Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2219409-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2219409-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: J. A. do N. - Requerida: R. de F. M. N. - Petição nº 2219409-41.2023.8.26.0000 Comarca: Birigui (3ª Vara Cível) Requerente: J. A. N. Requerida: R. F. M. N. Juíza sentenciante: Cassia de Abreu Decisão Monocrática nº 30.340 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Ação de alimentos. Sentença de parcial procedência. Requisitos do art. 1.012, §4º do CPC não preenchidos. Requerida que aparentemente necessita dos alimentos. Requerente que parece poder prestá-los, não podendo ser dispensado desde já do dever alimentar controvertido. Pedido indeferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida a fls. 30/34, que julgou parcialmente procedente ação movida por R. F. M. N. em face de J. A. N., para o fim de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à autora, no valor de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos. Sustenta o requerente, em síntese, que o pagamento dos alimentos arbitrados ameaça sua subsistência e de sua nova família. Afirma que dificuldades financeiras enfrentadas em 2020 o levaram a contrair empréstimos consignados. Informa que atualmente recebe proventos de aposentadoria líquidos de R$ 1.688,00, os quais serão reduzidos a cerca de R$ 900,00 caso os alimentos passem a ser descontados. Alega que a requerida é apta para o trabalho, desempenha atividades domésticas e exerce função de babá. Salienta que as partes estão separadas há mais de 13 anos. Ressalta que a requerida tem filhos e familiares que podem assisti-la materialmente. Destaca a inexistência de termo final para a obrigação alimentar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação reproduzido a fls. 35/55. É o relatório. O pedido deve ser indeferido. Nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não preenchidos no caso em exame. A requerida parece ter dependido financeiramente do requerente durante todo o tempo em que se relacionaram, dedicando-se integralmente ao lar no período em que poderia ingressar no mercado de trabalho em condições mais favoráveis que as do presente a requerida tem 59 anos de idade e pouca ou nenhuma experiência laboral. Além disso, o requerente assistiu materialmente a requerida até recentemente, conforme os documentos que instruem a petição inicial e a prova testemunhal colhida nos autos de origem, embora as partes estejam separadas de fato há anos. Ademais, o requerente afirma que a requerida desempenha atividades domésticas e exerce função de babá, sem, contudo, esclarecer se ela percebe remuneração a este título. Outrossim, as alegações apresentadas e os documentos de fls. 56/58 num primeiro momento não constituem prova inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de que o desconto dos alimentos ameace a subsistência do requerente e/ou de terceiros, até porque não é larga a prova documental produzida acerca da capacidade financeira do requerente. Vale lembrar ainda que o fato de a requerida ter filhos e familiares que em tese podem assisti-la materialmente, por si só, não dispensa o requerente do dever alimentar sub judice. Com efeito, não se ignora o pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que, Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente a propiciar o soerguimento do alimentado, para sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. (REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015) (AgInt no AREsp 833448/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/09/2016). Todavia, no contexto fático ora delineado, não se pode dispensar desde já o requerente do dever alimentar controvertido, questão a ser oportunamente esgotada por esta C. Câmara no julgamento da apelação. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marco Aurelio Kataoka Puccinelli (OAB: 323573/SP) - Rui Estrada Chiquito (OAB: 189347/SP) - Fabiano Aparecido Olho dos Santos (OAB: 443250/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2222082-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2222082-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Auto Posto Joia da Lins Ltda EPP - Agravado: Transnegrelli Transportadora Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em fase de liquidação de sentença proferida em ação de rescisão contratual, julgou procedente a liquidação para definir multa devida em R$ 4.022.684,37 (quatro milhões, vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), montante referenciado ao dia 28 de fevereiro de 2022 e submetido ao acréscimo de juros moratórios desde citação, sem condenação a verba honorária uma vez que já fixados em relação a todo o objeto da condenação, incluída a parte ora liquidada (fls. 276/280). II. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou, incorretamente, de fixar a verba honorária devida pela resistência dos agravados à liquidação. Argumenta ter sido necessária atuação por mais de dois anos no incidente, pelo que a responsabilidade pela sucumbência merece ser reconhecida especificamente. Pede o provimento do recurso, para o fim de que sejam condenados os agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 01/08). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes, ademais, os pressupostos para sua concessão de ofício. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paloma Duarte do Nascimento (OAB: 418418/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Adnan Issam Mourad (OAB: 340662/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Diego José Ferreira da Silva (OAB: 392890/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1074862-84.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1074862-84.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. S. S. S/A - Apelada: F. N. S. - Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por F.N.S. em face de P.S.S.S. S/A, que a respeitável sentença de fls. 693/699, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente, para tornar definitiva a tutela concedida (fls. 54/57) e condenar a requerida a autorizar e custear as cirurgias reparadoras decorrente da gastroplastia feita - Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, pube e região glúteo trocantérica e flancos (6x.); Plástica mamária feminina não estética com prótese (2x); Dermolipectomia abdominal pós cirurgia bariátrica e dermolipectomia de dorso; Diástase dos retos abdominais (1x); Dermolipectomia de coxas (2x), bem como para condenar a requerida também a indenizar a requerente pelos danos morais causados ao pagamento de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, pela ré. Os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos, para negar a necessidade de perícia médica (fls. 726/732). Inconformada, apela a ré, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois necessária a realização de prova pericial médica e documental. Aduz que a negativa de cobertura para os procedimentos pleiteados é lícita, uma vez que considerados estéticos, excluídos da cobertura contratual e não constantes do rol de procedimento da ANS. Afirma que o reembolso dos honorários dos profissionais não credenciados, deve ser feito de acordo com os limites do contrato. Assevera que os danos morais não são devidos e, caso sejam mantidos, devem ser reduzidos, com aplicação da taxa Sellic como índice de correção e juros. Pede a reforma da r. sentença. A autora apresentou contrarrazões (fls. 794/820). É o relatório. Diante do teor da petição das partes de fls. 832/836, informando que se compuseram amigavelmente, o presente recurso resta sem objeto. Observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Baixem os autos à origem para as providências necessárias. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/ SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Vanessa Godoi Gimenez (OAB: 385541/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2091554-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2091554-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravado: T. C. P. - Agravante: J. da S. P. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 91/94, na origem, que, entre outras medidas, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Foi homologado acordo firmado entre as partes aos 21/8/2023 (fls. 157, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcos Venicio Mattos Chaves (OAB: 78770/SP) - Catia Cilene Felix Valentim (OAB: 212214/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2274713-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2274713-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Miguel Mathias Sartorio (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Flavia Matias Sartorio (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 59/61, na origem, que deferiu tutela de urgência para determinar à ré que custeie e forneça ao autor os meios para a realização do tratamento que necessita. O feito foi sentenciado aos 16/5/2023 (fls. 339/344, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Viviane Aparecida de Camargo (OAB: 155873/ SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2195059-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2195059-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: M. R. G. - Paciente: D. S. N. - Interessado: G. G. S. N. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: E. A. G. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. da F. e S. do F. C. da C. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que determinou a prisão do paciente D. S. N. nos autos de cumprimento de sentença. O impetrante alega que não tem condições financeiras de honrar a decisão judicial que fixou alimentos. Narra que tem contra si três cumprimentos de sentença e que na ação nº 0056309-37.2020.8.26.0100 foi decretada sua prisão civil, devidamente cumprida no dia 21/07/202. Sustenta que a ação de alimentos tramitou por sete anos, ocorrendo alteração de sua condição financeira, tornando-se impossível o pagamento dos valores conforme anteriormente fixados. Aduz que tem dívida vultuosa em face do Banco Bradesco e que tem débitos de cartão de crédito, contraídas para salvar sua empresa e tentar honrar com parte dos alimentos devidos. Assevera ocorrência de vício de representação e ausência de certeza do consentimento do alimentado para execução coercitiva. Pleiteia, liminarmente, a determinação de expedição de alvará de soltura e, ao final, o conhecimento do recurso para que seja evitada a constrição, tornando-se definitivo a liminar concedida. O remédio constitucional foi processado sem a concessão de liminar. As informações foram prestadas pelo MM. Juízo impetrado (fls. 802/808). O impetrante requereu a desistência do recurso em virtude da perda de objeto (fls. 800). É o relatório. Consultando o processo de origem constatou-se que o paciente cumpriu integralmente o tempo de prisão estabelecido no mandado e foi posto em liberdade (fls. 1.687 autos de origem). Considerando o vencimento do prazo deprisãodo executado, a expedição de alvará de soltura, bem como o cumprimento da medida, há que se concluir pelaperdasuperveniente doobjeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do habeas corpus. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente writ, tendo em vista a perda de objeto, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. Int - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcelo Ricardo Grunwald (OAB: 111101/SP) - Marco Antonio Passanezi (OAB: 330800/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2189382-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2189382-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Maria Vianês Rodrigues dos Santos - Vistos. 1.- Cuida-se de reclamação em face do V. Acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado (fls. 346/354), integrado pelo Acórdão de fls. 374/377, que deu parcial provimento a recurso de apelação para condenar a empresa requerida também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao reformar em parte a sentença recorrida que já havia declarado a inexigibilidade de débito prescrito e determinado a exclusão do registro da dívida prescrita da Plataforma Carteira Serasa ou Serasa Limpa Nome. Alega a reclamante que o V. Acórdão objeto da reclamação viola o entendimento firmado pelo Enunciado 11 deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pede seja concedida medida liminar para suspender imediatamente o processo relacionado, bem como julgada procedente a reclamação, reconhecendo o entendimento pacífico do Enunciado 11 do TJSP, reformando a decisão reclamada, para julgar improcedente a pretensão que desafia este Tribunal. É o relatório. 2.- Sem razão a reclamante, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual. Prevê o art. 988, incisos I a IV do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do ministério Público para: I preservar a competência do Tribunal; II garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III garantir observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Evidente, pois, que a hipótese relatada e o pedido deduzido na presente reclamação não se encontram contemplados nas hipóteses de cabimento desta medida processual. A reclamante volta-se contra Acórdão da C. 27ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Exmo. Des. Alfredo Attié, julgado em 27.04.2023, que deu provimento em parte a recurso de apelação interposto pela ora interessada Maria Vianês Rodrigues dos Santos em face de sentença que julgara procedentes em partes os pedidos formulados em ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais c.c. inexigibilidade de débito, de assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃODECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/CPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ CINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade do débito. Apelo da autora buscando a condenação da ré, inclusive, por danos morais, no valor de R$ 44.400,00. Débito inexigível extrajudicial ou judicialmente, em razão da prescrição. Danos morais bem configurados. Informação do débito incluída na plataforma Serasa Limpa Nome. Inclusão indevida dos dados da consumidora que implica alteração do score, facilmente acessada por terceiros. Ferramenta cujos efeitos equivalem à negativação da dívida, afrontando o disposto no art. 43, §1º, do CDC. Dano moral in re ipsa.Valor arbitrado em R$ 5.000,00 com correção monetária a partir da data do acórdão e com juros de mora desde a citação (art. 405, do CC). Precedentes desta C. Câmara. Ônus sucumbenciais que devem ser carreados integralmente pela ré, ante o disposto na Súmula nº 326, do STJ. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há previsão no art. 988 do Código de Processo Civil, como se lê acima, de cabimento de reclamação em face de divergência de entendimento entre as decisões monocráticas dos relatores ou acórdãos do E. Tribunal de Justiça com relação aos Enunciados desta C. Corte, que não são dotados de efeito vinculante, ausente qualquer previsão normativa nesse sentido, constituindo mera orientação. No sentido do entendimento ora adotado, precedente desta C. Turma Especial: RECLAMAÇÃO Ajuizamento com base em alegação de descumprimento, por parte da 27ª Câmara de Direito Privado, do entendimento constante do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado Medida processual que se mostra inadequada Enunciado que, embora constitua resultado de unificação de jurisprudência, não possui força vinculante, consistindo em mera orientação, que pode ou não ser seguida pelos órgãos fracionários do TJ/SP, pelo fato de não corresponder a verbete que traduz tese fixada nos meios existentes em lei para obtenção de julgamento com qualidade vinculante, quais sejam, o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3°, do CPC), e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, inc. I e II, do CPC) Reclamação apresentada como sucedâneo recursal, com intuito de readequar o julgado impugnado aos termos do Enunciado em questão Inadmissibilidade - Extinção do processo que ora se decreta, mediante indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, inc. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC. (TJSP; Reclamação 2194225-83.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Carece, assim, a reclamante, de interesse processual (adequação), para a presente reclamação. Ademais, não serve a reclamação como sucedâneo de recursos previstos na lei processual. Confira-se, a propósito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. Precedentes. Agravo não provido. Assim sendo, não vislumbro violação da competência ou da autoridade dos julgados do C. Tribunal de Justiça pelo julgado proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado na apelação nº 1016378-42.2022.8.26.0002. 3.- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente reclamação, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 485, incs. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC. Custas pela reclamante. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1027344-64.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1027344-64.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida da Silva Barbosa - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Contra a respeitável sentença proferida às fls. 34-35, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, apela a autora. Sustenta, em apertada síntese, que faz jus à gratuidade da justiça. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. De fato, as razões de inconformismo apresentadas são genéricas e estão dissociadas do teor da respeitável sentença recorrida, que nada deliberou acerca da gratuidade da justiça. Ademais, a autora desistiu expressamente da demanda (fls. 33), de maneira que sequer se vislumbra a existência de interesse recursal. Por fim, verifica-se que a r. sentença recorrida indeferiu a petição inicial por falta de saneamento de vício de representação. Como tal fundamento não foi objeto de impugnação específica no presente recurso, operou-se a preclusão a respeito dessa matéria. Dessa forma, o advogado peticionante não está legitimado a representar a autora. Nesse contexto, evidente a dissociação entre o presente recurso de apelação e a sentença recorrida. A impugnação específica dos fundamentos da sentença é requisito de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original). Assim, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e parcialmente dissociadas), não se mostra possível o conhecimento do presente recurso de apelação (CPC, art. 932, inc. III). Diante do exposto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007633-33.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1007633-33.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Zanc Teleatendimento e Recuperação de Crédito Ltda - Apelado: Sat Rotas Inteligentes Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 168/171, cujo relatório é adotado, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação para constituir mandado executivo em favor do autor pelo débito no valor de R$ 33.958,34, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês. Condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizada. Apela a ré com vistas à inversão do julgado, alegando cerceamento de defesa e insuficiência do conjunto probatório para prolação da sentença (fls. 189/196). O recurso foi processado e respondido (fls. 200/212). Indeferidos os benefícios de gratuidade da justiça, intimou-se o apelante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 215) É o relatório. Em suas razões, o réu requereu a gratuidade processual. No entanto, não juntou documentos que comprovassem a sua situação financeira, bem como não restou comprovado nos autos sua hipossuficiência. Desse modo, indeferida a gratuidade, foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento do preparo, no entanto, deixou de fazê-lo. O apelante manifestou-se às fls. 218/253, alegando que não foi oportunizada comprovação de sua situação financeira para concessão do benefício e apresentou documentos a fim de que a decisão seja reconsiderada. Primeiramente, destaco que a irresignação do apelante deveria ser apresentada através de recurso próprio, nos termos do art. 1.021, do CPC. No mais, o apelante deixou de cumprir a determinação imposta à fl. 215 e incide na espécie a regra do art. 1.007, §4º, do NCPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, e diante da apresentação de contrarrazões e do não conhecimento do recurso de apelação, majora-se a verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora para 15% sobre o valor do débito atualizado. Pelo exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Guilherme Zanchi (OAB: 115013/RS) - Maria Lúcia Bin Martins (OAB: 121066/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1058864-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1058864-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Duarte de Oliveira - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Vistos. Trata-se de apelação interposta por MARIANA DUARTE DE OLIVEIRA para impugnar a r. sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de TRANSPORT AIR PORTUGAL TAP, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, apelou a autora (fls. 126/139), requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, além de condenação por danos materiais de R$ 540,86, totalizando-se a quantia de R$ 7.540,86. Em que pese a apresentação de contrarrazões pela ré, foi encartada petição (fls. 142/144) pela qual a requerida-apelada comprovou o depósito de R$ 8.245,18 e requereu a extinção do feito após o levantamento da quantia pela autora. Intimada, a apelante manifestou concordância com o valor depositado, reputando satisfeita a obrigação após o levantamento da quantia (fls. 176/179. É o relatório. Como se verifica pela análise dos autos, após a apresentação da apelação, a ré comprovou o depósito do valor próximo ao pleiteado no recurso da autora, com o que pretendeu a extinção do feito. No caso, diante da manifestação da apelante de fls. 176/179, cabe concluir que houve fato superveniente que esvazia o objeto do recurso. No caso, e considerando que a parte recorrente está devidamente representada pelos seus advogados, conclui-se que desapareceu o interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação (CPC/15, art. 932, III), determinando-se sejam efetivadas as anotações/comunicações de praxe, reiterando-se que os requerimentos de fls. 178/179, consistentes em providências para levantamento do montante, deverão ser objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Larissa Bezerra Lira (OAB: 38844/CE) - Renata Martins Belmonte (OAB: 324467/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2216700-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2216700-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Zilda de Fátima Souza de Oliveira - Agravante: Jaciara de Oliveira - Agravada: Claudia Regina Ribeiro - Interessado: Jair de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Zilda de Fátima Souza de Oliveira e outro contra a r. decisão (fls. 117 da origem, digitalizada aqui a fls. 124) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora no rosto do processo nº 0002167-84.2021.8.26.0347, pois não houve o esgotamento das pesquisas de bens passíveis de penhora da executada, com observância à ordem insculpida no art. 835 do CPC. Inconformados, recorrem os exequentes, ora agravantes. Sustentam, em resumo, (A) a ordem de preferência determinada no art. 835, do CPC não é taxativa; e (B) restou demonstrado no processo que a executada está desempregada e não possui quaisquer bens móveis (fls. 66 e 71/90 do processo), sendo incongruente a utilização dos recursos disponíveis ao sistema judiciário (SISBAJUD e RENAJUD) para constar fatos já provados e, principalmente na contramão dos principais basilares do processo civil e da celeridade e economia processual. Afirmam os recorrentes que a ordem estabelecida no referido artigo não deve inviabilizar a execução, pelo contrário, é a garantia de que tendo o credor mais de uma opção de meios de penhora, opte pelo menos gravoso, o que ocorre no presente caso, posto que se trata de um crédito futuro. Pugnam pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) Fica intimado o agravante a recolher, em 5 (cinco dias) o valor de R$ 29,70, referente à intimação postal do(s) agravado(s). Observando-se que o recolhimento deverá ser efetuado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O agravante deverá indicar o endereço atualizado do agravado a ser intimado, caso tenha havido alteração. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Laís Furlanetto Alves (OAB: 479902/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2219699-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2219699-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Juliana de Franca - Agravado: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Agravante: Maria da Graça Nunes Machado - Trata- se de agravo de instrumento interposto pela executada Juliana de Franca contra a r. decisão de fls. 839/841 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (0058854-66.2008.8.26.0564), que deferiu a penhora 30% de seus rendimentos líquidos, sob os seguintes fundamentos: Admitindo-se a constrição de 30% dos rendimentos líquidos da executada, reverteria em benefício do exequente a quantia mensal de R$2.957,82. Conquanto tal quantia não represente parcela significativa da dívida, pois corresponde a pouco mais de 1,3% do débito (R$224.640,76 - pág.838), cabe ressaltar a ausência de outros bens penhoráveis e o total desinteresse da executada (que se deu por citada em 07 de dezembro de 2012 - pág.116) adimplir a obrigação. Destarte, afigura-se necessária a constrição de parcela do salário da executada, medida que não comprometerá a sua sobrevivência digna, ao mesmo tempo que contribuirá para a satisfação do crédito do exequente em menos tempo do que já transcorreu desde a propositura da demanda. (fls. 13 deste recurso) Irresignada, a executada, ora agravante argumenta, em resumo, (A) a impenhorabilidade da verba, posto que é decorrente de recebimento de salário; e (B) o prejuízo ocasionado pela penhora em relação ao sustento dela própria, de sua família e às responsabilidades envolvendo o cuidado de seu filho diagnosticado com autismo, TDAH e depressão, bem como o cuidado de uma tia idosa. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabiano Carneiro Furlan (OAB: 235810/SP) - Ricardo Romanini de Azevedo (OAB: 99631/ RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2220203-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2220203-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Robson Alves de Lima - Agravado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Alves de Lima contra a r. decisão interlocutória a fl. 147/148 que, em ação declaratória e indenizatória ajuizada em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda, indeferiu a gratuidade de justiça. Inconformado, sustenta o demandado, ora agravante, que faz jus ao benefício, justificando-o na declaração de pobreza às fl. 15, CTPS à fls. 18/23, cópias de declarações de isenção às IR fls. 24/26, e Comprovante que é beneficiário de auxílios governamentais às fls. 27/30, comprovando que o agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Decido. Ab initio, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. No mais, o agravante sustenta, em suas razões recursais, que faz jus ao benefício da gratuidade. Desse modo, nos termos do art. 99, §2º do CPC, providencie o apelante, em 05 dias (A) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (B) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (C) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). Para evitar a extinção, é o caso de provisoriamente conceder efeito suspensivo. Sem prejuízo, determino seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0166101-43.2008.8.26.0100(990.10.076002-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 0166101-43.2008.8.26.0100 (990.10.076002-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Barbeirotti - Apelado: Antonio Barbeirotti Junior - Apelado: Antonieta Hubert - Apelado: Augusto Esteves de Lima - Apelado: Luciana Simeone Correale - Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença, que, em ação de cobrança, julgou-a procedente. Em razão da sucumbência, condenou o banco requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (fls. 125/130). A instituição financeira recorrida, não conformada com a decisão, apela (fls. 132/143). Alega, após breve síntese do feito, que não há que se falar na violação ao direito adquirido do apelado, porquanto não seria possível uma mudança no modo de correção monetária dos contratos objeto da lide. Salienta que o Plano Verão foi uma medida adotada pelo governo visando debelar o processo inflacionário que se descontrolou com o passar dos anos e que os índices aplicados foram em estrita observação da lei, devendo a sentença ser reformada nesse tocante. Ressalta que não há que se falar em direito adquirido dos particulares em relação à ultra-atividade, ou seja, à continuação da incidência de normas de direito público vigentes no início do contrato, como as que tratam da moeda, cidadania e da tributação. Aduz que o STJ adota posição no sentido de que não há direito adquirido a um determinado padrão monetário e colaciona julgados em abono à sua tese. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Em contrarrazões (fls. 148/155), o polo ativo pleiteia o não provimento da Apelação Cível. Recurso tempestivo, preparado a fls. 144/146 e recebido em seus regulares efeitos. A distribuição foi realizada em 09.10.2010 (fl. 158), em 11.03.2010 foi suspenso o processamento do presente recurso (fl. 159), e à fls. 186 foi juntada petição informando a realização de acordo entre o requerido e a coautora LUCIANA SIMEONE CORREALE. É o relatório. No presente caso, consigna-se que foi juntado a fls. 187/189 o acordo firmado entre a requerente LUCIANA SIMEONE CORREALE e o requerido, Itaú Unibanco S/A, junto ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (cf. certidão à fl. 190). Observa- se que o Banco comprovou o pagamento do valor avençado conforme comprovantes de depósito a fls. 191/193. Assim, de rigor o reconhecimento da perda do objeto deste recurso em face da requerente, LUCIANA SIMEONE CORREALE. Veja-se, a respeito, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: Apelação. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Plano Verão, Color I e II. Sentença de procedência. Recurso exclusivo do banco. Adesão de apenas um dos quatro autores ao acordo coletivo homologado pelo STF. Em relação aos demais autores, não havendo desistência do recurso pelo banco, necessário que se aguarde no Acervo decisão final do STF para julgamento da apelação, visto que o recurso está apenas parcialmente prejudicado em relação ao autor Cícero. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, com determinação. (Apelação Cível n° 0240211-13.2008.8.26.0100; Relator Des. L. G. Costa Wagner; E. 34ª Câmara de Direito Privado; J. 29/04/2019). APELAÇÃO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ARTIGO 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1012023-39.2021.8.26.0320, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 13.02.2023). APELAÇÃO. MONITÓRIA. Cédula de Crédito Bancário (Confissão de Dívida). Transação das partes, informada após o início do julgamento em sessão virtual. Recurso prejudicado, cabendo ao Juízo de origem examinar os termos da transação, como entender de direito. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1003240-92.2019.8.26.0299, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 22.09.2020). Assim sendo, homologo o acordo firmado entre o Banco e a coautora LUCIANA SIMEONE CORREALE, nos termos do art. 932, I, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da desistência do prazo para interposição de recurso, apenas em relação à coautora LUCIANA SIMEONE CORREALE. Ante o exposto, homologado o acordo de fls. 187/189 firmado entre a coautora LUCIANA SIMEONE CORREALE e o Banco requerido, determino a remessa destes autos físicos ao acervo, onde deverão aguardar julgamento oportuno da apelação em relação aos demais autores, em razão da suspensão determinada pelo STF. São Paulo, 18 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1003888-40.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1003888-40.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rdc Eventos Promoções e Serviços Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO. Recolhimento insuficiente do preparo. Apelante intimada para complementação. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de apelação interposta por RDC Eventos Promoções e Serviços Ltda. contra a sentença de fls. 148/149, que na ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência por ela ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-lhe o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$1.500,00. Em suas razões recursais (fls. 152/160), a apelante sustenta que é dever do Banco requerido a exibição de todos os documentos relativos à relação contratual, independentemente de pedido nesse sentido pela via extrajudicial, sendo que não pode prosperar decisão que ignora por completo os fatos narrados na inicial. Aponta que não possui todos os contratos firmados com o réu, nem mesmo extratos a serem apresentados no feito, e que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de se inverter o ônus da prova, determinando-se à instituição financeira que exiba os documentos comuns às partes, sem necessidade de demanda cautelar específica. Assim, requer o provimento do recurso, para anulação da sentença, com a remessa do feito ao juízo de origem para determinar ao Banco a exibição dos contratos e extratos de movimentação. Contrarrazões às fls. 166/169, pela manutenção da sentença. Intimada a apelante para que, no prazo de 05 dias, comprovasse o recolhimento complementar do preparo, conforme art. 1.007, § 2º, do mesmo Código, sob pena de deserção (fls. 173), o prazo para tanto transcorreu in albis (fls. 175). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Como visto, diante da não comprovação do recolhimento integral do valor do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para recolhimento complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento por deserção. Decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento complementar do preparo (fls. 175). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 2º do mesmo dispositivo ainda consigna que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Rogerio de Souza (OAB: 129403/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2210284-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2210284-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Agravado: Rafael Guimarães Placido - VOTO N° 50.610 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (complementada em sede de embargos de declaração) que, em cumprimento de sentença relativo às verbas de sucumbência, deferiu penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas se a devedora não tenha outros bens passíveis de constrição. Alega, ainda, que o percentual fixado não pode tornar inviável a atividade empresarial, consoante preceitua o § 1º do artigo 866 do Código de Processo Civil. Busca, por isso, a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que a execução deve ser feita de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), mesmo porque também teve o faturamento penhorado em outra ação judicial (nº 0023990-21.2017.8.26.0100), em tramite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Deferido o efeito suspensivo, o recurso foi regular e tempestivamente instruído com traslado de peças e recolhimento de preparo. Sobreveio notícia da realização de acordo entre as partes, com pedido de desistência do recurso (fl. 19). É o relatório. Tendo em vista que as partes se compuseram amigavelmente em primeiro grau, sendo o acordo homologado por sentença (fl. 238 do processo principal), e considerando a expressa desistência da agravante (fl. 19), julgo extinto o procedimento recursal. Comunique-se oportunamente à Vara de origem. São Paulo, 23 de agosto de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Rafael Guimarães Placido (OAB: 320580/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002788-55.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1002788-55.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apda: Natalia Wendy Bastos Pereira - Apdo/Apte: SELECTAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - Apelado: Calebe Miguel Espiridão Rosolem - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 147/156, cujo relatório fica adotado, que julgou extinto o processo, reconhecida a ilegitimidade passiva, com relação ao corréu Calebe, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, a autora foi condenada a arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do referido corréu, fixados em 10% do valor da causa, bem como julgou improcedente o pedido em face da corré Aymoré e parcialmente procedente o pedido em face da corré Selectcar, revogando-se a tutela de urgência deferida, para condenar a corré Selectcar ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente, desde cada vencimento, e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, determinando a expedição de ofícios ao órgão de trânsito local e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fim de providenciar a efetiva exclusão do nome da autora do cadastro do veículo, registrando a titularidade do automóvel em nome da corré, Selectcar, a qual ficará exclusivamente responsável pelos futuros débitos incidentes sobre o bem. Ademais, no período em que estava vigente o contrato estimatório, de 04/09/2020 a 26/02/2021, a consignatária, ora corré Selectcar, ficará responsável pelos débitos do veículo, tendo em vista a responsabilidade assumida contratualmente. Em razão da sucumbência recíproca, as partes, Natália e Selectcar, dividirão igualmente as custas e despesas processuais, arcando, cada qual, com os honorários do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da condenação. A autora, ainda, arcará com os honorários do patrono da corré Aymoré, fixados em 5% valor da causa. Os embargos de declaração interpostos pela corré Selectcar foram rejeitados (fls. 178). Inconformada, apela a autora (fls. 181/196) alegando, em síntese, que o corréu Calebe é parte passiva legítima, pois a empresa ré é EIRELI, e a separação entre pessoa física e jurídica dá-se somente para fins fiscais; aduz, ainda, que o contrato firmado entre as partes encontra-se eivado de erro substancial sobre o valor do negócio, caracterizando vício do consentimento e permitindo sua anulação e condenação dos réus no pagamento dos danos materiais; faz jus a indenização por danos morais diante da conduta ilícita praticada pelos corréus, haja vista terem agido com má-fé no tocante ao valor do negócio, bem como por não transferirem a titularidade do bem, sendo registrada uma infração de trânsito praticada por terceiro; finalmente, deve ser reconhecida a responsabilidade por danos extrapatrimoniais pela corré Aymoré, pois a financeira ré foi negligente na concessão do financiamento. A corré Selectcar também recorre (fls. 201/208) aduzindo, em suma, que o veículo deve ser transferido diretamente ao terceiro adquirente, conforme requerido na exordial e que a transferência do bem para a corré apelante caracteriza julgamento extra petita. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade. Recursos tempestivos e preparado aquele interposto pela autora (fls. 197/199). Contrarrazões apresentadas exclusivamente pela corré Aymoré (fls. 212/218). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 223). É o relatório. O recurso da corré Selectcar foi interposto sem o recolhimento de custas de preparo, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade Judiciária. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC, verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481), sem prejuízo de sua manutenção. Entretanto, aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente o apelante, em 10 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda pessoa jurídica (2023 e 2022), acrescida de balancete patrimonial, extrato de conta corrente em do último trimestre (junho, julho e agosto/2023) e demais documentos que possam comprovar situação econômica relatada. Em seguida, com a vinda dos documentos, intime-se a parte adversa para pronunciar-se, em 5 dias. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marcos Francisco Fernandes (OAB: 328778/ SP) - Simone Maria de Oliveira (OAB: 379787/SP) - Ana Paula Penha de Oliveira Agnelli (OAB: 349819/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2197040-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2197040-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Renato Sabino Colombano - Agravado: Banco Itaucard S/A - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36213. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ulisses Alvarenga de Souza (OAB: 143215/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2091245-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2091245-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Matogrossense de Terapia Intensiva Ltda - Agravante: Americas Health Participações S/A - Agravado: Oxymed Comércio e Locação de Equipamentos Médico Hosp. Ltda. - O juízo de primeiro grau prolatou sentença de improcedência dos embargos à execução com o seguinte teor: Vistos. INSTITUTO MATO-GROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA. e AMÉRICAS HEALTH PARTICIPAÇÕES S/A ingressaram com embargos à execução contra OXYMED COMÉRCIO E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA., alegando, em síntese, ilegitimidade passiva da coembargante Américas Health que não integrou o contrato de locação de equipamentos. Aduziu que a segunda embargante tem cotas de participação da primeira, mas são sociedades distintas. Afirmou que a embargada ajuizou a execução no valor de R$ 1.087.055,31, processo nº 1085040- 55.2022.8.26.0100, aduzindo que este débito não liquidado decorre de contrato de locação de equipamentos que teria firmado com a primeira embargante, em 04/07/2019, com aditivos em 21/08/2019 (primeiro aditivo), 04/10/2019 (segundo aditivo) e 04/01/2020 (terceiro aditivo). Afirmou que, entretanto, o título não possui os requisitos de certeza e liquidez, pois a cláusula 6ª não foi atendida pela credora que deixou de emitir faturas, apresentando apenas mera planilha com remissão a notas fiscais que não foram localizadas nos sistemas de Conta a Pagar da primeira coembargante. Aduziu que a cláusula 8ª prevê a rescisão ao término do prazo contratual e o terceiro aditivo renovou o instrumento até 03/07/2020 condicionando nova prorrogação ao ajuste de novo termo aditivo, de modo que, formalmente, a partir de 04/07/2020, o contrato perdeu sua vigência e teve continuidade de modo informal. Aduziu que o credor deu moratória ao devedor e não pode exigir o pagamento dos acréscimos decorrentes da mora e que a embargada ao quedar-se inerte no seu direito de retomar a posse dos equipamentos locados por mais de dois anos, agravou a posição da devedora, lhe afastando da boa-fé objetiva. Impugnou os documentos juntados. Por tais fundamentos, postulou pela procedência dos embargos, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda embargante e para reconhecimento da nulidade da execução por falta de título executivo. A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 491/497). As embargantes requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos ofertando Carta de Fiança nº 1594-001/23 na qual a primeira embargante figura como beneficiária (fls. 491/497). Manifestação da embargada (fls. 502/515 e 516/519). A carta de fiança foi rejeitada e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 520 e 530). A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (fls. 600/611) alegando, em resumo, que a embargante procura omitir do Juízo seu verdadeiro endereço e que não foram juntadas peças da ação de execução e demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende devido. Aduziu que a segunda embargante jamais integrou o polo passivo da execução por título executivo extrajudicial. No mérito discorreu sobre ação de execução anterior, processo nº 1063639.68.2020.8.26.0100 referente à débito de alugueis vencidos até 03/07/2020, quitado por meio de penhora de ativos financeiros, mas deixou de adimplir os meses subsequentes (após 03/07/2020). Disse que tentou por mais de 10 interlocutores e por meio de notificações que a embargante devolvesse os equipamentos, mas continuou com as máquinas e sem pagar nada, deixando-os sem manutenção. Fez considerações sobre a ação de reintegração de posse que fora distribuída na 6ª Cível, processo nº 1081490-52.2022.8.26.0100, na qual houve desistência do processo após os equipamentos terem sido trazidos para São Paulo pelo representante da embargante. Questionou a alegação de que o contrato teria sido rescindido em 04/07/2020 diante da notificação encaminhada em 01/09/2022 para resilição do contrato. Alegou que a moratória nunca existiu, tendo sido feito tudo para reaver os equipamentos. Disse que os contratos que lastreiam a execução são títulos líquidos e certos e que a manutenção dos equipamentos em poder da primeira embargante se deu de forma absolutamente indevida, bem como que é dever da primeira embargante pagar pela locação após o término do prazo contratual já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a embargante não comprovou nenhum pagamento no período de 08/2020 à 13/09/2022, data esta na qual os foram recuperados os equipamentos. Mencionou que os títulos foram encaminhados por ARs às embargantes e os títulos 23107 e 23500 foram encaminhados diretamente por email e confirmados pelo recebedor. Alegou a existência de confusão patrimonial entre as embargantes. Juntou documentos. Réplica (fls. 796/803). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova é documental e autoriza o imediato julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. De proemio, reconheço a ilegitimidade ativa da segunda embargante figurar no polo ativo dos presentes embargos à execução, conquanto ela não é parte no processo principal, ação de execução processo nº 1085040-55.2020.8.26.0100 (fls. 525/258). Logo, em relação à Américas Health impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito os embargos são improcedente, possuindo, inclusive, caráter protelatório. Isto porque não há o que se falar em nulidade da execução por falta de título líquido e certo, haja vista que o contrato de locação de equipamentos e seus aditivos assinados por duas testemunhas (fls. 85/105) são títulos executivos extrajudiciais conforme estabelece o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a vasta documentação carreada aos autos quando da distribuição da execução comprova a entrega/remessa dos equipamentos à embargante (fls. 106/216). Outrossim, frágil a alegação acerca da não localização das faturas de cobrança dos aluguéis nos termos da cláusula 6ª do contrato no seu sistema de Contas a Pagar, posto que a embargante carreou aos autos os documentos com respectivos ARs ou e-mail confirmando o recebimento (vide fls. 705/776), que não foram especificamente impugnadas. Lado outro, irrelevante o fato de ter o termo final do último aditivo ocorrido em 03/07/2020 (fls. 104), posto que entende-se que contrato foi prorrogado por prazo indeterminado conforme dispõe o artigo 574 do Código Civil: “Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.”. Além disso, os aluguéis são devidos até a efetiva devolução dos equipamentos à locadora nos termos do disposto no artigo 575, caput, do Código Civil: “Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.” grifo nosso. Note-se que a embargada notificou várias vezes a embargante Instituto Mato-grossense (fls. 634/653). Ademais, interpretação diferente a da Lei ensejaria enriquecimento ilícito por parte da locatária que poderia denunciar o contrato e permanecer com os bens móveis sem efetuar a contraprestação ajustada. Aliás, sobre o tema, a embargada também carreou aos autos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 607/609). Descabida a alegação de concessão de moratória pela locadora, diante das condutas positivas extrajudiciais e judiciais da embargada para receber seu crédito e reaver os equipamentos locados cujas contraprestações deixaram de ser adimplidas. Enfim, a embargante não impugnou especificamente os valores cobrados, tampouco juntou aos autos recibo ou comprovante de pagamentos do débito executado, pelo que outra solução não há senão a improcedência dos embargos à execução. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo: a) EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação à coembargante AMÉRICAS HEALTH PARTICIPAÇÕES S/A com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) IMPROCEDENTE o pedido deduzidos nos embargos por INSTITUTO MATO-GROSSENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA.. Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Operada a sucumbência, condeno as embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa. Translade-se cópia para os autos da execução, processo nº 1085040- 55.2022.8.26.0100. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. À evidência, sobrevindo sentença que se sobrepõe à decisão ora agravada, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, esvaziando o conteúdo da discussão posta em sede de agravo, forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) - Paulo Estevão Meneguetti (OAB: 85558/SP) - Maria Amelia Messina Olaio Meneguetti (OAB: 84956/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2179888-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2179888-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luiz Fernando Curalo Elias - Agravada: Luciana Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Saúde na Mão Clínica de Diagnósticos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.488 Agravo de Instrumento Processo nº 2179888-89.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Curalo Elias contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Luciana Reis dos Santos, ora agravada, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de quantia. Veja-se: Vistos. Fls. 3590/3593: O requereu alegou a impenhorabilidade das verbas bloqueadas na pesquisa de fls. 3583 (R$50.034,56), cujo valor excedente já foi liberado, conforme fls. 3638, resultando na penhora de R$24.976,90. Afirmou que as quantias mantidas nas instituições CECM e Órama são impenhoráveis porque inferiores a 40 salários mínimos, mantidas em fundo de investimento. Em fls.3643/3644, a credora requereu a manutenção da penhora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Razão não assiste ao requerido, uma vez que não foi apresentada qualquer prova que amparasse a alegação de impenhorabilidade da quantia. O documento de fls. 3595 apenas confirma a ocorrência do bloqueio, mas sequer há comprovação de que constrição recaiu sobre valores depositados em aplicações financeiras a atrair a incidência do art. 833, X, CPC. De todo modo, o fato de a quantia ser inferior a 40 salários mínimos, por si só, não revela a impenhorabilidade da verba porque a proteção da impenhorabilidade recai sobre valores economizados necessários à subsistência do devedor e não a valores destinados a investimentos. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros, depositados em conta de investimentos em ações. Impugnação à penhora. Arguição de impenhorabilidade. Rejeição. Manutenção. Exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor que deve ser interpretada restritivamente. O valor bloqueado na conta mantida na XP Investimentos (R$32.019,85) não encontra a proteção prevista no art. 833, inc. X, do CPC, tendo em vista que o bloqueio não incidiu sobre caderneta de poupança. Cuidando- se de exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, a norma deve ser interpretada restritivamente. O fato de a quantia bloqueada não estar depositada em poupança, mas sim em outra espécie de aplicação, gera presunção relativa de que não se trata de valor economizado para enfrentamento das vicissitudes da vida. Logo, incumbia à coexecutada demonstrar que o montante bloqueado seria destinado à sua subsistência e de sua família. E, no caso concreto, em que os valores se encontravam depositados em um fundo de investimento de ações, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os valores em discussão são, inegavelmente, uma espécie de investimento. Ou seja: são ativos financeiros penhoráveis, previstos no art.835 do CPC. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128625-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021 grifo nosso). Por todo exposto, resta mantida apenhora. Com o trânsito em julgado, resta deferido o levantamento da quantia pela credora. Int. (fls. 3649/3650, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas lhes nego provimento, porque a decisão não contém os vícios do artigo 1.022 do CPC. Todos os fundamentos do quanto decidido estão expostos na decisão, que deve ser mantida. A rediscussão do mérito deve ser feita pelas vias próprias. Persiste, assim, a decisão como lançada. Int. (fl. 3656, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Requer o agravante, inicialmente, a concessão do parcelamento das custas iniciais, alegando que se configura como a medida mais adequada (fls. 04/05). No mérito, assevera que houve o bloqueio de quantia, no valor de R$ 50.034,56. Afirma, contudo, que o valor do Cumprimento de Sentença foi bloqueado integralmente em duplicidade, o primeiro pela CECM MÉD Missões e Noroeste RS e o segundo pela Órama DTVM S.A. Além disso, foram bloqueados R$ 79,07 (setenta e nove reais e sete centavos) do Banco Safra e R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) do Itaú Unibanco S.A (sic fl. 06). Sustenta o agravante que existe excesso de bloqueio no valor de R$ 25.057,66, que deve ser desbloqueado com urgência (fl. 06). Alega, também, que “tanto a CECM MÉD Missões e Noroeste RS, quanto a Órama DTVM S.A, são corretoras de investimentos, logo, os valores ali existentes são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, mas ignorado pela r. decisão agravada” (sic fls. 06). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 08) e o seu provimento liberando-se o valor bloqueado via SISBAJUD, haja vista que se trata de valores impenhoráveis, conforme devidamente comprovado nos autos (sic fl. 10). Recurso tempestivo (fl.3658, autos de origem) e sem preparo. Contraminuta a fls.13/16, pelo desprovimento do recurso. Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de parcelamento das custas, tendo em conta que o agravante não apresentou qualquer justificativa para legitimar o pleito. Destarte, foi intimado para regular recolhimento das custas deste agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 17/19). A fl. 24, manifesta-se o agravante, pleiteando a dilação do prazo. É a síntese do necessário. O recurso de agravo de instrumento não comporta seguimento. Isso porque, o recurso não está regularmente preparado. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, indeferido o pedido do agravante para parcelamento das custas de preparo recursal, lhe foi conferida oportunidade para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, o agravante não cumpriu o que lhe foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. Ressalto que tampouco houve insurgência, com relação ao indeferimento do pedido de parcelamento das custas. A propósito, o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas de preparo recursal não tem razão de ser, na medida em que se trata de prazo peremptório, o que não foi observado pelo agravante. Descumprida, assim, a decisão de fls. 17/19, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Irresignação da ré, propugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade Decisão que indeferiu o pedido e determinou o recolhimento das custas de interposição no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Embargos de declaração rejeitados - Determinação para recolhimento do preparo no prazo de cinco dias não atendida (art. 101, §2º, do Código de Processo Civil) - Prazo peremptório - Deserção - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2048513-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). Apelação Não recolhimento do preparo, após regular intimação Pedido de dilação de prazo, sem justo motivo Impossibilidade Prazo peremptório Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1035590-04.2022.8.26.0405; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023). OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO APELANTE QUE FORA INTIMADO PARA RECOLHER A DIFERENÇA DO PREPARO RECURSAL - APELANTE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO, LIMITANDO-SE A PLEITEAR A DILAÇÃO DO PRAZO - TODAVIA, O PRAZO DE 05 DIAS, PREVISTO NO ART. 1.007, §2º DO CPC É PEREMPTÓRIO, NÃO COMPORTANDO DILAÇÃO - DESERÇÃO CONFIGURADA- RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1015016-80.2021.8.26.0344; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Com tais considerações, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) - Luan Rodrigo de Carvalho da Silva (OAB: 213479/RJ) - Nilo Gomes da Silva (OAB: 10108/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2100469-20.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2100469-20.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Igreja Universal do Reino de Deus - Agravado: Tp Producoes Importacao e Exportacao Ltda - Agravado: Wt - Tecnologia, Gestão e Energia Ltda - Contra r. decisão de fls. 87/88, proferida em agravo de instrumento, que indeferiu pedido de tutela recursal, interpôs a agravante embargos de declaração, pugnando por reforma do decisum. O recurso foi conhecido como agravo interno pela decisão de fls. 05/06, que oportunizou complementação de razões e oportunidade de resposta para a parte adversa. Foi apresentada manifestação da insurgente, cadastrada em novo incidente (2100469-20.2023.8.26.0000/50001), decorrendo in albis o prazo para manifestação da agravada. É o breve relatório. Ao interessante, enquanto pendente de julgamento esta insurgência, sobreveio v. acórdão de fls. 94/99, que, promovendo o desate da contenda instaurada pelo aviamento do agravo de instrumento, conferiu aos litigantes a tutela jurisdicional recursal definitiva. O cenário supervenientemente avistado implica de forma inexorável a perda do objeto ante a superação do aspecto jurídico concernente à matéria apreciada liminarmente, avultando ocorrência de ulterior perda do interesse recursal. Isso porque o v. acórdão absorve a discussão travada em apreciação perfunctória e, através do exercício de cognição aprofundada, solve-a com definitividade ao menos neste grau de jurisdição, esvaziando a utilidade e a necessidade deste agravo interno, circunstância que inevitavelmente conduz à conclusão de que seu enfrentamento encontra- se prejudicado. Em síntese, o v. pronunciamento colegiado absorveu a decisão interlocutória recorrida. Dessa forma, diante de fator externo que obsta o julgamento de mérito desta impugnação, intentada contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória recursal, julgo-a prejudicada por ausência de interesse, decorrente da perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB: 166422/SP) - Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008225-81.2016.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1008225-81.2016.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Reinaldo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- REINALDO PEREIRA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 651/652, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), extinguiu o processo, com resolução de mérito. Sucumbente, o réu foi condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que, conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento, há que se considerar o restante do conjunto probatório (fls. 655/661). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 227) Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o pagamento efetuado na via administrativa está em consonância com o grau de comprometimento de capacidade apurado por perito do juízo, observado os parâmetros estabelecidos pela tabela da SUSEP (fls. 665/669). 3.- Voto nº 40.115 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caroline Meirelles Linhares (OAB: 327326/SP) - Renata Heloise Cassiano Casachi (OAB: 311914/SP) - Claudia Halle de Abreu (OAB: 344650/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1086338-85.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1086338-85.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: João de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOÃO DE JESUS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito pela prescrição cumulada com pedido de tutela de urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 267/271, cujo relatório se adota, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para reconhecer e declarar a prescrição do débitos referente as dívidas no total de R$ 256,91 (R$ 131,05 - datada de 1º/9/2013 e contrato n. 926740678-992162118-ATS e R$ 125,86 - datada de 1º/10/2013 e contrato n. 926740678- 992162118-ATS), bem como a impossibilidade de sua cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo a inscrição e manutenção de dados em órgãos de proteção ao crédito e plataformas de negociações de dívida. Julgou improcedentes os demais pedidos. Deferiu a tutela liminar (art. 300 do CPC) e determinou, no prazo de cinco dias a contar do protocolo da sentença, a suspensão de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial da dívida mencionada, incluindo a inscrição e manutenção de dados em órgãos de proteção ao crédito e plataformas de negociações de dívida. Pela sucumbência em maior parte, condenou a ré em custas e honorários advocatícios que arbitrou em R$ 1.000, art. 85, §8º, CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, defendeu a regularidade da conduta. A inscrição do nome na plataforma é alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito da SERASA. A finalidade é que o consumidor consulte débitos em aberto e os negocie; não há exposição e o acesso é exclusivo. Recebimento judicial não há, uma vez que a dívida se encontra prescrita. Inexiste negativação e as informações de débitos prescritos não são utilizadas para cálculo do score. Possível a manutenção da dívida no sistema da recorrente. Tratou da crescente distribuição de demandas genéricas e o monitoramento que deve ser realizado para impedir tal aumento. Mencionou sobre a fixação dos honorários advocatícios e a crescente distribuição de demandas genéricas. Pede a improcedência da ação (fls. 274/290). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da r. sentença e apresentou argumentos para não reduzir o dano moral com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante. Citou a Súmula n. 11 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Colacionou jurisprudência. Afirma que há inquestionável diminuição da pontuação do Score. Inexigível o débito. Não modificação dos honorários. O apelo deve ser improvido (fls. 296/305). É o relatório. 3.- Voto nº 40.105. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2218854-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2218854-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Thereza Scudelari Tamassia (Espólio) - Agravante: Maria Flavia Tamassia (Inventariante) - Agravado: Marcelo de Araujo Ramos - Agravada: Berenice da Cunha Prado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em primeira fase de ação de exigir contas, fundada em prestação de serviços advocatícios, entre outras deliberações, julgou procedente o pedido, condenando os réus a prestar as contas pedidas no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que os Autores apresentarem, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.827,59 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), valor mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para ações com valor de até 20 salários mínimos (item 4.2), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, com correção monetária (...) e juros de mora do trânsito em julgado. (fls. 829 dos autos de origem). Alegam os agravantes, em suma, que a r. decisão recorrida se revela citra petita e, por via de consequência, nula, visto que determinou que os agravados prestem contas apenas acerca de levantamentos realizados, durante o período em que estiveram à frente dos processos judiciais mencionados, na petição inicial, em desconformidade com o requerimento que deduziram, em referida peça processual, no sentido de que sejam prestadas contas detalhas, com todos os valores recebidos, a qualquer título, e soerguidos, referentes àqueles outorgados, em referidos feitos, formulando, ao cabo, os seguintes requerimentos: (...) Ao final, seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de: a. Ser acolhida a preliminar de nulidade por julgamento citra petita, com consequente anulação da decisão agravada (pp. 823-830) e aplicação analógica (cuidando-se de decisão parcial de mérito) do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC/15 em relação ao pedido não apreciado, com seu consequente acolhimento, no mérito; b. No mérito, reformar a decisão interlocutória agravada, de modo a decretar que a demanda não seja restrita a uma parte do próprio pedido inicial (prestação de contas em relação aos levantamentos realizados durante todo o período que estiveram à frente dos processos judiciais), de modo com que os Agravados também sejam obrigados a prestarem contas dos valores recebidos por eles a que título for, relativos aos mandatos descritos na exordial (outorgados pelos Agravantes, ESPÓLIO DE THEREZA SCUDELARI TAMASSIA e pessoa natural MARIA FLAVIA TAMASSIA), o que inclui os valores depositados pelos Agravantes comprovados às pp. 652-687. (fls. 13). Forçosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar os efeitos da r. decisão recorrida, até o pronunciamento da turma julgadora, por vislumbrarmos, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida. Comunique-se o i. juiz da causa. Intimem-se os agravados, a fim de que apresentem contrarrazões, e, oportunamente tornem conclusos. Int - Magistrado(a) - Advs: Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP) - Rita Helena Elias (OAB: 136126/SP) - Hermes Jose Siqueira (OAB: 51832/SP) - Rodrigo de Salles Siqueira (OAB: 244024/SP) - Berenice da Cunha Prado (OAB: 274557/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017558-59.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1017558-59.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Claudia Franco Monteiro - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelada: Claudia Franco Monteiro (Voto nº SMO 43760) Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (fls. 142/149) contra r. sentença de fls. 120/139, proferida pelo MM. Juízo da (ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dr. Anderson Cortez Mendes, que julgou parcialmente procedente a ação revisional movida por CLAUDIA FRANCO MONTEIRO, para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro prestamista e condenar a ré, ora apelante, ao refazimento dos cálculos do negócio jurídico, compensando ou repetindo, de forma simples, eventual indébito. A apelante discorre sobre a licitude da cobrança do seguro prestamista. Diz que a cobrança está assegurada pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a apelada exerceu o seu direito de escolha, vindo a contratar o encargo por sua livre e espontânea vontade. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a improcedência da ação e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 155/160, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A sustentação oral deverá ser realizada de forma presencial e o pedido deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Raphael da Silva Miranda (OAB: 329273/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2110268-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2110268-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Raizen Energia S/A - Agravado: Walter Marques - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pela magistrada Doutora Silvia Camila Calil Mendonça que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse fundada em parceria agrícola, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de usar o imóvel rural. Agrava a Raizen Energia S/A pugnando pela reforma do julgado. Alega que o contrato de parceria agrícola foi renovado por mais 6 safras, nos termos da cláusula 4.1 do contrato, visto que a notificação encaminhada pelo Agravado acerca do seu desinteresse na renovação do arrendamento não fora enviada com antecedência mínima de seis meses ao seu vencimento. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Foi prolatada a sentença de improcedência da ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela provisória, e CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa que ora arbitro em R$82.595,25. O agravo de instrumento está prejudicado pela sentença de mérito. Assim já decidiu o STJ: Recurso Especial voltado contra a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Julgamento da ação principal. Superveniente perda de objeto. Falta de interesse recursal. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; Resp 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no Resp 526309 - PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. 3. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 875155/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000137-66.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1000137-66.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Edmundo Candido da Silva Filho - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 73/78, cujo relatório adoto em complemento, que julgou extinta a ação declaratória c.c. pedidos de obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, proposta por Edmundo Candido da Silva Filho contra Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois manifesta a ausência de interesse processual do autor. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do NCPC, os quais só poderão ser exigidos pela parte adversa caso ocorra a integração completa da relação processual. Inconformado, o autor apela requerendo a concessão da gratuidade e a reforma da sentença (fls. 81/91). O réu, após ser citado, apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 107/111). O benefício da gratuidade pleiteado pelo autor foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 143/145). Decorrido o prazo concedido, o apelante não efetuou o recolhimento do preparo (fls. 166). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição da apelação, formulou pedido de concessão de gratuidade, o que foi indeferido pela decisão de fls. 143/145. O recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal conforme determinado, razão pela qual o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2043237-55.2020.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; desta relatoria, j. 02/07/2020) Apelação. Contrato bancário. Ação monitória. Interposição de recurso de apelação sem o regular recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1004371-81.2019.8.26.0597; 37ª Câmara de Direito Privado, desta relatoria, j. 29/06/2020) TÍTULOS DE CRÉDITO Ação monitória Cheque - Improcedência dos embargos monitórios Falta de recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no momento da interposição do recurso, e nem após intimação para recolhimento em dobro Apelante que não formulou pedido de gratuidade de justiça Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Deserção Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (Apelação Cível 1005612-35.2016.8.26.0132; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2019) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Ressalto que já houve fixação de honorários em primeira instância, os quais ficam ratificados em favor do réu, que foi citado e apresentou contrarrazões, ou seja, 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.441,92 fls. 18). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2220842-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2220842-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cecilia Aparecida Boliceno Bernardes - Agravante: Maria Inês Cozzo Olivares - Agravante: Andre Elias Gonçalves de Jesus - Agravante: Ana Erica de Souza Will - Agravante: Vera Lucia da Silva - Agravante: Terezinha Macedo de Oliveira - Agravante: Celia Aparecida Policeno Bernardes - Agravante: Raphaella Giannaccini Antonio Felisberto - Agravante: Glaucia Maria Souza Martinelli - Agravante: Angelina Pereira Loretti - Agravante: Idacira Aparecida de Oliveira - Agravante: Murilo de Oliveira Aguiar Almendra - Agravante: Juliana Ferreira Alves - Agravante: Maria Lopes dos Reis de Almeida - Agravante: Ivete Ferreira Alves - Agravante: Adriana Smith Strenger - Agravante: Silvio Tangi Filho - Agravante: Maria do Carmo Machado Martin - Agravante: Patricia Aparecida Vilela - Agravante: Gilberto de Araujo Ramos - Agravante: Maria Dina de Jesus Vilela - Agravante: Nadia Cristina dos Santos Santana - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal e Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Murilo de Oliveira Almeida e outros em face da decisão proferida na Ação Ordinária que promovem em face da São Paulo Previdência - SPPREV (processo nº 1046054-42.2023.8.26.0053, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), que rejeitou o pedido de remessa dos autos o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Vistos.Fls. 85/87: rejeito a manifestação. Considerando que a decisão de fls. 79 não foi recorrida, aguarde-se seu correto cumprimento por mais 05 dias. Na inércia, tornem para extinção, sem nova intimação. Int. (fls. 88 da origem). Irresignados, interpuseram o presente agravo, alegando ser cabível o recurso, por se tratar de decisão interlocutória que tem urgência caracterizada, conforme jurisprudência apresentada. Quanto à justiça gratuita, aduzem serem pobres na acepção jurídica do termo, e pugnam por sua concessão mediante mera declaração de pobreza, citando jurisprudência. No mérito, aduzem que a decisão merece reforma pois o proveito econômico individualmente perseguido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei n. 12.153/09, pelo que necessária a redistribuição ao Juizado Especial. Colacionou jurisprudência. Requerem o conhecimento e provimento do Agravo interposto, para que seja preliminarmente concedido o efeito suspensivo/ativo à decisão guerreada, com determinação dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, ou, caso entendimento diverso, que seja concedido efeito suspensivo, com posterior confirmação da liminar para a reforma da decisão do Juiz a quo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao Juiz a quo, consoante se infere do quanto estabelecido informado em fls. 1 e 5/6 deste recurso. Desse modo, ante requerimento formulado no presente recurso, fica, por ora, dispensado a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, em tese, não caberia a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida, todavia, considerando requerimento formulado pelo agravante o qual pode ser analisado em qualquer fase processual e grau de jurisdição, passa-se à análise do caso em discute. O pedido de tutela antecipada merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) No caso em desate, a primeira hipótese cinge quanto a não análise do Juiz a quo em relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora/agravante, o qual foi expressamente requerido junto ao Juiz de origem. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de jurisdição, conforme assinalado na presente decisão. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza e alguns holerites trazidos para o bojo dos autos, verifica-se que tais argumentos e documentos, não é o suficiente para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação, o que não se verifica no caso em desate, já que não juntou parte embargante outros documentos que viessem a corroborar suas alegações, tais como, cópia das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos meses, bem como faturas de cartões de crédito e demais gastos mensais, inclusive 2 (dois) últimos holerites, etc... Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Já em relação ao segundo pedido formulado pelo agravante, o pedido de tutela antecipada também merece deferimento, já que a hipótese dos autos também se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Em assim sendo, diante das alegações apresentadas pela parte agravante no presente recurso, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que se mantida a marcha processual corre o risco de extinção do feito, ante o que ficou assentado na decisão agravada de fls. 88. Com efeito, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo à Decisão combatida, até o julgamento do presente recurso. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação ao agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Sem prejuízo, cumpra parte agravante o quanto determinado na presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2276935-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2276935-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ralmidia Ltda - Agravado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 11/13, proferida nos autos da ação de reequilíbrio econômico-financeiro c/c inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada movida por Ralmidia Ltda. em face da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP, que indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito perseguido. Irresignada, sustenta a recorrente, em síntese, que i) a redução do valor do pagamento se deu com a anuência da agravada, que, ciente de toda a situação que o contrato envolvia, recebeu a quantia por mais de doze meses sem se insurgir ou opor-se, apenas não se posicionamento quanto à formalização da redução por meio de aditivo ao Termo de Concessão de Uso; ii) há gravação que demonstra a ciência incontroversa da agravada acerca da redução do valor pago mensalmente (fl. 7), em que foi solicitado definição do seu preposto acerca da formalização do ajuste do preço para abatimento de 50% do valor previsto no contrato; iii) ao contrário do que interpretou a magistrada de origem, não houve atitude unilateral, mas ciência da agravada sem qualquer resistência durante todo o período em que foi pago 50% do valor ajustado; iv) preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois deve haver aparência de direito e não demonstração da certeza de sua existência; concernente à formalização do reequilíbrio econômico-financeiro, houve pagamento com desconto pelo lapso de mais de 12 meses, a indicar ausência de lastro para a cobrança do débito, cuja suspensão se pretende; v) há perigo de dano porque pode ter o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que inviabilizaria sua participação em certames públicos; vi) a suspensão da exigibilidade do débito é medida reversível, com possibilidade de revogação da decisão. Requer a antecipação da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do débito, e autorizada a manutenção do pagamento com abatimento de 50% do preço, conforme o que vem ocorrendo há mais de um ano. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 221/224), a agravada se manifestou a fls. 238/251, e juntou os documentos de fls. 254/561. É o relatório. Compulsando os autos, mais precisamente a fl. 602, constata-se que foi proferida sentença na origem, que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Procedidas às devidas anotações, arquive-se. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB: 170871/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2221727-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221727-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Celso Santos Filho - Agravado: Município de Itanhaém - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Celso Santos Filho contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1504579-65.2018.8.26.0266 (fls. 22/27 - cópia). O recorrente sustenta que: a) a execução foi proposta em face de pessoa falecida mais cedo; b) merece lembrança o art. 142 do Código Tributário Nacional; c) descabe alteração no polo passivo, ex vi da Súmula 392/STJ; d) conta com jurisprudência; e) o processo deve ser extinto, condenando-se o Município ao pagamento de honorários; f) aguarda a suspensão da execução fiscal (fls. 1/21). Há base para concessão do efeito requerido a fls. 19, item III. Temos na origem uma execução fiscal promovida em face de pessoa falecida (fls. 36 19/06/2018 certidão de óbito) antes mesmo da propositura (07/08/2018 fls. 31 - cópia da petição inicial - lateral direita). Reza a Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Lições da 18ª Câmara de Direito Público (ênfases minhas): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS Exercícios de 2013 a 2015 Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva - Ação ajuizada em face de devedor já falecido Impossibilidade de substituição das CDAs Aplicação da Súmula 392 do STJ Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1533553-13.2016.8.26.0451, j. 13/08/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Execução Fiscal. IPTU/TSU dos exercícios de 2013 a 2016. Sentença que, de ofício, julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva do executado. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Exequente que ingressou com a Execução Fiscal, tomando por base informações desatualizadas. Processo instaurado contra quem já era falecido antes da ocorrência dos fatos geradores e da propositura da ação. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Extinção mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1501981-37.2017.8.26.0408, j. 02/07/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); APELAÇÃO - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Exercício de 2012 - Ajuizamento em face de executado já falecido anteriormente ao ajuizamento da ação Redirecionamento da ação Descabimento Ausência de erro material ou formal nas CDA’s - Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça - Processo extinto por ilegitimidade passiva reconhecida, extinção nos termos do artigo 485,VI, do C.P.C. Sentença mantida - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1501546-35.2016.8.26.0655, j. 05/07/2021, rel. Desembargador BURZA NETO). Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos derivados do avanço de processo, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1504579-65.2018.8.26.0266 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de Itanhaém contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Caio Machado Nunes (OAB: 257598/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2209098-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2209098-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Antonio Romano de Oliveira - Impetrante: Vagner Dias Caja - Paciente: Gustavo Alberto Prado Guimarães - Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração da medida liminar em favor de Gustavo Alberto Prado Guimarães (fls. 94/96). Assere a ilustrada defesa que as informações requisitadas à autoridade impetrada ainda não foram prestadas. Noutro ponto, enfatizam que por ocasião da realização da audiência de custódia, o representante do Ministério Público concordou com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, bem como requereu a remessa dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campinas, no entanto, o Promotor oficiante naquela Vara Especializada, por sua vez, suscitou o conflito negativo de atribuição, requerendo a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para dirimir o conflito. O magistrado a quo, de seu turno, reputou-se competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 76, inciso III, do CPP. Sustentam que não cabe ao juízo singular decidir antes de acolher a decisão do Procurador Geral de Justiça sobre o conflito suscitado, não podendo o paciente aguardar indefinidamente a resolução das discrepâncias e desídia apontadas. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos da combativa defesa, indefiro o pedido de reconsideração, cujas razões não lograram alterar a decisão que indeferiu a medida liminar. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito do habeas corpus, que será apreciado oportunamente pela Colenda Câmara. Conforme ponderado por ocasião do indeferimento da medida liminar, não se vislumbrou de imediato o constrangimento ilegal alegado, vez que remanescem os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, in verbis: Ademais, extrai-se dos documentos acostados ao writ que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente (fls. 13/15), que foi preso após apreensão de um revólver calibre 38 com numeração suprimida e 4 cartuchos íntegros (fls. 36) durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedidos nos autos nº 1510416-96.2023.8.26.0114 em razão de ameaças, agressões e perseguições realizadas pelo paciente a sua namorada por temer o término do relacionamento (fls. 76/78). Assim, motivos a justificar que se aguardem as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara. (fls. 89/90). De outro lado, no tocante ao conflito suscitado pelos Promotores de Justiça de Sumaré e Campinas, reputo que a questão restou prejudicada. O magistrado a quo considerou-se competente para processar e julgar o feito em razão da conexão probatória, nos termos do art. 76, III, do CPP. Oportuno consignar que após dar cumprimento ao Mandado de Busca expedido em 2/8/2023, pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de da Comarca de Campinas, expedido nos autos nº 1510416-96.2023.8.26.0114, policiais civis localizaram uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, pinado e 04 (quatro) munições intactas de calibre .38, havendo, portanto, conexão probatória entre a arma de fogo apreendida, que ensejou a prisão em flagrante do paciente, e os fatos que se apuraram no feito nº 1510416-96.2023.8.26.0114 (ameaça de morte, no âmbito de violência doméstica). Ademais, o Promotor de Justiça oficiante junto à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de da Comarca de Campinas já ofereceu denúncia contra o paciente em 17/8/2023, dando-o como incurso nos artigos 147 c.c. art. 61, II, f, e 148, § 1º, I, todos do Código Penal, observando-se os preceitos da Lei n. 11.340/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. A exordial acusatória foi recebida pela autoridade impetrada aos 18/8/2023, determinando a citação do paciente para a apresentação de resposta à acusação. Assim, não obstante as ponderações da nobre defesa, além de prejudicada a questão, a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça para dirimir questão corretamente decidida pelo juízo singular, também não atenderia ao princípio da celeridade processual, reclamada pelos impetrantes. Cobrem-se, com urgência, as informações solicitadas junto à autoridade impetrada, no prazo de 48 horas; remetendo-se, em seguida os autos, com as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Antonio Romano de Oliveira (OAB: 93203/SP) - Vagner Dias Caja (OAB: 354335/ SP) - 10º Andar



Processo: 1001649-32.2018.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001649-32.2018.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Nair Martins Ferreira da Cunha - Apelado: Reinaldo Pereira da Cunha - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS, PARA DETERMINAR A PARTILHA DE BENS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E RECONVINTE. PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL. AMPLA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, REALIZADA PELA SENTENÇA, NÃO CORROBORA A TESE DE QUE AS PARTES VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL DESDE 1982. TESTEMUNHA QUESTIONADA PELA RECORRENTE NÃO FOI CONTRADITADA OPORTUNAMENTE, NA FORMA DO ART. 475, §1º DO CPC. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ANO DE 1984 QUE NÃO INTEGRA A PARTILHA. SUB- ROGAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS. PROVA QUE COMPETE A QUEM ALEGA, CABENDO À APELANTE COMPROVAR QUE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO OU CASAMENTO OCORRERAM COM EMPREGO DE PATRIMÔNIO INCOMUNICÁVEL. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES, PARA AQUISIÇÃO DE CASA E FAZENDA, NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO GENÉRICO, ENVOLVENDO PELO MENOS DEZESSETE ANOS DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, SEM INDICAR UMA ÚNICA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA OU EXPLICAR, DETALHADAMENTE, EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. PARTILHA DE VEÍCULOS. BENS QUE FORAM SATISFATORIAMENTE INDIVIDUALIZADOS PELA RÉ E RECONVINTE. VEÍCULOS QUE PODEM SER IDENTIFICADOS DE FORMA DETALHADA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO AUTOR. AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O PEDIDO DE PARTILHA DOS VEÍCULOS, FORMULADO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR A PARTILHA DOS SEIS VEÍCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.42538). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rigoldi Fernandes (OAB: 147657/SP) - Ribamar de Souza Batista (OAB: 57451/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002810-77.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1002810-77.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: C. - C. N. dos A. e P. do B. - Apelado: J. R. Z. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM VALOR SIMPLES DAS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, FIXANDO AINDA O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).APELO DA RÉ A FIM DE QUE SE DÊ INTEGRAL PROVIMENTO A SEU RECURSO, COM A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À RÉ QUANTO AO FATO ALEGADO EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL EM VIRTUDE DE A RÉ NÃO TER CUIDADO REALIZAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.SENTENÇA QUE, VALORANDO OS FATOS ALEGADOS E NÃO PROVADOS, E APLICANDO A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES, FIXANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Meire Sebastiana de Mello Goldin (OAB: 238178/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1026283-58.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1026283-58.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Hap Assistencia Medica Ltda - Apelado: Massatochi Iokomizo - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior, OAB/MA 11.579. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - AUTOR EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA PARA TRATAMENTO DE “CISTITE ACTÍNICA GRAU IV”, DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO DE RADIOTERAPIA NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A TERAPIA POR NÃO PREENCHER AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO, CONSTITUINDO APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE RECENTE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE TERAPIA SUBSTITUTA EFICAZ JÁ INCORPORADA AO ROL DA ANS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJ/SP DEVER DE A RÉ DAR COBERTURA AO TRATAMENTO R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - Luciano Pessoa Gardiano (OAB: 359725/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 4000548-31.2012.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 4000548-31.2012.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sul América Seguro Saúde S.a - Embargdo: Roberto Lazzarini - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS INFRINGENTES AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (NA VIGÊNCIA DO CPC/73), PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE APLICADO NO PLANO DE SAÚDE, AOS 59 ANOS DE IDADE DO AUTOR, BEM COMO DETERMINANDO SUA TOTAL EXCLUSÃO EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO, SEGUNDO O QUAL ERA DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA SUBSTITUIR O REAJUSTE DE 89,07% PARA 81,85% SENDO TOTAL A DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO VENCEDOR E VOTO VENCIDO, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO PODEM SER DEVOLVIDAS EM EMBARGOS INFRINGENTES, RESTANDO AUTORIZADA A APRECIAÇÃO, INCLUSIVE, DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA TRIBUNAL, ADEMAIS, QUE NÃO FICA VINCULADO AO VOTO VENCEDOR OU AO VOTO VENCIDO, PODENDO ADOTAR SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COL. STJ CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DO TEMA 1.016/STJ E DO TEMA 952/STJ CLÁUSULA DE REAJUSTE DO VALOR DAS MENSALIDADES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA CUJOS PERCENTUAIS ATENDEM ÀS REGRAS OBJETIVAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/03 DA ANS VEDAÇÃO, CONTUDO, À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS, QUE ONEREM EM DEMASIA O CONSUMIDOR, SOB PENA DE NÃO SEREM APLICADOS INCIDÊNCIA, NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA, DE REAJUSTE 89,07% DO PREÇO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA OU RAZOÁVEL, REPRESENTANDO ÔNUS EXCESSIVO E INJUSTIFICADO AO SEGURADO, PELO QUE ERA MESMO DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE V. ACÓRDÃO, TODAVIA, QUE INCORREU EM JULGAMENTO “ULTRA PETITA”, AO DETERMINAR A TOTAL EXCLUSÃO DE REAJUSTE NA ÚLTIMA FAIXA, RESSALTANDO-SE QUE O PRÓPRIO AUTOR SUGERIU REAJUSTE DE 30% JULGAMENTO “ULTRA PETITA” QUE, POR SER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER AFASTADO DE OFÍCIO, NO JULGAMENTO DESTES EMBARGOS INFRINGENTES NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL (PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA), QUE DEVE SER REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA TESE REPETITIVA FIXADA PELO COL. STJ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Francisco José Christiani Nogueira Dias (OAB: 184548/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO



Processo: 1009901-55.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1009901-55.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fernanda de Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE AO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - SUSTENTANDO DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA, A RECORRENTE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO RÉU - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CÓPIAS DA PROPOSTA DE EMISSÃO DE CARTÃO, DAS FATURAS ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO AUTORA E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, QUANDO A INFORMAÇÃO É VERÍDICA - OBRIGATORIEDADE, ADEMAIS, QUE NÃO É DA REQUERIDA, MAS SIM DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 359 DO STJ - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O FITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO EVIDENCIADO O DOLO PROCESSUAL, A FALTA DE LEALDADE, A CONDUTA MALICIOSA E TEMERÁRIA DA DEMANDANTE - NO ENTANTO, A MULTA DEVERÁ SER REVERTIDA EM PROVEITO DA PARTE CONTRÁRIA, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA DESTINAÇÃO DIVERSA (ARTIGO 81 DO CPC), RAZÃO PELA QUAL INDEVIDA A MULTA DE 1% EM PROL DO ESTADO - NORMA COGENTE, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER APLICADA DE OFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POIS FIXADA EM GRAU MÁXIMO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001899-87.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001899-87.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vdx Cosmeticos Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ERA MESMO CASO DE SE RECONHECER À APELANTE A CONDIÇÃO DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ. EVIDENTE QUE SE UTILIZOU DO PROCESSO DE MANEIRA INDEVIDA, OBJETIVANDO FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA NUMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA. ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, APRESENTANDO DOCUMENTO QUE CONTINHA APENAS OS APONTAMENTOS RESTRITIVOS INFORMADOS PELA RÉ, COMO SE ESTAS FOSSEM AS ÚNICAS NEGATIVAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO, NA REALIDADE, SABIA QUE HAVIA AO MENOS OUTRA RESTRIÇÃO. OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO ABARCAM A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEM IMPEDEM A SUA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, TENDO EM VISTA A CONDUTA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBJETIVAR FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA DE UMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA, O QUE DEVE SER PUNIDO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Daniel Neaime (OAB: 68062/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004364-13.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1004364-13.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Antonio Pereira Rios (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE AFIRMA SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DA CHAMADA “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, A QUAL NUNCA CONTRATOU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES SOMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, BEM COMO CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS REFERIDAS QUANTIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. DANO MATERIAL. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU AS COBRANÇAS SEM QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO, O QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR QUE NÃO ACARRETARAM PREJUÍZOS NA VIDA FINANCEIRA DO DEMANDANTE AO PONTO DE ABALAREM SUA ESFERA MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOBRADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wender Domingos Batista (OAB: 421286/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004481-61.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1004481-61.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Novaes - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL, COM RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A TAL TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. LEVANDO-SE EM CONTA QUE A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL CAUSOU INFLUÊNCIA NO CUSTO EFETIVO TOTAL DO FINANCIAMENTO, POR CONSEGUINTE, NO VALOR DAS PRESTAÇÕES, A REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS AJUSTADAS CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DESSA CONCLUSÃO. EVENTUAL SALDO RESULTANTE DESSE RECÁLCULO DEVERÁ OU SER ABATIDO DO FINANCIAMENTO OU DEVOLVIDO À AUTORA DA MESMA FORMA QUE O VALOR DO SEGURO PRESTAMISTA E O TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030747-65.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1030747-65.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Joselaine Perpetua Calixtro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DÉBITO, NEGATIVAÇÃO E PROTESTO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS NEGATIVAÇÕES E DOS PROTESTOS OBJETO DA AÇÃO, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE ESSA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA, CUJA EXIGIBILIDADE E PROTESTO FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IDENTIFICADOS NA INICIAL E A ILICITUDE DE SEUS PROTESTOS E INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA: “1- DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E DAS DÍVIDAS DA AUTORA PARA COM A RÉ QUE LEVARAM A RÉ A NEGATIVAR O NOME DA AUTORA, A EMITIR DUPLICATAS MERCANTIS E A PROTESTAR ESSAS DUPLICATAS, CONFORME DOCUMENTOS DE F. 22/25; 2- DEFERIR O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA PARA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINAR AO CARTÓRIO QUE EXPEÇA O NECESSÁRIO PARA O CANCELAMENTO DAS NEGATIVAÇÕES DO NOME DA AUTORA QUANTO AOS DÉBITOS ACIMA MENCIONADOS E ORA RECONHECIDOS COMO INEXISTENTES, TORNANDO-SE DEFINITIVA ESSA TUTELA COM O TRÂNSITO EM JULGADO; 3- DEFERIR O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA PARA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINAR AO CARTÓRIO QUE EXPEÇA OFÍCIO/MANDADO AO 1º E AO 2º TABELIÃO DE PROTESTOS E LETRAS DE TÍTULOS PARA O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS CONSTANTES DAS CERTIDÕES DE F. 24/25, COM O NOME DA AUTORA, CUJOS DÉBITOS FORAM ACIMA RECONHECIDOS COMO INEXISTENTES, TORNANDO-SE DEFINITIVA ESSA TUTELA COM O TRÂNSITO EM JULGADO”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE EM INDEVIDOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE REFERENTES A DÉBITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$8.000,00, CORRIGIDOS DA DATA DA R. SENTENÇA - O PROTESTO INDEVIDO E A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR SI SÓ, CONSTITUEM FATO GERADOR DE DANO MORAL.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Paulo Nardini (OAB: 264627/ SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015358-79.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1015358-79.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Roberta da Silva Brasil - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apdo/Apte: Milton Favaro Tavares dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C.C. INDENIZATÓRIA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS CORRELACIONADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA RÉ EVIDENCIADA PELA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES/CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, BEM SOPESADOS, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO DEVIDO, NA PROPORÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS BEM COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS E FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Etevaldo Viana Tedeschi (OAB: 208869/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Sandro Figueira (OAB: 344853/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001810-59.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001810-59.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: G. G. de J. da S. (Por curador) e outro - Apdo/Apte: M. da E. T. de O. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso voluntário do réu e ao reexame necessário. VU - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TARDIO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE. RECURSOS TIRADOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENADO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR RECONHECIDO ABALO MORAL. AUTOR QUE ALMEJA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL, CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL CORRESPONDE À PENSÃO MENSAL. ENTE PÚBLICO QUE RECORRE ALMEJANDO REJEIÇÃO DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DE AMBOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA QUE SE TEM POR INTERPOSTA, OBSERVADA A SOMA DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CF. TARDIO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE QUE, AO RETARDAR TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO, RESULTOU GRAVE REDUÇÃO COGNITIVA E DE MOBILIDADE AO AUTOR. SEGURA CONCLUSÃO PERICIAL AO ESTABELECER COMO CONDIÇÃO DIRETA DAS SEQUELAS A INEXISTÊNCIA DE PRONTO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO BEM CARACTERIZADA. COMPROVADA A ETIOLOGIA ENTRE A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR E O TARDIO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, É DEVIDA INDENIZAÇÃO EM FORMA DE PENSÃO MENSAL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO TRABALHO PARA O QUAL SE INABILITOU, SENDO DESINFLUENTE A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRECEDENTE. PENSIONAMENTO DEVIDO, DE FORMA VITALÍCIA E ARBITRADO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. ABALO MORAL QUE SE PODE TER POR IN RE IPSA. REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE PARA ACOMODAÇÃO DO QUANTUM A STANDARDS JURÍDICOS CONSISTENTES EM PRECEDENTES JUDICIAIS NO JULGAMENTO DE CASOS PARELHOS, INCLUSIVE DESTA CÂMARA. DANO MORAL PURO ARBITRADO EM R$ 50.000,00. DANOS ESTÉTICOS TAMBÉM DEVIDOS, EM RAZÃO DA DEFORMIDADE ESTÉTICA E COMPROMETIMENTO DO ASPECTO FÍSICO DO APELANTE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A ESSE TÍTULO EM MONTANTE DE R$50.000,00. RECURSOS DO AUTOR, VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAAPELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Miriam dos Santos Gazeta (OAB: 388358/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) (Procurador) - Débora de Medeiros Passarella (OAB: 262979/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1033806-94.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1033806-94.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Silvio Roberto de Moraes e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEF EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (DÉBITOS CANCELADOS), ARBITRANDO VERBA HONORÁRIA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, §§ 3° E 5° DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, PARA REDUZI-LOS POR EQUIDADE INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 421 QUANTO AO VALOR A SER ARBITRADO, ENTRETANTO, DEVE SER OBSERVADO O JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.850.512-SP, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 16/03/2022, EM CONJUNTO COM OS RESP. NÚMEROS 1.877.883-SP, 1.906.623-SP E 1.906.618- SP, TAMBÉM PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.076) CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA FAZENDA MUNICIPAL E QUE O VALOR DADO À CAUSA NÃO É BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS PELAS REGRAS DO ART. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, E § 5º, DO CPC, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO, COMO BEM OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Valeria Zotelli (OAB: 117183/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502918-45.2018.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1502918-45.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - Apelado: Jose Carlos Barboza de Oliveira e Outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO UMA VEZ QUE “À ÉPOCA DO FATO GERADOR, O IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO NÃO ERA DE PROPRIEDADE DA PESSOA APONTADA NA CDA EM RAZÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO EXEQUENTE QUE ADMITE O DIRECIONAMENTO EQUIVOCADO DO FEITO E PRETENDE TÃO SOMENTE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DO DNIT (SUCESSOR DO DNER), O QUE SE MOSTRA INVIÁVEL EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS, TÃO SOMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR IMPLICAR NA NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392, DO C. STJ PRECEDENTES AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO EXECUTADO QUE PODE EVENTUALMENTE IMPLICAR INCIDÊNCIA DE MULTA MAS NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECONHECIMENTO ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/ SP) - Júlia Maria Mikalkenas Verrengia (OAB: 459925/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1038379-61.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1038379-61.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condominio Habitacional Ribeirão Preto - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM DÉBITOS CONDOMINIAIS - SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COMO CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOU-SE HAVEREM RESTADO ATESTADAS A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL POR PARTE DA PROMITENTE-COMPRADORA E A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE DESPERSONALIZADO ACERCA DA TRANSAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO HAJA PERSEGUIDO EXTRAJUDICIALMENTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO LHE VEDA O ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA - EM SE TRATANDO DE UNIDADE AUTÔNOMA INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEVE SER VERIFICADA CASO A CASO, PORQUE DERIVA A DÍVIDA POR DISPÊNDIOS CONDOMINIAIS DE OBRIGAÇÃO ADJETIVADA COMO “PROPTER REM”, PERMANECENDO, DESTARTE, ATRELADA AO IMÓVEL, DE MODO QUE PODE SE RESPONSABILIZAR POR SUA QUITAÇÃO TANTO AQUELE QUE TITULARIZA A PROPRIEDADE QUANTO AQUELE QUE DETÉM A POSSE DO BEM - NA HIPÓTESE EM COMENTO, CONDOMÍNIO LEGITIMAMENTE DECIDIU AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO CONTRA AQUELA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DA UNIDADE AUTÔNOMA, PERSEGUINDO O SOLUCIONAMENTO DA CRISE DE ADIMPLEMENTO ENSEJADA PELO NÃO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS NO PERÍODO SUPRACITADO. A DEMANDADA, POR SEU TURNO, EMBORA HAJA CUIDADO DE INSTRUIR OS AUTOS COM DOCUMENTO APTO A CORROBORAR A EFETIVA TRANSMISSÃO DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL À COMPROMISSÁRIA-COMPRADORA EM PERÍODO PRETÉRITO AO DO INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS COBRADAS, NENHUM ELEMENTO JUNGIU CAPAZ ATESTAR QUE TENHA DADO AO CONDOMÍNIO INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, AO QUE SE ALIA A IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR TAL CIÊNCIA DO QUADRO FÁTICO APREENDIDO. PERMANECE, DESTARTE, RESPONSÁVEL PERANTE DO CONDOMÍNIO, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ESTRATIFICADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - REPELIDAS AS DEMAIS TESES VEICULADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001021-14.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001021-14.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: C. C. M. e outro - Apte/ Apdo: S. S. S.A - Apda/Apte: A. C. de O. P. e outros - Apdo/Apte: V. P. (Menor(es) assistido(s)) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conhececeram do recurso adesivo, deram parcial provimento ao recurso da litisdenunciada, negaram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA LITISDENUNCIAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO ADESIVO DO RÉU. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELOS DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DOS AUTORES. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. MOTOCICLISTA ABALROADO PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ E CONDUZIDO PELO CORRÉU. CORRÉU QUE CONFESSOU SUA CULPA EM SEDE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO, COM CORRETA INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS E ABRANGIDO PELA APÓLICE. PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE FIXADA E LIMITADA, AINDA QUE DIANTE DA PERCEPÇÃO DE PENSÃO DO INSS. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVEM SER PAGAS EM PARCELA ÚNICA. PARCELAS VINCENDAS PAGAS MÊS A MÊS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO A TAL TÍTULO ENCONTRA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO QUANTO AO ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS LITISDENUNCIANTES, QUE COMPORTA AFASTAMENTO, EIS QUE A SEGURADORA NÃO SE OPÔS À LITISDENUNCIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Cesar Aparecido de Souza (OAB: 319305/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Luciano Rodrigues Jamel (OAB: 185297/ SP) - APARECIDA CRISTINA DE OLIVEIRA PIANTA - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011235-04.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1011235-04.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: A. R. B. - Apelada: F. M. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 293/296) que julgou parcialmente procedente a ação, para (i) decretar o divórcio entre as partes; (ii) partilhar, à razão de 50%, os bens adquiridos no curso da união; (iii) estabelecer a guarda do menor como unilateral em favor da autora; (iv) regulamentar o direito de visitas a ser exercido por parte do réu; e (v) fixar a pensão alimentícia no montante de 1/3 do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício; ou 20% dos rendimentos líquidos. Em razão da sucumbência, condenou o réu a arcar com as custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Sustenta o réu, em sua irresignação (fls. 315/335), que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado sem a produção das provas devidas, especialmente o estudo social, a prova oral e a prova pericial. Argumenta que, ausentes elementos de prova que o desabonem, a guarda deveria ter sido fixada de modo compartilhado e não unilateral à autora. Aduz que a definição da guarda deve levar em consideração o que é melhor para a criança e que o fato de o relacionamento entre os genitores ser ruim não impede a fixação da guarda compartilhada. Pede que, ao menos, haja a ampliação do regime de visitas. A respeito dos alimentos, afirma não ter condições financeiras de arcar com o montante fixado, destacando que tem gastos com a sua família e com outra filha, sendo necessário sua minoração para 15% de seus rendimentos líquidos. No mais, sustenta que as horas extras, o 1/3 das férias, os adicionais, a PLR, o FGTS e respectiva multa, as bonificações e as gratificações não devem integrar a base de cálculo da pensão. Por fim, questiona a partilha realizada em relação às prestações do financiamento e às benfeitorias e aquisições supostamente realizadas, uma vez que os valores informados não restaram devidamente comprovados. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 339/353), com preliminar de não conhecimento por intempestividade. A Procuradoria foi pelo provimento parcial, ressalvando a questão da extemporaneidade do recurso (fls. 361/367). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que intempestivo. Com efeito, a fls. 298 há certidão informando que a sentença foi disponibilizada no DJE em 15.05.2023, sendo considerada publicada no dia 16.05.23. Desta forma, os quinze dias para a interposição da apelação (art. 1.003, §5 do CPC) findaram-se em 06.06.2023, sendo interposto o presente recurso apenas em 13.06.2023, de tal forma que intempestivo, o que impede o seu conhecimento. Cabe ressaltar, ainda, que o apelante, a fim de justificar a tempestividade do recurso, afirma que a a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de 18/05/2023, (...) que no dia 12/06/2023, o sistema de protocolo do TJ/SP esaj, ficou indisponível, gerando a impossibilidade de acesso (doc anexo), assim, conforme orientação nº551/2011 prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual (fls. 317/318). Sucede que a decisão publicada no DJe em 18/05/23 é relativa ao pagamento das custas processuais pela autora (fls. 307), não se confundindo com a sentença, que, como mencionado, foi disponibilizada no DJE em 15.05.2023, sendo considerada publicada em 16.05.23 (fls. 298). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Tatiane Lopes Borges (OAB: 202553/SP) - Umberto Lopes de Assis (OAB: 412942/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2217494-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2217494-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Suellyn de Jesus Camilo - Agravado: Hascar Serviços de Reabilitação de Crédito. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida às fls. 60/62 dos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Exibição de Imagens sem Permissão e por Publicação Tendenciosa c/c Liminar, com cópia às fls. 33/35, que indeferiu o pedido para antecipação de tutela, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 54/56: Acolho como emenda à petição inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por SUELLYN DE JESUS CAMILO contra HASCAR SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. Sustenta a autora, em breve síntese, que em agosto/2022 se tornou franqueada da empresa ré, por meio de contrato de parceria comercial. Todavia, por diversos motivos, a requerente optou por encerrar o vínculo firmado com a demandada alguns meses depois, por meio de distrato. Ocorre que mesmo após a rescisão contratual, a ré publicou uma postagem patrocinada em seu perfil em uma rede social, na qual utiliza de forma indevida a imagem da autora, uma vez que o fez sem a devida aquiesciência da requerente. Requer em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a retirar a publicação com a sua imagem, sob pena de aplicação de multa. Ao final, postula a condenação da parte passiva à reparação por danos morais, tornando definitivo o pleito antecipatório. Juntou documentos às fls. 15/47. É o relatório. Decido. A título de cognição sumária, razão não assiste quanto a pretensão do deferimento da tutela provisória, pois ausente um dos requisitos para sua concessão. Na sistemática do Código de Processo Civil vigente, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, o pedido antecipatório não merece ser acolhido. No caso destes autos, não se olvida o possível cometimento de ilícitos cíveis e criminais por parte da responsável pela publicação, caso apurada, ao final, a ofensa à imagem da autora, até porque a garantia de reparação, nesses casos, tem previsão constitucional (art. 5º, X, da CF) e legal (art. 12 e 186, do CC, e 7º, da Lei n. 12.965/14),sendo previsto, ainda, o direito de resposta (art. 5º, V, da CF).Acontece que, ao menos nesse momento, não é possível asseverar que houve excesso praticado pela demandada, mas mera prestação de informação aos seus seguidores, até porque o termo do distrato não foi trazido aos autos. Sendo assim, considerando que a probabilidade do direito não restou demonstrada, será imprescindível a dilação probatória, a fim de averiguar a veracidade da narrativa apresentada na petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Intime-se. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) em agosto de 2022, celebrou um contrato de parceria comercial com a requerida, associando-se à marca para prestação de serviços de recuperação de crédito, o qual foi distratado por sua iniciativa em maio de 2023; 2) sem qualquer aviso ou disposição contratual que a autorizasse, a requerida decidiu publicar em sua página comercial no Instagram um vídeo em que a expõe com imagem e nome completo, avisando seus clientes a respeito do distrato; 3) ocorre que tal publicação mostrou-se tendenciosa, sugerindo que o distrato havia se dado por vontade da empresa em razão de algum ilícito praticado por ela, o que acabou por abalar a sua imagem e honra; 4) outros distratos já haviam sido celebrados pela empresa, sem que tenha havido publicações semelhantes; 5) após questionar a publicação, o diretor da empresa divulgou um segundo vídeo reiterando a sua exposição, com mais de 80 mil visualizações; 6) a manutenção dos vídeos na página da requerida traz risco a sua imagem, causando abalos que devem ser imediatamente interrompidos; 7) há, portanto, verossimilhança e perigo de dano a possibilitar a concessão da tutela pleiteada, de forma que a decisão deve ser reformada. Requer, assim, o recebimento do recurso com a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para conceder a tutela antecipada para imediata exclusão dos vídeos. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E assim, a despeito de suas alegações, em análise perfunctória, observa-se que, in casu, não se vislumbra a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo. Os vídeos foram publicados em maio de 2023 e, a princípio, não contém qualquer ofensa ou informação falsa que exponha exageradamente a parte Agravante. Assim, entendo prudente a manutenção da r. decisão agravada até a melhor análise do mérito recursal. Por consequência, recebo o agravo, porém SEM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Danielle da Silva Alves (OAB: 410663/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2217969-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2217969-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Simone Aparecida Leme - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2217969-10.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGDA.: SIMONE APARECIDA LEME JUÍZA DE ORIGEM: DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência (processo nº 1026756-26.2023.8.26.0001), proposta por SIMONE APARECIDA LEME em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que deferiu a tutela de urgência postulada na inicial para determinar que ré autorize, forneça e custeie, em 48 horas, o tratamento recomendado à autora, mediante a utilização de Pegfilgrastim 6mg SC no D16 de cada ciclo, nos exatos termos da prescrição médica, durante o período e na quantidade prescrita pela profissional responsável, e ainda dos procedimentos médicos que venham ser prescritos para tratamento da doença, sob pena de multa cominatória de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de majoração (fls. 24/26 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência na amplitude em que concedida; (ii) a obrigação de fornecer todo e qualquer tratamento impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo eventual liminar ser restrita ao fornecimento do medicamento Pegfilgrastim; (iii) existe perigo de dano reverso, pois está compelida a autorizar e custear qualquer tratamento prescrito; (iv) é manifestamente desproporcional o prazo fixado para cumprimento e o valor da multa fixada. Por tais razões, busca a reforma da decisão para que eventual tutela de urgência seja limitada ao fornecimento do medicamento Pegfilgrastim, bem como seja aumentado o prazo para cumprimento e reduzida a multa fixada (fls. 01/10). Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 07/08/2023 (fls. 31/32 de origem). Recurso interposto no dia 18/08/2023. O preparo foi recolhido (fls. 14/15). A distribuição se deu de forma livre. II DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para afastar a obrigação da ré de fornecer/custear os procedimentos médicos que venham a ser prescritos para tratamento da doença que acomete a autora. III COMUNIQUE-SE. IV - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A r. decisão recorrida ficou assim redigida no ponto em que deferiu a tutela de urgência: Diante da ameaça imediata à vida da autora, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que a requerida custeie a integralidade do seu tratamento oncológico, inclusive com o fornecimento de Pegfilgrastim 6mg SC no D16 de cada ciclo. DECIDO. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional. A título de cognição sumária e restrita, própria deste momento processual, é possível aferir a plausibilidade do direito alegado, diante da existência de vínculo contratual entre as partes, em plena vigência e subordinado às regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, por evidenciar relação de consumo, bem como na Lei nº 9.656/98. A plausibilidade do direito invocado encontra guarida, ainda, nas Súmulas 95 (Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico), 100 (“O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”) e 102 (Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Outrossim, diante da expressa indicação médica, não deve prevalecer a negativa de cobertura do tratamento. No caso, o profissional que acompanha a autora, em relatório médico de fls. 23, prescreveu a expressa necessidade de utilização do medicamento pleiteado, no intuito de tratar a doença que acomete a paciente, além de apontar a sua aprovação na Anvisa. Além de satisfatoriamente comprovada a necessidade de uso da medicação recomendada à autora, salta aos olhos o caráter emergencial da providência almejada, diante da gravidade do mal que a acomete, que, se não combatido a tempo, tornará inócuo o fim maior do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida da beneficiária. Ademais, no cotejo dos bens jurídicos em discussão no caso em tela, deve ser priorizada a tutela à saúde, que é bem maior. Não se argumente, ainda, sobre a irreversibilidade do provimento deferido, já que adiantado o pagamento pela ré, poderá ela cobrar tal valor da autora em caso de improcedência do pedido. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para o fim de determinar que a parte ré autorize, forneça e custeie, em 48 (quarenta e oito horas), o tratamento recomendado à autora, mediante a utilização de Pegfilgrastim 6mg SC no D16 de cada ciclo, nos exatos termos da prescrição médica de fls. 23, durante o período e na quantidade prescrita pela profissional responsável, e ainda dos procedimentos médicos que venham ser prescritos para tratamento da doença, sob pena de incorrer no pagamento de multa cominatória que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento desta ordem, sem prejuízo de majoração.. Com efeito, o documento reproduzido às fls. 23 de origem consiste em relatório médico emitido pelo profissional que assiste a autora, Dr. Fernando Cotait Maluf, e dá conta de que a paciente apresenta diagnóstico de neoplasia maligna da mama, moléstia para a qual foi solicitada/indicada a medicação Pegfilgrastim 6mg SC no D16 de cada ciclo, pois reduziria internação e morte relacionada a infecção/neutropenia. Por outro lado, o documento de fls. 22 de origem dá conta de que a negativa do custeio do referido tratamento, pela operadora de plano de saúde, se deu em razão de o mesmo ser considerado off-label para o caso clínico. Contudo, tal justificativa, por si só, é insuficiente, em análise preliminar, para afastar a obrigação de custeio do tratamento prescrito pelo médico que assiste à autora, sob pena de piora de seu quadro clínico. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: PLANO DE SAÚDE. Tutela provisória de urgência concedida na origem. Manutenção. Prescrição médica de medicamento de elevado custo. Cobertura de tratamento com as drogas ABRAXANE e NAULASTIM. Medicamento antineoplásico devidamente registrado na ANVISA. Previsão no rol da ANS de terapia antineoplásica. Decisão impugnada em harmonia com recente entendimento do STJ sobre a natureza taxativa do rol da ANS. Discussão sobre a natureza off label. Condições pessoais do paciente e evolução da doença foram consideradas objetivamente por oncologista na prescrição médica. Cobertura devida. Manifesta urgência no cumprimento da tutela provisória. Proporcionalidade da multa processual fixada na origem à razão de R$ 3 mil reais ao dia, observado o limite de R$ 100 mil reais. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090033- 02.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023 destaque não original) Pede-se vênia para transcrever trecho do referido acórdão, de relatoria do eminente Desembargador Francisco Loureiro: No caso concreto, os medicamentos detêm registro na ANVISA. (...) Já a droga de nome comercial NEULASTIM, devidamente registrado desde o dia 17 de agosto de 2.015 e com previsão de vencimento do registro para agosto de 2.030, tem como princípio ativo o PEGFILGRASTIM e foi registrada em processo autuado sob o nº 25351.471357/2015-03; consta como detentora do registro a empresa AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, que o registrou na classe terapêutica de outros produtos que atuam no sangue e hematopoiese. (...) Fica claro que o caso concreto também preenche os requisitos fixados pelo STJ em sede de julgamento Repetitivo. Na verdade, tenta a ré eximir-se da obrigação contratual, ao argumento de que o tratamento, embora previsto no rol da ANS e na ANVISA, não seria previsto para a doença que acomete o autor (off label). (destaque não original) Assim, presentes o risco de dano e a probabilidade do direito invocado hábeis a justificar a concessão da tutela de urgência em relação à medicação. Por outro lado, verifica-se que o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência em maior extensão, pois além de obrigar a ré a fornecer/custear o medicamento que constou do relatório médico, também a obrigou ao fornecimento de todo e qualquer tratamento que venha a ser prescrito. Todavia, respeitado o entendimento do Juízo a quo, tal determinação é genérica e pode implicar na violação aos limites do contrato firmado entre as partes, razão pela qual é afastada, nos termos acima expostos. Por fim, em análise preliminar, não se vislumbra inadequação ou desproporcionalidade das astreintes como forma de compelir a requerida ao cumprimento da obrigação. Também não se verifica qualquer desproporção no prazo fixado para cumprimento (48 horas), considerando a urgência de autorização do procedimento para a preservação da vida da agravada. V Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. VI Após, tornem conclusos. VII Providencie o Cartório a correção do nome da autora da ação, ora agravada, junto ao SAJ (fls.15/16 dos autos de origem). VIII - A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Gilceia Aparecida Silveira (OAB: 349188/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2221023-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221023-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Rodrigues da Cunha - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Agravado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito ajuizada pela agravante, determinando a inclusão do crédito no importe de R$11.912,40 (onze mil, novecentos e doze reais e quarenta centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 34/35). A agravante argumenta que, em que pese uma parcela dos créditos ter sido constituída após o pedido de recuperação judicial, o que deve ser levado em conta é a data do fato gerador. Aduz que não deve ser analisada a data em que proferida a sentença ou a data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, mas, isso sim, o período laboral do reclamante. Alega que a execução dos créditos liquidados na Justiça do Trabalho deve se processar na Justiça Estadual, mesmo quando se tratarem de créditos extraconcursais. A cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Pede seja dado provimento ao recurso (fls. 01/14). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta e para que o Administrador Judicial possa se manifestar. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2152201-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2152201-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. de S. P. - Agravante: H. de S. P. - Agravado: C. A. P. dos S. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 149/150, na origem, que concedeu justiça gratuita ao executado e acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, remetendo os autos ao contador para apuração do valor devido. O feito foi sentenciado aos 25/4/2023 (fls. 247, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Juliana Bernardo da Conceição (OAB: 405419/ SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2224433-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2224433-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Goretti Scofield Sena - Agravado: Manuel Antonio dos Santos Garcia - Agravada: Selma da Silva Mendonça Garcia - Cuida- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 362/363, na origem, que indeferiu pedido de penhora de benefício previdenciário. Foi homologado acordo firmado entre as partes aos 30/5/2023 (fls. 418, na origem), através do qual o executado/agravado concordou com o desconto mensal de 30% de seus benefícios previdenciários até a quitação do débito, razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: João Hermano Santos (OAB: 156568/SP) - Marisa de Lourdes Gomes Amaro (OAB: 67261/SP) - Joao Carlos Gonçalves Filho (OAB: 108322/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2255162-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2255162-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Lucca Silveira Silva (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Gesse Martins Silva (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 92/94, na origem, que acolheu em parte impugnação para reduzir o valor da multa cominatória para R$60.000,00. O feito foi sentenciado aos 26/7/2023 (fls. 215/216, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Manuel Caetano de Sales Neto (OAB: 432139/SP) - Gesse Martins Silva - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2213565-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2213565-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Anderson Inácio da Silva - Agravante: Patricia Silveira Marques da Silva - Agravado: Lynce Construtora Ltda - Vistos. Busca a parte agravante obter neste recurso a tutela provisória que lhe foi negada pelo juízo de origem, aduzindo que, em tendo manifestado a vontade de que o contrato firmado com a agravada seja rescindido, não há sentido em obrigá-lo a continuar a realizar o pagamento das parcelas previstas no contrato, pugnando, também, seja determinado que a agravada suspenda eventuais cobranças a título de taxa condominial e IPTU, e se abstenha inscrever o nome dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica em parte do que aduz a parte autora, a compasso com o reconhecer que existe uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a sua esfera jurídica, e que não foi bem valorada pelo juízo de origem. Com efeito, algumas das providências que a parte agravante quer obter caracterizam-se por serem assecuratórias, o que significa dizer que a tutela provisória de urgência que pleitearam ao juízo de origem guarda essa mesma natureza, ou seja, uma natureza de proteção cautelar, e que é justo conceder-lhes na medida em que manifestaram a inequívoca vontade de que o contrato seja rescindido, um direito potestativo que a seu tempo será examinado no processo pelo juízo de origem, mas que pode e deve desde logo produzir alguns efeitos que são necessários porque, mantida a exigibilidade das parcelas, a parte agravante vincula-se aos efeitos da mora, com as consequências daí decorrentes, em especial o de ter seu nome desabonado em cadastro de inadimplentes, conquanto estejam a pretender a rescisão da avença. Há que se considerar que, em tese, a relação jurídico- material é de ser qualificada como de consumo, com a aplicação do regime de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor não apenas no campo das relações jurídico-materiais, mas também no campo do processo, em que se deve atenuar o rigor com que se deve analisar o requisito da probabilidade de que o direito subjetivo exista, sobretudo quando o que se busca obter em termos de tutela provisória de urgência não é a antecipação da tutela jurisdicional definitiva, senão que a proteção da esfera jurídica diante de efeitos concretos e atuais. Mas no que diz respeito à exigência do IPTU e encargos condominiais, como a posse continua a ser exercida pela parte agravante, não se a pode desobrigar de submeter a esses encargos. Pois que concedo, em parte, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste recurso, de modo que, suprimindo a eficácia da r. decisão agravada, faço imediatamente suspender a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato em questão, além de se cominar à agravada a obrigação de não incluir o nome dos agravantes em quaisquer cadastros de inadimplentes. Recalcitrante, a agravada suportará uma multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais), até um limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003912-56.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1003912-56.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Scopel Spe 12 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Helio Seibel - Apelante: Residencial Raposo Tavares Ltda. - Apelado: Ronei Robson Tolardo - Apelada: Cristiana Maria de Aguiar Silva - I. Trata-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL RAPOSO TAVARES LTDA., e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 6ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Devolução dos valores em compromisso de compra e venda de bem imóvel (tema 577):O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso deculpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2013) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. Não se cogita, ademais, de violação aos arts 408, 421, 422, 472 e 473 do CC; aos arts. 17, II, 25, 26, caput e § 8º, e 29 da lei 9.514/97, uma vez que as razões do recurso, também neste aspecto, buscam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo supramencionado. Nesse sentido: “Quanto à fundamentaçãorelativa à negativa de prestação jurisdicional, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso porque a referida inadmissão é relativa ao exame de elementos sobre a correta aplicação do precedente firmado, notadamente sobre a compatibilidade de rito, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.” (AREsp nº 2043258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31.3.2022, g.n.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1929387/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no AREsp nº 2036404/ SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp nº 1932969/PR, Rel. Min. 1.932.969/PR, Quarta Turma,DJe de 26.5.2022; AgInt no AREsp nº 2008628/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.5.2022; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1926303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9.12.2021; e AgInt no AREsp nº 1717595/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea “a”, no concernente ao mais. Ofensa ao art. 485, VI, do CPC; aos arts. 9º e 18, V, da lei 6.766/79; ao art. 34 do CTN: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal,não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial” (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por RESIDENCIAL RAPOSO TAVARES LTDA., e OUTRO, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá deeventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha, in DJe de 20.08.2019). Republicação conforme despacho de fls. 666 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Eduardo Rodrigues Nicacio da Silva (OAB: 393641/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2209090-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2209090-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José do Rio Preto - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Benedita Tochio - Vistos. 1.- Cuida-se de reclamação em face do V. Acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado no recurso de apelação nº 1044657- 62.2022.8.26.0576, que deu parcial provimento a recurso da autora para condenar a empresa requerida também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao reformar em parte a sentença recorrida que já havia declarado a inexistência de débito prescrito e determinado a exclusão do registro da dívida prescrita da Plataforma Serasa Limpa Nome. Alega a reclamante que o V. Acórdão objeto da reclamação viola o entendimento firmado pelo Enunciado 11 deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pede seja concedida medida liminar para suspender imediatamente o processo relacionado, bem como julgada procedente a reclamação, reconhecendo o entendimento pacífico do Enunciado 11 do TJSP, reformando a decisão reclamada, para julgar improcedente a pretensão que desafia este Tribunal. É o relatório. 2.- Sem razão a reclamante, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual. Prevê o art. 988, incisos I a IV do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do ministério Público para: I preservar a competência do Tribunal; II garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III garantir observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Evidente, pois, que a hipótese relatada e o pedido deduzido na presente reclamação não se encontram contemplados nas hipóteses de cabimento desta medida processual. A reclamante volta-se contra Acórdão da C. 27ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Exma. Des. Celina Dietrich Trigueiros, julgado em 30.05.2023, que deu provimento em parte a recurso de apelação interposto pela ora interessada Benedita Tochio em face de sentença que julgara procedentes em parte os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c.c. reconhecimento de prescrição, obrigações de fazer e não fazer e indenização por danos morais, assim ementado: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c reconhecimento de prescrição, obrigações de fazer e não-fazer e danos morais com pedido de tutela de urgência antecipativa. Empresa de telecomunicações. Cobrança indevida de dívida prescrita . Inserção do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Sentença de procedência parcial. Apelações manejadas por ambas as partes. EXAME: Acolhimento do recurso da autora e rejeição do recurso da ré. A prescrição torna ilícita a cobrança de dívida, seja judicial ou extrajudicialmente. Inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” que implica abuso, porque guarda grande similaridade com os cadastros de inadimplentes e permite ampla consulta de fácil acesso, podendo ser utilizada para negativa de crédito ao consumidor. Dano moral configurado. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, quantia que se amolda às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência em casos análogos, servindo de desestímulo ao ofensor. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1044657-62.2022.8.26.0576; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Não há previsão no art. 988 do Código de Processo Civil, como se lê acima, de cabimento de reclamação em face de divergência de entendimento entre as decisões monocráticas dos relatores ou acórdãos do E. Tribunal de Justiça com relação aos Enunciados desta C. Corte, que não são dotados de efeito vinculante, ausente qualquer previsão normativa nesse sentido, constituindo mera orientação. No sentido do entendimento ora adotado, precedente desta C. Turma Especial: RECLAMAÇÃO Ajuizamento com base em alegação de descumprimento, por parte da 27ª Câmara de Direito Privado, do entendimento constante do Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado Medida processual que se mostra inadequada Enunciado que, embora constitua resultado de unificação de jurisprudência, não possui força vinculante, consistindo em mera orientação, que pode ou não ser seguida pelos órgãos fracionários do TJ/SP, pelo fato de não corresponder a verbete que traduz tese fixada nos meios existentes em lei para obtenção de julgamento com qualidade vinculante, quais sejam, o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3°, do CPC), e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, inc. I e II, do CPC) Reclamação apresentada como sucedâneo recursal, com intuito de readequar o julgado impugnado aos termos do Enunciado em questão Inadmissibilidade - Extinção do processo que ora se decreta, mediante indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, inc. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC.(TJSP; Reclamação 2194225-83.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Carece, assim, a reclamante, de interesse processual (adequação), para a presente reclamação. Ademais, não serve a reclamação como sucedâneo de recursos previstos na lei processual. Confira-se, a propósito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA POR RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. Precedentes. Agravo não provido. Assim sendo, não vislumbro violação da competência ou da autoridade dos julgados do C. Tribunal de Justiça pelo julgado proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado na apelação nº 1044657-62.2022.8.26.0576. 3.- 3.- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente reclamação, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 485, incs. I e VI, c.c. art. 330, inc. III, do CPC. Custas pela reclamante. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Victor dos Santos Gonçalves (OAB: 367044/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2221442-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221442-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cotia - Requerente: Adson Henrique Muniz Gomes - Requerido: Banco Bradesco S/A - Vistos... Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais (fls. 193/197 dos autos principais). O autor ajuizou a referida ação sob a alegação de que foi vítima de um sequestro relâmpago no dia 05/08/2021, por volta das 8h30, quando indivíduos anunciaram o sequestro e o coagiram a deixar seu veículo e adentrar a outro, tendo sido compelido, a partir de então, a realizar transações bancárias, dentre as quais um empréstimo pessoal no valor de R$ 50.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.515,15, além de diversas transferências via pix. Inicialmente, foi deferida pelo MM. Juiz a quo a antecipação de tutela, para determinar ao banco réu a suspensão imediata dos descontos das parcelas que seriam debitadas automaticamente da conta corrente do autor à partir de 25/04/2022, relativos ao empréstimo pessoal contratado, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00, limitada à R$ 50.000,00. O art. 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação terá efeito suspensivo, mas nas hipóteses do §1º, começam a produzir os efeitos da sentença imediatamente após a sua publicação, dentre elas o decisum que confirma, concede ou revoga tutela provisória g.n., ex vi do inc. V do aludido dispositivo legal, o que é o caso dos autos, como corolário da improcedência da ação. Além disso, o §4º do referido art. 1.012 do Código de Processo Civil, autoriza a atribuição do efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses em que a Lei não confere essa característica, quando verificadas a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ora. Em sede de cognição sumária, verifica-se probabilidade de inversão do julgado, na medida em que o autor foi, mediante grave ameaça, vítima de ação criminosa por parte de terceiros, o que redundou na realização de diversas transações espúrias em sua conta corrente. Saliente-se que o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo redundará na cobrança das parcelas do empréstimo anteriormente descrito, bem como na inscrição do nome do autor, ante eventual inadimplemento da obrigação, nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, ressoando incontroverso o risco de ocorrência de dano grave e de difícil reparação. Dessa forma, atribuo, nos referidos termos, o efeito suspensivo à apelação interposta pelo autor. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Após, aguarde-se a vinda do recurso de apelação para este E. Tribunal ad quem, apensando- se o presente incidente. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Claudia Regina Rodrigues Orsolon (OAB: 150928/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2219796-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2219796-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ulysses Oliveira de Souza - Agravante: SC Conveniência LTDA - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULISSES OLIVEIRA DE SOUZA e SC CONVENIÊNCIA LTDA contra a r. decisão de fls. 299/302, que rejeitou a exceção de pré-executividade, oposta pelos agravantes. Interposto o agravo de instrumento, houve pedido de concessão da gratuidade de Justiça, bem como de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DECIDO Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Todavia, no caso dos autos, os agravantes não lograram comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que os documentos dos autos não se coadunam com a ideia de necessidade do benefício perseguido. O apelante pessoa física se qualifica como empresário, não tem filhos como dependentes, apenas sua esposa, mas que na verdade é sua sócia na empresa executada. Além disso, possui valor expressivo em conta de investimento da ordem de cerca de R$ 50.000,00 além da propriedade de um imóvel adquirido em 2021, declarado no valor de R$ 295.000,00 sem qualquer financiamento. Em relação à pessoa jurídica, nenhum documento foi apresentado. Assim, diante de tais elementos, entendo que não é o caso de se deferir o benefício perseguido, devendo o agravante providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça. No mais, prima facie não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, mormente porque ao contrário do que afirma na exceção de pré-executividade, e insiste afirmando neste agravo de instrumento, o imóvel localizado na Rua Caetanópolis, 930, Ap 73, bl. 03, Jaguaré, no qual ocorreu a citação, é de sua propriedade (agravante Ulisses), desde o ano de 2020, conforme documento de fls. 46, e não lhe fora locado, como quer fazer crer. Por outro lado, a fim de evitar o perigo de dano ou risco ao resultado útil, defiro o efeito suspensivo, apenas para impedir o levantamento, por qualquer das partes, da quantia bloqueada, até a solução do presente agravo. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício. Recolhidas as custas integralmente, ou no silêncio, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Vitor Henrique Silva (OAB: 483856/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013281-61.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1013281-61.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claudiomar de Souza Santos - Apelado: Marcia Moura - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 153/157, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse que CLAUDIONOR DE SOUZA SANTOS dirigiu contra MÁRCIA MOURA. Sustenta o réu que merece reforma a r. sentença, pugnando pela improcedência da ação. Após certificada a ausência de contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Conforme se infere dos autos, anterior ação de reintegração de posse (Proc. 1017766-41.2020.8.26.0554), envolvendo as mesmas partes e objeto, fora julgada improcedente, tendo sido a r. sentença preservada integralmente por Acórdão unânime, da lavra do Exmo. Des. Francisco Giaquinto, da C. 13ª Câmara de Direito Privado. Assim, em que pese a distribuição livre do presente recurso a esta 13ª Câmara de Direito Privado, ante a presença de discussão de questões relativas aos mesmos fatos e relação jurídica, forçoso reconhecer a prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Privado, e isso à luz do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, que deverá ser encaminhado à redistribuição. São Paulo, 25 de agosto de 2023. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Rogério Machi (OAB: 294944/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2140321-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2140321-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Lapônia Sudeste LTDA - Agravado: Neves Pires Transportes Rodoviários LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27912 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lapônia Sudeste Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 52) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da exequente de nomeação da executada como depositária do bem penhorado. Narra que a Recorrente esclareceu ao Juízo não possuir condições de promover a remoção do bem penhorado, concordando com o depósito do veículo em poder da própria Executada, ora Recorrida, nos termos facultados pelo Código de Processo Civil vigente. Contudo, referido pedido foi indeferido pela Douta Magistrada a quo, a qual determinou o recolhimento das custas pela Agravante a fim de providenciar as medidas de remoção e avaliação do veículo, sob pena de, não concordando aquela em assumir o encargo de depositária do carro, ser nomeado depositário judicial às suas expensas. Em que pese o saber jurídico da Meritíssima Juíza, a decisão interlocutória merece reforma pelos motivos a seguir expostos. (fls. 04). Pretende a agravante, a nomeação da Agravada como depositária do bem cuja averbação da penhora se deu por meio eletrônico, eximindo-se a Agravante da responsabilidade e do recolhimento de quaisquer custas relacionadas à remoção e depósito do veículo, entre outras medidas. Por conseguinte, deve ser excluída a determinação de nomeação de depositário judicial às expensas da Recorrente por esta não concordar com o encargo. (fls. 08). Pugna, assim, pelo provimento deste recurso. Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 29). Relatado. Decido. Compulsando o processo na origem, verifica-se que, na ação de onde se originou o presente agravo de instrumento, as partes protocolaram petição (fls. 67/69), requerendo ao MM. Juízo a quo a homologação de acordo. Também lá se juntou petição requerendo a extinção do agravo de instrumento interposto (fls. 73 do feito). Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruna Natale (OAB: 345381/SP) - Marcela Fortes Antunes (OAB: 372181/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2203129-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2203129-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravado: Kaynan de Paula Reis - Agravada: Patrícia Aparecida Fabri - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28028 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS contra a r. decisão interlocutória (fls. 87/89 do processo, digitalizada a fls. 25/27) que, em ação de execução de título extrajudicial, declinou, de oficio, a competência e determinou a redistribuição da ação para o Juízo da Comarca de Poços de Caldas /MG. Irresignada, pleiteia a autora agravante, a reforma da decisão recorrida. Afirma, em síntese, que o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais é regular e válido em todas as suas cláusulas, sobretudo a que elegeu o foro de sua discussão. (...) O simples fato do contrato ser de adesão não é motivo suficiente para que a competência territorial seja declinada de ofício, sobretudo quando demonstrado, como no caso presente, que o Réu (Agravados) tem pleno acesso ao judiciário e não terá a sua defesa dificultada. (...) Por fim, necessário se faz destacar que o Código de Defesa do Consumidor, utilizado como referência legislativa pelo Juízo a quo na decisão sob recurso, não contém qualquer dispositivo que proíba a adoção de cláusula eletiva de foro. Neste diapasão, para que a cláusula de eleição de foro possa ser considerada nula é necessário demonstrar a sua abusividade, o que não ocorreu no caso sob comentário. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. O agravo de instrumento foi inicialmente distribuído à 34ª Câmara de Direito Privado que, em razão da matéria, não conheceu do recurso e determinou sua remessa a uma das Câmaras pertencentes à Subseção II de Direito Privado deste E. Tribunal (acórdão a fls. 39/44 destes). Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e deixou-se de determinar a intimação da parte agravada por não ter havido citação. Relatado. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial que tem por título instrumento particular de confissão de dívida firmado pelas partes, em 10 de abril de 2017, decorrente da inadimplência do executado referente as mensalidades escolares cláusula 2ª (fls. 118 do feito). Respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, razão assiste à exequente agravante. A despeito da regra contida no art. 53, III, alínea d do CPC, o artigo 63 do mesmo diploma legal autoriza a convenção entre as partes para eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, aplicável ao caso o disposto no artigo 63, caput e §1º do CPC, que admite a possibilidade da eleição de foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações que constem em instrumento escrito que aluda expressamente a determinado negócio jurídico. Analisando o processo na origem, note-se que não houve a citação dos executados, razão pela qual se está a discutir o pronunciamento de ofício a respeito de competência de foro. Na espécie, houve contratação expressa de cláusula de foro de eleição, pela qual as partes concordaram em eleger o foro da cidade de São João da Boa Vista/SP para dirimir as dúvidas que este instrumento possa suscitar, as partes contratantes elegem o foro da comarca de São João da Boa Vista, com renúncia a qualquer outro por mais especial ou privilegiado que seja (cláusula 17, fls. 121 do feito). Não se olvide acerca da possibilidade de ser conhecida, de ofício, nulidade de cláusula de eleição de foro, em situações excepcionais, sobretudo, quando se tratar de relação de consumo. Todavia, no presente caso, o foro eleito corresponde ao local onde houve a prestação de serviços pela instituição de ensino ao executado Kaynan, matriculado no curso de Ciências Contábeis (fls. 118 do feito). Ademais, considerando a cidade onde residem os executados (Poços de Caldas) e a Comarca de origem, não se vislumbra qualquer dificuldade razoável para o exercício do direito de defesa deles. Assim, em princípio, não há que se falar em nulidade da cláusula de eleição de foro. Portanto, não se justifica o pronunciamento ex officio da incompetência do juízo, ao arrepio da Súmula nº 33 o STJ, o que não impede os executados de a arguir após sua citação. De rigor, pois, a reforma da decisão agravada para que o feito tenha seu regular prosseguimento perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de São João da Boa Vista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com determinação de que se expeça mensagem eletrônica urgente comunicando o MM. Juízo recorrido. Deixo de determinar a intimação da parte contrária, pois não formada ainda a realizada processual. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2215711-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2215711-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Engefort Construtora Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Wenceslau Gonçalves Ramos Neto - Agravado: Antônio Júlio Cavalcanti Júnior - Agravado: Leandro Régis Ferreira Magalhães - Agravado: Marcelo André de Magalhães - Agravado: Engeforte Obras Industriais Terraplanagem e Pavimentação Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28021 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 1365 do processo, digitalizada aqui a fls. 39) lá declarada a fls. 1495 (aqui fls. 41) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de pesquisa de ativos no Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, pois, a despeito da notícia de seu lançamento, até o momento não houve sua implementação, regulamentação, tampouco a sua integração ao SAJ. Irresignado, sustenta o Banco exequente, em resumo, que (A) visando a localização de possíveis bens em nome do agravado Wenceslau Gonçalves Ramos Neto para satisfazer a execução, o Safra requereu a realização de pesquisa via SNIPER (fls. 1362-1363), considerando que de acordo com o Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Secretaria de Primeira Instância, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) já se encontra integrado e disponível aos magistrados (fls. 07); (B) ocorre que a magistrada de primeiro grau se equivocou ao proferir a r. decisão guerreada, pois o sistema SNIPER já está disponível para acesso pelos magistrados e servidores. Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e pelo provimento deste recurso. Relatado. Decido. Cuida, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juízo a quo indeferiu pedido do banco exequente de pesquisa de ativos dos executados, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, pois até o momento não houve sua implementação, regulamentação, tampouco a sua integração ao SAJ. Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) como ferramenta eletrônica (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) a objetivar célere pesquisa patrimonial por integrar inúmeras bases de dados, propiciando ainda o cruzamento de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, a presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, emitiram o Comunicado Conjunto nº 680/2022, publicado do DJE em 10.11.2022, no qual consta que o sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace. O acesso já está disponível pelo navegador, por meio do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj. jus.br/. Portanto, ultrapassado tal prazo (16/12/2022), data da disponibilização da ferramenta aos interessados, não há mais óbice à realização da pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, pois já disponibilizado aos magistrados, automaticamente cadastrados. No âmbito do processo executivo, o SNIPER confere efetividade à busca por ativos e bens penhoráveis, tendo em vista a integração com dados de diversos órgãos, como Receita Federal, TSE, entre outros. Cabível, portanto, o deferimento da medida pleiteada, pois, ao contrário do decidido em 1º grau o SNIPER já se encontra implementado. Diante do exposto, o recurso fica provido. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - José Ricardo Peixoto da Silva (OAB: 36302/GO) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2199018-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2199018-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Condomínio Voluntário do Subcondomínio Shopping Center Iguatemi Alphaville - Agravada: Carolina Kauer Neugebauer - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio voluntário do subcondomínio do shopping center iguatemi alphaville contra a r. sentença de fls. 238/241, na origem, proferida nos autos da ação de exigir contas que lhes é movida por carolina kauer neugebauer (agravada), a qual julgou procedente a ação para condenar as rés, ora agravantes, (...) com fulcro no artigo 550, §5º, do Código do Processo Civil, à prestação de contas referente ao fundo de promoções e condomínio (comum e privativo) do contrato locatício, desde o seu início em 15/04/2019, e os respectivos documentos acima elencados, informando ainda os Coeficientes de Rateio de Despesas (CRD) da loja alugada pela parte autora, bem como fica compelida a exibir todas as receitas de quiosque e estacionamento e esclarecer se elas fazem parte da receita condominial, juntando os documentos originais e justificativas pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, por equidade, em conformidade com o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, haja vista o baixo valor dado a causa e considerando-se o trabalho desenvolvido. . Pois bem. Poderá ser concedido efeito suspensivo ou a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, DEFIRO o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que deve ser aguardado o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Oficie-se Comunicando-se. Valerá a presente decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002984-96.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1002984-96.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Amaral de Paiva - Apelante: Daniele Amaral de Paiva - Apelante: José Miguel Gouveia de Paiva - Apelado: Terrazan e Almeida Sociedade de Advogados - Interessado: Maria de Fatima Paiva Junqueira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 523/526 que, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o réu José Miguel, no ato de interposição do recurso de apelação (fls. 530/531), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o autor impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo réu, sob o fundamento de que o apelante deixa de apresentar nos autos, qualquer documento que ateste sua hipossuficiência financeira, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e holerites ou respectivo benefício social. (fl. 551). Assim, à mingua de provas atuais que demonstrem a situação econômico-financeira do apelante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, deverá o réu José Miguel, no prazo improrrogável de cinco dias, trazer aos autos documentação atual e apta a comprovar a aventada impossibilidade financeira para o pagamento das custas, tais como, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (v.g. extratos recentes de pagamento de aposentadoria); ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Regiane Amaral Lima Arruda (OAB: 205325/SP) - Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Marcelo Jallad Haddad (OAB: 314387/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2211113-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2211113-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Kaiapo Empreendimento Imobiliario Ltda - Agravante: Kamayurá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Agre Empreendimentos Imobiliarios S/A - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Álvaro Simões (Espólio) - Agravada: Maria Bemvinda Teixeira da Costa Simões (Inventariante) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211113-30.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2211113-30.2023.8.26.0000 Parte agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial), Kaiapo Empreendimento Imobiliario Ltda, Agre Empreendimentos Imobiliarios S/A, Kamayurá Empreendimentos Imobiliários Ltda Parte agravada: Maria Bemvinda Teixeira da Costa Simões, Álvaro Simões Espólio Comarca: Santos Juízo de Primeiro Grau: 6ª Vara Cível Juiz de Direito: Joel Birello Mandelli Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES, KAIAPO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, KAMAYURÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por MARIA BEMVINDA TEIXEIRA DA COSTA SIMÕES E ESPÓLIO DE ÁLVARO SIMÕES , em fase de execução de sentença, inconformadas, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a expedição do mandado de levantamento em favor dos agravados (fls. 15), alegando o seguinte: trata-se de cumprimento de sentença no qual se pretende o recebimento do valor de R$ 34.257,55, oriundo da ação de rescisão contratual; iniciado o cumprimento, não houve pagamento voluntário, efetivada a pesquisa Sisbajud em nome da agravadas, foi realizado o bloqueio do valor de R$ R$ 57.295,56, na conta da agravada, PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações; a agravada, PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações, está em processo de recuperação judicial que ainda não transitou em julgado; inexistindo trânsito em julgado da decisão, a competência para todo e qualquer ato de execução e constrição em desfavor da agravante, permanece sendo do Juízo Universal; com a aprovação do plano de recuperação judicial, há efetiva extinção da obrigação em razão da novação, em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial, situação que se mostra incompatível com o prosseguimento do cumprimento de sentença; o prosseguimento da execução padece de flagrante nulidade, uma vez que, sendo os créditos constituídos anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial, permanecem submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento, devendo ser pagos nos termos do Plano, conforme determina os artigos 49 e 59 da LFR (Lei 11.101/2005); isso porque a empresa agravante e todo o seu grupo econômico estão impossibilitadas de adimplir a obrigação em razão da natureza concursal; d. juiz determinou o a expedição de mandado de levantamento em favor dos credores; contudo, o crédito dos agravados é retardatário e, portanto, enquadra-se na Opção F de pagamento; necessária a reforma da decisão agravada para determinar a extinção do cumprimento de sentença, bem como determinar que os agravados façam a habilitação do seu crédito na forma descrita na sentença da Recuperação Judicial; destaca que, na sentença de encerramento da recuperação judicial, o d. Juízo esclareceu que as ações individuais, devem ser extintas e arquivadas, porque, as habilitações se darão pela via administrativa junto a empresa e seu grupo, uma vez que não é mais possível a habilitação do crédito nos autos e nem em ações individuais sob pena de favorecer alguns credores em detrimento dos demais, o que geraria a fraude contra credores; requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso; ao final que seja determinada a extinção do cumprimento de sentença, bem como determinar que os agravados façam a habilitação administrativa do seu crédito na forma descrita na sentença da Recuperação Judicial (fls. 1/14). Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 253/255: anote-se a representação dos credores. Expeça-se mandado de levantamento em favor dos credores. Proceda-se a pesquisa. Intime-se. O recurso é tempestivo. As agravantes deixaram de recolher o preparo e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento do recurso de agravo interposto, alegando o seguinte: em razão da atual situação financeira pela qual passa a recorrente, não se mostra possível, sem o comprometimento de seu patrimônio, o dispêndio de valores para fins de pagamento das custas processuais de preparo; assim, é possível a concessão do benefício processual, sob pena de ofensa à garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário; fundamenta seu requerimento no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, combinado com o artigo 98 e 99, §7°, do Código de Processo Civil e com a Súmula 481 do c. Superior Tribunal de Justiça; alega que atravessou trâmite recuperatório judicial, não sendo prudente ora restar sobrecarregada com mais um ônus consistente em pagamentos de custas e despesas processuais. Decido. As agravantes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, que está estampado na Súmula 481, decidindo o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais. E, na hipótese dos autos, em princípio, a empresa agravante, não se desincumbiu da prova de sua hipossuficiência. É verdade que a agravante, PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações, afirma passou por processo de recuperação judicial, o que a impossibilitaria, neste momento, de pagar custas e despesas processuais. Contudo, a mera alegação de estar em processo Recuperação Judicial, não é suficiente, por ora, para justificar o deferimento do referido benefício às agravantes, que deveriam ter juntado aos autos documentos aptos a comprovar o alegado prejuízo em seu sustento ou a situação de hipossuficiência em que se encontram. Com efeito, não existem documentos juntados aos autos originários ou de recurso que demonstrem que as agravantes estão vivenciando situação financeira as impeça de custear suas demandas judiciais sem o comprometimento do desenvolvimento de suas atividades. Essa também é a orientação jurisprudencial da 28ª Câmara de Direito Privado, que já decidiu ser necessária a comprovação da hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica que pleiteia os benefícios da gratuidade processual ainda que esteja passando por processo de Recuperação Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA PARA PROCESSAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Indeferimento. Inexistência de prova de prejuízo do sustento financeiro com o pagamento das custas processuais. Elementos constantes dos autos incompatíveis com o deferimento do benefício. Possibilidade de renovação do pedido a qualquer momento perante o Juízo “a quo” (art. 98, §5º e 6º do CPC). NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. Questão já afastada diversas vezes por este TJSP. Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO, com determinação e imposição de multa.(Agravo de Instrumento 2138095-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/07/2021) g.n. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES (DANO MATERIAL). INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. Benefícios da Justiça Gratuita à Apelante. Impossibilidade. Recuperação judicial que, por si só, não implica insuficiência absoluta de recursos, que deveria ser comprovada por meio de provas cabais de natureza fiscal e contábil. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Inutilidade da juntada dos documentos pretendidos, e descabimento do pedido de suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial. Independência das instâncias cível e criminal. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Alegação que beira a litigância de má-fé, já que a Ré requereu a remessa dos autos ao Foro do Juízo de origem. Impossibilidade de alteração pela cláusula de foro de eleição dos foros regionais (Juízos) fixados pela Lei de organização judiciária, por se tratar de competência absoluta. REGIME CONSUMERISTA. Incidência do CDC à hipótese de prestação de serviços de negociação de criptomoedas. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. RESCISÃO CONTRATUAL. Manutenção. Reconhecimento do inadimplemento da Ré, que não cumpriu com suas obrigações contratuais. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO, com observação.(Apelação Cível 1001444-17.2021.8.26.0228; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2022) g.n. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, porque deserto. Insistência quanto ao pedido de justiça gratuita. O desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não pode em hipótese alguma ser confundido com a impossibilidade de o fazer, ainda que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial. Precedente deste Tribunal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo Interno Cível 2182845-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/07/2023) g.n. ISSO POSTO, intime- se a agravante para comprovar, em cinco (05) dias o fazimento do preparo, pena de ser declarada a deserção. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ana Beatriz Hernandez Silva (OAB: 365981/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2214369-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2214369-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Icatu Seguros S/A - Agravado: Capbel Corretora de Seguros Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2214369- 78.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2214369-78.2023.8.26.0000 Parte agravante: Icatu Seguros S/A Parte agravada: Capbel Corretora de Seguros Ltda. Comarca: Ribeirão Preto Juízo de Primeiro Grau: 10ª Vara Cível Juíza de Direito: Rebeca Mendes Batista Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. ICATU SEGUROS S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer para restabelecimento de contrato de seguro de vida em grupo c.c. pedido de tutela de urgência, promovida por CAPBEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou que o agravante cumprisse a tutela de urgência anteriormente concedida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de $500,00 reais. (fls. 279/280 da origem), alegando o seguinte: a r. sentença julgou procedente o pedido da agravada para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reestabelecer o contrato de seguro nos termos anteriormente contratados e permitir a consignação das parcelas atrasadas em juízo; o d. juiz a quo, entendeu por intimar esta agravante para que comprove o cumprimento da tutela de urgência sob pena de multa diária de R$ 500,00; ressalta que a tutela de urgência foi deferida para que a agravante envie os boletos para a agravada; os boletos foram devidamente disponibilizados através do sistema da agravante, tendo a agravada providenciado a sua retirada mensalmente; a agravada requereu que os boletos das parcelas vincendas fossem disponibilizados no site desta agravante; a agravada manifestou nos autos principais alegando o descumprimento, requerendo a aplicação de multa; houve intimação desta agravante para demonstrar o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de $ 500,00 reais, não havendo sua limitação; agravante não tem intenção alguma em descumprir a r. decisão os boletos estão sendo disponibilizados e enviados, assim, imputar multa diária de $ 500,00 reais, sem limitação, torna-se injusto; o valor arbitrado para a multa é maior do que a obrigação, porque o valor dos boletos é de $ 474,94 reais; a multa, neste caso, apresenta-se desproporcional, seu valor merece redução, a fim de que a agravada não se valha da referida pena para se enriquecer ilicitamente; subsidiariamente, permanecendo o valor diário arbitrado, requer seja fixado teto da astreintes e limite temporal; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/10). Eis a decisão agravada: (...) 3. Fls. 272/273: cumpra a requerida a tutela de urgência concedida em decisão e confirmada em sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00.Int O preparo foi recolhido (fls. 11/12). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a agravante pode sofrer prejuízos, uma vez que existe fixação de multa por descumprimento da decisão sem limitação; a falta de previsão legal e clausular traz como consequência lógica a inverossimilhança das alegações iniciais, ressaltando que a agravante não pode ser responsabilizada por expectativas de direito pelas quais deu origem. (fls. 9/10). A agravante, todavia, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, não há, nesta fase de cognição sumária, a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio do agravante dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. Com efeito, a multa fixada pelo r. juízo a quo ainda não teve sua incidência, nem sequer é exigível, por ora, pois não há notícia de descumprimento Ademais, não demonstrou a agravante a probabilidade do provimento deste recurso. Dessa forma, neste momento, descabida a concessão do efeito suspensivo. Todavia, ao Colegiado que integra esta Câmara caberá o julgamento do recurso e o enfrentamento definitivo dos argumentos sustentados pela agravante. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto. Intime-se a agravante para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Wellington Gomes Liberati (OAB: 177597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2216981-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2216981-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel Guarinon Zagui - Agravada: Ariana Nasi Anes Cardoso - Agravo de Instrumento Processo nº 2216981-86.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL GUARINON ZAGUI contra decisão de fls. 164/166 que determinou que a exequente arque com os custos da diligência oficial de justiça para acompanhamento da realização do orçamento, bem como da obra a ser realizada, para ressarcimento posterior. Alega a agravante, em síntese, que a agravada deve realizar o depósito dos valores apontados no orçamento para realização das obras, sob pena de fixação de multa diária. Sustenta que a não possui condições financeiras para arcar com os custos, além da forte possibilidade de não obter o ressarcimento. Requer o efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que a agravada seja intimada a realizar o depósito judicial da diligência e, também, do valor do eventual orçamento para realização da obra. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 195/196). Recurso distribuído por prevenção aos autos nº 2143130-82.2021.8.26.0000. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). Conforme se observa dos autos, a sentença executada assim dispôs sobre a obrigação de fazer: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO movida por RAQUEL GUARINON ZAGUI em face de ARIANA NASI ANES CARDOSO , com resolução de mérito, nos termos do artigo487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em cessar os focos de infiltração no apartamento da parte autora, conforme laudo pericial de fls. 204/244, bem como indenização em danos materiais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do desembolso, sem prejuízo do ressarcimento com eventuais gastos pela parte autora com o cumprimento da obrigação de fazer, a ser apurado em incidente em apartado. Confirmo a medida liminar de fls. 246, limitando-se o valor das astreintes ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Indefiro o pedido de indenização em danos morais (fls. 15 de origem, grifei) Como se vê, a sentença determinou o ressarcimento da autora de eventuais gastos com o cumprimento da obrigação de fazer para cessar as infiltrações em seu apartamento. Contra tal ponto não houve recurso, sendo que a apelação interposta pela agravante foi provida apenas em relação aos danos morais (fls. 17/25 de origem). Assim, a decisão ora recorrida apenas cumpre o disposto em sentença, determinando a apuração dos valores necessários para o conserto do vazamento, reiterando que a autora será ressarcida dos custos da diligência e da obra, que, repita-se, será custeada por ela, conforme determinado em sentença. Assim, não vislumbro probabilidade no provimento do recurso que justifique a concessão do efeito pretendido. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Dispensadas as informações, intime-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Edilene Alves Ferreira (OAB: 31729/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2150085-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2150085-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Adriano Aparecido Sarauza de Miranda - Agravante: Elisandra Alves Garcia - Agravado: Birolli Empreendimentos e Participações Imobiliarias Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Aparecido Sarauza de Miranda e Elisandra Alves Garcia, contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de resilição contratual cc nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores pagos e tutela provisória de urgência, que movem contra Birolli Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda., que indeferiu pedido de tutela antecipada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. Ciente do agravo interposto, restando mantida a decisão por seus fundamentos. Entretanto, de modo a evitar o retardamento do feito, provisoriamente será dispensado o pagamento das custas e despesas (o qual será exigido caso lhe seja negado efeito suspensivo ou, se concedido, caso seja negado provimento ao agravo). 2. Denego o pleito liminar, pois as alegações do polo ativo demandam, no mínimo, que se colha a versão da parte adversa (acompanhada de eventual documentação complementar). Em outras palavras, a medida é excepcional e pode aguardar pelo contraditório. Assim, há de se sopesar a versão da ré. Neste sentido: “Para obter a tutela provisória de urgência, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não se pode olvidar que a concessão de tutela de urgência sem ouvir a parte contrária é medida excepcional. Contraditório (bilateralidade da audiência) é a garantia de poder participar do processo e influenciar na decisão a ser tomada. Assim, os litigantes devem ter chances iguais de se manifestarem nos autos e o juiz, em sua decisão, deve demonstrar que sopesou os argumentos, ainda que os rejeite” (TJSP - Agravo de Instrumento 2146373-68.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível - em 14/07/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional. Requisito autorizador da medida pleiteada não vislumbrado em sede de cognição sumária. Situação de urgência inexistente. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP - Agravo de Instrumento 2226128-44.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Milton Carvalho - 36ª Câmara de Direito Privado - Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível - em 15/10/2020). “Tutela cautelar antecedente Medida indeferida Requisitos ausentes Necessidade de contraditório Indeferimento confirmado Agravo de instrumento improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2233124-58.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Vianna Cotrim - 26ª Câmara de Direito Privado - Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível -em 16/10/2020). 3. Cite-se o polo passivo por correspondência (AR digital) sobre os termos da inicial para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, sob as penas dos efeitos da revelia (art. 344, NCPC). 4. Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo. Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 16/17 deste recurso). Dizem os agravantes que os autos de origem cuidam de ação declaratória de resilição contratual cc nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores pagos e tutela provisória de urgência que movem contra a agravada. Como não têm mais interesse na manutenção do contrato, postularam em juízo, a rescisão do pacto, visando evitar maiores prejuízos financeiros e também transtornos emocionais e problemas de ordem moral. Afirmam ter notificado a ré em 27/04/2023, aplicativo Whatsapp, acerca do desinteresse na manutenção do ajuste e naquela ocasião, buscaram negociar a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. A seu ver, a resolução da avença faz com que as partes retornem ao status quo ante, não havendo qualquer prejuízo para a vendedora, ora agravada, que não só ficará com parte dos valores pagos, mas também retomará o imóvel para futura venda Pleitearam, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão dos boletos das parcelas contratadas, com vencimento a partir de 27/4/2023; (ii) determinação à agravada que se abstenha de incluir seus nomes, em cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito até julgamento final da lide ou, caso já o tenha feito, que providenciem a exclusão, sob pena de multa diária e, por fim, (iii) que seja autorizado à ré, ora agravada, que disponha livremente do terreno objeto do contrato rescindendo. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, nos termos da r. decisão agravada. Dizem os agravantes que a r. decisão agravada merece reforma, pois, a seu ver, a concessão da tutela de urgência é de rigor, para que as partes retornem ao estado anterior, de modo que a agravada possa comercializar o imóvel objeto do contrato rescindendo, livremente, cessando, assim, o dever de pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da notificação extrajudicial. A medida também se faz necessária, para que a agravada seja impedida de inscrever os nomes em cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito, em razão de eventuais pendências existentes e também por pendências posteriores à data da propositura da ação. Insistem que restaram demonstrados o requisitos autorizadores da medida cautelar, quais sejam: a probabilidade do direito, bem como o perigo ou risco de dano ao resultado útil do processo. De fato, face ao risco da iminência de terem seus nomes inscritos em cadastros de devedores, sob a alegação de inadimplência. Ademais, é patente a probabilidade do direito no que tange à rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. Pugnaram, pois, pela concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, para que o Agravado suspenda as cobranças dos boletos das parcelas contratadas, que se venceram a partir do dia 27/04/2023, e, ainda, determinar que a Requerida se abstenha de incluir o nome dos Agravantes junto aos órgãos de proteção ao crédito, e, caso já o tenha feito, seja determinado que o exclua, sob pena de multa diária a ser fixada pelo critério desse r. Juízo, para que os Agravantes não sofram prejuízos até o final da presente demanda, (sic fls.11), além de autorizar a ré que use e disponha livremente do terreno, inclusive para comercializá-lo com terceiros. Ao final, protestaram pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 14/15). Recebido o recurso, a tutela recursal foi deferida parcialmente, para suspender a exigibilidade das prestações vencidas a partir de 27/04/2023 e vincendas concernentes ao Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel acostado a fls. 34/48 deste agravo, bem como para determinar que a parte agravada se abstenha de promover a inscrição do nome dos ora agravantes, em cadastros de devedores mantidos por entidades de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada sua incidência ao valor do contrato, conforme disposto no art. 537, do CPC. Foi também dispensada a intimação da parte contrária, posto que, não obstante expedida carta citatória, o AR ainda não havia retornado aos autos de origem. Em consulta realizada nesta data junto aos autos de origem, verifiquei que o I. Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a ação. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o D. Juízo a quo já proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a ação declaratória de resilição contratual cc nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores pagos e tutela provisória de urgência, movida por Adriano Aparecido Sarauza de Miranda e Outra, contra Birolli Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. Confira-se o teor do dispositivo da r. sentença proferida a fls. 264/267 dos autos de origem, em 14 de agosto de 2023: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por Adriano Aparecido Sarauza de Miranda e Elisandra Alves Garcia em face de Birolli Empreendimentos e Participações Imobiliarias Ltda, e o faço para declarar rescindido o contrato relativo à aquisição do lote nºQEL02, no empreendimento denominado “Residencial Alto Village” (fls. 213/227) desde o ajuizamento da demanda, devendo a empresa ré restituir à parte autora 80% da totalidade das quantias pagas. Os valores deverão ser pagos em duas parcelas (art. 32-A, § 1º da Lei nº13.786/2018), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e atualização monetária nos termos da tabela prática a partir de cada desembolso. Outrossim, havendo a possibilidade da rescisão contratual, defiro parcialmente a tutela de urgência e o faço para determinar à requerida que se abstenha da cobrança das parcelas em aberto, decorrentes do contrato acostado à inicial, a partir do ajuizamento da ação, bem como de incluir o nome do polo ativo no cadastro de inadimplentes. Intime-se pessoalmente a empresa ré acerca do teor na presente sentença, nos termos da súmula 410 do STJ, por correspondência (AR digital). Pela sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. A r. sentença foi objeto de recurso de apelação, interposto pela ora agravada, como se vê a fls. 270/284, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Naylla Sarauza Ferraz de Miranda (OAB: 478063/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2079029-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2079029-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: ANDREIA GUEDES DE ALMEIDA (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento. Contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ação anulatória com pedido de tutela de urgência para sustação de leilão e purgação da mora com cancelamento da consolidação da propriedade em nome do banco-Agravante. Procedência, impondo-se ao Agravante obrigação de emitir boletos para pagamento das parcelas do mútuo. Cumprimento provisório de sentença. Multa cominatória (astreinte). Decisão agravada que fixou obrigação de fazer para o banco-Agravante, determinando o pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias. Insurgência ao fundamento de impossibilidade de cumprimento da decisão. Decisão agravada superada pelo próprio julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença em que se reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação, impondo-se o afastamento da multa. Perda superveniente de objeto. Inadmissibilidade recursal a teor do art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão de fls. 24, proferida em sede de cumprimento provisório de sentença de nº 0011022-46.2023.8.26.0100, em que o MM. Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital fixou obrigação de fazer ao banco/Agravante, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento da obrigação de emitir boletos para que o Agravado pague as parcelas do financiamento imobiliário. Aduz o Agravante as razões da impossibilidade do cumprimento da obrigação, consistente no fato de que, estando o contrato atualmente liquidado por conta da consolidação da propriedade em seu favor, necessário que, para o restabelecimento sistêmico do contrato, condição para a emissão das parcelas vincendas, sejam pagas as parcelas vencidas. Visando evitar a perda do objeto recursal, foi deferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 103). Contraminuta da exequente, ora Agravada, às fls. 108/117. Recurso tempestivo. Preparo recolhido. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento, em razão de perda superveniente de objeto, consistente no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida para se reconhecer a impossibilidade de cumprimento da decisão agravada, em razão do que imponível o afastamento multa fixada. A decisão impugnada foi proferida às fls. 24 dos autos de origem nos seguintes nos seguintes termos: Vistos. Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer de emitir os boletos, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e demais medidas coercitivas, conforme o art. 536, caput, do CPC. Ainda, arbitro a multa assinada na sentença em R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias. Apresente a exequente planilha atualizada do débito. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. (destacamos e grifamos) Ocorre que os argumentos colacionados nas razões recursais acabaram por vir a ser acolhidos às fls. 94/96, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença intentado pelo banco Agravante, nos seguintes termos: (...) DECIDO. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a impossibilidade do cumprimento da sentença pelo executado. Em que pesem os argumentos do exequente, razão não lhe assiste. Isto porque o executado demonstra ter cumprido a tutela deferida nos autos principais a fim de assegurar à autora a prerrogativa de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, o que demandou a liquidação do contrato e, por consequência, a impossibilidade de emissão de boletos. Assim, tratando-se de obrigação impossível, não há como manter a estipulação de astreintes para o caso de descumprimento. (...) Deste modo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de afastar a multa cominada, autorizando a exequente a prosseguir com os depósitos das parcelas diretamente nos autos. Ainda, deverá a executada, quando instada pelo exequente, informar os valores devidos, sob pena de nova imposição de multa. R. P. I Portanto, aquilo que o Agravante impugna no presente recurso, assim como aquilo que pretende na formulação dos pedidos, restou superado pela decisão supra referida, em que tais argumentos foram acolhidos, inclusive para afastar a multa cominada, dada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, pelo menos nos termos em que fixada. Aliás, quanto a obrigação em si, nota-se, nos autos principais, que a Agravada vem conseguindo pagar as parcelas do financiamento ante o fornecimento das informações pelo banco Agravante, o que de certa forma viabiliza o adimplemento do financiamento pelo mutuário Agravado. Portanto, ante a perda superveniente do objeto do recurso, imponível seu não conhecimento, a teor do art. 932, III do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos constantes do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Marcelo Silva Guedes (OAB: 377393/SP) - Mayara Marcela Prudencio Silva (OAB: 443659/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2213497-05.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2213497-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: S. J. A. S. LTDA ( D. de S. & S. S. L. - Réu: L. D. C. S. S/A (Atual Denominação) - Interessado: W. S. J. - Interessado: M. L. M. S. S. - Interessado: P. S. S. S. - Interessado: E. B. F. - Interessado: M. S. S. - Trata-se de impugnação oferecida por São José Administração S/S Ltda contra a penhora realizada às fls. 802, nos autos de cumprimento de acórdão que julgou extinta a ação rescisória, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Sustenta, em síntese, que o imóvel da matrícula nº 52.690 do CRI de Ibitinga/SP constitui bem de família dos representantes legais da empresa executada, o qual se encontra acobertado pelo manto da impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/90. Alega, ainda, excesso de execução porque foram penhorados 04 (quatro) imóveis, cujo valor de mercado supera, e muito, o montante atual do débito (R$ 31.261,12). Aduz, por fim, que o imóvel objeto de matrícula nº 113.409, do CRI de Bauru/SP é suficiente para garantir o débito em questão, requerendo, deste modo, o levantamento das demais penhoras. Os advogados exequentes, ora impugnados, manifestaram-se às fls. 845/850. É o relatório. Rejeito liminarmente a impugnação. Para a caracterização de um imóvel como bem de família e, consequentemente, ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, deve haver a comprovação de que seja o único imóvel de propriedade do devedor, e que sirva, efetivamente, como residência da entidade familiar. No caso, o devedor, ora impugnante, não se desimcumbiu do ônus de comprovar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei 8.009/90. Vale dizer, para o imóvel ser considerado “bem de família”, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata de único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de excesso de execução, cumpria à impugnante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme o disposto no art. 525, § 4º do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Dalaqua de Oliveira (OAB: 209371/SP) - Joice Michele Olmedo (OAB: 331411/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Natália Biem Massucatto (OAB: 200486/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0025252-64.2012.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: UNI-X TRANSPORTADORA LTDA EPP - Embargdo: Josivan Pereira Costa (Justiça Gratuita) - Visto. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15, manifeste-se o autor embargado, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração apresentados pela ré. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Priscila Moreira Rezeck (OAB: 43209/GO) - Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB: 190710/ SP) - Guilherme Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0036743-39.2008.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Fernando Zocca - Vistos. Determinada a intimação do patrono do autor falecido, acerca da habilitação de eventuais sucessores ou espólio, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II do CPC, o prazo transcorreu sem manifestação. Contudo, resta inalterada a suspensão que paira sobre o presente feito, relativa aos Planos Verão e Collor I, descabendo o pedido de extinção da ação (fls. 186), pois a suspensão está fundada nas seguintes liminares gerais de sobrestamento de processos que tratam de expurgos inflacionários: a) Plano Collor I, prolatada no recurso extraordinário com repercussão geral n.º 591.797/SP, em 26.8.2010, pelo ministro Dias Toffoli (tema 265 do STF); e b) Plano Verão, prolatada no recurso extraordinário com repercussão geral n.º 626.307 /SP, em 26.8.2010, pelo ministro Dias Toffoli (tema 264 do STF). Os ministros relatores, ao homologarem o acordo nacional de poupanças, mantiveram a suspensão dos processos-paradigma por mais dois anos, conforme se extrai do seguinte trecho do RE 626307/SP: Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Portanto, observando que não houve reconsideração das liminares gerais, não é possível dar continuidade ao andamento desta ação, tampouco extingui- la, até que ocorra o julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte, ou até que ocorra a cessação expressa da suspensão. Dessa forma, retornem os autos ao acervo porque inalterado o sobrestamento, até ulterior decisão acerca dos Temas 264 e 265 STF. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Maria Augusta Padovani Tonim (OAB: 151627/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1016040-48.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016040-48.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Supermercearia Galves Eireli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Supermercado Galves Eireli Epp., contra a r. sentença de fls. 591/597 que julgou a AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, interposta por Itaú Unibanco S/A, em face da ora recorrente, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAÚ UNIBANCO S/A. em face de SUPERMERCADO GALVES EIRELI EPP, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 278.135,89 (duzentos e setenta e oito mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente ao débito oriundo da “Proposta de Renegociação de Dívida Pagamento Parcelado”, sob o número de agrupamento 88412442779720338, nos termos da planilha que acompanha a exordial, que deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do inadimplemento, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês, ambos a contar de 10/05/2021, quando operou- se a última atualização do débito e multa contratual de 2%. Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Foram opostos embargos de pela empresa requerida declaração (fls. 604/608), rejeitados pelo Magistrado de origem, nos termos da decisão de fls. 617/618. Apelo da empresa requerida (fls. 621/630). Contrarrazões às fls. 640/643. Subiram os autos para julgamento. Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a gratuidade da justiça, e esta Relatora determinou a juntada de documentação comprobatória da necessidade da gratuidade processual (fls. 647). Diante da documentação apresentada pela apelante (fls. 652/727), foi indeferida a concessão da benesse desejada, e determinado o recolhimento das custas processuais (fls. 728/731), contra esta decisão foi interposto agravo interno (fls. 733/737), cujo julgamento por esta C. Câmara, foi desprovido (fls. 739/743). Diante do resultado do julgamento do agravo interno, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 746). Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo. (certidão às fls. 748). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a empresa requerida não recolheu o preparo, pois pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, após análise dos documentos juntados para demonstrar a necessidade da gratuidade, foi indeferida a concessão da benesse, ato contínuo, a apelante interpôs agravo interno para reverter a decisão denegatória da gratuidade, porém o recurso foi desprovido, e na sequência foi determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção, o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 748. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 1º e 11, majoro a verba honorária, destinada aos patronos da instituição apelada, para 15% sobre o valor da condenação, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Cristiane Dini (OAB: 420877/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003393-82.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003393-82.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Sandra Alves - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003393-82.2020.8.26.0108 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1003393-82.2020.8.26.0108 COMARCA: CAJAMAR RECORRENTE: SANDRA ALVES RECORRIDA: BANCO VOTORANTIM S/A E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/ SP Julgador de Primeiro Grau: Ricardo Venturini Brosco Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRA ALVES contra a sentença de fls. 133/136 que, em ação por ela ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, julgou o processo extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de que Tendo em vista que a obrigação de fazer já foi cumprida no curso da demanda, houve a perda superveniente do interesse de agir, devendo ser apurado a quem cabe o ônus da sucumbência. Adicionalmente, quanto à sucumbência, constou que condeno a autora ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente data. Inconformada, a autora apresentou suas razões recursais (fls. 139/147) postulando, preliminarmente, o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça. No mérito, afirma que não deu causa à não transferência do veículo, mas que o Banco Votorantim S/A deveria ter procedido à baixa do gravame, nos termos da Resolução CONTRAN nº 320/2009. Anota, ademais, que tentou solucionar a questão em sede administrativa, mas que não logrou êxito, indicando também que o nome da proprietária anterior do veículo estava com a grafia errada, razão pela qual não conseguiu proceder à transferência. Requer, assim, a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, inclusive com a condenação da apelada ao pagamento de danos morais e de lucros cessantes. Contrarrazões do Banco Votorantim S/A às fls. 161/168 pugnando pelo não provimento do recurso interposto. O DETRAN-SP apresentou suas contrarrazões às fls. 169/174 também postulando pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do CPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Neste sentido, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, observa-se que a apelante, em atenção ao que dispõe o CPC, postulou a justiça gratuita nas suas razões recursais (fls. 139/147), acostando tão somente Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS (fls. 148/152). Em que pese a referida CTPS apontar que a recorrente não possui qualquer vínculo empregatício desde o ano de 2016, é certo que não está plenamente comprovada sua insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, as alegações realizadas na peça recursal não são capazes de comprovar tal necessidade, razão pela qual a recorrente deve ser intimada para demonstrar inequivocamente que é detentora do direito à gratuidade de justiça, trazendo aos autos, por exemplo, cópias das suas últimas declarações de imposto de renda. Caso a documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos ou não comprove a situação de insuficiência de recursos, deve a apelante recolher o preparo da apelação interposta, conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação da apelante Sandra Alves, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça ou recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Frank Antonio Alves Ribeiro (OAB: 342190/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 2218142-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2218142-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Terezinha de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEREZINHA DE VASCONCELOS contra a r. decisão de fls. 347 (dos autos de origem) que, na ação movida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu os embargos de declaração para anular a sentença, mas declinou da competência e determinou a redistribuição da ação para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Alega a agravante que a questão dos autos não pode ser analisada apenas sob o ponto de vista do valor atribuído à causa. Sustenta que será necessária a produção de prova pericial complexa e especializada, que por sua própria natureza se mostra incompatível com o rito do Juizado. Aduz que somente através da realização da perícia técnica será possível constatar o grau de insalubridade do ambiente, bem como, das atividades profissionais exercidas pela agravante. Assim, considerando que a prova técnica é indispensável à comprovação do fato constitutivo da pretensão autoral, caso esta seja frustrada, será caracterizado cerceamento do direito de defesa e do contraditório. Afirma, portanto, que os autos devem permanecer sob a competência da justiça comum. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender o andamento do feito até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para que a decisão agravada seja reformada e os autos mantidos na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP. É o relatório. Segundo consta na inicial, a autora ingressou no serviço público em 24.08.1992, no cargo de agente de serviços escolares, desempenhando suas atividades na Escola Estadual Professor Lênio Vieira de Moraes, na cidade de Barueri-SP. Aduz a autora que executou serviços de limpeza e recebeu o adicional de insalubridade até o mês de agosto de 2009, quando a limpeza foi terceirizada. No entanto, em dezembro de 2015 recebeu a informação de que no início do próximo ano, 2016, retornaria às atividades de limpeza, em virtude da cessação do contrato terceirizado. Afirma a autora que, a partir do mês de julho de 2018, passou a constar no demonstrativo de pagamento uma rubrica denominada ADIC. INSALUBRIDADE EFP com natureza de Reposição que vem descontando valores variados e com referência a períodos de 01.06.2013 a 31.05.2018. A autora requereu junto ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a suspensão dos descontos, bem como o restabelecimento do adicional de insalubridade. No entanto, os pedidos não foram atendidos. A ação foi ajuizada com o objetivo de ver suspensos os descontos sofridos a título de ADIC. INSALUBRIDADE EFP com natureza de Reposição, além de ver a ré condenada ao pagamento do adicional de insalubridade no período de 01.01.2016 a 31.12.2020, quando ocorreu nova terceirização dos serviços de limpeza da escola. É caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado. A agravante discute a determinação de remessa dos autos ao Juizado da Fazenda fundada no valor dado à causa. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O valor da causa, contudo, não é o único elemento a ser considerado para a definição da competência do juizado especial. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que apenas causas de menor complexidade podem ser processadas e julgadas pelos juizados especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...) A necessidade de produção de prova complexa afasta, desse modo, a competência dos juizados especiais. Para o deslinde da causa, a autora requereu a produção de prova pericial na inicial. A agravante, agente de serviços escolares, pretende a concessão do adicional de insalubridade sobre o piso salarial, de todo o período em atividade insalubre, mas, para aferição das condições do local de trabalho da autora, faz-se necessária, ao menos em princípio, a produção de prova pericial. A prova pericial é dotada de complexidade e incompatível com o procedimento das ações que podem tramitar perante os juizados especiais. Neste sentido já decidiu o C. STF sobre o tema: COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA FUMO DEPENDÊNCIA TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais (STF; RE 537427, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j.14/04/2011, DJe 16/08/2011). Há precedentes, ainda, deste E. Tribunal no julgamento de Conflitos de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória adicional de insalubridade - Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09 - Arts. 3º, caput c.c. 35, da Lei nº 9.099/95 Aplicabilidade - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do Juízo suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0008166-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2021; Data de Registro: 01/04/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PERÍCIA DE NATUREZA COMPLEXA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRELEVÂNCIA. Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial, com espeque no Provimento CSM nº 1.768/2010. Inadmissibilidade. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 98, I, da CF. Ação que demanda prova pericial de natureza complexa incompatível com a singeleza do exame técnico, previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, bem como com a celeridade que deve ser imprimida às ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Conflito conhecido. Competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu (TJSP; Conflito de competência cível 0008167-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021). A determinação da redistribuição da ação perante o Juizado Especial, portanto, contraria a legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Em casos análogos julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Decisão que reconheceu a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública em razão do valor atribuído à causa. Conquanto o valor da causa seja realmente inferior ao teto de sessenta salários previsto na Lei 12.153/09, não se pode olvidar que a competência do juizado especial da fazenda pública deve ser analisada à luz de outros requisitos legais, como a complexidade probatória e a legitimidade ativa ou passiva das partes. Demanda voltada ao recebimento de adicional de insalubridade. Prova pericial. Complexidade da causa que afasta, ao menos na atual fase processual, o reconhecimento da competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, ante a aparente necessidade de realização de prova pericial. Enunciados da Fazenda Pública n° 11 e n° 15 do FONAJE. Para mais, caso se autorize a remessa dos autos ao juizado especial na atual fase processual, corre-se o risco de que, após o regular processamento junto ao JEFAZ, o d. magistrado reconheça a necessidade de produção de prova pericial e proceda à extinção da demanda, sem resolução do mérito, diante da imprescindibilidade de perícia médica, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12. 153/09. Precedentes da c. Câmara Especial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238985-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Comum Decisão que determinou remessa ao Juizado Especial Cível Irresignação Valor atribuído à causa inferior a 60 salários-mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade Necessidade de perícia técnica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167337-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Américo Brasiliense Ação ordinária na qual busca o autor o pagamento de Adicional de Insalubridade Questão que demanda a realização de perícia Prova complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233081-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação condenatória Servidora pública municipal Adicional de insalubridade Reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo comum, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Reforma de rigor Pedido de realização de perícia Produção probatória incompatível com o rito do Juizado Especial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192024-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022). Por todo o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. À contraminuta. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1052453-24.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1052453-24.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Rogerio Pereira - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Subprefeito Regional da Mooca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.848 APELAÇÃO no 1052453-24.2022.8.26.0053 - SÃO PAULO Apelante: CARLOS ROGERIO PEREIRA Apelados: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Evandro Carlos de Oliveira Trata- se de apelação deduzida pelo impetrante contra a sentença de f. 127/30, cujo relatório adota-se, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a impetrante carecedora da ação, face à ausência do interesse de agir, na modalidade necessidade, derivada da perda superveniente do objeto da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Diz o apelante não haver resposta ao requerimento formalizado de forma física. Alega não ter acesso ao sistema. Afirma que cumpriu o decreto municipal nº 58.831/19 havendo omissão da autoridade coatora em analisar seu pedido (f. 139/96). Contrarrazões a f. 202/8. Pronunciou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento da apelação (f. 217/21). Determinou-se que o impetrante cumprisse o quanto determinado a f. 99 (f. 222), decorrendo o prazo sem manifestação (f. 224). É o relatório. Carlos Rogério Pereira impetrou mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a decidir seu pedido administrativo de expedição de autorização, por meio do programa Tô Legal da prefeitura paulistana, para funcionamento do seu food truck. Não juntou documento de identificação pessoal nem instrumento de procuração. A f. 99 o MM. Juiz a quo determinou a juntada de eventual declaração de hipossuficiência, ou promova o adimplemento voluntário das custas processuais, além de apresentar, também, cópia do instrumento de procuração, bem como do seu documento de identificação pessoal digitalizado, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção terminativa do processo. Contudo, permaneceu silente. Desse cenário, resulta que não há nem documento civil de identificação e sequer representação processual adequada, ante a ausência do instrumento de procuração. Ressalte-se que neste grau foi novamente determinado o cumprimento do determinado a f. 99 (f. 222), sem resposta (f. 224). Dessarte, não havendo nenhum documento acompanhando a inicial, nem as razões do apelo, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção sem apreciação do mérito, nos termos no art. 485, do CPC, que dispõe: O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Dou por prejudicado o recurso e, de ofício, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no inc. IV do art. 485 do Código de Processo de Civil. Custas pelo impetrante. Considerando o disposto no art. 34, IX, X e XXIV, da Lei nº 8.906, de 1994, oficie-se a OAB/SP, com cópia desta e disponibilização de link para acesso aos autos, para análise da conduta processual do advogado Altair Ferreira, OAB/SP nº 479.713. São Paulo, 23 de agosto de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Altair Ferreira (OAB: 113792/MG) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 2000087-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Maria Aparecida Camargo Dias - Apdo/Apte: Benedito Chiaradia Guimaraes Dias - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/ SP) (Procurador) - Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - Everaldo Felipe Serra (OAB: 126017/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2221200-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221200-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Helena Vieira - Agravante: Maria Eugenia Valarini Vieira - Interessado: Aristeu Nemer - Interessada: Marilanda Guerreiro - Interessada: Jaçanã Valarini Vieira (Falecido) - Interessado: Jose Carlos Franco Fernandes - Interessado: Waldemar Gurman - Interessado: Claudio Pedro da Silva - Interessada: Maria Aparecida Borges - Interessado: Marcio Antonio Leocadio - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcia Helena Vieira e outra, contra a r. decisão de fl. 510/511 dos autos originários, proferida em cumprimento de sentença em face da São Paulo Previdência Spprev, que condenou as exequentes-agravantes nas sanções da litigância de má-fé e julgou extinta a obrigação de obrigação de fazer em relação a elas por litispendência. Inconformadas, as exequentes-agravantes alegam, em síntese, que: a) a executada informou que participam de ação com idêntico teor jurídico, qual seja, processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053. [...] trata-se de ação movida por Sindicato [...], e ao analisar os autos do referido, os exequentes não obtiveram êxito em localizar apostilas em nome das exequentes MARCIA HELENA VIEIRA e MARIA EUGENIA VALARINI, razão pela qual os exequentes se manifestaram às fls. 487-489 do processo em epígrafe elencando a comprovação dos apostilamentos para as mencionadas exequentes como pendências na obrigação de fazer. (fl. 3); b) os documentos juntados às fls. 500-501 se referem à holerites do exercício de 07/2023 das referidas exequentes, demonstrando que houve o recálculo dos quinquênios, mas não demonstrando, no entanto, a data em que foi procedido o recálculo, tampouco se fora procedido em razão da ação coletiva 0017872-93.2005.8.26.0053. (fl. 4); c) os exequentes não questionam a efetiva implantação do ganho judicial nos holerites das recorrentes, está claro pelos documentos acostados às fls. 500-501 que as agravantes Marcia Helena Vieira e Maria Eugenia Valarini atualmente recebem os quinquênios corretamente calculados. No entanto, faz-se necessário a vinda das respectivas apostilas aos autos para comprovar a origem do recálculo dos quinquênios, que a autora alega ter sido em razão da ação coletiva nº 0017872- 93.2005.8.26.0053. Não somente, importam as apostilas, pois é crucial para o prosseguimento do feito a data em que as agravantes tiveram implantado em seus vencimentos o benefício entelado, considerando a obrigação de pagar que seguirá no feito em apreço. A r. decisão agravada, por sua vez, entendeu pela má-fé da parte exequente, que mesmo diante de documento que atesta o cumprimento da obrigação de fazer, insiste em afirmar o contrário, nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. (fl. 11); d) as Exequentes, ora agravantes, por equivoco involuntário, podem ter agido em erro ou ignorância em seu questionamento, porém, da análise dos autos não há deliberada e proposital intenção de enganar, prejudicar ou alterar a verdade dos fatos. (fl. 12). Pretende, com tais argumentos, o provimento do agravo para reformar a decisão atacada com o afastamento da condenação imposta as agravantes MARCIA HELENA VIEIRA e MARIA EUGENIA VALARINI ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como seja determinado ao ente Fazendário que junte aos autos o apostilamento procedido nos autos da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 referentes às autoras agravantes. (fl. 13). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes ao menos nesta fase de cognição superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, os agravantes, nas razões recursais, sequer fizeram menção concreta à existência de eventual perigo especial da demora. Alegam as agravantes que haveria ‘periculum in mora’ de se prosseguir à execução sem que os informes estejam disponíveis, requerem que Vossas Excelências se dignem a conceder efeito suspensivo/ativo à decisão hostilizada, para que os tramites processuais sejam sobrestados. (fl. 6). Além disso, à primeira vista, vê-se, da leitura dos autos subjacentes e das razões recursais que é incontroversa a litispendência (processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053), o que, por si só, exigiria que as então exequentes buscassem os pleiteados esclarecimentos naquela demanda e não no atual e posterior cumprimento. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2 - Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3005860-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 3005860-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Amp Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005860-28.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal (nº 1500799-40.2022.8.26.0505), interposta pela ora agravante em face da AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 78/82 da execução fiscal) proferida pelo Juízo do SAF Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Ribeirão Pires, possui o seguinte teor: Vistos. AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de ICMS referentes ao exercício de 2016, inscritos em Dívida Ativa no valor total de R$ 9.520.038,71 (atualizado para agosto de 2022). Sustenta que a autoridade fiscal se equivocou quando da designação do montante da multa a ser cobrada, uma vez que arbitrou percentual acima de 100%. Aduz também que os juros de mora incidentes sobre os débitos executados estão em patamares superiores à taxa SELIC, aplicada pela Fazenda Nacional para atualização de créditos tributários, pugnando pela extinção da execução (fls. 10/26). Intimada, a requerida apresentou impugnação, aduzindo que os juros cobrados estão expressamente previstos na Legislação Estadual, adotando índices e percentual com base em legislação federal. Com relação às multas, sustenta que a autuação em face da excipiente foi subdividida em quatro categorias, havendo no AIIM a descrição de diversas infrações e das respectivas multas de natureza e base de cálculo distintas. Destaca que algumas das multas não são relativas a pagamento de imposto, possuindo autonomia em relação a este, não podendo as multas isoladas ser somadas às demais para o comparativo com o imposto pretendido pela embargante, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 43/60). É o relatório. Decido. A questão é passível de ser discutida pela via eleita, eis que a matéria é de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Assiste razão parcial à excipiente. ACERCA DA MULTA Analiso, neste momento, a alegação de caráter confiscatório da multa. No documento Demonstrativo do Débito Fiscal é possível verificar os valores originais do tributo, bem como as multas aplicadas e constata-se que o auto de infração foi dividido em 7 itens e que foram aplicadas diversas multas isoladas a partir do item 4.1 até 7. Sobre as multas isoladas, não há elementos que indiquem qualquer caráter confiscatório, não sendo possível, em sede de exceção de pré-executividade, a sua redução tal como pleiteada. Todavia, com relação às multas relativas às infrações descritas nos itens 1, 2 e3, estas comportam redução. No caso, foi aplicada multa de 100% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado. Por se tratar de multa punitiva, o Egrégio STF consolidou entendimento de que são confiscatórias aquelas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTERCONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III Agravo regimental improvido. (RE 748257 AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/08/2013). Nesta direção, também temos o seguinte julgado do Egrégio TJSP:APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO EIMPOSIÇÃO DE MULTA - Cobrança do ICMS sobre vendas canceladas AIIM lavrado diante da ausência de comprovação documental dos Cupons Fiscais cancelados Laudo Pericial que concluiu que não houve a comprovação do cancelamento de parte das vendas declaradas pelo contribuinte Auto de Infração que goza de presunção de legitimidade e veracidade Anulação parcial do Auto de Infração, mantendo-se a autuação no valor histórico de R$ 726.356,24,conforme Laudo Pericial MULTA PUNITIVA Multa que deve ser limitada a 100% do valor do tributo - Precedentes do C. STF - Desnecessidade de reconhecimento da nulidade da CDA, que pode ser substituída ou emendada JUROS - Ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/09 - Juros que não podem ser superiores à Taxa SELIC Entendimento pacificado pelo C. Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 Honorários Aplicação do Tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada Recurso da parte autora provido Recurso fazendário e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1025384-90.2017.8.26.0053; Relator(a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022). Assim sendo, as multas aplicadas nos itens 1.1 a 3.8 conformam redução para que fiquem limitadas a 80% do valor do imposto devido. JUROS DE MORA Com relação à taxa de juros adotada, mister salientar que o Colendo Orgão Especial do Egrégio TJSP, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909-61.2012.8.26.0000, declarou inconstitucional a interpretação e a aplicação conferida pela Fazenda Estadual aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, conforme ementa que ora transcrevo: INCIDENTE DEINCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento deque os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0170909-61.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013) Referida decisão determinou a adequação do alcance valorativo dos referidos artigos à Constituição Federal. Nestes termos, a taxa de juros adotada (que atualmente engloba a correção monetária) deve ser igual ou inferior à Taxa SELIC. Neste sentido também temos o seguinte julgado do Egrégio TJSP: AGRAVODE INSTRUMENTO. Ação anulatória. Antecipação da tutela jurisdicional. Parcelamento do débito que importa confissão em relação à existência do débito fiscal, mas não obsta a discussão eo controle jurisdicional dos aspectos jurídicos da cobrança da dívida. Incidência de juros com base na Lei Estadual nº 13.918/2009. Inconstitucionalidade declarada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Taxa a ser empregada que não pode ser superior à adotada pela União na correção de seus créditos. Recálculo da dívida limitada à taxa Selic. Forma de compensação do valor pago a maior nas parcelas já adimplidas em razão do excesso de juros. Matéria não cognoscível em sede de antecipação de tutela. Necessidade da realização do contraditório. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190815- 56.2019.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019). Todavia, o reconhecimento da inconstitucionalidade e determinação da aplicação da taxa SELIC não retira a exigibilidade, certeza e liquidez do título, pois bastam cálculos para que se encontre o valor correto. Neste diapasão leia-se o seguinte julgado do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE JUROS - Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar à agravada que atualize o valor do crédito, excluindo o critério previsto na Lei Est. nº 13.918, de22/12/2.009, e aplicando-se a SELIC para os juros de mora, independentemente da substituição das CDAs - Pleito de reforma da decisão - Cabimento em parte - Fixação originária de juros de0,13% ao dia, já considerados inconstitucionais pelo nosso TJ/SP - A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à taxa SELIC - Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da taxa SELIC - CDAs atingidas na integralidade -Necessidade de recálculo e substituição das CDAs, que se tornam inválidas pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução - Decisão reformada AGRAVO DEINSTRUMENTO provido em parte, para determinar a substituição das CDA’s, corrigindo a taxa de juros como dito acima. (TJ-SP - AI: 2117323320188260000 SP2211732- 33.2018.8.26.0000,Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 12/02/2019,3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2019) Diante do exposto, acolho parcialmente esta exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito para 1) reduzir o valor das multas das infrações descritas nos itens 1.1 a 3.8 do Demonstrativo do Débito Fiscal de fls. 65 a 80% (oitenta por cento) do valor do tributo e 2) determinar a retificação dos cálculos para que seja aplicada a taxa SELIC nos juros de mora, com a posterior reabertura de prazo para apresentação de defesa pelo excipiente, nos termos do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 203 do Código Tributário Nacional. Concedo o prazo de 30 dias para regularização. Na omissão, a execução fiscal será extinta. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a extinção da execução fiscal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO CIVIL HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO À ‘REFORMATIO IN PEJUS’ Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que depende da extinção da execução fiscal Inteligência do entendimento firmado pelo E. STJ em julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema 421) Caso em tela em que houve apenas a limitação da taxa de juros aos índices da taxa Selic, sem extinção da execução fiscal Inteligência do entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal em declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual nº 13.918/09 Afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária que é inviável em respeito ao princípio da vedação da ‘reformatio in pejus’ Precedentes desta Colenda Câmara Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084430-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ªCâmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018). Intimem-se.. Aduz a FESP agravante, em síntese, que: a) a limitação da multa tributária e a configuração do efeito de confisco não é tema pacificado na Jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, havendo diversas variações de posicionamento em julgados da Excelsa Corte quanto a percentuais que poderiam ser considerados confiscatórios; b) A autuação em face da ora agravada foi subdividida em quatro categorias, ou seja, embora o Auto de Infração seja único, há nele a descrição de diversas infrações e das respectivas multas de natureza e base de cálculo distintas; c) a manobra realizada pela executada, de constatar o valor global das multas exigidas e comparar com o imposto exigido no AIIM (relativo a apenas algumas referências) pode ser decorrente de má-fé ou absoluto desconhecimento; d) A comparação global, feita de má-fé pela embargante, distorce a realidade por comparar o somatório de multas com fundamentos diversos e até mesmo multas isoladas, sem imposto, com o global do imposto exigido no auto; e) As multas fixadas neste caso concreto são claramente punitivas, gravosas, conforme o estrito sentido da lei, que têm a função de inibir condutas dos contribuintes, tal como as praticadas pela ora embargante, e não ofendem o princípio do não confisco previsto na Constituição Federal; f) é preciso destacar que a controvérsia relativa ao limite da multa tributária punitiva foi objeto de reconhecimento pelo C. Supremo Tribunal Federal de que existe repercussão geral, no julgamento do RE 736.090 objeto do Tema nº 863; g) Com relação à multa isolada, por descumprimento de obrigações acessórias, aplicada em valor variável entre 5% e 40%, a análise do suposto caráter confiscatório será aferida pelo STF no RE 640.452 (Tema nº 487). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao presente recurso. Petição de fls. 18/19, emendando a minuta recursal. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende dos autos principais, a FESP ajuizou, em 21.08.2022, Execução Fiscal representada pelas CDA’s de fls. 02/06 (dos autos de origem) em face da empresa AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., ora agravante, no valor de R$ 9.520.038,71 relativos à débitos de ICMS e infrações acessórias. Pois bem. 3. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos abaixo indicados. Ora, em análise perfunctória, observa-se que o Juízo a quo identificou que as multas aplicadas no caso em tela correspondem a diversas infrações que foram divididas em 07 itens, com aplicação de multas isoladas a partir do item 4.1 ao item 7, o que se verifica do Demonstrativo do Débito Fiscal de fls. 65 (autos de origem). Assim, com relação às multas isoladas, entendeu o Juízo a quo que não há elementos que indiquem qualquer caráter confiscatório, tendo em vista que mencionadas multas encontram previsões específicas nos dispositivos: Art. 85, inc. V e VII, alíneas a, b e “m” c/c §§ 8º, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. No tocante às demais multas aplicadas, entendeu o Juízo a quo que houve caráter confiscatório, pois foram fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Ora, a princípio, a decisão do Juízo a quo que reconheceu o caráter confiscatório das multas presentes nos itens 1, 2 e 3 das autuações objeto dos autos de origem, que excedem 100% do valor do tributo, encontra-se na esteira do que vem decidindo o E. STF sobre a matéria (ARE 1315580, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.08.2021; ARE 905685, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.10.2018), bem como esta C. 13ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento nº 2138422-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 22.08.2023; Agravo de Instrumento nº 2171647- 29.2023.8.26.0000; Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 04/08/2023) Assim, em que pese aos argumentos trazidos pela agravante, entendo, ao menos num primeiro momento, ser o caso de manter a r. decisão agravada, pois em consonância com o entendimento desta C. Câmara de Direito Público, bem como com entendimento do E. STF. 4. Nesta perspectiva, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 5. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, dispensando-lhe informações. 6. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/ SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 1500506-72.2020.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1500506-72.2020.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Santo Antônio da Alegria - Apelado: Silvana Pereira de Mendonca 06611522603 - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1500506-72.2020.8.26.0042 Processo nº 1500506-72.2020.8.26.0042 Apelante: Município de Santo Antônio da Alegria Apelado: Silvana Pereira de Mendonca 06611522603 Comarca: Vara Única - Altinópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 5230 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, na forma do artigo 485, III, do CPC, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Licença Sanitária do exercício de 2017, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$208,93. (duzentos e oito reais e noventa e três centavos), em novembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.058,12 (um mil e cinquenta e oito reais e doze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2213816-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2213816-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Vieira de Aragao - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Allan Ramalho Ferreira, a favor de Lucas Vieira de Aragão, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração de exame criminológico (fls 113/115). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que ainda não há data para a realização do exame, o que fere a razoável duração do processo, e (ii) o Paciente não somente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime semiaberto, como também para o livramento condicional. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão do livramento condicional, sem a realização do exame. É o relatório. Decido. Embora a Lei n. 10.792/2003 tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico como pressuposto para a concessão de benefícios executórios, sua realização ainda pode ser determinada para verificar o mérito do sentenciado, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido, em perfeita sintonia com a Súmula/STJ 439,1 desta Colenda Câmara: 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ORDEM DENEGADA. O exame criminológico se mostra necessário para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo exigido à concessão da benesse. TJSP: HC 2018675-45.2021.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 2.8.2021 (www.tjsp.jus.br). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia. 3. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora a necessidade de realização de perícia. 4. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 751.227, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4.10.2022 (www.stj.jus.br). Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso em revisão criminal. STF: HC 220838, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2022 (www.stf.jus.br) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br) A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Por fim, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2223809-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2223809-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: João Vitor Lopes Mariano - Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Impetrante: Alberto Zacharias Toron - Impetrante: Fernando da Nóbrega Cunha - Vistos Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, através dos ilustres advogados, Drs. Alberto Zacharias Toron e Fernando da Nóbrega Cunha, em favor do advogado, Dr. JOÃO VITOR LOPES MARIANO, contra o ato praticado pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara da Comarca de Andradina, que requisitou a instauração de Inquérito Policial contra o paciente para apuração da suposta prática do crime de denunciação caluniosa. Narra a impetração que o paciente, advogado, esta sendo investigado em razão da suposta prática do crime de denunciação caluniosa em razão de ter formulado Representação ao Conselho Nacional de Justiça visando a apuração de atos praticados pelo Exmo. Juiz de Direito, Dr. Wendel Alves Blanco, que atuava à época como substituto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Andradina, no curso de ações judiciais em que atuava como procurador dos autores. Sustenta que, além de ter atuado no regular exercício da profissão, amparado pelo direito de petição, os fatos investigados são atípicos, uma vez que instaurados apenas pedido de providencias, reclamações disciplinares e revisão disciplinar, os quais foram arquivados e não deram causa a instauração de processo administrativo disciplinar, como exigido pelo tipo penal. Acrescenta que as teses deduzidas pelo paciente nas representações limitaram-se à matéria jurisdicional, versando sobre as decisões proferidas pelo magistrado, que, em suas sentenças, por entender que o paciente praticava advocacia predatória, i) representou criminalmente, requisitando a instauração de inquérito policial para apuração do crime de estelionato, determinando a expedição de ofícios; ii) ao Ministério Público para a apuração de danos morais coletivos mediante a instauração de inquérito civil; iii) à Impetrante, seu órgão de classe, para a apuração da responsabilidade disciplinar do Impetrante, sugerindo a sua exclusão/exclusão da advocacia; (iv) aos demais Magistrados da Comarca, para que tomem ciência da conduta dos advogados e adotem as providências que entenderem necessárias nos processos de sua alçada, sendo o paciente condenado, neste processo, ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos por litigância de má-fé e (vi) indenização à parte contrária por danos morais, que julgou presumidos, arbitrando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada parte requerida. Enumera que o paciente foi condenado pelo mesmo magistrado nos Processos nº 1006431-63.2020.8.26.0024 e 1004643-77.2021.8.26.0024, por litigância de má-fé e a arcar com a sucumbência da parte contrária, onde tambpem se determinou a expedição de ofício à Impetrante; no autos 1006292-77.2021.8.26.0024, por litigância de má-fé e a pagar sucumbência à parte contrária, além de indenização à parte contrária por danos morais, que julgou presumidos, arbitrando o valor de R$ 20.000,00 (trinta mil reais), com determinação de expedição de ofício à Impetrante nos mesmos moldes anteriores. Colaciona os termos das representações, mencionando que se baseiam em contestar as sentenças prolatadas pelo magistrado, bem como das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinaram o arquivamento dos expedientes por entender que estas não guardavam relação com a esfera correcional, eis que os fatos narrados estão despidos de elementos a indicar a prática de falta disciplinar, e tinham natureza exclusivamente jurisdicional. Acrescenta, no mais, que o advento da lei 14.110/2020, que alterou o artigo 339, do Código Penal, passou a exigir, para configuração do tipo penal, a instauração de processo administrativo disciplinar, havendo, portanto, abolitio criminis quanto as demais hipóteses de investigação administrativa, de modo que a conduta do paciente é atípica. Assim, pleiteia, liminarmente, o sobrestamento da oitiva do paciente e, no mérito, o trancamento do Inquérito Policial. É o caso de concessão da liminar. In casu, é possível visualizar, mesmo em análise perfunctória, a possível ocorrência de constrangimento ilegal. Pelo que se depreende dos autos, o paciente deu causa a abertura pedido de providencias, reclamações disciplinares e revisão disciplinar, os quais, no entanto, não deram causa a abertura de inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou processo administrativo disciplinar. Não se verifica, pois, elemento objetivo do tipo penal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Após o advento da Lei n. 10.028/2000, o art. 339, caput, do Código Penal passou a estabelecer como objetivo material do delito, além da investigação policial e o processo judicial, a investigação administrativa, o inquérito civil e a ação de improbidade, administrativa. 3. Para fins do art. 339 do CP, como investigação administrativa deve ser entendido o procedimento instaurado para a apuração de falta disciplinar pelo agente público, decorrente de falsa imputação de crime ou contravenção pelo réu. Por conseguinte, a abertura de sindicância no âmbito de órgão correcional, de per si, não denota a prática do delito de denunciação caluniosa, ainda que os fatos apurados sejam penalmente relevantes, já que tal procedimento, de caráter inquisitório e sumário, corresponde ao conjunto de atos e diligências preliminares destinados à apuração de conduta anômala atribuída a funcionário público, a fim de se possa eventualmente instaurar, de pronto, um procedimento disciplinar. 4. No caso, a representação foi arquivada, liminarmente, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de sua instrução deficiente e da inércia do ora recorrente em apresentar as peças faltantes, mesmo após ter sido intimado para tal fim. 5. Não tendo sido instaurado procedimento investigatório disciplinar contra a reputada vítima, já que a reclamação apresentada pelo agravado, que fora autuada como “notícia de fato”, foi arquivada, de plano, resta clara a inexistência de movimentação indevida do órgão de controle administrativo e, por consectário, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita na peça acusatória. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 88.132/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALTERAÇÃO DO TIPO PENAL. PUBLICAÇÃO DA LEI 14.110/2020. PROCESSO SOB A JURISDIÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXAME. 2. NOVA TIPIFICAÇÃO. CRIME QUE NÃO SE CONFIGURA MAIS COM MERA INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INQUÉRITO OU PROCESSO. 3. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRELEVÂNCIA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O requerimento do peticionário, de análise de alteração do tipo penal de denunciação caluniosa, em virtude da entrada em vigor da Lei n. 14.110/2020, pode ser analisado pelo STJ, uma vez que o processo já se encontrava sob a jurisdição desta Corte Superior. Dessarte, deve se analisar eventual aplicação da a novatio legis in mellius. 2. A alteração legislativa no art. 339 do CP substituiu o termo “investigação policial” por “inquérito policial” e “procedimento investigatório”, e o termo “investigação administrativa” por “processo administrativo disciplinar”, além de acrescentar que também tipifica o crime a falsa imputação de infração ético disciplinar ou ato ímprobo. 3. O embargante deu causa a investigações e a procedimento administrativo, os quais, no entanto, não ensejaram a abertura de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal contra a vítima, nem de procedimento administrativo disciplinar. Assim, em observância ao disposto na primeira parte do art. 2º, caput, do CP, reconheço a atipicidade superveniente da conduta imputada ao embargante, julgando extinta sua punibilidade, com fundamento no art. 107, III, do CP. 4. A argumentação apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público Federal se atém à configuração do tipo penal antes da alteração legislativa, indicando, inclusive, precedentes anteriores à publicação da Lei 14.110, que ocorreu em 18/12/2020. Assim, em que pese o esforço argumentativo, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 1.770.572/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) E, de fato, presente o periculum in mora a justificar o deferimento da medida, pois patente o risco de um indiciamento. Ante o exposto, defiro a liminar para sobrestar a oitiva do paciente no inquérito policial n. 2187898/2023, até o julgamento do mérito do presente writ. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, bem como ao 2º Distrito Policial de Andradina, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Requisitem-se informações. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Fernando da Nóbrega Cunha (OAB: 183378/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - 10º Andar



Processo: 0009341-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 0009341-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Cubatão - Querelante: Henrique Marcelo Ferreira de Souza - Querelado: Ademário da Silva Oliveira - Prefeito do Municipio de Cubatao - Vistos. Trata-se de ação penal privada formulada por Henrique Marcelo Ferreira de Souza, ora querelante, contra Ademário da Silva Oliveira, atual Prefeito do Município de Cubatão, ora querelado, na qual se imputa a este a prática de crimes contra a honra, em entrevista concedida, em 10.09.2021, ao Jornal da Cidade. I - Fls. 288/292: Manifesta-se o querelado indicando haver documento novo consistente na improcedência da ação indenizatória por danos morais, que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão (autos nº 1003677-06.2021.8.26.0157). Em tal demanda, pretendia o querelante ser ressarcido, no importe de 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos alegados prejuízos à sua honra decorrentes de fatos midiáticos ocorridos em entrevista concedida ao Jornal da Cidade, em 19.09.2021. A r. sentença prolatada julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o querelado a pagar ao querelante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização. A E. 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede recursal, através da relatoria da Excelentíssima Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, deu provimento ao apelo, por votação unânime, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pleito formulado pelo querelante e inverter o ônus sucumbencial (fls. 293/302). Em tal contexto, pede o querelado, nesta oportunidade, a improcedência da ação penal. Entretanto, como ressalvado no acórdão proferido às fls. 281/284, há, na peça formulada às fls. 01/38 e respectivos documentos, indícios de que a conduta do querelado pode materializar a tipificação penal. Portanto, não há como, liminarmente, rejeitar a queixa-crime. Assim, indefiro o pedido. II - Fls. 304/306: Assiste razão à d. Procuradoria-Geral de Justiça. De fato, a Lei n. 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal, dispôs que o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, sendo regra mais benéfica à defesa, inclusive. Desta forma, consigne-se na carta de ordem que o MM. Magistrado a quo deverá: a) providenciar a citação do querelado, bem como sua intimação para que este oferte defesa prévia, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 7º e 8º, da Lei n. 8038/90; b) realizar o interrogatório do querelado apenas ao final da instrução, a fim de se evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Christian Correia Salgado (OAB: 364444/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Maria do Carmo A de A M Pasqualucci (OAB: 138981/SP) - Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB: 409311/SP) - 9º andar



Processo: 1004234-05.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1004234-05.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Aparecida Dorli de Azevedo Marquini - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NA PROVA DOCUMENTAL E NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, A SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO E MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.APELO SUBSISTENTE. FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ENGENDRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES, DEVE SER MAJORADO PARA DEZ MIL REAIS. JUROS DE MORA CUJO TERMO INICIAL É AQUELE ESTABELECIDO NA SÚMULA 54 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MANEIRA QUE SE DEVEM CONTAR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS CESSARAM.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno José da Cunha (OAB: 412174/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2185808-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2185808-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: J. L. de S. - Agravado: W. N. de S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVANTE QUE PRETENDE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO AGRAVADO (DE 20% PARA 10% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS) ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI OUTRO FILHO (MENOR DE IDADE) PARA SUSTENTAR, ESTANDO OBRIGADO A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 20% SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS GERAÇÃO DE NOVA PROLE QUE NÃO É, POR SI SÓ, MOTIVO APTO A GERAR ATENUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE ASSUMIDAS, CERTO QUE O AGRAVANTE TINHA CONHECIMENTO DO VALOR DEVIDO AO FILHO AGRAVADO E, AINDA ASSIM, JULGOU CONVENIENTE E OPORTUNA A AMPLIAÇÃO DE SEU NÚCLEO FAMILIAR NASCIMENTO DESSE OUTRO FILHO QUE FOI ANALISADA EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL, O QUE ENSEJOU, INCLUSIVE, A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA, COM AMPLA INSTRUÇÃO SOBRE BENS E RENDIMENTOS EM NOME DO AGRAVANTE INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ATENUAÇÃO DAS NECESSIDADES DO AGRAVADO, SENDO CONVENIENTE AGUARDAR-SE O CONTRADITÓRIO E REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVADO EXERÇA TRABALHO REMUNERADO, INEXISTINDO INFORMAÇÕES, DE IGUAL MODO, SOBRE SEUS GASTOS MENSAIS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Lima Moreira (OAB: 378385/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001436-88.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001436-88.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Jose Aparecido Correa de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO APENAS DO BANCO RÉU, VISANDO DISCUTIR A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRIMEIRO, REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HOUVE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR (FLS. 253/273) E, EM SUA MANIFESTAÇÃO, MOMENTO OPORTUNO, O BANCO RÉU NÃO SE OPÔS AO LAUDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA SENTENÇA. E SEGUNDO, MANTÉM-SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. FRAUDE. PERÍCIA COM DEMONSTRAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. DEPÓSITO JUDICIAL PELO AUTOR DO VALOR CREDITADO NA SUA CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE BOA-FÉ E CONFIRMAÇÃO DA NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL. A INDEVIDA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO CONSUMIDOR GEROU NÃO SOMENTE A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O CONSUMIDOR VIU-SE OBRIGADO A PERCORRER UM LONGO CAMINHO PARA ESCLARECER OS FATOS, NÃO SENDO ATENDIDO PELOS RÉUS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. ENFRENTOU RESISTÊNCIA DESMEDIDA, INCLUSIVE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, MESMO APÓS A PERÍCIA E A DEVOLUÇÃO (MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL) DO VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SENDO ASSIM, OS DISSABORES, TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS PROJETARAM- SE PARA ALÉM DA ESFERA PATRIMONIAL E CARACTERIZARAM-SE COMO DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 10.000,00, DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA TURMA JULGADORA. A QUANTIA ATENDERÁ AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA (PRINCIPAL) E INIBITÓRIA (SECUNDÁRIA), CONCRETIZANDO-SE O DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tais Pires (OAB: 422040/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000011-38.2023.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1000011-38.2023.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Juliano da Silva Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA CONDENAR A FINANCEIRA RÉ A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS À TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA, ASSISTÊNCIA E TARIFA DE CADASTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. LEVANDO-SE EM CONTA QUE A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, DA ASSISTÊNCIA E DA TARIFA DE CADASTRO CAUSOU INFLUÊNCIA NO CUSTO EFETIVO TOTAL DO FINANCIAMENTO, POR CONSEGUINTE, NO VALOR DAS PRESTAÇÕES, A REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS AJUSTADAS CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DESSA CONCLUSÃO. EVENTUAL SALDO RESULTANTE DESSE RECÁLCULO DEVERÁ OU SER ABATIDO DO FINANCIAMENTO OU DEVOLVIDO AO AUTOR DA MESMA FORMA QUE O VALOR DO SEGURO PRESTAMISTA, DA ASSISTÊNCIA E DA TARIFA DE CADASTRO. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DA ASSISTÊNCIA E DA TARIFA DE CADASTRO ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000081-68.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1000081-68.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elias Bernardo de Oliveira FBA Construtora - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso, com observação.V.U. - PROCESSO EXTINÇÃO A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, APÓS INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO, SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA - É DE SE ADMITIR O ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA DA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO MM JUÍZO DA CAUSA, MAS, APENAS E TÃO SOMENTE, EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ESSA IRREGULARIDADE, UMA VEZ QUE O DEFEITO EM QUESTÃO NÃO PODE SER SANADO, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE FICA ALTERADO O DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA O DE JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC/2015, UMA VEZ QUE RESTOU CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO, ANTE A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, DENTRO DO PRAZO FIXADO PELO MM JUÍZO DA CAUSA E ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, DEFEITO ESTE QUE NÃO PODE SER SANADO, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000557-88.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1000557-88.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Maria Lúcia da Paz Sana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO, CESSÃO DE CRÉDITO, ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESPÉCIE, RELATIVAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA ANOTAÇÃO NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS, COMO “CONTRATO MIGRADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO PAN, EM 01.07.20202”, É DE SE RECONHECER QUE (A) O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO PAN S/A, COM QUEM A PARTE AUTORA AJUSTOU ORIGINARIAMENTE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, FOI TRANSFERIDO À PARTE RÉ BANCO BRADESCO S/A, (A.1) NÃO POR OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE SUJEITA À SOLICITAÇÃO DO CLIENTE, CONFORME AFIRMADO NA INICIAL, (A.2.) MAS SIM POR OPERAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO, COMO ALEGADO PELA PARTE RÉ, CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA E EFICAZ, DADO QUE (A.2.1.) A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PREVISTA NO ART. 290, DO CC, NÃO É REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE, E (A.2.2) NÃO SE COGITA DA EXAÇÃO DE COBRANÇA PELO CESSIONÁRIO DE VALOR JÁ PAGO AO CEDENTE, NEM A PARTE AUTORA OPÔS À PARTE RÉ CESSIONÁRIA EXCEÇÃO DE CARÁTER PESSOAL QUE TERIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE; E, (B) CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FAVOR DA PARTE RÉ CESSIONÁRIA AMORTIZAR O CRÉDITO CEDIDO E DOS DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), (C) COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1055819-30.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1055819-30.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PLEITO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E O COMINATÓRIO DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “ACORDO CERTO” E DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. DEMANDANTE CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO. DÍVIDA PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “ACORDO CERTO” E CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. APELO PROVIDO PARA DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “ACORDO CERTO”. FUNDO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1121329-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1121329-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Carrão Trindade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine de Cássia Chaves de Lima da Luz (OAB: 475276/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 7009500-82.2007.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Processo 7009500-82.2007.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - AMARO ANTONIO DA SILVA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0012490-04.1996.8.26.0161 - 3ª Vara Cível - Foro de Diadema Vistos. Por intermédio do ofício de págs. 5/6 o juízo do feito está solicitando à DEPRE que preste os esclarecimentos necessários acerca do não cumprimento da decisão de fls. 513/514, proferida em 29/11/17 nos autos da execução, e que determinou o integral cumprimento do ofício requisitório nº EP 09500/07, datado de 21/11/07, tendo em vista seu pagamento a menor. Consta nas págs. 7/20 embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma o embargante que não houve quitação do processo, uma vez que o pagamento do precatório foi efetuado a menor, não havendo que se falar em extinção do precatório. Pede, por fim, sejam acolhidos os embargos, a fim de sanar a contradição apontada. Em síntese, é o resumo. Inicialmente deve ser observado que o precatório foi extinto em cumprimento ao determinado no expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 no qual a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. O ofício requisitório datado de 21/11/07 deu origem ao precatório processo DEPRE nº 7009500-82.2007.8.26.0500 (EP-9500/07), ordem cronológica nº 1764/2009 Natureza Alimentar, cujo expediente foi transmitido ao Instituto Nacional do Seguro Social pelo ofício EP nº 06934, em 22/04/08. Os pagamentos dos precatórios originários de ações acidentárias até o ano/ordem 2021 foram realizados diretamente nos autos da ação pelo próprio INSS, com base no § 2º do subitem 1.2 da Ordem de Serviço nº 03/2010 - DEPRE, mediante planilhas de cálculos elaboradas pela própria autarquia. Em atendimento à solicitação de envio de comprovante requerida pela DEPRE, a Equipe Especializada em Ações Acidentárias OFC PROC do INSS encaminhou o comprovante de pagamento do precatório, conforme se verifica das mensagens eletrônicas juntadas às págs. 71/77. Não consta protocolado nestes autos de precatório, nenhuma decisão do juízo do feito datada de 29/11/17, referente a pagamento a menor. Observamos ainda, que o precatório foi incluído no mapa orçamentário de 2009, sendo pago diretamente pelo INSS em julho de 2009, portanto referida decisão foi proferida somente após decorridos 8 anos, assim, ainda que tivesse sido juntado nos autos do precatório, neste teria sido, após análise, proferido despacho mencionando a necessidade de requisição através de novo precatório. Esse entendimento encontra-se amparado no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes, em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido de págs. 7/20. Oficie-se ao juízo da execução, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. - ADV: JOSE EXPEDITO ALVES PEREIRA (OAB 25688/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB/SP 122246) RELAÇÃO Nº 0507/2023



Processo: 1060015-84.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1060015-84.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marsil Empreendimentos Reais Ltda - Apelado: Rosana Maria dos Santos (Interdito(a)) - Apelado: Ducie Cristina Baptista (Curador do Interdito) - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião e condenou a pessoa jurídica autora, MARSIL EMPREENDIMENTOS REAIS LTDA., nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos da ré, ROSANA MARIA DOS SANTOS, em 10% do valor da causa. Em recuso, a autora sustenta, em síntese, que, quando alcançada a incapacidade de ROSANA, já havia se alcançado o lapso temporal necessário à declaração de domínio na modalidade usucapião extraordinária; e que, desde o trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição de ROSANA, o prazo prescricional aquisitivo passou a fluir normalmente, sem qualquer interrupção, preenchendo-se o requisito temporal da usucapião. Mesmo intimada, ROSANA não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo. É o relatório. O negócio jurídico que deu origem ao pleito de usucapião discutido neste feito, sobre o qual se alude em diversos momentos nos autos, fora objeto de questionamento do processo nº 1005159-47.2017.8.26.0003 que, em segunda instância, fora apreciado no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Fábio Quadros, tendo sido as partes que ora litigam, inclusive, partes daquele processo também. É o caso, assim, de se determinar, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno, a remessa deste feito àquele colegiado, sob aquela relatoria ou à de quem lhe tenha substituído em seu assento no colegiado. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 4ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Fábio Quadros ou sob a de quem eventualmente lhe substitua em seu assento no colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Dirceu Candido Silveira (OAB: 22283/SP) - Ivan Silveira Bernik (OAB: 358739/SP) - Renato Faroro Pairol (OAB: 235151/SP) - Marisa Alessandra Nobrega Scalice Rodrigues (OAB: 342226/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000073-57.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1000073-57.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: R. G. de B. - Apelado: T. S. B. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. D. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. A r. sentença (fls. 513/531), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por T. S. B. (menor representado por sua genitora) e A. D. dos S. (genitora do menor) em face de R. G. de B., para DEFIRO A GUARDA unilateral do filho menor de idade, T.S.B., em favor da mãe, A.D.D.S., com fundamento no artigo 33, § 1º, da Lei nº 8069/90 e concedo ao pai, ora requerido, R.G.D.B. o DIREITO DE CONVIVÊNCIA na forma supramencionada. Expeça-se o termo de guarda unilateral do menor de idade. CONDENO o requerido a pagar ALIMENTOS ao filho em comento, nos valores acima postos, expedindo-se o necessário à sua IMEDIATA efetivação. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo Requerido, o qual condeno, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o réu (fls. 561/585) aduzindo, em apertada síntese, que: (1) não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros; (2) o D. Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal, hábil a demonstrar a alienação parental praticada pela genitora do menor; (3) a apelada dificulta seu acesso ao filho, sendo impedido de falar com o menor, mesmo que tenha dado um celular à prole para esse fim; (4) o que agrava ainda mais a situação e demonstra a necessidade de inversão da guarda é o fato de que a apelada tem sujeitado o seu próprio filho ao trabalho infantil; (5) o D. Juízo a quo deixou de considerar a distância entre a cidade em que reside, Ilhabela/SP, da cidade do filho, Tatuí/SP, na fixação do regime de visitas; (6) quanto aos alimentos, em momento algum pretende se eximir de sua obrigação, contudo, a fração de 1/3 de seus rendimentos líquidos acaba por prejudicar sua própria subsistência. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso para que seja anulada a r. sentença, ante o cerceamento de defesa; no mérito, pugna pela reforma da r. sentença para que: (i) seja concedida a guarda unilateral do menor em seu favor; (ii) seja fixado regime de visitas nos seguintes moldes: retirada do menor do lar materno às 18h na sexta-feira e entrega às 18h no domingo; (iii) sejam reduzidos os alimentos para 20% de seus rendimentos líquidos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 598/605). Não houve oposição ao julgamento virtual. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 613/623, pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Os artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo do recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais. No caso dos autos, o réu declarou ser Gerente Geral da empresa Ilhabela Greens Resort e Golf, apresentando, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, seu holerite (fl. 594), do qual consta rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 5.300,00, considerando-se tão somente os descontos legais. No mais, como apontado pelo D. Procurador de Justiça, o pleito de concessão da gratuidade de justiça já fora formulado pelo apelante anteriormente, tendo a D. Magistrada a quo indeferido o benefício (fls. 205/207), decisão sobre a qual, inclusive, não se manifestou qualquer inconformismo. Assim, entendo não demonstrada a aventada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro a benesse da assistência judiciária gratuita. Diante do indeferimento do benefício pleiteado, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Lucas de Melo Freire Rossilho (OAB: 380038/SP) - Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Andrea Regina de Queiroz Bondioli (OAB: 411607/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1024209-67.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1024209-67.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Daniel Fernandes Pedão - Apelante: Maria Lucia Coutinho Pedão - Apelado: George Samuel Antoine - Apelado: Francois George Antoine - Apelado: Campinas Empreendimentos Imobiliários Spe Eireli - Apelado: Jean Claude Antoine - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1024209-67.2020.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS APTES. : DANIEL FERNANDES PEDÃO E OUTRA APDOS. : CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FABIO VARLESE HILLAL 1 Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 por unidade permutada e mês de atraso, a contar de 180 dias a partir de 01/08/2018, até o limite de R$ 1.000.000,00, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de 24/09/2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (fls. 614/617). 2- Os autores recolheram, a título de preparo recursal, o valor de R$ 25.109,11 (fls. 636/637). A despeito da determinação do Juízo a quo (fls. 601/602), alegaram que o valor recolhido tem como base a condenação da ré, que pode ser obtida mediante cálculo aritmético (fls. 609/610). Os apelantes, no entanto, buscam a reforma dos capítulos que não acolheram os pedidos iniciais, conforme se verifica das razões recursais (fls. 634): (...) requerem seja o presente recurso conhecido e provido para que a r. sentença seja reformada no tocante aos pedidos de (...) rescisão contratual; (iii) reintegração de posse; (iv) aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista contratualmente; (v) o prazo inicial fixado para a perdas e danos e o valor limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e a fixação da sucumbência recíproca, para que as apeladas sejam condenadas a arcarem integralmente com a sucumbência fixada pelo juízo a quo e/ou sua fixação em percentual inferior ao da parte Apelada. Diante disso, o valor do proveito econômico almejado não é líquido. Portanto, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 (4% sobre o valor atualizado da causa). Observa-se que a insuficiência do preparo recursal, ademais, foi alegada pelos requeridos em contrarrazões (fls. 661/662). 3 Nesses termos, os apelantes deverão complementar o valor do preparo recolhido, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.007, §2º do CPC), sob pena de deserção. 4 Certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. 5 Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Simone de Moraes Souza (OAB: 313589/SP) - Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Hélder Braulino Paulo de Oliveira (OAB: 160011/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2222114-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2222114-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: A. e C. R. N. LTDA - Agravado: E. A. R. - Interesdo.: N. L. I. de N. LTDA - Interessado: E. dos S. I. de N. LTDA - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu, que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a inclusão das sociedades Restar Now Assessoria e Consultoria Financeira Ltda e Assessoria e Consultoria Restar Now Ltda no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença (fls. 82/84 dos autos de origem). A agravante, reportando ter sido realizado bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, nega ter qualquer espécie de ligação com a executada dos autos principais. Sustenta, a seguir, que a decisão recorrida desconsiderou os princípios constitucionais da função social da empresa. Ressalta, ademais, que, ainda que tenham sido infrutíferas as tentativas de bloqueio e penhora de bens dos executados originários para a satisfação do crédito, inequivocamente, não se verificam os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, tampouco para inclusão de terceira empresa no polo passivo da relação processual. Frisa, outrossim, que o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade com o propósito de lesar credores, confusão patrimonial ou a prática de atos ilícitos de qualquer natureza pelas empresas ou por seus sócios, conforme exige o § 1º do art. 50 do Código Civil de 2002, tampouco logrou êxito em comprovar ter havido formação de grupo econômico, sucessão fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica, como exigido expressamente pelo §4º do mesmo dispositivo legal. Acrescenta exercer, em sede diversa, atividade totalmente distinta da exercida pela executada. Assinala que seu sócio, além de ser pessoa idônea, atua de boa-fé e não possui qualquer participação nos eventos ensejadores da demanda em questão. Sintetiza, afirmando que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em seu desfavor não encontra respaldo fático, sendo injusta e desarrazoada a afirmação de sua responsabilidade patrimonial. Aduz a impossibilidade de bloqueio e penhora de bens, ativos financeiros, créditos da empresa e seu sócio, pois, na espécie, não foram observados os princípios da ampla de defesa e do contraditório. Asseverando que o prédio onde se localiza sua sede não tem controle de acesso, afirma que não houve sua regular citação porque, conforme comprova o AR de fls. 63/64, a carta de citação foi recebida por pessoa estranha ao quadro societário da empresa agravante, que não tem poderes para receber citação em seu nome. Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja declarada a nulidade do processo, pela falta de citação regular do agravante ou, caso não seja esse o entendimento deste E. Tribunal, que seja reformada a r. decisão de 1ª Instância, afastando-se a decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Agravante e, consequentemente, afastando-se a possibilidade de bloqueio e penhora de seus bens (fls. 01/22). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano de difícil reparação, consistente no bloqueio de outros ativos financeiros de titularidade da agravante, cabendo seja preservada a eficácia da análise futura do pleito do recorrente pelo colegiado. A decisão recorrida foi proferida em 2 de agosto de 2023 (fls. 82/84 dos autos de origem) e, a seguir, no dia 11 deste mesmo mês, foi deferido, no cumprimento de sentença, pedido de indisponibilidade de ativos financeiros das executadas, incluindo a ora agravante, nos termos do artigo 854 do CPC de 2015 (fls. 1.111/1.112 do Processo 0000846-66.2022.8.26.0286), ocorrendo, depois de seis dias, o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da agravante, do importe total de R$ 29.264,76 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) (fls. 02). Assim, fica deferido o efeito suspensivo, com o fim de que se aguarde o julgamento deste recurso antes que sejam determinadas novas constrições em desfavor da agravante. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia como ofício. IV. Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Letícia Gomes Mansano (OAB: 424573/SP) - Marília Martha Clemente Camargo (OAB: 308614/SP) - Lidiney Francisco Camargo (OAB: 362280/SP) - Thais Boni de Santo (OAB: 406576/SP) - Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB: 167940/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2223315-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2223315-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ifer Industrial Ltda - Agravado: Herculano Marques Bueno, - Interessado: Lauria Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Recurso distribuído por prevenção em razão da A.I. n. 2262291-96.2015.8.26.0000. II) A r. decisão recorrida (fls. 257/258 dos autos de origem) julgou procedente pedido de habilitação de crédito trabalhista. A recuperanda postula a exclusão de juros de mora sobre o crédito. III) Sem pedido de liminar. IV) À contraminuta, intimando-se, também, a administradora judicial para manifestação. V) Após, ao Ministério Público. VI) Comunique-se à MMª. Juíza de Direito, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0132958-92.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Costa Freire - Apelado: Antônio Campos Cacique (Justiça Gratuita) - Interessado: Pães e Doces A. C. C. Cacique Ltda. EPP - Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CAMPOS CACIQUE contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação por ele, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, a partir do ajuizamento da demanda; quanto ao processo ajuizado por FRANCICO COSTA FREIRE contra ANTÔNIO CAMPOS CACIQUE, na qual postulou a transferência da empresa PÃES E DOCES A C C CACIQUE LTDA. para o seu nome, a manutenção da posse do estabelecimento comercial, a compensação do valor referente ao empréstimo que concedeu a Antônio Campos Cacique, indenização por danos morais e lucros cessantes a sentença foi de improcedência (fls. 227/230). Alega que, uma vez extinto o contrato, as partes contratantes devem retornar ao status quo, obrigando-as na restituição recíproca, sujeitando-se o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal. Assim, pede a i) nulidade da r. sentença, a fim de chamar ao processo o atual detentor do estabelecimento comercial e declarar nula a alienação do estabelecimento firmada com terceiro; de forma alternativa, que seja reconhecida a sucessão empresarial; ii) a manutenção do estabelecimento ao status quo ou, alternativamente, a apuração de lucros cessantes e perdas e danos (fls. 249/257). Recurso devidamente processado, sem resposta. Este recurso foi inicialmente distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado, por prevenção aos autos n. 2048177-73.2014.8.26.0000 (distribuído em 09/03/2020 fls. 264). A 10ª Câmara de Direito Privado, em 13/09/2022, não conheceu do recurso, sob o fundamento de que matéria é da competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 265/269). Então, o presente recurso foi redistribuído a este Relator em 10/01/2023 (fls. 272). Não houve oposição ao rito do julgamento virtual. É o relatório. Histórico. Em 29/08/2008, FRANCISCO COSTA FREIRE adquiriu o estabelecimento comercial denominado PÃES E DOCES A C C CACIQUE LTDA., por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, pelo preço de R$ 370.000,00, a ser pago da seguinte forma: R$ 33.000,00 representado por um veículo FORD FOCUS 1.6, ano 2004, placa DLB 07848/SP; R$ 37.000,00 em dinheiro; R$ 10.000,00 (cheque 000397); R$ 10.000,00 (cheque 000398); R$ 100.000,00 a ser pago em 08/10/2008; R$ 180.000,00, representado por 60 letras promissórias no valor de R$ 3.000,00. As partes também ajustaram que o vendedor assumiria o compromisso de obter o contrato de locação, no qual se encontra o estabelecimento comercial, pelo prazo de 5 anos em nome da firma transferível a terceiros, com o aluguel no valor de R$ 2.000,00, com impostos e reajustes por lei, e os compradores apresentariam fiador idôneo para a substituição em 60 dias, a contar da assinatura do contrato. Diante desse impasse, foram propostas 2 ações: 1) Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por FRANCISCO COSTA FREIRE contra ANTONIO CAMPOS CACIQUE (autos n. 0111642-51.2009.8.26.0005); 2) Ação declaratória de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO CAMPOS CACIQUE contra FRANCISCO COSTA FREIRE (autos nº 0132958- 92.2010.8.26.0100). 1) Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por FRANCISCO COSTA FREIRE (autos n. 0111642-51.2009.8.26.0005). Nesta ação, o autor FRANCISCO assevera que firmou com o réu ANTONIO o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, para aquisição do estabelecimento comercial denominado PÃES E DOCES A C C CACIQUE LTDA.. Ressaltou que o réu não adotou as providências necessárias à transferência da propriedade e continuou a contrair dívidas em nome da empresa; que a empresa enfrenta irregularidades administrativas que a impedem de funcionar. Assim, ajuizou a demanda, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Formulou pedido de tutela antecipada para determinar a transferência imediata da empresa (fls. 02/08 e 49). Em defesa, o réu alegou, preliminarmente, conexão com os autos nº 013958-92.2010.8.26.0100, por ele ajuizada contra o autor FRANCISCO. No mérito, afirmou que o autor alegou que não descumpriu o contrato. 2) Ação declaratória de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO CAMPOS CACIQUE (autos n. 0132958-92.2010.8.26.0100). O autor ingressou com a ação, alegando, em resumo, que o réu FRANCISCO deixou de efetuar os pagamentos ajustados no montante de R$ 237.000,00. Postulou, assim, a reintegração de posse do estabelecimento comercial, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 02/20 e 34/35). Citado, o réu FRANCISCO ofertou contestação, aduzindo, em resumo, que o descumprimento do contrato se deu por culpa do autor ANTONIO. Em reconvenção, reiterou as alegações da ação que ajuizou contra ANTONIO (fls. 74/110). Sobreveio r. sentença julgando as 2 ações, nos seguintes termos: (...) JULGO IMPROCEDENTE a ação principal (Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por FRANCISCO COSTA FREIRE (autos n. 0111642-51.2009.8.26.0005). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, caput e §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça; Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação em apenso, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, a partir do ajuizamento da demanda. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, caput e §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça; Enfim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, caput e §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça (fls. 227/230). Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida (fls. 245). Pois bem. No caso, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Como é cediço, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a tempestividade, o que não foi observado no caso vertente. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, conforme art. 1003, §5º, CPC. A r. sentença foi disponibilizada no Diário Oficial em 19/06/2019 e publicada em 24/06/2019. Assim, o prazo da apelação teve início no dia 25/06/2019, encerrando-se no dia 17/07/2019, considerando que dia 09/07/2019 foi feriado e que dia 08/07/2019 não teve expediente. Intempestiva, portanto, a apelação protocolada somente em 22/07/2019 (fls. 249). Desse modo, de rigor o reconhecimento da intempestividade da apelação. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Paulo Cândido Pires (OAB: 188151/SP) - Sergio Ricardo Akira Shimizu (OAB: 182671/SP) - Tárcio Magno Ferreira Pimentel (OAB: 185551/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2221963-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221963-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Damha Agronegócios Ltda - Agravante: Ad Administração e Participações S.a. - Agravado: Dhama Capital Ltda. - Agravo de Instrumento nº 2221963-46.2023.8.26.0000 Agravante: Damha Agronegócios Ltda, Ad Administração e Participações S.a. Agravado: Dhama Capital Ltda. Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Juiz de 1ª instância: Andre Salomon Tudisco Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação cominatória cumulada com indenizatória, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direto André Salomon Tudisco, a fls. 598/600 dos autos de origem, que, reconsiderando decisão proferida anteriormente, revogou a tutela de urgência concedida à autora, aqui agravante. Sustenta a recorrente o equívoco da decisão atacada, por ter constatado tratar-se de marca evocativa, além de ponderar que as partes não exercem atividades semelhantes, o que não se mostra verdadeiro. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, com a prolação de ordem de abstenção e, a final, o provimento do agravo. É o breve relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, parece assistir razão à agravante no tangente ao seu insurgimento, pois, ao que tudo indica, a marca em questão não tem caráter evocativo, além de as partes agravante e agravada atuarem no mesmo seguimento (administração de fundos de investimento), ao contrário do quanto constou na decisão atacada. O acolhimento de seu pedido, contudo, depende da comprovação do registro da marca na classe respectiva. Trata-se de pressuposto inafastável ao acolhimento da ordem de abstenção. Compulsando-se os autos de origem, infere-se que a agravante possui diversos registros da marca DAMHA, tanto em sua forma mista quanto nominativa (fls. 78/110). Mas não se localizou registro da marca em questão na classe correspondente à administração de fundos de investimento. Em consulta à base de dados do INPI, em especial quanto ao processo n. 82786320 (certificado de registro de fls. 79) constata-se que o registro compreende serviços imobiliários compreendendo a compra, venda, locação, loteamento, administração e incorporação imobiliária, o qual não serve à proibição de que outrem exerça a atividade de administração de fundos de investimento. Assevero que a Classe de Nice 36, a despeito de possuir extensa lista de serviços, conta com a categoria administração de fundo de investimento, como se vê da lista auxiliar de serviços 2023. Sendo assim, concedo à agravante o prazo de 5 dias para que traga aos autos o certificado de registro de marca na Classe de Nice 36, relativo a Administração de fundo de investimento, esta sim categoria de registro correspondente às atividades que alega a agravante desempenhar. Com a vinda da documentação comprobatória do registro da marca, o pleito de antecipação de tutela recursal será apreciado. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Wilson Silveira (OAB: 24798/SP) - Lyvia Carvalho Domingues (OAB: 252408/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2103555-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2103555-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Fábio Tadeu Ramos Fernandes - Agravada: Carol Rodrigues dos Santos de Moraes Farias - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 87/88, na origem, que deferiu tutela de urgência para determinar à ré que providencie o cancelamento da hipoteca. O feito foi sentenciado aos 8/8/2023 (fls. 370/373, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fábio Tadeu Ramos Fernandes (OAB: 155881/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2273226-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2273226-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marylena Salvia - Agravante: Geraldo Avanzi Junior - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão a fls. 66/67, na origem, que indeferiu tutela de urgência. O feito foi sentenciado aos 17/8/2023 (fls. 192/196, na origem), razão pela qual houve perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1046501-88.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1046501-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omint Serviços de Saude Ltda - Apelado: Helder Yuji Teruya - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2184126- SP (2022/0244148-7), conheceu do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que julgue a apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Ora consulta a Serventia como proceder eis que o Relator, Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares, não mais integra a 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 474 ). Pois bem. O presente feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Coelho Mendes (fls. 390), na 10ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhado ao Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares (fls. 391), nos termos da Portaria de Designação nº 23/2021, que julgou o recurso. Porém cessou a sua designação, sem outro magistrado em seu lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 23/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Desembargador Coelho Mendes, na 10ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/SP) - Veronica Lima Fornari (OAB: 305218/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1008359-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1008359-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Irresignada com o teor da r.Sentença, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por dano moral (fls.339-341, complementada em fls.361-362), apela a autora, Ana Paula de Almeida (fls.365-373). Narra que o banco promove, sem autorização contratual, lançamentos sucessivos na conta corrente em que recebe seu salário, os quais se referem ao pagamento de empréstimo. Afirma que o banco causa desordem em sua conta, pois lança débitos e os estorna sucessivamente. Pretende, assim, seja julgado procedente seu pedido, para que o banco se abstenha de lançar, sem autorização ou previsibilidade, descontos para pagamento do empréstimo. Sustenta ainda a configuração de dano moral, decorrente dos transtornos por ela experimentados, postulando a condenação do banco ao pagamento de uma indenização no valor de R$10.000,00. Contrarrazões às fls.377-403. É o relatório. Às fls.422, o patrono da autora apresentou petição, assinada igualmente por ela, na qual pede a desistência da ação, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos termos do §5º do mesmo artigo, “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Assim, esclareça a autora, no prazo de cinco dias, se pretende a desistência do recurso (CPC, art.998), esclarecendo, desde já, que seu silêncio será interpretado como desistência do recurso por ela interposto (CC, art.112 - “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”). Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Victor Moraes Camargo Stempniewski (OAB: 367045/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2222811-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2222811-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Erick de Jesus Ferreira - Agravado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 34/35, denegatória da gratuidade; aduz que percebe menos de três salários-mínimos, é motorista, acostou documentos, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 07/15). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se ação declaratória de prescrição com pedido de abstenção de cobrança, tendo sido conferido à causa o montante de R$ 2.684,08. Definitivamente o requerente não faz jus aos beneplá- citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de o autor fazer frente às custas processuais, denotando-se que percebe renda mensal líquida de cerca de R$ 3.500,00 (fls. 29). Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, o requerente, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435- 60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1052327-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1052327-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Base Engenharia Civil Ltda - Apelado: Click Entregas Portais, Provedores de Conteúdos e Outros Serviços de Informação Na Internet Ltda. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por BASE ENGENHARIA CIVIL LTDA para impugnar a sentença que julgou procedente, em parte, a ação de indenização por danos materiais que propôs em face de CLICK ENTREGAS PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET LTDA, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00. Em síntese, a apelante alega que a condenação deve ser de R$ 8.649,75, ao fundamento de que a cifra de R$ 1.000,00 é o valor declarado apenas para fins de seguro. Em razão do recolhimento, a menor, do preparo recursal, a decisão de fls. 190/191 determinou: (...) Assim, providencie a Apelante o recolhimento da diferença apontada às fls. 188, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. (...)(grifo nosso). Pois bem. O caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Trata-se, pois, de requisito de admissibilidade do recurso. In casu, foi realizado o cálculo do preparo recursal, conforme determina o Provimento CG nº 01/2020, sendo apurado o valor devido a este título, indicando a diferença não quitada, conforme planilha de fls. 188, na qual os cálculos estavam atualizados até janeiro de 2023, sendo apontado o valor faltante naquela data de R$ 136,82. Como já asseverado, a apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento da respectiva diferença, com expressa determinação de que A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento (fls. 190/191), mas, ainda assim, recolheu, em 3/4/2023, o valor sem proceder à atualização determinada (fls. 194). A respeito, consigne-se que a correção monetária não implica em ganho ou em enriquecimento ilícito, representando mera recomposição da moeda corroída pela inflação. E nem se alegue que não há previsão literal expressa em diploma legal sobre a atualização monetária, porque é evidente que a correção do montante constitui elemento implícito que sempre deve ser levado em conta quando do recolhimento de custas judiciais. Não resta dúvida de que, não obstante a ausência de menção expressa na Lei Estadual nº 11.608/2003, a doutrina e jurisprudência já consignaram que a atualização monetária representa mera recomposição da moeda, devendo ser aplicada para fins de recolhimento de preparos recursais. Neste sentido o entendimento desta Corte: Apelação. Ação declaratória para reconhecimento de relação jurídica e ressarcimento por dano material. Prestação de serviços. Empreitada. Sentença de procedência para reconhecer o direito de compensação do crédito dos autores (R$ 5.000,80). Recurso da ré que não comporta conhecimento. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019878- 96.2021.8.26.0602; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente Irresignação do exequente Preparo recursal insuficiente Determinação para complementação no prazo de cinco dias (art. 1.007, §2º, do CPC) Complemento insuficiente Impossibilidade de dilação de prazo, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001893-18.2004.8.26.0218; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da causa corrigido monetariamente - Recolhimento a menor do valor do preparo - Determinação de complementação em valor expresso - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível. RECURSO ADESIVO - Análise prejudicada ante a deserção do recurso principal - Artigo 997, § 2º, III, do CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001461-49.2022.8.26.0218; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) APELAÇÃO. PREPARO. Ausência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Valor recolhido a menor. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso do réu. (...) (TJSP; Apelação Cível 1006117-21.2021.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Nem se cogite de futura alegação de decisão surpresa, eis que a parte Apelante restou devidamente alertada que a complementação da diferença do preparo recursal deveria ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido, a contrario sensu, a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO DESERTA. RECOLHIMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. SURPRESA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária na hipótese complementação insuficiente do preparo da apelação, resultando em deserção. 2. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. 3. Caráter tributário da taxa judiciária, inserindo-se na competência legislativa estadual disciplinar a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo. 4. Necessidade de se interpretar a legislação tributária do Estado de origem para se concluir pela incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária recolhida a destempo. 5. Incidência do óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Julgados desta Corte Superior. 6. Ocorrência, porém, de surpresa processual no caso concreto, uma vez que o despacho de complementação do preparo não fez referência à incidência de correção monetária sobre o valor da complementação da taxa judiciária. 7. Possibilidade de aplicação do princípio da não surpresa na vigência do CPC/1973. Julgados desta Corte Superior. 8. Determinação de retorno dos autos para nova oportunidade de complementação do preparo. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.725.225/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018). Como cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. No caso em tela, em atenção ao comando contido no § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, foi dada à parte apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que não foi integralmente efetivado, visto que foi recolhido o valor que estava atualizado até data anterior, sem efetuar a devida correção, para a qual foi regularmente alertada. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo, na medida em que, uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. Verifica-se, no caso, a não ocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (CPC/15, art. 223, §1º). A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Como se vê, cabe concluir pela aplicação da pena de deserção prevista no § 2º do art. 1.007, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Ante o exposto, tendo em vista a insuficiência do preparo, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Thiago Zulato Mascaro (OAB: 418879/SP) - Lauren Kristine Lemos Leonel Rocha (OAB: 343361/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001717-37.2017.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001717-37.2017.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Alexandre Martins Silva de Oliveira - Apelado: Ng Nutracêuticos e Suplementos Alimentares Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Interessado: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL (Administrador Judicial) - Interessado: Mauricio Assunção dos Santos (Por curador) - Interessado: Jr Comércio e Distribuição de Produtos Naturais Eireli - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por ALEXANDRE MARTINS SILVA DE OLIVEIRA para impugnar a sentença que julgou procedente a ação de cobrança que lhe propôs NG NUTRACÊUTICOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (MASSA FALIDA) condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fls. 419/420 determinou a juntada de: a) extratos de todas as suas movimentações bancárias dos últimos 3 meses; b) extratos de todos os seus cartões de crédito; c) as 3 últimas declarações de imposto de renda. Ainda, ficou consignado que, no mesmo prazo, poderia o recorrente recolher o preparo. A fls. 423, o recorrente juntou: i. extrato da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil no período de janeiro a março de 2023 (fls. 424/429); ii. declarações de imposto de renda dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (fls. 430/468); iii. Extratos de movimentação financeira em conta de sua titularidade junto ao BTG Pactual abarcando os meses de janeiro a março de 2023 (fls. 451/452), iv. faturas de cartão de crédito ItaúCard referentes aos meses de janeiro a março de 2023 (fls. 455/458, 469/472 e 473/476). Pois bem. De início, verifica-se que o apelante não encartou as declarações de imposto de renda tal qual determinado, não havendo sequer justificativa para a não apresentação da documentação do exercício de 2023. Ademais, além de não terem sido apresentados os extratos das movimentações financeiras dos últimos 3 meses, já que a decisão foi prolatada em 18/4/2023 e os documentos não abarcam os 17 primeiros dias de abril, é certo que, como apontado na decisão de fls. 419/420, há prova nos autos de que o recorrente é titular de contas em outros bancos (além do Banco do Brasil), mas limitou-se a juntar relatório de conta corrente do BTG Pactual, sem nada dizer a respeito da conta corrente 268756-6, expressamente declarada a fl. 368. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova para comprovar a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), o apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 419/420, bem como não justificou sua inércia. A respeito, ressalte-se: a determinação de fls. 419/420 cuidou de consignar que estava demonstrada a existência de outras contas e/ou aplicações financeiras, ordenando a apresentação de extratos de todas elas. Diante do exposto, indefiro a gratuidade. Assim, em cumprimento ao § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de recolhimento do preparo recursal, consignando-se que referido valor deverá ser devidamente atualizado pela parte até a data do efetivo pagamento, ciente de o recolhimento em valor insuficiente importará em deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) (Administrador Judicial) - William Candido Gomes (OAB: 391798/SP) - Jose Rodolfo Stutz Cunha (OAB: 327262/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1039218-26.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1039218-26.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Roberto Aparecido Ferri (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por ROBERTO APARECIDO FERRI para impugnar a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO DO BRASIL S.A. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fls. 405/406 determinou a juntada de: a) extratos de todas as suas movimentações bancárias dos últimos 3 meses; b) extratos de todos os seus cartões de crédito; c) as 3 últimas declarações de imposto de renda. Ainda, ficou consignado que, no mesmo prazo, poderia o recorrente recolher o preparo. A fls. 409, o recorrente juntou: i. extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco no período de fevereiro a abril de 2023 (fls. 410/413); ii. extrato da conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil relativo ao mês de abril de 2023 (fls. 414/415); iii. faturas de cartão de crédito vinculado ao Banco do Brasil (meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 fls. 416/421); ii. declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021 (fls. 422/434) e 2022 (fls. 435/445); iii. demonstrativos de pagamento referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022 (fls. 446/448); iv. extratos de empréstimos consignados (fls. 449/461). Pois bem. De início, verifica-se que o apelante não encartou as declarações de imposto de renda tal qual determinado, já que apresentou somente os documentos dos exercícios de 2021 e 2022, não havendo sequer justificativa para a não apresentação da documentação do exercício de 2023. Ademais, além de não terem sido apresentados os extratos das movimentações financeiras dos últimos 3 meses, já que, quanto ao Banco do Brasil, juntou apenas o comprovante de abril/2023, é certo que, como apontado na decisão de fls. 405/406, o recorrente foi intimado para cumprimento da ordem, sob pena de deserção. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova para comprovar a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), o apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 405/406, bem como não justificou sua inércia ou a razão pela qual deixou de juntar alguns dos itens delineados. Diante do exposto, indefiro a gratuidade. Assim, em cumprimento ao § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de recolhimento do preparo recursal, consignando-se que referido valor deverá ser devidamente atualizado pela parte até a data do efetivo pagamento, ciente de o recolhimento em valor insuficiente importará em deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Gervasio Rodrigues da Silva (OAB: 120211/SP) - Daiane Aparecida Soares de Queiroz (OAB: 379870/SP) - Ricardo Assumpção Vaz (OAB: 278843/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2217832-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2217832-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: X3m Importação e Exportação Ltda - Agravado: Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd - Trata-se de agravo de instrumento interposto por X3M IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em razão de decisão interlocutória (fls. 640 do processo, aqui digitalizada a fls. 73) declarada a fls. 84 (aqui fls. 654) que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade de citação. Inicialmente, pleiteia a empresa executada os benefícios da gratuidade da justiça, alegando que está inapta, sendo que há muitos anos já não possui faturamento. No mais, aduz a executada, em suma, que: i) foi considerada citada em um endereço que nunca foi sua sede; e ii) quem recebeu a citação (Bruno Zilli) não era mais seu funcionário, tampouco detinha poderes para receber qualquer citação em nome da agravante. Afirma a agravante que, tratando-se de pessoa jurídica, a citação postal deve observar a regra do domicílio, ou seja, o encaminhamento ao endereço da respectiva sede (art. 75, IV, do Código Civil), admitindo-se, nesse caso, que a carta endereçada ao estabelecimento seja recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC). No entanto, considerando que a citação foi recebida por um ex-funcionário (cujo contrato foi rescindido meses antes da citação) em um endereço que nunca foi sede da agravante, a Teoria da Aparência deve ser afastada. Assim, requer a recorrente o reconhecimento da nulidade de sua citação com a nulidade de todos os atos processuais e executórios ocorridos em face desta, até a presente data. Pede o provimento deste recurso. Decido. Aprecio o pedido de gratuidade da justiça. De fato, a empresa recorrente comprova sua inatividade desde dezembro de 2015 (fls. 85). Ocorre que, conforme o entendimento do E. STJ, na Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (destaque não original) Ora, embora a agravante esteja inativa, não há prova cabal da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que não trouxe quaisquer outros documentos aos autos a demonstrar não ter bens ou patrimônio remanescente, providência que lhe competia. Observo que sequer em 1º grau tal benefício foi postulado. Destarte, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pretendido. Deve a agravante recolher o preparo no prazo de dez dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Lucio Barancelli (OAB: 80500/PR) - Patricia da Silva Neves (OAB: 251658/SP) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2221871-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221871-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Cardinali - Agravado: Bangalo Viagens Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELI CARDINALI contra a r. decisão interlocutória (fls. 110/111 do processo) que, em ação de indenização, acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa do processo a Uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis/SC. Irresignada, recorre a autora, aduzindo, em síntese, que a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, aplicáveis ao caso, portanto, as normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o princípio da facilitação de defesa do consumidor - artigo 101, inciso I do CDC. (...) Nesse sentido, a Súmula 77 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo determina: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. (...) Importante destacar que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. Nesse sentido, a aplicação da cláusula de eleição de foro prejudicará a parte hipossuficiente, idosa e consumidora, criando obstáculos desproporcionais ao seu acesso à justiça. (...) Na hipótese vertente, faz-se mister ressaltar que o contrato assume a configuração de um contrato de adesão. (...) Nesse contexto, evidencia-se que a Agravante, na qualidade de consumidora, está sujeita às estipulações predefinidas e inalteráveis inseridas no referido instrumento contratual sem qualquer possibilidade de alteração de clausula ou termo redigido. (...) Este cenário acresce a importância da análise do caso em tela. (...) A imposição de uma cláusula de eleição de foro em um contrato de adesão, especialmente quando se trata de uma consumidora e idosa, introduz um desequilíbrio substancial na relação contratual, contrariando os princípios de proteção ao consumidor e a equidade inerentes às normas de defesa do consumidor. Portanto, o feito deve ser encaminhado à Uma das Varas Cíveis da Comarca de Santos. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o risco de o processo ser encaminhado à Uma das Varas da Comarca de Florianópolis/SC antes da decisão de segundo grau; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até a decisão deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), desde que possua advogado no processo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberta Cardinali Pedro (OAB: 184203/SP) - Nathan Dias Von Sohsten Rezende (OAB: 352636/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2152626-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2152626-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lenize Mazzei - Agravado: Yusaku Soussumi - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27903 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré-executada Lenize Mazzei contra a r. decisão interlocutória (fls. 441 da origem e aqui digitalizada a fls. 17) que, em fase de cumprimento de sentença (0041850-69.2016.8.26.0100) proferida em ação monitória (0054667-54.2005.8.26.0100) e iniciada pelo autor-exequente Yusaku Soussumi, indeferiu o pedido da agravante para que fosse determinada a cessão do percentual do precatório penhorado correspondente ao valor da dívida exequenda, dando, assim, o débito por quitado e encerrada a execução. Inconformada, aduz a ré-executada, ora agravante, em resumo, que (A) Conforme se observa pelo título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença, a dívida executada é corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV e é acrescida de juros de mora de 1% (...) ao mês. Assim, o valor da dívida cresce astronomicamente com o passar do tempo, não raro, quando contratada, a dívida era de apenas R$ 150.000,00 (...), e, atualmente, chega à monta de mais de R$ 5.500.000,00 (...). Houve, então, a substituição das penhoras existentes no cumprimento de sentença de origem pela penhora de crédito inscrito em precatório, conforme requerido pelo próprio Agravado. Não é razoável que, tendo o próprio Agravado requerido a substituição da penhora, seja a Agravante obrigada a arcar com a defasagem existente entre a correção da dívida e a correção do precatório, a qual põe em risco, inclusive, a possibilidade de quitação da dívida quando do pagamento do precatório. Em função do índice leonino incidente na atualização da dívida, bem como da aplicação de juros, em pouco tempo, o único bem que a Agravante possui para quitação da dívida já não será mais suficiente, conforme demonstrado pelo laudo técnico contábil ora anexado (Doc. 7). Na situação atual, a dívida da Agravante está sendo eternizada em função de uma demora no pagamento do precatório que não lhe é imputável. E pior, atualmente, o cumprimento de sentença se encontra garantido por um título líquido, certo e exigível, que apenas não é pago por conta da demora do Município de Guarulhos, o que está completamente fora do controle da Agravante. A Agravante, como se vê, encontra-se completamente à mercê dessas circunstâncias, alheias à sua vontade e ao seu controle, que impedem o pagamento imediato da dívida e corroem o valor do precatório penhorado, que é o único bem de seu patrimônio capaz de arcar com a dívida. Atualmente, em verdade, a demora no pagamento opera em benefício do Agravado, pois, em função da defasagem entre a correção da dívida e a correção do precatório, a cada dia que passa, a dívida consome uma porcentagem maior do precatório. E essa demora, que causa grave prejuízo à Agravante, que vê seu único bem de valor sendo consumido a passos largos pela dívida, não é imputável à Agravante, sendo de responsabilidade única e exclusiva do Município de Guarulhos. Por esses motivos, considerando (i) a situação de miserabilidade e de dificuldade financeira em que se encontra a Agravante, dependendo do auxílio e terceiros para o seu sustento; (ii) que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado; (iii) que a correção da dívida e a incidência de juros corroem o precatório penhorado, único bem apto à quitação da dívida; (iv) que a execução se encontra garantida por título líquido, certo e exigível, não pago apenas por conta de demora imputável ao Município de Guarulhos, alheia à vontade da Agravante; é de rigor que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja determinada a cessão do percentual do precatório correspondente ao valor da dívida ao Agravado, dando por quitada a dívida e encerrada a execução. Não se trata, aqui, da modificação do critério de atualização consubstanciado no título executivo judicial, como entendeu o D. Juízo a quo, mas sim do encerramento do processo por pagamento, haja vista que o bem penhorado constitui título líquido, certo e exigível, cuja mora no pagamento não é imputável à Agravante. Não há, portanto, violação à coisa julgada material, pois se trata de um fato novo (fls. 08/10); (B) Não se olvida que o Agravado faz jus ao recebimento dos valores devidos pela Agravante. Contudo, esse recebimento deve ser realizado nos termos do que é possível, sob pena de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. No caso, já restou comprovado nos autos que a Agravante é absolutamente insolvente e não possui quaisquer condições de arcar com a integralidade da dívida. O único meio disponível para pagamento integral é o crédito inscrito em precatório, que já se encontra penhorado, porém, constantemente corroído pela correção monetária e por juros, o que, em breve, impossibilitará o pagamento da dívida pela Agravante, eternizando sua insolvência, o que não se pode admitir (fls. 10); e (C) Por fim, imperioso destacar que, nos termos do Art. 924, inciso III, do CPC, extingue-se a execução quando ‘o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida’. O CPC, portanto, admite a hipótese de extinção da execução por métodos alternativos, como a dação em pagamento, por exemplo. No caso, conforme já tratado, o único meio apto para a quitação da dívida é o precatório, que já se encontra penhorado e aguardando pagamento pelo Município de Guarulhos. Nesses termos, é de rigor que seja determinada a cessão do percentual correspondente ao valor do débito, encerrando-se o processo, haja vista tratar-se da única forma de, ao mesmo tempo, garantir o interesse do Agravado no adimplemento da obrigação e o interesse da Agravante na quitação da dívida e na extinção do processo (fls. 11). Deste modo, a Agravante requer o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja determinada a cessão do percentual do precatório correspondente ao valor da dívida ao Agravado, dando por quitada a dívida e encerrada a execução, nos termos do Art. 924, inciso III, do CPC (fls. 11). Contraminuta da parte agravada as fls. 157/163. Relatado. Decido. Compulsando o processo na origem, verifica-se que, na ação de onde se originou o presente agravo de instrumento, o MM. Juízo a quo homologou acordo celebrado entre as partes, suspendo o curso da execução até integral cumprimento. Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 16235/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Lucas Ferreira Cordeiro (OAB: 356460/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2216754-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2216754-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Éder Rogério Alves Moreira - Agravado: Wgs 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Natos Administradora Ltda. - Agravado: Wam Brasil - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28029 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eder Rogério Alves Moreira em face da r. decisão interlocutória (fls. 61 do processo, aqui fls. 11) que, em ação de rescisão contratual, não acolheu por completo o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e seus acessórios, uma vez que se referem a período anterior à propositura da ação; portanto, não abrangidas pela suspensão determinada na decisão interlocutória. Inconformado, recorre o autor alegando que ajuizou ação na origem para efetuar o distrato do contrato de compra e venda, com a devolução das quantias pagas corrigidas monetariamente. Pugnou para que a empresa ré fosse impedida de inserir o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido apenas para suspender as cobranças das parcelas vincendas, porém indeferida para suspender a cobrança do IPTU e condomínio. Assim, em face de parte da decisão que negou a suspensão, agrava de instrumento, requerendo a reversão, com a atribuição de efeito antecipatório recursal. Relatado. Decido. Cuida, na origem, de ação ajuizada pelo agravante em face dos agravados, visando a rescisão contratual do contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária com a devolução da quantia paga, além da suspensão das parcelas do contrato e daquelas vencidas referentes a IPTU e condomínio da referida unidade. O MM. Juízo a quo proferiu decisão concedendo parcialmente a tutela, no sentido de suspender a eficácia do contrato de compra e venda com a consequente suspensão da cobrança das parcelas vincendas, bem como para que as requeridas se abstenham de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O autor embargou de declaração, mas suas alegações foram rejeitadas, o que ensejou a interposição do presente recurso. Pois bem, em que pesem os argumentos do agravante, razão não lhe assiste. A pretensão de se suspender a exigibilidade das parcelas pretéritas e já vencidas do contrato e seus acessórios (no caso, IPTU e condomínio), de fato não pode ser acolhida, como bem decidiu o magistrado a quo, vez que se referem à período anterior à propositura da ação de rescisão contratual. O autor só tem direito à isenção liminar a partir da data em que a postulou, ajuizando a demanda e obtendo a decisão judicial proferida em 1º grau que concedeu a suspensão. A decisão judicial liminar não deve retroagir. Destaque-se que, como a decisão atingiu o contrato principal, presume-se que eventuais acessórios (ressarcimento de IPTU e condomínio aos réus) estão nela incluídos, mas sempre, repito, com efeitos ex nunc. É caso, assim, de se manter a decisão recorrida e, como a presente decisão já esgota o objeto do recurso, fica ele julgado. Diante do exposto, desde já nego provimento ao recurso. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2218019-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2218019-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Rio Verde Almeria Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Paulino Ribeiro Villas Boas - Agravada: Ana Luiza Ferreira Trindade - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28087 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rio Verde Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda contra a decisão interlocutória (fls. 138 do processo) pela qual, em carta precatória para avaliação de imóvel, homologou a avaliação e determinou a devolução ao juízo deprecante. Irresignado, alega a autora, ora agravante, em resumo, que: (A) Com retorno do laudo as fls. 75-114, as partes foram intimadas a se manifestarem. Apresentado essa Agravante sua impugnação as fls. 122/124 alegando cruciais pontos que não constaram na perícia, como será demonstrado abaixo. No mais, o juiz intimou o perito a se manifestar sobre a impugnação apresentada informando que não teriam retificações a serem feitas no laudo. Contudo, em que pese as impugnações da ora Agravante, o laudo pericial, bem como os esclarecimentos do perito foram homologados, determinando o retorno da Carta Precatória aos autos da Execução; (B) Ora Excelências, laudo emitido pelo Sr. perito baseou-se nos imóveis situados à Avenida Independência, nº 1840, Bairro Nova América na cidade de Piracicaba/SP. Sendo 6 salas comerciais, denominadas nº113, nº202, nº1103, nº1201, nº1203, nº130. O valor apurado no laudo pericial, sobre o referido imóvel não se encontra em consonância com a realidade atual, qualquer pesquisa feita no google, é possível observar valor de metro quadrado de até R$ 7.694,16. Os parâmetros utilizados no laudo em questão, ou seja, o valor com base no metro quadrado, para todas as salas, em R$6.738,05 (seis mil, setecentos e trinta e oito reais, e cinco centavos). (...) Nota-se que as pesquisas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 são do mesmo empreendimento. Ora, a avaliação mercadológica deve considerar não apenas um empreendimento, e sim diversificar, na mesma região, com o mesmo padrão dos imóveis em questão, para chegar no valor mais coerente possível.; (C) Assim, os esclarecimentos periciais, são totalmente infundados e uma nova avaliação deveria ter sido realizada conforme exposto acima, porém tal laudo foi homologado sem a oportunidade da Agravante se ver respaldada pela justiça de um laudo correto e justo. Relatado. Decido. Antes de mais nada, necessário breve síntese do contexto processual. Distribuída a carta precatória e realizada a perícia avaliatória, cujo laudo foi juntado a fls. 75/114, os agravados concordaram com a conclusão e a agravante a impugnou a fls. 122/124. Intimado, o ilustre perito a fls. 131/132 prestou esclarecimentos nos seguintes termos, in verbis: 1. Uma vez encontrados apartamentos do mesmo empreendimento, utilizou-se esses elementos amostrais que são os mais SIMILARES possíveis aos imóveis avaliando, trazendo a maior ASSERTIVIDADE possível no Laudo Pericial; 2. O valor do metro quadrado dos imóveis foi feito desconsiderando as benfeitorias dos Locatários das salas comerciais, uma vez que essas não devem fazer parte das avaliações solicitadas. 3. Não há nada a ser retificado no Laudo Pericial apresentado nas fls. 75 114. As partes, então, foram intimadas quanto a referidos esclarecimentos, conforme certidão a fls. 135 da origem. Em que pese os agravados manifestarem expressa concordância quanto aos esclarecimentos, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação/impugnação, conforme certidão a fls. 137, o que culminou com a homologação do laudo pericial. Dessa forma, inegável que a perícia somente foi homologada por ausência de impugnação específica aos esclarecimentos prestados pelo perito, em que pese as partes tenham sido oportunamente intimadas para tanto. Assim, ante a inequívoca preclusão, é o caso de desprover monocraticamente o recurso. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Luis Antonio Panone (OAB: 78309/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2219898-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2219898-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nippon Fish Pescados Eireli - Agravado: Mori Mori Sushi Bar e Mercearia Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIPPON FISH PESCADOS EIRELI contra a r. decisão interlocutória (fls. 17/18 do processo, digitalizada a fls. 39/40) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu, de plano, o pedido formulado entendendo inexistir indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Irresignada, aduz a requerente, ora agravante, em resumo, que o Credor tentou todos os tipos de atos expropriatórios contra a empresa devedora (fls.86; 90; 124; 161) e nada localizou, tanto assim que pediu a penhora de faturamento das empresas que não obteve êxito (fls.140). Infere-se, desse modo, que a parte Agravada não deixa bens em seus nomes. Doutos Desembargadores, o próprio representante da empresa Agravada deixou de informar nos autos que a empresa Agravada não mais estava operando, preferindo agir em revelia, quando fora citado, deixando, todavia, de informar para aquele venerável Juízo que a empresa não estava mais operando e nem se encontrava mais no local de endereço informado na JUCESP (fls.15 do processo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica).Outrossim, por outro lado, não ofereceu bens à penhora. Ora, se a empresa não estava mais operando desde 2018 (fls.04 dos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica), significa dizer que não estava auferindo renda e muito menos iria a vir possuir patrimônio para pagar os credores, ou seja, a empresa está sendo utilizada para proteger o patrimônio do sócio, enveredando-se tal ato em desvio de finalidade. Tanto é verdade que os atos expropriatórios tradicionais, tentados pela Credora agravante nos autos de origem nada encontraram, além de ser constatado que a empresa sequer possui movimentação bancária e estava inativa como se depreende dos informes da receita federal. Há, assim, evidente desvio de finalidade perpetrado pela empresa Agravada, nos termos do artigo 50, §1º, do Código Civil, que age se camuflando como empresa regular, mas se trata de uma pessoa jurídica morta, objetivando prejudicar credor. Pugnou, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Nos termos dos artigos 129 e 168, §2º do RITJSP, a questão foi remetida diretamente ao colegiado, para apreciação da medida de urgência requerida e, se possível, também do recurso. Relatado. Decido. Nega-se o efeito antecipatório recursal e, em sendo possível, julga-se a questão desde logo, destacando que a concentração de atos aqui determinada tem como único objetivo atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF e artigos 1º; 4º; 6º; 80, IV e 139, II; todos estes do CPC. Cuida o feito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual a empresa requerente, ora agravante, narra que, apesar dos atos expropriatórios tradicionais tentados no processo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não conseguiu localizar bens ou ativos em nome da parte agravada, que sequer possui movimentação bancária, o que demonstra que a empresa está sendo usado com abuso para prejudicar credores. Em que pesem os argumentos da agravante, razão não lhe assiste. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, constitui medida de exceção, mediante a qual se afasta a regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nessa toada, mesmo diante da eventual dissolução irregular da sociedade e, ainda, em face da ausência de bens penhoráveis, verifica-se que, para se caracterizar a responsabilização pessoal dos sócios, é forçosa a efetiva demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade em questão, com o objetivo de praticar abuso de direito ou fraudar credores. Nesse seguimento, de acordo com a doutrina de Fabio Ulhôa Coelho: A teoria da desconsideração nem sempre tem sido corretamente aplicada pelos juízes (e mesmo alguns tribunais) brasileiros. Essa aplicação incorreta reflete, na verdade, a crise do princípio da autonomia patrimonial, quando referente a sociedades empresárias. Nela, adota-se o pressuposto de que o simples desatendimento de crédito titularizado perante uma sociedade, em razão da insolvabilidade ou falência desta, seria suficiente para a imputação de responsabilidade aos sócios ou acionistas. De acordo com esta distorção, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. A aplicação apressada da teoria não se preocupa em distinguir a utilização fraudulenta da regular do instituto, nem indaga se houve ou não abuso de forma. Por outro lado, parece ser de todo irrelevante, nesse caso, a natureza negocial do direito creditício oponível à sociedade. A aplicação incorreta da teoria da desconsideração equivale, em outros termos, à simples eliminação do princípio da separação entre pessoa jurídica e seus integrantes. Se a formulação correta da teoria pode ser considerada um aprimoramento da pessoa jurídica, a aplicação incorreta deve ser vista como o questionamento de sua pertinência, enquanto instituto jurídico. (Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 58). Em tal sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Indício de dissolução irregular da sociedade, não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, já que se depreende pela interpretação do art. 50 do CC que sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada com abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 3. A teor do constante do art. 50 do Código Civil, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n° 1.378.736/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 05.05.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ART. 50 DO CC. INSOLVÊNCIA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios- administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - insolvência e encerramento irregular das atividades empresariais -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.225.840 - MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe. 27/02/2015, v.u.). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 2. O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n° 1241873 RS, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, DJe. 20/06/2014, v.u.). No presente caso, afirma a exequente, em suas razões recursais, que as pesquisas realizadas restaram infrutíferas, indicando que a empresa não possui bens em seu acervo patrimonial. Ocorre que apenas pela simples alegação da agravante, sem restar concretamente demonstrada no processo, denota-se incabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Ademais, não há qualquer indício de confusão patrimonial envolvendo a pessoa física do sócio a justificar a invasão em sua esfera particular. Assim, ante a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos previstos na norma legal supra referida, conclui-se que, neste momento, foi bem indeferida a desconstituição da personalidade jurídica da empresa agravada. Ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no recurso, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal e, desde logo, NEGO PROVIMENTO do agravo de instrumento. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2194349-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2194349-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTONIO MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - Agravado: Flavio Silveira Munhoz - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2194349-66.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2194349-66.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro Agravante(s): Antônio Manoel Pereira dos Santos Agravado(a,s): Flavio Silveira Munhoz Juíza de Direito: Adilson Araki Ribeiro Processo de origem nº 1082801-81.2022.8.26.0002 9ª Vara Cível Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela recursal ANTÔNIO MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida por FLAVIO SILVEIRA MUNHOZ, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deixou de apreciar a petição apresentada nos autos como embargos à execução e indeferiu a justiça gratuita (fls. 216/217 dos autos de origem), alegando o seguinte: I) quanto à gratuidade da justiça, não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta em declaração de pobreza apresentada, que possui presunção de veracidade; ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração de hipossuficiência; o indeferimento acarreta impedimento do acesso à justiça; não aufere rendimento mensal acima de 2 salários-mínimos; II) quanto à apresentação de contestação e não embargos à execução, tendo em vista os princípios da fungibilidade e da efetividade do processo, tem-se que o equívoco na nomenclatura da peça, conquanto promovida e cujas razões condizem com a situação processual, não pode resultar prejuízo para a parte; o conteúdo da peça efetivamente rebate os termos da inicial executiva. Eis os termos da decisão agravada: Vistos. É absurda a vinda de contestação em procedimento de execução fundada em título extrajudicial na medida em que a parte executada afronta o regramento processual civil posto que a defesa do executado se faz por embargos do devedor consoante art. 914 do CPC: Deste modo, versando a contestação sobre fatos diretamente ao mérito da execução, de rigor pelo NÃO conhecimento e desentranhamento por intermédio da aposição da ferramenta sem efeito. Por fim, indefiro a gratuidade ao executado que não trouxe prova suficiente que é hipossuficiente, ou seja, de onde retira o sustento para si ou família. (fls. 216/217; DJE: 21/07/2023 fls. 219) O recurso é tempestivo. Não houve preparo, pois o recurso foi interposto nos termos do art. 99, §7º do CPC. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este recurso há de ser recebido e processado. Contudo, o agravante também requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que, desde logo seja determinada a validade do peticionamento da defesa, que foi protocolizada como contestação, junto com o deferimento do pedido de gratuidade de justiça ao agravante, nos mesmos autos, como embargos à execução, dando prosseguindo ao feito e não decretando a revelia do agravante. Alega que a probabilidade do direito invocada é evidente e decorre da argumentação utilizada no recurso e o agravado obterá enriquecimento ilícito às custas do agravante caso não admitida a peça; o risco ao resultado útil consiste no fato de que há evidente prejuízo, pois deve ser aplicado não só o direito, mas princípios constitucionais. Assim, para a complementação deste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento da antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante. Passo a examinar os pedidos de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Da gratuidade da justiça O agravado promove com relação ao agravante uma ação de execução de título extrajudicial, ou seja, de contrato de locação residencial, com vigência de 01/10/2020 até 30/09/2023, alegando o seguinte: o executado, ora agravante, rescindiu o contrato, devolvendo as chaves do imóvel, no dia 31/05/2022; a execução foi ajuizada visando à cobrança de alugueres, IPTU e Seguro Residencial pendentes. O executado, ora agravante, foi citado para efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC, ou oferecimento de Embargos (fls. 40 AR juntado em 10/12/2022). Houve decurso do prazo para pagamento do débito e para oposição de embargos à execução (fls. 41; 17/02/2023). No curso do processo, foi lavrado termo de penhora sobre bem imóvel indicado pela parte exequente (decisão fls. 75/76 dos autos de origem) e, após, intimado da penhora (fls. 80), o executado apresentou contestação (fls. 138/144). O digno juízo a quo não admitiu essa contestação, decidindo que a defesa do executado se faz por embargos do devedor consoante art.914 do CPC. O digno juízo a quo também indeferiu a gratuidade da justiça ao executado, que não trouxe prova suficiente que é hipossuficiente (sic fls. 216/217), Passo, pois, a decidir sobre os pedidos de antecipação da tutela recursal: concessão de gratuidade da justiça; e recebimento e processamento da defesa apresentada, apesar do nome equivocado dado à peça, chamada contestação, quando deveria ter sido denominada de embargos do devedor. 1.- Da antecipação da tutela da gratuidade da justiça Quanto à gratuidade, respeitado o entendimento do r. juízo a quo, assiste razão ao recorrente e há de ser antecipada a sua pretensão recursal, nesse particular, pois estão presentes os requisitos legais exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1019 do CPC. Está presente a probabilidade do provimento do recurso, quanto à gratuidade processual, que é uma garantia constitucional e convencional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente seria devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o princípio hermenêutico pro persona, deve prevalecer a norma infraconstitucional, que, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, dispõe que a hipossuficiência deve ser presumida e somente há de ser negada ao interessado se houver elementos de convicção bastantes para negar a sua configuração. Com efeito, as invocadas normas do CPC, que ampliaram a garantia constitucional, devem, sob a égide dos princípios convencionais do sistema de proteção dos direitos humanos, ter preeminência em detrimento da garantia mitigada prevista no texto constitucional. Assim, não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a alegação do interessado para que a presunção de hipossuficiência seja observada. In casu, o agravante afirma a sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais e juntou a declaração de hipossuficiência neste recurso (fls. 31). Além disso, também providenciou a juntada nos autos de origem (fls. 146). A afirmação apresentada pelo agravante, pois, em princípio, é bastante para demonstrar a insuficiência de recursos capaz de autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo menos até o julgamento deste recurso pelo colegiado desta Câmara. Em princípio, a gratuidade da justiça haverá de ser garantida ao agravante, pois, não existem elementos probatórios suficientes, nesta fase, para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. E não cabe aos juízes agir como o Porteiro diante da Lei, da obra O Processo, de Franz Kafka, impedindo o acesso ao benefício, estabelecendo exigências que não encontram lastro no sistema jurídico. Aliás, o executado, ora agravante, é assistido por advogada nomeada em razão do convênio OAB-Defensoria Pública (fls. 145 dos autos de origem), benefício esse que somente é deferido mediante a comprovação de necessidade pelo assistido, cuja análise da hipossuficiência ocorre junto aos órgãos estatais de assistência, o que também evidencia o cabimento da gratuidade da justiça. Mas não é só. Também está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso não seja concedida a gratuidade neste momento, o agravante ficará impedido de exercer o seu direito constitucional e convencional ao duplo grau de jurisdição. Assim, nesse momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do provimento do recurso, é preciso evitar o risco de dano e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida e a gratuidade há de ser antecipada, ainda que provisoriamente, dispensado o agravante do preparo. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. 2. Da antecipação da tutela para determinar o recebimento e processamento a contestação como embargos à execução Assiste razão ao agravante nesse ponto também. A antecipação da tutela recursal é cabível, também, para que seja recebida a peça apresentada de modo equivocado pelo agravante, cabendo ao digno juízo a quo determinar as devidas providências para o seu regular processamento. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, como acima afirmei, estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal por antecipação. A mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, implicará, de fato, grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante. E está também demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, em face do princípio da instrumentalidade das formas processuais e da necessidade da aplicação da fungibilidade para corrigir a equivocada apresentação de contestação nos autos de origem, quando o correto seria a oposição de embargos à execução, distribuídos por dependência, conforme disposto no art. 914, §1º do CPC. Aliás, em caso análogo, esta CÂMARA, como também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já afirmou que a interposição de Embargos à Execução, protocolados no bojo da execução, pode ser considerado um erro instrumental sanável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Distribuição dos Embargos à Execução protocolada por equívoco no bojo da ação de título extrajudicial. Requerimento de recebimento da contestação como embargos. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que considera o erro grosseiro, mas possível de ser sanado, concedendo-se prazo à parte para correção. Juízo que afirmou a existência de equívoco e concedeu prazo de 15 dias para correção, que transcorreu sem que a agravante tenha distribuído adequadamente os Embargos à Execução. Decisão mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Agravo de Instrumento nº 2159336-40.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Deborah Ciocci, D.J. 30/11/2022). Há precedentes, também, em outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO § 1º , DO ARTIGO 914 , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUTOS APARTADOS. ERRO SANÁVEL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 321 , CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EMENDA À INICIAL DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Tratando-se a hipótese de equívoco formal consubstanciando irregularidadesanável, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 188 e 277 do CPC/2015 , se o ato alcançar a finalidade desejada, rechaçando-se a sua rejeição por excesso de formalismo. 2 - Considerando-se a interposição equivocada de mera irregularidade,sanável, portanto, e verificando que o julgador singular não oportunizou ao embargante/apelante a possibilidade de emenda, deve o feito retornar à origem para que seja permitida a correção. 3 - Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão unânime (TJ-TO - Apelação: APL 86323220168270000). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914 , § 1º , DO CPC/2015 .ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Embora não haja dúvida de que os embargos à execução sejam autônomos e devam ser distribuídos em autos apartados do processo de execução, na forma do art. 914 , § 1º , do CPC , de acordo com o entendimento do STJ, fundamentado nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a concessão de prazo para corrigir oerrona distribuição de embargos à execução tempestivamente opostos nos autos da própria ação de execução ( Resp 1807228/RO ). 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI 10009468220228010000 AC 1000946-82.2022.8.01.0000). Ademais, o erro com relação às formas processuais, posto considerado absurdo pelo digno juízo a quo, é passível de correção e, assim, perfeitamente sanável, diante da jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual há de subjugar o rigorismo formal, sobretudo quando evidenciada a ausência de má fé e a tempestividade da peça apresentada com equivocada configuração formal: “Caracterizada a tempestividade da peça processual, sobre ela não poderiam recair a revelia e seus graves efeitos, ainda mais quando tudo leva a concluir pela ausência de má-fé na conduta da contestante, nem intenção de obter qualquer vantagem processual” ( REsp 1.355.829/RJ , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe de 1º/07/2013; STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 565559 SP 2014/0191577-0). E o STJ, analisando outro caso de erro material, decidiu, também, que há de ser considerado sanável em homenagem ao ser aplicado o princípio da instrumentalidade. das formas, que não pode ter preeminência em relação ao direito material e, sobretudo, impedir o acesso ao direito constitucional e convencional de acesso à justiça: Tanto no que diz respeito ao artigo 277 (e a tese a ele vinculada), de que a oposição dos embargos à execução nos autos da execução fiscal é umerro sanável, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade... das formas, quanto ao artigo 283, e sua tese vinculada, de que o caso trata de um simpleserrode forma, só acarretando nulidade dos atos que não possam ser aproveitados, verifica-se que não houvejuízo... Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 277 e 283 do CPC/15, e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) a oposição dos embargos à execução nos autos da execução fiscal éerro sanável (STJ - : AREsp 2247431). Assim, está demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, o que é bastante para que não se negue ao agravante a possibilidade de submeter a sua pretensão recursal ao colegiado desta Câmara. É verdade que há decisões mais rigorosas, inclusive deste Tribunal, as quais negam a possibilidade da aplicação do princípio da instrumentalidade e não admitem o processamento de peças processuais apresentadas por erro grosseiro. Eis as decisões que não admitem a fungibilidade: APELAÇÃO MANDATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECONHECIMENTO Defesa ofertada após o decurso do prazo legal de 15 dias (art. 915, “caput”, do CPC) Anterior apresentação de contestação e reconvenção nos autos da execução que não pode ser aproveitada Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, uma vez que ausente dúvida objetiva acerca da defesa viável e da forma do seu exercício Sentença reformada para extinguir os embargos à execução sem apreciação do mérito Inversão do ônus da sucumbência. PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº 1010884-73.2022.8.26.0625; 26ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Antônio Nascimento, d.j. 27/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Oposição sem razão. Forma de julgamento recepcionada e admitida pelo novo Código de Processo Civil e que não acarretará prejuízo, pois a sustentação oral só é admitida na hipótese prevista no artigo 937, VIII, da Lei Adjetiva Civil (decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência), o que não é o caso dos autos. Julgamento na forma virtual, ademais, que prestigia aos princípios da economia e celeridades processuais. MÉRITO RECURSAL. Execução de título extrajudicial. Oferecimento de contestação nos próprios autos da execução, ao invés da propositura e distribuição por dependência de embargos à execução. Equívoco cometido pela parte agravada que contrariou frontalmente o disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Ausência de dúvida objetiva acerca da defesa correta a ser ofertada. Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2094073- 27.2023.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Jairo Brazil, d.j. 17/07/2023). Agravo de instrumento. Agravante que oferece contestação ao invés de embargos à execução. Erro grosseiro. Impossibilidade de ser aplicação do princípio d fungibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2159674-77.2023.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Virgilio de Oliveira Junior, d.j. 10/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou os argumentos trazidos pelo curador especial em sede de contestação e deixou de lhe arbitrar honorários nos termos do Convênio DPE/OAB. Irresignação. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Contestação protocolada em execução. Erro grosseiro. Curador especial que protocolou peça contestatória nos mesmos autos - em detrimento da correta oposição dos embargos à execução distribuídos por dependência (art. 914, §1° do CPC). Única peça processual apresentada pelo curador especial que foi a contestação, de modo que não é razoável arbitrar honorários por atuação pautada exclusivamente em peça eivada de grave atecnia, mormente pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2131977-81.2023.8.26.0000; 20ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator: Roberto Maia, d.j. 12/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTESTAÇÃO. Recorrente que, ao se defender, ao invés de ajuizar a ação cabível, qual seja, os embargos à execução, protocolou contestação nos próprios autos do rito executivo. Erro grosseiro. Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta E. Corte Bandeirante. NULIDADE DE CITAÇÃO. A despeito de se tratar de matéria de ordem pública, o debate ainda está pendente de análise pelo I. Magistrado a quo, sendo vedada, pela sistemática recursal, a supressão de instâncias judiciais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2129674-94.2023.8.26.0000; 31ª Câmara de Direito Privado, Desembargadora Relatora: Rosangela Telles, d.j. 06/06/2023). Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, que poderá, à evidência, esposar entendimento diverso, é possível, neste momento, afirmar a configuração da probabilidade do provimento, o que afirma a possibilidade da antecipação da tutela recursal nesse particular. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo, DEFIRO a gratuidade da justiça até o julgamento final deste recurso, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que implica, inclusive, a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, mas, em face da ausência de requisito exigido pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e CONCEDO, de forma ANTECIPADA, a TUTELA RECURSAL requerida para determinar o processamento da peça de defesa apresentada na origem, cabendo ao juízo a quo as cabíveis determinações específicas para a regularização do processamento. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rosangela dos Santos Ribeiro Murta (OAB: 472484/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/ SP) - Barbara Aparecida de Jesus (OAB: 296261/SP) - Lucimar Ribeiro Barbosa (OAB: 405064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2208164-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2208164-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carvalho Pradella Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: José Martinho - Agravado: Flavio Martinho - Agravado: Renato Martinho - Agravado: Sérgio Augusto Martinho - Agravada: Regina Maria Martinho Gonçalves - Agravada: Maria Izabel Fidalgo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2208164- 33.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0635 Agravo de Instrumento nº 2208164-33.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 17ª Vara Cível do Foro Central Agravante (s): Carvalho Pradella Sociedade Individual de Advocacia Agravado (a,s): José Martinho e outros Juiz de Direito: Luciana Biagio Laquimia Processo de origem nº 1053839-11.2023.8.26.0100 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação comercial. Competência recursal. Prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato. Agravo de Instrumento anterior nº 2216841-86.2022.8.26.0000, com Voto da lavra do ilustre Desembargador Relator Dr. Alfredo Attié, que se manifestou sobre litígio envolvendo as mesmas partes e o contrato de locação em questão. Prevenção caracterizada. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. CARVALHO PRADELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial para reembolso das benfeitorias/valores gastos na reforma do imóvel objeto de contrato de locação, promovida em face de Espólio de JOSÉ MARTINHO e outros, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao 4º CRI de São Paulo para averbação premonitória da penhora na matrícula do imóvel ofertado como garantia do contrato de locação (fls. 4.538/4.539), proferida nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 4484 e 4493/4494: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao 4.º CRI de São Paulo/SP para a averbação premonitória pretendida, visto que, conforme a nota devolutiva a fls.4495/4496, a pretensão parece ofender o art. 213, II da Lei de Registros Públicos (visto que o bem em questão foi desapropriado pela PMSP). Não se vislumbra prejuízo, contudo, visto que o mesmo óbice acima relatado, em linhas de princípio, também parece impedir que haja a transferência de propriedade do bem em fraude à execução cabendo também ressaltar o que dispõe o art. 792, IV do CPC neste sentido. Por todo quanto o exposto e considerando que ainda não ocorreu o recebimento dos embargos à execução interpostos em relação à presente demanda (1071379- 72.2023.8.26.0100), no prazo de 15 (quinze) dias, faculta-se ao exequente se manifestar em termos de prosseguimento da execução. No silêncio neste sentido, aguarde-se o deslinde dos embargos em questão. Intimem-se.” Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, conforme indicado pela agravante. Aliás, a agravante, na interposição deste recurso, indica a existência de prevenção do Nobre Desembargador Relator Dr. ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR, da 27ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão de já ter se manifestado sobre litígio envolvendo as mesmas partes e o bem imóvel em questão, quando da interposição do Agravo de Instrumento de nº 2216841-86.2022.8.26.0000. Tem razão a agravante. Aliás, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo meu) A ação de origem de execução de título extrajudicial está lastreada no contrato de locação comercial, firmado pelas partes. Seu objeto, um prédio na Rua Humaitá, 460, Bela Vista, São Paulo, com prazo locatício de 30 meses. Alega a agravante, autora nos autos de origem, que foi estabelecido entre as partes que o contrato é título exequível. Assim, por ter ocorrido rescisão imotivada do contrato por parte dos executados, a agravante ajuizou a ação em menção, visando ao pagamento do investimento feito na reforma do imóvel (saldo atualizado devedor de R$ 1.392.698,29, abatendo-se o valor da compensação realizada nos autos da ação de despejo). Pede, então, na ação germinal, e a garantia contratual do pagamento da execução seja o próprio imóvel reformado, caso não haja pagamento voluntário. A exequente, ora agravante, ressaltou que o crédito executado resume-se ao valor remanescente, considerando a compensação do saldo de alugueres devidos de todo período, a serem compensados dos valores investidos no imóvel. E o autor da ação, ora agravante, informou na petição inicial que (...) Todas as notas seguem juntadas (Docs. 35/132), FORAM JUNTADAS JUDICIALMENTE e NÃO IMPUGNADAS pelos executados nas ações em que promoveram (grifei fls. 5 dos autos de origem). Portanto, à evidência, a ação de origem tem relação com a ação de despejo anteriormente ajuizada pelos executados, ora agravados, contra a agravante, que visa, na ação de origem, ser ressarcida das benfeitorias por ela realizadas no imóvel e, neste agravo, a agravante requer seja deferida a penhora do imóvel dado como garantia do contrato de locação. Conforme informado pela agravante na peça de interposição deste, houve recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 2216841-86.2022.8.26.0000), interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, que afastou matérias preliminares de mérito relativas à litispendência, conexão, continência, prevenção, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa. E referido recurso foi julgado pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, com Voto condutor do Eminente Relator Desembargador Alfredo Attié (data de julgamento: 30/03/2023), com a seguinte Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Interposição contra decisão que afastou matérias preliminares de mérito relativas à competência, conexão, continência, prevenção, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa. Primeira ação ajuizada pelos agravados, cautelar antecedente, convertida em despejo por infração contratual, incluída a falta de pagamento e pedido de nulidade do segundo contrato de locação. Presente demanda de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e encargos. Suposta inadimplência da locatária e possível compensação de valores que depende da análise da validade do segundo contrato, objeto da primeira demanda. Prejudicialidade reconhecida. Possibilidade de reunião das demandas verificada, a fim de se evitar a prolação de decisão conflitantes ou contraditórias. Demais matérias cuja urgência não se constata. Temática que poderá ser enfrentada em julgamento de recurso de apelação, recurso cabível contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Assim, em que pese o presente recurso ter sido distribuído livremente e aportado nesta Câmara, a 27ª Câmara de Direito Privado está preventa para o seu processamento e julgamento, pois: i) decidiu em recurso anterior, interposto incidentalmente nos autos da ação de despejo relacionada ao mesmo contrato; ii) o julgamento deste recurso tem por objeto o mesmo contrato firmado entre as partes (identidade de causa de pedir remota). Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. Locação. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo executado/embargante. Contrato de locação celebrado entre as partes ensejou não só o ajuizamento da execução originária (processo nº 1001086-72.2021.8.26.0286) e destes embargos à execução (processo nº 1004570-95.2021.8.26.0286), mas também o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento que originou o processo nº 1003763-12.2020.8.26.0286. Apelo interposto nos autos da ação de despejo foi distribuído à E. 34ª Câmara de Direito Privado, que proferiu despachos naqueles autos nos dias 28.09.2022 e 19.10.2022. Apelação interposta nos autos destes embargos à execução foi distribuída a esta E. 26ª Câmara de Direito Privado apenas no dia 24.01.2023. A E. 34ª Câmara de Direito Privado foi o primeiro órgão fracionário deste Tribunal de Justiça a conhecer da relação locatícia havida entre as partes, quando dos despachos proferidos nos autos da ação de despejo (processo nº 1003763-12.2020.8.26.0286), tornando-se preventa para o julgamento da apelação interposta nos autos destes embargos à execução (processo nº 1004570-95.2021.8.26.0286), pois as referidas demandas são conexas, em razão da identidade de causa de pedir remota (mesmo contrato de locação), consoante inteligência do artigo 105 do RITJSP. Julgamento do apelo interposto nos autos da ação de despejo (processo nº 1003763-12.2020.8.26.0286) envolve matérias que repercutem no julgamento do apelo interposto nos autos destes embargos à execução (processo nº 1004570- 95.2021.8.26.0286), especialmente o suposto direito à compensação dos valores despendidos na realização de benfeitorias com os aluguéis e encargos em atraso e o suposto direito à revisão dos aluguéis em razão do desequilíbrio econômico decorrente da pandemia de Covid-19, razão pela qual a redistribuição da apelação interposta nestes autos para E. 34ª Câmara de Direito Privado está em consonância com o princípio da segurança jurídica, pois tem o escopo de harmonizar os julgados sobre a mesma relação locatícia, evitando-se a ocorrência de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (Apelação 1004570-95.2021.8.26.0286; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/02/2023) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança - IPTU - Ação precedida de ação anulatória de ato jurídico, processo nº 1098075-24.2018.8.26.0100, e ação de reintegração de posse apensada, processo nº 1115493-72.2018.8.26.0100, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a mesma relação jurídica, na qual houve a interposição de recurso de apelação distribuído anteriormente à 9ª Câmara de Direito Privado - Prevenção da citada Câmara para julgamento do presente apelo - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição. (Apelação 1008733-70.2021.8.26.0011; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2022) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Extinção do cumprimento provisório de sentença, com fulcro no art. 485, VI do CPC - Anterior julgamento de agravo de instrumento, tirado nos autos da ação de despejo decorrente do mesmo contrato - Prevenção configurada - Julgamento de anterior recurso de Agravo de Instrumento pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, o que a torna preventa para julgamento do presente reclamo - Precedentes - Aplicação do art. 105, § 3º, do Regimento Interno da Casa - Recurso não conhecido - Declinação de competência, com redistribuição do feito para a 27ª Câmara de Direito Privado. (Apelação Cível 0048098-12.2020.8.26.0100; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2022) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ANTERIORMENTE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, DEMANDAS QUE TÊM COMUM AS MESMAS PARTES, O MESMO CONTRATO E A MESMA DISCUSSÃO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 28ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso em ação renovatória de locação entre as mesmas partes e a respeito da mesma relação jurídica, em que se discute exatamente a respeito do mesmo fato. O acórdão anterior ainda não transitou em julgado. Na forma do que estabelecem o artigo 930, parágrafo único, do CPC, e o artigo 105 do RITJSP, está caracterizada a prevenção, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (Apelação Cível 1038845-80.2020.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2021) (g.n.) Apelação - Locação de imóvel - Ação renovatória de contrato e ação de despejo, julgadas em conjunto - Julgamento anterior por Câmara distinta, integrante, todavia, desta Eg. 3ª Subseção de Direito Privado de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, embasada no mesmo contrato lastreador da ação renovatória - Outrossim, aludida ação de despejo foi julgada procedente em primeira instância e contra r. decisão as partes interpuseram recursos de apelação e também adesivo, distribuídos à C. 30ª. Câmara de Direito Privado que julgou o agravo de instrumento - Prevenção - Considerando que ambas as Câmaras, por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, conforme se infere do art. 5º, inciso III, item 6, da Resolução 623/2013 do TJSP, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior agravo na ação de despejo, acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 30ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos em demandas derivadas do mesmo contrato ou relação jurídica. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição dos autos à C. 30ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1021871- 75.2014.8.26.0003; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2018) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição dos presentes recursos. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 27ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do Eminente Desembargador Relator Alfredo Attié. São Paulo, 25 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB: 78792/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2210470-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2210470-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Abilio Silva Lopes - Agravado: DIRCEU DONIZETI DE JESUS CAMARGO - Agravado: MARIO HENRIQUE CURY PRESTI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2210470- 72.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0647 Agravo de Instrumento nº 2210470-72.2023.8.26.0000 Comarca: Santos Agravante: Abílio Silva Lopes Agravados: Dirceu Donizeti de Jesus Camargo e Mário Henrique Cury Presti Processo de origem: 1019269-68.2023.8.26.0562 Juiz de origem: José Wilson Gonçalves 5ª Vara Cível VISTOS PARA DECISÃO MONOCRÁTICA ABÍLIO SILVA LOPES, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento com pedido de concessão de liminar, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação movida contra DIRCEU DONIZETI DE JESUS CAMARGO e MÁRIO HENRIQUE CURY PRESTI, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que retificou o valor dado à causa e determinou o recolhimento das custas sobre o novo montante (fls. 20/21 dos autos principais), alegando o seguinte: a r. decisão contraria a jurisprudência pacificada desse E. Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor da causa deve seguir a legislação que rege o contrato debatido nos autos, cuja fixação é correspondente a 12 (doze) locativos mensais, no caso, R$16.8000,00; o r. juízo a quo condicionou o andamento processual ao aditamento e ao recolhimento de custas, impedindo, por exemplo, o deferimento do despejo, em cognição sumária; se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, determinando, em caráter liminar, a suspensão da r. decisão agravada e o prosseguimento do feito sem a necessidade de aditamento do valor da causa e recolhimento de custas complementares; não existe prejuízo das partes, uma vez que valor da causa não é fundamental para a apresentação de contestação, somente interfere no pagamento das custas e eventuais honorários de sucumbência; obstando o prosseguimento do feito e sem análise do pedido liminar de despejo, experimentará grave prejuízo financeiro por não ter deferida a retomada de seu imóvel; ao final, o recurso deve ser provido para o fim de fixar o valor da causa no montante de R$ 16.800,00, correspondente a 12 (doze) vezes o locativo mensal (fls. 01/05). O preparo foi recolhido (fls. 31/32) e a tempestividade do recurso foi observada. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, II do CPC, porque o recurso interposto é inadmissível e não merece conhecimento. O agravante promove ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios contra os agravados. O contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Comendador Alfaia Rodrigues, 370 frente, Santos/SP, foi firmado entre o locador, Abílio Silva Lopes, ora agravante, e os locatários, Dirceu Donizeti de Jesus Camargo e Mário Henrique Cury Presti (este último incluído verbalmente, pois o locatário originário Norberto dos Santos Júnior faleceu) (fls. 09/13 da origem). Sustentou o autor, ora agravante, que o contrato teve início em 01 de julho de 2.013, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), passando ao valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais já em meados de 2019 e que o imóvel é utilizado para depósito. Contudo, os réus, ora agravados, não cumpriram com suas obrigações locatícias, estando inadimplentes com os aluguéis desde março/2022, até o momento, totalizando R$ 27.404,82 (vinte e sete mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) atualizado até 12/07/2023. Destarte, por restarem infrutíferas todas as tentativas de reaver os valores devidos, o autor promoveu a presente ação com o escopo de efetivar o despejo dos réus e a cobrança do débito locatício. O meritíssimo juiz a quo, ao analisar a petição inicial, proferiu a seguinte decisão: Vistos. 1. Do valor da causa Tratando-se de despejo, qualquer que seja o fundamento, o valor da causa corresponde a 12 meses do aluguel vigente na data da propositura, tomando-se em conta o valor do “aluguel-pacote”, se for o caso de “pacote”, nos termos do art. 58, III da Lei n.8.245/91. Por sua vez, cuidando-se de ação de cobrança de dívida (aluguéis e encargos ou acessórios locativos, por exemplo), o valor da causa corresponde ao valor pretendido, nos termos do art. 292, I do CPC. E, cuidando-se de cumulação (ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos ou acessórios locativos, por exemplo), o valor da causa corresponde à soma dos valores acima mencionados, consoante dispõe o art. 292, VI do CPC. Portanto, no presente caso, o valor da causa corresponde a: R$ 16.800,00 (12x R$ 1.400,00) + R$ 27.404,82 (cf. planilha a fls. 8), totalizando R$ 44.204,82, razão pela qual determino à causa esse valor, anotando-se e devendo o autor recolher a diferençadas custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Da representação processual Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual (art.104 do CPC), no prazo de quinze dias, eis que não juntou procuração aos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. (fls. 20/21 dos autos principais). Como se vê, o juízo a quo determinou, apenas, a complementação das custas. Contra essa r. decisão, o agravante interpôs este agravo, requerendo a concessão do efeito suspensivo para que a liminar de despejo requerida não seja condicionada ao recolhimento das custas e, ao final, seja provido o recurso para que o valor da causa corresponda aos 12 meses de alugueres. Contudo, o recurso elegido é inadmissível neste caso, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação deve ser aplicada somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Logo, não é cabível recurso contra essa decisão. Aliás, este Egrégio Tribunal já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial ou a complementação de custas, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC. Valor da causa. Ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança. Decisão que determinou a emenda da petição inicial e impôs a complementação das custas. Questão que não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2172848-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Data do Julgamento: 27/07/2023). AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A INADEQUAÇÃO DO RECURSO - O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC NÃO PREVIU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TEMA 988 DO C. STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE - URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2197200-15.2022.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Theodureto Camargo; data do julgamento: 10/11/2022) Agravo de Instrumento - Ação de Rescisão Contratual Insurgência contra a decisão que determinou a exibição da matrícula do imóvel e adequação do valor da causa - Decisão sobre adequação ao valor da causa que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil - Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara - Ausência dos requisitos para mitigação do rol (Tema 988 do c. STJ) - Se as partes Autoras apenas almejam a rescisão do negócio jurídico de compra e venda, por ora é desnecessária a exibição da matrícula do imóvel - Recurso conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, provido. (Agravo de Instrumento 2028078-04.2022.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Luiz Antonio Costa; data do julgamento: 07/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECONVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO VALOR INDICADO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que determina a alteração do valor da causa não é recorrível por Agravo de Instrumento. Hipótese de cabimento do recurso não prevista no art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (Agravo de Instrumento 2158353- 41.2022.8.26.0000, TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Maria do Carmo Honorio, d.j. 21.07.2022). Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Determinação de complementação das custas processuais diante da atualização do valor da causa, para, após, deferir o pedido de conversão da ação em execução. Decisão que não consta do rol do art. 1.015 do CPC. Precedentes deste Tribunal. Recurso inadmissível. Recurso não conhecido nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.(Agravo de Instrumento 2221513-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Data do Julgamento: 04/10/2019). O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial, ou a complementação de custas, não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda ou a regularização da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a complementação das custas, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma complementação dos valores recolhidos. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir. Neste caso, particularmente, vencido o prazo assinado, com ou sem a regularização, seria proferida a decisão cabível. E, então, caberia recurso se o interessado eventualmente tivesse algum direito violado. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda e/ou complementação de custas. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o meritíssimo juiz não extinguiu a ação, nem sequer indeferiu a liminar. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o digno juiz a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando-se, então, ao recurso cabível. Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de complementação das custas. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Andressa Ferreira Lopes (OAB: 308266/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1086734-62.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1086734-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Quelen Cristina Gomes de Godoi (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- QUELEN CRISTINA GOMES DE GODOI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos em face de CLARO S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 142/149, cujo relatório adoto, aclarada a fl. 167, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar a prescrição dos débitos referentes ao contrato de nº. 003381443697-30822092 no valor de R$593,25 e n°003381443697-30822133 no valor de R$328,32, com vencimentos apontado em 15/10/2017 e 15/11/2017, bem como a impossibilidade de sua cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo a inscrição e manutenção de dados em órgãos de proteção ao crédito e plataformas de negociação de dívida. Em razão da sucumbência, aplica-se a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$800,00, atenta ao tempo decorrido, ausente complexidade no manejo da pretensão aqui veiculada, inclusive sob o viés da repetição de feitos da mesma natureza. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré aduzindo que a parte autora usufruiu serviços e não pagou por eles, sendo incontroversa a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Serasa Limpa nome, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a inversão do ônus de sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 170/181). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em resumo, que a dívida discutida está prescrita, não havendo possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial, ainda que por plataforma de negociação, dado seu caráter coercitivo. Ressalta que a prescrição acarreta a inexigibilidade do débito. Aplica-se o enunciado 11 aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado (fls. 187/191) É o relatório. 3.- Voto nº 40.110 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009698-86.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1009698-86.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Claro S/A - Apelado: Gileno Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição c./c. pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Constatação de recolhimento insuficiente do preparo recursal. Determinação para recolhimento da complementação. Preparo complementado de forma intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso da Ré. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Claro S/A, ora Ré, em face da sentença de fls. 141/146, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição c./c. indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Determino, portanto, que a requerida se abstenha da prática de quaisquer atos judiciais ou extrajudiciais tendentes a cobrança do débito objeto dos autos, sob pena de multa, a ser fixada em incidente processual próprio, com intimação pessoal, se o caso, na forma da sumula 410 do STJ. Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata. Observado os benefícios da gratuidade processual concedido em prol da parte autora. Forte na respectiva sucumbência, condeno a requerida a arcar com honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios no importe 10% sobre os valores em que sucumbiu, vale dizer, os valores pretendidos a título de danos morais. Suspensos na forma do art. 98, §3º do CPC.. A sentença foi disponibilizada no DJe em 12/05/2023 (fls. 148). Recurso tempestivo. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º do CPC. Conforme se depreende de certidão de fls. 183, em termos de valor de preparo, foi recolhido pela Apelante o montante de R$ 171,30, quando o valor atualizado que deveria ter sido recolhido era R$ 433,10. Com base nisso, foi determinado (fls.185) que os valores fossem complementados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJE na data de 07/08/2023, considerando como data de publicação 08/08/2023. Deste modo, o prazo para o referido pagamento findou-se em 15/08/2023. A Apelante peticionou, de forma intempestiva, em 16/08/2023 (fls.192/194), comprovando o recolhimento da diferença. O Apelado, por sua vez, pugna em contrarrazões pela manutenção integral da sentença (fls. 172/177). É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso de apelação não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 185. Nos termos do art. 224, §2º do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, de forma que, no caso em tela, a publicação se deu em 08/08/2023. O início da contagem do prazo se dá, conforme dispõe o art. 224, §3º do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, de forma que, no caso em tela, referida contagem de prazo para o recolhimento da diferença do preparo recursal se iniciou em 09/08/2023. O prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo art. 1.007, §2º do CPC, deve ser contado somente em dias úteis (art. 219 do CPC), de forma que o vencimento ocorreu em 15/08/2023, tendo a recorrente o deixado transcorrer in albis conforme se verifica na certidão de fls. 189. A Apelante apresentou o pagamento da guia de complementação do preparo em 16/08/2023 (fls.192/194), repita-se, após o encerramento do prazo peremptório. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi conferida a Apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que não se verificou corretamente, visto que a complementação se deu depois do término do prazo, o qual é peremptório e não admite prorrogação. Neste sentido: APELAÇÃO. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL E PEDIDO RECONVENCIONAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO D PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta com a comprovação do preparo recursal em valor insuficiente, o qual não foi devidamente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. A complementação intempestiva do preparo, desacompanhada de qualquer justificativa plausível, não tem o condão de afastar o decreto da deserção, dada a ocorrência da preclusão. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE JULGAMENTO DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL DO PATRONO DA PARTE APELADA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. Mesmo não conhecido o recurso interposto, incide o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte apelada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. (TJSP; Apelação Cível 1002424-31.2018.8.26.0272; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) AÇÃO DE COBRANÇA - Recurso Apelação Complementação intempestiva do preparo Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1058095- 44.2016.8.26.0002; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Apelação. Ação de obrigação de dar coisa certa, rescisão contratual, declaratória de inexigibilidade de débito e indenização de dano moral. Uniesp paga. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Complementação do preparo intempestiva. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003371- 95.2018.8.26.0010; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III - Conclusão Ante o exposto, verificada a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1077914-22.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1077914-22.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Guerreiro Acessórios de Moda LTDA - Embargdo: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Voto n.º 19.450 Apelação. Ação renovatória de aluguel. Sentença de parcial procedência. Acordo Extrajudicial. Pleito de desistência do recurso e extinção da demanda sem julgamento de mérito. Perda superveniente do objeto recursal. Extinção sem julgamento de mérito, nos termos requeridos. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Art. 932, III, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Voto n.º 19.451 Embargos declaratórios recebidos como Agravo Interno, nos termos do artigo 1.024, § 3.º do CPC. Agravo interno prejudicado, ante a solução dada no recurso principal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 192/797, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação renovatória de aluguel intentada pelo Apelante. Nas razões recursais, pleiteia-se a reforma da decisão de primeiro grau para fins de fixação de honorários pelo menos em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa e não, como fixado em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor do locativo. Recurso tempestivo, com insuficiência no recolhimento do preparo recursal, tendo-se determinado o recolhimento da diferençam, nos termos da certidão de fls. 837. Sobreveio tempestivamente embargos declaratórios, com exposição das razões pelas quais o Embargante entende correto o cálculo que embasa o valor recolhido. Determinou-se, às fls. 5 dos aclaratórios, o retorno dos autos à contadoria para apuração de eventual erro de cálculo. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido, assim como os embargos, ora recebidos como agravo interno, restam prejudicados em razão da solução dada no recurso principal. Enquanto ainda pendente de solução a questão da correção do valor do preparo, as partes peticionaram conjuntamente, às fls. 845/847, informando que, nos termos do art. 840 do Código Civil, compuseram-se extrajudicialmente quanto à lide objeto da demanda conforme os tópicos de 2 a 4 do referido petitório, razão pela qual requereram a desistência do recurso de apelação de fls. 815/821, renunciando expressamente ao prazo recursal, ainda requerendo a extinção do feito, na forma do art. 485, VI e VIII do CPC, dada a perda superveniente de seu objeto, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Ante a perda superveniente de objeto operada pela composição extrajudicial, torna- se imponível a extinção da demanda nos termos do requerimento formulado, restando prejudicado o agravo interno pendente. III Conclusão Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da composição extrajudicial a que chegaram as partes, impondo-se a extinção da demanda nos termos em que requerida, restando ainda prejudicado o conhecimento e julgamento dos aclaratórios recebidos como agravo interno. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB: 384477/SP) - Flavia Nagatoshi Sakata Uzueli (OAB: 319251/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2224301-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2224301-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Walter Jose Mendonça - Agravada: Dulce Moreira da Silva Seno - Agravado: Arlete Rodrigues Floriano de Oliveira - Agravado: Delma Alves Cirino - Agravado: Gilberto Piedade Marques - Agravado: Maria Jose Bianchi Katumata - Agravado: Sabatilio Flores Neto - Agravado: Marino da Graca Pereira - Agravado: Marina Tedesch Serodio - Agravado: Jurandir Teixeira de Lemos - Agravado: Lucineia Ferreira Pelegrino dos Reis - Agravado: Ronaldo Goncalves Pasqualino - Agravado: Sandra Regina de Arruda Belloti Garcia - Agravado: Aparecida Sonia de Oliveira Tanganeli - Interessado: Telma Maria Mendonca - Interessado: Wilson Alberto de Mendonca - Interessado: Walter José Mendonça - Interessado: Waldyr Carlos Rodrigues de Mendonça - Interessado: Vera Lúcia Garcia de Mendonça - Interessado: Maria Inez Sinelli de Mendonça - Interessado: Isis Chiqueto Barbosa Mendonça - Vistos. 1- O pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado pela agravante perante o Juízo a quo, todavia, diante dos documentos apresentados, defiro a concessão do benefício exclusivamente para autorizar o processamento do agravo independentemente do recolhimento do preparo recursal. 2- Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 1125 dos autos de origem, que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada pelo ora agravante, sob o fundamento de que este não é parte nos autos, frisando que a arguição de impenhorabilidade do bem já foi apreciada em sede de embargos de terceiro, julgados improcedentes em sentença transitada em julgado. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a alegada impenhorabilidade do imóvel em questão já foi debatida nos autos dos embargos de terceiro nº 1004441-65.2020.8.26.0047, que julgou improcedente o feito, por sentença transitada em julgado em 02/02/2021, e nem mesmo a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação em prejuízo do agravante, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Voto nº 36728 - À Mesa. Após a publicação deste despacho, tornem imediatamente conclusos. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Telma Maria Mendonca (OAB: 80825/SP) - Luis Henrique da Silva Gomes (OAB: 265922/ SP) - Aparecida Sonia de Oliveira Tanganeli (OAB: 76072/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2222611-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2222611-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Município de Sertãozinho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2222611- 26.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2222611-26.2023.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MARIANA PETRI PRECCINOTO Julgador de Primeiro Grau: Nemércio Rodrigues Marques Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1004828-11.2022.8.26.0597, deferiu o pedido do Ministério Público de, após a sentença, alterar o medicamento que deveria ser fornecido ao particular beneficiário, ante os documentos anexados que dão conta da necessidade de alteração do medicamento e do atual entendimento do STJ acerca da possibilidade de alteração do tratamento médico, mesmo após a sentença. Narra o Município de Sertãozinho, litisconsorte passivo na origem, em síntese, que o juízo a quo deferiu a substituição do fármaco requisitado na ação após a prolação do julgado definitivo, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da congruência, consubstanciando decisão extra ou ultra petita. Conta que o próprio Ministério Público, ao se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo agravante, reconheceu a necessidade de ajuizar uma nova ação, desistindo, assim, do seu pedido originário, e ainda assim o magistrado manteve a sua decisão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se, ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Analisando os autos de origem, observo que, uma vez prolatada a sentença, o pedido do Ministério Público (fls. 293/295) de substituir a bomba de insulina Minimed 780g pela insulina Ultra Fast (Fiasp) viola o previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil (Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir) e a coisa julgada, o que não se admite. Nesse sentido, os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito do artigo 329 do Código de Processo Civil: Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219) [CPC 240]: a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei; c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87) [CPC 43]; mas essa vinculação é do órgão(juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de perpetuatio iurisdictionis (Theodoro. Curso DPC, v.I, 2007, p. 341) (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, ED. RT, Item 5 ao comentário do artigo 329, pág. 979) (negritei). Não por outra razão, o próprio órgão ministerial, ao se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra a r. decisão agravada, à fl. 325, reconheceu a inconsistência do seu pedido e requereu o acolhimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus termos, isto é, sem a retificação ulterior: Fls. 319: Assiste razão ao embargante. O relatório médico fornecido pela munícipe juntado às fls. 297levou a crer que o fornecimento da insulina aspart já era objeto da presente demanda quando, na verdade, o pedido inicial se refere apenas ao fornecimento da bomba de infusão de insulina. Dessa forma, a solicitação, seja de substituição da bomba de insulina pela insulina Fast Aspart ou da própria insulina que a paciente já utiliza pela mencionada no relatório de fls. 297, implica em inovação do pedido inicial. Diante disso, requeiro sejam os embargos acolhidos,mantendo-se a r. sentença às fls. 225/229. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2172823-77.2022.8.26.0000 (j. 10.10.2022), de que fui relator. Ainda, julgados desta c. 1ª Câmara, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Saúde pública Cumprimento de sentença Fornecimento de medicação/ insumo Pretensão de substituição de medicamento/insumo obtido através de ação com efetivo trânsito em julgado Indeferimento Irresignação Descabimento Alteração dos limites objetivos da demanda Necessidade de nova demanda. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2123346-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 15.08.2019) Agravo de Instrumento - Decisão que deferiu, em caráter excepcional, o pedido de substituição do medicamento ‘ácido zoledrônico’ pelo medicamento ‘denosumabe’, nas quantidades prescritas Impossibilidade - A substituição deste medicamento por outro, assim como a posterior definição de um específico nome comercial ou marca, não se encontra contemplada pelo título executivo judicial, cujos efeitos são restritos ao medicamento inicialmente postulado, até quando se revelasse necessário ao tratamento do autor - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2135677-75.2017.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 11.10.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação para fornecimento de medicamento certo e determinado em fase de cumprimento de sentença Título executivo judicial transitado em julgado Efetivo fornecimento do medicamento pleiteado Pedido de substituição do medicamento Deferimento Inadmissibilidade Violação à coisa julgada material e à regra da imutabilidade do pedido após o saneamento. RECURSO PROVIDO. É inviável a substituição de medicamento fornecido por força de decisão judicial transitada em julgado, que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento certo e determinado, por violação da coisa julgada material e da regra da imutabilidade do pedido após o saneamento. (Agravo de Instrumento 2262105-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 08.03.2016). Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. MUDANÇAS DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. Pretensão de substituição de sensores e transmissores relacionados a uma outra bomba de insulina: Sensor Guardian Sensor 3 modelo MMT 7020C1 (compra mensal - troca a cada 6 dias) e Transmissor Guardian LINK3 modelo MMT 7910W1(compra anual). Impossibilidade. Acórdão que transitou em julgado. Título judicial cujos termos específicos não permitem a ampliação do provimento. A matéria é imutável no tocante aos insumos relacionados à Bomba de Infusão Minimed 640g, por força de preclusão. Imprescindibilidade do ajuizamento de nova ação, de modo a assegurar o contraditório, conforme entendimento do c. STJ no REsp 1806061/SP. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3001337- 70.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 30.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INOVAÇÃO PROCESSUAL. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de novo medicamento e, por conseguinte, determinou a suspensão da demanda subjacente, com base no Tema 106/STJ. Insurgência da autora. Descabimento. Impossibilidade de inclusão de novo medicamento, após a citação, sem a concordância da parte ré. Inteligência do art. 329, II, NCPC. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2152080-22.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 30.8.2017). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Pretensão de substituição e acréscimo de medicamentos, conforme prescrição médica, no curso do processo. Impossibilidade. Necessidade de ajuizamento de nova demanda. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0082749-60.2012.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 17.09.2012). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica deferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Felipe Denadai dos Santos (OAB: 319637/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004462-86.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1004462-86.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Município de Lorena - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42967 Processo nº 1004462-86.2020.8.26.0323 Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. Apelado: Município de Lorena Juiz Prolator: Wallace Gonçalves dos Santos Comarca de Lorena 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNA - PREVENÇÃO. Prevenção da DD. Desembargadora Maria Olivia Alves, com assento em cadeira da 6ª Câmara de Direito Público, para a análise do presente recurso de apelação, em razão de ter conhecido e julgado os autos de nº 1002392-38.2016.8.26.0323, cujo objeto versou sobre instituição da COSIP no Município de Lorena. Incidente in casu do disposto no artigo 105, §3º do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça. Recurso não conhecido. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A em face da respeitável sentença de fls. 141/146 por meio da qual o D. Magistrado a quo julgou procedente a ação proposta pelo Município de Lorena para determinar que a ré forneça o relatório dos contribuintes inadimplentes bem como seus débitos da COSIP, referentes aos últimos cinco anos. Em razão da sucumbência condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em mil reais, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais, preliminarmente alega nulidade da sentença em razão da incompetência territorial aplicável ao caso, nos termos da Súmula 335 do STF. No mérito, em síntese, alega ser descabida a reivindicação de fornecimento do relatório de inadimplentes, vez que não previsto no contrato avençado com a Municipalidade. Recurso devidamente processado e instruído com as contrarrazões da parte adversa. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por minha relatoria, em face do disposto no artigo 105, parágrafo 3º do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois de acordo com a referida norma: o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim é, de vez que constatada a prevenção da DD. Desembargadora Maria Olivia Alves para o conhecimento do presente recurso, por força da relatoria do recurso de apelação dos autos de nº 1002392-38.2016.8.26.0323 cujo objeto versou sobre instituição da COSIP no Município de Lorena. A solução que impende acolhida perpassa na trilha do instituto da conexão que justifica a prevenção prevista no art. 105, §3º do RITJSP. Subsistente, assim, a conexão, derivada de fato e de relação jurídica anteriormente tratada naqueles autos, tenho por caracterizado o incidente da prevenção, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno, não compete, v.g., à presente Relatoria a cognição recursal em tramitação. Posto isso, e, sub censura, voto no sentido de não conhecer este recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à DD. Desembargadora Maria Olivia Alves, com assento na 6ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2224637-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2224637-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria Afonso Ferreira - Agravante: Caio Graco Bianchi - Agravante: Marco Bianchi - Agravante: Bianca Bianchi Alves - Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Interessado: Adauto Martinez Filho - Interessado: Roberto Salvador Scaringella (Espólio) - Interessado: Egydio Bianchi - Interessado: Rosana Scaringella (Espólio de Roberto Salvador Scaringella) - Voto nº 38.684 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2224637-94.2023.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Agravante: ANA MARIA AFONSO FERREIRA E OUTROS Agravado: MUNICÍPIO DE BOTUCATU (Juíza de Primeiro Grau: Adriano Marcos Larroca) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos ao patrimônio público cujos fatos derivam de ação anterior, cuja Apelação (AP nº 1036295-98.2016.8.26.0000) que foi apreciada pelo I. Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Público Prevenção reconhecida. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 722 dos autos de origem, que indeferiu o pedido improcedência formulados por sucessores de Egydio Bianchi por ausência de dolo da conduta do sucedido. Entendem que a improbidade administrativa somente pode ser perquirida se houver a descrição de conduta dolosa, o que sequer foi cogitado pela agravada na conduta de Egydio Bianchi. Informam que o alegado prejuízo ao erário consubstanciaria ato culposo, o que leva, desde o início, à improcedência da pretensão da agravada (fls. 1/16). É o relatório. O presente recurso se volta contra a r. decisão que afastou os argumentos deduzidos pelos agravantes, almejando o decreto de improcedência da ação de reparação ao patrimônio público. Porém, não é o caso de exame do recurso por esta 9ª Câmara. A Autora ingressou com ação de reparação de danos ao erário público em face dos 3 réus caracterizados no preâmbulo acima, no ano de 2016, processo que recebeu o número 1036295-98.2016.8.26.0053. Referida ação teve por objeto o ressarcimento dos valores dispendidos pela Autora no âmbito trabalhista, por conta de uma resolução da diretoria (RD 189/07), que previa a demissão de empregados com contratos de trabalho até então em vigor, e que moviam ações judiciais contra a CET, elaborada e assinada pelos réus, então diretores da empresa. Em aludido processo, a CET visou obter o ressarcimento dos valores dispendidos em 06 ações trabalhistas e que, na ocasião de sua propositura, estavam consolidados naquela esfera, com decisões transitada sem julgado. O MM. Juiz de Primeira Instância julgou procedentes os pedidos feitos na petição inicial, por entender que os Réus cometeram ato improbo, ao instituírem a RD 189/07 e os condenou a devolver o valor pretendido pela Autora com base na Lei Federal 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), e outras penas (fls. 191/192 dos autos de origem). Interposto o recurso de apelação pelos Réus, a 3ª Câmara de Direito Público manteve os termos da sentença (fls. 197/205 dos processos em Primeira Instância). A leitura da ação reparatória de onde tirado este agravo encerra o entendimento de que a pretensão ali deduzida deriva dos fatos apreciados no processo n. 1036295-98.2016.8.26.0053, na medida em que visa ao recebimento de outros valores pagos pela Autora na esfera trabalhista, em virtude da mesma RD 189/07, que não foram incluídos na mencionada ação cível. Logo, considerando que o I. Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, integrante da 3ª C. Câmara de Direito Público, primeiro conheceu da causa (fls. 197/205) está caracterizada a prevenção. Neste sentido, dispõe o § 3º, do artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Ilustre Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, da C. 3ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 3ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 25 de agosto de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Gustavo Surian Balestrero (OAB: 207405/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB: 337971/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Antonio Cecilio Moreira Pires (OAB: 107285/SP) - Marília Gabriel Moreira Pires (OAB: 375122/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2170826-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2170826-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Santander Renda de Aluguéis Fundo de Investimento Imobiliário – Fii - Agravante: Santander Caceis Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.a - Agravado: Município de Santo André - Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que a notícia pelo executado de que foi proferida sentença em primeiro grau que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls.250/251 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Paulo de Figueiredo Ferraz Pereira Leite (OAB: 317575/SP) - Anna Carolina Jauffret Guilhon Lopes (OAB: 223056/RJ) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000006-98.2003.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Arnaldo Martins Carvalho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Borborema contra a r. sentença de fls. 43 e v°, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que: a) recurso cabível é apelação, não se aplicando o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais; b) em atenção ao princípio da fungibilidade, o apelo pode ser recebido e julgado, caso se entendam cabíveis embargos infringentes; c) o retardo na marcha processual teve origem na Curadora, que deixou de comunicar-lhe a incapacidade absoluta do executado, impedindo atualização cadastral; d) conta com jurisprudência; e) a pandemia de COVID-19 contribuiu para a morosidade; f) não houve desídia de sua parte; g) inexiste decisão comandando a suspensão ânua do processo; h) não foi provada a existência de marco inicial para fluência do prazo de prescrição, a teor do art. 40, § 2º, da Lei Federal n. 6.830/80; i) faltou intimação para regular andamento do processo; j) a extinção representa estímulo à inadimplência e gera prejuízo aos cofres públicos; k) a sentença deve ser reformada, com avanço do processo executivo (fls. 46/55). Reza o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Exame dos autos revela que os débitos tinham vencimento entre 16/02/1996 e 16/02/1998 (fls. 7 - campo “Vencimento”). Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). Como a execução foi inaugurada apenas no dia 31/07/2003 (fls. 2 - carimbo “PROTOCOLO - DISTRIBUIÇÃO”), parece ter transcorrido in albis o lustro. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se manifestar quanto à aparente ocorrência de prescrição originária. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0002283-97.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Alexandre Dias Vale - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Adolfo contra a r. sentença de fls. 80/84, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. O ente subnacional afirma que: a) não ocorreu prescrição; b) imprimiu andamento adequado ao processo; c) aplica-se aqui a ratio decidendi adotada no R. E. n. 636.562/ SC (Tema 390 da repercussão geral); d) cumpre ter em mente o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; e) a sentença deve ser reformada e a execução, prosseguir (fls. 86/93). À causa foi atribuído o valor de R$ 683,70 (fls. 2, in fine). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em maio/2013, mês da distribuição, o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 721,60* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigir PorIndice). Em caso similar, decidiu a 18ª Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS e TAXA - Exercício de 2005 Extinção da ação devido ao reconhecimento da prescrição Valor da causa inferior ao valor de alçada Interposição de apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inteligência do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (Apelação n. 0508648-77. 2006.8.26.0073, j. 13/03/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004819-17.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Itau Unibanco S/A (Atual Denominação) - Apelante: Unibanco Uniao dos Bancos do Brasil S/A (Antiga denominação) - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S/A contra a r. sentença de fls. 560/567, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de São Caetano do Sul. Embargos declaratório foram rejeitados (fls. 578). Sustenta o recorrente que: a) aguarda efeito suspensivo; b) não houve apreciação da tese de nulidade das CDA’s; c) as certidões apontam diversos tributos, sem especificar a cobrança feita; d) houve afronta ao art. 202 do Código Tributário Nacional; e) prescrição é matéria de ordem pública; f) merecem lembrança os arts. 156 (inc. V) e 174 do Código Tributário Nacional; g) prescreveu o crédito do exercício 2004; h) descabe tributação da atividade-meio; i) não há incidência de ISS sobre as contas que contabilizam “tarifas interbancárias”, “operações ativas” e “adiantamento a depositantes”; j) existe jurisprudência em seu benefício; k) é necessária perícia para demonstrar a natureza das rendas autuadas; l) a sentença merece reforma (fls. 581/606). O ente subnacional contra-arrazoou da seguinte forma: a) os créditos relativos ao exercício 2004 foram apurados em regular processo administrativo, que interrompeu o prazo prescricional; b) as cobranças versam prestação de serviços bancários; c) cumpre ter em mente o art. 156, inc. III, da Constituição Federal; d) não se pode perder de vista a decisão do Supremo no R.E. n. 651.703/PR; e) o apelante não utilizou a base de cálculo correta na apuração do ISS; f) merecem lembrança a Súmula 424/STJ e o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil; g) conta com jurisprudência; h) as CDA’s são hígidas; i) cabe condenação do seu adversário ao pagamento de honorários (fls. 616/624). 2] Os autos do processo são físicos. Atento ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e à certidão de fls. 628/629, concedo 05 dias improrrogáveis para o apelante provar recolhimento das despesas com porte de remessa e retorno em dobro, sob pena de deserção. 3] Atendida a determinação supra, tornem os autos para apreciação do requerimento de efeito suspensivo (fls. 584, item III). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Paulo Barbosa de Sousa (OAB: 302928/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010278-89.2008.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Kelli Ferreira Rinaldi - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Lins contra a r. sentença de fls. 74, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Sustenta o ente federativo que: a) foram violados os arts. 10 e 487, par. único, do Código de Processo Civil; b) não ocorreu prescrição; c) demora, em boa medida, só pode ser imputada à máquina judiciária; d) é aplicável a Súmula 106/STJ ao caso sub judice; e) conta com jurisprudência (fls. 75/80). À causa foi atribuído o valor de R$ 453,57* (fls. 2, in fine). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em setembro/2008, mês da distribuição (vide etiqueta na autuação), o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 557,58* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/ corrigirPorIndice.do?method=corrigir PorIndice). Em caso similar, decidiu a 18ª Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS e TAXA - Exercício de 2005 Extinção da ação devido ao reconhecimento da prescrição Valor da causa inferior ao valor de alçada Interposição de apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inteligência do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (Apelação n. 0508648-77. 2006.8.26.0073, j. 13/03/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503240-42.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Roseli Aparecida Keffraus - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pedreira contra a r. sentença de fls. 23, que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente que: a) a MM. Juíza claudicou ao negar cobrança de honorários e despesas processuais; b) a execução foi extinta sem embasamento legal, doutrinário ou jurisprudencial; c) houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; d) merecem lembrança os arts. 10, 82 (§ 2º), 85 e 489 (inc. II) do Código de Processo Civil; e) a sentença deve ser anulada e a execução, prosseguir (fls. 27/28vº). À causa foi atribuído o valor de R$ 626,06* (fls. 2, in fine). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em dezembro/2013, mês da distribuição (vide etiqueta na autuação), o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 741,15* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigir PorIndice). Em caso similar, decidiu a 18ª Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS e TAXA - Exercício de 2005 Extinção da ação devido ao reconhecimento da prescrição Valor da causa inferior ao valor de alçada Interposição de apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inteligência do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (Apelação n. 0508648-77. 2006.8.26.0073, j. 13/03/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505488-08.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreirado Amaral - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra a r. sentença de fls. 28, que extinguiu a execução fiscal e condenou o Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Afirma o recorrente que: a) a honorária arbitrada corresponde a R$ 150,43; b) a quantia é ínfima/irrisória; c) merece lembrança o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; d) a verba não remunera condignamente o profissional da Advocacia; e) houve empenho de seu patrono; f) cumpre ter em mente o Tema 1076/STJ; g) honorários devem ser arbitrados por equidade (fls. 31/37). O Município contra-arrazoou da seguinte forma: a) descabe majoração dos honorários; b) cumpre ter em mente o art. 85 do Estatuto Processual Civil e o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB (fls. 44/48). Escopo único do apelo é a majoração dos honorários “através do arbitramento por equidade” (fls. 37, item 3). Titular único da verba honorária, na verdade quem recorre é o nobre Advogado Tiago Duarte da Conceição (fls. 37). Não o executado. Assino 05 dias para o Causídico efetuar preparo ou, caso agora requeira gratuidade, juntar: a) extratos de todas as suas contas correntes bancárias (do dia 19 de julho ao dia 18 de agosto de 2023); b) cópia integral das faturas de todos os seus cartões de crédito (vencimento em julho de 2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal do Brasil. Observação derradeira: a despeito do que se afirma no derradeiro parágrafo de fls. 31, não foi concedida gratuidade ao executado. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505951-47.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nilza Maria de Oliveira Costa - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Nilza Maria de Oliveira Costa contra a r. sentença de fls. 41, modificada a fls. 62, que extinguiu a execução fiscal com base no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/80, sem impor ao Município o pagamento de honorários. Sustenta o recorrente que: a) o Espólio está ativo; b) cumpre ter em mente o art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil; c) ausência de atualização cadastral não valida constituição equivocada de crédito tributário; d) a decisão de fls. 62 é nula; e) houve prescrição intercorrente; f) é irrisório o valor arbitrado à guisa de honorários; g) aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária tem de arcar com as despesas oriundas da instauração do processo; h) merece lembrança o art. 85, §§ 2 e 8, do Código de Processo Civil; i) conta com jurisprudência (fls. 65/84). Em contrarrazões, o Município de Campinas afirma que: a) o valor da causa não supera o limite de alçada, nos termos do art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80; b) cumpre ter em mente o REsp n. 1.168.625/MG; c) o crédito tributário foi cancelado; d) o recurso não deve ser conhecido ou, quando menos, tem de ser rejeitado (fls. 100/106). À causa foi atribuído o valor de R$ 655,83* (fls. 2, in fine). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em novembro/2012, mês da distribuição (vide etiqueta na autuação), o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 695,40* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/ corrigirPorIndice.do?method=corrigir PorIndice). Em caso similar, decidiu a 18ª Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS e TAXA - Exercício de 2005 Extinção da ação devido ao reconhecimento da prescrição Valor da causa inferior ao valor de alçada Interposição de apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inteligência do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (Apelação n. 0508648-77. 2006.8.26.0073, j. 13/03/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Espólio se pronunciar a respeito do tema “incognoscibilidade do apelo”. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2222976-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2222976-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Johnatan Henrique Nogueira Dias - Impetrante: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2222976-80.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU - DEECRIM UR3 IMPETRANTE: PATRÍCIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI PACIENTE: JOHNATAN HENRIQUE NOGUEIRA DIAS Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada PATRÍCIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI, com pedido de liminar em favor de JOHNATAN HENRIQUE NOGUEIRA DIAS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR3 da Comarca de Bauru/SP, que ainda não analisou seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo das execuções que analise o r. pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários para a progressão ao regime semiaberto (fls. 01/06). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial: Já se passaram mais de 100 dias entre a petição inicial e até a presente data e o pedido ainda aguarda a análise e julgamento do M. M. Juízo de Execução. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 24 de agosto de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@ tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2182626-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2182626-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Paciente: Edneia Gomes de Souza - Impetrante: Rodnei dos Santos - Vistos. O Doutor Rodnei dos Santos, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de EDNÉIA GOMES DE SOUZA, no qual alega a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Artur Nogeira/SP. Informa o nobre impetrante que a paciente foi condenada por infração ao artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado. Interposto recurso de apelação, o V. Acórdão deu parcial provimento ao recurso para absolver a paciente do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e reduzir as reprimendas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 01 ano e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado. Ressalta que a paciente ficou presa preventivamente por 01 ano e 01 mês. Afirma que com o trânsito em julgado em 14.03.2018 foi expedido mandado de prisão em desfavor da paciente, o qual foi cumprido em 13.07.2023, tendo ocorrido a audiência de custódia em 14.07.2023. Assevera que, diante do tempo de prisão provisória, foi formulado pedido de cumprimento do restante da reprimenda em regime aberto ou em livramento condicional; contudo, tal pedido não foi apreciado. Pondera ainda ter ocorrido a prescrição, pois diante da pena fixada no v. Acórdão 01 ano e 11 meses de reclusão -, já teria ocorrido o prazo prescricional de 04 anos a contar da data do trânsito em julgado (14.03.2018). Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para revogar a prisão e determinar a expedição de alvará de soltura em favor da paciente (fls. 01/10). A liminar foi indeferida às fls. 65/67. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 70/72. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem postulada a fim de ser decretada a extinção da punibilidade da paciente, às fls. 75/78. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de EDNÉIA GOMES DE SOUZA, objetivando a revogação da prisão e expedição de alvará de soltura em favor da paciente. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, a paciente fora condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Após a interposição de recurso, foi dado parcial provimento ao apelo para diminuir a pena para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O processo transitou em julgado para Ministério Público em 01.03.2018 e para a Defesa em 23.02.2018. Ainda, o mandado de prisão em desfavor da paciente foi cumprido em 13.07.2023. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que em 11.08.2023 o Juízo das Execuções reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. A Defesa protocolizou pedido de desistência em face do reconhecimento da prescrição executória e a consequente expedição de alvará de soltura. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta que houve reconhecimento da prescrição executória, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rodnei dos Santos (OAB: 334703/SP) - 9º Andar



Processo: 2202086-62.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2202086-62.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Pindamonhangaba - Réu: I. D. ( do M. de P. - Autor: M. P. do E. de S. P. - Réu: F. A. P. - Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 2202086- 62.2019.8.26.0000 Comarca: Pindamonhangaba Acusados: 1) Isael Domingues (Prefeito de Pindamonhangaba) 2) Fabrício Augusto Pereira Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se requerimento formulado pela Defesa de Isael Domingues e Fabrício Augusto Pereira requerendo a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia contábil. Subsidiariamente, postulou pela concessão de prazo para a contratação e realização de perícia privada (fls.1298/1301). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 1307/1314). Decido. É o caso de indeferimento do pleito. Isso porque, as Partes forem intimadas nos termos do art. 10 da Lei nº 8.038/90, para o eventual requerimento de diligências (fls. 1066). Ocorre que, a Defesa dos acusados naquele momento não requereu a realização perícia contábil, tampouco outras diligências nesse sentido (fls. 1074/1076), o que só veio a ocorrer pelos novos Patronos dos réus após a abertura de prazo para alegações finais. Assim, no presente caso, operou-se a preclusão consumativa, não sendo pertinente a realização de novo pedidos de diligências neste momento. Além disso, conforme muito bem suscitado pela D. Procuradoria de Justiça: (...) o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige a estipulação de apenas um valor mínimo de reparação ao erário (fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração...), que no presente caso corresponde ao montante não inferior ao desvio de R$ 204.440,00 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), sem prejuízo das determinações do Juízo Cível. Dessa forma, está evidente que o requerimento defensivo possui contornos protelatórios, uma vez que é despicienda a realização de perícia contábil diante dos elementos contidos nos autos (...). (fls. 1309) (Destaquei). Portanto, nos termos do argumento acima transcrito, do qual também nos valemos, se mostra desnecessária a prova ora pretendida. No mais, ao que parece, s.m.j, a Defesa deixou de apresentar as alegações finais nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.038/90. Contudo, excepcionalmente, concedo novamente o prazo de 15 dias para apresentação de alegações escritas, nos termos do dispositivo legal já mencionado. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/ SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud (OAB: 405889/SP) - Giuseppe Cammilleri Falco (OAB: 406797/SP) - Natalia Helena Campos Ledo (OAB: 459701/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Ana Carolina de Sá Juzo (OAB: 405197/SP) - Gabriela Penteado (OAB: 235815E/ SP) - Emanuela de Araujo Pereira (OAB: 51856/DF) - 9º andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2299113-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2299113-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPIVARI - Réu: Prefeito Municipal de Capivari - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2299113- 74.2021.8.26.0000 Recorrente: APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Recorridos: Presidente da Câmara Municipal de Capivari e Prefeito do Município de Capivari I. Inconformada com o teor do acórdão prolatado pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 87, de 11 de novembro de 2021, do Município de Capivari, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Capivari, APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo interpôs recursos especial e extraordinário com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas a e “b”, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fl. 720), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 725/733 e 735/741). É o relatório. II. Os apelos extremos são inadmissíveis. II.1. Quanto ao recurso especial, os fundamentos invocados não se prestam a amparar a insurgência por essa espécie recursal, uma vez que a questão constitucional é da competência exclusiva do E. Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). II.2. No que se refere ao recurso extraordinário, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, é manifesta a imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais ainda, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Oportuno acrescer que as insurgências convergem nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios que orientaram a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. III Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Murilo Kerche de Oliveira (OAB: 208143/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1001172-55.2021.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001172-55.2021.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Cirilo Jose Lopes - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CORRÉ CDHU E, RELATIVAMENTE À SEGURADORA, JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, NO VALOR EXCEDENTE A QUOTA PARTE DO AUTOR INVÁLIDO, APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ CDHU. ALEGAÇÃO QUE PROSPERA. A CDHU, COMO ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO EM QUESTÃO, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE, ADEMAIS, FOI FIRMADO ENTRE O AUTOR E A CDHU, SEQUER MENCIONANDO O NOME DA SEGURADORA. PRECEDENTES. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO É DEVIDA, TENDO EM VISTA QUE, NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, O MUTUÁRIO JÁ SABIA DE SUA DOENÇA PREEXISTENTE E JÁ RECEBIA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE CELEBROU “COMPROMISSO DE CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS”, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2011. COMPROVAÇÃO DE QUE RECEBIA AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 14/03/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM 11/04/2019. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DA COBERTURA DE INVALIDEZ CASO O MUTUÁRIO RECEBA AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, COMO OCORREU. AUTOR QUE, ADEMAIS, JÁ TINHA CIÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO MARCO PARA ANÁLISE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA O “TERMO DE COMPROMISSO” FIRMADO COM A CDHU EM 2006. INSTRUMENTO ANTERIOR QUE PREVIU SEGURO PARA MORTE E INVALIDEZ APENAS DURANTE A ETAPA DE CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE QUE DECORRE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO EM 2011. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.” (V.42482). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - Sara Otranto Abrantes (OAB: 412468/SP) - José Ricardo Pereira da Silva (OAB: 252541/SP) - Andréia Maria Leitão Gonçalves (OAB: 416593/ SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0190783-28.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 0190783-28.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Noi Due Massas Italianas e Rotisserie Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO. A AUTORA AJUIZOU AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO BANCO RÉU. A R. SENTENÇA RECORRIDA JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, IMPROCEDENTE A SEGUNDA FASE DA AÇÃO. A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ESSE TEMA FOI DECIDIDO EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP. 1.497.831/PR, RELATORA A MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO EM 14/09/2016, DJE 07/11/2016. E, NA FORMA DAQUELA POSIÇÃO FIXADA PELO STJ, CABIA À PROVA TÉCNICA VERIFICAR: O DESTINO DO DINHEIRO QUE DEPOSITOU, A NATUREZA E O VALOR DOS CRÉDITOS E DÉBITOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS EM SUA CONTA, APURANDO-SE, AO FINAL, O SALDO CREDOR OU DEVEDOR. SE A PARTE AUTORA PRETENDIA DISCUTIR VALIDADE DAS TARIFAS E ENCARGOS NAS DIVERSAS OPERAÇÕES VINCULADAS ÀQUELA CONTA, COMPETIA-LHE PROMOVER AÇÃO REVISIONAL PERTINENTE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORA DE PROMOVER VERDADEIRA E INDEVIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS. CONTAS JULGADAS COMO BOAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1006454-65.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1006454-65.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Deusdete Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL, DECORRENTE DE INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO REQUERENTE - DEVIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AO AFIRMAR DESCONHECER O DÉBITO PELO QUAL SEU NOME FOI NEGATIVADO - MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$ 24.240,00, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/ SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005940-54.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1005940-54.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Vinicius Cruz de Camargo Rosário - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso, vencido o 3º desembargador, que declara. Sustentou oralmente, a Dra. Carla Pomponi. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO. 2. RESPONSABILIDADE DA RÉ. CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, EM RAZÃO DE A AERONAVE DECOLAR 2 (DUAS) VEZES E REGRESSAR AO AEROPORTO DE PARTIDA, GERANDO ATRASO APROXIMADO DE 11 HORAS APÓS A PARTIDA PREVISTA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO PROVADAS PELA RÉ.3. DANO MORAL. CARACTERIZADO. ELEMENTOS QUE, SOMADOS AO ATRASO DO VOO, DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465), TAIS COMO: A) DEMORA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA (CERCA DE 11H); B) INFORMAÇÕES IMPRECISAS; C) SUPORTE MATERIAL PRECÁRIO, LIMITANDO-SE A ALIMENTAÇÃO E, AINDA ASSIM, TARDIA (APÓS AS 15H) E EM VALOR INSUFICIENTE; D) ATRASO FEZ O PASSAGEIRO PERDER COMPROMISSO INADIÁVEL NO DESTINO E RECEBER ADVERTÊNCIA.4. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. DANO MATERIAL. DEMONSTRADO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA ALIMENTAÇÃO SUPERIOR AO VOUCHER (R$39,00).6. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edith Danielle Calandrino (OAB: 378049/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001514-15.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001514-15.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Aline Roberta Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS VENCIDAS E PRESCRITAS INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REQUERENTE CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA. PARCIAL RAZÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. IMPROCEDENTE. DÉBITOS QUE FORAM CEDIDOS AO FUNDO DEMANDADO E QUE REALMENTE FORAM CONTRAÍDOS PELA REQUERENTE. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS E NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU A QUITAÇÃO DE SEUS DÉBITOS COM OS CEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS PRESCRITAS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO SE DEMONSTROU TER HAVIDO COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NO CASO CONCRETO. NÃO HOUVE, TAMPOUCO, PROVAS DE QUE O NOME DA REQUERENTE FOI PUBLICADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008230-92.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1008230-92.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Thainara Cavalcanti da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. DEMANDADO QUE FOI REGULARMENTE CITADO, MAS NÃO APRESENTOU DEFESA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO APONTADO NO VALOR DE R$ 528,84, BEM COMO CONDENAR O BANCO RÉU A PAGAR À AUTORA A QUANTIA EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS PELOS DANOS MORAIS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, O RÉU FOI CONDENADO A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E ELEVAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO EM PARTE. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO POR HAVER OUTRAS INSCRIÇÕES POSTERIORES. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE A ANOTAÇÃO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010857-73.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1010857-73.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Sergio Hermes Das Neves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011237-92.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1011237-92.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: DULCE APARECIDA MASTRANGE - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. BANCOS RÉUS CONDENADOS A RESTITUÍREM À DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOI AUTORIZADO AOS BANCOS RÉUS PROCEDEREM À COMPENSAÇÃO DE RESPECTIVOS VALORES COM A AQUELE DISPONIBILIZADO PARA A REQUERENTE. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. COM O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, UMA VEZ QUE OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO POSSUEM IMEDIATO EFEITO SUSPENSIVO. EVENTUAL NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PODERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MÉRITO. BANCOS RÉUS QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA REQUERENTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCOS RÉUS CONDENADOS A ARCAREM INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Taglianetti (OAB: 177618/SP) - Amanda Carla Marques Silveira (OAB: 334986/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Tais Fernanda Candiani Agape (OAB: 269043/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024266-02.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1024266-02.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Moacir Favini - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IMPUGNADOS, BEM COMO PARA CONDENAR A FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 15.000,00 PELO DANO MORAL CAUSADO. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR, AINDA, COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §16 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA FINANCEIRA RÉ. COM RAZÃO EM PARTE. CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. FORNECIMENTO DE CARTÃO BANCÁRIO. TARJETA UTILIZADA POR FRAUDADORES. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. APLICABILIDADE DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS. DANO MORAL. COMPRAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO BANCÁRIO PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DO CONSUMIDOR, QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM A DEMANDADA, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELA FINANCEIRA REQUERIDA. INÉRCIA DA RÉ EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO PARA VER SEU PATRIMÔNIO RECOMPOSTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO DOUTO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO DIANTE DAS PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO. TAXA “SELIC”. INAPLICABILIDADE, VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE DÍVIDA CIVIL E NÃO TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. UMA VEZ QUE A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM APENAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §16 DA LEI CIVIL ADJETIVA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §16 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Daniela Alsina Enjoji (OAB: 347831/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029491-60.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1029491-60.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Azevedo Lima - Apelado: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA E O SITE DE TURISMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MAS NEGADO O DANO MORAL. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM RAZÃO. INCONTROVERSO QUE O CANCELAMENTO DO VOO, SEM OPORTUNIDADE DE REMARCAÇÃO PARA A MESMA DATA, ACARRETOU PREJUÍZO AO AUTOR. A COMPANHIA AÉREA REQUERIDA AFIRMA QUE O VOO DO AUTOR PRECISOU SER CANCELADO E REMARCADO EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E ANTECIPADA DO AUTOR SOBRE O CANCELAMENTO DO VOO E REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006388-73.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1006388-73.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maurenice de Moraes - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A DECISÃO COLEGIADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO PORMENORIZADA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. A EMBARGANTE QUER REDISCUTIR O NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O JULGADO ENFRENTA A QUESTÃO E REÚNE FUNDAMENTO PARA SEU DISPOSITIVO. CARÁTER INFRINGENTE PARA REEXAME DA MATÉRIA.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE PRETENDE REVISITAR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA ATINENTE À MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSIÇÃO LEGAL DA ÓRBITA FEDERAL OU DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA VEICULADA EXAMINADA E TRATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE EVIDENCIA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIE TÃO SOMENTE SOBRE ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Moraes (OAB: 391631/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 9092446-54.2009.8.26.0000(994.09.045982-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 9092446-54.2009.8.26.0000 (994.09.045982-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Brasil Telecom Comunicacao Multimidia Ltda. - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ACÓRDÃO, POR SUA VEZ, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, APENAS PARA O FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PELO USO DO SOLO E SUBSOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, MANTENDO, NO MAIS, O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CONFORMIDADE DE OBRA E SERVIÇO READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 776.594/SP, TEMA 919, STF, DJE 9.2.2023 LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO, EM RAZÃO, INCLUSIVE, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, ESTABELECENDO QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 7.12.2022), QUE ABARCA O CASO EM APREÇO ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA DECISÃO MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 102,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) - Felipe Luckmann Fabro (OAB: 25323/DF) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002249-25.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Irene Carmona da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO, NA MEDIDA EM QUE A EXECUTADA FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003097-87.2010.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Marcelo Maximo da Silva - Apelado: Maria Aparecida Nogueira da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO INSUFICIENTE MERA DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO, SEM A JUNTADA DO TERMO DE ACORDO DEVIDAMENTE ASSINADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL DERRADEIRO ACORDO DE PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO REABILITA CRÉDITO JÁ EXTINTO PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005002-87.2009.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Município de Monte Mor - Apelado: Fernando Luiz de Lima - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2004 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Catia Araujo Sousa Misailidis (OAB: 142438/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005479-47.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ademir Alencar - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 193,09, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 434,81, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 22/12/2003. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006920-70.2018.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Francisco Assis de Almeida (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009258-30.2008.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Orlando Nogueira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE IBITINGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR NULIDADE DA CDA, COM BASE NO ART. 485, INC. IV, DO CPC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015344-98.1999.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Benedito B Candido - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1999, COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015485-85.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jose de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021217-69.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Nelson Toloto - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE OURINHOS - AJUIZAMENTO EM 2006 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, PELO DESPACHO DE CITAÇÃO, NOS TERMOS DO VIGENTE ART. 174 § ÚNICO-I DO CTN - PARCELAMENTO DESCUMPRIDO EM 2009 - DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DESDE ENTÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO DECRETO DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 40 E PARÁGRAFOS, DA LEI 6830/80 E NO RESP 1.340.553 AUSENTES EXECUTADO LOCALIZÁVEL E SEM COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EVENTUAL EXTINÇÃO, POR ABANDONO, QUE DEPENDERIA DO CUMPRIMENTO DO ART. 485 § 1º DO CPC, NÃO OBSERVADO EXTINTIVA NÃO CONSUMADA EXTINÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA APELO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022402-16.2003.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Assoc. de Moradores Jd Guapore - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OURINHOS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 16,00, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 434,81, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 23/12/2003. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0030924-91.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 AÇÃO AJUIZADA EM 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EXECUTADA ALIENAÇÃO DEFINITIVA DO BEM OCORRIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM 2018, CONFORME DEMONSTRADO POR MATRÍCULA TRAZIDA AOS AUTOS - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 130 E 131, I, DO CTN OCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE - MANTIDA A EXCLUSÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA DO POLO PASSIVO PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Joacir Mario Busanelli (OAB: 47475/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500194-50.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Edson Moreira Freitas - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O C. STJ JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE O DEVEDOR ESPONTANEAMENTE REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DE SER CITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - ENTRETANTO, SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FOR FEITO APÓS A CITAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DO EXECUTADO, O EXEQUENTE INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL - VERBA HONORÁRIA, NO CASO, DEVIDA - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - SENTENÇA REFORMADA - APELO MUNICIPAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500219-14.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Reinaldo da Silva - Apelado: Nilse S. da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2012 (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2007 (II) CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2008 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2007 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501730-63.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501732-33.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501735-85.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501736-70.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501738-40.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501740-10.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501741-92.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501742-77.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501743-62.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501745-32.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501746-17.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501748-84.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501749-69.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501750-54.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501751-39.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501752-24.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501753-09.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município Da Estância Turística De Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501754-91.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501757-46.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501758-31.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501759-16.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501760-98.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501764-38.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501765-23.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501766-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501767-90.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501768-75.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501769-60.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501770-45.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501772-15.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501784-29.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501799-95.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501818-04.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: José de Oliveira - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502112-17.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Matilde Elizabete Fernandes de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 373,52, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 557,51, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 12/08/2008. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504161-89.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Kuhl e Massari Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506141-98.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Imob. Samas Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE ROÇADA - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506599-49.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Melina Ronconi Comercio de Pneus Ltda Me - Apelado: Melina Ronconi de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 2013 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507190-77.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Cociral - Const. Civil Racionalizada - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS E TAXA DE EXPEDIENTE - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507299-91.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Jose Iolando Mallegni Filho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511519-47.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Hideaki Takahashi - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joelma Pereira de Oliveira (OAB: 163729/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000173-70.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda (me) - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS- EXECUÇÃO FISCAL - IPTU X ITR - EXERCÍCIOS DE 2006, 2007, 2008, 2009 E 2010 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM 16.03.2011 PROVA PERICIAL EMPRESTADA, À LUZ DO ARTIGO 372 DO CPC/2015 (PROCESSO Nº 1000023- 55.2015.8.26.0372) - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI TRATAR-SE ÁREA CONSOLIDADA PELO USO EM EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA CONTRATO DE COMODATO JUNTADO AOS AUTOS, EM QUE O COMODATÁRIO É COGITADO PRODUTOR RURAL, PORÉM, SEM REGISTRO NO INCRA - ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO IPTU E INCIDÊNCIA DO ITR - LEI Nº 1.009/1975 (DECLARA ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO) E LEI Nº 1.039/1975 (DISPÕE SOBRE EXPANSÃO URBANA) QUE NÃO SÃO EXCLUDENTES ENTRE SI - EM PRIMEIRO GRAU, JULGADOS IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, CARREANDO À EMBARGANTE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SÍTIO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA - IMÓVEL ALEGADAMENTE DESTINADO A EXPLORAÇÃO PECUÁRIA E AGRÍCOLA COMODATÁRIO QUE É O PRÓPRIO OCUPANTE DO TERRENO E SERIA PEQUENO PRODUTOR RURAL CONTRATO, DE TODO MODO, FIRMADO APENAS EM 2016, APÓS OS EXERCÍCIOS ORA DISCUTIDOS AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA EXPLORAÇÃO RURAL DO IMÓVEL, NO PERÍODO DAS EXAÇÕES, A CARGO DA EMBARGANTE, EMBORA O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO SEJA SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES, NOS AUTOS, QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, DESSA NATUREZA, NO IMÓVEL TRIBUTADO, AO TEMPO DOS ORA DISCUTIDOS FATOS GERADORES - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA APELO DA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/ SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000181-47.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - SÍTIO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA - IMÓVEL ALEGADAMENTE DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DE SUBSISTÊNCIA - PROPRIETÁRIO QUE SERIA PEQUENO PRODUTOR RURAL - O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES, NOS AUTOS, QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO RURÍCOLA NO IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000595-62.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Condominio Edificio Metropolitan Hall - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso voluntário e deram provimento em parte ao recurso oficial. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA POR UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - RECONHECIMENTO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO - EXIGÊNCIA DA MULTA SOBRE A METRAGEM DA ÁREA DA EDIFICAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE A METRAGEM DA ÁREA CONSTRUÍDA IRREGULAR, NO CASO, LOCALIZADA NO TOPO DO EDIFÍCIO, EM QUE INSTALADA A ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 10 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.603/00 - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDUZIDA PARA OS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NAS FAIXAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR DEVIDO DA MULTA, ATUALIZADA E MAJORADA EM UM DÉCIMO DE PONTO PERCENTUAL NA RESPECTIVA FAIXA NOS TERMOS DO § 11 - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB: 109316/SP) - Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000877-27.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LEI DE POSTURAS, CONSISTENTE EM ABRIR VALA NA VIA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E NÃO EFETUAR REPOSIÇÃO DO PAVIMENTO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.513/70 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ALEGADA NULIDADE DA CDA ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR REJEIÇÃO PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0001708-24.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim Celular S A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em juízo de retratação, reformaram o acórdão anterior, dando provimento à apelação do contribuinte e extinguindo a execução fiscal, nos termos do voto da Relatora. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA QUE JULGOU VÁLIDA MULTA APLICADA POR INSTALAÇÃO IRREGULAR DE TORRE DE RADIODIFUSÃO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 13.756/04 - LEI MUNICIPAL QUE, TODAVIA, FOI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO C. STF NO TEMA 1.235, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS - SENDO INCONSTITUCIONAL A LEI QUE FUNDAMENTA O AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEU CAUSA À EXECUÇÃO FISCAL, A CONTINUIDADE DA COBRANÇA MOSTRA-SE ILEGAL, DEVENDO SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO-SE ESTA - REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR, DANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2266787-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2266787-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caoa Comércio de Veículos Importados Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA COMO VISTO, O V. ACÓRDÃO FOI EXPRESSO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUE AUTORIZEM RECONHECER A PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES NO QUE TANGE À ILEGALIDADE DA UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU E À NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, QUE, COMO ATO ADMINISTRATIVO QUE É, GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE, SÓ PODENDO SER CONFRONTADO POR VIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000187-05.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Empreiteira F. B. E. S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO AÇÃO AJUIZADA EM 17/08/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR EDITAL TÃO SOMENTE EM 2006 - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000191-76.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apdo/Apte: Arnaldo de Souza Leo e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso de apelação dos executados e deram parcial provimento ao recurso da Municipalidade. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL “DEVOLUÇÃO PROCESSUAL” DO EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO EM PARTE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA TÍTULO QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, § 5º, DA LEF, E 202, DO CTN INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ACERCA DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA NA HIPÓTESE PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS PELAS REGRAS DO ART. 85, § 3º, I A V, DO CPC SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA DE RECURSO REPETITIVO NÚMERO 1076 SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS IMPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO §3º E 4º DO ARTIGO 85 DO CPC, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO RECURSO DE APELAÇÃO DOS EXECUTADOS NÃO CONHECIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Luiz Fidelis Barreira Junior (OAB: 102783/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000433-18.2001.8.26.0180 (180.01.2001.000433) - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: e B Gutierres Godoi Ltda Me - Apelado: Sebastião Batista de Godoi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Tereza de Castro Leite (OAB: 87361/SP) (Procurador) - Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Luis Paulo Salvador Conceição (OAB: 303992/SP) - Lucio Flávio de Souza Romero (OAB: 370960/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000480-15.2011.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Município de Cruzeiro - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S.a - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO NCPC. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Priscila Areco Moura da Silva (OAB: 241068/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000775-25.2011.8.26.0650/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Município de Valinhos - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS - ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR A OMISSÃO NO TOCANTE AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ESCALONAMENTO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJAM DEVIDAMENTE FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS DOS INCISOS I AO V (PARÁGRAFO 3º) E PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 85, DO CPC - DESTA FEITA, MERECE PARCIAL PROVIMENTO O RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS, NO TOCANTE AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ESCALONAMENTO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). POR OUTRO LADO, QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NÃO MERECE GUARIDA, PERMANECENDO, POIS, A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 982/992).MAJORAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - APESAR DE OS PARÁGRAFOS 1º E 11 DO ARTIGO 85, DO CPC, SEREM CLAROS QUANTO À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL, A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU ALGUNS REQUISITOS PARA QUE ESTES FOSSEM ARBITRADOS, QUAIS SEJAM, (I) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016; (II) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO COLEGIADO COMPETENTE E, (III) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO: RESP 1.727.396/PE, SEGUNDA TURMA, REL. HERMAN BENJAMIN, DJE 02.08.2018; EDCL NO RESP 1.746.789/RS, TERCEIRA TURMA, REL. NANCY ANDRIGHI, DJE 03.01.2018; AGIN NO RESP 1854083/RS. SEGUNDA TURMA, REL. FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.03.2021; AGIN NO ARESP 1701211/SP, TERCEIRA TURMA, REL MOURA RIBEIRO, DJE 15.04.2021 - DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS, AFASTA-SE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, POR NÃO PREENCHER O SEGUNDO REQUISITO ACIMA INDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TODAVIA, MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS (PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ESCALONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). - Advs: Carla Mestriner Luvezuto (OAB: 283174/SP) - Luiz Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 349975/SP) (Procurador) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000877-23.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Silvio Silva Couto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE PEDREIRA - SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO “COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC”, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA, POR MEIO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA, INDEFERINDO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PAGASSE AS “DESPESAS E HONORÁRIOS” - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NO CASO CONCRETO, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE PAGAR OS DÉBITOS NO MOMENTO DEVIDO, VINDO A QUITÁ- LO MAIS DE 13 (TREZE) ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA - EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO FOI EXTINTA EM VIRTUDE DE EVENTUAL ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, MAS SIM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 461 - AUTOS EM QUE DEVE SER IMPOSTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AO EXECUTADO - PRECEDENTE ESPECÍFICO DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. ART. 85, § 2º E §3º, I, DO CPC, DETERMINADO-SE A CONTINUIDADE DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000905-10.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Leoncio - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 E 2000 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000989-23.2003.8.26.0318 (318.01.2003.000989) - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Edilson dos Santos Barreto (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE LEME SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM 21/11/2003, ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA EM 21/05/2019, QUASE 16 ANOS DEPOIS DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Jéssica Natalia Pinheiro (OAB: 390261/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001490-10.2005.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Ipaussu - Apelado: Marcos Aparecido Rodrigues - Ipaussu- Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E “TAXA DE LICENÇA” DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE IPAUSSU SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001719-14.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Senger Informatica Ltda - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001929-10.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Arandu - Apelado: Darcy Araujo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE ARANDU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002065-90.2001.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Sidney Carlos Leme - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE PEDREIRA - SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO “COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC”, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA, POR MEIO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA, INDEFERINDO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PAGASSE AS “DESPESAS E HONORÁRIOS” - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NO CASO CONCRETO, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE PAGAR OS DÉBITOS NO MOMENTO DEVIDO, VINDO A QUITÁ- LO MAIS DE 17 (DEZESSETE) ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA - EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO FOI EXTINTA EM VIRTUDE DE EVENTUAL ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, MAS SIM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 461 - AUTOS EM QUE DEVE SER IMPOSTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AO EXECUTADO - PRECEDENTE ESPECÍFICO DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO VERBA HONORÁRIA, DETERMINADO-SE A CONTINUIDADE DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002592-23.2005.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Serafim da Rocha Freixeda e Ou - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 MUNICÍPIO DE JANDIRA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO TEMA 1076 DO C. STJ - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - Vinicius Freixeda Guerra (OAB: 213074/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002668-80.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Giani Aparecida Donini - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002844-97.2001.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Tarcizo de Jesus Mellado - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1196 A 199 MUNICÍPIO DE BARIRI SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/ SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - Pascoal Antenor Rossi (OAB: 113137/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002905-17.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Patrícia Cristina Paixão Christino Avaré - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003778-80.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Luiz Stella - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004120-05.2006.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Antonio Caio Scarano Aguilera Forte - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXECUTADO CITADO POR EDITAL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NÃO INTERROMPE O LUSTRO PRESCRICIONAL PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005114-17.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Sanderson Marcelo de Oliveira Perini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005374-22.2010.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Vicente Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, O EXEQUENTE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS, LOCALIZAR BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005514-13.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Eduardo Akira Onia - Apelado: Alexandre Vilela Soares de Moura (espolio) - Apelado: Elisangela Maria Vilela de Moura (Inventariante) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL - IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.111.202/SP DO STJ TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN EXECUTADO QUE FIGURA NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA SEM O DEVIDO REGISTRO IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ATUAL PROPRIETÁRIO VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005572-22.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embgte/Embgdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embgdo/Embgte: Município de Diadema - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos da Municipalidade e acolheram os da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AMBAS AS PARTES.EMBARGOS DA MUNICIPALIDADE: INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO DE RIGOR. COM EFEITO, A SOLUÇÃO DADA AO CASO ENSEJA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA, MANTENDO O MESMO VALOR DOS HONORÁRIOS LÁ FIXADOS, OU SEJA, 10 % (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO (R$ 78.049,94 SETENTA E OITO MIL, QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). REJEITAM-SE OS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E ACOLHEM-SE OS DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. - Advs: Sabrina Oliveira Machado (OAB: 390792/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007025-11.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Roberto do Nascimento - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007712-46.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Esquadrias Metalicas Muniz Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICIPAIS (FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE) EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LINS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008321-52.2005.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Município de Tanabi - Apelado: Maria Luiza da Silva Duarte - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “IPTU E/OU TAXAS DE SERVIÇO URBANO” DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE TANABI SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010408-03.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Junimar Cardoso dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITPU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE CASTILHO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010732-02.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Sergio Augusto Vieira Iacanga Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE IACANGA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE DA CDA CONFIGURADA INCERTEZA QUANTO À NATUREZA DO DÉBITO EXIGIDO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011132-51.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011956-72.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Josinei Tavares de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE IACANGA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE DA CDA CONFIGURADA INCERTEZA QUANTO À NATUREZA DO DÉBITO EXIGIDO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012052-87.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Luziano Antonio Sitta - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE IACANGA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE DA CDA CONFIGURADA INCERTEZA QUANTO À NATUREZA DO DÉBITO EXIGIDO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014529-93.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Frigorifico Taquaritinga Ltda e outro - Apelado: Município de Taquaritinga - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE TAQUARATINGA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RECURSO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009 E 1.015, DO CPC AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA, A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Natália Eid da Silva Sudano (OAB: 189316/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015310-38.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cial Jangarelli e Reis Ltda - Apelado: Vera Lucia R. Jangarelli - Apelado: Ademir dos Reis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA “TAXA LICENÇA FUNCIONAMENTO” DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1993 EXECUTADOS CITADOS DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015355-30.1999.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Francisco X. Nascimento - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015944-08.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Joel Coutinho de Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2002 E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Adroaldo Mauro Ribeiro Noronha (OAB: 400837/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015991-08.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Margarit Sassim Salhab - Apelado: Yossef Hanna Salhab - Apelado: Jose Salhab - Apelado: Andre Salhab - Apelado: Elisabete Salhab Meireles - Apelado: Salhab Ind Com Roupas Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1993 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, O QUE, TODAVIA, FOI AFASTADA POR ESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DA AP Nº0011373-24.2012.8.26.0320, REL. DES. RICARDO CHIMENTI, J. 10/12/2015, DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - BAIXADOS OS AUTOS, O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, VINDO, CONTUDO, A SE MANIFESTAR ESPONTANEAMENTE PLEITEANDO O LEVANTAMENTO DE QUANTIA QUE HAVIA SIDO DEPOSITADA NOS AUTOS PELO PRÓPRIO DEVEDOR, O QUE SEQUER FOI APRECIADO, POIS SOBREVEIO A SENTENÇA EXTINTIVA - SENTENCIANTE RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDICANDO QUE “APÓS A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (FLS.07), ATÉ A PRESENTE DATA A MUNICIPALIDADE NÃO OBTEVE ÊXITO NA PENHORA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA”, O QUE NÃO CORRESPONDE COM A REALIDADE, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO DEVEDOR REALIZOU DEPÓSITO NOS AUTOS A FIM DE PAGAR, AO MENOS EM PARTE, A DÍVIDA - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELA MUNICIPALIDADE A FIM DE QUE SEJA AVALIADO PELA ADMINISTRAÇÃO SE O PAGAMENTO REALIZADO FOI TOTAL OU PARCIAL, PROSSEGUINDO-SE COM EXECUÇÃO CASO SEJA APURADO SALDO REMANESCENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Bonerji Ivan Osti (OAB: 78122/SP) - Keity Santin Braga (OAB: 241042/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016499-67.2003.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Flavio Lima Mendes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016528-36.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins e outro - Apelado: Pedro Pinho e Cia Ltda - Apelado: Pedro Pinho e Cia Ltda - Apelado: Pedro Jose Braga - Apelado: Maria Filomena Alves Azeredo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016556-25.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Constru-art S/c Ltda - Apelado: Alcides Rosseto Junior - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017068-42.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Grafica e Editora Sao Francisco Sc Ltda - Apelado: Leo Rinaldi de Arantes Lazzerini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 2000 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017561-19.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Gilvan Marques dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 EXECUTADO CITADO POR EDITAL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018733-93.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bazilio Pereira (Espólio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 EXECUTADO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019299-18.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: José Martinez Perez - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE JAÚ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019374-23.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdeney Pereira Gomes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 EXECUTADO CITADA POR EDITAL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/ RS, RECURSO ESPECIAL R EPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021412-71.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: W. Witty Confecções Ltda - Apelado: Aloisio Viana Sales - Apelado: Fued Helou Kraid Sobrinho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2007, QUANDO REQUERIDA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO E PENHORA DE BENS - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021968-39.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lazaro Jacon - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022187-17.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Rubens Pedrassani e Outro (Espólio) e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AS CINCO CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO INDICAM OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA EXAÇÃO. HÁ APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS À VERSÃO ORIGINAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DA DÉCADA DE 1960, SEM QUALQUER MENÇÃO ÀS POSTERIORES MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS DO DIPLOMA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EM CLARA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONTRIBUINTE. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE NÃO SER POSSÍVEL DETECTAR-SE AS SITUAÇÕES FISCAIS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE PARA SUBSUMIR OS FATOS ÀS CORRELATAS NORMAS E DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA, PRECIPUAMENTE QUANTO À FORMA, ATRIBUTOS E RESPECTIVAS MODALIDADES INERENTES À TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA. ASSIM, TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DEFEITUOSAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Ulisses Mendonca Cavalcanti (OAB: 102304/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022746-09.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Conceicao Aparecida Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 EXECUTADA CITADA POR EDITAL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022767-77.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sonia Regina M L Varani - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DO EXERCÍCIO DE 1997 DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022910-66.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: A Sempre Maqs Costura C. Aces. Ltda Me - Apelado: Reinaldo César Augusto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DO EXERCÍCIO DE 1997 EXECUTADO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023053-23.2000.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Metalurgica Forjatil Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023547-17.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Carlos Campos (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024017-53.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Herbert Valter Muller - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998 DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024346-26.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio dos Santos Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024423-35.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ind e Com de Roupas Ville de France Ltda - Apelado: Wilson Antonio Rodrigues Lopes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 EXECUTADOS CITADOS DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025054-76.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdemiro Pedrosa Felicio Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 EXECUTADO CITADO POR EDITAL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDO INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026505-36.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Cassio Lanari do Val - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1994. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 924, III, AMBOS DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026518-35.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val (Espolio) e Out - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 1995. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II E 924, INC. III, AMBOS DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033216-60.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Roberto Rocha - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXECUTADO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0066552-81.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Setec - Serviços Tecnicos Gerais - Campinas - Apelado: Luar do Sertão - Claudio Lourenço da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Nogueira Leal Rebelo (OAB: 477502/SP) - Rennan Guglielmi Adami (OAB: 247853/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500009-95.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Terraplex Terraplenagem Pavimentação e Saneamento Ltda - Massa Falida - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500062-61.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Ronaldo Falanga - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO “COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC”, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA, POR MEIO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO SUCUMBÊNCIA QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CASO CONCRETO, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE PAGAR OS DÉBITOS NO MOMENTO DEVIDO, VINDO A QUITÁ-LO QUASE 4 (QUATRO) ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA EM VIRTUDE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 461 AUTOS EM QUE DEVE SER IMPOSTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AO EXECUTADO PRECEDENTE ESPECÍFICO DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, § 8º, E 90, DO CPC, CONSIDERADO O BAIXO VALOR DADO À CAUSA, DETERMINADO-SE A CONTINUIDADE DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500107-02.2007.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Irineu Ancona (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA, POR MEIO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA, INDEFERINDO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PAGASSE AS “DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO SUCUMBÊNCIA QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CASO CONCRETO, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O PRÓPRIO EXECUTADO, QUE DEIXOU DE PAGAR OS DÉBITOS NO MOMENTO DEVIDO, VINDO A QUITÁ-LO QUASE 12 (DOZE) ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO FOI EXTINTA EM VIRTUDE DE EVENTUAL ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, MAS SIM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº461 AUTOS EM QUE DEVE SER IMPOSTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS AO EXECUTADO PRECEDENTE ESPECÍFICO DO C. STJ E DESTA COLENDA CÂMARA SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, § 8º, E 90, DO CPC, CONSIDERADO O BAIXO VALOR DADO À CAUSA, DETERMINADO-SE A CONTINUIDADE DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500223-17.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Roberto Alves - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. CREDOR QUE NÃO FORNECEU ENDEREÇO PARA CITAÇÃO E NADA DE ÚTIL POSTULOU AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, MAS NA MODALIDADE ORIGINÁRIA. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500442-35.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: M. E. S. Gomes - Epp - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500458-33.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Md Engenharia e Loteamentos S/c Ltda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000/2001 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Gissele Cunha Marchetti (OAB: 414166/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500642-10.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Blanca Trinidad Martin Escudeiro - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500918-68.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao C C Arevalo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 34, DA LEF - VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.010 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501351-54.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sidnei Furlan Limeira Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002 EXECUTADO CITADO POR EDITAL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 40, § 4º, DA LEF, COMBINADO COM O ART. 924, INCISO V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501457-62.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Alcides Baroni - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 5.227,71) - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE À SUJEIÇÃO PASSIVA PARA A COBRANÇA DE IPTU, TANTO O TITULAR REGISTRÁRIO DO IMÓVEL QUANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - MUNICÍPIO DE BERTIOGA QUE INGRESSOU COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA QUE HÁ MUITO NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PORQUANTO ALIENADO A OUTREM MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE LEVADA A REGISTRO (FLS. 51) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM DE FATO NÃO É O CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POIS CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO CABE A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO E. STJ, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE BERTIOGA/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 5.227,71), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10 % (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, OS QUAIS INCIDEM A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO...”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 5.227,71).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 422050/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501463-52.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Janio de Assis Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501849-81.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Domingues Leite - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADA QUE FALECEU EM 26/07/1998 (FLS. 55) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 04/09/2007.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501999-92.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joao Goncalves de Almeida - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXECUTADO NÃO CITADO - DEMORA INJUSTIFICADA NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - INÉRCIA EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS CABÍVEIS E OBTER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, CONSIDERANDO QUE A DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO OCORREU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502458-64.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcos Henrique Pastor - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502570-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nr Tratores Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram seguimento ao recurso, em razão da intempestividade. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503929-43.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosana Cristina Cardoso - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504241-23.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Antonio Joao Chernik - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, CPC) SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504755-42.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO DÉBITO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 85, §3º, I, E §4º, DO CPC) INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO ACOLHIMENTO VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER POR EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º, DO CPC) APLICAÇÃO DOS TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 421 E Nº1.076 PRECEDENTES HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504990-17.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Marco Antonio de Paula - Apelado: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE BAURU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - FEITO EXECUTIVO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, ADMITIDA PELO EXEQUENTE APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENCIANTE ARBITRANDO VERBA HONORÁRIA “EM 700,00, SENDO DEVIDA PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC)” - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - CABIMENTO - CASO CONCRETO EM QUE FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, POIS CONCORDOU “COM A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA” APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA, DEVENDO, ASSIM, RESPONDER PELA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO C. STJ E DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA MESMA CORTE NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 143 - REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC, QUE É DESTINADA AOS RÉUS E NÃO AOS AUTORES OU AOS EXEQUENTES - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA NA PARTE QUE DISCIPLINA OS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS - RECURSO PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bebel Luce Pires da Silva (OAB: 128137/SP) - Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505448-26.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CAMPINAS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF APELAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505721-27.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Natalia Ramalho Orestes Me - Apelado: Natalia Ramalho Orestes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE TATUÍ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506065-08.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Andreia de Fatima Rippa Crescencio Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506179-27.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Alcino Alfredo Pereira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - “TAXA DE LICENÇA” E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506383-69.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Caetano de Pieri - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40, § 4º, DA LEF, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DAS EXAÇÕES/TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS ENCARGOS INCIDENTES - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO - SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507206-48.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jota Com e Repres Limeira Ltda Me - Apelado: José Jailson dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507281-02.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Nilson Jose Roda Gnoatto - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE “TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA VIGILÂNCIA” VENCIDAS EM 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA - SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, CONSIDERANDO O BAIXO VALOR DADO À CAUSA - INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DO EXECUTADO, EM CAUSA PRÓPRIA, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO CONCRETO, O QUE, ENTRETANTO, NESTA FASE, NÃO FOI IMPUGNADO PELO INTERESSADO - SUCUMBÊNCIA QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO CERTO QUE QUEM DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NO CASO CONCRETO, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O PRÓPRIO EXECUTADO, QUE DEIXOU DE PAGAR O TRIBUTO NO MOMENTO DEVIDO, VINDO A QUITÁ-LO QUASE 10 (DEZ) ANOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA - EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO FOI EXTINTA EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, MAS SIM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO, A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 461 - AUTOS EM QUE DEVERIA TER SIDO IMPOSTA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AO EXECUTADO E NÃO AO EXEQUENTE - PRECEDENTE ESPECÍFICO DO C. STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilson Jose Roda Gnoatto (OAB: 284265/SP) (Causa própria) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507455-96.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Modelacao Laj Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507507-07.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Pedro Penha Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. NO MAIS, TRATANDO-SE DE EMPRESA INDIVIDUAL, SOB O REGIME DE MICROEMPRESA, A PERSONALIDADE JURÍDICA SE CONFUNDE COM A DA PRÓPRIA PESSOA FÍSICA. NÃO HÁ, IGUALMENTE, ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, POIS A DEMORA DA CITAÇÃO DECORREU DO PRÓPRIO EXEQUENTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR À INICIAL O ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO, FATO QUE INVIABILIZOU O OPORTUNO BOM ÊXITO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508631-39.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Industria e Comercio de Massas Dias e Lima Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE “TAXAS” DO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE OSASCO SENTENÇA DE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA (ART. 485, IV, §3º DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - Elaine da Silva Brito (OAB: 448251/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512294-93.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Agripino de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) (Procurador) - Marcelo Garcia Menta de Carvalho (OAB: 116360/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0526991-36.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Sueli Vieira Fraifer - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 924, II, DO CPC) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS CONTRA SUELI VIEIRA FRAIFER, REFERENTE A CDA DE FLS. 04 - BLOQUEIO DO VALOR TOTAL DE R$ 339,26 DA EXECUTADA (FLS. 30) - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR (FLS. 22/31) - DECISÃO DE FLS. 32 QUE INDEFERIU O PEDIDO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (FLS. 42/53) - ESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA, REFORMANDO-SE A R. DECISÃO AGRAVADA (FLS. 66/71) - O V. ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2016 (FLS. 73) - A EXECUTADA LEVANTOU O VALOR (FLS. 75 E 77) - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 78 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC - EQUÍVOCO NO TOCANTE A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA QUE, APENAS, LEVANTOU O VALOR DE SUA CONTA QUE FOI BLOQUEADA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTOS PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531133-98.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Edvaldo Bispo dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “IPTU - D.A.” DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 E “CONTR. MELH. - D.A.” DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0533206-16.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Laercio Vezzu Franca - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NÃO PODERIA O CREDOR AJUIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO, UMA VEZ QUE HÁ REGISTRO REGULAR DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, CONSTANTE DA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL (FLS. 47/48), EFETUADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E AO FATO GERADOR. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO E. STJ: “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2017).VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO E. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Gislayne Macedo Minato (OAB: 151474/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0534572-83.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Josias Lourenco da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535598-26.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Arnaldo Vieira dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DE CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DOS CRÉDITOS E NÃO APONTAM O TERMO “A QUO” DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535743-82.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Alexandre Parlato Fonseca Vaz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535771-50.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Andressa Ferreira Santos Silva Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC -INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0536113-54.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Lucimar Silva dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE -NÃO CABIMENTO - NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) -RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0538412-04.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Deoclecio Sanches - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540805-30.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nilze Miguel Silveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 16/12/2011 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 598,83) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 16/12/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 598,83) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 661,96 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541645-40.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nelson A Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTS. 40, § 4º, E 156, AMBOS DA LEF C.C. OS ARTS. 921, § 4º, E 924, V, AMBOS DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541676-92.2011.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Almir Francisco Santana - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0545123-40.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Amaral (espolio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 MUNICÍPIO DE CAMPINAS CANCELAMENTO DÍVIDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 26 DA LEF) ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 85, §3º, I, E §4º, DO CPC) INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO-EXECUTADO - ACOLHIMENTO VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER POR EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º, DO CPC) APLICAÇÃO DOS TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 421 E Nº1.076 PRECEDENTES HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0700578-04.1998.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Ricardo Zanata Neto - COHAB - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1997 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: R/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 1021756-49.2004.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, PRECISOS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA VEICULAR MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000206-96.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CPTM - Cia. Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, com a majoração dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, de 10 (dez) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE POSTURAS ADMINISTRATIVAS. MURADA E PASSEIO PÚBLICO. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. NÍTIDA A HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE INSTRUEM O FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE EM SEUS ASPECTOS FORMAL E MATERIAL. HÁ INDICAÇÃO PRECISA DA ORIGEM DO DÉBITO E MENÇÃO DAS INFRAÇÕES ENSEJADORAS DAS AUTUAÇÕES E DA PRÓPRIA EXAÇÃO, BEM COMO ESPECIFICAÇÃO PORMENORIZADA DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA PRINCIPAL E SEUS CONSECTÁRIOS. NO MAIS, O FATO DE A EMBARGANTE CONSISTIR EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM NADA RETIRA SEU DEVER E RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DE SEUS IMÓVEIS, EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS E POSTURAS MUNICIPAIS, ASSIM COMO OS DEMAIS MUNÍCIPES, SEJAM ELES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. DESTARTE, A MANUTENÇÃO E LIMPEZA DO TERRENO, DO PASSEIO PÚBLICO E DE SEU MURO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO, CONSTITUI OBRIGAÇÃO A CARGO DA PROPRIETÁRIA OU DO POSSUIDOR, SENDO INCONTESTE A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE EM MANTER AS CONDIÇÕES DE LIMPEZA E HIGIENE DE SUA PROPRIEDADE EM CUMPRIMENTO ÀS REGRAS SANITÁRIAS E URBANÍSTICAS. DESSUME-SE, POR CONSEGUINTE, QUE AS MULTAS EM QUESTÃO FORAM LAVRADAS REGULARMENTE, DENTRO DO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NULIDADE DAS CDAS NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE QUE REVESTE O ATO ADMINISTRATIVO INFIRMADO, POIS A EMBARGANTE NÃO LOGROU DESCONSTITUI-LA, POR MEIO DOS FUNDAMENTOS E PROVAS CONSISTENTES. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC, DE 10 (DEZ) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Meroto de Luca (OAB: 323775/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000648-38.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Thomaz Algranti Scwartzmann - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXEQUENTE QUE, NO DECORRER DA LIDE, DIANTE DO TEOR DA MATRÍCULA DO IMÓVEL TRIBUTADO, PLEITEOU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, O QUE FOI INICIALMENTE DEFERIDO - SENTENÇA DETERMINANDO “A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA QUE VOLTE A CONSTAR O DEVEDOR ORIGINÁRIOS DA CDA”, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, C.C. 803, I, DO CPC, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDADA NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA EXECUTADA EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ - VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000266-26.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Restaurante Bistecão Avenidas Ltda - Magistrado(a) Francisco Olavo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO MULTAS ADMINISTRATIVAS DOS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994 CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA PÚBLICA - PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PRECEDENTES PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS - INÉRCIA DA CREDORA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Larissa Riskowsky Bentes (OAB: 208402/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000593-24.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF E CONDENOU A FAZENDA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PARA O AFASTAMENTO DO LIMITATIVO IMPOSTO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À VERBA HONORÁRIA. JURIDICIDADE DO PLEITO RECURSAL.NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DO STJ), O STJ POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE É PROIBIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DE PERCENTUAL VARIÁVEL PREVISTA NOS INCISOS DO §3º DO ARTIGO 85 DO CPC. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2214801-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2214801-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benjamin Samuel Paryzer - Agravado: Antonio Ferro Ricci - Agravada: Angela Maria de Oliveira Ricci - Agravado: Helcio Ferro Ricci - Agravada: Cecilia Ishikava Ricci - Agravado: Ricci & Associados Propriedade Intelectual S/s Ltda - Interessado: Cac Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Interessado: Ronny Paryzer - Interessado: Pgg Incorporadora Ltda - Interessado: Gold Mine Participações Ltda. - Interessado: Alves de Lima & Paryzer Incorporadora e Construtora Ltda - Interessado: Danny Paryzer - Interessado: Marcelo Malvio Alves de Lima - Interessado: Pgg Logic Consultoria Imp. e Exp.ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 443/447 (origem) que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da executada CAC Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e determinou a inclusão dos sócios especificados as fls. 18 (origem) para responderem pelo crédito exequendo. Busca o agravante a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, sob o argumento de nulidade da citação, pois a carta foi encaminhada a endereço diverso da sua residência e recebida por pessoa estranha, conforme fl. 309 (origem). Alega, ainda, que não restou caracterizado desvio de finalidade, comprovando dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, para ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que o fato de insucesso na satisfação do crédito exequendo não é motivo suficiente para ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao agravo de instrumento n. 2107113-76.2023.8.26.0000. É o relatório. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, ao menos em sede de antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Verifica-se que o aviso de recebimento de fl. 310 (origem), encaminhado ao endereço indicado pelo agravante como sendo de sua residência, retornou com anotação de mudou-se. No mais, como bem consignado na r. decisão recorrida, fica caracterizada a possibilidade de despersonalização fundamentada no art. 28 do CDC, uma vez que a personalidade jurídica representa um óbice à satisfação dos direitos dos consumidores. Assim, não concedo o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. Dispensada a comunicação ao douto Juízo de origem, bem como o envio de informações. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eduardo Ferraz Camargo (OAB: 183837/ SP) - Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2218158-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2218158-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Caio Silva Da Costa Dantas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 53/54, origem) que rejeitou a impugnação . Brevemente, sustenta o agravante que a distribuição do incidente pretendia executar a quantia de R$ 44.030,22, integrada por danos morais e astreintes. Rejeitada sua impugnação, converteu-se a multa de R$ 30.000,00 em perdas e danos, sem que houvesse prova de prejuízo, nos termos do artigo 402 do Código Civil, valor ademais excessivo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revisão do montante arbitrado. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2031176- 31.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que o consumidor teve duas contas hackeadas do aplicativo Instagram e, em sede de apelo, a própria agravante solicitou a conversão da obrigação de fazer reativação ao agravado em perdas e danos, diante da alegada impossibilidade de adimpli-la, de modo que, neste momento processual, beira à má-fé aduzir da inexistência de prejuízo. De outra via, a r. decisão recorrida declarou a exigibilidade das astreintes, na monta de R$ 30.000,00, e somente observou que já produziriam o efeito próprio de indenizar o autor pelo não cumprimento da obrigação de fazer (perdas e danos), vale dizer, desde logo afastou eventual cumulação da multa com perdas e danos. Concernente à quantia, não se revela excessiva, mormente se observado o porte empresarial da agravante e os conhecimentos tecnológicos de que dispõe. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1114103-67.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1114103-67.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: POSTO DE SERVIÇOS LESTE OESTE LTDA - Apte/Apdo: Milton Sansana - Apte/Apdo: Djalma Correa Sansana - Apte/Apdo: Thiago Correa Sansana - Apdo/Apte: Admir Apolônio de Souza - Apdo/Apte: Francisco de Assis Carvalho - Apelado: Elmo Vieira Ferreira - Interessado: AUTO POSTO MUPIRA LTDA - Interessado: POSTO DE SERVIÇOS KARINAT LTDA - Vistos. 1)Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença (fls.2.441/2.449), cujo relatório adota-se, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, movida por Milton Correa Sansana, Thiago Sansana e Djalma Correa Sansana em face de Admir Apolonio de Souza, Francisco de Assis Carvalho e Elmo Vieira Ferreira para condenar os réus no pagamento da quantia de R$ 1.254.193,80, a ser corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP desde 01/11/2018, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês desde a citação, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbentes reciprocamente, condenação de ambas as partes no pagamento de metade de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados com fundamento no art. 85, §2º do CPC em 10% sobre o valor da condenação para os patronos de cada parte. 2)Apelação da parte autora Milton Correa Sansana, Thiago Sansana e Djalma Correa Sansana (fls. 2.481/2.493). Insurgem-se os apelantes, sustentando em síntese que: a) houve decaimento mínimo dos pedidos formulados na exordial; b) tendo conhecido a procedência do pedido principal, mas não acolhido o pedido cumulativo, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, os apelados devem responder por inteiro pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios; e c) majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. Requerem, por fim, a reforma da r. sentença a fim de afastar a sucumbência recíproca, de forma a determinar que ela deve ser suportada exclusivamente pelos apelados, nos termos do artigo 86, §único do CPC c/c art. 85, incisos I e III, §2º e majorar os honorários para o patamar máximo legal de 20% sobre o valor atualizado da causa. 3)Recurso de apelação apresentado pelo réu Admir Apolônio de Souza (fls. 2.499/2.510). Insurge-se o apelante alegando, preliminarmente: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que inseriu em sua contestação argumentos que dependiam de instrução probatória, mas o julgamento antecipado da lide lhe tolheu o direito de defesa; b) que não dispõe de valores para adimplir com as custas processuais e, por isso, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. Em relação ao mérito sustenta, em síntese, que: a) as questões que envolvem o negócio jurídico firmado entre as partes não se limitam apenas ao instrumento contratual, uma vez que o documento não previu fatos ocorridos após sua assinatura; b) os apelados permaneceram na gestão financeira dos postos, com total acesso à movimentação bancária, o que não se coaduna com o entendimento de que o apelante assumiu totalmente sua administração; c) nunca foram transferidas senhas ou mesmo tokens que possibilitassem livre acesso às contas bancárias das empresas, que continuaram sob controle exclusivo dos autores; d) as contas eram pagas, mas sem que o réu tivesse acesso e controle sob as movimentações financeiras e sob a promessa de regularização junto aos bancos assim que fossem solucionadas as pendências com a antiga proprietária; e) os apelados jamais se afastaram da administração financeira dos postos, sob a argumentação de que a transferência seria feita após a alteração no quadro societário das empresas; f) o apelante não pôde exercer plenamente a atividade comercial no local, pois não possuía documentação hábil a garantir representatividade legal das empresas e tampouco geria a área financeira; g) a dilação probatória foi negada ao apelante e depois, na r. sentença, houve o entendimento de que o réu não trouxe elementos que obstassem o direito dos apelados; h) o indeferimento da prova oral foi motivado pela não especificação clara do que seria comprovado pela referida prova, mas o apelante informou a destinação da prova e expos detalhadamente o que seria comprovado com o depoimento de casa testemunha; i) os meandros da revenda dos postos dependia de dilação probatória, que restou indeferida; j) ainda que seja mantida a condenação do apelante, o valor da indenização deve ser proporcionalmente reduzido; e k) a dilação probatória comprovaria que os postos possuíam um movimento muito inferior do que declaram os apelados o que decorreria em redução proporcional do preço. Requer, por fim que: a) seja reconhecida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória; b) seja conhecido o recurso para julgar improcedente a ação proposta; c) alternativamente que o valor a ser pago seja revisto, ante a divergência no tocante ao movimento dos postos (valor a ser calculado em incidente de cumprimento de sentença); e d) seja concedida a gratuidade judiciária ante a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. 4)Apelação apresentada pelo réu Francisco de Assis Carvalho às fls. 2.546/2.555. Insurge-se o apelante alegando, preliminarmente: a) houve o cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que não teve a chance de se manifestar nos autos, apesar de não ter participado das negociações, vendas ou demais atos objeto do processo; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; e c) que não dispõe de valores para adimplir com as custas processuais e, por isso, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. Requer, por fim que: a) seja reconhecida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória; b) seja conhecido o recurso para julgar improcedente a ação proposta; c) alternativamente que o valor a ser pago seja revisto, ante a divergência no tocante ao movimento dos postos (valor a ser calculado em incidente de cumprimento de sentença); e d) seja concedida a gratuidade judiciária ante a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. 5)Em relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus Admir Apolônio Souza (fls. 2.499/2.510) e Francisco de Assis Carvalho (fls. 2.546/2.555) é hipótese de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Isso porque, além de o pedido somente ter sido feito após a prolação da sentença de improcedência, tendo os apelantes, ao que consta, recolhido as custas regularmente até então, e não lograram êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência. 5.1) Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. Na espécie, os apelantes são empresários, e, portanto, presume- se que possuem o controle dos próprios ganhos; e a ação de origem diz respeito a contrato de aquisição de três postos de gasolina no valor total de R$ 3.000.000,00. Além disto, não foram colacionados, por exemplo, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda e nem outros documentos com a finalidade de demonstrar as despesas atuais que teriam os apelantes e até mesmo eventuais dívidas que pudessem subsidiar a alegação de impossibilidade de pagamento de custas processuais em decorrência de sua condição financeira. Dessa forma, tem-se que não foi comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência e de sua família, como alegaram. Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária nestes recursos de apelação, não sendo o caso, igualmente pela falta de comprovação da momentânea impossibilidade, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final. 5.2) Assim, intimem-se os apelantes Admir Apolônio Souza (fls. 2.499/2.510) e Francisco de Assis Carvalho (fls. 2.546/2.555) para providenciarem o regular recolhimento das custas de preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Cumpra-se e int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Mauro Cesar Ramos de Almeida (OAB: 133527/SP) - Julio Cesar Manfrinato (OAB: 105304/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008619-39.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1008619-39.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Andrea Villella Garieri - Apelante: Maria Cristina Pereira de Morais Ribeiro - Apelante: Bull Burger Comércio de Alimentos Ltda. - Apelante: Iolanda Pascoal Pereira de Morais - Apelado: Guilherme Marchetti de Sousa - Vistos. VOTO Nº 37037 1. Trata-se de sentença que julgou procedente em parte ação condenatória, proposta por Andrea Villela Garieri, Iolanda Pascoal Pereira de Morais, Maria Cristina Pereira de Morais Ribeiro e Bull Burger Comércio de Alimentos Ltda. contra Guilherme Marchetti de Sousa, “apenas para condenar o requerido ao pagamento das faturas em valor proporcional ao uso da linha telefônica (18) 9833-0108, desde seu afastamento da administração da sociedade - 19 de junho de 2019 - até o cancelamento do plano de telefonia celular - outubro de 2019 -, cujo valor será apurado em liquidação e será atualizado desde o vencimento de cada fatura pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% desde a citação”. Reconhecendo a sucumbência mínima do requerido, as autoras foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil. Confira-se a fls. 383/395. Inconformadas, recorrem as autoras (fls. 398/411). Em resumo, alegam que, ao ser admitido como sócio na sociedade Bull Burger, o réu assumiu as seguintes obrigações: (i) administrar a sociedade e prestar contas às sócias autoras; (ii) integralizar, na sociedade, o veículo Kombi, placa BTQ 7266, chassi BH268630, pois nada teria pago pelo ingresso, constando ter havido pagamento, no contrato social, “apenas como formalidade”; (iii) passar perfis nas redes sociais Facebook e Instagram ao domínio da sociedade Bull Burger; e (iv) “internalizar o nome Comi na Kombi na operação de todo o negócio”. Dizem cingir-se, o recurso, a dois pontos: o descumprimento da promessa de integralizar o veículo Kombi na sociedade, e os atos “contrários à gestão e o affectio societatis” praticados pelo réu, que lhes teriam causado danos morais. Alegam haver prova documental e testemunhal que comprovaria a alegada promessa de integralização. Remete a: (i) e-mail trocado entre o contador da sociedade (José Carlos) e o marido da autora Andreia (Eduardo Garieri), em maio de 2018, em que o primeiro afirma a necessidade de integralização do veículo, documento este que não teria sido impugnado pelo réu; (ii) e-mail do referido contador (José Carlos), de 23.01.2019, a Cláudio Brambila, contador do marido da sócia Andreia (Eduardo Garieri) e administrador da Bull Burguer quando da interposição do recurso, em que solicita o documento de transferência da Kombi para a sociedade; (iii) e-mail de Cláudio Brambila ao réu, de 23.02.2019, solicitando referido documento; (iv) prints de conversas no Whatsapp entre Cláudio Brambila e o réu, em que este, cobrado pelo primeiro sobre o documento, afirma que iria ao escritório do contador para “entender melhor”, e que pegaria o documento e iria lá; (v) depoimento da testemunha (em realidade, informante) José Carlos, que afirmou ter conversado com o réu por aplicativo de mensagens, e-mail e pessoalmente sobre a integralização do veículo na sociedade, que a situação estava pendente de regularização, e que participou de reunião com o réu a respeito em fevereiro de 2019; e (vi) depoimento da testemunha Sérgio, que teria afirmado saber das tratativas sobre a integralização do veículo. Argumentam que, para a promessa de integralização, não há forma prescrita em lei, e que a promessa vincula o réu. Concluem que ele deve indenizá-las pelo valor do veículo não integralizado. Insistem, também, na existência de danos morais indenizáveis. Sustentam que o réu praticou atos contrários à sociedade e às demais sócias quando percebeu que a relação estava se esfarelando, que se valeu da sociedade para seus exclusivos interesses, em detrimento dos interesses das sócias autoras, violou os princípios da probidade e boa-fé e foi responsável pela quebra da affectio societatis. Fala em “atos ilícitos puros” praticados pelo réu, que levaram a que as autoras tivessem que se desfazer do negócio. Alegam administração “por conta própria” e sem prestação de contas e esclarecimentos às demais sócias, o que levou à remoção do réu da administração. A partir disso, o réu teria retirado o veículo Kombi da filial de Birigui, sem aviso prévio, e o teria escondido, impossibilitando que as autoras continuassem o negócio no local, conforme boletim de ocorrência lavrado. Subsequentemente, teria sido flagrado “desviando” objetos que estavam nas dependências da Bull Burguer de Birigui, conforme fotografias de fls. 87 e novo boletim de ocorrência lavrado (segundo o qual não se saberia se e o quê foi levado, pois o réu teria afirmado estar pegando pertences pessoais). Este fato não teria sido desmentido pelo réu. Sustentam, também, que as contas da Bull Burguer nas redes sociais Facebook e Instagram foram bloqueadas pelo réu, que passou a utilizá-las em proveito próprio, inclusive, para fazer “desabafo”, que teria colocado em xeque a posição e a idoneidade das autoras. Seguem alegando que linhas telefônicas e aparelhos celulares eram utilizados em proveito próprio, sem reembolso de despesas à sociedade, e não foram devolvidos, o que teria sido reconhecido em primeiro grau, apesar de não considerado apto a ensejar danos morais. Alegam, também, que, enquanto ainda era sócio da Bull Burguer, o réu participou de festas e confraternizações com a Kombi, conforme fotografias de fls. 137/138. Asseveram que o veículo foi recuperado, reestilizado, reequipado e revigorado com dinheiro da sociedade Bull Burguer, cf. fls. 43. Remetem, também, ao depoimento da testemunha Marcelo, contratado pelas autoras para localizar o veículo, e da testemunha Sérgio, a quem o réu ofereceu vender a participação social dele, que teria relatado despesas excessivas imputáveis ao réu, práticas desconhecidas das demais sócias, utilização de linhas telefônicas sem reembolso, entre outros. Defendem que os fatos narrados escapam à normalidade do rompimento dos negócios. Ao final, requerem a reforma da sentença nos pontos impugnados, para: “(a) condenar o Apelado a indenizar as Apelantes pela quebra da promessa de integralização do capital social da sociedade empresária BULL BURGER no valor correspondente ao valor comercial do veículo KOMBI, e (b) reconhecer que o Apelado agiu contrário à lei e ao contrato social e praticou ato ilícito puro para condená-lo a pagar às Apelantes a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00”. O preparo foi recolhido (fls. 412/413 e 429). O recurso foi contrarrazoado (fls. 417/420). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando Suto (OAB: 230509/SP) - Carlos Roberto Duchini Junior (OAB: 144695/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2217410-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2217410-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Edson Alípio dos Santos - Agravada: Maria Madalena dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão de primeiro grau que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido de sobrepartilha de verbas rescisórias, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e determinou o prosseguimento do feito em relação à previdência complementar de aposentadoria (p.276/283 dos autos originários). Insurge-se o agravante alegando que a previdência complementar de aposentadoria em questão trata-se de previdência privada fechada, de modo que a verba tem caráter personalíssimo e não se comunica quando da partilha dos bens. Postula, portanto, pelo efeito suspensivo do recurso, pela revogação da gratuidade concedida à autora e, por fim, pela extinção da ação sem o conhecimento de mérito ante a impossibilidade de sobrepartilhar previdência privada fechada. Nos termos do art. 1.019, inciso I, segunda parte, do CPC, pode o relator “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. lOs requisitos para a hipótese tutela provisória que é são os mesmos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede sumária, vislumbra-se que a manutenção da decisão de origem não implica risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. Com efeito, aguardar o contraditório, e cotejá-lo com os demais elementos de prova existentes nos autos, antes de extinguir a ação sem resolução de mérito é de fato medida cautelosa que se deve acolher. Desta forma, DEIXO DE ATRIBUIR o efeito ativo pleiteado, mantendo sem alteração, por ora, a r. decisão proferida em primeiro grau. Comunique-se o douto Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. São Paulo, . FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUIRELATOR - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Jose Rodrigues Neto (OAB: 364751/SP) - Sandra Aparecida Daniotti (OAB: 140779/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001109-86.2020.8.26.0695/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001109-86.2020.8.26.0695/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nazaré Paulista - Agravante: W. S. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. S. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. da S. S. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. A. da S. - Trata-se de agravo interno, tirado contra a decisão monocrática de fls. 190/191 da apelação, que julgou deserto o apelo, e não conheceu do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Sustentam os agravantes que não foram intimados do retorno do processo do STJ, portanto, não puderam recolher o valor do preparo recursal. Requerem a devolução do prazo para o tal recolhimento. Pedem o provimento do agravo. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, concedi prazo para o agravado se manifestar (fls. 05 e-TJ). Nova conclusão em 21/08 (fls. 09e-TJ). É o breve relato. Os agravantes alegam que não foram intimados do retorno do processo a esta Corte, não tendo sido oportunizado o recolhimento do preparo recursal. A parte, regularmente representada por advogado constituído, foi intimada da publicação do Acórdão do STJ (fls. 184), cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/05/2023 (fls. 188), sendo desnecessária a intimação das partes acerca do retorno do processo a esta Corte. No entanto, com razão os agravantes quanto à devolução do prazo para recolhimento do preparo recursal. Neste sentido, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, para oportunizar aos agravantes prazo de cinco dias (mesmo conferido na decisão de fls. 97/99) para recolhimento e comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. A comprovação deverá ser efetuada na apelação, que deverá tornar concluso para apreciação do apelo. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Roberto de Moraes Junior (OAB: 379264/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2211000-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2211000-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Esacom - Escola Superior de Administração Comunicação e Marketing S/c Ltda - Agravada: ANA CELIA DOS SANTOS LIMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À COMARCA DO GUARUJÁ A PRINCÍPIO NÃO SE VISLUMBRA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO, ESCOLHIDO O FORO DO LOCAL ONDE PRESTADO O SERVIÇO EDUCACIONAL, LOCALIZADO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA RÉ MATÉRIA QUE PODERÁ SER REAPRECIADA NO CASO DE IMPUGNAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 41, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 50/51, que determinou a redistribuição do feito à comarca do Guarujá; aduz ausência de certeza acerca do domicílio da ré, houve eleição de foro, distribuição no local da prestação do serviço, processo digital, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 68/72). 3 - Peças anexadas (fls. 08/60). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Denota-se que houve distribuição de ação monitória na Comarca de Santos, tendo em mira o foro de eleição do contrato de serviço educacional (fls. 26), art. 63, do CPC, quando a ré reside no Guarujá (fls. 30). Considerando que a requerida frequentou a escola em Santos e dada a proximidade do local de residência, a princípio não se vislumbra abusividade para declínio da competência de ofício, o que poderá ser reapreciado, no caso de eventual impugnação pela ré. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança de mensalidades escolares. Foro de eleição. Irresignação da Fundação autora contra decisão que declinou de ofício da competência. Distância de 36,4km entre o foro expressamente eleito no contrato e o domicílio da acionada. Vulnerabilidade da parte ré não verificada. Validade da cláusula contratual. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145153-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) COMPETÊNCIA DE FORO Ação monitória Instrumento de confissão de dívida oriundo de mensalidades escolares inadimplidas pelo réu Declinação, de ofício, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos-SP e determinação de remessa dos autos para o foro do domicílio do réu (São Bernardo do Campo-SP) - Prestação de serviços educacionais Relação de consumo configurada Competência relativa Inadmissibilidade da declinação ex officio Súmula n° 33 do STJ Cláusula de eleição de foro - Inocorrência de abusividade Acesso ao Judiciário não inviabilizado Validade da cláusula eletiva Artigos 78 do Código Civil e 63 do CPC Decisão reformada Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151193-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2023; Data de Registro: 29/07/2023) Agravo de instrumento Cobrança de mensalidades escolares Decisão que, declinando da competência, determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da parte ré Competência relativa que deve ser arguida na contestação, sob pena de prorrogação da competência Impossibilidade de ser arguida de ofício pelo Juiz - Prejuízo à defesa que deve estar comprovado de modo concreto Hipótese ainda não verificada nos autos, já que a parte requerida ainda não apresentou sua defesa. Decisão reformada Provido o agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146454-12.2023.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a determinação de redistribuição, cuja matéria poderá ser reapreciada, no caso de impugnação pela ré, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Karina Cury Rodrigues de Oliveira (OAB: 213728/SP) - Leandro Saad (OAB: 139386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2221657-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221657-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mário Pedro Seber - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUTO RURAL - UNIFORMIZAÇÃO PELA CÂMARA PREVENTA E O STJ - TESE REQUENTADA - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ADVERTÊNCIA NA HIPÓTESE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO OU CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolata-da de fls. 95 dos autos digitais, a qual, revendo posição anterior, descar-tou aplicação do art. 511 do CPC para efeito de procedimento comum, a casa bancária articula diversas matérias, afirma necessidade da prévia liquidação, suscita efeito suspensivo, trava provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 49/51). 3 - Peças essenciais copiadas (fls. 51/95). 4 - DECIDO. O recurso, a rigor, sequer mereceria conhecimento, uma vez que a matéria nitidamente processual não traria prejuízo, sequer aparente, em detrimento da casa bancária. O autor ajuizou liquidação individual de sentença coletiva solicitando slip XER712, conferindo valor à causa. Equivocadamente, determinou-se a intimação para que o banco respondesse a demanda, o que foi posteriormente desconsiderado, sem fazer incidir o art. 511 do CPC. Foram trazidos documentos pertinentes à operação de direito material por meio da cédula rural pignoratícia e hipotecária (fls. 202/208), daí porque a matéria está consolidada junto ao Superior Tribu-nal de Justiça e na própria Câmara preventa a propósito do assunto. Considerando que o documento é comum às partes, nada impede que a instituição financeira apresente os slips XER712 baseados na operação de fls. 203/213, a fim de que se cogite, na primei-ra etapa, do an debeatur e, supervenientemente, do quantum debeatur. Em resumo, não se apresenta qualquer defeito para a reforma da decisão, uma vez que o banco deverá apresentar impugnação e juntar os documentos para eventual fase pericial e análise da situação específica, em regular liquidação provisória de título executivo judicial. Fica advertida a parte recorrente que, na hipótese de irresignação manifestamente infundada ou contrária ao posicionamento do STJ ou da câmara preventa, estará sujeita às sanções processuais aplicáveis à espécie. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, considerando a uniformização do tema pelo STJ e em sede da Câmara preventa. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2232171-26.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2232171-26.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vitalacqua Fonte San Gennaro Envasadora Ltda. - Embargte: Nanci de Paiva Fornaciari Ruffo - Embargdo: Agfr S/A - Embargdo: Disque Rádio e Comunicações Ltda. - Embargdo: Reggio Car Locadora Ltda - Embargdo: Sila Car Locadora Ltda - Embargdo: Auto Posto Estrela de Ribeirão Branco Ltda. - Embargdo: Gustavo André Fornaciari - Embargdo: Gianpaulo Di Ré - Embargdo: Asa I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Ital Agropecuária Ltda - Interessado: Antonio Ruffo - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 226/232, que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno a fim de manter a r. decisão que reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas requeridas, além da atuação dos corréus pessoas físicas de modo a blindar o patrimônio, ainda que indireto dos coexecutados Antônio Ruffo e Ital Agropecuária, bem como a existência de desvio de bens e confusão patrimonial dos requeridos, nos termos do artigo 50, § 2º, do CPC, e entendeu pela responsabilidade solidária dos requeridos corréus relativamente ao débito objeto dos autos principais e determinou o levantamento dos valores bloqueados com observância da ordem cronológica dos feitos após o trânsito em julgado da presente decisão. Busca a parte embargante a modificação do julgado afirmando que o v. acórdão seria omisso e contraditório. Não haveria prova de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial. Tampouco teria ocorrido o esgotamento das medidas de busca, localização, avaliação e constrição de bens dos executados originais. Deveria ser analisada individualmente a realidade de cada requerido. Haveria prescrição e decadência da pretensão de discussão da desconsideração da personalidade jurídica. O executado Antônio Ruffo não teria se utilizado das procurações que lhe foram outorgadas, seria ele sócio regular e com publicidade, de maneira que não haveria que se falar em sócio oculto. A existência de grupo econômico, com mesmo endereço e sócios comuns não ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão não estaria suficientemente fundamentada. Pré-questiona a matéria suscitada e os preceitos ínsitos nos artigos 50 e 205 do CC, artigos 134, 489 e 1.022 do CPC, visando eventual interposição de recurso a superior instância. Nos termos dos artigos 10 e 1.023, § 2º, do CPC, foi dada oportunidade à parte embargada de se manifestar, oportunidade em que disse que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, mas sim caráter infringente do recurso (fls. 08/14 e 22/30). É o relatório. Anota-se que a(s) matéria(s) ventilada(s) no presente recurso já foi(ram) objeto de análise e apreciação pelo órgão colegiado em razão do julgamento conjunto ocorrido com o processo nº 2232171-26.2022.8.26.0000-50001. Ante o exposto, não se conhece do recurso de embargos de declaração, por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Esdras Soares (OAB: 75390/SP) - Rodrigo Nogueira Machado (OAB: 55250/RS) - Clarice Bresler Antonello (OAB: 75662/RS) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1013669-41.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1013669-41.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fábio Augusto de Melo Cacuri - Apelado: Raphael Borges Lourenço - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 41675 APELAÇÃO Nº 1013669-41.2022.8.26.0032 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: FABIO AUGUSTO DE MELO CACURI E RAPHAEL BORGES LOURENÇO COMARCA: 5.ª VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA JUIZ: MARCELO YUKIO MISAKA COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO PAULIANA. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso I.26 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 157/161, de relatório adotado, julgou improcedente a ação pauliana movida por BANCO BRADESCO S/A em face de FABIO AUGUSTO DE MELO CACURI e RAPHAEL BORGES LOURENÇO e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração apresentados pelo autor às fls. 164/166, os quais foram rejeitados à fl. 167. Apela o autor (fls. 170/179) alegando, em síntese, que os recorridos apresentam versões contraditórias a respeito do negócio jurídico questionado; que, segundo o constante na matrícula do imóvel, a compra e venda do bem se deu pelo valor de R$ 79.000,00; que, nestes autos, consta a alegação feita de que os corréus firmaram contrato de dação em pagamento, por meio do qual o imóvel foi entregue por Fabio pelo valor de R$ 115.000,00, mais R$ 50.432,99 pagos diretamente à Caixa Econômica Federal para a quitação do financiamento imobiliário; que, na ação de execução movida pelo banco, em nenhum momento houve a alegação de que esse imóvel teria sido dado em pagamento de uma dívida de Fabio perante Raphael; que não consta o registro da dação em pagamento noticiada na matrícula do imóvel; que tais circunstâncias evidenciam a má-fé e o conluio entre os corréus, já que Raphael afirma ter celebrado contrato de dação em pagamento, embora tenha declarado falsamente perante o registro público ter havido negócio de compra e venda de imóvel, por preço ínfimo; que o instrumento particular de dação em pagamento não tem firma reconhecida e não pode ser admitido como prova do alegado pelos réus; que restou demonstrado o consillium fraudis. Pretende seja reconhecida a fraude contra credores e a ineficácia do negócio celebrado pelos réus, em relação ao imóvel descrito na inicial. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões pelo corréu Fabio às fls. 185/194 e por Raphael às fls. 202/214. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 17ª Câmara de Direito Privado. O apelado ajuizou a presente ação pauliana objetivando a declaração de ineficácia da Escritura Pública de Compra e Venda concernente à transmissão por venda do imóvel descrito e caracterizado na matrícula 86.509, do CRI de Araçatuba, para viabilizar a penhora em seu favor nos autos das execuções nrs. 1019874-57.2020.8.26.0032 e 1022410-41.2020.8.26.0032. Afirma que restou demonstrada a consillium fraudis, já que Fabio, então proprietário do imóvel em questão, vendeu o bem à Raphael por preço vil, após a tomada de crédito junto ao recorrente, fato esse que o reduziu à insolvência. Assim, verifica-se que a controvérsia está fundada em fraude contra credores, de modo que se trata de hipótese inserida na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I.26 (Ações paulianas), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO PAULIANA INVALIDAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL EFETIVADA EM FAVOR DE SOBRINHO E DE SEU FILHO, MENOR À ÉPOCA ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - Controvérsia que não se encontra relacionada à matéria da Seção de Direito Público Competência recursal da A. Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) Inteligência art. 5º, inciso I, item I.26, da Resolução TJSP nº 623/2013 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000642-07.2018.8.26.0654; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). Conflito de competência entre a 2ª e a 11ª Câmaras de Direito Privado. Discussão envolvendo fraude contra credor. Compete às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I o julgamento de recursos oriundos de ações paulianas. Competência preferencial reservada pela Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 2ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência 0032172-68.2018.8.26.0000; Rel.:Gomes Varjão; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 30/08/2018). Por isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição dos autos a uma das câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Jéssica Caroline Leite Pereira (OAB: 454163/SP) - Fábio Gener Marsolla (OAB: 233717/SP) - Antonio Henriqur Bogiani (OAB: 233694/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021900-46.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1021900-46.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Rodrigo Apolinário (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27811 Trata-se de ação declaratória proposta em 06.12.2022 por Rodrigo Apolinário em face de Itaú Unibanco S. A. Alega o autor, em síntese, a existência de dívida apontada junto à plataforma Serasa Limpa Nome incluída pelo banco réu, a despeito de o débito apontado possuir histórico de mais de cinco anos. Entende ser incontroverso o decurso do prazo prescricional da dívida contraída, invocando o artigo 206, §5º, I do Código Civil. Pretende seja reconhecida a prescrição com a consequente inexigibilidade do débito indicado. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.039,55 (fls. 15). Sobreveio sentença a fls. 154/157 julgando PROCEDENTE o pedido deduzido por RODRIGO APOLINÁRIO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, o que faço com resolução do mérito, por força do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito em aberto em nome do autor, no valor de R$ 3.039,55 (...), por se tratar de dívida prescrita, ficando obstada, em relação ao débito ora declarado inexigível, a realização de quaisquer cobranças por mensagens, ligações ou outro meio extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a R$ 20.000,00. Em consequência da sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (o valor declarado inexigível), nos termos dos artigos 85 e seguintes do CPC (fls. 157). O autor opôs embargos de declaração (fls. 160/162) que foram rejeitados a fls. 184. Apela o banco réu (fls. 163/176) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, em resumo, que (A) há falta de interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade e/ou reconhecimento da prescrição, uma vez que inexiste negativação, cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos. Já a prescrição é fato incontroverso. Não há interesse de agir, pois, como explicado acima, inexiste controvérsia quanto a prescrição da dívida. O débito está prescrito, mas isso não impede a possibilidade de renegociação e pagamento por parte do devedor (fls. 165); (B) a ocorrência de prescriçãonão impede que o credor persiga sua dívida, esta impede tão somente a utilização de meios executivos para tanto (fls. 167); (C) considerando que a Parte Apelada está inadimplente, fato este que se tornou incontroverso, verifica-se que o Apelante agiria em seu exercício regular de direito, realizando eventuais contatos através dos meios administrativos. Neste sentido, é admitida a manutenção de contatos com o devedor, desde que o credor não o submeta a constrangimento ou o exponha (fls. 170); (D) Não obstante não ter ocorrido qualquer cobrança por parte do banco, o fato de não exercer seu direito de ação, não retira do Banco seu direito de crédito, o qual pode ser buscado por outras vias, sendo a inserção de dados via plataforma Serasa Limpa Nome uma delas, sendo certo que tal meio não se trata de ferramenta de cobrança, mas mera plataforma de acesso exclusivo do consumidor, mediante acesso voluntário, com objetivo de apenas fomentar a negociação da dívida diretamente com as empresas cadastradas (fls. 170); (E) Na remota hipótese desses N. Julgadores entenderem pela manutenção da r. sentença, o que não se espera, em atenção do princípio da eventualidade, o Banco Recorrente pugna desde já pelo afastamento da multa aplicada. Isso porque, a finalidade da multa cominatória é de compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo vedado sua aplicação no sentido de proporcionar ao favorecido seu enriquecimento ilícito. No caso em comento, salta aos olhos o efetivo desvio de finalidade do instituto da multa arbitrada, tornando-se verdadeiro locupletamento indevido da Parte Recorrida, em total afronta ao objetivo das previsões do artigo 461 do CPC (fls. 172); (F) uma vez demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de cobrança de dívida prescrita, o ônus de sucumbência deve recair sobre a parte apelada conforme o critério da causalidade. Ora, caso contrário, estar-se-ia permitindo a condenação de credor de obrigação prescritas - portanto, obrigação natural - pelas verbas de sucumbência, sem que ao menos tenham procedido de forma ilegal, cobrando a dívida (fls. 175); e (G) uma vez demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de cobrança de dívida prescrita, o ônus de sucumbência deve recair sobre a parte apelada conforme o critério da causalidade. Ora, caso contrário, estar-se-ia permitindo a condenação de credor de obrigação prescritas - portanto, obrigação natural - pelas verbas de sucumbência, sem que ao menos tenham procedido de forma ilegal, cobrando a dívida (fls. 176). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 187/205). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 177/178). No mais, não se alegue falta de interesse de agir. O autor possui o direito subjetivo de pleitear, ao Poder Judiciário, a declaração de inexigibilidade de uma dívida prescrita, ainda mais diante da cobrança extrajudicial realizada (inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome). Assim, seu direito de ação não pode ser limitado sob a simples alegação de falta de interesse de agir. Ressalta-se, ainda, ser indevida, no caso em tela, exigência de prévio pedido administrativo como condição de ingresso ao Poder Judiciário ou de satisfação dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Noutro vértice, afasta-se qualquer alegação de falta de interesse processual, pois este é aferido de acordo com as alegações, em tese, realizadas na inicial. Desse modo, se o autor alega que o banco réu é o responsável pela cobrança indevida descrita na exordial, o interesse processual encontra-se, em princípio, regular. A aferição da efetiva responsabilidade do requerido, todavia, é outra questão e envolve o mérito da causa. Transpondo-se à matéria de fundo, é o caso de negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se de acordo com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito. Ressalta-se que a referida prescrição alcança a pretensão do banco apelante em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pelo recorrido, o que não enseja a sua extinção, contudo, permite o reconhecimento de sua inexigibilidade. Deste modo, não é dado ao credor valer-se de meios judiciais e extrajudiciais de cobrança, por ser a dívida inexigível. Em caso semelhante ao presente feito, decidiu esta Câmara: PRESCRIÇÃO Dívida oriunda de cessão de crédito de contrato bancário prescrita Cobranças extrajudiciais pelo credor Descabimento - Prescrição Ocorrência - Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC/2002 - Reconhecimento da inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, inviabiliza a sua cobrança por meios extrajudiciais Inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não afeta sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento espontâneo por parte da autora - Ação procedente para declarar a inexigibilidade do débito Sucumbente, o réu é condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível nº 1011254-52.2020.8.26.0001; Relator Des.Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021 sem destaque no original). De tal modo, não mais se justifica a manutenção do nome do apelado, ante a verificação da prescrição da dívida, na plataforma digital Serasa Limpa Nome. Assim, era mesmo de rigor a procedência do pedido do apelado de declaração da inexigibilidade do débito. Ademais, destaca-se que a inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não atinge sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento de forma espontânea por parte do recorrido. Noutro giro, a r. sentença determinou que ficasse obstada, em relação ao débito ora declarado inexigível, a realização de quaisquer cobranças por mensagens, ligações ou outro meio extrajudicial, sob pena de multa diária de R$100,00, limitado a R$20.000,00 (fls. 157). Neste diapasão, a imposição de astreinte, com amparo no artigo 537 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, existe justamente para coibir a inércia daquele que tem o dever de cumprir alguma obrigação, garantindo, assim, a eficácia da determinação judicial. Logo, não há que se falar em revogação da multa em questão e nem em diminuir o limite máximo fixado, por ora. Caso o recorrente não se recuse a cumprir tal determinação judicial, evidentemente, estará isento da referida multa cominatória. Assim, cabe ao banco apelante cumprir a decisão, comprovando que cessou as cobranças extrajudiciais da dívida prescrita. Caso haja descumprimento por motivos alheios à sua vontade, poderá questionar tal fato junto ao juízo monocrático. Por ora, possível alegação é apenas uma suposição, um dano hipotético. Destaca-se, ainda, que eventual burocracia interna do recorrente não pode ser utilizada como justificativa para descumprimento da ordem judicial. No tocante ao seu valor e forma de aplicação, isto é, multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 20.000,00, não se afiguram excessivos, considerando o porte econômico do banco apelante e o objetivo da aludida multa, que visa compelir ao cumprimento de uma obrigação de fácil execução (suspensão das cobranças extrajudiciais), não havendo que se falar em lesão grave ou de difícil reparação ao apelante. Lembro que o valor da astreinte merece ser consistente, sob pena de não cumprir sua função coercitiva. Deste modo, caso a multa fosse fixada de modo diverso, não cumpriria satisfatoriamente a sua função coercitiva de compelir o recorrente a suspender as cobranças extrajudiciais. Quem obedece às decisões judiciais (que são obrigatórias e não facultativas), ou recorre, com êxito, nada paga. Os demais arcam com o preço de terem escolhido o caminho da afronta ao judicialmente determinado. Portanto, tendo em vista o quadro que se descortina, não há o que se falar em afastamento do pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência em razão do princípio da causalidade. Assim, é caso de manutenção na íntegra da r. sentença. De acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor da condenação (o valor declarado inexigível), nos termos dos artigos 85 e seguintes do CPC (fls. 157). Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004646-16.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1004646-16.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Lojas Renner S/A - Apelado: Abner Carvalho da Silva (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Recurso inadmissível. Não impugnação específica da sentença. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com dívida prescrita. Apelo que defende a existência do contrato. Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida por meio da qual quer ver, a ré, reformada a r. sentença que julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 403,69 (quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 28.02.2011, identificado como “cartão Renner” sob nº 250400055448, e determinando que, no prazo de (5) cinco dias, após o trânsito em julgado, a ré providencie o que for necessário para a exclusão do aludido débito da plataforma mantida pela Serasa, a condenando ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defende a efetiva contratação pelo autor, conforme os documentos trazidos. Apresentou, o autor, contrarrazões postulando a manutenção da r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge, dentro dos limites daquilo que foi decidido. Na hipótese, pretende, a ré, a demonstração da efetiva contratação do apontamento no cadastro de inadimplentes. À colação trecho das razões de apelo: Assim, conforme demonstrado, a apelada tem conhecimento das dívidas em aberto, não realizando os devidos pagamentos. Portanto, a parte recorrida permanece inadimplente perante a apelante, razão pela qual a cobrança dos débitos trata-se de exercício regular do direito por parte desta última. Sendo assim, a recorrente, além de não ter dado causa aos fatos narrados, em momento algum agiu de forma desrespeitosa que pudesse caracterizar dano moral à parte. A cobrança é medida regular e, acima de tudo, legítima no caso sob comento, de mod modo que a r. sentença merece ser reformada para que conste em sua parte dispositiva a total improcedência dos pedidos.. Como se vê, não houve impugnação à decisão, que tratou de reconhecer a prescrição da dívida. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Pelo exposto, não se conhece do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária recursal, nos moldes do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, para 20% sobre o valor da causa, ressalvando a gratuidade concedida. Intime-se. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Kauan Viotto (OAB: 469624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1002542-28.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1002542-28.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fernanda de Cassia Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.576 Vistos, FERNANDA DE CÁSSIA DIAS apela (fls. 257/299) da respeitável sentença de fls. 251/254, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais ajuizada contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto deste processo (R$3.174,60, contrato 455159513501), em razão da prescrição, com determinação de sua exclusão de qualquer plataforma de cobrança. Extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de suas custas e despesas processuais; a autora arcará com honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais não acolhido (R$52.080,00), obrigação suspensa em razão da gratuidade; e a ré arcará com honorários de 10% sobre o valor da dívida declarada prescrita. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. P.I.C. (fls. 253/254). Em breve síntese, a autora recorre contra o indeferimento de seu pedido de condenação da ré em danos morais pela inclusão indevida de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Pede a condenação da apelada na compensação representada pela quantia de não inferior a R$ 54.795,45, assim como a majoração dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono. Recurso isento de preparo (fls.208) e respondido (fls. 347/369). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, posto que intempestivo A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 04.05.2023 e, portanto, considera-se, publicada no dia útil subsequente, 05.05.2023,sexta-feira, tal como consta da certidão de fls. 256. Iniciada a contagem do prazo para interposição do recurso em 08.05.20223, segunda-feira, o termo final para protocolo do recurso findou-se no dia 26.05.2023, sexta-feira, tudo conforme os artigos 219, 224 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, e não no dia 29.05.2023, como alega a recorrente (fls. 04). Porém, o presente recurso foi interposto em 29.05.2023, de modo é manifestamente intempestivo. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2216613-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2216613-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Nubiano Coelho Bitencourt (Justiça Gratuita) - Ré: Aparecida de Fatima Perli - Réu: Jair Severino dos Santos - VOTO Nº: 40668 - Digital RESC.Nº: 2216613- 77.2023.8.26.0000 COMARCA: Cotia (2ª Vara Cível) AUTOR : Nubiano Coelho Bitencourt RÉUS : Aparecida de Fátima Perli e Jair Severino dos Santos 1. Nubiano Coelho Bitencourt propôs ação rescisória, com amparo no art. 966, incisos IV e VII, do atual CPC, em face de Aparecida de Fátima Perli e Jair Severino dos Santos (fl. 1). Postulou o autor o desfazimento do acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente desembargador RODOLFO PELLIZARI, que negou provimento à Apelação nº 1004840-07.2019.8.26.0152, a qual manteve a sentença de procedência da ação de reintegração de posse movida pelos ora réus (fls. 46/58). Para tanto, o autor aduziu que: recentemente, obteve notícia de que os ora réus já haviam ingressado com outra ação de reintegração de posse, de nº 1005947-54.2018.8.26.0271, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itapevi, tendo por objeto o imóvel em questão, com fundamento na mesma origem e alegação de posse anterior; os ora réus ficaram vencidos na referida ação, tendo sido declarado na sentença que eles nunca exerceram posse anterior sobre o imóvel; a apelação interposta pelos ora réus foi desprovida pela 12ª Câmara de Direito Privado, cujo acórdão transitou em julgado em 23.5.2023; o fato de os ora réus nunca terem exercido a posse sobre o imóvel ficou acobertado pela coisa julgada; tal circunstância, embora preexistente à decisão rescindenda, constitui prova segura de que a parte não exerceu posse sobre o imóvel discutido; houve ofensa à coisa julgada sobre questão prejudicial; a inexistência de posse anterior sobre o imóvel por parte dos ora réus consiste em questão prejudicial decidida em processo anterior; a coisa julgada, embora não possa prejudicar terceiro, pode beneficiá-lo; na ação anterior, os ora réus se basearam na mesma causa de pedir; a descisão rescindenda deve ser desconstituída (fls. 2/22). O autor efetuou o depósito prévio da importância de R$ 1.500,00, equivalente a 5% sobre o valor da causa (fls. 63/64), previsto no art. 968, inciso II, do atual CPC. É o relatório. 2. A petição inicial deve ser indeferida in limine. Explicando: 2.1. Diversamente do que sustenta o autor, não se verificou a alegada violação à coisa julgada, a que alude o inciso IV do art. 966 do atual CPC (fls. 10/17). Sobre essa hipótese de rescindibilidade, precisos os escólios de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO DA CUNHA CARNEIRO: É possível rescindir decisão judicial que tenha ofendido a coisa jugada (art. 966, IV, CPC). O prestígio e a proteção que o ordenamento jurídico confere à coisa julgada justifica esta hipótese de rescindibilidade. A ofensa à coisa julgada pode dar-se tanto em relação ao efeito negativo (proibição de nova decisão) quanto ao efeito positivo (imposição de levar em consideração a coisa julgada como questão prejudicial). A violação ao efeito negativo da coisa julgada é mais comum e de mais simples constatação. A decisão rescindenda resolveu novamente questão já decidida. Repetiu-se ação anteriormente já julgada. Nesse caso, acolhida a ação rescisória, haverá apenas o juízo rescindente, não devendo o tribunal rejulgar a demanda, pois estaria ofendendo novamente a coisa julgada, se assim o fizesse, desconsiderando seu efeito negativo (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 13ª ed., Bahia: Jus Podivm, 2016, v. 3, nº 6.3.6, p. 486) (grifo não original). Como se sabe, para que haja ofensa à coisa julgada, faz-se necessário que tenha havido a repetição de ação anterior que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado, conforme preceitua o § 4º do art. 337 do atual CPC. Para que haja a repetição de uma ação, por sua vez, faz-se necessária a tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. No caso em tela, argumentou o autor ter havido coisa julgada em virtude da existência de outra ação possessória movida pelos ora réus em face de terceiro, a qual foi julgada improcedente, em razão de não ter sido demonstrado o exercício de posse sobre o imóvel discutido por parte deles (fls. 11/17). Se a ação anterior, de nº 1005947-54.2018.8.26.0271, foi ajuizada pelos ora réus em face de terceiro, não há de se falar em coisa julgada. Tampouco pode prevalecer a tese do autor de que a questão da ausência de comprovação da posse no referido processo se cuidaria de questão prejudicial sujeita à coisa julgada (fls. 11/17). Tal questão, na realidade, consistiu no fundamento da sentença de improcedência da ação possessória nº 1005947-54.2018.8.26.0271 (fls. 31/34), mantida pelo acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado (fls. 35/43), não fazendo coisa julgada, nos termos do art. 504, inciso I, do atual CPC. Nada impedia, portanto, que, em outra ação possessória movida pelos ora réus em face de suposto esbulhador diverso, hipótese aqui retratada, com base no conjunto probatório produzido, fosse reconhecido o efetivo exercício da posse por parte deles sobre o imóvel litigioso. 2.2. Também não se encontra configurada a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC (fls. 18/20), isto é, que, depois de proferido o acórdão rescindendo, o autor tenha obtido prova nova, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Analisando esse preceito, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 48 ao art. 966, p. 2060) (grifo não original). Conduzem ao mesmo desfecho as seguintes lições de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO: (...) A prova nova, diz a regra, deve ser ignorada pela parte, ao tempo do proferimento da sentença ou da decisão rescindenda, de modo que, da mesma, a parte não tenha podido fazer uso. A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de ignorância da parte acerca da existência do documento, quando a parte, em razão de suas condições pessoais (p. ex., trabalhador rural com pouca ou nenhuma instrução), não tiver aptidão para saber a que se destina um documento que detém sob sua guarda. Essa flexibilização, com certeza, continuará a correr, à luz da nova lei (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 15 ao art. 966 do atual CPC, p. 1534). Como já exposto, o fundamento utilizado para o decreto de improcedência da ação possessória nº 1005947-54.2018.8.26.0271, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itapevi (fls. 31/34), por si só, não tem o condão de alterar o resultado do acórdão rescindendo, o qual se baseou em conjunto probatório diverso, em especial na prova testemunhal produzida no juízo de origem (fls. 51/56). Note-se que a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para se discutir a justiça ou injustiça da decisão, tampouco ao reexame do conjunto fático-probatório. Forçoso reconhecer-se, pois, a ausência de interesse processual por parte do autor. 3. Nessas condições, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, c.c. o art. 330, inciso III, ambos do atual CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, incisos I e VI, do atual CPC. Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o valor da importância depositada (fl. 63). São Paulo, 22 de agosto de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB: 425507/SP) - Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB: 219506/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2223890-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2223890-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Rogerio Bueno de Carvalho - Agravante: Francine Ulitzka de Camargo - Agravado: Donizeti Moraes de Almeida - Agravada: Mara Sueli Tozzi de Allmeida - VOTO Nº: 40896 - Digital AGRV.Nº: 2223890-47.2023.8.26.0000 COMARCA: Piedade (1ª Vara Cível) AGTES. : Rogério Bueno de Camargo e Francine Ulitzka de Camargo AGDOS. : Donizeti Moraes de Almeida e Mara Sueli Tozzi de Almeida 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da sentença proferida em ação de reintegração de posse (fls. 1/18 dos autos principais), de rito especial, que, ao julgá-la procedente, para reintegrar os agravados na posse do imóvel, e improcedente a reconvenção apresentada pelos agravantes, concedeu os efeitos da antecipação da tutela para determinar a desocupação do imóvel pelos réus-reconvintes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da desocupação forçada (fl. 1231 dos autos principais). Sustentam os agravantes, réus-reconvintes da aludida ação, em síntese, que: as provas dos autos demonstram que eles se mantiveram na posse do imóvel de meados de 2016 até a presente data; o agravado não provou que estava na fazenda entre junho de 2016 e o final do ano de 2020; o próprio agravado afirmou que desconhecia o fato registrado em boletim de ocorrência, relativo ao furto da fiação elétrica da fazenda; os documentos juntados aos autos principais comprovam que eles arcaram com os custos da manutenção do trator no valor de R$ 2.500,00, o que é reconhecido pelos agravados; não existe documento que aponte o agravado como administrador da fazenda após 2016; a sentença é contrária às provas dos autos, não tendo justificado como o agravado manteve os imóveis em perfeito estado de conservação pagando apenas o consumo de energia elétrica da propriedade; as procurações dos agravados estão irregulares; a sentença reconheceu o comodato, sem que os agravados fizessem qualquer prova nesse sentido; as provas dos autos apontam que eles são possuidores diretos do imóvel desde meados de 2016; os agravados venderam o imóvel, receberam o preço e buscam, ardilosamente, reaver o que não mais lhes pertence; há de ser reconhecido que os agravados não possuem procuração da pessoa jurídica compromissária compradora Red Sea International, bem como que a procuração da pessoa física estranha aos autos não cumpre com o entendimento dos tribunais superiores para atuar em juízo; caso mantida a tutela de reintegração de posse, deve ser determinada a complementação do polo ativo da ação por serem quatro os titulares do domínio; não sendo esse o entendimento, deve ser determinado o pagamento pelos agravados da indenização devida pelos gastos e labor na mantença dos imóveis, com a reintegração de posse somente após o pagamento (fls. 4/12). É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Insurgiram-se os agravantes contra a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelos agravados e improcedente a reconvenção por eles apresentada (fls. 1223/1231 dos autos principais). Todavia, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do atual CPC. Ainda que tenha sido deferida na sentença a antecipação da tutela para determinar a desocupação do imóvel pelos réus-reconvintes, no prazo de cinco dias (fl. 1231 dos autos principais), incabível a interposição de agravo de instrumento. Conforme dispõe o § 3º do art. 1.009 do atual CPC, da sentença cabe apelação mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Por sua vez, dispõe o art. 1.013, § 5º, do atual CPC, que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...). § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Nada impede que os agravantes pleiteiem a este órgão de segundo grau a concessão de excepcional efeito suspensivo à apelação que eventualmente venha a ser por eles proposta. Consoante estabelece o art. 1.012, § 1º, inciso V e § 3º, incisos I e II, do mesmo diploma legal: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...). § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...); V confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...). § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. 2.2. Por outro lado, não é caso de se aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos. Analisando este princípio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou que: A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ: 58/209, Rel. Min. CESAR ROCHA). No caso em tela, não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Ademais, cogita-se de erro grosseiro, que, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) se configura pela interposição de re-curso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ: 132/1.374, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 2.3. Acerca do assunto em exame, já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse c.c. indenizatória. Ato determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. 1. Pronunciamento que não expressa, propriamente, decisão, mas que é mero desdobramento do decidido na sentença de procedência da demanda, em que deferida antecipação de tutela para a pronta reintegração da autora na posse do imóvel. Cenário diante do qual adequada teria sido a formulação de excepcional pedido de efeito suspensivo à apelação, ao órgão de segundo grau, na forma prevista art. 1.012, V, segunda figura, e §§ 3º e 4º, do CPC. Pedido não formulado. Inviável o agravo de instrumento na hipótese, já que o ato atacado não tem efetiva carga decisória. 2. Ausência, de todo modo, de motivo que justifique a suspensão do já antes decidido. Réus que se limitam a invocar dificuldades financeiras para obstar o pronto cumprimento da ordem de reintegração de posse. Alegação que, embora sensibilizando o julgador, não representa fato jurídico capaz de obstar ou retardar o atendimento da ordem. Não conheceram do agravo (AI nº 2163410-40.2022.8.26.0000, de Mirassol, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, j. em 15.8.2023). Agravo de instrumento. Imissão na posse. Recurso interposto contra a concessão da tutela na sentença. Decisão impugnável por meio de apelação, já interposta pela vencida. Inteligência dos arts. 1.009, § 3º e 1.013, § 5º do CPC. Erro grosseiro no manejo de agravo de instrumento. Precedentes desta Corte sobre o tema. Possibilidade de a interessada postular pela concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto, nos termos do art. 1.012, § 3º, I e II, do CPC. Revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Agravo não conhecido (AI nº 2250036-62.2022.8.26.0000, de Itapeva, 4ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ENIO ZULIANI, j. em 16.12.2022). Agravo de instrumento. Insurgência contra tutela de urgência deferida no bojo de sentença não parcial de mérito. Falta de interesse recursal. Inadequação da via eleita. Decisão que desafia interposição de recurso de apelação, em observância ao princípio da unicidade recursal. Aplicação do art. 1.009, § 3º, do CPC. Precedente. Agravo não conhecido (AI nº 2179152-08.2022.8.26.0000, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI, j. em 8.8.2022). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 25 de agosto de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Matias Santos (OAB: 339139/SP) - Carlos Alberto da Costa Silva (OAB: 85670/SP) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Yasmin Santiago Ferla da Costa Silva (OAB: 369254/SP) - Evislene Souza de Oliveira (OAB: 381397/SP) - Juliana de Carvalho Moreira (OAB: 395655/SP) - Caio Cesar Gadelha Moreira Gonçalves (OAB: 450561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1010248-86.2021.8.26.0223/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1010248-86.2021.8.26.0223/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Safra S/A - Embargda: Neusa Aparecida Loureiro Esteves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1010248-86.2021.8.26.0223/50002 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração - Digitais Processo nº 1010248- 86.2021.8.26.0223/50002 Comarca: 2ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé Magistrado prolator: Dr. Antonio Manssur Filho Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Neusa Aparecida Loureiro Esteves Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S/A, contra o acórdão de fls. 325/345, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto, assim como ao interposto pela parte adversa. Os embargos são opostos sob alegada omissão quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos sob o nº 1010248-86.2021.8.26.0223/50001. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido. Conforme redação do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, a decisão embargada não padece de qualquer vício e os embargos foram opostos sob o viés de cobrar prestação jurisdicional que, segundo se afirma, não foi realizada, questão que deveria ter sido suscitada mediante petição simples. Anote- se, ademais, que os embargos opostos pelo embargante (Processo nº 1010248-86.2021.8.26.0223/50001) já foram julgados, tendo sido rejeitados por esta C. Câmara Julgadora, em sessão datada de 16/08/2023 (v. acórdão juntado a fls. 13/19 dos autos). Pelo exposto, por monocrática, NÃO SE CONHECE dos embargos de declaração. São Paulo, 25 de agosto de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - Denisar Roberto Muniz da Silva (OAB: 269711/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1042449-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1042449-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RITA DE CASSIA RODRIGUES DE LIMA - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Rita de Cássia Rodrigues de Lima contra a sentença proferida à fl.80, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Após a interposição do recurso de apelação (fls.86/90), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.100 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Manifestação da apelante às fls.103/150. Em decisão proferida às fls.151/153, a justiça gratuita foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.155. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Agravo Interno. Advogado que, em preliminar de apelação por ele deduzida, voltada à majoração de honorários, formula pedido de gratuidade de Justiça, denegado pela decisão agravada. Razões do agravo interno que não convencem do desacerto da decisão impugnada. Profissional de nível superior, em situação sócioeconômica que não se demonstrou compatível com o benefício. Prova documental, aliás, que deveria ter sido apresentada quando da formulação do pedido de gratuidade, e não com o agravo interno. Agravo improvido. Não dispondo o recurso de agravo interno de efeito suspensivo (CPC, 995), não é de se deferir nova oportunidade para recolhimento do preparo. Recurso de apelação não conhecido, por deserção, por conseguinte também não se conhecendo do recurso adesivo. (TJSP; Apelação 1003729-12.2017.8.26.0587; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravante que não recolheu as custas do preparo no prazo assinalado, optando por interpor agravo interno sem cumprir a determinação judicial - Agravo Interno que não goza de efeito suspensivo (art. 995 do Código de Processo Civil) - Recurso não conhecido diante da manifesta deserção - Decisão mantida - Pretensão que é manifestamente improcedente - Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa - Inteligência do art. 1.021, § 4º do referido diploma processual - Recurso desprovido com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno 1006137-07.2017.8.26.0609; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). Agravo interno. Gratuidade requerida após recolhimento a menor do preparo recursal e indeferida por decisão do Relator. Insistência do apelante. Descabimento. Fundamentos da decisão denegatória não superados pelas razões do presente recurso. Parte que nada declinou antes nos autos em termos de impossibilidade de custeio dos encargos processuais e que não indicou qualquer modificação superveniente de sua situação econômica. Decisão do Relator, denegatória de gratuidade processual, que se confirma. Complementação do preparo. Necessidade. Recurso dirigido contra sentença de extinção da execução. Consideração pelo exequente-apelante do montante da condenação em honorários advocatícios. Decisão recorrida que, no entanto, não é, quanto a esse aspecto, condenatória. Prevalência do aspecto substancial relativo ao reconhecimento da prescrição. Agravo interno desprovido no tocante à primeira decisão agravada. Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a recurso de apelação, por deserção, tendo em vista a falta de complementação do preparo, tal qual determinado. Imediata eficácia da decisão que concedeu prazo para tanto. Omissão do apelante. Inexistência de dispensa temporária do recolhimento enquanto pendente prazo para eventual interposição de agravo interno. Recurso desprovido de efeito suspensivo natural. Agravo interno de toda forma desprovido quanto à outra decisão, o que esvazia a discussão. Decisão monocrática do Relator, de trancamento da apelação, confirmada. Agravo interno desprovido também quanto à segunda decisão agravada. (TJSP; Agravo Interno 0034662-41.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 24 de agosto de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1000352-28.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1000352-28.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severino Antonio Nascimento - Apelado: FCA FIAT CHRYSLER AUTOÓVEIS BRASIL LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 35861 Trata-se de recurso de apelação interposto por Severino Antonio Nascimento, nos autos da ação de indenização ajuizada contra FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, impugnando a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 552/555, agregada pela decisão que apreciou e rejeitou os embargos de declaração - fls. 563). Consoante decisão exarada a fls. 602, o pedido de gratuidade foi indeferido, razão pela qual determinou-se o recolhimento do preparo recursal de forma simples, no prazo de 5 dias (fls. 627/631). O apelante quedou-se inerte, razão pela qual nos autos dos embargos de declaração foi reconhecida a deserção (fls. 637/640). É o relatório. Ratifica-se nesses autos a declaração de deserção e o não conhecimento do apelo. Efetivamente, contra a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade, o autor apelante não interpôs qualquer recurso, e tampouco recolheu a taxa judiciária devida ao Estado. Sabe-se que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso (art. 1.007 do CPC) e sua ausência induz ao não conhecimento da irresignação. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO - PREPARO AUSÊNCIA DESERÇÃO - Apelante que após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e intimação para o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte - Deserção que se impõe - Inteligência do art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO - Ministério Público que busca a condenação dos requeridos à regularização de loteamento irregular no Bairro Jardim Brasil, em Itapeva/SP Sentença de procedência decretada em Primeiro Grau - Decisório que deve subsistir - Loteamento realizado em desacordo com o disposto pela Lei Federal nº 6.766/79, sem a aprovação do Município Comprovada a ilegalidade através de laudo pericial do parcelamento ocorrido, havendo flagrante desobediência à legislação urbanística, ambiental e consumerista - Responsabilidade do Município quanto à ocupação e ordenação do solo Artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal e artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79 Dever de fiscalização do ente público - Decisão mantida. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos materiais. Parte recorrente intimada a proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte. Preparo não recolhido. Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Postas estas premissas, não se conhece do recurso e apelação. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2053855-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2053855-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Gabriel Magalhães Geremias - Agravante: DAVID RIBEIRO DE ANDRADE - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2053855- 54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0687 Agravo de Instrumento nº 2053855-54.2023.8.26.00000 Comarca: Taubaté 2ª Vara Cível Agravantes: Gabriel Magalhães Geremias e David Ribeiro de Andrade Agravada: Facebook Serviços Online do Brasil Juiz de Primeiro Grau: Antonio Carlos Lombardi de Souza Pinto Vistos para decisão monocrática. GABRIEL MAGALHÃES GEREMIAS e DAVID RIBEIRO DE ANDRADE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) c/c pedido de tutela de urgência, promovida em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo contra a r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, a liberação de 50% das receitas oriundas da monetização oriunda das três páginas dos agravantes na rede social mantida pela agravada (fls. 59/60), alegando o seguinte: suas únicas fontes de renda são oriundas dos vídeos divulgados na rede social mantida pela ré; a receita gerada, denominada monetização (anúncios in strem), desde janeiro de 2023, está bloqueada pelos motivos atividade incomum ou violação de monetização; a ré, apesar de procurada, não prestou esclarecimento ou liberou as remunerações, retendo os pagamentos; ocorreu erro na plataforma da ré que impede o envio do formulário solicitado pela agravada, com dificuldade de solução da questão extrajudicialmente, com desídia da ré, com o decurso de 60 dias sem um posicionamento da ré; está com dificuldades financeiras para honrar o pagamento da equipe de produção, de prestadores de serviços e das contas ordinárias, com a suspensão de suas atividades, a produção de conteúdo; ausência de notificação ou de advertência que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação as supostas violações de políticas comerciais; a natureza alimentar da quantia bloqueada; arbitrariedade, com prejuízos, em razão do uso profissional da plataforma digital. Os agravantes requereram seja este recurso recebido com efeito suspensivo ativo nos termos do artigo 1.019, I do CPC, a fim de reformar a decisão de primeiro grau para liberação da conta de pagamento das páginas www.facebook. com/IrmaosBonsdeIdeias, www.facebook.com/IrmasboasdeIdeias; www.facebook.com/SuperProducoes1.2.3, liberação dos 50% restantes do saldo da conta Irmãos Bons de Ideias, bem como proceder à retomada das monetizações (receitas produzidas) nas páginas dos recorrentes, seus titulares, bem como garantir que as contas (páginas) sejam a eles restituídas exatamente como antes aos infortúnios ocorridos, ou seja, com todos os dados, seguidores e postagens realizadas, bem como monetizações e sem qualquer restrição nos pagamentos e na respectiva conta (fl. 18). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Fl. 178: Recebo a emenda com o devido recolhimento das custas iniciais necessárias para o prosseguimento do feito. Inicialmente, aprecio o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, o qual comporta parcial acolhimento. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art.300 do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, quanto ao bloqueio de monetização (anúncios in stream), não há nos autos efetiva demonstração de abusividade da conduta da ré, presumidamente baseada em regras estabelecidas no termo de condições de uso, e nem sequer esclarecimento do prazo de duração da sanção imposta. Desse modo, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório para que sejam identificados os motivos pelos quais a plataforma efetivou o bloqueio da produção de conteúdos dos autores e, assim, apurar-se a legalidade e/ou razoabilidade a partir do que dispõe o regramento de uso da plataforma, com o que poderá ser revista a presente decisão. Isso porque, embora seja possível a existência de transtornos ocasionados em virtude do bloqueio repentino, o fato é que ainda não é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora com a segurança adequada, em especial quanto aos motivos reais dos bloqueios indicados na inicial sem que tal informação seja detalhada pela plataforma ré. Com efeito, a princípio, não é possível verificar em cognição sumária a probabilidade do direito dos autores. No mais, segundo a exordial, os autores utilizam da plataforma para fins profissionais. Nesse sentido, é público e notório que o aplicativo em questão possui um acesso diferenciado para contas comerciais, sendo que para comercialização de produtos e serviços é preciso que o fornecedor se adeque às políticas comerciais de ofertas, bem como, em alguns casos, siga padrões de publicidade (políticas anti-spam), medidas estas que nesta fase processual não é possível identificar se foram atendidas. Lado outro, considerando a natureza alimentar dos valores recebidos em razão dos conteúdos publicados, entendo razoável a sua parcial liberação, uma vez que se faz necessária a instalação do contraditório como apontado acima. Posto isto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência suscitado para a liberação de 50% das receitas produzidas nas páginas dos requerentes, nos valores de R$ 17.017,77 e de R$ 23.068,27, em 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa em caso de descumprimento (fls. 59/60). O recurso é tempestivo e cabível nos termos do artigo 1.015, I do CPC. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela recursal foram indeferidos (fls. 201/206). Os agravantes manifestaram oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 216) e noticiaram a prolação da sentença em primeiro e a consequente perda de objeto do recurso (fls. 244/251). A contraminuta foi apresentada (fls. 218/226). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Como noticiaram os agravantes, verifica-se que o juízo a quo, em 13 de junho de 2023, proferiu sentença de mérito com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (1) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em efetuar o restabelecimento da monetização das páginas da parte autora: Irmãos Bons de Ideias, Irmãs Boas de Ideias e Super Produções 1, 2, 3 na rede social Facebook, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em regular cumprimento de sentença, bem como; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor mensal de US$ 6.259,73, referente à página Irmãos Bons de Ideias, e US$ 2.584,42,referente à página Super Produções 1, 2, 3, devidos desde a suspensão/restrição da monetização (Fevereiro/2023) e até a data do efetivo restabelecimento da monetização. Os valores deverão ser calculados pela cotação do dólar (câmbio oficial) do último dia útil do mês respectivo, devendo o montante ser apurado no respectivo cumprimento de sentença e/ou incidente de liquidação. Deverão sofrer atualização monetária com base na Tabela Prática do TJSP, a partir da data de cada pagamento indevidamente retido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e; (3) CONDENAR a ré a. pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)para cada, no valor total de R$ 20.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. De conformidade com a súmula 326 do STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, reconhecido o direito à indenização por dano moral, caberá à ré arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º,CPC (fls. 245/251). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) C.C. INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravante que pretende que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que já houve a prolação de decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença - Perda de objeto deste recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2281965-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar procedente o pedido e a confirmar a liminar antes deferida. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2262446-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 30/11/2022) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Willian Teixeira Corrêa (OAB: 343193/SP) - Matheus Henrique da Costa Perpétuo (OAB: 386804/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2100469-20.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2100469-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Igreja Universal do Reino de Deus - Agravado: Tp Producoes Importacao e Exportacao Ltda - Agravado: Wt - Tecnologia, Gestão e Energia Ltda - Contra r. decisão de fls. 87/88, proferida em agravo de instrumento, que indeferiu pedido de tutela recursal, interpôs a agravante embargos de declaração, pugnando por reforma do decisum. O recurso foi conhecido como agravo interno pela decisão de fls. 05/06, que oportunizou complementação de razões e oportunidade de resposta para a parte adversa. Foi apresentada manifestação da insurgente, cadastrada em novo incidente (2100469-20.2023.8.26.0000/50001), decorrendo in albis o prazo para manifestação da agravada. É o breve relatório. Ao interessante, enquanto pendente de julgamento esta insurgência, sobreveio v. acórdão de fls. 94/99, que, promovendo o desate da contenda instaurada pelo aviamento do agravo de instrumento, conferiu aos litigantes a tutela jurisdicional recursal definitiva. O cenário supervenientemente avistado implica de forma inexorável a perda do objeto ante a superação do aspecto jurídico concernente à matéria apreciada liminarmente, avultando ocorrência de ulterior perda do interesse recursal. Isso porque o v. acórdão absorve a discussão travada em apreciação perfunctória e, através do exercício de cognição aprofundada, solve-a com definitividade ao menos neste grau de jurisdição, esvaziando a utilidade e a necessidade deste agravo interno, circunstância que inevitavelmente conduz à conclusão de que seu enfrentamento encontra- se prejudicado. Em síntese, o v. pronunciamento colegiado absorveu a decisão interlocutória recorrida. Dessa forma, diante de fator externo que obsta o julgamento de mérito desta impugnação, intentada contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória recursal, julgo-a prejudicada por ausência de interesse, decorrente da perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB: 166422/SP) - Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) - Philipe Andres Silva Araujo (OAB: 355034/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032657-46.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1032657-46.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Wagner Fernando Dias Lacerda da Silva - Apelado: Benedito Tadeu Mendes - Interessado: Nilton Lacerda da Silva - Apelação. Ação renovatória de aluguel. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação com insuficiente recolhimento do preparo recursal. Determinação de complementação, sob pena de deserção. Decurso de prazo. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 305/313, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução. Recurso tempestivo, com insuficiência no recolhimento do devido preparo recursal. Determinação de complementação desatendida. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O Apelante quedou-se inerte quanto à determinação de fls. 366 para que complementasse o recolhimento do preparo, em cinco dias, nos termos da certidão de fls. 364. Referido despacho foi publicado no dia 24/07/2023, tendo transcorrido in albis o prazo fixado, conforme certidão de fls. 370. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. No caso em tela, oportunizou-se ao Apelante complementar o preparo em prazo razoável para o cumprimento, impondo-se a decretação da deserção do recurso, a teor do art. 1007, § 2.º do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rubens Gonçalves Leite (OAB: 356543/SP) - Kelma Portugal Marques Ferreira Trawitzki (OAB: 90622/ SP) - Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2211402-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2211402-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Hortolândia - Autor: ANDRÉ LUIZ PANIN GIMENEZ (Justiça Gratuita) - Réu: Paulo Henrique Alves Pereira - Trata-se de ação rescisória ajuizada por André Luiz Panin Gimenez em face de Paulo Henrique Alves Pereira visando à desconstituição do v. acórdão copiado às fls. 189/192, de relatoria do ilustre desembargador Flávio Abramovici, que, nos autos do processo nº 0009660-93.2012.8.26.0229, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora autor, por intempestividade, e manteve a r. sentença que julgou procedente a ação de despejo aparelhada pelo ora réu. Insiste o autor, em síntese, em sua ilegitimidade passiva para a demanda originária, salientando não demonstrada a relação locatícia entre as partes. Defende que está caracterizado o abandono da causa, porquanto não emprestado regular andamento ao feito originário, informando, ainda, o ajuizamento de ação de usucapião pelo réu. Pede, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade e, no mérito, a rescisão do r. “decisum”, com a edição de novo pronunciamento. É o relatório. Impõe-se, em preliminar, deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, na esteira do quanto decidido na ação originária. A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. O autor foi revel na demanda originária, interpôs recurso de apelação declarado intempestivo e, em seguida, ajuizou a presente ação rescisória sem sequer indicar fundamento para a desconstituição do v. acórdão, limitando-se a reprisar os argumentos do seu apelo anterior e a acrescentar outros de natureza meritória. Não se verifica no caso em tela qualquer hipótese de cabimento da ação rescisória, destacando-se que a decisão combatida foi proferida nos termos da legislação vigente e em observância ao conjunto fático- probatório. Diante desse quadro, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, uma vez que carece o autor de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil. E nesse aspecto, é a jurisprudência desta Corte: “AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de rescindir acórdão que não conheceu da apelação por ser intempestiva - Alegação de erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do CPC) Acórdão rescindendo que não enfrentou o mérito da demanda Descabimento - Inadequação de ajuizamento da rescisória, como se fosse recurso - Ação rescisória que não se caracteriza como sucedâneo recursal - Indeferimento da inicial Precedentes desta Eg. Corte - Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC).” (Ação Rescisória n. 2049279-52.2022.8.26.0000, Rel. Des: Rebouças de Carvalho, 4º Grupo de Direito Público, j. 13/06/2022) “AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO POR SER INTEMPESTIVO ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 966, INCISO VIII, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC/2015 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA - AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO - DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO PROFERIDA QUE NÃO AUTORIZA A PROPOSITURA DA AÇÃO MANEJADA PELO AUTOR - VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JULGADOR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” ( Ação Rescisória n. 2163481-76.2021.8.26.0000, Rel. Des: Cesar Luiz de Almeida, 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, j. 11/01/2021). Enfim, mostra-se inadequada a via eleita pela interessada, uma vez que a ação rescisória não é meio substitutivo dos recursos cabíveis, observando, desde já, a possibilidade de imposição das sanções legais para a hipótese de interposição de recurso manifestamente improcedente. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023. (a) DES. WALTER EXNER, Relator. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB: 279719/SP) - Ricardo Paluan (OAB: 238292/SP) - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2110268-87.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2110268-87.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Raizen Energia S/A - Embargdo: Walter Marques - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A Embargante Raizen Energia S/A insiste na tese de renovação automática do contrato. Diz que o ajuste fora renovado por mais seis safras, incluindo a de 2023/2024, visto que a notificação encaminhada pelo Agravado acerca do seu desinteresse na renovação do arrendamento não fora enviada com antecedência mínima de seis meses ao seu vencimento. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. Foi prolatada a sentença de improcedência da ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela provisória, e CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa que ora arbitro em R$82.595,25. O julgamento dos embargos de declaração está prejudicado pela sentença de mérito, visto que também não conhecido o agravo de instrumento nº 2110268-87.2023.8.26.0000. Assim já decidiu o STJ: Recurso Especial voltado contra a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Julgamento da ação principal. Superveniente perda de objeto. Falta de interesse recursal. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; Resp 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no Resp 526309 - PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. 3. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 875155/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1016694-24.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1016694-24.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Apelado: Hermasa Navegação da Amazônia Ltda - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 305/310, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING S/A em face de HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Msc Mediterranean Shipping Company S/A em face de Hermasa Navegação da Amazônia Ltda. Em decorrência da sucumbência, arcará a autora com as despesas processuais e com os honorários do advogado da ré, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico perseguido, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2°, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. Insurgência recursal da autora (fls. 313/338) e contrarrazões da ré (fls. 345/362). Consoante v. Acórdão de fls. 369/378, por votação unânime, foi dado provimento ao recurso da autora: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA Transporte Marítimo - Sobre-estadia de contêineres (demurrage) - Sentença de improcedência - Insurgência recursal da autora - Inaplicabilidade do CDC - Entendimento de que é ilegal a cobrança por infração a dispositivos do CDC que não encontra respaldo na jurisprudência do TJSP Contrato que previu incidência e termo de início da cobrança da sobre-estadia - Valores que não são cláusula penal, mas se caracterizam como indenização pré-fixada pelo descumprimento contratual - Responsabilidade que independe de culpa - Cobrança devida - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. Foram opostos Embargos de Declaração pela apelada HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA (1016694-24.2022.8.26.0562/50000), ainda pendentes de julgamento. Na sequência, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo e requerendo a homologação (fls. 383/386). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Embora esta C. 37ª Câmara de Direito Privado tenha julgado o recurso interposto pela autora, em sessão de julgamento realizada em 25/07/2023 (fls. 369/380), verifico que, em 22/08/2023, as partes informaram a formalização de acordo, requerendo a extinção do feito (fls. 383/386). Tendo em vista que o v. Acórdão não transitou em julgado, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou a perda superveniente do seu objeto. Importante pontuar, ademais, que a possibilidade de homologação da transação após a publicação, mas antes do trânsito em julgado do v. Acórdão está em linha com entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Diante desses fatos, é medida de rigor a homologação da transação noticiada às fls. 383/386, com a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 932, inciso I e 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Tereza Cristina Leão José (OAB: 261818/SP) - José Antonio Tadeu Guilhen (OAB: 3103/MT) - Patricia Almeida Campos Borges (OAB: 10430/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1130325-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1130325-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Pereira da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 220/222, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ajuizada por EDSON PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da ré que fixo em 10% do valor atualizado da causa.. Insurgência recursal do autor (fls. 225/238). Preliminarmente, pugna pela concessão de justiça gratuita. Faz breve síntese dos fatos. Reitera os termos da exordial. Discorre a necessária revisão do contrato celebrado entre as partes, face a abusividade de cláusula contratuais e cobranças indevidas. Requer o provimento do presente recurso para: a) declarar a nulidade dos juros remuneratórios contratuais, substituindo-os pela taxa média de juros BACEN; b) declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas como registro, determinando sua devolução; c) determinar o recálculo das prestações, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado; e, d) que cada valor desembolsado em excesso, deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Contrarrazões do réu (fls. 242/244). Subiram os autos para julgamento. O apelado apresentou alegações finais às fls. 246/247. O despacho de fls. 255/256, indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou a intimação do apelante, para o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Às fls. 258 foi certificado o decurso do prazo, sem que o apelante providenciasse o devido recolhimento do preparo recursal, bem como, que fluiu in albis o prazo para interposição de quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao aludido r. despacho. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Tratam-se os autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ajuizada por EDSON PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Pelo que se colhe dos autos, o apelante postulou a gratuidade da justiça, em sua peça recursal. Contudo, seu pedido foi indeferido, sendo determinado o devido recolhimento do preparo recursal. Todavia, o apelante quedou-se inerte. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento correto das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado para 12% do valor atualizado da causa, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000587-84.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1000587-84.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Tatiane Cristina de Amorin - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/223, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de empréstimo bancário de veículo, anulando a cobrança de seguro e tarifa de abertura de crédito, determinando a restituição de forma simples. Apelou a autora, alegando que deve haver restituição em dobro. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais R$ 1.000,00, respeitada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3005847-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 3005847-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Indaru Industria e Comercio Lt - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005847-29.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005847-29.2023.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: INDARU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0015759-17.1996.8.26.0625 acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela executada para determinar a retificação do valor dos débitos expressos nas CDAs indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, e a aplicação da taxa SELIC para todo o período, bem como a limitação da multa punitiva a 100% da obrigação principal. Ademais, a decisão fez constar que Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente ao mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido. Narra a agravante, em síntese, que a multa contida no valor cobrado na execução fiscal de origem corresponde a multa moratória, prevista nos artigos 87 e 98 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Com isso, não incidiria a limitação a 100% do valor do tributo, que se aplica apenas às multas punitivas. Relativamente aos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, afirma que estes não se mostram devidos, pois a exceção de pré-executividade seria mero incidente processual e que a fixação de honorários somente seria possível caso a execução fiscal fosse extinta. Afirma, ainda, que a FESP reconheceu a procedência do pedido quanto à limitação dos juros à taxa SELIC, de forma que o acolhimento da exceção de pré-executividade foi em parte mínima, não justificando o arbitramento de verba honorária, na linha do art. 86, parágrafo único, do CPC. Postula, ainda, que caso a condenação seja mantida, o valor dos honorários advocatícios seja reduzido. Postula, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Luis Antonio Aguilar Hajnal (OAB: 88376/SP) - Ana Beatriz Bochi Fernandes (OAB: 288913/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2221626-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221626-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Midia In Pizza Comércio e Serviços Ltda ME - Agravado: Secretário da Fazenda Municipal de Ribeirão Preto/sp - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIDIA IN PIZZA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face da decisão proferida às fls. 57/58, que indeferiu o pedido liminar pleiteado no processo nº 1034292-28.2023.8.26.0506, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Mandado de Segurança promovido em desfavor do Secretário da Fazenda Municipal de Ribeirão Preto/SP. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, narrando que possui CADAN sob nº 7336, que autoriza a regular realização de instalação de painel de LED na Avenida Meira Junior, nº 1647, Bairro Campos Elíseos. No entanto, foi notificado pela Secretaria da Fazenda, por meio do Auto de Constatação nº. 0342/2023, por descumprimento da metragem estabelecida na Lei nº 12.730/2012 (Lei da Cidade Limpa), devendo ser realizada a adequação do outdoor/painel de LED, sob pena de cancelamento do CADAN e no caso de reincidência ou outra ocorrência de infração distinta, a aplicação de multa no valor atualizado de R$ 13.209,45 por infração. Recurso tempestivo, devidamente preparado. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Ademais, mister salientar que a tutela de urgência, na fase atual do procedimento, possui caráter satisfativo que poderá resultar em consequências irreversíveis ao processo, exigindo-se, in casu, a demonstração de que o provimento jurisdicional reclamado se tornaria ineficaz ao final da lide, circunstância não evidenciada até o momento. Lado outro, a priori, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, resta assinalar que a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, modificar de proêmio a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Demais disso, da leitura do pleito inicial e da decisão recorrida, constata-se que a Magistrada vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa: Decido. (...) Nesta fase de cognição sumária, o documento de fls. 21 (auto de constatação e notificação nº 0342/2023 série SN) aponta que a autuação impugnada se deu, aparentemente, pelo fato de o anúncio instalado pela impetrante na forma de painel luminoso ocupar dimensão divergente do que havia sido previamente aprovado pelo setor competente (item “1” painel publicitário/ outdoor/LED instalado em desacordo com metragem inferior a permitida/autorizada, conforme PE 2023-047999), inexistindo em tal documento ou em qualquer outro juntado aos autos, numa análise perfunctória, a suposta exigência por parte dos fiscais de veiculação da publicidade em tamanho maior do que a instalada. Não se trata, portanto, de exigir a veiculação de anúncio em medidas específicas, mas sim de penalizar a fixação de painel em tamanho diverso do que havia sido aprovado. Note-se que a decisão de fl. 22, assim como o referido auto, imputa, pelo que se pode aferir por uma cognição não exauriente, justamente a violação aos artigos 37, I, “b” e IV e 38, I, da Lei nº 12.730/12 (Lei da Cidade Limpa), que preveem a penalidade de advertência por veiculação de anúncio com dimensões diferentes das aprovadas ou permitidas, a denotar que a autuação decorreu, em tese, da diferença constatada entre o tamanho previamente aprovado e o efetivamente instalado em momento posterior pela impetrante. E, pelo que se pode constatar superficialmente, também a anotação de responsabilidade técnica (ART) de fl. 19/20, em seu item “5” (“observações”) menciona dimensões aparentemente superiores às que foram informadas pela impetrante no requerimento administrativo de fls. 16/17. Destarte, em princípio não se vislumbra ilegalidade ou abuso na conduta da autoridade impetrada. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR porquanto ausente um dos requisitos do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09. NOTIFIQUE-SE o(a) impetrado(a) para fins do disposto no artigo 7º, I da Lei 12.016/2009 e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. No mais, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, servindo a presente, por cópia, como ofício, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009, o que desde já fica deferido independentemente de nova conclusão, bastando à serventia que, formulado pedido nesse sentido, proceda às anotações necessárias em momento oportuno. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Int. Por fim, como é notório, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO VISANDO O AFASTAMENTO DOS EFEITOS CONCRETOS DA LEI “CIDADE LIMPA” DE RIBEIRÃO PRETO (LEI ORDINÁRIA Nº 12.730/2012), A FIM DE QUE O ANÚNCIO VISUAL EM DESCONFORMIDADE COM A REFERIDA LEI NÃO SEJA RETIRADO, NÃO SEJAM IMPUTADAS PENALIDADES DE MULTA OU DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI INADMISSIBILIDADE. O C. STF E O E. TRIBUNAL de JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTARAM QUANTO à CONSTITUCIONALIDADE DA LEI “CIDADE LIMPA” DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SENDO QUE OS FUNDAMENTOS DAQUELA DECISÃO SÃO PLENAMENTE APLICÁVEIS PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI SÍMILE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL A MACULAR O DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001862-38.2014.8.26.0506; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 11/02/2016) Nesta senda, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001699-84.2021.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001699-84.2021.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: José Inácio da Costa Netto (Espólio) - Apelante: TEREZINHA RODRIGUES DA COSTA - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001699-84.2021.8.26.0515 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 42710 Processo: 1001699-84.2021.8.26.0515 Apelante: José Inácio da Costa Netto e Terezinha Rodrigues da Costa Apelado: CESP Companhia Energética do Estado de São Paulo Comarca de Rosana Juiz Prolator: Bruno Henrique Di Fiore Manuel 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. Recuso de apelação interposto sem recolhimento integral da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Determinação para recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Recorrente que mesmo regularmente intimado não atendeu a determinação de regularização do preparo recursal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ INÁCIO DA COSTA NETTO E TEREZINHA RODRIGUES DA COSTAS, nos autos ação condenatória à obrigação de fazer ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP, em face da r. sentença de fls. 165/167 na qual o DD. Magistrado a quo julgou procedente o pedido para determinar que os réus providenciem a entrega da documentação indicada os autos para a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, com comparecimento para assinatura da escritura e pagamento das taxas e emolumentos devidos ao tabelião. Em face da sucumbência condenou- os ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Em síntese, os apelantes discorreram sobre o direito à gratuidade da justiça com o qual entendem ser beneficiados e, na sequência, sustentaram a ausência de má-fé processual e que não obtivera, o título regular de propriedade do imóvel por questões de insuficiência econômica e que por anos nunca houve escritura regular de imóveis no município de Rosana e se manifestaram sobre o interesse em conciliação com a autora, mas seu pedido não foi observado pelo Magistrado a quo. Defendem, assim, improcedência do pedido, reiterando genericamente o quanto deduzido na contestação. O recurso encontra-se instruído com a contrariedade das razões adversas. Recebimento dos autos, em sede de juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que a apelação foi interposta sem o recolhimento integral da taxa judiciária e com o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, ocasião em que foi determinado o cumprimento dos requisitos do art. 99 do CPC c/c Lei federal nº 1.060/50 ou a regularização do preparo nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC pelo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (fls. 204/205). Vieram-me os autos conclusos sem o cumprimento do quanto determinado na decisão referida (certidão de fl. 207). É o relatório. Passo ao voto. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade. 2. O presente recurso de apelação é deserto. Como já mencionado, os apelantes interpuseram o presente recurso sem comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Verificada a existência de pedido de concessão da gratuidade em sede recursal, sem, contudo, cumprir os requisitos formais para tanto, os recorrentes foram instados a cumprir os requisitos do art. 99 do CPC ou a regularizar o preparo, nesses termos (fl. 205): Assim, diante da não demonstração dos pressupostos exigidos pelo art. 99 do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça no presente recurso, nos termos do art. 99, §2º do CPC, intimem-se os corréus-apelantes para: (i) cumprir os requisitos do art. 99 do CPC c/c Lei 1.060/50 ou, querendo, (ii) promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis (a contar da intimação), sob pena de não conhecimento do presente recurso. Após, tornem os autos conclusos para exame da admissibilidade recursal completo do apelo interposto. (fl. 205) Apesar de regularmente intimados a regularizar o preparo nos termos do dispositivo citado, os apelantes não atenderam a determinação, o que foi certificado à fl. 207 destes autos. Assim, diante da falta de satisfação dos requisitos do art. 99 do CPC c/c Lei 1.060/50 e da regularização do preparo, imperioso o não conhecimento do recurso, considerando o descumprimento do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e a ocorrência de deserção. Logo, em face da não observância ao artigo 1.007, §4º do atual Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção e nego seguimento a este recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB: 163807/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2198753-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2198753-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Município de Lorena - Agravado: Nicolas Anderson de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42979 Processo nº 2198753-63.2023.8.26.0000 Agravante: Município de Lorena Agravado: Nicolas Anderson de Souza Comarca de Lorena Juiz prolator: Wallace Gonçalves dos Santos 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prevenção da Colenda Câmara Especial para a análise do presente recurso, em razão de ter conhecido e julgado o recurso de apelação nº 1002547-02.2020.8.26.0323. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos para a Colenda Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LORENA nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por NICOLAS ANDERSON DE SOUZA, em face da r. decisão de fls. 88/89 (dos autos de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo rejeitou a pretensão de afastar a obrigação de fornecimento dos medicamentos Paroxetina e Melatonina. Em síntese, sustenta que a r. decisão de fls. 42/43 (na origem) não encontra amparo no julgado que ora se cumpre, uma vez que a r. sentença e o v. acórdão passado em julgado não determinaram o fornecimento dos referidos medicamentos. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por esta 5ª Câmara de Direito Público, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos e do Sistema de Automação da Justiça SAJ, a Colenda Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação nº 1002547-02.2020.8.26.0323, cujo julgado ora se cumpre. Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da Colenda Câmara Especial para julgar o presente recurso. Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu (vide fl. 88). Posto isso, não conheço deste recurso, determinando com urgência a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à Colenda Câmara Especial, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/ SP) - Ana Flavia Ferreira Uchoas Roncon (OAB: 426532/SP) - José Gebran Batoki Chad (OAB: 427778/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1019876-56.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1019876-56.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Noromix Concreto S/A - Apelado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28091 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Noromix Concreto S/A contra suposto ato coator praticado pelo diretor presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, buscando a concessão da segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar o cálculo novo de análise de preços da renovação da licença, autorizando, contudo, a confecção de renovação e emissão de boleto com o cálculo anteriormente praticado. Sobreveio r. sentença a fls. 164/169, cujo relatório se adota, denegando a segurança. Apela o impetrante (fls. 172/179) requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em apertada síntese, que: (A) De todo modo, o Eg. STJ colocou um fim da discussão e decidiu na data de ontem (16/03/2021), o tema Repetitivo 1076, cuja tese final assim ficou redigida (...) Assim, nem mesmo as ações de valor elevado podem sofrer incidência de honorários por equidade. Logo, também não as de pequeno valor, como no caso em tela.; (B) Ainda que admita a marcação de preço público via decreto, deve ser analisada a abusividade do ato, que torna desproporcional o preço. Houve manifestação em contrarrazões a fls. 192/215. Opinou a douta Procuradoria de Justiça, por meio da Exma. Drª. Juang Yuh Yu, pelo provimento do recurso (fls. 226/231). É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi recolhido o preparo a fls. 180/181. Prosseguindo, é o caso de não conhecer do pedido de reforma dos honorários advocatícios. Por se tratar de mandado de segurança, o MM. Juízo a quo não condenou a parte sucumbente a arcar com referida verba, já que incabível nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. No mais, a r. sentença foi proferida em consonância com tese vinculante firmada pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental deste tribunal no julgamento da Assunção de Competência nº 1000068- 70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC-0012/22 (DJE de 07/04/2022) e, por isso, deve ser mantida por este relator, conforme artigo 932, IV, C do CPC. Ainda que o Decreto Estadual nº 62.973/2017 padecesse de vícios, foram eles sanados no Decreto Estadual nº 64.512/2019. Houve a revisão do fator de complexidade, com o propósito de reajustar o montante praticado pelo órgão ambiental na realização dos licenciamentos. Ao reverso do estabelecido no Decreto nº 62.973/2017, verifica-se que, quando da aplicação do Decreto nº 64.512/2019, não se inclui no cálculo a área total do terreno, considerando, deste modo, tão somente as áreas vinculadas ao empreendimento e outras utilizadas para o exercício do empreendimento ou atividade. Ademais, ao retomar o critério previsto no Decreto Estadual nº 8.468/76, regulamentar à Lei nº 997/76, a área de fonte de poluição como sendo a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, o atual Decreto Estadual nº 64.512/2019, ajustou os problemas examinados no Decreto nº 62.973/2017, não mais se cogitando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente no que se refere aos valores estabelecidos para a renovação da licença ambiental do empreendimento da impetrante. Inclusive, como já fundamentado neste voto, em decisão proferida em Assunção de Competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053, Voto nº IAC-0012/22, o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental fixou a seguinte tese vinculante: LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Mandado de segurança. LE nº 997/76. DE nº 8.468/79, 47.397/02, 62.973/17 e 64.512/19. Valor cobrado. Base de cálculo. Natureza. 1. Assunção de competência. Admissibilidade. O incidente é cabível quando o recurso envolver relevante questão de direito, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal; não exige grande repetição nem enorme abrangência social, podendo restringir- se a questões de menor alcance ou penetração. A conformação da questão de direito ora apresentada promove segurança jurídica necessária às sociedades empresárias que necessitam das licenças ambientais para os mais diversos ramos de atividade, além de permitir à Administração maior acuidade na cobrança desses valores. O entendimento divergente entre as Câmaras Ambientais reclama uniformização e recomenda que o Grupo Especial de Câmaras Ambientais assuma a competência para compor a divergência existente que vem dando esteio a decisões diferentes para situações idênticas, a depender da turma julgadora. É situação que reclama uniformização da questão de direito e pacificação da dúvida que envolve a adequação à LE nº 997/76 do conceito de fonte de poluição introduzido DE nº 64.512/19, a natureza do valor exigido pela CETESB e a legalidade da fórmula, fatores e coeficientes aplicados para o cálculo do valor. 2. Fonte de poluição. A LE nº 997 de 31-5-1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado, na redação dada pela LE nº 9.477 de 31-5-1996, considera “fonte de poluição” qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes. Já o DE nº 8.468 de 8-9-1976, que regulamentou a LE nº 997/76, previu no art. 4º que “são consideradas fontes de poluição todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos, móveis ou imóveis, ou meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possa causar poluição ao meio ambiente”. 3. Valor cobrado. Natureza. A despeito da dificuldade encontrada pela jurisprudência e doutrina para diferenciar ‘taxa’ e ‘preço’, o valor cobrado pela CETESB para fins de licenciamento ambiental tem natureza de preço público, pelos seguintes motivos: (i) a compulsoriedade deve decorrer da lei, não apenas do uso do serviço, pois todo pagamento contra o uso é compulsório; e a natureza própria do serviço não permite dizer que ele ‘está à disposição’ como outros serviços remunerados por taxa; (ii) a natureza tributária implica em a taxa ser renda do Estado, incorporada ao orçamento. A remuneração aqui cuidada não é verba orçamentária e é paga à CETESB, uma sociedade de economia mista, que a incorpora ao seu orçamento (não ao orçamento público). Ademais, taxas não são devolvidas e o valor pago à CETESB pode ser devolvido ao interessado se a desistência anteceder o início da análise do pedido; (iii) há doutrinadores que admitem uma certa liberdade à lei em classificar a cobrança como taxa ou preço público; o valor aqui discutido foi classificado como preço público pela LE nº 997/76 e sua base de cálculo relegada ao regulamento, como ocorre desde então. O valor cobrado pela licença ambiental configura um preço público e não a taxa, válida portanto a sua alteração por decreto. 4. Licenciamento. Indústria e comércio. Fonte de poluição. Área integral. O licenciamento ambiental incide sobre a fonte de poluição (LE nº 997/76, art. 5º), como sempre foi feito pelo órgão ambiental na vigência do DE nº 8.468/76 e do DE nº 47.397/02, que revogou o anterior sem trazer outra definição de ‘área integral’ para efeitos de licenciamento. A controvérsia envolvendo o DE nº 62.793/17 foi solucionada pelo DE nº 64.512/19; o art. 73-C do DE nº 8.468/76, com redação dada pelo DE nº 64.512/19, prevê que o preço das licenças de instalação pela fórmula P = 100 + (3 x W x onde = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em metros quadrados; e por ‘área construída do empreendimento e atividade ao ar livre’ deve-se entender tão somente aquela relacionada à fonte de poluição, conforme interpretação sistemática com o art. 4º do DE nº 8.468/76. O dispositivo apenas resgata a definição antiga constante do DE nº 8.468/76 de 8-9-1976, nunca contestada, não extrapolando os limites da LE nº 997/76. 5. Licenciamento. Majoração do preço. A CETESB tem considerado no cálculo do valor exigido para a renovação da licença ambiental a área construída e a área ao ar livre associada à fonte de poluição, sanando o problema que suscitara diversos reclamos judiciais. Feito isso, a majoração do preço em relação à sistemática anterior decorre apenas da modificação dos demais fatores usados no cálculo, ou seja, o coeficiente e o fator de complexidade (W). A fórmula para cálculo do preço do licenciamento ambiental prevista no DE nº 47.397/02, “P = 70 + (1,5 x W x foi alterada pelo DE nº 64.512/19, passando a ser “P = 100 + (3 x W x A alteração do coeficiente que passou de 70 para 100 pouco interfere no cálculo do preço, tendo em vista que é invariável, acrescentando o valor fixo de 30 UFESP ao preço final do licenciamento. A causa maior do aumento dos preços decorre da segunda variável da soma (3 x W x que envolve a alteração do fator de multiplicação e do fator de complexidade, conforme a atividade listada nos anexos. Não cabe ao Judiciário adentrar a discussão da fórmula e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental, ainda mais na via estreita do mandado de segurança. Eventual abuso na cobrança deve ser verificado no valor cobrado, não da variação percentual entre o preço antigo e o novo. 6. Tese. “O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”. (sem grifos no original) Termos em que, uma vez firmado entendimento pelo Grupo Especial de Câmaras Ambientais, órgão competente para o julgamento de assunção de competência nos termos do artigo 32, II e §4º do RITJ, desde logo devem irradiar os efeitos inerentes às teses fixadas no incidente no âmbito deste tribunal, não havendo a necessidade de trânsito em julgado, conforme aplicação analógica de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 21/08/2017; Publicação: 18/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (REsp 1.240.821-EDcl/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Sendo assim, considera-se como ausente direito líquido e certo do impetrante, sendo de rigor reconhecer que eventual majoração do preço por parte do órgão ambiental não está eivada de ilegalidade e tampouco é abusiva, sobretudo à luz do art. 5º, §1º da sobredita Lei nº 997/76 que enseja a análise acerca da natureza da licença necessária ao emprego da atividade relacionada à potencial fonte de poluição, razão pela qual a r. sentença comporta manutenção. Ademais, a apelante sequer demonstrou a abusividade concreta da fórmula objurgada, fundamentando genericamente a abusividade no aumento do valor em relação à última licença obtida. As partes ficam advertidas que, em caso de interposição de agravo interno sem que haja impugnação específica dos fundamentos desta decisão, conforme expressamente determina o §1º do art. 1.021 do CPC e, por isso, o recurso seja julgado manifestamente improcedente por unanimidade do colegiado, poderá ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC. Por derradeiro, consigna-se expressamente que a análise fática e jurídica retro realizada já levou em contae dá comoprequestionadostodos os dispositivos constitucionais e legais ventilados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nemmencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto, é caso de conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do artigo 932, IV, c do CPC. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Flavio Carvalho Patricio (OAB: 144969/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2220947-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2220947-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Amp Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2220947-57.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. contra r. decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal (nº 1500799-40.2022.8.26.0505), interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 78/82 da execução fiscal) proferida pelo Juízo do SAF Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Ribeirão Pires, possui o seguinte teor: Vistos. AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade em face da FAZENDA DO ESTADODE SÃO PAULO nos autos de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de ICMS referentes ao exercício de 2016, inscritos em Dívida Ativa no valor total de R$ 9.520.038,71(atualizado para agosto de 2022). Sustenta que a autoridade fiscal se equivocou quando da designação do montante da multa a ser cobrada, uma vez que arbitrou percentual acima de 100%. Aduz também que os juros de mora incidentes sobre os débitos executados estão em patamares superiores à taxa SELIC, aplicada pela Fazenda Nacional para atualização de créditos tributários, pugnando pela extinção da execução (fls. 10/26). Intimada, a requerida apresentou impugnação, aduzindo que os juros cobrados estão expressamente previstos na Legislação Estadual, adotando índices e percentual com base em legislação federal. Com relação às multas, sustenta que a autuação em face da excipiente foi subdividida em quatro categorias, havendo no AIIM a descrição de diversas infrações e das respectivas multas de natureza e base de cálculo distintas. Destaca que algumas das multas não são relativas a pagamento de imposto, possuindo autonomia em relação a este, não podendo as multas isoladas ser somadas às demais para o comparativo com o imposto pretendido pela embargante, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 43/60). É o relatório. Decido. A questão é passível de ser discutida pela via eleita, eis que a matéria é de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Assiste razão parcial à excipiente. ACERCA DA MULTA Analiso, neste momento, a alegação de caráter confiscatório da multa. No documento Demonstrativo do Débito Fiscal é possível verificar os valores originais do tributo, bem como as multas aplicadas e constata-se que o auto de infração foi dividido em 7 itens e que foram aplicadas diversas multas isoladas a partir do item 4.1 até 7. Sobre as multas isoladas, não há elementos que indiquem qualquer caráter confiscatório, não sendo possível, em sede de exceção de pré-executividade, a sua redução tal como pleiteada. Todavia, com relação às multas relativas às infrações descritas nos itens 1, 2 e3, estas comportam redução. No caso, foi aplicada multa de 100% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado. Por se tratar de multa punitiva, o Egrégio STF consolidou entendimento de que são confiscatórias aquelas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTERCONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III Agravo regimental improvido. (RE 748257 AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/08/2013). Nesta direção, também temos o seguinte julgado do Egrégio TJSP:APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO EIMPOSIÇÃO DE MULTA - Cobrança do ICMS sobre vendas canceladas AIIM lavrado diante da ausência de comprovação documental dos Cupons Fiscais cancelados Laudo Pericial que concluiu que não houve a comprovação do cancelamento de parte das vendas declaradas pelo contribuinte Auto de Infração que goza de presunção de legitimidade e veracidade Anulação parcial do Auto de Infração, mantendo-se a autuação no valor histórico de R$ 726.356,24,conforme Laudo Pericial MULTA PUNITIVA Multa que deve ser limitada a 100% do valor do tributo - Precedentes do C. STF - Desnecessidade de reconhecimento da nulidade da CDA, que pode ser substituída ou emendada JUROS - Ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/09 - Juros que não podem ser superiores à Taxa SELIC Entendimento pacificado pelo C. Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 Honorários Aplicação do Tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada Recurso da parte autora provido Recurso fazendário e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1025384-90.2017.8.26.0053; Relator(a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022). Assim sendo, as multas aplicadas nos itens 1.1 a 3.8 conformam redução para que fiquem limitadas a 80% do valor do imposto devido. JUROS DE MORA Com relação à taxa de juros adotada, mister salientar que o Colendo Orgão Especial do Egrégio TJSP, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909-61.2012.8.26.0000, declarou inconstitucional a interpretação e a aplicação conferida pela Fazenda Estadual aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, conforme ementa que ora transcrevo: INCIDENTE DEINCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento deque os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0170909-61.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013) Referida decisão determinou a adequação do alcance valorativo dos referidos artigos à Constituição Federal. Nestes termos, a taxa de juros adotada (que atualmente engloba a correção monetária) deve ser igual ou inferior à Taxa SELIC. Neste sentido também temos o seguinte julgado do Egrégio TJSP: AGRAVODE INSTRUMENTO. Ação anulatória. Antecipação da tutela jurisdicional. Parcelamento do débito que importa confissão em relação à existência do débito fiscal, mas não obsta a discussão eo controle jurisdicional dos aspectos jurídicos da cobrança da dívida. Incidência de juros com base na Lei Estadual nº 13.918/2009. Inconstitucionalidade declarada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Taxa a ser empregada que não pode ser superior à adotada pela União na correção de seus créditos. Recálculo da dívida limitada à taxa Selic. Forma de compensação do valor pago a maior nas parcelas já adimplidas em razão do excesso de juros. Matéria não cognoscível em sede de antecipação de tutela. Necessidade da realização do contraditório. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190815-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019). Todavia, o reconhecimento da inconstitucionalidade e determinação da aplicação da taxa SELIC não retira a exigibilidade, certeza e liquidez do título, pois bastam cálculos para que se encontre o valor correto. Neste diapasão leia-se o seguinte julgado do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE JUROS - Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar à agravada que atualize o valor do crédito, excluindo o critério previsto na Lei Est. nº 13.918, de22/12/2.009, e aplicando-se a SELIC para os juros de mora, independentemente da substituição das CDAs - Pleito de reforma da decisão - Cabimento em parte - Fixação originária de juros de0,13% ao dia, já considerados inconstitucionais pelo nosso TJ/ SP - A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à taxa SELIC - Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da taxa SELIC - CDAs atingidas na integralidade -Necessidade de recálculo e substituição das CDAs, que se tornam inválidas pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução - Decisão reformada AGRAVO DEINSTRUMENTO provido em parte, para determinar a substituição das CDA’s, corrigindo a taxa de juros como dito acima. (TJ-SP - AI: 2117323320188260000 SP2211732-33.2018.8.26.0000,Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 12/02/2019,3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2019) Diante do exposto, acolho parcialmente esta exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito para 1) reduzir o valor das multas das infrações descritas nos itens 1.1 a 3.8 do Demonstrativo do Débito Fiscal de fls. 65 a 80% (oitenta por cento) do valor do tributo e 2) determinar a retificação dos cálculos para que seja aplicada a taxa SELIC nos juros de mora, com a posterior reabertura de prazo para apresentação de defesa pelo excipiente, nos termos do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 203 do Código Tributário Nacional. Concedo o prazo de 30 dias para regularização. Na omissão, a execução fiscal será extinta. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a extinção da execução fiscal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO CIVIL HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO À ‘REFORMATIO IN PEJUS’ Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que depende da extinção da execução fiscal Inteligência do entendimento firmado pelo E. STJ em julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema 421) Caso em tela em que houve apenas a limitação da taxa de juros aos índices da taxa Selic, sem extinção da execução fiscal Inteligência do entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal em declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual nº 13.918/09 Afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária que é inviável em respeito ao princípio da vedação da ‘reformatio in pejus’ Precedentes desta Colenda Câmara Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084430- 21.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ªCâmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018). Intimem-se.. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) houve equívoco por parte da douta autoridade quando da designação da multa a ser cobrada, uma vez que arbitrou percentuais totalmente elevados, superando o percentual de 100%; b) inadmissível a aplicação do percentual acima de 100% como no caso em análise. O Supremo Tribunal Federal sugere que ela seja aplicada próxima ao patamar de 20% sobre o valor do tributo, o que deve ser empregado ao caso em supedâneo. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada nos termos em que se encontra, determinando sua redução ao patamar de 20% do valor do tributo. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende dos autos principais, a FESP ajuizou, em 21.08.2022, Execução Fiscal representada pelas CDA’s de fls. 02/06 (dos autos de origem) em face da empresa AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., ora agravante, no valor de R$ 9.520.038,71 relativos à débitos de ICMS e infrações acessórias. Pois bem. 3. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos abaixo indicados. Ora, em análise perfunctória, observa-se que o Juízo a quo identificou que as multas aplicadas no caso em tela correspondem a diversas infrações que foram divididas em 07 itens, com aplicação de multas isoladas a partir do item 4.1 ao item 7, o que se verifica do Demonstrativo do Débito Fiscal de fls. 65 (autos de origem). Assim, com relação às multas isoladas, entendeu o Juízo a quo que não há elementos que indiquem qualquer caráter confiscatório, tendo em vista que mencionadas multas encontram previsões específicas nos dispositivos: Art. 85, inc. V e VII, alíneas a, b e “m” c/c §§ 8º, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. No tocante às demais multas aplicadas, repoutou o Juízo de 1o. Grau que houve caráter confiscatório, pois foram fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Ora, a princípio, a decisão agravada que reconheceu o caráter confiscatório das multas presentes nos itens 1, 2 e 3 das autuações objeto dos autos de origem, que excedem 100% do valor do tributo, encontra-se na esteira do que vem decidindo o E. STF sobre a matéria (ARE 1315580, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.08.2021; ARE 905685, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.10.2018), bem como esta C. 13ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento nº 2138422-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 22.08.2023; Agravo de Instrumento nº 2171647- 29.2023.8.26.0000; Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 04/08/2023). Por outro lado, ao contrário do que afirma a ora agravante, não verifico, ao menos em análise perfunctória, motivos para se determinar a redução das multas ao patamar de 20% do valor do tributo. Assim, em que pese aos argumentos trazidos pela agravante, entendo, ao menos num primeiro momento, ser o caso de manter a r. decisão agravada, pois em consonância com o entendimento desta C. Câmara de Direito Público, bem como com entendimento do E. STF. 4. Nesta perspectiva, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 5. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, dispensando-lhe informações. 6. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 7. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi (OAB: 223287/SP) - Fabio Bernardo (OAB: 304773/SP) - Tiago Aparecido da Silva (OAB: 280842/SP) - Bárbara de Alcântara Mattos (OAB: 397919/SP) - Aline Augusta de Menezes (OAB: 425059/SP) - Bruno de Araújo Soares (OAB: 493244/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2182598-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2182598-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Hector Giuliano Meneghetti Ferreira - Agravado: MM. Juízo de Direito Criminal da 3ª Vara da comarca de Monte Alto/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2182598- 82.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Agravante: H.G.M.F. Agravada: M. J. M. Comarca: Monte Alto Voto n.º: 3203 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, tirado das r. decisões de fls. 16/19, mantidas nas fls. 34 e 74 na origem que, em ação cautelar, aplicaram medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido, e, na sequência, mantiveram a deliberação anterior. Insurge-se o requerido, alegando, em síntese, que está sendo impedido de exercer seus direitos de pai com base em alegações unilaterais, sem fundamentos. Sustenta que a genitora do menor interfere na relação do agravante com o filho, violando seu direito de visitas. Pugna pela reforma do decisum em foco, pleiteando a concessão de efeito ativo para alterar a restrição que lhe foi imposta com relação ao filho Lorenzo, e que a matéria seja analisada apenas no âmbito do direito civil. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando o todo, em que pese as medidas protetivas terem sido deferidas na seara criminal, as questões narradas pelo agravante envolvem o direito de visitas paterno, possível alienação parental, e interferência na convivência entre o filho e seu genitor. Assim, malgrado a suspensão das visitas em comento encontre assento no art. 22, IV, da Lei Maria da Penha, e tenha natureza híbrida, constata-se que o caso envolve em maior amplitude questões de roupagem cível, o que se vê na própria narrativa inicial do agravante. No entanto, antes de adentrar ao mérito e, bem assim, na competência jurisdicional para aprecia- lo, pontuo que a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da agravada e do filho menor foi proferida em 28.03.2023 (fls. 16/19 na origem), tendo o agravante sido notificado do tanto em 03.04.2023 (fl. 28), e buscado a revisão do afastamento imposto em 04/04/2023 (fls. 29 dos autos principais), o que foi indeferido em 05/04/2023 (fls. 34 na origem), sob o fundamento de que não foram trazidos elementos novos ao todo capazes de ensejar a alteração do decisum objurgado. Em 18/04/2023 apresentou contestação, donde refutou os argumentos iniciais ensejadores da aplicação das medidas protetivas sublinhadas, renovando o pedido de reconsideração, o qual restou novamente indeferido em 27/04/2023 (fls. 74 na origem). O presente recurso foi protocolado em 09/05/2023, fazendo menção a autos diversos daqueles em que impostas as medidas protetivas suprarreferidas, e aportou em segunda instância em 18.07.2023 (fls. 02), completamente a destempo, pois. Como sabido, o pedido de reconsideração não interrompe e tampouco suspende prazo processual. A propósito: AGRAVO INTERNO Decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade Irresignação dos agravantes, sob o fundamento de que a decisão proferida em sede de reconsideração alterou o teor da decisão agravada, de sorte que o recurso é tempestivo Não acolhimento Hipótese em que a decisão proferida em sede de reconsideração não alterou a decisão agravada, encontrando-se intempestivo o recurso, uma vez que os pedidos de reconsideração não suspendem o prazo recursal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2086672-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Diante do exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos moldes do inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jocelino Facioli Junior (OAB: 126882/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2091874-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2091874-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: João Daniel Rassi - Paciente: Ana Carolina Burani Arouca - Paciente: Carolina Soares Mascarenhas - Paciente: Priscilla Fagundes de Albuquerque Paolillo - Paciente: Tarsila Iglecio Fernandes - DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE WRIT POSTULADO PELA DEFESA - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. O Doutor João Daniel Rassi, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus em favor de ANA CAROLINA BURANI AROUCA, CAROLINA SOARES MASCARENHAS, PRISCILLA FAGUNDES DE ALBUQUERQUE PAOLILLI E TARSILA IGLECIO FERNANDES, no qual alega as pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Carapicuíba/SP. Informa o nobre impetrante que as pacientes estão sendo processadas pelos crimes tipificados no artigo 313-A e artigo 288, ambos do Código Penal. Afirma que a representante do Ministério Público oficiante durante toda a instrução de maneira exclusiva, razão pela qual imputa sua suspeição por possuir interesse pessoal no resultado condenatório do processo e por ter atuado fora de sua atribuição. Assevera a existência de perseguição supostamente cometida pela Promotora de Justiça em face das pacientes caracterizando dessa forma como conduta abusiva. Nesse contexto, requer a concessão da ordem para o reconhecimento da representante do Ministério Público e a declaração de nulidade absoluta do feito (fls. 01/29). Não houve pedido liminar e foram requisitadas as informações necessárias às fls. 4371. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 4376/4377. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem postulada, às fls. 4380/4377. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de EDNÉIA GOMES DE SOUZA, objetivando o reconhecimento da representante do Ministério Público e a declaração de nulidade absoluta do feito. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, as pacientes foram denunciadas como incursas no artigo 313-A, por pelos mesmo 10 (dez) vezes, cc o artigo 288, em concurso material de crimes, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2023, aplicando-se a medida cautelar de suspensão do exercício das funções públicas, até sentença final. Após o ciclo citatório e oferta de resposta escritas, houve ratificação da denúncia. Em seguida, durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e os debates orais foram convertidos em memoriais. O Ministério Público ofertou alegações finais, assim como as defesas, de modo que os autos encontram-se aguardando a prolação da sentença. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que em 28.07.2023 o Juízo a quo proferiu sentença absolvendo as pacientes. A Defesa protocolizou pedido de desistência do presente writ. (fls. 4390). O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta o requerimento postulado pela defesa, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - 9º Andar



Processo: 2208732-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2208732-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Diego Bezerra Bastos - Paciente: Juan Santos Mesquita - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Pugna pela reforma de decisão já julgada com trânsito em julgado - Descabimento - Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso ou revisão criminal. Jurisdição da 2ª Instância exaurida - Pedido não conhecido. O Dr. Diego Bezerra Bastos, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JUAN SANTOS MESQUITA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP. Alega o nobre impetrante que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006. Assevera que a autoridade apontada como coatora deixou de aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º da indicada lei, justificando sua não aplicabilidade narrando que não acha certo. Afirma que o item já foi explorado diversas vezes nas Instâncias Superiores, de modo que a falta de aplicabilidade do redutor deverá ser sempre por decisão devidamente fundamentada. Aduz ser a impetração medida de extrema urgência, eis que a pena constrange o paciente, pois após o trânsito em julgado estará na iminência em ser preso. Tece considerações acerca do ocorrido no bojo dos autos de origem, alegando que na instrução não restou demonstrado que o acusado participasse de organização criminosa ou se dedicasse à atividade ilícita. Ressalta que o paciente é primário e não tem passagem por ato infracional, razão pela qual deve ser aplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º da referida lei. Destaca que a decisão ora combatida carece de fundamentação idônea, de modo que a prisão deve ser feita como última ratio e em caso de dúvida deverá prevalecer o in dubio pro reo. Pondera que o princípio da presunção de inocência deve configurar em favor do acusado, sendo que para ocorrer condenação deve restar devidamente configurada o cometimento do delito. Imputa que a quantidade de entorpecentes apreendido não poderá ser considerado como fator impeditivo à aplicação do redutor, conforme já decidido pelos tribunais superiores. Expõe que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo, nos termos das Súmulas 718 e 719 do STF. Alega que muitos magistrados de primeiro grau por terem mais contato com o clamor público e por desconhecerem os julgados proferidos pelas cortes superiores deixam os acusados presos por mais tempo que a lei determina, revelando desse modo vingança punitivista. Acrescenta que a pena poderá ser fixada em regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, de modo que deve ser aplicado o artigo 33, § 2º do Código Penal. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem a fim de conceder a diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Requer, ainda, a aplicação do artigo 33 do Código Penal para aplicar a pena em regime aberto ocorrendo a substituição da pena por restritiva de direitos, conforme artigo 44 do mesmo diploma legal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 74/76). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 79/82). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 86/87), opinou pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, se conhecido, pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, os pedidos postulados no presente remédio constitucional são relativos à reforma de decisão desfavorável ao paciente, que, inclusive, já ocorreu o trânsito em julgado. Não pode o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo de meio processual adequado, notadamente quando no ordenamento jurídico brasileiro há previsão de recurso próprio ou de revisão criminal, que devem ser manejados para os fins aqui pretendidos. Além disso, diante das circunstâncias fáticas do caso apresentado, esgotada está a jurisdição desse relator. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo impetrante. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Diego Bezerra Bastos (OAB: 354827/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2212868-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2212868-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Emilyenne Martins de Araujo da Silva - Paciente: Samanta Silva Marciano - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Emilyenne Martins de Araujo da Silva, a favor de Samanta Silva Marciano, contra ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para que este decida sobre o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (fls 10/11). Alega, em síntese, que, (i) a Paciente preenche os requisitos estabelecidos legalmente para a concessão da benesse, (ii) a Paciente, por receio de manifestar-se em sede policial, optou pelo seu direito constitucional de manifestar-se em juízo, o que foi interpretado pelo Parquet como recusa ao instituto, (iii) o MM Juízo a quo indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para que este decida sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que os autos sejam remetidos ao Procurador Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. A Paciente foi denunciada como incursa no art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, do Cód. Penal (fls 253/256: autos de origem). Pugnou pela reconsideração do Dr Promotor, sobre o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e, em caso de recusa, que os autos fossem remetidos ao órgão superior, na forma do art. 28, §14º, do Cód. Processo Penal (fls 265/266: autos de origem). Conforme se verifica da r. decisão de fls 10/11, a denúncia foi recebida pelo MM Juízo a quo e o pedido de remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça negado, porquanto: Relatados os autos, instaurados para apuração do delito de estelionato, o Ministério Público manifestou-se quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não-persecução penal (fls. 240), requerendo, para tanto, o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para diligência, tendo em vista a ausência de declarações da acusada em sede policial, notadamente a confissão, nos termos do art. 28A da Lei n.º 13964/191. Intimada a acusada, e se fazendo apresentar em sede policial acompanhada de sua defensa constituída, externou o direito de “manifestar-se apenas em juízo”, inviabilizando, de imediato, a oferta do acordo de não-persecução penal. Posteriormente, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público vêm a defesa constituída da acusada manifestar-se favorável ao ANPP. Não é de acolher o requerido pela defesa. Para que fosse possível o oferecimento do ANPP foi oportunizada à acusada a confissão formal, tendo decidido pelo silêncio, não se podendo alegar insipiência porquanto se fez acompanhar de defensor constituído. Não é também de se acolher o requerimento para remessa dos autos ao Procurador Geral porquanto não se trata de falta de oferecimento do ANPP mas desapreço ao instituto quando de seu ofertamento. Presentes, nos autos do inquérito policial, indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia. Fls 10/11. Assim, o indeferimento de remessa dos autos ao Procurador Geral restou fundamentado na inércia da Paciente em manifestar-se no momento oportuno, não comportando reparos prima face. Desse modo, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Emilyenne Martins de Araujo da Silva (OAB: 435198/SP) - 10º Andar



Processo: 2221506-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221506-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Laranjal Paulista - Paciente: Jeferson Rogério do Carmo Fortunato - Impetrante: Mateus Migliani de Miranda - Impetrante: Pablo Poziteli Migliani - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221506-14.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA e PABLO POZITELI DE MIRANDA impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JEFERSON ROGÉRIO DO CARMO FORTUNATO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Laranjal Paulista. Segundo consta, JEFERSON foi processado e ao final irrecorrivelmente condenado a uma pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias- multa, no mínimo legal, pelo crime do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Vêm, agora, os combativos impetrante em busca da máxima redução (dois terços) na terceira fase da dosimetria, afirmando que a r. Sentença se revelou ilegal no ponto que aplicou a redução mínima (um sexto). Alvitram, ainda, substitutivos penais. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, vejo que a r. Sentença transitou em julgado. Assim, eventual desconstituição do título executivo penal, mesmo que parcial, somente seria possível na via da ação própria, exsurgindo o Habeas Corpus como alternativa somente em casos excepcionais, de manifesta ilegalidade. Porém, o caso dos autos não mostra, ao menos neste momento de restrita cognição, uma decisão que contenha absurdos. De qualquer modo, a douta Turma Julgadora, a tempo e modo, voltará à análise da questão. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 25 de agosto de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mateus Migliani de Miranda (OAB: 445278/SP) - Pablo Poziteli Migliani (OAB: 455118/SP) - 10º Andar



Processo: 2250549-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2250549-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: All Vision Participações Ltda. - Agravado: Alfa Serviços de Tecnologia e Crédito Ltda - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE PERMUTA E CESSÃO ONEROSA E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE RECONHECEU EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE QUE SE CONHECE, EM QUE PESE TRATAR-SE DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DADA A MATÉRIA EM DISCUSSÃO (CONEXÃO, OU NÃO, COM AÇÃO DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL). DE RESTO, NESTA CÂMARA EMPRESARIAL JÁ SE JULGOU UM PRIMEIRO RECURSO NA AÇÃO DITA CONEXA.HAVENDO CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO, TAL QUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 55 E SEU § 2º, I, DO CPC, CABENDO A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DOUTRINA DE RONALDO CRAMER. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Camargo dos Reis (OAB: 252587/SP) - Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Thiago de Lima Laranjeira (OAB: 262168/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1087728-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1087728-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo de Menezes Dias Sociedade Individual de Advocacia e outro - Apelado: Hertz Jacinto Costa - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A REVELIA E FAZENDO APLICAR SEU PRINCIPAL EFEITO O DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO ALEGADO NO CAMPO FÁTICO -, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO VALOR APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR CORREIO EM ENDEREÇO INCORRETO. COMPROVAÇÃO DE QUE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA O ENDEREÇO DOS REQUERIDOS JÁ HAVIA SIDO ALTERADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE IMPEDIU O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELOS REQUERIDOS, OBSTANDO A GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO E ÉQUO, CONFORME IMPÕE O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”.NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Menezes Dias (OAB: 164061/ SP) (Causa própria) - Guilherme Cyrillo Martins (OAB: 260750/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006209-41.2010.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Brazilio Filadelfo (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA MOVIDA CONTRA COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, EMPRESA EXTINTA EM MARÇO DE 2022 E SUCEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.COMPETÊNCIA RECURSAL. FATORES REFERENTES À PRESENÇA DE UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL SUBJACENTE E O INTERESSE PATRIMONIAL QUE PASSOU A SER DE TITULARIDADE DESTA PESSOA JURÍDICA QUE DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA O EXAME E JULGAMENTO DESTE AGRAVO, NA FORMA DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 623/2013 E DO ARTIGO 104 DO RITJSP.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Maria Conceicao da Motta Rivelle (OAB: 42520/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0012493-61.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Umeko Watanabe - Apelado: Associação do Colinas do Mosteiro e Terras de Itaici - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Após ampliação do julgamento, conforme prevê o art. 942 do Código de Processo Civil, por maioria de votos, deram provimento ao recurso interposto pela autora, vencidos o 2º e o 5 juiz. Declara voto vencido o 2º juiz - REEXAME EM RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL COM NOTA DE REPERCUSSÃO GERAL E EFEITO VINCULANTE (TEMA 492). DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA, QUANDO O PROPRIETÁRIO DO LOTE NÃO ERA ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI FEDERAL 13.465/2017, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR A ESSE TERMO TER PREVISTO A COBRANÇA.DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAÇÃO QUE FORMA O NÚCLEO FÁTICO- JURÍDICO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MATÉRIA TAMBÉM VERSADA NO ACÓRDÃO DIVERGENTE, A ENSEJAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 1.041, PARÁGRAFO 1º., DO CPC/2015.JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO, COM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO, OBSERVANDO-SE QUE APENAS COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL 13.465/2017 É QUE SE MODIFICOU O FUNDAMENTO JURÍDICO COM BASE NO QUAL O ENCARGO PODE SER COBRADO. SENTENÇA REFORMADA, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, COM A DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, E IMPROCEDENTE, POR CONSEQUÊNCIA, A RECONVENÇÃO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Cecon Garcia (OAB: 245476/SP) - Luís Henrique Guidetti (OAB: 193163/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0108599-10.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amico Saude Ltda - Apelado: Antonieta Siqueira de Oliveira Guarnieri (Inventariante) - Apelado: Rubens Guarnieri - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO A MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU - DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIANTE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1680318/SP E 1708104/SP, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA REPETITIVA (TEMA 989) - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DA APÓLICE DE SAÚDE POR AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL DO EX-FUNCIONÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO TRABALHISTA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO JUNTADOS NA INICIAL INDICANDO VARIAÇÃO NOS VALORES DESCONTADOS RELACIONADOS AO PLANO DE SAÚDE, EM RELAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ATÉ A DATA DE 31.01.2012 - REGULAR INCIDÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA NO PERÍODO, COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO BENEFICIÁRIO - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE - LEGITIMIDADE DO REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES SUPORTADOS PELO SEGURADO - PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO - ARBITRAMENTO PRUDENCIAL EM QUANTIA SUFICIENTE, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DA HIPÓTESE FÁTICA (R$ 7.000,00) - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 15311/RJ) - luiz rodolpho carneiro de castro (OAB: 96128/ RJ) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - 9º andar - Sala 911 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011354-73.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1011354-73.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Altiva Aparecida Bento Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE SE DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028801-55.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1028801-55.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Nilza da Silva Santos Moreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE O SALDO DEVEDOR DA PARTE AUTORA SEJA RECALCULADO APLICANDO-SE A TAXA DE JUROS PRATICADA PELA RÉ NO PERÍODO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBSERVADOS O LIMITE DO ART. 13 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/2008 INSS/PRES. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE A AUTORA CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. REQUERENTE CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Wagner Silva Carreiro (OAB: 293212/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003444-12.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1003444-12.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Serasa S.a. - Apelado: Via Varejo S/A - Apda/Apte: Angela Maria dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO DO APELO DA RÉ SERASA S/A NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. DÍVIDA PRESCRITA, FATO INCONTROVERSO. DÍVIDA QUE CONSTA DE PORTAL DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO PRESCRITO INEXIGÍVEL. ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 11, DA SESSÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL, CUJA NÃO CONFIGURAÇÃO RESULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2220921-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2220921-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dolores de Jesus Silva de Paula - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Agravado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das agravadas, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, tão somente, de crédito de titularidade do agravante pelo importe de R$ 1.943,85 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 29/30). II. A agravante esclarece ter apresentado, em conjunto com seu patrono, pedido de habilitação de valor de R$ 24.000,93 (vinte e quatro mil reais e noventa e três centavos) à trabalhadora e R$ 3.213,66 (três mil duzentos e treze reais e sessenta e seis centavos, aos advogados da trabalhadora. Aduz que deve ser considerada a data do fato gerador e não, a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça do Trabalho para a inclusão de seu crédito no procedimento concursal em andamento. Frisa que o crédito acessório (no caso os honorários) deve seguir o principal, sendo aplicável no caso a Teoria do Fato Gerador. Propondo a concursalidade dos enfocados créditos, ressalta que, apesar da literalidade da Lei nº 11.101/2005, a questão deve ser analisada e resolvida à luz da Jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, estão sim sujeitos à habilitação perante o Juízo Universal. Argumenta que a cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Requer a reforma da decisão recorrida, para que os créditos habilitados sejam incluídos no Quadro Geral de Credores (fls. 01/14). III. Não foi formulado requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para o recorrente. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2084187-04.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2084187-04.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Nordeste Participações S/A - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravante: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravada: Electrolux do Brasil S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Electrolux do Brasil S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquinas de Vendas. Pretendem as agravantes que seja revogado o efeito suspensivo deferido parcialmente pela r. decisão que reconsiderou a r. decisão de processamento do agravo de instrumento. Recurso respondido (fls. 32/47). É o relatório. Em 23 de agosto de 2023, o agravo de instrumento nº 2084187-04.2023.8.26.0000 foi julgado por acórdão, cuja ementa assim se enuncia: Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito julgada parcialmente procedente Inconformismo da credora Possível a compensação de créditos na recuperação judicial, desde que, além de preenchidos os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, não haja violação ao princípio da paridade entre os credores Compensação autorizada, pois, apenas quando os débitos recíprocos são contemporâneos, ou seja, igualmente anteriores ou posteriores ao pedido de recuperação judicial Créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial Ausência de prejuízo a terceiros, na medida em que a compensação, nesse caso, considera-se operada automaticamente, de pleno direito, antes mesmo da formação do concurso de credores Cláusula disposta no plano de recuperação judicial das recuperandas que, apesar de vedar a compensação, não atinge a credora, já que se absteve do seu direito de voto em AGC Decisão reformada Recurso provido. Em razão desse julgamento, este recurso perdeu o objeto, de modo que alternativa não há senão julgá-lo prejudicado. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Danielle Lara Targino de Araujo (OAB: 418301/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2177790-34.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2177790-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Diogo Sodre da Silva - Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 64/66 do agravo de instrumento, que negou a concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão do magistrado de origem. Sustenta a agravante que a medicação indicada para o agravado não tem eficácia comprovada. Narra que considerando o caso dos autos, não há segurança técnica, vez que a parte deixa de ser submetida aos protocolos já estudados para o tratamento da doença, aumentando os riscos de aceleração do tumor. Alega que a indicação do medicamento apresenta riscos à incolumidade do agravado, porque está se submetendo ao uso de medicamento sem aprovação da ANVISA. Pleiteia o provimento do recurso para que seja a r. decisão reformada, concedendo-se o efeito suspensivo pleiteado. O agravo de instrumento foi julgado em 19/08/2023, por meio do v. acórdão de fls. 137/145, nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Custeio de medicamento antineoplásico. Insurgência da requerida contra decisão que deferiu a tutela antecipada para fornecimento de medicamento antineoplásico Daratumumabe. Descabimento. Demonstrada a necessidade do tratamento com o medicamento prescrito pelo médico. Existência de perigo de dano irreparável à saúde do agravado em caso de não fornecimento. Lei nº 9.656/98 que prevê excepcionalmente a hipótese de custeio de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de planos de saúde. Hipótese dos autos de medicamento antineoplásico, para tratamento de paciente com mieloma múltiplo. Decisão mantida. Recurso improvido. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Marcia Pio Dias (OAB: 142329/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000266-40.2020.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1000266-40.2020.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Fabiano Rodante Gomes - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face da ré, julgou improcedentes os pedidos principais e procedente a reconvenção. A parte agravante alega, em suma, ser nula a citação na fase de conhecimento, pelo que postula seja o vício declarado, anulando-se os atos processuais subsequentes. Como o recorrente não recolheu as custas e pleiteou a gratuidade no bojo do recurso ora analisado, a decisão de fls. 653/654 concedeu prazo para que o interessado apresentasse provas da alegada insuficiência financeira, sobrevindo a manifestação de fls. 657. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo ou, na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas, sob pena de deserção. No caso, para análise do benefício da assistência judiciária postulado em sede recursal foi oportunizado prazo para comprovar alegada hipossuficiência, o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em resposta, o apelante apresentou petição requerendo a prorrogação do prazo para cumprir a determinação judicial (fls. 657). Pois bem. O prazo concedido é peremptório, de forma que, não comprovado justo motivo, não é possível sua prorrogação pelo juízo, nos termos dos artigos 222 e 223, ambos do Código de Processo Civil. A respeito, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de procedência Irresignação do embargado Ausência de recolhimento do preparo Determinação para recolhimento em dobro no prazo de cinco dias (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil) Pedido de dilação de prazo Impossibilidade de deferimento, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1007288-35.2021.8.26.0005; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). APELAÇÃO. PREPARO. Indeferimento do requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária e determinação de recolhimento da taxa judiciária. Pedido de prorrogação de prazo. Inexistência de comprovação de justo motivo. Prazo peremptório. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006804-89.2022.8.26.0003; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023). Apelação Ação revisional de contrato bancário Julgamento de improcedência - Justiça gratuita postulada no recurso de apelação da autora Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Não cumprimento Apelante se limitou a postular prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1050939-26.2021.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO - PRAZO PEREMPTÓRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265229-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Como se vê, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, e, ausente situação excepcional para acolhimento do pedido de dilação do prazo, de rigor o reconhecimento de afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, em especial porque a decisão de fls. 653/654 fez constar, expressamente, a consequência de eventual inércia. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Ana Paula Franco Chiquineli (OAB: 390098/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2216569-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2216569-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espólio Waldemar Agostinho (Espólio) - Agravado: Marco Sergio Agostinho - Agravado: Vere Aparecida Agostinho - Agravado: Fabiana Cristina Agostinho - Agravado: Waldir André Agostinho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216569-58.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão guerreada, ao dar provimento à tese deduzida pelos exequentes, deixou de acolher os seguintes pedidos arguidos em sede de Contestação: (i) correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; (ii) descabimento da incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença. Pontua que a diferença de correção monetária a que foi condenado a pagar é de 20,36%, uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, houve o pagamento à época do índice de 22,36%. Ademais, a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Inquestionavelmente, portanto, as execuções individuais e coletivas deverão observar a adoção do índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989. Defende o descabimento do cômputo dos juros de mora a partir da citação na ação de conhecimento, bem como que a atualização monetária deve ser efetuada pelos índices da caderneta de poupança. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 25 de agosto de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Agnaldo da Silva Batista (OAB: 150546/SP) - Welton Reami (OAB: 274237/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2206499-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2206499-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Cladimir Inocencio Bernardi - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 30/31 do feito), declarada a fls. 40/41 do processo (aqui fls. 42/43) que, em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de cancelamento do incidente instaurado em razão do entendimento do juízo recorrido pelo qual não há estorvo para o desenvolvimento do presente cumprimento provisório de sentença, à míngua de comprovação de que ao recurso de apelação interposto fora concedido efeito suspensivo. Irresignado, sustenta o provisoriamente executado, em suma, que a sentença proferida em 1º grau, julgou procedente a demanda na origem para declarar nula a operação controvertida e condenar o réu nas verbas explicitadas no corpo da sentença (repetição do indébito + danos morais). Tornou definitiva a tutela de urgência concedida no bojo da sentença (fls. 51/52). O banco agravante, então, interpôs recurso de apelação (pendente de julgamento em 2ª Instância) que, dotada de efeito suspensivo, não admite cumprimento provisório de sentença. A parte agravada instaurou o cumprimento provisório de sentença visando receber os valores referentes à multa pela concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00, por evento, até o limite de R$ 10.000,00 no bojo da sentença. Em resposta, o executado requereu a suspensão/cancelamento do referido incidente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente, devendo ser dado início ao cumprimento definitivo somente após o trânsito em julgado da ação, vez que o recurso pendente pode ocasionar modificação do julgado. No mérito, afirma o agravante que há excesso de execução, sendo necessária a remessa à contadoria judicial. Alega, ainda, que os valores podem ser alterados após o julgamento da apelação interposta pelo recorrente. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. A fls. 302, petição do agravante opondo-se ao julgamento virtual do recurso, pois pretende realizar sustentação oral. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando os argumentos do agravante que, em face da sentença proferida em 1º grau, interpôs recurso de apelação ainda pendente de julgamento; bem como que a multa, cujo cumprimento se persegue, foi fixada e confirmada na sentença e, tendo em vista que no Código de Processo Civil (artigo 1012, caput) a apelação, em regra, tem efeito suspensivo; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a tramitação do cumprimento provisório de sentença até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Renata Bernardi Boschiero (OAB: 208156/SP) - Alessandra Figueiredo (OAB: 303687/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2221072-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221072-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Luiz Carlos Fernandes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a r. decisão interlocutória a fls. 125/129 da origem que, em ação declaratória e indenizatória, concedeu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado. Irresignado, recorre o banco demandado aduzindo, em resumo, que: (A) OCORRE QUE NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE URGÊNCIA E DE QUE HAVERIA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, inclusive na contestação já apresentada nos autos, ficou demonstrado que a parte autora utilizou o mesmo para realização de saque, além do mais, o contrato fora realizado DESDE AGOSTO DE 2013, o que por si só comprova que não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, Excelências, a tutela ora deferida não poderá causar dano irreparável à Agravada, vez que este tinha pleno conhecimento do contrato de cartão de crédito consignado celebrado e com ele anuiu, bem como os descontos estão ocorrendo desde 2015, o que demonstra que não há essa urgência, visto que só agora ajuizou a ação depois de vários anos de cobranças realizadas pelo Agravante; (B) Contudo, caso assim não entendam V.Exas., deve-se ser reduzido o valor da multa imposta ao Requerido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Requerente, bem como por ferir princípios básicos do direito, tais como a proporcionalidade e a razoabilidade. Deverá também estipular um limite, teto, máximo para a multa diária. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese o agravante declare, peremptoriamente, que na contestação já apresentada nos autos, ficou demonstrado que a parte autora utilizou o mesmo para realização de saque, além do mais, o contrato fora realizado DESDE AGOSTO DE 2013, o que se observa, na verdade, é que sequer foi apresentada contestação e o cartão de crédito que deu origem ao débito teria sido contratado somente em 24.07.15, conforme se verifica do documento a fls. 58 do processo. Assim, não se vislumbra, ao menos por ora, verossimilhança à alegação do banco recorrente, o que impede a concessão da antecipação de tutela requerida. Dessa forma, diante da inexistência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, é o caso de denegá-lo. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - José Alexandre Ferreira (OAB: 192911/SP) - Renata Minetto Ferreira (OAB: 201485/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027995-87.2022.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1027995-87.2022.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Embargdo: Vinicius Aparecido da Conceição (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28162 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A apelada Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados opôs embargos de declaração (fls. 01/12) contra a decisão monocrática de fls. 302/305 que deu provimento do apelo do ora embargado. É o relatório. Decido. Cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. Narra a embargante que a dívida não deixa de existir por estar prescrita, ainda que reconhecida a prescrição, não há óbice à cobrança extrajudicial, podendo o devedor solvê-la a qualquer momento, sem direito à repetição do pagamento, conforme dispõe o artigo 882 do Código Civil. (fls. 03). Ora, a questão arguida pela recorrente, relativa à cobrança extrajudicial de dívida prescrita, já foi devidamente apreciada no presente feito, a saber (fls. 299/300): Com efeito, é caso de dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar- se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Assim dispõe referido art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Termos em que, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir de 15 dias úteis da publicação do presente julgado. Assim, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, bem como aos documentos juntados ao feito, é caso de se manter a decisão que declarou a prescrição e determinou a retirada do nome do embargado da plataforma. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pela embargante, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2211981-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2211981-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: André Augusto Favali - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 28024 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado André Augusto Favali contra a decisão interlocutória (fls. 404/405 do processo, digitalizada a fls. 53/54) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o desbloqueio de valores, uma vez que não demonstrou ser conjunta a conta em que depositados os valores sobre os quais recaiu o bloqueio, nem mesmo que tais valores são provenientes de verba salarial da cônjuge. Ademais, consoante o artigo 18 do CPC, o executado é parte ilegítima para o desbloqueio de a meação de sua mulher. Inconformado, recorre o executado, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) a execução na origem foi proposta antes do seu casamento com Daniela Simas Gonçalves Favali, incidindo ao caso o artigo 1.659, III, do Código Civil, no sentido de excluir da comunhão as obrigações anteriores ao casamento; (B) embora não se trate de conta conjunta, há de ser reconhecida a impenhorabilidade da meação de sua esposa sobre a quantia encontrada na conta bancária objeto do bloqueio; e (C) não há que falar em defesa de direito alheio, porquanto o reconhecimento da impenhorabilidade da meação dos valores bloqueados, pois pertencente à esposa do recorrente, está inserido na universalidade que compõe sua família, além de ser matéria de ordem pública. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, ora agravado, em face de Fábio Henrique Favali, André Augusto Favali, ora agravante, e Fabio Henrique Favalli Jacaré ME, decorrente de cédula de crédito bancário, perseguindo um crédito no valor de R$ 65.234,65 para 15/08/2022 (fls. 20). No curso da execução foi bloqueado o total de R$ 94.549,56 nas contas bancárias de titularidade do coexecutado André Augusto Favali junto ao Banco Bradesco (R$ 29.164,14 fls. 33 destes), XP Investimentos CCTVM S/A (R$ 65.234,65 fls. 34 destes) e Mercadopago.com Representações Ltda (R$ 150,77 fls. 35 destes), tendo o coexecutado requerido o desbloqueio da meação de sua mulher Daniela Simas Gonçalves Favali, o que foi negado pela decisão objeto do presente recurso, por não possuir o coexecutado legitimidade para tanto. Pois bem. Pretende o recorrente seja reconhecida a impenhorabilidade da metade dos valores depositados nas contas bancárias constritas, pois pertencente à sua mulher, devendo ser deferido o desbloqueio. Ocorre que, para a parte recorrer, é necessário ter legitimidade e interesse recursal. Aqui, o agravante não possui legitimidade para pleitear o desbloqueio da metade dos valores localizados em conta corrente da qual ele é o único titular, não sua esposa, sequer sendo conta conjunta, sob o argumento de que pertencem à mulher. De fato, a lei não confere legitimidade para que terceiro postule em juízo em defesa de direito ou interesse alheio. Assim prescreve o artigo 18, caput do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, se os valores bloqueados não pertencem ao recorrente, mas à sua mulher, caberia a ela deduzir embargos de terceiro contra a decisão que determinou o bloqueio. De rigor, então, a manutenção da decisão recorrida. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões e na contraminuta, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto, ante a manifesta falta de legitimidade e interesse recursal, desde já nego provimento ao agravo de instrumento. São Paulo, 23 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2213018-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2213018-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cotia - Requerente: Tiago Silva Baltazar - Requerente: Daniella Santos Maceno - Requerido: Maria da Conceição Silva - Vistos. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelos réus (ainda não distribuído a este Tribunal), em que se verifica prevenção deste Relator (cf. art. 1.012, § 3º, I, do CPC). 2. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse julgada procedente e improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelos réus, ora requerentes, nos seguintes termos (cf. fls. 537-538 dos autos de origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e improcedente o pedido contraposto para: A) CONCEDER a liminar e determinar a reintegração de posse da autora, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada; B) CONDENAR os réus a pagarem à autora aluguel pelo uso exclusivo do imóvel cujo valor será fixado em sede de liquidação de sentença, desde maio de 2020 até a efetiva desocupação, com correção monetária pela tabela do E. TJSP desde cada vencimento e juros na taxa de 1% desde cada vencimento. Como se vê, foi concedida ordem de reintegração na posse, a ser efetivada em 30 dias. Nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É o caso. O imóvel objeto do litígio é extenso e composto por duas casas, com clara divisão, sendo uma maior, principal, e uma edícula nos fundos, separadas por cerca e portão (cf. fotografias a fls. 177-179 e planta a fl. 398 dos autos de origem). A requerida é mãe do requerente Tiago e afirma que cedeu em comodato a casa principal ao filho e sua esposa para que esta se recuperasse de uma cirurgia, mas que eles se recusaram a desocupar a casa que lhes fora emprestada, quando interpelados. Embora o juízo tenha determinado a reintegração na posse à autora de todo o bem, alega o requerente que ele ocupa a casa menor (edícula) há mais de 10 anos e lá fez benfeitorias de fato, há correspondências enviadas aos réus, no endereço do imóvel, desde 2010 (cf. fls. 73 e seguintes dos autos de origem). Conforme se extrai da réplica, a requerida confirma as alegações acima e reconhece que parte do imóvel serve de moradia aos requerentes e que lá fizeram benfeitorias (cf. fls. 385-386 dos autos de origem): A autora não se opõe que o requerido permaneça no imóvel desde que ele volte para a casa dos fundos na qual ele construiu as benfeitorias, e que fique claro que autora desde o início deixou bem explanado que no endereço existem duas casas e de bom grado cedeu à casa dos fundos para o seu filho residir por um curto período, até que sua esposa se recuperasse, cedeu a sua casa principal, mesmo a autora sendo proprietária do imóvel, tem ciência que seu filho efetuou benfeitorias e tem plena consciência que este valor deverá ser ressarcido, todavia, para compensação desses valores a título de benfeitoria deverá ser previamente apurado por pericia os valores agregados e deverá ser fixado um valor mensal de aluguel para que o requerido continue a residir no imóvel podendo haver o abatimento dos valores ou que haja a posterior compensação dos valores após a venda do imóvel. Mas deve ficar claro que conforme a planta apresentada nos autos, o terreno possui uma casa principal e outra casa nos fundos, esta última, onde fora feita as benfeitorias alegadas e que no atual momento os requeridos estão usando de completa má-fé, a casa principal e não a casa dos fundos, tentando induzir ao erro o nobre Magistrado. Destarte é imperioso salientar que caso haja interesse que os requeridos voltem para a casa dos fundos, vez que a autora não se opõe que eles voltem para a casa que eles alegam terem feito investimentos, para se depois discutir os próximos passos. Assim, há probabilidade do direito alegado pelo requerente e risco de dano grave, pois se trata do direito à moradia. Os requerentes, ora apelantes, deverão desocupar, voluntariamente, em 30 dias, o imóvel indicado como casa principal térrea, mas, ante a concordância expressa da requerida em réplica, poderão ocupar a edícula com 2 pavimentos, conforme planta a fl. 398, até o julgamento do recurso de apelação pela Turma Julgadora, sob pena de desocupação forçada. Comunique-se o juízo da causa, com urgência. 3. Posto isso, defiro em parte a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação dos réus. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Marco Antonio Falci de Mello (OAB: 149848/SP) - Rosangela Marques da Silva (OAB: 151415/SP) - Dayana Inacio Machado (OAB: 407886/SP) - Rafael Julio Suarez Romaris (OAB: 346786/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2214409-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2214409-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Inter Sa - Agravada: Francine Alves Bell - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28027 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Inter S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 125/128 do processo, digitalizada a fl. 136/139) que, em ação de nulidade de negócio jurídico e indenizatória, deferiu a tutela preventiva requerida para determinar que o requerido suspenda a cobrança e os descontos das parcelas decorrentes da cédula de crédito bancário contratada, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente. Inconformado, recorre o banco requerido, pleiteando a reforma da decisão. Sustenta o agravante, em suma, a ausência dos requisitos legais autorizadores à concessão da liminar, vez que ausentes dano irreparável a agravada e periculum in mora inverso. Por fim, alega o agravante a inadequação de multa diária, sendo necessária a revisão e aplicação por evento. Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Nos termos dos artigos 129 e 168, §2º do RITJSP, a questão foi remetida diretamente ao colegiado, para apreciação da medida de urgência requerida e, se possível, também do recurso. Relatado. Decido. Nega-se o efeito antecipatório recursal e, em sendo possível, julga-se a questão desde logo, destacando que a concentração de atos aqui determinada tem como único objetivo atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF e artigos 1º; 4º; 6º; 80, IV e 139, II; todos estes do CPC. Em que pesem os argumentos do agravante, razão não lhe assiste. Como se sabe, o cabimento ou não da antecipação da tutela deve ser apreciado à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, há razoabilidade do direito perseguido pela autora que alega ter sido vítima do denominado golpe da falsa portabilidade perpetrado por terceiros fraudadores, tendo aderido a falso contrato bancário que tinha como pretensa finalidade portar suas dívidas (outros empréstimos) de duas outras instituições financeiras para o banco agravante. Por outro lado, evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrida, ante a possibilidade de o banco inserir seu nome no cadastro de inadimplentes e adotar providências para cobrança de eventuais débitos. Ademais, a medida não traz risco à instituição financeira, vez que o provimento é reversível. Se for revogada a tutela de urgência, os descontos serão retomados até a integral quitação do débito, razão a mais para se manter. Por fim, insurge-se ainda o agravante em face de uma suposta multa aplicada. Ocorre que a sanção não foi fixada em 1º grau, ainda, não sendo o caso de se falar em revogação ou redução. Portanto, de rigor a manutenção da decisão recorrida. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais e na contraminuta, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal e, desde já, nego provimento ao recurso. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Luis Alberto Hungaro (OAB: 75062/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2221424-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2221424-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Margareth Negri de Sant’ana - Agravado: Roberto Trindade Rojao - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28094 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margareth Negri Santana contra a r. decisão interlocutória a fls. 130 da origem que, em ação declaratória, não determinou a suspensão da reintegração de posse já deferida, embora tenha intimou o autor a se manifestar acerca das nulidades suscitadas pela ré. Irresignada, recorre a ré aduzindo, em resumo, que: (A) Acontece, que o Agravado faltou com a verdade no processo principal, haja vista que a posse exercida pela Agravante tem mais de 20 anos, como provam os documentos anexados às fls. 118-129 dos autos de origem, que comprovam que a oito anos a titularidade da instalação de energia elétrica do imóvel é da Agravante, comprovando assim a posse, no mínimo, deste período!; (B) O magistrado de primeiro grau manteve a determinação para que a Agravante desocupe o imóvel, ignorando que o fundamento que sustenta a concessão da medida liminar é nulo, posto que o deferimento se deu a luz do art. 561 do CPC, considerando a posse como nova e o rito especial, quando comprovado às fls. 118-129 dos autos de origem que a posse é velha, devendo então a medida estar de acordo com o rito comum. Assim, por se tratar de posse velha, o pedido liminar deverá ser pautado no artigo 300 do CPC, de modo que a concessão da liminar somente é possível se preenchidos os requisitos do referido dispositivo legal cumulado com o artigo 561, do mesmo diploma legal.; (C) O juízo a quo ignorou também a informação de que a Agravante exerce a posse do bem com outro familiar, maior e capaz, contra quem a medida liminar deferida não tem validade, posto que não houve a sua regular citação e oportunidade de defesa de seus direitos, sendo o caso de litisconsórcio necessário, como já entendido por este Tribunal e Tribunais Superiores; (D) Tendo sido efetivada a citação apenas da Sra. Margareth, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (fls. 75 dos autos de origem), evidenciado o vício da citação do compossuidor (...) Por fim, há nulidade também pela falta de audiência de justificação, posto que considerado incorretamente o rito especial da ação. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade processual apenas para este recurso, devendo a agravante requerer o benefício ao MM. Juízo a quo, evitando-se supressão de instância. Advirta-se que não serão conhecidos novos recursos sem o recolhimento do preparo ou o prévio deferimento do benefício pela instância originária. Na origem, o MM. Juízo deferiu a fls. 49/51 a liminar requerida para reintegração do autor na posse do imóvel, cujo mandado foi expedido a fls. 68, 74 e 92/93. Ocorre que a ré, ora agravante, veio espontaneamente aos autos a fls. 94/100 requerendo a suspensão da liminar, fundamentando seu pedido em eventuais nulidades e supostos erros procedimentais provocados pelo autor, ora agravado. Sobreveio r. decisão agravada a fls. 130 da origem que não suspendeu a tutela, mas, ainda assim, determinou a intimação do autor para se manifestar sobre as teses trazidas pela agravante. Pois bem. Advirta-se, desde já, que, como o MM. Juízo a quo ainda não apreciou as teses trazidas pela agravante somente determinando a oitiva do autor antes de apreciá-las -, elas não podem ser aqui conhecidas sob pena de supressão de uma instância. Contudo, se o MM. Juízo entendeu como prudente a oitiva do autor antes de decidir sobre as matérias alegadas, é razoável que ocorra a suspensão da reintegração da posse até que sobrevenha decisão acolhendo ou rechaçando as teses defensivas, o que ora se determina. Outrossim, com o presente deferimento do efeito suspensivo, tem-se, consequentemente, o exaurimento desta matéria recursal, já que, após a prolação de decisão em primeira instância, o presente recurso perderá o objeto. Assim, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso e, uma vez exaurido o seu objeto, desde já fica provido o presente agravo. São Paulo, 24 de agosto de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leticia Lopes Vieira (OAB: 360323/ SP) - Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB: 186653/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2288398-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2288398-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELENICE SILVÉRIO - Agravado: ESPÓLIO DE DANTE PINTO DE CARVALHO - Agravada: SUELY RAMOS DOS SANTOS - Agravada: ISABEL CRISTINA MARTINEZ - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2288398-36.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0614 Comarca: São Paulo/SP Agravo de Instrumento nº 2288398-36.2022.8.26.0000 Agravante: Elenice Silvério Agravados: Espólio de Dante Pinto de Carvalho, Suely Ramos dos Santos e Isabel Cristina Martinez Juíza de primeiro grau: Fabiana Marini (35ª Vara cível - Foro Central) Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro. Pretensão de anulação de acórdão transitado em julgado. Inadequação da via processual eleita. Inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para anular acórdão. Decisão em sede de mandado de segurança que suspendeu a realização de leilões. Juízo de primeiro grau que, ao reconhecer a prejudicialidade ocasionada pela impetração do mandado de segurança, suspendeu o trâmite processual até o final julgamento do mandamus. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso de agravo de instrumento não conhecido por sua inadmissibilidade e perda de objeto. VISTOS PARA DECISÃO MONOCRÁTICA. ELENICE SILVÉRIO, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de ESPÓLIO DE DANTE PINTO DE CARVALHO, SUELY RAMOS DOS SANTOS e ISABEL CRISTINA MARTINEZ, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra (1) a r. decisão de primeiro grau que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos de terceiro opostos por ela e, também, (2) contra o v. acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2215256- 38.2018.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Cesar Luiz de Almeida, que tornou ineficaz a alienação fiduciária firmada pela agravante com estabelecimento bancário em razão de fraude à execução declarada anteriormente por acórdão prolatado nos autos do Agravo de instrumento nº 2076135-34.2014.8.26.0000, sob relatoria do Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho (fls. 599/600 e fls. 601/603), alegando o seguinte: a agravante é proprietária e possuidora direta do imóvel situado na Rua Ibitinga, 58, Alto da Mooca, São Paulo/SP, objeto dos registros 06 e 07 da matrícula 36.869 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; o imóvel foi adquirido pela agravante da agravada Suely em 20/07/2011; a agravante firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária com o Banco Itaú, em 27/08/2011, para pagamento de parte do referido imóvel, o que faz presumir a boa-fé da agravante; referido imóvel foi penhorado em razão de dívida locatícia de responsabilidade das agravadas Suely e Isabel; o agravado Espólio de Dante requereu a declaração de fraude à execução porque Isabel, fiadora de Suely, vendeu seu imóvel sem saldar suas dívidas; o Juízo a quo indeferiu o requerimento apresentado pelo agravado Espólio de Dante e não reconheceu a fraude à execução; o agravado Espólio de Dante, exequente nos autos principais, interpôs agravo de instrumento, que foi julgado e provido por unanimidade, declarando-se a fraude à execução; a agravante não foi intimada para se manifestar e apresentar sua defesa; o imóvel foi penhorado e a hasta pública foi designada; a agravante teve conhecimento da designação do leilão quando encontrou um telegrama em seu quintal; a agravante adquiriu o imóvel livre de ônus ou pendências; a agravante não conhece e nunca conheceu a vendedora Isabel; a agravante nunca agiu de má-fé nem houve pagamento vil pelo imóvel; a declaração de fraude à execução é prematura; o efeito suspensivo foi negado pelo Juízo de primeiro grau que fundamentou que a fraude à execução foi declarada em Segunda Instância; a agravante não foi intimada antes da declaração da fraude à execução; foram desrespeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa; a falta de intimação da agravante é matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição; o Desembargador foi induzido a erro; houve cerceamento de defesa da agravante; a agravante foi surpreendida pela decisão surpresa; a r. decisão que declarou fraude à execução, muito embora tenha sido proferida em Superior Instância, deve ser cassada de ofício; a eficácia do acórdão que declarou a fraude à execução deve ser revogada e a agravante deve ser intimada; há de ser atribuído o efeito suspensivo para o agravo; deve ser deferida a gratuidade da justiça à agravante; e este recurso há de ser provido para anular o acórdão que declarou a fraude à execução e para suspender a execução até ulterior decisão dos autos dos embargos de terceiro (fls. 01/16). O requerimento de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela Desembargadora Deborah Ciocci (fls. 676/677: DJE: 09/12/2022): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elenice Silvério, contra a r. decisão de fls. 117/118 dos autos originários, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1128218-54.2022.8.26.0100 que move contra o Espólio de Dante Pinto de Carvalho e outros. Inconformada, alega a agravante, em suma, que o v. Acórdão, proferido nos autos do agravo de instrumento n. 2076135-34.2014.8.26.0000, que reconheceu a fraude à execução está eivado de nulidade, pois não houve sua intimação, adquirente de boa-fé, nem do credor fiduciário acerca da penhora do bem e tampouco do pedido de reconhecimento da referida fraude, e, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Pede que o recurso seja recebido com efeito suspensivo ativo para anular a r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento supracitado, bem como suspender os leilões designados para ter início no dia 09/12/2022, encerrando-se em 12/12/2022. Requer a concessão da gratuidade para processamento do presente recurso, haja vista que seu pedido não foi apreciado no primeiro grau de jurisdição. Agravo tempestivo. O presente recurso foi distribuído por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento n. 2076135- 34.2014.8.26.0000. É o relatório. Considerando que o pedido da agravante para a concessão dos benefícios da gratuidade processual ainda não foi apreciado em primeiro grau, concedo-lhe a benesse apenas para fins de processamento do presente inconformismo. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso (CPC/2015, art. 995, parágrafo único), o que poderá ser modificado após apresentação do contraditório. Observe-se, inobstante a alegação de nulidade do v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 2076135-34.2014.8.26.0000 tratar-se de matéria de ordem pública, a agravante ingressou com ação de embargos de terceiro, meio, em princípio, inadequado ao que se pretende. Vale observar, ainda, que o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do recurso supracitado deu-se em 02/10/2014 (fls. 210 dos autos n. 0198142-29.2009.8.26.0100/01). Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC, para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Considerando minha designação para responder apenas pela urgência do Desembargador José Henrique Rodrigues Torres, na 28ª Câmara de Direito Privado é de 28/11/2022 a 03/02/2023, oportunamente, tornem conclusos ao relator. Int. A contraminuta foi apresentada pelo agravado Espólio de Dante, que alegou o seguinte: o agravado é credor de Suely e Isabel, ora agravadas; as devedoras não pagaram o débito voluntariamente; a devedora Isabel foi citada da ação em 16/11/2009 e vendeu seu imóvel em 19/10/2011; o agravado sustentou ter havido fraude à execução; a fraude à execução foi reconhecida em Segunda Instância por acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 2076135-34.2014.8.26.0000, que transitou em julgado em 02/10/2014; por decisão em Segunda Instância, prolatada no agravo de instrumento autuado sob o nº 2215256-38.2018.8.26.0000, foi declarada a ineficácia da alienação fiduciária em razão da fraude à execução anteriormente reconhecida; a agravante opôs embargos de declaração da decisão prolatada em primeiro grau paralelamente à interposição deste agravo de instrumento; a agravante também apresentou exceção de pré-executividade com os mesmos argumentos; não foi observado pela agravante o princípio da unirrecorribilidade; os argumentos apresentados pela agravante neste agravo foram apreciados e superados pelo Juízo a quo quando decidiu acerca dos embargos de declaração opostos pela agravante; o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido por ser inadmissível; a agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita porque os documentos por ela apresentados demonstram que ela não preenche os requisitos ensejadores de tal benesse, que foi indeferida pelo Juízo a quo; a fraude à execução foi reconhecida em Segunda Instância, com decisão transitada em julgado e as alegações da agravante, fundamentadas no Código de Processo Civil de 2015, são impertinentes ao caso concreto; o teor da Súmula 375 do STJ não se aplica ao caso concreto por que não se trata de terceiro adquirente de boa-fé; todos os requisitos configuradores da fraude à execução foram preenchidos; não houve violação das regras processuais dispostas nos artigos 792, § 4º, 799, 804, § 3º, 828, § 4º, 7, 9 e 10 do CPC; a decisão de primeiro grau e o acordão prolatados devem ser mantidos; o pedido de concessão da justiça gratuita deve ser negado (fls. 681/706). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Do requerimento de anulação do acórdão que reconheceu a fraude à execução (2076135-34.2014.8.26.0000) A agravante impetrou mandado de segurança, em 04/04/2023, com vistas a proteger direito líquido e certo, contra ato coator do EXMO.DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, o qual se deu através de V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, sob nº 2076135-34.2014.8.26.0000, lavrado em desfavor da ora Impetrante, por decisão proferida pelo Exmo. Dr. Des. Relator Manoel Justino Bezerra Filho (sic) (MS n. 2078765-48.2023.8.26.0000). O referido mandado de segurança foi distribuído por prevenção e o relator, Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, do 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, prolatou a seguinte decisão liminar: Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra o Exmo. Desembargador Relator da 28ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta, a impetrante, que é proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Ibitinga, nº 58, São Paulo/SP, adquirido de boa-fé em 19.10.2011, de Isabel Cristina Martinez, quitado por meio de recursos próprios e financiamento com alienação fiduciária. Alega que em ação de despejo por falta de pagamento, julgada procedente, Isabel, fiadora, foi intimada a pagar o débito, no entanto, manteve-se inerte. Nos autos do cumprimento de sentença 0198142- 29.2009.8.26.0100, o exequente requereu o arresto do imóvel, com ciência a compradora e ao Banco credor hipotecário, o juízo concedeu prazo de dez dias para que a adquirente do imóvel e o credor hipotecário se manifestassem, no entanto, não observou que a adquirente, aqui impetrante, não era parte no processo. Não foi intimada para se manifestar. Alega que houve a lavratura do termo de arresto do imóvel de sua propriedade. Em seguida, foi requerido pelo exequente, a declaração de fraude à execução, o qual foi negado, no entanto, após interposição de recurso de agravo de instrumento nº 2076135-34.2014.8.26.0000, o acórdão, reconheceu a fraude à execução, com trânsito em julgado em 02.10.2014. Aduz que se converteu o arresto do imóvel em penhora e está sendo levado a leilão por meio eletrônico. Alega, ainda, que teve ciência da ação que tramitava em face da fiadora Isabel, somente quando encontrou em seu quintal o telegrama dando conta do leilão do imóvel. Aduz que o Acórdão que reconheceu a fraude à execução está eivado de nulidade, pois não houve sua intimação, nem do credor fiduciário, acerca da penhora dobem e do reconhecimento da referida fraude, violando o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. Postula, assim, a concessão de liminar inaudita altera parte, para suspensão do leilão eletrônico em andamento e, ao final seja declarado nulo o ato coator que declarou a fraude à execução em relação as alienações do imóvel em face do credor hipotecário e a impetrante. Requer, ainda, seja deferido o benefício da justiça gratuita. Diante dos documentos trazidos à colação, defiro o beneficio da justiça gratuita. DEFIRO a liminar pleiteada, para obstar, por ora, o praceamento do imóvel, designado para o dia 17.04.2023. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, comunicando da concessão da liminar, com a urgência que o caso requer. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. (fls. 862/863 dos autos do mandado de segurança). O v. acórdão contra o qual a agravante insurge-se, de relatoria do Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, foi julgado por unanimidade por esta Câmara em 09/09/2014: Trata-se de agravo (fls. 1/8) interposto ante a r. decisão (fls. 68) que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, tornou sem efeito a decisão que reconheceu a fraude à execução, entendendo que ao tempo da alienação não havia nenhum registro de que corria demanda contra a fiadora ré (art. 615-A, § 3º do CPC) e que o credor deveria ter providenciado registro de existência do processo na respectiva matrícula, o que não ocorreu. Insurge-se o agravante contra tal entendimento, alinhando as razões de seu inconformismo e aguardando o final provimento de seu recurso, para o fim de que a r. decisão seja reformada, alegando ocorrência de fraude à execução pois a fiadora foi devidamente citada para os termos da presente ação antes da alienação do imóvel, aplicando-se ao caso o art. 593, II do CPC. Além disso, diz que por várias vezes efetuou pedido nos autos de expedição de certidão para inscrição da hipoteca judiciária de que trata o art. 466 do CPC, pedido que não foi analisado. Diz que o art. 615-A do CPC não se aplica à hipótese pois se insere no capítulo referente à execução por título extrajudicial, vez que a execução de sentença obedece regras próprias. O recurso é tempestivo (fls. 79 e 83) e está preparado (fls. 81 e 82). Processado no efeito suspensivo e aberta oportunidade para contrarrazões, sem manifestação (fls. 89), os autos vieram à mesa de julgamento. É o relatório. Pretende o credor ora agravante o reconhecimento de ocorrência de fraude à execução, nos termos do artigo 593, inciso II do CPC, declarando a ineficácia da venda do imóvel pela fiadora a terceiros, pedido que foi indeferido pela r. decisão recorrida. Segundo o artigo 593, inciso II do CPC., considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada quando corria contra o devedor, ao tempo da alienação, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Antiga e ainda não pacificada discussão estabelece-se para que se possa fixar qual o correto entendimento do verbo corria ... ao tempo da alienação ... demanda. Alguns entendem que a fraude apenas deve ser reconhecida se a demanda já estava distribuída judicialmente; outros entendem que o reconhecimento somente é possível se já tiver havido citação na referida demanda. Em tais casos e sempre respeitada a corrente contrária o melhor entendimento é aquele segundo o qual ocorre fraude se a venda é feita após o simples ajuizamento. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sustentam que “A alienação ou oneração de bens após a simples propositura da ação (art. 263, 1.ª parte, CPC), ainda que realizada antes de realizada a citação válida (art. 219, CPC), se presume configurada em fraude de execução (art. 593, CPC)”(CPC Comentado, ed. RT, 1999, p. 1111). Invocada reiteradamente pela doutrina e jurisprudência a clássica lição de LIEBMAN: “A fraude toma aspectos mais graves quando praticada depois de iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. É que então não só é mais patente que nunca o intuito de lesar os credores, como também a alienação dos bens do devedor constitui verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair. Por isso, ainda mais eficaz se torna a reação da ordem jurídica contra o ato fraudulento. Sem necessidade de ação especial, visando destruir os efeitos prejudiciais do ato de alienação, a lei, sem mais, nega-lhes reconhecimento. Isto é, o ato de alienação, embora válido entre as partes, não subtrai os bens à responsabilidade executória; eles continuam respondendo pelas dívidas do alienante, como se não tivessem saído de seu patrimônio. Além disso, a lei dispensa a prova do elemento subjetivo da fraude, do consilium fraudis. A intenção fraudulenta está ‘in re ipsa’; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo o réu altere a sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional” (in “Fraudes contra credores”, Yussef Said Cahali, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª edição, 1990, pág. 386). A par dessas considerações, no caso sob exame, o que se vê é que a presente demanda foi proposta em 21.09.2009 (fls. 79), a citação da fiadora ocorreu em 16.11.2009 (fls. 25) e a alienação do imóvel ocorreu em 27.09.2011 (fls. 57), ou seja, quando a fiadora alienou o imóvel já estava citada na presente demanda. Assim, preenchidos os pressupostos exigidos, é o caso de se reconhecer a ocorrência da fraude de execução, nos termos do inciso II do artigo 593 do CPC. A hipótese do § 3º do art. 615-A do CPC “corresponde a uma ampliação do campo de incidência do fenômeno de fraude à execução prevista e disciplinada pelo art. 593 deste Código” (Costa Machado, Código de Processo Civil interpretado e anotado 5 ed Barueri, SP: Manole, 2013), assim portanto, o fato de não ter sido averbada a execução no cartório de registro de imóveis, não impede o reconhecimento da fraude por outros elementos. Da mesma forma que, no cumprimento de sentença, ainda que não registrada a hipoteca judiciária nos termos do art. 466 do CPC como pretendia o credor, é possível o reconhecimento da fraude à execução se preenchidos os requisitos do art. 593, II do CPC. Ademais, também não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 375 do STJ exigindo o prévio registro da penhora, tendo em vista que não se pode falar aqui em terceiro adquirente de boa fé. É que, ao terceiro, bastaria tirar uma simples certidão das ações em andamento e, então, teria tomado conhecimento da existência da execução dirigida contra a alienante do imóvel. No caso, a presente demanda tramita na Comarca da Capital e, tanto o imóvel quanto a residência da vendedora também situam-se nesta Capital (fls. 57/60), sendo praxe a exigência das certidões do distribuidor do foro de domicílio do vendedor, bem como do foro do local no qual se situa o imóvel, se acaso distintos. É cuidado primário em negócios imobiliários a busca por estes tipos de certidões; de qualquer forma, se for o caso, o terceiro sempre poderá valer-se, querendo, dos meios ordinários cabíveis para ver-se ressarcido de eventuais prejuízos, eis que a declaração de fraude à execução não atinge a validade do negócio entre as partes contratantes, mas tão somente sua eficácia perante o credor da execução. Dá-se provimento ao recurso (fls. 730/733). O v. acórdão acima transcrito transitou em julgado em 02/10/2014 (fls. 734). Portanto, não é possível conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, porque, nesse particular, referida via processual eleita é imprestável para revogar, cassar ou anular aquilo que, in casu, foi decidido por este órgão jurisdicional colegiado, que proferiu acórdão transitado em julgado desde 2014. Decisivamente, o agravo de instrumento é absolutamente incabível para promover a revisão de decisão passada em julgado, proferida por órgão colegiado em julgamento de recurso ou mesmo prolatada em primeiro grau de jurisdição. Aliás, basta ler o caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para verificar a inadmissibilidade do recurso elegido indevidamente pela agravante. Há instrumento processual específico e adequado, devidamente previsto no sistema processual, mas, este elegido é descabido. 2. Da decisão de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos de terceiro Compulsando os autos originários, verifico que o Juízo a quo proferiu decisão suspendendo o trâmite processual por reconhecer prejudicialidade em razão da impetração de mandado de segurança pela agravante: Tendo em vista a questão prejudicial aventada em sede de mandado de segurança, em que foi deferido o pedido liminar de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento daquele processo. (fls. 802 dos autos originários). Oportuno lembrar que as argumentações aduzidas pela agravante no mandado de segurança impetrado quanto à anulação do acórdão que reconheceu a fraude à execução são as mesmas trazidas neste agravo de instrumento, conforme se depreende de uma simples leitura da decisão proferida pelo Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, do 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado acima transcrita. Assim, em vista da suspensão do feito, imperioso concluir que houve a perda superveniente do objeto recursal, o que torna o agravo de instrumento inadmissível também por esta razão, não podendo, por óbvio, ser conhecido. Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Decididamente, (1) em face da absoluta inadequação da via processual eleita para eventual anulação de decisão prolatada em Segunda Instância, o presente recurso é inadmissível e (2) diante da supramencionada decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, este agravo perdeu o seu objeto e está prejudicado. ISSO POSTO, DECLARANDO a inadmissibilidade e perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO O CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rosangela Araujo Portes (OAB: 398035/SP) - André Pinto de Carvalho Magalhães Bernardini (OAB: 310338/SP) - Gabriela Pierri Schmidt (OAB: 377842/SP) - Sandra Conceição Mucedola (OAB: 35471/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2167424-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2167424-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edivaldo José Benedetti (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.267 Agravo de Instrumento Processo nº 2167424-33.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edivaldo José Benedetti contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Claro S/A, ora agravada, que indeferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Alega o requerente que seu nome está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pela ré por dívidas prescritas. Requer, em sede de tutela, que a ré se abstenha de cobrar as dívidas, bem como que exclua seu nome dos cadastros desabonadores. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Ausente a verossimilhança das alegações, pois, conforme depreende-se dos documentos juntados, as dívidas não estão inscritas no cadastro de inadimplente do SERASA, mas, tratando-se de obrigação natural, estão registradas em área restrita em que somente o detentor da dívida tem acesso às informações (área-cliente), mediante cadastro, com criação de login e senha de uso pessoal, onde apenas a parte autora consegue visualiza-la, o que significa dizer que tal informação não está disponível à terceiros. 3. Inicialmente, inviável a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Isso porque as audiências prévias de tentativa de conciliação têm provocado maior demora na solução dos processos. São incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de citação dos réus e, além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais. A experiência revela, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação, melhor resultado prático para o andamento do processo. Ademais, a não designação de audiência conciliatória (art.334 do CPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo e com efetiva aplicação do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Também atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes nem obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo. Tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC determinam expressamente que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Não bastasse isso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334do CPC, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, o que se mostra demasiado grave às partes, já que, tecnicamente, não há sequer lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia da vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o § 4ª do artigo 166 do CPC estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (art. 334, § 7o, do CPC). Adicione-se ainda que as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento por petição escrita nos autos. Importante consignar também a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, uma vez que esta comarca não conta atualmente com setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível. Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência e, por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC. Int. (Fls. 39/41, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma o agravante, em suma, que as dívidas cobradas pela agravada são indevidas e geram consequências para o agravante, inclusive no SCORE (fl. 05). Assevera que foi surpreendido pela existência de dívida prescrita em seu nome na plataforma com o nome SERASA LIMPA NOME, que nada mais é do que um mecanismo de constrangimento na cobrança de dívida (fl. 05). Argumenta que as empresas e instituições financeiras aferem se o consumidor é um bom pagador e lhe dão ou não crédito por meio do seu score. Entende, por isso, que está sendo gravemente prejudicado pelas cobranças indevidas realizadas pelas agravadas, pois, além de estarem prescritas, estão em ambiente virtual, sujeito a vulnerabilidades e mais, são meios de cobranças indiretas que as empresas encontraram para coagir o consumidor a efetuar acordos para que o score se mantenha positivo, havendo portanto, probabilidade do direito e perigo de dano (sic fl. 06). Pondera que, se a prescrição atinge o direito de ação, fica vedada a possibilidade da cobrança extrajudicial. Alegando que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, finaliza o agravante requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja concedida a ordem de levantamento das dívidas prescritas em nome do Agravante junto à plataforma SERASA (sic fl.10). Pleiteia, outrossim, o provimento do recurso. Recurso tempestivo (fl.44, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar inexigíveis em face do autor os débitos narrados na inicial, admitindo-se a manutenção do apontamento nas plataformas indicadas na inicial. Diante da improcedência do pedido, fica revogada a liminar concedida no v. acordão de fls. 159/163. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual, se o caso. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. (cf. fls. 164/166, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ana Lucia Martins dos Santos (OAB: 122249/SP) - Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001894-25.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001894-25.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 383/389, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800,00 por apreciação equitativa. Inconformada, apela a autora (fls. 410/426). Diz que os laudos e demais documentos comprovam o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos seus segurados. Informa que os laudos foram confeccionados por profissionais especializados de empresas distintas, desinteressados no resultado da ação. Sustenta que a responsabilidade civil é objetiva e que, ao pagar as indenizações securitárias, se sub-rogou nos direitos de seus segurados. Alega não ter salvados pois, ou reparou os equipamentos ou os descartou, sustentando a desnecessidade de preservação. Os demais requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 433/460), sustenta a necessidade de indeferimento da petição inicial pela falta de prévio pedido administrativo de ressarcimento. Faz considerações, precipuamente sobre a diferença entre contratos de seguro e de fornecimento de energia elétrica. Sustenta a falta de comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos dos segurados da autora. Discorre sobre o procedimento para ressarcimento de danos previsto em normas administrativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Impugna os laudos juntados pela autora. Informa que não houve ocorrências na rede de distribuição de energia elétrica no dia dos fatos, colacionando prints de telas de seus sistemas para fundamentar tal informação. Discorre sobre eventuais causas de danos em equipamentos eletroeletrônicos. Sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes. Aponta a prescrição da pretensão. 3.- Voto nº 40.108. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1077914-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1077914-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guerreiro Acessórios de Moda LTDA - Apelado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Interessado: ELITE PRO – JOIA LTDA - Voto n.º 19.450 Apelação. Ação renovatória de aluguel. Sentença de parcial procedência. Acordo Extrajudicial. Pleito de desistência do recurso e extinção da demanda sem julgamento de mérito. Perda superveniente do objeto recursal. Extinção sem julgamento de mérito, nos termos requeridos. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Art. 932, III, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Voto n.º 19.451 Embargos declaratórios recebidos como Agravo Interno, nos termos do artigo 1.024, § 3.º do CPC. Agravo interno prejudicado, ante a solução dada no recurso principal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 192/797, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação renovatória de aluguel intentada pelo Apelante. Nas razões recursais, pleiteia-se a reforma da decisão de primeiro grau para fins de fixação de honorários pelo menos em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa e não, como fixado em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor do locativo. Recurso tempestivo, com insuficiência no recolhimento do preparo recursal, tendo-se determinado o recolhimento da diferençam, nos termos da certidão de fls. 837. Sobreveio tempestivamente embargos declaratórios, com exposição das razões pelas quais o Embargante entende correto o cálculo que embasa o valor recolhido. Determinou-se, às fls. 5 dos aclaratórios, o retorno dos autos à contadoria para apuração de eventual erro de cálculo. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido, assim como os embargos, ora recebidos como agravo interno, restam prejudicados em razão da solução dada no recurso principal. Enquanto ainda pendente de solução a questão da correção do valor do preparo, as partes peticionaram conjuntamente, às fls. 845/847, informando que, nos termos do art. 840 do Código Civil, compuseram-se extrajudicialmente quanto à lide objeto da demanda conforme os tópicos de 2 a 4 do referido petitório, razão pela qual requereram a desistência do recurso de apelação de fls. 815/821, renunciando expressamente ao prazo recursal, ainda requerendo a extinção do feito, na forma do art. 485, VI e VIII do CPC, dada a perda superveniente de seu objeto, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Ante a perda superveniente de objeto operada pela composição extrajudicial, torna- se imponível a extinção da demanda nos termos do requerimento formulado, restando prejudicado o agravo interno pendente. III Conclusão Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da composição extrajudicial a que chegaram as partes, impondo-se a extinção da demanda nos termos em que requerida, restando ainda prejudicado o conhecimento e julgamento dos aclaratórios recebidos como agravo interno. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB: 384477/SP) - Flavia Nagatoshi Sakata Uzueli (OAB: 319251/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2223463-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2223463-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Regente Feijó - Requerente: Odair Aparecido Ferreira - Requerente: Fernanda Aparecida Picolo ferreira - Requerido: Isidoro Eduardo de Souza - Requerida: Cristiane Picolo de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23582 Vistos. Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta por ODAIR APARECIDO FERREIRA e FERNANDA PICOLO FERREIRA, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (processo nº 1001165-75.2022.8.26.0493) ajuizada por ISIDORO EDUARDO DE SOUZA e CRISTIANE PICOLO DE SOUZA, em face de r. sentença, proferida às fls. 539/552, que decidiu nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para reintegrar a parte autora na posse dos imóveis rurais matriculados sob os nºs. 8.099 e 8.100, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Regente Feijó. Intime-se a parte requerida, por seu procurador, para que promova a desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. Decorrido o prazo e sobrevindo manifestação da autora de que a parte requerida não desocupou o bem, expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando desde já autorizada a requisição de força policial em caso de descumprimento da medida. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sem prejuízo, rejeito o pedido de gratuidade da justiça aos requeridos. Os requerentes alegam, em apertada síntese, que estão presentes os requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpuseram às fls. 555/599 dos autos de origem. Vieram os autos conclusos, em razão da prevenção. É o relatório. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 1.012 do CPC que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo, salvo as hipóteses previstas em lei, e as enumeradas no § 1º do dispositivo, nos seguintes termos: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Não se encontrando as ações possessórias entre aquelas que a lei determina que sejam recebidas apenas no efeito devolutivo, deve a apelação interposta pelos requerentes ser recebida em duplo efeito. Ainda que assim não fosse, considerando-se o direito dos requerentes de que a lide seja reexaminada em Segundo Grau, e que a sentença determinou a reintegração de posse, com autorização, inclusive, do emprego de força policial, é evidente que se está diante do que prevê o § 4º do art. 1.012, do CPC. Com efeito, o caso se amolda à hipótese em que: (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. À vista do exposto, ACOLHO o pedido para que a apelação interposta nos autos do processo nº 1001165-75.2022.8.26.0493 seja recebida em seu duplo efeito - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Augusto Cesar Alves Silva (OAB: 265233/SP) - Rodrigo Souza Gonçalves (OAB: 260249/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 3005808-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 3005808-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Supermercado Iquegami Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005808-32.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005808-32.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR AGRAVADA: SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Antônio Augusto Galvão de Franca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1048063-74.2023.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade de multa por infração a lei consumerista, obstando e levantando eventuais cobranças e constrições. Narra o PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, em síntese, que a autora ingressou com ação visando a anular o Auto de Infração nº 58941-D8, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, que foi deferido pelo juízo a quo mesmo sem o oferecimento de garantia idônea, com o que não concorda. Sustenta que a empresa descumpriu o art. 55, § 4º, do CDC, tendo em vista que foi notificada pelo PROCON para fornecer informações a respeito dos valores de compra e venda de determinados produtos em certo período, porém não o fez, sem apresentar qualquer justificativa válida. Contraria, um a um, os argumentos apresentados pela autora em sua inicial, defendendo a consistência da autuação. Sobre a penalidade em si, assevera que a multa foi calculada de acordo com os critérios do art. 57 do CDC, levando em conta o porte econômico da autuada e a gravidade da infração, bem assim a incidência de circunstâncias agravantes, não sendo, pois, arbitrária. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, o juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Pois bem. Consta dos autos de origem que a autora teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 58941-D8 (fls. 35/36), que assim descreve: Conforme Auto de Notificação nº 68602, Série D7, lavrado e recebido em 24/03/2020, bem como, resposta apresentada, a empresa acima praticou as seguintes condutas, durante pandemia do COVID-19, anunciada em 11/03/2020 pelo Diretor Geral da Organização Mundial da Saúde, fato que deu origem aos Decretos Estaduais nº 64.862, de 13/03/2020, que adotou, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual; 64.879 de 20/03/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito do Estado de São Paulo; e 64.881, de 22/03/2020, decretando quarentena no Estado de São Paulo: Atendeu parcialmente à indigitada Notificação pois deixou de apresentar parte da documentação solicitada, quais sejam: Notas fiscais de aquisição dos seguintes produtos: Álcool gel, 425 gr., referentes aos meses de janeiro/fevereiro/março de 2020; Álcool gel, 500 gr., referentes aos meses de janeiro/março/2020; Gel para mãos, 500 gr., referentes aos meses de janeiro/março/2020; Gel para mãos, 250 gr., referentes aos meses de janeiro/ fevereiro/2020; Gel para mãos, 70 gr., referentes aos meses de janeiro/fevereiro/2020; Álcool gel, 70 gr., Coper, referentes aos meses de janeiro/fevereiro/2020; Álcool gel, 70 gr., Tupi, referentes aos meses de janeiro/fevereiro/março/2020; Álcool gel, 500 gr., Tupi, referentes aos meses de janeiro/fevereiro/março/2020; Álcool gel, 425 gr., Tupi, referentes aos meses de janeiro/ fevereiro/março/2020; Cupons fiscais de venda ao consumidor do seguinte produto: Álcool gel, 70 gr., Tupi, referentes aos meses de fevereiro/março/2020, infringindo, assim, o artigo 55, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.078/90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, inviabilizando a verificação de eventual conduta lesiva aos consumidores. Por tal conduta, fica o autuado sujeito à sanção prevista nos arts. 56, I, e 57 da Lei 8.078/90, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 56 da referida Lei. A pena poderá ser atenuada ou agravada, conforme previsto no art. 35 da Portaria Normativa Procon nº 57, publicada no D.O.E.S.P. em 12/12/2019. O art. 55, § 4º, do CDC prevê que: Art. 55. (...) § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Os arts. 56, inciso I, e 57, do CDC preveem que: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Com efeito, o auto de infração lavrado em desfavor da empresa autora/agravada, descreve de forma precisa a infração à lei consumerista, e foi suficientemente motivado, indicando tanto os fundamentos fáticos quanto os dispositivos jurídico-legais de sua expedição, de tal sorte que, ao menos nessa fase procedimental, remanesce inabalada a presunção de legitimidade do ato administrativo em foco. Sobre as negativas do fornecedor quanto à conduta imputada, constantes da inicial, demandam maior dilação probatória, uma vez que, ao se cotejar o Auto de Notificação referido (fl. 39) com a resposta apresentada a ele (fls. 40/43) e a documentação anexa (fls. 47/172), a requisição do PROCON parece não ter sido mesmo atendida em íntegra, sem que se esclarecesse os motivos para tanto, sendo que isso, por si só, já perfaz a materialidade da infração em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade, aliás, de apreciar a matéria, ocasião em que ratificou a imposição da penalidade: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DEPRESTAR INFORMAÇÕES.APLICAÇÃO DE MULTA PELOPROCON.DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial”.2. Assim, a recusa do fornecedor emprestar informaçõespode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. 3. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.120.310/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.08.2010). Em mesmo sentido: AREsp nº 1.600.474/SP (Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.2021) e AgInt nos EDcl no REsp nº 1.707.029/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.04.2019). A respeito do valor da multa, é cedo para falar que é desproporcional, verdadeiramente abusivo, já que o seu cálculo (demonstrativo à fl. 174), se deu pelos critérios trazidos pelo art. 57 do CDC - a saber, tendo por base a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor -, com a incidência de circunstâncias agravantes (certidão à fl. 176), e no bojo de um procedimento administrativo em que se oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 34 e ss.). Ainda que a empresa indique que a sua receita bruta mensal é inferior àquela adotada pelo PROCON - o que, em tese, levaria ao recálculo da penalidade - também é alegação que não prescinde do oferecimento de defesa nos autos de origem e, remanescendo um ponto controvertido, dilação probatória. Com todo o exposto, não vislumbro, à primeira vista, irregularidade aparente no Procedimento Administrativo nº 6.181/2021, a justificar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada. Na lição de Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. (...) (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 135) (destaquei). Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2290890- 35.2021.8.26.0000, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de auto de infração lavrado pelo PROCON Decisão agravada que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência Irresignação da parte autora O AIIM foi lavrado em razão de ter a fornecedora exposto à venda ao público consumidor produtos sem qualquer informação de seus preços para pagamento à vista, violando-se o art. 31, CDC Da documentação apresentada na petição inicial, constata-se que o AIIM lavrado descreve de forma precisa a infração à lei consumerista e foi suficientemente motivado, indicando tanto os fundamentos fáticos quanto os dispositivos jurídico-legais de sua expedição Por ora, remanesce inabalada a presunção de legitimidade do ato administrativo contrastado Precedentes desta Corte de Justiça - Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade da multa por meio de oferta de seguro-garantia, observa-se que não houve apreciação desta questão pelo juízo a quo - Impossibilidade de análise, sob pena de representar supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Manutenção da decisão agravada Não conhecimento de parte do recurso e, na parte conhecida, deve ser desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2290890-35.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 02.03.2022) (destaquei). No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de ato administrativo - Multa aplicada pelo PROCON Tutela antecipada indeferida Suspensão da exigibilidade do débito independente de garantia Impossibilidade Exigência do depósito integral do montante - Aplicação analógica do art. 151, II, do CTN Sanção administrativa aplicada por violação ao art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e legalidade - Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2304479-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA PROCON Pretensão da parte agravante de que seja reformada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu liminar em que se pretendia a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON até o julgamento definitivo da ação Decisório que deve ser mantido - Suspensão da exigibilidade de créditos tributários e não tributários sem a prestação de garantia que apenas ocorre de forma excepcional, quando existente flagrante ilegalidade da autuação Flagrante ilegalidade não verificada, visto que a multa apenas foi lavrada após o encerramento de processo administrativo instaurado para tanto, de onde se depreende, em um juízo perfunctório, terem sido respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos que não restou elidida No mais, em relação ao imóvel oferecido como garantia, necessária a observância ao contraditório - Jurisprudência do E. STJ, deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2237738-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência antecipada Pretensão de suspensão da exigibilidade de penalidade aplicada pelo PROCON Requisitos legais não configurados Alegações que demandam dilação probatória Processo administrativo de imposição da penalidade formalmente regular Ausência de ilegalidade nos meios de cobrança, incluso o protesto. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para suspender exigibilidade de penalidade aplicada pelo PROCON, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, especialmente quando o processo administrativo de imposição da penalidade mostra-se regular, e a sua impugnação demanda dilação probatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041866- 22.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Noutro giro, o juízo a quo não apreciou a possibilidade de se acolher, como garantia idônea, o imóvel indicado a esse fim pela empresa autora (fl. 16), de modo que o conhecimento da matéria, em primeira mão, por este Tribunal, configuraria supressão de uma instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Decorre desse mesmo raciocínio, entretanto, que a decisão que vier a ser tomada no presente recurso não impede a eventual suspensão da exigibilidade da multa, na origem, com fundamento na caução, e não exclusivamente na probabilidade do direito alegado, cingindo-se este julgamento à última hipótese. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida pela autora, havendo periculum in mora inverso por se impedir a cobrança de uma multa, até o momento, não amparada por garantia idônea, havendo contínuo risco de dilapidação do patrimônio, de modo que defiro o efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Bianca Gasoli Rodrigues (OAB: 381479/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2222208-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2222208-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odacir Campesi - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Agravante: Candida Pannia Taira - Agravante: Carlos Alberto Moreira Sandoval - Agravante: Elizaldo de Melo - Agravante: EDVILSO FLÁVIO MONARI - Agravante: Francisco Juliano Beraldi - Agravante: Maria de Lourdes Gomes - Agravante: Maria Correa Silvatti - Agravante: Sebastião Aparecido Gomes - Agravante: Roberto Nicolau Schorr - Agravante: Daniel Paes - Agravante: Luiz Carlos Costa Coelho - Agravante: Carina dos Santos Xavier - Agravante: Dalila Azevedo Dias - Agravante: Lydia dos Santos - Agravante: Oswaldo de Aguiar Pupo - Agravante: Santos Martins Caldeira - Agravante: Geraldo Alves da Silva - Agravante: Dalva Aparecida Dolce da Silva Martins - Agravante: Walter Holtz Merege - Agravante: Sergio Antonio Freitas Fortes - Agravante: Alderica Barboza Mearim Luiz - Agravante: Sebastiao Alves Franco de O Canto - Agravante: Waldette Alves da Silva - Agravante: Manoel Luis Carlos Santorsula - Agravante: Martinha da Silva (falecida) - Agravante: Heloisa de Mello Lartigau - Agravante: Maria de Lourdes Azevedo Surian - Agravante: Miriam Borges Xavier - Agravante: Maria Darcy da Silva Pereira (sucessor de Martinha da Silva) - Agravante: Neusa da Silva (sucessor de Martinha da Silva) - Agravante: Luiz Roberto da Silva (sucessor de Martinha da Silva) - Agravante: Silvia Helena da Rocha e Silva (sucessor de Martinha da Silva) - Agravante: Maria Teresa Silveira de Aguiar Pupo (sucessor de Oswaldo de Aguiar Pupo) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODACIR CAMPESI E OUTROS, contra a decisão proferida em fls. 89/90, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário, promovida em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, que homologou os cálculos e deferiu a expedição do ofício requisitório, nos termos dos cálculos apresentados e determinou que o patrono dos agravantes, em conformidade com o Comunicado DEPRE 03/2013, solicite a expedição de ofício requisitório, digitalmente, no Portal e-SAJ. Os agravantes aduzem, em síntese, que ajuizaram a ação em face da agravada pleiteando a restituição da contribuição previdenciária indevidamente descontadas. Em fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente, restando a agravada condenada ao pagamento dos valores pleiteados. Em sede de execução, foram expedidos ofícios requisitórios que resultaram no precatório de ordem cronológica nº1057/2012, com depósito efetuado em 30/08/2012, bem como RPV cujos depósitos ocorreram em 30/10/2011. Todavia, os agravantes se insurgiram contra os cálculos da correção monetária e dos juros de mora dos depósitos de RPV 30/10/2011 e do precatório de 30/08/2012. Demais disso, em sede recursal, o TJSP julgou o recurso de apelação dos agravantes e determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção dos depósitos efetuados em 31/10/2011 e 30/08/2012. Assim, os agravantes apuraram os valores da insuficiência e requereram a complementação dos depósitos. Todavia, apesar do TJSP ter acolhido a tese dos agravantes para afastar a aplicação da Lei Federal nº11.960/2009, o juízo de origem ao dar cumprimento ao v. Acórdão, proferiu a decisão de determinação de expedição de novos ofícios requisitórios para o pagamento do saldo complementar devido na execução, o que não deve prosperar, decisão da qual se agrava. Aduzem que o STF, ao julgar a ADIn nº2924-0/SP, assentou que somente poderá haver complementação do precatório nas hipóteses de erro matéria, inexatidão aritmética e substituição do índice aplicado ao caso por força normativa. Assim, é flagrante que a DEPRE substituiu o índice correto de correção monetária, fixado pelo STF, incorrendo em erro por aplicar índice considerado inconstitucional, não fazendo sentido expedir um precatório complementar para tanto. Afirma que complementação de depósito que tenha sido feito de forma insuficiente, não ofende a regra do artigo 100, §8º, da CF. Outrossim, desde o julgamento das ADIns nº1098/SP e 2924/SP, é plenamente possível a complementação de depósito de precatório sem que isso implique em violação ao §8º, do art. 100, da CF. Requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso, para que seja determinado ao juízo de origem a expedição de ofício ao DEPRE para a complementação imediata do depósito de precatório efetuado em 30/08/2012, bem como intime a agravada a complementar os depósitos de RPV efetuados em 31/10/2011, nos termos da petição de fls. 1067/1068, sem a necessidade de expedição de novos ofícios requisitórios. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recurso tempestivo, preparo recolhido em fls. 09/10. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Todavia, em casos análogos os TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Saldo remanescente - Diferença no pagamento de precatório já expedido - Indevida a expedição de novo precatório - Simples expedição de ofício requisitório, na modalidade aditamento ao precatório originário para o pagamento do valor remanescente - Possibilidade - Não há quebra da ordem cronológica na determinação de precatório complementar, uma vez que o débito deveria ter sido integralmente pago - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2140793-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE DÉBITO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR POR FORÇA DE LEI. DESNECESSIDADE DE NOVO PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA NO JULGAMENTO DA ADIN N. 1.098-1/SP. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 1.098-1/SP, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 337, VII, do RITJSP, no sentido de que, no caso de alteração do índice de atualização utilizado pelo juízo da execução por outro previsto legalmente para ocupar-lhe o lugar, é desnecessária a expedição de precatório complementar para satisfação de débito remanescente de tal direito de crédito. II - Verificada a ocorrência de alteração de índice de correção monetária por força de lei, imperioso é o reconhecimento da desnecessidade de expedição de novo precatório para realizar complementação de pagamento insuficiente de direito de crédito decorrente de precatório. III - A jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido de que configura quebra da ordem cronológica dos precatórios a preterição no pagamento de crédito decorrente do parcelamento de que trata o art. 33 do ADCT, em face de créditos posteriores, originados da moratória instituída pela EC 30/2000, que acrescentou o art. 78 ao ADCT. IV - Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AgRg no RMS 27.232/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, Dje 15/06/2009). Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1015172-97.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1015172-97.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilio Polizeli - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.551 Apelação Cível nº 1015172-97.2023.8.26.0053 Relatora: MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO apelante: ADILIO POLIZELI apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a): Randolfo Ferraz de Campos APELAÇÃO CÍVEL PENSIONISTA DA EXTINTA FEPASA Complementação de aposentadoria/ pensão Recurso de apelação Preparo não recolhido Apelante intimado para complementar as custas recursais Requerimento de dilação de prazo para realização do ato Prazo concedido Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ADILIO POLIZELI contra o ESTADO DE SÃO PAULO em que objetiva a complementação de aposentadoria do Estado com fundamento no piso salarial da categoria, com o acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A decisão de fl. 60 revogou a gratuidade judiciária concedida na decisão de fl. 25. A r. sentença de fls. 97/108, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência o autor foi condenado a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da ação, atualizado do ajuizamento. O autor interpôs o recurso de fls. 132/144 para requerer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 151/168. Proferido despacho para recolhimento complementar do preparo (fl. 177), a parte apelante pugnou pela dilação do prazo. O despacho de fl. 184 concedeu o prazo final de 15 (quinze) dias para o recolhimento da complementação das custas de preparo. Foi certificado à fl. 188 que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação do apelante. É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 2° do mesmo artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que ainsuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O apelante foi intimado para recolher as custas processuais complementares mas não atendeu à determinação, mesmo após a concessão de dilação de prazo para o ato, diante da justificativa apresentada à fl. 183, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ele apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 24 de agosto de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2223251-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2223251-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Nilson Cruz dos Santos - Impetrante: Eric Minoru Nakumo - Paciente: José Luiz Galhardo Cerdeira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2223251-29.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Nilson Cruz dos Santos Impetrada: MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotia Paciente: José Luiz Galhardo Cerdeira Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente José Luiz Galhardo Cerdeira, no qual se aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotia - processo nº 1500777- 64.2023.8.26.06281. O digno impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso cautelarmente em 04 de abril de 2023 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e sofre constrangimento ilegal porque: a) as decisões que decretaram e mantiveram a prisão cautelar do paciente não foram devidamente fundamentadas; b) não há demonstração do periculum libertatis; c) mostra- se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas; d) faz jus à prisão domiciliar; e) está caracterizado o excesso de prazo. Busca a revogação da prisão cautelar ou a concessão de prisão domiciliar. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar, hipótese reservada aos casos em que há constrangimento ilegal e é ele flagrante. Não é o caso presente. Aponto que os requisitos da prisão preventiva do paciente, assim como a possibilidade da concessão de prisão domiciliar, foram analisados anteriormente por esta Col. 2ª Câmara de Direito Criminal nos autos do Habeas Corpus nº 2166484-68.2023.8.26.0000, no qual foi denegada a ordem em julgamento realizado na data de 31 de julho de 2023. Em relação à alegação de excesso de prazo, destaco que a denúncia foi recebida na data de 22/05/2023 (fls. 142/143 da ação originária), ocasião na qual foi mantida a prisão preventiva do paciente. Em 06/07/2023, o paciente apresentou resposta à acusação (fls. 498/515 da ação originária) e em 21/07/2023 a prisão cautelar foi novamente reavaliada e mantida. Nessa oportunidade, foi designada a data de 01/11/2023 para realização da audiência de instrução (fls. 542/545 da ação originária). Após, realizado novo pedido de revogação da prisão preventiva, a autoridade apontada como coatora entendeu pela necessidade da manutenção da custódia cautelar. Confira-se (fls. 574/575 da ação de origem): (...) Decido. Inicialmente, não reconheço o alegado excesso de prazo, pois a contagem de prazo não é simplesmente aritmética mas sim relevando a razoabilidade, a proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, daí por afastar o alegado excesso de prazo. Como constou em decisão pretérita, que ora retomo não é o caso de deferimento de revogação da prisão preventiva ou deferimento de prisão domiciliar. Os réus foram presos em flagrante com em 04 de abril de 2023, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e, em decisão proferida em audiência de custódia(fls. 73/78), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A prisão domiciliar foi deferida à corréu genitora dos menores filhos de ambos denunciados. Reitero a decisão pretérita in totum, pois no caso em análise, ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, tratando- se de crime de tráfico, relevando-se que o réu nada trouxe qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão anteriormente proferida. Diante disso, ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar, eis que presentes os requisitos para a medida, revelando-se inadequadas ou insuficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado por JOSÉ LUIZ GALHARDO CERDEIRA e mantenho a prisão preventiva decretada. Em sede de cognição sumária, não é possível inferir qualquer dado no sentido de que o Juízo tenha atuado com desídia no tocante ao regular desenvolvimento da ação penal. Merece destaque que a prisão cautelar do paciente foi periodicamente reavaliada, de modo que não se constata, em princípio, o alegado excesso de prazo. Requisitadas as informações da apontada autoridade coatora (art. 662 do CPP), em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Nilson Cruz dos Santos (OAB: 248770/SP) - Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - 10º Andar



Processo: 2067034-55.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2067034-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Janaina Gouveia Bertoque Monteiro (Inventariante) e outros - Embargdo: Rio Tech Engenharia Eletrometalúrgica e Projetos Ltda. e outros - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Acolheram os embargos e deram provimento ao Agravo. VU. - EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS FUNDADOS EM OMISSÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VIRTUDE DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES REDAÇÃO DÚBIA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO QUE PODE MESMO CONDUZIR À CONCLUSÃO DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO - OMISSÃO RECONHECIDA, INCLUSIVE PARA SE EVITAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO PERANTE A SUPERIOR INSTÂNCIA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HAVIA ATRIBUÍDO À AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REMANESCENTES SUPERVENIÊNCIA, TODAVIA, DA DERROTA DA RÉ, NA DEMANDA INEXISTÊNCIA DE RAZÃO HÁBIL PARA SE IMPOR O PAGAMENTO DO SALÁRIO DO EXPERTO À DEMANDANTE, PARA POSTERIORMENTE BUSCAR O RESSARCIMENTO RÉ, SUCUMBENTE, QUE DEVE ARCAR COM TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgard Navarro Cais (OAB: 392893/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013710-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1013710-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Veritha de Joias e Semi Joias Eireli - Apelada: Iza Paulina Ribeiro Queiroz - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA - PRESCRITA A EXECUTIVIDADE DO CHEQUE, PODE O REFERIDO TÍTULO, CONSUBSTANCIADO EM PROVA ESCRITA DO CRÉDITO, SER COBRADO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, SEM NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC E DAS SÚMULAS 299 E 531 DO STJ - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO POR MEIO DE FORMAL QUITAÇÃO - ART. 320 DO CC - A ALEGAÇÃO DE QUE AS CÁRTULAS FORAM EMITIDAS A TÍTULO DE GARANTIA DE UM SUPOSTO CONTRATO VERBAL PARA A APELADA DESENVOLVER UMA COLEÇÃO DE JOIAS CARECE DE QUALQUER INDÍCIO DE VEROSSIMILHANÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DE DETALHES DE TAL OPERAÇÃO, TAIS COMO PROJETO, QUANTIDADE DE MERCADORIAS E VALORES QUE SERIAM OBJETO DESSA CONTRATAÇÃO - NÃO HÁ QUALQUER ESPECIFICAÇÃO E NENHUMA DOCUMENTAÇÃO A RESPEITO DESSA SUPOSTA CONTRATAÇÃO GARANTIDA PELOS CHEQUES EMITIDOS EM DATAS DISTINTAS E VALORES DIVERSOS NO PERÍODO DE SEIS MESES - O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA E DEVE SER QUITADO NO ATO DA APRESENTAÇÃO - NÃO HÁ ELEMENTOS MÍNIMOS ACERCA DA ALEGADA CAUSA DEBENDI. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NÃO SE VISLUMBRA ATITUDE TEMERÁRIA DA APELANTE QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 81 DO CPC SUBSEQUENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Fernandes Oliveira (OAB: 111207/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2178591-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 2178591-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sat Engenharia e Comercio Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRÉSTIMO CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA CDC NÃO INCIDÊNCIA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL ARTIGO 2º DO CDC CONDIÇÃO DA EMPRESA E NATUREZA DO CONTRATO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STJ INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO POSSIBILIDADE ARTIGO 782, §3º DO CPC MEDIDA DE APOIO DESTINADA A REFORÇAR A AUTORIDADE DA TUTELA EXECUTIVA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA PRECEDENTES DESTE E. TJSP CANCELAMENTO IMEDIATO DA INSCRIÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, GARANTIA DO JUÍZO OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, §4º DO CPC DECISÃO MANTIDA EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019318-39.2012.8.26.0554 (554.01.2012.019318) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Wladimir Gonçalves de Oliveira - Apelado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - INSOLVÊNCIA CIVIL ENCERRAMENTO DO PROCESSO, POR FALTA DE OBJETO (ARTIGO 114-A, §3º DA LEI Nº 11.101/05) ARGUIÇÃO DE NULIDADE, DEDUZIDA POR CURADOR ESPECIAL, POR NÃO INDICADO O NOME DO DEVEDOR CORRÉU EM EDITAL DE INTIMAÇÃO E RELATÓRIO DE SENTENÇA NÃO RECONHECIMENTO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, COM INDICAÇÃO DA NATUREZA DA LIDE, PARTES ENVOLVIDAS, ÔNUS E DEVERES DOS INTERESSADOS NA CONTINUIDADE DO PROCESSO, CUJO PRAZO TRANSCORREU ‘IN ALBIS’ AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DESVIO DE PROCEDIMENTO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - FALTA DE INDICAÇÃO DO NOME DE UMA DAS PARTES NO RELATÓRIO DA SENTENÇA QUE NÃO EXERCE QUALQUER INFLUÊNCIA SOBRE A EXTENSÃO SUBJETIVA DO JULGADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROCESSO OU À PARTE APELANTE ACRÉSCIMO DO NOME DO CORREU, A TÍTULO DE OBSERVAÇÃO POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23.RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Fumis Eduardo (OAB: 330926/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/ SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0149789-21.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: BS FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA - Apelado: Industria de Alimentos Nilza S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: Satmo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS AS DUPLICATAS DESCRITAS NA INICIAL, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E CONDENAR A APELANTE, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA CORREQUERIDA BS FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROTESTOS QUE NÃO CHEGARAM A SER EFETIVADOS, DE MODO QUE NÃO FOI DADO SEQUER PUBLICIDADE AO ATO. PECULIARIDADE QUE OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. AUTORA VENCIDA EM PARTE, QUANTO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO INICIALMENTE. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME ARTIGO 85 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliet Mattos de Carvalho (OAB: 369130/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) (Administrador Judicial) - Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro (OAB: 191958/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000006-91.2022.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1000006-91.2022.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Benedito Noel de Jesus Maximo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao apelo do réu e por prejudicado o recurso adesivo do autor. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO DIRETO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 3.000,00.APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO. CONTRATO EXISTENTE E DEVIDAMENTE COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DESMERECIDA COM A JUNTADA PELO RÉU DO CONTRATO ELETRÔNICO E OUTROS DOCUMENTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.RECURSO ADESIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. RECURSO DO DEMANDANTE QUE SE DÁ POR PREJUDICADO COM O PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.APELO DO BANCO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006164-10.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1006164-10.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Leoncio Damião Silva Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CUSTO EFETIVO TOTAL. COM RELAÇÃO À TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CONFORME DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 3.517, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, HÁ EXIGÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, QUE CORRESPONDE A TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ASSIM, NADA TEM DE ILEGAL OU ABUSIVO, A PREVISÃO, EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, DE DUAS TAXAS DE JUROS DISTINTAS, SENDO UMA DELAS CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTA COMPREENSIVA DA INSERÇÃO DE TRIBUTOS E/OU DE OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS AVENÇADAS, INCORPORADAS AO FINANCIAMENTO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006307-22.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1006307-22.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Carlos Evandro Rodrigues Eletrica - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEDUZIDAS APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, SOMENTE NA APELAÇÃO, NÃO PODEM SER CONHECIDAS, PORQUE ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC/2015, ART. 336, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 300, DO CPC/1973), POIS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO (CPC/2015, ART. 341, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 302, DO CPC/1973) E NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 342, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 303, DO CPC/1973 INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO DESACOLHIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS E NÃO REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NEM TESTEMUNHAL.PROCESSO DESCABIDA A PRETENSÃO DA PARTE APELANTE QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, VISTO QUE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, INDEPENDENTEMENTE DA IMPUTAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.PROCESSO OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL CONSTITUEM PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, SATISFAZENDO OS REQUISITOS DO ART. 320, DO CPC/2015, SENDO CERTO QUE, TENDO EM VISTA AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO, SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CREDOR E DEVEDOR, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, E DENOTAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO A AÇÃO DE COBRANÇA EM QUESTÃO NÃO REQUER PARA SUA PROPOSITURA DOCUMENTOS DITOS INDISPENSÁVEIS, POR SEREM A SUBSTÂNCIA DO ATO OU DELE DERIVAREM A ESPECIALIDADE DO PROCEDIMENTO.CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.AÇÃO DE COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É DE SE RECONHECER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NA PRESENTE AÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA, CUJA INADIMPLÊNCIA FOI CONFESSADA PELA PARTE RÉ, NA CONTESTAÇÃO OFERECIDA, (B) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado (OAB: 334104/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1065218-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1065218-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marina Borges de Oliveira Marinho - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DA AUTORA COM O CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA FRAUDE BANCÁRIA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RÉU, NO VALOR TOTAL DE R$ 25.600,00. DEMANDADO CONDENADO, AINDA, A RESTITUIR À AUTORA O IMPORTE DE R$ 35.575,08. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR, ADEMAIS, COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. CONSUMIDORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. FORNECIMENTO DE CARTÃO BANCÁRIO. TARJETA UTILIZADA POR FRAUDADORES. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. APLICABILIDADE DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS, BEM COMO RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIRADOS DA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Vinicius Ravanelli Cosso (OAB: 282403/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1087581-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1087581-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GRASIELEN BARROS DUARTE (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO APONTADO, BEM COMO CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 PELOS DANOS MORAIS. EM RAZÃO DA PARCIAL SUCUMBÊNCIA, O FUNDO RÉU FOI CONDENADO A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AUTORA FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA, AO PASSO QUE A AUTORA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RÉ, FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E ELEVAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00, NESTE PATAMAR POR HAVER OUTRAS INSCRIÇÕES POSTERIORES, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE A ANOTAÇÃO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1134835-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1134835-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco C6 S/A - Apda/ Apte: Luana Cristina Franco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento do apelo do réu e por prejudicado o recurso adesivo da autora. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO PELO RÉU, BEM COMO PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. COM RAZÃO O DEMANDADO E PREJUDICADO O RECURSO DA REQUERENTE. BANCO RÉU QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO A TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. AUTORA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Diego de Araujo Lima (OAB: 451430/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1031298-81.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1031298-81.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Renato do Rego Rangel - Apelado: Cesvi-brasil Centro de Experimentacao e Seguranca Viaria Ltda - Apelado: Brasil Veiculos Companhia de Seguros - Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA COMPRA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CORRÉ BRASIL VEÍCULO EM LEILÃO REALIZADO PELA CORRÉ CESVI BEM QUE ESTAVA AVARIADO E SEM DIVERSAS PEÇAS NO DIA DA RETIRADA, SETE DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COMUNICAÇÃO DA VENDA, TODAVIA, QUE FOI EFETIVADA, VINCULANDO O AUTOR INDEVIDAMENTE AO BEM, ACARRETANDO A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO CADIN DO DF - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO, DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RELATIVO À ATUALIZAÇÃO E JUROS PELA ALEGADA DEMORA NA RESTITUIÇÃO, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PROTESTADO E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADAMENTE SUPORTADOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CORRÉ CESVI E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ BRASIL VEÍCULO INSURGÊNCIA DO AUTOR LEGITIMIDADE DA LEILOEIRA NÃO VERIFICADA POR AGIR COMO MANDATÁRIO (ARTS. 22 E 40 DO DECRETO Nº 21.981/32), INTERMEDIANDO O NEGÓCIO A SER FIRMADO ENTRE O TERCEIRO E O PROPRIETÁRIO DO BEM, O LEILOEIRO NÃO RESPONDE PELOS VÍCIOS DA COISA LEILOADA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO PELO ART. 663 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS VALOR FIXADO RAZOÁVEL E ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS DE FORMA JUSTA E MODERADA, ATENDENDO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO SEM QUE SE POSSA FALAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE DANOS MATERIAIS PELA NÃO DEVOLUÇÃO DA QUANTIA ATUALIZADA E COM JUROS DESCABIMENTO AUTOR QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO NÃO OPTOU PELO REEMBOLSO PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA INTERMEDIADORA E PELA PROPRIETÁRIA APÓS CIÊNCIA DA OPÇÃO DE REEMBOLSO NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PROPRIETÁRIA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PROTESTADO DESCABIMENTO AUTOR QUE NÃO EFETUOU PAGAMENTO DO TÍTULO PROTESTADO, DE MODO QUE NÃO TEM COMO REQUERER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO MULTA PELA DEMORA NO CANCELAMENTO DO PROTESTO DESCABIMENTO NÃO APLICAÇÃO DE MULTA NA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PROTESTO DEMORA, ADEMAIS, NÃO ATRIBUÍVEL À REQUERIDA, QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO MAIS DE SEIS MESES ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeilton Vieira de Oliveira (OAB: 249109/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Paola Aires Correa Lima (OAB: 13907/DF) (Procurador) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001021-14.2021.8.26.0404/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1001021-14.2021.8.26.0404/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Orlândia - Agravante: C. C. M. e outro - Agravada: A. C. de O. P. e outros - Agravado: V. P. (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: S. S. S.A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conhececeram do recurso adesivo, deram parcial provimento ao recurso da litisdenunciada, negaram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA LITISDENUNCIAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO ADESIVO DO RÉU. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELOS DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E DOS AUTORES. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. MOTOCICLISTA ABALROADO PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ E CONDUZIDO PELO CORRÉU. CORRÉU QUE CONFESSOU SUA CULPA EM SEDE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO, COM CORRETA INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS E ABRANGIDO PELA APÓLICE. PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE FIXADA E LIMITADA, AINDA QUE DIANTE DA PERCEPÇÃO DE PENSÃO DO INSS. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVEM SER PAGAS EM PARCELA ÚNICA. PARCELAS VINCENDAS PAGAS MÊS A MÊS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO A TAL TÍTULO ENCONTRA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO QUANTO AO ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS LITISDENUNCIANTES, QUE COMPORTA AFASTAMENTO, EIS QUE A SEGURADORA NÃO SE OPÔS À LITISDENUNCIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Cesar Aparecido de Souza (OAB: 319305/SP) - Luciano Rodrigues Jamel (OAB: 185297/ SP) - APARECIDA CRISTINA DE OLIVEIRA PIANTA - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002721-53.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1002721-53.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Carlos Alberto Costa Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE PROVA NEGATIVA NO SENTIDO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS, PARA ALÉM DE TELAS SISTÊMICAS INTERNAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INEXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE, CUJA REPETIÇÃO DE VALORES COMPORTA AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) E LIMITAÇÃO, FIXADAS NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REDUZIDAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Áurea Cristina Suzane Marques de Carvalho (OAB: 365681/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005200-06.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-28

Nº 1005200-06.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Irmãos Cardassi Araçatuba Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018 - MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA APRESENTADA PELA CONTRIBUINTE, E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, A R. SENTENÇA CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 1.500,00 IMPOSSIBILIDADE - TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE SE AFASTAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Soares Pereira (OAB: 320081/SP) (Procurador) - Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - 3º andar - Sala 32