliveira Santos - Agravante: Josemeire Sandes Souza Paiva - Agravante: Leci Romao Nunes - Agravante: Maria Angelica Correa da Silva Peron - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212223-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2212223-64.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: NEDINA AMORIM FRANCELIM E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0422112-70.1999.8.26.0053, não reconheceu a insuficiência do depósito realizado para quitação de precatório, ao fundamento de que o índice correto da correção monetária no período anterior à inscrição do precatório deve ser o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e que, no período posterior à inscrição do precatório até a data do pagamento, deve ser observado o índice da TR, já que inserido na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de fase cumprimento de sentença da ação condenatória, em que foram expedidos os Precatórios de Ordem Cronológica nº 119/06 EP 4635/05 e nº 303/09 EP 5500/08. Alegam que, em decorrência da EC nº 62/09, alterada pela EC nº 99/17, foram efetuados diversos depósitos atinentes a pagamentos preferencias. Discorrem que o pagamento Integral do Precatório, que se deu em 30/08/2022, foi efetuado em desconformidade com a legislação vigente. Argumentam que o depósito foi insuficiente, diante da utilização de critério de correção monetária diverso do estipulado pela EC nº 99/17. Aduzem que o Juízo a quo indeferiu o pedido de complementação do depósito, com o que não concordam. Pontuam que o Precatório de Ordem Cronológica nº 119/06 EP 4635/05 foi pago a destempo, em 30/08/2022, já na vigência da EC nº 99/17, a qual alterou essencialmente o artigo 101 do ADCT, determinando que os precatórios vencidos e a vencer devem ser quitados até 31/12/2024, atualizados pelo IPCA-E. Nesses termos, asseveram que o entendimento fixado no julgamento das ADI 4425 e 4357 restou prejudicado, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requerem o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que o depósito do precatório seja complementado, com aplicação do IPCA-E como fator de indexação da correção monetária, nos termos da EC nº 99/17. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso II, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB: 298357/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2078942-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2078942-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Editora Ftd S/A - Agravado: POLIEDRO SISTEMA DE ENSINO LTDA - Agravado: Prefeito Municipio de Piracicaba - Agravado: Secretário de Educação do Município de Piracicaba - Agravada: Pregoeira de do Município de Piracicaba - Interessado: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2078942-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.543 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2078942-12.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: EDITORA FTD S/A AGRAVADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA E POLIEDRO SISTEMAS DE ENSINO LTDA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pedido de nulidade de desclassificação em processo licitatório Decisão recorrida que indeferiu tal pleito, em sede de tutela antecipada de urgência Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1005179-97.2023.8.26.0451, indeferiu a tutela antecipada de urgência. Narra a agravante que impetrou mandado de segurança em face do Prefeito do Município de Piracicaba, do Secretário de Educação do Município de Piracicaba e da Pregoeira do Município de Piracicaba postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que a havia desclassificado de licitação para o fornecimento de material didático da qual participava. Segundo afirma, sua inabilitação ocorreu por não ter apresentado, segundo os agravados, as competências socioemocionais de seu material didático na forma separadamente, fato que não foi considerado pelo juízo a quo na decisão agravada. Afirma, ainda, que a empresa vencedora do certame não possuiria capacidade técnico-operacional para ser considerada habilitada. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que manteve sua desclassificação do Pregão nº 570/22 e para que seja suspensa a execução do contrato administrativo até o julgamento final da lide. Em despacho de fls. 681/684 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, uma vez que não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado. Inconformada, a agravante opôs embargos de declaração argumentando que a decisão proferida conteria contradição, uma vez que haveria confusão entre o que conta nas informações prestadas pela autoridade impetrada no mandado de segurança de origem e o parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação. Afirma, nessa medida, que, na verdade, a equipe técnica teria afirmado que o item referente às competências socioemocionais não integraria a nota para atingimento do mínimo de 80% previsto no edital. Argumenta, ademais, que a documentação apresentada nos autos comprova que ultrapassou mais de 80% dos critérios de avaliação. Postula, então, a reforma do despacho de fls. 681/684 para que seja deferida a liminar anteriormente pleiteada. Sobreveio, assim, novo despacho que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa que desclassificou a Editora LTD do Pregão Eletrônico nº 570/2022 e para suspender a execução do contrato administrativo até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Intimado, o recorrido Município de Piracicaba apresentou sua contraminuta (fls. 688/700) postulando o não provimento do recurso interposto. Foi proferido acórdão, por esta 1ª Câmara de Direito Público, às fls. 706/711 dando provimento ao recurso interposto para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que desclassificou a Editora LTD do Pregão Eletrônico nº 570/2022 e para suspender a execução do contrato administrativo dele decorrente. Veio aos autos comunicação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 716/722) informando que no âmbito da Suspensão de Segurança nº 3454/SP foi deferido o pedido do Município de Piracicaba determinando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, exclusivamente na parte em que determinou a suspensão da execução do contrato administrativo, até que seja finalizado o Pregão Eletrônico 570/2022 e que haja a outorga ao vencedor do objeto do contrato. Contra o acórdão de fls. 706/711 foram opostos embargos de declaração por Poliedro Sistemas de Ensino Ltda, ocasião em que se determinou a anulação da mencionada decisão e a reabertura do prazo para que ela apresentasse sua contraminuta, providência que foi adotada às fls. 730/758 destes autos, postulando a empresa agravada pelo não provimento do agravo de instrumento. Ao final, a agravante noticiou (fls. 922/923) que foi proferida sentença nos autos de origem (fls. 924/928), razão pela qual entenderia que o presente recurso encontra-se prejudicado. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao andamento dos autos de origem (MS nº 1005179- 97.2023.8.26.0451) e conforme noticiado às fls. 922/923, observa-se que houve prolação de sentença, conforme trecho que segue (fls. 897/901 daqueles autos): Ante o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação mandamental interposta por Editora FTd S/A. em face do Prefeito do Município de Piracicaba e Poliedro Sistema de Ensino, para o fim de anular o ato administrativo que desclassificou a impetrante, determinando ao impetrado que prossiga com o Pregão da Licitação (Pregão Eletrônico nº 570/2022), na forma da Lei e estrita observância do Edital, com a participação da Editora FTD S/A, e ultime esse certame em 30 dias, sob pena da apuração de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos. Mantenho o contrato de licitação firmado com a empresa Poliedro Sistema de Ensino e sua execução até o final deste ano letivo (2023), conforme os motivos expostos no bojo desta sentença. Nos termos da norma contida no art. 25 da Lei 12.016/2009, deixo de condenar a parte sucumbente em honorários. Cada parte arcará com as custas processuais por elas recolhidas. Oficie-se a Autoridade impetrada e ao Tribunal de Justiça comunicando-os o teor da presente decisão. Havendo reexame necessário, remetam-se os autos à instância superior. Desta forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgados desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095641- 78.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pedido de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL Liminar indeferida Prolação de sentença terminativa Perda do objeto do agravo Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037108-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar em mandado de segurança indeferida Pretensão de autorizar funcionamento de atividade de produção de máscaras faciais protetoras individuais, barreiras protetivas, totens para álcool gel e placas personalizadas Superveniência de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Prejudicado o recurso, em situação na qual se verifica a atual inutilidade da prestação jurisdicional referente à tutela provisória, por perda ulterior do interesse de agir, decorrente da prolação de sentença no feito principal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124594- 23.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021) De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, p. 240). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, nos termos acima delineados. São Paulo, 16 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Vitória Rubio Balieiro (OAB: 470287/SP) - Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Maria Isabel Leite Silva de Lima (OAB: 325098/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 0018996-77.2012.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 0018996-77.2012.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Distribuidora de Peças Nossa Senhora do Carmo Ltda Me - Apelado: Douglas Renato de Barros - Apelado: Eide Luciano de Barros - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0018996-77.2012.8.26.0664 Processo nº 0018996-77.2012.8.26.0664 Apelante: Município de Votuporanga Apelado: Distribuidora de Peças Nossa Senhora do Carmo Ltda Me e outros Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Votuporanga Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 5135 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em razão da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Multa de Infração do exercício de 2007, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 198,02 (cento e noventa e oito reais e dois centavos), em dezembro de 2012, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 695,38 (seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e oito), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2213898-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2213898-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Agravado: Leandro Fonseca Mendonça - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Santa Cruz do Rio Pardo contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, o embargado, ora agravante, foi intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais, alega que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelece no art. 17 que o prazo para a impugnação aos embargos do devedor é de 30 dias. Assim, existindo lei específica, incabível minorar o prazo de impugnação e fixá-lo em 15 dias, não comportando a hipótese de aplicação subsidiária do CPC. Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a intimação do município, para querendo, impugnar os embargos à execução fiscal no prazo estabelecido na lei específica. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 15/06/2023 (fls. 1061/1062 do processo de origem) e encaminhada ao Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo em 22/06/2023 (fl. 1068). À fl. 1831, foi certificado que transcorreu o prazo para consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico, bem como que o prazo de intimação se iniciará em 03/07/2023. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia 03/07/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 11/08/2023. O presente recurso foi protocolado em 15/08/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodolfo Camilo dos Santos (OAB: 201116/SP) - Joao Gabriel Lemos Ferreira (OAB: 145358/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0026363-22.2009.8.26.0224(990.10.383517-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 0026363-22.2009.8.26.0224 (990.10.383517-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Cleide Maria da Conceição - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 248- 261, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/ SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Henrique Alecsander Xavier de Medeiros (OAB: 207834/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028436-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Franki de Almeida Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028491-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José de Souza Santos - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/ STJ. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028758-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Telma Pereira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB: 83154/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029007-82.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Aiulson Rocha Cheder - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/RR) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029007-82.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Aiulson Rocha Cheder - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: J/RR) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030466-13.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 320-325. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adel Ferraz - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030466-13.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 299-307. - Magistrado(a) Adel Ferraz - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030466-13.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 309-317. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adel Ferraz - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031035-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Ramos da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034888-23.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: João Francisco de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Edmilson Alves de Godoy (OAB: 262041/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034888-23.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: João Francisco de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Edmilson Alves de Godoy (OAB: 262041/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038993-69.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Central de Diagnóstico Ribeirão Preto Ltda. - CEDIRP - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a Secretaria o desentranhamento da petição de fls. 254-70, entregando-a à interessada, pois a petição não pertence ao presente processo, conforme esclarece a peticionária (fl. 275). Certifique-se. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Cássio Drummond Mendes de Almeida (OAB: 224136/SP) - Eduardo Simão Trad (OAB: 172414/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041348-28.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ana Paula Miranzi de Almeida Godoy - Apte/Apdo: Daniela Machado Rabelo - Apte/Apdo: Marcio Tsuzuki Godoy - Apte/Apdo: Marta Inês Machado - Apte/Apdo: José Carlos Machado Filho - Apte/Apdo: Julio Cesar Machado - Apte/Apdo: Luana Miranzi Almeida Tsuzuki Godoy - Apda/Apte: Ace Seguradora S/A - Apelado: Mercedes-Benz do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Autovias S.a - Apdo/Apte: Azevedo Sette Advogados Associados - À Mesa, tão-somente para análise da competência desta Câmara para o julgamento do recurso. São Paulo, 18 de março de 2020. LINO MACHADO - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/ SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041348-28.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ana Paula Miranzi de Almeida Godoy - Apte/Apdo: Daniela Machado Rabelo - Apte/Apdo: Marcio Tsuzuki Godoy - Apte/Apdo: Marta Inês Machado - Apte/Apdo: José Carlos Machado Filho - Apte/Apdo: Julio Cesar Machado - Apte/Apdo: Luana Miranzi Almeida Tsuzuki Godoy - Apda/Apte: Ace Seguradora S/A - Apelado: Mercedes-Benz do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Autovias S.a - Apdo/Apte: Azevedo Sette Advogados Associados - Vistos. Fls. 1486-1489: Anote-se, nos termos do Parecer nº 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça, comunicando-se ao Juízo da origem. No mais, reporto-me à decisão de sobrestamento de fls 1461. São Paulo, 9 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/ SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043268-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Emanoel Araujo Pinto - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0370805-90.2009.8.26.0000(994.09.370805-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 0370805-90.2009.8.26.0000 (994.09.370805-4) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Wagner Ricardo Antunes Filho - Agravado: Ministério Público - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 356/373). Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Alberto Rollo (OAB: 20893/SP) - Arthur Luis Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Juliana de Mattos Garcia (OAB: 201948/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0396191-40.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Geraldo Menino dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 300-311, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0503520-29.2012.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Lady Luiza Borges Trevisan - nego seguimento ao recurso especial (fls. 77/88) interposto. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Guilherme Darahem Tedesco (OAB: 170596/SP) - Ana Paula Gonçalves (OAB: 182113/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0522778-48.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Maria Marlene Prates - Vistos. Fls. 55-64: Indefiro o processamento do recurso, por absoluta falta de amparo legal. Com efeito, o recurso interposto pressupõe, pelo mandamento constitucional, causa decidida, em única ou última instância, por um tribunal. Assim, a pretensão de interpô-lo contra decisão de juiz singular - na hipótese, ato do desembargador relator - não pode merecer acolhimento. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0525041-41.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Joaquim Meneses Santos da Silva Alarmes - Me - Apelado: Joaquim Meneses Santos da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0529081-32.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Paulo Afonso Cristino - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 73/79. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0629425-05.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Pollet Advogados Associados - Apdo/Apte: Municipio de São Bernardo do Campo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 540- 552. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Mauricio da Costa Castagna (OAB: 325751/SP) - Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 1000256-48.1995.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Solange Aparecida de Camargo Feres - Apelado: Município de Jundiaí - Vistos. Fls. 250 e 253-6: Ao Desembargador Relator. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Fabiana Bizetto (OAB: 227886/SP) - Creonice de Fatima Couto (OAB: 73232/SP) (Procurador) - Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 1000256-48.1995.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Solange Aparecida de Camargo Feres - Apelado: Município de Jundiaí - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 183-211 interposto de acordo com o Tema 97/ STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabiana Bizetto (OAB: 227886/SP) - Creonice de Fatima Couto (OAB: 73232/ SP) (Procurador) - Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 1000256-48.1995.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Solange Aparecida de Camargo Feres - Apelado: Município de Jundiaí - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 273-84 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabiana Bizetto (OAB: 227886/SP) - Creonice de Fatima Couto (OAB: 73232/SP) (Procurador) - Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000152-31.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Christiano Ernesto Burmeister - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 106-22). Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/SP) (Procurador) - Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000009-95.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosalina Alves Primo da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Mauro Sergio de Souza Moreira (OAB: M/SS) (Procurador) - Clayton José Mussi (OAB: 223319/SP) - Francisco Tadeu Pelim (OAB: 130004/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000009-95.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosalina Alves Primo da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 227: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauro Sergio de Souza Moreira (OAB: M/SS) (Procurador) - Clayton José Mussi (OAB: 223319/SP) - Francisco Tadeu Pelim (OAB: 130004/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000066-62.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 161/170), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000119-39.1994.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jaime Alves da Silva - Apelado: Omni Engenharia de Sistemas Ltda. (E outros(as)) - Apelado: Marcelo Stiebler Vieira Leite - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1 - Proceda a Secretaria ao cancelamento da certidão de trânsito em julgado (fl. 460), certificando-se. 2 - Considerando a decisão proferida no ARESp nº 1.889.438/SP (fl. 421), retornem os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - William Lima Batista Souza (OAB: 264293/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 0001333-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Luciene Maria de França - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 281-288. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Edna Alves (OAB: 183353/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001333-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Luciene Maria de França - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 237-266 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Edna Alves (OAB: 183353/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002042-65.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Vistue (E sua mulher) - Embargdo: Maria Ignacia Vistue - Vistos. Fls. 1004/1006: Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 9 de agosto de 2023 . - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002069-02.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Sede Trabalho Temporario Ltda - nego seguimento ao recurso especial (fls. 82/87) interposto. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002117-58.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Dogival dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 63/69) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003120-44.2004.8.26.0347/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Matão - Agravante: KIRTON BANK S.A – BANCO MÚLTIPLO (Atual Denominação) - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (Antiga denominação) - Agravado: Município de Matão - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - Margherita de Cassia Pizzolli Garcia Brandes (OAB: 172814/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003374-48.2004.8.26.0272/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Sandro Aparecido Pio - Interessado: David Moro Filho (falecido) - Interessado: Ivan Moro - Interessado: Ygeia Saude Consultoria e Comercio Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Antonio Barros Munhoz - Interessado: Luciana Moro Loureiro - Interessado: David Moro Neto - Interessado: Vitorio Moro - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 2692-2701, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/SP) - Brenda Ferreira Almeida (OAB: 436154/SP) - Jose Fernando Moro (OAB: 137221/SP) - Lais Martins Moro (OAB: 331859/SP) - Fabio Guerino Adas Pastore (OAB: 387310/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003374-48.2004.8.26.0272/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Sandro Aparecido Pio - Interessado: David Moro Filho (falecido) - Interessado: Ivan Moro - Interessado: Ygeia Saude Consultoria e Comercio Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Antonio Barros Munhoz - Interessado: Luciana Moro Loureiro - Interessado: David Moro Neto - Interessado: Vitorio Moro - admito o recurso especial de págs. 2703- 2720. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/ SP) - Brenda Ferreira Almeida (OAB: 436154/SP) - Jose Fernando Moro (OAB: 137221/SP) - Lais Martins Moro (OAB: 331859/ SP) - Fabio Guerino Adas Pastore (OAB: 387310/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003374-48.2004.8.26.0272/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Sandro Aparecido Pio - Interessado: David Moro Filho (falecido) - Interessado: Ivan Moro - Interessado: Ygeia Saude Consultoria e Comercio Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Antonio Barros Munhoz - Interessado: Luciana Moro Loureiro - Interessado: David Moro Neto - Interessado: Vitorio Moro - admito o recurso extraordinário de págs. 2752- 2779. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/ SP) - Brenda Ferreira Almeida (OAB: 436154/SP) - Jose Fernando Moro (OAB: 137221/SP) - Lais Martins Moro (OAB: 331859/ SP) - Fabio Guerino Adas Pastore (OAB: 387310/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003374-48.2004.8.26.0272/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Sandro Aparecido Pio - Interessado: David Moro Filho (falecido) - Interessado: Ivan Moro - Interessado: Ygeia Saude Consultoria e Comercio Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Antonio Barros Munhoz - Interessado: Luciana Moro Loureiro - Interessado: David Moro Neto - Interessado: Vitorio Moro - admito o recurso especial de págs. 2703- 2720. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/ SP) - Brenda Ferreira Almeida (OAB: 436154/SP) - Jose Fernando Moro (OAB: 137221/SP) - Lais Martins Moro (OAB: 331859/ SP) - Fabio Guerino Adas Pastore (OAB: 387310/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004469-94.2010.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Alcidino Laurencio de Oliveira (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 206-212. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Vinicius Camata Candello (OAB: 232478/SP) (Procurador) - Silvana Marinho da Costa (OAB: 74285/RJ) (Procurador) - Simone Ferreira (OAB: 123914/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005295-16.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Benedito Libralon da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 521-525. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - Bianca Cristina Nascimento Corcino Pinto (OAB: 176511/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007810-98.2013.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Benedito Carlos Soares Murça - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 455-459. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) - Marcos Murilo Moura Soares (OAB: 58748/SP) - Pedro Henrique de Godoy Araujo (OAB: 12480/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008007-90.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Amcor Rigid Plastics do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 7250-Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso extraordinário. O pedido de extinção do processo ficará à oportuna apreciação do Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 11 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/ SP) - Marco Favini (OAB: 253373/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011286-75.2011.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Luiz Fernando Baldin - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 301-350. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. Deixo, ainda, de conhecer do recurso apresentado às fls. 486-577, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012265-07.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Ivan Novaes da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 165-177. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Silvia Piantino de Oliveira (OAB: 122296/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013078-58.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Brancaleone Plan. de Com. S/c Lt - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 61/67) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019754-17.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Pedro Justino Neto - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 456-463. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Silvia Melchor (OAB: 86409/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020778-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Sanches (Espólio de) (fls. 516-82) - Apdo/Apte: Antonio Flores Gomes - Apdo/Apte: Augusto Casemiro da Rocha Filho - Apdo/Apte: Carlos Fernando Priolli L’Apiccirella - Apdo/Apte: Edgard de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Edgard Meirelles de Siqueira - Apdo/Apte: João Alberto Giaretta - Apdo/Apte: Sebastião Jose de Miranda Asturiano (Espólio de) (fls. 516-82) - Apdo/Apte: Eloa de Toledo Volpe - Apdo/Apte: Ivany Golmia - Apdo/Apte: Lita Alvarez Carrascosa Von Glehn - Apdo/Apte: Maria Augusta Serodio Simionato - Apdo/Apte: Helvidio Gouvea Filho - Apdo/Apte: Maria Suzete de Almeida Blumenthal - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020778-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Antonio Sanches (Espólio de) (fls. 516-82) - Apdo/Apte: Antonio Flores Gomes - Apdo/Apte: Augusto Casemiro da Rocha Filho - Apdo/Apte: Carlos Fernando Priolli L’Apiccirella - Apdo/Apte: Edgard de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Edgard Meirelles de Siqueira - Apdo/Apte: João Alberto Giaretta - Apdo/Apte: Sebastião Jose de Miranda Asturiano (Espólio de) (fls. 516-82) - Apdo/Apte: Eloa de Toledo Volpe - Apdo/Apte: Ivany Golmia - Apdo/Apte: Lita Alvarez Carrascosa Von Glehn - Apdo/Apte: Maria Augusta Serodio Simionato - Apdo/Apte: Helvidio Gouvea Filho - Apdo/Apte: Maria Suzete de Almeida Blumenthal - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Em face de tais razões, mantenho a decisão retro. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021002-81.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Brf S.a. - Vistos. Fls. 3.242-54: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo acerca do pedido de extinção. São Paulo, 10 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) (Procurador) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024502-43.2002.8.26.0451/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Interessado: DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas - Embargte: Arcelormittal Brasil S/A (sucessora por incorporação de Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1516/26 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Olenio Francisco Sacconi (OAB: 25777/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026490-80.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roseli Assumpção - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 388- 396, de acordo com o Tema 692/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Fernanda Paes de Almeida (OAB: 235540/SP) - Geovana Antunes de Andrade (OAB: 235551/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026490-80.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roseli Assumpção - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em decisão exarada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 722.421/MG, DJe 27.03.15, Tema nº 799, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 398-410, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Fernanda Paes de Almeida (OAB: 235540/SP) - Geovana Antunes de Andrade (OAB: 235551/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026876-82.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Givaldo Paglioni de Oliveira - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 193-202. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027652-76.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Carglass Automotiva Ltda - Embargdo: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Vistos. Fls. 3522-3524: Informe a Secretaria. Os embargos de declaração serão analisados após a referida informação. São Paulo, 5 de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Milton Dotta Neto (OAB: 357669/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027652-76.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Carglass Automotiva Ltda - Embargdo: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Vistos. Fls. 3522-3524*: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista aos embargados. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Milton Dotta Neto (OAB: 357669/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028620-77.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Deusdete de Souza Pinto - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029041-82.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Oliveira de Jesus (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 132-140. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/ SP) (Procurador) - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0029041-82.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Oliveira de Jesus (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 120-129. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/ SP) (Procurador) - Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031575-81.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Embgdo/Embgte: Iesa - Projetos e Montagens S.A. - Embgdo/Embgte: PP Engenharia Ltda - concedo, em parte, efeito suspensivo ao recurso interposto, apenas para afastar a obrigatoriedade de depósito ou a constrição de numerário da recorrente, sem incidência da multa prevista no § 2º, do art. 520, do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, tornando-me os autos sequencialmente em conclusão. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Valdir Vicente Bartoli (OAB: 44330/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040472-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Adélia Lugia Kohler (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Antonia Oliveira Gomes - Apte/Apdo: Arlinda dos Santos Rosa - Apte/Apdo: Beatriz da Silva Manetti - Apte/Apdo: Carmen Doraci Damiani de Almeida Prado - Apte/ Apdo: Cecília Gebim Guimarães - Apte/Apdo: Helena de Oliveira Passos - Apte/Apdo: Izaura Marin Billiassi - Apte/Apdo: Liliam Mestre Zapponi - Apte/Apdo: Maria Aparecida Malicia - Apte/Apdo: Maria da Penha Nogueira de Oliveira Braga - Apte/Apdo: Maria Terezinha Irentin Rodrigues - Apte/Apdo: Norma Nardy Pereira - Apte/Apdo: Teresinha de Souza Silva - Apte/Apdo: Sonia Laguna Sanches - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 161-71 de acordo com o Tema n. 810/STF. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040472-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Adélia Lugia Kohler (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Antonia Oliveira Gomes - Apte/Apdo: Arlinda dos Santos Rosa - Apte/Apdo: Beatriz da Silva Manetti - Apte/Apdo: Carmen Doraci Damiani de Almeida Prado - Apte/ Apdo: Cecília Gebim Guimarães - Apte/Apdo: Helena de Oliveira Passos - Apte/Apdo: Izaura Marin Billiassi - Apte/Apdo: Liliam Mestre Zapponi - Apte/Apdo: Maria Aparecida Malicia - Apte/Apdo: Maria da Penha Nogueira de Oliveira Braga - Apte/Apdo: Maria Terezinha Irentin Rodrigues - Apte/Apdo: Norma Nardy Pereira - Apte/Apdo: Teresinha de Souza Silva - Apte/Apdo: Sonia Laguna Sanches - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 173-88, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048059-51.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Agenor Francisco dos Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 147-154. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Priscila Queiroz Machado (OAB: 291156/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0064929-45.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Embargdo: Genivaldo Pereira Reis (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 488-505) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) (Procurador) - José da Silva Chama (OAB: 61871/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0113566-10.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: José Antonio Barros Munhoz - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Admilson Roberto Rocha - Interessado: Alba Maria Aparecida Garcez - Interessado: Antônio Carlos Parlatore - Interessado: Antonio de Oliveira Rocha - Interessado: Antonio Sérgio Liporoni - Interessado: Carlos Alberto dos Santos - Interessado: Cláudia Maria Rodrigues Gonçales - Interessado: Cta Geo Engenharia e Geoprocessamento Ltda. - Interessado: João Evangelista Tenório - Interessado: José Aparecido Finelli - Interessado: José Rezende - Interessado: Masato Terada - Interessado: Miguel Zwi - Interessado: Noé Massari - Interessado: Santore Zwiter Engenheiros Associados Ltda. - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 701-25), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Augusto Neves Dal Pozzo (OAB: 174392/SP) - Antonio de Oliveira Rocha (OAB: 120034/SP) - Patricia Noemia G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Ângela Vânia Pompeu Fritoli (OAB: 165212/ SP) - Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues (OAB: 126273/SP) - Gustavo Massari (OAB: 186335/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0113566-10.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: José Antonio Barros Munhoz - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Admilson Roberto Rocha - Interessado: Alba Maria Aparecida Garcez - Interessado: Antônio Carlos Parlatore - Interessado: Antonio de Oliveira Rocha - Interessado: Antonio Sérgio Liporoni - Interessado: Carlos Alberto dos Santos - Interessado: Cláudia Maria Rodrigues Gonçales - Interessado: Cta Geo Engenharia e Geoprocessamento Ltda. - Interessado: João Evangelista Tenório - Interessado: José Aparecido Finelli - Interessado: José Rezende - Interessado: Masato Terada - Interessado: Miguel Zwi - Interessado: Noé Massari - Interessado: Santore Zwiter Engenheiros Associados Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 780-89) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Augusto Neves Dal Pozzo (OAB: 174392/SP) - Antonio de Oliveira Rocha (OAB: 120034/SP) - Patricia Noemia G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Ângela Vânia Pompeu Fritoli (OAB: 165212/ SP) - Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues (OAB: 126273/SP) - Gustavo Massari (OAB: 186335/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0138769-19.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Neusa Vieira Cunha Vidal - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0138769-19.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Neusa Vieira Cunha Vidal - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fs. 370-382. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2213932-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2213932-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Alan Henrique da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ALAN HENRIQUE DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Matão/SP, que nos autos da ação penal nº 1500797-25.2023.8.26.0347, indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa, bem como indeferiu a expedição de ofícios. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcio Rogelio Trindade (OAB: 370077/SP)



Processo: 2202325-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2202325-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Paulo Barbosa Dias dos Reis - Impetrante: Ana Luiza Marcantonio - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i Advogada Ana Luiza Marcatonio, a favor de Paulo Barboza Dias dos Reis, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba, que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo Paciente (fls 136/137). Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para concessão do benefício. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão ao Paciente do livramento condicional. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, não se prestando o Habeas Corpus como sucedâneo recursal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Luiza Marcantonio (OAB: 441777/SP) - 9º Andar



Processo: 2216439-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2216439-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Edvaldo Aparecido Carvalho - Paciente: Daniel Pereira dos Santos de Assis - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2216439- 68.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado EDVALDO APARECIDO CARVALHO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS DE ASSIS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Pacaembu. Segundo consta, DANIEL foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de lesão corporal dolosa, leve, e de ameaça, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, encontrando-se recolhido no CDP de Caiuá, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente. Esta, a suma da impetração. Decido. Nada obstante a gravidade dos crimes imputados ao paciente,verifico, agora, desnecessária a prisão, que, no caso, pode ser substituída por cautelares menos invasivas, sem que isso possa significar maior risco à ofendida. Deveras, trata-se de agente primário e sem qualquer antecedente criminal, que se acha sob prisão cautelar há cerca de dois meses, em regime equiparado ao fechado, nada obstante, em caso de condenação, possa vir a ser apenado em semiaberto. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para substituir a prisão por medidas cautelares que deverão ser fixadas, a tempo e modo, em primeiro grau (ouvida previamente, se for o caso, a ofendida). Em caráter excepcional, o alvará de soltura deverá ser expedido na origem, após advertido o paciente das cautelares fixadas e avisada a ofendida acerca da libertação. Comunique-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Edvaldo Aparecido Carvalho (OAB: 157613/SP) - 10º Andar



Processo: 1005820-59.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1005820-59.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Makinvest Investimentos e Participações Ltda e outros - Apelado: Marcenaria Artesanal Empreendimentos e Participações S/A e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADV. Vicente Calvo Ramires Junior (OAB/ SP 249.400); ADV. José Henrique Leite Santos da Silva (OAB/SP 233.177) - SOCIETÁRIO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS, MULTA CONTRATUAL E EXCLUSÃO DA COAUTORA ‘MARCENARIA ARTESANAL” DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA “PURAREIA COMÉRCIO DE AREIA” OS AUTORES APELADOS POSTULAM A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, DEVOLUÇÃO DE VALORES, MULTA CONTRATUAL, EXCLUSÃO DA SOCIEDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS MAKINVEST E PURAREIA, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE CONTA DE PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA “MINERAÇÃO PILAR DO SUL”, COM A CONSEQUENTE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CRIADA ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A CORRÉ MAKINVEST À DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS NO FUNDO SOCIAL DA SOCIEDADE E AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL - APELAÇÃO DAS RÉS ACOLHIMENTO EM PARTE.1. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO SE HÁ COGITAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS PROVAM EXAUSTIVAMENTE OS FATOS INVOCADOS PELAS PARTES. APESAR DE AS PARTES TEREM ESPECIFICADO AS PROVAS, A PROVA ORAL OU PERICIAL MOSTRAM-SE DESNECESSÁRIAS DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS PELAS PARTES, QUE SEQUER FORAM IMPUGNADOS (ART. 443, CPC). “CAUSA MADURA” (ART. 1.013, § 3º, CPC). CONQUANTO A SENTENÇA PADEÇA DE ALGUNS VÍCIOS INVOCADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, É CERTO QUE É POSSÍVEL O JULGAMENTO DO MÉRITO NESSA INSTÂNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES REJEITADAS.2. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP MINERAÇÃO PILAR DO SUL) - DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS. A PROVA DOCUMENTAL DEIXA CLARO QUE A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP MINERAÇÃO PILAR DO SUL) FOI DISSOLVIDA E EXTINTA POR CONSENSO DOS SÓCIOS E POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DIANTE DA DISSOLUÇÃO DA SCP MINERAÇÃO PILAR DO SUL, FOI CELEBRADO, EM 08/02/2018, O “2º. ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO”, PELO QUAL A EMPRESA AUTORA MARCENARIA ARTESANAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. (REPRESENTADA POR ELIAS BOY) FOI ADMITIDA COMO SÓCIA QUOTISTA DA EMPRESA PURAREIA, TENDO SUBSCRITO 20% DAS QUOTAS SOCIAIS. SE A SCP MINERAÇÃO JÁ FOI DISSOLVIDA E SUCEDIDA PELA CORRÉ PURAREIA, NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SE A AUTORA MARCENARIA TORNOU- SE SÓCIA QUOTISTA DA RÉ PURAREIA, NÃO SE PODE COGITAR DE “DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS NO FUNDO SOCIAL”, NOTADAMENTE PELO FATO DE EVENTUAL VALOR APORTADO PELO ENTÃO SÓCIO PARTICIPANTE ELIAS BOY TER SIDO UTILIZADO COMO PARTE DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.3. EXCLUSÃO DA AUTORA MARCENARIA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA RÉ “PURAREIA”. SE O PEDIDO É DE EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL, A CONSEQUÊNCIA NÃO PODE SER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INTEGRALIZADOS, MUITO MENOS A REVERSÃO DO IMÓVEL (MATRÍCULA N. 15.354 CRI VOTORANTIM), COMO QUEREM OS AUTORES APELADOS. ISSO PORQUE O SÓCIO, RETIRANTE OU EXCLUÍDO, TEM DIREITO AOS RESPECTIVOS HAVERES, A SEREM APURADOS EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 606, CPC, E NÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES OU BENS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL. CABE LEMBRAR QUE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EVENTUAIS HAVERES É DA PRÓPRIA “SOCIEDADE” (PURAREIA), À LUZ DOS ART. 606, CPC, E 1.031, CÓDIGO CIVIL, E NÃO DA SÓCIA (MAKINVEST INVESTIMENTOS). NESSA LINHA, ACOLHE-SE EM PARTE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA SÓCIA MARCENARIA ARTESANAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA PURAREIA COMÉRCIO DE AREIA LTDA., CUJA APURAÇÃO DOS EVENTAIS HAVERES DEVERÁ SE DAR EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 606, CPC, C.C. ART. 1.031, CÓDIGO CIVIL. FIXA-SE COMO DATA DA RESOLUÇÃO A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.4. MULTA CONTRATUAL. A CLÁUSULA 12.3 DO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO” PREVÊ A MULTA DE 30% SOBRE O APORTE FINANCEIRO, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA SÓCIA OSTENSIVA. TODAVIA, ALÉM DE A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO JÁ TER SIDO DISSOLVIDA, A PROVA PRODUZIDA NÃO INDICA “CULPA EXCLUSIVA” DA MAKINVEST. O “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO” FOI FIRMADO EM 16/02/2017. EM 28/08/2017, HOUVE O 1º. ADITAMENTO. EM 08/02/2018, HOUVE O 2º. ADITAMENTO, PELO QUAL FOI DISSOLVIDA A SCP, PASSANDO A MARCENARIA A INTEGRAR O QUADRO SOCIAL DA PURAREIA. E EM 20/02/2019, OS AUTORES AJUIZARAM A PRESENTE AÇÃO (3 DIAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 24 MESES). NESSA SEQUÊNCIA, NÃO HÁ INDICATIVO DE QUE A CORRÉ MAKINVEST TENHA OBRADO COM FRAUDE OU INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA, PRINCIPALMENTE PELAS DILIGÊNCIAS FEITAS E DEMONSTRADAS PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS EM SUA CONTESTAÇÃO, QUE NÃO SOFRERAM IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) - José Henrique Leite Santos da Silva (OAB: 233177/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013372-93.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1013372-93.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: G. A. dos S. T. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U.. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE COLUNA. RECUSA EM CUSTEAR PROCEDIMENTO E MATERIAIS. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A JUNTA MÉDICA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A EQUIPE MÉDICA DA PACIENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA EM DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00. INSURGÊNCIA DAS PARTES, SENDO O RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA SE MOSTRA ABUSIVA E INDEVIDA, COMPROVADA A NECESSIDADE POR MEIO DE EXAMES. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA C. 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Deise Queiroz de Oliveira (OAB: 13675/MS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) - Sara Cristiani de Araujo (OAB: 239816/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1057464-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1057464-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Carlos Caliari (Justiça Gratuita) - Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR COM DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. DEMORA EXCESSIVA NO ESTORNO DO VALOR PAGO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO ESTORNO NO CURSO DA AÇÃO, E NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DESPERDÍCIO DE TEMPO DO CONSUMIDOR DE FORMA INJUSTA E ILEGÍTIMA NA RELAÇÃO CONSUMERISTA, PROVOCADA POR AÇÃO EXCLUSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO, E POR CONSEQUÊNCIA, CAUSANDO VERDADEIRO IMPACTO NEGATIVO EM SUA VIDA, QUE É OBRIGADO A PERDER SEU TEMPO DE TRABALHO. INÚMERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DIRETA COM A REQUERIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO PROCON ENCERRADO POR FALTA DE RESPOSTA DA RÉ. SENTENÇA REFORMA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO PARA QUE NÃO PASSE DESPERCEBIDO PELA PARTE OFENSORA E REFLITA EFEITO PEDAGÓGICO PARA EVITAR FUTUROS E ANÁLOGOS FATOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030280-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1030280-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Alves Taioba Junior - Apelante: Viviane de França Lima - Apelado: Joaquim Eduardo Goyos de Araujo Carlini - Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelos apelantes VIVIANE DE FRANÇA LIMA e JOÃO ALVES TAIOBA JUNIOR. De acordo com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido a quem apresentar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a simples alegação dos apelantes de ausência de condições de custear o processo é insuficiente à concessão da gratuidade postulada. Como se sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá- la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). 2. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 574/578, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por VIVIANE DE FRANÇA LIMA e outro em face de JOAQUIM EDUARDO GOYOS DE ARAUJO CARLINI e procedente a em parte a reconvenção. Os autores VIVIANE DE FRANÇA LIMA e outro, ora apelantes, requereram concessão do benefício da gratuidade de justiça no bojo da petição inicial. Em cumprimento à determinação de juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça, os autores juntaram a fls. 65/66 extratos bancários. A fls. 77, contudo, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça, em razão da omissão no cumprimento integral do despacho de fls. 65, ressaltando o MM. Juízo a quo que o benefício afigura-se incompatível com as informações financeiras do negócio firmado pela autora. Em suas razões de recurso de apelação, reiteram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possuem condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais, em razão de desemprego. Juntam aos autos declaração de hipossuficiência econômica em nome de Viviane de França Lima (fls. 607) e cópia da CTPS da mesma coautora, ora apelante, que atesta desemprego desde 24.04.2020. Observe-se que a presente ação foi proposta em 25.03.2021, de modo que, no momento do ajuizamento da ação, a parte autora já estava desempregada. Não houve juntada de documentos relativos ao coautor, ora apelante, João Alves Taioba Junior, que comprovem a hipossuficiência econômica e o alegado desemprego. A autora em sua petição inicial qualifica-se como designer. Não há informação sobre a atividade profissional exercida por João Alves Taioba Junior, que sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira a embasar a pretensão de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com as razões de apelação limitam-se a reiterar o pleito de concessão do benefício, sem trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada situação financeira e a modificação da situação econômica existente por ocasião da propositura da ação, época em que, repita-se a coautora Viviane já estava desempregada. Os autora litigaram até o presente momento sem o benefício da gratuidade de justiça e não apresentaram qualquer fator apto a justificar modificação de sua situação financeira. Em suas razões recursais, não juntaram qualquer documento oficial que ateste sua situação econômico-financeira, como declaração de imposto de renda atualizada, extratos bancários, cópia da CTPS do coautor João Alves Taioba Junior, entre outros, e sequer informam com precisão a atividade profissional exercida, não havendo qualquer elemento que permita concluir pela configuração dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita. Pelos documentos e informações constantes dos autos, não é possível concluir acerca da precariedade da situação financeira dos apelantes a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não há qualquer documento ou evidência a atestar a situação de pobreza alegada e sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Não se demonstrou que a situação financeira dos apelantes deteriorou-se ao longo do processo, a ponto de torná-los inaptos a fazer frente ao preparo. Observe- se que, nos autos do processo no 1009844-91.2020.8.26.0248, que deu origem à distribuição destes autos por prevenção, foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça aos ora apelantes nos autos de recurso de Agravo Interno, por Acórdão de minha relatoria. Naqueles autos, inclusive, restou consignado que, em consulta ao site da JUCESP, verifica-se que o coautor João é titular exclusivo da pessoa jurídica CADORE COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA cujo capital social correspondia a 100 salários mínimos vigentes à época da constituição (https://www.jucesponline.sp.gov.br/VisualizaTicket. aspx?sc=UN8hF7dSlnQEVRaTkkCTXG1l3sNgyNUEmp%2fFKFcv8IdZjpcLeN3T7lMuECONnRdi). Em consulta a referido site realizada nesta data, constata-se que referida empresa ainda se encontra ativa, o que refuta a afirmação de que João Alves Taioba Junior encontra-se desempregado, eis que exerce atividade empresarial no ramo do varejo. Não é demais ressaltar que o objeto desta ação relaciona-se à aquisição três lotes de terreno, pelo valor total de R$ 710.100,53. É incompatível com a natureza da gratuidade processual que esta seja concedida a litigante com recursos financeiros. O cenário que se delineou no curso da demanda não se mostra compatível com a situação de pobreza exigida para a concessão da justiça gratuita. Repito que cabia aos apelantes comprovar que a realidade fática é diametralmente oposta àquela que restou demonstrada nos autos.A mera alegação de desemprego de um dos apelantes anterior à propositura da ação não justifica a concessão da benesse. Como se pode notar, as afirmações dos apelantes destoam das provas constantes dos autos, todas indicativas de que os recorrentes têm plenas condições de arcar com os custos do preparo. Em suma, a prova dos autos, globalmente considerada, não demonstra situação de impossibilidade do pagamento de custas processuais. 4. Pelo exposto, de rigor a rejeição do pedido de gratuidade processual. Deverá a parte apelante efetuar o preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Cliseida Marilia Marinho (OAB: 75862/SP) - Vanessa Aparecida Rodrigues (OAB: 404618/SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2214584-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2214584-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Feijó - Interessado: Orlando Geraldo Pampado - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 64/68, e confirmada às fls. 102/103 em sede de embargos declaratórios, que julgou inabilitado o crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, posto que extraconcursal. 2) As recuperandas agravam, e pedem justiça gratuita, eis que passam por dificuldades financeiras, tanto que precisaram ajuizar pedido de recuperação judicial; e que, atualmente, só possuem valores para cumprir com as obrigações que foram organizadas e planejadas para serem cumpridas através do plano homologado. Alternativamente, pedem o diferimento no recolhimento das custas processuais ou o parcelamento. 3) Os pedidos não comportam acolhimento, determinando-se a intimação das agravantes para o recolhimento do preparo recursal no prazo de 3 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, e impondo-se, também, a condenação delas no pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80 V, do NCPC). Isso porque, em recente decisão, proferida em 12/07/2023, as recuperandas já tiveram os mesmos pedidos de gratuidade e de diferimento no recolhimento das custas indeferidos por este Relator no AI nº 2174782-49.2023.8.26.0000. As agravantes não recorreram da referida decisão, e ainda providenciaram o recolhimento do preparo daquele recurso, que está em processamento. No presente agravo, limitaram-se a repetir as mesmas alegações que tinham apresentado naquele anterior agravo, sem qualquer fato novo, e sem qualquer documento para embasar a alegação de incapacidade. E como se sabe, o mero pedido de recuperação judicial não é suficiente para a concessão da gratuidade (Súmula nº 481, do STJ). Anota-se, ainda, que as recuperandas são recorrentes contumazes, interpondo inúmeros recursos semelhantes ao presente, e sempre comprovando o recolhimento do preparo recursal. Inclusive, na mesma data da interposição do AI nº 2174782-49.2023.8.26.0000, em 10/07/2023 (há menos de um mês), interpuseram outros 3 agravos de instrumento (nº 2174717-54.2023.8.26.0000, 2174781-64.2023.8.26.0000 e 2174782-49.2023.8.26.0000), e em todos eles providenciaram o recolhimento do preparo recursal, sem qualquer pedido de gratuidade, conduta incompatível com o de quem alega hipossuficiência financeira para o custeio do feito. Sendo assim, devem ser indeferidos os pedidos de justiça gratuita e de diferimento no recolhimento das custas, determinando-se a intimação das agravantes para comprovarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 3 dias, sob pena de não conhecimento do agravo. 4) Além disso, restando evidenciado que as agravantes agem de modo temerário ao interpor o presente recurso com pedido genérico de gratuidade, mesmo tendo o benefício indeferido em recente decisão, e tendo recolhido o preparo de todos os outros recursos, ficam condenadas no pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do NCPC, correspondente a 10% sobre o valor do crédito atualizado que pretendem habilitar na recuperação (anota-se que o valor do crédito postulado é de R$ 3.515,31). Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Paulo Cesar Vasconcelos (OAB: 461345/SP) - Gustavo Donisete Bussada Junior (OAB: 444787/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2207740-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2207740-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: D. G. H. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. S. R. - Agravante: A. K. G. H. (Representando Menor(es)) - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada está a violar a garantia a um processo justo, na medida em que lhe negou o direito a que possa produzir prova oral, acarretando em cerceamento do direito de defesa, sendo que a referida prova pertinente para que se possa demonstrar a capacidade financeira juntamente com e a necessidade das partes envolvidas, o que o juízo de origem não bem valorou ao lhe negar o direito à produção desse tipo de prova. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual estaria submetida a uma situação de risco concreto, se fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. A ideia de um processo justo, garantia enfeixada no princípio constitucional do devido processo legal processual, deve ser considerada nomeadamente no campo probatório, de maneira que a parte possa produzir as provas que tenha a tempo requerido e que se mostrem, em tese, pertinentes para comprovação do direito alegado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que se suprime a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas quanto a ter considerado desde logo como impertinente a produção de prova oral. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leandro Angelo Silva Lima (OAB: 261062/SP) - Elisângela Rodrigues Lopes Lima (OAB: 275458/SP) - Gustavo Alexandre da Silva (OAB: 450280/SP) - Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2207756-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2207756-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Branco de Almeida Junior - Agravado: Diego da Costa Vieira - Interessado: Residencial Life Tatuí Spe Ltda - Interessado: Framing Construções e Incorporações Ltda - Vistos. Sustenta o agravante que, a despeito de não existir nos autos do processo nenhuma prova de que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ainda assim o juízo de origem decretou a desconsideração da personalidade jurídica, em descompasso, afirmam, com a jurisprudência emanada do egrégio Superior Tribunal, a qual enfatiza que é imprescindível a demonstração de atos que, objetivamente, caracterizem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, a qual explicita que fatos ocorridos no processo justificariam se decretasse a desconsideração da personalidade jurídica, tendo feito uma subsunção das normas legais à realidade material subjacente que não se pode afirmar desarrazoada, não ao menos pelo que se pode analisar neste momento e segundo o grau ainda diminuto de cognição com o qual se opera neste momento. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, assim, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Igor Peres Navarro (OAB: 328965/SP) - Mariana Pedroso Wey (OAB: 270772/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2208811-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2208811-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pamela Silva Santos - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Interessada: Grêmio Recreativo Padre José de Anchieta - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pamela Silva Santos tirado da decisão copiada às fls. 16 (fls. 465 dos autos principais) que em Reintegração / Manutenção de Posse em fase de cumprimento de sentença o magistrado a quo proferiu: Vistos. O prazo postulado por Katia Soares da Silva Santos, de seis meses para desocupação do imóvel, já transcorreu há muito tempo (a petição de fls.404/406 foi protocolada em 11/07/2021). O acórdão de fls.381/383 manteve a ordem de desocupação, a qual de longa data é de conhecimento de Katia Soares da Silva Santos. Não há, no momento, qualquer impedimento para a execução da ordem definitiva de reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide, pois, conforme decidido nos autos da ADPF 828/STF, o prazo de suspensão da ordem de desocupação, conforme Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, seguiu vigente até 30 de junho de 2022. Por isso, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois houve prazo suficiente para que o advogado que representa Katia Soares da Silva Santos mantivesse contato com o advogado da parte autora, e, ademais, o prazo transcorrido foi suficiente para a ré organizar-se. Expeça-se mandado de reintegração de posse, na forma requerida às fls.447. Havendo resistência ao cumprimento da ordem, defiro reforço policial e ordem de arrombamento, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, de ofício. Intime-se. Inconformada, recorre a agravante (fls. 01/13) aduzindo que a decisão agravada atentou frontalmente ao direito desta terceira interessada, vez que reside no imóvel juntamente com seus filhos a mais de cinco anos. Alega ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e, pretende a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Diz que pretende liminarmente a suspensão da reintegração de posse do imóvel objeto da presente demanda, vez que atinge interesse de terceiro interessado que não compõe a lide, sendo certo que sequer foi intimada de qualquer ato processual em todo trâmite processual. Relata que é pessoa pobre e, não tendo onde morar em 2018 foi dado o imóvel localizado na Av. Waldemar Tietz, n. 1079, em fração situada aos fundos do imóvel e lá resinde com seus dois filhos, conforme comprovante de serviços de internet. Salienta que passados mais três anos e meio foi surprendida com a informação de estaria prestes a ser compelida a deixar sua residência, ante a ordem emanada pelo magistrado ‘a quo’, da qual não integrou o polo passivo. Afirma que tal fato atinge frontalmente seu interesse já que ali reside e não dispõe de outro local para morar, sendo sua posse velha, não podendo demonstrar, eis que sequer foi citada, o que afronta seu direito de defesa e contraditório. Informa que ante a dificuldade que se tem em identificar todos os ocupantes em ocupações coletivas, deveria haver a citação por edital, sendo que sua ausência vicia o ato. Esclarece que o novo CPC buscando adequar as ações possessórias à realidade em seu art. 554, §2º determinou a forma pela qual deve a relação jurídica de direito processual se integralizar. Destaca que se o procedimento da ação possessoria desobedecer o dispostivo no art. 55, §1º do CPC haverá violação ao principio do devido processo legal, da publicidade, da ampla defesa, sendo processo nulo de pleno direito. Ressalta que é necessária a citação por edital em ações possessórias contra número indeterminado de pessoas, aliada a citação pessoal daqueles que se encontrarem no imóvel ocupado, nos termos do art. 554, §1º do CPC, sob pena de nulidade. Clama pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. É o relatório do necessário. Primeiramente de se anotar que o pedido de gratuidade deve ser direcionado ao juízo ‘a quo’, por onde tramita o processo; contudo, defiro, apenas para o processamento deste recurso, a gratuidade de justiça. O recurso, entretanto, não merece ser conhecido. Analisando os autos na origem constata-se que se trata de Ação de reintegração de posse ajuizada por Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP distribuída em 01/12/1999. Observa-se que referida demanda foi julgada procedente para determinar a reintegração na posse da autora da área ocupada no ano de 2000 (fls. 157/159); sendo referida decisão confirmada em grau de recurso por este E. Tribunal (fls. 200/202) em 2008, não sendo admitido o Recurso Especial (fls. 250/251), com retorno dos autos e mandado de reintegração determinado já desde o ano de 2010 (fls. 260). No caso, forsoço reconhecer a falta de interesse de agir da agravante, isto porque como acima relatado o processo já foi finalizado, estando na fase de cumprimento da sentença, desde 2010, não havendo mais possibilidade de discussão quanto a susposta nulidade de citação e determinação de reintegração na posse da autora ora agravada. Aliás, aqui imperioso trazer a baila o quanto decido no Agravo de Instrumento n. 2017879-25.2019.8.26.0000, nestes mesmos autos, que julgou pleito similar (fls. 382/383): Reintegração de posse - Imóvel urbano Controvérsia possessória iniciada no ano de 1999 - Mandado de reintegração definitiva na posse a favor da autora -Ocupante de fração do terreno que se insurge, sofismando que tem posse de mais de ano e dia com “animus domini” - Inverossimilhança - Ocupação clandestina de porção menor na área da controvérsia - Ocupante, filha de criador de grêmio recreativo e, hoje, administrado por irmão, que estava ciente da controvérsia ao arvorar-se na posse de árealitigiosa entre a autora, o grêmio e outros Recurso desprovido. E, como bem escareceu em seu voto o i. Desembargador Relator Dr. Cerqueira Leite (fls. 383): Prolatada sentença de procedência dapretensão, a execução do mandado de reintegração vem sendo dificultada contra o Grêmio Recreativo Padre José de Anchieta e outros, por isso que é inverossímil a versão da recorrente de que tem posse com “animus domini”, se os laços de família são com o criador do Grêmio Recreativo litisconsorte e com o atual administrador, um irmão. É irrelevante a circunstância de a recorrente ocupar parte do imóvel há mais de ano e dia, desde 2016, porquanto apossou-se dela diante de que existia a disputa possessória e mandado de reintegração definitivo a ser cumprido. A área tem mais de 2.400ms²,. e facilita a mobilidade de pessoas, entre ocupantes antigos e novos, cientes da controvérsia possessória e da clandestinidade da ocupação superveniente à sentença prolatada.(grifamos) Observa-se das razões de recurso que a agravante informa que estaria na posse do imóvel desde 2018 e, portanto, muito após do julgamento da presente demanda e, portanto, como bem salientado pelo Relator no voto acima transcrito, sabia que se tratava de área de litigiosa. No mais, levando-se em consideração o instituto da coisa julgada, a modificação da decisão ou declaração de eventual nulidade só pode se dar através da via própria (querela nullitatis ou ação rescisória). Não sendo possível atender a pretensão da recorrente, que sequer participou da lide, através do presente recurso. Desse modo, ‘ad referendum’ do relator prevento, não conheço do recurso. Mais é desnecessário dizer. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Novaes Prado (OAB: 408410/SP) - Oswaldo Callero (OAB: 117319/SP) - Jefferson Aparecido Costa Zapater (OAB: 147028/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1039743-28.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1039743-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 159/165, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 168/176. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade da tarifa de cadastro e do seguro, que reputa decorrerem de venda casada, pleiteando a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados, bem como condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios fixados, no mínimo, em 10%. O recurso, tempestivo e isento de preparo em virtude da justiça gratuita concedida, foi processado e contrariado (fls. 180/192). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,22% ao mês (fl. 30). Referida taxa não destoa sobremaneira da taxa média apurada em abril de 2022, período de celebração do contrato sub judice, segundo série disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,03% ao mês), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 930,00) não ultrapassa a média de mercado praticada pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CFI) à época da contratação (R$ 2.339,82 abril de 2022), para confecção de cadastro para início de relacionamento CADASTRO, segundo levantamento do Banco Central do Brasil, não se verificando abusividade. Houve, ainda, cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 995,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de sua contratação com outra companhia, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica excluída a contratação. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso referentes ao seguro, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, de forma simples, como expressamente requerido, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais o apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 60% e a apelada com 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação estabelecida pela r. sentença em 15% do valor da causa, fica mantida, cabendo 60% da verba honorária ao patrono da apelada e 40% à procuradora do apelante, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2216208-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2216208-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Adelia Felipe da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adelia Felipe da Silva, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Penápolis, às fls. 71/72 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito cc. obrigação de fazer e pedido indenizatório ajuizada em face de Banco Pan S/A, pela qual fora determinada a juntada, no prazo de 15 dias, de cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, ou, na hipótese de a parte demandante constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, a comprovação do depósito judicial do valor que nega haver contratado, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, o descabimento da medida, por não se tratarem de documentos essenciais à propositura da ação. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/07). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de documentos tidos por essenciais à propositura da ação, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos comprobatório da existência das relações jurídicas mantidas com os réus. Hipótese que não se subsume ao rol de decisões agraváveis. Recurso incabível. Precedentes. A questão trazida ao Tribunal por meio deste recurso não se subsume às hipóteses previstas no art. 1015 do CPC. Embora o STJ venha entendendo que a taxatividade do rol daquele dispositivo legal deva ser mitigada, se demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação, não se verifica tal urgência no caso concreto. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2297694-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Determinação de emenda da inicial para juntada das notas fiscais e dos instrumentos de protestos das duplicatas sem aceite. Inconformismo da parte autora. Hipótese impugnada não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15. Inexistência de decisão teratológica e de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Inaplicabilidade, ao caso, da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Questão que pode ser facilmente apreciada em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, caso o feito seja extinto, sem resolução de mérito, por descumprimento da ordem judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051935-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1000512-35.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1000512-35.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Francisco Ricardo Ximenes - Apelado: Tagalo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Felipe Camargo Avila - Apelada: Josefina Hortencia de Camargo - A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 15/03/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 242); a apelação, protocolizada em 10/04/2023, é tempestiva, levando-se em conta os feriados de 06 e 07/04/2023 (Provimento CSM nº 2.678/2022). No entanto, o recurso não deve ser conhecido, porque deserto. Com efeito, a decisão de minha lavra às fls. 276/277 indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante e determinou o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 31/07/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 01/08/2023 (fls. 278). Dado que não foram recolhidas as custas recursais no prazo fixado, aplica-se a pena de deserção. As alegações do apelante às fls. 280/284, inclusive referentes às suas despesas, não são capazes de infirmar os fundamentos do indeferimento da justiça gratuita, os quais respaldam igualmente a rejeição dos pedidos de concessão parcial da benesse, hipótese prevista no artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Acresça-se que o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo processual. Nesse sentido já julgou este Eg. Tribunal, inclusive esta C. Câmara: Apelação Cível. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores e tutela de urgência de arresto de bens. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da ré, intermediadora de investimentos em criptoativos. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Indeferimento. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1013501- 32.2022.8.26.0002; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) LOCAÇÃO. Cumprimento provisório de sentença. Extinção do incidente, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Interposição de apelação pela executada, que deixou de recolher a taxa de preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Indeferimento do benefício pretendido. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Executada que não providenciou o recolhimento do preparo, mas protocolou petição por meio da qual requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo. Alegações aduzidas no requerimento de reconsideração não justificam o deferimento do benefício pretendido. Meio adequado para impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo não era o requerimento de reconsideração, mas sim o recurso de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, o qual não foi interposto pela executada no seu prazo legal. Requerimento de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais, especialmente os preclusivos. Esgotamento do prazo fixado para recolhimento do preparo. Determinação desatendida. Inadmissibilidade da apelação é medida que se impõe, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC/2015. Apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível 0009600-07.2020.8.26.0564; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de Intermediação de Investimento de Criptomoedas. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à anulação da sentença, a pretexto de incompetência do Juízo, pugnando no mérito pela improcedência, aduzindo pedido de “gratuidade”. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001624-33.2021.8.26.0228; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) No juízo a quo, em prazo lá fixado, deverá o apelante recolher o valor do preparo, na forma determinada às fls. 276/277, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. A propósito, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, confira-se: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007220-09.2019.8.26.0344; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023, grifado) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (TJSP; Apelação Cível 1126337-18.2017.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021, grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353- 34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014, grifado). Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos dos artigos 932, III, e 1.007, caput, do CPC, com determinação, e, por força do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para R$ 2.500,00, corrigidos a partir desta data, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Erika Cristina Tomihero (OAB: 283350/SP) - Josefina Hortencia de Camargo (OAB: 59799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1049252-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1049252-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sandra Filomena Bianco Angrisani (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Christian Montgomery (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Pgft Cobranças e Cadastros Eireli- Epp - Vistos. Cuida-se de ação monitória, envolvendo parceria comercial, com pleito reconvencional em embargos monitórios, cujos pedidos foram julgados nos seguintes termos pela sentença de fls. 335/342: acolho parcialmente os embargos monitórios (art. 487, I, CPC) para fixar em R$ 222.410,46 o montante histórico devido à autora-embargada, com acréscimo de multa contratual (5% - cláusula 2.3), atualização monetária pelo critério contratual (IGP-M) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de setembro/2018. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada. Julgo, ainda, improcedente o pedido reconvencional (art. 487, I, NCPC). Ante a sucumbência recíproca e proporcional, arcará a autora-embargada com 75% das despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo no correspondente a 10% do montante decaído. Os embargantes suportarão 25% das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no correspondente a 10% do montante exequendo. Pela sucumbência reconvencional, a reconvinte Sandra suportará, em acréscimo, honorários advocatícios que fixo, por equidade (STJ, T2, REsp 1.789.913-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 12.02.19), em R$ 10.000,00. Apela a ré Sandra (fls. 359/364) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia contábil nos registros da autora, para identificar, por meio de documentos contábeis e bancários, a origem e destino das movimentações financeiras que originaram o crédito de R$ 728.000,00 no documento de fls. 27/34, como bem como eventuais pagamentos; b) o imóvel alienado fiduciariamente é bem de família, sendo, portanto, impenhorável; c) anulação do título, por ausência do devedor principal, ausência da empresa W Eventos no instrumento de fls. 27/34, que torna impossível a verificação dos faturamentos de máquinas de cartão de crédito, débito e dinheiro, ausência de benefício à apelante, ausência de provas da origem do crédito, nulidade da alienação fiduciária, por inexistência de relação jurídica com a apelada PGFT (firmou o compromisso para ajudar seu genro, Christian Montgomery, para que pudesse manter seus negócios); d) houve quitação do valor devido, o que desonera a apelante, bem como seu imóvel. Recurso tempestivo, dispensado o preparo. Apela o réu Chistian (fls. 365/373) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial no documento de fls. 27/34, para apurar sua higidez, ante as incongruências apontadas a fls. 99/102, itens 13 a 17, dos embargos monitórios, além de prova pericial contábil nos livros da embargada, para se apure a origem e veracidade do crédito cobrado pelo documento de fls. 27/34, ante a realização de diversos negócios em conjunto entre as partes, até porque, conforme o instrumento de confissão de dívida, o suposto débito deveria ser pago com o faturamento das máquinas de cartão de crédito, débito e dinheiro nos eventos da W Eventos até 31/08/2018; b) a sentença desconsiderou que o faturamento dos eventos, forma de pagamento do débito, também ocorria pelas quantias em dinheiro recebidas, no valor de R$ 333.966,32, conforme fls. 313/315, o que justifica a alegação de inexistência de débitos; c) constou da sentença que R$ 470.729,14 foram transferidos pela apelada a beneficiários indicados pela apelante, mas esse fato não se comprovou por completo, pois a apelada apenas comprovou a solicitação do apelante em parte das transferências, que totalizariam apenas R$ 93.715,37, até porque os documentos de fls. 316/319 são e-mails anteriores à celebração do instrumento de fls. 27/34, que ocorreu em 26/03/2018; d) do total do faturamento (R$ 1.310.285,00), apenas pode ser deduzida a quantia que consta do item anterior, uma vez que demonstrada a solicitação do apelante, de modo que R$ 1.216.569,63 é mais do que suficiente para encerrar a dívida de R$ 728.000,00; e) ainda assim, o saldo do faturamento representaria R$ 839.555,86, quantia também superior ao devido pelo apelante. Recurso tempestivo, dispensado o preparo. Apela adesivamente a autora (fls. 379/387) pretendendo a reforma parcial da sentença. Defende a total procedência do pedido, para condenar os réus ao pagamento de R$ 728.000,00, sendo o ônus da prova de quem paga. Afirma haver prova dos três eventos ocorridos, após a confissão de dívida, conforme fls. 115/117, no valor de R$ 976.318,68. Argumenta que a sentença interveio no contrato, alterando o seu valor, sem qualquer prova de pagamento, pois nos comprovantes de repasse ao réu Christian, fls. 199/221, o r. Juízo de primeiro grau reconheceu apenas parte do valor como tendo sido efetivamente transferido, mas deixou de considerar os comprovantes de fls. 199, 201, 205, 206, 207 e 218, cujo montante é de R$ 164.500,00. Tece considerações contábeis sobre o valor do débito, para concluir que o valor devido seria de R$ 399.152,61 e não R$ 222.410,60, se fossem considerados os descontos, não podendo arcar com as taxas dos cartões, de modo que é a receita líquida e não bruta que deveria ser considerada. Pede, ao final, o provimento do recurso, para majorar a indenização fixada em sentença (R$222.410,60 ) para o montante correto de R$399.152,61 (trezentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos ), com a inversão da sucumbência para encargo apenas dos Recorridos. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 390/393, fls. 397/401 e fls. 402/417. É O RELATÓRIO. Fica convertido em diligência o julgamento. Cuida-se de ação monitória, ajuizada por PGFT COBRANÇAS E CADASTROS EIRELI EPP em face de SANDRA FILOMENA BIANCO ANGRISANI e CHRISTIAN MONTGOMERY. Alega a autora, em síntese, exercer atividade de cobranças e informações cadastrais, com atuação em gestão financeira, intermediação e agenciamento de serviços em geral, especialmente de eventos de entretenimento. O réu Christian, por sua vez, é sócio da empresa W Eventos, atuando na realização de organização de festas, shows e eventos. As partes realizaram diversos negócios no ramo do entretenimento e, em determinado momento, a autora passou a realizar a antecipação de valores ao réu, para viabilizar sua atividade empresarial e, em contrapartida, receberia os valores gerados com a venda nos eventos, como produtos consumidos nas festas, especialmente bebidas, mediante o faturamento das máquinas de cartões de crédito e débito. Ocorre que, com o tempo, afirma que apenas parte dos valores eram repassados à autora e o débito começou a alcançar patamares expressivos, em razão de constantes inadimplementos por parte do réu. As partes, então, celebraram instrumento particular de confissão de dívida, no valor original de R$ 728.000,00, a ser pago até 31/08/2018 e, como garantia, foi dado em alienação fiduciária o imóvel dos réus. O valor não foi pago. Ao final, pede a autora a constituição de título executivo judicial, no valor total de R$ 922.274,11, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC/2015. Instrumento de confissão de dívida juntado a fls. 27/34. Embargos monitórios com reconvenção da ré Sandra Filomena a fls. 72/80, em que alega: a) impenhorabilidade do imóvel dado como garantia, por se tratar de bem de família; b) invalidade do título, por ausência de inclusão da empresa W Eventos; c) inexistência de relação jurídica com as partes, sendo que o réu Christian apenas pediu para a ré assinar o termo para ajudá-lo; d) ausência de benefício com o negócio; e) ausência de provas da origem do débito. Em reconvenção alega o seguinte: a) anulação do instrumento de confissão de dívida, pois jamais manteve qualquer relação jurídica com a autora e com o réu Christian; b) não se beneficiou do negócio; c) ausência de provas da origem do débito; d) nulidade da cláusula de alienação fiduciária. Embargos monitórios do réu Christian a fls. 94/110, em que alega: a) nulidade do título, em razão de diferenças de assinaturas e possível assinatura de testemunha no lugar da ré Sandra; b) ilegitimidade passiva, pois a cobrança deve ser direcionada à pessoa jurídica W Eventos; c) ausência de comprovação da origem do débito; d) os valores obtidos pela autora ultrapassa o valor da suposta dívida, pois, nos evento realizados após a assinatura do instrumento, o faturamento das máquinas de cartão de crédito e débito alcançava R$ 976.318,68. Resposta aos embargos a fls. 147/183, com juntada de documentos a fls. 184/229. Decisão de fls. 307 que inverteu o ônus da prova, facultado à autora a) comprovar, mediante documentação idônea (v. g. escriturações contábeis, extratos de operadoras de meios de pagamento relativos ao período de vendas dos ingressos), as arrecadações auferidas nos três eventos subsequentes à confissão de dívida; e b) identificar e qualificar (ainda que sumariamente) os beneficiários das transferências de fls. 199/221, comprovando sua relação com o embargante (participação societária ou pagamento mediante sua indicação).. Manifestação da autora e embargada a fls. 310/311. Juntou documentos (fls. 313/324). Sentença a fls. 335/342, que assim decidiu a lide: O documento trazido com a inicial - “instrumento particular de confissão de dívida e alienação fiduciária de imóvel em garantia” subscrito pelas partes (fls. 27/34) - é suficiente ao processamento do pedido monitório, nos termos da exigência legal consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). As preliminares de ilegitimidade passiva dizem respeito ao mérito e nesta sede serão apreciadas. O negócio jurídico é válido e está apto à produção dos efeitos que lhe são próprios. Os embargantes, pessoas maiores e capazes, livre e espontaneamente subscreveram a confissão de dívida, obrigando-se como devedores do débito nela especificado (fls. 27 item “a”). Não alegam qualquer vício a macular suas manifestações de vontade por ocasião da assinatura do instrumento. Não impugnam a autenticidade de suas firmas. Hígido o consentimento, vincularam-se (pacta sunt servanda), São indiferentes as operações subjacentes à confissão, de resto sequer especificadas. Nos termos pactuados, o negócio consubstancia novação, com a constituição de obrigação nova manifesta em inequívoco intento de novar (art. 361, CC) e caracterizada por sujeitos ativo e passivos devidamente especificados, assim como valor, prazo e forma de pagamento. Nessa contexto, importa verificar o cristalino consentimento da embargante Sandra à assunção da obrigação, ainda que, como alega, jamais tivesse mantido “qualquer tipo de relação jurídica com a Embargada Reconvinda” (fls. 77) ou recebido do embargante Christian qualquer benefício direto ou indireto associado aos negócios existentes entre ele e a embargada. Outrossim, não desconfigura a autonomia da confissão o fato da estipulação dos pagamentos a partir de faturamento de terceiro (W Eventos, sociedade de titularidade do embargante Christian). Trata-se de mera heterodoxia da forma de pagamento, o que não faz do terceiro devedor nem, tampouco, desvencilha os embargantes dessa posição obrigacional. Em outras palavras, a embargante Sandra livremente se obrigou como devedora, sendo irrelevante o fato de não ter se beneficiado ou tomado parte nos negócios anteriores. Fê-lo gratuitamente, a pedido do genro. É o que basta para sua vinculação. Por sua vez, o embargante Christian é igualmente devedor, não prosperando a sua enviesada interpretação textual, segundo a qual apenas Sandra seria devedora. O texto contratual contrapõe nos itens “a” e “b” os polos da obrigação confessada: de um lado a embargada e do outro os embargantes, credora e devedores. Não se cogita de terceira figura. Em que pese a imperfeita redação do item “a”, a designar expressamente como “devedora” apenas Sandra, Christian também ocupa o polo obrigacional reservado ao devedor (“a”), tendo assinado em nome próprio o instrumento. Nesse passo, a falta de precisa indicação de sua condição não o torna alheio à confissão. Do contrário, por que o embargante a teria assinado (frise-se, em nome próprio e não de W Eventos), ocupando justamente o campo reservado ao devedor? Na falta de qualificação expressa em sentido diverso, o subscritor só pode ser tido, igualmente, como devedor solidário da confissão. Inexiste, de boa-fé, outra interpretação possível (art. 113, CC). Outrossim, os óbices registrários apontados (nota de devolução a fls. 113/114) não comprometem a validade e eficácia da confissão em si nem da garantia real prestada. Trata-se, tão somente, de exigências de registro imobiliário atinentes à forma e prazo de pagamento, com vistas à viabilização do procedimento extrajudicial de realização da garantia, nos termos da lei de regência (arts. 26 e 27, Lei nº 9.514/97). Para os presentes fins, o negócio reúne todos os requisitos legais de uma caução real, que livremente oferecida deve subsistir em benefício do credor, sob pena de a devedora beneficiar-se da própria torpeza. Nesse ponto, a alegação de impenhorabilidade de bem de família, além de prematura, fere de morte as mais elementares noções de boa-fé objetiva (art. 422, CC e art. 5º, NCPC), comportando rejeição. Com efeito, afigura- se deveras contraditória a conduta da embargante de invocar impenhorabilidade após oferecer o bem em garantia por ocasião da contratação (venire contra factum proprium). Decorre da indigitada cláusula geral que ao contratante é vedado comportar-se contraditoriamente no curso da relação contratual, praticando conduta incompatível com outra anteriormente adotada. No mesmo senso é a recente orientação emanada do C. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo assim ementado: (...) Por sua vez, o embargante Christian alega faturamento da W Eventos em montante suficiente à quitação da dívida (R$ 976.318,68 fls. 105/106 e 115/117). Em resposta, afirma a embargada que “após a celebração da confissão de dívida, nenhum dos valores obtidos com os três eventos mencionados pelo Sr. Christian foi destinado para a amortização da dívida, que estava garantida por um imóvel. Em decorrência dos 3 eventos, foi transferido ao Sr. Christian ou às empresas por ele indicadas R$ 635.215,37” (fls. 179). Instaurada a controvérsia fática, foi oportunizado à embargada, com pontual e expressa inversão de ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), a) comprovar, mediante documentação idônea (v. g. escriturações contábeis, extratos de operadoras de meios de pagamento relativos ao período de vendas dos ingressos), as arrecadações auferidas nos três eventos subsequentes à confissão de dívida; e b) identificar e qualificar (ainda que sumariamente) os beneficiários das transferências de fls. 199/221, comprovando sua relação com o embargante (participação societária ou pagamento mediante sua indicação fls. 307). Sobreveio, então, manifestação e documentos de fls. 310/311 e 312/324, por intermédio dos quais a embargada desincumbiu-se apenas parcialmente de seu ônus probatório. Em primeiro lugar, restou incontroversa a arrecadação bruta (em “máquinas de débito e crédito”) dos três eventos ocorridos após a confissão de dívida (05/05/2018, 07/07/2018 e 04/08/2021 R$ 976.318,68), corroborada pelos documentos de fls. 115/117 (repetidos a fls. 313/315). Desse montante, estão comprovados os seguintes pagamentos a terceiros por indicação do embargante Christian ou a sociedade de sua titularidade (W Eventos): 1) Union Vip Viagens Tur e Receptivos, R$ 7.145,00 (fls. 200 e 320); 2) WBuffet, R$ 40.000,00 (fls. 209 e 320); 3) MBS, R$ 16.000,00 (fls. 210 e 320); 4) G1 Impressos gráficos, R$ 9.784,00 (fls. 211 e 320); 5) Danilo Barros P A Ltda. EPP, R$20.786,37 (fls. 212 e 322); 6) W Buffet, R$ 50.004,59 (fls. 202); 7) W Buffet, R$ 30.004,59 (fls. 203); 8) W Buffet, R$ 35.004,59 (fls. 204); 9) W Buffet, R$ 8.000,00 (fls. 208); 10) W Buffet, R$ 100.000,00 (fls. 213); 11) W Buffet, R$ 30.000,00 (fls. 214); 12) W Buffet, R$ 50.000,00 (fls. 215); 13) W Buffet, R$ 20.000,00 (fls. 216); 14) W Buffet, R$ 15.000,00 (fls. 217); 15) W Buffet, R$ 20.000,00 (fls. 219); 16) W Buffet, R$ 10.000,00 (fls. 220); 17) W Buffet, R$ 9.000,00 (fls. 221). Estes são os pagamentos comprovadamente feitos pela embargada por indicação de Christian ou à W Eventos, conforme se extrai do cotejo das mensagens eletrônicas de fls. 316/324 com os comprovantes de fls. 199/221 total de R$ 470.729,14. Em relação aos demais comprovantes, a embargada não logrou demonstrar que se referem a pagamentos por indicação do embargante. Sendo assim, de um montante arrecadado de R$ 976.318,68 até o vencimento da obrigação (31/08/2018 cláusula 2.1.i), verifica-se que a quantia de R$ 470.729,14 deixou de ser imputada ao pagamento da dívida confessada. Em contrapartida, em poder da embargada remanesceu o montante de R$ 505.589,54 (R$ 976.318,68 menos R$ 470.729,14), que deve ser descontado do débito. Tem-se, pois, que ao tempo do vencimento da obrigação à embargada era devida a quantia histórica de R$ 222.410,46 (R$ 728.000,00 menos R$ 505.589,54). Por fim, a reconvenção não prospera. A reconvinte Sandra pugna pela anulação da confissão de dívida baseando-se no fato de jamais ter mantido “qualquer tipo de relação jurídica com a Embargada Reconvinda” (fls. 77) e de jamais ter recebido do corréu Christian qualquer benefício direto ou indireto associado aos negócios existentes entre ele e a autora. Indagada quanto ao fato de ter assinado o instrumento (fls. 271/273), a reconvinte repisou esses fundamentos (fls. 302/303). Como visto, ausência de proveito econômico próprio e de participação no negócio jurídico garantido são fundamentos que não conduzem à anulação da garantia prestada. Pretensão anulatória deve estar embasada em hipótese legal de nulidade relativa ou absoluta (arts. 138 a 165, CC; arts. 167 e 168, CC), o que a reconvinte deixou de alegar. Em suma, pelas razões expostas impõe-se o acolhimento parcial dos embargos e a improcedência do pedido reconvencional. As controvérsias recursais são as seguintes: (i) ocorrência ou não de cerceamento de defesa, ante a alegação de necessidade de realização de prova pericial nos livros da autora; (ii) ilegitimidade passiva da ré Sandra; (iii) existência de comprovantes de pagamento da dívida, total ou parcialmente; (iv) quem deve arcar com o valor das taxas administrativas das máquinas de cartão de crédito e débito; (v) impenhorabilidade ou não do bem imóvel dado em garantia ao contrato. As partes, a fls. 445 e fls. 450, concordaram com a conversão do julgamento em diligência, para a realização de perícia contábil nos documentos juntados aos autos. A perícia deverá ser custeada por ambas as partes, em partes iguais. A perícia contábil deverá esclarecer, em definitivo, a existência ou não de débitos em aberto, bem como o seu valor, nos termos da documentação juntada pelas partes. Baixem os autos ao primeiro grau, para realização da diligência. As partes poderão apresentar quesitos e, ao final, solicitar esclarecimentos ao perito. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Carlos Alberto Maluf Sanseverino (OAB: 74093/ SP) - Carla Beatriz de Castro Rios Hernandes Poletto (OAB: 310122/SP) - Daniela Gil Silva (OAB: 299850/SP) - Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2187478-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2187478-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Matheus Maurilio Panin da Silva - Agravada: Rudian Santana de Marqui - Agravado: Daniel Cavazane - Agravado: C & F Intermediações e Gestão de Negocios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2187478-20.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0652 Agravo de Instrumento nº 2187478-20.2023.8.26.0000 Parte agravante: Matheus Maurilio Panin da Silva Parte agravada: Rudian Santana de Marqui, C F Intermediações e Gestão de Negocios Ltda, Daniel Cavazane Comarca: Monte Aprazível Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Cível Juiz de Primeiro Grau: Luis Gonçalves da Cunha Junior Agravo de instrumento. Agravante informou perda do interesse recursal. Configurada perda do objeto. Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. MATHEUS MAURILIO PANIN DA SILVA, nos autos da ação de resolução de contrato combinada com reparação de danos, promovida por RUDIAN SANTANA DE MARQUI, C F INTERMEDIAÇÕES E GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA, DANIEL CAVAZANE, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar feito pelo agravante de expedição de ofício ao DETRAN para que fosse bloqueada a transferência de veículo(fls. 57 da origem), alegando o seguinte: adquiriu o veículo de marca Chevrolet/ Gm, Modelo Astra Sedan Advantage dos agravados, pelo valor de R$ 27.000,00; o valor foi pago com uma moto Honda/CB250F TWISTER CBS, no valor de R$ 18.000,00, que foi transferida para o nome do agravado, Daniel, e o restante em um PIX de R$ 8.240,00, sendo beneficiário o segundo agravado, além da metade do pagamento do IPVA do veículo ASTRA que resultou em R$ 760,00; em poucos dias de uso, o veículo Astra, apresentou barulho no câmbio, sendo constatados problemas graves, além de que o câmbio não pertence aquele veículo; não encontrou peças no mercado para sanar o defeito; busca a redibição e a reparação integral dos danos, pois, tudo indica que os agravados detinham pleno conhecimento do referido defeito oculto; pretende que seja restituída sua moto dada como pagamento, o dinheiro, além das despesas gastas com abertura do câmbio; em sede de liminar, pede que seja oficiado o Detran do Estado de São Paulo para que seja registrada a restrição administrativa, bem como o bloqueio judicial de transferência no veículo moto Honda; destaca que a referida moto está em posse do agravado e exposta a venda em seu comércio, sendo, inclusive, anunciada no site das redes socias da empresa; pede antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 1/10). O agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, I do CPC. A antecipação da tutela recursal foi indeferida, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC (fls. 35/38) O agravante, informando ter firmado acordo com o agravado, manifestou sua desistência quanto ao julgamento do recurso (fls. 31 e 42/52). É o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravante informou a perda do seu interesse recursal (fls. 31 e 42/52). Houve, pois, inequívoca desistência do recurso de agravo de instrumento interposto. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III e 998, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Int. e arquivem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ana Carolina Gouveia (OAB: 467424/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2152415-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2152415-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - Agravado: Abraão Carriel de Souza - Interessado: Pedro Lopes Arná - Epp - 1. Fl. 30: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36182. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2163787-11.2022.8.26.0000 (223.02.2008.007480) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: MARIA JOSE DE OLIVEIRA - Agravado: SHOW SAUDE LTDA - Agravado: PERSIMED INTERNACIONAL COMPANY - Vistos. Sobre a petição e documentos juntados às fls. 391/seguintes, manifeste-se a agravante, no prazo de cinco dias, inclusive sobre a pertinência e interesse no julgamento do recurso. Advirto que o silêncio será interpretado como desistência recursal Int. São Paulo, 10 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cassio Raul Ares (OAB: 238596/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2214199-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2214199-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: DAVID CHAVES FRANÇA - Agravado: Bruno Magno Sperancin Troccoli Ferreira - 1. Agravo de instrumento manifestado contra decisão que determinou a intimação do réu restante para oferecimento de contestação no prazo legal. Em síntese, o agravante narra que moveu ação em face de empregador/proprietário e empregado/condutor em razão de acidente de trânsito. Explica que o, após a citação do empregador/proprietário, optou ou desistir da ação em face do empregado/condutor. Após a homologação da desistência, no entanto, o julgador do primeiro grau determinou a intimação do réu citado para oferecimento de contestação no prazo legal. Fundamenta que a decisão agravada não tem amparo legal e que é devido o reconhecimento da revelia do réu por falta de oferecimento de contestação. Pede a reforma da decisão. É o relatório. 2. O recurso é incognoscível. A agravante, por meio do presente recurso, busca rever a decisão determinou a intimação do réu para o oferecimento de contestação no prazo legal após homologação do pedido de desistência da ação em face do outro litisconsorte. Entretanto, registro que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo e decisão agravada não se encontra inserida nas hipóteses em que se admite a impugnação por meio do agravo de instrumento. É verdade que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol, conforme tese firmada no Tema 988. Porém, tal flexibilização da regra só deve ser autorizada, excepcionalmente, quando houver urgência na modificação da decisão e inutilidade futura do julgamento, circunstâncias não presentes no caso dos autos. Isso porque não há nenhuma evidência de urgência no pedido de decretação da revelia e a matéria poderá ser alegada sem qualquer prejuízo em preliminar de apelação. Portanto, julgo que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e considero inaplicável ao caso a mitigação prevista no Tema Repetitivo 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB: 273833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1030958-91.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1030958-91.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Simone Alves Moreira - Apelado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Simone Alves Moreira à r. Sentença de fls. 242/244 que julgou improcedente o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária e a devolução de valores pagos, sob o fundamento de atraso na entrega da obra, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$72.213,91). Pleiteia a gratuidade processual. É entendimento desta C. Corte que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.960,00, tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Ocorre que, há indícios suficientes que a renda do agravante suplante o referido patamar. Assim, em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, trata-se de uma presunção juris tantum, no sentido de ser válida até que seja apresentada prova em contrário. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. A autora declarou rendimentos tributáveis de quase duzentos mil reais em 2020, e ostentava também expressivo patrimônio imobiliário e saldo em aplicações financeiras e poupança, com patrimônio declarado de R$640.771,90 no exercício em questão (fls. 284/294). O valor das custas, de 4% do valor atualizado da causa, não representa, deste modo, encargo que a privaria do necessário para a subsistência. Nestas condições, indefiro o pedido de gratuidade processual, e defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor das custas de apelação, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/ SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000658-33.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1000658-33.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Bruno Costa dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a gratuidade da justiça (fls. 106). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo devedor-fiduciante, BRUNO COSTA DOS REIS contra a respeitável sentença proferida a fls. 106/108, na ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, ajuizada em seu desfavor pelo credor- fiduciário BANCO J. SAFRA FINANCEIRA S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedente o pedido esboçado na petição inicial, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. O réu interpôs recurso de apelação. Bate-se pela reforma da r. sentença, aduzindo que não houve correta apreciação dos fatos, visto que não ocorreu a notificação do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, logo, não foi comprovada a mora. Aduz que o aviso de recebimento retornou com a mensagem de que o destinatário não mora mais naquele endereço. Diz, com isso, ser inválida a pretendida notificação. Pondera que deveria ser informado da dívida previamente. Quer, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação do autor no ônus sucumbencial, sendo os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor dado à causa (fls. 111/118). Vieram contrarrazões. O credor-fiduciante afirma a necessidade de preservação da r. sentença. Pondera que a notificação premonitória foi enviada ao endereço constante do contrato, atingindo o seu desiderato. Aduz que eventual mudança de endereço por parte do devedor, deveria ser por ele comunicado eficazmente ao Banco-credor, em observância à boa-fé contratual. Traz jurisprudência afirmativa de que em situações desse jaez a mora não resulta descaracterizada. Quer, pois, o desprovimento do recurso (fls. 122/125). É o relatório. 3.- Voto nº 40.018 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego Aparecido Brugnoli Balbi Dagostinho (OAB: 379883/SP) - Larissa Fernanda Artilha (OAB: 396768/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1036269-70.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1036269-70.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carla Souza Salgado da Cruz - Apelante: Valmira Dias de Souza Salgado - Apelante: Carlos Pereira Salgado - Apelada: Sonia Scarpel Capobianco - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. As partes estão devidamente representadas por seus advogados. Sem preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por CARLA SOUZA SALGADO DA CRUZ, VALMIRA DIAS DE SOUZA SALGADO e CARLOS PEREIRA SALGADO impugnando a respeitável sentença de fls. 80/83, prolatada em ação de despejo cumulada com cobrança contra si ajuizada por SONIA SCARPEL CAPOBIANCO e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos para: i) indeferiu-se pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores; ii) declarou-se rescindido o contrato, concedendo-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária sob pena de despejo; iii) condenou-se os réus no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios cobrados na ação, até a efetiva desocupação (montante a ser apurado na fase de liquidação), atualizados e acrescidos de juros moratórios; iv) condenou-se os réus no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os réus, nas razões de apelação, pedem a gratuidade da justiça. Alegam que as partes pactuaram, verbalmente, que não pagariam aluguéis e encargos locatícios até que a locadora (ora autora-apelada) regularizasse o fornecimento de energia elétrica no imóvel, já que desde o início da locação o imóvel estava sem. Informam que somente em 25/10/2022, ou seja, após dois anos e quatro meses da celebração do contrato (o que ocorreu em 8/6/2020) a locadora regularizou a situação, momento em que não tinham mais interesse em manter a locação. Alegam a falta de notificação extrajudicial cobrando os valores apontados nos presentes autos, justamente porque havia o acordo de não pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a regularização do fornecimento de energia no imóvel. Dizem ser obrigação do locador a entrega do imóvel em condições para uso, o que não ocorreu no caso. Juntam documentos. A apelação é tempestiva. Não houve recolhimento do preparo em razão de ter sido formulado pedido recursal de gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 131/136), pede que a apelação seja julgada deserta por não ter sido recolhido o preparo. Alega que os elementos constantes nos autos confirmam o resultado do julgamento. Informa que houve juntada de documentos com a apelação, que não podem ser aceitos. Diz que há confissão sobre a locação, inexistindo recusa na regularização do fornecimento de energia no imóvel, tanto que o bem foi utilizado. Defende a legitimidade da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU). Alega a falta de comprovação da hipossuficiência. Diz que não houve alteração contratual eximindo os réus do pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, tanto que eles confessaram o pagamento parcial dos valores cobrados após a suposta alteração. Os réus juntam embargos à execução (fls. 143/145). 3.- Voto nº 40.046. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Amanda Alves Trevisan (OAB: 446965/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 94744/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2164116-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2164116-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Cicero Santos da Silva - Agravado: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 23/24 (fls. 537/538, autos originários), que em execução de título extrajudicial proposta por Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista contra Cicero Santos da Silva, deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e manteve o bloqueio de ativos de titularidade do devedor, observando que uma parte dos valores executados refere-se a honorários advocatícios, de natureza alimentar. Inconformado, o executado, por seu advogado nomeado pela Defensoria em virtude de convênio com a OAB/SP, interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que as ofertas para pagamento da dívida de forma parcelada não foram aceitas, o bloqueio da sua verba alimentar lhe causa prejuízos e o deferimento da suspensão/ apreensão da sua carteira de habilitação fere seu direito de locomoção e viola seus direitos constitucionais. Aponta nulidade absoluta de ato judicial ante a constrição de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão que deferiu o bloqueio de sua conta salarial e o recolhimento da sua CNH (fls. 01/08). Recurso tempestivo e regularmente instruído, recebido em parte no efeito suspensivo, no tocante à suspensão da CNH (fls. 32/33). Foi certificado o decurso do prazo legal sem a apresentação de resposta (fls. 36). Intimado acerca de sentença homologatória de acordo nos autos originários, o agravante formulou pedido de desistência do recurso (fls. 37 e 40). É o relatório. Versa o feito principal sobre execução de título extrajudicial. O agravante pode, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, desistir do recurso, em consonância com o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015. Assim, homologo a desistência do recurso, manifestada a fls. 40, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcio Antonio Lino (OAB: 299682/SP) - Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2180370-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2180370-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edisa Leite Innocente Policelli - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42877 Autos de processo n. 2180370-37.2023.8.26.0000 Agravante: Edisa Leite Innocente Policelli Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juíza a quo: Gisela Aguiar Wanderley Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAÇÃO ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão ora atacada ante a manifesta falta de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada que versa apenas sobre a aplicação no caso concreto da Lei Estadual n. 17.205/2019, nada mais. D. Juízo a quo que ainda não se manifestou especificamente com relação ao pleito formulado pela parte agravante na petição de fls. 31/34 do feito de origem. R. decisão que ainda está porvir. Exegese do art. 1.002 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDISA LEITE INNOCENTE POLICELLI contra a r. decisão de fls.57/60 por meio da qual a D. Magistrada a quo, no bojo do incidente de precatório n. 0014046-34.2020.8.26.0053/24, determinou seja oficiado o DEPRE para realizar a complementação do depósito prioritário, uma vez que, no presente caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual n. 17.205/2019, o que impõe o respeito ao regime vigente à época. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, pretende provimento recursal para que seja determinada a complementação do depósito efetuado, com a aplicação do índice do IPCA-E para fins de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09, até a data da publicação da EC nº 113/21, sem prejuízo também do pagamento referente a multa imposta em sede de obrigação de fazer, pois esta compõe o ofício e é direito da jurisdicionada (vide pedido recursal de fl. 11). Outrossim, caso a Colenda Câmara decida pela aplicabilidade dos critérios previstos na EC 113/21, requer seja ressalvado o direito de apurar eventual saldo em seu favor diante do que se decidirá pelo Colendo STF nas ADI’s 7.047 e 7.064. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante, nesta sede, pretende complementação do depósito efetuado por conta de índices de juros e de correção monetária e para pagamento referente a multa imposta em sede de obrigação de fazer (vide pedido recursal de fl. 11). Contudo, a r. decisão agravada abarca apenas questão relacionada à aplicação da Lei Estadual n. n. 17.205/2019, nada mais. Ora, patente, pois, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório relacionado à questão trazida pela agravante em grau recursal, ferindo assim a disposição do art. 1.002 do CPC: ‘a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte’. A decisão interlocutória, portanto, ainda está porvir, tanto que a própria Magistrada a quo, na r. decisão de fl. 46, consignou expressamente que apreciará ainda a questão trazida precocemente pela agravante nesta sede: “Havendo impugnação, fica autorizada a expedição de MLE apenas no que refere ao valor incontroverso. Com o levantamento, tornem os autos conclusos para apreciação da eventual impugnação do executado e do pedido de complementação de depósito já apresentado pela parte exequente”. Portanto, verifica-se que a presente sede recursal está impossibilitada de analisar a questão ora trazida sob pena de supressão de instância, devendo-se aguardar manifestação do Juiz de piso acerca do tema, após o trânsito da decisão indevidamente agravada: “Ante o exposto, decorrido prazo para interposição de recurso contra a presente” (vide fl. 60). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I. São Paulo, 08 de agosto de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Camila Harue Tamazato (OAB: 388291/SP) - Rafael Francisco Albuquerque (OAB: 404565/SP) - Rodnei Machado da Silva (OAB: 330352/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2190005-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2190005-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Antonio José Dias Junior - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. 1] Na execução fiscal que o Município de Taubaté propôs, dos R$ 5.479,09 comandados eletronicamente, alcançaram-se por meio do Sisbajud: a) R$ 533,60 em conta mantida no Banco Santander (fls. 102); b) R$ 99,08 em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (fls. 28 na origem); c) R$ 47,87 na conta do Banco Pan (fls. 29 dos autos principais; d) R$ 752,10 em conta do Banco Inter (fls. 104). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, há menos de ano, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580- 11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870- 70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Importante: em nenhuma das contas mantidas por Antonio foi encontrado valor integral, a sugerir que ele realmente não dispunha, em instituições bancárias, de montante superior a 40 salário mínimos (fls. 28/31 na origem). Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, ao recorrente, dos valores alcançados eletronicamente (fls. 10, item 2). 2] Trinta dias para o Município de Taubaté contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0018770-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 0018770-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - José Bonifácio - Peticionário: Mateus Aparecido de Faria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0018770-75.2022.8.26.0000 Peticionário: MATEUS APARECIDO DE FARIA VOTO nº 27655 REVISÃO CRIMINAL. Roubo circunstanciado. Pleito não fundado em quaisquer das hipóteses do CPP, art. 621. Ausência do preenchimento dos pressupostos autorizadores. Acolhimento. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por MATEUS APARECIDO DE FARIA, visando desconstituir V. Acórdão da C. 7ª Câmara de Direito Criminal, que deu parcial provimento ao seu recurso, para reduzir as penas a 6 anos, 2 meses, 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, no piso, em regime fechado, por infração ao CP, art. 157, § 2º, II, preservando-se, no mais, a sentença. Alega, em síntese, contrariedade à evidência dos autos, postulando absolvição, por falta de provas, dando ênfase à deficiência dos reconhecimentos fotográfico e pessoal. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo indeferimento. É o relatório. A pretensão revisional não comporta conhecimento. O questionamento do peticionário não se fixa em erro, teratologia ou quaisquer dos pressupostos autorizadores, valendo frisar que não há se confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção. De igual modo, eventual contrariedade à evidência dos autos, ou a texto expresso de lei deve ser frontal e indubitável, não comportando rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. No caso, o peticionário interpôs recurso, desprovido, inviabilizando-se nova reanálise. Inexiste enquadramento ao CPP, art. 621. Diante do exposto, não se conhece da revisão criminal. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br DESPACHO Nº 0029616-20.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Francisco Carlos Vintecinco - REVISÃO CRIMINAL Nº 0029616-20.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 12ª VARA CRIMINAL PETICIONÁRIO: FRANCISCO CARLOS VINTECINCO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por FRANCISCO CARLOS VINTECINCO visando a desconstituição do v. acórdão, complementado pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração, em que a Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, através do voto condutor da Relatora Desembargadora Ivana David, por votação unânime, rejeitou a preliminar, julgou extinta a punibilidade do peticionário com relação ao crime do artigo 288, caput, do Código Penal, diante da prescrição da pretensão punitiva, negou provimento aos apelos defensivos, e deu provimento em parte ao recurso ministerial, para condená-lo às penas do delito de extorsão qualificada, em 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 dias-multa, decretando-se a perda do cargo público. Postula, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo ativo, para que possa aguardar em liberdade, ainda que esteja cumprindo pena em prisão domiciliar com uso de tornozeleira. Ao final, pugna por sua absolvição, alegando, em síntese, que sua condenação foi contrária à prova dos autos, com sua consequente soltura, bem como, busca o reconhecimento de indenização e que seja reintegrado ao quadro da Polícia Civil (fls. 2/48). Indefiro o pedido de tutela antecipada, por falta de amparo legal, visto que o ajuizamento da ação revisional não suspende a execução de sentença penal condenatória já transitada em julgado. Assim, determino o apensamento dos autos originais a estes de Revisão Criminal, observado que o presente feito foi distribuído por prevenção a este Relator em razão dos autos de revisão criminal nº 0042930-38.2020.8.26.0000, que, em consulta ao seu andamento, verifica-se que foi deferido seu desarquivamento recentemente, em 27/07/2023. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, volte-me conclusos. Processe-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Roberto Mielotti (OAB: 312081/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0024884-93.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pirapozinho - Peticionário: José Augusto de Oliveira - Peticionário: Evandro Vinicio de Oliveira - Vistos, No caso, por se tratar de feito subjacente autuado em meio físico e não tendo a Defesa se desincumbido de instruir minimamente o pedido acautelatório (verificando-se apenas a juntada de instrumento de procuração e cópia da certidão de trânsito em julgado diante da determinação expressa do Presidente da Seção Criminal), impossível se analisar o pedido de liminar pautado na arguição de nulidade por cerceamento de defesa e falta de quesito obrigatório, algo às claras insuficiente para infirmar a coisa julgada. Ademais, depara-se com alegações que se confundem com o próprio cerne do pedido revisional a demandar exame mais aprofundado dos autos, algo incompatível com o pedido acautelatório, daí porque se indefere o pedido de liminar voltado, diga-se de passagem, à desconstituição de título condenatório há muito tornado definitivo. Promova-se o apensamento dos autos originários, tornando conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Luiz Martins de Oliveira Neto (OAB: 365256/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877- sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0052782-23.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Manuel - Peticionário: Edson Gonçalves Ou Edson Domingues - Vistos. EDSON DOMINGUES foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, no mínimo legal, por infração aos art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (fls. 225/233 dos autos principais). Houve recurso de apelo da defesa e a 12ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento para reduzir as penas impostas para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória (fls. 307/322 dos autos principais). Ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público em 18/12/2015 e para a defesa em 26/11/2015 (cf. certidão de fl. 324 dos autos principais). Ingressa agora o peticionário com a presente revisão criminal pretendendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime inicial menos gravoso para cumprimento de pena (fls. 21/28). A douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 31/41). É o relatório. É de rigor o indeferimento in limine da presente revisão criminal em razão do que dispõem os artigos 625, §3º, do Código de Processo Penal, e artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal (Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão), já que o pretendido pelo peticionário não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas, taxativamente, no artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ou quando aquela se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou ainda quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O que o peticionário pretende é uma segunda apelação, incabível diante do trânsito em julgado dos decisórios. O peticionário foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque no dia 28 de fevereiro de 2012, por volta das 16h, na Rodovia SP300, nas proximidades do pedágio de Areiópolis, na cidade e comarca de São Manuel, Edson Domingues ou Edson Gonçalves, vulgo Cachorro ou Cão, trazia consigo, para entrega ao consumo de terceiros, um tijolo de cocaína, substância entorpecente esta que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo, em um terreno localizado na Vila São Geraldo, na mesma cidade e comarca, o peticionário mantinha em depósito, para a entrega ao consumo de terceiros, três tijolos de maconha, substância entorpecente esta que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, policiais civis, por intermédio de interceptação telefônica judicialmente autorizada, obtiveram informações de que o peticionário estava abastecendo o tráfico de drogas naquela cidade e que, na data dos fatos, viria da cidade de Bauru, transportando determinada quantidade de substância entorpecente. Diante das informações, os policiais montaram campana nas proximidades do pedágio de Areiópolis, logrando em identificar o peticionário conduzindo um veículo VW/Gol, o qual passou a ser perseguido e abordado logo em seguida. Sabedores de que o peticionário se apresentava com documentos falsos, os policiais conduziram-no até a delegacia, onde referido automóvel foi revistado, sendo localizado e apreendido no interior de uma bolsa um tijolo de cocaína, com peso líquido aproximado de 1.000,66g. Indagado, o peticionário informou que além da droga apreendida, também mantinha em depósito três tijolos de maconha em um terreno baldio na Vila São Geraldo. Em diligência junto ao local declinado, os policiais localizaram e apreenderam no interior de uma mochila três tijolos de maconha, com peso líquido aproximado de 2.142,00g. Pretende agora o peticionário sua absolvição sob o argumento de insuficiência probatória. A materialidade restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 15/17), laudo de constatação preliminar (fls. 19/20) e laudo de exame químico-toxicológico (fls. 81/83), bem como pela prova oral colhida nos autos, de modo que a condenação era mesmo de rigor. Soma-se a isso, os depoimentos das testemunhas de acusação que confirmaram, em juízo, os fatos narrados na denúncia apresentada pelo Ministério Público. Nesse sentido: O policial civil Rogério Aparecido Guiari relatou que na ocasião dos fatos o setor de inteligência da policia civil local informou que a pessoa alcunhada Cachorro estava trazendo drogas da cidade de Bauru com a finalidade de abastecer São Manuel. Também foi repassada a informação que Cachorro estava no interior de um veículo VW/Gol, de cor preta. Diante de tais informações, deslocou-se, juntamente com outros policiais ao pedágio de Areiópolis, e ficaram aguardando a passagem do carro. Esclareceu que estava na companhia do policial Cláudio dentro de um veículo VW/Gol descaracterizado. Ao avistar o veículo com as características informadas, logrou abordá-lo cerca de 4 ou 5 Km depois do pedágio e, como em um primeiro momento nada de ilícito foi encontrado, conduziram o réu até a delegacia de polícia local. Durante revista minuciosa, o policial Marcelo encontrou no interior do automóvel um tijolo de cocaína. Na delegacia foi realizada busca e identificado o verdadeiro nome do réu (fl. 140). No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas policial civil Lúcio Ricardo Boneto Jorge (fl. 141) . A testemunha policial civil Marcelo Alexandre Ribeiro Ferreira declarou, ainda, que a equipe policial foi, posteriormente, informada pelo GAECO de Bauru que o peticionário era o terceiro homem do PCC naquela região (cf. mídia de fl. 156). O peticionário, em juízo, negou a prática do delito. Disse que estava em sua residência, na cidade de Agudos, quando foi abordado por policiais civis, que o conduziram no interior da viatura até a cidade de São Manuel, sendo também apreendido o veículo Gol de sua propriedade. Declarou desconhecer os entorpecentes apreendidos. Afirmou que não viu a cocaína apreendida e não mantinha em depósito tijolos de maconha. Alegou que na época dos fatos trabalhava como eletricista. Asseverou que conhecia um dos policiais que o abordou pelo apelido de Spock e que uns 60 dias antes dos fatos, esse policial mais alguns outros o abordaram e, como se apresentou com nome falso, lhe pediram propina no valor de R$ 20.000,00. Por fim, disse que na época estava foragido do Instituto Penal Agrícola de Bauru, sendo que chegou a pagar R$ 5.000,00 aos policiais, porém não conseguiu levantar o restante da quantia e se mudou para a cidade de Agudos. Negou que possuísse o apelido de Cachorro ou Cão (fl. 127). Em novo interrogatório, o peticionário manteve a versão ofertada, somente reforçando o episódio em que os policiais teriam solicitado dinheiro para não prende-lo. Não soube explicar como os policiais teriam localizado o endereço de sua residência em Agudos (mídia de fls. 156). No entanto, é certo que as alegações do peticionário encontram-se totalmente divorciadas do restante das provas produzidas, eis que os depoimentos policiais foram coerentes e corroboram os fatos descritos na denúncia, bem como a autoria do peticionário, não havendo que se falar em carência probatória. Anote-se que não há razão para se duvidar da palavra dos policiais, posto que seus depoimentos merecem integral credibilidade, não havendo qualquer elemento apto a abalar a convicção, vez que a versão foi confirmada por todo o conjunto probatório. Desse modo, verifica-se que a prova coligida mostrou-se plenamente apta a formar o juízo de condenação. Quanto à dosimetria, as penas foram bem dosadas e fundamentadas, não havendo qualquer erro que permita a alteração das reprimendas impostas nesta sede revisional. O aumento implantado na primeira fase da dosimetria já foi reduzido em sede de apelação: De rigor a redução do aumento procedido à base para 1/3 (um terço), totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, considerando-se que as certidões apontadas na r. sentença para justificar os maus antecedentes (fls. 13 e 16 do apenso próprio) referem condenações já atingidas pelo prazo depurador de cinco anos. [...] Assim, refeitos os cálculos, mantido o aumento de 1/6 (um sexto) pela comprovada reincidência (fls. 25 do apenso próprio), restam para cumprimento as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. A comprovada reincidência do réu em homicídio duplamente qualificado e crime contra o patrimônio impedem não só a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da lei especial, mas também a fixação de regime mais brando ou substituição da carcerária por restritiva de direitos, uma vez que não atenderiam ao princípio da suficiência. Anote-se que não assiste qualquer razão ao peticionário quando afirma que a reincidência não pode ser considerada para a exasperação da pena por não ser específica. Nesse passo, não se verifica qualquer desproporcionalidade na elevação da pena imposta, haja vista que se trata de peticionário reincidente, tendo histórico de condenação por homicídio qualificado, o que justifica a citada exasperação. E o regime prisional adequado é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, letra a, c.c. o § 3º, do Código Penal, ademais, é o único adequado à prevenção e reprovação de delitos desta natureza, face ao princípio da suficiência, o que faz merecer maior reprovabilidade de sua conduta e uma terapêutica penal mais rigorosa. Com efeito, incabível o reconhecimento da causa de diminuição da Lei de Drogas, posto que para fazer jus ao benefício, o agente deve preencher, simultaneamente, todos os requisitos legais constantes do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. A diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é para casos especialíssimos, não sendo a hipótese do revisionando, que é reincidente. Incabível, por essas razões, impor-se penas restritivas de direito muito aquém da punição que merece, não estando presentes os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Da mesma forma, em razão do quantum das penas, inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito por impedimento legal (artigo 44, I, do Código Penal). A revisão criminal é instância excepcional que se abre para corrigir erro ou injustiça, invertendo-se o ônus da prova e não tendo a mesma amplitude de uma apelação. Ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES que “é irrelevante, no caso, que os elementos instrutórios, levados ao juízo da revisão, já existissem ou pudessem ter sido produzidos quando da instrução do processo condenatório. Sob a designação de novas provas, o cânon legal quer referir-se a prova diferente daquelas colhidas no processo em que o réu foi condenado”. (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Forense, R.J., 1965, p. 350). A reiteração é incabível sem novos elementos. Ensina EDUARDO ESPÍNOLA FILHO: Embora não haja prazo, fora do qual, como acabamos de ver, seja vedado o apelo à revisão criminal, bem se compreende seria um absurdo deixar a seriedade e o tempo dos tribunais superiores à mercê da vontade dos condenados, que, na ânsia de liberdade, nutrindo a esperança de que um momento favorável predisponha os julgadores para a simpatia, não vacila em renovar pedidos, numa insistência nada justificável, se bem compreensível. Ponderou, perfeitamente, João Barbalho (Constituição Federal Brasileira; Comentários, 1902, p. 348): “ revistos a qualquer tempo não quer dizer que fica à vontade do condenado reproduzir quantas vezes queira o pedido de revisão... O recurso é excepcional; só pode caber nos estritos termos em que é facultado; e uma vez decidido, fecha-se a instância extraordinária que para conhecimento dele se abriu. Apenas a lei admite que à decisão se ofereçam embargos de declaração... A repetição equivale a uma réplica, a uns embargos, que a lei não autoriza (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Ed. Rio, vol. VI, p. 398/399). Mero argumento genérico de decisão contrária à prova dos autos, repisando todos os argumentos já profundamente analisados, não pode ensejar novo reexame da matéria sem novas provas, já que a revisão não se confunde com uma segunda apelação, e o peticionário não trouxe qualquer outro argumento a não ser aqueles já analisados em Segunda Instância. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. II - Nesse sentido, este “Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016). III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada (STJ, HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018). Isso posto, indefiro liminarmente o pedido revisional. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2203339-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2203339-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Capão Bonito - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Capão Bonito/sp - Trata- se de ação cautelar inominada, ajuizada pelo Ministério Público da r. decisão do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca Judicial de Capão Bonito, que, concedeu prisão domiciliar à Investigada (fls 94/96). Sustenta, em síntese, que (i) foi interposto Recurso em Sentido Estrito, objetivando a decretação da prisão preventiva da Investigada, sendo necessário conferir efeito ativo àquele, de forma antecipada, (ii) estão presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar, (iii) a medida é necessária para garantia da ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa, e (iv) a Investigada promovia o tráfico de drogas em sua própria residência, de modo que a prisão domiciliar possibilitará a manutenção do comércio ilícito no local. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto, para revogação da prisão domiciliar, decretando-se a prisão preventiva da Denunciada. Decido. Consoante o artigo 3º, do Código de Processo Penal, cc artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela em ação cautelar inominada apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos denota que a Requerida foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na apreciação da prisão em flagrante, durante a Audiência de Custódia, consignou o MM. Juízo a quo que: 3. A existência do crime e os indícios de autoria estão presentes. O crime em tese cometido pela custodiada conta com pena máxima superior a 4 anos, o que atende ao requisito do art. 313, I, do CPP. Ainda que a custodiada tenha argumentado que não eram de sua propriedade as porções de crack e que as de maconha se destinavam a consumo próprio, as circunstâncias da prisão indicam, ao menos em análise inicial, a prática do comércio de drogas. Considerando que a custodiada já está em liberdade provisória desde Novembro de 2022 (autos nº 1501557-15.2022.8.26.0571), em virtude de outro delito de mesma natureza, apesar da primariedade, demonstra-se que a indiciada não faz jus a liberdade sem vigilância, pelo que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA. Porém, tendo em vista que a custodiada é gestante, faz jus aos requisitos contidos no art. 318, IV, CPP c.c art.318-A, caput, CPP pelo que substituo a PRISÃO PREVENTIVA pela DOMICILIAR. Expeça- se o necessário. Fls 94/96. A despeito das considerações apresentadas pelo Recorrente, nesta sede de cognição sumária, prevalece o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo. Com efeito, a Requerida é tecnicamente primária (fls 55/56) e não se verifica, prima facie, a presença de elementos concretos na sua conduta para justificar a segregação cautelar, que exige a presença dos requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Portanto, o decreto da prisão preventiva não se justifica, neste momento, para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que, com todo o respeito, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, indefiro a liminar, sem prejuízo de ulterior análise do caso pelo Órgão Colegiado. Ciência ao MM Juízo a quo, para a citação da Requerida e, querendo, apresentar resposta. Cumpridas as providências acima, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1003581-64.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1003581-64.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: N. C. dos S. - Apelado: R. R. da S. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE PROPÔS A DEMANDA NARRANDO QUE, EM ABRIL DE 2020, O RÉU QUE É SEU VIZINHO HAVERIA IDO ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, RALHANDO COM O AUTOR EM VIRTUDE DE ESTE ESTAR OUVINDO MÚSICA EM VOLUME ELEVADO, PERTURBANDO O SOSSEGO DA VIZINHANÇA. RÉU QUE HAVERIA DESFERIDO SOCOS CONTRA O AUTOR, CAUSANDO-LHE ESCORIAÇÕES. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE JULGOU, COM ACERTO, IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS (ART. 373, “CAPUT”, I, CPC), NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À DINÂMICA DAS REFERIDAS AGRESSÕES. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE NARRARAM QUE O RÉU HAVERIA SIDO IGUALMENTE AGREDIDO. DE MAIS A MAIS, CONSTA DOS AUTOS DECLARAÇÃO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA, EM QUE ADUZ QUE, AO CHEGAR AO LOCAL, AMBAS AS PARTES APRESENTAVAM “VERMELHIDÃO” DECORRENTE DE “EMPURRÕES” HAVIDOS DURANTE O ENTREVERO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE AS AGRESSÕES INJUSTAS HAJAM PARTIDO DO RÉU. CONTEXTO DE INFLAMADA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Euclides Lopes (OAB: 239110/SP) - Jeferson de Oliveira (OAB: 412057/SP) - Alice Cristina da Costa Serodio Novo (OAB: 442522/SP) - Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009349-89.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1009349-89.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Sivalda Sanches de Oliveira - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PRÉ-FIXADO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO À PARTE AUTORA.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTEJAM DISPENSADAS DAS RESTRIÇÕES DA LEI DA USURA (SÚMULA 596 STF) E POSSAM CAPITALIZAR JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO (SÚMULAS 539 E 541 STJ), NÃO PODERÃO CONVENCIONAR TAXAS DE JUROS EXAGERADAS, ABUSANDO DA VULNERABILIDADE DO MUTUÁRIO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIPLOMA APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FORÇA DA SÚMULA 297 DO STJ. CONSTATADO O ABUSO, A REVISÃO JUDICIAL FAR-SE-Á NECESSÁRIA, ADOTANDO-SE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, CRITÉRIO OBJETIVO RECONHECIDO PELO E. STJ EM SEUS JULGADOS. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO CARACTERIZADA, DIANTE DA COBRANÇA ORIGINARIAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DOS DESEMBOLSOS, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DISSABOR EXPERIMENTADO EM RAZÃO DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS É DECORRÊNCIA INEVITÁVEL DO NEGÓCIO PRATICADO, CUJA REPARAÇÃO É ALCANÇADA E SE ENCERRA NA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O QUE RESTOU EXPENDIDO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009277-05.2022.8.26.0664 (JULGAMENTO CONJUNTO).6. SENTENÇA REFORMADA, PARA (I) DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA; (II) REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO E CONDENAR À RÉ À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO; (III) CONDENAR A AUTORA E RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE 2/3 E 1/3, RESPECTIVAMENTE, E EM IGUAL PROPORÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), JÁ CONSIDERADO O TRABALHO ADVOCATÍCIO NESTA FASE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2202513-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2202513-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: J. C. V. - Agravado: I. C. S. de C. F. S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES REJEIÇÃO NA ORIGEM INSURGÊNCIA CABIMENTO CONTA CORRENTE PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, X, CPC O E. STJ JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE REFERIDA NORMA PODE SER INTERPRETADA DE FORMA EXTENSIVA, PERMITINDO-SE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, NO LIMITE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, EM FUNDOS DE INVESTIMENTO OU, AINDA, GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001074-77.2015.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Banco John Deere S/A - Apelado: Edson Cosmo e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: INICIADA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO FIM DA SUSPENSÃO, EM 27/06/2016, FORAM REQUERIDAS NOVAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE PERDURARAM ATÉ JUNHO DE 2022, ÉPOCA EM QUE A EXEQUENTE FOI INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL (CINCO ANOS). REQUERIMENTOS PARA NOVAS PESQUISAS ELETRÔNICAS SOLICITADAS NO PERÍODO DE REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO QUE NÃO PODEM SER TIDOS COMO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, SOB PENA DE PRESTIGIAR A PARTE DEVEDORA. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) - Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0173087-71.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Carlos Dantas - Apelante: Cristina Sanches Dantas - Apelante: Marilucia Tano Delinger - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO, DE FORMA SOLIDÁRIA, DO MONTANTE DE R$97.948,56. ALEGAÇÃO DA RÉ DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE: A LEI Nº 10.931/04 EM SEU ART. 28, § 1º E INCISO I, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. ALÉM DISSO, O CONTRATO FOI FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO EXISTE PREVISÃO DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE SEJA UTILIZADA A TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS INDEXADORES PACTUADOS PELAS PARTES NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE SEJA UTILIZADA A TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS PACTUADOS LIVREMENTE ACORDADOS. ADI N. 2.591-1-DF.RECURSO DOS CORRÉUS ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE RESTRIÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INADMISSIBILIDDE. OS FIADORES MANIFESTARAM CONCORDÂNCIA COM AS CONDIÇÕES PRESENTES NO INSTRUMENTO PACTUADO, E INCLUSIVE TINHAM A OPÇÃO DE CELEBRAR OU NÃO O NEGÓCIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Dantas (OAB: 236043/ SP) - Marcelo Aparecido Tavares (OAB: 126397/SP) - Fabiana Mendonça de Freitas Pinheiro (OAB: 276548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 9188589-08.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: S. M. C. N. - Embargdo: R. P. ( R. P. I. R. P. P. e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESCABIMENTO: INEXISTÊNCIA DE LACUNAS OU DE QUALQUER DEFORMIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO NO V. ACÓRDÃO, TENDO SIDO A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0000706-54.2014.8.26.0337/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Phytonatus Nutraceutica Ltda e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. A R. SENTENÇA FOI ANULADA, DETERMINANDO-SE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA CORRÉ PHYTONATUS. OPORTUNIDADE EM QUE SE PODERÁ ALEGAR A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.IMPÕE-SE O OFERECIMENTO DA DEFESA E, TAMBÉM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE AS ALEGAÇÕES BRANDIDAS, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO HOUVE SEQUER O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU A RESPEITO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO, O QUE DEVE SER OBSERVADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DO ARTIGO 1.022, CPC, QUE DEVEM SER OBSERVADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA A SER DIRIMIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB: 315367/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003373-83.2014.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Jp A Casa da Construção - Apelado: Antonio de França da Silva - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DA CREDORA DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE: INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A CREDORA FALAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (IAC 001). SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Zaggo (OAB: 240374/SP) - Gilvane Hermenegildo de Castro (OAB: 152790/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0018213-05.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tarraf Administradora de Consorcios Sc Ltda - Apelado: Alcoocenter Comercio Importacao Exportacao e Representacao Ltda e outro - Apelado: Guilherme Martins Versiani e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONSÓRCIO APELAÇÃO DA AUTORA DESERÇÃO APELANTE QUE RECOLHEU DE FORMA INSUFICIENTE O VALOR DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO: PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDO. RECURSO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SER CONHECIDO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1007 DO CPC.ILEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GUILHERME MARTINS VERSIANI E LUCIANA MARTINS VERSIANI. INADMISSIBILIDADE: REFERIDOS RÉUS FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO, CONFORME O PROCESSO DE HABILITAÇÃO EM APENSO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 22/06/2018, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Henrique de Oliveira (OAB: 156751/SP) - Edson Aparecido Favaron Filho (OAB: 278476/SP) - Wladimir Sanches (OAB: 202011/SP) - Silvia Rosana Pereira Simione Spadoni (OAB: 129865/SP) - Ricardo Luiz Duarte (OAB: 313377/SP) - Juliano dos Santos Biziak (OAB: 319290/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0042520-55.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cotemo Estacionamento e Manutenção Ltda. e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA ANATOCISMO PRETENSÃO DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE: A LEI Nº 10.931/2004 EM SEU ARTIGO 28, § 1º E INCISO I, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. CONTRATO EXEQUENDO FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO.TAXA DE JUROS MORATÓRIOS ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INADMISSIBILIDADE: CORRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO, POIS OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO ALEGAÇÃO DE “SPREAD” ABUSIVO. INADMISSIBILIDADE: SEGUNDO A DEFINIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, “SPREAD” É A DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE EMPRÉSTIMO E A MÉDIA PONDERADA DAS TAXAS DE CAPTAÇÃO DE CDBS (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO). A FORMA DE CAPTAÇÃO DO RECURSO DO BANCO EM NADA INFLUENCIA A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE EXISTE ENTRE AS PARTES.DESERÇÃO RECURSO APRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO: NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGUE O ADVOGADO NOMEADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO COM A DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL, A RECOLHER O PREPARO DO RECURSO EM DEFESA DO CURATELADO, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESERÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Araujo Molitor (OAB: 132535/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0119117-20.2007.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabrica de Roupas Brancas Divinal e outros - Apelante: Antoine Boudhors - Apelante: Marc Boudhors - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE CHEQUE EMPRESA ANATOCISMO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS. INADMISSIBILIDADE: O CONTRATO FOI FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA PRELIMINARES REJEITADAS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AINDA QUE RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO-SE QUE, ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DO CONTRATO E A DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS NO PROCESSO NÃO DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE TEM OS MESMOS EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 239, §1º DO CPC). EMBORA A AÇÃO TENHA SIDO INICIALMENTE AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA, O POLO PASSIVO FOI CORRIGIDO, COM A INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO “DE CUJUS”. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria dos Santos Toledo (OAB: 62576/SP) - Fabiana Saccardo Dias dos Santos Marton (OAB: 344744/SP) - Janayna Lombisani (OAB: 195352/SP) (Defensor Público) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0002239-23.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Locar Transportes Técnicos e Guindastes S / A - Apelado: W C R Montagens e Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS CAMBIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DUPLICATAS MERCANTIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A DUPLICATA PROTESTADA SEM ACEITE É TÍTULO CAUSAL E NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NO CASO DE COMPRA E VENDA OU DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, O QUE OCORREU NO CASO. A AUTORA NÃO COMPROVOU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RÉ, HAVENDO PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELA APELANTE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA DUPLICATA E DE SEU PROTESTO. DIANTE DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Joao Batista do Nascimento Filho (OAB: 149154/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009351-40.2009.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Kloeckner Metals Brasil LTDA - Apelado: Martelli Equipamentos Industriais LTDA - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSO JULGADO EXTINTO POR DESISTÊNCIA DA CREDORA, COM A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DA CREDORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, NÃO HÁ COMO RESPONSABILIZAR A CREDORA PELO INSUCESSO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA QUE DEVEM SER REVOGADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA C. CORTE E DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Carlos Eduardo Lischewski Mattar (OAB: 256849/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0181739-87.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Lineu de Assis - Apelante: Flavio de Castro Martinez - Apelado: Banco Bmd S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO ESPECIAL RETORNO À TURMA JULGADORA AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO BANCÁRIO BORDERÔ DE TÍTULOS CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ACÓRDÃO QUE DECIDIU QUE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL É PERMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SEM CONTUDO, SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU DE PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA JULGADORA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NOS RECURSOS REPETITIVOS, A FIM DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTRATO A RESPEITO DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE ANUAL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO: A POSIÇÃO ANTERIOR ADOTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA ERA A DE QUE ERA PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º DA LEI DE USURA E NO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO, O CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, DE MODO QUE OS JUROS CAPITALIZADOS NÃO PODEM PREVALECER SE NÃO HÁ PROVA DE SUA PACTUAÇÃO. ADEMAIS, NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO NO BORDERÔ DE TÍTULOS DE QUE OS JUROS ANUAIS SÃO SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS. INCABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PACTUAÇÃO.RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos da Rocha (OAB: 13832/PR) - William Petkowicz Vesely (OAB: 72870/PR) - Renata de Lara Ribeiro Bucci (OAB: 224034/SP) - Mareliza Jorge Luna (OAB: 304422/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001514-14.2014.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Ignez Alves de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Regis Eduardo de Oliveira - Apelado: Silvana Elizabete de Souza (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTA COM O FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É O MEIO PELO QUAL UMA PESSOA QUE FOI PRIVADA DA POSSE BUSCA RECUPERÁ-LA, SENDO INCUMBÊNCIA DA AUTORA DE COMPROVAR O EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, O ESBULHO E A DATA EM QUE OCORREU (561 DO CPC). NÃO TENDO A AUTORA DEMONSTRADO A POSSE ANTERIOR SOBRE O BEM, FICA EVIDENTE A CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Marques Bordonal (OAB: 297264/SP) - Sergio Urbano de Almeida Barbosa (OAB: 237694/SP) - Tiago Miguel de Faria (OAB: 260264/SP) - Renato de Oliveira Palheiro (OAB: 341908/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004312-12.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Copal Alimentos Pet Ltda - Apelado: AMANDA CORREA CAPUTO BANHO E TOSA - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. REQUERIMENTOS PARA NOVAS PESQUISAS ELETRÔNICAS SOLICITADAS NO PERÍODO DE REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO QUE NÃO PODEM SER TIDOS COMO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, SOB PENA DE PRESTIGIAR A PARTE DEVEDORA. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007489-80.2011.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanessa Vaz da Silva - Apelado: Natalline Comércio de Produtos Natalinos e Derivados de Plásticos e Vidros Ltda e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. REQUERIMENTOS PARA NOVAS PESQUISAS ELETRÔNICAS SOLICITADAS NO PERÍODO DE REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO QUE NÃO PODEM SER TIDOS COMO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, SOB PENA DE PRESTIGIAR A PARTE DEVEDORA. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Tiago José dos Santos Aruga (OAB: 326370/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0041664-43.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Telma Cristina Oliveira Martins - Apelado: Intervec Internacional Distribuidora de Veículos Ltda - Apelado: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, E QUE O ÔNUS DA PERÍCIA DEVE RECAIR SOBRE A PARTE RÉ. INADMISSIBILIDADE. O NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, DEPOIS DE REITERADA INTIMAÇÃO PARA TAL, IMPORTA NA PRECLUSÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 95 DO CPC, A REMUNERAÇÃO DO PERITO SERÁ PAGA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. IN CASU, A PERÍCIA FOI PLEITEADA PELA AUTORA, INCUMBINDO A ELA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Geraldo Marin de Souza (OAB: 242511/SP) - Sirlei Aparecida da Silveira (OAB: 297880/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 100643/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003777-42.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1003777-42.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1047828-55.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1047828-55.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Oliveira Gomes (OAB: 286840/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1068478-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1068478-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. D. LTDA. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: F. dos S. S. e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE SOFÁ E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ SELECT E COM INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO APENAS QUANTO À RÉ SELECT, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO SÓCIO. RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA POR CULPA DA RÉ. RECURSO DA RÉ, APENAS SE INSURGINDO EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA. CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ MULTA APENAS EM FAVOR DO FORNECEDOR EM CASO DE RESCISÃO INJUSTIFICADA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO ESTAVA OBRIGADO A ACEITAR A TROCA DO TECIDO DO SOFÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Guilherme Esteves Cardozo de Mello (OAB: 367952/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011081-34.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011081) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Piracicaba - Recorrente: Juizo Ex Officio - Apelado: Vinco Viação Noivacolinense Ltda e outro - Apdo/ Apte: Darlene Aparecida Barbosa de Souza e outros - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil S/A (denunciada À Lide) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso dos corréus e deram provimento ao recurso dos autores. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDENANDO AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO E A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS AUTORES, E O MUNICÍPIO, SUBSIDIARIAMENTE, NA HIPÓTESE DE INSOLVÊNCIA DAS CONCESSIONÁRIAS. RECURSOS DOS AUTORES, MUNICÍPIO E SEGURADORA.LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ATROPELAMENTO QUE SE DEU NO PERÍODO NOTURNO, QUANDO O GENITOR DOS AUTORES SE APROXIMAVA DE FINALIZAR A TRAVESSIA EM FAIXA DE PEDESTRE DESPROVIDA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA ILUMINAÇÃO CONJUGADA AO TRAÇADO DA VIA QUE IMPEDIA A VISUALIZAÇÃO DO TRANSEUNTE PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE RÉ, A QUAL NÃO CUMPRIU COM O QUE DETERMINA O ART. 71 DO CDB. MUNICÍPIO DE PIRACICABA QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES.CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. ELEMENTOS REUNIDOS NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRÊNCIA OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RÉUS QUE NÃO SE DESABONARAM EM DESCONSTITUIR OS DIREITOS DOS AUTORES INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE CONSIDERAR O MÉTODO BIFÁSICO, NA MEDIDA EM QUE ESTE: “ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DE UM ARBITRAMENTO EQUITATIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, UMA VEZ QUE MINIMIZA EVENTUAL ARBITRARIEDADE AO SE ADOTAR CRITÉRIOS UNICAMENTE SUBJETIVOS DO JULGADOR, ALÉM DE AFASTAR EVENTUAL TARIFAÇÃO DO DANO”. MÉTODO PELO QUAL: “EM UMA PRIMEIRA ETAPA DEVE-SE ESTABELECER UM VALOR BÁSICO PARA A INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, COM BASE EM GRUPO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE APRECIARAM CASOS SEMELHANTES. APÓS, EM UM SEGUNDO MOMENTO, DEVEM SER CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PARA A FIXAÇÃO DEFINITIVA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ATENDENDO A DETERMINAÇÃO LEGAL DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ” (AGINT NO RESP 1719756/SP). VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM 75 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR, VALOR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO CONSIDERANDO-SE ÀS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA HIPÓTESE, SOBRETUDO A REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DA CONDUTA DOS CORRÉUS.PRETENDIDA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A QUE SE SUBMETE A SEGURADORA. PEDIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 6.024/74 E DO ART. 98 DO DECRETO-LEI Nº 73/66. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. ALEGADA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. TESE PREMATURA. RECURSOS DO MUNICÍPIO E DA LITISDENUNCIADA DESPROVIDOS, PROVIDO O APELO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Roberto Capello (OAB: 119711/SP) - Vanessa Cristina Galdi Berno (OAB: 172240/SP) - Antonio Roberto Barrichello (OAB: 236303/SP) - Luciano Rodrigo Masson (OAB: 236862/SP) - Gabriela de Mattos Fraceto (OAB: 401635/ SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005799-31.2021.8.26.0047/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1005799-31.2021.8.26.0047/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Francisco de Almeida Machado - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL PRISÃO TEMPORÁRIA, TRANSFORMADA EM PREVENTIVA E PERSECUÇÃO PENAL DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS - A EMBARGANTE ARGUMENTA QUE O VENERANDO JULGADO ANTERIOR, RELEGOU AS DISPOSIÇÕES DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC, QUANDO APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO MANTER A SENTENÇA DE PISO. DIZ QUE HOUVE OMISSÃO NÃO ESCLARECIDA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE (FINAL 50000). OBSERVA-SE DOS AUTOS QUE A ORA EMBARGANTE JÁ OPÔS OUTRO EMBARGO DE DECLARAÇÃO (50000) - EM FACE DO ACÓRDÃO DE FLS. 376/385 (QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL) JÁ TENDO SIDO DISCUTIDA A QUESTÃO RELATIVA A EVENTUAIS VÍCIOS NO JULGADO, BEM COMO SOBRE A DECISÃO DE MANTER A SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 259/265, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESSA FORMA, NÃO SE PODE CONHECER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS A EMBARGANTE JÁ HAVIA UTILIZADO ESTA VIA RECURSAL PARA COMBATER O RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO NA APELAÇÃO CÍVEL (50000). E, ASSIM, “POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, É INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS, O QUE SERIA ADMISSÍVEL APENAS EM FACE DE EVENTUAIS VÍCIOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS PRETÉRITOS E NÃO NO JULGAMENTO DE ORIGEM, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA - RECURSO JÁ INTERPOSTO PELA MESMA PARTE, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS, CONTRA A MESMA DECISÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Porfiria Aparecida Albino (OAB: 63431/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2176843-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2176843-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: P1 Europa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outros - Agravado: Município de Carapicuíba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, adequaram do resultado do julgamento, com o fim de dar provimento em parte ao recurso, apenas para excluir os sócios do polo passivo, prosseguindo-se a execução fiscal somente em face da empresa P1 Europa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e condenar o Município agravado ao pagamento de honorários advocatícios - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN TOMADOR EXERCÍCIO DE 2014 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A VIA PROCESSUAL ELEITA, DEVENDO FAZÊ-LO POR MEIO DE EMBARGOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, SOMENTE PARA EXCLUIR OS SÓCIOS DO POLO PASSIVO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA, PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.358.837, TEMA Nº 961, STJ, DJE 29.03.2021 CASO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO NO QUE SE REFERE AO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luis Oberg Feres (OAB: 235645/SP) - Paulo Rodrigo Campos Guapo de Almeida (OAB: 290159/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000025-45.2008.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jorge Prestes Bacil - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 AR POSITIVO EM 15.2.2008 PENHORA DE BENS EM 2.8.2008 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000297-04.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Pedro de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000878-58.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Tatiane Daniele dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FEITO EXTINTO ANTE A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENGLOBA AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS JÁ NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Tatiana Daniele dos Santos Tobias (OAB: 291189/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001374-86.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Concic Engenharia S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA COBRANÇA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC TÉRMINO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DOS DÉBITOS, NO CASO, ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, POR EXCLUSIVA DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001508-74.2014.8.26.0362/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Municipio de Mogi Guaçu - Magistrado(a) Mônica Serrano - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS ONDE INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO ART, 85, § 3° DO CPC, EM ATENÇÃO AO TEMA 1.076 DO C. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Betellen Dante Ferreira (OAB: 143702/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001624-81.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Acr Assess. Empresarial S/c Ltd - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 13.7.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002004-07.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Cash Modas Shopp Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 13.7.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004528-68.2013.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: EDP Sao Paulo Distribuiçao de Energia S/A (Atual Denominação) e outro - Embargdo: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo.v.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, DO CPC/2015 OMISSÃO QUANTO À OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, MANIFESTADA NO PRAZO REGULAR, OBJETIVANDO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OMISSÃO CARACTERIZADA DIREITO NÃO RESPEITADO CF, ART. 133. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O DECISÓRIO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006053-44.2007.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: Município da Estancia Turistica de São Roque - Apdo/Apte: Banco do Brasil S.a - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao Recurso do embargante e negaram provimento ao recurso da Municipalidade. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, APENAS, COM RELAÇÃO À PARTE DAS CONTAS IMPUGNADAS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES APELO DO BANCO EMBARGANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DAS CDA´S AFASTADA ACOLHIMENTO NO MÉRITO NÃO CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS EM QUAISQUER DAS CONTAS AUTUADAS PELO FISCO AINDA QUE SE ADMITA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, A TEOR DA SÚMULA 424 DO E. STJ, A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, NÃO ALCANÇAM AQUELES RELATIVOS ÀS DENOMINADAS SUBCONTAS: 50.101.13.05-4 - LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE; 50.101.13.11-9 CHEQUE CONSULTADO E CHEQUE VISADO; 50.101.13.15-1 MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA; 50.101.13.16-X MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA; 50.101.13.13-5 TARIFAS SOBRE SERVIÇOS; 51.310.20.06-5 COLETA DE ACEITE (CONTA COSIF 7.1.310.20-0 “OPERAÇÕES DE CÂMBIO”); 51.799.91.01-X ANUIDADES (CARTÃO DE CRÉDITO) REFORMA DO R. DECISÓRIO NESSA PARTE PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO VERIFICA-SE O ACERTO, POR OUTRO LADO, COM RELAÇÃO À PARTE DA SENTENÇA QUE EXCLUIU A TRIBUTAÇÃO DAS DEMAIS SUBCONTAS, POIS OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NÃO SE INCLUEM NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 86/97, NÃO PROSPERANDO O INCONFORMISMO MUNICIPAL INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) - Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006161-36.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jeni Albuquerque dos Santos Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007068-92.2006.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Município de Tanabi - Apelado: Alessandro Washington Gellio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO APÓS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008489-87.2003.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Cimento Santa Rita S/A - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA PRETENSÃO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EXECUÇÃO EXTINTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008551-58.2002.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Cassio da Rocha Mattos (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009356-54.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ana Rita da Conceicao de Barros - Apelada: Ana Rita da Conceição de Barros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS EXECUÇÕES FISCAIS (PRINCIPAL E APENSADAS) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2000, 2002 E 2007, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 A 2007 E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA COMO UM TODO, QUANTO AOS CRÉDITOS DISCUTIDOS NAS AÇÕES EXECUTIVAS EM ANÁLISE, POR DESÍDIA NÃO ATRIBUÍVEL À SERVENTIA EXTINÇÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS MANTIDA RECURSOS DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009813-95.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Sérgio Rodrigues - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018520-97.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Comarcol Comércio de Artefatos de Couro Ltda - Me - Apelado: Francisco Odair Calciolari (espolio) - Apelado: Maria Rachel Piccin Calciolari - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM 19.5.2011 CITAÇÃO EM 19.4.2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023301-88.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Alteia e Torres Representacoes Ltda - Apelado: Cleide Alves Torres Alteia - Apelado: Luis Sergio Alteia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DÉBITO TRIBUTÁRIO DE 1999 PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO ATO CITATÓRIO, MARCO INTERRUPTIVO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, A TEOR DO RESP Nº 1.120.295-SP, RELATOR MIN. LUIZ FUX, UMA VEZ QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCP Nº 118/2005 NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2002 E 2003 NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM INICIADO APÓS A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA, EFETIVADA EM SETEMBRO DE 2007 NÃO OCORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE CONSIDERADOS OS SOBRESTAMENTOS DO FEITO, REQUERIDOS PELA PRÓPRIA EXEQUENTE CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DO PRAZO, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023371-38.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luzia R. da Silva Limeira Me - Apelado: Luzia R da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 SENTENÇA EXTINTIVA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1997 TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023526-07.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Posto Bandeira Limeira Lda - Apelado: Francisco Beserra dos Santos - Apelado: Jose Fernando Ribeiro Freire - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA, MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, A TEOR DO RESP Nº 1.120.295-SP, RELATOR MIN. LUIZ FUX, UMA VEZ QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCP Nº 118/2005 DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL DA EXECUTADA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024563-10.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Imobiliaria Alcobaca Sc Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÉBITO DE 1998 PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DE 1999 A 2002 INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, NO CASO, PELA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA, A TEOR DO RESP Nº 1.120.295-SP, RELATOR MIN. LUIZ FUX, UMA VEZ QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCP Nº 118/2005 PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DO ATO CITATÓRIO, OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008 NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025592-96.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jc Caetano de Santana Me - Apelado: Jose Claudio Caetano de Santana - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 6.11.2002 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026599-50.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Peças Malaman Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 SENTENÇA EXTINTIVA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA DILIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030022-52.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Soiti Guima - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 13.12.2005 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0083025-45.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Organização de Luto Serra Ltda - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Bellucci (OAB: 161891/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0102274-51.2003.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Donizeth Tavares da Silva - Cdhu - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÉBITOS DE IPTU E TSU PRAZOS PRESCRICIONAIS DA COBRANÇA QUE RESTARAM EXAURIDOS ANTES DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS, JÁ COMPUTADOS OS SOBRESTAMENTOS DO FEITO OCORRIDOS NO ÍNTERIM PROCESSUAL DÉBITOS DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO NÃO APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PARA FINS DE CONTAGEM DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, SUJEITANDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 205) EXAURIMENTO DOS PRAZOS EM MOMENTO MUITO ANTERIOR À SENTENÇA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA COBRANÇA COMO UM TODO AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA, NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 40, §4º, DA LEF OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500016-47.2009.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Bichara Sociedade de Advogados - Apelado: Município de Ibiuna - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS DO EXERCÍCIO DE 2007 HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PELA EXEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO CONDENAÇÃO MUNICIPAL, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA EM FAVOR DO EXECUTADO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC) NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO, AO CASO, DO INCISO I DO §3º DO ART. 85 DO CPC, NOS TERMOS DO QUANTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS - STJ) DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - César Augusto de Oliveira (OAB: 224415/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500022-64.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Condominio Village S Barb - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500110-97.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Evaristo Calixto de Medeiros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, COMBATE E EXTINÇÃO DE SINISTRO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 E DE 2010 E 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO, APÓS CIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500122-82.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Santiago - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500130-36.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Salvador Tomaz (espolio) - Apelado: Rosemary Thomaz (Inventariante) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2002 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500287-08.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Flavio Henrique Affonso - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2000 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS ANOS DE 2001 A 2004 A DESPEITO DA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E, EMBORA TENHA HAVIDO A PENHORA DE IMÓVEL, FATO É QUE NÃO HOUVE A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO FOI ATENDIDA, PERMANECENDO O FEITO PARALISADO POR MAIS DE OITO ANOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500328-33.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Joao Goncalves de Azevedo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DO EXERCÍCIO DE 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500406-76.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Tiago Correa da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FEITO EXTINTO ANTE A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENGLOBA AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS JÁ NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500576-05.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mario Fernandes Luz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2003 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 23.1.2012 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500748-77.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Benedito Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA ACOLHIMENTO QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, MAS COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500866-54.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Izabel Venture dos Santos Me - Apelado: Maria Izabel Venture dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 EMPRESA CITADA EM 25.4.2007 INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO, CITADA POR EDITAL EM 13.3.2015 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501217-56.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Giovani Geraldo Staphani Me e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Henrique Silva de Faria (OAB: 324022/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501371-39.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wilson Vieira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 EXTINÇÃO DA DEMANDA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2003 TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501419-67.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Comercial Ivamar Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501435-83.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdir José Maciel Correa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501889-10.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Antonio Neri - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502028-16.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Roberto Martinez Friebolim - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 15.4.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502033-03.2009.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Município de Ituverava - Apelado: Sebastiao Miranda Neto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS E ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - EXTINÇÃO PREMATURA - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E ENCARGOS DA MORA - VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E ARTIGO 317 E 321, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Ednesio Geraldo de Paula Silva (OAB: 102743/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502263-34.2010.8.26.0248/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502316-94.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Oliveira Santos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502441-92.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Ana Rita da Conceição de Barros - Apelado: Ana Rita da Conceicao de Barros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS EXECUÇÕES FISCAIS (PRINCIPAL E APENSADAS) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2000, 2002 E 2007, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 A 2007 E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA COMO UM TODO, QUANTO AOS CRÉDITOS DISCUTIDOS NAS AÇÕES EXECUTIVAS EM ANÁLISE, POR DESÍDIA NÃO ATRIBUÍVEL À SERVENTIA EXTINÇÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS MANTIDA RECURSOS DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502689-94.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Luiz Antonio Galego - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À EXEQUENTE REGULARIDADE DA CITAÇÃO AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502883-94.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Garicio Antonio da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS A PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA, QUE CULMINOU COM A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503105-89.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Urbserv Limpezas Ltda Epp - Apelado: Paulo dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2001 INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM 9.12.2008 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 4.11.2014 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503137-60.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Libra Catalogos Comercial Ltda Epp - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA/PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 27.9.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503418-26.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Dalmir de Oliveira Pimentel - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503549-63.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Vania Melo Porto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EXECUTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CPC, ARTIGO 82, § 2º, ART. 85, §§ 1º E 2º, E ART. 90. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503655-43.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Therezinha Ronconi - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISSQN, TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE 2ª VIA/OUT. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503891-65.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wilton Cesar Alves Martins - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 16.12.2014 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504219-22.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Sebastiao Lucio Di Pino e Outr - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISSQN E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505229-88.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Adriana Suppi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN (POSTERIOR À LCP Nº 118/2005) PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TÊM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DOS PRAZOS, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA, QUE REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO E NÃO MAIS SE MANIFESTOU POR OITO ANOS E OITO MESES EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505406-09.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Ana Rita da Conceição de Barros - Apelado: Ana Rita da Conceicao de Barros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS EXECUÇÕES FISCAIS (PRINCIPAL E APENSADAS) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2000, 2002 E 2007, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 A 2007 E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA COMO UM TODO, QUANTO AOS CRÉDITOS DISCUTIDOS NAS AÇÕES EXECUTIVAS EM ANÁLISE, POR DESÍDIA NÃO ATRIBUÍVEL À SERVENTIA EXTINÇÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS MANTIDA RECURSOS DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505721-37.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Urbserv Limpezas Ltda Epp - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DE ISSQN EXERCÍCIO DE 2002 REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO EM 4.3.2009 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 4.11.2014 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505748-20.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jorgina de Cassia F Ferreira Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA / PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO PESSOAL EM 7.2.2011 BLOQUEIO FINANCEIRO EM OUTUBRO/2012 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505788-04.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Oficina II Auto Pecas e Servi-cos Ltda - Apelado: Alexandre Paludetto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11 DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Diego Vinicius Soares Bonetti (OAB: 344953/SP) - Luiz Francisco Lippo (OAB: 107733/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506143-68.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Imob Samas Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506281-71.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ana Rita da Conceicao de Barros - Apelada: Ana Rita da Conceição de Barros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS EXECUÇÕES FISCAIS (PRINCIPAL E APENSADAS) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2000, 2002 E 2007, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 A 2007 E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA COMO UM TODO, QUANTO AOS CRÉDITOS DISCUTIDOS NAS AÇÕES EXECUTIVAS EM ANÁLISE, POR DESÍDIA NÃO ATRIBUÍVEL À SERVENTIA EXTINÇÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS MANTIDA RECURSOS DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506349-82.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jorge Maluf - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506531-80.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdemar Custodio de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506536-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo Durval Mussel (espolio) e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1997 EXTINÇÃO DA DEMANDA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Sandra Regina Pelegrim Sanches Canassa (OAB: 168773/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506575-87.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Rosana Maria Gonçalves Moreira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU, IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE, MANUTENÇÃO, CORRESPONDÊNCIA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506620-30.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Urbserv Limpezas Ltda Epp - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 REQUERIMENTO PARA APENSAMENTO DA EXECUÇÃO EM 2.4.2011 PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO PILOTO CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 4.11.2014 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506942-14.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506962-41.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Comercial Extintores Laranjal Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÕES FISCAIS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 AR POSITIVO EM 24.2.2014 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506967-44.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: E. A. P. Lopes da Silva Me - Apelado: Eliodete Aparecida Paulossi Lopes da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2003 INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO EM 10.8.2010, CITADA POR EDITAL EM 13.3.2015 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506972-49.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507414-15.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507437-58.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU, TAXAS DE EXPEDIENTE E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507444-91.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Laerte Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507518-07.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA CTN, ART. 202, INCISO III E LEF, ART. 2º, §5º, INCISO III OPORTUNIZADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO VÍCIO NÃO SANADO EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516075-87.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Urbserv Limpezas Ltda Epp - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E ISSQN EXERCÍCIO DE 2003 REQUERIMENTO PARA APENSAMENTO DA EXECUÇÃO EM 13.4.2009 PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO PILOTO CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 4.11.2014 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528434-71.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Francisco Paulo Cavalcante Neto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - ATOS QUE NÃO SE APERFEIÇOARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À MUNICIPALIDADE - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A INÉRCIA DO EMBARGANTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528845-80.2009.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Maria Lucia Alves Bezerra - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - ATOS QUE NÃO SE APERFEIÇOARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À MUNICIPALIDADE - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A INÉRCIA DO EMBARGANTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0528972-93.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Arnaldo Vitório Manica - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PROPRIEDADE TRANSMITIDA À TERCEIROS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE CPC, ART. 85, § 11 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Rejane Péres Lopes Manica (OAB: 230767/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540358-42.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wagner Ribeiro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541454-92.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao da Costa Ramos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I E IV, DO CPC - DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - AINDA QUE A EXEQUENTE NÃO ESTEJA OBRIGADA A INDICAR A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEVEDOR OU ENDEREÇO, PARA EVITAR A INCERTEZA QUANTO A QUEM SEJA EFETIVAMENTE O DEVEDOR, DEVERIA TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE TAL MATÉRIA, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUJEITAR- SE AO INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE EQUIVALE AO ABANDONO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541479-08.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimundo Gomes da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2006 FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA/ORIGINÁRIA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DEMAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, O QUE SERIA O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO OCORREU POR DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0545606-35.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Eliza Suano Silva (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0552659-19.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Eleonice Chagas Sales - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0558835-61.2012.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Eliane Silva Oliveira Raimundo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0607912-50.2004.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Cozinha Central - Craisa - Embargdo: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA C. CÂMARA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO (CPC: ART. 1.022) - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000196-52.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: 24 SUBDISTRITO REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS INDIANÓPOLIS - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. Se declarou impedio o Desembargador João Alberto Pezarini. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS SERVIÇOS NOTARIAIS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, TAMPOUCO CAPACIDADE PROCESSUAL (ARTIGO 22 DA LEI 8.935/94) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TITULAR DO CARTÓRIO (NOTÁRIO) ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCLUSÃO DO TABELIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA FISCAL, CONTUDO, NÃO ADMITIDA, ANTE O TEOR DA SÚMULA 392 DO E. STJ CDA´S NULAS, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROMETIDO O PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Rafael da Costa Andrade (OAB: 278996/SP) - Francisco Joao Andrade (OAB: 62955/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000328-03.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Condominio Edificio Green Place - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE 1996. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000531-18.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Luiz Pereira - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2002 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO CONSTA COMO DEVEDOR NA CDA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE RECLAMAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE DA DEVEDORA, QUE JÁ NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, OBJETO DA EXAÇÃO, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlete Tomazine (OAB: 208197/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0056233-49.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Persico Pizzamiglio S.a - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Mantiveram o julgado que deu provimento parcial ao recurso de apelação, com determinação, V.U. - I - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 1994.II ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PROGRESSIVIDADE RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL (AUTORIZADA A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEI 2.210/1977), BEM COMO PARA AFASTAR AS COBRANÇAS DAS TAXAS CONSIDERADAS INCONSTITUCIONAIS.III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE “TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS”, UMA VEZ QUE AUSENTES OS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. IV JUÍZO DE CONFORMIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.045.472/BA (TEMA Nº 166 DO STJ), SÚMULA 392/STJ, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. V ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA ART. 15 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Nº 2.210/1977 AFASTADA RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DO TRIBUTO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/1977, SEM A NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540807-32.2011.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Mario Buratti Filho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 REAPRECIAÇÃO DO JULGADO CONFORME DECISÃO DO STJ MANUTENÇÃO DO APELADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 122 DO E. STJ TANTO A PROMITENTE COMPRADORA, POSSUIDORA DO IMÓVEL TRIBUTADO, QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS DE IPTU O PROPRIETÁRIO E A POSSUIDORA DO BEM (PROMITENTE COMPRADORA) INTERESSE DE AGIR DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE NO FEITO FLAGRANTE DESRESPEITO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE PARA A COBRANÇA DEVEM SER AVALIADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESTA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DECISÃO REFORMADA REJEIÇÃO DO INCIDENTE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM SEUS ULTERIORES TERMOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Bruno Catti Benedito (OAB: 258645/ SP) - Roberto Gessi Martinez (OAB: 136269/SP) - Carlos Roberto Guarino (OAB: 44687/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2203946-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2203946-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de Andradina - Agravado: Selmo Arnildo Pott - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR CARTA AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO CITAÇÃO VÁLIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INC. II, DA LEI Nº 6.830/80 PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Sergio Prado Mateussi (OAB: 290677/SP) - Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) - Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB: 231239/SP) - Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/ SP) - Luis Fernando Costa Siqueira (OAB: 322493/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000738-82.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Clovis de Jesus Almeida - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALIZAÇÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 15 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, EIS QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002124-50.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Fernando Feitosa e Assoc. Sc Lt - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO REITEROU SEU PENÚLTIMO PEDIDO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002170-55.1999.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Claudio Antonio Representacões - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 12/07/2000 A 07/02/2008 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Afonso de Aro (OAB: 363010/SP) - Everton Toledo (OAB: 314493/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002275-16.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mazella Szabo Desenho Tecnicos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO REITEROU SEU PENÚLTIMO PEDIDO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003058-71.2000.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Areston Oliveira da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM, A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO, HOUVE A PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA, QUE RESULTOU INFRUTÍFERA, DA QUAL TEVE CIÊNCIA O MUNICÍPIO EM 12/06/2007 E, DESDE ENTÃO, TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, SOBREVINDO, EM 24/08/2022, A R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003964-28.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ezilda Rodrigues dos Santos Apiai Me - Apelado: Ezilda Rodrigues dos santos (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE APIAÍ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUE O MUNICÍPIO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, EM 19/11/2019 (FLS. 90), NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS, DE FORMA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004515-16.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Silvia Helena Cassiano - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE 07/01/2014, QUANDO O MUNICÍPIO DECLAROU QUE HOUVE O ROMPIMENTO DO ACORDO CELEBRADO, TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE OBTER BENS DO EXECUTADO, SOBREVINDO, EM 16/11/2021, A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004935-59.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Oscar Waldomiro de Vasconcelos Junior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO DE PARCELAMENTO OCORREU EM 07/12/2013 (FLS. 35) E O MUNICÍPIO NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO SEU CUMPRIMENTO OU ROMPIMENTO, TENDO APENAS REQUERIDO NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE FORMA QUE O FEITO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL OU MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O EFETIVO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Jose Lopes da Fonseca (OAB: 223431/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006555-81.2006.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Antonio Carlos Vasconcelos - Apelado: Antonio Roberto Villas Boas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ADOLFO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 26/12/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007727-98.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Sonia A. Correa Assis Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 20/05/2002 (FLS. 09), O MUNICÍPIO NÃO LOGROU EFETIVAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, DE FORMA QUE O PRAZO NUNCA FOI INTERROMPIDO, RESTANDO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008824-36.2003.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Dms - Laboratorio de Analises Clinicas Ltda - Embargdo: Municipio de Valinhos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Rosane de Oliveira (OAB: 205650/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010092-93.2010.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Município de Diadema - Embargdo: Hugo Eneas Salomone - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE DIADEMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO EXEQUENTE QUE NÃO FIGURA COMO RÉU NA AÇÃO, MAS SIM COMO AUTOR DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/ SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010365-61.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Maria Josefa Cardoso dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1997 A 2005 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012449-84.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Anielo Ind. Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, A PRESCRIÇÃO PARA OS PROCESSOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR N°. 118/2005 SÓ É INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO PESSOAL FEITA AO DEVEDOR, QUE NÃO OCORREU DENTRO DO PRAZO ALÉM DISSO, O FEITO PERMANECEU PARALISADO DE 18/07/2007 A 24/08/2022 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL OU MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O EFETIVO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012571-97.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Adilson Soares Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 15 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO, MAS SIM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, EIS QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016499-14.2000.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Lazaro Ferreira de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 MUNICÍPIO DE OSASCO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA EM 18/03/2010 (FLS. 20), TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019806-18.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE AMERICANA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM CONFORMIDADE COM INGRESSO NO REFIS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS EM RAZÃO DO INGRESSO NO REFIS, SOB PENA DE “BIS IN IDEM” VERBA JÁ INCLUÍDA, NO ACORDO DE PARCELAMENTO - SENTENÇA REFORMADA APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0025545-59.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marco Antonio C Perola Me - Apelado: Marco Antonio de Campos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - De ofício, julgaram extinta a execução fiscal, dando por prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA E MULTA - EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM TER O DÉBITO FISCAL SIDO INTEGRALMENTE QUITADO, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC, O QUE ORA SE PROCEDE CONTRIBUINTES QUE FIRMARAM ACORDO DE PARCELAMENTO NO CURSO DA AÇÃO, OCASIÃO EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL, COM REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE DE VALORES, O QUAL FOI SUFICIENTE PARA INTEGRAL QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE ATUALIZADO DO DÉBITO FISCAL NUMERÁRIO QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI LEVANTADO PELO MUNICÍPIO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO, DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0038486-27.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Lucio Salomone (Espólio) e outro - Embargdo: Município de Santo André - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500264-52.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Wagner Spin - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 15/07/2015, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500438-23.2015.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Companhia de Habitação da Baixada Santista Cohab - St - Magistrado(a) Silva Russo - Conheceram do recurso e deram provimento. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO III, DO CPC, CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA PROPORÇÃO DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA/COHAB - PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE - SENTENÇA REFORMADA - CANCELAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APELO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Gabriel Silvio dos Santos Cortez (OAB: 431867/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500447-52.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lindolfo Alves Rodrigues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA TENHA INFORMADO QUE HOUVE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EM 15/05/2014, O MUNICÍPIO NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO SEU CUMPRIMENTO OU ROMPIMENTO DESDE ENTÃO ALÉM DISSO, A ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO TINHA VENCIMENTO EM 23/03/2015 E O FEITO PERMANECEU PARALISADO ATÉ 06/05/2022 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL OU MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O EFETIVO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501182-22.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Clodoaldo Rocha - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, TAXA DE PREVENÇAÕ E COMBATE A SINISTRO, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, NÃO HOUVE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO ITEM 4.1 DO RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553/RS, O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501460-02.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Aparecida de J Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUE O MUNICÍPIO TEVE CIÊNCIA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA EM 04/07/2012, TRANSCORRERAM MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501636-65.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adelina Maria P. Jesus - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO, TAXA DE EXPEDIENTE E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO DE PARCELAMENTO OCORREU EM 28/10/2015 (FLS. 11) E O MUNICÍPIO NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO SEU CUMPRIMENTO OU ROMPIMENTO, TENDO APENAS REQUERIDO A PENHORA “ONLINE” DE VALORES DA EXECUTADA MAIS DE 6 (SEIS) ANOS APÓS A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE FORMA QUE O FEITO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL OU MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O EFETIVO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501738-24.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Iraci de Souza Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A EXPEDIÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO EM 04/12/2012, HOUVE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO (FLS. 08/10) EM 16/10/2013 FOI ENTÃO DEFERIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO (FLS. 11) OCORRE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE SOBRESTAMENTO, PASSARAM-SE MAIS DE 6 ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO ADEMAIS, EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA INFORMADO QUANDO O ACORDO DE PARCELAMENTO FOI ROMPIDO, OBSERVA-SE QUE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORREU EM 25/10/2014 (FLS. 09) DESSE MODO, AINDA QUE O ROMPIMENTO DO ACORDO TIVESSE OCORRIDO EM TAL DATA, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502762-30.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alfa Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA POR INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO, NÃO HOUVE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO ITEM 4.1 DO RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553/RS, O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADASENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503004-23.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ulisses da Silva Barbosa Jr - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003/2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504603-54.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nelson da Silva Tenorio - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 458,88, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (5/1/2011 R$ 658,73), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505090-68.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Master Pen Represent. Comerciais S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - SENTENÇA QUE VERIFICA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO APRECIOU A CAUSA, REALIZANDO UMA ANÁLISE E UMA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS LEVANTADOS PELAS PARTES, A RESPEITO DOS QUAIS ELAS TIVERAM OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NO CURSO DO PROCESSO ADEMAIS, ILEGITIMIDADE PASSIVA TRATA- SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ILEGITIMIDADE PASSIVA ENCERRAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A TEOR DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO CIVIL, A DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO ENSEJA A IMEDIATA EXTINÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE OCORRERÁ APENAS QUANDO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DO ATIVO, O PAGAMENTO DO PASSIVO E A PARTILHA DE EVENTUAL SALDO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.108 E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL ASSIM, ANTES DE ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO, O ENTE AINDA DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA E, PORTANTO, CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR SUAS OBRIGAÇÕES PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 18/12/2013 CONTRA MASTER PEN REPRESENT. COMERCIAIS S/C LTDA VISANDO À COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LICENÇA E FUNCIONAMENTO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 VENCIMENTO DO REFERIDO TRIBUTO QUE OCORREU EM 30/06/2008, 30/06/2009, 15/07/2010 E 30/09/2011 EXECUTADA QUE ARQUIVOU O SEU DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP EM 19/11/2010 CONTUDO, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO ORA DISCUTIDO, VERIFICA-SE QUE NÃO OCORREU O PAGAMENTO DO PASSIVO EXISTENTE À ÉPOCA DA BAIXA E, PORTANTO, A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.DISSOLUÇÃO IRREGULAR O ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE QUE OS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS A VERIFICAÇÃO DE TAIS REQUISITOS POSSIBILITA A COBRANÇA DE CRÉDITO EM FACE DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS CONFORME SE DEPREENDE DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS EM QUE HÁ PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, É LEGÍTIMO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR MESMO QUANDO O DISTRATO SOCIAL TENHA SIDO DEVIDAMENTE ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM ABERTO CARACTERIZA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, AUTORIZANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA PLEITO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS, ANTE A ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DISTRATO SOCIAL QUE OCORREU EM 19/11/2010 EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DE 2008 A 2010 QUE EVIDENCIA A INOCORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO PASSIVO E, PORTANTO, DA LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - COM ISSO, PASSA-SE À ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES VENTILADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §§1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.FATO GERADOR OCORRÊNCIA PARCIAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE CONSTITUÍDO ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE DERAM NOS ANOS DE 2008 A 2011 EMPRESA EXECUTADA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES EM 19/11/2010 O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2011 NÃO ESTAVA CONSTITUÍDO POR OCASIÃO DO DISTRATO SOCIAL IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2011.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2008 VENCIMENTO EM 30/06/2008 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/12/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 VENCIMENTO 30/06/2009 E 15/07/2010 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/12/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, SENDO AFASTADA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011, UMA VEZ QUE O ELE NÃO ESTAVA CONSTITUÍDO POR OCASIÃO DO DISTRATO SOCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Marcel Vajsenbek (OAB: 267026/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505221-27.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Wagner Luiz Lopes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505336-91.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Manos Auto Posto Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE OSASCO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO, DECLARANDO A NULIDADE DA CDA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO LANÇAMENTO E APRESENTAR DEFESA APELO DO EXEQUENTE.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.” (SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E, VIA DE REGRA, DOCUMENTAL.PROVA DOCUMENTAL SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS; 2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO LEGITIMIDADE DE PARTE, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR; 3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA QUE, EMBORA POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO, DEMANDA, IN CASU, DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DISCUSSÃO DE VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR INEXISTIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA PROVA PRODUZIDA PELO ADMINISTRADO PARA SE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGAÇÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA NO BOJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COM ISSO, PASSA- SE À ANÁLISE DA ALEGAÇÃO REMANESCENTE VENTILADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE ISS SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUTADA ALMEJA, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, O RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN E DA TAXA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRAVA INATIVA DESDE 2004 CONTUDO, OBSERVA-SE QUE A ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE DA EXECUTADA ANTES DO FATO GERADOR NÃO RESTOU CABALMENTE COMPROVADA, HAVENDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO AUTORIZADA A SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Manoela de Lima Campos Torres (OAB: 172007/SP) (Procurador) - Flávio Henrique da Silva Garcia (OAB: 215772/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505615-75.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Miriam Teresa de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PROCEDEU-SE DIRETAMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL, SEM SE RECORRER PREVIAMENTE À TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL ASSIM, NÃO RESTANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 29/03/2011 (FLS. 11), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505732-25.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Apolonia Janceuskis - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505758-64.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Renesto e Moraes Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIO DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA EM 22/09/2020 (FLS. 22), NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505927-46.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Mario Tokushigue Nakagawa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 29/05/2015, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506155-82.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Domingos Magrim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, JUNTANDO AOS AUTOS NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506661-32.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Joaquim Marques Salgueiro - Apelado: Alcindo Guedes Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA O COEXECUTADO SR. JOAQUIM MARQUES SALGUEIRO FALECEU NO ANO DE 1995, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO DE FLS. 44 IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.ADEMAIS, NO QUE TANGE O COEXECUTADO SR. ALCINO GUEDES FILHO, OBSERVA-SE QUE O IMÓVEL FOI TRANSMITIDO A TERCEIRO EM 13/01/2006 CONFORME CONSTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃ É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506712-69.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Rojas Rodrigues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506937-89.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, JUNTANDO AOS AUTOS NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507129-22.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Domingues Silveeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DE ROÇADA E TAXA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, JUNTANDO AOS AUTOS NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507337-06.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Benedicto Gomes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507507-75.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Waldemar de Camillis - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, JUNTANDO AOS AUTOS NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508043-86.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan Adm. Cons. Imov. e O - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508276-83.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: M. V. R. Empreend. Imob S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508347-85.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: M. V. R. Empreend. Imob. S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511583-05.2006.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Center Auto Shop Comercio de Veiculos Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE MOCOCA - ISS E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO (EXERCÍCIO DE 2002) - FRUSTRADA A CITAÇÃO POR AR COM MOTIVO DE MUDANÇA, POSSÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 102 DO STJ - SENDO O EXECUTADO PESSOA JURÍDICA, INVIÁVEL AMPLA BUSCA PARA SUA LOCALIZAÇÃO, CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREVISTA NA SÚMULA 435 DO STJ QUANDO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DO CADASTRO FISCAL - VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TANTO NA MODALIDADE ORIGINÁRIA COMO INTERCORRENTE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE DERIVOU-SE EXCLUSIVAMENTE DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515412-55.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Mario Castro Veiga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0528681-18.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Juarez Batista Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO REQUEREU DUAS VEZES NOVA TENTATIVA DE PENHORA E OS PEDIDOS NÃO FORAM APRECIADOS PELO D. JUÍZO “A QUO” INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537652-55.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Maria de Lurdes Andrade - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 01/06/2012 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0593074-62.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Romano Guerra - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA, TAXAS, IPTU E CIP - EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 392 DO E. STJ E NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A” - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUANDO SE TRATAR DE ERRO FORMAL QUE NÃO REPERCUTE NO LANÇAMENTO, O QUE SE VERIFICOU NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF E À LUZ DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 392 DO E. STJ - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Weidenmüller Guerra (OAB: 170305/SP) - Karina Gobetti Garcia Guerra (OAB: 387616/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000186-08.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sociedade Agostiniana de Educaçao e Assistencia SAEA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000644-98.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE OBRA GERAL DO EXERCÍCIO DE 1992 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32, QUE ESTABELECE O LAPSO DE CINCO ANOS - AÇÃO AJUIZADA EM 2006, APÓS O PRAZO QUINQUENAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Bracet Miragaya (OAB: 227775/SP) (Procurador) - Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003975-65.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1003975-65.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Scorda Emp Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS DE FLS. 03/07 NÃO TRAZEM QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA NO QUE TANGE À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO COBRADO. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE OS DISPOSITIVOS LÁ CITADOS TRATAM SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, I IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000503-39.2022.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1000503-39.2022.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Município de Tambaú - Apelado: José Videira Penazzo (Espólio) e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. NULIDADE DAS EXAÇÕES EXEQUENDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA RESERVA LEGAL. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE NA HIPÓTESE NÃO É ESTABELECIDA POR LEI, MAS SIM POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 150, INCISO I, PROÍBE QUE OS ENTES TRIBUTANTES EXIJAM OU AUMENTEM TRIBUTOS SEM LEI QUE OS ESTABELEÇAM. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SINTONIA COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL EM QUESTÃO, DISPÕE EM SEU DISPOSITIVO DE Nº 97 QUE A INSTITUIÇÃO, MAJORAÇÃO, FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO E SUA BASE DE CÁLCULO TAMBÉM SE SUJEITAM À RESERVA LEGAL. DESTARTE, A MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO NÃO EXIGE PREVISÃO LEGAL, DE MODO QUE PODE SER ESTABELECIDA POR ATO DO EXECUTIVO. NO CASO, CONTUDO, A LEGISLAÇÃO LOCAL PRECEITUA QUE OS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÃO FIXADOS POR DECRETO DO EXECUTIVO, INCLUSIVE SUA ATUALIZAÇÃO E A BASE DE LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS REFERIDOS BENS. DENOTA-SE, POR CONSEGUINTE, UMA INDEVIDA TRANSFERÊNCIA AO PODER EXECUTIVO DA ATRIBUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS, DE MODO QUE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO FISCAL É DEFINIDA POR MEIO DE INSTRUMENTO INADEQUADO, A SABER DECRETO EXARADO PELO PRÓPRIO ENTE TRIBUTANTE. DESSARTE, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS E DAS CORRELATAS CDAS QUE INSTRUEM O FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, FATO QUE MACULA POR COMPLETO A JURIDICIDADE DAS EXAÇÕES INFIRMADAS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) (Procurador) - Sergio Ricardo Nalini (OAB: 219643/SP) - Guilherme Villela (OAB: 206243/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000813-25.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1000813-25.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: H. A. A. da S. C. (Menor) - Apelado: M. de F. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Deram provimento ao apelo voluntário, afim de reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando a manutenção do menor no 1º ano do Ensino Fundamental para o ano letivo de 2023, bem como seja efetivada sua matrícula, nos estágios subsequentes, nos anos vindouros, sempre de acordo com seus méritos e capacidades, desconsiderando, para tal, a sua idade cronológica, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, para que não fique eternizada.Por força da sucumbência, condeno o Município de Fernandópolis ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% do valor dado à causa, com atualização monetária a contar da data desta decisão.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO NA SÉRIE EM CURSO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO LETIVO DE 2023 - CRIANÇA COM APTIDÃO PARA CONTINUAR A CURSAR A SÉRIE INDICADA E À PROGRESSÃO DIREITO DE MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA NA SÉRIE EM QUE ESTUDA NEGATIVA EMBASADA NA FAIXA ETÁRIA DESCABIMENTO CAPACIDADE DE APRENDIZADO QUE DEVE SER ANALISADA DE FORMA INDIVIDUAL OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 208, V, DA CF/88 E 54, V, DO ECA PRECEDENTES FATO CONSUMADO O RETROCESSO À FASE ANTERIOR IMPEDIRIA O AVANÇO ESCOLAR, SEM QUALQUER GANHO PEDAGÓGICO MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 300,00, LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 30.000,00, COM A FINALIDADE DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ART. 85, § 6º-A DO CPC E DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA APELO PROVIDO. - Advs: Eliani Aparecida Ramos Nascimbeni (OAB: 219814/SP) (Defensor Dativo) - Graciana Mautari Niwa (OAB: 203658/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011963-08.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1011963-08.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. M. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA (CID 10 G80.0) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA - COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, EM RAZÃO DO LIMITE PERCENTUAL IMPOSTO PELO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Andre Luis Feloni (OAB: 137608/SP) - Letícia Marcondelli Feloni (OAB: 383332/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2301138-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2301138-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Alison Montoani Fonseca - Agravado: Rafael de Oliveira Gianelli-me - Agravado: Gianelli Esportes Ltda - Agravado: Gianelli Treinamento Gerencial Eireli - Agravado: Joyce Cristina Bicudo Gianelli - Agravado: Rafael de Oliveira Gianelli - Agravada: Joyce Cristina Bicudo Gianelli - Agravo de Instrumento nº 2301138-26.2022.8.26.0000 Comarca: São José dos Campos (1ª Vara Cível) Agravante: Alison Montoani Fonseca Agravados: Gianelli Treinamento Gerencial Eireli e outros Decisão Monocrática nº 27.306 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de dissolução de sociedade empresarial de fato que indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão (fls. 268/269, dos autos principais). Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que deve ser reconhecida a conexão com precedente demanda por ele aforada; e que tem direito à gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de conexão com precedente demanda que aforou. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, pois evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo, também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, podendo ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, em que a antecedente demanda levantada pelo recorrente já recebeu julgamento de mérito, fazendo incidir na hipótese a Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Demais disso, a decisão recorrida nada dirimiu sobre a gratuidade da justiça, de modo que não tem cabimento o pedido nesta sede, de forma inovadora, pena de supressão de Instância. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alison Montoani Fonseca (OAB: 269160/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2214148-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2214148-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Agravado: Incabras Industria e Comercio de Moveis Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da impugnação de crédito vinculada à recuperação judicial de INCABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, contra a sentença proferida às fls. 80/81, complementada pela decisão de fls. 96 dos autos de origem, copiadas às fls. 20/21 e 34 deste agravo, a qual julgou extinta a impugnação de crédito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da impugnação. Aduz a agravante, em síntese, que: i) apresentou a impugnação antes da publicação, pelo Administrador Judicial, do edital referente ao quadro de credores, momento a partir do qual se inicia o prazo para as impugnações. O juízo, ao extinguir a impugnação sem resolução do mérito, feriu o art. 218, §4º, do CPC, que dispõe que os atos apresentados antes do termo inicial são considerados tempestivos; ii) a discussão objetivada na impugnação não gera qualquer prejuízo à Recuperanda; ao contrário, gera benefícios a ela e aos credores, na medida em que diminui o valor do crédito arrolado, que tem natureza extraconcursal, conforme §13 do art. 6º da Lei 11.101/05; iii) uma vez demonstrada a tempestividade da impugnação, de rigor que todos os argumentos sejam enfrentados para reconhecer que o crédito da agravante é extraconcursal. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para “extinguir a sentença proferida, determinando a devolução dos autos à Primeira Instância a fim de que aquele juízo decida acerca do mérito da impugnação oposta ou conhecer e dar provimento total provimento, para declarar serem extraconcursais os créditos da agravante”. DEFIRO o efeito suspensivo. Da análise dos autos da recuperação (1001935-73.2023.8.26.0189), verifica-se que a agravante/credora encontra-se relacionada na lista de credores da recuperanda às fls. 552/561, com valor de R$ 24.934,00, na classe III Quirografários. A lista de credores foi publicada em 08/05/2023, encerrando-se o prazo para apresentação de habilitações e/ou divergências perante a administradora judicial em 23/05/2023. A agravante propôs a impugnação de crédito em 29/05/2023, ou seja, antes da publicação do quadro geral de credores, momento em que, conforme disposição do art. 8º da Lei 11.101/05, inicia-se o prazo para a apresentação de impugnação por credores, devedora ou seus sócios ou Ministério Público. Em que pese o entendimento do douto juízo a quo e como bem observado pelo i. Representante do Ministério Público, a administradora judicial antecipou a verificação do crédito da agravante, não havendo, em tese, prejuízo quanto à análise da impugnação apresentada, considerando que a única pendência procedimental para o início do prazo para apresentação das impugnações de crédito é a publicação do referido edital. É evidente que ainda há interesse das partes no processamento do incidente, o que justifica, s.m.j, a aplicação por analogia do art. 218, § 4º do CPC, como medida de economia e celeridade processual. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marta Maria Gomes dos Santos (OAB: 207423/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2200731-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2200731-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. C. A. e S. - Agravado: A. L. da S. - Interessado: F. C. A. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 91/92 dos autos de 1° grau, integrada pela r. decisão de fls. 136 dos mesmos autos que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, bem como julgou prejudicados os embargos de declaração diante da oposição por quem não detinha poderes de representação judicial. Cumpre destacar que uma vez juntado o substabelecimento de fls. 140 dos autos originários em favor da genitora da autora, mostra-se possível a análise do pedido. Pois bem, a agravante informa que o agravado efetua o pagamento de R$ 150,00 por semana desde fevereiro de 2023 e trabalha na empresa Nuveto Telecomunicações desde maio de 2023 (fls. 3, item 14, 4, item 15, do recurso). Afirma, ainda, que o alimentante possui uma loja de vestuário (fls. 3, item 12, dos mesmos autos). Em que pesem os comprovantes de transferências bancárias de R$ 150,00 realizadas pelo agravado (fls. 106/113 dos autos de 1º grau), não consta identificação do destinatário. Também não há nenhuma prova categórica, por ora, da possibilidade do alimentante para arcar com a quantia mínima pleiteada pela alimentanda de 33% dos rendimentos líquidos e 1 salário mínimo e meio em caso de desemprego. Ademais, ao que tudo indica, o alimentante trabalha com vínculo e paga o plano de saúde coletivo empresarial da menor (fls. 105 dos mesmos autos). Não se pode olvidar a inexistência de demonstração de renda auferida pelo genitor com a alegada pessoa jurídica que possui, tampouco do custeio de viagem para a Disney (fls. 4 do agravo). É dizer, os alimentos provisórios foram fixados com moderação e de acordo com a jurisprudência. Não se ignora a necessidade presumida da alimentanda, que conta com 10 anos de idade (fls. 9 dos autos originários), mas deve-se levar em conta que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. E nada impede que a decisão seja revista a qualquer tempo no curso da lide, se a prova produzida demonstrar que a pensão deva ser modificada. Logo, só a dilação probatória poderá aclarar os fatos e permitir, se for o caso, a majoração dos alimentos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franciane Cruz Alves da Silva (OAB: 235548/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2211122-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2211122-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Z. I. M. - Autor: E. I. M. - Ré: R. K. R. - Interessado: R. E. M. - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Zeina IsKandar Moutran e Elias Iskandar Moutran em face de Rana Henri Karame Rizkallah e Riad Elias Moutran, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil. Consta da petição inicial que a primeira ré promoveu ação de investigação de paternidade em face do segundo réu, tio dos autores. A sentença julgou procedente o pedido. Ocorre que a ré Rana, apesar de declarar ter domicílio no Brasil, nunca morou no território brasileiro. A mera propriedade de imóvel no Brasil não configura domicílio no país. O art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasil diz que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, ao passo que a lei libanesa proíbe o reconhecimento de filiação de pessoa acima dos 18 anos de idade. Ou seja, a presente rescisória tem fundamento não só na violação manifesta de norma jurídica como também no erro de fato verificável do exame dos autos. Ademais, a ação de investigação de paternidade está eivada de vício porque não houve a citação de litisconsorte passivo necessário. O pai registral da ré Rana, Henri Karame (ou seus sucessores, se comprovado o falecimento), deveria ter integrado o polo passivo da relação processual como litisconsorte passivo necessário. E ainda que Henri fosse falecido, a ré deveria ter requerido a citação da viúva (Lamiss El Skaff) como litisconsorte passivo necessário. A nulidade apontada acima independe da legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, pois deve ser conhecida e declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Os autores são sobrinhos e únicos descendentes do réu Riad e têm legitimidade para propor ação rescisória, nos termos do art. 967, inc. II, do Código de Processo Civil, pois foram reflexamente atingidos pelo reconhecimento da suposta filiação biológica. A citação do réu Riad, declarado relativamente incapaz, é para fins de eventual intervenção como litisconsorte dos autores, sendo de rigor a nomeação de curador especial diante da curatela exercida pela ré Rana. Dizem que a sentença rescindenda violou os seguintes dispositivos legais: art. 70 do Código Civil; art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 114 do Código de Processo Civil. E acrescentam: houve erro de fato, uma vez que a decisão considerou inexistente o fato de que a ré Rana possui domicílio no Líbano. Pedem: a) a declaração de nulidade do processo desde a citação ou, subsidiariamente, a admissão da presente ação rescisória com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do referido diploma processual; b) a procedência do pedido inicial. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. Há carência de ação por manifesta ilegitimidade ativa ad causam. O art. 967, inc. II, do Código de Processo Civil preceitua que o terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propor ação rescisória. Assim, somente o terceiro juridicamente interessado pode ingressar com ação rescisória. O interesse a que se refere a lei processual é o interesse jurídico que não se confunde com o interesse meramente econômico. No caso dos autos, os autores justificaram o interesse da seguinte forma: 22. Os Requerentes Zeina e Elias são sobrinhos do réu da ação de investigação de paternidade, Riad Moutran. Isto porque o pai dos Requerentes, o Sr. IsKander Moutran, é irmão do Sr. Riad; vale dizer: ambos são filhos de Elias Moutran (...) 24. Com efeito, o terceiro juridicamente interessado é aquele “estranho à relação processual na qual foi proferida a decisão rescindenda, mas que por ela tenha sido reflexamente atingido. 25. Ocorre, no entanto, que o interesse deste terceiro, ensejador da legitimação para propositura da rescisória, não pode ser equivalente a interesse meramente de fato, mas o que se revela pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual dispôs sentença rescindenda, que lhe acarretou algum prejuízo. 26. Pois bem, no caso em tela é inegável que os sobrinhos, que eram os únicos descendentes do Sr. Riad, foram reflexamente atingidos pelo reconhecimento da suposta filiação biológica, razão pela qual, estão legitimados à propositura da presente ação (fls. 4/5 da petição inicial). Pois bem, pelo que se depreende dos trechos acima citados, o interesse dos autores é meramente econômico, jamais jurídico, na medida em que perderem a condição de herdeiros a partir do momento em que a sentença rescindenda transitada em julgado declarou Riad Elias Moutran (segundo réu) pai de Rana Henri Karame Rizkallah (primeira ré). Portanto, se o interesse dos autores é, à evidência, meramente econômico, mostra-se inviável o prosseguimento do feito em razão da manifesta ilegitimidade ativa, o que leva à carência da ação. É, aliás, o entendimento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC. PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A legitimidade para a propositura de ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 3. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 1.844.690/ CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). E mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal da Cidadania já havia entendido que apenas o interesse jurídico era capaz de legitimar o terceiro a ingressar com a ação rescisória. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE TERCEIRO. ART. 287, II, DO CPC. INTERESSE MERAMENTE DE ECONÔMICO OU DE FATO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, em princípio, é conferida às partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, posto que nada mais lógico do que os destinatários do comando judicial viciado pretenderem desconstituí- lo. 2. Como de sabença, o terceiro prejudicado, que de há muito é prestigiado pelos ordenamentos mais vetustos e que lhe permitem intervir em qualquer grau de jurisdição, também está habilitado à rescisão da sentença. Para esse fim, o seu legítimo interesse revela-se pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual dispôs sentença rescindenda, bem como pela existência de prejuízo jurídico sofrido. 3. A doutrina especializada, ao discorrer acerca da definição de “terceiro juridicamente interessado”, deixa assente que o interesse deste, ensejador da legitimação para propositura da rescisória, não pode ser meramente de fato, vez que, por opção legislativa os interesses meramente econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no art. 487 do CPC. É o que se infere, por exemplo, da lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: “(...) No que concerne aos terceiros juridicamente interessados, há que se recordar que os terceiros não são alcançados pela autoridade de coisa julgada, que restringe seus limites subjetivos àqueles que foram partes do processo onde se proferiu a decisão. Pode haver, porém, terceiro com interesse jurídico (não com interesse meramente de fato), na rescisão da sentença. Como regra, o terceiro juridicamente interessado será aquele que pode intervir no processo original como assistente. Considera- se, também, terceiro legitimado a propor a ‘ação rescisória’ aquele que esteve ausente do processo principal, embora dele devesse ter participado na condição de litisconsorte necessário.” (in “Lições de Direito Processual Civil”, vol. II. 10.ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2005, pp.24/25 - grifo nosso) 4. In casu, a parte autora, a despeito de ter sido indiretamente atingida de fato pelo decisum que pretende ver rescindido, não é parte legítima para a propositura da ação rescisória que se apresenta, vez que, consoante bem firmado pelo aresto rescindendo, naquela ação mandamental: “O direito em litígio não lhe pertence, haja vista que o ato administrativo tido por coator não lhe trouxe qualquer prejuízo, pelo que não tem legitimidade para sozinha reivindicá-lo. O que está sendo discutido, conforme já demonstrado, é a legalidade ou não de um ato administrativo que tem como sujeitos a impetrante e a parte impetrada, sem produzir efeitos que se enquadrem no panorama do art. 54, do CPC, em face da postulante”. Isto porque mera licitante da área de pesquisa mineral que, por força de sentença concessiva trânsita em mandado de segurança, fora restituída à impetrante. 5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI) (AR n. 3.185/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de 26/2/2007, p. 537). Cumpre não perder de vista, de resto, que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado apreciou recentemente uma ação rescisória similar à presente ação rescisória e reconheceu a carência de ação. A ementa é bastante esclarecedora: Ação rescisória Reconhecimento de Multiparentalidade Sócioafetiva Ação ajuizada pelo sobrinho do requerido, que reconheceu a corré como filha e os corréus como netos, em virtude de socioafetividade Alegação de que, com tal reconhecimento, o autor perdeu sua condição de futuro herdeiro Interesse meramente econômico que não autoriza o ajuizamento da rescisória Entendimento Precedentes do C. STJ - Ilegitimidade ativa ad causam Ocorrência - Rescisória extinta, sem resolução do mérito (Ação Rescisória n. 2227399-20.2022.8.26.0000, Rel. Des. A.C.Mathias Coltro, j. em 7/7/2023). Por fim, se os autores não têm legitimidade ativa para ingressar com a demanda, é evidente que não podem alegar a ausência de formação de litisconsorte necessário. A alegação compete a quem não foi parte na lide. Em suma, diante da carência de ação (ilegitimidade ativa dos autores), é caso de pronto indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leticia Almeida do Nascimento (OAB: 258955/SP) - Tatiana Alves Batista (OAB: 261476/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015424-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1015424-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apte/Apdo: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Apda/Apte: Patricia Helena Massa - Vistos . 1. Apelam todos os litigantes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a abusividade dos aumentos por sinistralidade/variação de custos praticados pelas rés, restrito, contudo, ao período de 2019 a 2021, com a substituição pelos percentuais autorizados pela ANS, no período, para os planos individuais e condenadas as rés a restituir à autora, de forma simples, o valor pago em excesso em 2019, 2020 e 2021, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará as custas e despesas processuais a que deu causa, além de suportar com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação para a autora e em R$ 1.500,00 para cada uma das rés. A operadora do plano de saúde, Central Nacional Unimed, em seu recurso de fls. 772/789, refuta a aplicação dos índices da ANS aos contratos coletivos, além de negar a existência de abusividade nos reajustes aplicados, eis que contratualmente previstos; discorre sobre a autorização de revisar unilateralmente as mensalidades em razão do aumento de sinistros, ausente restrição por parte da ANS com relação aos percentuais aplicados, tudo visando à improcedência da demanda. A administradora de benefícios, estipulante, Qualicorp, em seu recurso de fls. 794/809, discorre sobre a natureza do contrato coletivo firmado bem como sobre o fato dos reajustes aplicados estarem em consonância com os termos firmados entre as partes e com a legislação vigente; tece considerações sobre qual o limite de dados e de informações que o beneficiário deve ter para compreender o reajuste aplicado e sobre dados sigilosos a serem protegidos; igualmente refuta a possibilidade de aplicação dos índices de reajuste da ANS ao contrato coletivo, tudo visando à improcedência do pedido. Subsidiariamente, pretendo que o termo inicial das devoluções coincida com a data da propositura da demanda, respeitada ainda a prescrição trienal. A autora, Patrícia Helena Massa, por fim, em seu recurso de fls. 823/833, bate-se pela insuficiência da documentação apresentada com relação aos reajustes aplicados de 2015 a 2018, porque atinente a relatórios limitados e elaborados de modo unilateral a pedido da operadora do plano de saúde, insuficiente a assinatura de auditoria externa sem a comprovação da base de dados utilizada, com insistência em sua imprestabilidade. Reitera a tese de abusividade dos reajustes sem a devida comprovação atuarial, tudo visando à procedência integral do pedido e, ao final, a sucumbência a cargo das rés. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5129. 5. Considerando- se a manifestação de fls. 888 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2206870-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2206870-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: S. A. R. - Agravada: A. de A. F. - Vistos. Sustenta o agravante ter o juízo de origem incidido em equívoco ao considerar que o objeto da execução é o imóvel penhorado, porquanto, segundo o agravante, tratar-se-ia de uma dívida sobre o valor correspondente à metade das parcelas pagas relativamente ao imóvel, de maneira que, segundo o agravante, dever-se-ia reconhecer a impenhorabilidade decorrente de se qualificar o imóvel como bem de família. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há a necessidade, com efeito, de aprofundar-se o exame do que vem de alegar o agravante, no sentido de que seria de natureza jurídica distinta daquela considerada pelo juízo de origem o crédito objeto da execução. Com a rejeição da impugnação, a execução pode produzir momentoso efeito contra a esfera jurídica do agravante, de maneira que é necessário controlar essa situação de risco concreto e atual. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliana Fernandes Barbosa (OAB: 324293/SP) - Leandro de Melo Gomes (OAB: 220976/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2208825-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2208825-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: A. C. X. - Agravado: A. A. M. I. LTDA - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2210671-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2210671-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravado: E. R. L. - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não há previsão contratual para ao procedimento médico em questão, e que este não está inserido rol de procedimentos previstos pela ANS. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Alethea Paliotto Melo (OAB: 271101/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2207803-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2207803-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Lorenzo Diroli Botelho (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Mariane Diroli Botelho (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo contra decisão a fls. 309 dos autos de origem que rejeitou a impugnação ofertada pela operadora executada, nos autos de ação de obrigação da fazer em cumprimento definitivo de sentença manejado pelo autor em razão do trânsito em julgado da sentença que confirmou liminar antecipatória e julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravado nos seguintes termos: (...) rejeito esta impugnação oposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ao pedido de cumprimento de sentença formulado por Lorenzo Diroli Botelho e Mariane Diroli Botelho, reconhecendo como devida a obrigação de fazer descrita na decisão de fl. 268, bem como a multa imposta no referido decisum. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, inexistência de qualquer obrigação a ser cumprida pela exequente, uma vez que a liminar, posteriormente confirmada pela sentença, determinou de forma expressa que este deveria ser realizado dentro da rede credenciada da Operadora e no município do Autor e em que pese a clareza da determinação judicial, requereu o autor reembolso de atendimento realizados fora do município onde reside e em estabelecimentos que não fazem parte da rede credenciada da Operadora. Sustenta a operadora agravante que dispõe de profissionais habilitados para o tratamento da parte agravada e, se esta desejar realizar tratamentos com profissionais de saúde que estejam fora da rede credenciada deve custear integralmente as despesas, não havendo obrigação da Operadora de arcar com os referidos gastos, tampouco de forma integral. Alega ainda ser indevida a multa arbitrada diante da comprovação de que atendeu ao comando judicial nos seus estritos termos ao disponibilizar rede credenciada no domicilio de Santo André, local onde reside o agravado, pretendendo o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a redução a patamar proporcional e que vede o enriquecimento ilícito da parte agravada. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar obrigatoriedade de reembolso integral dos procedimentos terapêuticos em clínica particular e afastamento das astreintes. Subsidiariamente requer o custeio das terapias seja feito dentro das regras contratuais de reembolso e, a minoração da multa por descumprimento. É o relatório. Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual indefiro o pretendido efeito suspensivo, devendo-se aguardar decisão colegiada. Desnecessária a vinda de informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). À d. PGJ para manifestação. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maria Cristina Levi Machado (OAB: 193741/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2100149-43.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2100149-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos - Autor: Irineu Maximo Diniz - Réu: Ronaldo Agnelli - Ré: Regina Helena Simões Pesquero Agnelli - O grupo Reservado de Direito Empresarial, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Irineu Máximo Diniz, com condenação do auto à perda do depósito prévio, pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Contra esta decisão, interpôs AgInt no Agravo em RESP, com provimento negado pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 2465), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio; o advogado dos réus requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) O depósito prévio foi revertido em favor dos réus. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 2468 foi preenchido com os dados do advogado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Domingos Assad Stocco - OAB/SP nº 79.539 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Ronaldo Agnelli e outra. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Quanto ao depósito prévio, intime-se o autor Irineu Máximo Diniz, ora executado, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 9.969,67, em agosto/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2242592-80.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2242592-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Golden Star Empreendimentos Ltda - Autor: Hidrasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Paulo Augusto do Nascimento Serra - Ré: Magali Nogueira do Nascimento Serra - O 4º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Golden Star Empreendimentos Ltda, com condenação das autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 10.000,00. Depósito prévio em favor dos réus. Contra esta decisão, as autoras opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpuseram Agravo em RESP, cujo provimento foi negado pelo STJ. Peticionaram, então, a concessão de tutela provisória de urgência, com pedido indeferido pelo STJ. Contra esta decisão, interpuseram AgInt no Agravo em RESP, com provimento negado pelo STJ. Opuseram, por fim, embargos de declaração, rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 2000), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio; o advogado requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Com relação ao depósito prévio, revertido em favor dos réus, verifico que o formulário MLE de fls. 2005 foi preenchido com os dados do advogado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Francisco José de Souza Freitas - OAB/SP nº 186.413 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), em nome dos réus Paulo Augusto do Nascimento Serra e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, intimem-se as autoras Golden Star Empreendimentos Ltda e outra, ora executadas, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 12.773.23, em julho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Olavo de Oliveira Neto (OAB: 78049/SP) - Claudia Regina Tiburcio Ribeiro da Silva (OAB: 297734/ SP) - Francisco José de Souza Freitas (OAB: 186413/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1001716-64.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1001716-64.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: ELIANA APARECIDA NORDI BOGGISS - Apelante: George Boggiss (Espólio) - Apelante: Yield Trend Consulting Limited - Apelado: Solitary Star Limited - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001716-64.2021.8.26.0566 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelantes: YIELD TRADE CONSULTING LIMITED, ESPÓLIO DE GEORGE BOGGIS E ELIANA NORDI BOGGIS Apelado: SOLITARY STAR LIMITED Comarca: SÃO CARLOS - 1ª VARA Juiz: DANIEL FELIPE SCHERER BORBOREMA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42007 COMPETÊNCIA RECURSAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. Indenizatória ajuizada pela empresa indicada como garantidora de operação bancária de crédito realizada em benefício do gestor, sem prévio consentimento da gerida. Matéria reservada às Câmaras da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Aplicabilidade do artigo 5º, itens III.11 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Julgamento de agravo anterior que não tem o condão de gerar prevenção. Súmula 158 deste E. Tribunal. Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 539/544, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação indenizatória, inicialmente distribuída como cautelar em caráter antecedente, ajuizada por SOLITARY STAR LIMITED em face de YIELD TRADE CONSULTING LIMITED, ESPÓLIO DE GEORGE BOGGIS E ELIANA NORDI BOGGIS para condenar os réus solidariamente a pagarem à autora R$ 4.243.301,19, com atualização pela tabela do TJSP desde 02/02/2018 e juros de 1% ao mês desde 18/06/2019. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração (fls. 548/556) acolhidos pela decisão de fls. 57 para indeferir a justiça gratuita ao Espólio de George Boggis e para deferir os benefícios da gratuidade à corré Eliana Nordi Boggis. Novos embargos opostos às fls. 560/564 foram rejeitados pela decisão de fls. 565. Apelam os réus (fls. 580/633) sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser anulada, com o acolhimento das preliminares de falta de prestação de caução pela apelada, de incompetência do Juízo pela convenção arbitral e territorial e pela ilegitimidade dos apelantes pessoas físicas. No mérito, sustentam que a sentença comporta reforma, pois a apelada ao obstar o cumprimento da condição de sua exclusão como garantidora das operações financeiras tomadas pela ré YIELD, mediante a liquidação voluntária do débito junto ao Banco J. Safra Sarasin, conduz à improcedência da ação, pois não podem os réus serem compelidos à indenizar a apelada, quando o ato praticado por ela teve o efeito de liberá-los de qualquer obrigação, a luz do disposto nos artigos 128 e 129 c/c 112 e 113 CC, pois têm-se como verificada a condição (art. 125, CC), e a consequente inversão do ônus da sucumbência e revogação da ordem de arresto do imóvel objeto da matrícula 12.111. (fls. 584). Defendem, ainda, que não há solidariedade entre as partes. Requerem a anulação ou reforma da r. sentença. Recurso tempestivamente interposto, com contrarrazões às fls. 651/674, com preliminar de oposição à gratuidade de justiça. As partes manifestaram interesse na tentativa de conciliação ou mediação (fls. 698 e fls. 706). Os apelantes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 704). Instados os recorrentes a apresentarem documentos para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 700/701), juntaram aos autos os documentos de fls. 722/786. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria objeto da ação não é de competência desta subseção. Conforme consignado pela r. sentença, Trata-se de ação em que a autora alega ter sido indicada como garantidora de um débito contraído pela ré Yield, sem que tenha anuído a isso, motivo pelo qual pede a condenação solidária dos réus na obrigação de indenizá-la pelos prejuízos materiais sofridos, porquanto a instituição financeira credora, em cumprimento à garantia, debitou de sua conta bancária, em 2016, a quantia de US$1.384.840,37, que, convertida em reais por ocasião da apresentação do pedido principal, correspondia a R$ 7.709.007,39.. O cerne da controvérsia está no direito de ressarcimento da requerente por ter sido indicada como garantidora de um débito contraído pela corré Yield, sem sua anuência. O corréu George Boggis, na qualidade de gestor financeiro dos ativos da representante da apelada e, nessa condição, teria indicado a requerente como garantidora de um empréstimo realizado em benefício próprio, por meio de empresa em que figurava como sócio e administrador. Veja-se o destaque da petição inicial: 9. O Sr. George Boggis (Boggis ou 2ª Requerida) foi, por anos, o gestor financeiro dos ativos da Sra. Denise, dentre os quais inclui-se a Requerente SOLITARY STAR LIMITED (Solitary ou Requerente). Para isto, recebia valores altíssimos mensais, (...) 10. Todavia, nos últimos anos, a Sra. Denise passou a desconfiar de algumas movimentações do 2º Réu e optou por rescindir a sua relação jurídica/administrativa. O estopim para isto foi a situação narrada a seguir: 11. A 1ª Requerida, YELD TRADE CONSULTING LIMITED (YELD), da qual o 2º e 3º Réus são cotistas e diretores, é tomadora de empréstimo junto ao Banco Morgan Stanley, com sede na Suíça, posteriormente sucedido pelo atual Banco J. Safra Sarasin, do mesmo país. 12. Ocorre que, sem o devido consentimento da Requerente, a 1ª Requerida indicou a empresa SOLITARY STAR LIMITED como garantidora da operação bancária, denominada LOAN, conforme Termo de Relato de Garantia à Operação de Empréstimo (Termo) (doc. 02). [...] 17. Em primeiro lugar, frise-se que inclusão da Requerente como garantidora do empréstimo foi realizada sem a autorização da Requerente. O seu gestor quebrou a sua confiança e realizou a operação em benefício próprio em nome da sua empresa YELD. O pagamento debitado da conta da Requerente, portanto, configura enriquecimento sem causa das Requeridas, uma vez que não houve contraprestação pelo vultoso valor auferido, o que é vedado pelo Art. 884 do CC. 18. Ademais, a Requerente jamais aceitaria ser fiadora de uma operação tão arriscada, dado ao perfil conservador da Sra. Denise. (fls. 04/05) (g.n.) Dessa forma, vê-se que a ação não tem relação com o contrato bancário em si, mas sim com a gestão exercida pelo corréu Sr. George Boggis, utilizando-se de sua empresa, com anuência de sua sócia, também corré. Trata-se, portanto, de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.11 (Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato) e inciso III.13 (Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Cumulado com Pedido de Indenização por Dano Moral com Tutela de Urgência. Sentença de extinção em relação a alguns corréus e de parcial procedência em relação aos supérstites. Inconformismo dos corréus supérstites. Entrega de dinheiro para administração de investimentos. Matéria de fundo enquadrada em “mediação, de gestão de negócios e mandato”. Competência da Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III. III.11. Contratos, ademais, formalizados como mútuo. Empréstimo entre particulares. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, item III.14, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça. Matéria de competência absoluta. Recurso antecedente que não gera prevenção da E. 22ª Câmara de Direito Privado. Súmula 158 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido e encaminhado para redistribuição à sobredita E. Subseção III de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1002046- 69.2020.8.26.0704; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) (g.n.) APELAÇÃO Ação de reparação por danos morais e materiais. Empréstimos e excesso de mandato. Sentença de parcial procedência. Insurgência. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do disposto no art. 5º, III. 11 e III.14, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1015690- 75.2019.8.26.0361; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) (g.n.) Observa-se, por oportuno, que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2228346-11.2021.8.26.0000 por esta Câmara não implica em modificação da competência em razão da matéria, que é absoluta. Nesse sentido, é a redação da súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Por fim, fica prejudicada a análise do pedido de concessão da gratuidade, a ser realizada pelo Juízo competente. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - ELIANA APARECIDA NORDI BOGGIS - Guilherme Stussi Neves (OAB: 25377/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2193676-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2193676-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grimaldo Nogueira - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Master S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO Nº: 52461 AGRV. Nº: 2193676-73.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE JABAQUARA 4ª VC AGTE.: GRIMALDO NOGUEIRA AGDOS.: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A E OUTROS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão copiada a fls. 15/16, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fábio Fresca, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Sustenta o agravante, em síntese, que os descontos consignados em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal estabelecido pela Lei 10.820/03. Aduz que ainda que se observe a alteração dada pela Lei nº 14.431,22, que passou a vigorar somente após a celebração dos contratos, mesmo assim os descontos estariam fora da margem. Alega que os descontos não podem ultrapassar 30% de sua remuneração líquida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de risco à manutenção de sua subsistência. Colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. O pedido de gratuidade para fins recursais foi denegado pela decisão de fls. 57/58. É O RELATÓRIO. Em que pese a manifestação apresentada a destempo pelo recorrente, os documentos colacionados não são capazes de abalar a conclusão antes adotada quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita para fins deste recurso. Assim, tendo em vista que o agravante desistiu expressamente da tramitação do agravo de instrumento, como se observa da manifestação de fls. 60, o recurso resta prejudicado. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000844-98.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1000844-98.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Bradesco S.a - Apelada: Maria Anésia Rodrigues (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁICA - VOTO N.º 27.504 Vistos, BANCO BRADESCO S.A apela (fls. 116/122) da respeitável sentença de fls. 105/111 que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e compensação por danos morais que lhe move MARIA ANÉSIA RODRIGUES para: A) DECLARAR inexistente a contratação e inexigível em relação à parte autora todos os débitos oriundos do contrato de empréstimo descrito às fls. 38. B) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês. A correção monetária fluirá a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), ao passo que os juros incidirão a partir da data do evento danoso, qual seja, 13/1/2023, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil. Autorizada a compensação com o valor depositado às fls. 103. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente e por ter dado causa ao processo, responderá a requerida pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários da advogada da autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, à luz das diretrizes do artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil. (fls. 110). O banco aduz que a sentença merece reforma, uma vez que como amplamente demonstrado a negativação é legítima (fls. 117). Alega que a contratação do empréstimo foi legítima e a autora utilizou do valor colocado à sua disposição, razão pela qual os descontos são devidos, inexistindo conduta irregular ou ilícita de sua parte. Afirma que os danos morais não foram comprovados e o valor compensatório fixado na sentença propicia o enriquecimento sem causa da parte apelada. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente ou ao menos reduzir o valor da condenação que lhe foi imposta. Recurso tempestivo e preparado (fls. 123 ) Contrarrazões às fls. 127/155. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e compensação por danos morais em que a autora alega que terceiros realizaram diversas transações em sua contra bancária sem o seu consentimento. A autora aduz que é titular da conta corrente nº 0012460-5 mantida junto à agência nº 2257 do Banco Bradesco e que recebeu uma ligação no dia 13/01/2023, onde um agente se identificava como funcionário do banco Bradesco S/A por nome de LEONARDO. Após a suposta ligação, a Autora foi até a agência bancária a fim de colher determinadas informações a respeito da veracidade da ligação, e para sua surpresa e espanto, ao tirar extrato bancário tomou ciência que no dia 13/01/2023 foi realizado sem qualquer AUTORIZAÇÃO/CONCORDÂNCIA um empréstimo pessoal no valor de R$ 11.338,84 (onze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em nome da Requerida [...] (fls. 04/05). Acrescenta que parte do valor foi transferido via PIX para três contas distintas, cujos titulares são desconhecidos da autora. Contestou todas as operações e compareceu à delegacia de polícia para comunicar os fatos e realizar o boletim de ocorrência (fls. 35/36). Respeitável sentença julgou os pedidos procedentes ao fundamento de que O boletim de ocorrência de fls. 35/36 não foi impugnado especificamente pelo requerido, que descumpriu, assim, o comando inserto no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil. Assim, tranquila a conclusão de que os fatos ali narrados são verdadeiros, ou seja, de que a autora foi vítima de golpe consistente no recebimento de ligação telefônica de pessoa que se fez passar por funcionário do banco. O terceiro golpista, ao colher seus dados pessoais, acabou por realizar operações bancárias em seu nome, em especial um empréstimo de R$ 11.338,84. Por seu turno, além de não haver impugnado especificamente os fatos narrados na esfera policial, o banco não juntou um único documento que fosse apto a demonstrar a idoneidade da contratação (contrato físico, fluxo eletrônico de contratação, log de assinaturas, biometria facial etc) (fls. 106/107). O banco interpôs recurso de apelação, entretanto, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. As razões recursais são absolutamente genéricas e dissociadas das questões discutidas nos autos e não contrapõem os fundamentos de que terceiro se utilizou dos dados pessoais da autora para acessar sua conta e realizar as operações ora impugnadas, limitando-se a arguir a regularidade da contratação do empréstimo. O inciso III do art. 932, CPC, é expresso ao dizer que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (destaquei). Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INÉPCIA. - Ação revisional que discute a abusividade de cláusulas inerentes a contratos bancários, cingindo as razões do recurso especial ao debate acerca da inépcia da apelação interposta pelo recorrente. - A petição de apelo tece alegações demasiado genéricas, sem demonstrar qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante ‘se reporta’ aos termos da petição inicial. - É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Recurso especial não provido. (REsp 1320527/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 23/10/2012). E também José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos ‘errores in procedendo’, ou ‘in iudicando’, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. v. V arts. 476 a 565. p. 424 destaquei). Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, porque fixados no percentual máximo de 20% previsto no §2º do artigo 85 do CPC. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Adriana Dias de Almeida Alves Gutierres (OAB: 338080/SP) - Matheus Tavares Soares (OAB: 484791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005540-56.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1005540-56.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Luis Otavio Perecin - Apelante: Ricardo Costa Caruso - Apelado: Alex Rodrigo Brasil Machi - Nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a remessa dos autos ao relator ou seu sucessor (fls. 964/971). Ora consulta a Secretaria como proceder, porquanto o relator não mais integra da Câmara(fls. 973) Pois bem. Para o reexame da decisão na forma dos artigos 1.039 e 1.040, II, ambos do NCPC, o juiz certo é o relator do acórdão, nos termos do art. 108, IV, do Regimento Interno desta Corte. No caso, o presente feito foi distribuído livremente ao Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno (fls. 838) na 14ª Câmara de Direito Privado, o qual julgou o recurso. Porém cessou a sua designação, e, atualmente, sem outro magistrado no lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito. Desse modo, na hipótese de cessada a designação, remoção ou promoção do relator, Juiz Substituto em 2º Grau, sem designação de outro magistrado em seu lugar, remanesce a prevenção da Câmara, conforme decisão do Grupo Especial no Conflito de Competência nº 0035399-71.2015.8.26.0000, julgado em 25 de agosto de 2015. Cumpre observar que não há designação de Juiz Substituto em 2º Grau para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 14ª Câmara de Direito Privado. Assim, redistribua-se o presente feito a um dos magistrados que atualmente integram a C. 14ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Succi Prado (OAB: 331428/SP) - Octavio Helene Junior (OAB: 19540/SP) - Patricia Golla Fantinato Coêlho (OAB: 136008/SP) - Ewerton Wingeter Estequi (OAB: 337590/SP) - Calvin Catta Preta de Albuquerque (OAB: 372605/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1011086-70.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1011086-70.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Arizona Bar e Grelha Ltda-ME - Apte/Apdo: Thiago Ferreira Lopes - Apte/Apdo: Alex Tavares Faiotto - Apdo/Apte: Jose Rubens Gomes Carneiro - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, relativamento ao apelo de ARIZONA BAR E GRELHA LTDA-ME e OUTROS (fls. 222/237), está irregular. Com efeito, as partes apelantes efetuaram o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 288,00, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da condenação imposta na r. sentença recorrida (fls. 219). Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os réus/apelantes ao pagamento de R$ 67.428,86, além dos locativos e encargos que se venceram desde a propositura da ação até a entrega das chaves (págs. 51/54), sendo tais valores atualizados pela tabela prática do TJSP e juros legais ambos desde cada vencimento, por se tratar de dívida líquida e positiva. (sic). Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da condenação, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino às partes apelantes ARIZONA BAR E GRELHA LTDA-ME e OUTROS (fls. 222/237), que providenciem, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da condenação, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 14 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB: 95226/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2192994-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2192994-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hskl Participações Ltda - Agravado: Lm. Moja Hotel - Me - Agravado: Leonardo Monteiro Moja - Agravada: Raquel Maria Faustina - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36208. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: José Ribeiro de Moura Netto (OAB: 165777/RJ) - Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Edna Alves da Costa (OAB: 252806/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2194511-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2194511-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação São Paulo - Agravado: Mario Sergio Valero Attab Machado Portella - 1. Sem resposta, porque o réu não constituiu advogado nos autos. 2 Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36210. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013491-26.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1013491-26.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Perseu Santos Ribeiro da Silva - Apelado: Marcelo Glisotte - Interessado: RMP DOS SANTOS LOCADORA DE VEICULOS ME - Interessado: OHC LOCADORA DE VEICULOS LTDA - Vistos. I.- PERSEU SANTOS RIBEIRO DA SILVA opôs embargos de terceiro em face de MARCELO GLISOTTE A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folha 130, cujo relatório adoto, caracterizado o abandono pelo lapso de tempo decorrido, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou falta de intimação prévia para dar andamento ao processo. Não está configurado abandono da causa. Citou o art. 485, § 1º, do CPC. Colacionou jurisprudência. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo (fls. 133/147). É o relatório. II.- Gratuidade da justiça requerida em grau de recurso, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC. Traz o apelante o seu comprovante de rendimento dos meses de março, abril e maio de 2023 (fls. 151/153). Nesse documento consta que o apelante recebe vencimento bruto de R$ 5.061,15 e líquido no valor de R$ 4.093,5. Como despesa mensal apresentada, o apelante juntou aos autos um contrato de locação de imóvel residencial, no valor de R$ 2.200, tendo como locatários, Ana Carloina Landini Tranjan e o próprio apelado. O endereço da propriedade alugada - Rua Rubens Groff n. 433, Jardim Residencial Nova Veneza, Indaiatuba- SP - diverge daquele indicado na qualificação da petição inicial. Nessa peça constou ser residente e domiciliado à Rua Antônio Menino n. 59, Cardeal, Elias Fausto-SP, CEP 13.355-000. Essa declaração enseja dúvida quanto à veracidade de uma possível fonte de despesa. Ainda que verossímil, em tese, seria o apelante o responsável por esse pagamento? Isso não está claro, já que há mais de um locatário. Por estas razões, o pedido de gratuidade da justiça fica indeferido, facultado ao apelante efetuar o recolhimento da taxa recursal atualizada no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aloma Santos Ribeiro da Silva (OAB: 405708/SP) - Jose Roberto Mantovani (OAB: 367703/SP) - Rodrigo Aguiar Fernandes (OAB: 349075/SP) - Ana Carolina de Cássia Franco (OAB: 230903/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010529-66.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1010529-66.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rafaela Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Organização Educacional Barão de Mauá - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35985 Apelação nº 1010529-66.2021.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Apelante: Rafaela Rodrigues (Justiça Gratuita) Apelada: Organização Educacional Barão de Mauá Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Loredana Henck Cano de Carvalho 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AÇÃO DECLARATÓRIA Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil - Desinteresse processual superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por RAFAELA RODRIGUES contra a respeitável sentença de fls. 89/94 que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigível a dívida cobrada em relação ao débito apontado (R$.656,02), oriundo do contrato nº 1788330 ME 18, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$.5.000,00, com correção desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (março de 2019), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a autora (fls. 107/114), pugnando pela inversão do quanto julgado. Houve contrariedade ao apelo (fls. 119/125), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. II A apelante intentou pedido de desistência recursal (fls. 132), tornando-se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte apelante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o apelo interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB: 307015/SP) - Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB: 306919/SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Aline Franci (OAB: 315507/SP) - Tamer Berdu Elias (OAB: 188047/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2193417-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2193417-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sandra Cristina Caires Bittar - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: OXXO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193417-78.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2193417-78.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA CAIRES BITTAR AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E OXXO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1014337-31.2023.8.26.0564, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação indenizatória, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para juntada da documentação que comprova as mencionadas despesas do agravante, bem como prazo para juntada de substabelecimento da advogada peticionante. Em despacho de fls. 43/44 reconheceu-se a ausência de pedido de tutela antecipada recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a intimação dos agravados para responderem ao recurso. Em adição, também foi deferido o pedido de prazo para juntada de documentação e para regularização da representação processual. A agravante peticionou novamente (fls. 47/48) apresentando relação de documentos que comprovariam o direito pleiteado e postulou a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante acostou demonstrativo de remuneração relativo ao mês de julho de 2023, do qual se observa que ela percebeu o valor bruto de R$ 6.665,13 (fl. 68). Adiciona-se a isto o recebimento de pensão por morte no valor mensal de R$ 1.980,00 (fls. 69/70) e também salário na iniciativa privada, tendo recebido R$ 6.693,70 no mês de junho de 2023 (fl. 71). Assim, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário, vez que a soma de todos os seus rendimentos mensais ultrapassa 15 mil reais. Frise-se, no ponto, que a existência, nos demonstrativos acima mencionados, de diversos descontos relativos a dívidas pessoais como consignados e financiamentos, não faz com que se deva considerar somente o valor da remuneração líquida da recorrente. Isso porque tais despesas foram voluntariamente assumidas e não tem o condão de, por si só, contribuírem para a configuração da vulnerabilidade financeira da pessoa física. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). ] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Adailton Miranda Cavalcante (OAB: 288774/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1056248-49.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1056248-49.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Claro S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA ANULATÓRIA. Multa por infração à legislação consumerista. Aparelho de telefonia móvel que apresentou defeito durante o período de garantia. Cobrança pelo reparo. Sentença de improcedência. Honorários advocatícios. Valor irrisório, sendo pertinente, nestas hipóteses, a fixação por apreciação equitativa. Tema 1076. Art. 932, V, b do CPC. Recurso conhecido e provido. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLARO S/A em face da DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DA CIDADE DE CAMPINAS. Segundo relato da inicial, a autora foi multada pelo Procon do Município de Campinas consoante processo administrativo de n.º 00666/2016/ADM, no montante de 900 UFIRS, aproximadamente R$3.787,56. A consumidora alegou vício no produto e solicitação de peças de reposição, pois havia adquirido um aparelho de telefonia celular por valor promocional. Ocorre que o aparelho começou apresentar vícios, e como possuía 12 meses de garantia, a consumidora procurou a assistência técnica autorizada e solicitou reparo, pelo qual foi cobrado um valor de R$260,00, situação em que a consumidora não concordou em pagar. Requereu junto ao Procon esclarecimento sobre os fatos e reparo do produto, sem qualquer ônus ou, na impossibilidade do reparo, a substituição do aparelho por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Ocorre que, em que pese a Claro ter relação de consumo com a consumidora, esta não é fabricante do produto, conforme foi amplamente demonstrado nos autos do processo administrativo, e assim não praticando nenhum ato ilícito e, portanto, não poderia ser responsabilizada por qualquer irregularidade praticada. A defesa administrativa não obteve êxito. Sustentando sua ilegitimidade passiva, já que é tão somente fornecedora de serviços de telefonia e não do produto, bem como que a fixação do valor não obedeceu aos critérios legais pertinentes, requereu a suspensão da exigibilidade do quantum e ao final a anulação do PA, com consequente afastamento em definitivo da penalidade. Foi efetuado o depósito do valor para garantir o Juízo (fls. 262/263). A r. sentença de fls. 502/503 julgou improcedente a ação, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa monetariamente atualizado desde o ajuizamento. Inconformada, apela a Municipalidade buscando a majoração dos honorários (fls. 508/511). Ofertadas as contrarrazões (fls. 516/519), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 521). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Dispõe o art. 932, V, b do CPC que (...) Incumbe ao relator (...) depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso que for contrário a (..) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O caso em tela se amolda a tal preceito, posto que a questão já foi pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1076: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública nalide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em comento, o valor dado à causa, que corresponde ao da multa (R$3.787,56, fls. 16), é muito baixo, e inclusive resultaria na competência do JEFAZ não fosse o fato de a apelada não ser microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 5º, II, da Lei no 12.153/09). Por consequência, o valor dos honorários em percentual deste montante se mostra irrisório. O arbitramento, assim, deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, mostrando-se justo que o valor corresponda a um salário-mínimo (atualmente, R$1.320,00), de forma a remunerar de forma digna o trabalho realizado pelo patrono sem, contudo, ultrapassar o próprio valor do proveito econômico em discussão. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, e nos termos do art. 932, V, b do CPC, conhece-se e dá-se provimento ao recurso para majorar a verba honorária nos termos supra especificados. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Roberto Luiz Cestari Goncalves (OAB: 51338/SP) (Procurador) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2203906-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2203906-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sergio Ramos de Oliveira - Agravado: Município de Sorocaba - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão rejeitando embargos de declaração contra encerramento da instrução processual. Pretensão de produzir prova oral. Inadmissível agravo de instrumento. Matéria não inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Aplicação do Tema nº 988 do C. STJ. Precedentes. Recurso não conhecido por decisão monocrática (art. 932, III, do CPC). Não conheço do agravo. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 239) rejeitando embargos declaratórios de decisão (fl. 221) determinando a apresentação de alegações finais, em ação (fls. 07/26) de servidor municipal, lotado no cargo de Vigia, pretendendo o recálculo da sexta-parte e equiparação salarial com Vigias da Câmara Municipal. Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Necessária a produção de provas para viabilizar reconhecimento do direito de igualdade de remuneração de cargos. Há risco de sérios prejuízos. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls. 01/06). É o relatório. 2. Agravo não comporta conhecimento. Trata-se de ação (fls. 07/26) de servidor do município de Sorocaba lotado no cargo de Vigia pretendendo a inclusão na base de cálculo da sexta-parte, além do vencimento padrão do cargo, de todas as incorporações recebidas e equiparação salarial com os servidores da Câmara Municipal lotados no mesmo cargo de Vigia, em razão de reajustes salariais superiores concedidos somente aos pertencentes ao Poder Legislativo. Após a apresentação de contestação (fls. 38/40), elaboração de laudo pericial (fls. 126/131 e 136/143) e manifestações das partes (fls. 150/151 e 156), autor, instado (fl. 157), pleiteou a produção de prova oral e depoimento pessoal (fl. 162). Contudo, o MM. Juiz a quo determinou, na sequência, a apresentação de alegações finais (fl. 221). Opostos embargos de declaração, reiterando-se pleito de depoimento pessoal e produção de prova testemunhal (fls. 224), restaram rejeitados (fls. 239). Contra o encerramento da instrução e a rejeição dos embargos, aparelhou o presente agravo de instrumento. O recurso, porém, não merece ser conhecido. Decisão não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema nº 988), concluiu nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp nº 1.696.396/MT p.m.v. DJe 19.12.18 Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Porém, no caso dos autos, prevalece a regra geral inexistência de urgência no exame da questão, embora interlocutória a questionada decisão. Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a urgência de seu pleito, devendo-se ressaltar que os pontos controvertidos estão claros, já que o objeto da ação versa sobre a inclusão na base de cálculo da sexta-parte de parcelas que consideradas incorporadas (adicional de tempo de serviço, insalubridade e demais vantagens não eventuais) e equiparação salarial com os Vigias da Câmara Municipal em razão de reajustes salariais superiores concedidos a eles (Leis nºs 9060/10 e 9061/10), questões passíveis de comprovação documental. Daí que a matéria, se o caso, deverá ser discutida em preliminar da apelação, na sistemática do art. 1.009, § 1º, do CPC. Como já julgado nesta Eg. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Pleiteada a condenação da requerida a reparação pelo dano moral em razão de falha no atendimento médico prestado às requerentes Decisão que encerrou a instrução e indeferiu o pedido de produção de prova oral, por entender pela suficiência da prova pericial já produzida Hipótese que não se enquadra na previsão constante do art. 1.015, do CPC Ausência de preclusão ou comprovação da excepcionalidade da situação a justificar a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396-MT e REsp. nº 1.704.520-MT (Tema nº 988) Decisão mantida Recurso não conhecido. (AI nº 2.147.290-82.2023.8.26.0000 v.u. j. de 10.07.23 Rel. Des. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ). Agravo de instrumento Produção de provas Cabimento do recurso Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC Tema nº 988 do A. Superior Tribunal de Justiça Indeferimento de prova oral Admissibilidade Diligência prescindível ao deslinde da controvérsia Inteligência do art. 370 do CPC Interlocutória mantida Recurso desprovido. (AI nº 2.044.238-70.2023.8.26.0000 v.u. j. de 28.06.23 Rel. Des. SOUZA MEIRELLES). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Insurgência do Município contra r. decisão que indeferiu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da autora. DESCABIMENTO da insurgência. Possibilidade de indeferimento das provas que considerar inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC/2015. Livre admissibilidade da prova e livre convencimento do magistrado. Agravante que não apontou a relevância e pertinência da prova pretendida. Ausência de teratologia, ilegalidade ou arbitrariedade da decisão. Precedentes do E. STJ. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 2.022.197-12.2023.8.26.0000 v.u. j. de 27.03.23 Rel. Des. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA). E ainda: AI nº 2.074.017-70.2023.8.26.0000 d.m. de 01.03.23 Rel. Des. MAURÍCIO FIORITO; AI nº 2.142.457-55.2022.8.26.0000 v.u. j. de 25.08.22 Rel. Des. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; AgIn nº 2.133.106-58.2022.8.26.0000/50000 v.u. j. de 20.07.22 Rel. Des. BORELLI THOMAZ; AI nº 2.202.754-28.2022.8.26.0000 d.m. de 02.09.22 de que fui Relator, dentre inúmeros outros no mesmo sentido. Em suma, é caso de não conhecer, monocraticamente, do agravo por manifesta inadmissibilidade. Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2212760-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2212760-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Paineira Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:PAINEIRA ALIMENTOS LTDA. AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Renato dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA 39799 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. Decisão agravada que, indeferiu pedido de produção de prova documental e pericial contábil requerido pela autora, aqui agravante. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do atual CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do STJ Não cabimento de mitigação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, à espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Agravante que pleiteia o deferimento de produção de prova documental e pericial contábil - A negativa de abertura da fase instrutória não acarretará prejuízos graves ou exaurimento do direito Ausência de urgência. Matéria que eventualmente poderá ser alegada em preliminar de recurso de apelação nos termos do artigo 1.009, §§ 1° e 3°, do CPC. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de PAINEIRA ALIMENTOS LTDA., em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do AIIM 4.135.234-8, decorrente de débitos de ICMS. Por decisão juntada às fls. 385 dos autos originários foi indeferido o pedido de produção de provas formulado pela parte autora, aqui agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 372: anote-se no SAJPG5. Em que pese a intimação para dar andamento ao feito, o decurso de prazo para apresentação de réplica é preclusivo levando à perda da faculdade de replicar a contestação. Ademais, os patronos ingressantes recebem o feito no estado em que se encontra. Dessa forma, não há que se falar em devolução de prazo. No mais, tratando-se de matéria de direito em discussão, configura-se hipótese de julgamento antecipado dos pedidos. Nos termos do art. 10 do CPC, ciência às partes e tornem conclusos para sentença. Intime-se. Recorre a parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que não há certeza da exigibilidade do AIIM do qual se pretende a anulação. Aduz que deve ser deferida a produção de prova documental e pericial sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Alega que em caso de remessa de mercadorias para industrialização por encomenda, o contribuinte tem direito a suspensão do ICMS caso a mercadoria retorne em 180 dias. Argumenta que não é caso de julgamento antecipado da lide sendo caso de produção de prova pericial contábil para comprovar (...) as inúmeras irregularidades praticadas pelo Agravado ao longo do lançamento tributário. (fls. 06). Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão agravada e deferida a produção de prova requerida. Recurso tempestivo e preparado às fls. 11/12. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o atual Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Ademais, à evidência, a insurgência do agravante, no caso em análise, volta-se contra decisão que, indeferiu o pedido de produção de provas documental e pericial formulado pela agravante, hipótese que não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, passível de ser impugnada mediante o recurso de agravo de instrumento. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, deve ser comprovado que a espera da decisão final poderá causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. A pretensão do agravante não possui urgência, não terá seu direito prejudicado em razão do prosseguimento do processo, podendo se defender de forma regular e, caso entenda ser mesmo necessária a produção de provas e que seu direito de defesa foi cerceado, poderá arguir a questão em preliminar de eventual recurso de apelação. Em suma, não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Fernando Ruck Cassiano (OAB: 228126/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/ SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2208903-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2208903-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sitio Fortaleza Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Município de Guarulhos - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 220890306.2023.8.26.0000.7 Comarca de Guarulhos VFP - Juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo. Agravante: SITIO FORTALEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Agravado:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER. Interessado: MUNICÍPIO DE GUARULHOS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão (fl. 1546 dos autos de origem, complementada a fls. 1.602 e 1.680/1.681), que indeferiu o pedido de imediato desbloqueio de bens e valores, desconstituição de penhora e revogação de restrições em nome do agravante, junto ao BacenJud, RenaJud, InfoJud, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Sustenta que a decisão agravada indeferiu o levantamento da diferença da avaliação prévia, o desbloqueio das penhoras e a revogação das restrições que foram impostas ao agravante, em razão da manifestação da Prefeitura de Guarulhos, pessoa estranha à ação expropriatória, por alegada existência de débito sobre o imóvel desapropriado. Todavia, por decisão do STJ, foi admitida a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa para fins de comprovação dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n. 3365/41, razão pela qual a manifestação da Prefeitura de Guarulhos deve ser desentranhada, afastando-se a cobrança do referido débito na desapropriação ou o óbice para qualquer levantamento. Pondera que todas a ações de execução ajuizadas pela Prefeitura de Guarulhos foram embargadas, tendo sido oferecidas as devidas garantias, e que a ordem de restituição do montante levantado é medida excessiva. Argumenta, ainda, que não é necessário reapresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel em debate, dada a morosidade do feito. Requer a concessão de antecipação de tutela para a suspensão da penhora e bloqueio de bens e valores em nome do agravante, e final provimento do recurso. Decido. Ausentes os pressupostos legais perigo da demora e probabilidade do direito , processe-se o recurso sem antecipação de tutela, cujo deferimento deve ocorrer em casos excepcionais, onde haja risco ao resultado útil do processo decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional, aqui não identificado de plano. Considerando-se que o debate sobre o montante a ser levantado pelo expropriado é fato antigo 2014), assim como a ordem de bloqueio de bens e valores mobiliários (2017/2018), e certo ainda que, apesar da apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, em janeiro de 2020 o Município de Guarulhos informava débitos de mais de 14 milhões de reais, situação que não foi atualizada pelo recorrente. Convém, portanto, para exame aprofundado das razões de agravo, aguardar manifestação da parte contrária e do Município, estabelecendo-se saudável contraditório, para oportuno julgamento pelo órgão colegiado. Oficie-se o MM. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem- se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 16 de agosto de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2215289-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2215289-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mara Cristina Bassi Prates - Agravante: Maurício Carlos Queiroz - Agravante: Mauro Vieira da Silva - Agravante: Maurício Velludo Garcia de Lima - Agravante: Marcos Rodrigues - Agravante: Marcos Luiz de Albuquerque Périco - Agravante: Márcio Daniel Moreira - Agravante: Marli Aparecida Dupim - Agravante: Mariangela Otero Pires Matas - Agravante: Maria Rosa da Solidade Oliveira de Brito - Agravante: Mario Pereira Spirandio - Agravante: Marcello Ramos Quirino - Agravante: Marcos Antonio Muniz de Lima - Agravante: Maria de Lourdes Silva Carnieli - Agravante: Marcos Alexandre Conceição - Agravante: Maria Regina Denadai - Agravante: Maria Laide Robertho - Agravante: Maria Teresa de Campos Pinto Henrique - Agravante: Marli Cristina Clemente - Agravante: Maria Gorete de Freiria - Agravante: Marcos Alexandre Conceição - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215289-52.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA CRISTINA BASSI PRATES; MAURÍCIO CARLOS QUEIROZ; MAURO VIEIRA DA SILVA; MAURÍCIO VELLUDO GARCIA DE LIMA; MARCOS RODRIGUES; MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PÉRICO; MÁRCIO DANIEL MOREIRA; MARLI APARECIDA DUPIM; MARIANGELA OTERO PIRES MATAS; MARIA ROSA DA SOLIDADE OLIVEIRA DE BRITO; MARIO PEREIRA SPIRANDIO; MARCELLO RAMOS QUIRINO; MARCOS ANTONIO MUNIZ DE LIMA; MARIA DE LOURDES SILVA CARNIELI; MARCOS ALEXANDRE CONCEIÇÃO; MARIA REGINA DENADAI; MARIA LAIDE ROBERTHO; MARIA TERESA DE CAMPOS PINTO HENRIQUE; MARLI CRISTINA CLEMENTE; MARIA GORETE DE FREIRIA; MARCOS ALEXANDRE CONCEIÇÃO contra r. decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0025092-20.2020.8.26.0053 proposto em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada (fls. 272 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo possui o seguinte teor: Vistos. A exequente requer cumprimento integral do direito reconhecido no processo nº 0006609- 25.2009.8.26.0053, devendo o adicional de qualificação integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço da exequente Marli Cristina Clemente e de todos os demais exequentes que se encontrarem na mesma situação (fls. 224/240 e 252). A FESP manifestou-se (fls. 258/261). Decido. Em que pesem as razões opostas pela exequente, com razão a FESP. O Adicional de Qualificação (artigo 37-B, da LCE 1.111/2010 e artigo 2º, da LCE 1.217/13) não pode fazer parte da base de cálculo da sexta parte, por expressa vedação legal, considerando que não é vantagem de caráter geral, mas concedida apenas àqueles que cumprirem os requisitos da lei. Nesse sentido: Apelação nº 1035569-61.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 27 de junho de 2016, rel. Des. SIDNEYROMANO DOS REIS; Agravo de Instrumento nº 2156465-47.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 10 de setembro de 2016, rel. Des. Coimbra Schmidt. INDEFIRO assim, o pedido de complementação das planilhas apresentada spela FESP, considerando que, sobre o Adicional de Qualificação não incidem os adicionais de tempo de serviço por expressa vedação legal. Fls. 264: anote-se. Int.. Asseveram os ora agravantes, em síntese, que: a) Nos autos do Cumprimento de Sentença - processo nº 0025092- 20.2020.8.26.0053 - foram apresentados cálculos dos valores devidos pelos Agravantes, diante dos quais houve concordância da Executada; b) No entanto, em análise dos documentos apresentados referente ao cumprimento da obrigação de fazer em relação à Exequente Marli Cristina Clemente MARLI CRISTINA CLEMENTE notou-se que a Executada destacou que no período de 01/07/2010 a 31/01/2021 não haviam diferenças a serem recebidas, tendo em vista pagamento correto das verbas; c) Em contrapartida, a Exequente apontou que o Adicional de Qualificação o qual passou a fazer jus em 2014 - momento anterior ao apostilamento do direito da presente execução - não está compondo a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Com isso, pugnou pelo correto apostilamento do direito, reconhecendo a inclusão do Adicional de Qualificação no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço, bem como a apresentação dos informes financeiros retificados, nos mesmos moldes, em relação a todos os Agravantes que se encontrem na mesma situação; d) o Adicional de Qualificação não caracteriza vantagem de caráter eventual, porquanto gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, uma vez adquirido o título que lhe originou, sendo, inclusive, extensível aos inativos (Art. 37-A, §5º). Trata-se, portanto, de verba de natureza permanente; e) falar na impossibilidade da inclusão do Adicional de Qualificação na referida base de cálculo é incabível, eis que a coisa julgada dos autos do processo nº 0006609- 25.2009.8.26.0053 condenou a Executada ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço dos Agravantes, de modo que todas as verbas não eventuais integrem a respectiva base de cálculo. Requer, assim, o provimento ao presente recurso para que seja determinada a complementação da obrigação fazer com o apostilamento do recálculo do adicional por tempo de serviço para que o adicional de qualificação também incida sobre sua base de cálculo, bem como a apresentação dos informes financeiros retificados para todos os agravantes. É o breve relatório. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1505290-87.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1505290-87.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Vanessa Silva de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS Construção Civil do exercício de 2019, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 16/17). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento do ISS Construção Civil e que o Juízo a quo não observou que este tributo é imposto pago previamente pelo contribuinte quando emitida a Nota Fiscal, o qual, posteriormente, é homologado ou não pela Fazenda Municipal. Assim, no que tange o ISS Construção Civil e acessórios é desnecessária a apresentação de outros documentos junto à CDA, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Logo, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 19/22). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia da devedora. Em atenta análise da CDA, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tal título executivo, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26. 0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré- executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43. 2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que a CDA possui presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISS. Prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia da devedora. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0007582-91.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 0007582-91.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Rio Paraná IV - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Exame do extrato bancário juntado pelo Condomínio revela que ele possui saldo disponível de R$ 2.993,60 e saldo em investimento, com resgate automático, de R$ 8.935,93 (fls. 304). Diante desse quando, indefiro a gratuidade requerida a fls. 226 e assino 05 dias improrrogáveis para o Condomínio provar recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Lembro que o preparo deve ser recolhido de acordo com o proveito econômico perseguido, como já decidiu esta Corte (destaques meus): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Decisão monocrática que reconheceu a insuficiência do preparo recolhido, pois este deve ser calculado sobre o valor da causa, sendo determinada a complementação - Pleito de reforma da decisão - Cabimento em parte - Preparo que deve ser recolhido com base no proveito econômico buscado com o recurso - AGRAVO INTERNO provido em parte, para determinar a complementação do preparo, em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do proveito recursal almejado (Agravo Interno Cível n. 1504262- 13.2019.8.26.0014/50000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/12/2022, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO - Decisão do Relator que determinou a complementação do preparo - Razões deduzidas que não são capazes de infirmar os fundamentos do r. ‘decisum’ - Vinculação da base de cálculo do valor do preparo ao benefício econômico pretendido - Precedente desta C. Câmara - Anterior deliberação que determinou o recolhimento do preparo recursal, com base no proveito econômico pretendido, não recorrida - Preclusão - Decisão mantida. Agravo interno desprovido (Agravo Interno Cível n. 1073066-70.2019.8.26.0053/50000, 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/04/2023, rel. Desembargador SPOLADORE DOMINGUEZ); APELAÇÕES CÍVEIS - Ação Declaratória de Inexigibilidade c.c. Indenização por Danos Morais - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais - Manutenção da r. sentença - Recurso fazendário voltado ao afastamento da condenação - Configuração de dano moral ‘in re ipsa’ - Lançamentos tributários efetuados indevidamente em nome do autor, ensejando o ajuizamento de diversas execuções fiscais contra si - Indenização devida e que independe de prova do dano, na contramão do que alega o Município - Valor da condenação que não se revela excessivo - Recurso do autor voltado à condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 - Preparo insuficiente - Determinação para a complementação do preparo recursal, em razão do proveito econômico almejado nas razões recursais - Não atendimento pelo autor, em duas oportunidades concedidas - Pedido de reconsideração e Agravo Interno por ele apresentados que não são dotados de efeito suspensivo - Reconhecimento da deserção (art. 1007, §2º, do CPC) - Recurso da Municipalidade não provido e apelo do autor não conhecido (Apelação Cível n. 1039400-15.2018.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, j. 18/07/2023, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO); Agravo Interno. Decisão que determinou a complementação do valor do preparo recursal, ante o reconhecimento de que o mesmo deve ser calculado tomando por base o proveito econômico pretendido com o presente recurso. Insurgência do escritório apelante. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Preparo recursal que, nos casos de Apelação interposta questionando, tão somente, o valor fixado a título de honorários advocatícios, deve ser calculado tomando por base o valor do proveito econômico pretendido. Precedentes deste E. TJSP. Tema 1.076 que não guarda qualquer relação com a decisão agravada, mas apenas com o mérito do recurso principal. Recurso Especial Repetitivo, ademais, no qual não foi determinada a suspensão dos feitos em âmbito nacional. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido (Agravo Interno Cível n. 0500002-70.2011.8.26.0019/50001, 18ª Câmara de Direito Público; j. 13/06/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Embargos de Declaração - Inconformismo quanto a despacho que determinou a complementação do preparo recursal - Preparo recursal deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o recurso - Inteligência do art. 4º, inc. I, da Lei 11.608/03 - Recurso que versa, dentre outro, sobre o pedido de danos morais desprovidos pela sentença - Valor da causa que corresponde, na maior parte, aos danos morais pretendidos - Recolhimento a menor - Necessidade de complementação do preparo sob a pena de deserção recursal - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC - Recurso oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada - Impossibilidade - Caráter manifestamente protelatório do recurso - Aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15 - Embargos rejeitados com aplicação de multa (Embargos de Declaração Cível n. 1000647-77.2019.8.26.0368/50000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); AGRAVO INTERNO. Decisão que determinou a complementação do preparo com base no proveito econômico buscado na apelação. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Apelante que pretende em seu recurso a majoração da condenação já obtida em seu favor. Recolhimento que deve ocorrer com base no proveito econômico buscado com o recurso. O preparo deve guardar relação de proporcionalidade com a pretensão buscada. Precedentes desta Eg. Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo Interno Cível n. 1021169-05.2019. 8.26.0602/50000, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2023, rel. Desembargador ISRAEL GÓES DOS ANJOS). 2] O apelante alega, com aparente razão, intempestividade das contrarrazões (fls. 283 e 343/344). Como é possível que antecipação de encerramento do expediente forense local, ou situação outra, tenha repercutido no prazo para a resposta recursal, invoco o art. 10 do Código de Processo Civil e faculto ao Município manifestação sobre o tema intempestividade. Prazo: 05 dias. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Claudinei Rogerio da Costa (OAB: 374747/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0156073-30.2005.8.26.0000(994.05.156073-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 0156073-30.2005.8.26.0000 (994.05.156073-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Ademar Alves de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 213-221, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Assad Guardia - Levi Carlos Frangiotti (OAB: 64203/SP) - Sara Torres (OAB: 223001/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0256358-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Antonio Valoura (Herdeiro) - Agravado: Antonio Rodrigues Valoura (Falecido) - Agravado: Lydia Rosa Rodrigues Valoura (Falecido) - Vistos. Fls. 163-78: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação às fls. 275-78, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/ SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0256358-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Antonio Valoura (Herdeiro) - Agravado: Antonio Rodrigues Valoura (Falecido) - Agravado: Lydia Rosa Rodrigues Valoura (Falecido) - Fls. 182-207: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação às fls. 275-78 e 289-90, julgo prejudicado o recurso extraordinário, de acordo com os Temas 810/STF e 147/STF. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/ SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0362093-63.2008.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgdo/Embgte: Rosa Maria Ribeiro (Assistência Judiciária) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ana Paula Pereira Conde (OAB: 97139/RJ) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0362093-63.2008.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgdo/Embgte: Rosa Maria Ribeiro (Assistência Judiciária) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 266-277, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ana Paula Pereira Conde (OAB: 97139/RJ) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1501961-50.2022.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1501961-50.2022.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Francisco Morato - Apelante: C. J. S. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Lais Rodrigues da Silva, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (fls. 359 e fls. 361). Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 362 e 368). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dra. Lais Rodrigues da Silva (OAB/SP n.º 460.368), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lais Rodrigues da Silva (OAB: 460368/SP) - Sala 04



Processo: 2198106-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2198106-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porangaba - Impetrante: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos - Paciente: Cauan dos Santos Pulgas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2198106-68.2023.8.26.0000 COMARCA: PORANGABA VARA ÚNICA IMPETRANTE: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS PACIENTE: CAUAN DOS SANTOS PULGAS Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS, com pedido de liminar, em favor de CAUAN DOS SANTOS PULGAS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba/SP, que decretou a sua prisão preventiva. Objetiva a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão. Ressalta que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Alega, ainda, que pouca droga foi apreendida e, que, em caso de condenação, fará jus a regime inicial diverso do fechado (fls. 01/07). Negada a liminar (fl. 249), a autoridade impetrada prestou informações (fl. 252/266). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 269/272). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 257/260), consta que o paciente não foi preso em flagrante, ou mesmo teve a sua custódia cautelar decretada nos autos deste processo. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 17 de agosto de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2140906-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2140906-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Robson Rodrigo Francisco - VISTOS. Três habeas corpus foram impetrados em favor do paciente. Nos autos do habeas corpus nº 2141931-54.2023.8.26.0000 e na ação penal originária os doutos advogados José Luiz de Oliveira Júnior e Estevão Silva fizeram juntar procuração com a advertência de que somente estes procuradores poderiam patrocinar a defesa do paciente. Por essa razão, aquele habeas corpus (protocolizado em 07/06/2023) foi conhecido e julgado em detrimento dos remédios heroicos intentados pela Defensoria Pública (HC 2140906-06.2023.8.26.0000, protocolizado em 07/06/2023) e pelo douto advogado Nivaldo da Silva Júnior (autos 2142652-06.2023.8.26.0000, protocolizados posteriormente e sem procuração em 10/06/2023). O julgamento do habeas corpus nº 2141931-54.2023.8.26.0000 foi realizado pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal em 25 de julho de 2023, com o seguinte resultado: “CONCEDERAM A ORDEM para revogar a custódia cautelar do paciente, com as condições previstas no artigo 319, incisos III (proibição de se aproximar por qualquer meio do ofendido) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo), do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor alvará de soltura clausulado (autos da ação penal já distribuídos à 12ª Vara Criminal da Capital), V.U.” Diante do exposto, e considerando que as questões aqui trazidas foram analisadas quando do aludido julgamento, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Após, ao arquivo. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - José Luiz de Oliveira Junior (OAB: 309656/SP) - Estevão André da Silva (OAB: 296745/SP) - 9º Andar



Processo: 2182612-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2182612-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: C. J. F. B. - Impetrante: E. M. E. - Impetrante: H. F. M. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 52.665 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2182612-66.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus - Estupro de Vulnerável - Trancamento da Ação Penal - Falecimento do paciente - Habeas Corpus prejudicado. O Doutor Hério F. M. Nagoshi e outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de C.J.F.B., no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campinas/SP. Informam os ilustres impetrantes, que o paciente foi denunciado por crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, sendo a denúncia recebida por decisão genérica e carente de fundamentação. Argúem nulidade da decisão que recebeu a denúncia por apresentar fundamentação lacunosa, bem como por não rechaçar as teses defensivas de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade do relatório do setor de psicologia. Asseveram que a peça acusatória é inepta, bem como que não há justa causa para a persecução penal. Tecem considerações acerca do acervo probatório para ressaltar a inexistência de lastro probatório mínimo a sustentar a acusação. Ponderam que o relatório psicológico e de serviço social é nulo por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que as provas amealhadas levam a constatação da inexistência do fato e da atipicidade da conduta. Requerem a concessão de liminar para que seja suspensa a ação penal, e, ao final, concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pretendem a oitiva da vítima nos termos do artigo 201 do Código de Processo Penal. Os impetrantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 01/27). A liminar foi indeferida (fls. 833/834). Processada a ordem. Prestadas informações de praxe pela autoridade apontada como coatora às fls. 838/839. Petição informando o falecimento do paciente, fls. 842, com documentos juntados às fls. 843/844. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 847). É O RELATÓRIO. Conforme petição de fls. 842 e documentos de fls. 843/844, bem como por informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que foi juntada aos autos da ação penal (fls. 485 dos autos da ação penal), bem como ao presente Habeas Corpus, certidão de óbito do paciente. Diante de tal informação, a presente impetração encontra-se totalmente prejudicada, pela perda do objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de agosto de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Eduardo Mithio Era (OAB: 300064/SP) - Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB: 312121/SP) - 9º Andar



Processo: 1014433-17.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1014433-17.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Daniel Rodrigo Kataoka - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INDEVIDAS AS COBRANÇAS DESCRITAS NA EXORDIAL, CONDENAR A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DO AUTOR E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE COBRANÇA INDEVIDA. AUTOR QUE DEMONSTROU VÁRIAS TENTATIVAS DE RESOLVER A QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA A PARTIR DE TAL DATA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1049086-03.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1049086-03.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 4002352-69.2013.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 4002352-69.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelada: PATRICIA FERNANDA RABONI - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14195/2021 EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL PRAZO DE CINCO ANOS, FIXADO O MARCO INICIAL DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVA REGRA PROCESSUAL QUE, AO SER APLICADA AO CASO CONCRETO, ACARRETOU SUPRESSÃO DE QUASE TRÊS ANOS NO CÔMPUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTÃO VIGENTE, POR FORÇA DA RETRAÇÃO DO SEU TERMO INICIAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE UMA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA OS CASOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM SUSPENSOS POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1), COM FIXAÇÃO DE TESE NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, AO APRECIAR OS CASOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1056 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001098-30.2002.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Fionda Industria e Comercio Ltda (Massa Falida) - Apelado: Temparque S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. TEMA Nº 1.076 DO C. STJ QUE FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE A “FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS”. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, EIS QUE CERTO E DETERMINADO. AUSENTE HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/SP) - Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB: 268682/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Marcelo Giorgetti Junqueira (OAB: 164671/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0021488-54.2000.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sidnei Carlos Fernandes - Apelado: Wilson Tersi e outro - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento ao recurso. V. U. - CORRETAGEM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA AFASTADA APELAÇÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0217224-46.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sego Serviço de Ginecologia e Obstetrícia S/c Ltda - Embargdo: REDE D’OR SÃO LUIZ (Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes) - Magistrado(a) Luiz Eurico - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDICOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA - QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jose Correia (OAB: 157489/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1060033-76.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1060033-76.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Pedroso Domingues e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. Fica mantido o acórdão primitivo. - APELAÇÃO RETORNO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E INVIABILIDADE DECISÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 JULGADO PRIMITIVO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001765-43.2015.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apte/Apda: KAREN APARECIDA DA SILVA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Ariranha - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Não provimento dos recursos. V.U. - APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE ARIRANHA - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.221/91 - AUTORA QUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA NO MOMENTO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO - PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E LICENÇA- MATERNIDADE, DE 120 DIAS, BEM COMO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO DE APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE TRABALHO PERICIAL PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PRETENSÕES DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIDADE DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ E OS CINCO MESES SEGUINTES AO PARTO APLICAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVIII E 39, §3º DA CF C.C. ART. 10, II, “B” DO ADCT TRABALHO PERICIAL A ATESTAR O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE, CORRESPONDENTES AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA - MANUTENÇÃO PRECEDENTE NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helton Carvalho (OAB: 346504/SP) - Thiago Coelho (OAB: 168384/SP) - Valter Araujo Junior (OAB: 168098/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0003223-20.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Lucines de Souza - Apelado: Helton Luiz Aparecido Defino - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO PACIENTE ACOMETIDA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE, CIFOSE LOMBAR E ANQUILOSE DE QUADRIL E, QUE FOI SUBMETIDA A CIRURGIA DE OSTEOTOMIA DE COLUNA LOMBAR L3 E, NO PÓS-OPERATÓRIO, APRESENTOU O QUADRO DE PARAPLEGIA DOS MEMBROS INFERIORES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE AGRAVOS RETIDOS NÃO REITERADOS NÃO CONHECIMENTO COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PARA A CORREÇÃO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA EVOLUÇÃO DESFAVORÁVEL QUE DECORREU DA CIRURGIA INTERCORRÊNCIA POSSÍVEL NA LITERATURA MÉDICA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, TODAVIA, ENTRE ALGUMA FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO E A PARAPLEGIA APRESENTADA PELA AUTORA LAUDO PERICIAL A ATESTAR A ADEQUAÇÃO DE CONDUTAS, TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELOS PROFISSIONAIS MÉDICOS - PRECEDENTE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Adalberto dos Santos (OAB: 96665/SP) - Viviane Aparecida dos Reis (OAB: 259512/SP) - Sidnei Alexandre Ramos (OAB: 239346/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0015322-67.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Consesp - Construções Especiais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, MANTENDO A SUA RESPONSABILIDADE POR FRAUDE EM LICITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO O ESCLARECIMENTO SOBRE A MATÉRIA AVENTADA É DESNECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.025, DO CPC - RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Karla Rodrigues Penna (OAB: 311240/SP) - Pedro Saadeh Albuquerque (OAB: 305476/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Sergio Gobbetti (OAB: 14587/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Jose Francisco Seta (OAB: 100123/SP) - Ana Maria Manechini Sabadine (OAB: 168455/SP) (Defensor Público) - Carlos Eduardo de Almeida Rabelo (OAB: 129136/RJ) (Defensor Público) - Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - João Eduardo Ferreira Filho (OAB: 370387/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0027554-33.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iredes Candido da Silva - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DECRETOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCABIMENTO CLARO ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO - GAP QUE FOI EXTINTA E ABSORVIDA EM 2007, QUANDO SE INICIOU A EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE APOSTILAMENTO DE TÍTULOS OU JUNTADA DOS INFORMES OFICIAIS, SENDO APENAS CABÍVEL O CÁLCULO DO VALOR RETROATIVO NÃO PRESCRITO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ADEMAIS, QUE PREVIU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO PARA FINS DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL NESTE CASO, CONSIDERANDO QUE OS RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO PRECEDENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0034347-85.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Ferreira Machado - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DECRETOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCABIMENTO CLARO ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO - GAP QUE FOI EXTINTA E ABSORVIDA EM 2007, QUANDO SE INICIOU A EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE APOSTILAMENTO DE TÍTULOS OU JUNTADA DOS INFORMES OFICIAIS, SENDO APENAS CABÍVEL O CÁLCULO DO VALOR RETROATIVO NÃO PRESCRITO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ADEMAIS, QUE PREVIU A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO PARA FINS DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL NESTE CASO, CONSIDERANDO QUE OS RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO PRECEDENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0037249-24.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Arthur Lundgren Tecidos S.a Casas Pernambucanas - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DE REFORMA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECORRÊNCIA DE REMISSÃO DO DÉBITO INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1056694-41.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1056694-41.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Simone Lopes de Oliveira Botelho - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO DURANTE O PERÍODO EM QUE EXERCER JORNADA NOTURNA, COM PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESACOLHIMENTO. O ADICIONAL NOTURNO É DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO E EXTENSIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 7º, INCISO IX E ART. 39, §3º DA CF/88). ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO AOS SEUS SERVIDORES (ART. 99, INCISO II E ART. 104 DA LEI 8.989/1979). ADICIONAL NOTURNO QUE, POR SUA FEIÇÃO TRANSITÓRIA (PROPTEM LABOREM), NÃO SE INCORPOROU AO REGIME DE SUBSÍDIO COMPLEMENTAR INSTITUÍDO NO ART. 43, DA LEI Nº 16.122/2015. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, CONTUDO, COMPATÍVEL COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 16.122/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - Oscar Batista Venancio (OAB: 418731/SP) - Moisés Doce Analia (OAB: 437995/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1006961-58.2018.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1006961-58.2018.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelante: Luiz Carlos de Araújo e outro - Apelado: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA APURAÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO NO PERÍODO ENTRE 02/2013 A 12/2016 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO AINDA QUE SE ADMITA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, A TEOR DA SÚMULA 424 DO E. STJ, A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, NÃO ALCANÇAM AQUELES RELATIVOS ÀS DENOMINADAS CONTAS BANCÁRIAS: “RENDAS DE EMPRÉSTIMOS E “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DE DESPESAS” OBJETO DO RECURSO RESTRITO ÀS REFERIDAS CONTAS BANCÁRIAS RECEITAS, NESSES CASOS, QUE NÃO ADVÊM DE QUAISQUER DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA, SENDO INDEVIDA A TRIBUTAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DEVE SER AFASTADA A MULTA EM RELAÇÃO A ELAS DEFERIMENTO DA EXCLUSÃO DOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA, EIS QUE NÃO DEMONSTRADO QUE FOI PRATICADO ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI (ART. 135, “CAPUT”, DO CTN) ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TOCANTE ÀS CONTAS ´”RENDAS DE PACOTES DE SERVIÇOS”, “RENDAS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS” E “RENDAS DE SERVIÇOS DIFERENCIADOS”, O QUE NÃO TERIA SIDO CONSIDERADO PELO MUNICÍPIO, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELO EMBARGANTE, TAMPOUCO PELA PROVA PERICIAL EFETIVADA NOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA MORATÓRIA NO PATAMAR DE 20% DO VALOR DO TRIBUTO PREVISÃO LEGAL ENTENDIMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Alexandre Sansone Pacheco (OAB: 160078/SP) - Leonardo Resende Alvim Machado (OAB: 70252/MG) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2212706-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2212706-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: André Fonseca Mendonça Chaves - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2019 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A DATA DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DO DEVEDOR E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO ABERTO OU EVENTUAL PARTILHA JÁ CONCRETIZADA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL APTO A AMPARAR A R. DECISÃO RECORRIDA - EXIGÊNCIAS QUE NÃO ESTÃO INSERTAS NA LEI Nº 6.830/80 E NO ARTIGO 202 DO CTN - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000231-67.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ind. Com. Atr. Couro, Plast. Presidente Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000974-27.2002.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Antonio Carlos Vasconcelos - Apelado: Antonio Roberto Villas Boas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ADOLFO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ADOLFO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ADOLFO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ADOLFO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001595-31.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Keiti Informatica Ltda - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO AÇÃO AJUIZADA EM 28/08/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR EDITAL TÃO SOMENTE EM 2006 DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004943-02.2009.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Município de Monte Mor - Apelado: Marcos Roberto D de Medeiros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, III, DO CPC) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO CASO EM TELA, OCORREU A CONTUMÁCIA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, ORA RECORRENTE, EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, ALÉM DE TER SIDO INTIMADO PESSOALMENTE (FLS. 84) À DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO, MANTEVE-SE INERTE, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 85. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB: 142438/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005174-35.2008.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Cenira Linares Costa - Apelado: Maria das Graças de Castro Follone - Apelado: Luiz Ticiano Follone - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005220-62.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ind. e Com. de Estopas Rb Ltda - Apelado: Marco Antônio Dutra - Apelado: Paulo Roberto Batista - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2000 - MUNICÍPIO DE ASSIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, EM 2015, A PEDIDO DO PRÓPRIO CREDOR, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NO PRAZO DE 07 (SETE) ANOS, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006554-96.2006.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Paulo Euclides Villas Boas - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE ADOLFO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 156, V, DO CTN, 40, § 4º, DA LEF, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006842-30.2012.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Município de Monte Mor - Apelado: Evandra P. Forchetti da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DPVAT MUNICÍPIO DE MONTE MOR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III, DO CPC) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE DESACOLHIMENTO INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LF 11.419/06 E DO ARTIGO 183, § 1º, DO CPC - ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS - POSSIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.248.866/RS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB: 142438/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007298-78.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ind. Com. Atr. Couro, Plast. Presidente Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007362-54.2005.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Francisco Abade - Apelado: Graciela Mirela Abade - Apelado: Vera Lucia Aparecida Francisco Abade - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DE APELAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.SE AS RAZÕES DE APELAÇÃO ESTÃO DIVORCIADAS DA SENTENÇA, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014750-52.2005.8.26.0286 (286.01.2005.014750) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Herdeiro) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUTADA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO E CITADA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES APLICAÇÃO DO ART. 131, II E III, DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015228-45.1995.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Francisco Lopes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1985/1986 E 1994 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Maria Teresa M G H P Vasconcelos (OAB: 133473/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015358-97.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2005 ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM 2000 AÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, EM FACE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO ARREMATANTE QUE ESTÁ DESOBRIGADO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, SENDO LEGÍTIMO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS POSTERIORES EXTINÇÃO DE RIGOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Kazuo Okuda (OAB: 368350/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016619-49.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Elias João Neto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ASSIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ASSIS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019641-92.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Viviane Ulbricht Degaspari - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1992, 1994 E 1996 EXECUTADA CITADA POR EDITAL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/ RS, RECURSO ESPECIAL R EPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020609-78.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vale Verde Emp Imob Ltda Sc - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARCIAL ACOLHIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO/2004 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/2005 -AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO -APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I DO CTN -OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARA OS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 NÃO CONFIGURADA - FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022777-24.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Provinciato e Provinciato Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DO EXERCÍCIO DE 1997 A 2001 DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022779-27.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Santa Ursula Empreend. e Part. S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE.A PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO SE DEU PELA DESÍDIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, EXEQUENTE, ORA APELANTE, UMA VEZ QUE OS AUTOS ESTAVAM AGUARDANDO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (APENSO) DESDE O ANO DE 2013, DATA EM QUE FOI APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, ORA RECORRENTE - ASSIM, OS AUTOS NÃO FICARAM PARALISADOS POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA APELANTE, MAS, SIM, POR FALHA DO JUÍZO A QUO , A QUEM CABERIA DAR ANDAMENTO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LONGA ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023480-81.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcos Pereira da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024205-07.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcos Aparecido Aranha Me - Apelado: Marcos Aparecido Aranha - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 EXECUTADO CITADO POR EDITAL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025807-96.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria de Lourdes P. Pittia - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0029671-45.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Antonio Sergio Costa Ribeiro - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0035962-86.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU/TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 1998 2001 MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO DO ART. 924, II DO CPC - INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO, PARA APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DA PRESCRIÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA - PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE E. TRIBUNAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0048444-41.2001.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Vilson Aparecido Kuhn - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.TRIBUTO QUE TEVE INÍCIO DE SEU PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º/1/1997, NÃO SENDO RELEVANTE PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO, DE FORMA QUE A CITAÇÃO DEVERIA TER OCORRIDO ATÉ 1º/1/2001.CITAÇÃO QUE OCORREU APENAS EM 24/11/2010, PORTANTO, VERIFICOU-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE JÁ DECORRIDOS MAIS DE 05 ANOS A PARTIR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - EXEGESE DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106, DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS SIM POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA DO RESP Nº 1340553/RS.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0048848-40.2014.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Benito Salvatore Nocito - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 124).A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nycolas Martins Colucci (OAB: 268450/ SP) - Ana Claudia Leite Ramos (OAB: 430856/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0054190-32.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (SATISFAÇÃO DO CRÉDITO) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO ATUALIZADO EFETUADO PELA PARTE EXECUTADA PARA O MÊS DE AGOSTO DE 2004, NO VALOR DE R$ 17.319,94 (FLS. 20) - LEVANTAMENTO PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ EM 21/08/2009, NO MONTANTE CORRIGIDO DE R$ 25.693,78 (FLS. 43) - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE O MONTANTE LEVANTADO, SUSTENTANDO QUE NÃO TERIA SIDO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO - INADMISSIBILIDADE - CONFORME JÁ DECIDIDO NO R. DESPACHO ÀS FLS. 115, O MONTANTE DEPOSITADO FOI REGULAR, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE OU A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO REALIZADO - CONTRA A R. DECISÃO (FLS. 115), EMBORA REGULARMENTE INTIMADO, O EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, NÃO INTERPÔS RECURSO ALGUM, PERMITINDO, QUE SE OPERASSE A PRECLUSÃO - EXEQUENTE/ APELANTE QUE LIMITOU-SE À REQUERER NOVA BUSCA PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (FLS. 120) E, EM SEGUIDA APRESENTOU NOVA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE SEU CRÉDITO (FLS. 124/127), SEM TRAZER AOS AUTOS QUALQUER FATO NOVO OU MODIFICATIVO DOS DIREITOS DA EXECUTADA, ORA APELADA.CONTRARRAZÕES - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIDA A MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, POIS O § 11 DO ART. 85 TRATA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E NÃO DA FIXAÇÃO OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0081052-72.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Fabio Ortega - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO ESCRITURA DEFINITIVA CORRESPONDENTE NÃO LEVADA A REGISTRO NO CRI ATÉ A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL INOCORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.111.202/SP E DA SÚMULA 399 DO STJ TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Valdemar Florentino dos Santos (OAB: 127452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500640-72.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elisabete Estrada Chiquito - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500773-81.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria das Dores Militão - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2008 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DAS EXAÇÕES/TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS ENCARGOS INCIDENTES - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO - SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501024-16.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Paulo Henrique Bueno da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2008/2009 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO “COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC”, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA, POR MEIO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA, INDEFERINDO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PAGASSE AS “DESPESAS E HONORÁRIOS” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO SUCUMBÊNCIA QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CASO CONCRETO, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE PAGAR OS DÉBITOS NO MOMENTO DEVIDO, VINDO A QUITÁ-LO QUASE 9 (NOVE) ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO FOI EXTINTA EM VIRTUDE DE EVENTUAL ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, MAS SIM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 461 AUTOS EM QUE DEVE SER IMPOSTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AO EXECUTADO PRECEDENTE ESPECÍFICO DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, § 8º, E 90, DO CPC, CONSIDERADO O BAIXO VALOR DADO À CAUSA, DETERMINADO-SE A CONTINUIDADE DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501046-02.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Flora Frida Com de Plant e Flores Ltd - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501439-52.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao P Garcia - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 29/09/2009 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 463,12) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 29/09/2009 - VALOR DA CAUSA (R$ 463,12) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 581,39 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501446-05.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vitalino Antonio Neves - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS DO EXERCÍCIOS DE 2009 E 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO ART. 487, II, DO CPC PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE, APÓS FINDO O PRAZO DO ACORDO DE PARCELAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502009-34.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Safra Leasing S.a Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE AIIM LAVRADO EM RAZÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL EM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE HÁ UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES À CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO, CONFORME DECIDIDO PELO E. STJ NO RESP. 1.060.2010/SC NÚCLEO OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SITUADO NO MUNICÍPIO DE POÁ SENTENÇA MANTIDA PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502168-16.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ind. Com. Atr. Couro, Plast. Presidente Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502212-69.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lima e Leitao S/c Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502560-87.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Joaquina dos Santos Camargo (espolio) - Apelado: Benedito Roberto de Camargo (Inventariante) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADA QUE FALECEU EM 08/11/1992 E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 14/11/2007.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502617-75.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Maria de Lurdes Bueno Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE PEDREIRA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502642-23.2005.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Jisme Servicos Temporarios Ltda - Embargdo: Jose Inacio Santos Medeiros - Embargdo: Vera Lucia Miranda Barbosa Lima - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503350-42.2009.8.26.0286 (286.01.2009.503350) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Herdeiro) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006/2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilia Fabiana Barbosa (OAB: 224487/SP) (Procurador) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503710-91.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Joao David Jacinto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - FOI JUNTADO AOS AUTOS (FLS. 19) CÓPIA DA R. SENTENÇA (PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCESSAMENTO EM LOTE - EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 0001583- 23.2022.8.26.0366 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE CONSTOU ÀS FLS. 17/18: “DECISÃO LANÇADA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 0001583-23.2022.8.26.0366 EM 04/07/2022. VISTOS. TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL ESTÁ EMBASADO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CPA2013/114589 DICOGE), COM COORDENAÇÃO DA SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (SPI 2.6) E NOS ARTIGOS 295 E 304 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TODOS OS PROCESSOS RELACIONADOS NA CERTIDÃO RETRO, APÓS TRIAGEM E CONFERÊNCIA MINUCIOSAS PELA SERVENTIA, SERÃO DECIDIDOS EM LOTE, COM A DECISÃO DE TEOR SEGUINTE:...”.DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA - EXEQUENTE/APELANTE QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO ESTIPULADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503725-66.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Edeli Picolo Esposito - Apelado: Marcelo Esposito - Apelada: Fátima Regina Couto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO ESCRITURA DEFINITIVA CORRESPONDENTE NÃO LEVADA A REGISTRO NO CRI ATÉ A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL INOCORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.111.202/SP E DA SÚMULA 399 DO STJ TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504231-23.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Bemvindo Corretora Seg Sc Ltda e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CRÉDITO FULMINADO. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Garcia (OAB: 185935/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504316-92.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: G S Industria Metalurgica Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Manuella Maria Soares (OAB: 392649/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504353-21.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, E ART. 156, AMBOS DA LEF C.C. O E ART. 921, § 4º, E ART. 924, V, AMBOS DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505842-03.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Jose Francisco Mendes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 17/12/2014 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 250,67) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 17/12/2014 - VALOR DA CAUSA (R$ 250,67) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 789,03 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506575-07.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Costelao Churrasc Pamonha Lanchonete Lt - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DO EXERCÍCIO DE 2002 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506630-74.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ana Lucia Caresia Tatui - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIO DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506878-16.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Abigail de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509063-92.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Reginaldo Stamfer - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Marcio Antonio Mancilia (OAB: 274675/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509417-81.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alexandre Lemos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509426-59.2006.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Maria Antonia Fuschillo Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI C.C ART. 924, “CAPUT” DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516383-22.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO DO ART. 924, II DO CPC INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO, PARA APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DA PRESCRIÇÃO FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE E. TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Paulo Roberto de Campos Cardoso - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516586-24.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Armabel Comercio de Moveis Ltda - Apelado: Christiano Rodrigo Marcelli - Apelado: Samuel Vieira de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516698-68.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Sindserv - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516720-29.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Sueli dos Santos Braga - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DE CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DOS CRÉDITOS E NÃO APONTAM O TERMO “A QUO” DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516768-85.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Eliete Nascimento da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARINU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516942-94.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Pedro Marcolino da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DE CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DOS CRÉDITOS E NÃO APONTAM O TERMO “A QUO” DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532735-27.2009.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Vazigas Comercio de Gas Ltda - Embargdo: Dorival Barbosa da Silva - Embargdo: Maria de Lourdes Cetrone - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE/ EMBARGANTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADOS AO ARESTO (CONTRADIÇÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0565046-66.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Aureo de Jesus Ferreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO OU SER INSIGNIFICANTE, RESTANDO DEMONSTRADA A FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DO PROCESSO E O BENEFÍCIO DO CRÉDITO EXEQUENDO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002938-06.2013.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Luiz Roberto Marri Amaral (espolio) e outros - Embargdo: Municipio de Americana - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADAS V. ACÓRDÃO EMBARGADO DISPONIBILIZADO NO DJE DE 08/12/2022 DECLARATÓRIOS PROTOCOLADOS TÃO SOMENTE EM 19/07/2023 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.023, DO CPC ADEMAIS, O EMBARGANTE JÁ OPÔS ANTERIORMENTE OS MESMOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RELAÇÃO AO MESMO V. ACÓRDÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000274-80.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço de Apoio As Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae -sp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, ANTE OS DEPÓSITOS EFETIVADOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. SEGUNDO DEPÓSITO REALIZADO ANOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA GARANTIA REALIZADO APÓS A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO ANTES INTERPOSTOS E QUE NÃO AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS ANTES EXTINTOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NA QUITAÇÃO, COM OPORTUNA CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Sodré Moralis (OAB: 305394/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000538-05.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE PUBLICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO QUE JUNTOU CÓPIA DO AUTO DE MULTA ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO INCIDENTAL. EMBARGANTE-EXECUTADA QUE PÔDE EXERCITAR SEM EMPEÇO A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA SUPOSTA INFRATORA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA COM CARÁTER PESSOAL, A SER APLICADA A QUEM EFETIVAMENTE COMETEU A INFRAÇÃO. IMÓVEL QUE SE ACHAVA LOCADO AO TEMPO DO SUPOSTO ILÍCITO. PROPRIETÁRIA QUE NÃO RESPONDE POR DÉBITO A QUE NÃO DEU CAUSA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001823-12.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1001823-12.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Lupo S/A - Apelado: Esportes Luciano Eireli - Vistos. VOTO Nº 37002 1. Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de abstenção de ato, concorrência desleal, perdas e danos c/c tutela antecipada, proposta por LUPO S/A contra ESPORTES LUCIANO EIRELI. Confira-se fls. 466/470 e 478/479. Inconformada, recorre a autora (fls. 482/493), objetivando a inversão do julgamento com a reforma integral da r. sentença. Alega, em síntese, que o r. Juízo a quo se equivocou quanto ao “prazo prescricional contido no art. 225 da Lei 9.279/96, diz respeito a ‘reparação do dano’, finda por aplicá-lo para o fim de afastar o pedido principal de ‘abstenção de uso’, pretensão esta que, à falta de norma específica na LPI (tal qual ocorre com a pretensão reparatória do dano), é regulada pela norma geral do Código Civil (prazo decenal)” (fls. 488). Traz excertos de julgados do C. STJ e desta C. CRDE os quais entende que elucidam a tese apontada (fls. 488/489). Diz que, “Não bastasse este ponto, a r. sentença finda por trata um suposto uso de ‘nome fantasia’ pela Apelada como suficiente para comprovar seu uso como ‘marca’, situação esta que, com todas as vênias, é complemente equivocada.”, (fls. 489) uma vez que o regramento e a proteção jurídicos de ambas não se confundem, motivo pelo qual “não gera efeitos de direitos de uso como marca” (fls. 489). Rechaça a fundamentação contida na r. sentença, com relação à afirmação de que a autora “tinha ciência inequívoca do nome fantasia da empresa requerida LUPS ESPORTES V. G desde o ano de 2009” (fls. 489), posto que os documentos de fls. 178/187 não se prestam a fazer essa prova. Para tanto, aponta que o Espelhos de Entrada de Produto, a fls. 178/184, estão com data do ano de 2009, mas emitidos no ano de 2022 (fls. 490), a partir do próprio sistema da apelada, e que as NF’s de fls. 181/187 apresentam somente a razão social “Esportes Luciano Ltda ME”, nome pela qual a apelada sempre foi conhecida pela apelante. Dessarte, afirma que “tinha conhecimento somente do nome empresarial ESPORTES LUCIANO EIRELI, não tendo nunca verificado o uso de um suposto nome fantasia LUPS ESPORTES.” (fls. 490), vindo a ter conhecimento a respeito do referido título de estabelecimento somente quando do pedido de depósito da marca concorrente, perante o INPI, em 28.04.2015, o qual foi indeferido pela autarquia, em 03.04.2018, momento em que a marca LUPO foi considerada de alto renome. O preparo foi recolhido (fls. 494/495), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 499/527). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Faustino Antonio da Silva Neto (OAB: 6707/MT) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2209524-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2209524-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - Agravado: Birdsteel Montagem e Comércio LTDA - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 93.503,57, em favor de BIRDSTEEL MONTAGEM E COMÉRCIO LTDA (agravada), no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 154/160 do processo de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que o crédito da agravada é de R$ 15.915,83, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 19). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. SÉRGIO SHIMURA Relator - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2214892-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2214892-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Requerente: Edmara Bastoni - Requerente: Eyb Administração e Participação Ltda - Requerente: Indústria Metalplastica Irbas Ltda. - Requerido: Edmur Bastoni - Interessada: Iara Corniani Bastoni - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de produção antecipada de provas, rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa e determinou que os réus apresentem a documentação solicitada, no prazo de 30 dias. Recorrem os réus a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida deferiu e ordenou irrestritamente a apresentação de documentos sigilosos, nos autos de ação de produção antecipada de provas originária, não realizando delimitação temporal, material e finalística da prova documental a ser produzida, que deverá ser limitada à comprovação do que pretende o Agravado, sob pena de quebra de sigilo fiscal dos Agravantes, violação de intimidade despropositada e, portanto, ilegal (fls. 05/06); que é imprescindível a delimitação do objeto da prova que se pretende produzir, a fim que sejam trazidos apenas aqueles que tenham pertinência temática material e temporal com o objetivo de plano de fundo de sua propositura, porquanto os documentos que se requerem são sigilosos e dizem respeito intimidade das partes envolvidas, portanto, protegidos constitucionalmente (fl. 08); que são invioláveis os direitos à vida privada e à intimidade, assim como são constitucionalmente garantidos os sigilos fiscal e bancário; que os documentos apresentados na origem evidenciam a desnecessidade de determinar-se a exibição das declarações de IR e demonstrações completas financeiras (fl. 11); que, embora o autor questione os mútuos realizados pela corré Edmara em favor da sociedade, as operações foram convertidas em aumento do capital social da sociedade; que o ajuste societário questionado tem natureza de doação que, por sua vez, poderia ser considerada antecipação válida de legitima (porquanto dentro dos 50% de todo patrimônio da Sr. Iara quando do ato dispositivo) (fl. 18); que a EYB foi constituída para atuar como a holding controladora da Irbas e, portanto, profissionalizar a estrutura organizacional desta última como era exigido, inclusive, pelos fornecedores da Irbas (fl. 24); que há laudo pericial contemporâneo aos fatos (fls.842/847), que atestam por Médico qualificado a sanidade e plena capacidade de discernimento da Sra. Iara (fl. 28); que o valor devido pela retirada da Sra. Iara foi pago pela Empresa EYB, que reduziu seu capital social, não havendo compra das quotas pela Sra. Edmara (venda de ascendente à descendente) (fl. 31); que, ainda que se admitisse que houve venda de quotas, a anulação de venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, necessita da comprovação de que houve ato simulado (fl. 32), o que não se verificou, já que o pagamento não foi irrisório ou abaixo do valor de mercado; que a mãe do autor, enquanto viva, pode administrar seus bens da maneira que melhor entender; que o autor não tem acesso aos documentos fiscais e bancários das sociedades porque (i) o judiciário cortou seu acesso liminarmente quando da dissolução parcial, por ver em câmeras de segurança que o Autor não trabalhava na empresa efetivamente (tendo em vista que só integrou a Irbas por razões hereditárias) e chegou a tentar violentar fisicamente sua irmã Edmara (fl. 38); e (ii) quando encerrada a dissolução com pagamento de seus haveres, ele não mais compõe a empresa Irbas e jamais compôs a Empresa EYB (fl. 38); que é imperioso que a ordem de produção de prova documental limite a apresentação dos documentos até 02/06/2021 data da saída da sra. Iara. da Empresa EYB. (excetuando, obviamente, os comprovantes de pagamento pela saída da Sra. Iara que já foram juntados aos autos) (fl. 42). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Carolina Nabarro Munhoz Rossi, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, assim se enuncia: Vistos em saneador. Inicialmente afasto a alegação de falta de interesse de agir, na modalidade adequação, pois embora o autor tenha ajuizado contra os requeridos outras ações (exigir contas, possessória, sonegados, dissolução parcial e apuração de haveres), a pretensão nesta ação se limita tão somente à produção de provas, o que não se confunde com os objetos das referidas ações já ajuizadas. Tampouco há se falar em ilegitimidade de parte, pois o requerente demonstrou que é filho da requerida Iara e é irmão da requerida Edmara, todos herdeiros do de cujus Írcio Bastoni, o qual era controlador e titular decotas da empresa Irbas. Narrou o autor que as rés restringiram o acesso à sede da empresa e assim não mais tem acesso à documentação pretendida nestes autos. Portanto, restou demonstrada a pretensão e a legitimidade processual para buscar a produção de provas. Assim, partes legítimas, capazes e regularmente representadas. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Não há preliminares arguidas ou irregularidades ou nulidades a serem sanadas até o presente momento. Julgo saneado o feito. Noto que a ré não trouxe toda a documentação pretendida pelo autor. Determino a produção de prova documental indicada na fl. 19, que se encontram em posse da parte requerida. Concedo o prazo de 30 dias para que a ré traga aos autos a documentação indicada. Apresentada a documentação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. Intimem-se (fls. 882/883 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus, a saber: Vistos. Fls. 899/904: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não cabe estabelecer segredo de justiça, pois não estão presentes os requisitos legais para tanto (art. 189, CPC). No caso, não obstante as alegações da requerida, pretendendo limitar o tempo da produção antecipada de prova, entendo que em se tratando de contratos de mútuo e movimentação financeira de valores, é imprescindível para a produção exitosa da prova que seja aferida movimentação patrimonial antes da saída dela da empresa, considerando a necessidade da apuração exata da porcentagem de quotas sociais. Assim, mantenho a decisão já lançada, sem determinar a limitação temporal pretendida pela requerida. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. Int. (fls. 905/906 dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000) (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). O agravado ajuizou a ação de origem com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado a compelir os agravantes a apresentarem os seguintes documentos (fl. 19): No tocante às razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e aos fatos sobre os quais a prova há de recair (CPC, art. 382), a petição inicial foi bastante precisa ao narrar que a diluição e final extinção da participação societária de Iara na Irbas e na EYB, levada a cabo por atos societários e negócios jurídicos altamente suspeitos, implicou redução da parcela da herança do Requerente e, portanto, evidente prejuízo a seu direito (fls. 14/15). Conquanto os agravantes rebatam pontualmente cada uma das operações questionadas, não há como perder de vista que o procedimento da produção antecipada de prova (CPC, art. 381 a 383), em razão de sua natureza meramente homologatória, não permite discussão sobre a ocorrência do fato que ensejou a produção da prova e tampouco sobre suas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º), o que parece tornar inócua a irresignação. O inconformismo no tocante à falta de delimitação temporal, material e finalística da prova documental a ser produzida (fl. 05) tampouco parece prosperar, já que o conhecimento dos específicos caracteres de fato da relação jurídica é o próprio escopo da atividade jurisdicional. Em outras palavras, a produção antecipada de provas não exige a determinação, ao menos com detalhes, dos fatos sobre os quais haja de recair a prova, pois nem sempre o postulante da prova poderá fazê-lo, afinal, a medida justifica-se muitas vezes pelo desconhecimento de tais elementos. Como bem pontuou o D. Juízo de origem, não obstante as alegações da requerida, pretendendo limitar o tempo da produção antecipada de prova, entendo que em se tratando de contratos de mútuo e movimentação financeira de valores, é imprescindível para a produção exitosa da prova que seja aferida movimentação patrimonial antes da saída dela da empresa, considerando a necessidade da apuração exata da porcentagem de quotas sociais. Ainda que se afigure relevante a alegação de que a quebra de sigilo pode, em tese, representar violação a direitos e garantias constitucionais, os documentos, cuja exibição se pretende, parecem adequados à demonstração da existência de eventuais prejuízos a direitos sucessórios decorrentes do falecimento do Sr. Írcio, marido da coagravante Iara e pai de Edmara. Fica claro, portanto, que as razões expostas pelos agravantes não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito dos agravantes. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Karla Cortez de Souza (OAB: 356955/SP) - Wallace Alves dos Santos (OAB: 408458/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000714-24.2018.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1000714-24.2018.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Ribeiro Ciscato (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Carlos Roberto Gigliotti - Apdo/Apte: Alberto Bitar Cury (Espólio) - Apda/Apte: Ruth Christiane Cury (Inventariante) - Apelada: Daniela Aparecida dos Santos Gomes Zerbato - Apelado: Edson José Zerbato - Às fls. 680/684, foi proferido o seguinte despacho: O advogado do corréu Carlos Eduardo Ribeiro Ciscato não tem direito ao favor legal, devendo recolher as custas de preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Este deverá recolher R$6.390,37 [R$798.796,40, importância atualizada do valor pretendido para a causa - R$600.000,00 - x 0,1 (10%), valor mínimo pretendido a título de honorários (R$79.879,64) x 0,04, valor do preparo da apelação (R$3.195,18) x 2, recolhimento em dobro = R$6.390,37]. Reitero que o advogado do corréu Carlos Eduardo pretende a majoração do valor da causa para R$600.000,00, a fim de auferir maiores ganhos a título de honorários advocatícios. E o advogado do corréu Carlos Roberto Gigliotti deverá recolher R$680,91 [R$213.012,38, valor atualizado da causa (R$160.000,00), x 0,1 (pretensão de ao menos 10% do valor da causa R$21.301,23) x 0,04 (percentual do preparo de apelação R$852,04) valor já recolhido (R$171,30), com atualização (R$171,13) = R$680,91] Nesta toada, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento e comprovação, sob pena de deserção. Vencido o prazo, com ou sem o recolhimento e comprovação, torne concluso para apreciação da apelação da parte autora. Petição do advogado Dr. Carlos Eduardo (fls. 687/689), requerendo a assistência judiciária. Explica que passa por dificuldades financeiras, tendo um saldo negativo no Bradesco superior a R$3.600,00. Diz que na conta corrente do SICOOB tem menos de R$100,00 e no Banco do Brasil menos de R$25,00. Afirma que a sentença viola tese vinculante do STJ e declara o seguinte: não é por acaso que este Causídico está passando por sérias dificuldades financeiras, visto que, no tocante à fixação do ônus da sucumbência, a Ínclita Magistrada a quo é useira e vezeira na prática repudiável de não obedecer os critérios objetivos previstos no artigo 85 do CPC e, sobretudo, de desrespeitar a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. (sic). Diz que trabalhou por cinco anos na causa, sem nada receber. Entende que o Poder Judiciário passa por tempos sombrios e que, por isso, apesar de estar certo, teme o não provimento do seu recurso. Afirma que também não há garantias de que receberá o valor que lhe é devido em caso de procedência da sua apelação. Lamenta que a advocacia parece ser a única profissão em que se paga para trabalhar!!! (sic). Pede a assistência judiciária e, no caso de não concessão, desiste do recurso. Apresenta três extratos bancários - do Bradesco, da SICOOB e do Banco do Brasil (fls. 690/693). Nova conclusão em 13/08 (fls. 694). Os extratos de fls. 690/693, retirados da internet, só demonstram o quanto o advogado recorrente tem atualmente nas contas. Não demonstram as movimentações financeiras pretéritas, sequer podendo ser chamados de extratos; não há histórico das últimas semanas, por exemplo. Em outras palavras, só refletem o quanto o recorrente tinha nas contas no dia 11/08. De todo modo, tais documentos evidenciam que o limite do cheque especial do peticionante é de R$4.000,00 no Bradesco e que nesse mesmo banco tinha um limite pré-aprovado, para financiar veículo, no valor considerável de R$98.400,00. E o extrato do Banco do Brasil diz respeito à variação 1, não sendo, portanto, relativo à conta corrente. Com o que se tem, inviável avaliar a situação econômica do postulante. E a comprovação de insuficiência de recursos é da parte interessada (CF, art. 5º, inciso LXZXIV). Assim, INDEFIRO a assistência judiciária, ACOLHO a manifestação de desistência e julgo PREJUDICADO o recurso de fls. 583/589 (CPC, art. 932, inciso III). Aguarde-se o decurso do prazo para que o advogado Dr. Carlos Roberto Gigliotti recolha as custas do processo. Após, concluso para estudo e voto. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daniel Zago Fardin (OAB: 229413/SP) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Miguel Bechara Júnior (OAB: 168709/SP) - Jefferson Sidney Jordao (OAB: 86250/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003462-83.2018.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1003462-83.2018.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Associação Alphaville 18 do Forte - Apelado: World Container 2002 Ltda - Apelado: Ramon de Araujo Milanez - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 583/586, embargada as fls. 625, que julgou a ação improcedente e condenou a parte autora nos consectários legais. Inconformada, pleiteia a autora a reforma da decisão. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação embasada em direito de vizinhança. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado, e é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Com efeito, o art. 5º, inc. III. 4, da Resolução nº 623/2013, atribuiu às Câmaras de Direito Privado, numeradas de 25 a 36, a competência para julgamento de ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto ao plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias. Nesse sentido, os seguintes julgados: Competência recursal - Ação Demolitória - Matéria afeta a DIREITO DE VIZINHANÇA - competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª A 36ª CÂMARAS - art. 5º, III.4, da Resolução nº 623/2013 do TJ/ SP. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição.(Apelação nº 0101674-83.2010.8.26.0547; RelatorTavares de Almeida; j. 15/12/2016 Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Laura Aparecida Rodrigues (OAB: 182815/SP) - Madhara Rossi Zuiani (OAB: 365068/SP) - Evandro Brito de Sousa E Silva (OAB: 384402/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2206193-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2206193-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando de Souza Silva - Agravado: O Juizo - Interessado: Mauricio Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência e interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 76, que considerou inviável a expedição do alvará pretendido em razão da existência de herdeiros incapazes. Em análise de cognição sumária e sem prejuízo de posterior esmiuçamento da questão por ocasião do julgamento meritório colegiado, INDEFIRO a tutela recursal de urgência, tendo em vista a relevância da fundamentação da decisão agravada. A propósito (grifei): ALVARÁ JUDICIAL - Veículo de pequeno valor - Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito - Autores que requerem alvará visando a transferência de um veículo Kombi 1991, não havendo outros bens a inventariar - Acolhimento - Entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário, para a transferência causa mortis de veículo de pequeno valor, na hipótese de inexistirem outros bens a inventariar e não haver interesse de incapazes, a despeito de a hipótese não constar no rol da Lei nº 6.858/80 - Precedentes desta E. Câmara - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000663-36.2022.8.26.0397; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Sob outro aspecto, ao menos a princípio se observa que o agravante postula a gratuidade no recurso antes mesmo de requerer o benefício no feito originário. Nesse contexto, cabe o recebimento sem o recolhimento do preparo, com o fim de se evitar a supressão de instância quanto à apreciação do pedido de gratuidade processual. Remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ícaro Machado Prado (OAB: 460757/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2207089-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2207089-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: T. M. B. P. - Agravado: J. L. D. A. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, contra a decisão que acolheu os argumentos apresentados pelo requerido nas e julgou preclusa a pretendida produção de prova testemunhal e, consequentemente, indeferiu o pedido de concessão de prazo suplementar para a requerente arrolar testemunha. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em suma, que a decisão merece reforma , tendo em vista a necessidade de produção de prova, bem como seu deferimento, a agravante pretende seja revista a decisão que indeferiu a produção de prova oral pela parte autora e a oitiva de testemunhas de ambas as partes, bem como descabida a analogia efetuada, relacionando o pedido de desistência com o cancelamento da distribuição. A decisão deverá ser revista e pugna pela concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Por ora, é o que basta. Gratuidade da justiça concedida nos autos de origem. Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, II e V, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas até julgamento do mérito deste agravo, pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Ariovaldo Dias dos Santos (OAB: 149872/SP) - Marlete Salles Lana Silva (OAB: 355879/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006562-93.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1006562-93.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Angela Maria Rubelo - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 148/152, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para excluir do valor final a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e moratórios, aplicando os encargos mais benéficos à consumidora. Considerando a sucumbência mínima do réu, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 155/156), rejeitados pela r. decisão de fl. 158. Apela o réu a fls. 161/165. Argumenta, em suma, não haver no contrato a cobrança da comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos, o que, aliado à rejeição dos demais pedidos, enseja a declaração de validade total da cédula de crédito bancário impugnada. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 173/182). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula do C. Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Constata-se na cédula de crédito bancário emitida pela apelada que, nos termos do item 10, na hipótese de atraso no pagamento serão pagos juros moratórios de 0,433% ao dia a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento, multa de 2% (dois por cento) e despesas de cobrança, inclusive custos e honorários advocatícios, quando houver (fl. 110). A Súmula 472 citada alhures, foi originada de julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 52), no qual a questão restou bem delimitada: COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS (Tema Repetitivo: 52) [...] 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. [...] (REsp 1058114 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, o que não se pode admitir. Diante disso, impõe-se mesmo reconhecer a abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 12,99% ao mês), limitando-se a cobrança dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, além da multa contratual e dos juros remuneratórios pactuados. Por fim, não se aplica a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que eles foram fixados em favor do patrono do apelante e o recurso foi desprovido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011661-36.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1011661-36.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Claudia Patricia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 152/158, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora a fls. 161/174. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 178/188). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 749,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 528,55 agosto de 2019), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV a alienação fiduciária ao apelado (fl. 34), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 154,14) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Também houve cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 614,46. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão a apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados e o IOF, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, com determinação de recálculo das prestações, excluído esses encargos, expurgando-se os juros remuneratórios e IOF incidentes sobre os valores reputados abusivos e apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais (redução de juros no contrato original e nas 4 renegociações, expurgo da capitalização e exclusão das tarifas de cadastro, de registro de avaliação, além do seguro) a apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá a apelante arcar com 70% e o apelado com 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação estabelecida pela r. sentença, em 10% do valor da causa, fica mantida, cabendo 70% da verba honorária aos patronos do apelado e 30% à procuradora da apelante, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027132-95.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1027132-95.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ronaldo Vital de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 131/137, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 140/145. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade processual. No mais, argumenta, em suma, há no contrato cobrança de juros no patamar de 28,06% a.a. e 2,08% a.m, ao passo que a taxa média de mercado é de 1% ao mês, tendo sido realizadas cobranças acima do quanto contratado. Instado pelo Juízo a quo a comprovar o recolhimento das custas de preparo (fl. 146) o apelante juntou o comprovante de pagamento das custas referentes ao preparo do recurso (fls. 149/152), tendo o réu apresentado contrarrazões (fls. 153/168). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Ante o recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo, prejudicado o pedido de gratuidade formulado em sede de apelo, valendo lembrar que o benefício fora indeferido na origem pela r. decisão de fl. 52, aceita sem ressalva pelo apelante, que além de não ter se insurgido, efetuou o recolhimento das custas iniciais. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato não alegado nas razões recursais. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,92% ao mês, e de 25,65% ao ano (fl. 102). Referidas taxas não extrapolam a taxa média apurada em fevereiro de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,98% ao mês e 26,46% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pela apelada, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, além da redução dos juros, o apelante pretende seu cômputo de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. No entanto não há justificativa para modificação contratual, à míngua de cabal demonstração de qualquer abusividade. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1058213-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1058213-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlon Cezar de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 230/240, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 249/255. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade da tarifa de cadastro e do seguro, que reputa decorrerem de venda casada, pleiteando a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados, bem como condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios fixados, no mínimo, em 10%. O recurso, tempestivo e isento de preparo em virtude da justiça gratuita concedida, foi processado e contrariado (fls. 268/284). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,12% ao mês (fl. 33). Referida taxa não destoa sobremaneira da taxa média apurada em agosto de 2021, período de celebração do contrato sub judice, segundo série disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,72% ao mês), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 870,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 675,47 agosto de 2021), não se verificando abusividade. Houve, ainda, cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 2.000,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de sua contratação com outra companhia, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica excluída a contratação. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso referentes ao seguro, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, de forma simples, como expressamente requerido, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando autorizada a compensação com eventual débito vencido do apelante, como expressamente requerido pelo apelado. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais o apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelado pagar à procuradora do apelante o equivalente a 15% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar ao patrono do apelado 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007331-12.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1007331-12.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Rosilaine Dyonisio Rosa Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ROSILAINE DYONISIO ROSA GONÇALVES em face de BANCO AGIBANK S/A, calcada em negativa de contratação do empréstimo consignado n. 1220349273. Sobreveio a r. sentença de fls. 325/334, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda improcedente, sob o fundamento principal de que há outra ação em que a mesma autora descreve, de forma categórica, que firmou a contratação do mesmo empréstimo com o Agibank S.A. e pretende a adequação do percentual descontado de seus proventos, tendo por base esta operação e outras duas. Quanto aos ônus sucumbenciais, condenou a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária. Ainda, aplicou multa por litigância de má-fé contra a autora e o seu patrono, no importe individual de R$ 1.500,00. Inconformados, apelam a demandante e os advogados Rafael Boreli dos Santos, Júlio Cesar Bruni Santos e Noêmia Mateussi Justo às fls. 343/366. Preliminarmente, suscitam a nulidade do pronunciamento desafiado, a pretexto de que o juízo de primeiro grau sentenciou sem a oportunidade de defesa, atribuindo aos Recorrentes, multa por litigância de má-fé. No mérito, aduzem, em síntese, que: (i) não se trata de lide temerária, porquanto se busca discutir nos autos a relação jurídica travada entre as partes, ao passo que a propositura da outra demanda visou tão somente o exercício regular de um direito da Apelante que buscou amparo do judiciário para que limitassem os descontos em seu benefício no patamar de 30% (trinta por cento) de seu benefício; (ii) o banco réu não comprovou a higidez da contratação impugnada; (iii) a aposentada faz jus à repetição do indébito e à reparação extrapatrimonial. Por fim, pugnam pelo afastamento da penalidade aplicada, sob os argumentos de que não há que se falar em deslealdade processual e de que os causídicos não estão sujeitos à imposição de sanção processual. Subsidiariamente, requerem a redução do quantum arbitrado a tal título na origem. Contrarrazões às fls. 372/385, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Em razão dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 10 do CPC, concede-se o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre a legitimidade e o interesse dos patronos Rafael e Noêmia em recorrer contra o decisum increpado, diante da imposição da pena por litigância de má-fé apenas ao advogado Júlio Cesar. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2215167-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2215167-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO MONT CLAIR - Agravado: ARIADNE GUAL LINS DA COSTA - Agravada: MAURINITA GUAL - Interessado: Espólio de Sergio Roberto Lins da Costa, em nome de Ariadne Gual Lins da Costa - Interesdo.: Carla Cordeiro da Silva - Interesdo.: Maria Zuila Ursulino Chaves - Interesdo.: Crs Consultoria Em Ativos de Credito Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que considerou nulo o leilão de imóvel pela ausência de intimação pessoal (p. 678 autos originários). O agravante defende não haver nulidade da arrematação pela ausência de intimação pessoal das executadas, pois não há coproprietários; o único proprietário era Sergio falecido, que foi sucedido pela meeira (Maurinita) e pela herdeira (Ariadne), concluindo que o juízo não determinou a intimação das coexecutadas, mas sim de coproprietários (p. 547); e, considerando a inexistência de tais pessoas, não havia necessidade de intimação pessoal ou recolhimento de custas. Sustenta pela desnecessidade de intimação pessoal das coexecutadas/agravadas, pois estão representadas pela mesma patrona (Advogada Judith Alves Camilo), que vem sendo intimada de todos os atos; desse modo, eventual equívoco no envio da correspondência às executadas, que continuam morando no imóvel sem nada contribuir com as despesas condominiais, não é motivo de nulidade da arrematação, porque sua patrona sempre foi intimada de todos os atos, tanto que à página 488, questiona o juízo qual seria o prazo para desocupar o imóvel. Busca a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de saldo remanescente da arrematação, bem como reconhecida a validade da arrematação do imóvel leiloado, pois inexiste nulidade quanto à intimação das executadas/agravadas. É o relatório. O MM. Juiz asseverou: A nulidade da não menção dos gravames é de legitimidade de quem os possui, não havendo para os executados legitimidade para tal pedido. O ônus tributário se resolve pelo parágrafo único do art. 130 do CPC, após o pagamento ao condomínio, também propter rem. Por outro lado, conforme certidão de fls.661, o leilão particular (este juízo não aprova ou não o edital pois ele é particular fls.547) não observou a devida intimação dos executados e nem o exequente providenciou a sua intimação, fato que macula a sua realização (...). Determinou que se devolva eventual valor ao arrematante, devendo o leiloeiro também devolver sua comissão. As coexecutadas/agravadas apresentaram impugnação à arrematação, para requerer a invalidade do certame, poque não foi mencionado no edital acerca da existência de ao menos três penhoras; o valor mínimo não foi respeitado que corresponderia ao mínimo de 70% do valor atualizado da avaliação judicial que em outubro de 2021, fixou em R$ 800.000,00, para o imóvel, vindo a ser arrematado por um único lance de R$ 617.400.00, em maio de 2023, sendo o valor aproximado a 69,2% da avaliação atualizada; da ausência de intimação das executadas e, o pagamento foi efetuado 12 dias após a arrematação realizada, muito além das 24:00 hs determinadas no edital de leilão (p. 630/645). A Advogada Judith Alves Camillo inscrita na OAB/SP 109.989, advogada das coexecutadas Maurinita Gual e Ariadne Gual Lins da Costa, peticionou em 25/08/2022 acerca do conhecimento da penhora do imóvel, bem como requereu informação acerca do prazo para que as agravadas desocupassem o imóvel (p. 488) e, apresentou impugnação à arrematação. Desse modo, alegar após a arrematação que as agravadas não foram intimadas acerca das datas do leilão, é comportamento contraditório, sendo desnecessária a intimação pessoal das coexecutadas quando a procuradora é intimada, como previsto no artigo 889, I, do Código de Processo Civil, tangenciando má-fé processual. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. BUSCA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GERADOR DE DESPESAS CONDOMINIAIS. A IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA PELA LEI 8.009/1990 NÃO ALCANÇA AS CONSTRIÇÕES EM EXECUÇÕES POR ENCARGOS CONDOMINIAIS GERADOS PELO PRÓPRIO BEM. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 889 INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE CONSTITUIU PROCURADORA NOS AUTOS E POR ESTA FOI INTIMADA. INEXISTE LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE TER HAVIDO DEMÊNCIA - HÁ TÃO SOMENTE ORIENTAÇÃO DE NEUROCIRURGIA. INTIMAÇÃO DA PENHORA EFETIVADA. A CARTA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA FOI ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL (RUA DR. FERREIRA LOPES, N. 317, APARTAMENTO N. 73, TORRE B, VILA SOFIA, SÃO PAULO/ SP) E RECEPCIONADA SEM RESSALVA (P. 35). ACORDO ASSINADO NA ÉPOCA POR GUIOMAR E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. NÃO SE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO É BEM INFERIOR AO VALOR DE MERCADO (R$ 430.000,00). O ACORDO DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE FORAM UTILIZADOS DOCUMENTOS CONDIZENTES COM OS PARÂMETROS MERCADOLÓGICOS. ADVOGADA MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO (2087193-58.2019.8.26.0000), BUSCANDO CANCELAMENTO DE LEILÃO DO IMÓVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE SE VOLTOU CONTRA ATO ORDINATÓRIO, MAS A INSURGÊNCIA REVELA QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DO LEILÃO E SEQUER MENCIONOU NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. É DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO, QUANDO O PROCURADOR CONSTITUÍDO É INTIMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 889, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE LEVANTOU SALDO REMANESCENTE DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO (R$ 162.892,24). ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE NULIDADE DE LEILÃO, BEIRANDO MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 10365281520208260002, Relator Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 12/07/2023). Tendo em vista que o agravante se insurge da decisão, a qual entendeu que a nulidade da não menção dos gravames é de legitimidade de quem os possui, não havendo para os executados legitimidade para tal pedido. O ônus tributário se resolve pelo parágrafo único do art. 130 do CPC, após o pagamento ao condomínio, também propter rem, em sede de cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo para impedir o levantamento do valor da arrematação, bem como seja mantida válida a arrematação do imóvel leiloado, até o julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada e os terceiros interessados para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Mônica Danesin Zilinskas (OAB: 154659/SP) - Judith Alves Camillo (OAB: 109989/ SP) - Antonio Carlos Folla (OAB: 147771/SP) - Jordan Medeiros dos Santos (OAB: 448845/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2112505-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2112505-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida por Praiamar Administração de Imóveis Ltda., que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau. Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o devedor alega a ausência de comprovação do débito. Manifestação da impugnada (fls. 163/173). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Não há prova de pagamento. Também não houve impugnação específica do cálculo. Não foram suscitadas pelo impugnante nenhuma das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, as matérias suscitadas pelo impugnante não merecem sequer conhecimento, pois dizem respeito ao mérito da lide, já estando acobertadas pela coisa julgada, não sendo possível nova discussão a respeito. Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Sem honorários. Int. (A propósito, fls. 179/180 autos de origem). Os embargos de declaração opostos (fls. 193/198), foram rejeitados quando da prolação da r. decisão de fls. 206 autos de origem. Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, posto que lavrada ao arrepio do direito, da justiça e das provas carreadas aos autos (sic fls. 04). Afirma que a ação de origem cuida de execução de título extrajudicial e, face à formalização de bloqueio de ativos financeiros, o I. Julgador de Primeiro Grau, a fls. 160 daquele feito, determinou sua intimação para que no prazo de cinco dias, querendo apresentasse manifestação nos termos do art. 854, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Apresentou tempestivamente impugnação, como se vê a fls. 163/173 dos autos de origem. Porém, a impugnação foi julgada sob o crivo dos dispositivos contidos no art. 525, § 1º, do CPC, que é específico para fase de cumprimento de sentença, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos de origem. Pontua que quando da prolação da r. decisão agravada, o I. Juízo de Primeiro Grau fez menção expressa, porém equivocada, de que sua manifestação cuidou de impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando, pois, que a ação de origem cuida de execução de título extrajudicial, entende que a questão deva ser analisada de acordo com o procedimento próprio, que é distinto do cumprimento de sentença. No caso da r. decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu a impugnação, por entender não preenchidos os requisitos previstos pelo art. 525, § 1º, do CPC, o que a seu ver, implicou em cerceamento de defesa, tendo em conta que a impugnação apresentada deve ser analisada, face ao disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. De fato, posto que o dispositivo contido no art. 492, do CPC dispõe que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, para tornar sem efeito a r. decisão agravada e determinar ao Juízo a quo que proceda a análise do pleito deduzido a fls. 163/173 dos autos de origem, à luz dos dispositivos contidos no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Protestou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar a transferência do valor bloqueado a favor da agravada, até o julgamento deste agravo. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 08/11). Recebido o recurso, a ele foi atribuído efeito suspensivo, assim como foram requisitadas informações ao I. Juízo de Primeiro Grau (fls. 13/15). As informações foram prestadas a fls. 18. Contraminuta a fls. 21/23. É o relatório. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, de uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105, do Regimento Interno desta E. Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial Privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). A r. decisão agravada foi tirada dos autos de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação, ajuizada por Praiamar Administração de Imóveis Ltda., contra Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda e outros. A empresa executada interpôs embargos à execução, processados sob nº 1023013-08.2022.8.26.0562, nos quais foi proferida sentença, que os julgou improcedentes. O recurso de apelação interposto foi distribuído à C. 33ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Em. Des. Mario A. Silveira, que não conheceu do apelo, em razão da deserção. A propósito veja-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos à execução. Intimação para recolhimento do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que obsta o conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Apelação não conhecida. Ora, o julgamento de anterior recurso de apelação interposta nos embargos opostos à execução na qual foi proferida a r. decisão agravada, acarreta a prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado integrante desta Eg. III Subseção de Direito Privado, para julgamento deste novo recurso de agravo de instrumento. Destarte, em virtude do liame jurídico existente entre as demandas, resta, com a máxima vênia, configurada a prevenção da C. 33ª. Câmara de Direito Privado para apreciar este recurso, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno deste E. Tribunal e julgado acima transcrito. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 33ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento deste agravo de instrumento por esta C. Câmara, é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Quézia Caroline Gonçalves de Souza Batista (OAB: 430972/SP) - Genivaldo Andrade Cruz (OAB: 261629/SP) - Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010667-52.2018.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1010667-52.2018.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: Michele Fabiana Alves de Nardo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Breno Rodrigues Bim - Vistos. Cuidam-se de recursos de apelação apresentados pelos demandados Michele Fabiana Alves de Nardo e Caixa Seguradora S/A à r. Sentença de fls. 506/515, que julgou procedente em parte o pedido para: (i) condenar apenas a ré Michele Fabiana Alves de Nardo a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais e estéticos, com acréscimo de atualização monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar deste arbitramento, e juros de mora, de 1% ao mês, contados do evento danoso; (ii) condenar as rés Michele Fabiana Alves de Nardo e Caixa Seguradora S/A a pagar ao autor, de forma solidária, as seguintes quantias: (a) R$ 5.058,00 (cinco mil e cinquenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais (gastos com cuidadora e fisioterapeuta), com acréscimo de atualização monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de cada desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, contados do evento danoso; (b) R$ 1.339,80 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por lucros cessantes, com acréscimo de atualização monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do mês de junho/2018, e juros de mora, de 1% ao mês, contados do evento danoso. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelo da demandada Michele Fabiana Alves de Nardo, beneficiária da justiça gratuita, almejando a redução do valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$15.000,00. Apelo da Caixa Seguradora S/A insistindo na tese de culpa exclusiva da vítima e na existência de clausula contratual no seguro afastando a cobertura para lucros cessantes. Deste modo, diante da tese da Caixa Seguradora de que o contrato a exime do pagamento dos lucros cessantes, controvertendo a lide secundária, intima-se a requerida Michele Fabiana Alves de Nardo para, querendo, contrarrazoar referido recurso, no prazo de 15 dias. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Carlos Falconi Junior (OAB: 208860/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Paulo Sergio Munhoz (OAB: 126461/SP) - Antonio Carlos dos Santos (OAB: 72295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1028301-62.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1028301-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Charles da Silva Franchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CHARLES DA SILVA FRANCHI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 114/116, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e declaro inexigíveis as dívidas de R$105,08, R$74,94 e R$166,67, referentes a contratos de finais ns. 30003, 49445 e 970568, em nome do autor Charles da Silva Franchi, informadas pela ré Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Comunique-se via Serasajud e Portal SCPC para exclusão das anotações. Condeno a ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em R$500,00 atualizados da presente data com base na tabela do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Pela parcial sucumbência, condeno o autor a pagar honorários que fixo em R$500,00, atualizados e acrescidos segundo os parâmetros acima. Suspendo esta condenação de sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.. A parte autora apelou pela reforma parcial alegando que a negativação indevida do seu nome caracteriza o dano moral, não se aplicando a Súmula 385 do C. STJ porque a restrição anterior também era indevida e foi discutida judicialmente. Assim, deve ser julgado procedente também o pedido de indenização por dano moral deduzido na petição inicial, com juros de mora desde o apontamento negativo (fls. 119/131). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a legalidade de sua conduta e inocorrência do dano moral alegado (fls. 139/148). É o relatório. 3.- Voto nº 40.045 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2023586-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2023586-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jucinélia Rodrigues Botelho - Agravado: Limacar locadora Eireli - Agravada: Pamela Rios Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2023586-32.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2023586-32.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 5ª Vara Cível Processo nº: 1012457-88.2021.8.26.0009 Agravante: Jucinélia Rodrigues Botelho Agravado: Limacar Locadora Eirelli e Pamela Rios Lima Juiz(a): Guilherme Silveira Teixeira Voto nº 31589 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.170/171(na origem), que, em ação de obrigação de fazer, acolheu embargos de declaração opostos pela parte excluída do polo passivo para sanar omissão apontada e fixar honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que em nenhum momento concordou com a substituição da Agravada, visto que, conforme demonstrado, as partes colocadas no polo passivo integram um mesmo grupo econômico. Insiste que a agravada Pamela deve continuar na demanda, razão pela qual deve ser revogada a r. decisão que determinou sua exclusão, não devendo a agravante ser condenada ao pagamento de custas e honorários, além de condenar a agravada por litigância de má-fé. No mais, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso tempestivo (fls.174/175, na origem), não preparado em virtude do pedido de benefício da justiça gratuita, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. É o relatório. Considerando a desistência manifestada pela agravante a fl. 205, em razão de acordo firmado entre as partes nos autos de origem, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal deduzida. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. São Paulo, 17 de agosto de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Mario Cesar Amaro de Lima (OAB: 309125/SP) - David Romero Junior (OAB: 77703/SP) - Diego Romero (OAB: 341991/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2216708-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2216708-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Carlos Alberto da Silva - Agravante: Rosangela Maria Campos da Silva - Agravado: Colégio Organização Sorocabana Uirapuru Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 562 dos autos do processo de origem que, em execução de título extrajudicial, afastou a alegação de prescrição intercorrente formulada pelos executados, ora agravantes. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, conforme tese fixada pelo C. STJ em IAC no REsp nº 1.604.412/SC, a circunstância de que, por anos, as tentativas de penhora terem sido infrutíferas, não configura desídia imputável ao exequente e, nem mesmo a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Após a publicação deste despacho, tornem imediatamente conclusos. Voto nº 36655 - À Mesa. Intimem-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023. MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0018525-06.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Ariane Maria Mira de Assumpção - Interessado: Romeu Mira de Assumpcao - Interessado: Emediati Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessada: Aline Maria Mira de Assumpção - Apelado: Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Vistos. A apelante, intimada, não recolheu o preparo da apelação de acordo com a decisão de fls. 313: certidão de decurso do prazo a fls. 315. O inconformismo, portanto, não reúne condições de admissibilidade. Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 e no inciso III do art. 997, ambos do Cód. de Proc. Civil. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Rosa Maria Werneck (OAB: 133661/SP) - Mario Luis Capossoli (OAB: 62414/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 3005613-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 3005613-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005613-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005613-47.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: EMÍLIA SANTOS DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Paulo Cesar Gentile Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1032889-24.2023.8.26.0506, deferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante, em síntese, que o agravado ajuizou demanda buscando o fornecimento do medicamento Tezepelumabe em favor da interessada Emilia Santos de Oliveira, o que fora deferido liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que os requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.65.156/RJ (Tema nº 106), não restaram preenchidos na hipótese em tela, pois afirma que não se comprovou a utilização de todos os tratamentos alternativos disponíveis na rede pública. Subsidiariamente, requer o dilatamento do prazo de fornecimento da medicação. Requer a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sobre o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que restou demonstrado que a interessada Emília Santos de Oliveira possui renda mensal aproximada de R$ 5.805,55 relativa a benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte (fls. 21/22 - autos de origem), fato que que demonstra sua incapacidade financeira para a compra do fármaco em questão, diante do alto preço deste apontado na própria petição inicial (fls. 01/09 processo originário). Ademais, o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (conforme consulta realizada no site do referido órgão). Além disso, o relatório médico acostado a fl. 33 do feito de origem aponta que: Declaro para os devidos fins que a Sra. Emilia Santos de Oliveira, 68 anos, encontra-se em tratamento de asma grave refratária, sob meus cuidados desde 2014, tendo já utilizado todas as medicações existentes no SUS como beclometasona, budesonida, formoterol, fenotrol, salbutamol, salmeterol, prednisona, todas nas doses máximas possíveis, além de outras drogas não disponíveis no SUS, como fluticasona/vilanterol, tiotrópio e outras sem resultados, com crises frequentes de insuficiência respiratória, com uso frequente de corticoterapia oral, com todos os paraefeitos conhecidos, e ainda assim, com descontrole da doença. Tem também passado por internações frequentes e constantes idas à emergência. Devido à gravidade da doença, e o fato de sua asma não ser nem alérgica (não havendo então indicação para o omalizumabe), e nem eosinofílica (não havendo então indicação para o mepolizumabe), foi então indicada a medicação tezepelumabe, que é o primeiro imunobiológico com ação em asma não alérgica e não eosinofílica, medicação esta que vem preencher uma lacuna nos cerca de 20% de asmáticos graves que não são nem alérgicos nem eosinofílicos. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Quanto ao pleito subsidiário, de aumento do prazo para cumprimento da determinação de fornecimento do medicamento em questão, melhor sorte não socorre a agravante. No caso, verifica-se que a decisão agravada conferiu o prazo de 30 (trinta) dias para a dispensação do fármaco, de forma que se configura tempo suficiente e razoável para que a Administração Pública proceda à realização dos trâmites legais e internos para aquisição e disponibilização do insumo. Desta forma, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2210135-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2210135-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Transportadora Jule Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2210135-53.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18727 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2210135- 53.2023.8.26.0000 COMARCA: PORTO FERREIRA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA JULE LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fabiano Mota Cardoso AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução e o cumprimento da decisão anteriormente proferida, para expedição de mandado de constatação, reavaliação e reforço Insurgência Não conhecimento do recurso interposto Transcorrido o prazo estabelecido na legislação processual para a interposição do recurso Intempestividade verificada Precedentes Ademais, indeferimento do pedido de revogação da penhora que já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto pela executada, a que foi negado provimento Preclusão da matéria Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500605-47.2019.8.26.0472, determinou o prosseguimento da execução e o cumprimento da decisão anteriormente proferida, que determinara a expedição de mandado de constatação, reavaliação e reforço. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que o juízo a quo determinou a reavaliação e leilão dos veículos penhorados para satisfação da dívida, com o que não concorda. Para tanto, argui preliminar de nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação. No mérito, afirma ser de rigor a revogação da penhora e leilão dos veículos da executada, por se tratar de bens que representam a quase totalidade do patrimônio operacional da agravante. Discorre que tais bens são essenciais para a consecução da sua atividade empresarial e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC. Argumenta que os bens imobilizados necessários para a atividade empresarial não podem ser leiloados, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo certo que já foi constatado nos autos por oficial de justiça que a empresa se encontra em atividade regular. Assevera que está pagando seus tributos mensais em dia, bem como que está cumprindo com diversos parcelamentos de dívidas anteriores, o que a impede de parcelar o presente débito. Adiante, pontua que, caso sejam leiloados os caminhões da transportadora, tais parcelamentos serão obrigatoriamente rompidos, levando a recorrente à insolvência completa. Nesses termos, postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos, ou a suspensão da execução por 180 dias, para que a agravante apresente nos autos o parcelamento do débito ora em execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a revogação da penhora, ou, subsidiariamente, a suspensão do andamento processual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Explico. Extrai- se dos autos que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face da Transportadora Jule Ltda. visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, no valor de R$ 1.220.206,50 (um milhão, duzentos e vinte mil, duzentos e seis reais, e cinquenta centavos), em que a ora agravante foi citada e ofereceu bens imóveis de sua propriedade à penhora (fls. 13/53 autos originários), que foram recusados, motivo pelo qual foi deferido o bloqueio on line de ativos financeiros (fl. 66 autos originários), que restou impugnado pela parte executada (fls. 79/90 autos originários). O Juízo a quo determinou à parte exequente que indicasse os veículos que deveriam ser objeto de penhora via sistema Renajud (fl. 152 autos originários), contra o que foi interposto o recurso de agravo de instrumento pela executada, que recebeu o nº 2124640-46.2020.8.26.0000, a que foi negado provimento. A parte executada, então, ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 180/198 autos originários), que foi rejeitada pelo Juízo singular (fls. 212/214 autos originários), dando azo à interposição do agravo de instrumento nº 2025887- 20.2021.8.26.0000, ao qual também foi negado provimento. Ato contínuo, o Juízo a quo deferiu o bloqueio de valores da executada (fl. 299 autos originários), bloqueando-se a quantia de R$ 12.782,40 (doze mil, setecentos e oitenta e dois reais, e quarenta centavos). A Fazenda Estadual requereu o bloqueio de veículos da executada (fls. 388/389 autos originários), tendo o Juízo de origem determinado à exequente que discriminasse as placas dos veículos para penhora (fl. 648 autos originários), com a resposta de fls. 652/653. Foi expedido Mandado de Constatação, Penhora e Avaliação (fls. 654/655 autos originários), e Auto de Penhora (fl. 657 autos originários). A executada peticionou nos autos e requereu a revogação imediata da penhora efetivada (fls. 659/662 autos originários), que restou indeferida pelo Juízo a quo (fls. 668/670 autos originários), rendendo ensejo à interposição do agravo de instrumento nº 2294602-96.2022.8.26.0000, a que foi negado provimento, conforme se verifica da ementa a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação de penhora Irresignação da executada Após o deferimento de bloqueio de bens, o juízo determinou sua penhora Diferentemente do que argumenta a agravante, a penhora não ocorreu de ofício, mas como consequência lógica do procedimento executivo Havia, no mais, pedido prévio de penhora feito pelo exequente Inocorrência de parcialidade do juízo Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294602-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) Em seguida, o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de constatação, reavaliação e reforço, bem como a realização dos leilões (fl. 702). Novamente, a parte executada requereu a revogação da penhora efetivada (fls. 741/747 autos originários), que restou indeferida pelo Juízo a quo (fl. 816, aclarada à fl. 833 autos originários), sob os seguintes fundamentos, o que ora se agrava: Vistos. Fls. 741 e manifestação da exequente de fls. 813: Considerando-se a manifestação da exequente acerca da ausência de notícias de parcelamento do débito, prossiga-se a execução. Cumpra-se o item “1” do despacho de fls. 702. Após, tornem conclusos. Int. (fl. 816). Vistos. Fls. 821/824: Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento, vez que a decisão atacada não conta com qualquer omissão, contradição ou obscuridade que demande aclaramento. Nota-se, pelo teor da irresignação, que o embargante pretende, na realidade, a reavaliação do mérito da deliberação judicial, o que desafia o recurso cabível, e não os presente aclaratórios. Cumpre destacar, ainda, que a penhora dos veículos foi deferida em setembro de 2022 (fl. 648), sendo que a decisão respectiva e as determinações de que seguiram no mesmo sentido não foram alvo de qualquer recurso. Deste modo, entende-se que a temática está acobertada pela preclusão. Assim, rejeito os embargos. Cumpra-se a decisão de fl. 816, com brevidade. Intime-se. (fl. 833). Ora, a ordem judicial para expedição de mandado de constatação, reavaliação e reforço, bem como para realização dos leilões, data de 17 de março de 2023 (fl. 702 autos originários), e foi disponibilizada em 24/03/2023 (fl. 732 autos originários). Nesse cenário, resta evidente que a agravante pretende, em última análise, a reforma desta decisão de fl. 702, conforme expressamente reconhecido por si em suas razões recursais (Assim, requer que seja reformada a decisão de fl. 702, de forma que tais bens essenciais não sejam levados à leilão, permitindo a continuidade da atividade empresarial da devedora fl. 10 dos autos deste agravo). Tanto assim que a decisão de fl. 816 se limitou a dar seguimento ao processo nos termos anteriormente decididos. Desta forma, a partir da publicação da decisão que determinou a expedição do mandado de constatação, reavaliação e reforço, bem como a realização dos leilões (fl. 702 autos originários), iniciou-se o prazo para a interposição do recurso cabível, que transcorreu in albis, de tal sorte que não pode agora a parte agravante pretender reabrir o prazo recursal, o qual se consumou. Ou seja, o indeferimento do pedido de fl. 741 (autos originários) não é capaz de reabrir o prazo para a interposição de recurso, que deveria ter sido feito em 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão de fl. 702 dos autos originários, de maneira que não se pode conhecer do presente recurso, posto que intempestivo. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, conforme os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 2162834- 18.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2273181-21.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2232968-70.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2243238-56.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2257548-67.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2260514-03.2020.8.26.0000. Ainda que assim não fosse, contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da penhora a executada já interpôs recurso de agravo de instrumento, a que foi negado provimento (Agravo de Instrumento nº 2294602-96.2022.8.26.0000), conforme acima citado. Em tal recurso deveria ter sido arguida a questão acerca de eventual impenhorabilidade dos bens, mas a recorrente se limitou a questionar a legalidade da penhora, de modo que preclusa está a questão consoante, aliás, pontuado pelo Juízo singular na decisão de fl. 833, que rejeitou os embargos de declaração da executada. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 17 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elcio Fiori Henriques (OAB: 351713/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000495-13.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1000495-13.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelado: Renato Cesar Moreira - Apelante: Município de Guaíra - Vistos. Trata-se de apelação e remessa necessária contra a r. sentença de fls. 242/246, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos da demanda para reconhecer a inconstitucionalidade do ato administrativo documentado em fls. 220 destes autos e, por consequência, condenar a Requerida ao pagamento, ao Autor, dos vencimentos que faz jus entre 09.12.2020 e 22.05.2021, sendo que os encargos legais devem seguir o disposto no Tema de Repercussão Geral nº 810 com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, e juros da mora, desde a citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (fl. 245). Em razão da sucumbência, o Município foi condenado a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O Município, inconformado com a r. sentença, interpôs recurso de apelação (fls. 251/267), aduzindo, em suma, que: a) o não pagamento dos vencimentos ao servidor é consequência do não exercício da atividade, e não de estar respondendo a processo criminal; b) a suspensão dos vencimentos é autorizada pelo art. 39 da Lei Municipal nº 2040/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíra); c) Diz o Apelado que o valor lhe devido é de R$ 51.405,21 todavia não consta nos autos nenhum calculo comprovando tal numerário, razão pela qual desde já, este Ente Público impugna integralmente referido valor (fl. 267). Houve oferecimento tempestivo de contrarrazões pelo autor-apelado às fls. 271/281, pugnando pela manutenção da r. sentença. Esta C. Câmara suscitou, às fls. 284/289, o incidente de inconstitucionalidade de lei, uma vez que o art. 39 da Lei Municipal nº 2.040/02 colide com o art. 37, XV, da CF e art. 5º, LV e LVII, da mesma carta magna, suscita-se o presente incidente de inconstitucionalidade de lei, com fulcro nos artigos 193 e 194, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, remetendo-se a questão ao Colendo Órgão Especial desta Colenda Corte, em estrita observância ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 (fl. 289). O incidente foi julgado procedente a fls. 301/309 pelo C. Órgão Especial, havendo o V. Acórdão recebido a seguinte ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 39, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 2.040, de 17 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaíra), que determina a suspensão automática do exercício da função ao funcionário público preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, além de suspensão de pagamento dos vencimentos durante o período de afastamento, sem decisão transitada em julgado Violação ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e à irredutibilidade de vencimentos - Ofensa aos artigos 5º, incisos LV, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 111 e 144 da Constituição Bandeirante Violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Incidente acolhido, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 39, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 2.040/2002 do Município de Guaíra. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0041639-32.2022.8.26.0000; Relator (a): ELCIO TRUJILLO; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 21/06/2023). Diante do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade, os autos foram encaminhados a este Julgador. Ocorre que, no caso dos autos, embora o V. Acórdão que suscitou o incidente de inconstitucionalidade de lei tenha sido proferido por mim, atuando como Relator Designado, a meu ver a competência para apreciar o recurso é do Relator Sorteado, pois, conforme disposto no art. 155, § 2º, do RITJSP, [p]ublicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração e infringentes no processo criminal (g.n.). Nesse sentido, entendimento desta Colenda Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que anterior apelação conexa foi julgada a partir do voto de relator designado. Distribuição deste novo recurso à relatora sorteada naqueles autos, que não a aceitou e determinou a sua redistribuição. Entendimento de que cessa a vinculação do relator designado com a publicação do V. Acórdão redigido. Inteligência do arts. 105 e 155, § 2º, do RITJSP. Possibilidade de resolução da controvérsia por decisão interna corporis da Câmara. Recurso não conhecido, preventa a Eminente Relatora sorteada de antes. (TJSP; Apelação Cível 1015032-76.2019.8.26.0482; Relator (a): FERREIRA DA CRUZ; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2022) (g.n.); Apelação Cível. Ação possessória. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção por ilegitimidade ativa. Inconformismo dos autores. Redistribuição por prevenção à E. 23ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Des. Sérgio Shimura. Relatoria, no entanto, designada somente para voto. Inteligência do art. 155, §2º, do Regimento Interno. Relator sorteado, no caso, que permanece prevento, nos termos do art. 105 do Regimento Interno. Cadeira, atualmente, ocupada por outro Desembargador. Aplicação do disposto no §1º do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. Redistribuição interna determinada ao Exmo. Des. Marcos Gozzo, também da E. 23ª Câmara de Direito Privado, que ocupa a cadeira do Exmo. Desembargador Relator sorteado. (TJSP; Apelação Cível 1000976-48.2019.8.26.0123; Relator (a): HÉLIO NOGUEIRA; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/07/2020) (g.n.); APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução opostos pelo Município Expropriante. Anterior v. Acórdão, proferido nestes autos por esta Colenda Câmara, por maioria de votos, e relatado pelo Relator Designado, em que se anulou a r. sentença proferida nos embargos à execução e se determinou retorno dos autos à origem. A prolação de v. acórdão por Relator designado não rompe a prevenção do Exmo. Des. Sorteado originalmente para conhecimento dos recursos interpostos nestes autos. Inteligência do disposto no art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS, COM REMESSA AO RELATOR SORTEADO (FLS. 55). (TJSP; Apelação Cível 0009107-59.2012.8.26.0063; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/02/2018) (g.n.). Assim, remetam-se os autos ao Relator Sorteado Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Gustavo Peixoto Lima (OAB: 134800/MG) - Andresa Ferreira Santos Romanelli (OAB: 168892/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2212757-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2212757-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Municipio de Jaguariuna - Agravado: Jorge Alexandre de Campos Lacerda Ortiz - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, contra as decisões de fls. 75/77, 103 e 130 (processo nº 1002864-76.2023.8.26.0296 - 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JORGE ALEXANDRE DE CAMPOS LACERDA ORTIZ, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo impetrante: (...) Dessa forma, CONCEDO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a fazenda pública Municipal e a Fazenda Pública Estadual garantam ao impetrante a colocação/implantação do marca passo descrito nos relatórios médicos de fls. 30 e 74 no autor, no prazo de 24 horas diante da urgência justificada, sob pena de multa a ser fixada e garantam solidariamente, os medicamentos e insumos de que necessita, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, garantindo. Servirá a presente decisão como ofício. Comunique-se as Fazendas Públicas interessadas por todos os meios disponíveis.” - fls. 89. Ato contínuo, pelo Juízo, tendo em vista o descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, decidiu: “Assim, considerando a urgência do caso evidenciada pelo risco de vida ao impetrante, que atualmente se encontra em leito de UTI em razão de bloqueio atrioventricular total (fls. 74), acolho o pedido retro e fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 às impetradas em virtude do descumprimento da decisão que deferiu a tutela e determinou a realização do procedimento em 24 horas. (...)” - fls. 116. E, novamente, não tendo sido cumpridas às decisões e a gravidade da situação de saúde do impetrante/agravado, proferiu-se nova decisão: “(...) acolho o pedido retro e aumento a multa diária anteriormente fixada para o valor de R$ 4.000,00 às impetradas em virtude do descumprimento da decisão. (...)” - fls. 143 Sustenta, em apertada síntese, a agravante que concedida a liminar, a Municipalidade entrou em contato com a central reguladora do Estado para conseguir o agendamento da cirurgia do agravado, mas tendo em vista a altíssima complexidade, tal procedimento é realizado em Hospitais Estaduais e não Municipais. Dessa forma, conseguiu a cirurgia para 13/09/2023 e informou o Juízo. Todavia, aquele Juízo entendeu que as Fazendas estavam descumprindo a ordem judicial e arbitrou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, a Municipalidade envidou esforços pela Secretaria de Saúde Municipal e conseguiu antecipar a cirurgia para 21/08/2023, porém, pelo procurador do agravado, foi informado nos autos que as Fazendas apenas agendaram consulta e não o procedimento cirúrgico, e que estariam novamente descumprindo a ordem judicial e dessa forma, o Juízo elevou a multa para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia de descumprimento. Ocorre que, por desconhecimento sobre agendamento dos procedimentos na rede pública de saúde o procurador do agravado induziu o Juízo a erro, pois embora o agendamento pareça consulta, é para que seja realizado o procedimento cirúrgico. Demais disso, totalmente descabida a aplicação de multa ao Município, pois se trata de cirurgia de altíssima complexidade realizada apenas em Hospitais Estaduais e o Município não consegue gerir as vagas desses hospitais, não conseguindo adiantar o procedimento do agravado sem o aval do Estado de São Paulo. Assim, não pode ser penalizado com a aplicação de multa por ato que não consegue gerenciar ou intervir. Assevera que a decisão deve ser reformada, pois o dano é irreversível à Municipalidade, tendo em vista a penalidade de altíssimo custo, que trará dano ao erário e prejuízo para dezenas de pacientes necessitados. Requer o recebimento do presente recurso com a concessão do efeito suspensivo, ao menos até que o Estado de São Paulo se manifeste nos autos. Aduz que o tratamento de alto custo deve ser redirecionado para o ente federativo de maior capacidade financeira. Pugna a exclusão da multa em face do Município. Afirma desarrazoado e desproporcional a imposição ao Município de custear uma cirurgia de tão alto custo e complexidade, inclusive a exorbitante multa, sem ter dado causa ao evento de descumprimento. Requer a exclusão da obrigação de realizar a cirurgia no agravado ou subsidiariamente que o Município seja desobrigado do pagamento da multa arbitrada, pois não tem como interferir nas datas que são disponibilizadas pelo Estado para as cirurgias que serão realizadas em Hospitais Estaduais. Ao final, pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e o provimento do agravo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Pois bem, extrai-se dos autos originários que a parte agravada busca provimento jurisdicional antecipatório, a fim de que o Poder Público seja compelido a realizar a cirurgia de implantação de marca passo com a máxima urgência, pois seu quadro de insuficiência cardíaca é severo, conforme recomendação médica dos documentos que instruem a ação na origem. Todavia, em que pesem as alegações da agravante de que a cirurgia está prevista para o dia 21/08/2023, existe a indicação de urgência na realização da cirurgia requerida pelo agravado, bem como a demonstração de insuficiência cardíaca severa, o que não pode ser desconsiderado. Ressalte-se, outrossim, que a aludida circunstância foi muito bem destacada no Decisum guerreado, senão, vejamos: (...) Dessa forma, CONCEDO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a fazenda pública Municipal e a Fazenda Pública Estadual garantam ao impetrante a colocação/implantação do marca passo descrito nos relatórios médicos de fls. 30 e 74 no autor, no prazo de 24 horas diante da urgência justificada, sob pena de multa a ser fixada e garantam solidariamente, os medicamentos e insumos de que necessita, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, garantindo Servirá a presente decisão como ofício. Comunique-se as Fazendas Públicas interessadas por todos os meios disponíveis. (...) (grifei e negritei) Nesta toada, insta enaltecer que este Relator não deixa de considerar que todos os pacientes têm necessidade de obtenção de tratamento adequado ao tratamento da moléstia de que padecem, bem como a existência de uma fila leva em consideração as urgências devidamente comprovadas, conforme salientado pela agravante, contudo, o caso em apreço revela que a cirurgia no agravado da ação demanda a urgência justificada. Outrossim, verifica-se claramente que as decisões combatidas não se mostram deveras teratológicas ou abusivas, não sendo recomendável modificar, ao menos por ora, as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, diante das peculiaridades acima e retro discorridas. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Karen Aparecida Cruz de Oliveira (OAB: 252644/SP) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2212827-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2212827-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Aline Barbosa Rodrigues da Silveira - Agravante: Amanda Rosa Araujo - Agravante: Andréa Cristina Anunciato - Agravante: Aparecida Fabiana Reato Paim - Agravante: Arlene de Souza Fernandes - Agravante: Brena Francieli Dalpogeto Xavier - Agravante: Bruna Aparecida dos Santos Blandino - Agravante: Carmem Lúcia Bernades - Agravante: Charlene Grigolati - Agravante: Cintia Daiane da Silva Volpe - Agravante: Debora Felipe Vieira - Agravante: Denise Carnevali Favareto - Agravante: Elaine Cristina Gomes - Agravante: Elza Ferreira da Cruz - Agravante: Fabiana Aparecida Batista - Agravante: Fernanda Pereira Roncaratti - Agravante: Fernando Elias Dias Padulli - Agravante: Franciele Aparecida dos Santos - Agravante: Isabel Cristina Boleta - Agravante: Jean Paulo de Almeida - Agravante: Jessica Marilia Tizzo Alves - Agravante: Larissa Daniel dos Santos - Agravante: Laura Roberta de Souza Silva - Agravante: Mara Cristina Theodoro da Silva - Agravante: Maria Cristina Rufato Bagio Martins - Agravante: Maria Cristina Sobia Borges - Agravante: Michele Cristina Diverno Silva - Agravante: Nádia Aparecida Bergamo Blandino - Agravante: Nayara da Silva Barbosa - Agravante: Nubia Rainha da Silva - Agravante: Patrícia Maria Martins Ribeiro - Agravante: Poliana Elisa Martini de Paiva - Agravante: Ricardo Bueno Ramos Junior - Agravante: Rosangela Puerta Calemi - Agravante: Tauana Priscila Candido da Silva - Agravante: Valquiria Aparecida Seleguim - Agravante: Victória Cristina Reatto - Agravante: Vinicius Pavanelli - Agravado: Município de Brodowski - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Aline Barbosa Rodrigues da Silveira e outros, em face da decisão de fls. 325, proferida nos autos da Ação Ordinária n. 1001043- 61.2023.8.26.0094 que tramita no Foro de Brodowski, da Comarca de Brodowski, que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos coautores, e, de conseguinte, determinou promovam o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Irresignados com a presente decisão, pugnam, em apertada síntese, pela reforma da decisão, bem como lhe seja, desde logo, atribuído efeito ativo ao recurso, ante o perigo da demora no seu julgamento final. Por fim, requerem a reforma da decisão, bem como seja deferido à parte autora/agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal já que o cerne da questão em discute é a concessão da Justiça Gratuita à parte agravante. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem, ante o que deliberado pela decisão agravada de fls. 325 (da origem). Nessa linha de raciocínio, convém ressaltar que a parte agravante interpôs o presente recurso pugnando a concessão da Justiça Gratuita, todavia, apresentando apenas a Declaração de Hipossuficiência e Holerites, sem ter acostado aos autos documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Willian Flor de Liz Chapina (OAB: 441014/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012190-34.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1012190-34.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mauro Antônio dos Santos - Apte/Apdo: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Maria Zelia Alves da Silva - Interessado: Jumar Pereira Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012190-34.2021.8.26.0004 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1012190-34.2021.8.26.0004 Apelantes e reciprocamente apelados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAURO ANTONIO DOS SANTOS e MARIA ZÉLIA ALVES DA SILVA Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. RENATO AUGUSTO PEREIRA MAIA Voto: 21.213 - K Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer c.c. com pedido de danos morais e materiais Pretensão de que seja determinada a transferência do veículo, bem como das multas, pontos e demais encargos para o corréu Mauro Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 31.324,43) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação de ambas as partes interpostas contra a r. sentença de fls. 218/229 (com embargos de declaração rejeitados a fls. 256/257), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. com pedido de danos morais e materiais ajuizada por MARIA ZÉLIA ALVES DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS, determinando a baixa dos débitos de IPVA e multas administrativas do veículo FIAT SIENA ELX FLEX, 4P, ANO/MODELO 2009/2010, PLACA EMC 1115/SP, COR PRATA, RENAVAM 181298775, CHASSI 8AP17204LA2079425, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos dele decorrentes a partir da data do sinistro ocorrido em 05/05/2013 e da exigibilidade e inscrição no CADIN das CDA’s nºs 1229154377, 1250415819, 1264663983 e 1283771496, julgando improcedente o pedido de danos morais e materiais, bem como a pretensão contra os corréus Mauro e Jumar. Ante o princípio da causalidade, houve a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a justiça gratuita (fls. 55). Razões recursais a fls. 243/250, 251/255 e 266/280, com contrarrazões a fls. 281/288, 289/294 e 310/316. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 31.324,43 (trinta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), após o acolhimento parcial da impugnação a fls. 161/166, o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São Paulo - Capital, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecê-los e julgá-los. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo José da Costa (OAB: 292461/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Henrique Ricardo de Souza Sellan (OAB: 302520/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1008778-98.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1008778-98.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Rodovias Integradas do Oeste S/A - SPVIAS - Apdo/Apte: José Geraldo Roder - Apda/Apte: Marineide de Pontes Ribeiro Roder - Versam os autos ação de obrigação de fazer e indenização ajuizada por JOSÉ GERALDO RODER e MARINEIDE DE PONTES RIBEIRO RODER em face de RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - SPVIAS almejando a condenação da ré ao reparo do sistema de drenagem de trevo da rodovia por ela administrada, e no qual imóvel dos autores é lindeiro, com vistas a fazer cessar escoamento de águas pluviais no interior de sua área, que causa erosão e torna inservível o solo. Por julgar demonstrados os elementos para o reconhecimento do direito dos autores, conforme apurado em exame pericial, deliberou o MM. Juiz pela procedência dos pedidos para condenar a ré a realizar obras para extensão das tubulações de escoamento conforme indicado no laudo, com início no prazo de noventa dias, sob pena de multa, bem assim a recuperar a área erodida, com limitação do custo ao valor de mercado da área prejudicada. Anota-se a concessão de tutoria provisória de urgência na r. sentença visando à pronta implementação da obrigação de fazer comandada no julgado. Irresignado com a solução da r. sentença, manejou a ré SPVIAS o presente recurso de apelação. Sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa por restar indeferida a pretensão de produção de prova oral pela concessionária, a qual se presta ao deslinde do feito. Diz mais que houve impugnação ao laudo pericial que não foi esclarecida. No cerne, diz inexistir responsabilidade objetiva no caso. No mais, afirma ausente o nexo de causa entre conduta da apelante e os danos indicados, reportando-se a estudo particular por ela contratado que indica ser a erosão proveniente também de outras fontes de dreno de água. Aponta vícios no exame pericial judicial, desconsiderando fatores como que a rodovia é área mais baixa do que a propriedade, não tendo como escoar águas ali. Em vista disso, defendendo a inexistência de nexo de causa, inviável a condenação imposta. De seu turno apelam os autores visando à parcial reforma do julgado. Discute o indicado descabimento do limite imposto à condenação quanto à recuperação da área degradada. Sustenta que não é justo limitar os reparos ao valor da terra, pois então não seria integral a indenização, arcando o lesado com o custo adicional. Indica que não é impossível a recuperação, sendo dever da ré proceder com a recuperação integral da área. Respondeu-se a ambos os recursos, de parte a parte, sem alegações preliminares ao mérito recursal. Distribuído o recurso a esta relatoria, a apelante SPVIAS reiterou anterior pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, indicando risco de dano a prevalecer a medida antecipatória deferida na r. sentença. Essa, a síntese do necessário Preliminarmente ao exame do recurso de apelação, ponderada a tutela provisória concedida em sentença, cumpre examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Alega a apelante SPVIAS que a tutela provisória deferida em r. sentença impõe imediata realização de obras sem necessidade, não havendo urgência na providência para o momento. Diz mais que está às vésperas de findar o prazo para início das obras, incidindo multa pelo possível não cumprimento da obrigação de forma indevida. O exame do pedido de efeito suspensivo à apelação se faz com observância dos requisitos dispostos no artigo 1.012, § 4º, do CPC, observada a competência da relatoria a ser exercida diretamente nestes autos em razão da distribuição do recurso na forma do § 3º, II, do citado dispositivo. Ainda em termos gerais a respeito de pedidos tais, observa-se ser elementar para o próprio cabimento do pedido dessa espécie que a sentença tenha imediata produção de efeitos, o que ocorre nas hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do CPC e em outras hipóteses previstas em lei. Do contrário, vige a regra geral para o recurso de apelação (caput do artigo 1.012 do CPC), de ordinário desmuniciada de efeito suspensivo eis que desprovida de pronta eficácia a sentença recorrida. Para o caso dos autos, a r. sentença apelada na origem julgou procedentes os pedidos e concedeu a tutela provisória de urgência para impor o seu imediato cumprimento, de modo que à força do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, produz imediatos efeitos. O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso destina-se, pois, à suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência concedida em sentença. E, de fato, o exame da pretensão recomenda a suspensão da eficácia dessa deliberação antecipatória, viabilizando o pretendido efeito suspensivo ao recurso interposto. Como se colhe de um primeiro exame dos autos, a condenação está lastreada em exame pericial que indicou ocorrência de nexo entre a drenagem do dispositivo da rodovia e a erosão causada na propriedade dos autores. Muito embora seja exatamente essa a principal divergência entre as partes, parece segura o bastante a conclusão pericial nessa direção. Por outro lado, o mesmo exame pericial indicou que o processo erosivo ocorrido no local se encontra estático, o que indica que não há própria progressão dos danos na propriedade dos autores com o transcorrer do tempo, conforme o quarto parágrafo de fl. 284 dos esclarecimentos periciais. Deve observar-se que mesmo presente a probabilidade do direito, é elementar da tutoria provisória de urgência também a presença patente de risco de dano imediato no aguardar da produção de efeitos do provimento jurisdicional a tempo e modo. E diante da consideração pericial de que não há aparente progressão imediata ou iminente dos danos sobre a área de propriedade dos autores, não se pode afirmar a presença do risco de dano imediato ou iminente. Observe-se que a r. sentença decretou a antecipação de tutela a fim de evitar a majoração do prejuízo causado aos autores, mas não parece ter indicado a origem desse prejuízo progressivo ou maior pela passagem do tempo; e como visto o laudo pericial indica o contrário. No mais, visível que o feito tramita desde o final de 2020, de modo que não parece excessivamente arriscado ou dispendioso aguardar o desfecho final da lide, ao menos nas instâncias ordinárias, para o implemento da medida a tempo e modo. Não se pode olvidar, de outro lado, que a imposição de imediata realização de obras poderá gerar dispêndio de recursos à concessionária sem a presença do risco de dano aos autores, ensejando possível dano reverso ou com mais difícil reversão. Por essas razões, ante a ausência de perigo de dano a sustentar a antecipação da tutela, suspendo a eficácia da r. sentença até o julgamento dos recursos de apelação interpostos. Dê-se ciência às partes e, então, tornem os autos conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2121689-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2121689-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Águas de Lindóia - Réu: Estado de São Paulo - Cuida-se de ação rescisória movida por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ÁGUAS DE LINDÓIA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência da r. sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Existência de Débito com pedido condenatório. A parte requerente aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi proferida com violação às normas jurídicas, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que a r. sentença combatida merece reforma, tendo em vista que, ao julgar improcedente a demanda judicial, teria levado em consideração os argumentos da parte contrária e, assim, decidido equivocadamente a questão relativa aos repasses discutidos nos autos. Nessa toada, requer seja a ação rescisória julgada procedente para desconstituir a r. sentença transitada em julgado, nos autos do processo nº 1500229-71.2018.8.26.0286, reconhecendo a procedência as ação inaugural. Intimada a categorizar os documentos, a parte requerente peticionou nos autos. Tendo em vista o contrato social carreado aos autos, demonstrando que a peticionante é associação civil beneficente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Não havendo pedido liminar, processe-se a presente demanda rescisória na forma apresentada. Cite-se o requerido para responder no prazo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Lair Moura Sala Malavila Jusevicius (OAB: 56574/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1008920-59.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1008920-59.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Eduardo Hortencio da Costa Neto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos (fl. 268). Comprove, o INSS, o depósito dos honorários arbitrados no acórdão de fls. 168/172, após, expeça-se guia de levantamento em favor do perito. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - Ana Maria Hernandes Felix (OAB: 138915/SP) - Enismo Peixoto Felix (OAB: 138941/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) - 1º andar - sala 104 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000629-08.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edison Barbosa Andrade - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 376-381, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000629-08.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edison Barbosa Andrade - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 363-374. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001282-70.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Euripedes Rodrigues da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 48-54) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001449-96.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudio Roberto de Sousa - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) (Procurador) - Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001449-96.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudio Roberto de Sousa - Vistos. Fl. 255: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 228-232. Intimem-se e, após, tornem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 203-210. São Paulo, 11 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) (Procurador) - Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB: 221833/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001631-73.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Alessangela Representaçoes Comerciais Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 55/60) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001701-90.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Nelpi Repres. e Comercio Ltda - Ademais, Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 68-74) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001711-37.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Fabrini Mao de Obra Temp. Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 75-80) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002008-44.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Casa de Carnes Conc. Santana Lt Me - nego seguimento ao recurso especial (fls. 87/92) interposto. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002682-24.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Aprecido Prestes - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002682-24.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Aprecido Prestes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003582-41.2007.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelado: Fábio Luiz Bueno de Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Wagner de Oliveira Pierotti (OAB: 202705/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003582-41.2007.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelado: Fábio Luiz Bueno de Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Wagner de Oliveira Pierotti (OAB: 202705/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003865-41.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Josefa Costa de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003865-41.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Josefa Costa de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 339-343, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005118-76.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Rosa Nazaria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Carlos da Silva Carvalho (OAB: 21158/PE) (Procurador) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Márcio Tadashi Mihara (OAB: 240857/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005118-76.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Rosa Nazaria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Carlos da Silva Carvalho (OAB: 21158/PE) (Procurador) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Márcio Tadashi Mihara (OAB: 240857/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005893-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nadjane Sabino da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005893-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nadjane Sabino da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0044641-87.2006.8.26.0576(990.10.123274-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 0044641-87.2006.8.26.0576 (990.10.123274-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: João Luís Graneiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/ST. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) - Gustavo Milani Bombarda (OAB: 239690/SP) - Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0045727-51.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrido: Alex Sandro Henrique Di Gracia (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 378-381, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Zacarias Amador Reis Martins (OAB: 95839/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0052884-43.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Aparecida Franchoza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 884-850 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jorge Edson de Amorim (OAB: 334769/SP) - Mauricio Pereira Pitorri (OAB: 129623/SP) - José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) (Procurador) - Fabiana Cristina de Souza Malagó (OAB: F/SM) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0052884-43.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Aparecida Franchoza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 897-903 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jorge Edson de Amorim (OAB: 334769/SP) - Mauricio Pereira Pitorri (OAB: 129623/SP) - José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) (Procurador) - Fabiana Cristina de Souza Malagó (OAB: F/SM) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0133288-41.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Edvaldo Araújo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0133288-41.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Edvaldo Araújo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0133288-41.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Edvaldo Araújo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0133288-41.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Edvaldo Araújo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 256-263. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0133288-41.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Edvaldo Araújo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 248-254 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2215299-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2215299-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Joel Borges Pinto - Requerido: Justiça Pública - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da alegada demora na apreciação do pedido de concessão de indulto natalino. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fls. 07), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Machado (OAB: 319981/SP)



Processo: 1501991-09.2022.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1501991-09.2022.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: V. F. B. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Michele Fujii, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (fls. 463 e 466). Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 467 e 469). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Michele Fujii (OAB/SP n.º 321.494), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michele Fujii (OAB: 321494/SP) - Sala 04



Processo: 2215110-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2215110-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Gerson Rodrigues Silva - Impetrante: Yasmin Moussi da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2215110-21.2023.8.26.0000 COMARCA: FRANCA - VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV. IMPETRANTE: YASMIN MOUSSI DA CRUZ PACIENTE: GERSON RODRIGUES SILVA Vistos. A advogada YASMIN MOUSSI DA CRUZ impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GERSON RODRIGUES SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara de Execuções da Comarca de Franca/SP, que determinou a progressão de regime para o semiaberto (fls. 20/21). Objetiva a substituição por prisão no regime aberto, subsidiariamente, liberdade monitorada, ou, ainda, prisão domiciliiar, aduzindo, em síntese, que o paciente já preencheu o requisito objetivo para a progressão em regime aberto no dia 26/07/2023, conforme calculos em anexo, e até a presente data não foi transferido sequer para o regime semi aberto, permancendo descontando pena em regime mais gravoso (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que o impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, visando impugnar decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto. No mais, está evidenciado que a autoridade coatora observou as regras aplicadas ao caso e determinou a progressão do regime para o semiaberto. A Impetração demonstra descontentamento com o provimento jurisdicional de Primeiro Grau, pleiteia a aplicação da prisão domiciliar, pela via do Habeas Corpus, sem comprovar, de plano, a incidência de ilegalidade que configure constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Vê-se, portanto, que o habeas corpus não é sede de discussão da matéria ora aventada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 17 de agosto de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Yasmin Moussi da Cruz (OAB: 399130/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2203798-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2203798-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Fred Moreno - Paciente: Elvis Pierre de Araujo - Em favor de Elvis Pierre de Araujo, o Dr. Fred Moreno impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de ordem para determinar a imediata revogação da prisão temporária do paciente. Alega que o paciente teve sua conta bancária indevidamente utilizada por seu empregador, Ewerton, e em razão disso teve prisão temporária decretada contra si. Afirma que dois pedidos de revogação da prisão temporária foram indeferidos pela autoridade apontada como coatora, a despeito de as investigações estarem encerradas. Argumenta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, e realça que a vítima não o reconheceu. Aduz que não estão presentes os requisitos necessários para manutenção da segregação temporária previstos no art. 1º da Lei 7.960/89. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 27), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes (fls. 29/38). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 42/43). É o relatório. A impetração está prejudicada. Depois de converter a prisão temporário em prisão preventiva, a autoridade apontada como coatora decidiu conceder liberdade provisória ao paciente (fls. 220/221 dos autos originais) e determinou a expedição de alvará de soltura (fls. 224/225, também dos autos originais), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Fred Moreno (OAB: 231596/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2204567-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2204567-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Henrique Augusto Bechara Moraes Serra - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas, a favor de Henrique Augusto Bechara Moraes Serra, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração de exame criminológico (fls 11/14). Alega, em síntese, que (i) o r. decisum impugnado carece de fundamentação e (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime, sendo de todo desnecessária a realização do supracitado exame. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da progressão de regime, sem a realização do exame. É o relatório, Decido. De proêmio, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a realização do exame psiquiátrico restou fundamentada na gravidade concreta do delito, nos seguintes termos: Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa ou quando considerar necessário à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense,2022, pp. 28 e 29). Nesse sentido, vem-se decidindo de forma reiterada que é facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utiliza-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão (STF, Rcl 27616 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.09/10/18). [...] Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (i) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (ii) ao prognóstico de eventual reincidência. Fls 11/14. Com efeito, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto para a concessão de benefícios executórios, sua realização ainda pode ser determinada para verificar o mérito do sentenciado, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido, em perfeita sintonia com a Súmula/STJ 439,1 desta Colenda Câmara: 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ORDEM DENEGADA. O exame criminológico se mostra necessário para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo exigido à concessão da benesse. TJSP: HC 2018675-45.2021.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 2.8.2021 (www.tjsp.jus. br). Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2205884-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2205884-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Diogo Pereira da Silva - Impetrante: Gabriela Vitória Alves - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Gabriela Vitória Alves, a favor de Diogo Pereira da Silva, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de remição formulado pelo Paciente (fls 7). Alega, em síntese, que (i) o Paciente obteve aprovação no ENCCEJA PPL, de modo que teria direito à remição da pena, e (ii) o MM juízo a quo indeferiu o pedido pela ausência de certificado de aprovação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a remição. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriela Vitória Alves (OAB: 473294/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2210177-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2210177-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Dayane Torres de Souza - Impetrante: Marcos Rabelo Leal - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcos Rabelo Leal, a favor de Dayane Torres de Souza, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que recebeu a denúncia contra a Paciente (fls 19/20). Alega, em síntese, que (i) há nulidade decorrente da revista pessoal perpetrada na Paciente, motivada apenas em atitude suspeita, e (ii) o trancamento da ação penal é medida de rigor, por ausência de materialidade, considerando a ilicitude na obtenção das provas. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Conforme se depreende do documento de fls. 17/18, a Paciente foi denunciada como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o recebimento da denúncia pela r. decisão de fls 19/20, consignado o MM Juízo a quo estarem presentes indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, demandando análise das questões arguidas em confronto com os fatos apurados e provas a seu respeito. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcos Rabelo Leal (OAB: 473920/SP) - 10º Andar



Processo: 2210941-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2210941-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Silvestre dos Santos Fagundes - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Impetrado: Mmjd do Juizo do Foro Plantão - 01ª Cj - Santos - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Fabíola Larissa Oliveira Cardoso, a favor de Silvestre dos Santos Fagundes, contra ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Santos, que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 31/33). Alega, em síntese, que, (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, e (ii) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II, cc art. 14, inc. II, no art. 329, caput, e no art. 129, caput, § 12, na forma do art. 69, do Cód. Penal (fls 9/12). Conforme se verifica da r. decisão de fls 31/33, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede de Audiência de Custódia, porquanto: Em cognição sumária, consoante se infere dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. IV. A pena máxima cominada ao crime imputado é superior a quatro anos, o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na esteira do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que concerne à necessidade da prisão, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder à parte indiciada o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. A parte indiciada é reincidente, de acordo coma folha de antecedentes acostada aos autos, e cometeu crime mediante grave ameaça em concurso de agentes, o que agrava as circunstâncias do crime. Assim, o delito cuja autoria é imputada à parte investigada é grave e impõe a necessidade da custódia cautelar para se garantir a ordem pública, consoante art. 312 do Código de Processo Penal. É certo, ainda, que a medida é conveniente para a instrução, assegurando a colheita regular da prova oral, sem receio de represálias, e a submissão do investigado ao reconhecimento pessoal, para esclarecimentos sobre a imputação. No mais, a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, especialmente considerando a pena prevista ao delito e a situação individualizada do investigado. V - Nestes termos, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de SILVESTRE DOSSANTOS FAGUNDES em prisão preventiva. Fls 31/33. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública e como forma de se evitar a reiteração delitiva, notadamente em razão da reincidência do Paciente (fls 17/19), entendendo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, restando presentes, ao menos nesta sede, os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - 10º Andar



Processo: 1014556-13.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1014556-13.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Denise de Barros Cobra ME - Apelado: C. S. Oliveira Junior Eireli e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. SUSTENTOU: ADVª. Francine Pedrocchi Leal Guimarães (OAB/SP 335.788) - FRANQUIA “MARY HELP” AÇÃO DE COBRANÇA DA FRANQUEADORA E RECONVENÇÃO DOS FRANQUEADOS PARTES QUE AGIRAM CONTRARIAMENTE À BOA-FÉ CONTRATUAL - AÇÃO PROPOSTA PELA FRANQUEADORA APELANTE, VISANDO COBRAR ROYALTIES E MULTA CONTRATUAL DOS FRANQUEADOS RÉUS FRANQUEADOS QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO INCONFORMISMO DA AUTORA FRANQUEADORA ACOLHIMENTO EM PARTE - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE AMBAS AS PARTES COMETERAM INFRAÇÕES CONTRATUAIS - FRANQUEADORA QUE RETIROU DOS FRANQUEADOS, ORA RÉUS, O ACESSO DO SISTEMA OPERACIONAL DA FRANQUIA, BEM COMO DAS REDES SOCIAIS, MODIFICANDO O NÚMERO DE TELEFONE DO FRANQUEADO ANTES MESMO DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL - INFRAÇÕES CONTRATUAIS DOS FRANQUEADOS QUE TAMBÉM FORAM RECONHECIDAS NA SENTENÇA CONSIDERANDO QUE AS PARTES CONTRATANTES INFRINGIRAM RECIPROCAMENTE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MOSTRA-SE INDEVIDO O PEDIDO DA AUTORA FRANQUEADORA DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS FRANQUEADOS, FRANQUEADORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA CLÁUSULA DE QUARENTENA POR 2 ANOS APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO - VALIDADE - NÃO SE VISLUMBRA ABUSIVIDADE DESTA CLÁUSULA NOS CONTRATOS DE FRANQUIA, CONSIDERANDO O POTENCIAL DESVIO DE CLIENTELA, E VISANDO A IMPEDIR QUE O FRANQUEADO UTILIZE O “KNOW HOW” DA FRANQUEADORA PARA CONCORRER COM ESTA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO, SENDO CABÍVEL A VEDAÇÃO PACTUADA PELO PERÍODO DE 2 ANOS, CONTADOS DESDE A DATA DA RESCISÃO, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118098-12.2020.8.26.0000 RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO - PEDIDOS RECONVENCIONAIS QUE FORAM PARCIALMENTE PROCEDENTES, SENDO RECONHECIDA A CULPA DE AMBAS AS PARTES NA RESCISÃO CONTRATUAL, PELAS DIVERSAS FALTAS COMETIDAS - CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA PARCIAL PREVISTA NO ART. 86 DO CPC E OS PARÂMETROS DO ART. 85, CPC, AS PARTES RATEARÃO AS CUSTAS PROCESSUAIS. A AUTORA RECONVINDA, ORA APELANTE, ARCARÁ COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DOS RÉUS RECONVINTES NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA RECONVENÇÃO. OS RÉUS RECONVINTES ARCARÃO COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA RECONVINDA NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA RECONVENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) - Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) - Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB: 345174/SP) - Fábio Eduardo Martins Solito (OAB: 204287/SP) - Ana Carolina Ribeiro dos Santos Solito (OAB: 233297/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005063-04.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1005063-04.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Roseli Schianti Esteves (Justiça Gratuita) - Apelado: Residencial Hosoume Dracena Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DE TUTELA ANTECIPADA - DEMANDA PROMOVIDA PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA - CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/18 - APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI DO DISTRATO IMPLICA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 51, INCISO IV) - SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - INDEVIDA, EM TESE, A FIXAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA (CDC, ART. 51, INCISO IV) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO) - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O APELO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Rogerio Mendes Bazzo (OAB: 146091/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1087912-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1087912-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio da Conceição Chaves - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - DESPROVIDO O RECURSO, E DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE LHE FOI NEGADA E AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CONSIDERADA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMA DA ESPÉCIE QUE CONSTITUI MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001075-24.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1001075-24.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001357-81.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1001357-81.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eduardo Cenize (OAB: 243263/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1043475-17.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1043475-17.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1018650-27.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1018650-27.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Banco Citibank S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao reexame necessário, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. DE FATO, NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA HÁ O DESDOBRAMENTO DA POSSE, RAZÃO PELA QUAL O DEVEDOR, QUE É O POSSUIDOR DIRETO DO BEM, PODE DELE USAR, GOZAR E FRUIR, AO PASSO QUE A ENTIDADE FINANCEIRA CREDORA FICA COM SUA PROPRIEDADE RESOLÚVEL , COM ESCOPO DE GARANTIA. POR CONSEGUINTE, CONSTITUI ENCARGO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO O EMPREGO, NO EXERCÍCIO DE SUA GUARDA , DOS CUIDADOS EXIGIDOS POR SUA NATUREZA, RAZÃO PELA QUAL NA QUALIDADE DE POSSUIDOR DIRETO DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E RESPONDER PELAS CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAIS INFRAÇÕES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 453. INTELIGÊNCIA DOS PRECEITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 257, §3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO E 4º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 149/2003. LOGO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS MULTAS DE TRÂNSITO É DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AUTOR DA DEMANDA ANULATÓRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2214640-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2214640-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Xcmg International Trading Corporation (Hk) Ltd. - Requerente: Xcmg International Trading Corporation (Hk) Ltd. - Requerente: Xcmg Brasil Comércio e Serviços Ltda. - Requerente: Xcmg Brasil Investimentos Ltda. - Requerente: Xcmg Brasil Indústria Ltda. - Requerido: Exito Importadora e Exportadora Sa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Tutela Recursal Antecipatória nº 2214640-87.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital) Requerentes: Xcmg International Trading Corporation (HK) Ltda e outros Requerida: Êxito Importadora e Exportadora S/A Decisão Monocrática nº 27.530 TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA ARBITRAL LIQUIDATÓRIA. FORTE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. SUSBTANCIAIS ARGUMENTOS RELACIONADOS À OFENSA A PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DEFERIMENTO DA CAUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO COM OBSERVAÇÃO QUANTO À EFETIVAÇÃO DA CAUÇÃO. Tutela de urgência recursal. Pedido de suspensão dos efeitos de sentença arbitral liquidatória. Forte litigiosidade entre as partes litigantes. Substanciais argumentos voltados à ausência de escorreito contraditório no procedimento arbitral. Precedente recurso em que se entendeu pela suspensão da execução de sentença arbitral proferida entre as partes. Deferimento do efeitos suspensivo. Deferimento da caução ofertada, cabendo a imediata lavratura do respectivo auto. Efeito suspensivo deferido, com observação quanto à caução a ser efetivada. Pediram as recorrentes o deferimento do efeito suspensivo à apelação que interpuseram para impugnar sentença de improcedência de demanda anulatória de sentença liquidatória arbitral que promoveram. Alegaram, em síntese, que a sentença arbitral proferida é nula; que houve greve ofensa ao contraditório naquele procedimento; que a perícia apresentou lacunas, apontadas na demanda aforada; que as impugnações levantadas foram dirimidas sem oportunidade de defesa; que tais decisões também mostraram-se equivocadas; que os defeitos incluíram a apuração equivocada da data do dano liquidado; que houve reuniões particulares entre perito e árbitros; que pediram a anulação da perícia; que a sentença recorrida apreciou a controvérsia de forma superficial; que o contraditório posterior oportunizado no procedimento arbitral foi inútil; a data do dano não foi prevista na sentença arbitral que apreciou o mérito; que promoveram pedido anulatório também da referida sentença arbitral de mérito; que duas sociedades integrantes do grupo detêm crédito de US$ 40 milhões em desfavor da requerida, cujo reconhecimento vêm buscando em pedidos de homologação de sentença estrangeira; que ofereceram em garantia sua planta fabril; não há gravames na matrícula imobiliária; e a requerida está inoperante, sem caixa ou patrimônio, e sofrendo ação de despejo. É o relatório. DECIDO. As partes envolvidas na demanda submeteram o litígio entre elas instalado envolvendo Contrato de Distribuição Internacional ao juízo arbitral. Constaram três sentenças arbitrais proferidas, a primeira reconhecendo a competência daquela jurisdição para dirimir e julgar a lide, a segunda, de mérito, que condenou as aqui requerentes a pagar à requerida indenização pelo dano patrimonial, e a terceira, liquidatória do segundo julgado, que apurou o valor devido. Esa última é objeto de pedido anulatório aforado pelas requerentes ao argumento de nulidade por ofensa ao princípio do contraditório no procedimento arbitral que liquidou a sentença de mérito antecedente, sustentando ter havido reuniões fechadas entre perito e árbitros e erro na apuração da data do evento lesivo, não estabelecida na sentença meritória. Embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido com substrato na apreciação formal da regularidade da sentença arbitral e na rejeição das alegações formuladas pelas requerentes, não é possível deixar de observar que há importante litigiosidade entre as partes e os fatos narrados na inicial da demanda, e reiterados nas razões do apelo, são graves e podem sustentar, numa análise superficial para fins de apreciação do pedido suspensivo ao apelo, a invalidade da sentença. As alegações têm relação com a falta de clareza e efetiva publicidade interna de atos arbitrais, bem assim com a impossibilidade de alcançar o escorreito contraditório na elaboração da perícia. Apesar de a sentença ter esmiuçado as alegações, refutando-as, mostram-se suficientes para ensejar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Não só isso: em precedente recurso interposto pelas requerentes contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em demanda concomitante por elas aforada para discutir a sentença de mérito proferida no procedimento arbitral (agravo de instrumento n. 2030365-37.2022.8.26.000), a Douta Relatora originalmente competente para apreciar o pedido bem observou a presença dos requisitos autorizadores da medida em sede liminar, deferindo a tutela antecipatória recursal nos seguintes termos (fls. 222/229): [...] É o que se vislumbra no caso em concreto, prima facie, notadamente pelo fato de que existe ação de execução da sentença arbitral a que se pede anulação, processo de nº 1001478-90.2021.8.26.0260. Ora, havendo indicações de que os critérios utilizados pela perícia possam ter sido objeto de decisão do Tribunal Arbitral sem a oitiva das partes, e tendo o próprio perito afirmado que, em caso de mudança da data base (de julho de 2011 para abril de 2013) haveria a necessidade de uma nova perícia, existe, em uma primeira cognição, dúvida razoável sobre a higidez da sentença arbitral final. Diante desse cenário, a existência de execução já ajuizada e da dúvida quanto a nulidade ou não da sentença arbitral final, mostra-se razoável conceder-se a tutela para impedir que sigam os atos de execução na pendência de julgamento da ação principal. [...] Não se olvida de que referida decisão restou prejudicada frente ao julgamento do processo, como constou de sequente decisão monocrática (fls. 791/795, daqueles autos), mas é fato que naquela ocasião foi reconhecida a necessidade de suspensão da eficácia da sentença arbitral de mérito pelos fortes argumentos levantados pelas requerentes e mais, naquela ocasião foi observada a imperiosa consolidação da garantia oferecida pelas então agravantes, mesma situação neste pedido descortinada. Portanto, à luz do quanto deliberado pela D. Relatora, observando-se a envergadura do litígio que envolve as partes litigantes, as importantes alegações aduzidas e reiteradas pelas requerentes, e mais, a oferta da caução - seu parque fabril - entendo pelo deferimento do efeito suspensivo à apelação interposta na demanda. Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao apelo, determinando a formalização da caução ofertada através do devido procedimento judicial respectivo (lavratura do auto) e posterior averbação perante a matrícula imobiliária. São Paulo, 17 de agosto de 2023. Intimem-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marco Bardelli (OAB: 453339/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1013543-29.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1013543-29.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Leydson Eduardo Paixão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: João Augusto Furniel - Interessado: Ana Paula Vecchi de Sousa - Interessado: Matheus Ricardo Kiss - Interessada: Ana Paula Vecchi de Souza - I. Cuida-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que, após acolher impugnação à gratuidade processual concedida ao autor-reconvindo, julgou improcedente ação declaratória e indenizatória e parcialmente procedente reconvenção, condenando o autor-reconvindo ao pagamento dos valores representados por cheques com numeração de 000033 a 000045, revogada a tutela de urgência antes concedida. A autor-reconvindo foi condenado, também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, já consideradas a ação e a reconvenção (fls. 276/281). II. O autor-reconvindo apresentou recurso de apelação, insistindo fazer jus aos benefícios da Justiça gratuita, requerendo, no mais, seja anulada ou reformada a sentença recorrida (fls. 288/302). III. A ré-reconvinte apresentou contrarrazões, propondo que o recurso não seja conhecido por ser intempestivo e deserto e, de forma subsidiária, seja desprovido (fls. 306/310). IV. João Augusto Furniel, patrono da ré-reconvinte, apresentou recurso adesivo, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados na ação principal entre os valores de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, mantidos os honorários advocatícios sucumbências na reconvenção no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 311/315). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 350). V. Foi determinado que o recorrente João Augusto Furniel apresentasse cópia integral da última declaração completa de imposto de renda, para análise do pleito de gratuidade processual formulado no recurso adesivo (fls. 353/354). O recorrente, então, apresentou recibo de entrega da declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2023, extrato bancário e certidão de casamento (fls. 359/362). VI. Manifeste-se, então, o autor-reconvindo, no prazo de cinco dias, acerca dos documentos apresentados e tendentes à comprovação da hipossuficiência afirmada pelo recorrente João Augusto Furniel. Na mesma oportunidade, manifeste-se, também, acerca das questões preliminares aduzidas em contrarrazões (intempestividade e deserção) e, se quiser, apresente documentação contemporânea para comprovação da hipossuficiência afirmada nas razões recursais. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Valter Francisco Zanato (OAB: 383832/SP) - João Augusto Furniel (OAB: 290789/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2205277-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2205277-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apb Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interesdo.: Condominio Civil Eldorado - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO que, na recuperação judicial de APB Comércio de Alimentos S/A, indeferiu que a recuperanda outorgasse carta-fiança como garantia do pagamento de aluguéis da loja do Shopping Eldorado, verbis: Vistos. (...) 6. Fls. 10.899/10.995 (Recuperanda); Fls. 10.996/10.997 e Fls.11.089/11.102(Condomínio Civil Eldorado) e Fls. 11.103/11.110, item V (Administradora Judicial): A Recuperanda às fls. 10.899/10.995, apresentou manifestação, informando que ajuizou ações de prestação de contas em face do Condomínio Civil Eldorado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades no repasse dos valores de IPTU aos locatários e irregularidades no rateio das despesas comuns de condomínio, ondeconstatou-se, a princípio, valores pagos a maior no importe de R$2.416.235,83, que, somado aos juros equivalentes, perfaz o montante de R$6.472.949,04. Assim, entende a Recuperanda ser, na realidade, verdadeira credora do Condomínio Civil Eldorado. Ainda, trouxe aos autos a planilha de débito apresentada pelo Condomínio Civil Eldorado nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Despejo, indicando como valor devido a quantia de R$ 8.787.926,66. Assim, por entender ser credora do Condomínio, não depositou os valores devidos a título de locação, conforme determinado na decisão às fls.10.813/10.823, mas sim, apresentou duas cartas fiança que somam a monta de R$ 8.000.000,00, requerendo fosse deferida, em sede de tutela de urgência, nos termos do Art. 300, do CPC, a dispensa do depósito dos valores devidos a título de aluguel, e fossem aceitas as cartas fiança em substituição, até o deslinde dos litígios que envolvem os valores de aluguéis. O Condomínio Civil Eldorado às fls. 10.996/10.997, se opôs aos argumentos da Recuperanda, e protestou pela improcedência do pedido. A Administradora Judicial às fls. 11.103/11.11.128, por seu turno: (i)elucida sobre os desdobramentos após a decisão de fls. 10.813/10.823, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Despejo nº 0002623-04.2023.8.26.0011; (ii) esclarece que o mandado de despejo foi cumprido em 13/07/2023, trazendo aos autos fotos da fiscalização da diligência junto a loja da Recuperanda; (iii) informa que a Recuperanda suscitou Conflito de Competência peranteo Eg. Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido; (iv) informa a interposição, pela Recuperanda, dorecurso de Agravo de Instrumento nº 2178351-58.2023.8.26.0000, distribuído perante a 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em face da decisão que determinou o cumprimento da ordem de despejo; (v) informa a concessão do efeito suspensivo pelo Des. Relator Paulo Ayrosa, até deliberação do Juízo Recuperacional acerca do pedido de substituição do depósito dos valores devidos pelas cartas fiança apresentadas; (vi) informa que a ordem foi acatada pelo Juízo a quo que determinou a devolução do mandado de despejo; (vii) informa que, apesar do despejo ter sido iniciado, a Recuperanda remontou a loja e está operando normalmente; (viii)informa que não localizou recurso interposto em face da decisão de fls. 10.813/10.823; (ix) informa que as cartas fiança apresentadas pela Recuperanda estão apócrifas; (x) opina para que seja dirimida a questão acerca do pedido da Recuperanda para ser dispensada do depósito dos valores devidos a título de aluguel e sejam aceitas as cartas fiança em garantia. Ainda, o Condomínio Civil Eldorado às fls. 11.089/11.102, requer a apreciação deste Juízo sobre o pedido da Recuperanda, vez que fora concedido efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento que suspendeu a ordem de despejo que já se encontrava 80% concluída. Informa ainda que nada recebe pela locação do espaço, desde março/2020 e afirma que as cartas fiança apresentadas não possuem validade legal. É o relatório. Decido. Considerando a informação da Administradora Judicial de que a ordem de despejo foi suspensa em razão do efeito suspensivo concedido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2178351-58.2023.8.26.0000, pordeterminação do E. Tribunal de Justiça, até apreciação deste Juízo sobre o pleito da Recuperanda para substituição do depósito dos valores devidos pelas cartas fianças, passo a decidir. De outro jeito, a decisão de fls. 10.813/10.823 foi expressa em não reconhecer a essencialidade da loja da Recuperanda situada no Shopping Eldorado, e que, sob a ótica dos princípios basilares da preservação da empresa, da proteção aos trabalhadores e dos interesses dos credores, foi determinado que a Recuperanda trouxesse aos autos a conta dos valores em aberto junto ao Condomínio Civil Eldorado e que fosse depositado o valor da dívida, no prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação da decisão, quantia essa que seria destinada ao credor extraconcursal, mediante requerimento. Com base na determinação supra, a ordem de despejo foi suspensa, em colaboração do Juízo exequente com esse Juízo, até que a Recuperanda a cumprisse no prazo estabelecido, e que, o seu não cumprimento, tornaria vigente a ordem para desocupação do imóvel. Anoto, neste contexto, que não houve o depósito dos valores pela Recuperanda, apenas tendo sido juntadas propostas de cartas fiança, sem as devidas assinaturas e/ou valor legal, em substituição aos valores devidos. A carta fiança apresentada às fls. 10.981/10.989, tem como escopo oportunizar à Recuperanda a reestruturação das dívidas acumuladas até junho/2020, e que o crédito em comento é extraconcursal, constituído após o pedido de processamento da Recuperação Judicial pela Recuperanda. Adecisão de fls. 10.813/10.823 não possibilitou a substituição do depósito do valorem juízo pela apresentação de carta de fiança. Veja-se que este Juízo Recuperacional não é competente para apreciar as questões suscitadas pela Recuperanda, no que diz respeito à eventual prejudicialidade do pagamento dos valores devidos a título de aluguel, por eventual irregularidade do Condomínio Civil quando do repasse dos valores do IPTU aos seus locatários. Acrescento, também, que o não reconhecimento da essencialidade do bem (decisão de fls. 10.813/10.823), torna este Juízo incompetente para deliberar sobre o novo pedido da Recuperanda. Considerando, por fim, que à fl. 10.823 este Juízo deliberou no seguinte sentido ‘Com o depósito nos autos, dos atrasados e dos pagamentos dos aluguéis nos sucessivos vencimentos até o encerramento da presente Recuperação Judicial, em função do princípio da preservação da empresa, será então, viabilizado o cumprimento do Plano de Recuperação judicial no período de fiscalização. Após, as partes, poderão suscitar o que de direito, nos competentes Juízos’ e que os depósitos não ocorreram, e, considerando que a Recuperanda não preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300, do CPC, é o caso de indeferimento do pedido formulado pela Recuperanda. (...) Abra-se vista ao Ministério Público. Int. (fls. 11.139/11.143 dos autos de origem; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)afls.10.621/10.632 da origem, informou que se encontrava na iminência de ser despejada de sua loja no Shopping Eldorado, por força de mandando expedido no cumprimento de sentença 0002623-04.2023.8.26.0011, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital; (b) demonstrou que referida loja é seu principal e mais relevante estabelecimento, tendo sido listada em seu plano como bem essencial à sua atividade operacional; (c) a fls. 10.813/10.823 da origem, o Juízo a quo suspendeu a ordem de despejo, consignando que ela, agravante, deveria trazer aos autos as contas dos valores em aberto perante o Condomínio Civil Eldorado e depositar os valores devidos a título de locação nos autos recuperacionais, no prazo de 15 (quinze) dias corridos; (d) sucede que, após análise, notou ser credora de montante superior a R$ 6.500.000,00 do Condomínio Civil Eldorado, em razão da discrepância nas cobranças de IPTU, água, gás e rateio de despesas, o que a levou a ajuizar diversas ações para prestação de contas; (e)assim,requereu tutela de urgência para suspensão da ordem de despejo, juntando, para tanto, duas propostas de carta-fiança no valor total de R$8.000.000,00, para garantir o pagamento do aluguel cobrado pelo Condomínio Civil Eldorado, o que foi indeferido pela decisão agravada; (f)o valor das propostas das cartas-fiança supera o montante do aluguel cobrado (R$ 2.431.636,37), e o título em si será emitido logo que deferida a prestação de garantia; (g) analogicamente, o art. 835, § 2º, do CPC, admite a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária, o que está em linha com precedente do STJ (REsp 2.034.482, NANCY ANDRIGHI) e com a jurisprudência deste Tribunal; (h) competente o Juízo a quo para análise da matéria, devendo zelar para que a execução siga pelo meio menos gravoso em face da empresa Recuperanda, sendode rigor que o Juízo que conduz o feito recuperacional determine que a medida a ser cumprida em face da sobredita empresa seja a menos gravosa possível Requer liminar para suspender imediatamente os efeitos da r. decisão de fls. 11.139/11.143 e para determinar a suspensão da ordem de despejo expedida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002623-04.2023.8.26.0011, da Loja do Shopping Eldorado, até o julgamento de mérito deste recurso. Pede, a final, o provimento do agravo para queseja a Recuperanda dispensada de efetuar o depósito dos valores cobrados pelo Condomínio Civil Eldorado, (...) devendo, ser aceita as propostas de cartas-fiança ofertadas, (...), mantendo, portanto, asuspensão da ordem de despejo expedida da Loja do Shopping Eldorado nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0002623-04.2023.8.26.0011, até o deslinde final das ações de Prestações de Conta que refletem diretamente no direito creditório do Condomínio Civil Eldorado. Petição de Condomínio Civil Eldorado informando que o objeto do presente recurso é o mesmo do AI2178351-58.2023.8.26.0000, da 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (fl. 135). É o relatório. De início, convém traçar histórico do confuso panorama processual que envolve a unidade do Shopping Eldorado. Observo que há duas demandas judiciais distintas atinentes a ela, cujos julgamentos parecem, data venia, contraditórios: (a)ação renovatória de locação, cumulada com revisional de aluguel, ajuizada pela recuperanda e julgada procedente em parte para determinar a renovação do contrato de locação por 60 meses (1º/7/2020 a 30/6/2025), mediante pagamento de aluguel mensal de R$ 57.500,00 desde julho de 2020, transitada em julgado em 13/10/2022 (proc.1013829-37.2019.8.26.0011, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital); e (b) ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada pelo Condomínio Civil Eldorado, julgada procedente para declarar rescindida a relação locatícia e decretando o despejo da recuperanda, pendente julgamento de recurso de apelação (proc.1007876-58.2020.8.26.0011, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital). A apelação interposta nesse último processo teve efeito suspensivo revogado em 27/4/2023, por decisão do douto Desembargador PAULO AYROSA, que anotou ter razãoalocadora/apelante ao requerer a revogação do efeito suspensivo atribuído à apelação interposta nesta ação e que o fato de a locatária estar em processo de Recuperação Judicial não é óbice para o prosseguimento do cumprimento à ordem de despejo do imóvel pela recuperanda. Contudo, recomenda-se prévia deliberação sobre a análise da essencialidade do imóvel objeto do despejo pelo Juízo Recuperacional, (...) cautela que, se já não adotada, deverá ser levada em consideração em primeiro grau previamente à ordem de cumprimento do despejo. A revogação do efeito suspensivo permitiu que o Condomínio Civil Eldorado distribuísse, em 3/5/2023, cumprimento provisório de sentença (proc. 0002623-04.2023.8.26.0011), em que expedido o mandado de despejo sub judice. Paralelamente a isso, no feito recuperacional, em14/6/2023 o Juízo a quo proferiu decisão em que, dentre outras medidas, analisou a essencialidade da loja do Shopping Eldorado: Da Essencialidade da unidade Eldorado. Passo a apreciar a questão relacionada à essencialidade da unidade operacional da Recuperanda para manutenção da atividade empresarial ora tutelada e consequente soerguimento da devedora. Depreende-se dos autos da Ação de Despejo nº1007876-58.2020.8.26.0011, no qual restou determinada a ordem de desocupação e despejo, foi distribuída posteriormente à datado pedido de Recuperação Judicial, haja vista o inadimplemento de crédito extraconcursal relativos às obrigações locatícias do estabelecimento comercial da unidade Shopping Eldorado, pela Recuperanda. No tocante à essencialidade da Unidade Eldorado, reporto-me a decisão já proferida às fls. 10.088/10.103, isso porque trata-se de situação de mesma similitude fática já narrada e suscitada pela Recuperanda, em que detém vasta rede de atendimento em pontos comerciais que não são de sua propriedade, e, em razão da dívida extraconcursal de contrato de locação, tem o seu despejo determinado, o que, portanto, torna inviável a declaração da essencialidade. Observa-se que a Recuperanda teve o seu Plano de Recuperação Judicial homologado e a concessão da Recuperação Judicial às fls. 7.413/7.432, restando, portanto, escoado o prazo de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, o que limita a intervenção do Juízo Recuperacional no pleito da devedora. Considerando ainda, que se trata de crédito extraconcursal, e os ditames do art.49, §3º, da Lei 11.101/2005, em que o credor titular de propriedade do bem imóvel não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa, após o período do stay period. Assim, entende este Juízo que não inexiste a essencialidade defendida pela Recuperanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconhecimento da essencialidade da unidade operacional Applebee s localizada no Shopping Eldorado. (fl. 10.817 dos autos de origem, destaques do original). Apesar de não ter reconhecido a essencialidade da unidade, S. Exa. prosseguiu, atento ao deslinde da ação renovatória, permitindo que a recuperanda efetuasse o depósito dos valores devidos ao Condomínio Civil Eldorado: Da Preservação da Empresa. Por outro lado, considerando que o Juízo Recuperacional é competente para dirimir questões atinentes à preservação da empresa devedora em Recuperação Judicial, devendo proteger o núcleo da atividade econômica, evitando-se prejuízo ao concurso de credores, nos termos do art. 47, da Lei11.101/2005. Considerando que nos autos da Ação Renovatória de Locação Empresarial c/c Revisional de Aluguel n° 1013829-37.2019.8.26.0011, oJuízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 20/04/2022, data posterior à Sentença de Despejo proferida em 23/08/2021, houve por bem julgar procedente o pedido da Recuperanda, para renovação do contrato de locação pelo prazo de 60 meses, com período de vigência de 1/07/2020 a 30/06/2025. Considerando ainda, que a sentença da Ação Renovatória fixou o valor mensal de aluguel em R$ 57.500,00, desde julho de 2020, com reajuste anual pelos índices contratuais, mantidas as demais cláusulas do contrato. Considerando que a sentença da Ação Renovatória transitou em julgado em 20/10/2022, e que a Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº1007876-58.2020.8.26.0011, em trâmite originalmente perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, apesar de sentenciada, encontra-se sub judice perante o Eg.Tribunal de Justiça, e que há nítida divergência entre os Juízos sentenciantes. Considerando as informações individualizadas de cada loja trazidas ao feito pela Administradora Judicial, em que as demonstrações mensais de resultados atestam que a Unidade Eldorado representa a filial com maior percentual de faturamento da rede da Recuperanda(equivalente a 19% do total do faturamento), e que, eventual despejo e perda da rentabilidade da loja, trará consequências que podem se tornar irremediáveis à Recuperanda e ao concurso de credores, sobretudo no período de fiscalização, ainda em curso. Considerando que o Juízo Recuperacional funciona como guardião do princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47, da Lei11.101/2005, e que apesar do imóvel locado não se enquadrar no conceito de bem essencial, as decisões conflitantes poderão trazer risco à continuidade do feito recuperacional, em prejuízo dos objetivos insculpidos na Lei Falimentar. (...) Não obstante, necessário se faz rememorar que a Recuperanda foi despejada da unidade Moema, e que, atualmente, detém menos unidades para compor o seu combalido caixa e manter a continuidade das suas atividades empresariais. No entanto, não pode a Recuperanda se favorecer da exploração do ponto comercial sem que honre com a contraprestação entabulada entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do Locador/ Proprietário do imóvel e, no caso em apreço, trata-se de crédito extraconcursal. Considerando então, que a Recuperanda tem interesse em manter-se sob a posse do imóvel da Unidade Eldorado, e que nos autos da Ação Renovatória ficou determinado o valor mensal a título de locação a ser por ela pago ( R$ 57.500,00, desde julho de 2020, com reajuste anual pelos índices contratuais, mantidas as demais cláusulas do contrato), DETERMINO que a Recuperanda, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, traga aos autos as contas dos valores em aberto perante o Condomínio Civil Eldorado e deposite referidos valores como sinal de boa-fé, de modo que este Juízo Recuperacional destinará os valores ao credor extraconcursal, mediante requerimento do credor nestes autos. Em face do acima decidido, SUSPENDO a ordem de despejo, atéodepósito dos valores devidos pela Recuperanda, que deverá ser realizado em até 15 (dias) corridos, contados da publicação da presente decisão, sem o qual, tornar-se-á vigente a ordem para desocupação do imóvel pela Recuperanda. Nos termos do art. 69, § 2º, IV, do CPC, SOLICITO COOPERAÇÃO à 2ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, onde tramita o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0002623- 04.2023.8.26.0011, sobre o deliberado na presente, e para obstar o prosseguimento da ordem de despejo em face da Recuperanda, relativa à unidade Eldorado, até que a Recuperanda realize o depósito dos valores devidos ao Condomínio Civil Eldorado, que deverá ser realizado em até 15 (dias) corridos, contados da publicação da presente decisão, semoqual passa a vigorar a decisão que determinou a ordem de despejo. Com o depósito nos autos, dos atrasados e dos pagamentos dos aluguéis nos sucessivos vencimentos até o encerramento da presente Recuperação Judicial, em função do princípio da preservação da empresa, será então, viabilizado o cumprimento do Plano de Recuperação judicial no período de fiscalização. Após, as partes, poderão suscitar o que de direito, noscompetentes Juízos. A Recuperanda DEVERÁ, ainda, apresentar mensalmente, em conjunto com as contas demonstrativas mensais (balancetes), o comprovante de adimplemento do contrato de locação da unidade Eldorado, que deverá ser fiscalizado pela Administradora Judicial e reportado nos Relatórios Mensais de Atividades a serem apresentados, enquanto perdurar a recuperação judicial. (...) (fls. 10.818/10.823 dos autos de origem, grifos do original). Prosseguindo, no cumprimento provisório de sentença (proc. 0002623-04.2023.8.26.0011), em 6/7/2023 proferiu-se decisão de prosseguimento do despejo, contra a qual a recuperanda interpôs o AI 2178351-58.2023.8.26.0000, aduzindo ter havido usurpação da competência do Juízo recuperacional, a quem caberia deliberar acerca da matéria. O recurso, sob relatoria do mesmo Desembargador AYROSA, integrante da colenda 31ª Câmara de Direito Privado, foi recebido com efeito suspensivo em 14/7/2023, aduzindo S.Exa. que a determinação direcionada à locatária de realização de depósito dos valores devidos ao locador nos autos desta ação de despejo foi exarada pelo juízo da recuperação e, atento ao fato de que a locatária apresentou naqueles autos considerações a respeito da determinação, revelando-se prudente a apreciação por aquele juízo de tais questões previamente à efetivação do despejo concedido, até mesmo para evitar mais procrastinação do cumprimento provisório de sentença proposto pelo locador, reputo presentes os requisitos autorizadores, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni juris. Em 3/8/2023, proferiu-se a decisão ora recorrida, pela qual o Juízo recuperacional reputou descumprida a determinação pretérita de depósito nos autos pelo oferecimento de carta-fiança. Após, em 7/8/2023, comunicou-se nos autos do AI o descumprimento da determinação do Juízo recuperacional. E, a final, sobreveio o julgamento, em 15/8/2023, isto é, dias atrás, desse AI 2178351-58.2023.8.26.0000, tendo-lhe sido negado, por votação unânime, provimento (acórdão a fls. 266/271 dos respectivos autos), o que importa revogação do efeito suspensivo. Não há razão, portanto, para deferimento da liminar. Aguarde- se, portanto, julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, não se descartando, na ocasião, diante do que mais se vier a aduzir nos autos, seu oportuno não conhecimento, dada a aparente similitude de fundamento recursal com aquele relatado pelo eminente Desembargador AYROSA, como apontado pelo Condomínio interveniente (fl. 135). Oficie-se. À contraminuta e à administradora judicial. Por fim, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB: 15613/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2211101-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2211101-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Lucas Ortiz Fusco (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Priscilla Nunes Ortiz Fusco (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A (fls. 01/08) contra a r. decisão de fls. 394/395 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por L.O.F., menor representado por sua genitora P.N.O., ora em fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o excesso de execução por ela sustentado, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela parte executada sob alegação de excesso de execução. A parte exequente/impugnada manifestou-se a fls. 385/387 rebatendo os termos alegados. Ministério Público manifestou-se a fls. 392. É o relatório. DECIDO. Nos termos da r. Sentença, mantida em recurso, a parte executada foi condenada na obrigação de fazer consistente em autorizar e reembolsar as terapias indicadas pelo médico, bem como em pagar a quantia de R$ 6.331,60, corrigido desde a data do desembolso, com juros de 1% da citação. Somando-se custas e honorários advocatícios de 12% do valor da causa. A discussão atual posta neste cumprimento de sentença se refere ao reembolso das terapias realizadas na qual o autor alega que não estão sendo integralmente reembolsadas, pois na falta de profissional na rede credenciada, a devolução da quantia despendida deveria ser integral. Houve pagamento (depósito judicial) no valor de R$ 7.230,92 a fls. 204, R$ 14.580,66 a fls. 369 e pagamento administrativo, comprovado a fls. 271 Acerca do reembolso integral das terapias, assiste razão a parte exequente. Conforme fls. 17/18, houve indicação de profissionais na rede credenciada para atendimento. Contudo, como bem comprovado a fls. 19/20 o profissional indicado negou atendimento e não houve indicação pela parte executada de outra clínica/ profissional apta para a realização das terapias, embora ciente da negativa, razão pela qual, na falta de profissional na rede credenciada, a devolução da quantia despendida deve ser integral e não parcial conforme vem sendo realizada. A fls. 372/374 a parte exequente juntou planilha com levantamento das terapias realizadas e demonstra de forma pormenorizada as solicitações de reembolso realizadas perante a executada, o valor reembolsado e o não reembolsado. Na planilha, é possível verificar que houve pagamento parcial das terapias pela executada. Contudo, como fundamentado acima, deveria ter sido de forma integral, de acordo com o julgado. E, portanto, ainda que ocorrido o pagamento administrativo conforme pontua a executada em sua impugnação, o valor não é suficiente para pagamento do débito existente. Sendo assim, prossiga-se a execução no valor de R$ 12.433,80 (indicado a fls. 387). Após o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 369 em favor da parte exequente. Junte a parte interessada o Formulário MLE. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Sustenta a recorrente que, ao contrário do quanto determinado pelo julgador a quo, a r. decisão agravada desconsiderou os pagamentos já realizados e permitiu que o agravado receba valores acima do efetivamente devido, sendo evidente que se a r. decisão for mantida, permitirá enriquecimento sem causa do agravado. Ressalta que a agravante apenas alegou excesso de execução, uma vez que houve pagamento administrativo das notas fiscais 008-e e 003-e, nos valores de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) e R$ 3.320,00 (três mil e trezentos e vinte reais) respectivamente, conforme se observa nos respectivo comprovantes (fls.380/381). 2. Verifica-se, ao menos a principio, a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a suspensão da r. decisão agravada, na medida em que na r. decisão agravada há determinação para prosseguimento da execução, no valor de R$ 12.433,80. Defiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado. 3. À contraminuta. 4. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Após, conclusos. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019238-43.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1019238-43.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Adolfo Doval Morari - Apda/Apte: Rosimary Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenado ao pagamento dos alugueis devidos pela ocupação exclusiva do imóvel, vencidos e vincendos, desde 27/09/2021 (data da notificação extrajudicial) até sua desocupação, em valor equivalente a 65% de R$ 2.700,00, com correção monetária e juros de mora desde cada mês vencido, abatidos os montantes devidos pela autora a título de financiamento imobiliário, a partir da citação, autorizado ainda o reajuste anual do aluguel pelo IPCA, pela qual ainda repartida as custas e despesas processuais, reputado ao réu o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O réu, além de insistir na revogação da assistência judiciária concedida à autora, alega preliminares de cerceamento de defesa pela inexistência de prova com relação ao valor do locativo e de ilegitimidade ativa; no mérito, refuta o uso exclusivo do imóvel, em razão da ocupação dividida com os filhos do casal, tudo visando à improcedência da ação. A autora, por sua vez, pretende que o arbitramento de aluguel flua desde 21/07/2021, quando encaminhado e-mail inequívoco com relação à pretensão indenizatória, que sobre o montante a ser pago incida reajuste anual pelo IGPM e que a sucumbência seja exclusiva a cargo do réu. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5127. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Ariane Ferreira Jesus (OAB: 316647/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2207797-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2207797-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erica Moreira dos Santos - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2208563-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2208563-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Thiago Piva Campolino - Agravado: Clube Náutico Mogiano - Interessado: Faculdade do Clube Náutico Mogiano - Vistos. Sustenta o agravante que, em se tratando de uma informação que está sob sigilo legal, não lhe é dada a possibilidade de fazer a prova exigida pelo juízo de origem, qual seja, a de que exista uma relação contratual entre o agravado e terceiro, e que por isso entende devesse o juízo de origem determinar a penhora dos créditos, cabendo ao juízo de origem requisitar a informação para a comprovação da existência do contrato. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer a r. decisão agravada, observando que o juízo de origem agiu, em tese, com acerto, em tese, ao negar a penhora sobre créditos cuja origem não está comprovada nos autos. Quanto à providência que o agravante quer ver atribuída ao juízo de origem - a expedição de ofício para confirmação da relação contratual -, o agravante, ele próprio, cuidou observar que se trata de uma informação que está sob sigilo decorrente da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, havendo ainda por considerar que o sigilo, quebrado, produziria efeitos contra terceiro, aspecto que é sobremaneira relevante neste momento. Pois que não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo assim a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Piva Campolino (OAB: 306983/SP) - Dilermando Cruz Oliveira (OAB: 208080/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2209594-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2209594-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Fábio Miguel Buosi Bastos (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Priscila Buosi de Souza Bastos (Representando Menor(es)) - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta a agravante que se trata de tratamento experimental que não está previsto no rol da agência reguladora e que por isso não conta com cobertura contratual, além de não existir uma situação de risco concreto e atual, pugnando por se fazer suspender a r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não concedo, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação da agravante. Havendo em favor do agravado uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica do agravado aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar ao agravado o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. Importante adscrever, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto - o cuidado à saúde do agravante - constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravante o custeio do tratamento/medicamento que a ele foi prescrito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Pois que, por tais razões, nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Rafael Vieira (OAB: 283437/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009920-30.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1009920-30.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: P. R. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. T. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009920-30.2021.8.26.0071 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em preliminar de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, o requerido pleiteou a gratuidade judiciária por não ter condições de arcar com o pagamento do preparo. Intimado a fazer prova da hipossuficiência, trouxe declaração de bens e rendimentos à Receita Federal apenas ano de 2022, além de holerites e extrato bancário dos meses de setembro a novembro de 2022 (fls. 425/452). Pois bem. Além de descumprir em parte a ordem judicial, restou demonstrado que, no ano de 2021, o apelante recebeu a média mensal de R$ 6.894,60, considerando todos os seus rendimentos. Os holerites provam que entre setembro e novembro de 2022, seu salário líquido foi sempre superior a R$ 5.000,00, considerando apenas os descontos legais (fls. 425/435). Os extratos bancários, por sua vez, revelam rendimentos extras pois, além do salário, foram depositados ou transferidos para sua conta corrente as quantias de R$ 1.606,57, em setembro de 2022; R$ 4.700,00, no mês seguinte; e R$ 4.110,00, em novembro do mesmo ano, sem considerar os resgates de investimentos (fls. 436/452). Destarte, inexistindo documento comprobatório da insuficiência de recursos, indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo recorrente. No entanto, considerando o valor da causa (R$ 200.903,93, conforme fl. 6), viável o parcelamento da despesa, em quatro vezes, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Certifique a Serventia o valor a ser recolhido. Concedo ao apelante prazo de cinco dias para o recolhimento da primeira parcela do preparo, pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Juliana Charlois de Carvalho (OAB: 290904/SP) - Maria Tereza Berenguel (OAB: 104144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0491142-74.2010.8.26.0000(990.10.491142-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 0491142-74.2010.8.26.0000 (990.10.491142-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Abdo Jose Miserani (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Patricia Silveira Zanotti (OAB: 212412/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 9001869-30.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Antonio Valter Nicolau (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros necessários do autor da presente ação e, consequentemente, de substituição do polo ativo, ante seu falecimento. Contudo, consoante se verifica da certidão de óbito de fls. 100, o autor deixou bens a inventariar. Assim, antes de se analisar o pedido de habitação dos herdeiros, informem se houve abertura de inventário a fim de se habilitar o espólio no polo ativo da ação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0004524-51.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que os recursos interpostos perante os tribunais superiores, já definitivamente julgados (não conhecimento por intempestividade), não são dotados de efeito suspensivo e que há muito tempo já decorreu o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo sem que tal providência fosse cumprida pela apelante, julgo deserto o recurso interposto, com fundamento no art. 1.007, §2º, CPC, determinando a certificação do trânsito em julgado e a devolução dos autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0015687-65.2008.8.26.0348/50000 (990.10.158130-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mauá - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Geronimo (Justiça Gratuita) - Vistos, Fls. 448/457: Homologo o acordo retro noticiado, assim como a desistência do recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos termos dos artigos 487, III, ‘b’, 725, VIII e 932, I, todos do Código de Processo Civil, determinando sejam os autos devolvidos ao primeiro grau, para implementação das demais providências que se fizerem necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/ SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0023512-69.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Ivan Inocêncio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, para querendo responder ao presente recurso. Após, com ou sem resposta, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1000646-20.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1000646-20.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Nazil Augusto do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelação interposta contra r. sentença de fls. 366/373, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação proposta para declarar inexigível a dívida representada pelo cartão de crédito consignado indicado na inicial, assim como, os respectivos saques, condenada a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, corrigido de cada débito e com juros de mora contados da citação, competindo à consumidora proceder à devolução, ao réu, dos valores creditados em sua conta bancária, corrigidos da data do crédito, autorizada a compensação. Ante o decaimento recíproco, custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, competindo a cada litigante a arcar com 50% dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade Inconformada, insiste a autora que sofreu abalo moral pela conduta grave adotada pela instituição financeira, especialmente ao ter descontados valores de seu benefício previdenciário que, embora modestos para alguns, afetaram sua sobrevivência. Pugna pelo arbitramento de indenização não inferior a R$10.000,00, com correção monetária e juros moratórios contados do evento danoso. Apelo tempestivo, dispensado de preparo e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Inobstante o presente apelo tenha sido livremente distribuído a esta Relatoria, verifica-se que há prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento da Apelação nº 1003745-71.2017.8.26.0358, sob a relatoria do E. Melo Colombi, na qual foi pleiteado o cancelamento do cartão de crédito cuja regularidade de contratação é objeto desta lide. Assim, considerando-se que a atual redação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, é de ser reconhecida a prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2211550-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2211550-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Presidente Prudente - Impetrante: Renato Mendonça Nazare - Paciente: Newton Rubens da Silva Romeiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente - Interessado: Joao Emilio Zola Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Cível Processo nº 2211550-71.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 42270 HABEAS CORPUS Nº 2211550-71.2023.8.26.0000 IMPETRANTE: RENATO MENDONÇA NAZARÉ PACIENTE: NEWTON RUBENS DA SILVA ROMEIRO IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE HABEAS CORPUS. Impetração contra decisão judicial que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado. Decisão que deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, já interposto pelo paciente e que teve seu provimento negado, em votação unânime, por esta Colenda Câmara. Pretensão obstada por inadequação da via eleita e preclusão consumativa. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de habeas corpus impetrado por Renato Mendonça Nazaré em favor de Newton Rubens da Silva Romeiro contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, que determinou a suspensão/ bloqueio da carteira nacional de habilitação do paciente. O impetrante sustenta que a decisão atacada viola o direito de ir e vir do paciente; que é inconstitucional, abusiva e temerária; que não teve direito ao contraditório; que não foram esgotadas todas as formas para encontrar bens penhoráveis na ação executiva e que houve afronta ao Código de Processo Civil e ao Pacto de São José da Costa Rica. Requer o deferimento de liminar, a oitiva do representante do Ministério Público; a requisição de informações à autoridade coatora e, ao final a concessão da ordem para que seja levantada qualquer restrição na carteira de habilitação do paciente. É o relatório. Consta dos autos que o paciente, sr. Newton Rubens da Silva Romeiro, está sendo executado por João Emílio Zola Junior em razão de uma nota promissória emitida em 07/10/2014, no valor de R$ 30.000,00. O juízo da referida execução deferiu a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso a fim de que seja a CNH do executado suspensa/bloqueada, decisão atacada por meio do presente writ (fls. 53). Ocorre que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente na hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção. E, no caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que já foi interposto pelo paciente, e teve seu provimento negado, em votação unânime, por esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Bloqueio da Carteira de Habilitação do devedor. Meio de coerção para pagamento do crédito exequendo. Medida útil à finalidade almejada. Inteligência do art. 139, inciso IV, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069950-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). Dessa forma, tendo em vista que a análise das condições da demanda deve ser realizada de ofício pela autoridade judicial, revela-se imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita e preclusão consumativa. Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS” - Decisão proferida em execução fundada em título extrajudicial que determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos pacientes - Impetração do “writ” contra tal decisão - Inadequação da via eleita - Artigo 1.015, parágrafo único do novo CPC - Cabimento, na hipótese, do recurso de agravo de instrumento - Impetrante que já interpôs agravo de instrumento contra a aludida decisão, porém, o recurso não foi conhecido, em razão da sua intempestividade - Decisão que se encontra preclusa - Descabimento do habeas corpus em substituição ao recurso adequado para atacar a referida decisão, acobertada pela preclusão - Precedentes do STJ e TJSP - Ademais, o ato inquinado, proferido com base no artigo 139, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, não é teratológico, suscetível de correção por meio de “habeas corpus” - “HABEAS CORPUS” DENEGADO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2262347-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2021; Data de Registro: 21/02/2021). Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O WRIT. São Paulo, 17 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Renato Mendonça Nazare (OAB: 354926/SP) - Americo Ribeiro Magro (OAB: 347954/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2213023-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2213023-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fátima Aparecida Arcângelo - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fátima Aparecida Arcângelo, em face de Itaú Unibanco Holding S/A, tirado da r. decisão proferida as fls. 30/32, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, nesta Comarca, em autos de ação declaratória, determinara a juntada de procuração com firma reconhecida, de comprovante dos débitos objeto da ação e de extratos bancários, para aferição da gratuidade da justiça pleiteada. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que a ordem afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, ignorando, ainda, o disposto no Código de Processo Civil, que prevê a validade da procuração com mera assinatura da parte (fls. 01/04). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível Disponho, de plano, que a insurgência atinente ao pleito de gratuidade não pode ser conhecida, haja vista a pendência de análise na origem, inexistindo previsão legal de recurso diante do despacho para mera juntada de documentos. No mais, trata-se o agravo de recurso que não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a vinda de elementos, justificando tal imposição, dentre outros, na tentativa de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados. A circunstância, porém, não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos ao conhecimento de agravos. Assim caminharam os seguintes precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento ação declaratória de inexigibilidade de débito determinada emenda da petição inicial - descabimento da insurgência manifestada pelo autor hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 lado outro, não evidenciada urgência na análise da questão, nos termos do decidido no recurso repetitivo RESp nº 1.696.396/MT - de qualquer forma, reputa-se admissível a adoção das cautelas por parte do juízo de piso, inclusive, com o fito de coibir o uso indevido do Poder Judiciário, notadamente em razão das características das demandas propostas e do número de ações da mesma natureza que vem sendo corriqueiramente distribuídas - recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2044321-23.2022.8.26.0000; Relator:Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022); Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de indenização por dano moral c.c. inexigibilidade de dívida. Irresignação contra ato judicial que determinou a apresentação de nova procuração. Não conhecimento. Recurso de agravo de instrumento cabível somente contra decisões interlocutórias e não contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2218057-53.2020.8.26.0000; Relator:Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020); RECURSO Decisão que determinou o comparecimento pessoal da parte autora agravante ao cartório da unidade jurisdicional para ratificar a procuração outorgada ao patrono subscritor da petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda Recurso não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista que, além de não se encontrar dentre as hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC/2015, tal determinação não implica urgência para apreciação anteriormente a eventual recurso de apelação, pois não se vislumbra inutilidade da apreciação posterior, quanto ao valor da causa, em sede de apelação - Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. (Agravo de Instrumento 2131146-38.2020.8.26.0000; Relator:Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível aferição da insurgência quando da análise de eventual apelo, caso descumprido o comando. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de submeter-se à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 18 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025924-15.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1025924-15.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vivian Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 27.206 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 213/217, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por VIVIAN RODRIGUES DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para: [...] declarar a inexigibilidade dos contratos identificados sob nº 1601335383-N062768425, com vencimento em 25 de fevereiro de 2015, e nº 43878096031100, com vencimento em 31 de maio de 2015, por ter ocorrido a prescrição, e determinar às rés que se abstenham de cobrar essas pendências contratuais por meio judicial ou extrajudicial ou, ainda, por qualquer outra forma coercitiva, além de ordenar a supressão do registro a elas correspondentes de qualquer sistema de negociação de dívidas. Em razão da sucumbência, condenou as demandadas a arcar: [...] com as custas processuais corrigidas monetariamente e com os honorários do advogado da parte autora, que, por apreciação equitativa, cuja incidência se justifica por ser o valor da causa muito baixo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar atuação profissional, arbitro, segundo as normas previstas no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil e observados os critérios do referido §2º, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, em R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que será atualizada monetariamente a partir desta sentença. Apela a patrona da autora, requerendo, em síntese: requer seja recebido e devidamente processado e, confia a Apelante que este Egrégio Tribunal dará PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente r. sentença de fls. 189/193, para que sejam fixados honorários advocatícios POR EQUIDADE, em quantia não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, conforme fora requerido na peça inicial.. Formula, pois, pedido para majoração dos honorários. Recurso tempestivo e respondido (fls. 233/250). É o relatório do essencial. A apelante não recolheu o valor mínimo do preparo, nos termos da legislação de regência, motivo pelo qual lhe foi determinada a complementação para inteirar os 5 UFESPs, nos termos do que consta às fls. 254. No entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 256. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000785-88.2019.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1000785-88.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apda: Maria de Lourdes Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eoz Clinica Odontológica Ltda - 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP Apelantes/ Apelados: MARIA DE LOURDES SANTOS EOZ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA MM Juíza de Direito: Drª JULIANA MARQUES WENDLING DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 36565 A sentença de fls.264/267 julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos, ajuizada por Maria de Lourdes Santos contra EOZ Clínica Odontológica Ltda para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, ambas corrigidas desde a publicação da sentença e com juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência em maior parte, a demandada foi condenada a arcar com as custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformadas, as partes recorrem. A autora requer a condenação da ré na restituição do valor pago, bem como a majoração dos danos morais (fls. 272/277). A ré, por sua vez, alega ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta ter cumprido o contrato e requer a reforma da decisão (fls. 278/294). Os recursos são tempestivos. As partes não apresentaram contrarrazões (fls. 309). É o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de responsabilidade civil contratual. Relata a demandante, no essencial, que contratou os serviços odontológicos da clínica-ré visando alguns procedimentos, pelo valor total de R$ 22.842,12. Menciona que, realizados os procedimentos, começou a sentir dores e desconfortos na região bucal e que toda vez que retornava à clínica necessitava fazer outros procedimentos, não tendo sido resolvido o problema. Aduz ter contratado outro profissional para resolver o problema. Requer a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Consoante a Resolução nº 623/2013 e suas modificações, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência recursal para julgamento desta matéria é expressamente atribuída pelo art. 5º, inciso I, item 24 às Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). Com efeito, o pedido e a causa de pedir estão diretamente relacionados às alegadas falhas cometidas durante os procedimentos odontológicos realizados pela requerida, e não ao contrato celebrado entre as partes, situação que se enquadra na responsabilidade civil do art. 951 do Cód. Civil. Neste diapasão, diante do art. 951 do Código Civil e art. 5º, I. 24, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica reconhecida a competência da C. Seção de Direito Privado I deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATENDIMENTO MÉDICO/ODONTOLÓGICO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COMPETÉRIA RECURSAL. A competência se fixa pela causa de pedir. Hipótese na qual busca a autora reparação material e moral, em virtude de suposta negligência/imperícia praticada no exercício de atividade profissional médica/odontológica. Fulcro da demanda que repousa em responsabilidade prevista no artigo 951 do Código Civil, que alcança os médicos e todos aqueles envolvidos no sistema de saúde. Competência preferencial reservada à Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Exegese do artigo 5º, item I.27, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente, para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 05ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a 1ª Subseção de Direito Privado. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Maria Erinalda Pereira Teotônio (OAB: 328350/SP) - Samuel Godoi (OAB: 275568/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2201335-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2201335-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jucimara Silva Oliveira - Agravado: Fundo de Investimento Imobiliario - Agravado: Oseilson Ferreira da Silva - Agravado: Osefran Ferreira da Silva - Agravado: Antonio Carlos Gomes - VOTO N° 50.577 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisões proferidas em cumprimento de sentença arbitral relativa a dívida locatícia: Fls. 1552: Considerando que a arrematante garantiu o pagamento das parcelas, bem como a assinatura do auto de arrematação (fls. 1182/1183), esta é considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do Código de Processo Civil). Assim, o arrematante já é titular dos direitos sobre a coisa, nesse sentido, defiro o pedido para que seja expedido mandado de imissão na posse do imóvel, ficando ressaltado que a ordem de arrombamento e reforço policial deverá solicitada pelo Oficial de Justiça, se necessárias. (Art. 196, XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça) (fl. 50). Revendo os autos, observo que o imóvel foi arrematado há mais de um ano (30/06/2022 fls. 798/799). Ainda, o auto de arrematação foi assinado em novembro de 2022 (fls. 1182/1183), sendo que o perito realizou a vistoria do imóvel em 09/06/2021. Em suma, tais elementos demonstram que os proprietários tiveram prazo suficiente para programar a desocupação do imóvel. Assim, considerando que a posse exercida por terceiros não deve obstar a imissão na posse da arrematante, bem como o tempo decorrido desde a arrematação do imóvel, indefiro o pedido de dilação do prazo para desocupação do bem. No mais, remeto à decisão de fls. 1612 (fl. 101). Preliminarmente, requer a agravante os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que tomou ciência, por meio da visita do oficial de justiça para cumprimento do mandado de imissão na posse, de que o imóvel em que reside há mais de dois anos foi arrematado pelo Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop II. Busca, por isso, a reforma da decisão agravada ... retificando o Mandado de Imissão na posse de fls. 1.596/1.597, concedendo assim a Agravante o prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel arrematado (fl. 08). Deferido o efeito suspensivo, o recurso foi regular e tempestivamente instruído com traslado de peças. Não houve recolhimento de preparo uma vez que gratuidade pleiteada pela agravante está em discussão no agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos embargos de terceiro (processo nº 1023668-37.2023.8.26.0564). É o relatório. O recurso acha-se prejudicado. Compulsando os autos principais verifica-se que o i. magistrado reconsiderou a decisão agravada, nos seguintes termos: Pois bem, observo que todas as intimações elencadas em decisão de fls. 1659 foram realizadas ao proprietário do bem imóvel. Ainda, observo que a ocupante Sra. Jucimara, em tese, só teve ciência da arrematação em diligência prévia do Sr. Oficial de Justiça, com o objetivo de constatar eventual ocupação do imóvel (fls. 1630). Assim, ante ao princípio da dignidade humana, reconsidero a decisão de fls. 1659. Nesse sentido, o mandado de imissão na posse deve ser convertido em notificação dos ocupantes, para que desocuparem voluntariamente o imóvel em 30 (trinta) dias corridos. Comunique-se o Sr. Oficial de Justiça. Decorrido o prazo assinalado e informado pelo arrematante a não desocupação, independentemente de nova ordem judicial, expeça-se mandado de despejo coercitivo, ficando deferido, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, este se extremamente necessário (fl. 1670 dos autos principais). Nessas condições o agravo perdeu o objeto. Pelo exposto, por esses fundamentos, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Francisco Marcelino Gonzalez Blanco (OAB: 266936/SP) - Luna Tainá Costa Moralis (OAB: 414688/SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Sergio Yuji Koyama (OAB: 217073/SP) - Sandra Helena Pinotti (OAB: 66228/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2117491-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2117491-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Radha Brasil Edições e Serviços Ltda - Agravado: Lucas de Andrade Reis (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2117491-91.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0630 Agravo de Instrumento nº 2117491-91.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0009678-67.2022.8.26.0196 Parte agravante: Radha Brasil Edições e Serviços Ltda Parte agravada: Lucas de Andrade Reis Menor representado Comarca: Franca Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juiz de Direito: João Sartori Pires Vistos para decisão monocrática. RADHA BRASIL EDIÇÕES E SERVIÇOS LTDA, empresa anteriormente denominada Reader’s Digest, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e devolução em dobro e indenização por danos morais, contra ela promovida por LUCAS DE ANDRADE, representado por seus genitores, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve o bloqueio de valores encontrados nas contas bancárias da agravante (fls. 86/88), alegando o seguinte: a agravante foi condenada ao pagamento do valor de R$ 11.646,60 à título de danos morais e materiais, com os devidos consectários, assim como os honorários advocatícios em 2022; informa que está em processo de recuperação judicial; sustenta que a r. decisão atacada considerou o crédito perseguido na origem como extraconcursal, por entender que o trânsito em julgado da sentença ocorreu após a distribuição da recuperação judicial da agravante e autorizando ato de constrição em suas contas; aduz, todavia, que o referido crédito não tem natureza extraconcursal e que deve se considerar que a relação jurídica se originou na data em que o primeiro desconto indevido foi feito na conta do agravado, ou seja, 02/10/2017; fundamenta seu pedido em julgado deste Tribunal e no Tema 1051, julgado em sede de Recurso Repetitivo que fixou a tese de que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.; advoga que, sendo de natureza concursal, a competência para definir sobre atos constritivos das contas bancárias da Recuperanda, ora agravante, é do juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; colaciona julgados do C. STJ para apoiar sua tese; sustenta que como o agravado entende que seu crédito seria de natureza extraconcursal, cabe a ele apresentar sua insurgência ao i. Administrador Judicial e ao MM. Juízo da Recuperação Judicial matéria que deverá, obrigatoriamente, ser discutida em sede de Impugnação (art. 8º da Lei 11.101/2005) e não nos autos de um cumprimento de sentença que tramita; advoga que a norma expressa no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 visa estimular a atividade econômica, preservando não só os interesses sociais adjacentes à atividade empresarial, como também aqueles titularizados pelos próprios credores, na medida que evita a liquidação da empresa e, sendo assim, os valores eventualmente bloqueados por ordem judicial exarada pelo juízo a quo representam um inegável ativo indispensável ao sucesso da Recuperação Judicial e; pede a atribuição do efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 1/14). O preparo foi recolhido (fls. 85). O recurso é tempestivo. A tutela recursal foi indeferida por este Relator, com os seguintes fundamentos: Com efeito, não há, nesta fase de cognição sumária, a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio do agravante dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. Isso porque, embora o ínclito magistrado a quo não tenha determinado o imediato desbloqueio das contas da agravante, também não deferiu o levantamento pelo agravado do valor que foi bloqueado via SISBAJUD, solicitando, antes, autorização do Juízo da Recuperação para a mantença ou não do referido bloqueio e para que o valor bloqueado seja liberado ao agravado. (fls. 90/96). O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões (fls. 97). A agravante apresentou pedido de reconsideração da r. decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida (fls. 99/100) e manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 99/100). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença de execução de verba indenizatória por danos morais e materiais, assim como os honorários advocatícios (152/154 da origem). A r. sentença transitou em julgado em 26.08.2022. Iniciado o cumprimento de sentença, a agravante informou que, por r. decisão proferida nos autos nº 0083672-29.2022.8.19.0001, em trâmite na 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, de 18.04.2022, foi deferido o processamento da sua recuperação judicial, pedindo suspensão de todos os atos executórios eventualmente determinados nos autos, inclusive o desbloqueio dos valores penhorados através da penhora on-line (fls. 18/25 da origem). Então, foi proferida a r. decisão que manteve o valor bloqueado via SISBAJUD, razão do inconformismo da agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1- Conhece-se do que foi oposto em prol de parte executada a fls. 15 e segts.. Por envolver predominantemente matéria de direito, quanto a possibilidade ou não de prosseguimento desta execução por ter a executada ajuizado pedido de recuperação judicial, por isso tema que pode ser debatido e decidido nestes autos, não indispensavelmente mediante embargos. 2- Todavia, não se acolhe o que foi oposto em prol da parte executada, embora com empenho. 3- Porque se trata de credito constituído, este aqui executado, depois do ajuizamento e do deferimento do processamento do pedido de recuperação. O julgamento do processo de conhecimento e seu trânsito em julgado, que ensejaram o presente processo, ocorreram depois do que acima foi aludido. Com tal trânsito é que se constituiu o crédito aqui executado. Por isso não está sujeito à recuperação judicial e sua existência não deve causar a extinção do presente processo ou impedir seu prosseguimento. Nesse sentido jurisprudência deste Estado, constante de fls. 27 e segts., considerando que deve prevalecer o momento do trânsito em julgado para definir ou não o que foi acima tratado, v.g. agravos de instrumento n. 2289700-03.2022.8.26.0000, 2293525-52.2022.8.26.0000, 2302181-95.2022.8.26.0000, do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Por isso, o débito aqui executado não está sujeito à recuperação judicial, pois, qual demonstrou o exequente, somente aqueles créditos constituídos, existentes, até aquele momento, à recuperação se sujeitam, quanto ao que, ainda, não tem suficiente peso para distinguir que a devedora eventualmente tenha declarado tal crédito na recuperação, por não ser isso, mas o mais aqui indicado, que indica e define se o crédito está ou sujeito à recuperação. Deve por tudo isso, ter prosseguimento este processo. 4- Em razão do mais aqui decidido, não se acolhe pedido da parte executada para este processo ser suspenso pelos mesmos motivos acima tratados. 5- Todavia, não se defere agora levantamento pelo exequente do que foi bloqueado via SISBAJUD. O que é equacionado nos termos aqui indicados. Diz respeito a possibilidade ou não de ser praticado ato de constrição em processo como este. O crédito aqui executado é posterior à recuperação judicial, por isso não sujeito a pagamento nos termos do respectivo plano. Todavia, há entendimento jurisprudencial, sobre atos de constrição ficarem sob controle daquele Juízo da recuperação. No presente processo iniciou-se medida constritiva, tendo sido feito bloqueio via sistema SISBAJUD, somente do valor executado. Por tudo isso, entende-se mais adequado, quanto ao tema aqui tratado, oficiar àquele Juízo e processo da recuperação judicial da executada, comunicando haver o presente processo de cumprimento de sentença aqui em curso, nele tendo sido feito tal bloqueio via SISBAJUD, tendo sido decidida conforme a presente decisão a impugnação apresentada pela executada, e por tudo isso solicitando-se informar se aquele Juízo da recuperação autoriza ou não seja mantido o referido bloqueio e que o valor bloqueado seja liberado ao aqui exequente para pagamento. Oficiar nestes termos, instruindo com cópia da sentença do processo de conhecimento, da presente decisão, do resultado do bloqueio feito via SISBAJUD. Diligenciar e remeter o próprio Cartório. Int. Dilig.g.n. Contudo, compulsando os autos de origem, observo que o d. Juízo recorrido determinou o desbloqueio dos valores via SISBAJUD em 09/08/2023 (fls. 114 da origem). A decisão, que trata da questão sub judice, foi proferida nos seguintes termos: 1- Considerando o que foi decidido pelo juízo da recuperação, conforme expediente retro juntado, em conformidade com o que havia sido encaminhado por este juízo, sem constar que aquela decisão do juízo da recuperação tenha sido suspensa ou reformada mediante recurso, em sua competência para autorizar ou não constrições que possam afetar a recuperanda, o que neste caso não foi autorizado considerando o teor daquela decisão pelo seu todo e por isso é prevalente, ao Cartório para :A) desbloquear tudo que ainda houver bloqueado pelo SISBAJUD, da empresa executada, sem recolhimentos, deste vez como diligência do juízo; B) providenciar ainda hoje o desbloqueio acima e juntar nos autos a tela do sistema constando ter sido isso protocolado para desbloqueio, bem como esta decisão. Dilig. e int. com urgência. (fls. 114 dos autos originários) Assim, este recurso perdeu seu objeto em razão da tácita reconsideração do juízo a quo. Desse modo, diante a perda superveniente do interesse de agir, está prejudicado este recurso. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária A r. decisão de 1º grau assim constou “[...] DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar[...]” Superveniente perda de interesse recursal - No presente caso, à r. a decisão às fls. 115 dos autos principais a juíza a quo reconsiderou a r. decisão anterior, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2175873-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Data do Julgamento: 03/08/2022) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO PERDA DO OBJETO NA PARTE RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO PRAZO DE CINCODIAS A CONTAR DO CUMPRIMENTO DALIMINAR, ENGLOBANDO A INTEGRALIDADEDA DÍVIDA PENDENTE ENTENDIMENTOCONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DERECURSO REPETITIVO RECURSO JULGADONA FORMA DO ART. 932, III E V, B, DO CPC DE 2015 RECURSO PROVIDO NA PARTECONHECIDA (Agravo de Instrumento 2100378-71.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida;Data do Julgamento: 01/07/2016) g.n. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra a r. decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. Novo pronunciamento pela MMª Juíza a quo reconsiderando o decisum. Perda do interesse recursal. Prejudicado o conhecimento do recurso (Agravo de Instrumento 2229259- 56.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; do Julgamento: 24/10/2022) De igual forma também já decidiu este Tribunal AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO insurgência em face da decisão pela qual foi afastada a alegação da agravante de impenhorabilidade de quantia decorrente de restituição de imposto de renda e mantida a reiteração automática de busca de valores por meio do sistema Sisbajud perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e desbloqueio da quantia decorrente da aposentadoria da agravante decisão posterior à interposição do recurso pela qual foi reconhecida a impenhorabilidade da referida quantia e determinado o seu desbloqueio quantia decorrente de restituição de imposto de renda que não ostenta natureza alimentar verba salarial que se caracteriza como alimentar é somente aquela voltada a atender às necessidades básicas de seu titular no momento do efetivo pagamento impossibilidade de extensão para o excesso decorrente da restituição de imposto de renda não incidência da proteção contida no art. 833, IV do CPC precedentes mero fato de a quantia não ultrapassar quarenta salários-mínimos que, por si só, também não é o bastante para que seja considerada impenhorável com amparo no art. 833, X do CPC reiteração automática de busca de valores pelo sistema Sisbajud que está em consonância com o disposto no art. 789 do CPC, no sentido de que o devedor responde com os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações decisão mantida agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(Agravo de Instrumento 2144548-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2023) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, São Paulo, 17 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabricia de Barros Bomfim (OAB: 215332/RJ) - Camile Santana de Almeida Afonso (OAB: 106281/RJ) - Thalita Almeida (OAB: 172727/RJ) - Vinícius Alves de Melo Silva (OAB: 375168/SP) - Luis Hamilton Ferreira Reis - Mara Migani de Andrade Reis - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2169848-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2169848-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Viviane Valero da Silva - Agravado: Banco Safra S/A - 1. Fls. 25: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34539. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - Valdemar Valim Junior (OAB: 350578/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1073347-82.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1073347-82.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionarios da Cargill - Apelado: Edilson Aparecido Cesar - Vistos. 1.- A sentença de fls. 156/157, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processual, já que o apelante teria abandonado a causa e deixado de diligenciar para que a citação da apelada fosse efetuada. Sem sucumbência. Apela o autor afirmando que a extinção foi prematura, pois não precedida de intimação pessoal. Recurso tempestivo, preparado, e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Respeitado o entendimento do juízo singular, a r. sentença não encontra amparo legal e deve ser anulada. Com efeito, a inércia da autora em dar andamento ao feito e promover atos que lhe incumbem, caracteriza abandono da causa, se amoldando à hipótese prevista no inciso III, do artigo 485, do CPC. Para tanto, porém, necessária a intimação pessoal da parte, nos exatos termos do artigo 485, §1º, do mesmo diploma legal. Assim, não caberia ao Julgador monocrático extinguir o feito, sem antes determinar a intimação pessoal do Apelante. É que a sanção processual do artigo 485, III, do CPC demanda a intimação pessoal da parte autora, autorizada a extinção da ação somente após tal providência e desde que a parte se mantenha inerte, após o decurso do prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Desde a vigência do vetusto CPC, a jurisprudência deste E. Tribunal é no sentido de que a intimação pessoal é imprescindível em casos análogos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Extinção do processo por inércia, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Desistência não se presume e deve resultar de expressa manifestação da parte. Inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competem enseja abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal para suprir a falta. Decreto de extinção afastado. Sentença reformada para que a ação tenha regular prosseguimento. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 0001365-78.2014.8.26.0526; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança - Extinção do feito - Ausência de comprovação a contento de cumprimento do determinado pelo condutor da lide Necessidade de intimação pessoal da parte Inteligência do artigo 485 § 1º do novo CPC Diante da moderna concepção do processo, sustentada pelos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processuais que recomendam o aproveitamento máximo dos atos processuais quando não há prejuízo para a defesa das partes, bem como do princípio da inafastabilidade da jurisdição e em respeito ao direito de ação por ele protegido, inconcebível a extinção prematura do feito - Sentença anulada - Apelo provido para afastar o decreto de extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 1049970- 58.2014.8.26.0002; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). Na espécie, além da intimação do patrono da apelante por meio da imprensa oficial, era indispensável a intimação pessoal da parte a respeito da decisão que exigia dela providência para o regular andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, o que no presente caso não ocorreu. Desta feita, impõe-se a anulação da r. sentença monocrática, afastando-se a extinção decretada e determinando que o processo retorne à Vara de origem para que tenha seu curso normal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o seguimento da marcha processual. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gabriele Chimelo Pereira Ronconi (OAB: 70368/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2085447-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2085447-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Nuporanga - Autora: Alessandra Ferreira da Silva - Réu: Município de Sales Oliveira - Interessada: Carla Tizziotti Camelo - Interessado: Luciana Bispo Ramos Scarparo - Interessada: Mônica Urbinatti dos Santos - Interessada: Valquíria Ediane Squezario Marques - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença - apresentado por ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA em face do Município de Sales Oliveira com vistas ao recebimento de honorários de sucumbência. Intimada, a Municipalidade apresentou impugnação aos cálculos apresentados (fls. 1962), sustentando que o valor total devido corresponde a R$ 2.477,85, conforme planilha de fl. 1963, tendo a exequente concordado com a quantia apurada (fl. 1967). Decido. Conquanto verificadas divergências acerca da existência do saldo residual, concordaram exequente e executada com o cálculo posteriormente apresentado. Com esses fundamentos, homologo o valor da execução conforme cálculo de fl. 1963. Considerando o parcial sucumbimento, a diminuta expressão econômica da impugnação prestando-se o presente incidente ao mero acertamento de valores, sem haver propriamente vencedor ou vencido, deixo de fixar encargos sucumbenciais. Expeça-se ofício requisitório de pequeno valor para pagamento do débito apurado. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Tiago Matos de Paula Oliveira (OAB: 376297/SP) - Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/ SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB: 285182/SP) - André Faraoni (OAB: 185599/SP) - Murilo Abrahão Sordi (OAB: 201085/SP) - Luiz Sergio da Silva Sordi (OAB: 53623/SP) - Vitor Abrahão Sordi (OAB: 345907/SP) - 1º andar- Sala 11



Processo: 2211769-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2211769-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Benedito Massambani - Réu: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória (folhas 1//9) promovida por Benedito Massambani em relação ao v. acórdão (folhas 91/94 dos autos principais) pelo qual negado provimento à apelação que interpusera. Esse autor, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) fazer jus a obter gratuidade da justiça; b) descabimento da condenação ao pagamento de custas processuais; c) não ter sido citada a Fazenda Estadual, uma vez que se verificara desistência da ação; d) o valor cobrado mediante cumprimento de sentença comprometerá o sustento familiar dele; e) cabimento da propositura dessa ação rescisória em conformidade ao artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil; f) serem de consideração o artigo 290 desse diploma e os precedentes judiciários que indica; h) logo, que se lhe defira antecipação de tutela recursal para a suspensão do cumprimento de sentença; i) para o final, requerer a reforma desse aresto. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca da propositura de rescisão, ora não concedo o objetivado provimento de urgência, pois, ao menos nesta feita, não há consistentes indicadores da probabilidade do direito e da possibilidade de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo. A propósito, o respeitável acórdão atacado (folhas 91/94 dos autos principais) está ementado na seguinte conformidade: CUSTAS PROCESSUAIS - Desistência antes da citação - Custas devidas - Movimentação da máquina estatal - Arts. 1º e 2º da LE nº 11.608/03 c/c art. 90, caput do CPC - Recurso não provido, com determinação. Ainda, a despeito do argumentado por esse autor, as sobreditas questões de mérito por ele apontadas não comportam mais aprofundada analise neste momento processual. Outrossim, não defiro gratuidade da justiça ao autor, malgrado o artigo 5º, LXXIV, da Constitucional e os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. É que, do documento exibido, se extrai auferir ele renda mensal líquida de dez mil e quinhentos reais (R$ 10.500,00), aproximadamente, realidade, em princípio, não representativa de hipossuficiência e, por conseguinte, não autorizadora de concessão do benefício (folhas 14). Por isso, determino a intimação desse autor a fim de, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento da propositura, providenciar o recolhimento das custas próprias. Em seguida, com ou sem atendimento pela parte, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 15 de agosto de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0006302-21.2012.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Jorge Luiz de Lucca - Apelado: Jose Eduardo Figueiredo - Apelado: Jose de Jesus Carvalho Jardinagem - Me - Apelado: Marcos Jose da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0006302-21.2012.8.26.0650 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0006302-21.2012.8.26.0650 COMARCA: VALINHOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VALINHOS RECORRIDOS: MARCOS JOSÉ DA SILVA, JORGE LUIZ DE LUCCA, JOSÉ EDUARDO DE FIGUEIREDO, JOSÉ DE JESUS CARVALHO JARDINAGEM-ME Julgadora de Primeiro Grau: Marcia Yoshie Ishikawa Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS contra a r. sentença de fls. 1.076/1.082-verso, a qual julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em face de MARCOS JOSÉ DA SILVA, JORGE LUIZ DE LUCCA, JOSÉ EDUARDO DE FIGUEIREDO e JOSÉ DE JESUS CARVALHO JARDINAGEM- ME. Em suas razões recursais (fls. 1.087/1.093), o Município sustenta que restou comprovado o preenchimento dos elementos caracterizadores da improbidade administrativa, inclusive o dolo dos agentes públicos; alega nítida identidade de objeto entre os contratos celebrados com as empresas Corpus Saneamento e Obras Ltda. e José de Jesus Jardinagem-ME, especificamente quanto ao serviço de remoção de tocos de árvores e coleta especial de poda de árvores, o que ocasiona o fracionamento de objeto do contrato anterior para contratar duas empresas para o prestação do mesmo serviço; sustenta que a contratação isolada do serviço provoca uma diminuição do seu valor, possibilitando a realização de licitação pela modalidade convite, reduzindo o número de participação no certame, bem como na publicidade do procedimento, gerando, em consequência, prejuízo ao erário in re ipsa (REsp 1190189/SP); aduz que deveria ter sido empregada licitação (pregão) com maior publicidade e maior concorrência, privilegiando competitividade para obter o negócio mais vantajoso; aponta que o TCE deixou de proceder a análise comparativa em relação ao contrato celebrado com a empresa Corpus ao concluir pelo afastamento das irregularidades no contrato e que a o juízo sentenciante chegou a reconhecer certa coincidência de obrigações e certa margem interpretativa pelo dever da Corpus em cumprir integralmente o serviço de destocagem. Nesses termos, requer o acolhimento de seu recurso para reforma da sentença, com julgamento pela procedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados Jorge Luiz de Lucca (fls. 1.098/1.103), José Eduardo Figueiredo (fls. 1.004/1.112), José de Jesus Carvalho/ME (fls. 1.113/1.121) e Marcos José da Silva (fls. 1.112/1.136). A Promotoria de Justiça de Valinhos, demandante originária (fls. 01/28), manifestou-se pelo provimento ao apelo do Município (fls. 1.138/1.140). Não houve vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Em cumprimento ao previsto pelos arts. 178, caput e I, e 179, caput e I, do CPC, intime-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado de São Paulo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar seu parecer. Com a juntada do parecer ou findo o prazo sem oferecimento de parecer, tragam os autos conclusos (art. 180, §1º, CPC). São Paulo, 18 de julho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) (Procurador) - Ederson Marcelo Valencio (OAB: 125704/SP) - Edson Luiz Spanholeto Conti (OAB: 136195/SP) - Geraldo Norberto Bueno (OAB: 148680/ SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9040359-05.2001.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Marcio Meira Ribeiro Junior (E outros(as)) - Embargte: Sep Serviços de Engenharia e Planejamento Ltda - Interessado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Interessado: Antonio Herique Manreza (espólio) - Embargdo: Leila de Cássia Ferreira Manreza (herdeira) - Interessado: Ivan Zancan (Inventariante) - Fls. 1.844/1.845: Ante o informado, proceda a z. serventia a exclusão do patrono Fernando Campos Scaff. Considerando, ademais, que o espólio do sr. Paulo Antonio Bonomo, representado pelo sr. Ivan Zancan, está devidamente representado pelo patrono Gilberto David Daghum, o qual foi regularmente intimado do r. despacho de fls. 1.839/1.840 por meio do DJE, conforme disponibilização realizada no dia 11/07/2023, mostra-se despicienda nova publicação do indigitado despacho. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cristina Gravina Bianchi (OAB: 205685/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Antonio Claudio Guimarães do Canto - Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB: 138052/SP) - Gilberto David Daghum (OAB: 70828/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2146017-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2146017-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Washington Luiz Moura - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Unidade de Processamento das Execuções Contra A Fazenda Pública da Comarca da Capital - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Litisconsorte: Maria Alzenir Angelim Amaro - Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por Washington Luiz Moura contra ato da MM. Juíza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ. Em apertada síntese, o impetrante afirma ser credor de verba alimentar derivada de sucumbência devida pelo Estado, que foi paga por meio de precatório no dia 28.10.2022. Narra que peticionou ao Juízo de Primeiro Grau requerendo o levantamento do valor e que os autos foram remetidos à conclusão em 17.03.2023. Ocorre que, mesmo após despachar virtualmente com a magistrada e apresentar duas reclamações à Ouvidoria deste E. Tribunal de Justiça, passados três meses, o pedido de levantamento do montante ainda não foi apreciado, o que atribui a suposta perseguição por parte da d. Juíza de Primeira Instância. Sustentando ser titular de direito líquido e certo, requer o deferimento de liminar para que se determine o imediato levantamento do valor e a manifestação da magistrada impetrada, confirmando- se a medida ao final, com a concessão da segurança. O pedido liminar foi deferido em parte pelo despacho fls. 278/280, que determinou que o d. Juízo da UPEFAZ apreciasse o pedido de expedição de mandado de levantamento apresentado pelo impetrante nos autos do incidente processual nº 0020927-27.2020.8.26.0053/05. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 286/287, noticiando que em 16.06.2023 foi proferida decisão autorizando o levantamento do crédito pelo impetrante, providência cumprida em 19.07.2023. A d. Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse em atuar no feito. É o relatório. Como já anotado por ocasião do deferimento da liminar, o caso dos autos versa sobre precatório pago em outubro de 2022, sem que, até o momento da impetração deste mandado de segurança (junho de 2023), o pedido de levantamento formulado pelo credor tivesse sido apreciado pelo d. Juízo de Primeira Instância. Sem olvidar da sobrecarga de trabalho no Judiciário Paulista, mas considerando as garantias constitucionais de razoável duração do processo e celeridade na tramitação, concedi em parte a liminar pleiteada, apenas para determinar que se apreciasse o pedido de expedição de mandado de levantamento. Salientei, todavia, que a apreciação do pedido de levantamento propriamente dito a princípio competiria ao Juízo de origem, a fim de evitar a usurpação da competência e supressão de instância. Consultando os autos do processo de origem, verifica-se que na mesma data do deferimento da liminar neste mandado de segurança o Juízo da UPEFAZ proferiu decisão deferindo o levantamento do depósito realizado em favor do impetrante (fls. 133/134). Note-se que a decisão foi liberada naqueles autos às 16h40 do dia 16.06.2023, antes mesmo da expedição do e-mail que comunicou o deferimento da liminar e veio a ser juntado nos autos de origem somente em 18.07.2023 (fls. 140/141). No dia seguinte, foi expedido o mandado de levantamento eletrônico (fls. 146). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a perda do objeto deste mandado de segurança. O interesse de agir, condição da ação (art. 17 do CPC), desmembra-se em dois requisitos distintos: a adequação do provimento e a necessidade do processo. Necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto e adequação do provimento como útil juridicamente para evitar a lesão (cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 165-166). No caso dos autos, a ação mandamental tinha por objetivo a determinação de manifestação do Juízo do processo de origem no sentido de deferir o imediato levantamento do valor depositado nos autos. Antes mesmo de ser notificada quanto à liminar concedida nestes autos, a d. magistrada de Primeira Instância proferiu decisão deferindo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do impetrante, providência cumprida pela serventia no último dia 19 de julho. Desta feita, não remanesce o interesse processual do impetrante no prosseguimento do mandado de segurança, ante a perda da necessidade de provimento jurisdicional para proteção de direito líquido e certo já satisfeito no processo originário. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Segurança impetrada visando à expedição de Guia de Levantamento, medida efetivada sem que se deferisse a liminar nestes autos Ocorrência de fato superveniente que esvaziou o interesse processual e a necessidade do provimento jurisdicional Evidente perda superveniente do interesse de agir. Ordem denegada.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2096589-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Protocolização de petição pela devedora propondo acordo para pagamento do débito nos termos do art. 745-A, do CPC. Demora na apreciação do pedido pela autoridade coatora. Informações prestadas. Comprovação de que o acordo foi homologado com a determinação de expedição de guia de levantamento dos valores já depositados em favor da impetrante. Perda do objeto da ação. Constatação. Benefícios da justiça gratuita concedidos à impetrante. Processo julgado extinto, nos termos o art. 267, inciso VI, do CPC, sem condenação ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do E. STF.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2169191-24.2014.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2015; Data de Registro: 27/01/2015) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observada a gratuidade. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Washington Luiz Moura (OAB: 374273/SP) (Causa própria) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005198-69.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 3005198-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sergio Roberto Molina (Justiça Gratuita) - Vistos. Insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença movido por Sergio Roberto Molina para recebimento de diferenças advindas do apostilamento do Adicional de Local de Exercício ALE, desde a data do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo (AFAM), ocorrido em 25/06/2012, até a incorporação promovida pela Lei nº 1197/2013, com vigência a partir de 01/03/2013 (fls. 89/95, dos autos de origem). Sustenta, em suma, a ocorrência de prescrição, a impossibilidade de execução provisória, eis que não transitou em julgado o agravo de instrumento n.º 2179180-15.2018.8.26.0000, interposto pela AFAM, em que se discute como se dará a incorporação do ALE, o que viola o disposto no art. 100 da CF como a ocorrência de excesso de execução, pois se cobra a incidência do adicional também sobre o RETP, juros de mora em desacordo com a sistemática da Lei nº 12.7013/2012, e valores em duplicidade, pois já pagos no exercício de setembro de 2012. Nestes termos, pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e, ao final, a reforma da decisão, extinguindo-se a execução, ou ,de forma subsidiária, a sua suspensão ou o reconhecimento do excesso de execução. A r. decisão de fl. 17 suspendeu o processamento do recurso até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 22044374-46.2020.8.26.0000, ocorrido em 07/07/2023 (cf. certidão de fl. 26). É o relatório. Conquanto retirado o óbice que se tinha ao prosseguimento da execução, não se identifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação subjacente à célere tramitação desta modalidade de recurso, não se justificando a concessão, nesse momento, do efeito suspensivo incialmente pretendido - que indefiro. Intime-se a parte agravada para responder ao agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Carla Cristina Pobikrovski Sanchez Bigeschi (OAB: 143519/SP) - Fernando Marcos Bigeschi (OAB: 391941/SP) - Jean Vitor de Angelo (OAB: 432360/SP) - Guilherme Bonfim Ciaramicoli (OAB: 430654/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0002254-50.2015.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apte/Apdo: Joao Carlos Feracini - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTES/APELADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE TUPI PAULISTA JOÃO CARLOS FERACINI Vistos. Por decisão de fls. 2158/2162, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta turma julgadora para que fosse realizado juízo de conformidade do acórdão prolatado com a tese definida no Tema de Repercussão Geral 1199 do STF. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a conformidade do acórdão com a tese definida no Tema 1199 do STF. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 25120/DF) - Antonio Vicente Gonçalves (OAB: 343229/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 3005731-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 3005731-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Domingos Garbellotto - Agravado: Laura Regina Parreira Duarte - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que o autor foi sancionado após precisa apuração do ilícito administrativo disciplinar que praticou, por meio do devido processo legal, onde foram respeitados todos os princípios constitucionais e administrativos, e a sanção não foi exacerbada ou desproporcional, pois a aplicação da pena correu em respeito aos lindes legais e orientada pelo interesse público. É o relatório. Decido. Observo ter havido distribuição deste recurso por prevenção a anterior agravo de instrumento ajuizado pela aqui agravante em face dos mesmos agravados (pág. 10 - Registro 3002156-07.2023.8.26.0000), tirado contra r. decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por estes, sob registro 017175-25.2023.8.26.0053, sempre considerado o Processo Administrativo Disciplinar nº 001.0707.000435/2016. Nessa ação mandamental, concedida a liminar, deu-se provimento ao referido agravo 3002156- 07.2023, com a seguinte ementa: Mandado de segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Imposição de pena de cassação de aposentadoria. Deferimento de liminar para afastar aplicação da penalidade enquanto não houver o trânsito em julgado do PAD. Insurgência pertinente. Aplicabilidade da Lei no 10.261/68 (art. 314). Autoexecutoriedade dos atos administrativos. Ausência de fumus boni juris. Precedentes. Recurso provido. Como se colhe nos autos da referida ação mandamental 017175- 25.2023.8.26.0053, os lá impetrantes, aqui recorridos, informaram, em 3 de julho p.p., com juntada de documento, a perda de objeto da ação, em razão do julgamento do recurso administrativo em 30/05/2023 (doc. 01). Portanto, requer-se a extinção do presente mandamus, sem resolução de mérito, na forma do CPC, art. 485, VI (pág. 227), ainda sem decisão. Enquanto isso, o recurso ora em análise busca cessação dos efeitos de concessão liminar em mandado de segurança interposto para o fim de suspender os efeitos do ato coator impugnado, proibindo a consecução da cassação dos proventos de aposentadoria dos Impetrantes Percebe-se desde a inicial do mandado de segurança de que este recurso deriva, embora sob rito especial (Lei 12.016/2009), propositura para alentada disputa sobre a higidez, ou não, do mencionado processo administrativo, sem que haja condições, neste passo procedimental, de se confirmar o pleito liminar concedido no I. Juízo de origem. Assinalo, desde logo, que o princípio constitucional, social e humanitário de se preservar e respeitar a dignidade da pessoa humana é de dupla mão, pois há pessoas a serem consideradas dos dois lados dos fatos em disputa desde o processo administrativo. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da liminar concedida no I. Juízo de origem. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) - Julia Duprat Ruggeri (OAB: 439362/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 1055857-83.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1055857-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilton Luiz dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação de HILTON LUIZ DOS SANTOS interposto em face darespeitávelsentença proferida pelo nobre magistrado, Juiz Rogerio Leitão Torrezan, que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda acidentária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o fundamento de ter ocorrido a decadência do direito à revisão do benefício (fls. 281/282). Apela o autor objetivando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que malgrado concedido auxílio-doença em 4/2/2011, o benefício a ser efetivamente revisado, qual seja, a subsequente aposentadoria por invalidez, teve início em 9/10/2017, dentro do prazo decenal previsto na legislação, de modo que não configurada a decadência. Cita tese firmada no Tema 999 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1554596), no sentido de que aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99. (fls. 286/289). Não houve apresentação de resposta ao recurso (fl. 304). Com efeito, considerando que a matéria de fundo objeto do recurso encontra-se afetada ao julgamento do Tema 1.102 de Repercussão Geral do Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1276977), com recente determinação, em 28/7/2023, de suspensão nacional de todos os processos versando sobre a temática, determino a suspensão da tramitação do presente recurso, nos termos do art. 313, VII, do CPC, mantendo-se os autos em acervo até o julgamento final do respectivo leading case, tornando após conclusos para novas deliberações. Intimem- se e cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023. RICHARD PAE KIM Relator - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0006071-09.2009.8.26.0000(994.09.006071-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 0006071-09.2009.8.26.0000 (994.09.006071-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Maximiano Jose da Silva (aj Fl 19) - O pleito não prospera. Isso porque, os presentes autos encontram-se sobrestados em decorrência do Tema 599, no qual se discute Cumulação - Aposentadoria - Auxílio - Suplementar , aguardando pertinência temática com o caso sub judice. Em face de tais razões, mantenho a decisão retro. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Rafael Niepce Verona Pimentel (OAB: 270020/SP) - Wilbor Viana Marques (OAB: 253069/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006470-20.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Alzenir de Brito Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 351-359. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Pedro Antonio de Macedo (OAB: 115093/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006470-20.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Alzenir de Brito Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 281-290 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Pedro Antonio de Macedo (OAB: 115093/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006806-59.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecido Correia de Araujo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Voto nº 7541. Ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ana Ísola Marangoni Pousa (OAB: 176736/SP) - Rodrigo Saito Barreto (OAB: 255390/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006806-59.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecido Correia de Araujo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 424: ante o certificado, devolva-se ao INSS o valor depositado a fls. 323, eis que não realizada a perícia. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ana Ísola Marangoni Pousa (OAB: 176736/SP) - Rodrigo Saito Barreto (OAB: 255390/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006806-59.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aparecido Correia de Araujo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ana Ísola Marangoni Pousa (OAB: 176736/SP) - Rodrigo Saito Barreto (OAB: 255390/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007099-76.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leidimar Alves dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007099-76.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leidimar Alves dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 171: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008392-57.2012.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gisele de Fatima Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) - Vandrei Nappo de Oliveira (OAB: 306552/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011540-92.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Erenildo Portugal das Neves - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. No mais, admito o recurso especial de fls. 569-599. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013065-54.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Hospital Samaritano - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Celecino Calixto dos Reis (OAB: 113343/SP) - Guilherme Dias Pires (OAB: 253885/SP) - Bruno Centeno Suzano (OAB: 287401/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) (Procurador) - Francisco de Assis Mine R Paiva (OAB: 84848/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013065-54.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Hospital Samaritano - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de representação em que o ilustre Des. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal declara- se impedido para apreciar o presente recurso. Redistribuam-se os autos, com observância do artigo 181, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, mediante compensação. São Paulo, 12 de março de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Celecino Calixto dos Reis (OAB: 113343/SP) - Guilherme Dias Pires (OAB: 253885/SP) - Bruno Centeno Suzano (OAB: 287401/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) (Procurador) - Francisco de Assis Mine R Paiva (OAB: 84848/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013065-54.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Hospital Samaritano - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 247-76). Int. São Paulo, 4 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Celecino Calixto dos Reis (OAB: 113343/SP) - Guilherme Dias Pires (OAB: 253885/SP) - Bruno Centeno Suzano (OAB: 287401/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) (Procurador) - Francisco de Assis Mine R Paiva (OAB: 84848/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013690-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Douglas Pardin - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013785-55.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Nilza Mendes Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015142-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Eduardo de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015426-84.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Argemiro Pereira França (E outros(as)) - Interessado: Jose Pedrosa Gomes de Frias - Interessado: Luzia de Marchi Frias - Interessado: Seraphim Rodrigues Filho (Espólio) - Interessado: Manoel Fernandes Rodrigues (Inventariante) - Interessado: Rosa de Araujo Guerra (Por curador) - Interessada: Iara de Araujo Guerra (Por curador) - Interessado: Walberto de Araujo Guerra - Interessado: Jose Carlos Troise (E sua mulher) - Interessado: Maria Regina Caldeira Troise - Interessado: Valdir de Araujo Guerra (Por curador) - Interessado: Maria Jose de Almeida Castro Guerra (Por curador) - Interessado: Jose de Marchi (Espólio) - Interessado: Thereza Zucato de Marchi (Espólio) - Interessado: Jorge de Marchi - Vistos. 1 - Fls. 2470-2471: Anote a Secretaria. 2 - Fl. 2475: Diante do requerido e da informação retro, devolvo o prazo para contrarrazões, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo, 14 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) (Procurador) - Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Felipe Antonio Rodrigues Januario Damiani (OAB: 249717/ SP) - Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB: 102435/SP) (Curador(a) Especial) - Eleni Souza Martin (OAB: 214501/SP) - Jose Carlos Troise (OAB: 44968/SP) (Causa própria) - Maria Regina Caldeira Troise (OAB: 140079/SP) (Causa própria) - Neuber Miranda Porto (OAB: 232675/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016942-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Cecilio Gomes da Silva Filho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da certidão de fl. 251 e da decisão de fls. 245-246 (que negou seguimento ao recurso extraordinário), restituam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 14 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018287-04.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Nilton Alexandre de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2200388-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2200388-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Impetrante: Vinícius Magalhães Guilherme - Paciente: Douglas Queiroz da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Vinícius Magalhães Guilherme e Otavio Mota Segatto, a favor de Douglas Queiroz da Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Ribeirão Preto, que, em audiência de custódia, decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 8/10). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o trancamento do inquérito policial constitui medida de rigor, por ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que nenhuma droga teria sido encontrada em poder do Paciente, e (iv) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para trancamento do inquérito policial e revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls 33/35). Conforme se verifica da r. decisão de fls 8/10, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede de Audiência de Custódia, porquanto: [...] Analisando os fatos descritos no auto de prisão em flagrante, não há como se cogitar, por ora, em liberdade provisória, prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares porque se verifica que a infração aqui tratada, cuja autoria é atribuída ao autuado, envolve a prática de tráfico de drogas, delito doloso, grave e inafiançável (artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima cominada à infração excede a quatro anos. A incriminação de DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA foi caracterizada pela apreensão das drogas descritas no auto de apreensão de pág. 28. A prisão foi relatada a partir de denúncia, justamente, a respeito da traficância e o autor que a realizava. Os policiais, em diligência, avistaram um indivíduo com a compleição física e vestimentas denunciadas, do que e após realizada revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, mas sim, no bolso da calça, a quantia de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos). Ainda em diligência próximo ao local, localizaram escondido, na linha férrea, uma lata de leite que continha: 118 (cento e dezoito) microtubos de uma substância esbranquiçada aparentando ser cocaína e 78 (setenta e oito) porções de uma substância esverdeada aparentando ser maconha, a revelar que a droga se destinaria a distribuição e entrega a terceiras pessoas. Registrou-se, ainda, não ser a primeira denúncia recebida noticiando a traficância perpetrada pelo próprio flagrado. A materialidade, além de outros elementos, está representada pelo auto de exibição e apreensão compõe pág. 28 e também pelo auto de constatação provisória alojado pags. 29/30, dos autos. Os indícios de autoria se revelam pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito e depoimentos colhidos. Ademais, o flagrado é reincidente específico, e mesmo se encontrava ainda em cumprimento de pena, conforme pag. 44/45, o que também recomenda o decreto da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal. Tais circunstâncias revelam comportamento nocivo do agente, lesando profundamente a saúde pública, a provocar temeridade social e o fomento de outras condutas criminosas, colocando em flagrante risco a tranquilidade social e comprometendo seriamente a ordem pública. Em suma, tem- se caracterizada a necessidade da prisão cautelar para manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, daí porque inviável deferi-la. A propósito, veja-se: “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.”(Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). Posto isso, em vista da necessidade da manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de DOUGLAS QUEIROZ DA SILVA, qualificado nos autos, em preventiva e assim o faço nos termos do artigo 310, inciso II do mesmo códex. Fls 8/10. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, notadamente em razão da reincidência específica do Paciente (fls 54/61), restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Outrossim, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, certo que, o trancamento ou mesmo suspensão do Inquérito Policial, pela estreita via do Habeas Corpus, constitui medida excepcional, somente sendo admissível quando constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu desenvolvimento. STJ: HC 579.256, 6ª Turma, rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.09.2020 (www.stj.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Vinícius Magalhães Guilherme (OAB: 418358/SP) - Otávio Mota Segatto (OAB: 465086/SP) - 10º Andar



Processo: 2209233-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 2209233-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jonatas de Moura Costa - Paciente: Matheus Palomo Fernandes - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jonatas de Mora Costa, a favor de Matheus Palomo Fernandes, por ato do MM Juízo da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 59). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o processo ainda não foi sentenciado, permanecendo o Paciente preso cautelarmente, (ii) não ocorreu a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, (iii) a ausência de contemporaneidade com a data dos fatos (23.6.2022) revela a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar, e (iv) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para conceder ao Paciente da liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I, do Cód. Penal. Conforme se verifica da r. decisão de fls. 15/18, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede da Audiência de Custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (artigo 157,§ 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, o auto de apreensão e o auto de reconhecimento. [...] Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de roubo majorado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo em concurso de três agentes, e com emprego de arma de fogo para incutir grave ameaça nas vítimas, efetuando disparos de arma de fogo, evidenciando extrema periculosidade, colocando em risco exponencial todos os presentes no local e, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Aliás, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo trata-se de crime hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Outrossim, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que acautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, o autuado registra condenação em primeira instância por tráfico, tendo sido colocado em liberdade em julho do ano passado, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. [...] Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MATHEUS PALOMO FERNANDES em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312e 313 do Código de Processo Penal. Fls 15/18. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: 1) Fls 344-348: trata-se de pedido de liberdade formulado pela defesa do corréu MATHEUS, sob a alegação excesso de prazo, com manifestação de contrariedade do Ministério Público, às fls. 352. Com o devido respeito ao entendimento da D. Defesa, não identifico viabilidade na concessão do quanto postulado. A acusação que pesa sobre o acusado é muito grave, da prática do crime de roubo a mão armada, é dizer, de roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes. Acresce que a instrução processual já está por ser encerrada. A prova oral já foi integralmente colhida, inclusive com interrogatório dos acusados. Apenas, houve pedido de diligências formulado pela Defensoria Pública, na última audiência, e deferido por este Juízo, tratando-se de pedido bastante simplório, de juntada de determinado laudo. Tão logo o laudo seja juntado, imediatamente, será aberta vista dos autos às partes para alegações finais. Não vislumbro possibilidades, em um tal contexto, em afirmar-se excesso. Desta forma, fica mantida a prisão provisória dos acusados. Fls 59. Não se verifica, portanto, nesta fase de cognição sumária, ser o caso de revogação da prisão preventiva, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delituosos e, assim, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Acresce, ainda, que a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. STJ: AgRg no RHC 170.323, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.12.2022 (www.tjsp.jus.br). Outrossim, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. O raciocínio se aplica também ao alegado descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja inobservância, a princípio, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF: SL 1395 MC Ref/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 14 e 15.10.2020, Informativo 995 (www.stf.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. .Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jonatas de Moura Costa (OAB: 403723/SP) - 10º Andar



Processo: 1002433-28.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1002433-28.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Investicon Engenharia Ltda. - Apelado: Nilo Sérgio Marques Pinto e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL - TERCEIRO DE BOA-FÉ SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS INCONFORMISMO DA EMBARGANTE ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A BOA-FÉ DA EMBARGANTE E O SEU DIREITO DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO DE SEU IMÓVEL.1. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL (N. 19.448). QUANDO A EMBARGANTE APELANTE INVESTICON ADQUIRIU O IMÓVEL DA EMPRESA PORTO RICO (REPRESENTADA PELO SÓCIO CARLOS ANTONIO), NÃO HAVIA QUALQUER GRAVAME OU PENDÊNCIA JUNTO À MATRÍCULA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 2. CONTRATOS DE GAVETA. OS ORA EMBARGADOS NILO SÉRGIO MARQUES PINTO, CLÁUDIO BORGHI E MARIO SÉRGIO MARTINS AJUIZARAM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRA A EMPRESA PORTO RICO E SEU SÓCIO CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, VISANDO RESOLVER TRÊS NEGÓCIOS (“INSTRUMENTO PARTICULAR DA QUINTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO DA EMPRESA PORTO RICO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.”, “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA DE BEM IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS” E “CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA À PRAZO”. NO ENTANTO, TAIS CONTRATOS NÃO FORAM LEVADOS A REGISTRO PÚBLICO, NÃO PERMITINDO QUE TERCEIROS (COMO A EMBARGANTE INVESTICON) TIVESSEM CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL OU DA EMPRESA ALIENANTE PORTO RICO. PELO CONTRÁRIO, TAIS NEGÓCIOS FORAM CELEBRADOS COMO CONTRATOS DE “GAVETA”, COMO RECONHECIDOS PELOS PRÓPRIOS EMBARGADOS APELADOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIRMA A BOA-FÉ DA APELANTE.3. EFEITOS DA COISA JULGADA (ART. 506, CPC). NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELOS EMBARGADOS (NILO, CLÁUDIO E MARIO) CONTRA A EMPRESA PORTO RICO E SEU SÓCIO CARLOS ANTONIO, A SENTENÇA NÃO SÓ RESCINDIU OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS MESMOS, MAS FOI ALÉM, “ANULANDO” O NEGÓCIO FIRMADO ENTRE A EMPRESA PORTO RICO COM A EMBARGANTE INVESTICON. PORÉM, TAL DECISÃO, AO ACOLHER A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO RÉU CARLOS ANTONIO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR OU “ANULAR” A VENDA FEITA A TERCEIROS (À INVESTICON), SEJA PORQUE O CASO NÃO ENVOLVEU VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PARTE DA INVESTICON (ART. 171, CÓDIGO CIVIL), SEJA PORQUE PELOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA, TERCEIROS NÃO PODEM SER AFETADOS OU PREJUDICADOS PELA SENTENÇA (ARTS. 115, II, E 506, CPC) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ari Camargo (OAB: 106581/SP) - Adriana Aguiar Ferreira (OAB: 421343/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020086-28.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1020086-28.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juceman Santos Oliveira e outro - Apelado: Marcos Antonio Farias de Sousa e outro - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E IMPROCEDENTES AQUELES DA DEMANDA DE REVISÃO - RECURSO DOS ADQUIRENTES ALMEJANDO A CONTINUIDADE DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO CONFESSO E INJUSTIFICADO - ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA COM A APLICAÇÃO DO IGPM NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR - PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA - DESCABIMENTO - ÍNDICE RESPALDADO PELO MERCADO IMOBILIÁRIO E LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES - VARIAÇÃO DO IGPM NÃO SE REVELA EXTRAORDINÁRIA OU IMPREVISÍVEL - PRECEDENTES - IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DOS JUROS CONTRATUAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - OS COMPRADORES NÃO PEDIRAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - PANDEMIA (COVID-19) - EFEITOS ALCANÇARAM A TODOS, COMPRADORES E VENDEDORES NO MERCADO IMOBILIÁRIO, NÃO RESTANDO PROVADOS PREJUÍZOS PARA O CONTRATO - RESCISÃO DO CONTRATO ACARRETA A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, COM A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS E A REINTEGRAÇÃO DOS VENDEDORES NA POSSE DO IMÓVEL - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - CULPA DOS COMPRADORES PELO MALOGRO DO NEGÓCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laila Freitas Gandini (OAB: 474651/SP) - Marcos Antonio Farias de Sousa (OAB: 324179/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002403-97.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1002403-97.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Apelada: Elaine Cristina Palma - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. AJUIZAMENTO PELA PROMITENTE VENDEDORA, EM FACE DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, FACE À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE IMPOR À PROMITENTE VENDEDORA A OBRIGAÇÃO PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL E A OUTORGA DE SUA ESCRITURA DEFINITIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TRATANDO- SE DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO INADIMPLEMENTO DO PREÇO AJUSTADO, O PRAZO PRESCRICIONAL É O DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE A ÚLTIMA PARCELA TEVE SEU VENCIMENTO EM 10/4/09, TENDO A AÇÃO SIDO AJUIZADA SOMENTE EM 26/1/21, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUE ERA DE RIGOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. INÉRCIA DA PROMITENTE VENDEDORA, QUE, DURANTE ANOS, DEIXOU DE COBRAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO QUE AGORA ALEGA DEVIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SUPRESSIO. PROMISSÁRIA COMPRADORA QUE FAZ JUS À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL E À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO BEM. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE TAMBÉM ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Rafael Perales de Aguiar (OAB: 297858/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002253-47.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1002253-47.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: José Antonio Magalhães (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA, (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E (D) COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MANTEM-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU-SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. O AUTOR VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. E EXPERIMENTOU UM PREJUÍZO PATRIMONIAL, AO VER DESCONTADOS MENSALMENTE VALORES DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, FATO QUE COMPROMETIA SUA RECURSOS ESSENCIAIS À SUA SUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. CONFIGURAÇÃO. NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DO CONSUMIDOR, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS (CONSUMIDOR IDOSO), UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ. E A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, DEIXOU ESCANCARADA UM MÉTODO COMERCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVE-SE CONSIDERAR COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO O VALOR DA CONDENAÇÃO (PROVEITO ECONÔMICO). SENDO ASSIM E JÁ CONSIDERADA A FASE RECURSAL, FIXO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (PRINCIPAL COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). AÇÃO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB: 426115/SP) - Luciano Santel Tadeu da Silva (OAB: 377693/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001582-28.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1001582-28.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/ MS) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1031871-28.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-21

Nº 1031871-28.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Cristina Gomes - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNÇÃO TÉCNICA DE EDUCAÇÃO - FTE. RECURSO OFICIAL TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO INAUGURAL VOLTADO À INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL, DA GRATIFICAÇÃO NOMINADA “FUNÇÃO TÉCNICA DE EDUCAÇÃO”. VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE PARA TODOS OS FINS E QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 154, §1º, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DOS ATRASADOS ANCORADOS NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021, QUANDO ENTÃO CONTARÃO EM CONFORMIDADE COM A VERSADA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31